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ID
1058578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.

O cômputo dos juros moratórios resultantes de inadimplemento de obrigação contratual inicia-se na data da citação do réu, e não, na do início do inadimplemento.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa CESPE: "Por não fazer referência expressa quanto à natureza da obrigação, opta-se por anular o item."

    Complementando: STJ= "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação."


  • A diferença seria em relação à obrigação ser líquida ou ilíquida. No caso da primeira, juros moratórios fluem a partir do vencimento da dívida. Nas ilíquidas, a partir da citação.

  • Responsabilidade Contratual:

    Obrigação líquida: os juros são contados a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC). 

    Obrigação ilíquida: os juros fluem a partir da citação (art. 405 do CC).



  • A questão não especificou se a obrigação era líquida (mora ex re: independe de interpelação) ou ilíquida (mora ex persona - depende de interpelação), por isso deve ser anulada.

     

    RESUMO:

     

    Termo inicial dos JUROS MORATÓRIO (para os danos moral material):

     

    1) Responsabilidade extracontratual: a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

     

    2) Responsabilidade contratual:

     

    2.1) Líquida (mora ex re): a partir do vencimento (397)

     

    2.2) Ilíquida (mora ex persona): a partir da citação (397, p.u. e 405)

     

    3) Indenização de desaparecidos políticos: a partir da citação, pois não deriva de ato ilícito, mas sim de fato político da Lei 9.140/95 (em outras palavras, é a regra da responsabilidade extracontratual em que o termo inicial se aplica a regra da responsabilidade contratual) EDcl no REsp 734.234/RJ, j.16/05/2006, DJ 02/08/2006

     

    __________________

     

    Termo inicial da CORREÇÃO MONETÁRIA:

     

     

    Dano moral: a partir da decisão judicial (Súmula 362 do STJ)

     

    Dano material: a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)

     

    Aplica-se um raciocínio lógico para saber o termo inicial: 

     

    1) Para o dano moral: como corrigir monetariamente um valor que não se sabe ainda? Quando esse valor é sabido?

     

                Resposta: o valor só é conhecido a partir da decisão que o fixar;

     

    2) Para o dano material: a partir de quando o prejudicado deixou de ter à sua disposição o valor que gastou com despesas médicas, reparos dos veículos etc.?

     

                 Resposta: A partir do momento em que ele efetuou o pagamento dessas despesas. Se desde essa data ele não tem mais esse dinheiro, a partir dessa data deve incidir a correção monetária, para preservar o real valor da grana quando ele for ressarcido.

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html

  • Excelente comentário do Paulo Sobrinho

  • Complementando: STJ= "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de:

    responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54).

    responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação."

    MNEMONICO

    Contrato = Citação