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ID
1058575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação ou extinção, haja vista não ser possível a validação de obrigações nulas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Esse é o entendimento do STJ. Vejamos.

    STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg REsp 877647 RS 2006/01809837 Data de publicação: 08/06/2009

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SEDE DE EMBARGOS DE DEVEDOR. I - Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). II - É possível a revisão de toda a relação contratual inclusive em sede de embargos do devedor. Precedentes. Agravo improvido.


  • Correta.

    É o teor do verbete 286/STJ, verbis:

    "Súmula: 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."

  • "Os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido quitados ou objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas" (EDcl no AgRg no REsp 582621/RS, rel. Ministro Castro Filho, DJ de 15-5-2006, p. 201). Vale citar, ainda, o REsp n. 565283, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 9-10-2006.

  • De fato, apesar de, a princípio, parecer haver ausência de interesse de agir ou perda superveniente de objeto em uma revisão judicial de contrato extinto, o STJ tem entendido que é possível haver revisão nesse caso, conforme julgado colacionado a seguir: 

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO DO MUTUÁRIO NA REVISÃO DO CONTRATO.

    1. Inocorre a ausência de interesse de agir do mutuário ou a perda superveniente do objeto da ação revisional em decorrência da adjudicação do imóvel ocorrida em sede de execução extrajudicial.

    2. A jurisprudência firme desta Corte reconhece que, mesmo nos contratos extintos, em que ocorre a figura da quitação concedida pelo credor ao devedor, mantém-se a viabilidade da ação revisional, razão, aliás, da edição da Súmula n. 286/STJ.

    3. O mutuário de contrato de empréstimo comum, consoante o enunciado sumular n. 286/STJ, poderá discutir todos os contratos eventualmente extintos pela novação, sem que, atualmente, sequer cogite-se reconhecer a ausência do seu interesse de agir, inclusive quando, em tais relações negociais, há expressa quitação das dívidas que serão, ao final, revisadas.

    4. Igualdade de tratamento que deve ser assegurada ao mutuário do Sistema Financeiro Habitacional.

    5. Necessária a avaliação do bem no seio da execução, seja no CPC, seja na Lei 5.741, ou mesmo no DL 70/66, para que, quando da venda judicial ou extrajudicial, possa ele ser ofertado com base em seu valor real, e, assim, por terceiro arrematado ou pelo credor adjudicado.

    6. Importante a também a correta liquidação do saldo devedor, cotejando-o ao valor da avaliação e, daí, concluir-se pela existência ou não de saldo positivo em favor do executado.

    7. Nesse desiderato, plena é a utilidade da ação revisional de contrato proposta pelo mutuário, razão por que é de se reconhecer a existência do interesse de agir nessas hipóteses.

    6. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (REsp 1119859/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 31/08/2012)


  • Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo

    A possibilidade de revisão de contrato com nulidade tem como fundamento que os negócios jurídicos nulos não são passíveis de convalidação. Assim, mesmo que o contrato tenha sido objeto de novação, quitação ou extinção o defeito da obrigação originária (nulidade absoluta) persistirá, possibilitando a revisão judicial.

    Diante disso, os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação ou extinção, haja vista não ser possível a validação de obrigações nulas.

    Gabarito – CERTO.

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1173990 RS 2010/0004319-6 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA CONSUMIDA PARA ILUMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS - REVISÃO JUDICIAL DECONTRATO EXTINTO POR NOVAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 4. Os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do contrato em decorrência de quitação ou novação não obsta a sua revisão judicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • Bizu:

    - Contrato anulável: poderá ser convalidado (sanam-se os vícios que maculam o negócio jurídico).

    - Contrato nulo: poderá ser alvo de conversão substancial (muda-se a categoria jurídica do contrato viciado para outra categoria que abarquem seus requisitos).

  • O Superior Tribunal de Justiça tem analisado o instituto da novação com vistas ao princípio da função social dos contratos e das obrigações. Isso pode ser evidenciado pelo teor da Súmula 286 do STJ, que tem a seguinte redação: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.


    A socialidade salta aos olhos, uma vez que se quebra com aquela tradicional regra pela qual, ocorrida a novação, não é mais possível discutir a obrigação anterior. Sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, é possível a discussão judicial dos contratos novados (nesse sentido, ver: STJ, REsp 332.832/RS, 2.ª Seção de Direito Privado, Rel. Min. Asfor Rocha, j. 28.05.2003, DJ 23.02.2003).

  • Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
     

    A possibilidade de revisão de contrato com nulidade tem como fundamento que os negócios jurídicos nulos não são passíveis de convalidação. Assim, mesmo que o contrato tenha sido objeto de novação, quitação ou extinção o defeito da obrigação originária (nulidade absoluta) persistirá, possibilitando a revisão judicial. 

    Diante disso, os contratos são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, quitação ou extinção, haja vista não ser possível a validação de obrigações nulas.


    Gabarito – CERTO. 

  • STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1173990 RS 2010/0004319-6 (STJ)

    Data de publicação: 11/05/2010

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA CONSUMIDA PARA ILUMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS - QUESTÃO DECIDIDA MEDIANTE ANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS - REVISÃO JUDICIAL DECONTRATO EXTINTO POR NOVAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 2. Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 4. Os atos normativos internos, tais como portarias e resoluções, não se equiparam a lei federal para possibilitar o acesso à instância especial. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do contrato em decorrência de quitação ou novaçãonão obsta a sua revisão judicial. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • Correto, lembrei que -Art. 169. O negócio jurídico NULO -> não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.