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Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente:
a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) assegura a conservação dos recursos naturais;
d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
Lei 4.504 de 30 novembro de 1964 - Estatuto da Terra.
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CF/88 Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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ERRADO
Atenção quanto a pequena diferença de tratamento da propriedade entre o Direito Civil e o Direito Agrário. No Direito Civil a propriedade é vista como objeto de disposição e gozo. Já nas leis que dizem respeito ao Direito Agrário a propriedade é vista como instrumento de política agrária.
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TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA GARANTIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE, QUE ASSUME PAPEL DISTINTO NO ÂMBITO AGRÁRIO QUANDO COMPARADO COM O CIVIL.
DIREITO CIVIL - Direito de propriedade -> pode usar, gozar e dispor.
DIREITO AGRÁRIO - Direito de propriedade -> instrumento de política agrária.
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O art. 186, II, CF/88 estabelece critérios para o cumprimento da função social pelo uso da propriedade rural:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Ademais, vejamos o Código Civil/2002:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas;