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Resposta: Certo
Segue os artigos relacionados ao tema para análise:
Art. 63, CPP - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 67, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Extinção da punibilidade
Art. 107, CP - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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CERTA.
A propósito, veja-se lição de Damásio de Jesus sobre os efeitos da prescrição da pretensão executória do Estado:
A declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória impede a execução das penas e da medida de segurança (CP, art. 96, parágrafo único), subsistindo as consequências de ordem secundária da sentença condenatória, como o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, pagamento das custas processuais, reincidência (salvo o disposto no art. 64, I) etc. Assim, embora incidente a prescrição da pretensão executória, a sentença condenatória pode ser executada no juízo cível para efeito de reparação do dano (CPP, art. 63), Se o condenado efetuou a prestação de fiança, seus valor, não obstante a extinção da punibilidade, fica sujeito ao pagamento das custas e reparação do dano (CPP, art. 336 e parágrafo único). (Prescrição Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 114/115).
(STJ, REsp 1.255.240/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
Disponível em . Acesso em 04/03/2014.
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Se a prescrição for declarada após o trânsito em julgado da sentença condenatória (prescrição da pretensão executória), subsitirá os efeitos extrapenais da condenação. Se for reconhecida antes da setença penal condenatória (prescrição da pretensão punitiva), não surtirá efeito algum, nem penal nem extrapenal.
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Certo. Essa, inclusive, é uma das diferenças entre a prescricao da pretensão exeutoria e punitiva. Pois na exectoria, embora haja a extinção da punibilidade, subsistirão os efeitos civis da condenação, já na prescricao punitiva, os efeitos extrapenais são afastados.
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A prescrição da pretensão executória extingue, como seu próprio nome diz, a pretensão executória da pena imposta pelo decreto condenatório, mas não impede a execução da pena pela qual o sujeito foi condenado. É que a extinção do ius puniendi do Estado tem apenas efeitos de natureza penal, não emanando, porém, seus reflexos para esfera civil. Afeta, tão-somente, o direito estatal de punir o réu, mas não o direito de a vítima ser reparada pelo dano a que fora submetida em razão do delito.
Gabarito: Certo
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A prescrição da pretensão executória faz desaparecer apenas o efeito executório da condenação, ou seja, o cumprimento da pena. Os demais efeitos, sejam eles civis ou penais, permanecem. Gera, ainda, reincidência e pode ser executada no Juízo Cível. O Estado perde apenas o direito de executar a sua decisão.
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Melhorando os comentários anteriores.
Se a prescrição for declarada APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA):
Sem efeito penal
Surtirá os efeitos extrapenais da condenação.
Se for reconhecida ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (prescrição da pretensão PUNITIVA): (não surtirá efeito algum)
Sem efeito penal
Sem efeito extrapenal.
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Apenas para complementar o estudo dos colegas.
Extinção da punibilidade em virtude da prescrição: caso a extinção da punibilidade de se dê em virtude da prescrição da pretenção punitiva abstrata, retroativa, ou intercorrente, não haverá, consequentemente, o trênsito em julgado de sentença condenatória. Por isso, não será possível a EXECUÇÃO CIVIL ex delicto. Isso, no entanto, não impede o ajuizamento de eventual AÇÃO CIVIL ex delicto, nos termos do art. 67, II, do CPP. Port outro lado, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória prejudica apenas a aplicação da pena, permanencendo intactos os efeitos penais secundários e os efeitos extrapenais da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, inclusive a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. Fonte: De Lima, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3ª Edição, Editora Juspodivm, 2015, pág. 310.
Ou seja, apesar de, não ser possivel a EXECUÇÃO civil ex delicto no que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, nada impede a AÇÃO civil ex delicto neste caso.
E quanto a prescrição da pretensão executória, não impede a EXECUÇÃO civil ex delicto.
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Certo.
Exatamente! Assim como ocorre no caso da abolitio criminis, por exemplo, a extinção da punibilidade não irá afetar os efeitos civis da sentença condenatória.
Há, inclusive, previsão expressa no CP:
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Se a prescrição for declarada APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória (prescrição da pretensão EXECUTÓRIA):
Sem efeito penal
Surtirá os efeitos extrapenais da condenação.
Se for reconhecida ANTES DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (prescrição da pretensão PUNITIVA): (não surtirá efeito algum)
Sem efeito penal
Sem efeito extrapenal.
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QUANTO À PPP e suas espécies: IMPEDE o início (tranca inquérito) OU a persecução penal. IMPEDE todos os efeitos primais e secundários: penais e extrapenais, não pode constar na folha de antecedentes.
QUANTO À PPE: PRODUZ todos os efeitos secundários: penais e extrapenais.
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GAB: C
Reconhecida a PPE extingue-se a pena aplicada, sem, contudo, rescindir a sentença condenatória, que produz efeitos penais e extrapenais, a exemplo da reincidência. Ele só não cumpre a pena principal, mas todos os acessórios permanecem. Vale como antecedente, gera reincidência, vale como título executivo na esfera cível, vale como todos os efeitos da condenação. A única coisa é que ele não cumpre a pena.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A PPE (prescrição da pretensão executória) extingue a sanção penal, mas subsistem os efeitos secundários da condenação (reincidência), tanto penais quanto extrapenais (obrigação de reparar o dano).
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As esferas penal, cível e administrativa são independentes, via de regra.