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Conceito do mencionado cadastro extraído do art. 17, II, da Lei 6.938/81.
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RESPOSTA : CORRETA - BASE LEGAL (lei 6938/81 art.17,II c/c art.17 i)
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (...)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (...)
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O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais consiste em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º) que a própria Lei 6.938/1981 define no art. 17, inciso II.
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente:
(...)
XII - o Cadastro
Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
(...)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro
obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades
potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Leitura do dispositivo é suficiente para concluir que a questão está correta.
RESPOSTA: CERTO
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II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades:
1) potencialmente poluidoras e/ou à extração,
2) produção,
3) transporte e
4) comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de:
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física;
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa;
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
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A Lei 6.938 de 1981 traz dois cadastros:
1. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL:
- Para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se didiquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
2. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS.
- Para o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e ou à extração, produção, transporte e comercialização de protudos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos de fauna e flora.
***Caso as pessoas mencionadas nos cadastros não realizem a inscrição serão submetidas a multa, conforme indica o art. 17 da Lei 6938 de 1981.
Lumus!