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ID
1058512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito de conceitos e princípios aplicados ao direito agrário, julgue os itens subsequentes.

São princípios do direito agrário a utilização da terra sobreposta à titulação dominial, a garantia da propriedade da terra condicionada ao cumprimento da função social, a primazia do interesse coletivo sobre o interesse individual, o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra.

Alternativas
Comentários
  • Os princípios gerais do Direito Agrário podem ser resumidos da seguinte maneira:

     Função social da terra: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar econômico dos proprietários e trabalhadores (art.5º, XXIII e 186 da CF88; 2º e 186 do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64). Penalização dos que possuem a terra sem que a mesma cumpra sua função social;

     Princípio da permanência na terra: tem por finalidade proteger aquele que tornou a terra produtiva com seu trabalho e com o de sua família;

     Efetivação da justiça social: oferecer a todos a possibilidade de ter acesso à terra (Artigos 1º, § 1º e 103 do ET); garantir o bem-estar econômico e social do homem do campo (fixação à terra dos que a tornaram produtiva com o seu trabalho e de sua família);

     Predominância do interesse público sobre o particular: limitações ao direito de propriedade, estabelecimento de tamanho mínimo (art.4º, II e III do ET, etc.) A utilização da terra se sobrepõe à titulação (usucapião).

     Reformulação da estrutura fundiária: (desapropriação, art. 184 da CF/88): liberdade e igualdade do acesso à terra;

     Princípio do acesso a propriedade da terra: o Estado deve promover o acesso a propriedade da terra para as pessoas sem terra e sem condições de adquiri-la a título oneroso.

     Preservação dos recursos naturais renováveis: preservação dos recursos naturais e conservação da biodiversidade;

     Princípio do aumento da produção: necessidade do aumento da produção em face do crescimento populacional, donde o aumento da produção ocorre com a utilização de melhor tecnologia, significando maior produtividade na relação quantitativa/ha;

     Princípio das condições de bem-estar e de progresso social e econômico: a falta de condições de bem estar e de progresso social e econômico faz com que os rurícolas abandonem a terra, emigrando para zonas urbanas, em busca de melhores condições de vida, por configurar-se um produtor ineficaz.

    Bibliografia:

     BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.

     MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. Goiânia: AB Editora, 2001.


  • Elenco exemplificativo dos princípios do direito agrário:

    i) O monopólio legislativo é da União (at. 22, I, da CR/88). Obs: No Direito Ambiental há crítica

    dizendo que todos os entes políticos deveriam legislar sobre Direito Agrário.

    ii) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial. Obs: A utilização da terra (critério

    substancial) se sobrepõe sobre a titulação dominial (critério formal). Ou seja, vale mais a função

    social do que o nome que consta como dono no registro.

    iii) A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social. Obs:

    vide art. 5º, XXII e XXIII; art. 170 e art. 186, todos da CR/1988.

    iv) O Direito Agrário é dicotômico, porque compreende política de reforma (reforma agrária) e a

    chamada política agrícola (política de desenvolvimento rural). Obs: Política de reforma (reforma

    agrária – transformação) X Política agrícola (manutenção – nome melhor seria “Política agrária”).

    Ver art. 187, § 2º, da CR/88.

    v) As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado. Obs: justifica

    a existência de normas de ordem pública. É o sentido da palavra “função social”. Função =

    finalidade; Social = coletiva (Orlando Gomes).

    vi) A reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante. Obs: trata-se de um

    fenômeno episódico até que ocorra a justa distribuição de terra.

    vii) O fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações.

    viii) O combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos

    mercenários da terra. Obs: minifúndio é imóvel menor que a “pequena propriedade rural”.

    Mercenários ou especuladores da terra são os “posseiros” e “grileiros”.

    ix) A privatização dos imóveis rurais públicos. Exemplo: terras devolutas.

    x) A proteção à propriedade familiar, às penas e às médias propriedades;

    xi) O fortalecimento da empresa agrária;

    xii) A proteção da propriedade consorcial indígena. Obs: há autores que chamam esse princípio de

    “indigenato” (CF, 231), considerado Direito Congênito, inato aos índios.

    xiii) O dimensionamento eficaz das áreas exploráveis. Exemplo: módulo rural.

    xiv) A proteção do trabalhador rural. Vide art. 7º, da CR/1988.

    xv) A conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção ao meio-ambiente. Obs:

    Proteção do bem ambiental (Rui Carvalho). Vide art. 225, CR/1988. É bem difuso (público e

    privado ao mesmo tempo). Amparo de direitos transgeracionais (presentes e futuras gerações).

    Consequência: responsabilidade objetiva, obrigação propter rem (STJ), função social da

    propriedade.


  • Qual o problema dos minifúndios? Santa catarina é o Estado que tem a maior proporção de minifúndios e tem a agricultura mais eficiente do país....

  • Também nao entendi qual o problema dos minifúndios, o porquê de deverem ser combatidos. Alguém?

  • tb quero saber a perniciosidade suposta da existencia de 
  • GABARITO: CERTO.

    O minifúndio é combatido por ser inferior à propriedade familiar, sendo insuficiente para a subsistência.

    Estatuto da Terra (LEI Nº 4.504/1964):

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

  • princípios

    monopólio legislativo da União

    função social ( limite a propriedade)

    justiça social

    acesso à terra ou reforma fundiária

    indenização por desapropriação agrária

    dimensionamento eficaz

    proteção ao trabalhador rural

    conservação e preservação de recursos naturais

  • Gabarito: Certo

    Justificativa:

    A utilização da terra sobreposta à titulação dominial é um desdobramento do princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 5º, XXIII e artigo 184, caput da Constituição da República. A primazia do interesse coletivo sobre o interesse individual reafirma a força normativa da função social da propriedade.

    O minifúndio é combatido ter área inferior à propriedade familiar, é um imóvel deficitário, não cumpre sua função social, sendo insuficiente para a subsistência, nos termos do artigo 4º, IV do Estatuto da Terra:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

    Os demais princípios, embora não sejam unânimes, são reconhecidos por parte da doutrina. Dentre eles, Benedito Ferreira Marques, 2015, 11ª Edição, p. 18:

    “Na verdade, a doutrina agrarista já identificou inúmeros princípios norteadores desse novo ramo, a partir das formulações feitas em pesquisas dos mais consagrados estudiosos brasileiros e estrangeiros. Assim é que, para fins didáticos – objeto maior deste trabalho –, podem ser apresentados como princípios do Direito Agrário, particularmente no Brasil, os seguintes:

    (1) o monopólio legislativo da União (art. 22, § 1o, CF);

    (2) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;

    (3) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social;

    (4) o Direito Agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola);

    (5) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado;

    (6) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante;

    (7) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações;

    (8) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra;

    (9) a privatização dos imóveis rurais públicos;

    (10) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade;

    (11) o fortalecimento da empresa agrária;

    (12) a proteção da propriedade consorcial indígena;

    (13) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis:

    (14) a proteção do trabalhador rural; e

    (15) a conservação e a preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.”

    Fonte: https://blog.cursoenfase.com.br/questao-de-concurso-cespe-procurador-federal/