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Errado.
Artigo 21, Lei 8213/91: "Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho".
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É só lembrarmos do risco integral!!!!!!
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ERRADO
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara
ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da
sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica
para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
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Pela lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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ERRADO.
PRATICA DE TERRORISMO SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO.
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Errado
Lei 8213/99
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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GABARITO: ERRADO.
Equiparam-se sim, mas só se o acidente for sofrido no local e horário de trabalho.
Ficar atento a isso.
Bons estudos!
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Depois de uma questão absurda sempre tem uma de graça.
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Parece-me indiscutível que qualquer ato de violência física, incluindo também, alguns casos de violência psicológica sofrida no local e na hora de trabalho caracteriza acidente de trabalho. Exemplo: bancário que recebe auxílio-doença por conta de trauma ocasionado por assalto a agência bancária.
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Errado.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
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Se equipara a acidente de trabalho SIM!
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Pela lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
(Comentário do professor Cláudio Freitas) >>>>>>>>>>>>
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gostaria de saber quando se fala de acidente , o que quer terrorismo ?
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Gab errado. Lei 8213/91 art. 21 II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
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ERRADA.
Ato de terrorismo = atentado.
Se uma pessoa sofrer atentado no local e no horário de trabalho, tal fato equipará a um acidente de trabalho.
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ERRADO. local de trabalho. e sim acidente de trabalho.
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Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
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Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
Logo...
ERRADO.
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Lei 8.213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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QUESTÃO ERRADA
QUANDO AFIRMA não se equiparará a acidente do trabalho.
RETIRANDO A PALAVRA NÃO A QUESTÃO ESTÁRIA CORRETA.
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errada terrorismo é acidente de trabalho. a pessoa ta trabalhando não tem culpa se o terrorista é loco kkkk.
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Lei 8213/99
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
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Pela lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...)
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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EQUIPARA-SE A ACIDENTE DE TRABALHO
O ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO NO LOCAL E NO HORÁRIO DE TRABALHO, EM CONSEQUÊNCIA DE :
-ATO DE AGRESSÃO, SABOTAGEM OU TERRORRISMO PRATICADO POR TERCEIROS OU COMANHEIRO DE TRABALHO.
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Errado
Se equipara
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Errei essa questão várias vezes, mesmo sabendo a resposta certa. Só meramente por precipitação e não observar a palavra NÃO equipara-se. Poxa...desejo a todos uma lida na prova com muita atenção e malícia. Caso contrário perderemos essa oportunidade. Essa cespe vai fazer muito pior no dia 15. Estejamos espertos. Boa sorte a todo mundo!!
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que viagem kkk
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atenção PARA MP 905/2019
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
NÃO É MAIS ACIDENTE DE TRABALHO: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado
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Gabarito:"Errado"
Lei 8213/91, art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;