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Questões de Reserva legal


ID
115627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Considere a seguinte situação hipotética. Pedro é proprietário de terra com floresta nativa sujeita a reserva legal de 20% da propriedade. Atualmente, 40% da área dessa propriedade é coberta de floresta. Desses 40%, metade situa-se a menos de 5 metros de nascentes. Nessa situação, se Pedro desmatar 20% da floresta para ampliar a sua casa, estará respeitando a reserva legal existente.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o código florestal brasileiro, Lei 4.771/65, "artigo 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  • A metade dos 40%, ou seja, 20% se encontram a menos de 5 metros de corpo d'água, ou seja, constituem área de preservação permanente e, por isso, não fazem parte da reserva legal, ficando, então, incumbidos para a sua formação, os outros 20%.

  • esta questão deveria ser anulada pois pode-se tirar varias interpretações:
    1°- 40% da área que é de floresta, então esses 20% que ele pode desmatar é em relação aos 40% da floresta restante ou em relação da área total.
    2º- Mas mesmo  com a colocação acima, se ele desmatasse 20% estaria respeitando a reserva legal, ele não estaria respeitando a área de preservação permanente, pois a reserva legal é de acordo com o código florestal: 

    "III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,

    excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos

    naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da

    biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."

     
  • Depreende-se da assertiva que, da área de floresta, 20% é área de preservação permanente (APP) e os outros 20% devem se prestar à reserva legal (RL). Portanto, se o proprietário desmatar parte dessa floresta ou estará desmatando APP ou área de reserva legal.

    O “x” da questão está em saber se a APP, neste caso, pode ser usada como reserva legal, de modo que Pedro possa desmatar conservando-se incólume a área mínima de reserva legal.

    É o art. 16, § 6º, do Código Florestal, que nos dirá isso. De acordo com o mencionado dispositivo, pode-se considerar APP como parte da reserva legal:

    A) desde que, com isso, não se amplie a área para plantio;

    B) quando vegetação nativa em APP + vegetação nativa em reserva legal exceder a:
    I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal;
    II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e
    III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade.

    No caso, restam 60% da propriedade para uso alternativo.

    Portanto, o proprietário não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorizam o aproveitamento de APP como reserva legal. Quanto ao inciso III, a questão não informa se se trata de pequena propriedade, então devemos considerar que não é o caso.

    Como as APPs, em regra (exceção no § 1º do art. 3º), não podem ser utilizadas para obra (o objetivo de Pedro é ampliar sua casa), conclui-se que o que resta a desmatar (os outros 20% de floresta) é área de reserva legal. Como essa área já está no limite mínimo (20%), impossível o desmatamento sem seu desrespeito.  


  • Questão desatualizada.

    Em 2007, o proprietário da terra não poderia contabilizar o percentual de APP como reserva legal. A partir do da publicação do Novo Código Florestal, admite-se que as APP existentes na propriedade rural sejam computadas como integrantes da reserva legal da propriedade.
  • 4 IV, 14 III, L12651

  • Art. 15 do NCFLO: Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, DESDE QUE:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; 
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA; e
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


ID
115630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Reserva legal e área de preservação permanente são institutos jurídicos ambientais vinculados à proteção florestal, ambos previstos no Código Florestal em vigor.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965Institui o novo Código Florestal.Art. 1o As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo?se os direitos depropriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.§ 2o Para os efeitos deste Código, entende?se por:II – área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetaçãonativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem?estar das populações humanas;III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservaçãopermanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos,à conservação da biodiversidadee ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
  • CERTO. O Código florestal impõe limitações ao exercício do direito de propriedade, através dos citados institutos jurídicos, que deverão ser protegidos pelo proprietário devido a relevância ambiental da vegetação ali situada. Tais limitações estão fundadas no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade, portanto, tais restrições não constituem ofensa ao direito de propriedade. (Romeu Thomé)
  • institui o novo código florestal conceitos para os dois institutos no art. 3, II e III, a saber:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


    Espero ter contribuído
  •   gab. CERTO
    Não gosto de repetir comentários. No entanto, acredito que valha a pena registrar que apesar desta questão ser do ano de 2007, mesmo com a edição da LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 - dispondo sobre a proteção da vegetação nativa, revogando, inclusive o Código Florestal (Lei 4.771) e outras normas, não houve alteração com relação a finalidade preservacionista destes institutos, permanecento verdadeira a afirmativa. Veja-se conforme a nova lei (que alguns rejeitam a nomenclatura de novo código florestal tendo em vista que os temas florestais estão esparsos em várias normas legais):
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    [...]
    [..
      

     
  • Minha dúvida foi em relação a proteção de FLORESTA, O Código fala de Reserva Legal e APP em áreas não florestais (não nativas ou campos gerais, por exemplo).


ID
115633
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Consideradas em conjunto, as florestas existentes no território
nacional constituem bem de interesse comum a todos os
habitantes do país. Nesse aspecto, os órgãos integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) devem
disponibilizar na Internet as informações sobre a gestão florestal
no Brasil, conforme prevê a Resolução n.º 379 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Com relação à
proteção florestal, julgue os itens que se seguem com base na
legislação vigente.

Ao adquirir imóvel que contenha reserva legal averbada no registro imobiliário, o novo proprietário desse imóvel pode diminuir essa reserva legal em até 50%.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. A reserva legal é uma limitação ao direito de propriedade fundamentada no princípio constitucional de função socioambiental da propriedade, qualquer que seja seu proprietário.
  • Código Florestal lei 4771 Artigo 16 - 8º paragráfo
    Errado a questão
  • Lei 4771/65, Art. 18, §8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.
  • Também não há essa previsão no novo Código Florestal (lei n. 12.651/2012)

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    O CAR é o Cadastro Ambiental Rural.

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  • Resposta certa

    ART 2 PARÁGRAFO 2 DO CODIGO FLORESTAL

    as obrigações previstas nesta lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Acredito que a questão referiu-se ao artigo 12 do Código Florestal, onde aponta que apenas o PODER PÚBLICO pode reduzir a RESERVA LEGAL.

    (Código Florestal - Lei 12.651/2012)

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de RESERVA LEGAL, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos:

    I- localizado da Amazônia Legal:

    a) 80 % no imóvel situado em área de florestas;

     § No caso da alínea A o PODER PÚBLICO poderá REDUZIR a Reserva Legal para até 50% para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% de área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.


ID
123535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito do Código Florestal, das novas regulamentações sobre reserva legal, das áreas de preservação permanente e de outros instrumentos legais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO. Art. 01, inc III. A reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, EXCETUADA a de preservação permanente, necessário ao uso sustentavel dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e da flora nativas;B - CORRETO. Art. 3º Par.2º. As florestam que integram o Patrinômio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente;C - ERRADO. Considera-se de preservação permanente, as nascentes, ainda que intermitentes ou nos chamados olhos d"água, qualquer que seja a sua situção topográfica, num raio mínimo de 50m de largura;D - ERRADO. São classificadas como área de preservação permanente. Art. 2º, b.
  • Letra E = ERRADO nos termos do art. 2º, “a”, n. 1 da Lei nº 4.771/1965 – Código Florestal:

    Art. 2º Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
    a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d ' água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
    1) de 30 (trinta) metros para os cursos d ' água de menos de 10 (dez) metros de largura;
  • Letra d:
    Lei 4771 

            Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

     

     

            e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
  • NOTE BEM QUE EM 2012 com o novo código florestal nao existe mais a parte " EXCETUADA  a de preservação permanente"  - para definir a reserva legal

    12651/2012 c. florestal

    artigo 3

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


  • Entendo que a questão encontra-se desatualizada,  uma vez que tal previsão estava definida no art. 3º, §2º, L. 4771/65, revogada pela L. 12651/12.

    "Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei." (REVOGADA PELA LEI 12.651/2012).

    Corroborando tal informação, a atual doutrina encontra-se na mesma direção: "Por outro lado, não há mais previsão de se declarar como APP a vegetação destinada a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas." (AMADO, Frederico, D. Ambiental Esquematizado, pág. 243, Editora Método, 7ª Edição, 2016).

     

    Deus abençoe e bons estudos.

  • Concordo com o colega!

    A questão encontra-se desatualizada (foi revogado pela Lei 12.727/2012), haja vista a edição do Novo Código Florestal. Na verdade, as terras indígenas regem-se pelo regimes das pequenas propriedades rurais, senão vejamos:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: (12.651)

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território

    Bons Estudos!

  • Não é mais APP!

    Abraços

  • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: ....
    Novo Código Florestal

  • Retirem esta questão, pois está desatualizada desde 2012.


ID
180427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca de área de preservação permanente e reserva legal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, esta questão está desatualizada. O conceito de Reserva Legal atual não tem o "excetuada a área de proteção permanente".

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • POR FAVOR RETIREM ESSAS QUESTÕES DESATUALIZADAS, POIS ATRAPALHAM OS NOSSOS ESTUDOS. JÁ FORAM ENCONTRADAS VÁRIAS QUESTÕES ASSIM.

  • Por favor retirem esta questão, pois está desatualizada desde 2012.


ID
182083
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A averbação, no registro de imóveis, da reserva legal à margem da matrícula do imóvel rural é

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, que não seja a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas (definição dada pelo Código Florestal, Lei 4.771/65).

    Ela varia de acordo com o bioma e o tamanho da propriedade e pode ser: 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; 35% da propriedade rural localizada no bioma cerrado dentro dos estados que compõem a Amazônia Legal; e de 20% nas propriedades rurais localizadas nas demais regiões do país.

  • CORRETO O GABARITO...

    O Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o procedimento administrativo federal para apuração das infrações em seu artigo 55, com as alterações constante no Decreto 6.868/2008.

    Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:

    Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.

    § 1o O autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

    § 2o Durante o período previsto no § 1o, a multa diária será suspensa.

    § 3o Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.

    § 4o As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

  • O código Florestal não cuida da matéria devendo-nos socorrer do Decreto acima postado pelo colega:

    § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Acho que não deveria ser cobrado Decretos Executivos nas provas...
  • Questão desatualizada!

  • Nobre colegas.

    Antes, com o advento do Dec. 6514/08 era obrigatória a realização da averbação do imóvel no CRI.

    Contudo o §4º do art.18 do Código Florestal trouxe a seguinte exceção:

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


ID
233956
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A recomposição da reserva legal florestal, nos casos em que ela tenha extensão menor do que a definida na legislação,

Alternativas
Comentários
  • Ler artigo 44 da Lei 4771/1965:
    O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido na lei (...) deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
    I. Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada 3 anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas (...)
           - A recomposição pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras (...)
    II. Conduzir a regeneração natural da reserva legal (que será autorizada quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área)
    III. Compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia (...)
          - Na impossibilidade de assim ser feito, deve-se aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado (...)
  • Esssa questão não trata do assunto Unidade de Conservação, mas somente Legislação Florestal!! Está errada a Classificação!!!
  • De acordo com o novo código florestal (Lei 12651), acontece o seguinte:

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

    § 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

    § 2o  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. 

    § 3o  A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada. 

    § 4o  Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2o e 3o terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

  • cont.

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

    § 6o  As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão: 

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada; 

    III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados. 

    § 7o  A definição de áreas prioritárias de que trata o § 6o buscará favorecer, entre outros, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. 

    § 8o  Quando se tratar de imóveis públicos, a compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser feita mediante concessão de direito real de uso ou doação, por parte da pessoa jurídica de direito público proprietária de imóvel rural que não detém Reserva Legal em extensão suficiente, ao órgão público responsável pela Unidade de Conservação de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, a ser criada ou pendente de regularização fundiária. 

    § 9o  As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. 

  • As áreas a serem utilizadas para compensação deverão estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada -> art. 66, parágrafo 6°, inciso II do Código Florestal

  • Letra A


ID
265093
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Jurisprudência da Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo tem se orientado no sentido de que

I. a delimitação, demarcação e averbação da Reserva Legal prevista pelo Código Florestal é de natureza pessoal;
II. o adquirente de área devastada se sub-roga na obrigação de regenerá-la e assume a responsabilidade de delimitar, demarcar e averbar na Circunscrição Imobiliária competente a Reserva Legal;
III. obrigar o proprietário a averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel implica a aplicação retroativa às propriedades adquiridas antes da Lei Federal n.º 7.803/89;
IV. ao acrescentar o § 2.º ao art. 16 do Código Florestal, a Lei Federal n.º 7.803/89 desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em, no mínimo, 20% de cada propriedade;
V. ao criar condições para a recomposição florestal e ao nela vedar o corte raso, que implica a não exploração e a recomposição da vegetação, a lei contemplou o dever genérico de reparar o dano ambiental.

Assinale, na sequência adequada, a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    I - Falso - Trata-se de obrigação "propter rem" e não pessoal. O código florestal deixa iso claro no art. 16, §8º e art. 44, caput e incicos I, II e III;

    II - Verdadeiro - Justamente por se tratar de obrigação "propter rem" o proprietário tem todos esses deveres. Vide art. 16, §8º e art. 44, caput, incisos I e II;

    III - Falso - O código florestal entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ocorrida em 15/09/1965, como se vê no texto do art. 50.;

    IV - Verdadeiro - É o que dispõe o art. 16, incisos I a IV do código florestal, onde encontra-se a menor área de reserva de 20%;

    V - Verdadeiro - A recomposição é obrigação do atual proprietário, mesmo que ele não tenha sido o responsável pelo dano ao imóve rural. Nesses casos, ele responde de forma objetiva, mesmo não havendo nexo causal, ou seja, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo desmatamento anterior. É o que se extrai do art. 44, I do código florestal. Vide ainda no STJ - Resp 745363 e Resp 1.056.540-GO.
  • A questão foi baseada em uma decisão do TJ/SP proferida em sede de ação civil pública, a qual foi mantida pelo STJ no Resp 1.090.968. Neste foi destacado o seguinte trecho da decisão a quo:
     
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Miguelópolis. LF nº 4.771/65, art. 2º
    e 16. Recomposição em propriedade rural de cobertura florestal e
    averbação no Cartório Imobiliário da área de reserva legal. - 1.
    Reserva legal. Recomposição florestal. O art. 16 do Código Florestal,
    seguindo legislação mais antiga, reservou 20% das áreas privadas
    para preservação da cobertura florestal. A obrigação de recompor a
    cobertura decorre da LF nº 7.803/89 de 18-7-1989 que, ao acrescentar
    o § 2º ao art. 16 do Código Florestal, desvinculou a reserva legal da
    pré-existência de matas ao estabelecê-la em no mínimo 20% 'de cada
    propriedade' e ao determinar sua averbação no cartório imobiliário e
    criou condições para a recomposição florestal ao nela vedar o corte
    raso (que implica na não exploração e na recomposição da
    vegetação); e da LF nº 8.171/91 que, ao cuidar da política agrícola,
    determinou no art. 99 a recomposição das matas na reserva legal.
    Obrigação que decorre, ainda, do dever genérico de reparar o dano
    ambiental (CF, art. 225 §3º. LF nº 6.938/81 art. 14 § 1º. CE, art. 194 §
    1º. LE nº 9.989/98, art. 1º). 2. Reserva legal. Averbação. A obrigação
    de averbar a reserva legal na matrícula do imóvel foi instituída pela
    LF nº 7.803/89. Seu cumprimento não implica em aplicação retroativa
    às propriedades adquiridas antes dela ou em que as matas já haviam
    sido derrubadas, mas simples aplicação imediata da lei nova.
    Jurisprudência pacificada. - Sentença de procedência. Recurso
    desprovido . (fls. 323)
  • Ainda assim, eu não entendo como a afirmação do item IV pode estar correta, quando diz:
     
    "IV. ao acrescentar o § 2.º ao art. 16 do Código Florestal, a Lei Federal n.º 7.803/89 desvinculou a reserva legal da pré-existência de matas ao estabelecê-la em, no mínimo, 20% de cada propriedade; "
     
    Isto porque a mencionada norma determina:

    Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)   (Regulamento)
                  § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    O art. 16 § 2° não tem nada que ver com a distinção entre a reserva legal e a pré-existência da mata. No voto do REsp foi estabelecida esta distinção:
     
    "Não se pode confundir a área de reserva legal com a mata em si: onde ela não mais existe a mata deve ser recomposta, sempre respeitada a área mínima de preservação de 20% das propriedades rurais."
     
    A desvinculação da área de reserva legal da pré-existência da mata decorre do art. 44 do Código Florestal, ou do art. 99 da Lei n.° 8.171/91 (mas não do art. 16, § 2°!!!)   

     Art. 44.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)        I - recompor a reserva legal . . .   II - conduzir a regeneração . . .; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) III - compensar a reserva legal . . .

      Art. 99. A partir do ano seguinte ao de promulgação desta lei, obriga-se o proprietário rural, quando for o caso, a recompor em sua propriedade a Reserva Florestal Legal, prevista na Lei n° 4.771, de 1965, com a nova redação dada pela Lei n° 7.803, de 1989, mediante o plantio, em cada ano, de pelo menos um trinta avos da área total para complementar a referida Reserva Florestal Legal (RFL).
    Em resumo, eu acho que a alternativa IV está incorreta, e portanto o gabarito está errado.
  • Respondendo ao comentário anterior do colega, a Lei 7803/1989 acrescentou o § 2º ao art. 16 com a seguinte redação (a que o colega colou já é a redação atual, decorrente da medida provisória de 2001):
    "§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área".
    A redação original do Código Florestal não possuía semelhante disposição, obrigando que não se desmatasse além de certo ponto, mas não obrigando que a propriedade sempre possuísse a reserva. Quer dizer, se já estava desmatada a propriedade, não haveria falar em reserva legal até 1989, momento a partir do qual toda propriedade passou a ter pelo menos 20% de reserva legal.
    Por isso a assertiva IV é correta.
    É claro que hoje, as disposições do CFlo, após sucessivas alterações, estão bem mais coerentes no sentido de obrigar ao mínimo de reserva legal estipulado no art. 16, inclusive no sentido de que a RL deve ser recomposta se encontrar-se desmatada.
    Espero ter ajudado ao entendimento da questão.

  • EXECUÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER. Rancharia. TAC. Fazenda Capivai, Fazenda Aprumado, Sítio Santa Helena. Área de preservação e reserva legal. Isolamento, demarcação, instituição, averbação e recomposição das áreas protegidas. LF nº 12.651/12. – 1. TAC. Anuência do cônjuge. As obrigações assumidas não tem natureza real, mas pessoal visando à cessação da atividade degradadora do meio ambiente e à recomposição do dano ambiental, o que não coloca em risco o direito de propriedade e não possui enquadramento no art. 73 do CPC/15, a dispensar a participação do cônjuge. – 2. LF nº 12.651/12. Aplicação. O Termo de Ajuste de Conduta previu o isolamento e recuperação das áreas de preservação permanente, a demarcação, instituição, averbação e recomposição da reserva legal. A obrigação deve ser cumprida segundo a lei do tempo da execução ante a sua natureza (limitação administrativa) e por uma questão de isonomia, para que cidadãos em igual situação não se vejam obrigados a prestações diversas pela maior rapidez com as demandas de uns tenham sido propostas ou julgadas. Não se trata de retroação, mas da aplicação da lei a partir de sua vigência aos efeitos futuros do ato jurídico ou da coisa julgada. – 3. Reserva legal. Averbação. O novo Código Florestal (LF nº 12.651/12 de 25-5-2012 com as alterações posteriores) manteve a obrigação de formação e recomposição da reserva legal e não extinguiu a obrigação de averbar. A averbação continua obrigatória, dispensada se o interessado demonstrar o registro dela no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Não comprovado pelo embargante a inscrição da reserva legal no CAR, a obrigação merece ser cumprida. – 4. Reserva legal. Área de preservação permanente. Não há inconstitucionalidade no art. 15 da LF nº 12.651/12 nem se vê nele ofensa ao princípio do não retrocesso ambiental, que não se refere à lei em tese, mas à sua aplicação no caso concreto. A área de preservação permanente, se florestada, pode ser incluída no cômputo da reserva legal. Previsão no Código Florestal revogado (art. 16, § 6º), mantida no novo Código (art. 17). Possibilidade reconhecida, mas sua efetivação e requisitos deverão ser analisados pelo órgão ambiental. – 5. Multa. A execução proposta pelo Ministério Público não abrange a execução da multa fixada no Termo de Ajustamento de Conduta. Pedido de redução que não tem lugar neste processo. – Improcedência. Recurso do embargante provido em parte. 

    (TJSP; Apelação Cível 0001863-51.2015.8.26.0491; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016)


ID
280411
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Penedo - AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às Áreas de Preservação Permanente (APP) e à Reserva Legal, ambas previstas no Código Florestal brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O artigo 2o do Código Florestal não fala nada sobre ideniação...

    o unico artigo que fala sobre idenização é o 18.

    Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.

            § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário.

            § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

    Não encontrei o artigo da resposta!

     

  • A resposta está no art. 2º do Código Florestal, pois a extensão da APP dependerá dos acidentes geográficos da propriedade. Pode acontecer de uma propriedade não ter APP por não ter rio, nascente morro, etc. Mas pode acontecer até de toda uma propriedade ser APP, por ser, por exemplo, cortada por um largo rio.

    Já a reserva legal é definida em termos de percentuais fixos, o que exclui a assertiva "c".

    Não existe a previsão de indenização das assertivas "a" e "b", e nem o Município pode excluir as APP da lei federal (assertiva "e").

  • A Letra C estaria correta se dissesse que a extensão da reserva legal pode variar de acordo com a localização do terreno.
    Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: 
    I – oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;
    II – trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo;
    III – vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
    IV – vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País.
  • Na minha opiniao a alternativa c) também estaria correta.


    Por força do dispositivo abaixo, pode-se inferir que a Reserva Legal também poderá variar INDIRETAMENTE em funçao das características da propriedade; pois, caso a propriedade possua grande parte de sua área coberta por APP, esta poderá ser computada para o cálculo da Reserva Legal e, por conseguinte, poderá ser observada uma reserva legal com área maior do que a requerida pela Lei.

    Por exemplo: uma propriedade em área de cerrado comum com 51% da sua área coberta por APP. A essa propriedade, por exceder os 50% da soma APP + RL, possuirá uma reserva legal de 51%. Alguém compreende? É uma viagem, mas faz sentido. Legalmente, essa propriedade deveria deixar reservados apenas os 20% de sua área.

    Segue o dispositivo da Lei 4.771/65, Art. 16, § 6o

    Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: 
    (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do art. 1o(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

  • Quanto aos erros das letras "A" e "B", se verificam porque a criação de APP e a reserva legal têm natureza de limitação administrativa.

    Portanto, lembrando das aulas de intervenção do Estado na propriedade moçada, não cabe indenização.

    Bons estudos!

ID
291550
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa correta, segundo jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: Letra A.

    Fundamentação: Art. 16, §§8º e 9º, do Código Florestal (Lei nº 4.771, de 1965)

    § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    § 9o  A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
  • a) A averbação da reserva legal configura-se como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.
    CORRETA
     
     
    b) No caso de ação civil pública consumerista que envolva dano de âmbito nacional, o foro competente será, obrigatoriamente, o do Distrito Federal.
    ERRADA
    CDC:
    ART 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: II – no foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
  • c) Inadmite-se, a teor do artigo 3º da Lei nº 7.347/85, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e de pagar quantia.
    ERRADA
    PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA TUTELA DO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ART.  DA LEI 7.347/85. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 225§ 3º, DA CF/88, ARTS.  E  DA LEI6.938/81, ART. 25IV, DA LEI 8.625/93 E ART. 83 DO CDC. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DO POLUIDOR-PAGADOR E DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
    5. A exegese do art.  da Lei 7.347/85 ("A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), a conjunção "ou" deve ser considerada com o sentido de adição (permitindo, com a cumulação dos pedidos, a tutela integral do meio ambiente) e não o de alternativa excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins).
    6. Interpretação sistemática do art. 21 da mesma lei, combinado com o art. 83 do Código de Defesa do Consumidor ("Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.") bem como o art. 25 da Lei 8.625/1993, segundo o qual incumbe ao Ministério Público "IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei: a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente (...)".
    7. A exigência para cada espécie de prestação, da propositura de uma ação civil pública autônoma, além de atentar contra os princípios da instrumentalidade e da economia processual, ensejaria a possibilidade de sentenças contraditórias para demandas semelhantes, entre as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e com finalidade comum (medidas de tutela ambiental), cuja única variante seriam os pedidos mediatos, consistentes em prestações de natureza diversa.
    8. Ademais, a proibição de cumular pedidos dessa natureza não encontra sustentáculo nas regras do procedimento comum, restando ilógico negar à ação civil pública, criada especialmente como alternativa para melhor viabilizar a tutela dos direitos difusos, o que se permite, pela via ordinária, para a tutela de todo e qualquer outro direito.
    9. Recurso especial desprovido.
    (STJ, REsp 625249/PR, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, Julgado em 15.08.2006)
  • d) Por força da competência comum prevista pelo artigo 23, VI, da Constituição Federal, que confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de proteger o meio ambiente e combater todas as formas de poluição, a responsabilidade civil do ente público é subsidiária.
    ERRADA
    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.

    8. Quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade (art. 70, § 3°, da Lei 9.605/1998).

    15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

    (REsp 1071741/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 16/12/2010)
     
    Não consegui entender o erro da questão. Segundo o STJ a responsabilidade será sim subsidiária (de execução subsidiária) não obstante também seja pautada na teoria do risco integral ocasionando a responsabilidade objetiva no caso de omissão. 
  • e) A teor do disposto nos artigos 24 e 30 da Constituição Federal, os Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, não estão vinculados à observância das normas editadas pela União e pelos Estados
    ERRADA
    CF:
    “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    I - legislar sobre assuntos de interesse local;
    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
  • Art. 18, §4º, CFLO. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. DEVER DE OBEDIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FLORESTAL E DE QUE NÃO OCORREU DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.

    [...]

    2. O entendimento da Corte originária (fls. 536-540/STJ) está em conformidade com a orientação do STJ, de que a delimitação e a averbação da Reserva Legal configuram dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba.

    Outrossim, constitui obrigação do proprietário ou adquirente tomar as providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. (EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 23/2/2012; no mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 3/9/2009, REsp 821.083/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 9/4/2008; REsp 1.087.370/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 27/11/2009; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010 ).

    [...]

    (AgRg no AREsp 231.561/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

  • Possível cumular os pedidos

    Abraços


ID
291553
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra Bporque  as áreas de preservação permanente, nos termos da Lei nº 4.771/1965 – CÓDIGO FLORESTAL, não são passíveis de exploração econômica, porquanto são consideradas zonas de proteção ambiental e de bens de interesse comum do povo, insuscetíveis de valoração em pecúnia. Dessafeita, não podem ser utilizadas para fins de exploração econômica e obtenção de riquezas, não poderiam sequer ser distribuídos para fins de reforma agrária, não podendo ser incluídas nas áreas indenizáveis.
    Neste sentido está a jurisprudência do C. STJ, que entende que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente, salvo se comprovada limitação administrativa mais extensa que as já existentes, aí sim cabendo a indenização em favor dos proprietários dos terrenos em área de preservação permanente:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. 1. A jurisprudência do STJ veta a indenização expropriatória relativa às Áreas de Preservação Permanente, o que é de conhecimento do Tribunal de origem. 2. O TJ-RS, porém, deixou expressamente de aplicar o entendimento do STJ com base em sua interpretação do art. 5º, XXII e XXIV, da CF. 3. A rigor, o Tribunal a quo nem sequer menciona o Código Florestal, cujos dispositivos sustentam a jurisprudência do STJ. O Recurso Especial não aponta omissão, até porque não foram opostos aclaratórios na origem. 4. Apesar do fundamento essencialmente constitucional do acórdão recorrido, suficiente para sua manutenção, não houve impugnação por meio de Recurso Extraordinário, o que impede o conhecimento do Especial, nos termos da Súmula nº 126/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.127.249; Proc. 2009/0135883-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/11/2010; DJE 04/02/2011)
  • Vale lembrar que existe decisão do STF admitindo a indenização nesses casos. A banca, pelo jeito, adotou a posição do STJ.
  • O erro da alternativa "a":

    Art. 16 (...)

    § 2o  A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas.

      § 3o  Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

  • A questão, entretanto, deveria ser anulada:
    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, conseqüentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 677647 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01451)
    EMENTA: 1. Desapropriação por interesse social: inclusão, na indenização, da área de preservação permanente: precedentes. 2. Recurso extraordinário: não incidência das Súmulas 282 e 356, dado o prequestionamento da matéria suscitada no RE da expropriada. 3. Agravo regimental: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º): precedentes. (RE 189779 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 29-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02189-3 PP-00486)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA INDIRETA. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. O acórdão recorrido não ofende diretamente o artigo da Constituição do Brasil suscitado no recurso extraordinário. Eventual ofensa se daria indiretamente. 2. A área de cobertura vegetal sujeita a limitação legal e, conseqüentemente a vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 369469 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/08/2004, DJ 17-09-2004 PP-00068 EMENT VOL-02164-03 PP-00520)
    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. COBERTURA VEGETAL SUJEITA A LIMITAÇÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES: IMPOSSIBILIDADE. 1. Desapropriação. Reconhecida a necessidade de indenização das matas sujeitas à preservação permanente, a apuração de seu valor justo e real depende de reavaliação do contexto probatório, o que deve ser realizado na instância ordinária. 2. As razões deduzidas pela Fazenda Estadual revelam a sua pretensão de reexame da causa, a partir da mera alegação de que os precedentes citados no voto são inadequados. Acórdão com fundamentação própria e suficiente, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Não-cabimento. Embargos de declaração rejeitados. (RE 267817 ED, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25/02/2003, DJ 25-04-2003 PP-00064 EMENT VOL-02107-04 PP-00666)
  • d) Admite-se a existência de reserva biológica privada, sendo a sua manutenção e operação delegadas a particulares.
    ERRADA
    Lei 9.985:
    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
     
    e) À implantação de qualquer unidade de conservação impõe-se a prévia realização de consulta pública.
    ERRADA
    A regra impõe a prévia realização de consulta pública, no entanto, comporta exceções.
    Lei 9.985:
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
     § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2odeste artigo.
  • Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

    Esse é o novo art. 16 do Código Florestal

  • Respondendo a essa questão agora em 2017, verifiquei que a celeuma continua sobre a resposta do gabarito "b".

     

    No entanto, concluí pela doutrina, que o entendimento adotado se inclina pelo posicionamento do STJ (não indenização pela APP em desapropriação), vejamos:

     

    "Em caso de desapropriação de imóvel por utilidade pública ou interesse social, entende-se que a melhor posição é a que exclui a cobertura florestal em APP, justamente porque a regra é a impossibilidade de supressão vegetal. (...)Todavia, registre-se que o STF tem inúmeros julgados que decidiram pela indenizabilidade da vegetação em APP na desapropriação, sob o frágil argumento de que a limitação legal não elimina o valor econômico das matas protegidas".

     

    Fonte: Amado, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Ambiental Esquematizado. 5ª edição. - Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • Para criação de estação ecológica e reserva biológica não é necessária a consulta pública, bastando apenas o estudo técnico.

    Abraços


ID
345589
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei Federal nº. 4771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o novo Código Florestal, pode-se afirmar que, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C
    Lei nº 4.771/65
    (...)

    Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais.

    (...)
    Bons estudos!
  • Respostas:

    a) Art. 1o., §2o., II da Lei 4771/66
    b) Art. 4o. da Lei 4771/66
    c) Art. 12 da Lei 4771/66
    d) Art. 21 da Lei 4771/66
    e) Art. 25 da Lei 4771/66
  • Ver Novo Código Florestal em vigor (Lei 12.651/2012), em especial arts. 3º, III (sobre o conceito de Reserva Legal); art. 8º (sobre supressão de vegetação em APA); art. 35 § 2º (sobre livre estração de lenha e carvão em áreas que não sejam APA nem Reserva Legal); art. 34 § 4º C/C art. 31 (utilização de carvão ou lenha por siderúrgicas). A letra E trata de dispositivo do Código Florestal revogado sem correspondência no diploma em vigor.

     


ID
352846
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I – Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, em área urbana, que dependem da elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, serão definidos em lei municipal. Tal Estudo será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, e substitui a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA);

II – Entende-se por Reserva Legal, nos termos da Lei n.º 4.771/65, com as alterações trazidas pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. Corresponde a 20% (vinte por cento), na propriedade rural situada em área de floresta ou de outras formas de vegetação nativa, ou ainda, em área de campos gerais, excetuadas aquelas situadas em floresta e área de cerrado localizadas na Amazônia Legal;

III - As unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) dividem-se em Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. As Unidades de Proteção Integral têm como objetivo preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, e compõem-se de Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre;

IV – A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Fauna;

V – As unidades de conservação devem possuir um plano de manejo, o qual inclui a área da unidade, sua zona de amortecimento, quando exigível, e os corredores ecológicos, quando convenientes. Por zona de amortecimento entende-se o entorno de uma unidade, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos à unidade. Já os corredores ecológicos são porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.

