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Questões de Títulos executáveis


ID
3091
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

II. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal .

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • o item II está errado, visto que é possível a impugnação da sentença após a mesma ter sido tornada líquida pelo juiz.
    art. 879 parágrafo 2 da clt
  • Art. 884 Parágrafo 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.
  • I - CLT, Art. 884 § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
    II - CTL, Art. 884 § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    III - CLT, Art. 884 § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
  • Gente o item II da questão é a transcrição ipsis literis do disposto na CLT. Acostumem-se pois a FCC é assim. Realmente, o art. 879, §2, FACULTA ao Juiz abrir prazo para as partes impugnarem a liquidação, porém isso não torna a assertiva errada, por ser transcrição literal de dispositivo vigente da CLT.
  • O fundamento para esta questão, na verdade, não foi "descoberto" por nenhum colega dos comentários anteriores.

    De fato, a asseriva II está CORRETA justamente por ser a transcrição literal da letra da lei, artigo o qual DEVE ser interpretado sistematicamente, isto é, de acordo com o conteúdo global da CLT.
    A causa de ser deste artigo foi a intenção do legislador de firmar que somente os embargos à penhora são hábeis para se impugnar a sentença de liquidação e não, portanto, os embargos à execução, pois para estes as matérias passíveis de se alegar são delimitadas na própria CLT e isto não inclui a impugnação da sentença de liquidação!
    Para concluir, a razão de ser do parágrafo 3 do artigo 884 é diferenciar os embargos à penhora dos embargos à execução, pois eles se prestam a finalidades diferentes.
  • Oras, mas ser transcrição da lei torna a questão certa?

    A lei tem motivos para estar errada: a sua edição antes do surgimento do artigo que previa outra possibilidade de impugnação à sentença. É por isso que os artigos são datados.

    Mas se este mesmo artigo fosse escrito hoje, certamente o corrijiriam.

    Mas a FCC não tem motivos para elaborar a prova de forma errada.

    Se a FCC perguntasse "segundo o disposto no artigo tal, somente...", e de preferência usando ASPAS, aí sim estaria correta, pois ela estaria perguntando qual é a transcrição de tal artigo.

    Mas ela diz com as palavras dela, da banca, que "somente em uma situação podem ser opostos os embargos". Está errado, não há o que discutir.
  • Em outras palavras, vamos julgar as seguintes afirmativas:

    - segundo o artigo tal da CLT, somente em tal ocasião pode ser impugnada a sentença. AFIRMATIVA CORRETA.

    - somente em tal situação pode ser impuganada a sentença. AFIRMATIVA ERRADA.

    Questão mal elaborada.
  • Realmente a questão está mal elaborada.
    Se observarem, as 3 assertivas da questão se reportam aos parágrafos de um mesmo artigo e que, dispostos na CLT da forma como estão, fazem todo o sentido. Todavia, o que se afirma na assertiva II, apresentada fora desse contexto, como na questão, só faria sentido pra quem percebesse a razão de ser do artigo.. ou seja, enxergasse ou lembrasse que ele está correto se interpretado dentro do sistema dos embargos (que é a seção a qual pertence).

    Mais correto seria a questão dispor: "Em relação aos embargos, julgue as afirmativas a seguir.."

    Enfim, questão ruinzinha.
  • Concordo com Aninha.
    O parágrafo 2º do art. 879, fala de impugnação da CONTA, e o ítem II fala da SENTENÇA de liquidação.
    Será que não estaria aí, a questão?
  • Então quer dizer que, segundo a fcc, o exequente pode apresentar embargos à penhora da sentença de liquidação?é isso?Putz!
  • I. Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos à execução e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (CORRETO)II. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (CORRETO) III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (CORRETO)Artigo 884 da CLT.Alternativa correta letra "E".
  • FCC = Fundação Copia e Cola.

    Assim, se o item da questão tem cara de "Ctrl+C" e "Ctrl+V" de alguma lei, CLT, CF, está CERTO!! Mesmo que não se considerem as exceções, e outras hipóteses contidas NA MESMA LEI!

    Pra passar num concurso, saber  a matéria não é o suficiente: é preciso saber como a banca pensa. =(

  • Meus caros amigos, esta é uma das mais antigas pegadinhas da FCC e das poucas que ainda é vigente!

     

    MAs como o colega de um dos primeiros comentários alertou, eu reforço:

    - Da SENTEÇA - realmente só cabe o Embargo.

    O caso da Impugnação é DOS CÁLCULOS - além de facultativo ao juiz, ele é dado pura e simplismente em razão dos cálculos, ainda não existe sentença prolatada.

    Então da sentença somente os embargos!

     

    Não vamos mais cair nessa (me incluo porque ja caí e se não me engano mais de uma vez!!!!)

     

    abraços

  • Eu errei a questão por que me lembrei do art. 879, §2°:

    § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Esse parágrafo me fez imaginar que a segunda afirmação estava errada, mas analisando melhor percebi que essa impugnação ocorre antes mesmo da prolação da sentença de liquidação. 

    Ou seja, após a sentença realmente só poderá ser impugnada a liquidação nos embargos da penhora, conforme exegese do art. 884, §2°.

    Agora mais interessante ainda é perceber que, tendo o juiz aberto esse prazo, e não ocorrendo impugnação da parte ocorre a preclusão e mesmo nos embargos à execução não poderá ser realizada a impugnação a liquidação.
  • O comentário do colega Tadeu Bittencourt é interessante,mas na prática está caindo em desuso essa forma de impugnação facultativa,no prazo  sucessivo de 10 dias, posto que grande parte das sentenças hoje são líquidas e os cálculos são elaborados pelo próprio juízo.

    Acaba prevalecendo a impugnação do artigo 884 mesmo que seja somente para os cálculos :884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá oexecutado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente paraimpugnação e § 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação,cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    E só mais um observação,esse é um exemplo clássico de que aquelas dicas de principiante para ter cuidado com as palavras como "sempre" ou "somente" ,não são seguras. Quanto mais estudo,mais vejo a ocorrência dessas palavras.


ID
13738
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
II. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em vinte e quatro horas, sob pena de penhora.
III. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que se fará, exclusivamente, por cálculo.
IV. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • II. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em vinte e quatro horas, sob pena de penhora.
    -> A redação atual fala em UNIÃO ao invés de INSS e o prazo é de 48HORAS!
  • Bastava saber que a III está errada e a IV certa!hehehe =P
  • Seguem artigos da CLT envolvidos:


    I- Art. 878- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

    II- Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    III- Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    IV- Art. 877-A -É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Complementado
    I- 858, Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • apenas corrigindo um detalhezinho do comentário abaixo: ARTIGO 878, P.U.
  • OK, mas conforme a CLT. Atualmente não se pode falar em Procuradoria da Justiça do Trabalho. O nome é Procuradoria do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho (seria mais correto).
  • I-Art 878 Parágrafo Único,da CLT-"Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais,a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho"

    II-Art 880,da CLT-"O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em QUARENTA E OITO horas,OU GARANTA A EXECUÇÃO,sob pena de penhora"

    III-Art 879, da CLT-"Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que PODERÁ SER FEITA POR CÁLCULO,POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS"

    IV-Art 878,da CLT-"É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria"
  • os itens errados em conformidade com a clt sao:II- Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.III- Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 878, parágrafo único: Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    Item II –
    FALSA - Artigo 880: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 879: Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 877-A: É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Questão desatualizada galera:

     

    O P.Ú. do artigo 878 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista (querem tirar o poder do MPT, fdp")

     

     

  • Questão desatualizada!

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
15040
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do processo do trabalho e dos procedimentos trabalhistas, julgue o seguinte item.

No processo do trabalho, além do valor principal apurado em favor do trabalhador, serão executadas apenas as custas fixadas na sentença, após corrigidas monetariamente ou reavaliadas conforme a liquidação da sentença em relação ao valor inicialmente arbitrado da condenação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 da CLT.
    Parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Acrescentado pela Lei nº 10.035/00 e alterado pela Lei nº 11.457, de 16-03-07, DOU 19-03-07) (Nova redação com vigência a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de publicação da Lei nº 11.457/2007)
  • ATENÇÃO: Nova redação de 2007:

    Art. 876, parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
  • além das custas também as contribuições sociais. (frise-se que nao configura sentença extra petita, pois os valores das custas e contribuições sociais derivam de objetos implícitos a sentença).
  • "serão executadas apenas as custas fixadas na sentença"

    Importante salientar que existem custas do processo de conhecimento e custas da execução, conforme se extrai dos artigos 789 e 789-A. Não serão executadas apenas as custas (2%) mencionadas na sentença, mas também as da execução, como, por exemplo, as diligências do oficial de justiça, embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, cálculo e etc, além, é claro, das contribuições sociais.

  • GABARITO: ERRADO

    Também serão executadas as contribuições previdenciárias, de ofício, conforme art. 114, VIII da CF/88, bem como art. 876, parágrafo único da CLT, veja:

    Art. 114, VIII da CF/88: “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

    Art. 876, parágrafo único da CLT: “Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”.
  • FIXANDO: APENAS NÃO, AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS TB.


ID
34066
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São títulos executivos expressamente previstos na legislação processual trabalhista:

I - decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;
II - acordos judiciais não cumpridos;
III - termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
IV - termos de conciliação firmados perante comissão de conciliação prévia.

De acordo com as alternativas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 876 da ClT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em judiciais e extrajudiciais, quais sejam:

    a) judiciais: sentenças transitadas em julgado ; sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo; acordos judiciais não cumpridos

    b)extrajudiciais: Termos de conciliação firmado perante a comissão de conciliação prévia; termo de compromisso de ajuste de conduta firmado perante o MPT
  • GABARITO: LETRA A


ID
37540
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito dos Embargos à Execução:

I. Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.

II. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de quinze dias.

III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

IV. Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I- art.884 caputII- incorreta: art. 844,p.2:audiencia em 5 dias.III-art. 884,p.5.IV-incorreta: art. 844,p.5.
  • I - Art. 824, caput: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.II - §2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção de provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.III - §5º: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.IV - §4º: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresenttada pelos credores trabalhistas e previdenciários.
  • I. Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.>>> Correta!

    Art.884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    II. Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de quinze dias. >>> Incorreta!

    Art.884,§2°: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (CINCO) dias

    .III. Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. >>> Correta! Art.884,§5°:Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    IV. Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários. >>> Incorreta! Art.884,§4°: Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário
  • Esquematizando:

    Embargos à Execução - "GARANTIDA a execução" OU "penhorados os bens" - (Prazo para o EXECUTADO "apresentar" embargos - 5 d) (Prazo para o EXEQUENTE "impugnar" - 5 d) 
     
    Embargos à Execução - "testemunhas arroladas na defesa" - (poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se "DENTRO DE 5 d") 
     
    Embargos à Execução - "título judicial inexigível" - Fundado em: (lei ou ato normativo declarados "INCONSTITUCIONAIS" pelo STF) ou (aplicação ou interpretação tidas por "INCOMPATÍVEIS" com a CF)
     
    Embargos à Execução - "EMBARGOS à Execução" e "IMPUGNAÇÕES à Liquidação" - (julgar-se-ão na "MESMA" sentença)
  • I.  Os Embargos à Execução poderão ser apresentados pelo executado no prazo de cinco dias, cabendo ao exequente contrariá-los também no prazo de cinco dias.

    CORRETO. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos,cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  

    II.  Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o juiz designar audiência para oitiva das testemunhas, a qual deverá realizar-se dentro de QUINZE dias.

    ERRADO. Art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de CINCO dias.

    III.  Considera-se inexigível o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    CORRETO.  Art. 884,  § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    IV.  Julgar-se-ão em sentenças separadas os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários.

    ERRADO Art. 884,  § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    Gabarito: Letra B

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

             Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.         

                      

                         § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                          

     

           § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                       

     

            § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                           


ID
46678
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em regra, de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho, são títulos exequíveis na Justiça do Trabalho as decisões

Alternativas
Comentários
  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Correta letra B, artigo 876,CLT.
    Segundo Renato Saraiva:
    "São títulos executivos judiciais: sentenças transitadas em julgado, sentenças desprovidas de efeito suspensivo, acordos judiciais não cumpridos."
  • não transitadas em julgado, decisões das quais tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.(FALSO, SÃO TITULOS EXEQUIVEIS NA JUSTIÇA DE TRABALHO A DECISÃO TRANSITADO EM JULGADO,AS DECISÕES DAS QUAIS TENHA HAVIDO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, OS ACORDOS NÃO CUMPRIDOS EOS TERMOS DE CONCILIÁCO FIRMADOS PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇAO PREVIA)
    • b) transitadas em julgado, decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos quando não cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
    • c) não transitadas em julgado, decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.(FALSO, POIS SÃO TITULOS EXEQUIVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHOAS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, AS DECISÕES DAS QUAIS NÃO TENHA HAVIDO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, OS ACORDOS NÃO CUMPRIDOS E TERMOS DE CONCILIAÇÃO FIRMADOS PERANTE AS COMISSÕES DE CONCILIAÇAO PRÉVIA)
    • d) transitadas em julgado, decisões das quais tenha havido recurso com efeito suspensivo, os acordos quando não cumpridos e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.(Falso, pois são titulos exequiveis na justiça de trabalho a setença trasnitada em julgado, decisões das quais  não tenha havido recurso com efeito suspensivo , os acordos quanto não cumpridos e os termos de conciliaçao firmados perante as comissões da conciliaçao previa.
  • Poderia ser acrescentado na questão os Termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e as sentenças arbitrais. 

    Boa sorte a todos!!! 

  • São títulos exequíveis na Justiça do Trabalho:

    - decisões transitadas em julgado;

    - decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; 

    - acordos, quando não cumpridos; 

    - termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;

    - termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

  • 9.7. TÍTULOS EXECUTIVOS TRABALHISTAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

    O art. 876 da CLT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em

    judiciais e extrajudiciais, quais sejam:

    a) judiciais:

    • sentenças transitadas em julgado;

    • sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo;

    • acordos judiciais não cumpridos.

    b) extrajudiciais:

    • termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério

    Público do Trabalho;

    • termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    Fonte.: Renato Saraiva Livro Curso de Direito Processual do Trabalho pag. 595. esta disponível para baixar.

  • Meio estranha essa questão... A alternativa B também está correta, pois decisões não transitadas em julgado também podem ser executadas através de execução provisória...

  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo

  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo

  • Título exeqüível

     

    É o documento que autoriza a propositura de ação de execução. Tem-se como exemplo a sentença condenatória transitada em julgado e a nota promissória.

     

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/291456/titulo-exequivel


ID
58261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a execução, a citação, o depósito da condenação,
a nomeação de bens e o mandado de penhora, julgue os itens
subsequentes.

Não há previsão legal no processo trabalhista de execução de título extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - ... os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • exemplo de título executivo extrajudicial:Comissões de Conciliação Prévia - art. 625-E:"aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas."
  • Errado. Artigo 877-A da CLT: " É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
  • GABARITO: ERRADO

    O art. 877-A da CLT faz menção à competência da Justiça do Trabalho para a execução de título extrajudicial, que pode ser, por exemplo, o termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia ou o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT.

    Veja o que diz o artigo:
    “É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria”.

    O art.876 da CLT também menciona os títulos extrajudiciais. Veja:
    “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo”.

ID
96745
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia e analise as hipóteses abaixo:

I - O instrumento de transação referendado perante o Ministério Público, ou termo de compromisso de ajustamento de conduta, é considerado título executivo extrajudicial e, como tal, será executado na Justiça do Trabalho.

II - Nas reclamações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário terá manifestação oral do Ministério Público presente à sessão de julgamento, com registro na certidão de julgamento.

III - Os erros materiais em sentença ou acórdão são passíveis de correção de ofício ou a requerimento da partes.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • O erro do item II está em dispor a obrigatoriedade de o parecer do MP ser registrado na certidão do julgamento. Na verdade o inciso III, do art. 895 da CLT prevê uma faculdade para o registro, quando o Parquet achar necessário.  In verbis:
    art. 895:
    §1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:  
    (...) III- terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão.   
  • Não vejo como a retirada da frase "se este entender necessário o parecer" torne o item errado...

  • Entendo que a supressão da expressão no item torna sim a questão errada , uma vez que segundo a descrição do item entende-se que sja obrigatória a manifestação do MP, quando segundo a lei não é.
  • No que concerne ao item II e diante dos comentários feitos pelos colegas, smj, a faculdade é de haver ou não o parecer oral do MP e não do registro na certidão. Este sim, obrigatório caso haja parecer.

  • Se fosse CESPE, a II estaria certa...

  • Gabarito: letra C


ID
96748
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA.

    B) INCORRETA. Aplica-se subsidiariamente o art. 475, § 2º, do CPC: " Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor."

    C) INCORRETA.  A conciliação pode se dar em qualquer momento do processo, inclusive na execução. CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.  § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos

    D) INCORRETA. art. 262 do CPC: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”.  Art. 765 da CLT: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. Art. 130 do CPC: “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas  necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Art. 852-D da CLT: “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.

    Art. 878 da CLT: “Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.

  • * Os valores mudaram no Novo CPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

  • Art. 876 Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea  a  do  , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 


ID
100975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Um empregado ajuizou reclamação trabalhista contra seu
empregador, tendo obtido êxito em sua demanda, tendo o
empregador sido condenado ao pagamento das parcelas
pleiteadas na petição inicial. Este não teve seu recurso ordinário
conhecido, por deserto. A sentença transitou em julgado, tendo
sido liquidada e determinada a regular citação do executado, o
que foi feito. No prazo legal, o executado nomeou um imóvel em
garantia à execução, cujo valor era suficiente à satisfação do
crédito exeqüendo. Nada obstante a oferta do executado, foi
determinada pelo juiz do trabalho a penhora em dinheiro do
executado.

Considerando a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir, acerca do direito processual do trabalho, e considerando,
ainda, no que for pertinente, a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).

Nos termos da CLT, é inexigível o título judicial fundado em interpretação tida por incompatível com a Constituição Federal, afastando-se, nessa situação, os efeitos próprios da coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 da CLT – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.§ 2º – Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.§ 3º – Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.§ 4º – Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.§ 5º – Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
  • CERTOArt.884,§6° da CLT:Considera-se INEXIGÍVEL o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal OU em aplicação ou interpretação tidas por INCOMPATÍVEIS com a Constituição Federal.
  • Atenção!  Em recente informativo do STF, ficou bem claro que o STF não aceita a relativização da coisa julgada, onde se apreciava justamente o tema abordado nessa questão: A inexigibilidade do título judicial que se baseia em Lei declarada inconstitucional.

  • De fato, consoante dispositivo trazido pelos colegas, tal título é inexigível, mas nao surtir efeitos da coisa julgada, se já transitado em julgado, parece ferir a segurança jurídica. Trago à colaçao o acórdao proferido no REsp 913184:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 741 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência da Sexta Turma, em respeito ao princípio da coisa julgada, se firmou no sentido da inaplicabilidade do disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença exequenda tenha passado em julgado posteriormente à edição da MP 2.180-35/2001, aos casos em que o pronunciamento do Excelso Pretório acerca da matéria foi posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. Como a decisão do caso em tela transitou em julgado em 10/10/2001, é inaplicável, à espécie, o entendimento sufragado pela Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 313.382/SC, pois, tendo sido este publicado em 8/11/2002, é posterior ao aludido trânsito da sentença exequenda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. 
  • Apesar de o CESPE considerar a questão como verdadeira, parte da doutrina defende a incostitucionalidade do parágrafo 5º, em razão da impossibilidade de se desconstituir a coisa julgada.
  • Se é inconstitucional, trata-se por óbvio de algo inexigível

    Abraços


ID
146041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 876 CLT:As decisões...e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executadas pela forma estabelecida neste capitulo.
  • INCORRETAS

    b) A execução ´provisória é cabível toda vez que a decisao exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo - art. 876 CLT

    c) No processo de execução, o art. 880 da CLT previu, expressamente, a citação do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-se de pagamento em dinehiro, para que pague no prazo de 48 h ou garanta a execução sob pena de penhora. RENATO SARAIVA

    d) para provar fato novo faz-se liquidação por artigos - art. 475E CPC

    e) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
  • GABARITO: A

    Os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, que serão executados na Justiça do Trabalho caso não cumpridos, conforme art.877-A da CLT. O art. 625-E § único da CLT prevê que o mesmo é título executivo extrajudicial. Veja:

    “O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

    O processo de execução de título executivo extrajudicial será autônomo, iniciado por petição inicial.
    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.


    1.  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

    Continuação..

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • gabarito A.

    ERRO DA B - O mandado de citação na execução deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. E será cumprido por oficial de justiça (NECESSIDADE DE pessoalidade). Se, eventualmente, o executado não for encontrado após DUAS tentativas dentro de 48h a sua citação será por EDITAL, com publicação em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo exequente, durante 5 (cinco) dias. 


ID
148708
Banca
FCC
Órgão
MPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes afirmações:

I. É competente para a execução de título extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
II. A execução dos créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho será promovida pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Procuradoria Federal do INSS.
III. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
IV. Na execução por quantia certa, a Fazenda Pública deve garantir previamente o juízo para só então oferecer embargos.

É verdadeiro o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Letra A - I e III estão corretas.

    I - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. CLT.
    III - Art. 878 - Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. CLT.

  • II- será promovida ex officio.IV- a Fazenda Pública, bem como o MPT, não precisa garantir previamente o juízo para oferecer embargos.
  • CLT

    I -  Correta
    .
    Art. 877- A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    II - Errada.
    Art. 876 - Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
     
    III - Correta.
    Art. 878 - Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    IV - Errada.
    LEI Nº 9.494, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Considerando que a assertiva IV trata de embargos à execução e não recurso de embargos no TST, creio que a fundamentação não seja a isenção de preparo para a interposição de recurso, mas esteja na LEF, aplicada subsidiariamente à justiça do trabalho:

    Lei 6830/90, Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
  • GABAITO LETRA A

     

    Item IV - ERRADO

     

    O regime da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública é totalmente diferente da execução realizada em face de pessoas naturais e jurídicas de direito privado. Isso ocorre porque os bens públicos são inalienáveis e, consequentemente, impenhoráveis. Diante disso, a Fazenda Pública não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos, no prazo de 30 dias.

     

    Processo do Trabalho - Élisson Miessa - 4ª edição - página 716.

  • ATENÇÃO!!!!

    De acordo com a REFORMA TRABALHISTA, o Parágrafo Único foi REVOGADO.

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)


ID
159961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Detém a competência para a execução de título executivo extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Acertei por obviedade. A questão poderia ter dito pelo menos no âmbito de qual justiça.

  • gabarito: letra A
  • RESPOSTA: A
  • Gabarito A

    Art 877-A da CLT

    "É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."


ID
165763
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução no processo do trabalho, analise as proposições a seguir:

I. São espécies de títulos executivos extrajudiciais os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

II. Segundo a jurisprudência dominante, nos casos de execução provisória, não viola direito líquido e certo do devedor a decisão que determina a penhora de dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, na medida em que amparada na gradação prevista no art. 655 do CPC.

III. Consoante a jurisprudência dominante, não é válida a penhora de bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado da Federação, pois, em face destas, a execução deve seguir mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988.

IV. De acordo com jurisprudência consolidada do TRT da 9ª Região, o prazo para o ajuizamento de embargos à execução por parte da União Federal é de 10 (dez) dias, na medida em que é inconstitucional a Medida Provisória 2180-35/2001, que tinha por escopo alterar a redação do art. 730 do CPC.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA TST Nº 417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.2000)
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.2000)
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.2000)
     

  • ÍTEM III - errada.

    OJ-SDI1-343 - É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/1988.

  • Desatualizado

     

    Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

    II - Havendo discordância do credor, em EXECUÇÃO DEFINITIVA, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

    Agora pode penhorar dinheiro em execução provisória, em execução definitiva, em tudo


ID
165781
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil.

II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil.

IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória.

Alternativas
Comentários
  • V. A ação anulatória é cabível contra acordo em Comissão de Conciliação Prévia, mas não contra sentença judicial transitada em julgado, cujos efeitos só podem ser destituídos mediante ação rescisória. (correta)

    Sentença que se baseia na transação, na renúncia, entre outros, é objeto de rescisória, mas a transação (extrajudicial), que não é ato do juiz, é atacável por Ação anulatória. Ou seja, não cabe recurso ou AR de acordo em CCP, por ser titulo executivo extrajudicial. Poderia haver uma Ação Anulatória no casodese provar que houve erro, coação, fraude ou dolo. O acordo judicial é irrecorrível às partes, somente podendo ser desconstituída por AR (Exceção: Previdência pode recorrer).É cabível a ação anulatória, no entanto, do acordo, desde que não homologado pelo juiz.

    CLT, Art. 831. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     Súmula 259 do TST. Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     Se há coisa julgada -> rescisória. Se não há coisa julgada -> anulatória.

    CPC, Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:

    I – por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;

    II – por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.

  • IV. O TRCT emitido pelo empregador sem assinatura do empregado no recibo de verbas rescisórias e o cheque emitido pelo empregador há mais de seis meses contados do encerramento dos prazos para sua apresentação são provas escritas que podem ser utilizadas em ação monitória ou execução de título extrajudicial.

    Cabe ao empregador provar o fim do CT; a falta de assinatura no TRCT não serve como documento (Súmula 212 TST - Despedimento. Ônus da prova - O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado).

     Prescrita a ação executiva cabe, entre outras, Ação Monitória, mas não a execução do título.

    Lei 7.357/85. Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Art. 59. Prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o artigo 47 desta Lei assegura ao portador.

    Parágrafo único. A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em seis meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.

    Prazo de apresentação:

    I - 30 dias da emissão para praças (= cidades) iguais, ou;

    II - 60 dias da emissão para praças diferentes.

    Se o cheque for apresentado após esse prazo – art. 47 da Lei do cheque – há duas conseqüências: - perda do direito de ação endossante e avalista; - se houver fundos no período (= prazo de apresentação) e deixou de ter ato de terceiro (intervenção, liquidação extrajudicial ou falência do banco), o devedor não pode ser acionado.

  • III. A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civil. (correta)

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

     Regra: competência TRT, pois as ordens costumavam ser oriundas de juízes do trabalho na prisão de depositário infiel. Pode ser da competência do juiz do trabalho ou do TST nos seguintes casos:

    OJ-SDI2-156. “HABEAS CORPUS” ORIGINÁRIO NO TST. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS”. CABIMENTO CONTRA DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA por TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

    É cabível ajuizamento de “habeas corpus” originário no Tribunal Superior do Trabalho, em substituição de recurso ordinário em “habeas corpus”, de decisão definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho, uma vez que o órgão colegiado passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do “habeas corpus” impetrado no âmbito da Corte local.

    Mauro Schiavi entende que é cabível HC contra qualquer ato de restrição de liberdade praticado pelo empregador em relação ao empregado ou trabalhador. Ex.: trabalho escravo -> empregados com liberdade restrita; empregador que prende os empregados grevistas.

    STJ: “O HC é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por ilegalidade ou abuso de poder. Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5º, LXVIII) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido pro agente do Poder Público. Recurso ordinário provido”(RT 735/521). No mesmo sentido (RT577/329) e (RT 574/400). Internação em hospital – TJSP: “Constrangimento ilegal. Filho que interna os pais octognenários, contra a vontade deles em clínica geriátrica. Pessoas não interditadas, com casa onde residir. Decisão concessiva de habeas corpus mantida” (RT577/329).

  • II. A competência material para processar e julgar mandado de segurança individual proposto em face de empresa pública ou sociedade de economia mista com pretensão de garantia de direito líquido e certo de candidato a vaga de emprego em concurso público é da Justiça do Trabalho e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho quando o concurso impugnado não exceder o âmbito regional.

    Achei várias decisões divergentes sobre o tema; algumas admitem MS, não pacíficas a respeito da competência da J. Federal ou Estadual e outras (STJ) alegando que sequer trata-se de ato de império, de modo que não cabe MS.

    De qualquer sorte, não é competência da J. Trabalho. Se alguém puder decifrar e esclarecer esse tópico, agradeço.

    TRF1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 27092 DF 2004.34.00.027092-9 Resumo: Administrativo. Concurso Público. Sociedade de Economia Mista. Mandado de Segurança. Competência da Justiça Comum Estadual.  Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgamento: 12/05/2006 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 28/08/2006 DJ p.108

    Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.1. A impetração do mandado de segurança se dirige à autoridade que reúna atribuição para corrigir vergastada ilegalidade. 2. Atuando a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (ELETRONORTE) sem delegação da União em promoção de Concurso Público para provimento do cargo de Técnico Industrial de Engenharia I, compete à Justiça Comum Estadual, no caso do Distrito Federal, processar e julgar mandados de segurança que impugnam matérias atinentes estritamente ao certame. 3. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

    STJ - Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN - Publicação: DJe 25/11/2009.CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 108045 - PI (2009/0183476-3) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. (Documento103.1674.7273.0800)

  • I. A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal é de que a ação civil de interdito proibitório integra a competência material da Justiça do Trabalho quando a causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva, nada importando que dependa a solução da lide de questões de direito civil. (correta)

    Decisão AI 611670 / PR - PARANÁ - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 11/12/2006

    Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. O acórdão recorrido entendeu ser da Justiça Comum Estadual a competência para julgar ação de interdito proibitório ajuizada por instituição bancária contra sindicato de bancários que, exercendo o direito de greve, impediu o livre acesso de clientes e terceiros às agências.

    No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 114 da mesma Carta. O agravo merece acolhida. O Plenário desta Corte, no julgamento do CJ 6.959/DF, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, assentou a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda cujo fundamento seja a relação trabalhista, ainda que sua solução dependa da apreciação de questões de direito civil.

    Na oportunidade, em ação ajuizada por funcionários do Banco do Brasil, em que se pleiteava o cumprimento de promessa de compra e venda de imóvel funcional, o Tribunal entendeu que, tendo sido o referido pacto firmado em razão de contrato de trabalho que constituiu a causa da avença, estaria firmada a competência da Justiça do Trabalho, em observância ao art. 114 da Constituição Federal, visto que a situação jurídica que deu suporte ao pedido decorreu da relação empregatícia.

    Em situação idêntica à dos autos, já decidiu o Min. Sepúlveda Pertence, no AI 598.457/SP, que é da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de interdito proibitório ajuizado contra sindicato em campanha salarial que turba ilicitamente a posse sobre as agências bancárias locais.

    Isso posto, com base no art. 544, § 3º e § 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário, e dar-lhe provimento para assentar a competência da Justiça do Trabalho.

  • TRCT e cheque não se prestam à execução de título extajudicial na Justiça do Trabalho.

  • A ação cabível para coibir abuso de autoridade em prisão de depositário infiel é o habeas corpus e a competência funcional originária é do Tribunal Regional do Trabalho integrado pelo juiz da execução que decretou a prisão civi-

    Não existe mais a figura da prisão por depositário infiel por conta da adesão interna do pacto de são josé da costa rica!

  • Acho que o erro da II é afirmar que é da comp da justiça do trabalho

    Ao realizar procedimento de licitação ou concurso público, o dirigente de sociedade de economia mista da União age como autoridade federal, sujeitando-se, por conseguinte, à competência da Justiça Federal, uma vez que compete aos juízes federais julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal (CF, art. 109, inciso VII). A concepção é a de que o dirigente da sociedade de economia mista se enquadra no conceito de autoridade pública, para fins de impetração da segurança. O dirigente que pratica ato dessa natureza é considerado autoridade pública por equiparação. Se a companhia que dirige é uma sociedade de economia mista federal, então, para fins do mandado de segurança, o dirigente é considerado autoridade pública federal por equiparação. 

    Por favor me corrijam se estiver errada e bons estudos

     

  • Com o CPC/15, o TST na IN 39 autorizou a execução do cheque e nota promissória desde que decorrentes do contrato de trabalho.


ID
165790
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A execução de título executivo extrajudicial compete ao juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativamente à matéria.

II. Apresentada a conta de liquidação, o juiz deve abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão.

III. A matéria de defesa, nos embargos à execução, está restrita à alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, oportunidade em que pode o executado apresentar impugnação à sentença de liquidação.

IV. Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

V. Em relação aos trâmites e incidentes da execução, a CLT estabelece a aplicação subsidiária da lei de execuções fiscais naquilo em que não contravierem o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão está equivocado,pois a assertiva II, apontada como correta , vai de encontro ao Art.879,§2° da CLT:

    " Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir à partes prazo sucessivo de 10 ( dez) dias para à impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão".

  • Não há resposta correta. Vejam:

    I - CORRETA. CLT Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    II - ERRADA. CLT, art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III- CORRETA. CLT, art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    IV-ERRADA. CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    V- CORRETA. CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Há um erro de digitação na alternativa C. Ela está igual à alternativa B. Verifiquei no site do TRT9, o correto da alternativa C é I, III e V, que é a resposta que o colega abaixo encontrou.

  • Olá, pessoal!

    Houve um erro de transcrição na alternativa "C", já corrigido.

    O gabarito está correto: letra "C".

    Bons estudos!

ID
166507
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) errada. Quem rege essa matéria é o seguinte dispositivo da CLT:

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.

    d) errada. Conforme CLT:
     
    Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
     
    e) correta. Conforme CLT:
    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (acrescentado pela L-010.035-2000)
  • O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado.

    Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.

  • a) errada. Art. 876, da CLT:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (títulos executivos extrajudiciais) serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    b) errada.

    O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

  • Alternativa "E":

    Hoje, com a alteração feita pela 11.457 no § 3º do 879 da CLT, o juiz manda intimar a "União", e não mais o INSS.


ID
168391
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X firma termo de ajuste de conduta perante a Procuradoria da Justiça do Trabalho. Esse termo não é cumprido. No que respeita à execução do termo de ajuste de conduta, considere as proposições abaixo:

I - Far-se-á mediante ação trabalhista comum (processo de conhecimento) a ser ajuizada perante a Vara do Trabalho competente para conhecer da matéria objeto do termo de ajuste de conduta.

II - A própria Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta.

III - Não cabe execução, pois o termo de ajuste de conduta não é reconhecido como título executivo.

IV - Para que o termo de ajuste de conduta seja exeqüível é necessário primeiramente que haja decisão judicial trabalhista outorgando-lhe a natureza de título executivo judicial.

V - O termo de ajuste de conduta é título executivo extrajudicial. É competente para a execução o juiz do trabalho que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta apenas o item V, conforme Art. 876, da CLT, segundo o qual:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. (alterdo pela Lei 9.958-2000)

  • Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Assim, não é exclusividade do MPT, já que o juiz pode promover de oficio a execução

  • II) O professor Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 848) diz que o MPT têm legitimidade exclusiva para promover a execução do termo de ajustamento de conduta. Portanto, seguindo tal entendimento, o ítem II estaria correto. Alguém poderia fundamentar o porquê da questão estar errada.

  • Complementando:

    CLT, Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Respondendo a pergunta do André...

    A assertiva II afirma: "A própria Procuradoria da Justiça do Trabalho tem competência para executar, direta e exclusivamente, os termos de ajuste de conduta."

    Veja que o MPT não tem competência para executar direta e exclusivamente o TAC, mas apenas legitimidade para propor a execução perante a Justiça do Trabalho. Quem propõe a execução é o MPT, e quem executa é a JT.
  • GABARITO : E

    I : FALSO

    II : FALSO

    III : FALSO

    IV : FALSO

    V : VERDADEIRO


ID
170869
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETO. Art. 842 da CLT- Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.

    B- CORRETO. As sentenças normativas, que são aquelas proferidas pelos TRT's e TST nos dissídios coletivos, são fontes formais heterônomas do Direito do Trabalho, possuindo força normativa entre as categorias participantes. Acrescente-se que dissídios coletivos são de competência originária dos TRT's, quando o conflito for regional, ou do TST, quando as categorias forem de âmbito nacional.

    C - INCORRETO. Não há qualquer vedação nesse sentido.

    D - CORRETO. Art. 880 da CLT.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    E - CORRETO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • caio,

    concordo com seu comentário sobre as fontes heterônomas...

    mas a alternativa da questão é clara, veja:

    b) por intermédio do poder normativo, exercido originalmente pelos Tribunais do Trabalho, são criadas normas trabalhistas.

    NÃO cabe na minha cabeça ter essa alternativa como correta... os tribunais do trabalho não tem poder normativo e muito menos criam normas trabalhistas! 

    o que eles falam, as ojs, jurisprudencias enfim... sao FONTES para criação de normas/debate.

    enfim... minha opinião é essa.
  • A forma como a letra C foi redigida dá margem a discussão apontada pelo David.

    O TST já cancelou vários precedentes normativos no sentido de que a Justiça do Trabalho, no exercício de seu poder normativo, poderá criar obrigações para as partes envolvidas no dissídio coletivo, apenas quando haja lacuna no texto legal, mas não poderá se sobrepor ou contrariar a legislação em vigor, criando condições mais vantajosas do que a previsão legal. É inegável que os cancelamentos demonstram uma nítida tendência a reduzir o poder normativo da JT, privilegiando a negociação coletiva, com o objetivo de aumentar o garantismo convencional, por meio da celebração de convenção e acordo coletivo. (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTR. 2010. p.1274)
  • Para mim, o principal problema da questão é chamar isso de Poder originário; a fonte original de normas não pode ser outra que não o Poder Legislativo.

  • Também não vejo a B como correta. Do jeito que foi redigida dá a impressão que os tribunais têm como função precípua a redação/criação das normas trabalhistas, sendo que, na verdade, só as tem como função atípica. Ao menos esse foi o meu raciocínio.

  • Nova Redação do Art. 882, CLT (Reforma Trabalhista)

    Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. 

    O seguro-garantia judicial deverá ser em valor não inferior ao débito, acrescido de 30 %, mantendo o entendimento do C. TST na OJ nº 59 da SDI-II

    Enunciado nº119 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho

     EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30%

     A ACEITAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL PREVISTO NO ART. 882 DA CLT PRESSUPÕE O ACRÉSCIMO DE 30% DO DÉBITO, POR APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 835, § 2º, DO CPC.

  • C - INCORRETO. O cabimento de ação civil pública na Justiça do Trabalho está prevista expressamente no art. 83, inciso III da LC 75/93: Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos

    D - INCORRETO. REFORMA TRABALHISTA=>CLT.  Art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (2017)

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO


ID
226063
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Não são passíveis de execução na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • Complementando:

    São títulos executivos judiciais: as sentenças e os acordos judiciais.

    São títulos executivos extrajudiciais: acordos firmados em comissões de conciliação prévia e os termos de ajustamento de conduta (TAC) do Ministério Público.


ID
247675
Banca
FCC
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:

I. Sentenças transitadas em julgado.
II. Acordos cumpridos na sua integralidade.
III. Custas.
IV. Multas.

A execução compreende APENAS os itens

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças (custas e multas) encontradas na execução ex officio

    Correta letra E: I, III e IV corretas
  • Não querendo afrontar o comentário da colega, mas acredito que o fundamento da cobrança de custas e multas sejam os seguintes artigos:


    "Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:"

    "Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal."


    Caso eu esteja equivocado, peço que seja alertado para tanto.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • São títulos executivos trabalhistas:

    *sentenças transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;
    -  *acordos quando não cumpridos;
    (* redação inicial art 876 CLT)

    -  o termo ou ata de conciliação;
    -  certificação de custas;

    Por força da Lei n. 9.958/00
    que alterou o art. 876 da CLT, também são títulos executivos trabalhistas,
    apesar de extrajudiciais:
    - os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    - os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia.

    Com relação às multas:

    Após a Emenda Constitucional n. 45 o artigo 114 da Constituição Federal passou a contar com um inciso VIII que assevera competir à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". Muito embora o texto legal fale em "ações" e não em "execuções" relativas às penalidades administrativas, a doutrina vem, com acerto, se posicionando em sentido contrário. Irrepreensível neste ponto se mostra o entendimento de Carlos Henrique Bezerra Leite:

    "em virtude do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, "qualquer ação", seja ela de cognição, cautelar ou executiva, que tenha por objeto matérias relacionadas a penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. Logo, por ser a ação de execução fiscal uma espécie do gênero "ação", parece-nos que não há como olvidar que a Justiça do Trabalho é agora a competente para executá-la."
  • Atentem-se para as pegadinhas em vermelho!
    Judiciais: 

    a) Sentenças com trânsito em julgado;
    b) Sentenças em que tenha havido recurso sem efeito suspensivo;
    c) Acordos quando não cumpridos (aqueles que foram homologados pelo juiz);

    Extrajudiciais:

    a) Termos de ajuste de conduta, firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    b) Ternos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia;
    c) Multas impostas pelos órgãos de fiscalização  das relações de trabalho, desde que inscritas em Dívida Ativa (114, VII, da CF).

  • Posso estar errado, mas fiz está questão por dedução, pois (Acordos cumpridos na sua integralidade) não há algo concreto em Direito Processual referente sobre isto. No entanto, gostaria de pedir aos meus amigos que se pudessem esclarecer mais sobre está questão.

  • Acrescentaria ao rol dos títulos executivos da Justiça do Trabalho a sentença arbitral. Esse é o entendimento de Renato Saraiva. senão vejamos: "impende destacar que o art. 114, 1º., da CF/1988 estabelece que, frustada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros, constituindo-se, portanto, a sentença arbitral, num título executivo judicial a ser executado na justiça do trabalho". 

    Boa sorte a todos!!! 


  • Judiciais: 

    a) Sentenças com trânsito em julgado;
    b) Sentenças em que tenha havido recurso sem efeito suspensivo;
    c) Acordos quando não cumpridos (aqueles que foram homologados pelo juiz);

    Extrajudiciais:

    a) Termos de ajuste de conduta, firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    b) Ternos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia;
    c) Multas impostas pelos órgãos de fiscalização  das relações de trabalho, desde que inscritas em Dívida Ativa (114, VII, da CF).

  • Complementando os comentários dos colegas:

    III- Custas: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título.

  • Resolve-se a questão por pura lógica e conhecimento mínimo de que um título executivo deve ser certo, líquido e exigívelUm acordo cumprido em sua integralidade não tem como ser exigível, pois o crédito já está satisfeito. Agora pensem, como cobrar o crédito disposto em uma sentença transitada em julgado, ou cobrar as custas e as multas não pagas ? Através da execução.

  • Tudo bem que com um pouco de raciocínio se resolve esta questão. Mas a formulação é péssima!

  • Foi a Base que encontrei .

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.        (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • Isaias, na moral mesmo.. Tu é chato pra caraca, mlq kkkkk

  • Pra que executar algo que já foi cumprido?

  • Vamos lá, galera!

    A alternativa “e” está correta. Cito o que podemos considerar como títulos executáveis na JT para fins de prova.

    Títulos executivos JUDICIAIS:

    - Sentenças com trânsito em julgado;

    - Sentenças em que tenha havido recurso sem efeito suspensivo;

    - Acordos quando não cumpridos (aqueles que foram homologados pelo juiz);

    Títulos executivos EXTRAJUDICIAIS:

    - Termos de ajuste de conduta, firmados perante o Ministério Público do Trabalho;

    - Ternos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia;

    - Multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, desde que inscritas em Dívida Ativa (114, VII, da CF).

    - Cheque e Nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista

    Gabarito: alternativa “e”

  • Alternativa Correta: Letra E!


ID
287146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-SE (FPH)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens
seguintes.

Um exemplo de título executivo extrajudicial previsto na CLT é o termo de ajuste de conduta firmado perante o ministério público do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Títulos executivos extrajudiciais trabalhistas:

    a) Termo de Conciliação firmado perante CCP;

    b) Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado perante o MPT.

    Há uma corrente minoritária no sentido de que qualquer título relacionado com a área trabalhista é de competência da J. Trabalho.

    CLT, Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Títulos oriundos das multas aplicadas pelo MTE

    São inscritos na Divida Ativa da União. Trata-se das penalidades administrativas aplicadas pelo MTE (título executivo extrajudicial trabalhista).

    Fundamento: entende-se que se trata de novo título por interpretação sistemático-teleológica e interpretação conforme a Constituição.


ID
300811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à execução.

Além das execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho e inscritas na dívida ativa da União, pode ser ajuizada, junto à justiça do trabalho, ação de execução de títulos extrajudiciais consistentes nos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou nos termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia, sem prejuízo das execuções dos títulos judiciais consistentes nas sentenças proferidas ou acordos homologados pela própria justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Não entendi a primeira parte do enunciado.... As execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho e inscritas na dívida ativa da União também podem ser ajuizadas junto à justiça do trabalho? qual o fundamento legal pra isso? seria o art. 114, inciso VII da CF? "VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".
  • A minha dúvida tb foi qto a primeira parte do enunciado da questão "Além das execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho e inscritas na dívida ativa da União, pode ser ajuizada, junto à justiça do trabalho...".
  • Acredito que a veracidade da primeira parte do enunciado se deva à reformulação do art. 114 da CF, pela EC n.º 45.
  • Que me perdoem os que estão estudando há mais tempo, mas... creio que a questão está errada!

    Pela redação da questão, as execuções fiscais de multas atinentes a fiscalização do trabalho (ou seja, crédito não-tributário) seriam processadas na JT.

    A meu ver, no bojo da redação do inciso VII, do art. 114, da CF estariam incluídas eventuais ações questionando as multas, mas não as execuções fiscais.

  • A questão está correta porque,à partir da EC 45, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (Delegacias Regionais do Trabalho). Com efeito, a competência material em destaque refere-se a qualquer ação, seja a lide intentada pelo empregador objetivando invalidar sanção imposta pelas DRT (autos de infração) - que normalmente se dá através da impetração de MS -, como também as execuções dos títulos extrajudiciais oriundos dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazenda Pública Federal em face do infrator.
  • CERTO.

    CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    Quanto às execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho, segundo Renato Saraiva: "com efeito, a competência em destaque refere-se a qualquer ação, seja a lide intentada pelo empregador objetivando invalidar sanção administrativa imposta pelas Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego -SRT) (autos de infração), como também as execuções de títulos extrajudiciais oriundos dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, proposta pela Fazenda Pública Federal em face do infrator."

  • GABARITO: CERTO

    Para aqueles que ainda acreditam que a banca Cespe não se liga num texto literal aqui vai.

    A competência descrita na afirmativa do CESPE/Unb encontra-se prevista no art. 876 da CLT, veja:

    “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo”.
  • CLT Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; (judiciais)

    os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (extrajudiciais) serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.


ID
369286
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução, indique a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia e os termos de conciliação extra- judicial firmados entre empregado e empregador serão executados na Justiça do Trabalho. ERRADA: Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    b) Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exceto quanto aos salários pagos durante o período contratual reconhecido. ERRADA: Art. 876 Parágrafoúnico.Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência dedecisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    c) Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito no prazo de 15 dias, contados da intimação para impugnação dos embargos. ERRADA: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • d) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. CORRETA: Art. 884 § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    e) O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução. ERRADA. Súmula cancelada. Súmula nº 205 do TST GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
  • Questão desatualizada

    A) a reforma passou a permitir a homologação de acordo extrajudicial, que será executado na Justiça do Trabalho

    B) A reforma alterou o art. 876, de modo que a parte final desta alternativa agora se tornou correta (o capítulo da sentença que apenas declara a existência de vínculo, sem qualidade condenatória, não atrai mais a competência da Justiça do Trabalho para a execução das respectivas contribuições)


ID
387769
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à execução trabalhista, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho

    Letra E - ErradaO praxo para apresentar Embargos à Execução é de 05 (cinco) dias, conforme art. 884 da CLT
  • a) INCORRETA
    CLT art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    b) INCORRETA
    na forma do artigo 876 da CLT, o termo de ajustamento de conduta é título executivo extrajudicial:
    art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
    Art. 877 - A.  É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.


    c) CORRETA
    CLT art. 884. § 5º. Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    d) INCORRETA
    CLT art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
  • A alternativa C está correta – De acordo com a norma prevista no artigo 884, § 5º, da CLT, considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    A alternativa A está incorreta – A execução pode ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou tribunal competente (artigo 878, caput, da CLT).

    A alternativa B está incorreta – O termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho é título executivo previsto no artigo 876 da CLT.

    A alternativa D está incorreta – Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é de 05 (cinco) dias o prazo para apresentação de embargos à execução, uma vez garantida a execução ou penhorados os bens, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

  • A execução trabalhista possui tratamento especificado na CLT a partir do artigo 876. Destacam-se os seguintes dispositivos, que são elucidativos para a solução da questão:
    "Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo.
     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex oficio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. (...)
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal."
    Note o candidato que tão somente a alternativa "c" encontra-se correta, pois de acordo com o artigo 884, §5o da CLT, violando, as demais, os dispositivos acima citados.
    Assim, RESPOSTA: C.






  • Gabarito C, complementando o comentário da Camila que está correto, os dispositivos abaixo sofreram alterações:

     

    CLT Art. 876. Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    CF Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

     

    CLT Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único.  (Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Lembrando que o juiz pode agir de ofício caso as partes não tenham advogados...


ID
432766
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a assertiva (“a” a “e”) correta em relação aos enunciados de I a V, observadas a legislação pertinente e a consolidação jurisprudencial do c. TST:

I - O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

II – Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados perante a Justiça do Trabalho.

III – No procedimento sumaríssimo, as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sendo certo que só será deferida a intimação de testemunha que comprovadamente convidada, deixar de comparecer.

IV – Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

V – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a sessenta salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    I – Correto.

    Súmula 350 do TST. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas a partir da data de seu trânsito em julgado.

    II – Correto.

     

    CLT, Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    III – Correto.

    CLT, Art. 852-H. § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV – Correto.

    Lei 7.347/85. Art. 1º. Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V – Correto.

     

    TST, Súmula nº 303 - Duplo Grau de Jurisdição - Decisão Trabalhista - Fazenda Pública I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Acabei perdendo essa questão tão somente por cometer um equívoco em relação ao item I. Então, pessoal, cuidado para não confunfir o teor das súmulas abaixo:

    SUM-246. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA
    É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    SUM-350. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA.
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.
  • Parabéns Renan pelo seu comentário. Aconteceu o mesmo comigo !!
  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

     

    Súmula nº 303 do TST

    FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios
    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: 
    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; 
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; 
    c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 
    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) 
    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).

  • COMPLEMENTANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO FEITO ABAIXO, A RESPEITO DO ITEM V:

    SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova re-dação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016

    I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios

    que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:

    a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)

    IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

  • GABARITO : E (Questão desatualizada – Hoje, resposta seria a alternativa "D")

    I : VERDADEIRO

    ▷ TST. Súmula nº 350. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

    Confronte-se com a Súmula 246:

    TST. Súmula nº 246. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. § 3.º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.

    IV : VERDADEIRO

    LACP. Art. 1.º Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    V : FALSO (Julgamento atualizado)

    Hoje, em linha com o CPC/2015, a nova redação do verbete prevê 3 pisos condenatórios para o reexame, além de terem sido ampliadas as hipóteses de alinhamento jurisprudencial que excluem a remessa.

    TST. Súmula 303. I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II - Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


ID
513277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante aos embargos à execução e à sua impugnação na justiça do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO:
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    B) INCORRETO:
    884 [...]
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    C) INCORRETO:
    884 [...]
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    D) CORRETO:
    884 [...]
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
  • A) ERRADA -  Os embargos de devedor na justiça do trabalho será de 5 dias contados 1 - do conhecimento pelo executado da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Entretanto, cumpre advertir uma discussão com relação à Medida Provisória n 2180-34, em seu art. 4º, ficando acrescentado o art. 1º=B da Lei 9494/97, que o prazo para embargos para execuções trabalhistas contra a fazenda pública será de 30 dias. A MP é de duvidosa constitucionalidade, em vista de vício formal - não atenderia ao requisito de urgência. Por tal motivo, o STF suspendeu todos os processos nos quais discutem sua aplicabilidade:

    EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. Prazo processual. Embargos à execução. Prazos previstos no art. 730 do CPC e no art. 884 da CLT. Ampliação pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-B à Lei federal nº 9.494/97. Limites constitucionais de urgência e relevância não ultrapassados. Dissídio jurisprudencial sobre a norma. Ação direta de constitucionalidade. Liminar deferida. Aplicação do art. 21, caput, da Lei nº 9.868/99. Ficam suspensos todos os processos em que se discuta a constitucionalidade do art. 1º-B da Medida Provisória nº 2.180-35.
    (STF - ADC 11 MC / DF - Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO - Tribunal Pleno - DJ 26/06/2007)

    B) ERRADA - É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos de devedor "será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida", a doutrina juslaborista vem alargando o rol de matérias argíveis nos embargos do executado. Há, implicitamente, uma lacuna ontológica do texto legal. O que se sustenta é que a lei infraconstitucional não pode limitar o amplo acesso da parte ao Judiciário. Assim, aplica-se subsidiariamente as hipóteses do art. 745/CPC.

    C) ERRADA - Se o juiz entender necessária a realização de audiência, as partes poderão apresentar rol de testemunhas (art. 884, § 2º, da CLT). O § 2º do art. 16 da LEF, aplicado subsidiariamente à espécie por força do art. 889 da CLT, prevê que cada parte poderá arrolar até três testemunhas; mas o juiz, se necessário, poderá alterar esse número para o máximo de seis testemunhas.

    D) CORRETA - Embora de duvidosa constitucionalidade, aplicável o art. 9º da MP 2180-35/01, que acrescentou o § 5º ao art. 884 da CLT.

     

  • GABARITO: D

    A letra “D” é cópia fiel do §5º do art. 884 da CLT, que trata do título inexigível por decisão do STF, veja:

    “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”.

    A execução está baseada em título líquido, certo e exigível, sendo que não poderá produzir efeitos, por considerado inexigível, se o STF declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em que se baseia, bem como declarar a incompatibilidade de interpretação utilizada para basear o título executivo. Essa é uma das matérias passíveis de alegação nos embargos à execução, conforme §5º transcrito acima.
  •  
    ·          a) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado oito dias para apresentar embargos à execução, cabendo igual prazo ao exequente para a respectiva impugnação. 
    Incorreta: o prazo é de 5 dias, conforme artigo 884, caput da CLT.
     
    ·          b) A matéria de defesa nos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo. 
    Incorreta: além das matérias acima, as alegações de prescrição ou quitação também são cabíveis, conforme artigo 884, §1? da CLT.
     
    ·          c) Dado o princípio da celeridade, se, na defesa, tiverem sido arroladas testemunhas, é defeso ao juiz ou ao presidente do tribunal a oitiva das citadas testemunhas.
    Incorreta: cabe a oitiva testemunhal na fase de execução, conforme artigo 884, §2? da CLT.
     
    ·          d) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou o ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação consideradas incompatíveis com a CF.
    Correta: redação do artigo 884, §5? da CLT:
    “Art. 884 (...) § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”
     
    (RESPOSTA: D)
  •   Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.


ID
607468
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as peculiaridades da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA
    TST, SUM- 425    JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE
    O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.


    B) INCORRETA

    A execução trabalhista encontra-se disciplinada em 4 diplomas legais, a serem usados sucessivamente em caso de omissão: a CLT (arts. 876 a 892), Lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução), Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e CPC.


    C) INCORRETA

    A assertiva pede a previsão da CLT. O art. 876 explicita os títulos executivos trabalhistas, sendo os dois últimos extrajudiciais:
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • D) INCORRETA
    A ação popular é que pode ser proposta por qualquer cidadão.

    Sobre a Ação Civil Pública:
    Lei 7347/1985 (Lei da ACP), Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público;
    II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.


