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Questões de Cadastro ambiental rural


ID
810379
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO é consequência da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR:

Alternativas
Comentários
  • c) INCORRETA, pois é pressupostos para tanto o CAR, segundo o art. 15, do CFlo:  Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

    d) CORRETA - O art. 29 do CFlo é expresso quanto ao tema: § 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    I
    nfelizmente não sei o fundamento legal das demais respostas, mas espero ter colaborado na medida do possível.
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO –LEI 12651/12 (CÓDIGO FLORESTAL)
    ITEM “A”
    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.(...)
    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.  
    ITEM –“B”
    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    § 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
    ITEM – “C’
    Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: (...)
    III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
                                        
  • ITEM – D - CORRETA
    Art. 29.  (...)
    § 2o  O cadastramento NÃO será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.
     
    ITEM –E
    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
    § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
    II - comprovação da propriedade ou posse;
    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
    “PORTANTO, DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES!”
  • Em outras palavras, o CAR não é um documento de comprovação fundiária. Mas um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área, cuja responsabilidade de manutenção é do proprietário /possuidor do imóvel rural.


ID
889261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

As recentes discussões no Congresso Nacional acerca da reformulação do Código Florestal resultaram na promulgação da Lei n.º 12.651/2012, que estabeleceu novas medidas para a proteção da vegetação nativa em território brasileiro. Julgue os itens de 57 a 62 conforme essa lei.

A inscrição no Cadastro Ambiental Rural, estabelecida pela lei no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. 

  • Aquela questao que sabemos porem respiramos fundo quando esta escrito( TODOS OBRIGATORIAMENTE) ISSO E FORTE KKKK
  • Observar a alteração do dispositivo:

    Art 29. § 3 A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo. (REVOGADO)

    § 3  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.                          


ID
939787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da proteção de florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como do controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais, julgue os itens a seguir.

Diante da reafirmação da importância estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade e no crescimento econômico, e tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, a atual legislação autoriza que, nas Áreas de Preservação Permanente, haja continuidade de atividades agrossilvipastoris em áreas rurais consolidadas até 22/7/2008, o que deverá ser informado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de monitoramento.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei n° 12.651/12

    Art. 61-A : Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

  • s chamados SAFs (sistemas agroflorestais) são sistemas de produção agropecuária que fazem uso sustentável da terra e dos recursos naturais, combinando a utilização de espécies florestais, agrícolas, e, ou, criação de animais (corte, leite, eqüinos, ovinos e caprinos), numa mesma área, de maneira simultânea e, ou, escalonada no tempo. Promovem o aumento ou a manutenção da produtividade, com conservação dos recursos naturais e a utilização mínima de insumos.
  • Art. 61-A, CFlo: § 15.  A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água. 


  • COMPLEMENTANDO

    LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.

    Art. 61-A. 

    § 9o  A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Nas APP é autorizada exclusivamente a continuidade das:

    -atividades agrossilvipastoris

    - de ecoturismo

    - e de turismo rural

    Em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.         

    A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento. Ou seja, É autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas, mas tem que informar ao CAR pra fins de monitoramento.

     Será exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.            

    Ademais, será vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses locais.                 

    Desde a data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA

  • Benefícios do sistema agrossivilpastoril

    Além de permitir a conservação ambiental, esse sistema – que integra lavoura, pecuária e floresta, e os pesquisadores nomeiam com a sigla ILPF – garante ao produtor que ganhe mais plantando numa mesma área, e por muitos mais anos. Com isso, o sertanejo pode viver o sonho de sobreviver com aquilo que ele produz; e o futuro das novas gerações fica garnatido!

    No sistema tradicional, o plantio dos roçados é mais barato do que no sistema agrossivilpastoril. No entanto, eles agridem muito o meio ambiente e trazem problemas como a erosão, que torna o solo improdutivo; assim como a destruição da biodiversidade, com a morte de animais e de plantas.

    Fonte: https://www.embrapa.br/contando-ciencia/cultivos/-/asset_publisher/SQBdWkKUgS0N/content/sistema-agrossilvipastoril/1355746?inheritRedirect=false


ID
1007818
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 26
     A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    FONTE;
    http://ambienteduran.eng.br/da-supressao-de-vegetacao-para-uso-alternativo-do-solo

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA


  • O artigo mencionado no comentário acima é retirado do CÓDIGO FLORESTAL (Lei12.651/12).

    Acho que essa informação é necessária.
  • Código Florestal - Lei n. 12.651/2012

    Art. 3.º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    (...)

    VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana. 

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama

  • CAR - CADASTRO AMBIENTAL RURAL.

  • Galera, uma questão a ser indagada seguindo a linha de raciocínio da Vunesp: conforme já percebido por questões anteriores a referida banca se utiliza da letra da lei , entretanto na questão supracitada temos o artigo 29 do código florestal em seu £1 que a inscrição do imóvel rural deverá ser feita no órgão ambiental municipal ou estadual, ou seja, não restringiu ou elencou apenas o estadual como considerou a questão. 

  • Jack123... A questão pede a competência específica para autorizar a supressão e genericamente a inscrição no CAR.

  • A questão está desatualizada. 

    A Lei 12.727/12 modificou o Código Florestal em seu artigo 29, parágrafo 1º:
    "A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, a do proprietário ou possuidor rural."

  • Acho que a questão NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, ao contrário do comentado abaixo pelo Lucas M.

    A questão simplesmente diz que "a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de autorização do órgão estadual e cadastramento do imóvel no CAR". EM MOMENTO ALGUM A QUESTÃO DIZ QUE O CADASTRAMENTO NO CAR DEVERÁ SER FEITO EXCLUSIVAMENTE EM ÓRGÃO ESTADUAL, ao contrário do que foi equivocadamente interpretado pelo Lucas M e pela Jack123, conforme comentários abaixo.

    Fora isso, a Lei 12.727 que, na opinião do Lucas M. abaixo, supostamente teria desatualizado essa questão, entrou em vigor em outubro de 2012, quase um ano antes da aplicação dessa prova (01/09/2013), de forma que se essa lei realmente tivesse desatualizado essa questão ela já estaria desatualizada na data da prova. Todavia a questão não foi anulada, o que é mais um indicativo de que a mesma está atualizada e correta.


    Por isso, acredito que a questão esteja correta e atualizada, sendo praticamente uma cópia do art. 26 da Lei 12.651, já citado no primeiro comentário, do Munir Prestes, mais abaixo.


    Mas, se eu estiver errado, por favor respondam a esse meu comentário avisando.


    Obg!

  • É exatamente o que colega Antonio Neto acabou de esclarecer, estava colocando nesse mesmo sentido mas desnecessário diante da correta explicação do colega. Em outras palavras, a questão não está desatualizada!!

    Ademais, não há que se confundir a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo a qual depende de cadastramento do imóvel no CAR e prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama (art.26, Lei n. 12.651/12), objeto da questão, com a inscrição obrigatória de todos os imóveis rurais no CAR (art. 29), a qual deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual. Tratam-se de situações distintas.

    Esse o perfil da banca Vunesp, colocar hipóteses que são próximas para induzir a erro o candidato.

    Espero ter contribuído.

  • art. 12 § 3o  Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.


ID
1058542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as legislações que disciplinam a proteção florestal e as unidades de conservação no Brasil, julgue os itens a seguir.

Na hipótese de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas públicas ou privadas, fica dispensada a autorização do órgão ambiental competente, desde que o imóvel esteja registrado no Cadastro Ambiental Rural.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA

    A resposta encontra-se no caput do art. 26 do Código Florestal. 

    CAPÍTULO V - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.


  • A questão contraria a redação do art. 26 da Lei 12.651/2012. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo depende de registro no Cadastro Ambiental Rural e da autorização pelo órgão ambiental competente.
    Art. 26.  A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
    RESPOSTA: ERRADO
  • COMPLEMENTANDO

    O USO ALTERNATIVO ESTÁ PREVISTO NO ART. 3º INCISO VI E CONSISTE basicamente na substituição da vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas de solo.

    ART 26 CO CFLORESTAL

    1.     PARA HAVER SUPRESSÃO, o imóvel deve estar cadastrado no CAR.

    2.     ALÉM DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO do órgão estadual competente do sisnama.

    3.     No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

    ·        requisitos do requerimento da autorização de supressão

    I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada geográfica, com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel;

    II - a reposição ou compensação florestal, nos termos do § 4º do art. 33;

    III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

    IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.


ID
1083865
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o texto das leis federais 6.938/81 e 12.651/12, analise as afirmações abaixo e assinale a alternativa correta.

I – A servidão ambiental deve ser instituída por instrumento público registrado no Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição onde situada a respectiva propriedade rural gravada.

II - A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima exigida.

III – A obrigação de recompor a área de preservação permanente à margem de curso d’água natural perene ou intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, na metragem mínima de trinta metros recai para todo proprietário ou possuidor de imóvel rural, independente da data em que tenha consolidado as intervenções na APP.

IV – É vedado instituir servidão ambiental perpétua.

V – Somente após a disponibilização do CAR (Cadastro Ambiental Rural), no caso das intervenções já existentes, fica o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    “Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

    (...)

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. 

    “Art. 9o-B.  A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua


    Lei 6.938/81



  • Para responder o item V, ver § 10, do art. 61-A. da Lei nº 12.651/2012: "§ 10.  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas"

  • Servidão Ambiental
    È a renúncia voluntária feita por um proprietário de área rural do direito de exploração de parte ou da
    integralidade da área. Podendo ser:
    a) Motivação aos Incentivos Fiscais;
    b) Para adquirir Créditos Econômicos
    c) Conservação Ambiental
    d) Concessão Florestal.

  • I - errado - Art. 9o-A. (lei 6.938/81)  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

    II - correto - Art 9º §2º (lei 6.938/81) A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

    IV - errado - Art. 9o-B. (lei 6.938/81) A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    V - errado - lei 12.651, em seu art. 61 § 10.  Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.  

  • Quanto ao item III:

    Art. 61-A.  Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
    § 1º  Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.  (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
  • O proprietário é sempre responsável!

    Abraços.

  • Complementando o inciso I:

    Art. 9o-A

     

    § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:                      (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                      (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                        (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).


ID
1085359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) e a seus dispositivos.

Alternativas
Comentários
  • A - Incorreta, conforme art. 9º do Código Florestal. As atividades de médio impacto não são permitidas.

    B - Incorreta. No caso de posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei (art. 17, §2º, do Código).

    D - Incorreta. Os reservatórios artificiais mencionados no art. 4º, §1º, do Código não ficam sujeitos a APP em seus entornos.

    E - Incorreta. As APPs tem seu limite fixado pela lei, não podendo ser delimitadas pelo órgão competente. 


  • Letra C, de correta.


    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:  


    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;  

  • em relacao aocomentario acima. alguns reservatorios artificiais sim.

  • Alternativa B)

    Art. 17, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    A gratuidade é um direito assegurado também ao possuidor e não "nos demais casos".


  • Alternativa D)


    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).


    Alternativa E)

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • A) ERRADA

    Art. 9o  É  permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para  obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    B) ERRADA

    Art. 18.  A área de Reserva  Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição  no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos  casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções  previstas nesta Lei.

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel  rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o  proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será  extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos  aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano  diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição  Federal.

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

    Art. 29.  É criado o Cadastro  Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio  Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório  para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações  ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para  controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao  desmatamento.

    § 3o  A  inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais,  devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação,  prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder  Executivo.

    Art. 30.  Nos casos em que a  Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa  averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não  será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva  Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

  • Alternativa D - há exceções tanto para os reservatórios quanto para as acumulações:

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.


  • Qual erro na E??? Qual art da lei? 

  • O erro da letra B se encontra no teor do art. 18, § 2º do CFlo (basta termo de compromisso para garantir a reserva legl, até porque esta já deve estar registrada no CAR).  Outrossim, originariamente, a reserva legal surge com inscrição no CAR perante o órgão do SISNAMA (algum órgão ambiental municipal ou estadual). Isso constitui a regra (preferencial) e não a exceção, como  a alternativa faz crer.


    O erro da letra E é observado por uma análise dos arts. 3º, II c/₢ 4º c/c 7º, da lei 12.651 e da própria conceituação de área de preservação permanente >> a APP não pode ser alterada/ delimitada perante o órgão ambiental, eis que a APP decorre da lei, ressalvada a possibilidade do art. 6º do Código Florestal (APPs que teriam que decorrer de atos do Chefe do Executivo).
  • A Ltda E está errada tendo em vista o art 7, parágrafo 2.

  • a) ERRADA. Art. 9o  É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

    Art. 3 X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

     

    b) ERRADA. O CAR é obrigatório a todas as propriedades e posses rurais e o fato de não haver delimitação por lei do perímetro da zona rural não gera esta desobrigação.      

     

    c) CORRETA. Art 1 Princípios: IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;    

     

    d) ERRADA. § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.

    § 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

    e) ERRADA. Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2o  A obrigação prevista no § 1o tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  •  c)

    Objetivando o desenvolvimento sustentável, o legislador fez constar no Código Florestal o princípio da responsabilidade comum da União, estados, DF e municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais, tanto em áreas urbanas quanto nas rurais?

    t. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios:      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    II - reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do País nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    III - ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do País com a compatibilização e harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    IV - responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    V - fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa;      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    VI - criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentávei

  • Erro da letra (e):

    e) Em se tratando de transmissão da propriedade rural ou urbana, admite-se a delimitação de novas faixas de áreas de preservação permanente junto ao órgão ambiental competente para fins de regularização de exploração econômica mediante manejo sustentável. --> Errada. Há a necessidade de delimitação de novas áreas para fins de regularização da exploração econômica na RESERVA LEGAL e não nas APPs. Salvo engano, pode-se praticar manejo florestal, sem no entanto ter que possuir uma APP. Ou seja, a APP existe ou é instituída por lei ou por ato do poder executivo. Assim, não cabe confundir APP com servidão ambiental. O proprietário que adquiri uma propriedade com área degradada, é obrigada a recompô-la por alguns dos instrumentos da PNMA, tais como a servidão ambiental (medida de compensação) e não instituindo APP, isso porque, ressalta-se, esta é decorrente de lei ou de ato do executivo (Art.4 e 6 do Código Florestal).

    Art. 17 do Código Florestal

    § 1  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    Art. 66. § 4 Os proprietários ou possuidores do imóvel que optarem por recompor a Reserva Legal na forma dos §§ 2 e 3 terão direito à sua exploração econômica, nos termos desta Lei. 

    Esperto ter ajudado, qualquer erro corrijam ai!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.


ID
1159228
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre a Área de Reserva Legal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • E - não há previsão de exploração econômica das APPs, ao contrário do que ocorre com a área de reserva legal

  • A - CORRETA  (Art. 18 § 4o do CF):

    §4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato."

     

    B - ERRADA (art. 12, §§6º e 8º do CF)

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

     

    C- ERRADA (art. 14, IV do CF)

    Art. 14.  A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:

    I - o plano de bacia hidrográfica;

    II - o Zoneamento Ecológico-Econômico 

    III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida;

    IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e

    V - as áreas de maior fragilidade ambiental.

     

    D - ERRADA (Art.16 do CF)

    Art. 16.  Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

     

  • Art. 18. Novo Cógico Florestal (Lei 12.651/2012)

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.


ID
1250047
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Cadastro Ambiental Rutal - CAR, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.

    B) Não é considerado.

    C) Municipal ou Estadual.

    D) Não será obrigatória.

  • Código Florestal

    A) Art. 29, caput

    B) Art. 29, par. 2°

    C) Art. 29, par. 1°

    D) Art. 30, caput.

  • Código Florestal:

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

     § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    § 3o  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

    Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GAB A- Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

     1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento NÃO será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no 

    Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.

    Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput , deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.


ID
1268326
Banca
IADES
Órgão
CONAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei no 12.651/2012, conhecida como Novo Código Florestal, instituiu, a partir do capítulo VI, o Cadastro Ambiental Rural (CAR). No que se refere a esse cadastro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  • SEM EXCEÇÕES, é OBRIGATÓRIO para TODOS os IMÓVEIS RURAIS!

    E a inscrição será feita PREFERENCIALMENTE em órgão MUNICIPAL ou ESTADUAL

  • CAR - Cadastro Ambiental Rural, cadastro público, eletrônico, que será alimentado pelos órgãos ambientais dos Estados e dos Municípios. Ele integra o SISNIMA (Sistema Nacional de Informações Ambientais . TODOS IMÓVEIS RURAIS do nosso país, SEM EXCESSÃO, deverão estar OBRIGATORIAMENTE inscritos no CAR. Para ser definida a Reserva Legal, tem que ter feito primeiro a inscrição no CAR. 

    Antes a definição da reserva legal ela passava pelo processo de definição e averbação à margem da matrícula do cartório de registro de imóveis. Antes ela tinha que ser averbada. A partir do Novo Código Florestal não é necesário mais a averbação no cartório de registro de imóveis. 

  •  

    DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL 

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. 

    (...) 

    § 3o  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.   

     Lei 12.651/2012


ID
1415899
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que se refere à ação discriminatória, ao cadastro de imóveis rurais e à tributação agrária, julgue os itens seguintes.

O Certificado de Cadastro do Imóvel Rural, documento que, emitido pelo INCRA, constitui prova do cadastro do imóvel rural junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, é indispensável para o desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda do imóvel rural, podendo ser dispensado somente em caso de homologação de partilha amigável em ações sucessórias causa mortis

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO
    Certificação do Imóvel Rural foi criada pela Lei 10.267/01. O processo é feito exclusivamente pelo Incra. Este documento é exigido para toda alteração de área ou de seu(s) titular(es) em Cartório (de acordo com os prazos estabelecidos no Dec. 5.570/05). 

    Disponível em: http://www.incra.gov.br/estrutura-fundiaria/regularizacao-fundiaria/certificacao-de-imoveis-rurais
  • Lei 4947/66, art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1967, somente mediante apresentação do Certificado de Cadastro, expedido pelo IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) previsto na Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, poderá o proprietário de qualquer imóvel rural pleitear as facilidades proporcionadas pelos órgãos federais de administração centralizada ou descentralizada, ou por empresas de economia mista de que a União possua a maioria das ações, e, bem assim, obter inscrição, aprovação e registro de projetos de colonização particular, no IBRA ou no INDA, ou aprovação de projetos de loteamento. (Vide Decreto nº 59.428, de 27,10.1966) § 1º - Sem apresentação do Certificado de Cadastro, não poderão os proprietários, a partir da data a que se refere este artigo, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais.
  • A certificação do imóvel rural, feita exclusivamente pelo Incra, atesta que o polígono georreferenciado informado não se sobrepõe a nenhum outro da base de dados do Incra. Este documento é exigido para toda alteração de área ou de titularidade em cartório (de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto 5.570/05, alterados pelo Decreto 7.620/11)

     

    Fonte: http://www.cadastrorural.gov.br/perguntas-frequentes/propriedade-rural/42-o-que-e-certificacao-de-imovel-rural

  • Preferencialmente em órgão ambiental MUNICIPAL ou ESTADUAL.

    Cód Florestal - art 29º §1


ID
1424410
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 61-A, § 1o  Lei 12727/12. Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

  • C- O Sistema de Cadastro Ambiental Rural tem como objetivo disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental e fundiária dos imóveis rurais em território nacional. ERRADO


    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, COM A FINALIDADE DE  integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


  • A) ERRADO. Art. 61-A, IV da Lei nº 12.651: plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o inciso V do caput do art. 3o;       (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    B) ERRADO. No va redação de 2016. Art. 29, § 3o, da Lei nº 12.651:  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)

     

    C) ERRADO. Art. 29, da Lei nº 12.651:  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

     

    D) CORRETO.

     

    E) ERRADO. Não se fala em compensação, e sim em recomposição, em até 2 anos da publicação da lei. Art. 17, § 4o, da Lei nº 12.651:  Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3o deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.  

  •  

    Situações que relativiza a recomposição das APP

     

     

    Art. 4o; II; a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros

     

     

    Art. 4o;§ 4o  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

     

     

    Art. 61-B.  Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:

     

    I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;                

    II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;

     

     

     

    Situações que relativiza a restrição de uso das APP

     

    Art. 4o;§ 5o  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre. 

     

     

    § 6o Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II (margem de rios, lagos e lagoas) do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada...

  • APP EM ÁREA NÃO CONSOLIDADA (LEI 12651/2012)

    LARGURA CURSO D'ÁGUA -> APP

    ATÉ 10 m - > 30 m

    DE 10-50m -> 50 m

    DE 50-200m -> 100 m

    DE 200-600 m -> 200 m

    ACIMA 600m -> 500 m

    APP EM ÁREA CONSOLIDADA (LEI 12651/DECRETO 7830/2012)

    MÓDULO FISCAL (MF) IMÓVEL RURAL-> APP

    ATÉ 1 MF-> 5 m

    SUPERIOR 1 ATÉ 2 MF-> 8 m

    SUPERIOR 2 ATÉ 4 MF -> 15 m

    SUPERIOR A 4 MF -> 30 m (VER OBS)

    OBS = O CASO DE PROPRIEDADE COM MF SUPERIOR A 4 =30 m DE APP, APARECE NO DECRETO, MAS NÃO APARECE NA LEI 12651/2012, ESTANDO VETADO NA REFERIDA LEI.


ID
1441777
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com esteio no Novo Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 12.651/12, verifique o teor dos seguintes itens e assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    ....

    § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    V - não implique novas supressões de vegetação nativa. 


  • Complementando o colega. Lei 12.551/2012

    Letra (b)Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

    Letra(c)Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Letra(d) Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35.  /  § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final.

    Letra(e)Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.




  • Misericórdia Senhor!!! 

  • Olha... eu me recuso a acreditar que quem acertou isso aí foi pelo conhecimento total.

    Na real foi por um bizu: NENHUM NÚMERO DESSA LEI É OUTRO QUE NÃO SEJA FINAL 0 ou 5. 

  • Uma questão dessa épacaba. Não mede conhecimento, principalmente se vem no meio da prova quando o candidato já está cansado.

  • Colega, infelizmente existe sim números nesta lei que terminam diferente de 0 e 5. Olha só:


    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão. (Acredite, já vi questão trocando 44º por 45º!). 

    Existem outros diferentes de 0 e 5. Pra acabar com nossa vida!


  • Eu fui por eliminação, por isso acertei! Pq decorar números assim fica quase impossível né!

  • Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:[...]

    § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

    I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

    II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;

    III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

    IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

    (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Tô falando... examinador(a) altamente problemático(a). 

  • Essa vai pra conta dos chutes bem sucedidos

  • Tb fui por eliminação, como a colega Sílvia Bp, SÓ QUE NO FINAL ELIMINEI TODAS E CHUTEI KKKK

  • Chutei naquele macete: o erro provavelmente está na maior...Acertei...só sei que foi assim. Rs...

  • a)     Art. 4 § 6o  Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos; III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente; IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR. V - não implique novas supressões de vegetação nativa.  

     

    b)      Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar: I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; II - a época de maturação dos frutos e sementes; III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

     

    c)    Art. 20.  No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.

     

    d)     Art. 36.  O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, observado o disposto no art. 35. § 1o  A licença prevista no caput será formalizada por meio da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o beneficiamento final. 

     

    e)      Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção da Reserva Legal

    Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

    § 2º Para fins de manejo de Reserva Legal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos integrantes do Sisnama deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação de tais planos de manejo.

    § 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.   

    § 4º Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, deverá ser iniciado, nas áreas de que trata o § 3º deste artigo, o processo de recomposição da Reserva Legal em até 2 (dois) anos contados a partir da data da publicação desta Lei, devendo tal processo ser concluído nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.  

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.  

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • Vou mentir não: eu fui pelo número mesmo. Não me recordo de ter visto esse número "16". Foi um chute estudado.

  • Essa matei por conta da quantidade de MF para poder realizar aquicultura!!

  • Direito Ambiental não é coisa de Deus

  • direito ambiental, realmente, N DAAAAAAAA


ID
1476184
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), analise os itens a seguir.

I. Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

II. O Poder Público Municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

III. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual.

IV. A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá ser feita, no órgão ambiental municipal ou estadual e obrigatoriamente no órgão ambiental federal.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • II) Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    III) Art. . 25. (...) § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual (...).

  • ITEM I - ERRADO. Trata de previsão trazida pela MP 571/12, para o art. 4º, §9º, que foi VETADO quando da conversão da MP na L 12.727/12

    § 9o Em áreas urbanas, assim entendidas as áreas compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas,as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos pelo inciso I do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

    ITEM II - CORRETO. Art. 25.  O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    (...)

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    Art. 25. (...) § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual

    ITEM III - CORRETO. Art. 29. (...)  § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:  (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    ITEM IC - ERRADO. Comentário do ITEM III


  •  Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

    II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas.

    III) Art. . 25. (...) § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual (...).

    #vemnimimcopese


ID
1568842
Banca
FUNDATEC
Órgão
BRDE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O novo código florestal pouco alterou, em termos gerais e estruturais, o que já existia, pois a lei aprovada em 2012 permitiu tão somente ajustes pontuais para adequação da situação de fato à situação de direito pretendida pela legislação ambiental. Analise as seguintes assertivas relacionadas ao código citado:


I. As Áreas de Preservação Permanente (APP) são áreas exclusivamente no entorno de recursos hídricos, cujo manejo segue um regramento específico.

II. Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada com a função de assegurar o uso econômico, de modo sustentável, dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa.

III. O Cadastro Ambiental Rural deve possuir não só o perímetro dos imóveis georreferenciados, mas também a delimitação geográfica das áreas do interior das propriedades, cujo acompanhamento e fiscalização poderão passar a ser feitos por imagens de satélite.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7830

    Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação  da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais. 

    Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

    § 1oAs informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas. 


  • Lei 12.651 (Código Florestal):

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

  • O que está errado na III? Dizer que tem que registrar a delimitação geográfica do interior da propriedade?

  • Decreto 7830

    Art. 7o  Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. 

    § 1o  Na hipótese do caput, o requerente deverá fazer as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob pena de cancelamento da sua inscrição no CAR. 

    § 2o  Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei. 

    § 3o  O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos

    § 4o  Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital. 

    Ou seja, a fiscalização não será por satélite, e sim por vistorias. Acho que é esse o erro do item III

  • Justificativa da banca para alteração do gabarito:

    QUESTÃO: 58 - ALTERA GABARITO DE ALTERNATIVA 'B' PARA ALTERNATIVA 'D'. Segundo o Código Florestal vigente, o cadastro ambiental rural deve seguir o indicado na assertiva III, tornando ela correta e, portanto, alterando a resposta correta da questão para a letra D.

     

    Considero, no entanto, que o gabarito preliminar estava correto... A questão em seu enunciado deixa claro que as assertivas estariam relacionadas à Lei 12.651, Código Florestal, e em nenhum momento a referida lei fala em perímetro georreferenciado e tampouco na possibilidade de acompanhamento/fiscalização via satélite. 

     

    Código Florestal, Art.29: A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 
    ...
    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

     

    Ou seja, o georreferenciamento de todo o perímetro NÃO é necessário, apenas a indicação das coordenadas geográficas com um ponto de amarração do perímetro já seria suficiente. 

     

    Mas não adianta brigar com a banca, certo? Quem elaborou o recurso deve ter sido bastante convincente...

     

    Leitura complementar interessante: http://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/georreferenciamento-ajuda-produtores-rurais-realizar-cadastro-ambiental-rural-10094


ID
1835269
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Para os efeitos da Lei n°12.651, de 25 de maio de 2012, assinale o item correto:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20n-2014/2012/lei/l12651.htm. Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal. 

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 3o  I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão; (Estados do Piauí e Ceará não integram a Amazônia Legal)

    b) Art. 3o IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; (A questão trouxe a definição de APP)

    c) CORRETA (Art. 3o inc. III) 

    d) Art. 3o II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (A questão trouxe a definição de Área Rural Consolidada)

    e) Art. 3o V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006;

  •  

    rt. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13° S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44° W, do Estado do Maranhão;

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3o da Lei no11.326, de 24 de julho de 2006;

  • a) Piauí e Ceará não fazem parte da Amazônia legal;

    b) Trocou o conceito de APP por área rural consolidada;

    C) CORRETO;

    d) Trocou o conceito de área rural consolidada por APP;

    e) Trocou trabalho pessoal do agricultor por trabalho empresarial.

  • eta conceitozinhoss que não entram! :(


ID
1847659
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Cadastro Ambiental Rural – CAR – é um registro eletrônico, cuja finalidade é integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do Brasil.

Atente ao que se diz a seguir sobre o CAR.

I. O CAR é uma base de dados que se aplica ao controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e formações vegetais nativas do Brasil.

II. Nem todas as propriedades rurais brasileiras precisam ser cadastradas no Sistema Eletrônico do CAR (SiCAR). Somente aquelas que têm mais de 100 ha e uso associado à agroindústria devem ser cadastradas.

III. O CAR não tem relação com questões fundiárias. É apenas um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área.

Está correto o que se afirma somente em 

Alternativas
Comentários
  • I- Correto.

    Cadastro Ambiental Rural (CAR)

    • Imprimir
    • E-mail
    Criado pela Lei 12.651/12, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, formando base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. Confira os dados por estado no Boletim Informativo do CAR.   Fonte: http://www.mma.gov.br/mma-em-numeros/cadastro-ambiental-rural.

    II- Incorreto.

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 3o  A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

    III- Correto. Artigo 29,caput.

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  • A justificartiva do item III consta no art. 29, §2º da Lei 12.651-2012

    Art. 29 (...)

    § 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

    Bons estudos!

  • Em outras palavras, o CAR não é um documento de comprovação fundiária. Mas um documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área, cuja responsabilidade de manutenção é do proprietário /possuidor do imóvel rural.


ID
1861528
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A tutela do meio ambiente possui disciplina constitucional e legal, sendo o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) um marco nessa tutela infraconstitucional.

Sobre esse diploma legislativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários


  • Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


  • Art.1º-A; art. 3º, II e III e art. 8, todos código florestal

  •        

     b) O Novo Código Florestal extinguiu o instituto da Reserva Legal, substituindo o regime e ampliando a tutela por meio das Áreas de Preservação Permanente. errada:

            II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).

     III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

     

    d)A supressão de vegetação nativa somente é autorizada em Áreas de Reserva Legal, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, não havendo tal previsão nas Áreas de Preservação Permanente.errada:

    § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

  • RESPOSTA - LETRA A - Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    LETRA B - ERRADA - Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    LETRA C - ERRADA - Art. 1o-A.  Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.      (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

    Parágrafo único.  Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: 

    LETRA D - ERRADA - Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    LETRA E - ERRADA - Art. 31.  A exploração de florestas nativas e formações sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

    § 1o  O PMFS atenderá os seguintes fundamentos técnicos e científicos:

    I - caracterização dos meios físico e biológico;

    II - determinação do estoque existente;

    III - intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da floresta;

    IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraído da floresta;

    V - promoção da regeneração natural da floresta;

  • Criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), com o objetivo de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais para, dentre outras finalidades, combater o desmatamento.

  • artigo 29 da lei 12.651==="é criado o cadastro ambiental rural- CAR, no âmbito do sistema nacional de informação sobre o meio ambiente- SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento,planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento".


ID
1926115
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • gab C

    Art. 18, § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

  • LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa).

    § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

     

    CERTO. Art. 18, § 4º, combinado com o art. 19, ambos do Código Florestal.

  • Colocando o dispositivo completo e compilando as repostas dos colegas:

     

    De acordo com a Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), o registro da Reserva Legal no Cadastro Ambiental Rural (CAR) desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Também prevê a referida lei que a inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

     

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1o  A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2o  Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3o  A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2o.

     § 4o  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.  

     

    Art. 19.  A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

     

    Podemos interpretar da segunite forma:

    - Reserva Legal --> Registro no CAR --> Desobriga a averbação no CRI.

    - Reserva Legal --> inserida em imovel urbano --> não desobriga sua manutenção (da RL)

  • Art. 18, § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.

  • Código Florestal:

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.

  • Lei 12651/2012

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    O registro no CAR ou a averbação apenas declara a reserva legal, não tendo cunho constitutivo.


ID
1926118
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), a Lei n. 12.651/12 estabelece que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural, entre outras questões, a identificação do proprietário ou possuidor rural e a comprovação da propriedade ou posse.

Alternativas
Comentários
  • questaoanotada.glogspot.com.br

    art. 29. 

    § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • baziiinga! 

  • COMPLEMENTANDO - LEI 12.651

     

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

     

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

     

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

     

    II - comprovação da propriedade ou posse;

     

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

  • ERRADO. A Lei nº 12.651/12 – Código Florestal – prevê, em seu art. 29, que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é criado no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA). Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional. Para tanto, a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, o qual exigirá do proprietário ou possuidor: I – sua identificação; II – comprovação da propriedade; e III – identificação do imóvel por planta e memorial descritivo, com vários detalhes.

  • art. 29. 

    § 1o  A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

     

    IBAMA é órgão federal.

  • art. 29. 

    § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


ID
1926127
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Estadual n. 14.675/09 e a Lei n. 12.651/12 dispõem que a área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sendo permitida a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nas apontadas Leis.

Alternativas
Comentários
  • Resposta ERRADA.

    De acordo com o Código Florestal.

    Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • ERRADO. O art. 18 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal) aduz que é vedada a alteração da destinção da Reserva Legal nos casos de transmissão, a qualquer título, ou o desmembramento, com as exceções previstas na lei.

  • Alguém achou tal disposição na Lei Estadual n. 14.675/09, pois dei uma olhada e não encotrei.

  • Quando um dispositivo legal traz "salvo disposição em contrário", "com as exceções previstas em lei", normalmente traz anteriormente uma vedação em caráter geral.

  •  Lei Estadual n. 14.675/09:

    Art. 126-A. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • Lei Estadual n. 14.675/09 Art. 126-A. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 128-A, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

     

    Lei n. 12.651/12Art. 18.  A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

  • Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.


ID
2094496
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que tange à Lei n° 12.651/2012 , à Lei n° 11.428/2006 e à Lei n° 9.433/1997, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    a) Lei 12.651/12
    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    §1°. A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:(...)

    §2°. O cadastramento NÃO será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

     

    b) Lei 9.433/97
    Art 1º. A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
    I - a água é um bem de domínio público;
    II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

     

    c) Lei 12.651
    Art 7°. A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    §1°. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    §2°. A obrigação prevista no §1° tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    d) Lei 12.651
    Art 8°. A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    §1°. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

    e) Lei 11.428
    Art 5°. A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica NÃO perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

    Erro da alternativa: não existem exceções na lei.

  • Correta D - existem 03 formas em que a area de APP poderá ser degradada pela lei, sao casos de ultidade pública, interesse social e baixo impacto ex: abrir uma passagem na mata para os moradores circularem.

    mas com excecao so podera degradar area de APP no caso de utilidade publica, dunas, restinga etc. 

  • obrigado, Delta Let. vc mandou muito bem. simples, direto. lei seca. sem blablabla

  • GABARITO: "D"

    SOBRE A PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei. OBS: A OBRIGAÇÃO (NATUREZA REAL) É TRANSMITIDA AO SUCESSOR NO CASO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO/POSSE DO IMÓVEL.

    Ademais, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

    ATENTAR!!!! --> SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA PROTETORA DE NASCENTES/DUNAS/RESTINGAS: SOMENTE UTILIDADE PÚBLICA

     

    OBS IMPORTANTE: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

    Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos na Lei. 

  • GABARITO: D

    (Art. 8º do Código Florestal)

    Supressão em APP: utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

    Supressão de vegetação nativa protetora de NASCENTES, DUNAS e RESTINGAS: utilidade pública.

  • O registro no CAR ou a averbação apenas declara a reserva legal, não tendo cunho constitutivo.

  • VALE APROFUNDAR:

    A intervenção excepcional em área de preservação permanente (APP), por interesse social ou utilidade pública, está condicionada à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    (...)nesse contexto, o regime de proteção das APPs apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, IX, g, da Lei 12.651/201226 (Código Florestal) limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em APP é regra, e não exceção. Dessa forma, deve-se interpretar os incisos VIII e IX do art. 3º da Lei 12.651/2012 conforme à Constituição, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta.

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoBoletimAcordao/anexo/agosto_compilado_mensal_v12.pdf

  • GABARITO: D

    Complementando sobre a assertiva A, atentar para não confundir a desobrigação de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no CAR, com eventual reconhecimento de propriedade/posse:

    • Art. 18, § 4º, L. 12.651/12. O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    (...) Com propriedade, foi instituído o dever do proprietário de registrar a reserva legal no Cadastro Ambiental Rural no órgão ambiental compe­tente, sendo vedada, em regra, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, salvo dispo­sição legal em sentido contrário (art. 18 do novo CFlo). Logo, o registro no CAR irá desobrigar o proprietário de averbar a reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, sendo mais uma inovação do novo CFlo. (...) (Sinopses para Concursos - v.30 - Direito Ambiental / Frederico Amado - Salvador: Editora JusPodivm, 2020. fl. 179)

    • Art. 29, § 2º, L. 12.651/12. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

ID
2145103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos programas de incentivo e da legislação referente à reforma agrária, julgue o item subsecutivo.

Com base no Novo Código Florestal, uma pequena propriedade ou posse rural familiar, devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural, não pode intervir ou suprimir vegetação em áreas de preservação permanente e reserva legal, ainda que seja para coletar produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas.

Alternativas
Comentários
  • Conjugação de dois artigos do Código Florestal

    Art. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de:

    1.    utilidade pública,

    2.    de interesse social ou

    3.    de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    Art. 3

    X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:

    PS – confundem isso com de interesse social;

    a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;

    VUNESP - b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

    c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;

    d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    VUNESP - e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;

    f) construção e manutenção de cercas na propriedade;

    g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

    h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

    i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

    j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

    k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

  • ART. 8o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2o  A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

  • APP - É permitido o acesso de Pessoas, obtenção de água e atividades de baixo impacto ambiental, e animais.

    Reserva legal - É assegurado o uso econômico de modo sustentável.

    É livre a coleta de produtos não madeireiros, observados: Período de Coleta, Época de maturação, Volume fixado em regulamento e não colocando em risco o individuo e a espécie, assim como produção de mudas, para fins de subsistência, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

     

     

  • ERRADO

    Lei 12.651/12

     

    Art. 8º - permite intervenção de "baixo impacto ambiental".

     

    Art. 3º X - trás as definições do que são atividades de baixo impacto ambiental, na alínea "h" está descrito exatamente o que trás a acertiva: "coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas".

     

    Bons estudos.

  • Complementando, já que a área apresenta também Reserva Legal:

    Seção II

    Do Regime de Proteção da Reserva Legal

    Art. 21.  É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.


ID
2319661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito da legislação que trata da proteção das florestas e das unidades de conservação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Código Florestal - Art. 29. § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:     

     

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - (...)

     

    § 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  • a) Errada. A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é uma área privada, gravada com perpetuidade, em que constará o termo de compromisso assinado pelo órgão ambiental competente (art. 21, caput e § 1º, da Lei 9985/00).

    b) Errada. A Área de Preservação Permanente - APP só se permite aos particulares o uso de água e atividades de baixo impacto ambiental ( art. 9º, da Lei 12.651/12).

    c) Errada. A redução de até 50% só é possível se o município situado na Amazônia Legal tiver mais de 50% de sua área ocupada por Unidade de Conservação (art. 12, § 4º, da Lei 12.651/12).

    d) Certa (art. 29, § 1º, I e II e § 2º, da Lei 12.651/12).

    e) Errada. A Área de Preservação Permanente - APP, apesar de ser espaço especialmente protegido não constitui uma das unidades de conservação da natureza (art. 7º, da Lei 9985/00).

  • a) O imóvel rural pode tornar-se reserva particular do patrimônio natural a partir do interesse do proprietário, mediante edição de lei municipal e após a concordância do órgão ambiental local.

    Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Regulamento)

    § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

    § 2o Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:

    I - a pesquisa científica;

    II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;

    III - (VETADO)

    CESPE - § 3o Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.

    FCC - DECRETO Nº 5.746, DE 5 DE ABRIL DE 2006.

    Art. 1o A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

    b) Desde que haja autorização pelo órgão ambiental estadual, admite-se a exploração econômica mediante o manejo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural ou urbano localizado em área de preservação permanente.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

     

  • c) ERRRADO - Com vistas à regularização ambiental, a reserva legal do imóvel rural localizado na Amazônia Legal poderá ser reduzida para até 50% da propriedade mediante autorização do órgão ambiental estadual, se o proprietário demonstrar a sustentabilidade do seu projeto de uso alternativo do solo.

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I (AMAZONIA), o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando:

    1.    o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação:

    a.    da natureza de domínio público e

    b.   por terras indígenas homologadas.

     d) CORRETO - Devem constar no Cadastro Ambiental Rural a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel e a comprovação da propriedade ou posse, apesar de o cadastramento não constituir título de reconhecimento de posse ou propriedade.

    § 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

     e) ERRADO - O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza classifica essas unidades em três grupos ou categorias, com características e objetivos específicos: as unidades de proteção integral, as unidades de uso sustentável e as unidades de preservação permanente

    Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

    I - Unidades de Proteção Integral;

    II - Unidades de Uso Sustentável.

  • Diversamente do apontado pelos colegas, o erro da alternativa 'b' está em assentar que a autorização promanaria de órgão ambiental estadual, quando não há nada que justifique tal asserção, considerando-se a inexistência de elementos que indiquem ser este, necessariamente, o órgão competente (art. 4º, § 6º, III; art. 41, I, "h" CFlo; art. 8o, XIV LC 140/2011). Adicionalmente, o art. 9º da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) permite a realização de atividades de baixo impacto ambiental em APPs. Por sua vez, o art. 3º, X, "j", considera o manejo florestal sustentável como atividade de baixo impacto ambiental. Todavia, nos termos do art. 52, em tal caso, a intervenção depende de simples declaração ao órgão ambiental competente, i.e., independe de autorização.

  •  a)  FALSO

    Lei 9985/00 - Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.

     

     

     

     b) FALSO

    Lei 12651/12 Art. 52.  A intervenção e a supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, previstas no inciso X do art. 3o, excetuadas as alíneas b e g, quando desenvolvidas nos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3o, dependerão de simples declaração ao órgão ambiental competente, desde que esteja o imóvel devidamente inscrito no CAR. 

    Art. 3. X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

     

     

     c) FALSO

    Lei 12651/00 Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá: I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;

     

     

     d) CERTO

    Lei 12651/00. Art. 29, § 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; (...) § 2o  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

     

     e) FALSO.

    Lei 9985/00 Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas: I - Unidades de Proteção Integral; II - Unidades de Uso Sustentável.

  • Analisando a questão A:

    DECRETO No 1.922, DE 5 DE JUNHO DE 1996.

    Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, e dá outras providências.

    Art 4° A área será reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural por iniciativa de seu proprietário e mediante portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na esfera federal.

  • LETRA C:

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

     

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

  • Letra B:

    Para mim, a banca só quis confundir, utilizando uma possibilidade prevista em lei para a reserva legal não expansível à área de preservação permanente.

    “Art.17 ... § 1º - Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.”  L 12.651

  • Pessoal, de início, cabe lembrar que esses pencentuais de redução e ampliação da reserva legal são sempre até 50%.

    Depois deve-se lembrar que essas reduções são nas áreas de floresta da amazônia legal.

    Pra decorar rápido: município -> 50% do território ocupada por UC de domínio público.

                                estado-------->ZEEC + 65% do território ocupada por UC de domínio público.

                                União --------> ZEEC+ exclusivamente para fins de regularização.

    obs: em ambos também entram as terras indígenas homologadas!

    Art. 12.

    I - localizado na Amazônia Legal:a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    ...

    § 4o  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

    § 5o Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadualouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

    Art. 13 Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:

    I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;

    II - ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.

  • Caros, 

    A Letra B está errada pois é nas áreas de reserva legal que o Código Florestal permite a exploração mediante manejo florestal sustentável, e não das áreas de preservação permanente. (art. 17 § 1º  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.)

  • Sobre a letra B, manejo sustentável e APP não combinam.

    Fé em Deus.

  • A título de complementação:

    CADASTRO AMBIENTAL RURAL e PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

    Lei 12.651/2012, Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, OBRIGATÓRIO para todos os imóveis RURAIS, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    §3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

    §4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.

  • Lei 12651/2012

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 1º A inscrição da Reserva Legal no CAR será feita mediante a apresentação de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração, conforme ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 2º Na posse, a área de Reserva Legal é assegurada por termo de compromisso firmado pelo possuidor com o órgão competente do Sisnama, com força de título executivo extrajudicial, que explicite, no mínimo, a localização da área de Reserva Legal e as obrigações assumidas pelo possuidor por força do previsto nesta Lei.

    § 3º A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações assumidas no termo de compromisso de que trata o § 2º .

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.

    § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    O registro no CAR ou a averbação apenas declara a reserva legal, não tendo cunho constitutivo.

  • O disciplina insuportável!


ID
2669707
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando o disposto no Código Florestal – Lei no 12.651/2012, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • A) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    Errada. De acordo com o artigo 8º, §1º, do CFlo, a supressão da vegetação nativa nessas situações somente poderá ocorrer em razão de utilidade pública, vedada a supressão por interesse social. Importante lembrar que o Supremo declarou inconstitucionais as expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, que se qualificavam como “utilidade pública” (STF. Plenário. ADC 42, AADDII 4.937 e 4.903, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.02.2018)

     

    B) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    Errada. O artigo 39, §4º, CFlo, é expresso ao exigir o estabelecimento de nexo causal para a responsabilização por uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares. É preciso prestar atenção nesse tipo de questão sobre nexo de causalidade, dado haver precedente do STJ em que estranhamente foi dispensada a existência de nexo causal (STJ. 2ª Turma. REsp 1.056.540/GO, rel. Min. Eliana Calmon, j. 25.08.2009).

     

    C) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias.

    Errada. O artigo 38 do CFlo prevê situações em que o uso do fogo é permitido, tais como em caso de práticas agropastoris ou florestais excepcionais, ou queima controlada em Unidade de Conservação e em conformidade com o plano de manejo. É importante ressaltar que em todas as hipóteses de uso de fogo há necessidade de prévia aprovação do órgão ambiental competente.

     

    D) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 8º, §4º, do Código Florestal. Ainda que o CFlo tenha sido um tanto generoso quanto à regularização da situação de infratores da legislação ambiental anterior, o direito à regularização foi tido por constitucional pelo Supremo (STF. Plenário. ADC 42/DF e AADDII 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 28.02.2018)

     

    E) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    Errada. O artigo 51, §1º, do CFlo, prevê que haverá embargo da obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo de modo irregular. O embargo, contudo não abrange as atividades de subsistência ou as atividades que não tenham relação com a atividade embargada.

  • Praticamente a mesma questão da prova PC-BA para delegado. 

    Q886425

    Nos termos do disposto na Lei no 12.651/2012, assinale a alternativa correta. 

     a) Não é permitido, em qualquer hipótese, o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente.

     b) Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei, nas Áreas de Preservação Permanente.

     c) Não poderá ser autorizada, em qualquer hipótese, a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, nas Áreas de Preservação Permanente.

     d) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

     e) Será exigida Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Creio que a B está parcialmente correta

    Se houver a compra de terras afetadas por queimadas irregulares, realmente não precisa de nexo causal (propter rem)

    Porém, como a questão não disse isso, está errado

    Abraços

  • Esse Renato Z é o cara.

     

  • Colega Renato Z, em relação a letra B, acredito que o estabelecimento do nexo causal para imputação da responsabilidade por infração seja necessário em razão de seu caráter punitivo, tal como a responsabilidade penal. Afinal, não se admite responsabilidade objetiva em matéria punitiva (STJ), ao contrário da responsabilização civil ( propter rem), que dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano ambiental para ensejar o dever de reparar integralmente o dano ambiental, devendo fazê-lo o proprietário ou possuidor da coisa, seja ele ou não quem lhe deu causa. 

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • acertado o comentário de "um vez..." acerca da ressalva  feita ao  também colega "renato Z", quando aquele aduz que a exigência de nexo de causalidade é somente  cabível no caso de infrações, e não para responsabilização lato senso, a exemplo da responsabilização civil. Nesse sentido é a literalidade do art. 38 citado pelo colega renato Z: 

    C. Florestal: 

    art. 38 .(...) § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

    EM verdade, penso que a responsabilidade civil, mesmo objetiva com risco integral, exige ao menos nexo de causalidade.Nesse sentido, aliás, foi o gabarido da questão 91 desta prova.  porém, no caso de dano ambiental, não seria propriamente que aferir os requisitos da responsabilidade civil, mas simples transferência de obrigação, no caso, propter rem, conforme anteriormente já ressaltado pelo colega "uma vez". 

    no mais, só tenho a dizer que os comentários dos colegas, via de regra, são sempre excelentes e as criticas aos demais são sempre incrivelmente polidas e construtivas - o que é raridade na internet....

  • a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012. []

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

  • Pessoal, o art 9º do Codigo Florestal diz: 

    "É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental."

     

    Alguém poderia me dizer se tais atividades requerem prévia autorização ou licença do órgao ambiental competente?

  • Lei seca, por favor, apareça!

  •  a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    FALSO

    Art. 8. § 1o  A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

     

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    FALSO

    Art. 38. § 4o  É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

     

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias.

    FALSO

    Art. 38.  É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

     

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    CERTO

    Art. 8o § 4o  Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

     

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    FALSO

    Art. 51.  O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • a) poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social.

    Errado. Somente em caso de utilidade pública. 

     b) a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal.

    Errado.

     c) é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. 

    Errado. A lei traz circunstâncias em que é permitido o uso do fogo. 

     d) não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012.

    Correto.

     e) ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração.

    Errado. Em caso de desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

  • Aquí uma exceção à regra de que " em qualquer hipotese" é sempre pegadinha!

  • Natalia, o "qualquer hipotese" aqui, não é bem um "qualquer hipotese", visto que tem a hipotese de estarem previstas no codigo florestal, kkk

  • Confia, Mr. Specter!

     

    Em 25/01/2019, às 20:46:54, você respondeu a opção D.Certa!

    Em 04/10/2018, às 01:25:15, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/07/2018, às 22:39:18, você respondeu a opção A.

  • Não tá fácil!

    Em 22/02/19 às 17:05, você respondeu a opção B.

    Em 31/01/19 às 09:38, você respondeu a opção B.

    Em 19/01/19 às 20:40, você respondeu a opção B.

  • O Embargo é medida Administrativa (não punitiva, letra de lei) e se restringe ao local de ilegalidade, não se estendendo às demais atividades do local.

  • Código Florestal partindo para os top 3 das leis mais chatas de se estudar, mas que despencam em prova...

  • SEM EVOLUÇÃO. OQ FAZER??

    Em 15/01/20 às 16:03, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/07/19 às 19:11, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Código Florestal:

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008 , é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º . 

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Código Florestal:

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    § 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.     (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)

    § 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

  • Código Florestal:

    DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNDIOS

    Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

    I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

    II - emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

    III - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

    § 1º Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

    § 2º Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

    § 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

    § 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

  •  Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

    INTERESSE SOCIAL NÃO...

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

    LETRA D

  • A- poderá ser autorizada a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas nas hipóteses de utilidade pública ou de interesse social. FALSO: Com base no Par. 1º do Art. 8º do Código Florestal A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PROTETORA DE NASCENTES, DUNAS E RESTINGAS somente poderá ser autorizada em caso de UTILIDADE PÚBLICA (NÃO INTERESSE SOCIAL).

    B- a responsabilidade por infração pelo uso irregular de fogo em terras públicas ou particulares independe de estabelecimento de nexo causal. FALSO: Inexiste responsabilidade civil sem nexo. Elementos mínimos da resp. civil OBJETIVA: CONDUTA, NEXO E RESULTADO;

    C- é proibido o uso de fogo na vegetação em quaisquer circunstâncias. FALSO: É POSSIVEL O USO DO FOGO EM ALGUMAS HIPOTESES: a) atividades de pesquisa cientifica (exige aprovação do órgão ambiental); b) praticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência de populações tradicionais e indígenas; c) emprego de queima controlada em UC (conf. plano de manejo + aprovação do Orgão Ambiental); d) Locais ou regiões cujas peculiaridades justifiqum o emprego de fogo (exige previa aprovaçaõ do orgão estadual).

    D -não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas na Lei no 12.651/2012. CORRETO: LETRA DE LEI: ART. 9º, PAR. 4º.

    E - ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com a Lei, o órgão ambiental deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida punitiva que alcança as demais atividades realizadas no imóvel, mesmo que não relacionadas com a infração. FALSO: Com base no par. 1º do Art. 51 do Cod. Florestal o EMBARGO SERÁ RESTRITO AOS LOCAIS ONDE EFETIVAMENTE OCORREU O DESMATAMENTO ILEGAL, não alcançando as atividades de subsistencia ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

  • CÓDIGO FLORESTAL

    Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

    § 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.


ID
2763010
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Gabriela, pequena produtora rural que desenvolve atividade pecuária, é avisada por seu vizinho sobre necessidade de registrar seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), sob pena de perder a propriedade do bem.

Sobre a hipótese, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabriela tem a obrigação de registrar o imóvel no CAR; o registro não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse

  • GABARITO: LETRA "C".

     

    Lei n° 12.651/12 (Código Florestal):

     

    Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

     

    § 2°  O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  • CAR OBRIGATORIO PARA TODOS OS IMOVEIS RURAIS.

    ATE

     

  • LETRA - C



    A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita junto ao órgão estadual competente. O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco para a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2° da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  • Quanto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR):

    De acordo com o Código Florestal, o CAR  é obrigatório para todos os imóveis rurais, não sendo considerado título de reconhecimento do direito de propriedade ou posse. É o que dispõe o art. 29, §2º, da Lei 12.651/2012:

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    §2º - O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.


    Gabarito do professor: letra C.


  • Obrigatório para todos os imóveis rurais

    Tem a finalidade de facilitar o monitoramento de eventuais propriedades rurais desmatadas.

    Cuidado - A banca poderá tentar ludibriá-los dizendo que o proprietário/posseiro tem presunção relativa do titulo com base nesse cadastro e que poderá utilizá-lo regularmente, no entanto, tal cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no Art. 2º da Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  • Lei 12651/2012 - "Art. 55. A inscrição no CAR dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º observará procedimento simplificado no qual será obrigatória apenas a apresentação dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º do art. 29 e de croqui indicando o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação Permanente e os remanescentes que formam a Reserva Legal."

  • Pessoal , essa obrigatoriedade é apenas no papel. Meu pai, por exemplo, tem uma média gleba no interior da Bahia, e nunca nem ouviu falar nessse tal de CAR. Ou seja, é uma pergunta que nem deveria exisitir, além de fugir do contexto da maioria dos advogados, percebe-se, nitidamente, que é uma questão para eliminar candidatos e no próximo semestre, cobrar mais 260,00, dos pobres estudantes, iguais a mim. Paciência.

  • A) Todos os imóveis rurais, independentemente do tamanho, devem ser inscritos no CAR. O Código Florestal, porém, cria um procedimento simplificado para a inscrição de pequenas propriedades rurais no CAR. Portanto, Gabriela tem a obrigação de registrar o imóvel no CAR.

    B) Embora a inscrição do imóvel no CAR seja obrigatória, o Código Florestal não prevê a perda da propriedade para quem descumpre tal obrigação. Mas estabelece outras sanções como, p. ex., vedação à obtenção de autorização para supressão de novas áreas de floresta ou vegetação nativa e à obtenção de crédito agrícola junto às instituições financeiras.

    C) Gabriela tem a obrigação de inscrever o imóvel no CAR por expressa determinação do Código Florestal. E essa inscrição não será tida como título destinado ao reconhecimento da propriedade ou da posse, também por expressa vedação do Código Florestal.

    D) A inscrição do imóvel do CAR não autoriza o procedimento simplificado para concessão das licenças ambientais, nem mesmo autoriza aceleração ou facilitação do licenciamento.

    Pedro Lenza OAB 2020

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ID
2770834
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O proprietário de um sítio localizado em município do Norte Goiano, com área equivalente a 4 (quatro) módulos fiscais, decidiu estender sua área de pastagem. Para tanto, nos idos de 2007, suprimiu a vegetação de parte de sua área de reserva legal, que desde então se resume a 5% do total da área da propriedade, o que já foi, inclusive, mencionado em seu Cadastro Ambiental Rural. Neste caso, aplica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Novo Código Florestal: principal ponto negativo foi as áreas consolidadas, já que, como espécie de anistia, houve o reconhecimento de fatos consumados sem medidas de recuperação.

    Abraços

  • 22 de julho de 2008

  • – A ÁREA RURAL CONSOLIDADA É UMA ÁREA DE IMÓVEL RURAL com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

     

    Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.                 (Vide ADC Nº 42)         (Vide ADIN Nº 4.902)        (Vide ADIN Nº 4.901)

     

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.            (Vide ADC Nº 42)              (Vide ADIN Nº 4.901)

    Artigos declarados constitucionais.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=370937

     

    AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 4901, 4902, 4903 E 4937.

    – Um dos pontos mais discutidos sobre a lei foi a questão da “ANISTIA” conferida aos proprietários que aderirem ao PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA).

    – Segundo a lei, quem adere a programa não fica sujeito a sanções referentes a infrações cometidas antes do marco temporal de 22 de junho de 2008.

    – O entendimento da Corte foi de que o caso não configura anistia, uma vez que os proprietários continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso.

    – A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas.

    – O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

     

  • RESPOSTA: B

    Código Florestal: lei 12.651/2012

    Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

    Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão SÃO DISPENSADOS DE PROMOVER A RECOMPOSIÇÃO, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

  • Pessoal, 5% equivale a menos do que ele deveria reservar à época não?

  • Trata-se de área rural consolidada já que possui 4 módulos fiscais na qual houve supressão da reserva legal antes de 22.07.2008 (artigo 67 do Código Florestal). Portanto, a RL será a área ocupada com vegetação nativa em 22.07.2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. 

  • Em relação à letra "C".

     

    Decreto 6514/08

     

    Art. 113.  O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, oferecer defesa contra o auto de infração. 

  • NCflorestal; Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.901)

     

    O STF decidiu:

    1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, do novo Código Florestal;

    2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

    3) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

    4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;

    5) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

    6) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”;

    7) que todos os demais dispositivos do novo Código Florestal são constitucionais.https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/constitucionalidade-do-novo-codigo.html

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • A) Errada: por ser área rural consolidada inexiste a obrigação de recomposição (art. 67 do Cflo.)

    B) CORRETA VIDE LETRA A.

    C) errado. Prazo p/ defesa é 20 dias. ( art. 71, I L. 9605)

    D) Errado. Deverá embargar a obra ou atividade p/ impedir a continuidade do dano ambiental. Ademais o embargo irá se restringir aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais realizadas no imóvel não relacionado com a infração (p. 558, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado

    E) Errado. Veda-se a conversão da multa quando não houver dano direto ao meio ambiente ou quando a recuperação da área degradada puder ser realizada por simples regeneração natural. (Art. 141, Dec. 6514/08l

  • Porque a B estaria correta? Ela diz que inexiste a obrigatoriedade, mas isso é incorreto. Existe a obrigatoriedade e ela é de natureza real e transmitida ao sucessor...

    Das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal

    Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

    I - recompor a Reserva Legal;

    II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;

    III - compensar a Reserva Legal.

    § 1º A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

  • Vale salientar que o fato mencionado na questão ocorreu em 2007,

    1- De acordo com o art. 12, do Código Florestal, estabelece que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente. Ademais, TODO o imóvel rural deve apresentar Reserva Legal; além de TODO o imóvel rural apresentar Reserva Legal, o imóvel pode ser público ou privado.

    2 - Apenas a propriedade ou posse rural terá reserva legal. Conforme o artigo 3ª, III, do Código Florestal, reserva legal é uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

    3 - Conforme Art. 68, do Código Florestal, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.   

    4 - Art. 12, do Código Florestal, Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

          

  • Famosa e discutida anistia dada a proprietários rurais que desmataram até 22 de julho de 2008. A questão inclui também o sítio, no norte do estado de Goiás, como pequena propriedade rural (até 4 módulos fiscais), ou seja, não tem a obrigação de recompor a Reserva Legal (35% para o bioma Cerrado na Amazônia Legal ou 20% para Cerrado fora da Amazônia Legal a depender da localização do município, pois a Amazônia Legal incluem alguns municípios do norte de Goiás acima do paralelo 13º S).

  • Gabarito: B

    Por ser área rural consolidada, o proprietário não tem a obrigação de recompor a reserva. Vide artigo 68 do novo código florestal.

  • A) Errada: por ser área rural consolidada inexiste a obrigação de recomposição (art. 67 do Cflo.)

    B) CORRETA VIDE LETRA A.

    C) errado. Prazo p/ defesa é 20 dias. ( art. 71, I L. 9605)

    D) Errado. Deverá embargar a obra ou atividade p/ impedir a continuidade do dano ambiental. Ademais o embargo irá se restringir aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais realizadas no imóvel não relacionado com a infração (p. 558, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado

    E) Errado. Veda-se a conversão da multa quando não houver dano direto ao meio ambiente ou quando a recuperação da área degradada puder ser realizada por simples regeneração natural. (Art. 141, Dec. 6514/08l

  • Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei. 

  • artigo 68 do código florestal==="os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de reserva legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta lei".

  • LETRA B

    a) Errada. Por ser área rural consolidada inexiste a obrigação de recomposição (art. 67 do Cflo.)

    b) Certa.

    • Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

    c) Errada. Prazo p/ defesa é 20 dias. (art. 71, I, L. 9.605)

    d) Errada. Deverá embargar a obra ou atividade p/ impedir a continuidade do dano ambiental. Ademais o embargo irá se restringir aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais realizadas no imóvel não relacionado com a infração (p. 558, Direito ambiental esquematizado, Frederico Amado).

    e) Errada. Veda-se a conversão da multa quando não houver dano direto ao meio ambiente ou quando a recuperação da área degradada puder ser realizada por simples regeneração natural. (Art. 141, Dec. 6.514/2008)


ID
2804482
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Código Florestal, publicado no início do Regime Militar, foi substituído recentemente pela Lei n° 12.651/2012, atualizando diversos institutos sobre a preservação das florestas, em especial aquele que se refere à vegetação nativa ainda subsistente no território Nacional, impondo algumas restrições ambientais ao uso da propriedade rural. Em relação ao Cadastro Ambiental Rural, registro de propriedade, manejo e exploração econômica da reserva legal que contém cobertura com vegetação nativa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    MANEJO SUSTENTÁVEL = Comercial > autorização

    ART. 22  O manejo florestal sustentável da vegetação da RL COM propósito comercial DEPENDE de AUTORIZAÇÃO do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: (...)

    ART. 23  O manejo sustentável para exploração florestal eventual SEM propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, INDEPENDE de AUTORIZAÇÃO  dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 metros cúbicos. 

     

  •  a) O poder público é dispensado de observância das regras atinentes à proteção da reserva legal que contém cobertura com vegetação nativa.  INCORRETO.

    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta LEI.

     b) No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial. 

    CORRETO.

     c) O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal, mesmo com autorização do órgão competente, não pode ter propósito comercial. INCORRETO.

    Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1o  Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.

     

     d) O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, depende de autorização dos órgãos competentes, mas fica dispensado o proprietário do dever de declarar ou explicitar a motivação da exploração e o volume explorado. INCORRETO.

    Art. 23.  O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

     e) O registro da Reserva Legal no CAR é condicionado à prévia averbação no Cartório de Registro de Imóveis, para publicidade e controle dos órgãos ambientais em relação à cadeia dominial. INCORRETO.

    Art. 18,  § 4º :  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.     

     

  • Código Florestal:

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1 Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2 O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a,b e c do inciso I do caput.

    § 3 Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Código Florestal:

    Art. 21. É livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar:

    I - os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver;

    II - a época de maturação dos frutos e sementes;

    III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes.

    Art. 22. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de autorização do órgão competente e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações:

    I - não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área;

    II - assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

    III - conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

    Art. 23. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Colocaram diversos artigos, mas a questão baseou-se exclusivamente na letra seca da lei do artigo 20 da L.12651/2012.

    B) Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.


ID
2840353
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências, trouxe novidades para a proteção do meio ambiente. Nos termos deste diploma legal, considera(m)-se área(s) de preservação permanente

Alternativas
Comentários
  • § 1o Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. 


    Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:


    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;


    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;


    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;


    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).




  • Questão passível de anulação uma vez que a opção C também está errada. A redação oficial é estabilizadoras de mangues e não de margens!

  • Gente esse gabarito está errado.

    12651/12

     

    § 1o  Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

     

    e a C dada como certa está errada, pois: "as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues".

     

    A letra A é claramente a certa para mim.

     

  • Resposta: Letra C.

    Questão sem resposta aparente, me matei pra resolver.

    A única alternativa que dá pra considerar é a C, porém a erro de escrita, pois onde está escrito: margens lê-se: mangues.


    "as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de margens (mangues)."

  • Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;           (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

  • Margens? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Questão mal formulada desde o enunciado até o gabarito.

    CAPÍTULO II

    DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

    Seção I

    Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues

  • estou no estagio em que quando acerto uma questão horrrivel faço careta para a tela do computador. kkkkkkkk

    gabarito C

  • Lei nº 12.651/2012 (art. 4º, III) : Considera-se APP, em zonas rurais ou urbanas as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento.

  • Desligue o corretor FGV!!!!


ID
2882440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em 2006, um imóvel rural localizado no bioma caatinga e fora da Amazônia Legal foi completamente desmatado por seu proprietário, que, em decorrência disso, foi autuado, no mesmo ano, pelo órgão ambiental federal competente e penalizado com multa.


Nessa situação hipotética, para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário

Alternativas
Comentários
  • Quem quiser, pode conferir o disposto no art. 59, cuja resposta encontra-se no parágrafo 5 da Lei 12.651/2012:


    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  (Vide ADC Nº 42)   (Vide ADIN Nº 4.902)



    § 5 o  A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4 o  deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.   

  • Gabarito D

  • Lembrando

    A natureza do CAR é declatória, e não constitutiva.

    Abraços

  • GABA D

    DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA 

    Art. 9  Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no. 

    Parágrafo único.  São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:

    I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do art. 5;

    II - o termo de compromisso;

    III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e,

    IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber. 

    Art. 10.  Os Programas de Regularização Ambiental - PRAs deverão ser implantados no prazo de um ano, contado da data da publicação da , prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo. 

    Art. 11.  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.  

    FONTE DECRETO FEDERAL

  • O que for categorizado como dano atrairá a necessidade de reparação integral. Acho que o jogo da questão foi esse.

  • Errei a questão por entender que fora da amazônia legal (como é o caso dado pela questão), exigia-se reserva legal de apenas 20%, portanto, seria necessário apenas recompor 80%. Contudo, apesar de eu não ter achado o dispositivo que obrigue a recomposição integral dos danos, levando-se em conta os princípios do direito ambiental, necessário se faz a reparação integral.

  • Não se esquecer do Princípio da Reparação Integral.

  • Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações. (Redação dada pelo Decreto nº 9.179, de 2017)

    O Decreto nº 6.514/08 permitia a conversão da multa pela “execução de obras ou atividades de recuperação decorrentes da própria infração”, agora existe vedação expressa.

    Agora, isso não será mais possível: a obrigatoriedade de reparar os danos causados (responsabilidade civil) será resolvida de forma independente da eventual aplicação de sanção administrativa (responsabilidade administrativa) pelo Poder Público – sendo esta exclusivamente em razão do descumprimento da norma.

  • Art 59, parágrafo 4 e 5 do codigo Florestal

  • Conduta: supressão de vegetação nativa do bioma caatinga por ação de desmatamento.

     

    Estamos falando da famosa "anistia" do Código Florestal.

     

    O programa de regularização ambiental visa adequar e recuperar as APP e RL. Pra isso, requer que os interessados adiram ao PRA, cadastrem o imóvel no CRA e firmem termo de compromisso.

    O cumprimento do compromisso converte a multa em serviços de preservação.

    A recuperação do meio ambiente degradado é uma condição do programa.

    Com isso, dizemos que o PRA não afastou a necessidade de reparação do dano, mas somente das multas.

     

     

    Art. 59.

    § 4  No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

     

     

    STJ. REsp 1240122. Publicado em 19/12/2012.

     

    Ademais, como deixa claro o novo Código Florestal (artigo 59), o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir.

    Ao contrário, a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de:

    Programa de Regularização Ambiental - PRA,

    após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°)

    e a assinatura de Termo de Compromisso (TC),

    valendo este como título extrajudicial (§ 3°).

    Apenas a partir daí "serão suspensas" as sanções aplicadas ou aplicáveis (§ 5°, grifo acrescentado). Com o cumprimento das obrigações previstas no PRA ou no TC, "as multas" (e só elas) "serão consideradas convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".

  • Penalizado com multa? Não seria melhor apenado ou punido?! Enfim...

    Em Direito Ambiental, se for para chutar, vá na opção mais favorável ao meio ambiente. A reparação do dano deve ser integral.

    Logo, o gabarito é a letra D.

  • Gente, até agora não entendi: se o cara tem um imóvel rural fora da amazônia legal, ele PODE desmatar 80% dele, não? Quer dizer, ele só tem que respeitar a reserva legal e eventuais APPs. Por que diabos ele tem que reparar integralmente o dano?

  • Letra D

    Conforme o artigo 26 do Código Florestal:

    Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.

    Se o proprietário não tinha prévia autorização do órgão ambiental deverá recuperar todo o dano ambiental!

  • em verdade, o art. 59, § 5o, não fala em "eximi-se" da multa, mas apenas que ele finca convertida, mas enfim

  • Suspensão->  Inscrição imóvel CAR + Assinar o TC (§5º + STJ)

    Conversão-> Cumprimento obrigações do PRA / TC (§5º + STJ)

    *Em ambos se exige adesão ao PRA (§4º)

    O inimigo existe nos concursos. Está em si próprio. Cabe a ti, junto com Espírito Santo, impedir que ele cresça.

  • Deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva. STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28/2/18 (Info 892).

  • Na duvida eu fui na alternativa que mais protegia o meio ambiente... costuma dar certo. 

  • Essa é a sequência correta de artigos.

    Quem tiver paciência pra ler, verá que a resposta é simples.

    Art. 17, §4°, c/c art. 59, §2º e §3º, Lei 12.605/2012 (Cód. Florestal)

  • Pessoal, não confundam o CAR com o CRA. A questão trata do CAR. A resposta tá no artigo 59, porém os colegas estão mencionando o CRA!

  • Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.

  • Não é nem questão de dúvida em qual item correto, o imóvel rural não está localizado na amazônia legal, certo? Então se for para evitar a multa, ele teria que integralmente recuperar a área, porque não há mínimo de porcentagem estabelecida para área fora da amazônia legal.

  • § 2º c/c § 5º do art. 59 da Lei 12.651/2012.

    Obs.: a reparação é sempre integral.

  • ATENÇÃO: ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

    O Código Florestal estabelece normas mais benéficas para os proprietários de áreas consolidadas (quais sejam, áreas desmatadas até 22 de julho de 2008).Para usufruir desse tratamento mais benéfico, o proprietário do imóvel precisa aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

    Para eximir-se do pagamento da multa, basta ao proprietário:

    a) inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, 

    b) aderir ao Programa de Regularização Ambiental, 

    c) assinar termo de compromisso 

    d) e reparar conforme detalhamento de Estados e DF, nos termos da lei 13.887/2019 (essa lei modificou o art. 59, § único do Código Florestal)

    Observe a redação:

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.              (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)              

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal..             (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    (...)

    § 7º Caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até 31 de dezembro de 2020, o proprietário ou possuidor de imóvel rural poderá aderir ao PRA implantado pela União, observado o disposto no § 2º deste artigo.           

    Ou seja: Antes dessa lei 13.887/19: a reparação deveria OBRIGATORIAMENTE ser integral.

    Agora, após essa lei de 2019, cabe a Estados e DF definir.. e Não definindo, a União definirá (o que abriu a possibilidade dos entes não determinarem a reparação integral, mas, atendendo suas peculiaridades, exigir algum percentual apenas de reparação (que a lei não traz, sequer um limite mínimo)...

  • Após a realização do concurso, a redação do art. 59, tema central da questão, foi alterada pela Lei n. 13.887/19, contudo, sem alterar o gabarito, razão pela qual os comentários farão referência à legislação atualizada.

    Voltando a análise da questão, a Lei n. 12.651/2012 institui o Programa de Regularização Ambiental (PRA), com a possibilidade de suspensão/conversão das sanções decorrentes de infrações administrativas pela supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, cometidas antes de 22 de julho de 2008.

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.  (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá normas de caráter geral, e os Estados e o Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal..    (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei 13.887, de 2019)

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. 

    De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:
    - inscrever o imóvel no CAR;
    - aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;
    - assinar termo de compromisso;
    - cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.


    A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.

    Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.

    Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.
     

    Gabarito do Professor: D
  • Se fosse no Bioma amazonia, seria 50 %, certo ?

  • os dispositivos feitos na questão, foram objetos de alteração em 2019 pela lei 13 887

    Art. 59.  A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.                          

    § 2º  A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.  

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.  

  • A "punição" do pecuarista é essa mesmo, nos termos do Código Florestal: desmate como se não houvesse amanhã, assine um compromisso de reparação integral do dano e dê entrada em seu PRA. Crime ambiental MESMO é apreensão ilegal de espécie de fauna (famoso papagaio da Tia Lourdes - esse o MP não perdoa).

    E nessa seguimos nos dividindo entre "cidadãos de bem" e "criminosos contumazes"

    pÁz; ;)

  • De forma esquematizada, tem-se as seguintes exigências:

    - inscrever o imóvel no CAR;

    - aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;

    - assinar termo de compromisso;

    - cumprir as obrigações estabelecidas no PRA e no termo de compromisso, com a recuperação integral do dano.

    A recuperação do dano deverá ser integral e não deve ser confundida com os percentuais indicados no art. 12 do Código Florestal, que tem como parâmetro a área do imóvel.

    Ainda que a Reserva Legal corresponda a apenas 20% da área do imóvel, o dano deverá ser reparado integralmente. 100% do dano não corresponde a 100% da área do imóvel.

    Sendo assim, a única resposta que atende ao enunciado é a alternativa D), devendo ser assinalada.

  • A. aderir ao Programa de Regularização Ambiental e assinar termo de compromisso de reparação integral do dano.

    B. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental e adquirir cotas de reserva ambiental para reparar 80% do dano.

    C. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar 50% do dano.

    D. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderir ao Programa de Regularização Ambiental, assinar termo de compromisso e reparar integralmente o dano.

    (CERTO) Deve haver registro no CAR e compromisso de reparação integral do dano para que o PRA se efetive (art. 54, §5º, CFlo)

    E. inscrever o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, adquirir cotas de reserva ambiental e se comprometer a recuperar 50% da área degradada.


ID
2921137
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição brasileira prevê no art. 225 o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De modo a concretizar tal direito fundamental, o legislador infraconstitucional é competente para editar normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal. Levando em consideração as informações apresentadas e a Lei Federal nº 12.651/2012, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O registro de reserva legal de imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) não desobriga o proprietário de realizar a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. (ERRADO)

    Lei 12.651/12 Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

    § 4  O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    B) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é título nominativo representativo de área com vegetação nativa que será emitido após apresentação de proposta ao órgão competente, acompanhada de certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente. (CERTO)

    Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

    § 1 O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

    II - cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;

    III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;

    IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

    V - memorial descritivo do imóvel, com a indicação da área a ser vinculada ao título, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado relativo ao perímetro do imóvel e um ponto de amarração georreferenciado relativo à Reserva Legal.

    C) É desnecessária a averbação do vínculo de área à Cota de Reserva Ambiental (CRA) na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.(ERRADO)

    Art. 45. (...) § 3  O vínculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente.

  • Gab. B

    Complemento:

    Lei 12.651:

    D) As servidões ambientais instituídas para limitar o uso total ou parcial de propriedade para fins de preservação, conservação ou recuperação dos recursos ambientais existentes poderão, mediante requerimento do Poder Público, sofrer averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente.

    Art. 78, § 6º. É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

    E) A inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo de incumbência dos oficiais de registro de imóveis, sob pena de responsabilização civil e funcional

    Art. 29, § 3º. A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.

  • D) Lei 6938/81

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.  

    § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    Gabarito: B

  • Acredito que a justificativa da letra D é a seguinte:

    Art. 9º, § 4  DEVEM ( e não podem) ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: 

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                      

    Desta forma, a alternativa está errada por facultar a averbação quando, na verdade, a lei obriga!

  • Acho que a letra E não ficou bem explicada aqui nos comentários.

    A responsabilidade de inscrição no CAR é do proprietário ou do possuidor rural, bem como de outra pessoa responsável pelo imóvel.

    O §3 do art 29, CFlo não leva à conclusão de que o ato seja do Chefe do Poder Executivo, mas sim que este tem a prerrogativa de adiar o prazo de requerimento de requerimento.

    Qualquer dúvida: http://www.florestal.gov.br/como-fazer-o-car

  • Quanto à letra "d".

    Primeiro, as servidões serão averbadas na matrículas, inclusive sua cessão, alienação etc.

    Segundo, a servidão será "Art. 9º-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.", todavia, pessoal, nunca poderá ser total, porque aí teremos a famosa servidão de uso (haverá desapropriação indireta). Se o estado quer fazer totalmente, deverá desapropriar.

    #pas

  • Acrescentando:

    Sobre a Letra "B" - Trocando em miúdos, o CRA serve para você virar para a Administração Pública e dizer "Ô, Poder Público, na minha propriedade existe área com vegetação nativa, me dê meus benefícios!".

    Além disso, dispõem os incisos do Art. 44 do Código Florestal:

    "Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

    I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art.9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981;

    II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; (Isto é, o que passar de 80%, 35% ou 20%.)

    III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

    IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada. [...]" (Isto é, refere-se à propriedade que ainda seja privada. Por regra, NÃO são UC de domínio público, ou seja, NÃO pode se valer do CRA quando for em Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já APA e a Área de Relevante Interesse Ecológico podem ser de domínio público ou privado. Importante mencionar que e RPPN NÃO é de domínio público, mas conta expressamente no inciso III.)

    Ademais, dispõe o §2º do art. 44 o seguinte:

    "[...] § 2º A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel. [...]".

    Em contrapartida:

    "[...] § 4º Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei (pequena propriedade ou posse rural).

    Sobre a Letra "D" - A averbação é uma imposição legal e não ficará a mercê de requerimento do Poder Público, vejam: "PNMA: Art. 9º-A. [...] § 4º Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; [...]".

    Sobre a Letra "E" - redação alterada pela Lei 13.887/19 - "[...] § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais".

    Assim, sobre a incumbência "O proprietário/possuidor é responsável por requerer a inscrição do imóvel rural no CAR e a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA [...]".

    Fonte: http://www.car.gov.br/#/sobre?page=inscricaoCAR

  • B esta correta pq:

    Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

    § 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

  • Não confundir CAR (Cadastro Ambiental Rural) com CRA.(Cota de Reserva Ambiental).

  • Sobre a Letra E:

    "A inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo de incumbência dos oficiais de registro de imóveis, sob pena de responsabilização civil e funcional."

    Acredito que a questão erra ao dizer que é responsabilidade dos oficiais de registro de imóveis a inscrição dos imóveis rurais no CAR. De acordo com o artigo 29, § 1º, do Código Florestal:

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:(...)

    BONS ESTUDOS


ID
2962846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um cidadão que possua um imóvel rural e pretenda realizar o cadastro ambiental rural (CAR) desse bem deverá considerar, à luz do disposto na Lei n.º 12.651/2012, que

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Quando averbada na matrícula do imóvel, a indicação da reserva legal no CAR passa a ser dispensável. Confira-se: "Lei n. 12.651/2012 - Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29."

    b) CORRETA. Conforme dispositivo a seguir transcrito: "Lei n. 12.651/2012 - Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento."

    c) e d) ERRADAS. Conforme dispositivo a seguir transcrito: "Lei n. 12.651/2012 - Art. 29. § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (...)."

    e) ERRADA. O cadastro é feito, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, nos termos do regulamento (art. 29, §1º, da Lei n. 12.651/2012).

  • IMPORTANTE NÃO CONFUNDIR OS SEGUINTES ARTIGOS DO CÓDIGO FLORESTAL:

    => Art. 18, § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.  

    => Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.

    => Art. 29, § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da lei nº 10.267.

  • DISCURSIVA: QUAL A NATUREZA JURIDICA DO CAR? Cadastro Ambiental Rural como uma inovação capaz de integrar as informações sobre imóveis rurais, no intuito de monitorar e combater o desmatamento, alimentando o, Sistema integrado de informações sobre o meio ambiente (SINIMA).

    Desta feita, o CAR está conceituado no art. 29 do Código Florestal como sendo um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    Adiante, insta relembrar que nos termos da legislação de regência é correto afirmar que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, como também que, apesar de obrigatório o registro, este não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

    QUANTO A SUA NATUREZA JURIDICA: a doutrina ambientalista é pacífica ao afirmar que o CAR se trata um ato MERAMENTE DECLARATÓRIO, afinal visa apenas a alimentar o sistema nacional de informações acerca de limitações ambientais anteriormente determinadas pelo Código Florestal, a incidir sobre propriedades e posses de imóveis rurais.

    Revisando:

    ➡ A área de Reserva Legal é registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR (art. 18);

    ⠀➡ A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual;

    ⠀➡ Apesar de obrigatório o registro, este não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

    ⠀➡ O efeito do CAR é meramente declaratório.

    FONTE: COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC QUE SALVEI

  • A. a informação da reserva legal do imóvel no CAR é indispensável, ainda que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel. (ERRADO) O CFlo trouxe as duas opções ao proprietário, de modo que o registro no CRI dispensa o registro no CAR e vice-versa (art. 30 CFlo)

    B. o cadastro compõe base de dados para controle, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (CORRETO) (art. 29 CFlo)

    C. o cadastramento será considerado título para fins do direito de propriedade do cidadão. (ERRADO) O CAR não enseja reconhecimento de propriedade (art. 29, §2º, CFlo)

    D. o cadastramento será considerado título para o reconhecimento do direito de posse do cidadão. (ERRADO) O CAR não enseja reconhecimento de posse (art. 29, §2º, CFlo)

    E. o cadastramento deverá ser feito, preferencialmente, no cartório de imóveis da localidade da propriedade. (ERRADO) O CAR é base de dados nacional, mas o cadastramento é atribuição do órgão municipal ou estadual preferencialmente (art. 29, §1º, CFlo)


ID
3052018
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goianira - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Código Florestal Brasileiro, Lei n. 12.615/2012, estabelece o Cadastro Ambiental Rural (CAR), no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima). A inscrição no CAR é obrigatória para

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    Cuidado ----> Pela redação da MP 884/19 não há previsão de prorrogação.

    Lei 1251

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

    § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.                                

    § 3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.                

  • A resposta correta seria letra D, mas tem erro no final.

    De acordo com a Lei 12.651/12, Art. 29, §3º:

    A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, *prorrogável por mais 1 (um) ano* por ato do Chefe do Poder Executivo.  


ID
3261661
Banca
IBFC
Órgão
IDAM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No momento da realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR), deverão ser indicadas para inserção no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado do Amazonas certas especificações. Sobre isto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

  • Gabarito: D

    Área total do imóvel, áreas de Preservação Permanente, área degradada.

  • na lei não fala sobre área de servidão nem área degradada, acho que caberia anulação


ID
3265411
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Caranaíba - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) previsto na Lei 12.651/2012, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    § 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no 

    § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.          

    § 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.          

  • Gabarito letra A

    Art. 29 § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.   


ID
3308047
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A proteção do ambiente natural no Brasil pode ser realizada através de meios legais. Uma das leis mais atuantes neste sentido é a Lei nº 12.651/2012. Como é conhecida esta Lei e qual o mecanismo criado por ela, cuja descrição é: “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    O enunciado menciona o Novo Código Florestal e descreve o Cadastro Ambiental Rural, respectivamente.

  • Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


ID
3331456
Banca
IBFC
Órgão
SEDUC-MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012, conhecida popularmente como Novo Código Florestal Brasileiro, dispõe sobre a proteção da vegetação nativa. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Considerando a Lei citada, analise as afirmativas a seguir.

BRASIL. Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Disponível em: <http://www
planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 27 jul. 2017.

I. Define Área de Preservação Permanente (APP) como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade […]. A largura das faixas marginais de APP no entorno de rios e córregos variam de acordo com a largura desses cursos d’água.
II. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal (RL). Em áreas da Amazônia Legal, deve-se destinar para RL: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais. Nas demais regiões do país a RL deve ser de 20% (vinte por cento) da área total do imóvel.
III. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa b

     

    Afirmativa I - Art. 3°, II

    Afirmativa II - Art. 12, incisos I e II*

    Afirmativa III - Art. 29

     

    *Existem duas excessões a essas regras em que a APP no imóvel pode ser aumentada até 50% ou reduzida até 50%.

  • na legislação é tudo lindo, mas na pratica não funciona assim


ID
3439999
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DMAE - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considere que o senhor João possui uma fazenda de 15 hectares (< 1 módulo fiscal) no município de Uberlândia – MG. Toda a área da fazenda possui o uso consolidado com agricultura e pastagens há mais de 20 anos. Dentro da fazenda, há uma nascente que dá origem a um córrego que atravessa a propriedade, e há também uma vereda.


De acordo com o novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012), analise as afirmativas a seguir.


I. Para se regularizar, o senhor João terá que recompor a área de preservação permanente (APP) das respectivas faixas marginais do córrego em pelo menos 15 metros, contados a partir da borda da calha do leito regular.


II. A recomposição de matas ciliares não variará de acordo com a largura do rio, mas de acordo com o tamanho da propriedade. Como a propriedade é menor que um módulo fiscal, com relação ao córrego, basta o senhor João recuperar cinco metros de ambas as margens do córrego.


III. No caso da vereda, o senhor João será obrigado a recompor as faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, com largura mínima de 30 metros.


IV. Devido à grande importância das veredas para a dessedentação dos animais, ficou estabelecido que as áreas de veredas consolidadas até 22 de julho de 2008 não necessitarão de recomposição da APP.


V. Independentemente do tamanho da propriedade e da situação topográfica, a área de preservação permanente ao redor da nascente deverá ter um raio mínimo de 50 metros. Desta forma, o senhor João deverá recuperar a APP ao redor da sua nascente em pelo menos 50 metros.


De acordo com a situação descrita e com o Novo Código Florestal, estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Itens errados:

    I - não são 15 metros. O correto é 05 metros.

    Lei 12.651, Art. 61-A. § 1 Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.

    IV:

    Lei 12.651, art. 61-A, § 7 Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:

    I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

    V:

    Lei 12.651, art. 61-A, § 5 Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.

  • MELHOR DICA: A recomposição das áreas desmatadas consolidadas não variará de acordo com a largura do rio, mas de acordo com o tamanho da propriedade

  • No caso de MATA CILIAR, a recomposição deve atender aos seguintes percentuais:

    área de até 01 módulo fiscal= .................5m (INCISO II DA ALTERNATIVA)

    área + 01 até 02 módulos fiscais= ...........8m

    área + 02 até 04 módulos fiscais=...........15m

    área + 04 até 10 módulos fiscais= ....... 20m (curso d’água até 10m de largura) * # da APP de lagos/lagoas

    Demais casos= 1/2 largura do curso d’água (entre 30m/100m)

    A recomposição da área se dá em função do tamanho da propriedade (quanto maior a propriedade, maior a área a ser recuperada).

    SOBRE INCISO IV: No caso das VEREDAS, a recomposição deve atender aos seguintes percentuais

    área de até 04 módulos fiscais= ................30m

    área de (+) 04 módulos fiscais= ................50m

    SOBRE INCISO V: Não importa o tamanho da área consolidada: a recomposição será sempre de 15 metros


ID
3631960
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Constituição brasileira prevê no art. 225 o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De modo a concretizar tal direito fundamental, o legislador infraconstitucional é competente para editar normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e áreas de Reserva Legal. Levando em consideração as informações apresentadas e a Lei Federal nº 12.651/2012, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:  (Vide ADIN Nº 4.937)       (Vide ADC Nº 42)

    (...)

    Art. 45. A CRA será emitida pelo órgão competente do Sisnama em favor de proprietário de imóvel incluído no CAR que mantenha área nas condições previstas no art. 44.

    § 1º O proprietário interessado na emissão da CRA deve apresentar ao órgão referido no caput proposta acompanhada de:

    I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente;

  • GABARITO LETRA B . BONS ESTUDOS !!!!

  • Art. 45. §2º "Aprovada a proposta, o órgão referido no caput emitirá a CRA..." e não após a presentação da proposta.

    Gabarito B errado.

  • A- FALSA: § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. 

    E - FALSA: § 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo


ID
3649702
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um juiz determinou uma perícia ambiental para saber se a propriedade rural ‘Sítio YYZ’, localizada no município de Suzano/SP, estava cumprindo suas obrigações legais. O perito verificou que (desde anteriormente a 22/07/2008) a propriedade possui 15% vegetação nativa remanescente; que possui dois cursos d’água, um com 5 metros de largura e outro com 35 metros de largura, uma nascente e um lago de 0,75 hectare – ambos com as Áreas de Preservação Permanente (APPs) ocupadas por áreas consolidadas. A propriedade possui área equivalente a 3,5 módulos fiscais e ainda não fez seu Cadastro Ambiental Rural (CAR). O que o juiz, legalmente, poderá exigir do proprietário?

Alternativas
Comentários
  • ✔ Gab: B

    Informações da questão:

    1- O Sítio YYZ é uma área consolidada (22/07/2008);

    2- Possui 15% de vegetação Nativa;

    3- Possui 2 cursos d'água sendo: um com 5 m e outro com 35;

    4- Possui 1 nascente;

    5- Possui um lago com superfície de 0,71 Ha;

    6- Propriedade de 3,5 MF;

    7- Não possui CAR.

    Resumo das medidas a serem aplicadas:

    1- Observar os dispositivos da L12651/12, para áreas consolidadas, para propriedades de 2 a 4 MF;

    2- Os 15% de vegetação nativa devem ser cadastrados no CAR como RL, não sendo necessário recompor +5% (já se exclui a alternativa C);

    3- Deve recompor 15 m de APP de cada um dos cursos d'água (já se exclui a alternativa A);

    4- Deve recompor 15 m de APP da nascente;

    5- Dispensar a APP do lago de 0,75 Ha.

    6- idem item 1.

    7- Realizar o CAR junto ao órgão (já se exclui a alternativa D).

  • Explicação sobre o 1° comentário

    De acordo com a L12651/12, o correto seria:

    1- Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.

    Ou seja, para avaliar as medidas a serem tomadas deve-se avaliar os dispositivos existentes nas Seções II e III da L12651/12.

    2- Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.

    Ou seja, o proprietário devera cadastrar no CAR os 15% de vegetação nativa existente como RL.

    3- Art 61-A. § 3º Para os imóveis rurais com área superior a 2 módulos fiscais e de até 4 módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.

    Ou seja, o proprietário deverá recompor 15m de APP em cada um dos cursos d'água.

    4- Art 61. § 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 metros. 

    Ou seja, o proprietário tem que recompor 15 de APP da nascente.

    5- Art 61. § 6º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de: 

    III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais.

    Contudo, no Art 4 § 4º diz que: Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

    Ou seja, esse trecho pode gerar uma certa confusão. Mas acredito que o certo seja dispensar a reposição do lago de 0,75 ha.

    6- A propriedade tem que atender ao exposto no ART 61-A da L12651/12, para propriedades entre 2 e 4 MF.

    7- Art 29. § 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.

    Ou seja, o proprietário deve realizar o CAR.

  • Gente, art 61 foi vetado... Qualquer questão sobre APP em áreas consolidadas é nula.


ID
3663631
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos do Provimento CGJMG 260/2013, analise os itens abaixo acerca dos requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos: 

I. Referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR. 
II. A apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, sendo ou não esta última empregadora.
III. A apresentação dos 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou certidão negativa relativa ao ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.  
 
Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas

ID
3711373
Banca
FCC
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2011
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO é consequência da inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural − CAR: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    O cadastramento não tem por finalidade o reconhecimento de posse ou direito de propriedade. É importante lembrar que o CAR não elimina a necessidade de cumprimento das disposições do artigo 2ª da lei i nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.

  • O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais compondo bases de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento (art. 29 do Código Florestal).

    Embora o Código Florestal exija para inscrição do imóvel rural no CAR a comprovação da propriedade ou posse (art. 29, § 1º, inciso II), o mesmo diploma legal deixa claro que a inscrição do imóvel no CAR não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse (art. 29, § 2º).

  • GABARITO: D

    Código Florestal

    Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. (LETRA E) § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no  (LETRA D)

    --

    Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (LETRA A)

    --

    Art. 12 § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30. (LETRA B)

    --

    Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que II - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. (LETRA C)

    Bons estudos!

  • gab d- 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: 

    I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

    II - comprovação da propriedade ou posse;

    III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

    § 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no 

  •  - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
  • DISCURSIVA: QUAL A NATUREZA JURIDICA DO CAR?

    Cadastro Ambiental Rural como uma inovação capaz de integrar as informações sobre imóveis rurais, no intuito de monitorar e combater o desmatamento, alimentando o, Sistema integrado de informações sobre o meio ambiente (SINIMA).

    Desta feita, o CAR está conceituado no art. 29 do Código Florestal como sendo um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    Adiante, insta relembrar que nos termos da legislação de regência é correto afirmar que a inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, como também que, apesar de obrigatório o registro, este não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

    QUANTO A SUA NATUREZA JURIDICA: a doutrina ambientalista é pacífica ao afirmar que o CAR se trata um ato MERAMENTE DECLARATÓRIO, afinal visa apenas a alimentar o sistema nacional de informações acerca de limitações ambientais anteriormente determinadas pelo Código Florestal, a incidir sobre propriedades e posses de imóveis rurais.

    Revisando:

    ➡ A área de Reserva Legal é registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR (art. 18);

    ➡ A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual;

    ➡ Apesar de obrigatório o registro, este não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.

    ➡ O efeito do CAR é meramente declaratório.

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC


ID
3950383
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.


Uma das inovações desta Lei foi a instituição da Área Rural Consolidada que é a área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.


Sabendo disso, assinale a seguir a alternativa que indica a data máxima passível de enquadramento enquanto Área Rural Consolidada.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Para o enquadramento do imóvel em Área Rural Consolidada, é necessário que tenha ocupação antrópica preexistente a 22 de Julho de 2008.

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Lei 12.651/12

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Vegetação Nativa) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa que indica a data máxima passível de enquadramento enquanto Área Rural Consolidada.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 3º, IV da Lei n. 12.651/2012 que preceitua:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    Portanto, a única alternativa que se demonstra correta é a letra "B", visto que a área rural consolidada é o imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008.

    Gabarito: B

  • E por que essa data "cabalística"?

    A menção a 22 de julho de 2008 é motivada pelo fato de que, naquela data, entrou em vigor o Decreto 6.514, criando diversas obrigações aos proprietários rurais, inclusive a averbação das áreas de reserva legal.11 de nov. de 2012.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2012-nov-11/segunda-leitura-dificuldades-aplicacao-codigo-florestal

  • Criado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente - APP, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito e das áreas consolidadas, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

    Uma das inovações desta Lei foi a instituição da Área Rural Consolidada que é a área do imóvel rural com ocupação antrópica preexistente, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

    Sabendo disso, assinale a seguir a alternativa que indica a data máxima passível de enquadramento enquanto Área Rural Consolidada.

    A

    4 de setembro de 2011.

    B

    22 de julho de 2008.

    GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: Lei 12.651/12

    Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    C

    25 de maio de 2012.

    D

    17 de outubro de 2012.


ID
5364823
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Tomando como referência os conceitos apresentados no decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) é um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais.
( ) A área de remanescente de vegetação nativa são as áreas de florestas conservadas ao longo de décadas existentes na propriedade.
( ) Reconstituição significa restituir o estado de um ecossistema ou comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, exatamente igual a condição original.
( ) O pousio é a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por tempo indeterminado, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.
( ) O Projeto de recomposição de área degradada e alterada constitui-se num instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos.
( ) Denomina-se Área alterada a área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural.
( ) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca do Decreto n. 7.830/2012 (Sistema de Cadastro Ambiental Rural) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    ( V ) Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) é um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais.

    Verdadeiro, nos termos do art. 2º, I, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

    ( F ) A área de remanescente de vegetação nativa são as áreas de florestas conservadas ao longo de décadas existentes na propriedade.

    Falso. Na verdade, a área de remanescente de vegetação nativa é "área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração", nos termos do art. 2º, IV, do Dec. n. 7.830/2012.

    ( F ) Reconstituição significa restituir o estado de um ecossistema ou comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, exatamente igual a condição original.

    Falso. A banca trouxe o conceito de "recomposição". O Dec. n. 7.830/2012 não traz a definição de "reconstituição". Aplicação do art. 2º, VIII, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

    ( F ) O pousio é a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por tempo indeterminado, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo.

    Falso. O prazo máximo do pousio é de 05 (cinco) anos. Lembre-se: Pou5io. Aplicação do art. 2º, XI, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: XI - pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

    ( V ) O Projeto de recomposição de área degradada e alterada constitui-se num instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos.

    Verdadeiro, nos termos do art. 2º, XVII, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos; e

    ( F ) Denomina-se Área alterada a área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural.

    Falso. A banca trouxe a definição de "área degradada". A Área alterada constitui na "área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural", nos termos do art. 2º, V e VI, do Dec, n. 7.830/2012: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

    ( V ) A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação.

    Verdadeiro, nos termos do art. 2º, XVIII, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação conforme o disposto no art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012.

    Portanto, a sequência correta é V - F - F - F - V - F - V.

    Gabarito: A

  • I - CORRETO. I - SICAR - sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais;

    II - ERRADO. Área de remanescente de vegetação nativa - área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração;

    III ERRADO. VIII - Recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;

    IV. ERRADO. XI - Pousio - prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo cinco anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;

    V CORRETO. XVII - projeto de recomposição de área degradada e alterada- instrumento de planejamento das ações de recomposição contendo metodologias, cronograma e insumos;

    VI ERRADO. VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural;

    VII CORRETO. XVIII - Cota de Reserva Ambiental - CRA - título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação


ID
5364826
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação a redação do decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca do Dec. n. 7.830/2012 (Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Entre os objetivos do SICAR estão: receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos.

    Correto, nos termos do art. 3º, I, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 3 º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, com os seguintes objetivos: I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todos os entes federativos;

    b) A inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais e tem natureza declaratória e permanente.

    Correto, nos termos do art. 6º, caput, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 6º A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

    c) Caso detectado pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. Dessa maneira, enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

    Correto, nos termos do art. 7º, § 2º, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 7 º Caso detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável deverá notificar o requerente, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas. § 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para a inscrição no CAR, será considerada efetivada a inscrição do imóvel rural no CAR, para todos os fins previstos em lei.

    d) Compete a Policia Militar Estadual realizar vistorias de campo, caso seja necessário a verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A competência, na verdade, é do órgão ambiental e não da Polícia Militar Estadual. Inteligência do art. 7º, § 3º, do Dec. n. 7.830/2012: § 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

    e) A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Correto, nos termos do art. 11, do Dec. n. 7.830/2012: Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

    Gabarito: D

  • LETRA D.

    § 3º O órgão ambiental competente poderá realizar vistorias de campo sempre que julgar necessário para verificação das informações declaradas e acompanhamento dos compromissos assumidos.

  • A alternativa E também está errada: § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.   


ID
5364829
Banca
IBFC
Órgão
SEAP-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação a redação do decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca do Dec. n. 7.830/2012 (Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    Errado. Ao contrário: o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22/07/2008, nos termos do art. 12 do Dec. n. 7.830/12: Art. 12. No período entre a publicação da  Lei nº 12.651, de 2012,  e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

    b) O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, entre a inscrição no CAR e um ano após a implantação o PRA, serão automaticamente incluídos no PRA.

    Errado. Neste caso, o proprietário ou possuidor rural pode promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, nos termos do art. 14, do Dec. n. 7.830/12: Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.

    c) As multas decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 13, do Dec. n. 7.830/12: Art. 13. A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no art. 12, e cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências previstas na Lei nº 12.651, de 2012, nos prazos e condições neles estabelecidos. Parágrafo único. As multas decorrentes das infrações referidas no caput serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.

    d) O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que não aderiu ao PRA e foi autuado pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo legal, ficará impedido de promover a regularização da situação.

    Errado. O proprietário ou possuidor rural pode promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, nos termos do art. 14, do Dec. n. 7.830/12, vide item "B".

    e) A recomposição das áreas de reserva legal não poderá ser feita utilizando-se espécies exóticas e nativas consorciadas.

    Errado. Ao contrário: a recomposição das áreas de reserva legal pode, sim, ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, nos termos do art. 18, do Dec. n. 7.830/12: Art. 1 8. A recomposição das áreas de reserva legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros: I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.

    Gabarito: C

  • Resposta: alternativa c

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. 

    § 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA. 

  • A: Art. 59.

    § 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.  


ID
5478751
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público Estadual ajuizou uma ação civil pública em face dos atuais proprietários da Fazenda São Pedro requerendo a instituição da Reserva Legal. Em contestação, os réus alegaram que a supressão da vegetação nativa respeitou os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação vigente à época do fato. A narrativa trazida pela defesa restou comprovada por prova documental e pericial. A Fazenda não está inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A ação deverá ser julgada 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

  • Art. 68, Código Florestal: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

    Trecho da ADC 42, STF:

    Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal;

  • Caso concreto: o Termo de Ajustamento de Conduta foi celebrado sob a égide da Lei no 4.771/65 (antigo Código Florestal). Ocorre que entrou em vigor o novo Código Florestal (Lei no 12.651/2012) com regras diferentes daquelas que haviam sido ajustas no TAC. Será possível aplicar as regras do novo Código Florestal?

    Não. O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada.

    Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6o da LINDB

    STJ. 2a Turma. REsp 1.802.754-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679). 

  • De acordo com os comentários no site do curso MEGE:

    Questão passível de recurso com base no art. 66 do Código Florestal e no entendimento do STJ, sendo tal obrigação propter rem (Alternativas B e D).

     

    Art. 66 do Código Florestal – O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – recompor a Reserva Legal; II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal.

    O STJ entendeu que a reserva legal constituída anteriormente ao Código Florestal deve ser regida pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo. (REsp. 1681074)

  • Gabarito C.

    Contudo, com o novo CFB permanece a obrigação de averbar a reserva legal, agora com a opção do CAR. Assim, a ação poderia ser procedente para averbar no CAR a reserva legal apenas.

    DIREITO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL.

    REGISTRO IMOBILIÁRIO. SUPERVENIÊNCIA DOS ARTS. 12, CAPUT E §§ 6°, 7° e 8°, 15, 18, § 4º, 66 E 67 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). ART. 167, II, 22, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI 6.015/1973).

    APROVEITAMENTO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DO PERCENTUAL DA RESERVA LEGAL.

    1. "A existência da área de Reserva Legal no âmbito das propriedades rurais caracteriza-se como uma limitação administrativa necessária à tutela do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e em harmonia com a função social da propriedade, o que legitima haver restrições aos direitos individuais em benefício dos interesses de toda a coletividade." (REsp 1.276.114/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 11/10/2016).

    2. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve a exigibilidade universal da Reserva Legal em "todo imóvel rural" (art. 12, caput).

    Tal dever genérico incumbe mesmo ao atual proprietário ou possuidor de imóvel "que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12", cabendo-lhe optar pela recomposição com plantio, regeneração natural ou compensação (art. 66). Logo, ninguém está isento de instituí-la, salvo casos peculiares, expressamente previstos no Código e em numerus clausus, p. ex., obras de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; geração e distribuição de energia proveniente de empreendimento hidrelétrico; implantação ou ampliação de rodovias (art. 12, §§ 6°, 7° e 8°); pequena propriedade de até quatro módulos fiscais sem vegetação nativa na data de corte (art. 67).

    3. Por outro lado, o Código não excluiu, de maneira absoluta, a obrigatoriedade da averbação da Reserva Legal no registro imobiliário, cuja liberação ocorre somente se ela estiver devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR (art. 18, § 4º). Se o CAR inexistir ou não operar de maneira adequada, remanesce a exigibilidade da averbação, assim como acontecerá quando o proprietário praticar qualquer ato cartorial (compra e venda, permuta, doação, servidão, usufruto, retificação de área, partilha, hipoteca, usucapião, servidão ambiental, etc), por força do art.

    167, II, 22, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).

    (...)

    (REsp 1453202/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 26/08/2020)(g. n).

  • GABARITO: C

    a) Art. 68, §1º: A obrigação prevista no caput tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    b) Art. 30, §único: Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

    c) Art. 68, Código Florestal: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

    "... O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada.

    Uma vez celebrado, e cumpridas as formalidades legais, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC constitui ato jurídico perfeito, imunizado contra alterações legislativas posteriores que enfraqueçam as obrigações ambientais nele estabelecidas. Deve, assim, ser cabal e fielmente implementado, vedado ao juiz recusar sua execução, pois do contrário desrespeitaria a garantia da irretroatividade da lei nova, prevista no art. 6o da LINDB."

    (STJ. 2a Turma. REsp 1.802.754-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/10/2019 (Info 679). 

    d) Art. 12: Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobrea as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, EXCETUADOS OS CASOS PREVISTOS NO ART. 68 DESTA LEI:

    e) Art. 68, Código Florestal: Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei.

  • Questão passível de anulação. Em que pese o gabarito indicar como correta a assertiva "C", o enunciado não indica qualquer data. Assim, como poderia estar correta a assertiva que afirma que a supressão da vegetação observou a legislação vigente à época do fato? De outro lado, o gabarito também estaria incorreto porque, segundo o enunciado, a ação civil pública requereu a "instituição de reserva legal". Assim, se o imóvel não tem cadastro no CAR e o enunciado não aponta datas, muito menos a existência de registro da reserva legal em assento imobiliário, resta comprovado que não houve a instituição de reserva legal. Portanto, a ação civil pública deveria ter sido julgada procedente. A assertiva que seria mais correta, na minha humilde opinião, era a "B".

  • E a Teoria do Fato consumada não aplicada à direito ambiental? E a obrigação propter rem?

    Concordo não...

  • a obrigação é própria da coisa, mas o enunciado é claro em dizer que houve respeito ao limite de supressão permitido.
  • Resposta da FCC a recurso:

    "No concurso regido pelo Edital nº 01/2021 de Abertura de Inscrições, o candidato interpõe recurso à questão solicitando reparo. A situação fática trazida pela questão amolda-se, com perfeição, ao comando legal estabelecido pelo artigo 68 da Lei federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, não guardando relação, por outro lado, com o artigo 66 do mesmo diploma legal. Os artigos mencionados (68 e 66) disciplinam, como dito, situações fáticas distintas. No artigo 68, não há obrigação de instituição de Reserva Legal. Já no artigo 66, essa obrigação existe e deve ser cumprida de acordo com as diretrizes por ele definidas. Em ambos os casos, contudo, a regularização da Reserva Legal independe de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), visto que tal regularização poderá ser feita fora do Programa de Regularização Ambiental (PRA). (...) Dessa forma, a resposta divulgada no gabarito está efetivamente correta. RECURSO IMPROCEDENTE."

  • Acrescentando...

    obrigação propter rem:

    Uma vez que a obrigação propter rem está ligada diretamente à propriedade/posse do imóvel, o antigo proprietário, ao dispor do bem e desde que não tenha contribuído para o dano (não exista o nexo causal), não mais poderá ser responsabilizado a restaurar/compensar/indenizar o meio ambiente.

  • Acredito que o enunciado da questão apresenta problemas. O texto afirma que foi ajuizada ação de obrigação de fazer (instituir a reserva legal) e esta, atualmente, deve respeitar a área atual que delimita a lei. Se considerarmos que o objeto da ação é a instituição de reserva legal, podemos pressupor que ela não foi instituída. O fato da degradação anterior não tem conexão lógica com o pedido apresentado na inicial. Acredito que a alternativa D poderia também ser assinalada como correta.


ID
5621101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBAMA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de estações ecológicas, da reparação do dano ambiental, de recuperação de área degradada e da regularização ambiental de imóvel rural, julgue o item a seguir.


Para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), o imóvel rural deve, obrigatoriamente, ter inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Alternativas
Comentários
  • macete muito bom

  • DECRETO Nº 7.830, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012

    Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, a que deverá ser requerida pelo interessado no prazo de um ano, contado a partir da sua implantação, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

  • GABARITO: CERTO.

    FUNDAMENTO: Art. 59, parágrafo 2º do Código Florestal.

    Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo. 

    § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que deve ser requerida em até 2 (dois) anos, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.