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Correto. Súmula nº 390 do TST- ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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Servidor público celetista é uma coisa nova para mim.
Direito Público: 8112
Direito Privado: CLT
Servidor Público celetista: ?
Alguém explica isso, tô confusa. Notei que são servidores de órgãos ou entidades da adm ind de direito público, mas por que são celetistas?
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Elsionete, sobre a questão:
Essa espécie rara de servidor público celetista surgiu quando o art. 39 da CF foi emendado pela EC 19/1998. Quando isso ocorreu, acabou com a regra do regime jurídico único, que até então havia. So que o STF, em liminar concedida na ADI 2.135-4, suspendeu a eficácia desse artigo da EC, voltando a valer a redação antiga, que prevê o regime único (estatutário). Só que entre a promulgação da EC e a concessão da liminar, houve alguns concursos para provimento de cargos por meio do regime celetista, os quais continuam valendo até os dias de hj.
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Tá CERTO. A estabilidade somente não alcança os empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
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item certo.
A questão trata de entendimento sumulado do TST, porem é uma posição que diverge do entendimento no direito Administrativo.
Porém, o quesito foi claro ao dizer "entendimento pacificado do TST" - que a teor da súmula entende como estáveis os empregados públicos de tais entes.
TST
Súmula nº 390 do TST- ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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Inclusive esses chamados servidores "celetistas institucionais" são o melhor que se poderia obter, ao meu ver, pois tem estabilidade do art. 41,CF e FGTS.
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Gente, não concordo com a resposta do Fábio. Aqueles que foram admitidos no serviço público por outra lei, que previa regime jurídico diverso do estatutário, quando houve a breve extinção do Regime Jurídico Único, continuam sendo regidos por estas. Este não se tornaram servidores públicos com estabilidade....
A previsão para os servidores públicos celetista está no art. 19 do ADCT, que é auto -explicativa:
"Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
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O item em questão retrata exatamente a Súmula 390, I do TST. Assim, RESPOSTA: CERTO.
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Primeiramente, convém salientar que mesmo a administração pública direta pode optar por contratar celetista. Dessa forma, basta que institua, por lei, o regime celetista para seus servidores. Por exemplo, um pequeno Município não é obrigado a contratar estatutários, de forma que, ao instituir seu regime único como celetista, todos seus servidores serão celetistas.
No tocante à afirmação do Cespe, ele seguiu a literalidade da Súmula 390 do TST. No entanto, é bom saber para uma eventual segunda fase que esta Súmula somente se aplica aos servidores celetistas que ingressaram no emprego antes da EC/98.
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 390, I, DO TST. Esta Oitava Turma posiciona-se no sentido de que a Súmula 390, I, do TST, por consubstanciar a interpretação da redação anterior do artigo 41 da CF, não se aplica aos trabalhadores admitidos pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, sob o regime da CLT, no período posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 19/98. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.
(E-RR-208500-61.2007.5.15.0106)
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CUIDADO!
O celetista só possui estabilidade se tiver sido contratado antes da EC 19/98. Caso tenha sido contratado após tal EC, o servidor não se beneficia da estabilidade dos servidores efetivos.
Assim decidiu o TST em julgado recente:
I - A partir da Emenda Constitucional
n.o 19/98, a redação do “caput” do art.
41 da Constituição Federal foi alterada
e ganhou maior especificidade no que
concerne à titularidade do direito à
estabilidade, aplicando-se tão somente
aos servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo, não sendo
extensível aos empregados públicos
celetistas. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. II – A Súmula no 390, I, do TST, ao
estabelecer que o servidor público
celetista da administração direta,
autárquica ou fundacional é
beneficiário da estabilidade prevista
no art. 41 da CF, tem seu alcance
limitado às situações em que os
empregados públicos foram nomeados até
a data de publicação da Emenda
Constitucional no 19/98. Precedentes.
Recurso de revista de que não se
conhece. (RR - 106500-15.2005.5.02.0332 . Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. Julgamento em 23.12.14)
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Empregado público de EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não possui estabilidade e não depende de motivação para ser despedido. OJ-SDI1-247, I
Empregado público dos CORREIOS não possui estabilidade, mas necessita de motivação para ser despedido, sem que seja necessária a instalação de processo administrativo disciplinar. OJ-SDI1-247, II e RE 589998 do STF
Empregado público da ADM. DIRETA, AUTÁRQUICA e FUNDACIONAL possui estabilidade. SÚM. 390.
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=D, a OJ 247 está em confronto com o atual entendimento do STF:
Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.
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esqueçam todos... resposta verdadeira == súmulas do TST 390 , I e II.
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Permita-me, Frank Underwood, reproduzir seu comentário corretíssimo:
"CUIDADO!
O celetista só possui estabilidade se tiver
sido contratado antes da EC 19/98. Caso tenha sido contratado após tal
EC, o servidor não se beneficia da estabilidade dos servidores efetivos.
Assim decidiu o TST em julgado recente:
I - A partir da Emenda Constitucional
n.o 19/98, a redação do “caput” do art.
41 da Constituição Federal foi alterada
e ganhou maior especificidade no que
concerne à titularidade do direito à
estabilidade, aplicando-se tão somente
aos servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo, não sendo
extensível aos empregados públicos
celetistas. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal. II – A Súmula no 390, I, do TST, ao
estabelecer que o servidor público
celetista da administração direta,
autárquica ou fundacional é
beneficiário da estabilidade prevista
no art. 41 da CF, tem seu alcance
limitado às situações em que os
empregados públicos foram nomeados até
a data de publicação da Emenda
Constitucional no 19/98. Precedentes.
