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Questões de A Desapropriação no Direito Agrário - Lei nº 8.629 de 1993 e Lei Complementar nº 76 de 1993


ID
99451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção juris tantum de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão suscita alguma dúvida....pois,ao considerar a assertiva errada, a banca afirma que presunção é iure et iure, ou seja, não admite prova em contrário....entrementes, se o proprietário eventualmente for dono de mais alguma gleba não fará jus ao beneficio tutelado pela CF/88,,,
  • P/ JSCF a CF/88 em seu art. 186 ao atrelar a função social da propriedade rural ao aproveitamento e uso racional e adequado da propriedade, de modo que a sua exploração venha a favorecer o bem-estar de proprietários e trabalhadores; da preservação do MA; e de respeito às relações de trabalho; automaticamente descarta a desapropriação da pequena e média propriedade rural, bem como da propriedade produtiva, considerando que tais situações fáticas sempre provocarão a presunção (iure et de iure) de que está presente o cumprimento da função social rural.
  • ...XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Importante frisar que a CF apenas fala de PEQUENA propriedade...não fala nada de MÉDIA propriedade....
  • A questão está certa, a vedação do cara ter outra propriedade é condição para que haja a presunção.. se ele possui outra propriedade não há presunção, nem absoluta nem relativa.

  • Assertiva ERRADA!
    O art. 185 da CF estabelece apenas um cláusula de imunidade ou de inexpropriabilidade para os proprietários de pequenas e médias propriedades rurais, desde eles que não possuam outra propriedade. Isso significa que, mesmo se a pequena ou a média propriedades rurais não cumprirem com suas funções sociais elas não poderão ser desapropriadas para fins de reforma agrária.
    Vale frisar que as condição para o cumprimento da função social da propriedade estão estabelecidas no art. 186 da CF.
    Assim, não se trata de presunção alguma, seja absoluta ou relativa, motivo pelo qual a afirmativa é errada, trata-se apenas de cláusula de inexpropriabilidade!!
  • O João está certo. Encontrei no livro de Dirley da Cunha Jr. e Marcelo Novelino. CF Para Concursos:

    "Todavia, a desapropriação para fins de reforma agrária não atinge a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, nem a propriedade produtiva, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185 da Constituição, ainda que não cumpram a função social nos moldes do art. 186."
  • Alternativa ERRADA.
    Este caso de insuscetibilidade de desapropriação das referidas terras não se dá pelo Estado presumir que as mesmas cumprem com sua função social, mas confia aos que nelas vivem a posse sadia, que é aquela dada para moradia, diferentemente da posse especulativa. Resumindo, criou para estas propriedades a Cláusula de Inexpropriabilidade, evitando que tenha que retirar essas pessoas de suas terras e ter que realocá-las em outras áreas, gerando um bis in idem.
  • Ao assegurar que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra propriedade, a CF estabeleceu a presunção iuris et de iure de que as referidas propriedades cumprem sua função social.

     

  • Eis o STF sobre o assunto.

    "A pequena e a média propriedades rurais, cujas dimensões físicas ajustem-se aos parâmetros fixados em sede legal (Lei 8.629/1993, art. 4º, II e III), não estão sujeitas, em tema de reforma agrária, (CF, art. 184) ao poder expropriatório da União Federal, em face da cláusula de inexpropriabilidade fundada no art. 185, I, da Constituição da República, desde que o proprietário de tais prédios rústicos – sejam eles produtivos ou não – não possua outra propriedade rural. A prova negativa do domínio, para os fins do art. 185, I, da Constituição, não incumbe ao proprietário que sofre a ação expropriatória da União Federal, pois onus probandi, em tal situação, compete ao poder expropriante, que dispõe, para esse efeito, de amplo acervo informativo resultante dos dados constantes do Sistema Nacional de Cadastro Rural." (MS 23.006, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) Vide: MS 24.595, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-2006, Plenário, DJ de 9-2-2007.
  • Se há a previsão da Cláusula de inexpropriabilidade, ou seja, não depende de compravação de atendimento à função social, a referida regra é iure et iure, e não juris tantum.
  • QUESTÃO CABULOSA!!!

    NA VERDADE O CRITÉRIO É MERAMENTE OBJETIVO.
    PARA EFEITO DE USUCAPIÃO PRO LABORE NÃO HÁ FALAR EM PRESUNÇÃO RELATIVA ou ABSOLUTA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE, JUSTO TÍTULO, BOA-FÉ ETC.
    OS CRITÉRIOS SÃO TÃO SOMENTE OS DO ART. 191, DA CRFB/88. ASSIM SENDO, CONFIGURADOS ESSES CRITÉRIOS O SUJEITO ADQUIRE A PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO PRO LABORE.

    DICA: LEMBRAR QUE NESSE MODELO DE USUCAPIÃO NÃO EXISTE QUALQUER TIPO DE PRESUNÇÃO.

    PARA MAIORES INFORMAÇÕES CONSULTAR O LIVRO: DE ANDARDE, Márcio Pereira. DIREITO AGRÁRIO - COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS 15, 1. ed. Salvador: JUSPODIVM, 2012. p. 158.
  • COMO A PROPRIEDADE É PEQUENA E MÉDIA, POUCO IMPORTA A SUA FUNÇÃO SOCIAL, PORQUE SÃO IMUNES A DESAPROPRIAÇÃO
  • Se fosse no Direito Tributário, isso seria chamado de IMUNIDADE.


ID
99454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que concerne ao direito agrário, julgue os próximos itens.

Haverá retrocessão, autorizando o expropriado a exercer o direito de pedir a devolução do imóvel ou eventual indenização, quando configurada a tredestinação ilícita.

Alternativas
Comentários
  • retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público (tredestinação) ou que não lhe tenha dado destinação alguma.A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005) Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
  • É bom não confundir RETROCESSÃO com PREEMPÇÃO. São conceitos bem diversos, mas na hora da prova pode dar o famoso "tilt", então vamos relembrar:

    Retrocessão: art. 519 do CC. Direito de preferência exercido pelo expropriado pelo preço atual da coisa, quando esta não tiver o destino pelo qual se desapropriou. Expropriante oferece o bem ao expropriado. Basicamente, duas hipóteses: a) tredestinação ilícita; b) desinteresse superveniente da Administração.

    Preempção: direito do Município. Preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Necessário lei municipal, que fixará área determinada, com prazo de vigência não superior a 5 anos.

    Bons estudos!
  • Alguns comentários sobre retrocessão feitos pela Marinela nas aulas do LFG: 

    RETROCESSÃO: é o direito que tem o proprietário de obter o bem de volta quando não é cumprida a destinação do bem desapropriado. Há divergência doutrinária se o proprietário tem direito a (i) receber o bem de volta (direito real); ou (ii) obter uma indenização (direito pessoal, art. 519 do CC).[1] Para STJ, a natureza da desapropriação é de direito real, cabendo retrocessão: o proprietário tem direito de pedir o bem de volta, em caso de descumprimento da destinação.  Mas se o bem já foi afetado ou substancialmente modificado, não cabe retrocessão e o proprietário terá direito a indenização.

    [1]Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

ID
99463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

A sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, em sede de processo de desapropriação, não pode ser anulada por meio de ação popular, mesmo que caracterizado o desvio de finalidade.

Alternativas
Comentários
  • REsp 536762 / RSRECURSO ESPECIAL2003/0065967-0 Relator(a)Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento21/06/2005Data da Publicação/FonteDJ 15/08/2005 p. 240 Ementa PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃODE DESAPROPRIAÇÃO - ANULABILIDADE POR AÇÃO POPULAR.1. A decisão judicial que homologa acordo entre os litigantes doprocesso não produz coisa julgada material, podendo ser anulada aavença por ação diversa da rescisória. Precedentes.2. Recurso especial improvido.REsp 906400 / SPRECURSO ESPECIAL2006/0248864-7 Relator(a)Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMAData do Julgamento22/05/2007Data da Publicação/FonteDJ 01/06/2007 p. 370REVFOR vol. 392 p. 404 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ACORDO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO.POSSIBILIDADE.1. A ação popular é via própria para obstar acordo judicialtransitado em julgado em que o cidadão entende ter havido dano aoerário. Precedentes da Primeira e Segunda Turma.2. Recurso especial provido.
  • Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    III - quando as partes transigirem.

    Por qual motivo então não há coisa julgada material que impeça a propositura de uma ação popular contra esta sentença? Vou jogar meu aprendizado neste tema sobre Processo Civil porque STJ decidu assim - erroneamente, diga-se de passagem. O Juiz homologou, provavelmente com a intervenção do MP, e então uma Ação Popular pode desconstituir a coisa julgada ali formada? Façam-me uma garapa...

  • Mas, acho que a aplicação do artigo 486, CPC permite que essa decisão do STJ se coadune com o sistema processual civil brasileiro:

    "Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."

    Não é o caso?

    Bons estudos!!
  • A meu ver é o caso sim de aplicação do art. 486 do CPC.

    A sentença homologatória de acordo não entra no mérito da questão posta, por isso não produz coisa julgada material. Ela se limita a ratificar a vontade das partes.

    Por isso o MARINONI defende que haverá, nesse caso, ato jurídico perfeito, que pode ser desconstituído por ação anulatória (não rescisória) "como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil".

    Assim, tratando-se de ato da Administração Pública, não vejo óbice a que a seja buscada a anulação por ação popular, nos termos da lei nº 4.717/65.
  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    Para o STJ, sentença homologatória de acordo em ação de desapropriação NÃO faz coisa julgada material, podendo ser atacada por meio judicial diverso da ação rescisória.

    Veja:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE O CONTEÚDO DA AVENÇA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRECEDENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordo não produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. 2. Admite esta Corte, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor. 3. Recurso especial provido. (REsp 1201770/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)


ID
99469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

O desmembramento do imóvel rural, para caracterizar as frações desmembradas como média propriedade rural, tudo devidamente averbado no registro imobiliário, e atrair a vedação contida no art. 185, inciso I, da CF, poderá ser efetivado mesmo após a realização da vistoria para fins expropriatórios, mas antes do decreto presidencial.

Alternativas
Comentários
  • Em relação às pequenas e médias propriedades, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (6 x 5), concedeu mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural que houvera se transformado em média-propriedade somente após sua vistoria para fins expropriatórios. O STF considerou lícita a argumentação de tratar-se de média propriedade e, portanto, insuscetível de reforma agrária. O tribunal entendeu ser direito do proprietário do imóvel repartir sua propriedade, mesmo após a vistoria do imóvel para fins de reforma agrária, devendo eventual divisão fraudulenta ser examinada em ação própria e jamais em sede de mandado de segurança (Informativo STF nº. 80 – MS nº. 22.591 – Rel. Min. Moreira Alves, 20-8-97; tendo sido citados os seguintes precedentes: MS nº. 21.010 e MS nº. 22.645).
  • Resposta CERTO. Até a edição do decreto presidencial, pode o proprietário desmembrar sua propriedade, até porque é um exercício do seu direito de propriedade (art. 1.228 CCB). E, o próprio STF já decidiu que
    DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS A NOTIFICAÇÃO. MÉDIA PROPRIEDADE. REGISTRO DAS GLEBAS ANTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A média propriedade, assim definida em Lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao Decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária. 3. Impossibilidade de elucidar-se, em mandado de segurança, ocorrência de fraude do impetrante, que demandaria dilação probatória. Segurança deferida. (Supremo Tribunal Federal STF; MS 22645; BA; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Maurício Corrêa; Julg. 23/04/1997; DJU 24/08/2001; p. 00046)
  • 14/11/2011 - 09h01
    Noticia recente do STJ DECISÃO
    Imóvel parte de herança pode ser expropriado para reforma agrária antes da partilha
    O imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes da partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso que alegava a impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos herdeiros em condomínio. 

    O recorrente alegava que o Estatuto da Terra previa o fracionamento imediato do imóvel transmitido por herança. A previsão constaria no parágrafo 6º do artigo 46 da Lei 4.504/64: “No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.” 

    Porém, o ministro Mauro Campbell esclareceu que o dispositivo trata apenas de matéria tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). “Dito isso, não faz sentido a oposição desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não passíveis de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários”, afirmou. 

    Saisine

    Para o relator, a ideia de fracionamento imediato do imóvel por força do princípio da saisine e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao sistema normativo brasileiro. O instituto da saisine não é absoluto, já que no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão imediata da herança, considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha. 

    “Impossível imaginar que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente, obrigações sobre o imóvel agora cindido”, asseverou. 

    “Poder-se-ia, inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar vistorias nas frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas, expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural”, completou o ministro. 

    Ele acrescentou que, ainda que se considerasse a divisão ficta do bem em decorrência da saisine, ela não impediria a implementação da política de reforma agrária governamental. “Isso porque essa divisão tão-somente se opera quanto à titularidade do imóvel, a fim de assegurar a futura partilha da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja contemplada no nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil em vigor), não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária brasileira”, concluiu. 
  • Me parece que em caso de fraude a expropriação não será impedida. Pelo julgado trazido, apenas a via eleita não foi adequada pois em MS não se admite dilação probatória. Se esse entendimente generalizado do CESPE for o verdadeiro entendimento do STF, temos aí um prato cheio pra fraudar a função social da propriedade. Basta o latifundiário, quando o poder publico demonstrar interesse em desapropriar suas terras, proceder ao desmembramento do terreno. Enfim, errei!
  • Colegas, 

    Não estou conseguindo compreender essa questão como certa!

    Para mim, só estaria certa se ela informasse que havia ultrapassado o prazo de 6 meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, sem que houvesse a publicação do Decreto Presidencial. Porque antes desse prazo (6meses) "não será considerada, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel", conforme §4º, do art. 2º, da Lei 8629 de 1993.

    O STF, quando do exame do MS 24890 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA disse:

    MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DEREFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL APÓS SEIS MESES DA DATA DA COMUNICAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES. DIVISÃO DO IMÓVEL ANTESDA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPEDIMENTO À DESAPROPRIAÇÃO. LEI 8.629/93, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 185, INCISO I. 1. A divisão de imóvel rural, em frações que configurem médias propriedades rurais, decorridos mais de seis meses da data da comunicação para levantamento de dados e informações, mas antesda edição do Decreto Presidencial, impede a desapropriação para fins de reforma agrária. 2. Não-incidência, na espécie, do que dispõe o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei 8.629/93. 3. Existência de precedentes. 4. Segurança concedida. 

    O que vocês acham? Se estou errada, onde está o equívoco na minha compreensão dessa questão?
  • A meu ver a questão é ambígua e seria melhor colocada em uma prova dissertativa.

    Na obra "Lei 8.629/93 comentada por Procuradores Federais", de 2011, que é um trabalho da própria instituição, consta o seguinte comentário sobre o §4º, art. 2º, da Lei 8.629/93 (pgs. 41 e 42):

    "O citado dispositivo legal não abrange as hipóteses em que a modificação do imóvel ocorre depois dos seis meses. Porém, as alterações não impor tarão em prejuízo ao processo expropriatório se ficar comprovado em campo que o imóvel continua mantendo a unidade de exploração econômica, que caracteriza um imóvel rural único."

    Assim, em primeiro lugar, concordo com a Manuella, pois o §4º do art. 2º da Lei n 8.629/93 é expresso em dizer que não será considerada qualquer modificação introduzida até seis meses depois da comunicação da vistoria.

    Além disso, embora tal dispositivo não abranja as modificações posteriores a esses seis meses, a lei não aceita desmembramentos fictícios. Se ficar comprovado que o imóvel, embora desmembrado, manteve destinação única, o desmembramento (mesmo que registrado no Registro de Imóveis) deverá ser desconsiderado (isso é explicado no mesmo livro supracitado).

    Isso porque o art. 4º, I, da Lei 8.629/93 adotou a teoria da destinação para a caracterização do imóvel rural em tema de reforma agrária, o que pode não coincidir com o Registro de Imóveis.

    Digo isso porque a questão induz o candidato em erro ao dizer que o desmembramento foi realizado "para caracterizar as frações desmembradas como média propriedade rural", tendo por objetivo atrair a vedação do art. 185, I. Isso tem cara de fraude, como destacado pelo João Lucas.
    Por essas duas razões, também não consigo ver a assertiva como certa.
    Me corrijam se eu estiver errado.
  • Certo.

    ''O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que o procedimento de desapropriação se inicia com a comunicação da vistoria e deve findar com o decreto presidencial, no prazo de seis meses, sendo possível o desmembramento do imóvel após o decurso de seis meses da data da vistoria (MS 24.190/DF).

    O STF também já decidiu que é possível o desmembramento da propriedade após o decurso de seis meses da data da vistoria (MS 24.170/DF).''


    FONTE: http://concurseiradesesperada.blogspot.com.br/2011/07/desmembramento-de-imovel-rural-apos.html


    OBS.: Esse raciocínio, de fato, tem total coerência. Não seria legitimo deixar o particular aguardando, eternamente, que o decreto expropriatório fosse efetivado, uma vez que, entre a data da vistoria e a do decreto, como tudo no Brasil é moroso, pode demorar anos e não seria justo com o particular ficar refém do Estado neste ponto.

  • CERTA.
    Galera, quando a assertiva afirma que poderá ser efetivado mesmo após a vistoria, ela não define período algum. Assim, o simples fato de haver um período em que o desmembramento seja possível (entre 6 meses da vistoria e o decreto presidencial, conforme STF - MS 22645), já torna a afirmativa correta neste ponto. Tanto é assim que, contrario sensu, se a assertiva afirmasse categoricamente que "não é possível desmembrar após a vistoria" estaria errada.

     

    "A média propriedade, assim definida em Lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao Decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária (STF; MS 22645; BA; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Maurício Corrêa; Julg. 23/04/1997; DJU 24/08/2001; p. 00046)

     

    Quanto à fraude, temos que nos ater ao enunciado. Se nada se falou, não se deve presumir, por mais que esteja "dando a entender". Eu nunca vi um único espelho de prova afirmando que o gabarito (não) mudaria porque o enunciado "dava a entender" qualquer coisa. Então, não cabe pensar em fraude aqui, pois essa informação não estava no enunciado. Vamos deixar pra filosofar depois da aprovação. Até lá, vamos dançar conforme a música ;)

     

    Espero ter contribuído para compreensão dos colegas.

     

    Bons estudos

  • Questão tranquila senhores.

    O STF deu uma de bonzinho, não considerou o §4º do art. 2º da Lei 8629 e impediu uma desapropriação de uma áera considerável que, em dado momento, parecia-lhe ser a medida mais justa a ser tomada, ainda que não jurídica.

    Isso acontece no STF, mas o problema é que o Cespe jamais se dará conta disso.

     


ID
99472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base nas normas de direito agrário.

Os juros compensatórios, na desapropriação para fins de reforma agrária, fluem desde a imissão na posse.

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que os juros compensatórios são contados a partir da imissão antecipada na posse. O STF editou a Súmula nº 69 sobre o assunto, vejamos:"Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." O STJ editou a Súmula 113 com conteúdo semelhante.Para completar, é imperioso destacar que o STJ entende que deve ser aplicado o percentual de 6% como juros compensatórios, caso a imissão na posse tenha ocorrido dentro do período compreendido entre a data da vigência da MP 1.577/97 e 13.9.2001, quando o STF suspendeu a eficácia do artigo 15-A do DL 3.365/41 (adi 2332 DF), que reduziu os juros de 12% ao ano para 6%, a título de juros compensatórios. verbete n. 408 da Súmula do STJ.
  • STJ/113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
  • Súmula 408 do STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11-6-1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13-9-2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.

    Súmula 618 do STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
  • Juros "Compossatórios"


ID
115624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A história do direito agrário no Brasil passa pelo Tratado
de Tordesilhas - assinado em 7 de junho de 1494, por D. João,
rei de Portugal, de um lado, e por D. Fernando e D. Isabel, reis de
Espanha, do outro -, bem como pelo regime sesmarial
empregado no processo de colonização do país. Ademais,
atualmente, o tema reforma agrária se situa entre os mais
importantes, havendo inclusive entidades que lutam pela correção
da estrutura agrária no Brasil, como o Movimento dos
Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir, a respeito da legislação da reforma agrária e do processo
de desapropriação para fins de reforma agrária.

A CF previu a edição de lei complementar para disciplinar a reforma agrária e evitar tanto quanto possível as tensões sociais no campo. Nessa lei, prevê-se apelação com efeito devolutivo e suspensivo da sentença que fixar o preço da indenização.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILArt. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusulade preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.c Lei nº 8.629, de 25-2-1993, regula os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.§ 3o Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.c LC nº 76, de 6-7-1993 (Lei de Desapropriação de Imóvel Rural para fins de Reforma Agrária).LEI COMPLEMENTAR No 76, DE 6 DE JULHO DE 1993Dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quandointerposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
  • Conforme ótima anotação do colega abaixo, o recurso de apelação poderá ter:

    - Somente efeito devolutivo, quando interposto pelo expropriado...

    - Efeitos devolutivo e suspensivo, quando interposto pelo expropriante....

    Resumo da ópera....

    a questão poderia ter sido mais transparente, pois, pelo dispositivo legal, subentende-se possível duas respostas para a famigerada questão...

  • A questão deveria ser, no mínimo, anulada. Primeiro porquanto a lei que regula a reforma agrária é ordinária - l. 8.625;1993 -. A LC 75 disciplina o processo contradítório especial - par. 3 do art. 184 -. Segundo, o receb. no duplo efeito da apelação depende da parte que recorre, conforme muito bem exposado pelo colega acima.
  • Enunciado bizarro... Se alguem tiver sacado alguma coisa especial na questão, compartilha aí, porque eu errei e erraria denovo. Pelo que euu estudei, se o particular (expropriado) interpõe apellação, o efeito é meramente devolutivo; se interposta pela Fazenda Pública, o efeito é devolutivo e suspensivo ( dizem que o interesse público justifica esses tratamento anti-isonômicos).

     

  • Cara, não tem nada de mais no enunciado da questão. Ele afirma que há previsão de apelação com efeito suspensivo e devolutvo da sentenla que fixar o preço da indenização.

    E qual é a previsão? Quando a apelação for interposta pelo ente expropriante. Pronto.
  • Justificativa CESPE:
    ITEM: “A CF previu a edição de lei complementar para disciplinar a reforma agrária e evitar tanto quanto possível as tensões sociais no campo. Nessa lei, prevê-se apelação com efeito devolutivo e suspensivo  da  sentença que fixar o preço da indenização.” — alterado de E para C, de acordo com o art. 13 da Lei  Complementar n.º 76, que prevê a possibilidade de interposição de recurso de apelação pelo expropriante ou pelo expropriado, havendo uma das hipóteses em que é com duplo efeito.
  • O efeito suspensivo afere-se da recorribilidade da decisão. Neste caso específico, quando o recorrente for o expropriado, a recorribilidade não abrange o efeito suspensivo, ao contrário dos casos nos quais o recorrente seja o expropriante. Então, na espécie, a questão merecia ser completada ao final: "Nessa lei, prevê-se apelação com efeito devolutivo e suspensivo da sentença que fixar o preço da indenização, quando for recorrente o expropriante"
    É a minha opinião.
  • Gabarito: CERTO

    LC 76/93: Há previsão de apelação com efeito suspensivo e devolutivo, quando interposta pelo expropriante.

    Art.  13.  Da  sentença  que  fixar  o  preço  da  indenização  caberá  apelação  com  efeito  simplesmente devolutivo,  quando  interposta  pelo  expropriado  e,  em  ambos  os  efeitos,  quando  interposta  pelo  expropriante.


ID
154387
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa que congrega os aspectos legais que devem ser considerados para o estabelecimento de valor justo para as indenizações de áreas desapropriadas para fins de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • ver lei 8629/93 Art. 12 Ia IV

  •         Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
            I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
            II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
            III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
            IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
            V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • A letra C diz respeito aos requisitos para cumprimento da FUNÇÃO SOCIAL da propriedade agrária.

  • Só lembrei por conta do termo "ancianidade das posses"... Uma luz desse tipo sempre é bem-vinda!! Bons estudos!

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • Ancianidade

    1. estado ou condição de ancião. idade avançada; velhice. 2. antiguidade, tempo longo de existência



ID
173557
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A descrição georreferenciada de imóvel rural é

Alternativas
Comentários
  • A lei 10.267 de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo decreto 4.449 de 30 de outubro de 2002 que foi alterado pelo decreto 5.570 de 31 de outubro de 2005, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). A referida lei torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel para inclusão da propriedade no CNIR, condição esta, necessária para que se realize qualquer alteração cartorial da propriedade.
     

    O decreto 5.570/05 de 31 de outubro de 2005 fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:

    Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-02-2004;
    Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo entrou em vigor em 21-11-2004;
    Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo vencerá em 21-11-2008;
    Áreas inferiores a 500 ha o prazo vencerá em 21-11-2011;
    Em caso de processos judiciais todas as áreas devem ser georreferenciadas.

     

  • À título de complementação:

    Lei 6015 (registros públicos):

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

    II - são requisitos da matrícula:

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;


    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

    § 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.

  • Atualizando a questão do colega Marcelo Barros

    Prorrogado o prazo para o georreferenciamento.

     O decreto 7.620/11 de 21 de novembro de 2011 fixou os prazos legais para o georreferenciamento de imóveis rurais:

    • Áreas iguais ou superiores a 5.000 ha o prazo expirou em 21-02-2004;
    • Áreas entre 1.000 e 5.000 ha o prazo expirou em 21-11-2004;
    • Áreas entre 500 e 1.000 ha o prazo venceu em 21-11-2008;
    • Áreas de 250 ha e menores que  500 ha o prazo vencerá em 21-11-2013;
    • Áreas de 100 ha e menores que 250 o prazo vencerá em 21-11-2016;
    • Áreas de 25 ha e menores que 100 ha o prazo vencerá em 21-11-2019;
    • Áreas inferiores a 25 ha o prazo vencerá em 21-11-2023;
    • Em caso de processos judiciais todas as áreas devem ser georreferenciadas.
    fontes: http://www.ruralbem.com/paginas.php?idpaginas=27
    http://www.georreferenciamento.net/index.php?option=com_content&task=view&id=13&Itemid=13#01
    http://www.colegionotarialrs.org.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=1196:22112011-decreto-no-7620-de-21-de-novembro-de-2011-&catid=58:colegio-notarial-do-brasil-secao-rs-&Itemid=187
  • CAPÍTULO XI
    Do Registro Torrens

    Art. 277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará se o pedido se acha em termos de ser despachado.                (Renumerado do art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 278. O requerimento será instruído com:                   (Renumerado do art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    I - os documentos comprobatórios do domínio do requerente;

    II - a prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

    III - o memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes, confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas residências;

    IV - a planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e 1:5.000m (1/5.000).

    § 1º O levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:

    a) empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;

    b) a planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação magnética;

    c) fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral cadastral.

    § 2º Às plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo agrimensor.

    Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.                     (Renumerado do art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Art. 280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará dúvida.                   (Renumerado do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)

    Abraços


ID
173560
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O procedimento contraditório especial, de rito sumário, para desapropriação para fins de reforma agrária previsto na Lei Complementar nº 76/93

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta - Letra D:
    Lei Complementar nº 76/1993
    Art. 6º - O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
    I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
  • Questão mal formulada, pois o prazo de 48 horas é para o Juiz emitir a decisão de imissão na posse por parte da União (Incra).
    Não significa que a posse deverá ocorrer até 48 horas do ajuizamento da demanda!
    Suponhamos que a ordem seja emitida na 47 hora, para cumprimento em região distante 6 horas da sede do Juízo, por exemplo!

    Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:

    I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

    II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

    III - expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no registro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros.

    Cabe refletirmos quanto ao prazo, se próprio ou impróprio do Juízo.

  • Comentário sobre a letra "E" (que está errada)


    Art. 2º, LC 76/93 "A desapropriação de que trata esta LC é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

    §1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses..."


    A desapropriação é, portanto, de competência privativa da União e é proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária (INCRA), sendo julgada por juiz federal.

  • a) art. 184, caput e § 1º, CF;

    b) art. 5º, caput e § 1º, lei nº. 8.629/93

    c) art. 184, § 3º, CF; art. 1º, Lei Complementar nº 76/93

    d) art. 6º, I, Lei Complementar nº 76/93

    e) art. 2º, caput, Lei Complementar nº 76/93; art. 2º, § 1º, e art. 5º, § 2º, lei nº. 8.629/93

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços


ID
180025
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a Lei nº 8.629/93, as áreas de efetiva preservação permanente são consideradas, para fins de reforma agrária,

Alternativas
Comentários
  •   Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

            I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

            II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

            III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

            IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

  • Se há uma proteção forte em relação às APP's, por lógica sua utilização, mesmo que para reforma agrária, deve ser evitada

    Abraços

  • De acordo com o  Art. 10 da Lei nº 8.629/93, consideram-se não aproveitáveis:

       ...

           IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.


ID
184246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

O valor da indenização no caso de desapropriação para fins de reforma agrária não compreende áreas do imóvel não aproveitáveis para exploração econômica, tais como as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 8629:

    Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            § 1o  Verificado o preço atual de mercado da totalidade do imóvel, proceder-se-á à dedução do valor das benfeitorias indenizáveis a serem pagas em dinheiro, obtendo-se o preço da terra a ser indenizado em TDA. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            § 2o  Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.(Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            § 3o  O Laudo de Avaliação será subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, respondendo o subscritor, civil, penal e administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude na identificação das informações. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Não confundir com o art. 10, IV, dispositivo usado para concretizar a "pegadinha":

    Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

    I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

    II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

    III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

    IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

  • Ante atual posição do STJ, talvez esta questão esteja desatualizada.

    Conforme AgRg no Resp 872.879 - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL NA DESAPROPRIAÇÃO -, apenas as matas a que a legislação permita exploração econômica são indenizáveis, o que afasta a indenização quanto a uma APP e, talvez, sobre uma Reserva Legal em não havendo plano de manejo florestal aprovado pelo órgão competente.

    SUMA: A indenização da cobertura florestal está condicionada à prova de exploração econômica lícita, o que relativiza a aplicação do §2º do art. 12 da Lei 8629.

    Este ponto da questão "(...) e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.", deve ser tratado de forma diferente com a nova posição do STJ (não tão nova assim),

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • Lei nº 8.629/93.

    Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

    ...

    § 2o  Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. 

    AgRg no Resp 872.879 - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL NA DESAPROPRIAÇÃO -, apenas as matas a que a legislação permita exploração econômica são indenizáveiso que afasta a indenização quanto a uma APP e, talvez, sobre uma Reserva Legal em não havendo plano de manejo florestal aprovado pelo órgão competente.

    EM SUMA: A indenização da cobertura florestal está condicionada à prova de exploração econômica lícita, o que relativiza a aplicação do §2º do art. 12 da Lei 8629.


ID
184252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito da regulamentação dos dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, julgue os itens que se seguem.

As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária são isentas de impostos federais, cabendo aos estados, ao DF e os municípios decidirem sobre essa isenção quanto aos impostos de sua competência, de acordo com os planos locais de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
    (...)
    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
  • É o caso típico de imunidade tributária, com a denominação "isenção", na Constituição Federal.

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    ABraços


ID
184255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito do processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária, julgue os seguintes
itens.

Caberá ao poder público decidir sobre a desapropriação parcial ou total do imóvel para reforma agrária, vedando-se ao expropriando contestar o interesse social já declarado, podendo, porém, requerer a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar prejudicada substancialmente quanto às condições de exploração econômica.

Alternativas
Comentários
  • LC 76/93

    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:

    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou

    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

  • Ao expropriado só é vedado contestar o interesse social já declarado na própria ação de desapropriação. Ele pode contestar (no sentido amplo de se opor), porém, em ação autônoma.

    A questão dá azo a uma interpretação equivocada.
  • Lei Complementar 76/93


    Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

  • O nome que se dá é DIREITO DE EXTENSÃO, quando o expropriado tem o direito de pedir que toda a área seja desapropriada, haja vista que a área remanescente não terá utilidade.

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Lei Complementar 76/93

    Art. 9º - A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de

    interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

    O expropriado tem o direito de pedir que toda a área seja desapropriada, quando a área remanescente não terá utilidade/utilidade econômica (CHAMADO DIREITO DE EXTENSÃO).


ID
184258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito do processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária, julgue os seguintes
itens.

A petição inicial da ação de desapropriação para fins de reforma agrária comprovará depósito correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias, cujo valor poderá ser subseqüentemente levantado pelo expropriando em até 80%, se não existirem conflitos a respeito da titularidade dos direitos sobre o imóvel expropriado.

Alternativas
Comentários
  • Constituição:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.


    LC 76/93:
    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
    (...)
     V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996). 
    (...)
    VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.

    Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
    (...)
    § 1º Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitado os tributos e publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias.(Renumerado do § 2º pela Lei Complementar nº 88, de 1996).
  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços


ID
184261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito do processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária, julgue os seguintes
itens.

A desapropriação judicial para fins de reforma agrária ocorre mediante procedimento contraditório especial, de rito sumário, em que a sentença que condenar o expropriante poderá ou não se sujeitar a obrigatório duplo grau de jurisdição, em função de a condenação discrepar do valor oferecido na inicial.

Alternativas
Comentários
  • LC 76/93

    Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.

    § 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição

  • Correto o enunciado.

    Primeiramente, insta salientar que é a Lei Complementar 76, conforme seu preâmbulo, que dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.
     
    Nesse sentido, o seu art. 1º: “O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar”.
     
    Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação, com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
     
    A sentença que condenar o expropriante (Poder Público), em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição. Com isso sempre vai ocorrer, já que o valor oferecido pela Fazenda é quase sempre irrisório, toda sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
     
    Sob o aspecto processual civil, é importante registrar que esse fenômeno nada mais é do que o conhecido “recurso de ofício” ou, mais tecnicamente, “reexame necessário”, cuja natureza jurídica é a de condição de eficácia da sentença judicial (e não de recurso, por ausência de voluntariedade e de taxatividade). Essa hipótese de remessa necessária constitui exceção àquelas do art. 475 do CPC, pois poderá ocorrer ainda que a condenação seja inferior a sessenta salários mínimos
  • Alternativa - CORRETA

    A CF/88 prevê no §3º do art. 184 o seguinte:

    Art. 184 (...)
    §3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Trata-se da LC 76/1993, que prevê em seu art. 1º:

    Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar;

    No art. 13 da LC 76/1993 é previsto:


    Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.
    § 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.
    § 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.

    Deduz-se logicamente que nos caso em que a sentença condenar o expropriante em quantia inferior a 50% sobre o valor oferecido na inicial, não haverá obrigação de se sujeitar ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, o valor superior a 50% sobre o oferecido na inicial, sujeita-se ao obrigatório duplo grau de jurisdição.

     

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços


ID
185428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Para que uma propriedade seja considerada produtiva, é necessário que ela seja explorada econômica e racionalmente, e atinja, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. A respeito desses índices e do modo de determiná-los, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Grau de utilização da terra: igual ou superior a 80%

    Grau de eficiência: igual ou superior a 100%

  • • QUESTÃO 59 – anulada, pois a utilização do termo “aproveitada”, no lugar de “aproveitável”, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 


ID
185431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Três proprietários de uma gleba, situada em zona de conflito agrário, foram notificados pelo INCRA, no mês de janeiro do corrente ano, a respeito de vistoria para levantamento de dados e informações, o que ocorreu no mesmo mês. No mês de junho, o imóvel foi ocupado por manifestantes que reivindicavam sua desapropriação para fins de reforma agrária. Em seguida, foi publicado decreto presidencial declarando o imóvel de interesse social para fins de desapropriação para reforma agrária.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva Correta Letra E

    Decreto Lei 3.365/41:  Art. 6o  A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
     Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.  (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 
  • b) A ocorrência de ocupação do imóvel por manifestantes impede o prosseguimento da desapropriação, a qual somente poderá ser retomada se ocorrer posterior desocupação, ainda na vigência do decreto declaratório.  
    ERRO:
    Art. 2º, § 6º L 8.629/93 - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no docro desse prazo, em caso de reincidência; deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

    Art. 10.  DECRETO-LEI Nº 3.365/1941- A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.   Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

    "Clama a mim, e responder-te-ei..." Jeremias 33:3
  • Quanto ao item A

    O decreto é orientação a desapropriar – si et in quantum - não houver impedimentos para tanto. Mas o fato de haver irregularidades no procedimento administrativo não o torna nulo ipso facto, pois a declaração de interesse social que ele congrega não deixa de subsistir senão quando alterado o motivo determinante e/ou a situação sócio-política de que haure força.

    Portanto, de acordo com o artigo 184, § 2º da Constituição Federal, a Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, apenas assentou determinação no sentido de que a desapropriação será precedida de procedimento administrativo e de decreto declarando o imóvel de interesse social, mas não a de que o decreto seria necessariamente precedido do procedimento administrativo, e nem de que o procedimento administrativo deva obrigatoriamente configurar um processo, já que processo a LC 76/93 garante e materializa na ação judicial (cuja natureza é de ampla cognição, ex vi dos MS-STF nº 22.688, 23.135 e 24.272 [06]), podendo, pois, o decreto anteceder ao procedimento, desde que aquele não seja suprimido.



    • b) A ocorrência de ocupação do imóvel por manifestantes impede o prosseguimento da desapropriação, a qual somente poderá ser retomada se ocorrer posterior desocupação, ainda na vigência do decreto declaratório.
    Na verdade, acredito que o erro dessa questão está em dizer que o processo de desapropriação poderá ser retomado "ainda na vigência do decreto declaratório". É que, se o processo de desapropriação somente poderá ser retomado nos dois anos após a desocupação do imóvel pelos manifestantes (conforme art. 2, § 6 da L 8629/93 - que reg os disp Const da Reforma Agrária), mas esse mesmo decreto, que já fora publicado conforme o enunciado, só tem vigência de dois anos (conforme o art. 3 da LC 76/03 - norma específica que regula o processo de desapropriação por interesse social para FINS DE REFORMA AGRÁRIA - e conforme o art 3 da L 4132/62 - norma geral que regula o processo de desapropriação por interesse social) (obs.: aqui a existência de normas específica e geral acerca da desapropriação para por interesse social afasta as normas da desapropriação por utilidade pública - art. 10 do Dec Lei 3365/41 - que prevê a vigência de 5 anos do decreto declaratório de utilidade pública). Ou seja, não há como o processo de desapropriação mencionado na questão prosseguir ainda na vigência desse decreto que declara o imóvel de interesse social, porque o mesmo só permanecerá vigente por tempo menor que dois anos.

  • A questão deveria ser anulada: não há falar em "'licitação' ou propositura de ação judicial"; não há "licitação" de imóveis na desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária!

    A resposta que mais se aproxima é a letra a, pois, como se trata de desapropriação efetuada pelo Incra, as normas pertinentes  são a Lei 8.629/93 e a LC76/93. 

  • Conforme aduz a questão a vistoria já havia sido realizada e só depois disso foi a propriedade invadida, logo vejamos o que diz a lei:

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais

     § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.


    A lei fala que somente se aplicará o entendimento se a vistoria não houver sido realizada, o que na questão é dito que já havia sido, logo afasta-se esse hipótese.


    Sob essa ótica é o entendimento do STF:


     a argumentação no sentido de que houve invasão da propriedade por integrantes 

    do movimento dos trabalhadores rurais sem terra não tem o condão de inviabilizar o 

    Decreto Presidencial, tendo em vista que referida invasão teria ocorrido somente após 

    a vistoria do imóvel, conforme pode se verificar à fl. 92, item 10 da vistoria, que afirma 

    não ter havido ‗ocupação do imóvel antes ou durante a vistoria, assim como não foram 

    identificadas tensões sociais no entorno da propriedade'. Sobre o tema, anote-se o 

    seguinte precedente: ‗Mandado de segurança. Desapropriação. Invasão por 

    integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra — Mst. Alteração da 

    produtividade do imóvel. Decreto editado antes da finalização do processo 

    administrativo. Existência de área de preservação ambiental não considerada pelo 

    INCRA. A jurisprudência do STF é firme em considerar que as invasões hábeis a 

    ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei n. 8.629/93 são aquelas ocorridas durante 

    a vistoria, ou antes dela (MS 26.136). No caso, a invasões ocorreram vários meses 

    depois da medida administrativa." (MS 25.186, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 

    13-9-2006, Plenário, DJE de 2-3-2007).


  • Tem um outro detalhe. A Prova desse Concurso do MPE-RO de 2008 foi antes da edição da Súmula 354 do STJ que é de 26.10.2008.

    Talvez por isso atualmente essa questao poderia ser anulada.

    A prova foi aplicada em Julho de 2008.

  • Letra A: ERRADA. 

    "A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, no plano estritamente constitucional, impõe a relativização do direito de propriedade diante do identificado descumprimento de sua função social. Num primeiro momento, a comprovação desse ilícito constitucional se realiza mediante procedimento administrativo, que apenas instrumentaliza aferição da produtividade, cumprimento aos ditamens da legislação ambiental e trabalhista e aspectos ínsitos à viabilidade técnica e econômica do imóvel para destinação a assentamentos de reforma agrária, eventualmente culminando na sua reclassificação junto ao cadastro rural mantido pelo Poder público, somente após isso exigindo regramentos pelo contraditório e ampla defesa, porquanto antes disso não potencializaria sequer ameaça a direito, na medida em que sendo direito da Administração fiscalizar, a ninguém prejudica quem seu direito exerce. Portanto, mediante procedimento administrativo, a Administração identifica o imóvel rural vocacionado à reforma agrária, não se exigindo seja regrado por contraditório e por ampla defesa, porquanto, conforme se demonstrará, tais garantias não são ínsitas a esta fase e estarão resguardadas no processo judicial a que se refere a Lei Complementar 76/93." Fonte: file:///C:/Users/ttirba/Downloads/naturezadodecretopresidencial_cidroberto.pdf

    Letra B: ERRADA. Art. 2º, § 6º L 8.629/93 - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no docro desse prazo, em caso de reincidência; deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

    Letra C: ERRADA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DESMEMBRAMENTO DA ÁREA EXPROPRIANDA APÓS A NOTIFICAÇÃO. MÉDIA PROPRIEDADE. REGISTRO DAS GLEBAS ANTES DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A média propriedade, assim definida em Lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei nº 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único). 2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao Decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária. 3. Impossibilidade de elucidar-se, em mandado de segurança, ocorrência de fraude do impetrante, que demandaria dilação probatória. Segurança deferida. (Supremo Tribunal Federal STF; MS 22645; BA; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Maurício Corrêa; Julg. 23/04/1997; DJU 24/08/2001; p. 00046)

     

  • LETRA D: ERRADA. LC 76, Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

    Percabe que o Poder Judiciário não possa adentrar no mérito administrativo do que "interesse social declarado". Não obstante, poderá o P. Judiciário analisar a validade do Decreto, uma vez que neste tocante haverá controle de legalidade, e não da conveniência ou oportunidade. 

    LETRA E: CERTA. Lei 8629, art. 5º, 

    § 4º  Na hipótese de acordo administrativo ou acordo realizado no âmbito do procedimento previsto na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão, observadas as seguintes condições:                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)

            I - imóveis com área de até três mil hectares, no prazo de cinco anos;                     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            II - imóveis com área superior a três mil hectares:                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            a) o valor relativo aos primeiros três mil hectares, no prazo de cinco anos;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            b) o valor relativo à área superior a três mil e até dez mil hectares, em dez anos;                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            c) o valor relativo à área superior a dez mil hectares até quinze mil hectares, em quinze anos; e                           (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

            d) o valor da área que exceder quinze mil hectares, em vinte anos.                          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    (...)

    § 6o  Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA, os prazos de resgates dos respectivos títulos serão fixados mantendo-se a mesma proporcionalidade estabelecida para aqueles relativos ao valor da terra e suas acessões naturais.  

  • Realmente não faria sentido providências complexas quando da possibilidade de acordo

    Abraços

  • Só comentário grande. Melhor consultar na doutrina.


ID
185434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do pagamento do valor do preço da desapropriação para fins de reforma agrária, bem como da incidência de juros, assinale a opção correta de acordo com a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Letra C:
    Lei nº 8.629/93.
    Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
     ...
    § 2o  Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel. (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 
  • Justificando as erradas:

    A) "é irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação (...)" (EREsp 453.823/MA, DJ de 17/05/2004)

    B) Reproduz o teor da Súmula 70 do STJ, superada pela nova redação do art. 15-B do DL. 3.365/41, que prevê a incidência dos juros moratórios "a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição".

    D) As áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente não são consideradas aproveitáveis, pelo que seu preço não integrará o valor da indenização.  Conforme art. 10, IV, da Lei 8.629/93.

    E) NÃO ENTENDI O ERRO. Alguém poderia me explicar?

    LEI 8.629:

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
    (...)

    § 4o  No caso de aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos desta Lei e da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, o pagamento será efetuado de forma escalonada em Títulos da Dívida Agrária - TDA, resgatáveis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emissão (...)

  • O erro da alternativa "E" reside no fato que nela não se distinguem as benfeitorias. Somente são indenizáveis em dinheiro as úteis e necessárias. Na questão, ao se aludir somente a "benfeitorias", o conceito necessariamente abrange as voluptuárias, de impossível indenização em dinheiro.
  • Vejam ainda que o parágrafo quinto do mesmo dispositivo diz:

    § 5o  Os prazos previstos no § 4o, quando iguais ou superiores a dez anos, poderão ser reduzidos em cinco anos, desde que o proprietário concorde em receber o pagamento do valor das benfeitorias úteis e necessárias integralmente em TDA

    Assim o pagamento das benfeitorias, mesmo as uteis e necessarias, pode se dar em TDA. Logo o necessariamente nao se aplica.
  • Letra B:

    "SÚMULA STJ Nº 70: OS JUROS MORATÓRIOS, NA DESAPROPRIAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA." Em 2008, data da realização do concurso, esta súmula vigorava.;

    Letra E: independente de acordo; o preço pode ter sido fixado por decisão judicial, após perícia. 

    A única certa, para mim, é a letra B.


  • Acredito que o erro da "E" está na expressão "necessariamente", vez que o p.6 do ART. 5 da lei de desapropriação para fins de reforma agrária permite o pagamento das benfeitorias em TDA, desde que aceito pelo desapropriando! Bons estudos 

  • CUIDADO!! Houve relativização da regra do art. 12, §2 da L8629: 

    AgRg no Resp 872.879 - INDENIZAÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL NA DESAPROPRIAÇÃO -, apenas as matas a que a legislação permita exploração econômica são indenizáveis, o que afasta a indenização quanto a uma APP e, talvez, sobre uma Reserva Legal em não havendo plano de manejo florestal aprovado pelo órgão competente.

    EM SUMA: A indenização da cobertura florestal está condicionada à prova de exploração econômica lícita, o que relativiza a aplicação do §2º do art. 12 da Lei 8629.

  • Contribuição para melhor análise da alternativa B:

     

    A Medida Provisória 2.183/2001, ao inserir o art. 15-B no Decreto-Lei 3.365/1941, encerrou controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do termo a quo para contagem dos juros de mora nas ações de desapropriação, substituindo o critério até então adotado – data do trânsito em julgado da sentença – pelo primeiro dia do ano subsequente àquele em que a indenização deveria ter sido paga.

     

    Contudo, registre-se que a questão da contagem dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro alcança apenas as pessoas de direito público sujeitas ao sistema de precatórios judiciais (entes políticos, suas autarquias e fundações). Quanto às demais – como sociedades de economia mista e empresas públicas, na condição de concessionária ou permissionária de serviços públicos – não incide o dispositivo, pois a elas não se aplica o regime de precatórios e, assim, o termo a quo continua a ser a data do trânsito em julgado da sentença.

     

    Portanto, a Súmula 70 do STJ – "Os juros moratórios, da desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença" –, não obstante tenha sua aplicação mitigada desde a edição da MP 2.183/2001, é ainda aplicável.

     

    Trata-se de posição expressamente defendida por José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 896).

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços


ID
351811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere ao direito financeiro e econômico, julgue os
itens que se seguem.

Se determinada gleba de terra usada para o cultivo da maconha for desapropriada para assentamento de colonos, o Estado fica obrigado a indenizar o proprietário da terra.

Alternativas
Comentários
  • Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.


ID
506014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Texto para as questões de 81 a 83

Em 27/10/2006, Paulo e Lúcia, titulares da gleba
denominada Fazenda Amapará, imóvel com tamanho
correspondente a 50 módulos fiscais e no qual constam
edificações, culturas e pastagens, subscreveram escritura pública
de doação, pela qual transferem o imóvel, a título de
adiantamento de legítima, aos seus cinco filhos, em partes iguais.
Dois meses depois de lavrado o documento, foi editado decreto
que declarou o imóvel como de interesse social, para fins de
desapropriação para reforma agrária.

Considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta "C"
    Lei complementar 76/93

    Assertiva A - ERRADA
    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

    Assertiva "B" - ERRADA
    Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
    - mandará imitir o autor na posse do imóvel;

    Assertiva "D" - Errada

    Art. 2º § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

    Assertiva "E" - ERRADA
    Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

    Bons estudos!!



     

     

     

  • A justiça comum pode ser estadual ou federal, logo porque a letra "d" tá errada? Ademais, entendo que a desapropriação nem poderia ocorrer pois com a divisão do imóvel entre os filhos, cada um ficou proprietário de área correspondente a 10 módulos fiscais, que corresponde à média propriedade rural (de 4 a 15 módulos fiscais), a qual não pode ser desapropriada. O que acham?
  • Maira, acho que vc está correta. Mas vai entender banca de concurso público né? Será que recorreram dessa questão??
  • Um concurso CESPE pra Procurador Federal anulou questão igual, que considerou errada a alternativa que dizia que a competência era da justiça comum, justamente com esse argumento: de que a justiça comum pode ser estadual ou federal.
  • Concordo em parte com o comentário dos colegas acima.  Uma vez que a justiça comum compreende a estadual e a federal, não pode ser considerada errada a alternativa “D”.
     
    Quanto ao questionamento da colega Maira Watkins, sobre a impossibilidade da desapropriação:
     
    No julgamento do MS 24.573, alterando o entendimento firmado no MS 22.045, o Plenário do STF passou a entender que o imóvel rural em comum, transmitido por força de herança, permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha e que o Estatuto da Terra não pode servir como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais à reforma agrária:
     
    "A saisine (Sílvio de Salvo Venosa define a saisine como: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”) torna múltipla apenas a titularidade do imóvel rural, que permanece uma única propriedade até que sobrevenha a partilha (art. 1.791 e parágrafo único do vigente CC) A finalidade do art. 46, § 6º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) é instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural – ITR. O preceito não deve ser usado como parâmetro de dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/1993. A existência de condomínio sobre o imóvel rural não impede a desapropriação-sanção do art. 184 da CF, cujo alvo é o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Precedente (...)”.
  • Segui o mesmo raciocínio de Maira, pois a lei 8629/93 diz:

    Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

            I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;

            II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

            b) (Vetado)

            c) (Vetado)

            III - Média Propriedade - o imóvel rural:

            a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

            b) (Vetado)

            Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.

    Mas o comentário da colega sobre o julgado do STF foi perfeito. Obrigado por nos ajudar!!!!

    FORÇA E FÉ!!!

  • ÓTIMA COLOCAÇÃO, MAÍRA!!!

    EM 2007 (NA PROVA AGU - PROCURADOR FEDERAL - CESPE) A BANCA CESPE ANULOU UMA QUESTÃO PARECIDA COM ESTA COM O SEGUINTE ARGUMENTO:

    A QUESTÃO FOI, INICIALMENTE, CONSIDERADA ERRADA PELA BANCA DO CESPE. CONTUDO, POSTERIORMENTE, A QUESTÃO FOI ANULADA OBA ASEGUINTE JUSTIFICATIVA:

    "ANULADO EM DA INCOMPLETUDE DA REDAÇÃO DA ASSERTIVA. A OMISSÃO DO TERMO ESTADUAL REFERINDO-SE A JUSTIÇA E A SIMPLES PRESENÇA DO TERMO COMUM ENSEJA A DÚBIA INTERPRETAÇÃO DE QUE PUDESSE SER JUSTIÇA FEDERAL OU COMUM"

    DESSE MODO, PESSOAL, EM QUESTÃO SEMELHANTE A PRÓPRIA BANCA JÁ RECONHECEU SEU ERRO.
    LOGO, ACREDITO A QUESTÃO EM ANÁLISE DEVE SER ANULADA.

    BONS ESTUDOS A TODOS!!!

    .
  • Na minha humilde opinião o que autoriza a desapropriação é a falta de registro porque se tivesse sido registrado a desapropriação não poderia ser concretizada.

    "Esta Corte tem se orientado no sentido de que, se do desdobramento do imóvel, ainda que ocorrido durante a fase administrativa do procedimento expropriatório, resultarem glebas, objeto de matrícula e registro próprios, que se caracterizam como médias propriedades rurais, e desde que seu proprietário não possua outra, não será possível sua desapropriação-sanção para fins de reforma agrária. É o que sucede, no caso, em virtude de doação a filhos como adiantamento de legítima. Impossibilidade de em mandado de segurança se desconstituir o registro pelo exame da ocorrência, ou não, de simulação ou de fraude." (MS 22.591, julgamento em 20-8-1999, Plenário)
  • A desapropriação só se refere a bens, enquanto arequisição pode ser de bens ou serviços.

    Abraços


ID
506017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Texto para as questões de 81 a 83

Em 27/10/2006, Paulo e Lúcia, titulares da gleba
denominada Fazenda Amapará, imóvel com tamanho
correspondente a 50 módulos fiscais e no qual constam
edificações, culturas e pastagens, subscreveram escritura pública
de doação, pela qual transferem o imóvel, a título de
adiantamento de legítima, aos seus cinco filhos, em partes iguais.
Dois meses depois de lavrado o documento, foi editado decreto
que declarou o imóvel como de interesse social, para fins de
desapropriação para reforma agrária.

Texto para as questões 82 e 83


Considere, em adição à situação descrita no texto anterior, as seguintes informações.

No mês anterior à edição do decreto declaratório, os proprietários da Fazenda Amapará foram formalmente comunicados de que servidores do órgão desapropriante ingressariam no imóvel para levantamento de dados e informações. Logo em seguida, Paulo e Lúcia levaram a referida escritura para ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Não bastasse isso, o imóvel, logo após a vistoria, feita para avaliação do valor da desapropriação, foi ocupado por manifestantes que nela ingressaram sem autorização, sob a alegação de ocorrência de conflito agrário.

Com base nas informações dos dois textos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    Art. 2º, § 7o, , da Lei 8629/93: Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • Errado.Conforme anotado pelo artigo 2º, §4º da Lei nº 8.629/93, não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações sobre possível desapropriação.
    Errado.Conforme anotado pelo artigo 2º, §6º da Lei nº 8.629/93, O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
    Certo.Conforme anotado pelo artigo 2º, §7º da Lei nº 8.629/93.
    Errado.Não existe isso na Lei.
    Errado. § 8o  A entidade, a organização, a pessoa jurídica, o movimento ou a sociedade de fato que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, auxiliar, colaborar, incentivar, incitar, induzir ou participar de invasão de imóveis rurais ou de bens públicos, ou em conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, não receberá, a qualquer título, recursos públicos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
    § 9o  Se, na hipótese do § 8o, a transferência ou repasse dos recursos públicos já tiverem sido autorizados, assistirá ao Poder Público o direito de retenção, bem assim o de rescisão do contrato, convênio ou instrumento similar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • Só complementando, quanto à inexistência de previsão legal da alternativa d), com as hipóteses de preferência previstas na Lei 8.629:

    Art. 19. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, observada a seguinte ordem preferencial:

            I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel;

            II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários;

            III – aos ex-proprietários de terra cuja propriedade de área total compreendida entre um e quatro módulos fiscais tenha sido alienada para pagamento de débitos originados de operações de crédito rural ou perdida na condição de garantia de débitos da mesma origem; (Inciso incluído pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

           IV - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, em outros imóveis; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

           V - aos agricultores cujas propriedades não alcancem a dimensão da propriedade familiar; (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

            VI - aos agricultores cujas propriedades sejam, comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. (Inciso renumerado pela Lei nº 10.279, de 12.9.2001)

            Parágrafo único. Na ordem de preferência de que trata este artigo, terão prioridade os chefes de família numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agrícola na área a ser distribuída

  • Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária. Impressionante: agrária só as voluptuárias são títulos.

    Abraços


ID
506020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Texto para as questões de 81 a 83

Em 27/10/2006, Paulo e Lúcia, titulares da gleba
denominada Fazenda Amapará, imóvel com tamanho
correspondente a 50 módulos fiscais e no qual constam
edificações, culturas e pastagens, subscreveram escritura pública
de doação, pela qual transferem o imóvel, a título de
adiantamento de legítima, aos seus cinco filhos, em partes iguais.
Dois meses depois de lavrado o documento, foi editado decreto
que declarou o imóvel como de interesse social, para fins de
desapropriação para reforma agrária.

Texto para as questões 82 e 83

Considere, em adição à situação descrita no texto anterior, as seguintes informações.

No mês anterior à edição do decreto declaratório, os proprietários da Fazenda Amapará foram formalmente comunicados de que servidores do órgão desapropriante ingressariam no imóvel para levantamento de dados e informações. Logo em seguida, Paulo e Lúcia levaram a referida escritura para ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis. Não bastasse isso, o imóvel, logo após a vistoria, feita para avaliação do valor da desapropriação, foi ocupado por manifestantes que nela ingressaram sem autorização, sob a alegação de ocorrência de conflito agrário.

Quanto aos critérios que serão utilizados para se decidir sobre a desapropriação judicial da gleba referida nos textos anteriores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "C"

    CRFB, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

            I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

            II - a propriedade produtiva.

    Lei 8629/93. Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

  •  

    A - Errada:
    Lei n. 8629/1993

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

            § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

           § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.



    B - Errada:
    Mesma Lei e Artigo.

    § 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:

                   I - do segundo ao décimo quinto ano, quando emitidos para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    A gleba de terra da questão possui 50 módulos fiscais.



    C - Correta. Por ser produtiva nos termos da lei.


    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.


    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (Regulamento)


  • A alternativa "c" também está incorreta, pois nos termos da CF, não basta a propriedade ser produtiva, é necessário que cumpra a Função Socia, e a produtividade (aproveitamento racional) é so um dos quesitos a serem cumpridos. 
  • a) As benfeitorias necessariamente serão indenizadas em dinheiro, sendo vedado pagá-las em títulos da dívida agrária. Lei n. 8629/1993
    Art. 5º § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
    § 6º Aceito pelo proprietário o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias em TDA ... OU SEJA, NÃO NECESSARIAMENTE, AS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS SERÃO INDENIZADAS EM DINHEIRO.
     b) Os títulos da dívida agrária entregues em pagamento do imóvel poderão ser resgatáveis em até dez anos, já que se trata de área de até três mil hectares.
    § 3º Os títulos da dívida agrária, que conterão cláusula assecuratória de preservação de seu valor real, serão resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão, em percentual proporcional ao prazo, observados os seguintes critérios:
    I - do 2º ao 15º ano,para indenização de imóvel com área de até 70 módulos fiscais; - A gleba de terra da questão possui 50 módulos fiscais.
    C) A REFERIDA GLEBA NÃO PODERÁ SER DESAPROPRIADA SE FOR DEVIDAMENTE PROVADO QUE A SUA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA É RACIONAL E ATINGE, SIMULTANEAMENTE, OS GRAUS EXIGIDOS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA E DE EFICIÊNCIA, SEGUNDO ÍNDICES FIXADOS PELO ÓRGÃO FEDERAL COMPETENTE. (CORRETA)
    d) O grau de utilização do imóvel é calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, incluindo-se no conceito de área efetivamente utilizada aquelas de exploração extrativa vegetal ou florestal, bem como as de efetiva exploração de jazida mineral.
    Art. 10. Consideram-se não aproveitáveis:
    - áreas ocupadas por construções e instalações, salvo p/ fins produtivos;
    - áreas comprovadamente imprestáveis;
    - exploração MINERAL;
    - efetiva preservação permanente.
    e) O grau de eficiência será calculado para produtos vegetais, com base na divisão entre a área efetivamente plantada de cada produto pelo índice de lotação ... PARA PRODUTOS VEGETAIS CONSIDERA-SE EFETIVAMENTE UTILIZADA. O ÍNDICE DE LOTAÇÃO É PARA O CÁLCULO NA PECUÁRIA.
    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
    § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100%:
    - produtos vegetais, quantidade colhida / índices de rendimento;
    - pecuária, nº animais UA/ índice de lotação.
    Considera-se efetivamente utilizada áreas:
    - plantadas com produtos vegetais;
    - de pastagens nativas e plantadas;
    - de exploração extrativa vegetal ou florestal;
    - de exploração de florestas nativas.

    Letra "C"

    "Invoca-me e te responderei; e anunciar-te-ei coisas grandes e ocultas que não sabes". Jeremias 33:3 
  • Falou em cumprimento da função social da propriedade a alternativa está correta

    Abraços


ID
571093
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o disposto pelo Estatuto da Terra: 

    "
    Art.20.  As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sôbre:

    I - os minifúndios e latifúndios;

    II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;

    III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;

    IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando êstes não tiverem logrado atingir seus objetivos;

    V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;

    VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico."


ID
728980
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as afirmações abaixo.

I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais.

III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • item I errado - artigo 184 CF -  Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei

    item II errado -  Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
  • III - Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4504/64 ). Na prática, a reforma agrária proporciona: A desconcentração e a democratização da estrutura fundiária; A produção de alimentos básicos; A geração de ocupação e renda; O combate à fome e à miséria; A diversificação do comércio e dos serviços no meio rural; A interiorização dos serviços públicos básicos; A redução da migração campo-cidade; A democratização das estruturas de poder; A promoção da cidadania e da justiça social.
  • Não concordo com o gabarito quando diz que o item I está incorreto.
    A espécie de desapropriação prevista nos arts. 184 e seguintes da CF, regulamentada pela Lei 8.629/93 e pela LC 76/93., é só da União. Mas, segundo, o STF, STJ e doutrina atual, Estados e Municípios poderiam se valer da Lei 4.132/62 para implantação de programa de reforma agrária. Hoje, portanto, há duas espécies de desapropriação para fins de reforma agrária:
     

    Uma que é só da União, que é desapropriação sanção, que é extraordinária, paga em TDA, que tem que vistoriar propriedade, que é de gleba improdutiva.  
    E outra, que não envolve improdutividade, mas sim o interesse social geral, sendo ordinária e exigindo prévia indenização em dinheiro, possibilitando qualquer ente federado realizar, prevista na Lei 4.132/62.
  • Informativo nº 0241
    Período: 4 a 8 de abril de 2005.
    Primeira Turma
    DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DINHEIRO.

    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, que é possível a qualquer ente federado propor, por interesse social, ação dedesapropriação de imóvel rural, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Note-se não se tratar de desapropriação nos moldes do art. 184 da CF/1988, de competência exclusiva da União. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS, DJ 9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS. REsp 691.912-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.

  • INFORMATIVO Nº 626

    TÍTULO
    Desapropriação: interesse social e reforma agrária - 1

    PROCESSO

    MS - 26192

    ARTIGO
    O Plenário denegou mandado de segurança impetrado com o fim de anular decreto presidencial que declarara de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, imóvel rural localizado no Estado da Paraíba, nos termos da Lei 4.132/62 (“Art. 2º Considera-se de interesse social: ... III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”). Alegava a impetração que o Tribunal de Justiça local teria anulado decreto estadual que desapropriara a mesma área, para fins de estabelecimento de colônia agrícola, razão pela qual o decreto impugnado afrontaria a coisa julgada. Sustentava, ademais, que não se poderia, no caso, cogitar dedesapropriação para fins de reforma agrária, haja vista referir-se a média propriedade rural produtiva, e que teria havido desvio de finalidade, visto que a região destinada à desapropriação seria diversa daquela onde residiriam os colonos. Apontava, também, que o ato impugnado teria autorizado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA a promover a desapropriação e que a autarquia não teria competência legal para tanto. Por fim, afirmava afronta ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório em decorrência da falta de vistoria prévia do imóvel. MS 26192/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 11.5.2011. (MS-26192)

  • Entendo que a questão é passivel de anulação, estando a alternativa II correta, pois a propriedade rural deve respeitar a função sócio-economica, sócio ambiental e sócio-trabalhista (classificação de Nelson Rosenvald), nos termos do art. 186 da CR. Se o proprietario não cumpre uma dessas funções, o imóvel pode sim ser desapropriado para fins de reforma agrária, pois a produtividade é só um dos elementos necessarios para que a propriedade rural cumpra sua função social. A lei 8629, regulamentando o § único do art. 185 da CR/88, exige certo grau de eficiencia e utilização da propriedade rural para que a mesma seja considerada produtiva, limitando-se ao especto economico, mas a doutrina assevera a necessidade de se considerar o aspecto ambiental tambem. 

    https://jus.com.br/artigos/19193/desapropriacao-para-fins-de-reforma-agraria-por-descumprimento-da-funcao-social-ambiental/3

     

  • I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. E
    CF - Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social...


    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. E

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 
     

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. C
    Lei nº 4504/64 -Reforma agrária é o conjunto de medidas para promover a melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável e aumento de produção. A concepção é estabelecida pelo Estatuto da Terra .


    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. C

    CF - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:  I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;  II - a propriedade produtiva. 

  •  ART.1º,    § 1°-ESTATUTO DA TERRA: Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

  • BIZU1: para a Lei de Reforma Agrária (Lei 8.629/93), são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural (Art. 4º, § 1º).

    BIZU2: art. 6º Considera-se PROPRIEDADE PRODUTIVA aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra (GUT = 80% ou superior) e de eficiência (GE = grau de eficiência = 100% ou superior) na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente [Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993].

  • Análise das assertivas:

    I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. ERRADA: A desapropriação para fins de REFORMA AGRÁRIA É EXCLUSIVA DA UNIÃO! Lembrando que os Estados podem desapropriar para outros fins (utilidade ou necessidade).

    II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais. ERRADA: A CF cita DUAS VEDAÇÕES À REFORMA AGRÁRIA, VIDE ART. 185 DA CF:  "Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva."

    III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade. CORRETO: A ASSERTIVA É A LITERALIDADE DO ART. 1º, § 1° DO ESTATUTO DA TERRA: "§ 1°.-Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade."

    IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra. CORRETO: VIDE EXEGESE DO ART. 185, INCISO I DA CF

    Assim, a presente questão envolve o conhecimento do Art. 185 da CF e Art. 1º. do Estatuto da Terra.


ID
760798
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e posterior venda dos lotes industriais.
II - Na ação de usucapião agrário o rito a ser observado é o sumário, assegurada a sua preferência sobre qualquer outro.
III - Os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento ou ocupação, mas não de arrendamento.
IV - Dentre os fins que podem justificar a desapropriação por interesse social encontra-se o de incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Certo.Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e a posterior venda dos lotes industriais. A desapropriação por interesse social e que permite a venda ou locação do bem expropriado.
     
    II – Errado.A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A Usucapião especial rural deve seguir procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81.
    Código Civil, Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
    Lei 6.969/81, Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
    III. Errado.Pode sim.
     
    IV. Certo.Conforme podemos observar abaixo no artigo 18 do Estatuto da Terra, vejamos:
    Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
    a) condicionar o uso da terra à sua função social;
    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
    c) obrigar a exploração racional da terra;
    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
    g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
  • I - Não podem ser objeto de desapropriação por utilidade pública terrenos que se destinam a ser cedidos pelo expropriante a pessoa jurídica de direito privado, que se proponha a realizar a implantação de distrito industrial e posterior venda dos lotes industriais. CERTO
    STF/RE 76296 - Ementa: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL. CESSÃO DO BEM EXPROPRIADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. VENDA POSTERIOR DE LOTES INDUSTRIAIS. NÃO PODEM SER OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENOS QUE SE DESTINAM A SER CEDIDOS PELO EXPROPRIANTE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, QUE SE PROPONHA A REALIZAR A IMPLANTAÇÃO DE DISTRITO INDUSTRIAL E A POSTERIOR VENDA DOS LOTES INDUSTRIAIS. A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E QUE PERMITE A VENDA OU LOCAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO (LEI N. 4.132/62, ART. 4). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
    II - Na ação de usucapião agrário o rito a ser observado é o sumário, assegurada a sua preferência sobre qualquer outro. ERRADO
    A Usucapião especial rural deve seguir procedimento especial sumaríssimo previsto na lei 6.969/81,Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.
    III - Os terrenos de marinha podem ser objeto de aforamento ou ocupação, mas não de arrendamento. ERRADO
    Lei 9636, Art. 18 (...)§ 7o Além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no § 2o deste artigo, o espaço aéreo sobre bens públicos, o espaço físico em águas públicas, as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação, poderão ser objeto de cessão de uso. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
    IV - Dentre os fins que podem justificar a desapropriação por interesse social encontra-se o de incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural. CERTO
    Estatuto da Terra, Art. 18. À desapropriação por interesse social tem por fim:
    a) condicionar o uso da terra à sua função social;
    b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
    c) obrigar a exploração racional da terra;
    d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
    e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;
    f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
    g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
  • São duas ou três respostas certas? De acordo com os comentários dos colegas, são apenas dois comentários! 
  • Acredito que o terceiro item certo é o "II". É verdade que o artigo 5º da lei 6.969/81 fala em procedimento sumaríssimo (Art. 5º. Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento), porém, tal dispositivo fazia referência ao rito "sumaríssimo" previsto no CPC que, após a lei dos Juizados Especiais (atual procedimento sumaríssimo), passou a se chamar de procedimento sumário. Assim, onde se lê "sumaríssimo" no dispositivo citado, deve-se ler "sumário". Tal entendimento pode ser inferido no livro Direito Agrário (Leis Especiais para Concursos), de Marcio Pereira de Andrade, página 164.

    Para finalizar, o melhor entendimento é o de que ao Usucapião Especial Rural deve ser aplicado o procedimento especial previsto na lei 6.969/81, aplicando-se subsidiariamente o procedimento sumário do CPC. No entanto, deve-se fazer uma análise cuidadosa, pois a questão pode pedir a letra da lei onde vai constar o termo "sumaríssimo".

  • GAB. D

    Três corretas!!

  • I, II e IV estão corretas.


ID
760807
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - Cessada a violência ou a clandestinidade, ainda assim aquele que obteve a coisa por estes meios não é considerado possuidor, mas mero detentor.
II - A aquisição de imóveis agrários por estrangeiros pode se dar por intermédio de pessoa física, ainda que não residente e domiciliada no Brasil.
III - Os imóveis agrários desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não podem ser objeto de ação reivindicatória.
IV - É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de retrocessão.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I – Errado.Enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. 
    II – Errado.A aquisição de imóvel da União, no tocante à propriedade rural, pode a lei estabelecer limitações. É o que dispõe o art. 190 da Constituição Federal: “Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional”.
    Como se pode notar, tanto os estrangeiros pessoas físicas, como as pessoas jurídicas constituídas no estrangeiro, com ou sem autorização para funcionarem no Brasil, poderão sofrer limitações por parte da lei no tocante à aquisição da propriedade rural. É preciso diferenciar, inicialmente, o estrangeiro residente no estrangeiro não residente no Brasil. Considera- se estrangeiro residente no Brasil, para efeito de aquisição imobiliária rural, o estrangeiro com residência definitiva.
    III – Certo.Procedimento Contraditório Especial, de Rito Sumário, para o Processo de Desapropriação de Imóvel Rural, por Interesse Social, para Fins de Reforma Agrária (Lei Complementar nº 76 de 6 de julho de 1993)
    Art. 21 - Os imóveis rurais desapropriados, uma vez registrados em nome do expropriante, não poderão ser objeto de ação reivindicatória.
    IV – Certo.Retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório. Outro ponto de divergência entre os doutrinadores é quanto ao prazo prescricional para se postular a ação de retrocessão. Para uns o direito a retrocessão ocorre no prazo de cinco anos, por analogia com o prazo de caducidade previsto no artigo 10 do Decreto-lei 3.365. Para Maria Sylvia Di Pietro, por entender que a retrocessão é um direito real, a prescrição será a estabelecida no artigo 205 do Código Civil, isto é, em 10 anos contados do momento em que o poder público demonstrou de forma concreta a intenção de não utilizar o bem para qualquer finalidade de interesse coletivo. O prazo prescricional começará a contar em dois anos a partir do decreto de desapropriação, no caso desta ter sido feita por interesse social, baseado no art 3º. da lei 4132. 
  • Sobre o prazo da retrocessão:

    "Não se aplica à retrocessão o prazo prescricional do Decreto n. 20.910/32, mas sim o do artigo 177 do Código Civil, começando a correr com a transferência de cada lote ao domínio particular (STF Pleno, ERE n. 104.591-4 AgRgRS, rel. Min. Djaci Falcão, j. 11.3.1987, negaram provimento, v. u., DJU 10.4.1987, p. 6.420, 1a col., em.)." 

    Esclarecimento: o art. 177 citado na decisão acima é o do Código Civil antigo no Código Civil de 2002, novo, o artigo equivalente é o Art. 205:

    "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor"
  • A prova é de procurador, deve-se defender o prazo menor , de 5 anos, já que é controvertido!


ID
809662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A respeito de terras indígenas, desapropriação de terras para fins de reforma agrária, títulos da dívida agrária, trabalho rural e aquisição arrendamento de imóvel rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • c - CORRETA
    relativamente aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o termo inicial é a imissão na posse ou efetiva ocupação do imóvel, dependendo se for o caso de desapropriação direta ou indireta, consoante o texto das súmulas abaixo transcritas:

    Súmula 69. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

    Súmula 113. Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

    Súmula 114. Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente.
  • erradas
    a - Apelação Cível. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Contrato de arrendamento rural. Obrigação de pagar o débito em quilos de soja. Julgamento de procedência da ação. Apelação dos réus.É nula a cláusula que previu o pagamento do aluguel, em arrendamento rural, em sacas de soja, por afronta ao art. 18,parágrafo único, do Dec. 59.566/66, que é norma de caráter cogente, de ordem pública, vedando o ajuste do preço em quantidade fixa de produtos. Necessidade de ação para arbitramento do valor do aluguel, na ausência de acordo entre as partes. Precedentes do STJ e deste Tribunal.Extinção da ação. Carência da ação por inadequação da ação de despejo cumulada com cobrança em razão da nulidade da cláusula que fixou o aluguel e da ausência de fixação válida de seu valor.Falta de interesse de agir. Art. 267, VI, do CPC. Sucumbência da autora.Recurso provido.18parágrafo único59.566267VICPC
     
    (9212933242007826 SP 9212933-24.2007.8.26.0000, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 14/08/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2012)

    b - ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - ÁREA INDÍGENA: DEMARCAÇÃO -PROPRIEDADE PARTICULAR - ART. 231 DA CF/88 - DELIMITAÇÃO -PRECEDENTE DO STF NA PET 3.388/RR (RESERVA INDÍGENA RAPOSA SERRA DOSOL) - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DO WRIT.231CF/88 PET 3.388/RR (1. A existência de propriedade, devidamente registrada, não inibe aFUNAI de investigar e demarcar terras indígenas.2. Segundo o art. 231, §§ 1º e 6º, da CF/88 pertencem aos índios asterras por este tradicionalmente ocupadas, sendo nulos os atostranslativos de propriedade.231§§ 1º6ºCF/883. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entendepela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-seapurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com acomunidade indígena. Precedente do STF.4. Pretensão deduzida pelo impetrante que não encontra respaldo nadocumentação carreada aos autos, sendo necessária a produção deprova para ilidir as constatações levadas a termo em laudo elaboradopela FUNAI, fato que demonstra a inadequação do writ.5. Mandado de segurança denegado (art. 6º, § 5º, da Lei12.016/2009).
     
    (14746 DF 2009/0208885-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/03/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2010)
  • d - STJ - SEGURIDADE SOCIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CARTEIRA DE FILIAÇÃO A SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.213/91, ART. 55, § 3º.

    «A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material, que pode ser constituído pela carteira de filiação a sindicato dos trabalhadores rurais, bem como pelo comprovante de pagamento de mensalidade ao respectivo sindicato.

    e - MANDADO DE SEGURANÇA. TITULOS DA DIVIDA AGRARIA. INCIDE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO RESGATE DOS TITULOS DA DIVIDA AGRARIA COMO PREVISTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA FIXAR-SE O PERCENTUAL EM 14,87%.TEXTO CONSTITUCIONAL

     
    (1865 DF 1992/0021955-1, Relator: MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, Data de Julgamento: 22/03/1993, S1 - PRIMEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 02.08.1993 p. 14157)
  • Alguem poderia me informar o erro da alternativa A, considerando a redação do art. 95, XI, a da lei 4504 (Estatuto da Terra)? 
    Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:

    XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:
    a) limites dos preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos;






  • Kika, o preço, embora possa ser pago com o equivalente em produtos, não pode ser fixado em produtos no contrato, como afirma a questão, deve ser um valor expresso em moeda corrente.

    Complementando com a base legal, Decreto Lei 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra:
     

    "Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

    Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro."
  • letra e
    Superior Tribunal de Justiça - STJ.

    RECURSO ESPECIAL Nº 931.933 - PA (2007/0053896-6)

    RELATOR: MINISTRO JOSÉ DELGADO

    RECORRENTE: AGROPECUS COLONIZADORA AGRÍCOLA E PECUÁRIA S/A

    ADVOGADO: AGNALDO JURANDYR SILVA E OUTRO(S)

    RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

    PROCURADOR: VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

    EMENTA

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs). CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES REITERADOS.

    1. Inexiste ofensa ao artigo 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

    2. É devida a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária - TDAs, inclusive quanto aos chamados "expurgos inflacionários", porquanto raciocínio inverso implicaria desvirtuamento da cláusula constitucional que garante a justa indenização.

    3. Recurso especial conhecido e provido.

ID
809668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que diz respeito à desapropriação para fins de reforma agrária, à delimitação de área de reserva legal e ao ITR, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Depreende-se, portanto, que a delimitação e a averbação da reserva legal constituem responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal, incumbindo à agência ambiental estatal somente aaprovação da sua localização.

    Note-se, a propósito, que nada impede o poder-dever de fiscalização das agências ambientais no que toca a efetivação da reserva, cobrando dos proprietários a delimitação, manutenção e recomposição da vegetação quando for o caso.

    Sendo assim, ressuma evidente que ao proprietário caberá a delimitação e a averbação da reserva legal, e de outro lado, à agência ambiental competente caberá aprovar o projeto apresentado, além do poder de polícia ambiental.

    Tais afirmações, apesar de parecerem simples, são importantes na medida em que evitam decisões judiciais conflitantes condenando o Poder Público a delimitar e averbar a reserva legal do particular, como assinalado acima, demonstra-se ilegal, conforme demonstra o seguinte julgado do STJ:

    “3. A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. 4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor. 5. O mesmo não pode ser dito, no entanto, em relação ao poder-dever de fiscalização atribuído ao IBAMA, pois o Código Florestal (Lei 4.771/65) prevê expressamente que "a União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis” (art. 22, com a redação dada pela Lei 7.803/89). (REsp 1.087.370/PR, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJe de 27/11/2009)

  • Sobre a letra "c" e seu erro:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTRINGIR OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À PARTE CONTROVERTIDA DA EXECUÇÃO.
    1. ..
    2. ...
    3. O art. 184 da Constituição Federal de 1988 é categórico ao relacionar a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, com o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Compete ao INCRA promover somente a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a qual recairá, sempre, sobre imóvel rural. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana.
    5. Ademais, a fixação do valor da indenização, em desapropriação dessa natureza, tomando por base a existência de um loteamento que não chegou a se consolidar, vai de encontro ao disposto no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado."
    6. ...
    7. 9. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para restringir os efeitos da antecipação de tutela anteriormente deferida à parte controvertida da execução.
    (AgRg na AR 3.971/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 30/06/2008)

    Dessa forma, pode o INCRA realizar desapropriação em imóvel localizado em zona urbana, mas com destinação rural.
  • A– ERRADA-. Segundo o STJ: O julgamento de ação possessória anterior, com trânsito em julgado, não impede o ajuizamento de ação demarcatória. Precedentes (EDcl no REsp n. 1.221.675/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).

    B – ERRADA.Segundo STJ:   Compete ao INCRA promover somente a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, a qual recairá, sempre, sobre imóvel rural. A definição de imóvel rural, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, é aferida pela sua destinação, não interessando que esteja localizado em zona urbana. (AgRg na AR 3971 / GO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA 2008/0095747-9)
     
     C – CORRETA.  SegundoSTJ. DELIMITAÇÃODE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
    3.A delimitação e a averbação da reserva legal constitui responsabilidade do proprietário ou possuidor de imóveis rurais, que deve, inclusive, tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal.
    4. Nesse aspecto, o IBAMA não poderia ser condenado a delimitar a área total de reserva legal e a área de preservação permanente da propriedade em questão, por constituir incumbência do proprietário ou possuidor.  (REsp 1087370 / PR RECURSO ESPECIAL 2008/0200678-2).
     
     D – ERRADA.  Informativo 387 do STJ.  A questão jurídica de fundo cinge-se à legitimidade passiva do proprietário de imóvel rural,invadido por 80 famílias de sem-terra, para responder pelo ITR. Com a invasão, sobre cuja legitimidade não se faz qualquer juízo de valor, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidadede uso ou fruição do bem.  Direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade. Assim, na peculiar situação dos autos, ao considerar-se a privação antecipada da posse e o esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido processo de desapropriação, é inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da violação dos referidos princípios.

    E . ERRADA-  Lei 8629:    Art. 2º , § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. 

ID
833251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Um imóvel pode ser objeto de desapropriação para reforma
agrária caso não esteja cumprindo sua função social. Nesse
sentido, desprezados os critérios e graus estabelecidos em lei, o
descumprimento da referida função social ocorrerá quando se
comprove que o proprietário do imóvel

utiliza de forma inadequada o solo e os recursos naturais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Correto


    De acordo c/ a CF/88:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, [...]

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
  • Apenas lembrar, que no caso de desapropriação de imóvel urbano, deverão ser observados os "os critérios e graus estabelecidos em lei", que será o Plano Diretor do Município.

ID
833254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Um imóvel pode ser objeto de desapropriação para reforma
agrária caso não esteja cumprindo sua função social. Nesse
sentido, desprezados os critérios e graus estabelecidos em lei, o
descumprimento da referida função social ocorrerá quando se
comprove que o proprietário do imóvel

descumpre a legislação laboral com relação aos empregados que trabalham no imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Correto
    De acordo c/ a CF/88:
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, [...]
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
    I - aproveitamento racional e adequado;
    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

ID
904765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Em relação à desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O art. 184 da CF traz a autorização. Portanto a letra é D
    "art 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    ...

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação."

  • Todas as questões referem-se a texto expresso da Lei Complementar 76/96:

    Letra a) ERRADA
    Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
    I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou
    II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

    Letra b) ERRADA
    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:
    I - texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no Diário Oficial da União.

    Letra c) ERRADA
    Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.

    Letra d) CORRETA - Já comentada pelo colega acima.

    Letra e) ERRADA
     Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório.
  • PESSOAL,
    SEGUE ABAIXO UMA BOA DICA DE MATERIAL PARA ESTUDO SOBRE DIREITO AGRÁRIO.

    LIVRO: DIREITO AGRÁRIO
    EDITORA: JUSPODIVUM
    AUTOR: MÁRCIO PEREIRA DE ANDRADE.
    ASSUNTOS: LEI N 4.504/64 (ESTATUTO DA TERRA) + LEI N 6.969/81 (USUCAPIÃO RURAL ESPECIAL) + LEI N 8.629/93 (REFORMA AGRÁRIA) + LC 76/93 (LEI DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA) +  JURISPRUDÊNCIA + QUESTÕES DE CONCURSO.


    VALE A PENA CONFERIR O MATERIAL.
    RECOMENDO A TODOS!!!
  • E o art. 10 do DL 3.365/1941 " A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará". Alguém me explica pq não está certa a alternativa "e"?!

  • Ana Sousa, esse prazo (de 5 anos) diz respeito a desapropriacao por necessidade/utilidade publica/interesse social, mas o prazo de 2 anos trata-se da desapropriacao por interesse social para fins de reforma agrária, que é regulada pela Lei 8.629/93, e não pelo DL 3.365/41.

  • Ana Nascimento, a resposta encontra-se no art.3º da LC 76/93, que em obediência ao texto constitucional regula o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, senão vejamos:

    Art. 3º A ação de desapropriação deverá ser proposta dentro do prazo de dois anos, contado da publicação do decreto declaratório

  • Obrigada pelos comentários, Leonardo e Sócrates, eu tinha a mesmíssima dúvida da Ana!


ID
922405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com base nas normas referentes ao direito agrário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 9º  Lei 8.629/93. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

            I - aproveitamento racional e adequado;

            II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

           III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

            IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    FONTE: SITE PLANALTO

    BONS ESTUDOS

  • Todos artigos da CF:
    b) Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    c) 
    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

  • Comentários sobre as alternativas A e E, que ainda não foram trabalhadas
    a) O valor da indenização referente à desapropriação de terra para fins de reforma agrária corresponderá à dimensão da área da propriedade devidamente registrada no cartório de registro de imóveis competente, em observância ao princípio da fé pública, que ampara os atos cartorários. ERRADA

    Lei 8.629: Art. 12.  Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

            I - localização do imóvel; 
           II - aptidão agrícola;
           III - dimensão do imóvel; 
           IV - área ocupada e ancianidade das posses;
           V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias



    e) O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou de invasão motivada por conflito agrário ou fundiário não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, exceto se a invasão for praticada por movimento social previamente reconhecido pelo governo federal. ERRADA

    Lei 8.629: Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (...)

            § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

  • Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, ficar constatado que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

  • GAB: C


    A) A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. STJ. 2ª Turma. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015 (Info 556). STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014 (Info 540).


    B) Art. 184. CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    C) Art. 186 CF. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


    D) Art. 191. CF Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


    E) Lei 8.629: Art. 2º § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.





ID
946069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No tocante ao direito agrário, julgue os seguintes itens.

Considere que João explore, econômica e racionalmente, sua propriedade, por meio da plantação de produtos vegetais em parte de suas terras, sendo a outra parte destinada à recuperação de pastagens, com a utilização de 80% da terra e grau de eficiência na exploração superior a 100%. Considere, ainda, que, devido a uma enchente em sua propriedade, João tenha deixado de apresentar, nesse ano, os graus de produtividade na exploração da terra exigidos para a espécie. Nessa situação hipotética, as terras de João poderão ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com os critérios estabelecidos na Lei 8.629, que regulamenta so dispositivos constitucionais acerca da reforma agrária, a propriedade de João pode ser considerada produtiva. A lei em questão traz expressa disposição determinando que se, diante de caso fortuito ou força maior, não forem cumpridos os índices alí previstos, não será perdida a qualificação.
           

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

            § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

            I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.
    (...)

            § 7º Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie.

  • Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, SIMULTANEAMENTE, os graus de UTILIZAÇÃO da terra e de EFICIÊNCIA na exploração.

    MACETE:

    PROPRIEDADE PRODUTIVA= GUT (80%)
    PROPRIEDADE PRODUTIVA= GEE (100%)

    ATENÇÃO: Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência e utilização, exigidos para a espécie.

    ESSA É A RAZÑAO PELA QUAL A QUESTÃO ACIMA ESTÁ ERRADA, POIS A ENCHENTE É UMA CASO DE FORÇA MAIOR. Asssim, as terras de João não serão objeto de desap agrária
  • Isso afrontaria a fórmula de Radbuch: "Direito extramente injusto não é Direito".

    Abraços.


ID
980182
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

Alternativas
Comentários
  • Letra B


    CRFB/88
    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
    II - a propriedade produtiva.
  • Letra B

    Pequena e média propriedade rural não pode ser desapropriada, ou seja, somente a GRANDE PROPRIEDADE é suscetível de desapropriação, mas cuidado com os detalhes de possuir ou não possuir outra propriedade. 

  • De acordo com a Constituição Federal de 1988:

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    RESPOSTA: LETRA B


ID
987436
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com referência à disciplina jurídica da desapropriação para fins de reforma agrária, é correto afirmar que:

Alternativas

ID
1058524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do processo de desapropriação para a reforma agrária, de títulos da dívida agrária e da usucapião especial rural, julgue os próximos itens.

Em caso de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, o expropriante, por ordem do juízo, estabelecida por sentença, deverá depositar o valor da indenização, em espécie, corrigido monetariamente, para as benfeitorias, sendo que, para a parcela correspondente à terra nua, esse valor deve ser depositado em títulos da dívida agrária.

Alternativas
Comentários
  • §1º, art. 184, CF: As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. 

    Não são quaisquer benfeitorias que serão indenizadas em $$$, apenas as úteis e a necessárias.

    CUIDADO!!!! CESPE ama essa questão.

  • além do art. 184, § 1o/CF, ver tb o art. 14 da Lei Complementar 76/93, que fala sobre a indenização para a parcela correspondente à terra nua.

  • Complementando, pois é difícil lidar com uma questão patife como esta, uma vez que a banca acrescentou a palavra "monetariamente" e generalizou o termo "benfeitorias".

    Gabarito ERRADO.

    Conforme Lei Complementar 76 de 1993: Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. 

  • Galera muitíssimo cuidado, pois essa questão está cheia de pegadinhas:


    -As benfeitorias Indenizadas são as ÚTEIS ou NECESSÁRIAS, segundo a CF e LC 76 em dinheiro, só que ai é que mora o perigo, vejam essa decisão do STF: 

    "O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. -RE 409555 TO


    Logo para as benfeitorias úteis e necessárias esse pagamento é por PRECATÓRIO, já para a "terra nua" Títulos da Dívida Agrária. 

  • Prezados, entendo que o erro está no seguinte trecho: "o expropriante, por ordem do juízo, estabelecida por sentença, deverá depositar..."

    Como se infere do artigo 5º, incisos V e VI, da LC76/93, o expropriante deve comprovar o depósito da indenização das benfeitorias úteis e necessário e o lançamento das TDA quando promover a ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, junto com a P.I.

    Essa obrigação não surge com a sentença. Com esta, deverá haver complementação, que se dará através do lançamentos de novos TDA (complementação ind. terra nua) ou PRECATÓRIOS (complementação ind. benf. úteis e necessárias).


    Art. 5º A petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com os seguintes documentos:

    V - comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária correspondente ao valor ofertado para pagamento de terra nua; (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).

    VI - comprovante de depósito em banco oficial, ou outro estabelecimento no caso de inexistência de agência na localidade, à disposição do juízo, correspondente ao valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 1996).


    Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro (STF julgou, incidentemente, inconstitucional, e o Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo, no que tange ao "depósito em dinheiro", através da Resolução 19), para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).



  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    logo, como não foram especificadas as benfeitorias, a questão está errada, simples assim, com amparo na CF

  • OU SEJA, É UM CASO QUE POSSUI EXCEÇÃO (O ENUNCIADO ESTÁ INCOMPLETO) E QUE A CESPE PÕE COMO ERRADA, a despeito de, em outros casos, haver uma exceção e ele dar como certa a regra geral (isto é, mesmo sendo incompleta, dá como certo). 

    Como saber o que diabos essa banca quer?!

  • O equivoco esta nessa expressão: "por ordem do juízo, estabelecida por sentença, deverá depositar o valor da indenização, em espécie". Não e por ordem do juizo que se faz o deposito, mas no processo administrativo, na fase declaratoria. Caso o expropriado não saia do imovel ou não concorde com o valor pago. Pode litigar tambem em caso de vicio no procedimento.

  •  Lei Complementar 76 de 1993

    Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. 

    BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS = serão pagas em DINHEIRO (precatório)

    TERRA NUA= títulos da dívida agrárias resgatáveis em até 20 anos, a partir do 2º ano de sua emissão.

  • A assertiva acima está errada por três motivos: 

    1º) O expropriante deve juntar comprovante de depósito da indenização em espécie para as benfeitorias e juntar o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, quando do ajuizamento da Inicial, e juntar os comprovantes da integralização dos valores quando não houver acordo;

    2º) O Supremo Tribunal Federal assentou que, nas desapropriações por interesse sociais, as indenizações pelas benfeitorias dependem de precatório. à ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela Constituição Federal no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93. RE 247866. Relator Min. ILMAR GALVÃO. STF - Tribunal Pleno. Julgamento: 09/08/2000. Publicação: 24/11/2000;

    3º) Apenas as benfeitorias úteis e necessárias são passíveis de indenização.

  •        

    questão desatualizada??


ID
1204294
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Observadas as normas constantes do capítulo da Constituição Federal de 1988 que trata da política agrícola e fundiária e também da reforma agrária, está INCORRETO o seguinte dispositivo:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 191 CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à letra B, o que dizer sobre a famosa decisão do STF sobre o art. 14 da LC 76/93??

     Art. 14. O valor da indenização, estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro (STF julgou, incidentemente, inconstitucional, e o Senado Federal suspendeu a execução do dispositivo, no que tange ao "depósito em dinheiro", através da Resolução 19), para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e, em Títulos da Dívida Agrária, para a terra nua. (Vide Resolução nº 19, de 2007).


    Pet 2801 QO / PE - PERNAMBUCO 
    QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Julgamento:  29/10/2002  Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJ 21-02-2003 PP-00043          EMENT VOL-02099-02 PP-00313

    Parte(s)

    REQTE.(S)     : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
                           AGRÁRIA - INCRA
    ADVDO.(A/S)  : LUCINDA DAS GRAÇAS N. C. BEZERRA
    REQDO.(A/S)  : GERMASA -  GERSON MARANHÃO LTDA
    ADVDO.(A/S)  : AGNALDO JURANDYR SILVA  E OUTRO (A/S)

    Ementa 

    EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 76/93. DEPÓSITO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. Havendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 247.866, Relator Ministro Ilmar Galvão, declarado a inconstitucionalidade da expressão "em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e", contida no artigo 14 da Lei Complementar n.º 76/93, reveste-se de plausibilidade jurídica tese no mesmo sentido objeto de recurso extraordinário interposto contra decisão que ordenou o depósito judicial de valores relativos às benfeitorias do imóvel expropriado, independentemente de precatório, circunstância que, aliada à possibilidade de dano irreparável à autarquia expropriante, justifica a concessão da medida. Questão de ordem que se resolve no sentido do deferimento do pedido, suspendendo-se os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do recurso extraordinário.


  • Quanto à letra "b" e o comentário do colega VITOR, a expressão "depósito em dinheiro" suspendida pelo STF, referente ao art. 14 da LC 76/93, diz respeito à diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença.

    Como acontecia antes? A lei previa que as benfeitorias seriam pagas mediante depósito em dinheiro, mesmo aquelas fixadas em sentença, o que violava o art. 100 da CF/88 que diz que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, serão pagos em precatório.

    Por exemplo, o INCRA ofertou R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias, depositando esse dinheiro no início da ação, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização pela terra nua, tendo lançados os respectivos TDA's. (Até aí nada de inconstitucional, pois o depósito prévio é necessário para a propositura da demanda e até hoje funciona assim).

    Porém, o juiz na sentença, acolhendo o laudo pericial, fixa a indenização pelas benfeitorias em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

    De acordo com a redação original do art. 14 da LC 76/93, a diferença entre a oferta inicial (R$ 100.000,00) e o valor fixado em sentença (R$ 150.000,00) para indenização de benfeitorias, isto é, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deveria ser depositada em dinheiro. Com a declaração de inconstitucionalidade, essa diferença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) deve ser paga em precatório.

    Logo, a alternativa "b" não está errada, pois as benfeitorias continuam sendo pagas em dinheiro. O que é pago em precatório é a diferença entre a oferta inicial e o valor fixado em sentença (para as benfeitorias).

  • “O art. 14 da LC 76/1993, ao dispor que o valor da indenização estabelecido por sentença em processo de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser depositado pelo expropriante em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda Pública, determinado pela CF no art. 100 e parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar, por sua vez, referem -se, exclusivamente, às indenizações a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não estar esse meio de pagamento englobado no sistema de precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e’, contida no art. 14 da LC 76/1993.” (RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-8-2000, Plenário, DJ de 24-11-2000.) No mesmo sentido: RE 504.210‑AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 2-12-2010; AI 452.000‑AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-11-2003, Primeira Turma, DJ de 5-12-2003; Pet 2.801‑QO, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-10-2002, Primeira Turma, DJ de 21-2-2003.

  • Por exclusão você acerta a questão. TODAVIA:

    Se alguém possui como seu, por 10 anos ininterruptos: significa que ela possui há mais 5 anos ininterruptos.

    Se a área não é superior a 25 hectares: significa que ela também não é superior a 50 hectares.

    Como todos os outros requisitos para aquisição via usucapião especial rural também estão preenchidos: significa que terá direito a adquirir a propriedade.

    Bons estudos.

  • gabarito letra D (incorreta)

    a) correta. CF. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    (...)

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    b) correta. art. 184 da CF:

    (...)

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    c) correta. CF . Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    d) incorreta.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    e) correta. CF. Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.


ID
1212826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Considere que Ornélio, titular de média propriedade rural, recebeu, de herança de seu pai, extenso latifúndio improdutivo, ocupado por possuidores em razão de conflito agrário. Considerando apenas tais fatos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

  • Complementando:  Se Ornélio herdou latifúndio passou a possuir outra propriedade, o que, segundo o texto constitucional, permitiu a desapropriação de sua média propriedade. Caso essa fosse produtiva isso impediria a desapropriação, só que a questão mandou levarmos em conta apenas os dados nela fornecidos, que por sua vez omitem essa informação.

    Boa questão.

  • Qual é o erro da B?

  • O erro da "b" está em afirmar que a unidade federada pode desapropriar para fins de reforma agrária, quando apenas a União pode faze-lo.

  • resposta correta - C

    CF, Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.


ID
1212832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O poder público pretende ingressar com ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, de duas fazendas, I e II, propriedades de A e seu cônjuge, com áreas medidas de 2.087,51 hectares.

Considerando a situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

    § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

  • GAB: B


    LC 76


    A) Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.


    B)

    Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.

    Art.. 2 § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.


    C) Art. 7º § 3º Serão intimados da ação os titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriando.


    D) Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: I - mandará imitir o autor na posse do imóvel; II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;  


    E) art. 6 § 7° A audiência de conciliação não suspende o curso da ação.  




ID
1212835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

O poder público pretende ingressar com ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, de duas fazendas, I e II, propriedades de A e seu cônjuge, com áreas medidas de 2.087,51 hectares

Ainda em relação à situação hipotética apresentada no texto, assinale a opção correta, considerando que o poder público tenha ajuizado a mencionada ação de desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 1993

    Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante.

    § 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a duplo grau de jurisdição.

    § 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.

  • Informativo 556 do STJ:

    1) O Estado deve indenizar a área efetivamente desapropriada.

    2) O expropriado, por sua vez, receberá indenização correspondente à área registrada em seu nome.

    3) O valor correpondente à área não registrada será depositado em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito.

    Precedentes: REsp 1.286.886-MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015. 

  • GAB: E


    A) L8629, art. 5, parag 5, 6

    B) S 69 STJ

    C) DESATUALIZADA (capitão virgulino)

    D, E) (vanessa)


ID
1240618
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a opção correta com base nas regras relativas à fase executória da desapropriação por utilidade pública, previstas no Decreto-lei nº 3.365/1941.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra A


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. COBRANÇA. SUJEITO PASSIVO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INVASÃO DA PROPRIEDADE POR TERCEIROS. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE PELO PODER PÚBLICO APÓS O FATO GERADOR. ARTIGO 34 DO CTN. EXAÇÃO INDEVIDA. POSSE DO MUNICÍPIO EXPROPRIANTE EXERCIDA ANTES DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE IMISSÃO PROVISÓRIA. LOTEAMENTO E BENFEITORIAS NA ÁREA. ANIMUS APROPRIANDI. 1. Hipótese em que o município alega, além da violação do art. 535, II, do CPC, seja reconhecido ao proprietário do imóvel a legitimidade de figurar como sujeito passivo do tributo (IPTU - ano de 1991), não obstante a propriedade ter sido invadida por terceiros e, por fim, desapropriada pelo próprio ente público. 2. A Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC. 3. O artigo 34 do CTN dispõe que: "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". 4. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 5. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000). 6. Não obstante a posse legal da municipalidade tenha ocorrido somente em 1992 com o autorização judicial para imissão na posse, o que lhe garantiria o direito de cobrança da exação referente ao ano anterior do proprietário, o fato é que ela já havia ingressado na área antes, loteando-a e implementando melhoramentos como asfalto, energia elétrica entre outros, o que lhe retira o direito de cobrar a exação do proprietário. 7. Não se pode exigir do proprietário o pagamento do IPTU quando sofreu invasão de sua propriedade por terceiros, defendeu-se através dos meios jurídicos apropriados e foi expropriado pela municipalidade, sendo que esta, antes de receber a autorização judicial para imissão provisória, ingressou na área com o ânimo de desapropriante. 8. Recurso especial não provido.

    (STJ - REsp: 1111364 SP 2008/0126396-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2009)


  • Letra E - Errada - Decreto Lei 3365, Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
    Letra D - Errada - Ao poder judiciário não é dado verificar a existência ou não dos pressupostos fáticos que ensejaram a declaração de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, sob pena de desrespeito à divisão dos poderes.

  • A. Correta 


    B. Errada. 

    PROCESSO CIVIL – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INTERESSE JURÍDICO – DESAPROPRIAÇÃO – 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 337805 – PR – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 09.12.2002)

    C. Errado

    Art. 22 do DL 3365


    D. Errado

    PJ nao pode analisar mérito, apenas legalidade. 


    E. Errada

    Art. 20 do DL 3365

  • A) 5. "A simples declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, não retira do proprietário do imóvel o direito de usar, gozar e dispor do seu bem, podendo até aliená-lo. Enquanto não deferida e efetivada a imissão de posse provisória, o proprietário do imóvel continua responsável pelos impostos a ele relativos" (REsp 239.687/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20.3.2000). (STJ - REsp: 1111364 SP 2008/0126396-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/08/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2009)

     

    B) PROCESSO CIVIL – ASSISTÊNCIA SIMPLES – INTERESSE JURÍDICO – DESAPROPRIAÇÃO – 1. A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade. 2. O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel. 3. Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes. 4. Recurso Especial improvido. (STJ – RESP 337805 – PR – 2ª T. – Relª Min. Eliana Calmon – DJU 09.12.2002)

    C) Art. 10.  A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.       (Vide Decreto-lei nº 9.282, de 1946) 

     

    D) Art. 9o  Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.

     

    E) Art. 20. A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.


ID
1240624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca da imissão provisória na posse e da transferência da propriedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADA -  Art. 15 § 4o do Dec. Lei 3365/41-  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.  

    D) Achei que estivesse correta - Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

  • Também pensei que essa urgência do art. 15 refletir-se-ia no fumus boni iuris e periculum in mora que a questão exige.

  • E - Errada 
    Consoante interpretação harmônica do artigo 5º , XXIV , da Constituição da República com o artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365 /1941, nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, a imissão provisória na posse do bem expropriado está condicionada ao pagamento da prévia e justa indenização que independe de avaliação judicial prévia. Apurado em nova avaliação que o valor inicialmente depositado pelo expropriante é inferior àquele que apurado em nova avaliação judicial, resta autorizada a complementação do valor depositado em observância ao preceito constitucional de justa indenização.

  • a imissão provisória na posse não exige fumus boni juris, mas apenas a dclaração de urgência pelo poder público (art. 15, DL 3365/41)

  • a) A transferência da propriedade se conclui no momento da expedição do mandado de imissão provisória na posse. ERRADA

    A transferência da propriedade se conclui com a transcrição da sentença de desapropriação no registro de imóveis.

    Dec-lei 3365, Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.

    Art. 167, I, 34 da  lei 6015/73.

     

    b) CORRETA. REsp 1034192 ​STJ

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMISSÃO NA POSSE.

    1. A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC).

     

    c) É desnecessário o registro da imissão provisória na posse no cartório de registro de imóveis competente. ERRADA

     

    Art. 15 § 4o Dec-lei 3365-  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente

     

     d) Para obter a imissão provisória na posse, o poder público deverá demonstrar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.ERRADA

    Para obter a imissão provisória basta alegar urgência E realizar o depósito da quantia. 

    Art. 15. dec-lei 3365 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    e) A imissão provisória na posse sem a realização de depósito prévio do valor devido não viola o princípio da prévia indenização previsto na CF. ERRADA

    É necessário o depósito prévio para imissão provisória, conforme art. 15 decreto-lei 3365.

     

     

     

  • Não entendi a razão do item B ter sido considerado correto. Segue a ementa completa que o colega colcacionou logo abaixo:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMISSÃO NA POSSE. 1. A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC). 2. Consequentemente, conjura-se a suspensão da imissão na posse já efetuada, nos autos da ação expropriatória. 3. Embargos de declaração rejeitados.

     

    Nesse caso, trata-se de julgamento de embargos de declaração para que o STJ esclarecesse se a própria imissão provisória seria suspensa ou se apenas a ação de desapropriação ficaria parada aguardando julgamento da ação anulatória. Segue o voto do Ministro Luiz Fux:

    Alega a embargante que, apesar de ter sido acolhido o pedido no tocante à suspensão do processo de desapropriação enquanto não houver o julgamento da ação declaratória, omitiu-se esse órgão julgador no pronunciamento sobre se houve ou não a revogação da decisão que imitiu o município embargante na posse do imóvel.

    Desassiste razão ao embargante pelos seguintes fundamentos: A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC). Consequentemente, conjura-se a suspensão da imissão na posse já efetuada, nos autos da ação expropriatória.​

     

    O acórdão é bem confuso, mas no final, não resta dúvida que a imissão provisória DEVE ser suspensa.

  • ncia da propriedade se conclui com a transcrição da sentença de desapropriação no registro de imóveis.

    Dec-lei 3365, Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.

    Art. 167, I, 34 da  lei 6015/73.

     

    b) CORRETA. REsp 1034192 ​STJ

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CONEXÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. IMISSÃO NA POSSE.

    1. A ação declaratória de nulidade do decreto de expropriação não tem o condão de gerar a suspensão por prejudicialidade senão a conexão que impõe o simultaneus processus (artigo 105 do CPC).

     

    c) É desnecessário o registro da imissão provisória na posse no cartório de registro de imóveis competente. ERRADA

     

    Art. 15 § 4o Dec-lei 3365-  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente

     

     d) Para obter a imissão provisória na posse, o poder público deverá demonstrar a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris.ERRADA

    Para obter a imissão provisória basta alegar urgência E realizar o depósito da quantia. 

    Art. 15. dec-lei 3365 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

     

    e) A imissão provisória na posse sem a realização de depósito prévio do valor devido não viola o princípio da prévia indenização previsto na CF. ERRADA

    É necessário o depósito prévio para imissão provisória, conforme art. 15 decreto-lei 3365.

     


ID
1240630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com referência à indenização nas ações de desapropriação, assinale a opção correta com base no entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Se o valor determinado pelo juiz foi a menor em relação ao que havia ficado de pagar o Ente Público, é lógico que não é sentença ULTRA PETITA, afinal, ultra é mais..
    Seria, no máximo, citra petita, mas nunca ultra.
    Espero ter contribuído!

  • Nobre " Na luta" a jurisprudência entende que neste caso não há julgamento ultra, citra ou extra petita, vejamos:

    RESP 925773 BA Data de publicação: 02/08/2007

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 , § 3º , 165 E 458 , II , DO CPC . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO INFERIOR À OFERTA INICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXPROPRIADA PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais cuja violação foi apontada atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O art. 19 da Lei Complementar 76 /93 dispõe expressamente que "as despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". 3. Hipótese em que o INCRA, quando do ajuizamento da ação expropriatória, ofertou, pelo valor da terra nua e benfeitorias, a quantia de R$ 377.614,34, enquanto que o magistrado de primeiro grau de jurisdição, adotando integralmente o laudo pericial, fixou a indenização em R$ 360.154,21, ou seja, abaixo do valor inicialmente ofertado. 4. É da parte expropriada, portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.


  • C) [CERTO]DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OFERTA INICIAL.
    Em desapropriação direta, não constitui julgamento ultra petita a fixação de valor indenizatório em patamar inferior à oferta inicial se isso decorrer da adoção pelo juízo da integralidade do laudo do perito oficial. A oferta inicial do Incra, para reforma agrária, nem sempre reflete o valor real do imóvel e, a fortiori, sua justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988). Assim, na hipótese, não se pode cogitar a carência de fundamentação, porque a sentença, ao acolher os fundamentos do laudo pericial, fixou um montante razoável como indenização. Precedentes citados: REsp 780.542-MT, DJ 28/8/2006, e REsp 886.258-MT, DJ 2/4/2007. REsp 848.787-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2010.

    D) [ERRADA]DL 3365/42: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
    DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DATA DA AVALIAÇÃO.Turma do STJ, por maioria, reafirmou o entendimento de que, nas ações de desapropriação – a teor do disposto no artigo 26 do DL n. 3.365/1941 – o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Precedentes citados: REsp 1.195.011-PR, DJe 14/2/2011, e REsp 1.035.057-GO, DJe 8/9/2009. REsp 1.274.005-MA, Rel. originário Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012.

    E) [ERRADA]DL 3365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
  • ERRO DA LETRA A

    DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO.
    Em respeito ao princípio da justa indenização, os valores referentes à desapropriação para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade, pois não faz sentido vincular-se, de forma indissociável, o valor da indenização à área registrada, visto que tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte caso a área constante do registro seja superior. Dessarte, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área efetivamente expropriada, com o fim de evitar prejuízo a qualquer das partes. No caso, deve-se pagar pelo que foi constatado pelo perito (a parte incontroversa), e o montante correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores. Precedentes citados: REsp 596.300-SP, DJe 22/4/2008; REsp 937.585-MG, DJe 26/5/2008; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007, e REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006. REsp 1.115.875-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2010.


  • ERRO DA A

    DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO.
    Em respeito ao princípio da justa indenização, os valores referentes à desapropriação para fins de reforma agrária devem corresponder à exata dimensão da propriedade, pois não faz sentido vincular-se, de forma indissociável, o valor da indenização à área registrada, visto que tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de uma ou de outra parte caso a área constante do registro seja superior. Dessarte, para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área efetivamente expropriada, com o fim de evitar prejuízo a qualquer das partes. No caso, deve-se pagar pelo que foi constatado pelo perito (a parte incontroversa), e o montante correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores. Precedentes citados: REsp 596.300-SP, DJe 22/4/2008; REsp 937.585-MG, DJe 26/5/2008; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007, e REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006. REsp 1.115.875-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/12/2010.

  • Colegas,

    Será que alguém poderia me ajudar a identificar o erro da letra "A". Ela me parece correta. De fato, havendo divergência entre a área registrada e a área efetivamente expropriada o valor da indenização deve ser pautado pela área adquirida pelo ente expropriante. Assim, a área dita "real" deve ser indenizada em sua integralidade. Contudo, o levantamento dos valores da parte "nao registrada" não poderia ser efetuado visto que não haveria prova do domínio como exige o art. 34 do DL 3365. Assim, não consegui identificar o erro. Se alguém puder dar uma luz...

    Bons estudos

  • A letra "a", em pese pareça está correta, á luz da jurisprudência do STJ não está, in verbis:

    É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenização separada da terra nua, argumentando que não seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.

  • A letra "d" está errada, tendo em vista que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, e não à data da vistoria, conforme a leitura do art. 26, DL 3.365/41: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

  • A letra "e" está errada, segundo reza o art. 15-B, caput, do DL 3.365/41, incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser sido feito, in verbisArt. 15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 1 00 da Constituição.

  • As letras "b" e "c" estão erradas, pois, segundo reza, o art. 15-A, caput, DL 3.365/41, é cabível sim, in verbis:

    Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

  • Item A - Errado:

    DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ÁREA NÃO REGISTRADA.  COBERTURA VEGETAL.

    O acórdão recorrido entendeu que, havendo divergência sobre a dimensão do imóvel desapropriado, deve prevalecer a área real do imóvel sobre a área registrada, devendo a primeira ser indenizada. É uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de que o pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área registrada constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente (art. 34 do DL n. 3.365/1941 e do art. 6º, § 1º, da LC n. 76/1993). Isso porque o pagamento de área não registrada conduz o Poder Público a indenizar aquele que não detém a propriedade da área expropriada, resultando no enriquecimento sem causa do particular (expropriado). Quanto à indenização da cobertura vegetal, ela deve ser calculada separadamente do valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. No caso, o tribunal a quo afastou a mencionada indenização separada da terra nua, argumentando que não seria a hipótese de pagamento separado. Não obstante, acrescentou ao valor da terra nua o percentual de 10%, o que, por via oblíqua, acabou indenizando novamente a cobertura vegetal e, a fortiori, contrariando seu próprio entendimento, também o firmado por este Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 966.089-MT, DJe 26/8/2010; REsp 841.001-BA, DJ 12/12/2007; REsp 703.427-SP, DJ 24/10/2005; REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006; REsp 786.714-CE, DJ 28/8/2006; REsp 1.035.951-MT, DJe 7/5/2010; REsp 804.553-MG, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793-BA, DJe 19/8/2009, e REsp 978.558-MG, DJe 15/12/2008. REsp 1.075.293-MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.


  • Questão desatualizada, a titulo de hoje, a letra A) também estaria correta.

    Segunda Turma DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA. Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direito. A indenização devida deverá considerar a área efetivamente desapropriada, ainda que o tamanho real seja maior do que o constante da escritura, a fim de não se configurar enriquecimento sem causa em favor do ente expropriante. Precedentes citados: REsp 1.286.886- MT, Segunda Turma, DJe 22/5/2014; REsp 1.395.490-PE, Segunda Turma, DJe 28/2/2014; e REsp 1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013. REsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015 (Informativo 556).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A letra A encontra-se correta atualmente.

    Segundo entende o STJ, a indenização vai corresponder a área total do imóvel. Entretanto, o pagamento será feito apenas da parte que conste nos registros. O restante ficará depositado até que se regularize o registro da parte remanescente.

    Ou seja, a indenização é integral.

  • a) DESATUALIZADA - a assertiva encontra-se correta atualmente.

    Segundo entende o STJ, a indenização vai corresponder a área total do imóvel. Entretanto, o pagamento será feito apenas da parte que conste nos registros. O restante ficará depositado até que se regularize o registro da parte remanescente.

    Ou seja, a indenização é integral.

    b) ERRADO - Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.

    c) CORRETO - DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. OFERTA INICIAL.
    Em desapropriação direta, não constitui julgamento ultra petita a fixação de valor indenizatório em patamar inferior à oferta inicial se isso decorrer da adoção pelo juízo da integralidade do laudo do perito oficial. A oferta inicial do Incra, para reforma agrária, nem sempre reflete o valor real do imóvel e, a fortiori, sua justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988). Assim, na hipótese, não se pode cogitar a carência de fundamentação, porque a sentença, ao acolher os fundamentos do laudo pericial, fixou um montante razoável como indenização. Precedentes citados: REsp 780.542-MT, DJ 28/8/2006, e REsp 886.258-MT, DJ 2/4/2007. REsp 848.787-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2010.

    d) ERRADO - o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante.

    e) ERRADO - DL 3365/41: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.


ID
1257067
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre a desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B


    Art. 5° § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.


    Lei 8.629/93.

  • Por quê a questão A está errada?

  • LEI 8629/1993

    a) Art. 2º, § 1º. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    b) Art. 5º, § 2º. O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor ação de desapropriação.

    c) Art. 26. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais, inclusive do Distrito Federal, as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, bem como a transferência ao beneficiário do programa.

    d)  Art. 5º. A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.  § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro (...)

    e) Art. 25. O orçamento da União fixará, anualmente, o volume de títulos da dívida agrária e dos recursos destinados, no exercício, ao atendimento do Programa de Reforma Agrária.


ID
1258390
Banca
FUNCAB
Órgão
MDA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, compete:

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.


  • Lei Complementar nº 76/93. Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.


ID
1289413
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A União editou Decreto de Desapropriação da Fazenda Santa Rita, localizada no Estado do Pará, declarando interesse social para fins de reforma agrária. Após este ato, ingressou administrativamente no imóvel, com auxílio de força policial, para promover sua vistoria e avaliação. A conduta da Administração pública foi

Alternativas
Comentários
  • art. 2, paragrafo 2, da lei complementar 76/93.

  • Art. 2º/LC 76/93: § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

  • Lei Complementar 76/93:
    Art. 2º, § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o
    expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive
    com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz,
    responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a
    causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis

  • caso fosse de utilidade pública, não seria necessária prévia autorização judicial.

  • Estatuto da Terra:

     

    Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão unir seus esforços e recursos, mediante acordos, convênios ou contratos para a solução de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicação da presente Lei, visando a implantação da Reforma Agrária e à unidade de critérios na execução desta.(Vide Medida Provisória no 2.183-56, de 24.8.2001)

    § 4o Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial.

  • Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.§ 2o  Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante. (     Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

  • Antes da "aquisição originária" da propriedade pelo registro da sentença em ação de desapropriação, a Administração Pública Federal, por meio do ente executor da Reforma Agrária (Incra), pode entrar na propriedade particular em 3 situações:

    1) Na fase administrativa, antes mesmo do Decreto declaratório do interesse social para fins de reforma agrária, para aferir se a propriedade é legitimamente passível de desapropriação  (Lei 8629, art. 2º, §2º)

    2) Vistoria e Avaliação, após Decreto declaratório, com o objetivo de formar proposta ao proprietário (LC 76, art. 2º, §2º).

    3) Imissão Provisória na Posse (LC, art. 6º), momento em que fluem os juros compensatórios.

    Penso eu, em qualquer das hipóteses acima ser necessária autorização judical para uso da força policial  - entrada forçada (CF, art. 5º, XI).

  • NÃO CONFUNDIR!

     

    L. 8.629/93, art. 2°, §2°: "Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.".

    Finalidade -> verificar o cumprimento da função social.

     

    LC 76/93, art. 2°, §2°: "Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.".

    Finalidade -> vistoriar o bem para quantificá-lo.

  • GABARITO - ( E )


ID
1415911
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da reforma agrária.

O não cumprimento da função social da propriedade enseja sua desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 8629/93

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.


ID
1415914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Julgue os próximos itens, a respeito da reforma agrária.

A propriedade em que sejam encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas deve ser desapropriada e destinada ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, resguardado ao proprietário o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 243, CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

  • Atenção para a EC 81/2014!

    CF

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)


  • Trata-se de uma desapropriação sancionatória e por esse motivo não há que se falar em indenização por benfeitorias úteis e necessárias.


ID
1415917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Antônio, proprietário da fazenda Rio Bonito, impetrou mandado de segurança questionando decreto presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária a referida fazenda. O fazendeiro alegou a existência de esbulho possessório de sua propriedade, considerada de grande porte, motivado por conflito agrário, o que inviabilizaria a desapropriação do imóvel pelo período previsto em lei. A procuradoria do INCRA manifestou-se no processo, apresentando documentação comprobatória de que as vistorias que aferiram a produtividade do imóvel foram concluídas antes da invasão.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

A alegação de Antônio é procedente, visto que, de acordo com a legislação que regula a matéria e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a fazenda objeto de esbulho não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária, independentemente de a vistoria ter ocorrido antes da invasão.

Alternativas
Comentários
  • STF: a ocupação do imóvel por manifestante (p. ex. movimento sem terra) antes ou durante a vistoria preliminar causa impedimento à desapropriação do imóvel, sendo expressa a consequência no art. 3º do Decreto n. 2.250/97 c/c art. 2º, § 6º, da Lei 8629/93; todavia, se a ocupação do imóvel for posterior ao decreto, não se impede que a desapropriação se complete (MS 25576/DF).


    O STJ tem entendimento diverso. De acordo com o STJ, nos termos do art. 2º, § 6º da Lei 8629/93, a vistoria do imóvel para fins de reforma agrária é vedada quando há esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo. As invasões vedam não só a vistoria, mas a avaliação ou a desapropriação pelo INCRA no imóvel expropriando para fins de reforma agrária (AgRg no REsp 153957/PE). Vejamos o teor da norma:


    "§ 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações".


    Corroborando esse entendimento, segue teor da Súmula 354 do STJ: "A invasão do imóvel é causa da suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária".

  • Situações que impedem a desapropriação:

    STF-> Esbulho antes/durante a vistoria

    STJ-> Esbulho antes/durante/após a vistoria

  • Mais uma do STF contra legem. Aí fica osso estudar. O STF deveria lançar uma consolidação das decisões contra legem e contra CF pra facilitar a vida dos concurseiros. Kkkk

ID
1415920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Antônio, proprietário da fazenda Rio Bonito, impetrou mandado de segurança questionando decreto presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária a referida fazenda. O fazendeiro alegou a existência de esbulho possessório de sua propriedade, considerada de grande porte, motivado por conflito agrário, o que inviabilizaria a desapropriação do imóvel pelo período previsto em lei. A procuradoria do INCRA manifestou-se no processo, apresentando documentação comprobatória de que as vistorias que aferiram a produtividade do imóvel foram concluídas antes da invasão.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

O período a que se refere Antônio, durante o qual o imóvel não poderia sofrer desapropriação, está previsto na Lei n.º 8.629/1993, que trata da reforma agrária, e compreende os dois anos seguintes à desocupação pelos invasores, ou o dobro desse prazo, em caso de reincidência

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Art. 3º, § 6º, Lei 8.629/93. O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

  • Certo. A justificativa  está no art. 2, §6, da Lei 8.629.

