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Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
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·
Não ser
proprietário de imóvel rural ou URBANO;
·
Possua
como sua (animus donini), por cinco
anos ininterruptos, sem oposição;
·
Área de
terra em zona rural não superior a cinquenta hectares;
·
Tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família (posse-trabalho ou posse agrária);
·
Tendo
nela sua moradia.
►CUIDADO 1 !!! Não há qualquer previsão quanto
ao justo título e
à boa-fé, pois tais elementos se presumem de forma absoluta
(presunção iure et de iure) pela
destinação que foi dada ao imóvel, atendendo à sua função social.
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Art. 191 da CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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Pessoalmente, discordo do gabarito. É que João e Maria não podem ser prejudicados pelo fato de a terra ser de extensão de 55 ha (5 a mais do previsto no art. 191 da CF). No caso, eles têm direito à propriedade no tamanho que a CF lhes assegura (50 ha), o remanescente continua com o antigo proprietário. Essa é uma interpretação lógica do sistema. Me corrijam se houver equívoco no raciocínio.
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Entendo que o gabarito merece reparos, uma vez que se aplica a regra contida na norma do artigo 1238 C.C par. único. Segundo o enunciado em julho de 2013 na proposição da ação João, casal já havia preenchido os requisitos da usucapião. Esse é meu entendimento, salvo melhor juízo.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
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Gabarito: errado.
O gabarito não merece reparo de forma alguma. A jurisprudência até entende que nesses casos - 55 hectares - seria possível conceder a usucapião.
O problema da questão é que a posse precisa ser SEM OPOSIÇÃO. Vejam que o enunciado não fala em "sem oposição".
A questão indica que PRIMEIRO João entrou com ação CONTESTANDO a posse (em julho), depois é que Pedro e Maria entraram com a usucapião (em agosto). Assim, a princípio, a demanda de João não poderia ser indeferida, já que ele contestou a posse antes do pedido de usucapião.
Desta maneira, Pedro e Maria não estavam cumprindo todos os requisitos constitucionais.
Além disso, como bem trouxe a Sabrina, a previsão dessa modalidade está no art. 191, CF.
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O direito nao socorre aqueles que dormem "julho e agosto" neste caso faz toda a diferença. Gabarito correto.
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Acredito que a colega Vanessa está equivocada em parte. A despeito de a jurisprudência estender o limite máximo para pouco mais de cinquenta hectares, caso o CESPE assim tivesse considerado, seria sim o caso do art.191 e estariam sim configurados os requisitos constitucionais. Não se pode esquecer que o prazo do citado artigo é de 05 anos. Assim, quando as ações foram ajuizadas, tal prazo já havia se ultrapassado SEM OPOSIÇÃO.
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O Prazo do artigo 191 CF é de 05 anos. Quando a ação possessória foi ajuizada João tal prazo já
havia se ultrapassado SEM OPOSIÇÃO.Contudo , Pedro e Maria no momento da contestação poderiam ter alegado usucapião em defesa na ação possessória proposta por João. Súmula 237 STF: O
usucapião pode ser argüído em defesa. Ao contrário, escolheram por ajuizar ação de usucapião após a ação possessória.
A
alegação da usucapião em defesa deverá ser feita no prazo da contestação, pois
não haverá outro momento processual para tanto, operando fatalmente a
preclusão. Inobstante o artigo 1.244 do atual Código Civil determinar a
aplicação ao usucapião das regras sobre as causas obstativas, suspensivas e
interruptivas da prescrição, não é aplicável à prescrição aquisitiva a regra do
art. 193 do mesmo estatuto; o que impede a possibilidade de argüição da
usucapião a qualquer momento no processo, ou mesmo que seja declarada de ofício
pelo magistrado.
Importante
notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as
formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a
declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior
registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Com a exceção de
usucapião, poderá o usucapiente, apenas, afastar a pretensão do proprietário de
reaver o imóvel, sem que isto se constitua em reconhecimento judicial
definitivo de domínio. Apenas a ação reivindicatória será julgada improcedente,
tendo o usucapião sido usado pelo magistrado como causa de decidir, como
fundamentação de sua decisão que, como se sabe, não fica revestida da
autoridade de coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC."
TJ-ES
- Agravo de Instrumento AI 35020193922 ES 35020193922 (TJ-ES)
Data
de publicação: 03/08/2005
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA
- IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - RECURSO IMPROVIDO. I
- Não é possível deferir a aquisição de domínio por decurso do tempo sem o
procedimento próprio da ação de usucapião. A sentença da ação reivindicatória
que reconhece usucapião em matéria de defesa não é suficiente para a
transcrição no Registro Geral de Imóveis. Para isso, as partes necessitam
ingressar com ação específica de usucapião. II - Recurso improvido.
Unanimidade.
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A
TÍTULO DE CONHECIMENTO HÁ EXCEÇÕES Á REGRA DA NÃO REGISTRABILIDADE DA SENTENÇA QUE RECONHECE USUCAPIÃO EM
MATÉRIA DE DEFFESA (não é o caso da questão pois a lei 6969/81 aplica-se a
usucapião para imóveis até 25 hcs.)
Em
relação à usucapião especial rural, a Lei 6.969/81 prevê o rito sumaríssimo
(lê-se sumário). Igualmente faz a Lei 10.257/2001, em seu art. 14, que trata da
usucapião especial de imóvel urbano. Portanto, a possibilidade de reconvenção
nestas ações fica afastada.
A
Lei 6.969/81, que regulamenta a usucapião especial rural, em seu art. 7º, assim
dispõe:
"A
usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a
sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de
Imóveis."
Via
de regra, a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode
servir de título registrável no Registro de Imóveis competente.
Excepcionalmente as Leis 6.969/81 e 10.257/2001, que regulamentam a usucapião
especial rural e urbana, respectivamente, prevêem o registro da sentença que
reconhece a usucapião especial argüida em defesa, todavia, deverão ser
observadas as providências procedimentais do art. 5º e parágrafos da Lei
6.969/81.
Leia
mais:
http://jus.com.br/artigos/4359/da-impossibilidade-de-registro-da-sentenca-que-reconhece-a-usucapiao-alegada-em-defesa#ixzz3o57mqI13
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Acredito que, apesar de já ter se passado o lapso temporal de 5 anos sem oposição a configurar a usucapião agrária, a questão é extremamente "letra de lei" e está errada por causa dos 55 hectares... :/
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Pessoal, muitos estão falando que o gabarito deveria estar correto em razão de João ter direito ao usucapião ordinário previsto n o art. 1242, CC. Entretanto, o ponto principal da questão, que a invalida, não está aí, e sim no fato que o enunciado afirma que "houve o cumprimento dos requisitos constitucionais." do usucapião especial rural, pois este é previsto na CF, não tendo previsão lá o usucapião ordinário. Ou seja, a questão especificamente ta tratando dos requisitos do usucapião especial rural. Por mais que ele tenha direito ao usucapião ordinário, por não cumprir os requisitos do usucapião especial rural, o gabarito da questão é Errado.
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Para mim, o fundamento é puramente processual.
O CPC/73, vigente à época do concurso, dizia em seu artigo 923 (atual 557/NCPC) que "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio". Não é outro o entendimento do STJ: "2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)"
Segundo o enunciado a ação possessória fora intentada em julho e a de usucapião em agosto do ano de 2013. Assim eu acertei a questão.
Não consigo ver um outro motivo pelo qual a banca mencionaria tais datas no enunciado.
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Disparo de arma de fogo é um crime autonomo e precisa ter dolo de disparar em lugar abitado sem ter a intenção de praticar outros crimes.
na alternativa A, fala que foi um disparo acidental (não houve dolo)