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Questões de Embargos no TST


ID
25747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere a recursos em processo trabalhista, julgue os itens que se seguem.

I Os incidentes processuais devem ser resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias, apenas, em recurso contra a decisão definitiva, exceto quando a decisão do TRT for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, quando for a decisão interlocutória suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, ou quando for a decisão de acolhimento de exceção de incompetência territorial com declinação da causa para TRT distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado.

II Contra as decisões definitivas dos juízos do trabalho ou dos tribunais regionais do trabalho, em processos de sua competência originária, pode ser interposto recurso ordinário, respectivamente, para o TRT ao qual esteja vinculado o juízo, em não havendo restrição de alçada, ou para o TST.

III Cabe recurso de revista para o TST contra as decisões em grau de recurso ordinário proferidas por TRT, havendo afronta direta e literal da decisão recorrida com a CF ou violação literal de dispositivo de lei federal, ou se houver interpretação divergente entre a interpretação recorrida e a que haja sido dada por outro TRT, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST em relação a dispositivo de lei federal ou a dispositivo de lei estadual, sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de trabalho ou regulamento empresarial de observância em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida. Quando a decisão recorrida, contudo, houver sido proferida em execução de sentença ou processo incidente, o recurso de revista contra o acórdão do TRT apenas caberá para o TST quando houver ofensa direta e literal de norma da CF.

IV No âmbito do TST, cabem embargos contra as decisões nãounânimes proferidas em homologação de acordo ou julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST ou das que estendam ou revejam sentença normativa proferida pelo próprio TST, assim como embargos contra as decisões das Turmas do TST que hajam divergido entre si ou com decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST se a decisão recorrida já não estiver em consonância com a jurisprudência atual traduzida em súmula ou em orientação jurisprudencial do TST ou do STF.

V Os relatores, nos tribunais do trabalho, podem, por decisão monocrática, denegar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, de tribunal superior ou do STF, ou dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior. Eventuais embargos de declaração opostos contra a decisão singular do relator serão decididos pelo próprio relator quando apenas pretender-se suprir omissão ou vício técnico que não importe modificação do julgado, ou recebidos como agravo e submetidos ao colegiado antes competente para o exame do recurso trancado ou provido monocraticamente quando houver neles contida pretensão de efeito modificativo.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I: Súm. 214, TST
    II: 895 e 896, CLT
    III: 896, CLT
    IV: art. 894, CLT
    V: art. 557, CPC
  • ITEM I - CORRETO. SUMULA 214 TST:
    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.


  • O TEMPO QUE PASSEI LENDO ESSA QUESTÃO E AINDA ERRAR! NA PRÓXIMA EU CHUTO!!!!KKKKK, MAS TENHO UMA DÚVIDA COM RELAÇÃO AO ITEM III). QUANDO CONTRARIAR SÚMULA TAMBÉM NÃO CABE!?

  • Em relação ao questionamento abaixo, do JORGE:

    Cabe RR quando contrariar Súmula do TST no caso de procedimento sumaríssimo, conforme parágrafo 6º, art. 896:

    Nas causas sujeitas ao procesimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a SÚMULA da jurisprodência uniforme do TST e violação direta da Constituição da República.

  • O item IV está ERRADO! Omite uma informação importantíssima. Para configurar hipótese de embargos infringentes, estes devem ser "...dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho...". ANULAÇÃO!
  • Em relação ao item IV, qd o examinador mencionou "dissídios coletivos de competência originária do TST" deixou implícito "excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho"  porque a lei 7701/88 assim determina:

    "Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

            I - originariamente:

            a) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever suas próprias sentenças normativas, nos casos previstos em lei;"

    Nesse sentido, o prof. Aldemiro Rezende Dantas Jr., tratando da competência em dissídios coletivos, leciona:

    "quando o conflito, no entanto, se alastrar por área que ultrapasse a jurisdição de um Tribunal Regional do Trabalho, nesse caso a competência originária será da Seção de Dissídios Coletivos, do Tribunal Superior do Trabalho, conforme estabelece o art. 2, I, a, da Lei n. 7.701/88, primeira parte". 

  • V - CERTO
    Súmula nº 421 - TST

    Embargos Declaratórios - Justiça do Trabalho - Decisão Monocrática - Cabimento

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

  • CORRETA a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Súmula nº 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 895 da CLT: Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e 
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
     
    Item III –
    VERDADEIRA – Artigo 896 da CLT: Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
     
    Item IV –
    VERDADEIRA – Artigo 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • continuação ...
     
    Item V –
    VERDADEIRA – Súmula nº 421 do TST: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.
    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2  - inserida em 08.11.2000).
  • Analisando os itens:
    I- Aplicação/transcrição correta do artigo 893, par. primeiro da CLT (irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias) e Súmula 214 do TST (permissivo do recurso de decisões interlocutórias terminativas do feito nela elencadas).
    II- Aplicação/transcrição correta do artigo 895, I e II da CLT.
    III- Aplicação/transcrição correta do artigo 896, "a", "b" e "c" da CLT
    IV- Aplicação/transcrição correta do artigo 894, I e II da CLT
    V- Aplicação/transcrição da Súmula 435 do TST.
    RESPOSTA: E.
  • Atualização das súmulas requisitadas na questão de acordo com o CPC/2015:

     

    Súmula nº 435 do TST

    DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973).

     

    Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO art. 932 do cpc de 2015. ART. 557 DO CPC de 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. 

     

     

  • RUMO AO TRT

  • Gente que questãozinha dificíl.

  • gabarito letra E

    atentar para as alterações da LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

  • Apenas uma observação

    A primeira parte do item V está de acordo com o CPC 73, mas não de acordo com o CPC 2015.

    A leitura, portanto, deve ser adaptada

    CPC 73:

    Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

    Essa previsão genérica (Tribunal Superior) não foi replicada no CPC 2015. Videm art. 932


ID
33442
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • -Autonomia do proc. traba.: há 2 correntes - monistas, que sustentam que ele é simples desdobramento do procrsso civil; dualistas, que propugnam a sua autonomia, já que possui título prório na CLT, todavia não ser visto de forma isolada.

    - A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830) é fonte subsidiária do processo do trabalho nas execuções trabalhistas.

    - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e do STF.
  • AÇÃO RESCISÓRIA:

    Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito (Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI2/TST). Recurso Ordinário em Ação Rescisória conhecido e provido.
  • a) Sem previsão legal - a JT somente passou a integrar o Poder Judiciário a partir da Constituição de 1946;

    b) CLT, Art. 769 e Lei 6830

    c) CLT, Art. 894

    d) SUM-TST 412

  • Em 1934 a JT era integrante do Poder Executivo, vinculada ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Somente com a CF/46 a JT passou a integrar o PJ.

  • ART. 894, No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

  • Nova redação da Súmula nº 412 do TST

     

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017.

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

  • Importa lembrar que a partir do CPC decisões terminativas podem ser rescindíveis quando impedir a propositura de nova demanda ou admissibilidade do recurso competente.


ID
37666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá

Alternativas
Comentários
  • Os embargos ai são os infringentes, artigo 894, I da CLT.
  • ainda q fosse de divergência, seria AgR
  • O Art. 243, do Regimento Interno do TST determina que são cabíveis os embargos, no prazo de 8 dias, nos seuintes casos:I - do despacho do Presidente que denegar seguimento aos Embargos infrigentes;...
  • Questão capciosa essa!!!Ela mescla conceito de embargos infrigentes e agravo regimental. Então vamos desvendar essa questão! xD"Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá"Verifiquem que a questão não aborda o conceito em si de embargos infrigentes, mas sim o recurso cabível contra decisão que denegar tal embargo. Vejam "Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos (infrigentes)...". Neste caso, sabe-se que os embargos infrigente são julgados TST, contudo, qual o recurso para destrancá-lo DENTRO do TST? Só o agravo regimental mesmo! Os outros não se aplicam.Quanto à dúvida que surja sobre os embargos infrigentes, aqui vai uma ajuda:" Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007) I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007) a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"
  • O recurso cabível para destrancar EMBARGOS INFRINGENTES no TST é o AGRAVO REGIMENTAL, que serve para combater ato monocrático de membro do tribunal.Vale lembrar que: Os RECURSOS DE EMBARGOS(TST - prazo para interposição de 8 dias) podem ser: - EMBARGOS DIVERGENTES a)quando se tratar de dissídio individual. b)houver divergência entre turmas ou entre turma e SDI. c)contrariar Súmula/OJ. - EMBARGOS INFRINGENTES a)quando se tratar de dissídio coletivo. b)competência originária do TST. c)decisão não unânime e não conformidade com Súmula/OJ.
  • Contra despacho que não admitir recurso em processo trabalhista cabe agravo de instrumento, esta é a regra. Como toda a regra tem sua exceção, basta decorar: decisões que denegarem recurso de Embargos no TST são impugnadas por Agravo Regimental.

  • Pessoal, talvez eu tenha encontrado uma fundamentação mais direta para a questão (se eu estiver equivocado, peço que me corrijam, pois sou "novo" quanto a matéria recursal trabalhista).....

    Me permitam colacionar Sérgio Pinto Martins (Direito Processual do Trabalho, ed. Atlas).

    Quando ele explica sobre o cabimento do agravo de instrumento, ensina que não caberá este do despacho que não admitir os embargos, pois, nesse caso, o remédio seria o agravo regimental, e aponta como fundamento o art. 3º, III, "c", da lei nº 7.701/88 (Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências.):

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    II - em única instância:

    III - em última instância:

    c) os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno;"

     

    Espero ter ajudado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A lógica de ser Regimental neste caso seria que é desnecessária a formação de Instrumento contra o despacho que julgou os Embargos à SDC, porque eles já se encontram no TST. Por esta razão cabe somente ao mesmo tribunal julgador, o TST, apreciar a matéria via Agravo Regimental.

  • dois aspectos relacionados a questao:
    - dissidio coletivo que excedeu a competencia do trt= competencia tst
    - qual o orgao que julgará a decisão denegatória? o proprio tst.
    portanto, quando aplicavel o efeito vertical(fazer o recurso "subir") o recurso será agravo de instrumento. quando aplicavel o efeito horizontal (no mesmo plano/orgão colegiado) o recurso será o agravo regimental, como neste caso. acertei a questao!!!
  • Com a devida vênia, acredito que a solução está no art. 896 da CLT, no seu parágrafo 5º, a saber:
    § 5º Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo [REGIMENTAL].
  • É o famoso "agravinho"

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • RITST, art. 235.  Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes;

    II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança;

    III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar, antecipação de tutela ou da sentença em cautelar;

    IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar;

    V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em pedido de efeito suspensivo;

    VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

    VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e

    IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

  • A finalidade do recurso trabalhista denominado AGRAVO REGIMENTAL é impugnar as decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas nos TRTs e do TST  que negarem seguimento ao recurso, e também do juiz corregedor nas correições parciais.

    Também pode ser interposto em face das decisões de presidentes de turmas que denegam recurso em face de decisão proferida em dissídio coletivo e do recurso de embargos para o TST.
  • Depois de todas essas ponderações acho que aprendi. Obrigada, pessoal.
  • Gabarito: B
  • Segundo a redação do §4º do art. 894 (incluído pela Lei 13.015/2014):


    Art. 894, § 4º. Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 dias(Incluído Lei 13.015/2014)


    No TST, contra decisões que negam seguimento a recurso → cabe Agravo Regimental (e não Agravo Instrumento)

    - Denegação de seguimento dos Embargos no TST (infringentes ou de divergência) → Agravo Regimental



  • Se é embargo de decisão não unânime se refere aos embargos infringentes, oponíveis tão somente no TST. Contra decisão que denega o seguimento de recurso no TST é cabível o agravo regimental, também chamado de agravinho. A questão foca se o candidato conhece a sistemática recursal do TST.

  • Eu acertei mas se tivesse alguma alternativa com embargos infringentes eu iria dar uma gaguejada.

  • Eu também Renata Chiabai, na verdade eu procurei primeiro a opção de Embargos infrigentes, se tivesse essa opção teria errado.


ID
54130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF.

Alternativas
Comentários
  • Não há mais embargos por violação no TST. Só por divergência. lei 11496/07 - clt894 e lei 7701 art. 3º, III, b.
  • Questão linda, não?

    Antiga disposição da lei 7.701/1988, alterada pela lei 11.496/2007;

     b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; Portanto, revogada. Errada. Estudar, estudar, estudar..
  • Redação atual da Lei 7.701/88:

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: (..)

    III - em última instância:

    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; (Redação dada pela Lei 11.496, de 2007)"


  •  

    Contudo, a Lei 11.496/07 também modificou a redação da alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 7.701/88, que passou a estabelecer a competência da Seção de Dissídios Individuais para julgar em última instância os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais.

  • A questão contradiz a nova redação do art. 894, CLT, dada pela Lei 11.496 de 2007, conforme destaca a Profª Daniele Rodrigues do euvoupassar.com.br:

     

    Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes. Sob a égide da nova Lei são previstos apenas dois tipos de embargos: embargos de divergência e embargos infringentes.

     

    A Lei 11.496/07 estabeleceu nova redação ao art. 894 da CLT que assim dispõe:

     

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I – de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Eliana,
    o enunciado da questão diz que cabe à SDI, quando o correto é ao PLENO DO TST. Tambem há referencia à violação de preceito de lei ou CF, quando os embargos, de divergencia,  são cabíveis apenas quando há divergencia entre turmas relativamente à jurisprudencia(apenas).
  • CUIDADO COM AS AFIRMAÇÕES. SEGUNDO A LEI 7.701/88, O JULGAMENTO DE EMBARGOS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NÃO É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, MAS SIM DA SDI (VIDE ART. 3°, III, "b", DA LEI EM COMENTO), OU SEJA, O ERRO NÃO É ESSE!

    AO OBSERVARMOS O ART. 3°, III, "b", DA LEI 7.701/88 ACIMA MENCIONADO, VERIFICAREMOS QUE O ERRO ESTÁ NA PARTE "ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF " TRAZIDO PELO ENUNCIADO.

    SEGUNDO O ALUDIDO ARTIGO:

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

     III - em última instância:

     b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais..."

  • Somente com a CLT é possível responder esta questão, por exclusão, embora a resposta não fique tão completa quanto a que os colegas postaram anteriormente. Mas isto ajudaria caso o candidato não consiga lembrar da Lei 7.701 na hora da prova.
    Como já foi dito, há dois tipos de embargos, os infringentes e o de divergência:
            Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
         [infringentes]   I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            b) (VETADO) 
    [divergência]        II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
    Assim, o enunciado da questão pode ser dividida em duas partes:
    A primeira fala dos embargos de divergência, “Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da SDI,” que pode estar certa, embora haja dúvida se é competente a SDI e se é em última instância, porque a CLT não diz nada a respeito (esquecendo a Lei 7.701).
    Já a segunda parte do enunciado diz que “Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões . . . ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF.”
    Na CLT não há mais referência à súmula e violação de lei federal ou CF como objeto de embargos; logo, a questão está errada.
    Só para constar, esta segunda parte se refere aos embargos de nulidade, que foram revogados:
    Lei 7.701, art. 3°, III, b
      b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; (revogado)
  • GABARITO ERRADO

     

    O erro da questão está no final, quando fala: "que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF".

     

    Lei 7701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    III - em última instância:

    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

     

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:   

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

  • ERRADO


    CABIMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - clt

    Art. 894. No TST cabem embargos: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, (ou contrárias a S ou OJ do TST ou SV.)

    -previsão embargos de nulidade (por violação lei federal/CF) foi SUPRIMIDO pela L11496/07


    JULGAMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - L7701

    Art. 3º Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: III - em última instância: b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI;


    obs. "(ou contrárias a S ou OJ do TST ou SV.)": redação posterior à L7701



ID
75595
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos no processo do trabalho, considere:

I. Não caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

II. Em regra, não caberá recurso ordinário da decisão que homologa acordo entre as partes.

III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

IV. Em regra, não caberá agravo de petição contra decisão que recusar a nomeação de bens à penhora, por não obedecer à ordem legal.

De acordo com a CLT, é correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - CERTA. SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.II - CERTA. Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.III - ERRADA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS:I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que:a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei.OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.IV- CERTA. Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...).
  • Caberia na opção I Recurso Ordinário?
  • Não entendi onde está o erro do item III... alguém pode me explicar?
    obrigada.

  • Letícia Assunção Torres Nolasco da Silva, o erro da alternativa está no prazo, que não é de 5 dias e sim 8 dias.

    III. Caberá Embargos, no prazo de cinco dias, de decisão não unânime de julgamento que estender ou rever sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.
     
  • Albanise,
    Nessa questão não cabe recurso ordinário porque o agravo de intrumento deve ter sido instrumentalizado justamente para destrancar o recurso ordinário.
    Pra ser mais didático a situação foi a seguinte:
    Houve uma sentença. Dessa sentença a parte interpos o recurso ordinário. O recurso ordinario nao foi aceito e dessa decisão a parte interpos o agravo de instrumento pra destrancar o recurso ordinário. Dessa decisão que não aceita o agravo é que não cabe recurso de revista.
    Perceba que se coubesse outro recurso ordinário estaríamos andando em círculos. 
    Espero ter ajudado.
  • I - CERTA. 

    SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO É INCABÍVEL recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

    II - CERTA. 

    Aplica-se o art. 831, Parágrafo único: "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas".

    Súmula 100, V - O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julga-do na data da sua homologação judicial.

    III - ERRADA. 

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (OITO) DIAS: I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e ESTENDER OU REVER as SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, nos casos previstos em lei. OBS: Redação deste artigo foi dada pela Lei 11.496, de 22 de junho de 2007.

    IV- CERTA. 

    Sérgio Pinto Martins, na sua obra "Comentário à CLT", leciona, verbis:"Não caberá o agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do merecimento das decisões definitivas (§ 1º do art. 893 c/c § 2º do art. 799 da CLT e Enunciado 214 do TST). 

    Não se admitirá agravo de petição, portanto: da decisão que entende não ser o caso da produção de determinada prova na execução; DA RECUSA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, POR NÃO OBEDECER À ORDEM LEGAL; dos despachos de mero expediente; das decisões interlocutórias; do despacho que determinou ou não a perícia contábil (...)

  • O correto seria a alternativa A, pois o cabeçalho da questão fala "de acordo com a CLT", então, se CLT e súmulas do TST são coisas distintas e estão discriminadas na questão, apenas o item III e IV estão corretos!

  • ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS.

  • Sabendo que : EMBARGOS NO TST o prazo é de 8 dias, já ajudava.

     

    GABARITO ''C''

  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:       

                     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                    

     

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  


ID
96724
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado nº 353 - Res. 70/1997, DJ 30.05.1997 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Nova redação - Res. 128/2005, DJ 14.03.2005. (Revisão dos Enunciados nºs 195 e 335 - TST)
    Embargos - Agravo - Cabimento
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
     

  • B) CORRETA. o reconhecimento da decadência não implica extinção do MS com resolução do mérito. O fato de o prazo decadencial de 120 dias ter decorrido não afeta o prazo prescricional da pretensão, a qual poderá ser pleiteada por outras vias judiciais (em uma ação de reparação de danos, por exemplo).

  • Alternativa A - INCORRETA

    Art. 499 do CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
    (...) § 2o. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    Então não cabe a ressalva ao final da alternativa.

  • Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Ante a  redação do novo CPC (Art. 332.  (...) § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.) penso que a alternativa B atualmente estaria ERRADA!

     

    FUNDAMENTO

     

    (...)Além das quatro hipóteses que tornam dispensável a citação do réu e permitem o referido julgamento liminar do pedido, já examinadas, o § 1º deste art. 332 disciplina uma quinta hipótese, a saber: quando o juiz verifica, - desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.(...) (In Dias, Carlos Eduardo Oliveira. Comentários ao Novo CPC e sua aplicação ao processo do trabalho, volume 2 : parte especial: arts. 318 ao 538 : atualizado conforme a Lei n. 13.256/2016 / Carlos Eduardo Oliveira Dias, Guilherme Guimarães Feliciano, Manoel Carlos Toledo Filho; coordenador José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 46.)

  • EXPOSIÇÃO DO DIDIER QUE CONVALIDA O ACERTO DA ALTERNATIVA "B)"

    "Relativiza-se, assim, a afirmação peremptória de que a decadência implica extinção do processo com resolução do mérito — o que só ocorre se se tratar da decadência do direito potestativo objeto do litígio, e não do direito potestativo de escolha do procedimento, que tem natureza pré-processual.

    É preciso separar, claramente, o direito potestativo de escolha do procedimento especial do direito que se afirma neste procedimento especial. O direito afirmado compõe o mérito do procedimento. Somente a decadência deste direito potestativo objeto do processo leva a uma decisão de mérito."

    INTEIRO TEOR EM: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-142/

  • CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

    QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

     

  • Sobre a alternativa "c", o erro pode ser conferido na Súmula 126 do TST:

    "Súmula nº 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."


ID
96730
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra B.

    Fundamentação: Art. 894, II,CLT.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Letra A – Artigo 896, § 6º:Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
     
    Letra B – conforme comentário acima.
     
    Letra C - Artigo 893, § 1º:Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
     
    Letra D – O.J. 334 – SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: REMESSA EX OFFICIO. RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

  • Em complementação ao comentário anterior, a assertiva "a" está incorreta, pois, de acordo com o entendimento consubstanciado na OJ n 62 da SDI-1, mesmo em caso de declaração de incompetência absoluta exige-se o prequestionamento da matéria.

    OJ-SDI1-62 PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA (republicada em decorrência de erro material) - DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010
    É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
  • Letra A - § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • Fundamento para o erro da letra "c":

     

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • o artigo 894,II da CLT foi revogado, então não tem resposta?

  • ATUALIZANDO...

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                          

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    § 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                        

    § 3 O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                         

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                             

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  


ID
99088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, relativos aos recursos trabalhistas.

No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.

Alternativas
Comentários
  • O Artigo 356 do R.I.T.S.T., prescreve que cabe Embargos Infringentes, de decisões não unânimes proferidas pelas Seções Especializadas (Dissídio Coletivo e Individual), no prazo de oito dias, nos processos de competência originária do TST, quer em Dissídio Coletivo, quer em Ação Rescisória.Por sua vez, a Lei nº 7.701/88 fixa competência para as duas Seções Especializadas julgar originariamente Ação Rescisória. Então a Seção Especializada de Dissídio Coletivo do TST é competente para julgar Embargos Infringentes face decisão em Dissídio Coletivo e Ação Rescisória proveniente de Dissídio Coletivo de competência originaria.E a Seção Especializada em Dissídios Individuais é competente para julgar Embargos Infringentes devido decisão em Ação Rescisória de sua competência originária. Conforme leciona o professor IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO os Embargos Infringentes constitui garantia ao duplo grau de jurisdição, porquanto é um recurso que é conhecido pela própria Seção Especializada que julgou a decisão recorrida. No dizer de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR seria um recurso cujo efeito é não - devolutivo.Dois são os pressupostos específicos do recurso:Decisão não unânime (1) e que não esteja em consonância com o precedente jurisprudencial do TST, nem com súmula de sua jurisprudência dominante (2). A ausência de unanimidade diz respeito a cada cláusula impugnada no recurso, vez que, os Embargos Infringentes serão restritos à matéria objeto do recurso. O prazo de interposição é de oito dias, garantido igual prazo para o embargado oferecer contrariedade, sendo submetido ao juízo de admissibilidade do Juiz Presidente do TST, que em caso de serem inadmitidos cabe o Agravo Regimental que será julgado pela própria Seção Especializada. As Seções Especializadas do TST julgam originariamente o Dissídio Coletivo e a Ação Rescisória e em última instância julgam os Embargos Infringentes, inclusive o Agravo Regimental, caso tenha sido negado seguimento àquele recurso.
  • Com todo respeito, mas não concordo num todo com o comentário da colega abaixo, visto que, o renomeado doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite, afirma que atualmente só tem cabimento embargos infringentes para impugnar decisão não unanime prolatada em dissídio coletivo de competÊncia originária do TST (ex. dissidio coletivo envolvendo empresas que exercem sua atividade em base territorial que exceda a jurisdição de um TRT), SALVO SE A DECISÃO ATACADA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM PRECEITOS JURISPUDENCIAIS DO TST OU SÚMULA DE SUA JURISPRUDENCIA DOMINANTE. (lei 7.701/88, art.2º, II, c.)Nesse sentido também, temos o art. 894 da CLT - com nova redação dada pela lei 11.496/2007-O referido autor aduz que, havia um outro recurso de embargos infringentes, de competencia do SDI, que era cabivel para atacar decisão nao unanime proferida em sede de açÃo rescisória ou em MS em processo individual, cuja competÊncia era da SDI-2.Tais embargos não estavam previstos na CLT nem na Lei 7.701/88, mas sim no ANTIGO REGIMENTO INTERNO DO TST, que atualmente não mais prevê essa modalidade recursal no âmbito das SDI.=)
  • A Lei 7701/88, na alínea "c" do inc. II do Art 2º dispõe que compete à Seção Especializada de Dissídios Coletivos do TST julgar, em última instância, "os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com jurisprudência do TST ou Súmula de sua jurisprudência predominante.
  • Achei um pouco confuso este enunciado, pois a CLT no art. 894 não fala em "embargos infringentes", fala apenas em "embargos", sendo a nomenclatura infringente atribuída pela pela Lei que a colega de baixo falou. O enunciado fala também que os embargos infringentes tem "incompatibilidade com o processo civil". Na verdade, existe tal recurso no processo civil, muito embora seja um pouco distinto do processo do trabalho.

  • Não cabem embargos infringentes no processo do trabalho e a CLT é totalmente omissa quando a esta espécie de recurso, isso está inteiramente correto.
    O que tornou a questão errada foi a justificativa "e incompatibilidade com o processo civil", primeiro porque os embargos infringentes não são incompatíveis com o processo civil, segundo porque mesmo que fosse, não seria motivo para sua não aplicação no processo do trabalho. 
  • A CLT não é totalmente omissa.
    CLT - Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    OBS: cuidado ao comentar.
  • FIXANDO:

    Embargos infringentes NÃO É incompatibilidade com o processo civil.

  • Novo CPC não existe mais a figura do embargos infringentes,  sendo a clt regramento proprio para embargos..

  • EMBARGOS INFRINGENTES – (art. 894, I, "a", CLT); (1) prazo de 8 dias; (2) cabível contra  decisão NÃO unânimes de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em DISSÍDIOS COLETIVOS que excedam a competência territorial dos TRTs, e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei;


ID
115705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência
do TST.

O recurso de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais 1 (SBDI1) do TST, interposto contra decisão de recurso de revista não-conhecido pela turma na análise de seus pressupostos intrínsecos, deve, necessariamente, apontar violação ao art. 896 da CLT, que trata do cabimento do recurso de revista, sob pena de não-conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que expressa a OJ 294 da SDI-1 do TST:"OJ-SDI1-294: EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03 Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT".
  • Questão desatualizada.
    ->>Vide art. 894, alterado em 2007 (posterior ao concurso).


    O art. 894, da CLT, sofreu alteração em 2007, no sentido de limitar as hipóteses de cabimento do recurso de embargos. 
     
    Redação Anterior:
     Art. 894 -   Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno,  no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) Atenção (2).gif (3185 bytes) (Vide Lei 5.584, de 1970)
            a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com prejulgado, ou com jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
            b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)
          
    Redação Atual:
     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    b) (VETADO) 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    Observe-se que: a hipótese de oposição de embargos ao TST quando a decisão das turmas for contrária à letra de lei federal foi suprimida da CLT.
    Nesse sentido, a OJ  294, da SBDI-1, do TST, editada em 2003, deve ser cancelada, pois a situação de cabimento dos embargos nela versada não se faz mais presente no ordenamento jurídico.
     
    OJ-SDI1-294    EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. DJ 11.08.03
  • Ana Schereiber, permita-me discordar.

    O enunciado da questão pede: Julgue os itens subseqüentes de acordo com a jurisprudência do TST.

    Conforme já brilhantemente exposto por você, ocorreu, de fato, a alteração das normas correlatas na CLT.

    No entanto, até a presente data, tanto a SDI-1 quanto próprio TST permanecem silentes no que tange ao cancelamento da OJ-294.

    CORRETO, portanto o gabarito, independentemente da lei.

    Saudações.

  • A OJ 294 da SDI-1 foi cancelada. Então a questão está errada.

  • Seção de Dissídios Individuais I Transitória - SDI Transitória 

    OJ Transitória - SDI - 1 n.78

    EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
    Para a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.


    Gabarito: CORRETO


ID
138265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do recurso de embargos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Creio q a alternativa C quis esboçar de uma outra maneira o seguinte dispositivo:

    "Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

         II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

  • A alternativa C é a correta, na medida em que praticamente repete o enunciado da Súmula nº 192, II do TST:

    SUM-192  AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008) - Res. 153/2008, DJe divulgado em 20, 21 e  24.11.2008
    I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
    III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio. 
    IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
    V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004).


  • A) ERRADA. Súmula 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas.

    B) ERRADA. Súmula 23 - RECURSO. Não se conhece da resvista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

    C) CORRETA. Súmula 192, II 

    D) ERRADA. Em regra, não cabe embargos para o pleno de decisão de turma do TST, prolatada em agravo, somente nas hipóteses da súmula 353 do TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo, SALVO: (...)

    E) ERRADA. Súmula 221 do TST - RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (...) II - interpretação razoável de preceito de lei, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO DÁ ENSEJO À ADMINISSIBILIDADE OU AO CONHECIMENTO DE RECURSO DE REVISTA OU DE EMBARGOS, com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 
  • Apenas uma observação com relação à alternativa D, cujo conteúdo encontrava-se ipsis literis na súmula 195 do TST:

    SUM-195 EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO - Não cabem embargos para o Pleno de decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho, prolatada em agravo regimental.

    A súmula 195, no entanto, foi CANCELADA.

    Assim, o comentário da colega Michele Souza com relação à súmula 353 é CORRETO e tem, além da súmula n° 353, respaldo NA LEI N° 7.701/88. É o que diz o seu artigo 3°, III, "c": "cabe à Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos regimentais de despachos denegatórios dos Presidentes das Turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no Regimento Interno"

  • Olá colegas! Vocês poderiam me esclarecer uma dúvida??


    De acordo com a redaçao da súmula 353 do TST:

    "Não cabem embargos para a SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS de decisão de Turma proferida em agravo, salvo..."


    A súmula fala em seção de dissídios individuais e não para o PLENO... Estou enganada??? Que eu saiba, o PLENO e a SDI são órgãos diferentes do TST. Sendo assim, os comentários acima não estariam equivocados?

  • ALTERNATIVA "E" - ATUALIZAÇÃO DA SÚMULA

    QUESTÃO TINHA COMO BASE O ITEM II QUE FOI CANCELADO.


    Súmula nº 221 do TST. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


  • DÚVIDA LETRA E:

    Alguém sabe porque foi cancelado o item II da S 221 TST?

    E se com o cancelamento a letra E pode ser considerada correta?

    A justificativa que eu achei para o cancelamento não me esclareceu em nada...

    Súmula alterada – (alterada em decorrência da redação do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) – Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012


ID
156538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com referência aos recursos no processo do trabalho, julgue os itens subseqüentes.

Não são cabíveis, em nenhuma hipótese, embargos para a Seção Especializada em Dissídios Individuais em decisões proferidas em agravo de instrumento oposto contra despacho denegatório em recurso de revista.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Veja-se o que afirma a Súmula 353 do TST:

    "SUM-353  EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC. "
  •    Da decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista não cabem embargos para a SBDI-1 do TST, pois não se está entrando no mérito da matéria. A exceção diz respeito a hipótese de reexame de pressupostos extrínsecos ao recurso que se negou seguimento no TST, como tempestividade, preparo e representação.

  • Sumula 353 TST

    Embargos - Agravo - Cabimento

       Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC

  • súmula 353:





    pra visualizar melhor:

    http://2.bp.blogspot.com/-1qmUuOUTDYU/Tkrh6v9nB9I/AAAAAAAAAGY/sbe8keAWaXc/s1600/AG.jpg

ID
166495
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra E.

    SUM-387  RECURSO. FAC-SÍMILE. LEI Nº 9.800/1999


    II - A contagem do qüinqüidio para apresentação dos originais de recurso inter-
    posto por intermédio de fac-símile começa a fluir do dia subseqüente ao término
    do prazo recursal,
    nos termos do art. 2º da Lei nº 9.800/1999, e não do dia se-
    guinte à interposição do recurso, se esta se deu antes do termo final do prazo
    .

    III - Não se tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação,
    pois a parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
    aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao "dies a quo", podendo coincidir com
    sábado, domingo ou feriado.

  • a)

    Súmula 23/TST.


    RECURSO DE REVISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CLT, ART. 896.

    Não se conhece da revista ou dos embargos, quando a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.


    b) 

    Súmula 218/TST.

    .RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.


    c)

    Súmula 221/TST

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO

    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.


    d)

    Súmula 285/TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO

    O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.


    e)

    Súmula 387/TST, como já havia dito a companheira Marlise.


  • A questão se encontra desatualizada devido a instrução Normativa 40 /2016 do TST, que dispõe sobre a alteração entendimento do TST e, cancela as Súmulas 285 do TST E OJ 377 da SDI 1 DO TST.

  • Pois é, a Súmula 285 do TST foi cancelada. Agora, da parte que não foi conhecido do RR, no juízo de admissibilidade, cabe agravo de instrumento. 


ID
175741
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos:

I. Não cabem Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma que não conhece de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.

II. No Tribunal Superior do Trabalho, em regra, cabem Embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si.

III. Cabem Embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo que vise impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.

IV. Incabível Embargo para reexame de fatos e provas.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  

     

    I - ERRADASUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    II - CORRETA. Art. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II- das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    III - CORRETASUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    IV - CORRETASUM-126 RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas.

  • I.  Sum. 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

     

    II. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (CORRETA)

     

    III. Sum. 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;(CORRETA)

     

    IV. Sum. 126: Incabível o recurso de revista ou de embargos (CLT, artigos 896 e 894, b) para reexame de fatos e provas.(CORRETA)

  • O QUE JUSTIFICA O ITEM III É A ALÍNEA D) DA SÚMULA 353/TST E NÃO A ALÍNEA A).
  • GABARITO LETRA "D"
                                     complementando...
                  EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
                      esquematizando SÚMULA 353 TST
    Regra => Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.
                          Exceções:
    a) a decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
     f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC.


    BONS ESTUDOS!!!
  • Dá para resolver na exclusão, mas, na minha humilde opinião, o item IV também está incorreto, visto que menciona genericamente ser "Incabível Embargo para reexame de fatos e provas".
    Ora, os Embargos podem sim ser utilizados para reexame de fatos e provas, quando forem do tipo EMBARGOS INFRINGENTES.
    Sobre o Tema, Carlos H. B. LEite leciona que: "Os embargos infringentes, por serem recurso de natureza ordinária, comportam devolutibilidade ampla, abrangendo matéria fática e jurídica, desde que restritas à cláusula em que não tenha havido julgamento unânime."
    E tanto é assim que a própria súmula 126 do TST faz referênca express aos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:
    "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas."
  • ALTERAÇÃO SÚMULA 353

    SÚMULA 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • CRIEI ESSA ESQUEMATIZAÇÃO APROVEITANDO A DE UM COLEGA ACIMA:

       EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

                      Esquematizando SÚMULA 353 TST

    Regra => Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

                          Exceções:
     
    Cabe Embargo em Agravo:


    1)da decisão que não conhece de agravo de instrumento pela ausência de pressupostos extrínsecos

                                                 de           agravo pela ausência de                pressupostos extrínsecos.

     
    Emb em Ag  ausência extrinsecos

    Emb em  AgI ausência extrinsecos


    2)da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocráticado Relator, em que se proclamou, no  

                                                           agravo de instrumento,a ausência de pressupostos extrínsecos.

     
    Emb em Ag em AgI ausência extrinsecos


    3)para revisão dos pressupostos extrínsecosde admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.

     

    Agravo em que confirmada a ausência de recurso de revista com ausência pressupostos extrínsecos.

     
    Emb em Ag em RR ausência extrinsecos


    4)para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.

     
    Emb X Ai


    5)para impugnar a imposição de multasprevistas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

     
    Emb x Multa de ED ou de Ag


    6)contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


    Emb em Ag em RR

     

     Comentarios sobre a sumula do Bruno Klippel no esquematizado:

    Caso o relator, monocraticamente, negue seguimento ao recurso de agravo de
    instrumento, afirmando que a decisão recorrida, que inadmitiu um recurso de revista,
    está correta, cabe a interposição de agravo regimental. Se o julgamento deste for
    divergente em relação à outra turma, há que se por fim à divergência, por meio do
    recurso de embargos.
     
    Se a divergência na análise de pressupostos de admissibilidade recursal gera o
    cabimento de embargos, ainda mais deve-se utilizar o recurso nas situações em que o
    mérito é julgado monocraticamente, na situação prevista no art. 557, §1º-A, do CPC.
  • Colegas, acho a súmula 353 de difícil entendimento.

    Para tentar entendê-la recorri ao livro DIREITO SUMULAR de BRUNO KLIPPEL. 

    Coloco aqui o trecho do livro para aqueles que, como eu, têm dificuldades nesta parte da matéria.

    Ele explica a Súmula 353 - páginas 448 e 449, assim:


    "A Súmula n. 353 do TST, relativa ao cabimento de recurso de embargos em julgamento de agravo de instrumento e agravo regimental, obteve nova redação por meio da Resolução n. 171/2010 do TST, publicada no DJ nos dias 19, 22 e 23.11.2010.
     
    Após a publicação da Lei n. 11.496/2007, que deu nova redação ao art. 894 da CLT, o processo do trabalho passou a prever apenas dois tipos de embargos para o TST, a saber: os embargos infringentes, a serem interpostos em dissídios coletivos, e os embargos de divergência, cuja função é extirpar as divergências surgidas entre os órgãos do TST.
     
    Dispõe o inc. II do art. 894 da CLT serem cabíveis os embargos no TST, no prazo de 8 (oito) dias, “das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.
     
    Em regra, os embargos de divergência são interpostos de acórdãos proferidos em julgamento de recursos de revista, tendo em vista que estes impugnam o mérito da ação, possuindo aptidão para gerar coisa julgada. Se a preocupação do legislador era afastar a divergência entre decisões com aptidão para gerar coisa julgada, nada mais natural do que, num primeiro momento, afastar o cabimento do recurso das decisões proferidas em agravo, seja de instrumento ou regimental (interno), pois estes desafiam decisões interlocutórias, sem aptidão genérica para extinção do processo com análise do mérito.
     
    A súmula trata da discussão, via agravo de instrumento ou regimental, sobre os pressupostos extrínsecos dos recursos. “Pressupostos objetivos são os que se relacionam com os aspectos extrínsecos dos recursos. São eles: a recorribilidade do ato, a adequação, a tempestividade, a representação e o preparo”.
     
    A discussão a ser travada nos embargos, quando interpostos do julgamento de agravo de instrumento ou regimental, atrela-se à presença ou ausência desses pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos, desde que haja divergência, nos termos do art. 894, II, da CLT.
     

    A divergência acerca desses pressupostos pode trazer desconforto muito grande para o próprio sistema recursal, tendo em vista não se referirem, como o fazem os pressupostos intrínsecos (subjetivos), ao recorrente, e sim ao próprio recurso, ou seja, à sua própria utilização.
     
    Apesar de não se tratar do mérito da demanda, a questão relacionada, por exemplo, ao cabimento do recurso, caso mal interpretada, acarretará o trânsito em julgado, se a turma do TST entender pela inadmissibilidade, por ausência daquele pressuposto.
     
    Caso o relator, monocraticamente, negue seguimento ao recurso de agravo de instrumento, afirmando que a decisão recorrida, que inadmitiu um recurso de revista, está correta, cabe a interposição de agravo regimental. Se o julgamento deste for divergente em relação à outra turma, há que se por fim à divergência, por meio do recurso de embargos.
     
    O posicionamento do TST mostra-se ainda mais adequado com a publicação da Resolução n. 171/2010, por meio da qual foi inserida a letra f, prevendo importante hipótese de cabimento do recurso de embargos.
     
    A alteração faz menção ao art. 557, §1º-A, do CPC, cuja redação é a seguinte: “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”.
     
    Verifica-se que o §1º-A não alude à análise de pressupostos de admissibilidade, e sim ao próprio mérito do recurso que será provido para modificar o julgado recorrido, caso este esteja em confronto com súmula ou jurisprudência dos tribunais superiores.
     
    Se a divergência na análise de pressupostos de admissibilidade recursal gera o cabimento de embargos, ainda mais deve-se utilizar o recurso nas situações em que o mérito é julgado monocraticamente, na situação prevista no art. 557, §1º-A, do CPC.
     
    Andou bem o TST ao incorporar a OJ n. 293 da SBDI-1 à súmula sob análise. As Súmulas ns. 195 e 335 do TST encontram-se atualmente canceladas, pois não mais se adéquam à realidade, já que restringiam sobremaneira o cabimento dos embargos em sede de agravo.".
  • tendi nadica de nada. trem chato


  • Súmula 353/TST - 12/07/2016. Recurso de revista. Embargos para a SDI. Hipóteses de cabimento. CPC, arts. 538, parágrafo único e 557, § 2º. CLT, art. 894, «b» e II (revisada pela Res. 128/2005 e Res. 208/2016). CPC/2015, arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º.

    «Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    Res. 208, de 19/04/2016 (Nova redação a súmula. DJ 22/04/2016, 25/04/2016 e 26/04/2016).

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

    1 a 5% - agravo interno negado unanime

    até 2% ou até 10% - embargo declaração proteleatório

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.»

  • EMBARGOS NO TST

    1) Embargos Infringentes;

    2) Embargos de Divergência.

     

    EMBARGOS INFRINGENTES

    1) Dissídio coletivo de competência originária do TST;

    2) Decisão não unânime;

    3) Não cabem se a decisão estiver em consonância com Súmula e OJ do TST.

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

    1) Divergência interna do TST:

    Turma TST X Turma TST

    Turma TST  X SDI

    Turma TST  X Súmula e OJ do TST

    Turma TST  X Súmula Vinculante do STF

    Obs.: A decisão deve ser colegiada, não sendo cabível contra decisão monocrática (OJ 378 da SDI-I do TST)

     

    2) Quem julga é a SDI-I;

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO (REGIMENTAL E/OU INTERNO E DE INSTRUMENTO)

    1) Não cabe embargos de divergência de decisão proferida em agravo;

     

    2) No entanto, o TST prevê algumas exceções (Súmula 353 do TST):

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • GABARITO: D

     

    COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA "GUSTAVO COUTO":

     

    ITEM IV DA QUESTÃO:

     

    Súmula nº 126 do TST

    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.


ID
208615
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à legislação e jurisprudência aplicadas ao direito
processual do trabalho, julgue os itens seguintes.

No TST cabem embargos, no prazo de oito dias, de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos tribunais regionais do trabalho, e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:


    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
     

  •  Acrescentando....

     

    Os embargos  previstos no Direito Processual do Trabalho são apenas os dirigidos ao TST.  Não existindo a figura dos embargos infringentes prevista pelo CPC. 

  • Caberão embargos infringentes, das decisões não unânimes, proferidas em processos de dissídio coletivo de sua competência originaria.Portanto somente poderá ser interposto embargos infringentes em sede de dissídio coletivo.Seu processamento ocorrerá na Seção de Dissídios Coletivos, portanto, razões e contra-razões seguirão para a SDC.

    O comentário do caixeta esta equivocado!!!

     

  • Conforme destaca a Profª Daniele Rodrigues do euvoupassar.com.br:

     

    Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes. Sob a égide da nova Lei são previstos apenas dois tipos de embargos: embargos de divergência e embargos infringentes.

     

    A Lei 11.496/07 estabeleceu nova redação ao art. 894 da CLT que assim dispõe:

     

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I – de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Certo!

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias

    I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;


ID
245809
Banca
FCC
Órgão
PGM - TERESINA - PI
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões que negarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho caberá

Alternativas
Comentários
  •  RENATO SARAIVA:

    "O agravo regimental é cabível quando se pretende impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do SEGUNDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ( juizo ad quem)".

  • "Recurso previsto no regimento interno dos tribunais, havendo ligeira menção do recurso em comento no artigo 709, §1º, da CLT.
     
    Artigo 709
    (...)
    § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.
     
    O agravo regimental é utilizado nas seguintes situações:
     
    - reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes: decisões que concedem ou denegam medidas liminares; que indeferem de plano petições iniciais de ações de competência ordinárias dos tribunais trabalhistas (mandados de segurança, dissídios coletivos); proferidas pelo juiz corregedor em reclamações correicionais; prolatadas pelo presidente do tribunal em matérias administrativas, etc.
     
    - impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatado pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (juízo ad quem);
     
    - impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
     
    O prazo do agravo regimental é fixado pelos próprio tribunais do trabalho, e os Tribunais Regionais do Trabalho têm fixado, em regra, o prazo de 5 dias para o agravo regimental.
     
    O prazo é contado em dobro, caso o agravante seja pessoa jurídica de direito público ou mesmo o Ministério Público.
     
    O TST, em seu regimento interno, artigo 239, fixa o prazo de oito dias para a interposição do agravo regimental, não havendo pagamento de custas e depósito recursal, sendo recebido apenas no efeito devolutivo."
     
  • Exação que se extrai da leitura do artigo 896, § 5º, da CLT:

    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. 

    De decisões monocráticas que negam seguimento a recurso cabe agravo (regimental).

    Artigo 557 do CPC possui disposição de igual teor. Aparentemente, inseriu-se a norma processual civil (ano de 1998) com base na legislação trabalhista (datada de 1988).
  • Mesma questão cobrada no TRT-MA.

    Contra o despacho que não admitir o recurso de Embargos de decisão não unânime de julgamento que homologou conciliação em dissídio coletivo que excedeu a competência territorial do Tribunal Regional do Trabalho competente caberá

     

    • a) Agravo de instrumento no prazo de dez dias.
    • b) Agravo Regimental.
    • c) Recurso de Revista.
    • d) Agravo de Instrumento no prazo de oito dias.
    • e) Agravo de Petição.
  • Agravo Regimental

    Trata-se de um recurso que não está previsto no art. 893 da CLT e sim nos Regimentos Internos dos  Tribunais do Trabalho. Na verdade, há previsão do agravo regimental no art. 709, & 1º da CLT, segundo o qual: " das decisões proferidas pelo corregedor, nos casos do artigo, caberá agravo regimental, para o Tribunal Pleno".
    Em síntese o agravo regimental, à semelhança do agravo de instrumento, é recurso cabível contra as decisões que denegam seguimento a recursos. Também pode ser usado para iimpugnar decisões proferidas por juízes de tribunais dos quais não haja um meio impugnatico específico legalmente previsto.
  • Sempre bom lembrar que a maioria dos recursos estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade: o primeiro no juízo a quo e o segundo no juízo ad quem. Sendo o primeiro o prolator da decisão impugnada e o segundo, o que julgará o recurso.
    Quando o recurso não for recebido pelo primeiro juízo de admissibilidade caberá agravo de instrumento.
    Quando o recurso não for recebido pelo segundo juízo de admissibilidade caberá agravo regimental.

  • Acrescentando:

    “O agravo regimental é interposto perante o órgão judicial que proferiu a decisão impugnada, havendo também a possibilidade do juízo de reconsideração ou retratação.”

    Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho

    Autor: Renato Saraiva
  • Aprofundando um pouco mais o comentário do colega acima: 
    Essa possibilidade de retratação ou reconsideração da decisão do Juiz proporcionada pelos Agravos de Instrumento e Regimental é chamado de EFEITO REGRESSIVO. 
    Ainda nas palavras de Renato Saraiva:
    "O Efeito Regressivo é a possibilidade de Retratação ou Reconsideração pela mesma autoridade prolatora da decisão. No Processo do Trabalho ocorre no Agravo Regimental e no Agravo de Instrumento."
  • Alguem poderia me explicar o gabarito "e", pois a questão não fala que foi decisão proferida pelo Corregedor, como está expresso no art 709 § 1º.    

    Porque não Agravo de Instrumento?
  • Marcelo,
    Vou tentar de explicar com minhas palavras pois não achei em livro de doutrina nada mais didático. Perceba então que é “meu achismo” ok?
    O não cabimento de agravo de instrumento nesse caso se justifica porque não há previsão normativa para tanto. Se você observar os §§ 3º e 4º do art. 897, perceberá claramente que o agravo de instrumento “tem que subir” para tribunal superior. Quando o problema está no TST, isso não é possível, não é mesmo?
    Um segundo motivo, mais legalista é porque há previsão para tanto no regimento interno do TST, bem provavelmente por causa do que eu já te expliquei acima (falta de previsão legislativa).
    De qualquer maneira, aqui vai uma transcrição de doutrina interessante sobre a matéria:
    "Diante do princípio da irrecorribilidade de imediato quanto às decisões interlocutórias (art. 893, §1º, no processo do trabalho, o agravo de instrumento tem como única finalidade atacar decisão denegatória de seguimento do recurso ordinário, revista e agravo de petição (art. 897, b), sendo que o mérito repousa no exame do ato judicial que indeferiu o processamento do recurso. (...)
    O agravo de instrumento é incabível das decisões: a) interlocutórias (...); b) do Presidente do TRT, quando admite o processamento do recurso de revista somente por um dos fundamentos invocados (Súm. n°. 285, TST); c) denegatória dos embargos à execução (art. 884, CLT), sendo o recurso oponível o agravo de petição (art. 897, a). d) denegatória de seguimento a um outro agravo de instrumento pelo relator. Nessa hipótese, o correto é o agravo regimental, se for o caso de previsão regimental, ou ainda do mandado de segurança, caso não haja o recurso regimental, se ficar provado a ocorrência de lesão a direito líquido e certo; e) denegatória dos embargos no TST. A solução é o agravo regimental (art. 3º, III, c, da Lei n°. 7.701/88)." (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito Processual do Trabalho, tomo II, 3ª ed., 2007, ps. 1024 e 1025)

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
  • Também errei porque não fez alusão à decisão monocrática do relator (embora seja mais comum o relator denegar, ele pode achar que não é caso e a turma negar seguimento) nem à decisão do corregedor. Achei que fosse agravo de instrumento.
    O jeito é estudar o Regimento interno do TST e ver as hipóteses de camimento de todos os recuros, e quem vai julgar cada um (até porque pode cair em prova subjetiva).
  • Há previsão legal para o Agravo Regimental no TST (Regimento Interno), por isso não cabe Agravo de Instrumento. (Regimento Interno TST, art. 235, I) As hipósteses não são apenas quando for decisão monocratica do Corregedor, existem outras hipóstes previstas no RITST.

    Quanto a decisão ser de Relator ou da Turma, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de Turma. Agravo de Instrumento ou Agravo Regimental serão sempre contra decisões monocráticas. 

  • Detalhando um pouco mais as hipóteses de cabimento do agravo regimental: 

    1) Reexame pelo tribunal das decisões monocráticas proferidas por seus próprios juízes. Ex: decisões que concedam ou neguem medidas liminares monocraticamente; indeferimento de plano de petições iniciais de ações de competência originária dos tribunais. 

    2) Impugnar decisão monocrática que denegue seguimento a recurso prolatada pelo juiz relator no exercício do segundo juízo de admissibilidade (ad quem) 

    3) Impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que nega seguimento ao recurso de embargos no TST. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Esse termo "NO" quer dizer que a admissibilidade negada foi no TST, então por isso só cabe o regimental, se fosse no juízo "a quo" vai caber o instrumento, conforme comentaram os colegas.

    Das decisões que negarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho caberá

    a) recurso de revista.

    b) novo embargo no prazo de 8 dias.

    c) agravo de instrumento.

    d) agravo de petição.

    e) agravo regimental.

     

  • A meu ver nenhum dos colegas trouxe a justificativa correta.

     

    O cabimento de recursos no TST é regulado pelo seu regimento interno:

     

    Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

     

    Art. 235. Cabe agravo regimental, no prazo de oito dias, para o Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos órgãos, nas seguintes hipóteses:

    VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, ressalvada a hipótese do art. 239;

     

    Conforme o colega "magic gun" afirmou, o enunciado afirma que o recurso de embargos foi negado no TST, de forma que houve negativa pelo Relator portanto. Assim, o recurso cabível é o agravo regimental nos termos do artigo 235 do regimento interno do TST.

  • GABARITO LETRA E

    Art. 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias.

    § 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
247123
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Recurso de Embargos, analise:

I. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.
II. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.
III. Não cabem Embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Súmula 353 do TST
    Embargos - Agravo - Cabimento

       Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC

  • Letra D.

    Complementando....

    Itens I e II corretos

    Regra
    -> não cabem embargos de divergência da decisão proferida em agravo.
    Exceções:
    - Da decisão que não conhece o AI ou AGReg, por ausência de pressupostos extrínsecos;
    - Da decisão que nega provimento ao AGReg em que se impugnava a decisão do juiz relator no que tange a declaração de ausência dos pressupostos extrínsecos do AI;
    - Da decisão da turma que declara inexistência de pressupostos extrínsecos do RR em sede de AI;
    - Da decisão que conhece o AI;
    - Para impugnar imposição de multas previstas no art. 538, p. único ou 557, §2º, ambos do CPC.

    Item III incorreto

    CLT, Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I – de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
     
    Regimento Interno do TST. Art. 70.  À Seção Especializada em Dissídios Coletivos compete:
    II - em última instância, julgar:
    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão embargada estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho, ou com Súmula de sua jurisprudência predominante; e
  • Prestei esse concurso e fui vencido por essa questão, que foi a razão do meu insucesso. É humanamente impossível decorar 425 súmulas, centenas de OJs e tantos artigos ...

    Quanto à questão, penso que uma boa maneira de decorar a famigerada súmula 353 seria prestar atenção nas palavras chaves que ocorrem nas alíneas referentes às exceções:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS - alíneas a, b e c;

    AGRAVO DE INSTRUMENTO: alíneas a, b e d.

    Assim, seria possível resolver questões envolvendo esta súmula, ainda que por exclusão.

  • Pessoal,

    Em 16-11-2010 foi inserida a alínea "f" à Súmula 353, no seguinte sentido:

    Súmula 353... (Caberá Embargos para a SDI):
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC*.

    * art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC: se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
  • para entender a súmula 353:






    para visualizar melhor:

    http://2.bp.blogspot.com/-1qmUuOUTDYU/Tkrh6v9nB9I/AAAAAAAAAGY/sbe8keAWaXc/s1600/AG.jpg
  • REGRA

    Não cabem embargos para SDI de decisão de Turma em agravo.

     

     

     

     

    EXCEÇÕES

    Não conhece agravo de instrumento/agravo → ausência de pressupostos extrínsecos

    Nega provimento a agravo → ausência de pressupostos extrínsecos de Ag.Inst.

    Revisão → pressupostos extrínsecos do RR

    Impugnar → conhecimento de Ag.Inst.

    imposição de multa

    Contra decisão monocrática → manifesto confronto a Súmula/Jurisprudência STF - TST

  • Decorar, eu até decorei, mas alguém sabe explicar a fundamentação jurídica dessa súmula?
  • Sei que não tem a ver diretamente com essa questão, mas...

    Alteração na alínea "f" da Súmula 353, TST.

    Colegas Concurseiros.

    O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 27.2.2013, por maioria, vencidos os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Mauricio Godinho Delgado, Alexandre Agra Belmonte e Márcio Eurico Vitral Amaro, decidiu, nos autos do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062, acolher o incidente de uniformização de jurisprudência para revisar a Súmula nº 353 do TST e alterar a redação de sua alínea “f”, a qual passa a dispor do seguinte teor:
    SÚMULA 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

    Fiquem ligados!

  • Essa é pra eliminar mesmo o candidato!
    õoo sumulazinha mais chata viu!!
    Como é que consegue entender esta porcaria hein?
    E pra piorar tivemos o acréscimo da alínea f.

    SÚMULA 353: Não cabem embargos para SDI de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    .....
    f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator. 

    Brinquem com essa!!

    É chamar por Deus e ir em frente! Boa Sorte para todos!
  • VEJA SE CONSEGUE ENTENDER ASSIM:

    EMBARGOS PARA S.D.I. JULGAR.


    “a” e “b” – TURMA e RELATOR “SOZINHO” alegaram ausência de pressupostos extrínsecos – EMBARGOS neles;

    “c” – TURMA aceitou o AGRAVO e nele alegou que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade lá do RR estavam ausentes – EMBARGOS neles para que isso seja REVISTO.

    “d” – TURMA, finalmente, aceitou o AGRAVO – a outra parte do processo vai tentar IMPUGNAR através de EMBARGOS neles.

    “e” – TURMA aplicou multa alegando que o AGRAVO era manifestadamente inadmissível e puramente protelatório – EMBARGOS neles pra impugnar a multa.

    Velho “f” – TURMA brigando contra outra TURMA (divergência de decisões) no AGRAVO que visava destrancar o Recurso de Revista – EMBARGOS neles pra ver qual é a Turma que decidiu corretamente

    Novo “f” – TURMA provavelmente não conhece AGRAVO  que foi interposto contra decisão MONOCRÁTICA do RELATOR, que deu provimento a um recurso que confrontava com sumula ou jurisprudência dos TRTs, STF e TSTs. – EMBARGOS neles.
  • I. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento Correta.Súmula 353 TST, alínea "d". Comentário: Via de regra não é cabível embargos para SDI de decisão de turma em agravo, no item em comento, a turma conhece do agravo de instrumento e os embargos somente serão cabíveis para reexaminar os pressupostos extrínsecos deste agravo. (idem ao comentário do item II abaixo, a diferença é que neste há o conhecimento do agravo e naquele não há o conhecimento)
    II. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras hipóteses, da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.  Correta. Súmula 353 TST. Comentário: Via de regra não é cabível embargos para SDI de decisão de turma em agravo, mas o TST entende que os pressupostos extrínsecos, que são analisados de modo objetivo, devem possuir  interpretação uniforme, desta forma afastando  decisões conflitantes que poderiam causar insegurança jurídica.Élisson Miessa cita o exemplo da interposição intempestiva do agravo de instrumento ou do agravo interno ( regimental). Havendo divergência entre as turmas sobre o prazo e a maneira de contagem do mesmo, caberia os embargos justamente para unificar a jurisprudência interna do TST.
    III. Não cabem Embargos de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho. Errada. Art 894- I da CLT. Cabem Embargos...trata-se da hipótese dos Embargos infringentes opostos perante a SDC.

  • ou seja, quase sempre cabe embargos contra a gravo.

  • Lixo de súmula 353, me persegue!

     

  • José Carlos, muitas nomeações pra vc!!! :)

    Obrigada pelo comentário.

  • GABARITO: D

     

    SÚMULA 353 (tentei reescrevê-la para ficar mais fácil):

     

    Da decisão proferida por uma turma em agravo NÃO CABEM embargos para a Seção de Dissídios Individuais, SALVO: 


    a) decisão que não conhece o agravo de instrumento ou decisão de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 


    b) decisão que negou provimento a agravo contra uma decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 


    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 


    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 


    e) para impugnar a imposição de multas previstas no CPC;

     

     f) cabe também contra decisão de Turma proferida em agravo, o qual se refere a um recurso de revista.


ID
255700
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Deixando de lado a figura dos embargos de declaração, que tem conceito todo peculiar e se aplica indistintamente a todos os graus de jurisdição, podem ser identificadas três modalidades de embargos como recurso em sentido estrito, no processo do trabalho. São eles:

Alternativas
Comentários
  • O professor Bezerra Leite ensina que o recurso de "embargos de nulidade" foi extinto de nosso ordenamento a partir do advento da Lei 11.496/07. (curso de direito processual do trabalho. 7ª edição).
    Alguém tem argumento contrário ao referido professor?
     

  • Eu marquei a letra ''D'' por eliminação e também retirei todas as alternativas que tinham embargos de nulidade, pois no livro do professor Mauro Schiavi e em outros o embargo de nulidade foi excluído do ordenamento. Fica a dúvida....
  • Realmente não há mais a figura dos embargos de Nulidade no processo trabalhista, com a edição da Lei nº 11.469/07, conforme menciona o Professor Sérgio P. Martins. (Direito Processual do Trabalho, pag. 436, 29ª edição)

    A questão pergunta quais são os embargos que possuem natureza de recurso.

    Embargos de Nulidade, Infrigência e Divergência possuem natureza de Recurso;

    Embargos à Alienação, à Execução, de Terceiro possuem natureza de Ação.

    A alternativa A responde a questão, mas vejo que caberia em recurso alegar nulidade da questão já que não existe mais os embargos de nulidade no processo trabalhista.


    Bons estudos!


  • Justificativa da banca para manter os embargos de nulidade

    Está mantida a alternativa “A” uma vez que em conformidade com doutrina

    dominante e atual, como exemplo: Homero Batista Mateus da Silva, “Curso de

    Direito do Trabalho Aplicado”, vol. 8 – Justiça do Trabalho, p. 303. A alteração

    do art. 894 da CLT pela Lei 11.496/07 não impôs denominação específica aos

    embargos recursais, tratando o tema com o nome de embargos, como o faz a

    súmula 353 do TST, em relação aos recursos cabíveis no âmbito do TST, salvo

    os embargos declaratórios, como está posto na questão. 

  • Que doideira! Então é dominante q os embargos de nulidade subsistem???? Renato Saraiva tb diz que: "Na prática, com as modificações implementadas pela Lei 11.496-2007, eliminou-se a figura dos embargos de nulidade"!
  • Que Loucura !
    Sérgio Pinto Martins diz claramente que não  existe mais os embargos de Nulidade .
    Não acho que esta questão está correta !



ID
297505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TST
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no processo trabalhista, julgue os itens
subseqüentes.

Os embargos em recurso de revista das decisões das turmas para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do TST apenas são cabíveis quando houver divergência entre a decisão recorrida e outra proferida por turma ou pela SDI, se já não restar a questão pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF no sentido da decisão recorrida.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o professor Sergio Martins Pinto em sua obra 'Direito Processual do Trabalho', 29ª ed., em apertada síntese, com a edição da lei 11.496/07, os Embargos podem ser divididos em Infringentes e de Divergência.

    Os Embargos Infringentes serão analisados pela SDC do TST em relação à decisão não unânime do julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT´s, nos casos previstos em lei (art. 894, I, a, CLT).

    Os Embargos de Divergência - e aqui nos atemos à questão em análise -, são cabíveis das decisões das turmas do TST que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF. A este respeito, dispõe o art. 894, II, CLT, com nova redação conferida pela Lei 11.496, 97:


    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

    Complementa a questão o art. 3º, III, 'b' da Lei 7.701/88, ao dizer que compete à SDI julgar em ultima instância os Embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI.

  • Hoje a questão estaria incorreta, porque se exige súmula VINCULANTE  do STF

  • Desatualizada!

  • GABARITO CERTO (DESATUALIZADO)

     

    CLT, Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

       

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  • GAB OFICIAL: CERTO


    ART. 894 II, CLT - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


    GAB ATUAL: ERRADO


    ART. 894 II, CLT - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.


ID
298909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base na legislação e na
jurisprudência trabalhistas.

À Subseção de Dissídios Individuais I do TST somente cabe recurso de embargos por violação direta da CF ou da legislação federal, tendo sido eliminada a possibilidade de sua interposição por divergência jurisprudencial entre as Turmas do referido tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Fundamento legal:  Art.894, inciso II, CLT:

    Art.894. No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos no prazo de 8 (oito) dias:
    II - "das decisoes das Turmas que divergirem entre si..."Ademais, a Lei 11.496/07 passou a estabelecer que compete à Seçao de Dissídios Individuais julgar, em última instância, os embargos das decisoes que divergirem entre si, ou das decisoes proferidas pela Seçao de Dissídios Individuais.
  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:      

    SDC
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    b) (VETADO) 

    SDI
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • Hipóteses Legais (cabimento)

     

    ·         Embargos de Nulidade: quando tem como fundamento ofensa a lei.

    ·         Embargos de Divergência: quando a decisão divergir da própria turma, de outra turma ou do pleno.

  • Complementando...

    EMBARGOS NO TST :


           Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:


            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e        = embargos infringentes

    Os embargos infringentes tem natureza ordinária.

            b) VETADO


            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  = embargos de divergência.     : é a regra!!!

    Os embargos de divergência tem natureza extraordinária, pois envolvem divergência com súmula ou OJ do TST ou ainda do STF.
  • FIXANDO:

    À Subseção de Dissídios Individuais I do TST somente cabe recurso de embargos por violação direta da CF ou da legislação federal, tendo sido eliminada a possibilidade de sua interposição por divergência jurisprudencial entre as Turmas do referido tribunal.

     

    NADA DISSO.

  • Das decisões das Turmas que divergirem entre si, cabem embargos no prazo de 8 dias para o Tribunal Superior do Trabalho.

    Os embargos do inciso II (de "divergência") é quando houver divergência de

    - Turma x Turma

    - e Turma x SDI

    … que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF.

    QUEM JULGA: Embargos de divergência de TURMAS do TST é julgado na SDI e não no PLENO.

    Portanto, caberão embargos ao TST para SDI em duas hipóteses:

    1) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão de outra turma do TST;

    2) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão da própria SDI. 


ID
334405
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos


Alternativas
Comentários
  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
            
            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Alternativa correta E.

    Bons Estudos!

  • EMBARGOS DIVERGENTES OU INFRINGENTES: Sempre que o julgamento não for unânime cabem Embargos Infringentes (ou de Divergência), em se tratando de voto vencido, apenas no TST, de acordo com o artigo 894 da CLT.

    O prazo é de 08 dias. 

    Cabem embargos divergentes ou infringentes:

    - decisões de dissídios coletivos que excedam às jurisdições dos TRT’s e nos casos das próprias decisões normativas;

    - homologação de acordos em relação aos dissídios acima citados; 

    - decisões de tribunais ferindo lei federal, que divergirem entre turmas do mesmo tribunal, exceto se em conformidade com OJ ou súmula do TST. 



  • Comentário sobre a letra "A"

    "dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de dez dias. "

    O direito de recorrer é uma prerrogativa constitucional e consequência natural do direito de ação.

    Art.5º, LV,CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

    O julgador pode negar seguimento ao recurso, mas jamais proibir a sua interposição. Se, contra toda evidência, o juiz proibir a interposição, tem-se um ato tumultuário do processo, para o qual, embora não haja recurso específico, é cabível o pedido de correição parcial. 

    A CLT tem dispositivo a esse respeito.


    Art. 709, II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

  • Embargos no Tribunal Superior do Trabalho:
    Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes.
    Com a nova Lei são previstos, apenas dois tipos de embargos:
    Embargos de divergência
    Embargos infringentes.
    Art. 894 da CLT No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    Gabarito: E
    Bons estudos

  • a) CLT/ Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    b) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
    c) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    d) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    e) CLT/ Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • GABARITO: E

    Essa foi mole de responder, pois poderíamos ficar em dúvida apenas entre duas alternativas que mencionavam o prazo correto que é de 8 dias. Aí você iria ler ambas as alternativas mais uma vez e saberia que a alternativa C não tinha o menor cabimento pois como poderia caber embargos em algo que está em consonância com súmula ou OJ, não é mesmo?

    Bem, a letra “E” traz a redação do art. 894, II da CLT, que trata da interposição do recurso de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Veja:


    “Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.


    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai".
  • O artigo 894, inciso II, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
  • Atenção! O art. 894 da CLT foi alterado pela lei 13.015/2014, passando a ter a seguinte redação:

     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    I - de decisão não unânime de julgamento que:  

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e       

            b) (VETADO) 

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Parágrafo único.  (Revogado).   

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


    Bons estudos!

  •    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

              I - de decisão não unânime de julgamento que: 

      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.                             (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)     TExto antigo

              II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                 ATUALIZADO EM 2014 Azul  

     


ID
361639
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o sistema recursal trabalhista, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (A) CORRETA
    Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    Alternativa (B) CORRETA
    Art. 895, CLT. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunaus Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, que nos dissídios coletivos.

    Alternativa (C) CORRETA
    Súmula 393, TST. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 515, §1º, do CPC.

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do §1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda quenão renovado em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.

    Alternativa (D) CORRETA
    Art. 896, CLT. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte.

    Alternativa (E) INCORRETA
    Art. 896, §2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
  • Nova redação da Súmula 393, TST:

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) -  Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010

    O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a  hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

  • SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM

    PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART.

    515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do

    CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e

    26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se

    extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de

    1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial

    ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados

    em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso

    ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do

    § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


ID
432778
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, considerando as disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e no Código de Processo Civil, bem como no entendimento jurisprudencial sumulado, assinale a alternativa correta:

I - Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais do Trabalho, quando derem ao mesmo dispositivo de regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST.

II - Desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, cabe à parte interessada opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em processo de embargos de terceiro, aviados em execução de sentença, cabe recurso de revista na hipótese de violação à Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

IV - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente é admitido recurso de revista por violação direta da Constituição da República.

V - Segundo o entendimento jurisprudencial sumulado, é incabível recurso de embargos e recurso de revista contra decisões superadas por atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I) CERTO - art. 896 CLT;

    II) CERTO - súmula 297, II TST;

    III) ERRADO - ART. 896, § 2º CLT– Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 


    IV) ERRADO- art. 896, § 6º CLT – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. 

    V) CERTO- súmula  333 TST 

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:    b) derem ao mesmo dispositivo de  (...) regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente (...)

    SUM-297 PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO:  II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

    SUM-333 RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

  • ATUALIZANDO:

    ITEM I:

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a:

    Alínea a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

    ITEM IV:

    Art. 896, § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).

    ITEM V:

    Art. 896, § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014).


ID
515428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o recurso de embargos, após a edição da Lei n.º 11.496/2007, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
     
    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
     
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
     
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
     
    Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.  (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)(Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007) 
  • GABARITO: LETRA "C"

    FUNDAMENTO: analisando as alternativas:

    a) São incabíveis os embargos contra decisão proferida, em agravo, por Turma do TST, que tenham a finalidade de impugnar o conhecimento de agravo de instrumento. ERRADO

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
     f) contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)

  • b) São cabíveis os embargos contra as decisões que, tomadas por turmas do TST, contrariarem a letra de lei federal e(ou) da CF. ERRADO

    Eram os antigos embargos de nulidade que antes da lei 11.496/07eram cabíveis quando o acórdão da Turma do TST contrariasse lei federal ou a CF. Da decisão da Turma do TST contrariasse lei federal ou a CF ainda cabia mais um recurso antes do recurso especial e extraordinário respectivo.

  • c) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST. CORRETO.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8  dias: 
     
    I - de decisão não unânime de julgamento que
     
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
     
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 
     
    Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.
  • d) Cabem embargos contra decisão proferida pelo tribunal pleno, salvo se a decisão estiver em consonância com súmula ou jurisprudência uniforme do TST. ERRADO.

    CLT:

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8  dias: 
     
    I - de DECISÃO NÃO UNÂNIME  de julgamento que: 
     
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
     
    II - das decisões das Turmas (E NÃO DO PLENO) que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  A alternativa não mencionou nem a exceção da OJ do TST e nem da exceção de súmulas do STF.
     
    Parágrafo único. Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei, e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus Presidentes, como definido na legislação vigente.

     
     
  • Esquematicamente:

    Sentença do juiz (definitiva ou terminativa) --> Recurso Ordinário --> TRT --> Recurso de Revista --> TST* --> Recurso Extraordinário --> STF
     
    * haverá Embargos nestas duas situações:
    1) decisão da turma contra acórdão de outra turma
    2) decisão da turma contra acórdão da SDI

    pfalves
  • ·          a) São incabíveis os embargos contra decisão proferida, em agravo, por Turma do TST, que tenham a finalidade de impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.
    Incorreta: não há vedação expressa quanto a essa possibilidade, bastando a decisão impugnada pelos embargos se amoldar às hipóteses do artigo 894 da CLT.
     
    ·          b) São cabíveis os embargos contra as decisões que, tomadas por turmas do TST, contrariarem a letra de lei federal e(ou) da CF.
    Incorreta: os embargos cabem de decisões de turmas do TST que divergirem entre si, conforme artigo 894, II da CLT.
     
    ·          c) Cabem embargos para impugnar decisão não unânime prolatada em dissídio coletivo de competência originária do TST.
    Correta: redação do artigo 894, I, “a” da CLT:
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
    I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.”
     
    ·          d) Cabem embargos contra decisão proferida pelo tribunal pleno, salvo se a decisão estiver em consonância com súmula ou jurisprudência uniforme do TST.
    Incorreta: não cabem embargos de decisão do tribunal pleno do TST, conforme artigo 894 da CLT.
    (RESPOSTA: C)
  • LETRA C

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

              I - de decisão não unânime de julgamento que:       

             a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

  • Além das previsões legais, ressalvamos que os embargos são opostos, na maioria

    dos casos, quando não se verifica uniformização de precedentes, ou seja, na falta de

    matéria sumulada.


ID
538477
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista em vigor e com as posições consolidadas do TST, é correto afirmar sobre o sistema recursal trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    SUM-303    FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
    a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; 
    b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 
    II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. 
    III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. 


    Letra B: ERRADA

    SUM-210    RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição.


    Letra C: CORRETA

    SUM-221    RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. 
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. 


  • Letra D: ERRADA - Misericórdia! Foi muuuuito sutil a pegadinha! Affff! Vou transcrever o trecho da alternativa que está errado:

    "a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte;"

    A forma como eles escreveram (simplesmente uma questão de pontuação) faz com que fique entendido que seria a Turma do TST, quando, na verdade, trata-se de uma das Turmas dos Tribunais Regionais. Percebam a diferença no trecho do Artigo 896, CLT:

     a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turmaou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; 


    É mínimo o erro da alternativa, mas deu para perceber?! Será que consegui explicar direito? Meu Deus! Que nível de questão!!


    Letra E: ERRADA 

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 



    Bons estudos ;)
  • d) Cabe recurso de revista para turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, nas seguintes situações: a) der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro tribunal regional, através de seu pleno, ou uma das turmas ou a seção de dissídios individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência uniforme desta corte

    b) der ao mesmo dispositivo de lei estadual, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente;

    c) proferidas com violação literal de dispositivo de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

    b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;  
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  

    Acredito que o problema aqui é português, achei terrível este tipo de questão, acho que eles não tem mais o que fazer.



  • SOBRE A LETRA C

    Até 2007, a SUM-221 contava com a seguinte redação:

    RECURSOS DE REVISTA OU DE EMBARGOS. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 94 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005


    I - A admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

    II -Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos com base, respectivamente, na alínea "c" do art. 896 e na alínea "b" do art. 894 da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito.



    Contudo, tal Súmula foi modificada. Desde a edição da 11.496/07 não cabe mais embargos de nulidade, que eram cabíveis contra acórdão proferido pela Turma do TST, em grau de recurso de revista, que contrariasse lei federal ou a CF.

    Hoje a Súmula 221 está assim redigida:

    "I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
    II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que nao seja a melhor, nao dá ensejo à admissibilidade ou ao não conhecimento de recurso de revista com base na alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito".



    Atualmente, caso o acórdão do TST contrarie a CF, será cabível a interposição de recurso extraordinário.



    Desse modo, com a mudança na Súmula a letra C está errada, não havendo mais gabarito para a questão!

    Devo ressaltar no entanto que a questão fala em embargos de DIVERGÊNCIA, enquanto que a referida Súmula tratava dos embargos de NULIDADE. Ou seja, o erro já existia independente da modificação da Súmula 221, TST, o que, a meu ver, já a tornava passível de anulação.


  • Atualizando:

    Súmula nº 221 do TST

    RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO.  (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.

ID
591340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O prazo para a interposição de recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais no TST é de

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
            I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            b) (VETADO) 
            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
  • PRAZOS DOS RECURSOS:
    - Recurso Ordinário: 8 dias;
    - Recurso de Revista: 8 dias;
    - Embargos ao TST: 8 dias;
    - Agravo de Petição: 8 dias;
    - Embargos de Declaração: 5 dias;
    - Recurso Extraordinário: 15 dias;
    - Agravo de Instrumento p destrancar Recurso Extraordinário: 10 dias;
    - Pedido de Revisão: 48 horas;
    - Agravo Regimental: depende do regimento interno (no TST = 8 dias)
  • Saudades Cespe....

  • O prazo para interposição de recursos na Justiça do trabalho é de 8 dias, salvo duas exceções: embargos de declaração (5 dias) e recurso extraordinário (15 dias),

  • Embargos para o TST: 8 dias

    Embargos de declaração: 5 dias


ID
597451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos recursos no processo do
trabalho.

No Tribunal Superior do Trabalho, cabem embargos, no prazo de oito dias, de decisão da Seção de Dissídios Individuais que não esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial da referida corte ou do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos: 

    A Consolidação das Leis do Trabalho prevê o recurso de embargos em seu art. 894:

    Art. 894 da CLT: No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é "CERTO"

  • RECURSO DE EMBARGOS  - 8 dias
     

    Conforme artigo mencionado pelo colega, esse é o chamado de  Embargos Divergentes

    O EMBARGO DE DIVERGENCIA É CABÍVEL DA DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA DO TST EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA E SERÁ JULGADO PELA SDI DO PRÓPRIO TST VISA UNIFORMIZAR AS TURMAS DO MESMO TRT
  •  RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO, que são meios de impugnar as decisões judiciais.

    No Processo do trabalho cabe recurso, tão somente, das decisões definitivas, aquelas que decidem ou não o mérito da causa proposta, diferindo, neste particular, do procedimento recursal do Direito Processual Civil. Enquanto no Código de Processo Civil existem múltiplos recursos, inclusive no curso da ação como exemplo do Agravo de Instrumento (art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil).

    Entretanto, existe uma exceção, qual seja, da decisão proferida em ação cujo valor de alçada não suplanta "dois salários mínimos" e que, esta mesma ação não versa matéria constitucional, não cabe qualquer espécie de recurso (Lei 5584/70, art. 9º). O art. 893, § 1º da CLT prevê a irrecorribilidade das decisões proferidas no curso do processo, que poderão ser resolvidas pelo próprio Juízo Singular ou tribunal e as interlocutórias simples, admitindo-se a apreciação das mesmas em razão de recurso que couber, quando da decisão definitiva.

    As decisões definitivas na Justiça do Trabalho estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição. Podem ser objeto de RECURSO, que é o poder que se reconhece à parte vencida de provocar o reexame da questão decidida, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra de hierarquia superior. Somente das decisões finais cabe recurso na Justiça do Trabalho.  No processo do trabalho todos os recursos têm o mesmo prazo para interposição (recursos próprios), ou seja, 08 (oito) dias, à exceção dos Embargos de Declaração (recurso do Direito Processual Civil) que é de 05 (cinco) dias, em todas as instâncias.  Os recursos devem ser interpostos por petição dirigida ao Juízo que decidiu a ação e as razões recursais devem ser dirigidas ao Juízo ad quem.

  •  Correta. Embargos para SDI (seção de dissídios individuais) e SDC (seção de dissídios coletivos): é cabível das decisões de dissídios coletivos da competência originária do TST e das decisões das Turmas do TST, proferidas em dissídios individuais, quando houver divergência jurisprudencial ou violação de lei federal; o prazo é de 8 dias.
  • EMBARGOS NO TST 
     
    1) Embargos infringentes – servem para atacar decisão não unânime em sede de dissídio coletivo de competência originária do TST (mediante a SDC ), salvo se a decisão estiver em consonância com precedente ou súmula do TST (a competência será da SDC, em última instância);

    2) Embargos de divergência – servem para atacar decisões divergentes das Turmas do TST ou das Turmas com a SDI, sendo competente, em última instância, a SDI;

    (ARTIGO 894 DA CLT e LEI 7.701/88).
     

  • Atenção para a redação do dispositivo legal após a lei 13015: no tst, cabem embargos, em 8 dias, das decisões das turmas que divergem entre si ou das decisões proferidas pela Sdi, ou contrárias a súmula ou oj do tst ou súmula vinculante do Stf

  • Como bem observado pela colega abaixo, o novo entendimento em relação aos Embargos de Divergência é o seguinte:

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Antiga redação:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

  • Eu considero essa alternativa falsa. Se a letra da lei for observada, os embargos só cabem contra decisão de TURMA. A questão diz que os embargos cabem contra decisão da SDI. Não é assim. Só cabe contra decisão de turma, porque é a SID que vai julgar. Uma organizadora fraca, faz questão totalmente errada.

    Vide notícia do TST(Qui, 24 Abr 2014 14:36:00)


    SDI-1 considera erro grosseiro interposição de embargos contra sua própria decisão


    É incabível a interposição do recurso de embargos contra decisão proferida pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, já que não há previsão legal neste sentido. Ao destacar que os embargos são cabíveis contra decisões proferidas por Turmas do TST, a SDI-1 não examinou o mérito (não conheceu) de recurso interposto por uma trabalhadora, que tentava incluir na condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de horas extras.

    A empregada recorreu à SDI-1 tentando restabelecer decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que havia condenado o banco a arcar com o pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas por ela como extras. Essas verbas haviam sido excluídas da condenação anteriormente pela própria SDI-1, o que levou a trabalhadora a interpor novo recurso de embargos.

    Ao examinar a questão em sessão desta quinta-feira (24), a SDI-1 afirmou que os embargos são incabíveis, pois o artigo 894 da CLT prevê o cabimento desse tipo de recurso contra as decisões proferidas por Turmas da Corte.



  • DESATUALIZADA EM FACE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.015, DE 2014

  • Quando se fala apenas Embargos, entendemos que é "embargos ao TST"

  • Embargos de divergência 8 dias
  • A SDI é quem julga os embargos. As decisões que ensejam os Embargos de divergência são as das TURMAS. Para mim, o gabarito está ERRADO!

  • QUESTÃO CORRETA.

     

     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

     

     

     II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)


ID
615778
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), cabem embargos de decisões de turmas

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: a

    Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


  • Não cabem mais embargos por violação.
    Inclusive, o TST, recentemente, em 16/4/2012, alterou várias OJs e Súmulas para se adaptar ao inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007.
    Por exemplo, a OJ 115.
  • Vale lembrar que o TST é dividido, digamos, em 3 setores:
    1) Turmas;
    2) SDI;
    3) SDC.

    O caminho é, mais ou menos, assim: O Recurso de Revista advindo do TRT cai em uma das Turmas do TST. Da decisão sobre esse RR, caberá Embargos (divergentes), que será julgado pelo próprio TST (vai para a SDI).
  • Não tem mais esse salvo na parte final do inciso II do art 894

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 


ID
629251
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM C
    Art. 888
     - Concluída a avaliação, dentro de 10 dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 dias.

    § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.

    § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.
    §3º - (...)

    FIQUEM COM DEUS!

  • a) Sum 218 TST
    b) Sum 353 TST
    d) Sum 285 TST
    e) Sum 297 TST
  • A letra "e" está correta em virtude do disposto na OJ 118 da SDI-1:

    OJ-SDI1-118 PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297 (inserida em 20.11.1997)

    Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.



  • Desatualizada. Cancelamento da S. 285 do TST pela IN 39/15 - Admitido apenas parcialmente o RR, é ônus da parte impugnar com AI o capítulo denegado, sob pena de preclusão. 


ID
639145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a matéria recursal no Processo do Trabalho é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
    • a) cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de oito dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.(correta)
    • O R.O está previsto no art.895 consolidado,cabendo,no prazo de 8 dias,das decisões acima mencionadas.
    • b) no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (errada)  
    • Art.894.da CLT'' No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias"
    • II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. c
    • c) o recurso de revista, sempre dotado de efeitos devolutivo e suspensivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. (errada)
    • Art.896 da CLT  1   recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão
    • d) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas em execução de sentença inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, sempre caberá recurso de revista  .  (errada)    
    • Recuroso de Revista na execução é só quando ofender  a CF/88
    • e) o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.  (errada)  
    • Art.897 da CLT, §.2º-O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
    • Alternativa correta letra A
    •  
  • Alternativa correta letra "a", conforme preleciona o art. 895, II, CLT:
    Cabe recurso ordinário para instância superior:
    I -
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. 


     

  • A) CORRETO.
    B) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    C) O recurso de revista, sempre dotado de efeito DEVOLUTIVO, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando em qualquer caso, a decisão. 
    cc C
    C
    Cc
     
    D) Não caberá recurso de revista nas execuções, inclusive embargos de terceiros, salvo por violação direta à constituição federal. Falou em execução, falou em agravo de petição.
    E) O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.  
  • Observação: Não cabe recurso de revista em dissídio coletivo, pois é de competência originária dos Tribunais (TRT ou TST). Se for dissídio coletivo de competência originária do TRT caberá RO para o TST, e se for dissídio coletivo de competência originária do TST caberão embargos ao TST.

  • Vamos cantar mais uma vez, pra não esquecer:

    Recurso de REVISTA na execuÇÃO.. só quando ofender? A ConstituiÇÃO.
  • GABARITO: A

    A informação contida na letra “A” está em conformidade com o art. 895, II da CLT, que é uma das hipóteses de cabimento do recurso ordinário (talvez uma das menos lembradas por todos nós, rs).

    Trata-se da situação em que o processo já começa no Tribunal Regional do Trabalho, como um mandado de segurança ou uma ação rescisória, por exemplo. Se o processo começa no TRT é porque a competência é originária daquele tribunal. O julgamento por meio de acórdão do tribunal desafiará a interposição de recurso ordinário, a ser julgado pelo TST. Podem ser dissídios individuais ou coletivos, pois esses últimos têm início diretamente no TRT ou TST.


    Veja abaixo a base legal (art.895, II da CLT):

    “Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos”.
  • Fiquem atentos às alterações dos art. 894, 896 e 897-A da CLT


  • A alternativa "b" viola o artigo 894, II da CLT ("das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal").
    A alternativa "c" viola o artigo 899 da CLT ("Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora").
    A alternativa "d" viola o artigo 896, § 2o da CLT ("Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal").
    A alternativa "e" viola o artigo 897, §2º da CLT ("O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença"). 
    alternativa "a" amolda-se perfeitamente ao artigo 895, II da CLT, pelo o que correta.


    RESPOSTA: A.



  • O que vai passar a gente mesmo é as basicas ( portugues, informatica e matematica), pois, to calado em relação a quem está começando a ver processo trabalhista, mas quem já vê há um tempinho...isso aê se torna repetitivo. Enfim, treinar é a essencia de tudo!

    A- gabarito.

    RECURSO ORDINARIO: a) contra sentença do juiz b) contra acordão de competencia originaria do TRT

     

    B-  os embargos não podem estar em consonância com súmula ou orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    C- RECURSO DE REVISTA: efeito devolutivo, que é a regra no processo trabalho

     

    D- NA EXECUÇÃO so cabe RECURSO DE REVISTA : ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Ou seja: RR não é regra na execução

     

    E- Agravo de instrumento para destrancar Agravo de petição NÃOOOOO suspende execução.

  • GABARITO: A

     

    PARA NÃO CONFUNDIR:

     

    RECURSO ORDINÁRIO: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. ARTIGO 895

     

    RECURSO DE REVISTA: CABE NOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. ARTIGO 896.


ID
709561
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o procedimento sumaríssimo, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" incorreta, tendo em vista o disposto no art. 896, da CLT, in verbis: "cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...). § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República".
  • Complementando, vale destacar o teor da OJ SDI-1 405:

    "Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada."


     

  • Mais ainda...

    De acordo com o art. 894 da CLT, caberá embargos para o TST das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Súmula ou OJ do TST ou do STF.
  • ATENÇÃO! Atualização Lei n. 13.015/2014: art. 896, §9º: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta a Constituição Federal".

  • GABARITO ITEM A

     

    RECURSO DE REVISTA:

     

    REGRA: SERÁ A CF EM QUALQUER PROCEDIMENTO

     

    NO PROC.SUMARÍSSIMO---> SÚMULA DO TST OU SÚM VINCULANTE E CF

  • Quanto à letra D:

    CLT, art. 895, § 1º: Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                          

    (...)

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                         

    (...)

    Lei 5584/70, art. 5º: Para exarar parecer, terá o órgão do Ministério Público da União, junto à Justiça do Trabalho, o prazo de 8 (oito) dias, contados da data em que lhe fôr distribuído o processo.

  • ITEM C

    ART. 852-G

    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

  • CLT

    895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;       


ID
710989
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o que dispõem a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho sobre o procedimento sumaríssimo, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETAArt. 852-A da CLT - Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
    B - CORRETA - Art. 852-H, § 4º da CLT - Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
    C - FALSAOJ nº 352 da SDI1 - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
    D - CORRETA - OJ nº 405 da SDI1 - EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
    E - CORRETA - Art. 895, § 1º da CLT - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.
  • ERRADA LETRA C:

    FUNDAMENTO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.



  • Para comparação quanto ao cabimento de RR: 

    1) rito ordinário: 

    a) afronta à CF/88

    b) violação de lei federal

    c) divergência de interpretação de lei federal, lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa e regulamento empresarial


    2) rito sumaríssimo:

    a) afronta à CF/88

    b) contrariedade a súmula do TST


    3) fase de execução:

    a) afronta à CF/88


    4) execução fiscal:

    a) afronta à CF/88

    b) violação a lei federal

    c) divergência de interpretação de lei federal. 

  • Só para lembrar as alterações da Lei n. 13.015/2014: art. 896, § 9º: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

  • C - FALSA - OJ nº 352 da SDI1 convertida na SÚMULA 442 do TST - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVIS-TA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

  • A OJ 405 foi convertida na Súmula 458

  • letra D

    Súmula nº 458 do TST

    EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • GABARITO : C

    A : CLT. Art. 852-A.

    B : CLT. Art. 852-H. § 4.º

    C : TST. Súmula nº 442.

    D : TST. Súmula nº 458.

    E : CLT. Art. 895. § 1.º


ID
724060
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De decisão não unânime do Tribunal Superior do Trabalho que estender sentença normativa e das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, ainda não transitados em julgados, caberá

Alternativas
Comentários
  • (B) CORRETA

    Art. 894 -  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
  • Na hipótese I os Embargos são os Infrigentes, direcionados à SDC
  • Alguém pode me explicar o que vem a ser embargos infligentes e divergentes . 
    POr favor me dê exemplos. 
  • Embargos Infrigentes---> Natureza Ordinária (revisão da decisão em atendimento ao duplo grau de jurisdição. Serve para a revisão da decisão em matérias de fato/prova e questões de direito).

    Cabe em decisão de Díssidio Coletivo não unânime(é requisito indispensável) quando  a Sentença Normativa*** conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estenderou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    ***Sentença Normativa-> é a nomenclatura de uma decisão em Dissídio Coletivo.

    Lembre-se que a ação de Dissídio Coletivo em comento nasceu no TST, para saber essa diferença basta relacionar a área de extensão do conflito para saber se a competência ou é do TST ou do TRT:

    Se não ultrapassar a área de jurisdição do TRT- Competência do TRT

    Se ultrapassar a área de jurisdição do TRT-Competência do TST

    Resumidamente falando, de uma SENTENÇA NORMATIVA em dissídio coletivo, não unânime, que estender, conciliar, revisar a decisão, no âmbito de jurisdição do TST, cabe Agravo Infringente. Quem julga esse Agravo é a SDC-Seção de Dissídios Coletivos. 
  • Embargos Infringentes: caberão das decisões não unânimes proferidas pelo TST em dissídios coletivos de sua competência originária.
    CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;"

    Embargos de Divergência: Quando houver divergência de decisão entre: a)Turmas do TST; b)Turmas do TST e SDI; salvo se decisão recorrida estiver de acordo com Súmula ou OJ do TST ou do STF.
    CLT - "Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
    "
  • E  se a decisao for unanime, que diferença faria?
  • GABARITO: B

    Perceba que na primeira situação estamos falando de sentença normativa em grau de recurso no TST, portanto falamos mais especificamente de embargos INFRINGENTES (dissídio coletivo). Art. 894, I da CLT.

    No segundo caso como a sentença é definitiva em juízo de segundo grau (TRT) caberá o RECURSO ORDINÁRIO para a instância imediamente superior, ou seja, para o TST. Vale a pena fazer a leitura do Art.895, II da CLT e das súmulas nº 158 e 201 do TST, que tratam da ação rescisória e do mandado de segurança.
  • Danilo,

    Se a decisão for unânime, creio que não cabe embargos no TST.  Se o próprio TST decidiu de forma unânime, não tem cabimento um recurso para uniformizar o entendimento do próprio TST se o mesmo será julgado por ele mesmo.
  • Embargos infringentes no TST:

    -> dissídio coletivo

    -> competência originária do TST (extensão territorial do conflito coletivo ultrapassar mais de um TRT)

    -> decisão não unânime

    -> tem natureza ordinária 

    -> 8 dias

  • Embargos terão prazo de 8 dias e serãoo feitas para o TST.

    Recurso ordinário também terão 8 dias de prazo e seão para instância superior por decisão do TRT

  • Por quê não poderia ser agravo de petição na hipótese de decisção do TRT?

  • Julia, agravo de petição só para a fase de execução. 

  • Regra básica

    Agravo de Instrumento - Serve para destrancar recurso negado.

    Agravo de Petição - Único recurso utilizado na fase de execução.

    Macete: agravo de petição - na execução

    agravo de instrumento - no prosseguimento


ID
733087
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes proposições:

I. O parcelamento dos recolhimentos referentes às contribuições sociais, concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, implica a interrupção da execução de referidas contribuições.

II. Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

III. No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal.

V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Responda:

Alternativas
Comentários

  • V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário, neste último caso, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Errado, conforme súmula 283

    SUM-283    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária


    IV) 
     Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal. 

    Errado, pois das decisões proferidas pelo TRT ou por suas turmas, inclusive no processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CONSTITUIÇÃO.
     2
    o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

    III)  No Tribunal Superior do Trabalho não cabem embargos de decisão não unânime de julgamento que homologar conciliação em dissídio coletivo que exceda a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho ou que estenda as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho. 

    Errado, pois a assertiva é ,exatamente, uma das hipóteses de cabimento dos embargos. 
     
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
      I - de decisão não unânime de julgamento que: 
      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;
      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 

    Bons estudos!
  • Complementando o excelente comentário da colega...
    I - ERRADO. Não é caso de interrupção, e sim, de suspensão da execução. CLT - Art. 889-A,  § 1o Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas.
    II - ERRADO.TST - SUM-285 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

  • Complementando:
    IV. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, exceto em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal

    Sempre que o córdão recorrido for em sede de 
    - agravo  de petição (recurso típico das execuções trabalhistas)
    - liquidação de sentença (procedimento necessário a algumas execuções
    - processos incidentes em execução, inclusive embargos de terceiro

    o recurso de revista só será admitido no caso de afronta direta à CF.
  • O item II está errado, pois a SÚMULA 538 do STF assim dispõe:

    528 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSÃO PARCIAL

    Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. 

    Veja que a colega citou a súmula 285 do TST, quando a fundamentação correta é a Súmula 528 do STF. 


ID
746362
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando os entendimentos do TST, analise as proposições abaixo.

I. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

II. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei no 11.496, de 16/06/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

III. É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

IV. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

V. Em ação rescisória, a decisão desfavorável ao ente público proferida pelo juízo de primeiro grau não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

Estão corretas APENAS as proposições

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO. SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inici-al ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em con-trarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
    II - CORRETO. SUM-433 EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.
    III - CORRETO. SUM-434 RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓR-DÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugna-do.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)


  • IV - INCORRETO. SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (incorporada a Orientação Ju-risprudencial n.º 293 da SBDI-1 com nova redação como letra f) - Res. 171/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instru-mento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se pro-clamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para im-pugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)
    V - INCORRETO. SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nº s 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa. (ex-OJs nº s 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, res-pectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)


  • A súmula 353 é grande, se bater um branco, tentem se lembrar ao menos que:
    Cabe recurso de EMBARGOS se a discussão for sobre PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS em AI, AGRAVO e RR.


     

  • Mas o item IV, ao meu ver, não está errado, visto que expõe a regra.

    Regra: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo.

    Exceção: S
    alvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instru-mento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se pro-clamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para im-pugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC; f) contra decisão de Turma proferida em Agravo inter-posto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. (ex-OJ nº 293 da SBDI-1 com nova redação)

    Agora se, por exemplo, a alternativa fosse: Não cabe, em nenhuma hipotese, embargos para seção de dissídios individuais de decisão de turma proferida em agravo, aí sim estaria errada. E aí, o que me dizem?



    Bons estudos!
  • Merece destaque o fato de que a súmula 353 teve sua redação alterada em março de 2013, a letra "f" hoje é assim: 
    f) contra decisão de turma proferida em agravo de recurso de revista, nos termos do artigo 894, II, da CLT. 
  • O item IV diz apenas: "nao cabem embargos para a Seção de Dissidios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". A súmula 353 apresenta as exceções. No entanto, a regra é que nao cabe. Portanto, para uma prova objetiva este item  nao deveria ser considerado errado, pois também aprendemos que das decisões interlocutórias nao cabe recurso de imediato mas há exceções.. portanto, a exceção nao é a regra. (Queria apenas deixar registrada minha indignação.)


  • SUMULA 434 DO TST CANCELADA EM JUNHO/2015!!!

  • Atualizando:

     

    SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDI-DADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT di-vulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     


    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • Atualizando:

     

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

     


    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

     


    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela au-sência de pressupostos extrínsecos;

     


    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Rela-tor, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

     


    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de re-vista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julga-mento do agravo;

     


    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

     


    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     


    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos ter-mos do art. 894, II, da CLT.


ID
790393
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria recursal, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:(Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

          a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; 

            c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. 

            § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • LETRA B


    DICA DA MARAVILHOSA ARYANNA MANFREDINI

    Tem que ser cantando...

    recurso de revista, na execução, só quando violar....... a constituição.

  • DE ACORDO COM A CLT:

    a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei - INCORRETO
    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;


    b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. - CORRETO
    Correto, conforme comentário anterior
    .

    c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. - INCORRETO
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 
    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


    d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. - INCORRETO
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.


    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. - INCORRETO
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.


    FIQUEM COM DEUS !!!

    •  a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.( ERRADO, POIS NO TRIBUNAL SUPERIOR  DO TRABALHO CABEM EMBARGOS NO PROZO DE 8 DIAS , DE DECISÃO NAO   UNANIME  DE JULGAMENTO QUE ESTENDER OU REVER AS SENTENÇAS NORMATIVAS DO TRIBNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    • b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    • c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual  de lei  federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
    • d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição NAO suspende a execução da sentença até o seu julgamento final.
    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios  ( FALSO, POIS CABE RECURSO ORDINÁRIO DAS DECISÕES  DEFINITIVAS OU TERMINATIVAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS, EM PROCESSOS  DE SUA COMPETENCIA ORIGINÁRIA, NO PRAZO DE 8 DIAS , QUER NOS DISSIDIOS INDIVIDUAS , QUER NOS DISSIDIOS  COLETIVOS
  • Os comentários acima perfeitos, porém cabe destacar um pequeno equívoco na letra C

    Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

    Somente lei municpal, a lei estadual está descrito no artigo 896, alínea b

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

            b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    Bons Estudos para todos !!! Vlw


  • GABARITO:

    Mais uma vez vemos uma questão que a FCC adora cobrar em provas: recurso de revista na fase de execução! Encontramos a resposta no art. 896, §2º da CLT, veja abaixo:

    “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.

    Se estivermos pensando em interpor o recurso de revista no processo de execução, somente poderemos alegar violação direta e literal à Constituição Federal.
  • Recurso de revista

    requisitos de cabimento do recurso de revista:

    1) prazo de 8 (oito) dias;

    2) serve para impugnar decisões dos Tribunais Regionais em grau de recurso ordinário;

    3) aplica-se somente nos dissídios individuais;

    4) exige a comprovação de: divergência jurisprudencial ou violação de lei federal ou violação da Constituição Federal


    - tem competência para julgar o recurso de revista as Turmas do TST.


    - no recurso de revista, não se admite o reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST).


    - não cabe recurso de revista de:

    a) decisões conflitantes dentro do mesmo TRT;

    b) acórdão prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST);

    c) quando o ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta (OJ nº 334 da SDI I do TST).


    fonte: blog da concurseira

  • NOVIDADE DA LEI N. 13.015/2014: 


    Art. 896. (...)

    § 10º Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
  • A questão não foi afetada pela Reforma Trabalhista. Vou repetir aqui os comentários já feitos só pra ajudar a manter a questão "viva"...

     

    a) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias, de decisão unânime de julgamento que estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (Incorreta - Art. 894, I da CLT – “de decisão não unânime”)

     

    b) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Correta - Art. 896, §2º da CLT)

     

    c) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando proferidas com violação literal de disposição de lei municipal, estadual e federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.  (Incorreta – Art. 896, “c” da CLT – somente lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal)

     

    d) O agravo de instrumento interposto, no prazo de 8 dias, contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença até o seu julgamento final. (Incorreta – Art. 897, §2º da CLT – não suspende a execução)

     

    e) Cabe recurso ordinário, no prazo de 8 dias, das decisões definitivas ou terminativas das Varas; sendo que em relação aos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, somente cabe o recurso das decisões definitivas em dissídios individuais, e das decisões definitivas ou terminativas em dissídios coletivos. (Incorreta – Art. 895, I e II – cabível das decisões definitivas ou terminativas, quer nos dissídios individuais, quer nos coletivos).


ID
794830
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes Tribunais:

I. Tribunal Superior do Trabalho.

II. Supremo Tribunal Federal.

III. Superior Tribunal de Justiça.

IV. Tribunal Regional do Trabalho.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, caberá Embargos no Tribunal Superior do Trabalho das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial dos Tribunais indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
           
            ......
        
            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
  • Art. 894 - CLT.

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas

    pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em

    consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do

    Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.


    Resposta (C)

  • Embargos
     
    Cabimento ( Art. 894 CLT) Cabem embargos no TST:
     
    Embargos de divergência – dissídio COLETIVO – SDC que julga
     
    ·         Decisão NÃO UNÂNIME de julgamento que
     
    A)     Conciliar, julgar, homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam competência territorial dos TRT’s
    B)      Conciliar, julgar, homologar conciliação em dissídios coletivos que estendam ou revejam  as sentenças normativas do  TST, nos casos previstos em lei ( embargos infringentes)
     
                    Embargos de divergência  - dissídio INDIVIDUAL – SDI  que julga
     
    A)     Decisões da turmas que divergirem entre si
    B)      Das decisões proferidas pela SDI-1
    Salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou OJ do TST ou STF
  • CABE  EMBARBOS NO TRIBUNAL SUPERIOR DE TRABALHO, NO PRAZO DE 8 DIAS
    ==> DAS DECISÕES  DAS TURMAS  QUE DIVERGIREM  ENTRE SI
    ==>DAS  DECISÕES PROFERIDAS  PELA SEÇAO DE DISSIDIOS  INDIVIDUAS.
    ==> SALV0 SE A DECISÃO RECORRIDA  ESTIVER EM CONSONÃNCIA COM A  SUMULA   OU   ORIENTAÇAO JURISPRUDENCAL   DO TRIBUANL SUPERIOR DO TRABALHO  OU   DO   SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
  • Basta ler  art. 894 da CLT: "No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 08 (oito) dias;
    I- de decisão não unânime de julgamento que:
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídio coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
    II - das decisões das turmas que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal
    ".
    "Deus vai te orienta, confia e Ele tudo fará! Espera no Senhor e tem coragem... O importante é caminhar!"
  • Alternativa correta letra B. Vejamos:

    Nos termos do art. 894, inc. II. CLT, caberá embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, das decisões que divergirem entre si ou das decisões proferidas pelas SDI, salvo se a decisão recorrida estiver de acordo com súmula ou orientação jurisprudencial do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

  • Atenção para a diferença:        
           
    cabem embargos de divergência das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. (TST ou STF)


    § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (só TST e só súmula!) 
    Tdd 
  • A questão pede que apenas completemos a lacuna:
    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, caberá Embargos no Tribunal Superior do Trabalho das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. É o que versa o texto.
  • Tenho uma dúvida de interpretação sobre esse art. 894, II, da CLT. Ele diz que:

    Art. 894 - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Não sei se:

    Leio assim:
    das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou, independentemente de divergência, de todas as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ...

    Ou assim:
    das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou divergirem das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ...

    Se alguem puder contribuir...
  • Barcelos, respondendo à sua dúvida, consta na apostila que eu tenho da Profª Aryana Manfredini (do CERS - Renato Saraiva), o seguinte:

    (...) Portanto, caberá embargos ao TST em UMA hipótese: das decisões de turma do TST que contrariarem (i) acórdão de outra turma ou (ii) acórdão da SDI.

    Assim, prevalece a sua segunda interpretação.
  • GABARITO: C

    Típica questão decoreba, pois temos que estar com o art. 894, II da CLT “na cabeça”. E ponto final! :)

    “Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”.


    Atente que não caberão embargos de divergência se a decisão estiver em consonância com Súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou do STF, razão pela qual apenas os tribunais indicados I e II estão relacionados ao dispositivo.
  • Recursos de Embargos (Embargos deDivergências)


    Cabem embargos de divergência das decisões dasTurmas do TST que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuai, salvo se a decisão recorrida estiver em consonânciacom súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou STF

  • ATENÇÃO para a a modificação do art. 894, II da CLT, com a promulgação da Lei 13015/2014:

    “Art. 894.  .....................................................................

    ............................................................................................. 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal".


    Ou seja, cabem embargos em 8 dias de:

    1) decisão não unânime de julgamento

    2) decisão das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI

    3) decisões contrárias a Súmulas ou OJ do TST

    4) decisoes contrárias a Súmula Vinculante do STF

  • Algumas decisões da justiça do trabalho não fazem mais sentido, pois com o novo CPC, o relator pode negar seguimento a recursos que contrariem súmula do STJ, porém a CLT diz que os embargos ao TST não serão recebidos só no caso da decisão recorrida estar em conformidade com súmula do STF ou TST. Ora bolas, se o recurso não terá seguimento em desconformidade com súmula do STJ, não faz sentido o cabimento dos embargos se a decisão recorrida estiver em conformidade com súmula do STJ. E viva o judicário brasileiro com Gilmar Mendes, Alexandre de Morais, Dias Tófoli e demais membros

  • "De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, caberá Embargos no Tribunal Superior do Trabalho das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial dos Tribunais indicados APENAS em "

     

    (Dica: Falou em DECISÃO DAS TURMAS ou DISSÍDIOS INDIVIDUAIS já pense em TST ou STF)

     

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias

     I - de decisão não unânime de julgamento que

     a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

     


ID
878482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê os recursos admissíveis em relação às decisões no processo do trabalho. Os prazos previstos em lei para os recursos ordinários, embargos no TST, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos de declaração são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.
    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  
    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho em 8 (oito) dias.
    Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 

  • A regra no direito do trabalho são 8 dias.Porém oS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO exceção, 5 DIAS....
  • Olá pessoal, quanto aos prazos recursais no processo do trabalho, existe uniformidade, devendo ser interpostos, como regra, no prazo de 08 dias (Lei 5.584/70, art. 6º). Assim, são interpostos nesse prazo:
    1) recurso ordinário (CLT, art. 895);
    2) recurso de revista (Lei nº 5.584/70, art. 6º);
    3) embargos de divergência (CLT, art. 894, II);
    4) embargos infringentes (CLT, art. 894, I);
    5) agravo de petição (CLT, art. 894, I);
    6) agravo de instrumento (CLT, art. 897);
    7) agravo regimental. Esse recurso, na verdade, tem seu prazo estabelecido nos regimentos internos dos tribunais. Em regra, os regimentos internos seguem o prazo de 8 dias. Entretanto, alguns tribunais estabelecem o prazo de 5 dias para a interposição desse recurso. Vale lembrar, o candidato deverá observar o prazo estabelecido no regimento interno do Tribunal para o qual está prestando concurso.
    Excepcionalmente, os recursos, na seara trabalhista, têm outros prazos, como se verifica a seguir:
    1) Embargos de declaração (CLT, art. 897-A): 05 dias;
    2) pedido de revisão (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 1º): 48 horas;
    3) recurso extraordinário (CPC, art. 508): 15 dias.
    Bons estudos e FORÇA GUERREIROS!

  • GABARITO: C
     
    Dos recursos descritos na questão – Ordinário, embargos, agravo de instrumento, agravo de petição e embargos de declaração, somente esse último possui prazo diferenciado de interposição. Nos termos do art. 897-A da CLT, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto os demais são interpostos no prazo regular de 8 dias (L. 5584/70).
  • Gabarito C ...
     .. Todos os recursos em questão seguem o prazo que, na regra geral é de 8 dias (Lei 5584/70). O prazo diferente é para os embargos de declaração que é de 5 dias (art 897-A da CLT).

  • Embargos de Declaração

    05 dias

    Recurso Extraordinário

    15 dias

    Recurso Ordinário

    08 dias

    Agravo de Petição

    08 dias

    Agravo de Instrumento

    08 dias

    Recurso de Revista

    08 dias

    Embargos de Divergência

    08 dias

    Recurso Adesivo

    08 dias

  • R.O.   8.

    EMB. 8.

    A.G. 8.

    A.P. 8.

    EMB. DECLARAÇÃO  5.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    LEMBRE DESSA DIFERENÇA:

     

     PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    -PROCESSO CIVIL --> 15 DIAS

    -PROCESSO DO TRABALHO --> 8 DIAS

  • Prazos diferentes de 8 dias:

    Embargos de declaração: 5 dias

    Pedido de revisão: 48h

    Recurso extraordinário: 15 dias

  • EU ESTOU TAO FELIZ E GRATO AGORA QUE EU, NA PROVA, LEIO TODAS AS ASSERTIVAS COM CALMA E PERCEBO CLARAMENTE ONDE ESTAO O ERRO DAS ASSERTIVAS.

  • Deposito recursal

    Não precisam pagar o depósito recursal:

    Os beneficiários da justiça gratuita

    As entidades filantrópicas. Registre-se que as entidades sinquentaem fins lucrativos tem cinquenta por cento de “beneficio” quando da interposição do depósito recursal.

    Outra coisa a se observar é que as entidades filantrópicas não precisam comprovar o pagamento da garantia do Juízo. Assim sendo, elas podem interpor embargos à execução independentemente da garantia do Juízo, sendo estendida essa possibilidade àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    Empresas em recuperação judicial

     

    Reduzido pela metade

    Entidades sem fins lucrativos,

    empregadores domésticos,

    mei,

     microempresas e

     epp.

  • EXEMPLOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO:
    Prazo: 8 dias;
    Cabimento: denegar // destrancar recurso;
    Depósito: 50% (REGRA)

    _______________________________________________________________

    Por quê regra!? Vejamos (REFORMA TRABALHISTA):

    25% ->
    entidades Sinquenta/ fins lucrativos;
    empregadores domésticos;
    microempreendedores individuais;
    microempresas e de pequeno porte.

    _______________________________________________________________

    ISENTOS DO DEPÓSITO:
    - justiça gratuita;
    - entidades filantrópicas;  (não tem os Sinquenta)
    - empresas em recuperação judicial (que eu acho injusto, vez que a empresa que entra em recuperação judicial tem é muito dinheiro. Pelo menos é o que acontece aqui no TRT 14ª, onde algumas empresas entre as quais a AUTOVIAÇÃO têm muito dinheiro em seus caixas)

    _______________________________________________________________

    O DEPÓSITO RECURSAL PODERÁ SER SUBSTITUÍDO POR:
    - fiança bancária; e
    - seguro garantia judicial.

  • Isenção: gratuidade de justiça; entidades filantrópicas (novamente não tem aquele SinquentaEM); recuperação judicial.

    50%: empregador doméstico; entidade sem fins lucrativos; MEI, microempresa e empresa de pequeno porte.

  • FALANDO EM SEGURO GARANTIA, É DE SUMA IMPORTANCIA A ANÁLISE ACERCA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     

    “Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.” (NR)

  • NÃO PAGOU A IMPORTÂNCIA RECLAMADA ---à PODE GARANTIR A EXECUÇÃO COM 3 COISAS:

                   - DEPÓSITO DA QUANTIA CORRESPONDENTE + JUROS

                   - SEGURO GARANTIA JUDICIAL (SEM QQ ACRÉSCIMO)

                   - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA OBSERVADO O 835.

  • Gabarito: C


ID
878965
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no Processo do Trabalho, conforme previsão legal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para questionar as decisões interlocutórias, devendo ser interposto no prazo de 8 (oito) dias. ERRADO. Para destrancar recursos. b) No Tribunal Superior do Trabalho cabem Embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do próprio TST. ERRADO. SE não estiver em consonância. c) Cabe Recurso Ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 15 (quinze) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.ERRADO. 8 dias d) O Recurso de Revista, interposto em 10 (dez) dias, dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. ERRADO. 8 dias e) O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. CORRETA. Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Comentários
    a) O Agravo de Instrumento é o recurso cabível para questionar as decisões interlocutórias, devendo ser interposto no prazo de 8 (oito) dias. (ERRADA).
    CLT. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    (...)

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
    *Lembrando ainda que as decisões interlocutórias  são em regra irrecorríveis no processo trabalhista.

    b) No Tribunal Superior do Trabalho cabem Embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ainda que a decisão recorrida esteja em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do próprio TST.(ERRADA).
    CLT. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    (...)
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    c) Cabe Recurso Ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 15 (quinze) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.(ERRADA).
     CLT.Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    (...)
    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    d) O Recurso de Revista, interposto em 10 (dez) dias, dotado dos efeitos suspensivo e devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
    CLT. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
    (...)
    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
    * A Lei 7701/88, Art.12, § 1º, determina que o Recurso de Revista terá prazo de 08 dias.

    e) Já justificada acima. 

  • Corrigindo o erro da A

    Agravo de Instrumento é o recurso cabível da decisão que não recebe

    (não conhece) e portanto não dá seguimento a recurso ordinário, recurso de

    revista, agravo de petição ou a embargos no TST.

    Fonte: aula de Processo do trabalho-profs. Eduardo Campos

  • Embargos infringentes (art. 894, I, CLT) x embargos por divergência (art. 894, II, CLT)

    Embargos infringentes:
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    Embargos por divergência:
    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

  • O artigo 897, parágrafo 1º, da CLT, embasa a resposta correta (letra E):

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
  • Decisões interlocutórias em regra são irrecorríveis, mas existe exceção:
     
    Súmula 214 TST: Decisão interlocutória. Irrecorribilidade Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2.º, da CLT.

    Segundo o Professor Wander Garcia:  "O Pedido de revisão é também uma exceção de irrecorribilidade imediata".   

    avante..
  • GABARITO: E

    O art. 897, §1º da CLT, que trata do agravo de petição é um dos dispositivos legais mais cobrados em relação aos recursos trabalhistas, valendo a pena destacar e decorar o enunciado. Veja:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.

    A interposição do agravo de petição depende da delimitação da matéria, o que significa dizer, em termos práticos, que o agravante tem que dizer qual é a parte da decisão da qual discorda ou quais os valores objeto de discordância. Se o recorrente entende que não deve R$50.000,00, deve dizer, por exemplo, que nos seus cálculos o valor devido é de R$25.000,00, permitida a execução definitiva dessa parte incontroversa.

    É o que diz também a Súmula 416 do TST. Veja:

    “Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo”.

  • Alguém sabe responder então qual o recurso cabível para atacar decisões interlocutórias que são recorríveis imediatamente?

  • Algumas decisões interlocutórias do feito podem ser IMPUGNADAS mediante Recurso Ordinário, conforme previsto no art. 799, 2§, CLT.

    É o que ocorre quando juiz declara a incompetência absoluta (em razão da matéria) da Justiça do trabalho e determina remessa dos autos à Justiça Comum.

    Outra hipótese é quando o magistradi acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à Vara do Trabalho submetida à jurisdição de outro tribunal regional, conforme esclarece a súmula 214.


    Processo do Trabalho - Renato Saraiva - pgs 268 e 269 - 9. edição

  • FM o "Recurso" cabível é o mandado de segurança.

  • Macete que me ajuda bastante:  Agravo de PetiÇÃO é na fase de execuÇÃO.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

     

    B)ERRADA.Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, SALVO se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     

    C)ERRADA. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

     

    D)ERRADA. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito APENAS DEVOLUTIVO , será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

     

    RECURSO DE REVISTA: PRAZO DE 8 DIAS.

     

    E)CERTA.Art. 897,  § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Vale destacar que o agravo de instrumento na Justiça do Trabalho somente é utilizado para destrancar recurso ao qual foi negado seguimento pelo juízo de admissibilidade e não para recorrer de decisões interlocutórias, como acontece na justiça comum. O agravo de instrumento é interposto perante o juízo que não conheceu o recurso, admitindo o chamado juízo de retratação ou reconsideração. Vale frisar que das decisões que denegarem seguimento a recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho o recurso cabível não é o agravo de instrumento, mas sim o agravo regimental, o qual será estudado adiante.[Saraiva, Renato, Processo do trabalho - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2018, pag. 351]

     

    Regra: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGAR SEGMENTO / AGRAVO DE PETIÇÃO - NA EXECUÇÃO.


ID
897307
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    SÚMULA DO TST

    SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABA-LHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de peti-ção, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
  • I) Errada. SUM-245  DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    II) Errada. SUM-246  AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    III) Errada. SUM-262, II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. 

    IV) Correta. SUM-283, conforme colocado pelo colega

    V) Errada. SUM-353  EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC. 

  • Informações importantes sobre o recurso adesivo: 

    1º - Na justiça do trabalho só é possível nos seguintes recursos: RO, AP, RR, embaros. Embora não mencionado na súmula 283, também é possível a impetração de recurso adesivo de recurso extraordinário. 

    2º - Pessoas jurpidicas de direito público e o MP não possuem prazo estendido para a impetração do mesmo, já que não existe prazo dobrado para contrarrazoar. 

    3º - O recurso adesivo é sempre dependente do recurso principal, então se o recurso principal por qualquer motivo não for conhecido o recurso adesivo também não será. 

    4º - Para utilização do recurso adesivo é fundamental que tenha havido a sucumbência recíproca. 

    5º - Deverá o mesmo preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso principal. 

    Boa sorte a todos!! 
  • Atencao para a alinea ''f'' da sumula 353 do TST, que foi alterada e nao mais tem o texto trazido pelo colega Daniel Angelete:


    Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062)  – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


  • A letra "E" também está correta ao meu ver, uma vez que é o caput da sum. 353, sendo inadmissível como regra.

  • Atualização da Súmula n. 353, para adequá-la ao texto do NCPC:

    Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Súmula 283 TST

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    FCC – TRT 15°/2013: Na reclamação trabalhista ”A”, a empresa reclamada interpôs Recurso Ordinário. Na reclamação trabalhista “B”, a reclamante interpôs Recurso de Revista. Na reclamação trabalhista “C”, a reclamante interpôs Embargos no Tribunal Superior do Trabalho e na reclamação trabalhista “D”, a empresa reclamada interpôs Agravo de Petição. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, caberá Recuso Adesivo, no prazo de oito dias, nas reclamações trabalhistas.

    e) A, B, C, D.

    TRT 3°/2013: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de (8) oito dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • I) INCORRETO -

    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco (35) e menos de sessenta e cinco (65) anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal

    II - INCORRETO –

    Art. 949, Parágrafo único, CPC/2015: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    III) CORRETO –

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

    IV) INCORRETO –

    OJ-SDI1-237 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPRESA PÚBLICA (incorporada a Orientação

    Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06, 1º e 04.07.2016

    I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.

  • GABARITO : D

    A : FALSO

    TST. Súmula nº 245. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    B : FALSO

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    C : FALSO

    TST. Súmula nº 262. II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

    D : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 283. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    E : FALSO

    TST. Súmula nº 353. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973); f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


ID
930172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em conformidade com a CLT e com os procedimentos e recursos trabalhistas na jurisprudência do TST, julgue os seguintes itens.

