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Questões de Usucapião Agrário


ID
99466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

Para que seja deferido o usucapião pro labore, exige-se apenas que o indivíduo, não sendo proprietário de outro imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares e nela resida, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • O Art. 191 da Constituição ensina que:" Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou URBANO, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • O "x" estava no Código Civil: a usucapião pro labore está no art. 1.239 e é QUASE como afirma a questão, porém, para a grande "pegada", exclui-se da prova a expressão "... e urbana". É isso: "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural OU URBANO, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
  • Houve omissão na assertiva de: a) vedação de não ser proprietário de imóvel urbano e b) ter no imóvel rural a sua moradia.

    Constituição Federal - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Código Civil - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Nao entendi o por que esta errada.

    Acredito que seja pelo fato do enunciado da questão se refere a julgar o intem com base nas normas de direito agrario e o usucapíão pro labare é regido na norma de direito civil no art. 1.239/02, é isso?
  • CAI NA P.... DA PEGADINHA.

    (...) IMÓVEL RURAL ou URBANO (ART. 191, DA CRFB/88)

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Acredito que o erro fundamental foi levantado por Joaquim Serafim 
  • Para que seja deferido o usucapião pro labore, exige-se apenas que o indivíduo, não sendo proprietário de outro imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares e nela resida, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

    Ao contrário do apontado pelos colegas, o erro diz respeito apenas ao fato de que o individuo tambem nao pode ser proprietario de imovel urbano, pois a assertiva expressa o requisito da moradia (vide negrito).
  • Só complementando, deve-se ressaltar que não pode ser imóvel público. 

  • Ele não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

  • Art. 191, CF -  Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


ID
506011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A usucapião rural constitucional

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra D. Vamos aos comentários:

    A) Aplica-se a prescrição aquisitiva, embora o instituto derive diretamente da CF. O prazo é 5 anos.
    B) Não é possível usucapir bens públicos. Essa é uma norma constitucional que serve para todas as espécies de usucapião.
    C) Essa restrição é para o usucapião especial urbano. Cuidado!
    D) Resposta Correta.
    E) A resposta está errada, pois um dos requisitos é que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

  • CF:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Questão maldosa. A vedação de nova concessão de usucapião é apenas para a usucapião especial urbana. Não há tal vedação para a usucapião especial rural.

  • Logo, se em uma questão indagarem ser possível nova concessão da usucapião especial rural para a mesma pessoa, a resposta é afirmativa.

  • Não entendi, amigos. 

     

    Se o art. 191 não permite que alguém que já tenha outro imóvel possa utilizar-se da usucapião rural, como alguém que já usucapiu (e, portanto, tem um imóvel) poderá usucapir novamente?

  • Denis LO, quando a pessoa adquire a propriedade por usucapião, ela pode aliená-la normalmente. Afinal, a propriedade já é sua. Alienando, ela fica sem propriedade novamente, tornando-se apta a adquirir outra propriedade por usucapião especial. 

  • Eu entendo que a assertiva D também está errada, uma vez que não faz menção ao requisito de que o interessado não pode ter outro imóvel urbano ou rural. Ou seja, a assertiva está incompleta. Assim como também está incompleta a assertiva E. 

  • Urbana

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Abraços

  • Na usucapião rural, caso o possuidor tenha adquirido um imóvel rural e depois alienado esse imóvel, ele não estará impedido de adquirir novo imóvel por meio de usucapião. Isso é vedado apenar na usucapião urbana.

     

    Isso quer dizer que ele não será proprietário de mais deum imóvel, tendo em vista que ele alienou o primeiro.


ID
607525
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a usucapião especial rural prevista no artigo 191 da Constituição Federal, é correto afirmar: .

Alternativas
Comentários
  • Letra 'E'

    Art. 191. CRFB. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Quanto ao fato de ser um modo originário de aquisição de propriedade, tal fato se justifica por independer de qualquer manifestação de vontade acerca da transmissibilidade da propriedade. Ao contrário, o modo derivado depende de um ato volitivo de uma parte para a outra.
  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

ID
658546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à usucapião especial rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 191, caput da CRFB/88.
  • Sem dúvida, a alternativa "C" está correta.

    mas eu pensei que a alternativa "B" também estivesse. Alguém poderia fundamentar o erro da letra "B"?
  • Preenchidas as condições de tempo, continuidade e incontestabilidade previstas na CF, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença,

    sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis.

  • Caro colega Tupete, acredito eu, que o erro da letra B seja por conta do que fala  a lei 6969/81, art. 7°:

    Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.


  • Meus comentários, alternativa por alternativa!

    a) Deve-se adotar, na ação de usucapião especial, o procedimento comum ordinário, sendo o MP obrigado a intervir em todos os atos. ERRADO. A usucapião rural segue o rito previsto na lei 6969/81.

     b) A usucapião especial pode ser invocada como matéria de defesa, mas, nesse caso, a sentença não vale como título para a transcrição no registro de imóveis. ERRADO. A sentença vale como título para transcrição no registro de imóveis. Art. 7º, Lei 6969/81.

     c) À luz da CF, para que alguém adquira um bem em razão da usucapião constitucional rural, a área de terra em zona rural não pode ser superior a cinquenta hectares. CORRETO. Art.  191, CF.

     d) Para a aquisição de imóveis rurais pela usucapião, é necessário apresentar o justo título, documento hábil que garanta e comprove o direito. ERRADO. O art. 1º, da lei 6969/81 não exige o justo título.

     e) Segundo a legislação em vigor, as terras habitadas por silvícolas também podem ser objeto de usucapião especial. ERRADO. Art. 3º, lei 6969/81.
  • Só complemetando o colega acima quanto ao item "a", segundo a Lei 6969/81:

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    § 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.

    § 2º - O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.

    § 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 4º - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.

    § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

  • Vale lembrar que o art. 5º da Lei 6969/81 prevê rito “sumaríssimo”, que equivale ao atual rito sumário, do art. 275 e ss do CPC. Atenção, pois a lei é anterior à lei 9099, de modo que todas aquelas referências a essa nomenclatura foram adequadas ao rito sumário.


ID
728986
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6969


    alternativa C - errada Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    alternativa E - 
    CC, artigo 1.239 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Os requisitos para a usucapião rural são:

     

    - posse mansa, pacífica e ininterrupta;

    - decurso do prazo de 5 anos;

    - área em zona rural não superior a 50 hectares;

    - o possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

    - o possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família;

    - o possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família.

  • alternativa D - errada

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 520 DO CPC. RECEBIMENTO DO APELO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.- A apelação interposta contra a sentença prolatada na ação de usucapião deve ser recebida no duplo efeito, pois não se enquadra nas exceções à regra prevista no artigo 520, incisos I a VII, do CPC.

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010.

     
     
     
     
  • Para aqueles com dificuldades em aceitar a letra "a" como errada diante da disposição literal deste artigo de lei:

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

    § 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União.

    § 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

    Letra A:


    a) No caso de terras devolutas, a usucapião especial rural, prevista no artigo 191 da Constituição Federal, poderá ser reconhecida administrativamente, com a consequente expedição do título definitivo de domínio para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.

    Segue a resposta baseada em aula do professor Flávio Tartuce:

    "O dispositivo é incompatível com o parágrafo único do art. 191, da Constituição Federal que veda a usucapião de imóveis públicos. Considerando que as terras devolutas, devidamente reconhecidas em processos discriminatórios, são bens públicos, portanto inusucapíveis".

    Quanto à decisão do STJ (05.01.2010) acerca da possibilidade de usucapião em terras devolutas de fronteiras tem a particularidade de mencionar que nestas terras não há presunção de reconhecimento como devolutas, face a ausência de registro.
    (Confira em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95459).

  • A lei 11977/09 instituiu uma forma de regularização fundiária de interesse social que nada mais é do que uma forma de usucapião administrativa de bem publico mediante processo administrativo perante o cartório de registro de imóveis. Portanto, é temeroso dizer hoje em dia que o bem publico não pode ser usucapido.

  • Sobre a regularização funciária da lei 11977 (Minha Casa Minha Vida): 

    À primeira vista, há flagrante contradição entre a parte final do artigo 60 da Lei n. 11.977/2009 e o § 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, estes dois da Constituição Federal. A referida súmula corrobora esse raciocínio.

    Entretanto, a conclusão pode não ser tão óbvia quanto parece.

    De fato, alguns juristas, como Marcelo Di Battista Mureb, em seu artigo “A Lei nº 11.977/09 e a legitimação da posse: usucapião de bem público?”, defendem a inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 11.977/2009.

    Outros, como Eduardo Augusto, em seu artigo “Usucapião Extrajudicial; o Instrumento Eficaz da Regularização Fundiária”, defendem que o artigo 60 não é inconstitucional, mas que ele deve ser aplicado apenas quando a regularização fundiária abranger imóveis de domínio privado.