  • Interessante a história do dispositivo legal.

    O artigo 2 da lei 8.629/93 teve seu parágrafo 6º incluído pelo então presidente FHC, através da MP 2183-56/2001, que, na ocasião, teve propriedades rurais familiares invadidas por movimentos sem terra.

    A partir de então, até mesmo o STJ editou súmula a respeito, endossando tal entendimento.

    Súmula 354, STJ - A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

    Dados retirados da aula do Estratégia, dos excelentes professores Igor Maciel, Rosenval Júnior.

    I'm still alive!


ID
1424416
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a invasão do imóvel rural no curso do processo expropriatório resultará em:

Alternativas
Comentários
  • ??????? Súmula 354 STJ. A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.

  • O gabarito realmente está correto.

    Para Doutrina e jurisprudência: as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.

    Resposta da Banca:

    O Supremo Tribunal Federal tem decidido, pacificamente, pela continuidade do processo expropriatório caso a invasão se dê após a vistoria, sem influenciar nos resultados sobre a produtividade. (MS 25.283, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 05/03/2009)

  • Resumindo, para o STF a invasao, se for após o inicio do processo de desapropriacao, nao o suspende, mas para o STJ sim.

  • INVASÃO DO IMÓVEL

    ANTES ou DURANTE a vistoria administrativa pelo INCRA: SUSPENDE o processo de desapropriação.

    APÓS a vistoria administrativa pelo INCRA: NÃO SUSPENDE o processo de desapropriação.

  • GABARITO: C.

    .

    .

    A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em determinar que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.

    Note-se que, o que se busca coibir com a vedação dessas invasões, e, principalmente, com a suspensão da desapropriação é que, por meio do esbulho, aqueles que pretendem se beneficiar com a medida, venham a prejudicar, de qualquer forma, a produtividade da propriedade, apenas com o intuito de justificar a expropriação da área escolhida.

    Assim, a parte final da alternativa A torna a assertiva incorreta, pois se está presumindo que a mera invasão afetará o nível de produtividade do imóvel invadido. Perceba que o texto da Súmula 354 do STJ não faz tal ressalva.


ID
1544692
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra D


      Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.


    8.629/93

  • CORRETA: D

    A) ERRADA. CF/88, Art. 184: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. (Vide Lei 8629/1993, art. 2º, §1º)

    B) ERRADA. Lei 4504/1964, Art. 99:  A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei.

    C) ERRADA. Lei 8629/1993, art.6º, § 7º: Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie. Neste caso, entendo que não é suficiente para a desapropriação a perícia comprobatória de GEE inferior ao que ele pode e deveria produzir.

    D) CORRETA. 8.629/93, Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária. (citado por: Levi Terceiro).

    E) ERRADA. Instrução Normativa nº 30 de 24/02/2006 / INCRA: [...] Art. 2º. O imóvel será transferido ao beneficiário de projeto de Reforma Agrária em caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso - CCU (anexo I)[...]. Art. 5º:[...] I - averbação da ação expropriatória no Registro de Imóveis competente e do auto de imissão de posse, para a transferência provisória, no caso de CCU[...]. Assim, antes da transferência de domínio registrada no Ofício de Imóveis, existe a possibilidade do beneficiário imitir na posse de imóvel rural, em caráter provisório, mediante Contrato de Concessão de Uso – CCU, bastando a averbação no Registro de Imóveis.(OBS: Não encontrei tal assunto em Lei).

  • entendi que a c estaria certa, uma vez que basta desatender um dos requisitos da funcao social, ja que a obrigacao eh cumprir todos simultaneamente.

     

    sobre a d, nao concordo que a reciproca eh verdadeira... uma coisa eh dizer que dentre os usos possiveis a elas, que seja primeiro visando a reforma agraria. Outra coisa eh dizer que a politica de reforma agraria seja executada, preferentemente, sobre terras de domínio público. Existem por exemplo a previsao das areas prioritarias:

     

     

            Art. 15. A implantação da Reforma Agrária em terras particulares será feita em caráter prioritário, quando se tratar de zonas críticas ou de tensão social.

     

    ou ainda

        Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:

            I - os minifúndios e latifúndios;

     

     

    onde esta que a lei preve isso eu gostaria de saber (pq alias faz sentido, melhor do que pagar indenizacao)

     

     

  • A) ERRADA. Art. 184 da CF.

    B) ERRADA. Art. 99 do Estatuto da Terra.  A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei”.

    C) ERRADA, POIS DEPENDE TANTO DO GUT QUANTO DO GEE.      Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

            § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

            § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

            I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

            III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.

    D) CORRETA.         Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

    E) ERRADA. O CADASTRADO E ADMITIDO COMO HABILITADO É QUE VAI MESMO SER BENEFICIÁRIO DA REFORMA AGRÁRIA. O QUE PENSO É QUE O EXAMINADOR QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO COM ESSE DISPOSITIVO: Art. 2, parágrafo 7, da Lei 8.629/93.

  • lições de Rafael Costa Freiria e Taisa Cintra Dosso, Direito Agrário, coleção sinopse para concursos nº 15, editora Juspodium, 2016, pág. 24:

    Princípio da proteção especial da propriedade indígena: O princípio decorre da previsão constitucional do art. 231, que traz proteção especial para a propriedade indígena, no sentido que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarca-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. Considerado por parte da doutrina como princípio da “Indigenato”. ”

    Vamos enumerar e explicar sucintamente outros princípios do Direito Agrário (pág. 23 e 24):

    (i) Princípio da Função Social da Propriedade: pode-se considerar que uma propriedade rural que atende sua função social é uma propriedade sustentável, poia há um equilíbrio entre o exercício e o respeito a suas dimensões economia, social e ambiental.

    (ii) Princípio da primazia da utilização da terra: traz como diretriz que a utilização contínua, efetiva, sem oposição, com cumprimento da função social da terra, por determinado lapso de tempo (critério material – definido em legislação) se sobrepõe sobre a titulação dominial (critério formal – nome do proprietário no registro do imóvel rural). Direciona a importância da prevalência do efetivo labor sobre a terra.

    (iii) Princípio da desapropriação para fins de reforma agrária como aspecto positivo da intervenção do Estado: o não cumprimento da função social pode acarretar na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, conforme determina art. 184 da Constituição Federal de 1988.

    (iv) Princípio da privatização das terras públicas: o princípio é decorrente do direcionamento constitucional de que a destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme determina art. 188 da Constituição federal de 1988. Insere-se no contexto de que o particular possui mais capacidade para a exploração das atividades agrárias.

  • continua...

    (v) Princípio da dicotomia do direito agrário: dicotômico por ser o Direito Agrário norteado por duas perspectivas de atuação: política da reforma agrária (constitucionalmente prevista nos arts. 184-186 da CF/88) e política agrícola (constitucionalmente prevista nos arts. 187-191 CF)

    (vi) Princípio da vedação da desapropriação do imóvel rural produtivo e da pequena e média propriedade rural: o princípio decorre do direcionamento constitucional de que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; e a propriedade produtiva, conforme determina art. 185 da Constituição Federal de 1988.

    (vii) Princípio do monopólio legislativo da União par legislar em matéria agrária: decorre da determinação constitucional da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Agrário, conforme art. 22, I, CF/88.

    (viii) Princípio do estímulo ao cooperativismo: decorrente da função social da propriedade e zela pela melhoria na condição de vida das pessoas e o fortalecimento do espírito comunitário, através do estímulo às cooperativas e associações.

    (ix) Princípio do fortalecimento da empresa agrária: deve-se criar condições para a constituição de empresas agrárias que realizem atividades agrícolas com eficiência, resultados e respeito aos condicionantes da função social da propriedade Este princípio consagra umas das finalidades do Direito Agrário”


    fonte: https://blog.ebeji.com.br/principio-da-protecao-especial-da-propriedade-indigena-e-o-direito-agrario/


ID
1605910
Banca
PGE-PA
Órgão
PGE-PA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) Não precisa de justo título.

    Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    A doutrina aponta a impossibilidade de usucapião das terras :

    1) tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas considerados imprescritíveis (artigo 231, § 4°, CF). A respeito, já decidiu o STJ que "as terras tradicionalmente ocupadas por silvícolas não perdem a característica de perenidade possessória, mesmo quando não estão demarcadas" (STJ, Resp. 116.427-2/PR, 2• T., D}e de 28/2/2011);

    2) as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias. necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (artigo 225, § so, CF);

    3) as áreas indispensáveis à segurança nacional. 

    fonte:DIREITO-AGRARIO-RAFAEL-FREIRIA-e-TAISA-DOSSO.pdf

  • b) Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    c) falso. A desapropriação será sobre toda a propriedade.

    d) CF - Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    e) a função social da propriedade deve atender simultaneamente:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Ou seja, a produtividade, por si só, não é suficiente para confirmar a função social da propriedade


ID
1627603
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CORECON - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Mário tem sua fazenda desapropriada para fins de reforma agrária.

Considerando que a desapropriação se deu em conformidade com a disciplina constitucional sobre a matéria, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra A ERRADA. Pois, para reforma agraria só a União pode desapropriar conforme o artigo 184 da CF, "in verbis":

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  • Art. 184, §1º, CRFB/88. As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    a) De competência exclusiva da União, a desapropriação para fins de reforma agrária tem natureza sancionatória, servindo de punição para o imóvel que desatender a função social da propriedade rural. Importantíssimo salientar que os Estados, Distrito Federal e Municípios podem desapropriar imóveis rurais com fundamento em necessidade pública ou utilidade pública. Somente a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é exclusiva da União (CF, art 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição).

    b) A indenização, na desapropriação para fins de reforma agrária, deve ser prévia e justa, mas não é paga em dinheiro, e sim em títulos da dívida agrária (TDAs), com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão.

    c) Entretanto, as benfeitorias úteis e necessárias, isto é, as construções no imóvel, serão indenizadas em dinheiro (art. 184, § 1º, da CF). Quanto às benfeitorias voluptuárias, seu valor deve integrar o TDA.

    d) CF, art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

    Convém lembrar também que são insuscetíveis à desapropriação para reforma agrária (art. 185 da CF):
    a) pequena e média propriedades, desde que o dono não possua outra;
    b) propriedade produtiva, nos termos de atos normativos expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, fixando índices mínimos de aproveitamento do imóvel.

    Alexandre Mazza

  • Erro da B: A indenização se dará em títulos da dívida pública resgatáveis no prazo máximo de 20 anos, a contar da data da declaração expropriatória.

    Conforme dita o ar. 184 da CF, a idenização se dará através de titulos da divida agrária.

     


ID
1660795
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Sobre reforma agrária, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab D - Comentários:

    Súmula 354 STJ  : "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária."

    A disciplina da matéria, em nível infraconstitucional se dá pela Lei nº. 8.629 /93, que, em seu artigo 2º , § 6º (introduzido pela MP de nº. 2.183 /01) estabelece que "o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. No entanto, não há impedimento e sim a suspensão.

    "O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis." José de Alencar

  • estranho, dizer que nao impede eh sim uma afirmacao incorreta, pois impede sim, ainda que seja por 2 ou 4 anos. Assinala-la como correta pareceria desconhecer a mp 2183 de 2001, e o fato da invasao prejudicar sim o procedimento. Inclusive especifica: apos a vistoria, que de fato para o STF devia ser antes ou durante a vistoria para prejudicar.  

     

    me parece que a banca seguiu o entendimento do stf:

    Registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o esbulho possessório que impede a desapropriação, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, é aquele efetivado em data anterior ou durante a realização da vistoria do imóvel, o que não se configura no caso em comento... A jurisprudência do STF é firme em considerar que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei nº 8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria, ou antes dela (MS 26.136). No caso, a invasões ocorreram vários meses depois da medida administrativa. 

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ARTIGO 184 DACONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INVASÃO DO IMÓVEL POR MOVIMENTO DE TRABALHADORES RURAIS APÓS A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. ARTIGO 2º, § 6º DA LEI N.8.629/93. ORDEM DENEGADA. 1. O § 6º, art. 2º da Lei n. 8.629/93 estabelece que ‘[o] imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações’. 2. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a vedação prevista nesse preceito "alcança apenas as hipóteses em que a vistoria ainda não tenha sido realizada ou quando feitos os trabalhos durante ou após a ocupação" [MS n. 24.136, Relator o Ministro MAURICIO CORRÊA, DJ de 8.11.02]. No mesmo sentido, o MS n. 23.857, Relatora a Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 13.6.03.3. A ocupação do imóvel pelos trabalhadores rurais ocorreu após quase dois anos da data da vistoria realizada pelo INCRA. Segurança denegada”. (grifos nossos) (MS 24984, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2010) Nesses termos, tendo em vista que a ocupação do imóvel pelo MST se efetivou mais de oito meses após a realização da vistoria do imóvel pelo INCRA, não restou configurada na hipótese violação a direito líquido e certo do impetrante a dar ensejo ao prosseguimento da presente demanda.

  • Questão A"Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.” (RE 496.861-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2015, Segunda Turma, DJE de 13-8-2015);

    Questão B: “ Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal. Incompetência do Incra para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o Incra pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição). Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.” (MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 23-8-2011.)

    Questão C: "Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.” (MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 23-8-2011.)

    Questão D: já comentada!

    Questão E: não encontrei material a respeito.

  • Súmula 354 : "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária." (Referências: RESP 819.426/GO , RESP 893.871/MG , RESP 938.895/PA , RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)

     

    Doutrina e  jurisprudência  possuem entendimento pacífico de que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.

     

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/39015/sumula-354-do-stj-a-invasao-da-area-a-ser-expropriada-suspende-o-processo-de-desapropriacao

  • GABARITO: D

     

    a) “Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.” (RE 496.861-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-2015, Segunda Turma, DJE de 13-8-2015);

    b) “ Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal. Incompetência do Incra para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o Incra pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição). Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.” (MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 23-8-2011.)

     

    c) “Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/1993 ao quadro.” (MS 26.192, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 11-5-2011, Plenário, DJE de 23-8-2011.)

     

    d) Súmula 354 : “A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária.” (Referências: RESP 819.426/GO , RESP 893.871/MG , RESP 938.895/PA , RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)

     

    Doutrina e jurisprudência possuem entendimento pacífico de que as invasões hábeis a suspender o processo de desapropriação são aquelas ocorridas antes ou durante a vistoria administrativa, que se mostrem capazes de alterar a utilização e eficiência da propriedade em análise.

     

    e) Para fins do disposto no artigo 2º, §2º, da Lei 8629/1993, entende-se regular e eficaz a notificação recebida diretamente pelo proprietário do imóvel, sendo mera irregularidade a ausência da indicação da data do recebimento.

     

    § 2º Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante.

     

    https://missaopapacharlie.org

  • REsp 1565434 / PE

    RECURSO ESPECIAL
    2015/0162987-5

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    01/03/2018

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 07/03/2018

    Ementa

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO POR MOVIMENTO SOCIAL. CONFLAGRAÇÃO CAMPESINA. DESIMPORTÂNCIA. MOMENTO, EXTENSÃO OU INFLUÊNCIA DO ESBULHO NOS GRAUS DE PRODUTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 354/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973 exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 3. A incidência do art. 2.º, § 6.º, da Lei 8.629/1993, ocorre quando houver esbulho possessório motivado por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, sendo irrelevantes o momento, se antes ou posterior à vistoria administrativa, a extensão do imóvel no qual ocorre e, ainda, a influência sobre o produtividade do imóvel rural. Precedentes. Inteligência da Súmula 354/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

  • O panorama sobre a possibilidade de efetivar-se a desapropriação após a realização de vistoria é esse: STJ entende não ser possível, enquanto o STF, em sentido oposto, entende pela possibilidade.

     

    Sobre a assertiva "E" encontrei o seguinte julgado contemporâneo ao concurso:

     

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.629/93. VISTORIA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO ESCRITA AO PROPRIETÁRIO. IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE CARACTERIZADA. EXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
    1. As Cortes superiores têm entendido que a notificação prévia no procedimento de desapropriação por interesse social, exigida pela Lei n. 8.629/93 (art. 2º, § 2º), é formalidade essencial, configurando, a sua ausência, ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.(...)
    (STJ - AgRg no REsp 1389365/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)

     

    O que é possível extrair no entendimento do STJ é que o requisito da notificação anterior ao procedimento desapropriatório é essencial, de forma que na ausência de qualquer data de recebimento da notificação entendo ser impossível aferir essa condição, carreando efetivo prejuízo ao proprietário do imóvel.
     

  • ALTERNATIVA CORRETA:

    D) a invasão de imóvel rural de domínio particular, após regularmente realizada a vistoria prévia pela autarquia agrária, não impede a desapropriação para fins de reforma agrária.

    A invasão ou esbulho ocorrido em imóvel rural após a vistoria pelo INCRA não é causa que impede a desapropriação (STF, MS 24.984).


ID
1661875
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Compete

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    CF.88 Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Colegas, apenas fazendo adendo para não confundir em prova:

    ·      Desapropriação POR DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais (art. 182, § 4o, CF/88).

    ·      Desapropriação PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA: Art. 184 da CF/88. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”. 


ID
2582005
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Parte significativa dos conflitos agrários tem origem na ocupação irregular de terras. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é mecanismo de pacificação que pode ser utilizado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A competência é APENAS DA UNIÃO (erro das assertivas "b" e "c"):

    Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    Erro da assertiva A

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva.

     

    Erro da assertiva D: Será caso de confisco e não de desapropriação, nos termos do art. 243, caput e parágrago único, da CF: 

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.  Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.   

  • Há controvérsias no que diz respeito a alternativa "b", uma vez que jusrisprudência do STF e do STJ vêm entendendo que todos os entes da federação podem desapropriar para fins de reforma agrária quando a propriedade rural não atingir sua função social, desde que a indenização prévia se dê em DINHEIRO. Tomar cuidado com o posicionamento adotado pela banca.
  • Parte significativa dos conflitos agrários tem origem na ocupação irregular de terras.

    A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é mecanismo de pacificação que pode ser utilizado:

     

     a)pela União, que poderá, com essa finalidade, desapropriar a pequena e média propriedade rural, ainda que seu proprietário não possua outra, desde que a indenização seja prévia e em dinheiro.

     b)pelo Município, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

     c)pelo Estado de Rondônia, o qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública.

     d)pela União, que poderá desapropriar o imóvel rural onde se verifique o cultivo de plantas psicotrópicas, mediante indenização prévia em títulos da dívida pública.

     e)pela União, a qual poderá desapropriar o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real.

    competência é APENAS DA UNIÃO (erro das assertivas "b" e "c"):

    Art. 184 da CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

  • A indenização é prévia, justa e em título da reforma agrária, se não for assim é possível configurar o confisco de terras, art.243 CF (plantação de drogas e trabalho escravo).  Sobre os novos posicionamentos do STF, ainda são casos isolados, enquando não sumularem para nós concurseiros não é seguro marcar. 

  • Desapropriação competência (regra geral): 

     

    Legislativa: União

    Declaratória: U, E,DF, Mun e Dnit e aneel(desde que com pertinência temática)

    Executória: U,E,DF, Mun, podendo ser delegada aos consórcios públicos. concessionárias de serviços públicos e adm indireta.

     

    A questão trata da desapropriação especial rural (artigo 184-186 da CF). Neste tipo, a competência é somente da União.

  • Apenas para agregar valor:

     

    INFO 596/STJ:  é possível a desistencia da desapropriação pela Adm.Pública a qlqr tempo, mesmo após o transito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial.

     

    INFO 547/STJ: Na desapropriação por utilidade pública, é dispensada a citação do respectivo conjuge do proprietário do imóvel.

     

    PCMS 2017 - DELEGADO DE POLÍCIA - FAPEMS:

     

    Acerca do instituto Desapropriação, uma das formas de aquisicao de bens pelo Poder Publico, assinale a alternativa correta.

    A) A propriedade produtiva poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.


    B) É possível a desistência da desapropriação pela Administração Pública, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha havido o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes.

     

    C) Onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei será expropriado e destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, cuja expropriação irá recair, apenas, sobre a parcela do imóvel em que tenha ocorrido o cultivo ilegal ou a utilização de trabalho escravo. 

     

    D) A  União, os Estados, o Distrito Federal e os ^'Municípios poderão desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei, porém, as benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     

    E) Na ação de desapropriação por utilidade pública, a citação do proprietário do imóvel desapropriado não dispensa a do respectivo cônjuge.

     

    GAB: B

  • aula sobre o assunto https://www.youtube.com/watch?v=ZRK_vESiRuw

  • GABARITO: E

    A) Está errada, porque a pequena e média propriedade rural só podem ser objeto de desapropriação quando o individuo for proprietário de mais de um imóvel, caso seja único, este se torna insuscetível de desapropriação, desde que seja produtivo e/ou atenda a sua função social.

    B) Está errada, pois a indenização será feita com títulos da dívida agrária e a presente alternativa fala em indenização em dinheiro. Ademais a indenização não é prévia.

    C) Está errada, pois a indenização não é paga com títulos da dívida pública e nem é previa.

    D)Está errada, pois a indenização não prévia e nem paga co títulos da dívida pública.

    E) Correta. Art.184, CF

  • GABARITO: E

    A) Está errada, porque a pequena e média propriedade rural só podem ser objeto de desapropriação quando o individuo for proprietário de mais de um imóvel, caso seja único, este se torna insuscetível de desapropriação, desde que seja produtivo e/ou atenda a sua função social.

    B) Está errada, pois a indenização será feita com títulos da dívida agrária e a presente alternativa fala em indenização em dinheiro. Ademais a indenização não é prévia.

    C) Está errada, pois a indenização não é paga com títulos da dívida pública e nem é previa.

    D)Está errada, pois a indenização não prévia e nem paga co títulos da dívida pública.

    E) Correta. Art.184, CF


ID
2600047
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.629/1993, será suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que o seu proprietário não possua outra propriedade rural, o


I latifúndio.

II imóvel rural tipificado como média propriedade.

III imóvel rural tipificado como pequena propriedade.

IV imóvel objeto de esbulho possessório.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.629, art 4º, § 1º  "São INSUCETÍVEIS de desapropriação para fins de reforma agrária a PEQUENA e a MÉDIA propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural"

    Essa questão está equivocada!

  • Questão será anulada.

    f) I - Correta

    § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.

     

    Paz e Sucesso para todos.

  • QUESTÃO NÃO TEM GABARITO, JESUS

  • CESPE, CESPINIANO...

  • Essa questão é pra enlouquecer os concurseiros.

    DEUS NO COMANDO, SEMPRE!

  • Q bom q ao ler os comentários fiquei mais tranquila porque jurava q era pequena e média e estou certa. kkkk

  • Questão sem gabartito!

    Lei 8.629, art 4º, § 1º "São INSUCETÍVEIS de desapropriação para fins de reforma agrária a PEQUENA e a MÉDIA propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural".


ID
2659267
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Nos termos da Lei Federal no 8.629/1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Abraços

  • Lei n. 8629/ 93

    Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

     

  • Lei n. 8629/ 93  Gabarito letra D 

     

     

    a) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. (ERRADO)

     

    COMENTÁRIO

    Art. 2º § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

     

    b) A pequena e a média propriedade rural são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que o seu proprietário possua outra propriedade rural.(ERRADO)

     

    COMENTÁRIO

    Art. 4º § 1º São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.   

     

    c) A desapropriação por interesse social do imóvel rural que não cumpra sua função social importa a prévia e justa indenização, inclusive no que tange às benfeitorias úteis e necessárias, por meio de títulos da dívida ativa(ERRADO)    

     

    COMENTÁRIO

    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

     


    d) As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.(CORRETA)

     

    COMENTÁRIO

    Art. 13. As terras rurais de domínio da União, dos Estados e dos Municípios ficam destinadas, preferencialmente, à execução de planos de reforma agrária.

     

    e) Perderá a condição de beneficiário dos projetos de assentamento para fins de reforma agrária quem vier a ocupar cargo, emprego ou função pública remunerada, ainda que a atividade assumida seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.(ERRADO)

     

    COMENTÁRIO

    Art. 20.  Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:                      (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; 

    § 2o  A vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica ao candidato que preste serviços de interesse comunitário à comunidade rural ou à vizinhança da área objeto do projeto de assentamento, desde que o exercício do cargo, do emprego ou da função pública seja compatível com a exploração da parcela pelo indivíduo ou pelo núcleo familiar beneficiado.

     

  • D) AS TERRAS RURAIS SOB O DOMÍNIO DO PODER PÚBLICO SÃO DESTINADAS PREFERENCIALMENTE À REFORMA AGRÁRIA

  • D) AS TERRAS RURAIS SOB O DOMÍNIO DO PODER PÚBLICO SÃO DESTINADAS PREFERENCIALMENTE À REFORMA AGRÁRIA


ID
2808478
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Ainda com relação à tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, julgue o item subsecutivo.


Em se tratando de imóvel rural que não cumpre a sua função social, a União tem competência privativa para desapropriá-lo por interesse social e para fins de reforma agrária, devendo a necessária ação judicial ser processada e julgada pelo juízo federal competente.

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

     

    CF, Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  • CERTA

    CF, Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, ....

    Entretanto, acredito que a questão deveria ser anulada, pois a questão não deixa claro interesse da União.

    A Justiça Estadual será competente no foro onde se encontra o bem, exceto quando a União, ou entidade da Administração Indireta com vínculos federais, for autora ou tiver interesse, neste caso a competência será da Justiça Federal ar(t. 109, I da CF/88 e art. 11 do Decreto-Lei 3365/41).

  • CERTO


    CF

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.


    LC 76

    Art. 2º § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

  • Mas Rodrigo, a meu ver basta que a União seja autora para descaracterizar a aplicação do dispositivo do Decreto citado!

    A CF diz que é a União a legítima para propor a desapropriação para fins de reforma agrária. Logo, compete ao juízo federal. O dispositivo citado diz "autora" ou "tiver interesse".

  • A questão diz "devendo a necessária ação judicial"...interpretei como se fosse obrigatória ação judicial, o que não é. Alguém mais viu assim?

  • "a União tem competência privativa para desapropriá-lo por interesse social E para fins de reforma agrária"

    Alguém mais entendeu que somente a União teria competência para desapropriar por interesse social? (O que tornaria a questão errada, já que a desapropriação por interesse social é genero do qual a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária é especie)

  • Faltou técnica da banca.

    Competência privativa diz respeito a competências legislativas.


ID
2862871
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Diante da desocupação de um imóvel rural objeto de esbulho possessório motivado por conflito agrário

Alternativas
Comentários
  • DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE. 2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ). 3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.

    Abraços

  • Art. 2°, § 6o da Lei n° 8.629/93: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.
  • LEI Nº 8.629/1993

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.        (Regulamento)

    § 1º Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.

    § 6o O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    A ideia contida no par. 6º é combater as formas organizadas de movimentos sociais na ocupação de imóveis rurais, impondo a vedação de que os imóveis rurais de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo seja objeto de vistoria, avaliação, ou desapropriação nos dois anos seguintes a sua desocupação, ou 4 anos no caso de reincidência, inclusive, se forem feitos estes procedimentos deve-se apurar a responsabilidade civil e administrativa do servidor.

  • SAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA. IMÓVEL RURAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. INVASÃOMOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO.OFERECIMENTO DO IMÓVEL SOB INFLUÊNCIA DE COAÇÃO. 1. Merece confirmação a sentença que, fundada na prova documental e oral, considera insuscetível de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural invadido por terceiros (posseiros), em data anterior à vistoria administrativa, com influência negativa na apuração dos índices GUT e GEE.

    2. "O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrárioou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações."(Lei 8.629 /1993 - art. 2º , § 6º ).

    3. Comprovado que a causa determinante do ato negocial (oferta do imóvel ao INCRA) do expropriado decorre de sérias ameaças por parte dos invasores, incutindo no proprietário fundado temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família e a seu patrimônio, não deve o ato ter a pretendida validade e eficácia como manifestação de vontade, em face da coação (art. 151 - Código Civil ). 4. Apelação desprovida.

    Abraços

  • Gente, não vejo nada demais em algum amigo vir aqui e postar algo motivacional, estudante solidário, obrigada pela força!!!

  • Complementando o raciocínio referente ao ESBULHO/ INVASÕES...

    Caso a ocorrência seja ANTES da vistoria / avaliação = impedimento destas ocorrerem e inclusive a desapropriação.

    Sendo o esbulho/invasão APÓS a vistoria do INCRA = não se terá impedimento quanto à desapropriação. (Entendimento do STF)

    gabarito: letra A

  • Lei 8.629/93

    Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. 

    (...)

    § 6   O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações.   

    Em complemento, o § 7º preconiza:

     Será excluído do Programa de Reforma Agrária do Governo Federal quem, já estando beneficiado com lote em Projeto de Assentamento, ou sendo pretendente desse benefício na condição de inscrito em processo de cadastramento e seleção de candidatos ao acesso à terra, for efetivamente identificado como participante direto ou indireto em conflito fundiário que se caracterize por invasão ou esbulho de imóvel rural de domínio público ou privado em fase de processo administrativo de vistoria ou avaliação para fins de reforma agrária, ou que esteja sendo objeto de processo judicial de desapropriação em vias de imissão de posse ao ente expropriante; e bem assim quem for efetivamente identificado como participante de invasão de prédio público, de atos de ameaça, sequestro ou manutenção de servidores públicos e outros cidadãos em cárcere privado, ou de quaisquer outros atos de violência real ou pessoal praticados em tais situações. 

    OU SEJA: o prazo será de 2 anos, contados a partir da desocupação e, no caso de reincidência, será de 4 anos. Ainda, caso o invasor seja identificado e, sendo ele já beneficiário do programa de reforma agrária, será excluído do Programa.


ID
3658201
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.629/93, o grau de utilização da terra – GUT deve ser igual ou superior a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Lei 8.629/93

    Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

    §1º. O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

  • Lei 8.629/93

    Art. 6º CONSIDERA-SE PROPRIEDADE PRODUTIVA aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.

    § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.

    § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:


ID
4046653
Banca
FAU
Órgão
Câmara Municipal de Ibiporã - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

No que se refere a desapropriação para reforma agrária pelo interesse social, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fundamento: Art. 184, da CF/88: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Resposta correta: letra A

  • Gabarito: Letra A.

    a) Correta. A assertiva trouxe, corretamente, o disposto no artigo 184 da CRFB/1988. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    b) Incorreta. Cabe à lei COMPLEMENTAR estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (art. 184 §3º).

    c) Incorreta. São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.(art. 184 §5º). Apesar da constituição falar em isenção, não há dúvidas de que se trata de verdadeira imunidade tributária.

    d) Incorreta. Tanto as benfeitorias úteis quanto as necessárias serão indenizadas em dinheiro. (art. 184 §1º)

    e) Incorreta. A fixação é anual. O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. (art. 184 §4º).

  • Alternativa A) - CORRETA:

    Art. 184, CF. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Alternativa B) - INCORRETA:

    Art. 184, CF, § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    Alternativa C) INCORRETA:

    Art. 184, CF, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Alternativa D) INCORRETA:

    Art. 184, CF, § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    Alternativa E) INCORRETA:

    Art. 184, CF: § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.


ID
5335381
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural (Lei nº 8.629/93, Art. 4o, parágrafo único). 

A propriedade que possui área superior a 04 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais é considerada

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:

    I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua

    localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária,

    extrativavegetal, florestal ou agro-industrial;

    II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;

    III - Média Propriedade - o imóvel rural:

    a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;


ID
5335384
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Art. 18-A. Os lotes a serem distribuídos pelo Programa Nacional de Reforma Agrária não poderão ter área superior a 2 (dois) módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento.

    § 1   Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de criação anterior ao período de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o título de domínio ou a CDRU relativos às áreas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos após a concessão de uso, desde que observados os seguintes requisitos:

    § 3   Os títulos concedidos nos termos do § 1  deste artigo são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedição.                          

  • artigo 189 CF


ID
5337076
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, em seu Art. 6º , considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
Considerando-se essa informação, o grau de eficiência na exploração é obtido através

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º, §2º, III da lei 8.629/93 (regulamenta os dispositivos constitucionais referentes à reforma agrária):

    Art. 6º (...)

    § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:

    I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

    II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea;

    III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração.


ID
5337079
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo o que dispõe o Art. 10º da Lei nº 8.629/93, é correto afirmar que uma das áreas consideradas como sendo “não aproveitáveis” é

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

    I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

    II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

    III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

    IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

    V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei.   


ID
5337100
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A propriedade rural que não cumprir a função social é passível de desapropriação para fins de reforma agrária. Um dos requisitos necessários ao cumprimento da função social da propriedade rural é

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra c.

    art.186 da cf.

    A função social é cumprida quando a propriedade rural atende simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I. Aproveitamento racional e adequado

    II. Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente

    III. Observância das disposições que regulam as relações de trabalho

    IV. Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.


ID
5337136
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária, em seu Art. 6º , considera propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
Considerando-se essa informação, o grau de eficiência na exploração é obtido através

Alternativas
Comentários
  • Propriedade produtiva: aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. O grau de utilização da terra deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.


ID
5337139
Banca
UNEB
Órgão
SEAGRI-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Segundo o que dispõe o Art. 10º da Lei nº 8.629/93, é correto afirmar que uma das áreas consideradas como sendo “não aproveitáveis” é

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis:

    I - as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes;

    II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;

    III - as áreas sob efetiva exploração mineral;

    IV - as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente.

    V - as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei


ID
5478793
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Fazenda Santa Justina, que possuía atividade pecuária, foi invadida por um grupo de aproximadamente trinta famílias. Seu proprietário ajuizou uma ação de reintegração de posse, sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Apesar de inúmeras tentativas, inclusive com força policial, o cumprimento da ordem judicial nunca se efetivou. Após vários anos, a área está consolidada com mais de sessenta famílias. Nesse cenário, caberá 

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência STJ:

    O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.

    O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.

    Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.

    Diante disso, o juiz, de ofício, converteu a ação reintegratória em indenizatória(desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município e do Estado para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda.

    O STJ afirmou que isso estava correto e que a ação possessória pode ser convertida em indenizatória(desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.

    STJ. 1ª Turma.REsp 1442440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

    ATENÇÃO

    Vale ressaltar que, em regra, o STJ entende que o simples fato de o Estado e o Município terem feito obras de infraestrutura no local não significa que eles passam a ter responsabilidade pela invasão ou que esta conduta configure desapropriação indireta. Nesse sentido:

    “(...) inexiste desapossamento por parte do ente público ao realizar obras de infraestrutura em imóvel cuja invasão já se consolidara, pois a simples invasão de propriedade urbana por terceiros, mesmo sem ser repelida pelo Poder Público, não constitui desapropriação indireta” (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.367.002/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/06/2013).

     

    No entanto, no caso concreto, a situação é um pouco diferente. Isso porque ficou comprovado que os danos causados ao proprietário do imóvel decorreram de atos omissivos e comissivos da administração pública, tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local, com o objetivo de garantir a função social da propriedade, circunstâncias que ocasionaram o desenvolvimento urbano da área e a desapropriação direta de parte do bem.

    Fonte: buscador.dizerodireito

  • O Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) trouxe importante inovação ao instituto, estabelecendo a expropriação de iniciativa privada, também chamada pela doutrina de desapropriação judicial privada por posse-trabalho.

    “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. (…)

    § 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores”.

    Frise-se que o instituto não se confunde com a usucapião, pois o § 5º do art. 1.228 do CC estabelece o pagamento de uma indenização justa, que será fixada pelo juiz em favor do proprietário, e em nosso ordenamento não se admite a usucapião onerosa.

    Vale lembra que o Enunciado 308 do CJF diz que:

    "A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil."

    Gab D

  • Mais alguém achou esquisito esse “POR MEIO DE desapropriação indireta”?

    Deixa margem pra uma interpretação errada da alternativa...

  • Ainda não encontrei justificativa que se encaixe. A questão fala que houve uso de força policial (logo, nesse aspecto, o Estado não foi omisso) e não fala que entes públicos tiveram atos comissivos ou omissivos relacionados à questão. Logo, inaplicável o entendimento do STJ que excepciona a regra de não caber indenização por desapropriação indireta quando particulares invadem a área. Alguém consegue explicar o gabarito ?

  • Bárbara Elis, é que a força policial não foi suficiente pra impedir e omissa no surgimento de novas habitações.

    Veja:

    "...tendo em conta que deixou de fornecer a força policial necessária para o cumprimento do mandado reintegratório, ainda na fase inicial da invasão, permanecendo omissa quanto ao surgimento de novas habitações irregulares, além de ter realizado obras de infraestrutura no local..."

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/5726daf2c9ee0f955eca58291c26d2f3


ID
5510347
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do instituto da desapropriação por utilidade pública, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    a) ERRADA. O prazo decadencial é de 5 anos no caso de necessidade ou utilidade pública.

    Decreto-lei 3;365/1941. Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

    Atenção para não confundir! No caso de desapropriação por interesse social o prazo decadencial será de 02 (dois) anos. (art. 3º da lei 4.132/1962).

    b) ERRADA. Decreto-lei 3;365/1941. Art. 10. (...) Neste caso, somente decorrido UM ANO, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

    c) CERTA. Decreto-lei 3;365/1941.. Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.   .

    d) ERRADA. Exige-se a escritura pública. Decreto-lei 3.365/1941. Art. 10-A. (...) § 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.

    Pela exigência da escritura pública, Hely Lopes Meirelles:

    "a via administrativa consubstancia-se de acordo entre as partes quanto ao preço, reduzido a termo para a transferência do bem expropriado, o qual, se imóvel, exige escritura pública para a subsequente transcrição no registro imobiliário competente (Direito administrativo brasileiro, 40ª edição, São Paulo, Malheiros, 2014, p. 701/702)"

  • "o expropriado poderá levantar 100% do valor depositado judicialmente." (judicialmente?)


ID
5510350
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Acerca do instituto da desapropriação por utilidade pública, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável. O enunciado pede a assertiva correta e o gabarito considera como resposta a incorreta.

    As assertivas se encontram na LINDB.

    a) Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas

    b)  Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

    Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

    c) Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

    d) Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

  • Acho que foi um erro de digitação do QC.


ID
5611321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

A Lei n.º 8.629/1993, ao tratar da ordem de preferência na distribuição de lotes no processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária por projeto de assentamento, estabelece que, para a parcela na qual se situe a sede do imóvel que tenha sido objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, terá preferência

Alternativas
Comentários
  • Art. 19.  O processo de seleção de indivíduos e famílias candidatos a beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária será realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de preferência na distribuição de lotes:                      

    I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a preferência para a parcela na qual se situe a sede do imóvel, hipótese em que esta será excluída da indenização devida pela desapropriação;                      

    II - aos que trabalham no imóvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários, identificados na vistoria;                  

    III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras áreas, em virtude de demarcação de terra indígena, criação de unidades de conservação, titulação de comunidade quilombola ou de outras ações de interesse público;               

    IV - ao trabalhador rural em situação de vulnerabilidade social que não se enquadre nas

    V - ao trabalhador rural vítima de trabalho em condição análoga à de escravo;                 

    VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatários em outros imóveis rurais;                 

    VII - aos ocupantes de áreas inferiores à fração mínima de parcelamento.

  • Cai como um pato na letra C rsrs


ID
5669431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

Para a Lei n.º 8.629/1993, que trata da regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, é considerada produtiva a propriedade que, explorada econômica e racionalmente, alcança, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração. De acordo com a referida lei, são consideradas efetivamente utilizadas as áreas

I plantadas com produtos vegetais.

II de pastagens nativas e plantadas, observado o índice de lotação por zona de pecuária, fixado pelo Poder Executivo.

III de exploração extrativa vegetal ou florestal, observados os índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea, e a legislação ambiental.

IV de exploração de florestas nativas, de acordo com plano de manejo dos recursos hídricos e edáficos estabelecido pelo órgão federal competente.


Estão certos apenas os itens 

Alternativas

ID
5669434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.629/1993, função social da propriedade rural é cumprida quando são atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos  

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    -Lei n.º 8.629/93 - Art. 9º A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

    • I - aproveitamento racional e adequado;
    • II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    • III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    • IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    -CF Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    • I - aproveitamento racional e adequado;
    • II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
    • III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
    • IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.