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CERTO.
Dispõe o art. 11, CC: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Decorre daí que eles também são imprescritíveis porque perduram enquanto perdurar a personalidade, isto é, a vida humana (aliás,eles transcendem à própria vida, pois são protegidos também após a morte do titular).Isto quer dizer que, não obstante a inércia do seu titular quanto ao exercício de um desses direitos, pode o mesmo, a qualquer tempo, reivindicar a sua efetivação.
No entanto, o que prescreve é a pretensão à reparação dos danos causados a esses direitos, após certo lapso de tempo.
Agiu bem o examinador ao não estabelecer esse prazo prescricional na questão, pois o tema é um pouco controvertido. A doutrina majoritária entende que o prazo prescricional é de três anos (art. 206, §3°, V, CC: Prescreve: (...) §3° Em três anos: (...) V. a pretensão de reparação civil). No entanto há quem sustente que por não haver menção específica no Código Civil o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, CC. Além disso, de acordo com a legislação consumeirista (se o dano sobre o qual se pretende pleitear a reparação tem origem numa relação de consumo), aplicando-se o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
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A posição dominante é esta, principalmente em questões objetivas. Contudo, na seara das questões discursivas, em especial PGE e PGM RJ, a posição do Gustavo Tepedino esclarece no sentido que os direitos da personalidade são expressões da tutela da pessoa humana, neste sentido, o lapso temporal para reparação aos reflexos patrimoniais decorrentes da violação do direito da personalidade não ocorreria, visto que a lesão da dignidade da pessoa não se consuma, ela se prolonga no tempo, nós não temos a premissa necessária ao início do prazo prescricional que é a consumação de violação do direito subjetivo. Como não há consumação de lesão à dignidade da pessoa humana, logo, a pretensão de dano moral seria imprescritível de acordo com essa posição. Minoritária, porém uma excelente visão.
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Os direitos da personalidade, tem como caracteristicas a :
extrapatrimonialidade;
indisponibilidade;
irrenunciabilidade;
impenhorabilidade e ,
a sua imprescritibilidade.
Assim, não existe um
prazo para o exercício dos direitos da personalidade.
No entanto, se
houver uma violação a um direito da personalidade, a pretensão de
reparação prescreverá no prazo de três anos, conforme art. 206, §3º, V,
CC. Portanto, está CERTA.
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Correta!!
os direitos de personalidade, bem como aqueles atrelados ao direito de família sao imprescritiveis, mas sobretudo, a açao prescreve em 03 anos reparaçao civil.
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Segundo os ensinamentos do STF:
ESPECIAL
06h00 - 10/11/2013
"Indenização por dano moral e material tem prazo para ser pleiteada na Justiça"
(...)Sobre o prazo prescricional, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos. Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5 anos para mover uma ação, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
Fonte: http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=112129
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A imprescritibilidade é do direito personalíssimo, e
não dos efeitos patrimoniais em razão de sua violação. Contudo,
excepcionalmente, “conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, em face do
caráter imprescritível das pretensões indenizatórias decorrentes dos danos a
direitos da personalidade ocorridos durante o regime militar, não há que se
falar em aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32.”. Há
posicionamento da utilização de analogia aos casos de violência doméstica
(Marco Aurélio – STF). Tepedino, minoritariamente, faz o mesmo raciocínio para
as lesões derivadas do evento morte.
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Características do direito de personalidade:
• Inatos
• Irrenunciáveis
• Absolutos: são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à
coletividade o dever de respeitá-los.
• Intransmissíveis
• Vitalícios
•indisponíveis
• Irrenunciáveis
• Imprescritível
• Impenhorável
•inexpropriáveis
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Os direitos da personalidade são as qualidades que se agregam ao homem,
sendo intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, comuns
da própria existência da pessoa e cuja norma jurídica permite sua defesa contra
qualquer ameaça. O direito objetivo autoriza a defesa dos direitos da
personalidade, que, por sua vez, são direitos subjetivos da pessoa de usar e
dispor daquilo que lhe é próprio, ou seja, um poder da vontade do sujeito
somado ao dever jurídico de respeitar aquele poder por parte de outrem
(TARTUCE. 2014).
Os direitos da personalidade são imprescritíveis, irrenunciáveis e
indisponíveis, não havendo prazo para seu exercício.
Porém, se houver uma violação a um direito da personalidade, o prazo
para a pretensão de reparação é prescricional, conforme disposto no art. 206,
§3º, V do CC:
Art. 206. Prescreve:
§ 3
o Em
três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Gabarito – CERTO.
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Nao apenas prescreve, como prescreve em apenas tres anos
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È uma reparacao de Danos civil como qualquer outra, pois, tem cunho Patrimonial, Prazo de 3 anos. CORRETA a questao.
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Dano moral - Prescrição de 3 anos
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Reparação civil (moral ou material) --- 3 anos (art.206 §3º V CC)
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o prazo de reparação civil no que tange aos danos morais é de 3 anos
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É ação condenatória? então tem prescrição. Toda ação condenatória prescre.
Quem ler esse material, aprende isso e nunca mais esquece: http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/prescricao-agnelo1.pdf
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Gabartio: CERTO
Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos
V - a pretensão de reparação civil;
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IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE-
A lesão de um direito de personalidade NÃO se consolida no tempo. DESTA FORMA, HAVENDO PUBLICAÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DE UM PESSOA, PODE ESTA, A QUALQUER TEMPO, PROMOVER AÇÃO TENDENTE A FAZER CESSAR A UTILIZAÇÃO. CONTUDO, O MESMO NÃO SE APLICA AO DIREITO DE SER RESSARCIDO PELOS DANOS CAUSADOS, PRESCREVENDO ESTE EM 03 (TRÊS) ANOS.