Por Bruno Klippel:
"EMBARGOS INFRINGENTES;
O recurso de embargos infringentes no processo do trabalho, apesar de possuir alguma similitude com aquele previsto
no art. 530 do CPC, com ele não se confunde, estando previsto no art. 894 da CLT, cuja redação é a seguinte:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos
em lei;
Antes de tecer comentários sobre o cabimento, importante frisar que o recurso de embargos infringentes é classificado como ordinário, o que significa dizer que, ao julgá-lo, o tribunal pode reanalisar fatos, provas e direito, isto é, a amplitude é tal como se dá nos recursos ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, dentre outros, sem as restrições impostas ao recurso de revista.
Sobre o cabimento, o recurso será interposto em face de decisão não unânime em dissídio coletivo de competência do TST.
Sabe-se que os dissídios coletivos são da competência originária de tribunais,TRT ou TST. Sendo ajuizado perante o TST, a decisão (sentença normativa) poderá ser unânime ou não unânime (por maioria), cabendo em virtude da divergência o
recurso sob análise. (...)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA;
O recurso encontra-se previsto no art. 894, II da CLT, a seguir transcrito:
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Também há previsão para o recurso no art. 71, I e II do RITST, bem como no art. 231 do mesmo regimento.
A natureza jurídica desse recurso é extraordinária, assim como o recurso de revista, o que significa dizer que a discussão travada será relacionada apenas a direito, isto é, aplicação da norma jurídica, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Sintetizando as diversas normas acima referidas, chegam-se às seguintes hipóteses de cabimento do recurso em estudo,
fazendo-se menção também ao órgão julgador"