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Gab D - Comentários:
Súmula 354 STJ : "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária."
A disciplina da matéria, em nível infraconstitucional se dá pela Lei nº. 8.629 /93, que, em seu artigo 2º , § 6º (introduzido pela MP de nº. 2.183 /01) estabelece que "o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. No entanto, não há impedimento e sim a suspensão.
"O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis." José de Alencar
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estranho, dizer que nao impede eh sim uma afirmacao incorreta, pois impede sim, ainda que seja por 2 ou 4 anos. Assinala-la como correta pareceria desconhecer a mp 2183 de 2001, e o fato da invasao prejudicar sim o procedimento. Inclusive especifica: apos a vistoria, que de fato para o STF devia ser antes ou durante a vistoria para prejudicar.
me parece que a banca seguiu o entendimento do stf:
Registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o esbulho possessório que impede a desapropriação, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, é aquele efetivado em data anterior ou durante a realização da vistoria do imóvel, o que não se configura no caso em comento... A jurisprudência do STF é firme em considerar que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria, ou antes dela (MS 26.136). No caso, a invasões ocorreram vários meses depois da medida administrativa.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARTIGO 184 DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INVASÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO DE TRABALHADORES RURAIS APÓS A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 2º, § 6º DA LEI N.8.629/93. ORDEM DENEGADA. 1. O § 6º, art. 2º da Lei n. 8.629/93 estabelece que [o] imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. 2. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a vedação prevista nesse preceito "alcança apenas as hipóteses em que a vistoria ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação" [MS n. 24.136, Relator o Ministro MAURICIO CORRÊA, DJ de 8.11.02]. No mesmo sentido, o MS n. 23.857, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 13.6.03.3. A ocupação do imóvel pelos trabalhadores rurais ocorreu após quase dois anos da data da vistoria realizada pelo INCRA. Segurança denegada. (grifos nossos) (MS 24984, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2010) Nesses termos, tendo em vista que a ocupação do imóvel pelo MST se efetivou mais de oito meses após a realização da vistoria do imóvel pelo INCRA, não restou configurada na hipótese violação a direito líquido e certo do impetrante a dar ensejo ao prosseguimento da presente demanda.
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Questão A: "Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.” (RE 496.861-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2015, Segunda Turma, DJE de 13-8-2015);
Questão B: “ Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal. Incompetência do Incra para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o Incra pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição). Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.” (MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 23-8-2011.)
Questão C: "Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.” (MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 23-8-2011.)
Questão D: já comentada!
Questão E: não encontrei material a respeito.
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Súmula 354 : "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária." (Referências: RESP 819.426/GO , RESP 893.871/MG , RESP 938.895/PA , RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)
Doutrina e jurisprudência possuem entendimento pacífico de que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39015/sumula-354-do-stj-a-invasao-da-area-a-ser-expropriada-suspende-o-processo-de-desapropriacao
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GABARITO: D
a) “Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.” (RE 496.861-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2015, Segunda Turma, DJE de 13-8-2015);
b) “ Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal. Incompetência do Incra para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o Incra pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição). Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.” (MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 23-8-2011.)
c) “Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.” (MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 23-8-2011.)
d) Súmula 354 : “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.” (Referências: RESP 819.426/GO , RESP 893.871/MG , RESP 938.895/PA , RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)
Doutrina e jurisprudência possuem entendimento pacífico de que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.
e) Para fins do disposto no artigo 2º, §2º, da Lei 8629/1993, entende-se regular e eficaz a notificação recebida diretamente pelo proprietário do imóvel, sendo mera irregularidade a ausência da indicação da data do recebimento.
§ 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.
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REsp 1565434 / PE
RECURSO ESPECIAL
2015/0162987-5
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
01/03/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/03/2018
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO POR MOVIMENTO SOCIAL. CONFLAGRAÇÃO CAMPESINA. DESIMPORTÂNCIA. MOMENTO, EXTENSÃO OU INFLUÊNCIA DO ESBULHO NOS GRAUS DE PRODUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 354/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. A incidência do art. 2.º, § 6.º, da Lei 8.629/1993, ocorre quando houver esbulho possessório motivado por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, sendo irrelevantes o momento, se antes ou posterior à vistoria administrativa, a extensão do imóvel no qual ocorre e, ainda, a influência sobre o produtividade do imóvel rural. Precedentes. Inteligência da Súmula 354/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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O panorama sobre a possibilidade de efetivar-se a desapropriação após a realização de vistoria é esse: STJ entende não ser possível, enquanto o STF, em sentido oposto, entende pela possibilidade.
Sobre a assertiva "E" encontrei o seguinte julgado contemporâneo ao concurso:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.629/93. VISTORIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. As Cortes superiores têm entendido que a notificação prévia no procedimento de desapropriação por interesse social, exigida pela Lei n. 8.629/93 (art. 2º, § 2º), é formalidade essencial, configurando, a sua ausência, ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.(...)
(STJ - AgRg no REsp 1389365/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
O que é possível extrair no entendimento do STJ é que o requisito da notificação anterior ao procedimento desapropriatório é essencial, de forma que na ausência de qualquer data de recebimento da notificação entendo ser impossível aferir essa condição, carreando efetivo prejuízo ao proprietário do imóvel.
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ALTERNATIVA CORRETA:
D) a invasão de imóvel rural de domínio particular, após regularmente realizada a vistoria prévia pela autarquia agrária, não impede a desapropriação para fins de reforma agrária.
A invasão ou esbulho ocorrido em imóvel rural após a vistoria pelo INCRA não é causa que impede a desapropriação (STF, MS 24.984).