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§1º, art. 184, CF: As benfeitorias úteis e necessárias serão
indenizadas em dinheiro.
Não são quaisquer benfeitorias que serão indenizadas em $$$, apenas as úteis e a necessárias.
CUIDADO!!!! CESPE ama essa questão.
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além do art. 184, § 1o/CF, ver tb o art. 14 da Lei Complementar 76/93, que fala sobre a indenização para a parcela correspondente à terra nua.
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Complementando, pois é difícil lidar com uma questão patife como esta, uma vez que a banca acrescentou a palavra "monetariamente" e generalizou o termo "benfeitorias".
Gabarito ERRADO.
Conforme Lei Complementar 76 de 1993: Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
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Galera muitíssimo cuidado, pois essa questão está cheia de pegadinhas:
-As benfeitorias Indenizadas são as ÚTEIS ou NECESSÁRIAS, segundo a CF e LC 76 em dinheiro, só que ai é que mora o perigo, vejam essa decisão do STF:
"O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor
da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para
fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro,
para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens
artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela
Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16
da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às
indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse
meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. -RE 409555 TO
Logo para as benfeitorias úteis e necessárias esse pagamento é por PRECATÓRIO, já para a "terra nua" Títulos da Dívida Agrária.
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Prezados, entendo que o erro está no seguinte trecho: "o expropriante, por ordem do juízo, estabelecida por sentença, deverá depositar..."
Como se infere do artigo 5º, incisos V e VI, da LC76/93, o expropriante deve comprovar o depósito da indenização das benfeitorias úteis e necessário e o lançamento das TDA quando promover a ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, junto com a P.I.
Essa obrigação não surge com a sentença. Com esta, deverá haver complementação, que se dará através do lançamentos de novos TDA (complementação ind. terra nua) ou PRECATÓRIOS (complementação ind. benf. úteis e necessárias).
Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro (STF julgou, incidentemente, inconstitucional, e o Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo, no que tange ao "depósito em dinheiro", através da Resolução 19), para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).
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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
logo, como não foram especificadas as benfeitorias, a questão está errada, simples assim, com amparo na CF
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OU SEJA, É UM CASO QUE POSSUI EXCEÇÃO (O ENUNCIADO
ESTÁ INCOMPLETO) E QUE A CESPE PÕE COMO ERRADA, a despeito de, em outros casos,
haver uma exceção e ele dar como certa a regra geral (isto é, mesmo sendo incompleta,
dá como certo).
Como saber o que diabos essa banca quer?!
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O equivoco esta nessa expressão: "por ordem do juízo, estabelecida por sentença, deverá depositar o valor da indenização, em espécie". Não e por ordem do juizo que se faz o deposito, mas no processo administrativo, na fase declaratoria. Caso o expropriado não saia do imovel ou não concorde com o valor pago. Pode litigar tambem em caso de vicio no procedimento.
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Lei Complementar 76 de 1993
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Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua.
BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS = serão pagas em DINHEIRO (precatório)
TERRA NUA= títulos da dívida agrárias resgatáveis em até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão.
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A assertiva acima está errada por três motivos:
1º) O expropriante deve juntar comprovante de depósito da indenização em espécie para as benfeitorias e juntar o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, quando do ajuizamento da Inicial, e juntar os comprovantes da integralização dos valores quando não houver acordo;
2º) O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório. à ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93. RE 247866. Relator Min. ILMAR GALVÃO. STF - Tribunal Pleno. Julgamento: 09/08/2000. Publicação: 24/11/2000;
3º) Apenas as benfeitorias úteis e necessárias são passíveis de indenização.
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questão desatualizada??