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Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
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Alguém poderia explicar porque a arrematação extingue a hipoteca. Somente opção legislativa ou tem uma razão lógica?
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Pessoal, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, a arrematação configura hipótese de aquisição originária da propriedade. Encontrei o seguinte julgado do STJ: "Civil. Processual civil. Arrematação. Bem hipotecado. A arrematação extingue a hipoteca, tanto que o credor hipotecário tenha sido intimado da realização da praça, posto que tem conteúdo de aquisição originária, livre dos ônus que anteriormente gravavam o bem por esse meio adquirido."
Veja que a extinção da hipoteca só ocorrerá caso os credores hipotecários sejam notificados, nos termos do art. 1.501 do CC.
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Thiago, além de estar expressamente descrita como forma de extinçao da hipoteca, a arrematação resolve a propriedade. Além, também, do julgado do STJ exposto pelo colega acima, a arremataçao tem conteúdo de aquisiçao originária. Logo, ter-se-ia os mesmos efeitos da usucapião conforme julgado:
DIREITO CIVIL. PREVALÊNCIA DA USUCAPIÃO SOBRE A HIPOTECA JUDICIAL DE IMÓVEL.
A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem. Isso porque, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real constituído sobre o imóvel, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.319.516-MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2010; e REsp 941.464-SC, Quarta Turma, DJe 29/6/2012. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013.
Fonte: www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/RTF/Inf0527.rtf
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é o art. 1.501/CC, só que ao contrário. Redação do art. 1.501: "Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução".
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G A B A R I T O : C E R T O .
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Na hipótese, a hipoteca é extinta, conforme os arts. 1499 e 1501 (a contrario sensu) do CC, e também de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Mas lembre-se que o produto da arrematação do bem dado em garantia será destinado, primeiramente, ao pagamento do credor titular do direito real que comparecer para defender o seu direito.
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Resumindo o entendimento dos arts. 1499 c/c 1501 do CC: - TENDO SIDO notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que NÃO forem partes na execução => a arrematação extingue a hipoteca;
- NÃO tendo sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que FORAM partes na execução => a arrematação extingue a hipoteca - NÃO tendo sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que NÃO forem partes na execução => a arrematação NÃO extingue a hipoteca
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Código
Civil:
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
VI - pela arrematação ou
adjudicação.
Art. 1.501. Não extinguirá
a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que
tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que
não forem de qualquer modo partes na execução.
Quando
o credor hipotecário for notificado judicialmente (intimação), a arrematação
produzirá o efeito de extinguir a hipoteca.
Gabarito - CERTO.
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Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.
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Explicando o art. 1.501: Se o credor hipotecário, apesar de notificado da venda judicial, não comparece para dizer de seu direito, válida será a arrematação feita em execução promovida por credor quirografário, que assim produzirá a extinção da hipoteca. De modo idêntico, a arrematação levada a efeito pelo primeiro credor hipotecário extingue a garantia do segundo, cujo crédito se transforma em quirografário.
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Mesmo para procurador federal a banca pede letra de lei, olha que é o cespe; fora as outras bancas exclusivamente letra de lei como FCC e Vunesp.
O que só demonstra que concurso público exige mesmo é decoreba de lei; o resto é ancilar.
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Pessoal, via de regra sempre que se arremata um bem em leilão acontece o mesmo que acontece com a usucapião: ambas são formas de aquisição originiária da propriedade.
O que isso quer dizer Igor? Quer dizer que arrematado o bem são extintas todas as relações dele com as dívidas passadas. Na questão ficou claro que o credor hipotecário (por exemplo, o Banco que tinha uma hipoteca no carro hipoteticamente leiloado - sem pegadinhas com a palavra hipoteca - deixou de agir mesmo sabendo que o bem seria arrematado, ou seja, renunicou à hipoteca).
Arrematou-se o bem e todos os direitos sobre ele se foram.