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Resposta: Errado
Cuidado com o termo "instituição financeira", pois falou em instituição financeira é bem provável que seja algum delito tipificado na Lei nº 7.492/86 (Lei que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional). É o caso da assertiva.
Art. 10, Lei nº 7.492/86 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
No presente caso estamos diante de uma norma especial, uma vez que o art. 10 da Lei nº 7.492/86 dispõe de modo mais detalhado, o delito em análise, do que a norma geral (art. 299, CP - falsidade ideológica). Aplicar-se-á diante de casos assim, o art. 12 do CP.
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Apenas complementando, no caso, trata de crime contra o sistema financeiro. Veja definições do crime:
Documentos contábeis falsos ou incompletos
Art.10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena- Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
•Bem jurídico tutelado: a credibilidade pública com ofensa reflexa ao patrimônio de terceiros.
•Sujeito ativo: qualquer pessoa.
•Sujeito passivo: O Estado, e, secundariamente a pessoa lesada (acionista, investidor)
•Elemento objetivo: representado pela expressão “fazer inserir”(conduta comissiva) ou “omitir” (conduta omissiva), sendo que o dispositivo não prevê a conduta de “inserir”, que poderá caracterizar o crime do art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
•Elemento subjetivo: somente o dolo.
•Consumação e tentativa: na modalidade comissiva consuma-se com a inserção de elemento falso. Na modalidade omissiva, com a efetiva omissão de elemento exigido pela legislação. A tentativa somente é cabível na modalidade comissiva.
•Suspensão condicional do processo: é cabível, visto que a pena mínima é iguala 1 (um) ano, portanto aplicável o art. 89 da Lei n. 9.099/95 (STJ/REsp. 800280/RJ)
Disponível em . Acesso em 02/03/2014.
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Falsidade Ideológica exige dolo específico!!
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A conduta narrada é tipificada como uma espécie de crime contra o sistema financeiro no artigo 10 da Lei nº 7492/89 que tem a seguinte redação: “Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários". O crime de falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, cujo tipo penal descreve como tal a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
Gabarito: Errado
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Gabarito: Errado.
LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Errado - O crime é de falsidade em demonstrativos contábeis, in verbis do art. 10, da Lei 7.492.
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Crime contra o SFN.
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Errado. Hipótese prevista no art. 10 da Lei n. 7.492/1986
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Errado.
Esse é um delito previsto na lei 7.492/86, e tem previsão no artigo 10. Não se trata do crime do Código Penal.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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LEI No 7.492, DE 16 DE JUNHO DE 1986. - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências
Art. 10, Lei nº 7.492/86 - Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade Ideológica exige dolo específico!!
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
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falsidade ideológica ?
BRINCADEIRA VIU
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O crime da questão:
Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários
O crime de falsidade ideológica:
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
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Aquele que fizer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação em demonstrativos contábeis de instituição financeira cometerá o delito de falsidade ideológica (documentos contábeis falsos ou incompletos).
Obs.: Lei 7.492/86, art. 10.
Gabarito: Errado.
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Princípio da especialidade, emprega-se nesse caso.
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Fraude em demonstrativos contábeis. A galera se mostra cheia de conhecimento trazendo leis e explicações técnicas para algo tão simples! Vamos ser mais objetivos nos comentários!!
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errado :)
È crime contra o sistema financeiro no artigo 10 da Lei nº 7492/89 :)
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É isso aí! A conduta descrita na assertiva é tipificada como crime de falsidade em demonstrativos contábeis de instituição financeira, crime especial em relação ao de falsidade ideológica do Código Penal!
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resposta: E
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A conduta narrada é tipificada como uma espécie de crime contra o sistema financeiro no artigo 10 da Lei nº 7492/89 que tem a seguinte redação:
“Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários".
O crime de falsidade ideológica encontra-se previsto no artigo 299 do Código Penal, cujo tipo penal descreve como tal a conduta de “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
Gabarito: Errado
FONTE: PROFESSOR DO QCONCURSOS