SóProvas


ID
105874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à interpretação da lei penal.

A exposição de motivos do CP é típico exemplo de interpretação autêntica contextual.

Alternativas
Comentários
  • Errado.A Exposição de Motivos - que acompanha a lei não constitui interpretação autêntica. Não é uma lei, não tem força obrigatória e pode ter antinomias. Vale como interpretação doutrinária.
  • Vale também como interpretação histórica, pois, materializa os dogmas e pensamentos do momento em que se formulou a referida norma jurídica.
  • Item Errado.

    Doutrinária, ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma. A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei. (Fonte: Direito Penal: Parte Geral. Cleber Masson)
  • A Exposição de Motivos - que acompanha a lei não constitui interpretação autêntica. Não é uma lei, não tem força obrigatória e pode ter antinomias. Vale como interpretação doutrinária. Fonte: FORTIUM
  • De acordo com Rogério Sanches - LFG - a exposição de motivos do Código penal é doutrinária, pois é realizada pelos doutos que elaboraram o Código Penal. A fim de verificar a veracidade desta informação verificamos que a mesma não é lei (ou seja, é apenas uma explicação doutrinária sem vigor de lei)

    Ao contrário do supramencionado, a exposição de motivos do CPP é legítima interpretação autêntica, ou legislativa, já que trata-se de verdadeira lei (em sentido amplo) que recebeu numeração diversa do Código processual aqui explicitado.

  • A exposição de motivos do Código Penal não pode ser considerada, de forma alguma, como espécie de interpretação autêntica, tendo em vista não ter sido votada pelo congresso nacional e nem ter sido sancionada pelo presidente da república. Dessa maneira, podemos considerá-la como espécie de interpretação doutrinária.

  • Apenas para nortear os colegas e dar-lhes maior confiança na parte doutrinária....

    O primeiro comentário (Nana), revela o posicionamento esposado pelo Damásio em seu "Curso de Direito Penal: Parte Geral", que assim aduz:

    "A Exposição de Motivos constitui interpretação autêntica?

    A Exposição de Motivos não é interpretação autêntica, uma vez que:

    1) não é uma lei;

    2) não tem força obrigatória;

    3) é possível notar-se antinomia entre ela e o texto legal.

    Vale como forma de interpretação doutrinária."

    Que o sucesso aeja alcançado por todo aquele que o procura!!!


  • Interpretação autêntica

    A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei. A interpretação é realizada pelo próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado. A interpretação autêntica possui força obrigatória.

    Essa interpretação pode ser contextual ou posterior.

    A interpretação autêntica contextual ocorre quando já vem inserida na própria legislação, no próprio texto da lei interpretada. Ex.: o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal (o próprio Código já interpreta a expressão "funcionário público" nele contida).

    A interpretação autêntica posterior é aquela realizada por lei posterior, superveniente, que é elaborada para clarear o sentido duvidoso, as incertezas ou obscuridades de uma lei já em vigor.

    A chamada "exposição de motivos" (justificativa que acompanha o projeto que deve ser convertido em lei) não é interpretação autêntica, uma vez que emana do autor do projeto-de-lei. Em verdade, a exposição de motivos é exemplo de interpretação doutrinária, pois consubstancia o entendimento do autor do projeto-de-lei.
    Fonte: www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=331&page_print=1 (vale a pena conferir o texto na íntegra).

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP = INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA;
    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP = INTERPRETAÇÃO LEGISTLATIVA OU AUTÊNTICA.
  • Embora seja a exposição de motivos uma justificativa feita pela comissão encarregada de elaborar o projeto, explicando os pontos alterados, bem como a necessidade de ser inovado o nosso ordenamento jurídico, essa exposição de motivos não foi votada pelo Congresso Nacional e nem sancionada pelo Presidente da República – devendo ser considerada como interpretação doutrinária.
        
        Interpretação doutrinária – é a realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais – communis opinio doctorum.
  • Segundo o site Jurisway, interpretação autêntica é:

    - Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.


    fonte:  "http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6392". Acesso em 20/02/2012.
  • Gabarito: ERRADO.

    A interpretação quanto ao sujeito se dá por três formas: autêntica; doutrinária e judicial.

    A exposição de motivos do Código Penal é tipico exemplo de interpretação doutrinária, feita pelos escritores, estudiosos e doutrinadores.

    Obs: A interpretação autêntica é também chamada de legislativa, visto que é a interpretação feita pelo nosso Congresso Nacional, que tem função típica de legislar sobre matéria de Direito Penal.

    Bons estudos.


  • A "exposição de motivos" (justificativa que acompanha o projeto que deve ser convertido em lei) não é interpretação autêntica, uma vez que emana do autor do projeto-de-lei. Em verdade, a exposição de motivos é exemplo de interpretação doutrinária, pois consubstancia o entendimento do autor do projeto-de-lei.
  • De acordo com Rogério Sanchez:

    A exposição de motivos do código penal é interpretação doutrinária, vez que dada pelos doutrinadores que elaboraram o projeto. A exposição de motivos do código de processo penal é autêntica ou legislativa.
  • MUITO CUIDADO COLEGAS CONCURSEIROS! 

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS COM LEI DE INTRODUÇÃO!

    DECRETO-LEI 3.914/41 - LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL - esse sim é exemplo de interpretação autêntica, pois emana do poder legislativo, através do processo legislativo, portanto com mesmo caráter normativo e obrigatório do CP.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP - conforme todas as outras publicações já esclareceram, trata-se de exemplo de interpretação doutrinária, uma vez que emana daquele(s) que propuseram a lei. Todo projeto de lei precisa de uma exposição de motivos, que vai esclarecer a relevância daquela positivação proposta, MAS ATENÇÃO AQUI! A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NÃO É PARTE DA LEI! Portanto, não contem o caráter obrigatório, e por não ter passado pelo processo legislativo não é, de forma alguma, lei.

    DECRETO-LEI 3.931/41 - LEI DE INTRODUÇÃO DO CPP - segue exatamente a mesma lógica da Lei de Introdução ao CP, sendo, portanto, exemplo de iterpretação autêntica.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP - novamente, exemplo de intepretação doutrinária, uma vez que a exposição de motivos não faz parte da lei.
  • Putz!!! Muita gente posta sem saber oque esta falando, e acaba confundindo os colegas.
    Afinal, o CPP é exemplo de interpretação autêntica ou não??? 
    Tem postagem que afirmam categoricamente que SIM e outras afimarmam categoriacamente que NÃO.
    Esse é um ponto não pacificado pela doutrina  ou é meremente intrepretaçÃo errônea de alguns colegas???
  • Errado. Interpretação autêntica é a realizada pelo próprio órgão
    encarregado da elaboração do texto a ser interpretado. Tem força
    obrigatória e pode ser contextual (quando vem inserida na própria
    legislação) ou posterior (quando a lei interpretadora entra em vigor
    depois da interpretada). A "exposição de motivos" de uma lei, que é a
    justificativa do projeto que deve ser convertido em um diploma legal, não
    é interpretação autêntica, pois é originária do autor do projeto. Trata-se
    de interpretação doutrinária.
    Fonte: Prof. Pedro Ivo do ponto dos concursos.
  • "... A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado- 2011)

  • Está equivocado quem acredita que a exposição de motivos do CPP trata-se de interpretação autêntica. Se alguma dúvida houver, por favor, informem o número da lei que criou a exposição de motivos do CPP. Vocês vão observar que não há uma lei específica para a exposição de motivos do CPP, apenas faz menção ao Decreto-Lei 3689, que é o próprio CPP. Portanto, seja para o CPP seja para o CP, todos são interpretação doutrinária ou científica.

  • Lembrando que no caso do CPP tem-se a interpretação autêntica.

  • --> Exposição de motivos do Código Penal (CP) é exemplo de interpretação doutrinária, feita pelos doutos que trabalham no projeito do CP.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Como disse a vocês, por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

     

    São diversos os tipos de interpretação. Vejamos:


    - Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa). POR EXEMPLO: O art. 327 nos dá a definição de funcionário público para fins penais. Trata-se de uma interpretação feita pelo próprio legislador.(...)

     

    - Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito. Não tem força obrigatória, ou seja, o operador do Direito não está obrigado a acatá-la, até porque existem inúmeros doutrinadores. A exposição de motivos do Código Penal é considerada interpretação Doutrinária;

     

    - Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos. Via de regra não vincula os operadores do Direito, salvo em casos excepcionais (no próprio caso, em razão da coisa julgada, e no caso de súmulas vinculantes editadas pelo STF);

     

    - Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei. É muito simples e precária;


    - Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei. É uma das mais confiáveis e técnicas. O intérprete analisa o contexto histórico em que foi editada, suas tendências, de forma a avaliar cada dispositivo da lei da forma que mais se aproxime com aquilo que ela pretende dizer, ainda que não tenha sido tão explícita;

     

    - Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado;

     

    - Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto;

     

    - Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade (o texto da lei alcança mais situações do que a lei realmente pretende);

     

    - Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ATENÇÃO,

    Colega Rodolfo Barros, que comentou em 04 de Setembro de 2012. Atualmente o Rogério Sanchez já tem outra opinião. Desde a edição de 2015 do seu Manual de Direito Penal, ele mudou seu posicionamento para também considerar como interpretação doutrinária a Exposicão de Motivos do Código de Processo Penal. 

  • Gabarito Errado: As exposições de motivos são espécies de interpretação doutrinária, já que realizadas pelos estudiosos que trabalharam na elaboração do diploma legal.

  • Interpretação autêntica contextual não é o mesmo que interpretação doutrinária.

  • Por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

    Errado

  • Gaba: ERRADO

    Outra questão (Q593285):

    Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte. 

    No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal. ERRADO

  • Errado

    Por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

    Fonte: estratégia concursos

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

    No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal.

    GABARITO: ERRADO.

  • exposição de motivos não é modalidade de interpretação autêntica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • Você errou! 

  • Eu peguei o bizu de outra questão sobre esses termos.

    CP - exposição dos motivos (DOUTRINA)

    C.P.P -exposição dos motivos (AUTÊNTICA)

    #SouTurmaDeElite

  • ERRADO

    A exposição de motivos do CP, embora possa auxiliar a interpretação, não se trata de interpretação autêntica contextual, mas sim, de interpretação doutrinária.

  • A Exposição de Motivos do Código Penal é interpretação doutrinária, e não autêntica

    quando se diz INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA entenda CPP

  • Exposição de Motivos= interpretação doutrinária

  • ERRADA!

    De forma resumida, a exposição de motivos do CP, é, juntamente com os estudiosos do direito, INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito

    • Autêntica ou legislativa
    • Doutrinária ou científica
    • Jurisprudencial ou judicial

    Quanto ao modo

    • Literal, gramatical ou sintática
    • Teleológica ou lógica
    • Histórica
    • Sistemática
    • Progressiva, adaptativa ou evolutiva
    • Lógica

    Quanto ao resultado

    • Declarativa, declaratória ou escrita
    • Restritiva
    • Extensiva – in dubio pro reo

    Interpretação sui generis: exofórica (termos fora do texto) e endofórica (termos dentro do texto)

    Interpretação conforme a Constituição

  • Exposição de Motivos: é considerado interpretação doutrinária;

    Interpretação Autêntica: é feita pelo próprio legislador ao fazer a lei.

  • Complementando comentários anteriores:

    Considera-se interpretação autêntica quando o órgão responsável pela edição/elaboração da lei, cria um dispositivo ou uma outra lei com função meramente interpretativa, com o fito de evitar interpretações diversas. No entanto, embora a Exposição de Motivos auxilie na interpretação do Código Penal, ela não é uma Lei, pois sua elaboração não observa o processo legislativo.

    Por outro lado, verifica-se interpretação autêntica, por exemplo, na Lei de introdução ao Código Penal, ao conceituar crime.

    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2011/07/publico-abaixo-algumas-perguntas.html

  • Exposição de Motivos do CP trata-se de interpretação doutrinária.