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Prezados Colegas
CERTO
Esta questão cobra do candidato uma interpretação sistêmica do Direito Civil, averiguando a noção das principais diferenças entre Vícios Redibitórios (CC/2002) e Vícios do Produto (CDC).
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Os dispositivos básicos afetos a ambos os institutos:
Vícios Redibitórios (CC/2002)
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo(1) pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso(2) a que é destinada, ou lhe diminuam o valor(2).
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição(3).
Vício do Produto (CDC)
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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Conclusão
Vícios Redibitórios: Exige-se que a entrega do bem tenha se dado em razão de contrato comutativo(1). Exige-se, também, que o vício já seja existente ao tempo da tradição(3). Portanto, o vício posterior resta excluído da garantia. Por fim, depreende-se do dispositivo(2) e de interpretação doutrinária que defeitos de pequena monta não são suficientes para configurar o vício, pois não afetam o princípio da garantia.
Vício do Produto: O próprio CDC, criado sob a égide do princípio de vulnerabilidade do consumidor, tem como sua principal razão de existir a busca do equilíbrio na relação de consumo, abarcado no entendimento de que o consumidor é hipossuficiente nessa relação. Por essa razão, seu garantismo é ampliado. Isto é visto em diversos dispositivos. Por exemplo, nas possibilidades de se configurar a desconsideração da personalidade jurídica (CDC adota a Teoria Menor, mais garantista, o CC/2002, a Teoria Maior, menos garantista). Notem que o CC/2002 regula contratos "entre iguais", presumidamente, e o CDC, "entre diferentes". Com este entendimento sistêmico, e pela leitura do Artigo 18 CDC acima, percebe-se que não há qualquer exigência de contrato anterior, contemporaneidade do vício ou, conforme doutrina, maior gravidade do vício. Basta que a operação tenha por base uma relação de consumo, que é justamente o que afirma a questão.
Bons Estudos!
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Alguém, por gentileza comenta o por quê de esta questão estar certa. Imaginei que o CDC FAZIA DISTINÇÃO... Considerei errado por causa do termo "NÃO"
No que diz respeito à configuração do vício do produto, o CDC não faz distinção quanto à gravidade do vício, quanto a ele ser anterior, contemporâneo ou posterior à entrega do bem, e nem se esta se deu em razão de contrato.
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André, o porquê da resposta estar certa é justamente o fato de você não encontrar no CDC, mais especificamente entre os arts. 18 a 25 abaixo transcritos, qualquer distinção sobre a gravidade do vício, anterior, posterior ou contemporâneo à entrega do bem, bem como se ele deu-se por razão contratual. Simples assim. Transcrevo os artigos apenas para facilitar a consulta.
"SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18.Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondemsolidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem imprópriosou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assimcomo por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes dorecipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas asvariações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir asubstituição das partes viciadas.
§ 1° Nãosendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,alternativamente e à sua escolha:
I - asubstituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições deuso;
II - arestituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos;
III - oabatimento proporcional do preço.
§ 2°Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto noparágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento eoitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá serconvencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidorpoderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício,a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade oucaracterísticas do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produtoessencial.
§ 4°Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, enão sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outrode espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição deeventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do §1° deste artigo.
§ 5° Nocaso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante oconsumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seuprodutor.
§ 6° Sãoimpróprios ao uso e consumo:
I - osprodutos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - osprodutos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aquelesem desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ouapresentação;
III - osprodutos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que sedestinam.
Art. 19. Os fornecedores respondemsolidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que,respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido forinferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou demensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à suaescolha:
I - oabatimento proporcional do preço;
II -complementação do peso ou medida;
III - asubstituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem osaludidos vícios;
IV - arestituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos.
§ 1°Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
§ 2° Ofornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e oinstrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20.O fornecedor de serviçosresponde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumoou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade comas indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo oconsumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - areexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - arestituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízode eventuais perdas e danos;
III - oabatimento proporcional do preço.
