A questão não especificou se a obrigação era líquida (mora ex re: independe de interpelação) ou ilíquida (mora ex persona - depende de interpelação), por isso deve ser anulada.
RESUMO:
Termo inicial dos JUROS MORATÓRIO (para os danos moral e material):
1) Responsabilidade extracontratual: a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);
2) Responsabilidade contratual:
2.1) Líquida (mora ex re): a partir do vencimento (397)
2.2) Ilíquida (mora ex persona): a partir da citação (397, p.u. e 405)
3) Indenização de desaparecidos políticos: a partir da citação, pois não deriva de ato ilícito, mas sim de fato político da Lei 9.140/95 (em outras palavras, é a regra da responsabilidade extracontratual em que o termo inicial se aplica a regra da responsabilidade contratual) EDcl no REsp 734.234/RJ, j.16/05/2006, DJ 02/08/2006
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Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA:
Dano moral: a partir da decisão judicial (Súmula 362 do STJ)
Dano material: a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)
Aplica-se um raciocínio lógico para saber o termo inicial:
1) Para o dano moral: como corrigir monetariamente um valor que não se sabe ainda? Quando esse valor é sabido?
Resposta: o valor só é conhecido a partir da decisão que o fixar;
2) Para o dano material: a partir de quando o prejudicado deixou de ter à sua disposição o valor que gastou com despesas médicas, reparos dos veículos etc.?
Resposta: A partir do momento em que ele efetuou o pagamento dessas despesas. Se desde essa data ele não tem mais esse dinheiro, a partir dessa data deve incidir a correção monetária, para preservar o real valor da grana quando ele for ressarcido.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html