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Segudo Vera Garabini: Sujeitos ou pessoas internacionais são os destinatários das normas jurídicas internacionais, ou seja, todo ente que possui direitos e obrigações perante a ordem jurídica internacional.Jair Teixeira dos Reis, ed. Impetus afirma:Podemos elencar como sujeitos ou pessoa de Direito Internacional os Estados, , as Organizações não estatais e o Homem / individuo.
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Errei. Pelo que recordo dos estudos as ONGs não são sujeitos de direito internacional. Ou estariam excuídas apenas da personalidade de direito internacional PÚBLICO!?
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Caio,
Sua dúvida foi a da maioria no CACD de 2011 quando perguntava se a CICV tinha personalidade jurídica internacional, e de fato ela tem.
Veja o comentário de uma outra colega:
A princípio, ONG's não possuem personalidade jurídica internacional.
Exceção a essa regra é justamente o Comitê Internacional da Cruz Vermelha que, apesar de ser uma ONG, teve sua personalidade reconhecida pela Convenção de Genebra de 1864.
http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/372fef64-97
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Para ser sujeito, nao e necessario que se tenha personalidade juridica. Para isto, basta que haja direitos de pessoa juridica.
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A resposta da questão surge a partir da análise dos dois tipos de conceitos de direito internacionais
Clássico= Direito Internacional é a disciplina que regula aquela atividade dos Estados entre si.Contudo, este conceito exclui dois sujeitos da organização internacional: as organizações internacionais (não trata da ONU, das Agencias Regularizadas, das Instituições Financeiras, OIT, OMS) e dos indivíduos. Este conceito coloca o Estado como o principal sujeito (mediato) do direito internacional.
2. Moderno (TRF) = Conceito elaborado pós-2ªGM, incluindo no conceito de direito internacional mais dois novos sujeitos: as organizações internacionais e o indivíduo. Desta forma, o direito internacional seria aquela disciplina que regula a atividade de três entes entre si: dos Estados, das Organizações Internacionais e dos Indivíduos. Vale ressaltar, contudo que as ORGs são criadas por Estados que se manifestam por meio de um documento jurídico chamado de tratado internacional. As ONGs são criadas por particulares por meio de contratos, daí não serem sujeitos internacionais.
Diante das supramencionadas considerações, caros colegas, creio que o gabarito da questão está equivocado.
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PERSONALIDADE DE DIREITO INTERNACIONAL
ESTADO
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
COLETIVIDADES NÃO ESTATAIS: - Movimentos beligerantes
- Movimentos Insurgentes
- Santa Sé
- Terrritório sob tutela internacional
- Soberana Ordem de Malta
- Cruz Vermelha Internacional
- Territórios Internacionalizados
- Sociedades Comerciais
POPULAÇÃO
ESTRANGEIROS
PESSOA JURÍDICA
Não quis colocar os conceitos para não ficar muito grande. Quem se interessar me manda o email que envio este livro em PDF: Direito Internacional. Teoria Unificada. Ed. Saraiva. Tá bem resumido, vale a pena para ter uma noção. Bons estudos!
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Errei porque entendo como Rezek:
Segundo Rezek, as pessoas de direito internacional público são os Estados soberanos e as organizações internacionais. Salienta, contudo, que, hoje, há outras entidades que também ostentam a personalidade jurídica de direito internacional, porque habilitadas à titularidade de direitos e deveres internacionais.
Para o referido autor, indivíduos e empresas não possuem personalidade jurídica de direito internacional. A persistência em atribuir personalidade de direito internacional ao indivíduo levaria ao reconhecimento de uma personalidade de direito das gentes às empresas e outros entes de mesma natureza. Nesse sentido, é preciso lembrar que indivíduos e empresas, diversamente dos Estados e das organizações, não se envolvem diretamente na produção do acervo normativo internacional, nem guardam qualquer relação direta e imediata com essa ordem (flora e fauna são objeto de proteção por normas de direito das gentes e nem por isso se lhes tenha pretendido atribuir personalidade jurídica).
Para que uma ideia científica da personalidade jurídica do indivíduo em direito das gentes pudesse fazer algum sentido seria necessário pelo menos que ele dispusesse da prerrogativa apmla de reclamar, nos foros internacionais acessíveis a indivíduos. São acessíveis em virtude de um compromisso estatal tópico, e isso pressupõe a existência, entre o particular e o Estado co-patrocinador do foro, de um vínculo jurídico de sujeição, em regra o vículo de nacionalidade. Ex.: se a Itália se retirasse da UE, paticulares italianos não mais teriam acesso à Corte de Luxemburgo, nem cidadãos ou empresas de outros países comunitários poderia demandar ali contra aquela república.
Portanto, é ainda experimental a ideia de que indivíduos tenha deveres diretamente impostos pelo direito internacional público, independentemente de qualquer compromisso que vincule seu Estado.
Com relação ao Tribunal de Nuremberg, no segundo pós-guerra, que estatuiu o contrário para levar a cabo o julgamento e a condenação de nazistas, este não constitui jurisprudência em razão de sua singularidade. O produto daquele Tribunal não prova o argumento de que o direito das gentes imponha diretamente obrigações ao indivíduo. Prova apenas que, em determinadas circunstâncias, a correta expressão do raciocínio jurídico pode resultar sacrificada em face de imperativos de ordem ética e moral.
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TRADICIONAIS
• Estados
• Organizações internacionais
• Santa Sé
NOVOS (FRAGMENTÁRIOS)
• Indivíduo
• Organizações não-governamentais
(ONGs)
• Empresas
OUTROS ENTES QUE PODEM ATUAR NA
SOCIEDADE INTERNACIONAL
• Beligerantes
• Insurgentes
• Nações em luta pela soberania
• Blocos regionais
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Discordo totalmente desse gabarito fulero dessa questão. Aliás, na verdade discordo da questão toda e acho que deveria ter sido anulada. Sempre estudei que sujeitos são apenas os Estados e as Organizações Internacionais. Sendo que as Ongs e indivíduos seriam atores, não tendo personalidade juridica de direito internacional público.
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Lucas,
Segundo PORTELA, "apenas os Estados e as organizações internacionais eram considerados detentores de personalidade jurídica internacional, por contarem com amplas possibilidades de atuação no cenário jurídico externo, incluindo a capacidade de elaborar as normas internacionais e a circunstância de serem seus destinatários imediatos. Entretanto, a evolução recente das relações internacionais tem feito com que a ordem jurídica interncional passe a regular situações que envolvem outros entes, que vêm exercendo papel mais ativo na sociedade internacional e que passaram a ter direitos e obrigações estabelecidos diretamente pelas normas internacionais.
Com isso, a doutrina vem admitindo a existência de novos sujeitos de Direito Internacional, que são o indivíduo, as empresas e as organizações não-governamentais (ONG´s)."
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A questão deve ter sido anulada, tendo em vista que não menciona nenhuma doutrina para justificar o gabarito informado.
Tradicionalmente, apenas os Estados são detentores de personalidade jurídica internacional, sendo no caso sujeitos de DIP. Desde o caso da Corte Internacional de Justiça, conhecido como Caso Bernadotte, são reconhecidas como sujeitos de DIP as organizações internacionais, por titularizarem direitos e obriigações a nível internacional e defender seus interesses no cenário internacional. Além disso, mais recentemente, os indivíduos também estão sendo considerados como sujeitos de DIP, e não apenas atores, pela sua atuação internacional e pela possibilidade de gerar demandas de DH junto a organismos internacionais, sem a necessidade de representação estatal.
Atores de DIP x Sujeitos de DIP.
As ONGs e as empresas/pessoas jurídicas exercem papel importante internacionalmente, mas não possuem personalidade jurídica internacional, são apenas atores, não sujeitos de DIP. Ainda que haja sujeitos de DIP em condições anômalas, como a CICV, que é uma ONG com condição especial.
Gabarito deve ser revisado ou a questão retirada/marcada como anulada. Não faz sentido o gabarito e com certeza confunde estudantes com menor nível de conhecimento acerca da matéria.
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Analisando a questão,
O gabarito da questão
é a letra (C), mas todas as alternativas são bastante questionáveis.
Tradicionalmente, apenas os Estados eram considerados como sujeitos de DIP. Com
a evolução do direito internacional público, reconhecem-se, contemporaneamente,
outros entes como sendo sujeitos, a exemplo das OIs e dos indivíduos, dentre
outros.
Os Estados são sujeitos originários, o que significa que são sujeitos
primários, pois independem da vontade de outros sujeitos para gozarem de sua
personalidade. Além disso, a personalidade dos outros sujeitos deriva da
vontade dos Estados, que são os sujeitos de DIP por excelência. É complicado,
contudo, afirmar que ONGs e pessoas jurídicas quaisquer são, em regra, sujeitos
de DIP.
Não se discute que essas entidades têm uma capacidade crescente de
influenciar o cenário internacional e, consequentemente, o direito
internacional. Em algumas situações, podem até ser destinatárias de normas
internacionais. Entretanto, sujeitos de DIP não são meros destinatários de
normas internacionais, mas, sim, aqueles entes capazes de titularizar direitos
e obrigações.
Animais e plantas podem, por exemplo, ser destinatários de normas
tanto internas quanto internacionais, mas isso não tem o condão de
transformá-los em sujeitos de direito. O mesmo ocorre com as ONGs e as pessoas
jurídicas. Por mais que uma ONG tenha atuação internacional, ela é constituída
de acordo com o direito interno de cada Estado onde se instala. Ela responde ao
direito interno de cada Estado, e não ao direito internacional. Regra geral,
portanto, as ONGs e pessoas jurídicas têm personalidade de direito interno.
Para que se tornem sujeitos de DIP, essa qualidade deve ser conferida
expressamente, como foi o caso do Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que,
embora seja uma ONG, teve sua personalidade internacional reconhecida pelos
Estados. O direito internacional evolui junto com a sociedade e é possível que,
no futuro, haja consenso sobre a personalidade jurídica internacional de ONGs e
pessoas jurídicas. Atualmente, entretanto, a posição que prevalece entre os
principais estudiosos do tema é a de que
esses entes não são sujeitos de DIP, pois não titularizam direitos e obrigações
no plano internacional.
Dentre os sujeitos reconhecidos pela maior parte da
doutrina estão: os Estados, OIs, indivíduos e entidades sui generes, como Santa Sé, Taiwan, Soberana Ordem de Malta, CICV,
etc.. Comunidades insurgentes e beligerantes também podem adquirir o status de
sujeitos de DIP.
RESPOSTA: (C)
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Questão mal elaborada pois os membros da sociedade internacional são: Estado, Santa Sé, Organizações Internacionais, indivíduos e Entes não pertencentes aos Estados. Os membros se dividem em sujeitos e Atores, são sujeitos Estado, Santa Sé, Organizações Internacionais, indivíduos e atores são Entes não pertencentes aos Estados (ongs, empresas multinacionais, movimentos armados insurgentes ...). Por isso acho que a questão deveria ser anulada.
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Tema extremamente controvertido, principalmente quanto ao indivíduo!
"A personalidade internacional do ser humano ainda é contestada." PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 7ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p.160.
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Questão não deixa claro se está perguntando de sujeito de direito internacional pleno ou fragmentario
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Questão errada e mal elaborada.
Do ponto de vista clássico, as ONGs não são consideradas sujeitos do Direito Internacional.
Só há uma que tem uma posição de maior relevo e reconhecida, no caso, a Cruz Vermelha.
A questão não distingue adequadamente sujeitos e atores do Direito Internacional, que juntos foram o gênero agentes.
Sujeitos são os clássicos: Estados, OI, Blocos Regionais;
Atores são os novos: ONGs, Empresas e Indivíduo.
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Questão desenformada demais. Hoje são considerados os Sujeitos do DIP:
* ESTADOS;
* ORG. INTERNACIONAIS
* BLOCOS REGIONAIS;
* INDIVÍDUOS
* ONG'S
* EMPRESAS TRANSNACIONAIS
* SANTA FÉ
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Segundo o professor Valerio de Oliveira Mazzuoli :
"pode se afirmar que o rol dos sujeitos do Direito Internacional Público encontra-se atualmente ampliado. Os Estados deixaram de ser os únicos protagonistas da cena internacional e passaram a compartilhar esta condição com as organizações interestatais e também (ainda que com certas restrições) com os próprios individuos. As pessoas físicas, nesse contexto, passam também a ser um dos sujeitos diretos do Direito Internacional Público, detendo invlusive capacidade processual para fazer valer seus direitos na órbita internacional, podendo mesmo atuar de forma direta perante organismos ou tribunais internacionais. Isto não significa, contudo, que os Estados deixaram de ter personalidade internacional; o que se entende é que, agora, eles somente não são mais os únicos a detererem esta característica. Daí o entendimento atual (sob o prisma dos sujeitos) de ser o Direito Internacional Público aquela ordem jurídica capaz de regular as relações interestatais, bem como as relações que envolvem as organizações internacionais e também os indivíduos, ainda que a atuação destes últimos seja mais limitada no cenário internacional" (MAZZUOLI, Valerio. Curso de Direito Internacional Público. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 78).
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GABARITO C, embora incompleto, é o que melhor atende ao questionamento.
Apesar de não ter sido a pergunta da questão, é bom ter ciência da diferença entre ser Sujeito de Direito Internacional Público (Estados, Organizações Internacionais, Blocos Regionais, Santa Sé, Indivíduos, Empresas Transnacionais - Pessoas Jurídicas, Organizações Não Governamentais - ONGS, Insurgentes, beligerantes e movimentos de libertação nacional - OLP, IRA, Movimento de Libertação Nacional Basco, etc) e ter Personalidade Jurídica Internacional (o ordenamento jurídico internacional tem três correntes/concepções sobre quem possui personalidade jurídica no âmbito internacional. A primeira corrente chamada de concepção clássica atualizada, são os atores: o Estado, e as Organizações Intergovernamentais e hoje estende-se as ONG´S a personalidade jurídica. É a mais aceita no ordenamento jurídico. A segunda é a da concepção/corrente moderna, pois além dos agente já ditos na primeira corrente/concepção, só que com a inclusão do ser humano. A terceira é a da corrente/concepção extensiva, pos inclui a personalidade jurídica as empresas transnacionais ou como são conhecidas multinacionais).
DEUS SALVE O BRASIL.
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Delicado cobrar isso numa prova objetiva
Segundo Portela (Direito Internacional Público e Privado, 2017) numa concepção Clássica apenas os Estados e OIs sujeitos de direito internacional. Estariam incluídos aí tbm os Blocos Regionais, a Santa Sé, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os beligerantes, insurgentes e algumas nações em luta pela soberania.
Outror entendimento mais recente, em que a ordem jurídica internacional passa a regular situações que envolvem outros entes, estariam tbm os indivíduos, as empresas e as OGNs (chamados de sujeitos fragmentários)
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gundo Portela (Direito Internacional Público e Privado, 2017) numa concepção Clássica apenas os Estados e OIs sujeitos de direito internacional. Estariam incluídos aí tbm os Blocos Regionais, a Santa Sé, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, os beligerantes, insurgentes e algumas nações em luta pela soberania.
Outror entendimento mais recente, em que a ordem jurídica internacional passa a regular situações que envolvem outros entes, estariam tbm os indivíduos, as empresas e as OGNs (chamados de sujeitos fragmentários)
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Em 29/03/19 às 22:16, você respondeu a opção D. !Você errou!
Em 23/03/19 às 16:59, você respondeu a opção B. !Você errou!
Em 23/03/19 às 11:50, você respondeu a opção A. !Você errou!
qualquer hora vai dar certo (eu acho).
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Conceito de DIP: O DIP é também chamado de Direito das Gentes, Direito Internacional e jus inter gentes. O DIP é o ramo do direito que tem sido tradicionalmente entendido como o conjunto das regras escritas e não-escritas que regula o comportamento dos Estados. Trata-se de concepção que remonta à Paz de Vestfália, com ênfase nos estados. Porém, Celso de Albuquerque Mello, em um conceito mai moderno, entende que o DIP é o conjunto de normas que regula as relações dos atores que compõem a sociedade internacional. Tais pessoas internacionais são os Estados, organizações internacionais, o indivíduo, empresas, organizações não-governamentais (ONGs), blocos regionais etc.
GAB C