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Correta. Por quê?
Vejam o entendimento doutrinário seguinte, bem como jurisprudência do STJ, verbis:
Destaca-se que, muito embora o empresário individual seja equiparado, para fins fiscais, às pessoas jurídicas, ao contrário das sociedades empresárias e da empresa individual de responsabilidade limitada que são pessoas jurídicas por determinação legal esculpida no artigo 44, inciso II e VI, do Código Civil, o empresário individual tem natureza jurídica de pessoa natural, pois o empresário individual é a própria pessoa natural, respondendo os seus próprios bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis ou comerciais. O STJ entende da mesma forma, litteris:
"Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei.
- Em ação rescisória, da decisão unipessoal que causar gravame a parte, não é cabível o agravo retido.
- Não se conhece do recurso especial na parte em que se encontra deficientemente fundamentado.
- Se o alegado erro foi objeto de controvérsia na formação do acórdão, incabível a ação rescisória.
- Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais.
- Indispensável a outorga uxória para efeitos de doação, considerando que o patrimônio da empresa individual e da pessoa física, nada mais são que a mesma realidade. Inválido, portanto, o negócio jurídico celebrado.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443)"
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Por isso criavam-se sociedades de fachada a fim de terem responsabilidade limitada, não comprometendo os seus bens pessoais.
Uma solução para essa problemática foi a criação da Eileri, em que tem uma empresa individual com personalidade jurídica própria e com responsabilidade limitada.
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Por isso criavam-se sociedades de fachada a fim de terem responsabilidade limitada, não comprometendo os seus bens pessoais.
Uma solução para essa problemática foi a criação da Eileri, em que tem uma empresa individual com personalidade jurídica própria e com responsabilidade limitada.
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Código Civil:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Quando ocorre o exercício de atividade
empresarial de forma individualizada, sem distinção entre a personalidade
jurídica entre a pessoa física e a pessoa jurídica, não há separação do
patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, sendo a responsabilidade
patrimonial ilimitada.
Não existe qualquer diferença, para efeito de
responsabilidade, entre a pessoa física e a pessoa jurídica, pois a empresa
individual constituída por patrimônio único, respondem por quaisquer espécies
de dívidas, sejam elas decorrentes do exercício de atividade empresarial ou
não.
O empresário individual não tem o benefício da separação
patrimonial entre bens particulares e bens empregados na atividade empresária,
de forma que é a própria pessoa física respondendo com seus bens pelas
obrigações que assumiu, quer sejam civis quer sejam comerciais.
Gabarito – CERTO.
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Aplica-se no caso, o princípio da UNICIDADE PATRIMONIAL onde não há separação entre os bens compostos para o exercicio da atividade comercial e os bens particulares do empresário individual. Atento a essas questões (possibilidade de todo o patrimonio do empresário, seja da empresa ou particular, sofrer execução) criou-se a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI (Art. 980-A, Código Civil), com o objetivo de separar tanto os bens particulares e quanto os bens da empresaridade que compõem o patrimonio do empresario e ainda, evitar aquelas Sociedades de fachada, compostas por sócios "fictícios"..... (Ricardo Negrão in Manual de Direito Comercial).
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A palavra “empresário” é gênero do qual o empresário individual, a sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)são espécies.
Em sua atividade solitária, não se considera em separado o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal; logo, a responsabilidade do empresário individual pelas obrigações firmadas em razão do seu negócio é ilimitada. Ele responde, inclusive, com seu patrimônio pessoal, ainda que sua empresa tenha patrimônio próprio.
Por fim, pertinente lembrar que, neste caso, não há que se falar na aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque a responsabilidade do titular da atividade empresarial é ilimitada.