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Errado, OJ-SDI1-414 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
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Atualização: a OJ foi convertida em Súmula.
SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurispru-dencial nº 414 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
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Atenção para os casos em que, diferente da questão, a competência seria comum:
1. Discussão de um benefício previdenciário a ser recebido pelo dependente do trabalhador, tal como a pensão pós morte. Nesse caso, diante da natureza tipicamente previdenciária, será de competência da Justiça Federal.
2. A competência da Justiça Estadual se dá para apreciação de causas que envolvam o próprio acidentado em busca de um benefício decorrente do acidente sofrido, como o auxílio acidente. Embora o fato gerador seja o mesmo, o acidente do trabalho, a causa de pedir é diferente
Súmula 501/STF: Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15/STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
(Fonte: Damásio Educacional).
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Trata-se de aplicação da Súmula 454 do TST:
SUM-454
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I,
“A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete
à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a
seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao
financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Assim, RESPOSTA: ERRADO.
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Em que pese a antiga controvérsia sobre a questão, STF e STJ entendem atualmente que a competência para o pleito de pensão por morte acidentária é, também, da justiça estadual, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO. 1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho. 2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(STJ - CC: 132034 SP 2013/0422097-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2014)
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Resumindo:
A assertiva apresenta dois erros, conforme enunciado de S. 454, do TST:
1. A competência é sim da Justiça do Trabalho;
2. A contribuição social referente ao acidente de trabalho tem natureza de contribuição para a seguridade social.
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CONTRIBUIÇÕES p/ terceiros - sistema "s" = JUSTIÇA COMUM
CONTRIBUIÇÕES ao sat = JUSTIÇA DO TRABALHO
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É DA J.T.
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m que pese a antiga controvérsia sobre a questão, STF e STJ entendem atualmente que a competência para o pleito de pensão por morte acidentária é, também, da justiça estadual, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DECORRENTE DE ASSALTO NO LOCAL E HORÁRIO DO TRABALHO. ACIDENTE DO TRABALHO IMPRÓPRIO OU ATÍPICO. PRESUNÇÃO LEGAL. ART. 21, II, 'A', DA LEI N. 8.213/91. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA PRETENSÃO. 1. Conflito negativo de competência em que se examina a qual Juízo compete o processamento e julgamento de pretensão por pensão por morte cujo óbito do trabalhador decorreu de assalto sofrido no local e horário de trabalho. 2. O assalto sofrido pelo de cujus no local e horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho por presunção legal e o direito ao benefício decorrente do evento inesperado e violento deve ser apreciado pelo Juízo da Justiça Estadual, nos termos do que dispõe o artigo 109, I (parte final), da Constituição Federal combinado com o artigo 21, II, 'a', da Lei n. 8.213/91. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo - SP.
(STJ - CC: 132034 SP 2013/0422097-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/05/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/06/2014)
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Resolução através de texto expressos de jurisprudência do TST (cuidado – SAT é da competência da JT, mas não as contribuições para o sistema S)
SUM-454 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
Resposta: Errado
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A execução do SAT (seguro por acidente de trabalho) compete à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum.