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A imunidade de jurisdição na execução é ABSOLUTA, exceto em 2 casos: a) renúncia do Estado; b)bens sem função pública.
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O instituto da imunidade estatal,
regulamentado por costume internacional, sofreu recente mudança.
Tradicionalmente, os Estados tinham imunidade de jurisdição tanto em termos de
possibilidade de ser julgado quanto de ser executado, independentemente da
situação. Atualmente, contudo, a imunidade de jurisdição referente à
possibilidade de julgamento foi relativizada, uma vez que, quando se trata de
atos de gestão, os Estados podem ser julgados por tribunais internos de outros
Estados. A imunidade só continua a vigorar relativamente aos atos de império.
Entretanto, em se tratando da imunidade de execução, segundo a doutrina
majoritária, não houve relativização. Dessa forma, mesmo que um Estado possa
ser julgado, ele não poderá ser executado. Em relação a essa regra, há duas
exceções. O Estado poderá ser executado quando houver separado um bem para
satisfazer eventual execução no âmbito do processo ou quando tiver bens sem
função pública.
A questão está errada.
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Segundo Paulo Henrique Gonçalves Portela, o STF continua a entender que prevalece a imunidade jurisdicional do ente estatal estrangeiro no tocante ao processo de execução, salvo expressa renúncia.
A possibilidade de execução sobre bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares tem sido objeto de divergência dentro da Suprema Corte, esclarece o professor.
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GABARITO: E
Recomendo fortemente a leitura:
http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/execucao-fiscal-proposta-contra-estado.html
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"Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coreia. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos. Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ de 9-5-2003; ACO 522-AgRe 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ de 23-10-1998 e 31-10-2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJde 10-12-1999; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ de 17-3-2003." (ACO 543-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 30-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)No mesmo sentido: ACO 633-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 22-6-2007.
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Existe a imunidade de jurisdição e imunidade de execução.
Na imunidade de jurisdição, de acordo com a Apelação Cível 9696, o STF consignou que, no Brasil, não há imunidade de jurisdição no que tange aos atos de gestão(atos que o Estado pratica tal qual um particular). Desta forma, é possível que um Estado responda por tais atos no foro doméstico de outro ente estatal. Não obstante, na ACP 543 AgR, o STF determinou que, no que tange à imunidade de execução, não há diferença entre ato de gestão e de império, tendo em vista que ambos são sempre imunes.
Porém é possível que um Estado renuncie à sua imunidade de jurisdição, mesmo no que toca os atos de império.
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"em todo o caso , cabe ressaltar que, em matéria de execução fiscal, e à luz das Convenções de Viena de 1961 e 1963, o STF tem mantido a imunidade de execução do Estado Estrangeiro" (Paulo Henrique Gonçalves Portela, 2015, p.194)
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Bom dia! Estou começando a estudar agora... Nossa, vcs estão bem avançados. Por favor, qual indicação de livro de exercícios para concurso com gabaritos bem explicado?
Existe algum grupo nas redes sociais que eu possa ter acesso as informações, ficar por dentro e ter contato com outros que estão estudando?
Ainda não sou concorrente.. acabei de terminar a faculdade e pegar a OAB... Começando praticamente do zero para esse tipo de estudo.
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Tradicionalmente, a doutrina costuma definir execução como a transferência do patrimônio do devedor para o do credor. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a execução é “[...] o conjunto de medidas com as quais o juiz produz a satisfação do direito de uma pessoa à custa do patrimônio de outra, quer com o concurso de vontade desta, que independentemente ou mesmo contra ela” .
Nesse mesmo contexto, Alexandre Freitas Câmara conceitua a execução como “[...] a atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado [...]”. (CÂMARA, 2006, p.156).
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Tecnicamente, a questão confunde "imunidade de jurisdição" com "imunidade de execução".
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Em se tratando de Estado estrangeiro, é preciso ter em mente que, em se tratando de processo de conhecimento, existe imunidade de jurisdição relativa.
É necessário apurar se o ato praticado pelo Estado possui natureza de ato de império (decorrente de sua soberania como sujeiro de direito internacional, a exemplo de permitir ou não a entrada de extrangeiro em seu território) ou ato de gestão (praticado na relação horizontal com os demais sujeitos de direito).
Nesse contexto, se o objeto for ato de império, há imunidade de jurisdição absoluta (o Estado estrangeiro não pode ser processado e condenado em território brasileiro). Lado outro, se for ato de gestão, é plenamente possível o processamento e a condenação do Estado extrangeiro perante o Poder Judiciário pátrio.
Todavia, já na etapa de execução (processo de execução), tem-se que os Estados estrangeiros possuem imunidade absoluta. Vale dizer, não podem ser executados em território nacional, a menos que haja renúncia da imunidade, ou que a execução recaia sobre bens não afetados a função pública.
Em sítese: Estado estrangeiro possui imunidade de jurisdição relativa, e imunidade de execução absoluta.
Como a questão em análise não especificou a natureza do ato, não é possível afirmar que não haverá imunidade de jurisdição.
Gabarito: ERRADO.
Uma última observação: diferentemente dos Estados estrangeiros, os Organismos Internacionais (v.g, ONU) possuem imunidade absoluta, tanto de jurisdição, quanto de execução.
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Os Estados estrangeiros gozam de imunidade tributária. Em virtude disso, em regra, não pagam impostos nem taxas no Brasil. Essa imunidade tributária não abrange taxas que são cobradas por conta de serviços individualizados e específicos que sejam prestados ao Estado estrangeiro. Sendo esse o caso, o país estrangeiro terá que pagar o valor da taxa, não gozando de isenção. Com base nesse entendimento, o Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, mas poderá exigir o pagamento de taxa de coleta domiciliar de lixo. Os Estados estrangeiros gozam também de imunidade de execução, ou seja, possuem a garantia de que os seus bens não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas. Vale ressaltar, no entanto, que a imunidade de execução pode ser renunciada. Assim, antes de se extinguir a execução fiscal para a cobrança de taxa decorrente de prestação de serviço individualizado e específico, deve-se cientificar o Estado estrangeiro executado, para lhe oportunizar eventual renúncia à imunidade. STJ. 2ª Turma. RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014 (Info 538).