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ID
1058683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

X ingressou com ação judicial contra Y. O juiz julgou totalmente procedentes os pedidos. Instado a pagar, Y invocou a sua imunidade de jurisdição.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

De acordo com entendimento do STF, se Y for a Organização das Nações Unidas, não haverá imunidade de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • As imunidades da OIs estão previstas em tratados bilaterais e multilaterais sobre o tema, ao contrário das imunidades dos Estados, que são encontradas no costume internacional. 

    De acordo com o INFORMATIVO 545 DO STF (2009), que trata das imunidades e privilégios da ONU, essa OI possui IMUNIDADE ABSOLUTA, o que inclui processo de conhecimento e de execução. 

  • A imunidade de jurisdição das organizações internacionais é determinada por tratados específicos sobre o tema. No caso da ONU, existe uma Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Em se tratando do Brasil, o STF já reconheceu que a ONU tem imunidade tanto de jurisdição quanto de execução.  


    A questão está errada.


  • Quarta-feira, 15 de maio de 2013

    STF reconhece imunidade da ONU/PNUD em ações trabalhistas

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a dois recursos extraordinários (REs 578543 e 597368) para reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da Organização das Nações Unidas e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho. A maioria dos ministros seguiu o voto proferido pela relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), em 2009, quando do início do julgamento, interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238600

  • * ESTADOS

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império --> SIM;

    - Atos de gestão --> NÃO.

    Imunidade de Execução: SIM (absoluta)

    * ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS:

    Imunidade de Jurisdição: SIM (para todos os atos, desde que haja previsão em tratado internacional)

    Imunidade de Execução: SIM


    Obs.: Os Tribunais brasileiros agora atribuem imunidade absoluta aos organismos internacionais, nos termos de seus atos constitutivos ou dos tratados que algumas delas celebraram com o Brasil (STF, Informativo 706. 13 a 17 de maio de 2013)

    OJ-SDI1-416 IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU OR-GANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) - As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional

  • As Organizações Internacionais não praticam atos de império, pois não possuem soberania, diante de tal cenário, é possível aferir que seu sistema de  imunidades tem funcionamento diverso do que é aplicado aos Estados. O fundamento da imunidade as organizações internacionais é o próprio tratado constitutivo, entende-se que a imunidade necessária para que a organização bem exerça seu mister.

    Neste contexto o STF entende que a imunidade das organização internacionais é absoluta.
  • ESTADOS

    Fundamento: Direito Consuetudinário – Igual não julga Igual

    Imunidade de Jurisdição:

    - Atos de Império: Sim (não é automático, o Estado é notificado antes, para dizer se renuncia).

    - Atos de Gestão: Não

    Imunidade de Execução:

    Absoluta

    STJ: Estado Estrangeiro possui imunidade tributária, mas não abrange taxas (Mas não poderá ser executado – Imunidade de Execução continua).

    ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

    Fundamento: A disposição expressa do Tratado que pode prever ou não a imunidade. Deve ser analisado caso a caso.

    Caso da ONU: Imunidade Absoluta (Jurisdição (todos os atos) + Execução). (STF: Inclusive para causas trabalhistas.)

    Art. 32.

    [...]

    4. A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas NÃO IMPLICA renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.

  • Imunidade

     

    Nos dois casos julgados conjuntamente, a ONU (RE 578543) e a União (RE 597368) questionavam decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ações envolvendo trabalhadores brasileiros que, após o término da prestação de serviços ao PNUD, pediam todos os direitos trabalhistas garantidos na legislação brasileira, da anotação da carteira de trabalho ao pagamento de verbas rescisórias. As ações transitaram em julgado e, na fase de execução, o TST negou provimento a recursos ordinários em ações rescisórias julgadas improcedentes, com o fundamento de que a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar as demandas evolvendo organismos internacionais decorrentes de qualquer relação de trabalho.

     

    A União e a ONU sustentavam a incompetência da Justiça do Trabalho e afirmavam que a ONU/PNUD possui regras escritas, devidamente incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, que garantem a imunidade de jurisdição e de execução – a Convenção sobre Privilégios e Imunidades (Decreto 27.784/1950) e o Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas (Decreto 59.308/1976).

     

    Julgamento

     

    [...]

     

    A maioria dos ministros, porém, seguiu o voto da ministra Ellen Gracie, que se posicionou contra as decisões do TST que obrigaram o PNUD ao pagamento de direitos trabalhistas em função do encerramento dos contratos de trabalho. O entendimento majoritário foi o de que as decisões violaram o artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal, segundo o qual os direitos e garantias constitucionais não excluem os tratados internacionais assinados pelo país, e o artigo 114, que define a competência da Justiça do Trabalho.

     

     

    Regime diferenciado

     

    Um dos aspectos destacados pelos ministros que seguiram o voto da relatora foi o de que o vínculo jurídico entre esses empregados e o PNUD é diferente do das relações trabalhistas no Brasil. “A remuneração é acima da média nacional e os contratados não pagam contribuição previdenciária nem descontam Imposto de Renda, por exemplo”, observou o ministro Joaquim Barbosa.

     

    Para o ministro Ricardo Lewandowski, quem contrata com a ONU sabe, “de antemão”, que vai ter de submeter um eventual dissídio a um organismo internacional, e não à legislação brasileira. “Quando se celebra o contrato, o trabalhador sai da esfera da jurisdição nacional e se coloca na jurisdição própria estabelecida nos tratados”, assinalou. A solução de conflitos, segundo o ministro Luiz Fux, está prevista nos próprios tratados, e passa por sistemas extrajudiciais, como a arbitragem.

     

    (Notícias STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=238600)

     

     

  • O STF consolidou entendimento de que há imunidade absoluta de jurisdição, em qualquer matéria, salvo renúncia expressa, no caso de demanda judicial no Brasil contra agência especializada da ONU. (certa) CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    O STF entende ser relativa imunidade de jurisdição das organizações internacionais. (errada) CESPE - 2013 - TRF - 1ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL

  • A Organização das Nações Unidas — ONU e sua agência Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — PNUD possuem imunidade de jurisdição e de execução, abrangendo, inclusive, as causas trabalhistas. STF. Plenário. RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15/5/2013; RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 15/5/2013 (Info 706)