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CC
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
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Não confundir:
- Nome empresarial: designação do empresário. Não pode ser objeto de alienação. Admite três espécies: (a) firma individual; (b) firma social; (c) denominação. Ex. Companhia Brasileira de Distribuição.
- Título de estabelecimento: nome conferido ao estabelecimento para conhecimento do público. Também chamado de "nome fantasia", pode ser objeto de alienação. Ex. Pão de Açúcar.
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O nome EMPRESARIAL é INALIENÁVEL.
Ou seja, o TRESPASSE envolve TUDÃO ( imóvel mesmo que seja alugado, marca, bens móveis, semoventes se houver, direitos de crédito e etc .... ) exceto o nome empresarial que não pode ser fruto de alienação.
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Não podemos olvidar que o STJ não admite que imóvel alugado enseja sub-rogação dos contratos, porque importa em espécie de contrato prevista em Leia própria (Lei 8.245/91). Deverá ter anuência do locador, caso contrário não haverá a transferência. Porém, o que prevalece é o contrário.
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Primeiro,
O imóvel somente entrou no negócio, porque o Dono da Padaria cujo estabelecimento foi vendido não tinha a empresa registrada, ou seja, praticava empresa como empresário individual sem registro. Os bens do empresário individual confundem-se com os bens particulares. Assim, quando vendeu o estabelecimento, vendeu-o com o imóvel, visto que este compõe complexo de bens organizado, para exercício da empresa pelo empresário. Veja que, caso o imóvel pertencesse a outrem, e fosse alugado, não entraria no negócio, podendo seu contrato de locação ter, contudo, continuidade.
Segundo,Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
Veja que poder usar o nome, não é a mesma coisa que adquiri-lo. Dessa forma, continua inalienável, nos termos do caput, o nome empresarial.
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QUESTÃO CLÁSSICA - o nome empresarial NÃO PODE ser objeto de alienação. CUIDADO - ENUNCIADO 72-CJF DIREITO CIVIL.
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Comentários: professor do QC
> "Se for considerado válido", a enunciado começa com essa expressão porque tem-se analisar a questão do registro, do trespasse, a questão dos credores etc para saber se o negócio é capaz de produzir efeitos.
> Inclue o imóvel, porque o João Paulo é proprietário dele. Mas quando se fala em estabelecimento, ele pode não incluir determinado imóvel, poderia não incluir o imóvel, mas não é esse o nome da questão.
> Não envolve o nome empresarial em virtude de sua natureza. Ele não é patrimônio e sim um direito de personalidade (inalienável). O adquirente pode fazer sim uma cessão de uso, mas não se inclui na venda do estabelecimento. No caso, não havia nem nome empresarial, porque ele não era registrado, mas apenas nome fantasia (Padaria Santo Antônio).
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Cuidado ao resolver a questão: Q359289. E atenção ao Enunciado 72-CJF.
O Código Civil dispõe, em seu art. 1.164, que “o nome empresarial não pode ser objeto de alienação”, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita (art. 1.164, parágrafo único, do Código Civil: “o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor”). Portanto, a regra do caput do art. 1.164 do Código Civil, que prevê a inalienabilidade do nome empresarial, deve ser interpretada em consonância com a regra do seu parágrafo único. Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (que é chamado de trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa). A regra do art. 1.164 não agrada alguns doutrinadores, razão pela qual sua supressão foi sugerida pelo Enunciado 72 do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil”. Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito empresarial esquematizado, 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2014.
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De fato: Código Civil Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Força e Honra!
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GABARITO: CERTO
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
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Nome empresarial é personalíssimo.
Por isso não pode ser alienado.