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ID
1058605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

                 CD Comércio de Alimentos Ltda. é composta por dois sócios, Armando Augusto, com 80% das cotas, e Leandra Lopes, sócia-gerente, com 20%. Essa sociedade limitada resolveu adquirir uma padaria de João Paulo, situada em uma pequena cidade no interior do país, estratégica para as operações comerciais da referida sociedade. João Paulo é servidor público municipal e, há cinco anos, herdara a padaria de seu pai, o qual colocara letreiro na entrada principal denominando-a de Padaria Santo Antônio. Essa padaria ocupava por inteiro imóvel de propriedade de João Paulo e, sob o comando deste, produzia e vendia produtos alimentícios ao público em geral, funcionando sete dias por semana, das seis às vinte horas, com oito empregados regularmente contratados e comandados por João Paulo. Apesar de João Paulo não se ter registrado como empresário individual, e de não existir pessoa jurídica vinculada à padaria, a sociedade limitada CD, ainda assim, resolveu adquirir a Padaria Santo Antônio, tendo celebrado contrato de trespasse que englobou todos os elementos componentes daquele estabelecimento.

Com base na situação hipotética acima apresentada e no que dispõe a legislação a ela aplicável, julgue os itens subsequentes.

Se, anteriormente ao trespasse, a padaria funcionasse por meio de uma empresa individual de responsabilidade limitada registrada por João Paulo, o responsável pela empresa seria essa pessoa jurídica, cujo patrimônio não se confundiria com o do servidor municipal.

Alternativas
Comentários
  • A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

    A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

    Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

    A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

  • Enunciado 470 Jornadas de Direito Civil: art. 980-A: o patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 

  • PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL EMPRESARIAL - ENUNCIADO 470-CJF e CC,980-A

  • O fato de João ser funcionário público, o que o impede de ser empresário, não deveria retirar a prerrogativa de limitação da responsabilidade (permitindo, então, a confusão de patrimônio)? Não sei de onde meu cérebro tirou essa pergunta, devo ter lido algo a respeito em algum lugar, mas ficou martelando aqui na minha cabeça... Alguém sabe algo a respeito?

  • Colegas, entendo que a assertiva está correta até certo ponto. A dúvida paira justamente na atividade laboral do empresário, que por ser servidor público, está expressamente proibido de constituir uma EIRELI. Assim, não compreendi o gabarito da questão, pois creio que deveria-se considerar errado o item a partir do momento que João jamais poderia registrar-se como titular de EIRELI. Alguém poderia me elucidar o fato?

  • Comentários: professor do QC

    Podemos pensar na situação como hipótese, porque na prática é inviável já que João Paulo é funcionário público e não poderia constituir ERELI. Foi criada em 2011, que acrescentou o art. 980-A CC, criando um novo tipo de pessoa jurídica, a sexta espécie das enumeradas no art. 44 CC. Importante destacar que é pessoa jurídica, mas não sociedade. E como pessoa jurídica, tem patrimônio próprio e autônomo em relação ao patrimônio de seu titular (João Paulo, pessoa física) e, com isso, uma limitação da responsabilidade, reduzindo o risco da atividade. No caso do empresário individual, não há formação de pessoa jurídica, é diferente de ERELI (empresa individual de responsabilidade limitada).

  • Ele está impedido de ser administrador. No caso de Eireli é possível ter uma outra pessoa como administradora, assim como é possível nas sociedades limitadas ter um administrador não sócio?

  • Athena Vaz, a resposta é sim. E "tira" sim essa "prerrogativa". Veja o final  de enunciado JDC 470 que colaram nos comentários "sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica".

    Vamos dizer que ele, por qualquer motivo, ou subornou alguém quando foi registrar a empresa, ou omitiu alguma informação, fraudou, etc. Assim, ele conseguiu, de algum jeito, registrar a EIRELI.

    Ela existe de fato. Mas não estará livre da desconsideração da personalidade jurídica.

    Mas não é isso que a afirmativa da questão quer. Eu também quando fui responder fiquei na dúvida.

    Na verdade, percebi que a questão nada mais quis do que ver se você conhece o CONCEITO DE EIRELI (cujo patrimônio não se confunde com o da pessoa física que a consitui), ela não adentrou na POSSÍVEL desconsideração da personalidade jurídica que se poderia deferir no caso de a padaria ter sido registrada por um servidor público. Uma coisa é o conceito de EIRELI (o que a questão pediu) e outra coisa é a possibilidade de desconsideraçao da personalidade jurídica no caso (o que a questão não pediu).

    Se não fui muito claro, pode mandar mensagem.

    Bons estudos!

  • [1/2]

    Sobre o servidor público ser titular de EIRELI:

    Lei 8.112/1990, no seu art. 117, X, estabelece que o servidor público está proibido de participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.

    Quanto à administração da EIRELI, surge uma dúvida: pode ser nomeado um terceiro para ser administrador ou gerente da EIRELI? 

    Sabe-se que “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas”. É a redação do §6º do art. 980-A do C.C.

    Em uma sociedade limitada, pode um terceiro ser administrador da sociedade. Daí a possibilidade de um servidor público ser sócio de uma limitada: basta que ele não seja administrador ou gerente.

    CC - CAPÍTULO I - Da Sociedade Simples:

    Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: [...]

    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

  • CONTINUAÇÃO [2/2]

    CC - CAPÍTULO IV - Da Sociedade Limitada:

    Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

    Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

    Como não há norma específica sobre quem pode ser administrador de uma EIRELI, pode-se aplicar a regra das sociedades limitadas sobre quem pode administrar a empresa.

    No mesmo sentido, Armando Luiz Rovai entende: “Ademais, no que tange à administração, também nada veda que a empresa individual de responsabilidade limitada nomeie pessoa natural para o exercício de sua administração, conforme se depreende do artigo 997, inciso VI do Código Civil”. (Empresa de responsabilidade limitada. Valor Econômico.)

    É da mesma opinião Cristina Malaski Almendanha, para quem: Já quanto à administração da EIRELI, a lei permite optar pela manutenção do único componente como administrador ou pela nomeação de um terceiro, convidado pelo empresário para administrar o negócio. Permite-se, inclusive, que a administração possa ser exercida por uma ou mais pessoas designadas no ato constitutivo. O que não se permite é que uma pessoa jurídica seja eleita administradora da EIRELI. (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) – algumas peculiaridades.)

    Conclui-se que o servidor público federal não pode ser administrador da EIRELI, porém, é lícito que seja titular da empresa individual de responsabilidade limitada. Para tanto, basta que nomeie um terceiro para ser administrador da pessoa jurídica.

    Fonte: MENESES, Fabrício Cardoso de. Análise da possibilidade de o servidor público federal ser titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46037&seo=1>. Acesso em: 28 abr. 2019.

  • Questionamento igual ao dos colegas.

    Sobre ser responsabilidade limitada e responder sem afetar o patrimônio do joao paulo está OK.

    porém, embora a questão não tenha entrado no mérito, o que garante a NÃO INVALIDAÇÃO DELA , João paulo não poderia ser empresário , VISTO QUE A CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO É UM IMPEDIMENTO

  • Atualização:

    Código Civil

    TÍTULO I-A

    DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. Foi revogado pela MP nº 1.085, de 27.12.2021, que não foi ainda convertida em lei.