É POSSÍVEL AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Item I - está errado por que o art. 38 do Estatuto da Cidade (Lei federal 10.257/2001) estabelece que “A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental”.
    Item II - A Reserva de Fauna permite visitação pública, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
  • Apenas complementando o excelente comentario do colega, de acordo com os artigos 9, 10, 11, 12 e 13 da SNUC, A visitação pública é proibida, exceto quando possua objetivo educacional, nas seguintes unidades de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, sendo que nas Refúgio de Vida Silvestre e Reserva de Fauna deverá estar sujeita a normas e restricoes do Plano de Manejo.
  • RESPOSTA LETRA C 

    Item I - errado - artigo 38 da lei 10257/2001
    item II -correto - artigo 1, par. 2, III da lei 4771/65 c/c artigo 16 da mesma lei
    item III - correto- artigo 7 e 8 da lei 9985/2000
    Item Iv - errado  - a visitacao p'ublica pode ser permitida na reserva de fauna. J'a no ref'ugio da vida silvestre, a visita'cao p'ublica est'a sujeita `as norma e restri'coes estabelecidas no plano de manejo da unidade, `as normas estabelecidas pelo 'orgao respons'avel  e ao regulamento. 
    item v - correto - artigos 27  e 2 da lei 9985/2000.

  • Há um grave erro no ítem II. A reserva legal não se limita a percentuais diferentes dos 20% APENAS na Amazonia Legal. As áreas de cerrado justamente estão localizadas FORA da amazônia legal. O Cod. Florestal se regulou pelo bioma cerrado e floresta amazônica e não pela formatação geográfica que a lei 5173/66 (art 2º) deu à chamada Amazonia Legal. Para se ter ideia de quão errada está a questão, há áreas de cerrado no interior de são paulo, com previsão de RL de 35% previsto no art. 16 do Cod. Florestal.
  • Desculpa colega, mas se você der uma lidinha mais calma no dispositivo que você citou verá que a área de cerrado é sim localizada na Amazônia Legal. Dá lá uma olhada na Lei 4.771, art. 16, II. ok?
    Ou seja, fora das áreas da Amazônia Legal, a RL é de 20%
  • O item III tem um erro literal. A lei traz ressalvas quanto a admissão única do uso indireto nas UC's de proteção integral em seu art. 7°, §1°
    "§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei."

    O que torna a afirmação errada, já que haverá casos de uso direto, de acordo com a letra da lei.
  • - A visitação pública com objetivo educacional é permitida na Estação Ecológica, Reserva Biológica.

    - No Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre a visitação pública está sujeita às normas e restrições previstas no Plano de Manejo.

  • Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
571084
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As áreas de reserva legal são limitações impostas imperativamente pelo poder de polícia do Estado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, não cabendo ao particular nenhuma medida, administrativa ou judicial, visando impedir sua incidência, salvo quando a Administração aja com abuso de poder, extravasando os limites legais. A respeito delas, é CORRETO afirmar:

I. A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida.

II. Uma das medidas que, alternativamente, poderá adotar o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido pelo Código Florestal, é a compensação da reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada no mesmo Estado em que se situe a propriedade.

III. Uma das medidas que, alternativamente, poderá adotar o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao mínimo estabelecido pelo Código Florestal, é o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

IV. Não será admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal.

V. Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

Somente estão CORRETAS as opções:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Lei 4771/65 - Código Florestal...

    Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    § 3o  Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.
  • I - CERTA - §2º, art. 16 do Cód. Florestal (Lei 4,771/65)
    II - ERRADA - ART. 44, III - o erro está em "no mesmo Estado", deveria ser "na mesma microbacia"
    III - CERTA - art. 44, I do Cód. Florestal
    IV - ERRADA - §6º, art. 16 do Cód. Florestal
    V - CERTA - §3º, art. 16 Cód. Florestal
  • questão totalmente desatualizada na forma da lei 12.651 (novo codigo florestal)


ID
592975
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: letral "e".

    Alternativa a: errada. Fundamento: art. 16, § 3o , do Código Florestal.
    a) A reserva legal corresponde à porcentagem de florestas e outras formas de vegetação nativa, de propriedade e posses rurais, não incluídas aquelas situadas em área de preservação permanente, cuja vegetação deve ser preservada, não sendo admitida, em qualquer hipótese, sua utilização em regime de manejo florestal sustentável ou o plantio de árvores frutíferas.

    Art.16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    § 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas.

    Alternativa b: errada. Fundamento: art. 3º, 1o , do Código Florestal.
    b) A vegetação em áreas de preservação permanente pode ser suprimida em caso de utilidade pública ou interesse social, mas tal supressão depende de autorização legislativa.

    § 1o A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

    Alternativa c: errada. Fundamento: art. 1º, II, cc 2º e 3º, todos do Código Florestal. Ressalte-se que a reserva legal florestal sim é apenas a área localizada em área rural (art. 1º, III), mas a APP pode ser tanto em área rural como em área urbano.

    c) O Código Florestal (Lei n.º 4.771/65) cria dois tipos de espaços territoriais protegidos: as áreas de preservação permanente e a reserva legal. Esses dois institutos, aplicáveis apenas às propriedades rurais, referem- se a espaços nos quais as florestas ou outras formas de vegetação nativa devem ser preservadas.

    Art. 1º, II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
    Art. 2º, parág único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

  • Alternativa d: errada. Fundamento: arts. 12, § 1o, e 13, § 1o, da Lei 9985/2000 (SNUC). O Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre configuram unidades de proteção integral, mas admitem áreas particulares.

    d) As unidades de conservação dividem-se em dois grupos: o de proteção integral e o de uso sustentável. O primeiro é formado por unidades cujo regime de domínio é público, e o segundo, por áreas que podem ser públicas ou privadas, desde que atendam às limitações impostas pela legislação.

    § 1o O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
    § 1o O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.

    Alternativa e: correta. Fundamento: arts. 14, IV, 18 e 23, da Lei do SNUC.

    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
    IV - Reserva Extrativista;
    Art. 18, § 1o A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art. 23 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
    Art. 23.A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
  • Primeiro o desabafo: questão horrenda.
    Segundo, desabafo não faz passar em concurso. Então vamos à matéria:

    Atentemos somente para o fato de que em relação à alternativa b, de acordo com o parágrafo 1-A, do CFlo, inserido pela MP 2166-67 de 2001, a excepcional supressão de APP dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente. Com isso, entende-se que restou revogado tacitamente o parágrafo primeiro, do artigo terceiro, do Código Florestal vigente, que colocava o Poder Executivo Federal com o órgão competente para autorizar a supressão.

    Fonte:  Direito Ambiental Esquematizado. Frederico Augusto de Trindade Amado, p. 144. Segunda edição.
  • 9.985

    Art. 23. A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

  • Importante: O Monumento Natural e o Refúgio da Vida Silvestre configuram unidades de proteção integral, mas admitem áreas particulares.

    Fundamento: arts. 12, § 1o, e 13, § 1o, da Lei 9985/2000 (SNUC). O 

  • Importante!

    O antigo Código Florestal definia a reserva legal excluindo a APP.

    O novo Código Florestal não exclui a APP do cômputo da reserva legal!


ID
601393
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo.

II. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente.

III. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em lei.

IV. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de reserva legal previsto em lei poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Decreto 3179/99

    Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

    § 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano.

    § 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

    § 3o Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente

    § 4o Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

    § 5o Os valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação.


    Acertei a questão, mas sinceramente não sei o motivo da assertiva II está errada.

    As únicas exceções que sei é que o STJ entende que se a recuperação da área ocorrer por fato natural não há direito a redução e que só há direito subjetivo a redução quando comprovado que o Poder Publico verificou o cumprimento integral das obrigações.
     

  • Provavelmente o " em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente" que está na questão, em excesso, seja o erro.
  • Este Decreto está revogado.
  • I. A pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo. CORRETO: Lei 9.873/99, Art. 1o-A:  “Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.”

    II. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator em termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado monetariamente. ERRADO: esta era uma previsão do Decreto 3179/99, que foi revogado pelo Decreto 6514/08, do qual não consta semelhante disposição.

    III. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas em lei. CORRETO: transcrição do art. 16, § 8º da Lei 4771/65 (Código Florestal).

    IV. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual de reserva legal previsto em lei poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes. CORRETO: Lei 4771/65 (Código Florestal), art. 17: “Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.”
    Resposta: alternativa “b” 

  • Só para finalizar, a afirmativa I está expressa na sumula 467 do STJ:

    “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” 

    Bons estudos aos colegas.
    BBjkjsfkls
  • Segundo as explicações apresentadas pelo colega Felipe Vasques, as alternativas I, III e IV estão corretas e a alternativa II está errada, sendo assim haveria três alternativas corretas, A, B e C... alguém poderia esclarecer e me mandar uma mensagem?
     
    Grata 

  • A questão está desatualizada de acordo com o novo CF. 

    O novo CF substituiu a averbação na matrícula do imóvel pela inscrição no CAR. 

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.


ID
601396
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

II. A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

III. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

IV. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, de dunas e mangues, ou existente em topo de morros, montes, montanhas e serras somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão no Código Florestas - Lei 4771/65.

    Item I - Artigo 1, § 2o,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;

    Item II - Art. 4 § 2o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

    Item III -  Art. 4o  A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

    Item IV - Errado por conta do Art 5, § 5o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (ERRADA porque prevê situações que não constam no citado parágrafo).

    Questão sem maiores comentários porque apenas repete dispositivos de lei.
  • Importante: não confundir a supressão de vegetação em APP com a supressão de área de preservação permanente. A supressão de área ambientalmente protegida, como a APP, só pode ser autorizada mediante lei, de cordo com a CF.

    art. 225, § 1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)


  • Paulinha, o seu entendimento, embora acolhido por parte da doutrina, foi afastado pelo STF na adin ADIN 3540, em 2006.

    O min. Celso de Mello deixou claro que a lei exigida pela CF é geral e já existe, sendo esta o próprio Cód. Florestal, de forma que pode ser suprimida vegetação em APP por mero decreto. Há inclusive resolução do CONAMA.

    veja: www.anpm.com.br/fotos/jurisprudencia/MC_3540.pdf 
  • Alexandre, você tem razão. O meu comentário está incompleto. Para supressão de vegetação em APP basta mero decreto. No entanto, para supressão de área ambientalmente protegida, como a APP, somente mediante lei, nos termos do art. 225, p.1 da CF.
    Obrigada!
  • Questão desatualizada com o advento do Novo Código Florestal, Lei 12.651!!!!!!
    Conforme a nova lei:
    1 - Houve alteração no conceito de reserva legal.

    A lei antiga dizia: Artigo 1, § 2º,  III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
    A nova lei diz: Art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos
    termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    O que importa de fato na alteração do conceito
    é
    que atualmente,pode-se somar a APP à reserva legal, ou seja pode-se incluí-la no cômputo da porcentagem da área de reserva legal, nos termos do art. 15 do Novo Código. Vale lembrar que à essa área continua-se aplicando as regras da APP. Veja-se:
    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
    § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.
    Trata-se da alteração legislativa de maior relevo quanto ao tema, por isso achei interessante postar!
    Bons estudos!
  • É tão difícil só dizer qual é a correta?


ID
601405
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Nova Lima - MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo:

I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental.

Com base nas afirmações acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual será dada publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. FALSA. 

    De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta o licenciamento ambiental: 

    Art. 3º. A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. 

    II. A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos: o plano de bacia hidrográfica; o plano diretor municipal; o zoneamento ecológico-econômico; outras categorias de zoneamento ambiental; e a proximidade com outra reserva legal, área de preservação permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. CERTA: Art. 16, §4º, I a V. 

    III. São titulares do dever-poder de implementação da política nacional do meio ambiente, os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, além de outros a que se confira tal atribuição. Por isso, quando a autoridade ambiental tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.CERTA.

    A finalidade da criação de um SISNAMA é estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da federação, visando a assegurar mecanismos capazes de, eficientemente, implementar a política nacional do meio ambiente. 

  • IV. Segundo o entendimento do STJ, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor- pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. CERTA.

    Acórdão nº 2008/0146043-5 de Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, 24 de Março de 2009
    RECURSO ESPECIAL Nº 1.071.741 - SP (2008⁄0146043-5) RELATOR :MINISTRO HERMAN BENJAMINRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:IARA ALVES CORDEIRO PACHECO E OUTRO(S)RECORRIDO:MARILDA DE FÁTIMA STANKIEVSKI E OUTROADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECORRIDO:APARECIDO SILVIERO GARCIA ADVOGADO:IDALUCI B C SOBREIRA
     
    EMENTA

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985⁄00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605⁄1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938⁄1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    (...)

    4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. Precedentes do STJ.
     
  • A questão I é falsa apenas porque a lei usa a palavra "significativa" degradação ambiental?

  • A questão I é falsa porque somente empreendimentos causadores de SIGNIFICATIVA degradação ambiental é que exigem a realização de EIA-RIMA e, sendo necessário, audiência pública.

  • Pessoal, a questão está desatualizada pelo fato de que a letra B) encontra gabarito no antigo e revogado Código Florestal (Lei nº 4.771/65), em seu artigo 16, §4º, como bem disse o colega, à epoca..

    Percebe-se que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) trouxe novas exigências acerca da localização da reserva legal e retirou algumas, veja:

    Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

    Sugiro marcarem como desatualizada!


ID
642478
Banca
PGE-RO
Órgão
PGE-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental.

II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.

III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.

V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional.

Com base na Constituição Federal e demais legislações ambientais, é INCORRETO o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •  
          I.        É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental..(errado)  CF/88, art. 24, VIII: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico."
     
        II.        Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública.(errado)  A titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado “caput” do art.225, conceitua o meio  ambiente como bem de uso comum do povo, abarcando literalmente não apenas a  população atual como também as futuras gerações.  Desse modo, verifica-se que o meio ambiente não pode ser classificado  simplesmente como bem público de uso comum do povo, mas sim como “bem de  natureza difusa”, em contraposição à tradicional classificação dos bens em públicos e privados. Portanto, através da simples leitura do art.20 combinado com o art.225, ambos da Constituição Federal, conclui-se que os bens da União integram o patrimônio ambiental, cuja titularidade recai sobre toda a coletividade e cada um de seus membros de modo indeterminado. Com efeito, tais bens classificam-se como “bens de natureza difusa” Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/criminal/doutrina/id46.htm
     
       III.        A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. (errado) Art. 225. § 1º, IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
     
      IV.        A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.(errado)  § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
     
    A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. .(errado)  (CF/88, art. 225, § 3º: "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
  • Nao entendi o comentário acima, tampouco o gabarito da questão.
    Na minha opniao, as assertivas III e IV estão corretas, expressas em lei.

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)




    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.   

    Lei 9985
    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.








  • Muito bons os comentários para os itens I, II e V.

    Ainda restaram pendentes explicações quanto aos itens III e IV. Segue o entendimento:

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.

    A assertiva está incorreta, pois, exigem estudo prévio de impacto ambiental a obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação ambiental. O examinador suprimiu o termo "significativa". Portanto, há obras potencialmente causadoras de degradação ambiental insignificante que prescindirão de EIA. 

    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.

    Reserva Legal NÃO é considerada Unidade de Conservação. Sua criação se dá pelo Código Florestal juntamente com a APP. Por outro lado, as Unidades de Conservação são criadas pela lei do SNUC (9.985). De fato a diminuição ou extinção de UCs depende de lei. No entanto, Reserva Legal não deve ser tratada sobre o nome de Unidade de Conservação e sim parte integrante dos Espaço Territorial Especialmente Protegido s em sentido amploss s.
     
  • A III eu tb não digeri.
    Mas o erro da assertiva IV é tratar a RESERVA LEGAL como UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
    Reserva legal é uma área mínima que deve ser preservada em propriedades rurais, conforme os percentuais legais, previstos no art.16 do Código Florestal. NÃO SE TRATA DE UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
  • Somente pra a galera ficar esperta, essa pegadinha do item III, omitindo a espressão "SIGNIFICATIVA" é corriqueira em prova de direito ambiental.

    Realmente, só fazendo questões pra não cairmos nela na hora da prova.
  • Para quem está tendo dificuldade com o item III um comentário que pode ajudar:
    Todas as atividades potencialmente causadoras de impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental.
    Atividades potencialmente causadoras de SIGNIFICATIVOS impactos ambientais se sujeitam a licenciamento ambiental com procedimento especial, uma vez que será exigida a elaboração de estudo prévio de impacto ambienal
  • Fiquei com uma dúvida: o art. 22, I, da CRFB/88 dispõe que compete privativamente à União legislar sobre direito civil, ao passo que o art. 24, VIII, assevera que é competência concorrente dos entes federados legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

    Achei que essa responsabilidade referida no art. 24, VIII, fosse administrativa e não civil....

    Então quer dizer que pode o Estado legislar sobre responsabilidade civil quando se referir a danos ambientais??
  • I - Não é privativa.

    II - O conjunto de bens ambientais forma o "macrobem ambiental", que é bem difuso - e não "público".

    III - Exige-se "significativo" impacto ambiental. 

    IV - A reserva legal não é UC e não pode ser "desafeta" por lei.

    V - Há previsão constitucional.

    Logo, TODAS ESTÃO ERRADAS.

  • I. É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental. ERRADO. Competência concorrente da União, Estados e DF. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente [...]

    II. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade pública. ERRADO. Os bens ambientais de uso comum do povo são de titularidade difusa. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, é de direito de terceira geração, de maneira que pertence à coletividade de modo geral, transcendendo à esfera individual.

    III. A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. ERRADO. Somente as atividades/obras causadoras de significativa degradação ambiental é que exigirão EIA/RIMA, na forma do art. 225 da CF. Art. 225. [...]. IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    IV. A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei. ERRADO. Reserva Legal não constitui Unidade de Conservação.

    V. A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional. ERRADO. Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


ID
647881
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal vigente (Lei no 4.771 de 15 de setembro de 1965), a Reserva Legal constitui área de vegetação

Alternativas
Comentários
  • Questão simples, texto de Lei:

      Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

           § 1o  As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide Decreto nº 5.975, de 2006)

            I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

             b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

            III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

    Letra B

  • Lei 4.771/65. Art.1º, §2º, III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;
    c/c Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:(...)
    Trata-se de área mínima, em cada propriedade ou posse rural, que deve permanecer com cobertura florestal no percentual estabelecido em lei. A área de reserva legal, assim como a APP, pode ser caracterizada como limitação ao direito de propriedade, calcada na função socioambiental prevista constitucionalmente. Toda propriedade rural deverá preservar um determinado percentual de vegetação necessárias à conservação da biodiversidade e à proteção de fauna e flora nativas.
  • Atenção para o novo código florestal, lei 12651, já em vigor. A questão nao mudaria o gabarito, mas segue o artigo que responderia satisfatoriamente:

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O CÓDIGO FLORESTAL DE LEI 4.771/65 FOI REVOGADO PELA LEI 12.651/12, NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
  • Apesar da revogação, a resolução da questão não resta prejudicada.

ID
700537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No tocante aos recursos florestais e à gestão e concessão de florestas públicas, assinale a opção correta com base no que dispõem o Código Florestal e a Lei n.º 11.284/2006.

Alternativas
Comentários
  • Eis o art. 3º, do Código Florestal, que justifica o gabarito "E":
    Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

    a) a atenuar a erosão das terras;
    b) a fixar as dunas;
    c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
    d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
    e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
    f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
    g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
    h) a assegurar condições de bem-estar público.

  • Alternativa A (Lei 4771):

    Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada pela Lei nº 11.284, de 2006)  (Regulamento)

    Alternativa B (Lei 11284):

    Art. 5o O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.

    § 1o A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.

    § 2o Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.



    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.


    Alternativa C (Lei 11284):

    Art. 12. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

    Art. 13. As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

    § 1o As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.

    § 2o Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • E - CORRETA

    Na época da prova, ainda vigia o Código Florestal de 1965, Lei 4771.

      Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

      a) a atenuar a erosão das terras;

      b) a fixar as dunas;

      c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

      d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;

      e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

      f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;

      g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;

      h) a assegurar condições de bem-estar público.

     

    A afirmativa, todavia permanece válida. Pelo novo Código, Lei 12651, há APP ope legis e APP assim declarada por ato do Executivo.

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

     

    Texto redigido com base do antigo Código florestal, cujo raciocínio permanece válido:

    "O Código Florestal dispõe sobre dois tipos de APP: O primeiro previsto no artigo 2º, que são aquelas assim reconhecidas pelo só efeito da lei, estando, portanto, protegidas pelo simples fato de existirem materialmente; O segundo previsto no art. 3º, são instituídas por ato do poder público, ou seja, dependem de um ato específico do Poder Público para sejam protegidas.

    As APP instituídas pelo poder público se diferenciam das APP do art. 2º em relação ao objeto de proteção. Pelo rol constante do artigo 2º, o que se percebe é as APP, assim consideradas pelo só efeito da lei, são vocacionadas (in re ipsa) a “preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. As APP do art. 3º, por sua vez, serão instituídas pelo poder público quando “destinadas” a: a atenuar a erosão das terras; a fixar as dunas; a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; a assegurar condições de bem-estar público. Trocando em miúdos, o critério utilizado pelo legislador foi o da proteção do meio ambiente, da segurança nacional, de bens e de pessoas, e não da localização, como ocorre no caso do artigo 2º.

    Ademais disso, todas as hipóteses do art. 2º estão diretamente relacionadas à preservação do meio ambiente e os recursos naturais. O mesmo não se pode dizer do art. 3º que permite ao Poder Público declarar uma área como de preservação permanente, mesmo que ela não tenha a menor relação com a proteção do meio ambiente, como são os casos previstos nos itens “c”, “d” e “h”."

    Fonte: http://www.cjar.com.br/noticias/christina-cordeiro-marcelo-abelha-preservacao-permanente-poder-publico.html


     

  • D - ERRADA 

    APP segue o regime das limitações administrativas ao direito de propriedade: limitação geral, que não se indeniza. 

    Jurisprudência do STJ:

    "8. Além do mais, as restrições impostas ao exercício de atividades econômicas bem como de ocupação em áreas de preservação permanente seguem o regime jurídico das limitações administrativas, espécie de intervenção do Estado na propriedade que promove restrições nos poderes advindos do seu domínio exercido sobre a coisa, e não a sua supressão. Assim, em tese, fica afastada a justificativa utilizada pelo Tribunal a quo de que tal medida acarretaria na perda da propriedade por meio de desapropriação, sendo que, caso tal fato jurídico de fato ocorra, o ordenamento dispõe de meios hábeis a tutelar  eventuais interesses legítimos por parte do titular do direito de propriedade. REsp 1362456 / MS, RECURSO ESPECIAL 2013/0007693-0  , Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento 20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013 


    "2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e GRATUIDADE. Precedentes do STJ." 

    REsp 1240122 / PR RECURSO ESPECIAL 2011/0046149-6 , Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/06/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 11/09/2012 

  • Com o Novo Código Florestal, o artigo que justifica a resposta correta é:
     

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.  

  • Não onerosa poderá ser a destinação às comunidades locais, conforme o art. 6º, § 1º. A destinação de que trata esse artigo precede à licitação, que será sempre onerosa (art. 12, § 1º).

  • Art. 6º CFB - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse

    social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação

    destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Medida

    Provisória nº 571, de 2012).

    IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído pela Lei nº 12.727, de

    2012).

  • No que toca à indenizabilidade pura e simples das restrições causadas por imposição legal de APP e Reserva Legal, o STJ tem entendimento tranquilo de que não existe direito à indenização por tratar-se, como assentado na questão, de limitação administrativa abstrata e geral, salvo se o proprietário da área demonstrar que a limitação impôs a ele ônus maior do que o normalmente esperado para o uso pleno da propriedade (REsp 1104517/SC, 2014).

    Quanto às APP's, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP: "Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente." (REsp 1.090.607/SC, 2015)

    Quanto à Reserva Legal, o entendimento atual do STJ é o de que a área somente é indenizável caso exista sua exploração econômica lícita, ou a possibilidade real dessa exploração: "A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal." (REsp 1583705/SP, 2018)

    O STF segue orientação diametralmente oposta, pugnando pela indenizabilidade das áreas de APP e da cobertura vegetal nos processos de desapropriação, pois a restrição ambiental não elimina, necessariamente, o valor econômico das matas protegidas (AI 677647, 2008). Existe, contudo, uma exceção, qual seja, as APP's no entorno de rios e lagos (matas ciliares), que não serão indenizáveis por tratarem-se, na opinião da doutrina e da jurisprudência, de bens públicos dominiais insuscetíveis de expropriação, pois já são de domínio público nos termos do artigo 11 do Código de Águas, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. (STJ REsp 679076; STF – Súmula 479 e também é a opinião de Romeu Thomé em Manual de Direito Ambiental, 2015, pg. 323).


ID
709984
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base nas disposições contidas no vigente Código Florestal (Lei n.º 4.771/65), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 4.771

    CORRETA LETRA "C"

    Letra "A" errada

    art. 1o, par. 2o, III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

    Letra "B" errada

    art. 1o, par. 2o, VI - VI – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13 S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    Letra "C"

    Art. 3º ?A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2º e 3º deste Código.
  • De acordo com o novo Código Florestal - Lei 12.651/12:

    A) Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:

    B)
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    O Estado do Piauí não entra !

    C) Art. 3º:

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;

    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

    D)
    Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    Bons estudos !

  • A resposta correta é a C

    Item A - art 3, III. Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa

    Item B - art 3, I. Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão

    Item C - art 3, IX, a. 

    IX - interesse social:

    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas (alternativa correta)

    Item D - Art 3, p. único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

    Boa sorte.

  • Questão desatualizada.


ID
718819
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

A manutenção da área destinada à reserva legal é obrigação propter rem

PORQUE

o adquirente possui legitimidade passiva ad causam em ação civil pública proposta em razão de dano ambiental, ainda que este não seja o autor do dano.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL EM RESERVA LEGAL. DEVER DE RECUPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ABRANGÊNCIA DO PROPRIETÁRIO ATUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM CAUSOU O DANO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem. Precedentes.
    (AgRg no REsp 1137478/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 21/10/2011)
  • PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que não realizem obras no seu imóvel, o que implica legitimidade para compor, como litisconsorte, o polo passivo da ação que questiona a legalidade do loteamento e busca a restauração do meio ambiente degradado. Em loteamento, "se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável" (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.11.2001, p. 140).
    8. Ademais, ainda que não houvesse responsabilidade solidária (ou seja, que se afastasse a jurisprudência pacífica do STJ), é incontroverso que os dois recorridos vêm, segundo os autos, construindo nos lotes (aparentemente eram os únicos a fazê-lo), constatação que amplia, sem dúvida, o dano ambiental causado pelo loteamento e os transforma em agentes diretos de degradação ambiental.
    9. Se a ação for julgada procedente, impossível, em vista das peculiaridades do caso, cumprir o pedido da petição inicial ("que retorne toda a gleba ao estado anterior, desfazendo-se pontes, estradas, construções, etc.") sem afetar, frontal e diretamente, os interesses dos recorridos-adquirentes de lotes. Assim, diante da natureza da relação jurídica in casu, tanto sob o prisma da eficácia da coisa julgada, da solidariedade pelo dano ambiental, quanto da indivisibilidade do objeto, é inevitável o reconhecimento do litisconsórcio.
    10. Recurso Especial provido.
    (REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012)


    RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DA PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESERVA FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. TERRENO ADQUIRIDO JÁ DESMATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO PRETORIANO. RECURSO NÃO-PROVIDO.
    2. O novo adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação por dano ambiental que visa o reflorestamento de área destinada à preservação ambiental. Não importa que o novo adquirente não tenha sido o responsável pelo desmatamento da propriedade. "Não há como se eximir a adquirente desta obrigação legal, indistintamente endereçada a todos membros de uma coletividade, por serem estes, em última análise, os benefíciários da regra, máxime ao se considerar a função social da propriedade." Jurisprudência deste STJ no sentido do acórdão rechaçado.
    3. Recurso especial não-provido.
    (REsp 843.036/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 09/11/2006, p. 266)
     
  • Eu entendo que as duas se justificam, uma frase complementa a outra independentemente da ordem, porém, por rigorismo do português, a banca deve ter entendido que a primeira é que justifica a segunda. 
  • A segunda afirmação não justifica a primeira, porque não explica o caráter propter rem da obrigação, e sim a sua consequência, isto é:
    por ser propter rem, o adquirente pode figurar no polo passivo da ação civil pública.
    A obrigação de manter a área preservada e responder pelos danos causados é propter rem, pois adere ao título e se transfere aos futuros proprietários, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano ambiental.

  • Simplificando, as duas são verdadeiras, e a primeira justifica a segunda.
  • Sério que, em uma prova de Juiz, importa saber qual justifica qual? Esta questão deveria ser cobrada em provas de português.

  • As duas são corretas, mas a segunda não justifica o primeiro - mas o contrário. A obrigação não é "propter rem" porque o adquirente pode ser sujeito passivo em ACP. Pelo contrário: o adquirente é que pode ser sujeito passivo em ACP porque a obrigação é "propter rem".

  • Uma das piores formulações de questões da história dos concursos...

    PORQUE

    Falta um pouco de criatividade às organizadoras.

  • Galera, o que é propter rem?  obs: Não sou da área de Direito

  • Na verdade, é a primeira que justifica a segunda. Gabarito : D

  • A ordem dos fatos pra mim nestas questão não altera a concordância entre elas, questão duvidosa a meu ver em qualquer das situações uma justifica a outra.


ID
748957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação aos espaços territoriais e seus componentes, bem como à gestão de florestas públicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • José Afonso da Silva, citando Machado,[1] afirma que a reserva legal florestal não é servidão, mas simples restrição ao direito de propriedade, pelo que não é indenizável. Por sua vez, Barrichello, ao referir-se a Figueiredo,[2] exemplifica que determinada a criação de reserva legal florestal, poderia constituir negação do direito de disposições de bens privados, que só poderia se resolver pela regra constitucional da desapropriação precedida de justa indenização. Neste estudo, adotar-se-á a corrente predominante, ou seja, ao se instituir a obrigatoriedade da figura da área de reserva legal nos imóveis rurais o que ocorre é uma limitação administrativa ao direito de propriedade, geral, e portanto, não indenizável.
    Há julgamentos que exteriorizam essas restrições ao direito de propriedade relativas às áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente como limitações administrativas, como no julgado abaixo:
    AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESERVA LEGAL. CÓDIGO FLORESTAL. ART. 16. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPROCEDÊNCIA. A reserva legal de 20% da área do imóvel rural, prevista no art. 16 do Código Florestal, constitui limitação administrativa, com característica de obrigação propter rem, cujas expensas devem ser suportadas pelo proprietário do imóvel, mesmo que o tenha adquirido já desmatado, tratando-se de dispositivo legal de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que independe de regulamentação ou de qualquer outra providência pelo Poder Público. Improcedente, portanto a ação rescisória proposta, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a ausência de violação literal de disposição de lei. 


    [1] SILVA, José Afonso da.,  op. cit. p. 182.
    [2]BARRICHELO, Davi Augusto., op. cit.
  • alguém explica pq das outras letras estarem erradas
  • Em relação aos espaços territoriais e seus componentes, bem como à gestão de florestas públicas, assinale a opção correta.
     

     a) A concessão de floresta pública a particular deve ser precedida de processo licitatório e implica transferência de titularidade imobiliária para o uso de recursos hídricos ou minerais, mas não para a exploração de fauna e acesso aos recursos genéticos. A propriedade não é transferida.  b) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público. É necessário lei para a extinção de unidade de conservação.  c) Há previsão legal de uso indireto dos atributos das unidades de uso sustentável, que abrangem as áreas de relevante interesse ecológico, as áreas de proteção ambiental, a floresta nacional e os parques nacionais. Os parques nacionais são unidades de proteção integral, e não de uso sustentável.  d) A reserva legal tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, não sendo, portanto, indenizável.  e) O instrumento denominado concessão florestal engloba a floresta pública e as unidades de proteção integral, as reservas de desenvolvimento sustentável e as áreas de relevante interesse ecológico. As unidades de proteção integral não podem ser objeto de concessão (justamente porque não podem ser exploradas).
  • A - ERRADA. 

    Lei 12651/12:

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.


  • Na verdade o fundamento da assertiva "A" está no Art. 16, §1º, I da Lei 11.284/06(LGFB).


    RJGR

  • Alguém sabe dizer o erro da alternativa B? A assertiva foi considerada errada, mas parece estar de acordo com o art. 20, da Lei 9.985/00 .

    Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público

  • Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

    § 3o No processo de consulta de que trata o § 2o, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

    § 4o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2o deste artigo.

    § 5o As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo.

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

  • Entendi! Obrigada Adriano Lopes!

  • Alguém pode me dizer por que a lei não é um ato do poder público? Porque eu partí do princípio que ato do poder público é uma expressão geral que engloba a lei, os decretos, regulamentos e etc., o que tornaria a "B" correta.

    E quanto a "E", a lei (art.11, III da lei 11284) permite a concessão para outras UC´s, exceto APA e RPPN, desde que esteja previsto no plano de manejo e que se trate de uma UC pública. Isto não torna a afirmativa correta?

  • A "b" está errada pois particular também pode criar Unidade de Conservação..

  • RESPONDE A "C":

    As categorias de proteção integral são:

    estação ecológica, reserva biológica, parque nacional, monumento natural e refúgio de vida silvestre.

    As categorias de uso sustentável são:

    área de relevante interesse ecológico, floresta nacional, reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva extrativista, área de proteção ambiental (APA) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN).

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito: D

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Errei a questão, pois, de acordo com Amado (2017), "Por seu turno, em caso de desapropriação, deverá ser indenizada a cobertura florestal na área de reserva legal, pois passível de exploração via manejo florestal sustentável [...]; não é outro o entendimento dominante do STJ [...]. O fato de não explorar não retira o conteúdo econômico das suas árvores."

  • No que toca à indenizabilidade pura e simples das restrições causadas por imposição legal de APP e Reserva Legal, o STJ tem entendimento tranquilo de que não existe direito à indenização por tratar-se, como assentado na questão, de limitação administrativa abstrata e geral, salvo se o proprietário da área demonstrar que a limitação impôs a ele ônus maior do que o normalmente esperado para o uso pleno da propriedade (REsp 1104517/SC, 2014).

     

    Quanto às APP's, o STJ entende tratar-se de área indenizável pelo Poder Público em caso de desapropriação, mas somente em relação à terra nua, e não quanto à cobertura vegetal da APP: "Nas demandas expropriatórias, é incabível a indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente." (REsp 1.090.607/SC, 2015)

     

    Quanto à Reserva Legal, o entendimento atual do STJ é o de que a área somente é indenizável caso exista sua exploração econômica lícita, ou a possibilidade real dessa exploração: "A área de reserva legal em desapropriação direta é indenizável, devendo ser excluídos, caso inexista plano de manejo aprovado, valores considerados a título de sua exploração comercial ou cobertura vegetal." (REsp 1583705/SP, 2018)

     

    O STF segue orientação diametralmente oposta, pugnando pela indenizabilidade das áreas de APP e da cobertura vegetal nos processos de desapropriação, pois a restrição ambiental não elimina, necessariamente, o valor econômico das matas protegidas (AI 677647, 2008). Existe, contudo, uma exceção, qual seja, as APP's no entorno de rios e lagos (matas ciliares), que não serão indenizáveis por tratarem-se, na opinião da doutrina e da jurisprudência, de bens públicos dominiais insuscetíveis de expropriação, pois já são de domínio público nos termos do artigo 11 do Código de Águas, salvo se por algum título legítimo não pertencerem ao domínio particular. (STJ REsp 679076; STF – Súmula 479 e também é a opinião de Romeu Thomé em Manual de Direito Ambiental, 2015, pg. 323).

  • Parque nacional é U.C de Proteção Integral.

  • Gabarito: letra D

    A reserva legal tem natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade, não sendo, portanto, indenizável.

    "A Área de Reserva Legal consiste em uma limitação ao direito de propriedade (limitação administrativa existente em função do princípio da função socioambiental da propriedade).

    Trata-se de obrigação “propter rem”, ou seja, é uma obrigação que acompanha a coisa e vincula todo e qualquer proprietário ou possuidor de imóvel rural, já que adere ao título de propriedade ou à posse" (Fonte: Dizer o Direito).

    O Frederico Amado cita que o STJ, no REsp 1.240.122, definiu que a Reserva Legal e a Area de Preservação permanente são limitações administrativas.

    Demais alternativas:

    A) concessão de floresta pública a particular deve ser precedida de processo licitatório e implica transferência de titularidade imobiliária para o uso de recursos hídricos ou minerais, mas não para a exploração de fauna e acesso aos recursos genéticos.

    Errada. Fundamento: Lei 11.284/2006, art. 16.

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1 É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções; 

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    § 2 No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

    § 3 O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

  • Continuação...

    B) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público.

    Fundamento: Lei do SNUC (Lei 9985/2000) e jurisprudência.

    Lei 9985, Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    [...]

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

    C) Há previsão legal de uso indireto dos atributos das unidades de uso sustentável, que abrangem as áreas de relevante interesse ecológico, as áreas de proteção ambiental, a floresta nacional e os parques nacionais. 

    Errada. Fundamento: Lei 9985/2000.

    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

    § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

    § 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • Continua (2)

    E) O instrumento denominado concessão florestal engloba a floresta pública e as unidades de proteção integral, as reservas de desenvolvimento sustentável e as áreas de relevante interesse ecológico.

    Errada. Fundamento: Lei 11. 284/2006 (foi o que eu achei, se alguém tiver outra referencia, só avisar)

    Art. 3o Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se: 

    [...]

    VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro  georreferenciado , registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

  • A letra c está errada, uma vez que o uso indireto dos atributos naturais ocorre nas Unidades de Conservação de Proteção Integral. Nesse sentido, é o artigo 2º, VI, da Lei n.º 9.985/2000: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: [...] VI: proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais.

  • b) Unidades de conservação somente podem ser criadas e extintas por ato do poder público.

    extinção é por lei (art. 22, Lei 9985/00).

  • As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto).

    Mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, § 1.º, III, da CRFB.

    “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”;

     

  • Em relação a alternativa B:

    As UCs podem ser criadas por decreto do Poder Executivo, mas somente a lei em sentido formal pode autorizar a desafetação ou a redução de seus limites.

    Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

    Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. 

    § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

    A Lei 9.985/2000 prevê que as UCs podem ser criadas por ato do Poder Público, ou seja, desde decreto até lei. No entanto, em seu art. 22, § 7º, prevê expressamente que a desafetação ou redução dos limites – que é o caso das MPs 542/2011 e 558/2012 – de uma UC só pode ser feita mediante lei específica. A Constituição Federal condiciona a extinção e a supressão de espaços protegidos à edição de uma lei, regra que se repete na Lei do SNUC, que menciona o termo desafetação e a expressão redução dos limites. A afetação é a instituto do direito administrativo, e se aplica aos bens públicos, quando um certo bem é destinado a uma utilização de categoria de uso comum ou especial. A desafetação consiste na retirada do bem de uso comum de seu destino estabelecido no ato de afetação, tornando-o da categoria especial ou dominial, ou na retirada de um bem de uso especial para torná-lo de uso dominial.

    Lei em sentido formal - é quando parte do Legislativo, qualquer que seja seu conteúdo, pode ser ou não geral, atingir ou não a todos. É lei porque formalmente é um ato emanado do Poder Legislativo, não importa o seu conteúdo.

  • Art 16 da Lei 11.284/06

ID
760867
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as proposições a seguir:

I - A averbação da reserva legal, no âmbito do Direito Ambiental, tem caráter meramente declaratório e a obrigação de recuperar a degradação ambiental ocorrida na faixa da reserva legal abrange aquele que é titular da propriedade do imóvel, mesmo que não seja de sua autoria a deflagração do dano, tendo em consideração sua natureza propter rem.
II – a recuperação de área degradada, inserida na faixa de reserva legal, observará os critérios estabelecidos pelo proprietário, desde que seja comunicado ao órgão ambiental o método escolhido, para que seja feito o controle da atividade.
III – na recuperação de área degradada, inserida na faixa de reserva legal, não será permitida a utilização de espécies exóticas.
IV - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei 12651/2012, poderá regularizar sua situação, desde que, em conjunto ou isoladamente, venha a recompor a Reserva Legal, permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal ou compensar a Reserva Legal.

De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários

  • Inciso I: Correto - lei 12.561/12
    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    § 1o  A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Inciso II: incorreto - lei 12.561/12

    Art. 66. § 2o  A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.


    Inciso III: Inorreto - lei 12.561/12

    § 3o  A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; 

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.


    Inciso IV: Correto - lei 12.561/12

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal.

  • ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO.

    1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente.

    AgRg no AREsp 327687 SP 2013/0108750-1


ID
762700
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da temática envolvendo direito ambiental (reserva legal, área de preservação permanente e demais restrições à propriedade), assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

     

  • Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;


ID
795655
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os espaços territoriais especialmente protegidos estão consagrados no Direito Ambiental Brasileiro como instrumento para se alcançar a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A esse respeito, considere as afirmativas abaixo.

I - A reserva florestal legal pode ser alterada pelo novo proprietário mediante autorização do órgão ambiental federal.

II - A Área de Preservação Permanente é uma das categorias de unidade de conservação de proteção integral.

III - A instituição de unidades de conservação da natureza relaciona-se ao princípio da obrigatoriedade de intervenção do Poder Público na proteção ambiental.

Está correto APENAS o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012. - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
  • I - ERRADA
    II- ERRADA

    Art.  O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

  • I - artigo 16, §8 da lei 4771/65 (Reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no CRImóveis comeptente, sendo vedada a alteração de sua destinaçao nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificaçao da área, salvo exceções legais previstas neste código.
  • O item "II" encontra-se no art. 14 da lei 9985! É porque não saiu o artigo no comentário do colega.
     
    O item "III" está CORRETO (GABARITO letra C), por conta da determinação da CF:
     
    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)
    Abraços!
  • Com o advento do Novo Código Florestal - Lei 12651- temos a seguinte redação no art. 18:

    "A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta lei"

    Logo, a afirmativa número I está errada, pois o art. 18 veda expressamente a alteração da reserva legal ainda que tenha ocorrido a venda da propriedade.

    Assim, ainda que uma pessoa tenha registrado uma reserva legal acima do mínimo legal (art. 3º, III c/c art. 12, I, a, b, c, do Novo Código Florestal) e posteriormente vender a propriedade, o novo proprietário não poderá reduzí-la.

    Portanto incabível a alteração da área de reserva legal.
  • Grupo das Unidades de Proteção Integral

    Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas. É de posse e domínio públicos. É proibida a visitação pública.

    A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais, assim como na estação ecológica. É de posse e domínio públicos. É proibida a visitação pública.

    Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e domínio públicos. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.

    Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênicaO Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares. A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.

    Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas particulares. A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
  • Grupo das Unidades de Uso Sustentável (nelas as visitações são sempre possíveis)

    Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. É constituída por terras públicas ou privadas.

    Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É constituída por terras públicas ou privadas.

    Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. É de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

  • Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais.

    Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.

    Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser, quando necessário, desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.



ID
864013
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei n.º 12.651/2012, analise as assertivas.

I. Considera­se área rural consolidada aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

II. Considera­se como interesse social o manejo agroflores­ tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

III. A utilização e a exploração da vegetação de forma contrária à mencionada lei configura uso irregular da pro­ priedade, com possibilidade de responsabilidades civil, penal e administrativa.

IV. A reserva legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse, com a função de assegurar, entre outras funções, o uso econômico sustentável dos recursos naturais.

Está correto apenas o contido em

Alternativas
Comentários
  • I. Considera­se área rural consolidada aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. [CERTO]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
    (...)
    II. Considera­se como interesse social o manejo agroflores­ tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. [ERRADA]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    IX - interesse social:
    a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
    b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
    c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
    d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;
    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
    f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
    g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
  • III. A utilização e a exploração da vegetação de forma contrária à mencionada lei configura uso irregular da pro­ priedade, com possibilidade de responsabilidades civil, penal e administrativa. [CORRETA]
    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
    § 1o  Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1o do art. 14 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
    IV. A reserva legal consiste em área localizada no interior de uma propriedade ou posse, com a função de assegurar, entre outras funções, o uso econômico sustentável dos recursos naturais. [ERRADO]
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservaçãoda biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Vamo que vamo.
  • Questionavel a opcao IV, para mim, ela tambem eh verdadeira.
  • Mariane e Thiago. A assertiva foi considerada errada pois se considera reserva legal apenas a propriedade ou posse RURAL. A assertiva apenas fala em propriedade ou posse.
  • Assertiva II - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais (...).
  • Bom dia. No item III sempre bom lembrar que a responsabilidade é OBJETIVA. Conforme preceitua o Art. 14, §1 da Lei 6938/81 (Politica Naciona do Meio Ambiente):

    Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

            I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

            II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

            III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            IV - à suspensão de sua atividade.

            § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Bons estudos!

  • A assertiva IV está errada porque omite qual o tipo de propriedade, se Urbana ou Rural.


    A lei prevê que a reserva legal é a área localizada no interior de propriedade Rural.


    Art. 3º, Lei 12.651/12 (Novo Código Florestal)


    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • ter que decorar o Código Florestal inteiro é puxado demais pois a Vunesp cobra detalhes da lei.

  • essa 4 foi pra derrubar...

    propriedade ou posse RURAALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

  • II) Considera­-se como interesse social o manejo agroflores­tal sustentável, consistente na administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais. errado.

     

    A questão misturou os conceitos do art. 3, VII e IX, descrevendo hipótese de manejo sustentável (VII) e nominando de interesse social (IX).

     

    Art. 3, VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Rapaz, vou te contar uma coisa. 

    Eu ja NÃO SEI DO assunto.. já não gosto dessa matéria decoreba... e ainda por cima uma questão dessa cheia de problemas de grafia

    Foda acertar alguma coisa...

  • Me digam vocês, amigos concurseiros. É difícil só pra mim?

  • ETA MATÉRIA CHATA!!! E DECOREBA É F.!!!!

  • Dica para aprender direito ambiental.

    Estude as outras matérias e melhore a sua pontuação, você não vai aprender direito ambiental.

    Brincadeira. Estude direito ambiental! :)


ID
866272
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a legislação florestal em vigor, todo imóvel rural, quando localizado na Amazônia Legal, deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, nos percentuais mínimos de

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL ( LEI 12651/12 NOVO CÓDIGO FLORESTAL)
    Art. 12Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    I - localizado na Amazônia Legal:
    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
  • Vi alguém decorando isso assim em outra questão, achei interessante:

    NOVAS ÁREAS APÓS 22/07/2008
    Percentual (%)  Localização             Vegetação
      80%                 Amazônia Legal       Floresta
      35%                 Amazônia Legal       Cerrado
      20%                 Amazônia Legal       CAMPOS GERAIS
      20%                 DEMAIS REGIÕES  DEMAIS VEGETAÇÕES

  • Vai que o procurador de Estado aqui de SP comece a atuar na Amazônia né...


    Depois dessa, vou fumar um cigarro...


    Vlws, flws...

  • Realmente, como pode em concurso do calibre da PGE-SP cair uma questão desta. Não quero dizer que não tenhamos que saber o que foi proposto, mas por se tratar de uma questão referente a um cargo de atuação no Estado de São Paulo, então que façam questões que tenham relação com o cargo.

  • Difícil decorar todos esses detalhes, melhor usar TRQO (técnica de resolução de questão objetiva) ensinada pelo Professor e Procurador de SP Wander Garcia, foi assim que acertei sem lembrar. Veja, quais são os percentuais que aparecem mais? 80%, 50% e 35%. Pois bem, já tinha certeza que imóvel situado no cerrado era 35%, aí só resta arriscar entre as alternativas que tinha 80% ou 50% em imóvel situado na floresta, aí arrisquei em 80% e acertei!

     

    Pessoal, concurso tem disso também, não mede conhecimento, mas é simplesmente pra eliminar, o que importa é acertar seja sabendo, com TRQO ou na sorte, importante é pontuar! kkkk...

  • Acertei no chute. Concordo com Italo.

    Avante!!


ID
879199
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a reserva legal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ? Não encontrei fundamento para a alternativa A.

    B) ERRADA.
    Art. 17. A reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    §1° Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalideades previstas no art. 20.

    C) ERRADA.
    Art.3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por ( código florestal - lei 12.651/2012).
    III - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posso rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso economico de modo sustentável dos reursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção a fauna silvestre e da flora nativa.

    E, ademais, a obrigação segue a sorte do imóvel, ou seja a obrigação não é pessoal e sim real.

    D) ERRADA.
    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação daas normas sobre as áreas de preservação permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel excetuados os casos previstos no artigo 68 desta Lei:
    I - localizados na Amazônia Lega:
    A) 80% do imóvel situado em área de florestas;
    B) 35% do imóvel situado na área de cerrado;
    C) 20%, no imóvel situado em área de campos gerais.
    II- localizado nas demais regiões do País: 20%.

    C) ERRADA.
    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva do Imóvel, desde que:
    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo;
    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama;
    III - o proprietário ou possuidor etenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    Pessoal, se alguem puder ajudar a encontrar o fundamento para a alternativa A, por favor, manifestem-se.

  • RESERVA LEGAL deveria ser uma área em que não poderia haver manejo, nem como desenvolvimento sustentável. Mais uma das nomeclaturas da lei que não fazem muito sentido. 

  • A) "Quando alcançam área suscetivel de exploração, a restrição decorrente da reserva legal pode ser indenizável."

    "2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente." RESP 867.085/2007
  • Quando alcançam área suscetível de exploração, a restrição decorrente da reserva legal pode ser indenizável.

    Acho que quer dizer que o que tiver acima do que cobra a lei para a reserva legal. Pode receber algum dinheiro, através do CRA.

    Será que é isso?

  • LETRA "A":

    ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

    INEXISTÊNCIA. RESERVA LEGAL. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE MANEJO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA.

    PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.577/97 E REEDIÇÕES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ART 15-B DO DECRETO-LEI N.

    3.365/41. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.

    1.997-37/2000.

    1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC quando as questões suscitadas ao longo da controvérsia foram, de forma motivada, apreciadas na apelação e nos subseqüentes embargos declaratórios.

    2. A área de reserva legal de que trata o § 2° do art. 16 do Código Florestal é restrição imposta à área suscetível de exploração, de modo que não se inclui na área de preservação permanente. Não se permite o corte raso da cobertura florística nela existente. Assim, essa área pode ser indenizável, embora em valor inferior ao da área de utilização irrestrita, desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente.

    3. É irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios na desapropriação.

    4. Entre a data da imissão na posse de imóvel desapropriado ocorrida após a vigência da Medida Provisória n. 1.577/97 e a liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n. 2.332/DF, os juros compensatórios incidem no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

    5. Os juros moratórios serão devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da CF. Entendimento que se aplica às desapropriações em curso no momento em que editada a MP n.º 1.577/97 (EREsp n. 615.018/RS, relator Ministro Castro Meira, DJ de 6.6.2005).

    6. A sucumbência nas ações expropriatórias ? matéria de ordem processual ? rege-se pela lei vigente à data da sentença.

    7. As disposições da MP n.1.997-37/2000, que alterou a redação do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, disciplinando a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação e estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua fixação, se aplicam às sentenças prolatadas após a sua vigência.

    8. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 867.085/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 27/11/2007, p. 293)


ID
882568
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ainda com relação às Leis n. 12.727 e n. 12.651, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ART 12 
    I e II - Localizado na amazonia legal: 80%, imovel situado em area de florestas; 35% no imovel situado em area de cerrado e 20% no imovel situado em area de campos gerais e demais regioes do brasil.
  • Só passando os artigos das alternativas corretas:

    Letra A - artigo 6º

    Letra B - artigo 7º

    Letra C - artigo 12

     Letra E - artigo 69

  • (A)  CERTA

    Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público; 

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

     IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional

     

    (B) CERTA

    Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

     

    (C) CERTA

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    (D) ERRADA - Gabarito

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

     

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    (E) CERTA

    Art. 69.  São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem. 

     

     

  • GABARITO: D

    Existe um equívoco na opção D em relação aos percentuais, sendo assim é o gabarito de acordo com o comando da questão. Lembrando que a reserva legal na Amazônia legal será da seguinte forma:

    Área de floresta: 80%;

    Cerrado: 35%;

    Campos gerais: 20%;

    Demais regiões do Brasil: 20%.


ID
889252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

A exploração econômica da reserva legal, com ou sem propósito comercial, é permitida mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

Alternativas
Comentários
  • Errado, pois a aprovação prévia é necessária apenas para a exploração econômica com propósito comercial.

    Lei 12.651/2012,

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

  • 107 C E Deferido c/ alteração A exploração florestal eventual sem propósito comercial não necessita autorização pelo órgão competente. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.

  • Resposta: Errado

    Lei nº 12.651/2012

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

  • ART. 22  O manejo florestal sustentável da vegetação da RL COM propósito comercial DEPENDE de AUTORIZAÇÃO do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (...)

    ART. 23  O manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE de AUTORIZAÇÃO  dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos. 

  • art 22 da Lei 12.651/12: O manejo florestal sustentável  da vegetação da RL  COM PROPÓSITO COMERCIAL DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes...

    art 23: O manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM PROPÓSITO COMERCIAL, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO dos órgãos competentes ...

  • Errei que bosta da raiva!
  • GABARITO: ERRADO

    Manejo florestal sustentável em Reserva Legal:

    COM propósito comercial --> DEPENDE de autorização

    SEM propósito comercial -->  INDEPENDE de autorização *mas deve declarar previamente ao Órgão ambiental o motivo e o volume explorado (limite de exploração anual a 20 m3).

    Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - Conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos.

    Art. 24. No manejo florestal nas áreas FORA de Reserva Legal, aplica-se igualmente o disposto nos arts. 21, 22 e 23


ID
889258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

Se o imóvel estiver localizado na Amazônia Legal, os percentuais mínimos em relação à área total que devem ser mantidos com cobertura de vegetação nativa a título de reserva legal são 80% para imóvel situado em área de florestas, 35% para imóvel situado em área de Cerrado e 20% para imóvel situado em área de campos gerais.

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal, Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).  

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; 

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; 

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). 

  • GABARITO: CERTO

    Complementando...

    Art.12

    § 4º Nos casos da alínea a do inciso I (80%, no imóvel situado em área de florestas), o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    §5º Nos casos da alínea a do inciso I (80%, no imóvel situado em área de florestas), o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas


ID
914827
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

    § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

  • Completando o comentário retro:

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,

            DECRETA:

            Art. 1o  A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

            Parágrafo único.  As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.

  • Comentários:a importantíssima Lei 9.985/00 trata do SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação (UCs). E um dos tipos de UC é a RPPN – Reserva Particular do patrimônio Natural. Vejamos, então, as alternativas:
    -        Alternativa A:correta, a teor do que dispõe o art. 21 da lei em comento: “Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica”.§ 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
    -        Alternativa B:errada, pois já vimos que as áreas são privadas.
    -        Alternativa C:errada, pois já vimos que são perpétuas.
    -        Alternativa D: errada, pois também a posse é privada.
     
  • GABARITO - A

    Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

    § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

    § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

    I - a pesquisa científica;

    II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    III - (VETADO)

    § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.


ID
939310
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 12.651/12, a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em conta, dentre outros, os seguintes estudos e critérios:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C de acordo com o artigo 14 do Código Florestal:

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  •  

    O Art. 4º da Lei nº 12.651/2012 traz, em seus incisos, os estudos e critérios para se levar em consideração para a localização de uma área de Reserva Legal. 


    "Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental."

    Uma análise rápida pelo artigo supracitado, podemos perceber que apenas o inciso II consta das alternativas apresentadas, especificamente na letra "C".

    Sorte nos estudos,
    Fco

  • Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

     

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.


ID
952708
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Observadas as proposições seguintes, assinale a alternativa correta:

I. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 80% se situado em área de florestas da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.

II. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 35% se situado em área de cerrado da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.

III. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 20% se situado em área de campos gerais da Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.

IV. O imóvel rural deve manter área de cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sendo o percentual mínimo de 20% se situado nas demais regiões do país que não estejam abrangidas pela Amazônia Legal, conforme o Código Florestal.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra e) Todas estão corretas.

    Artigo 12, Lei 12.651 (Código Florestal)

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;


  • Código Florestal:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; (a)

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; (b)

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; (c)

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento). (d)

  • A questão traz as delimitações da Área de Reserva Legal, que é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a:

    Assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural; Auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos; e Promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (Art. 3º, III, da Lei nº 12.651/2012, Código Florestal) O tamanho da reserva varia de acordo com a região. Todo imóvel rural, a título de Reserva Legal, deve manter os seguintes percentuais mínimos de área de cobertura de vegetação nativa em sua área (Art. 12 do Código Florestal): Os localizados na Amazônia Legal (Amazônia Legal é a área que compreende os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso, bem como áreas dos estados do Tocantins, Goiás e Maranhão) Imóvel situado em área de Florestas da Amazônia Legal = 80%; Imóveis situados em área de cerrado da Amazônia Legal = 35%; e  Imóveis situados em área de campos gerais da Amazônia Legal = 20%. Os localizados nas demais regiões do País = 20%. Dessa forma TODAS as alternativas estão CORRETAS.

    Bons estudos.
    Fco
  • UM RESUMO SIMPLES E FÁCIL DE DECORAR

    NOVAS ÁREAS APÓS 22/07/2008
    Percentual (%)                                      Localização                                 Vegetação
        80%                                               Amazônia Legal                                Floresta
        35%                                               Amazônia Legal                                Cerrado
        20%                                               Amazônia Legal                        CAMPOS GERAIS
        20%                                            DEMAIS REGIÕES             DEMAIS VEGETAÇÕES

    RESPOSTA E
  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput.

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.


ID
964702
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Fábio Biscoito, cidadão exemplar na defesa do meio ambiente, oferta representação ao Ministério Público Estadual demonstrando o seu interesse em solucionar a questão da necessidade de averbação da reserva legal das propriedades rurais no cartório competente do Município de Quissamã. Afirma, ainda, que é proprietário de várias fazendas no município, com diversas plantações, e possui interesse em solucionar a questão. Atuando na Promotoria de Tutela Coletiva com atribuição, para possibilitar uma futura assinatura de termo de ajustamento de conduta,deve- se considerar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    A Reserva Legal é demarcada na lei pelo artigo 16, seus incisos e parágrafos da Medida
    Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que modifica o Código Florestal, que
    assim diz: 
    "Art. 16 - As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em
    área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de
    utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de
    supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
    I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na
    Amazônia Legal;
    II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada
    na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento
    na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma
    microbacia, e seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
    III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas
    de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e
    IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em
    qualquer região do País.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Em relação a resposta correta, não há divergência, sendo a letra "e". Porém, o comentário anterior, busca fundamentar a resposta no art. 16 da Medida provisória 2.166-67/2001, no entanto, esta MP foi revogada pela Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Destarte, considerando que o município mencionado pertence ao Estado do Rio de Janeiro, o art.12,II da Lei nº 12.651/2012, ao meu ver, parece ser o mais indicado para fundamentar a resposta desta questão.
  • Facilitando a vida de todos nós, aí vai a transcrição do dispositivo aplicável à questão:

                 LEI 12.651 de 25 de maio de 2012:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Alternativa A: ERRADO

    APP e RL são absolutamente diferentes, sendo que a primeira visa eminentemente a proteção de áreas ambientalmente sensíveis e a segunda visa reserva de área preservada para abrigar biodiversidade.



    Alternativa C: ERRADO 

    A RL varia conforme a área (amazônia legal e demais áreas), sendo que na amazônia legal varia ainda conforme o bioma


    Alternativa D: ERRADO 

    O Código anterior exigir averbação na matrícula do imóvel. Atualmente ela é opcional.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.


ID
994300
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A proteção florestal e da vegetação existente em determinado imóvel rural, no tocante às áreas de preservação permanente e reservas legais, podem ser caracterizadas como

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Alguns julgados. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, ante a ratio essendi da Lei 6.938/81, que em seu art. 14, § 1º, determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa. (Precedentes do STJ:RESP 826976/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 01.09.2006; AgRg no REsp 504626/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 17.05.2004; RESP 263383/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.08.2005 e EDcl no AgRg no RESP 255170/SP, desta relatoria, DJ de 22.04.2003)
    A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais, obrigando os seus proprietários a instituírem áreas de reservas legais, de no mínimo 20% de cada propriedade, em prol do interesse  coletivo. (Precedente do STJ:  RESP 343.741/PR, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 07.10.2002) (omissis)"
  • Gab. "d".

    Conceito de obrigação propter rem:

    A obrigação propter rem segue o bem (a coisa), passando do antigo proprietário ao novo que adquire junto com o bem o dever de satisfazer a obrigação. A obrigação propter rem é transmitida juntamente com a propriedade, e o seu cumprimento é da responsabilidade do titular, independente de ter origem anterior à transmissão do domínio.

    São exemplos de obrigação propter rem:

    A obrigação do adquirente de um bem hipotecado de saldar a dívida que a este onera se quiser liberá-lo;

    A obrigação do condômino de pagar as dividas condominiais;

    A obrigação que tem o condômino de contribuir para a conservação ou divisão do bem comum;

    A obrigação do proprietário de um bem de pagar os tributos inerentes à coisa;


  • Discordo do gabarito. A proteção florestal + proteção de vegetação não se diz "propter rem", mas sim, como dever de todos. O que é "propter rem" é a obrigação de reparar os danos ambientais causados, que adere à coisa. Cf. o julgado da Bárbara, a obrigação de reparação dos danos ambientais é "propter rem", e disso ninguém duvida. 

    Já o art. 225, CF impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo. Aí sim! Isso é uma obrigação coletiva - e não "propter rem"!

    Uma coisa é a obrigação de reparar o dano ambiental ficar "grudada" ao imóvel, responsabilizando o atual e os futuros proprietários. Outra coisa é analisar quem é responsável pela sua preservação. Do contrário, afirmando-se que a proteção de um imóvel rural é "propter rem", eu, que não sou seu proprietário/possuidor, não poderei ser responsabilizado, mas tão somente o seu dono - e não é isso o que a legislação ambiental diz.

  • d) obrigações propter rem,

    de acordo com o artigo 2º, §2º, Código Florestal:

    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


  • Área de preservação permanente. Formação da área de reserva legal (STJ) 
    AgRg no AREsp 327687 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0108750-1  Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)  Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 26/08/2013 
    Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651/12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (...)

  • A questão contém DUAS respostas corretas: "a" e "d".

    O colega Klaus bem observou que a obrigação de preservação florestal e da vegetação em geral não é apenas do proprietário ou posseiro, mas sim da coletividade. Com efeito, além do já citado art. 225 da CR, o art. 1°, IV, e o art. 2°, caput, da Lei 12.651/12 reforçam a tese:

    Art. 1° (...) IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

    Art. 2o  As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.

    Correta, portanto, a assertiva "a".

    CONTUDO, isso não torna incorreta a assertiva "d", na medida em que a responsabilidade pela conservação é, sim, também propter rem, pelo menos em relação ao titular da propriedade. A obrigação de reparar o dano é consequência lógica do dever de protegê-lo e surge justamente da violação desse dever. Ambos (tanto o dever de proteger quanto o de reparar) podem ser considerados propter rem. Ou seja, o fato de ser dever/interesse da coletividade a proteção do meio ambiente não retira o seu caráter propter rem em relação ao titular da propriedade. Ambas as classificações convivem harmonicamente.

    Assim, também a assertiva "d" está correta.

  • O que é uma obrigação propter rem

     

    É uma obrigação real, que decorre da relação entre o devedor e a coisa. Difere das obrigações comuns especialmente pelos modos de transmissão. Propter rem significa “por causa da coisa”. Assim, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. A transmissão é automática, independente da intenção específica do transmitente, e o adquirente do direito real não pode recusar-se a assumi-la. 

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1257/Obrigacao-propter-rem

     

  • O Direito Ambiental deveria se chamar Direito Propter Rem.

    Abraços.

  • Concordo com o Klaus. Gabarito devia ser a alternativa A visto que a proteção florestal eh dever de todos, ao contrário da reparação dos danos que, esta sim, eh propter rem.


ID
995989
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

ANALISE OS ITENS ABAIXO E RESPONDA EM SEGUIDA:

I – A reserva legal tem natureza jurídica de limitação administrativa, sendo imposta ao proprietário ou possuidor de imóvel rural com o objetivo de assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais naquela área, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

II – A reserva legal é uma categoria de unidade de conservação de uso sustentável instituída em área pública ou particular, com a função básica de compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente é de caráter real, transmitindo-se ao sucessor em caso de transferência de domínio ou posse do imóvel.

IV – A reserva legal constitui um mínimo ecológico do imóvel rural, sendo imposta pelo Poder Público de forma geral e gratuita, mas, em caso de desapropriação, o proprietário tem direito a indenização referente à cobertura florística nela existente, desde que fiquem demonstradas a existência de aproveitamento econômico da vegetação da reserva legal, autorização ambiental e regular plano de manejo aprovado pelo órgão competente.

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Alternativas
Comentários
  • No que diz respeito à questão de número 38, é sabido que, em nosso sistema normativo, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal nas propriedades rurais constitui limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente (STJ REsp 1.179.316). A redação do inciso III do artigo 3º da Lei 12.651/2012 sugere a correção do item I. 

    O fato de a reserva legal não estar arrolada no artigo 14 da Lei nº 9.985/2000[10] como categoria de unidade de conservação pertencente ao grupo das unidades de uso sustentável indica, a seu turno, o desacerto do item II. 

     Os §§1º e 2º do Código Florestal afirmam ser a obrigação de recompor a área de preservação permanente natureza real, sendo transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, o que nos permite consignar o acerto do item III.

     Quanto ao item IV, de fato é possível dizer que a reserva legal visa “a assegurar o mínimo ecológico do imóvel” (STJ REsp 1.240.122), caracterizando-se como “uma obrigação geral, gratuita e de ordem pública”[11]. No mais, a jurisprudência confirma ser indenizável a cobertura florística nela existente, mas desde que exista plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente (STJ REsp 867.085) e prévia e lícita exploração da vegetação (STJ REsp 1182.986). 


    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-11/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Dica interessante que vi em outra questão quanto à classificação das Unidades de Conservação:

    As UC de uso sustentável são 07 e, com exceção da Floresta Nacional, contém somente Reservas e Áreas em suas denominações. Ademais, todas as Reservas e Áreas são UC de uso sustentável, com exceção da Reserva Biológica.


  • Item I - CORRETO. Lei 12.651, art. 3º , III

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    -------- 

    Item II - ERRADO. A RL não é categoria de UC

    --------

    Item III - CORRETO. De fato a obrigação é propter rem.

    Lei 12.651, art. 2º, § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    --------

    Item IV - CORRETO. Regra geral não há indenização da RL, entretanto, se ficar demonstrada a existência de aproveitamento econômico da vegetação da reserva legal, autorização ambiental e regular plano de manejo aprovado pelo órgão competente haverá indenização

  • Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    § 1o  Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

    § 2o  Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)     (Vide ADIN nº 2.332-2)

    § 3o  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.      (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

    § 4o  Nas ações referidas no § 3o, não será o Poder Público on

     

    Contudo, não sei se real é igual a propter real. Embora seja letra de lei né. 

  • Sempre que faço questões gosto de revisar o conceito do princípal tema dela.

    A Reserva Legal representa uma parcela percentual da propriedade que deve ser mantida com vegetação nativa, sendo restrita a utilização. A quantidade de área que deve ser destinada à Reserva Legal varia de acordo com a localização geográfica do imóvel rural e o bioma nele existente.

    Imóvel localizado na Amazônia Legal:

    80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais.

    Imóvel localizado nas demais regiões do País:

    20% (vinte por cento).

    A Amazônia Legal compreende “os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão”

  • Complementando os comentários.

    ITEM II: A reserva legal não está incluída nas Categorias de Unidades de Conservação. Na verdade, a reserva legal encontra-se prevista no Código Florestal e as Categorias de Unidades de Conservação encontram-se previstas na Lei 9.985/2000 (Lei do SNUC), no art. 7º ss.

    Assim, podemos categorizar as Unidades de Conservação em: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. Por sua vez, constituem as Unidades de Proteção Integral:

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

    Por fim, constituem Unidades de Uso Sustentável:

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

  • STJ: entende que não é indenizável a cobertura florestal em APP, pois a regra é a impossibilidade de supressão vegetal (REsp 935.888/2008).

    STF: vem entendendo que é indenizável a desapropriação em APP e reserva legal, para realçar a função socioambiental da propriedade.

  • Conforme bem pontuado pela colega Flavia, há precedentes antigos do STF entendendo pela necessidade de indenizar pela cobertura florística, independentemente da viabilidade da exploração, pois a impossibilidade de exploração não retira o conteúdo econômico das matas protegidas.

    No RE 248052 AgR, são aglutinados alguns desses precedentes, evidenciando a SÓLIDA jurisprudência do Supremo.

    Assim, a questão certamente deveria ter sido anulada, uma vez que considerou APENAS a jurisprudência do STJ

    (que efetivamente é no sentido indicado na questão), sem indicar isso.


ID
1025275
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao Direito Ambiental, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 14 Lei 9.985/00. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

    bons estudos
    a luta continua


  • A)  A Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade, da mesma forma que "as florestas e demais formas de vegetação permanente" previstas, também, na Lei 4.771/65 (Código Florestal). Diferenciam-se no que concerne à dominialidade, pois a Reserva Florestal Legal do art.16 e do art. 44 Código Florestal somente incide sobre o domínio privado, sendo que as Áreas de Preservação Permanente incidem sobre o domínio privado e público.(http://mppi.mp.br/internet/phocadownload/artigos/27.htm). ERRADO.

    B) Art. 14, Lei 9985/00. CORRETO

    C) Art. 8º, Lei 9985/00. O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I Estação Ecológica; II Reserva Biológica; III Parque Nacional; IV Monumento Natural; V Refúgio de Vida Silvestre. Ou seja, não abrange Área de Proteção Ambiental. ERRADO.

    D) Art. 7º, §1º da Lei 9985/00: O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o

    uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei. ERRADO.

     E) Art. 16º, §1º da Lei 9985/00: Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas. ERRADO.

  • Floresta é sustentável

    Parque é integral

    Abraços

  • Questão desatualizada. O Artigo 17 do código Florestal diz que a reserva legal deve ser conservada tanto por pessoas de direito público como de direito privado.

ID
1052701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos princípios constantes do Código Florestal e da área de reserva legal, julgue o item abaixo.

Como regra, em todo imóvel rural deve ser mantida área com cobertura de vegetação nativa, cujas funções são assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Alternativas
Comentários
  • Correto. De acordo com o art. 3º, III c/c art. 12 do C.FLO:

    Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse RURAL, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel RURAL, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.

    Todo imóvel rural DEVE manter área com cobertura de vegetação nativa, a titulo de Reserva Legal, sem prejuízo de aplicação das normas sobre as APP.

  • Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:         PORÉM:    

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Como regra, em todo imóvel rural deve ser mantida área com cobertura de vegetação nativa, cujas funções são assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 3º, III c/c art. 12, da Lei 12.651/2012: Art. 3º. - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legalárea localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso economico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. Art. 12 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente".

     

  • Pedro Barbosa, 

    Repare no início da assertiva: "Como regra..."

  • Excelente, Mauro B. 

    Só na segunda vez que passei pela questão reparei nisso.

     

    Obrigado por avisar. 

    Apaguei o comentário anterior.

  • CERTO

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (...)

    Art. 3º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


ID
1057462
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. É obrigatória a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.
II. Matas de encostas, topos dos morros e áreas com altitude superior a 1800m (um mil e oitocentos metros) não podem ser exploradas para atividades econômicas.
III. A Lei nº 12.651/2012 cria o conceito normativo de área rural consolidada.
IV. Apicuns e salgados são planícies salinas integrantes do conceito legal de Área de Proteção Permanente.

Alternativas
Comentários
  • Resposta c


    Agora o porquê....

    Pra mim a IV está incorreta e a II esta correta, tanto que apicuns e salgados foram tratados em capitulo separado das apps. 

    No livro de Frederico Amado ele afirma que não são APPs.


    Se alguém souber os fundamentos ficaria grato.

    Abrss bons estudos

  •        Na minha modesta opinião seria uma questão passível de recurso:

           No item IV fala-se em Área de Proteção Permanente, sendo que a Lei é bem clara: "CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ; Seção I - Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente", e assim por diante.

           Os conceitos de Proteção e Preservação são diferentes, assim como os conceitos de Preservação e Conservação também o são. Pode-se proteger sem preservar, mas não se pode preservar sem proteger...


  • I - INCORRETA

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


  • III) CORRETA

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;


  • A II está errada porque fala "Matas de encostas", porém podem ser áreas apenas com a presença de gramíneas, por exemplo.

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
  • Questão passível de recurso!

    É gritante a banca afirmar que Apicuns e Salgados são APPs!!! O que ocorre é que a norma legal deu a essas áreas apenas tratamento diferenciado, através de uso ecologicamente sustentável. (Capítulo III - A)

    Podem ler qualquer livro de direito ambiental para confirmarem o que vos digo.


    Bons estudos!!!

  • "[...]O novo Código Florestal retirou a proteção dos apicuns e salgados, locais próximos à praia onde é feita, por exemplo, a carcinicultura (produção de camarão). Segundo o texto, essas regiões deixaram de ser classificadas como APPs, perdendo a proteção legal. "

    Fonte:http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/novo-codigo-florestal-derrota-governo-meio-ambiente-683099.shtml

  • Questão sem resposta 

     

    "Os apicuns e salgados, conquanto não protegidos como APPs, passaram a ter um regime de exploração condicionada aos ditames do Capítulo III-A, do novo CFlo, por meio do artigo 11-A, prevendo-se o seu uso ecologicamente sustentável".

     

    Frederico Amado, resumo de direito ambiental, 2017, p. 205.

  • SOBRE ITEM IV: Área de preservação permanente é diferente de área de PROTEÇÃO permanente, este último o termo referido no item IV. Apicuns e salgados notadamente não são APPs, mas possuem regime próprio para o seu uso, devendo sua ocupação e uso dar-se de modo ecologicamente sustentável, regime este que lhes confere proteção permanente. 

  • I. É obrigatória a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis.

     Art. 18. [...]

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    II. Matas de encostas, topos dos morros e áreas com altitude superior a 1800m (um mil e oitocentos metros) não podem ser exploradas para atividades econômicas.

    São APP (Art. 4º, IX e X)

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Os conceitos de utilidade pública, interesse social e atividade de baixo impacto estão no art. 3º, VIII, IX e X. Assim, algumas atividades ali definidas envolvem exploração de atividades econômicas.

    Além disso, tem o artigo Art. 61-A.  "Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. "

    III. A Lei nº 12.651/2012 cria o conceito normativo de área rural consolidada.

     Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    "Uma das maiores polêmicas da Lei 12.651/12 foi certamente o estabelecimento do conceito de área rural consolidada, que faz com que os proprietários de áreas desmatadas até o dia 23 de julho de 2008 sejam dispensados de reflorestar a área." https://www.conjur.com.br/2019-jun-08/ambiente-juridico-regime-juridico-areas-preservacao-permanente

    IV. Apicuns e salgados são planícies salinas integrantes do conceito legal de Área de Proteção Permanente.

    A partir do art. 11-A há regulamentação própria para apicuns e salgados.

    Pode ser que a banca tenha considerado que são incluídos nos manguezais (art. 4º, VII), que são considerados APP em toda a sua extensão. Mas, ao que parece, esse não é o entendimento mais técnico.

    Recomendo: http://www.matanativa.com.br/blog/o-codigo-florestal-e-a-protecao-dos-apicuns/


ID
1058533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as legislações que disciplinam a proteção florestal e as unidades de conservação no Brasil, julgue os itens a seguir.

Nos casos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, excepcionalmente, a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa, se forem computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651

    Art. 54.  Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por
    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;


  • Nos casos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, excepcionalmente, a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa, se forem computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. (errado)

    A reserva legal deve ser conservada com a cobertura de vegetação nativa pelo proprietário, possuidor ou ocupante do imóvel. Contudo, é possível a exploração por meio de Manejo Florestal Sustentável, método q opera o corte seletivo de árvores, ao longo de anos, dividindo-se o imóvel rural em talhões, de modo a se manter a perenidade da biota (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado, 3 edição - Editora Método).

    Além disso, o art. 54, da Lei 12.651, dispõe:"para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais".

    Nesse contexto, verifica-se que o erro da questão está em afirmar que é possível que em uma reserva legal deixe de contar com a cobertura integral da vegetação nativa.

  • A questão requereu conhecimento da Lei n. 11.326\06, artigo 3º, I, para complementar a remissão do Código Florestal.


    LEI Nº 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006.  

    Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da AgriculturaFamiliar e EmpreendimentosFamiliares Rurais.


    Art. 3o  Para osefeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiarrural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo,  simultaneamente, aos seguintes requisitos:

    I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;


    II - utilize predominantemente mão-de-obra da própriafamília nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

    III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada deatividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na formadefinida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

    IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com suafamília.


    (comentário: 27.02.14)

  • Assertiva incorreta

    "Nos casos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, excepcionalmente, a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa, se forem computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais".

    Os erros estão destacados. O artigo se refere à pequena propriedade ou posse rural e não aos imóveis com até 4 módulos fiscais. O artigo abaixo transcrito também fala em "cômputo", ou seja, acresce à cobertura da vegetação nativa e não em "substituição" completa.

    Art. 54.  Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por
    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3oda Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;


  • Estou com dificuldade em ver o erro da questão.

    Em princípio, os imóveis rurais com até 4 módulos fiscais são equiparados à pequena propriedade ou posse rural prevista pelo inciso V do artigo 3° da Lei 12.651/12, segundo o parágrafo único do mesmo dispositivo.

    Tendo a achar que o equívoco está em alargar o entendimento da excepcional regularização que a questão trata a todos os imóveis rurais de até 4 módulos fiscais, quando o art. 3°, pu da Lei fala em "propriedades e posses rurais com até 4 módulos fiscais QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS"...

  • Segundo o Novo Código Florestal, a recomposição da Reserva Legal pode ser feita mediante o plantio intercalado espécies nativas e exóticas. No entanto, segundo o inciso III do parágrafo 3 do art 66, a área recomposta com espécies exóticas não pode exceder 50% da área total a ser recuperada. Ou seja, a área de Reserva Legal nunca deixará de contar com pelo menos 50% de cobertura integral de vegetação nativa. É esse o erro da questão.

  • A redação da questão parece confusa. O candidato precisa estar atento para a parte em que o examinador afirma "a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa". 
    Com efeito, a Lei 12.651/2012 conferiu uma série de regras específicas para pequenas propriedades e posses rurais, definindo-as com aquelas que possuem até quatro módulos fiscais (art. 3º, inciso V e parágrafo único, da Lei 12.651/2012). Leitura rápida do art. 54 da Lei 12.651/2012 pode levar a conclusão de que a questão estaria correta, pois, para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nas pequenas propriedades, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais. 
    Art. 54.  Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
    Entretanto, a regularização da área de reserva legal (situação direcionada com regras mais brandas para os possuidores/proprietários que, em 22 de julho de 2008, detinham área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12) poderá ocorrer por meio de recomposição, regeneração natural ou compensação (art. 66 da Lei 12.651/2012). O art. 66, § 3º, da Lei 12.651/2012 prescreve que a recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, sendo que o art. 67 estabelece regra específica para a regularização das pequenas propriedades rurais.
    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
    I - recompor a Reserva Legal;
    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
    III - compensar a Reserva Legal.
    (...)
    § 3º  A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
    (...)
    Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 
    Nota-se que, na regularização, o legislador não permite seja realizada recomposição da reserva legal totalmente com espécies exóticas. É necessário que a área seja recomposta com um mínimo de vegetação nativa. Desse modo, está incorreto afirmar que a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa.
    RESPOSTA: ERRADO.

  • Acredito que o erro da questão está em estender a previsão legal para todos os " imóveis rurais de até quatro módulos fiscais". Segundo o artigo 54 da Lei 12.651, a regularização da área de reserva legal mediante plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais apenas é aplicável a pequena propriedade ou posse rural familiar. Com efeito, nem toda propriedade rural de até 4 módulos fiscais é considerada pequena propriedade ou posse rural familiar. Só será assim considerada, nos termos do art. 3º da Lei 12.651 combinado com o artigo 3o da Lei no 11.326 a área de até quatro módulos fiscais explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rual.

  • Lei Federal nº 12.651/2012

    "Art. 3º

    (...)

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006

    (...)

    Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território."


    1º) O enunciado da questão só falou em "imóveis rurais de até quatro módulos fiscais" de forma geral. Não detalhou que são aqueles que desenvolvem atividades agrossilvipastoris.

    2º) Ainda teriam os casos das terras indígenas demarcadas e demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que fazem uso coletivo do seu território (nos quais não há especificação do número máximo de módulos fiscais).

  • nao percam tempo melhor resposta... vanessa + duda paz

  • Pessoal,

    Os plantios auxiliam no cômputo das áreas de RL, não existe "deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa". Se fosse assim, PARA QUE SERVE O CÔMPUTO???

     

    GABARITO: ERRADO

  • Considerando que alguns comentários dos colegas apresentam divergências quanto à interpretação da questão e que a redação do texto não é das melhores, sugiro a leitura dos comentários do professor na questão. Está bem didático!

  • PARA OS QUE NÃO TÊM ACESSO AOS COMENTÁRIOS DO PROF.:

    "...o legislador não permite seja realizada recomposição da reserva legal totalmente com espécies exóticas. É necessário que a área seja recomposta com um mínimo de vegetação nativa. Desse modo, está incorreto afirmar que a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa."

    RESPOSTA: ERRADO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Não discordando dos demais, mas entendo que o examinador queria o conhecimento do Artigo 67 do Código Florestal, já que se refere sobre REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL:

    Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

    Para os imoveis posterior a 22 de julho de 2008, com 4 módulos fiscais, vale o Artigo 54, ESTE ARTIGO NÃO TRATA DE REGULARIZAÇÃO:

    Art. 54.  Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

  • Inobstante a resposta de alguns, creio que o erro não se encontra na parte que diz " a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa ...". Pessoal, se poderão ser computadas outras vegetaçções, então não precisa ser a cobertura integralmente nativa. Portanto, não se encontra aí o erro da questão. A alternativa erra ao generalizar a pequena propriedade rural, pois esse computo é permitido, conforme expressa o art. 3º, V, na pequena propriedade rural familiar, sendo aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 .

  • Nos casos de imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, excepcionalmente, a regularização da área de reserva legal poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa, se forem computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    Trata-se de regra, e não de exceção.

    Sinopses para concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado, p.204.

  • GABARITO: ERRADO.

    Concordo com Rubens Frota.

    "Imóvel rural de até quatro módulos fiscais" é apenas UM REQUISITO para o conceito de "Pequena Propriedade/Posse Rural Familiar" previsto no art. 3º, V, da L. 12.651/2012.

    Ler com atenção o art. 54 da L. 12.651/2012.

    Quanto à RL deixar de ser totalmente vegetação nativa, isto está certo, e não errado.

    Se pode intercalar vegetação nativa com plantas exóticas dentro da RL, claro que "poderá deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa".

    Bons estudos!

  • Questão bem confusa e requer bastante atenção na interpretação. No meu entendimento:

    Para o legislador quando se fala em “deixar de contar de forma integral” não condiz em ter parte de nativa e parte de exóticas, mas sim DEIXAR DE CONTAR TOTALMENTE/INTEGRALMENTE COM A VEGETAÇÃO NATIVA, ou seja, zero nativas e ser formada, APENAS, POR VEGETAÇÃO EXÓTICA, o que, de fato, é incorreto.

  • Parei de ler em "deixar de contar com a cobertura integral de vegetação nativa"

    E vamos em freeeente

  • A alternativa erra ao generalizar a pequena propriedade rural, pois esse computo é permitido, conforme expressa o art. 3º, V, na pequena propriedade rural familiar, sendo aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006 . e OUTRAS SECESSÕES COMO ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÕES TRADICIONAIS


ID
1071259
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o novo Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012), é INCORRETO afirmar-se:

Alternativas
Comentários
  • Letra A -  art. 12 § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • A leitura a contrario sensu do § 3o , do art. 7º, do C. Florestal ( "No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após  22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1"), faz com que a alternativa B esteja correta.


  • Letra B - correta: Art. 7, § 3  No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1o.


    Letra C - correta: Art. 5 - Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana


    Letra D - correta: Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações: I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

  • CASOS ESPECÍFICOS DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL:

    QUANDO NÃO SERÁ EXIGIDA A ÁREA DE RESERVA LEGAL:
     - Para as áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
     - Para as áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
     

  • Código Florestal:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

    Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

    Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

    § 1º A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.

    § 2º A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais.


ID
1073173
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são

Alternativas
Comentários
  • Novo Código Florestal

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

  • Tempus regit actum.

  • ATO JURÍDICO PERFEITO.

  • Li em outra questao o comentario de um colega no qual ele falava que, na duvida, em termos de regime de transicao entre o regime antigo e o do novo Codigo Florestal, deve-se chutar na alternativa q seja pior para o meio ambiente (infelizmente).

    Nesse caso funcionou.

  • Segurança jurídica

  • um pouco de interpretação histórica: o art 68 foi imposto pela bancada ruralista.

  • Não se trata de segurança jurídica, mas sim de opção política. Por que em regra, numa interpretação vinculada aos princípios da constituição, o meio ambiente é um direito fundamental de 3a geração de relevante interesse público. Quem desmatou deveria sim, em regra ter o escopo de recuperar o meio ambiente, tendo em vista a esgotabilidade dos recursos naturais. Porém, como o colega acima citou, esse art. 68 foi imposto pela Bancada Ruralista, pelos monocultores, pelos detentores do discurso único que provocam a desertificação e a falta de água. 

    Daí a importância de se compreender o processo político da edição das lei... afinal fazer lei é fazer política. 

  • NÃO CONFUNDAMOS..

    A alternativa D induz ao erro ao remeter ao seguinte artigo:

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

  • Não tem nada de segurança jurídica ou tempus regit actum ao meu ver. A questão exigia o conhecimento estrito da lei, e apenas isso. O direito ambiental normalmente é informado pelo dinamismo da legislação protetiva do meio ambiente, que é bem difuso indisponível.

     

    Isso já acontece em relação, por exemplo, aos critérios para a concessão de licenciamento ambiental, que se modificados, podem ser exigidos do proprietário que já os tenha preenchidos sob a égide de legislação anterior. Um outro exemplo relaciona-se ao direito urbanístico, que também é informado por certo dinamismo. 

  • Código Florestal. Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

    § 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 

    § 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 

     

  • A título de curiosidade, esse artigo 68 foi um dentre vários outros declarados inconstitucionais pelo STF.


ID
1073797
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário de imóvel rural com 50 hectares, sendo 10 hectares de reserva legal averbada no Cartório de Registro de Imóveis, inserido por lei no perímetro urbano do Município do Recife, registrou parcelamento do solo para fins urbanos devidamente aprovado. Neste caso, a área de reserva legal

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;



    LOGO, SE O IMÓVEL É PARCELADO PARA FINS URBANOS, EXTINGUE-SE A RESERVA LEGAL!!



  • Questão um pouco mal feita, mas o dispositivo aplicado é o art. 19 do Novo Código Florestal:

    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.


  • Complicado esse código florestal: é a segunda questão que faço que a resposta correta é a pior alternativa para o meio ambiente!!!

  • Essa questão ficaria melhor classificada em Direito Ambiental que Urbanístico, não? 

  • Meu espanto não é com a questão, pois se refere ao texto normativo, mas ao próprio Código Florestal. Caberia uma ADIN fácil!

  •  Luciana Machado, ótimo raciocínio!!!

  • GABARITO: LETRA C

  • Reserva legal só em imóvel rural. Portanto, com a conversão em imóvel urbano, perde-se a qualidade de reserva legal.

  • #PLUS: O simples fato de existir lei municipal que insira em perímetro urbano a área ocupada pelo imóvel rural não desonera a reserva legal, apenas após o parcelamento do solo.


ID
1085359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e a seus dispositivos.

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta, conforme art. 9º do Código Florestal. As atividades de médio impacto não são permitidas.

    B - Incorreta. No caso de posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei (art. 17, §2º, do Código).

    D - Incorreta. Os reservatórios artificiais mencionados no art. 4º, §1º, do Código não ficam sujeitos a APP em seus entornos.

    E - Incorreta. As APPs tem seu limite fixado pela lei, não podendo ser delimitadas pelo órgão competente. 


  • Letra C, de correta.


    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:  


    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;  

  • em relacao aocomentario acima. alguns reservatorios artificiais sim.

  • Alternativa B)

    Art. 17, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    A gratuidade é um direito assegurado também ao possuidor e não "nos demais casos".


  • Alternativa D)


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


    Alternativa E)

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA

    Art. 9o  É  permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para  obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    B) ERRADA

    Art. 18.  A área de Reserva  Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição  no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos  casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções  previstas nesta Lei.

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel  rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o  proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será  extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos  aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano  diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição  Federal.

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29.  É criado o Cadastro  Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio  Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório  para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações  ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para  controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao  desmatamento.

    § 3o  A  inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,  devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,  prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder  Executivo.

    Art. 30.  Nos casos em que a  Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa  averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não  será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva  Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

  • Alternativa D - há exceções tanto para os reservatórios quanto para as acumulações:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.


  • Qual erro na E??? Qual art da lei? 

  • O erro da letra B se encontra no teor do art. 18, § 2º do CFlo (basta termo de compromisso para garantir a reserva legl, até porque esta já deve estar registrada no CAR).  Outrossim, originariamente, a reserva legal surge com inscrição no CAR perante o órgão do SISNAMA (algum órgão ambiental municipal ou estadual). Isso constitui a regra (preferencial) e não a exceção, como  a alternativa faz crer.


    O erro da letra E é observado por uma análise dos arts. 3º, II c/₢ 4º c/c 7º, da lei 12.651 e da própria conceituação de área de preservação permanente >> a APP não pode ser alterada/ delimitada perante o órgão ambiental, eis que a APP decorre da lei, ressalvada a possibilidade do art. 6º do Código Florestal (APPs que teriam que decorrer de atos do Chefe do Executivo).
  • A Ltda E está errada tendo em vista o art 7, parágrafo 2.

  • a) ERRADA. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Art. 3 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

     

    b) ERRADA. O CAR é obrigatório a todas as propriedades e posses rurais e o fato de não haver delimitação por lei do perímetro da zona rural não gera esta desobrigação.      

     

    c) CORRETA. Art 1 Princípios: IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;    

     

    d) ERRADA. § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

    e) ERRADA. Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  •  c)

    Objetivando o desenvolvimento sustentável, o legislador fez constar no Código Florestal o princípio da responsabilidade comum da União, estados, DF e municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais, tanto em áreas urbanas quanto nas rurais?

    t. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentávei

  • Erro da letra (e):

    e) Em se tratando de transmissão da propriedade rural ou urbana, admite-se a delimitação de novas faixas de áreas de preservação permanente junto ao órgão ambiental competente para fins de regularização de exploração econômica mediante manejo sustentável. --> Errada. Há a necessidade de delimitação de novas áreas para fins de regularização da exploração econômica na RESERVA LEGAL e não nas APPs. Salvo engano, pode-se praticar manejo florestal, sem no entanto ter que possuir uma APP. Ou seja, a APP existe ou é instituída por lei ou por ato do poder executivo. Assim, não cabe confundir APP com servidão ambiental. O proprietário que adquiri uma propriedade com área degradada, é obrigada a recompô-la por alguns dos instrumentos da PNMA, tais como a servidão ambiental (medida de compensação) e não instituindo APP, isso porque, ressalta-se, esta é decorrente de lei ou de ato do executivo (Art.4 e 6 do Código Florestal).

    Art. 17 do Código Florestal

    § 1  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 66. § 4 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2 e 3 terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

    Esperto ter ajudado, qualquer erro corrijam ai!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


ID
1116466
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a legislação em vigor, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas

ID
1159228
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Área de Reserva Legal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • E - não há previsão de exploração econômica das APPs, ao contrário do que ocorre com a área de reserva legal

  • A - CORRETA  (Art. 18 § 4o do CF):

    §4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato."

     

    B - ERRADA (art. 12, §§6º e 8º do CF)

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

     

    C- ERRADA (art. 14, IV do CF)

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

     

    D - ERRADA (Art.16 do CF)

    Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

     

  • Art. 18. Novo Cógico Florestal (Lei 12.651/2012)

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.


ID
1167319
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Levando-se em conta as disposições da Lei N.º 12.651/2012 (Código Florestal), é correto afirmar quanto ao regime de proteção da reserva legal:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12651/2012 (Código Florestal).


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    Ou seja, conforme se vê do inciso I supra, a área de reserva legal de imóveis situados na Amazônia Legal varia dependendo dos biomas que ostentar: 80% da área será de RL em caso de área de floresta, 35% em caso de cerrado e 20% de RL em área de campos gerais.Portanto, correta a letra B.
  • Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
    § 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.
    § 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.
    § 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.
    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
  • Quanto à alternativa "A": 

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

    § 1o  O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.


    Quanto à alternativa "C": 

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.


  • Tecnicamente a não seria "bioma que ostentar", mas sim fitofisionomia que ostentar. Apenas um detalhe.

  • Síntese de tudo: a lei é quem define, também para terras públicas, os critérios para localização da ARL (que é explorável$, com condicionantes), a qual, para glebas na Amazônia legal, é de 80%=Florestas, 35%=Cerrado, 20%=Campos Gerais (no resto Brasil será de 20%). A ARL não se altera em alienações ou desmembramentos.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:        

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.  

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • Código Florestal

    Do Regime de Proteção da Reserva Legal

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

    § 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.   

    § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.  


ID
1220848
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) traz diversas disposições concernentes à Área de Reserva Legal, sendo CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Falso. Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 


    b) Falso. Art. 17. (...) § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.



    c) Falso. Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.


    d) Verdadeiro. Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei. 


ID
1250044
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tendo em vista o regime de proteção da reserva legal previsto na Lei Federal n.º 12.651/2012, analise as seguintes assertivas.

I. A reserva legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

II. Para fins de manejo de reserva legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

III. A área de reserva legal deverá ser averbada na matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis respectivo, sendo vedada a alteração da sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento.

IV. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de reserva legal.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • (I) Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. CORRETO.


    (II) Art. 17, § 2o. Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo. CORRETO. 


    (III) Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. ERRADO.


    (IV) Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal. ERRADO.


    Gabarito: "A".

  • complementando o excelente comentario do klaus, algo que pode ajudar a lembrar do erro da alternativa IV


    Não basta a mera inserção do imovel rural em perimetro urbano. O municipio pode por exemplo converter essa RL (que por definição só pode ocorrer em zona rural) em uma área verde urbana. ou escolher outra destinação que evite sua destruiçao (exemplo unidade de conservação municipal) 
  • Lembrando que não necessariamente a RL deve conter apenas espécies nativas, na pequena propriedade rural é possível o uso de espécies exóticas.

    Art. 54. Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

  • Código Florestal:

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    § 2o Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Penso que o erro do item III é que a adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.

    Sobre esse assunto, segue o seguinte julgado:

    Para que a sentença declaratória de usucapião de imóvel rural sem matrícula seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR). De fato, o art. 16, § 8º, da Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) PREVIA que a área de reserva legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área. No mesmo sentido, há previsão no art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos). Assim, por uma construção jurisprudencial, respaldada em precedentes do STJ, firmou-se o entendimento de que a averbação da reserva legal seria condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural (REsp 831.212-MG, Terceira Turma, DJe 22/9/2009; RMS 18.301-MG, Segunda Turma, DJ 3/10/2005).

    Nessa linha de raciocínio, seria o caso de impor a averbação da reserva legal como condição para o registro da sentença de usucapião. Contudo, a Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal) deu tratamento diverso à matéria da reserva legal ambiental. O novo Código instituiu o Cadastro Ambiental Rural (CAR), que passou a concentrar as informações ambientais dos imóveis rurais, sendo dispensada a averbação da reserva legal no Registro de Imóveis (art. 18, § 4º). Assim, ante esse novo cenário normativo, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário o prévio registro da reserva legal no CAR. A nova lei não pretendeu reduzir a eficácia da norma ambiental, pretendeu tão somente alterar o órgão responsável pelo "registro" da reserva legal, que antes era o Cartório de Registro de Imóveis, e agora passou a ser o órgão ambiental responsável pelo CAR. A propósito, verifica-se que a parte final do art. 16, § 8º, do Código revogado foi praticamente reproduzida no art. 18, caput, in fine, do novo Código Florestal, tendo havido apenas a supressão da hipótese de "retificação da área". A supressão da hipótese de "retificação de área" teve um propósito específico, de permitir, excepcionalmente, a mudança de localização da reserva legal. Desse modo, a omissão acerca da hipótese de "retificação de área" não atenuou a eficácia da norma em relação às outras hipóteses previstas na lei anterior e repetidas na lei nova. REsp 1.356.207-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015. Info 561


ID
1258957
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.651/12, chamada de novo Código Florestal, conceitua o instituto da “reserva legal”. Assinale a opção correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    De acordo com o art. 3°, III da citada lei. 

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Completando, o art. 12 da Lei 12.651/12, mencionado pelo art. 3º, III da mesma Lei, assim prevê:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


  • É importante lembrar sobre reserva legal: 

    - Existe em imóveis RURAIS. TODO imóvel RURAL TQT; 

    - É um percentual da propriedade, que varia conforme o bioma. Em geral, como disse a questão, é de 20%; 

    - Não é APP. A reserva legal é fixada sem prejuízo da APP, caso existente. 


    São finalidades suas, conforme o Código Florestal (art. 3º, Lei 12.651):

    - assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, 

    - auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos 

    - e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. 


    Em caso de desapropriação, é indenizável, CASO INSCRITA NO CAR. 




  • Galera, direto aos erros:

    Erro da “a”: o artigo 12 do Cod. Florestal menciona o abrigo e proteção da fauna silvestre e flora nativa...

    Erro da “b”: “...com a finalidade de proteger paisagens naturais de rara beleza cênica.”  A principal finalidade é determinar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais...

    Erro da “c”: pela mesma razão da “a”; e acrescento o “Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.”

    Erro da “d”: o inciso III do art. 3º do Cod Florestal menciona somente propriedade ou posse rural... (no tocante a reserva legal);

    Avante!!!!!

  • Segundo o Professor Frederico Amado, em sua obra denominada Resumo Direito Ambiental Esquematizado, pág. 147/149, "Por ser genérica diretamente de lei, entende-se que a reserva legal tem natureza de limitação ao uso da propriedade, conforme já reconhecido pelo STJ (Resp. 743.363), não sendo, portanto, indenizável, devendo ser suportada por todos os proprietários rurais para manutenção de parte das florestas e da biodiversidade nacional, regime jurídico mantido com o novo Código Florestal".

  • Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Letra "a" ERRADA. A RL não é para proteger fauna ameaçada, ela serve para proteger a fauna silvestre e a flora nativa.

    Lei 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Pontos importantes:

    1. APP é em área urbana ou rural.

    2. RL apenas em área rural.

    3. Não incide ITR em RL dentro de APP.

    4. Incide IPTU em APP urbana.

    5. a RL vai é de 20, 35 e 80% do imóvel. a RL permite a exploração dos recursos naturais como a madeira a partir de plano de manejo florestal sustentável.

    6. A APP tem como regra geral a intocabilidade com as exceções dos arts. 7º a 9º.

    -------

    Letra "b" ERRADA. A RL e a APP não são Unidades de Conservação. A RL e a APP são limitações restritivas ao exercício da propriedade. Em regra geral, não geram na desapropriação direito a indenização, salvo se restringem por completo o uso de propriedade (jurisprudência). 

    É importante entender que Espaços Especialmente Protegidos são: UC, APP, RL, Área de uso restrito etc. Portanto, APP e RL não são espécies de RL. A letra "b" diz que a RL é uma UC, isso está errado. O Monumento Natural é que tem a finalidade de proteger paisagens naturais de rara beleza cênica (Lei 9.985, Art. 12.)

    Lembrando que RPPN e RL não pagam ITR.

    -------

    Letra "c" ERRADA. a RL não é tipo de APP. Tanto a APP e RL são espaços especial protegidos. a RL é instituida por lei.

    -------

    Letra "d" ERRADA. Não há RL em área urbana.

    -------

    Letra "e" CORRETA. Art. 3º, III acima escrito, combinado com o art. 12 do Código Florestal.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     


ID
1270555
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A definição dos espaços territoriais especialmente protegidos é fundamental para a manutenção dos processos ecológicos. Sobre o instituto da Reserva Legal, de acordo com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra B

    Lei 12.651/2012 (Código Florestal) Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Seguem comentários por alternativa:

    Alternativa A
    Conceitualmente, reserva legal está sempre localizada no interior de propriedade ou posse rural. Essa conclusão decorre de interpretação literal da definição legal desse espaço (art. 3º, III, da Lei 12.651/2012) . 
    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 
    (...)
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
    Portanto, a alternativa está incorreta. A título de curiosidade é importante saber que as áreas de preservação permanente (APPs) podem estar presentes em zonas urbanas ou rurais (art. 4º da Lei 12.651/2012).

    Alternativa B
    A afirmativa corresponde a regra do art. 12 da Lei 12.651/2012, que prescreve que todo imóvel rual deve possuir área de reserva legal, sem prejuízo das áreas de preservação permanente.
    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
    Portanto, está correta a alternativa.

    Alternativa C
    Na Lei 12651/2012, não há norma que restrinja as áreas de reserva legal às propriedades abrangidas por Unidades de Conservação (Lei 9.985/2000). Todo imóvel rural, prescreve o art. 12 da Lei 12.651/2012, deve possuir área de reserva legal.
    Alternativa D
    Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal. Essa obrigação deve ser observada por todo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 
    Portanto, a alternativa está incorreta.
     
     
    RESPOSTA: B
  • Abaixo a fundamentação de cada alternativa:


    Letra A - Errada, pois não é instituído em área urbana, conforme o Código Florestal (Lei 12.651/2012):

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


    Letra B - Correta, conforme art. 12 do Código Fleresta, letra da lei:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    Não obstante, vale lembrar que é possível o cômputo da Área de Preservação Permanente da cálculo do percentual da Reserva Legal, se atendido certos requisitos:

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (...)


    Letra C - Errada, pois não foi restringida, conforme vimos acima no art. 12 ela atinge todo imóvel rural.


    Letra D - Errada, conforme visto no art. 12. 

  • letra b - caput do art 12 da Lei 1.651/2012. - Reserva Legal

  • Letra B - Correta, conforme art. 12 do Código Fleresta, letra da lei:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    Não obstante, vale lembrar que é possível o cômputo da Área de Preservação Permanente da cálculo do percentual da Reserva Legal, se atendido certos requisitos:

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (...)


ID
1353130
Banca
FUNCAB
Órgão
SEMAD
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O artigo 12 da Lei nº 12.651/2012, com redação dada pela Lei nº 12.727/2012, determina qual a porcentagem que todo imóvel rural, com exceção dos casos previstos no artigo 68, deve manter de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Qual das alternativas condiz com o texto do artigo 12 da referida lei, considerando a porcentagem mínima e a área de localização do imóvel?

Alternativas
Comentários
  • Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


ID
1390678
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651 de 2012), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A obrigação de recomposição vegetal da reserva legal, na verdade, é de natureza propter rem, ou seja, adere ao título de domínio. Neste sentido, a obrigação imputada ao proprietário será exigível do adquirente. Assim, temos que a letra (b) está INCORRETA.

  • b- errada- Art. 2o  § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


    C -correta -

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:


    d - correta - Art 12, § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • A) Correta. A legislação não faz distinção entre áreas públicas e particulares, na verdade, deixa implícita, por meio da obrigatoriedade de manutenção da vegetação nativa (art. 7º) por parte de pessoas jurídicas de direito público, a possibilidade de Áreas de Preservação Permanente estarem localizadas em áreas públicas. De resto, a leitura conjugada dos art. 3º, II e 4º, caput, da Lei nº 12.651/2012, já bastam para dar a questão como correta. 

    B) Falsa. Na verdade a orientação firmado no STJ é no sentido contrário, eis: 

    "A jurisprudênciadesta Corte está firmada no sentido de queos deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigaçãopropter rem, isto é, aderem ao título de domínioou posse,independente do fato de ter sido ou não o  proprietário o autor dadegradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexocausal como determinantes do dever de recuperar a área de preservaçãopermanente." (STJ - AgRg no REsp 1367968 / SP - Publicação 12/03/2014)

    c) Correta. Art.3º, IV da Lei 12.651/2012, eis: 
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; 



  • ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE


    É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Áreas destinas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto. 

    ATENÇÃO: Há exceções à sua intocabilidade, ou seja, respeitadas determinadas condições, a vegetação em APP, ou parte dela, poderá ser suprimida (art. 8º do Cod. Florestal).

    IMPORTANTE: A ausência de vegetação não descaracteriza a área como sendo uma APP, ou seja, a área pode estar/ser coberta ou não. 

    ONDE: áreas urbanas ou rurais. Diferentemente da Reserva Legal, que constitui-se somente em área rural. 

    CONCLUSÃO: QUAL O ERRO DA ASSERTIVA "A"? 


    fonte: ROMEU THOMÉ E LEONARDO MEDEIROS GARCIA. DIREITO AMBIENTAL. COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS. JUSPODIUM. 2015. 


  • alternativa e - art. 12, parágrafo 6o, lei 12.651/2012: os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.

  • a) Correta. 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    -

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, EM ZONAS RURAIS OU URBANAS, para os efeitos desta Lei: (...)

    -

    b) Incorreta.

    Art. 2º (...).

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza REAL e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    -

    c) Correta.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - Área rural consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    -

    d) Correta.

    Art 12. (...).

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto NÃO estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • Trata de obrigação "PROPTER REM".

  • LETRA A : CERTA

    Art. 3º, CFlo. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    LETRA B: ERRADA (gabarito)

    "Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009)

    Art. 2º, CFlo. As obrigações previstas nesta lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 3º, CFlo. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 12, CFlo.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 6º. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.

    § 7º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • Dano Ambiental e Obrigação de reparação

    A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário. É irrelevante se a atividade do poluidor é legal. Na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais que servirá de fundamento da sentença.

     

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  • A alternativa incorreta é a:

    B) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a obrigação de recomposição vegetal da reserva legal é de natureza pessoal, isto é, obriga a pessoa do degradador (proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título), a qual não se transmite ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural.

    A APP é uma obrigação de natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel.

  • Seção II

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

     

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. 

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. 


ID
1397677
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição Federal determina, como um dos deveres do Poder Público, a definição de espaços territoriais e dos seus componentes a serem especialmente protegidos. A esse respeito, analise as afirmações abaixo.


I - O parecer emitido pelo Conselho Consultivo de um parque, nacional, estadual ou municipal, não pode substituir a consulta pública exigida na lei.
II - As florestas consideradas de preservação permanente podem ser suprimidas nos excepcionais casos previstos na legislação.
III - A desafetação ou redução dos limites de uma reserva ecológica somente pode ser feita mediante lei específica.


É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • O MS 24184 pelo Supremo Tribunal Federal (em 13/08/2003): “O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser precedido da regulamentação da lei, de estudos técnicos e de consulta pública. O parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque não pode substituir a consulta exigida na lei. O Conselho não tem poderes para representar a população local”.

  • Art. 8º da Lei nº 12.651

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII docaputdo art. 4opoderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • Complementando as respostas dos colegas, o fundamento do item III se encontra no art. 22, caput e § 7º, da lei 9.985/00 (SNUC), senão vejamos:

    "Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

    § 7º. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica"



ID
1415974
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em julho de 2005, Francisco adquiriu imóvel rural de um módulo fiscal e desde então consolidou atividades agrossilvipastoris em toda a sua extensão. Ocorre que, desde a aquisição, a propriedade apresentava irregularidades ambientais, como a ausência de vegetação na área de preservação permanente à margem do curso de água com menos de dez metros de largura, bem como ausência de delimitação da reserva legal. A fim de obter financiamento bancário para o incremento dessas atividades, Francisco deseja sanar as citadas irregularidades junto ao órgão ambiental competente.

Considerando essa situação hipotética, o Código Florestal — Lei n.° 12.651/2012) — e a jurisprudência ambiental, julgue os itens a seguir.

Após a delimitação da área de reserva legal no imóvel rural, Francisco deve promover a sua recomposição ou permitir a regeneração natural da vegetação, ainda que o desmatamento nessa área tenha sido causado pelo proprietário anterior.

Alternativas
Comentários
  • Art. 66, CFLO.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 


    I - recompor a Reserva Legal; 


    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 


    III - compensar a Reserva Legal. 


    § 1o  A obrigação prevista no caputtem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

  • Questão incompleta, pois faltou a possibilidade de compensação.

    Há questões que, se não estiver descrita completa, consideram errada. Noutras, consideram certa.

    Que a sorte esteja conosco, pois...

  • Dênis, também pensava o mesmo. Mas, fazendo questões do CESPE, pude perceber que, para ela, questão incompleta não é questão errada, se a assertiva está logicamente correta.

  • Acredito que esta questão deveria ser anulada, pois disse que a recuperação seria uma obrigação do atual proprietário, sem considerar que:

    Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

    Portanto, não havia obrigatoriedade, pois o imóvel é de um módulo fiscal.

     

  • O art. 66 do Código Florestal fala em "...adotando as seguintes alternativas, ISOLADA ou CONJUNTAMENTE", portanto, o gabarito está correto, vez que para que o proprietário ou possuidor, nas condições da questão apresentada, possa regularizar a sua situação, basta estar  presente uma das alternativas do referido artigo. É o caso concreto, portanto,  que vai dizer se é recomposição, regeneração ou compensação, ou se serão mais de uma dessas alternativas.

  • ART. 2. 

    PARÁGRAFO 2- As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. 

    A responsabilidade civil é do tipo propter rem. Propter rem: obrigação em favor da coisa. 

  • André MP:

    Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

     

    Detalhe: No enunciado não é mencionado que ainda existe vegetação, portanto não se aplica o Art. 67. 

  • Só consegui entender pela sua explicação. Obrigada!!


ID
1415977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em julho de 2005, Francisco adquiriu imóvel rural de um módulo fiscal e desde então consolidou atividades agrossilvipastoris em toda a sua extensão. Ocorre que, desde a aquisição, a propriedade apresentava irregularidades ambientais, como a ausência de vegetação na área de preservação permanente à margem do curso de água com menos de dez metros de largura, bem como ausência de delimitação da reserva legal. A fim de obter financiamento bancário para o incremento dessas atividades, Francisco deseja sanar as citadas irregularidades junto ao órgão ambiental competente.

Considerando essa situação hipotética, o Código Florestal — Lei n.° 12.651/2012) — e a jurisprudência ambiental, julgue os itens a seguir.

Após a regularização do imóvel rural junto ao órgão ambiental competente, Francisco ficará automaticamente autorizado a realizar o manejo sustentável da área de reserva legal, desde que obedecidos os requisitos legais de sustentabilidade da atividade.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.

    Entendo que mesmo após a regularização do imóvel junto ao órgão ambiental competente (isso trata-se para regularizar a área de APP e RL) depois quando o proprietário Francisco quiser  realizar o manejo sustentável da área de RL ele terá que possuir outra autorização quanto ao manejo propriamente dito. Conforme dispõe o art. 17, parágrafo 1. Do Código FlorestalArt. 17, parágrafo 1.-admiti-se a exploração economica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
  • Art. 22.  O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

  • Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentavel, previamnete aprovado pelo órgao competente do SISNAMA

  • A questão não diz se o manejo é comercial ou não, somente no último caso há necessidade de autorização (art. 23).

  • ERRADA

    A questao nāo especificou se o manejo sustentável é pra uso comercial ou nāo. 

    Mas sabemos que:

    1- O art. 22 exige autorizacao para o uso comercial;

    2- O art. 23 dispensa a autorizacao para exploracao eventual sem uso comercial;

    3- Há necessidade de declaraçāo prévia ao órgao competente da motivaçāo da exploraçāo e o volume a ser explorado.

    Ou seja, independe de autorizaçāo, mas NĀO é automático!

    TMJ

  • Manejo SEM propósito comercial -> independe de autorização

    Manejo COM propósito comercial -> depende de autorização

  • Ai a questao fala apos a regulamentacao! Entende-se que esta tudo ok...como um orgao ira regular estando faltando algo!
  • Como alguns colegas já mencionaram, a questão generaliza e isto não pode. Depende do tipo de manejo que o Sr. Xico fará em sua propriedade.

     

     

    Manejo florestal com propósito comercial

     

    O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

     

    I-não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II-assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III-conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

     

     

    Manejo florestal sem propósito comercial Nas pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais)

     

    É permitido, independentemente de autorização (bastando simples declaração), desde que sejam respeitados os seguintes limites:

     

    I- 2 metros cúbicos por hectare: esse limite é ampliado proporcionalmente ao número de unidades familiares no imóvel. Assim, caso exista 3 famílias no imóvel, o limite será de 6 metros cúbicos por hectare.

    II- 15 metros cúbicos por ano: esse limite deve coexistir com os demais. Assim, por exemplo, caso haja 20 hectares de Reserva, a exploração sem fins comerciais ficará restrita a 15 metros cúbicos (e não poderá atingir os 40 metros cúbicos, nos moldes da aplicação isolada do primeiro limite).

    II- 15% da biomassa: esse limite também deve coexistir com os demais.

  • O erro da questão está em afirmar que "Francisco ficará AUTOMATICAMENTE autorizado".

    COMERCIAL = EXIGE AUTORIZAÇÃO

    SEM FIM COMERCIAL = DECLARAÇÃO = MOTIVANDO A EXPLORAÇÃO E O VOLUME EXPLORADO.

    -> LEMBRANDO QUE A EXPLORAÇÃO SERÁ ANUAL A 20M CÚBICOS.

  • O imóvel precisa ser cadastrado no CAR antes de praticar o manejo. Eu acho.

  • Lembrando que, no caso de manejo para exploração SEM fim comercial, apesar de não ser exigida autorização, DEVE SER DECLARADO MOTIVADAMENTE ao órgão competente antes do início da exploração. (Art. 23 CFlo);

  • Dressa! A questão fala "Após a regularização do imóvel rural junto ao órgão ambiental competente", então todas as obrigações foram sanadas (isso inclui o CAR). Como a Amanda falou, o erro está no AUTOMATICAMENTE.

  • Após a regularização do imóvel rural junto ao órgão ambiental competente, Francisco ficará automaticamente autorizado a realizar o manejo sustentável da área de reserva legal, desde que obedecidos os requisitos legais de sustentabilidade da atividade. ERRADO

    Art. 22 e 23 do Cod. Florestal

    Manejo Sustentável da RL SEM comercio -> independe de autorização + declaração = NÃO É AUTOMÁTICO

    Manejo Sustentável da RL COM comercio -> depende de autorização = NÃO É AUTOMÁTICO


ID
1451008
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Alexandre adquiriu, no corrente ano, um imóvel rural na região centro-oeste brasileira com 200 hectares cobertos integralmente por vegetação nativa. Pretende converter a área de vegetação nativa em área agricultável. Segundo a Lei Federal no 12.651/2012 (Novo Código Florestal), Alexandre poderá suprimir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D. É necessário a preservação de 20% da área de vegetação nativa (RESERVA LEGAL), SEM PREJUÍZO da área de preservação permanente, que pode ser maior e computada no limite de reserva legal, observado o art. 15 do Código Florestal. 


    Art. 12, II, do Código Florestal - devem manter 20% da vegetação nativa preservada. Lembrando que o inciso I prevê os percentuais variáveis no casa do Amazônia - 80% em áreas de florestas, 35% no cerrado e 20% em áreas de campos gerais.   



  • Questão discutível, pois há áreas do centro oeste que compõem a amazonia legal

  • Qual o erro a alternativa "a"? Não entendi...

  • Caro Plínio, o erro da assertiva A) está no seguinte trecho: "podendo incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente". Bem, de fato, por força do art. 15 da referida Lei, as APP's poderão ser incluídas no cálculo do percentual de Reserva Legal do imóvel. Todavia, no enunciado da questão não houve a demonstração da observância aos requisitos dispostos nos incisos do art. 15, logo, deve-se seguir a regra disposta no art. 12 que diz: "sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. 

    Uma das normas sobre proteção das APP's é exatamente a manutenção da vegetação situada em sua área, conforme preceitua o art. 7º do mesmo diploma. Espero ter ajudado. 

  • Confesso que não entendi essa questão. A alternativa correta afirma que Alexandre pode suprimir apenas 20% do imóvel, ou seja, deve preservar 80% do imóvel. Ou seja: refere-se à Amazônia Legal. No entanto, apenas algumas áreas do Centro-Oeste são consideradas como "Amazônia LEgal", Minas gerais não é. De acordo com o art. 12, II, da lei n. 12.651/2012, as áreas que não forem localizadas na Amazônia Legal só tem obrigação de manter 20% de Reserva Legal. 

    Na minha opinião houve uma generalização, não tem como saber ao certo o percentual a ser protegido se não especificar se é Amazônia Legal nos termos do art. 3º, I, CFlor

  • Lei 12.651/2012


    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.


    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.


    Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

    Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.


    Obs.: O erro da letra A é que a questão não mencionou se Alexandre preencheu os requisitos do art. 15 do Código Florestal, afirmando de forma genérica que é possível computar as áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, sem a demonstração dos requisitos previstos em lei.

  • Questão tranquilamente passível de anulação. Tanto por estar mal formulada na alternativa "a" quanto por parte do Mato Grosso fazer parte da Amazônia Legal, e neste caso, com vegetação de cerrado a RL ocupar 35% da área e com vegetação de floresta, a RL pode chegar a 80%.

  • O item A não esclareceu (deixou duvidosa) a presença de todos os requisitos para o cômputo da APP em RL, quais sejam:


    - inscrição no CAR                                                                                                                                                

    - não realizar uso alternativo do solo                                                                                                                    

    - ser área conservada ou em recuperação                                                                                                                  

    Aí fica a dúvida: item errado ou verdadeiro quanto a essas informações insuficientes? FCC considerou errado, porque o enunciado não mencionou o preenchimento dos requisitos. 

    Quanto ao item D, considerado verdadeiro pela Banca, o examinador deve reconsiderar a questão e anular porque o MT segundo o art. 3º I é Amazônia Legal, pairando dúvidas sobre qual percentual incide. 

  • a alternativa "d", considerada como correta pelo gabarito possui erro que a torna errada: Vejamos: "a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade. 

    NÃO COBRIR 20% DA ÁREA DO IMÓVEL significa que o desmatamento deve ser inferior a 20%, quando a lei, na verdade, estabelece que até 20% da área pode ser desmatada, se não for considerada cerrado ou floresta.

    Desse modo, entendo que o item 'd' está errado. Não souberam usar as palavras corretas para expressar o que diz a lei. E, em prova objetiva, a colocação errada de qualquer advérbio, pronome, conjunção etc. pode alterar o significado da lei e  prejudicar o candidato que não tem como fundamentar a questão.

    Sendo assim, entendo, ainda, que o item 'a' é o correto, porque Alexandre "PODE incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente", ainda que tenha faltado o complemento DESDE QUE....Mas, de todo modo, o complemento não torna a alternativa errada.

  • A letra A está incorreta por inobservância do art. 15, I, do Cflo, que veda o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da Reserva Legal, se houver a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (= novos desmatamentos). No caso ilustrado, pretende-se a conversão de floresta nativa em área agricultável.

  • Para resolver a questão, temos de ter em mente os percentuais previstos no art. 12 do CFlo. A Amazônia Legal compreende parte do Centro Oeste, mas a questão fala apenas em Centro Oeste, deveremos ficar com o inciso II (20%).

    Logo, a letra "a" está errada por asseverar que "a vegetação nativa existente no imóvel, salvo aquela considerada de preservação permanente e a considerada como Reserva Legal, podendo incluir no cálculo da Reserva Legal o cômputo das áreas de preservação permanente." Errada, pois a inclusão no cálculo da Reserva Legal as APPs depende de certos requisitos (impossibilidade de conversão de novas áreas para uso alternativo do solo; área conservada conforme comprovação; e inclusão do imóvel no CAR).

    (ERRADA) a letra "b") toda a vegetação nativa existente no imóvel, podendo compensar em outra área a falta de sua Reserva Legal.". Incorreta por ausência de previsão legal.

    (ERRADA) a letra "c) pois "toda a vegetação nativa existente no imóvel, salvo aquela considerada de preservação permanente.". Incorreta por ausência de previsão legal.

    (CORRETA) a letra "d) a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade.". Pois é o teor do art. 12, II, do CFlo.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:(...)

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    (ERRADA) a letra "e) apenas 20% da área total do imóvel rural.". Incorreta, consoante teor do art. 15 do CFlo: 

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei."


  • Questão nula, pois há áreas do Centro-Oeste que fazem parte da Amazônia Legal.

  • Questão muito mal formulada.


    A título de curiosidade:


    Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;


    a)  80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;


    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


    Estados que compõem o centro-oeste: Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.


     A questão afirma que Alexandre adquiriu imóvel na região Centro-oeste. Ou seja, pode ser qualquer um dos três estados e cada um tem a sua implicação. Amazônia legal ou não? como saber se não especificou?  Fica complicado resolver questões assim. Temos que ir pela "menos errada". Tateando no escuro. 

  • mesmo nao fazendo parte da amazonia legal, só poderia fazer parte de cerrado ou pantanal e trechos de mata atlantica coisa que não ficou definido na questão, por isso deveria ser anulada esta questão, UM ABSURDO ESTA QUESTÃO NÃO TER SIDO ANULADA

  • Geisilane Araujo, você errou na interpretação da alternativa d) a vegetação nativa existente no imóvel que não seja considerada de preservação permanente e não esteja cobrindo 20% da área total da propriedade. Quando o enunciado disse que desde que não esteja cobrindo 20% da área total, ele quis dizer que pode ser suprimida a vegetação nativa, exceto se a mesma já estiver cobrindo 20% da área total, caso em que não poderá ser suprimido nada. Você interpretou equivocadamente o enunciado. 


  • O erro da "A" é que a finalidade do adquirente seria o desmatamento total, incidindo a proibição do art. 15, I.

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

  • Centro Oeste : Pode ser 20/ ou 35/ no caso de cerrado. Viajou na maionese esse elaborador

  • Há Estados dentro das áreas do Centro Oeste que se encaixa nos 80% (Florestas), áreas que se encaixam nos 35% (Cerrados) e áreas que se encaixam nos 20% (Campos Gerais)

     

  • Salvo engano, a questão A conflita com o artigo 15, I, do Código Florestal. Esse dispositivo diz não ser possível o cômputo da APP na RL quando implicar a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo. No caso da letra A, o proprietário não poderá incluir a APP na RL, pois ao suprimir a vegetação implicará conversão para uso alternativo do solo. Acho que é isso.

  • Amazônia Legal abrange, dentre outros Estados, Mato Grosso e parte de Goiás. Logo, a região Centro-Oeste do Brasil possui territórios de Amazônia Legal.

     

    Essa propriedade poderia estar na Amazônia Legal e, assim, exigir 80% (se em floresta), 35% (se no cerrado) ou 20% (se em campos gerais) de reserva legal.

     

    Entendo também que a opção A não poderia ser porque, no caso, estaria convertendo novas áreas para uso altrnativo do solo.

     

    DEVERIA SER ANULADA.

  • No caso, haverá conversão de área para uso alternativo do solo, o que, em tese, impede o cômputo da APP na Reserva Legal.

     

  • Tive que ler 10 vezes pra saber o que a "D" queria dizer

  • Como já dito, a região centro-oeste abrange vários biomas. Como é que eu vou saber em qual deles está o imóvel do glorioso Alexandre?

  • redação do itém correto é extremamente confusa.

  • O art. 9°A, par. 5°, PNMA, traz a hipótese de servidão ambiental como compensação de APP ou ARL, mas não impõe nenhuma limitação ao quanto que é possível ou não compensar.

  • Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado nas AMAZÔNIA Legal:

    a) 80%, no imóvel situado em área de FLORESTAS;

    b) 35%, no imóvel situado em área de CERRADO;

    c) 20%, no imóvel situado em área de CAMPOS GERAIS;

    II - localizado nas DEMAIS REGIÕES do País: 20% .

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% , para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.    

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50%, quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.   

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.    

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.    

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.    


ID
1455127
Banca
FGV
Órgão
DPE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Relacione os conceitos presentes no Código Florestal às respectivas definições.

1. Reserva Legal
2. Pequena propriedade
3. Área de Preservação Permanente

( ) Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade.

( ) Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

( ) Posse explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto na Lei nº 11.326/06.

Assinale a opção que indica a relação correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito diz letra B. 

    Porém há uma inversão. O correto seria a ordem 1-3-2 (que não consta em nenhuma das alternativas.)

    De acordo com o Código Florestal lei n° 12651/2012

    Reserva legal (art. 3°, III da lei. ) - área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Pequena Propriedade (art. 3°,V da lei) aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    Área de Preservação Permanente (art. 3°, II da lei) área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • A colega Bárbara está certa. Não há alternativa disponível. O correto é: 1 - 3 - 2

  • Questão será anulada, com certeza, conforme comentários já feitos pelos colegas.

  • questão foi anulada dia 01/04/2015


ID
1467997
Banca
FCC
Órgão
DPE-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A área de reserva legal, em determinada propriedade rural,

Alternativas
Comentários
  • Novo Código Florestal não exige averbação da reserva legal


    Vejam a nova redação do Código: A questão está DESATUALIZADA!


    Artigo 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.


    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.



ID
1472542
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Hugo, proprietário de imóvel rural, tem instituída Reserva Legal em parte de seu imóvel. Sobre a hipótese, considerando o instituto da Reserva Legal, de acordo com a disciplina do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • R: Letra A

    a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”. (AgRg no REsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012.)

  • 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "é
    desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para
    que
    se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa
    exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita
    Federal (IN SRF 67/97)" (AgRg no REsp 1.310.972/RS, Rel. Min.
    Herman
    Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 15/6/2012).
    2. Quando se trata de "área de reserva legal", as Turmas da
    Primeira
    Seção firmaram entendimento no sentido de que é imprescindível a
    averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do
    benefício isencional vinculado ao ITR.


  • B

    ART 2º, § 2º CFlo

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    C

    CFlo

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    D

    SNUC

    Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.



  • Letra a) 

    Lei 12.651 (Código Florestal) 

    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:

    c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;

  • Segue análise de cada alternativa.

    Alternativa A

    A alternativa está de acordo com o disposto no art. 41, inciso II, alínea c, da Lei 12.651/2012. De fato, as áreas de reserva legal são excluídas da base de cálculo do ITR.
    Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
    (...)
    II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias para o cumprimento dos objetivos desta Lei, utilizando-se dos seguintes instrumentos, dentre outros:
    (...)
    c) dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;
    No mesmo sentido, a Lei 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, retira da área tributável para apuração do ITR as áreas de reserva legal.
    Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
    § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
    (...)
    II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
    a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012;
    b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
    c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
    Portanto, a alternativa está correta.

    Alternativa B
    As obrigações decorrentes da reserva legal recaem sobre a coisa e consistem em obrigação propter rem. Dessa maneira, a obrigação de recompor a área de reserva legal é de responsabilidade do proprietário e todos que o sucedam em tal condição. Essa regra consta da própria Lei 12.651/2012 (art. 2º, § 2º) e está de acordo com jurisprudência consolidada do STJ (p. ex.  AgRg no AREsp 327.687/SP).
    Art. 2º (...)
    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
    ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. (...) 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente (...) (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).
    Desse modo, a obrigação do recompor a área se transfere para o adquirente. Portanto, a alternativa está incorreta.

    Alternativa C
    A Lei 12.651/2012 admite a exploração econômica da reserva legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama (art. 17, § 1º).  No manejo sustentável da vegetação florestal da reserva legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial (art. 20 da Lei 12.651/2012). Ademais, o Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) não tipifica condutas criminosas.
    Portanto, a alternativa está incorreta.
    Alternativa D
    A reserva legal, prevista na Lei 12.651/2012, não se confunde com as unidades de conservação de uso sustentável, previstas na Lei 9.985/2000.
    As unidades de conservação são espaços territoriais legalmente instituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos (art. 2º, inciso I, da Lei 9.985/2000), que podem ser classificadas em dois grandes grupos: unidades de proteção integral e de uso sustentável (art. 7º da Lei 9.985/2000). As unidades de uso sustentável compreendem as seguintes categorias: a) área de proteção ambiental; b) área de relevante interesse ecológico; c) floresta nacional; d) reserva extrativista; e) reserva de fauna; f) reserva de desenvolvimento sustentável; e g) reserva particular do patrimônio natural (art. 14 da Lei 9.985/2000).
    Reserva legal, por sua vez, consiste na área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (art. 3º, inciso III, da Lei 12.651/2012).
    Portanto, está incorreta a alternativa.


    RESPOSTA: A
  • Gabarito: letra a. fundamento legal: lei 9393/96 art 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na lei 12651 de 2012 

  • Conforme previsão contida no artigo 10º, §1º, II, “a” da lei 9.393/96, para fins de declaração do Imposto Territorial Rural – ITR, o contribuinte deve verificar como área tributável, a área total do imóvel, subtraindo-se as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, previstas no Código Florestal.

  • É A OU D?

  • Heitor, a resposta é a letra A.

    Quanto a "D", área de reserva legal e unidade de conservação são coisas distintas.

     

    Reserva legal é a área de imóvel rural que não pode ser desmatada (deve-se preservar determinada porção de vegetação nativa que, em regra, é 20%)

     

    Está previsto na lei 12.651 (código florestal)

     

    "Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: [...]


    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)."

     

     

    Unidade de conservação são áreas que o poder público (União, Estado/DF, Município) declara como necessárias de proteção especial, para fins de preservação.

     

    Está prevista na lei 9.985

     

    "Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

     

    I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;"

     

     

     

  • LETRA -A

  • admite-se a exploração da reserva legal, mas ela não é considerada UCUS.

    #pas

  • Pergunta: O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) possui consigo um caráter extrafiscal?

    Resposta: sim

    Explicação: isso porque o imposto confere a algumas situações, como a preservação ambiental, uma isenção, de modo que o objetivo do tributo deixa de ser somente arrecadatório e passa a ser, também, incentivador de determinada conduta - como a preservação do meio-ambiente.


ID
1476184
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), analise os itens a seguir.

I. Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

II. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

III. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual.

IV. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá ser feita, no órgão ambiental municipal ou estadual e obrigatoriamente no órgão ambiental federal.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • II) Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    III) Art. . 25. (...) § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual (...).

  • ITEM I - ERRADO. Trata de previsão trazida pela MP 571/12, para o art. 4º, §9º, que foi VETADO quando da conversão da MP na L 12.727/12

    § 9o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas,as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    ITEM II - CORRETO. Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    (...)

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    Art. 25. (...) § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual

    ITEM III - CORRETO. Art. 29. (...)  § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    ITEM IC - ERRADO. Comentário do ITEM III


  •  Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    III) Art. . 25. (...) § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual (...).

    #vemnimimcopese


ID
1493968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à delimitação da reserva legal conforme prevista no art. 14, inciso III, Lei n.º 12651/2012 do Código Florestal Brasileiro, julgue o item a seguir.

Em áreas de florestas, os imóveis rurais e urbanos localizados na Amazônia Legal devem manter 80% da cobertura de vegetação nativa.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento)."


    Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

  • ERRADO.

    Somente os rurais!!!

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).


  • Reserva legal só existe em imóvel rural, conforme definição constante no próprio Código Florestal, a saber (Art. 3º, III):

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    NÃO CONFUNDIR com área de preservação permanente, que pode existir tanto em imóveis urbanos, quanto em imóveis rurais.

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

  • Imóvel rural, reserva legal. Imóvel rural, reserva legal. Imóvel rural, reserva legal. Imóvel rural, reserva legal. 

  • Reserva legal só em área rural....até rima!....legal?

  • RL - somente em IMÓVEIS RURAIS. 

    APP - em áreas rurais e urbanas.             

  • Não abrange os urbanos!

  • Em áreas de florestas, os imóveis rurais e urbanos localizados na Amazônia Legal devem manter 80% da cobertura de vegetação nativa.

    ERRADO.

    Somente os rurais!!!

     

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

  • Para acrescentar:

    Qual a natureza jurídica da reserva legal?

    Segundo Frederico Amado, entende-se  que a reserva legal tem a natureza jurídica de limitação ao uso da propriedade ( técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público),conforme já reconhecido pelo STJ.

     

     

  • O bom é que a galera quase não repete o mesmo comentário.

  • Repitam comigo:

    "IMÓVEL RURAL, IMÓVEL RURAL, IMÓVEL RURAL, RESERVA LEGAL!!!!"

  • ERRADO.

    Somente os rurais!!!

  • Em áreas de florestas, os imóveis rurais e urbanos localizados na Amazônia Legal devem manter 80% da cobertura de vegetação nativa.

    O erro da questão está em afirmar que os urbanos também devem manter essa percentagem, sendo que, segundo a Lei 12.651/2012:

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    Gabarito: ERRADO

  • A especificação é somente para imóveis rurais

  • Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    Bons estudos.

  • muita gente coloca dispositivos da legislacao mas nao explica direito o porque do erro da questão.

    ESTA ERRADO PORQUE SOMENTE IMOVEL RURAL PODE TER RESERVA LEGAL, IMOVEL URBANO NÃO TEM!


ID
1493971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à delimitação da reserva legal conforme prevista no art. 14, inciso III, Lei n.º 12651/2012 do Código Florestal Brasileiro, julgue o item a seguir.

Para se definir a localização da área a ser averbada como reserva legal, deve-se considerar a possibilidade de formação de corredores ecológicos com outras áreas protegidas, como as áreas de preservação permanente (APPs) e as UCs.

Alternativas
Comentários
  • "Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental."


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm

  • CERTO.

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.


  • Fiquei na dúvida por que o enunciado diz sobre averbação de reserva legal,sendo que o novo código não exige averbação !Confundi.

  • CERTO!

    Art 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico- Ecônomico;

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalemente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade;

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • UCs me pegou rsrsr

  • Se eu não soubesse o que era UCs, eu marcaria incorreta rsrsrs

  • Como averbada???

ID
1536889
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à área de preservação permanente e à reserva legal previstas no Código Florestal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.


    Código Florestal

  • C) ERRADA. Não necessariamente a Área de Preservação Permanente necessita está coberta por vegetação nativa, conforme depreende-se do conceito contido no art. 3°, II, do Código Florestal, senão vejamos:Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


  • Sobre a letra A

    A criação de espaços territorias protegidos pode ser mediante LEI ou DECRETO.

    Porém,  "(...) apenas a lei oriunda do órgão legislativo da entidade política criadora do espaço ambiental protegido poderá prever as seguintes situações indesejáveis

        A) Diminuição da sua dimensão;

        B) Redução da proteção ambiental;

        C) Extinção do espaço protegido"

    Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado, 2014

  • D) art. 22, Código Florestal; E) art. 12, Código Florestal.

  • Alternativa e : incorreta, pois há exceções:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

    § 1o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. 

    § 2o  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei. 


    Alternativa d: incorreta

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.




  • Complementando o comentário de LEVI: A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. - Parágrafo 1º, Art. 8º do Código Florestal; 

  • alguem por favor, dá para serem um pouco mais claro e objetivo do por que a letra A está errada??? SEM ENROLAÇÂO?!!!! OBRIGADO!!!


  • Vinicius,

    O erro do item "A" creio que seja a palavra "somente", pois há outras formas de se proteger uma área como APP, vejamos o Art 6° do Código Florestal (lei 12651/12)

    Art. 6o Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

    I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

    II - proteger as restingas ou veredas;

    III - proteger várzeas;

    IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

    V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

    VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

    VII - assegurar condições de bem-estar público;

    VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

    IX – proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

    IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

    Portanto, o prefeito ou o governador de sua cidade ou o presidente podem estabelecer APPs através de DECRETO e não apenas de lei como afirma a alternativa

    Resoluções do CONAMA também podem estabelecer.


    Espero que o tenha ajudado. Bons estudos!!!




  • Humberto, não entendi porque as resoluções do Conama podem criar áreas de preservação permanente. Qual o dispositivo legal que diz isso?

  • Para complementar as respostas dos colegas, especificamente quanto ao item "d" as áreas que estão dispensadas da constituição de reserva legal estão enumeradas no art. 12, §6, 7 e 8 da lei 12.651, in verbis:

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.


  • https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/05/06/criacao-e-extincao-de-uma-unidade-de-conservacao/

  • a) Em se tratando de interesse social, por decreto do poder executivo pose-se criar APP

    C) Não só rural


  • Letra A: ERRADA

    As áreas descritas no artigo 4 do novo Código Florestal (delimitação das áreas de preservação permanente) têm incidência ex lege, pois instituídas diretamente pelo CFlo, em áreas urbanas ou rurais, independente­mente da adoção de alguma providência de demarcação pela Administração Pública ambiental, tendo a natureza jurídica de limitação de uso ao direito de propriedade, porquanto genéricas, não sendo cabível indenização aos proprietários pelo seu regime jurídico especial restritivo.

    Por exceção, podem existir hipóteses dentro do citado artigo 4.0, do novo CFlo, que dependam de um ato do Poder Público para delimitar a APP, como ocorre com os reservatórios d'água artificiais.

     

    Fonte: Frederico Amado, Esquematizado, 2015.

     

    As APPs podem ser criadas em função de sua localização (art. 4°), ou em função de sua destinação (art. 6°).

    As APPs são instituídas, por lei (ex vi legis), em função de sua localização (art. 4°). Nesse caso, por se tratar de vegetação situada em áreas fundamentais para a prevenção contra erosão do solo, assoreamento, proteção do curso dos rios e das nascentes como, por exemplo, as matas ciliares, o próprio Código Florestal se encarregou de torná-las áreas ambientalmente protegidas. 

    Além daquelas instituídas por lei, as APPs podem ainda ser instituídas em função de sua destinação (art. 6°). Nesse caso, deverão ser declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades.

    Importa ressaltar que, nas hipóteses do artigo 6°, determinada área pode ser declarada como de preservação permanente através de Decreto tanto do chefe do Executivo Federal, quanto Estadual ou Municipal. 

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 312-314.

     

     

  • Letra D: ERRADA

    O Código Florestal admite, assim como já admitia a legislação até então vigente, a utilização dos recursos naturais da Reserva Legal mediante manejo sustentável. A novidade trazida pela Lei 12.651/2012 é a definição de modalidades de manejo florestal da vege­tação da Reserva Legal (art. 20 do CFlo). São elas:

    a) manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade;

    b) manejo sustetável para exploração florestal com propósito comercial. 

     

    O manejo florestal sustentável sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel rural, não depende de autorização dos órgãos ambientais competentes. Nesse caso, deverá o proprietário/possuidor simplesmente declarar previamente ao órgão ambiental o volume a ser explorado e a sua motivação. Cumpre observar que a exploração sem propó­ sito comercial fica limitada a 20 (vinte) metros cúbicos anuais.

     

    Já o manejo florestal sustentável com propósito comercial depende de autorização do órgão ambiental competente, devendo observar as seguintes diretrizes:

    a) não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    b) assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e

    c) conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas. 

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 330.

  • Letra B: CORRETA

    Art. 8º, CFlo. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 3º, CFlo. II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    Letra E: ERRADA

    Prevê ainda o parágrafo 6° do artigo 12 da Lei 12.651/2012 que "os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal". O Código Florestal regulamenta, ainda, outras situações em que não será exigida Reserva Legal: nos casos de áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica; e nos casos de áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias (art. 12, § 7º e 8º, Cflo).

     

    Fonte: Romeu Thomé, Manual, 2015, p. 325.

  • TODO IMÓVEL RURAL DEVE CONTER ÁREA DE RL, MAS AQUI TEMOS EXCEÇÕES:

    1.Em áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização p/ exploração de potencial de energia hidráulica P/ geração de energia elétrica.

    2.Em áreas adquiridas ou desapropriadas P/ implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • dica (aprendi aqui e estou compartilhando)

    área de preservação permanente=== área urbana e rural

    reserva lela===área rural.


ID
1548808
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Código Florestal estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Entende-se por Reserva Legal a área

Alternativas
Comentários
  • A letra a) traz a definição de Área de Preservação Permanente:

    Segundo o atual Código Florestal, Lei nº12.651/12:

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;


    Enquanto a b) traz a definição de Reserva Legal:

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • analisando todas as alternativas:
    a) incorreta: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    b) correta: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    c) incorreta: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    d) incorreta: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    e) incorreta: Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: 

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;



ID
1549267
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n.º 12.651/12 (novo Código Florestal), no capítulo que trata da área de reserva legal, dispõe que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal. No tocante a este tópico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Vejamos (LEI 12.651/2012 - CFlo):


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal: (LETRA D)

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento. (LETRA E)

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (LETRA A)

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (LETRA B)

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. (LETRA C)

  •  a) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à Constituição de Reserva Legal. - ERRADO - Art.12 §6º NÃO ESTÃO SUJEITOS 

     b) Será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. -ERRADO - NÃO É EXIGIDO - Art. 12 §7º 

     c) Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. - CORRETA - ART. 12 §8º 

     d) O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal é de 50%. - ERRADO - o percentual para área de florestas é 80%, de cerrado é 35% , de campos gerais 20% - art. 12 I 

     e) Em caso de fracionamento do imóvel rural, para fins de definição do percentual a ser mantido com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, será considerada a área do imóvel após o fracionamento. - ERRADO -Será considerado o imóvel antes do fracionamento - art. 12 §2º 

  • NÃO será exigido a constituição de Reserva Legal (art. 12, §6º, §7º e §8):


     
     >>Emprendimento de abastecimento público de água e tratamento de esgoto. 


    >> De potencial energia hidráulica, nas quais funcionem emprendimento de geração de energia elétrica. 

     

    >>Para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                  

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .


ID
1564252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

              Um empreendedor e posseiro ocupa informalmente um imóvel rural de cerca de três módulos fiscais em área de floresta na Amazônia Legal e exerce desde 2005 atividades agrossilvipastoris consolidadas em 50% do imóvel, cuja utilização envolve, em uma parte, a plantação de soja, em outra, a criação de gado em APP, próxima a um pequeno córrego para que os animais tenham acesso à água. Nos outros 50% do imóvel, em que a vegetação nativa continua preservada, o empreendedor pretende futuramente utilizar parte da área para novas atividades agrossilvipastoris. O imóvel não apresenta regularização da reserva legal.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta a respeito da regularização ambiental do imóvel em questão, conforme a legislação aplicável.


Alternativas
Comentários
  • LETRA C - CORRETA 

    Código florestal (lei 12.651/2012)Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. 
    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 
  • Artigos do código florestal:
    a) inscrição no CRA dispensa a averbação no RGI (art. 18, §4º)


    d) independe de regularização, pode ser concedida ao possuidor (art. 18, §2º)

    e) hipóteses de dispensa de RL: art. 12, §6º, 7º, 8º
  • a) INCORRETA. Para fins de regularização, a área de reserva legal do imóvel deverá estar registrada no CAR do cartório de registro de imóveis.

     

    ***O registro no CAR, inovação do Código Florestal de 2012, não é feito no cartório de registro de imóveis.

     

    Lei 12.651/2012. Art. 18, § 4º.  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.

     

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

     

    § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural (...).

  • A) ERRADA. A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA).

    Também... Art. 29 § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

    B) ERRADA. Como o Bioma em questão é Floresta Amazônica, deve ser mantido a título de Reserva Legal um percentual de 80%. Neste caso, como o proprietário tem uma propriedade com menos de 4 módulos fiscais, apesar de já ter convertido 50% de sua área, não necessitará realizar a recuperação, por se tratar de uma área de uso consolidado, pois o desmate ocorreu anteriormente a 22/07/2008.

    "Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo."

    C) CORRETA. Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.       

    § 3o  Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 

    D) ERRADA. A regularidade da reserva legal independe da regularidade fundiária. Perceba que o Código, sempre fala em propriedade e posse. O posseiro então, ao realizar o CAR de sua posse atinge a primeira etapa da regularização ambiental. A segunda etapa será o PRA, onde será proposta a recuperação do passivo ambiental.

    E) ERRADA. O código em nenhum momento fala em dispensa de delimitação de reserva legal do imóvel. O que ocorre é:

    Art. 12. § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I (Reserva de 80%, Floresta), o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

         

  • Marco Regulatório do Código Florestal para definição de Área Rural Consolidada: 2008.

  • De acordo com o gabarito (C), "A continuidade da atividade agrossilvipastoril do empreendedor na APP será permitida se a atividade for informada no CAR..."

     

    Nas respostas dos colegas, faltou indicar o fundamento da resposta para este ponto específico (necessidade de informar a atividade no CAR), então, acho que o § 15º, do art. 61-A, do Código Florestal pode servir:

     

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    (...)

    § 15.  A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água.

     

    Avante!

  • Lembrando

    Reserva no CAR desobriga no registro.

    Abraços

  • LETRA C - CORRETA 

    Código florestal (lei 12.651/2012)Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. 

    § 3o Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água. 


ID
1568842
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O novo código florestal pouco alterou, em termos gerais e estruturais, o que já existia, pois a lei aprovada em 2012 permitiu tão somente ajustes pontuais para adequação da situação de fato à situação de direito pretendida pela legislação ambiental. Analise as seguintes assertivas relacionadas ao código citado:


I. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas exclusivamente no entorno de recursos hídricos, cujo manejo segue um regramento específico.

II. Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada com a função de assegurar o uso econômico, de modo sustentável, dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.

III. O Cadastro Ambiental Rural deve possuir não só o perímetro dos imóveis georreferenciados, mas também a delimitação geográfica das áreas do interior das propriedades, cujo acompanhamento e fiscalização poderão passar a ser feitos por imagens de satélite.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7830

    Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação  da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. 

    Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

    § 1oAs informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. 


  • Lei 12.651 (Código Florestal):

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • O que está errado na III? Dizer que tem que registrar a delimitação geográfica do interior da propriedade?

  • Decreto 7830

    Art. 7o  Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. 

    § 1o  Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. 

    § 2o  Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. 

    § 3o  O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos

    § 4o  Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital. 

    Ou seja, a fiscalização não será por satélite, e sim por vistorias. Acho que é esse o erro do item III

  • Justificativa da banca para alteração do gabarito:

    QUESTÃO: 58 - ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA 'B' PARA ALTERNATIVA 'D'. Segundo o Código Florestal vigente, o cadastro ambiental rural deve seguir o indicado na assertiva III, tornando ela correta e, portanto, alterando a resposta correta da questão para a letra D.

     

    Considero, no entanto, que o gabarito preliminar estava correto... A questão em seu enunciado deixa claro que as assertivas estariam relacionadas à Lei 12.651, Código Florestal, e em nenhum momento a referida lei fala em perímetro georreferenciado e tampouco na possibilidade de acompanhamento/fiscalização via satélite. 

     

    Código Florestal, Art.29: A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 
    ...
    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

     

    Ou seja, o georreferenciamento de todo o perímetro NÃO é necessário, apenas a indicação das coordenadas geográficas com um ponto de amarração do perímetro já seria suficiente. 

     

    Mas não adianta brigar com a banca, certo? Quem elaborou o recurso deve ter sido bastante convincente...

     

    Leitura complementar interessante: http://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/georreferenciamento-ajuda-produtores-rurais-realizar-cadastro-ambiental-rural-10094


ID
1603888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei n.º 12.651/2012 — novo Código Florestal —, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADO - art. 61-A do Código Florestal. Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. § 1o  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água. 

    LETRA B- ERRADA. De acordo com o art. 29, § 1º, do Código Florestal, a inscrição do imóvel rural no CAR será feita preferencialmente no órgão ambiental municipal ou estadual.

    LETRA C – ERRADA. Nos termos do art. 3º, V, pequena propriedade é aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor rural. O artigo não menciona o emprego de mão de obra assalariada.

    LETRA D- CORRETA.  Art. 44 do Código Florestal.

    LETRA E- ERRADA. Art. 41 do Código Florestal.
  • Art. 41.  É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:

    a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

    b) a conservação da beleza cênica natural;

    c) a conservação da biodiversidade;

    d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;

    e) a regulação do clima;

    f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;

    g) a conservação e o melhoramento do solo;

    h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

  • Alternativa "A" - Errada.


    O novo Código Florestal autoriza, expressamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural até 22 de julho de 2008, inscritas no Programa de Regularização Ambiental - PRA.


    A data limite de 22 de julho de 2008 é a data do Decreto 6.514\2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais e Infrações Administrativas Ambientais. 


    Em contrapartida à continuidade das atividades em áreas rurais consolidadas, o Novo Código prevê a obrigatoriedade de recomposição parcial da vegetação de APP, variável de acordo com a extensão do imóvel rural e com o tipo de Área de Preservação Permanente. 


    Fundamento: Art. 61-A da Lei 12.651\12. 

  • Alternativa "B" - Errada.


    Lei 12.651\12. Art. 29. § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural...


    O Cadastro Ambiental Rural caracteriza-se como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


    A inscrição das pequenas propriedades e posses rurais no CAR obedecerá a procedimento simplificado, nos termos do art. 55. da Lei 12.651\12.

  • Alternativa "C" - Errada.

    Nos termos do art. 44, § 4º : Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o desta Lei.


    Art. 3º, V : pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto...

  • ALTERNATIVA D: Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

  • A alternativa E não estaria correta?

    Conforme artigo 58, lei 12651, entendo que sim. Obrigada!

  • Ana, o art.58 fala "prioritariamente"...acho q é isso

  • a) ERRADA. Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. OBS: A faixa de recuperação se dará em função do tamanho do imóvel dado em módulos fiscais.      

    b) ERRADA. A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.

    E ainda... Art.18 § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    Também... Art. 29 § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    c) ERRADAA pequena propriedade pode receber CRA, contudo, o erro está na definição de pequena propriedade:

    Art. 3 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

    d) CORRETO. Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9o-A da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981;

    II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que EXCEDER os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

    e) ERRADO. Art. 58.  Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de...

     

  •  

    E- Errada.  O poder público poderá instituir incentivos financeiros para estimular, exclusivamente, donos de pequenas propriedades rurais a investirem em atividades como a implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril.

    LEI: Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente  (eles tem prioridade, mas não são somente eles que podem receber os incentivos os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o ( - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária]. 

    Alternativa E está incorreta, devido a palavra exclusivamente. O correto é prioritariamente. 

  • A letra E está errada porque a lei fala em prioridade e não em exclusividade:

    Art. 58.  Assegurado o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obrigações do detentor do imóvel, o poder público poderá instituir programa de apoio técnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o, nas iniciativas de:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    (...)

    III - implantação de sistemas agroflorestal e agrossilvipastoril;

  • Código Florestal:

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.          (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)

    § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)

    Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.

    Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

  • A) É permitida a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em imóveis rurais que estejam localizados em área de preservação permanente, sem que seja necessária a recomposição das suas faixas marginais. ERRADA.

    Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    Observação: A faixa de recuperação se dará em função do tamanho do imóvel dado em módulos fiscais.    

     

    B) É dever do proprietário ou do possuidor rural dirigir-se a um cartório de registro de imóveis para inscrever seu imóvel no cadastro ambiental rural. ERRADA.

    A adesão ao CAR não é feita nos Cartórios e sim através do SiCAR, módulo de inscrição gratuito desenvolvido pelo MMA em parceria com a Universidade de Lavras (UFLA). Alguns estados optaram por criar um módulo próprio de recepção dos Cadastros.

    Art.18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    Art. 29 § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

     

    C) Áreas cuja vegetação nativa integre reserva legal de pequenas propriedades, isto é, propriedades exploradas mediante trabalho assalariado, podem receber cota de reserva ambiental. ERRADA.

     A pequena propriedade pode receber CRA, contudo, o erro está na definição de pequena propriedade:

    Art. 3 V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;


ID
1691722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal, julgue o próximo item, referente à proteção de florestas e às competências em matéria ambiental, previstas na Lei Complementar n.º 140/2011.

A regularidade da reserva legal envolve a conservação de sua vegetação nativa, de modo que a exploração econômica dessa área deve ser feita mediante plano de manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, sem prejuízo da observância das demais normas ambientais pertinentes.


Alternativas
Comentários
  • Código Florestal - Lei n.º 12.651/12:

    [...]

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    [...]

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
  • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/

    A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”).

    O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no caput do art. 17, prevê que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa. No § 1º, admite-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as seguintes modalidades: i) sem propósito comercial para consumo na propriedade; ii) para exploração florestal com propósito comercial:

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    O art. 20, referido no dispositivo legal, assim dispõe sobre as modalidades de manejo sustentável:

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Embora o enunciado não tenha tratado das modalidades de manejo sustentável, fez referência genérica “sem prejuízo da observância das demais normas ambientais pertinentes”.

  • alan Feitoza, a questão está falando em RESERVA LEGAL e não ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

  •  Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no caput do art. 17, prevê que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa. No § 1º, admite-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as seguintes modalidades: i) sem propósito comercial para consumo na propriedade; ii) para exploração florestal com propósito comercial:

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    O art. 20, referido no dispositivo legal, assim dispõe sobre as modalidades de manejo sustentável:

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Embora o enunciado não tenha tratado das modalidades de manejo sustentável, fez referência genérica “sem prejuízo da observância das demais normas ambientais pertinentes”

  • atç:  RESERVA LEGAL =/= ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.


ID
1691725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal, julgue o próximos item, referente à proteção de florestas e às competências em matéria ambiental, previstas na Lei Complementar n.º 140/2011.

A reserva legal de propriedade ou posse rural define-se como área protegida com a principal função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica no imóvel.

Alternativas
Comentários
  • Código Florestal - Lei n.º 12.651/12:

    [...]

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    [...]

    II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/


    A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”).

    O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no inciso II e III do art. 3º, traz os conceitos dos dois principais espaços territoriais especialmente protegidos nele previstos:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (…);

    II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Verifica-se, portanto, que o enunciado fala em Reserva Legal (“A reserva legal de propriedade ou posse rural define-se como área protegida”), mas indica a função ambiental da Área de Preservação Permanente (“com a principal função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica no imóvel”).

  • Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.


    PRESERVAR A ESTABILIDADE GEOLÓGICA DO IMÓVEL NÃO É FUNÇÃO PRINCIPAL DA RL

  • Lembrar que a "PRESERVAR" é uma função da Área de PRESERVAÇÃO Permanente, e não da RL. 

  • ERRADA!

    A BANCA INVERTEU OS CONCEITOS, A QUESTÃO FALA DA (APP):ART 3 INCISO II, E A RESPOSTA ESTARIA NO INCISO SEGUINTE.

    CÓDIGO FLORESTAL LEI 12.651/12

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

    UMA DICA :

    APP: FUNÇÃO PRESERVAR RECURSOS

    RESERVA LEGAL:FUNÇÃO ASSEGURAR O USO SUTENTÁVEL.

  • Trtata-se do conceito de APP (área de preservação permanente).

  • A Reserva Legal está diretamente atrelada ao princípio do Desenvolvimento Sustentável porquanto tem como precípuo escopo estabelecer o uso econômico de determinada área com sustentabilidade. A função de preservar neste instrumento é auxiliar. Contrariamente, nas APP's existe um viés mais preservacionista insculpido em seu conceito e, assim, é: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • Reserva Legal:

    ( localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, )

     

    assegurar o uso econômico de modo sustentável

     

    auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos

     

    conservação da biodiversidade

     

    abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     

    - Área de Preservação Permanente - APP:

    ( área protegida, coberta ou não por vegetação nativa )

     

    preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,

     

    facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,

     

    proteger o solo

     

    assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

  • copiando

    RESERVA LEGAL =/= ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

    "PRESERVAR" é uma função da , e não da RL. 

    Área de PRESERVAÇÃO Permanente: FUNÇÃO PRESERVAR RECURSOS

    RESERVA LEGAL: FUNÇÃO ASSEGURAR O USO SUSTENTÁVEL.

    anotar na lei

  • Reserva legal tem por objetivo o uso sustentável dos recursos naturais, a construção e reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

  • GABARITO: ERRADO! A BANCA ADORA TROCAR OS CONCEITOS DE RESERVA LEGAL X APP, já percebi isso rs
  • Essa é a definição de APP e não de Reserva Legal.


ID
1701493
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa, traduz o conceito de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C" - Lei 12.651 - Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Complementando os comentários com as demais definições, de acordo com o Código Florestal (Lei nº. 12.651/2012):

     

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto de manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

    VIII - utilidade pública:

    a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

    b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

    c) atividades e obras de defesa civil;

    d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

    e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

     

    Bons estudos! ;)


ID
1742722
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que concerne à área de reserva legal, relativa a imóvel rural, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 12, §6º, Lei 12.651/12 - Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

     

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

     

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Novo Código Florestal – Lei nº 12.651 de 25 de Maio de 2012

    (A) ERRADA - em caso de fracionamento do imóvel rural,  SERÁ CONSIDERADA, para fins de reserva legal, a área do imóvel antes do fracionamento.

     

     

    (B) ERRADA -  

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    (C) CERTA § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

     

    (D) ERRADA § 7o  NÃO será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

     

    (E) ERRADA § 8o  NÃO será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

     

     

  • Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto docaput, a área do imóvel antes do fracionamento.

  • NÃO será exigido Reserva Legal :

     

    exploração de potencial de energia hidráulica

    ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto

     

     

    Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória

    a aquisição, desapropriação, instituição de servidão administrativa das Áreas de Preservação Permanente

     

    faixa mínima                      máxima

    ---------------------------------------------------

    30 (trinta) metros         100 (cem) metros            área rural,

    --------------------------------------------------------------------------------------

     15 (quinze) metros             30 (trinta) metros          área urbana.


ID
1765720
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A compensação da Reserva Legal

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra A, de acordo com o Novo Código Florestal  (Lei nº 12.651, de 25-04-2012)

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 


  • Apenas em breve complemento, o disposto no § 5º do art. 66: A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR [...].

  • O código florestal instituiu que toda propriedade rural deve ter reserva legal. Contudo, os imóveis rurais que não possuíam a reserva e eram 100% produtivos, por exemplo, não ficaram obrigados a diminuir sua produtividade e instituir reserva no lugar dela, eles puderam compensar.

    A compensação é feita na forma do código florestal. Uma das formas é o proprietário rural doar uma área de unidade de conservação ao órgão ambiental.

    As UC normalmente são desapropriadas, mas raramente os proprietários recebem as indenizações por elas.

    Assim, quem tem UC e não foi desapropriado ou não recebeu indenização por ela, pode negociá-la.

    Como as unidades de conservação diminuem o valor produtivo da terra, às vezes inutilizando imóveis, é favorável para os seus proprietários venderem a terra aos proprietários rurais que precisam compensar. O Estado conseguiu uma forma de dar-lhes destinação econômica e ao mesmo tempo proteção, pois passou a ter a sua propriedade, e tudo isso sem dispor do dinheiro para a compra da terra.

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 


  • Código Florestal. Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal.  (...)

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: 

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; 

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; 

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; 

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. 

  • Qual o erro da letra B?

  • Laiza Carvalho, acredito que o erro é que a "A" está "mais certa" (leia-se, texto da lei) rsrsrs

  • Laiza, o erro esta na parte em negrito...

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12...

    Não é possível para TODOS, como fala na alternativa B.

  • Laiza e Rafael,

    A letra B está errada pelo exposto a seguir.

    Olhem o art. 17:

     

    Art.  17.    A  Reserva  Legal  deve  ser  conservada  com  cobertura  de  vegetação  nativa  pelo  proprietário  do  imóvel
    rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
    § 1o  Admite-­se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado
    pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
    § 2o  Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes
    do  Sisnama  deverão  estabelecer  procedimentos  simplificados  de  elaboração,  análise  e  aprovação  de  tais  planos  de
    manejo. 

    § 3o   É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente
    após 22 de julho de 2008.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    § 4o  Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que
    trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data
    da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização
    Ambiental ­ PRA, de que trata o art. 59.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    Ou seja,quem suprimiu vegetação da Reserva Legal depois de 22 de julho de 2008 é obrigado a RECOMPOR a área.

    Já quem suprimiu antes de 22 de julho de 2008 tem 3 opções (Art. 66) :

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal. 

  • gabarito letra A

    a) correta, art. 66 da Lei 12.651/12

    b) incorreta, art. 17

    c) incorreta,

    d) incorreta, art. 66, caput

    e) incorreta, § 5º do art. 66:

  • Que lei chata...só perde para a Lei das SA

  • Código Florestal:

    Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    § 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 2º A recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender os critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

    § 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: 

    I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;

    II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.

    § 4º Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2º e 3º terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei.

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

  • Não se exige reserva legal:

    a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;

    b) exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica;

    c) áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação ou ampliação de rodovias ou ferrovias.

    Em pequena propriedade ou posse rural familiar para cumprimento da manutenção da área de reserva legal poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.

    A compensação da RL pode ser realizada por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, conforme art. 2º, inciso III, do Decreto 7.830/12 e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto 8.235/14. A compensação da Reserva Legal não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

    Para o proprietário ou possuidor de imóvel rural de área consolidada, isto é, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, há a possibilidade de regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, por meio de compensação de Reserva Legal, conforme estabelece o “caput” do artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

    A compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização “especial” de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12, para o imóvel rural de área consolidada.

  • Código Florestal é a lei mais massante de todas. Insuportável !

  • A palavra "exclusivamente" torna a letra D errada.