Recurso de revista de que não se
conhece. (RR - 106500-15.2005.5.02.0332 . Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. Julgamento em 23.12.14)"
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DICA: PARA TER DIREITO À ESTABILIDADE NÃO IMPORTA O TIPO DE VÍNCULO QUE O INDIVÍDUO POSSUA COM A ENTIDADE ( SE ESTATUTÁRIO OU CELETISTA). O FATOR DETERMINANTE PARA A AQUISIÇÃO DE TAL DIREITO SERÁ A PERSONALIDADE JURÍDICA DA ENTIDADE A QUAL PERTENCE O SERVIDOR ( DE DIREITO PÚBLICO OU DIREITO PRIVADO). PORTANTO, SE FOR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, TERÁ DIREITO À ESTABILIDADE; POR OUTRO LADO, CASO SE TRATE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, NÃO TERÁ O REFERIDO DIREITO.
EXCEÇÃO 1: É NECESSÁRIO RESSALTAR O CASO DOS CORREIOS. APESAR DE SER EMPRESA PÚBLICA, LOGO TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, SÃO A ELA EXTENSÍVEIS ALGUMAS DSPOSIÇÕES NORMATIVAS QUE REGEM AS ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. DENTRE ELAS, A QUE GARANTE A ESTABILIDADE.
EXCEÇÃO 2: OJ 364 SDI I. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. SERVIDOR PÚBLICO DE FUNDAÇÃO REGIDO PELA CLT (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. Assim, seus servidores regidos pela CLT são beneficiários da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
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Atenção: INFO 155 TST:
Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional no 19/1998. Todavia, também de acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, viola o art. 5o, LV, da CF a dispensa de servidor municipal nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando que, a despeito de não se tratar de servidor público estável, na forma do art. 41 da CF, a dispensa, sem o precedente procedimento administrativo, é nula, razão pela qual se determina o retorno ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, nos termos dos arts. 169 e 185 do Código Civil, ficando, no entanto, assegurado ao Município empregador o direito de renovar o despedimento, desde que observe a exigência do prévio procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. TST-RO- 5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.3.2017
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Já que o professor só citou a súmula, segue o texto:
Súmula nº 390 do TST
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
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SUM-390/TST: (I) O SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988; (II) Ao EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA ou de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, NÃO é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.
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INFORMATIVO TST Nº 155 - SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/1998. Todavia, também de acordo com o entendimento consolidado pela Suprema Corte, viola o art. 5º, LV, da CF a dispensa de servidor municipal nomeado após aprovação em concurso público, ainda que em estágio probatório, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando não assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário em ação rescisória e, no mérito, negou-lhe provimento, assentando que, a despeito de não se tratar de servidor público estável, na forma do art. 41 da CF, a dispensa, sem o precedente procedimento administrativo, é nula, razão pela qual se determina o retorno ao trabalho, com pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da dispensa, nos termos dos arts. 169 e 185 do Código Civil, ficando, no entanto, assegurado ao Município empregador o direito de renovar o despedimento, desde que observe a exigência do prévio procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Ives Gandra Martins Filho. TST-RO5904-64.2012.5.07.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 21.3.2017
Acredito que, atualmente, o entendimento da Súmula do TST mencionado pelos colegas está ultrapassado, pois ao entrar em divergência com o Infomativo acima transcrito, verifica-se que este é o entendimento atual tanto do STF quanto do TST, além de ser mais atual cronologicamente. Ademais, há também outros informativos no mesmo sentido.
Se alguém puder contribuir com informações acerca do assunto, agradeço :)
Qualquer erro, é só chamar no privado.
Bons estudos :)
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SUM-390/TST: I - O servidor é beneficiado da estabilidade do 41.
II - O Empregado ainda que mediante aprovação em concurso, não
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Fiquei com dúvida quanto a validade da súmula 390 do TST, ao pesquisar encontrei uma notícia do TST e um artigo bastante esclarecedores.
Em resumo, a Súmula que confere estabilidade aos servidores públicos celetistas da administração direta, autárquica ou fundacional permanece válida, contudo aplica-se somente aos servidores públicos celetistas que ingressam antes do advento da CF/88.
Portanto, devemos tomar cuidado com a cobrança da literalidade da súmula.
"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98." http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/medica-celetista-contratada-por-concurso-publico-nao-obtem-direito-a-estabilidade
"Em que pese a Súmula nº 390 não estabelecer expressamente, aplica-se apenas a casos anteriores à mudança advinda da Emenda citada no artigo 41 da Carta Magna, visto que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional era beneficiário da estabilidade, sendo-lhe direito adquirido e, portanto, reafirmado pela Súmula, que não se estende aos que ingressaram no serviço público em data posterior, tendo em conta que não há direito adquirido a regime jurídico." http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17072&revista_caderno=25
Complementando...
INFO 155 TST:
Ação rescisória. Servidor público municipal celetista submetido a concurso público. Dispensa com fundamento no art. 21, parágrafo único, da LRF. Inexistência de procedimento administrativo em que assegurado o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Retorno ao trabalho. Aplicação dos arts. 169 e 182 do Código Civil.
Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional ou o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos por meio de aprovação em concurso público, não têm direito à estabilidade do art. 41 da CF, a não ser que a contratação tenha se dado anteriormente à Emenda Constitucional no 19/1998.
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Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-3-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.]
Vide , rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131