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RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS O PERÍODO DE GOZO. ANALOGIA AO ARTIGO 137 DA CLT. O descumprimento pelo pagamento no prazo previsto no artigo145 da CLT dá ensejo ao pagamento em dobro das férias, por aplicação analógica do artigo 137 daCLT. Recurso conhecido e provido (RR 1600/2003-041-12-00.6, Ac. 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 10.8.2006).
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Item correto!
Fundamento: Orientação Jurisprudencial n. 386, SDI-1, TST.
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CERTO
OJ-SDI1-386. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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Só atualizando. A resposta da questão permenece correta, porém a OJ 386 foi cancelada em função da edição da súmula 450, que possui o mesmo texto:
SUM-450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Ori-entação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulga-do em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço cons-titucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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Esse, de fato, é o entendimento pacífico do TST, que, inclusive, editou súmula nesse sentido - Súmula n. 450 - a partir da conversão da OJ n. 386, da SDI-I, também do TST. Dispõe a súmula:
SÚMULA n. 450, DO TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.- Segundo o art. 145, da CLT:
Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977RESPOSTA: CORRETO.
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Boa tarde, colegas.
GABARITO: CORRETO
A sumula 81 TST remete:
Os dias de férias gozadas após o periodo legal de concessão deverá ser remunerada em dobro.
Sumula 450 FÉRIAS.
GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Ori-entação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulga-do em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço cons-titucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
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É isso aí! Quem paga mal, paga duas vezes! Foi assim que memorizei esta súmula.
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Gabarito:"Certo"
Súmula nº 450 do TST. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
P.S. Art. 145 da CLT - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.