    E) CORRETA
    Construção jurisprudencial já sedimentada. Como exemplos, anexo trecho de decisões do TST e do STJ:


    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DA LEI 7.347/1985. APLICAÇÃO. MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.1. Ajurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o sindicato é considerado associação civil, para fins de legitimidade ativa para Ação Civil Pública. Por essa razão, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985, que afasta a condenação em honorários sucumbenciais, exceto em caso de comprovada má-fé. (...) (STJ, REsp 1181410/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 19/05/2010)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE. A defesa dos interesses coletivos em juízo, através da ação civil pública, pode ser feita tanto pelo Ministério Público do Trabalho como pelos sindicatos, de vez que o ordenamento processual assegura a legitimidade concorrente de ambos (CF, art. 129, III, e parágrafo lº; Lei nº 7347/85, art. 5º, I e II). (TST, RR-316.001/1996, D.J. de 28/04/2000, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho).

  • O erro na letra C está em dizer que o cheque e o termo de confissão são títulos previstos na CLT.
  • TÍTULOS EXECUTIVOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

    TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    -sentenças transitadas em julgado.
    -sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo.
    -acordos judiciais não cumpridos.
    - créditos previdenciários  decorrentes das sentenças ou acordos proferidos por juízes trabalhistas.

    TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
    - termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante perante o Ministério Público do trabalho.
    - termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.
    -Cheques, duplicatas, notas promissórias.

    CLT, Art. 625-E, parágrafo único:O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
  • Atenção!
    É importante lembrar que os cheques, as notas promissórias, as duplicatas, etc. NÃO são títulos executivos extrajudiciais que possam ser executados na Justiça do Trabalho.
    Os únicos títulos executivos extrajudiciais que podem ser executados na Justiça do trabalho são: o termo de ajustamento de conduta firmado perante o MPT e o termo de conciliação firmado nas Comissões de conciliação prévia.

  • Caro EULLER, seu comentário está equivocado em relação aos TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS NA JUST DO TRAB
  • Caros colegas,
    Toda questão em que vejo comentários afirmando que o rol de títulos executivos extrajudicias da justiça trabalhista é taxativo e não exemplificativo não trazem sequer uma doutrina ou jurisprudência para embasá-los. 
    Percebi, dos autores que tenho aqui (Delgado, Cavalcante, Saad e Carrion), que os mesmos se furtaram em comentar sobre o tema.
    Simplesmente afirmar uma coisa sem ter (ou demonstrar ter) respaldo doutrinário ou jurisprudencial não acrescenta em nada ao debate. 
    Uma rápida pesquisa na internet me pareceu indicar que nem ao menos a consenso sobre isso entre a doutrina. Assim, como vêm aqui , os colegas, e afirmam uma coisa, tão categoriacamente, que nem ao menos sentem a necessidade de citar fonte?
    Pra fins de enriquecer o tema, indico o link 
    http://jusvi.com/artigos/36439 onde me parece que o autor faz um breve comentários sobre as duas correntes...
    Resumindo, muito rasamente, o texto do link afirma que autores como Wolney de Macedo Cordeiro, Isis de Almeida, Renato Saraiva, Amauri Mascaro Nascimento, Luciano Athayde Chaves são a favor da tese do rol exemplificativo.
    Já contra isso, acreditando que rol seja numerus clausus temos (segundo o texto ainda)  Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
  • Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
    ESSES SÃO OS QUERIDINHOS DA FCC, LOGO NÃO HÁ RAZÃO PARA MAIORES DEBATES.
    KSS
  • Nem sempre a resposta está nas alternativas... Vejam o enunciado... Ele cita "peculiaridades da justiça do trabalho", portanto, não cabe raciocinarmos com a doutrina. Devemos nos ater ao que estiver expresso nos diplomar legais. Se a questão pedisse "segundo algumas correntes doutrináris, etc", aí eu deveria ir mais além. Não é peculiar na justiça do trabalho o cheque ser título executivo extrajudicial, ou é?? Boa sorte para todos nos!
  • Reconhecido o direito, o reclamante vai procurar exercitar o seu direito à FASE DE EXECUÇÃO

    Base: CLT ---->  omissão ---->  Disposição subsidiária Lei de Execuções Fiscais ---->  omissão ---->  Disposição subsidiária CPC (CPC só vai ser aplicado depois de buscar na LEF)


  • LETRA B - ERRADO Segundo o professor Sérgio Pinto Martins (in Comentários à CLT.19ª Edição. 2015. Páginas, 996 e 997) aduz que:

     “A regra será a seguinte: primeiro o intérprete irá se socorrer da CLT ou de lei trabalhista nela não inserida. Inexistindo disposição nestas, aplica-se a Lei nº 6.830. Caso esta última norma também não resolva a questão será aplicado o CPC ( art. 769 da CLT).

    Quando a CLT dispuser que se aplica o CPC em primeiro lugar, essa será a regra, como se observa do art. 882 da CLT, que manda observar o art. 655 do CPC quanto à ordem preferencial de bens a serem penhorados.

    A dificuldade na aplicação do artigo 889 da CLT é maior, pois primeiro deve haver omissão na CLT. Se esta for omissa aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e, se esta forma omissa, observa-se o CPC. A dificuldade é saber quando existe omissão na CLT e depois omissão na Lei nº 6.830 para se aplicar o CPC.

    Na omissão da CLT, aplica-se em primeiro lugar a Lei nº 6.830 e depois o CPC (art. 889 da CLT). O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 6.830 manda observar ‘as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial’. Exemplo é a aplicação da responsabilidade tributária dos sócios, na forma do artigo 135 do CTN.”(Grifamos)

  • vamos comentar uma de noite ne, não perder o costume hahah

     

    A- INCORRETA: jus postulandi - cabe nas varas e no TRT, não cabe em:

    A ção rescisoria ( comp. originaria do TRT)

    M andado de segurança 

    A ção cautelar 

    R ecurso de revista.

     

    B - INCORRETA: Se a CLT for omissa, usaremos: 1. lei de execução fiscal, 2. NCPC ( essa lei 5.584/1970 (art. 13, sobre remição da execução) confesso que não conhecia).

     

    C- INCORRETA: cheque no processo do trabalho não é executável

    TITULO EXECUTIVO JUDICIAL: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos

    TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia

     

    D- INCORRETO

    AÇÃO POPULAR :  SÓ pode ser proposta por qualquer cidadão.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA :PODEM PROPOR... I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente:
    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

     

    E- GABARITO

  • MUITA MALDADE


ID
612748
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a questão esteja com o gabarito errado. A assertiva "a" não pode ser aceita como correta, principalmente depois da edição da Súmula Vinculante n. 25, a qual sacramentou o posicionamento pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel, em qualquer de suas modalidades. Ainda que o texto constitucional ainda possa conter alguma menção à hipótese de prisão do depositário infiel, essa deve restar superada, pela novel interpretação, baseada na ratificação de dois tratados de direitos humanos sobre a matéria.
  •  Com relação a alternativa "a" está correta, pois, apenas afirma que a Constituição Federal admite a prisão civil por depositário infiel e alimentos, conforme art. 5º, inciso LXVII. Tal fato é verdadeiro, a constituição admite, ocorre que em face do Pacto de São José da Costa Rica, a prisão civil foi afastada em face de estar prevista na lei processual civil. A referida convenção não revogou o dispositivo da constituição.

    Com relação a alternativa "b" verifica-se que ela confirma o que está previsto no Pacto de São José da Costa Rica (CADH);

    Com relação a alternativa "d" verifica-se o art. 1º da lei 9.492/97: "Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

    Com relação a alternativa "e", na justiça do trabalho a execução ocorre de ofício, o próprio juiz pode dar inicio a execução sem provocação do interessado. art. 878 da clt
  • A prisão civil do depositário infiel permanece como norma constitucional. O STF não a declarou inconstitucional.
    O plenario do STF decidiu por 5 votos a 4, pela prevallência da tese defendida pelo Ministro Gilmar Mendes: a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel prevista no Pacto São José da Costa Rica, uma vez que os tratados de direitos humanos aprovados antes da edição da EC 45/2004 têm hierarquia de norma supralegal, ou seja, encontram-se em um nível intermediário, acima da legislação ordinária, mas abaixo das normas da CF. Na verdade, o Pacto tona inaplicável a legislação infraconstitucional que com ele conflite, apesar de constar expressamente da CF.
  • A questão é uma pegadinha maldosa, que testa mais o conhecimento lógico do que de propriamente de Direito.

    De fato, a Constituição literalmente "admite" a prisão do depositário infiel, embora ela nao seja aplicável em função do Brasil ser signatário do Pacto de San José da Costa Rica."
  • Correta a letra "C".

    Quando o depositário judicial aliena bem objeto de penhora comete o crime de Apropriação Indébita previsto no Art. 168 do Código Penal (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção) com a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso II (na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial), e não o crime de estelionato na modalidade defraudação de penhor como diz o enunciado.
  • A alternativa C foi dada como resposta porque não é pacífico na jurisprudência em qual tipo penal subsume-se o fato da venda do bem pelo depositário "infiel"!
    Há quem diga, como o colega acima, que é "apropriação indébita" (art. 168, § 1º, II do CP), mas vi também quem qualifique como "estelionato na modalidade alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria" (II - Depositário Judicial que vende bem de sua propriedade apreendido, violando o munus que lhe impunha a conservação e vigilância da coisa até que sua final destinação seja decidida, se sujeita às penas do delito previsto no artigo 171, § 2º, inciso II, do Código Penal. - ACR 51210 SP 97.03.051210-0. Rel. THEOTONIO COSTA. DJU 07/11/2000, P. 292); como "peculato" (art. 312 c/c 327 do CP - considerando que o depósito é função pública não remunerada - vide: 
    http://www.linhasjuridicas.com.br/artigo.php?op=ver&id_artigo=58); como  "estelionato na modalidade defraudação de penhor" (art. 171, § 2º, III do CP - nos casos de depositário de commodity agrícola - vide: http://www.conjur.com.br/2011-jul-27/figura-fiel-depositario-dentro-ordenamento-juridico-brasileiro)... acho que tudo depende da qualidade do agente (é razoável que também possa haver a qualificação de "estelionato na modalidade disposição de coisa alheia como própria" quando o depositário é um terceiro).
    Enfim... isso é o Direito!
    Bons estudos! (:
  • Sobre a alternativa “e”
    A execução direta, ou por sub-rogação, é aquela realizada pelo Estado-juiz, independentemente da colaboração do devedor, por meio da expropriação coativa de seus bens.
    Na execução indireta, busca-se que o próprio devedor cumpra com a obrigação, seja por conta de medidas coativas, como a prisão civil ou multa, ou sanções premiais, como a isenção de custas e honorários no cumprimento do mandado monitório.
    Fonte: http://www.institutoprocessus.com.br/blog/ccj/wp-content/uploads/2010/07/PENHORA-POWER-POINT.ppt
  • Letra D

    Eis a definição de protesto, conforme o art. 1° da Lei 9.492/97:

    “Art. 1°. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”



    Letra E


    A execução pode ocorrer com ou sem a participação do executado.

    Chama-se de execução por sub-rogação aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. O magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub-rogando-se na sua posição. Há substituição da conduta do devedor por outra do Estado Juiz, que gere a efetivação do direito do executado. Esta é a execução direta.

    Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.

     

    Referência:

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de processo civil. Vol. 1, 11ª ed. Salvador: Jus Podivm. 2009.

  • Para mim, a letra C é a resposta que a questão pede, ou seja, incorreta, simplesmente por que o objeto que está na posse do depositário infiel foi fruto de PENHORA e não, de penhor. Vejam a diferença:

    Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.
     
     "Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento. A penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.O art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”Hoje, com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados por sua própria nomeação ou de forma compulsória.Na forma compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do art. 655 do CPC.Exemplo: Maria deve a João o valor de R$500,00 representados por meio de uma nota promissória. Maria não paga João no prazo por eles acordado e João move uma Ação de Execução contra Maria. Maria possui duas alternativas antes que o oficial de justiça nomeie qualquer um de seus bens: pagar os R$500,00 ou penhorar os bens indicados pelo credor no valor correspondente à dívida." 
    (obs.: desculpe-me, a formatação que eu coloquei aqui não está fazendo a separação silábica de forma correta)
  • Penhor e penhora são institutos jurídicos totalmente diferentes, mas por serem palavras muito parecidas, ocasionam certa confusão no dia a dia das pessoas.
     
    Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação, a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida.
     
    Exemplo: o cheque caução emitido em um hospital como forma de garantia de atendimento é uma espécie de penhor, ou seja, caso o paciente não efetue o pagamento pelo tratamento, o cheque caução garante o pagamento.
     
    penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida ou a obrigação executada.
     
    art. 659 do CPC estabelece que: “A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios. .”
     
    Hoje, com a Lei 11.382/06 o credor pode indicar os bens do devedor a serem penhorados. Antes desta lei, os bens do devedor podiam ser penhorados por sua própria nomeação ou de forma compulsória.
     
    Na forma compulsória, quaisquer dos bens do devedor são penhorados pelo oficial de justiça de forma aleatória, mas respeitando a ordem de penhora do art. 655 do CPC.
     
    Exemplo: Maria deve a João o valor de R$500,00 representados por meio de uma nota promissória. Maria não paga João no prazo por eles acordado e João move uma Ação de Execução contra Maria. Maria possui duas alternativas antes que o oficial de justiça nomeie qualquer um de seus bens: pagar os R$500,00 ou penhorar os bens indicados pelo credor no valor correspondente à dívida.
  • A título de conhecimento:

    STJ – Informativo 623 - O depositário judicial que vende os bens sob sua guarda não comete o crime de peculato, mas a depender do caso pode cometer apropriação indébita, estelionato equiparado ou fraude à execução, vide art. 168, 171 e 179(art. 312 do CP).


ID
622345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere:
I. Termo de compromisso de ajustamento de conduta com conteúdo obrigacional firmado perante o Ministério Público do Trabalho.
II. Acordo celebrado entre empregador e empregado não homologado e sem testemunhas instrumentárias.
III. Cheque sem suficiente provisão de fundos emitido pelo empregador para pagamento de salário.
IV. Termo de conciliação com conteúdo obrigacional celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia competente.
São títulos exeqüíveis na Justiça do Trabalho os indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA A.
    CLT - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • Complementando: os titulos descritos na clt são taxativos!! Dessa forma, os cheques e os acordos celebrados sem a presença do MPT ou CCP não podem ser considerados exequíveis na justiça do trabalho, pois não constam descritos em lei
  • III. Cheque sem suficiente provisão de fundos emitido pelo empregador para pagamento de salário. 

    No caso, o empregado poderá ajuizar na justiça do trabalho:
    a) ação trabalhista (processo sincrético), postulando o pagamento dos salários;
    b)ação monitória;
    Ou ainda ajuizar na Justiça comum uma ação de execução de título executivo extrajudicial sem motivar a causa remota (relação de emprego) de origem do título. 
    (
    Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Processo do Trabalho, pág 939)
  • Concordo com os comentários dos colegas acima. Só acho interessante comentar que numa prova recente para juiz do trabalho foi considerada correta uma questão que incluia o cheque sem fundo como título exequível na justiça do trabalho!
    Ainda assim, acho mais seguro seguir o rol previsto no artigo 876, CLT!
  • Art. 876. CLT.

    • As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;
    • Os acordos quando não cumpridos;
    • Os termos de ajustes de conduta firmados perante o MPT;
    • Os termos de conciliação firmados perante a CCP (Comissão de Conciliação Prévia);


     


  • Ao ler os comentários aqui me vi com uma série de indagações.
    a) Onde consta que o rol do art. 876 da CLT é taxativo? Gostaria de alguma jurisprudência ou doutrina embasando.
    b) Não vejo qualquer empecilho, pós EC 45, do trabalhador promover execução de cheque dado pelo empregador na justiça trabalhista. Primeiro que neste caso, creio que seria permitido discutir a relação de fundo do cheque já que não houve qualquer transferência da cártula. E, se é possível discutir o  negócio jurídico que gerou o cheque, esta discussão necessariamente passa por uma relação de emprego, logo, não vejo porque não possa ser executada na justiça trabalhista.
    Se alguém tivesse jurisprudência ou doutrina pra melhor o debate eu seria muito grato!

    Pra fins de enriquecer o tema, indico o link http://jusvi.com/artigos/36439 onde me parece que o autor faz um breve comentários sobre as duas correntes...
    Resumindo, muito rasamente, o texto do link afirma que autores como Wolney de Macedo Cordeiro, Isis de Almeida, Renato Saraiva, Amauri Mascaro Nascimento, Luciano Athayde Chaves são a favor da tese do rol exemplificativo.
    Já contra isso, acreditando que rol seja numerus clausus temos (segundo o texto ainda)  Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
  • O art. 876 da CLT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em judiciais e extrajudiciais, quais sejam:
    a) Judiciais:
    * sentenças transitadas em julgado;
    * sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo; e
    * acordos judiciais não cumpridos.

    b) Extrajudiiciais
    * termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministrério Público do Trabalho; e
    * termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.

    Vale destacar que serão executados de ofício pela Justiça do Trabalho os créditos previdenciários devidos em decorrência das sentenças ou acordos proferidos pelos juízes e Tribunais do Trabalho.
    Também são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho as multas inscritas na Dívida Ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (art. 114, VII, da CR/88 c/c o art. 585, VII, CPC).

    "Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
  • Atentem-se para as pegadinhas em vermelho!

    Judiciais:

    a) Sentenças com trânsito em julgado;
    b) Sentenças em que tenha havido recurso sem efeito suspensivo;
    c) Acordos quando não cumpridos (aqueles que foram homologados pelo juiz);


    Extrajudiciais:

    a) Termos de ajuste de conduta, firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
    b) Termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia;
    c) Multas impostas pelos órgãos de fiscalização  das relações de trabalho, desde que inscritas em Dívida Ativa (114, VII, da CF).

  • De acordo com SERGIO PINTO MARTINS, em COMENTÁRIOS À CLT, o previsto no art. 876 da CLT É TAXATIVO e não exemplificativo. Não usa a expressão "tais como". 
    Depreende-se da interpretação sistemática da CLT que os acordos são judiciais e não acordos extrajudiciais. É também a interpretação sistemática do parágrafo único do art. 831 da LCT, quando menciona sobre o termo de conciliação. O próprio § ?º do art. 846 menciona acordo, quando será lavrado termo. O Art. 835 reza sobre o cumprimento do acordo, que é o judicial. 

    Art. 831 -A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
     Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
     Art. 846 -Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
     § 1º -Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
     Art. 835 -O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

    As decisões passadas em julgado são as sentenças das quais não caiba mais qualquer recurso. Tanto são as decisões condenatórias de obrigação de dar, de pagar, como as de obrigação de fazer ou não fazer. Também se incluem as declaratórias, quanto a custas e honorários de advogado, se for o caso. 

  • Posição TST:

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS.

    1. Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.



    Fontes: Recurso de Revista RR 766004619965150071.
  • Os t;itulos executivos poderão ser judiciais (quando produzidos pelo Judiciário) e extrajudiciais (quando produzidos fora da Justiça).
    São títulos judiciais:
    a) decisões passadas em julgado.
    b) decisões com recurso sem efeito suspensivo.
    c) acordos não cumpridos.
    São títulos extrajudiciais:
    a) termo de ajuste de conduta firmado perante o MPT (TAC-MPT).
    b) termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (TC-CCP).
    c) certidão da dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos orgãos de fiscalização do trabalho.
  • GABARITO: A

    Acredito que até quem conhece pouco esta parte da matéria teria se saído bem sucedido nesta questão pois em caso de dúvida seria necessário apenas fazer uma dedução lógica e analisar alguns itens absurdos apresentados aqui.

    Analisemos item a item:
    I. Correta, pois são títulos executivos extrajudiciais dispostos no art. 876 da CLT.
    II. Errada, pois o termo de acordo, para ser título executivo extrajudicial, tem que ser homologado na comissão de conciliação prévia ou homologado pelo próprio Juiz do Trabalho, sendo, nesse caso, título executivo judicial. Além disso percebam como a questão é apresentada: "acordo não homologado e sem testemunhas instrumentárias". No mínimo você já desconfiaria que tinha mutreta aí, né?
    III. Errada, pois o cheque, apesar de ser um título executivo extrajudicial, nos termos do CPC, não pode ser executado na Justiça do Trabalho. Além disso percebam o que diz absurdamente esta questão: trata-se de cheque sem fundos!!! Nonsense....
    IV. Correta, pois o art. 625-E da CLT diz que a termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui força de título executivo extrajudicial.




  • Dados Gerais

    Processo: RR 766004619965150071 76600-46.1996.5.15.0071
    Relator(a): Ives Gandra Martins Filho
    Julgamento: 29/03/2006
    Órgão Julgador: 4ª Turma,
    Publicação: DJ 28/04/2006.

    Ementa

    INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS.

    1. Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

    2. No caso, o título executivo extrajudicial que está sendo executado perante esta Especializada é o cheque sem fundo emitido por advogado a seu cliente, tendo em vista que o causídico, valendo-se da procuração que tinha, efetuou, inicialmente, o repasse de montante bem aquém do que havia levantado perante o juízo trabalhista, repassando ao Autor da reclamação apenas R$ 8.000,00 e, cerca de um mês depois, entregou-lhe um cheque sem fundo no importe de R$ 21.415,00, cheque esse que está sendo executado na Justiça do Trabalho.

    3. Todavia, esta Especializada não detém competência material para julgar esse tido de demanda, até porque o cheque sem fundo é título executivo extrajudicial em que não se precisa comprovar sua origem para executá-lo perante o Poder Judiciário, bastando a simples comprovação da devolução pela instituição bancária, como ocorreu -in casu-, sendo irrelevante que o cheque sem fundo tenha se originado em pendência trabalhista.Recurso de revista provido.

    fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1372289/recurso-de-revista-rr-766004619965150071-76600-4619965150071

  • leonardo correa, com certeza se outra questão considerou como correto é porque aplicou subsidiariamente o cpc:

    Art.585 - São títulos executivos extrajudiciais: (Alterado pela L-005.925-1973)

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Alterado pela L-008.953-1994)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Alterado pela L-008.953-1994)

    III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;

    V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; 

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; 

    VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 



    tem que se atentar se a questao pede pra vc aplicar o cpc...

  • Uma pena o elaborador dessa questão ser tão sem noção. É o tipo de questão que pode eliminar muitos candidatos que até estudaram sobre o tema. Bastava ele colocar entre as alternativas a opção "I, II e IV". Ele eliminaria os que erraram, e eliminariam alguns que acertaram por critério de eliminação.

  • Tive a mesma lógica da Cristiane. .

  • Questão desatualizada.

    Por força do art.13 da IN 39/2016 do TST, o cheque e a nota promissória também são titulos executáveis.

    Segue a intrega do artígo mencionado.

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    Gab. na época da prova: A

    Gab. hoje: C

  • Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

  • Caros, vejamos:

    Para ser objeto da execução, o título deve ser líquido, certo e exigível, Certo?

    •   Certeza: diz respeito à própria existência do crédito, de modo que não haja qualquer dúvida de que representa um crédito do credor e uma obrigação do devedor

    •   Liquidez: individualização do objeto ou do valor da execução

    •   Exigibilidade: a obrigação contida no título deve estar vencida e não sujeito ao implemento de qualquer condição (art. 514, CPC).

    No Processo do Trabalho, o artigo 876 prevê a existência de quatro títulos executivos: as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévias.

    Portanto ao meu critério de análise, ser a Alternativa A) I e IV, correta.

    Saudações a todos.


ID
664825
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Na liquidação trabalhista, a intimação para impugnação dos cálculos é facultativa para as partes e obrigatória para a União.

II – São títulos executivos extrajudiciais no Direito Processual do Trabalho apenas e tão somente: os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre a parte e o Ministério Público do Trabalho, com conteúdo obrigacional, os Termos de Conciliação, celebrado em uma CCP – Comissão de Conciliação Prévia, com conteúdo obrigacional e a Certidão de Dívida Ativa, decorrente das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O cheque sem fundos, feito como pagamento de crédito trabalhista do empregador para o empregado, não é título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

III – A execução trabalhista, nas sentenças condenatórias, normalmente, usa como fontes, em primeiro lugar, a CLT; subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal; e só depois, no que couber, o CPC, porém, no que concerne à nomeação de bens a penhora, a ordem primeiramente usada deve ser a descrita como preferencial pelo CPC e, no que concerne a execução de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, usa-se, primeiramente, a Lei de Execução Fiscal, restando à CLT e ao CPC, no que couber, papéis de fontes subsidiárias.

IV – A prisão do depositário infiel do bem penhorado no Direito Processual do Trabalho é tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal- STF, em virtude de Súmula Vinculante de número 31 do STF, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos prescreveu que ninguém deveria ser preso por dívida, exceto inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sendo que, para o Tribunal Superior do Trabalho, o não pagamento das dívidas trabalhistas não é pagamento involuntário de obrigação alimentícia.

V – Segundo a corrente majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, nos embargos à arrematação e adjudicação, só são possíveis as alegações de pagamento, ou qualquer causa extintiva da obrigação, desde que posteriores à penhora e no prazo de cinco dias, contados da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, mas desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!

    O gabarito foi alterado para a letra D.

    "A Excelentíssima Desembargadora Presidente do TRT/3ª Região e da Comissão do Concurso Público nº 01/2011 para provimento de cargo de Juiz Substituto da 3ª Região FAZ SABER que a Comissão do Concurso, reunida em 02.03.2012 e após o exame das “razões recursais” relativas às impugnações apresentadas às questões da Prova Objetiva Seletiva do referido certame, bem como das informações prestadas pelos membros da d. Comissão Examinadora respectiva, decidiu: referendar os fundamentos apresentados quanto às questões impugnadas, determinando a RETIFICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL, relativamente à questão de nº 2, cuja alternativa correta passa a ser a de letra “E”; relativamente à questão de nº 10, cuja opção correta passa a ser a de letra “D”; relativamente à questão de nº 62, cuja alternativa correta passa a ser a de letra “D”; e no que tange à questão de nº 70, cuja opção correta passa a ser a de letra “D”, mantendo-se inalterado o gabarito oficial quanto às demais questões impugnadas."

  • Correta a alternativa "D" (segundo o gabarito corrigido pela banca examinadora).

    Letra A –
    CORRETAArtigo 879, § 2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá (faculdade) abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.§ 3o da CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação (obrigação) da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
     
    Letra  B –
    INCORRETAArtigo 876 da CLT: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.Pois bem, percebe-se claramente que os títulos extrajudiciais são executáveis na justiça do trabalho. Porém, surge uma notória divergência. Quais títulos extrajudiciais podem ser executados na seara juslaboral? Esta lei traria uma norma cogente e taxativa que determina em números clausus os únicos dois títulos extrajudiciais executáveis, ou apenas traria exemplos de alguns títulos?
    Alguns doutrinadores acatam a primeira corrente, o mais influente deles é Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p.790), que traz: Infelizmente, os demais títulos extrajudiciais previstos no CPC(art. 585), tais como cheques, notas promissórias, duplicatas, etc., ainda carecem de força executiva no âmbito da Justiça do Trabalho, embora possam, não obstante, constituir documentos aptos para a propositura da ação monitória, desde que, é claro, a formação dos referidos títulos tenha origem na relação empregatícia.
    Para outros, no entanto, com advento da EC 45, e alteração da competência da Justiça do Trabalho, os créditos trabalhistas de relações de trabalho podem ser executados, sendo possível a execução de qualquer título executivo extrajudicial, decorrente de relação de trabalho, na Justiça Laboral. Ao que parece a banca filou-se à esta última posição.
  • continuando...

    Letra C –
    CORRETAArtigo 889 da CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Artigo 8º, parágrafo único, da CLT: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
    Artigo 882 da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    Artigo 908 da CLT: A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
     
    Letra D –
    INCORRETA  Súmula Vinculante 25  : É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
     
    Letra E –
    CORRETAAGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA EMBARGOS. O prazo para a oposição dos embargos à adjudicação ou à arrematação, por aplicação analógica do art. 1048, do CPC, é de cinco dias, contados da assinatura do correspondente auto, desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta, portanto, não pode ser considerada perfeita e acabada a adjudicação do bem, considerando que não foi oportunizada a manifestação do agravante quando da lavratura do auto de adjudicação (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - PROCESSO Nº 00197.1997.002.14.00-5).
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Alguém poderia explicar o erro do item II?
  • Quanto ao ITEM II, nos impressiona o fato da banca trazer tema não pacificado na seara trabalhista, pois, encontra opiniões divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência, particularmente quando o assunto está relacionado à execução de títulos extrajudiciais.
    Para corroborar minha crítica pego um gancho no artigo publicado por Evandro Pedrosa Moreira que brilhantemente nos traz o seguinte cotejamento:
    "ISIS DE ALMEIDA, após invocar a dificuldade do obreiro em cobrar um título de crédito na Justiça Comum e, defender uma repressão maior ao empregador que, por exemplo, emite cheque sem fundos ou promissória que não paga no vencimento, para saldar direitos trabalhistas, expressa seu posicionamente, asseverando que:

    Em conclusão: promissória, cheque, letra de câmbio, dados ao empregado para pagar salários, férias, décimos terceiros, indenizações, etc., devem ser cobrados na Justiça do Trabalho, sujeitando-se o autor, evidentemente, à prova da causa debendi, quando, na defesa se pretender descaracterizar a razão de ser da obrigação assumida ao se emitir o título ou o cheque. De resto, é sempre um litígio entre empregado e empregador, conforme dispõe a Constituição Federal ao fixar a compentência da Justiça do Trabalho em seu art. 142.

    Retornando, pois, ao início dessas considerações, é de se concluir que o pagamento em título de crédito constitui acordo, e se o acordo foi realizado dentro de uma reclamatória, a execução é direta. Mas se essa forma de pagamento resultou de acordo extrajudicial, é mister se proponha a ação ordinária, ou seja, a reclamatória comum, que tramitará regularmente nas instâncias trabalhistas até que a sentença passada em julgado possa entrar em execução.
    AMAURY MASCARO NASCIMENTO, em sua obra "Elementos de Direito Processual do Trabalho", sustenta a possibilidade de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, aduzindo que

    O documento de dívida, embora particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste obrigação de pagar quantia determinada, é título executório extrajudicial (art. 585, II, CPC). Assim, se o empregador, num documento revestido dessas características, reconhecer dívida, o empregado pode, desde logo, ingressar com o processo de execução.

  • Aliado à corrente pela possibilidade VALENTIN CARRION, manifesta-se no sentido de que "no processo trabalhista, não se aceita a execução por título extrajudicial" mas a admite em "situações que mesmo incomuns, não deixam de corresponder às que existem no direito processual civil", que seriam:

    "a) caso do empregador que reconhece dívida líquida e certa em favor da outra parte por instrumento público ou particular, assinado por duas testemunhas (CPC, art. 585, II); b) empregador que não paga, no vencimento, débito decorrente do contrato de trabalho, por letra de câmbio, nota promissória ou cheque (inc. I); c) quem deixa de resgatar débito de natureza labora, oriundo de conta corrente, por ele expressamente reconhecido (como previa o CPC de 1939, art. 298, XIV; Serafim Lourenço apud Campos Batalha, Tratado de Direito Judiciário do Trabalho)."  Texto disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1259/execucao-por-titulo-extrajudicial-na-justica-do-trabalho#ixzz1sJx4i0CL

    Como se vê, para alguns  é possível buscar na justiça do trabalho e para outros apenas na justiça comum, inclusive, a mesma situação subsiste na jurisprudência. O erro evidente que se enxerga está no fato de LIMITAR/RESTRINGIR os títulos, visto que o rol não é apenas e tão somente aqueles citados. Dequalquer modo, entendo que, pelo fato de ter incuído a questão do cheque e por não haver resposta compatível com as opções deveria ANULAR a questão e não simplesmente alterá-la.

  • O erro da IV é apenas o número da Súmula Vinculante?

  • Atenção apenas p/ o fato de também não constar no rol do 876 a CDA, citada no item II.

  • Mari, o erro não está apenas no número da súmula vinculante. Há ilicitude da prisão de depositário infiel e não inconstitucionalidade.

  • Questão desatualizada em relação às alterações promovidas pela Reforma:

    Art. 879 § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                


ID
721609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à execução trabalhista, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:´´Letra A´´
     Art. 876  da CLT-´´ As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo´´
  • b) A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, reclamante ou reclamado, mas não poderá ser promovida ex officio pelo próprio Juiz competente. 
     Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    c) Requerida a execução, o Juiz mandará expedir mandado de citação do executado, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 05 (cinco) dias ou garanta a execução, sob pena de penhora.  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratarde pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    d) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 10 (dez) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    e) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação não compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Thiago, obrigado por colocar o correspondente dispositivo legal de cada alternativa. Abraços.
  • Títulos executivos judiciais na Justiça do Trabalho:
    • Sentença transitada em julgado
    • Sentença com recurso sem efeito suspensivo (execução provisória). Se houver efeito suspensivo, não é possível proceder à execução provisória.
    • Acordos quando não cumpridos.
     Títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho:
    • Acordos firmados na Comissão de Conciliação Prévia
    • Termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT (não perante o Ministério do Trabalho e Emprego).
  • GABARITO A
    Art. 876 da CLT- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B - ERRADA
    Art. 878, CLT - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex
    officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    C- ERRADA
    Art. 880, CLT. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado
    de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as
    cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    D – ERRADA
    Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco)
    dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    E – ERRADA
    Art. 891, CLT - Nas prestações sucessivas por tempo determinado , a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
    Art. 892, CLT - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a
    execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na
    execução.
     
     
     
     
     
     
  • GABARITO: A

    A informação acerca dos Termos de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho e os Termos de Acordo firmados na Comissão de Conciliação Prévia, como título executivos extrajudiciais, a serem executados na Justiça do Trabalho, encontra respaldo no art. 876 da CLT, muitas vezes cobrado nos concursos públicos. Veja o que diz o referido artigo:

    “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo”.

    Analisando as alternativas erradas:
    Letra “B”: errado, pois o art. 878 da CLT não fala em reclamado, bem como diz que o Juiz poderá promovê-la ex officio.
    Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h.
    Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.
    Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas.

    E lembrem-se sempre: "A exaustão faz o Samurai".
  • MNEMÔNICO de outro colega QC: Na execução:

    05 dias para apresentar EMBARGOS (Art. 884 CLT)

    05 dias para IMPUGNAR os embargos

    05 dias para AUDIENCIA, se houver testemunhas

    05 dias para o juiz apresentar DECISÃO se não foram arroladas as testemunhas

    REGRA DOS "VINTE"

    20 dias de antecedência para publicar edital

    20% de sinal na arrematação

    24 horas para pagar o restante

  • EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS: (890-892, CLT)

     

    1) Por tempo determinado: a execução pelo não-pagamento de uma compreenderá as que lhe sucederem.

     

    2) Por temos indeterminado: A execução compreenderá inicialmente as parcelas vencidas até a data do ingresso da execução.

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Alternativa "A".

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                               (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    Analisando as alternativas, conforme a Reforma Trabalhista:


    Letra “B”: errado, pois Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


    Letra “C”: errado, pois o art. 880 da CLT diz que quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, estes deverão ser efetuados no prazo de 48h. (Não houve alteração).   

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas àUnião, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)


    Letra “D”: errado, pois o prazo do art. 884 da CLT é de 5 dias.(Não houve alteração)          

     

    Art. 884 – (Execução Trabalhista). Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  


    Letra “E”: errado, pois o art. 891 da CLT diz que as prestações que se sucederem serão incluídas. (Não houve alteração)  

           

    Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     


ID
746359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CLT -  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B) CORRETA. CLT - Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
    Já a remição está prevista no art. 13 da Lei 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho. Conforme o art. 13: "Em qualquer hipótese, a remição só será deferível ao executado se êste oferecer preço igual ao valor da condenação."
    C) INCORRETA. CLT - Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    D) CORRETA. CPC - Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
    E) CORRETA. A execução atinge os bens, e não a pessoa do devedor. Tanto é assim, que é proibida a prisão por dívida, por exemplo.
  • GABARITO C. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no ARTIGO 655, CPC.

  • PAPAI DO CÉU,


    EU QUERO UMA QUESTÃO IGUAL A ESSA NA MINHA PROVA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    AMÉM!
  • Para corroborar a correção das assertivas C e D é importante destacar o teor da sumula 417 do TST. Vejamos:
    Súmula nº 417 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    Bons Estudos!!
  • Apenas a título de aprofundamento, a alternativa E traduz exatamente os ditames do Princípio da Patrimonialidade, segundo o qual a execução recai sobre o PATRIMÔNIO do devedor, e não sua pessoa, conforme o art. 591 do CPC.
    Temática parecida foi cobrada em outra recente prova da FCC, confiram: Q270069.
  • Pessoal,

    No processo do trabalho é permitida a remição DOS BENS?. Olhem o que foi postado por um colega em comentários de outra questão:

    "Da remição: Ocorrerá quando o devedor mantém a propriedade do bem pagando o valor devido, ele sempre terá preferência. A remição prefere a adjudicação e à arrematação. Poderá ser feita a qualquer tempo pelo executado, porém antes da arrematação ou da adjudicação.
    Não se deve confundir remição da execução com remição de bens, pois esta permitia ao cônjuge, ascendente ou descendente do executado remir quaisquer bens penhorados depositando o preço pelo qual forem penhorados ou adjudicados, conforme art. 787 do CPC, que foi revogado em 2006. A remição de bens não se aplicava ao processo do trabalho." 

    Isso então estaria errado?

    Se alguém puder explicar melhor a letra b eu agradeço.
  • Acredito que a alternativa B também esteja incorreta.  S.m.j, não se permite remição de bens no processo do trabalho, mas sim remição da execução.

    Ementa: REMIÇÃO DE BENS. INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO TRABALHISTA. O processo do trabalho não admite a remição de bens, somente sendo possível a remição da execução e desde que o executado efetue o pagamento integral do débito trabalhista, conforme preceitua o art. 13 da Lei nº 5.584 /70.  (TRT 5a Região. 0026500-70-2005,5.05.0000).


  • RESPOSTA: C

     

    ATUALIZAÇÃO!!!

     

    Art. 820, "caput", NCPC:  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • * GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    B : VERDADEIRO

    C : FALSO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO

  • Vamos lá, galera. Temos que encontrar a incorreta.

    A alternativa "a" está correta. O TAC firmado pelo MPT e o acordo firmado perante a CCP, os quais são títulos executivo extrajudiciais, serão executados na JT.

    CLT, Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    A alternativa "b" está correta. Na execução trabalhista, poderá ocorrer a remição, adjudicação ou arrematação.

    CLT, Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. 

    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente

    NCPC, Art. 826. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

    A alternativa "c" está errada. Embora a penhora de dinheiro seja preferencial, essa também poderá recair sobre outros bens.

     CPC, Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    (...)

    A alternativa "d" está correta. O Juiz deve observar as medidas menos gravosas ao executado, quando a exigência poder ocorrer por diversos meios. Trata-se do princípio da não prejudicialidade do executado.

    CPC, Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    A alternativa "e" está correta. A execução atingirá tão somente o patrimônio do devedor. Trata-se do princípio da natureza real da execução.

    Gabarito: alternativa “c”


ID
786076
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente à execução trabalhista, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CLT -
    Art. 876 -As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pelaforma estabelecida neste Capítulo. 

    TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS  a) decisões da Justiça do Trabalho transitadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;  b) acordos trabalhistas não cumpridos;  c) sentença penal condenatória, transitada em julgado, decorrente de ato ilícito ocorrido na relação de trabalho; d) sentença arbitral exarada em litígio coletivo de trabalho; e) sentença estrangeira em matéria trabalhista, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.   TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS  a) termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;  b) termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia;  c) termo de confissão de dívida de natureza trabalhista, assinado pelo devedor e por duas testemunhas; d) certidão de dívida ativa inscrita na Fazenda Pública referente a penalidade administrativa imposta ao empregador pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
     
  • (RESPOSTA: D)
    ·       a) Pode  ser  por  título  judicial  ou  extrajudicial.  São  títulos  extrajudiciais  os  termos  de  ajuste  de  conduta  firmados  perante o Ministério Público do Trabalho, os  termos de  conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação  Prévia  e  os  cheques  sem  fundo  passados  pelo  empregador ao empregado.  
    Incorreta: os títulos extrajudiciais aceitos na Justiça do Trabalho são somente os termos de ajustamento de conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e os termos de conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCP), conforme informa o artigo 876 da CLT, que é a norma específica a ser aplicada na seara laboral.
     
    ·    b) Pode  ser  por  título  judicial  ou  extrajudicial.  São  títulos  judiciais  unicamente  as  decisões  passadas  em  julgado  com  efeito  suspensivo  e  são  títulos  extrajudiciais  os  termos  de  ajuste  de  conduta  firmados  perante  o  Ministério  Público  do  Trabalho  e  os  termos  de  conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação  Prévia.
    Incorreta: na Justiça do Trabalho decisões  passadas  em julgado com efeito suspensivo não são aceitas como título executivo judicial, mas somente as decisões passadas em julgado das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo, conforme artigo 876 da CLT.  
     
    ·          c) Dependem de prévia  liquidação, pelo que só podem ser executados a sentença e o acordo não cumpridos. 
    Incorreta: na execução trabalhista somente dependem de prévia liquidação as sentenças não liquidadas (artigo 879 da CLT). S acordos, por sua vez, já discriminam correta e detalhadamente os valores que serão objeto de homologação judicial. Ademais, nos títulos extrajudiciais (somente aqueles do artigo 876 da CLT) não se fala de liquidação.
     
    ·         d) Pode ser por título judicial, caso do acordo descumprido,  e  por  título  extrajudicial,  caso  do  termo  de  ajuste  de  conduta  firmado  perante  o  Ministério  Público  do  Trabalho. 
    Correta: trata-se da leitura do artigo 876 da CLT: “Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • As multas aplicadas pelos fiscais do trabalho (MTE) também são títulos executivos extrajudiciais. Eis o que diz o Professor Renato Saraiva:

    "Também são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho as multas inscritas na Dívida Ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (art. 114, VII, da CF/88 c/c o art. 585, VII, CPC)" - Curso de Direito do Trabalho - 10ª ed - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, p. 544).


    Espero ter contribuído.

  • Desatualizada,

    Conforme instrucao normativa 34/TST passou tambem a autorizar a execucao por cheque e da nota promissoria, quando decorrentes de uma reclacao de emprego.

     

    Poderia ser a letra A

  • Davi Azevedo, acredito que você quis se referir à IN 39/TST (artigo 13).

  • a) Pode  ser  por  título  judicial  ou  extrajudicial.  São  títulos  extrajudiciais  os  termos  de  ajuste  de  conduta  firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os  termos de  conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação  Prévia  e  os  cheques  sem  fundo  passados  pelo  empregador ao empregado.  

     

    b) Pode  ser  por  título  judicial  ou  extrajudicial.  São  títulos  judiciais  unicamente  as  decisões  passadas  em  julgado  com  efeito  suspensivo  e  são  títulos  extrajudiciais  os  termos  de  ajuste  de  conduta  firmados  perante  o  Ministério  Público  do  Trabalho  e  os  termos  de  conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação  Prévia. ( FALTOU O ACORDO QUANDO NÃO CUMPRIDO NOS JUDICIAIS)

     

    c) Dependem de prévia  liquidação, pelo que só podem se executados a sentença e o acordo não cumpridos. 

     

    d) Pode ser por título judicial, caso do acordo descumprido,  e  por  título  extrajudicial,  caso  do  termo  de  ajuste  de  conduta  firmado  perante  o  Ministério  Público  do  Trabalho. 

      Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva.

     

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

  • Títulos Judicais: sentenças transitadas em julgado, sentenças sujeitas a recursos desprovidos de efeito suspensivo e acordos judiciais não cumpridos. 

    Títulos extrajudiciais: TAC perante o MPT e TC firmados pela CCP. 

    Vale destacar que CF/88 no art. 114, VIII c/c art. 876 paragrafo unico da CLT determina que serão executados de oficio pela Justiça do Trabalho os créditos previdenciários devidos em decorrência das sentenças ou acordos proferidos pelos Juízes e Tribunais do Trabalho. 

    Também são títulos executivos judiciais as multas inscritas na Dívida ativa da união e provenientes dos autos de infração lavrados pelos auditores fiscais do trabalho, art. 114, VII CF c/c art. 784, IX NCPC. 

    Além do cheque e nota promissória também são titulos executaveis na Justiça do Trabalho, conforme art. 13 IN 39/2016 do TST c/c art. 784, I NCPC. 

    SARAIVA, Renato, TONASSI, Rafael e LINHARES, Aryanna. DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. Juspodivm.. 15ª edição. 2016

  • Gabarito: B

    Conforme art. 876, caput e 877-A da CLT , será executada pela justiça do trabalho, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, ,como os acordos quando não cumpridos.


ID
790390
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme as regras aplicáveis à execução no direito processual do trabalho e jurisprudência sumulada do TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. Parágrafo 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Parágrafo 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.
  • INCORRETA C. POIS CABE SIM ARROLAR TESTEMUNHAS.
    Art. 884: Garantida a execução ou penhorado os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.
    § 1º: 
    A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. 
    § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 d
    ias.
  • SUM-417 MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executando direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
  • SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • Só organizando a partir das afirmativas... 

    a) Afirmação verdadeira. Justificativa: Súmula 419, TST - COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)
    b) Afirmação verdadeira. Justificativa - artigo 876, caput e parágrafo único. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 
     Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantesde condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

    c) Afirmativa falsa. Justificativa - artigo 884, caput e parágrafos 1ºe2º:  
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    d) Afirmativa verdadeira. Justificativa - Súmula 417, I - MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)

    e) Afirmativa verdadeira -  Justificativa - Súmula 417, III - III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. 

  • Cuidado, o colega acima colocou a redação da súmula 417, II de forma errada.

    O correto é:

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
  • GABARITO: C

    Perceba que o erro é facilmente detectado, pois a afirmação da banca conflita diretamente com o §2º do art. 884 da CLT, que prevê o cabimento de instrução processual, ou seja, produção de provas no procedimento dos embargos à execução. Veja:

    “Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias”.

    Comentando as alternativas corretas:
    Letra “A”: correta, pois totalmente em conformidade com a Súm 419 do TST.
    Letra “B”: correta, pois nos termos dos artigos 876 e 877 da CLT, há competência da Justiça do Trabalho para tais hipóteses.
    Letra “D”: correta, em conformidade com a Súm 417, I do TST, pois o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado na execução, conforme art. 655 do CPC.
    Letra “E”: correta, pois de acordo com o inciso III da Súm 417 do TST.
  • ART. 835, NCPC:

    § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

  • DESATUALIZADA

     

    A súmula 419 tornou a alternativa A incorreta

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    ALTERADA TAMBÉM A SÚMULA 417 

     

    SUM 4172016

     

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO. (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015)

    I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). (Agora pode penhorar dinheiro tanto na execução DEFINITIVA quanto PROVISÓRIA!)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • LETRA A - SÚMULA 419, DO TST (ESTARIA ERRADA HOJE)

     

    LETRA B - ART. 876 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT

     

    LETRA C - ART. 884, PARÁGRAFO 2º, DA CLT

     

    LETRA D - SÚMULA 417, DO TST

     

    LETRA E - SÚMULA 417, DO TST (ESTARIA ERRADA HOJE)


ID
800491
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução trabalhista é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item E.

    Art. 876, CLT.


    A) Art. 884. Prazo de 5 dias.

    B) Art. 884, §1, CLT.

    C) Art. 877 e 877—A.

    D) Art. 879, §2, c/c Art. 880.

  • A) CLT  Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    B) Art. 884 § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    C) Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    D) Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    E) Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

      Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.


ID
819736
Banca
AOCP
Órgão
BRDE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela CLT, que podem ser executados pela Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
  • INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
    1. Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
    2. No caso, o título executivo extrajudicial que está sendo executado perante esta Especializada é o cheque sem fundo emitido por advogado a seu cliente, tendo em vista que o causídico, valendo-se da procuração que tinha, efetuou, inicialmente, o repasse de montante bem aquém do que havia levantado perante o juízo trabalhista, repassando ao Autor da reclamação apenas R$ 8.000,00 e, cerca de um mês depois, entregou-lhe um cheque sem fundo no importe de R$ 21.415,00, cheque esse que está sendo executado na Justiça do Trabalho.
    3. Todavia, esta Especializada não detém competência material para julgar esse tido de demanda, até porque o cheque sem fundo é título executivo extrajudicial em que não se precisa comprovar sua origem para executá-lo perante o Poder Judiciário, bastando a simples comprovação da devolução pela instituição bancária, como ocorreu -in casu-, sendo irrelevante que o cheque sem fundo tenha se originado em pendência trabalhista.Recurso de revista provido.
  • Letra: D (nos termos do artigo 876, caput, da CLT)

  • Art. 876 CLT  - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

  • IN.39/16

  • Segundo a IN.39/16, ART 13:

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o CHEQUE e a NOTA PROMISSÓRIA emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

    Logo, a questão encontra-se desatualizada.

  • Gabarito: Letra D

     

    De acordo com o art. 876 da CLT e IN.39/16, ART 13

     

    Títulos Judiciais

    * Sentença transita em julgado

    Sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo

    Acordo judicial não cumprido

     

    Títulos Extrajudiciais

    * Termos de compromisso de ajustamento de conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público do trabalho (MPT).

    Termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia (CCP)

    * Cheque ( IN.39/16, ART 13 )

    * Nota Promissória ( IN.39/16, ART 13 )

  • essa questao esta desatualizada?

  • Sim, Márcia. Cheques e notas promissórias agora são admitidos como título executivo extrajudicial, desde que decorrentes de pagamento de verbas trabalhistas.

  • Hoje, temos tres respostas: a),  c)  e d)


ID
841609
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme entendimento pacificado pelo TST, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. 

    O correto seriam 5 dias, conforme entendimento do artigo 884 da CLT.
  • Gabarito: B.

    Art. 884, CLT:

    GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADOS OS BENS, TERÁ O EXECUTADO 5 (CINCO) DIAS PARA APRESENTAR EMBARGOS, CABENDO IGUAL PRAZO AO EXEQUENTE PARA A IMPUGNAÇÃO.

  • 48 horas eh o prazo para efetuar o pgto (ou garantir a execução), sob pena de penhora, nos termos do art 880 consolidado.

       Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,
     a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominaçõesestabelecidas ou, 
    quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, 
    para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
  • Resposta: Letra B

    a)
    Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentada pelos credores trabalhista e previdenciário. (CERTO)

    CLT. Art. 884. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    b) Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação. (ERRADO)

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (CERTO)

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

     

    d) Ajuizados embargos de terceiro para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade. (CERTO)

     

    OJ 54 da SDI 2 do TST.
    MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO. PENHORA. INCABÍVEL (nova redação) - DJ 22.08.2005
     
    Ajuizados embargos de terceiro (art. 1046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

     

    e) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou em ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (CERTO)

    CLT. Art. 884. § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

  • GABARITO: B

    Trata-se de questão fácil, apesar de ter sido extraída de concurso de Juiz do Trabalho, que pode ser incluída em provas de servidores do TRT. O prazo para a apresentação dos embargos à execução é de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT:

    “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação”.

    Segue a base legal das demais alternativas:
    Letra “A”: Art. 884, §4º da CLT.
    Letra “C”: Súmula nº 419 do TST.
    Letra “D”: OJ nº 54 da SDI-2 do TST.
    Letra “E”: art. 884, §5º da CLT.
  • Questão extremamente mal elaborada, pois refere-se à entendimento pacificado do TST enquanto a resposta é texto literal do art.884 da CLT.

  • As provas para Juiz estão no mesmo nível das demais! Não sei se isso é bom ou ruim.

  • GABARITO ITEM B

    ART 884 CLT

     

    GARANTIDA A EXECUÇÃO   OU    PENHORADOS OS BENS

    PRAZO DE 5 DIAS PARA APRESENTAR OS EMBARGOS

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • salvo pela B.


ID
878845
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes assertivas relativas à execução no processo do trabalho, conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.


I. Os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia não se constituem em títulos de natureza executória perante a Justiça do Trabalho.


II. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


III. Requerida a execução, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, para que o faça em 5 (cinco) dias ou garanta a execução, sob a pena de penhora.


IV. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, não havendo qualquer ordem preferencial de bens para a penhora.


V. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABA: D
    FUNDAMENTOS:

    I – ERRADA
    CLT,  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     
     II CORRETA

    CLT, Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III ERRADA
    CLT,Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    IV ERRADA
    CLT, Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    V CORRETA 
    CLT, Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • I - ERRADA

     Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
     
    II CORRETA


    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    III ERRADA


    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro,inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    IV ERRADA

    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

    V CORRETA 

     Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Para complementar, lembrar sempre dessa diferença do quesito V da questão:
    Prestações por tempo DETERMINADO: "Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem".
    Prestações por tempo INDETERMINADO: "Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução".
  • Vale ressaltar que, após a  MP 2.180-35 de 2001, o prazo para embargos contra a Fazenda Pública passou a ser de 30 dias.
    Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." (NR)
    Para os demais executados, 05 dias.

    .
  • Quanto ao prazo para a Fazenda Pública, ainda há controvérsias. 

    Apesar de a MP ter aumentado para 30 dias, o TST decidiu pela inconstitucionalidade do artigo. Posteriormente, em ADC ajuizada em razão dessa controvérsia (principalmente por causa da decisão do TST), o STF suspendeu todos os processos em que se discute a constitucionalidade do art. 1º-B da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001. (Med. Caut. em ADC 11-8, DJU 26.06.2007).

    Carlos Henrique Bezerra Leite (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 6ª Ed., p. 1044) também considera inconstitucional esse artigo, e menciona (p. 1045) a suspensão, pelo STF, dos processos que discutem a sua constitucionalidade. Renato Saraiva (não tenho comigo o livro para fazer a citação) também defende que o prazo é de 5 dias. 

    A título de curiosidade: a FGV, na 2ª fase do IX Exame de Ordem, indagou exatamente essa questão, e no Blog Exame de Ordem ( http://www.portalexamedeordem.com.br/blog/2013/02/exame-da-oab-e-execucao-contra-a-fazenda-publica-mais-um-deslize/ ) essa controvérsia é comentada rapidamente. Como ainda não foi divulgado o gabarito, não se sabe se a FGV vai considerar mais de uma resposta correta ou se vai adotar um posicionamento. 

    Não sei como me posicionaria caso a FCC cobrasse isso em uma prova objetiva.
  • Fiquei com uma dúvida quanto ao item II, pois assistindo aula do professor Rogerio Renzetti do EVP, ele afirmou que quando falasse de prazo de embargos tinha que ser 8 dias, se ele falasse 5 dias tinha que especificar que era embargos de declaração, porém no item ele não especificou, mas é como o próprio professor disse: "Vocês tem que aprender a fazer provas". Vale salientar que um ótimo Professor eu recomendo para quem não o conhece, tem uma ótima didática e sabe muito de Direito do trabalho e Proc. do Trab.
  • Sandro, acredito que o professor estava se referindo ao recurso de embargos (prazo de 8 dias) e não aos embargos à execução (prazo de 5 dias). Há embargos opostos à execução (como embargos à execução, embargos à arrematação e embargos de terceiro), que nada têm a ver com os embargos previstos no capítulo VI, sobre recursos: embargos de declaração (arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, com prazo de 5 dias) e embargos ao TST (art. 894 da CLT). Espero ter ajudado.
  • Sandro, com tanta palavra que poderiam inventar, eles usam a mesma palavra para várias coisas diferentes... o que realmente confunde.


    É o caso de "Embargos", e também, de certa forma, "Agravo".

    Mas é o que a colega falou ali em cima. Há diversos tipos de embargos. Você tem que analisar a situação. 

    No caso, claramente percebe-se que estava em sede de execução e os embargos interpostos não eram para sanar omissão, obscuridade ou contradição de sentença (o que faz não ser embargos de declaração).

    Logo, ficaria em dúvida entre embargos no TST e embargos à execução. Perceba que não está em sede do TST, nem está querendo sanar divergência entre órgãos do Tribunal, pois não fala nada disso... logo não é embargos no TST.

    Sobra apenas embargos à execução. Lembro que "embargos à execução" pode vir também escrito como "embargos à/de penhora" ou "embargos do devedor"... só pra confundir mais ainda!


    A maioria das pessoas não percorre todo esse caminho para descobrir quais embargos são... isso já é automático.

    Mas para quem tem dúvidas, ficam aí as dicas.

  • Gabarito: D

    Comentário exclusivamente sobre a assertiva "V", a qual faz menção a execução de prestações sucessivas.

    Execução sucessiva por PRAZO DETERMINADO - é o exemplo de um acordo judicial em 10 parcelas. Com inadimplemento de apenas uma das parcelas, o empregado tem direito ao início à execução do acordo de todas as parcelas vincendas e não somente aquela inadimplida, pois é possível mensurar o valor total da dívida.

    Execução por prestações sucessivas por PRAZ0 INDETERMINADO - exemplo do caso de uma condenação ao pagamento de pensão vitalícia ao empregado, por doença do trabalho. São prestações sucessivas por tempo indeterminado, sendo que se a empresa deixar de pagar, por exemplo 02 parcelas, o empregado requererá o início à execução, mas apenas dessas duas parcelas, as quais serão objeto da respectiva execução, mas as restantes não, pois a dívida se propaga no tempo. Logicamente, o réu deixando de pagar mais parcelas, será feita uma nova execução e assim por diante. O fato é que na execução sucessiva por prazo indeterminado pode haver várias execuções conforme o número de vezes que o réu ficar inadimplente.

  • O item I está em desacordo com o artigo 876 da CLT (são títulos executivos sim).
    O item II está de acordo com o artigo 884, "caput" da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.
    O item III está em desacordo com o artigo 880 da CLT ("Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora").
    O item IV está em desacordo com o artigo 882 da CLT ("O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC"). Observe o candidato que a referida ordem está atualmente no artigo 835 do NCPC.
    O item V está de acordo com o artigo 891 da CLT, sendo a correta transcrição do referido dispositivo.

    RESPOSTA: D.
  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 882.  O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.    

  • I - São considerados títulos executórios EXTRAJUDICIAIS.

     

    IIIArt. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

     

    IV  -  

    Prestações sucessivas por tempo DEterminado ... compreenderá as que lhe suceDErem.

     

    Prestações sucessivas por tempo INdeterminado ... compreenderá ... até a data do INgresso na execução.


ID
896266
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada empresa, no curso de inquérito movido pelo Ministério Público do Trabalho firmou um Termo de Ajuste de Conduta - TAC. Entretanto esse termo não é cumprido pela empresa. No que respeita à execução do termo de ajuste de conduta, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários

  • I. NATUREZA: TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) – DESCUMPRIMENTO – O Termo de Ajuste de Conduta celebrado entre a agravante e o Ministério Público do Trabalho tem a inequívoca natureza de título executivo extrajudicial, a teor do que dispõe o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347, de 1985. É, pois,possuidor de certeza, liquidez, e exigibilidade e o seu descumprimento enseja o ajuizamento imediato da ação de execução. (TRT 03ª R. – AP543/2010-002-03-00.3 – Rel. Juiz Conv. Vitor Salino de M. Eca – DJe28.03.2011 – p. 150) .



    CLT Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    CLT Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    RESPOSTA LETRA A
  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO / B, D e E : FALSO

    ▷ LACP. Art. 5.º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    ▷ CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    ▷ CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    C : FALSO

    (1) A legitimidade do MPT para ajuizar demanda executiva com base em TAC não é exclusiva – admite-se também que o faça o sindicato pertinente; (2) é competente a Justiça do Trabalho, e não a Justiça Federal (CLT, art. 877-A).

    EXECUÇÃO DE TAC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A legitimidade conferida ao sindicato no art. 8º, III, da Constituição para a defesa judicial ou extrajudicial de interesse difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos da categoria alcança não apenas o processo de conhecimento, mas também o de execução, como direciona a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O interesse processual nas demandas coletivas está na relevância social, sendo a legitimação, nessas hipóteses, concorrente e disjuntiva, formando-se coisa julgada em favor do grupo lesado. O sindicato possui interesse em executar multa acordada em TAC, firmado perante o Ministério Público, desde que verificada a pertinência temática do TAC com o âmbito de atuação do sindicato. 3. Configurada a ofensa ao art. 8º, III, da CF. (RR-443-83.2012.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Andre Genn de Assuncao Barros, DEJT 15/08/2014, omissis)


ID
900310
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo ( de I a V ) e assinale a alternativa correta, conforme sejam verdadeiras ou falsas :

I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora.

II- a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

III- são títulos executivos trabalhistas : as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.

IV- o empregado também pode figurar no pólo passivo do processo de execução trabalhista.

V- a execução trabalhista não deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho após a decretação da liquidação extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E
    I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora. ERRADO S. 417 - III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 da SBDI-2  - inserida em 20.09.2000)
    II- a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente. CERTO - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    III- são títulos executivos trabalhistas : as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. CERTO - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    IV- o empregado também pode figurar no pólo passivo do processo de execução trabalhista. CERTO - Quando se pensa em processo trabalhista, vem em mente a relação entre empregado e empregador. Este último é quem normalmente figura no pólo passivo da execução trabalhista, comportando exceções, nos casos em que o próprio empregado poderá figurar neste pólo, como devedor de custas, honorários periciais, indenização ao empregador pelos prejuízos causados, e etc
    V- a execução trabalhista não deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho após a decretação da liquidação extrajudicial.ERRADO -OJ - SDI - 1 A execução trabalhista deve prosseguir diretamente na Justiça do Trabalho mesmo após a decretação da liquidação extrajudicial. Lei nº 6.830/80, arts. 5º e 29, aplicados supletivamente (CLT art. 889 e CF/1988, art. 114). 
  • Alternativa I:
    I- em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do exeqüente a determinação de penhora em dinheiro, mesmo quando nomeados outros bens à penhora. 

    Não há qualquer erro, pois efetivamente a penhora em dinheiro não fere direito do exequente, pelo contrário, lhe favorece, por óbvio, em execução provisória ou definitiva. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, na hipótese, fere o direito do executado, na execução provisória, com fulcro na menor onerosidade.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA...


    Sobre a alternativa I:

    Súmula 417, I, TST: Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 


    Sobre alternativa II:

    Art. 878, da CLR. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (REFORMA TRABALHISTA).     



ID
939961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da execução no processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CLT - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    B) INCORRETA. CLT - Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    C) INCORRETA. Não é cabível recurso de revista em sede de execução em caso de violação a lei ordinária, mas, tão somente, a CF. CLT - Art. 896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
    D) INCORRETA. CLT - Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    E) CORRETA. Inicia-se um processo autônomo, perante o juízo que seria competente para o processo  de conhecimento relativo à matéria. CLT - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  •  CLT - Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

     
  • GABARITO: E

    O título executivo extrajudicial, passível de execução na esfera trabalhista, ocorre realmente sob a forma de processo autônomo, que será ajuizado por meio de petição inicial, respeitando-se o art. 877-A da CLT, que trata do juízo competente. Os títulos executivos extrajudiciais admitidos na Justiça do Trabalho são os termos de ajustamento de conduta firmado com o MPT e os termos de conciliação lavrados perante a Comissão de Conciliação Prévia.

    Dizer que o processo de execução é autônomo é o mesmo que afirmar que ele não está vinculando a qualquer outro, o que inteiramente verdadeiro, haja vista que o título é formado fora da Justiça do Trabalho, sem relação com qualquer demanda judicial.
  • Professora Ariana Manfredine: "Recurso de Revista na execução, só se ofender a Constituição"

  • Professora Ariana Manfredine: "Recurso de Revista na execução, só se ofender a Constituição"

  • LINDA MUSIQUINHA

  • Em relação à Letra D com a reforma trabalhista só cabe execução de oficio quando as partes nao estiverem com advogado

     

    Art. 878, CLT.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Mesmo com a reforma, a D continua errada. Vide comentário do colega Sérgio.

  • GABARITO : E

    A : FALSO

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    LACP. Art. 5.º § 6.° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    B : FALSO

    CLT. Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    C : FALSO

    É cabível apenas por ofensa direta e literal à Constituição, não à lei ordinária.

    CLT. Art. 896. § 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

    D : FALSO

    Desde o advento da Lei nº 13.467/2017, cabe apenas se a parte não estiver

    CLT. Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)

    E : VERDADEIRO

    Trata-se de assertiva de infeliz redação: o que "ocorre" por "processo autônomo" é a execução, e não o próprio "título executivo extrajudicial", cuja formação prescinde de intervenção judicial.

    É competente para a execução o Juízo a quem caberia apreciar a demanda cognitiva:

    CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.


ID
967789
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre execução trabalhista (provisória e definitiva; carta de sentença; aplicação subsidiária da Lei de Execuções Fiscais; execução de quantia certa contra devedor solvente; penhora) é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) ART 6º LEI 4725-65 - Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo.
    § 1º O Presidente do Tribunal Superior poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.
     (V)

     b) ART 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas na forma prevista nas CLT. PARAGRAFO ÙNICO Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (inclusive)

    c) ART 879 § 2º Elaborada a conta e tornada líquida a sentença ou acórdão, o Juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, 
    § 3º bem como procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (poderá- faculdade)


    d) ART 883 Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão. (data de ajuizamento da reclamação)


    e)LEI 8630 - 81 aplicqada subsidiariamente ao proc do trabalho por força do art 889 da CLT
    ART 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 
    §1º- Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 
    § 2º- Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 
    §3º- Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 
    §4ºSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, 

    § 5ºdispensada a manifestação da Fazenda Pública. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda

    •  

    • obs: quanto à letra E) lembrar da divergência de entendimentos do STF e do TST, em relação à prescrição intercorrente no proc do trabalho:
    • TST. SUM 114   É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente
    • STF SUM 327 O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente
    • Bons estudos!!!
  • Porém, vale lembrar que o TST vem admitindo a aplicacao da prescricao intercorrente em se tratando de execucao fiscal de multa administrativa aplicada pelos orgaos de fiscalizacao das relacoes de trabalho. Vejamos:
    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Nesse contexto, a determinação de arquivamento pelo julgador, nos termos do § 2º do citado dispositivo, é mera formalidade, sem conteúdo decisório, cujo descumprimento não é capaz, por si só, de impedir o início da contagem do prazo prescricional. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência do credor tributário, automaticamente tem início a contagem do quinquênio prescricional, independentemente de despacho do juiz determinando o arquivamento do feito e a intimação do exequente quanto a esse despacho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1422000620055030112  142200-06.2005.5.03.0112, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/08/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2013)

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRAZO PRESCRICJONAL APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/ TST E NO ART. 896, § 2S, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscaí de dívida ativa regulada pela Lei n. 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabaiho: art. 114, Víi, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896, § 2° da CLT e da Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação. No mérito, é de cinco anos o prazo prescricionai para a cobrança judicial de multa administrativa peia Fazenda Pública, nos termos dos arts. 12 do Decreto 20.910/32 e 1 - da Lei 9.873/99. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento desprovido” (TST-AIRR 454/2006-032-12-40.8, j. 14.10.2009, reí. min. Mauricio Godinho Delgado, 6- T., DEJT 23/10/2009).
  • Retificando o excelente comentário da colega Isabela, a fundamentação da letra "e" é o art. 40 da Lei 6830/80

  • O ERRO DA LETRA C;PRAZO COMUM DE OITO DIAS (reforma trab.)

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Terão efeito apenas devolutivo os recursos interportos das decisões proferidas em dissídios coletivos, capazes de afetar empresas de serviço público, ou em ação da mesma natureza, promovida de ofício, ou, ainda, em qualquer hipótese, quando se tratar de revisão; em caráter excepcional, contudo, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, mediante requerimento motivado do requerente da providência, cabendo desse despacho agravo regimental. 

    A letra "A" está certa porque abordou a literalidade da legislação abaixo: 

    Art. 6º  da Lei 4.725 de 1965 Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. 
    § 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal. 
    § 2º O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogavelmente. 
    § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    B) As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas na forma prevista nas CLT. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, exclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. 

    A letra "B" está errada porque a prova é do ano de 2013 e de acordo com a antiga  redação do parágrafo único do artigo 876 da CLT, antes do advento da lei da reforma trabalhista,  que mencionava " sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido".

    Segue a atual redação:

    Art. 876  da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                     
    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.     (nova redação - lei da reforma trabalhista)

    C) Elaborada a conta e tornada líquida a sentença ou acórdão, o Juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, bem como procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT de acordo com a nova redação trazida pela reforma trabalhista elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.           

    Art. 879 da CLT § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) Redação em vigor em 2013.
    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) NOVA REDAÇÃO

    D) Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão 

    A letra "D" está errada porque de acordo com o artigo 883 da CLT não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. 

    Ressalta-se que a alternativa menciona de forma equivocada que a importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data do trânsito em julgado da decisão 

    E) O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, poderá , de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, dispensada a manifestação da Fazenda Pública. 

    A letra "E" está errada porque a Lei 6.830\80 estabelece no parágrafo quarto do artigo 40 que se a decisão que ordenar  o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 

    Art. 40  da Lei 6.830|80 O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. 

    § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. 

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. 

    § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 

    § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.  

    § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    O gabarito é a letra "A".
  • GABARITO : A (Questão desatualizada)

    A : VERDADEIRO

    Lei 4.725/1965. Art. 6.º Os recursos das decisões proferidas nos dissídios coletivos terão efeito meramente devolutivo. § 1.º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.

    B : VERDADEIRO (Julgamento atualizado)

    A Lei 13.467/2017 alterou a redação do par. único do art. 876 da CLT, ajustando-o à Súmula 368, I, do TST e à Súmula Vinculante 53 do STF.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as CCP serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Par. único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

    C : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

    D : FALSO

    CLT. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    E : FALSO

    LEF. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2.º Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3.º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5.º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

  • LETRA C de acordo com a REFORMA TRABALHISTA

    Art. 879 - 

    § 2  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                 

    § 3  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  


ID
986746
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as seguintes informações: 

I. A execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão resultante de condenação deverá ser promovida pelo próprio interessado.

II. A execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisão resultante de homologação de acordo serão executadas ex officio.

III. O pagamento imediato dos valores devidos à previdência pelo devedor, impedem a cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução.

IV. O reconhecimento de fraude à execução independe do registro de penhora do bem alienado.

V. O conceito de impenhorabilidade abrange o imóvel pertencente a pessoas solteiras. 

Estão corretas APENAS.


Alternativas
Comentários
  • ITEM I
    CLT: Art. 789 §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    ITEM II
    CLT: Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

    ITEM III
    CLT: Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

    ITEM IV
    CPC: Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    ITEM V
    CPC: Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exigir o interesse público;

    Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

  • Apenas completando o comentário do nobre colega.

    Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. 

    § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 

  • Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo. 

     

    Parágrafo único:  Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Sistematizando um pouco melhor.

    I e II) Art.876, Parágrafo único. Serão executadas exofficio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação deacordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido

    III) Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.


    IV) Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente

    V) Súmula 364 STJ: O conceito de impenhorabilidade do bem de família abrange também o imóvel pertencente as pessoas solteiras, separadas ou viúvas.
  • "A decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. Assim, considerou-se não ser possível admitir um execução sem título executivo. O M. Ricardo L. aduziu que a execução de ofício de contribuição social antes da constituição do crédito, apenas com base em sentença trabalhista que reconhece o vínculo sem fixar quaisquer valores, viola também o direito ao contraditório e à ampla defesa" - Informativo 519 STF.
    Segundo o prof. do LFG, Agostinho, os ministros decidiram no RE569056/PR, de 11/09/08 que o parágrafo único do art. 876 CLT é INCONSTITUCIONAL.
  • Art. 770 / CLT: Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
  • Item IV, com base na CLT:

    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

            Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

  • Eu sei que nunca ganharia um recurso sobre essa questão, mas quando a súmula diz que "depende do registro de penhora OU da má-fé de terceiro", esses requisitos não são cumulativos. 

    É diferente, por exemplo, dos requisitos para a concessão de honorários de sucumbência na JT, em que é necessário a assistência por Sindicato E ser beneficiário da justiça gratuita. Logo, aqui, DEPENDE de qualquer 1 desses requisitos. Sempre.


    Logo, a fraude à execução PODERÁ não depender do registro da penhora, se provada a má-fé do terceiro (digamos que houvesse conluio).

    Questão mal feita, que poderia gerar (como me gerou, ao resolver essa questão aqui no site) dúvidas...

  • A prova era pra juiz comum estadual ou pra juiz do trabalho???? É claro que a fraude à execução não depende de prova do registro, ainda mais na JT. Além disso, lendo a questão eu raciocinei a penhora envolvendo bem movel. Não tem registro de nada.

  • Súmula nº 53 do TST

    CUSTAS - O prazo para pagamento das custas, no caso de recurso, é contado da intimação do cálculo.


  • ...Continuando, além disso temos a súmula 1 do TST que diz que se a parte for intimada na 6ª feira o prazo começará a ser contado da segunda feira imediata, salvo se não for dia útil(quando for feriado por exemplo,quando não haverá expediente), caso em que se contará do dia útil seguinte. De onde se conclui que sábados, domingos e feriados não podem ser início de prazo nem de contagem de prazo nem de término(de contagem) de prazo. Mas, os prazos são contínuos, portanto, são contados os sábados, domingos e feriados. Eles só não podem ser início de prazo ou de contagem de prazo ou de término de prazo.
  • 1. Só complementando os comentários dos caros colegas: para o conhecimento completo a respeito da contagem dos prazos não basta o art.775, caput e §único da CLT que dizem o seguinte: Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte. Necessita-se também da súmula 262 do TST que diz que se a parte for intimada ou notificada no sábado, o início do prazo se dará no 1º dia útil imediato(2ª feira supondo seja dia útil)e a contagem no subsequente(3ª feira supondo dia útil).
  • Além disso tem a averbação premonitória...

  • ITEM I


    A nova redação do art. 789 e seu §1, em 2002, causou o cancelamento da súmula 352 do TST
  • Item V - Errado. Atos processuais das 6 às 20 horas (art. 770 Da CLT). 

  • Meu amigo, veja a súmula 375 do STJ! Ela embasa o erro da assertiva IV.

  • I) O prazo de 5 dias da alternativa A não existe, sendo que AS CUSTAS DEVEM SER COMPROVADAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL - CLT - 789, § 1º.


    II) A regra do acordo é a repartição das custas em partes iguais, MAS AS PARTES PODEM CONVENCIONAR DE FORMA DIVERSA. - CLT, 789, § 3º.


    III E IV) Os itens III (CLT - 789-A) e IV (CLT - 775) estão CORRETOS.


    V) ATOS PROCESSUAIS - DIAS ÚTEIS, DAS 06H00 ÀS 20H00 (CLT - 770, COM ATENÇÃO PARA O SEU PAR. ÚNICO, QUE PERMITE PENHORA EM DOMINGO OU FERIADO, POR AUTORIZAÇÃO DO JUIZ)

    AUDIÊNCIAS - 08H00 ÀS 18H00 (CLT - 813)


    É preciso estar atento e forte, não temos tempo de temer o concurso!

  • O que está acontecendo com essa questão? Vi vários comentários sobre custas e atos processuais, mas a questão aparece para mim com alternativas relativas a outro assunto (execução de contribuições sociais/fraude à execução/impenhorabilidade). Alguém mais passando por isso?? Teria o QC alterado a questão, passando a constar outra sob o mesmo número (Q328913)?

  • Ao meu ver as corretas são II e V. Acredito que a questão esteja com erro.

  • Galera cuidado

    Apos o advento da reforma trabalhista todas as execuções serão promovidas pelas partes, sendo o jus postulandi a unica exceção.

  • GABARITO: D

     

    Ao que tudo indica a questão foi renumerada. Seguem os fundamentos de cada assertiva: 

     

    #ATUALIZADA DE ACORDO COM A REFORMA 

     

    I. ERRADA 

     

    CLT.  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.     

                            

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.    

     

    II. CERTA

     

    Mesmo fundamento indicado acima. 

     

    III. ERRADA

     

    CLT. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.     



    IV. ERRADA  

     

    Súmula 375 STJ
    O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.  

     

    1.2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 956.943/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente. ( STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1717100 SP 2016/0164179-0. Data de publicação: 29/06/2018)

     

    CPC Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

     

    V. CERTA

     

    Súmula 364 STJ

    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

                 

  • GABARITO : D

    I : FALSO

    CLT. Art. 876. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 876. Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467/2017)

    III : FALSO

    CLT. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    IV : FALSO

    STJ. Súmula nº 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    V : VERDADEIRO

    STJ. Súmula nº 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.


ID
996994
Banca
FCC
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São títulos executivos no Processo do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa C é a exceção, devendo, portanto, ser assinalada.

    Artigo 876/CLT: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo".
  • Acrescentando:

    Os títulos executivos estão listados na lei, como o colega demonstrou abaixo. A confissão de dívida assinada pelo empregador, embora não seja título executivo, deverá ser uma EXCELENTE prova no processo de conhecimento. Mas não se pode confundir as coisas: prova é diferente de título executivo.

  • Lembrando a aplicação supletiva do CPC:

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;

    Ou seja, se houvesse duas testemunhas a letra c seria um título executivo extrajudicial.

    Vale destacar, ainda, o inciso VI, que sempre é lembrado nas provas, porquanto cuida de crédito fixado em decisão judicial, no entanto, forma título extrajudicial, pois o arbitramento de custas, emolumentos ou honorários ocorre durante o processo e não faz parte da sentença.

    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;

    Por último, outro caso sempre cobrado quando o assunto é título extrajudicial.

    § 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

  • GABARITO: C

            TÍTULOS JUDICIAIS:

    Sentenças transitadas em julgado;

    Sentenças das quais tenham sido interposto recurso sem efeito suspensivo;

    Acordos NÃO cumpridos.

           TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS:

    Termos de ajuste de conduta (TAC) firmados perante o MPT;

    Termos de conciliação firmados perante às Comissões de Conciliação Prévia (CCP);

    Multas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho (art. 114, VII, CF).

  • Só para constar:

    Os termos de conciliação firmados perante as CCP´s e os TAC´s firmados perante o MPT são títulos executivos EXTRAJUDICIAIS.

    No que tange às decisões COM RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO, a ausência deste efeito é a REGRA, sendo que, neste caso, trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, ou seja, ATÉ A PENHORA. - ART. 899, CLT.

    Vlw, flw!

  • Instrução normativa nº 39/2016 do TST afirma que cheques e notas promissorias dado em favor de dívida trabalhistas também são considerados títulos executivos extrajudiciais

  • Títulos executáveis na Justiça do Trabalho (art. 876, CLT):

    - sentenças transitadas em julgado (judicial)

    - sentenças com recurso sem efeito suspensivo (judicial)

    - acordos não cumpridos (judicial)

    - termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT (extrajudicial)

    - termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (extrajudicial)

    /

    Título executivo judicial será INEXIGÍVEL

    - fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF

    - fundado em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF.


ID
1040260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)      Iniciada a execução trabalhista, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que este cumpra a decisão ou o acordo, que deverá conter a petição inicial do autor, a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido, sob pena de nulidade.
     
    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    b)      Se o executado não permitir o ingresso do oficial de justiça no local da diligência, restará a este arrombar as portas bem como móveis e gavetas onde presumir que se achem os bens, devendo certificar posteriormente o fato ao juiz.
     
    CPC, Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
     
    c)      Ainda que não haja normas voltadas para a execução trabalhista na CLT, a aplicação do CPC nesse caso é impossível, dada a sua incompatibilidade com a celeridade que rege o processo do trabalho.

    Em função da legislação vigente, a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
    1- CLT
    2 – Lei 6.830/1980
    3 – CPC
    Portanto, primeiramente aplica-se a CLT, que possui 20 artigos ( arts. 876 a 892) dedicados à execução trabalhista.  Na omissão da norma consolidada,  determina o art. 889 da CLT  a aplicação subisidária, no que não for compatível com a norma consolidada, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, disciplinada na Lei 6.830/1980. Por último sendo também omissa a Lei 6.830/1980, utilizam-se de forma subsidiária à execução trabalhista, os preceitos contidos no CPC.

  • d)     As multas inscritas em dívida ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o MP do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.

           
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 114 da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


    e)      No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


            Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
        
        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.


    Gabarito: Letra D
  • Eu não entendi muito bem a assertiva E. Já que no processo do Trabalho a execução pode ser feita por ofício, por que o Juiz não pode instaurar a liquidação de oficio??? O art 879 diz que: "sendo ïliquida a sentença exquenda, ordenar-se-á, a sua liquidação...." essa ordem emanada do texto não infere que o juiz deve, diante da sentença iliquida, instaurar a sua liquidação???
  • Complemento.

    Quanto à assertiva "E":

    No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


    Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    In casu, a execução ser promovida de ofício pelo juiz é uma faculdade do mesmo, isto é, ele pode ou não fazê-la. Já o enunciado afirma que se trata de um dever. 


     
  • A multa seria considerada título executivo extrajudicial trabalhista?Que deve ser executada perante a JT ok. 
  • D) Segundo Élisson Miessa:

    "No processo do trabalho, a liquidação por arbitramento, assim como a liquidação por cálculos, independe de requerimento, podendo ser iniciada DE OFÍCIO."

    Já a liquidação por artigos, por exigir prova de fato novo, "a doutrina entende que ela NÃO pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."

  • A execução PODE ser iniciada de ofício, e não DEVE.

  • Letra D

    Títulos executivos extrajudiciais:
    a) termos de ajuste de conduta firmados perante o
    MPT;

    b) termos de conciliação firmados perante as Comissões
    de Conciliação Prévia
    ;
    c) termo de confissão de dívida de natureza trabalhista,
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas
    d) crédito de perito, intérprete tradutor e, na forma
    da Lei n. 5.584/70, honorários advocatícios fixados
    por decisão da Justiça do Trabalho
    e) certidão de dívida ativa inscrita na Fazenda Pública
    referente a penalidade administrativa imposta ao
    empregador pelos órgãos de fiscalização das relações
    de trabalho.

  • O item "a" viola o artigo 880, § 1º da CLT ("O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido").
    O item "b" viola o artigo 660 do CPC ("Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento").
    O item "c" demonstra equívocos, já que há normas executivas na CLT (artigos 876 e seguintes), bem como o CPC é utilizado subsidiariamente, na forma do artigo 769 da CLT, ainda que o artigo 899 da CLT remeta à lei dos executivos fiscais (lei 6.830/80), já que aquele possui regras mais específicas e avançadas.
    O item "d" está de acordo com o artigo 876 da CLT e artigo 114, VII da CRFB.
    O item "e" viola o artigo 879 da CLT, já que somente o início da execução poderá ser de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT) e não a liquidação especificamente, que será o passo seguinte àquele.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Alternativa correta: D. Na área trabalhista, são títulos executivos extrajudiciais os dispostos na parte final do art. 876, CLT: “(...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. ”

     

    Ademais, com o advento da EC nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII da CF), a multa será inscrita em dívida ativa da União, de modo não havendo pagamento será executada também perante a Justiça do Trabalho.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Élisson Miessa.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878:

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)


ID
1058674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à competência da justiça do trabalho e à execução das contribuições sociais, julgue os próximos itens.

Segundo entendimento do TST, a justiça do trabalho não pode executar, de ofício, contribuições previdenciárias fixadas na comissão de conciliação prévia, já que o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • Errado, A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias referentes ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi tomada após o conhecimento e provimento de um recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST.

    Na ocasião, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício as contribuições previdenciárias, nela se incluindo as devidas a terceiros e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Para a Turma, o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, e, portanto não inserida na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da CF .

    Em seu recurso de embargos à SDI-1, a União sustenta que a hipótese se enquadra no artigo 114, IX da CF , que autoriza a Justiça do Trabalho a julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Para a União o texto constitucionalautoriza que a execução dos acordos homologados nas comissões de conciliação prévia seja da competência da Justiça do Trabalho o que por consequência lhe daria competência para a execução das contribuições previdenciárias que delas decorressem.

    Para o relator na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta a hipótese do caso em exame estaria inserida no inciso IX, do artigo 114 da CF por este tratar da execução das contribuições previdenciárias decorrentes da celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia. O relator lembrou que o inciso citado foi inserido notexto constitucional após a edição da Emenda Constitucional 45/2004 , que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.


    Fonte - TST.

  • Apenas complementando.

    CLT. Art. 876 -As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeitosuspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmadosperante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados peranteas Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida nesteCapítulo.

    Parágrafo único.Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Apenas para complementar o estudos (súmula vinculante "fresquinha"):

    SÚMULA VINCULANTE 53   (Debate de Aprovação pendente de publicação)

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Trata-se de aplicação da Súmula 368, I do TST:
    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    Assim, RESPOSTA: ERRADO.


  • O art. 876, parágrafo único da CLT e a súmula vinculante 53, citados pelas colegas, NÃO fundamentam a assertiva. Tanto o dispositivo, quanto a súmula, dizem respeito da competência da justiça do trabalho de executa de ofício as contribuições previdenciárias oriundas de condenações ou acordos homologados pela Justição do Trabalho, com fundamento no art. 114, VIII da CF/88. Tal execução decorre, portanto, de títulos executivos judiciais. Contudo, o acordo homologado pela Comissão de Conciliação Prévia constitui título executivo EXTRAJUDICIAL. Assim, o que fundamenta a assertiva é a jurisprudência do TST, citada pela Rachel Fernandes. Nota-se que o TST admitiu a execução de ofício com base no art. 114, IX da CF/88.

  • Acabou execução de ofício, como regra, no processo do trabalho, devido à reforma trabalhista. Questão desatualizada

  • Caros colegas, entendo que o gabarito da questão está errado, tendo em vista que a execução de ofício das contribuições previdenciárias somente alcança a sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho e os acordos por ela homologados. Nesse passo, a conciliação firmada no âmbito da CCP é titulo executivo extrajudicial, não se confundindo, portanto, com sentença (seja condenatória ou homologatória), o que deixa evidente a assertiva de que não há que se falar em execução de ofício dos acordo entabiladosna CCP. Nesse sentido:

    Súmula Vinculante 53

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Penso q a colega Anita Concurseira,s.m.j, não está correta em seu comentário.. pois, quanto as contriibuições previdenciárias não houve mudança realizada pela Lei 13.467/17..

    A execução de ofício acabou em relação as partes ...

    Veja os artigos conforme a lei 13.467/2017

    Art. 876.  ..............................................................

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Copiei e colei a questão e apareceu isso aqui no TST:

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que a Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias referentes ao valor fixado no termo de conciliação da Comissão de Conciliação Prévia. A decisão foi tomada após o conhecimento e provimento de um recurso da União contra decisão da Oitava Turma do TST.

    Na ocasião, a Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício as contribuições previdenciárias, nela se incluindo as devidas a terceiros e ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), incidentes sobre acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Para a Turma, o termo lavrado na conciliação é título executivo extrajudicial, e, portanto não inserida na competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, VIII, da CF.

    Em seu recurso de embargos à SDI-1, a União sustenta que a hipótese se enquadra no artigo 114, IX da CF, que autoriza a Justiça do Trabalho a julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho". Para a União o texto constitucional autoriza que a execução dos acordos homologados nas comissões de conciliação prévia seja da competência da Justiça do Trabalho o que por consequência lhe daria competência para a execução das contribuições previdenciárias que delas decorressem.

    Para o relator na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta a hipótese do caso em exame estaria inserida no inciso IX, do artigo 114 da CF por este tratar da execução das contribuições previdenciárias decorrentes da celebração de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia. O relator lembrou que o inciso citado foi inserido no texto constitucional após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho.

    O ministro salientou ainda que o artigo 876 da CLT já autoriza a execução na forma da execução trabalhista dos termos firmados perante as conciliações prévias, bem como o 877, A, da CLT determina a competência para executar o título executivo extrajudicial ao juiz que "teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria". Complementando seus fundamentos o relator cita ainda a Lei 11.941/2009 que determina "expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos nas Comissões de Conciliação Prévia". Dessa forma entende pela competência da justiça do trabalho.

    Após o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, seguindo o voto do relator por maioria, a SDI-1 determinou o restabelecimento da decisão regional que havia decidido no mesmo sentido. Vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Peduzzi.                        

    Processo:  RR-40600-80.2009.5.09.0096


ID
1072672
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.


  • Qual o erro da A?

  • O erro da alternativa A está no tempo que é de 2 anos, art. 1.032 do CC.

  • "A alternativa (B) sempre cai em provas do TRT e provas da OAB! (Sum. 419 do TST); (A) sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!; (C) somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC); (D) Serão 2 anos conforme a lei empresarial (art. 1032 do CC); (E) São títulos as Multas por descumprimento do TAC e as homologações nas CCP e não apenas no sindicato."

    comentário do site do euvoupassar: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=LAuW7M9r3EcZIX--M1_gpdcVou7wnFY3yDRXkSl3WxI~

  • Alternativa B incorreta:

     Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial.

    ERRADA. OJ 93, da SDI-2, do TST. 

    OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. Inserida em 27.05.02

    É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.


  • A letra "B" quanto às multas inscritas em dívida ativa da União elas serão títulos executivos?

  • Gostaria muito de saber o erro da questão B. A questão está perguntando se os títulos mencionados são títulos executivos EXTRAJUDICIAIS. Portanto, a correção da questão será determinada certa ou errada, caso os títulos descritos terem ou não eficácia executiva extrajudicial.

    - dívida ativa da União: Extrajudicial (Art. 585, VII CPC)

    - TAC MP: Extrajudicial (Art. 585, II CPC)

    - Conciliação com duas testemunha ou perante membro do sindicato: Extrajudicial  (Art. 585, II CPC).


    Discordo da correção do Virgilio Barroso. O art. 876 da CLT não tem relação com a questão, somente fala que os títulos do artigo serão executadas na forma do capítulo referente.








  • O erro da letra B está em "termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas"

    O examinador quis confundir com a CCP.


  • Incluindo as alternativas e colocando os erros logo após para facilitar o entendimento:

      a) o sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até três anos após sua saída e desde que devidamente averbada a modificação do contrato nos órgãos competentes.

    Errada. É até 02 anos após sua saída. Art. 1032 do Cód. Empresarial

      b) as multas inscritas em dívida atíva da União, provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados entre as partes, na presença de um representante do sindicato e de duas testemunhas, são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.

    Errada. São as homologações realizadas perante a CCP. (Art. 876 da CLT)

      c) em face do direito fundamental de propriedade, previsto pela Constituição Federal, não se admite penhora sobre o faturamento da empresa, sob pena de ferir o direito de livre exercício empresarial. 

    Errada. Sim, é admitido, porém observando-se o princípio da execução menos gravosa!

      d) se tratando de execução por carta precatória, os embargos de terceiro devem ser oferecidos perante o juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    Correta. Sum. 419 TST

      e) sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica para saldar o débito trabalhista, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, desde que tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva. 

    Errada. Os bens somente respondem caso haja a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para firmar os sócios no pólo passivo e, se ocorrer, poderá ser executado o bem mesmo que o sócio não tenha figurado na cognição (art. 592 e 596 do CPC)

  • Com relação a alternativa a)  é bom que se diga que existe discussão na jurisprudência a repeito da aplicabilidade do Código Civil ao caso. Muitos entendem que a responsabilidade do ex-sócio não se limita aos 2 anos referidos, tendo relação com todo período que o ex-sócio se beneficiou da força de trabalho do empregado. Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada depois de 2 anos do sócio ter deixado a empresa, ele responderá, desde que o período do contrato de trabalho abranja parte do tempo que o ex-sócio ainda participava da empresa.

  • A questão em tela trata de diversas situações referentes à execução trabalhista, que possui previsão legal nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como aplicação subsidiária da lei 6.830/80 (conforme artigo 889 da CLT) e CPC, bem como outros diplomas legais de forma pontual e tratamento na jurisprudência do TST. 
    Para a resolução do caso em tela, algumas análises devem ser feitas:
    CLT. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    CC. Art. 1.003. (...)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
    TST. OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
    TST. Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    TST. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
    Analisando o acima citado, certo é que somente o item "d" encontra-se correto, já que amoldado à OJ 93 da SDI-2 do TST.
    Assim, RESPOSTA: D.

  • Essa súmula 419 é recorrente em provas de TRT

  • Eu aprendo mais aqui nos comentários dos colegas do que nos comentários do professor ...

  • Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)

    A questão em tela trata de diversas situações referentes à execução trabalhista, que possui previsão legal nos artigos 880 a 892 da CLT, bem como aplicação subsidiária da lei 6.830/80 (conforme artigo 889 da CLT) e CPC, bem como outros diplomas legais de forma pontual e tratamento na jurisprudência do TST. 
    Para a resolução do caso em tela, algumas análises devem ser feitas:
    CLT. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
    CC. Art. 1.003. (...)
    Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

    TST. OJ-SDI2-93 MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    TST. Súmula 331. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    TST. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

    Analisando o acima citado, certo é que somente o item "d" encontra-se correto, já que amoldado à OJ 93 da SDI-2 do TST.

    Assim, RESPOSTA: D.

  • Atenção: a súmula 419 do TST foi alterada, passando a conter a seguinte redação:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    Com essa atualização a questão encontra desuatualizada. Não há alternativa correta.

    Bons estudos!

     

  • Questão desatualizada, diante do NCPC e consequente alteração da Súmula 419/TST. Notifiquem o QC!

     

    NCPC, Art. 676.  Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

    SUM-419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECU- ÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Agora com essa atualização:

    CARTA PRECATÓRIA ( apresentação de embargos de terceiros) :

    regra: juiz deprecado

    exceção: se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

     

  • OJ-SDI2-93: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

  • Gabarito questão: Letra D

    Em relação ao iten D, houve alteração na Súm 419, TST

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • A Súmula 419 que embasa a resposta da questão acima foi modificada pelo TST na Resolução 212, a qual mudou a redação da referida súmula dispondo que a regra é protocolo dos embargos no juízo deprecado, será no juízo deprecante quando a penhora for realizada em bem cuja indicação foi realizada por ele ou a carta precatória já tenha sido devolvida.  Salienta-se que no caso de embargos à execução a antiga regra ainda prevalece mas não por força da Súmula mas sim em decorrência do art. 914 do novo CPC.

  • QUAL ERRO DA LETRA B???????????????????

  • Colega Priscila,

    A letra B contem erro quando fala que o acordo de conciliação extrajudicial tem força de título executivo. a alternativa nao fala que o acordo foi feito em ata, fala que foi feito perante representante do sindicato e testemunhas

  • Questão desatualizada, por alteração da redação da Súmula n. 419, do TST!

  • GABARITO: Letra D (Desatualizado).

     

    A) INCORRETA: 

    O sócio que deixar a empresa que está sendo executada por dívida trabalhista pode vir a responder com seus bens pessoais até 02 anos após sua saída (art. 1032 do Cód. Empresarial).

     

    B) INCORRETA:

    CLT, Art. 876: "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo."

     

    C) INCORRETA:

    OJ SDI- 2 n. 93, TST: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

     

    D) ATUALMENTE INCORRETA:

    !!! Sum. 419 TST (ALTERADA EM 2016) !!! : "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta."

     

    E) INCORRETA:

    Sendo insuficiente o patrimônio da pessoa jurídica, respondem pela execução os bens pessoais do sócio-gerente, se houver a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, mesmo que NÃO tenha participado como pessoa física no polo passivo da reclamação trabalhista na fase cognitiva.

  • DESATUALIZADA !!!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - SUM 419 COM REDAÇÃO ALTERADA PELO NCPC

  • Não compreendi qual o erro da letra E. Alguém pode, por favor, explicar? 

  • O erro da alternativa E está em condicionar a execução do patrimônio dos sócios à participação na fase cognitiva.

     

    Na Justiça do trabalho, basta o exaurimento patrimonial da pessoa jurídica para se redirecionar a execução aos sócios, sendo que eles sequer precisam participar da fase de conhecimento.

     

    Na prática o que ocorrerá é que na própria fase de execução o juiz determinará o redirecionamento da execução aos sócios e os incluirá no polo passivo, juntamente com a empresa.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

     

    I - a empresa devedora; 

    II - os sócios atuais; e

    III - os sócios retirantes. 

     

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

  • Súmula nº 419 do TST - ALTERADA!!!!!

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     Histórico:

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 
    Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003) .

  • Pelo disposto no art. 134, do CPC, é possível a utilização do incidente de DESCONSIDERACAO DA PESSOA JURIDICA tanto na fase de conhecimento, quando no cumprimento de sentença ou de execução de título executivo extrajudicial, destacando o parágrafo segundo do mesmo dispositivo ser a instauração desnecessária se a desconsideração da personalidade jurídica já fora requerida desde a petição inicial, o que evidencia a possibilidade de que os sócios possam ser incluídos na demanda desde a petição inicial, desde que, naturalmente seja requerida a desconsideração da personalidade jurídica para justificar sua inclusão, e, naturalmente, indicados os fundamentos da causa de pedir.

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI264825,71043-Incidente+de+desconsideracao+da+personalidade+juridica+no+processo+do

     

     

  • Vejam que interessante decisão. Se pega a moda....Bens de sócios são bloqueados sem incidente de desconsideração da personalidade jurídica..

    "É cediço que o art. 855-A, CLT, inserido pela Lei n. 13.467/17, de forma expressa, determina a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137, CPC/15. Todavia, o §2o, do referido dispositivo ressalva a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301, NCPC). Pontuo, que como os sócios da 1ª reclamada (2º, 3º, 4º e 5º reclamados) foram inseridos no polo passivo, na petição inicial, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante os termos do § 2º, do artigo 134, do NCPC"

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272729,91041-Bens+de+socios+sao+bloqueados+sem+incidente+de+desconsideracao+da

  • DESATUALIZADA:

     

    A) REFORMA TRABALHISTA: Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:              

    I - a empresa devedora;  

    II - os sócios atuais; e   

    III - os sócios retirantes.                    

    Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)   

     

    B)  Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.    

     

    C)93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
     Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 

     

    D) COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

    E) vide alternativa "A".

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).


ID
1076638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às disposições preliminares da execução das decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E:

    a) o juiz que proferiu a sentença que contenha evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, não poderá ex officio, antes da execução, corrigi-los, sendo necessária a provocação dos interessados. ERRADA.

      Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     b) a liquidação da sentença trabalhista será feita por cálculos, não sendo admitida outra modalidade. ERRADA.

    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.


    c) a execução trabalhista restringe as sentenças e os acordos não cumpridos, não se admitindo a execução de nenhum título extrajudicial. ERRADA.Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    d) não se poderá modificar, na liquidação, ou inovar, a sentença liquidanda, podendo apenas ser discutida matéria pertinente à causa principal que não foi apreciada. ERRADA.Art. 879. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    e) a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou tribunal competente, ou seja, aquele que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio. CORRETA.Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


  • Para complementar o Art. 878, acrescenta-se o art. 877, também da CLT:


    Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

  • DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista, este dispositivo limita a titularidade da execução às  partes, vedando a execução de ofício (que  antes era permitida)salvo se a parte não  estiver representada por advogado. Esta é mais uma tendência de aproximação do Processo Civil com o Processo do Trabalho, que estão, cada vez mais, confluindo para uma mesma zona de interseção.

     

    Assim, transitada em julgado a decisão da fase de conhecimento, o próprio magistrado tem poder para determinar o início da execução quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogadoso juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Portanto, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Obs.: O Art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado (Enunciados nº 113 e 115, 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA):

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Efetividade) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 114. (Determinação Constitucional da Execução de Ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Igualmente, o Art, 114 da CF/88, inciso VII, determina (e não apenas faculta) que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido o parágrafo único do Art. 876 da CLT, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista.


ID
1076866
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às regras para a execução no processo do trabalho, marque a proposição INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A letra "C" está incorreta por conta do art. 867, parágrafo único, CLT:

    Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:

      a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

      b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º. 


  • a letra C é a alternativa correta, com fundamento na Súm n.246 do TST: É dispensável o transito em julgado da sentença normativa para  a propositura da ação de cumprimento.

  • LETRA E foi dada como correta por causa do parágrafo único do art. 876, CLT.


     CLT, art. 876,  Parágrafo único.Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.


    SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 


  • LETRA E: REFORMA TRABALHISTA: CLT, art. 876, Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

  • GABARITO : C

    A : CLT. Art. 889

    B : CLT. Art. 884. § 5.º

    C : CLT. Art. 867. Parágrafo único (Vige da publicação, se DC é ajuizado após prazo de 60d antes da DB; do dia imediato ao termo final da vigência de CCT/ACT, se ajuizado até 60d antes da DB; do ajuizamento, se não havia SN/CCT/ACT)

    D : CLT. Art. 872. Parágrafo único

    E : CLT. Art. 876. Parágrafo único / TST. Súmula 368. I

  • A sentença normativa é vigorará:

    (i) Data da publicação: Quando for ajuizado após o prazo de 60 dias. Art. 867 Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do (...).

     (ii) Data do ajuizamento: Quando não existir acordo, convenção o sentença em vigor. Art. 867 Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (...) ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento.

    (iii) Dia imediato ao termo final da vigência: Quando ajuizado no prazo de 60 dias. Art. 867 b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do § 3º.    


ID
1091695
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. São títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho o Termo de Ajuste de Conduta, os créditos previdenciários decorrentes de condenação trabalhista e as certidões da dívida ativa decorrentes de multas aplicadas por auditores fiscais do trabalho.

II. São obrigações acessórias à sentença declaratória, executáveis na Justiça do Trabalho, custas, honorários advocatícios e periciais, emolumentos e multas aplicadas no decorrer do processo.

III. É admitida na Justiça do Trabalho a sub-rogação de dívida e a cessão do crédito.

IV. Elaborada a conta de liquidação por artigos, simples cálculo ou arbitramento o Juiz poderá homologá-la sem a abertura de prazo para manifestação das partes.

V. É devido o recolhimento de contribuição previdenciária em caso de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, calculada sobre a totalidade do valor, se não houver discriminação da natureza das verbas pagas.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a CESSÃO DE CRÉDITO, a 2ª Turma do TST admite essa modalidade de transferência de titularidade na JT.

    "A cessão do crédito trabalhista a uma terceira pessoa, estranha ao processo judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir no exame da causa. Esse entendimento foi firmado em decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Samuel Corrêa Leite (relator), segundo o qual a transferência de titularidade do crédito trabalhista mediante cessão em nada afeta a sua origem e a sua natureza alimentar, já que a ação resulta de relação empregatícia entre o cedente (no caso, o trabalhador) e a empresa." (RR 632923/00).

    fonte:http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/102


  • Quais são os fundamentos da "V"? Obrigada!

  • Item V, Súmula 368 da SDI-I do TST. 

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.(DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

  • Por que o item III está incorreto? Não é possível a sub-rogação de dívida (já que o colega acima falou pode haver cessão de crédito)? Alguém sabe explicar, por favor?

  • Item IV - Art. 879, §2o, CLT.   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Segue a justificativa da banca para a não alteração do gabarito:

    "Está mantida a alternativa “C”.

    I. Incorreta - Os créditos previdenciários executáveis na JT são sempre títulos

    executivos judiciais (par. único do art. 876 da CLT).

    II. Correta - Todas as hipóteses decorrem de lei, inclusive honorários advocatícios,

    no caso do art. 14 da Lei 5584/70.

    III. Incorreta - Possível a sub-rogação mas não a cessão. (Valentin Carrion, in

    Comentários à CLT, Saraiva, 38ª ed., pg. 854).

    IV. Correta - Inteligência, contrário sensu, do artigo 879, par. 2º da CLT.

    V. Correta - OJ 358 da SDI-I do C. TST.

    Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a assertiva III não está correta

    porque não se admite na Justiça do Trabalho a cessão de crédito."


    Pessoalmente discordo quanto ao entendimento do item III, pois em rápida pesquisa encontrei entendimentos contrários ao do autor mencionado e discorrendo que é sim possível a cessão de crédito. 


  • Absurdo a Banca manter o item III como correto com base em posicionamento doutrinário, que sequer é unânime, quando a própria CF, no artigo 100, § 13, prevê a possibilidade de um credor de precatório ceder total ou parcialmente seu crédito. Ora, então quer dizer que se eu detiver crédito com execução mediante precatório e cedê-lo a outrem e comunicar o TRT (conforme artigo 100, § 14, da CF), o TRT vai indeferir a cessão do crédito com base no Valentim Carrion ou, quem sabe, defere a cessão e remete o autos ao TJ declarando-se incompetente para processar a execução? Na boa...acho que uma questão dessa deveria ser questionada judicialmente, pois o erro da banca excede a razoabilidade.

  • Apesar de concordar com os colegas que determinadas questões não podem ser cobradas em provas objetivas, há ou havia um provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que não admite a cessão de crédito na Justiça Trabalhista. Alguém sabe informar?

  • O Élisson Miessa fala que é possível a cessão de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho, porém o TST entende que, havendo a cessão, estes créditos de natureza trabalhista não poderão ser executados na seara laboral. 

    Vai entender o que se passa na cabeça do examinador....

    Até mais!

    Bons estudos.

  • Tenho uma dúvida no item IV.

    Tratando de liquidação por artigos não seria necessário abrir prazo para a parte se manifestar?

  • Nossa, agora fiquei com a mesma dúvida que o MC...Alguém poderia ajudar?

  • Natália comentou sobre um provimento da corregedoria e fui atrás.

    A "Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008" traz em seu artigo 100:
    "Art. 100. A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho."

    Demorei um pouco achá-la, pois a atual é a consolidação de 2012 que não versa nada sobre cessão de crédito. Mas de acordo com a biblioteca digital do TST, ambas consolidações (2008 e 2012) continuam em vigor, diferentemente de outras (como a de 2006, que consta explicitamente como revogada).

    - caso interesse, a ordem é a seguinte: provimento nº 2/2000 -> revogado pelo provimento nº 6/2000 -> revogado pela consolidação de provimentos de 2006 -> revogada pela consolidação de provimentos de 2008.

    Assim, a cessão de crédito não é admita no âmbito da justiça do trabalho (a possibilidade, ou não, da cessão de créditos trabalhistas ser admitida e processada fora da seara trabalhista é uma dúvida que já foge da assertiva e não adianta ser aprofundada para a questão).

    A ideia é que tal cessão não se compatibilizaria com os princípios norteadores da Justiça do Trabalho, em virtude da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, bem como o caráter alimentar do crédito laboral .

  • Natália e M D C:

    O artigo 879, §2º, da CLT, traz: "§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

    Sendo assim, não é uma obrigação, mas sim uma faculdade, do magistrado abrir prazo às partes para impugnação. Caso o faça, a oportunidade para impugnação da conta já líquida será nos embargos à execução (art. 884, § 3º)

    Detalhe que caso o juiz conceda o referido prazo do artigo 879, §2º, e as partes não se manifestarem, a matéria estará preclusa para arguição nos embargos à execução.

  • A alternativa III parece estar errada por não ser aceita, na Justiça do Trabalho, a cessão de crédito, segundo postou a colega Natália. Todavia, a Lei de Falências, em seu art. 84, §4º, prevê o instituto:

    " § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários."

    Seria interessante um comentário do professor ou de outro forista para que pudéssemos esclarecer a questão.

    Bons estudos!

  • O item I trata dos títulos executivos extrajudiciais analisados pela Justiça do Trabalho, o que merece avaliação em conformidade com om artigo 876, caput da CLT, restando incorreta a alternativa.
    O item II trata de "obrigações acessórias" da sentença e que podem ser executadas na Justiça do Trabalho, estando todas as hipóteses tratadas corretas de fato.
    O item III está em desconformidade com o posicionamento do TST, de modo que não cabe a sub rogação de dívida e cessão de crédito trabalhistas, diante da natureza alimentar e irrenunciável.
    O item IV está de acordo com o disposto no artigo 879, parágrafo segundo da CLT, que simplesmente faculta ao juiz a abertura de prazo para manifestação das partes.
    O item V está em conformidade com o artigo 195, I, "a" da CRFB.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • A justificativa do item V é a OJ 398 e não 358 como constou na justificativa da Banca.


    OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) 

    Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.


  • CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A teor do art. 100 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (DEJT de 30/10/2008), -a cessão de crédito prevista no art. 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho-. Ilesos os arts. 896 da CLT, 267, incs. IV e VI, do CPC e 114 da Constituição da República. [...] Recurso de Embargos de que se conhece em parte a que se dá provimento.

    (TST - E-RR: 632923 632923/2000.9, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/10/2009,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: 13/11/2009)

  • Questão está desatualizada. Item V hoje está errado, vide  Art 879

    § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


ID
1131841
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Observando-se os procedimentos de execução previstos na CLT, NÃO é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Garantida a execução ou penhorados os bens terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. CORRETA - art. 884, "caput", da CLT.

    B) O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. ERRADA - art. 882 da CLT.

    C) Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao Título sobre execução da CLT, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. CORRETA - art. 889 da CLT.

    D) Nas prestações sucessivas por prazo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. CORRETA - art. 891 da CLT.

    E) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República. CORRETA - art. 884, §5°, da CLT.


  • Só a título de curiosidade... 


    Art. 655 CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
    II - veículos de via terrestre;
    III - bens móveis em geral;
    IV - bens imóveis;
    V - navios e aeronaves;
    VI - ações e quotas de sociedade empresária;
    VII - percentual do faturamento da empresa devedora;
    VIII - pedras e metais preciosos;
    IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal, com cotação em mercado;
    X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
    XI - outros direitos.
  • Pegadinha essa, acertei por eliminação...a questão induz ao erro porque é cediço que a Lei 6.830/80 aplica-se preferencialmente ao CPC...


  • O NCPC alterou essa ordem e incluiu outros incisos:


    CPC/2015:


    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.


  • letra B. A ordem a ser seguida é a do CPC, art. 655 e não à da Lei de Execuções fiscais.

  • Art. 882,CLT c/c art. 835, NCPC.

  • B

    CLT. Art. 884

    CLT. Art. 882 (É a ordem preferencial do CPC 835, não da LEF)

    CLT. Art. 889

    CLT. Art. 891

    CLT. Art. 884. § 5.º


ID
1261582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca do MPT e da execução no direito processual do trabalho, julgue o item subsecutivo.

Segundo a CLT, o termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado perante os auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego é considerado título executivo extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • O TAC é firmado perante o MPT e não perante seus auditores fiscais. Trata-se, no entanto, de titulo executivo extrajudicial.

  • Gabarito: errado. 


    O TAC é firmado perante o MPT, sendo este um dos títulos extrajudiciais inscrito no rol do art. 876, CLT. 


    Extrajudiciais: 1) TAC firmado perante o MPT;2) Termo de conciliação firmado perante a CCP.


    Judiciais: 1) decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo 2) acordos não cumpridos.

  • Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 

  • o MTE pode fazer TAC. qualquer órgão publico pode. Agora, será que os Auditores podem o fazer em nome do MTE? Essa questão é bem perigosa...


  •  A lei da ACP (Lei 7.347/85) não confere legitimidade exclusiva ao Ministério Público, seja de que ramo for, para firmar TAC. Nos termos do art. 5º, §6º, "Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    E o MTE, seguramente, por ser órgão público, poderia, em tese, tomar termo de compromisso de ajuste de conduta, embora não seja uma prática corriqueira por parte dos auditores-fiscais. Não consigo imaginar outra autoridade do MTE, que não os auditores-fiscais, realizando esse tipo de procedimento. Seria ilógico conferir essa possibilidade apenas ao Ministro de Estado ou aos Superintendentes-Regionais. 



  • ·  Títulos judiciais:

    a.  Decisões transitadas em julgada – art. 876: execução definitiva;

    b.  Decisões das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo – art. 876;

    c.  Acordos não cumpridos;

    d.  Créditos previdenciários decorrentes de sentenças condenatórias proferidas pela JT.

    ü  OBS - Art. 876 – p. ú.: diz que é possível executar as contribuições previdenciárias dos salários já pagos. Contudo, esse entendimento não é adotado pelo STF e TST, que permitem apenas a execução das contribuições previdenciárias quando decorrem de SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PECÚNIA E AOS VALORES OBJETOS DE ACORDO HOMOLOGADO, NÃO ATINGINDO OS SALÁRIOS JÁ PAGOS [STST 368, I].

    ·  Títulos Extrajudiciais [art. 876, CLT]:

    a.  Termos de ajustamento de conduta firmados perante o o MPT;

    b.  Termos celebrados n CCP;

    c.  Certidão de dívida ativa da União [multas da fiscalização]

    ü  Podem ser cobrados por meio de execução fiscal. 

  • A questão pede conhecimento segundo a CLT, então não cabe afirmar que por ela, TAC's firmados perante o MTE são títulos executivos extrajudiciais.
  • Jà vi questão igual da AOCP

  • Art. 876, CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Resposta: Errado


ID
1275493
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à execução trabalhista, é CORRETO afirmar-se:

Alternativas

ID
1275826
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

SÃO títulos executivos extrajudiciais admitidos ao processo do trabalho, segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    Dessa forma, são títulos executivos extrajudiciais trabalhistas: Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e o Termo de Conciliação perante a CCP - artigo 5º, § 6º da Lei 7.347/1985 e parágrafo único do artigo 625 - E.

    Conforme a doutrina majoritária, tal rol é taxativo, sendo admitido apenas um terceiro título executivo extrajudicial, a certidão de inscrição na dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho."

  • A questão pede os títulos executivos extrajudiciais segundo a CLT:

    Art. 876 da CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo (título executivo judicial); os acordos, quando não cumpridos (título executivo judicial); oa TAC firmados perante o MPT (título executivo extrajudicial) e os termos de conciliação firmados perante a CCP (título executivo extrajudicial) serão executados na forma estabelecida neste artigo.

    Art. 642 da CLT - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho (CDA) obedecerá ao disposto na Lei 6830/80 (...) sendo promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho (....)

    Letra e, portanto.

  • GABARITO LETRA E

     

    Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

     

    Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades, pelo Ministério Público Estadual e do Território do Acre, nos termos do Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.

     

    E A NOVIDADE ESTÁ NA IN 39/2016 DO TST:

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

  • Também é título executivo extrajudicial, segundo o artigo 37,§3º da Lei 12815/13, Lei do Portuário:

    Art. 37, § 3o  Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial. 

  • GABARITO : E

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    CLT. Art. 642. A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho (...).

    A par da CLT:

    Nova Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013). Art. 37. § 3.º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes, e o laudo arbitral proferido para solução da pendência constitui título executivo extrajudicial.

    TST. IN nº 39/2016. Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.


ID
1373293
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Pegasus S/A, após ter sofrido procedimento investigatório, firmou Termo de Ajuste de Conduta - TAC perante o órgão do Ministério Público do Trabalho, ajustando algumas obrigações de fazer com previsão de multa por descumprimento. Entretanto, os termos do TAC não foram cumpridos. No que respeita à execução do Termo de Ajuste de Conduta, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

  • Gabarito C

    CLT - Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

  • Desculpem minha ignorância mas por que a B está errada?

  • Pamela, a letra B está errada porque o TAC é um titulo executivo, portanto não é necessário um processo de conhecimento para que se forme o título executivo, com o TAC o membro do MPT pode ir direto para o processo de execução.

  • Obrigada!

  • Luana RJ, note que o art. 625-E da CLT, que você transcreveu, se refere ao termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, e não ao Termo de Ajuste de Conduta (TAC), previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública):


    Lei nº 7.347/1985

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • Só pra completar o raciocínio:

    O professor Élisson Miessa define em seu livro que apesar dos títulos extrajudiciais não necessitarem de processo de conhecimento, é uma opção do autor ajuizar desde logo a execução, pois este pode propor processo de conhecimento para tornar o título judicial. Isso se completa com o artigo 785 do NCPC. Vejamos:

     

    "(...) o art. 785 do NCPC passou a declinar que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial." Dessa forma, o referido artigo, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, considera faculdade do credor o ajuizamento direto da execução." (MIESSA, 2016, p. 659-660)

     

    Espero ter contribuído.

  • gabarito C: o Termo de Ajuste de Conduta é considerado título executivo extrajudicial, razão pela qual será competente para a execução o Juiz do Trabalho que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

  • o TAC vem de um INQUERITO mandado a partir de uma AÇÃO CIVIL PUBLICA
    ele faz pra regulamentar alguma porcaria que empresa ta fazendo, tipo poluição, local de serviço incompativel ...
    o TAC é uma "lista"  que atraves do Ministerio Publico do Trabalho, repassa a empresa para ela o que esta errado e corrigir, para que não venha se prejudicar

    Ministerio do Publico do Trabalho que abre o inquerito até o momento só ta envolvido procurador ou promotor
    não envolve Juiz (por isso extrajudicial) até o descumprimento do TAC, ai entra com o processo mesmo, 

    o TAC servirá de documentos na hora de entrar com o processo pelo funcionario ou outro orgão, e o JUIZ TRABALHISTA COMPETENTE fazer a execução


     

  • GABARITO : C

    LACP. Art. 5. § 6. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo.

    CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    A existência de TAC não exclui, porém, a faculdade de ajuizamento da demanda cognitiva:

    CPC. Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.


ID
1386895
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Reginaldo foi empregado da empresa Olho Vivo Ltda., onde atuou como vigilante. Durante todo o contrato de trabalho, foi vigilante terceirizado numa empresa pública Municipal, em licitação vencida pelo seu empregador. Após ter sido dispensado, Reginaldo ajuizou reclamação trabalhista apenas contra a Olho Vivo Ltda., sagrando-se vencedor no pleito de horas extras e reflexos. Iniciada a execução contra a ex-empregadora, não logrou sucesso, inclusive na tentativa de direcionar a execução contra os sócios. Não vendo esperança no recebimento do crédito, Reginaldo ajuizou nova demanda apenas contra a empresa pública Municipal, desejando executá-la, já que ela foi a tomadora dos serviços, e por isso responsável de forma subsidiária em virtude da terceirização.

Diante do quadro exposto e do entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: Letra A

    SÚMULA 331 DO TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral
  • Correta letra A

    Para melhor visualização de como é julgado, cite-se a jurisprudência abaixo.

    RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.Tratando-se de pedido de imposição de responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência de sua condição de tomador de serviços, em hipótese de terceirização, tem-se por inafastável a competênciada Justiça do Trabalho, restando incólume o artigo 114, I, da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO BIENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EM FACE DA EMPREGADORA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA EM FACE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Não se pode reputar violada a literalidade do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, pois referido preceito não dispõe, especificamente, acerca da controvérsia em torno da ocorrência de interrupção do prazo prescricional. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA EM QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO APENAS A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS.AÇÃO AUTÔNOMA POSTERIOR CUJA PRETENSÃO É O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE. Não há possibilidade de, em ação autônoma, atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços em face da condenação da prestadora de serviços - real empregadora - ao pagamento de verbas trabalhistas, em reclamação ajuizada anteriormente. Exegese da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

  • É na hipótese de grupo economico que não se exige a presença na fase de conhecimento e titulo executivo para estender às empresas co-irmãs a restrição de bens.

  • A meu ver essa questão não tem alternativa correta, uma vez que o item V da súmula 331 do TST diz que a adm. pública só responde na hipótese do item IV caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações, sobretudo na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço. Na questão ainda frisou que houve licitação e em nenhum momento afirmou que houve negligência por parte da adm. pública na fiscalização.

    SÚMULA 331 DO TST
    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
     

  • Conforme exposto na obra do professor Élisson Miessa (Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, 4ª edição, 2016, p. 667-668), o TST entende que NÃO É ADMITIDO o ajuizamento de ação autônoma posterior para a responsabilização subsidiária do tomador de serviços. Ou seja, o tomador de serviços somente será condenado subsidiariamente se estiver presente na ação de conhecimento em que o prestador de serviços foi condenado, com o intuito de não se afrontar a coisa julgada produzida na primeira ação e o direito ao contraditório e à ampla defesa resguardado ao tomador de serviços. Como forma de corroborar o entendimento, o autor cita decisões contidas no Informativo nº. 1 do TST, TST-E-RR-9100-62.2006.5.09.0011, e no Informativo nº. 4, TST-RO-100200-60.2010.5.03.0000.


ID
1462498
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:

I- São títulos executivos trabalhistas extrajudiciais, apenas, os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia e as multas, inscritas em Dívida Ativa da União, provenientes de autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

II- No caso de sentença ilíquida, ocorrendo a liquidação, é facultado ao juiz determinar a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Não adotado esse procedimento, a impugnação à conta por quaisquer das partes pode ser feita no prazo para oposição dos embargos à execução

III- Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou em interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

IV- As reclamações trabalhistas em face da massa falida são processadas e julgadas na Justiça do Trabalho e, após o trânsito em julgado, iniciada a execução e sendo localizados bens da massa, não há óbice à constrição e à alienação judicial dos mesmos para a satisfação do crédito do trabalhador, já que, pela sua natureza alimentar, têm preferência sobre os demais.

Alternativas
Comentários
  • II- No caso de sentença ilíquida, ocorrendo a liquidação, é facultado ao juiz determinar a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Não adotado esse procedimento, a impugnação à conta por quaisquer das partes pode ser feita no prazo para oposição dos embargos à execução.

    Luana, você tem razão quando diz que o meio correto para o exequente questionar a decisão de liquidação é a imugnação. Porém, o item não diz que o exequente utilizar-se-á dos embargos para tanto. Ele diz apenas que, NO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBRAGOS À EXECUÇÃO,as partes poderão impugnar a referida decisão,sem dizer o meio cabível. 

  • Qual o erro da IV?

  • O erro da IV é que, após a liquidação do crédito trabalhista, a execução deve se processar perante o juízo universal da falência, conforme Lei 11.101/05, art. 6:       

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

  • Execução contra a massa falida:

     

    Habilitação do crédito trabalhista: juízo universal, falimentar.

    Justiça do Trabalho apenas apura o crédito laboral. 

    Além disso, a J.T. não julga execução contra sucessora de falida.

    Vale lembrar também que não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação (não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial). 

     

    Bons estudos!!

  • Hoje em dia a primeira afirmação estaria incorreta, logo questão desatualizada:

    Perceba - Nos termos do art. 13, da IN 39/2016, do TST por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

  • art. 879, § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                


ID
1492648
Banca
IADES
Órgão
CFA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    O gabarito tem fundamento no Art. 884 da CLT, nos termos:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Bons Estudos. 

  • Qual é o erro da LETRA A ?

  • Lucas, o erro da letra A é que a medida do reclamante, no caso, é impugnação à sentença de liquidação. Reclamante não embarga, ele impugna. Veja a parte final do art. 884, da CLT. Espero ter ajudado!

  • "nunca é sempre"


ID
1673062
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Estão expressamente relacionados como títulos executivos para serem executados na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo

    Como a alternativa "E" não está no rol, é o gabarito.

    Títulos executáveis
    Judiciais
    1) Sentenças com trânsito em julgado
    2) Sentença que tenha havido recurso SEM efeito suspensivo
    3) Acordo quando não cumpridos

    Extrajudiciais
    1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT
    2) Termo de conciliação do CCP
    3) Certificação de custas
    4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

    bons estudos

  • Observação. Atualmente o TST entende que o rol do art. 876 é taxativo (numerus clausus), mesmo após a amplicação da competência da justiça do trabalho advinda da EC 45/2004, a qual atraiu  a competência para julgamento das multas administrativas do trabalho (devidamente inscritas em divida ativa) para a justiça do trabalho. Tais inscrições em dívida ativa são títulos executivos extrajudiciais, inclusive já cobrados em prova pela FCC.  

  • Extrajudiciais

    1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT
    2) Termo de conciliação do CCP
    3) Certificação de custas
    4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

     

    renato

     

     

  • De acordo com o entendimento do TST na IN 39/16:

     

    Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT

  • Reforma

    Lei 13.467 “Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.” 

  • Reforma Trabalhista:

     

    Com a Reforma Trabalhista, a arbitragem passou a ser possível no que tange aos dissídios individuais. Todavia, há um requisito:

     

    Remuneração superior a 2x o teto do RGPS;

     

    "Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na  Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."

     

     

    Ficar atento para não confundir com a nova possibilidade, também, de o contrato de trabalho prevalecer sobre os instrumentos coletivos. Neste caso, há dois requisitos:

     

    Remuneração superior a 2x o teto do RGPS;

    Funcionário com escolaridade de nível superior.

     

    "Art. 444 Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”

  • questão desatualizada pela reforma trabalhista

  • COMENTÁRIO MUITO BOM DO BROTHER JOAO GABRIEL


ID
1854112
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho apresenta um capítulo próprio com disposições específicas sobre o tema execução, segundo as quais:

Alternativas
Comentários
  • A- ERRADA - Art. 876, parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido,

    Art. 114. Compete à Justiça do trabalho processo e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. B- ERRADA -  art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. C- ERRADA - § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. E- ERRADA - Art. 891 Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 876 parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido,

    B) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo (5 dias) ao exequente para impugnação.

    C) Art. 884 § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias

    D) CERTO: Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo

    E) Art. 891 Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    bons estudos

  • DICAS :

    TÍTULOS QUE PODEM SER EXECUTADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
    -> TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS : decisões transitadas em julgado, decisões que não tenha havido recurso com efeito suspensivo e acordo quando não cumpridos.
    -> TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS : os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.


    DEPOIS DE GARANTIDO A EXECUÇÃO AS PARTES PODEM INTERPOR RECURSOS :
    - EXECUTADO : Embargo à execução
    - EXEQUENTE , INSS : Impugnação à sentença de liquidação


    NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS :
    - POR TEMPO DETERMINADO : compreenderá as que lhe sucederem
    - POR TEMPO INDETERMINADO : compreenderá inicialmente as prestações vencidas até a data do ingresso da execução.

     

     

    Erros, avise-me. Nossa, quase 1 ano depois. Fé em Deus, e minha aprovação tá pra chegar. Consigo sentir o cheiro . kkkk
    GABARITO "D"

     

     

  • Também são títulos executivos extrajudiciais: Certidão da Dívida Ativa da União ( aplicação de sanção administrativa ao empregador pelo fiscal do trabalho) e Nota Promissória ou Cheque (que reconhece dívida de natureza inequivocamente trabalhista).

  • GABARITO LETRA D

     

    CLT

     

    A)ERRADO. Art. 876 parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, 


    B)ERRADO. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo (5 dias) ao exequente para impugnação.


    C)ERRADO. Art. 884 § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias


    D)CERTO. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo

    E)ERRADO. Art. 891 Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

  • #ISAIASTRT

  • Por isso prefiro estudar aqui no QC!! Passando mal de tanto rir por causa do Isaias, que tira 99% dos estudantes para o TRT do sério com os comentários nada a ver. #IsaiasparaProcuradordaRepública, por favor!

    ATENÇÃO, REFORMA: LETRA A:  Art. 876, parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará de ofício as contribuições sociais do EMPREGADOR, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, e do TRABALHADOR e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art 201, CF, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. C/ art. 195, I, a, e inciso II do caput, ambos da CF. 

  • kkkkkkkkkkkk

    Eu também adoro o QC, sou feliz por aqui!  

    Gente, o Isaias Silva vai passar com certeza.

    Se você for em questões de 2008 ele vai estar lá:

     #IsaiasTRT #Fácil #Foco #D #sim #não 

    Um abraço para o Isaias!

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO ELIEL, COM UM MACETE:

     

    NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS :

     

    - POR TEMPO DETERMINADO : compreenderá as que lhe sucederem

    - POR TEMPO INDETERMINADO : compreenderá inicialmente as prestações vencidas até a data do INgresso da execução

     

    >> TEMPO INDETERMINADO: INGRESSO DA EXECUÇÃO  <<

     

     

     

    GAB D

  • galera, hj o Eliel passou em 1 lugar no TRT 7.

     

    NAO DESISTAMMMMMMMM PORRAAAAAAAAAAAAAAA

     

    HOJE EU SOU TJAA TB

     

    NAO DESISTAMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM

  • GABARITO LETRA D

     

    Complementando o comentário do "Murilo TRT". De acordo com a reforma apenas a alternativa "a" que está com nova redação no parágrafo único do artigo 876:

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 876, Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.” (NR)

  • Gab - D.

     

    CLT

     

    A) Art. 876 parágrafo único. Serão executadas ex officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, 



    B) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo (5 dias) ao exequente para impugnação.



    C) Art. 884 § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias



    D) CERTO: Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo



    E) Art. 891 Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem
     


  • Títulos Executivos


    Judiciais -----


    Decisões passadas em julgado ou as que não tenham havido recurso com efeito suspensivo.


    Acordos não cumpridos


    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE ---  Termo de conciliação lavrado é uma decisão irrecorrível, porém a Previdência Social para as contribuições que lhes são devidas ela pode recorrer desse termo de conciliação.


    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE -----  Conciliação Homologada pelo juiz----- Põe fim ao processo com resolução de mérito.


    Extrajudiciais -----


    Termo de conciliação da CCP tem eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.

    Cheque  e nota promissória


    Multas


    Termo de ajuste de Conduta pelo MPT

    Certificação de custas;



  • Quanto ao item "a", a execução de ofício das contribuições previdenciárias são essenciais. Caso tais parcelas fossem relegadas as partes, elas não iriam realizar o pagamento. Em função disso, deve-se primeiramente retirar o que é devido a previdência e, posteriormente, as partes.


ID
1865125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na legislação trabalhista sobre embargos à execução, revelia e confissão, dissídios coletivos e competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Particularmente, achei a questão muito mal redigida e passível de recurso.


    Alternativa considerada correta pela banca – Letra “C”:

    Vejam a redação do art. 884, §5º da CLT:


    Art. 884, CLT.

    [...]

    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.


    Vejam que, ao contrário do que diz a questão, não é o título judicial que é julgado inconstitucional "em decorrência de lei ou ato normativo". O título torna-se inexigível porque é FUNDADO em lei ou ato normativo, estes sim declarados inconstitucionais pelo STF. Existe uma GRANDE diferença entre o título ser declarado inconstitucional e apenas FUNDAR-SE em lei ou ato normativo que tenha sido declarado inconstitucional...


    Alternativa “A” – incorreta.

    Em regra, a competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos TRTs (art. 678, I, a da CLT e Art. 6º, Lei 7.701/88). Contudo, se o conflito envolver a jurisdição de mais de um TRT, a competência para processar e julgar os dissídios será do TST, originariamente (Art. 702, I, b, da CLT e Art. 2º, I, a, Lei 7.701/88). Até aí a questão estaria correta.

    O erro da questão foi dizer que as categorias poderiam estar representadas por entidades de classe, quando, na verdade, devem ser representadas por sindicatos (associações com personalidade sindical) ou, na falta deste, pela federação, ou sucessivamente pela confederação.

    Art. 857, CLT. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas Federações correspondentes e, na falta destas, pelas Confederações respectivas, no âmbito de sua representação.


    Alternativa “B” – incorreta:

    Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.


    Alternativa “D” – incorreta:

    Art. 844, CLT. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do RECLAMADO importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.


    Alternatia “E” – incorreta: Não há essa exigência na lei.


    Bons estudos! =D

  • Excelente cometário, Lettícia Borges !!

  • a)

    O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. =TRT

     

     

    b)

    A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens. =DEPENDE

     

     

    c)

    No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo.

     

     

    d)

    Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requerida. =

    SE O RECLAMADO NAO COMPARECER À AUDIENCIA = REVELIA E CONFISSÃO.

    RECLAMANTE >>>>>>>> ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

     

     

     

    Súmula nº 9 do TST

    AUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.

     

     

     

     

    e)

    Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

     

    RECLAMADO --- OUTORGA DE PODERES AO PREPOSTO

  • Letícia está certa. Quando eu li pensei: "que maluquice, nunca vi título sendo julgado inconstitucional." Mas agora a CESPE inventou o controle de constitucionalidade de títulos.

  • Em que pese a redação ruim, não teria como correr, pois as outras estão totalmente erradas.

  • LETRA C

     

    Macete :  Art. 844 § 5o Considera-se INEXIGÍVEL o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados INconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por INcompatíveis com a Constituição Federal.

  • TRT competente originalmente DISSIDIO COLETIVO, MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    GABARITO ''C''

  • Atenção para alteração dos artigos da CLT pela lei 13.467/17:

    Art. 844.  (...)

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

    (...)

    Art. 884. (...)

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.” (NR)

  • Complementando a resposta da LETRA ENa audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente,  ADMITINDO-SE outorga de poderes: 1) no caso de Reclamações Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os EMPREGADOS poderão fazer-se representar pelo SINDICATO de sua categoria; 2) quando empregado for representado por outro de mesma profissão/sindicato em caso de doença ou outro motivo poderoso e 3) sendo facultado ao EMPREGADOR fazer-se substituir por gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato. No caso de AUSÊNCIA DO  RECLAMADO na audiência de julgamento, NÃO haverá revelia, apenas confissão ficta. A ausência tanto do reclamante quanto do reclamado na audiência implica na confissão de ambas as partes e o juiz julgará o processo com as provas de que já dispõe nos autos.

  • Não há erro na A, eita CESPE danada!

  • (A) INCORRETA: a regra primordial para determinar a competência funcional para julgar dissídio é a extensão do litigio. Quando nacional  ou mais de uma jurisdição regional trabalhista, será do TST, exceto no caso do TRT/SP e TRT/Campinas, cuja competência será do primeiro. Do contrário, a competência será do TRTPerceba que a Vara do Trabalho não é competente para julgar dissídio coletivo.

    Fonte: Tec Concursos

  • Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para a impugnação.

    (...)

    §5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    (Reforma Trabalhista) §6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compoêm ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. 

    A letra "A" está errada porque os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos.

    Art. 678  da CLT   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:   I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    Art. 6º  da Lei 7.701\888 Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei.
    Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre a constituição e funcionamento do Grupo Normativo, bem como dos demais Grupos de Turmas de Tribunal Regional do Trabalho.

    B) A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 884 da CLT estabelece que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                            
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  
    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                          
        
    C) No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo. 

    A letra "C" está correta o parágrafo quinto do artigo 884 da CLT estabelece que considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.           
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    D) Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requerida. 

    A letra "D" está errada porque o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 844 da CLT O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    E) Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

    A letra "E" está errada porque da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. E, no caso de revelia a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara de Trabalho.

    Art. 852  da CLT Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841  da CLT Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
    § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Vara de Trabalho.
    § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.
    § 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.                         

    O gabarito da questão é a letra "C". 

ID
1867405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na legislação trabalhista sobre embargos à execução, revelia e confissão, dissídios coletivos e competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • aplica-se à justiça do trabalho o art Art. 535 NCPC.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    (...)

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial. Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.

    STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (repercussão geral)

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-relativizar-coisa-julgada.html'


  • Alternativa A - INCORRETA

     Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    Alternativa B - INCORRETA

     Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.​
    Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo,

     

    Alternativa C - INCORRETA

      Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

      I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

      a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

     

    Alternativa D - INCORRETA

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

    Alternativa E - CORRETA, conforme explicação dada pelo colega "CO Mascarenhas".

  • CLT

    Art. 884 -  § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal

     

    GAB LETRA E, não precisa de muito, a própria CLT fala a respeito.

  • Competência TST: A competência originária dos Tribunais, TRT e TST, se dá segundo o âmbito territorial do conflito ou a representação das entidades sindicais; se o dissídio limita-se à base territorial do TRT, este será o Tribunal competente para julgá-lo (art. 678,I,a, da CLT e art. 6º Lei 7783/89); se a base territorial do TRT, a competência será do TST (art. 702, I, b, CLT e art. 2º, i, a Lei 7783/89)

     Art. 702 CLT - Ao Tribunal Pleno compete: 

            I - em única instância: 

            b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho,   bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; 

  • Eu acertei a questão, mas acho que a banca poderia ter colocado o órgão (STF) que declarou a inconstitucionalidade da lei. 

     

  • Gab. E 

    Art 884, parágrafo 5, CLT

  • De quem é a competência para se julgar um dissídio?

    Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.

    Numa situação comum, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.

    Tribunal Pleno é a composição plena do tribunal. A lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do Pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal possuir.

    Em casos excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.

     

    http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/

  • A redação do gabarito da questão é ruim. O que é declarado inconstitucional é a lei ou ato normativo que fundamenta o título, e não o título em si. Não basta saber a resposta, é preciso entender o que o examinador gostaria de ter dito caso tivesse redigido corretamente...

  • ANALISANDO - 

    a) Nos casos em que o reclamado não comparecer à audiência, o processo deverá ficar suspenso até o reclamante demonstrar não haver concorrido para a ausência da parte requeridaREVELIA E CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO

     b) Na audiência designada para a prolação de decisão, deverão comparecer as partes pessoalmente, não se admitindo outorga de poderes; no caso de revelia, poderá a parte presente requerer a nulidade do processo.

     c) O TST é competente para julgar originariamente os dissídios coletivos de categorias profissionais representadas por entidades de classe. COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS TRTs E TST, A DEPENDER DO CASO

     d) A oposição de embargos à execução independe da garantia ou penhora de bens.

     e) No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial declarado inconstitucional em decorrência de lei ou ato normativo CORRETO

    Bons estudos

  • Resposta: Letra E

     

    Só para não confundir:

     

    - CLT: Exige a garantia do juízo para opor embargos à execução.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

    - NCPC: Não exige!

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

  • a) Deve ser observarvado se a ausência foi antes ou após a contestação.  Nesse caso específico da alternativa teremos a REVELIA.

     

    Súmula nº 74 do TST. CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 

     

    I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

     

    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

     

    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

     

    b) As partes não precisam comparecer pessoalmente na prolação da sentença. O Advogado pode estar presente. A obrigatoriedade de comparecer das partes é até os depoimentos pessoais.

     

    c) Tanto pode ser do TRT como do TST, sendo que a legitimidade dos dissídios coletivos são dos sindicatos. Portanto, quem fixa a competência do TST ou do TRT é a base TERRITORIAL desse sindicato.

     

    d) Aoposição de Embargos à Execução depende da garantida ou penhora de bens, na sua TOTALIDADE.

     

    e) Art. 884, § 5º, CLT.: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                            

     

    O título judicial tem quer líquido, certo e exigível.

  • A - INCORRETA:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

    B - INCORRETA

    Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

    Art. 841, § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo,

    C - INCORRETA

     Art. 678 -  Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

     I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

     a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    D - INCORRETA

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    E - CORRETA

    Art. 884 - § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal

    Resposta: E

  • Alternativa correta com redação péssima. Não ficaria melhor se fosse "No processo do trabalho, torna-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional."


ID
2512753
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTA

    b) Art. 876 - (...)

            Parágrafo único. Serão executadas exofficio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os saláriospagos durante o período contratual reconhecido.   

    (destaque para redação pós reforma do parágrafo único: Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologa)

    c)  Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    d) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    (destaque para redação pós reforma: Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único.  (Revogado).

  • Gabarito: Letra A

     

    Resumo sobre Execução:

     

    Abrangência:

    * Decisões em julgado sem efeito suspensivo

    * Acordos não cumpridos

    * Termos de Ajustes de Conduta - TAC do Ministério Público

    * Termos de Conciliação - TC da Comissão de Conciliação Prévia

     

    Abrangência:

    * Pelas partes

    * Pelo juiz ou presidente, quando as partes não estiverem representadas com advogado

     

    Sentenção:

    * Sendo ilíquida, será feita por: cálculo, arbitramento ou artigos.

    * Sendo líquida não se pode modificar, inovar ou discutir matéria principal e abrange cálculo de contribuições previdenciárias.