    Conjugando ambos os dispositivos – artigo 60 da referida lei e artigo 183, § 3º, da CF –, o referido jurista concluiu que o segundo não invalida o primeiro, mas tão somente o limita às áreas particulares, excluindo os bens públicos de sua abrangência (vale ressaltar que referido jurista mudou seu entendimento quanto ao problema em enfoque, não esclarecendo, todavia, até esta data, qual sua nova percepção sobre o assunto).

    Mais aqui: https://jus.com.br/artigos/29471/a-conversao-em-propriedade-por-usucapiao-extrajudicial-da-posse-de-imoveis-publicos-a-luz-da-constituicao-federal

     

    Boa questão pra uma discursiva!

  • Estudo pela sinopse da JusPodivm e os autores mencionam expressamente que o imóvel não precisa estar na zona rural, conforme exige a assertiva E.

    Vejamos:

    "No usucapião especial rural, é preciso que a área seja rural. Prevalece no direito agrário o critério da destinação do imóvel, conforme já salientado em tópico anterior, considerando-se rural o imóvel que for destinado à atividade agrícola, independente de sua localização".

    Fonte: Coleção Sinopses para concursos. Direito Agrário. Vol. 15. Editora JusPodivm. 2016.

  • Função social tem que ter: PASB

    Produtividade

    Ambiental

    Social (respeito às leis trabalhistas)

    Bem-estar.

     

    Procedimentos:

    Desapropriação -> Sumário.

    Usucapião -> Sumaríssimo.

  • Efeitos do Recurso de Apelação:

     

    Desapropriação -> Devolutivo.

    Usucapião -> Devolutivo e Suspensivo.

  • Pra que colocar a palavra quinquenária sendo que a própria lei facilita ao dizer "cinco anos"... ai ai ai

  •  CF/88: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Letra E

    Procedimento:

    a) Usucapião Especial: SUMARÍSSIMO (art. 5º da Lei 6969/81)

    b) Desapropriação por Interesse Social para Fins de Reforma Agrária: SUMÁRIO (art. 1º da LC 76/93)

    c) Desapropriação por Utilidade Pública: ORDINÁRIO (art. 19 do DL 3365/41)

  • Função social tem que ter: PASB

    Produtividade

    Ambiental

    Social (respeito às leis trabalhistas)

    Bem-estar.

     

    Procedimentos:

    Desapropriação -> Sumário.

    Usucapião -> Sumaríssimo.

    Efeitos do Recurso de Apelação:

    Desapropriação -> Devolutivo.

    Usucapião -> Devolutivo e Suspensivo.


ID
760798
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e posterior venda dos lotes industriais.
II - Na ação de usucapião agrário o rito a ser observado é o sumário, assegurada a sua preferência sobre qualquer outro.
III - Os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento ou ocupação, mas não de arrendamento.
IV - Dentre os fins que podem justificar a desapropriação por interesse social encontra-se o de incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certo.Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e a posterior venda dos lotes industriais. A desapropriação por interesse social e que permite a venda ou locação do bem expropriado.
     
    II – Errado.A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A Usucapião especial rural deve seguir procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81.
    Código Civil, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Lei 6.969/81, Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
    III. Errado.Pode sim.
     
    IV. Certo.Conforme podemos observar abaixo no artigo 18 do Estatuto da Terra, vejamos:
    Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
    a) condicionar o uso da terra à sua função social;
    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
    c) obrigar a exploração racional da terra;
    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
    g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
  • I - Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e posterior venda dos lotes industriais. CERTO
    STF/RE 76296 - Ementa: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. CESSÃO DO BEM EXPROPRIADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VENDA POSTERIOR DE LOTES INDUSTRIAIS. NÃO PODEM SER OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENOS QUE SE DESTINAM A SER CEDIDOS PELO EXPROPRIANTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE PROPONHA A REALIZAR A IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL E A POSTERIOR VENDA DOS LOTES INDUSTRIAIS. A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E QUE PERMITE A VENDA OU LOCAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO (LEI N. 4.132/62, ART. 4). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
    II - Na ação de usucapião agrário o rito a ser observado é o sumário, assegurada a sua preferência sobre qualquer outro. ERRADO
    A Usucapião especial rural deve seguir procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81,Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
    III - Os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento ou ocupação, mas não de arrendamento. ERRADO
    Lei 9636, Art. 18 (...)§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
    IV - Dentre os fins que podem justificar a desapropriação por interesse social encontra-se o de incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural. CERTO
    Estatuto da Terra, Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
    a) condicionar o uso da terra à sua função social;
    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
    c) obrigar a exploração racional da terra;
    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
    g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
  • São duas ou três respostas certas? De acordo com os comentários dos colegas, são apenas dois comentários! 
  • Acredito que o terceiro item certo é o "II". É verdade que o artigo 5º da lei 6.969/81 fala em procedimento sumaríssimo (Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento), porém, tal dispositivo fazia referência ao rito "sumaríssimo" previsto no CPC que, após a lei dos Juizados Especiais (atual procedimento sumaríssimo), passou a se chamar de procedimento sumário. Assim, onde se lê "sumaríssimo" no dispositivo citado, deve-se ler "sumário". Tal entendimento pode ser inferido no livro Direito Agrário (Leis Especiais para Concursos), de Marcio Pereira de Andrade, página 164.

    Para finalizar, o melhor entendimento é o de que ao Usucapião Especial Rural deve ser aplicado o procedimento especial previsto na lei 6.969/81, aplicando-se subsidiariamente o procedimento sumário do CPC. No entanto, deve-se fazer uma análise cuidadosa, pois a questão pode pedir a letra da lei onde vai constar o termo "sumaríssimo".

  • GAB. D

    Três corretas!!

  • I, II e IV estão corretas.


ID
859924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe o gabarito preliminar, acredito que fora a letra b, pois é a letra da lei 6969, mas esse entendimento é incompativel com a CF/88. 

    a. errada. por ser sumarissimo o procedimento. art. 5 da Lei 6969.

    b. errada. as terras devolutas, são bens do estado, logo não podem ser usucapidas. Embora a lei 6969 fale que pode ser usucapida, mas há entendimento que tais disposições são incompatíveis com o p.u. do art. 191 da CF (acho q 

    c. errada, que se estende vide decisão e o art. 6 da Lei 6969.

    Ementa: INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS ADVINDAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. As isenções decorrentes do benefício da assistência judiciária gratuita estão previstas numerus clausus no art. 3º da Lei nº 1.060/50. 2. Ainda que não exista disposição legal especifica acerca da isenção de emolumentos para a averbação de atos decorrentes de decisão judicial, caso em que o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a tal ato. 3. No entanto, cuidando-se de negócio de compra e venda entre particulares, cabe à parte - e não ao juízo - providenciar na confecção de escritura pública e no registro do bem no ofício do registro imobiliário competente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70047457833, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2012)

    d. Errada. art. 7 da 6969

    e. errada o art. 5 § 1 admite a liminar.
  • QUESTAO TODA BASEADA NA LEI 6.968/81!!!!!!!!!!!!!!!!!!...TEXTO DE LEI! 

    A) De acordo com a lei 6969/81 (Dispõe Sobre a Aquisição, Por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais): 

    "Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento."
    alternatica ERRADA!

    B) Ainda de acordo com a mesma lei:

    Art. 2º -  "A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terraou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas."

    Art.4 , § 2º - "No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis." 
    Alternativa ERRADA por causa da primeira parte!!!

    C)   Ainda de acordo com a mesma lei:


    Art. 6º - O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
    alternativa ERRADA
     

    D) Ainda de acordo com a lei 6969/81:
     

    Art. 7º - "A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis."
    alternativa ERRADA!


     

    E) ...ainda na mesma lei:

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    § 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.
    alternativa errada!

    QUESTAO ANULADA PORQUE TODAS AS ALTERNATIVAS ESTAVAM ERRADAS!!!

  • O gabarito preliminar dava a letra B como correta e a justificativa da anulação foi a seguinte:

    "Considerando a existência de jurisprudência em sentido contrário ao da afirmação feita na opção considerada como gabarito, opta-se pela anulação da questão". 

    O problema se encontra no fato das "terras devolutas" serem bens públicos, logo impassíveis de serem usucapidas, conforme previsto no Art.191, parágrafo único da Constituição Federal:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, emzona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seutrabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á apropriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "


     Assim, a lei 6.969/81 seria inconstitucional no que toca a possibilidade das "terras devolutas" sofrerem usucapião.




ID
904756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Para a aquisição da propriedade imobiliária por intermédio da usucapião constitucional rural,

Alternativas
Comentários
  • O art. 191 da CF/88 diz: " Aquele que, não sendo prorpietário de imóvel rural ou urbano , possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
    Parágrafo úico. Os
    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapiuão."


    Animus domini (intenção do dono de ter a coisa possuída como sua)
    Portanto letra B
  • Só para acrescentar... o Usucapião constitucional rural, também pode ser chamado de " Usucapião agrário", "Usucapião especia", "usucapião pro labore", e "usucapião rústico"... vai que a banca resolve inventar!!!
  •  a)  o usucapiente pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano, desde que tenha a posse da área objeto da usucapião por cinco anos ininterruptos.

    ERRADA. Art. 191 CF. Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     b)  o usucapiente deve ter o animus domini bem como moradia na área objeto da usucapião.

    CORRETA. Art. 191 CF/Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     c)  a área objeto da usucapião deve estar cultivada, sem necessidade de animus domini do usucapiente.

    ERRADA. Art. 191 CF/Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu (NECESSÁRIO ANIMUS DOMINI), por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     d)  o imóvel objeto da usucapião constitucional rural pode ser um imóvel público.

    ERRADA. Art. 183.  § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     e)  o usucapiente pode ser proprietário de imóvel rural, e a área objeto da usucapião não pode ser superior a cinquenta hectares.

    ERRADA.  Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     


ID
946072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se o art. 191 CRFB/88.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • 5 ANOS ININTERRUPTOS 
    A ÁREA NÃO DEVE SUPERIOR A 50 HECTARES
  • ERRADO.

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE

    CF art. 191 e CC art. 1239

    Requisitos:
    a) Não se exige boa-fé ou justo título;
    b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²;
    c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
    Prazo de posse contínua:
    a) 5 anos

     

    RESUMO: USUCAPIÃO – ESPÉCIES E REQUISITOS
  • Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade


    O erro da questão está nos 3 pontos acima destacados. 

    * A atividade agrária deve ser exercida diretamente pelo possuidor e família;

    * A área máxima é de 50 hectares, e não 25;

    * A posse é de 5 anos, e não 10.

  • ERRADA:

    191 CF + 1.239 CC
  • ERRADO

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     


ID
987433
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre usucapião especial rural, constante do art. 191, da Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

  • Atenção concurseiros, questão passível de anulação, pois no caput do artigo 191 da Carta Magna diz AQUELE QUE NÃO FOR POSSUIDOR DE IMÓVEL RURAL OU URBANO, ou seja, o imóvel rural não precisa estar especificamente localizado na zona rural.

    Prédio rústico” por sua vez é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural. - Que se destina à exploração agrícola.


  • O erro da "D" é o termo "agroindustrial."


ID
1058521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do processo de desapropriação para a reforma agrária, de títulos da dívida agrária e da usucapião especial rural, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
Em agosto de 2013, Pedro e Maria, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, propuseram ação de usucapião especial rural, demonstrando que possuem como seu, há pelo menos dez anos, de forma ininterrupta, o imóvel rural X, de cinquenta e cinco hectares, onde residem com os filhos e produzem com o seu trabalho. Em julho de 2013, João propôs demanda na justiça, em que contesta a posse do imóvel X por Pedro e Maria e atesta que tal imóvel integra herança deixada por seu avô paterno.
Nessa situação, a justiça deve indeferir a demanda de João e conceder a Pedro e Maria a propriedade do referido imóvel, bem como o direito de se manterem na posse do terreno rural, haja vista o cumprimento dos requisitos constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Requisitos dessa usucapião agrária

    ·  Não ser proprietário de imóvel rural ou URBANO;

    ·  Possua como sua (animus donini), por cinco anos ininterruptos, sem oposição;

    ·  Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares;

    ·  Tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família (posse-trabalho ou posse agrária);

    ·  Tendo nela sua moradia.

    CUIDADO 1 !!! Não há qualquer previsão quanto ao justo título e à boa-fé, pois tais elementos se presumem de forma absoluta (presunção iure et de iure) pela destinação que foi dada ao imóvel, atendendo à sua função social.

  • Art. 191 da CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


  • Pessoalmente, discordo do gabarito. É que João e Maria não podem ser prejudicados pelo fato de a terra ser de extensão de 55 ha (5 a mais do previsto no art. 191 da CF). No caso, eles têm direito à propriedade no tamanho que a CF lhes assegura (50 ha), o remanescente continua com o antigo proprietário. Essa é uma interpretação lógica do sistema. Me corrijam se houver equívoco no raciocínio.

  • Entendo que o gabarito merece reparos, uma vez que se aplica a regra contida na norma do artigo 1238 C.C par. único. Segundo o enunciado em julho de 2013 na proposição da ação João, casal já havia preenchido os requisitos da usucapião. Esse é meu entendimento, salvo melhor juízo.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Gabarito: errado.

    O gabarito não merece reparo de forma alguma. A jurisprudência até entende que nesses casos - 55 hectares - seria possível conceder a usucapião.

    O problema da questão é que a posse precisa ser SEM OPOSIÇÃO. Vejam que o enunciado não fala em "sem oposição". 

    A questão indica que PRIMEIRO João entrou com ação CONTESTANDO a posse (em julho), depois é que Pedro e Maria entraram com a usucapião (em agosto). Assim, a princípio, a demanda de João não poderia ser indeferida, já que ele contestou a posse antes do pedido de usucapião. 

    Desta maneira, Pedro e Maria não estavam cumprindo todos os requisitos constitucionais.

    Além disso, como bem trouxe a Sabrina, a previsão dessa modalidade está no art. 191, CF.

  • O direito nao socorre aqueles que dormem "julho e agosto" neste caso  faz toda a diferença. Gabarito correto.


  • Acredito que a colega Vanessa está equivocada em parte. A despeito de a jurisprudência estender o limite máximo para pouco mais de cinquenta hectares, caso o CESPE assim tivesse considerado, seria sim o caso do art.191 e estariam sim configurados os requisitos constitucionais. Não se pode esquecer que o prazo do citado artigo é de 05 anos. Assim, quando as ações foram ajuizadas, tal prazo já havia se ultrapassado SEM OPOSIÇÃO.

  • O Prazo do  artigo 191 CF é de 05 anos. Quando a ação possessória foi ajuizada João tal prazo já havia se ultrapassado SEM OPOSIÇÃO.Contudo , Pedro e Maria no momento da contestação poderiam ter alegado usucapião em defesa na ação possessória proposta por João. Súmula 237 STF: O usucapião pode ser argüído em defesa. Ao contrário, escolheram por ajuizar ação de usucapião após a ação possessória.

    A alegação da usucapião em defesa deverá ser feita no prazo da contestação, pois não haverá outro momento processual para tanto, operando fatalmente a preclusão. Inobstante o artigo 1.244 do atual Código Civil determinar a aplicação ao usucapião das regras sobre as causas obstativas, suspensivas e interruptivas da prescrição, não é aplicável à prescrição aquisitiva a regra do art. 193 do mesmo estatuto; o que impede a possibilidade de argüição da usucapião a qualquer momento no processo, ou mesmo que seja declarada de ofício pelo magistrado.

    Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Com a exceção de usucapião, poderá o usucapiente, apenas, afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isto se constitua em reconhecimento judicial definitivo de domínio. Apenas a ação reivindicatória será julgada improcedente, tendo o usucapião sido usado pelo magistrado como causa de decidir, como fundamentação de sua decisão que, como se sabe, não fica revestida da autoridade de coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC."

    TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 35020193922 ES 35020193922 (TJ-ES)

    Data de publicação: 03/08/2005

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - RECURSO IMPROVIDO. I - Não é possível deferir a aquisição de domínio por decurso do tempo sem o procedimento próprio da ação de usucapião. A sentença da ação reivindicatória que reconhece usucapião em matéria de defesa não é suficiente para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. Para isso, as partes necessitam ingressar com ação específica de usucapião. II - Recurso improvido. Unanimidade.


  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO HÁ EXCEÇÕES Á REGRA DA NÃO REGISTRABILIDADE  DA SENTENÇA QUE RECONHECE USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFFESA (não é o caso da questão pois a lei 6969/81 aplica-se a usucapião para imóveis até 25 hcs.)

    Em relação à usucapião especial rural, a Lei 6.969/81 prevê o rito sumaríssimo (lê-se sumário). Igualmente faz a Lei 10.257/2001, em seu art. 14, que trata da usucapião especial de imóvel urbano. Portanto, a possibilidade de reconvenção nestas ações fica afastada.

    A Lei 6.969/81, que regulamenta a usucapião especial rural, em seu art. 7º, assim dispõe:

    "A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis."

    Via de regra, a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente. Excepcionalmente as Leis 6.969/81 e 10.257/2001, que regulamentam a usucapião especial rural e urbana, respectivamente, prevêem o registro da sentença que reconhece a usucapião especial argüida em defesa, todavia, deverão ser observadas as providências procedimentais do art. 5º e parágrafos da Lei 6.969/81.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4359/da-impossibilidade-de-registro-da-sentenca-que-reconhece-a-usucapiao-alegada-em-defesa#ixzz3o57mqI13

  • Acredito que, apesar de já ter se passado o lapso temporal de 5 anos sem oposição a configurar a usucapião agrária, a questão é extremamente "letra de lei" e está errada por causa dos 55 hectares... :/

  • Pessoal, muitos estão falando que o gabarito deveria estar correto em razão de João ter direito ao usucapião ordinário previsto n o art. 1242, CC. Entretanto, o ponto principal da questão, que a invalida, não está aí, e sim no fato que o enunciado afirma que "houve o cumprimento dos requisitos constitucionais." do usucapião especial rural, pois este é previsto na CF, não tendo previsão lá o usucapião ordinário. Ou seja, a questão especificamente ta tratando dos requisitos do usucapião especial rural. Por mais que ele tenha direito ao usucapião ordinário, por não cumprir os requisitos do usucapião especial rural, o gabarito da questão é Errado.

  • Para mim, o fundamento é puramente processual.

     

    O CPC/73, vigente à época do concurso, dizia em seu artigo 923 (atual 557/NCPC) que "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio". Não é outro o entendimento do STJ: "2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)"

     

    Segundo o enunciado a ação possessória fora intentada em julho e a de usucapião em agosto do ano de 2013. Assim eu acertei a questão.

     

    Não consigo ver um outro motivo pelo qual a banca mencionaria tais datas no enunciado.

  • Disparo de arma de fogo é um crime autonomo e precisa ter dolo de disparar em lugar abitado sem ter a intenção de praticar outros crimes.

    na alternativa A, fala que foi um disparo acidental (não houve dolo)


ID
1084891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à usucapião agrária.

A usucapião especial rural poderá ocorrer nas áreas de interesse ecológico, desde que preenchidos os requisitos legais previstos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6969/81:

    Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.

    Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião



ID
1084894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à usucapião agrária.

Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião movida por particular em face de estado-membro, cabe a este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical insuscetível de ser usucapido.

Alternativas
Comentários
  • C. O Bem, se provado que é dominical, não poderá ser usucapido. No entanto o ônus de provar que o bem é dominical é do Estado. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ. 

    REsp 73518 RS 1995/0044300-7- USUCAPIÃO ESPECIAL. AFIRMATIVA DO ESTADO DE QUE A ÁREA É DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido.


    "Não se pode chegar ao extremo de exigir da parte interessada o ônus de comprovar a transferência do imóvel usucapiendo da esfera estatal (título de origem em nome de particular), porque o possuidor que detiver tal título não precisa valer-se da ação de usucapião, pois já é proprietário, eis que detentor do domínio, que é a reunião, em uma só pessoa, da posse direta mais a propriedade."

  • A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (REsp 964223)


  • Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.


  • A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.


  • A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel é público
    (terras devolutas, p.ex.), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
    reconhecimento da prescrição aquisitiva:
    CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA
    DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel
    se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do
    Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 113255 MT)


ID
1204294
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Observadas as normas constantes do capítulo da Constituição Federal de 1988 que trata da política agrícola e fundiária e também da reforma agrária, está INCORRETO o seguinte dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 191 CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à letra B, o que dizer sobre a famosa decisão do STF sobre o art. 14 da LC 76/93??

     Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro (STF julgou, incidentemente, inconstitucional, e o Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo, no que tange ao "depósito em dinheiro", através da Resolução 19), para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).


    Pet 2801 QO / PE - PERNAMBUCO 
    QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento:  29/10/2002  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 21-02-2003 PP-00043          EMENT VOL-02099-02 PP-00313

    Parte(s)

    REQTE.(S)     : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
                           AGRÁRIA - INCRA
    ADVDO.(A/S)  : LUCINDA DAS GRAÇAS N. C. BEZERRA
    REQDO.(A/S)  : GERMASA -  GERSON MARANHÃO LTDA
    ADVDO.(A/S)  : AGNALDO JURANDYR SILVA  E OUTRO (A/S)

    Ementa 

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário.


  • Quanto à letra "b" e o comentário do colega VITOR, a expressão "depósito em dinheiro" suspendida pelo STF, referente ao art. 14 da LC 76/93, diz respeito à diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença.

    Como acontecia antes? A lei previa que as benfeitorias seriam pagas mediante depósito em dinheiro, mesmo aquelas fixadas em sentença, o que violava o art. 100 da CF/88 que diz que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão pagos em precatório.

    Por exemplo, o INCRA ofertou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias, depositando esse dinheiro no início da ação, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pela terra nua, tendo lançados os respectivos TDA's. (Até aí nada de inconstitucional, pois o depósito prévio é necessário para a propositura da demanda e até hoje funciona assim).

    Porém, o juiz na sentença, acolhendo o laudo pericial, fixa a indenização pelas benfeitorias em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

    De acordo com a redação original do art. 14 da LC 76/93, a diferença entre a oferta inicial (R$ 100.000,00) e o valor fixado em sentença (R$ 150.000,00) para indenização de benfeitorias, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deveria ser depositada em dinheiro. Com a declaração de inconstitucionalidade, essa diferença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) deve ser paga em precatório.

    Logo, a alternativa "b" não está errada, pois as benfeitorias continuam sendo pagas em dinheiro. O que é pago em precatório é a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença (para as benfeitorias).

  • “O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem -se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e’, contida no art. 14 da LC 76/1993.” (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000‑AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003; Pet 2.801‑QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-10-2002, Primeira Turma, DJ de 21-2-2003.

  • Por exclusão você acerta a questão. TODAVIA:

    Se alguém possui como seu, por 10 anos ininterruptos: significa que ela possui há mais 5 anos ininterruptos.

    Se a área não é superior a 25 hectares: significa que ela também não é superior a 50 hectares.

    Como todos os outros requisitos para aquisição via usucapião especial rural também estão preenchidos: significa que terá direito a adquirir a propriedade.

    Bons estudos.

  • gabarito letra D (incorreta)

    a) correta. CF. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    b) correta. art. 184 da CF:

    (...)

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c) correta. CF . Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) incorreta.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    e) correta. CF. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


ID
1240609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à usucapião constitucional rural.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha! Para fins de usucapião, a CF adota o conceito de imóvel rural em função do critério da destinação (ERRO!) - critério da localização do imóvel - a usucapião rural constitucional enfatiza o caráter rural (área de terra) e a localidade, sendo imprescindível que não seja superior a 50ha, tornando-se produtiva por seu trabalho ou de de sua família, tendo nela sua moradia.

  • Letra D:errada


     Art. 3° A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.


    Lei 6.969/91

  • Que absurdo essa questão ser dada como correta, já que caminha de forma totalmente contrária à doutrina majoritária brasileira.


    Pela doutrina e nesse sentido também a jurisprudência, temos que a cessão de posse não pode ser levada a efeito em se tratando de usucapião especial (seja urbano ou rural), já que é requisito desta modalidade de usucapião a “pessoalidade” entre possuidor e a posse. Senão vejamos nos termos da CF/188:


    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    Imprescindível ainda é, destacar o que o Conselho da Justiça Federal, através do Enunciado n. 317 dispõe:

    A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.


    Rocha Filho (2002, p. 30) cita Ulderico Pires dos Santos: [...] no caso de acessio possessionis o cessionário não estará legitimado a usucapir mesmo que o cedente já houvesse adquirido o direito à prescrição aquisitiva pertinente ao imóvel cedido. E tal se dá porque do usucapião constitucional especial, sendo pro labore, constitui pressuposto inafastável o trabalho feito pó quem faz jus ao mesmo. Logo, o usucapiente terá de provar que durante cinco anos consecutivos manteve posse pacífica e direta sobre a área usucapiende, solidificada na prova do efetivo cultivo da terra e de que nela teve a sua morada durante todo o qüinqüídio.


    Farias e Rosenvald (2009, p. 305): “[...] parece-se incompatível [...] que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato à usucapião somar o seu prazo à de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.”.


    Salles (2010, p. 273) “A acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse em favor do sucessor singular não é admissível nesta espécie de usucapião constitucional, justamente porque se exige que a posse seja pessoal.”.

  • A errada:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Creio que o colega acima se equivocou. A letra C diz apenas somar posses anteriores ao advento da CF, o que é possível. O que a doutrina majoritaria, inclusive o Enunciado CJF nao admite é a soma de posses anteriores de titulares diferentes, o que não está previsto na alternativa.

  • Lestra B incorreta, pois "a posse deve ser exercida com o chamado animus domini , isto é , com a pretensão de ser dono, e pelo prazo ininterrupto e sem oposição de 5 anos. Bem como não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

  • A) A Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico). Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

     

    B) As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.

     

    C) De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

     

    D) Lei 6.969/81 Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional [...].

     

    E) Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

     

    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2015/02/rt-comenta-direito-agrario-usucapiao.html

  • Artur e demais, a letra C diz apenas somar posses anteriores ao advento da CF, o que é possível, como devidamente explicado pelos colegas. (somar o tempo de posse que uma pessoa tinha em período anterior à CF, com o tempo de posse desta mesma pessoa em período posterior a CF).

     O que a doutrina majoritária e o enunciado do CJF não admitem é a soma de posses anteriores de titulares diferentes. 

  • Em relação à assertiva "C", o que ocorre é o seguinte.

     

    Como a previsão da Lei 6.969/81 é anterior à CF/88, mas prevê um requisito diferente (25 hectares, menor que os 50 do artigo 191 da CF), a doutrina divide-se em duas situações:

     

    1) se o imóvel usucapível possui área menor que 25 hectares, os atos possessórios anteriores à novel CF devem ser considerados (e aqui se inclui o tempo de posse ad usucapionem já decorrido);

     

    2) se o imóvel possui área maior que 25 hectares, o tempo de posse só é contado a partir da vigência do artigo 191 da CF/88, que, na visão da doutrina, instituiu nova modalidade de usucapião (pois aumentou o requisito do tamanho do imóvel), sendo o período anterior computado apenas para efeito de usucapião ordinária ou extraordinária nos termos da lei civil.

     

    Fonte: Direito Agrário, Coleção Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, ed. 2018, pg. 81/82.

  • Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico). Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

     

    B) As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.

     

    C) De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

     

    D) Lei 6.969/81 Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional [...].

     

    E) Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

     

    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2015/02/rt-comenta-direito-agrario-usucapiao.html

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ID
1240636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação aos aspectos processuais da ação de usucapião rural, previstos na Lei n.º 6.969/1981, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    Art. 5 - § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.


    Lei 6.969/81.

  • a) ERRADA Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento. 

    b) CERTA Art. 5 - § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

    c) ERRADA Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

  • Ao menos para mim, a questão é passível de anulação pela letra E. De fato, pesquisei e não encontrei nenhuma norma que aduza a prioridade para o julgamento de ações que envolvam a usucapião rural. Logo a letra E também é correta. Alguem me ajude a esclarecer isso.

  • Colega. A prioridade (lei fala em preferência)  está no caput do art. 5 da lei: Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

  • ERRADA LETRA E:

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.


  • a) Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    b) Art. 5. [...] § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

    c) Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

    d) Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

    e) Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

  • Diante do Novo CPC, acredito q a questão ficou desatualizada.

  • a única modalidade desapropriação que o MP intervirá é para reforma agrária, onde a destinação do bem é para a coletividade (direitos difusos).

  • Lembrando que só existe um procedimento no CPC/15: procedimento comum.

    Com a entrada em vigor do novo CPC (Lei n. 13.105/2015), pode-se aplicar o art. 5º da Lei n.

    6.969/81 em parceria com os artigos do novo Código de Processo Civil, adotado o procedimento comum

    do art. 318, mais as regras do seu art. 246, § 3º, que trata da citação pessoal dos confinantes na ação de

    usucapião de imóvel, bem como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na

    forma do art. 257 (CPC/2015) e art. 5º, § 2º, da Lei n. 6.969/81. Haverá audiência de conciliação (art.

    334 do CPC/2015 e art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.969/81), necessárias as citações referidas, bem como

    cientificação por carta, para que manifestem interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo de 45 dias, intervindo

    obrigatoriamente o Ministério Público (art. 5º, §§ 2º, 3º, e 5º).

    O autor poderá pedir para justificar a posse, para nela ser mantido até decisão final da ação, caso não

    tiver comprovado documentalmente a posse e os requisitos do usucapião.

    Opitz, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário / Silvia C. B. Opitz, Oswaldo Opitz. – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva,

    2017.

  • GABARITO: B.

    .

    .

    Direito ao ponto quanto ao exame das questões:

    LETRA A -> lei 6969/81 prevê procedimento sumaríssimo (questionável sua atualização diante do CPC/15)

    LETRA B -> gabarito. MP intervirá obrigatoriamente

    LETRA C -> usucapião pode ser usada como matéria de defesa

    LETRA D -> foro competente é o do local do imóvel

    LETRA E -> lei prevê prioridade de tramitação.


ID
1257064
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a usucapião constitucional rural, é correto afirmar que será concedido:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D


    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    CF


ID
1258387
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O usucapião será concedido àquele que possuir como sua, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, pelo prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    cf

  • Gab.: LETRA B

    Prazo 5 anos


ID
1402375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito agrário, julgue o item que se segue.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a presença da União na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel, de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

  • A União, os Estados, o DF e os Municípios se manifestam, obrigatoriamente, em todas as ações de usucapião. A competência só será deslocada para a JF caso a União manifeste interesse no objeto da ação.

  • de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à justiça estadual. Afirmação capciosa. A competência é da justiça estadual, independentemente da existência de vara federal no local.

  • Caros Colegas, 

    No meu humilde entendimento, a interpretação que devemos dar a questão é a seguinte:

    Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

    Local do imóvel tem Vara Federal: competência da Justiça Federal

    Local do imóvel não tem  Vara Federal: competência da Justiça Estadual

    Tendo ou não envolvimento de interesse da União, a competência é da justiça do local do imóvel.

    Bons estudos.

     

     

  • Cabe a justiça estadual com recurso para o TRF competente.

  • gabarito CERTO

     

    Processo

    CC 127264 MG 2013/0069308-9

    Publicação

    DJ 22/04/2015

    Relator

    Ministro MARCO BUZZI

     

    1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que se tratando de ação de usucapião especial de bem imóvel, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da comarca da situação do imóvel, pois cuida a hipótese de foro especial previsto em lei (art. 4º da Lei n. 6.969/81). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - SÚMULA 11/STJ - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA. 1 - A teor da jurisprudência sumulada desta Corte "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel" (Súmula 11/STJ). 2 - Inocorre omissão quando a matéria questionada resta devidamente analisada pelo Tribunal a quo. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 656.471/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 402) E, nos casos como o em questão, onde não há Vara Federal na comarca da situação do imóvel, a competência é do Juízo de Direito local. Destaca-se, a propósito, o seguinte julgado: Conflito de competência. Usucapião especial. Intervenção da União. Justiça Comum e Justiça Federal. 1. A teor da jurisprudência sumulada desta Corte, "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel" (Súmula nº 11/STJ). 2. Hipótese em que a ausência, na Comarca da situação do imóvel, de Vara Federal impõe a competência do Juízo de Direito local. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum da Comarca onde está situado o imóvel. (CC 15.864/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 42) 2. Do exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Espinosa/MG. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2015. MINISTRO MARCO BUZZI Relator

  • e se houver vara federal?

  • O art. 4°, § 1º da Lei nº 6.969/81, que autorizava a competência da Justiça Estadual, era compatível com a redação originária do art. 109, § 3º da CF/88, no entanto, com a mudança operada pela EC 103/2019, essa previsão legal perdeu fundamento constitucional. Assim, se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal intervir na ação de usucapião especial, essa demanda terá que ser julgada pela Justiça Federal, considerando que não mais existe competência delegada da Justiça Estadual para o julgamento desta causa.

    A Súmula 11 do STJ encontra-se, portanto, superada.

    Fonte: dizer o direito


ID
1418824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Jorge, cidadão que não possui qualquer imóvel registrado em seu nome, tem ocupado, de forma mansa e pacífica, um lote de 140 m na cidade de Pirenópolis (GO), utilizando-o para sua moradia, pois acredita tê-lo adquirido validamente. A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Se o imóvel estivesse localizado em área rural, o tamanho mínimo do lote deve ser de cinquenta hectares para que se possa requerer a usucapião especial rural.

Alternativas
Comentários
  • usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao

  • LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

  • CF: 

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

  • Resposta: Errado


    Se o imóvel estivesse localizado em área rural, o tamanho mínimo do lote deve ser de cinquenta hectares para que se possa requerer a usucapião especial rural.


    ->>> O tamanho máximo é que é de 50 hectares



ID
1451038
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Antonio é proprietário de um imóvel urbano, mas ganha a vida como agricultor familiar em um imóvel rural de 30 hectares. Todos os dias, dirige-se, com sua família, a este imóvel rural para cultivá-lo e com isto garantir o sustento de todos. Antonio ajuizou ação pretendendo adquirir a propriedade do imóvel rural comprovando que exerce posse, sem oposição, com animus domini, por cinco anos ininterruptos. A ação deverá ser

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Não entendi porque o processo não poderia ser extinto sem o exame do mérito, já que não seriam atendidos os requisitos. 

  • Em razão da condição da ação da possibilidade jurídica do pedido inexistir no caso concreto e essa questão se confundir com o próprio mérito da demanda, aplica-se a teoria da asserção, reconhecida atualmente pelo STJ, devendo o juiz julgá-la de pronto improcedente, decorrendo daí a coisa julgada formal e material.

  • O item E esta errado porque adotando a teoria abstrata da ação haverá a impossibilidade jurídica do pedido quando este (pedido) for VEDADO pelo ordenamento.Na teoria abstrata da ação se preconiza que existe o direito de ação independentemente de a ação ser favorável ou não ao réu. Sendo assim, o pedido que NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ORDENAMENTO enseja um sentença de mérito (de procedência ou improcedência), pois se exerceu o direito de ação que é abstrato e não depende do direito material. Na possibilidade do pedido de ser VEDADO PELO ORDENAMENTO se terá a carência da ação, uma vez que o ordenamento veda o exercício do direito subjetivo de ação.
    No caso o pedido de usucapião especial É PERMITIDO o pedido, o que não se tem são os requisitos legais, desta forma a ação será julgada improcedente.Exemplo de impossibilidade jurídica do pedido seria a cobrança de dívida de jogo, o artigo 814 do Código Civil, veda a cobrança de dívida de jogo, pois o ordenamento não obriga o pagamento. Se a legislação veda e o Autor propõe a ação,  a ação deve ser extinta sem a resolução do mérito (carência da ação), justamente porque a Lei veda a propositura daquele tipo de ação.

  • Gabarito letra (C).

    O demandante preencheu os requisitos do Art.282, e incisos do CPC, portanto afastada a possibilidade do indeferimento prevista no art. 295 do CPC; Ademais não estamos diante de extinção do processo sem resolução de mérito porque a questão não se enquadra nas hipóteses do artigo 267 do CPC.

    Pela teoria eclética constatamos que há possibilidade juridica do pedido, legitimidade de parte e interesse processual, portanto correto o julgamento improcedente, tendo em vista que a pretensão do autor encontra resistência a luz do art. 191 da CF.

     
  • A ação seria improcedente porque a questão menciona que Antônio É PROPRIETÁRIO de um imóvel, MAS ganha a vida produindo em outro. Nesse sentido, o art.192 da CF dispõe que:

     Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Logo, sendo ele proprietário de  outro imóvel, não poderá usucapir o imóvel rural em que produz. 

    Espero ter ajudado! 

  • CF/1988

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."


    Como faço para saber se o elemento 'não ser proprietário de imóvel rural ou urbano' é uma condição da ação de usucapião especial rural ou um requisito para a procedência da ação?


    Se na petição inicial da ação de usucapião especial rural o autor declara ser proprietário de imóvel urbano, o juiz julgará improcedente de plano? Ou extinguirá o processo por falta de legitimidade para a causa? 

  • além de não ser proprietário, ele também não mora nela, ou seja, não preenche os requisitos legais, logo, deve ser julgado improcedente.

  • MODALIDADES DE USUCAPIÃO


    EXTRAORDINÁRIA

    Prazos: • 15 anos de posse (regra)

    • 10 anos O prazo da usucapião extraordinária será de 10 anos se: a) o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; OU b) nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé. Não importa o tamanho do imóvel.


    ORDINÁRIA

    Prazos: • 10 anos

    • 5 anos

    O prazo da usucapião ordinária será de apenas 5 anos se: a) o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e b) desde que os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Ex: o indivíduo compra um imóvel sem saber que havia um vício na escritura. Nele constrói uma casa ou uma loja.

    Exige justo título e boa-fé. Não importa o tamanho do imóvel.


    ESPECIAL RURAL (ou PRO LABORE) (ou AGRÁRIA)

    Requisitos:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia.

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

    Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.


    (continua no próximo comentário...)

  • (continuando...)

    MODALIDADES DE USUCAPIÃO


    ESPECIAL URBANA (ou PRO MISERO) (art. 1.240 do CC) (art. 9º do Estatuto da Cidade) (art. 183 da CF/88)

    Requisitos:

    a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

    Observações:

    • Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;

    • Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

    • É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc., mas tão somente a parte privativa);

    • O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.


    ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR (POR ABANDONO DE LAR OU CONJUGAL) (art. 1.240-A do CC)

    Requisitos:

    a) posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade;

    b) sobre imóvel urbano de até 250m²

    c) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;

    d) utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;

    e) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Observações: • esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; • o prazo de 2 anos é contado do abandono do lar; • aplica-se ao casamento e à união estável (hetero ou homoafetiva).


    RURAL COLETIVA

    O proprietário pode ser privado da coisa se:

    - um considerável número de pessoas

    - estiver por mais de 5 anos

    - na posse ininterrupta e de boa-fé

    - de extensa área

    - e nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Neste caso, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Alguns doutrinadores, especialmente civilistas, afirmam que esse instituto tem natureza jurídica de “usucapião”. Outros autores, no entanto, sustentam que se trata de uma hipótese de “desapropriação”, considerando a posição topográfica (o § 3º do art. 1.228 está tratando sobre desapropriação) e o fato de se exigir pagamento de indenização.

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    188. A destinação de terras públicas e DEVOLUTAS será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU USUCAPIÃO PRO LABORE

    191. Aquele que, NÃO sendo proprietário de IMÓVEL rural ou urbano, possua como seu, por CINCO ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, NÃO superior a 50 HECTARES, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, ADQUIRIR-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Além do artigo 191 da CF/88, temos em apoio o artigo 1.239 CC

  • "Antonio é proprietário de um imóvel urbano...". Essa primeira parte da assertiva impede a procedência da ação.

  • O Usucapião especial rural demanda:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha; - OK

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; - OK

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia.

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).


ID
1467982
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A usucapião constitucional rural

Alternativas
Comentários
  • Letra B - É da CF/88

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Não entendi essa resposta. No artigo dito pela colega acima, não deixa claro que prescinde de boa-fé ou justo título, e sim da utilização produtiva da terra.  Alguém poderia me esclarecer?

  • Caro Gabriel Coelho,

    prescindir significa dispensar, não ser imprescindível.

    Assim, o art. 191, CF/88, não faz qualquer exigência de justo título ou boa-fé para que se realize a usucapião, ao contrário da imprescindibilidade da utilização produtiva da terra ao mencionar "tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família".

    Espero ter ajudado!!


  • Qual o erro da C?

  • Larissa Benetello,

     

    O erro da "C" é que trata de imóvel urbano (art. 183, CF), e a questão se refere a imóvel rural (art. 191, CF)

     

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Obrigada, Heber Pamplona! "Detalhe" que passa despercebido e que significa um ponto a menos rs. Muito obrigada.

  • Detalhe na palavra "prescindir". Obrigado !

  •  

                09  MODALIDADES originária de aquisição da propriedade:

     

     

     

    1   Usucapião Extraordinária    Art. 1.238 CC      15 ANOS, sem justo título e boa-fé

     

    1.1  PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.238    10 ANOS     (morada ou produção)

     

     

    Usucapião Ordinária    Art. 1.242 CC          10 ANOS COM justo título e boa-fé

     

    1.2        PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.242        05 ANOS (registro cancelado, boa-fé morada ou produção)

     

     

    3     Usucapião especial Urbana ou HABITACIONAL PRO MORADIA    Art. 1.240        05 ANOS ATÉ 250m

     

    Usucapião especial Rural ou PRO LABORE      Art. 1.239      05 ANOS ATÉ 50hct    prescinde de boa-fé ou de justo título.

     

     

    5   Usucapião Coletiva  art. 10 do Estatuto da Cidade MAIS 250m baixa renda

     

             5.1  uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes

     

    Usucapião Indígena    Lei nº. 6.001/73  10 ANOS ATÉ 250m

     

     

    7    Usucapião especial urbana por ABANDONO DE LAR ou FAMILIAR Art. 1.240-A POR 02 ANOS

     

    8      USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA   Art. 7º    LEI Nº 13.465   Art. 216-A Lei 6.015      no âmbito da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

     

     

    9    Usucapião Extrajudicial no CARTÓRIO   Art. 1.071   CPC

     

     

     Não há usucapião de bem passível de herança

     

    Ex.  filho NÃO pode entrar com usucapião contra o pai vivo. Trata-se de comodato.

     

    OBS.:     SUCESSÃO DA USUCAPIÃO:    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, ACRESCENTAR à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

  • Utilização produtiva diz respeito ao cumprimento da função social da propriedade

    Abraços


ID
1476166
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, são requisitos para o reconhecimento da usucapião especial rural, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


  • Gab.: LETRA B

    Por dois motivos:

    1. Não pode ser em área PÚBLICA.
    2. PRAZO não é de 10 anos (e sim de 5)

ID
1544704
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 2.

    § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. 


    8.629/93

  • a) Não sei se existe previsão específica, mas o Código Civil possui a previsão geral de usucapião, que vale tanto para imóveis urbanos e quanto rurais, e que não exige posse produtiva nem boa-fé:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    c) O Estatuto da Terra (L. 4504), em seu art. 4º, traz o conceito de diversos institutos agrários, entre eles o de propriedade familiar:

    "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

                 II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;"

    Ou seja, a propriedade familiar, além de garantir a subsistência da família, deve trazer também o progresso social e econômico.

     

  • d) A Lei 8629 também traz a definição de alguns institutos jurídicos agrários:

    "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

             I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

            II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

            III - Média Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; "

    Ou seja, a caracterização do imóvel rural em pequena, média, ou grande propriedade se dá pela quantidade de módulos fiscais e não em hectares (ha).

    Lembrando que a grande propriedade rural, será, portanto, a que possuir mais do que 15 módulos fiscais.

  • B) Art. 2 da Lei 8.629/93, § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).

    Portanto, a assertiva torna-se correta, eis que a vistoria, avaliação ou desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel rural, dependerá se foi anteriormente objeto ou não de esbulho possessório ou invasão imotivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.


ID
1605910
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Não precisa de justo título.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A doutrina aponta a impossibilidade de usucapião das terras :

    1) tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas considerados imprescritíveis (artigo 231, § 4°, CF). A respeito, já decidiu o STJ que "as terras tradicionalmente ocupadas por silvícolas não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo quando não estão demarcadas" (STJ, Resp. 116.427-2/PR, 2• T., D}e de 28/2/2011);

    2) as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias. necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (artigo 225, § so, CF);

    3) as áreas indispensáveis à segurança nacional. 

    fonte:DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • b) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    c) falso. A desapropriação será sobre toda a propriedade.

    d) CF - Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    e) a função social da propriedade deve atender simultaneamente:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Ou seja, a produtividade, por si só, não é suficiente para confirmar a função social da propriedade


ID
2600050
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Determinado indivíduo, não sendo proprietário rural nem urbano, possui como sua, por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua de vinte hectares. Tal indivíduo tornou a área produtiva com seu trabalho e nela fez sua morada.


Nessa situação, o referido indivíduo poderá adquirir o domínio da referida área rural mediante o instituto denominado

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Usucapião especial rural = 5 anos (não se fala em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

  • Letra e

     

    Usucapião rural especial, previsto na constituição federal, art. 191 e no código civil, art. 1.239.

     

     Constituição Federal. Art.191- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    .

    Código Civil. Art.1.239- Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra e zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Requisitos necessários para a Usucapião Especial Rural:

     .

    1.    Tempo: 5 anos

    2.    Requisitos básicos: Posse mansa e pacífica; contínua e com animus domini;

    3.    Tipo de imóvel: a) área de terra em zona rural; b) tamanho de até 50 hectares;

    4.    Finalidade do imóvel: a) utilização para a moradia do possuidor ou de sua família; b) área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família.

    5.    Requisito negativo: a terra não pode ser pública.

     

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. Comprovada a posse com ânimo de dono, o transcurso do prazo quinquenal, bem como a produtividade e a moradia da área rural inferior a cinquenta hectares, encontram-se preenchidos os requisitos do usucapião especial rural, autorizada a declaração da aquisição de domínio pela usucapiente. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70057680837. Décima nona câmara cível, tribunal de justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ângelo, julgado em 26/06/2014)

  • cespe sua linda, ja pode voltar a sacanear a gente  kkkk

  • ATENÇÃO!

     

    Apesar do alto índice de acerto da questão e de fato ser uma questão simples, vale ressaltar que a assertiva usa termos que poderiam confudir o candidato, senão vejamos:

     

    "Determinado indivíduo, não sendo proprietário rural nem urbano, possui como sua, por mais de cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua de vinte hectares. Tal indivíduo tornou a área produtiva com seu trabalho e nela fez sua morada. Nessa situação, o referido indivíduo poderá adquirir o domínio da referida área rural mediante o instituto denominado USUCAPIÃO ESPECIAL".

     

    Tanto a CF como o CC, conforme comentários abaixo, trazem o termo PROPRIEDADE. Portanto, deveríamos saber e vale lembrar que majoritariamente, o domínio é considerado como conteúdo mínimo da propriedade. Então se afastado os direitos reais da propriedade, sobraria o domínio dela, direto ou indireto.

     

    EM FRENTE!

  • ENFITEUSE: Código Civil de 1916, dá-se a enfiteuse "quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável". Ocorre, porém, que o Código Civil de 2002 não mais permite a constituição de enfiteuse, permitindo a manutenção das existentes.

    ANTICRESE: contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.

    USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL: Essa modalidade se assemelha a usucapião urbana, só que nesse caso se trata de área rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares. O possuidor que requerer a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião especial rural não pode ser proprietário de outro imóvel, seja ele urbano ou rural. Outro aspecto é que o possuidor deve possuir o imóvel de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Não depende de boa-fé e nem de justo título. Exige-se, apenas, que o imóvel rural esteja sendo utilizado para fins de moradia, e de forma produtiva. Sobre tal matéria disciplina o art. 191 da CR/88 e 1.239 do CC.

  • Gab. E

     

    Meus resumos qc 2018: usucapião

     

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

     

     

  • Rural especial/constitucional - 05 anos - Até 50ha (500.000m²) - imóvel Rural - Art. 1.240, CC Art. 191, CF/88 - Tornar produtiva por seu trabalho ou de sua família, ter nela sua moradia, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural

  • PRA LER DEPOIS !!! (salvando nos meus comentários)

     

    Meus resumos qc 2018: usucapião

     

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Item (A): Incorreto. A enfiteuse tinha previsão no CC/16, no art. 678: "Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável".
    Acontece que, de acordo com o art. 2.038 do CC/02, o instituto foi proibido, subordinando-se as existentes à legislação anterior;

    Item (B): Incorreto. Trata-se de um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que o credor passa a exercer a posse direta sobre um bem imóvel, retirando dele os frutos para o pagamento da dívida. Com isso, há uma verdadeira compensação, sendo o instituto tratado no art. 1.506 e seguintes do CC;

    Item (C): Incorreto. Averbar "é fazer constar na folha de um registro todas as ocorrências que, por qualquer modo o alterem" (BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de Imóveis: doutrina, prática e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2003, p.475);

    Item (D): Incorreto. O procedimento sumário era tratado no art. 275 e seguintes do antigo CPC; contudo, o Novo CPC, atualemnte, estabelece um procedimento comum único, acabando com o sumário;

    Item (E): Correto. Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, recebendo algumas classificações. Entre elas, temos a usucapião especial rural, tratada pela questão, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 1.239 do CC. Tem previsão, ainda, no art. 191 da CRFB e na Lei 6.969/81).

    RESPOSTA: (E)

  • Copiei do colega Francisco Brito só pra poder salvar nos meus comentário.

    Muito bom, Francisco.

    Grato!

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • PRA LER DEPOIS !!! (salvando nos meus comentários) 2 rs

     

    Meus resumos qc 2018: usucapião

     

     

    -Usucapião Extraordinária: (art. 1238, CC/02)

    REGRA: 15 anos

    Sem oposição

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    EXCEÇÃO: 10 anos com todos os requisitos acima + moradia habitual ou obra/serviços produtivos

     

    - Usucapião Ordinária: (art. 1242, CC/02)

    REGRA: 10 anos

    Sem oposição

    Justo título

    Boa-fé

    EXCEÇÃO: 5 anos + Imóvel adquirido onerosamente + Registro cancelado + moradia habitual ou investimentos

     

    -Usucapião Especial Rural: (art. 1239, CC/02)

    5 anos

    Não proprietário de outro imóvel

    Sem oposição

    50 hectares

    Posse – trabalho + moradia

     

    -Usucapião Especial Urbana: (art. 1240, CC/02)

    5 anos + moradia

    Não proprietário de outro imóvel

    250 m²

     

    -Usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar ou Familiar: (art. 1240-A, CC/02)

    2 anos + moradia + abandono de lar

    Sem oposição + exclusividade

    250 m²(50% do imóvel)

    Independente de título

    Independente de boa-fé

    Posse contínua

    Não proprietário de outro imóvel

     

    -Usucapião Coletivo (art. 10 e seguintes, Estatuto da Cidade)

    Áreas urbanas com mais de 250 m²

    População de baixa renda + moradia,

    5 anos

     Sem oposição

    Impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor

     Possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural

     

    -Usucapião administrativa (Lei nº 11.977/2009)

    Âmbito da regularização fundiária

    Título de legitimação de posse é convertido em propriedade.

     

    -Usucapião Extrajudicial (Art. 216-A, LRP incluído pelo NCPC)

    Cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel

    Requerimento do interessado

    Representado por advogado

    Instruído com: ata notarial lavrada pelo tabelião, planta e memorial descritivo, certidões negativas e justo título ou quaisquer outros documentos.

     

    Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinquenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinquenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • a CESPE tava bozinha nessa prova rs

  • GABARITO:E

     

    A usucapião especial urbana se distingue das demais modalidades principalmente por ter determinado um prazo consideravelmente inferior comparado com as outras espécies, sendo esse de cinco anos contínuos e sem oposição. [GABARITO]


    É evidente que os imóveis urbanos sempre foram passíveis de serem usucapidos por meio das modalidades ordinária e extraordinária, com prazos maiores e sem especificações. Não obstante, o usucapião especial urbano surgiu para especificar essa parte do regime, alcançando o possuidor que não tem moradia e nem outro imóvel.


    Após destaque na Lei Maior referente ao princípio de que a propriedade está subordinada a cumprir a função social, o legislador passou a se preocupar com as áreas urbanas inutilizadas, aquelas que esperam futura valorização, enquanto há uma grande massa de pessoas sem moradia e sem lugar para se instalarem. A solução para esse problema foi o usucapião especial urbano, conhecido também como usucapião de solo urbano, usucapião pro morare, pro casa ou pro moradia.


    O usucapião urbano, nas lições do nobre Des. Rui Geraldo Camargo Viana, teria por escopo dar oportunidade de acesso a propriedade urbana e, conseqüentemente, moradia a essa camada desfavorecida da população das grandes cidades, que está obrigada a se manter em uma posição de ilegalidade, clandestinidade e precariedade habitacional.

     

    É considerado razoável e oportuno que, o proprietário de um terreno que busca somente o acúmulo de capital, sem lhe dar um aproveitamento e ignorando a função social da propriedade, sem nem mesmo tomar conhecimento do que se passa nele, perca o seu domínio para alguém que até então não tinha nem condições de se abrigar.
     

    DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro 4. Direito das Coisas – 26a edição – São Paulo – Saraiva – 2011

  • Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • USUCAPIÃO ESPECIAL

  • Merece destaque o entendimento do STF e do STJ no sentido de que a inexistência de registro imobiliário do bem objeto da ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

    Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião movida por particular em face de estado-membro, cabe a este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical insuscetível de ser usucapido.

  • Usucapião especial rural/pro labore/ agrária:

    Requisitos:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc).

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

    Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.

    FONTE: Dizer o direito


ID
2659270
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.969/1981 e da Constituição Federal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • AJG abrange as custas do cartório

    Abraços

  • Gabarito: Letra B.

    Lei nº 6.969/81.

     

     a) A usucapião especial referida por essa Lei abrange as terras públicas e particulares, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas. (ERRADO).

    Art. 2º - A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas.

     

     b) A aquisição do domínio da área rural, por meio da usucapião especial, preenchidas as condições estabelecidas na Lei e na Constituição Federal, independem de justo título e boa fé do adquirente. (CORRETO)

    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

     

     c) Todo aquele que, mesmo sendo proprietário urbano, possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, área rural contínua, tornando-a produtiva por seu trabalho, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (ERRADO)

    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

     

     d) O benefício da assistência judiciária gratuita na ação de usucapião especial não abrange as custas do cartório de Registro de Imóveis. (ERRADO)

    Art. 6º - O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.

     

     e) A usucapião especial de terras devolutas não pode ser reconhecida administrativamente, devendo ser reconhecida judicialmente, na comarca da situação do imóvel. (ERRADO)

    § 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

     

    Bons estudos!

  • B - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    LINDB

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.        

    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

  • B

  • B


ID
3559699
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos à usucapião agrária.


A usucapião especial rural poderá ocorrer nas áreas de interesse ecológico, desde que preenchidos os requisitos legais previstos.

Alternativas
Comentários
  • áreas de interesse ecológico não são, sequer, habitáveis.

  • Gabarito: ERRADO

    Lei nº 6.969/81, Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.


ID
3560317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos à usucapião agrária.


Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião movida por particular em face de estado-membro, cabe a este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical insuscetível de ser usucapido.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.

    O bem público não é passível de usucapião. O ônus da prova nesse caso é do ente público, nos termos da jurisprudência do e.STJ. Não adianta, portanto, a simples informação de que o bem seria público sem que haja prova nesse sentido.

    STJ: USUCAPIÃO ESPECIAL. AFIRMATIVA DO ESTADO DE QUE A ÁREA É DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido. (RESp 73518/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, 18/11/1999)

    Complementando:

    O STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a ausência de registro do imóvel, por si só, não leva à presunção de que o bem se trata de terra devoluta.

    STJ: (....). 2. A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Precedentes. (Agint no AREsp 936508/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, 13/03/2018, Dje 20/03/2018)


ID
3714817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2002
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao usucapião e à posse agrária, julgue o item a seguir.

Se uma pessoa permanece em imóvel por vinte anos, como arrendatário rural, não tem direito a adquiri-lo por usucapião.

Alternativas
Comentários
  • LEI N 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

  • Se é arrendatário, não possui a área como sua, independente do tempo.

  • Quando há contrato, a posse é precária. Tratando-se, pois, de posse injusta. Se há vício na posse, não vai haver a convolação da precariedade para dar ensejo à usucapião.

  • É posse imediata do Arrendatário no caso, a outra parte também tem posse, só que mediata. Há, portanto, composse na qual uma das partes possuidoras não pode pleitear usucapião.

  • Não há aqui o ânimo de dono, pois existe um contrato que regulamenta a posse.


ID
5478796
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Francisco Augusto ajuizou ação de usucapião agrário. Ele não é proprietário de imóvel rural ou urbano, e possuiu como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia. Durante a instrução, verificou-se, contudo, que a posse agrária é exercida sobre uma área de noventa hectares. A ação deverá ser julgada 

Alternativas
Comentários
  • A usucapião especial rural é prevista no art. 191 da CF/88, sendo também reproduzida no art. 1.239 do CC e na Lei nº 6.969/81.

    Para se ter direito à usucapião especial rural, é necessário preencher os seguintes requisitos:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc).

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

     

    Obs: não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.

    Outras nomenclaturas: a usucapião especial rural é também denominada de usucapião pro labore ou usucapião agrária.

    Fonte: buscador.dizerodireito

  • Para ser julgado procedente o processo, o autor precisaria de 10 anos de posse:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Atentar para o fato de que a ação é de USUCAPIÃO AGRÁRIO. Todos os requisitos estão preenchidos, menos o do tamanho do imóvel. Ou seja, a razão da ação ser julgada improcedente é em razão de o imóvel possuir mais de 50ha.

    Caso a pessoa pretenda usucapir área maior do 50 hectares a usucapião terá que ser a ordinária ou a extraordinária (a depender se tem justo título e boa fé, conforme o art 1238 e 1242 do CC), pois, nelas, é indiferente o tamanho do imóvel.

    Assim, é possível que áreas superiores sejam usucapidas. Mas a ação não poderá ser da usucapião rural, mas sim de outra espécie.

  • ARÉA MAIOR DO QUE O LIMITE PREVISTO DE 50 HA:

    A usucapião rural prevista no artigo do Brasileiro e no artigo da de 1988 autoriza a aquisição por quem, mediante processo judicial e não sendo proprietário de outro imóvel rural ou urbano, possua, como se dono fosse, por cinco anos ininterruptos e sem oposição do proprietário, área rural de terra não superior a 50 hectares (anteriormente eram 25 hectares conforme o art. da lei /81), desde que nela produza por seu trabalho ou de sua família e nela tenha sua moradia. Nessa hipótese não há exigência de justo título e presume-se a boa-fé.

    Caso a pessoa pretenda usucapir área maior do 50 hectares a usucapião terá que ser a ordinária ou a extraordinária (a depender se tem justo título e boa fé, conforme o art. e do ).

    Fonte: https://cristianocamargo2.jusbrasil.com.br/artigos/229793099/usucapiao-de-imovel-com-mais-de-50-hectares

    Se a área for menor do que o previsto- 50 ha, pode usucapir normalmente:

    Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao "módulo rural" estabelecido para a região (art. 4º, III, da Lei 4.504/1964) poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 566).

    Fonte: Buscador DOD