SóProvas


ID
1058554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca do exercício, pela administração pública, do poder de polícia em matéria ambiental, julgue os itens seguintes.

Em razão de a autoridade administrativa ser obrigada a observar a gravidade dos fatos relacionados ao cometimento de infrações administrativas ambientais, é vedada a aplicação da penalidade de multa na hipótese de funcionamento de estabelecimento em desacordo com a licença ambiental, mas que não tenha provocado danos significativos.

Alternativas
Comentários
  • Errada a assertiva.

    Nos termos da lei 9605/98, para APLICAÇÃO DA PENA sera observada a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica.

    Artigo 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

    II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

    III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.



  • ERRADA.


    De acordo com o artigo 70, da Lei de Crimes Ambientais, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", e subsiste a responsabilidade administrativa ainda que não tenha ocorrido, efetivamente, o dano ambiental.


    Com efeito, o agente que pratica ato que tem o condão de contrariar as normas administrativas deve ser responsabilizado na órbita administrativa, sem perder de vista o devido respeito ao princípio do devido processo legal e a ampla defesa através de procedimento administrativo próprio.


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/6256/responsabilidades-da-industria-do-gas-natural-pelos-danos-causados-ao-meio-ambiente#ixzz39qjnkC8Q

  • A possibilidade de a Administração Pública impor sanções em decorrência de infração administrativa, a princípio, independe da existência do dano ambiental propriamente dito. Para ocorrer infração administrativa ambiental, basta violação às regras jurídicas de proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, prescreve o art. 70 da Lei 9.605/1998.
    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
    É certo que a sanção imposta pela Administração deve guardar correspondência com a gravidade da infração cometida (art. 6º c/c art. 72 da Lei 9.605/1998). No caso, contudo, a norma reguladora fixa os termos mínimo e máximo de aplicação da multa para a hipótese de funcionamento de estabelecimento em desacordo com a licença ambiental. A norma não exige resultado danoso para incidência da infração (art. 66 do Decreto 6.515/2008).   
    Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
    Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
    Desse modo, não está correto afirmar que, na hipótese de funcionamento de estabelecimento em desacordo com a licença ambiental é vedada a aplicação de multa pela autoridade administrativa. O próprio art. 66 do Decreto 6.515/2008 prevê a incidência da multa.
     RESPOSTA: ERRADO

  • lei 9605


    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

    § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

  • Não é vedada, tendo em vista que o art. 60 da Lei 9605/98 (ausência de licença ou autorização ambiental) prevê a pena de detenção, multa, ou ambas cumulativamente.
  • Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

     

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

     

  • ATENÇÃO: a REGRA GERAL: é a que a aplicação de advertência precede a penalidade de multa.

    Todavia, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra em virtude do g rau de lesividade decorrente da conduta do infrator: "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena de advertência apenas se justifica nos casos de infração de menor potencial ofensivo, justamente pelo fato de possuir um caráter preventivo e pedagógico. Já nos casos de conduta lesiva grave contra o meio ambiente, a aplicação de uma mera advertência consubstanciaria em uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

    FONTE: CURSO DE 2ª FASE DO EBEJI = PROF UBIRAJARA CASADO

  • GAB. ERRADO

    De acordo com o artigo 70, da Lei de Crimes Ambientais, "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente", e subsiste a responsabilidade administrativa ainda que não tenha ocorrido, efetivamente, o dano ambiental.

    Todavia, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra em virtude do grau de lesividade decorrente da conduta do infrator: "De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena de advertência apenas se justifica nos casos de infração de menor potencial ofensivo, justamente pelo fato de possuir um caráter preventivo e pedagógico. Já nos casos de conduta lesiva grave contra o meio ambiente, a aplicação de uma mera advertência consubstanciaria em uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

  • Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    (...)

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    (...)