Resposta ERRADA
A resposta encontra-se no caput do art. 26 do Código Florestal.
CAPÍTULO V - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
COMPLEMENTANDO
O USO ALTERNATIVO ESTÁ PREVISTO NO ART. 3º INCISO VI E CONSISTE basicamente na substituição da vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas de solo.
ART 26 CO CFLORESTAL
1. PARA HAVER SUPRESSÃO, o imóvel deve estar cadastrado no CAR.
2. ALÉM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do órgão estadual competente do sisnama.
3. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.
· requisitos do requerimento da autorização de supressão
I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;
II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;
III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;
IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.