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ID
1058545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do exercício, pela administração pública, do poder de polícia em matéria ambiental, julgue os itens seguintes.

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, destina-se ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras, e(ou) à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, de modo que o descumprimento dessa obrigação enseja a aplicação de multa administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Conceito do mencionado cadastro extraído do art. 17, II, da Lei 6.938/81.

  • RESPOSTA : CORRETA - BASE LEGAL (lei 6938/81 art.17,II c/c art.17 i)

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (...)

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

    Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (...)

      

  • O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais consiste em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º) que a própria Lei 6.938/1981 define no art. 17, inciso II.
    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    (...)
     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
    (...)
    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
    Leitura do dispositivo é suficiente para concluir que a questão está correta.

    RESPOSTA: CERTO


     
  •         II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades:

    1)   potencialmente poluidoras e/ou à extração,

    2)   produção,

    3)   transporte e

    4)   comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.  

    Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: 

            I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; 

            II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; 

            III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; 

            IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; 

            V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. 

     

  • A Lei 6.938 de 1981 traz dois cadastros:

     

    1. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL:

     

    - Para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se didiquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

     

    2. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. 

     

    - Para o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e ou à extração, produção, transporte e comercialização de protudos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos de fauna e flora

     

    ***Caso as pessoas mencionadas nos cadastros não realizem a inscrição serão submetidas a multa, conforme indica o art. 17 da Lei 6938 de 1981. 

     

    Lumus!