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Errada a assertiva.
Nos termos da lei 9605/98, para APLICAÇÃO DA PENA sera observada a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica.
Artigo 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
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ERRADA.
De acordo com o artigo 70, da Lei de Crimes Ambientais, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", e subsiste a responsabilidade administrativa ainda que não tenha ocorrido, efetivamente, o dano ambiental.
Com efeito, o agente que pratica ato que tem o condão de contrariar as normas administrativas deve ser responsabilizado na órbita administrativa, sem perder de vista o devido respeito ao princípio do devido processo legal e a ampla defesa através de procedimento administrativo próprio.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/6256/responsabilidades-da-industria-do-gas-natural-pelos-danos-causados-ao-meio-ambiente#ixzz39qjnkC8Q
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A
possibilidade de a Administração Pública impor sanções em decorrência de
infração administrativa, a princípio, independe da existência do dano ambiental propriamente
dito. Para ocorrer infração administrativa ambiental, basta violação às regras
jurídicas de proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, prescreve o art. 70 da
Lei 9.605/1998.
Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
É certo que a sanção imposta pela Administração deve guardar
correspondência com a gravidade da infração cometida (art. 6º c/c art. 72 da Lei
9.605/1998). No caso, contudo, a norma reguladora fixa os termos mínimo e máximo de aplicação
da multa para a hipótese de funcionamento de estabelecimento em desacordo com a
licença ambiental. A norma não exige resultado danoso para incidência da infração (art. 66 do Decreto 6.515/2008).
Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem
licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a
licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Desse modo, não está correto afirmar que, na hipótese de funcionamento de estabelecimento em desacordo com a licença ambiental é vedada a aplicação de multa pela autoridade administrativa. O próprio art. 66 do Decreto 6.515/2008 prevê a incidência da multa.
RESPOSTA: ERRADO
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lei 9605
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
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Não é vedada, tendo em vista que o art. 60 da Lei 9605/98 (ausência de licença ou autorização ambiental) prevê a pena de detenção, multa, ou ambas cumulativamente.
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Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
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ATENÇÃO: a REGRA GERAL: é a que a aplicação de advertência precede a penalidade de multa.
Todavia, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra em virtude do g rau de lesividade decorrente da conduta do infrator: "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena de advertência apenas se justifica nos casos de infração de menor potencial ofensivo, justamente pelo fato de possuir um caráter preventivo e pedagógico. Já nos casos de conduta lesiva grave contra o meio ambiente, a aplicação de uma mera advertência consubstanciaria em uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
FONTE: CURSO DE 2ª FASE DO EBEJI = PROF UBIRAJARA CASADO
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GAB. ERRADO
De acordo com o artigo 70, da Lei de Crimes Ambientais, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", e subsiste a responsabilidade administrativa ainda que não tenha ocorrido, efetivamente, o dano ambiental.
Todavia, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra em virtude do grau de lesividade decorrente da conduta do infrator: "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena de advertência apenas se justifica nos casos de infração de menor potencial ofensivo, justamente pelo fato de possuir um caráter preventivo e pedagógico. Já nos casos de conduta lesiva grave contra o meio ambiente, a aplicação de uma mera advertência consubstanciaria em uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."
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Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
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II - multa simples;
III - multa diária;
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