SóProvas


ID
105868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do tratamento dado ao princípio da insignificância e seus
consectários pela jurisprudência mais recente do STF, julgue os
seguintes itens.

Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

Alternativas
Comentários
  • HC 97048 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUSRelator(a): Min. CELSO DE MELLOJulgamento: 14/04/2009 ...O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postul ados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. - Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.
  • Certo.A doutrina e a jurisprudência reconhecem a aplicabilidade do princípio da insignificância jurídica no direito penal em algumas condutas que, embora tipificadas como crimes, devem ser excluídas da incidência da norma penal, por não ferirem ou não o atingirem em grande monta o bem jurídico tutelado pelo direito penal. O Supremo Tribunal Federal é uníssono na aceitação do princípio da insignificância como fator de descaracterização material da tipicidade penal:PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61 DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO.O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICADE PENAL. (H.C. 84.412-0/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julg. 19/10/2004)
  • A aplicação deste princípio constuma acompanhar o delito de furto, pois no roubo não é cabível.

  • Certo. O princípio da Intervenção mínima e da fragmetariedade são "duas faces de uma mesma moeda", ou seja, oe legislador seleciona os bens mais importantes da sociedade para  serem tuetelados pelo Direito Penal (princípio da insignificância) sendo que este "fragmento" de bens selecionados formam o escopo a ser protegido pelo Direito Penal (princípio da fragmentariedade).

    Sendo assim, o princípio da insgnificância é uma decorrência dos principios já citados, tendo a sua avaliação na "tipicidade material" do fato, ou seja, se o ato ou omissão praticado pelo agente afetou de maneira significativa o bem jurídico tutelado pelo Direito Penal.

    A jurisprudência é farta neste sentido

     

    Que Deus o abençõe

  • O STF tem consagrado o entendimento da tipicidade penal de caráter dúplice e complementar entre si. Qual seja, a tipicidade penal é formada por tipicidade formal e material. O aspecto formal consubstancia-se no enquadramento formal ao tipo penal, enquanto que no aspecto material analisa-se a siginificância da lesividade causada ao bem jurídico bem como a ponderação do príncipio da intervenção mínima do Direito Penal.
  • CERTO

    - exclui a tipicidade
    - há a tipicidade formal, porém, não há a material
    Direito penal esquematizado, Cleber Masson, ed método
  • MINISTRO GILMAR MENDES ENSINANDO A APLICAÇÃO DA TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL

    (...)
    De fato, admito que a tipicidade penal deva ser vista sob o prisma da tipicidade formal. Assevero, todavia, que, atualmente, ganha relevo a denominada tipicidade material, consoante frisa o Ministro Celso de Mello, ao deferir a ordem no HC n. 98.152/MG:
     
    “Para concluirmos pela tipicidade penal é preciso, ainda, verificar a chamada tipicidade material. Sabemos que a finalidade do Direito Penal é a proteção dos bens mais importantes existentes na sociedade. O princípio da intervenção mínima, que serve de norte para o legislador na escolha dos bens a serem protegidos pelo Direito Penal, assevera que nem todo e qualquer bem é passível de ser por ele protegido, mas somente aqueles que gozem de certa importância. Nessa seleção de bens, o legislador abrigou, a fim de serem tutelados pelo Direito penal, a vida, a integridade física, o patrimônio, a honra, a liberdade sexual, etc.[...] Assim, pelo critério da tipicidade material é que se afere a importância do bem no caso concreto, a fim de que possamos concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo Direito Penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 11ª ed., pg. 161-162. Rio de Janeiro: Impetus, 2009).Nesses termos, tenho que — a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
    (...)
    Texto retirado de parte da Repercussão Geral do HC 104070 MC/SP
  • Só pra esclarecer um pouco: "O principio da fragmentariedade é aquele que afirma que o Direito Penal tem que ser fragmentário, pois apenas deve tipificar, criminalizar, um pequeno número de condutas humanas, isto é, dentre um sem-número de condutas existentes na realidade fática apenas uma diminuta parcela é escolhida pelo Direito Penal e tornada crime. O principio supra-referido é complementado pelo princípio da intervenção mínima que assevera que o Direito Penal só se faz presente quando absolutamente necessário, porquanto apenas naqueles casos em que haja perigo para valores constitucionais fundamentais da sociedade é que se admite a criminalização de condutas." (Luiz Otávio Alves Ferreira - Idéias básicas sobre Direito Penal no Estado Democrático de Direito, disponível em http://migre.me/c2kH9 )
  • Só complementando ao excelente comentário feito pelo colega Marcelo Simões, no caso em tela, não houve concurso de agentes, mas sim CORRUPÇÃO DE MENORES para a prática de infração penal, ora previsto no artigo 244-B do ECA.

    AD ASTRA ET ULTRA!!
  • Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.
    Gabarito: Certo.


    De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito.
    A tipicidade penal deve ser entendida perante a análise não só da tipicidade formal, mas também da tipicidade material, ou seja, deverá levar em consideração a relevância do bem jurídico atingido no caso concreto.

    “EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. MERCADORIAS DE VALOR INEXPRESSIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. As pacientes poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. 2. A aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa e casuística, tendo-se em conta critérios objetivos. 3. A tentativa de subtração de mercadorias cujos valores são inexpressivos não justifica a persecução penal. O Direito Penal, considerada a intervenção mínima do Estado, não deve ser acionado para reprimir condutas que não causem lesões significativas aos bens juridicamente tutelados. 4. Aplicação do princípio da insignificância justificada no caso. Ordem deferida a fim de declarar a atipicidade da conduta imputada às pacientes, por aplicação do princípio da insignificância”.(STF HC 97129, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00300)
    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10823
  • De acordo com ensinamentos do Prof. Gustavo Junqueira, ao princípio da insignificância estão atrelados pelo menos três outros princípios: o da subsidiariedade, intervenção mínima do Estado e fragmentariedade.

  • Certo, caso exista a insignificância, automaticamente existirá a atipicidade da conduta, ou seja, não será considerado crime.

  • Questão semelhante cobrada pela FUNIVERSA

     

    (FUNIVERSA/SEAP/2015) O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

     

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

     

    O princípio da insignificância ou da bagatela própria, exclui o fato típico. Afastando, assim, a tipicidade material. Não haverá crime!

  • Certo.

    O princípio da insignificância é analisado de forma conjunta com o da fragmentariedade e o da intervenção mínima, haja vista seu objetivo de evitar que o direito penal seja utilizado em casos nos quais a sanção penal seria demasiado gravosa.

    E quando falamos em aplicar o princípio da insignificância, temos uma análise da tipicidade material, que é afastada ou excluída, exatamente como afirmou o examinador.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gab: CERTO

    A TIPICIDADE é dividida em : FORMAL + Material

    O PRINCÍPIO da INSIGNIFICÂNCIA é um causa de EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

    (Ofensa grave o suficiente para justificar a incidência do gravoso D.Penal)

  • Existe tipicidade formal.

    Não existe tipicidade material.

  • princípio da insignificância/bagatela afasta a tipicidade MATERIAL da conduta. Dessa forma, Se a lesão ou ameaça de lesão forem ínfimas, não haverá tipicidade material, por incidência do princípio da insignificância.

    Para que se configure o princípio da insignificância é preciso que haja "M A R I(STF, HC 116.242)

    - Mínima ofensividade da conduta;

    - Ausência de periculosidade social da ação;

    - Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

     I - Inexpressividade da lesão jurídica causada.

  • Só Formal;....

  • Certa

    O princípio da Insignificância é analisado de forma conjunta com o da fragmentariedade e do da intervenção mínima, haja vista seu objetivo de evitar que o direito penal seja utilizado em casos nos quais a sansão penal seria desiado gravosa.

  • A tipicidade formal permanece! Apenas a tipicidade material é afastada.

  • o princípio da insignificância deve ser analisado com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a tipicidade penal, é afastada ou excluída.

  • A INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL, PELO FATO DE O ATO SER ÍNFIMO, NÃO PRODUZINDO LESÃO BASTANTE QUE SEJA PRECISO REPRIMENDA PENAL.

    HÁ APENAS TIPICIDADE FORMAL QUE É A ADEQUAÇÃO DO FATO A LEI.

  • Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.

    CERTO

    Insignificância --> Não houve uma considerável gravidade na lesão ao bem jurídico;

    Intervenção mínima e fragmentariedade --> Intervenção do direito penal em último caso e quando realmente necessária para proteger o bem lesado.

    Tipicidade Material pode ser afastada já que a lesão pode ser insignificante, mesmo possuindo Tipicidade Formal.

    "o significado do princípio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos." *Bitencourt, Cezar Roberto - Tratado de direito penal)

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • deppis que errei entendi

  • Pra quem ficou em dúvida sobre o (não tão famoso) princípio da fragmentariedade:

    Ele estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

  • Bela questão! Avalia e ensina ao mesmo tempo.