Segundo jurisprudência do TST, não cabem embargos à seção de dissídios individuais de decisão de turma proferida em agravo para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originalmente pela turma no julgamento do agravo.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA Nº 353. EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. (nova redação da letra “f” em decorrência do julgamento do processo TSTIUJ-28000-95.2007.5.02.0062)

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC;
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos doart. 894, II, da CLT.
  • Essa súmula me mata! 
  • Essa súmula mata todo mundo!
  • Nem em 100 anos se entende por completo essa súmula... muitas outras coisas pra se decorar. Fala sério!
  • se fosse p montar um top five das súmulas mais nojentas do TST, essa ocuparia o primeiro lugar, e logo em seguida a sum 100 ação rescisória. aff!
  • Já li essa súmula 1 milhão de vezes e não entendo uma vírgula dela ;~

  • Alguém poderia explicar com exemplo essa súmula ?

  • KKK já resolvi essa questão umas 10 vezes e todas erro.

  • O entendimento é sumulado pelo TST:

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • Jesus! Só para entender o enunciado quase precisei desenhar. Socorro...

  • Só para entender a questão li umas 5 vezes. meu Deus uma questão dessa faltando 1 hora para acabar a prova quando os neurônios não funcionam mais..


ID
982876
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência uniforme TST, assinale a alternativa CORRETA:


Alternativas
Comentários
  • De acordo com a jurisprudência uniforme TST, assinale a alternativa CORRETA

    • a) São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão das decisões monocráticas de provimento ou denegação de recurso, previstas no art. 557 do CPC, sujeitos à apreciação do órgão colegiado, sempre convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e da celeridade processual. 
    • SUM-421 
      I - Tendo a decisa?o monocra?tica de provimento ou denegac?a?o de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteu?do deciso?rio definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declarac?a?o, em decisa?o aclarato?ria, tambe?m monocra?tica, quando se pretende ta?o-somente suprir omissa?o e na?o, modificac?a?o do julgado.

      II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declarato?rios devera?o ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princi?pios da fungibilidade e celeridade processual. 

    • b) A decisão de Turma do TST, que nega provimento a agravo de instrumento, ao fundamento que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pode ser impugnada por embargos à SDI. 

    SUM-353 EMBARGOS. 

    Na?o cabem embargos para a Sec?a?o de Dissi?dios Individuais de decisa?o de Turma

    proferida em agravo, salvo:

    a) da decisa?o que na?o conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela au-

    se?ncia de pressupostos extri?nsecos;

    b) da decisa?o que nega provimento a agravo contra decisa?o monocra?tica do Rela-

    tor, em que se proclamou a ause?ncia de pressupostos extri?nsecos de agravo de

    instrumento;

    c) para revisa?o dos pressupostos extri?nsecos de admissibilidade do recurso de re-

    vista, cuja ause?ncia haja sido declarada originariamente pela Turma no julga-

    mento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposic?a?o de multas previstas no art. 538, para?grafo u?nico,

    do CPC, ou no art. 557, § 2o, do CPC.

    f) contra decisa?o de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos ter-

    mos do art. 894, II, da CLT. 

    •  
  • continuando...
     c) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. CORRETA   Súmula nº 23 do TST

    RECURSO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
     

     d) Atento ao princípio da fungibilidade dos recursos, é cabível o agravo ou agravo regimental contra decisão colegiada do TST, desde que não esteja configurado erro grosseiro. 

    OJ-SDI1-412 AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. IN- TERPOSIC?A?O EM FACE DE DECISA?O COLEGIADA. NA?O CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCI?PIO DA FUNGIBI- LIDADE RECURSAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    E? incabi?vel agravo inominado (art. 557, §1o, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisa?o proferida por O?rga?o colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisa?o monocra?tica nas hipo?teses expressamente previstas. Inaplica?vel, no caso, o princi?pio da fungibilidade ante a configurac?a?o de erro grosseiro. 

    Bons estudos!

     

  • Gabarito: letra C

    Súmula 23 TST:

    Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do

    pedido por diversos fundamentos, e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.

     

  • (d) Atento ao princípio da fungibilidade dos recursos, é cabível o agravo ou agravo regimental contra decisão colegiada do TST, desde que não esteja configurado erro grosseiro.

    Errada, OJ SDI I, 412. AGRAVO INOMINADO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (DEJTdivulgado em 14, 15 e 16.02.2012)
    É incabível agravo inominado (art. 557, §1º, do CPC) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.


  • A)  Errada

    SUM-421 EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁ-TICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 557 DO CPC. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, previs-ta no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, com-porta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclarató-ria, também monocrática, quando se pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação do julgado.

    II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios de-verão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 da SBDI-2 - inserida em 08.11.2000)

    b) errada,

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra "f" em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062) – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela au-sência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Rela-tor, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de re-vista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julga-mento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos ter-mos do art. 894, II, da CLT.

  • Nova Redação Súmula nº 421 do TST

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973.  (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.

    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.

     

     

    Nova Redação Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973);

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

     

    Nova Redação OJ 412, SBDI-I

    AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Um dia eu vou dominar essa súmula 353 do TST.

ID
994390
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere os seguintes recursos:

I. Agravo de Petição.
II. Embargos no TST.
III. Agravo Regimental.

Em regra, os recursos com depósito recursal obrigatório por parte do recorrente são os indicados APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D.

    Recursos q exigem Deposito Recursal: RO, RR, ETST, REXT, ROAR(recurso ordinário em ação rescisória).
  • "Quanto à exigência de depósito recursal para a interposição do agravo de petição, muito já se discutiu na doutrina e jurisprudência se tal requisito era necessário, posto que o art. 899, parágrafo 1º da CLT apenas menciona que “só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”.

    No entanto, a Súmula 128 do TST no item II pacificou o assunto ao dispor que:

    “I – (...)

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo”

    Dessa forma, estando o juízo garantido, a parte não precisará realizar o depósito recursal para interpor o agravo de petição, salvo se houver elevação no valor do débito.

    Ademais, o TST complementou informações sobre a dispensabilidade do depósito recursal em agravo de petição, ao editar Súmula 161 que dispõe:

    DEPÓSITO . CONDENAÇÃO A PAGAMENTO EM PECÚNIA. Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 899 da CLT”.

     O agravo de petição deverá ser interposto no prazo de 8 (oito) dias contados da ciência da decisão impugnada, em petição dirigida ao juiz prolator da mesma que exercerá o juízo primeiro de admissibilidade. Bezerra Leite acredita que para tal recurso é cabível juízo de retratação, embora não seja pacífico tal posicionamento na doutrina e jurisprudência. (LEITE, 2011, p. 815).

    Admitido o recurso e não havendo retratação, o agravado será intimado para contraminutar o agravo, também no prazo de 8 (oito) dias. Assim, o juiz deverá remeter o processo ao Tribunal Regional, decidindo apenas sobre a extração da carta de sentença ou formação de instrumento para a execução imediata da parcela incontroversa, se houver. O agravo de petição será julgado pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida. Caso a decisão seja de juiz do trabalho de 1ª instância ou juiz de direito, então o julgamento caberá a uma das Turmas do Tribunal ou ao pleno, caso o Tribunal não seja dividido em Turmas. (LEITE, 2011, p. 815).

    Contra o juízo negativo de admissibilidade deste recurso, salienta Bebber, que caberá agravo de instrumento. Para ele, poderá ser revista a decisão positiva de admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 518 CPC, parágrafo único (juízo de retratação). Não revista a decisão, os autos serão enviados ao órgão recursal competente.(CHAVES, 2009, p.827)."
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10421&revista_caderno=27

  • Prezados, não entendi muito bem essa resposta. Se alguém puder sanar minha dúvida eu agradeço.
    Conforme o quadro que o nobre colega  Ramiro Loutz postou, o agravo regimental dispensa o depósito recursal. Nada obstante, a questão acusa como resposta correta a alternativa "c", que por sua vez menciona que os "Embargos no TST" e "Agravo Regimental" necessitam de depósito recursal.

    Ao que tudo indica estaria incorreto o gabarito?

    Obrigado a quem puder responder!

    Bons estudos. 
  • Genteeee, o gabarito esta errado, pois o Agravo Regimental independe de depósito recursal.

    AGRAVO REGIMENTAL

    - O agravo regimental tem natureza de recurso e está previsto nos regimentos internos dos Tribunais.

    - A CLT em seu art. 709, §1º faz menção a ele.

    - Do despacho do relator que negar seguimento a um recurso no TST caberá agravo regimental.

    - Caberá agravo regimental, de uma maneira geral para impugnar decisões monocráticas.

    - Não há sustentação oral nos agravos regimentais.

    - Caberá pedido de reconsideração ou retratação no agravo regimental.

    - O agravo regimental, será utilizado, em regra, para provocar o reexame de decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal, como as que concedem ou negam medidas liminares, ou de decisões proferidas pelo presidente do Tribunal em matérias administrativas. Também será cabível, para impugnar decisão monocrática proferida pelo juiz relator que negue seguimento a recurso.

    - O agravo regimental também é cabível para impugnar decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, que negar seguimento ao recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

    - Não haverá custas ou depósito recursal.

    - Recebido apenas no efeito devolutivo.

    - O prazo para interposição do recurso é contado em dobro quando a parte for pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público do Trabalho.
     
    - O agravo regimental será interposto perante o órgão judicial que prolatou a decisão a ser impugnada, sendo possível o juízo de retratação.
     
    - Não sendo cabível a apresentação de contra razões ou de sustentação oral.


    FonteProfª: Deborah Paiva (Ponto dos Concursos)
  • Qual foi a resposta considerada certa pela banca, alguém sabe?
  • Houve alteraçao do gabarito para letra D !!!
  • No livro de Processo do Trabalho do Henrique Correa e do Élisson Miessa foi dito na pg 316 que nos Embargos Infringentes no TST (894,I CLT)  tb não é exigido depósito recursal.

    Isso procede mesmo?
  • Galera, me tirem uma dúvida...
    No material do Bruno Klippel, do Estratégia, ele fala que os ETST não é necessário o depósito recursal...

    Isso procede mesmo?
  • Emmanuel Agapito, também fiquei com essa dúvida, pois tb tenho o livro dele (que é muito bom). 
    Pelo facebook, o autor Elisson Miessa me esclareceu o seu posicionamento: "respeito os posicionamentos em contrário , mas não é exigido o deposito nos embargos infringentes. Isso porque, nesse caso, temos um dissídio coletivo de competência originaria do TST. Em dissídio coletivo a natureza da decisão, em regra, é constitutiva-dispositiva, não se tratando de decisão condenatória, afastando, portanto, a necessidade do deposito recursal. Tanto é assim que mesmo na hipótese de dissídio coletivo de competência originaria do TRT, o RO também não exige o deposito recursal, como declina a IN 3, V, do TST. Abs. Elisson"
  • No livro de Élisson Miessa (Proc do trab p/ concursos):

    Exige depósito recursal:

    - Agravo de petição, quando não estiver garantido o juízo.

    Não exige depósito recursal:

    - Agravo de petição, se já estiver garantido o juízo.

    - Agravo regimental.

  • Segundo a professora Ariana Manfredini os recursos que exigem depósito recursal são o recurso ordinário, recurso de revista, embargos ao TST, recurso extraordinário e recurso ordinário em ação Rescisória.

  • Para àqueles que não são da área trabalhista, como eu, segue o simples macete:

    Depósito Recursal Obrigatório:

    (Alguém por favor mande um recado ensinando como postar comentários coloridos, reparem a parte em negrito)

    (RAIO Extra TerreSTre)

    Recurso Revista

    Recurso Adesivo

    Agravode Instrumento

    Recurso Ordinário

    Embargos no TST              


  • Gabarito D ..

    ..

    ..Depósito Recursal Obrigatório:

    ..Embargos no TST 

    .Recurso Revista

    .Recurso Adesivo

    .Agravode Instrumento

    .Recurso Ordinário


  • Nossa gente fiquei confusa, afinal quais cabem depósito?

  • Os que não têm depósito recursal obrigatório são:

     Embargos de declaração

     Agravo de Petição

     Agravo Regimental.

  • exigem depósito. 

    1. RO, 

    2. RR, 

    3. EMBARGOS AO TST, 

    4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, 

    5. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.


  • RECURSOS SEM DEPÓSITO RECURSAL:

    "O AR da REVisão foi entregue no AP do EDifício"

    AGRAVO REGIMENTAL, PEDIDO DE REVISÃO, AGRAVO DE PETIÇÃO e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO!

  • Só pra complementar os estudos dos colegas: 

    Não vamos nos esquecer NUNCA que "Para abrir o cofre, é preciso ter DINHEIRO!!!!!"

    Assim, no Agravo de Instrumento (A chave que destranca)  é cabível o depósito da metade do depósito do recurso, salvo se o juízo já estiver totalmente garantido. 

    Em TODOS os casos de Depósito Recursal, ele não será feito quando o juízo estiver GARANTIDO.

    Não esqueçam que POBRE não tem dinheiro! Assim:

    EMPREGADO (POBRE)

    RECLAMANTE (QUE BUSCA ALGUM DINHEIRO)

    RECLAMADO BEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA(POBRE)

    RECLAMADO MASSA FALIDA (EMPOBRECIDA)

    RECLAMADO FAZENDA PÚBLICA (POBRE DE SER ROUBADA) 

    Não Fazem depósito Recursal. Assim, o reclamado que não foi condenado em pecúnia, não tendo nada que garantir, vai fazer depósito recursal para garantir o que? TAMBÉM NÃO PRECISA! 

    Bons estudos a todos, 

    Abraços



  • Atenção!!! Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no §7º do art. 899 da CLT (depósito recursal correspondente a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar). Trata-se de entendimento previsto no §8º do art. 899 da CLT, o qual foi incluído pela lei 13.015/2014.


    Bons estudos!

  • CUIDADO!!!!!   Manuela Moura, SE O RECLAMADO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, MAS HOUVER CONDENAÇÃO EM PECÚNIA, NÃO SERÁ OBRIGADO, APENAS, AO PAGAMENTO DE CUSTAS. JÁ O DEPÓSITO RECURSAL DEVERÁ SER REALIZADO !!!!!! O JUÍZO DEVERÁ SER GARANTIDO AINDA ASSIM !!! AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTA NO SEU COMENTÁRIO!!  (PROF. ARYANNA MANFREDINI)

  • Questão ERRADA e mtos comentários aqui errados tb, espero que não seja proposital.. eu hein..

    Segundo Elisson Miessa - Processo do Trabalho 2015

    Exigem depósito recursal:

    -RO, 

    -RR

    -Agravo de Instrumento (ver art. 899 CLT, $8)

    -Agravo de Petição (apenas qdo não garantido o juízo) 

    -Embargos para SDI(TST)

    -Recurso Extraordinário

    -RO em Ação rescisória (quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em dinheiro - Sum. 99 do TST)

    Bons estudos!

  • A FCC mudou o gabarito para D : https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/2594/trt-12a-regiao-sc-2013-analista-e-tecnico-judiciario-justificativa.pdf



  • Nunca sei quando a FCC pede a regra geral ou a exceção...... sobre o agravo de petição, sabemos que é exigido depósito recursal, salvo se o juízo estiver integralmente garantido. Ainda que o juízo esteja garantido, é exigido depósito recursal no agravo de petição se houver majoração na condenação, nos termos da Súmula 128 do TST, item II:  Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo.

    Reescrevendo a frase acima, podemos afirmar que não é exigido o depósito recursal no agravo de petição, salvo se o juízo não estiver integralmente garantido. 

    A questão peca por não falar se o juízo foi ou não integralmente garantido, ou seja, qual situação devemos considerar para responder a questão?

    Solicitei comentário do professor, vamos aguardar.  

  • Só lembrando q se a relação for de emprego, o reclamante (empregado) não está obrigado a pagar o depósito recursal.  Essa obrigatoriedade só se aplica ao empregador. 

  • A minha dica para gravar é essa aqui:

    O ERRAR TROIE fez o depósito recursal

    Embargos ao TST
    Recurso de Revista
    Recuso Ordinário
    Agravo de Instrumento
    Recurso Extraordinário




  • Ana Carolina, você mesma achou a resposta correta ...

    "[...] Reescrevendo a frase acima, podemos afirmar que [em regra] não é exigido o depósito recursal no agravo de petição, salvo se o juízo não estiver integralmente garantido."

  • A questão em tela trata do pressuposto recursal específico do processo do trabalho que é o de depósito recursal (que se inclui no "preparo", aplicável somente aos empregadores, por força do art. 40, e seus parágrafos, da Lei n.º 8.177/1991 (com a redação dada pelo art. 8º da Lei n.º 8.542/1992) o § 5º, I, do art. 897 e o § 7º do art. 899, ambos da CLT. A IN 03/93 do TST regulamenta o assunto, deixando bem claro que se trata de garantia de execução.
    Os depósitos são para o RO, RR, recurso adesivo, agravo de instrumento, embargos no TST e recurso extraordinário, tudo conforme a IN 03/93. Somente de forma excepcional se dá para o AP (em caso de majoração da condenação, conforme Súmula 128 do TST).
    Assim, como a pergunta refere-se ao pagamento como "em regra", temos somente o caso do embargo no TST.
    RESPOSTA: D.



  • O comentário mais curtido está errado ! haha

  • GABARITO LETRA D.

    No processo do trabalho, os recursos que exigem depósito recursal são:

    RO (recurso ordinário)

    RR (recurso de revista)

    ETST (Embargos ao TST)

    REXT (recurso extraordinário)

    AI (agravo de instrumento)

  • LETRA D

     

    Recursos que EXIGEM depósito recursal :

     

    Macete: Quem colar vai ERRAR

    RO, RE, RR , ET, AI

    Embargos ao TST

    Recurso de Revista

    Recurso Ordinário

    Agravo de Instrumento

    Recurso Extraordinário

     

    Obs : Não há necessidade de depósito recursal para a interposição de Agravo de Petição, uma vez que o juízo já deve estar garantido. ( já que é na execução)

     

     

  • ~ THE BEST BIZU ~

    É DEVIDO DEPÓSITO RECURSAL:

    "AI meus Deus. Que Rapariga EXTRAORDINÁRIA EM REVISTA ORDINÁRIA"

     

    Agravo de Instrumento

    Recurso Extraordinário

     

    Embargos ao TST

    Recurso de Revista

    Recurso Ordinário

     

    Fonte: Amido do QC

  • II não tá em NEGRITO então dá pra fazer por eliminação ¬¬

  • Gab -  E

     

    RAIO EXTRA + EMBARGOS ---- Devem ser pagos

     

    R = revista   AI = agravo de instrumento   O = ordinário   EXTRA = recurso extraordinário   Embargos = embargos ao TST

     


ID
1054108
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, observe as proposições abaixo e ao final aponte a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negada a prestação de serviços e o desligamento, é do empregador.
II. A indicação de perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, exceto se vencedora no objeto da perícia.
III. Na Justiça do Trabalho, salvo hipóteses expressamente previstas, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato.
IV.Cabível o recurso de revista ou embargos para reexame de fatos e provas.
V. O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, sendo necessário, apenas, que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO - Súmula 212, TST – “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado” 
    ITEM II - ERRADO - Súmula 341, TST – “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia”;
    ITEM III - CORRETO - Art. 893, § 1º, CLT e Súmula 214, TST;
    ITEM IV - ERRADO - Súmula 126, TST - "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas'";
    ITEM V - ERRADO - Súmula 283, TST – “O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, de Agravo de Petição, de Revista e de Embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária”;
  • HONORARIO PERICIAL --> quem paga eh a pessoa que SUCUMBIU AO OBJETO DA PERICIA


            Isso porque esse perito é nomeado pelo PROPRIO SENHOR JUIZ.    


            Fundamentacao art 490-b


    HONORARIO DO assistente PERICIAL -> se eu contrato o carA, eu que pago, mesmo que eu ganhe o objeto


          Isso porque, alem de ser uma faculdade minha, eu que QUERO que ele esteja no processo

      

          ITEM II - ERRADO - Súmula 341, TST – “A indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia



    NAO DESISTAM PORRAAA

  • FÁCIL PRA JUIZ.


ID
1058665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito processual do trabalho, julgue os itens a seguir.

Perante o TST cabe recurso sob a forma de embargos de nulidade, por violação de lei federal ou da CF.

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de nulidade, era prevista em caso de acórdãos proferidos no TST, que violavam dispositivo da Constituição Federal ou Lei Federal.
    Entretanto, com o advento da Lei nº 11.496, de 25-06-07, a situação dos embargos sofreu uma grande alteração.
    Em primeiro lugar, deve-se ressaltar que houve derrogação da hipótese de cabimento dos embargos em caso de acórdãos proferidos no TST, que violavam dispositivo da Constituição Federal ou Lei Federal. 
    Desta forma, ante a ausência de regulamentação legal, a doutrina se posicionou pela extinção da figura dos embargos de nulidade.

  • Por Bruno Klippel:

    "EMBARGOS INFRINGENTES;

    O recurso de embargos infringentes no processo do trabalho, apesar de possuir alguma similitude com aquele previsto
    no art. 530 do CPC, com ele não se confunde, estando previsto no art. 894 da CLT, cuja redação é a seguinte:

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos
    em lei; 

    Antes de tecer comentários sobre o cabimento, importante frisar que o recurso de embargos infringentes é classificado como ordinário, o que significa dizer que, ao julgá-lo, o tribunal pode reanalisar fatos, provas e direito, isto é, a amplitude é tal como se dá nos recursos ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento, dentre outros, sem as restrições impostas ao recurso de revista.

    Sobre o cabimento, o recurso será interposto em face de decisão não unânime em dissídio coletivo de competência do TST.
    Sabe-se que os dissídios coletivos são da competência originária de tribunais,TRT ou TST. Sendo ajuizado perante o TST, a decisão (sentença normativa) poderá ser unânime ou não unânime (por maioria), cabendo em virtude da divergência o
    recurso sob análise. (...)

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA;

    O recurso encontra-se previsto no art. 894, II da CLT, a seguir transcrito:

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Também há previsão para o recurso no art. 71, I e II do RITST, bem como no art. 231 do mesmo regimento.

    A natureza jurídica desse recurso é extraordinária, assim como o recurso de revista, o que significa dizer que a discussão travada será relacionada apenas a direito, isto é, aplicação da norma jurídica, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

    Sintetizando as diversas normas acima referidas, chegam-se às seguintes hipóteses de cabimento do recurso em estudo,
    fazendo-se menção também ao órgão julgador"

  • A Lei 11.496/07 eliminou os Embargos de Nulidade previstos na Lei 7.701/88. Esse recurso era cabível quando a decisão proferida pelo TST violasse preceito de lei federal ou a CF. Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho. Renato Saraiva.

  • Quanto à violação de lei ou CRFB, o recurso correto a ser usado é o Recurso de Revista, na forma do artigo 896 da CLT.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.
  • NÃO CABEM MAIS EMBARGOS DE NULIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO!


  • Recurso usado contra violação de lei federal  ou violação da CF  é o Recurso de REVISTA, conforme o artigo 896 alínea C da CLT.
    RESPOSTA : ERRADA

  • embargos de declaração ou embargos ao TST

  • CUIDADO ANA!

     

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

     

    Quanto à violação de lei ou CRFB, o recurso correto a ser usado é o Recurso de Revista, na forma do artigo 896 da CLT.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.

     

    EM FRENTE!

  • Com o advento da lei 11.496/07. foram extintos do ordenamento os embargos de nulidade.


ID
1061476
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na reclamação trabalhista ”A”, a empresa reclamada interpôs Recurso Ordinário. Na reclamação trabalhista “B”, a reclamante interpôs Recurso de Revista. Na reclamação trabalhista “C”, a reclamante interpôs Embargos no Tribunal Superior do Trabalho e na reclamação trabalhista “D”, a empresa reclamada interpôs Agravo de Petição. De acordo com o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, caberá Recuso Adesivo, no prazo de oito dias, nas reclamações trabalhistas.

Alternativas
Comentários
  • Segundo ensinamentos de Sérgio Pinto Martins o recurso adesivo não é propriamente um tipo de recurso, mas uma forma de interposição de recursos "tardiamente" para aqueles que inicialmente não tinham intenção de recorrer, mas aproveitando o recurso da parte contrária, apresenta juntamente com suas contra-razões, o recurso adesivo (recorrendo da parte da decisão em que foi sucumbente).

    Assim, o recurso adesivo poderá sim ser utilizado na justiça do trabalho, no entanto, nos termos da súmula 283, do TST, o recurso adesivo somente será admitido nas seguintes situações:

    - interposição de recurso ordinário

    - interposição de recurso de revista

    - interposição de agravo de petição

    - interposição de embargos no TST

    Deste modo, conclui-se que caberá recurso adesivo no processo do trabalho, devendo ser apresentado junto com as contra-razões de: recurso ordinário, recurso de revista, contra-minuta de agravo de petição e contra-razões de embargos no TST.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1453457/admite-se-recurso-adesivo-no-processo-do-trabalho-katy-brianezi

  • Súmula nº 283 do TST

    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • Repassando dica que vi aqui no site:


    Recurso adesivo: agora você nunca mais ERRA!

    Embargos no TST

    Recurso Ordinário

    Recurso de Revista

    Agravo de Petição

  • Eu acertei porque pensei nos prazos de interposição do recurso.

  • Gabarito E - Recurso Adesivo| Súm. 283-TST

    Nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


    Outros prazos importantes. Do menor ao maior para facilitar o estudo.

    ESPÉCIE - PRAZO – Fundamento

    Embargos de Declaração |5DIAS | art. 897-A CLT| Omissão, contradição ou para questionar requisito extrínseco de recurso.

    Embargos Infringentes|8 DIAS| art. 894 da CLT| Acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo.

    Agravo de Instrumento| 8 DIAS| art. 897 da CLT| De decisão que tranca recurso.

    Agravo de Petição|8 DIAS| art. 897 da CLT| Sentença em execução.

    Agravo Regimental| Encontra-se previsto nos regimentos internos dos tribunais, sendo que no TST o prazo é de 8 DIAS .

    Recurso Adesivo| 8 DIAS | Súm. 283-TST| Hipóteses de interposição de RO, de agravo de petição,de revista e de embargos.

    Recurso de Revista|8 DIAS| art. 896 da CLT| Acórdão de recurso ordinário ou de agravo de petição.

    Recurso Ordinário|8 DIAS| art. 895 da CLT | Sentença em conhecimento/acórdão originário de TRT.

    Recurso Extraordinário |15 DIAS| art. 102, III da CF| Decisão de última instância do TST.


  • Talvez na hora do desespero esse macete ajude: NÃO COLE ADESIVO NO INSTRUMENTO.( o recurso adesivo não cabe no agravo de instrumento, nos outros pode e não precisa ter matéria conexa com o principal...)

  • O colega Diego de Oliveira Pereira quis dizer "o recurso adesivo não cabe no agravo de instrumento...). Gostei do macete, e poderíamos juntar o do Diego com o do Gustavo Lasto: "ERRA quem cola ADESIVO no INSTRUMENTO".


  • isso mesmo  José Geraldo Fonseca Filho, já fiz a correção...obrigado e rumo aos TRT´S do Brasil

  • AP RO RR E = APRORRE

  • APERO:  Recurso adesivo.

    Agravo de; 

    Petição; 

    Embargos; 

    Revista; 

    Ordinário.


  •    Agravo de Petição

       D

       Embargos

       Sta

       I

    reV

       Ordinário

    ...............na hora dos estudos, viramos artistas kkkkkk...... bons estudos!

  • Não cabe apenas em agravo de instrumento

  • Embargos de Declaração tb não cabe

  • Um comentário que li em uma das questões aqui no QC e que me ajudou:"não pode colocar Adesivo no Instrumento"..., ou seja, não cabe Recurso Adesivo no Agravo de Instrumento.Abraços e "vida que segue".

  • GABARITO ITEM E

     

    BIZUUUU :   RECURSO ADESIVO CABE NO ''PERO''

     

    PETIÇÃO

     

    EMBARGOS

     

    REVISTA

     

    ORDINÁRIO

  • RECURSO DE REVISTA É CABÍVEL NESSES CASOS ---- SE VOCÊ NAO DECORAR VOCE

    ERRA ----> EMBARGOS NO TST

                        RECURSO ORDINÁRIO

                        RECURSO DE REVISTA

                         AGRAVO DE PETIÇÃO

  • Lembre-se, para acrescentar, RECURSO ADESIVO é de 8 dias.

     

    GABARITO ''E''

  • O RECURSO ADESIVO É CABÍVEL NO PERO

    PETIÇÃO

    EMBARGOS

    REVISTA

    ORDINÁRIO

    PRAZO : 8 DIAS

    N283: O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe no prazo de 8 dias, nas hipóteses  do PERO , sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte  contrária.

     

    bons estudos

  • Cabe RECURSO ADESIVO NO PRAZO DE 8 DIAS EM:


    ''Rei Or --------R-ecurso Ordinário

    Rainha tá na Revista --- Recurso de Revista

    Agravei ele Perdido----- Agravo de Petição

    e foi Embora EmBarco''---- EmBargo

  • Melhor macete: Adesivo não cola no instrumento 

  • Súmula 283 TST: Podem ser interpostos de forma adesiva: Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Embargos ao TST e Agravo de petição.

    O prazo para interpor o recurso adesivo será no prazo das contrarazões, e ele não dispensa preparo.

  • R-EC ORD

    A-GRAVO PETIÇÃO

    R-EC REVISTA

    E-MBRAGOS TST

     

    GAB E

     

  • RECURSO ADESIVO NÃO COLA EM INSTRUMENTO (AI)

  • Gabarito: E.

    Caberá recurso adeviso no PERO:

    agravo de Petição

    Embargos

    recurso de Revista

    recurso Ordinário

  • PESSOAL, POR QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA?

  • Recurso Adesivo é cabível EM RO(RONDÔNIA), RR(RORAIMA) e AP(AMAPÁ)


    EMbargos

    Recurso Ordinário

    Recurso de Revista

    Agravo de Petição


    Fonte: Alguém do QConcursos :D


ID
1091728
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial a admissibilidade do recurso de embargos contra acordão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicada na vigência da Lei 11.496 de 26.06.2007, (que deu nova redação ao art. 894 da CLT, para modificar o recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho). Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado! Gabarito letra B. Conforme súmula 433 do TST.

  • letra "b" - Sumula 433


    SUM-433 EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXE-CUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

  • Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    A Lei 13.015 foi publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2014, com início da sua vigência 60 dias depois da publicação.

    Esse diploma legal alterou o artigo 894, inciso II, da CLT, passando a dispor que, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do STF.

    Conforme o atual parágrafo 2º do artigo 894 da CLT, com redação dada pela Lei 13.015/2014, a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.

    Tratando dos poderes do relator no âmbito dos embargos no TST, o parágrafo 3º do artigo 894 da CLT, dispõe que o ministro relator deve negar seguimento aos embargos nas seguintes hipóteses:

    a) se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, cumprindo-lhe indicá-la;

    b) nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto recursal extrínseco de admissibilidade.

    Proferida essa decisão pelo ministro relator, que denega seguimento aos embargos no TST, é cabível agravo, no prazo de oito dias (artigo 894, parágrafo 4º, da CLT).


  • De acordo com a súmula 433 do TST, c/c art. 894, II e §2o do art.896da CLT, na fase de execução cabem embargos para a SDI quando houver divergência das decisões das Turmas,ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou OJ do TST, ou súmula vinculante do STF, sendo certo que a divergência está limitada a violação da Constituição.

  • Tive que ler umas cinco vezes o enunciado.


ID
1099888
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Para a comprovação da divergência justificadora dos recursos de revista e embargos é necessário, apenas,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 337, TST


  • Súmula nº 337 do TST COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS (redação do item IV alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

    a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e

    b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.

    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a”, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;

    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:

    a) transcreva o trecho divergente;

    b) aponte o sítio de onde foi extraído; e

    c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


  • Lei nº 13.015, de 2014 alterou o art. 896, da CLT.

    Art. 896, CLT

    § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.  

    § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.





  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) transcrever, nas razões recursais, a íntegra dos acórdãos que demonstrem o conflito de teses. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com a súmula 337 do TST para comprovação da divergência justificadora do recurso será necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    B) transcrever, nas razões recursais, trechos dos acórdãos que demonstrem o conflito de teses, indicando a data de publicação, em fonte oficial. 

    A letra "B" está errada porque de acordo com a súmula 337 do TST para comprovação da divergência justificadora do recurso será necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    C) juntar cópia autêntica do acórdão paradigma. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com a súmula 337 do TST para comprovação da divergência justificadora do recurso será necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    D) juntar cópia autêntica do acórdão paradigma ou citar a fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. 

    A letra "D" está errada porque de acordo com a súmula 337 do TST para comprovação da divergência justificadora do recurso será necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    E) juntar cópia do acórdão, declarada autêntica pelo próprio advogado, e transcrever, nas razões recursais, as ementas dos acórdãos que demonstrem o conflito de teses. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com a súmula 337 do TST para comprovação da divergência justificadora do recurso será necessário que o recorrente junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado e transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

    O gabarito é a letra "E".

    Jurisprudência:
    Súmula 337 do TST I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; eb) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
    II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores.
    III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, “a", desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
    IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
    V – A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.


  • Colegas,

    De acordo com a Súmula 337, I, "a" e "b", do TST, há dois requisitos cumulativos para a comprovação de divergência justificadora do recurso de revista e embargos, quais sejam:

    1) Juntada da "... certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado"; e

    2) Transcrição das "...ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso".

    Ora, de acordo com o art. 830 da CLT: "O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Com isso, a cópia do acórdão, declarada autêntica pelo próprio advogado, será suficiente para o cumprimento do primeiro requisito cumulativo supracitado.

    Resposta correta: E.

    Grande abraço!


ID
1131838
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se o sistema recursal previsto na CLT, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  Alternativa correta D

    Art. 897 - A, CLT.


  • A)  A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado. CORRETA - art. 893, §2°, da CLT.

    B) Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor. CORRETA - art. 895, §1°, II, da CLT.

    C) Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. CORRETA - art. 895, I, da CLT - "Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias."

     D) No TST cabem embargos, no prazo de 10 dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si. ERRADA - art. 894, II, da CLT - "No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal."

    E) Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. CORRETA - art. 895, §2°, da CLT.

  • IMPORTANTE! A Lei n. 13.015/2014 alterou a redação do disposto no art. 894, II: "No TST cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:


    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF". 
  • gte o art 894, II,  foi alterado pela lei 13.015


  • GABARITO ITEM D

     

    PRAZO DE 8 DIAS

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 894, II, CLT. No TST cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

     

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. 

  • Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

    ESQUEMATIZANDO:

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO > recurso ordinario.

    - DISTRIBUIDO IMEDIATAMENTE

    - RELATOR LIBERAR EM 10 DIAS

    - SECRETARIA TEM QUE COLOCAR imediatamente EM PAUTA para julgamento

    - SEM REVISOR.

     

    Normal os prazos para recorrer na JT ser 8 dias, SALVO EMBARGOS DECLARAÇÃO ( 5 dias) ou O PEDIDO DE REVISAÕ(48 horas).

     

    GABARITO ''D''


ID
1241305
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em consonância com o quanto sumulado pelo TST, indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - C


    Súmula nº 458 do TST

    EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação– Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


    •  a) É inválido o instrumento demandato firmado em nome de pessoa jurídica que contenha o nome do outorgante e do signatário da procuração.
    • R. Súmula 456, TST - Esses dados constituem elementos que os individualizam. 
    •  b) A União é responsável pelo pagamento dos honorários periciais quando o reclamante, sucumbente no objeto da perícia, for beneficiário da justiça gratuita; mas não o é se o reclamado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, for sucumbente no objeto da perícia.
    • R. Súmula 457, TST - Quando a parte, reclamante ou reclamado, sucumbente for beneficiária.
    • c) Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei 11.496/07, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
    • R. Súmula 458, TST 
    •  d) Não é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado.
    • R. Súmula 434, TST - É extemporâneo.
    • e) Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é, sempre, nula.
    • R. Súmula 427, TST - Salvo ausência de prejuízo.



  • Quanto ao item 'd', não deixa de estar correto, pois pede-se o entendimento do TST. Apenas atentar que "o Plenário do STF mudou sua jurisprudêcia, passando a admitir a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado, independentemente de posterior ratificação."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37970/influxos-do-novo-cpc-a-queda-da-tese-da-extemporaneidade-do-recurso-prematuro#ixzz3dAdkpxFF

  • Só para constar, o TST CANCELOU, recentemente, a Súmula que dizia ser extemporâneo o recurso apresentado antes da publicação do acórdão. 


    RESOLUÇÃO Nº 198, DE 9 DE JUNHO DE 2015. Altera a redação da Súmula nº 362. Altera o item VI da Súmula nº 6. Cancela a Súmula nº 434.

    Art. 3º Cancelar a Súmula nº 434:
    SÚMULA Nº 434. RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.


ID
1262338
Banca
INSTITUTO INEAA
Órgão
CREA-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Durante uma audiência trabalhista, o juiz exara um ato interlocutório contraditório. Para tentar corrigir o ato, evitando, assim, maiores prejuízos à parte, o advogado ou a parte, em exercício de seu jus postulandi, deverá:

Alternativas

ID
1329439
Banca
Quadrix
Órgão
DATAPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Uma das assertivas a seguir está em desconformidade com as regras processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Aponte qual.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

                a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;       (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

                b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.      (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

                § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

                § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.       (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

    b) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;          (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

                 b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

    c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.


ID
1392643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos embargos no TST, considere:

I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • No caso da decisão recorrida estar em consonância com súmula da jurisprudência do TST ou do STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o Ministro Relator denegará seguimento aos embargos, conforme disposição do parágrafo 3o acrescido pela Lei.
     Também assim ocorrerá no caso de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
     Da decisão de denegação dos embargos, poderá ser oposto agravo, no prazo de 08 (oito) dias, como preleciona o novo parágrafo 4o do artigo 894 da CLT.

  • (I) CORRETA

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    (II) ERRADA – O erro está em dizer APENAS, pois a alternativa contempla apenas o inciso II e a lei ainda possibilita que o relator denegue seguimento nos casos do inciso I do § 3º.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 3oO Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    (III) ERRADA – É possível a interposição de agravo regimental.

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

  •  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

      I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

      b) (VETADO)

      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

    Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • A questão circundou as alterações ocorridas no sistema recursal trabalhista, em consonância com a lei 13.015 de 2014.


    Em relação aos embargos no TST, considere:


    Item I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. CORRETA


    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:


    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (ATENÇÃO, ESSE PARÁGRAFO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)



    Item II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. ERRADA


    § 3O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 


    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la(ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)



    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade(ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)



    Item III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.ERRADO


    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias(ATENÇÃO, ESSE INCISO FOI INCLUÍDO PELA LEI 13.015 DE 2014)



    Obs.: Para quem tem dúvida sobre as mudanças, esse vídeo é muito bom - https://www.youtube.com/watch?v=0LCQpyipGwk

  • Elaine Gomes, parabens e obrigada por sua iniciativa em comentar organizadamente as questões!

  • RELATOR VAI DESNEGAR SEGUIMENTO AOS EMBARGOS, EM :


    --> Se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;  

    --> nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  



    DESSA DECISÃO DE DESNEGAR, FEITA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, CABE AGRAVO NO PRAZO DE 8 DIAS.




    GABARITO "D"
  •   Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

           

    I - de decisão não unânime de julgamento que:      

          

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  

     

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

             

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.         

             

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         

             

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         

            

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.         

           

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.        

  • Maldito apenas.

  • APENAS.

    CLARO QUE NÃO É APENAS. 

    FALANDO ASSIM, PARECE QUE EU ACERTEI.

    CAÍ QUE NEM PATO. 

    KUEEN.

  • I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.  art. 894, §2º

    II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  

    III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.  cabe agravo - art. 894 §4º
     

  • Será que é a Anamatra que faz as provas da magistratura porque são questões bem elaboradas? As questões para técnico e analista acho mais complicadas de entender

  • GABARITO D

    I) CORRETA - A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (ART. 894, §2º DA CLT)

    II) INCORRETA - O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.( NÃO É SÓ NESSES CASOS, MAS TAMBÉM QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA....) - ART. 894, §3º, I DA CLT

    III) INCORRETA - Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.(CABE AGRAVO INTERNO NO PRAZO DE 8 DIAS)


ID
1455736
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão das Turmas que divergirem entre si, cabe o recurso denominado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - CLT. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 
  • O recurso de revista só caberá quando tratar de juiz do trabalho de TRT ? É isso?

  • Embargos: Dividem-se em:

    1) Embargos Divergentes - JULGADOS PELA SDI

    CABIMENTO: Decisão de Turma do TST que:

    a) Contrariar acórdão de outra TURMA do TST

    b) contrariar acórdão da SDI

    c) contrariar Súmula, OJ do TST / súmula vinculante do STF

    2) Embargos Infringentes - JULGADOS PELA SDC

    CABIMENTO: Cabem de decisão de turma do TST que julgar, conciliar ou homologar DISSÍDIO COLETIVO que exceda a área de jurisdição de um TRT (ou seja, de COMPETENCIA ORIGINÁRIA)

    único requisito: DECISÃO NÃO UNÂNIME

  • PERFEITO MIRIM...E COMPLEMENTANDO :



    OS EMBARGOS ( são também chamado de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA , EMBARGOS NO TST, OU SOMENTE EMBARGOS



    SÚMULA IMPORTANTE : 401 STF


    Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.




    GABARITO "D"


ID
1544017
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Dentre as alternativas a seguir, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • alternativa  A. Errada SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA  Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

    alternativa B. Errada - SUM-400 AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. 

    alternativa C. Errada SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC  O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.

    alternativa D. Errada SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
  • Alternativa E - CORRETA - SÚMULA 353, c do TST.

  • Por eliminação é possível responder a questão, mas a alternativa E também está errada, pois há seis exceções previstas na Súmula 353, e não só uma, como diz a afirmativa.

  • Justamente Fábio


  • A questão deveria ter sido anulada, pois afirma que existe apenas uma exceção, quando, na verdade, existem 6 (seis).

  • Quanto à alternativa C, a súmula 393 foi alterada em 2016, em virtude do Novo CPC:

     

    Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • SÚMULA 353 conforme NCPC

    Súmula nº 353 do TST

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • O fato de a questão estar incompleta, não significa que ela esteja errada. Inclusive, na assertativa, não há palavras "exclusivamente", "somente", "unicamente" e outras que afirmam ser a hipotese descrita na letra "e" como hipótese exclusiva de cabimento. Devemos ficar sempre atentos com este detalhe...

     

  • Texto da alternativa: "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo."

     

    Para mim, esse "salvo" dá ideia de exclusividade na exceção a ser exposta a seguir.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    A) Inteligência da Súmula 401 do TST, os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina.

     

    B) Consoante a Súmula 400 do TST, em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

     

    C) Prevê a Súmula 393, inciso I do TST que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

     

    D) Inteligência da Súmula 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal. Não cabe demonstração inequívoca de violência direta à lei federal.

     

    E) A assertiva está de acordo com previsto na Súmula 353, alínea c do TST.

     

    Gabarito do Professor: E


ID
1648777
Banca
IESES
Órgão
MSGás
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

 No que tange a execução e fase recursal no Processo do Trabalho, de acordo com o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, marque V ou F, conforme as afirmações a seguir sejam verdadeiras ou falsas


( ) É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, enquanto, é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

( ) No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

( ) A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal somete aquela ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho. 

( ) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em processo incidente de embargos de terceiro, caberá Recurso de Revista de decisão contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

( ) Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Na liquidação, se poderá modificar a sentença liquidanda quando a matéria for pertinente à causa principal, devendo a liquidação abranger, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.


A sequência correta, de cima para baixo, é: 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    V) Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria


    V) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:   
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    F) Art. 896 § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho

    F) Art. 896 § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

    F) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas


    bons estudos
  • Recurso de Revista (RR):

     

     

    1. Na execução:   "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"

    - Regra: não cabe RR!

    - Exceção: se ofender direta e literalmente a CF. 

     

     

    2. No rito sumaríssimo, cabe RR por:

    - violação direta da CF, 

    - contrariedade a súmula do TST e 

    - contrariedade a súmula vinculante.

     

     

    3. Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), cabe RR por:

    - violação a lei federal,

    - divergência jurisprudencial e

    - ofensa à Constituição Federal

     

     

    4. NO Rito Ordinário;
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.


ID
1673065
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto a matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    B) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
    I - de decisão não unânime de julgamento que
       a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    C) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior [...] 8 dias
    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor

    D) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    E) Art. 899 § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar

    bons estudos

  • questão atuallllll

  • Caro Colega Renato, agradeço a sua contribuição. Apenas uma pequena observação quanto ao artigo referente a letra "A" dessa questão: ela está no 896, § 10º, CLT  e não no 896-B..

  • Questão interessante, cobra dispositivo acrescentado em 2014...

  • Súmula nº 266 do TST.RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    Apesar da regra acima, a Lei de nº 13.015/14 ampliou o cabimento do Recurso de Revista na fase da execução em duas hipóteses: 1. execução fiscal; 2. controvérsias na fase executiva que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Assim, nessas hipóteses, caberá Recurso de Revista quando:  violar lei federal; em casos de divergência jurisprudencial; por ofensa à Constituição Federal.

    Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.   

  • TRT-18 - 1300201114118015 GO 01300-2011-141-18-01-5 (TRT-18)

    Data de publicação: 24/02/2012

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA DESTRANCAR RECURSO ORDINÁRIO. EXIGÊNCIA DO PREPARO PREVISTO NO § 7º DO ARTIGO 899 DA CLT . DESERÇÃO. A Lei nº 12.275 /10 acrescentou ao artigo 899 da CLT o § 7º, o qual, com vigência a partir de 13.08.10, estabelece que, "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Deste modo, torna-se obrigatório que a parte agravante proceda, concomitantemente com a protocolização do agravo de instrumento, ao recolhimento de 50% do valor-limite do recurso que ela pretende destrancar, sob pena de não conhecimento do AI, por deserto.

    Encontrado em: NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA que foi... designado redator do acórdão. Vencida a Desembargadora Relatora que conhecia do recurso e negava... LTDA.. AGRAVADO-JOSÉ TORRES FILHO 1300201114118015 GO 01300-2011-141-18-01-5 (TRT-18) KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE...

  • Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

     

    EXECUÇÃO FISCAL:

     

    contra LEI FEDERAL

    divergencia jurisprudencial

    contra CF

  • Sobre a ''E' - 'Simples: INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO ( processo trabalho) TEM QUE TER O DEPOSITO RECURSAL DE 50% DO VALOR DO RECURSO QUE SE QUER DESTRANCAR.

     

     

    GABARITO ''E''

  • a)

    Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa a Constituição Federal, nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas − CNDT. = correto

    b)

    Os embargos no Tribunal Superior do Trabalho devem ser interpostos no prazo de 15 dias e cabem em decisões unânimes em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais. = prazo de 8 dias. O unico prazo que seria de 15 dias seria o da interposição de recurso ordinário.

    c)

    O recurso ordinário nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo deve ser interposto no prazo de cinco dias e será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de quinze dias. = 8 dias.

    d)

    O recurso de revista não cabe quando as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho,contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    e)

    No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 10% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. = 50%

  • A leitura do comentário do Renato é suficiente para apontar os  erros de cada alternativa... FUTURO OAJ (BRUNO TRT), o prazo correto  da c  é 8  e 10 dias!!  

  • Na verdade, Alessandro Ribeiro e FUTURO OJAF:

    O prazo de RO é de 8 dias, mas no rito sumaríssimo deve ser liberado no prazo máximo de dez dias (e não quinze).  

    "Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...)

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: 

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)".

  • O ELIEL MADEIRO NÃO POSTA O GABARITO ERRADO, TÁ.

    Pra quem não é assinante, o GABARITO OFICIAL É LETRA (A).

  • Falando em reforma e recurso de revista, importa destacar:

     

    Indicadores de transcendência do Recurso de Revista:

     

    DECORA ESSA PORRA:

    Explicando essa porra pra mim

     

    Galera, o seguinte. Quando o RECURSO DE REVISTA chega lá no TST, o que os caras do TST procuram é alguma coisa pra que possa denegar o seu conhecimento, sem chegar ao mérito do petitório.

    Então, é ônus do recorrente demonstrar a transcendência do RR em relação à natureza econômica, política, social e jurídica.

    Nesse contexto, percebe-se que o RR só pode ser admitido com fins na análise do mérito, se o recorrente conseguir oferecer a transcendência desse RR com relação aos reflexos gerais das naturezas que eu joguei ai em cima, que são a de natureza ECNOMICA, SOCIAL, JURÍDICA E POLÍTICA.

    Ai em baixo eu comentei um pouco sobre cada um, observando a lei seca:

    econômica, o elevado valor da causa;

     

    política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou STF

    social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

     jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

     

    Galera, o seguinte, poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência nessas quatro hipóteses acima, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. Isso porque o processo tá em segunda instância.

    Ai galera, vai acontecer o seguinte. Se a parte quiser recorrer por agravo dessa decisão desse relator FDP (haushsuhas), já que está em tribunal, a CLT diz que o cara/recorrente poderá poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão..

    Vamos lá... continuando se a PORRA do VOTO do relator for mantida ainda, ou seja, a verificação de inexistência da PORRA do RR , vai ser lavrado um acórdão com uma fundamentação bem barrela, que vai constituir um acórdão irrecorrível do TST.

    Galera, outra coisa de suma importância é a menção de que vai ser irrecorrível a decisão monocrática (SOH DELE PORRA) do relator que, em AIRR, considerar ausente a transcendência da matéria.

    RO -> RR -> AI -> IRRECORRÍVEL ESSA DECISÃO DE AI.

    Além do exposto, quem analisa a porra dessa transcendência é o próprio TST, não podendo o TRT de onde a decisão vai ser levada a recurso analisa-la. Destarte, a competência do TRT vai ser a análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do RR.

  • Gab - A 

     

    A)  Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    B) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias


    I - de decisão não unânime de julgamento que 


       a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.



    C) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior [...] 8 dias


    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário
    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor



    D) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando


    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    E) Art. 899 § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar

  • GABARITO LETRA ''  A  ''

     

    CLT

     

    A)CERTA. Art. 896 § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

     

    B)ERRADA. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:    

    I - de decisão não unânime de julgamento que: 

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

     

    C)ERRADA. Art. 895, § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:  

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de DEZ DIAS , e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor

     

    D)ERRADA. Art. 896 - CABE Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;  

     

    E)ERRADA. Art. 899, § 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEUU


ID
1680277
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do TST, de decisão em recurso de revista interposto em reclamação trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de embargos no TST

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Súmula 458 TST: EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT.

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


    bons estudos
  • ALTERNATIVA D. SUM-458, TST. EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • Será cabível quando:  demonstrada que a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST é fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada, também: divergência na interpretação na Constituição Federal; confronto com Súmula do TST; ou, confronto com sumula vinculante.

  • Isso ocorre porque, sendo os embargos de divergência recurso de natureza extraordinária, ele está submetido ao prequestionamento. Com efeito, como era cabível o recurso de revista, exclusivamente, nas hipóteses de violação da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST, apenas tais temas poderiam ter decisão prévia, ou seja, serem prequestionados.

    Contudo, com o advento da Lei 13.015/14, surge mais uma hipótese de cabimento dos embargos de divergência no rito sumaríssimo: 3)quando contrariar súmula vinculante do STF.
  • Pela leitura dos comentários parece estar havendo confusão entre as hipóteses e  o momento do cabimento do recurso de revista e aos embargos ao TST.

    O recurso de revista cabe das decisões proferidas em grau de recurso ordinário (art. 896, caput, CLT). No procedimento sumaríssimo se restringe as hipóteses do art. 896, par. 9º CLT.


    Já quanto aos embargos ao TST, cabe das decisões julgadas em grau de recurso de revista. Tem cabimento nas hipóteses previstas no artigo 894 da CLT.

    ver Súmula 458 TST, que também faz referência ao art. 894.

    A resposta da questão está no art. 894, II da CLT. ( Letra D)

  • Vamos revisar Embargos ao TST?


    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

      b) (VETADO)

      II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    Parágrafo único.  (Revogado). 

    § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; 

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. 

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 


  • Rosângela Prá, não está havendo confusão alguma.. Por todas, veja a explicação da colega Juliana Alvares (Machado). É necessário saber quais matérias podem ser objeto de recurso de revista para saber, por consequência, quais poderão ser objeto do recurso de embargos, uma vez que há necessidade de prequestionamento, ou seja, de que a matéria tenha sido abordada na decisão do recurso de revista.

     

  • CLT, Art. 896, § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   

  • GABARITO ITEM D

     

    SÚM 458 TST

     

    EMBARGOS AO TST NO    PROC.SUMARÍSSIMO:

     

    -DIVERGÊNCIA DE INTERP.------->   CF             OU          SÚM. TST E SÚM.VINCULANTE

     

  • OJ-SDI1-405 EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, II, DA CLT. (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 458) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação im-posta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admite-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

  • Regra geral no procedimento sumaríssimo:

     

    Art. 896, § 9o, da CLT: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal."

     

    Assim, se cabe RR apenas nestas hipóteses seria natural que os embargos (recurso seguinte) também estivessem limitados às mesmas questões.

     

    Ocorre que há uma EXCEÇÃO prevista na Súmula 458 do TST, quando os embargos tiverem sido opostos na vigência da Lei 11.496/07, quando então caberão também por divergência jurisprudencial na aplicação de normas da CF ou de matéria sumulada:

     

     

    Súmula 458 TST: EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.

     

     

    Bons estudos!!

     

     

     

  • A REFORMA TRABALHISTA REVOGOU O ART. 894 § 6º DA CLT. TERIA QUE VER COMO SE PROCEDE COM RELAÇÃO A ISSO.

     

  • A interposição dos Embargos deve obedecer as exigências do Recurso de competência do TST para cada caso.

    Explico:

    No Recurso de Revista na Execução é admissível somente quando houver ofensa à Constituição Federal (art. 896 § 2º, da CLT). Portanto, da decisão da turma do TST, proferida em Recurso de Revista na Execução, serão admissíveis embargos ao TST, quando a decisão contrariar acórdão de outra turma do TST ou da SDI, desde que diga respeito a interpretação constitucional.

    Súmula 433 do TST EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012

    A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

    A mesma lógica se aplica para os outros casos específicos de decisões do TST em Recurso de Revista. Ou seja:

    Nas execuções fiscais a divergência hábil a ensejar Embargos ao TST deverá envolver divergência jurisprudencial, violação a lei federal e ofensa a constituição federal.

    No rito sumaríssimo por sua vez, a divergência deverá envolver ofensa a constituição federal, súmula do TST, ou súmula vinculante do STF. Não é hipótese de cabimento do RR neste procedimento a contrariedade a Orientação Jurisprudencial.

    Súmula 458 do TST EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova redação) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

    Em causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.


ID
1697536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos atos e procedimentos do processo do trabalho e a recursos trabalhistas, julgue o item subsecutivo.

Das decisões das turmas do TST que divergirem entre si ou das decisões proferidas por seção de dissídios individuais cabem embargos de divergência no prazo de oito dias, os quais serão julgados pelo Pleno do TST.

Alternativas
Comentários
  • Errado - o art. 894, II não determina a competência do pleno

  • Gabarito ERRADO

    A competência para o julgamento será da SDI e não do Pleno do TST, na forma do art. 3º, III, da Lei 7701/88: “

    Art. 3 III - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais

    CLT Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 
    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    Portanto, caberão embargos ao TST para SDI em duas hipóteses:
    1) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão de outra turma do TST;
    2) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão da própria SDI

    bons estudos

  • Embargos de divergência de TURMAS do TST é julgado na SDI e não no PLENO.

  • Salvo algumas exceções, quando houver a palavra "dissídio individual" sempre a competência será das seção de dissídios individuais, restando saber se é competência originária, em única instância ou em última instância ( mas sinceramente, não vi ainda cobrarem esses termos).   O mesmo ocorre com o dissídio coletivo, no entanto aqui só tem competência originária e em última instância.

    A competência do tribuna pleno é mais fácil de perceber, pois além de não possuir esses termos (originária, última ou única), ele falam basicamente de jurisprudência, súmulas, regimentos internos, inconstitucionalidade e tabela de custas.

  • O recurso de embargos de divergência deve ser examinado pela Subseção de Dissídios Individuais n.1 OU pelo Tribunal Pleno (nos casos de dissídio coletivo e em face de suas próprias decisões).

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos. Processo do Trabalho. Bernardes, Simone Soares. Editora Juspodivm. 2016.

    Como a questão trata de dissídios individuais não pode ser julgada pelo Pleno.

  • Geeente, pelo amooooor de Jesus Cristinho onde vocês estão lendo competência do Tribunal Pleno em embargos ao TST? Eu só vejo pra SDI e SDC! O Regimento Interno do TST ( art 59 elenca as atribuições do Tribunal Pleno) não fala isso! Acredito que a informação divulgada no livro( levantado pela colega Itayana) ou a interpretação dada pela colega à respeito da competência do Tribunal Pleno para julgar embargos esteja equivocada ( com todo respeito à colega e a autora) acredito que a competência para julgamento dos embargos de divergência é sempre da SDI (turma x turma, turma x SDI, turma x súmula TST, OJ e SV) e de competência da SDI PLENA ( SDI-I + SDI- II) e NÃO do TRIBUNAL PLENO quando divergentes SDI- I x SDI- II.

    Assim esquematizadamente, de acordo dom Art. 894, I e II:

    I- Decisão não unânime ( embargos infringentes), julgamento pela SDC:

    a.)Conciliar, julgar homologar Dissídio coletivo ( ultrapassa 1 TRT)- SDC julga

    Estender rever SN do TST- SDC julga

    II- Decisões de turma que divergirem ( embargos de divergência), julgamento SDI ou SDI na sua composição plena:

    Turma x turma- SDI-I julga

    Turma x SDI- SDI-I julga

    Decisão de Turma contária a Súmula , OJ ou SV- SDI-I julga

    SDI- I x SDI- II- SDI composição PLENA julga ( SDI PLENA = SDI-I + SDI-II)

    Consultando o livro do Renato Saraiva, chega-se a conclusão de que a competência será sempre da SDI ou SDC, conforme se observa ( pá 489, Curso de Direito Processual do Trabalho,Saraiva, Renato, Manfredini Aryanna):

    "No processo do trabalho cabem embargos infringentes ao TST, a serem julgados pela seção de dissídios coletivos ( art 894, I, "a", da CLT) e embargos por divergência ( art 894, II, da CLT).

    Os primeiros, embargos infringentes, são cabíveis nas hipóteses indicadas no Art 894, I, "a" da CLT [...]

    Os embargos por divergência ao TST serão julgados pela SDI conforme Art 894, II [...]".

    Portanto, acho que deve-se analisar com cuidado a afirmativa da colega:

    "O recurso de embargos de divergência deve ser examinado pela Subseção de Dissídios Individuais n.1 OU pelo Tribunal Pleno (nos casos de dissídio coletivo e em face de suas próprias decisões).", na parte "ou", pois acredito que há dois erros:

    1- quando se fala em dissídio coletivo ( o que também vale para sentença normativa), é embargos infingentes e,

    2- competência para jgto de dissídio coletivo, não é do TP é da SDC.

    Desculpem o "textão", mas fiz com a intenção de ajudá-los, se ficou confuso ou se "falei" bobagem, peço gentilmente que me corrijam.

    Bons estudos!

  • Lei 7.701/88
    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    III - em última instância:
    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
    das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

  • São os EMBARGOS À SDI, para resolver as divergencias das turmas do TST.

  • Serão julgados pela Seção de Dissídios Individuais e não pelo PLENO.  

     

  •  

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:

    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    prazo dos embargos de divergência segue a regra geral, 8 dias, sendo que seu julgamento será realizado pela Seção de Dissídios Individuais I do TST (SDI-I). Por sua vez, diante da natureza extraordinária, é exigido o prequestionamento e deve ser comprovada a divergência, nos termos da Súmula 337 do TST.

  • SDI = Seção de Dissídios Individuais 

  • Cabe EDiv contra decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou OJ do TRT ou SV do STF.

    DECISÃO RECORRIDA | DECISÃO DIVERGENTE

    - Turma do TST | - Turma do TST

    - Turma do TST | - SDI

    - Turma do TST | - Súmula e OJ do TST

    - Turma do TST | - SV do STF

    OBS: obrigatoriamente, a decisão deve ser colegiada (Turma do TST), razão pela qual não cabe EDiv quando decorrente de decisão monocrática (OJ 378 da SD-1 do TST).

  • SDI E NÃO PLENO

    SDI E NÃO PLENO

    SDI E NÃO PLENO

    SDI E NÃO PLENO

    SDI E NÃO PLENO

  • Errado.

    OJ-95 - a SDI-Plena - por maioria, decidiu que acórdão oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do art. 849 da CLT por embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais. Subsecção 1. 

  • Não colega, legalidade sempre passará pelo crivo do Poder Judiciário, independente de ser um ato vinculado ou discricionário.


ID
1745740
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os embargos para o Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Procedimento

    Os embargos devem atender aos pressupostos de admissibilidade e interposto no prazo de 8 dias (razões e contrarrazões).

    Para fazendo pública o prazo será em dobro.

    Há necessidade do prévio questionamento da matéria a ser embargada.

    Assim, deve haver pronunciamento do tribunal sobre a matéria.

    Deve-se opor embargos de declaração a fim de buscar o pronunciamento do tribunal sob pena de preclusão.

    TST. Súmula 297.

  • Gabarito Letra C

    CLT Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

      a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e


    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    Aplicação subsidiária do CPC:
    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte  for a Fazenda Pública ou o Ministério Público

    bons estudos

  • A Fazenda Pública, no processo do trabalho, tem prazo em dobro para recorrer, conforme art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 779/1969.

  • Atenção as alterações trazidas com a vigência do NCPC. 

    A Fazenda Pública terá prazo EM DOBRO para TODAS AS MANIFESTAÇÕES (independe de ser contestação ou recurso). 

  • -> EMBARGOS NO TST ( EMBARGOS ou somente EMBARGOS INFRINGENTES ) : 8 dias


    ->  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias.



    GABARITO "C"

ID
1761493
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra V, quando se tratar de afirmativa verdadeira, ou a letra F, quando se tratar de afirmativa falsa. Em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

Das decisões na Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos:

( ) Recurso especial.

( ) Recurso ordinário.

( ) Embargos.

Alternativas
Comentários
  • Anulada, não sei por que... mas eu marcaria letra C.

    Não sei se o recurso especial cabe em algumas situações...

  • Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:       (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949) 
    I - embargos;        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)  
    II - recurso ordinário;          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)       
    III - recurso de revista;       (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)        
    IV - agravo.         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

    Cabe também RE, esgotados os recursos na seara trabalhista, por disposição constitucional. 

    Devem ter anulado por isso...


ID
1844857
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um rol dos recursos admitidos no Processo Judiciário do Trabalho, dentre os quais estão incluídos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
    I - de decisão não unânime de julgamento que
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    B) As decisões interlocutórias são, de regra, irrecorríveis, salvo as exceções da súmula 214 TST, que não foi esse o caso.
    Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

    C) Não há previsão de embargo infringente para procedimento sumaríssimo, além disso, bastava lembrar que embargo infringente julga matéria atinente a dissídio coletivo, ao passo que procedimento sumaríssimo só julga demandas relativas a dissídios individuais.

    D) Não há a figura da apelação no processo do trabalho.

    E) há dois erros, recurso especial é recurso exclusivo do STJ, e não do processo do trabalho, além disso, em caso de ofensa literal à Constituição Federal, o recurso cabível seria ou Recurso de Revista, ou Recurso extraordinário, conforme a matéria abordada.

    bons estudos

  • No processo trabalho não há apelação, nem o agravo de instrumento serve para atacar decisão interlocutória.

     

    GABARITO "A"

  • O Eliel falou certo

     

    agravo de instrumento --- usado pra destrancar recurso

     

    e quanto às decisoes interlocutorias, podemos usar de algum recurso para ataca-las?/

     

    sim pordemos.. é o caso da sumula do tst 214

    as decisoes interlocutorias são irrecorriveis de imediato, mas, na forma da sumula do tst 214, há casos em que se podera usar do RO para recorrer delas;

     

     

  • Com todo respeito, mas quem estuda apenas pro TRT não pode errar essa jamais... Recurso Especial, Apelação e Agravo contra decisão interlocutória, como recursos possíveis na JT sangram os olhos hehe

  • Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

           

            I - de decisão não unânime de julgamento que:         

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e       

            II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

           

            § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

            § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

            I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

            II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

            § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.        (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

  • Não esquecer que nesse caso os embargos serão de 8 dias e não 5 dias!!!!

    Avante

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias
    I - de decisão não unânime de julgamento que 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que EXCEDAM a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.FOOOORÇAA!!!  VALEEEU

     

     

  • pegadinha mostro na letra A.

    logo que li ja tinha descartado porque li rapido e entendi que se tratava de embargos no tst contra homologação de conciliação. na verdade é contra a decisão dos Ministros, não unânime, que homologou essa conciliação. sempre bom lembrar que de acordo não cabe recurso.

  • Embargos Infrigentes
    Prazo: 8 dias 
    Não há preparo
    Cabimento: decisão não unânime em dissídio coletivo de competência do TST.
    Divergência está restrita as cláusulas nas quais surge. 
    Não caberá o recurso em análise se a decisão estiver em consonância com precendente normativo do TST ou Sum./OJ dominnante. 
    Denegou? Cabe Agravo Regimental. 
    Pode analisar fatos provas e direito - classicado como ordinário. 
    Interposição: perante o relator da SDC

  • Para complementar: Sumula 259 TST - Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

  • GAB A

    .

    COMPLEMENTANDO:

     

    .

    EMBARGOS DE DIVERGENCIA --> SDI --> DISSÍDIO INDIVIDUAL

    .

    EMBARGOS INFRINGENTES --> SDC --> DISSÍDIO COLETIVO

  • DICA: RECURSOS TRABALHISTAS

    REGRA: OS PRAZOS SÃO 8 DIAS ÚTEIS 

    EXCEÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 5 DIAS ÚTEIS, RE - 15 DIAS ÚTEIS, AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 15 DIAS ÚTEIS.

    Art. 775.  Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.      

     

    A) Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias ÚTEIS
    I - de decisão não unânime de julgamento que 

    conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. = Embargos infrigentes (SDC) CORRETA.

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. = Embargos de Divergência (SDI).= 

    B) AGRAVO DE INSTRUMENTO: DESTRANCAR RECURSO, QUE FOI NEGADO.

    C) Não há previsão de embargo infringente para procedimento sumaríssimo.

    D) NÃO TEM APELAÇÃO COMO HIPÓTESE DE RECURSO TRABALHISTA.

    E)  Em caso de ofensa literal à Constituição Federal, o recurso cabível seria ou Recurso de Revista, ou Recurso extraordinário, conforme a matéria abordada. Recurso Especial é competência do STJ julgar, mas não seria cabível nessa hipótese e não faz parte dos recursos trabalhistas.

     

     


ID
1875781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do rito sumaríssimo e dos recursos no processo do trabalho, julgue o item seguinte.

Caso, em julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão de turma do TST que tenha negado provimento ao agravo de instrumento, seja imposta multa por terem sido os embargos considerados protelatórios, será possível a interposição de recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais no TST.

Alternativas
Comentários
  • A questão pediu o entendimento da súmula 353, TST:

     

    "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, SALVO:

     

    (...)

     

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único do CPC, ou no art. 557, §2º do CPC".

    __

     

    O art. 538, parágrafo único do CPC, que corresponde ao art. 1.026, §2º do NCPC, trata da multa em razão dos embargos manifestamente protelatórios. 

  • Não entendi. A súmula trazida pela colega Bárbara abaixo faz referência ao embargo de agravo, e não a embrago de embargo de declaração como assim traz a questão, ou entendi errado? Quem puder esclarecer me deixaria grato. Abraços

  • Colega, Lívio Sales, vamos por partes: 

    Tenha em mente a DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO! Ato contínuo, compreenda que a inteligência da Súmula 353 TST NÃO PERMITE embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo (aquela lá que era para manter em mente), SALVO :

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC

    Dessa forma, apesar do Não Cabimento de Embargos em se tratando de DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO, estamos diante uma das exceções, conforme o caso, qual seja a imposição de multas por terem sido os embargos considerados protelatórios, permitindo a interposição de recurso de EMBARGOS para a SDI.

  • Colega Jaqueline Assumpção, muito obrigado pelo esclarecimento. :D

  • GAB C

  • Em face da decisão da Turma do TST em Agravo de Instrumento, agravo e agravo regimental, em regra, é inadmissível o recurso de Embargos ao TST, salvo nas hipóteses da Súmula 353 do TST:

    SÚMULA 353 DO TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • (CERTO) Embora demandem a existência de divergência entre as turmas do TST, os embargos de divergência também são cabíveis para apreciar a fixação – no acórdão embargado – da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TST Súmula 353)


ID
2037652
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos do artigo 702 da CLT, compete ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgar em única instância:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete:

    I - em única instância:

    (...)

    e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão

  • Gabarito: C

     

    Art. 702 - Ao Tribunal Pleno compete: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)    (Vide Lei 7.701, de 1988)

            I - em única instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            a) decidir sobre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            c) homologar os acordos celebrados em dissídios de que trata a alínea anterior;(Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            e) julgar as suspeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

           f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            f) estabelecer súmulas de jurisprudência uniforme, na forma prescrita no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 7.033, de 5.10.1982)

            g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos termos da lei; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal.

            II - em última instância: (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (letra A)

            b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            c) julgar embargos das decisões das Turmas, quando esta divirjam entre si ou de decisão  proferida pelo próprio Tribunal Pleno, ou que forem contrárias à letra de lei federal;  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (letra D)

            d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos na forma estabelecida no regimento interno; (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (letra B)

            e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acordãos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) (letra E)

     

    Fé em Deus!

  • questão decoreba pura...Mas... vamo que vamo!

  • simplificando:

    -> Ultima instancia:  julgamento de recursos ( RO, EMBARGOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AGRAVOS);

    -> Unica instancia:  demais

     

    GABARITO ''C''

  • Ué, eles não julgariam os embargos por quê?


ID
2050459
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens como Falso (F) ou Verdadeiro (V). Em seguida marque a opção com a sequência CORRETA.


( ) São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. A Justiça do Trabalho tem competência material para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego, assim as ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da Justiça do Trabalho.


( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.


( ) São espécies de recursos admissíveis pelos órgãos da Justiça do Trabalho: os embargos, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo. Cabe recurso ordinário em todas as decisões com resolução de mérito das Varas do Trabalho. 


( ) Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz nas execuções. Neste caso, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, seguindo a execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.


( ) Segundo súmula do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Já os juros incidem desde o ajuizamento da ação nos termos do art. 883 da CLT. 


Alternativas
Comentários
  • Primeira Assertiva. (FALSO). Fundamentação no art. 111 da CR/88. Embora o MPT seja um órgão que atue junto ao judiciário trabalhista, ele não faz parte da estrutura do poder, não estando presente no mencionado artigo.

     

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.

     

    Segunda Assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a rescindibilidade da decisão homologatória de acordo encontra-se no enunciado 259 da súmula do TST. 

     

    259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio.  Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs. 

     

    Quarta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento legal encontra-se no artigo 897 da CLT, que traz o prazo de 8 dias para a interposição de agravo, e em seu parágrafo 1º, que trata da norma de delimitação prévia da matéria e dos valores impugnados. 

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

    Quinta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a contagem do prazo encontra-se no enunciado 439 da súmula do TST.

     

    438. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 
    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. 

  • Sobre a segunda assertiva, considerada falsa, concordo com a justificativa do colega em parte:

    Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio.  Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs. 

    Ocorre que nao consta da assertiva a limitação da definição APENAS a esses casos, de fato, o RO cabe dessas decisões das varas e juízos trabalhistas, caso constasse da assertiva a palavra APENAS concordaria em considerar incorreta.

  • FORÇA,FOCO E

  • Conforme aulas do Prof Elisson Miessa, em razão do NCPC, a súmula 259 vai ter que se adaptar ao art. 966, § 4o, sneão vejamos:(art que se aplica a JT conforme IN 39/2016 do TST)

    Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • O cpc/2015 admite que possa interpor ação rescisória de sentença que extingue processo sem resolução de mértito :

    art 966 cpc:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    creio que essa questão esteja desatualizada!

  • Penso que o a generalidade do item 03 que justifica ser marcado como falso diz respeito, além das fundamentações apresentadas pelos colegas, às decisões proferidas nos processos de Rito de Alçada: Lei nº 5.584/1970.

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

  • Não concordo, questão passível de anulação 

    O item III, generaliza o ajuizamento da ação rescisória em face de descisões exclusivemente sem resolução 

    ( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.

    Falso conforme a literalidade do CPC, este item está errado 

    CPC
    Art. 966. (...)
    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitadaem julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; ou
    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
2203237
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se o sistema recursal previsto na CLT, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA

    Art. 895, § 1º, II, CLT. Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo o recurso ordinário será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 10 dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor.

     b) CORRETA

    Art. 894, II, CLT. No TST cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

     c) CORRETA

    Art. 893, §2º, CLT. A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado. 

     d) CORRETA

    Art. 895, §2º. Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.  

     e) CORRETA

    Art. 895, I, CLT. Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos. 

  • GABARITO: A

    Porém, acredito que a Letra B tbm esteja errada, uma vez que cobrou dispositivo revogado em 2014, sendo que a prova foi aplicada em 2016.

    Assim diz o enunciado:

    "No TST cabem embargos, no prazo de oito dias, das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".

    Tal redação, de fato, era a letra antiga do art. 894, II da CLT:

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

    Porém, com a revogação em 2014, este é o texto vigente no art. 894, II da CLT atualmente:

      

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014).                     


ID
2288791
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em matéria recursal no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas da Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

     

    A) (ERRADO)   Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: [...] § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.  

     

    B) (ERRADO)  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    C) (ERRADO)   Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

     

    D) (ERRADO)  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

     

    E) (CERTO) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [..] § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

  • Complementando o comentário à questão B, que possui dois erros. Além do prazo de 8 dias para opor embargos no TST, eles são cabíveis em face de decisões não unânimes. Veja a redação da CLT:

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:       

    I - de decisão não unânime de julgamento que: 

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

  • complementando a resposta do Bond Concurseiro sobre a letra c

    Art. 894 (...)

    § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

    I - (...)

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 

  • CORRETA É A LETRA “E”

    Ênfase para a inclusão do §11º do art. 896 da CLT (acrescentado pela lei 13.015/14), o qual permite desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, caso o recurso seja tempestivo, demonstrando a desconsideração de vícios formais.

  • reponde a A e D:

    RECURSO EXTRAORDINARIO PARA STF NÃO PREJUDICA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.

     

    PRAZOS DOS RECURSOS NO PROCESSO TRABALHO:

    RECURSO ORDINARIO, DE REVISTA, EMBARGOS NO TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO DE PETIÇÃO: 8 dias

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 5 dias

    PEDIDO DE REVISÃO: 48 horas

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''E''

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

     

    A)ERRADO.  Art. 893. § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal NÃO PREJUDICARÁ a execução do julgado.

     

     

    B)ERRADO. Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  

            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    OBS: ESSE É O EMBARGO NO TST E NÃO EMBARGO DE DECLARAÇÃO.

     

     

    C)ERRADO. Art. 894, § 3º II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. 

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

     

     

    D)ERRADO. Art. 897. § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO SUSPENDE a execução da sentença.

     

     

    E)CERTO. Art. 896.§ 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • A questão poderia ser interpretada por outra vertente, vejamos:

     

    E) quando o recurso de revista tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

     

     

    Quando a questão menciona a palavra "formal", logo é possivel que se faça mençao ao princípio da instrumentalidade das formas. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Lembrando que foi incluído o seguinte paragrafo no art. 896:

    § 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

  • Resuminho qeu ajuda na fixação:

    A NULIDADE NÃO SERÁ CABÍVEL QUANDO:

    a) for possível corrigie a falta ou repetir o ato.

    b) for arguida por quem tiver lhe  dado causa.

    O gabarito da questão é condizente com o principio da economia processual:

    " O juiz determinará os limites das nulidades"

    GAB E

  • Gabarito: "E"

     

    A) (ERRADO)   Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: [...] § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.  

     

    B) (ERRADO)  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    C) (ERRADO)   Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: [...] II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

     

    D) (ERRADO)  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: [...] § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

     

    E) (CERTO) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [..] § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

  • QUANTO A LETRA  D : 

    ESQUEMA > 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO! : destrancar RECURSO.

    1.) PRAZO : 8 dias

    2. ) EFEITO : devolutivo

    3. ) REGRA BASICA : o agravo nãoooooooo suspende a EXECUÇÃO..

  • O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição NÃO suspende a execução da sentença.

  • Gab. E 

    Pelo princípio da fungibilidade que permite aceitar recursos mesmo que contenham pequenos erros. 

  • A "c" está errada, pois quando denegar embargos por intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade, caberá agravo (Art. 894, II e § 4º)

  • Na alternativa B é importante lembrar que são decisões NÃO UNÂNIMES. 

  • A) ERRADO,  Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.  

     

    B) ERRADO,Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    C) ERRADO,  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

     

    D) ERRADO,  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

     

    E) CERTO, Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

     

     

     

    HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA


ID
2294590
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, quanto a recursos no processo trabalhista:

Alternativas
Comentários
  • Correição Parcial NÃO é recurso!

  • Correição parcial. É um instrumento de impugnação que se destina a impugnar erro ou abuso quanto a atos e fórmulas do processo, desde que importem em inversão tumultuária, sempre quando não houver recurso específico previsto em lei.

    Dicionário Jurídico _Direito Net


ID
2305822
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos recursos, à execução, ao mandado de segurança e à ação rescisória na justiça do trabalho, julgue o item a seguir.

Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da execução, podendo haver audiência para produção de provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão dentro de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • mesmo sem ter nada a ver com a FASE DE EXECUÇÃO, resolvi colocar nessa tabelinha mais esse prazo da Q361170

    a) 5 DIAS (COMUM) para de manifestar sobre LAUDO no procedimento SUMARÍSSIMO.

    ATENTE: dois "S"= 5 dias e proc Sumaríssimo (no ORDINÁRIO, é o Juiz que determina o prazo)


    b) 5 dias - apresentar embargos (art 884 CLT)

    c) 5 dias - impugnar embargos (art 884 CLT)
    SE FOR EMBARGOS DE TERCEIRO, regido pelo NCPC: 05 dias para apresentar os Embargos de Terceiros, na EXECUÇÃO, mas 15 dias para contestá-lo, já que se trata de ação.

    d) 5 dias - realização da audiência se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas (art 884 CLT)

    e) 5 dias - juiz proferir decisão se não foram arroladas testemunhas (art 885 CLT)

     

    NA ARREMATAÇÃO: regra dos "20" (com colaboração do coleguinha Renato.)
    20 dias de antecedência o edital
    20% de sinal da arrematação
    24 horas para pagar o restante

  • Resposta: Certo

     

    Art. 884.         § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    CLT

  • CERTO
    A resposta está nos art. 884 e 885 da CLT com destaque abaixo:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.    

            § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.      

            § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 

            Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

  • ATENÇÃO!

     

    No processo civil, por força do § 1º do 914 do CPC/15, os embargos à execução são juntados em autos apartados e distribuídos por dependência, ao contrário do que ocorre na Justiça Trabalhista, em que a juntada se dá nos próprios autos.

  • Se arroladas testemunhas:

    Caso o juiz entenda como necessários os depoimentos ----> marcará AUDIÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS ----> Finda a inquirição, dentro de 48h, concluso os autos para o juiz, este DECIDIRÁ -> julgada subsistente, o juiz mandará proceder a AVALIAÇÃO DOS BENS....

  • Na Justiça do Trabalho, os embargos não são autuados em apartado, mas nos próprios autos principais, justamente porque não dão origem a processo diverso, tratando-se de ação incidental à execução. Curso de Direito Processual do Trabalho. Gustavo Filipe Barbosa Garcia. 2017.

  • GALERA, PARA OS QUE FICARAM EM DÚVIDA, VOU MANDAR COMENTÁRIO BEM COMPLETO!!

    Segue interessados sigam meu perfil ---- @prof.albertomelo

    Os embargos à execução poderão ser opostos em 05 dias, contados da intimação da penhora (art. 841 do NCPC), que garantiu INTEGRALMENTE o juízo. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 30 dias.

     

    Qualquer das partes poderá arrolar testemunhas, limitada a 03 (três), para produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento a ser designada pelo juiz do trabalho no prazo de 05 dias, se assim entender necessário, cujos autos deverão ser conclusos dentro de 48h.

    CLT Art. 884. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiênciapara a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

     

    Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

  • A resposta está nos art. 884 e 885 da CLT com destaque abaixo:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   

    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.     

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.

    Resposta: Certo

  • Gab: certo - DIVIDINDO A ASSERTIVA P/ FUNDAMENTAÇÃO:

    -Os embargos à execução são processados nos mesmos autos da execução, (CERTO) --> O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão processados nos próprios autos da execução.

    -podendo haver audiência para produção de provas com oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. (CERTO) --> CLT Art. 884§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    -Não sendo arroladas testemunhas, o juiz proferirá sua decisão dentro de cinco dias. (CERTO) --> CLT Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.


ID
2352946
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:
I. Em face de decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos.
II. Em face de decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento.
III. Para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo.
IV. Para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento.  
Conforme entendimento Sumulado do TST, não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo, dentre outras, nas hipóteses indicadas em 

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a Súmula 353 do TST:

     

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; (item I)
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; (item II)
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; (item III)
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; (item IV)
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

    Corretos os itens I, II, III, IV. Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; (item I)
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; (item II).

    Ex: Da decisão em R.O, apela-se. Contudo, o R.O é trancado. Assim, interpõe-se Ag. Instrumento com o objetivo de destrancar o R.O, contudo, ao chegar no relator o mesmo diz ausente algum pressuposto extrínseco do agravo e não não admite, monocraticamente. Irresignado, interponhe-se um Ag. interno para que a matéria seja analisada pela turma e a mesma nega provimento ao Ag. Interno. 


    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; (item III)
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; (item IV)

  •  

    SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016


    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:


    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; (item I)
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; (item II)
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; (item III)
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; (item IV)
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

     

    DICA:  LEMBRE-SE DESTAS DUAS PALAVRAS( MAIS REPETIDAS), QUAIS SEJAM:

     

     

     

    SALVO = DECISÃO

    SALVO = AGRAVO

     

    Corretos os itens I, II, III, IV. Gabarito: alternativa D.

     

     

     

     

     

    "Uma chave importante para o sucesso é a auto-confiança. Uma chave importante para a auto-confiança é a preparação."

     

     

     

    Bons estudos!

  • A súmula 353 faz tantas ressalvas, que fica difícil saber o que é a regra, e o que é exceção.

  • Os colegas acham que tem alguma contradição entre os itens I e IV da Súmula 353 do TST e a OJ 378 da SDI-I? Pq a OJ deixa claro que contra decisão monocrática não cabem embargos. A decisão de não conhecimento do item I e a de conhecimento do item IV não comportariam decisão monocrática do Relator?

  • Engraçado, já vi vários professores saindo fora na hora de explicar essa súmula. Assim fica fácil fazer livro e dar aula..

    Para quem quer entendê-la, leia o livro do Henrique Correia de SÚMULAS, pq nos livros de trabalho e processo do trabalho da juspodvim, eu não achei. 

    Editado- Pra quem me perguntou, esse livro é comentado, eu gostei. É bem explicado, didático, jeito Henrique Correia de ser.. rs

  • Vou imprimir e colar na testa!! Súmula do demo!

  • súmula drácula que quer chupar meu sangue.

    xô coisa ruim, alho nim vc

  • Decoreba de palavras pra se der um branco (6 casos):

     

    1. Ausência de pressupostos extrínsecos (3 ocorrências)

    2. Impugnar (multa // conhecimento de A.I.) (2 ocorrências)

    3. Contra decisão de Turma (agravo em R.R.) (1 ocorrência)

  • leio e releio todo dia até o juízo decorar nem q não queira, pq entender que é bom só se for com iluminação divina!  e ainda acho que deus não tá com saco de entendê-la p me explicar kkkkkkkkk

  • chuta que é macumba

  • Vou colar essa súmula no banheiro pq eh impossível entender... logo decorar 

  • In casu, observa-se que não cabe embargos do TST para pressupostos extrínsecos do recursos, na medida em que já tem o meio certo de atacaral, que é o agravo de instrumento.

    NesSe contexto, tem-se que o que essa sumula que dizer eh: OS MINISTROS NAO QUEREM EH TER QUE JULGAR A MESMA MERDA DUAS VEZES KK

  • Impossível decorar essa Súmula, se a pessoa conseguir entender um pouco ainda dá pra resolver a questão, mas não consegui alcançar a razão dessa Súmula 353 do TST...

  • SUM 353 TSTS: TRAVA-MENTE NÍVEL AVANÇADO.

  • leia essa sumula todos os dias garanto que nao ira esquecer. hahah!

  • Cauby Peixoto, David Bowie, Frida Kahlo e até Rocky Balboa fazendo concurso. Não tá fácil pra ninguém.

  • Nossa tô tão bem em Direito Processual do Trabalho..... Vem essa súmula para mostrar que não tô não......

  • Súmula do cabrunco! 

  • Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 


    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 
    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 
    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 
    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

    Em negrito as expressões que mais aparecem. Vai por eliminação... 

  • Resposta: LETRA D

    Tive que reescrever essa Súmula 353 para conseguir entender alguma coisa kkk Ficou assim:

     

     

    REGRA: 

    Não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo.

    Exemplo => Foi negado seguimento a um Recurso de Revista (RR) por ausência de prequestionamento (que é pressuposto intrinseco do RR). Inconformada, a parte interpôs um Agravo de Instrumento para destrancá-lo. Só que, quando esse agravo chegou na 4º Turma do TST, ela confirmou a decisão denegatória do RR. Arrasada, mas ainda com esperanças, a parte interpôs embargos para a SDI do TST. No entando, a Turma negou seguimento, pois tal recurso (embargos) é incabível na hipótese, com fulcro na diretriz perfilhada na Súmula 353, do TST.

     

     

    EXCEÇÕES:

    Cabem embargos (para a SDI) contra decisão de Turma proferida em agravo quando:

    a) este agravo (de instrumento ou não) não for conhecido por ausência de pressupostos extrínsecos
    b) este agravo não for provido, em decisão monocrática do Relator, por ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 
    c) a parte queira revisar a declaração feita pela Turma, quanto aos pressuspostos extrínsecos de admissibilidade do RR (a Turma entendeu estarem ausentes esses pressupostos e a parte quer revisar isso);
    d) este agravo conheceu o agravo de instrumento (pq a parte queria que não fosse conhecido); 
    e) queira impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

    f) este agravo for em RR e a Turma divergir de outra Turma ou das decisões proferidas pela SDI, ou for contráriaa a súmula ou OJ do TST ou súmula vinculante do STF. (Turma X outra Turma, SDI, Súmula, OJ, SV)

     

     

    Meu resumo:

    Excepcionalmente, cabem embargos contra decisão de Turma em agravo quando:

    - Agravo não conhece ou não dá provimento (aqui monocraticamente) por faltar pressupostos extrínsecos.

    - A parte não concorda com a ausência dos pressupostos extrínsecos e quer revisar.

    - A parte não queria que o AI fosse conhecido.

    - Não concorda com as multas do CPC.

    - A Turma é contrária a todo mundo (outra Turma, SDI, Súmula do TST, OJ, SV).

     

    Gente, se houver algum erro, digam-me!! Plis! ;*

     

    Peguei o exemplo aqui: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/560819423/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-e-airr-110272220165150019/inteiro-teor-560819486#

  • Ler o comentário da LU. e fazer um esqueminha com bastante calma que você entende. 

  • A LU teve que reescrever pra entender a súmula 353.

    Parece que eu vou ter que desenhar essa merda porque continuo sem entender. hahahahahahahahahaha

  • jesus toma conta

  • Comentário da Lu é excelente. Deu para entender bem. Dou graças a Deus por esses comentários...ajuda muito. Valeu pessoal. 

  • Conforme entendimento sumulado do TST, não cabem embargos para a SDI de decisão de Turma proferida em agravo,

    ressalvadas as seguintes hipóteses:

     

    o  agravo  não for conhecido ou não for provido  por ausência de pressupostos extrínsecos de agravo ou

    para revisar a declaração daTurma, quanto aos pressuspostos extrínsecos de admissibilidade do RR;

     

    a Turma  conheceu o agravo de instrumento (quando não deveria ser conhecido); 

     


    para  impugnar a imposição de multas previstas no CPC:

     

    agravo interno for declarado inadmissível ou improcedente em votação unânime - multa p/ o agravado de 1 - 5%  valor atualizado da causa

     

    - manifestamente protelatórios os ED, o juiz condenará o embargante a pagar ao embargado multa de até 2% do valor atualizado da causa

    Na reiteração de ED protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará

    condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da FP e benef. GJ, que a recolherão ao final.

     

    - este agravo for em RR e a Turma divergir de outra Turma, da SDI, ou  a decisão for contrária à súmula ou OJ do TST ou súm. vinc. do STF

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI ( NÃO HÁ PREPARO )

    OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES – JULGADO PELA SDC do TST

    – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT E/OU

    ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    JULGADO PELA SDC TST

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS

     

    MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

    RECURSO ADESIVO EXIGE PREPARO

     

     

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE no RR pelo PRES. do TRT LIMITA-SE AOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E INSTRÍNSECOS

    NÃO ABRANGENDO A TRANSCENDÊNCIA - TST

     

     

    É IRRECORRÍVEL DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TST que, em AI em RR, CONSIDERA AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA

     

    NÃO CABE RR EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRT – PROFERIDO EM AI

     

     

    DIVERGÊNCIA ENTRE TRT’S DEVE ABRANGER TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO  PARA SER CABÍVEL O RR

     

     

    ED    CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE 

    NO  CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS / EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

    - REGULARIDADE FORMAL, TEMPESTIVIDADE, PREPARO  E   ADEQUAÇÃO

     

     

    RR CONTRA DECISÃO DO TRT EM AGRAVO DE PETIÇÃO ou EMBARGOS DE 3º NA EXECUÇÃO, DEPENDE DE VIOLAÇÃO DIRETA À CF

     

     

    TODAVIA, CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF  

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT

  • Sai demonho!

  • Eita porra!!!

  • Se quiser entender, ao invés de decorar: vá direto ao comentário da LU.

  • f) NUNCA NEM VI

    Mas sigo em frente rs.

  • Melhor explicação: Lu.

    Super didática! A Lu. conseguiu ser clara, apesar dessa súmula 353 ser de outro mundo... Súmula mais truncada impossível . Aff!

     

  • Segundo professor Élisson Miessa....essa é a súmula do TST mais difícil de explicar.
  • O meu problema está em entender qual tipo de embargos a súmula se refere. Embargos infringentes? Embargos divergentes? Embargos de Declaração?

  • SUM-353 EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 (Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa) ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa).

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

    Para começar o raciocínio, devemos lembrar que  "embargos" é um recurso cabível de decisão do TST para o próprio TST.

    A regra geral é que NÃO CABE embargos para a SDI do TST de decisão de turma do TST proferida em agravo, salvo quando ocorrer alguma das exceções da súmula.

    Com relação às exceções, que são seis, importante lembrar algumas palavras chaves:

    As 3 primeiras hipóteses possuem como palavra chave "pressupostos extrínsecos do recurso"

    As outras três: conhecimento de agravo de instrumento, imposição de multas e agravo em recurso de revista.

     

     

  • SUMULA 353 DO TST

     

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO?? SE SEIM ,SEGU-EME NO QC!! OBRIGADO

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!  

  • Trata-se da súmula 353 do TST.

    Em face da decisão da Turma do TST em Agravo de Instrumento, agravo e agravo regimental, em regra, é inadmissível o recurso de Embargos ao TST, salvo nas hipóteses da Súmula 353 do TST:

    Súmula 353 do TST:

    EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.


ID
2405728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito de recursos, execução, mandado de segurança e ação rescisória em processo do trabalho.

Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de embargos contra decisão judicial monocrática.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o TST, não é cabível a interposição de recurso de embargos contra decisão judicial monocrática. CERTA

     

     

     

    RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO-CABIMENTO. Incabível o Recurso de Embargos, já que o remédio processual adequado para combater o despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, na hipótese, é o Agravo, na forma do que dispõe o artigo 239, incisos I e II, do RITST. Recurso de Embargos não conhecido.

    (TST - E-AIRR: 1859404420065020035 185940-44.2006.5.02.0035, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 20/10/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 31/10/2008.)

     

    Bons estudos!

     

     

  • Contextualizando os Embargos no Processo do Trabalho:

     Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

            I - de decisão não unânime de julgamento que:

            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e      

           II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.       

    Inciso I: Embargos (Embargos Infringentes – Mas a CLT não vai usar essa nomenclatura)

    Inciso II: Embargos (Embargos de Divergência -  Mas a CLT não vai usar essa nomenclatura)

    Embargos do inciso I ("Infringentes") só cabe no DISSÍDIO COLETIVO e trata de DECISÃO NÃO UNÂNIME (logo não pode ser decisão monocrática). 

    Os embargos do inciso II (de "divergência") é quando houver divergência de Turma x Turma e Turma x SDI (Que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF)

    Conforme mencionado pelo colega, não o TST entende incabível embargos contra decisão monocrátiva (TST - E-AIRR: 1859404420065020035 185940-44.2006.5.02.0035, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 20/10/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 31/10/2008)

     

  • Questão com recurso:

    "Embargos é GÊNERO, do qual embargos de declaração é uma de suas espécies. 

    a Súmula 421 do TST admite embargos de declaração de decisão monocrática, estando errado, portanto, o item. "
     

    *fonte: instagram curso MEGE

    ERRADO:
    Súmula 421, TST: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
    I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado.
    II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC de 2015.

     

  • Atenção aos comentários.

    O recurso denominado "embargos" de competência do TST não se confunde com "embargos de declaração". Um não é espécie, tampouco gênero do outro.

     

  • CERTO

     

    OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)  - Res. 208/2016, DEJT divulgado em  22, 25 e 26.04.2016

    Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Vamos lá:

    DA DECISÃO MONOCRATICA NÃO CABE embargos no TST. ( porque justamente a decisão é unanime do relator.)

    Mas das DECISÕES MONOCRATICA cabe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( para suprir qualquer obscuridade ou algo intelegivel).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''CERTO''

  • NÃO cabem EDS contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qlqr prazo recursal
    (OJ 337, SDI)

    Entretanto, se qlqr das partes desejar a reforma da decisão proferida monocraticamente, o meio adequado para submetê-la à reapreciação do colegiado é o agravo inominado.

  • Recurso de Embargos:
    O recurso de embargos no TST não se confunde com os embargos de declaração. Os embargos no TST têm aplicação restrita no Tribunal Superior do Trabalho, sendo duas modalidades:
     embargos infringentes;
     embargos de divergência (embargos à SDI).

    TST consignou, no art. 9º da Instrução Normativa 39 do TST, que é aplicável ao processo do trabalho o art. 1.022 do NCPC, quanto a Embargos de DECLARAÇÃO..

    "Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023)."

    "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial" 
     

  • OJ 378. da SDI 1 do TST: 

    Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    GAB CERTO

  • Lais Freitas

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento... 

    II - das decisões das Turmas que divergirem..

    * Ambas situações realizadas por colegiados

    Com a Reforma tem outra situação...

    Art. 896-A, § 2o  - Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    Ou seja, cabe Agravo da decisão do Relator para o colegiado. (Agravo Interno)

  • DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO / REGIMENTAL ou de INSTRUMENTO ou ED

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO 5 DIAS - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA

    IMPUGNAÇÃO – 5 DIAS

    JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA DE ATÉ 20% DO DÉBITO EXEQUENDO

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO EXEQUENTE IGUAL PRAZO

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    CLT – NOS EMBARGOS DEVEDOR SÓ PODE-SE ALEGAR:

    CUMPRIMENTO DA DECISÃO

    QUITAÇÃO OU

    PRESCRIÇÃO

     

    PODE SER MARCADA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

     

    FP NÃO É BENEFICIADA COM LIMITAÇÃO DE JUROS QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES – JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

     

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    JULGADO PELA SDC TST

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI

    OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

    - NÃO HÁ PREPARO

     

    MP e FP NÃO TÊM PARZO EM DOBRO PARA CONTRARRAZÕES E nem p/ RECURSO ADESIVO

     

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

     

    ED    CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE 

    NO  CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS / EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

     

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO  E   ADEQUAÇÃO

     

    ED INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA CABE AGRAVO PETIÇÃO

     

     

    AGRAVO INTERNO – 8 DIAS – NÃO HÁ PREPARO – SE INADMISSÍVEL OU IMPROCDENTE EM DECISÃO UNÂNIME – COLEGIADO CONDENARÁ AGRAVANTE MULTA DE 1 A 5% VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA O AGRAVADO

  • Caberia arguição de nulidade da questão posto que embargos de declaração de decisão monocrática, mas é lógico que o que se almejava com a pergunta eram os embargos opostos para julgamento pelo TST. Sendo uma decisão por um único julgador sempre é unânime.

  • Embargos no Processo do Trabalho: ou embargos

    No Tribunal Superior do Trabalho

     

    Embargos Infringentes.>>> só cabe no DISSÍDIO COLETIVO e trata de DECISÃO NÃO UNÂNIME

     

    Os embargos de divergência>>>> é quando houver divergência de Turma x Turma e Turma x SDI (Que tiverem afrontando Súmula TST, OJ TST ou Súmula Vinculante STF)

     

    incabível embargos contra decisão monocrátiva

  • CERTO

     

    OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

     

     

    RESUMINDO - EMBARGOS AO TST (Art. 894, CLT):

    Há dois tipos de embargos ao TST no processo do trabalho:

    - Embargos quando houver decisão não unânime em Dissídio Coletivo - Art. 894, I, a, CLT.

    - Embargos quando houver decisões divergentes (Turmas x Turmas, Turmas x SDI, Turmas x Súmula do TST, Turmas x Súmulas Vinculantes, Turmas x OJs) - Art. 894, II, CLT.

     

    Não confunda com Embargos de Declaração, que é aquele recurso que cabe em todas as instâncias contra decisão omissa, obscura, contraditória ou com manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.

  • Excelente explicação Lu! Muito obrigada!

  • COMENTÁRIOS: Estratégia concursos

     


    A alternativa está CERTA. A decisão judicial monocrática deve ser desafiada através do recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, nos moldes da Súmula 435 do TST. De acordo com a IN nº 39/16 do TST, o recurso de agravo interno deve ser interposto no prazo de 8 dias, apesar do CPC prever prazo diferente. Na questão, o CESPE pensou apenas na regra geral do cabimento, de que cabe o agravo interno da decisão monocrática. Claro que se houver omissão, obscuridade ou contradição, será possível o manejo do recurso de embargos de declaração, previstos no art. 897-A da CLT e na Súmula nº 421 do TST.

  • COMPLEMENTANDO

     

    OJ-SDI1-412. AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
    É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.

  • Errei a questão. Depois me dei conta de um detalhe, uma tecnicalidade talvez, mas que poderia ter ajudado a acertar...

    Existe uma diferença entre OPOR e INTERPOR um remédio jurídico: por um lado, os embargos de declaração são OPOSTOS, pois são dirigidos ao MESMO ÓRGÃO PROLATOR da decisão (nesse sentido, vale lembrar que os embargos à execução e os embargos de terceiro também são OPOSTOS ao mesmo juiz da causa). Por outro lado, os embargos infringentes e os embargos de divergência são INTERPOSTOS, porque não são dirigidos ao mesmo órgão prolator da decisão, e sim a um ÓRGÃO SUPERIOR. Ocorre, com a interposição do recurso, uma troca de instância.

    Corrijam-se se estiver enganado... 

     

  • OJ 378. EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

    Resposta: Certo

  • Lu, como sempre, brilhante.

    I'm still alive!

  • Sobre Embargos no TST:

    • não reexame de fatos/prova
    • cabível:
    1. das decisões das Turmas que divergirem entre si
    2. decisão não unânime em Dissídio Coletivo
    3. decisões contrárias a súmula ou OJ do TST
    4. decisões contrárias súmula vinculante STF

    obs. decisão judicial monocrática é aquela proferida pelo Relator, logo é atacável por Agravo Interno.

  • (ERRADO) No tribunal superior, existem dois tipos de embargos: (a) embargos de infringentes – para decisões do TST não unânimes em dissídios coletivos (art. 894, I, CLT) e (b) embargos de divergência – para decisões das Turmas do TST que divergirem entre si (art. 894, II, CLT)

    Essa categoria de embargos não se confunde com os embargos de declaração, que são cabíveis contra qualquer decisão com erro material, omissão, obscuridade, contradição etc.

    Sobre os embargos em questão, o TST já entendeu não ser cabível o recurso contra decisão monocrática, uma vez que se destina apenas para a reforma de decisões colegiadas (TST OJ 378 SDI-I).


ID
2493373
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao julgamento dos casos de repercussão para a formação de precedente de observância obrigatória, perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta letra "A", porém, fiquei na dúvida quanto a parte final da alterantiva ("... ainda que não se verifique repetição do tema em múltilos processos").

    Letra C: Incorreta - Dicão do art. 2.º da IN n.º 38:

    Art. 2° Havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos para a Subseção de Dissídios Individuais I (SbDI-1) fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada a essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção ou das Turmas do Tribunal.

  • IN 38/2015 TST

    Art. 20 - Quando o julgamento dos embargos à SbDI-1 envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do TST, poderá a SbDI-1, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.

  • Alternativa A: CORRETA

    IN 38/2015 TST Art. 20 - Quando o julgamento dos embargos à SbDI-1 envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos mas a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários do TST, poderá a SbDI-1, por iniciativa de um de seus membros e após a aprovação da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.

    Alternativa B  Incorreta: MPT não tem legitimação concorrente 

    IN 38/2015 TST art. 2.º,§ 2o De forma concorrente, quando a Turma do Tribunal Superior do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento de julgamento de recursos de revista repetitivos, seu Presidente devera? submeter ao Presidente da Subseção de Dissídios Individuais I a proposta de afetação do recurso de revista, para os efeitos dos artigos 896-B e 896-C da CLT. 

    Alternativa C Incorreta - Cabe para RR e Rec.Embargos 

     IN 38/2015 Art. 1° As normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos aplicam-se, no que couber, ao recurso de revista e ao recurso de embargos repetitivos (CLT, artigos 894, II e 896 da CLT). 

    Alternativa D Incorreta - Cabe Rext 

     IN 38/2015 Art. 18. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional 

     

    Força, Foco e Fé

  • Sobre a letra B:

     

    A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Tribunal tem a competência exclusiva para suscitar os incidentes de recursos repetitivos. Na sessão realizada na quinta-feira (19), a SDI-1, por unanimidade, rejeitou duas propostas apresentadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para que o TST julgasse duas matérias sob a sistemática dos recursos repetitivos, por entender que os Regionais não têm legitimidade para tal.

     

    O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que, de acordo tanto com a Instrução Normativa 38 do TST quanto com a própria CLT, não cabe aos Regionais suscitar os incidentes. Alguns deles, porém, têm encaminhado propostas ao TST com base no novo Código de Processo Civil, que, em relação aos recursos especiais e extraordinários, admitem que a instância inferior sugira tema para ser analisado pela superior.

     

    O presidente da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014, contém norma expressa acerca da legitimidade para suscitar os incidentes de recursos repetitivos. Segundo o artigo 896-c, quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à SDI ou ao Pleno, mediante requerimento de um dos ministros que compõem a Seção Especializada.  “Havendo norma expressa a respeito, reiterada na IN 38, não incide o CPC supletivamente”, afirmou.

     

    Recursos repetitivos

     

    A sistemática dos recursos repetitivos foi introduzida no processo do trabalho pela Lei 13.015/2014. Segundo o texto legal, se o TST, ao receber um recurso de revista, considerar que a matéria é repetitiva, todos os recursos que estiverem nos TRTs sobre o mesmo tema ficarão sobrestados aguardando a decisão do primeiro caso – o chamado recurso paradigma, ou leading case. Decidido o paradigma, todos os demais que estavam sobrestados deverão ser julgados no mesmo sentido.

     

    (Carmem Feijó)

     

    http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-tem-competencia-exclusiva-para-suscitar-incidentes-de-recursos-repetitivos/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR

  • O que é a afetação de recurso?

     

    Quando houver a afetação de um recurso [...], o ministro relator “determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/16128/Novo-Codigo-de-Processo-Civil-amplia-efeitos-do-recurso-repetitivo

     

    Corrijam-me por favor se estiver errado, pois não consegui realmente achar uma explicação aprofundada sobre afetação.

  • RECURSO REPETITIVO – JULGADO SEÇÃO - SDI ou PLENO TST

     

    VERIFICADA A CONTROVÉRSIA DE DIREITO QUE ENVOLVA MUITOS RECURSOS, O PRES DO TST OFICIARÁ OS PRES. DOS TRT PARA SUSPENDER PROCESSOS SOBRE A MATÉRIA

     

    RELATOR TST PODE SUSPENDER RR E EMBARGOS SOBRE MATÉRIA EM ANÁLISE

     

    PODE SOLICITAR INFO AO TRT SOBRE MATÉRIA – PRESTADAS NO PRAZO DE 15 DIAS

    - ADMITE-SE AMICUS CURIAE – INCLUSIVE COMO ASSISTENTE SIMPLES

     

    MP – 15 DIAS PARA PARECER

    CABE REVISÃO DE TESE POR ALTERAÇÃO DA SUTUAÇÃO ECONçOMICA, SOCIAL OU JURÍDICA

     

    RECURSO REPETITIVO - QUESTÃO SERÁ AFETADA À SDI OU PLENO TST POR DECISÃO

                                                DE > SIMPLES, COMUNICANDO OS DEMAIS.

     

    PRESIDENTE DE TURMA TST OU SEÇÃO PODERÃO AFETAR OUTROS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO, A FIM DE CONFERIR VISÃO GLOBAL SOBRE A  CONTROVÉRSIA SUB JUDICE

     

    - TERÁ RELATOR E REVISOR NO  JULGAMENTO REPETITIVO

     

    MANTIDA DECISÃO CONTRÁRIA AO JULGAMENTO REPETITIVO DO TST, FAR-SE-Á A ADMISSIBILIDADE DO RR (QUANDO FOR DENEGADA A RETRATAÇÃO, E ADMITIDO, SERÁ REMETIDO AO TST)

     

    ED INTERROMPE PRAZO, SALVO SE INTEMPESTIVO, IRREGULAR A REPRESENTAÇÃO OU AUSENTE ASSINATURA (RECURSO DADO POR INEXISTENTE)

     

     

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ENTRE TURMAS DO TST OU EM RELAÇÃO À SDI - - NÃO HÁ PREPARO

    OU DIVERGÊNCIA À SÚMULA ou OJ do TST, ou SÚMULA VINCULANTE STF

    - NATUREZA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SÓ QUESTÃO DE DIREITO

    - JULGADO PELA SDI

    - PETIÇÃO ENCAMINHADA À COORDENADORIA DE TURMA PROLATORA DA DECISÃO EMBARGADA. RELATOR ABRE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E ENCAMINHA À SDI

     

    Nos embargos à SDI, pode esta Subseção afetar o respectivo julgamento ao Pleno, para prevenir ou compor a divergência entre turmas ou

    os demais órgãos fracionários do TST, quando se tratar de relevante questão de direito com grande repercussão social,

    ainda que não se verifique repetição do tema em múltiplos processos.

     

     

     

    assunção de competência

    independe da repetição de múltiplos processos, basta ser uma questão relevante para prevenir divergência

     

    - não pode ser suscitada pela parte que argüiu a incompetência relativa

     

    - relator designa prazo para juiz prestar informações                     

     

    MP ouvido em 5 dias

     

     

     

    EMBARGOS INFRINGENTES JULGADO PELA SDC do TST – CONTRA DECISÃO NÃO UNÂNIME QUE NO DISSÍDIO COLETIVO ECXCEDER A COMPETÊNCIA DE UM TRT E/OU ESTENDER OU REVER SENTENÇA NORMATIVA DO  TST

    - PODE REANALISAR FATOS E PROVAS – POIS É CONSIDERADO RECURSO ORDINÁRIO

    - RESTRITOS ÀS CLÁSULAS COM DIVERGÊNCIA NÃO UNÂNIME

    JULGADO PELA SDC TST

    DENEGADO – CABE AGRAVO REGIMENTAL – 8 DIAS

     

     


ID
2536585
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    CPC 792  §2- olha  não depende de registro bem como prova de ma fe de terceiro  , mas nem sempre   compra um bem  não sujeito a registro de lucas  lucas tem cara ,m de adar acno  so tinha um bem   tomou cautelas não tomou BOA  fe mas vem não tomo diligência necessária fraude execução C -  é falsa

     d)

  •  b)

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    Execução provisória de parte remanescente sum 416

     

    Correto afirma   só por fala bem como esta falando de terceiro  não esta claro o escrito na questão permitida execução provisória não é provisória mas sim definitiva ta falsa 

  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    879CLT MESMO prazo idêntico em quantidade de dias  essa foi correta era quantidade de dias ou mesmo prazo com uma delas vamos abri prazo para união situação mesmo prazo item prefeito prazo comum item não ta correto

     

     

  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    879CLT MESMO prazo idêntico em quantidade de dias  essa foi correta era quantidade de dias ou mesmo prazo com uma delas vamos abri prazo para união situação mesmo prazo item prefeito prazo comum item não ta correto

     

     

  •  d)

    O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao do melhor lance de arrematação. 

     

     

    CLT art 888 NA clt não temos regras especificas usa CPC  títulos de divida ativa fazenda publica  federal  889 clt

    LEF previsão Lei 6830/80 art 24

    Igualdade de condições melhor oferta , adjudica mesmo valor maior lance  e exequente Artur foi hasta publica foi vendido por 60 mil

    Pedido de adjudicação  perfeito acabado irretratável assinatura de auto art 903CPC

    Deposita 10mil mas Lucas compro bem avaliação de 100 mil 170 mil entoa adjudica 170 e adjudica valor executado muito maior

    Valor de credito inferior ao melhor lance de arrematação  sei da pá ser verdadeiro art 24 LEF  usa CPC ou lef  usa lef podendo então recorrer           

  •  e)

    O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor, podendo levantá-lo se não complementar o valor remanescente da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, caso em que os bens executados voltarão à praça.  

     

    888 paragrafo 4 CLT 

  • a) O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal não pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho(ERRADA)

    (IN 39/2016 TST) Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT. 

     

    b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença. (ERRADA)

    art. 896, CLT, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    c) Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  (CORRETA - art. 879, §2º, CLT)

     

    d) O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao do melhor lance de arrematação(ERRADA)

    Art. 888, § 1º, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    Art. 876, NCPC: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 4º - Se o valor do crédito for:

    I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado

     

    e) O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor, podendo levantá-lo se não complementar o valor remanescente da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, caso em que os bens executados voltarão à praça.  (ERRADA)

    Art. 888, CLT (...)

    § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    §4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados

     

  • Com a reforma da CLT, a questão passa a ficar sem alternativa correta, devida a alteração do art. 879, § 2º:

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • ALLOOU @REFORMA ! 

    De acordo com a nova redação do artigo 879, §2º, da CLT

     

     2o  Elaborada a conta e tornada líquida ===> O juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

     

    A redação antiga determinava o prazo  "Sucessivo de dez dias", portanto questão desatualizada.

     

    OLHO ABERTO!

  •  

    IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     

    GAB C

  • Questão desatualizada 

  • É no mínimo chato ver colegas em pleno final de 2017 comentando as questões com base na CLT desatualizada...

     

    ATUALMENTE não existem mais 2 caminhos pro juiz ESCOLHER após a liquidação. Ele SÓ TEM 1.

    Contra empresa privada: prazo COMUM de 8 dias para as partes.

    Contra fazenda: prazo de 10 DIAS.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Dispositivos:

     

    Art. 879, CLT

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.       (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

  • Atualização com a Reforma 

    a) O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal não pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. 

    [ERRADA] IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    [ERRADA] Art. 897 - § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.      

     c) Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

    [GAB. CORRETO - PORÉM, DESATUALIZADA] § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Cheque e a nota promissória

    O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. 

     IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     

    O agravo de petição - execução IMEDIATA da parte remanescente,

    => nos próprios autos ou por carta de sentença.

    CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a EXECUÇÃO IMEDIATA da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

     

    Impugnação dos cálculos

    CLT, Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

    Adjudicação - Preferência do Exequente

    O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao DA AVALIAÇÃO

    CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação

    CPC, Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 4o Se o valor do crédito for:

    I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

    II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

     

    Garantia 20% + prazo 24 Hrs

    CLT, Art. 888, § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.  

  • Essa questão está desatualizada, uma vez que após a reforma o juiz "deverá" intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos.

    "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Art. 879, §2º da CLT.

  • União 10 dias

    Partes 8 dias

    Art. 879, §2o e 3o da CLT

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Após a Reforma Trabalhista: "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".

  • DESATUALIZADA COM A "REFORMA"

    879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União paramanifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • A redação antiga facultava ao juiz abrir vista dos cálculos, pelo prazo de dez dias, ao executado para possível impugnação da conta de liquidação. Porém, na prática, os juízes não usavam dessa faculdade preferindo homologar os cálculos apresentados pelo exequente e, ainda que
    houvessem erros na conta que majorassem significativamente o valor da execução, o executado, primeiro teria que garantir a execução para depois
    discutir a conta de liquidação. Agora o texto de lei torna obrigatória a abertura de vista da conta de liquidação ao executado. Primeiro se discute a conta e, somente depois de definido o real valor é que se partirá para os atos de constrição de patrimônio. Sem dúvida um grande avanço.
     

  • RESUMÃO EXECUÇÃO

     

    CITADO PARA PAGAR EM 48H  SOB PENA DE PENHORA

     

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    APLICA-SE O  ARRESTO - CPC

     - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS E  NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO,

    O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    CÁLCULO, ARBITRAMENTO OU ARTIGOS (PROCEDIMENTO COMUM NO CPC – FATO NOVO)

     

    SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO  E

    DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO 

     

    JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – JUIZ INTIMA PARA APRESENTAR PARECERES, DOC NO PRAZO QUE FIXAR E,

    SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DE PLANO, NOMNEIA PERITO OBSERVANDO-SE PROCEDIMENTO PARA PROVA PERICIAL

     

    LIQ POR ARTIGOS – PROCEDIMENTO COMUM – SÓ POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO –  PRAZO 5 DIAS

    - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA

    - EXEQUENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

    - SE NECESSÁRIO, JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS!

     

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO EXEQUENTE IGUAL PRAZO

     

    - O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO,

    DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO

     

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS

    OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS,     SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CPC

     

    A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    ATENÇÃO: CPC DIZ QUE 5 DIAS ANTES

     

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X conforme CPC -  DESDE QUE OFERECIDA CAUÇÃO

     

    ATRASO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS

     

    RPV – MÍNIMO TETO RGPS

     

    DECISÃO QUE HOMOLOGA ADJUDICAÇÃO NÃO CABE MS NEM RESCISÓRIA

     

     

    ORDEM DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO

    CÔNJUGE/COMPANHEIRO, DESCENDENTE OU ASCENDENTE

     

    ORDEM NA EXECUÇÃO

    1-    ADJUDICAÇÃO

    2-    ALIENAÇÃO PARTICULAR

    3-    ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS)


ID
2558005
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho no uso de suas atribuições legais divulga, todo ano, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos na CLT, sendo que os atuais valores assim estão expressos:


“Art. 1º do ATO Nº 397/SEGJUD.GP, DE 9 DE JULHO DE 2015: Os novos valores referentes aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC/IBGE, no período de julho de 2014 a junho de 2015, serão de: a) R$ 8.183,06 (oito mil, cento e oitenta e três reais e seis centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário; b) R$ 16.366,10 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dez centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, EMBARGOS e Recurso Extraordinário;”


A qual peça processual refere-se a expressão EMBARGOS, destacada no texto acima? 

Alternativas
Comentários
  • Os embargos Divergentes estão previstos na CLT, em seu Art. 894:  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (...) II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.  

     

    Também há previsão para o recurso no art. 71, I e II do RITST, bem como no art. 231 do mesmo regimento, sendo que esse último encontra-se assim redigido: 

     

    Art. 231. Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal,
    no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

     

    Parágrafo único. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora da decisão embargada, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído.

     

    A natureza jurídica desse recurso é extraordinária, assim como o recurso de revista, o que significa dizer que a discussão travada será relacionada apenas a direito, isto é, aplicação da norma jurídica, não sendo possível ao recorrente a rediscussão de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

     

    Não cabem embargos de divergência se a controvérsia já estiver superada pela atual jurisprudência do TST, conforme disposição da Súmula nº 333 daquele tribunal, salvo se houver entendimento diverso do STF, nos termos da Súmula 401 daquele tribunal, haja vista que a última palavra sobre a interpretação de preceito constitucional é realizada por aquele órgão de cúpula do Poder Judiciário.

     

    A idéia principal acerca da divergência nos recursos de revista e de embargos é a seguinte: no RR o recorrente demonstra a existência de divergência entre dois Tribunais Regionais do Trabalho, ao passo que nos Embargos a divergência ocorre entre órgãos do
    TST, ou seja, á interna àquele tribunal.

  • então quem entra com Embargos Infringentes, não há o que pagar o recurso (é gratuito)?

    Pela questão dá a entender que deposita o valor recursal só quando for Embargos Divergentes...

  • Ao meu ver, não há resposta correta, uma vez que, no Regimento Interno do TST não há previsão de pagamento de custas ou depósito recursal.

    Vide resumo: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-trabalhistas-embargos-infringentes-e-embargos-de-divergencia-dicas-de-processo-do-trabalho/


ID
2559358
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito dos recursos em espécie no Processo do Trabalho, conforme legislação em vigor,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

     

     

    a) INCORRETA

    Embargos ao TST, só cabem de decisões não unânimes em dissidios coletivos

    Trata-se dos embargos infringentes.

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que: 
    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

     

    b) INCORRETA - faltou colocar súmula vinculante do STF.

    CLT, Art. 896 § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

     

    c) CORRETA

    CLT, Art. 896 § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) 

     

    d) INCORRETA

    Só cabe por ofensa a Constituição Federal.

    CLT, Art 896 § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

     

    e) INCORRETA

    Súmula Nº 283 - Recurso adesivo. Pertinência no processo do trabalho. Correlação de matérias. 
    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • C) CORRETA

     

    * CLT:

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    [...]

    § 10Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

     

    * Demais alternativas:

     

    A) CLT, art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    [...]

     

    B) CLT, art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    [...]

    § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

     

    * Obs. ATENÇÃO para o “pega” do item, pois com o advento da Lei 13.015/14, que alterou a sistemática dos recursos no âmbito do processo do trabalho, passou-se a ter previsão o cabimento de recurso de revista em procedimento sumaríssimo também por contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    D) CLT, art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

    [...]

    § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

     

    E) Súmula 283 TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • d) Recurso de Revista na EXECUÇÃO é só quando ofender a CONSTITUIÇÃO. :)

  • RESUMINDO:

     

    (A) DECISÃO NÃO UNÂNIME

     

    (B) SÚM TST, SUM VIN STF OU VIOLAÇÃO CF

     

    (C) CORRETA

     

    (D) VIOLAÇÃO DIRETA DA CF, NÃO DE LEI FEDERAL

     

    (E) CABE TBM PRO AGRAVO DE PETIÇÃO

     

     

    GAB C 

  • a)

    cabem embargos no TST da decisão, ainda que unânime, que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do TST. 

     b)

    nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e por violação direta da Constituição Federal.   = TAH FALTANDO A SUMULA VINCULANTE. 

     

    LEMBRAR QUE QUANDO UMA DECISÃO ESTÁ INDO DE ENCONTRO A UMA SÚMULA VINCULANTE, ADMITE-SE A RECLAMAÇÃO PERANTE O STF. TA LIGADO NISSO NEH BB? KKKK

     

     c)

    cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). == CERTIM

     

     d)

    das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal e da Constituição Federal. => LEI FEDERAL NAO BROOODI

     

     e)

    o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, apenas nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. ==> ESQUECERAM DO AGRAVO DE PETIÇAÕ

     

    RECURSO ADESIVO, GALERA, EH QUANDO TU PERDE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AI, QUANDO O JUIZO TE INTIMA DO RECURSO DA OUTRA PARTE, NO PRAZO PARA CONTRARRAZOAR, VC INTERPOE UM RECURSO ADESIVO. SE A OUTRA PARTE DESISTIR DO RECURSO, O SEU RECURSO TAMBEM NAO ASCENDE AO TRIBUNAL... TALIDGADO NISSO NEH BB TBKKK

     

     

  • Resposta: LETRA C

     

    Só para deixar anotado:

     

    1. Recurso de Revista (RR)

    - Na execução: em regra, não cabe RR! Exceção: se ofender direta e literalmente a CF

    - No rito sumaríssimo: cabe RR por violação direta da CFcontrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante.

    - Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT): cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.

     

    2. Recurso Adesivo - cabível no processo do trabalho nas hipóteses de interposição de:

    - Recurso ordinário

    - Agravo de petição

    - Recurso de Revista

    - Embargos

  • Gente, a letra "b" está errada não porque faltou mencionar a contrariedade à súmula vinculante do STF, e sim porque este concurso cobrou a lei 13.467/17 (lei da reforma trabalhista) e esta revogou o parágrafo 6o. do art. 896 da CLT, o qual previa que "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e por violação direta da Constituição Federal."

    Abços.

  • Recurso adesivo cabe no ARRE ÉGUA!

    A - AGRAVO DE PETIÇÃO

    R - RECURSO DE REVISTA

    R - RECURSO ORDINÁRIO

    E - EMBARGOS

     

     

  • Priscila acho que vc está equivocada amiga a letra b está errada porque * art § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, SOMENTE será admitido recurso de revista por contrariedade a:

    Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho

    Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

    Violação direta da Constituição Federal.            

    O artigo 6o. realmente foi revogado, porém trata de outra questão.

  • Momento Bizuzão:

    Pra nunca mais esquercer do Recurso de Revista que não cai na FCC, despenca!!!

    R.R. na ExecuçÃO -> Só se ferir a ConstituiçÃO (veja que rima)

    R.R. no rito Sumaríssimo -> Se contrário à Súmula do TST ou STF (veja que súmula começa com "S" de Sumaríssimo), além de se ofender a CF

    obs: Em qualquer momento cabe R.R. se ofender a Constituição

  • Cabe recurso adesivo no processo do trabalho:

    O PET ROE A REVISTA

    agravo de PETição

    Recurso Ordinário

    Embargos

    recurso de REVISTA

  • Gab: C.

    A) ERRADO. Para ter embargos no TST, a decisão não pode ser unânime.
    B) ERRADO. No sumaríssimo caberá RR por: violação direta a CF, contrariedade a súmula vinculante e a súmula do TST.
    D) ERRADO. Na execução, só caberá RR quando ofender, direta e literalmente, a CF.
    E) ERRADO. Bizo que vi aqui no QC uma vez. No recurso adesivo, cabe PERO.

    agravo de Petição
    Embargos ao TST
    Recurso de revista
    recurso Ordinário

  • Quando cai na prova questão sobre Recurso Adesivo você sempre ERRA (espero que não):

     

    - Embargos

    - Recurso Ordinário

    - Recurso de Revista

    - Agravo de Petição

  •  Nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT): cabe RR por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal.

     

     

     

    MACETE:    AL

     

    lei federAL

    divergência jurisprudenciAL

    ofensa à Constituição FederAL.

     

     

    “Falhar é inevitável. Continuar no fundo do poço é opcional.”

  • GABARITO "C"

    a) cabem embargos no TST da decisão, ainda que unânime, que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do TST.  ERRADA

    a) cabem embargos contra decisão NÃO UNÂNIME da SDC no julgamento de dissídios coletivos de competência originária do TST, vissndo o reexame da matéria. CORRETA

    b) nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e por violação direta da Constituição Federal. ERRADA

    b) nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e por violação direta da Constituição Federal + SÚMULA VINCULANTE DO STF. CORRETA

    d) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal e da Constituição Federal. ERRADA

    d) das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa de lei federal, POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E POR OFENSA À CF NAS EXECUCÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAL CND TRABALHISTAS. CORRETA.

    e) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, apenas nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária. ERRADA

    e) o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário (RO), de revista (RR) e de embargos, AGRAVO DE PETIÇÃO (AP) sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.CORRETA.

  • Direto ao comentário do C. Gomes

     

    "D) CLT, art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...]

    § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal."

  • Pula para o comentário da Mariana Lira.

  • Atenção!! Vão direto ao comentário da Lu, pois tem pessoas trocando conceitos nas respostas!!

  • a) decisão não unânime

     

    Enfim... Ler todo Capítulo VI - Dos Recursos

     

  • No PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, cabe RR por:

     

    a) violação de lei federal ou CF

     

    b) houver interpretação diversa de de outro TRT relativo a lei federal e SDI; ou contrariar súmula do TST ou STF ou OJ.

     

    c) Se houver uma lei estadual, CCT, ACT, sentença normativa ou regulamento empresarial obrigatório que exceda a competência territorial de um TRT (seja uma norma que esteja abarcando um lugar maior do que a competência do TRT) e esse TRT julgue o dissídio em desacordo com qualquer uma dessas normas.

     

    -----

     

    No PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, cabe RR por:

     

    DICA: SUSUCO (SUmula do TST; SUmula do STF, COnstituição federal) - contrariar súmula do TST ou STF ou a CF.

     

    OBS: não entra OJ.

     

    -----

     

    Na EXECUÇÃO, cabe RR apenas por violação da Constituição Federal.

     

    DICA: "Recurso de Revista na execução, apenas se violar a constituição".

     

    -----

     

    Nas EXECUÇÕES FISCAIS E NAS CONTROVÉRSIAS DA FASE DE EXECUÇÃO QUE ENVOLVAM CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, cabe RR por:

     

    - Violar lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à constituição federal.

     

    DICA: "Na execução fiscal: lei federal, orientação jurisprudencial e constituição federal".

     

     

    -----

    Súmula 283 TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Macete: o recurso adesivo É O RAP

    E - Embargos

    O - Ordinário

    R - Revista

    AP - Agravo de Petição

     

     

    -----

    Thiago

  • Recurso Adesivo é APERRReO

  • A-cabem embargos no TST da decisão, ainda que unânime, que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do TST.

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:  

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    B-nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e por violação direta da Constituição Federal.

    Art. 896 § 9 o  Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.    

    C-cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    Art. 896 § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela  .    

    D-das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de lei federal e da Constituição Federal.

     

    Art. 896 - § 2 o  Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.  

    E- o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, apenas nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    CABE RECURSO ADESIVO :

    EMBARGOS

    RO

    RR

    AP

  • Vamos lá!

    Alternativa "a" está errada. O erro está no trecho "ainda que unânime". Vejamos:

    CLT, art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;

    A alternativa "b" está errada. Também cabe por contrariedade à Súmula vinculante do STF.

    CLT, art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...]

    § 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

    A alternativa "c" está correta. Cuidado! Não confunda a hipóteses de cabimento do RR na fase execução, com as hipóteses das execuções fiscais e das controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).

    Execução: afronta direta e literal à CF

    Execução Fiscal e Execução que envolva CNDT: divergência, afronta à CF e violação à lei federal.

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...]

    § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011

    A alternativa "d" está errada. Não cabe por violação à lei federal.

    CLT, art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...]

    § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    A alternativa "e" está errada. Faltou apenas citar o "agravo de petição", o resto está certinho.

    Súmula 283 TST - RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
2577217
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao entendimento sumulado no Tribunal Superior do Trabalho, em matéria processual trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA

    Súmula 99 do TST:  Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula nº 99 - alterada pela Res. 110/2002, DJ 15.04.2002 - e ex-OJ nº 117 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

     

    B-CORRETA

    Súmula 126 TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

     

    C-INCORRETA

    Súmula 245 TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

     

    D-INCORRETA

    Súmula 245 TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

  • Reforma Trabalhista:

     

    Apenas um adendo ao item D.

     

    Agora, há mais uma hipótese de limitação ao jus postulandi. Trata-se da jurisdição voluntária, conforme artigo 855-B:

     

    "Art. 855-B.  O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum."

  • O recurso de revista (RR) serve para a análise do direito, ou seja, analisar se a aplicação foi correta ou não. O TST não vai analisar depoimentos de testemunhas, laudo pericial e outras provas

     

    SUM 126 TST

    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

     

    SUM 7 STJ

     A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 

     

    GAB. B

  • A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi

     

    Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT

     

    * Ação cautelar

    * Mandado de segurança

    * Ação rescis

    * Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)

    +

    Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

    § 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

    § 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria

     

    Ainda quanto ao jus postulandi:

    Fundamento jurídico: Art. 491 CLT, Súmula 425 TST, Art. 855-B CLT

    Aplica-se: empregados e empregadores

  • Alguém poderia ajudar com uma explicação dessa Súmula 99?

  • Súmula nº 126 do TST

    RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

  • Lucas Leonardo, o professor Elisson Miessa explica no livro dele essa súmula, veja:

     

    " Exemplo: Pedro ajuíza reclamação trabalhista em face da empresa Z postulando o pagamento de horas extras. A empresa alega que já as pagou, apresentando os respectivos recibos. Conquanto o reclamante tenha impugnado a veracidade dos recibos, o juiz julga improcedente o pedido do reclamante, ante o pagamento das horas extras. Após o trânsito em julgado, há julgamento em processo criminal demonstrando que os recibos de pagamento das horas extras foram falsificados. Diante disso, o reclamante ajuíza ação rescisória, com base no art. 966, VI, do NCPC. O tribunal, no juízo rescindendo, rescinde a sentença transitada em julgado e, no juízo rescisório, condena a empresa ao pagamento das horas extras no valor de R$ 20.000,00. Nessa hipótese, caso a empresa pretenda recorrer, como houve condenação em pecúnia, deverá realizar o depósito recursal.

     

    Insta salientar que ação rescisória possui dois momentos bem distintos: o juízo rescindendo e o juízo rescisório. No primeiro, busca-se a desconstituição da decisão transitada em julgado, tendo, portanto, natureza constitutiva negativa. No segundo, haverá novo julgamento sobre a matéria objeto de análise da sentença rescindida, tendo a mesma natureza da ação originária, ou seja, constitutiva, declaratória, condenatória, mandamental e executiva lato sensu.

     

    Dessa forma, verifica-se que, na ação rescisória, o depósito recursal somente será pressuposto recursal quando for procedente o juízo rescindendo e, no juízo rescisório (segundo momento), houver condenação em pecúnia. "

     

    FONTE: Súmulas e OJs do TST Comentadas / Henrique Correia e Élisson Miessa. Salvador : Juspodivm, 2016. Pág.2197

  • Valeu, Leonardo!

  • VALEU LEO

  • Em relação ao item A, a banca alterou a redação da súmula 158 do TST (tornando o item errado): 
     

    SÚMULA 158 - TST - AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado nº 35).


     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Segundo a organização judiciária trabalhista, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória. 

    A letra "A" está errada porque caberá recurso ordinário para o TST, uma vez que a ação rescisória é de competência originária do TRT e caberá a interposição de recurso ordinário nos termos do artigo 895 da CLT.

    Art. 895 da CLT  Cabe recurso ordinário para a instância superior: II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    

    B) É incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. 

    A letra "B" está correta porque refletiu a súmula 126 do TST.

    Súmula 126 do TST Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

    C) O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, considerando que a interposição antecipada deste prejudica a dilação legal. 

    A letra "C" está errada porque a súmula 245 do TST estabelece que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    D) O jus postulandi das partes limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, podendo alcançar a ação rescisória, a ação cautelar e o mandado de segurança, sendo vedada sua aplicação nos recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. 

    A letra "D" está errada porque a súmula 425 do TST estabelece que o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    Súmula 425 do TST O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    O gabarito é a letra "B".
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Súmula nº 99 do TST: Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da legislação vigente, sob pena de deserção.

    b) CERTO: Súmula nº 126 do TST: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

    c) ERRADO: Súmula nº 245 do TST: O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

    d) ERRADO: Súmula nº 425 do TST: O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


ID
2615662
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos no Processo Judiciário do Trabalho, conforme normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA D

     

     

    A. Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.   

     

     

    B. Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

     

    C.  Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    D. (CORRETA) Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

     

    E. Art. 896, §2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal

     

    Lembrar também da Súmula nº 266 do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • Letra (d)

     

    Súmula nº 416 do TST

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prazo: 8 dias

    -  Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    - JULGADO PELA TRIBUNAL QUE SERIA COMPETENTE PARA CONHECER O RECURSO CUJA INTERPOSIÇÃO FOI DENEGADA.

    - Art.899, §7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.    

    - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. 

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO - Prazo 8 dias

    - Só cabe na EXECUÇÃO!

    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

    REGRA - JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PRESIDIDO PELA AUTORIDADE RECORRIDA;

    EXCEÇÃO -  salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 

    CABE AGRAVO DE PETIÇÃO:

    ·         Sentença homologatória de cálculo;

    ·         Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais; 

    ·         Sentença que julga os embargos à execução; 

    ·         Sentença proferida em embargos à arrematação; 

    Súmula 416 TST -  Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, NÃO FERE direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Prazo 15 dias

    - Matéria constitucional;

    - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado;

    - Não suspende a execução.

    OJ SBDI II 56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    Se tiver algum erro me avisem. =)

  • Olá pessoal, fiz um caderno apenas com súmulas e OJ's do TST, a quem possa interessar, está no meu perfil !

    Bons estudos =)

  • --> Embargos no TST/Embargos/Embargos de divergência/Embargos infringentes: art 894, CLT

    - Decisões atacadas: 

    I. Não unânime em dissídios coletivos no TST.

    II. Divergência entre turmas ou turmaxOJ/Súmula ou turmaxSúmula vinculante STF.

    - Órgão julgador: TST.

    -Prazo: 8 dias.

    - Efeito: devolutivo restrito. Súmula 126, TST.

    - Depósito recursal: Sim, mesmo do Recurso de Revista (Teto R$ 18.400).  

     

    --> Embargos de declaração: art. 897-A, CLT.

    - Decisões atacadas: sentenças, acórdãos, despachos (nos casos de erros pressupostos extrínsecos).

    - Cabimento: omissão, obscuridade, contradição, erro manifesto na análise de pressupostos extrínsecos de qualquer recurso. Equívoco nos supostos de admissibilidade.

    - Prazo: 5 dias.

    - Os embargos de declaração interrompem o prazo dos d+ recursos trabalhistas (STOP: para e recomeça).

    - Órgão julgador: mesmo da decisão embargada (recurso impróprio).

    - Efeito: devolutivo ou modificativo (nos casos de omissão/contradição).

    - Depósito recursal: não.

     

  • A) Art. 897 § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 

    B) Art. 893 § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. 

    C)  Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    D) Art. 897 § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.CORRETA

    E) Art. 896 §2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

    Questão letra de lei! 

    Bons estudos!

  • Complementando..

     

     

    Esqueminha do RO:

     

     

    RR

     

     

    RITO ORDINÁRIO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF;
    - violar lei federal, contrariar OJ e divergência jurisprudencial.
     

     

    RITO SUMARÍSSIMO 
    - afrontar a Constituição Federal;
    - contrariar Súmula do TST;
    - contrariar Súmula Vinculante do STF.
     

     

    FASE DE EXECUÇÃO
    - afrontar a Constituição Federal.

     

     

     

    GABARITO LETRA D

  • Oliver Queen,

    Seu esqueminha é de recurso de revista, né isso?

  • Súmula nº 416 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. LEI Nº 8.432/1992. ART. 897, § 1º, DA CLT. CABIMENTO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº 55 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

     

    Precedentes:

     

     RXOFROMS 382059/1997 - Min. Milton de Moura França 
     DJ 13.11.1998 - Decisão unânime 
      
     ROMS 263724/1996, Ac. 3484/1997 - Min. João Oreste Dalazen 
     DJ 17.10.1997 - Decisão unânime 

     ROMS 141001/1994, Ac. 4149/1995 - Min. Indalécio Gomes Neto
      DJ 17.11.1995   Decisão unânime
      
     ROMS 110063/1994, Ac. 4212/1995 - Juiz Conv. Euclides Alcides Rocha 
     DJ 10.11.1995 - Decisão unânime

  • NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!NUNCA TROQUEM DE LETRA!!

  • B) art. 89.3, 2º - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado.

    C) art. 894, no TST cabem embargos no prazo de 8 dias

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRT e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos caso previstos em lei.

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a Súm. ou orientação jurisprudêncial do TST ou S. vinculante do STF.

    E) art. 896, 2º, das decisões do TRT ou por suas Turmas em execução de sentença, inclusive em pro em processo incidente de embargos de terceiro, não cabe Recurso de Revista, salvo hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF/88.

  • Credito a Daniel Pinho ( não dê útil)

    --> Embargos no TST/Embargos/Embargos de divergência/Embargos infringentes: art 894, CLT

    - Decisões atacadas: 

    I. Não unânime em dissídios coletivos no TST.

    II. Divergência entre turmas ou turmaxOJ/Súmula ou turmaxSúmula vinculante STF.

    - Órgão julgador: TST.

    -Prazo: 8 dias.

    - Efeito: devolutivo restrito. Súmula 126, TST.

    - Depósito recursal: Sim, mesmo do Recurso de Revista (Teto R$ 18.400).  

     

    --> Embargos de declaração: art. 897-A, CLT.

    - Decisões atacadas: sentenças, acórdãos, despachos (nos casos de erros pressupostos extrínsecos).

    - Cabimento: omissão, obscuridade, contradição, erro manifesto na análise de pressupostos extrínsecos de qualquer recurso. Equívoco nos supostos de admissibilidade.

    - Prazo: 5 dias.

    - Os embargos de declaração interrompem o prazo dos d+ recursos trabalhistas (STOP: para e recomeça).

    - Órgão julgador: mesmo da decisão embargada (recurso impróprio).

    - Efeito: devolutivo ou modificativo (nos casos de omissão/contradição).

    - Depósito recursal: não.

     

     

  • créditos a Estudar, menina! ( não dê útil)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prazo: 8 dias

    -  Dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    - JULGADO PELA TRIBUNAL QUE SERIA COMPETENTE PARA CONHECER O RECURSO CUJA INTERPOSIÇÃO FOI DENEGADA.

    - Art.899, §7o No ato de interposição do agravo de instrumento, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.    

    - Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do TST, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo. 

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO - Prazo 8 dias

    - Só cabe na EXECUÇÃO!

    - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.  

    REGRA - JULGADO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PRESIDIDO PELA AUTORIDADE RECORRIDA;

    EXCEÇÃO -  salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. 

    CABE AGRAVO DE PETIÇÃO:

    ·         Sentença homologatória de cálculo;

    ·         Despacho que autoriza o levantamento dos depósitos recursais; 

    ·         Sentença que julga os embargos à execução; 

    ·         Sentença proferida em embargos à arrematação; 

    Súmula 416 TST -  Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, NÃO FERE direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Prazo 15 dias

    - Matéria constitucional;

    - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado;

    - Não suspende a execução.

    OJ SBDI II 56. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Não há direito líquido e certo à execução definitiva na pendência de recurso extraordinário, ou de agravo de instrumento visando a destrancá-lo.

    Se tiver algum erro me avisem. =)

  • - AGRAVO DE INSTRUMENTO! : destrancar RECURSO.

     

    1.) PRAZO : 8 dias

    2. ) EFEITO : devolutivo

    3. ) REGRA BASICA : o agravo nãoooooooo suspende a EXECUÇÃO..

     

    MACETE → agravo de iNStrumEnto → Não Suspende Execução

     

    --------------------

     

    "Recurso de Revista na Execução, só quando ofender a Constituição"

     

    ---------------------------

     

     

     

    VAMOS !!! DÊ O SEU MÁXIMO ... 

  • GABARITO: D

     

    Art. 897.   § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.   

  • Nessa alternativa "E" eu sempre lembro da aula da professora Aryanna Linhares, do CERS, em que ela cantarolava que "recurso de revista na execução, só quando ofender a Constituição!"

     

    Nunca mais esqueci. Decorem assim!

  •  Com o Intuito de Complementar nossos estudos:

    "O Agravo de Instrumento tem efeito meramente devolutivo (artigo 899, CLT), podendo ser concedido EFEITO SUSPENSIVO - EXCEPCIONALMENTE - em decorrência do Poder Geral de Cautela, com fundamento na Súmula n. 414, I, TST, por meio de simples requerimento dirigido ao juízo ad quem.
    Considerando que a interposição do Agravo de Instrumento impede a formação da coisa julgada, a execução do julgado será PROVISÓRIA; porém, quando se tratar de AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO, a execução será DEFINITIVA, por força do artigo 897, Prarágrafo 2, CLT."

    (Elisson Miessa - Manual dos Recursos Trabalhistas. Edição 2018)

  • Em regra, não se suspende a execução trabalhista.

  • Alternativa Correta: Letra D

     

     

    CLT

     

     

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:     

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

  • A). Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.   

     

     

    B) Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

     

    C)  Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

     

    D) correta Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

     

    E). RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO SO VALE SE ACONTECER OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO.

  • Letra de lei [art. 897, §1º] + regra de que os recursos no Proc. do Trabalho NÃO têm efeito suspensivo.

  • A) Art. 897, § 2º, CLT. O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.     

     

    B) Art. 893, § 2º, CLT. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

     

    C) Art. 894, CLT.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  [...] II – das decisões das Turmas que divergirem entre si [...];

     

    D) Art. 897, § 1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    E) Art. 893, § 2º, CLT. Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Fundamento Legal da E : Art. 896, §2º, CLT*

  • CLT:

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;    

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.  

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • às vezes eu acerto as coisas e nem sei como aconteceu

  • Vamos lá.

    A alternativa "a" está errada. Não suspende a execução. Vejamos:

    Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. 

    A alternativa "b" está errada. Ainda que a parte interponha Recurso Extraordinário para o STF, a decisão pode ser executada.

    Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.   

    A alternativa "c" está errada. Os prazos dos recursos trabalhistas são de 8 dias úteis, salvo o ED

    A alternativa "d" está correta. A parte deve delimitar a matéria e os valores, exatamente, para permitir a execução da parte não impugnada.

    Art. 897, §1º, CLT. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    A alternativa "e" está errada. Pelo contrário, na execução só cabe RR por ofensa direta e literal à CF

    Gabarito: alternativa “e”

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 897, § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    b) ERRADO: Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

    c) ERRADO: Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    d) CERTO: Art. 897, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    e) ERRADO: Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal


ID
2674840
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, de acordo com o texto constante da CLT em relação aos recursos, é correto afirmar que o

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA ''E''

    alternativa a - Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: 
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

    alternativa b -  Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

    alternativa c - Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
    proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho...

    Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:
    II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito)
    dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    letra e Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I – de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais
    do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei

    Bons estudos!!!

  • Pelo amor de Deus, fiz uma resposta enorme e DEPOIS DE PUBLICADA o sistema excluiu, me ajuda aí.

  •  

    Recursos Trabalhistas (para não errar nunca mais):

     

    Conceito de Recurso:

    Recurso é o instituto jurídico adequado para o reexame da decisão atacada pretendendo-se a reforma ou modificação desta, seja pela própria autoridade prolatora da decisão (embargos de declaração) ou, em regra, por autoridade hierarquicamente superior, tendo em vista que a CF/88 em seu artigo 5º, inciso LV assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, devendo ser exercidos por todos os meios e recursos inerentes.

     

    Características próprias dos Recursos Trabalhistas:

    -Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias 

    Exceto:

     

    a) da decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) decisão que acolhe exceção de incompetência, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2. º, da CLT”

     

    -Inexigibilidade de fundamentação

    -Efeito devolutivo dos recursos

    (No efeito devolutivo os efeitos da sentença continuam vigentes, no efeito suspensivo eles são suspensos até o julgamento do recurso).

     

    -Uniformidade de prazo para recurso

    Exceto:

    Embargos de Declaração – Prazo de 5 dias;

    Recurso Extraordinário – Prazo de 15 dias.

     

    Pressupostos Recursais:

    1º Juízo de Admissibilidade (juízo a quo): realizado pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.

    2º Juízo de Admissibilidade (juízo ad quem): realizado pelo órgão que julgará o recurso.

     

     

    Pressupostos Objetivos:

    a) Recorribilidade do ato;

    b) Adequação: Observância ao recurso adequado.

    c) Tempestividade: Deve ser observado o prazo legal para interposição do recurso.

    d) Preparo: Recolhimento das custas e depósito recursal, sob pena de deserção.

    e) Regularidade de representação: O recurso deve estar devidamente subscrito pelo advogado constituído nos autos pelo Recorrente ou na hipótese de jus postulandi deve ser subscrito pela própria parte.

    *Observação: Não se admite o jus postulandi em recurso para o TST, devendo a parte constituir advogado para que a interposição obedeça tal pressuposto.

    Pressupostos subjetivos:

    a) Legitimidade: Podendo ser o recurso interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público;

    b) Capacidade para estar em juízo;

    c) Interesse: Observância da utilidade e necessidade do recurso para a parte.

  • CONTINUAÇÃO...

     

    1- Embargos de Declaração - art. 897-A da CLT

    - Prazo para Interposição: 5 dias

    Cabimento: decisão omissa, contraditória, obscura de qualquer grau ou para questionar requisito extrínseco de recurso Extraordinário Revista - Endereçamento:Juízo prolator da Decisão.

     

    2- Recurso Ordinário - art. 895 da CLT

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra sentença em conhecimento (1o grau)/acórdão originário do TRT

    Endereçamento: TRT/TST

     

     

    3- Agravo de Petição - art. 897 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra Sentença em Execução

    Endereçamento: TRT

     

     

    4- Recurso de Revista - art. 896 da CLT 

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra Acórdão de Recurso ordinário ou de Agravo de petição

    -Endereçamento: Turma do TST

     

     

    5 - Embargos - art. 894 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra acórdão de recurso de revista que julga recurso ordinário ou agravo de petição, ou agravo e agravo de instrumento de recurso de revista (Sum. 353) 

    -Endereçamento: SBDI-1 do TST

     

     

    6 - Embargos - art. 894 da CLT 

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra acórdão originário e não unânime do TST em dissídio coletivo

    Endereçamento: SDC do TST

     

     

    7- Recurso Extraordinário - art. 102, III, da CF

    - Prazo para Interposição: 15 Dias

    Cabimento: Contra decisão de última instância do TST

    Endereçamento: STF

     

     

    8- Agravo - art. 557, § 1ºA do CPC - IN 17 do TST e art. 896 da CLT

     - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra decisão monocrática de relator

    -Endereçamento: Colegiado

     

     

    9 - Agravo de Instrumento - art. 897 da CLT e IN 16

    - Prazo para Interposição: 8 Dias

    Cabimento: Contra decisão que tranca recurso

    Endereçamento: órgão ad quem do recurso trancado.

  • Não consegui encontrar erro na Letra C.

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    Alguém conseguiu?

     

  • Tambem nao achei o erro da C!

  • Acho que dissidio individual NUNCA começa no tribunal, foi um pega bem sutil

  • Cristiano e Corujita, creio que o erro da letra C) consiste em generalizar, pois o recurso ordinário só é cabível nas decisões do TRT, em processos de sua competência originária.

    Na letra C) parece que o recurso é cabível em todas as decisões do TRT, pelo menos essa foi minha interpretação.

  • Sobre a "C", que afirma que o "recurso ordinário é cabível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídio individual", creio que o erro esteja na generalização de uma exceção e, também, na omissão proposital do complemento "em competência originária".

     

    O Recurso Ordinário, em regra, tem seu uso mais comum, conforme art. 895, I, em face "das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos". Isso porque ele é, essencialmente, um recurso em face de sentenças de primeiro grau.

     

    Ele é usado também, porém excepcionalmente, em face de decisão de TRT quando este atua em competência originária (o processo se inicia no próprio Tribunal, e não perante um juiz do Trabalho). Tudo conforme art. 895, I: Cabe RO "das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivo".  

     

    Por sua vez, como regra geral, e que tornaria a alternativa "C" correta, poderia se afirmar que o Recurso de Revista é cabível das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é a afirmação do art. 896: "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho".

     

    Isto porque, em relação aos TRTs, a regra geral é que caiba Recurso de Revista de suas decisões, tendo em vista que sua competência mais comum é a recursal, e não a originária, em face da qual caberia Recurso Ordinário.

     

     

     

  •  Art. 894. da CLT:

    No TST cabem embargos, no prazo de 08 dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei;

     

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

  • Obrigada pelo toque Camila Ayres. Já concertei,

  • Christiano calado, acho que o erro da C é que não fala que é competência originária.

  • Acredito que o erro da letra C seja ter usado a palavra "decisões" em sua concepção genérica. Conforme o dispositivo transcrito, somente as decisões definitivas (com resolução do mérito) e as terminativas (sem resolução do mérito) é que podem ser objeto de R.O. no caso de serem proferidas pelos TRTs e, ainda, que sejam de competência originária (MS, Ação Recisória, Dissídio Coletivo....).

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer
    nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

  • Caro Christiano Calado, o erro da c) está justamente na parte que vc não negrito. O RO cabe das decisões definitivas ou terminativas dos TRT's quando for de sua competência originária, ou seja, quando o processo se inicia no tribunal regional, caberá RO para o TST.

    Na questão, não traz esse importante detalhe que é a competência originaria, mas sim a regra, já que o processo se inicia no juiz do trabalho, cabendo recurso ao tribunal.

    Bons estudos.

  • ninguem quer saber conceitos não, só da a resposta mesmo, mds


ID
2759164
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos recursos admitidos no TST, considere:

I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.
IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.
V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.

Os recursos mencionados nos itens I a V são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 252. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de recurso de competência desta Corte será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos do Tribunal, aplicando-se, quanto à tramitação e julgamento, as disposições inscritas nesta Seção

     

    II- Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publuicação, na forma da lei

     

    III- Art. 262. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.
    Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.

     

    IV-Art.258. Parágrafo único. Além dos casos já previstos na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos das decisões de
    suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos

     

    V- Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível, nos termos do Regimento ou da lei.

     

     

  • LETRA E

     

     

    I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

     

    Art. 897 CLT - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

       b) de Instrumento, dos DESPACHOS que DENEGAREM a interposição de RECURSOS.

    Macete : (DENEGOU seguiMENTO do recursocabe agravo de instruMENTO)

     

     

    II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    Art. 894. No TST cabem EMBARGOS , no prazo de 8 (oito) dias:

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou CONTRÁRIAS a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

     

     

    III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    Art. 894. No TST cabem EMBARGOS , no prazo de 8 (oito) dias:

            I - de decisão NÃO UNÂNIME de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios COLETIVOS que EXCEDAM a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei. (Embargo infringente julga matéria atinente a dissídio coletivo)

     

     

    IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.

    Art. 896-C.§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.

     

    V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.

     

    Art. 265 REGIMENTO INTERNO DO TST 2017. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.

    http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/TST/Reg_Int_TST/Reg_Int_2017.html

     

    Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/

  • Gabarito E

     

    • Recurso Ordinário  ⇨ sentença em conhecimento ou acórdão originário de TRT

     

    • Agravo de Petição ⇨ sentença em execução

     

    • Recurso de Revista ⇨ acórdão de recurso ordinário ou agravo de petição

     

    • Agravo de Instrumento ⇨ decisão que tranca recurso

     

    • Embargos infringentes ⇨ decisão não unânime em dissídio coletivo de competência originária do TST

     

    • Embargos de divergência (para a SDI-1) ⇨ decisão de Turma do TST que diverge de: (i) outra; (ii) SDI; (iii) Súmula e OJ do TST; (iv) Súmula Vinculante;

     

    • Recurso extraordinário ⇨ decisão de última instância do TST

     

    • Agravo interno ⇨ decisão monocrática

     

    • Embargos de declaração ⇨ decisão omissa, contraditória, obscura ou com manifesto equívoco dos pressupostos extrínsecos do recurso

  • I. Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho => AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DESTRANCAR RECURSO (será julgado pela instância superior);

     

    II. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal => DE DECISÃO DE TURMA DO TST (QUE CONTRARIE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL) CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À SDI;

     

    III. Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal => DE DECISÃO (NÃO UNÂNIME) DA SDC EM DISSÍDIO COLETIVO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES

     

    IV. Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos => DE DECISÃO DE TURMA DO TST (QUE CONTRARIE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL) CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA À SDI;

     

    V. Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível => CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA CABE AGRAVO INTERNO (OU REGIMENTAL) PARA O COLEGIADO; 

     

    obs.: em caso de equívoco me avisa no pv

  • Apenas para complementar, lembrando que os Embargos Infringentes tem natureza ordinária (como se fosse uma apelação no TST), enquanto os Embargos de Divergência tem natureza extraordinária (necessário prequestionamento, portanto)

  • Danielle Fernandes, os artigos citados por você são de onde? 

    Obrigada.

  • Foram tiradas do Regimento Interno do TST.

    https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/116169/2017_ra1937_ri_tst_rep01.pdf?sequence=10&isAllowed=y

  • Como informou nosso colega Aloisio TRT, as respostas estão no Regimento Interno do TST, ipsis litteris (exceto o item I)



    I.             Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento (CLT, art. 897, b)


    II.           Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258)


    III.               Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Embargos Infringentes (Regimento Interno do TST, art. 262)


    IV.          Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos. . Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258, par. único)



    V.                 Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível. Agravo Interno (Regimento Interno do TST, art. 265, caput e par. Único)

  • I.            Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento (CLT, art. 897, b)

    II.          Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258)

    III.              Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal. Embargos Infringentes (Regimento Interno do TST, art. 262)

    IV.         Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos. . Embargos para a Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (Regimento interno do TST, art. 258, par. único)

    V.                Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível. Agravo Interno (Regimento Interno do TST, art. 265, caput e par. Único)

    E

  • Vamos lá, questão mais puxada.

    Item I: o agravo de instrumento (AI). Sabemos que o AI no processo do trabalho tem como objetivo destrancar recurso que teve seu seguimento denegado.

    Item II: Embargos para SbDI. As divergência dentro do TST, em dissídios individuais, são resolvidas

    pela SbDI-1 do TST através do recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT.

    Item III: Embargos infringentes. Essa redação foi retirada do regimento do TST, vejamos:

    Dos Embargos Infringentes

    RI do TST, art. 262. Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e     

    Item IV: Embargos para SbDI. Mais um item tirado do RI do TST. 

    RI do TST, Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei.

    Item V: Agravo interno. Apesar do item ter sido retirado do RI do TST, poderíamos pensar que todas

    essas situações geram decisões monocráticas, que ensejam, em regra, agravo interno.

    RI do TST, Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada..

    Gabarito: Alternativa “e”

  • GABARITO E

    OBS: Mesmo que a questão tenha sido tirada do regimento do TST, se o candidato tiver conhecimento da CLT da pra resolver por eliminação

    I. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 897, b DA CLT) Recurso cabível contra decisão denegatória de recurso de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    II. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA A SDI-I (ART. 894, II DA CLT) Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula, à orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    III. EMBARGOS INFRINGENTES ( ART. 894, I DA CLT) Recurso cabível das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

    IV. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA A SDI-I (ART. 894, II DA CLT) Recurso cabível das decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho proferidas em agravos internos e agravos de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados em julgamento de incidentes de assunção de competência ou de incidentes de recursos repetitivos.

    V. AGRAVO INTERNO (CONTRA DECISÕES MONOCRÁTICAS CABE AGRAVO INTERNO REGULAMENTADO PELO REGIMENTO DE CADA TRIBUNAL) - Recurso cabível contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de Relator, ressalvados os casos em que haja recurso próprio ou decisão de caráter irrecorrível.


ID
2841427
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise o texto abaixo:


Das decisões proferidas nas execuções por Juiz ou Presidente de Tribunal do Trabalho, cabe(m) ................................, no prazo de ................... dias.


Assinale a alternativa que completa corretamente as lacunas do texto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    CLT Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • MACETE TOP !

    Gabarito C

    Agravo de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; ---> (sempre vai ter DOIS Til na própria letra da lei.)

  • Macete do alfacon...

    (Decisão na execução, agravo de petição).

    Decisões proferidas = execução

    8 dias

    Sem Depósito recursal (salvo juízo não garantido).

    Delimitação (matéria e valores) = impugnados.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    Art. 897  da CLT Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                      
    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 
    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.  
         
    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
                          
    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
                             
    § 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença.     

    § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.    
                   
    A) embargos • 5 

    A letra "A" está incorreta porque cabe agravo de petição no prazo de 8 (oito) dias das decisões do Juiz nas execuções;  
                            
    B) embargos • 8 

    A letra "B" está incorreta porque cabe agravo de petição no prazo de 8 (oito) dias das decisões do Juiz nas execuções;   

    C) agravo de petição • 8 

    A letra "C" está correta porque cabe agravo de petição no prazo de 8 (oito) dias das decisões do Juiz nas execuções;   

    D) agravo de instrumento • 5 

    A letra "D" está incorreta porque cabe agravo de petição no prazo de 8 (oito) dias das decisões do Juiz nas execuções;   

    E) agravo de instrumento • 8 

    A letra "E" está incorreta porque cabe agravo de petição no prazo de 8 (oito) dias das decisões do Juiz nas execuções;   

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Gabarito: C

    Questão : Das decisões proferidas nas execuções por Juiz ou Presidente de Tribunal do Trabalho, cabe(m) agravo de petição, no prazo de 8 dias.

    CLT

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                       

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

  • Dica:

    Sempre que a questão falar em fase de execução, pode ser agravo de petição.

    Mas cuidado!

    Se a sentença no processo de execução for contrária à CF ou Súmula do TST, será agravo de revista.

  • GABARITO: C

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 


ID
2882644
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), julgue o item que se segue.


É cabível recurso adesivo nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Súmula nº 283 do TST

     

    RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida).

    O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     

    Esquematizando Recurso Adesivo no Processo do Trabalho:

     

    → Prazo: 8 dias úteis

     

    → Hipóteses de Cabimento: Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos.

     

    → Desnecessário que a matéria esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária

  • Só lembrando que o recurso adesivo não é uma modalidade de recurso, e sim uma forma diferenciada de interposição do recurso.

  • Para quem estiver iniciando na matéria:

    Passo a passo :

    ·        Sucumbência recíproca (ambos - reclamante e reclamado - não conseguiram tudo o que queriam)

    ·        O reclamante não consegue tudo o que queria, mas nem por isso entra com recurso.

    ·        Entretanto, o reclamado entra com recurso, pois não queria pagar nada.

    ·        Sendo assim, o reclamante então pensa: Já que ele entrou com recurso, eu também entro!

    ·        Então, no prazo das contrarrazões, o reclamante entra com Recurso Adesivo.

     

    Bizu: Nesse exemplo o Recurso Adesivo então seria o Recurso Ordinário na forma adesiva.

  • MACETE : Quem cola o adesivo ERRA.

     

    Embargos ao TST

    Recurso Ordinário

    Recurso de Revista

    Agravo de Petição

     

    Não cole adesivo no INSTRUMENTO.( Não cabe recurso adesivo em agravo de instrumento)

    Instagram: netosa.oab.concurso

    Coloco dicas de D. Constitucional

  • Não é necessário que a matéria veiculada no recurso adesivo seja relacionada/atinente ao recurso interposto pela parte contrária.

    Não confunda esse lance do recurso adesivo com a reconvenção. Na reconvenção é lícito ao réu propor pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento da defesa.

    Só que o recurso adesivo não tem autonomia, como tem a reconvenção. O recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este não for admitido.

    Logo, o recurso adesivo não necessita que sua matéria esteja relacionada com a do recurso principal, mas depende que este prossiga para que ele também possa prosseguir; ao passo que a reconvenção é a pretensão própria do réu, mas conexa com a matéria da ação principal ou com o fundamento de defesa, e o não prosseguimento da principal não impede o exame da reconvenção.

  • Súmula n. 283, TST:

    o Recurso Adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de RECURSO ORDINÁRIO, de AGRAVO DE PETIÇÃO, de REVISTA e de EMBARGOS, sendo DESNECESSÁRIO que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

  • A questão está errada porque de acordo com a súmula 283 do TST o  recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.
    A questão está errada porque a alternativa menciona que é necessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

    A questão está ERRADA.
  • Cabe RECURSO ADESIVO quando "O PET ROE A REVISTA"

    PET = agravo de PETição

    RO = Recurso Ordinário

    E = Embargos

    REVISTA = Recurso de Revista

    (Macete visto aqui.o no QC) ;D

    (Instagram: @magis.do.trabalho)

  • SUM-283 RECURSO ADESIVO. PERTINÊNCIA NO PROCESSO DO TRABALHO. CORRELAÇÃO DE MATÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

     ERRADO

  • O erro da questão está em dizer que no recurso adesivo é necessária a matéria estar vinculada, sendo que não é. Quanto os recursos cabíveis: RO - Agravo de Petição - Revista - Embargos.

  • Gabarito: Errado

    Primeiramente cabe esclarecer que o Recurso Adesivo não está previsto na CLT, entretanto, usa-se de forma subsidiária do CPC.

    Além do mais, temos a súmula 283 do TST:

    "o Recurso Adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de RECURSO ORDINÁRIO, de AGRAVO DE PETIÇÃO, de REVISTA e de EMBARGOS, sendo DESNECESSÁRIO que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária."

    Agora cuidado para não confundir, pois o Recurso Adesivo no CPC é cabível apenas nos casos de:

    -Apelação

    -Resp

    -RE


ID
2922178
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre o recurso de Embargos no TST, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A=CORRETO

    CLT ART. 894 § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                          

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B=CORRETO

    CLT Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:    

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C=CORRETO

    CLT Art. 894. § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.   

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D=INCORRETA

    CLT Art. 894. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.    

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E= CORRETO

    CLT Art. 894. § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.    

    Lei nº 5.584/70 Art 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

  • Informativo 161 do TST:

    Em caso de admissibilidade parcial dos Embargos cabe Agravo Regimental para impugnar capítulo denegatório, sob pena de preclusão, não sendo possível a apreciação da matéria pela SBDI (cancelamento da Súmula 285 do TST). Aplicação analógica da IN 40 do TST (que refere-se ao RR).

  • A opção INCORRETA é a letra D, pois vai de encontro com o preceituado no supracitado artigo 894, parágrafo 4º, da CLT. São de 8 dias o prazo para embargos da decisão denegatória do Ministro relator.

  • EMBARGOS NO TST (art. 894, CLT) - Podem ser:

    1) EMBARGOS INFRINGENTES (SDC)

    - Requisitos: dissídio coletivo de competência originária do TST (ou seja, envolvem jurisdução de mais de um TRT) e decisão não unânime da SDC;

    - Possuem natureza ordinária;

    - Prazo: 8 dias / Fazenda, MP e Defensoria Púb. 16 dias (incluindo contrarrazões)

    - Não cabe quando decisão da SDC impugnada estiver de acordo com precedente jurisprud. ou súmula de jurispr. predominante.

    2) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (SDI)

    - Sua finalidade é acabar com divergência interna do TST;

    - Natureza extraordinária e vinculada (ou seja, não pode reexaminar fatos e provas – Súm. 126, TST);

    - Prazo: 8 dias / Fazenda, MP e Defensoria Púb. 16 dias (incluindo contrarrazões);

    - Competência para julgar: SDI I

    - Cabimento: (divergência entre) Turma x Turma, Turma x SDI, Turma x Súm e OJ TST, Turma x Súm. Vinculante (ou seja, a decisão recorrida deve ser colegiada, não cabendo Emb. Diverg. De decisão monocrática (OJ 378, SDI-I)

    Se tiver alguma informação errada, por favor, me corrijam!

  • Resposta: a incorreta é a letra D.

    Art. 1º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST - O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A).

  • eu não sabia, mas fui por eliminação considerando os prazos. Na JT os prazos normalmente são de 05 ou de 08 dias, não lembrava de nenhum prazo de 10 dias.

  • Art. 894, CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias

     D

  • GABARITO: LETRA D

    D - Da decisão denegatória dos embargos por Ministro Relator caberá agravo regimental no prazo de 10 dias.

    A afirmativa é incorreta, visto que contraria previsão legal constante do art. 894, § 5º da CLT, que declara ser cabivel, da decisão denegatória dos embargos por Ministro Relator, agravo, no prazo de 8 dias.


ID
2966227
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Antonio de Souza ingressou com reclamação trabalhista contra a empresa Serviços Temporários Ltda., requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de diferenças salariais e horas extraordinárias. Após a instrução processual, foi prolatada sentença reconhecendo o vínculo empregatício e condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais. O pedido de pagamento de horas extraordinárias foi julgado improcedente.


Nessa circunstância, o advogado da Reclamada deve interpor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

  • Letra C.

    Como diz nosso professor Rogério Renzetti, apelação e JT não combinam!

  • Essa não esqueço mais, um professor deu a dica = Apelação e JT não se batem!

  • Vamos analisar as alternativas da questão:
    A) Apelação, no prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação da sentença. 
    A letra "A" está errada porque a apelação não é uma modalidade de recurso cabível no processo do trabalho. No caso em tela, caberá a interposição do recurso ordinário no prazo de oito dias.

    Art. 895  da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e  II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.    
    B) Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da sentença. 
    A letra "B" está errada porque a apelação não é uma modalidade de recurso cabível no processo do trabalho. No caso em tela, caberá a interposição do recurso ordinário no prazo de oito dias.
    Art. 895  da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e   II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.   
    C) Recurso Ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação da sentença. 
    A letra "C" está correta e é o gabarito da questão.
    Art. 895  da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  
    D) Recurso Ordinário, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da sentença. 
    A letra "D" está errada porque o recurso ordinário deverá ser interposto no prazo de 08 dias.

    Art. 895  da CLT Cabe recurso ordinário para a instância superior:  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.     
    E) Embargos de Declaração, no prazo de 8 (oito) dias, contados da publicação da sentença.
    A letra "E" está errada porque os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 dias de acordo com o artigo 897-A da CLT que serão contados da publicação da sentença.

    Art. 897-A da CLT Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                    
    § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.                      
    § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.                          

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • O dedo pra marcar apelação chega coça


ID
3003535
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Lucena - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sem considerar qualquer evento que tenha condão de suspender prazos, em caso de embargos no TST contra acórdão publicado em 09/11/2017, o termo final do prazo para interposição do mesmo será

Alternativas
Comentários
  • Por se tratar de prazo anterior à reforma trabalhista, que somente entrou em vigor em 11-11-2017, o prazo ainda era de oito dias corridos.
  • Gabarito: A

    Todas as decisões publicadas até 12/11/2017 têm prazo recursal contados em dias corridos.

    Desde 13 de novembro de 2017, o primeiro dia útil da vigência da Lei nº 13.467 - a famigerada reforma trabalhista, que extinguiu direitos dos trabalhadores e só gerou mais desemprego - todos os prazos processuais passaram a ser contados em dias úteis e não mais em dias corridos, como anteriormente.

    CLT, Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gabarito:"A"

    CLT, Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:  (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

  • Gabarito: letra A

    Mesmo sem se ater que a data informada era anterior à Reforma Trabalhista, era possível resolver a questão contanto em dias corridos porque ela não passava qualquer dado que pudesse ser feita a contagem em dias úteis (ex. não tinha como na hora da prova alguém saber se dia da semana caiu 09/11/2017).

    Assim, tornava impossível uma contagem com base em dias úteis (como saber se havia sábado ou domingo neste intervalo?).

  • Apesar da prova ter sido aplicada em 2019, estando em vigor a Reforma Trabalhista, que têm os seus prazos estabelecidos em dias úteis, a banca foi bastante maldosa ao dizer: "Sem considerar qualquer evento que tenha condão de suspender prazos".

    Por isso, deve ser feito o cálculo em dias corridos no prazo de 8 dias (mesmo sabendo que, dentro desses 8 dias, pela lógica, teremos 1 sábado e 1 domingo - que não são dias úteis)

    Questão maliciosa.

  • Gente, mas tava escancarado na cara do candidato "sem considerar qqlr evento..."


ID
3039397
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Preparo é um pressuposto recursal extrínseco englobando as custas e o depósito recursal. Nesse sentido, exige-se depósito recursal como requisito de propositura de determinados recursos, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Recursos sem depósito recursal: Agravo de petição, Agravo regimental, Embargos de declaração, Embargos infringentes no TST, Recurso ordinário em Dissídio Coletivo.

    Recursos com depósito recursal: Recurso ordinário, Recurso de revista*, Embargos de divergência no TST, Recurso extraordinário, Recurso adesivo, Agravo de instrumento.

  • Alguém tem algum macete para decorar os recursos com/sem depósito recursal?

  • SEM DEPÓSITO RECURSAL *AP, ARE *Embargo declaração, infrigente TST *RO coletivo Sem = 5 (cinco recursos) S"EM"-> EMBARGO "DE"(PÓSITO)-> DECLARAÇÃO DEPÓS "IT" O ->INFRIGENTE TST Mnemônica com os recursos restantes: Grave pedido de regime coletivo (RIMA) *Agravo de Petição *Agravo Regimental *RO COLETIVO COM DEPOSITO RECURSAL *RO, RR *E div TST *REX, RAD *AI
  • 1. Pressupostos recursais intrínsecos são os pressupostos inerentes ao direito de recorrer, sendo considerados pressupostos de existência deste direito, pois na ausência do preenchimento de um dos deles, considera-se inexiste o direito de recurso. Estes são:

    a. Cabimento

    b. Interesse recursal

    c. Legitimidade recursal

    d. Inexistência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito de recorrer.

    2. Pressupostos recursais extrínsecos são aqueles relativos ao exercício do direito de recorrer, isto é: existindo o direito de recorrer pelo preenchimento dos pressupostos intrínsecos, deve-se observar os requisitos para a “validade” do recurso interposto. São estes:

    a. Tempestividade

    b. Preparo

    c. Regularidade formal

    Adaptado do link: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/382862529/novo-cpc-uma-analise-dos-pressupostos-recursais

  • È só lembrar que os embargos infringentes tem espaço após o resultado de um recurso já preparado.

  • Pessoal, recentemente o STF decidiu que:

    "depósito recursal NÃO é obrigatório em recurso extraordinário de matéria trabalhista".

    Fonte: https://www.instagram.com/p/CAkgKRTDoEC/

  • No julgamento de caso de repercussão geral, a maioria dos ministros entendeu que a exigência é incompatível com a Constituição. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443985&ori=1

  • ALTERNATIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA:

    TEMA 679, STF/RG - Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

  • ATENÇÃO - QUESTÃO DESATUALIZADA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DEPÓSITO – INCONSTITUCIONALIDADE. Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

    (RE 607447, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)


ID
3396238
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No âmbito do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e de acordo com o que estabelece a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), da decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, caberá, no prazo de 8 (oito) dias

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : A

    ▷ CLT. Art. 894. No TST cabem embargos, no prazo de 8 dias: I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    O enunciado da questão traz a seguinte decisão: não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos TRTs.

    Nesse caso, caberá, conforme o art. 894, I, a, o recurso de embargos infringentes, ou tão somente embargos.

    Sendo assim, a alternativa correta é a A.

    Vamos às demais assertivas:

    ALTERNATIVA B: o agravo é dividido em duas espécies: de petição e de instrumento.

    O agravo de petição é utilizado para recorrer das decisões no processo de execução. Já o agravo de instrumento é utilizado para impugnar despachos que denegarem seguimento a um recurso, ou seja, para “destrancar” um recurso.

    ALTERNATIVA C: o recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária utilizado em dissídios individuais, ou seja, só pode ser manejado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência e para discussão de matérias de direito.

    Pode ser usado em duas hipóteses: em decisões do TRT em recurso ordinário (processo de conhecimento) e em agravo de petição (processo de execução).

    ALTERNATIVA D: o recurso ordinário é utilizado para atacar as sentenças definitivas (com resolução de mérito) ou as terminativas (sem resolução de mérito)

    ALTERNATIVA E: o recurso extraordinário é interposto para o STF, e é utilizado quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da CF, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei local ou ato de governo local contestado em face da CF ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    GABARITO: A

  • No caso a questão não especificou, mas trata-se de Embargos Infrigentes. Conforme o artigo da Clt já citado pelo colega.

  • Cabem embargos no TST– (não faz reexame de fatos/prova)

    • das decisões das Turmas que divergirem entre si
    • decisão não unânime em Dissídio Coletivo
    • decisões contrárias a súmula ou OJ do TST
    • decisões contrárias súmula vinculante STF

ID
3399331
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA segundo as normas da CLT.

Alternativas
Comentários
  • No processo do trabalho, o recurso, em regra, não tem efeito suspensivo, o que só pode ser obtido, em tese por meio de "requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária do art. 1.029,§5º ,CPC 2015. (SUMULA 414, ITEM I, TST)

    MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Gabarito C

    Todos os artigos são da CLT

    A) Art. 829 A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação.

    B) Art. 852-H, §2º No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    C) A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal prejudica a execução do julgado.

    Art. 893, §2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal NÃO prejudica a execução do julgado.

    D) Art. 894, §4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

    "Quem passou a vida em branca nuvem, só passou pela vida e não viveu"

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes não prestará compromisso e seu depoimento valerá como simples informação. 

    A letra "A" está certa porque está em consonância com o artigo 829 da CLT, observem:

    Art. 829 da CLT A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. 

    B) No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    A letra "B" está certa porque o artigo 852-H da CLT estabelece que no procedimento sumaríssimo Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente e o parágrafo segundo afirma que as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 

    É oportuno ressaltar que o artigo 821 da CLT estabelece que cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas no procedimento ordinário e que no caso de inquérito para apuração de falta grave cada parte poderá apresentar até seis testemunhas.

    C) A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal prejudica a execução do julgado. 

    A letra "C" está errada e é o gabarito da questão. O erro da letra "C" é mencionar que a interposição de recurso para o STF prejudica a execução do julgado, uma vez que ela não prejudica a execução, observem:

    Art. 893 da CLT  § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.                   
    D) Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 

    A letra "D" está certa porque refletiu o dispositivo consolidado abaixo:

    Art. 894 da CLT 
    No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
    I - de decisão não unânime de julgamento que: a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

    § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 

    O gabarito é a letra "C".
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.

    b) CERTO: Art. 852-H, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.  

    c) ERRADO: Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.  

    d) CERTO: Art. 894, § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.  

  • Testemunhas na Justiça do Trabalho:

    Procedimento COMUM: 3

    Procedimento Sumaríssimo: 2

    Inquérito Para Apuração de Falta Grave: 6

    Execução: 3


ID
3507964
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que não representa um recurso trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Questão bem tranquila sobre processo do trabalho.

    Pede-se o recurso NÃO existente no processo do trabalho.

    A) Embargos -> Previsão no art. 894 da CLT. Também chamado de "embarginho". Visa atacar  decisão não unânime ou decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    B) Recurso de revista -> previsão no art. 896 da CLT e visa combater as decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual.

    C) Recurso de apelação -> previsão no art. 1009 do CPC e sem previsão expressa na CLT. Seu "equivalente" seria o Recurso Ordinário".

    D) Agravo -> previsão no art. 897 da CLT e pode se referir ao Agravo de Instrumento ou ao Agravo de Petição.

    Gabarito: C

  • CLT

    Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    

    I - embargos;                       

    II - recurso ordinário;                        

    III - recurso de revista;                    

    IV - agravo.  

  • GABARITO LETRA C - INCORRETA

    Fonte: CLT

    Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:               

    I - embargos;                       

    II - recurso ordinário;                        

    III - recurso de revista;                    

    IV - agravo.  

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos no processo do trabalho.


    A) Das decisões, no âmbito do direito processual do trabalho, é admissível o recurso de embargos, conforme art. 893, inciso I da CLT.


    B) Das decisões, no âmbito do direito processual do trabalho, é admissível o recurso de revista, conforme art. 893, inciso III da CLT.


    C) Trata-se de recurso cível, sem previsão na legislação trabalhista.


    D) Das decisões, no âmbito do direito processual do trabalho, é admissível o recurso de agravo, conforme art. 893, inciso IV da CLT.


    Gabarito do Professor: C

  • Não existe apelação na J.T


ID
3519511
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Contra a sentença proferida por juiz do trabalho, em demanda cujo valor da causa seja superior a dois salários-mínimos, será cabível

Alternativas
Comentários
  • Rito Ordinário:

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.    

    >>> Sendo definitiva ou terminativa, ambas terminam o processo. A definitiva com julgamento do mérito e a terminativa sem julgamento do mérito. Nesse caso, cabe RO.  

    Rito sumaríssimo: Cabe.

    Rito Sumário: Não cabe recurso ordinário >> Lei 5584/70, Art. 2º, § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.  

  • RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA

    a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.

    Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).

    O rito sumário está previsto no art. ,  e  da Lei nº 5.584/70.

    b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos. A previsão legal desse rito encontra-se no art.  e seguintes da .

    Estão excluídas do rito sumaríssimo a Adm. pública direta, autárquica e fundacional (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública podem).

    Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:

    1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;

    2) Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR).

    Se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.

    O art. , inc. III da  prevê que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia. (em outro artigo falarei mais detalhadamente da Audiência no Processo do Trabalho).

    c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.

    Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.

    Fonte: https://danielmaidl.jusbrasil.com.br/artigos/414570112/diferenca-entre-os-ritos-do-processo-trabalhista

  • Para responder a presente questão é necessário conhecimento sobre recursos trabalhistas.


    A) Tanto para o rito sumaríssimo, como para o rito ordinário, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas, segundo o art. 895, I da CLT, além do mais o recurso de revisão não é aplicável no direito processual do trabalho.
    B) Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário e não de sentença proferida por juiz do trabalho.
    C) Conforme o art. 895, I da CLT, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias. Correta a alternativa.
    D) Segundo o art. 895, I da CLT, cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas, logo, não cabe agravo de instrumento de sentença terminativa.
    E) O recurso de embargos de divergência é cabível no Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de 8 (oito) dias, quando das decisões das Turmas, de acordo com art. 894, II da CLT, ou seja, não possui cabimento contra sentença proferida por juiz do trabalho.


    Gabarito do Professor: C


  • Gabarito: C

    Art. 895, I da CLT: Cabe recurso ordinário para instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias.

  • GABARITO: C

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

  • ERRO DA LETRA "E"

    e) o recurso de embargos de divergência, quando a decisão for contrária a súmula do Tribunal Superior do Trabalho - ERRADO

    Trata-se, na realidade, de Embargos de "contrariedade", e não de "divergência".

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: 

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.    

  • Embargos de Divergência: recurso para a Seção de Dissídios Individuais das decisões das Turmas que divergirem entre si, que divergirem da SDI, contrárias À súmula ou OJ do TST, contrárias à Súmula Vinculante do TST (894, CLT).

  • Gente, apenas esclarecendo um ponto aqui dos cometários: Só pq na letra da lei está escrito "decisões contrárias" NÃO quer dizer que o recurso chame "Embargos de contrariedade", essa nomenclatura não existe!. O art. 894, II da CLT se denomina embargos de divergência.

    O erro da alternativa é que este não será o recurso aplicável para o caso.

    Contra sentença proferida por juiz do trabalho, o recurso cabível será o RO, com a exceção das sentenças proferidas nos dissídios de alçada, que não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional.


ID
3611440
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos na Consolidação das Leis Trabalhistas, é ERRADO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    O erro da alternativa está somente no prazo de 5 dias, quando na verdade é de 8.

    Fundamento:

    "Art. 894, CLT- No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    (...)

    II- das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal".

    Fonte: CLT.

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalho, e pede que o candidato analise a alternativa incorreta.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. A questão exigiu o conhecimento do inciso I do art. 895 da CLT, que prevê o manejo do recurso ordinário para as decisões definitivas (com resolução do mérito) ou terminativas (sem resolução do mérito), no prazo de 8 dias.

    O objetivo do RO, nesse caso, é mostrar o inconformismo da sentença proferida em primeiro grau. E, para isso, o recorrente pode alegar matérias de fato e/ou de direito que serão julgadas pelo TRT da respectiva região.

    Exemplo: RO interposto contra uma sentença proferida pela Vara do Trabalho de Teresópolis será analisado pelo Tribunal do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ).

    Art. 895, I, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O prazo dos embargos de divergência no TST é de 8 dias, e não de 5.

    Art. 894, II, CLT: no TST cabem embargos, no prazo de 8 dias: das decisões que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Redação literal do art. 896, alínea c, da CLT.

    Art. 896 CLT: cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT, quando:

    a) Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do STF.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Redação do art. 897, alínea a, da CLT. Veja:

    Art. 897, a, CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias: de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    GABARITO: B

  • Complementando o comentário do colega:

    a) Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    b) Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. GABARITO

    c) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 

    d)  Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  

    FONTE: CLT

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO LETRA B - INCORRETA

    Fonte: CLT

    a) CORRETA. Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

    b) INCORRETA. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

    c) CORRETA. Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; 

    d) CORRETA. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  

  • Resumindo – Embargos ao TST (Art. 894, CLT): Há dois tipos de embargos ao TST no processo do trabalho:

    - Embargos quando houver decisão não unânime em Dissídio Coletivo - Art. 894, I, a, CLT.

    - Embargos quando houver decisões divergentes (Turmas x Turmas, Turmas x SDI, Turmas x Súmula do TST, Turmas x Súmulas Vinculantes, Turmas x OJs) - Art. 894, II, CLT.

     Não confundam com Embargos de Declaração, que é aquele recurso que cabe em todas as instâncias contra decisão omissa, obscura, contraditória ou com manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos.


ID
3621265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos recursos trabalhistas.


O recurso de embargos tem o objetivo de unificar a jurisprudência das turmas do TST ou de decisões nãounânimes em processos de competência originária do TST. Não são cabíveis quando se pretende interpretar cláusula de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou regulamento de empresa, ressaltando-se que sua admissibilidade por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF tido como violado.

Alternativas
Comentários
  • art 894 CLT

  • ART, 896 CLT:

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:    

    I - EMBARGOS INFRINGENTES: de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e       

    II -EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ED): das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.        

    Parágrafo único. (Revogado).                         

    § 2 A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    DICA:

    O RR e os EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ED) tem natureza VINCULADA e EXTRAORDINÁRIA.

    Isso significa que eles se parecem muito, para fins de interposição e formalidades.

    Assim, se você tiver dúvida, os mesmos requisitos que valem para o RR, valem para os ED.

    AHHHH: só para deixar registrado: os EMBARGOS INFRINGENTES tem natureza ORDINÁRIA e mais se assemelha ao RO.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    Inteligência do art. 894, caput e incisos I e II da CLT, no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
3621286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos recursos trabalhistas.


No processo do trabalho, não cabem embargos infringentes, por total omissão da CLT e incompatibilidade com o processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Os embargos infringentes têm as características do recurso ordinário, e cabem contra decisões não unânimes proferidas em dissídio originalmente julgados pelo mesmo órgão do TST (nos casos de conflitos de competência dos Tribunais Regionais), exceto se “a decisão atacada estiver em consonância com procedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência dominante” (art. 894 da CLT c/c art. 2º, II, c, da Lei n. 7.701, de 21-12-1988).

    FONTE:

    Lei n. 7.701/98

    Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:

    [...]

    II - em última instância julgar:

    [...]

    c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante;


ID
3670825
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.

( ) Doutrina e jurisprudência consagram a possibilidade de dedução, em sede de embargos, de matérias outras que não as relacionadas com a quitação ou prescrição da dívida e o cumprimento da decisão ou do acordo. Em relação à quitação da dívida, essa deve guardar relação com o período posterior à prolação da sentença. 
 ( ) Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora. 
( ) A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução. 
 ( ) Embargos à Adjudicação, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é a medida cabível para atacar a decisão do juiz do trabalho que homologa adjudicação com ofensa a lei.

Alternativas
Comentários
  • V

    F

    F

    V - aplicação do CPC, que anteriormente previa possibilidade de embargos à adjudicação no art. 746.

    Com o NCPC a adjudicação passou a ser impugnável por meio de simples petição no prazo de 5 dias contados da intimação, inteligência do art. 877 caput.

    OJ 66 SDI II

    66 - Mandado de segurança. Sentença homologatória de adjudicação. Incabível. (Inserida em 20.09.2000. Redação alterada pela , DeJT 20.09.2016. Atualizado o item I e incluído o item II em decorrência do CPC de 2015)

  • V

    F ( relacionado a penhora será competência do juiz deprecado, só lembrar que esse está mais próximo dos bens a ser penhorado podendo assim fazer um juízo mais claro)

    F ( A Fazenda Pública não possui prazo em dobro para os embargos a execução)

    V

  • COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO.

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    III -     Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Não há prazo em dobro, já que o prazo é o próprio estabelecido na lei de execução fiscal

  • "Nas execuções trabalhistas realizadas por carta, competirá ao Juiz Deprecante o julgamento dos embargos à execução, quando a matéria neles versada concernir exclusivamente a questões relacionadas com a penhora." - F

    Penhora é ato do próprio Juízo deprecado, o que atrai sua competência (art. 20 da Lei º 6.830/80).

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

    "A Fazenda Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para oposição de embargos à execução." - F

    Prazo não é em dobro, e, sim, de 30 dias (art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 e Tese com Repercussão Geral 137).

    Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Tese com Repercussão Geral 137

    É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre embargos no direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Código de Processo Civil (CPC), Legislação específica, doutrina e jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

     

    (V) Quando a assertiva, afirma Sergio Pinto Martins: “Será a matéria ventilada nos embargos a prevista no§ 1º do art. 884 da CLT, isto é, quitação da dívida, cumprimento da decisão ou prescrição. A matéria dos embargos à execução não poderá ser a mesma dos embargos monitórios, pois, no caso, as alegações serão feitas em relação ao período que vai do trânsito em julgado da decisão em diante. Não será possível o devedor alegar falta de citação ou sua nulidade, pois foi intimado da decisão, mesmo no caso de revelia (art. 852 da CLT) c poderia fazer tal alegação no recurso. A inexigibilidade do título e a ilegitimidade partes já deveriam ter sido alegadas nos embargos monitórios, não podendo a questão ser renovada ou apresentada pela primeira vez na execução, justamente porque deveria ser discutida na fase de conhecimento. Mesmo que o processo corresse à revelia da parte, os embargos à execução são cabíveis, porém a matéria fica limitada ao período que vai do trânsito em julgado da decisão em diante.” (2016)

     

    (F) Inteligência do art. 20, caput e parágrafo único da Lei 6.830/1980, na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Sendo que, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

     

    (F) Consoante art. 1º-B da Lei 9.494/1997, o prazo de 5 (cinco) dias,  previsto no art. 884 da CLT, seja ele o embargos à execução e sua impugnação, passa a ser de 30 (trinta) dias.

     

    (F) Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 66 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI II) do TST, sob a égide do CPC de 1973 contra sentença homologatória de adjudicação o meio próprio para impugnar o ato judicial são os embargos à adjudicação, previsto no CPC de 1973, no art. 746. Contudo, esse instituto foi extinto no CPC de 2015, podendo ser impugnado por simples petição, na forma do artigo 877, caput, do CPC de 2015.

     

    Gabarito Oficial: A

    Gabarito do Professor: E

     

    Referências Bibliográficas:

    MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 38. Ed – São Paulo: Saraiva, 2016. CDU-347-9:331.

  • regra própria no processo do trabalho: no caso específico das pessoas jurídicas de direito público, que não exploram atividade econômica, o prazo para contestar é quadriplicado, enquanto todos os demais prazos serão dobrados. Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º:

    O art. 841 CLT: CLT descreve que entre a notificação e a audiência inicial deve existir um prazo mínimo de 5 dias, a doutrina entende que esse é o prazo concedido à reclamada para contestar, contabilizando, assim, no mínimo, 20 dias no total.


ID
3717271
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2014
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação aos embargos no TST, considere:


I. A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

II. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos apenas nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.

III. Da decisão denegatória dos embargos não cabe recurso.

Alternativas
Comentários
  • Questão provavelmente desatualizada, Gab. D

    art. 894, §3º da CLT (com aredação da da pela lei 13.015/14, de 21/07/14

    "§3º. O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;      

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade."

  • O gabarito está incorreto.

    Somente o numero I está correto.

    O número II está incorreto, pois se refere ao §3º do art. 894 da CLT, que possui dois incisos, mas informa somente as hipóteses do inciso II e omite as hipóteses do inciso I.

    O numero III está incorreto, dizendo que não cabe recurso, no entanto, o §4º do art. 894 da CLT, diz que caberá agravo da decisão que julgar improcedente os embargos no TST.

    Assim, a resposta deveria ter sido a letra D, somente o número I está correto.

  • a questão não diz se é pra marcar as opções corretas ou erradas.... :(
  • art. 894, § 4 Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 

  • I - Correta;

    II - Errada - a palavra APENAS matou a questão, pois são dois os incisos;

    III - Errada.

    Gabarito: D

  • como não sou da área ficou pouco difícil entender termos como denegatória/embargos, isso influencia na hora do raciocínio.

  • Gabarito está totalmente errado!!! A resposta correta é a letra D!

    A palavra "APENAS" torna a assertiva B incorreta, pois transcreve apenas o inciso II do Art. 894 §3º, deixando de lado o inciso I do referido artigo.

    Em outras palavras a palavra "apenas" diz que o inciso I não existiria, tornando a assertiva incorreta.

    Vejamos:

    Art. 894 § 3 O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:   

        

    I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;  

                         

    II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.  (LETRA DA ASSERTIVA B)

  • Em 30/10/20 às 09:17, você respondeu a opção D. Você errou!

    Em 02/10/20 às 08:38, você respondeu a opção D. Você errou!

    Quando vão anular essa questão?!!!!

  • Gente, o gabarito é "D", mas porque a questão está desatualizada. No gabarito oficial a resposta era "B", pois a prova de onde tiraram essa questão data de 2014 e a Lei que alterou o artigo 894 da CLT data de julho de 2014.

    Então na época do gabarito oficial a resposta correta não era "D", mas sim "B", porque a lei 13.015/14 não havia sido publicada. Cabe lembrar, ainda, que a maioria dos concursos cobra a lei vigente até a data de publicação do edital.

  • ESSA É A QUESTÃO COM ERRO DE GABARITO DO QConcursos QUE ME DEIXA MAIS BOLADO!

    Sinceramente, estou cansado da justificativa deles de não anularem ou bloquearem essa questão, pois "a banca considerou a letra B como gabarito!

    Essa questão está explicitamente errada, basta ler os comentários e conferir as estatísticas de erro dos alunos.

  • Saudades de qnd o QC marcava o cargo nas questões ¬¬

  • questão desatualizada. Gabarito letra D

    Art. 894 §3º - a palavra APENAS deixa o gabarito incorreto porque no mencionado artigo existem 2 incisos que permitem que o Ministro Relator denegue os embargos

    Fé no pai que a nomeação sai

    @concurseiraambiciosa


ID
3951922
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Bandeirantes - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA no que se refere aos Recursos no processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B

    CLT, Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 

    Bons estudos.

  • GABARITO: LETRA B

    A) Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.  

    B) Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: § 2 Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da  Constituição Federal

    C) Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    D) Art. 896, § 1-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;  

  • talvez a questão esteja desatualizada na data deste meu comentário. 23/12/2020. tendo em vista que a súmula 214 torna a alternativa C errada.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre recursos no processo do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) A assertiva está de acordo com art. 893, § 2º da CLT.

     

    B) Consoante o art. 896, § 2º da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

     

    C) A assertiva está de acordo com art. 893, § 1º da CLT.

     

    D) A assertiva está de acordo com art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT.

     

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 893, § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

    b) ERRADO: Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    c) CERTO: Art. 893, § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    d) CERTO: Art. 896, § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 


ID
3972553
Banca
FADESP
Órgão
Câmara de Capanema - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante aos embargos no Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar que são cabíveis das decisões

Alternativas
Comentários
  • Art. 894. CLT. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:               

    I - de decisão não unânime de julgamento que:                

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    O enunciado pede a hipótese em que serão utilizados os embargos no Tribunal Superior do Trabalho. É importante salientar que os embargos podem ser opostos em duas hipóteses: embargos infringentes ou embargos de divergência.

    Veja o que dispõe a Consolidação das Leis Trabalhistas:

    Art. 894, I, a, CLT: no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos (infringentes), no prazo de 8 dias: de decisão não unânime de julgamento que: conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.

    Art. 894, II, CLT: no Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos (de divergência), no prazo de 8 dias: das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    Considerando os dois dispositivos, vamos apontar as incorreções das alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais e Coletivos, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Está em plena conformidade com o art. 894, I, a da CLT.

    GABARITO: D

  • É realmente impressionante a quantidade de examinador aloprado. A letra "b" está perfeitamente correta, porém, incompleta. Não se pode dizer que a hipótese ali ventilada está em desacordo com a Lei ou que não traduz situação que autoriza a oposição dos embargos conforme pede o enunciado da questão. Enfim, tem que começar a prova pensando: e se o examinador for mongoloide?

  • Questões malucas: as que estão incompletas, logo são erradas.

  • GABARITO: D

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I - de decisão não unânime de julgamento que:    

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e


ID
4993831
Banca
Quadrix
Órgão
SERPRO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Das decisões dos julgamentos, são admissíveis os seguintes recursos, quanto ao direito processual do trabalho, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    

    I - embargos;               

    II - recurso ordinário;                   

    III - recurso de revista;                

    IV - agravo.        

    Conforme o artigo 893 da CLT, das decisões proferidas pelos órgãos da Justiça do Trabalho são admissíveis os seguintes recursos; recurso ordinário, embargo de declaração, recurso de revista, agravo de instrumento, agravo de petição, embargos ao TST, agravo regimental; é cabível, ainda, no processo do trabalho, recurso extraordinário.           

  • Que questão mal redigida. Na verdade a assertiva quis dizer que não cabe recurso da apresentação do laudo pericial (foi como entendi).

    De qualquer forma, dava para resolver por exclusão.

  • Gabarito: D

  • Que redação...


ID
5338756
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Jundiaí - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser impugnada pelo devedor por meio de

Alternativas
Comentários
  • A sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser impugnada pelo devedor por meio de

    c) embargos à execução.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    CLT.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    § 5  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

  • alegar inexigibilidade do crédito ou a sua inexistência (CPC).

    Embasar seu titulo por lei declarada inconstitucional antes de transito em julgado o recurso é embargos. Se for após o transito é rescisória.

  • O art. 884, §1º estabelece somente 3 hipóteses de impugnação nos embargos à execução:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo¹, quitação² ou prescrição³ da divida.

    Embora assim esteja positivado, entende-se possível todas as hipóteses do CPC, 525, §1º (impugnação ao cumprimento de sentença)

    Mais na frente, no §3º, ele estabelece mais uma hipótese, que é o caso de impugnação à liquidação de sentença: § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.    

    Quando ele fala "embargos à penhora" é uma nova peça processual ou é só a impugnação da penhora dentro dos embargos à execução? Não sei. rsrs

    A execução trabalhista já é feita com o Mandado de Penhora (880). No CPC, intima-se o executado para pagar, diferentemente daqui, que já é um mandado de citação com oficial de justiça. Não encontrando bens o próprio oficial pode proceder à penhora, por isso já é um mandado de penhora (883).

  • GABARITO: C

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

  • Caramba. Coloquei Recurso Ordinário pq ele não fala que a sentença tá transitada em julgado.. Agora que me toquei que quando ele diz "sentença de liquidação" ele quer dizer a decisão que liquida a sentença, e não a sentença pendente de liquidação

  • PARA ENTENDER A QUESTÃO PRIMEIRO VOCÊ TEM QUE SABER QUE A FASE DE LIQUIDAÇÃO TRABALHISTA NÃO SE ENCAIXA NA EXECUÇÃO E AO MEU VER NEM NA FASE DE CONHECIMENTO. ENTENDO QUE TENHA NATUREZA INCINDENTAL DECLARATÓRIA NO SENTIDO DE QUALIFICAR A OBRIGAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA

    E NA JT, SALVO LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM "POR ARTIGOS", ELA É DE OFÍCIO PELO JUIZ TRABALHISTA. PODE-SE DIZER PELO FATO DE INCINDIR TRIBUTOS O LEGISLADOR ENTENDEU POR BEM SER DE OFÍCIO. POR ISSO DETERMINA O ART 879 CLT, SENDO ILÍQUIDA, ORDENAR-SE-Á A LIQUIDAÇÃO.

    POR ISSO, DEVERÃO SER INTIMADAS AS PARTES PARA APRESENTAR CÁLCULOS.

    APRESENTADO OS CÁLCULOS O JUIZ DEVERÁ INTIMAR PARA MANIFESTAR SOBRE OS CÁLCULOS EM PRAZO COMUM DE 8 DIAS. DEPOIS OU JUNTO INTIMA-SE A FAZ SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES EM 10 DIAS. OBS: SE NÃO MANIFESTAR NESSE MOMENTO HÁ PRECLUSÃO.

    NESSE MOMENTO PODE REQUERER PERITO, APRESENTAR MANIFESTAÇÃO E ETC. DAÍ O JUIZ POSTERIORMENTE DÁ DECISÃO SOBRE OS CÁLCULOS. CONTUDO, ESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO É IMPUGNADA DE IMEDITO.

    INICIADA A EXECUÇÃO, TENDO POR BASE ESSA LIQUIDAÇÃO, HÁ A CITAÇÃO POR MANDADO JUDICIAL PARA PAGAR EM 48H OU GARANTIR A EXECUÇÃO. SE PROCURADO POR DUAS VEZES NÃO FOR ENCONTRADO, CITAÇÃO POR EDITAL, INTERREGNO DE 5 DIAS.

    NÃO PAGO OU NÃO GARANTIDO O JUÍZO, PENHORA.

    HAVENDO PENHORA OU GARANTIA DO JUÍZO, INICIA-SE O PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO DE 5 DIAS.

    É NESSE EMBARGOS O MOMENTO CERTO PARA IMPUGNAR A DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 884 §3º.

    EM RESUMO, SÓ LEMBRAR QUE NA JT PARA IMPUGNAR A LIQUIDAÇÃO O JUÍZO DEVE ESTAR GARANTIDO.

  • Vale lembrar:

    Somente nos embargos à penhora, poderá o executado impugnar a liquidação.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A. ERRADA. A letra "A" está errada ao afirmar que é o recurso ordinário o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.

    B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que é o embargos infringentes o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.

    C. CERTA. A letra "C" está certa ao afirmar que é o embargos à execução são o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.embargos à execução.

    D. ERRADA. A letra "D" está errada ao afirmar que é o correição parcial o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.

    E. ERRADA. A letra "E" está errada ao afirmar que é o agravo de instrumento o meio para impugnar a sentença de liquidação trabalhista, cujo título judicial esteja fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Observem que a medida cabível são os embargos à execução.

    O gabarito é a letra C.

    Legislação:

    Art. 884  da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                              

ID
5524966
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Caxias - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre os recursos no Direito Processual do Trabalho, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal

       

    b) Correta.     Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

      

    c) Errado. Art. 896. § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

      

    d) Errado. Súmula 283/TST - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho, onde cabe, no prazo de 8 dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.


ID
5531971
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação aplicável, analise as seguintes assertivas:


I. No processo do trabalho os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de oito dias e sua interposição suspende o prazo de interposição de outros recursos.

II. Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, entre outras hipóteses, quando derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

III. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, sendo indicadores para tanto, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

IV. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de oito dias das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, sendo que a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Vale lembrar o único item errado:

    I. No processo do trabalho os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de (5 dias) e sua interposição (interrompe) o prazo de interposição de outros recursos.

  • Mesmo prazo do CPC

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Sobre a IV

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:               

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.   

    § 2  A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:     

    I - de decisão não unânime de julgamento que:               

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e  

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.   

    § 2  A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

    (2)

    (0)

  • CLT

    I - art. 897-A, § 3

    II - art. 896, "a"

    III - art. 896-A, § 1

    IV - 894, II, § 2

  • § 1  São indicadores de transcendência, entre outros:                 

    I - econômica, o elevado valor da causa;                         

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                          

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                          

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                            


ID
5669398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Não definido
Assuntos

No que diz respeito aos recursos no processo do trabalho, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

    OJ-SDI1-192 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO EM DOBRO. PES-SOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DECRETO-LEI Nº 779/69 - É em dobro o prazo para a interposição de embargos declaratórios por pessoa jurídica de direito público.