O Direito Agrário tem duas características essenciais.
A primeira delas é a imperatividade de suas regras. Isso significa dizer que existe uma forte intervenção do Estado nas relações agrárias. Os sujeitos dessas relações quase não têm disponibilidade de vontade, porque tudo já está previsto em lei, cuja plicação é obrigatória. O legislador, assim, estabeleceu o comando; é quem diz o que se deve fazer depois do que se resolveu fazer. Toda esta estrutura legal está voltada para o entendimento de que as relações humanas no campo são naturalmente desiguais pelo forte poder de quem tem a terra, solapando o homem que apenas nela trabalha. A cogência (obrigatoriedade), a imperatividade desse direito, portanto, se impõe porque suas regras seriam nitidamente protetivas ao homem trabalhador.
A segunda característica do direito agrário é de que suas regras são sociais. Aqui reside o ponto que diferencia as regras do direito agrário daquelas do direito civil. Enquanto estas buscam sempre manter o equilíbrio entre as partes, voltando-se para o predomínio da autonomia de vontades, as regras de direito agrário carregam com nitidez uma forte proteção social. Como os homens que trabalham no campo constituem quase a universalidade na aplicação das regras agrárias, em contrapartida ao pequeno número de proprietários rurais, o legislador procurou dar àqueles uma forte proteção jurídica, social.
(Prof. Darwin Böerner Junior)