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ID
1058659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, o TST tem entendimento firmado no sentido de que a execução contra autarquia não se sujeita ao regime de precatório.

Alternativas
Comentários
  • Errado, processa-se pelo regime de precatório. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Execução por regime de precatório. Aplicabilidade do art. 100 da CF. Sociedade de economia mista. Ausência de fins concorrenciais. Precedentes  do STF. Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital Nossa  Senhora da Conceição S.A, sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde,  sem fins concorrenciais, em sintonia com precedentes do STF e com o entendimento proferido no  RE nº 580264, em que reconhecida a repercussão geral. Conforme o entendimento da Suprema  Corte, o Hospital Nossa Senhora da Conceição desenvolve atividades que correspondem à própria  atuação do Estado, que não tem finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art.150, VI, "a" da CF). Ademais, é apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois se encontra vinculado ao Ministério da Saúde (Decreto nº 99.244/90 e Decreto nº 8.065/2013) e tem seu orçamento atrelado à União (que detém 99,99% de suas ações como resultado dadesapropriação prevista nos Decretos nºs 75.403 e 75.457/75). Com esse posicionamento, a SBDI-I,  por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes  provimento para determinar que a execução se processe pelo regime de precatório. TST-E-ED-RR-115400-27.2008.5.04.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 14.11.2013 


  • Segundo Élisson Miessa:

    O regime de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é totalmente diferente da execução  realizada em face das pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

    Esse regime diferenciado se aplica às pessoas jurídicas de direito público, não tendo incidência, portanto, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado. Existe, porém, uma exceção: a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - que, embora seja empresa pública, presta serviço público essencial como entendeu o STF, de modo que é beneficiada pelo regime diferenciado de execução. ==> OJ 247 da SDI-II do TST.

    Então, o regime diferenciado é aplicado aos seguintes entes:

    1) União;

    2) estados;

    3) Distrito Federal;

    4) municípios;

    5) autarquias;

    6) fundações públicas;

    7) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.


    Dessa forma, as autarquias se sujeitam sim ao regime de precatórios, encontrando-se a assertiva ERRADA.


    Bons estudos pessoal!!!

  • A execução contra autarquia processa-se nos mesmos moldes do artigo 100 da CRFB, ou seja, precatório ou RPV. Destaco que para o TST, a definição do valor em caso de substituição processual no polo passivo leva em consideração o valor global e não o individualizado:

    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO CONTRA AUTARQUIA ESTADUAL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR SINDICATO - PROCESSAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. A hipótese dos autos é de execução oriunda de reclamação trabalhista cujo polo ativo se formou a partir do instituto da substituição processual, em que o Sindicato dos Trabalhadores Públicos do Estado do Espírito Santo - SINDIPÚBLICOS - deduziu em nome próprio pretensão alheia, inexistindo litisconsórcio, de modo que a execução contra a Autarquia Estadual deve se processar considerando o seu valor global , e não aquele devido a cada substituído, como aduziu a decisão recorrida, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento do precatório para tal finalidade. Precedentes desta Corte. Recurso ordinário e remessa necessária providos. (TST - ReeNec e RO: 257003320105170000  , Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/05/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015)
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • A questão era o fato de o crédito ser de natureza alimentar. Esses submetem-se ao regime do precatório, apenas têm prioridade na ordem de pagamento.

  • RUMO AO TRT

  • Aplica-se o art.100 da CF, mas terão sua própria fila de precatórios. (Matheus Carvalho, pg 216, ed.  3ª, 2016)

  • GABARITO : ERRADO 

  • Somente para complementar os estudos:

    EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.

    (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

  • Somente para complementar os estudos:

    EXECUÇÃO – CONSELHOS – ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO – DÉBITOS – DECISÃO JUDICIAL. A execução de débito de Conselho de Fiscalização não se submete ao sistema de precatório.

    (RE 938837, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 22-09-2017 PUBLIC 25-09-2017)

  • Submete-se ao precatório sim e, na fila de precatórios, classificar-se-á o crédito como "alimentar", o que dará preferência ao pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.