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ID
1058674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à competência da justiça do trabalho e à execução das contribuições sociais, julgue os próximos itens.

Segundo entendimento do TST, a justiça do trabalho não pode executar, de ofício, contribuições previdenciárias fixadas na comissão de conciliação prévia, já que o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Errado, A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias referentes ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi tomada após o conhecimento e provimento de um recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST.

    Na ocasião, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício as contribuições previdenciárias, nela se incluindo as devidas a terceiros e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Para a Turma, o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, e, portanto não inserida na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da CF .

    Em seu recurso de embargos à SDI-1, a União sustenta que a hipótese se enquadra no artigo 114, IX da CF , que autoriza a Justiça do Trabalho a julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Para a União o texto constitucionalautoriza que a execução dos acordos homologados nas comissões de conciliação prévia seja da competência da Justiça do Trabalho o que por consequência lhe daria competência para a execução das contribuições previdenciárias que delas decorressem.

    Para o relator na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta a hipótese do caso em exame estaria inserida no inciso IX, do artigo 114 da CF por este tratar da execução das contribuições previdenciárias decorrentes da celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia. O relator lembrou que o inciso citado foi inserido notexto constitucional após a edição da Emenda Constitucional 45/2004 , que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.


    Fonte - TST.

  • Apenas complementando.

    CLT. Art. 876 -As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeitosuspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmadosperante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados peranteas Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida nesteCapítulo.

    Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Apenas para complementar o estudos (súmula vinculante "fresquinha"):

    SÚMULA VINCULANTE 53   (Debate de Aprovação pendente de publicação)

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Trata-se de aplicação da Súmula 368, I do TST:
    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • O art. 876, parágrafo único da CLT e a súmula vinculante 53, citados pelas colegas, NÃO fundamentam a assertiva. Tanto o dispositivo, quanto a súmula, dizem respeito da competência da justiça do trabalho de executa de ofício as contribuições previdenciárias oriundas de condenações ou acordos homologados pela Justição do Trabalho, com fundamento no art. 114, VIII da CF/88. Tal execução decorre, portanto, de títulos executivos judiciais. Contudo, o acordo homologado pela Comissão de Conciliação Prévia constitui título executivo EXTRAJUDICIAL. Assim, o que fundamenta a assertiva é a jurisprudência do TST, citada pela Rachel Fernandes. Nota-se que o TST admitiu a execução de ofício com base no art. 114, IX da CF/88.

  • Acabou execução de ofício, como regra, no processo do trabalho, devido à reforma trabalhista. Questão desatualizada

  • Caros colegas, entendo que o gabarito da questão está errado, tendo em vista que a execução de ofício das contribuições previdenciárias somente alcança a sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e os acordos por ela homologados. Nesse passo, a conciliação firmada no âmbito da CCP é titulo executivo extrajudicial, não se confundindo, portanto, com sentença (seja condenatória ou homologatória), o que deixa evidente a assertiva de que não há que se falar em execução de ofício dos acordo entabiladosna CCP. Nesse sentido:

    Súmula Vinculante 53

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Penso q a colega Anita Concurseira,s.m.j, não está correta em seu comentário.. pois, quanto as contriibuições previdenciárias não houve mudança realizada pela Lei 13.467/17..

    A execução de ofício acabou em relação as partes ...

    Veja os artigos conforme a lei 13.467/2017

    Art. 876.  ..............................................................

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Copiei e colei a questão e apareceu isso aqui no TST:

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias referentes ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi tomada após o conhecimento e provimento de um recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST.

    Na ocasião, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício as contribuições previdenciárias, nela se incluindo as devidas a terceiros e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Para a Turma, o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, e, portanto não inserida na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da CF.

    Em seu recurso de embargos à SDI-1, a União sustenta que a hipótese se enquadra no artigo 114, IX da CF, que autoriza a Justiça do Trabalho a julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Para a União o texto constitucional autoriza que a execução dos acordos homologados nas comissões de conciliação prévia seja da competência da Justiça do Trabalho o que por consequência lhe daria competência para a execução das contribuições previdenciárias que delas decorressem.

    Para o relator na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta a hipótese do caso em exame estaria inserida no inciso IX, do artigo 114 da CF por este tratar da execução das contribuições previdenciárias decorrentes da celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia. O relator lembrou que o inciso citado foi inserido no texto constitucional após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

    O ministro salientou ainda que o artigo 876 da CLT já autoriza a execução na forma da execução trabalhista dos termos firmados perante as conciliações prévias, bem como o 877, A, da CLT determina a competência para executar o título executivo extrajudicial ao juiz que "teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria". Complementando seus fundamentos o relator cita ainda a Lei 11.941/2009 que determina "expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nas Comissões de Conciliação Prévia". Dessa forma entende pela competência da justiça do trabalho.

    Após o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, seguindo o voto do relator por maioria, a SDI-1 determinou o restabelecimento da decisão regional que havia decidido no mesmo sentido. Vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.                        

    Processo:  RR-40600-80.2009.5.09.0096