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ID
1058548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do exercício, pela administração pública, do poder de polícia em matéria ambiental, julgue os itens seguintes.

A concessão de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente ficará condicionada à aprovação do estudo de impacto ambiental pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, quando se tratar de empreendimento causador de significativo impacto ambiental localizado em área considerada patrimônio nacional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997

    (...)

    Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

    I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

    II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

    III - cujos impactos ambientais diretosultrapassem os limites territoriaisdo País oude um ou mais Estados;

    IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

    V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

    § 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento,bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

    § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.


  • O ente competente pode conceder licenciamento ambiental mesmo sem a aprovação de impacto ambiental. Trata-se de uma decisao discricionária, podendo ensejar responsabilidade do Estado na hipotese de danos ao meio ambiente.

    "Podemos afirmar que a licença ambiental — enquanto licença — deixa de ser um ato vinculado para ser um ato com discricionariedade sui generis. Isso porque deve ser salientado, como sustenta com razão Érika Bechara, que “a não vinculatividade do Poder Público deve-se ao fato de que o EIA não oferece uma resposta objetiva e simples acerca dos prejuízos ambientais que uma determinada obra ou atividade possa causar. É um estudo amplo, que merece interpretação, em virtude de elencar os convenientes e inconvenientes do empreendimento, bem como ofertar as medidas" cabíveis à mitigação dos impactos ambientais negativos e também medidas compensatórias. Não se trata de formalismo simplório, sem teor ou conteúdo interpretativo”. Com isso, será possível a outorga de licença ambiental ainda que o estudo prévio de impacto ambiental seja desfavorável"

    fonte: Celso Antonio Pacheco Fiorillo. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. Saraiva. 2012

  • A concessão de licenciamento ambiental pelo órgão ambiental competente ficará condicionada à aprovação do estudo de impacto ambiental pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente, quando se tratar de empreendimento causador de significativo impacto ambiental localizado em área considerada patrimônio nacional. (errado)


    A concessão de licenciamento é ato decorrente do poder de polícia exercido pelo IBAMA, Órgão ambiental estadual ou Órgão ambiental municipal. Assim, se a competência para o licenciamento couber à União, o órgão responsável será o Ibama, e não o Conama como afirmado na questão.

  • Existem outros orgaos competentes para a concessao de licenciamento
    o site do Ministerio do Meio Ambiente apresenta uma lista como exposto no link abaixo.


    http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/portal-nacional-de-licenciamento-ambiental/%C3%B3rg%C3%A3os-licenciadores

  • O Erro não é nenhum dos apontados acima, mas porque transfiguraram o inciso II do artigo 8º da Política Nacional do Meio Ambiente, que originalmente diz: 

     "Art. 8º, II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional." 

    O CONAMA, logo, requisita (e não aprova) estudos de alternativas e de consequências (e não EIA/RIMA) para as área de Patrimônio Nacional em face de empreendimentos causadores de significativo impacto.  


  • O estudo de impacto ambiental (EIA) consiste em informação técnica à disposição da Administração, com objetivo de subsidiar a concessão de licença ambiental de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental (art. 3º da Resolução CONAMA 237/1997). O EIA, portanto, será exigido pela Administração no interior do processo de licenciamento de atividade efetiva ou potencialmente causadora de poluição ou degradadora do meio ambiente (ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 606). 
    Nota-se que, em razão da regra de competência do art. 8º, inciso II, da Lei 6.938/1981, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) pode determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da CF/88).
    Essa regra reforça a necessidade de estudos e informações em relação a empreendimento de significativa degradação ambiental, em especial os localizados em áreas que constituem patrimônio nacional. O CONAMA, quando julgar necessário, poderá determinar a realização de estudos e requisitar informações. Contudo, a concessão da licença não estará condicionada à aprovação de EIA pelo CONAMA. Em outras palavras, o CONAMA determinará a realização dos estudos e requisitará informações quando julgar necessário, mas isso não retira a competência legal do órgão ambiental para concessão da licença (Cf. arts. 7º, XIV; 8º, XIV; 9º, XIV, da LC 140/2011) nos empreendimentos localizados em áreas do patrimônio nacional.  
    RESPOSTA: ERRADO
  • Ademais, a questão é tecnicamente errada, vez que o que é concedido é a licença (ato), e não o licenciamento (procedimento) ambiental.

  • Gab: errado

    Não havendo audiência pública, o órgão ambiental competente irá julgar direto o EIA/RIMA após sua entrega. Havendo audiência pública, o EIA/RIMA será julgado após sua realização. Em suma cabe ao orgão competente julgar, seja da esfera da união, estado ou municipio.

    http://www.direitonet.com.br/roteiros/exibir/84/Licenciamento-ambiental

  • Pessoal aqui viaja na maionese so teve um comentario direta a questao...do Sr. EDUARDO PAIVA
  • O  Estudo de impacto ambiental não vincula o órgão responsável pela concessão da licença, logo não ficará condicionada à aprovação do EIA.

  • o CONOMA não aprova EIA, ele é órgão normativo