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ID
1058542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as legislações que disciplinam a proteção florestal e as unidades de conservação no Brasil, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas públicas ou privadas, fica dispensada a autorização do órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja registrado no Cadastro Ambiental Rural.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    A resposta encontra-se no caput do art. 26 do Código Florestal. 

    CAPÍTULO V - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.


  • A questão contraria a redação do art. 26 da Lei 12.651/2012. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de registro no Cadastro Ambiental Rural e da autorização pelo órgão ambiental competente.
    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
    RESPOSTA: ERRADO
  • COMPLEMENTANDO

    O USO ALTERNATIVO ESTÁ PREVISTO NO ART. 3º INCISO VI E CONSISTE basicamente na substituição da vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas de solo.

    ART 26 CO CFLORESTAL

    1.     PARA HAVER SUPRESSÃO, o imóvel deve estar cadastrado no CAR.

    2.     ALÉM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do órgão estadual competente do sisnama.

    3.     No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

    ·        requisitos do requerimento da autorização de supressão

    I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

    II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

    III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

    IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.