  • QUASE CHOREI

  • Certo.

    P/ fixar:

    O princípio da insignificância é causa excludente da tipicidade material da conduta, ou seja, funciona como excludente de tipicidade (exclui o próprio crime). Para sua aplicação, devemos chamar a MARI:

    • Mínima ofensividade da conduta;
    • Ausência de periculosidade social da ação;
    • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
    • Inexpressividade da lesão jurídica causada.

    Foco, paciência e fé em Deus; com isso, PERTENCEREMOS !!!

  • Princípio da Insignificância

    MARI

    M – Mínima ofensividade.

    A – Ausência de periculosidade.

    R – Reduzido grau de reprovabilidade.

    I – Inexpressividade do bem jurídico tutelado.

    Afasta a tipicidade em seu caráter MATERIAL.

  • Certo.

    #Outra questão pra ajudar:

    Conforme o STF, para que incida o princípio da insignificância e, consequentemente, seja afastada a recriminação penal, é indispensável que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão, e nenhuma periculosidade social.(CERTO)

  • CERTO

    Acrescentando

    Insignificância ou Bagatela Própria:

    Funciona como causa de exclusão da tipicidade Material

    Requisitos : ARMI PROL

    Ausência de Periculosidade

    Reduzido Grau de Reprovabilidade

    Mínima ofensividade da Conduta

    Inexpressiva Lesão ao Bem jurídico

  • PUNIBILIDADE: direito do Estado punir

    (manual penal geral, R Sanches. https://www.youtube.com/watch?v=20vNrfqlAq4)

    Extinção de punibilidade: Direito de punir nasce, mas desaparece em razão de fato seguinte. Ex: crime de ap. privada que a vítima não da sequencia no prazo.

    Exclusão do direito de punir: Direito de punir nem nasce. Levando em conta regras do agente. Ex: crime contra patrimônio praticado conta ascendente por exemplo. . (direito do estado punir jamais existiu aqui)

    Tipicidade formal: Adequação da conduta ao tipo penal descrito.

    Ela basta para compor o fato típico para punir? Não!

    Pois é necessário OFENDER o bem jurídico protegido alheio. Chamada de tipicidade Material.

    Critérios para tipicidade Material: Mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nome desse princípio = INSIGNIFICÂNCIA. Ex: roubar uma bala do mercado.

  • Princípio da insignificância- não há crime por ausência de tipicidade material.

  • GAB: CERTO

    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL.

  • CERTO

    As condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser considerados crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz18. Imagine um furto de um pote de manteiga, dentro de um supermercado. Nesse caso, a lesão é insignificante, devendo a questão ser resolvida no âmbito civil (dever de pagar pelo produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduíche que era de propriedade de um morador de rua, seu único alimento. Nesse caso, a lesão é grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo deve ser avaliado no caso concreto.

    Para o STF, os requisitos OBJETIVOS para a aplicação deste princípio são:

     Mínima ofensividade da conduta

     Ausência de periculosidade social da ação

     Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

     Inexpressividade da lesão jurídica

    FONTE: PDF ESTRATÉGIA

  • Princípio da insignificância: também conhecido como princípio da bagatela, atua no campo do juízo de tipicidade material, levando o intérprete a analisar se naquele caso concreto a conduta praticada pelo agente importou ou não em lesão ou perigo de lesão significativo para o bem jurídico, sob um olhar material. Aqui, então, não se tem em vista os simples elementos formalmente contidos no tipo penal.

    Princípio da intervenção mínima: preconiza que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.

    Indaga-se: o fato pode ser suficientemente reprimido por outros ramos do direito?

    - Se a resposta for sim, então não poderá o direito penal atuar.

    Fragmentariedade: atua no campo abstrato. O Direito PENAL não existe para proteger o todo, mas sim uma parte, um fragmento desse todo.

    Indaga-se: o bem jurídico está entre os mais importantes a ponto de receber a tutela penal?

    - Se a resposta for sim, então, significa que o DP poderá criminalizar aquela conduta.

    Por fim, vale lembrar, ainda, do caráter subsidiário, não lembrado na questão, mas também aplicável ao Direito Penal. É para o plano concreto, para fato determinado. Aqui não se fala em o legislador criminalizar uma conduta, a conduta já está criminalizada. O caso concreto é que vai aferir se o Direito Penal pode ser afastado ou não.

  • GAB. CERTO

    Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída.