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Questões de A Propriedade e a Posse Agrárias


ID
99457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

É cabível ação reivindicatória que verse sobre imóvel rural desapropriado para fins de reforma agrária e registrado em nome do expropriante.

Alternativas
Comentários
  • A ação reivindicatória é aquela proposta pelo proprietário que não tem a posse, contra o não proprietário que detém a posse. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, in ""Propriedade e Direitos Reais Limitados - Direitos Reais II"", Aide, p.91: ""...o conceito de posse injusta, para efeito de ação reivindicatória, não é o mesmo que prevalece para os interditos possessórios. No campo da tutela interdital qualquer posse merece proteção, desde que não violenta, clandestina nem precária. No âmbito, porém, da ação dominial por excelência, que é a reivindicatória, fundada no art. 524 do Código Civil, injusta é qualquer posse que contrarie o domínio do autor..."".Read more: http://br.vlex.com/vid/41437059#ixzz0lJDy0VCv
  • De acordo com a LC 76 que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária. No seu art 21:LC 76 Art. 21. Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória. APENAS QUANDO A DESAPROPRIAÇÃO JÁ FOI REGISTRADA. Este a meu ver é o fundamento legal para a questão ter sido considerada incorreta.
  • Além da vedação legal, conforme citado pelo colega acima, não caberá reivindicatória porquanto o ente que desapropriou o imóvel rural para fins de reforma agrária nunca teve a propriedade sobre o bem, por isso não tem como reavê-lo. Para obter a posse decorrente do título que lhe confere tal direito (ex. registro do imóvel em nome do ente expropriante) deve ser ajuizada ação de imissão na posse.

    Cito uma síntese que elaborei com base no livro de MARINONI-MITIDIERO (CPC Comentado):

    Imissão de posse: ação petitória (causa de pedir: jus possidendi – propriedade; contra: MARINONI-MITIDIERO, p. 436) em que o proprietário requer a consolidação dos poderes inerentes à propriedade, incluindo a posse; tinha previsão em procedimento especial do CPC/39, sem correspondente legal no atual; não se confunde com ação de reintegração de posse, porquanto nesta o sujeito que já teve a posse alega como causa de pedir a sua perda de forma injusta, pretendendo, assim, reaver a posse perdida, e não havê-la pela primeira; "somente tem direito à tutela de imissão na posse (art. 461-A, § 2º, do CPC) quem tem direito real de se imitir na posse, o que no caso de coisa móvel pressupõe a tradição; o outros tem que provar que tem direito à posse, por isso a ação é cabível nos casos de tradição simbólica da posse" (MARINONI-MITIDIERO, p. 435);

    Reivindicatória: Ação petitória fundada no domínio; é cabível quando restar evidenciado o domínio do autor e a posse injusta do réu, especialmente quando há registro da transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis;

    Ação reivindicatória e de imissão de posse: A ação reivindicatória compete ao proprietário – pois se funda no domínio –, enquanto a ação de imissão na posse tem como titular não apenas o adquirente, mas todo aquele que possui documento em que o alienante lhe outorgou o direito de se imitir na posse (baseando-se no direito à posse). A imissão na posse é de cognição parcial, limitada, pois apenas se discute o direito à posse. A reivindicatória tem cognição ampla. Em certos casos, é cabível imissão de posse ou reivindicatória, dependendo o uso de uma ou outra da preferência do adquirente. A vantagem desta em relação àquela será de dar ao autor uma sentença que define a discussão em torno do domínio. O julgamento definitivo da ação de imissão não impede a discussão do domínio na reivindicatória (MARINONI-MITIDIERO, pp. 836-7).

ID
99466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

Para que seja deferido o usucapião pro labore, exige-se apenas que o indivíduo, não sendo proprietário de outro imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares e nela resida, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

Alternativas
Comentários
  • O Art. 191 da Constituição ensina que:" Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou URBANO, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • O "x" estava no Código Civil: a usucapião pro labore está no art. 1.239 e é QUASE como afirma a questão, porém, para a grande "pegada", exclui-se da prova a expressão "... e urbana". É isso: "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural OU URBANO, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade".
  • Houve omissão na assertiva de: a) vedação de não ser proprietário de imóvel urbano e b) ter no imóvel rural a sua moradia.

    Constituição Federal - Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    Código Civil - Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Nao entendi o por que esta errada.

    Acredito que seja pelo fato do enunciado da questão se refere a julgar o intem com base nas normas de direito agrario e o usucapíão pro labare é regido na norma de direito civil no art. 1.239/02, é isso?
  • CAI NA P.... DA PEGADINHA.

    (...) IMÓVEL RURAL ou URBANO (ART. 191, DA CRFB/88)

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!
  • Acredito que o erro fundamental foi levantado por Joaquim Serafim 
  • Para que seja deferido o usucapião pro labore, exige-se apenas que o indivíduo, não sendo proprietário de outro imóvel rural, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra rural não superior a cinquenta hectares e nela resida, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família.

    Ao contrário do apontado pelos colegas, o erro diz respeito apenas ao fato de que o individuo tambem nao pode ser proprietario de imovel urbano, pois a assertiva expressa o requisito da moradia (vide negrito).
  • Só complementando, deve-se ressaltar que não pode ser imóvel público. 

  • Ele não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano.

  • Art. 191, CF -  Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


ID
154378
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Área fixada pelo imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com extensão máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros, configura o conceito de:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é realmente a letra c. O enunciado da questão pede "área fixada pelo imóvel rural" e conforme leitura do artigo 4º inciso III do Estatuto da Terra:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    (...)       
            II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

            III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

  • Lei 4.504/64

    Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    Não concordo com o gabarito, a questão traz exatamente o conceito de Propriedade Familiar.

  • A questão/gabarito e o primeiro cometário estão corretos.
    Propriedade Familiar é IMÓVEL rural, a quetão fala em ÁREA, ou seja, em Módulo Rural.
    Basta ler o artigo mostrado no primeiro comentário, inclusive o inciso seguinte ao que apresenta o conceito de Propriedade Familiar, para entender. 
  • É.

    Como diz Pablito Stolze, TOMEI UM BOB NELSON nessa questão.

    Capciosa.

    Áurea ESCURA do examinador!

    Como os examinadores são maus!

    Deus abençoe o sacrifício, renúncias e estudo de todos!

    A Providência Divina jamais nos faltará.
  • Tendo em vista o que determina o artigo 4º, incisos II e III do Estatuto da Terra, Lei 4.504, tenho a ousadia de discorda do gabarito da questão se não vejamos:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

    Sendo assim não há motivos para concordar com o gabarito apresentado.

    Bons estudos...

  • Colega Helder, conforme ressaltado pelos colegas nos comentários anteriores, a questão fala em área, ao passo que a propriedade familiar é o imóvel.

    Os conceitos se aproximam, mas não são plenamente idênticos.

    Pegadinha de prova.

  • Falou ÁREA FIXADA = módulo rural (e não módulo fiscal, importante também).

    Falou IMÓVEL RURAL + detalhamento = propriedade familiar.

  • É uma pegadinha. Não visualizo até que ponto esse tipo de questão possa medir o conhecimento. Há formas de elaborar questões muito mais interessantes.

  • Art. 4, ET:

     

    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes
    absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima
    fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
    III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A função social da propriedade urbana é cumprida quando se obedece ao plano diretor (CF, art. 182, §2º). Já a função social da propriedade rural só é cumprida quando se atende, simultaneamente, aos requisitos previstos no art. 186, CF: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Abraços


ID
173554
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Terra, entende-se por imóvel rural o prédio

Alternativas
Comentários
  •  A resposta para essa questão está presente no artigo 4º, I do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e para o conceito de imóvel rural temos: "O PRÉDIO RÚSTICO, DE ÁREA CONTÍNUA QUALQUER QUE SEJA A SUA LOCALIZAÇÃO QUE SE DESTINA À EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, PECUÁRIA OU AGROINDUSTRIAL, QUER ATRAVÉS DE PLANOS PÚBLICOS DE VALORIZAÇÃO, QUER ATRAVÉS DE INICIATIVA PRIVADA."

    E neste conceito de imóvel rural o destaque é para o conceito de PRÉDIO RÚSTICO, ou seja, um conceito amplo e que INDEPENDE DA LOCALIZAÇÃO. Dessa forma, o prédio rústico abrange SOLO, CONSTRUÇÕES, PLANTAÇÕES, BENFEITORIAS e ACESSÓRIOS. Da mesma forma, quando a lei menciona o termo ÁREA CONTÍNUA, temos que entender CONTINUIDADE DE APROVEITAMENTO, sendo assim, um distanciamento geográfico dentro do imóvel (separado por um rio, por exemplo) não descaracteriza esse conceito.

  • Um adendo:
            Deve-se lembrar que o Direito Agrário adota o critério da DESTINAÇÃO/FINALIDADE para classificar o imóvel agrário ou rural - Artigo 4º, I, ET e Artigo 4º, Lei 8.629/93. Neste viés, no que se refere a conceituação de imóvel rural é o que se destina as explorações agrárias, em qualquer localização geográfica. 
            Já o CTN(Lei n. 5868/72, artigo 29 e Lei 9393 - ITR) valoriza o critério da LOCALIZAÇÃO/ ZONEAMENTO, ou seja, a grosso modo qualifica como imóvel agrário/rural aquele que se encontra fora da zona urbana do Munícipio.
  • Essa questão foi objeto de questionamento no concurso para Magistratura de GO no mesmo ano.
  • Alternativa correta: A


    Segundo o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64), assim diz:

    "Art. 4º. Para efeitos desta Lei, definem-se:

    I - IMÓVEL RURAL, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada".

  • Imóvel rural é definido pela sua destinação (atividade tipicamente agrária). Portanto pode haver imóvel rural em zona urbana de Município.

    Abraços

  • A título de complementação:

    A definição de imóvel rural é aferida por sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana (STJ, AgRg na AR 3971/GO). Desse modo, adota-se a teoria da destinação e não a da localização, quanto ao conceito legal de propriedade rural ou rústica (art. 4º, I da Lei 8629/93 e art. 4º, I do Estatuto da Terra).

    Fonte: legislação Eduardo Belisário


ID
180028
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64), é imóvel rural o prédio rústico

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa e, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 4504/64 (Estatuto da Terra):

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

            I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

            II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

            III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

            IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

            V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

            a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

            b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

            VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

            VII - "Parceleiro", aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em área destinada à Reforma Agrária ou à colonização pública ou privada;

            (...)

  • Essa questão foi objeto do concurso da Defensoria Pública do MA no mesmo ano.
  • Na verdade, a questão deveria ser anulada: o texto apontado como correto (letra e), não pertence ao Estatuto da Terra, mas sim ao artigo 4º, inciso I da Lei 8.629/93, verbis:
    I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

    Já a definição do Estatuto da Terra não contempla a possibilidade da destinação ("ou possa se destinar"), nem a exploração "extrativa vegetal, florestal": 

    Lei 4.504/65, art. 4º, I:  - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;  



  • Imóvel Rural tem que ser: PAD

    Prédio rústico

    Area contínua

    Destinação APEFA (agrícola, pecuária, extrativa, florestal ou agroindustrial)

  • Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

            I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

  • Estatuto da Terra é pra matar o candidato

    Abraços


ID
184240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

O participante, direto ou indireto, em conflito fundiário em que ocorra invasão ou esbulho de imóvel rural em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária será excluído do programa de reforma agrária do governo federal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTO, nos termos do § 7º do art. 2º da LEI nº 8.629/1993 (DOU 26/2/1993) que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária:
     
    LEI COMPLEMENTAR Nº 76, de 6/7/1993 (DOU 7/7/1993)
    Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
    [...]
    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no artigo 9º é passível de desapropriação, nos termos desta Lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
    [...]
    § 7º Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, seqüestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere

ID
184243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

A identificação da propriedade como produtiva, de maneira a impedir sua desapropriação para fins de reforma agrária, se dará se a propriedade atingir grau de eficiência na exploração igual ou superior a 80%, calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.629/93
    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
    (...)

     § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

            I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

  • A velha pegadinha...

    À luz da Lei nº 8.623, o grau de utilizaçao é de 80% (igual ou superior), a saber:

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. 


    Agora, o grau de eficiência, 100% (igual ou superior):

    § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: 
  • a colega Fabiana Coutinho se equivocou a lei e a : 8629/93!!!

  • Gab. E

    Aproveitamento racional e adequado: Níveis satisfatório de produtividade:

    1- Grau de Utilização: 80%

    2- Grau de Eficiencia: 100%  

  • GUT 80, GEE 100

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços


ID
351811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro e econômico, julgue os
itens que se seguem.

Se determinada gleba de terra usada para o cultivo da maconha for desapropriada para assentamento de colonos, o Estado fica obrigado a indenizar o proprietário da terra.

Alternativas
Comentários
  • Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.


ID
456361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para o fim de execução da reforma agrária e promoção da política agrícola, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A preferência determinada pelo Estatuto da Terra é legal: “Art. 92. § 3º No caso de alienação do imóvel arrendado, o arrendatário terá preferência para adquiri-lo em igualdade de condições, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempção dentro de trinta dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.”

    B)Pode ser classificado como rural, pois, o critério seria do art. 32 do CTN. Assim, se o imóvel preencher apenas um ou nenhum dos requisitos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, estaríamos diante de caso de imóvel rural e não imóvel urbano. (Vide também Lei nº 6766/79)

    C) Essa questão deve ter acompanhado entendimento anterior do STJ, mas que foi reformado pelo STF. Para que o imóvel rural seja classificado como pequeno, médio ou grande deve ser considerada a área total do imóvel, e não apenas a área aproveitável. O entendimento é da ministra do STF, Cármen Lúcia, que reformou acórdão do STJ sobre o cálculo para classificação do imóvel rural. RE 603.859

    D) O STJ (Resp 1.007.070 - RS - 2006) tem entendimento de que não há lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, o que seja "pequena propriedade rural". A lei 8629/93, que dispõe sobre módulos fiscais somente se aplica para fins de reforma agrária.

    E) CORRETA: REsp 806094 SP 2005/0214012-1. Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes.

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  • Um pequeno comentário quanto à alternativa a: trata-se, na verdade, de direito REAL e não pessoal. Há vários julgados nesse sentido:

    CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA.1. A PREFERÊNCIA OUTORGADA PELO ESTATUTO DA TERRA AO ARRENDATÁRIO É UMA GARANTIA DO USO ECONÔMICO DA TERRA EXPLORADA POR ELE.ESTATUTO DA TERRA2. 'O DIREITO DO ARRENDATÁRIO À PREFERÊNCIA, NO ESTATUTO DA TERRA, É REAL, POIS LHE CABE HAVER A COISA VENDIDA (IMÓVEL) SE A DEVIDA NOTIFICAÇÃO NÃO FOI FEITA, DO PODER DE QUEM A DETENHA OU ADQUIRIU'.ESTATUTO DA TERRA3. O ART. 92, CAPUT, DA LEI 4.505/64 É CLARO EM PREVER A POSSIBILIDADE DE CONTRATO TÁCITO, ALÉM DA FORMA ESCRITA, E O PARÁGRAFO 3º, AO FIXAR SE DEVA DAR PREFERÊNCIA AO ARRENDATÁRIO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO, ABSOLUTAMENTE NÃO DISTINGUE ENTRE A FORMA ESCRITA E VERBAL, NEM TRAZ QUALQUER EXIGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.4. DIANTE DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS EM COMENTO NÃO HÁ COMO SE CONSTITUIR EXEGESE SOBRE O DIREITO DE PREFERÊNCIA A PARTIR DO CÓDIGO CIVIL - DE CARÁTER GERAL, POIS A REGÊNCIA, NO CASO, SE DÁ PELO ESTATUTO DA TERRA, QUE INSTITUIU EM PROL DO ARRENDATÁRIO DIREITO REAL ADERENTE AO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDOCÓDIGO CIVILESTATUTO DA TERRA.

    (164442 MG 1998/0010824-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2008)

  • Embora o STJ entenda que para fins de classificação da propriedade em pequena, média e grande, considera-se a área aproveitável do imóvel: ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE EM PEQUENA, MÉDIA OU GRANDE PROPRIEDADE RURAL – ESTATUTO DA TERRA – MÓDULO FISCAL – INCLUSÃO DE ÁREAS NÃO APROVEITÁVEIS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 535 – NÃO OCORRÊNCIA.1. Não houve violação do art. 535 do CPC. A prestação jurisdicional desenvolveu-se inscrita nos ditames processuais, na medida da pretensão deduzida - apenas não houve adoção da tese do recorrente. 2. São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra (CF, art. 185, e § único do art. 4º da Lei n. 8.629/93). 3. Para classificar a propriedade como pequena, média ou grande propriedade rural, o número de módulos fiscais deverá ser obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel pelo módulo fiscal do Município, levando em consideração, para tanto, somente a área aproveitável, e não a área do imóvel. Incidência do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei n.6.746, de 1979).Recurso especial improvido.(REsp 1161624/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010), o STF possui entendimento contrário: ?CONSTITUCIONAL. AGRÁRIO. REFORMA AGRÁRIA. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE. CF, art. 185, I. MATÉRIA CONTROVERTIDA. I. - A pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: CF, art. 185, I. A classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande subordina-se à extensão da área, vale dizer, da área medida. II. - No caso, não houve a demonstração de que o expropriado não possui outra propriedade? (DJ 14.5.2004 – grifo nosso). Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: ?O art. 50, § 3º do Estatuto da Terra estabelece que o número de módulos fiscais é obtido pela divisão da área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município. (RE 603859, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/12/2010, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16/12/2010 PUBLIC 17/12/2010). Dessa forma, é indene de dúvidas que o STF, assim como o STJ, entendem que é a área aproveitável do imóvel que será considerada para sua classificação em pequena, média ou grande propriedade rural.

     

     

    -

     

  • Letra B - Art. 4º, I, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) - Imóvel Rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.

  • Letra "C": ERRADA

    V. Jurisprudência abaixo:

    Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CLASSIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS PERSISTENTES.

    1. Embora a análise da plausibilidade do direito tenha levado em consideração a alteração jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, que passou a entender que, para a classificação do imóvel rural em pequena, média ou grande propriedade, deveria ser considerada somente a área aproveitável do imóvel rural, a plausibilidade do direito, no caso em exame, ainda persiste, considerando que, na ação ordinária da qual esta ação cautelar inominada é dependente, houve julgamento reconhecendo tratar-se o imóvel desapropriando de média propriedade rural.

    [...]

    (Processo: AC 23442 GO 0023442-30.2005.4.01.3500. 4ª Turma. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ. Julgamento:

    13/08/2012)

  • Em relação a alternativa C atentar para quando pedir o entendimento do STJ, pois, segundo o julgado abaixo, é de acordo com a alternativa C. Porém fica a ressalva do julgado citado pela colega acima do STF.

    ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE ANULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR CRITÉRIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COMO FORMA DE DIMENSIONAR IMÓVEIS RURAIS PASSÍVEIS, OU NÃO, DE EXPROPRIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Na presente hipótese, o Tribunal a quo expressamente expôs os motivos pelo quais entendeu que a classificação da propriedade rural em pequena, média ou grande deve levar em conta apenas a área aproveitável do imóvel, para fins de desapropriação para reforma agrária. 3. O § 3º do art. 50 do Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64) evidencia que a finalidade da norma em testilha respeita ao cálculo da extensão aproveitável dos imóveis rurais para fins de incidência do Imposto Territorial Rural - ITR. Diante disso, é de concluir-se que o dispositivo do Estatuto da Terra em questão exclusivamente se refere a critério de natureza tributária, para possibilitar o cálculo do ITR. Logo, é defesa a utilização desses parâmetros tributários para dimensionar se imóveis rurais são passíveis, ou não, de expropriação para fins de reforma agrária, na medida em que é vedada a utilização de regra de direito tributário como forma de integrar eventual lacuna na Lei das Desapropriações. 4. O STJ, em caso análogo, vedou a utilização do § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, para fracionar imóvel rural de acordo com o número de herdeiros por ocasião da transmissão causa-mortis e verificar se tal propriedade era passível, ou não, de ser expropriada para fins de reforma agrária, justamente em razão da impossibilidade de utilização de parâmetros tributários para dimensionar o tamanho do imóvel (REsp 1.161.535/PA, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/3/2011). 5. O próprio art. 10 da Lei n. 8.629/93 exclui as áreas não aproveitáveis do cálculo dos índices de produtividade, de modo que não ressoa lógico quantificar a extensão total do imóvel em módulos fiscais, para só então subtrair as áreas não aproveitáveis, porque a definição em pequena, medida ou grande propriedade rural deve levar conta o tamanho total da propriedade rural, conforme o entendimento do egrégio STJ (MS 24.719, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 14/5/2004). 6. Recurso especial provido. ..EMEN:
    (RESP 200901989832, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/09/2012 ..DTPB:.)
  • quanto à letra E : encontreio dois julgados do STJ em sentidos opostos. e agora, houve ou não modificação de entendimento do STJ?

    Para o STJ, o contrato de arrendamento rural é de natureza privada, ele sofre repercussões de direito público em razão de sua importância para o Estado, o protecionismo que quer se dar ao homem do campo e a função social da propriedade e do meio ambiente. Fundamento: art. 2º do Decreto 59566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra. No direito agrário, a autonomia da vontade é minimizada pelas normas de direito público (cogentes) e por isso, mesmo devem prevalecer quando há uma incompatibilidade entre as normas entabuladas pelas partes e os dispositivos leais concernentes à matéria. Por isso, não é possível a renúncia das partes à certos direitos assegurados na lei tidos como indisponíveis/irrenunciáveis ou de ordem pública muito embora o contato de arrendamento rural possua natureza essencialmente privada, existe uma das partes ao firmarem esse tipo de negócio, restando-se incontroversa a presença de um dirigismo contratual que objetiva proteger e garantir segurança às relações agraristas. Nesse contexto, o prazo mínimo do contrato é justamente uma dessas normas cogentes que não poderão ser afastadas pela vontade das partes conforme estabelece o art. 95, XI, b da lei 4504/64, bem como o art. 13, II, a do Dec. 59566/66. PAULO TORMINN BORGES entende que o prazo mínimo é estabelecido principalmente para evitar o mau uso da terra. RESP 1339432. DJ 23/4/2013

    Segundo entendimento do STJ, nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a lei não o faz. Art. 13, II, a do Dec. 59566/66 não se afina com o art. 96 da lei 4504/64. DJ 16/11/2006
  • Letra D:

    Não se trata de impenhorabilidade, mas de não ser suscetível à reforma agrária (lei 8629, art. 4º, parágrafo único).

  • Letra E:

    ESTATUTO DA TERRA - CONTRATOS AGRÍCOLAS - PRAZO MÍNIMO.
    - Nos contratos agrícolas, o prazo legal mínimo pode ser afastado pela convenção das partes. Decreto regulamentador não pode limitar, onde a Lei não o fez. O Art. 13, II, a, do Dec. 59.566/66 não se afina com o Art. 96 da Lei 4.504/64.
    (REsp 806.094/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 386)

  • ATUALIZANDO A QUESTÃO!!!

     

    LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

     

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

     

    I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

     

    II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    III - Média Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

     

    § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.  (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017)

     

    § 2o  É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.  (Incluído pela pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Acredito que o gabarito esteja desatualizado. O entendimento atual do STJ é no sentido que as partes NÃO podem alterar os prazos mínimos dos contratos agrários:

    CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRAZO MÍNIMO LEGAL. NORMA COGENTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência mais recente desta Corte Superior, "os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes" (REsp 1.455.709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)


ID
506011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A usucapião rural constitucional

Alternativas
Comentários
  • Resposta é a letra D. Vamos aos comentários:

    A) Aplica-se a prescrição aquisitiva, embora o instituto derive diretamente da CF. O prazo é 5 anos.
    B) Não é possível usucapir bens públicos. Essa é uma norma constitucional que serve para todas as espécies de usucapião.
    C) Essa restrição é para o usucapião especial urbano. Cuidado!
    D) Resposta Correta.
    E) A resposta está errada, pois um dos requisitos é que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

  • CF:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Questão maldosa. A vedação de nova concessão de usucapião é apenas para a usucapião especial urbana. Não há tal vedação para a usucapião especial rural.

  • Logo, se em uma questão indagarem ser possível nova concessão da usucapião especial rural para a mesma pessoa, a resposta é afirmativa.

  • Não entendi, amigos. 

     

    Se o art. 191 não permite que alguém que já tenha outro imóvel possa utilizar-se da usucapião rural, como alguém que já usucapiu (e, portanto, tem um imóvel) poderá usucapir novamente?

  • Denis LO, quando a pessoa adquire a propriedade por usucapião, ela pode aliená-la normalmente. Afinal, a propriedade já é sua. Alienando, ela fica sem propriedade novamente, tornando-se apta a adquirir outra propriedade por usucapião especial. 

  • Eu entendo que a assertiva D também está errada, uma vez que não faz menção ao requisito de que o interessado não pode ter outro imóvel urbano ou rural. Ou seja, a assertiva está incompleta. Assim como também está incompleta a assertiva E. 

  • Urbana

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    Abraços

  • Na usucapião rural, caso o possuidor tenha adquirido um imóvel rural e depois alienado esse imóvel, ele não estará impedido de adquirir novo imóvel por meio de usucapião. Isso é vedado apenar na usucapião urbana.

     

    Isso quer dizer que ele não será proprietário de mais deum imóvel, tendo em vista que ele alienou o primeiro.


ID
607519
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

É correto afirmar sobre a aquisição de imóvel rural no território nacional por estrangeiros:

Alternativas
Comentários
  • Letra "c" correta. As pessoas mencionadas na alternativa podem adquirir terras, desde que o façam com respaldo na lei federal 5709/71:

    Art. 23, da Lei 8629/93. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.
  • O gabarito da questão dá como correta a alternativa "c".

    Entretanto, creio que a questão seja passível de anulação, pois a letra "a" também está correta.

    Os portugueses, embora possuam igualdade de direitos e deveres com relação aos brasileiros, na forma do Decreto Legislativo 82/71, com relação à aquisição de áreas consideradas indispensáveis para a segurança nacional (exemplo: fronteiras), dependerão de prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, na forma do art. 7º, da Lei 5.709/71.

    Assim, as condições para aquisição de propriedade de terras no território nacional não são completamente idênticas para brasileiros e portugueses.
  • REFERENTE À LETRA "D".

      A Lei nº 5.70971, que  regula a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País  ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, e dá outras providências, prevê diversas restrições à compra de terras nacionais – tanto públicas quanto privadas – por estrangeiros, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas.

    Ademais, há outras normas que cuidam do assunto, notadamente o art. 23 da Lei nº 8.629/93, o qual estende aquelas restrições às operações de arrendamento de imóvel rural.

    Portanto, as restrições impostas ao estrangeiro com relação aos bens imóveis referem-se não apenas a sua aquisição, como também às operações de arrendamento de imóvel rural.

    Fonte: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-114-aquisicao-de-terras-por-estrangeiros-no-brasil-uma-avaliacao-juridica-e-economica
  • Em relação a letra (a)

    "Cumpre assinalar, também, que os estrangeiros de nacionalidade portuguesa, com residência permanente no país, - por força do Decreto nº 70.436, de 18.4.72 (art.13, alínea h), que regulamentou o Decreto legislativo nº 82, de 24.11.71, que, à sua vez, aprovou a convenção sobre igualdade de direitos e deveres entre brasileiros e portugueses - poderão adquirir, sem restrições, imóveis rurais no território nacional" ( MARQUES, Benedito Ferreira-DIREITO AGRÁRIO BRASILEIRO-11º edição, São Paulo: Atlas, 2015.Grifo Nosso)
  • Alternativa correta: C


    Conforme preceitua o art. 190, da CF: "A lei regulará e limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional".


    FOCO! FORÇA! FÉ!


ID
607522
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

É correto afirmar sobre discriminação de terras devolutas:

Alternativas
Comentários
  • Conceito de terras devolutas, à luz da CF/88:

    terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público ou inseridas no domínio privado. Porém, são bens, dependendo da localização, da União ou dos Estados conforme dispõe a Constituição da República nos artigos:

    Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    (...)

    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Gabarito: Letra B

    Letra A: Errado.  Fundamento: Lei 6.383/76

     

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.  

    Aos demais, nao encontrei fundamento legal. Aos que encontrarem , por favor. Eliminei a alternativa D pela lógica de que terras devolutas podem pertencer à Uniao e Estados, nao sendo exclusiva do primeiro ente. Também eliminei a E por ser um demasiado esforço fazer todo o processo discriminatório e depois ainda obrigar o particular a iniciar o demarcatório.


    FunGABARITO:g
     

  • I – Errado. Fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.383/76. O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei. Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.
    II – Correto.
    III – Errado. Ação discriminatória é um procedimento que tem por finalidade a identificação e a separação das terras públicas das particulares. A ação discriminatória é regulada pela Lei Federal 6383/76 e, pode ser de forma administrativa ou judicial. Normalmente o processo é deflagrado pela via administrativa e no decorrer da ação transforma-se em judicial. A ação discriminatória pode ser realizada de maneira generalizada em determinadas regiões ou municípios previamente selecionadas, ou em propriedades individuais.
     
    IV – Errado.A competência para promover a ação discriminatória será do ente em que a terra devoluta pertença, ou seja, poderá ser movida pela União ou Estado.
     
    V – Errado.Caso a questão envolva terras particulares, as ações cabíveis serão outras, dentre as quais a ação demarcatória, contudo tratando-se de terras devolutas, a única ação cabível é a discriminatória, prevista na Lei 6.383.
    A demarcatória é o procedimento especial de jurisdição contenciosa por meio do qual se busca fazer valor o direito subjetivo garantido ao proprietário de constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados.
  • 1 - Conceito - a expressão domínio público ora designa o poder que o Estado exerce sobre todas as coisas de interesse público (domínio eminente), ora o poder de propriedade que exerce sobre o seu patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc., que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. (*) Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • O processo discriminatório é aquele destinado a assegurar a discriminação e delimitação das terras devolutas da União e dos estados-membros, além de separá-las das terras particulares e de outras terras públicas.

  • A título de complementação...

    PROCESSO DE DISCRIMINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO

    Pode-se conceituar o processo discriminatório como medida de competência do Poder Público de promover a identificação e a separação das terras devolutas, das terras de propriedade particular.

    Em linhas gerais, o processo de discriminação das terras devolutas da União ocorre em uma primeira fase administrativa e outra judicial.

    SÚMULA 477 STF -

    AS CONCESSÕES DE TERRAS DEVOLUTAS SITUADAS NA FAIXA DE FRONTEIRA, FEITAS PELOS ESTADOS, AUTORIZAM, APENAS, O USO, PERMANECENDO O DOMÍNIO COM A UNIÃO, AINDA QUE SE MANTENHA INERTE OU TOLERANTE, EM RELAÇÃO AOS POSSUIDORES.

     

     


ID
607525
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a usucapião especial rural prevista no artigo 191 da Constituição Federal, é correto afirmar: .

Alternativas
Comentários
  • Letra 'E'

    Art. 191. CRFB. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Quanto ao fato de ser um modo originário de aquisição de propriedade, tal fato se justifica por independer de qualquer manifestação de vontade acerca da transmissibilidade da propriedade. Ao contrário, o modo derivado depende de um ato volitivo de uma parte para a outra.
  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

ID
607528
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. .

Alternativas
Comentários
  • Art. 20 São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

    Constituição Federal
  • C) art. 231, p 3 CF - o aproveitamento dos recursos hidridos em terras indigenas, so podem ser efetivados com AUTORIZACAO DO CN + OUVIDAS COMUNIDADES AFETAS + PARTICIPACAO DOS RESULTADOS DA LAVRA.

    d) p 5 - é vedada a remocao de gurpos indigenas de suas terras, salvo ad referendum do CN em caso de catastofre ou epidemia que ponha em risco a populacao ou no interesse da soberania do País apos deliberacao do CN garantindo em qq hipotese o IMEDIATO RETORNO LOGO QUE CESSE O RISCO.

    e) as terras sao indisponiveis e inalienavies.
  • ALT.A, 


    "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, § 2º, § 3º e § 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições." (RE 183.188, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-12-1996, Primeira Turma, DJde 14-2-1997.)


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA 
  • Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio):


    Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais  (LETRA "B") e de todas as utilidades naquelas terras existentes.


    Parágrafo único. As terras ocupadas pelos índios, nos termos deste artigo, serão bens inalienáveis (LETRA "E") da União. (LETRA "A")




  • CF/88:

    Art. 20. São bens da União:

    [...]

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    O erro da "D" está em definitiva, pois depois que cessar o fato que afastou os índios, os mesmos voltarão.


ID
658546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à usucapião especial rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 191, caput da CRFB/88.
  • Sem dúvida, a alternativa "C" está correta.

    mas eu pensei que a alternativa "B" também estivesse. Alguém poderia fundamentar o erro da letra "B"?
  • Preenchidas as condições de tempo, continuidade e incontestabilidade previstas na CF, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença,

    sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis.

  • Caro colega Tupete, acredito eu, que o erro da letra B seja por conta do que fala  a lei 6969/81, art. 7°:

    Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.


  • Meus comentários, alternativa por alternativa!

    a) Deve-se adotar, na ação de usucapião especial, o procedimento comum ordinário, sendo o MP obrigado a intervir em todos os atos. ERRADO. A usucapião rural segue o rito previsto na lei 6969/81.

     b) A usucapião especial pode ser invocada como matéria de defesa, mas, nesse caso, a sentença não vale como título para a transcrição no registro de imóveis. ERRADO. A sentença vale como título para transcrição no registro de imóveis. Art. 7º, Lei 6969/81.

     c) À luz da CF, para que alguém adquira um bem em razão da usucapião constitucional rural, a área de terra em zona rural não pode ser superior a cinquenta hectares. CORRETO. Art.  191, CF.

     d) Para a aquisição de imóveis rurais pela usucapião, é necessário apresentar o justo título, documento hábil que garanta e comprove o direito. ERRADO. O art. 1º, da lei 6969/81 não exige o justo título.

     e) Segundo a legislação em vigor, as terras habitadas por silvícolas também podem ser objeto de usucapião especial. ERRADO. Art. 3º, lei 6969/81.
  • Só complemetando o colega acima quanto ao item "a", segundo a Lei 6969/81:

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    § 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.

    § 2º - O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.

    § 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 4º - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.

    § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

  • Vale lembrar que o art. 5º da Lei 6969/81 prevê rito “sumaríssimo”, que equivale ao atual rito sumário, do art. 275 e ss do CPC. Atenção, pois a lei é anterior à lei 9099, de modo que todas aquelas referências a essa nomenclatura foram adequadas ao rito sumário.


ID
728974
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A definição legal de imóvel rural é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa "a". A definição de imóvel rural está no artigo 4º, inciso I, do Estatuto da Terra (Lei 4504/64): 

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    (...)
     







  • Entendo que o artigo de lei citado pela colega, no comentário anterior, foi revogado pela Lei 8.629/93, que estabelece:
    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
           I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
  • AMBAS AS LEIS SÃO PLENAMENTE COMPATÍVEIS E VIGENTES.
  • A diferença é que na Lei 8.629/93 consta a expressão "ou possa se destinar", o que não ocorre na definição contida na Lei 4.504/64, vejam a diferença sutil:

    Lei 8.629/93:

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

            I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; 

    Lei 4.504/64:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

            I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    De toda forma, com base na primeira lei, alternativa A. 

    A letra B trata do conceito de "Propriedade Familiar".

  • Só a título de acréscimo. A questão pediu a definição legal, o que a deixa correta. Sucede que, a doutrina critica essa definição tendo em vista que ela melhor definiria o que se entende por imóvel agrário. Para Flávio Tartuce, imóvel rural depende sim de sua localização, já o imóvel agrário é assim caracterizado de acordo com sua destinação.

  • Não concordo com a lei quando diz: "qualquer que seja a sua localização". E se o imóvel estiver no perímetro urbano? 

  • João Monteiro, se estiver em perímetro urbano, mas for destinado à agropecuária será considerado imóvel rural, inclusive para fins tributários. Ressalta-se que não o será para fins de usucapião especial rural.

  • Art 15 do Decreto-Lei 57, de 1996. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados. (Revogação suspensa pela RSF nº 9, de 2005)

     

    A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.112.646 – SP (REsp), que versou acerca da incidência de Imposto Territorial Rural (ITR) em imóvel localizado em área urbana, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. A Turma, que teve como relator o Ministro Herman Benjamim, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

    No caso apresentado, o cerne da questão está em se determinar se o imposto incidente sobre o imóvel é o Territorial Urbano (IPTU) ou o ITR.  O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o caso, decidiu que o tributo incidente era o IPTU. Inconformado, o recorrente apresentou o REsp sob análise, alegando que ocorreu ofensa ao art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66, que submete o imóvel “que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial” ao pagamento do ITR.

    Em seu voto, o Ministro-Relator entendeu que o caso é de conflito de competência, devendo ser dirimido pela legislação complementar, nos termos do art. 146, I, da Constituição Federal. Sendo assim, não basta apenas considerar o disposto no art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional, que adota o critério da localização do imóvel e considera área urbana àquela definida em legislação municipal, pois a questão também deve ser analisada sob a ótica do art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66, que acrescentou o critério da destinação dada ao imóvel. Portanto, dada a destinação do imóvel em questão, entendeu o relator que o imposto incidente é o ITR.

    Importante destacarmos trecho do acórdão:

    Assim, não incide IPTU, mas sim o ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

  • João  Monteiro, se não estou equivocada, a parte que menciona "qualquer que seja sua localização" não cabe ao imóvel rural, mas sim a exploração realizada ou que possa ser realizada dentro do imóvel. Acredito que ocorreu um deslocamento no texto. 

  • Letra A

    prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

  • -IMÓVEL RURAL: prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Art. 4º, I, Estatuto da Terra.

  • B) É a definição de propriedade familiar:

    Art. 4, II, Estatuto da Terra: "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;


ID
728977
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Terras devolutas são terras

Alternativas
Comentários
  • Conforme doutrina majoritária, do ponto de vista histórico, terras devolutas são aquelas que retornaram ao domínio da Coroa Portuguesa com o fim do regime das Sesmarias, fato que se deu com a publicação da Lei Imperial nº. 601, de 18/09/1850. Neste sentido, afirmava tal norma:

    "Art. 3º São terras devolutas:
    § 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.
    § 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.
    § 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.
    § 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei
    ."

     

    Para um melhor entendimento da questão, interessante a leitura dos artigos disponíveis nos seguintes endereços:
    http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20070427080014AAQFh4D
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5936

  •      Não há uniformidade na conceituação de terras devolutas. Pode-se dizer entretanto que a Constituição da República de 1891 destinou as terras devolutas aos Estados-membros, com exceção daquelas essenciais à proteção à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental (art. 20,II, da CR/88). Há autores como Dirley da Cunha Jr. que as classificam ainda entre as terras pública latu sensu, quando não possuem nenhuma destinação específica, não estando também integradas ao patrimônio privado(Curso de Direito Administrativo, p. 378, 10ª Ed.).
    Abraços!!

  • Terras devolutas são as terras que, não sendo bens próprios nem aplicadas a algum uso público, não se incorporam regular e legitimamente ao domínio privado.

  • Trata-se da hipótese de devolução ao Poder Público daquelas terras concedidas a título de sesmaria, quando o sesmeiro inadimplisse as obrigações assumidas na expedição do título. Configura-se a ocorrência do comisso, antigo instituto peculiar ao negócio jurídico, também antiquíssimo, chamado “enfiteuse”, cujos caracteres foram assimilados naquelas cartas. 

    Tornou-se evidente que o principal objetivo da Lei no 601/1850 foi conferir titulação a todos aqueles que não a tinham, mas ocupavam áreas de terras. É impe- rioso salientar que circunstâncias históricas e conjunturais justificaram plenamen- te a edição dessa lei, para evitar a perpetuação do regime de “posses” ilegítimas como meio originário de aquisição de propriedade imobiliária, instalado desde a suspensão das sesmarias, a 17 de julho de 1822.

    Aliás, não foi só a suspensão das sesmarias, mas também a omissão da Assem- bleia Geral Constituinte encarregada de elaborar a primeira Constituição Brasileira (que não contemplou qualquer forma de concessão de terras pelo Governo Impe- rial), que contribuíram, enormemente, para esse período de quase três décadas de ocupação do território nacional, sem qualquer disciplina legal.

    Desse modo, as figuras do sesmeiro em comisso e do chamado “posseiro” até então em situação irregular foram protegidas por aquele diploma legal de 1850, saindo de posição anômala e passando para o mundo jurídico.

    Normalizadas as situações desses ocupantes das terras públicas, as restantes, não pertencentes ao domínio particular, passaram a ser consideradas devolutas, e puderam, assim, ser definidas por ALTIR DE SOUZA MAIA: “Terras devolutas são aquelas que não estão aplicadas a qualquer uso público federal, estadual ou municipal, ou que não estejam incorporadas ao domínio privado.”

    Proclamada a República, em 1889, e promulgada a primeira Constituição re- publicana, em 24 de fevereiro de 1891, as terras devolutas foram transferidas aos Estados, de acordo com os limites territoriais de cada Unidade, cabendo à União apenas a porção do território indispensável à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais (art. 64).

    Fonte: Direito Agrário Brasileiro, Benedito Ferreira Marques

  • item correto - "B"

     

  • Súmula 477/STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II, da CF/88).

    Em comentário a recente decisão do STF no ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (o processo mais antigo que estava lá em tramitação, já que a ação foi ajuizada em 1968), Márcio André Lopes Cavalcante disse que:

    As terras devolutas pertencem aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Esse mesmo tratamento jurídico foi mantido, com pequenas variações, nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de 1969 e, finalmente, na Constituição Federal de 1988.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo Comentado: Informativo 969-STF. Disponível em: . Acesso em 13.mai 2020.


ID
728986
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 6969


    alternativa C - errada Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    alternativa E - 
    CC, artigo 1.239 Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Os requisitos para a usucapião rural são:

     

    - posse mansa, pacífica e ininterrupta;

    - decurso do prazo de 5 anos;

    - área em zona rural não superior a 50 hectares;

    - o possuidor não pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano;

    - o possuidor deve utilizar o imóvel para sua moradia ou de sua família;

    - o possuidor deve tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família.

  • alternativa D - errada

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 520 DO CPC. RECEBIMENTO DO APELO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.- A apelação interposta contra a sentença prolatada na ação de usucapião deve ser recebida no duplo efeito, pois não se enquadra nas exceções à regra prevista no artigo 520, incisos I a VII, do CPC.

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador EDUARDO MARINÉ DA CUNHA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR DE DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

    Belo Horizonte, 19 de agosto de 2010.

     
     
     
     
  • Para aqueles com dificuldades em aceitar a letra "a" como errada diante da disposição literal deste artigo de lei:

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

    § 1º - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União.

    § 2º - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis.

    Letra A:


    a) No caso de terras devolutas, a usucapião especial rural, prevista no artigo 191 da Constituição Federal, poderá ser reconhecida administrativamente, com a consequente expedição do título definitivo de domínio para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.

    Segue a resposta baseada em aula do professor Flávio Tartuce:

    "O dispositivo é incompatível com o parágrafo único do art. 191, da Constituição Federal que veda a usucapião de imóveis públicos. Considerando que as terras devolutas, devidamente reconhecidas em processos discriminatórios, são bens públicos, portanto inusucapíveis".

    Quanto à decisão do STJ (05.01.2010) acerca da possibilidade de usucapião em terras devolutas de fronteiras tem a particularidade de mencionar que nestas terras não há presunção de reconhecimento como devolutas, face a ausência de registro.
    (Confira em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95459).

  • A lei 11977/09 instituiu uma forma de regularização fundiária de interesse social que nada mais é do que uma forma de usucapião administrativa de bem publico mediante processo administrativo perante o cartório de registro de imóveis. Portanto, é temeroso dizer hoje em dia que o bem publico não pode ser usucapido.

  • Sobre a regularização funciária da lei 11977 (Minha Casa Minha Vida): 

    À primeira vista, há flagrante contradição entre a parte final do artigo 60 da Lei n. 11.977/2009 e o § 3º do artigo 183 e o parágrafo único do artigo 191, estes dois da Constituição Federal. A referida súmula corrobora esse raciocínio.

    Entretanto, a conclusão pode não ser tão óbvia quanto parece.

    De fato, alguns juristas, como Marcelo Di Battista Mureb, em seu artigo “A Lei nº 11.977/09 e a legitimação da posse: usucapião de bem público?”, defendem a inconstitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 11.977/2009.

    Outros, como Eduardo Augusto, em seu artigo “Usucapião Extrajudicial; o Instrumento Eficaz da Regularização Fundiária”, defendem que o artigo 60 não é inconstitucional, mas que ele deve ser aplicado apenas quando a regularização fundiária abranger imóveis de domínio privado.

    Conjugando ambos os dispositivos – artigo 60 da referida lei e artigo 183, § 3º, da CF –, o referido jurista concluiu que o segundo não invalida o primeiro, mas tão somente o limita às áreas particulares, excluindo os bens públicos de sua abrangência (vale ressaltar que referido jurista mudou seu entendimento quanto ao problema em enfoque, não esclarecendo, todavia, até esta data, qual sua nova percepção sobre o assunto).

    Mais aqui: https://jus.com.br/artigos/29471/a-conversao-em-propriedade-por-usucapiao-extrajudicial-da-posse-de-imoveis-publicos-a-luz-da-constituicao-federal

     

    Boa questão pra uma discursiva!

  • Estudo pela sinopse da JusPodivm e os autores mencionam expressamente que o imóvel não precisa estar na zona rural, conforme exige a assertiva E.

    Vejamos:

    "No usucapião especial rural, é preciso que a área seja rural. Prevalece no direito agrário o critério da destinação do imóvel, conforme já salientado em tópico anterior, considerando-se rural o imóvel que for destinado à atividade agrícola, independente de sua localização".

    Fonte: Coleção Sinopses para concursos. Direito Agrário. Vol. 15. Editora JusPodivm. 2016.

  • Função social tem que ter: PASB

    Produtividade

    Ambiental

    Social (respeito às leis trabalhistas)

    Bem-estar.

     

    Procedimentos:

    Desapropriação -> Sumário.

    Usucapião -> Sumaríssimo.

  • Efeitos do Recurso de Apelação:

     

    Desapropriação -> Devolutivo.

    Usucapião -> Devolutivo e Suspensivo.

  • Pra que colocar a palavra quinquenária sendo que a própria lei facilita ao dizer "cinco anos"... ai ai ai

  •  CF/88: Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Letra E

    Procedimento:

    a) Usucapião Especial: SUMARÍSSIMO (art. 5º da Lei 6969/81)

    b) Desapropriação por Interesse Social para Fins de Reforma Agrária: SUMÁRIO (art. 1º da LC 76/93)

    c) Desapropriação por Utilidade Pública: ORDINÁRIO (art. 19 do DL 3365/41)

  • Função social tem que ter: PASB

    Produtividade

    Ambiental

    Social (respeito às leis trabalhistas)

    Bem-estar.

     

    Procedimentos:

    Desapropriação -> Sumário.

    Usucapião -> Sumaríssimo.

    Efeitos do Recurso de Apelação:

    Desapropriação -> Devolutivo.

    Usucapião -> Devolutivo e Suspensivo.


ID
760789
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos.
II - Reserva indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
III - A reforma agrária consiste em modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, tendo como principais instrumentos a desapropriação e a tributação.
IV - O reconhecimento de dúvida sobre a legitimidade do título apresentado pelo interessado particular justifica a instauração de procedimento discriminatório judicial.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certa.Conforme o artigo 96,  § 1o do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) a Parceria rural é realmente o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural.
    Art. 96, §1º.Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).
    II – Errada. Segundo o Estatuto do índio a definição dada pela questão, refere-se à colônia agrícola e não a reserva indígena. Segue abaixo as duas definições:
    Art.27° Reserva Indígena é uma área destinada a servir de habitat a grupos indígenas, com os meios suficientes à sua subsistência.
    Art.29° Colônia agrícola é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos acumuladas e membros da comunidade nacional.
    III – Errado.A reforma Agrária é o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. Não é uma modalidade de intervenção na propriedade privada, pois estão são as seguintes:
    a) Modalidades de intervenção restritivas: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento.
    b) Modalidade de intervenção supressiva: ocorre quando o Estado utilizando o princípio da supremacia do interesse publico transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em nome do interesse publico. A modalidade desta intervenção é a desapropriação.
    IV – Certo.Lei 6383/76 dispõe sobre o processo Discriminatório de terras Devolutas da União e em seu artigo 8º afirma que:
    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.
  • Fiquei com uma dúvida: o inciso I fala "tal como no arrendamento rural". Posso estar enganada, mas no arrendamento não há o partilhamento dos frutos.
    ????????????
    Alguém ajuda?
  • A alternativa III está correta uma vez que, a reforma agrária é uma forma de intervenção do estado na propriedade PRIVADA e tem como instrumentos a DESAPROPRIAÇÃO E A TRIBUTAÇÃO.

    Discordo, portanto, com o comentário acima.

    Acredito que III e IV deve constar como correto.
  • Reforma Agrária, segundo Marques (2007, p. 131-132) tem as seguintes características:

    a) é uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, na medida em que os principais instrumentos são a desapropriação e a tributação;

    b) é peculiar a cada país, vale dizer, a que se faz em determinado país não serve para outro, porque cada qual tem a sua formação territorial diferenciada. Por exemplo, a do Brasil não foi igual à do Peru, ou do Uruguai, ou Argentina, mesmo tratando-se de países latino-americanos e vizinhos;

    c) é transitória, ou como diz PAULO TORMINN BORGES, "é um fenômeno episódico [...] um mero acidente". No Brasil, ela é preconizada como tarefa a ser executada paulatinamente, extinguindo-se gradualmente o minifúndio e o latifúndio, sendo a distribuição das terras a ela destinadas feita sob a forma de Propriedade Familiar. Pode-se imaginar que, daqui a algumas décadas, seja pregada outra reforma agrária em nosso país, desta feita, remembrando propriedades familiares em grandes empresas!;

    d) passa por um redimensionamento das áreas mínimas e máximas (um módulo, no mínimo, e 600, no máximo);

    e) depende de uma Política Agrícola eficiente. Devem ser compatibilizadas as ações da Política Agrícola com as da Reforma Agrária (art. 187, §2º, CF). A Reforma Agrária não se esgota na simples distribuição de terras aos seus beneficiários. Faz-se mister que a estes se dêem condições mínimas para desenvolverem as atividades agrárias com vistas a alcançarem os seus objetivos.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/19281/a-indenizacao-na-desapropriacao-de-imovel-rural-para-fins-de-reforma-agraria-e-a-possibilidade-de-fixacao-de-juros-compensatorios#ixzz2OOD2NMii
  • As proposições corretas são: I e IV.


    Minha dúvia era somente quanto a proposição I:

    No caso, o DECRETO No 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966, que egulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências, fixa em seus arts. 3º e 4º, as definições dos contratos de arrendamento e de parceria rual. Confiram:

    Art Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuiç ão ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

            § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

            § 2º Chama-se Arrendador o que cede o imóvel rural ou o aluga; e Arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe que o recebe ou toma por aluguel.

            § 3º O Arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador.

            Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    O item III está errado, conforme explicações dados nos comentários anteriores.

    O item III é errado porque são principais instrumentos da Reforma Agrária a desapropriação e a compra e venda de imóveis rurais (arts. 17, "c)" c/c art. 31, inciso III, Estatuto da Terra.

     


  • I - Na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos. (Errada)

    O erro consiste em equiparar a forma de pagamento da parceria rural ao do arrendamento rural.

    Os contratos de arrendamento e parceria são basicamente semelhantes no que concerne à natureza jurídica
    , pois em todos há cessão de uso e gozo de imóvel ou de área rural, parte ou partes dos mesmos, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e facilidades, com o objetivo de neles ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, a outra pessoa ou ao conjunto familiar, pelo proprietário, posseiro ou pessoa que tenha a livre administração dos bens; porém, diferem substancialmente na forma de remuneração do cedente:

    a) no arrendamento ou subarrendamento, o cedente (arrendador ou subarrendador) recebe do arrendatário ou subarrendatário retribuição certa ou aluguel pelo uso dos bens cedidos;

    b) na parceria ou subparceria, o cedente (parceiro-outorgante) partilha com o parceiro-outorgado os riscos de caso fortuito e força maior e os frutos, produtos ou lucroshavidos, nas proporções estipuladas em contrato. (...)

  •  

    Arrendamento Rural

    Parceria Rural

    Conceito

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.

    Subarrendamento é o contrato pelo qual o Arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

     

    É o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:

    I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;

    II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem;

    III – variações de preços dos frutos na exploração do empreendimento rural.

    Partes contratantes

    a) Arrendador.

    b) Arrendatário

    a) Parceiro-outorgante.

    b) Parceiro-outorgado.

    Objeto

    O arrendador cede o uso e gozo do imóvel ou arrendatário, mediante aluguel.

    O parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro outorgado, mediante partilha dos frutos.

    Analogia

    Aplicam-se as normas dos contratos de locação ao arrendamento.

    Aplicam-se as normas dos contratos de sociedade.

    Vantagens e riscos

    As vantagens e riscos são do arrendatário, ficando o arrendador com o direito de receber o aluguel sem nenhum risco de frustação do empreendimento.

    Os riscos e vantagens são de ambas as partes, já que os resultados são partilhados, lucros ou prejuízos.

  • Item I - Parceria assume riscos e lucros, Arrendamento não, portanto falso.

    Item II - O conceito apresentado pertence a Colônia agrícola indígena, portanto falso.

    Item III - indiscutível..., correto

    Item IV - Art. 8º da Lei 6.383/76, correto

  • O item I está errado porque no arrendamento rural há a cessão de uso e gozo.

    No referido item está dizendo que "na parceria rural, tal como no arrendamento rural, o parceiro-outorgante cede apenas o uso específico do imóvel ao parceiro-outorgado".

    Em outras palavras, a banca disse que no arrendamento rural há apenas a cessão do uso, como na parceria. E isso está errado porque no arrendamento rural há cessão de uso e gozo. Essa é uma diferença marcante entre esses dois tipos de contrato agrário.

  • Creio que a III esteja errada.

    O Estatuto da Terra define reforma agrária e informa os meios para que seja obtida a terra. Afinal, não há reforma agrária sem terras disponíveis. E a tributação não está no rol.

    "Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

            Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

            Art. 17. O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a redistribuição de terras, pela execução de qualquer das seguintes medidas:

            a) desapropriação por interesse social;

            b) doação;

            c) compra e venda;

            d) arrecadação dos bens vagos;

            e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;

            f) herança ou legado."

  • Sobre a proposição I:

     

    Os contratos de arrendamento e parceria rural são instrumentos criados pelo Estatuto da Terra e de uso comum no meio agrícola. Apesar de parecidos, possuem uma diferença fundamental em seu conceito. 

    A principal diferença entre eles está descrita no Decreto n. 59.566/66, que regulamenta parte do Estatuto da Terra, e que conceitua cada um destes contratos da seguinte forma:

    Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

    Portanto, quando há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário, se tem o ARRENDAMENTO RURAL. Por exemplo, o contrato que prevê o pagamento de oito sacas de soja por hectare arrendado. Neste caso, ainda que o arrendatário tenha prejuízo, é devido o valor do arrendamento.

    Diferente é o caso da Parceria Rural. Veja o que a lei fala:

    Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

    Já no caso da PARCERIA RURAL, há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.

    Obviamente esta não é a única, porém a principal diferença entre estes dois tipos de contratos. A partir de então, cada um dos contratos conterão cláusulas obrigatórias diferenciadas e cláusulas em comum.

    "Tobias Marini de Salles Luz"

    http://direitorural.com.br/blog/diferencas-entre-contrato-de-arrendamento-x-parceria-rural/

  • APENAS O INCISO IV ESTÁ CORRETO==>>

     

    LEI No 6.383, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

    Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, e dá outras Providências.

    Art. 8º - Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-o à Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para propositura da ação competente.


ID
760792
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A sentença de usucapião tem natureza meramente declaratória.
II - Em matéria agrária há o monopólio legislativo da União.
III - Sendo colônia de Portugal, o Brasil teve seu território submetido a concessões, a partir da colonização, com a utilização do instituto das sesmarias.
IV - Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra a) Todas estão corretas!

    I - A sentença de usucapião tem natureza meramente declaratória. 

    CORRETA

    II - Em matéria agrária há o monopólio legislativo da União. 
    CORRETA  (competência privativa da união)

    III - Sendo colônia de Portugal, o Brasil teve seu território submetido a concessões, a partir da colonização, com a utilização do instituto das sesmarias.  
    CORRETA

    IV - Imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal, florestal ou agroindustrial.
    CORRETA 
  • I - A alternativa está correta, pois declara um direito pre-existente, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, irão retroagir ao momento da existência do direito.

    II- A CF/88 estabelece que:

    Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
    I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;


    III - http://pt.wikipedia.org/wiki/Sesmaria

    IV - Estatuto da Terra - Lei nº 4.504/64


    Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, definem-se:
    I - imóvel rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada.

  • Companheiros observem o inciso I do art. 4 da lei 4505/67 e constatarão que não há previsão de exploração florestal. O artigo aduz que imóvel rural é o prédio rústico que se destine à exploração e NÃO QUE POSSA SE DESTINAR. O item IV está INCORRETO em confronto com a lei. Tal questão deveria ter tido o gabarito modificado ou ter sido ANULADA!
  • Pessoal tomem cuidado com a Lei 4.504/1964 pois existem vários dispositivos desatualizados.
    O colega acima falou que, segundo a lei supramencionada, imóveis destinados à exploração florestal não era considerado Imóvel Rural, todavia, analisemos a Lei 8.629/1993 ( Lei bem posteior a 4.504):

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
     I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

    Bons Estudos!
  • Me corrijam se eu estiver errado mas a alternativa IV diz 'possa se destinar'  e na lei apenas ' se destina'! Para mim, levando em conta questoes que ja fiz, e por detalhes desse tipo foram consideradas erradas, acho que essa alternativa deveria ter sido considerada errada ! 

    Assim fica dificil! Uma hora dizem que esta errado, nao outra, que esta certo ! I o concurseiro q se da mau no final ! 


ID
760798
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e posterior venda dos lotes industriais.
II - Na ação de usucapião agrário o rito a ser observado é o sumário, assegurada a sua preferência sobre qualquer outro.
III - Os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento ou ocupação, mas não de arrendamento.
IV - Dentre os fins que podem justificar a desapropriação por interesse social encontra-se o de incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certo.Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e a posterior venda dos lotes industriais. A desapropriação por interesse social e que permite a venda ou locação do bem expropriado.
     
    II – Errado.A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A Usucapião especial rural deve seguir procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81.
    Código Civil, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Lei 6.969/81, Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
    III. Errado.Pode sim.
     
    IV. Certo.Conforme podemos observar abaixo no artigo 18 do Estatuto da Terra, vejamos:
    Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
    a) condicionar o uso da terra à sua função social;
    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
    c) obrigar a exploração racional da terra;
    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
    g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
  • I - Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e posterior venda dos lotes industriais. CERTO
    STF/RE 76296 - Ementa: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. CESSÃO DO BEM EXPROPRIADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VENDA POSTERIOR DE LOTES INDUSTRIAIS. NÃO PODEM SER OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENOS QUE SE DESTINAM A SER CEDIDOS PELO EXPROPRIANTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE PROPONHA A REALIZAR A IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL E A POSTERIOR VENDA DOS LOTES INDUSTRIAIS. A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E QUE PERMITE A VENDA OU LOCAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO (LEI N. 4.132/62, ART. 4). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
    II - Na ação de usucapião agrário o rito a ser observado é o sumário, assegurada a sua preferência sobre qualquer outro. ERRADO
    A Usucapião especial rural deve seguir procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81,Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
    III - Os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento ou ocupação, mas não de arrendamento. ERRADO
    Lei 9636, Art. 18 (...)§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
    IV - Dentre os fins que podem justificar a desapropriação por interesse social encontra-se o de incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural. CERTO
    Estatuto da Terra, Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
    a) condicionar o uso da terra à sua função social;
    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
    c) obrigar a exploração racional da terra;
    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
    g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
  • São duas ou três respostas certas? De acordo com os comentários dos colegas, são apenas dois comentários! 
  • Acredito que o terceiro item certo é o "II". É verdade que o artigo 5º da lei 6.969/81 fala em procedimento sumaríssimo (Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento), porém, tal dispositivo fazia referência ao rito "sumaríssimo" previsto no CPC que, após a lei dos Juizados Especiais (atual procedimento sumaríssimo), passou a se chamar de procedimento sumário. Assim, onde se lê "sumaríssimo" no dispositivo citado, deve-se ler "sumário". Tal entendimento pode ser inferido no livro Direito Agrário (Leis Especiais para Concursos), de Marcio Pereira de Andrade, página 164.

    Para finalizar, o melhor entendimento é o de que ao Usucapião Especial Rural deve ser aplicado o procedimento especial previsto na lei 6.969/81, aplicando-se subsidiariamente o procedimento sumário do CPC. No entanto, deve-se fazer uma análise cuidadosa, pois a questão pode pedir a letra da lei onde vai constar o termo "sumaríssimo".

  • GAB. D

    Três corretas!!

  • I, II e IV estão corretas.


ID
760804
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - É vedado ajustar como preço de arrendamento rural quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
II - O método coletivista de reforma agrária, fundado na doutrina socialista, consiste na nacionalização da terra, passando para a propriedade do Estado.
III - É perfeitamente possível a utilização do instituto da concessão de uso real em projetos de Reforma Agrária.
IV - Não se considera latifúndio o imóvel rural que satisfizer aos requisitos de empresa rural.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certo.De acordo com o Decreto Lei 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra, é vedado fixar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, somente podendo ser ajustado em quantia fixa em dinheiro.
    Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
    Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro.
    II – Certo.Assim, é possível identificar dois métodos fundamentais de reforma agrária: o método coletivista e método privatista, ambos dependentes do poder estatal, sendo aquele caracterizado pela reversão da propriedade privada em favor do estado, que distribui a terra como posse, não como domínio. O método brasileiro de reforma agrária é necessariamente privatista, tendo em vista os dispositivos constitucionais que garantem, entre as liberdades públicas fundamentais, o direito à propriedade.
    IV. Certo.A empresa Rural recebe esta denominação, por ser um empreendimento que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico, por isso nunca será considerado latifúndio.
    "Latifúndio", o imóvel rural que:
    b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;
  • O item III está correto:

    Lei 8629/93, Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7o do Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967.  (Incluído pela Lei nº 13.001, de 2014)


    Por outro lado, entendo que o item IV está errado.

    Estatuto da Terra (Lei 4504/64), art. 4º:

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

      a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

      b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

    Portanto, há 2 formas de latifundio: por dimensão e por exploração.


ID
760807
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Cessada a violência ou a clandestinidade, ainda assim aquele que obteve a coisa por estes meios não é considerado possuidor, mas mero detentor.
II - A aquisição de imóveis agrários por estrangeiros pode se dar por intermédio de pessoa física, ainda que não residente e domiciliada no Brasil.
III - Os imóveis agrários desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não podem ser objeto de ação reivindicatória.
IV - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de retrocessão.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Errado.Enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. 
    II – Errado.A aquisição de imóvel da União, no tocante à propriedade rural, pode a lei estabelecer limitações. É o que dispõe o art. 190 da Constituição Federal: “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.
    Como se pode notar, tanto os estrangeiros pessoas físicas, como as pessoas jurídicas constituídas no estrangeiro, com ou sem autorização para funcionarem no Brasil, poderão sofrer limitações por parte da lei no tocante à aquisição da propriedade rural. É preciso diferenciar, inicialmente, o estrangeiro residente no estrangeiro não residente no Brasil. Considera- se estrangeiro residente no Brasil, para efeito de aquisição imobiliária rural, o estrangeiro com residência definitiva.
    III – Certo.Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária (Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993)
    Art. 21 - Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
    IV – Certo.Retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Outro ponto de divergência entre os doutrinadores é quanto ao prazo prescricional para se postular a ação de retrocessão. Para uns o direito a retrocessão ocorre no prazo de cinco anos, por analogia com o prazo de caducidade previsto no artigo 10 do Decreto-lei 3.365. Para Maria Sylvia Di Pietro, por entender que a retrocessão é um direito real, a prescrição será a estabelecida no artigo 205 do Código Civil, isto é, em 10 anos contados do momento em que o poder público demonstrou de forma concreta a intenção de não utilizar o bem para qualquer finalidade de interesse coletivo. O prazo prescricional começará a contar em dois anos a partir do decreto de desapropriação, no caso desta ter sido feita por interesse social, baseado no art 3º. da lei 4132. 
  • Sobre o prazo da retrocessão:

    "Não se aplica à retrocessão o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, mas sim o do artigo 177 do Código Civil, começando a correr com a transferência de cada lote ao domínio particular (STF Pleno, ERE n. 104.591-4 AgRgRS, rel. Min. Djaci Falcão, j. 11.3.1987, negaram provimento, v. u., DJU 10.4.1987, p. 6.420, 1a col., em.)." 

    Esclarecimento: o art. 177 citado na decisão acima é o do Código Civil antigo no Código Civil de 2002, novo, o artigo equivalente é o Art. 205:

    "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"
  • A prova é de procurador, deve-se defender o prazo menor , de 5 anos, já que é controvertido!


ID
809659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere a terras devolutas, usucapião, parcelamento e ITR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d - correta

    STF Súmula nº 477 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Concessões de Terras Devolutas - Faixa de Fronteira - Uso e Domínio

        As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.

  • c - errada
    o Ministro Massami Uyeda entendeu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, como direito fundamental que é, tem respaldo constitucional, nos termos do art. 5º, XXVI da Constituição Federal. Contudo, “não há, ainda, no ordenamento jurídico nacional, lei que defina, para efeitos de impenhorabilidade, ressalte-se, o que seja “pequena propriedade rural.” A despeito da lacuna legislativa, é certo que referido direito fundamental, conforme preceitua o § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, tem aplicação imediata. Deve-se, por conseqüência, extrair das leis postas de cunho agrário exegese que permita conferir proteção à propriedade rural (tida por pequena – conceito, como visto, indefinido) e trabalhada pela família.” Nesse contexto, o Estatuto da Terra trouxe dois conceitos, o de módulo rural e o de módulo fiscal, que servem de auxílio na definição mais próxima do que seja pequena propriedade rural, para efeitos de impenhorabilidade.

    Após tecer comentários sobre os conceitos de módulo fiscal e módulo rural, a Turma conclui que a Lei nº 8.629/63, ao regulamentar o artigo 185 da Constituição Federal e definir o que seja “pequena propriedade rural” para fins de reforma agrária, o fez tão-somente para efeitos daquela Lei.

    Confira a íntegra da decisão:

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.007.070 – RS (2006/0081166-7)

    RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA


    RECORRENTE: SIRENA COLLARES DA SILVA LOPES

    ADVOGADO: CESAR AUGUSTO BIER E OUTRO(S)

    RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – BANRISUL

    ADVOGADO: GILBERTO GONÇALVES MOLINA E OUTRO(S)

    INTERES.: MOACIR BRUM PAIVA

    ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DIREITO FUNDAMENTAL QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA – ESTATUTO DA TERRA – CONCEITOS DE MÓDULO RURAL E FISCAL – ADOÇÃO – EXTENSÃO DE TERRA RURAL MÍNIMA, SUFICIENTE E NECESSÁRIA, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES (ECONÔMICAS) ESPECÍFICAS DA REGIÃO, QUE PROPICIE AO PROPRIETÁRIO E SUA FAMÍLIA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA PARA SEU SUSTENTO – CONCEITO QUE BEM SE AMOLDA À FINALIDADE PERSEGUIDA PELO INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – CONCEITO CONSTANTE DA LEI N. 8.629/93 – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
  • a - errad0, nao é preciso 
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATODECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE.1. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessárioapresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheçao direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estavaprevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF67/97).ITR2. Agravo Regimental não provido. (1277121 SC 2011/0162142-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012)

    b - errada

    STJ Súmula nº 11 - 26/09/1990 - DJ 01.10.1990

    União - Ação de Usucapião Especial - Competência - Foro

        A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

     
  • Entende-se por Módulo Rural o dimensionamento físico de uma área que está diretamente ligada a área da propriedade familiar. Trata-se de uma unidade de medida expressa em hectares, onde deverão ser considerados vários fatores paralelos inclusive a renda obtida com a exploração da terra naquela região. No sentido de se evitar o minifúndio, o módulo rural é um padrão que objetiva conceder uma estabilidade econômica e bem estar do agricultor visando progresso econômico.
    O Módulo Fiscal tem serventia apropriada, pois estabeleceparâmetro para classificação do imóvel rural quanto ao tamanho, na forma da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.  Pequena Propriedade – É o imóvel rural cuja aárea compreendida tem de 1(um) a 4(quatro) módulos fiscais;  Média Propriedade – É o imóvel rural cuja aárea é superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.  Serve também de parâmetro para definir os beneficiários do PRONAF (pequenos agricultores de economia familiar, proprietários, meeiros, posseiros, parceiros ou arrendatários de até 4 (quatro) módulos fiscais)
    A importância do domínio desses institutos é de sumaríssima importância no que tange garantir um direito jurídico, veja este julgado:

    CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL NÃO PRODUTIVO: FATOS CONTROVERSOS. PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL: NÃO SUJEIÇÃO À DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. C.F., art. 185, I; Lei 8.629, de 25.02.93, artigo , III, a. Lei 4.504, de 1964, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.476, de 1979; Decreto 84.685, de 1980, art. 5º.
    I. - A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra. C.F., art. 185, I. A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais. Lei 8.629,de 25.02.93, art. , II, a, III, a.
    II. - O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município (Lei 4.504/64, art. 50, § 3º, com a redação da Lei 6.746, de 1979; Decreto nº 84.685, de 1980, art. 5º).
    III. - No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
    IV. - Mandado de segurança deferido.


  • I – Errado. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal.
    II – Errada. Súmula nº 11 do STJ:
    União - Ação de Usucapião Especial - Competência – Foro
    A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel
    III – Errada. A pequena e a média propriedades rurais são imunes à desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra (art. 185, I da CF). A pequena propriedade rural é o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais e a média propriedade rural é o imóvel de área superior a quatro e até quinze módulos fiscais (Lei 8.629/93, art. 4º, II, a, III, a). O número de módulos fiscais será obtido dividindo-se a área aproveitável do imóvel rural pelo módulo fiscal do Município. No caso, tem-se média propriedade rural, assim imune à desapropriação para reforma agrária.
    IV – Correta.Conforme podemos observar na súmula 477 do STF, que diz:
    Concessões de Terras Devolutas - Faixa de Fronteira - Uso e Domínio
    As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
  • a) Para o reconhecimento do direito à isenção do ITR, é necessária, conforme o entendimento do STJ, a apresentação do ato declaratório ambiental.
    INCORRETA.
    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
    INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO ITR. NÃO CABIMENTO. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE.
    PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. De acordo com entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, para as áreas de preservação ambiental permanente e reserva legal, é inexigível a apresentação de ato declaratório do IBAMA ou da averbação dessa condição à margem do registro do imóvel para efeito de isenção do ITR.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1315220/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013)

  • LETRA "E" -  A ação discriminatória pode ser utilizada para a individualização e demarcação de quaisquer bens públicos territoriais. - ERRADA


    Não é qualquer bem público territorial, mas somente TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.


    Vide Lei 6383/76:


    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.


  • A: Incorreta

    O STJ entende que não se requer reconhecimento prévio da área como de preservação ou reserva legal para fins de isenção do ITR (REsp 88.953-7);

    B: Incorreta. Súmula 11 STJ

    C: Incorreta. O módulo fiscal é definido apenas para fins tributários (incidência do ITR), devendo, por força do silêncio da Lei 8.629/93, ser complementado pelo conceito de módulo rural contido no Estatuto da Terra.

    D: Correta. Súm. 477 STF

    E: Incorreta. A ação discriminatória presta-se somente para a individualização e demarcação de terras devolutas.

  • Gabarito: Letra D!!

  • LETRA "E" - A ação discriminatória pode ser utilizada para a individualização e demarcação de quaisquer bens públicos territoriais. - ERRADA

    Não é qualquer bem público territorial, mas somente TERRAS DEVOLUTAS DA UNIÃO.

    Vide Lei 6383/76:

    Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União 

    será regulado por esta Lei. 

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou 

    judicial.

  • Sobre a letra "a":

    ##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##Direito Agrário: ##MPRR-2012: ##CESPE: É desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, especialmente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97). STJ. 2ª T. REsp 1668718/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/08/17.


ID
809662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito de terras indígenas, desapropriação de terras para fins de reforma agrária, títulos da dívida agrária, trabalho rural e aquisição arrendamento de imóvel rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c - CORRETA
    relativamente aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas:

    Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
  • erradas
    a - Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de arrendamento rural. Obrigação de pagar o débito em quilos de soja. Julgamento de procedência da ação. Apelação dos réus.É nula a cláusula que previu o pagamento do aluguel, em arrendamento rural, em sacas de soja, por afronta ao art. 18,parágrafo único, do Dec. 59.566/66, que é norma de caráter cogente, de ordem pública, vedando o ajuste do preço em quantidade fixa de produtos. Necessidade de ação para arbitramento do valor do aluguel, na ausência de acordo entre as partes. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Extinção da ação. Carência da ação por inadequação da ação de despejo cumulada com cobrança em razão da nulidade da cláusula que fixou o aluguel e da ausência de fixação válida de seu valor.Falta de interesse de agir. Art. 267, VI, do CPC. Sucumbência da autora.Recurso provido.18parágrafo único59.566267VICPC
     
    (9212933242007826 SP 9212933-24.2007.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 14/08/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012)

    b - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ÁREA INDÍGENA: DEMARCAÇÃO -PROPRIEDADE PARTICULAR - ART. 231 DA CF/88 - DELIMITAÇÃO -PRECEDENTE DO STF NA PET 3.388/RR (RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DOSOL) - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DO WRIT.231CF/88 PET 3.388/RR (1. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe aFUNAI de investigar e demarcar terras indígenas.2. Segundo o art. 231, §§ 1º e 6º, da CF/88 pertencem aos índios asterras por este tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atostranslativos de propriedade.231§§ 1º6ºCF/883. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entendepela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-seapurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com acomunidade indígena. Precedente do STF.4. Pretensão deduzida pelo impetrante que não encontra respaldo nadocumentação carreada aos autos, sendo necessária a produção deprova para ilidir as constatações levadas a termo em laudo elaboradopela FUNAI, fato que demonstra a inadequação do writ.5. Mandado de segurança denegado (art. 6º, § 5º, da Lei12.016/2009).
     
    (14746 DF 2009/0208885-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2010)
  • d - STJ - SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO A SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º.

    «A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído pela carteira de filiação a sindicato dos trabalhadores rurais, bem como pelo comprovante de pagamento de mensalidade ao respectivo sindicato.

    e - MANDADO DE SEGURANÇA. TITULOS DA DIVIDA AGRARIA. INCIDE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO RESGATE DOS TITULOS DA DIVIDA AGRARIA COMO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR-SE O PERCENTUAL EM 14,87%.TEXTO CONSTITUCIONAL

     
    (1865 DF 1992/0021955-1, Relator: MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/1993, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 02.08.1993 p. 14157)
  • Alguem poderia me informar o erro da alternativa A, considerando a redação do art. 95, XI, a da lei 4504 (Estatuto da Terra)? 
    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
    a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;






  • Kika, o preço, embora possa ser pago com o equivalente em produtos, não pode ser fixado em produtos no contrato, como afirma a questão, deve ser um valor expresso em moeda corrente.

    Complementando com a base legal, Decreto Lei 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra:
     

    "Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

    Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro."
  • letra e
    Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.933 - PA (2007/0053896-6)

    RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

    RECORRENTE: AGROPECUS COLONIZADORA AGRÍCOLA E PECUÁRIA S/A

    ADVOGADO: AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(S)

    RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

    PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

    EMENTA

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES REITERADOS.

    1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    2. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados "expurgos inflacionários", porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

ID
809665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação a posse de imóvel rural, títulos de crédito rural e contratos agrários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A esse respeito, importante a leitura do instigante texto do eminentíssimo constitucionalista português, JOSÉ JOAQUIM CANOTILHO, intitulado :

    "Tomemos a sério o silêncio dos poderes públicos - o direito à emanação de normas jurídicas e a proteção judicial contra as omissões normativas" (incluído na obra coletiva "As garantias do cidadão na Justiça". Pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - Saraiva, 1993, págs. 351 e seguintes).

    Diante da omissão do CONGRESSO NACIONAL na elaboração da lei complementar, os tribunais de todo o País firmaram a jurisprudência da autoaplicabilidade da norma constitucional limitadora dos juros. Diante disto, algunsDEPUTADOS e SENADORES começaram a se manifestar a respeito do assunto e pugnando pela aplicação da norma constitucional.

    Devemos expor que o DEPUTADO FEDERAL VIVALDO BARBOSA teve uma manifestação importante a respeito do assunto:

    SR. PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL "ESTÁ CRISTALINO NO PARAG. 3 QUE AS TAXAS DE JUROS REAIS NÃO PODERÃO SER SUPERIORES A 12 % AO ANO. QUALQUER COBRANÇA SUPERIOR A 12 % SERÁ CONTRA O TEXTO CONSTITUCIONAL... O PARÁG. 3 TEM REDAÇÃO CRISTALINA, LÍMPIDA E AUTÔNOMA DOS INCISOS E DO CAPUTA DO ARTIGO"

  • O STJ pacificou entendimento autorizando a capitalização mensal de juros, desde que pactuada expressamente.
    È vedada a cobrança de comissão de permanência nos contratos rurais. Posição firmada pela jurisprudência do STJ.
  • ALT. B

    Processo: 0200883-3
     
    APELAÇÃO (1). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TAXAS DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO, ANO SALVO AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. 2. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC/IBGE. 3. MULTA CONTRATUAL. CONFLITO E INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 52,II, DO CDC, VEZ QUE POSTERIOR AO ARTIGO 58, DO DECRETO LEI 413/69. 
    1. Em operação de crédito industrial, a taxa de juros será fixada pelo Conselho Monetário Nacional. Em havendo omissão do CMN os juros não poderão ser superiores a 12% ao ano por força do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), uma vez que a Súmula 596/STF não é aplicável àquela modalidade de operação bancária. 
    2. É puramente potestativa e, portanto, nula (por violar o disposto nos artigos 115 doCódigo Civil, e 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor) a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência em taxa desconhecida previamente pelo outro contratante. 
    3. Verificando-se o conflito entre as disposições do artigo 58 do Dec. Lei 413/69 com a do artigo 52§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o percentual de 2% previsto nesta, que revoga a lei mais antiga por ser norma de ordem econômica e por estabelecer maior equilíbrio contratual. 
    APELAÇÃO (2). EMBARGOS A EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE COM PERIODICIDADE SEMESTRAL. 
    É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito industrial, limitada, porém, à semestralidade. DL 413/69, art. , caput. (provido) 
    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

    FONTE:http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/4887239/apelacao-civel-ac-2008833-pr-apelacao-civel-0200883-3/inteiro-teor-11435338

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • A) ERRADO - STJ Súmula nº 93 - 27/10/1993 - DJ 03.11.1993 Cédulas de Crédito Rural, Comercial e Industrial - Pacto de Capitalização de Juros. A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.  RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.

    1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.

    3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora.

    4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral".

    5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

    (REsp 1333977/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 12/03/2014)



  • ITENS B E C (B - CERTO; C - ERRADO):

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E  MORATÓRIOS. LIMITES.

    1. Nas cédulas de crédito rural, até que venha a regulamentação do Conselho Monetário Nacional, incide a limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ano, por aplicação do Decreto 22.626/33.

    2. No caso de inadimplemento decorrente de cédula de crédito rural, admite-se unicamente a elevação em 1% aos juros contratados.

    Precedentes.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 14.950/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

  • No crédito rural não cabe comissão de permanência porque não prevista no Decreto-Lei 167/67 (REsps 182.322/MG; 205.532/RS; 79.214/RS; REsp 67.699/RS)

  • A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).

    Súmula 539, do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

    Súmula 93, do STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.

    (...) 4. Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido. 5. No período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916); após 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, observado o limite de 1% imposto pela Súmula nº 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (...) STJ. 3ª Turma. REsp 1431572/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 07/06/2016.

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/a-capitalizacao-de-juros-seja-qual-for.html>

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.  A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. (AgInt no AREsp 1590555/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) 


ID
809668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária, à delimitação de área de reserva legal e ao ITR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Depreende-se, portanto, que a delimitação e a averbação da reserva legal constituem responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal, incumbindo à agência ambiental estatal somente aaprovação da sua localização.

    Note-se, a propósito, que nada impede o poder-dever de fiscalização das agências ambientais no que toca a efetivação da reserva, cobrando dos proprietários a delimitação, manutenção e recomposição da vegetação quando for o caso.

    Sendo assim, ressuma evidente que ao proprietário caberá a delimitação e a averbação da reserva legal, e de outro lado, à agência ambiental competente caberá aprovar o projeto apresentado, além do poder de polícia ambiental.

    Tais afirmações, apesar de parecerem simples, são importantes na medida em que evitam decisões judiciais conflitantes condenando o Poder Público a delimitar e averbar a reserva legal do particular, como assinalado acima, demonstra-se ilegal, conforme demonstra o seguinte julgado do STJ:

    “3. A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. 4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor. 5. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação ao poder-dever de fiscalização atribuído ao IBAMA, pois o Código Florestal (Lei 4.771/65) prevê expressamente que "a União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis” (art. 22, com a redação dada pela Lei 7.803/89). (REsp 1.087.370/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 27/11/2009)

  • Sobre a letra "c" e seu erro:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO.
    1. ..
    2. ...
    3. O art. 184 da Constituição Federal de 1988 é categórico ao relacionar a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, com o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Compete ao INCRA promover somente a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a qual recairá, sempre, sobre imóvel rural. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana.
    5. Ademais, a fixação do valor da indenização, em desapropriação dessa natureza, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado."
    6. ...
    7. 9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para restringir os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida à parte controvertida da execução.
    (AgRg na AR 3.971/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 30/06/2008)

    Dessa forma, pode o INCRA realizar desapropriação em imóvel localizado em zona urbana, mas com destinação rural.
  • A– ERRADA-. Segundo o STJ: O julgamento de ação possessória anterior, com trânsito em julgado, não impede o ajuizamento de ação demarcatória. Precedentes (EDcl no REsp n. 1.221.675/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).

    B – ERRADA.Segundo STJ:   Compete ao INCRA promover somente a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a qual recairá, sempre, sobre imóvel rural. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana. (AgRg na AR 3971 / GO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2008/0095747-9)
     
     C – CORRETA.  SegundoSTJ. DELIMITAÇÃODE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
    3.A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal.
    4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor.  (REsp 1087370 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0200678-2).
     
     D – ERRADA.  Informativo 387 do STJ.  A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel rural,invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidadede uso ou fruição do bem.  Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade. Assim, na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios.

    E . ERRADA-  Lei 8629:    Art. 2º , § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. 

ID
859924
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-SE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • alguem sabe o gabarito preliminar, acredito que fora a letra b, pois é a letra da lei 6969, mas esse entendimento é incompativel com a CF/88. 

    a. errada. por ser sumarissimo o procedimento. art. 5 da Lei 6969.

    b. errada. as terras devolutas, são bens do estado, logo não podem ser usucapidas. Embora a lei 6969 fale que pode ser usucapida, mas há entendimento que tais disposições são incompatíveis com o p.u. do art. 191 da CF (acho q 

    c. errada, que se estende vide decisão e o art. 6 da Lei 6969.

    Ementa: INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS ADVINDAS DO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. As isenções decorrentes do benefício da assistência judiciária gratuita estão previstas numerus clausus no art. 3º da Lei nº 1.060/50. 2. Ainda que não exista disposição legal especifica acerca da isenção de emolumentos para a averbação de atos decorrentes de decisão judicial, caso em que o benefício da assistência judiciária gratuita estende-se a tal ato. 3. No entanto, cuidando-se de negócio de compra e venda entre particulares, cabe à parte - e não ao juízo - providenciar na confecção de escritura pública e no registro do bem no ofício do registro imobiliário competente. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70047457833, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/07/2012)

    d. Errada. art. 7 da 6969

    e. errada o art. 5 § 1 admite a liminar.
  • QUESTAO TODA BASEADA NA LEI 6.968/81!!!!!!!!!!!!!!!!!!...TEXTO DE LEI! 

    A) De acordo com a lei 6969/81 (Dispõe Sobre a Aquisição, Por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais): 

    "Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento."
    alternatica ERRADA!

    B) Ainda de acordo com a mesma lei:

    Art. 2º -  "A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terraou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas."

    Art.4 , § 2º - "No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis." 
    Alternativa ERRADA por causa da primeira parte!!!

    C)   Ainda de acordo com a mesma lei:


    Art. 6º - O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
    alternativa ERRADA
     

    D) Ainda de acordo com a lei 6969/81:
     

    Art. 7º - "A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis."
    alternativa ERRADA!


     

    E) ...ainda na mesma lei:

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    § 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.
    alternativa errada!

    QUESTAO ANULADA PORQUE TODAS AS ALTERNATIVAS ESTAVAM ERRADAS!!!

  • O gabarito preliminar dava a letra B como correta e a justificativa da anulação foi a seguinte:

    "Considerando a existência de jurisprudência em sentido contrário ao da afirmação feita na opção considerada como gabarito, opta-se pela anulação da questão". 

    O problema se encontra no fato das "terras devolutas" serem bens públicos, logo impassíveis de serem usucapidas, conforme previsto no Art.191, parágrafo único da Constituição Federal:

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano,possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, emzona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seutrabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á apropriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. "


     Assim, a lei 6.969/81 seria inconstitucional no que toca a possibilidade das "terras devolutas" sofrerem usucapião.




ID
904756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Para a aquisição da propriedade imobiliária por intermédio da usucapião constitucional rural,

Alternativas
Comentários
  • O art. 191 da CF/88 diz: " Aquele que, não sendo prorpietário de imóvel rural ou urbano , possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
    Parágrafo úico. Os
    imóveis públicos não serão adquiridos por usucapiuão."


    Animus domini (intenção do dono de ter a coisa possuída como sua)
    Portanto letra B
  • Só para acrescentar... o Usucapião constitucional rural, também pode ser chamado de " Usucapião agrário", "Usucapião especia", "usucapião pro labore", e "usucapião rústico"... vai que a banca resolve inventar!!!
  •  a)  o usucapiente pode ser proprietário de imóvel rural ou urbano, desde que tenha a posse da área objeto da usucapião por cinco anos ininterruptos.

    ERRADA. Art. 191 CF. Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     b)  o usucapiente deve ter o animus domini bem como moradia na área objeto da usucapião.

    CORRETA. Art. 191 CF/Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     c)  a área objeto da usucapião deve estar cultivada, sem necessidade de animus domini do usucapiente.

    ERRADA. Art. 191 CF/Art. 1.239 CC. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu (NECESSÁRIO ANIMUS DOMINI), por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     d)  o imóvel objeto da usucapião constitucional rural pode ser um imóvel público.

    ERRADA. Art. 183.  § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     e)  o usucapiente pode ser proprietário de imóvel rural, e a área objeto da usucapião não pode ser superior a cinquenta hectares.

    ERRADA.  Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     


ID
904759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao imóvel rural.

Alternativas
Comentários
  • a) Lei 8.629/93, art. 4º, II, "a"  => imóvel rural considerado pequena propriedade é de 1 a 4 módulos fiscais. Aquestão traz o conceito de média propriedade.
    b) CORRETA. Letra da lei=> CF, art. 185, I
    c) 
    CF, art. 5º, XXVI=> Não poderá ser objeto de penhora pequena propriedade para pagamento de débitos decorrente de sua ativiudade produtiva
    d) As operações de transferências citada são isentas. Lei 8629/93, art 26
    e)
    Letra da lei=> CF, art. 185, I
  • Letra "b": Constituição Federal.


    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Bons estudos!

  • São isentas de ITBI as transmissões imobiliárias decorrentes de desapropriações realizadas para fim de reforma agrária. Houve um erro de técnica legislativa, pois na verdade são imunes (art. 184, §5º da CF). Também não incide sobre os bens adquiridos por usucapião, pois é forma originária de aquisição da propriedade.

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)
    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária".

  • Letra B. Correta.
    LEI Nº 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

            I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

            II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

            b) (Vetado)

            c) (Vetado)

            III - Média Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

            b) (Vetado)

            Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

  • Art. 5º, CF: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

  • Correta Letra B. Lembrar que não é passível de penhora apenas a pequena propriedade rural.

  • Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

    I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

    II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;  (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    b) (Vetado)

    c) (Vetado)

    III - Média Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

    b) (Vetado)

    § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.  (Redação dada pela nº Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  É obrigatória a manutenção no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informações específicas sobre imóveis rurais com área de até um módulo fiscal.  (Incluído pela pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
904762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que tange aos requisitos necessários para que a propriedade rural cumpra a sua função social, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    A Constituição Federal elenca os requisitos pra o cumprimento da função social.
    art.186- A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    Letra E

  • Além da CF o Estatatuto da Terra (Lei 4504/64), no art. 2º, § 1º, alíneas "a" a "d" elenca os requsitos da fução social:
    "Segundo o Estatuto da Terra: Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem."
    • a) O proprietário rural deve residir no imóvel. ->Incorreto. Deve fazer dela a sua moradia e sustento, mas não necessariamente deverá residir no imóvel.
    • b) A propriedade rural não pode ter área superior a cinco mil hectares. -> Incorreto. 1ha é igual a 10.000m²; a propriedade não pode ter área superior a 50ha, ou seja, 500.000m².
    • c) Não é necessário que se observem as disposições que regulam as relações de trabalho, desde que se respeitem os contratos de arrendamento e parcerias rurais. -> Incorreto. Deve observar as relações de trabalho.
    • d) A propriedade rural não pode ser objeto de contrato de arrendamento. ->Incorreto. Pode ser objeto de arrendamento.
    • e) A propriedade rural deve ser aproveitada de forma racional e adequada.


  • Complementando, a CF/88, no art. 186 dispõe que:

     Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

     I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; 

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Bons estudos!

  • EEEEEEEEEEEEEEEEEE 186 CF-88 I - aproveitamento racional e adequado;

  • GABARITO: E.

    .

    .

    Questão pede para que se marque a assertiva que apresente um dos requisitos para que se cumpra a função social de propriedade rural.

    Para responder tal indagação é preciso conhecer os incisos do art. 186 da CF:

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    .

    Os elementos trazidos nos demais itens não são requisitos previstos constitucionalmente.


ID
904768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação à propriedade rural produtiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Respostas na lei 8629:

    a) Para que a propriedade rural seja considerada produtiva, o grau de utilização da terra deverá ser igual ou superior a 60%, percentual calculado pela relação entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. (Falso)
         Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
    § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
         
    b) As áreas de exploração florestal nativas, de acordo com o plano de exploração estabelecido conforme as condições legais, não são consideradas efetivamente utilizadas. (Falso)
    Art. 6º § 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
    IV - as áreas de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de exploração e nas condições estabelecidas pelo órgão federal competente;
     
    c) Para que a propriedade rural seja considerada produtiva, o grau de eficiência na exploração da terra deve ser igual ou superior a 80%. (Falso)
    Art. 6º § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
     
    d) Para ser considerada produtiva, a propriedade rural deve atingir, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração. (Verdadeiro)
    É o próprio Art. 6º § 2º e § 3º reproduzidos acima.
     
    e) As áreas plantadas com produtos vegetais não são consideradas efetivamente utilizadas para fins de avaliação da propriedade rural produtiva. (Falso)
    Art. 6º § 3º Considera-se efetivamente utilizadas:
    I - as áreas plantadas com produtos vegetais;
  • Grau de utilização da terra: 80%

    Grau de eficiência na exploração da terra: 100%


ID
946072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se o art. 191 CRFB/88.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • 5 ANOS ININTERRUPTOS 
    A ÁREA NÃO DEVE SUPERIOR A 50 HECTARES
  • ERRADO.

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE

    CF art. 191 e CC art. 1239

    Requisitos:
    a) Não se exige boa-fé ou justo título;
    b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²;
    c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
    Prazo de posse contínua:
    a) 5 anos

     

    RESUMO: USUCAPIÃO – ESPÉCIES E REQUISITOS
  • Para a configuração da propriedade nos termos da usucapião rural prevista na CF, exige-se que o possuidor seja pessoa física sem titularidade de outra propriedade, que exerça, pessoalmente ou por meio de terceiros contratados, atividade agrária diuturna sobre a terra, com animus domini, em área de, no máximo, vinte e cinco hectares, sem oposição nem interrupção de, no mínimo, dez anos, tendo moradia efetiva na propriedade


    O erro da questão está nos 3 pontos acima destacados. 

    * A atividade agrária deve ser exercida diretamente pelo possuidor e família;

    * A área máxima é de 50 hectares, e não 25;

    * A posse é de 5 anos, e não 10.

  • ERRADA:

    191 CF + 1.239 CC
  • ERRADO

    Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     


ID
946075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Considere que um terreno dividido por uma estrada cumpra sua função social, sendo destinado a atividades agropecuárias. Nessa situação hipotética, em decorrência dessa divisão, o prédio rústico não é caracterizado como imóvel rural.

Alternativas
Comentários
  • O Estatutoda Terra define imóvel rural como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. (art. 4º, I)

    De acordo com o site da Receita, considera-se área contínua a área total do prédio rústico, mesmo que fisicamente dividida por rua, estrada, rodovia, ferrovia ou por canal ou curso de água. A expressão "área contínua" tem o sentido de continuidade econômica, de utilidade econômica e de aproveitamento do imóvel rural.


    (http://www.receita.fazenda.gov.br/TextConcat/Default.asp?Pos=1&Div=Pessoajuridica/cafir/InfoGerais)
  • O imóvel rural, neste caso, continua sendo rural porque no direito agrário pouco importa a sua LOCALIZAÇÃO, devendo-se levar em conta a su DESTINAÇÃO. Na situação apresentada, é rural porque continua desenvolvendo atividades agropecuárias (atividades agrárias)
  • Somente a título de reforço da ideia em questão, no conceito de "área contínua" o que importa é a exploração econômica da área (continuidade econômica) e não física. Assim, o imóvel pode ser dividido até mesmo por acidentes geográficos, mas, desde que a atividade econômica nele desenvolvida seja contínua, poderá ser considerado imóvel rural.

  • ERRADO

    Atenção aos conceitos. Imóvel rural é rústico e se cortado por rio ou estrada não deixa de ser área contínua. Pode esse imóvel rural está localizado em zona urbana.

  • Propriedade Rural - critério da localização do imóvel.
    IMÓVEL RURAL - critério da destinação da propriedade.

    O que caracteriza um IMÓVEL RURAL é a sua DESTINAÇÃO, pouco importando onde ele está localizado.

    A questão deixa claro que imóvel rural está destinado a atividades agropecuárias.

     

    Art. 4º Para os efeitos desta lei (Lei 8.629/93), conceituam-se:

    I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;


ID
980293
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a Lei n.o 6.383, de 7 de dezembro de 1976, o processo discriminatório judicial de terras devolutas da União segue o rito

Alternativas

ID
987433
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre usucapião especial rural, constante do art. 191, da Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

     

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. 

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.
    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

     

    Parágrafo único. Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares.

  • Atenção concurseiros, questão passível de anulação, pois no caput do artigo 191 da Carta Magna diz AQUELE QUE NÃO FOR POSSUIDOR DE IMÓVEL RURAL OU URBANO, ou seja, o imóvel rural não precisa estar especificamente localizado na zona rural.

    Prédio rústico” por sua vez é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural. - Que se destina à exploração agrícola.


  • O erro da "D" é o termo "agroindustrial."


ID
1040650
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

João possui várias propriedades rurais. Dentre elas, uma propriedade, em razão de praga na lavoura de tomate, ob- teve Grau de Eficiência de Exploração (GEE) de 90%, não obstante o Grau de Utilização da Terra (GUT) tenha sido superior a 100%. Diante desses fatos, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.629/93:


    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

      § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

      § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

    ...omissis...

      § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.


  • Eu não preciso usar a terra toda, pelo menos 80% (GTU) mas essa utilização deve ser totalmente eficiente, ou seja, 100% (GEE).

  • § 7ºdo art. 6º da lei 8629/93 Boa essa questão, praga na tomate.... Caso fortuito, ou, força maior.


ID
1040653
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

ssinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 11. O módulo rural, definido no inciso III do artigo 4º do Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.


    Parágrafo único. A fixação do dimensionamento econômico do imóvel que, para cada zona de características ecológicas e econômicas homogêneas e para os diversos tipos de exploração, representará o módulo, será feita em função:


    a) da localização e dos meios de acesso do imóvel em relação aos grandes mercados; 
    b) das características ecológicas das áreas em que se situam; 
    c) dos tipos de exploração predominantes na respectiva zona.
    Sendo assim, o módulo rural varia não apenas quanto à localização do imóvel, mas também com relação ao tipo de exploração nele existente, podendo o imóvel ser, segundo a classificação do Incra, hortigranjeiro, de cultura permanente, de cultura temporária, de exploração pecuária, de exploração florestal ou de exploração indefinida.

    FONTE:http://www.amiranet.com.br/artigo/imovel-rural-conceitos-de-modulo-fiscal-modulo-rural-modulo-de-exploracao-indefinida-e-fracao-minima-de-parcelamento-83

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Lei 4.504/64.  

        Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    ...

      II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

  • Conforme a doutrina:

     

    "Assim, o módulo rural segue como instituto definidor da fração mínima para parcelamento da propriedade rural. Enquanto o critério de dimensão rural, base de cálculo definidora do ITR, bem como critério para a classificação dos imóveis rurais, passam a ser previstos pela dimensão do Módulo Fiscal."

     

    Assim, para o autor, o Módulo Fiscal é o instituto utilizado para classificar os imóveis rurais como minifúndio, pequena propriedade, média propriedade, latifúndio e etc. (art. 4, L. 8629/93). Já o Módulo Rural possui a finalidade de estabelecer uma unidade de medida que exprima a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica e a forma e condições de aproveitamento econômico dos imóveis rurais (art. 11, Dec. 55891/65).

     

    (Direito Agrário, Coleção Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, ed. 2016, p. 53)


ID
1040656
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Pedro é viúvo e trabalha com seus 3 filhos num imóvel rural com dimensão equivalente a dois módulos rurais. Com o seu falecimento, considerando ser o único bem de Pedro,

Alternativas
Comentários
  • Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra)

      Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento)

      § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.

      § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.


  • GABARITO E 

    Questão que versa sobre o assunto limitação administrativa. A lógica é estando a propriedade no meio rural haverá também uma limitação à propriedade aos interesses agrícolas, então, essa função conferida à propriedade, nesse universo rural, somente pode ser efetivamente usufruída tendo em vista a dimensão desse módulo de modo a evitar as glebas sem nenhum potencial agrícola no meio rural (ex.: divisão por sucessão em dimensão inferior ao módulo de propriedade rural). Portanto, o legislador também se ocupou em conferir a propriedade, no meio rural, uma efetiva função social. Assim, há também de considerar a função social da propriedade pelo viés de potencial econômico que uma propriedade no meio rurígena pode ter.

    Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural.


ID
1040665
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 1º - Lei 6383/76. O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

    bons estudos
    a luta continua

  • CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada. 4. Compete à 1ª Seção o julgamento de ações discriminatórias de terras devolutas, porquanto se trata de matéria eminentemente de direito público, concernente à delimitação do patrimônio estatal. 5. Nos termos do conceito de terras devolutas constante da Lei 601/1850, a natureza devoluta das terras é definida pelo critério de exclusão, de modo que ausente justo título de domínio, posse legítima ou utilização pública, fica caracterizada a área como devoluta, pertencente ao Estado-membro em que se localize, salvo as hipóteses excepcionais de domínio da União previstas na Constituição Federal. 6. Pode-se inferir que a sistemática da discriminação de terras no Brasil, seja no âmbito administrativo, seja em sede judicial, deve obedecer ao previsto no art. 4º da Lei 6.383/76, de maneira que os ocupantes interessados devem trazer ao processo a prova de sua posse. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.

    (STJ - EREsp: 617428 SP 2011/0288293-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/06/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)

  • Terras devolutas

    São terras públicas que em nenhum momento integraram o patrimônio particular, ainda que estejam irregularmente em posse de particulares. O termo "devoluta" relaciona-se ao conceito de terra devolvida ou a ser devolvida ao Estado. Para estabelecer o real domínio da terra, ou seja, se é particular ou devoluta, o Estado propõe ações judiciais chamadas ações discriminatórias.
    A Constituição inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental e à defesa das fronteiras, das construções militares e das vias federais de comunicação. As demais terras devolutas pertencem aos estados.

    http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/81573.html

  • Ação discriminatória é uma ação proposta pelo Estado-membro ou pela União com o objetivo de fazer com que a terra devoluta seja registrada como sendo de propriedade do Poder Público. Discriminar significa diferenciar, distinguir, separar. Assim, essa ação tem esse nome porque a sua finalidade é a de discriminar, ou seja, distinguir o que é terra que pertence ao Poder Público e aquilo que é de propriedade dos particulares.

    Nas palavras da Min. Rosa Weber: “O objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar, apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre particulares, quer entre os poderes públicos. Portanto, é a ação pela qual o poder público faz apurar e separar suas terras das terras que estão sob o domínio de terceiros, ou apura as zonas indispensáveis à defesa do País.”

    A ação discriminatória é regida atualmente pela Lei nº 6.383/73 (antes, o tema era tratado na Lei nº 3.081/56). A legitimidade ativa para a ação é do Estado-membro (regra geral) ou da União (naquelas hipóteses do art. 20, II, da CF/88), dependendo, portanto, da terra devoluta que se pretende discriminar. Devem figurar no polo passivo todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos, estes sendo intimados por edital. Isso é importante porque as terras devolutas não têm divisas (“fronteiras”) muito claras. Não se sabe onde começam nem onde terminam.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes Cavalcante. Comentários ao Informativo 969-STF. Disponível em: . Acesso em 13.mai 2020.

  • Sobre a letra c: “Muita divergência marcou a questão da prova no que toca à discussão sobre a propriedade. Para uma corrente, todas as terras deveriam ser, por presunção, consideradas públicas, devendo o interessado comprovar que foram transferidas para o domínio privado mediante algum título hábil. Para outra, a presunção haveria de militar em favor do particular, devendo o Poder Público comprovar a sua propriedade.

    O próprio STF decidiu ora de acordo com uma, ora com outra das correntes. (...) Nada obstante, tem dominado o pensamento segundo o qual cabe ao Estado provar a sua propriedade no caso de ausência de registro imobiliário.

    Fonte: material CiclosR3


ID
1058521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do processo de desapropriação para a reforma agrária, de títulos da dívida agrária e da usucapião especial rural, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética.
Em agosto de 2013, Pedro e Maria, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, propuseram ação de usucapião especial rural, demonstrando que possuem como seu, há pelo menos dez anos, de forma ininterrupta, o imóvel rural X, de cinquenta e cinco hectares, onde residem com os filhos e produzem com o seu trabalho. Em julho de 2013, João propôs demanda na justiça, em que contesta a posse do imóvel X por Pedro e Maria e atesta que tal imóvel integra herança deixada por seu avô paterno.
Nessa situação, a justiça deve indeferir a demanda de João e conceder a Pedro e Maria a propriedade do referido imóvel, bem como o direito de se manterem na posse do terreno rural, haja vista o cumprimento dos requisitos constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Requisitos dessa usucapião agrária

    ·  Não ser proprietário de imóvel rural ou URBANO;

    ·  Possua como sua (animus donini), por cinco anos ininterruptos, sem oposição;

    ·  Área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares;

    ·  Tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família (posse-trabalho ou posse agrária);

    ·  Tendo nela sua moradia.

    CUIDADO 1 !!! Não há qualquer previsão quanto ao justo título e à boa-fé, pois tais elementos se presumem de forma absoluta (presunção iure et de iure) pela destinação que foi dada ao imóvel, atendendo à sua função social.

  • Art. 191 da CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


  • Pessoalmente, discordo do gabarito. É que João e Maria não podem ser prejudicados pelo fato de a terra ser de extensão de 55 ha (5 a mais do previsto no art. 191 da CF). No caso, eles têm direito à propriedade no tamanho que a CF lhes assegura (50 ha), o remanescente continua com o antigo proprietário. Essa é uma interpretação lógica do sistema. Me corrijam se houver equívoco no raciocínio.

  • Entendo que o gabarito merece reparos, uma vez que se aplica a regra contida na norma do artigo 1238 C.C par. único. Segundo o enunciado em julho de 2013 na proposição da ação João, casal já havia preenchido os requisitos da usucapião. Esse é meu entendimento, salvo melhor juízo.

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  • Gabarito: errado.

    O gabarito não merece reparo de forma alguma. A jurisprudência até entende que nesses casos - 55 hectares - seria possível conceder a usucapião.

    O problema da questão é que a posse precisa ser SEM OPOSIÇÃO. Vejam que o enunciado não fala em "sem oposição". 

    A questão indica que PRIMEIRO João entrou com ação CONTESTANDO a posse (em julho), depois é que Pedro e Maria entraram com a usucapião (em agosto). Assim, a princípio, a demanda de João não poderia ser indeferida, já que ele contestou a posse antes do pedido de usucapião. 

    Desta maneira, Pedro e Maria não estavam cumprindo todos os requisitos constitucionais.

    Além disso, como bem trouxe a Sabrina, a previsão dessa modalidade está no art. 191, CF.

  • O direito nao socorre aqueles que dormem "julho e agosto" neste caso  faz toda a diferença. Gabarito correto.


  • Acredito que a colega Vanessa está equivocada em parte. A despeito de a jurisprudência estender o limite máximo para pouco mais de cinquenta hectares, caso o CESPE assim tivesse considerado, seria sim o caso do art.191 e estariam sim configurados os requisitos constitucionais. Não se pode esquecer que o prazo do citado artigo é de 05 anos. Assim, quando as ações foram ajuizadas, tal prazo já havia se ultrapassado SEM OPOSIÇÃO.

  • O Prazo do  artigo 191 CF é de 05 anos. Quando a ação possessória foi ajuizada João tal prazo já havia se ultrapassado SEM OPOSIÇÃO.Contudo , Pedro e Maria no momento da contestação poderiam ter alegado usucapião em defesa na ação possessória proposta por João. Súmula 237 STF: O usucapião pode ser argüído em defesa. Ao contrário, escolheram por ajuizar ação de usucapião após a ação possessória.

    A alegação da usucapião em defesa deverá ser feita no prazo da contestação, pois não haverá outro momento processual para tanto, operando fatalmente a preclusão. Inobstante o artigo 1.244 do atual Código Civil determinar a aplicação ao usucapião das regras sobre as causas obstativas, suspensivas e interruptivas da prescrição, não é aplicável à prescrição aquisitiva a regra do art. 193 do mesmo estatuto; o que impede a possibilidade de argüição da usucapião a qualquer momento no processo, ou mesmo que seja declarada de ofício pelo magistrado.

    Importante notar, entretanto, que somente pela ação de usucapião, com todas as formalidades exigidas pela lei processual, conseguirá o usucapiente a declaração de seu domínio, com força de coisa julgada material, para posterior registro no competente Cartório de Registro de Imóveis. Com a exceção de usucapião, poderá o usucapiente, apenas, afastar a pretensão do proprietário de reaver o imóvel, sem que isto se constitua em reconhecimento judicial definitivo de domínio. Apenas a ação reivindicatória será julgada improcedente, tendo o usucapião sido usado pelo magistrado como causa de decidir, como fundamentação de sua decisão que, como se sabe, não fica revestida da autoridade de coisa julgada, nos termos do art. 469 do CPC."

    TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 35020193922 ES 35020193922 (TJ-ES)

    Data de publicação: 03/08/2005

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO - RECURSO IMPROVIDO. I - Não é possível deferir a aquisição de domínio por decurso do tempo sem o procedimento próprio da ação de usucapião. A sentença da ação reivindicatória que reconhece usucapião em matéria de defesa não é suficiente para a transcrição no Registro Geral de Imóveis. Para isso, as partes necessitam ingressar com ação específica de usucapião. II - Recurso improvido. Unanimidade.


  • A TÍTULO DE CONHECIMENTO HÁ EXCEÇÕES Á REGRA DA NÃO REGISTRABILIDADE  DA SENTENÇA QUE RECONHECE USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFFESA (não é o caso da questão pois a lei 6969/81 aplica-se a usucapião para imóveis até 25 hcs.)

    Em relação à usucapião especial rural, a Lei 6.969/81 prevê o rito sumaríssimo (lê-se sumário). Igualmente faz a Lei 10.257/2001, em seu art. 14, que trata da usucapião especial de imóvel urbano. Portanto, a possibilidade de reconvenção nestas ações fica afastada.

    A Lei 6.969/81, que regulamenta a usucapião especial rural, em seu art. 7º, assim dispõe:

    "A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis."

    Via de regra, a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa não pode servir de título registrável no Registro de Imóveis competente. Excepcionalmente as Leis 6.969/81 e 10.257/2001, que regulamentam a usucapião especial rural e urbana, respectivamente, prevêem o registro da sentença que reconhece a usucapião especial argüida em defesa, todavia, deverão ser observadas as providências procedimentais do art. 5º e parágrafos da Lei 6.969/81.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4359/da-impossibilidade-de-registro-da-sentenca-que-reconhece-a-usucapiao-alegada-em-defesa#ixzz3o57mqI13

  • Acredito que, apesar de já ter se passado o lapso temporal de 5 anos sem oposição a configurar a usucapião agrária, a questão é extremamente "letra de lei" e está errada por causa dos 55 hectares... :/

  • Pessoal, muitos estão falando que o gabarito deveria estar correto em razão de João ter direito ao usucapião ordinário previsto n o art. 1242, CC. Entretanto, o ponto principal da questão, que a invalida, não está aí, e sim no fato que o enunciado afirma que "houve o cumprimento dos requisitos constitucionais." do usucapião especial rural, pois este é previsto na CF, não tendo previsão lá o usucapião ordinário. Ou seja, a questão especificamente ta tratando dos requisitos do usucapião especial rural. Por mais que ele tenha direito ao usucapião ordinário, por não cumprir os requisitos do usucapião especial rural, o gabarito da questão é Errado.

  • Para mim, o fundamento é puramente processual.

     

    O CPC/73, vigente à época do concurso, dizia em seu artigo 923 (atual 557/NCPC) que "Na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio". Não é outro o entendimento do STJ: "2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC). (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014)"

     

    Segundo o enunciado a ação possessória fora intentada em julho e a de usucapião em agosto do ano de 2013. Assim eu acertei a questão.

     

    Não consigo ver um outro motivo pelo qual a banca mencionaria tais datas no enunciado.

  • Disparo de arma de fogo é um crime autonomo e precisa ter dolo de disparar em lugar abitado sem ter a intenção de praticar outros crimes.

    na alternativa A, fala que foi um disparo acidental (não houve dolo)


ID
1058527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da demarcação e titulação de terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.

São considerados remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais que, além de assim se autodefinirem no âmbito da própria comunidade, contem com trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.


    Art. 2o Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

      § 1o Para os fins deste Decreto, a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos será atestada mediante autodefinição da própria comunidade.

      § 2o São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.

      § 3o Para a medição e demarcação das terras, serão levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sendo facultado à comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.


  • INFORMATIVO 890 STF: DIZER O DIREITO

    O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.” Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887, com o objetivo de regulamentar o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição. O art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto preconiza que, na identificação, medição e demarcação das terras dos quilombolas devem ser levados em consideração critérios de territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos. O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação. Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.

  • Perfeita! Pois, realmente, são considerados remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais que, além de assim se autodefinirem no âmbito da própria comunidade, contem com trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida (art. 2º, Decreto 4.887/03). 

    DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.


    Art. 2º Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

    DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.


     

     

    Professor João Pedro Tec Concursos

  • CORRETO

     

    CONCEITO =  REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DOS QUILOMBOS

    OS GRUPOS ÉTNICO-RACIAIS

    ·         SEGUNDO CRITÉRIOS DE AUTO ATRIBUIÇÃO (AUTODECLARAÇÃO) = STF CONFIRMA ESSE CRITÉRIO

    ·         COM TRAJETÓRIA HISTÓRICA PRÓPRIA

    ·         DOTADOS DE RELAÇÕES TERRITORIAIS ESPECÍFICAS, COM PRESUNÇÃO DE ANCESTRALIDADE NEGRA RELACIONADA COM A RESISTÊNCIA À OPRESSÃO HISTÓRICA SOFRIDA

  • TERRA DOS QUILOMBOLAS

    a) o titulo de propriedade das terras dos quilombolas pertencem à associação que representa a comunidade;

    b) sua posse é coletiva;

    c) há sim direito a indenização devida ao anterior proprietário pela demarcação das terras dos quilombolas.

    d) esse procedimento de demarcação da terra dos quilombolas se dá por meio de DESAPROPRIAÇÃO.

    Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    ###

    TERRA DOS INDIOS

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são também classificados como bens DE USO ESPECIAL de propriedade da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. DECISAO DO STF NO INFO 873

    a) o título de propriedade da terra dos índios é da UNIÃO FEDERAL

    b) os índios possuem apenas o direito a exploração das riquezas do solo.

    c) Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.

    d) Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras. Assim, a demarcação de terras indígenas APENAS DECLARA que a terra é da UNIÃO (porque se reconhece apenas um direito preexistente);

    e) razão porque a demarcação das terras indígenas pela FUNAI não gera direito a indenização para o anterior proprietário. (diferentemente das terras dos quilombolas)

    Demarcação das terras indígenas: Os índios possuem direitos sobre as terras por eles ocupadas tradicionalmente. Tais direitos decorrem da própria Constituição e existem mesmo que as terras ainda não estejam demarcadas. No entanto, o legislador determinou que a União fizesse essa demarcação a fim de facilitar a defesa desses direitos. A demarcação é um processo administrativo realizado na forma prevista no Decreto nº 1.775/96. Vale ressaltar, mais uma vez, que a demarcação se dá por meio de processo administrativo (não é judicial). Além disso, importante ressaltar que o Congresso Nacional não participa da demarcação, ocorrendo ela apenas no âmbito do Poder Executivo. OSTF entende que o procedimento previsto no Decreto nº 1.775/96 é constitucional e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.


ID
1084855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca da regulação da política fundiária e agrícola segundo a Constituição do Estado da Bahia, julgue os itens que se seguem.

As terras públicas destinadas à irrigação não podem ser objeto de concessão de direito real de uso.

Alternativas
Comentários
  • Questão pautada no Art. 179 da Constituição do Estado da Bahia, que dispõe que "As terras públicas e devolutas destinadas à irrigação serão sempre objeto de concessão de direito real de uso."

  • Pessoal, tem algum dispositivo equivalente no âmbito nacional?


ID
1084870
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Em se tratando de ações judiciais que envolvam a transferência de terras públicas rurais, o prazo para o ajuizamento de ação rescisória é de oito anos, contado do trânsito em julgado da decisão.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.739, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1979.

    Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

  • ACHEI QUE SERIA CORRETA, NÃO ENTENDI????


ID
1084873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Segundo a jurisprudência do STF, o registro paroquial confere direito de propriedade ao possuidor.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA   07∕STJ.   REGISTRO   PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL A COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE

  • ERRO da justificativa apresentada.
    Cuidado, pois a matéria não é sumulada, mas jurisprudenciada. 
    A súmula 07 do STJ tem a seguinte redação: 

    A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Gabarito "Errado".

    REsp 389.372-SC - Min L. F. Salomão - J.  04.06.2009

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA
    DE DOMÍNIO PLENO. ILHA COSTEIRA. NÃODEMONSTRAÇÃO
    DO
    CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE
    1850 (LEI DE TERRAS). SÚMULA 07∕STJ. REGISTRO PAROQUIAL.
    DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE.
    JUNTADA DE "DOCUMENTO NOVO" EM SEDE DE RECURSO
    ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
    CONHECIDO.

    (...)

    5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com
    efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as
    declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam
    nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro
    hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva
    Representação Provincial, inferese que o direito de propriedade das glebas
    somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o
    cadastro realizado perante o Vigário Paroquial.
    7. Recurso especial não conhecido.


  • RE 79828 / GO - GOIÁS 
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
    Julgamento:  06/03/1989  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DISCRIMINATORIA. REGISTRO PAROQUIAL. NÃO INDUZPROPRIEDADE. E MEIO PROBANTE DO FATO DA POSSE. HIPÓTESE EM QUE HÁ OBSTACULO A ACCESSIO POSSESSIONIS. NÃO HÁ NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTS. 859 E 860, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANTERIOR AO DECRETO-LEI N. 1.164/1971. SUA VALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR A APELAÇÃO. DECISÃO COM BASE NA PROVA. SÚMULA 279. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 291. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA, QUANTO A UM DOS RECORRENTES, JULGANDO-SE, EM CONSEQUENCIA, PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.


  • Eu particularmente não sabia o que era tal registro, segue o que encontrei.

    "Com a edição da Lei Imperial nº 601, de 18 de setembro de 1850, que dispôs sobre as terras devolutas do Império, regulamentada pelo Decreto nº 1.138, de 1854, que criou os chamados Registros Paroquiais de Terras, os possuidores de terras, para atenderem ao disposto no artigo 5º da referida lei, que possibilitava a sua legitimação, ficaram obrigados a proceder ao registro das mesmas junto às respectivas paróquias, oportunidade em que deveriam provar aposse mansa e pacifica, via dos respectivos títulos ou provas de estarem as mesmas já cultivadas ou em princípio de cultura."

    Lendo a respeito descobri ainda que diversos "malandros" usaram de tais registros na época para se apropriar de terras (registrando como suas nas paróquias) se aproveitando do analfabetismo existe naquele tempo.

  • É uma bela pergunta para legitimar o acesso a um cargo público. Parabéns ao CESPE!

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO PLENO. ILHA COSTEIRA. NÃODEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI Nº 601 DE 1850 (LEI DE TERRAS). SÚMULA 07∕STJ. REGISTRO PAROQUIAL. DOCUMENTO IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. JUNTADA DE "DOCUMENTO NOVO" EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    [...]

    5. Não há direito de propriedade decorrente do Registro Paroquial. Com efeito, nos termos do art. 94 do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854, as declarações dos possuidores ou sesmeiros feitas ao Pároco não lhes conferiam nenhum direito. Por outro lado, sendo vedado ao possuidor ou sesmeiro hipotecar ou alienar o terreno antes de tirar título passado na respectiva Representação Provincial, inferese que o direito de propriedade das glebas somente se aperfeiçoava com o registro do dito título, sendo irrelevante o cadastro realizado perante o Vigário Paroquial. [...] (STJ - REsp 389.372-SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 04/06/09)

    COMPLEMENTANDO:

    O registro paroquial foi obrigatório para TODOS os possuidores e proprietários de terras.

    Veja:

    Decreto 1.318/1854

    Do Registro das Terras Possuídas

    Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data fixada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do Império e nas Províncias, da fixada pelo respectivo Presidente


ID
1084876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Suponha que uma matrícula relativa a imóvel rural tenha sido aberta por oficial de registro com base em título nulo de pleno direito. Nesse caso, somente é possível cancelar a referida matrícula mediante ação judicial.

Alternativas
Comentários

  • lei 6015 73


     

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 250 - Far-se-á o cancelamento:

    I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

    II - a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

    III - a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

    IV - a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público.

     

  • Lei nº 6.739/79, Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.


ID
1084879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue os próximos itens.

Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação legitimamente outorgados por órgãos de terras de estado- membro são válidos e continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições, configurando-se situação jurídica consolidada.

Alternativas
Comentários
  • acho que a questão foi elaborada com base no seguinte acórdão do STF, proferido em 2012:

    ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida. Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico, acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc..



  • Questão certa, nos termos do artigo 7º da Lei  6.739/79, que trata da matrícula e do registro dos imóveis rurais:

    Art. 7º. Os títulos de posse ou quaisquer documentos de ocupação, legitimamente outorgados por órgão do Poder Público Estadual, continuarão a produzir os efeitos atribuídos pela legislação vigente à época de suas expedições e configuram situação jurídica constituída, nos termos do art. 5º, alínea b do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.



ID
1084882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

A aquisição de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras sem a observância dos requisitos legais enseja nulidade relativa do ato praticado.

Alternativas
Comentários
  • PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 009/2013

    Dispõe sobre o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia.

    Art. 1301. A aquisição de imóvel rural por estrangeiro a violar as prescrições legais será nula de pleno direito. 

    Parágrafo único. O Oficial que, contra a lei, registrar escritura, responderá civil, penal e administrativamente. 


  • ERRADO.

    Lei 5.709 de 1971: 

            Art. 15 - A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.



ID
1084885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

Com o propósito de defender o território nacional, o legislador constituinte fez constar expressamente na CF vedação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras em áreas situadas em faixa de fronteira.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    ART. 20 da CF, §2o: A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

  • Para complementar:

    Lei 5709/71 (Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências).

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.


  • Errado. A CF permite reservando à lei a regulamentação da matéria.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

  • Ano: 2008

    Banca: CESPE

    Órgão: ABIN

    Prova: Oficial de Inteligência

     

    A pessoa física estrangeira é legalmente impedida de adquirir imóvel rural na faixa de fronteira.ERRADO

  • A pessoa física ou jurídica, ambas estrangeiras, podem adquirir imóvel rural na faixa de fronteira desde que com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

     

    LEI Nº 6.634, DE 2 DE MAIO DE 1979: Dispõe sobre a Faixa de Fronteira

    Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

     

    V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

     

    VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;

     

    DECRETO No 85.064, DE 26 DE AGOSTO DE 1980. Regulamenta a Lei 6.634

    Art 29. - Os negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, implicarem obtenção da posse, do domínio ou de qualquer outro direito real sobre imóvel rural situado na Faixa de Fronteira, dependerão do assentimento prévio do CSN e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando adquirente de titularidade daqueles direitos:

     

            I - pessoa física estrangeira residente no Brasil;

     

            II - pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no País; ou

     

            III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, detendo a maioria de seu capital social, pessoa física estrangeira aqui não residente ou pessoa jurídica estrangeira sediada no exterior.

  • GABARITO ERRADO

    A CF permite reservando à lei a regulamentação da matéria.

    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    Para complementar:

    Lei 5709/71 (Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências).

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • ERRADO

    CF/88, Art. 20. São bens da União:

    § 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    Lei 5709/71

     Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

  • Regulamenta a Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, que dispõe sobre a aquisição de imóvel rural por estrangeiro residente no País ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

    Art. 2º A pessoa estrangeira, física ou jurídica, só poderá adquirir imóvel situado em área considerada indisponível à segurança nacional mediante assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.


ID
1084888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, julgue os itens seguintes.

A soma das áreas dos imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá ultrapassar um quarto da superfície dos municípios em que se situem.

Alternativas
Comentários
  • Lei 5709/71:

            Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

  • GABARITO CORRETO

     

    Lei 5709/71:

    Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

     


ID
1084891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à usucapião agrária.

A usucapião especial rural poderá ocorrer nas áreas de interesse ecológico, desde que preenchidos os requisitos legais previstos.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6969/81:

    Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.

    Parágrafo único. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião



ID
1084894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à usucapião agrária.

Segundo a jurisprudência do STJ, em ação de usucapião movida por particular em face de estado-membro, cabe a este a prova de que o imóvel usucapiendo é bem dominical insuscetível de ser usucapido.

Alternativas
Comentários
  • C. O Bem, se provado que é dominical, não poderá ser usucapido. No entanto o ônus de provar que o bem é dominical é do Estado. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do STJ. 

    REsp 73518 RS 1995/0044300-7- USUCAPIÃO ESPECIAL. AFIRMATIVA DO ESTADO DE QUE A ÁREA É DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS DA PROVA. - Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível. - De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido.


    "Não se pode chegar ao extremo de exigir da parte interessada o ônus de comprovar a transferência do imóvel usucapiendo da esfera estatal (título de origem em nome de particular), porque o possuidor que detiver tal título não precisa valer-se da ação de usucapião, pois já é proprietário, eis que detentor do domínio, que é a reunião, em uma só pessoa, da posse direta mais a propriedade."

  • A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. (REsp 964223)


  • Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.


  • A Constituição Brasileira de 1988 cita no seu artigo 20, II, as terras devolutas como sendo bens da União, desde que sejam indispensáveis à defesa das fronteiras, dasfortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.

    Já o art. 26, IV, determina que as demais pertencem ao Estado, desde que não sejam compreendidas entre as da União. De acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 2.375/87, a "União transferirá, a título gratuito, ao respectivo Estado ou território, terras públicas não devolutas que, nas faixas mencionadas no caput do art. 1º, lhe pertençam, condicionada a doação, a que seu benefício vincule o uso daquelas áreas aos objetivos do Estatuto da Terra e legislação conexa".

    O art. 225, que trata do meio ambiente, determina em seu § 5º que as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (assim como as arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias) são indisponíveis.


  • A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel é público
    (terras devolutas, p.ex.), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
    reconhecimento da prescrição aquisitiva:
    CIVIL. USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO, PELO ESTADO, DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI TERRA
    DEVOLUTA. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel
    se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do
    Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 113255 MT)


ID
1084897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que objetivem a ocupação, o domínio e a posse de terras indígenas, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    (...)
    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

  • Sobre o tema, vale ressaltar que, consoante o artigo 49, XVI da CF, "compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais".

  • Falou em interesse público, este sempre prevalecerá. 

  • Gabarito: CERTO

     

  • Certo

    Texto de Lei - CF/88 - (art. 231, §6º, CF).

    Pois, segundo a carta magna aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei (art. 231, §3º, CF).

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/federalismo-a-brasileira/305570/federalismo-e-demarcacao-de-terras-indigenas--o-caso-da-raposa-serra-do-sol


ID
1084900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

A CF assegura expressamente aos estados-membros a propriedade das terras indígenas não situadas em área de domínio da União.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Errado".

    Art. 20, XI, CF (sem exceções).

    Vide também art. 20, I da CF/1988 c/c art. 4º, IV, CF/1967.


    Art. 20. São bens da União

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • Organização político administrativa dispenca para procuradorias 

  • Art. 20. São bens da União:

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


ID
1084903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne às terras indígenas, julgue os itens a seguir.

Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "Correto".

    Comentário extraído do blog Ebeji de autoria da Dra. Mila Carvalho:

    "Conceito: Ao analisar o instituto do indigenato, José Afonso da Silva diz: “(…) o indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é um título adquirido”.

    Segundo o Professor José Ribas Vieira, indigenato é “um instituto tradicional do direito luso-brasileiro que remonta ao Alvará de 1º de abril de 1680 e define o direito dos índios às suas terras como congênito, legítimo por si, podendo ser exercido de forma imediata, independentemente de posterior legitimação e registro, ao contrário do que ocorre com a posse por ocupação (que é título adquirido).

    A primeira constituição brasileira a tratar de forma expressa sobre o instituto do indigenato foi a Constituição de 1934, que dispunha:

    “Art. 129. Será respeitada a posse de terras de silvícolas que nelas se achem permanentemente localizados, sendo-lhes no entanto, vedado aliená-las”.

    As Constituições subseqüentes também disciplinaram sobre o tema.

    E, conforme o art. 231, § 1º, CF/88: “São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

    ..."


  • CAPÍTULO VIII
    DOS ÍNDIOS

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.


  • apenas uma ressalva....

    propriedade das terras indígenas é da União

    índios possuem a posse das terras


ID
1113658
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, analise as afirmações abaixo.


I. É livre a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, qualquer que seja a área adquirida.

II. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não pode ultrapassar um quarto da superfície do Município onde se situem.

III. A aquisição de imóvel rural não superior a três módulos de exploração indefinida por pessoa física estrangeira é livre, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

IV. Nenhum estrangeiro pode ter mais do que cinquenta módulos rurais de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - I. É livre a aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, qualquer que seja a área adquirida.

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    CORRETO - II. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não pode ultrapassar um quarto da superfície do Município onde se situem.
    Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

    CORRETO - III. A aquisição de imóvel rural não superior a três módulos de exploração indefinida por pessoa física estrangeira é livre, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
    Art. 3°, § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.
    CORRETO - IV. Nenhum estrangeiro pode ter mais do que cinquenta módulos rurais de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

  • Estranho o item IV ter sido gabaritado como correto. Se o estrangeiro for pessoa juridica, essa restrição não está no art. 3º da Lei. Deveria ter sido anulado o item.

  • A LEI EM QUESTÃO É A LEI 5.709/71

    Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências.

    Essa Lei sofreu recentes alterações, no ano de 2020. Segue:

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

            

    § 2º As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:            

    I - aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei;           .

    II - às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;           .

    III - aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.

    (...)

     (Art. 7º - A aquisição de imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.)


ID
1152346
Banca
FUMARC
Órgão
AL-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a política de desenvolvimento urbano e ambiental, analise as seguintes afirmativas:

I. A execução de programa de saneamento básico, estadual ou municipal, será precedida de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário e epidemiológico estabelecidos em lei.

II. Compete privativamente à Assembleia Legislativa do Estado dispor sobre normas gerais relativas ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse comum, a cargo da região metropolitana, aglo- meração urbana e microrregião.

III. São indisponíveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Estado, necessárias às atividades de recreação pública e à instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais. Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestres, as cavernas, as paisagens notáveis e outras unidades de relevante interesse ecológico constituem patrimônio ambiental do Estado, sendo que sua utilização deve ser feita, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.

IV. A conduta e a atividade consideradas potencialmente lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis

É CORRETO o que se afirma apenas em:

Alternativas

ID
1164340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da organização dos Poderes e da política agrícola, julgue os itens que se seguem.


Suponha que Joaquim seja possuidor de um terreno não superior a cinquenta hectares, localizado na zona rural, em área de propriedade de determinado município da Federação. Nessa situação, caso Joaquim não seja proprietário de imóvel rural ou urbano, e torne a área produtiva com seu trabalho, tendo nela sua moradia por mais de cinco anos ininterruptos, irá usucapir o referido imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
  • O erro está em afirmar "...em área de propriedade de determinado município da federação...", uma vez que os bens pertencentes à União, Estados, DF e municípios são imprescritíveis, ou seja, impossível de serem adquiridos por meio de usucapião.

  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    (CF/88) 

     

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. (CC/02)


ID
1170766
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Quanto à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 5.709, DE 7 DE OUTUBRO DE 1971.   

      Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

     § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

    § 2º - As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º.

     Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

     1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

     (Vide Lei nº 8.629, de 1993)

      § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.


  • NSCJ - Cap.XIV, subseção II 
    a) errada- qq localização , art. 68.1- A aquisição será livre, independente de autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos (MEI), RESSALVADOS, NO ENTANTO, OS IMÓVEIS SITUADOS EM ÁREA CONSIDERADA À SEGURANÇA NACIONAL, CUJA AQUISIÇÃO DEPENDERÁ DE ASSENTIMENTO PRÉVIO DA SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL.

    b) errada - a soma dos imóveis ultrapassar a 3 (MEI), ou seja, se não exceder a 3 MEI, desnecessária a autorização, art. 68.3- A aquisição de mais de um imóvel rural com área não superior a 3 módulos por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA, APENAS SE A SOMA DAS ÁREAS DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESTRANGEIROS EXCEDER A 3 MÓDULOS. 

    c) correta- art. 68

    d) errada - de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, Art. 68.2- A aquisição de imóvel rural com área de 3 e 50 módulos  por pessoa física estrangeira residente no país dependerá de autorização do INCRA e, se a área territorial exceder a 20 módulos, DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE EXPLORAÇÃO CORRESPONDENTE.

  • Diretrizes Extrajudiciais de RO

     

    Art. 378. A pessoa física estrangeira somente poderá adquirir imóvel rural que não exceda a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua (art. 3º da Lei nº 5.709/71).


    § 1º A aquisição será livre, independente de qualquer autorização ou licença, se o imóvel contiver área não superior a 3 (três) módulos, ressalvados, no entanto, os imóveis situados em área considerada indispensável à segurança nacional, que dependerão de assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (arts. 3º, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.709/71; Faixa de Fronteira: art. 1º da Lei nº 6.634/79; e de cem quilômetros às margens das BRs, objeto do Decreto-lei nº 2.375/87).


    § 2º A aquisição de imóveis rurais entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos dependerá de autorização do INCRA (art. 7º, § 2º, do Decreto nº 74.965/74).


    § 3º Dependerá também de autorização a aquisição de mais de um imóvel, com área não superior a 3 (três) módulos, feita por uma pessoa física (art. 7º, § 3º, do Decreto nº 74.965/74).


    § 4º Caso o adquirente não seja proprietário de outro imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, deverá ficar constando do instrumento sua declaração nesse sentido e sob sua responsabilidade.

     

    Art. 380. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar 1/4 (um quarto) ou 25% (vinte e cinco por cento) da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis (art. 12 da Lei nº 5.709/71).


    Art. 381. As pessoas de mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% (quarenta por cento) do
    limite fixado no artigo anterior (art. 12, § 1º, da Lei nº 5.709/71).

  • Pra mim o gabarito é altamente questionável, porque a Lei 8.629/93, em seu artigo 23, permite a aquisição por estrangeiro pessoa física de imóvel rural maior do que 50 módulos, embora sujeita à autorização do Congresso Nacional:

     

    Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

    § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

    § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.


ID
1204294
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Observadas as normas constantes do capítulo da Constituição Federal de 1988 que trata da política agrícola e fundiária e também da reforma agrária, está INCORRETO o seguinte dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 191 CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à letra B, o que dizer sobre a famosa decisão do STF sobre o art. 14 da LC 76/93??

     Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro (STF julgou, incidentemente, inconstitucional, e o Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo, no que tange ao "depósito em dinheiro", através da Resolução 19), para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).


    Pet 2801 QO / PE - PERNAMBUCO 
    QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento:  29/10/2002  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 21-02-2003 PP-00043          EMENT VOL-02099-02 PP-00313

    Parte(s)

    REQTE.(S)     : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
                           AGRÁRIA - INCRA
    ADVDO.(A/S)  : LUCINDA DAS GRAÇAS N. C. BEZERRA
    REQDO.(A/S)  : GERMASA -  GERSON MARANHÃO LTDA
    ADVDO.(A/S)  : AGNALDO JURANDYR SILVA  E OUTRO (A/S)

    Ementa 

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário.


  • Quanto à letra "b" e o comentário do colega VITOR, a expressão "depósito em dinheiro" suspendida pelo STF, referente ao art. 14 da LC 76/93, diz respeito à diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença.

    Como acontecia antes? A lei previa que as benfeitorias seriam pagas mediante depósito em dinheiro, mesmo aquelas fixadas em sentença, o que violava o art. 100 da CF/88 que diz que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão pagos em precatório.

    Por exemplo, o INCRA ofertou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias, depositando esse dinheiro no início da ação, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pela terra nua, tendo lançados os respectivos TDA's. (Até aí nada de inconstitucional, pois o depósito prévio é necessário para a propositura da demanda e até hoje funciona assim).

    Porém, o juiz na sentença, acolhendo o laudo pericial, fixa a indenização pelas benfeitorias em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

    De acordo com a redação original do art. 14 da LC 76/93, a diferença entre a oferta inicial (R$ 100.000,00) e o valor fixado em sentença (R$ 150.000,00) para indenização de benfeitorias, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deveria ser depositada em dinheiro. Com a declaração de inconstitucionalidade, essa diferença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) deve ser paga em precatório.

    Logo, a alternativa "b" não está errada, pois as benfeitorias continuam sendo pagas em dinheiro. O que é pago em precatório é a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença (para as benfeitorias).

  • “O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem -se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e’, contida no art. 14 da LC 76/1993.” (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000‑AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003; Pet 2.801‑QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-10-2002, Primeira Turma, DJ de 21-2-2003.

  • Por exclusão você acerta a questão. TODAVIA:

    Se alguém possui como seu, por 10 anos ininterruptos: significa que ela possui há mais 5 anos ininterruptos.

    Se a área não é superior a 25 hectares: significa que ela também não é superior a 50 hectares.

    Como todos os outros requisitos para aquisição via usucapião especial rural também estão preenchidos: significa que terá direito a adquirir a propriedade.

    Bons estudos.

  • gabarito letra D (incorreta)

    a) correta. CF. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    b) correta. art. 184 da CF:

    (...)

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c) correta. CF . Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) incorreta.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    e) correta. CF. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


ID
1212823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca das classificações legais aplicáveis ao imóvel rural, é correto afirmar que o conceito de

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

      I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

     II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

     III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

     IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

     V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

      a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

      b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;


  • Qual o erro da letra C?

  • Acredito que o erro da Letra C se deve ao fato de que a lei se refere a Módulos "Fiscais", não Módulos "Rurais". No livro Dir. Agrário Brasileiro:

    "Aprimorando o sistema de composição do módulo rural, com novos elementos
    e alíquotas, o módulo fiscal, em cotejo com a fração mínima de parcelamento, é
    o que mais atende aos requisitos para a elaboração de um padrão mais adequado
    e consentâneo com a realidade"

  • LEI Nº 8.629/1993 (Reforma Agrária)

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

            II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

            III - Média Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

            Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

    ____

    Erro da Letra c)pequena propriedade rural está compreendido entre um e quatro módulos rurais

    ___

    Qual é a diferença entre módulo rural e módulo fiscal?

    Módulo rural é calculado para cada imóvel rural em separado, e sua área reflete o tipo de exploração predominante no imóvel rural, segundo sua região de localização.

    Módulo fiscal, por sua vez, é estabelecido para cada município, e procura refletir a área mediana dos Módulos Rurais dos imóveis rurais do município.


ID
1240609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere à usucapião constitucional rural.

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha! Para fins de usucapião, a CF adota o conceito de imóvel rural em função do critério da destinação (ERRO!) - critério da localização do imóvel - a usucapião rural constitucional enfatiza o caráter rural (área de terra) e a localidade, sendo imprescindível que não seja superior a 50ha, tornando-se produtiva por seu trabalho ou de de sua família, tendo nela sua moradia.

  • Letra D:errada


     Art. 3° A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.


    Lei 6.969/91

  • Que absurdo essa questão ser dada como correta, já que caminha de forma totalmente contrária à doutrina majoritária brasileira.


    Pela doutrina e nesse sentido também a jurisprudência, temos que a cessão de posse não pode ser levada a efeito em se tratando de usucapião especial (seja urbano ou rural), já que é requisito desta modalidade de usucapião a “pessoalidade” entre possuidor e a posse. Senão vejamos nos termos da CF/188:


    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    Imprescindível ainda é, destacar o que o Conselho da Justiça Federal, através do Enunciado n. 317 dispõe:

    A acessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente.


    Rocha Filho (2002, p. 30) cita Ulderico Pires dos Santos: [...] no caso de acessio possessionis o cessionário não estará legitimado a usucapir mesmo que o cedente já houvesse adquirido o direito à prescrição aquisitiva pertinente ao imóvel cedido. E tal se dá porque do usucapião constitucional especial, sendo pro labore, constitui pressuposto inafastável o trabalho feito pó quem faz jus ao mesmo. Logo, o usucapiente terá de provar que durante cinco anos consecutivos manteve posse pacífica e direta sobre a área usucapiende, solidificada na prova do efetivo cultivo da terra e de que nela teve a sua morada durante todo o qüinqüídio.


    Farias e Rosenvald (2009, p. 305): “[...] parece-se incompatível [...] que o possuidor pretenda beneficiar-se da acessio possessionis para completar os cinco anos de posse. Não poderá o candidato à usucapião somar o seu prazo à de quem lhe cedeu a posse, já que os cinco anos pedem posse pessoal.”.


    Salles (2010, p. 273) “A acessio possessionis, ou seja, a acessão ou junção da posse em favor do sucessor singular não é admissível nesta espécie de usucapião constitucional, justamente porque se exige que a posse seja pessoal.”.

  • A errada:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Creio que o colega acima se equivocou. A letra C diz apenas somar posses anteriores ao advento da CF, o que é possível. O que a doutrina majoritaria, inclusive o Enunciado CJF nao admite é a soma de posses anteriores de titulares diferentes, o que não está previsto na alternativa.

  • Lestra B incorreta, pois "a posse deve ser exercida com o chamado animus domini , isto é , com a pretensão de ser dono, e pelo prazo ininterrupto e sem oposição de 5 anos. Bem como não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

  • A) A Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico). Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

     

    B) As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.

     

    C) De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

     

    D) Lei 6.969/81 Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional [...].

     

    E) Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

     

    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2015/02/rt-comenta-direito-agrario-usucapiao.html

  • Artur e demais, a letra C diz apenas somar posses anteriores ao advento da CF, o que é possível, como devidamente explicado pelos colegas. (somar o tempo de posse que uma pessoa tinha em período anterior à CF, com o tempo de posse desta mesma pessoa em período posterior a CF).

     O que a doutrina majoritária e o enunciado do CJF não admitem é a soma de posses anteriores de titulares diferentes. 

  • Em relação à assertiva "C", o que ocorre é o seguinte.

     

    Como a previsão da Lei 6.969/81 é anterior à CF/88, mas prevê um requisito diferente (25 hectares, menor que os 50 do artigo 191 da CF), a doutrina divide-se em duas situações:

     

    1) se o imóvel usucapível possui área menor que 25 hectares, os atos possessórios anteriores à novel CF devem ser considerados (e aqui se inclui o tempo de posse ad usucapionem já decorrido);

     

    2) se o imóvel possui área maior que 25 hectares, o tempo de posse só é contado a partir da vigência do artigo 191 da CF/88, que, na visão da doutrina, instituiu nova modalidade de usucapião (pois aumentou o requisito do tamanho do imóvel), sendo o período anterior computado apenas para efeito de usucapião ordinária ou extraordinária nos termos da lei civil.

     

    Fonte: Direito Agrário, Coleção Sinopses para Concursos, JUSPODIVM, ed. 2018, pg. 81/82.

  • Constituição de 1988, ao instituir as modalidades constitucionais de usucapião, não o fez com base no critério da destinação, e sim com base no critério da localização (critério geográfico). Aqui vale recordar que a legislação brasileira, quando cuida da definição de imóvel rural, apresenta dois critérios básicos: o da destinação e o geográfico.

     

    B) As modalidades especiais (constitucionais) de usucapião, tanto a rural quanto a urbana, exigem como que o possuidor ad usucapionem não seja proprietário de outro imóvel – seja urbano ou rural. O fundamento é que essas usucapiões especiais visam a garantir alguns direitos fundamentais (à moradia, ao trabalho, à propriedade) por meio da distribuição de áreas urbanas e rurais a quem não as detém.

     

    C) De fato, a doutrina majoritária não vislumbra impedimento para que posses anteriores à 5/10/1988 (data da promulgação da Constituição) possam ser consideras no cômputo do lapso temporal de 5 anos exigido pela usucapião constitucional rural. Argumenta-se nesse sentido que a usucapião especial rural é modalidade pré-existente à vigente Constituição, já estando consagrada no Direito Agrário brasileiro mediante o art. 1º da Lei 6.969/81.

     

    D) Lei 6.969/81 Art. 3º - A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional [...].

     

    E) Já vimos antes que o legislador constituinte instituiu modalidades especiais de usucapião ao prevê-las diretamente no texto constitucional. São modalidades especiais, porquanto tragam requisitos distintos daqueles usualmente encontráveis na disciplina da usucapião ordinária ou extraordinária do Código Civil. Por exemplo: tanto a usucapião urbana quanto a rural dispensam justo título e boa-fé. Por outro lado, exigem utilização da área urbana pelo possuidor para fins de moradia sua ou de sua família (CF, art. 183), bem assim a utilização da área rural pelo possuidor como moradia, tornando-a ainda produtiva pelo seu trabalho ou de sua família (CF, art. 191). Sendo assim, na usucapião especial rural não basta a pessoalidade da posse para aquisição da propriedade, impondo-se o exercício de atividade econômica.

     

    Fonte: http://gertconcursos.blogspot.com.br/2015/02/rt-comenta-direito-agrario-usucapiao.html

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ID
1240636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação aos aspectos processuais da ação de usucapião rural, previstos na Lei n.º 6.969/1981, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    Art. 5 - § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.


    Lei 6.969/81.

  • a) ERRADA Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento. 

    b) CERTA Art. 5 - § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

    c) ERRADA Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

  • Ao menos para mim, a questão é passível de anulação pela letra E. De fato, pesquisei e não encontrei nenhuma norma que aduza a prioridade para o julgamento de ações que envolvam a usucapião rural. Logo a letra E também é correta. Alguem me ajude a esclarecer isso.

  • Colega. A prioridade (lei fala em preferência)  está no caput do art. 5 da lei: Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

  • ERRADA LETRA E:

    LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.


  • a) Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    b) Art. 5. [...] § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

    c) Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

    d) Art. 4º - A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

    e) Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

  • Diante do Novo CPC, acredito q a questão ficou desatualizada.

  • a única modalidade desapropriação que o MP intervirá é para reforma agrária, onde a destinação do bem é para a coletividade (direitos difusos).

  • Lembrando que só existe um procedimento no CPC/15: procedimento comum.

    Com a entrada em vigor do novo CPC (Lei n. 13.105/2015), pode-se aplicar o art. 5º da Lei n.

    6.969/81 em parceria com os artigos do novo Código de Processo Civil, adotado o procedimento comum

    do art. 318, mais as regras do seu art. 246, § 3º, que trata da citação pessoal dos confinantes na ação de

    usucapião de imóvel, bem como a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na

    forma do art. 257 (CPC/2015) e art. 5º, § 2º, da Lei n. 6.969/81. Haverá audiência de conciliação (art.

    334 do CPC/2015 e art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.969/81), necessárias as citações referidas, bem como

    cientificação por carta, para que manifestem interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da

    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no prazo de 45 dias, intervindo

    obrigatoriamente o Ministério Público (art. 5º, §§ 2º, 3º, e 5º).

    O autor poderá pedir para justificar a posse, para nela ser mantido até decisão final da ação, caso não

    tiver comprovado documentalmente a posse e os requisitos do usucapião.

    Opitz, Silvia C. B. Curso completo de direito agrário / Silvia C. B. Opitz, Oswaldo Opitz. – 11. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva,

    2017.

  • GABARITO: B.

    .

    .

    Direito ao ponto quanto ao exame das questões:

    LETRA A -> lei 6969/81 prevê procedimento sumaríssimo (questionável sua atualização diante do CPC/15)

    LETRA B -> gabarito. MP intervirá obrigatoriamente

    LETRA C -> usucapião pode ser usada como matéria de defesa

    LETRA D -> foro competente é o do local do imóvel

    LETRA E -> lei prevê prioridade de tramitação.


ID
1257064
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a usucapião constitucional rural, é correto afirmar que será concedido:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D


    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    CF


ID
1258387
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O usucapião será concedido àquele que possuir como sua, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinquenta hectares, pelo prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    cf

  • Gab.: LETRA B

    Prazo 5 anos


ID
1274539
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A denúncia de ocorrência de irregularidades no processo de cadastramento das ocupações deve ser formalizada e endereçada diretamente à Secretaria Executiva ou à Unidade Estadual da Área de Regularização Fundiária, órgãos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, identificando o fato que motivou sua origem, bem como, da precisa identificação do órgão ou entidade que deu causa e pode ser feita:

Alternativas
Comentários
  • A posse ocorrerá no prazo de dez dias, prorrogável por igual período, mediante requerimento por escrito do interessado, contados da data de recebimento da notificação, que será realizada por meio de, no mínimo, dois dos seguintes meios:

    I - pessoal:

    II - via postal com aviso de recebimento;

    III - por telegrama;

    IV - por correio eletrônico; ou

    V - por outro meio


ID
1274557
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A solicitação de assentimento prévio ao Conselho de DefesaNacional –CDN, poderá ser formalizada por:

Alternativas

ID
1289401
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O Estado Beta, após autorização legislativa, lançou edital de concorrência para alienação de terras devolutas necessárias à proteção de um relevante ecossistema natural. A alienação pretendida é

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra A


    Art. 225. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.


    CF

  • "Como bem público, as terras devolutas são bens dominicais (não afetadas a nenhuma finalidade pública) e patrimoniais disponíveis (podem ser alienadas nos termos e condições que a lei estabelecer). Entretanto, determina a CF/88 que a destinação de terras públicas e devolutas deverá ser compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (art. 188), além de declarar indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias, que sejam necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º)." (Coleção Resumos para Concursos, Direito Agrário, Juspodivm)

  • § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

  • CF/88 - ART. 225 - § 5o São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
    à proteção dos ecossistemas naturais.

  • Terras devolutas (são BENS DOMINICAIS) são aquelas que  não tem nenhuma utilização pública especificae que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado.

    As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II). 

    (DIZER O DIREITO)

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA. 1.  A inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 2. Recurso especial não provido. REsp 964223/RN. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Quarta turma. Julgamento 18/10/2011. DJe 04/11/2011


ID
1289419
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, o arrendamento de propriedade rural por pessoa física estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C


    Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.


    CF

  • Ainda sobre o tema, vide Provimento N.º 43 de 17/04/2015 do CNJ

  • Ver art. 23 da lei 8629/93.

  • Nos termos do art. 3o da Lei 5.709/71, as pessoas físicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 50 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

            § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.

            § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. (Vide Lei nº 8.629, de 1993)

            § 3º - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, poderá aumentar o limite fixado neste artigo.

     

    Nos termos do art. 23 da Lei 8.629/93, as pessoas jurídicas estrangeiras poderão adquirir ou arrendar até 100 MEI (módulo de exploração indefinida); a partir desta quantidade, deverá ter autorização do Congresso Nacional.

     

    Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971.

            § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo.

            § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.

     

    Obs1.: 01 MEI varia de 05 a 105 hectares (a depender de diversos fatores determinados peo INCRA)

    Obs2.: 01 hectare (ha) equivale a 10.000 metros quadrados

  • Então, tanto aquisição quanto arrendamento podem depender de autorização do Congresso Nacional!


ID
1289422
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com Constituição Federal, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

Alternativas
Comentários
  • Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.




  • CAPÍTULO VIII
    DOS índios
    Resposta: 
    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.



    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.



    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.



    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.



    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.



    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.



    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.



    § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

  • c

     

  • CAPÍTULO VIII

    DOS índios

    Resposta: 

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

  • Gabarito: C

    As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    As terras ocupadas pelos índios, serão bens inalienáveis e indisponíveis, sendo ainda os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    Portanto, a alternativa C é o gabarito da questão.

  • 2021...


ID
1390699
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições abaixo:

I – Não se considera latifúndio o imóvel rural qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada mediante planejamento adequado.

II – Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar- se se seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colonização e integração nos respectivos núcleos.

III – Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de colonização de área ou distribuição de terras.

IV – Considera-se empresa rural o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo os padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "a" (todas estão corretas) I) Art. 4º, par.único, alínea "a" da L 4504/1964: "Não se considera latifúndio: a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;"

    II) Art. 55, caput, da L 4504/1964: "Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos;"

    III)Art. 60, caput, da L 4504/1964: "Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras;"

    IV) Art. 4º, inciso VI, da L 4504/1964: "'Empresa Rural' é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;


  • Quem passar nessa prova do MP-GO eu faço questão de apertar a mão e tirar o meu chapéu!

  • Fiz essa prova e ainda não superei o trauma. Que prova difícil.

  • Ia marcar que todas estavam erradas. Me confundi e coloquei que todas estavam certas. Acertei!

  • Nem sei pra onde vai essa lei

  • Essa questão não é de PJ.

  • Dica: essa é a típica questão que todas as assertivas estão corretas ou todas estão erradas (cerca de 75% dessas questões são assim). Normalmente eu coloco todas são corretas, pois mais sacanagem que a questão em si é o examinador colocar todas elas como erradas. Escrevo essa dica porque já resolvi milhares de questões, portanto, minha dica tem base empírica.

    Bons estudos e boa sorte!

  • Coisas estranhas aconteceram nessa prova...coisas estranhas...

  • Esta questão está dentro de direito civil, mas é específica o suficiente para uma prova de direito agrário...

  • A alternativa c tem um erro: a palavra valorização foi substituída com conização.

  • I – Não se considera latifúndio o imóvel rural qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada mediante planejamento adequado.

    Lei nº4504/1964:

      Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    Parágrafo único. Não se considera latifúndio:

    a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado;

    Não se considera latifúndio o imóvel rural qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada mediante planejamento adequado.

    Correta proposição I.

    II – Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar- se se seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colonização e integração nos respectivos núcleos.



    Lei nº4504/1964:

    Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

    Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar- se se seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colonização e integração nos respectivos núcleos.

    Correta proposição II.



    III – Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de colonização de área ou distribuição de terras.



    Lei nº4504/1964:

     Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras.   (Redação dada pela Lei nº 5.709, de 19/01/71)

    Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de colonização de área ou distribuição de terras.



    Correta proposição III.     

    IV – Considera-se empresa rural o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo os padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

    Lei nº4504/1964:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

    Considera-se empresa rural o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo os padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

    Correta proposição IV.



    A) Todas as proposições estão corretas. Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) Todas as proposições estão erradas. Incorreta letra “B".

    C) Apenas a proposição III está errada. Incorreta letra “C".

    D) Apenas a proposição IV está correta. Incorreta letra “D".




    Resposta: A

  • Cuidado com os seguintes detalhes, que foram ignorados pela banca.

    II – Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agroindustriais, podendo encarregar- se se seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colonização e integração nos respectivos núcleos.

    Lei 4.504/1964 - Art. 55. Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famílias, dentro ou fora do território nacional, reunindo-as em núcleos agrícolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento, até a sua colocação e integração nos respectivos núcleos.

    III – Consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no país, que tiverem por finalidade executar programa de colonização de área ou distribuição de terras.

    Lei 4.504/1964 - Art. 60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurídicas, constituídas e sediadas no País, que tiverem por finalidade executar programa de valorização de área ou distribuição de terras. 


ID
1402372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito agrário, julgue o item que se segue.

Conforme a jurisprudência do STF, o conceito de propriedade rural equivale ao conceito de imóvel rural.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa errada. Senão vejamos: Propriedade rural está ligada a localização deste. Já o imóvel rural, de acordo com o Estatuto da Terra é o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, que através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Na verdade o imóvel rural, nada mais é do que o imóvel agrário, pois o que importa nesta análise não é sua localização, mas sim sua destinação.


    FOCO, FORÇA E FÉ!!! 

  • O cadastro efetivado pelo SNCR – INCRA possui caráter declaratório e tem por finalidade: i) o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii) o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente (MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 3-6-2005.) O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária. Precedentes (MS 22.591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-11-2003 e MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6-6-1997.)” (MS 24.573, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 15-12-2006.) No mesmo sentidoMS 24.294, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-2-2011, Plenário, Informativo 617; MS 26.129, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.Em sentido contrárioMS 23.853, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 6-2-2002, Plenário, DJ de 7-5-2004; MS 22.045, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-5-1995, Plenário, DJ de 30-6-1995.

  • Propriedade rural - critério da localização do imóvel (em zona rural ou urbana);

    Imóvel rural - critério da destinação da propriedade (elementos descritos no Estatuto da Terra).

  • Segue um dos votos do STF acerca do tema, proferido pelo Min. Eros Grau:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86141 

  • Olá pessoal, após pesquisa, segue definição correta exarada num parecer:

    Coordenador-Geral Agrário, Dr. Bruno Rodrigues Arruda e Silva, manifestado no Despacho/PGF/PFE/INCRA/SR-03/Nº196/2008 (Processo nº 54140.001331/2006-95):

    Na verdade, o conceito de imóvel rural, para o Direito Agrário, já foi sedimentado em várias decisões do Supremo Tribunal Federal e sua interpretação não comporta os estreitos limites propostos na análise supramencionada.

    Isto porque o Excelso Pretório, ao contrário do que pretende o parecer técnico referenciado, distinguiu os conceitos de imóvel e de propriedade rural.

    O imóvel rural está associado à noção de unidade de exploração econômica voltada ao desenvolvimento de atividades agrárias, podendo ser formado por uma ou mais propriedades rurais.

    A propriedade rural, esta sim está relacionada à matrícula única definida. O imóvel pode ser formado por mais de uma matrícula, inclusive de proprietários diferentes, desde que digam respeito a áreas contínuas e contíguas que estejam exploradas de forma única

  • gabarito ERRADA

     

    A saisine torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente CC) A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/1993. A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da CF, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente (MS 24.503, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 5-9-2003.) O cadastro efetivado pelo SNCR – INCRA possui caráter declaratório e tem por finalidade: i) o levantamento de dados necessários à aplicação dos critérios de lançamentos fiscais atribuídos ao INCRA e à concessão das isenções a eles relativas, previstas na Constituição e na legislação específica; e ii) o levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do País, visando à provisão de elementos que informem a orientação da política agrícola a ser promovida pelos órgãos competentes. O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente (MS 24.488, rel. min. Eros Grau, DJ de 3-6-2005.) O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária.

    [MS 24.573, rel. p/ o ac. min. Eros Grau, j. 12-6-2006, P, DJ de 15-12-2006.]

    = MS 24.294, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 24-2-2011, Plenário, Informativo 617

     

     

  • gabarito ERRADA

     

    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal[i] já sedimentou entendimento de que o imóvel rural está associado à noção de unidade de exploração econômica voltada ao desenvolvimento de atividades agrárias, podendo ser formado por uma ou mais propriedades rurais. A propriedade rural é que está relacionada à matrícula única definida. O imóvel pode ser formado por mais de uma matrícula, inclusive de proprietários diferentes, desde que digam respeito a áreas contínuas e contíguas que estejam exploradas de forma singular.

                            Assim, a identificação de várias propriedades rurais como sendo um único imóvel rural em razão da singular forma de exploração econômica é essencial para a classificação fundiária do imóvel em pequena, média ou grande propriedade improdutiva para fins de desapropriação por interesse social para reforma agrária. Como já decidiu o STF, “A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da Constituição do Brasil, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social” (MS n. 24.503, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 05.09.2003).

     

    [i] O conceito de imóvel rural do art. 4º, I, do Estatuto da Terra contempla a unidade da exploração econômica do prédio rústico, distanciando-se da noção de propriedade rural. Precedente (MS 24.488, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 3-6-2005.) O registro público prevalece nos estritos termos de seu conteúdo, revestido de presunção iuris tantum. Não se pode tomar cada parte ideal do condomínio, averbada no registro imobiliário de forma abstrata, como propriedade distinta, para fins de reforma agrária. Precedentes (MS 22.591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14-11-2003 e MS 21.919, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 6-6-1997.)” (MS 24.573, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 15-12-2006.) No mesmo sentidoMS 24.294, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-2-2011, Plenário, Informativo 617; MS 26.129, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.

  • Á propósito: notícia fresquinha sobre a impenhorabilidade do imóvel rural

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

     

    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    Requisitos

    Desse modo, para que o imóvel rural seja impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, é necessário que cumpra apenas dois requisitos cumulativos:

    1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

    2) seja trabalhado pela família.

    fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/requisitos-para-impenhorabilidade-da.html

     


ID
1402375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito agrário, julgue o item que se segue.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a presença da União na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel, de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • A Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

  • A União, os Estados, o DF e os Municípios se manifestam, obrigatoriamente, em todas as ações de usucapião. A competência só será deslocada para a JF caso a União manifeste interesse no objeto da ação.

  • de modo que, se não existir vara federal no referido foro, o processamento do feito caberá à justiça estadual. Afirmação capciosa. A competência é da justiça estadual, independentemente da existência de vara federal no local.

  • Caros Colegas, 

    No meu humilde entendimento, a interpretação que devemos dar a questão é a seguinte:

    Súmula 11 do Superior Tribunal de Justiça: "A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapiãoespecial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel"

    Local do imóvel tem Vara Federal: competência da Justiça Federal

    Local do imóvel não tem  Vara Federal: competência da Justiça Estadual

    Tendo ou não envolvimento de interesse da União, a competência é da justiça do local do imóvel.

    Bons estudos.

     

     

  • Cabe a justiça estadual com recurso para o TRF competente.

  • gabarito CERTO

     

    Processo

    CC 127264 MG 2013/0069308-9

    Publicação

    DJ 22/04/2015

    Relator

    Ministro MARCO BUZZI

     

    1. Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que se tratando de ação de usucapião especial de bem imóvel, a competência para o processamento e o julgamento do feito é da comarca da situação do imóvel, pois cuida a hipótese de foro especial previsto em lei (art. 4º da Lei n. 6.969/81). Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - USUCAPIÃO ESPECIAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL - SÚMULA 11/STJ - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CPC - INOCORRÊNCIA. 1 - A teor da jurisprudência sumulada desta Corte "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel" (Súmula 11/STJ). 2 - Inocorre omissão quando a matéria questionada resta devidamente analisada pelo Tribunal a quo. 3 - Recurso não conhecido. (REsp 656.471/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 402) E, nos casos como o em questão, onde não há Vara Federal na comarca da situação do imóvel, a competência é do Juízo de Direito local. Destaca-se, a propósito, o seguinte julgado: Conflito de competência. Usucapião especial. Intervenção da União. Justiça Comum e Justiça Federal. 1. A teor da jurisprudência sumulada desta Corte, "a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel" (Súmula nº 11/STJ). 2. Hipótese em que a ausência, na Comarca da situação do imóvel, de Vara Federal impõe a competência do Juízo de Direito local. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum da Comarca onde está situado o imóvel. (CC 15.864/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 42) 2. Do exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito de Espinosa/MG. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de abril de 2015. MINISTRO MARCO BUZZI Relator

  • e se houver vara federal?

  • O art. 4°, § 1º da Lei nº 6.969/81, que autorizava a competência da Justiça Estadual, era compatível com a redação originária do art. 109, § 3º da CF/88, no entanto, com a mudança operada pela EC 103/2019, essa previsão legal perdeu fundamento constitucional. Assim, se a União, entidade autárquica ou empresa pública federal intervir na ação de usucapião especial, essa demanda terá que ser julgada pela Justiça Federal, considerando que não mais existe competência delegada da Justiça Estadual para o julgamento desta causa.

    A Súmula 11 do STJ encontra-se, portanto, superada.

    Fonte: dizer o direito


ID
1415902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere à ação discriminatória, ao cadastro de imóveis rurais e à tributação agrária, julgue os itens seguintes.

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre as pequenas propriedades rurais exploradas, diretamente, pelo proprietário, só ou com sua família, não importando, para os fins dessa imunidade tributária, que o pequeno agricultor possua outras propriedades.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 153, CF: Compete à União instituir impostos sobre:

    (...)VI - propriedade territorial rural;

    (...) § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.


  • De acordo com a CF, o ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. Para usufruir do benefício da imunidade tributária, o proprietário não poderá possuir outro imóvel.

    Resposta: Errada


ID
1415914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da reforma agrária.

A propriedade em que sejam encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas deve ser desapropriada e destinada ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, resguardado ao proprietário o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 243, CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Atenção para a EC 81/2014!

    CF

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Trata-se de uma desapropriação sancionatória e por esse motivo não há que se falar em indenização por benfeitorias úteis e necessárias.


ID
1415926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos conceitos relevantes ao uso, ocupação e relações fundiárias no Brasil, de acordo com o Estatuto da Terra.

Considera-se imóvel rural, independentemente de sua localização, todo prédio rústico, de área contínua, usado na exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8629/93. 

    Artigo 4º - Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

    I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

    Abraços. 

  • Apenas complementando:

    O imóvel rural leva em conta a sua destinação rurícola. 

    Já a propriedade rural leva em sua localização.

  • A título de complemento, é válido destacar que no Recurso Especial n. 1.112.646/SP, o STJ decidiu que mesmo localizada em área urbana, se a propriedade for comprovadamente utilizada para exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, o imposto a ser pago é o ITR, e não o IPTU.


ID
1415929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos conceitos relevantes ao uso, ocupação e relações fundiárias no Brasil, de acordo com o Estatuto da Terra.

Define-se como minifúndio o imóvel rural destinado à exploração agroindustrial e cuja área e possibilidades sejam inferiores às do latifúndio, mas superiores às da propriedade familiar.

Alternativas
Comentários
  • Minifúndio, de acordo com o Estatuto da Terra é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar. É combatido e desestimulado no ordenamento jurídico agrário. A fim de evitar a proliferação de minifúndios e de preservar a finalidade econômica e a destinação social da terra, o legislador fez constar no Estatuto da Terra a indivisibilidade do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.

  • Módulo Rural: Situação que define a fração mínima de parcelamento do imóvel rural, Visando evitar a proliferação de áreas tidas como antieconômicas para efeito de exploração agropecuária, bem como se propiciar a realização do princípio da função social da propriedade.

    Módulo Fiscal: Instituto que define critério de dimensão rural para fins de cálculo do ITR e também.da classificação dos imóveis rurais: minifúndio, pequena propriedade, média propriedade, latifúndio. 

  • Módulo rural: instituto definidor da fração mínima para parcelamento da propriedade rural.

    Módulo fiscal: critério de dimensão rural, base de cálculo do ITR e critério para classificação dos imóveis (minifúndio, latifúndio, etc.).

    Minifúndio: imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar e inferior àquele que permite ao imóvel cumprir a sua função social. ''Câncer da terra''.

  • Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504)

     Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

            I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

            II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

            III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

            IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

            V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

            a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

            b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

    Gabarito: ERRADO!


ID
1415944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos dos indígenas e quilombolas, julgue os itens que se seguem.

Atesta-se a caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos mediante autodefinição da própria comunidade, sendo concorrente entre a União, os estados, o DF e os municípios a competência para promover e executar os procedimentos de regularização fundiária do território quilombola.

Alternativas
Comentários
  • Por força do Decreto nº 4.887, de 2003, o Incra é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas. Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum e concorrente com o poder federal para promover e executar esses procedimentos de regularização fundiária.

  • Indios - União. 

    Entidades Quilombolas  - União, Estados-membros, DF e Municpios. 

  • Artigo 3º do Dec. 4.887/2003. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • NÃO ACHEI PRUDENTE A EXPRESSÃO "CONCORRENTE" NO COMANDO DA QUESTÃO. O ARTIGO 24 DA CF É BEM CLARO AO DETERMINAR QUE COMPETÊNCIA CONCORRENTE É ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF APENAS. A QUESTÃO TRATA DE MUNICÍPIOS...FIQUEI SEM ENTENDER!

  • REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA

    Indios - União. 

    Entidades Quilombolas - União, Estados-membros, DF e Municpios. 


ID
1415947
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos dos indígenas e quilombolas, julgue os itens que se seguem.

O processo administrativo de demarcação das terras indígenas inicia-se por sua identificação, que consiste em estudos etno-históricos, sociológicos, cartográficos e fundiários, buscando-se demonstrar a ocupação indígena tradicional e os limites da terra indígena, que não poderá ser demarcada em área de fronteira, por questões de segurança nacional, sem prévia consulta ao Conselho de Defesa Nacional.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO No 1.775, DE 8 DE JANEIRO DE 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências.

    Esse decreto não fala nada sobre "área de fronteira", "segurança nacional" e muito menos em "consulta ao Conselho de Defesa Nacional".

    Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação.

    § 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.


  • Complementando o comentário do colega.

    Constituição Federal - Art.91, § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

  • Não há qualquer incompatibilidade entre o usufruto da terra pelos índios e a faixa de fronteira (Pet 3.388 - STF)

  • EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS RAPOSA SERRA DO SOL. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO ANTROPOLÓGICO. TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS POR ÍNDIOS. DIREITO ADQUIRIDO À POSSE E AO DOMÍNIO DAS TERRAS OCUPADAS IMEMORIALMENTE PELOS IMPETRANTES. COMPETÊNCIA PARA A HOMOLOGAÇÃO. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUALMENTE ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A apreciação de questões como o tamanho das fazendas dos impetrantes, a data do ingresso deles nas terras em causa, a ocupação pelos índios e o laudo antropológico (realizado no bojo do processo administrativo de demarcação), tudo isso é próprio das vias ordinárias e de seus amplos espaços probatórios. Mandado de segurança não conhecido, no ponto. Cabe à União demarcar as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (caput do artigo 231 da Constituição Federal). Donde competir ao Presidente da República homologar tal demarcação administrativa. A manifestação do Conselho de Defesa Nacional não é requisito de validade da demarcação de terras indígenas, mesmo daquelas situadas em região de fronteira. Não há que se falar em supressão das garantias do contraditório e da ampla defesa se aos impetrantes foi dada a oportunidade de que trata o artigo 9º do Decreto 1.775/96 (MS 24.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Na ausência de ordem judicial a impedir a realização ou execução de atos, a Administração Pública segue no seu dinâmico existir, baseada nas determinações constitucionais e legais. O procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol não é mais do que o proceder conforme a natureza jurídica da Administração Pública, timbrada pelo auto-impulso e pela auto-executoriedade. Mandado de Segurança parcialmente conhecido para se denegar a segurança.

    (MS 25483, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-01 PP-00173)


ID
1415950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito dos direitos dos indígenas e quilombolas, julgue os itens que se seguem.

Diferentemente das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são bens da União, aos remanescentes das comunidades quilombolas que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, sendo o INCRA o órgão competente, na esfera federal, pela abertura de procedimentos administrativos de concessão de títulos de propriedade.

Alternativas
Comentários
  • ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.


    Dec. 4.887/03, Art. 3o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Gabarito: Certo

     

     

    DECRETO Nº 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003.

     

     Art. 1o  Os procedimentos administrativos para a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação da propriedade definitiva das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão procedidos de acordo com o estabelecido neste Decreto.

     

    --> Reconhecimento de propriedade definitiva com títulos emitidos pelos Estados

     

    ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

     

    --> Competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário (por meio do INCRA)

     

    Art. 3o  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

     

    --> INCRA regulamenta os procedimentos administrativos

     

    § 1o  O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste Decreto.

     

     

    --> Os procedimentos adminsitrativos podem ser iniciados pelo INCRA (de oficio) ou qualquer interessado (requerimento)

     

     § 3o  O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado.

     

     

  • ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que 

    estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado 

    emitir-lhes os títulos respectivos.

    Art. 3o  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1o  O INCRA deverá regulamentar os procedimentos administrativos para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, dentro de sessenta dias da publicação deste Decreto.

    § 3o  O procedimento administrativo será iniciado de ofício pelo INCRA ou por requerimento de qualquer interessado.


ID
1418824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Jorge, cidadão que não possui qualquer imóvel registrado em seu nome, tem ocupado, de forma mansa e pacífica, um lote de 140 m na cidade de Pirenópolis (GO), utilizando-o para sua moradia, pois acredita tê-lo adquirido validamente. A partir dessa situação hipotética, julgue o próximo item.

Se o imóvel estivesse localizado em área rural, o tamanho mínimo do lote deve ser de cinquenta hectares para que se possa requerer a usucapião especial rural.

Alternativas
Comentários
  • usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Ainda apresenta como requisito o dever de tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/365/Usucapiao

  • LEI No 6.969, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981.

    Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

  • CF: 

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

     

  • Resposta: Errado


    Se o imóvel estivesse localizado em área rural, o tamanho mínimo do lote deve ser de cinquenta hectares para que se possa requerer a usucapião especial rural.


    ->>> O tamanho máximo é que é de 50 hectares



ID
1451038
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Antonio é proprietário de um imóvel urbano, mas ganha a vida como agricultor familiar em um imóvel rural de 30 hectares. Todos os dias, dirige-se, com sua família, a este imóvel rural para cultivá-lo e com isto garantir o sustento de todos. Antonio ajuizou ação pretendendo adquirir a propriedade do imóvel rural comprovando que exerce posse, sem oposição, com animus domini, por cinco anos ininterruptos. A ação deverá ser

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Não entendi porque o processo não poderia ser extinto sem o exame do mérito, já que não seriam atendidos os requisitos. 

  • Em razão da condição da ação da possibilidade jurídica do pedido inexistir no caso concreto e essa questão se confundir com o próprio mérito da demanda, aplica-se a teoria da asserção, reconhecida atualmente pelo STJ, devendo o juiz julgá-la de pronto improcedente, decorrendo daí a coisa julgada formal e material.

  • O item E esta errado porque adotando a teoria abstrata da ação haverá a impossibilidade jurídica do pedido quando este (pedido) for VEDADO pelo ordenamento.Na teoria abstrata da ação se preconiza que existe o direito de ação independentemente de a ação ser favorável ou não ao réu. Sendo assim, o pedido que NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NO ORDENAMENTO enseja um sentença de mérito (de procedência ou improcedência), pois se exerceu o direito de ação que é abstrato e não depende do direito material. Na possibilidade do pedido de ser VEDADO PELO ORDENAMENTO se terá a carência da ação, uma vez que o ordenamento veda o exercício do direito subjetivo de ação.
    No caso o pedido de usucapião especial É PERMITIDO o pedido, o que não se tem são os requisitos legais, desta forma a ação será julgada improcedente.Exemplo de impossibilidade jurídica do pedido seria a cobrança de dívida de jogo, o artigo 814 do Código Civil, veda a cobrança de dívida de jogo, pois o ordenamento não obriga o pagamento. Se a legislação veda e o Autor propõe a ação,  a ação deve ser extinta sem a resolução do mérito (carência da ação), justamente porque a Lei veda a propositura daquele tipo de ação.

  • Gabarito letra (C).

    O demandante preencheu os requisitos do Art.282, e incisos do CPC, portanto afastada a possibilidade do indeferimento prevista no art. 295 do CPC; Ademais não estamos diante de extinção do processo sem resolução de mérito porque a questão não se enquadra nas hipóteses do artigo 267 do CPC.

    Pela teoria eclética constatamos que há possibilidade juridica do pedido, legitimidade de parte e interesse processual, portanto correto o julgamento improcedente, tendo em vista que a pretensão do autor encontra resistência a luz do art. 191 da CF.

     
  • A ação seria improcedente porque a questão menciona que Antônio É PROPRIETÁRIO de um imóvel, MAS ganha a vida produindo em outro. Nesse sentido, o art.192 da CF dispõe que:

     Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Logo, sendo ele proprietário de  outro imóvel, não poderá usucapir o imóvel rural em que produz. 

    Espero ter ajudado! 

  • CF/1988

    "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."


    Como faço para saber se o elemento 'não ser proprietário de imóvel rural ou urbano' é uma condição da ação de usucapião especial rural ou um requisito para a procedência da ação?


    Se na petição inicial da ação de usucapião especial rural o autor declara ser proprietário de imóvel urbano, o juiz julgará improcedente de plano? Ou extinguirá o processo por falta de legitimidade para a causa? 

  • além de não ser proprietário, ele também não mora nela, ou seja, não preenche os requisitos legais, logo, deve ser julgado improcedente.

  • MODALIDADES DE USUCAPIÃO


    EXTRAORDINÁRIA

    Prazos: • 15 anos de posse (regra)

    • 10 anos O prazo da usucapião extraordinária será de 10 anos se: a) o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; OU b) nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé. Não importa o tamanho do imóvel.


    ORDINÁRIA

    Prazos: • 10 anos

    • 5 anos

    O prazo da usucapião ordinária será de apenas 5 anos se: a) o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base no registro e este registro foi cancelado depois; e b) desde que os possuidores nele tiverem estabelecido moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Ex: o indivíduo compra um imóvel sem saber que havia um vício na escritura. Nele constrói uma casa ou uma loja.

    Exige justo título e boa-fé. Não importa o tamanho do imóvel.


    ESPECIAL RURAL (ou PRO LABORE) (ou AGRÁRIA)

    Requisitos:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia.

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

    Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.


    (continua no próximo comentário...)

  • (continuando...)

    MODALIDADES DE USUCAPIÃO


    ESPECIAL URBANA (ou PRO MISERO) (art. 1.240 do CC) (art. 9º do Estatuto da Cidade) (art. 183 da CF/88)

    Requisitos:

    a) 250m2: a pessoa deve estar na posse de uma área urbana de, no máximo, 250m2;

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;

    c) Moradia: o imóvel deve estar sendo utilizado para a moradia da pessoa ou de sua família;

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).

    Observações:

    • Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé;

    • Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;

    • É possível usucapião especial urbana de apartamentos (nesse caso, quando for calcular se o tamanho do imóvel é menor que 250m2, não se incluirá a área comum, como salão de festas etc., mas tão somente a parte privativa);

    • O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.


    ESPECIAL URBANA RESIDENCIAL FAMILIAR (POR ABANDONO DE LAR OU CONJUGAL) (art. 1.240-A do CC)

    Requisitos:

    a) posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade;

    b) sobre imóvel urbano de até 250m²

    c) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;

    d) utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;

    e) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Observações: • esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez; • o prazo de 2 anos é contado do abandono do lar; • aplica-se ao casamento e à união estável (hetero ou homoafetiva).


    RURAL COLETIVA

    O proprietário pode ser privado da coisa se:

    - um considerável número de pessoas

    - estiver por mais de 5 anos

    - na posse ininterrupta e de boa-fé

    - de extensa área

    - e nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Neste caso, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Alguns doutrinadores, especialmente civilistas, afirmam que esse instituto tem natureza jurídica de “usucapião”. Outros autores, no entanto, sustentam que se trata de uma hipótese de “desapropriação”, considerando a posição topográfica (o § 3º do art. 1.228 está tratando sobre desapropriação) e o fato de se exigir pagamento de indenização.

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    188. A destinação de terras públicas e DEVOLUTAS será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL OU USUCAPIÃO PRO LABORE

    191. Aquele que, NÃO sendo proprietário de IMÓVEL rural ou urbano, possua como seu, por CINCO ANOS ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, NÃO superior a 50 HECTARES, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, ADQUIRIR-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Além do artigo 191 da CF/88, temos em apoio o artigo 1.239 CC

  • "Antonio é proprietário de um imóvel urbano...". Essa primeira parte da assertiva impede a procedência da ação.

  • O Usucapião especial rural demanda:

    a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha; - OK

    b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém; - OK

    c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia.

    d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).


ID
1451041
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Joaquim é proprietário de um imóvel rural cortado por diversos cursos d’água com 150 hectares integralmente utilizados para o plantio de soja. Joaquim ganhou prêmio de produtor rural do ano, diante da alta produtividade de seu imóvel rural. Segundo a Constituição da República, seu imóvel rural

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • Não há preservação do meio ambiente em razão de que os 150 hectares são "integralmente utilizados para o plantio de soja".

    Código Florestal (Lei 12.651/2012)

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:


    Alternativa D

  • Além de não respeitar a área protegida concernente à Reserva Legal (a ser determinada conforme a região em que se localiza o imóvel), Joaquim deixou de observar as áreas protegidas relativas às Áreas de Preservação Permanente, especificamente matas ciliares. Ao não observar as regras de direito ambiental, Joaquim não cumpre com a função social do imóvel nos termos do art. 186, II, CF. Ressalte-se que a CF consagrou na verdade a função socioambiental da propriedade rural.

  • “A própria CR, ao impor ao Poder Público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor -se a desapropriação -sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de 17-11-1995.)

  • Joaquim, não cumpre com a função social do imóvel, uma vez que afronta literalmente o art. 186, II da Constituição.

  • POR TER RELAÇÃO COM O TEMA:

    É constitucional a progressividade das alíquotas do ITR previstas na Lei nº 9.393/96 e que leva em consideração, de maneira conjugada, o grau de utilização (GU) e a área do imóvel. Essa progressividade é compatível com o art. 153, § 4º, I, da CF/88, seja na sua redação atual, seja na redação originária, ou seja, antes da EC 42/2003. Mesmo no período anterior à EC 42/2003, era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR. STF. 1ª Turma. RE 1038357 AgR/ SP, Rel. Min Dias Tóffoli, julgado em 6/2/2018 (Info 890).

  • A questão não disse que ele desrespeitou alguma norma

  • Letra E: ERRADA

    Sob o ponto de vista econômico, o aproveitamento é racional e adequado. Não o é sob o ponto de vista ambiental. Logo, assertiva errada, por afirma que não é.

  • Lei nº 8.629/1993 - Reforma Agrária

    Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

    Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    § 1º Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja os graus de utilização da terra e de eficiência na exploração especificados nos §§ 1º a 7º do art. 6º desta lei.

    § 2º Considera-se adequada a utilização dos recursos naturais disponíveis quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo da propriedade.

    § 3º Considera-se preservação do meio ambiente a manutenção das características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.

    § 4º A observância das disposições que regulam as relações de trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais.

    § 5º A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel.

    § 6º (Vetado.)

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.


ID
1451044
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A destinação de terras devolutas

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

  • Gabarito letra (b) Art. 188 caput  da Constituição.

    art. 188 - A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

  • Para acrescentar:

    CF/88: 

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

    186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    I - os instrumentos creditícios e fiscais;

    II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

    III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

    IV - a assistência técnica e extensão rural;

    V - o seguro agrícola;

    VI - o cooperativismo;

    VII - a eletrificação rural e irrigação;

    VIII - a habitação para o trabalhador rural.

    § 1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

    2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

    188. A destinação de terras públicas e DEVOLUTAS será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

    189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

    190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

    191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


ID
1467982
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A usucapião constitucional rural

Alternativas
Comentários
  • Letra B - É da CF/88

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Não entendi essa resposta. No artigo dito pela colega acima, não deixa claro que prescinde de boa-fé ou justo título, e sim da utilização produtiva da terra.  Alguém poderia me esclarecer?

  • Caro Gabriel Coelho,

    prescindir significa dispensar, não ser imprescindível.

    Assim, o art. 191, CF/88, não faz qualquer exigência de justo título ou boa-fé para que se realize a usucapião, ao contrário da imprescindibilidade da utilização produtiva da terra ao mencionar "tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família".

    Espero ter ajudado!!


  • Qual o erro da C?

  • Larissa Benetello,

     

    O erro da "C" é que trata de imóvel urbano (art. 183, CF), e a questão se refere a imóvel rural (art. 191, CF)

     

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • Obrigada, Heber Pamplona! "Detalhe" que passa despercebido e que significa um ponto a menos rs. Muito obrigada.

  • Detalhe na palavra "prescindir". Obrigado !

  •  

                09  MODALIDADES originária de aquisição da propriedade:

     

     

     

    1   Usucapião Extraordinária    Art. 1.238 CC      15 ANOS, sem justo título e boa-fé

     

    1.1  PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.238    10 ANOS     (morada ou produção)

     

     

    Usucapião Ordinária    Art. 1.242 CC          10 ANOS COM justo título e boa-fé

     

    1.2        PRAZO REDUZIDO    Pú. 1.242        05 ANOS (registro cancelado, boa-fé morada ou produção)

     

     

    3     Usucapião especial Urbana ou HABITACIONAL PRO MORADIA    Art. 1.240        05 ANOS ATÉ 250m

     

    Usucapião especial Rural ou PRO LABORE      Art. 1.239      05 ANOS ATÉ 50hct    prescinde de boa-fé ou de justo título.

     

     

    5   Usucapião Coletiva  art. 10 do Estatuto da Cidade MAIS 250m baixa renda

     

             5.1  uma indenização ao proprietário despojado do imóvel, nos termos do parágrafo 5º., do art. 1.228 do Código Civil, a ser paga pelos próprios usucapientes

     

    Usucapião Indígena    Lei nº. 6.001/73  10 ANOS ATÉ 250m

     

     

    7    Usucapião especial urbana por ABANDONO DE LAR ou FAMILIAR Art. 1.240-A POR 02 ANOS

     

    8      USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA   Art. 7º    LEI Nº 13.465   Art. 216-A Lei 6.015      no âmbito da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

     

     

    9    Usucapião Extrajudicial no CARTÓRIO   Art. 1.071   CPC

     

     

     Não há usucapião de bem passível de herança

     

    Ex.  filho NÃO pode entrar com usucapião contra o pai vivo. Trata-se de comodato.

     

    OBS.:     SUCESSÃO DA USUCAPIÃO:    Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, ACRESCENTAR à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

     

  • Utilização produtiva diz respeito ao cumprimento da função social da propriedade

    Abraços


ID
1467985
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Relativamente à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra D: Art. 12,Lei 5.709/71!!

  • A- ERRADA:  Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.


    B- ERRADA: não sei justificar


    C- ERRADA:   Art. 3º -   § 1º - Quando se tratar de imóvel com área não superior a 3 (três) módulos, a aquisição será livre, independendo de qualquer autorização ou licença, ressalvadas as exigências gerais determinadas em lei.


    D - CERTA: Art. 12 - A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.


    E- ERRADA:   Art. 3º - A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não poderá exceder a 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua.

      

     § 2º - O Poder Executivo baixará normas para a aquisição de área compreendida entre 3 (três) e 50 (cinqüenta) módulos de exploração indefinida. 



  • Mari, acompanhando seu raciocínio, acredito que a B) esteja errada devido ao art. 1º , § 1º da Lei nº 5.709/71:

    Art. 1º - O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

    § 1º - Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

     

     

  • Mantém-se a discussão no Congresso Nacional sobre a aquisição de terras por estrangeiros, visando a formulação de uma nova lei que possa tratar adequadamente essa matéria.

    É esse, de fato, um tema de grande importância e que recebeu, até o momento, tratamento que não me parece ter sido adequado.

    https://www.conjur.com.br/2017-mai-19/direito-agronegocio-aquisicao-terras-estrangeiros-questao-nao-resolvida

  • Sobre a letra A, a aquisição de terras rurais por pessoa estrangeira deve ser informada à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional quando situada em faixa de fronteira.

    Não consta expressamente na CF vedação à aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras em áreas situadas em faixa de fronteira. Além disso, a Lei Federal no 5-709/71. que regulamenta referido dispositivo constitucional, no seu art. n, parágrafo único, prevê que trimestralmente. os Cartórios de Registros de Imóveis remeterão, sob pena de perda do cargo, à Corregedoria da justiça dos Estados a que estiverem subordinados e ao Ministério da Agricultura, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras e quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional (como são as faixas de fronteira), a relação mencionada neste artigo deverá ser remetida também à Secretária-geral Conselho de Segurança Nacional.  

    Fonte: DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf


ID
1476166
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, são requisitos para o reconhecimento da usucapião especial rural, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


  • Gab.: LETRA B

    Por dois motivos:

    1. Não pode ser em área PÚBLICA.
    2. PRAZO não é de 10 anos (e sim de 5)

ID
1476172
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a caracterização de imóvel rural, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Terra:

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

      I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;


  • Importante decorar:

     ESTATUTO DA TERRA

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

            I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

            II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

            III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;

            IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

            V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

            a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

            b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural;

            VI - "Empresa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias;

     


ID
1527610
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Na avaliação de imóveis rurais, os seguintes itens são obrigatórios em qualquer dos graus de fundamentação:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    NBR 14653-3


    9.2.3.3 São obrigatórios em qualquer grau:


    a) explicitação do critério adotado e dos dados colhidos no mercado;

    b) vistoria do imóvel avaliando;

    c) identificação das fontes;

    d) no mínimo três dados de mercado, efetivamente utilizados.

  • Fui por eliminação tomando como base:

    Enunciado diz: "qualquer grau" (ou seja, inclusive o grau I que é o menos exigente) - eliminei itens que tem elementos com alto grau de exigência

     

    "laudo completo" - o laudo completo é obrigatório apenas no grau III. Elimina c), d) e e)

    "apresentação de formulas e parâmetros" - Isso me parece bem exigente para o grau I. Eliminar tudo, menos a letra b)

     


ID
1527613
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Na avaliação de terras nuas, deve ser empregado preferivelmente o método:

Alternativas
Comentários
  • Gab B

     

    (NBR 14653-1)

    7.5 Escolha da metodologia
    A metodologia escolhida deve ser compat vel com a natureza do bem avaliando, a finalidade da avalia o e os dados
    de mercado dispon veis. Para a identifica o do valor de mercado, sempre que possível preferir o método comparativo
    direto de dados de mercado.

     

    Tudo posso naquele que me Fortalece

                                             (Filipenses 4:13)

     


ID
1544698
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" - INCORRETA - O Conselho Nacional de Política Agrícola não detém esta competência, cabendo-lhe apenas emitir opinião. Indo direto ao ponto que fundamenta o exposto, segue texto do art. 11, da lei 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária):
     Art. 11. Os parâmetros, índices e indicadores que informam o conceito de produtividade serão ajustados, periodicamente, de modo a levar em conta o progresso científico e tecnológico da agricultura e o desenvolvimento regional, pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário e da Agricultura e do Abastecimento, ouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola.

    Letra "B" - INCORRETA - Também expor digressões excessivas, consultemos o art. 95, VIII, do Estatuto da Terra (lei 4504/64):
    "Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
    (...)
    VIII - o arrendatário, ao termo do contrato, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; será indenizado das benfeitorias voluptuárias quando autorizadas pelo proprietário do solo; e, enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá permanecer no imóvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposições do inciso I deste artigo;
    Com o propósito em complementar nosso estudo, informo que em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, tanto a Constituição (art. 184, § 1º) e a Lei da Reforma Agrária (art. 5º, §1º - Lei 8.629/1993)  dispõem que benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. As voluptuárias, por sua vez, podem ser indenizadas, mas apenas por meio de Títulos da Dívida Agrária.

    Letra "C" -  INCORRETA - Além de ser averiguado o propósito especulativo no exercício da propriedade, o latifúndio é assim considerado aquele que "exceda a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural e a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona". O fundamento se embasa no art. 4º, V, alíneas "a" e "b", do Estatuto da Terra (lei 4504/64).

    Letra "D" - CORRETA -  A Concessão de Direito Real de Uso está prevista no art. 18 da lei 8629/1993, que assim dispõe:
    "Art. 18.  A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 271 de 28 de fevereiro de 1967."

    Letra "E" - INCORRETA - Eu nunca li a Constituição do Pará, mas não há muito esforço em encontrar o erro, que contraria o caput do art. 240 do referido documento legal:
    "Art. 240. Fica criado o Conselho Estadual de Política Agrícola, Agrária e Fundiária, constituído por representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil através de entidades ligadas à questão agrícola, agrária e fundiária, inclusive, sindicais, profissionais e econômicas, paritariamente, nos termos da lei, competindo-lhe:" 

  • Qual seria o fundamento para o gabarito? Alguém ajuda?

    Errei considerando que, a rigor, não ocorre "simples transferência de posse". O selecionado para integrar o regime produtivo delineado pelo PNRA assina, inicialmente, contrato de concessão de uso (Lei n. 8629/1993, art. 18, § 2°). A partir do citado instrumento, é legitimado a ocupar e explorar a gleba, não podendo ser encarado como possuidor. Aliás, a jurisprudência costuma sublinhar que a qualidade é de mero detentor.

    Na prática, o procedimento para obtenção de "direito real de uso" e "título de domínio" (Lei n. 8629/1993, art. 18, caput) costuma ser demorado, depende de vistoria do INCRA e, mesmo ao fim, parece-me que a Lei estipula algumas restrições à livre negociação do imóvel:

    art. 18, § 1° Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.


ID
1544701
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:


      II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

      a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;


    8.629/93


  • Letra E (Errada)

    Constituição Federal

    Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

    § 2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.


  • Letra D. Errada. Vejamos:

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

             I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

    -------------------------------------------------

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 472628 RS 2002/0135326-8 (STJ)

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR . INCIDÊNCIA. IMÓVEL URBANO. IMÓVEL RURAL. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO. DECRETO-LEI N. 57 /66. VIGÊNCIA.

    O ITR não incide somente sobre os imóveis localizados na zona rural do município, mas também sobre aqueles que, situados na área urbana, são comprovadamente utilizados em exploração extrativa, vegetal, pecuária ou agroindustrial. 5. Recurso especial a que se nega provimento

  • LEI 8.629/93

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

             I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

            II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

            b) (Vetado)         c) (Vetado)

            III - Média Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

            b) (Vetado)

            Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

            Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

            § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

            § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

            § 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:

  • Questão desatualizada.


    O legislador viu a atecnia da redação do art. 4º, II, "a", Lei 8.629/1993, onde restringia a pequena propriedade às áreas entre 1 e 4 módulos fiscais, deixando de fora pequeníssimas propriedades rurais (muito comum) ABAIXO de 1 módulo fiscal.


    Por isso, a nova redação trazida pela lei 13.465/2017 engloba toda e qualquer propriedade ATÉ 4 módulos fiscais.


    Art. 4º, II, "a": "de área ATÉ quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".


    Bons estudos.


ID
1544704
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 2.

    § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. 


    8.629/93

  • a) Não sei se existe previsão específica, mas o Código Civil possui a previsão geral de usucapião, que vale tanto para imóveis urbanos e quanto rurais, e que não exige posse produtiva nem boa-fé:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    c) O Estatuto da Terra (L. 4504), em seu art. 4º, traz o conceito de diversos institutos agrários, entre eles o de propriedade familiar:

    "Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

                 II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;"

    Ou seja, a propriedade familiar, além de garantir a subsistência da família, deve trazer também o progresso social e econômico.

     

  • d) A Lei 8629 também traz a definição de alguns institutos jurídicos agrários:

    "Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

             I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

            II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

            III - Média Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; "

    Ou seja, a caracterização do imóvel rural em pequena, média, ou grande propriedade se dá pela quantidade de módulos fiscais e não em hectares (ha).

    Lembrando que a grande propriedade rural, será, portanto, a que possuir mais do que 15 módulos fiscais.

  • B) Art. 2 da Lei 8.629/93, § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).

    Portanto, a assertiva torna-se correta, eis que a vistoria, avaliação ou desapropriação, para fins de reforma agrária, de imóvel rural, dependerá se foi anteriormente objeto ou não de esbulho possessório ou invasão imotivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo.


ID
1605910
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Não precisa de justo título.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A doutrina aponta a impossibilidade de usucapião das terras :

    1) tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas considerados imprescritíveis (artigo 231, § 4°, CF). A respeito, já decidiu o STJ que "as terras tradicionalmente ocupadas por silvícolas não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo quando não estão demarcadas" (STJ, Resp. 116.427-2/PR, 2• T., D}e de 28/2/2011);

    2) as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias. necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (artigo 225, § so, CF);

    3) as áreas indispensáveis à segurança nacional. 

    fonte:DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • b) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    c) falso. A desapropriação será sobre toda a propriedade.

    d) CF - Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    e) a função social da propriedade deve atender simultaneamente:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Ou seja, a produtividade, por si só, não é suficiente para confirmar a função social da propriedade


ID
1605919
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C = INCORRETA (NÃOÉ  INDIVIDUAL)

     

    TITULAÇÃO DE TERRAS AOS REMANESCENTES

    * RECONHECIDA + REGISTRADA MEDIANTE:

    * OUTORGA DE TITULO COLETIVO e PRÓ-INDIVISO  ÀS COMUNIDADES (REMSCENTS)

     

    OBRIGATÓRIA INSERÇÃO: DE CLÁUSULA

    ð  DE INALIENABILIDADE,

    ð  DE IMPRESCRITIBILIDADE E

    ð  DE IMPENHORABILIDADE.

     

    HAVERÁ COMPOSSE PRO INDIVISO SE TODOS EXERCEREM, AO MESMO TEMPO E SOBRE TODA A COISA, OS PODERES DE FATO, UTILIZANDO-A OU EXPLORANDO-A.

     

    DECRETO Nº 4.887/2003

  • Gabarito: C

     

    Decreto Nº 4.887/2003

     

     

    a) Certo: ADCT, Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

     

    b) Certo: Art. 2o  Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins deste Decreto, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto-atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.

     

    c) Errado: Art. 17.  A titulação prevista neste Decreto será reconhecida e registrada mediante outorga de título coletivo e pró-indiviso às comunidades a que se refere o art. 2ocaput, com obrigatória inserção de cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e de impenhorabilidade.

     

    d) Certo:  Art. 20.  Para os fins de política agrícola e agrária, os remanescentes das comunidades dos quilombos receberão dos órgãos competentes tratamento preferencial, assistência técnica e linhas especiais de financiamento, destinados à realização de suas atividades produtivas e de infra-estrutura.

     

    e) Certo: Art. 2º, § 2o  São terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural.


ID
1639873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação a normas técnicas e metodologias de avaliação de imóveis rurais, julgue o item a seguir.

Os laudos de avaliação de imóveis rurais são classificados quanto à fundamentação nos graus I, II ou III e devem conter, obrigatoriamente, a vistoria do imóvel avaliado, a identificação das fontes e, no mínimo, três dados de mercado, efetivamente utilizados.

Alternativas
Comentários
  • Os laudos de avaliação são classificados quanto à fundamentação em I, II, III

    São obrigatórios em qualquer grau:

    a) explicitação do critério adotado e dos dados colhidos no mercado;

    b) vistoria do imóvel avaliando;

    c) identificação das fontes;

    d) no mínimo três dados de mercado, efetivamente utilizados.

    Portanto, incorreta.


ID
1639876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação a normas técnicas e metodologias de avaliação de imóveis rurais, julgue o item a seguir.

Quando adotado exclusivamente o método comparativo direto de dados de mercado com o uso de regressão linear, a avaliação do imóvel rural deverá ser especificada quanto à precisão.

Alternativas

ID
1639879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação a normas técnicas e metodologias de avaliação de imóveis rurais, julgue o item a seguir.

Na determinação do valor da terra nua, a partir de dados de mercado, considera-se o custo de oportunidade sobre o capital que a terra nua representa ou o valor de seu arrendamento,sendo inadmissível utilizar dados de mercado de imóveis que contenham benfeitorias, para evitar que o valor determinado seja superestimado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO


    10.1 Terras nuas


    10.1.1 Na avaliação das terras nuas, deve ser empregado, preferivelmente, o método comparativo direto de dados de mercado.

    10.1.2 É admissível na avaliação a determinação do valor da terra nua a partir de dados de mercado de imóveis com benfeitorias, deduzindo-se o valor destas.


  • fonte> ABNT NBR 14653-3

  • 8.2.2.2.1 No cálculo do custo da terra nua, pode-se utilizar o custo de oportunidade sobre o capital que ela
    representa ou o valor de seu arrendamento.

    10.1.1 Na avaliação das terras nuas, deve ser empregado, preferivelmente, o método comparativo direto de
    dados de mercado.
    10.1.2 É admissível na avaliação a determinação do valor da terra nua a partir de dados de mercado de
    imóveis com benfeitorias, deduzindo-se o valor destas.


ID
1639882
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação a normas técnicas e metodologias de avaliação de imóveis rurais, julgue o item a seguir.

Quando não empregado o método comparativo direto de dados de mercado, a avaliação de construções e instalações deve ser realizada com base em orçamentos qualitativos e quantitativos, compatíveis com o grau de fundamentação determinado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

     

    NBR 14653-3

    10.2 Construções e instalações
    10.2.1 As avaliações, quando não usado o método comparativo direto de dados de mercado, devem ser feitas através de orçamentos qualitativos e quantitativos, compatíveis com o grau de fundamentação.

  • Comparativo = levanta valores de algo existente e compara

    Orçamento/Quantitativo = levanta o custo para determinar valor


ID
1639885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação a normas técnicas e metodologias de avaliação de imóveis rurais, julgue o item a seguir.

Na avaliação em separado de culturas de ciclo longo no primeiro ano de implantação, recomenda-se utilizar, como alternativa ao método da capitalização da renda, o custo de implantação, incluídos os custos diretos e indiretos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

     

    NBR 14653-3

    10.3 Produções vegetais

    10.3.2 No caso de culturas de ciclo longo no primeiro ano de implantação, recomenda-se utilizar, alternativamente ao método da capitalização da renda, o custo de implantação, incluídos os custos diretos e indiretos.