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Questões de Sistema nacional de informações sobre o meio ambiente-SINIMA e cadastro técnico federal de atividades e instrumentos de defesa ambiental


ID
88828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Os custos da atividade produtiva que ocasionam a poluição do
meio ambiente devem ser incorporados pelos agentes causadores
desse dano à sociedade. Nesse aspecto, o Princípio 16 da
Declaração do Rio afirma que as autoridades nacionais devem
procurar garantir a internacionalização dos custos ambientais e o
uso de instrumentos econômicos. Esse princípio internacional do
meio ambiente intitula-se princípio do poluidor-pagador e foi
estabelecido no direito ambiental brasileiro, ao lado de outros,
como, por exemplo, o princípio da precaução (ou prevenção), o
da solidariedade intergeracional e o da informação. A respeito
desse assunto, em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada
uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um órgão ambiental pleiteou ao governo de seu estado recursos financeiros para produzir um cadastro de dados ambientais, com o fim de assegurar o acesso a estes pela população, e recebeu como resposta, da autoridade governamental, a informação de que não era da competência do estado a organização dos cadastros relativos ao meio ambiente. Nessa situação, juridicamente, é correto afirmar que essa resposta está de acordo com a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que não inclui a prestação de informações como instrumento dessa política.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO

    LEI Nº 6.938:
    Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
    V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
     

  • acrescentando...

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;  


ID
211717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da PNMA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão na lei nº 6.938/81(PNMA):

    a) ERRADA: Art. 6º, I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990);

    b) CORRETA:  Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    c) ERRADA: Art. 9º-A, § 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

    d) ERRADA: Art. 6º, II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
     

    e) ERRADA: Art. 9º-A, § 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

     

  • Prescinde:
    Prescindir: separar mentalmente, abstrair, dispensar, não precisar, renunciar, recusar.
    Por isso a letra e está errada.

    Porque a servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente
  • Nova redação do art. 9-A da Lei 6938/81, veja-se:

    Art. 9o-A.  O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 1o  O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 3o  A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 4o  Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 5o  Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 6o  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

    § 7o  As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

  • Acerca da PNMA, assinale a opção correta.

    a) O órgão superior do SISNAMA é o Ministério do Meio Ambiente.

    Errado. O órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo.

    b)  O cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa ambiental é considerado instrumento da PNMA.

    Correto.

    c)  O proprietário de imóvel rural pode instituir servidão ambiental, inclusive nas áreas de preservação permanente e de reserva legal, desde que com a anuência do órgão ambiental competente.

    Errado!  PNMA Art. 9º - A Parágrafo 2º. A servidão ambiental não se aplica às áreas de APP e à Reserva Legal Mínima.

    d) O órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA é o Conselho de Governo.

    Errado! O órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA é o CONAMA.

    e) A servidão ambiental prescinde de averbação no registro de imóveis competente.

    Errado! Prescindir = dispensar. A PNMA não dispensa a servidão ambiental da averbação no registro de imóveis competende, ao contrário, ela prevê que devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel.

  • Lei da PNMA:

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;    

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;  

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;   

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; 

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.

  • Lei da PNMA:

    DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;   

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;       

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; 

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

  • A) O correto seria Conselho de governo;

    B) Gabarito;

    C) O proprietário do imóvel rural não pode instituir servidão ambiental para APP e Reserva legal;

    D) Orgão consultivo e deliberativo é o CONAMA;

    E) A servidão ambiental não dispensa a averbação em registro de imóveis ( Trabalho com regularização de imóveis rurais e é uma dúvida bastante frequente).


ID
600391
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23, bem como no art. 235 da Constituição Federal, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. De acordo com o estabelecido nessa Lei e suas alterações, o(a)

Alternativas
Comentários
  • ALT. C. 


    Art 9º Lei 6.938/81. - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

         I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

         II - o zoneamento ambiental;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Quanto à Letra C, o SISNAMA tem a seguinte estrutura:
    • Órgão Superior: O Conselho de Governo
    • Órgão Consultivo e Deliberativo: O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA
    • Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente - MMA
    • Órgão Executor: O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
    • Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;
    • Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
  • Letra a - errada

    Lei nº 6.938

    Art. 9-A

    § 2o  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida

    Letra b - errada

    Art. 8º Compete ao CONAMA:

    VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos

    Letra e- errada

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

      II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora

  • Alternativa C - correta.

    Uma observação com relação a alternativa D: O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) é o órgão consultivo e deliberativo e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) é o órgão executor. O órgão superior é o Conselho de Governo.

    Com muita dedicação e fé a gente chega lá!

    Bons estudos!


ID
1058545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do exercício, pela administração pública, do poder de polícia em matéria ambiental, julgue os itens seguintes.

O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, destina-se ao registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras, e(ou) à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora, de modo que o descumprimento dessa obrigação enseja a aplicação de multa administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Conceito do mencionado cadastro extraído do art. 17, II, da Lei 6.938/81.

  • RESPOSTA : CORRETA - BASE LEGAL (lei 6938/81 art.17,II c/c art.17 i)

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (...)

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

    Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (...)

      

  • O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais consiste em instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º) que a própria Lei 6.938/1981 define no art. 17, inciso II.
    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
    (...)
     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
    (...)
    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
    Leitura do dispositivo é suficiente para concluir que a questão está correta.

    RESPOSTA: CERTO


     
  •         II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades:

    1)   potencialmente poluidoras e/ou à extração,

    2)   produção,

    3)   transporte e

    4)   comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.  

    Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: 

            I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; 

            II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; 

            III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; 

            IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; 

            V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. 

     

  • A Lei 6.938 de 1981 traz dois cadastros:

     

    1. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL:

     

    - Para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se didiquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; 

     

    2. CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS. 

     

    - Para o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades potencialmente poluidoras e ou à extração, produção, transporte e comercialização de protudos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos de fauna e flora

     

    ***Caso as pessoas mencionadas nos cadastros não realizem a inscrição serão submetidas a multa, conforme indica o art. 17 da Lei 6938 de 1981. 

     

    Lumus!


ID
1220833
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente, considere as seguintes proposições:

I. O SISNAMA tem como órgão central o IBAMA, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.

II. O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais, o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e os instrumentos econômicos (concessão florestal, servidão ambiental e seguro ambiental), dentre outros, são instrumentos da PNMA.

III. A licença de instalação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, sendo concedida após a realização de vistoria e da confirmação do funcionamento dos sistemas de controle ambiental.

IV. A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente e não se aplica às áreas de preservação permanente e à reserva legal mínima.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • I – Falso.

    Lei 6.938/81, art. 6º.

    Órgão central: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.

    Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.


    II – Verdadeira.

    Lei 6.938/81, art. 9º.

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


    III – Falso.

    Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e atestando sua viabilidade ambiental...

    Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados...

    Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores...


    IV – Verdadeira.

    Lei 6.938/81, art. 9º-A.

    § 4º. Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

    § 2º.  A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

  • Vale salientar que o Instituto Chico Mendes somente passou a ser órgão executor do SISNAMA com a publicação da lei n.º 12.856/2013, pois antes desta o único órgão executor do SISNAMA era o IBAMA.

  • I - Cuidado pessoal, atualmente o órgão central é o Ministério do Meio Ambiente - MMA.

    III - art. 8º, II e III, Resolução 237/97-CONAMA.

     

  • Processo de Licenciamento

    O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: Licenciamento Prévio, Licenciamento de Instalação e Licenciamento de Operação.

    Licença Prévia (LP):

    Deve ser solicitada ao IBAMA na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo.

    Licença de Instalação (LI):

    Autoriza o início da obra ou instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento depende, também, de "Autorização de Supressão de Vegetação".

    Licença de Operação (LO):

    Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento da obra/empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.

     

    Fonte: http://www.ibama.gov.br/licenciamento-ambiental/processo-de-licenciamento

     

  • Só sabendo a ordem das licenças dava para responder, não é o ideal, mas mata a questão.

     

    O LP é da LILÓ

     

    LP, LI, e LO, respectivamente, previa, de instalação e de operação.

  • Lei da PNMA:

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; 

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;  

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;   

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;    

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;   

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;   

    § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

    § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

    § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

    § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA.    


ID
1358461
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a Lei no 6.938/1981 e suas alterações, o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas organizações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Esse Sistema tem como órgão central o

Alternativas
Comentários
  • Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - Órgão Superior: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

    II - Órgão Central: a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, à qual cabe promover, disciplinar e avaliar a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente;



  • LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

    DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

    Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

    I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)

    V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

  • A) Conselho de Governo: Órgão Superior

    B)CONAMA: Órgão consultivo e Deliberativo

    C)Ministério do Meio Ambiente: Órgão Central Federal

    D e E) IBAMA e ICMBio: Órgãos Executores

     


ID
1415971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando as normas que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), julgue os itens subsequentes.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente, representado por órgãos do SISNAMA, além das atribuições normativas de editar resoluções, ainda deve julgar em última instância os recursos administrativos interpostos contra multas ambientais de alto valor, bem como autorizar acordos nessa hipótese em que o órgão ambiental competente proponha a conversão da multa aplicada em prestação de medidas de recuperação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.

    O final da questão que fala sobre autorizar acordos nessa hipótese em que o órgão ambiental competente proponha a conversão da multa aplicada em prestação de medidas de recuperação ambiental, não conta das competências do Conama;

    É da competência do CONAMA:

    • estabelecer, mediante proposta do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;

    • determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;

    • decidir, por meio da Câmara Especial Recursal - CER, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

    • determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

    • estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;

    • estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;

    • estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;

    • acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;

    • estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;



  • Continuação das competências do CONAMA

    • acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;

    • estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;

    • incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

    • avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;

    • recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no inciso X do art. 9 o da Lei 6.938, de 1981;

    • estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos;

    • promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente;

    • elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional do Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação;

    • deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente;

    • elaborar o seu regimento interno.

    Fonte: site do MMA.

  • O inciso III do artigo 8º da PNMA foi revogado pela Lei nº 11.941, de 2009, portanto o CONAMA não possui mais a atribuição de julgar em última instância sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;

    Link útil: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,extincao-da-competencia-recursal-do-conama-para-decidir-em-ultima-instancia-a-sobre-as-multas-e-outras-penali,51499.html

  • A Lei 6938/81 art. 8º., IV previa a referida conversão de multas, mas foi vetado.

  • ERROS EM DESTAQUE:

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente, representado por órgãos do SISNAMA, além das atribuições normativas de editar resoluções, ainda deve julgar em última instância os recursos administrativos interpostos contra multas ambientais de alto valor, bem como autorizar acordos nessa hipótese em que o órgão ambiental competente proponha a conversão da multa aplicada em prestação de medidas de recuperação ambiental.

    O  CONAMA tem competência para "decidir, por meio da Câmara Especial Recursal - CER, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA". Essa competência não se restringe às multas "de alto valor".
  • Resposta:

    IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);

  • Muitos erros vou citar um que nao viram EDITAR RESOLUCOES SOMENTE O CONAMA FAZ ISSO! ABRACOS
  • ERRADO


    "CONAMA não tem competência para decidir, como última instância, recursos sobre multas e penalidades aplicadas pelo IIBAMA.

    Não há em lei qualquer dispositivo que obrigue que os processos administrativos no âmbito do Ibama tenham três instâncias. Nem mesmo a Lei 9.784/1999 impõe tal obrigação, mas apenas estabelece que terá, no máximo, três instâncias. Portanto, a existência de apenas duas instâncias, conforme prevê a IN 10/2012 da autarquia, não contraria qualquer dispositivo legal ou infralegal."


    FONTE: https://www.conjur.com.br/2017-abr-17/nao-compete-conama-decidir-recurso-multa-ibama

  • antigamente até fazia, hoje, o CONAMA não tem mais faz papel de juiz em útlima instância

     

    além de ser contra a eficiência, pregada pelo constituinte, é um descaso com o pessoal da magistratura. Julgamento ambienta, atualemnte, compete as justiças estaduais e federais. Ressalto que: as estaduais são mais atuantes, já que as federais atuam em casos muito específicos


ID
2803351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com as resoluções CONAMA n.º 01/1986, CONAMA n.º 237/1997 e com a NBR 14653, julgue o item subsequente.


Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais municípios pertencentes a estados diferentes.

Alternativas
Comentários
  • O art. 7º, inciso XIV, alínea 'e' da LC 140/2011, prevê que é competência do IBAMA:

    Art. 7º, XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

    e) localizados e desenvolvidos em 2 (dois) ou mais estados; >>> Aqui se adota o critério da extensao do impacto ambiental, porque um empreendimento localizado em dois ou mais estados da federação será de competência federal, já que se trata de impacto de ordem regional, como aconteceu nas obras do Rio São Francisco, que envolvem BA e CE. 

    O examinador utilizou a  expressão "dois ou mais municípios" que poderia causar alguma dúvida, no entanto, logo após completou: "pertencentes a estados diferentes", o que faz com que a questão esteja correta. 

    Bons estudos!

     

  • CERTO

     

    Resolução  237/1997 do CONAMA

     

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

     

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

     

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

     

    III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

     

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

     

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica

     

     

    Resolução 01/1986 do  CONAMA

     

    Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal.

     

     

     

     

  • Que questão bem elaborada! CESPE é isso, dá gosto de estudar.

  • De acordo com a LC 140/2011:

    Competência do IBAMA: Artigo 7º INCISO XIV

    Competência dos Estados: Artigo 8º INCISOS XIV e XV

    Competência dos Municipios: Artigo 9º INCISO XIV

     

    "Só não passa quem desiste."

  • Lei da PNMA:

    Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

    § 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

    Art. 11. Compete ao  IBAMA  propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de maneira favorável ao mandado de segurança da empresa AABB contra a interdição da construção de uma linha de transmissão entre um município no Maranhão e outro no Pará. A interdição viera da Gerência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Gemarn), que, de acordo com o colegiado, não teria competência para licenciar obras entre dois ou mais Estados.


    RICARDO BOMFIM, ESPECIAL PARA A AE, Agencia Estado

    28 Abril 2014 | 18h48


    O STJ decidiu que esse tipo de licenciamento cabe ao Ibama, que já havia expedido licença para a obra à empresa de engenharia. Cabe ao Ibama licenciar obra entre dois Estados, diz STJ RICARDO BOMFIM, ESPECIAL PARA A AE, Agencia Estado 28 Abril 2014 | 18h48 A Gemarn havia interditado a construção da linha sob o argumento de que o órgão ambiental do Estado não havia emitido a licença para a obra. Antes de ir para o STJ, o mandado fora rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que mantivera a interdição sob o argumento de que o Ibama teria apenas papel supletivo no caso, cabendo a decisão de fato ao órgão regional do Estado. O argumento da AABB foi de que, segundo a Lei 6.938/81 e a Resolução 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), a competência para licenciar obras entre dois Estados cabe ao Ibama. Para o relator do processo, o ministro Benedito Gonçalves, ao contrário do que afirma o Estado, o Ibama não possui somente competência supletiva para conceder licenças. Lembrou que o Conama editou a Resolução 237 e reforçou que o mesmo critério foi adotado pelo legislador na Lei Complementar 140/11, que fixou normas para definição de competências em matéria ambiental, estabelecendo que é ação administrativa da União promover o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em dois ou mais Estados


    https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,cabe-ao-ibama-licenciar-obra-entre-dois-estados-diz-stj,183182e

  • RESOLUÇÃO CONAMA N.º 011 - DE 18.03.86

    O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 48, do Decreto n 88.351, de 1º de junho de 1983, resolve:

    I. - Alterar o inciso XVI e acrescentar o inciso XVII ao Artigo 2º, da Resolução CONAMA n.º 001, de 23 de janeiro de 1986, que passam a ter a seguinte redação:

  • Pessoal não adianta colocar um livro aqui nos comentário para explicar uma questão, NINGUÉM vai ler, portanto sejam diretos e objetivos, as vezes o mais é menos.

  • Reposta CERTO.

    Menos comentários que NÂO ajudam por favor!

  • Pessoal. Sabendo que o IBAMA licencia empreendimento que ocorre em mais de um Estado é logico que os Municipios também serão diferentes. Ainda que um municipio fizesse parte de dois Estados...rs


ID
2804551
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Dentre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n° 6.938/1981, NÃO está incluído:

Alternativas
Comentários
  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;                

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                   

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                    

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                  

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 


  • Como decorar essa joça?

  • Ninguém irá decorar isso, se alguém acertar será no chute.

  • acertei essa em menos de 10 segundos...show!
  • Erro da letra d:

    d) Os Cadastros Municipais e Estaduais de atividades potencialmente poluidoras. (CORRETO: Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais)

  • Pessoas, o Cadastro de Poluição (CTF) é Federal, simples.

  • Pra quem não paga, resposta: alternativa d

     

    As bancas jogam isso direto sobre instrumentos da PNMA, só pra lembrar: nos instrumentos não fala de Município nem de Estado, os cadastros são sempre Federais.

  • Como decorar essa joça?

    Força bruta. Eu já errei tantas questões desta e reli tantas vezes o artigo, que acabei familiarizando-me com os itens. Quanto meu nariz torce para um, eis o errado... rsrsrsrs

    Tem coisa que não tem jeito, tem que ler e reler um trilhão de vezes. Já decorou os 10 postulados em latim de Luigi Ferrajoli?

    Eu já, colei -os na minha porta! Não podia sair do quarto antes de lê-los. rsrsrs

  • Agora falando sério: tem alguma fórmula de decorar esses princípios, objetivos e instrumentos da PNMA? Valha-nos Deus.

  • Eu não se ajuda, mas notei que a maioria dos instrumentos têm a ver com algum tipo de registro de informações (como um cadastro, sistema e relatório) ou papelada (como licenciamento):

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;            

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;               

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                    

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                  

    Além disso, todos os dados são relacionados com a esfera federal; afinal, trata-se da política nacional do meio ambiente (motivo pelo qual consegui encontrar a resposta dessa questão).

    Depois, temos 3 itens relacionados com espaços/territórios:

    II - o zoneamento ambiental;  

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;    

    Por fim, temos mais três relacionados com dinheiro/economia:

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

  • Como instrumentos da PNMA temos 3 cadastros FEDERAIS:

    Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. 

    Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Código Florestal.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante aos instrumentos da PNMA. Vejamos:

    a) Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

    Correto. Trata-se de um dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, VII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    b) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

    Correto. Trata-se de um dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, I, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    c) O zoneamento ambiental.

    Correto. Trata-se de um dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, II, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental;

    d) Os Cadastros Municipais e Estaduais de atividades potencialmente poluidoras.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Os cadastros técnicos são a nível federal e não municipal ou estadual, conforme se vê no art. 9º, XII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    e) Instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental.

    Correto. Trata-se de um dos instrumentos da PNMA, nos termos do art. 9º, XIII, PNMA: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.    

    Gabarito: D

  • Pernalonga Bolado, é só fazer continuar fazendo as questões. Lá pela 100ª, garanto que você não erra mais. Rs..

  • Eu fiquei pensando "Mas o cadastro das atividades poluidoras, é um dos instrumentos"...no fim marquei a errada.

    Na verdade todas as alternativas são instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, ocorre que a letra D tem um equívoco, visto que o cadastro das atividades potencialmente poluidoras é Técnico Federal e não municipal ou estadual.

    Agora me deem licença, para decorar esse meu comentário kkkkkk

  • Como instrumentos da PNMA temos 3 cadastros FEDERAIS:

    Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTFAIDA;

    Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais - CTFAPP

    Cadastro Ambiental Rural (CAR) no Código Florestal.


ID
2875465
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Marque a alternativa na qual TODOS os itens são instrumentos da política nacional do meio ambiente:

Alternativas
Comentários
  • Copiaram e colaram.... GABARITO LETRA "A"


    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:


    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;


    II - o zoneamento ambiental;      

             

    III - a avaliação de impactos ambientais;


    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;


    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;


    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

                     

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;


    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;


    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.


    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                   

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;     

                      

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.               


    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.   


  • Gab. A

    Bastaria lembrar do zoneamento AMBIENTAL para matar a questão.

    Art. 9º, Lei 6.938.

  • questão para assustar o pobre candidato

  • Alexandre, realmente você está certo.

  • Além do Zoneamento Ambiental observado pelo colega Alexandre, a alternativa A é a única que traz a definição correta de Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (divulgado anualmente pelo IBAMA). Nas demais alternativas está escrito incorretamente que é divulgado pelos empreendedores.

  • Essa deu até preguiça de ler

  • Gente, percebi que, com exceção da alternativa A, todas as demais traziam instrumentos econômicos que não constam dia instrumentos da PNMA.

  • Examinador sem coração

  • A questão demanda conhecimento do art. 9º da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se de questão com significativa cobrança da literalidade da lei, ou dito de outra forma, bastante “decoreba".

    Lei 6.938, Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente :

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

     

    Como se vê, a alternativa A) este correta, devendo ser assinalada.

    Caso tenha errado, não desanime. Questões assim são cada dia menos comuns .

    De forma didática e dada a repetição constante das opções, as demais alternativas serão comentadas apenas com o realce dos erros.  

    Para evitar a repetição constante das opções, as demais alternativas serão comentadas apenas com o realce dos erros. 

    B) ERRADO. A alternativa possui 11 erros. Há divergências entre o texto da alternativa e os incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XII já transcritos. 

    C) ERRADO. A alternativa possui 15 erros. Vários desses erros são idênticos ao já citados na alternativa B). Além disso, os padrões de qualidade ambiental não se restringem à água e ao ar. O PNMA não traz uma avaliação ambiental estratégica. O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental não está interligado ao Cadastro Ambiental Rural. Não há nenhuma previsão de que as multas serão educativas, mas progressivas. 

    D) ERRADO. Além dos erros já citados anteriormente (inc. I, II, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII), vale ressaltar que não há Cadastro de Empreendimentos Ambientalmente Regulares e o Cadastro Técnico de Profissionais, sendo correto falar em Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (inc. VIII) e Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais (XII). 

    E) ERRADO. A alternativa insere pequenas alterações no texto dos incisos I a XIII, comprometendo a questão. Registra-se que o Poder Público deve garantir a prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, produzindo-as, quando inexistentes (XI) mas não há obrigatoriedade expressa de publicação no Diário Oficial e na internet.


    Gabarito do Professor: A
  • Acertei tranquilinho sem ler o restante das alternativas.

    GABARITO LETRA (A)


ID
2882446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

• Víctor é doutor em fauna aquática e pretende trabalhar como consultor em estudos para licenciamentos ambientais.

• Uma empresa pretende extrair minérios e, para isso, solicitou o licenciamento ambiental ao órgão estadual competente.


Considerando essas situações hipotéticas, assinale a opção correta, acerca do CTF, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente — Lei n.º 6.938/1981.

Alternativas
Comentários
  • CTF = Cadastro Técnico Federal


    Lei nº 6.938/1981


    "Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."

  • Gabarito A

  • PARTE 1

    Algumas infos.. CTF é o Cadastro Técnico Federal, regulamentado pela Lei nº 6.938/1981 (dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente).

    O art.9, Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (muito cobrado em provas)

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;              

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;                        

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.           

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.  

    Logo, ambos os cadastros são instrumentos da política nacional de meio ambiente.

  • PARTE 2

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora."

    O cadastro técnico pode ser:  1- Atividades e instrumentos de Defesa ambiental (entendo que seria o exigido para o caso do Vitor)   2- Atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais ( seria o cadastro exigido para a empresa)

    OS DOIS "TIPOS" DE CADASTROS TÉCNICOS SÃO EXIGIDOS TANTO PARA PESSOAS FÍSICAS COMO PARA PESSOAS JURÍDICAS e são de registro obrigatório.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Conceito de licenciamento da LC 140: I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

    O licenciamento ambiental é plurifuncional, pois se presta a diversas funções.

    Abraços

  • O cadastro do CTF pode ser acessado em: http://www.ibama.gov.br/cadastro-tecnico-federal-ctf

  • GAB.: A

    CTF/APP (CASO DA EMPRESA)

    O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.

    CTF/AIDA (CASO DE VICTOR)

    O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    FONTE: http://www.ibama.gov.br/cadastro-tecnico-federal-ctf

  • gabarito letra A

     

    O CTF foi instituído a partir da Lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente).

     

    A responsabilidade pelo controle do cadastro é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

     

    O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) é o registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental.

     

    Art. 17 da Lei 6938/81 -Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA:

     

    I -Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

     

    II -Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora

     

    fonte: MEGE

  • Lei 6.938, Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:                    

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;                       

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.


ID
2995759
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

NÃO é considerado instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), de acordo com o art. 9º da Lei nº 6.938/81, o(a):

Alternativas
Comentários
  • São treze os instrumentos da PNMA.

    Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

    A alternativa A não corresponde a nenhum instrumento previsto.

    Gabarito: A.

  • A) desenvolvimento de pesquisas na área ambiental

    Este é um dos objetivos da PNMA, não um instrumento. É comum as bancas confundirem os dois


ID
3254659
Banca
COVEST-COPSET
Órgão
UFPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais, com Produtos Químicos Perigosos, são instrumentos do plano P2R2:

1) Mapeamento de áreas de risco ambiental.
2) Sistema de informação, através do modelo conceitual SINIMA.
3) Plano de ação de emergência - PAE.
4) Mecanismos financeiros próprios para implantação e manutenção do P2R2.

Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • São instrumentos do Plano Nacional de Prevenção e Resposta Rápida (P2R2):

    1- Mapeamento de áreas de risco

    2-Sistema de Informação de acordo com o modelo do SINIMA (Sistema Nacional de Informação do Meio Ambiente)

    3-Mecanismos financeiros

    4-Plano de ação de emergências (PAE)


ID
3869107
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Nos termos indicados na Lei nº 6.938/81, NÃO é considerado como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente:

Alternativas
Comentários
  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;      

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico, pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                   

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;   

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;      

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.                    

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.       

  • Vale ressaltar que a palavra "desapropriação" não aparece nenhuma vez na Lei nº 6.938/81. Logo:

    Desapropriação + Lei nº 6.938/81 = ERRADA


ID
3873037
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Leia as alternativas abaixo e depois assinale a sequência que julgar correta.

I. O referido sistema é considerado pela Política de Informação do MMA como a plataforma conceitual baseada na integração e compartilhamento de informações entre os diversos sistemas existentes ou a construir no âmbito do SISNAMA, conforme Portaria nº 160 de 19 de maio de 2009.
II. O Inventário de Dados tem por finalidade divulgar uma listagem com todas as bases de dados produzidas pelo Ministério do Meio Ambiente. As bases de dados publicadas em formato aberto serão catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos e na Página de Dados Abertos do Ministério do Meio Ambiente.
III. O recente processo de construção dos Indicadores Ambientais Nacionais é o resultado dos esforços realizados pelo MMA e suas vinculadas para atualizar os indicadores já desenvolvidos e formatar a elaboração de novos, com o intuito de produzir informações consistentes e relacioná-las aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS.
IV. O Plano de Dados Abertos do Ministério do Meio Ambiente (PDA-MMA), aprovado pela Portaria MMA no 176, representa o instrumento de planejamento, coordenação e disseminação das informações sistematizadas para diferentes tipos de usuários.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

  • I - (CERTO) Portaria nº 160 de 19 de maio de 2009: Art. 1o O princípio básico da Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente é a construção e manutenção do Sistema Nacional de Informação Ambiental - SINIMA como uma plataforma conceitual, baseada na integração e compartilhamento de informação entre os diversos sistemas existentes, ou a construir, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

    II - (CERTO) Site do MMA: https://antigo.mma.gov.br/informacoes-ambientais/invent%C3%A1rio-de-dados.html

    "O Inventário de Dados tem por finalidade divulgar uma listagem com todas as bases de dados produzidas pelo Ministério do Meio Ambiente.

    As bases de dados publicadas em formato aberto serão catalogadas no Portal Brasileiro de Dados Abertos e na Página de Dados Abertos do Ministério do Meio Ambiente."

    III - (CERTO) Site do MMA:https://antigo.mma.gov.br/informacoes-ambientais/indicadores-ambientais.html

    "O recente processo de construção dos Indicadores Ambientais Nacionais é o resultado dos esforços realizados pelo MMA e suas vinculadas para atualizar os indicadores já desenvolvidos e formatar a elaboração de novos, com o intuito de produzir informações consistentes e relacioná-las aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável-ODS."

    IV - (CERTO) Novamente Site do MMA: https://antigo.mma.gov.br/informacoes-ambientais/plano-de-dados-abertos.html

    "O Plano de Dados Abertos do Ministério do Meio Ambiente (PDA-MMA), aprovado pela Portaria MMA n 176, representa o instrumento de planejamento, coordenação e disseminação das informações sistematizadas para diferentes tipos de usuários."

    Gabarito: A


ID
3873040
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Cadastros Técnicos Federais foram previstos na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.939/1981). Sobre o tema é FALSO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C.

    Lei 6938/1981(PNMA)

    c) O Cadastro Técnico Federal – CTF/APP é realizado no IBAMA, podendo ser também realizado pelos Estados e Municípios, mediante a assinatura de convênio. O CTF/APP é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem Atividades Potencialmente Poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e/ou se dedicam a Atividades e instrumentos de defesa ambiental.

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:           (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;         (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

    II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.          (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

  • nossa, genial

  • Também acredito que o erro está em colocar que o CTF/APP também será realizado para Atividades e instrumentos de defesa ambiental, pois nesse caso seria o CTF/AIDA


ID
3900565
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente:


I) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

II) O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental.

III) O zoneamento ambiental.

IV) A avaliação de impactos ambientais.

V) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.


Marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.938/1981:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.


ID
3933763
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa que contém somente instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente em conformidade com a Lei 6.938 de 1981:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa a

     

    Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;   

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.   

  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    (A) O zoneamento ambiental (art. 9º, II) e a avaliação de impactos ambientais (art. 9º, III). = correta

    (B) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (art. 9º, I) e o zoneamento urbano (não consta na Lei 6.938/81).

    (C) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente (art. 9º, VII) e o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental (não consta na Lei 6.938/81).

    (D) A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzilas, quando inexistentes (art. 9º, X) e o zoneamento urbano (não consta na Lei 6.938/81).

  • Gab.: A

    Organizando os incisos para facilitar a memorização:

     Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    • I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
    • II - o zoneamento ambiental;   
    • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
    • V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
    • XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

    • III - a avaliação de impactos ambientais; AIA
    • VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos (ETEP) pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; 
    • VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (SINIMA)
    • X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (RQMA)
    • XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

    • XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
    • VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;
    •  IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa que contém um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos:

    a) O zoneamento ambiental e a avaliação de impactos ambientais.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 9º, II e III da Política Nacional do Meio Ambiente: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais;

    b) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e o zoneamento urbano.

    Errado. Embora o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental seja um instrumento, nos termos do art. 9º, I, da Política Nacional do Meio Ambiente, o zoneamento urbano não é - o correto seria zoneamento ambiental, vide letra "a": Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    c) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente e o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental.

    Errado. Embora o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente seja um instrumento, nos termos do art. 9º, VII, da Política Nacional do Meio Ambiente, o cadastro municipal de atividades de defesa ambiental não é - o correto seria cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa ambiental, nos termos do art. 9º, VIII: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

    d) A garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o poder público a produzilas, quando inexistentes e o zoneamento urbano.

    Errado. Embora a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente seja um instrumento, nos termos do art. 9º, XI, da Polícia Nacional do Meio Ambiente, o zoneamento urbano não é - vide letras "a" e "b": Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;   

    Gabarito: A


ID
5111437
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Delmiro Gouveia - AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. A Licença Prévia é a primeira etapa do licenciamento, em que o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases.

II. O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente criado pela Lei Federal nº 6.938, de 1981. De acordo com esse referencial legal, esse cadastro possui vigência de dois anos e seu objetivo é listar as empresas e empreendedores que realizaram, no período de validade do cadastro, alguma atividade potencialmente poluidora no Brasil.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6938/81 - Gabarito: letra b

    Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:                  

    I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;  

  • Erro da questão: estabelecer dois anos de validade para vigência do Cadastro Técnico

  • A questão exige conhecimento acerca da Resolução 237/97 - CONAMA e da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. A Licença Prévia é a primeira etapa do licenciamento, em que o órgão licenciador avalia a localização e a concepção do empreendimento, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos para as próximas fases.

    Verdadeiro, nos termos do art. 8º, da Res. 237/97: Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

    II. O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente criado pela Lei Federal nº 6.938, de 1981. De acordo com esse referencial legal, esse cadastro possui vigência de dois anos e seu objetivo é listar as empresas e empreendedores que realizaram, no período de validade do cadastro, alguma atividade potencialmente poluidora no Brasil.

    Falso. De fato, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é o cadastro técnico federal de atividades e instrumento de defesa ambiental, todavia, o objetivo é listar aqueles "dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras". Inteligência do art. 9º, VIII e 17, I, da Lei 6.938/81: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental; Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;      

    Portanto, o item I é verdadeiro e o item II é falso.

    Gabarito: B

  • Resolução CONAMA 237

    Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: 

    I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 


ID
5111473
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Delmiro Gouveia - AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Desde 1981, com a Lei Federal nº 6.938, o licenciamento ambiental tornou-se obrigatório em todo o território nacional e as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras não podem funcionar sem o devido licenciamento. Desde então, empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998: advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.

II. O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que tem por objetivo definir, priorizar, executar e controlar os recursos financeiros das entidades governamentais relacionadas à proteção ambiental.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    II - O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente que tem por objetivo definir, priorizar, executar e controlar os recursos financeiros das entidades governamentais relacionadas à proteção ambiental. (ERRADA)

    O Sinima é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto na Lei 6.938/1981. É considerado pela Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente (MMA) como a plataforma conceitual baseada na integração e compartilhamento de informações entre os diversos sistemas existentes ou a construir no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), conforme Portaria 160/2009. O Sinima é o instrumento responsável pela gestão da informação no âmbito do Sisnama.

    Bons Estudos!

  • Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – 

    XI - restritiva de direitos.

  • Onde na lei está a possibilidade de “paralisação definitiva”? A previsão é de “suspensão parcial ou total das atividades”. Por “total” se compreende como de toda a atividade e não só de parte dela e por “suspensão” se depreende que ela poderá ser retomada posteriormente.

    Ao meu ver, mais uma questão ridícula dessa banca com gabarito errado.


ID
5180596
Banca
NUCEPE
Órgão
Prefeitura de Capitão de Campos - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    II - o zoneamento ambiental;                

    III - a avaliação de impactos ambientais;

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                    

     VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;                      

     XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

  • Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; (D)

    II - o zoneamento ambiental;                

    III - a avaliação de impactos ambientais; (C)

    IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (A)

    V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

    VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;                    

    VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; (B)

    VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

    IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

    X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;                    

    XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, OBRIGANDO-SE o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;  (E)                    

    XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. 

  • A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante a um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos:

    a) O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

    Correto. Trata-se de um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, IV, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

    b) O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente.

    Correto. Trata-se de um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

    c) A avaliação de impactos ambientais.

    Correto. Trata-se de um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III - a avaliação de impactos ambientais;

    d) O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental.

    Correto. Trata-se de um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9º, I, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

    e) A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, desobrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é a obrigação do Poder Público em produzir, quando inexistentes as informações relativas ao Meio Ambiente. Inteligência do art. 9º, XI, da Lei n. 6.938/1981: Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;    

    Gabarito: E