  • Código Florestal

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    § 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:   

    I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

    II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;

    III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;

    IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.

    § 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;

    II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;

    III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

    Gabarito: letra A

  • Nada, nada, absolutamente nada supera a Lei das S/As


ID
1773757
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo, tendo em conta a legislação ambiental brasileira.

I – A Floresta Amazônica é patrimônio nacional e unidade de conservação de proteção integral.
II – As áreas de preservação permanente são espécies do gênero espaços territoriais protegidos.
III – O patrimônio cultural brasileiro é formado somente pelos bens móveis e imóveis tombados.
IV – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios.
V – As unidades de conservação da tipologia “reserva biológica” admitem posse e domínio público e privado.

Das afirmações acima pode-se dizer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 23, CRFB. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;


  • CF

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: 

    I - as formas de expressão;

    II - os modos de criar, fazer e viver;

    III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

    IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

    V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  • Lei nº 9.985�-00

    Art. 10. A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

    § 1o A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.

    § 2o É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.

    § 3o A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.

  • Assertiva I:

    Art. 225, I, CF § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. 

    A Floresta Amazônica é uma floresta nacional, sendo unidade de uso sustentável e não de proteção integral.


  • Sempre que me deparo com uma questão que aborda, ainda que indiretamente, as Unidades de Conservação, eu vou até a Lei n. 9.985/00 e leio os arts. 8º e 14 -- costume que já me rendeu pontos valiosos em alguns concursos:

     

    Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Estação Ecológica;

    II - Reserva Biológica;

    III - Parque Nacional;

    IV - Monumento Natural;

    V - Refúgio de Vida Silvestre.

     

    Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

    I - Área de Proteção Ambiental;

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

     

    No caso da presente questão, como eu lembrava que a Reserva Biológica era a segunda Unidade de Conservação de Proteção Integral relacionada pela lei, já raciocinei que o domínio privado não era compatível com o seu regime. Também eliminei a afirmação I por saber que a Floresta Amazônica não estava relacionada pelos artigos acima como Unidade de Conservação.

  • Unidades de Conservação que admitem propriedade privada:

     

    -Monumento Natural

    -Refúgio de Vida Silvestre

    -Área de Relevante Interesse Ecológico

    -Reserva Particular do Patrimônio Natural

     

    Todas as outras: somente áreas públicas!!!

  • Companheiro Eduardo, vc se esqueceu das APA's. Segue texto corrigido:

    Unidades de Conservação que admitem propriedade privada:

    INTEGRAL        - Monumento Natural
    INTEGRAL        - Refúgio de Vida Silvestre
    SUSTENTÁVEL - Área de Proteção Ambiental
    SUSTENTÁVEL - Área de Relevante Interesse Ecológico
    SUSTENTÁVEL - Reserva Particular do Patrimônio Natural

    Todas as outras: somente áreas públicas!!!

    OBS.: cuidado com as Reservas Extrativistas (sustentátvel):
    - são de posse pública,
    - não admitem privada,
    - MAS tem seu uso concedido às populações extrativistas tradicionais

    --
    Foco na -->missão<--

  • I) Errado. É patrimônio nacional, mas é unidade de uso sustentável (e não de proteção integral).

    II) Correto. A APP, ao lado de outras unidades, é exemplo de ETEP (V. LSNUC).

    III) Errado. O tombamento é apenas uma das formas de proteção do meio ambiente cultural.

    IV) Correto. Previsto na CF (art. 23, VI).

    V) Errado. Deve ser de posse e domínio públicos. 

     

    G: E

  • Colegas, apenas por curiosidade.
    A Amazônia possui diversas espécies de Unidades de Conservação, sendo algumas de proteção integral e outras de uso sustentável. Fonte:
    http://www.florestal.gov.br/snif/recursos-florestais/sistema-nacional-de-unidades-de-conservacao?print=1&tmpl=component

  • rapaz rsrs

    examinador me surpreende cada vez mais rsrs
    bicho tá ficando malandrin
     

     

    I – A Floresta Amazônica é patrimônio nacional e unidade de conservação de proteção integral.
    Tá certo rsrs...bagulho maior que a vida, área de 50569506569058609586059680586 campos de futebol americano oficiais, vai ser uma única unidade de conservação... bagulho se pá tem mais de mil rsrsrsrs... se fosse uma imagina o plano de manejo rsrsrsr bagulho ia ser maior que carta de fã apaixonada do Justin Bieber 


    Primeiro que o candidato já sabe mt bem as Unidades de Conservação, pq em vez de ficar lendo o SNUC 10000000000²x ele leu uma vez só, foi pra prova, e tomou um vareio que saiu até envergado, caiu nas pegadinha tudo. Aí na próxima prova ele viu a primeira questão falar em Unidade de Conservação, chegou a rir, já sabia que ia tomar um tufo bonitasso daqueles de ficar mais perdido que cupim em metalúrgica. Daí na terceira prova ele se lembrou: Quando lia Unidade de Conservação Integral, Eu Ria Porque Me Ralava.

     

    Estação Ecológica

    Reserva Biológicks

    Parque Nacionalis

    Monumento Naturevis

    Refúgio da Vida Silvestris



    Daí chegou e acertou tudo. Bicho mito rsrsrssrsss
    Daí as Unidades SUSTENTAVIS ele lembrava por exclusão, memorizou só que eram 2 Áreas, 1 Floresta e 4 Reservas

     

    I - Área de Proteção Ambiental; 

    II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

    III - Floresta Nacional;

    IV - Reserva Extrativista;

    V - Reserva de Fauna;

    VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

    VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
    Tudo em ordem ainda por cima certin rsrsrs

     

    II – As áreas de preservação permanente são espécies do gênero espaços territoriais protegidos.
    Rapaz rsrs examinador achando que o candidato MITOLÓGICO, Falcão dos concursos, Pelé das apostila, vai titubear e confundir APP (espécie de espaço territorial protegido) com APA (espécie de Unidade Sustentável)... rapaz POBRE examinador candidato marcou essa II certa em exatos 0,3 segundos

     

    III e IV não vo nem comentar rsrss

    V – As unidades de conservação da tipologia “reserva biológica” admitem posse e domínio público e privado.
    Essa aqui ó, meus parabéns SR DR EXXXXaminador mitológico, se superou... não adianta decorar o nome dessas paiaçada tudo, ainda tem que saber se pode fazer farofada ou não... tá bom então deixa eu voltar pra lei:

    As duas últimas do primeiro grupo (Monumento Natural e Refúgio da Vida Silvestre) o bagui é mais palhaçada, tá liberada a farofa... já nas duas primeiras do segundo grupo, que são áreas, tb é mais zuado que Floresta e Reserva, que o bagui é mais responsa. Cabou pro examinador rsrsr nunca mais erro isso POBRE examinador rsrs

  • Rindo muito com o comentário do POBRE examinador.. Hahahaha

  • hahaha

    Pooooooobre examinador!

  • É BOM LEMBRAR:

    A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública (REGRA).

    Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Nas Unidades de Proteção Integral, APENAS O MONUMENTO NATURAL E O REFÚGIO DA VIDA SILVESTRE PODEM APRESENTAR ÁREAS PARTICULARES!

  • Para complementar:
    Proteção integral:
     
    MACETE: Essa ESTAÇÃO, RESERVA um PARQUE MONUMENTAL para REFÚGIO.
     
    Estação ecológica
    Reserva biológica
    Parque nacional
    Monumento natural
    Refúgio da vida silvestre

     

  • "Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre". Decorem, pois aí saberão quais as Unidades de Proteção Integral (Que visam a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais). Todas as demais são de Uso Sustentável (que permitem a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável). Eis as unidades de uso sustentável: I - Área de Proteção Ambiental; II - Área de Relevante Interesse Ecológico; III - Floresta Nacional; IV - Reserva Extrativista; V - Reserva de Fauna; VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e VII Reserva Particular do Patrimônio Natural. Decorem as de proteção integral que por eliminação saberão que as demais são de uso sustentável (Reserva da Biosfera não integra o SNUC, assim como também não as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal). Agora que você já sabe esse primeiro macete, vamos a um segundo: DUAS ÚLTIMAS ÁREAS! Ou seja, as duas ÁREAS (APA e AEIE) e os duas últimas unidades da musiquinha (monumento natural que é refúgio da vida silvestre) podem ser em áreas públicas ou privadas! Isso cai muitooooooo. FONTE: Blog do Eduardo Gonçalves - http://www.eduardorgoncalves.com.br/2015/06/macetes-bobo-mas-que-dao-certo.html
  • Bizus para decorar sobre UC's de Uso Sustentável

    domínio público ou privado -> apenas a APA e ARIE(Reduzida Extensão).

    somente privado -> RPPN - PerPétua

    demais -> apenas público

     A turma do P não tem zona de amortecimento ->APA e RPPN

    A Turma da LÓGICA dispensa consulta -> RESERVA BIOLÓGICA E ESTAÇÃO ECOLÓGICA.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Felipe ganhou uma fã

  • CORRETO! Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios.

  • Questão que cai bastante sobre poluição:

    COMPETÊNCIA:

    CONCORRENTEMENTE: CONtrole da poluição

    COMUM: COMbater a poluição


ID
1795450
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo sobre as normas jurídicas estabelecidas para reserva legal e áreas de preservação permanente pelo Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012.

I. A localização da área de reserva legal no imóvel rural deverá levar em consideração o plano de bacia hidrográfica; o zoneamento ecológico-econômico; a formação de corredores ecológicos com outra reserva legal, com área de preservação permanente, com unidade de conservação ou com outra área legalmente protegida; as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e as áreas de maior fragilidade ambiental. 

II. Será admitido o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel, desde que o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; e a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do SISNAMA. 

III. O registro da reserva legal no CAR (Cadastro de Ambiental Rural) desobriga a averbação no cartório de registro de imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta lei e o registro no CAR o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

IV. São consideradas áreas de preservação permanente as áreas no entorno dos lagos e lagoas, em faixa com largura mínima de 30 (trinta) metros, inseridas em zonas urbanas, incluindo o entorno de reservatórios artificiais de água mesmo que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais. 

Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • II - faltou: "o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR"
  • Gabarito: Letra E

    I- Art. 14, Lei 12651.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:I - o plano de bacia hidrográfica;II - o Zoneamento Ecológico-Econômico; III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental. (Correta)

    II- Art. 15, Lei 12651.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. (Incorreta)

    III-  Art. 18, § 4º, Lei 12652.  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.  (Correta)

    IV- Art. 4º, Lei 12651.  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. (Incorreta)

    Espero ter ajudado! Continuemos na luta rumo à aprovação!

  • Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

     

    Art. 15. Será admitido o cômputo (cálculo) das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    II - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.


ID
1835269
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os efeitos da Lei n°12.651, de 25 de maio de 2012, assinale o item correto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20n-2014/2012/lei/l12651.htm. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal. 

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 3o  I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; (Estados do Piauí e Ceará não integram a Amazônia Legal)

    b) Art. 3o IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (A questão trouxe a definição de APP)

    c) CORRETA (Art. 3o inc. III) 

    d) Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (A questão trouxe a definição de Área Rural Consolidada)

    e) Art. 3o V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

  •  

    rt. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no11.326, de 24 de julho de 2006;

  • a) Piauí e Ceará não fazem parte da Amazônia legal;

    b) Trocou o conceito de APP por área rural consolidada;

    C) CORRETO;

    d) Trocou o conceito de área rural consolidada por APP;

    e) Trocou trabalho pessoal do agricultor por trabalho empresarial.

  • eta conceitozinhoss que não entram! :(


ID
1861528
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A tutela do meio ambiente possui disciplina constitucional e legal, sendo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) um marco nessa tutela infraconstitucional.

Sobre esse diploma legislativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários


  • Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


  • Art.1º-A; art. 3º, II e III e art. 8, todos código florestal

  •        

     b) O Novo Código Florestal extinguiu o instituto da Reserva Legal, substituindo o regime e ampliando a tutela por meio das Áreas de Preservação Permanente. errada:

            II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

     III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

     

    d)A supressão de vegetação nativa somente é autorizada em Áreas de Reserva Legal, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, não havendo tal previsão nas Áreas de Preservação Permanente.errada:

    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

  • RESPOSTA - LETRA A - Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    LETRA B - ERRADA - Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    LETRA C - ERRADA - Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: 

    LETRA D - ERRADA - Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    LETRA E - ERRADA - Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    § 1o  O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

    I - caracterização dos meios físico e biológico;

    II - determinação do estoque existente;

    III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

    IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

    V - promoção da regeneração natural da floresta;

  • Criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), com o objetivo de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais para, dentre outras finalidades, combater o desmatamento.

  • artigo 29 da lei 12.651==="é criado o cadastro ambiental rural- CAR, no âmbito do sistema nacional de informação sobre o meio ambiente- SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento".


ID
1869562
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.651/2012 (Lei Florestal),

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

  • Diferentemente da APP, onde a regra é a intocabilidade e vedação de uso econômico direto, na Reserva Legal, permite-se o manejo florestal sustentável, ou seja, a utilização da área sem descaracterizar ecologicamente os recursos florestais e os ecossistemas.

  • Lei nº 12.651/2012, Art. 3º - Definição de manejo sustentável. 

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • "Diferentemente da APP, onde a regra geral é a intocabilidade e vedação de uso econômico direto, na Reserva Legal permite-se o manejo florestal sustentável, ou seja, a utilização da área sem descaracterizar ecologicamente os recursos florestais e os ecossistemas."

     

    Leis Especiais para Concursos - Direito Ambiental (2016, p. 245)

  • Cuidado com essa generalização!    EXISTEM SIM situações especiais de uso de APP's     APP NÃO É INTOCÁVEL!


    Art. 4 § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II (**são as APP's de rios, lagos e lagoas**) do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
     

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    V - não implique novas supressões de vegetação nativa

    -----
    O erro da assertiva "e" foi em falar de APPs de vegetação florestal (o uso especial para o imóvel rural até 15MF é para APP's relacionadas a rios, lagos e lagoas, para prática da aquicultura).
    E também em trocar a definição de APP para "Área de Preservação Florestal", que não faz muito sentido de tão bobo que é...

  • LEI nº12.651/2012: "Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial."

  • Art. 17.  § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

     

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial

  • Código Floresta. 

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

  • Questão passível de anulação.

    Na agricultura familiar é permitido o manejo florestal sustentável em APP e RL, como pode ser entendido pelos artigos:

    Capítulo XII DA AGRICULTURA FAMILIAR 

    Art. 52.  A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

    Art. 3. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

  • O que pode ser feito nas áreas de Reserva Legal

    Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal, mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA.

    Para isso, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

    Manejo florestal com propósito comercial

    O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Manejo florestal sem propósito comercial

    Nas pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais)

    É permitido, independentemente de autorização (bastando simples declaração), desde que sejam respeitados os seguintes limites:

    2 metros cúbicos por hectare: esse limite é ampliado proporcionalmente ao número de unidades familiares no imóvel. Assim, caso exista 3 famílias no imóvel, o limite será de 6 metros cúbicos por hectare.

    15 metros cúbicos por ano: esse limite deve coexistir com os demais. Assim, por exemplo, caso haja 20 hectares de Reserva, a exploração sem fins comerciais ficará restrita a 15 metros cúbicos (e não poderá atingir os 40 metros cúbicos, nos moldes da aplicação isolada do primeiro limite).

    15% da biomassa: esse limite também deve coexistir com os demais.

    http://www.ciflorestas.com.br/cartilha/reserva-legal_o-que-pode-ser-feito-nas-areas-de-reserva-legal.html

    Deus acima de todas as coisas.

  • O art. 20 explicita a adoção de 2 modelos de manejo sustentavel:

    a) voltado para o consumo familiar, de subsistência;

    b) voltado para o consumo alheio, de fins comerciais.

  • Aquele tipo de questão que pega quem já está cansado.


ID
1875403
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Com base no disposto na Lei nº 12.651/2012 e suas alterações posteriores, é possível afirmar sobre os institutos conceituados em seu art. 3º:

I – Área de Preservação Permanente: área protegida coberta por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

II – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da mesma lei, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

III – Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de única espécie madeireira, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • O item I está INCORRETO pois está incompleto de acordo com o art. 3º, III da Lei 12651, a saber:

    "II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta OU NÃO. por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas".

    Na alternativa não tem as palavras "OU NÃO", pelo que a banca considerou o item errado.

     

    O item II está correto pois corresponde fielmente o art. 3º, III da Lei 12651, in verbis:

    "III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa";

     

    O item III foi considerado incorreto pela banca pois o art. 3º, VII da Lei 12651 traz o seguinte conceito para manejo sustentável:

    "VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de MÚLTIPLAS espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços";

     

    O conceito correto é de MÚLTIPLAS espécies madereiras e não única espécie madereira conforme descrito na questão.

     

  • A título de informação/lembrete: a Lei nº 12.651/12 dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

     

    Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.  

  • Art. 3 - VII - Manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de MULTIPLAS espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Não basta decorar os conceitos, tem que decorar cada palavra... q questão absurda

  • QUESTÃO HARDCORE!!!!

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

  • Impossível decorar essas miuças

  • qual desses dois estaria correto?

    app - área protegida, coberta por vegetação nativa, com função ambiental.....

    app - área protegida, não coberta por vegetação nativa, com função ambiental....

    Verifique que podemos ter "uma" ou "outra" sem que pra isso o examinador faça interpretação restritiva com base na letra fria da lei. 

    Penso que a questão A está tambem correta

     

     

  • Well Mendes, quando a questão afirma que  a Área de Preservação Permanente trata-se  área protegida coberta por vegetação nativa, ela está dizendo que a área tem que ser coberta de vegetação nativa, ou seja, é cogente a cobertura de vegetação nativa.  Por outro lado,  poderia ser considerada correta se afirmasse  que a APP trata-se de área protegida, PODENDO ser coberta por vegetação ... Nesse caso, não exclui a area que não está coberta por vegetção nativa

  • Sinceramente dá um desânimo uma questão como essa. A alternativa I é considerada como certa por bancas como o CESPE. Ao meu ver só estaria errada se especificasse "área protegida coberta EXCLUSIVAMENTE/APENAS/SOMENTE por vegetação nativa"

  • Mas Diego, tem que ver que a letra A, nao fala em nenhum momento em beira de rio, nascente, olho d água, manguezal, duna, vereda, etc. E também a APP não necessariamente vai estar comerta por vegetação nativa. Pode ser uma beira de rio totalmente desmatada, uma nascente no meio de uma pastagem exótica, continuará sendo APP. Temos que estar atentos a cada palavra da questão.


ID
1875409
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa incorreta.

Com base no disposto na Lei nº 12.651/2012 e suas alterações posteriores, é possível afirmar sobre a Reserva Legal:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA "A" CORRETA.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    ALTERNATIVA "B" CORRETA.

    Art. 12, § 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

     

    ALTERNATIVA "C" INCORRETA. É 50% e não 80% a área ocupada por unidades de conservação de natureza de domínio público...

    Art. 12, § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

     

    ALTERNATIVA "D" CORRETA.

    ART. 12, § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • ERROS EM NEGRITO:

    – Nos casos de imóvel situado em área de florestas na Amazônia Legal, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 80% (oitenta por cento) [correto seria = 50%] da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. Nas mesmas hipóteses o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 75% (setenta e cinco por cento) [correto seria = 65%] do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

  • Só para constar: no CFlor só há um número/percentual que diz 80 % no Codigo Florestal, ele trata da RL nas florestas localizadas na amazônia legal.

    FOCO FÉ FORÇA

  • Pessoal, de início, cabe lembrar que esses pencentuais de redução e ampliação da reserva legal são sempre até 50%.

    Depois deve-se lembrar que essas reduções são nas áreas de floresta da amazônia legal.

    Pra decorar rápido: município -> 50% do território ocupada por UC de domínio público.

                                estado-------->ZEEC + 65% do território ocupada por UC de domínio público.

                                União --------> ZEEC+ exclusivamente para fins de regularização.

    obs:no município e no estado entram as terras indígenas homologadas!

    Art. 12.

    I - localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    ...

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadualouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    Art. 13 Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:

    I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;

    II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.

  • ASSERTIVA E - CORRETA

     

     

    Art. 12. § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • Desisto de Ambiental para o TRF3 Juiz.

     

    : \

  • ADI 4.901/2018

     

    O STF manteve a constitucionalidade da maioria dos dispositivos analisados e as opções feitas pelo legislador, com poucas exceções — tais como a determinação que entornos de nascentes e olhos-d’água intermitentes sejam considerados APPs.

     

    O STF também entendeu, na ADI 4.901, que são constitucionais os artigos que permitem a redução da cobertura de vegetação nativa em imóveis rurais na Amazônia Legal de 80% para 50%, nas hipóteses de ocupação pelo município ou estado por unidades de conservação da natureza de domínio público, ou ainda quando o estado possuir zoneamento ecológico-econômico (artigo 12, I, a c/c artigo 12, parágrafos 4º e 5º).

     

    Da mesma forma que o cômputo de APP no cálculo da reserva legal do imóvel (artigo 15), a fim de resguardar a utilização produtiva da propriedade, conforme o fundamento exposto, em seu voto, pelo ministro Luiz Fux. Nesse sentido, o voto do ministro Barroso apresentou a necessidade de ponderação entre preservação ambiental e exigências de desenvolvimento, bem como os limites à intervenção do Judiciário na atividade do legislador.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-mar-15/wilson-belchior-stf-traz-seguranca-juridica-regras-ambientais

  • GAB C- CÓDIGO FLORESTAL § 4º Nos casos da alínea  do inciso I --> O QUE DIZ ESSA ALÍNEA??

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    CONTINUANDO--->, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea  do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas


ID
1905943
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

II. É permitida a exploração florestal com propósito comercial em áreas de reserva legal, mediante manejo sustentável aprovado por órgão ambiental.

III. Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível, em tese, a cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) com a de indenizar, esta última não será devida se houver restauração completa do bem lesado.

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA. Erro patente, s.m.j., uma vez que a licença para construir não é uma carta branca dada ao proprietário.

     

    II - CORRETA. Lei 12.651/12, art. 17, § 1o " Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20."

     

    III - CORRETA. "(...)o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, diante da comprovação da ocorrência de dano ambiental, caso haja necessidade da adoção de certos procedimentos visando à integral recuperação da área degradada, a despeito da ocorrência de recuperação natural, não se exime de responsabilidade o degradador do meio ambiente, sendo admissível a cumulação de obrigação de fazer e eventual indenização pelo dano ainda remanescente (REsp n. 904.324/RS, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 27/5/2009). No entanto, nas hipóteses em que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido que haja a fixação de uma espécie de pena pecuniária, como forma de uma indenização complementar.(...)"  Sem destaques no original. Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/192734358/agravo-em-recurso-especial-aresp-628911-sc-2014-0318486-1

  • ITEM III:

     

    Havendo dano ambiental, deve o infrator pagar indenização por violação do interesse transindividual, porém “esse entendimento não implica a conclusão de que, sempre, será devida a indenização, pois, quando é possível a completa restauração, sem que se verifique ter havido dano remanescente ou reflexo, não há falar em indenização” (STJ. REsp 1198727/MG, j. 14/08/2012, DJe 09/05/2013)

  • A mania de pegar julgados e adapta-Los. A jurisprudência não diz que havendo completa recuperação não haverá indenização. Diz q havendo completa recuperação e "não havendo dano reflexo" não haverá indenização. Pra quem ler a alternativa fica parecendo q é uma relação de causalidade. Se r ecuperou, não cabe indenizar. O q não é verdade. Ainda q recupere um dano ao rio, se os pescadores tiveram abalo em sua renda deverão ainda sim ser indenizados. Há recurso repetitivo do stj neste sentido. 

  • Frederico tem total razão. Mesmo que haja restauração completa do dano, ainda haverá possibilidade de dano reflexo, ou mesmo dano moral individual ou coletivo a ser reparado. Questão mal feita, com base em precedente específico.

    "[...] afirma o STJ que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado, bem como o dano moral coletivo e pelo dano residual". (Romeu Thomé, Manual de Direito Ambiental. 5a Edição, 2015, juspodium).

  • Muito bom Frederico, disse tudo!!!

  • AS DISCUSSÕES A RESPEITO DO ITEM III SÃO VÁLIDAS; CONTUDO, AO SE FAZER PROVAS, ANALISA-SE O TODO DA QUESTÃO, OU SEJA, VEJA O QUE SE SABE E TENTE RESOLVÊ-LA, AINDA QUE HAJAM ABERRAÇÕES; POIS BEM, EU TIVE A CONVICÇÃO DE QUE A SEGUNDA É CORRETA, E MAIS AINDA, DE QUE A PRIMEIRA ESTAVA ERRADA (AMBAS MUITO BEM ESCLARECIDAS MAIS ABAIXO), POR AÍ JÁ SE RESOLVE. PARA GRANDE PARTE DAS QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA, ISSO BASTA.

    TRABALHE E CONFIE.

  • I – INCORRETA. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

     

    ***A licença de construir concedida pelo Município não dá ao proprietário direito adquirido a degradação ambiental. Caso a licença seja ilegal (como por exemplo, permitindo a construção em APP ou em Unidade de Conservação Integral de domínio e posse pública) poderá ser anulada, mediante provocação, pelo Poder Judiciário. Sendo possível, inclusive, responsabilização penal, administrativa e civil da autoridade que conferiu a licença irregular.

  • Item I. Falso. Mesmo com a licença, pode haver limitações.
  • Item II. Certo. Cabe exploração econômica em Reserva Legal, mediante plano de manejo aproveitado pelo órgão competente.
  • Item III. Certo. Havendo completa restauração, NÃO haverá indenização.
  • Agregando conhecimento:

    Art. 22 - O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal COM PROPÓSITO COMERCIAL depende de autorização do orgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - Não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreça a regeneração de espécies nativas.

     

    Art. 23 - o manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM PROPÓSITO COMERCIAL, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE de autorização dos orgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao orgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20m³.

  • Item II. Correto. Comentário da prova AGU/2015, feito pela EBEJI também se aplica a este item:. O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no caput do art. 17, prevê que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa. No § 1º, admite-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as seguintes modalidades: i) sem propósito comercial para consumo na propriedade; ii) para exploração florestal com propósito comercial: Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20. Fonte:.http://googleweblight.com/?
  • O item III é questionável.

  • Item III

    Se a recuperação in natura é suficiente para a recomposição do meio ambiente afetado, não há razão para impor, cumulativamente, o dever de indenizar em pecúnia o dano perpetrado pelo infrator. TRF4, APELREEX 5003190-46.2011.404.7211, Rel. Des. Vivian Caminha, Julgado em 26/01/2016.

  • Colegas, como a questão é nula (item III vago e impreciso), deixo apenas os ensinamentos de Fiorillo:

    "3.2. PRIORIDADE DA REPARAÇÃO ESPECÍFICA DO DANO AMBIENTAL

    O ressarcimento do dano ambiental pode ser feito de duas formas. A primeira delas ocorre com o que se denomina reparação natural ou específica, em que há o ressarcimento ?in natura?. A segunda é a indenização em dinheiro.

    Todavia, isso não significa que a reparação pode, indiferentemente, ser feita por um modo ou outro. Pelo contrário,primeiramente, deve-se verificar se é possível o retorno ao statu quo ante por via da específica reparação, e só depois de infrutífera tal possibilidade é que deve recair a condenação sobre um quantum pecuniário, até mesmo porque, por vezes, ?é difícil a determinação do quantum a ser ressarcido pelo causador do ato feito, sendo sempre preferível a reparação natural, pela recomposição efetiva e direta do ambiente prejudicado?[48].

    Observe-se que ?com isso não se quer dizer que um dano ambiental seja reversível e completamente reparável, uma vez que não se conseguiria restaurar por completo um ecossistema afetado, por exemplo, por uma determinada poluição que lhe tenha sido causada. Se imaginarmos que numa área de 10 metros quadrados de floresta coabitam centenas de milhares de diferentes ecossistemas responsáveis pelo equilíbrio ecológico daquele específico meio ambiente, logo percebemos a impossibilidade técnica do homem em refazer o que somente em milhares de anos pôde ser lentamente arquitetado e construído pela natureza. Entretanto, ainda que não possa ser possível a idêntica reparação, é muito mais vantajosa a reparação específica, não só ao próprio homem como ao próprio meio ambiente, do que a indenização em pecúnia. Esta, repetimos, deve ser alcançada e objetivada na total impossibilidade de se conseguir aquela?.

    O fundamento dessa prevalência da reparação in natura decorre do art. 4º, VI, da Lei n. 6.938/81, ao cuidar dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    ?Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

    (...)

    VI ? à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida?.

    A cumulação de pedidos de ressarcimento pelos danos materiais e morais, ou até mesmo uma ação em que sejam pleiteados somente danos morais causados aos usuários do bem ambiental, por violação a este bem, que é de natureza difusa, não tem o condão de afastar a reparação específica, porquanto, como bem difuso, ele pertence a toda a coletividade, e a reparação específica faz-se inafastável quando possível.

    Por derradeiro, vale ponderar que a terminologia empregada ?poluidor-pagador? não exige a reparação em pecúnia, porquanto o termo pagador tem por conteúdo a reparação específica do dano.

    Compreendido o sentido empregado ao termo pagador, passemos a identificar quem é o responsável pelo ressarcimento do dano ambiental: o poluidor."

  • O STJ possui o entendimento de que o objetivo da tutela jurídica ambiental é a reparação integral do dano, sendo possível, deste modo, a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar. Contudo, para que haja a cumulação da obrigação de reparar ïn natura" com a obrigação de indenizar, deve restar comprovado que não foi possível a reparação integral do dano ambiental, ou ainda que houve danos reflexos. Ou seja, o que o STJ pretendeu deixar claro foi que a cumulação é possível, mas não é automática, devendo-se demonstrar a "justa causa" para a ocorrência da cumulação, mediante a desmonstração da impossibilidade de recuparação total da área degradada.

    Nesse sentido, destaco:

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO. CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 7 DO STJ.
    1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
    2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal entendeu que não há indicação de outros prejuízos, além daqueles que já são objeto da condenação consistente na obrigação de fazer, assim, rever o entendimento da instância ordinária, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1577376/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017)

  • No item III, observo que a redação é vaga e imprecisa. O que podemos colher da jurisprudencia e da doutrina é que as formas de "indenização" , de forma geral, não são excludentes da obrigação de reparação in natura, ou a restauração da área degradada, como preferem alguns. Por. Se tratar de direito difuso, simplesmente dizer que não cabe indenizacao quando a área está recuperada é absolutamente equivocado. Eu faço minhas as palavras e a doutrina utilizado pelo colega Lúcio Weber, que muito bem resume essa controvérsia. Não concordo com esse gabarito de nenhuma forma. 

  • "Segundo a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível, em tese, a cumulação da obrigação de reparar o dano ambiental (obrigação de fazer) com a de indenizar, esta última não será devida se houver restauração completa do bem lesado."



    STJ, Súmula n. 629: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar."

  • I. Existindo licença de construir concedida pelo Município, não há que se cogitar de limitações ambientais ao direito de construir em área urbana.

     

    Errada.

     

    PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. DANO ECOLÓGICO. DISPENSA DE PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ÁREA CONSOLIDADA EM PREJUÍZO DO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL.

     

    VIII - O STJ, em casos idênticos, firmou entendimento no sentido de que, em tema de Direito Ambiental, não se admite a incidência da teoria do fato consumado. Nesse contexto, devidamente constatada a edificação, em área de preservação permanente, a concessão de licenciamento ambiental, por si só, NÃO AFASTA a responsabilidade pela reparação do dano causado ao meio ambiente, mormente quando reconhecida a ilegalidade do aludido ato administrativo, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013; REsp n.1.362.456/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013.

    .

    (AgInt no REsp 1572257/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019)


ID
1926121
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    É ao contrário.

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

  •  15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    § 1o  O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

    § 2o  O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

  • É o cômputo da APP na ARL e não da ARL na APP.

  • ERRADO. O erro está em falar que será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da APP, quando o correto é o contrário. Art. 15 do Código Florestal.

  • Errada!!!
    De acordo com a Lei n. 12.651/12, será admitido o cômputo da RESERVA PERMANENTE do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente, desde que: o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), nos termos da referida Lei.

  • Pessoal, cuidado com o comentário da Colega Pâmela, pois a lei não fala em reserva permanente. Isso pode induzir o candidato em erro em eventual certame.

     

    Observem o art. 15 do código florestal, já citado pelos demais colegas.

     

    Bons estudos

  • O erro da questão é sútil.

    A questão fala:  será admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente

    O correto seria o contrário: Será admitido o ômputo da APP na RL.

    De resto todo o item está PERFEITAMENTE correto.

    Então, para facilitar: Admite-se o cômputo de APP na RL e não de RL em APP.

    Espero ter ajudado.

  • É a famosa "pegadinha do Malandro".

  • É a segunda vez que caio na pegadinha...

  • hehehe também já caí nela duas ou três vezes, mas agora estou vacinado

  • Vamos ver se da terceira vez que eu resolver essa questão eu a acerto! rsrsrs

  • Essa ai ta facil agora tem umas ai que putamerda nem o cara que elaborou sabe kkkk
  • Em 29/11/2017, às 06:15:31, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/07/2017, às 18:31:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 08/09/2016, às 07:55:11, você respondeu a opção C.Errada!

  • derrubou uns quatro hehehe

  • Será que esse tipo de questão consegue realmente auferir se o candidato tem ou não condições de exercer o cargo?

  • VER ARTIGO 15 DA LEI 12.651/12. CÓDIGO FLORESTAL


    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:    (Vide ADC Nº 42)  (Vide ADIN Nº 4.901)

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • Código Florestal:

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.          (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)

    § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.887,de 2019)

    Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.

    Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

  • Qual o erro da questão ?

  • Afff, eu bem que desconfiei, mas caí na pegadinha mesmo assim...

  • É o contrárii. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal.
  • Gabarito - Errado.

    ...admitido o cômputo da Reserva Legal do imóvel no cálculo do percentual da Área de Preservação Permanente....

    Ordem dos institutos tá invertida.

    O correto é : ... admitido o cômputo de Área de Preservação Permanente no cálculo de percentual de Reserva Legal.

  • será que um dia irei aprender direito ambiental?! ( ͡ಥ ͜ʖ ͡ಥ)

  • o raciocínio é simples: a APP pode ser considerada (pode estar contida) dentro da reserva legal de um propriedade ou posse rural. Dito de outra forma: como a APP deverá ser necessariamente preservada, essa área pode ser computada como reserva legal (com ressalvas).
  • Está ao contrário. Deveria ser cômputo da Área de Preservação Permanente do imóvel no cálculo do percentual da Área de Reserva Legal.......

  • Computo da APP no cálculo do Percentual da RL


ID
1926148
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei n. 12.651/12, a Cota de Reserva Ambiental (CRA): pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente; a transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o aludido termo no sistema único de controle.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTO.

    Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o  A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

  • CERTO. Letra do art. 48 e § 1º da Lei nº 12.651/12.

  • Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

  • Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

  • STF

    Dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir COMPENSAÇÃO apenas entre áreas com IDENTIDADE ECOLÓGICA

  • LEI 12.651/12

    Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

    § 1º A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.

  • Código Florestal:

    Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:  

    I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

    II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei;

    III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

    IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.

    § 1º A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.

    § 3º A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art. 44-B da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.

    § 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei.


ID
2039584
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a reserva legal, NÃO É CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) A reserva legal das florestas, bem como de outros espaços protegidos, são meras limitações administrativas que não integram o direito de propriedade, sendo que seu ingresso no Registro e Imóveis cumpre apenas função de publicidade.

    A RESERVA LEGAL LIMITA O DIREITO DE PROPRIEDADE

     

    B) Art.17, §1º

    C) Art.2º,§2º

    D) Art.18: CAR Cadastro Ambiental Rural

  • A Lei n. 12.651/12 manteve os mesmos percentuais de proteção do antigo Código Florestal.

  • Confundi a palavra INEQUÍVOCA...

  • ERRADO: A reserva legal das florestas, bem como de outros espaços protegidos, são meras limitações administrativas que não integram o direito de propriedade, sendo que seu ingresso no Registro e Imóveis cumpre apenas função de publicidade.


ID
2050414
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Julgue os itens como certo ou errado, em seguida marque a opção com a sequência CORRETA do julgamento dos itens.

( ) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL. A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

( ) Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação; a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais; a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais; a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

( ) Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

( ) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. Cabe ao referido poder: preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

( ) Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Nem li e nem lerei.

  • Questão ridícula.

  • Dupla sertaneja: Nenly & Nenlerey.

  • Basta ler a primeira e a última que mata a questão.

  • Alguém pode me dizer qual o erro do último item? Quem se dispuser a me ajudar, mande uma msg no privado. Obrigado.

     

  • Eu havia pulado essa questão 2 vezes, afinal, como um examinador cria uma questão do tamanho de um livro?

    Hoje decidi enfrentar. Apesar de ser cansativa e chata, a questão é bem interessante, pois nos faz relembrar diversos pontos específicos da CF.

    Tentem resolver, vale a pena.

     

    obs. Renato, eu acho que o erro da última está em dizer que cabe Mandado de injunção para defesa do meio ambiente. Na verdade esse remédio é cabível quando ausente norma regulamentadora que impeça o exercício de direitos fundamentais, e não para defesa do direito em si.

  • Faz o enunciado maior q tá pequeno ainda, seu examinador tosco

  • E É PARA PROCURADOR DE MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ; PENSA ESSE EXAMINADOR ELABORANDO PARA PROC. FEDERAL...

    P.S.: A QUESTÃO É EXTENSA, MAS NÃO É  DE DIFÍCIL SOLUÇÃO, DÁ  PARA FAZER.

  • Acredito que o erro da última esteja em citar mandando de segurança coletivo "ambiental" e mandando de injunção "ambiental". Tais meios não se destinam à defesa do meio ambiente. Mandado de Segurança serve para proteger direito líquido e certo (não amparado por HC ou HD) contra ilegalidade ou abuso por parte do poder público e o Mandado de Injunção se aplica quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de  direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Vejam que tais remédios constitucionais não tem qualquer relação com o meio ambiente.

     

    Os meios processuais aplicados à defesa do meio ambiente são a Ação Civil Pública, promovida pelo MP, e a Ação Popular, promovida pelos cidadãos em geral: 

     

    CF, art. 5º , LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    CF, art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11332

  • Na verdade a Alternativa "A" inverteu os conceitos de Reserva lega e Unidade de conservação e vice e versa. Estando o conceito de area de preservação permanente correto. Corrigindo:

    Lei 12651/12, inciso II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Lei 12651/12, inciso III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Lei 9985/00, art. 2º, inciso I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

  • Sobre o item II (correto)

    A nova tipologia, prevista na LC 140/2011, identificará as atividades cuja competência licenciatória será do órgão ambiental da União (art. 7º, XIV, "h", da LC 140/11) e do órgão ambiental municipal (art. 9º, XIV, "a"). A competência licenciatória dos órgãos ambientais estaduais passa a ter caráter residual, ou seja, todos os empreendimentos que nao sejam de competência da U e nem dos M, deverão ser licenciados pelo órgão ambiental do Estado-membro. É o que determina o art. 8º, XIV da LC 140/11.

  • Otima questão !!! 

    Resposta : Letra E

  • ALTERNATIVA I

    (1º PARTE) A legislação ambiental define pelo menos três tipos de áreas protegidas, além de definir a proteção em cada atividade de intervenção no meio ambiente. São estas: Unidade de Conservação - UC; Área de Preservação Permanente – APP e Reserva legal – RL (CORRETA). 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na legislação brasileira existem três tipos básicos de área natural protegida:

    APP - Área de Preservação Permanente

    RL - Reserva Legal

    UC – Unidades de Conservação

    https://iema.es.gov.br/areas-naturais-protegidas

     

     

    (2º PARTE) A RL é o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (ERRADO, TRAZ CONCEITO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Art. 2º, I da lei 9985/2000);

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A reserva legal é definida pela lei  12.651/2012 Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     

    (3º PARTE) a APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas e a (CORRETA, POIS DE ACORDO COM 12.651/2012 Art. 3o II)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

     

    (4º PARTE) UC é área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (TRAZ O CONCEITO DE RESERVA LEGAL -RL).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Lei  12.651/2012 Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

  • ALTERNATIVA II

    Segundo a doutrina, a repartição de competências legislativas referentes ao meio ambiente se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. (CERTO) 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL: a competência legislativa se subdivide em remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente; (CERTO) 

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência remanescente diz respeito aos Estados e é aquela que permite a atividade legislativa em relação às matérias não vedadas implícita ou expressamente, estando prevista no § 1º do art. 25 da Constituição Federal.  https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    a competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência exclusiva diz respeito aos Estados e aos Municípios e é aquela reservada unicamente a uma entidade, sem a possibilidade de delegação, estando prevista no § 2º do art. 25 e no inciso I do art. 30 da Constituição Federal. https://jus.com.br/artigos/9811/competencia-legislativa-em-materia-ambiental 

     

     

    a competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência privativa diz respeito à União e é aquela que, embora seja própria de uma entidade, pode ser delegada ou suplementada desde que respeitados os requisitos legais, sendo prevista no art. 22 da Constituição Federal.

     

     

    a competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais;

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência concorrente é aquela reservada à União, aos Estados e ao Distrito Federal, cabendo à União a primazia de legislar sobre normas gerais, estando prevista no art. 24 da Constituição Federal.

     

     

    a competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes e a competência reservada é aquela que atribui ao Distrito Federal a competência reservada aos Estados e aos Municípios.

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    A competência suplementar é aquela que atribui aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a faculdade de complementar os princípios e normas gerais ou de suprir a omissão destes, sendo prevista nos §§ 2º e 3º do art. 24 e no inciso II do art. 30 da Constituição Federal.

  • ALTERNATIVA III 

    Em matéria de meio ambiente, na competência material ou administrativa exclusiva, compete com exclusividade à União: explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d‟água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na competência material ou administrativa exclusiva, em matéria de meio ambiente vê-se que compete com exclusividade à União: a) explorar diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (inciso XII, alínea “b”);

     

     

    instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso (inciso XIX); c) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; d) atendidos os princípios e condições elencadas em seu inciso XXIII,constitui monopólio estatal da União a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados; e) estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

     

     

     Como competência comum, todos os entes federativos podem atuar, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CERTO).

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Na competência comum em que todos os entes federativos podem atuar, a Constituição Federal previu em seu artigo 23, § único, que leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13975

     

  • ALTERNATIVA VI 

    (1º PARTE) A tutela jurídica do meio ambiente conta com instrumento para sua efetivação o poder de polícia administrativa ambiental, a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público. (CERTO)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

     

    (2º PARTE) (...)

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;  VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

     

  • ALTERNATIVA V

    Dentre os meios processuais para proceder-se à defesa do meio ambiente mais utilizados, há a ação popular para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Há a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo ambiental e o mandado de injunção ambiental.

    FUNDAMENTAÇÃO: 

    ERRADO. O erro é que o conceito de ação popular é trocado pelo conceito de ação civil pública. Sendo que a ação popular visa anular ato lesivo ao patrimônio público enquanto a "Ação Civil Pública serve para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros." (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320). VEJAMOS:   Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal diz: “LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; ”  Hely Lopes Meirelles: “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos” Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sem prejuízo da legitimação de terceiros (SILVA, José Afonso da 1994, p. 320).  (...) Celso Antônio Pacheco Fiorillo a proteção do meio ambiente pode ser efetivada através de vários instrumentos colocados à disposição dos cidadãos e dos legitimados, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo, a Ação Popular prevista na Magna Carta, o Mandado de Injunção e a Ação Civil Pública, sendo, esta última, objeto do estudo traçado nesse trabalho (FIORILLO, 2002, p. 281).

  • nem li nem lerei (2)

     

  • nem li nem lerei (3)

  • Vou esperar o livro virar filme

  • Leiam. Questão ótima para revisão.

  • É concurso pra NASA pra ter uma questão dessa??

  • HAHAHAHA, que sacanagem cara!

  • Sinceramente só vale a pena resolver este tipo de questão quem está estudando para o cargo de analista ambiental ou similares, pois o tempo despedido na mesma dá para resolver umas 5 questões padrões (com enunciados curtos e objetivos) O elaborador queria usar página mesmo rs.. Parece até que ele ganha pela quantidade de folhas da prova kkkk

  • KKKK tedoidoé

  • Eu matei essa questão lendo o 1º item e o último e identifiquei que ambos estavam errados, somente a assertiva B que indicava isso. Em questões extensas assim busque eliminar assertivas e compare quais itens são relevantes pra chegar na resposta correta!

  • Nem li nem lerei (4)

  • Nem li e acertei !!


ID
2064049
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A compensação da Reserva Legal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 66.  O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: 

    I - recompor a Reserva Legal; 

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; 

    III - compensar a Reserva Legal

    § 5o  A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: (...)

    § 6o  As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5o deverão

    I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada

    (...)

    § 9o  As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo

  • a) poderá ser feita apenas fora do Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Incorreta, visto que a compensação da Reserva Legal pode ser realizada por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, conforme estabelece o art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.830/12 e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 8.235/2014.

    Vale lembrar que para o proprietário ou possuidor de imóvel rural de área consolidada, isto é, que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, há a possibilidade de regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, por meio de compensação de Reserva Legal, conforme estabelece o “caput” do artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

    Destarte, a compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto pela adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização “especial” de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12, para o imóvel rural de área consolidada.

      b) somente é possível se houver adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Incorreta. Conforme já explanado, a compensação da Reserva Legal pode ser realizada tanto por meio da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) como pela regularização de que trata o artigo 66, da Lei nº 12.651/12.

      c) independe de prévia inscrição da propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

    Incorreta, na medida em que a regularização por meio adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) depende da inscrição do imóvel rural no CAR, em outros termos, é condição obrigatória para a adesão ao PRA a referida inscrição, consoante prevê o artigo 66, 5º, da Lei nº 12.651/12 e no artigo 11, do Decreto nº 7.830/12.

      d) será feita em área equivalente ao dobro da extensão da área a ser compensada.

    Incorreta, uma vez que as áreas a serem utilizadas para compensação deverão ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada, conforme dispõe o artigo 66, 6º, inciso I, da Lei nº 12.651/12.

      e) não poderá ser utilizada como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

    Correta, nos termos do artigo 66, 9º, da Lei nº 12.651/12. Logo, o que se quer é evitar que a compensação da Reserva Legal propicie a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, isto é, que permita a substituição da vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.

  • Otimo comentário do Matheus. Só faltou dizer que o art. 66 é da Lei 12.651.

  • voce em 2020 que já esta resolvendo questoes de procurador de 2016. CONTINUE


ID
2101054
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação à proteção ambiental, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "b". 

    Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição da reserva legal. (art. 12, II, pg. 6o, Código Florestal).

  • A) art. 2, § 2° do CFlo: 

    § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    D) LC 140: 

    Art. 7o  São ações administrativas da União: 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

     

    E) CFlo:

     

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

  • Código Florestal de 2012:

    Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    Vida à cultura democrática, Monge.




ID
2141362
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO está de acordo com o disposto na Lei Federal nº 12.651/2012 do Código Florestal.

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 3º, III, Código Florestal. 

    Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    (A questão indicou propriedade ou posse urbana --> pegadinha bastante usada pelas bancas)

  • A) ARTIGO 3, II, LEI 12651/12

    B) ARTIGO 3, III, LEI 12651/12

    C) ARTIGO 3, VI, LEI 12651/12

    D) ARTIGO 3, VII, LEI 12651/12

    E) ARTIGO 25 LEI 12 651/12

  • Código Florestal, Lei nº 12.651/12

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

    VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;

    XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

  • Examinador foi gente boa haha.. Se a resposta estivesse nas alternativas "c", "d", ou "e", já era..

  • Frederico Amado

    9.4.1. Definição legal

    O conceito legal da reserva legal vem estampado no artigo 3.º, inciso III, do novo CFlo (Lei 12.651/2012), que o define como a ?área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa?.

    O antigo Código Florestal definia a reserva legal como a ?área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas?.

    Logo, como inovação, não mais é prevista na definição a exclusão das APP?s do cômputo da reserva legal, bem como foi expressamente prevista a função da reserva legal de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural.

    Inexistia restrição no antigo e não existe no novo CFlo de incidência da reserva legal apenas para as áreas rurais particulares, com exclusão das públicas, razão pela qual se discorda neste ponto do entendimento do mestre Paulo Affonso Leme Machado (2009, p. 762).

    No mais, é certo que incide a reserva legal apenas nas áreas rurais, conforme definição do artigo 3.º, III, do novo Código Florestal. Contudo, não há definição clara de área rural na legislação ambiental, gerando a controvérsia de qual critério deverá prevalecer para a sua conceituação.

  • Reserva Legal -> Imóvel Rural


ID
2141365
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, quando desenvolvidas em imóveis considerados como pequena propriedade ou posse rural familiar, dependerão, nos termos do artigo 52 do Código Florestal, de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural, salvo se a atividade desenvolvida for de

Alternativas
Comentários
  • Gab: Letra D

    Art. 3º, IX - interesse social:

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;

    Não é área de baixo impacto (inciso X), mas de interesse social (inciso IX)

  • Se a prova não tivesse sido anulada, acredito que a questão seria anulada por não possuir resposta. Todas as alternativas se enquadram como "atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental", conforme pedido no enunciado.

    Lei Federal nº 12.651/2012

    Art. 3. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IX - interesse social:

    e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; (texto diferente da alternativa D)

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; (letra A)

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; (letra D)

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; (letra B)

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; (letra B)

    e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade; (letra C)

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; (letra D)

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; (letra C)

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; (letra E)

  • Gab: Letra D

    Art. 52.  A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

     

    Art. 3. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber(letra D)

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; (letra D)

  • Frederico Amado

    A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, quando desenvolvidas nas pequenas propriedades ou posses rurais, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

  • Comentário à observação feita pela Camila:

     

    O que a questão busca não é propriamente que se aponte quais são as atividades de baixo impacto ambiental, e sim quais as que, mesmo sendo de baixo impacto, não podem ser realizadas mediante simples declaração ao órgão ambiental.  Ou seja, quer que se apontem as exceções previstas no art. 52.

     

    O examinador foi capcioso.

  • Olha levei um tempo para entender a questão. Vamos lá.

    A questão não está pedindo as atividades de baixo impacto ambiental, e sim aquelas que são excluídas de simples declaração pelo órgão, logo essas atividades terão q ter o licencimanto formal, entendi dessa forma, me corrijam se eu estiver errada.

    Art. 52.  A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g. (b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável) quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR.

    Então a correta é a letra D, pois essas atividades não dependem de simples declaração do órgão ambiental.

  • Que questão difícil de entender.

  • Código Florestal:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

    b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;


ID
2145148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação ao Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e seus dispositivos, julgue o item a seguir.

No Código Florestal constam diretrizes para a recuperação de áreas de preservação permanente e reserva legal cuja cobertura vegetal tenha sido convertida para outros usos devido não só à falta de fiscalização e assistência técnica, mas também de percepção de sua importância.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Há inclusive um capítulo destinado a esse fim: CAPÍTULO X, DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

  • Questão muito mal redigida!!

  • o texto da redação deveria ser algo do tipo   "...mas também de falta de percepção de sua importância." ou " percepção errada de sua importância."

  • heim? algo de errado não está certo nesta questão.

  • Acho que a questão fez o paralelismo correto, e omitiu termo que poderia ser omitido, para evitar repetição: "devido não só à falta de fiscalização e assistência técnica, mas também (devido à falta de) de percepção de sua importância".

  • sim!

     

    no novo código florestal existem formas, diretrizes (como chama o enunciado), para recuperação de APPs e RLs que foram convertidas em áreas de uso distinto. o PRA - Plano de Regularização ambiental - é uma das formas de recuperar as APPs e RLs perdidas

  • Yoda teria escrito melhor


ID
2172085
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra b

     

    letra a (errada): Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006

     

    Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei: 

     

    obs: Trocou o conceito de enriquecimento ecológico com exploração sustentável.

     

    VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas; 

     

    V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;

     

    letra b (correta)

     

    lei 12.651/12

     

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.

     

    § 2o  É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

     

    letra c (ERRADA)

     

    lei 12.651/12

     

    Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

     

    letra d (ERRADA)

     

    lei 12.651/12

     

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

     

    § 4o  É necessário (a alternativa diz que é despeciendo, ou seja, desncessário) o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

    letra e (ERRADA) 

     

    decreto nº 6660 - Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. 

     

    CAPÍTULO IX
    DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO 
    MÉDIO
    DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À
    PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS 

     

    Art. 30.  O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • Assinale a alternativa correta:

    a) Para os efeitos da Lei n. 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica) considera-se enriquecimento ecológico a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos; [errada]

    Lei 11.428/2006

    Art. 3o  Consideram-se para os efeitos desta Lei:

    V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável

    VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;

     

    b) É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal; [correta]

    Lei 12.651/2012:

    Art. 35. § 2o  É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

     

    c) É possível a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada; [errada]

    Lei 12.651/12:

    Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

     

    d) É despiciendo o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares; [errada]

    Lei 12.651/12

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

    e) Não é passível de autorização o corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica. [errada]

    Decreto nº 6660/08 - Regulamenta dispositivos da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. 

    CAPÍTULO IX
    DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO 
    MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À
    PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS 

    Art. 30.  O corte e a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • Infelizmente, e conforme o Novo Código Florestal a B é a alternativa correta.

     

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama.  

    § 2o  É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    letra e (ERRADA): fundamento na própria LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006:

    "CAPÍTULO IIIDA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO 

    Art. 23.  O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados

    I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas; 

    II -  (VETADO) 

    III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; 

    IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei. 

    Art. 24.  O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei. 

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei."

     

  • LEI 12651/2012. 

     

    Art. 35. § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

  • Eu não conhecia o decreto n. 6660/08, mas lembrava de ter lido algo a respeito da supressão de vegetação secundária em estágio médio de regenaração na Mata Atlântica na própria Lei 11.428, e achei a resposta sem precisar ir tãããão longe como os colegas foram:

     

    Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:

    I. [...]

  • Código Florestal:

    DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    § 1º (VETADO).

    § 2º (VETADO).

    § 3º No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

    § 4º O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

    I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

    II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

    III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

    IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

    Art. 27. Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

    Art. 28. Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. 

  • Código Florestal:

    DO CONTROLE DA ORIGEM DOS PRODUTOS FLORESTAIS

    Art. 35. O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. 

    § 1º O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.

    § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.

    § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.

    § 4º Os dados do sistema referido no caput serão disponibilizados para acesso público por meio da rede mundial de computadores, cabendo ao órgão federal coordenador do sistema fornecer os programas de informática a serem utilizados e definir o prazo para integração dos dados e as informações que deverão ser aportadas ao sistema nacional.

    § 5º O órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos.

    Art. 36. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.

    § 1º A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 2º Para a emissão do DOF, a pessoa física ou jurídica responsável deverá estar registrada no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, previsto no art. 17 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    § 3º Todo aquele que recebe ou adquire, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de florestas de espécies nativas é obrigado a exigir a apresentação do DOF e munir-se da via que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    § 4º No DOF deverão constar a especificação do material, sua volumetria e dados sobre sua origem e destino.

    § 5º O órgão ambiental federal do Sisnama regulamentará os casos de dispensa da licença prevista no caput .

  • Gabarito: Letra B!!

  • pra que colocar “despiciendo” ?? Vamos manter a confusão só por meio do bem e velho “prescindível/ imprescindível”


ID
2210926
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre Reserva Legal em imóveis rurais, nos termos da Lei nº 12.651/2012 − Código Florestal Brasileiro, considere:
I. Sua localização na propriedade deve considerar os estudos e critérios do Plano de Bacia Hidrográfica e o Zoneamento Ecológico-Econômico.
II. Sempre deverá ser realizado o cômputo das Áreas de Preservação Ambiental Permanente no cálculo percentual da Reserva Legal do imóvel.
III. Na sua localização deverão ser consideradas a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou outra área protegida.
IV. A Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais não é permitida, mesmo respeitado o percentual previsto em relação a cada imóvel.
V. Para sua localização deverão ser consideradas as áreas de maior importância para conservação da biodiversidade e aquelas de maior fragilidade ambiental.
Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • gab D.

     Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

     

  •  

     

    CORRETA - I. Sua localização na propriedade deve considerar os estudos e critérios do Plano de Bacia Hidrográfica e o Zoneamento Ecológico-Econômico.

     

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com:

    1.    outra Reserva Legal,

    2.    com Área de Preservação Permanente,

    3.    com Unidade de Conservação ou

    4.    com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

     

    ERRADA - II. Sempre deverá ser realizado o cômputo das Áreas de Preservação Ambiental Permanente no cálculo percentual da Reserva Legal do imóvel.

     

    +Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

     

    CORRETA = III. Na sua localização deverão ser consideradas a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou outra área protegida.

    III - a formação de corredores ecológicos com:

    1.    outra Reserva Legal,

    2.    com Área de Preservação Permanente,

    3.    com Unidade de Conservação ou

    4.    com outra área legalmente protegida;

     

     

    ERRADA - IV. A Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais não é permitida, mesmo respeitado o percentual previsto em relação a cada imóvel.

     

    Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.     

     

    CORRETA V. Para sua localização deverão ser consideradas as áreas de maior importância para conservação da biodiversidade e aquelas de maior fragilidade ambiental.

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • I. Sua localização na propriedade deve considerar os estudos e critérios do Plano de Bacia Hidrográfica e o Zoneamento Ecológico-Econômico.

    CERTO

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

     

    II. Sempre deverá ser realizado o cômputo das Áreas de Preservação Ambiental Permanente no cálculo percentual da Reserva Legal do imóvel.

    FALSO

    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

     

    III. Na sua localização deverão ser consideradas a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou outra área protegida.

    CERTO

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

     

    IV. A Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais não é permitida, mesmo respeitado o percentual previsto em relação a cada imóvel.

    FALSO

    Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

     

    V. Para sua localização deverão ser consideradas as áreas de maior importância para conservação da biodiversidade e aquelas de maior fragilidade ambiental.

    CERTO

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

    I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

    II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

  • Sabendo o item IV, resolve a questão!


ID
2214010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

A manutenção de área com cobertura vegetal nativa, a título de reserva legal, não é obrigatória para imóveis rurais desapropriados com a finalidade de exploração de potencial de energia hidráulica (geração de energia elétrica) e de ampliação de capacidade de rodovias.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.651/2012

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    (...)

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

  • GABARITO: CERTO.

     

    Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.” (art. 12, § 7º, da Lei n. 12.651/2012).

     

    Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.” (art. 12, § 8º, da Lei n. 12.651/2012).

  • Lei 12.651/2012 (Código Florestal)

    Art. 12.

    § 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Em resumo: não será exigido a constituição de Reserva Legal (art. 12, §6º, §7º e §8):

     

    1. Emprendimento de abastecimento público de água e tratamento de esgoto. 

    2.De potencial energia hidráulica, nas quais funcionem emprendimento de geração de energia elétrica. 

    3. Para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

     

    Bons estudos. 

  • LEI 12.651/12

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • OLÁ AMIGOS,

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012: Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

                                                                       Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:  

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.  

     

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

  • Lei 12.651/12

    Regra

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    (...)

    Exceções a regra de manutenção da cobertura nativa a título de Reserva Legal

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.   

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.    

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • A questão demanda conhecimento acerca da delimitação da área de reserva legal, em consonância com o disposto no Código Florestal – Lei n. 12.651/12.

    - Mas o que é reserva legal?
    O art. 3º, III do Código Florestal dispõe:
    Lei n. 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    De forma simples e valendo-nos das palavras dos Profs. Garcia e Thomé (Direito Ambiental – Leis Especiais para Concursos), “trata-se da área mínima, em cada propriedade ou posse rural, que deve permanecer com cobertura florestal no percentual estabelecido em lei".

    A regra é que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal (art. 12), todavia, o Código Florestal elenca expressamente 03 situações em que não haverá exigência de Reserva Legal:
    Lei n. 12.651, Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:     
    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

    Por todo o exposto, a questão deve ser assinalada como correta.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
2250526
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As situações descritas nas questões a seguir são hipotéticas.

Um proprietário de imóvel foi responsabilizado pela extração ilegal de madeira e outros produtos de um remanescente de mata nativa situado dentro de seu imóvel, comprometendo-se a realizar a recomposição dos danos a essa mata e a convertê-la em unidade de conservação que ficaria sob sua responsabilidade, sem doação ao poder público. A Unidade de Conservação prevista na legislação aplicável que melhor atenderá aos requisitos mencionados é a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 9.985/00 (SNUC)

    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. 

  • Lei 9.985/00 (SNUC)

    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

    § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

    § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

    I - a pesquisa científica;

    II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    III - (VETADO)

    - § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

    - DECRETO Nº 5.746, DE 5 DE ABRIL DE 2006.

    Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

  • SOBRE AS OUTRAS ALTERNATIVAS:

     

    A) Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 3º, II, da Lei nº.12.641/2012)

     

    B) Área de Proteção Ambiental (APA): área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, podendo ser constituída por terras públicas ou privadas (art. 15 e § 1º da Lei nº. 9.985/2000)

     

    C) Estação Ecológica: tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas, sendo de posse e domínio públicos (art. 9º e § 1º da Lei nº. 9.985/2000)

     

    Bons estudos! ;)

  • Essa questão foi anulada pela Vunesp! Vejam que a resposta dada como correta afirma que trata-se de uma "Reserva Particular de Proteção Natural (RPPN)" e não de Patrimônio, como dispõe a lei.

  • As bancas com as leis nas mãos não conseguem fazer uma questão correta, trocando o significado do "P" de RPPN...

    Por favor, como querem avaliar os candidatos.....


ID
2316046
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere:


I. Plano de bacia hidrográfica.

II. Zoneamento Ecológico-Econômico.

III. As áreas de menor fragilidade ambiental.

IV. Plano hidromensurável.


De acordo com a Lei n° 12.651/2012, a localização da área de reserva legal do imóvel rural deverá levar em consideração estudos e critérios, dentre eles, os indicados APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Letra C. 

    De acordo com a lei 12651/2012

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica; (inciso I)

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico (inciso II)

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • Em que consiste esse plano hidromensurável?

  • 1===> ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP
    2===>RESERVA LEGAL – RL

     

     


    1)Previstas nos artigos 4.º e 6.º do novo CFlo, em área urbana ou rural.


    2)Prevista no artigo 12 do novo CFlo, em área rural.


    1)Exploração excepcional, apenas nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou intervenção eventual de baixo impacto ambiental.


    2)Exploração apenas sob a forma de manejo florestal sustentável, que não permite o corte raso da vegetação.


    1)Incidência ex lege (artigo 4.º) ou por meio de ato do Chefe do Poder Executivo (artigo 6.º).


    2) Incidência ex lege, mas depende de delimitação a ser definida pelo órgão ambiental estadual, que deverá ser registrada no CAR.


    1) Não há percentual de área da propriedade definido na lei, pois a delimitação ocorrerá em cada caso concreto, segundo as metragens previstas no art. 4.º.


    2) A lei define os percentuais mínimos de área da propriedade (80%, 35% ou 20%), a depender da vegetação e da localização.


    1) Para o STJ, a vegetação não será indenizável em desapropriação. Para o STF, haverá indenização.


    2) Haverá indenizabilidade limitada da mata em caso de desapropriação, desde que haja exploração via plano de manejo florestal aprovado (STJ).”

    Trecho de: AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. “Direito Ambiental Esquematizado.

  • Aliás, o § 1º faz questão de deixar claro que a escolha da localização precisa ser aprovada pelo órgão estadual competente, sendo necessária, ainda, a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

  • Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

     

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico;

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

     

  • Gabarito letra C

    Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

  • Cuidado com as Palavras Maior e Menor em questões de CF.


ID
2316058
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere os seguintes conceitos para efeitos da Lei n° 12.651/2012:


I. Trata-se de Reserva Legal a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

II. A Amazônia Legal é composta pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão.

III. Trata-se de área de Preservação Permanente − APP a área exclusiva localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos legais, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais de imóvel rural específico.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas estão no art. 3º da Lei:

     

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • Reserva Legal = Rural (sempre)

    Area de Preservação Permanente = qualquer área, urbana ou rural. A definição não limita onde será instituída. 

  • Gabarito: Alternativa B

     

     

    A questão está fundada, basicamente, no conteúdo do artigo 3o da lei 12.651 de 2012. Confira-se

     

     

    I. Trata-se de Reserva Legal a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. (ERRADA)

    Art. 3o [...] III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

     

     

    II. A Amazônia Legal é composta pelos Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão. (CORRETA)

    Art. 3o [...] I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

     

     

    III. Trata-se de área de Preservação Permanente − APP a área exclusiva localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos legais, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais de imóvel rural específico. (ERRADA)

    Art. 3o [...] II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

  •  

    ALTERNATIVA CORRETA A

     

    Reserva Legal: USO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL

     

    Área de Preservação Permanente: PRESERVAR, FACILITAR O FLUXO GÊNICO DE FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS