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Lei 12.651
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
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Nos casos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais,
excepcionalmente, a regularização da área de reserva legal poderá deixar
de contar com a cobertura integral de vegetação nativa, se forem
computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou
industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema
intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas
agroflorestais. (errado)
A reserva legal deve ser conservada com a cobertura de vegetação nativa pelo proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel. Contudo, é possível a exploração por meio de Manejo Florestal Sustentável, método q opera o corte seletivo de árvores, ao longo de anos, dividindo-se o imóvel rural em talhões, de modo a se manter a perenidade da biota (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado, 3 edição - Editora Método).
Além disso, o art. 54, da Lei 12.651, dispõe:"para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos
imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser
computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais".
Nesse contexto, verifica-se que o erro da questão está em afirmar que é possível que em uma reserva legal deixe de contar com a cobertura integral da vegetação nativa.
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A questão requereu conhecimento da Lei n. 11.326\06, artigo 3º, I, para complementar a remissão do Código Florestal.
LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.
Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da AgriculturaFamiliar e EmpreendimentosFamiliares Rurais.
Art. 3o Para osefeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiarrural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própriafamília nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada deatividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na formadefinida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com suafamília.
(comentário: 27.02.14)
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Assertiva incorreta
"Nos casos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, excepcionalmente, a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa, se forem computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais".
Os erros estão destacados. O artigo se refere à pequena propriedade ou posse rural e não aos imóveis com até 4 módulos fiscais. O artigo abaixo transcrito também fala em "cômputo", ou seja, acresce à cobertura da vegetação nativa e não em "substituição" completa.
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3oda Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;
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Estou com dificuldade em ver o erro da questão.
Em princípio, os imóveis rurais com até 4 módulos fiscais são equiparados à pequena propriedade ou posse rural prevista pelo inciso V do artigo 3° da Lei 12.651/12, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo.
Tendo a achar que o equívoco está em alargar o entendimento da excepcional regularização que a questão trata a todos os imóveis rurais de até 4 módulos fiscais, quando o art. 3°, pu da Lei fala em "propriedades e posses rurais com até 4 módulos fiscais QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS"...
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Segundo o Novo Código Florestal, a recomposição da Reserva Legal pode ser feita mediante o plantio intercalado espécies nativas e exóticas. No entanto, segundo o inciso III do parágrafo 3 do art 66, a área recomposta com espécies exóticas não pode exceder 50% da área total a ser recuperada. Ou seja, a área de Reserva Legal nunca deixará de contar com pelo menos 50% de cobertura integral de vegetação nativa. É esse o erro da questão.
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A redação da questão parece confusa. O candidato precisa estar atento para a parte em que o examinador afirma "a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa".
Com efeito, a Lei 12.651/2012 conferiu uma série de regras específicas para pequenas propriedades e posses rurais, definindo-as com aquelas que possuem até quatro módulos fiscais (art. 3º, inciso V e parágrafo único, da Lei 12.651/2012). Leitura rápida do art. 54 da Lei 12.651/2012 pode levar a conclusão de que a questão estaria correta, pois, para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nas pequenas propriedades, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Entretanto, a regularização da área de reserva legal (situação direcionada com regras mais brandas para os possuidores/proprietários que, em 22 de julho de 2008, detinham área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12) poderá ocorrer por meio de recomposição, regeneração natural ou compensação (art. 66 da Lei 12.651/2012). O art. 66, § 3º, da Lei 12.651/2012 prescreve que a recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, sendo que o art. 67 estabelece regra específica para a regularização das pequenas propriedades rurais.
Art. 66. O
proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá
regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as
seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I - recompor a Reserva Legal;
II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de
Reserva Legal;
III - compensar a Reserva Legal.
(...)
§ 3º A recomposição
de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio
intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema
agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de
espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência
regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não
poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
(...)
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Nota-se que, na regularização, o legislador não permite seja realizada recomposição da reserva legal totalmente com espécies exóticas. É necessário que a área seja recomposta com um mínimo de vegetação nativa. Desse modo, está incorreto afirmar que a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa.
RESPOSTA: ERRADO.
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Acredito que o erro da questão está em estender a previsão legal para todos os " imóveis rurais de até quatro módulos fiscais". Segundo o artigo 54 da Lei 12.651, a regularização da área de reserva legal mediante plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais apenas é aplicável a pequena propriedade ou posse rural familiar. Com efeito, nem toda propriedade rural de até 4 módulos fiscais é considerada pequena propriedade ou posse rural familiar. Só será assim considerada, nos termos do art. 3º da Lei 12.651 combinado com o artigo 3o da Lei no 11.326 a área de até quatro módulos fiscais explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rual.
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Lei Federal nº 12.651/2012
"Art. 3º
(...)
V - pequena propriedade ou posse
rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor
familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de
reforma agrária, e que atenda ao disposto no
art. 3o da Lei no
11.326, de 24 de julho de 2006
(...)
Parágrafo único. Para os fins
desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o
inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos
fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras
indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades
tradicionais que façam uso coletivo do seu território."
1º) O enunciado da questão só falou em "imóveis rurais de até quatro módulos fiscais" de forma geral. Não detalhou que são aqueles que desenvolvem atividades agrossilvipastoris.
2º) Ainda teriam os casos das terras indígenas demarcadas e demais áreas tituladas de povos e comunidades
tradicionais que fazem uso coletivo do seu território (nos quais não há especificação do número máximo de módulos fiscais).
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nao percam tempo melhor resposta... vanessa + duda paz
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Pessoal,
Os plantios auxiliam no cômputo das áreas de RL, não existe "deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa". Se fosse assim, PARA QUE SERVE O CÔMPUTO???
GABARITO: ERRADO
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Considerando que alguns comentários dos colegas apresentam divergências quanto à interpretação da questão e que a redação do texto não é das melhores, sugiro a leitura dos comentários do professor na questão. Está bem didático!
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PARA OS QUE NÃO TÊM ACESSO AOS COMENTÁRIOS DO PROF.:
"...o legislador não permite seja realizada recomposição da reserva legal totalmente com espécies exóticas. É necessário que a área seja recomposta com um mínimo de vegetação nativa. Desse modo, está incorreto afirmar que a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa."
RESPOSTA: ERRADO.
TRABALHE E CONFIE.
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Não discordando dos demais, mas entendo que o examinador queria o conhecimento do Artigo 67 do Código Florestal, já que se refere sobre REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL:
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Para os imoveis posterior a 22 de julho de 2008, com 4 módulos fiscais, vale o Artigo 54, ESTE ARTIGO NÃO TRATA DE REGULARIZAÇÃO:
Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
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Inobstante a resposta de alguns, creio que o erro não se encontra na parte que diz " a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa ...". Pessoal, se poderão ser computadas outras vegetaçções, então não precisa ser a cobertura integralmente nativa. Portanto, não se encontra aí o erro da questão. A alternativa erra ao generalizar a pequena propriedade rural, pois esse computo é permitido, conforme expressa o art. 3º, V, na pequena propriedade rural familiar, sendo aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 .
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Nos casos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, excepcionalmente, a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa, se forem computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
Trata-se de regra, e não de exceção.
Sinopses para concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado, p.204.
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GABARITO: ERRADO.
Concordo com Rubens Frota.
"Imóvel rural de até quatro módulos fiscais" é apenas UM REQUISITO para o conceito de "Pequena Propriedade/Posse Rural Familiar" previsto no art. 3º, V, da L. 12.651/2012.
Ler com atenção o art. 54 da L. 12.651/2012.
Quanto à RL deixar de ser totalmente vegetação nativa, isto está certo, e não errado.
Se pode intercalar vegetação nativa com plantas exóticas dentro da RL, claro que "poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa".
Bons estudos!
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Questão bem confusa e requer bastante atenção na interpretação. No meu entendimento:
Para o legislador quando se fala em “deixar de contar de forma integral” não condiz em ter parte de nativa e parte de exóticas, mas sim DEIXAR DE CONTAR TOTALMENTE/INTEGRALMENTE COM A VEGETAÇÃO NATIVA, ou seja, zero nativas e ser formada, APENAS, POR VEGETAÇÃO EXÓTICA, o que, de fato, é incorreto.
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Parei de ler em "deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa"
E vamos em freeeente
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A alternativa erra ao generalizar a pequena propriedade rural, pois esse computo é permitido, conforme expressa o art. 3º, V, na pequena propriedade rural familiar, sendo aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 . e OUTRAS SECESSÕES COMO ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÕES TRADICIONAIS