§ 1° Areexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamentecapacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° Sãoimpróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins querazoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normasregulamentares de prestabilidade.
Art. 21.No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquerproduto considerar-se-áimplícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposiçãooriginais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicasdo fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contráriodo consumidor.
Art. 22.Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionáriasou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecerserviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigaçõesreferidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e areparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Art. 23.A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dosprodutos e serviços não o exime de responsabilidade.
Art. 24.A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termoexpresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 25.É vedada a estipulaçãocontratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação deindenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1°Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderãosolidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2°Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço,são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o querealizou a incorporação."
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Dizer que o "CDC não faz distinção quanto à gravidade do vício" é o mesmo que dizer que o CDC não faz a distinção entre fato do produto e vício do produto. Por outro lado, sabemos que naquel o vício é tão elevando que põe em risco a segurança do consumidor, enquanto que no vício do produto o risco é menos elevado, geralmente asociados à qualidade e quantidade do produto.
Percebam que o CDC faz sim a distinção entre a gravidade do vício no produto, estabelecendo sanções divervas para o fornecedor conforme a gravidade do vício do produto se enquadre em fato do produto ou vício do produto em sendito mais estrito.
Para mim, o essa alternativa está errada!
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O vicio do produto ocorre quando há uma inadequação do produto ou serviço (qualidade adequação) não importa à gravidade do vício, diferente do fato do produto do produto (qualidade segurança) neste importa à gravidade do vício por causar danos morais ou patrimoniais. O vicio traz como consequência restabelecer o sinalagma, poderá o consumidor pedir o dinheiro de volta, pegar outro produto da mesma marca e modelo ou requerer o abatimento do preço. Já a consequencia do fato do produto ou serviço é responsabilidade objetiva pela reparação dos danos patrimoniais e morais.
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A distinção de vícios citada no enunciado é abordada pelo Código Civil. Em momento algum o CDC, na parte em que o diploma do consumidor trata o vício (Art. 18 a 25) aponta distinções/classificações.
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Sobre o vício do produto, assim dispõe o CDC:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode
o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do
produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes
convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos
contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado,
por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá
fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a
qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de
produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado
pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de
fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o
fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso
e consumo:
I - os produtos cujos
prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
O CDC não
faz distinção quanto à gravidade do vício, nem se o vício é anterior,
contemporâneo ou posterior à entrega do bem, e nem se se deu em razão de
contrato. Apenas dispõe que se houver vício, há responsabilidade do fornecedor.
Gabarito – CERTO.
Observação:
Vícios redibitórios – há existência
de um contrato entre as partes.
Código Civil:
Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por
vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou
lhe diminuam o valor.
O bem é recebido em razão de um contrato.
Os vícios redibitórios estão
presentes quando da entrega da coisa, em virtude de contrato.
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CORRETA.
O CESPE transcreveu
trecho de livro de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Direito do Consumidor).
VER:
"Enquanto os
vícios redibitórios pelo Código Civil dizem respeito aos defeitos ocultos da
coisa (art. 441), os vícios de qualidade e quantidade de bens e serviços podem
ser ocultos ou aparentes.
Para que se
configure o vício redibitório é ainda necessário que a coisa seja recebida em
virtude de relação contratual, que o defeito seja grave e contemporâneo à
celebração do contrato; defeito de pequena monta ou superveniente à realiyaöäao
do negüocio não afeta o princípio da garantia, segundo tranquilo entendimento
doutrinário.
Esses requisitos são irrelevantes para a configuração do
vício do produto, uma vez que o CDC não faz qualquer distinção quanto à
gravidade do vício, quanto a ser ele anterior, contemporâneo ou posterior à
entrega do bem, e nem se esta se deu em razão de contrato."
Fonte: Sérgio
Cavalieri Filho, Programa de Direito do Consumidor. 2 ed. Pg. 295
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Como não faz distinção quanto à gravidade do vício?
Art. 18
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.