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Os princípios gerais do Direito Agrário podem ser resumidos da seguinte maneira:
Função social da terra: aproveitamento racional e adequado, utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, observância das disposições que regulam as relações de trabalho, exploração que favoreça o bem-estar econômico dos proprietários e trabalhadores (art.5º, XXIII e 186 da CF88; 2º e 186 do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/64). Penalização dos que possuem a terra sem que a mesma cumpra sua função social;
Princípio da permanência na terra: tem por finalidade proteger aquele que tornou a terra produtiva com seu trabalho e com o de sua família;
Efetivação da justiça social: oferecer a todos a possibilidade de ter acesso à terra (Artigos 1º, § 1º e 103 do ET); garantir o bem-estar econômico e social do homem do campo (fixação à terra dos que a tornaram produtiva com o seu trabalho e de sua família);
Predominância do interesse público sobre o particular: limitações ao direito de propriedade, estabelecimento de tamanho mínimo (art.4º, II e III do ET, etc.) A utilização da terra se sobrepõe à titulação (usucapião).
Reformulação da estrutura fundiária: (desapropriação, art. 184 da CF/88): liberdade e igualdade do acesso à terra;
Princípio do acesso a propriedade da terra: o Estado deve promover o acesso a propriedade da terra para as pessoas sem terra e sem condições de adquiri-la a título oneroso.
Preservação dos recursos naturais renováveis: preservação dos recursos naturais e conservação da biodiversidade;
Princípio do aumento da produção: necessidade do aumento da produção em face do crescimento populacional, donde o aumento da produção ocorre com a utilização de melhor tecnologia, significando maior produtividade na relação quantitativa/ha;
Princípio das condições de bem-estar e de progresso social e econômico: a falta de condições de bem estar e de progresso social e econômico faz com que os rurícolas abandonem a terra, emigrando para zonas urbanas, em busca de melhores condições de vida, por configurar-se um produtor ineficaz.
Bibliografia:
BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996.
MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. Goiânia: AB Editora, 2001.
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Elenco exemplificativo dos princípios do direito agrário:
i) O monopólio legislativo é da União (at. 22, I, da CR/88). Obs: No Direito Ambiental há crítica
dizendo que todos os entes políticos deveriam legislar sobre Direito Agrário.
ii) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial. Obs: A utilização da terra (critério
substancial) se sobrepõe sobre a titulação dominial (critério formal). Ou seja, vale mais a função
social do que o nome que consta como dono no registro.
iii) A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social. Obs:
vide art. 5º, XXII e XXIII; art. 170 e art. 186, todos da CR/1988.
iv) O Direito Agrário é dicotômico, porque compreende política de reforma (reforma agrária) e a
chamada política agrícola (política de desenvolvimento rural). Obs: Política de reforma (reforma
agrária – transformação) X Política agrícola (manutenção – nome melhor seria “Política agrária”).
Ver art. 187, § 2º, da CR/88.
v) As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado. Obs: justifica
a existência de normas de ordem pública. É o sentido da palavra “função social”. Função =
finalidade; Social = coletiva (Orlando Gomes).
vi) A reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante. Obs: trata-se de um
fenômeno episódico até que ocorra a justa distribuição de terra.
vii) O fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações.
viii) O combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos
mercenários da terra. Obs: minifúndio é imóvel menor que a “pequena propriedade rural”.
Mercenários ou especuladores da terra são os “posseiros” e “grileiros”.
ix) A privatização dos imóveis rurais públicos. Exemplo: terras devolutas.
x) A proteção à propriedade familiar, às penas e às médias propriedades;
xi) O fortalecimento da empresa agrária;
xii) A proteção da propriedade consorcial indígena. Obs: há autores que chamam esse princípio de
“indigenato” (CF, 231), considerado Direito Congênito, inato aos índios.
xiii) O dimensionamento eficaz das áreas exploráveis. Exemplo: módulo rural.
xiv) A proteção do trabalhador rural. Vide art. 7º, da CR/1988.
xv) A conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção ao meio-ambiente. Obs:
Proteção do bem ambiental (Rui Carvalho). Vide art. 225, CR/1988. É bem difuso (público e
privado ao mesmo tempo). Amparo de direitos transgeracionais (presentes e futuras gerações).
Consequência: responsabilidade objetiva, obrigação propter rem (STJ), função social da
propriedade.
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Qual o problema dos minifúndios? Santa catarina é o Estado que tem a maior proporção de minifúndios e tem a agricultura mais eficiente do país....
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Também nao entendi qual o problema dos minifúndios, o porquê de deverem ser combatidos. Alguém?
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tb quero saber a perniciosidade suposta da existencia de
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GABARITO: CERTO.
O minifúndio é combatido por ser inferior à propriedade familiar, sendo insuficiente para a subsistência.
Estatuto da Terra (LEI Nº 4.504/1964):
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
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princípios
monopólio legislativo da União
função social ( limite a propriedade)
justiça social
acesso à terra ou reforma fundiária
indenização por desapropriação agrária
dimensionamento eficaz
proteção ao trabalhador rural
conservação e preservação de recursos naturais
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Gabarito: Certo
Justificativa:
A utilização da terra sobreposta à titulação dominial é um desdobramento do princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 5º, XXIII e artigo 184, caput da Constituição da República. A primazia do interesse coletivo sobre o interesse individual reafirma a força normativa da função social da propriedade.
O minifúndio é combatido ter área inferior à propriedade familiar, é um imóvel deficitário, não cumpre sua função social, sendo insuficiente para a subsistência, nos termos do artigo 4º, IV do Estatuto da Terra:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
Os demais princípios, embora não sejam unânimes, são reconhecidos por parte da doutrina. Dentre eles, Benedito Ferreira Marques, 2015, 11ª Edição, p. 18:
“Na verdade, a doutrina agrarista já identificou inúmeros princípios norteadores desse novo ramo, a partir das formulações feitas em pesquisas dos mais consagrados estudiosos brasileiros e estrangeiros. Assim é que, para fins didáticos – objeto maior deste trabalho –, podem ser apresentados como princípios do Direito Agrário, particularmente no Brasil, os seguintes:
(1) o monopólio legislativo da União (art. 22, § 1o, CF);
(2) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial;
(3) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social;
(4) o Direito Agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola);
(5) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado;
(6) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante;
(7) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações;
(8) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra;
(9) a privatização dos imóveis rurais públicos;
(10) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade;
(11) o fortalecimento da empresa agrária;
(12) a proteção da propriedade consorcial indígena;
(13) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis:
(14) a proteção do trabalhador rural; e
(15) a conservação e a preservação dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente.”
Fonte: https://blog.cursoenfase.com.br/questao-de-concurso-cespe-procurador-federal/