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ID
1058602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

                 CD Comércio de Alimentos Ltda. é composta por dois sócios, Armando Augusto, com 80% das cotas, e Leandra Lopes, sócia-gerente, com 20%. Essa sociedade limitada resolveu adquirir uma padaria de João Paulo, situada em uma pequena cidade no interior do país, estratégica para as operações comerciais da referida sociedade. João Paulo é servidor público municipal e, há cinco anos, herdara a padaria de seu pai, o qual colocara letreiro na entrada principal denominando-a de Padaria Santo Antônio. Essa padaria ocupava por inteiro imóvel de propriedade de João Paulo e, sob o comando deste, produzia e vendia produtos alimentícios ao público em geral, funcionando sete dias por semana, das seis às vinte horas, com oito empregados regularmente contratados e comandados por João Paulo. Apesar de João Paulo não se ter registrado como empresário individual, e de não existir pessoa jurídica vinculada à padaria, a sociedade limitada CD, ainda assim, resolveu adquirir a Padaria Santo Antônio, tendo celebrado contrato de trespasse que englobou todos os elementos componentes daquele estabelecimento.

Com base na situação hipotética acima apresentada e no que dispõe a legislação a ela aplicável, julgue os itens subsequentes.

Conforme a teoria da empresa, durante o período que comandou a padaria, João Paulo qualificou-se como empresário, a atividade de produção e venda de produtos alimentícios foi a empresa que ele exerceu em nome próprio e por conta própria, e os bens afetados à atividade empresarial compunham o estabelecimento empresarial.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo. 

    Não estou segura acerca da fundamentação. 
  • A assertiva está correta, pois, apesar de irregular, estão presentes os elementos da empresa: empresário, atividade empresarial e estabelecimento. A atividade empresarial, por seu turno, tem que ser econômica, exercida com habitualidade (profissionalismo) e deve ser organizada, fatores estes enunciados na questão.

    O preenchimento dos requisitos acima atribui a qualidade de empresário ao sujeito, de modo que o registro é ato meramente declaratório.



  • mas ele é servidor público e está legalmente impedido de ser empresário. se ele fosse apenas acionista poderia até ser mas ele ainda era administrador.

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Não confundir com a aquisição de personalidade jurídica, para a qual se exige registro:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • Enunciado 199 do CJF: ¨ A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização."

  • Enunciado 198 Jornadas de Direito Civil: art. 967: a inscrição do empresário na junta comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 

  • O estabelecimento não se liga à figura do empresário. São independentes.

  • A IRREGULARIDADE ou AUSÊNCIA no registro EMPRESARIAL não obsta a caracterização como empresário OU sociedade empresarial.

  • Comentários: professor do QC

    Gabarito: Correto.

    Para a teoria da empresa, não é necessário tem regularidade na atividade. O conceito brasileiro para "empresário" é um conceito material. Da leitura do enunciado, apreende-se que ele organizava bens e pessoas, segundo a doutrina exige, porque se fosse apenas de bens, ele seria autônomo. Mas não tinha registro, porque ele é servidor público municipal (impedimento), apesar disso não deixa de ser caracterizado como empresário. Materialmente, é empresário, embora, formalmente, não o seja. A empresa foi exercida por ele em nome próprio. O próprio conceito de estabelecimento (complexo de bens... para o exercício da empresa) não exige o requisito de que só constitua diante de empresário regular, bastante que haja uma atividade empresária.

  • Enunciado 198 Jornadas de Direito Civil: art. 967: a inscrição do empresário na junta comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário. 

  • Discordo do gabarito, ao passo que o sujeito da questão é servidor público, impedido legalmente de ser empresário (aplicação por analogia - art. 117, X, da Lei nº. 8.112/90). Dentre as explicações apresentadas pelos demais colegas, não encontrei uma que vencesse essa barreira. O que vi foi somente a explicação da desnecessidade de registro, mas nenhum vencendo o impedimento legal, cuja característica encontra amparo no art. 972 do CC: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos”.

  • Cayo Miranda,

    No caso, ele é impedido de ser empresário, mas apenas no aspecto formal, podendo ser empresário DE FATO.

    Explico melhor. Todo empresário ou sociedade empresária que se inscreva ou registre como empresário poderá fazer jus aos benefícios dessa condição, entre eles, fazer pedido de recuperação judicial, falência, autenticar seus livros para que façam prova contra terceiros, separação patriminoial, etc.

    De novo, esses benefícios só valem para quem for efetivamente empresário ou sociedade empresária. Quer dizer, para aqueles que sejam material e formalmente empesários.

    No entanto, é muito comum no Brasil o empresário ou sociedade empresária de fato (também chamados irregulares ou mesmo informais). Essas pessoas, apesar de não o serem formalmente, exercem materialmente atos de empresa e, por isso, em relação a esses atos, são considerados empresários. Há doutrina que também denomina empresários virtuais. Jamais serão empresários aos olhos da lei, mas responderão por essa posição na medida que atuam como tais.

    A matéria é um tanto confusa e sugiro a pesquisa e leitura de alguns artigos para melhor compreensão.

  • Conceito de Empresário:

     

    Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Art. 966 CC.

     

    Conceito de Empresa:

     

    Corresponde à atividade exercida pelo empresário. 

     

    Conceito de estabelecimento empresarial:

     

    É o complexo de bens, materiais e imateriais que constituem o instrumento utilziado pelo comerciante (empersário) para exploração de determinada atividade mercantil (Empresa). 

     

    Lumus!

     

  • Empresário irregular, mas empresário

  • REGISTRO EMPRESARIAL: a Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis respectiva Sede (Junta Comercial).

    Regra: Obrigatória.

    Empresário: Empresário Individual; Sociedade Empresária; EIRELI.   

    Efeito: Declaratório, pois não é o registro que torna empresário, mas a atividade empresária. Art. 966 CC

               

       Exceção: Facultativa.

                Exerce atividade rural.

              Efeito: Constitutivo. Art. 971 CC.

  • LEMBRANDO: estabelecimento empresarial NÃO SE CONFUNDE com imóvel propriamente dito