     

    Prazos:

    * 8 dias (comum) - depois de líquida para impugnação de itens e valores sob pena de preclusão

    * 10 dias para intimação da União

     

     

    OBS: Atualização de créditos é feita pela TR (taxa referencial) pelo Banco Central do Brasil

     

     

  • NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL É OBRIGATÓRIA A REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADOS DISTINTOS

    - NÃO AFASTA A MULTA DO 477 CLT SE NÃO PAGO EM 10 DIAS DO TÉRMINO

     

    - 15 DIAS DA DISTRIBUIÇÃO, JUIZ ANALISA ACORDO, DESIGNA AUDIÊNCIA SE NECESSÁRIO E/OU SENTENCIA

     

    A PETIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJ. SUSPENDE A PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DIREITOS ESPECIFICADOS,

    VOLTANDO A CORRER DO DIA ÚTIL SEGUINTE AO T.J. DA DECISÃO QUE INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO

     

     

    - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SÓ PODE PROTESTADA, INSCRITA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

    OU NO BNDT DEPOIS DE 45 DIAS DA CITAÇÃO DO EXCUTADO, SE NÃO GARANTIDA POR DEPÓSITO OU PENHORA

     

    - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS OCORRE PELA TR –BC

     

     

    DEPÓSITO RECURSAL SERÁ CORRIGIDO PELO ÍNDICE DA POUPANÇA

    - SERÁ REDUZIDO PARA METADE PARA ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, DOMÉSTICO, MEI, ME EPP

     

      ISENÇÃO P/:  GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ENTIDADE FILANTRÓPICA, EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

     

    PODE SER SUBSTITUÍDO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA JUDICIAL

    ( CPC exige 30% a mais, JT não! )

     

    SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO 

    E DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO 

     

    JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – JUIZ INTIMA PARA APRESENTAR PARECERES, DOC NO PRAZO QUE FIXAR E,

    SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DE PLANO, NOMEIA PERITO OBSERVANDO-SE PROCEDIMENTO PARA PROVA PERICIAL

     

    LIQ POR ARTIGOS – PROCEDIMENTO COMUM (FATO NOVO) – SÓ POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – JULGADA MATERIAL

     

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO 5 DIAS - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA

    - IMPUGNAÇÃO EM 5 DIAS E AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

     

    A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS

    (INEDEPENDE DE GARANTIA O AP  E, EM REGRA, NÃO SUSPENDE )

     

    OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ( NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO )

     

    CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL - 48 PAGAR SOB PENA DE PENHORA

     

     - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO,FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL

    PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

     

    CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS

    NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO, O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E,

    HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQUERER A CITAÇÃO POR EDITAL SE  FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO DO BEM

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X – CPC

    ATRASO PAG - MULTA 10% 

     

     

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    ACABOU A EXECUÇÃO DE OFICIO COMO REGRA

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
2536585
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a execução na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    CPC 792  §2- olha  não depende de registro bem como prova de ma fe de terceiro  , mas nem sempre   compra um bem  não sujeito a registro de lucas  lucas tem cara ,m de adar acno  so tinha um bem   tomou cautelas não tomou BOA  fe mas vem não tomo diligência necessária fraude execução C -  é falsa

     d)

  •  b)

    O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    Execução provisória de parte remanescente sum 416

     

    Correto afirma   só por fala bem como esta falando de terceiro  não esta claro o escrito na questão permitida execução provisória não é provisória mas sim definitiva ta falsa 

  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    879CLT MESMO prazo idêntico em quantidade de dias  essa foi correta era quantidade de dias ou mesmo prazo com uma delas vamos abri prazo para união situação mesmo prazo item prefeito prazo comum item não ta correto

     

     

  •  c)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

     

    879CLT MESMO prazo idêntico em quantidade de dias  essa foi correta era quantidade de dias ou mesmo prazo com uma delas vamos abri prazo para união situação mesmo prazo item prefeito prazo comum item não ta correto

     

     

  •  d)

    O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao do melhor lance de arrematação. 

     

     

    CLT art 888 NA clt não temos regras especificas usa CPC  títulos de divida ativa fazenda publica  federal  889 clt

    LEF previsão Lei 6830/80 art 24

    Igualdade de condições melhor oferta , adjudica mesmo valor maior lance  e exequente Artur foi hasta publica foi vendido por 60 mil

    Pedido de adjudicação  perfeito acabado irretratável assinatura de auto art 903CPC

    Deposita 10mil mas Lucas compro bem avaliação de 100 mil 170 mil entoa adjudica 170 e adjudica valor executado muito maior

    Valor de credito inferior ao melhor lance de arrematação  sei da pá ser verdadeiro art 24 LEF  usa CPC ou lef  usa lef podendo então recorrer           

  •  e)

    O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor, podendo levantá-lo se não complementar o valor remanescente da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, caso em que os bens executados voltarão à praça.  

     

    888 paragrafo 4 CLT 

  • a) O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal não pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho(ERRADA)

    (IN 39/2016 TST) Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT. 

     

    b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença. (ERRADA)

    art. 896, CLT, § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

     

    c) Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  (CORRETA - art. 879, §2º, CLT)

     

    d) O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao do melhor lance de arrematação(ERRADA)

    Art. 888, § 1º, CLT: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    Art. 876, NCPC: É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 4º - Se o valor do crédito for:

    I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado

     

    e) O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor, podendo levantá-lo se não complementar o valor remanescente da arrematação, no prazo de vinte e quatro horas, caso em que os bens executados voltarão à praça.  (ERRADA)

    Art. 888, CLT (...)

    § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    §4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça os bens executados

     

  • Com a reforma da CLT, a questão passa a ficar sem alternativa correta, devida a alteração do art. 879, § 2º:

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • ALLOOU @REFORMA ! 

    De acordo com a nova redação do artigo 879, §2º, da CLT

     

     2o  Elaborada a conta e tornada líquida ===> O juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

     

    A redação antiga determinava o prazo  "Sucessivo de dez dias", portanto questão desatualizada.

     

    OLHO ABERTO!

  •  

    IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     

    GAB C

  • Questão desatualizada 

  • É no mínimo chato ver colegas em pleno final de 2017 comentando as questões com base na CLT desatualizada...

     

    ATUALMENTE não existem mais 2 caminhos pro juiz ESCOLHER após a liquidação. Ele SÓ TEM 1.

    Contra empresa privada: prazo COMUM de 8 dias para as partes.

    Contra fazenda: prazo de 10 DIAS.

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Dispositivos:

     

    Art. 879, CLT

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.       (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

  • Atualização com a Reforma 

    a) O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal não pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. 

    [ERRADA] IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     b) O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução provisória da parte remanescente, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    [ERRADA] Art. 897 - § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.      

     c) Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, e procederá à intimação da União para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão.  

    [GAB. CORRETO - PORÉM, DESATUALIZADA] § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • Cheque e a nota promissória

    O cheque emitido em reconhecimento de saldo de salários, férias e gratificação de natal pode ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. 

     IN/39: O cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, eis que a norma celetista que cuida da matéria não é exaustiva

     

    O agravo de petição - execução IMEDIATA da parte remanescente,

    => nos próprios autos ou por carta de sentença.

    CLT, Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a EXECUÇÃO IMEDIATA da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença

     

    Impugnação dos cálculos

    CLT, Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

    Adjudicação - Preferência do Exequente

    O exequente tem preferência em relação à arrematação para pedir adjudicação, devendo depositar de imediato a diferença, quando o valor do crédito for inferior ao valor dos bens, cujo preço não pode ser inferior ao DA AVALIAÇÃO

    CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.

    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação

    CPC, Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 4o Se o valor do crédito for:

    I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

    II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

     

    Garantia 20% + prazo 24 Hrs

    CLT, Art. 888, § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.  

  • Essa questão está desatualizada, uma vez que após a reforma o juiz "deverá" intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos.

    "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Art. 879, §2º da CLT.

  • União 10 dias

    Partes 8 dias

    Art. 879, §2o e 3o da CLT

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Após a Reforma Trabalhista: "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".

  • DESATUALIZADA COM A "REFORMA"

    879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União paramanifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • A redação antiga facultava ao juiz abrir vista dos cálculos, pelo prazo de dez dias, ao executado para possível impugnação da conta de liquidação. Porém, na prática, os juízes não usavam dessa faculdade preferindo homologar os cálculos apresentados pelo exequente e, ainda que
    houvessem erros na conta que majorassem significativamente o valor da execução, o executado, primeiro teria que garantir a execução para depois
    discutir a conta de liquidação. Agora o texto de lei torna obrigatória a abertura de vista da conta de liquidação ao executado. Primeiro se discute a conta e, somente depois de definido o real valor é que se partirá para os atos de constrição de patrimônio. Sem dúvida um grande avanço.
     

  • RESUMÃO EXECUÇÃO

     

    CITADO PARA PAGAR EM 48H  SOB PENA DE PENHORA

     

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    APLICA-SE O  ARRESTO - CPC

     - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS E  NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO,

    O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    CÁLCULO, ARBITRAMENTO OU ARTIGOS (PROCEDIMENTO COMUM NO CPC – FATO NOVO)

     

    SUMARÍSSIMO – NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     

    CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO  E

    DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO 

     

    JUROS 12% ANO – A PARTIR DO AJUIZAMENTO – SOBRE O VALOR CORRIGIDO PELA TR - BC

     

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – JUIZ INTIMA PARA APRESENTAR PARECERES, DOC NO PRAZO QUE FIXAR E,

    SE NÃO FOR POSSÍVEL DECIDIR DE PLANO, NOMNEIA PERITO OBSERVANDO-SE PROCEDIMENTO PARA PROVA PERICIAL

     

    LIQ POR ARTIGOS – PROCEDIMENTO COMUM – SÓ POR REQUERIMENTO DA PARTE

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO –  PRAZO 5 DIAS

    - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA

    - EXEQUENTE INTIMADO PARA MANIFESTAÇÃO EM 5 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS

    - SE NECESSÁRIO, JUIZ MARCA AUDIÊNCIA EM 5 DIAS!

     

     

    SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, CABENDO AO EXEQUENTE IGUAL PRAZO

     

    - O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO,

    DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO

     

     

    DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS

    OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA OPOR EMBARGOS

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS,     SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CPC

     

    A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    ATENÇÃO: CPC DIZ QUE 5 DIAS ANTES

     

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X conforme CPC -  DESDE QUE OFERECIDA CAUÇÃO

     

    ATRASO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS

     

    RPV – MÍNIMO TETO RGPS

     

    DECISÃO QUE HOMOLOGA ADJUDICAÇÃO NÃO CABE MS NEM RESCISÓRIA

     

     

    ORDEM DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO

    CÔNJUGE/COMPANHEIRO, DESCENDENTE OU ASCENDENTE

     

    ORDEM NA EXECUÇÃO

    1-    ADJUDICAÇÃO

    2-    ALIENAÇÃO PARTICULAR

    3-    ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEILÃO DE MÓVEIS OU IMÓVEIS)


ID
2541319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à natureza jurídica, os embargos à execução constituem um tipo de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    A - ERRADA. Se a pessoa não for parte no processo cabe embargo de TERCEIRO e não embargo a execução.

     

    B e D -  O rol de recursos é taxativo e embargos a execução não consta no rol.

     

    C -  Art. 884 - Garantida a execução ou PENHORADOS os bens, terá o EXECUTADO 5 (cinco) dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao exeqüente para IMPUGNAÇÃO.

     

    Títulos executáveis
     

    Judiciais
    1) Sentenças com trânsito em julgado
    2) Sentença que tenha havido recurso SEM efeito suspensivo
    3) Acordo quando não cumpridos

    Extrajudiciais
    1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT (TAC)
    2) Termo de conciliação do CCP
    3) Certificação de custas
    4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

     

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  • GABARITO: "C"

     

    TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020257403 (TJ-DF)

    3. Os Embargos à Execução, embora tenham por objeto a defesa contra a execução, possuem natureza jurídica de AÇÃO.

  • Erros:

     

     

     

    a)Medida judicial que pode ser ajuizada por pessoa cujos bens sofram constrição ou estejam ameaçados de sofrê-la, ainda que essa pessoa não seja parte no processo

     (embargos de terceiro)

     

     

    b) Recurso que pode ser interposto contra despacho que nega seguimento a recurso principal.

    (agravo de instrumento)

     

     

    c)Medida judicial incidente ao processo de execução que pode ser ajuizada pelo executado para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial. (gabarito)

     

     

    d)Recurso que pode ser interposto contra sentença que acolhe ou rejeita total ou parcialmente, a impugnação do exequente.

    (agravo de petição)

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • Não confundir:

     ------------------------------------------------

    Embargos à execução: Medida judicial incidente ao processo de execução que pode ser ajuizada pelo executado para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial.

     

    Agravo de petição: Recurso que pode ser interposto contra sentença que acolhe ou rejeita total ou parcialmente, a impugnação do exequente.

     ------------------------------------------------

  • Sobre a A) Embargos de terceiros:

    CPC Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Complementando o conhecimento.

    "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:


    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento".
     

    NA EXECUÇÃO:

    Embargos à execução NÃOOOOOO é recurso, e sim medida processual.

     

    GABARITO. C

     

     

  • Galera, não sei se ficou confuso para vocês, mas para mim ficou. Explico:

    1) A questão demanda conhecimentos sobre o CPC (Código de processo civil), inclusive, como está classificado aqui pelo QC, entretanto, fora comentado pela professora de Direito do trabalho, que fundamentou a alternativa na CLT (?)

    2) O artigo que trata sobre os EMBARGOS À EXECUÇÃO, no CPC, é o art. 914, in verbis:

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Comentários:

    1) O art. 914,caput, como se observa, trata da hipótese de oferecimento de embargos à execução. Desse modo, os embargos do executado independem de penhora, depósito ou caução, do mesmo modo que no art. 702, Novo CPC (acerca de embargos na ação monitória).

    2) O parágrafo 1º do art. 914 confirma a ideia de que os embargos à execução possuem natureza de ação. E deverão, desse modo, ser distribuídos por dependência, em autos apartados.

    Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:

    É tradicional a lição de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução. A natureza jurídica dos embargos pode ser inteiramente creditada à tradição da autonomia das ações, considerando-se que no processo de execução busca-se a satisfação do direito do exequente, não havendo espaço para a discussão a respeito da existência ou da dimensão do direito exequendo, o que deverá ser feito em processo cognitivo, chamado de embargos à execução. Ainda que a tradição da autonomia das ações esteja sendo gradativamente afastada com a adoção do sincretismo processual, o legislador parece ter preferido manter a tradição de autonomia dos embargos como ação de conhecimento incidental ao processo de execução.

    Conclusão: Complementando os comentários anteriores, entendo que a alternativa C também está incorreta:

    medida judicial incidente ao processo de execução que pode ser ajuizada pelo executado para desconstituir título executivo judicial ou extrajudicial. (Não é incidente, mas sim ação autônoma que será distribuída por dependência).

    Gabarito: Não há resposta correta, por esse motivo deveria ser ANULADA.

    Peço que em caso de erros, avisem-me.

    Bons estudos a todos!!

  • A assertiva "C", tida como correta, diz que embargos são cabíveis contra execução de título judicial. Mas para mim, se é título judicial, há "cumprimento de sentença", sujeita a "impugnação" do executado (art. 520, §1º), ao contrário da execução extrajudicial, essa sim sujeita a embargos (art. 914, CPC). Alguém sabe dizer se meu raciocínio está equivocado?

  • Embargos à execução em cumprimento de sentença?????? E! impugnação! Que questão absurda

  • No processo civil, os embargos à execução constituem ação autônoma; No processo do trabalho, tem a natureza de incidente.


ID
2904181
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da execução de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A Justiça do Trabalho executará, de ofício, em qualquer caso, as contribuições sociais, as verbas salariais e outras de caráter alimentar que sejam reconhecidas como devidas ao trabalhador.

    Gabarito.

    b) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    CLT, art. 884, §5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    c. Garantida a execução ou penhorados os bens, o prazo que o executado terá para apresentar embargos será de cinco dias.

    CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    d. As entidades filantrópicas estão dispensadas de apresentar garantia da execução ou penhora de bens como requisito para apresentar embargos à execução.

    CLT, art. 884, §6º - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    e. O prazo para o exequente oferecer impugnação aos embargos à execução será de cinco dias.

    CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.  

  • Alternativa A

    A Justiça do Trabalho executará, de ofício, em qualquer caso, as contribuições sociais, as verbas salariais e outras de caráter alimentar que sejam reconhecidas como devidas ao trabalhador.

    art Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.                             

    Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.   

     

    B) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

    Art 884 § 5  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    C) Garantida a execução ou penhorados os bens, o prazo que o executado terá para apresentar embargos será de cinco dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    D) As entidades filantrópicas estão dispensadas de apresentar garantia da execução ou penhora de bens como requisito para apresentar embargos à execução.

    Art. 884 § 6   A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    E) O prazo para o exequente oferecer impugnação aos embargos à execução será de cinco dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Sobre a alternativa A:

    Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    [...]

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    SÚMULA VINCULANTE 53

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. 

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR.

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    Art. 876 da CLT - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

                           

    Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do , e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.  

  • Vamos analisar as alternativas abaixo: 
    A) A Justiça do Trabalho executará, de ofício, em qualquer caso, as contribuições sociais, as verbas salariais e outras de caráter alimentar que sejam reconhecidas como devidas ao trabalhador. 
    A letra "A" está incorreta porque a Justiça do Trabalho executará de ofício, apenas, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 
    Observem o dispositivo legal consolidado: 
    Art. 876 da CLT As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 
    Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 
    B) Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 
    A letra "B" está correta porque abordou a literalidade do parágrafo quinto do artigo 884 da CLT.
    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 
    § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 
    C) Garantida a execução ou penhorados os bens, o prazo que o executado terá para apresentar embargos será de cinco dias. 
    A letra "C" está correta porque abordou a literalidade do artigo 884 da CLT.
    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 
    D) As entidades filantrópicas estão dispensadas de apresentar garantia da execução ou penhora de bens como requisito para apresentar embargos à execução. 
     A letra "D" está correta porque abordou a literalidade do parágrafo sexto do artigo 884 da CLT.
    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 
    § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 
    E) O prazo para o exequente oferecer impugnação aos embargos à execução será de cinco dias. 
    A letra "E" está correta porque o artigo 884 da CLT estabelece que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    O gabarito da questão é a letra “A".
  • Acredito que o erro da assertiva (A) está na expressão: caráter alimentar.

    AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO PODE RECAIR SOBRE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E VERBAS DE APOSENTADORIA, CUJAS TÊM NATUREZA DE SUBSISTÊNCIA, OU SEJA, ASSEGURA O DIREITO FUNDAMENTAL A DIGNIDADE HUMANA.

  • Gabarito = "A". Complementando os colegas:

    A segunda parte de tal assertiva cobra conhecimento quanto à alteração do artigo 878 da CLT pela Lei 13.467/2017, porque até então poderia ocorrer execução de ofício pelo juízo competente, também quanto às verbas de titularidade do obreiro (expressão "salariais e outras", constante da alternativa). Na redação atual:

    "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".

    Portanto, se a parte exercer o jus postulandi é permitida a execução de ofício do seu crédito; caso esteja assistida por procurador, deverá haver requerimento (regra, princípio da inércia da jurisdição).

    Já a execução de ofício das contribuições sociais foi introduzida pela EC 45/2004 (inciso VIII do artigo 114 da CRFB), nas condições já explicadas pelos colegas.

  • Acredito eu que o erro da alternativa A está em "qualquer caso", sendo que no Art. 114, VIII da CF diz quanto a competência da JT, que ela será decorrente de sentença. VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

ID
3281482
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas relacionadas à liquidação de sentença e à execução no processo do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • GABARITO : B

    A : VERDADEIRO

    CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.  

    B : FALSO

    CLT. Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei 13.467/2017)

    C : VERDADEIRO

    CLT. Art. 884. § 6. A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

    D : VERDADEIRO

    CLT. Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. (Incluído pela Lei 13.467/2017)

  • A questão exige o conhecimento da execução no processo trabalhista, que é o meio pelo qual a parte vencedora busca a efetivação do seu direito adquirido na fase de conhecimento.

    ALTERNATIVA A: CORRETA. O dispositivo em tela versa sobre a competência do juiz do trabalho para processar a execução: aquele que teria competência se fosse um processo de conhecimento (em regra, será o local da prestação dos serviços).

    Art. 877-A CLT: é competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. Cuidado com esse dispositivo! Ele foi objeto de alteração pela reforma trabalhista. Antes da lei nº 13.467/19 a execução poderia ser iniciada pelo interessado ou de ofício pelo magistrado em qualquer hipótese.

    Atualmente, o magistrado (Juiz ou Presidente do Tribunal) só poderá iniciar a execução de ofício quando a parte não estiver representada por advogado.

    Art. 878 CLT: a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Trata-se de inovação trazida pela reforma trabalhista com o objetivo de facilitar o acesso à justiça (e a efetivação do seu direito) às entidades filantrópicas, estendendo o benefício a quem tenha participado ou participe da diretoria.

    Art. 884, §6º, CLT: a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o exequente só poderá levá-la a protesto depois de 45 dias da citação do executado, desde que não haja a garantia do juízo.

    Art. 883-A CLT: a decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

    GABARITO: B

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. 

    A letra "A" não é o gabarito da questão porque está certa e de acordo com o artigo abaixo:

    Art. 877-A da CLT É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.                

    B) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, inclusive nos casos em que as partes estiverem representadas por advogado.  

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 878 da CLT a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    C) A exigência da garantia ou penhora para interposição de embargos à execução não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

    A letra "C" não é o gabarito da questão porque está certa e de acordo com o artigo 884 da CLT.

    Art. 884  da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.     

    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.              

    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                  

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                 
     

    D) A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. 

    A letra "D" não é o gabarito da questão porque está de acordo com o artigo 883 -A da CLT. 

    Art. 883-A da CLT  A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.                   

    O gabarito é a letra B".
  • Considerando as normas relacionadas à liquidação de sentença e à execução no processo do trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA. A) É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. B) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, inclusive nos casos em que as partes estiverem representadas por advogado. C) A exigência da garantia ou penhora para interposição de embargos à execução não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. D) A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo. Resposta: B

ID
3700186
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da execução de sentença proferida pela Justiça do Trabalho, assinale a alternativa INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    A - INCORRETA

    Artigo 876 da CLT: Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. 

    B - CORRETA

    Artigo 884 da CLT: § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.  

    C - CORRETA

    Artigo 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    D - CORRETA

    Artigo 884 da CLT: § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.  

     E - CORRETA

    Artigo 884 da CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre embargos à execução e da sua impugnação no âmbito do direito processual do trabalho, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


    A) A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, inteligência do art. 878 da CLT.


    B) A assertiva está de acordo com previsto no § 5º do art. 884 da CLT.


    C) A assertiva está de acordo com previsto no caput do art. 884 da CLT.


    D) A assertiva está de acordo com previsto no § 6º do art. 884 da CLT.


    E) A assertiva está de acordo com previsto no caput do art. 884 da CLT.


    Gabarito do Professor: A


ID
5275762
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após ser alvo de um inquérito civil junto ao Ministério Público do Trabalho – MPT, tendo sido investigada pela prática de suposta irregularidade, a sociedade empresária Vida Global assinou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT para sanar o problema e evitar a judicialização daquela situação, o que poderia abalar sua credibilidade perante os investidores nacionais e estrangeiros.

Ocorre que a sociedade empresária não cumpriu o que foi estipulado no TAC, seja no tocante à obrigação de fazer, seja no pagamento de multa pelo dano moral coletivo.

Diante dessa situação, e de acordo com os termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial, ex vi do art. 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c.c. art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/852.

  • Gaba: B

    CLT, art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    A CLT disciplina sobre e note que há uma separação neste artigo, duas partes:

    • Títulos Executivos Judiciais: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo [sentenças e acórdãos] e os acordos, quando não cumpridos;
    • Títulos Extrajudiciais: os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia [CLT, 625-E, §Ú].

    Diferença: O título executivo judicial é formado mediante atuação jurisdicional, enquanto o título executivo extrajudicial é formado por ato de vontade das partes envolvidas na relação jurídica.

    _____

    CLT, art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    CLT, art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    Item "C": Hipótese de Inquérito: CLT, art. 853 e segts.

  • Art. 625-E, Parágrafo único: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial...

    1. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.  
    2.      Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.     

    Sendo a assertiva B ''O MPT deverá ajuizar execução de titulo extrajudicial''

  • A questão fala (Evitar a judicialização daquela situação)

  • TAC – Termo de Ajuste de conduta

    • Os Termos de Ajuste de Conduta (TACs) firmados perante o MPT são TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, razão pela qual podem ser executados diretamente perante à Justiça do Trabalho, sendo desnecessário o ajuizamento de ação trabalhista para tanto (art. 876, caput, da CLT).
    • Na forma do art. 877-A CLT, é competente para a execução de título executivo extrajudicial juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    GABARITO: Letra b)

    @esquematizaquestoes

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre execução, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

     

    A) Seria execução de título judicial caso fossem decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo e/ou os acordos, quando não cumpridos, consoante o disposto no art. 876 da CLT.

     

    B) Considerando que o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) é título extrajudicial, uma vez que não foi submetido à juízo, deve ser ajuizada execução de título extrajudicial. O que pode ser confirmado pelo disposto no art. 877-A da CLT.

     

    C) Não cabe inquérito, uma vez que não há de se falar na fase de conhecimento, sendo o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) documento válido para iniciar a execução. O que é ratificado pelo art. 877-A da CLT.

     

    D) Não cabe reclamação trabalhista, uma vez que não há de se falar na fase de conhecimento, sendo o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) documento válido para iniciar a execução. O que é ratificado pelo art. 877-A da CLT.

     

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO B

    TAC – Termo de Ajuste de conduta

    Os Termos de Ajuste de Conduta (TACs) firmados perante o MPT são TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS, razão pela qual podem ser executados diretamente perante à Justiça do Trabalho, sendo desnecessário o ajuizamento de ação trabalhista para tanto (art. 876, caput, da CLT).

    Na forma do art. 877-A CLT, é competente para a execução de título executivo extrajudicial juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

  • O TAC é título executivo extrajudicial, assim, em caso de descumprimento, não há discussão de mérito quanto a origem da obrigação, indo direto à fase da execução.

  • gente, e a sentença arbitral é titulo executivo judicial ou extrajudicial??? me tirem essa dúvida. Sei que no processo civil é titulo executivo judicial.
  • Vamos resolver a questão:

    Na situação narrada, o MPT deverá ajuizar execução de título extrajudicial:

    CLT, art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta (TAC) firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    CLT, art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    GABARITO: B

    BONS ESTUDOS!!

  • TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC): Trata-se de uma espécie de acordo dentre os investigados por irregularidades e o Ministério Público do Trabalho, onde, para evitar a judicialização, os investigados assumem obrigações e encargos. Logicamente, por se tratar de uma ferramenta que evita a judicialização, estamos diante de um título executivo extrajudicial. Portanto, no lastro do Artigo 876 da C.L.T e partindo do pressuposto que os termos do TAC não foram honrados, o Ministério Público do Trabalho promoverá o PROCESSO DE EXECUÇÃO frente ao desonroso. 

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ID
5521129
Banca
FAEPESUL
Órgão
CRC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa incorreta em relação ao processo de execução: 

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    b) Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    c) Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    d) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    e) Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora


ID
5585470
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos termos da CLT, assinale a alternativa que trata corretamente da execução do processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 877, CLT - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.  

    B - Art. 878, CLT -. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    C - Art. 879, § 1- A, CLT - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

    D - Art, 879, §. 2º, CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    Gabarito E - Art. 883-A, da CLT - A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo

  • O prazo de 10 dias é pra eventual manifestação da União:

    Art. 879, § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • SOBRE A LETRA D: DICA PARA AJUDAR A MEMORIZAÇÃO:

    elaborada a CONTA = PRAZO COMUM (SÃO SIMILARES (forçando a barra, dá pra memorizar vai!)

    Além disso, LEMBRAR QUE REINICIOU A NOVELA DOS JUROS X CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 113/21:

    Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente