-
CF
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
-
Não entendi porque o processo não poderia ser extinto sem o exame do mérito, já que não seriam atendidos os requisitos.
-
Em razão da condição da ação da possibilidade jurídica do pedido inexistir no caso concreto e essa questão se confundir com o próprio mérito da demanda, aplica-se a teoria da asserção, reconhecida atualmente pelo STJ, devendo o juiz julgá-la de pronto improcedente, decorrendo daí a coisa julgada formal e material.
-
O item E esta errado porque adotando a teoria abstrata da ação haverá a impossibilidade jurídica do pedido quando este (pedido) for VEDADO pelo ordenamento.Na teoria abstrata da ação se preconiza que existe o direito de ação independentemente de a ação ser favorável ou não ao réu. Sendo assim, o pedido que NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ORDENAMENTO enseja um sentença de mérito (de procedência ou improcedência), pois se exerceu o direito de ação que é abstrato e não depende do direito material. Na possibilidade do pedido de ser VEDADO PELO ORDENAMENTO se terá a carência da ação, uma vez que o ordenamento veda o exercício do direito subjetivo de ação.
No caso o pedido de usucapião especial É PERMITIDO o pedido, o que não se tem são os requisitos legais, desta forma a ação será julgada improcedente.Exemplo de impossibilidade jurídica do pedido seria a cobrança de dívida de jogo, o artigo 814 do Código Civil, veda a cobrança de dívida de jogo, pois o ordenamento não obriga o pagamento. Se a legislação veda e o Autor propõe a ação, a ação deve ser extinta sem a resolução do mérito (carência da ação), justamente porque a Lei veda a propositura daquele tipo de ação.
-
Gabarito letra (C).
O demandante preencheu os requisitos do
Art.282, e incisos do CPC, portanto afastada a possibilidade do
indeferimento prevista no art. 295 do CPC; Ademais não estamos diante de
extinção do processo sem resolução de mérito porque a questão não se
enquadra nas hipóteses do artigo 267 do CPC.
Pela teoria eclética
constatamos que há possibilidade juridica do pedido, legitimidade de
parte e interesse processual, portanto correto o julgamento
improcedente, tendo em vista que a pretensão do autor encontra
resistência a luz do art. 191 da CF.
-
A ação seria improcedente porque a questão menciona que Antônio É PROPRIETÁRIO de um imóvel, MAS ganha a vida produindo em outro. Nesse sentido, o art.192 da CF dispõe que:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Logo, sendo ele proprietário de outro imóvel, não poderá usucapir o imóvel rural em que produz.
Espero ter ajudado!
-
CF/1988
"Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta
hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo
nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
Como faço para saber se o elemento 'não ser proprietário de
imóvel rural ou urbano' é uma condição da ação de usucapião especial rural ou um requisito para a procedência da ação?
Se na petição inicial da ação de usucapião especial rural o autor declara ser proprietário de imóvel urbano, o juiz julgará improcedente de plano? Ou extinguirá o processo por falta de legitimidade para a causa?
-
além de não ser proprietário, ele também não mora nela, ou seja, não preenche os requisitos legais, logo, deve ser julgado improcedente.
-
MODALIDADES DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA
Prazos: • 15 anos de posse (regra)
• 10 anos O prazo da usucapião extraordinária será de 10 anos se: a) o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; OU b) nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé. Não importa o tamanho do imóvel.
ORDINÁRIA
Prazos: • 10 anos
• 5 anos
O prazo da usucapião ordinária será de apenas 5 anos se: a) o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e b) desde que os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Ex: o indivíduo compra um imóvel sem saber que havia um vício na escritura. Nele constrói uma casa ou uma loja.
Exige justo título e boa-fé. Não importa o tamanho do imóvel.
ESPECIAL RURAL (ou PRO LABORE) (ou AGRÁRIA)
Requisitos:
a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;
c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia.
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).
Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.
(continua no próximo comentário...)
-
(continuando...)
MODALIDADES DE USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA (ou PRO MISERO) (art. 1.240 do CC) (art. 9º do Estatuto da Cidade) (art. 183 da CF/88)
Requisitos:
a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;
c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).
Observações:
• Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;
• Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
• É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc., mas tão somente a parte privativa);
• O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR (POR ABANDONO DE LAR OU CONJUGAL) (art. 1.240-A do CC)
Requisitos:
a) posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade;
b) sobre imóvel urbano de até 250m²
c) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
d) utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;
e) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Observações: • esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; • o prazo de 2 anos é contado do abandono do lar; • aplica-se ao casamento e à união estável (hetero ou homoafetiva).
RURAL COLETIVA
O proprietário pode ser privado da coisa se:
- um considerável número de pessoas
- estiver por mais de 5 anos
- na posse ininterrupta e de boa-fé
- de extensa área
- e nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Neste caso, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Alguns doutrinadores, especialmente civilistas, afirmam que esse instituto tem natureza jurídica de “usucapião”. Outros autores, no entanto, sustentam que se trata de uma hipótese de “desapropriação”, considerando a posição topográfica (o § 3º do art. 1.228 está tratando sobre desapropriação) e o fato de se exigir pagamento de indenização.
-
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a assistência técnica e extensão rural;
V - o seguro agrícola;
VI - o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.
188. A destinação de terras públicas e DEVOLUTAS será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU USUCAPIÃO PRO LABORE
191. Aquele que, NÃO sendo proprietário de IMÓVEL rural ou urbano, possua como seu, por CINCO ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, NÃO superior a 50 HECTARES, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, ADQUIRIR-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
-
Além do artigo 191 da CF/88, temos em apoio o artigo 1.239 CC
-
"Antonio é proprietário de um imóvel urbano...". Essa primeira parte da assertiva impede a procedência da ação.
-
O Usucapião especial rural demanda:
a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha; - OK
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; - OK
c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia.
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).