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ID
1058644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito do trabalho.

Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas em consequência de condições de vida singulares, podendo tais categorias ser reconhecidas mediante lei ou decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação de seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profissões similares ou conexas.

    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

    Relação das Categorias Profissionais Diferenciadas

    - Aeronautas;

    - Oficiais Gráficos;

    - Aeroviários;

    - Operadores de Mesas Telefônicas (telefonistas em geral);

    - Agenciadores de Publicidade;

    - Práticos de Farmácia;

    - Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos de corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins e modelos);

    - Professores;

    - Cabineiros (ascensoristas);

    - Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde;

    - Profissionais de Relações Públicas;

    - Carpinteiros Navais;

    - Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos;

    - Classificadores de Produtos de Origem Vegetal;

    - Publicitários;

    - Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas);

    - Radiotelegrafistas (dissociada);

    - Empregados Desenhistas Técnicos, Artísticos, Industriais, Copistas, Projetistas Técnicos e Auxiliares;

    - Radiotelegrafistas da Marinha Mercante;

    - Jornalistas Profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.);

    - Secretárias;

    - Maquinistas e Foguistas (de geradores termoelétricos e congêneres, exclusive marítimos);

    - Técnicos de Segurança do Trabalho;

    - Músicos Profissionais;

    - Tratoristas (excetuados os rurais);

    - Trabalhadores em Atividades Subaquáticas e Afins;

    - Trabalhadores em Agências de Propaganda;

    - Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral;

    - Vendedores e Viajantes de Comércio.

  • Relacionadas ao tema:

    SÚMULA 374 DO TST - Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria.

    SÚMULA 369 DO TST - III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    Art. 511, CLT, § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.

    OJ-SDC-9 ENQUADRAMENTO SINDICAL. INCOMPETÊNCIA MA-TERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (inserida em 27.03.1998). O dissídio coletivo não é meio próprio para o Sindicato vir a obter o reconhecimento de que a categoria que representa é diferenciada, pois esta matéria - enquadramento sindical - envolve a interpretação de norma genérica, notadamente do art. 577 da CLT.

    SUM-117 BANCÁRIO. CATEGORIA DIFERENCIADA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.

    OJ-SDC-36 EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIA-DA. IMPOSSIBILIDADE


    É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.


  • Ou seja,

    Art. 511, CLT. 

    § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçamprofissões ou função diferenciadas por força de estatuto profissional especialou em conseqüência de condições de vida singulares.


    OJ-SDC-36 EMPREGADOS DEEMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIA-DA.IMPOSSIBILIDADE

    É por lei e não por decisão judicial, queas categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. Deoutra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho quedesempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida peloempregador.


  • Item errado.

    Apenas por LEI.

    TST OJ-SDC-36 EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE - É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

  • O conceito ora estabelecido para categoria profissional diferenciada está correto, pois corresponde àquele previsto no art. 511, §3º, da CLT. Todavia, o entendimento pacificado do TST acerca das categorias profissionais diferenciadas, é no sentido de que estas somente possam ser reconhecidas por lei, e não por decisão judicial - é o que dispõe a OJ n. 36, da SDC, do TST. Transcreve-se:

    Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
    (...)
    § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    OJ n. 36, SDC. EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE (inserida em 07.12.1998). É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • As categorias diferenciadas são reconhecidas como tais através de lei, e não através de decisão judicial.

  • Gabarito: "Errado"

     Apenas por LEI!!!, in verbis:

    TST, OJ Nº 36 SDC. EMPREGADOS DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. RECONHECIMENTO COMO CATEGORIA DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE.É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais. De outra parte, no que tange aos profissionais da informática, o trabalho que desempenham sofre alterações, de acordo com a atividade econômica exercida pelo empregador.

  • A categoria profissional diferenciada é reconhecida por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Não há previsão de que estas categorias possam ser reconhecidas por “decisão judicial” como consta no enunciado da questão, motivo pelo qual está incorreta.

    Art. 511, § 3º, CLT - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.

    Gabarito: Errado