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Questões de A norma penal


ID
36304
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) o tipo penal depende necessariamente da tipicidade definida pelo legislador. juizes não podem legislar sobre CP

    b) correta

    c) o tipo penal descreve conduto criminosa em abstrato, mas não personalidades

    d) a lei penal em branco é uma norma incriminadora, mas que precisa de outra lei que a complemente. como exemplo tem-se a lei 6.368/76 que define o que são considerados entorpecentes que complementa o CP

    e) o tipo penal é imprescindível
  • Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição.
  • Correta a alternativa “b”.(A) Incorreta. De acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal, os tipos penais são apenas os criados pelo legislador.(B) Correta.(C) Incorreta. O tipo penal define somente condutas.(D) Incorreta. Não há inconstitucionalidade, podendo os preceitos indeterminados ou genéricos serem preenchidos.(E) Incorreta. É necessário lei, de acordo com o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal.
  • ( b) Nos tipos penais abertos a conduta não é totalmente individualizada. - CORRETA, mas mesmo assim está errada:


    Nos tipos penais abertos o que não é  DESCRITO é o fato típico. P.Ex.: crimes culposos ou omissivos impróprios, pois os fatos que podem gerar um homicídio são tão diversificados que é não foram descritos. Mas no caso de omissão imprópria há uma descrição da conduta: Quem der causa a resultado, com comportamento anterior... a conduta é individualizada, mas o fato não é descrito em seus detalhes.

    A conduta ( VONTADE, FINALIDADE, CONSCIÊNCIA, EXTERIORIZAÇÃO)  tem que ser individualizada, é o que determina o Princípio da Culpabilidade, inclusive como será aplicada a pena ao agente se não houver  a invidualização de sua conduta (Teoria Monista)?
    Fato típico = conduta - nexo - resultado - tipicidade
                           conduta= vontade - finalidade - consciencia - exteriorização
                           
                            Se a conduta não é individualizada (no sentido de definida ou caracterizado como típica e imputável ao agente) não há crime.
  • Segundo Greco:
    Tipos penais abertos são aqueles em que não há descrição completa e precisa do modelo de conduta proibida ou imposta.Nesses casos, faz-se necessária sua complementação pelo intérprete. É o que ocorre com os delitos culposos.
  • Fala-se em tipo aberto quando o legislador, em razão da impossibilidade de prever todas as condutas passíveis de acontecer na sociedade, cria tipos nos quais não descreve de forma completa e precisa o comportamento considerado proibido e criminoso, o que impõe a necessidade de complementação pelo intérprete da norma. Nessa linha, tipo aberto é aquele que traz em seu bojo requisitos normativos, de forma a exigir do aplicador do Direito, a realização de juízo normativo. Exemplificando: praticar ato obsceno. A norma penal não especifica o que seja ato obsceno, cabendo ao intérprete buscar a sua definição.
  • A normal penal em branco e tipos abertos são casos de lei penais incompletas, que necessitam de complemento Sendo que o tipo aberto necessita de complemento valorativo (dado pelo juiz) e a normal penal em branco necessita de complemento normativo
  • Excelente comentário colega. Nunca havia pensado sobre isso:

    Norma penal aberta -> necessita de complementação pelo juiz;

    Norma penal em branco -> necessita de complementação normativa.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "B" - o tipo aberto é aquele que depende de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto. os crimes culposos são exemplos destes tipos, uma vez que o legislador não enuncia as formas de negligencia, imprudência ou imperícia, ficando a critério do magistrado essa análise diante do caso concreto. Excepcionalmente o legislador pode prever a forma individualizada de negligencia, como no deleito de reptação (art. 180, §3º)


    ALTERNATIVA "A' - incorreta - violaria o princípio da legalidade, em materia penal a analogia só pode ser utilizada em bonan partem (para beneficiar o réu)


    ALTERNATIVA "D" - incorreta: Sobre a norma penal em branco própria violar o princípio da legalidade, temos duas corrente. 1ª corrente: seria inconstitucional, ofendendo princípio da reserva legal. O princípio da legalidade é violado ao se permitir que o conteúdo da norma possa ser modificado por órgão diverso do Parlamento. 2ª corrente: não ofende a legalidade. Legislador criou requisitos básicos do delito. O que autoridade administrativa pode fazer é explicitar um dos requisitos típicos (corrente adota pelo STF)

  • Acredito que há erro grosseiro na expressão utilizada pelo examinador, uma vez que a individualização da conduta é obrigatória e deve ser realizada na exordial acusatória, isto é, na denúncia ou queixa-crime. 

     

    Por outro lado, o tipo penal pode ser composto de elementos objetivos (o qual subdivide-se em descritivo e normativo) e/ou elementos subjetivos. 

    Os tipos que apresentam o elemento normativo e/ou subjetivo consideram-se abertos, pois demandam juízo de valor por parte do interprete, sendo conhecidos como tipo penal aberto.  ex: Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público

     

    Perceba que o tipo penal é aberto não pelo fato de uma ausência de individualização da conduta, mas sim pelo fato de demandar um juízo de valor pelo interprete da norma.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Definir personalidades criminosas é direito penal do autor

    Abraços

  • (B) O legislador não sendo capaz de prever no bojo da lei todos os atos que se enquadram em sua fundamentação (ou razão de ser), deixa vago ao interprete para que estabeleça parâmetros visando sua aplicação.

  • Depois que o STF criou um crime (homofobia), não vou me surpreender se juízes de primeiro grau começarem a criar também.

  • GABARITO: B

    O tipo penal aberto é espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, geralmente o magistrado, em função de permissão legal. Ex: os tipos culposos, em que o legislador não prevê todas as possibilidades de comportamentos negligentes, cabendo ao juiz na análise do caso concreto. No mesmo sentido está a identificação da prática de ato obsceno, o magistrado precisa valorar conforme o caso concreto. O tipo penal aberto pode comportar exceção feita pelo próprio legislador, que se antecipa ao intérprete, descreve os comportamentos considerados negligentes, como ocorre no caso da receptação culposa (art. 180, p. 3º, CP).

    Fonte: https://gersonaragao.jusbrasil.com.br/artigos/226839980/o-que-e-tipo-penal-aberto

  • A - ERRADO - Os tipos penais são criados pelo legislador, excepcionalmente, entretanto, o juiz pode, usando analogia, criar tipos penais.

    Analogia in malam partem

    Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da reserva legal.

    (REsp 956.876/RS, rei. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5.ª Turma, j. 23.08.2007.)

    B - CERTO - Nos tipos penais abertos a conduta não é totalmente individualizada.

    Tipo fechado, ou cerrado, é o que possui descrição minuciosa da conduta criminosa. E o caso do furto.

    Tipo aberto é o que não possui descrição minuciosa da conduta criminosa.

    Cabe ao Poder Judiciário, na análise do caso concreto, complementar a tipicidade mediante um juízo de valor. É o caso da rixa (CP, art. 137), pois somente na situação prática poderá se dizer se alguém participou da rixa, ou nela ingressou para separar os contendores. No Código Penal, os crimes culposos estão previstos em tipos penais abertos, salvo no caso da receptação, em que o art. 180, § 3.", apresenta detalhadamente a descrição típica.

    C- ERRADO - O tipo penal define condutas e personalidades criminosas.

    A PERSONALIDADE NÃO FAZ PARTE DO TIPO PENAL, MAS SIM DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBJETIVAS DA APLICAÇÃO DA PENA, NÃO SENDO PORMENORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PENAL

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    D- ERRADO - A lei penal em branco é inconstitucional por conter delegação de competência.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação.

    E- ERRADO - Bens jurídicos relevantes são penalmente tutelados independentemente de tipo penal.

    Princípio da ofensividade ou da lesividade

    Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Este princípio atende a manifesta exigência de delimitação do Direito Penal, tanto em nível legislativo como no âmbito jurisdicional.

    FONTE

    Masson, Cleber. Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 - 10.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

  • GABARITO: Letra B

    Tipo penal aberto: contém elementos normativos ou subjetivos, de modo que dependem da interpretação de que, os conhece, para que adquiram um sentido e tenham aplicação.

    Exemplo: art. 134 - expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria.

    >> O tipo exige que se faça juízo de valor acerca do termo desonra, que não é meramente descritivo, mas normativo. Normalmente, os tipos culposos são abertos.


ID
49453
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
PC-DF
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São normas penais não incriminadoras, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS a) Normas penais incriminadoras – São aquelas que definem infração e estabelecem a pena correlata.b) Normas penais não incriminadoras- permissivas. Prescrevem causas de exclusão da ilicitude do fato. É o caso da legítima defesa e do estado de necessidade. E.: arts. 24 e 25 do CP. - explicativas. Esclarecem o significado de outras normas. Ex.: art. 327 (esclarece quem pode ser considerado funcionário público para o fim de aplicação da lei pena). Ex2.: 150, § 4°, do Código Penal (esclarece o significado da expressão “casa” para efeito de caracterizar o crime de violação de domicílio)- Complementares. São as que fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal, tal como a existente no art. 59 do Código Penal.
  • para mim, todas são não incriminadoras! Alguém pode me explicar?? Deixa msg no perfil! Obrigada!
  • O art. 14, II, CP é uma norma de extensão temporal do tipo penal, dando ensejo à adequação típica por subordinação mediata ou indireta. Mas a diferença é sutil entre as opções...
  • Normas penais incriminadoras:
     Integrativas ou de extensão: São as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação.
    Cleber Masson, p. 93, Direito penal esquematizado, parte geral.
  • São normas penais não incriminadoras, EXCETO: ? (ENTÃO O EXAMINADOR QUER AS NORMAS INCRIMINADORAS, QUE PODEM SER AS DE PRECEITO PRIMÁRIO OU DE PRECEITO SECUNDÁRIO. OBS. AS NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS PODEM SER DE 4 ESPÉCIES: COMPLEMENTARES; EXPLICATIVAS, PERMISSIVAS E EXCULPANTES). 
    •  a) "Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão" (art. 28, I, do Código Penal); NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, QUE NÃO É O CASO DE NORMA EXCULPANTE (HIPÓTESES DE EXCLUSSÃO DE CULPABILIDADE). 
    •  b) "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa" (art. 13 do Código Penal);  NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA DE RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, QUE É UM DOS ELEMENTOS DO FATO TÍPICO.  
    •  c) "Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente" (art. 14, II, do Código Penal); NORMA DE EXTENSÃO, QUE SE VALE O APLICADOR PARA ATINGIR CASO MENOS RELEVANTE QUE A CONSUMAÇÃO, MAS QUE MERECEM DO TODA FORMA APLICAÇÃO DE SANÇÃO PENAL. PORTANTO, É UMA NORMA INCRIMINADORA DE PRECEITO SECUNDÁRIO. 
    •  d) "Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente" (art. 19 do Código Penal);  NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, SEM DEFINIÇÃO DA INFRAÇÃO E CORRESPONDENTE SANÇÃO. TRATA-SE DOS CRIME PRETERDOLOSO (DOLO NA CONDUTA ANTECEDENTE E, PELO MENOS, CULPA NA CONSEQUENTE).      
    •  e) "Se o agente for inimputável, o juiz determinará a sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial" (art. 97 do Código Penal). NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA EXPLICATIVA, POIS, APENAS ESCLARECE O SIGNIFICADO DESSA NORMA, QUE NÃO É O CASO DE NORMA EXCULPANTE (HIPÓTESES DE EXCLUSSÃO DE CULPABILIDADE). OBSERVE QUE NÃO HÁ DESCRIÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA E DA PENAL A SER APLICADA QUANDO A CONDUTA FOR PRATICADA, MAS APENAS PROCEDIMENTOS EM QUE O JUIZ DEVERÁ SEGUIR QUANDO O AGENTE FOR INIMPUTÁVEL. 
  • Segundo Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado, Vol I, 2014, pag. 108/109:

    As leis penais apresentam diversas divisões. Podem ser:

    a) incrimindaoras: ...

    b) não incriminadores: ...

    b1) permissivas: ...

    b2) exculpantes: ...

    b3) interpretativas: ...

    b4) de aplicação, finais ou complementares: ...

    b5) diretivas: ...

    b6) integrativas ou de extensão: são aquelas que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, à tentativa e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente)

    QUAL É A RESPOSTA AFINAL?

  • Pra mim é a A que é incriminadora, pois incrimina a emoção é a paixão, apesar de realmente não criar crime e nem cominar pena. A letra C só explica o que é tentativa, se estivesse especificando a minorante da tentativa eu até concordava. Se a C é correta, pra mim, a A também é. Já errei umas 5 vezes essapôrra.

  • PUXA, ESSA QUESTÃO ME DEIXOU CONFUSA EM RELAÇÃO A LETRA A, COMO QUE PODE SER CONSIDERADA NÃO INCRIMINADORA SE A EMOÇÃO OU PAIXÃO NÃO EXCLUEM A IMPUTABILIDADE PENAL, ALGUÉM POR FAVOR DÊ UMA LUZ, RS.

  • GAB C !

     

    Por ser a tentativa norma de extensão de adequação tipíca mediata, logo necessária para que o tipo fundamental seja punido a título de tentativa, conclui-se que é uma norma penal incrminadora, pois se ausente, torno o fato atípico .

  • GABARITO: LETRA C

    As normas penais podem ser incriminadoras (criam crimes e cominam penas) ou não incriminadoras, as quais se subdividem em permissivas (causas excludentes da ilicitude), exculpantes (causas que tratam da culpabilidade do agente), interpretativas, de aplicação, diretivas (tratam de princípios) ou integrativas ou de extensão. Todas as alternativas caracterizam normas penais não incriminadoras, exceto a alternativa C, que trata da norma penal referente ao crime tentado.

  • A norma penal não incriminadora divide-se em permissivas, explicativas e complementares.

    Abraços

  • Conforme o livro de Direto Penal - Parte Geral - 8ª edição, a questão C é uma norma não incriminadora. Segundo o livro, página 100, o item C se enquadra nas Leis Penais não incriminadoras "de extensão ou integrativas". São aquelas usadas para que haja a tipicidade de certos fatos e dá como exemplo exatamente o item C (Art14, II).

    Diante disso, até agora não achei a resposta da questão! rs

  • Acho que essa parada tá errada hein! Se a memória não me trai, Cleber Masson vai trazer justamente esse dispositivo como um exemplo de norma penal não incriminadora. Depois vou trazer a informação melhor.

  • a sensação de ter errado essa questão nessa altura da vida: a morte é mais suave!

  • Complicada essa questão, pois a alternativa C, me parece que também seria norma não incriminadora do tipo extensão ou integrativa, conforme doutrina do Professor Rogério Sanches (Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: JusPOVDM, 2018, p. 65. Acredito que todas estariam corretas.

  • PENAL: a matéria é tão complexa que até o examinador erra!

    A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

    c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

  • RESP.: "C"

    Comentário

    A banca e parte da doutrina entender que a tentativa (art. 14,II), participação criminosa (Art.29) não estão na subdivisão das normas não-incriminadoras, estando em uma classificação proprias tratando-se de leis penais de ampliação, de extensão ou integrativas: definem como aquelas que complementam a tipicidade do fato.(DIREITO PENAL - COLEÇÃO TRIBUNAIS E MP- MARCELO AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM-EDITORA JUSPODVIM)

  • A lei penal não incriminadora pode ser:

    a) permissiva justificante: torna lícitas determi­nadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas à reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    b) permissiva exculpante: elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez aciden­tal completa (art. 28, § 1º, CP).

    c) explicativa ou interpretativa: esclarece o conteúdo da norma, como o artigo 327 do Código Penal.

    d) complementar: tem a função de delimitar a aplicação das leis incriminadoras, como ocorre com o artigo 5º do Código Penal.

    e) de extensão ou integrativa: utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos, como fazem os artigos 14, II e 29 do Código Penal.

    não concordo com o gabarito

  • MASSON

    As leis penais podem ser:

    a) incriminadoras: as que criam crimes e cominam penas, contidas na Parte Especial do CP e na legislação penal especial;

    B) NÃO INCRIMINADORAS: Integrativas ou de EXTENSÃO: são as que complementam a tipicidade no tocante ao nexo causal nos crimes omissivos impróprios, À TENTATIVA e à participação (CP, arts. 13, § 2º, 14, II, e 29, caput, respectivamente);

  • Menos dois!!!

  • Art. 14, II: Norma de extensão = complementa a tipicidade do fato.

  • Mosquei

  • Natureza Jurídica: norma positivada no art. 14, II, do Código Penal tem natureza extensiva.

  • O art. 14, II, tem natureza jurídica de norma de subsunção típica mediata ou por extensão. Boa questão.

  • Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.

  • Gostei da abordagem dessa questão. não achei nenhuma outra parecida.

  • Nem entendi. PALHAÇADA!

  • Em 11/12/21 às 20:49, você respondeu a opção A.

    Em 22/09/21 às 00:10, você respondeu a opção E.

  • Pessoal que tem a sinopse da Juspodivm de direito penal parte geral, 10° edição, cuidado, pq lá eles definem o art. 14, II como norma penal NÃO INCRIMINADORA de extensão ou integrativa indo de encontro com o gabarito da presente questão.

    Gabarito: C

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ID
105874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à interpretação da lei penal.

A exposição de motivos do CP é típico exemplo de interpretação autêntica contextual.

Alternativas
Comentários
  • Errado.A Exposição de Motivos - que acompanha a lei não constitui interpretação autêntica. Não é uma lei, não tem força obrigatória e pode ter antinomias. Vale como interpretação doutrinária.
  • Vale também como interpretação histórica, pois, materializa os dogmas e pensamentos do momento em que se formulou a referida norma jurídica.
  • Item Errado.

    Doutrinária, ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma. A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei. (Fonte: Direito Penal: Parte Geral. Cleber Masson)
  • A Exposição de Motivos - que acompanha a lei não constitui interpretação autêntica. Não é uma lei, não tem força obrigatória e pode ter antinomias. Vale como interpretação doutrinária. Fonte: FORTIUM
  • De acordo com Rogério Sanches - LFG - a exposição de motivos do Código penal é doutrinária, pois é realizada pelos doutos que elaboraram o Código Penal. A fim de verificar a veracidade desta informação verificamos que a mesma não é lei (ou seja, é apenas uma explicação doutrinária sem vigor de lei)

    Ao contrário do supramencionado, a exposição de motivos do CPP é legítima interpretação autêntica, ou legislativa, já que trata-se de verdadeira lei (em sentido amplo) que recebeu numeração diversa do Código processual aqui explicitado.

  • A exposição de motivos do Código Penal não pode ser considerada, de forma alguma, como espécie de interpretação autêntica, tendo em vista não ter sido votada pelo congresso nacional e nem ter sido sancionada pelo presidente da república. Dessa maneira, podemos considerá-la como espécie de interpretação doutrinária.

  • Apenas para nortear os colegas e dar-lhes maior confiança na parte doutrinária....

    O primeiro comentário (Nana), revela o posicionamento esposado pelo Damásio em seu "Curso de Direito Penal: Parte Geral", que assim aduz:

    "A Exposição de Motivos constitui interpretação autêntica?

    A Exposição de Motivos não é interpretação autêntica, uma vez que:

    1) não é uma lei;

    2) não tem força obrigatória;

    3) é possível notar-se antinomia entre ela e o texto legal.

    Vale como forma de interpretação doutrinária."

    Que o sucesso aeja alcançado por todo aquele que o procura!!!


  • Interpretação autêntica

    A interpretação autêntica é a que procede da mesma origem que a lei. A interpretação é realizada pelo próprio sujeito que elaborou o preceito interpretado. A interpretação autêntica possui força obrigatória.

    Essa interpretação pode ser contextual ou posterior.

    A interpretação autêntica contextual ocorre quando já vem inserida na própria legislação, no próprio texto da lei interpretada. Ex.: o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal (o próprio Código já interpreta a expressão "funcionário público" nele contida).

    A interpretação autêntica posterior é aquela realizada por lei posterior, superveniente, que é elaborada para clarear o sentido duvidoso, as incertezas ou obscuridades de uma lei já em vigor.

    A chamada "exposição de motivos" (justificativa que acompanha o projeto que deve ser convertido em lei) não é interpretação autêntica, uma vez que emana do autor do projeto-de-lei. Em verdade, a exposição de motivos é exemplo de interpretação doutrinária, pois consubstancia o entendimento do autor do projeto-de-lei.
    Fonte: www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_ordem=assunto&page_id=331&page_print=1 (vale a pena conferir o texto na íntegra).

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP = INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA;
    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP = INTERPRETAÇÃO LEGISTLATIVA OU AUTÊNTICA.
  • Embora seja a exposição de motivos uma justificativa feita pela comissão encarregada de elaborar o projeto, explicando os pontos alterados, bem como a necessidade de ser inovado o nosso ordenamento jurídico, essa exposição de motivos não foi votada pelo Congresso Nacional e nem sancionada pelo Presidente da República – devendo ser considerada como interpretação doutrinária.
        
        Interpretação doutrinária – é a realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais – communis opinio doctorum.
  • Segundo o site Jurisway, interpretação autêntica é:

    - Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir.


    fonte:  "http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6392". Acesso em 20/02/2012.
  • Gabarito: ERRADO.

    A interpretação quanto ao sujeito se dá por três formas: autêntica; doutrinária e judicial.

    A exposição de motivos do Código Penal é tipico exemplo de interpretação doutrinária, feita pelos escritores, estudiosos e doutrinadores.

    Obs: A interpretação autêntica é também chamada de legislativa, visto que é a interpretação feita pelo nosso Congresso Nacional, que tem função típica de legislar sobre matéria de Direito Penal.

    Bons estudos.


  • A "exposição de motivos" (justificativa que acompanha o projeto que deve ser convertido em lei) não é interpretação autêntica, uma vez que emana do autor do projeto-de-lei. Em verdade, a exposição de motivos é exemplo de interpretação doutrinária, pois consubstancia o entendimento do autor do projeto-de-lei.
  • De acordo com Rogério Sanchez:

    A exposição de motivos do código penal é interpretação doutrinária, vez que dada pelos doutrinadores que elaboraram o projeto. A exposição de motivos do código de processo penal é autêntica ou legislativa.
  • MUITO CUIDADO COLEGAS CONCURSEIROS! 

    NÃO PODEMOS CONFUNDIR EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS COM LEI DE INTRODUÇÃO!

    DECRETO-LEI 3.914/41 - LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO PENAL - esse sim é exemplo de interpretação autêntica, pois emana do poder legislativo, através do processo legislativo, portanto com mesmo caráter normativo e obrigatório do CP.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CP - conforme todas as outras publicações já esclareceram, trata-se de exemplo de interpretação doutrinária, uma vez que emana daquele(s) que propuseram a lei. Todo projeto de lei precisa de uma exposição de motivos, que vai esclarecer a relevância daquela positivação proposta, MAS ATENÇÃO AQUI! A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS NÃO É PARTE DA LEI! Portanto, não contem o caráter obrigatório, e por não ter passado pelo processo legislativo não é, de forma alguma, lei.

    DECRETO-LEI 3.931/41 - LEI DE INTRODUÇÃO DO CPP - segue exatamente a mesma lógica da Lei de Introdução ao CP, sendo, portanto, exemplo de iterpretação autêntica.

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CPP - novamente, exemplo de intepretação doutrinária, uma vez que a exposição de motivos não faz parte da lei.
  • Putz!!! Muita gente posta sem saber oque esta falando, e acaba confundindo os colegas.
    Afinal, o CPP é exemplo de interpretação autêntica ou não??? 
    Tem postagem que afirmam categoricamente que SIM e outras afimarmam categoriacamente que NÃO.
    Esse é um ponto não pacificado pela doutrina  ou é meremente intrepretaçÃo errônea de alguns colegas???
  • Errado. Interpretação autêntica é a realizada pelo próprio órgão
    encarregado da elaboração do texto a ser interpretado. Tem força
    obrigatória e pode ser contextual (quando vem inserida na própria
    legislação) ou posterior (quando a lei interpretadora entra em vigor
    depois da interpretada). A "exposição de motivos" de uma lei, que é a
    justificativa do projeto que deve ser convertido em um diploma legal, não
    é interpretação autêntica, pois é originária do autor do projeto. Trata-se
    de interpretação doutrinária.
    Fonte: Prof. Pedro Ivo do ponto dos concursos.
  • "... A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei". (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado- 2011)

  • Está equivocado quem acredita que a exposição de motivos do CPP trata-se de interpretação autêntica. Se alguma dúvida houver, por favor, informem o número da lei que criou a exposição de motivos do CPP. Vocês vão observar que não há uma lei específica para a exposição de motivos do CPP, apenas faz menção ao Decreto-Lei 3689, que é o próprio CPP. Portanto, seja para o CPP seja para o CP, todos são interpretação doutrinária ou científica.

  • Lembrando que no caso do CPP tem-se a interpretação autêntica.

  • --> Exposição de motivos do Código Penal (CP) é exemplo de interpretação doutrinária, feita pelos doutos que trabalham no projeito do CP.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Como disse a vocês, por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

     

    São diversos os tipos de interpretação. Vejamos:


    - Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa). POR EXEMPLO: O art. 327 nos dá a definição de funcionário público para fins penais. Trata-se de uma interpretação feita pelo próprio legislador.(...)

     

    - Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito. Não tem força obrigatória, ou seja, o operador do Direito não está obrigado a acatá-la, até porque existem inúmeros doutrinadores. A exposição de motivos do Código Penal é considerada interpretação Doutrinária;

     

    - Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos. Via de regra não vincula os operadores do Direito, salvo em casos excepcionais (no próprio caso, em razão da coisa julgada, e no caso de súmulas vinculantes editadas pelo STF);

     

    - Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei. É muito simples e precária;


    - Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei. É uma das mais confiáveis e técnicas. O intérprete analisa o contexto histórico em que foi editada, suas tendências, de forma a avaliar cada dispositivo da lei da forma que mais se aproxime com aquilo que ela pretende dizer, ainda que não tenha sido tão explícita;

     

    - Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado;

     

    - Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto;

     

    - Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade (o texto da lei alcança mais situações do que a lei realmente pretende);

     

    - Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ATENÇÃO,

    Colega Rodolfo Barros, que comentou em 04 de Setembro de 2012. Atualmente o Rogério Sanchez já tem outra opinião. Desde a edição de 2015 do seu Manual de Direito Penal, ele mudou seu posicionamento para também considerar como interpretação doutrinária a Exposicão de Motivos do Código de Processo Penal. 

  • Gabarito Errado: As exposições de motivos são espécies de interpretação doutrinária, já que realizadas pelos estudiosos que trabalharam na elaboração do diploma legal.

  • Interpretação autêntica contextual não é o mesmo que interpretação doutrinária.

  • Por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

    Errado

  • Gaba: ERRADO

    Outra questão (Q593285):

    Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte. 

    No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal. ERRADO

  • Errado

    Por não integrar o texto da lei, as disposições relativas à exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária, não autêntica.

    Fonte: estratégia concursos

  • Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:

    Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

    No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal.

    GABARITO: ERRADO.

  • exposição de motivos não é modalidade de interpretação autêntica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • Você errou! 

  • Eu peguei o bizu de outra questão sobre esses termos.

    CP - exposição dos motivos (DOUTRINA)

    C.P.P -exposição dos motivos (AUTÊNTICA)

    #SouTurmaDeElite

  • ERRADO

    A exposição de motivos do CP, embora possa auxiliar a interpretação, não se trata de interpretação autêntica contextual, mas sim, de interpretação doutrinária.

  • A Exposição de Motivos do Código Penal é interpretação doutrinária, e não autêntica

    quando se diz INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA entenda CPP

  • Exposição de Motivos= interpretação doutrinária

  • ERRADA!

    De forma resumida, a exposição de motivos do CP, é, juntamente com os estudiosos do direito, INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.

  • Gabarito ERRADO.

    .

    .

    Interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito

    • Autêntica ou legislativa
    • Doutrinária ou científica
    • Jurisprudencial ou judicial

    Quanto ao modo

    • Literal, gramatical ou sintática
    • Teleológica ou lógica
    • Histórica
    • Sistemática
    • Progressiva, adaptativa ou evolutiva
    • Lógica

    Quanto ao resultado

    • Declarativa, declaratória ou escrita
    • Restritiva
    • Extensiva – in dubio pro reo

    Interpretação sui generis: exofórica (termos fora do texto) e endofórica (termos dentro do texto)

    Interpretação conforme a Constituição

  • Exposição de Motivos: é considerado interpretação doutrinária;

    Interpretação Autêntica: é feita pelo próprio legislador ao fazer a lei.

  • Complementando comentários anteriores:

    Considera-se interpretação autêntica quando o órgão responsável pela edição/elaboração da lei, cria um dispositivo ou uma outra lei com função meramente interpretativa, com o fito de evitar interpretações diversas. No entanto, embora a Exposição de Motivos auxilie na interpretação do Código Penal, ela não é uma Lei, pois sua elaboração não observa o processo legislativo.

    Por outro lado, verifica-se interpretação autêntica, por exemplo, na Lei de introdução ao Código Penal, ao conceituar crime.

    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com/2011/07/publico-abaixo-algumas-perguntas.html

  • Exposição de Motivos do CP trata-se de interpretação doutrinária.


ID
136636
Banca
FCC
Órgão
MPE-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Adotada a teoria finalista da ação,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta, se ausente tais elementos, não poderá o fato ser considerado típico, logo sua conduta será atípica. Ou seja, a vontade do agente não poderá mais cindir-se da sua conduta, ambas estão ligadas entre si, devendo-se fazer uma análise de imediato no “animus” do agente para fins de tipicidade.A hermenêutica jurídica foi desengessada com a teoria finalista, pois para esta permite-se avaliar a intenção do agente na sua conduta, avaliando se esta foi dolosa ou culposa, tornando tais elementos definidores do fato típico. Tornou-se possível, então, maiores interpretações na ação do agente.Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.Importante frisar os elementos que integram a culpabilidade que, para a teoria adotada pelo Código Penal, são: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Não presente algum desses elementos, estará isento de pena o agente, ou seja, praticou crime, mas não é culpável, e, portanto, não lhe é aplicada a sanção. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3538/Teorias-da-conduta-no-Direito-Penal
  • Resumindo, dolo e culpa integram a conduta e esta está descrita no tipo penal (integrando portanto a tipicidade).
  • No causalismo, a conduta humana se caracterizava pelo resultado causado e a análise do dolo e da culpa era feita apenas para reprovar mais ou menos o resultado produzido e, por isso, dolo e culpa eram elementos da culpabilidade.
    Com o finalismo, percebu-se que a conduta caracteriza-se pela intenção do agente em atuar e, por isso, dolo e culpa, atrelados à conduta, passaram a fazer parte do tipo penal, deixando de compor a culpabilidade.
  • No causalismo, a conduta humana se caracterizava pelo resultado causado e a análise do dolo e da culpa era feita apenas para reprovar mais ou menos o resultado produzido e, por isso, dolo e culpa eram elementos da culpabilidade.
    Com o finalismo, percebeu-se que a conduta caracteriza-se pela intenção do agente em atuar e, por isso, dolo e culpa, atrelados à conduta, passaram a fazer parte do tipo penal, deixando de compor a culpabilidade.
  • Para complementar:

    A posição majoritária no Brasil no que diz respeito ao conceito de crime, considera o conceito tripartido, ou seja, crime é uma conduta típica (fato típico), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de censurabilidade social sobre o fato e seu autor (culpabilidade) - note que a punibilidade não é, nesse caso, requisito do crime, mas sua consequência jurídica. Crime, portanto, é FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.

    Já no que tange as teorias da conduta, o CPB adota a Teoria Finalista, criada por Welzel, para qual a conduta é ação ou omissão voluntária e consciente que se volta a uma finalidade. Não é possível, segunda essa Teoria, separar o dolo e a culpa da conduta típica, como se fossem fenômenos distintos. Diferentemente da Teoria Causalista, não basta a análise do nexo causal para determinar-se a configuração do fato típico, é preciso analisar se o dolo e a culpa estão presentes.
     

  • Pessoal, esta questão traz uma imprecisão. Dolo e culpa estão presentes na conduta, que por sua vez, é elemento do FATO TÍPICO e não da tipicidade.

    TIPICIDADE é a adequação de um comportamento a um tipo penal.

    Acertei a questão por exclusão, pois as outras alternativas colocavam ou o dolo ou a culpa dentro da Culpabilidade, denunciando que o examinador queria confundir o candidato com a teoria Causalista. O certo seria colocar o Dolo e a Culpa dentro do Fato Típico.

    Alguém discorda? Se sim, por quê?

    Humildemente...

  • Algumas questões de concurso tentam confundir o candidato quanto a "culpa" e a "culpabilidade". Nesse sentido, irei tecer alguns esclarecimentos:

    O dolo e a culpa (dois gêneros de crimes descritos no código penal) fazem parte da tipicidade, uma vez que versam sobre uma descrição concreta da conduta proibida.

    Por sua vez, a culpabilidade é a " reprovabilidade da conduta típica e antijurídica".  Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse a possibilidade de agir de acordo com a norma, e de acordo com o direito.

    Por isso, culpa e culpabilidade são elementos e independentes e não se confundem.

    A culpa é elemento do fato típico (tipicidade) enquanto a culpabilidade é o terceiro elemento da conceituação analítica do crime para aqueles  que adotam a teoria Tripartida. A diferença  fundamental é a de que na culpa analisa-se  a vontade do agente(voltada para fins lícitos, porém mal  direcionada), e na culpabilidade analisa-se a reprovabilidade da conduta tendo em vista  as circunstâncias que o delito foi praticado. 


  • De acordo com a teoria finalista tripartite, crime é fato típico, antijurídico e culpável.

    O fato típico é formado por: conduta, resultado, nexo causal, tipicidade e elemento subjetivo (dolo/culpa).

    A antijuridicade possui cinco excludentes: legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido (art. 23 do CP).

    A culpabilidade (concepção finalista de Welzel) é formada por: imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
  • Para a teoria finalista, o que é conduta? É o movimento humano voluntário (Pára e presta atenção: por enquanto: alguma dessas teorias conceitua conduta como não sendo um fato humano voluntário? Não. Pode-se dizer que até o momento o fato humano voluntário é um denominador comum? Sim. Por enquanto, todas falam em movimento voluntário) tipicamente dirigido a um fim. Para o finalismo, conduta, sem dúvida, é voluntário, mas a grande diferença: “tipicamente dirigida a um fim.”

        Observação: a partir do momento que se diz que conduta é movimento tipicamente dirigido a um , significa que é na conduta que se analisa a culpabilidade. Com a teoria finalista, pois, o dolo e a culpa migraram da culpabilidade para o fato típico. E aqui, pessoal, definitivamente, o finalismo reconhece elementos objetivos, normativos e subjetivos do tipo. O tipo tem elementos percebidos sem qualquer juízo de valor, tem elementos que demandam juízo de valor e tem elementos que demonstram uma finalidade especial do agente.

        Isso fica fácil de entender numa frase do finalismo cutucando o causalismo. O que é isso? Vc causalista, é cego, não enxerga o que a conduta quer. Eu, finalismo, sou vidente. Isso já caiu em concurso: “A quem se atribui a seguinte frase: 'o causalismo é cego, eu sou o vidente'?” A resposta: ao finalismo.  “Vc, causalista, olha a conduta sem saber o que ele queria, eu, finalista, enxergo a conduta analisando o que o agente queria.”61
  • Essa questão deveria ter sido anulada.

    Segundo a teoria finalista o dolo e a culpa não integram a tipicidade e sim a conduta que faz parte do fato tipico.
  • Teoria tradicional ou Causualista - o dolo e a culpa são colocados na culpabilidade.

    Teoria Finalista da ação - o dolo e a culpa são colocados na ação e, em consequência no tipo. corrente majoritária.

    Teoria social da ação - o dolo e aculpa são colocados tanto na culpabilidade quanto no tipo. 
  • Para a teoria finalista da ação, que foi a adotada pelo nosso Código Penal, será típico o fato praticado pelo agente se este atuou com dolo ou culpa na sua conduta. Se ausente tais elementos, teremos a atipicidade.
    CONCLUINDO, A VONTADE DO AGENTE NÃO PODERÁ MAIS SER SEPARADA DA SUA CONDUTA, AMBAS ESTÃO LIGADAS ENTRE SI, DEVENDO-SE FAZER UMA ANÁLISE DE IMEDIATO NO “ANIMUS” DO AGENTE PARA FINS DE TIPICIDADE.

  • TEORIA FINALISTA (WELZEL)
    Base– totalmente filosófica. A base desta teoria é a filosofia desde Platão, Aristóteles, São Tomaz de Aquino. O ser humano age finalisticamente do nascer ao final do dia. Ação é o exercício de ação final ou atividade exercida para um fim, não há exigência de resultado. O finalismo desloca o desvalor do resultado (valorar negativamente) da teoria causal para o desvalor da ação (diferente do conceito de ação causal que tem voluntariedade, livre de influência, mas não tem finalidade). Aqui a preocupação é com a intenção na ação.
    Logo o conceito de açao deixa de ser causal é passa a ser final.
    No Brasil o primeiro finalista foi João Mestieni (parte especial) e o H. C. Fragoso (na parte geral).
    Ação– final.
    Diante disso, Welzel concluiu que se a finalidade é inerente ao ser humano, então ela está na ação. A ação tem que ter finalidade. Então o conceito de ação não pode ser causal ou algo mecânico simplesmente. Antes a ação era algo mecânico que produzia uma modificação no mundo externo.
    Por isso, para Welzel, ação é o exercício de atividade final. É a atividade humana finalisticamente dirigida a um fim. Esse conceito de ação não contém resultado. Logo o finalismo conseguia explicar muito bem crime de mera conduta e crime formal. Isso foi um grande avanço, pois com isso Welzel inovou muito em matéria de Direito penal. Ele desenvolveu essas idéias na década de 30 do Século XX. Welzel é o pai do finalismo.
    Após isso, o Welzel constatou que havia encontrado o Direito penal com as categorias criadas. Tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade, dolo e culpa. Ele somente precisou mudar de posição. Tratou-se uma revolução coperniana no Direito penal. O Welzel disse então que não estava certo o dolo e a culpa estarem previstos na culpabilidade, principalmente porque o finalidade está na ação.
  • I. Teoria causalista (naturalística): segundo essa teoria, a conduta é o movimento corpóreo voluntário que causa modificação no mundo exterior. Contudo, ela não analisa a conduta omissiva, e, tampouco, abrange o dolo ou culpa.
    II. Teoria finalista da ação (Hanz Welzel): segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano voluntário dirigido a um fim. Todavia, não explica o crime culposo. O grande mérito dessa teoria foi retirar o dolo e a culpa da culpabilidade e colocá-los dentro do fato típico, especificadamente na análise da conduta.
    III. Teoria da adequação social: segundo essa teoria, a conduta é o comportamento humano dominado, ou dominável, que tem relevância social. Porém, ela concede um poder muito grande ao julgador, ao lhe permitir dizer o que é conduta socialmente relevante.
    IV. Teoria funcionalista (Claus Roxin): segundo essa teoria, o Direito Penal deve ser analisado conforme a sua função, notadamente de acordo com as diretrizes da política criminal e dentro desse aspecto é analisada a conduta.
  •  

    Doutrina:

     Para a teoria finalista “conduta é o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim. Daí o seu nome finalista. Uma conduta pode ser contrária ou conforme ao Direito, dependendo do elemento subjetivo do agente. Destarte, dolo e culpa, que na teoria clássica residiam na culpabilidade, foram deslocados para o interior da conduta, e, portanto, para o fato típico. 

    (...)  Imagine-se o seguinte exemplo: “A” trafega cautelosamente com seu carro em via pública, a 40 km/h. O limite da pista é de 60 km/h, e o veículo reúne perfeitas condições de uso. De repente, uma criança se solta dos braços da mãe, passa por trás de um ônibus que estava estacionado em local permitido e impedia a visibilidade de “A”, e, inesperadamente, lança-se na direção do automóvel, chocando-se contra ele. A criança morre. O agente não tinha dolo nem culpa. 

    Com efeito, o comportamento de “A” não poderia ser considerado conduta penalmente relevante em face da ausência de dolo ou culpa. Não haveria crime, desde já, pela inexistência do fato típico matar alguém”; 

    (MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal esquematizado. 3ª ed. rev. Atual. E ampl. Rio de Janeiro. Forense. São Paulo. Método, 2010)

  • A questão é simples, basta imaginar o sujeito que pratica uma conduta sem dolo e sem culpa, neste caso o fato será atipico pois, de acordo com a lei e com a doutrina majoritária, sem culpa e sem dolo não há crime.
  • O que e um ato TIPICO? Entao, meu povo.. vi que ha muitos comentarios aqui, mas nem li! Nao estou comentando por ignorancia! E sim pois quando ensino (ou acho que ensino) guardo melhor a informacao rs . 

    De volta! Um ato tipico e aquele que vai contra a ordem publica! 
    Culpa: sem a intencao! 
    Dolo: com intencao! 

    Agora e o seguinte, vamos supor que voce esta dirigindo, acerta um buraco e perde o controle do carro e mata alguem! De acordo com o CP matar alguem e crime! Porem, foi sem querer, logo culposo! Mas nao deixa de ser um crime! Entao, ira ser um ato tipico! 
    Ja o doloso nem temos o que falar, neh! Se voce quis matar, e matou.. Cometeu um ato tipico! 


    Bons estudos!! 
  • Interessante... eu também nem li o comentário acima... precisamos realmente escrever isso???
  • Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural trazida pela Teoria Finalista diz respeito à culpabilidade: dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo, que teria “esvaziado” a culpabilidade.

    Ao migrar para o fato típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva (dolo ou culpa).

    Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpabilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração); é o dolus bonus. Contrapõe-se, portanto, à perspectiva causalista do dolo normativo (dolus malus).

  • Gente, como isso cai!!!!

  • Para a teoria finalista, crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena. Sendo assim, analisa-se a conduta do agente se foi dolosa ou culposa, se tal conduta é típica e, por final, como pressuposto de aplicação da pena, verifica-se a culpabilidade do agente.

  • Apesar de o gabarito indicado ser a letra "D", o correto seria afirmar que, na teoria finalista da ação, criada por Hans Welzel, o dolo ou a culpa integram a conduta. Esta, ao lado do resultado naturalístico, da relação de causalidade e da tipicidade, integram o fato típico. Logo, para o finalismo de Welzel:

    FT = conduta (dolo ou culpa) + resultado + nexo causal 

     

    Referência: Masson, 2011, p. 213

  • Letra D.

    d) Certo.Tanto o dolo quanto a culpa, pela teoria finalista da ação, integram a tipicidade.

     


    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  •  

    - Teoria finalista/Sistema finalista/Finalismo Tripartido: CRIME é fato típico, antijurídico e culpável (a culpabilidade integra a tipicidade).

    - Teoria finalista bipartida: CRIME é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto da pena.


ID
179866
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Pela regra da consunção,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO..

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de acordo com tal princípio o crime mais grave absorve o crime menos grave.

  • ALTERNATIVA C

    Segue uma ótima explicação sobre o assunto da questão:

    O que se entende por princípio da consunção ou princípio da absorção "lex consumens derogat consuptae"? - Luciano Vieiralves Schiappacassa

    Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.

    Fonte: Luciano Vieiralves Schiappacassa do site do LFG

  • Só complementando a resposta dos meus colegas...

    Muito se confunde o principio da consunção com o principio da subsidiariedade pelas semelhanças entre eles, mas se pensarmos que no da subsidiariedade comparam-se as normas para saber qual a mais ampla e no da consunção comparam-se os fatos para se saber qual o mais amplo e grave fica fácil de distinguir.

    Na Consunção o fato maior (salvo raras exceções) obsorve, engole, consome o fato menor de modo que somente sobra a norma que o regula, sendo imprescindível que tudo se desenvolva dentro do mesmo contexto.

    Exemplo: Falsifica documento para aplicar golpe: O estelionato absorve a falsidade. (SUM 17 do STJ)

     

    Bons estudos.

  • Conforme Prof. Pedro Ivo (pontodosconcursos):
    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
    Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.
    Ao contrário do que ocorre no princípio da especialidade, aqui não se reclama a comparação abstrata entre as leis penais. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais, sobrando apenas a lei penal que o disciplina. Mas,
    como assim?
    Se tomo, por exemplo, o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal), não posso, de antemão, dizer que ele sofre consunção, pois que dele, em si, nada se pode aferir quanto até mesmo a sua correspondência íntima com outro crime.
    Abstratamente, enfim, é impossível saber se ele é, ou não, consuntivo.
    No entanto, se digo que o agente Tício, com o intuito de furtar bens de uma residência, escala o muro que a cerca e, utilizando-se de chave falsa, abre-lhe a porta e penetra em seu interior, subtraindo-lhe os bens e fugindo logo em seguida, posso, com toda a certeza, afirmar que o princípio da consunção se faz presente.
    Neste caso, o furto qualificado pela escalada e pelo emprego de chave falsa (art. 155, § 4º, II, 3ª figura, e III, do Código Penal) absorve a violação de domicílio qualificada (art. 150, § 1º, 1ª figura, do Código Penal), que lhe serviu de meio necessário.
  •      Princípio da Consunção
     
    Pode-se aplicar o princípio da consunção:
     
    a)       quando um crime é meio necessário ou fase normal de preparação ou de execução de outro crime (progressão criminosa e crime progressivo) – a consumação absorve a tentativa e esta absorve o incriminado ato preparatório; o crime de lesão absorve o correspondente crime de perigo; o homicídio, a lesão corporal; o furto em casa habitada, a violação de domicílio.
     
    b)       nos casos de antefato e pós-fato impuníveis.
    (Rogério Greco)
  • a) Princípio da Especialidade;

    b) Não, pois isso geraria uma nova norma. Criar novas leis é tarefa do Poder Legislativo e não do Judiciário;

    c) Princípio da Consunção;

    d) Princípio da Subsidiariedade;

    e) Simplesmente não faz sentido.
  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO

    Muitas vezes, ocorre de uma ou mais infrações penais servirem de meios necessários, ou seja, normais fases preparatórias ou de execução, para a prática de uma outra, mais grave que aquelas. Noutras situações, um ou mais ilícitos penais constituem condutas anteriores ou posteriores do cometimento de outro, cujo tipo penal prevê pena mais severa, ou, o agente, tendo em mira uma infração penal, pratica-a, mas logo se prontifica a desenvolver outra.

    Em cada uma dessas hipóteses — que ocorrem com bastante freqüência no cotidiano jurídico-penal — há um problema a ser resolvido. Na primeira, pergunta-se, os tipos penais dos "ilícitos-meios", i. e., que configuram fases preparatórias ou executórias do "ilícito-fim", incidem sobre o sujeito? E as condutas anteriores e posteriores ao delito de maior gravidade, cometidas contra o mesmo bem jurídico de um mesmo sujeito passivo, merecerão represália penal? E aquele crime antes tomado como fim do agente, mas logo depois por ele ignorado, cometendo outro, no mesmo iter criminis, prejudicá-lo-á, cominando-lhe também a sua pena?

    A resposta a todas as questões é negativa. Quando uma ou mais infrações penais figuram unicamente como meios ou fases necessárias para a consecução do crime-fim, ou quando simplesmente se resumem a condutas, anteriores (antefactum) ou posteriores (postfactum), do crime-fim, estando, porém, insitamente interligados a este, sem qualquer autonomia portanto (pois o contrário daria margem ao concurso real de crimes), ou quando ocorre a chamada progressão criminosa (mudança de finalidade ilícita pelo agente), o agente só terá incorrido no tipo penal mais grave.

    É o que determina o princípio da consunção, para o qual em face a um ou mais ilícitos penais denominados consuntos, que funcionam apenas como fases de preparação ou de execução de um outro, mais grave que o(s) primeiro(s), chamado consuntivo, ou tão-somente como condutas, anteriores ou posteriores, mas sempre intimamente interligado ou inerente, dependentemente, deste último, o sujeito ativo só deverá ser responsabilizado pelo ilícito mais grave.
    No dizer de Damásio de Jesus, "nestes casos, a norma incriminadora que descreve o meio necessário, a normal fase de preparação ou execução de outro crime, ou a conduta anterior ou posterior, é excluída pela norma a este relativa. Lex consumens derogat legi consumptæ"

  • gabarito C!!

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO- Conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais grave absorve o crime menos grave.  

    Duas são as conclusões:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio
  • Acho a oportunidade interessante para apontar a divergência quanto à aplicação da consunção quanto ao falso e o estelionato.

    Quanto à existência ou não de concurso de crimes entre eles, os tribunais têm adotado 4 teses diferentes:
    a) O estelionato absorve a falsidade se esta foi crime-meio (STJ Súm 17);
    b) Há concurso formal;
    c) O crime de falso prevalece sobre o de estelionato se for falsidade de documento público, cujas penas são superiores às do art. 171, e não quando for de documento particular, que tem as mesmas penas do estelionato;
    d) Há concurso material.
  • c) a norma incriminadora de fato que constitui meio necessário para a prática de outro crime fica excluída pela que tipifica a conduta final.
    Princípio da Consução ou absorção -
    É aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas e a existência de um nexo de dependência entre elas. De acordo com esse princípio, o crime mais grave absorve o menos grave.
    Quando a primeira infração ofende o mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, da segunda, menos grave que a primeira, tem-se que a posterior é absorvida pela anterior, pelo que se diz que o segundo fato é postfactum (ou fato sucessivo) impunível.
    Ex: Se após o furto o ladrão destrói a coisa subtraída, só responde pelo furtum rei, e não também pelo dano (Código Penal, art. 163). Neste caso, a lesão ao interesse jurídico causada pela conduta precedente torna indiferente o crime de dano.
  • Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, p. 173 e 174:

    Critério da Absorção (ou Consunção):

    "Ocorre a consunção quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este de sua função punitiva. A consunção provoca o esvaziamento de uma das normas, que desaparece subsumida pela outra (Nicás).

    Por exemplo, violação de domicílio com a finalidade de praticar furto a uma residência. A violação é mera fase de execução do delito patrimonial. O crime de homicídio, por sua vez, absorve o porte ilegal de arma, pois esta infração penal constitui-se simples meio para a eliminação da vítima.

    Súmula 17, STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


    Consunção X Subsidiariedade:

    Na subsidiariedade um tipo está contido dentro do outro (lesão corporal está incluída necessariamente no crime de homicídio).

    Na consunção é o fato que está contido em outro de maior amplitude, permitindo uma única tipificação.

    A consunção envolve fatos que absorvem fatos, enquanto a subsidiariedade abrange tipos que, de algum modo, contêm outros."



    Avante!




  • De forma bem simples podemos diferenciar os princípios que auxiliam na solução de conflito aparente de normas, assim:

    Princ. da especialidade - Contém relação de gênero e espécie. Afasta-se a lei geral e aplica-se a lei especial. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da subsidiariedade - Contém relação de maior e menor gravidade. A norma subsidiária será aplicada qd o fato não configurar delito mais grave. (ANÁLISE NO PLANO ABSTRATO)

    Princ. da consunção - Contém relação de meio e fim. O agente responde apenas pelo crime fim, pois este exige que se percorra no inter criminis outros tipos. (ANÁLISE NO PLANO CONCRETO)


    Espero que ajude

    Bons Estudos

  • COMPLEMENTO STJ

    Súmula 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  • Mury, grato por sua aula. Para mim foi de grande valia. 

  • Na subsidiariedade há um crime menos grave e um mais grave, sendo que o menos grave deve estar descrito no mais grave; já na consunção um crime não está descrito no outro.

    A subsidiariedade está ligada a uma maior ou menor GRAVIDADE da norma. A norma subsidiária atua apenas quando o fato não se subsuma a crime mais grave.A especialidade está ligada ao gênero e a espécie da norma (lei especial afasta geral, ainda que esta seja menos/mais gravosa).Na consunção, há a continência de tipos.

    Súmula 17 do STJQuando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. Para o STF, não há consunção nesse caso, mas sim concurso de crimes – livro neles.

    Lavagem de capitais, que, por força doprincípio da consunção, deverá absorver o crime-meio de evasão de divisas.

    tortura qualifica-se pela lesão grave, lesão gravíssima ou morte, ao passo que a lesão corporal leve resta absorvida pela tortura na consunção– livro neles;

    Abraços

  • GAB: C

    Princípio da CONSUNÇÃO ou ABSORÇÃO

    ROGÉRIO SANCHES ensina que se verifica a relação de consunção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) OU é uma forma normal de transição para o crime (crime progressivo). CLÉBER MASSON leciona que de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

    Trata-se da hipótese do crime-meio e do crime-fim. Os fatos aqui não acham em relação de espécie e gênero, mas de parte a todo, de meio a fim. Por isso, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.

    Segundo BITENCOURT, a norma definidora de um crime constitui meio necessário OU fase normal de preparação OU execução de outro crime.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Dentro de um Conflito ( Aparente de normas )

    Lembre: não C.A.S.E

    C ONSUNÇÃO

    A LTERNATIVIDADE

    S UBSIDIARIEDADE

    E ESPECIALIDADE

    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.

    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)

    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).

  • PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO; Crime CONSUNTIVO é aquele que absorve. O absorvido é o crime CONSUNTO.


ID
180991
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.º 11.343/06, que afastou a incidência de pena privativa de liberdade e de multa quanto ao crime de porte de substância entorpecente para uso próprio (cominadas na Lei n.º 6.368/76) e estabeleceu, em seu lugar, a aplicação de outras medidas (advertência, prestação de serviços à comunidade, etc.), configura hipótese de

Alternativas
Comentários
  • CORRETA letra D.

    Segundo Guilherme de Souza Nucci em Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, trata-se de lei penal benéfica com efeito retroativo, ou seja, "o crime de porte de drogas para consumo pessoal (atual art. 28) tem perfil evidentemente favorável, em comparação com o delito anteriormente previsto no art. 16 da Lei 6.368/76. Não há mais pena privativa de liberdade nesse contexto.(...)"

    Desta forma, essa hipótese seria de Novatio Legis in Mellius que é a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL.

     

    A. ERRADA - Uma vez que Abolitio criminis ocorre sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal.

    B. ERRADA - O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior.

    C. ERRADA - Novatio Legis Incriminadora não seria, uma vez que esta é a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

     

     

  • Letra D

    Trata-se de novatio legis in mellis, pois a nova lei ao tratar do tema classificou a conduta como crime. Segundo o STF, o art. 28 é crime pelos seguintes motivos: a) o capítulo que abrange o referido artigo está intitulado "Dos crimes"; b) O art. 28, § 4º, fala em reincidência; c) O art. 30 fala em prescrição (prescreve pena, portanto é crime); d) O art. 5º, XLVI, da CF/88 permite outras penas que não reclusão ou detenção. Portanto, a nova lei de drogas por ser mais favorável do que a anterior (prevê penas de advertência, prestação de serviços a comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo) deve retroagir para beneficiar o réu.

  • Ao adotar pelo STF a posição de crime do art. 28 da lei nº 11.343/06, ficaram superadas as demais correntes que defendiam a posição de abolitio criminis e infração penal sui generis.

  • "A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado ‘Dos Crimes e das Penas’. Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. (STF, 1º Turma, RE 430105 QO/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 13.2.2007. Informativo n. 456. Brasília, 12 a 23 de fevereiro de 2007). 

  • Se a natureza jurídica do art. 28 é a de descriminalização da conduta, mesmo havendo admoestação verbal, prestação de serviços alternativos, etc, creio que seja uma questão polêmica.

    Mas vamos continuar na batalha sem queixarmos...

    Bons estudos.
  • O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.

  • Impende destacar o posicionamento sumulado do STJ, cuja Súmula nº 501 assim assevera:

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação de lei. (grifo meu).

    Bem, resta claro que o STJ não mais aceita a retroatvidade parcial da lei penal mais favorável, vez que em seu entendimento a retroatividade da lei deve ocorrer em sua íntegra, em sua plenitude, não possibilitando, com isso, a utilização de combinação de dispositivos de leis diversas para fins de benefiar o réu.


  • abolitio criminis --> Conduta deixa de ser considerada crime

    novatio legis in pejus. --> Agrava situação do agente

    novatio legis incriminadora. --> Criminaliza uma determinada conduta

    novatio legis in MELlius. --> MELhora a situação do agente


    Gabarito: D

  • o art. 28 não descriminaliza a conduta, mas altera a pena. Assim, não há que se falar em Abolitio criminis

  • O que se verifica aqui é uma hipótese de despenalização. Com efeito, a posse de drogas para consumo próprio não enseja mais a incidência de qualquer pena, muito embora não tenha deixado de configurar um crime. Assim, a nova lei despenalizadora pode ser considerada nova lei mais benéfica, e não abolitio criminis

  • Nova Lei que melhora! 

  • Com a devida vênia aos que possuem opinião diversa, o art. 28 da Lei 11.343/06 promoveu a descriminalização da conduta do porte de drogas para consumo próprio, ocorrendo verdadeira abolitio criminis.

    Em primeiro lugar deve-se aclacar o conceito de crime, neste ponto o Decreto Lei 3.914/41, em seu art. 1º, preceitua que crime, é a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer cumulativamente com a pena de multa.

    Como se vê, com a simples leitura do art. 28 da Lei de Drogas, de pronto percebe-se que no preceito secundário do tipo não há previsão de pena de detenção, tampouco de reclusão, portanto não há falar em que a conduta continua a ser crime, sendo certo de que houve a descrminalização da conduta.

    Mas em vista de se tratar de uma prova objetiva e devido a divergência doutrinária e jurisprudencial é melhor responder com maior prudência, optando pela alternativa D) novatio legis in mellius.

    Entretanto numa prova dicursiva torna-se mais fácil discordar de tal posição simplista, sem no entanto deixar de destacar a posição jurisprudencial/doutrinária contrária que defende não ter havido a descriminalização, hipótese em que há uma verdadeira inovação jurídica em que há previsão de crime sui generis ao qual não é cominado pena de detenção nem reclusão.

     

  • Leiam essa matéria :  STJ - O que você precisa saber sobre a Lei de Drogas. Tem um resumo muito bom!

     

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/337508216/stj-o-que-voce-precisa-saber-sobre-a-lei-de-drogas

  • Despenalização!

    Abraços

  • Lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é o que se verifica quando, ocorrendo sucessão  de lei penal no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novelinstrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo. A lei mais favorável deve ser obtida no caso concreto, aplicando-se a que produzir o resultado mais vantajoso ao agente. Aqui também a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5°, XL, da CF, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retoagir, por configutar nítido benefício ao réu.

    Fonte: prof. Cleber Masson, direito penal esquematizado parte geral. 8ª edição, 2014. pág. 119.

  • Gabarito D

    OVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • Pra que essa frescura, tem coisas mais importantes.

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente.

    (Ainda é crime usar droga, porém com uma pena mais leve, aplicada aos fatos anteriores e a todo mundo que estava preso)

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - É a lei nova MAIS FAVORÁVEL que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. É a lex mitior.

    Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor.

    Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

  • A conduta continua sendo crime (portanto, não houve abolitio criminis), porém como a legislação posterior foi benéfica, temos o caso de novatio legis in mellius

  • Mano eu fico PUT* quando eu vejo o povo falando aqui que houve descriminalização ou despenalização da conduta de posse/porte de droga para consumo pessoal.

    NÃO TEVE descriminalização porque a conduta continua sendo crime e também NÃO TEVE DESPENALIZAÇÃO porque continua havendo imposição de penas alternativas, BASTA LER A PORR* DO ARTIGO 28 pra constatar isso.

    O que houve no caso foi uma política de desencarceramento dos apenados pela antiga redação normativa.

  • NOVA LEI MELHOR.

  • Abolitio criminis

    É uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Novatio legis in pejus

    Lei nova mais severa do que a anterior.

    Novatio legis incriminadora

    É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico.

    Novatio legis in mellius

    Nova lei melhor (benéfica)

  • Em relação à reprimenda aplicada ao usuário de drogas, a Lei 11.343/2006 é mais benéfica e, assim, retroage em benefício do réu que foi condenado com base na revogada Lei 6.368/1976. Segundo o STF, não houve descriminalização, mas sim despenalização, ou seja, não se aplicam penas privativas de liberdade ao usuário.

    Para o STF, continua sendo crime, e não infração administrativa contra a saúde pública.

    Vale lembrar que não estamos diante de uma causa de abolitio criminis. Considera-se que a conduta do uso de substâncias entorpecentes continua sendo crime sob a égide da Lei nova, tendo ocorrido, isso sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal.

  • GABARITO D

    Art. 28. Quem ADQUIRIR, GUARDAR, TIVER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR ou TROUXER CONSIGO, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    - IMPO: aplica-se a Lei nº 9.099/95 (competência do JECRIM).

    Obs.1: Houve despenalização;

    Obs.2: Não houve descriminalização. 

  • Letra D) novatio Legis in Mellius -> Nova pena mais leve para o agente

    -> Aboltiio = Deixa de considerar crime.

    -> Novatio Legis incriminadora -> Tornará uma ação crime.

    -> Novatio Legis in Pejus -> Nova lei em prejuízo do agente,


ID
183037
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da fragmentariedade, só devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis. O Direito Penal deve sancionar apenas condutas mais graves praticadas contra bens mais importantes...

    Assim, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas alguns FRAGMENTOS, apenas os mais graves.

  •   Complementando o comentário do Renan, fragmentariedade e subsidiariedade são desdobramentos do princípio da intervenção mínima. Enquanto a subsdiariedade determina que o Direito Penal atue somente quando ineficientes os demais ramos do Direito, por isso mesmo denotando o valor de ultima ratio, a fragmentariedade só intervém diante da intolerável lesão ao bem jurídico. Extraem-se, assim, três importantes conclusões:

    - a subsidiariedade liga-se com a exigência da atuação em abstrato do Direito Penal, ou seja, tutelando ou não determinado bem jurídico em uma lei penal incriminadora;

    - a fragmentariedade liga-se com a exigência da atuação em concreto do Direito Penal, ou seja, reconhecendo ou não a lesividade proveniente da conduta.

    - da estreita relação entre fragmentariedade e lesividade, extrai-se que o entendimento segundo o qual o princípio da insignificância afasta a tipicidade material deriva do caráter fragmentário do Direito Penal. Noutras palavras, o princípio da insignificância comunica-se com a fragmentariedade.

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O princípio da fragmentariedade conceitua que o Direito Penal só intevem no CASO CONCRETO quando houver irrelevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja a função principal é a proteção dos bens jurídicos disciplinados em lei penal.

     

     

  • Colegas, olá!

    Apenas a título de complemento, é interessante diferenciar o plano de atuação dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.

    A subsidiariedade atua no plano concreto, prático do direito penal, guardando relação com a tarefa de aplicação da lei penal.

    A fragmentariedade atua no plano abstrato, referindo-se à atividade legislativa.

     

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - 3ª edição 2010 - pgs 36 e 37.

  • O princípio da fragmentariedade revela que "se concentra o direito penal não sobre um todo de uma dada realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável." E por conseguinte esta fragmentariedade traz em seu âmago imperfeições de ordem legislativa bem como de ordem técnica. Para corrigir estas imperfeições uma das ferramentas de a que se socorrem os operadores do direito é o princípio da insignificância, segundo Queiroz, "é para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio."
  • Questão bastante simples.
     
    A fragmentariedade é uma característica do direito penal, mencionado por alguns autores como princípio, que indica que as normas penais devem se ocupar de punir as condutas que violem de forma mais grave os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
     
    Em relação as assertivas:
     
    a) Alternativa incorreta. A fragmentariedade tem ligação com a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica;
     
    b) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não relativiza, mas reafirma a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado;
     
    c) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não tem relação com causas de aumento e diminuição de penas;
     
    d) Alternativa correta. A fragmentariedade relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal e reafirma a intervenção mínima deste ramo jurídico. Ou seja, a proteção de bens jurídicos pelo direito penal deve ser uma opção final, deve ser considerada como a ultima ratio;
     
    e) Alternativa incorreta. Não há relação entre o tema e a alternativa.
  • Na lição de Muñoz Conde, temos o seguinte:

    "este caráter fragmentário do direito penal aparece sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais:
    1. defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da comissão imprudente em alguns casos etc.
    2. tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico;
    3. deixando, em princípio, sem castigo as ações meramente imorais;"
  • Existem dois princípios importantíssimo a serem estudos no Direito Penal:
    - Da fragmentariedade- significa que as normas do Direito Penal não protegem todos os bens jurídicos, só os mais importantes, como a Vida, Liberdade sexual, Patrimônio entre outros, ou seja, há uma fragmentação dos bens jurídicos e o Direito Penal só tutela alguns.
    - Subsidiariedade- significa que o Direito Penal só age quando os outros Direitos não conseguiram resolver, ele é subsidiário perante os outros ramos do Direito.

    A QUESTÃO É DIFÍCIL PQ NÃO ESTÁ NO VADE MECUM E SIM NOS LIVROS DOS MAIS IMPORTANTES DOUTRINADORES DO BRASIL.
  • a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica - princípio da proporcionalidade
    b) a dignidade humana como limite à atividade punitiva do Estado - princípio da limitação das penas (art. 5o, XLVII)
    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição da pena - refere-se a um dos aspectos do princípio da individualização da pena
    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal - princípio da fragmentariedade
    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal - princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena
  • Para Cleber Masson, a palavra "fragmentariedade" emana de "fragmento": no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Para o STJ:

    "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade".


    MASSON, Cleber. Direito Penal. PARTE GERAL. Pág. 40.

  • Comentário: o princípio da fragmentariedade difere do princípio da proporcionalidade. Esse último tange à razão relativa entre o fato praticado e os efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos da alternativa (A).
    Difere também do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual a atividade punitiva do Estado não pode aviltar o ser humano, tanto sob o aspecto moral como corporal, nos termos da alternativa (B).  
    No que toca ao caráter pessoal da norma penal, tem-se que a alternativa (E) está incorreta, posto que a norma penal não tem caráter estritamente pessoal. O aspecto pessoal se manifesta na dosimetria da pena, sob a orientação do princípio da individualização da pena, que releva as circunstâncias pessoais do autor.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o concurso entre as causas de aumento e de diminuição da pena insere-se na aplicação da pena (dosimetria), não tendo relação com o princípio da fragmentariedade.
    O caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, como sintetiza  Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária”. (GRECO, 2006, p.65). Nesse sentido, tem-se que o direito penal não tipifica todas as condutas lesivas nem protege todos os bens e valores sociais. Se atém em acautelar apenas os mais caros à sociedade e aos indivíduos, de modo a ser aplicado em apenas certos fragmentos da realidade social..
    Resposta: (D)
  • Conceito do Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 94:

    "Fragmentariedade significa que nem todas as lesões e bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.

    Outras questões devem ser resolvidas pelos demais ramos do direito através de indenizações civis ou punições administrativas. Pode-se, ainda, falar em fragmentariedade de 1º e de 2º grau. A primeira refere-se à forma consumada do delito, ou seja, quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. A segunda cinge-se à tentativa, pois se protege o risco de perda ou de lesão, bem como a lesão parcial do bem jurídico."

  • Assenta-se na declaração de direitos do homem e do cidadão, de 1789, cujo art 8º determinou que a que a lei só deve prever as penas estritamentes necessárias. O DIREITO PENAL só entrara em ação quando os outros ramos do direito se tornarem ineficazes.


    é como o DIREITO PENAL, fosse o BOPE, e agisse em casos extremos

  • Principio da fragmentalidade - O direito só vai punir uma pequna parcela da população e são aqueles que praticares crimes contra os bens juridicos mais importantes!  Mesmo tendo como finalidade final a mesma do principio da sudsidiaridade e intervenção mínima não se confudem! 

  • Alternativa correta - D

     

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal:

     

    ·        Nem tudo que é ilícito é infração penal; Ex. clássico é a UFC, onde ocorre a lesão ao bem jurídico tutelado, não caracterizando infração. Outrora, o ato praticado fora dos tatames acarretaria ilícito ao bem jurídico tutelado.

     

    ·        Os que atentarem contra valores relevantes (fundamentais: pregresso humano e social);

     

    ·        Em razão de seu caráter fragmentário, o Dto Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. “ultima ratio”.

     

    ·        Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico, referindo-se, assim, à atividade legislativa.

     

    ·        Pensemos em uma visão noturna: o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais.

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado 2014. pag.34

     

    Avante 100%...Bom Estudo a todos. (y)

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza GABARITO d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.

    COMENTÁRIO:

    APESAR DO DIREITO PENAL TER COMO MISSÃO PROTEGER ESSES BENS JURÍDICOS, HÁ UM PRINCÍPIO QUE RELATIVIZA ESSA FUNÇÃO, QUAL SEJA, FRAGMENTARIEDADE, O NOME JÁ INDUZ, FRAGMENTO UMA PARTE, NÃO É O TODO, OU SEJA, NEM TODAS AS LESÕES PRATICADAS CONTRA BENS JURÍDICOS VÃO SER PROTEGIDAS NA ÁREA PENAL. 

     

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

    a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência jurídica. R: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

     

    b) a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado. R: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

     

    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas. R:TRATA-SE DA DOSIMETRIA DA PENA.

     

    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal. R: PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.

     

    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal. R: PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE.

  • Princípio da Fragmentariedade:  No universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. OBS: o princípio da fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO: permite criação de tipos penais apenas quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico.

    Portanto a resposta é a LETRA  D

  • A Fragmentariedade decorre do DIREITO PENAL MÍNIMO. Cabe ao Direito Penal a proteção de determinados bens jurídicos relevantes e apenas com relação às condutas mais graves e intoleráveis pela sociedade.

  • Da mesma forma, pelo reflexo imediato, nasce o Princípio da Subsidiaridade, diante da imprescindibilidade de esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social para, somente quando estes se mostrarem insuficientes à tutela do bem jurídico, justificar-se a utilização do meio repressivo criminal de controle social[90]. Também como corolário do Princípio da Intervenção Mínima, desperta o Princípio da Fragmentariedade, ao passo que não se pode utilizar o Direito Penal para tutelar todos os bens jurídicos, impondo, assim, limites ao legislador penal. Remanescem apenas as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes, fundamentais para a paz e o convívio em sociedade[91].

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

  •  A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • O Direito Penal é fragmentário pois nem todos os bens jurídicos merecem a tutela penal, apenas os valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

    A proteção aos bens jurídicos vem do Funcionalismo Teleológico ou Moderado de Claus Roxin, adotado pela doutrina atual.

    A chamada teoria do bem jurídico teve como percursor Michael Franz Birnbaum, quando publicou em 1834, seu famoso estudo sobre a tutela da honra.

  • Achei muito frágil esse gabarito! Apesar de que a alternativa D talvez se encaixe melhor em alguma definição ou enunciado doutrinário conhecido pelos colegas, a alternativa A eh altamente viável nesse caso.

    Ora, a fragmentariedade do Direito Penal (que em si já eh um principio meio esquisito, dado que todo ramo do direito eh fragmentário de uma forma ou de outra, nem que sejam fragmentários no sentido de tutelarem os bens jurídicos que não sejam penais) existe justamente com o intuito de salvaguardar uma razão de proporcionalidade entre os fatos praticados pelas pessoas e suas consequências jurídicas, como afirma a letra A.

    Esse proceder fragmentário eh observado justamente por que o ordenamento busca equilibrar a intensidade do dano que o Estado causa ao individuo, conforme o ilícito praticado. Assim, dizer que o direito penal eh fragmentário pois ele tutela bens jurídicos MAIS IMPORTANTES e MAIS LESIVOS, e por eles aplica consequências MAIS DURAS e MAIS DANOSAS, eh o mesmo que dizer que ele busca uma PROPORCIONALIDADE entre os atos das pessoas e suas consequências jurídicas!

  • Fragmentariedade lembra fragmentos. Fragmentos (cacos de vidro) de um vaso quebrado.

    Imagine que todas as condutas humanas estão ali naquela bagunça. Cada bem jurídico a ser protegido e cotidianamente confrontado com uma conduta humana é um daqueles fragmentos. Mas somente os cacos socialmente intoleráveis agindo sobre os bens jurídicos mais relevantes é que serão abstraídos daquela bagunça e tutelados pelo Direito Penal. O restante simplesmente será varrido para debaixo do tapete!

    Eis a historinha da fragmentariedade.

  • Gabarito D

    A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

  • O princípio da fragmentariedade deriva da intervenção mínima

    intervenção mínima- tutela bens jurídicos relevantes

    Fragmentário- FRAGMENTOS, seleciona os bens jurídicos mais relevantes.

  • Associar o fragmentação com uma visão noturna, o céu são os bens jurídicos em geral, e as estrelas são os bens jurídicos especiais e mais importantes que merecem proteção e por isso são objetos de lei penal.

    Fonte: Cleber Masson

  • O princípio da fragmentariedade relativiza (atenua/mitiga) a função que se atribui ao direito penal de proteção de bens jurídicos, pois reduz o seu aspecto de abrangência, tutelando-se apenas os bens jurídicos constitucionais mais relevantes das agressões mais graves.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    SUBSIDIARIEDADE pronuncia-se com S e não com Z. Não se pronuncia SUBZIDIARIEDADE.


ID
248326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às normas penal e processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a - ERRADO: Lei penal incompleta ou imperfeita = possui PRECEITO SECUNDÁRIO incompleto.  Também chamada de Lei penal em branco inversa ou ao avesso
    b- a lei processual penal possui aplicação imediata.
    c- ERRADO territorialidade temperada/mitigada
    d- correto
    e- ERRADO - não há critério de exclusão
  • Em relação à alternativa 'E', errada. DA AULA DO PROF. PEDRO IVO (pontodosconcursos):
    CONFLITO APARENTE DE LEIS
    Segundo o autor Cássio Juvenal Faria em seu estudo:
    "Ocorre o conflito aparente de normas penais quando o mesmo fato se amolda a duas ou mais normas incriminadoras. A conduta, única, parece subsumir-se em diversas normas penais. Ou seja, há uma unidade de fato e uma pluralidade de normas contemporâneas identificando aquele fato como criminoso".
    Resumindo, o conflito aparente de leis penais ocorre quando a um só fato, aparentemente, duas ou mais leis são aplicáveis, ou seja, o fato é único, no entanto, existe uma pluralidade de normas a ele aplicáveis.
    Como diz a própria expressão, o conflito é aparente, pois se resolve com a correta interpretação da lei.
    A doutrina, regra geral, indica 04 princípios a serem aplicados a fim de solucionar o conflito aparente de leis penais, são eles:
    1. SUBSIDIARIEDADE;
    2. ESPECIALIDADE;
    3. CONSUNÇÃO;
    4. ALTERNATIVIDADE
    O conhecimento destes 04 princípios é importante para a sua prova e, para lembrá-los, observe que juntos formam a palavra SECA!!!
  • Walter, cuidado!
    De acordo com a doutrina, preceito primário é a descrição da conduta, enquanto o secundário é o preceito sancionador. O primeiro pode ser indeterminado mas determinável. O segundo, necessariamente, deve ser expresso e determinado.
    Com relação à possibilidade de indeterminação do preceito primário, discute-se se o art. 304 pode ou não ser classificado como Norma Penal em Branco, uma vez que não depende de complementação alheia às normas penais (alcance da norma esclarecido nos artigos 297 a 302).

    De acordo com NUCCI (Manual de Direito Penal, 2011, fls. 117-118):

    "São normas penais em branco aquelas cujo preceito primário (descrição da conduta) é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.
    (...)
    Não consideramos normas penais em branco os chamados tipo penais remetidos, que, para sua integral compreensão, fazem menção a outra(s) norma(s) penal (penais), bastando que esta(s) seja(m) consultadas para aclarar a primeira. Como ensinam Maurach e Zipf, esses tipos penais possuem "maior complexidade externa", mas não dependem de legislação fora do âmbito penal, logo, não são normas em branco".

    Por outro lado, Rogério Sanches, classifica o tipo previsto no art. 304 como sendo Norma Penal em Branco Imprópria (porque sua complementação é via legislativa) Homovitelina ou Homóloga (porque o complemento emana da mesma espécie legislativa).

    Espero ter ajudado.
  • Alternativa correta, letra D.

    Dentre as normas penais não incriminadoras encontram-se as "PERMISSIVAS".
    Na lição de Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado), são as causas de exclusão de ILICITUDE.
    Elas autorizam a prática de condutas típicas, estando em regra previstas na parte geral do código (a exemplo do art. 23), mas também havendo exemplos na parte especial (art. 142 - exlusão de ilicitude nos crimes contra a honra).
  • a) Norma penal em branco:  Existe norma que contém a pena determinada, porém seu preceito primário (conteúdo) permanece indeterminado, dependendo para sua exeqüibilidade de complementação de outra norma ou ato administrativo, é a chamada de norma penal em branco.
    Não fere o princípio da legalidade, pois enquanto a norma não for complementada ela não tem eficácia, não tem aplicação.

     Norma penal em branco ao revés ou invertida: é aquela cujo o conteúdo é determinado, mas a pena é indeterminada(preceito secundário). Ex.: Lei de Genocídio (lei 2.889/56). Nesse caso o complemento só pode ser lei.

    a alternativa a) inverteu os conceitos ....
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    No estudo da lei penal no espaço, está o princípio da territorialidade, que, segundo a doutrina, no Brasil, deve ser chamado de territorialidade temperada.
     
    Ao tratar do tema lei penal no espaço, o Código Penal, ao regulamentar a territorialidade, em seu artigo 5º estabelece que:
     
    Art. 5º. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
     
    Trata-se do Princípio da Territorialidade, segundo o qual a lei penal brasileira se aplica às infrações penais praticadas no território nacional.
     
    No entanto, em relação às infrações penais previstas como crime, esse princípio não é absoluto. O próprio artigo 5º ao prevê-lo, estabelece as primeiras ressalvas, que se revelam no reconhecimento dos tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
     
    Há de se compreender que, a regra geral vigente no Código Penal brasileiro é a territorialidade, que, porém, não é adotada em caráter absoluto, posto que previstas exceções, das quais se extrai o conceito de territorialidade temperada.
     
    Fala-se em territorialidade temperada justamente pelo fato de o ordenamento jurídico brasileiro admitir, em determinados casos, que, aos crimes praticados no território brasileiro seja aplicada a lei estrangeira, em reconhecimento da intraterritorialidade.

    Aplica-se mesmo entendimento às normais processuais penais. Senão, vejamos:

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
     
    I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

    Concluindo: regra geral, é a lei brasileira, tanto material quanto processual, que se aplica ao crime cometido no território nacional, mas, excepcionalmente, a lei estrangeira é aplicável, quando assim determinarem tratados e convenções internacionais. 
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O desacerto na questão reside no fato da lei processual não se submeter ao regime da extraatividade.

    A regra da irretroatividade, com a aplicação retroativa no caso de benefícios ao réu, aplica-se somente às leis penais materiais.

    Já a lei processual é regida pela expressão "tempus regit actum", ou seja, o ato processual é regido pela lei vigente ao tempo de sua prática.

    a) Lei Penal no Tempo:

    a.1) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer prejuízos ao réu, não haverá extra-atividade. Ela não retroagirá para atingir atos pretéritos, nem terá ultraatividade para se aplicar ao fato que ocorreu durante seu prazo de vigência caso seja revogada por norma mais benéfica.

    a.2) quando a lei penal que entrar em vigor trouxer benefícios ao réu, ocorrerá extra-atividade. Ela retroagirá para atingir atos pretéritos, assim como terá ultraatividade para se manter aplicável ao fato ocorrido durante sua vigência caso seja revogada por norma mais prejudicial.

    Eis o tratamento legal do tema no Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 
     
    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) Lei Processual no Tempo:

    Para as normas genuinamente processuais, o princípio adotado é o da aplicação imediata da lei processual, preservando-se os atos até então praticados. As normas genuinamente processuais são as leis que cuidam de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. A lei a ser aplicada é a lei vigente ao tempo da prática do ato (tempus regit actum).

    Dispõe o artigo 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O desacerto da questão se encontra no fato de ter ocorrido uma inversão nos conceitos de norma penal em branco e norma penal imperfeita.

    a) Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. Quer isso significar que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
     
    b) Normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a conseqüência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.
     
    Conclusão: No art. 304 do Código Penal é, ao mesmo tempo, considerado como uma norma penal em branco, bem como uma norma incompleta ou imperfeita, pois que o seu preceito primário remete o intérprete a outros tipos penais a fim de saber quais são os papéis falsificados ou alterados a que se refere o mencionado artigo, além de também encaminhar o exegeta a outro tipo penal com o escopo de se apurar as penas cominadas em seu preceito secundário. Assim, é considerado em branco em seu preceito primário e incompleto em seu preceito secundário.
  • Legal, Carolina! Obrigada por compartilhar este assunto conosco! :)
  •         A Celina Távora foi a única que abordou corretamente a resposta da alternativa A.


           Pessoal, CUIDADO com a alternativa C, tem muita gente confundindo. No Direito Penal, o princípio a ser observado é, de fato, o da territorialidade temperada / mitigada. Todavia, no que concerne ao Direito Processual Penal, o princípio adotado, realmente, é o da territorialidade ABSOLUTA. 


    Bons estudos e boa sorte!



  • A Norma Penal  ao Revés ou imperfeita não possui indeterminalidade em seu preceito priario como afirma a alternativa (a). O conteúdo já e determinado. Exemplo : Genocídio.

  • No que tange à letra "E"

    O conflito aparente de normas é o fenômeno que ocorre quando um fato é aparentemente alcançado por mais de uma norma. Diz-se aparente porque concretamente, uma norma irá afastar a outra para reger a situação em sua concretude.

    Seus pressupostos são a unidade de fato e pluralidade de normas. São resolvidos pelos seguintes princípios:

    Especialidade:

    considera-se especial uma norma especial em relação à geral quando contém todos os elementos desta, acrescidos de mais alguns, ditos especializantes (BITTNECOURT, 2010, p. 224)

    Consunção:

    também chamado de absorção, nos dizeres de Rogério Sanches a lei Consuntiva absorve a lei consumida, ou seja, a primeira define fato mais amplo, enfim, o crime meio será uma etapa do crime fim. 

    Subsidiário

    Diz que um crime é subsidiário quando é uma etapa necessária para o cometimento do crime fim. Assim uma nnorma prevê um crime, contudo outra norma prevê um crime mais abrangente, sendo que aquele é etapa deste, Hungria o denominava soldado de reserva. O importante é lembrar que o crime subsidiário é um crime autônomo, por isso a expressão de Hungria, diversas normas penais protegem o mesmo bem jurídico.

     

    Espero te contribuido!

  • Gab: D

     

    A norma penal pode ser:

    a) incriminadora --> aquela que define as infrações penais e comina as sanções que lhes são inerentes.

    b) não incriminadora --> aquela que não possui a finalidade de criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas.

     

    As normas penais não incriminadoras se subdividem em:

    1. Permissiva (justificante ou exculpante) --> aquela que torna lícita determinada conduta que, normalmente, estaria sujeita à reprimenda estatal; ex: estado de necessidade

    2. Explicativa ou Interpretativa --> esclarece o conteúdo da norma;

    3. Complementar --> delimita a aplicação das leis incriminadoras;

    4. Leis de extensão ou integrativas --> utilizada para viabilizar a tipicidade de alguns fatos.

     

     

    "Tudo o que você quer nessa vida está fora da sua zona de conforto."

  • Justificativa da letra "b"

     

     

    Lei processual penal no tempo

    Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço,
    Lei penal no tempo lei processual penal no tempo:

    Conforme o art. 5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu;

    Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art. 2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

     

     

    Fonte: https://www.trilhante.com.br/curso/lei-processual-penal-no-tempo-e-no-espaco/aula/lei-processual-penal-no-tempo

  • A respeito das normas penais em branco, lembremos que há as homogênas, as heterogênas, as homovitelinas e as heterovitelinas

    Abraços

  • a) INCORRETA. Lembrando:  

    *Se a necessidade de complemento está no preceito primário (parte da norma q descreve a conduta), dizemos q essa norma é uma norma penal EM BRANCO.

    Como subespécies, temos:

    - Norma penal em branco heterogênea - o complemento é dado por uma norma de espécie diversa (não é complementada pelo legislador). Exemplo: art. 33 da lei 11.343/06 complementada por uma Portaria da Anvisa no que diz respeito ao termo 'substância entorpecente'.

    - Norma penal em branco homogênea homovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR na MESMA lei . Exemplo: art. 312 do CP (crime de peculado) complementado pelo art. 327 (especifica quem é considerado funcionário público para fins penais).

    - Norma penal em branco homogênea heterovitelínea - o complemento é dado pelo LEGISLADOR em OUTRA lei. Exemplo: art. 236 do CP (os impedimentos para o casamento estão no CC).

     

    *Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompleta, IMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

     No caso da questão, o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) demanda complemento tanto no preceito primário como no secundário. Entretanto, os conceitos estão invertidos. É uma norma penal em branco pq seu preceito primário necessita de complemento e é uma norma penal imperfeita pq seu preceito secundário depende de complemento. 

    b) INCORRETA. Apenas a lei penal retroage se mais benéfica. A lei processual penal é aplicada de imediato e os atos praticados na vigência da lei anterior são considerados válidos. 

     c) INCORRETA. Com relação à lei processual penal, há divergência. Alguns afirmam que a territorialidade é absoluta. Outros, por conta das exceções do art. 1º do CPP, dizem que é mitigada. Há até quem diga que é absoluta mitigada (Tourinho Filho), o que fica meio sem sentido. Entretanto, não obstante a discussão em relação à lei processual penal, em se tratando da lei penal, é pacífico de que a territorialidade é mitigada, o que torna a alternativa incorreta.

     d) CORRETA. O estado de necessidade é excludente de ilicitude (art. 23 do CP) e, como tal, é considerada uma norma penal não incriminadora (não define nenhuma infração penal) permissiva (autoriza um comportamento proibido por uma norma incriminadora) justificante (afasta a ilicitude).

     e) INCORRETA. Os critérios q são utilizados nos casos de conflito aparente de normas penais são: SECA => Subsidiariedade, Especialidade, Consunção e, para alguns doutrinadores, Alternatividade. Não há um critério de "exclusão", até porque não se pode excluir uma norma do ordenamento jurídico quando de sua aplicação ao caso concreto pelo julgador.

  • b) A lei processual penal possui aplicação imediata.

  • Sobre a B e a C:

    CPP => Vigora o Princípio da Absoluta Territorialidade: não cabe a aplicação de CPP de outro país no território brasileiro.

    CP => Vigora o Princípio da Territorialidade Temperada: cabe a aplicação, em casos específicos, de normas estrangeiras no território brasileiro.

  • Um ponto importante a ser lembrado em relação a alternativa "B" são as NORMAS PROCESSUAIS HÍBRIDAS, que mesclam conteúdo processual penal e penal. Essa lei não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP.

  • São quatro as excludentes legais de ilicitude, também chamadas de descriminantes, justificantes da antijuridicidade (ilicitude): estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

  • GABARITO: D)

    A) O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso é norma imperfeita em seu preceito primário (SECUNDÁRIO), porque remete o intérprete a outros tipos penais para conceituar os papéis falsificados, e norma penal em branco em seu preceito secundário, por remeter a outro artigo para apurar a pena cominada.

    Acrescento que o preceito secundário do crime de uso de documento falso é lei penal em branco inversa/incompleta/secundariamente remetida/avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação, obrigatoriamente decorrente de uma lei.

    B) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da irretroatividade, excepcionando os casos em que a lei retroage para beneficiar o réu.

    A lei processual penal aplica-se desde logo, mesmo que prejudicial ao réu (art. 2º do CPP), de acordo com o princípio do tempus regit actum. No caso de leis materiais inseridas em normas processuais (e vice-versa), apesar de o conteúdo da norma conferir-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela prevista em diploma de natureza distinta, como aquelas relativas à prescrição, à extinção da punibilidade em geral, o direito ao silêncio em interrogatório entre outras, ocorrerá o fenômeno da HETEROTOPIA, e sua aplicação será regulada pelas normas atinentes à aplicação da lei penal no tempo, inclusive no que se refere à possibilidade de eficácia retroativa para benefício do réu.

    C) A lei penal e a lei processual penal observam o princípio da territorialidade absoluta em razão de a prestação jurisdicional ser uma função soberana do Estado, que só pode ser exercida nos limites do território nacional.

    O CP adota o princípio da territorialidade mitigada ou temperada.

    D) O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    As normas não incriminadoras subdividem-se em: a) Permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude (justificantes), como o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal ou o exercício regular de direito.; e b) Exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos, como a doença mental, menoridade, prescrição e perdão judicial. Em regra, estão na parte geral, mas também podem ser encontradas na parte especial, como no crime de peculato culposo e no falso testemunho.

    E) Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.

  • Minha contribuição.

    CP

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

    Excesso punível         

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Abraço!!!

  • Em relação à letra e; Quer conflito ? CASE

    CONSUNÇÃO;

    ALTERNATIVIDADE

    SUBSIDIARIEDADE;

    ESPECIALIDADE;

  • Pessoal, o artigo 23 do CP dispõe a respeito do tema e diz que " Não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, logo é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • LETRA A - INCORRETA!

    Em verdade, houve inversão dos conceitos. De acordo com o saudoso professor Luiz Flávio Gomes, a norma penal imperfeita consiste no tipo penal cujo preceito secundário (pena) necessita de complementação. Também é denominada de norma penal em branco ao revés. Vejamos:

     

    Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • RESPOSTA D

    fonte: Suits (Homens de Terno)

    #sefaz

  • GAB: D

    Lei penal não incriminadora: também denominada lei penal em sentido amplo, não tem a finalidade criar condutas puníveis nem de cominar sanções a elas relativas, subdividindo-se em:

     

    (i) Permissiva

    - Permissiva justificante: torna lícita determinadas condutas que, normalmente, estariam sujeitas a reprimenda estatal, como ocorre, por exemplo, com a legítima defesa (art. 25, CP).

    - Permissiva exculpante: verifica-se quando elimina a culpabilidade, como é o caso da embriaguez acidental completa (art. 28, §1º, CP).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • Justificantes: afasta a ilicitude da conduta do agente, por exemplo: arts.  e  do .

  • D

    O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a doutrina de Direito Penal dispõe sobre teoria do domínio do fato.

    A- Incorreta. O crime de uso de documento falso não é considerado norma penal em branco, mas crime remetido. Isso porque norma penal em branco é a norma penal que depende, para que seja aplicável, de complemento em seu preceito primário (na conduta). O tipo penal, nessa situação, informa a conduta considerada criminosa e qual a pena, mas na conduta há palavras ou expressões que precisam ser complementadas, explicadas, para que se possa punir o agente por aquele crime. Esse complemento pode estar em lei (nesse caso, o tipo é norma penal em branco homogênea) ou em outro tipo de norma (nesse caso, o tipo é norma penal em branco heterogênea). Exemplo de norma penal em branco homogênea é o crime de bigamia, que diz ser crime se casar já sendo casado. O conceito de casamento é retirado do Código Civil. Exemplo de norma penal em branco heterogênea é o crime de tráfico de drogas, pois as drogas proibidas estão previstas em Portaria da Anvisa, cujo Anexo é atualizado pelo Ministério da Saúde.

    Há, também, a norma penal em branco ao revés, a saber, a norma penal que necessita de complemento, mas no seu preceito secundário (na pena). Nesse caso, a conduta está bem especificada no artigo, mas a pena precisa de complemento - que se encontra sempre em outra lei (pois só lei pode prever penas). Exemplo de norma penal em branco ao revés é o crime de genocídio, pois o artigo 1º da Lei 2.889/56, depois de definir as condutas, dispõe o seguinte: "Será punido: Com as penas do , no caso da letra a; Com as penas do , no caso da letra b; Com as penas do , no caso da letra c; Com as penas do , no caso da letra d; Com as penas do , no caso da letra e".

    O dispositivo que trata do crime de uso de documento falso, diversamente dos exemplos citados, não precisa de complemento que está em outra lei, mas a tipo legal previsto na mesma lei (Código Penal). Trata-se, assim, de crime remetido, não de norma penal em branco. Art. 304/CP: "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração".

    O gabarito da questão, portanto, é certo.

    B- Incorreta. A lei penal é regida por esse princípio, mas a lei processual penal é regida pelo princípio do tempus regit actum..

    C- Incorreta. O Código Penal adota a territorialidade temperada/mitigada, o que significa dizer que, em regra, a lei brasileira é aplicada a crime cometido em território nacional, mas que, excepcionalmente (casos previstos no art. 7º/CP), a lei penal é aplicada a crime praticado no exterior.

    D- Correta. O dispositivo legal que prevê o estado de necessidade é uma norma penal não incriminadora permissiva justificante porque tem por finalidade afastar a ilicitude da conduta do agente.

    E- Incorreta. Os critérios são da Caso haja antinomia entre duas leis penais, devem ser observados os seguintes critérios: especialidade, subsidiariedade, consunção, alternatividade e exclusão.


ID
251836
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.

II - Em relação ao tempo do crime, a lei penal adotou a teoria do resultado.

III - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • Item I:  Errado

    As leis penais nao incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.

    Item II:  Errado

    Em relaçao ao tempo do crime a LEI PENAL adotOU a Teoria da Atividade.

    Item III:  Errado

    Em materia penal III os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna, sao totalmente aplicaveis.
  • I - As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas. (ERRADO)
    As leis penais
    NÃO incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.

    II - Em relação ao tempo do crime, a lei penal adotou a teoria do resultado. (ERRADO)
    Artigo 4º
    Momento em que se considera praticado o crime.
    Teoria da atividade – no momento da conduta e não do resultado. No momento da atividade criminosa. (adotada pelo CP)
    Uma dica pra lembrar é: LU TA!!
    LUGAR --> UBIQUIDADE -- LU
    TEMPO --> ATIVIDADE --TA

    III - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna. (ERRADO)
    Apesar de o artigo 1o do Código Penal não prever expressamente a aplicação dos princípios da anterioridade e da retroatividade à medida de segurança, a doutrina entende que eles são aplicáveis. E, deve-se ler o artigo dessa forma:

    Não há crime, nem contravenção penal sem lei ordinária ou complementar anterior que o defina. Não há pena, nem medida de segurança sem prévia cominação legal. (grifei o que não está expresso no CP)
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B

    I – INCORRETA.
    As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
     
    Tais subdivisões se referem à lei penal não incriminadora, senão vejamos:
     
    Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Subdivide-se em NORMA PENAL EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS E MANDAMENTAIS.
     
    Já às normas penais não incriminadoras são reservadas as funções de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Subdivide-se em permissivas, explicativas e complementares.
     
    II INCORRETA - Em relação ao TEMPO do crime, a lei penal adotou a teoria do RESULTADO.
     
    O CP adotou a teoria da atividade.
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
     
    Mnemônico = LUTA
    Lugar do Crime – Ubiquidade (atividade ou resultado)
    Tempo do Crime = ATIVIDADE
     
    III INCORRETA - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.
     
    “Desde já, afirme-se que o princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal – medida de segurança.
    Quando se fala em pena devemos entendê-la de forma lata (pena stricto sensu ou medida de segurança).
    Hodiernamente, a doutrina majoritária, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança. LFG
  • Gabarito: Letra B

    I) ERRADA: Normas penais NÃO incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas

    II) ERRADA: Em relação ao tempo do crime o CP adotou a teoria da ATIVIDADE, "ART 4 CP considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, bem como o do momento do resultado."

    III) ERRADA"todos os principios fundamentais e constitucionais aplicaveis a a pena, devem aplicar-se tambem as medidas de segurança."


  • Prezada Samuele Cruz,

    Você se equivocou na definição da teoria da atividade. É certo que sobre o tempo do crime adota-se a teoria da atividade, porém a que você descreveu se assemelha com a teoria da ubiquidade, que é adotada no caso do lugar do crime.

    A definição correta sobre a teoria da atividade seria a transcrita no Artigo 4 do Código Penal: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Um abraço fraterno.

  • I – INCORRETA. As leis penais incriminadoras podem ser subdivididas em explicativas e permissivas.
     
    Tais subdivisões se referem à lei penal não incriminadora, senão vejamos:
     
    Às normas penais incriminadoras é reservada a função de definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena. Subdivide-se em NORMA PENAL EM SENTIDO ESTRITO, PROIBITIVAS E MANDAMENTAIS.
     
    Já às normas penais não incriminadoras são reservadas as funções de tornar lícitas determinadas condutas, afastar a culpabilidade do agente, esclarecer determinados conceitos e fornecer princípios gerais para a aplicação da lei penal. Subdivide-se em permissivas, explicativas e complementares.
     
    II INCORRETA - Em relação ao TEMPO do crime, a lei penal adotou a teoria do RESULTADO.
     
    O CP adotou a teoria da atividade.
    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU OMISSÃO, ainda que outro seja o momento do resultado.
     
    Mnemônico = LUTA
    Lugar do Crime – Ubiquidade (atividade ou resultado)
    Tempo do Crime = ATIVIDADE
     
    III INCORRETA - Na aplicação da medida de segurança, não vige os princípios da anterioridade e da retroatividade da lei mais benigna.
     
    “Desde já, afirme-se que o princípio da legalidade diz respeito não só a incriminação de condutas e a sua resposta penal, qual seja: pena, bem como a resposta penal – medida de segurança.
    Quando se fala em pena devemos entendê-la de forma lata (pena stricto sensu ou medida de segurança).
    Hodiernamente, a doutrina majoritária, a exemplo de Cezar Roberto Bitencourt, sustenta que todos os princípios fundamentais e constitucionais aplicáveis à pena devem aplicar-se também às medidas de segurança. LFG

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • LUTA

    Lugar -> Ubiquidade

    Tempo -> Atividade

  • As leis penais podem ser divididas em leis penais incriminadoras e leis penais não incriminadoras. As primeiras são aquelas que criam crimes e cominam sanções. Já as leis penais não incriminadoras não criam crimes e não cominam sanções.

    As leis penais não incriminadoras podem ser subdivididas em: permissivas (cláusula de exclusão da ilicitude), exculpantes (cláusula de exclusão da culpabilidade), interpretativas, de aplicação (ou complementar), integrativas e diretivas.

    a) Permissivas: são aquelas que autorizam a prática de determinados fatos/condutas típicas. São as chamadas cláusulas de exclusão da ilicitude. Exemplo: as excludentes de ilicitude, em regra, estão previstas no art. 23, do Código Penal, mas também existem excludentes de ilicitude na parte especial do Código Penal (exemplo: art. 128, CP) e na legislação extravagante.

    b) Exculpantes: são aquelas excludentes da culpabilidade (exemplo: art. 22, do CP) e preveem a impunidade de certos delitos (exemplo: retratação no falso testemunho ou na falsa perícia; a reparação do dano no peculato culposo, as escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça do art. 181, CP).

    c) Interpretativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo e o significado de outras normas (leis) penais. Exemplo: art. 237 do CP, que prevê o conceito de funcionário público para fins penais; o art. 13, do CP, que prevê o que é causa da relação de causalidade.

    d) De aplicação, finais ou complementares: são aquelas que fixam o campo de validade das leis penais, do Direito Penal. Exemplo: art. 5º, do CPC – a lei penal brasileira é aplicável aos crimes praticados no território nacional (princípio da territorialidade mitigada).

    e) Diretivas: são aquelas que preveem os princípios vetores do Direito Penal. Exemplo: art. 1º, do Código Penal, que define o princípio da reserva legal.

    f) Integrativas, complementares ou de extensão: são aquelas que complementam a tipicidade nos crimes omissivos impróprios (art. 13, §2º, CP), na tentativa (art. 14, II, CP) e na participação (art. 29, caput, CP).


ID
295126
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "D"

    art. 33, § 4° do CP

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais
  • Acerca da assertiva "a", é sabido que não há na esfera penal a compensação de culpas, como existe na esfera cível.

    Contudo, o comportamento da vítima será levado em consideração na fixação da pena-base, nos termos do art. 59 ("o juiz, atendendo... ao comportamento da vítima"), além de poder figurar como circunstância atenuante, na hipótese de cometimento de crime sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima, nos termos do art. 65, III, c, CP.

    Bons estudos!

    Geraldo
  • lembrando que as leis penais propriamente ditas ou próprias são aquelas em que o complemento se acha contido em outra norma, diversa da lei. 

    enquanto que as leis penais impróprias são aquelas em que o complemento se acha contido em lei. Isso quer dizer que elas não são propriamente leis penais em branco, cumprindo categoricamente o princípio da reserva legal. 
  • Apenas para complementar a resposta da questão, no que tange a anistia, quando concedida apaga o crime e todos os efeitos da sentença (ex. reincidência), porém subsiste os efeitos civis.

    Bom estudo.
  • É uma espécie de ato legislativo federal (CN), ou seja, lei penal e não o decreto*(lei penal anômala) devidamente sancionada pelo Executivo, através da qual o Estado, em razão de clemência, política, social, etc., esquece um fato criminoso apagando seus efeitos penais. Frisa-se que os efeitos extrapenais são mantidos.
    Ademais, a anistia NÃO EXCLUI A TIPICIDADE, como informado na questão.
    Houveram mortes/sequestros durante a ditadura? SIM! Veio a lei de anistia e anistiou todo mundo, esqueceu-se de determinados FATOS criminosos. No entanto, a tipicidade em relação aos crims ali cometidos continuam existindo.
  • LEtra B

    Lei de contravenções.

            Art. 8º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusaveis, a pena pode deixar de ser aplicada.

  • , o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014, pacificando a jurisprudência acerca do tema, julgou constitucional o dispositivo ora analisado, conforme informativo semanal número 772 da corte:

    "E constitucional o § 4º do art. 33 do CP, que condiciona a progressão de regime de cumprimento da pena de condenado por crime contra a administração pública à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, facultado o parcelamento da dívida. Com base nessa orientação, o Plenário , por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão que indeferira pedido de progressão de regime a condenado nos autos da AP 470/MG (DJe de 22.4.2013) pela prática dos crimes de peculato e corrupção passiva. O Colegiado, inicialmente, rejeitou assertiva segundo a qual seria ilíquido o valor devido pelo sentenciado a título de reparação do dano causado em decorrência do crime de peculato, dado que, em sucessivos pronunciamentos do Plenário, teria sido demonstrado que o valor devido, para fins do art. 33, § 4º, do CP, seria de R$ 536.440,55. Quanto à alegada inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, a Corte destacou que, em matéria de crimes contra a administração pública — como também nos crimes de colarinho branco em geral —, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, haveria de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, teria o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvessem apropriação de recursos públicos. Por outro lado, a imposição da devolução do produto do crime não constituiria sanção adicional, mas, apenas a devolução daquilo que fora indevidamente apropriado ou desviado. Ademais, não seria o direito fundamental à liberdade do condenado que estaria em questão, mas, tão somente, se a pena privativa de liberdade a ser cumprida deveria se dar em regime mais favorável ou não, o que afastaria a alegação quanto à suposta ocorrência, no caso, de prisão por dívida. Outrossim, a norma em comento não seria a única, prevista na legislação penal, a ter na reparação do dano uma importante medida de política criminal. Ao contrário, bastaria uma rápida leitura dos principais diplomas penais brasileiros para constatar que a falta de reparação do dano: a) pode ser causa de revogação obrigatória do “sursis”; b) impede a extinção da punibilidade ou mesmo a redução da pena, em determinadas hipóteses; c) pode acarretar o indeferimento do livramento condicional e do indulto; d) afasta a atenuante genérica do art. 65, III, b, do CP, entre outros."

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/36405/a-constitucionalidade-do-artigo-33-paragrafo-4-do-codigo-penal-brasileiro

  • § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a PROGRESSÃO de regime do cumprimento da pena condicionada:

    1.              à reparação do dano que causou, ou

    2.              à devolução do produto do ilícito praticado,

    3.              com os acréscimos legais.

     

    LEI PENAL EM BRANCO

    Para Franz von Liszt, leis penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”. Existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. Divide-se em:

    a) Lei penal em branco em sentido lato (amplo) ou hoMOgênea (hoMÓlogas): o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do Mesmo Órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

    b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas –, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.

    Veja-se também o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    O art. 1.º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas, sim, estabelecidas “na forma da lei”.

    c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3.° da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.

    d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ COMPENSAÇÃO DE CULPAS: Não é admitida no direito brasileiro. Cada um responde pelo resultado a que deu causa, embora a culpa da vítima deva ser analisada como circunstância judicial (art. 59 CP).

     

    Q305406-Dois veículos chocaram-se em um cruzamento. Em razão da colisão, um dos motoristas fraturou um braço, o que o impossibilitou de trabalhar por seis meses. O outro motorista teve uma luxação no joelho direito. O fato foi apurado pela delegacia local, restando cabalmente provado que os motoristas de ambos os carros concorreram para a colisão, pois um, em face da ausência de manutenção, estava sem freio, e o outro havia avançado o sinal e estava em velocidade acima da permitida.Assim, conclui-se que se trata de hipótese de compensação de culpa. F

     

    Q427914-A compensação de culpa deve ser aplicada para efeito de responsabilização do resultado lesivo causado no direito penal pátrio. F

     

    Q98373-A lei penal estabelece a regra da excepcionalidade do delito culposo, porque, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em razão de tal especificidade é que, no campo penal, se admite a compensação de culpas, quando concorrentes. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Não se admite a compensação de culpas

    Abraços


ID
352567
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria da lei penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa d é a correta.

    As leis penais em branco são aquelas de conteúdo incompleto, vago, lacunoso, que necessitam de complemento normativo. A doutrina costuma classificá-las em: lei penal em branco própria e lei penal em branco imprópria. A primeira possui complemento normativo heterogêneo ou heterólogo, visto que o mesmo não emana do Poder Legislativo, ao contrário, é fornecido por órgãos administrativos. De outro lado, na imprópria, fala-se em complemento normativo homogêneo ou homólogo, visto que é o próprio legislador que o produz.

    Muitos doutrinadores acreditam que a lei penal em branco própria é inconstitucional, por ferir o princípio da reserva legal. A fonte formal imediata do direito penal brasileiro é a lei, tanto a ordinária, em regra, quanto a complementar. Sendo assim, somente essa poderia criar tipos penais e as suas respectivas penas. Nem mesmo a Constituição, Tratados Internacionais, Medida Provisória, Costumes, Doutrina, Princípios Gerais do Direito, possuem a capacidade de legislar sobre essa disciplina, uma vez que as leis surgem da conjugação da vontade do povo, na figura dos Deputados Federais, com a vontade dos Estados, representados pelo Senado Federal, contando, ainda, com a sanção do Presidente da República.

    Para alguns autores, a lei penal em branco própria, por ser, geralmente, complementada por um ato legislativo que não se reveste de status de lei, em sentido estrito, ofende ao princípio da reserva legal. O exemplo mais comum é o art. 28 da Lei n.° 11.343/2006, que seria complementado pela Portaria expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Esta complementação, portanto, demonstra que quem definirá o que é, realmente, "tráfico ilícito de entorpecente" é o Ministério da Saúde, ou seja, o Poder Executivo, e não o Poder Legislativo, conforme determinação do princípio da reserva legal.

    Fonte: CRISPINO, Isabela. As leis penais em branco heterogêneas ofendem ao Princípio da reserva legal? Disponível em http://www.iuspedia.com.br 28 fev. 2008.
     

  • Alternativa a - incorreta. No Direito Penal não se admite a analogia "in malam partem".

    Alternativa b - incorreta. A lei penal retroage para beneficiar o réu.

    Alternativa c - incorreta. O princípio da insignificância exclui a própria tipicidade (e não culpabilidade).

    Alternativa d - correta, conforme comentário acima.

    Alternativa e - incorreta.  A ultra-atividade da lei ocorre dá-se  quando ela tem eficácia mesmo depois de cessada sua vigência. É uma característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite sua aplicação para abranger os fatos praticados em sua vigência, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (art. 3º, CP):

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
  • A alternativa A está ERRADA. Analogia, em síntese, é aplicação do direito a uma situação não prevista no ordenamento positivo de forma expressa, com base em outra norma onde a mesma razão impere (ubi eadem legis ratio, ibi aedem legis dispositio). O principal uso da analogia é preencher lacunas. A Lei de Introdução ao Código Civil expressamente autoriza o uso desta forma de integração (Art. 4).

    Não obstante, a analogia in malam partem (em desfavor do réu) não é possível, em virtude do princípio da reserva legal (ligado aos princípios da estrita legalidade e da taxatividade). Diz o Código Penal: "Art. 1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Diz a Constituição Federal: Art. 5, XXXIX - Não há crime sem lei anterior qeu o defina, nem pena sem prévia cominação legal.". Assim, não existem exceções para que se utilize a analogia in malam partem, uma vez que a própria CRFB não previu assim.

    Por outro lado, a analogia in bonam partem não é vedada, pelo contrário, é aceita tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. Sendo que eu não consegui encontrar exceções que permitam restringir seu uso em matéria penal (para mais informações ler artigo de João José Caldeira Bastos disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10130/interpretacao-e-analogia-em-face-da-lei-penal-brasileira/4)

    A alternativa B está ERRADA. Diz a Constituição Federal: "Art. 5, XL - A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." Assim, a própria Constituição Federal prevê imporante exceção ao princípio da não retroatividade da Lei Penal. Podemos chamar de princípio da retroatividade da lei penal benéfica.

    A alternativa C está ERRADA. Segundo prevalente e atual entendimento doutrinário, que está sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da insignificância exclui a própria ticipidade material. Vale dizer: reconhecida a insignificância se reconhece que não houve ilícito (para informações mais detalhadas acesse a notícia do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=173584&caixaBusca=N)

    A alternativa D está CORRETA. Em síntese, pois o tema foi esmiuçado pelos colegas, os exemplos da assertiva são normas penais em branco, posto que dependem, para sua aplicabilidade (coercitibilidade) de outra norma. Nos casos apresentados esta outra norma é que deve trazer, respectivamente, quais são as drogas que são consideradas ilícitas, quais são as armas consideradas de uso restrito, e quais são as áreas de floresta consideradas de preservação permanente.

    A alternativa E está ERRADA. O art. 3 do CP é expresso em admitir a ultra-atividade para estas leis de caráter especial, sob pena de torná-las inúteis.
  • Tanto o comentário da Andréia, quanto o do Luís estão perfeitos!
  • Apenas como complementação, para o caso da posse de arma de uso restrito, a norma que complementará o tipo é o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),  disponível em http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php?option=com_content&view=article&id=77&Itemid=56
  • RAFAEL de OLIVEIRA
    .
    Sempre com comentarios exclarecedores e muito importantes! rsrs
  • Alternativa C) ERRADA!



    De acordo com o Princípio da Insignificância, sendo a lesão insignificante não há necessidade da intervenção do Direito Penal e, consequentemente, da incidência de suas graves reprimendas, pois tal princípio exclui a tipicidade material do delito. Sendo assim, pode-se afirmar que o Princípio da Insignificância funciona como um mensurador da tipicidade material, na medida em que permite a atuação do Direito Penal apenas diante de condutas que afrontem materialmente o bem jurídico protegido.

    (PRESTES, Cássio Vinícius D.C.V. Lazzari. O princípio da insignificância como causa excludente da tipicidade no Direito Penal. São Paulo: Memória Jurídica, 2003, p.62.) e
    RIBEIRO, Karla Daniele Moraes.  Aplicação do princípio da insignificância.  Em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10823


     JURISPRUDÊNCIA:

    1. A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor. Precedentes. 2. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 3.No caso em apreço, além de o bem substraído ter sido recuperado, o montante que representava não afetaria de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância. 4.Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para, aplicando o princípio da insignificância, trancar a representação penal em curso em razão dos fatos ora especificados”.(STJ HC 163.349/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)






  • Como fiquei com dúvidas nas nomenclaturas postas pela Andrea:

    Norma penal em branco – depende de complemento normativo, ou seja, depende de complemento dado por outra norma. E a norma penal em branco pode ser:

    •    Própria (ou heterogênea) – ou em sentido estrito. Quando o complemento normativo não emana do legislador. Por isso é também chamada de heterogênea. Exemplo: crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art. 16, caput) e de destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput).

    •    Imprópria (ou homogênea) – ou em sentido amplo. Aqui o complemento normativo emana do legislador. Por isso é também chamada de homogênea. Lei complementa lei.

    - Homóloga (ou homovitelina): complemento emana da mesma instância legislativa: Lei penal complementada pela própria lei penal. Exemplo: Conceito de funcionário público no crime funcional.

    - Heteróloga (ou heterovitelina): complemento emana de instância legislativa diversa. É a lei penal sendo complementada, por exemplo, pela lei civil. Exemplo: Art. 236, do Código Penal (fala em impedimento e preciso do Código Civil para saber o que é impedimento).

  •  Nas Normas Penais em Branco a complementação é dada por outra norma. Elas podem ser classificadas como: Homogêneas e Heterogêneas.
     Homogêneas: A complementação advém da mesma fonte. Ex.: Peculato (Art. 312 CP), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Funcionário Público (Art. 327 do CP), sua fonte é o Poder Legislativo.
    Heterogêneas:A complementação advém de fontes diferentes. Ex.: Tráfico de Drogas (Art. 33 da lei 11.343/06), sua fonte é o Poder Legislativo. Conceito de Drogas é dado pela A.N.V.I.S.A, que faz parte do Poder Executivo.
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 43391 SP 2005/0063369-7

    Ementa

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DISPOSTA NO DECRETO N.º 4.495/02. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE DIREITO PENAL, DE SE APLICAR A ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
     
    2. Inexistindo, no decreto presidencial, qualquer restrição quanto à impossibilidade de se comutar a pena do sentenciado pela prática de crime com violência ou grave ameaça, é vedado, em sede de direito penal, ampliar-se tal conceito restritivo, como se fez, com o emprego da analogia in malam partem.
  • a) a analogia in bonam partem não possui restrições em matéria penal, sendo admissível, por exemplo, em causas de justificação, causas de exculpação e situações de extinção ou redução da punibilidade, e a analogia in malan partem possui menor nível de aceitabilidade em matéria penal, sendo admissível apenas em hipóteses excepcionais; Incorreta. A analogia só se admite quando benéfica ao réu. Por força da garantia lex stricta é impossível analogia contra o réu (in malam partem) em Direito Penal. b) a proibição da retroatividade da lei penal, como um dos fundamentos do princípio constitucional da legalidade, não admite exceções; Incorreta. A exceção é a retroatividade da lei penal para beneficiar o réu. Tem fundamento constitucional (art. 5º, XL): “a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. c) o princípio da insignificância está diretamente relacionado ao princípio da lesividade e sua aplicação exclui a própria culpabilidade; Incorreta. O princípio da insignificância tem os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Ex: furtar um palito de fósforo. Ele ocasiona a exclusão da tipicidade material do fato (ou porque não há resultado jurídico grave ou porque não há imputação objetiva da conduta).      
  • d) os crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33), de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/03, art. 16, caput) e de destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput), são exemplos típicos de normas penais em branco; Correta. Norma penal em branco: é a lei que exige ou um complemento normativo para a exata compreensão do delito. A lei penal em branco é própria quando o complemento normativo não é dado pelo legislador. Ex: Lei de Drogas. É imprópria quando o complemento é dado pelo legislador. Ex: conceito de funcionário público contido no artigo 327 do CP. Lei penal em branco ao revés ou invertida quando o complemento que falta diz respeito à sanção, não ao âmbito do conteúdo da proibição. Nos casos enumerados na alternativa, dependemos de um complemento para saber quais são as drogas ilícitas, quais as armas de fogo de uso restrito e quais as florestas consideradas de preservação permanente. e) segundo a sistemática adotada pelo art. 3º do Código Penal brasileiro, as leis excepcionais e temporárias não possuem ultra-atividade. Incorreta. A lei excepcional é a lei elaborada para reger fatos que ocorrem em tempo anormal (calamidade pública, por exemplo). E a lei temporária é a que conta com período certo de duração. A regra regente, no que concerne à lei temporária é à lei excepcional, é a tempus regit actum, ou seja, o crime ocorrido durante lei temporária ou excepcional é regido por essa lei, mesmo após o seu desaparecimento. A lei, por isso, mesmo morta, continua produzindo efeitos. Isso é o que se chama de ultra-atividade da lei anterior.
  • Quanto à Letra A)

    Há divergência na doutrina sobre o uso da analogia nos casos de excludente de antijuricidade e culpabilidade. Parte da doutrina defende a possibilidade nas excludentes de antijuricidade, em razão da excepcionalidade dessas normas, e nas causas de exclusão de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Outra, aparentemente majoritária, defende que a antijuricidade é um pressuposto geral de punição, isto é, os fatos ou aspectos não contemplados pelas normas de exceção são disciplinados pelas de caráter geral, não sendo possível utilizar o recurso da analogia.


  • Em relação às fontes do Direito Penal, é possível a sua divisão em dois grupos: fonte material  e fonte formal. 

    Fonte material: é a fonte do produção da norma, é o órgão encarregado de criação do Direito Penal. A fonte material do Direito Penal é a União(art. 22, I, da CF). Fonte formal: trata-se do instrumento de exteriorização do Direito Penal, ou seja, do modo como as regras são reveladas. É a fonte de conhecimento ou cognição. São classificadas em imediata e mediata                          Fonte formal imediata: a lei é única fonte formal imediata do Direito Penal.                          Fonte formal mediata: abrange os costumes e os princípios gerais do Direito.
    No entanto, com o advento da EC 45/04, as fontes formais imediatas consistem em:  I. Constituição Federal;  II. Tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos;                                                                                                           III. A jurisprudência; IV.Os princípios; V. Complementos da norma penal em branco;                                  fonte formai mediata: apenas a doutrina.
    Rogério Sanches.
                                                    
  • Gente, para melhor explicar, a ANALOGIA IN BONAN PARTEM, que todos nós conhecemos o conceito, não se aplica em relação aos regras que abrem exceções, porque se temos uma exceção, é porque temos uma regra geral, e se o fato não se amolda perfeitamente na exceção, então é porque ele se amolda a regra geral, caso contrario, tornaríamos as regras gerais letra morta.

  • Gente, para melhor explicar, a ANALOGIA IN BONAN PARTEM, que todos nós conhecemos o conceito, não se aplica em relação aos regras que abrem exceções, porque se temos uma exceção, é porque temos uma regra geral, e se o fato não se amolda perfeitamente na exceção, então é porque ele se amolda a regra geral, caso contrario, tornaríamos as regras gerais letra morta.

  • complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa D...

    "destruição de floresta considerada de preservação permanente (Lei 9.605/98, art. 38, caput)", neste caso, classificamos doutrinariamente como norma penal em branco ao quadrado.

    A norma penal requer um complemento que, por sua vez, deve também ser integrado por outra norma. Em síntese, o tipo penal é duplamente complementado. O art. 38 da Lei nº 9.605/98, que pune as condutas de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente. O conceito de floresta de preservação permanente é obtido no Código Florestal, que, dentre várias disposições, estabelece uma hipótese em que a área de preservação permanente será assim considerada após declaração de interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo

    Com relação a analogia in bonam partem, também está equivocado dizer que esta não possui limitações em matéria penal, uma vez que a analogia como forma de integração da lei penal, além de sua utilização ser possível estritamente para beneficiar o réu, é necessário que exista uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    ex: o privilégio do furto (art. 155 §2º), sob a justificativa de ser mais benéfico ao réu, não pode ser aplicado por analogia ao crime de roubo

  • O princípio da insignificância está mais relacionado com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. E a sua aplicação exclui a tipicidade.


ID
356428
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

II. A fixação do instante em que o crime ocorre não é importante para fins de aplicação da lei penal, pois importante é o seu resultado.

III. Leis penais em brando são assim chamadas as leis que não possuem definição integral, necessitando ser completadas por outras leis, decretos ou portarias. Costuma ser divididas em homogenias e heterogêneas.

IV. O Código Penal acolhe de forma absoluta o princípio da territorialidade, de forma pelo qual a lei penal brasileira é aplicada em nosso território, independentemente da nacionalidade do autor e da vítima do delito.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • II - Errada: o CP em seu art.4° adotou a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, se considerará o tempo daação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado.
    IV - Errada: O CP adotou a teoria da territorialidade temperada em seu art. 5°. Sendo assim, aplica-se a lei nacional ao crime praticado em território brasileiro, mas há exceção em relação aos tratados e convenções internacionais.
    No que tange à territorialidade absoluta, esta foi adotada pelo CPP.

    Alternativa A Correta 
  • Para mim, a assertiva III não está correta.

    Eu conheço leis penais "em branco" e não "em brando".

    Pode ter sido um erro de digitação, mas que tornou a questão errada.

    Abs,
  • Caro Daniel, seus comentários são sempre excelentes, mas nesse faltou a aplicação do princípio da razoábilidade. Está mais do que claro que foi erro de digitação. Ou vc acha que seriam as leis do ator Marlon Brando.

    Fala sério...
  • Erro de digitação, mas é cada pegadinha que qualquer bobagem é alvo de dúvidas... rs

  • No que toca o inciso III da questão em estudo,

    As normas penais em branco são dividas em PRÓPRIAS E IMPRÓPRIAS, e não em homogêneas e heterogêneas.

    AS NORMAS PENAIS EM BRANCO IMPRÓPRIAS, GOZAM DA DIVISÃO DE HOMOGÊNEAS E HETEROGÊNEAS;

    Forte Abraço e bons estudos.

  •   As normas penais em branco podem ser classificadas, segundo a melhor doutrina, em normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) e em sentido estrito (próprias ou heterogêneas).
  • As normas penais em branco em sentido lato (impróprias ou homogêneas) são aquelas cuja norma complementadora advém da mesma instância legislativa do tipo penal. Por sua vez são consideradas normas penais em branco em sentido estrito (heterogêneas ou próprias) aquelas em que a norma complementadora é oriunda de uma outra fonte legiferante, seja o Poder Executivo (regulamentos, instruções, etc.), ou os Poderes Legislativo Estaduais, Municipais, etc.
  • IV - Não é absoluto. EX: Imunidade Diplomática.
  • Só para complementar a classificação dos colegas, a norma penal em branco homogênea (imprópria ou em sentido amplo/lato) pode ainda ser subdividida em homóloga/homovitelina (complemento está no mesmo documento - ex: art. 327, CP que conceitua "funcionário público" para fins penais) e heteróloga/heterovitelina (quando o complemento encontra-se em documento diverso da norma a ser complementada).

    Absss e bons estudos!
  • Erro de digitação no inciso III
  • Também desconheço norma penal em BranDo...não há que se falar em "pegadinha" nesta questão, foi redigida de forma errada mesmo.
  • Não se esqueçam da teoria da reciprocidade, por isso a relativização do principio da territorialidade e, não o seu acolhimento de forma absoluta.
  • Texto cheio de erros ortográficos. Brando, Homogenias.....
    Tem banca que é cheia de erros ortográficos, como a BioRio, etc. Banca sem expressão, caça níquel... rss

  • Poxa aí fica difícil... errei a questão pensando que o "brando" fosse uma pegadinha, embora soubesse que o principio da territorialidade não é absoluto.... Complicado....

  • I- CORRETO

    II - ERRADO. A fixação do tempo do crime é de extrema relevância pois deflagra a prescrição e ainda define  a imputabilidade ou não do agente.

    III - CERTO          IV - Errado, terriorialidade temperada (tratados)
  • Marlon Brando...

  •  

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

     

     Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

     

    Lei Penal em Branco

    É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

    Pode ser classificada como homogênea (sentido lato) ou heterogênea (sentido estrito).

     

    Desta forma, a classificação homogênea é aquela cujo complemento estiver em outra lei, ou seja, quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco, e podemos citar como exemplo o casamento contraído com ciência de impedimento absoluto.

    Exemplo: o art. 237 do CP assim prevê: “Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”.

     

    Já a classificação heterogênea dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, ou seja, é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco, tais como, portarias, decretos, resoluções.

    Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo

     

     

  • a alternativa III deveria ser considerada errada pelos excessos de erros de português...

     

    "Homogenias" foi foda.

  • Ieses e seus erros de digitação... 

  • Gente, pelo amor de D.. ne, pode ser erro até mesmo do QC ao passar aqui, eliminação dá para responder..

  • Brando?

    Questão passível de anulação.

  • Brando e homogenia

  • Questão vem que tá suave.

  • Brando?

  • Em Brando, ok...

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • leis penais em brando e homogenias... putz


ID
594559
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na contagem dos prazos penais,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum


    bons estudos

  • Alternativa correta - A

    Art. 10 do CP – Contagem de prazo:


    Regras acerca da contagem de prazo:


    – 1ª parte: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo;


    – 2ª parte: Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum;

    OBS: Contagem de prazos no Direito Penal.

     

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado/2014

     

    AVANTE NOS ESTUDOS

  • GAB.: A

    PRAZOS PENAIS: ART. 10/CP - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os

    dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS:

    SÚMULA 710/STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • A - CERTO - Na contagem dos prazos penais, inclui-se o dia do começo.

    DIREITO PENAL

    Contagem de prazo      

    CPP, art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    ___________

    B - ERRADO - Na contagem dos prazos penais, considera-se como termo inicial a data da intimação.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem

    __________

    C - ERRADO - Na contagem dos prazos penais, considera-se como termo inicial a data da juntada do mandado aos autos.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    __________

    D - ERRADO - Na contagem dos prazos penais, considera-se como termo inicial o dia seguinte ao da intimação.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    CPC, art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    __________

    E - ERRADO - Na contagem dos prazos penais, descontam-se os feriados.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    CPC, art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.


ID
613780
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio constitucional da legalidade em matéria penal

Alternativas
Comentários
  • Admite-se o emprego da analogia, desde que em favor do réu.

    (...). Nos casos de fatos que, embora censuráveis, não assumam tamanha gravidade, deve-se recorrer, tanto quanto possível, ao emprego da analogia em favor do réu, recolhendo-se, no corpo do ordenamento jurídico, parâmetros razoáveis que autorizem a aplicação de uma pena justa, sob pena de ofensa ao princípio daproporcionalidade. "A criação de solução penal que descriminaliza, diminui a pena, ou de qualquer modo beneficia o acusado, não pode encontrar barreira para a sua eficácia no princípio da legalidade, porque isso seria uma ilógica solução de aplicar-se um princípio contra o fundamento que o sustenta". (...). TRF-4R.
  • ACREDITO QUE A EXCEÇÃO APONTADA NA LETRA E) SE REFIRA ÀS NORMAS PENAIS PERMISSIVAS OU NÃO INCRIMINADORAS, SOB AS QUAIS NÃO INCIDE O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, ADMITINDO ANALOGIA, E OUTROS RECURSOS SUPLETIVOS.
  • Alguém poderia indicar o erro da letra D?
  • Rodrigo,
    pela doutrina e boa parte da jurisprudência não há que se falar em atipicidade por adequação social, eis que costume não revoga lei. Entendo que a questão poderia ser enquadrada como correta sem problemas. A questão é que para parte da doutrina, principalmente os mais garantistas, seria causa supralegal de exclusão da tipicidade.
    Contudo, hoje em dia temos que, infelizmente, marcar a mais correta ou menos errada e, neste ponto, a E está de acordo com a lição clássica. 
    Mas não dúvido que seria uma questão passível de anulação ou, no mínimo, de duas respostas. 
  • Acrescento que entendo acerca da alternativa "D":

    Antes, necessário trazer ao debate o conteúdo do princípio da legalidade. Tal princípio não traz apenas q questão do "nullum crimem nulla poena sine lege", mas também, tem refflexos em três sub princípios:
    1 - princípio da anterioridade: somente lei anterior ao fato poderá torná-lo crime;
    2 - princípio da taxatividade: o crime só pode ser estabelecido por meio de tipos penais;
    3 - princípio da reserva legal: somente lei poderá tipificar condutas (há que entende que medidas provisórias possam ser utilizadas, desde que em benefício do réu, tal como ocorreu com as prorrogações no estatuto do desarmamento - abolitio criminis temporária).

    Sendo assim, e tendo em vista a dinâmica do direito, bem como a inviabilidade de criação legislativa aos excessos, necessário saber que é possível a aplicação do princípio da adequaçao social.

    O erro da letra "D" está que o princípio da legalidade é autônomo ao princípio da adequação social, já que este, dentro de um conceito de tipicidade penal, exclui a tipicidade material, enquanto a legalidade diz respeito tão somente a tipicidade formal.

    Portanto, princípio da legalidade não obsta a aplicação do princípio da adequação social, gera tal possibilidade de aplicação, já que a conduta somente poderá ser materialmente atípica se crime for.

  • Afirma-se rotundamente que não é possível integrar lacunas por analogia. Isto é, perante um caso omisso que o legislador penal ano tipificou, não classificou como crime, o juiz não pode, ao contrário de que acontece no domínio do direito civil regular esse caso omisso, nem recorrendo à analogia legis,nem à analogia iuris,nem tão pouco criar a norma de harmonia com o espírito do sistema. O juiz pura e simplesmente julga, absolvendo.
     
    1. Normas favoráveis
    As normas favoráveis são aquelas que visam, ou que traduzem para o agente, uma posição mais benéfica porque:
    • Ou excluem a ilicitude de um facto típico e portanto justificam o facto e tornam-no ilícito, tornando-o ilícito, excluem a responsabilidade penal, porque não há responsabilidade penal por factos lícitos.
    • Ou tornam-se mais brandos, mais suaves, os pressupostos da punibilidade e da punição.
    Pode-se fazer interpretação extensiva, mas com limites.
    Mas já não se aceita que se faça interpretação restritiva de normas penais favoráveis, isto porque, a ser possível, diminuir-se-ia o campo de aplicabilidade destas normas favoráveis, o que significa aumentar o campo de punibilidade.
    Quanto à analogia:
    Existem várias posições. Uma (Teresa Beleza) admite-se a integração de lacunas no âmbito de normas penais favoráveis.
    Outra posição é a de que se admite por princípio a integração de lacunas por analogia no âmbito de normas penais favoráveis, desde que essa analogia não se venha a traduzir num agravamento da posição de terceiros, por ele ter de suportar na sua esfera jurídica efeitos lesivos ou por ter auto-limitado o seu direito de defesa.

    Bons estudos!
  • ANALOGIA

    Conceito: consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido
    por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.

    Exemplo: o art. 128, II, dispõe que o aborto praticado por médico não é punido “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Trata-se de causa de exclusão da ilicitude prevista exclusivamente para a hipótese de gravidez decorrente de estupro.

    No entanto, como não se trata de norma incriminadora, mas, ao contrário, permissiva (permite a prática de fato descrito como crime, no caso, o aborto), era possível estender o benefício, analogicamente, à gravidez resultante de atentado violento ao pudor.

    Ilustrativamente:

    Art. 128, II, do Código Penal Nenhuma norma Aborto em gravidez decorrente de estupro.

    Aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor.

    ANALOGIA = aplicação do art. 128, II, do CP à hipótese de aborto em gravidez decorrente de atentado violento ao pudor.

    Ressalve-se que, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que revogou expressamente o delito do art. 214 do CP, mas, de outro lado, passou a
    considerar como estupro a prática não só da conjunção carnal, mas também de qualquer outro ato libidinoso diverso, não haverá mais necessidade de se lançar mão da analogia para lograr a permissão para a realização do aborto, já que a gravidez resultante de atos libidinosos diversos também configurará estupro, de acordo com a nova redação do art. 213 do CP.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE GERAL - FERNANDO CAPEZ
  • Gab. E:  nenhuma conduta pode ser incriminada com base in malan partem, as nada impede que haja a analogia in bonam partem.

  • d) obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social - : Leia-se: " impede que se reconheça a atipicidade de conduta em função de adequação social";  CORRETA. Princípio da Simetria das Formas: Se o fato típico é criado por uma Lei (sentido estrito) só outra de mesma hierarquia ou superior poderia revogar ou ab-rogar. A adequação social não pode descriminalizar uma conduta com base em sua aceitação pela sociedade. Tal aceitação poderá eventualmente via a ser o motivo de uma nova LEI que tenha tal força revogadora ("abolitio criminis").

    E ainda, vale salientar que "adequação social" é um termo que não tem um objeto bem definido haja vista, no Brasil, ocorrer uma grande diversidade sócio-cultural que impede um nivelamento, quanto ao direito penal,  em todo o território nacional, de sorte que poderia haver "adequação social" para determinadas condutas no sudeste, e estas não serem admitidas no nordeste.  Adequação Social está para a sociologia assim como o "ius puniendi" está para o Direito.

    e) exige a taxatividade da lei incriminadora, admitindo, em certas situações, o emprego da analogia.
    - CORRETA ( também). Pode haver a analogia "in bona partem" de norma proibitiva-incriminadora. P. Ex. : As causas de exclusão de ilicitude de origem supralegais. A questão não citou se a admissão do emprego de analogia seria para prejudicar.
    Vale lembrar que a lei incriminadora tem, dentre outros, a função de proteger os indivíduos da atuação arbitrária do Estado, pois ao tipificar a conduta indesejável deixa claro aos destinatários da Lei o que NÃO fazer (considerando que seja um tipo penal proibitivo, não se aplicando este comentário aos tipos mandamentais em regra)

    Vale lembrar que analogia e interpretação analógica não se confundem, pois diferem na "voluntas legis": A analogia é forma de integração da norma, que supre eventual lacuna,  (autointegração); e a interpretação analógica é uma operação lógico-intelectual, onde se extende ao fato tipicamente inadequado a condição descrita, desde que haja uma correspondência SIMILAR entre a descrição e a conduta material, e deve porisso ser o agente responsabilizado. P. Ex.: No homicídio qualificado por "outros meios que dificulte a defesa da vítima", pode ser qualquer tipo de artifício, conduta, circunstância, etc, que no momento tenha como finalidade, ainda que indireta ou por coincidencia, diminuir a resistência da vítima ( amarras, narcóticos, chantagens, etc).

    Insisto na letra "D". A adequação social de determinada conduta não tem legitimidade para torna-la legal. Por ex. o jogo do bicho, o uso de maconha, e outros "jeitinhos nada brasileiros". 

    Ainda mais com o termo "taxatividade", da letra "E", que não contempla os crimes de adequação típica indireta/imediata. São crimes e existem sem que ocorra a descrição (taxatividade) típica.

    Gabarito duvidoso, deveria ser marcado como anulado.

    Em tempo: Algumas afirmações que "forçam" a barra ao interpretar a questão de forma a lhe adaptar a própria opinião.
    Se a adequaçao social de determinado fato típico for suficiente para destituir o Principio da Legalidade como fonte material (de produção) direta do direito penal, então não há mais que se falar em Estado Democrátio de Direito, e sim em Estado Anárquico, onde cada grupo institui os seus próprios privilégios e normas sociais. Já ocorre em comunidades onde o Estado é ausente, pois o tráfico e outros ilicitos já são, ainda que imposto por força, uma conduta sociamente aceita/suportada/fomentada/necessária.
  • Eu assinalei a alternativa b:  "O princípio constitucional da legalidade impede que se afaste o caráter criminoso do fato em razão de causa supralegal de exclusão da ilicitude" a partir do seguinte raciocínio:

    Uma causa supralegal (uma emenda constitucional, um tratado internacional,etc.) não teria o condão de afastar o caráter criminoso do fato, haja vista que, para haver crime (ou deixar de haver), é necessária a previsão em lei.

    Onde está o erro de meu raciocínio ?

    Agradeço antecipadamente.
  • Sobre a leta E:

    STJ - HABEAS CORPUS: HC 138245 MS 2009/0107692-2

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 442 DESTA E. CORTE. ORDEM DENEGADA.
    1. Se existe previsão legal para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não pode o julgador aplicar à espécie a majorante do crime de roubo.  
    2. A analogia em Direito Penal só pode ser utilizada na ausência de norma regulamentadora ou na presença de lacuna na lei.
      
  • Colegas, pelo que vi nos comentários, percebi que há uma confusão entre os costumes e o princípio da adequação social. De acordo com Nucci, o princípio da adequação social analisa a conduta frente a sociedade e, um exemplo clássico, é que a sociedade não reprime a tatuagem, logo, tal prática não é considerada o crime tipificado no art. 129 CP. 

    Percebe-se que o princípio atua no âmbito da tipicidade, tendo íntima relação com o princípio da intervenção mínima e seus corolários (subsidiariedade, fragmentariedade e insignificância), dessa forma, de acordo com o exemplo supra, o princípio da legalidade não obsta que se reconheça da atipicidade em face da adequação social da conduta.

    Seguem alguns exemplos jurisprudenciais:

    HC 197370 HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 180, § 2o. DO CPB).

    EXPOSIÇÃO À VENDA DE 287 DVD'S E 230 CD'S PIRATAS. INADMISSIBILIDADE
    DA TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA
    ADEQUAÇÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA NORMA PENAL INCRIMINADORA. PARECER
    PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    2.   Mostra-se inadmissível a tese de que a conduta do paciente é
    socialmente adequada, pois o fato de parte da população adquirir
    tais produtos não tem o condão de impedir a incidência
    , diante da
    conduta praticada, do tipo previsto no art. 184, § 2o. do CPB; a não
    aplicação de uma norma penal incriminadora, mesmo que por prolongado
    tempo, ou a sua inobservância pela sociedade, não acarretam a sua
    eliminação do ordenamento jurídico
    , por se tratar de comportamento
    social contra-legem.
    (...)

    AgRg no REsp 819043 / RS Descaminho (caso). Prejuízo (pequeno valor). Lei nº 11.033/04

    (aplicação). Princípio da insignificância (adoção).
    1. A melhor das compreensões penais recomenda não seja mesmo o
    ordenamento jurídico penal destinado a questões pequenas – coisas
    quase sem préstimo ou valor.
    2. Antes, falou-se, a propósito, do princípio da adequação social;
    hoje, fala-se, a propósito, do princípio da insignificância. Já foi
    escrito: "Onde bastem os meios do direito civil ou do direito
    público, o direito penal deve retirar-se."
    3. É insignificante, em conformidade com a Lei nº 11.033/04, suposta
    lesão ao fisco que não ultrapassa o valor de 10 mil reais. 4. Agravo
    regimental improvido. 

  • Interpretação extensiva
    Existe lei para o caso
    Amplia-se o alcance de uma palavra
    Aplica-se em desfavor do réu

    Interpretação analógica
    Existe lei para o caso
    Depois de exemplos encerra-se de forma genérica
    Aplica-se em desfavor do réu

    Analogia
    Não existe lei para o caso
    Empresta-se lei feita para caso similar
    Não se aplica em desfavor do réu

  • MUITO BOM O COMENTÁRIO DA ANA.
    A LETRA D) REQUERIA UM POUCO DE ATENÇÃO. ERA SÓ LEMBRAR QUE A BAGATELA EXCUI A TIPICIDADE. PORTANTO, APESAR DE CONSTAR NA LEI O CRIME, EXCLUI-SE A TIPICIDADE EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL.
  • Principio da adequação social pode ter uma ligação com costume, mas nao é isso.

    Exemplos de P. adequaçao social:
    A) Lutas de Boxe. Formalmente é típico (lesão corporal), Materialmente atípico.


    Note-se que o objeto dessa teoria não é a tipicidade formal da conduta. Em outras palavras, o comportamento continua sendo formalmente típico, haja vista que se subsume perfeitamente à norma penal incriminadora. O que se atinge com a sua aplicação é a tipicidade material.
    A conduta somente é materialmente típica quando há lesividade em face do bem jurídico protegido. Partindo dessa premissa, se um comportamento é aceito pela sociedade, ou seja, se está dentro da considerado adequado, ou, pelo menos, tolerável, pela sociedade, não há como puni-lo, em razão, principalmente, da inexistência de reprovação social.

    É possível afirmar que, em razão da sua aplicação, não são consideradas típicas as condutas que praticadas dentro do limite de ordem social normal da vida, haja vista serem, assim, compreendidas como toleráveis pela própria sociedade.
  • Caro Reinaldo,

    No meu entender, seu raciocínio equivoca-se ao concluir que "uma causa supralegal não teria o condão de afastar o caráter criminoso do fato". Veja o exemplo do Princípio da Insignificância ou crime de bagatela: tem natureza jurídica de causa supralegal de excludente de tipicidade, posto que desconfigura a tipicidade material da conduta formalmente prevista pelo tipo. Lembro que tipicidade formal é o juízo de adequação entre o fato e o tipo (subsunção do fato à norma) e tipicidade material é a lesão ou o perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado. No Princípio da insignificância existe a tipicidade formal, mas não a material. Logo uma causa supralegal tem sim o condão de afastar o caráter criminoso do fato.
    Espero ter colaborado.
  • Caros colegas, não confundam bagatela com adequação social, então não considerar algo como crime em função de bagatela não precisamente adequação social. Adequação social se enquadra mais especificamente "ao que passa a ser comumente aceito pela sociedade"

    Ex 1: "a casa de prostituição da dona maricota lá no interior de breu branco, onde os peões vão se divertir no fim do dia"

    NESTE LUGAR É NORMAL O PEÃO SE DIVERTIR NO FIM DO DIA, É ACEITÁVEL, É ADEQUADO SOCIALMENTE NESTE LUGAR

    PORÉM ISTO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSIDERAR O CRIME HABITUAL, DIGA-SE DE PASSAGEM, DE MANTER CASA DE PROSTITUIÇÃO.

    EX 2: Quem já não viu aquele vagabundo( famoso gigolô, tecnicamente chamado de rufião(crime de rufianismo) que fica o dia inteiro cosando o "saco" esperando a mulher que é prostituta trazer dinheiro para casa...e ninguém se mete nisso pois ela sustenta o cara porque quer, é o que dizem comumente pois é aceito pela sociedade, pois é o que se ve em muitas cidades brasileiras, mas isso não que dizer que deixa de ser crime, pois olhem o que diz o art. 230 do cp:

    RUFIANISMO


    - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Então meus caros acho que a letra D  é mais correta pois a adequação social não tem o condão de desconsiderar a taxatividade.

  • Ao passo que bagatela, ou situação de aplicação do p. da insignifiância a o raciocinio vai ser parecido mas não o mesmo, pois será por via transversa, ou seja, apesar de se forlmamente típico o fato, neste caso tem o condão de afastar a tipicidadade.


    hoje(modernamente) temos a seguinte "fórmula": TIPICIDADE/FATO TÍPICO =  FATO TÍPICO FORMAL + FATO TÍPICO MATERIAL + IMPUTAÇÃO SUBJETIVA.

    Isto para os crimos dolosos( nos culposos basta tirar a imputação subjetiva).

    sendo que na "bagatela" apesar de ser formalmente típico, não é materialmente típico, logo afasta o crime.



    Conclusão:

    na bagatela e no que se tem como adequado socialmente os dois são formalmente típicos, mas não se confundem, pois na bagatela não se lesividade suficiente ao passo que mesmo a conduta sendo adequada socialmente isso não quer dizer que não seja lesiva a bem jurídico, logo não afasta o crime.

    tenho dito.
  • A analogia, no direito penal, em regra, é proibida. Não há crime sem lei escrita, assim resta-se proibida a analogia incriminadora.  Ex: a 2ª Turma do STF decidiu que a subtração clandestina de sinal de TV a cabo não configura crime, já que não há previsão legal expressa nesse sentido, não configurando, portanto, coisa alheia móvel (art. 155, §3º), já que do contrário resultaria em analogia in malam partem. Porém a analogia não incriminadora é possível de ser feita.
  • Marquei a alternativa D, pois segui os ensinamentos de Greco: 

    "...O princípio da Adequação Social, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores. Mesmo que sejam constantes as práticas de algumas infrações penais, cujas condutas incriminadoras a sociedade já não mais considera perniciosas, não cabe, aqui, a alegação, pelo agente, de que o fato que pratica se encontra, agora, adequado socialmente. Uma lei somente pode ser revogada por outra"

  • Segundo a questão, a venda de DVDs piratas, prática amplamente difundida no Brasil, seria fato atípico, devido à sua adequação social.

  • Analogia: aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. Somente pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado

  • Vejam o alerta deixado por Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim (Direito Penal 1 da Jus Podivm) sobre o princípio da adequação social:

    "Registre-se que o princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 502 do STJ: 'Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas'".
  • A "d" está errada porque o principio da legalidade pode obstar a tipicidade formal (subsunção do fato à norma), porém nem sempre obsta a tipicidade material ( princípio da ofensividade- lesão ou perigo de lesão a bem jurídico). Ex. Princípio da Insignificância e a própria adequação social da conduta (ex. um jogador que quebra a costela de outro, acidentalmente, numa partida de futebol durante um lance normal ou mesmo a mãe que fura a orelha de um recém-nascido - lesão corporal nos casos citados). Ex. Insignificância - O cara que furta um bombom está, a princípio, cometendo o crime de furto (subsunção do fato à norma "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel"), há a tipicidade formal, mas não há material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico o qual a norma pretende tutelar - ofensividade). Causa supralegal (não prevista em lei) de exclusão de tipicidade material é a natureza jurídica dos institutos. É simples!

  • Parabéns, Vinicius Ferreira!  Comentário excelente. Concordo com vc.

  • RESUMÃO:

    ANALOGIA EM DIREITO PENAL

    in malam partem - prejudicar o agente (NÃO aceita)

    in bonam parte - beneficiar o agente (aceita em Direito Penal)

    Sendo assim, a alternativa E encontra-se correta!

    Avante!

  • Questão passível de anulação, pois tanto as alternativas "d" e "e" estão corretas. O princípio da adequação social esbarra-se no princípio da legalidade, um exemplo a ser ilustrado é em relação ao crime de violação de direitos autorais, sabemos que os chamados shoppings populares vendem produtos piratas, fato esse aceito socialmente, mas é punível  tal conduta, pois ainda que socialmente aceita, esse costume não tem o condão de afastar a aplicabilidade da lei penal enquanto vigente. Vejamos o que menciona que:

    - Súmula 502 do STJ: “presente a materialidade e a autoria, afigura-se TÍPICA, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

  • a) ERRADA. A pena só tem força na sua execução e não seria possível que após a aplicabilidade da pena, o agente sofresse agravamento sem o devido fundamento legal.

     

    b) ERRADA. O princípio da legalidade é explícito: não há crime nem pena sem lei anterior que os definam (em resumo). O princípio é um norteador para a aplicabilidade dos preceitos primários e secundários, mas não é parâmetro para afastabilidade de sanção diante se infrações penais.

     

    c) ERRADA. A CF traz que não há "crime", sinônimo de infração legal (crime/delito e contravenção) sem lei anterior ou "pena" (pena e medidas de segurança) sem prévia cominação legal.

     

    d) ERRADA.  "Obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social." Traduzindo:

    O princípio da legalidade impõem que se reconheça a atipicidade (falta elementos para se caracterizar como crime) de conduta em função de sua adequação social. 

    O direito penal não admite o direito costumeiro ou consuetudinário. 

    Uma atipicidade não se confunde com um comportamento social, tampouco com o princípio da adequação social que fala em ações socialmente adequadas,  ato não aceito socialmente, mas não caracteriza crime. 

    A letra D está errada tendo em vista que o princípio da legalidade não impede o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão de sua adequação social. O que isso quer dizer? Que, apesar da legalidade, determinadas condutas, mesmo formalmente típicas, poderão ter a tipicidade excluída quando elas são aceitas, amplamente, pela sociedade. A exemplo da lesão corporal que se pratica em recém-nascidos do sexo feminino quando, por uma razão cultural, furam-se as orelhas.

     

    e) CORRETA. Apenas a analogia in bonam partem.

  • Correta, E

    A N A L O G I A: Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada em lei disposição relativa a um caso semelhante;

    A analogia não é vedada no direito penal, podendo ser utilizada quando presentes os seguintes requisitos:


    a- certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);

    b- existência de efetiva lacuna a ser preenchida (omissão legislativa involuntária).

    Na analogia, o fato NÃO é regido por qualquer norma, e por essa razão, aplica-se uma de caso análogo (caso parecido).

    Resumindo - Em regra a analogia é proibia, tendo como exceção a aplicação da analogia para BENEFICIAR O RÉU

  • Então, passei bastante tempo pesquisando sobre essa questão, lendo os comentários e entendi o motivo de nossa confusão quanto ao gabarito. Vou escrever aqui de maneira simples e sem juridiquês e blablablá, porque odeio quando a necessidade do coleguinha de demonstrar conhecimento jurídico é tão grande que ele se preocupa mais em ser cult do que ajudar os demais com a compreensão da matéria.

    A "D" está ERRADA porque estamos confundindo EXCLUDENTE DE TIPICIDADE com REVOGAÇÃO DE LEI. Somente lei em sentido estrito pode revogar lei. Ok, princípio da simetria das formas. Somente lei em sentido formal. Ok. Somente lei pode vir a revogar um tipo penal. Ok, tratamos de revogação. Mas a alternativa "D" diz que "obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social". Foquemos na palavra "ATIPICIDADE". Ele não disse que "obsta (impede) que se reconheça a revogação, ou que uma conduta deixa de ser criminosa". O princípio da legalidade impede sim que a adequação social revogue um tipo incriminador. Mas a alternativa falou de atipicidade, e não revogação.

    Eis o "X" da questão. A tipicidade é composta de tipicidade formal e material. A tipicidade material exige uma certa ofensividade ao bem jurídico tutelado, enquanto a tipicidade formal exige apenas que esteja definido como crime. O que vai acontecer é que em virtude do princípio da adequação social, determinada conduta que não seja considerada ofensiva o bastante para ser punida (vejamos, não é deixar de ser crime, é ser punida) não será enquadrada no tipo (um soco na cara não será crime de lesão corporal se durante uma luta de boxe, assim como um empurrão durante uma partida de futebol, ou um comportamento mais "50 tons de cinza" durante uma relação sexual e isso seja autorizado pela parceira -hummmmmmmmmmmmmmmmmmmmm olha a imaginação do povo aí sendo alimentada!!! Parem de pensar nisso e voltemos aos estudos! - mas vai continuar sendo crime. Socar alguém vai ser crime, não foi revogado. Tal princípio excluiu um elemento da tipicidade, causando a atipicidade, o que não fere o princípio da legalidade (é como quando excluímos a inexigibilidade de conduta diversa lá na culpabilidade, e exluímos por consequência a culpabilidade).

    Entendemos? Por isso a "D" está errada. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipo penal, nem geral abolitio criminis. Mas pode excluir a tipicidade por ter excluído a tipicidade material, elemento da tipicidade. Nós confundimos os termos. A banca trocou os termos e utilizou outro no lugar em uma frase que a gente memorizou. Logo, precisamos parar de decorar e começar a entender.
    Agora pronto! 

    E por que eu comentei? Não foi pra exibir conhecimento nenhum. Foi porque eu fiquei 40 minutos tentando entender isso, e agora que eu entendi eu vou contribuir, como vários outros têm feito aqui. Um vai ajudando o outro!

    Flw pro6!

     

  • BREVES COMENTÁRIOS (quando vi que tinha 32, não acreditei rs para mim a questão não era polêmica):

     

    a) ERRADO - vigora a legalidade na fase executória da pena, como limite ao poder do Estado, que é aplicador da pena.


    b) ERRADO - pode-se afastar o crime com base  em causa supralegal, sem problema algum. O princípio da legalidade não impede.

     

    c) ERRADO - é unânime na doutrina que a legalidade aplica-se às medidas de segurança. O art. 1º do CP, bem como o art. 5º, XIX da CRFB, ao invés de ser lido "crime", deve ser lido "infração penal". Onde lê-se "pena", deve ser lido "sanção penal".

     

    d) ERRADO - o princípio da legalidade não impede a aplicação da adequação social. Condutas socialmente adequadas geram atipicidade do fato. É mais benéfico ao réu, portanto, pode ser utilizado.

     

    e) CERTO - o princípio da legalidade tem basicamente 4 axiomas: lex certa (TAXATIVIDADE - a lei penal deve ser certa, clara, precisa, sem dubiedades), lex praevia (ANTERIORIDADE), lex stricta (ESTRITA - proibida analogia in mallam partem)  e lex scripta (ESCRITA - proibição de costume incriminador)

    OBS: admite-se o emprego da analogia em certas situações, mas sempre para beneficiar o réu.

     

  • Analogia é permitida pra beneficiar o réu. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acredito que a questão comporta duas assertivas corretas, a letra "D" e "E". Segue abaixo a jurisprudencia do STJ que corrobora com o raciocínio explanado pela opção "D":

     

    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 229 DO CP(REDAÇÃO ANTIGA). CASA DE PROSTITUIÇÃO. DESCRIMINALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não se pode falar em descriminalização pela ordem social do delito de casa de prostituição - artigo 229 do Código Penal. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, sendo vedado a esta Corte revolver o arcabouço carreado aos autos, ante a vedação do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, T6 – Sexta Turma, AgRg no REsp 924.750/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15/03/2011, p. DJe 04/04/2011)

     

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 229 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 1. O princípio da adequação social é um vetor geral de hermenêutica segundo o qual, dada a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal, se o tipo é um modelo de conduta proibida, não se pode reputar como criminoso um comportamento socialmente aceito e tolerado pela sociedade, ainda que formalmente subsumido a um tipo incriminador. 2. A aplicação deste princípio no exame da tipicidade deve ser realizada em caráter excepcional, porquanto ao legislador cabe precipuamente eleger aquelas condutas que serão descriminalizadas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que eventual tolerância de parte da sociedade e de algumas autoridades públicas não implica a atipicidade material da conduta de manter casa de prostituição, delito que, mesmo após as recentes alterações legislativas promovidas pela Lei n. 12.015/2009, continuou a ser tipificada no artigo 229 do Código Penal. 4. De mais a mais, a manutenção de estabelecimento em que ocorra a exploração sexual de outrem vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo incabível a conclusão de que é um comportamento considerado correto por toda a sociedade. 5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória, apenas em relação ao crime previsto no artigo 229 do Código Penal. (STJ, T6 – Sexta Turma, REsp 1435872/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. P/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03/06/2014, p. DJe 01/07/2014)

  • A) ERRADA: Até mesmo na fase de execução, isto é, após trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o princípio será aplicado.

    b) ERRADA: As excludentes da ilicitude são, em regra, aquelas previstas em lei (ex: legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e estado de necessidade). Nada impede, contudo, a existência de causas excludentes da ilicitude que não estejam expressamente em lei. As causas supralegais de ilicitude são admitidas, já que beneficiam o sujeito.

    C)   ERRADA: Quando se diz, no artigo 1o do CP, que não há pena sem prévia cominação legal, devemos entender também que não haverá medida de segurança sem prévia cominação legal. A medida de segurança não se confunde com pena. Mas a ela também se aplica o princípio da legalidade, pois é modalidade de sanção penal.

    D)  ERRADA: A legalidade não impede o reconhecimento da atipicidade por adequação social, eis que se trata de um benefício ao réu, de forma que a legalidade visa a impedir que o réu seja prejudicado por uma conduta tipificada posteriormente à sua prática, mas não impede o contrário.

    E)   CORRETA: A taxatividade da lei penal incriminadora é imprescindível, para que o cidadão possa saber, precisamente, qual a conduta está sendo proibida. Até por isso, a analogia é vedada, em regra, sendo permitida apenas para beneficiar o réu.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.


  • D) obsta que se reconheça a atipicidade de conduta em função de sua adequação social. - Para grande parte dos doutrinadores não se aplica o princípio da adequação social para descriminalizar uma conduta, ele pode apenas servir como ideal para a revogação do fato típico por parte do Legislador.

    E) exige a taxatividade da lei incriminadora, admitindo, em certas situações, o emprego da analogia. Via de regra não se admite analogia, mas é admitida "in bonam partem"

    Quanto ao comentário do Ronaldo Wenceslau: "Eis o "X" da questão. A tipicidade é composta de tipicidade formal e material. A tipicidade material exige uma certa ofensividade ao bem jurídico tutelado, enquanto a tipicidade formal exige apenas que esteja definido como crime. O que vai acontecer é que em virtude do princípio da adequação social, determinada conduta que não seja considerada ofensiva o bastante para ser punida (vejamos, não é deixar de ser crime, é ser punida) não será enquadrada no tipo (um soco na cara não será crime de lesão corporal se durante uma luta de boxe, assim como um empurrão durante uma partida de futebol, ou um comportamento mais "50 tons de cinza" durante uma relação sexual e isso seja autorizado pela parceira -hummmmmmmmmmmmmmmmmmmmm olha a imaginação do povo aí sendo alimentada!!! Parem de pensar nisso e voltemos aos estudos! - mas vai continuar sendo crime. Socar alguém vai ser crime, não foi revogado. Tal princípio excluiu um elemento da tipicidade, causando a atipicidade, o que não fere o princípio da legalidade (é como quando excluímos a inexigibilidade de conduta diversa lá na culpabilidade, e exluímos por consequência a culpabilidade).

    Entendemos? Por isso a "D" está errada. O princípio da adequação social não tem o condão de revogar tipo penal, nem geral abolitio criminis. Mas pode excluir a tipicidade por ter excluído a tipicidade material, elemento da tipicidade. Nós confundimos os termos. A banca trocou os termos e utilizou outro no lugar em uma frase que a gente memorizou. Logo, precisamos parar de decorar e começar a entender". - Meus comentários: Pelo que entendi, na verdade não foi excluída a tipicidade material, as lesões causadas por atletas, se não houver excesso, são exercícios regular de direito, hipótese legal de excludente de ilicitude. Já as lesões aceitas na hora do sexo, por exemplo, tratam-se de consentimento do ofendido, causas supralegal de excludente de ilicitude, portanto, nenhuma delas tem a ver com adequação social.

    Corrijam-me se estiver errado.

    Bons estudos!

  • D)  ERRADA: O princípio da legalidade não impede o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão de sua adequação social, isso implica dizer que  apesar de determinada conduta está prevista claramente em lei sendo formalmente típica, poderá  não sê-la materialmente típica devido sua ampla aceitação pela sociedade. Um bom exemplo para esta questão seria a lesão corporal praticada em recém-nascido quando, por uma razão cultural, furam-se suas orelhas, nesse caso não há crime devido à falta de tipicidade material visto que há uma aceitação pela sociedade quanto a essa prática.

    Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante (Tipicidade material + antinormatividade)

     

    Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador

     

    Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade

     

    Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.

     

    Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada 

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • No DT.Penal brasileiro não admite-se a "analogia in mallam parte" sendo admitida a "analogia in bonam partem".

  •  a) ERRADA.O princípio da legalidade vigora em todas as fases, inclusive na fase da execução penal. 

     b) ERRADA. Em alguns casos é admissível, nos casos taxativamente previstos na lei, o afastamento do caráter criminoso do fato, para privilegiar as causas supralegais de eclusão da ilicitude. 

     c) ERRADA. A legalidade atinge tanto questões que versam sobre a pena, quanto as que versam sobre medida de segurança. A diferença é que na pena o que é analisado é a culpabilidade do agente, enquanto que na medida de segurança observa-se a sua periculosidade. 

     d) ERRADA. Em casos de adequação social da conduta, por exemplo o genitor que permite que o filho fure a orelha, mesmo assim, não será condenado por lesão corporal. Sendo assim a lei permite o reconhecimento da atipicidade da conduta em função de sua adequação social. 

     e) CORRETA. Desde que a analogia não seja incriminadora, em algumas situações, é permitido o seu emprego no direito penal. 

     

  • A taxatividade da lei penal incriminadora é imprescindível, para que o cidadão possa saber, precisamente, qual a conduta está sendo proibida. Até por isso, a analogia é vedada, em regra, sendo permitida apenas para beneficiar o réu.

    Gab. E

  • É permitida a analogia permissiva

  • § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:         

    I - relativa a:        

    a) (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    SEJA PARA PREJUDICAR, SEJA PARA BENEFICIAR. 

  • Analogia para benefício do réu é permitida pelo CP

  • De acordo com Cleber Masson, o princípio da taxatividade implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada, bem como a parte do juiz, na máxima vinculação ao mandamento legal, inclusive na apreciação de benefícios legais.

    A taxatividade da lei penal incriminadora é imprescindível, para que o cidadão possa saber, precisamente, qual a conduta está sendo proibida. Até por isso, a analogia é vedada, em regra, sendo permitida apenas para beneficiar o réu.

    Portanto, CORRETA a alternativa "e".

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A taxatividade da lei penal incriminadora é imprescindível, para que o cidadão possa saber, precisamente, qual a conduta está sendo proibida. Até por isso, a analogia é vedada, em regra, sendo permitida apenas para beneficiar o réu.

    Vale lembrar que a analogia somente para beneficar o réu (analogia permissiva).


ID
658357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito às fontes do direito penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

    Fontes imediatas > leis
    Fontes mediatas > costumes, princípios, jurisprudência etc.
  • ERROS:

    a) Inverteu-se os conceitos. Norma Penal em Branco em sentido amplo é aquela que o complemento é uma lei, ao passo que na norma penal em branco em sentido estrito o complemento emana de espécie normativa diversa de lei.
    b) O item generalizou a analogia como fonte do direito penal. Sabe-se que o Direito Penal só admite a analogia in bona partem (pra beneficiar o réu), inadimitindo a in malan parte (pra prejudicar o réu)
    c) Quase tudo certo. O problema é que as normas penais em branco ao avesso não podem complementar o preceito secundário com uma norma infralegal, pois a criação de pena deve ser por feita por lei, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade (não crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação LEGAL).
    d) As fontes materiais são aquelas oriundas de fatos sociais, políticos, etc. Por exemplo, a revolução industrial pode ser considerada fonte material para diversas leis de direito do trabalho. As fontes formais do direito penal são as leis propriamente ditas.
    e) Correto! Não há o que acrescentar.

  • Normas penais em branco: São aquelas que caracterizam a pena, mas não especificam o tipo penal. São classificadas conforme seu sentido: 

     

    a)      Sentido lato ou homogêneas: O complemento vem de outra lei. 

    b)      Sentido estrito ou heterogêneas: O complemento vem de fonte formal diversa da lei. Obs: Não fere o princípio da reserva legal pelo fato da estrutura estar prevista na lei. 

    c)      Ao avesso: São aquelas que definem o tipo penal, mas não estipulam pena.   

  • A alternativa (a) está errada devido a inversão dos conceitos de Norma Penal em Branco. O correto seria: a Norma Penal em Branco Heterogênea, ou em sentido estrito, é a que o complemento advém de Órgão diverso daquele que cria a norma penal. Já, a Norma Penal em Branco Homogênea, ou em sentido amplo, ou imprópria, é a que o complemento vem do mesmo Órgão que cria a lei penal (Poder Legislativo). Estas, as Homogêneas, podem ser classificadas em Homogêneas Homovitelíneas, quando a norma penal é complementada por outra norma penal, e em Homogêneas Heterovitelíneas, quando a norma penal é complementada por norma extra-penal. 
  • a)  norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: a lei é complementada por ato normativo infralegal (portaria, decreto);
         norma penal em branco em sentido lato  ou homogênea: a lei é complmentada por outra lei. Gabarito errado. A questão inverteu os conceitos
    b)  A natureza jurídica da analogia é de forma de auto-integração da lei. Não é fonte mediata do direito. Gabarito errado.
    c) o preceito secundário (cominação da pena) somente pode ser feita pro norma legal. Gabarito errado
    d) Fontes materiais : refere-se ao órgão incubido de sua elaboração. Ex. Estado
        Fontes formais: se dividem em imediatas (lei) e mediatas (constumes e princípios)
  • No sentido de enriquecer o nosso estudo, cite-se o seguinte artigo:

    http://pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=96

    MIGUEL REALE - O termo fonte do direito deve indicar somente os processos de produção da norma jurídica, vinculados a uma estrutura do poder, o qual, diante de fatos e valores, opta por dada solução normativa e pela garantia do seu cumprimento. Segundo Reale, a estrutura de poder é um requisito essencial ao conceito de fonte. A luz deste conceito, quatro são as fontes do direito: o processo legislativo, a jurisdição (poder judiciário), os usos e costumes jurídicos e o poder negocial. (1)

    DEL VECCHIO - Dentro do positivismo jurídico, reduz ao Estado a única fonte do direito, do qual uma série de ordens são emanadas, resumindo que o Estado é a única fonte do direito.

    SOCIOLOGICA - Fontes do direito são as vertentes sociais e históricas de cada época, das quais fluem as normas jurídicas positivas. Fatores emergentes da própria realidade social, tais como os econômicos, religiosos, morais, políticos e naturais.
  • a) normas penais em branco em sentido lato, que são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora;
     
    b) norma penais em branco em sentido estrito, são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.
  • Norma penal em branco em sentido estrito (heterogênea): o complemento vem de fonte diversa

    Norma penal em branco em sentido "L"ato (homogênea): o complemento vem de outra "L"ei

    "L"ato = "L"ei
  • A banca considerou o conceito tradicional de fontes onde fonte formal imediata é a lei e a mediata são os costumes e princípios. Porém, a doutrima moderna classifica como fonte formal imediata lei, Constituição Federal, tratados internacionais de direitos humanos, princípios gerais do direito, complemento de normas penais em branco e jurisprudencia. A fonte formal mediata seria a doutrina. E os costumes seriam fontes informais.
  • Galera, ficaria muito grato se mais alguém postasse alguma coisa acerca das tais 'normas penais em branco às avessas". Pelo pouco que sei são normas cujo o preceito primário está definido, cabendo outra norma preencher o preceito secundário, exatamente o oposto das normas penais em branco "ordinárias". Indo direto ao ponto, gostaria de saber se tais normas têm aplicação no Direito Brasileiro ou se são tidas como incostitucionais.

    Muito obrigado pelas respostas que certametne virão!
  • Reinério,

    Norma penal em branco as avessas ou ao revés são aquelas nas quais o nesse caso, o complemento normativo diz respeito à sanção, ou seja, o preceito primário está completo (tipo), mas o secundário está incompleto (sanção). Nesse caso o complemento só pode ser lei, ao contrário do que se verifica normalmente com as normas penais em branco.
    Ex: Lei de Genocídio (Lei 2889/1956) – o art. 1º descreve a conduta, mas precisa de uma outra lei para estabelecer  a sanção:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;
     

    Espero que ajude...
    Abraços e bons estudos!

  • Fontes do direito são todas as formas ou modalidades por meio das quais são criadas, modificadas ou aperfeiçoadas as normas de um ordenamento jurídico.
    Fontes materiais (fonte de produção; origem do direito): Estado
    Fontes formais (fontes de conhecimento ou cognição): 
       a) imediatas: a lei;
       b) mediatas: os costumes, a doutrina, a jurisprudência, princípios gerais do direito.
  • a) Errado:
    O complemento das normas penais heterogêneas (sentido estrito), não provém da mesma fonte formal. O preceito primário é complementado por atos administrativos (fonte formal mediata). Já as normais penais homogenia (Sentido lato), provém da mesma fonte, que é lei (fonte formal imediata).
    A lei penal em branco em sentido estrito(heterogênea), o complemento tem natureza jurídica diversae emana de órgão distinto. Ex. Lei de Drogas.
    A lei penal em branco em sentido lato (homogênea), o complemento tem a mesma natureza jurídicae provém do mesmo órgão.
     
    b) Errado:
    As fontes formais mediatas são: Costumes, princípios gerais do direito e ato administrativo.
     
    C) Errado:
    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. O complemento deve ser obrigatoriamente uma lei. Ex. Crime de genocídio.
     
    d) Errado:
    São as fontes formaiso modo pelos quais o direito penal se revela. Já as fontes matérias são os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o direito penal.
     
    e) Correto:Fontes formais = fontes de cognição. 
  • c)
    Norma penal em branco nORMA PENAL EM BRANCO INVERSA
    Lei penal:
    - preceito primário: Indeterminado
    - preceito sancionador: Determinado
    lEI PENAL:
    - PRECEITO PRIMÁRIO: dETERMINADO
    - PRECEITO SANCIONADOR: iNDETERMINADO
  • Letra "a": A norma penal em branco de sentido estrito, que também pode ser chamada de heterogênea, se caracteriza de precisar de complemento de natureza jurídica inversa, como por exemplo a Lei de Drogas que é editada pelo Poder Legislativos Federal, mas complementada pela ANVISA. A norma penal em braco de sentido lato, ou homogênea tem complemento da mesma natureza jurídica e do mesmo órgão. Por exemplo o Código Penal ser complementado pelo Código Civil. Assim o item ERRADO, pois a explicação esta invertida.

    Letra "b": No direito são três as fontes formais mediatas: costume, sendo este interpretativo (o costume local é usado para interpetrar a norma penal), contra legem (o costume não pode validar ato típico ilícito), integrativo (possibilita  o surgimento de causas supralegais da exclusão de ilícitude. A analogia é colmatação do ordenamento jurídico e não fonte formal mediata. Item Errado. 

    Letra "c": Correta em seu começo, eis que a norma penal em branco inversa, ou ao avesso, tem o preceito primário completo, mas o secundário reclama complementação. O complemento da norma secundária deve ser obrigatóriamente por lei, sob pena de violação do princípio reserva legal. Item Errado.

    Letra "d": Mais uma vez há uma inversão dos conceitos. As fontes materiais do Direito Penal são aquelas encarregadas constitucionalmente de elaborarem o Direito Penal. Essa tarefa é precipuamente da União, sendo que Lei complementar da União pode autorizar Estado-membro a legislar em questões específicas, de interesse local. Item Errado.

    Letra "e": As fontes de cognição, ou formais,  são os modos pelos quais o Direito Penal se revela. A questão está correta, porém incompleta, faltou os atos administrativos. Item Correto. 
  • c) Na norma penal em branco ao avesso, o preceito secundário fica a cargo de norma complementar, que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, pode ser legal ou infralegal.

    O preceito secundário TEM que ser uma lei também.

    Também é chamada de norma penal secundariamente remetida (o preceito secundário é remetido a outro texto de lei).
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. De modo diverso ao que se apresentou, as normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas são aquelas em que o complemento provém de fonte formal diversa da lei, ou seja: a lei é complementada por ato normativo infralegal, tal qual um decreto, uma portaria etc. Tal ocorre com as drogas (Lei 11.343/06) que são estabelecidas como tal por portaria do Ministério da Saúde. Já a norma penal em branco em sentido amplo tem por o complemento uma norma de mesma hierarquia, ainda que a complementadora não tenha caráter penal.
     A alternativa (B) está equivocada. Com efeito, o direito penal veda a analogia que, de algum modo crie um tipo penal que não seja previsto explicitamente em , lei (analogia in malam partem). Essa peculiaridade da integração da norma no direito penal decorre do princípio da legalidade previsto no art. 1º do CP e no art. 5º, inc. XXXIV da CRFB. A analogia só pode se prestar como método integrativo quando restringir, de algum  modo, o direito estatal de punir.
    A alternativa (C) está equivocada. Norma penal em branco ao avesso é aquela em que o preceito primário está completo, com seu conteúdo perfeitamente delimitado, ao passo que seu o preceito secundário, isto é, a cominação da pena, depende de uma norma complementar. No caso do direito penal, a pena cominada também deve ser prevista por lei, em razão do princípio da legalidade que também impõe que a pena deve ser estipulada por lei prévia à prática da conduta típica.
    A alternativa (D) está equivocada. As fontes materiais do direito são os fatores históricos, sociológicos, econômicos, políticos etc subjacentes à decisão política que origina a promulgação da lei.  As fontes formais do direito são aquelas que se tornaram norma em razão da escolha política de uma sociedade em dado momento histórico e são expressas em várias categorias tais como a lei , a convenção internacional, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios gerais do direito e a equidade. Várias são as classificações dessas fontes. As fontes formais dividem-se em fontes diretas ou imediatas que corresponde à norma produzida pelo Estado-Legislador ao passo que as fontes indiretas ou mediatas configuradas pelo costume, a equidade, os princípios gerais do direito e são  instrumentalizadas pela doutrina e pela a jurisprudência.
    As fontes formais do direito penal são as leis propriamente ditas.
    A alternativa (E) é a correta, não merecendo maiores considerações, designadamente que o comentário da alternativa anterior abarca conteúdo da assertiva aqui contida.
  • IMPORTANTE: a analogia não é fonte formal mediata do Direito Penal, mas método pelo qual se aplica a fonte formal imediata, isto é, a lei do caso semelhante. De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução do Código Civil brasileiro, na lacuna do ordenamento jurídico, aplica-se em primeiro lugar outra lei (a do caso análogo), por meio da atividade conhecida como analogia; não existindo lei de caso parecido, recorre-se então às fontes formais mediatas, que são o costume e os princípios gerais do direito.


    Fonte: Fernando Capez

  • Na visão da doutrina moderna, os princípios gerais do direito incluem-se nas fontes imediatas, assim como as jurisprudências, sendo a doutrina a única fonte mediata e os costumes como fonte informal do direito. A letra "E" é a visão tradicional.

  • Só complementando as explanações dos colegas. 

    Fonte material é o órgão responsável pela declaração do Direito. Em nosso país, segundo o art. 22, I, da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. 

    Fonte formal (ou de conhecimento/cognição) é o meio pelo qual se exterioriza o direito. Esta pode ser imediata - ex: a lei - ou mediata - ex: costumes, princípios gerais do direito e ato administrativo. 

     

  • GABARITO LETRA "E"

    Errei porque tentei fazer por exclusão, como disse o colega Presidente (que é bom demais para ter essa foto tosca no perfil), as fontes de acordo com a doutrina moderna são:

    Imediatas: Lei, constituição, Jurisprudência, Tratados internacionais e atos adminsitrativos que complementam normas penais em Branco. 

    Mediatas: Costumes.

    A Letra "E" verticalizou, cobrando o conceito Material e pode confundir a outros como eu que acheu que se tratava do enfoque MATERIAL que são segundo Rogério Sanches "comportamentos danosos".

     

    Enfim é tanto estudo que o enunciado as vezes pode confundir o candidato.

    Bons Estudos

  • As meditatas estão incompletas: falta jurisprudência e doutrina

  • A doutrina clássica distingue a fonte de produção ou substancial ou material (quem pode criar o conjunto de normas que integra o Direito; quem é o sujeito competente para isso) das fontes formais (fontes de cognição ou de conhecimento ou de exteriorização desse Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).

    Fonte:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI44990,41046-Fontes+do+Direito+Penal+necessaria+revisao+desse+assunto+Parte+1

  • Fontes de cognição = fontes de direito?!

     

    Assim não dá pra ser feliz...

  • FONTE FORMAL OU COGNITIVA: POSSUE A FONTES FORMAL IMEDIATA QUE É A LEI; E FONTES FORMAIS MEDIATAS QUE É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, ATOS NORMATIVOS E COSTUMES

    FONTE MATERIAL: EM REGRA QUEM PRODUZ A LEI É A UNIÃO - ART. 22 DA CF, MAS ADMITE EXCEÇÃO - ART 22 § Ú - POR LEI COMPLEMENTAR. 

     

    A DOUTRINA NÃO É FOTE FORMAL MEDIATA POR QUE NÃO ESTÁ REVESTIDA DE OBRIGATORIEDADE. 

    TRATADO INTERNACIONAL, EM PRINCÍPIO TAMBÉM NÃO É FONTE FORMAL, POIS DEPENDE DE RATIFICAÇÃO PELO BRASIL. 

     

  • A única fonte de manifestação ou formal direta e imediata é a lei penal em sentido estrito. A lei federal concretamente, que passa pelo processo legislativo. Somente dela emanam comandos diretos de determinação em matéria criminal. Essa exclusividade se dá em atenção ao princípio de legalidade.

     

    São chamadas de fontes indiretas aquelas que, embora não constituam propriamente uma fonte formal no sentido de gerar determinação direta, como as leis, podem contribuir para os processos de integração e interpretação destas. Podem ser fontes indiretas outras manifestações legislativas, tais como a medida provisória, a lei delegada, o decreto legislativo, a resolução e, ainda, os costumes, os Tratados Internacionais, os princípios gerais de direito, as decisões judiciais e o poder negocial entre os cidadãos (consentimento).

     

    BUSATO, 2015.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Constituição e Medidas provisórias são fontes imediatas, segundo a doutrina contemporânea?

  • NORMA PENAL EM BRANCO é um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. A doutrina distingue as normas penais em branco em sentido lato e em sentido estrito.
           As normas penais em branco em sentido lato são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora. Nesse caso, a fonte encarregada de elaborar o complemento é a mesma fonte da norma penal em branco, há, portanto, uma homogeneidade de fontes legislativas.
           As normas penais em branco em sentido estrito, por sua vez, são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada, e aqui há heterogeneidade de fontes, ante a diversidade de origem legislativa.

    Então:
    a) O complemento da norma penal em branco considerada em sentido LATO provém da mesma fonte formal, ao passo que o da norma penal em branco considerada em sentido ESTRITO provém de fonte formal diversa.
    ___________________________________________________________________________________________
    ANALOGIA é forma de integração: quando há lacuna na lei, poderá ser aplicada norma que regular caso semelhante, desde que para beneficiar o réu.

    Então:
    b) A analogia, não é método de interpretação e nem é classificada como fonte formal mediata do direito penal, já que as fontes formais mediatas são apenas: costumes, princípios gerais do direito e atos administrativos.
    ___________________________________________________________________________________________
    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, fala-se em NORMA PENAL EM BRANCO AO AVESSO, ao revés ou invertida quando o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal (nenhum órgão do Executivo pode se encarregar dessa tarefa).

    Então:
    c) Na norma penal em branco ao avesso, o preceito secundário fica a cargo de norma complementar, que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, pode ser legal (NÃO PODE SER infralegal!)
     ___________________________________________________________________________________________
    As fontes do direito penal podem ser: material (de onde emanam as normas: em regra: União e excepcionalmente, os Estados) e formal ou de cognição (revelam o direito), e podem ser: imediata (é a lei) ou mediata (costumes, princípios gerais do direito e atos administrativos)

    Então:
    d) As fontes (FORMAIS) revelam o direito; as (MATERIAIS) são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se (À UNIÃO E, EXCEPCIONALMENTE, ao Estado).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (D. MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Denota-se o entendimento que vem sendo pacificado no sentido de que os custumes figuram como fonte informal do direito. Cuidado, a questão é de 2009.
  • A analogia não é fonte do direito penal, tampouco forma de interpretação. É, na verdade, uma forma de autointegração da norma.

    Somente pode ser utilizada quando houver efetiva lacuna na lei e for mais benéfico ao réu.

  • Gab E

    FONTES DO DIREITO PENAL

    MATERIAL (SUBSTÂNCIAIS)

    FORMAL (Fontes do conhecimento)

    Mediantas (Costumes, princípios gerais do direito e atos administrativos.

     Imediatas (Lei em sentido estrito, Tratado e convenções Internacionais, exceto MP).

  • Num concurso real essa é uma questão daquelas pra ser deixada por último, devido ao problema, já aventado pelos colegas, de haver uma classificação tradicional e outra mais moderna, as quais diferem bastante. A última inclui até mesmo a jurisprudência e os princípios como fontes imediatas; Apenas para exemplificar, há a decisão do STF no caso de feto anencéfalo, modificando substancialmente o tipo penal do aborto, criando mais uma hipótese de não configuração do crime. Na obra Direito Penal Esquematizado os autores incluem a Analogia também como fonte formal imediata.

  • FONTES - FORMAL IMEDIATA DIRETA - LEI (tradicional) tratados de convenções de direitos humanos, sumulas vinculantes, jurisprudência e sumulas vinculantes.

    FONTES- INDIRETAS IMEDIATAS- Doutrinas, costumes, princípios gerais do direito e jurisprudência.

  • FONTES - FORMAL IMEDIATA DIRETA - LEI (tradicional) tratados de convenções de direitos humanos, sumulas vinculantes, jurisprudência e sumulas vinculantes.

    FONTES- INDIRETAS IMEDIATAS- Doutrinas, costumes, princípios gerais do direito e jurisprudência.

  • GAB. E

    a) complemento da norma penal em branco considerada em sentido estrito provém da mesma fonte formal, ao passo que o da norma penal em branco considerada em sentido lato provém de fonte formal diversa.

    LEI PENALEM BRANCO EM SENTIDO AMPLO: Preceito primário deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em branco.

    LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO: O complemtento do preceito rpimário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco.

    b) analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.

    FONTES FORMAIS MEDIATAS: Costumes, princípios gerais do direito e ato administrativo.

    c) Na norma penal em branco ao avesso, o preceito secundário fica a cargo de norma complementar, que, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, pode ser legal ou infralegal.

    "A lei penal em branco inversa ou ao avesso é aquela em que o preceito primário é complemento, mas o secundário reclama complementação, que deve ser realizado obrigatoriamente por uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal". (CESPE- 2009 PGE-PA Procurador do Estado)

    d) As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado.

    Muito pelo contrário. As fontes materias são os órgãos responsáveus pela declaração do Direito. As fontes formais ou de conhecimento são os meios pelo quais se exterioriza o direito.

    e) As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito.

    "Conforme doutrina clássica, a fonte formal imediata é a lei, que pode ser entendida em sentido amplo ou estrito. Em sentido amplo, (lei penal incriminadora), é a norma do Direito que manifesta a vontade do estado na definição dos fatos proibidos e na cominação das sanções. Além destas, tem-se aquelas (sentido amplo) que comtemplam o sistema penal com os seus princípios gerais e dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras". SALIM, Alexandre, p.93, 2020.

    Fontes formais mediatas são representadas pelo costume, princípios gerais do direito e ato administrativo.

  • A banca considerou o conceito tradicional de fontes onde fonte formal imediata é a lei e a mediata são os costumes e princípios. Porém, a doutrima moderna classifica como fonte formal imediata lei, Constituição Federal, tratados internacionais de direitos humanos, princípios gerais do direito e jurisprudencia. A fonte formal mediata seria a doutrina. E os costumes seriam fontes informais.

  • A analogia não é considerada uma fonte formal mediata do Direito Penal, mas sim um método de aplicação das fontes formais mediatas.

  • Fontes formais = fontes de cognição = fontes de conhecimento

    1. Fontes materiais ou de produção: Revelam a fonte produtora do direito penal (No brasil, compete privativamente à União legislar sobre direito penal, conforme o artigo 22, I, da CF. Excepcionalmente, desde que autorizados por lei complementar, Estados podem legislar sobre direito penal acerca de questões específicas de seu território).
    2. Fontes formais ou de cognição: são os instrumentos que exteriorizam o direito penal, tornando-os conhecidos pelos seus destinatários, subdividindo-se em imediatas (capazes de criar crimes e cominar penas - No Brasil, apenas a lei pode ser qualificada como fonte formal imediata) e mediatas (auxiliam na interpretação e aplicação do direito penal - são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina).

ID
667618
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a teoria, interpretação e aplicação da norma penal, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    A Norma Penal está por detrás da Lei Penal, é comando normativo geral e abstrato de modelo de conduta que o agente deve seguir.
    A norma jurídica exerce esse papel de ser o instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado.
    Ela esclarece ao agente como e quando agir.
    O Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade.
    São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual.
    Em síntese, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social.
  • Letra "a" - Errada: É admitido no direito penal pátrio, tanto a interpretação extensiva quanto a analógica. Porém, não se admite analogia in malam partem.
    Letra "b" - Errada: Em regra, os delitos culposos são Tipos Penais Abertos. O dolo é a regra. A culpa, pelo princípio da excepcionalidade, é a exceção a regra. Nas palavras de Nucci: "Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal". Se não há previsão no tipo penal, não se pode punir a título de culpa. Qualquer analogia seria in malam partem. Vedada no direito brasileiro.
    Letra "c" - Errada: Normas Penais em Branco impróprias, ou em sentido amplo, ou Homogêneas, são as que o complemento da norma penal, advém do mesmo órgão que cria a lei penal, ou seja o Poder Legislativo Federal. Não de outras instâncias.
    Letra "d" - Correta.
  • Letra a – incorreta – segundo Fernando Capez, em sua obra Curso de Direito Penal tecendo comentários sobre distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica: Analogia:  na analogia não há norma reguladora para a hipótese; Interpretação extensiva: existe norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não menciona expressamente essa eficácia devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Podemos observar que a interpretação extensiva amplia o texto da lei, adaptando-o a sua real vontade. Ocorre quando a lei disse menos do que quis. É o caso, por exemplo, dos crimes de bigamia, que extensivamente englobam os casos de poligamia. Outro exemplo: extorsão mediante sequestro, também serve para extorsão mediante cárcere privado (acrescentado); Interpretação Analógica: após uma sequência casuística, segue-se uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os anteriormente elencados (p.ex.: crime cometido mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente  como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados).Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
    Letra d – correta – segundo Capez tal assertiva se refere aos aspectos do Princípio da Legalidade: 1) aspecto político: trata-se de garantia constitucional fundamental do homem. O tipo exerce função garantidora do primado da liberdade porque, a partir do momento em que somente se pune alguém pela prática de crime previamente definido em lei, os membros da coletividade passam a ficar protegidos contra toda e qualquer invasão arbitrária do estado em seu direito de liberdade; 2) aspecto histórico: tal princípio foi traduzido na conhecida fórmula em latim nullum crimen, ulla poena sine praevia lege por Paul Johann Anselm von Feuerbach (1775-1833), considerado o pai do direito penal moderno. Originariamente, surgiu pela primeira vez na Magna Charta Libertatum, documento de cunho libertário imposto  pelos barões ingleses ao rei João sem Terra, no ano de 1215. Seu artigo 39 previa que nenhum homem livre poderia ser submetido a pena não prevista em lei local. 3) Aspecto Jurídico: somete haverá crime quando existir perfeita correspondência entre a conduta praticada e a previsão legal. Tal aspecto ganhou força com a teoria de Binding, segundo a qual as normas penais incriminadoras não são proibitivas, mas descritivas; portanto, quem pratica um crime não age contra a lei, mas de acordo com esta, pois os delitos encontram-se pormenorizadamente descritos em modelos legais, chamados tipos. (vol.1, 15ªed, pags.17 a 61)
      Bom estudo a todos
  • a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo), quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que ncesida desse complemento. Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:

    "Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano."

    Para respondermos pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos quelevam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O art. 237 não esclarece. Temos, portanto, que nos valer do art. 1.521, incisos I a VII, do Código Civil para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente após isso, concluírmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou não. 

    b) normas penais em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. 

    No caso do art. 28 da Lei de Entorpecentes, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) veiculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo) e a Lei 11.343/2006, foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo). 

    Assim, para que possamos saber se uma norma penal em branco é considerada homogênea ou heteogênea é preciso que conheçamentos sempre, sua fonte de produção. Se for a mesma, será ela considerada homogênea; se diversa, será reconhecida como heterogênea. 
  • Apesar de ter acertado a questão, entendo que seria cabível a anulação da questão. A alternativa D como os colegas já explicitaram está devidamente correta.

    No entanto, a alternativa "C" é passível de interpretação que a torne CORRETA também. Veja-se, a norma penal em branco imprópria é GÊNERO da qual são ESPÉCIES a norma penal em branco imprópria HOMÓLOGA e a norma penal em branco imprópria HETERÓLOGA. 

    Uma norma penal em branco imprópria quer dizer que o complemento normativo emana do legislador, ou seja, o complemento é observado em uma outra LEI.

    Se a norma penal em branco imprópria for HOMÓLOGA, significa que o complemento emana da mesma instância legislativa, ou seja, uma lei penal complementa uma lei penal. 

    Se a norma penal em branco for HETERÓLOGA, o complemento emana de outra instância legislativa, ou seja, o Código Civil, por exemplo, complementa um artigo do Código Penal.


    Nesse contexto, a interpretação da questão pode levar o candidato a marcar, não sem razão, a letra C, pois errado seria dizer "normas penais em branco impróprias são APENAS aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa."

    Tratando-se de questão objetiva não pode haver margem para assertivas como essa, mas infelizmente estamos à mercê das bancas. 
  • Complementando meu comentário...

    Não podemos confundir norma penal em branco HOMOGÊNEA (que é sinônimo de norma penal em branco imprópria) com norma penal em branco imprópria  homóloga (conforme se observa do meu comentário anterior). 


    Norma penal em branco heterogênea (e NÃO heteróloga) é aquela na qual o complemento normativo emana de um órgão que não o legislador (como no clássico exemplo do delito de tráfico de drogas).
  • O amigo Tiago falou:

    Letra "b" - Errada: Em regra, os delitos culposos são Tipos Penais Abertos. O dolo é a regra. A culpa, pelo princípio da excepcionalidade, é a exceção a regra. Nas palavras de Nucci: "Para se punir alguém por delito culposo, é indispensável que a culpa venha expressamente delineada no tipo penal". Se não há previsão no tipo penal, não se pode punir a título de culpa. Qualquer analogia seria in malam partem. Vedada no direito brasileiro.

    Está equivocado quanto a interpretação da questão.
    Vejamos:


    b) as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem as suas conseqüências jurídicas são passíveis de aplicação analógica.

    Injusto (tipicidade+ilicitude) culpável significa crime. Logo, a questão afirma: as normas que definem o crime e as suas consequências (penas) são passíveis de analogia.
    Por óbvio que não, portanto, a questão está errada.
  • Meus caros,

    A título de conhecimento, a explicação da letra D é dada no livro de Rogério Grecco, ao tratar da teoria de BINDIG, a qual vou resumir:

    Ao analisarmos os artigos da parte especial do Código Penal, percebemos que o legislador usa um meio interessante para proibir determinadas condutas. Ao invés de estabelecer proibições, descreveu condutas que, se praticadas, nos levará a uma condenação correspondente à pena prevista para aquela infração penal.
    Ex.: art. 121 – o legislador não dispôs “é proibido matar”, mas descreveu a conduta: “matar alguém”.
    Luiz Regis Prado diz que a lei penal modernamente não contém ordem direta, mas sim vedação indireta, abstraída da norma descritiva do comportamento humano pressuposto da conseqüência jurídica.
    Partindo dessa observação, BINDIG concluiu que, na verdade, quando o criminoso praticava a conduta descrita no núcleo do tipo (verbo), a rigor não infringia a lei. Seu comportamento se amoldava perfeitamente ao tipo penal incriminador. O que ele infringia era a NORMA PENAL implicitamente contida na lei. Para o autor, a lei teria caráter descritivo da conduta proibida ou imposta, tendo a norma, por sua vez, caráter proibitivo.

    Abraço!
  • Gente, dá uma ajudinha? Não sou da área de Direito.
    A alternativa "d" afirma que o modelo da conduta é um preceito não escrito. Isso está correto? Não é exatamente isso que está escrito no código penal? Não são as condutas tipo "matar alguém" que estão no CP? Não entendi porque afirmar que não é um preceito escrito.
    Obrigada.
  • RWerneck,

    Realmente, para quem não é da área do Direito algumas explicações soam estranhas, pois sem um conhecimento prévio de certas expressões e teorias, o estudante fica perdido. Vou tentar elucidar a questão pra ti.

    Quando a questão fala em ''proposição'' está se referindo a norma jurídica. Explico-me:

    Faz-se necessário saber a diferença entre norma e lei: A norma é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de uma coletividade, como, por exemplo, não matar.  Desse modo, a norma é uma regra proibitiva não escrita extraída do espírito dos membros da sociedade.

    A lei, por seu turno, é a regra escrita, expressa, que funciona como veículo da norma. O legislador, levando em conta que o normal é não praticar determinado ato, descreve-o como crime, associando-lhe uma pena. Assim, a lei é descritiva e não proibitiva, ao contrário da norma, que proíbe. Quem mata alguém age contra a norma e de acordo com a lei.

    Fonte: Fernando Capez  Vol.1 Parte Geral 2. Fontes do Direito Penal

    Espero ter ajudado e não dado um nó ainda maior!!

    Excelentes estudos companheira!
  • Ótima exposição Sr. João Duarte.

    Realmente CAPEZ foi muito feliz e didático ao explicar sobre o assunto, o qual ao meu ver merece ser exposto aqui na integra:

    Diferença entre norma e lei
    Norma: é o mandamento de um comportamento normal, retirado do senso comum de justiça de cada coletividade. Exemplo: pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar, furtar ou estuprar, logo, a ordem normal de conduta é não matar, não furtar, e assim por diante. A norma, portanto, é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de justiça do povo. 
    Lei: é a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de tornar expresso o comportamento considerado indesejável e perigoso pela coletividade. É o veículo por meio do qual a norma aparece e torna cogente sua observância. Na sua elaboração devem ser tomadas algumas cautelas, a fim de se evitarem abusos contra a liberdade individual. Assim, devem ser observados os princípios maiores da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789. Dentre esses encontram-se o da reserva legal, segundo o qual não há crime sem lei que o descreva, e o da anterioridade, que exige seja essa lei anterior ao fato delituoso. 
    Ao legislador, portanto, não cabe proibir simplesmente a conduta, mas descrever em detalhes o comportamento, associando-lhe uma pena, de maneira que somente possam ser punidos aqueles que pratiquem exatamente o que está descrito. A lei é, por imperativo do princípio da reserva legal, descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe. Pode-se dizer que enquanto a norma, sentimento popular não escrito, diz “não mate” ou “matar é uma conduta anormal”, a lei opta pela técnica de descrever a conduta, associando--a a uma pena, com o fito de garantir o direito de liberdade e controlar os abusos do poder punitivo estatal (“matar alguém; reclusão, de 6 a 20 anos”). Assim, quem mata alguém age contra a norma (“não matar”), mas exatamente de acordo com a descrição feita pela lei (“matar alguém”).

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. 15 ed. vol 1. Saraiva: 2011. pg 49.
  • João Duarte,
    Sua explicação foi bastante clara.
    Valeu! Obrigada.
  • A letra d), em sua parte final se refere a um: "... preceito não escrito". ??? Alguém se habilita?


  • Preceito não escrito é a norma jurídica contida na lei escrita.

    Ex. Art. 121. Matar alguém: (lei escrita) - a "norma jurídica" contida nesse preceito legal é: "Não matar"

  • entendo que a letra b não contém erro, mas tão somente está incompleta na sua afirmação (faltou afirmar que é aplicável somente em benefício ao réu) . Já a letra d está completa e não contem erros

  • A letra c é caso de Norma Penal em Branco Imprópria heterovitelina, artigo 236 do CP, encontra complemento no CC, sobre o conceito de impedimento - Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 3º Ed., página 95. Ainda sendo caso de instâncias federativas diversas, é possível, artigo 63 da lei 9605/98, Crimes Ambientais, '' Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida'' - pode ser ato administrativo ou lei para proteção de edificação municipal.

  • Vamos entender porquê  a alternativa C está incorreta.

     

    Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

     

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

     

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

     

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

     

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

     

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

     

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

     

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

  • Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

     

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

     

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

     

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

     

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

     

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

     

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

     

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

     

  • Letra a - INCORRETA. A interpretação analógica é admitida em Direito Penal (in bonan partem);

    Letra b - INCORRETA. A interpretação analógica é admitida somente quando há lacuna involuntária do legislado e in bonan partem;

    Letra c - INCORRETA. Na normal penal imprópria (homogênea) a complementação advém da mesma instância legislativa.

    Letra d - CORRETA. É como se fosse uma conduta oculta. Por ex.: no homicídio, o preceito não escrito é "não matar".

  • O erro da letra C está na na ausência do termo "heterovitelina". A norma penal em branco própria não possui complemento por instância legislativa, então cuidado ao pensar que o erro da questão está na troca da  expressão "mesma fonte legislativa" por "outra instância legislativa"  .

  • BINDING

  • Interpretação analógica é permitida

    Abraços


  • LEI X NORMA

    Lei -  é aquilo que está escrito no dispositivo legal.

    Norma - não é a lei, e sim aquilo que você retira da lei.


    Quando o agente comente um crime viola a norma e comete a conduta descrita na lei.


    Exemplo: Art. 121 CP

    LEI: Matar Alguém

    Norma: Não matar.


    Bons Estudos.

  • O ERRO DA "C" É NÃO ESPECIFICAR QUAL TIPO DE NORMA PENAL EM BRANCO.

    GENERALIZOU!!!!!!!!!!!!!!!

    C) normas penais em branco impróprias (qual delas?) são aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa.

    As normas penais em branco impróprias podem ter seu complemento contido na mesma instância legislativa (homovitelina) ou em instância legislativa diversa (heterovitelina).

    Para a questão ficar certa, assim deveria ser redigida:

    Normas penais em branco impróprias heterovitelinas são aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa.

    O Dec-Lei 2.848/40 (Código Penal) é uma INSTÂNCIA LEGISLATIVA, assim como a Lei 10.406/02 (Código Civil).

  • c) as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem as suas conseqüências jurídicas são passíveis de aplicação analógica.

    A letra C é assim lida: as normas penais que definem CRIME e estabelecem as suas PENAS são passíveis de aplicação analógica.

    Se a norma define um crime, ela irá para prejudicar. E se a norma a ser preenchida não tem essa previsão, não pode ser complementada por outra que é prejudicial.

    A analogia provoca a aplicação de lei existente (e aqui entra uma lei benéfica) em caso semelhante (não amparado por lei), para o qual as leis existentes são omissas.

    Lembrando: analogia in bonam partem.

  • A tipificação de determinado fato como criminoso veicula um preceito proibitivo, não escrito, implícito no tipo penal, que fundamenta a punição do autor da conduta. Dessa forma, ao estabelecer e punir a conduta delituosa de "matar alguém", determine a lei penal, na realidade, que "não matarás". Por isso, diz-se que o cometimento de um crime não viola a literalidade da lei penal, mas o fundamento de sua existência, que é a proibição do comportamento delitivo.

     

    Fonte: Revisaço Carreiras Policiais Delegado de Polícia, 4ª Edição, p. 169, questão nº 26.

  • Karl Binding ao mencionar sobre a "teoria das norma"s diz que norma é diferente de lei penal. A violação da norma cria o ilícito, já a violação da lei penal cria o delito. Nesse sentido, a conduta criminosa viola a norma, mas não a lei, pois o agente realiza a ação que esta descreve. Trata-se da técnica empregada no Código Penal onde adota-se uma proibição indireta fruto de uma lei penal descritiva.

  • Para elucidar o erro da alternativa "C", que eu tb errei:

    normal penal em branco homogênea (imprópria/imperfeita/incriminadora incompleta): sempre terá como fonte de produção o complemento o mesmo órgão legislativo (ou seja, lei penal só é editada pelo CN, então o complemento tem que ser de lei federal tb) 1) homogênea: está no mesmo diploma o complemento: ex: art 312 cp (norma complementada) e art 327 cp (norma complementadora) 2) heterogênea: o complemento está em outro diploma. ex: art. 169, pu, I CP (norma complementada) e art 1264 CC( norma complementadora está no código civil).

    espero ter ajudado.

  • normas penais em branco impróprias são aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa.

    Emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa.

  • Letra D.

    c) Errado. As normas penais impróprias são as homogêneas, são contidas em uma lei, porém não são emanadas de outra instância legislativa.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • GAB- D

    A Legislação penal brasileira optou pela proibição INDIRETA

    Desenvolvida por KARL BINDING, por ele chamado de teoria das normas

    A norma cria o ILÍCITO a lei cria o DELITO. A Conduta criminosa viola a NORMA, mas não a LEI, pois o agente realiza exatamanete a ação que a lei descreve.

    EX: Art 121, caput do CP "Matar alguém".

    Fonte: Cleber Masson

  • Tendi nada dessa

  • O criminoso na realidade não viola a lei penal, e sim a proposição que lhe prescreve o modelo de sua conduta, que é um preceito não escrito. A proposição da conduta é a norma jurídica que consiste na interpretação do que consta no artigo.

  • Resposta: D

    A) a interpretação analógica é aquela que abarca os casos análogos, conforme uma fórmula casuística gravada no dispositivo legal, não sendo admitida em direito penal. Errada

    . A interpretação analógica é admitida em Direito Penal (in bonan partem);

    B) as normas penais que definem o injusto culpável e estabelecem as suas conseqüências jurídicas são passíveis de aplicação analógica. Errada

     A interpretação analógica é admitida somente quando há lacuna involuntária do legislado e in bonan partem;

    C) normas penais em branco impróprias são aquelas em que o complemento se encontra contido em outra lei emanada de outra instância legislativa. Errada

    Normas penais em branco são aquelas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Próprias/ heterogênea/ estrito: são aquelas cujos complementos derivam de atividade não do Poder Legislativo, mas do Executivo, por exemplo (ex.: Portaria 344/98 definindo como substâncias entorpecentes, um roll exautivo e complementando a lei 11.434/06.

    Impróprias/ homogênea/ amplo: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei), ambas as leis advindas do poder legislativo.

    D) o criminoso na realidade não viola a lei penal, e sim a proposição que lhe prescreve o modelo de sua conduta, que é um preceito não escrito. Correta

    Preceito não escrito é a norma jurídica contida na lei escrita.

    Ex. Art. 121. Matar alguém: (lei escrita) - a "norma jurídica" contida nesse preceito legal é: "Não matar", ou seja na lei não se encontra escrito: Não matar e sim “matar alguém”, desta forma o criminoso não está agindo de forma a violar o que está escrito em lei.

  • por não entender o que significava a letra E, marque e acertei

  • LEtra C é incorreta:

    https://campuslab.com.br/especialidades/direito-penal/aulas/teoria-da-norma-penal-pe-003/conteudos/norma-penal-em-branco-html-cl-pe-tu-012

  • Norma penal em branco imprópria é aquela em que o complemento emana de fonte legislativa diversa. Está errada porque o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa

  • 1)Própria, em sentindo estrito ou heterogênea: O complemento normativo não emana do legislador, é uma espécie normativa diversa da lei. ...

    2)Imprópria, em sentido amplo ou homogênea: O complemento normativo emana do legislador, a lei é complementada por outra lei

  • NORMA PENAL EM BRANCO

    Necessitam de complementação. PODEM SER:

    1)     Homogêneas/impróprias/em sentido AMPLO: o complemento advém de LEI e do mesmo órgão legislativo. Dividem-se em:

    a)      Homovitelinas/homólogas: complementada pelo mesmo diploma. Ex.: 312, CP - 327, CP. 

    b)     Heterovitelinas/heterólogas: complementada por lei extrapenal. Ex.: 236, CP - 1.521/1.557, CC.

    2)     Heterogêneas/próprias/em sentido ESTRITO: o complemento não advém do legislador, mas de ATO ADMINISTRATIVO, fonte normativa diversa. Ex.: 33 do tráfico de drogas, compl. por portaria.

    3)     Invertidas/ao avesso/ao revés: a incompletude está no preceito secundário (pena), não no primário. Ex.: art. 1° a 3° da Lei 2.889/56 (Crime de Genocídio) não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras Leis no que se refere a sanção penal. O complemento do preceito secundário da norma penal em branco ao revés deve ser necessariamente buscado na LEI.

    OBS: não confundir com crime remetido, art. 304 do CP, que faz menção expressa ao preceito secundário de outro tipo.

    OBS: o art. 304, CP, trata-se de norma penal em branco dupla face: tanto o preceito primário quando o preceito secundário exige complementação.

    4)     Norma penal em branco ao quadrado: a norma penal exige complementação e a lei que complementa também exige complementação. Ex.: art. 38 da Lei de Crimes Ambientais; áreas de preservação permanente do Código Florestal que, por sua vez, requer complementação do Chefe do Executivo.

    5)     Norma penal em branco de fundo constitucional: o complemento está na CF. Ex.: 121, §2°, VII, CP - 142/144, CF.

  • Essa questão é MUITO boa, poucos professores falam sobre o tema, salvo engano a única aula em que assisti de algum dos professores mais "famosos" que tocou no assunto foi o Gabriel Habib.

    Vou utilizar um exemplo para tentar explicar a letra D: Imagine a situação que um sujeito "A" comete o crime descrito no artigo 121 do Código Penal (homicídio) contra "B", nesse caso, "A" infringiu a lei?

    Resposta: NÃO. Notem que na verdade "A" fez EXATAMENTE o que a lei penal descreve "MATAR ALGUÉM", então o correto seria dizer que "A" incidiu na lei e ofendeu a NORMA, pois a norma é que estabelece "NÃO MATE".

    Tentei explicar de um jeito simples, espero ter ajudado.

  • Sobre a letra c)

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa.

     

  • A) incorreta. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal é permitido, quando a favor do réu

    B) incorreta. É passível de aplicação analógica o injusto culpável que não possua normas penais que definam e estabeleçam as suas conseqüências jurídicas.

    C) incorreta. O complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa.

    D) CORRETA

  • Sobre a letra B.

    Primeiro, que o erro está em generalizar, ao falar que as normas penais são passíveis de aplicação analógica. Poderia trocar o SÃO pelo PODERÃO, para ficar correta.

    Em regra, não se aplica analogia no âmbito penal, em respeito ao princípio da reserva legal, salvo para beneficiar.

    Não confundir:

    a) aplicação analógica: prevista expressamente no art. 3º do CPP e é a mesma coisa que analogia (lacunas/ integração/ não é interpretação).

    b) interpretação analógica: essa sim é método de interpretação. Esta é composta por forma casuística (exemplos) + forma genérica (aberta para inserir outros exemplos semelhantes e não previstos no tipo penal/ texto).


ID
718042
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei estrita, desdobramento do princípio da legalidade, veda o emprego

Alternativas
Comentários
  • Entendo o porquê de haver a vedação à analogia, por óbvio, mas o que a equidade também está fazendo na lista? Pelo fato de a lei, em tese, poder determinar a sua aplicação?
  • Pessaol, a ANALOGIA IN BONAM PARTEM não é permitida?
    Eu aprendi que somente a in malam partem não é aceita no direito penal.
    Tô certo?
  • Eu marquei a equidade justamente por entender que não é toda analogia que vai ser proibida, sendo que na questão está de forma genérica...mas em fim é o gabarito
  • Analogia: aplicação de lei penal a fatos não previstos , mas semelhantes aos fatos previstos.



    Quando há lex stricta, não haverá no que se falar em analogia, pois há previsão legal para determinado conduta/cominação. A Analogia perde seu objeto de ser, que é a ausência de previsão legal/aplicação do fato não descrito a fato descrito no tipo em que haja semelhanças.
  • Letra A – CORRETA A analogia é uma das formas de interpretação jurídica, que pode ser usada para o preenchimento de lacunas.No âmbito jurídico ela pode se relacionar à resolução de problemas, como por exemplo quando um magistrado se depara diante de um caso parecido a um que já foi resolvido previamente; no entanto, a analogia jurídica também pode estar ligada à aplicação de normas de maneira análoga, ou seja, para uma determinada situação similar a outra que exige a norma X, pode-se aplicar por analogia a norma X. A analogia, no entanto, em regra, não é permitida no ramo do Direito Penal, tendo por exceção a hipótese de beneficiar o réu.

    Letra B –
    INCORRETA As fontes formais do direito penal se dividem em imediata (é a lei, em sentido genérico) e mediatas (são os costumes e os princípios gerais do direito).
    Costumes são comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade.

    Letra C –
    INCORRETA Os Princípios Gerais do Direito Penal são regras básicas e fundamentais tidas como alicerce para o desenvolvimento e aplicação da lei penal em si.
    Tais preceitos trazem maior segurança para o indivíduo quanto às garantias e direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

    Letra D – INCORRETA Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.No direito penal, é evidente que, por eqüidade, não se criam crimes. Isto se dá pela estrita legalidade que informa o direito penal. Já não se pode dizer o mesmo em relação à configuração de causas excludentes de culpabilidade, segundo entende a doutrina (embora, neste caso, trate-se de um outro conceito de eqüidade, aquele que a define como decisão contra legem).

    Letra E –
    INCORRETA Jurisprudência é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feita pelos tribunais sobre determinado ponto do Direito.

  • Gabarito: Letra A.
    Vale ressaltar que existe diferença entre a ANALOGIA, e a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, aquela excepcionalmente admitida em favor do réu, esta largamente utilizada no Direito Penal e outros ramos do Direito Brasileiro.
  • REGRA: Não cabe analogia;
    EXCEÇÃO: cabe analogia em favor do réu.

    nesse tipo de questão (objetiva) devemos seguir a REGRA, a não ser que o próprio enunciado faça as ressalvas.
    Portanto, resposta correta letra (a), pois a lei ESTRITA (e não escrita como li num primeiro momento!!) proíbe aplicação da analogia, como já apontado pelos colegas.

    No mais, pessoal cuidado com o significado que equidade, que se liga mais à "justiça" da decisão, decisão por equidade é decisão justa.

    Força time!!!




    1. Não há crime sem lei restrita: Princípio da Reserva Legal, somente lei federal feita pela União, pode definir crime
    2. Não crime sem lei anterior: proíbe a retroatividade maléfica;
    3. Não crime sem lei escrita: proíbe o costume incriminador;
    4. Não há crime sem lei estrita: proíbe analogia incriminadora;
    5. Não há crime sem lei certa: proíbe tipos penais sem clareza (Princípio da TAXATIVIDADE);
    6. Não há crime sem lei necessária: Princípio da intervenção mínima.
  • Questão passível de anulação. A lei em sentido estrito não veda o emprego de nenhuma das alternativas lançadas.
  • Questão um tanto quanto vaga na sua resposta.

    Deacordo com nosso professor de direito penal,Rogério Sanches, fala que :

    - Não há crime sem lei estrita ( desdobramento do Princípio da Legalidade)
    Então o Princípio da Legalidade proibe o uso da analogia incriminadora. Logo podemos afirma que a analogia benefica pode sim ser usada.


  • Há duas espécies permitidas de interpretação extensiva.
    A primeira é a interpretação analógica intra legem, ou seja, dentro da lei, em que o próprio texto legal indica a aplicação da analogia em relação a alguma circunstância. Exemplo é o art. 28, II do CP, que fala em ''álcool ou substância de efeitos análogos'', ou o art.. 171 do CP, que fala em "artifícil. ardil, ou qualquer outro meio fraudulento"
    Há diferença, portanto, entre analogia e interpretação analógica. A analogia é o intuito de abranger fatos semelhantes, não previstos na lei, O QUE É VEDADO EM DIREITO PENAL. A interpretação analógica, ao contrário, decorre da própria vontade e indicação da lei penal.
    A segunda espécie de interpretação extensiva permitida é a interpretação analógica extensiva in bonam partem, ou seja, a favor do réu.
    Assim, por exemplo, tem-se admitido a necessidade de representação de vias de fato, por analogia com o crime de lesões corporais leves.
     
    Espero ter contribuido!
    Bons Estudos
  • embora tenho acertado, confesso que essa pergunta compora uma singela anulação.

    De fato, somente leis em sentido estrito podem criar crimes (reserva legal) - isso em razão da discussão da MP regular sobre direito penal, sendo que posteriormente foi proibido constitucionalmente. E as normas descriminadoras? Controverso, mas prevalece a possibilidade para a Medida Provisória(LFG e STF RE 254818).

    Aliás, permita-me a registrar que esse RE do STF é um mero precedente, nada de jurisprudência e, por isso mesmo, passível de anulação, já que esse julgado é há muito antigo.
  • A lei estrita, desdobramento do princípio da legalidade, veda o emprego 

    •  a) analogia
    • Não há crime sem lei estrita --> proíbe a utilização da analogia INCRIMINADORA. 
          Ex: a 2ª Turma do STF decidiu que a subtração clandestina de sinal de TV a cabo não configura crime, já que não há previsão legal expressa nesse sentido, não configurando, portanto, coisa alheia móvel (art. 155, §3º), já que do contrário resultaria em analogia in malam partem.

         CUIDADO: é admitida a analogia não incriminadora (em favor do réu).

    Abraço a todos.

    Que a sapiência esteja com vocês!
  • Questão deveria ser anulada, VEJAM jurisprudência do TJ SP:

    TJSP - Mandado de Segurança: MS 990100048368 SP

    Ementa

    "Mandado de Segurança. Efeito suspensivo para agravo em execução interposto. O legislador não previu a hipótese de efeito suspensivo por meio de mandado de segurança para agravo em execução interposto em razão de decisão que concede progressão ao regime aberto a condenado que teria cumprido lapso temporal exigido em lei. Toda norma individual que dê efeito suspensivo a qualquer recurso de natureza penal (cujo sistema jurídico não o prevê), ainda mais em detrimento de direito de liberdade, é inconstitucional. Falta-lhe vinculo de substância com a Carta Magna. Neste sentido, não é permitida a criação de norma individual, cujo conteúdo material está intrínsecamente proibido pelo próprio sistema jurídico. A analogia, em ciências penais, é de ser usada apenas em beneficio do réu. Não há direito liquido e certo contra texto expresso de lei. Falta de possibilidade jurídica do pedido." Mandamus "denegado".
  • Pessoal não consigo visualizar como pode essa resposta ser a certa, como pode a analogia ser vevada, como fala a questão??
    Até agora não consegui entender se alguém souber por favor me explique..
  • A analogia somente é utilizada quando NÃO existe lei para o caso, sendo tão somente forma de integração quando há lacuna. No caso da questão, portanto, havendo lei, não pode ser usada a analogia.

    Importante observar que analogia não é o mesmo que interpretação analógica ou de interpretação extensiva. Nestas, há lei para o caso concreto. Na primeira, o legislador depois de enunciar exemplos, encerra de forma genérica, dando oportunidade à interpretação. Na última, o alcance de uma expressão já existente é ampliado.
  • Exemplo do uso de Analogia para beneficiar o réu:
    O crime de favorecimento pessoal incrimina aquelas pessoas que escondem algum criminoso.
    Contudo não é considerado crime se for pai, mãe, cônjuge...
    E no caso de o companheiro da união estável, seria lógico que fosse considerado crime?
    Fica claro o uso da analogia para beneficiar.
    Portanto, a questão deveria ser anulada, salvo se dispusesse: vedada analogia para prejudicar o réu.

  • jamais se deve admitir qualquer violação ao primado do princípio da reserva
    legal.
    Por isso, o aplicador da lei, o magistrado, deve
    buscar o melhor sentido da lei, sem criá-la, sendo-lhe
    facultada, inclusive, em determinadas circunstâncias a
    interpretação extensiva da lei penal. A interpretação analógica é perfeitamente admissível pelo próprio
    ordenamento jurídico nacional. Permanece, contudo, a
    vedação absoluta do emprego da analogia, em razão do
    mesmo princípio da legalidade, salvo quando for para
    beneficiar a defesa.


    Interpretação analógica (metodo de interpretação) e analogia (metodo de integração) são distintas.
  • A analogia, no campo jurídico, é uma forma de integrar as lacunas da lei. Para que seja aplicada deve haver a inexistência de uma norma legal especifica.  No direito penal, é possível distinguir dois tipos de analogia: A analogia in malan partem e a analogia in bonan partem. A primeira agrava a situação de um indivíduo acusado de praticar um ilícito ao posso que a segunda, beneficia.
     No direito penal vige o princípio da legalidade estrita ou da reserva legal, segundo o qual nos ensina Damásio de Jesus:
     
    O Princípio da Legalidade (ou de reserva legal) tem significado político, no sentido de ser uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui a garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À lei e somente a ela compete fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador.
     
    Esse princípio, que se irmana com o da anterioridade, vem previsto no artigo 1º do CP: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.” (nullun crimen nulla poena sine lege) e tem fundamento no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição e serve para impedir o Estado de intervir na esfera da liberdade de alguém sem que haja lei prevendo detalhadamente a possibilidade para tanto, não bastando a comparação com casos semelhantes (analogia). 
    Resposta: segundo o gabarito, o item (A) está correto.
  • Caros colegas,

    Pesquisando acerca do princípio da estrita legalidade, tenho certeza que esta questão deveria ser anulada. 

    Segue o estudo do professor Nilo Batista, citado no seu livro, Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro:

    "Pode o princípio da legalidade, visto pelo prisma de garantia individual, ser decomposto em quatro funções que examinaremos a seguir":

    I - Proibir a retroatividade da lei penal;

    II - Proibir a criação de crimes e penas pelos costumes;

    III - Proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas; e

    IV - Proibir incriminações vagas e indeterminadas. 

  • Para ser garantia do cidadão contra a ingerência arbitrária do Estado, a lei deve ser:

    a)  Anterior

    b)  Escrita

    c)  Estrita

    d)  Certa

    e)  Necessária

  • Pessoal, eu não consegui visualizar nenhuma resposta correta, mesmo depois de ler todos os comentários e a explicação do professor. Será que sou eu que sou burro? Ou essa questão é sem nexo?

  • QUESTÃO:  A lei estrita, desdobramento do princípio da legalidade, veda o emprego;          a) analogia


    No momento em que a questão falou em LEI ; não podemos aplicar ANALOGIA, e sim; INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ou INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.

    Obs: ANALOGIA é FORMA DE INTEGRAÇÃO ( NÃO INTERPRETAÇÃO).

    ANALOGIA - NÃO tem lei para o caso; criação de uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia juris)

    INTERP. EXTENSIVA - TEM lei criada para o caso; ampliação de um conceito legal. ex: art. 157, §2° I: expressão "arma"

    INTERP. ANALÓGICA - TEM lei criada para o caso; depois de exemplos a lei encerra o texto de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses. ex: art. 121, §2°, I, III e  IV, CP 


    Bons estudos!!!



  • CORRETA LETRA: A

    A questão é simples !!!!!!
    É permitida a Analogia no Direito Penal para beneficiar o réu, porém quando se refere as ''leis estritas'' (significado de estrita = adjetivo - rigorosa - deve haver exatidão) ou seja aquelas que estão redigidas no CP devem ser interpretadas conforme o texto de lei. 

  • O correto deveria ser Costumes, pois a Analogia em favor do agente é permitido. Deveria ao menos especificar.

  • Valmir Bigal, a analogia não é forma de interpretação do direito penal, mas, sim, forma de INTEGRAÇÃO. Não pode nunca ser utilizada em prejuízo do réu; apenas é possível a "analogia in bonam partem". Agora, existe a "interpretação analógica"; esta, sim, forma de interpretação. Quanto a esta, existe debate na doutrina acerca da possibilidade de ser utilizada em prejuízo do réu. Há 3 correntes, sendo a que prevalece no STF, construída por Zafaroni, a de que, via de regra, não pode haver interpretação analógica para beneficiar o réu, salvo se da sua não aplicação resultar evidente injustiça. 

  • Pra mim, duas respostas poderiam ser marcadas, costumes e analogias, aprendi isso com o Rogério Greco.

  • Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem LEI ESTRITA.

    Proíbe-se a utilização de analogia para criar tipo penal incriminador, fundamentar ou agravar pena. Tendo como norte o desdobramento do princípio da legalidade. O STF declarou a atipicidade da conduta do agente que furta sinal de TV a cabo, asseverando ser impossível analogia (in malam partem) com o furto de energia elétrica previsto no código penal. No entanto analogia in bonam partem é perfeitamente possível, encontrando justificativa no princípio da equidade. 

      É o que ensina o professor Rogério Sanches, questão mal formulada. 

  • A analogia para o bem da parte é permitida.

  • LEI ESTRITA – vedada analogia in malam partem

    LEI ESCRITA – Vedado uso de Costumes.

    LEI CERTA - prevê uma descrição taxativa da conduta proibida.

  • Bruno Sandri, seu comentário ajudou mais do que o comentário do professor. Obrigada

  • Mas a analogia in bonam partem é permitida....

  • Que boxta essa questão hem

  • O correto seria: ''veda o emprego da analogia in mallam partem''.

    Questão perfeitamente anulável

  • "não há crime sem lei anterior que o defina..." 

    VOCÊ PASSOU!!!

  • nem vou perder o meu tempo.

  • Questão bem estranha, com relação a alternativa B gostaria de deixar um comentário:

     

    O uso do costume pode abolir uma infração penal??

    Apesar de haver divergência doutrinária, prevalece que somente a lei pode revogar outra lei, não existindo, portanto, costume abolicionista.

    O STJ encampou tal posicionamento, entendendo ser impossível a revogação de um tipo penal pelos costumes. (AgRg no REsp 1045907 / PR 2012)

     

    Conclusão: não é possível a utilização dos costumes para criar nem abolir infrações penais.

  • O gabarito dessa questão deveria ser a letra B, está mais correta. 

  • Acredito que a B esteja correta

  • Analogia em benefício do Réu é admitida.

  • Como desdobramentos do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena, sine lege) tem-se que a lei deve ser:


    1. PRAEVIA (prévia)

    2.SCRIPTA (escrita): O costume não criminaliza condutas. É utilizado como mero vetor interpretativo. Exemplo: a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno no delito de furto (artigo 155 § 1º do Código Penal) está sujeita à interpretação do costume da localidade, a fim de determinar a sua aplicação ou não, mas não criminaliza a conduta que está perfeitamente delineada no tipo penal.

    3.STRICTA (estrita): não pode ser ampliada por analogia.

    4.CERTA

  • Como desdobramentos do princípio da legalidade (nullum crimen, nulla poena, sine lege) tem-se que a lei deve ser:


    1. PRAEVIA (prévia)


    2.SCRIPTA (escrita): O costume não criminaliza condutas. É utilizado como mero vetor interpretativo. Exemplo: a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno no delito de furto (artigo 155 § 1º do Código Penal) está sujeita à interpretação do costume da localidade, a fim de determinar a sua aplicação ou não, mas não criminaliza a conduta que está perfeitamente delineada no tipo penal.


    3.STRICTA (estrita): não pode ser ampliada por analogia.


    4.CERTA

  • Ao meu ver essa questão deveria ser anulada, pois vejamos:

    A princípio a lei estrita é vedado a analogia para criar infrações penais, mas é admitida para beneficiar.

    Em suma, é vedado in malam partem e admitida in bonam partem.

    Ex: Aborto em decorrência de estupro, onde a vítima poderá realizar o abortamento. Mas a lei não fala nada sobre o estupro de vulnerável (artigo 2017 - A, CP), então se faz uma analogia para lhe beneficiar também!

  • Quando o enunciado diz "VEDA", quer dizer que não permite em hipótese alguma, o que não está correto, pois desconsidera que a analogia in bonan partem é admitida, fazendo com que a alternativa "a" esteja incorreta.

  • Ao meu ver essa questão deveria ser anulada

  • Questão estranha, pois a ANALOGIA é admitida em benefício do réu. B seria a correta!

  • Acerca dos desdobramentos do princípio da legalidade:

    Lei estrita: não há crime, nem ena sem lei estrita: proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador, fundamentar ou agravar a pena.

    O que é diferente da Lei escrita: não há crime, nem pena sem lei escrita,nesse caso, só a lei pode criar crimes e sanções penais, excluindo-se o direito consuetudinário para fundamentação ou agravação.

  • gabarito letra A

     

    O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia. Trata-se de hipótese em que, primeiramente, atendendo ao princípio da legalidade, a lei detalha as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido. É o que ocorre no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se que o legislador fornece uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa”) e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”), que pressupõe a interpretação analógica.

     

    Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/05/06/certo-ou-errado-interpretacao-analogica-nao-e-admitida-pelo-direito-penal/

    https://www.justocantins.com.br/noticia-9583-perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extens.html

  • Achei a questão estranha devido a analogia "in bonam partem" ser permitida pelo Direito Penal.

  • LEI ESTRITA – vedada analogia in malam partem

    LEI ESCRITA – Vedado uso de Costumes.

    LEI CERTA - prevê uma descrição taxativa da conduta proibida.

    FONTE: Colegas do QC

  • Questão com péssima redação! O que é vedado pela Lege stricta (estrita) é a analogia em MALAN PARTEM.

  • analogia "in bonam partem" é aceita no cp

  • LEI ESTRITA - é proibida a analogia contra o réu;

    LEI ESCRITA - é proibido o costume incriminador;

    LEI CERTA - é proibida a criação de tipos penais vagos e indeterminados;

    LEI PRÉVIA - é proibida a aplicação da lei pena incriminadora a fatos - não consideradores crimes - praticados antes de sua vigência.

    Fonte: AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre.10ª ed, p. 52, 2020.

  • Proibição da analogia. Parecido não é típico.

    Como disse Nelson Hungria: tem que ser como a mão que veste a luva; sem nada sobrar nem nada faltar.

    A adequação tem que ser perfeita entre a conduta praticada pelo agente e a conduta descrita no tipo penal.

    A título de exemplo: falsificar duplicata. Ainda que nota promissória seja um título de crédito, esta não foi inserida no tipo penal. Logo, falsificar nota promissória não cai no 172.

    Além desse desdobramento (stricta), o princípio da legalidade possui outros três:

    Praevia: proibição da retroatividade da lei penal mais severa, art. 5º, XL da CRFB/88.

    Scripta: proibição da criação de crimes e penas por meio dos costumes. (Entretanto, pode servir como fonte de interpretação).

    Certa: a lei penal deve ser clara, certa e precisa, proibindo-se conceitos vagos e imprecisos.

    Bons estudos!

  • A analogia é permitida em benefício do réu! B correta, pois te todos os modos é inadmissível o uso dos costumes para fazer as vezes da lei estrita.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR ANALOGIA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA!

    Analogia em malam partem é proibida no direito Penal

    Interpretação analógica é permitida.

  • GAB: A

    Não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei estrita: Proíbe-se a analogia incriminadora.

    OBS: Não está vedando a analogia. Está vedando a maléfica. A analogia benéfica (in bonam partem) é possível.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Ás vezes cansa pegar questão com gabarito polêmico.

  • São desdobramentos do Princípio da Reserva Legal (art. 1º CP: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal): 

    Lex praevia : A lei tem de ser prévia aos fatos definidos como crime;

    Lex stricta (lei estrita): Apenas lei em sentido formal (Lex stricta), ou seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes, sendo vedado o uso de analogia;

    Lex certa:  taxatividade penal. A reserva legal exige a clareza do tipo, que não pode deixar margens a dúvidas nem abusar do uso de normas gerais ou tipos incriminadores genéricos, vazios ou muito abrangentes.  

    Lex scripta (lei escrita): Não admite o costume como fonte de definição de delitos.


ID
720853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do sujeito ativo e do sujeito passivo de crime, julgue os
seguintes itens.

Os menores de dezesseis anos, por serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não podem ser sujeito passivo de crime.

Alternativas
Comentários
  • Errado.  CP. Art. 27- Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, ou seja, ao ECA.

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade


  • Gabarito ERRADO


    O homem pode ser sujeito passivo mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito à vida. logo o menor de idade pode ser sujeito passivo de crime.

    bons estudos

  • Pessoal, sujeito ativo e sujeito passivo de um crime são coisas completamente distintas. Sujeito passivo de um crime é a pessoa ou ente que SOFRE as consequências da infração penal. Já sujeito ativo de um crime é aquele que PRATICA a infração penal. Logo, por óbvio, um menor de 16 anos pode, tranquilamente, ser vítima/sofrer as consequências de uma infração penal.

  • maioridade civil (16 - 18)

    consegue se mancipar

    se casar, se graduar com menos de 18 anos

    se consegue subsistir sozinho

     

  • Olha a pegadinha os menores de 16 anos são RELATIVAMENTE INCAPAZES NÃO ABSOLUTAMENTE como diz na questão, só por aí você já mata a questão ;) 

     

    Cespe te amo S2

  • Sujeito PASSIVO = VÍTIMA.

  • Caroline Santos, os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes são os MAIORES de 16 e MENORES de 18. A questão erra ao afirmar que o menor de 16 anos não pode ser sujeito passivo ( vítima).

  • Manos e mesmo que na questão estivesse: "...não podem ser sujeito ATIVO de crime." Estaria ERRADA, pois menor não comete crime e sim ATO INFRACIONAL brothers. 

  • Facim, facim.

    Gab. E

  • GAB. E

    PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

    -->INCAPAZ

    --->P.J

    --->REcÉM-NASCIDO

    ---->AINDA NÃO NASCIDO

    ---->ENTES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA(FAMÍLIA)

    NÃO PODEM SER SUJEITOS PASSIVOS

    --->CADÁVER(SERÁ A FAMÍLIA)

    ---->ANIMAL(SERÁ O DONO)

    CASO ESSTEJA ENGANADO CORRIJAM-ME!

    BONS ESTUDOS

  • Errado

    primeiro: qualquer um pode ser sujeito passivo de crime

    ---

    segundo: adolescente de 16 anos pode exercer pessoalmente atos da vida civil, como casamento, por exemplo, de um emancipado

  • Todos podem ser sujeitos passivos, inclusive os penalmente inimputáveis....
  • SUJEITO PASSIVO: RESUMO PARA NUNCA MAIS ERRAR!!!

     

     

    *Trata-se da pessoa ou ente que sofre as consequências da infração penal.

     

     

    *Podem ser sujeito passivo: pessoa física, pessoa jurídica e entes sem personalidade jurídica (ex.: família, coletividade – nestes casos, tem-se o chamado crime vago).

     

     

    *Os mortos e os animais podem ser sujeito passivo? N Ã O

     

     

    *No caso da calúnia contra os mortos, não é o morto o sujeito passivo do crime Os ofendidos são os seus familiares, preocupados em zelar pelo respeito reservado às suas recordações.

     

     

    *Em relação aos crimes contra a fauna, é a coletividade que figura como vítima. 

     

     

    *Ninguém pode praticar um crime contra si próprio.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • Gabarito: Errado

    primeiro: qualquer um pode ser sujeito passivo de crime

    segundo: adolescente de 16 anos pode exercer pessoalmente atos da vida civil, como casamento, por exemplo, de um emancipado

  • esta questão é para rir!! imagina um adolescente de 16 anos andando na rua e Alguém vem roubar, ele vira e fala: "pode parar eu não posso ser sujeito passivo do crime, vá embora". e nada acontece" kkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito: Errado

    -> Lembre-se do aliciamento de menores e estupro de vulnerável.

  • ATIVO NÃOOOOO

    PASSIVO SIMMMM

  • Olha a cooooooobra......... é mentiraaaaaa

  • Os tempos eram outros...

  • QUE QUESTÃO BOA.

    Vamos então entender a razão de estar errada.

    "Os menores de dezesseis anos, por serem absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, não podem ser sujeito passivo de crime"

    RESPOSTA

    IDADE

    EM REGRA, o fato da pessoa ser menor de 16 (dezesseis) anos de idade a impede de ser responsabilizada penalmente conforme esta previsto no art. 228 da Constituição Federal.

    Neste sentido, o menor de 16 anos de idade também é incapaz de exercer de forma plena seus atos na vida Civil, sendo, segundo a lei Civil, considerado absolutamente incapaz.

    ERRO DA QUESTÃO

    Explicada a questão, o erro está em dizer que sua incapacidade em exercer seus atos na vida civil, sobre sua idade, influem de forma direta em sua capacidade de responder penalmente.

  • Eita época boa pra fazer concurso. Com esse nível de questão o cidadão estudava 6 meses e já era nomeado.

  • Só uma obs:

    Absolutamente Incapaz - menor de 16 anos.

    Relativamente Incapaz - entre 16 e 18 anos.

  • O homem pode ser sujeito passivo mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito à vida. logo o menor de idade pode ser sujeito passivo de crime.

  • Quase peguei um gato morto e me espanquei quando errei essa questão! Pra ficar ligado

    • Depois que nasce, apartir de 1 mes de idade pode ser sujeito passivo
    • Sujeito ativo so a partir de 18 anos
  • Errado, passivo ->pode.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    ATIVO: QUEM COMETE O CRIME

    PASSIVO: QUEM SOFRE O CRIME

    #FORÇAEHONRA

  • Achei um absurdo essa questão por causa da idade não pode responder ao crime.

  • Que absurdo essa afirmativa

  • Questão Horrorosa kkk

    GAB. E

    #PCALPertencerei.

  • Errado.

    Não pode ser sujeito ativo.

  • Só o seu representante legal poderia ser assassinado então rsrs.

  • Ele é imortal?


ID
720856
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do sujeito ativo e do sujeito passivo de crime, julgue os
seguintes itens.

Os animais e as coisas inanimadas podem ser objeto material de crime, mas não sujeito ativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta delituosa. Pode acontecer de o sujeito passivo coincidir com o objeto material do crime, como é o caso do homicídio, ou não coincidir, como, por exemplo, no crime de furto. Diante da ausência ou da impropriedade absoluta do objeto material surge a figura do crime impossível.

    O homem pode ser sujeito passivo mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito à vida.

    Os animais e coisas inanimadas não podem ser sujeitos passivos de delito, podendo ser objetos materiais.

    Neste caso, os sujeitos passivos serão seus proprietários, em certos casos a coletividade (art. 64 da LCP).

    bons estudos

  • Certo!


    Para que um indíviduo tenha a real capacidade de cometer uma infração penal (Sujeito ativo), deve existir uma conduta humana, ou seja, somente seres humanos possuem a capacidade de agredir, seres irracionais (animais) somente atacam. Contudo, caso um animal seja utilizado para o fim de atacar por uma pessoa (Como objeto), essa estará cometendo um crime. Exemplo: Homem que atiça seu cão contra seu inimigo.

  • Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime somente no caso de crime ambiental.

  • Questão de 2004, atualmente ela estaria errada em razão da previsão de pessoa juridica poder ser penalizada nos crimes ambientais

  • GABARITO: CERTO

     

    Os animais, coisas inanimadas e os mortos

     

    NÃO podem ser sujeitos ativos;

    NÃO podem ser sujeitos passivos;

    PODEM ser objetos materiais.

  • Pessoal, coisa inanimada não significa ser pessoa jurídica. Uma casa não é pessoa jurídica. PJ é organização de pessoas ou bens, com finalidades lícitas e reconhecida na ordem jurídica. PJ pode ser sujeito de crime, mas coisa inanimada não!

  • Pessoa jurídica é uma pessoa formada por uma reunião de vontades, logo, tem animus, se a pessoa jurídica não tivesse animus ( vontade) não teria pra que sua existência, espero ter ajudado.

  • animal nem é gente...

    .

    .

    .

    .

    .

    ..

    .

    .

    .

    .

    .

    é semovente.

  • Alguém ai em 2018 tbm está se perguntando pq não fez essa prova....kkkkkk

  • Eu por que não tinha idade Fernando kkkkk

  • impossível processar um cachorro por exemplo.. ahahaha

  • O simples ataque de um animal não configura um crime, porém o mesmo praticar o ataque estimulado por uma pessoa, assim passa se configurar como crime, servindo o animal, no caso, como objeto material, e o cidadão a responder por ele.

  • Que questão engraçada kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: CERTO

  • Quem marcou ERRADO ou não sabe o que é sujeito ativo ou tem assistido muito "O segredo dos animais"

    rsrs

    paramente-se!

  • Os animais, coisas inanimadas e os mortos

     

    NÃO podem ser sujeitos ativos;

    NÃO podem ser sujeitos passivos;

    PODEM ser objetos materiais.

  • Lembram do final do filme "Era uma vez em Hollywood" do Tarantino? Brad Pitt chamou o "cachorrinho" para pegar os invasores kkkk

  • Isso era comum na Idade Média. Vide o filme Entre a Luz e as Trevas (1993). Esse curta diz repeito do julgamento de um porco.


ID
749926
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os artigos abaixo. Em seguida, marque a alternativa CORRETA:

Artigo 1º da Lei 2.889/1956:
“Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal”:
a) matar membros do grupo;
Será punido:
Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra “a”;

Artigo 309 do Código Eleitoral:
“Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem”:
Pena - reclusão de até três anos.

Alternativas
Comentários
  • Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).
    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).
    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

    (CONTINUA...)


  • Assertiva "C" - Errada - justificativa:

    Não se pode confundir deabolitio crimines com princípio da continuidade normativo típica.
     
    abolitio crimines Princípio da continuidade normativo típica Supressão da figura criminosa Migração do conteúdo criminoso de uma figura para outra. O fato não é mais punível.
    Sedução: crime do artigo 217, CP. O artigo foi revogado, não há mais crime.
      O fato continua sendo punível.
    Lei 12015/09
    Atentado violento ao pudor, artigo 214. Após a lei, deixou desse crime para ser estupro, 213.
    (Continua...)
  • Assertiva "d" - Correta - justificativa:

    Norma penal em branco ao revés, inverso ou ao avesso: nesse caso o complemento normativo se refere à sanção penal e somente pode ser lei.

    Norma penal em branco Norma penal em branco ao revés Lei – conteúdo incompleto Lei- conteúdo completo Pena completa Pena incompleta O art. 1º da Lei 2.889/1956:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
        a) matar membros do grupo;
        b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
    (...)

    Será punido:
        com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
        com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

     

    (...)
    ___________________________________________________________________________________________________________________
    DELITO ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO:  é o crime que o direito Penal pune com a mesma intensidade tanto a tentativa quanto a consumação. Exemplo típico é o referido artigo 309 do código eleitoral:

    Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
            Pena - reclusão até três anos.


    _____________________________________________________________________________________________________________

    ASSERTIVA "e" ERRADA:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
      I- processar e julgar, originariamente:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

    Bons estudos!

  • uma analogia a falta disciplinar na lei de execucao penal

    Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

    Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

    baita empreendimento

  • Só acrescentando que, no caso das normas penais em branco ao avesso, o complemento deve provir obrigatoriamente de lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.
  • Ola...

    Li e reli as respostas, mas encontrei erro na opção "B", alguém consegue ver o erra dela?
  • O erro das letras A e B está na palavra "heterogênea"
    - Lei penal em branco

    Lei penal:
    1)       Completa: dispensa complemento normativo (dado pela norma) ou valorativo (juiz). Ex. art. 121, CP.
    2)       Incompleta: depende de complemento normativo ou valorativo. Divide-se em:
                      a)       Norma penal em branco: depende de complemento normativo (dado por outra norma). Divide-se em:
                                     i)         Própria ou heterogênea (em sentido estrito): quando o complemento normativo não emana do legislador (lei complementada por espécie normativa diversa da lei). Ex: lei de drogas (o que vem a ser droga é um complemento dado pelo executivo, pela Portaria da ANVISA);
                                     ii)       Imprópria ou homogênea (em sentido amplo): o complemento normativo emana do legislador (lei é complementada por outra lei). Divide-se em:
                                                          (1)     Homóloga ou homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (lei penal complementada pela lei penal). Ex. conceito de funcionário público para fins penais está previsto no art. 327 do CP que complementa os crimes funcionais que também estão no CP.
                                                           (2)     Heteróloga ou heterovitelina: o complemento emana de instância legislativa diversa (ex. lei penal complementada pela lei civil). Ex. violação de direitos autorais. Direitos autorais estão na lei de direitos autorais; CP, Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.Os impedimentos do casamento estão noCódigo Civil.
                                    iii)         Norma Penal em branco ao revés (ou invertida): o complemento normativo diz respeito à sua sanção e não ao conteúdo proibitivo. O complemento (da pena) só pode ser lei (e não portaria). Ex: Lei 2889/56 - pune o genocídio com as penas do homicídio qualificado. Obs.: diferentemente da NPB heterogênea, a NPB invertida só pode ter como complemento outra lei, jamais ato do Executivo.
               b)   Tipo aberto: espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo dado pelo juiz. Ex. no crime culposo, o juiz é que irá analisar as formas de negligência no caso concreto.
  • Penso que o erro da alternativa b): “Norma penal em branco heterogênea heterovitelina é aquela em que o complemento do preceito primário da norma advém de diversa fonte formal de produção” está no fato de que a norma penal heterogênea Heterovitelina é sim aquela em que o complemento do preceito primário advém da mesma fonte formal de produção (ambas advêm do poder Legislativo da União) contudo, não estão dispostas no mesmo texto normativo.
  • fabiosince82
    O problema da alternativa b é o seguinte: apenas as normas penais em branco HOMOGÊNEAS podem ser homovitelinas ou heterovitelinas. As normas penais em branco heterogêneas (cujo preceito normativo não emana do legislativo), não se subdividem nessas espécies.

    Abs e bons estudos!

  • Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

     

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

     

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

     

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

     

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

     

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

     

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

     

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.



  • NORMAS PENAIS EM BRANCO:

    .IMPRÓPRIA / HOMOGÊNEA / AMPLA: Mesma espécie normativa

  • A) INCORRETA - Não se fala em norma penal em branco heterogênea homovitelinea. A lei penal em branco heterogênea - própria - é aquela em que o complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Norma penal em branco homovitelinea é a HOMOGÊNEA - imprópria - em que o complemento emana do próprio legislador e da mesma instância legislativa - mesma estrutura normativa;

    B) INCORRETA - Não há norma penal em branco heterogênea heterovitelina - A norma heterovitelinea é também homogênea, mas ao contrário da homovitelinea, o complemento emana de fonte legislativa diversa;

    C) INCORRETA - Ocorre o princípio da continuidade normativa típica, em que se mantém o caráter proibido da condita, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso par aoutro tipo penal.  A conduta permaneceu criminosa nos termos do art. 213 do CP.

    D) CORRETA - Norma penal em branco ao revés é quando o complemento está na sanção penal, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo, preceito primário, como ocorre ao crime de genocídio. Quanto ao crime de atentado ou empreendimento, caracterizam-se por punir a tentativa com a mesma graduação do delito consumado, não se aplicando a redução prevista no art. 14 paragráfo único do CP.

    E) INCORRETA - Compete ao STJ a concessão de exequatur às cartas rogatórias, desde a EC 45 - art. 105 I alinea i da CF

  • O erro das letras A e B está na palavra "heterogênea"
    - Lei penal em branco

    Lei penal:
    1)       Completa: dispensa complemento normativo (dado pela norma) ou valorativo (juiz). Ex. art. 121, CP.
    2)       Incompleta: depende de complemento normativo ou valorativo. Divide-se em:
                      a)       Norma penal em branco: depende de complemento normativo (dado por outra norma). Divide-se em:
                                     i)         Própria ou heterogênea (em sentido estrito): quando o complemento normativo não emana do legislador (lei complementada por espécie normativa diversa da lei). Ex: lei de drogas (o que vem a ser droga é um complemento dado pelo executivo, pela Portaria da ANVISA);
                                     ii)       Imprópria ou homogênea (em sentido amplo): o complemento normativo emana do legislador (lei é complementada por outra lei). Divide-se em:
                                                          (1)     Homóloga ou homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (lei penal complementada pela lei penal). Ex. conceito de funcionário público para fins penais está previsto no art. 327 do CP que complementa os crimes funcionais que também estão no CP.
                                                           (2)     Heteróloga ou heterovitelina: o complemento emana de instância legislativa diversa (ex. lei penal complementada pela lei civil). Ex. violação de direitos autorais. Direitos autorais estão na lei de direitos autorais; CP, Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.Os impedimentos do casamento estão noCódigo Civil.
                                    iii)         Norma Penal em branco ao revés (ou invertida): o complemento normativo diz respeito à sua sanção e não ao conteúdo proibitivo. O complemento (da pena) só pode ser lei (e não portaria). Ex: Lei 2889/56 - pune o genocídio com as penas do homicídio qualificado. Obs.: diferentemente da NPB heterogênea, a NPB invertida só pode ter como complemento outra lei, jamais ato do Executivo.
               b)   Tipo aberto: espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo dado pelo juiz. Ex. no crime culposo, o juiz é que irá analisar as formas de negligência no caso concreto.

     

  • Amigos, o erro nas alternativas "a" e "b" dormita no fato de que NÃO EXISTEM leis penais HETEROGÊNEAS homovitelíneas e/ou heterovitelíneas, essa subdivisão é aplicável APENAS às leis penais HOMOGÊNEAS, segundo os professores Luiz Flávio Gomes e Rogério Greco.

    Foco e resiliência nos estudos e a melhor sorte à todos!  

  • Alternativa E, errada

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

  • Acrescentando:

    As Homogêneas é que se dividem em :

     imprópria ou homogênea ou homologa Homovitelina - quando o complemento está contido na mesma lei que tipificou o crime.

    imprópria ou homogênea ou homologa Heterovitelina - quando o complemento está contido em lei diversa (separada) da lei que que tipificou o crime.

    _________________________________________

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama compiementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° da Lei 2.88911956, relativos ao crime de genocídio.

    Crime de atentado ou empreendimento:

     A norma traz a descrição típica da conduta de tentar o resultado, assim afastando a incidência do art. 14, II, do CP.

  • LETRA A E B: por si só se eliminam.

    Não existe norma heterogênea homovitelina ou heterovitelina.


ID
824944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de princípios gerais do direito penal, julgue o item
seguinte.

As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.

Alternativas
Comentários
  • Quais os pressupostos da aplicação da Analogia no Brasil? (LFG, 2012)
    a)      CERTEZA DE QUE SUA APLICAÇÃO É FAVORÁVEL AO RÉU – atenção! Com base nesse pressuposto, o STJ, no HC 177.220/RJ, julgou que o delito de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, pois não integra a sua listagem geral (analogia in bonam partem);
    b)      A EXISTÊNCIA DE UMA EFETIVA LACUNA LEGAL A SER PREENCHIDA – atenção! A analogia, como método de integração do ordenamento, pressupõe falha do legislador (Francisco de Assis Toledo). Ex: o furto admite modalidade privilegiada, já foi opção do legislador no sentido de não haver modalidade privilegiada em relação ao roubo.

    Bons estudos
  • A questão está correta.  

    A analogia não é admitida  em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     
  • Apesar de correta, a questão peca no sentido de confundir os métodos de interpretação e de integração. Analogia é método de integração! Temo que em outro momento o CESPE faça essa distinção e nos leve ao erro com mais uma de suas pegadinhas.





    Força, foco e fé a todos.
  • A analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem). Sobre isto mostro dois julgados do STF!
    STF - INQUÉRITO: Inq 1145 PB – 19.12.2006---Não é possível abranger como criminosas condutas que não tenham pertinência em relação à conformação estrita do enunciado penal. Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem).
    HC/97676 - HABEAS CORPUS – 03/08/2009---Assim, é perfeitamente aplicável a analogia in bonam partem, a fim de extinguir a punibilidade do réu, garantindo-se a aplicação do princípio da isonomia, pois é defeso ao julgador conferir tratamento diverso a situações equivalentes.
  • O CESPE tem que entrar em consenso. Na Q303085 o CESPE não admitiu a analogia como regra de interpretação. E está certo, pois é regra de INTEGRAÇÃO. Já nesta questão diz que a lei penal deve ser interpretada sem aplicação de analogia, SALVO quando beneficiar o réu. Até o comando está errado. Analogia não serve para interpretar. Interpreta-se o que há obscuridade e integra-se o que há lacuna. São coisas diferentes. Chato isso.
  • Concordo com os colegas, questão muito mal formulada. Pelo comando da questão, dá a entender que se está tratando de interpretação analógica, como uma espécie da interpretação extensiva ( lato sensu ), a qual suas ampliações podem beneficiar ou não réu. Já a analogia, como meio de integração, só pode ser ampliada para ajudar o réu.

    Fica complicado ler a mente do examinador :/
  • Distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação ana-
    lógica

    Analogia: na analogia não há norma reguladora para a hipótese.
    Interpretação extensiva: existe uma norma regulando a hipótese, de
    modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não
    menciona expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu
    significado além do que estiver expresso.
    Interpretação analógica: após uma sequência casuística, segue-se
    uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos
    anteriormente elencados (p. ex., crime praticado mediante paga, promessa
    de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe”
    é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos
    casos mencionados). Na interpretação analógica, existe uma norma regu-
    lando a hipótese (o que não ocorre na analogia)
    expressamente (não é o caso
    da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário
    o recurso à via interpretativa.
  • Portanto, no Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que NÃO traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal.

    Fonte:
    http://atualidadesdodireito.com.br/iaraboldrini/2012/06/14/perguntas-e-respostas-qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva-2/
  • QUESTÃO: As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.

    Errei a questão, que por sinal, está muito mal formulada. Analogia não é forma de interpretação, mas sim de integração do direito. Não há o que se interpretar porque não há lei, mas sim uma lacuna.

    A interpretação analógica, essa sim é uma forma de interpretação.

    Conhecimento da lei as vezes não basta para acertar. É preciso saber também a "jurisprudência do CESPE".



  • Interpretação analógica

    A) Há lei 

    B) Exemplos seguidos de encerramentos genéricos

    C) É forma de interpretação da lei

    D) É admitida contra o réu

    Analogia

    A) Não há lei

    B) Utiliza-se outra lei para integrar

    C) É regra de integração da lei

    D) Só para beneficiar (in bonam partem)

  • Tudo bem, todo mundo aqui já sabe que a analogia, em matéria penal, somente deve ser utilizada em benefício do réu. Mas a meu ver, o que tornou a questão ERRADA foi a formulação da questão que esta afirmando "a analogia, sempre que beneficiar o réu deve ser aplicada" quando na verdade, a analogia, enquanto método de integração, só deve ser utilizada em caso de ausência de lei para o caso, sob pena de violarmos o principio da reserva legal.

    Mas fazer o que né? Vou engolir mais essa!

  • Com todo respeito aos colegas, creio que quem acertou essa questão foi quem respondeu ela sem técnica.

    Ao bater o olho em "interpretação da lei" e "analogia", verifica-se o erro (pelos motivos exaustivamente já expostos abaixo).

    Em prova eu até recorreria do gabarito, mas já sabendo que o CESPE é tipo faraó egípcio: não admite ser contrariado.

  • entendo correto o gabarito. Pois a questão afirma que não pode ter ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. Mas isso não se confunde que a interpretação dita na questão é a analógica.

  • Gostei do  comentario do eduardo netto. Questao mau carater...pois p começo de convervar ANALOGia  nao é dada como interpretacao e sim como integracao visto q  ela vem para suprir uma lacuna da lei e assim como a interpretacao ANALOGica nao pode prejuducar o réu.

  • Maldade da banca. Uma hora considera o entedimento da expressão ANALOGIA de um jeito e dp de outro. Nesse caso, quem acaba se beneficiando é o réu e o concorrente que chutou como certa. :/

  • Com todo respeito, essa confusão entre interpretação e integração está bem a "cara" de quem estuda decorando. Todos sabemos que interpretação analógica é uma coisa e analogia (integração) é outra. Ok. Mas a questão não diz em nenhum momento que analogia é interpretação. Ela diz que as "lei penais devem ser interpretadas". Penso que, para esses que estão criticando, o certo seria: "As leis penais devem ser integradas sem aplicações por analogia." Vejam que não tem nexo algum, visto que muda a ação do sujeito (leis penais). Desta forma, dá a entender que as leis penais são integradas umas às outras sem serem interpretadas. Nada a ver. É por isso que o examinador usa "interpretadas" e depois cita "analogia" que, como bem elaborado, só pode ser aplicada para beneficiar o réu. Em suma, a questão diz o seguinte: quando alguém interpreta uma lei penal, pode-se usar a analogia - que consiste em suprir lacunas de um fato com a aplicação de tal lei - apenas para beneficiar o réu. Analogia é isso: uma forma de interpretar a lei utilizando de integração, aplicação, ao fato que não tenha respaldo legal. Logo, questão CORRETA!

  • Interpretação = prejudicar ou beneficiar

    Integraçao = somente beneficiar.
    É isso +/- ???

  • sinceramente questão maluca , você se mata de estudar para a questão ser elaborada em duplo sentido pela banca , como pode isso ? Alias tudo pode no Brasil......


  • GABARITO "CERTO".

    Analogia: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada.

     Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

     No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. 

    Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio).

     A analogia contém as seguintes espécies:

     a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal. 

    b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário. 

    c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Concordo com o comentário do Sinval Batista!

    Entendo que a integração, apesar de ser tida doutrinariamente apenas como um modo de integração das leis, e não de interpretação, ocorre após uma interpretação daquelas.


    Não vejo como ser utilizada a integração sem antes fazer uma interpretação da lei, quando então se verifica que a Lei A, reguladora da conduta A, pode ser utilizada para a regular conduta B, para a qual não há previsão legal, quando em situações análogas. Ou seja, num caso concreto, o julgador interpreta a conduta, verifica que não há lei que a regule; interpreta então uma lei reguladora de outra conduta, e verifica que esta lei pode regular a primeira conduta, utilizando-se de um processo de integração das lacunas. Em se tratando de direito penal brasileiro, tal procedimento só é permitido para beneficiar o réu, como dito na questão. Assim, gabarito Correto.


    Mas também entendo o posicionamento dos colegas, pois criar pegadinhas utilizando os conceitos de analogia e interpretação é costume das bancas, o que gera uma insegurança quando nos deparamos com questões assim.

  • Porra! É complicado. Uma hora a CESPE entende analogia como integração, outra hora como interpretação. 

  • A banca não diferencia "Analogia" de "Interpretação Analógica", a primeira é uma forma de integração, a segunda é uma forma de interpretação. No mais, "analogia" sozinha é forma de integração. 

    Questão mal elaborada.

  • Analogia é forma de INTEGRAÇÃO e não interpretação, questão ridícula.

  • Àqueles que estão defendendo a questão como correta.


    Por acaso vocês, que, acredito eu, estudam, pegando uma questão dessas na hora da prova teriam a """"coragem"""" de marcar certo?

    Respondam com sinceridade.


  • In Bonam Partem - usado para beneficiar o réu

    Analogia: usado no caso concreto, dentro de outro (In Dúbio Pro Reo). 

  • EU NÃO TERIA, ANTONIO CURI. TANTO QUE MARQUEI ERRADA =D

  • Conforme leciona Cleber Masson, a analogia (ou integração analógica ou suplemento analógico), no Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LACUNA DA LEI. REINCIDÊNCIA. CAUSA OBRIGATÓRIA DE AUMENTO DE PENA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1.  Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por assemelhação, em substituição a outra validamente existente, simplesmente por entender que o legislador deveria ter regulado a situação de forma diversa da que adotou; não se pode, por analogia, criar sanção que o sistema legal não haja determinado, sob pena de violação do princípio da reserva legal.
    2.   Ante a previsão expressa do § 4o. do art. 155 do CPB, deve ser afastada a aplicação analógica da majorante do crime de roubo ao crime de furto qualificado.
    3.   O afastamento da reincidência como fator agravante da pena aplicada, sob a afirmativa de que tal instituto não se coaduna com a moderna evolução do Direito Penal, além de se mostrar divergente do entendimento adotado por este colendo Superior Tribunal, nega vigência ao art. 61, I do CPB, que prevê expressamente o instituto como causa circunstancial obrigatória de majoração da reprimenda a ser fixada.
    4.   Recurso Especial conhecido e provido.
    (REsp 956.876/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 307)
    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO.



  • GABARITO CERTO

    ATENÇÃO: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA diferente de ANALOGIA

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (POSSÍVEL NO DP) = A própria lei fornece EXEMPLOS CASUÍSTICOS, e depois utiliza de uma fórmula genérica, tudo que se encaixar nessa fórmula se encaixa na norma. (Aqui não há falta de lei, não tem lei omissa) 

    ANALOGIA/APLICAÇÃO ANALÓGIA/SUPLEMENTO ANALÓGICO/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA (IMPOSSÍVEL NO DP, exceto se para benefiar o réu) = É aplicar uma lei em um caso similar SEM LEI. 

  • Esse é o tipo de questão que quem não estuda acerta e quem estuda erra! Existe uma grande diferença entre analogia e interpretação analógica, a analogia somente in bonam partem, a interpretação analógica pode in bonam partem in malam partem (posicionamento que prevalece). Masssssssssss o que eu "entendo" não vale nada, vale acertar a questão, e eu erraria :/

  • Prefiro ler os comentarios dos colegas, pois esse comentarios do professor fala serio bem fracos......

  • A QUESTÃO QUIS DIZER QUE EM REGRA A LEI É APLICADA SEM QUALQUER TIPO DE INTERPRETAÇÃO OU INTEGRAÇÃO(ANALOGIA) E QUE SERIA UMA EXCEÇÃO O USO DA ANALOGIA, POIS COMO SABEMOS EM MATERIA PENAL SOMENTE É PERMITIDA EM BONAN PARTEM.

    ABÇS.

  • fumus boni iuris..........................

     

  • A análogica fode o caboco como também beneficia o indivíduo.
  • Essa questão parece ser simples, mas derruba mta gente !!
  • Não é admitida analogia "in malam partem"

  • A poucos minutos resolvi outra questão CESPE em que a questão estava errada por colocar analogia como metodo de interpretação e não como metodo de integração, complicado, o jeito é levar minha bola de cristal para a prova. 

  • ANALOGIA

    Não há lei criada para o caso.

    Criação de uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de princípio geral do direito
    (analogia júris). É forma de Integração", não interpretação.

     

    Exemplo: o art. 181, 1, isenta de pena quem comete o crime em prejuízo do cônjuge. Através da analogia, podese incluir 0 companheiro no conceito de cônjuge.

     

    FONTE: DIREITO PENAL EM TABELAS, PARTE GERAL, 2017, MARTINA CORREIA, PAG 34

  • A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que tenha sentença condenatória transitada em julgado.

  • - Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

  • Só é admitida a ANALOGIA in bonam partem.

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, vejamos:

    "As leis penais devem ser INTERPRETADAS sem ampliações por ANALOGIA, salvo para beneficiar o réu."

    Concordo com o comentário de Dri Gomes.

    No caso em questão a banca utilizou a expressão INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, essa por sua vez, pode ser utilizada tanto para beneficiar quando para prejudicar o réu, exemplo: O promotor de jutiça irá sempre interpretar a legislação para prejudicar o réu em favor da sociedade, contudo o seu advogado irá interpretar em favor do seu cliente.

    A frase estaria correta da seguinte forma "As leis penais não podem ser ampliadas por analogia, salvo para beneficiar o réu" 

    A PALAVRA INTERPRETADAS MATOU A QUESTÃO

  • Era passível de ANULAÇÃO > A pontuação no texto prejudicou o entendimento da questão

     

    (CESPE – 2012 – PC-AL – Agente de Polícia) As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ Questão de difícil interpretação mesmo, observe que se mudarmos a ordem ou colocarmos uma vírgula, fica mais fácil:

     

    ''sem ampliações por analogia, as leis penais devem ser interpretadas, salvo para beneficiar o réu.''

    ''salvo para beneficiar o Réu, as leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia''

    As leis penais devem ser interpretadas, sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu''

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sem muito mi mi mi

     

    ANALOGIA

     

    Ampliações - não

    Lacunas - sim

  • QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA, vejamos:

    "As leis penais devem ser INTERPRETADAS sem ampliações por ANALOGIAsalvo para beneficiar o réu."

    Concordo com o comentário de Dri Gomes.

    No caso em questão a banca utilizou a expressão INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, essa por sua vez, pode ser utilizada tanto para beneficiar quando para prejudicar o réu, exemplo: O promotor de jutiça irá sempre interpretar a legislação para prejudicar o réu em favor da sociedade, contudo o seu advogado irá interpretar em favor do seu cliente.

    A frase estaria correta da seguinte forma "As leis penais não podem ser ampliadas por analogia, salvo para beneficiar o réu" 

    A PALAVRA INTERPRETADAS MATOU A QUESTÃO

  • GABARITO "CERTO"


     #PARACOMPLEMENTAR: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA x ANALOGIA


    A analogia não é forma de interpretação, mas de integração, pois pressupõe lacuna no ordenamento (não existe lei para o caso concreto). Na analogia, parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar

  • AVE MARIA!!1 Alguém, de form clara e OBJETIVA, me explica, por favor. ANALOGIA É TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO E NÃO DE INTERPRETAÇÃO, certo????? Logo, a questão estaria ERRADA.

  • sem mais delongas, o gabarito é CERTO

  • ANALOGIA NO DIREITO PENAL:

    SOMENTE "IN BONAM PARTEM" - PARA BENEFICIAR O ACUSADO

    -

    GAB: CERTO.

    OBS: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NO DIREITO PENAL:

    "IN BONAM PARTEM", é o caso do defensor.

    +

    "IN MALAM PARTEM", é o caso do promotor.

  • Certo.

    Exatamente como estudamos. A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).
    De fato, é vedada a analogia em Direito Penal, salvo para beneficiar o réu, exatamente como estudamos. Lembre-se de não confundir analogia com interpretação analógica!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • interpretação é interpretação.

    integração é integração.

  • Cespe é estilo minha mulher , não admite ser contrariada em hipótese alguma .

  • A lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

  • A analogia só é admitida no direito penal in bonam partem, jamais in malam partem. 

  • Cambada , o Choro é Livre !kkkkkkkkkkk Rumo a PRF !!

  • Interpretação analógica no Dir. Penal: Para beneficiar ou prejudicar o réu;

    APLICAÇÃO analógica no Dir. Penal: Apenas para beneficiar o réu.

    A prova da margem para interpretação, meu ponto de vista.

    Sacanagem!

  • Quero ver quem estudou, e realmente sabe a matéria, ter a coragem de marcar CERTO em uma questão dessas em prova.

  • Sacanagem essa questão. Diz interpretação analógica e não analogia como fator de integração. a interpretação analógica é feita o tempo inteiro no Direito Penal, como no homicídio com "outro motivo torpe"...

  • Certo.

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Pessoal, leiam a questão com um pouco mais de atenção. O núcleo está na AMPLIACAO da Lei por analogia. Isso, realmente somente para beneficiar o réu. Não se pode ampliar um conceito de crime com o uso da analogia, apesar do STF tê-lo feito ao incorporar o crime de homofobia na lei do racismo.
  • Gab C

    * Analogia em Direito Penal:

    a) In bonam partem (Permitida)

    b) In malam partem (Vedada)

  • Redação confusa. Gabarito CERTO.

    A analogia, de fato, somente é permitida no Direito Penal se houver efetiva lacuna e for benéfica para o réu, porém, não é forma de interpretação e sim de autointegração da norma.

    A interpretação por analogia (interpretação analógica) é admitida no Direito Penal mesmo se for prejudicial ao réu. É aquela em que há uma cláusula genérica logo após uma fórmula casuística (ex.: art. 121, §2º, I do CP).

  • De acordo com o Princípio da Legalidade Penal, para que haja definição de crime e de pena é necessário que haja previsão legal. A lei penal incriminadora deve ser uma lei em sentido estrito, deve ser estrita, escrita, certa e prévia.

    Ao dizer que a lei deve ser estrita, há proibição de analogia contra o réu para criar tipo penal incriminado. Assim, não é possível analogia "in malam partem", mas é possível que a analogia seja "in bonam partem", ou seja, para beneficiar o réu.

  • A questão é meio confusa, mas é só pensar que tudo que for para favorecer o réu tem grande chance da questão está correta. 

  • O gabarito da questão está corretíssimo.

    No Código Processual Penal ela é aceita independente de beneficiar ou prejudicar o agente. Já no Código Penal é somente in bonam partem (em favor) do agente

  • A analogia somente é válida para se beneficiar o réu. Indo mais a fundo...existem 2 tipos de analogias: in bonam partem e in malam partem.

    in bonam partem à Pode ser usada, é usada para beneficiar o réu

    in malam partem à Não pode ser usada no Direito penal (salvo no Direito processual penal), é usada para prejudicar o réu.

    Obs: outro erro é o termo “interpretação” quando na verdade o certo seria integração. A analogia é forma de integração da lei e não de interpretação.

  • ANALOGIA

    E uma forma de integração ou autointegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento.

    *só é permitido o uso de analogia em bonam partem,ou seja,para beneficiar o agente.

    *proibido o uso de analogia para prejudicar o agente,ou seja,malam partem.

  • Rapaz, depois dessa! Se eu ver uma questão assim em prova eu deixo em branco! ANALOGIA = INTEGRAÇÃO

  • CONFUSA ESSA QUESTÃO.

  • Levei para o lado de interpretação analógica '-' errei

  • Certo.

    As leis penais, de fato, devem ser interpretadas sem ampliações por analogia. Ainda que o Cespe pudesse ter utilizado “integradas” ao invés de “interpretadas”. Pelo contexto da questão, dá para entender que essa interpretação mencionada não é a interpretação propriamente dita quando se refere à interpretação analógica, interpretação da lei penal, mas sim do entendimento da lei.

    Para beneficiar o réu, pode-se utilizar da analogia.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Normas penais incriminadoras NÃO aceitam analogia; as normas penais não incriminadoras aceitam analogia, contanto que seja para beneficiar o réu

  • Se o objetivo do examinador era tentar confundir analogia com interpretação analógica, conseguiu!

  • Se for para beneficiar a Bandidagem Brasileira, tudo pode ! Pátria Amada Brasil!

  • Questão fácil porém pra pegar candidato cansado, fazendo ele confundir analogia com interpretação analógica.

  •  analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem). 

  • Não sei o que Analogia significa no direito, Só acertei pq para beneficiar o Réu pode quase tudo ou tudo kkkkk

  • Minha contribuição

    Analogia é a integração legal diante de uma lacuna. Só pode ser usada para beneficiar o réu (in bonan partem).

    Interpretação analógica é uma forma de interpretação da lei penal. O legislador deixa claro que a lei deseja que a norma abranja casos semelhantes aos já descritos. Ex.: Homicídio qualificado por motivo torpe (Art.121º, § 2, I, III e IV CP)

  • Analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

  • Esquerdou, acertou!

  • É O TIPO DEQUESTÃO QUE SE O CARA SOUBER UM POUCO MENOS ACERTA DE BOA.

  • analogia :- para beneficiar o réu ok

  • Certo.

     A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu).

  • Analogia é diferente de interpretação analógica.

    Analogia diz respeito a comparar uma situação com outra, no Direito Penal só é admitida se for para beneficiar o réu.

    Interpretação analógica é um extensão de uma lei existente com várias outras situações subentendidas. Ex.: Homicídio qualificado por motivo torpe (Art.121º, § 2, I, III e IV CP). No caso concreto aplicar interpretação analógica para o que seria o motivo torpe.

  • gjjjkj

  • Analogia: NÃO pode ser usada em prejuízo do réu.

    Interpretação Analógica: PODE ser usada em prejuízo do réu.

    Com esse bizú dá para matar muitas questões!

  • correto, analogia - penal - beneficiar.

    interpretação analógica - pode prejudicial.

    seja forte e corajosa.

  • A analogia não pode ser amplamente aplicada no âmbito do direito penal. Aplica-se apenas se for para o BEM da parte.

    A lei incriminadora (que cria crimes) deverá ser ESCRITA.

     

    Isso significa que a ANALOGIA E COSTUMES NÃO PODE CRIAR CRIMES (ou aumentar pena). 

     

    O que se proíbe no direito penal é a ANALOGIA e o COSTUME que prejudique, que cause um MAL PARA A PARTE (IN MALAM PARTEM).

     

    É permitida a ANALOGIA E O COSTUME PARA O BEM DA PARTE (IN BONAM PARTEM).

     

    Assim, as leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.

  • Gabarito: Certo

    Analogia e interpretação analógica são coisas distintas. Ademais, a analogia trata-se de lacunas na lei, ausência, e só será aplicada em bonam partem. Interpretação analógica é aplicada para fatos que estão previstos em lei, como exemplo: o crime de homicídio na sua forma qualificada, no inciso ll, que será necessária interpretação para se determinar o que se configura como ''fútil'' no caso.

    Foco e bons estudos.

  • Os doutores em direito enchendo a boca pra falar que a questão é ridícula, que quem acertou é pq não estudou, isso e aquilo. Os que erraram compõe 9 mil na estatística da questão. Os que acertaram (chutaram, de acordo com os doutores aqui em cima), são 31 mil. Pelo que estou vendo, vale mais à pena chutar do que estudar. Vocês, doutores, estão na contra-mão da aprovação. Sinto muito.

  • Questão mal formulada: Analogia é forma de integração. O interprete da lei INTEGRA, COMPLEMENTA, "CRIA" uma nova àquele caso concreto. Não se admite nas normas incriminadoras, mas tão somente nas normas não incriminadoras e apenas para beneficiar o réu. Veja: é uma questão lógica. Se faz aplicação nas normas incriminadoras, estaria possivelmente criando um novo tipo penal. Isso vai de encontro ao princípio da legalidade e seu corolário, qual seja, reserva legal. Interpretação analógica é possível, pois o intérprete busca alcançar o sentido da norma. Ela diz menos do que deveria, então se interpreta para descobrir o real sentido. Note: interpretação analógica é espécie da interpretação extensiva. Aqui, não cabe o mérito de ser (des)favorável, pois se busca alcançar o real sentido da norma jurídica, exteriorizada por meio da lei formal. O momento de analisar se será favorável (ou não) é na valoração das provas, e não no momento de interpretação do tipo penal. Logo, está errada a questão. Afinal, confunde-se ampliação com analogia. Ampliação remete à interpretação analógica (método de interpretação), enquanto a analogia diz respeito ao método de integração das normas jurídicas.
  • Clássica e dada kkkk

  • ANALOGIA IN BONAM PARTE -> EM BENEFÍCIO -> ADMITIDA

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    A única analogia que é permitida em Direito Penal é a analogia para Beneficiar o réu, ou seja, in bonam partem.

  • Esse termo ''Interpretadas'' concorda com ''As leis penais''

    Errei, mas assumo que não tem nada relacionado com interpretação analógica que tanto vale para beneficiar ou prejudicar na sua forma extensiva.

    Analogia: SOMENTE EM BENEFICIO.


ID
826156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Segundo o princípio do ne bis in idem, o agente não pode ser penalizado mais de uma vez pela prática do mesmo crime. A hipótese de o agente ser responsabilizado por dois ou mais crimes, tendo praticado apenas uma conduta, diz respeito ao concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do CP.

    B) Dolo e culpa são elemetos subjetivos integrantes da tipicidade e não da culpabilidade.

    C) Certo

    D) A aplicação do princípio da adequação social da conduta afasta a tipicidade MATERIAL do fato.

    E) Do mesmo modo da questão anterior, o princípio da insignificância torna a conduta MATERIALMENTE atípica.
  • O princípio da legalidade vincula o legislador? 
  • Natália, o princípio da legalidade vincula o legislador sim, na medida em que medidas provisórias e leis delegadas não podem criar infrações penais. Além disso, a lei penal deve ser redigida de modo a descrever com clareza os elementos essenciais da conduta criminosa, abstendo-se da elaboração de tipos genéricos ou vazios.
  • o princípio da legalidade está primeiramente vinculado à constituição, ou seja, o lesgislador deve observãncia à lei maior antes de elaborar qualquer legislação, inclusive as emendas à própria constituição. O legislador está vinculado ao princípio da legalidade, não somente em matéria penal, mas em toda criação legislativa derivada.

  • alternativa c




    no que tange a aos pricipios da adequaçao social exclue a tipicidade material

     sao eles:

    PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE

     PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

    PRINCIPIO DA ADEQUAÇAO



    ABRAÇO- ESTAMOS NO MESMO BARCO
  • A letra "E" esta parcialmente correta todavia segundo o STF:

    A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. II – No caso sob exame, infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que possui registros de ações penais em curso e uma condenação definitiva pelo mesmo delito. III – Na espécie, a aplicação do referido instituto poderia significar um verdadeiro estímulo à prática desses pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança hoje vivido pela coletividade. IV – A pena, de resto, estabelecida em 1 ano de reclusão, que não foi substituída por sanção restritiva de direitos ante a vedação legal prevista no art. 44, III, do Código Penal, não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequada ao caso concreto e necessária à repressão e prevenção de novos delitos. V – Habeas corpus denegado. (HC 115319, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 14-06-2013 PUBLIC 17-06-2013)
  • a)incorreta. O principio do ne bis in idem, cuida-se da proibição de dupla condenação por fato único. Ocorre o concurso formal,nos termos do art.70, caput, do Código Penal, quando o agente, mediante uma única ação ou omissão,  pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Se os delitos forem idênticos, o dispositivo determina que o juiz aplique uma só pena, aumentada de 1/6 até 1/2 e se não forem idênticos, a determina que seja aplicada a pena do crime mais grave, aumentada também de 1/6 até 1/2.
    b)incorreta. Atualmente, contudo, reconhece-se que o dolo e culpa são categorias que não pertencem à culpabilidade, mas integram o fato típico. Por esse motivo, parece mais adequado, para indicar a impossibilidade de responsabilizar criminalmente alguém sem dolo ou culpa, falar-se em princípio da responsabilidade penal subjetiva.
    c)correta
    d)incorreta.
  • Quanto a dúvida acerca do princípio da legalidade vincular o legislador, entendo que a resposta esta no fundamento democrático do princípio da legalidade que representa o respeito da divisão de poderes ou de fuções, competindo ao parlamento a missão de elaborar leis.
  • Quanto a letra 'E'
    Questão:
    A ausência de lesão ao bem jurídico tutelado torna a conduta formalmente atípica, conforme o princípio da insignificância.
    Corrigindo:
    O princípio da insignificância afasta a tipicidade MATERIAL, que é justamente a grave lesão ao bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico. 
    A tipicidade FORMAL é apenas a adequação do fato à letra da lei. Já a tipicidade material exige que lesione efetivamente os bens jurídicos. 
    Bons estudos!
  • Durante muito tempo discutiu-se qual seria a natureza jurídica da chamada “adequação social” e de qual seria a sua localização entre as categorias sistemáticas do delito, concretamente, se afastaria a tipicidade ou se eliminaria a antijuricidade de determinadas condutas típicas22. O próprio Welzel23, seu mais destacado defensor, vacilou sobre seus efeitos, admitindo-a, inicialmente, como excludente da tipicidade, depois como causa de justificação e, finalmente, outra vez, como excludente da tipicidade. Por último, conforme anota Jescheck24, Welzel acabou aceitando o princípio da “adequação social” somente como princípio geral de interpretação, entendimento até hoje seguido por respeitáveis penalistas.

    Cezar Bitencourt;
  • Pessoal..com relação à letra E, tenho que a sua solução ocorre por via diferente.

    A ausência de lesão bem jurídico tutelado quer dizer que não houve resultado...se não há resultado, não há fato típico = aticipidade da conduta ;

    de outra parte, quando falamos em insignificância, temos em mente a irrelevância da lesão provocada ao bem jurídico tutelado, ou seja, resultado lesivo houve, mas foi insignificante.

    Assim sendo, a ausência de lesão realmente torna a conduta formalmente atípica porque não houve resultado (fato típico: conduta + resultado + nexo causal + tipicidade)....mas não tem nada a ver o princípio da insignificância (resultado ocorreu, mas é irrelevante).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!! 

  • Alternativa d: O princípio da adequação social da conduta enuncia que não poderá ser considerado criminoso , o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça. Temos como exemplo, os trotes acadêmicos moderados e da circunsisão realizada pelos judeus.

    Alternativa e: A conduta possui tipicidade  formal, isto é , adequação entre o fato praticado pelo agente  e a lei penal incriminadora. Não há entretanto tipicidade material, compreendida como o Juízo de subsunção capaz de lesar  ou ao menos  colocar  em perigo o bem jurídico tutelado.


    Fonte:Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson

  • Item c) Do princípio da legalidade decorre uma série de garantias formais e materiais a que se vinculam o legislador e o intérprete da norma penal.

    Não é que o princípio da legalidade vincule o legislador. Deve-se realizar uma leitura mais atenta da frase: o legislador está vinculado a uma série de garantias formais e materiais e não ao princípio da legalidade.

    Do princípio da legalidade decorre uma série de garantias formais e materiais, sendo que estas vinculam o legislador e o intérprete.


  • gabarito:letra c Tipicidade: material e formal A tipicidade formal é a adequação do fato à norma. A tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem jurídico protegido (condições mínimas de convivência). Excluem a tipicidade material: 

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é a materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria

  • GABARITO C

    Correto, deste princípio decorrem outros que servem de base para a fiel elaboração das leis que compõem o bloco legal no Estado.

    Reserva legal, reserva qualificada, Anterioridade  dão base tanto formal quanto material para a elaboração de leis em sentido estrito, apena para determinada conduta e que a mesma esteja prevista antes da execução do tipo.

    Força!

  • Culpabilidade

    O Princípio Da Culpabilidade possui algumas nuances e pode ser visto como:

    a.      Culpabilidade como ELEMENTO DO CRIME ou PRESSUPOSTO DE APLICAÇÃO DA PENA (Teoria do Crime);

    b.      Culpabilidade como MEDIÇÃO DE PENA (art. 59, CP - Teoria da Pena)

    c.      Culpabilidade como PRINCÍPIO DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA, segundo o qual é necessária a comprovação de DOLO ou CULPA, pois não há responsabilidade penal objetiva.

  • Letra C.

    a) Errado. A questão trata de uma hipótese de crime formal em que, por meio de uma só ação, o agente praticou dois crimes. Nesse caso, não há que se falar em ne bis in idem e o agente poderá ser responsabilizado pelas duas condutas.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Gabarito: Letra C

    O Princípio da Legalidade é a base da própria democracia e serve de segurança para todos, frente ao imenso poder estatal, podemos pensar no Princípio da Legalidade como sendo um "escudo de proteção do cidadão".

    De maneira muito simples, o Principio da Legalidade consiste no fato de que alguém só está obrigado a fazer, o deixar de fazer, alguma coisa, em virtude de lei.

  • A) De acordo com o princípio ne bis in idem, o agente não pode ser responsabilizado por dois ou mais crimes, caso tenha praticado apenas uma única conduta. - Não se trata de ne bis in idem, mas de concurso formal de crimes. E sim, o agente poderá ser punido incidindo o sistema de exasperação: o juiz aplica uma só pena, se idênticas, ou a maior, se diferentes, aumentada de um sexto até a metade.

  • Sobre a letra e)

    A ausência de lesão ao bem jurídico tutelado torna a conduta formalmente atípica, conforme o princípio da insignificância.

    _______________________

    A bagatela própria ou insignificância atinge a tipicidade Material e , na verdade , há lesão ao bem jurídico,

    mas de forma ínfima ou Inexpressiva.

     Para o Supremo Tribunal Federal, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem os requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação desse princípio.

    Além disso, surgiu inicialmente no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curai praetor.

    Em outras palavras, o Direito Penai não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico.

  • Questao FUDEROSA em pai

  • Sobre a alternativa ´´E´´ :A ausência de lesão ao bem jurídico tutelado torna a conduta formalmente atípica, conforme o princípio da insignificância. -> Principio da alteridade

    Responder


ID
942757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.

De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco.

Alternativas
Comentários
  • No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma expressa a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.
    (Wikipedia)

  • Gabarito: E
    Conforme Art. 3º Lei excepcional ou temporária CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração oou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao faato praticado durante a vigência. (Princípio da Ultratividade).
  •  A sucessão da lei material penal no tempo

    No concernente à aplicação da lei penal material no tempo vigora a regra da aplicação imediata da nova regra consagrando o princípio da irretroatividade da lei penal de caráter constitucional (CR/88,art. 5º, XXXIX que ampara-se no princípio da legalidade proibidor das denominadas leis ex post facto.

    Prosseguindo no texto constitucional, precisamente em seu art. 5º, XL, desponta-se uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal que refere-se à hipótese da lei mais benigna, seja aquela editada antes do édito condenatório seja editada na fase da execução da pena. Realça-se que a legislação infraconstitucional inserta no artigo 2º, parágrafo único do Código Penal reproduz a mesma regra.

    Lei penal mais benigna não é só a que descriminaliza ou a que estabelece um apena menor. Pode tratar-se da criação de uma nova causa de justificação, de uma nova causa de exclusão da culpabilidade, de uma causa impeditiva da operatividade da pena etc.(ZAFARONNI E PIERANGELI: 1999)

    Deste modo, aplicar-se-á ao julgamento ou à execução da pena a norma que mais favorável for ao réu/executado, vigorando-se os princípios da ultra-atividade e retroatividade benéficas.

    O efeito retroativo dado à lei penal mais benigna não significa um presente ao criminoso, pois constitui interesse do Estado. Se, na configuração dos delitos ou na cominação das penas, o Estado formula leis mais benignas, isto significa que as novas leis correspondem verdadeiramente às exigências da Justiça è as necessidades da vida social, devendo aplicar-se aos fatos praticados na vigência da lei anterior, que agora se considera inadequada (HIPPEL, 1925).

     

    FONTE: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=808
  • Complementando os comentários...
    Na lei (ou norma) penal em branco a caracterização da conduta delituosa depende da complementação do preceito por outra lei. Exemplo clássico: no crime de tráfico de drogas não encontramos, no art. 33 da lei 11.343/2006, a indicação de quais substâncias seriam consideradas drogas ilícitas para a caracterização do crime. Nesse caso, teriamos que suprir essa carência com a utilização de outro texto (a saber, portaria do Ministério da Saúde que traz a listagem das substâncias que são consideradas drogas no país).
    Relacionando objetivamente com a questão da CESPE...
    As leis penais em branco seguem a mesma lógico, no que concerne à aplicação da lei penal no tempo, das demais leis.
  • Aprofundando mais um pouco e trazendo a didática de Rogério Sanches em um resumo que fiz das suas aulas do Curso Extensivo de Delegado Federal no LFG e baseado no seu livro Código Penal para Concursos, Editora Jus Podivm:

    Como fica a alteração do complemento da norma penal em branco?

    Corrente Majoritária - Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e não traz consigo a sua autorrevogação, como é o caso das portarias sanitárias, se revogada ou modificada pode conduzir à descriminalização.   

    Exemplo 1: Lei complemetada por uma Portaria 1 que elenca o rol de substâncias proibidas, edita-se uma Portaria 2 que elimina deste rol uma substância (lança-perfume por exemplo). Há RETROATIVIDADE, neste caso por se tratar de norma mais benigna. (Já justifica o erro da questão)

    Exemplo 2: Lei completada por uma Portaria 1, que define o valor máximo de R$ 50,00 pelo quilo de carne em um período de crise e recessão (caráter de excepcionalidade), edita-se uma Portaria 2, que devido a inflação corrige o valor para R$ 70,00. Há IRRETROATIVIDADE. 
  • Percebemos 03 erros na questão, os quais estão em vermelho:

    "De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, 
    não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco".

    Na sucessão de leis penais no tempo observa-se SIM a irretroatividade maléfica e a retroatividade benéfica.

    Quanto à lei penal em brancoserá ultrativa quando a norma complementar (regulamento, portaria, etc.) tiver caráter excepcional/temporário:


    Exemplo: É ultrativa a norma revogada que definia tabela de preços (sujeita a constante mutação = caráter temporário), complementando a lei penal que definia crimes contra a economia popular, mas não é ultrativa a norma revogada que deixa de considerar moléstia contagiosa uma dada doença, removendo-a do rol de doenças contagiosas.
  • Na hipótese de uma norma penal em branco sofrer alteração de conteúdo, deve-se analisar:
     
    Se for norma penal em branco em sentido amplo/imprória, ou seja, aquela que emana do Legislador, se for benéfica, sempre retroage.

    Se a norma penal em branco for em sentido estrito/própria, é dizer, que não emana do Legislador, uma portaria, por exemplo, deve-se fazer a seguinte diferença:

    Se a mudança for mera atualização da Lei, não retroage;

    Se a mudança dor abolicionista, retroage
  • O que a questão deseja saber é se aplica-se às normas penais em branco as regras da irretroatividade, retroatividade da norma mais benigna e da ultra-atividade no caso de mudança do seu complemento.

    Tais institutos podem ser aplicados.

    Quanto à retroatividade e ultra-atividade deve se ter em mente se o complemento reflete situação normal ou de anormalidade.

    Se o contexto em for editado o complemento for de normalidade, mudanças posteriores deste complemento, e portanto, da lei penal em branco, benéficas  ao réu serão aplicáveis. Por exemplo,  a regulação das substâncias consideradas entorpecentes consiste em situação normal, portanto, caso haja modificação na portaria, retirando substância antes considerada como droga, poderá a lei penal em branco retroagir para beneficiar o réu condenado por tráfico em virtude da posse de tal substância.

    Ao contrário, se no momento em que editado o complemento a situação for de anormalidade, tal complemento aplica-se aos atos praticados em sua vigência, regulando-os, ainda, para o futuro (ultra-atividade). Por exemplo, época em que foi necessário efetuar o tabelamento de preços de produtos e o fornecedor colocou preços abusivos, acima da tabela. Ainda que posteriormente cesse a situação que ensejou tal fato e seja normalizada a situação, quanto ao crime praticado è época da vigência do tabelamento, a lei penal em branco incidirá com complemento editado baseado na situação anormal. 

  • A alteração benéfica na norma penal em branco imprópria ou homogênea (Lei complementada por Lei) retroage. 

    Quando se tratar de norma penal em branco própria ou heterogênea (Lei complementada por portaria) a alteração só retroage se benéfica e a norma não se reveste de caráter de excepcionalidade.

  • Entendimento do STF no julgamento do HC 94397, 09/03/2010: “AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido”.

  • Resposta: E.

    O Código Penal não veda a aplicação dos institutos mencionados à norma penal em branco. (Lembremos que a questão não menciona a posição da doutrina ou da jurisprudência, nem mesmo dos tribunais superiores. A questão refere-se exclusivamente ao Código Penal).

  • Errada

    (...)não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa ,ou seja, a lei mais severa não será aplicada caso no momento da cessação do crime continuado ou permanente esteja ela em vigor? Não.

  • Ultra-atividade: Ocorre no caso de Leis intermitentes(excepcionais e temporárias);

                                                                           

     Retro-atividade: Aplica-se no caso de leis in melius, ou seja, leis benéficas retroagem para beneficiar.

  • Me corrijam se eu estiver errado, pois estou meio na dúvida agora e, e talvez, há pessoas com o mesmo pensamento que o meu para responder, sem ficar mirabolando de mais, essa questão, logo, evitando a ler por completo. Ao me deparar com os termos em destaque do exceto seguinte "De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma...", por estar também afirmando que não se aplica a retroatividade da norma no CP, me fez lembrar que - A lei só pode retroagir em benefício do réu - sendo assim, eu matei a charada por aí. Raciocinei certo?

  • Errado.

    O princípio da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo, ao contrário do que afirma a assertiva!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • ERREI; DE ACORDO COM AS NORMAS GERAIS , ACHEI QUE PODERIA SER UMA EXCEÇÃO.

  • Benigna é o feminino de benigno. O mesmo que: boa, caridosa, humana, benévola, bondosa, generosa, misericordiosa, piedosa.

  • MAIS DIFICIL DA QUESTAO E A REDACAO

  • Na sucessão de leis penais no tempo observa-se SIM a irretroatividade maléfica e a retroatividade benéfica.

    O Código Penal não veda a aplicação da norma penal em branco. 

  • a irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo

  • negando tudo isso da medo kkkk

  • Errado. O princípio da irretroatividade da lei mais severa e a retroatividade da norma mais benigna se aplicam normalmente quando há a sucessão de leis penais no tempo, ao contrário do que afirma a assertiva! 

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • essa questão faz tremer

  • Por exemplo, caso amanhã a ANVISA retire a cannabis sativa da lista de substâncias proibidas no Brasil, todos os processos por tráfico de maconha terão de ser revistos.

  • Errado

    Não há no CP hipótese que não permita a retroatividade ou irretroatividade em matéria de lei penal em branco. Como regra, a norma complementar da lei penal em branco será irretroativa. Todavia, a depender da natureza de referida norma complementar (se dotada de estabilidade ou de transitoriedade), sua alteração (sucessão no tempo) poderá, sim, retroagir, tal como no caso de supressão, de ato normativo da ANVISA, de substância considerada entorpecente (para fins de caracterização de crimes da lei de drogas - L11343/06).

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • PARTE FINAL DA QUESTÃO: "bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco."

    Lei penal em branco é aquela cujo preceito primário depende de complementação.

    Quando o complemento for criado em uma situação de normalidade, não haverá ultratividade no caso de sua revogação

    Ex. A retirada da maconha do rol de substâncias proibidas pela ANVISA exclui o crime de tráfico de drogas.

    Já nos casos de anormalidade/excepcionalidade, o complemento se revestirá de ultratividade, continuando aplicável mesmo depois de revogado.

    Ex: no período excepcional de hiperinflação no Brasil, criou-se crime contra a economia popular criminalizando a conduta de vender produtos acima de preços fixados em tabela regulamentar. Após a recuperação da economia, a tabela de preços é revogada. Nesse caso, não haverá abolitio criminis.

  • Não se aplica a irretroatividade da lei penal mais severa --> ERRADO (LEI PENAL MAIS SEVERA NÃO RETROAGE)

    Tampouco retroatividade da lei penal mais benigna --> ERRADO (LEI PENAL MAIS BENÉFICA RETROAGE)

    Não se aplica ultra-atividade da lei penal em branco --> ERRADO (EM ALGUNS CASOS SE APLICA, EXEMPLO: ABOLICIONISMO)

    GAB: E

  • Existe sim a retroatividade da lei penal benigna (só não da lei penal maléfica).

  • in bonam partem OK

    IN malam partem NAO OK

  • GAB: E

    • Ultra-atividade:

    Ocorre no caso de Leis intermitentes(excepcionais e temporárias);

    • Retro-atividade:

    Aplica-se no caso de leis in melius, ou seja, leis benéficas retroagem para beneficiar.


ID
943657
Banca
FCC
Órgão
AL-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dogmaticamente, há quem entenda impossível a combinação, no mesmo ilícito, das circunstâncias do homicídio dito privilegiado (art. 121, parágrafo 1o , do Código Penal) com aquelas do homicídio qualificado. Segundo essa linha de compreensão dogmática, isso ocorre inclusive por, no caso, haver

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".
    Segundo a doutrina, antinomia jurídica é a contradição (real ou aparente) entre normas dentro de um sistema jurídico, dificultando a sua interpretação e reduzindo a segurança jurídica no território e tempo de vigência daquele sistema. No caso concreto há uma discussão sobre essa antinomia tendo-se em vista que o §1º do art. 121, CP trata do homicídio privilegiado e o §2º trata do homicídio qualificado. A questão que se põe é: pode-se combinar esses dois dispositivos aparentemente conflitantes? Pode haver o chamado homicídio privilegiado-qualificado?
    Quanto a esse tema há três posições a respeito. Observe-se que o examinador não afirma qual delas deve prevalecer. Ele apenas diz que "há quem entenda ser impossível a combinação". E deseja saber qual o argumento justificador desta teoria. Para os defensores da primeira corrente, o homicídio qualificado exclui o privilégio. Os defensores dessa teoria afirmam que há uma contradição lógica-topográfica, pois o homicídio privilegiado (§1º), que é uma causa de diminuição da pena foi colocado no art. 121 logo após o caput do artigo. Já o homicídio qualificado (§2º) foi colocado após o priviligiado. Portanto, analisando-se o artigo 121 de forma global e topograficamente, aplicaria-se o homicídio privilegiado somente em relação ao homicídio simples e não em relação às formas qualificadas, pois estas estão situadas topograficamente depois do homicídio privilegiado. Complementando a questão: a segunda corrente prega que o privilégio somente pode concorrer com as qualificadoras de natureza objetiva (mas não em relação às subjetivas). Ex.: não se pode cometer homicídio por motivo fútil (causa subjetiva) e ao mesmo tempo de relevante valor moral. Os motivos subjetivos são antagônicos. Por outro lado pode matar alguém que está sofrendo muito (eutanásico) mediante veneno ou asfixia; neste caso a circunstância de relevante valor moral não repele o elemento exasperador objetivo. É a posição dominante sobre o tema.
    Já para a terceira corrente o privilégio simplesmente exclui a qualificadora. Aplica-se somente o homicídio privilegiado; embora haja uma qualificadora, esta deve ser desconsiderada como tal.
     

  • só faltou a fonte. Mas valeu!!!

  • Alternativa A


    A antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto (lacunas de colisão).

    As antinomias jurídicas reais são aquelas em que se percebe um conflito mutuamente exclusivo e/ou incompatível, sendo impossíveis de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento. Importante notar que a antinomia real não impossibilita sua resolução pontual, ou seja, quando o Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias, decide uma solução pragmática para um conflito real está suprimindo, casuisticamente, a antinomia. Esta variedade de incoerência em um ordenamento representa um erro lógico tão grande que tem como única solução viável para resolução do conflito em nível amplo a exclusão, omissão ou edição de uma das normas conflitantes, já que a mera reinterpretação do conflito pode, por sua vez, ser incompatível com outros elementos do ordenamento.

    Por outro lado, as antinomias jurídicas aparentes são aquelas em que se percebe uma solução interpretativa do conflito, devendo o magistrado e o operador do Direito como um todo, utilizar de determinados critérios lógicos, doutrinários e até normativos para resolvê-lo.



    Extraído do Livro: Manual de Direito Civil – Volume Único – Flávio Tartuce.
  • Em síntese: o que essa parcela da doutrina (minoritária) prega é que os parágrafos de um artigo somente devem ser aplicados ao seu caput, não sendo possível aplicar um parágrafo a outro parágrafo (antinomia lógica e topográfica).

  • GABARITO - A

    Para os defensores da não existência do Homicídio Privilegiado - Qualificado,

    Há uma antinomia lógica e topográfica, topograficamente o privilégio, para tais , deveria alcançar somente

    o Homicídio simples.

    O Homicídio Híbrido ( Privilegiado - Qualificado ) Não é Hediondo.

    Pode acontecer com algumas combinações:

     121, § 1º c/ § 2º, III ( Meios de execução )

     121, § 1º c/ § 2º, IV ( Modos de execução )

     121, § 1º c/ § 2º, VI (

    FEMINICÍDIO = Visão do STJ )

     121, § 1º c/ § 2º, VIII ( emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido)


ID
954955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos institutos do direito penal brasileiro, julgue os próximos itens.

A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença.

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos para homologação de sentença estrangeira estão definidos no art. 217 do Regimento Interno do STF.

    Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:

    I - haver sido proferida por juiz competente;

    II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

    III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;

    IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.

    Portanto, não há necessidade da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença.
  • gabarito: Errado

    complementando: a competência para homologação é do STJ.


    abs
  • ERRADA.

    Art. 9 CP - Eficácia de Sentença Estrangeira.

     I. Reparação de Dano ------ REquisito ----- "a" do § ùnico: Pedido da Parte Interessada.

    II. Medidada de segurança ----- Requisito------ "b" do § único: Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

    Pulo do gato:   O examinador entrelaçou o requisito da medida de segurança como sendo o da reparação de dano.
  • Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

            I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;   

            II - sujeitá-lo a medida de segurança.

            Parágrafo único - A homologação depende: 

            a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

            b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Complementando os belos comentários..
    Para Homologação da Sentença estrangeira: Exige-se, contudo, que a decisção judicial tenha transitado em julgado, pois, de acordo com a Sumula 420 do Supremo Tribunal Federal: “Nao se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do transito em julgado”.
  • SOMENTE PRECISA DO PEDIDO DA PARTE INTERESSADA
  • A HOMOLOGACAO DEPENDE DE TRATADO ENTRE OS ESTADOS ENVOLVIDOS, MAIS NAO ESPECIFICAMENTE O TRATADO DE EXTRADICAO. E ISSO MESMO PESSOAL? SE POSSIVEL ME MANDEM RESPOSTA NO MEU EMAIL. SOU ESTUDANTE. ABRACO

    ADVOCACIAISRAEL@HOTMAIL.COM
  • Pessoal, fiquei só com uma dúvida: quem homologa é o STF ou STJ? 
    Grata. 
  • Silvana, quem homologa é o STJ.
  • em regra requer a existência de tratado. na falta de tratado será feita homologação pelo Ministro da Justiça.
  • Olha não entendi.Pelo o que sei é preciso o tratado de extradição entre os dois países,se não houver,será por requisição do ministro da justiça. 
    Alguém poderia me explicar? Grato!!!
  • No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do Superior Tribunal de Justiça, em acordo com o que estabelece o artigo 105, I, i, da Constituição Federal, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O artigo 15 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro- LINDB lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:

    1. haver sido proferida por juiz competente;
    2. terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;
    3. ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
    4. estar traduzida por tradutor juramentado;
    5. ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

    O artigo 15, parágrafo único, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro- LINDB, foi expressamente revogado pela Lei 12.036/09. Seu antigo conteúdo mencionava que "não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas".

  • Cara, determinados comentários estão trazendo muito mais do que o que a questão, de fato, pede. O lance, como já foi citado por alguns, é o artio 9 do CP.

    Sinceramente, as pessoas ficam colocando inúmeras coisas. Aqui, nos comentários, é até válido, mas não exagerem na hora da prova. Muitas vezes erramos por saber demais. Uma questão simples, torna-se difícil num piscar de olhos.  
  • Questão: ERRADA

    Importante deixar claro que, em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastanto prova legal da existencia da condenação (carta de sentença).

    O art. 9º do CP traz apenas duas exceções. A sentença penal extrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar:

    I - Efeitos civis (Reparação de danos, restituições e outros)
    Depende do pedido da parte interessada.
    II - Sujeição a Medida de Segurança. Se EXISTIR tratado de extradição ---> Requisição do PGR Se INEXISTIR tratado de extradição ---> Requisição do Ministro da Justiça
    A homologação deve obedecer ao disposto nos arts. 787 a 790 do CPP, sendo de competência do STJ (art. 105, I, "i", da CF).
  • Eu não entendo porquê alguns colegas atribuem nota às perguntas dos outros.
    Ao fazer uma pergunta nosso colega não quer ser avaliado, apenas quer ser ajudado. Ter sua dúvida sanada.
    Vamos evitar valorar as perguntas feitas pelos colegas e nos restringir, apenas, a acrescentar.
  • Nathalia é válido atribuir valor as respostas porque para quem está estudando, não há tempo para ficar lendo todas elas, então quando determinada resposta tem valor apartir de bom, vamos direto a ela. Não é com intenção de avaliar o colega, mas sim de orientar os próximos a passar por aqui qual a melhor direção.
  • Comentário: a eficácia de sentença estrangeira é regulada no artigo 9º do Código Penal, senão vejamos:
     
    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (
     
    Sendo assim, verifica-se que para fins de reparação de danos, restituições e outros efeitos civis não se exige tratado de extradição imprescindível, no entanto, quando se buscar efeitos criminais.
    Resposta: Errado.
     
  • MAS ATENÇÃO!!! segundo rogério sanches: "em regra, a sentença estrangeira NÃO precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença). O artigo 9º do cp traz APENAS DUAS EXCEÇÕES."


  • Súmula 720 STF: Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova  do trânsito em julgado.

  • O § único do Art.9º do Código Penal diz que a homologação depende do pedido da parte interessada que enseje para os efeitos do inciso I cuja redação é: obrigar o indivíduo à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis.

  • Errado!
    No caso de homologação de sentença estrangeira para obrigar a REPARAÇÃO DO DANO, o que é necessário, conforme dispõe o CP, é que haja o pedido da parte interessada!
    Isto está previsto no artigo 9º do CP.
    No caso, o requisito de existência de tratado de extradição com o país cuja autoridade judiciária emanou a sentença é requisito para outros efeitos que não este pedido pela questão.
    Vejamos:
    CP

    Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Espero ter contribuído!

  • ERRADO.


    De forma simples:


    Para REPARAÇÃO DE DANOS, RESTITUIÇÃO E OUTROS EFEITOS CIVIS  basta  PEDIDO DA PARTE INTERESSADA, o CP não exige que exista um tratado de extradição, a questão quis confundir o candidato com "sujeitar o agente a medida de segurança", nesse caso o código versa sobre tratado.


    Espero ter ajudado, a dificuldade é para todos.

  • Basta o pedido da parte interessada. Nessa situação não compete tratado de extradição.

  • REPARAR O DANO = PEDIDO

    M.S = TRATADO EXTRADIÇÃO
  • A reparação do dano irá depender do pedido da vítima.

  • ERRADO


      Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    (...)

     Parágrafo único - A homologação depende: 

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

      b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.


  • GAB: E

    Esquematizando !

     Eficácia de sentença estrangeira(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

       Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:


     I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

       Parágrafo único - A homologação depende: 

      a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;


      II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende:  

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.


  • EFEITOS CIVIS = PEDIDO DA PARTE INTERESSADA

    OUTROS EFEITOS(PENAIS...) = EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE OS PAÍSES (NA FALTA: REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA).

  • Os riscos de se ler apressadamente, não prestei atenção, entendi que era extradição e marquei certo =(

  • Reparação do dano --> Pedido da parte interessada

    Medida de segurança --> existência de tratado de extradição ou requisição do Ministro da Justiça.
    Obs.: A homologação é feita pelo STJ.
    FocoForçaFé
  • ERRADO:

    para reparação de danos requer o requerimento da parte interessada

    para medidas de segurança requer tratado ou , na falta deste, requisição do ministro da justiça

  • "Já quanto à medida de segurança, para a sua homologação é necessário que haja tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a decisão ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça." Sanches Cunha, Manual de Direito Penal

     

  • Comentário professor EVANDRO GUEDES

    Em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, contudo o Art. 9º do CP prevê duas exceções, quais sejam, para gerar: (a) Efeitos civis (reparação de danos, restituições etc): depende apenas de pedido da parte interessada(b)Sujeição à medida de segurança:aqui sim, depende daexistência de tratado de extradição; se existir, então a requisição é feita pelo PGR; se não existir,então a requisição deverá ser feita pelo Ministro da Justiça.Sendo assim, a questão misturou os requisitos para homologação de sentença estrangeira, isto é: efeitos civis = pedido da parte interessadamedida de segurança = existência de tratado de extradição (ou não).Veja o texto da lei, Art. 9º, CP:“A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II -sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único – A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b)para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.”

  • Dano em DP = Dano Pedido. 

  • Eu nunca tinha lido o art. 9 do CP na minha vida. Eu respondi mais pelo que sei de Processo Civil. Até onde eu sei, não existe nenhum requisito especial - como tratado de extradição - para homologar uma sentença, mesmo que condenatória, de reparação de danos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    Parágrafo único - A homologação depende: 

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Gabarito Errado!

  • Não há necessidade da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. PRA QUE COMPLICAR ???

     

     

    Deus no comando sua hora vai chegar! VEM NOMEAÇAO 2017!!

  • reparação de dano = sem tratado

    medida de segurança = com tratado

     

    esqueçam os outros comentários

  • Resuminho de Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil:

     

    1 - Para que ocorra a homologação da sentença estrangeira deve-se:

         > A sentença no estrangeiro deve estar em trânsito em julgado;

         > As consequências da pena estrangeira devem ser as mesmas que a da pena brasileira;

     

    2 - Quem homologa a sentença é o STJ;

     

    3 - Também conhecido com TEJ ( Título executivo judicial) ;

     

    4 - As medidas de segurança, para serem tomadas, precisam de tratados internacionais ou/ e ministro da justiça;

     

    5 - As reparações de dano civil, para serem tomadas, não precisam de tratados, mas precisa da requisição da vítima. 

     

    Jesus no comando, sempre!

  • Lembrando que a competência de homologação é do STJ.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE  q eu uso e nunca mais errei questões com essas palavras:

     

    MS- Me dá Seu Tratado ✓  _ 

    ReparaçÃO/ RestituiçÃO - Não preciso do seu Tratado seu bundÃO. X   (╹◡╹)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito: Errado

     

    De acordo com o art. 9º, do Código Penal, tal exigência (qual seja, a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença), não resta presente para obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

     

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
    II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 9º: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

     

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

     

    PU: A homologação depende

     

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada

  • ESQUEMINHA

    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA (Art.9º,cp)


    Obrigar o condenado à ReParação do dano, restituição, outros efeitos civis -----> PEDIDO DA PARTE INTERESSADA
                                       
                                              Sujetá-lo à Medida de Segurança------------------------------> Tratado de Extradição 
                                             (Ou outros efeitos, Ex: Reincidência)                                   Na Falta de Tratado, Requisição do MJ

    Quem Homologa? STJ (Art. 105, I, CF)

    Quem Executa? Justiça Federal

     

  • Pessoal! Simples assim:

     

    Reparação de Dano = Sem Tratado   >>> DANEM-SE!!! 

    Medida de Segurança = Com Tratado >>> MEDO DE COTA

  • CONFORME ART 9º DO CÓDIGO PENAL, " A SENTENÇA ESTRANGEIRA , QUANDO A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PRODUZ NA ESPÉCIE AS MESMAS CONSEQUENCIAS PODE SER HOMOLOGADA NO BRASIL PARA:

    I- OBRIGAR O CONDENADO À REPARAÇÃO DO DANO, A RESTITUIÇÕES E A OUTROS EFEITOS CIVIS;

    II- SUJEITÁ-LO À MEDIDA DE SEGURANÇA

    PARÁGRAFO ÚNICO- A HOMOLOGAÇÃO DEPENDE:

    A) PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO INCISO  I, DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA.

    B) PARA OUTROS EFEITOS, DA EXISTENCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO COM O PAÍS DE CUJA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EMANOU A SENTENÇA, OU, NA FALTA DE TRATADO, DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA."

  • Muito pelo contrário. Somente há necessidade de tratado de extradição em caso de medida de segurança. No que tange á reparação do dano, é necessário, apenas, o pedido da parte interessada.

  • STJ: ?Não se pode homologar sentença estrangeira quando já proferida decisão pela Justiça brasileira sobre a mesma questão, sob pena de violar a soberania nacional.?28 (não sei de quando é, mas é interessante!)

    A sentença estrangeira homologada é um título executivo judicial.

    Atenção: não se cumpre no Brasil pena privativa de liberdade decorrente de sentença estrangeira, por falta de previsão legal. O estado que condenou o indivíduo deve requerer sua extradição.

    Abraços

  • Art. 9º, do CP: A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode se homologado no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança.

     

    Parágrafo único: A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Sentença estrangeira deve ser homologada pelo STF, para que possa surtir efeito. No caso, além da homologação, a parte deve se manifestar, isto é, provocar.

  • Homologação da sentença estrangeira no Brasil: 

    . Efeitos civis reparação de danos, restituições: depende de pedido da parte interessada.

    . Mandado de segurança: 

    - Tratado de Extradição

    - Na falta de Tratado, requisição do Ministro de Justiça.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (pedido da parte interessada;)

    II - sujeitá-lo a medida de segurança. (existência de tratado ou requisição do MJ na falta)

    Parágrafo único. A homologação depende: 

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • Errado.

    Tratado de extradição é de interesse público. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Gab.: ERRADO!

    Reparação do dano: Pedido da parte interessada

    Medida de segurança: Tratado ou requisição do MJ na falta daquele (Tratado).

  • A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença. (ERRRADO! CESPE)

    Efeitos civis reparação de danos, restituições: depende de pedido da parte interessada.

    Mandado de segurança: Tratado de Extradição

    Na falta de Tratado: requisição do Ministro de Justiça.

    A homologação de sentença estrangeira no Brasil, nos casos em que a aplicação da lei brasileira produza na espécie as mesmas consequências, DEPENDE de pedido da parte interessada, a fim de obrigar o condenado a reparar o dano.(CESPE)

  • A homologação depende: 

      I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 

    ->>>>pedido da parte interessada; 

      

     II - sujeitá-lo a medida de segurança.

    a)  existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença -> Requisição do PGR;

    b)  na falta de tratado -> Requisição do Ministro da Justiça.

  • ERREI...

    Embora essa condição esteja prevista no CP, ela não é necessária para obrigação da reparação de dano, mas sim para gerar outros possíveis efeitos. Pegadinha mesmo eim..., porque ela ainda não é obrigatória na geração de outros efeitos, podendo ser substituída por requisição do Ministro da Justiça. Eita máh, tinha que estar por dentro mesmo!

     Eficácia de sentença estrangeira 

           Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança.

           Parágrafo único - A homologação depende: 

           a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

  • ERRADA.

    Art. 9 CP - Eficácia de Sentença Estrangeira.

     I. Reparação de Dano ------ REquisito ----- "a" do § ùnico: Pedido da Parte Interessada.

    II. Medidada de segurança ----- Requisito------ "b" do § único: Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

    Pulo do gato:  O examinador entrelaçou o requisito da medida de segurança como sendo o da reparação de dano.

  • a eficácia de sentença estrangeira é regulada no artigo 9º do Código Penal, senão vejamos:

     

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. (

     

    Sendo assim, verifica-se que para fins de reparação de danos, restituições e outros efeitos civis não se exige tratado de extradição imprescindível, no entanto, quando se buscar efeitos criminais.

    Resposta: Errado.

  • VAI DEPENDER DA PARTE INTERESSADA !!

  • Eficácia de Sentença Estrangeira.

    A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, PODE ser homologada no Brasil para:

    Reparação do Dano, Restituições e a outros efeitos civis; a homologação depende de pedido da parte interessada.

    Medida de Segurança; a homologação depende da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

    Homologa a sentença estrangeira: Supremo Tribunal de Justiça.

    Executa a sentença estrangeira: Justiça Federal.

    Súmula nº 420 do STF: não se homologa sentença proferida no estrangeiro SEM prova do trânsito em julgado.

  • se for somente para REPARAR O DANO, não precisa de tratado de extradição, apenas de PEDIDO DA PARTE INTERESSADA.

  • ART; 9 A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

  • A imprescindibilidade do tratado de extradição ou de requisição pelo Ministro da Justiça para homologação de sentença penal estrangeira compreende os casos de aplicação de

    medida de segurança.

    Todavia, quando se tratar de:

    • reparação de danos,

    • restituição ou demais efeitos civis,

    só será necessária a provocação da parte interessada.

  • Minha contribuição.

    Resumo de homologação da lei penal estrangeira no Brasil.

    1-- Quem homologa? STJ

     

    2-- O que precisa para ser homologada no Brasil ?

    1 -> As consequências das leis devem ser iguais tanto no Brasil quanto no estrangeiro.

    2 -> A sentença no estrangeiro deve estar em trânsito em julgado, ou seja, não tem como recorrer.

     

    3-- Consequência?

    1 -> Reparação do dano a qual deve ser solicitada pelo interessado.

    2 -> Medida de segurança requisitada pelo ministro da justiça ou tratado internacional.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • Requer apenas o pedido da parte interessada

  • Gabarito E

    Art 9. Parágrafo único - A homologação depende: 

           b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 

  • Reparação de dano > Pedido da parte interessada

    Medida de Segurança > Existência de tratado de Extradição

  • comentários enormes, Deus me livre.
  • A homologação de sentença estrangeira para obrigar condenado à reparação de dano requer a existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença.

    Resposta: Errado

  • Errado, Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    Parágrafo único - A homologação depende:

    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

    seja forte e corajosa.

  • NOSSA, sem dó, coração cabeludo desse examinador kkkk

  • Para fins de obrigar o condenado à reparação do dano (inciso I do artigo 9°), a homologação vai depender de pedido da parte interessada (parágrafo único, "a", art. 9°).

  • Errado, ele Misturou os conceitos

    Eficácia de Sentença Estrangeira.

     I. Reparação de Dano ------ Pedido da Parte Interessada.

    II. Medidada de segurança ---------- Existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou na falta de tratado de requisição do Ministro da Justiça.

  • Errado.

     Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

    II - sujeitá-lo a medida de segurança. 

     Importante deixar claro que, em regra, a sentença estrangeira não precisa ser homologada no Brasil para gerar efeitos, bastando prova legal da existência da condenação (carta de sentença).

    O art. 9º do CP traz apenas duas exceções. A sentença penal estrangeira precisa ser homologada no Brasil para gerar:

    I - Efeitos civis (Reparação de danos, restituições e outros) Depende do pedido da parte interessada.

    II - Sujeição à Medida de Segurança. Se EXISTIR tratado de extradição ---> Requisição do PGR 

    Se INEXISTIR tratado de extradição ---> Requisição do Ministro da Justiça

    A homologação deve obedecer ao disposto nos arts. 787 a 790 do CPP, sendo de competência do STJ (art. 105, I, "i", da CF).

  • Errado.

    Para reparação do dano -> Pedido da parte interessada.

  • Para a reparação do dano é necessário apenas que tenha pedido da parte interessada, conforme descrito no Art 9 do CP.

  • Errado.

    Eficácia de sentença estrangeira

    Para efeitos civis [ex.: reparação do dano causado]

    • Pedido da parte interessada

    Para outros efeitos [penais ou extrapenais que não seja de natureza civil]

    • Da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença ou;
    • De requisição do Ministro da Justiça
  • Errada: CP: Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

  • ERRADO

    Precisa do pedido da parte interessada.

  • Art. 9º do Código Penal: basta que a parte interessada faça o pedido junto ao STJ. Não é necessário o tratado de extradição. O tratado de extradição ou a requisição do Ministro da Justiça serão necessários se for para sujeitar o agente à medida de segurança, mas, em relação à reparação dos danos civis e dos danos sofridos pela vítima, não é necessário um tratado com esse país proveniente da sentença estrangeira.

  • Gab: ERRADO

    Sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil para:

    1*obrigar o condenado a:

    • reparação do dano
    • restituições
    • outros efeitos civis

    (1*aqui a homologação depende de pedido da parte interessada)

    .

    2*sujeitar o condenado à medida de segurança

    (2*aqui a homologação depende de:

    -existência de tratado de extradição

    ou

    -requisição do Ministro da Justiça)

    Logo, a existência de tratado de extradição é para sentença homologada para sujeitar o infrator à medida de segurança, e não pra quando ele tiver obrigação de reparar o dano.

  • Obrigação de reparar o dano (bem como restituições e outros efeitos civis) – Deve haver requerimento da parte interessada (em regra, a vítima ou seus sucessores).

    Sujeitar o infrator à medida de segurança – Existir tratado de extradição entre o Brasil e o País em que foi proferida a sentença OU, caso não exista, deve haver requisição do Ministro da Justiça

    Fonte: Apostila de Direito Penal Prof. Renan Araújo - Estratégia


ID
958546
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, a necessidade de a norma ser complementada por outra de nível diverso denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exequibilidade depende do complemento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
    A) NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO � São aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora, ou seja, o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora.
    B) NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO � São aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa, ou seja, o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. Exemplo: Um exemplo claro são os delitos relacionados com drogas (Lei nº 11.343/2006). Pergunto: quais são as drogas que se estiverem na mochila de um indivíduo são passíveis de caracterização de crime? Para responder a esta pergunta, será necessário consultar a portaria SVS/MS 344/1998, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Lá estão dispostas as drogas proibidas em nosso país. Neste caso, temos uma portaria do executivo complementando lei editada pelo legislativo.
    Ponto dos concursos
     
  • Norma Penal em branco (depende de complemento): Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário, descrição da conduta é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.

    Heterogênea= própria (estrito): complemento não emana do legislador(ex: portaria = lei de drogas).

    Homogênea= imprópria (amplo): complemento do legisladore pode ser:

                I) Homóloga(normas no mesmo documento. Ex: Funcionário Público)
                II) Heteróloga(outro documentolegal. Ex: impedimento para casamento do CC).

  • Classificação da norma penal em branco.

    A norma penal em branco se classifica em:

    - Norma penal em branco homogênea ou em sentido amplo ou de complementação homóloga ou imprópria (esta última nomenclatura foi cunhada por Mezger);

    - Norma penal em branco heterogênea ou em sentido estrito ou de complementação heteróloga ou própria (esta última nomenclatura foi cunhada por Mezger).

    A diferença entre as duas espécies de norma penal em branco reside na fonte de produção, tanto da norma em branco, quanto do seu complemento.

    No Direito Penal Brasileiro, a única fonte de produção do Direito Penal é a União Federal, que por meio do seu órgão legislativo Congresso Nacional, tem atribuição para criar as normas do Direito Penal, na forma do art. 22, I da Constituição da República de 1988, no exercício de sua competência privativa.

    Assim, quando a norma penal em branco e o seu complemento derivarem da mesma fonte de produção, isto é, Congresso Nacional, haverá uma homogeneidade de fontes de produção. Nessa hipótese diz-se que a norma penal em branco é homogênea.(Ampla)

    Entretanto, de forma diversa, quando a norma penal em branco e o seu complemento não derivarem da mesma fonte de produção, isto é, quando a norma penal em branco derivar do Congresso Nacional e o complemento derivar de outro órgão que não o Congresso Nacional, haverá uma heterogeneidade de fontes de produção. Nessa hipótese diz-se que a norma penal em branco é heterogênea.(Estrita)

  • É uma lástima essa classificação em sentido lato ou estrito.

    A classificação em homogênea e heterogênea não falo nada, pois as próprias palavras dizem homo = igual / hetero = diferente, diverso, até aí tudo bem.

    Mas sentido lato = mesma fonte legislativa? Pelo amor de Deus! vá tomar banho, qual é o sentido disso. Todo mundo sabe que sentido lato é usado para abranger e não restringir e, do mesmo modo, sentido estrito é usado para restringir e não abranger. Ora se tivesse de ser classificada em sentido lato seria, pela lógica, a norma penal em branco que se utiliza de um regulamento, portaria etc. pois o seu complemento vem de outro fonte criadora que não o legislador.

    Por fim, uma classificação ou é útil ou inútil, não se pode dar valor ao ponto de dizer se ela é válida ou inválida, certa ou errada;  porque cada doutrinador pode dar a classificação que bem entender pela própria natureza utilitária desta.

    Vão elaborar uma questão que preste, ou que tenha ao menos bom-senso!

  • Quando o doutrinador esgota seu conhecimento mas quer se aparecer ou se destacar no mundo jurídico ele inventa essas baboseiras de classificações. Isso é muito fácil de se fazer porque essa graaaande contribuição para direito é assunto aberto e é difícil contestar. Mas o maior problema é quando a banca examinadora acha esse assunto de suma importância para o futuro servidor público, para o bem do interesse público.

  • Gabarito letra b

    Norma penal em sentido estrito / própria / heterogênea: São aquelas em que a complementação normativa não está em um documento emanado do legislativo. Ex: Na lei de drogas 11.343/06 fala que consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência... (Mas cafeína, até chocolate pode causar dependência). Por isso, existe a portaria da Anvisa 343/98 que complementa o sentido explicando exatamente quais são as substâncias que se enquadram na lei de drogas.
  • Própria/Sentido estrito/heterogênea: o complemento é dado por espécie normativa diversa (portaria, por exemplo);

     Imprópria/sentido amplo/homogênea: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).  

  • ·         Norma Penais em Branco Homogenia ou Lato Sensu: O complemento da norma é outra lei, ou seja, o complemento tem a mesma origem e mesma natureza jurídica da lei penal a ser complementada.

    A norma Penal Homogenia ainda pode ser dividida em Homovitelina onde a norma penal e o seu complemento estão no mesmo diploma legal (Ex.: Art. 304 CP) ou Heterovitelina por sua vez a norma penal e seu complemento estão em diploma legais diversos (Art.169 pág Único CP).

    ·         Heterogenia ou Fragmentaria ou Strito Sensu: O complemento e um ato administrativo (Infralegal). Ex. Lei de Drogas.

  • A norma penal em branco significa, de forma bem singular, que há necessidade de um complemento normativo (concedido por outra norma). A norma é incompleta. A norma incompleta se divide em norma penal em branco e tipo aberto. Neste caso, o que interessa é a norma penal em branco.

    Esta norma se subdivide em:

    1- Norma Penal em Branco Própria ou em Sentido Estrito ou Heterogênea: cujo sentido é de que há necessidade de complemento normativo diverso do emanado pelo legislador, ou seja, se a norma tem sua origem em uma lei e nos ei dispositivo há menção em complementar por outra norma que não seja lei.

    2- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea: cujo sentido é de que o complemento normativo emana do legislador, ou seja, é uma lei sendo complementada por outra lei. Desta norma, há uma subdivisão:

    2.1- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea Homovitelina (homóloga): é quando o complemento provém da mesma instância legislativa (Código Penal complementado pelo mesmo Código Penal), ex.: conceito de funcionário público.

    2.2- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea Heterovitelina (heteróloga): é quando o complemento emana de instância legislativa diversa (Código Penal complementado pelo Código Civil), ex.: art. 236, do CP.

  • Kkkkkk, Jôvani meu irmão, concordo totalmente com você. Aliás, seu raciocínio foi perfeito. Tive que fazer a assinatura do QC pra encontrar alguém que comunga da minha mesma opinião. Parabéns pela perspicácia Jôvani.

  • Estrito - hEterogêneo - diverso documento;

    aMplo - hoMogêneo - mesmo documento.

  • Outra classificação importante:

     Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° da Lei 2.88911956, relativos ao crime de genocídio. 

  • LETRA B

    Normal penal em branco heterogênea, própria ou scrito sensu.


ID
963811
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 10 CP- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.




    Dados Gerais Processo: INQ 27087 RS 1998.04.01.027087-8 Relator(a): TÂNIA TEREZINHA CARDOSO ESCOBAR Julgamento: 01/12/1999 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Publicação: DJ 22/12/1999 PÁGINA: 561 Ementa

    PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME.TEMPESTIVIDADE. DELITO DO ART. 140/CP PRESCRITO. MAGISTRADO TRABALHISTA. EXCLUSÃO DOS CLASSISTAS DA LIDE. RESPONSABILIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE DA JCJ. LINGUAGEM INADEQUADA. EXCESSO DESNECESSÁRIO. RESULTADO INDESEJADO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.

    1. Inocorrente a decadência, causa extintiva da punibilidade na forma do art. 107,IV, do Código Penal. Tempestividade no oferecimento da queixa-crime, protocolada no último dia do prazo, contado pelo calendário gregoriano do mês com trinta dias, e na forma do art. 10, do Código Penal.

    2. Prescrito em abstrato o delito de injúria pelo decurso de mais de dois anos dos fatos.

    3. Excluídos da lide os Juízes Classistas que subscreveram a sentença, de responsabilidade exclusiva do Juiz-Presidente da JCJ.Responsabilidade penal objetiva repudiada.

    4. A linguagem excessivamente candente do Magistrado na sentença, embora inadequada e não modelar, não se houve com animus de dolosamente ofender a honra objetiva dos querelantes, verificando-se conduta com resultado não desejado.

    5. Queixa-crime rejeitada.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Acertei a questão, mas pra que essa FRESCURA de botar GREGORIANO? hahhahahah

  • Denomina-se calendário gregoriano o calendáriopromulgado pelo Papa Gregório XIII em 1582 e adotado imediatamente por Espanha, Itália, Portugal, Polónia e, posteriormente, por todos os países ocidentais.

    Mudança para o calendário gregoriano – Wikipédia, a enciclopédia livre

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Mudança_para_o_calendário_gregoriano

  • Essa cespe é foda, para que colocar esse negócio de gregoriano, eu lá sabia que era calendário comum kkkk

  • Quem dhuaaabo é GREGÓRIO

     

  • Só acertei a questão porque sou teóloga! kkkk Questão inútil!

  • gregoriano foi sem necessidade -.-

  • Gregoriano... Sério??? Típica forçada de barra da Cespe :|
  • Gregoriano foi ótimo kkkkk Gab: Certo
  • Não é uma informação tão esdrúxula e inacessível assim sabermos que o nosso calendário é o gregoriano. 

    Achei "de boa" a questão. Já vi muuuuuuuito piores. rsrs

  • Foi ótimo mesmo, errar e aprender. Isso é bom.

  • Nunca tinha ouvido falar em calendário gregoriano. Kkkk
  • Eu sabia essa com laranjas.

  • Eu sabia essa com laranjas. kk

  • Me ajuda aí CESPE, já tem matéria demais pra estudar. 

  • Gabarito: Certo


    ''Calendário comum (chamado de gregoriano), que é o que todos nós utilizamos.

    Assim, no cômputo de meses não levam em consideração os dias de cada um (28, 29, 30 ou 31).

    Se um sujeito é condenado a pena de um mês, e começa a cumpri-la no dia 05, sua pena estará extinta no dia 04 do mês seguinte, independente de o mês ter quantos dias for, o que na prática, gera algumas injustiças. Com relação aos anos, aplica-se a mesma regra (não importa se o ano é bissexto ou não).''


    Fonte: Estratégia Concursos


    Código Penal

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Maldito juridiquês!

  • Calendário gregoriano=calendário comum

  • Sei esse artigo de cor e salteado, aí vem a bonita e inventa de colocar esse tal de Gregório...!

  • nunca ouvi falar em minha mera existência sobre esse calendário gregoriano.

  • Odeio a Cespe. E vocês?

  • Eu errei por pensar no calendário Juliano , que fora implantado pelo Romano Julio César em 46 antes de cristo,contudo em 1582 foi alterado pela igreja católica para o calendário gregoriano , usado nos dias atuais .

    Fonte ?

    Wikipedia .

  • Eu quase marco errado por conta desse calendário gregoriano kkkk

  • Contagem de prazo

    No direito penal: Inclui o dia do começo e exclui o último dia

    No direito processual penal: Excluir o dia do começo e inclui o último dia

  • O CESPE é realmente o rei das pegadinhas. O artigo 10 do CP assim dispõe:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

    Na primeira parte da assertiva, não há dúvidas, pois se é um prazo penal, o dia do começo inclui-se no cômputo. No entanto, a parte final da assertiva (“calendário gregoriano”), provavelmente, gerou confusão. Isso porque o artigo fala em “calendário comum”. No entanto, o calendário gregoriano é o calendário comum nos países ocidentais. Dessa forma, questão correta.

    Gabarito: Certo

  • CALENDÁRIO COMUM = CALENDÁRIO GREGORIANO

  • Contagem de prazo

    O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

    No direito penal: Inclui o dia do começo e exclui o último dia

    No direito processual penal: Excluir o dia do começo e inclui o último dia 

  • Isso que dá não saber que o calendário comum é a mesma coisa que gregoriano

  • Calendário gregoriano é o comum? kkkkkkkkkkk

  • Como diria Sengik: "É o dedinho da namoradinha sapeca."

    Gregoriano é o calendário comum.

  • Fui direito na letra de lei e errei :/

    Gab C

  • Art. 10 -  O Dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário COMUM OU GREGORIANO

    FONTE ESTRATEGIA CONCURSOS - RENAN ARAUJO

  • CP - COMPUTA-SE o do começo e NÃO se computa o do fim

    CPP - NÃO se computa o do começo , COMPUTA-SE o do fim

  • Caí no "Gregoriano".

  • Hoje, 04/03/2020, eu descobri que o nosso calendário é o Gregoriano.

  • Calendário Gregoriano: é o nosso calendário

    Nunca mais vou esquecer esse trem depois de ser completamente tombada por ele!

  • gabarito : correto

    calendário gregoriano = calendário comum

    #desistirjamais

  • KKKKKKKKKKKKKK

  • Gregoriano... só o que faltava mesmo!

  • GREGORIANO....DURANTE A PROVA VÁRIOS CONCORRENTES TRAVARIAM COM ESSA EXPRESSÃO. RSRS

  • Essa ai foi de Phude, vai pro caderno de Penal.

  • Errei. Ainda bem que descobri o que é calendário gregoriano a tempo.

  • ta de sacanagem

  • Jurei que nosso calendário fosse o Juliano (feito por Júlio Cesar).

    "O calendário gregoriano é um calendário criado na Europa em 1582, por iniciativa do papa Gregório XIII, com o objetivo de corrigir os erros do anterior calendário vigente, o calendário juliano. O calendário gregoriano é o calendário mais usado no mundo atualmente."

    Fonte: O QC não deixar colar aqui!

  • hj aos 24 anos, descobri que nosso calendário comum tbm chamado de gregoriano kkkkkk
  • aiai, que questão ridic... você errou! HAHAHHAHAHAH

  • Calendário gregoriano = calendário comum

  • CESPE eu te odeio

    Beijos rs

  • Errei nesse maldito gregoriano kk

  • Vivendo e aprendendo.

  • Aquela questão que você erra e se sente um asno depois kkk

  • Cheguei a me questionar se o "calendário comum" é Gregoriano ou Juliano kkkkkkkkk

  • Gabarito: Certo

    ''Calendário comum (chamado de gregoriano), que é o que todos nós utilizamos.

    Assim, no cômputo de meses não levam em consideração os dias de cada um (28, 29, 30 ou 31).

    Se um sujeito é condenado a pena de um mês, e começa a cumpri-la no dia 05, sua pena estará extinta no dia 04 do mês seguinte, independente de o mês ter quantos dias for, o que na prática, gera algumas injustiças. Com relação aos anos, aplica-se a mesma regra (não importa se o ano é bissexto ou não).''

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal.

    é usado para cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição.

    a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

    agora não adote o calendário gregoriano pra tu ser excomungado.

  • PENAL = Inclui-se o dia do COMEÇO. Prazos pelo calendário comum (gregoriano)

    PROCESSUAL = Inclui-se o dia do VENCIMENTO e exclui-se o dia do começo.

  • calendário gregoriano entenda-se calendário comum.

  • Descobrindo em 2021 que Calendário gregoriano é o Calendário comum.

  • Gregoriano, assim o cesp machuca agente, rsrs

  • ta de sacanagem cespe???gregoriano é aquelas musicas de igreja filha

  • Português: Calendário

    Inglês: Calendar

    Francês: Calendrier

    CESPE: Gregoriano

  • O cespe não te cobra somente conhecimento técnico, te cobra conhecimento geral de mundo. Às vezes fico na dúvida se estou fazendo questão de concursos público ou participando do show do milhão. Calendário gregoriano é de fu...

  • Questão rídicula!!!!

  • Essa história de calendário gregoriano caberia recurso por estar fora do edital.

  • então quer dizer que calendário gregoriano é o calendário comum? não sabia.
  • Eu vou lá saber que calendário comum = calendário comum?

  • so conheço o calendario que fica na porta da geladeira

  • Pô galera, mas no ensino médio a gente já aprende que o calendário atual é o gregoriano

  • O CESPE é realmente o rei das pegadinhas. O artigo 10 do CP assim dispõe:

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

    Na primeira parte da assertiva, não há dúvidas, pois se é um prazo penal, o dia do começo inclui-se no cômputo. No entanto, a parte final da assertiva (“calendário gregoriano”), provavelmente, gerou confusão. Isso porque o artigo fala em “calendário comum”. No entanto, o calendário gregoriano é o calendário comum nos países ocidentais. Dessa forma, questão correta.

    Gabarito: Certo

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Questão que não mede nenhum conhecimento da matéria em si, mas de conhecimento da vida. Ou seja, questão lixo.

  • Gabarito: CERTO!

    Calendário gregoriano é o calendário comum nos países ocidentais. Portanto, questão correta.

  • minha nossa senhora, que diaxo de calendário é esse?

  • Calendário gregoriano  - eu ???

    gab. correto.

  • Resumindo: questão de história. Pensava que nosso calendário era o juliano, acabei de descobrir que é o gregoriano, que surgiu em decorrência de ajustes do primeiro. kkkk.

    O calendário gregoriano surgiu em virtude de uma modificação no calendário juliano, realizada em 1582, para ajustar o ano civil, o do calendário, ao ano solar, decorrente do movimento de elipse realizado pela Terra em torno do Sol.

    https://escolakids.uol.com.br/historia/historia-do-calendario.htm

  • GAB: C

    Para nao esquecer essa regra imagine sempre a hipotese do cidadao recolhido que cumpre pena cautelar. Sabe-se que a prisao é a excecao e a liberdade, a regra. Portanto traria muito prejuizo ao reu nao considerar os dias que ele ficou preso como computado para fins de futura diminuicao do calculo de pena.

  • FRESCURA de botar GREGORIANO? hahhahahah

  • Estudar para concursos tb é cultura !!!

  • Nem sabia que o nosso calendário era o gregoriano kkkkkkkk

    CESPE agregando conhecimentos kkkkk

  • Banca covarde

  • No Direito penal:   Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    No Direito Processual penal: Art. 798. § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • GAB. CERTO

    O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

    OBS: Calendário gregoriano é o calendário comum nos países ocidentais.

  • PQP, o cara mete um gregoriano no meio da história- lembrarei me de incluir disciplina de historia nessa M

  • Aprendi errando.
  • krl, DESUMILDE..... KKKKKKKK

  • eita lasquera, esse foi nova para mim calendario gregoriano auhahahuahhau

  • essa desgraça de calendário gregoriano e o mesmo que calendário comum ?

  • Ah por**, Cespe

  • Art. 10 do C.P - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Ressalta-se que o calendário gregoriano é o calendário comum. Portanto, a assertiva está CORRETA.


ID
972907
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Normas penais em branco são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito da aplicação de seu preceito primário. 

    qual o erro da E??? 

  • Gabarito Letra E

    A) Advém do dispositivo constitucional
    Art. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    B) Súmula 611 STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) Abolitio criminis cessa os efeitos PENAIS, em respeito à independência das esferas, os efeitos civis subsistem para efeito de ressarcimento.

    D) Extratividade é gênero, que se divide em ultratividade e retroatividade.

    E) O erro é interessante, e está na parte final, pois a norma penal em branco não necessariamente precisa de uma complementação da mesma fonte legislativa, ela é dividida em 2 modalidades quanto à complementação normativa:
    Normas penais em branco heterogêneas: os complementos provêm de fonte diversa daquela que editou a norma que necessita ser complementada. Ex: Portaria da ANVISA
    Noras penais em branco Homogêneas: os complementos provêm da mesma fonte daquela que editou a norma que necessita ser complementada. Ex: Leis advindas do CN.

    bons estudos

  • A questão é mal formulada. 

    Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa. 

    Vejam que a letra "E" não fala em exclusividade (somente).

  • Aplica-se a lei benéfica que ainda se encontra em período de vacatio legis?

  • Com relação a aplicação de lei penal mais benéfica, inclusive durante a "vacatio", existem duas correntes, a primeira diz que o tempo da "vacatio" tem como finalidade principal promover o conhecimento da lei promulgada. Não fazendo sentido, portanto, que aqueles que já se inteiraram do teor da lei nova fiquem impedidos de lhe prestar obediência. Já a segunda corrente, entende que no período da "vacatio" a lei penal não possui eficácia jurídica  ou social. Entendo que a segunda corrente prevalece.

  • Cara Fernanda, como nosso colega citou há divergência doutrinaria a respeito da aplicação da lei mais benéfica mesmo no período da Vacation legis.  Desta forma o mais seguro é tentar encontrar o erro ou acerto nas outras assertivas. 
    Alguns professores da LFG e do Curso Estratégia, por exemplo, entendem que não aplicam a lei no período da vacation. Já outros como no caso do CERS recomendam marcar a assertiva que possibilita a aplicação da lei na vacation. Antes de fazer determinado concurso, se possível, tente conhecer o posicionamento adotado pela Banca ou, como eu disse, restará apenas responder por eliminação.

    Bons estudos!


  • Letra E) ERRADA.
    Segundo Sanches, norma penal em branco é aquela que depende de complemento normativo. Podendo ser da mesma fonte normativa ( imprópria/ homogênea ) ou seu complemento não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa ( própria/ heterogênea )

    Mas acredito que uma questão dessa não deveria ser cobrada em uma prova preambular diante das divergências doutrinarias quanto a letra A e B.
    Letra A) Segundo Nucci, Damásio, Frederico Marques, no período da vacatio legis a lei penal NÃO possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Não passando de mera expectativa de lei. ( corrente predominante)

    Letra B) Segundo Sanches,  havendo decisão transitada em julgado o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica DEPENDE. Isso porque, se sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplica-lá. Por outro lado, se for necessário juízo de valor, o interessado deverá ajuizar revisão criminal, na qual será competente o juiz da revisão criminal.

  • Nossa que questão emm, deveria ser anulada..

    UMA LEI INCRIMINADORA JAMAIS PODE SER APLICADA NA VACATIO LEGIS

  • Complementando a colega Laryssa;

    Cleber Masson entende no mesmo sentido - de inaplicabilidade da Lei mais favorável quando estiver no período de vacatio legis (Vol. 1; 8ª ed.; pg. 121).

    Portanto, estaria errada a alternativa 'A'.

  • Vacatio legis :período entre a data da publicação da lei e o dia do início de sua vigência.


    A Lei de Introdução ao Código Civil, art. 1º , disciplina que a lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco dias) após a sua publicação. Dessa forma, esse lapso de tempo entre a publicação e a vigência, é o que se denomina vacatio legis, que, como regra geral deverá ser respeitado. 

    Entretanto, dependendo da lei, o legislador pode alterar o tempo da vacatio legis, ou até mesmo, deixar de observar qualquer prazo se assim o definir, caso em que a vigência coincidirá com a publicação. 

    Leia mais:http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6384

  • Causa-me estranheza a letra A ser tida como correta, haja vista boa parte da doutrina considerar que a lei penal jamais poderá ter aplicação durante o período do vacatio legis.

  • Quanto a letra A o STJ já decidiu pela inaplicabilidade no HC 100692/PR (5ª T., j. 15/06/2010).

  • Qual o erro da letra "C" ?

  • Letra "C" está correta por isso que a resposta é a letra "E".

  • Abolitio Criminis: Configura como hipótese de que a retroatividade de lei mais benéfica deverá ser aplicada ao condenado.

    Traduz-se no termo latim utilizado para decretar a abolição do crime, ou seja, quando nova lei penal descriminaliza fato que a lei anterior considerava como crime. Neste sentido, a lei passada é revogada e o fato típico, então, passa a constituir fato atípico. Como, por exemplo, os antigos crimes de adultério. Isso não interfere na responsabilidade  na esfera civil.

    Fundamentação:

    • Artigo 2º, do Código Penal.
  • Questão deveria ter sido anulada pois há divergência doutrinaria sobre a letra "A"

    A letra "A" existem duas correntes sobre o tema:

    1ª corrente: Afranio Silva Jardim e Rogerio Grego

    A lei nova mais benéfica deve ser aplicada durante a vacatio legis, pois o objetivo do período de vacatio e tornar a lei conhecida, logo não faz sentido que aqueles que ja se inteiraram de seu teor deixei de lhe prestar obediência.

    2ª corrente: Damásio e Nucci

    A lei mais favorável não deve ser aplicada durante a vacatio, pois durante a vacatio a lei não tem eficácia jurídica e nem social. 

  • Existe divergência doutrinária acerca da possibilidade de aplicação

    da lei nova mais benéfica d u rante a vacatio legis, uma vez

    q u e antes da vigência a lei não possui eficácia. o STJ já decidiu pela

    inaplicabilidade no HC 100692/PR (5• T., j . 15/06/2010).


  • Galera,  Rogério Sanches 2015 Carreiras jurídicas explica que NÃO PODE o juiz aplicar lei posterior, ainda que mais benéfica, quando estiver na Vacatio legis. 

    FICA A DICA!

    obs: esta explicação consta na aula 4.1

  • DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL – (PCJ) - 2015
    Direito Penal - Geovane Moraes

    AULA 03

    TEMAS CABULOSOS
    1 - Lei nova que possa beneficiar o agente durante o período de vacation legis possibilidade de aplicação.
    - Corrente Imediatista (minoritária);
    - Corrente Legalista (majoritária);

  • a letra a está certa

    "A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio. " mesmo que o STF diga que não pode ser aplicada a lei mais favorável durante o período da vacatio, somente depois...acontece que a fgv "adotou" a maioria, que diz: que pode sim aplicar a lei mais favorável inclusive no período de vacatio, ou seja, temos que ter em mente que a banca adota o que ela quiser, e não somente o que o STF diz, o que complica para nós....

  • Realmente essa alternativa "A" ai foi mancada, mas a alternativa "E" tá errada pra caralho, pois existem as normas penais em branco próprias (ou heterogêneas), em que o complemento pode vir de instância legislativa diversa, como ocorre na lei de drogas, em que a definição do que vem a ser "droga" é complementada por portaria da anvisa, ou seja, do poder executivo. Já dá pra matar a questão de boa.

    "temas cabulosos" iauhuihaiuhaiuha

  • Questão passível de anulação ou com gabarito trocado. A doutrina majoritária  ( Masson, Rogério Sanches, Paulo Queiroz, Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci .entende que a lei penal não se aplica durante o período de vacatio legis, mesmo que seja mais favorável ao acusado. No período de vacatio legis a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. 

    No  que diz respeito à letra 'e', observa-se que ela está correta, embora incompleta.

     


  • RESPOSTA  , LETRA E 



    MOTIVO : NORMA PENAL EM BRANCO É AQUELA COMPLETADA POR OUTRA NORMA .

    DIVIDE-SE EM NORMA PENAL EM BRANCO PRÓPRIA ( FONTE LEGISLATIVA DIVERSA EX : PORTARIA)

    IMPRÓPRIA , COMPLEMENTO EMANA DO LEGISLADOR . 

    AINDA SUBDIVIDE-SE EM : 

    IMPRÓPRIA HOMOGÊNEA ( O COMPLEMENTO LEGISLATIVO ENCONTRA-SE NO MESMO DIPLOMA LEGAL 

    HETEROGÊNEA , O COMPLEMENTE ENCONTRA-SE EXTRA PENAL .

  • Questão passível de anulação!! A maioria da doutrina entende que a lei no período da vacatio legis não deve ser aplicada, mesmo que seja mais benéfica. 

     

    Há duas teorias sobre o assunto. A primeira, seguida por Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Frederico Marques, defende que não é possível a lei nova abranger o fato anterior ou concomitante ao período da vacatio. Isto é, “a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante” (CUNHA, 2013, p. 104).

    A segunda corrente, defendida por Rene Dotti, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco, entende que, em se tratando de lex mitior, deve a lei ser aplicada desde logo, independentemente se se encontra em vacatio legis ou não. Isso porque “a lei em período devacatio não deixa de ser lei posterior, devendo ser aplicada desde logo, se for mais favorável ao réu” (DOTTI, 2010, p. 344/345).

    Gabarito: E (Porém acho que a letra A TAMBÉM ESTÁ ERRADA.)

  • Abolitio criminis 

    Pode ocorrer em dois momentos: antes do trânsito em julgado ou depois. Independentemente de quando acontecer cessará os efeitos penais. Porém, se acontecer antes do transito cessará os efeitos civis. E se acontecer após o transito em julgado não cessarão os efeitos civis.

  • Letra D: errada.

    Salvo melhor juízo:

    Extratividade, como Renato explicou, é gênero que tem as seguintes espécies: ultratividade e retroatividade. Se a lei posterior à lei intermediária for mais benéfica, a lei intermediária não possuirá ultratividade (pois não continuará regendo os fatos ocorridos durante sua vigência em virtude da retroatividade benéfica da lei posterior), assim como perderá a eventual retroatividade benéfica quanto aos fatos ocorridos na lei anterior à sua vigência. Ex. lei C mais recente e benéfica que a B (intermediária), regerá os fatos ocorridos na vigência da lei B, como também os fatos ocorridos na Lei A (lei mais antiga).

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois em prova objetiva não se deve formular questõescujas matérias há controvérsia doutrinária. Além disso, a questão A não estaria correta, pois prevalece na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores que durante a vacatio legis a lei não tem ainda eficácia jurídica, mesmo sendo mais benéfica ao réu.

  • A alternativa A também está errada.

    Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. Ressalve se que as leis genuinamente processuais têm aplicação imediata.

  • A LETRA A NÃO ESTÁ CORRETA

  • Essa questão deveria ter sido anulada!

  • norma penal em branco: incompleta ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas

    DIVIDE-SE

    a) SENTIDO LATO

    são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora

    b) SENTIDO ESTRITO:

    são aquelas cuja complementação é originária de outra instância legislativa, diversa da norma a ser complementada

     

  • b) Se não há crime sem lei anterior que o defina, ela poderá retroagir para alcançar um fato que, antes dela, não era considerado delito. Não há delito sem tipicidade, ou seja, não há crime sem que a conduta humana se ajuste à figura delituosa definida pela lei. O intérprete deverá ficar atento, porque a lei nova poderá não abolir o crime do sistema jurídico penal, apenas inseri-lo por nova legislação, até mesmo denominando-o de forma diferenciada, não ocorrendo, no caso, abolitio criminis.

    c) Não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. A abolitio criminis elimina todos os efeitos penais, subsistindo, tão somente, os efeitos civis afetos ao fato criminoso. Assim, mesmo que a lei nova não considere crime a conduta do agente que era prevista como ilícita em lei anterior, a vítima, ou sua família, poderá interpor ação de reparação de danos morais e/ou materiais na esfera civil.

     

    Não deu pra colar a questao completa, mas era pra marcar a incorreta, e era a B o gabarito. Quero mostrar que nessa questao a alternativa C diz que não se aplica a lei durante o periodo de vacatio legis. E aí, como fica pra gente saber o que é certo ou errado, se nem as bancas sabem?

  • Questão incoerente!! não vale nem a pena comentar... Simplesmente deveria ser anulada.... acredito que a letra A deveria ser a correta

  • Questão errada alternativa A nem li as outras. O período de vacatio legis dá a norma expectativa de validade. Os doutrinadores até lamentam não poder valer, pois nosso sistema jurídico não dá guarida a essa prática.

  • Embora a afirmação contida na alternativa A não seja pacífica na doutrina, a jurisprudência e a maior parte dos doutrinadores consideram errada a afirmação. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO MINISTERIAL. TEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE RECONHECIDA PELA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. JULGAMENTO DO RECURSO EM PERÍODO DA VACATIO LEGIS. RETROAÇÃO PARCIAL DE ARTIGO DE LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. Nos termos do art. 392 do CPP, a intimação da sentença só será pessoal se o réu estiver preso (inciso I). No caso de o réu se livrar solto ou nos crimes afiançáveis, sendo prestada a fiança, a intimação será feita pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído (inciso II).
    2. "Frustrada a intimação pessoal do condenado solto, que não foi localizado no endereço constante dos autos, não configura constrangimento ilegal, passível de anulação, a intimação feita na pessoa de seu defensor constituído" (HC 91.021/SP).
    3. In casu, não há elementos a indicar a "manipulação dos autos" aduzida pela parte a fim de se conhecer recurso ministerial intempestivo. Ademais, foi reconhecida a regularidade do apelo ministerial pela defesa em sede de contrarrazões.
    4. Não poderia o Tribunal de origem aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de 23/8/06, uma vez que a norma não estava em vigor quando do julgamento do recurso acusatório, que se deu em dentro do prazo da vacatio legis.
    5. É imprescindível indagar qual a lei apresenta-se mais favorável ao condenado, levando-se em consideração o reconhecimento das circunstâncias judiciais constantes da sentença condenatória.
    6. Na hipótese, eventual aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ocorrer em sede de execução, nos termos do inciso I do art. 66 da LEP.
    7. Ordem denegada." (HC 100.692/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

  • Na verdade, sobre a letra A, existe divergência até hoje (2017). Dependendo da doutrina que o canditado adotar, poderá estar Certo ou Errado.

  • Letra A - INCORRETA. Entendo não ser possível, muito embora haja divergência doutrinária no que tange à aplicação de lex mitior em vacatio legis. Enquanto em vacatio, a lei ainda não vigora e não passa de mera expectativa de lei, a qual pode inclusive ser revogada. Além disso, a lei não venceu o plano da eficácia, enquanto não consumada a sua vacância, razão pela qual não seria apta a produzir qualquer efeito penal. No entanto, o STJ já admitiu em relação ao Estatuto do Desarmamento. (no julgamento da APn 394/RN), no sentido de que a vacatio legis indireta estabelecida pela Lei 10.826/2003 aplica-se retroativamente, de modo a alcançar os crimes de posse ilegal de arma ocorridos sob a vigência da Lei n. 9.437/1997.

    Letra b - CORRETA. Muito embora também haja dois entendimentos, o majoritário é de que cabe ao juízo da execução criminal (mediante despacho do Juiz) e conforme a Súmula 611 do STF.

    Letra c - CORRETA. Cessam apenas os efeitos penais, persistindo os extrapenais (civis e administrativos).

    Letra d - CORRETA. Lei penal intermediária (lex intermedia). Ela será aplicada (aplicação do princípio da extra-atividade em sua plenitude).

    Letra e - INCORRETA. Lei penal em branco (necessita ser complementada por outra lei ou ato da Administração). Se dividem em Homogêneas (advém da mesma instância legislativa), que se subdivide em Homólogas (homovitelinas - complementada pela mesma lei) e Heterólogas (heterovitelinas - complementada por lei distinta) e Heterogêneas (advém de outra fonte legislativa). 

    A meu ver, duas estão incorretas. 

    Fontes: Manual de Direito Penal (Davi André) e site do STJ.

     

  • Questão passível de anulação...  Ora, bem sabemos que a vacatio legis consiste no intervalo entre a publicação e a ENTRADA EM VIGOR. Então, se formos considerar que o período efetivo de aplicação da lei penal só se dará a partir da vigência, seria atécnico pensar na hipótese de incidência durante tal interregno. Mesmo diante da divergência doutrinária, a FGV bateu o pé e não anulou. Serve para ficarmos em alerta sobre as futuras possíveis cobranças... :(

  • A letra A está errada, a lei não pode ser aplicada no periodo da vacatio,pois, a exemplo do CP/1969, ela pode ser revogada.

  • Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies

    A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;

    Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.

    fonte: https://www.universojus.com.br/principio-da-extra-atividade-da-lei-penal/

  • Letra (e): sua aplicação depende da análise de outra norma jurídica.

  • A meu ver, a alternativa E só estaria errada caso fosse redigida da seguinte forma: "Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade exclusiva de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.

    Ao afirmar que uma norma penal em branco tem necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa não torna a questão errada, uma vez que se trata de uma norma penal em branco homogênea.

    Quanto a alternativa de letra A eu também discordo totalmente, uma vez que a norma ulterior ainda não produziu efeitos. Daí eu pergunto, é possível uma lei que não esteja produzindo efeitos produzir efeitos benéficos para o réu? NÃO, apesar de existirem opiniões contrárias, porém, minoritárias.

  • Creio que a asseritva contida no item "a" está, igualmente, equivocado.

     

    O STJ já enfrentou a questão e deliberou que NÃO SE PODE APLICAR A LEI MAIS BENÉFICA DURANTE SEU PERÍODO DE VACATIO.

    Vejam:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 392 DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO MINISTERIAL. TEMPESTIVIDADE. REGULARIDADE RECONHECIDA PELA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. JULGAMENTO DO RECURSO EM PERÍODO DA VACATIO LEGIS. RETROAÇÃO PARCIAL DE ARTIGO DE LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
    1. Nos termos do art. 392 do CPP, a intimação da sentença só será pessoal se o réu estiver preso (inciso I). No caso de o réu se livrar solto ou nos crimes afiançáveis, sendo prestada a fiança, a intimação será feita pessoalmente ao réu ou ao defensor por ele constituído (inciso II).
    2. "Frustrada a intimação pessoal do condenado solto, que não foi localizado no endereço constante dos autos, não configura constrangimento ilegal, passível de anulação, a intimação feita na pessoa de seu defensor constituído" (HC 91.021/SP).
    3. In casu, não há elementos a indicar a "manipulação dos autos" aduzida pela parte a fim de se conhecer recurso ministerial intempestivo. Ademais, foi reconhecida a regularidade do apelo ministerial pela defesa em sede de contrarrazões.
    4. Não poderia o Tribunal de origem aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, de 23/8/06, uma vez que a norma não estava em vigor quando do julgamento do recurso acusatório, que se deu em dentro do prazo da vacatio legis.
    5. É imprescindível indagar qual a lei apresenta-se mais favorável ao condenado, levando-se em consideração o reconhecimento das circunstâncias judiciais constantes da sentença condenatória.
    6. Na hipótese, eventual aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 deve ocorrer em sede de execução, nos termos do inciso I do art. 66 da LEP.
    7. Ordem denegada.
    (HC 100.692/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)
     

  • Normas Penais em Branco - são aquelas nas quais o Preceito PRIMÁRIO deve ser complementado por outra norma penal ou por um  ato infralegal.

    Portanto, as normas penais em branco subdividem-se em Homogêneas e Heterogêneas. Por sua vez, as Homogêneas subdividem-se em Homoviteníneas e Heterólogas, no primeiro caso, a complementação da norma penal é por outra norma penal. No caso das Normas Penais em Branco Homogêneas Heterólogas, a complementação da norma penal é realizada por outra instância (exemplo: CC complementa norma penal).

    Norma Penal em Branco Heterogênea é aquela complementada por ato normativo infralegal - exemplo: norma penal complementada por Decreto, portaria.

  • Marquei a alternativa A. Posso imaginar q a questão não foi anulada! :(

  • A questão é nula, uma vez que tanto a alternativa "a" quanto a alternativa "e" apresentam erros. Em relação a alternativa "a", a corrente majoritária defende que não é possível a aplicação da lei penal mais benéfica quando esta ainda estiver no período de "vacatio legis", como se pode observar nas lições de Rogério Sanches Cunha:

    É possível a aplicação da lei penal mais benéfica durante o seu período de "vacatio legis"?

    Duas correntes discutem o tema.
    1ª a corrente: capitaneada por ALBERTO SILVA FRANCO, leciona que o tempus vacationes tem como fulcro primordial a necessidade de que a lei promulgada se torne conhecida. Não faz sentido, portanto, que aqueles que já se inteiraram do teor da lei nova fiquem impedidos de lhe prestar obediência, desde logo, quanto a seus preceitos mais brandos, quando, em razão da retroatividade benéfica, mais cedo ou mais tarde isso teria que acontecer. Neste sentido, diz o autor:
    "Daí a afirmação final de que o período da vacatio legis se revela apenas indispensável em relação à norma penal incriminadora, preceptiva ou proibitiva ou à norma agravadora da sanção punitiva, não podendo ter incidência em relação às normas penais permissivas ou beneficiadoras (não dependentes de regulamentação ou de implementação de qualquer ordem), porque têm necessariamente, por inquestionável força constitucional, vigência e eficácia a partir da publicação da lei posterior"

    2ª corrente: no período de vacatio legis a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante,defendida por PAULO QUEIROZ, DAMÁSIO DE JESUS e GUILHERME DE SOUZA NUCCI.
    Este último, a propósito, preleciona:
    "Não se compreende que uma norma tenha validade para beneficiar réus em geral, mas não possa ser aplicada ao restante da população,
    o que ocorreria se a primeira posição fosse adotada. Se todos são iguais perante a lei, é preciso harmonizar os princípios constitucionais
    a fim de não se permitir que uma interpretação excessivamente liberal afronte preceitos fundamentais".

    FONTE: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral(Art.1º ao 120). 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016. Pág. 109. 

    Como se pode perceber, a corrente predominante entende não ser aplicável a lei mais favorável ao réu enquanto estiver no período de vacatio legis.

    Quanto a alternativa "e", é cediço que as normas penais em branco poderão buscar sua complementação em fontes legislativas de natureza diversa. Ex.: A Lei nº 11.343/2006 não define o que são drogas. O operador do direito deve busca tal resposta na Portaria da ANVISA nº 344/1998.

    CONCLUSÃO: Alternativas "a" e "e" apresentam incorreções é podem figurar como gabarito.

    By: José Inaldo de Vasconcelos Júnior

  • É complicado; a própria banca induz ao erro pq elabora a questão de forma equivocada; A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio; não há um consenso acerca disso, mas me parece entender q seguindo a doutrina majoritária, esta alternativa está errada, e não estaria errada de toda forma a: Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa, ora, não diz serem APENAS, portanto não tem como estar errada.

  • Como a Doutrina diverge acerca do que propõe a assertiva "A", marque a mais (IN) CORRETA -> "E"! ;)

  • Fui na "E" por considerar que as normas penais em branco são de natureza homogênea (sua complementação é prevista na mesma norma legal, como ocorre com a conceituação de funcionário público no CP) ou de natureza heterogênea (quando sua complementação está prevista em outra norma legal, como ocorre com o conceito de drogas que não está explícita na Lei 11.343/06 mas sim nas portarias da Anvisa).

  • Esse é o tipo de questão que infelizmente temos que ir pela mais errada, quando um dos erros há divergência doutrinária.

    Complicado viu.

  • Discordo do gabarito E, visto que as normas penais em branco podem ser homogêneas: (homovitelinas e heterovitelinas) e heterogêneas! Mesma fonte ou diversas.

  • O erro é interessante, e está na parte final, pois a norma penal em branco não necessariamente precisa de uma complementação 

  • Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.

    O COD CIVIL O PENAL SÃO ORIUNDOS DA MESMA FONTE LEGISLATIVA,NORMA PENAL EM BRANCO IMPROPRIA OU HOMOGÊNEA.

    A HOMOGENA PODE SER DIVIDIDA EM HOMOVITELINA (OCORRE QUANDO ESTA DENTRO DA PROPRIA LEI) MESMA FONTE LEGISLATIVA

    E HETEROVITELINA (COMPLEMENTO ESTA EM LEI DIVERSA) MESMA FONTE LEGISLATIVA

    E TEMOS A NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA ,LEI COM COMPLEMENTO POR PORTARIA, FONTE LEGISLATIVA DIVERSA.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • GABARITO: E

    A ALTERNATIVA E ESTÁ INCORRETA POR TRAZER UMA CLASSIFICAÇÃO INCOMPLETA DAS NORMAS PENAIS EM BRANCO, TORNANDO-SE ASSIM INCORRETA:

    Classificação

    a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: quan¬do o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é comple¬tada por outra lei.

    Exemplo: art. 237 do Código Penal (completado pela regra do art. 1.521, I a VII, do novo Código Civil).

    b) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas: o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto. Exemplo: cri¬me definido no art. 22, VI, da Lei n. 1.521/51 e as tabelas oficiais de preços; art.12 da Lei de Tóxicos e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de substâncias entorpecentes.

  • LETRA E, porem se vocÊ desconhece a doutrina do professor Rogerio GRECO pode marcar a letra A. visto que para maior parte da doutrina não se aplica em vacacio légis.

  • A alternativa "A" tbm está errada, pois no período de vocatio a lei penal não possui nenhuma eficácia jurídica e social.

  • Gabarito Letra E

    As normas penais em branco são aquelas que tipificam a conduta criminosa, mas que dependem de complementação em outra norma. Um exemplo de norma penal em branco é o crime de contrabando, que consiste em “importar ou exportar mercadoria proibida” (art. 334-A, Código Penal)

    Fonte: Estratégia Concurso!

  • Marcio Batista de Oliveira. É conforme a doutrina que a Banca pensa, utiliza

  • Segue o baile!

    De fato, a maioria doutrinária preceitua que, mesmo a lei sendo favorável ao réu, não se aplica o conteúdo da novel lei em período de vacatio legis. Porém, a banca segue o posicionamento da minoria doutrinária.

  • Apesar da divergencia, vamos considerar que a lei penal mais benefica se aplica ainda que no perídodo de vacatio legis.

  • A letra "a" encontra-se equivocada. Segundo Cléber Masson "Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu" (14ª edição, 2020, p. 111).

  • Adriana Costa esse é o entendimento da doutrina majoritária, porém a FGV adota o a doutrina minoritária que considera a aplicação imediata da lei mais favorável, inclusive no período de vacatio.

  • Classificação das Normas Penais em Branco

    a) Normas penais em branco homogêneas (em sentido lato): Quando o complemento provém da mesma fonte de elaboração, ou seja, a lei é complementada por outra lei.

    b) Normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito): O complemento provém de outra fonte de elaboração; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.

  • NORMA PENAL EM BRANCO

    são normas em que há necessidade de complementação por outra norma.

    HETEROGÊNEA

    complementação se da através de norma diversa(através de portaria e etc)

    HOMOGÊNEA

    complementação se da através da mesma fonte legislativa.

    (lei complementando lei)

  • Reconhecida a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade, os efeitos penais se apagam, permanecendo os efeitos civis.

    ABOLITIO CRIMINIS

    Consiste em uma causa de extinção da punibilidade na qual cessa os efeitos penais,permanecendo os efeitos civis.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;      

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Lições do professor Cleber Masson nas aulas de direito penal ministradas no curso G7 Jurídico sobre aplicação da norma mais benéfica e vacatio legis:

    "Na doutrina, há posições divergentes. Rogério Greco, por exemplo, afirma que a lei penal benéfica deve ser aplicada retroativamente durante o período de vacatio legis.

    O professor discorda do posicionamento de Rogério Greco, pois pode ser que, por exemplo, a lei em vacatio legis nem entre em vigor. Exemplo disso é o Código Penal de 1969, o qual nunca entrou em vigor. Assim sendo, além da coerência, a segurança jurídica impede que, durante seu período de vacatio, a lei penal benéfica seja aplicada".

  • Complicado. Quando caio em uma questão assim e vejo que, ao abrir os comentários aqui no Qconcurso, tem mais de 50 ou 100 comentários, é sinal de que estamos no caminho certo.

  • Não se aplica a leia que ainda está "dormindo", durante o seu período de vacatio, nem para beneficiar, nem para prejudicar, ora, JÁ PENSOU SE ELA SEQUER ENTRAR EM VIGOR!!!!!???????????? Como ficam as infrações prejudicadas ou beneficiadas por ela ainda quando estava sem vigência!!!???.

    A)

    Está indiscutivelmente ERRADA!

  • A FGV tem entendimento próprio e considera que a lei penal favorável será aplicada ainda que no período de vacatio legis.

  • Quanto a letra A há divergências na doutrina.

    -

    A primeira corrente entende que a lei que está em Vacatio legis não pode ser aplicada até a sua entrada em vigor no ordenamento jurídico, isso porque não existe uma garantia de que essa norma irá de fato entrar em vigor.

    -

    A segunda corrente defende que não faz o menor sentido não se aplicar a norma, uma vez que é só uma questão tempo para que a mesma entre em vigor no ordenamento jurídico. Afirma, pois, que o povo, por meio de seus representantes, já decidiu que a pena deve ser mais branda ou que não deve ser mais considerado crime.

  • Resposta: E

    A) A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio. Correta

    Conforme doutrina minoritária (A qual a FGV segue) Sempre irá imperar a lei que favorecer o réu, independente do período, ou seja, mesmo durante vacatio, onde a lei ainda não se encontra vigente.

    B) Havendo decisão transitada em julgado, cabe ao juiz da execução aplicar a lei mais favorável. Correta

    Conforme Súmula 611 STF Mesmo após a sentença condenatória já transitada em julgado, cabe ao juíz das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    C) Reconhecida a abolitio criminis, causa de extinção da punibilidade, os efeitos penais se apagam, permanecendo os efeitos civis. correta

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Consequencias:

    I - tranca e extingue o inquerito policial e a ação penal

    II - Cassam imediatamente a execução de todos os efeitos penal

    III - Não alcança os efeitos civis da condenação

    Ocorre o seguintes fatos:

    Uma conduta era tipificada como crime pelo CP, passa a não ser mais considerada crime, ocorre a abolição do crime, assim cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente: tranca e extingue o IP e a ação, se estiver preso deve ser solto, porem não extingue os efeitos civis, caso o agente tenha sido impelido a ressarcir a vitima ainda assim deverá pagar.

    D) A lei intermediária é extrativa. correta

    A Extratividade é gênero, que se divide em ultratividade e retroatividade.

    E) Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa. errada

    Nem sempre é necessário a complementação ser da mesma fonte legislativa, pois existem duas possibilidades:

    - Normas penais em branco heterogênea: onde a complementação provem de fontes diversas daquela que editou a norma.

    - Normas penais em branco homogênea: onde os complementos provem da mesma fonte que as editou. Ex: as leis advindas do CN.

  • No período da vacatio legis a lei penal NÃO possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Não passando de mera expectativa de lei.

  • O STF já se manifestou sobre a não aplicação da lei mais benéfica durante o Vacatio Legis, portanto a assertiva A está errada!

  • A alternativa A está errada: não se aplica a lei durante o seu período de vacatio.

    A alternativa D também está errada: a lei intermediária pode ser extrativa, no caso de ser a mais benéfica entre todas.

    Da forma como foi redigida, dá a entender que ela sempre será extrativa, o que não é verdadeiro.

  • Imagina se a A estivesse realmente certa!

    Estaríamos em um verdadeiro estado de insegurança jurídica.

    FGV doutrinando sobre vacatio legis, Deus nos guarde!

  • Nossa coitado desse povo que se dispôs a fazer essa prova...Cada gabarito sofrível...agora bora sofrer na PC RN.

    Lei em vacatio já gera efeitos? Desde quando?

  • "A lei mais favorável é de aplicação imediata, inclusive no período de vacatio."

    Doutrina legalista (majoritária): deve-se aguardar a lei penal entrar em vigor para a aplicação.

    Doutrina imediatista (minoritária): aplica-se desde logo os benefícios da norma. (não seguir essa corrente).

    Fonte: PLGG.

    TMJ!

  • Lei Penal em Branco (em regra o preceito primária está incompleto - a conduta descrita no tipo penal):

    a) em sentido estrito HETEROGÊNEA (Atos Administrativos)

    b) em sentido amplo HOMOGÊNEA (leis - mesmo diploma legal ou diverso)

    b.1) Homogênea Hetero Vitelina = complemento está em lei que se encontra em outoro diploma legal (conceito de tesouro que o CP menciona está no Código Civil)

    b.2) Homogênea Homo Vitelina = complemento está em lei que se encontra no mesmo diploma legal (cp - conceito de funcionário público)

    AO QUADRADO (o complemento pede por outro complemento - ex: crime florestal menciona no CP a lei florestal a qual exige um decreto)

    AO AVESSO/ AO REVÉS/INVERSA (aqui o que está incompleto é o preceito secundário, a pena cominada. Nesse caso exige-se obrigatoriamente que o complemento seja uma lei, pois "não há pena sem prévia cominação legal" - EX: crime de genocídio, o qual o preceito secundária faz referência as penas constantes no CP).

    DE FUNDO CONSTITUCIONAL (o complemento está na CF/88 - EX: crimes contra agentes de segurança pública - Art. 144/CF88)

  • Há doutrinadores como Rogério Greco que entendem que se a norma for favorável ao réu é aplicada no período de vacatio, inclusive há quem sustente que poderia haver novatio legis in mellius ou abolitio criminis criados via medida provisória.

  • A norma penal em branco trata-se de uma norma incompleta, que para ter sentido existe uma complementação por meio de lei ou outro ato normativo.

  • A lei penal em branco é o tipo de norma penal que precisa de complementação legislativa para surtir seus efeitos jurídicos. As normas penais em branco classificam-se em:

    NORMAS PENAIS EM BRANCO HOMOGÊNEAS: Quando a complementação se dará por norma de mesmo caráter legislativo da que precisa de complementação.

    NORMAS PENAIS EM BRANCO HETEROGÊNEAS: Quando a complementação será feita por norma jurídica diversa, em suas características de edição, à norma primária.

  • Letra A também é incorreta. No período de vacatio a lei é válida, vigente, mas, ainda não tem eficácia, segundo doutrina majoritária.

  • ___UM BIZU SOBRE NORMA PENAL EM BRANCO___

    A norma penal em branco precisa de complementação para que possa ter efetiva aplicação, um exemplo para isso é o art.28 da lei 11.343/06 (lei de drogas) que é complementada pela portaria 344/98 da ANVISA (essa portaria diz o que é droga)

    -> Das espécies da norma penal em branco.

    a) Homogênea

    Mesma fonte de produção

    judiciário - judiciário

    executivo - executivo

    a1) Homovitelínea

    Mesma fonte do direito

    penal - penal

    civil - civil

    a2) Heterovitelínea

    Outra fonte do direito

    penal - empresarial

    civil - tributário

    b) Heterogênea

    Outra fonte de produção = fonte normativo

    judiciário - executivo

    (necessita de um complemento do executivo)

    EX: art.28 da Lei 11.343/06 (judiciário)

    portaria: 343/98 ANVISA (executivo)

    DEU TRABALHO PARA FAZER, MAS ESPERO QUE AJUDE! UM FORTE ABRAÇO FUTUROS CONCURSADOS!!!

    INSTAGRAM: luc__almeida (Lucas A.)

  • O examinador tenta inovar acaba fazendo esse tipo de questão.

  • era só lembrar que existem normas penais em branco homogêneas e heterogêneas.

  • AO MEU VER, PELO QUE ENTENDI EM MEUS ESTUDOS, E QUE DE ACORO COM STF : lei penaldurante o período de vacatio legis, não pode ser aplicada, ainda que mais benéfica ao agente. É vedada, em Direito Penal, a aplicação da analogia in malam partem. Cessada a vigência da lei penal, ela jamais poderá ter efeitos ultrativos.

  • VACATIO LEGIS - Expressão latina que significa vacância da lei, correspondendo ao período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência. Existe para que haja prazo de assimilação do conteúdo de uma nova lei e, durante tal vacância, continua vigorando a lei antiga. A vacatio legis vem expressa em artigo no final da lei da seguinte forma: "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".

    Fonte: Agência Senado

  • Letra "A" também errada:

    Haveria crime na vacatio legis? NÃO! O princípio da anterioridade penal só incide após a entrada em vigor da lei. Não há crime se ocorreu durante a vacatio.

  • aplicar a lei na vacatio é vacanagem kkkk

  • Durante a vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, ainda que ela seja mais benéfica (Cleber Masson). Não entendi qual é da FGV...

  • Sobre a letra D: lei intermediária representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.

  • Povo fica querendo perder tempo com o item A sendo que o item E tá na cara que tá errado. Tá explícito! A "a" está confusa? SIM! Todavia, a "E" não está. Não queiram discutir com a banca, vão no ponto da questão! PMCE 2021!

  • Diante de uma questão dessa, você começa até a aceitar as questões e a doutrinação da Cespe ..

  • Cara, esta questão não tem critério definido…

  • As normas penais em branco são normas de conteúdo incompleto, vago ou impreciso, aonde sua aplicação exige que se empregue uma outra norma complementar para suprir sua incompletude, vagueza ou imprecisão e podem ser homogêneas ou heterogêneas.
  • Errei por pensar que a E estava incompleta, mas não errada.. Mas, fazer o que.

  • Questão nada a ver! Se trata de corrente minoritária.

    Tenham em mente que a corrente predominante é aquela no sentido de que a lei no período da vacatio legis não passa de mera expectativa de lei, ou seja, não possui eficácia jurídica (ainda que em benefício do réu).

  • Gabarito letra "E"

    NORMA PENAL EM BRANCO

    são normas em que há necessidade de complementação por outra norma.

    HETEROGÊNEA

    complementação se da através de norma diversa(através de portaria e etc)

    HOMOGÊNEA

    complementação se da através da mesma fonte legislativa.

    (lei complementando lei)

    só tem bacharel nos comentarios tenho até medo de comentar hahaahh

  • O erro da questão sendo simples. É que a norma penal em branco decorre, pede ajuda e complementação a outras fontes normativas e não da mesma fonte legislativa!

  • Boa tarde!!

    Questão E

    Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.

    Errado,pois não é somente de mesma fonte legislativa ,mas também de fonte legislativa diversa.

    mesma fonte normativa ( imprópria/ homogênea );

    fonte normativa diversa ( própria/ heterogênea ).

    Bons estudos.....

  • Que loucura!! Vacatio produzir efeitos?

  • "Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa."

    As normas penais em branco subdividem-se em duas espécies:

    *Norma penal em branco heterogênea: fonte legislativa distinta

    *Norma penal em branco homogênea: mesma fonte legislativa

  • A primeira corrente, capitaneada por Alberto Silva Franco, leciona que o tempus vacationes tem como fulcro primordial a necessidade de que a lei promulgada se torne conhecida. Não faz sentido, portanto, que aqueles que já se inteiraram do teor da lei nova fiquem impedidos de lhe prestar obediência, desde logo, quanto a seus preceitos mais brandos, quando, em razão da retroatividade benéfica, mais cedo ou mais tarde isso teria que acontecer (RT 596/341).

    Já para a segunda corrente, no período de vacatio legis a lei penal não tem eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante, defendida por Paulo Queiroz, Damásio de Jesus e Guilherme de Souza Nucci.

  • Considerando que a questão é de 2012, possivelmente não foi anulada por falta de recursos. A doutrina majoritária e PREDOMINANTE compactua com o entendimento de que a lei em período de Vacatio Legis NÃO TEM EFEITOS jurídicos NEM MESMO para beneficiar o reú.

    Guilherme Nucci, Damásio de Jesus e Paulo Queiroz defendem esta tese.

    Ou seja, a letra A está incorreta também!

    O erro da letra C está em restringir o meio da fonte de complementação da lei, pois não é apenas mediante a mesma fonte legislativa. A Lei de drogas, por exemplo, tem seu complemento numa portaria.

  • Essa letra A me deixou confusa.

  • alguém pode me tirar uma duvida na letra b. e se for crime continuado ou permanente ?

    Súmula 711 do STF.

  • As normas penais em branco, de acordo com a doutrina, se dividem em dois grupos:

    • Normas penais em branco homegêneas: são aquelas em que seu complemento decorre das mesma fonte legislativa que a originou ou criou;
    • Normas penais em branco heterogênea: são aquelas que seu complemento decorre de fontes legislativas diversas da que a originou.

    Ex: art 327 do cp preciou de complemento do artigo 1.521 do cc/2002 para atingir seu alcance -> trata-se de norma penal em branco homogênea;

    Ex: LEI 13.346 de drogas em seu artigo 28, precisa, necessariamente, da portaria da Anvisa para compreender quais as substâncias que são compreendidas como interpocentes ou não. -> Nesta situação incorre em norma penal em branco heterogênea.

    Letra E.

  • Fui seca na vacatio legis.kkkkk

  • Inicialmente, marquei como errada a letra A, mas não entendi o motivo pelo qual ela está correta, visto que, segundo https://www.conjur.com.br/2009-ago-11/nao-aplica-lei-penal-vacatio-legis-mesmo-benefica, "Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, não se aplica a lei nova, durante a vacatio legis, mesmo se mais benéfica, posto que esta ainda não está em vigor. Ressalve se que as leis genuinamente processuais têm aplicação imediata."

  • Normas penais em branco são aquelas em que há necessidade de complementação por outra norma de mesma fonte legislativa.

    Errado,pois não é somente de mesma fonte legislativa ,mas também de fonte legislativa diversa.

    mesma fonte normativa ( imprópria/ homogênea );

    fonte normativa diversa ( própria/ heterogênea ).

  • Entendo que essa questão está desatualizada. Afinal, não se pode aplicar a lei mais favorável quando ela ainda está em Vacatio Legis. A questão deve ser retirada.

  • Retroatividade x Vaccatio Legis

    É possível a retroatividade da lei penal mais benéfica em período de vaccatio legis?

    1ª Corrente (PJ. da Costa JR, Alberto Silva Franco, Rogério Greco): SIM, desde que seja para beneficiar o réu.

     

    2ª Corrente (José Frederico Marques, Assis Toledo e Damásio): NÃO, pois a lei penal em vaccatio não tem eficácia, de forma que ela não pode ser aplicada.

    Aulas Gabriel Habib

  • Só eu marquei a letra D (A lei intermediária é extrativa), nem sei pra onde vai isso direito.

  • Entendo que a questão deveria ser Anulada.

    A letra "a" trata de corrente minoritária e a

    letra "é" não utiliza o termo "somente" e traz um dos conceitos de norma penal em branco.


ID
994744
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao tempo do crime, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    O ordenamento jurídico pátrio adotou quanto ao tempo do crime a Teoria da Atividade, nos termo do art. 4° do CP:Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
  • L.U.T.A --> Lugar do crime = Ubiguidade; Tempo do crime = Atividade
  • A)  ERRADA. Adotamos sim a teoria da atividade, mas alternativa diz que considera-se crime quando atinge o resultado. Na verdade considera-se crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.     

    B) ERRADA. O código penal brasileiro não adota a teoria da Ubiquidade (ou mista) . a mesma diz que considera-se o crime praticado tanto no momento da ação ou omissão quanto na ocorrência do resultado. 

    C) ERRADA. Bom o nosso código também não adota essa teoria, Teoria do resultado: considera-se praticado o crime no momento em que ocorre o resultado, ainda que  outro seja o momento da ação ou omissão. Então o Semprônio não respondera pelo crime de homicidio, conforme e bem claro o vergonhoso estatuto da criança e adolescente, art 103  ss . 

    D) ERRADA. E dificiu ate comentar.

    E) CERTA. Tempo do crime: aplica?se a teoria da atividade: art. 4 do CP. ''O Direito Penal moderno deve preocupar -se, principalmente, com o desvalor (importância) da conduta criminosa de determinada pessoa e não o desvalor (importância) do resultado''.  


    AVANTE!
  • Breve lembrete, assim é o que mais em prova.
    Art, 4 do CP: teoria da atividade: "o nosso CP adotou a teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ação." Rogeiro Sanches - Codigo Penal para concursos.
    Art. 6 do CP: teoria da ubiquidade: "adotou-se a teoria da ubiquidade, da unidade ou mista." Isso para resolver o problema de territorialidade. "... sempre que o fato se deva considerar praticado tanto no territorio brasileiro como no estrangeiro, será aplicada a lei brasileira." Rogeiro Sanches - Codigo Penal para concursos.
  • Bem, como eu sempre troco pode ser que mais alguém também tenha esse problema,então lá vai uma chamada de atenção para a teoria do lugar do crime, conflitante entre os códigos:

    Dispõe o artigo 6º, do CP, que: considera-se praticado o crime no momento da ação, ou da omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
     

    Já o artigo 70, do CPP, diz que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou , no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    Boa sorte para todos

  • art. 4º do CP - Tempo do Crime

    Para o tempo do crime, o CP adota a teoria da atividade, pela qual o crime acontece no momento da ação ou omissão, independentente de qual seja o momendo do resultado.

  • Tempo = teoria da aTividade (T - T)
    LUgar = teoria da Ubiquidade (U - U)
  • Letra "e" 

    O nosso Código Penal considera praticado crime no momento da ação ou omissão,mesmo que ainda seja o momento do resultado. Art 4 do CP TEORIA DA ATIVIDADE.

    Em se tratando do Lugar do Crime:considera praticado crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,no todo ou em parte,bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art 6 do CP Teoria da (Ubiguidade ou mista).

    Macete

    LUTA

    Lugar do Crime-Teoria da Ubiguidade.

    Tempo do Crime-Teoria da Atividade.

    Força e fé!

     

  • Só para complementar aqui os bizus. Eu preferi e achei mais fácil de decorar assim:

    LUTA (Lugar Ubiquidade / Tempo Atividade)

  • Questão facílima. 

    É bom anotar esta frase, está perfeita 

    "Para nosso Código Penal, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, mesmo que ainda seja outro o momento do resultado, vez que adotada a teoria da atividade."


  • Com relação à alternativa "D" - "No caso dos crimes permanentes - exceções que são à teoria do resultado adotada pelo Código Penal - considera-se praticado o delito no momento do início da execução": Está errada por 2 motivos:
    1) O CP adotou a teoria da atividade 

    2) No caso dos crimes permanentes e dos crimes continuados a prática e consumação do delito se prolongam no tempo, daí o equívoco em dizer que se considera praticado o delito no início da execução. Mesmo raciocínio se aplica aos e crimes habituais, somente com a ressalva de que a reiteração da conduta delitiva é exigida para perfazer a tipicidade penal.Em complementação, é justamente esse prolongamento da conduta ou sua reiteração a razão de ser da Súmula 711 do STF: "A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA". 

  • Mas atenção em relação ao item c , no que diz respeito ao crime permanente, crime continuado e imputabilidade, vejam bem: 

     

    ===> Se uma pessoa menor de 18 anos inicia a prática de um crime permanente ( ex: sequestro ) e atinge a maioridade enquanto não cessada a permanência, aplica-se a legislação penal, tendo em vista que passou a ser imputável durante a prática da conduta.

     

    ===>crime continuado e imputabilidade : se alguém praticar dois atos infracionais da mesma espécie  e outros dois furtos já quando maior de 18 anos, as duas  primeiras condutas  não serão consideradas para fim de reconhecimento de crime continuado.

     

    ===>fixação da imputabilidade ( tempo da conduta). Se um menor  de 18 anos desfere facadas na vítima que vem a falecer dias depois, ocasião que já atingiu a maioridade, aplica-se o Estatuto da Criança e do Adolescente e não o Código Penal, tendo em vista que o ato infracional foi praticado na época em que era inimputável ( momento da conduta).

     

    Fonte: livro Marcelo André de Azevedo e Alexandre salim  

     

  • Nos crimes permanentes, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdura a ofensa ao bem jurídico, o tempo do crime será postergado de acordo com o período de permanência.

    Súmula 711 do STF:
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/crimes-permanentes/

     

  • A)    Incorreto, O CRIME É praticado no momento da ação ou omissão e não no momento em que resultado é atingido.

    B)     Incorreta, quanto ao momento da pratica do crime, ou seja, tempo do crime, nos adotamos a teoria da atividade e não da ubiguidade, esta foi adotada quanto ao lugar do crime.

    C)     Incorreta, a teoria adotada é a da atividade. Portanto, Sempronio, respondera por ato infracional análogo ao crime de homicídio.

    D)    Incorreta, uma vez que o CP adotou a teoria da atividade e não do resultado. Além do que, no caso da pratica de crime permanente ou crime continuado, cuja pratica se prolonga no tempo, aplica-se a lei penal mais grave, se sua vigência é anterior a cessação da permanência ou da continuidade.

    E)     CORRETA, ITEM DE ACORDO COM ART,4º,CP.

  • A - Para nosso Código Penal, considera-se praticado o crime quando o agente atinge o resultado, ainda que seja outro o momento da ação ou omissão, vez que adotamos a teoria da atividade; MOMENTO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE - MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO.

    B - Para nosso Código Penal, vez que adotada a teoria da ubiquidade ou mista, considera-se praticado o crime quando o agente atinge o resultado nos crimes materiais, ou no caso dos delitos de mera conduta, no momento da ação ou omissão; PARA VERIFICAR O MOMENTO DO CRIME, O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA DA ATIVIDADE - MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO.

    C - O adolescente Semprônio, um dia antes de completar 18 anos, querendo ainda aproveitar-se de sua inimputabilidade, desfere tiros contra a vítima Heráclito, que somente vem a falecer uma semana após. Neste caso, graças à adoção da teoria do resultado pelo nosso Código Penal, Semprônio não se verá livre de responder pelo crime de homicídio; PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO TEMPO DO CRIME, APLICA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE, LOGO O MOMENTO DO CRIME É QUANDO HOUVE A AÇÃO OU OMISSÃO. NESSE SENTIDO O CONCEITO DE IMPUTABILIDADE DIZ QUE: "É A CAPACIDADE DE, NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO OU DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO".

    "O CONCURSO PÚBLICO NÃO É UM JOGO PARA ESPECTADORES, MAS PARA EXPECTADORES QUE VÃO À LUTA E FAZEM!".

  • "O CONCURSO PÚBLICO NÃO É UM JOGO PARA ESPECTADORES, MAS PARA EXPECTADORES QUE VÃO À LUTA E FAZEM!".

  • Simples. Sem inventar.

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

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  • O art. 4 do CP adotou a teoria da atividade como principal teoria, porque no ato consumado do crime reúne todos elementos de definição legal isso segue o preceito do código penal do art. 14. ou seja o crime acontece na hora da conduta não importa o resultado do crime sendo ele AÇÃO ou OMISSÃO.

    ENTÃO SENDO ASSIM A RESPOSTA CORRETA É:

    E) CERTA. Tempo do crime: aplica?se a teoria da atividade: art. 4 do CP. ''O Direito Penal moderno deve preocupar -se, principalmente, com o desvalor (importância) da conduta criminosa de determinada pessoa e não o desvalor (importância) do resultado''.  

  • É GALERA VAMOS TREINAR PARA O TAF ACHAR QUE É SÓ AQUI NO PC ESTÁ ENGANADO!

    PMGO!2022


ID
1022446
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO SE AJUSTA à doutrina do garantismo penal, em sua concepção clássica:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente. 

    FONTE:
    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/03/livre-convencimento-motivado-e-intima.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Garantismo Penal

    Idealizador: Luigi Ferrajoli

    Livro: Direito e Razão

    Garantia: direitos, privilégios e isenções que a constituição de um país confere aos cidadãos.

    Conceito: É um modelo de direito que busca maximizar ao máximo as garantias do indivíduo e minimizar ao máximo os poderes do Estado.

    Antítese: Liberdade do Homem e poder do Estado

    O Garantismo rechaça o estado absolutista e a liberdade selvagem (carência de regras).  Garantismo não é abolicionismo.

    Para aumentar muito a liberdade do homem e reduzir o poder punitivo do Estado?

    Técnicas de Minimização do Poder Institucionalizado:

    Ele se vale de 10 axiomas (10 princípios)

    1) Alguns são garantias relativas à pena.

      a) Nulla Poena sine crimine (retributividade)

     

      b) Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei: princípio da legalidade).

        i. Anterior

      ii. Escrita (expulsa o costume incriminador)

      iii. Estrita  (veda a analogia incriminadora)

      iv  Certa

    2) Alguns são garantias relativas ao delito.

      a) Nulla lex penalis sine necessitate (não há lei penal sem necessidade)/ Princípio da necessidade, intervenção mínima.

      b) Nulla necessitas sine injuriae. (Não há necessidade sem concreta lesão lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Não foi recepcionado pela Constituição os crimes de perigo abstrato.

      c) Nulla injuria sine actione (Princípio da exteriorização da ação). Jamais será crime o que vc pensa ou é.

      d) Nula action sine culpa: (princípio da culpabilidade).

     

    3) Alguns são garantias relativas do processo.

    a)  Nulla Culpa sine judicio Princípio da jurisdicionariedade.

    b)  Nulla Judicium Sine acusatione Princípio acusatório, pois o juiz não age de ofício. Ela não reconhece culpa sem ser provocado. É inconstitucional a quebra de interceptação de ofício nas organizações criminosas. Ele pode produzir prova apenas de prova subsidiária.

    c)  Nulla Acusation sine probatione: Não há acusação em o mínimo de prova, Princípio do ônus da prova.

    d)  Nulla probatione sine defentione: Não há prova sem contraditório. Princípio do contraditório.

    Tem gente desvirtuando o garantimos:

    A Constituição é garantista, pois todos os princípios estão na Constituição. Mas na prática.

    Garantismos: é um direito penal mínimo.

    Garantismo não admite o Populismo Penal ou Direito Penal simbólico, aquele usado para vontades sociais. O Direito Penal é um campo fértil para a exploração da comoção pública, fazendo com que o legislador, menos preocupado com a solução dos problemas criminais que em obter dividendos políticos, aprove leis penais que nada contribuem para a diminuição da criminalidade, apesar de proporcionarem uma enganosa sensação de conforto na população.

  • c) errada. Segundo o modelo garantista idealizado por Luigi Ferrajoli, o Estado, na aplicação e execução do jus puniendi, deve assegurar ao réu o mais amplo exercício de suas garantias fundamentais (tais como contraditório, ampla defesa, defesa técnica exercida por advogado, autodefesa, direito de presença na audiência de instrução e julgamento, dentro outras), como forma de obstar o arbítrio e o excesso do punitivismo.

    Assim sendo, segundo o garantismo Estatal, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, que entende que o juiz tem liberdade para formar sua convicção, desde que seja de forma devidamente fundamentada, respeitados os direitos fundamentais do acusado.

    Destarte, a assertiva está equivocada porque o juiz não deve orientar sua decisões conforme o consenso geral da população, mas sim de forma devidamente fundamentada, consoante as provas carreadas aos autos e o ordenamento jurídico vigente, desde que observado o respeito aos direitos fundamentais do réu.

    Caso houvesse entendimento contrário, por exemplo,  o magistrado, afastando-se do garantismo penal,  ao julgar um sujeito acusado de estupro de vulnerável, contra vítima menor de 14 anos, poderia condená-lo à pena máxima, mesmo sem a observância do sistema trifásico exigido pelo art. 68, caput, do Código Penal ou condená-lo, até mesmo, à penal capital (a afrontar o disposto no art. 5º, LXVII, "a", da Constituição Federal), diante de grande pressão gerada pela mídia, manipuladora da opinião pública, e pelo clamor social.




  • Letra C. Reflete justamente naquilo que não pode acontecer.

  • alternativas de dificil interpretação 

  • alguem poderia por favor explicar cada uma das alternativas, pois nao consegui entender o que elas queriam dizer.

  • A questão pede a alternativa errada

    a) A interpretação da lei nunca é uma atividade exclusivamente recognitiva, mas é sempre fruto de uma escolha prática a respeito de hipóteses interpretativas alternativas.

    Correto. A interpretação da lei poderá ser influenciada por inúmeras técnicas (literal, teleológica, sistemárica, histórica) não se trata de atividade exclusivamente reconitiva.

    b)  O problema do garantismo penal é elaborar técnicas no plano teórico, torná-las vinculantes no plano normativo e assegurar sua efetividade no plano prático.

    Correto. Entretanto, parece errado o uso do termo "problema" na verdade, tratam-se de características do garantismo.

    c)  Na aplicação da lei penal, o julgador, preocupado com a legitimação da atividade jurisdicional e com a adesão social a seus atos, deve orientar suas decisões em conformidade com o consenso geral da população.

    Errado a aplicação da lei penal independe opinião ou consenso gral da população, trata-se, na verdade de uma tecníca processual de aplicação dos fatos a norma incriminadora.

    d)  O direito penal é necessário como técnica institucional de minimização da reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e como garantia do acusado contra os arbítrios, os excessos e os erros conexos a formas não jurídicas de controle social.

    Correta. São garantias do direito penl e constitucional

    e)  As garantias penais não servem tanto para legitimar ou validar, senão mais para deslegitimar o abuso da potestade punitiva.

    Corretas. As garantias penais controlam a atividade do Estado.

  • Essa questão poderia ser resolvida pela lógica: o consenso geral punitivista da população em nada tem a ver com a teoria do garantismo penal.


ID
1052326
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da reserva legal constitui-se na garantia individual de que o poder de punir do Estado em matéria penal será exercido nos limites da norma positivada, permitindo a criação de tipos penais incriminadores e a instituição de penas por intermédio de:

Alternativas
Comentários
  • O item correto é a letra E. Lembrando que para a definição do tipo penal e da pena, a lei deverá obedecer a alguns requisitos:

    - Lei em sentido formal e material

      - Escrita– os costumes (prática reiterada e percepção de obrigatoriedade) não podem prever crime e sanção. O que não quer dizer que os costumes não sejam fontes do direito penal. Analogia não poderá definir a conduta criminosa e

      - Estrita – significa que a analogia não pode prever a sanção penal, bem como não é admissível analogia in malam partem.

    - Certa – refere-se ao princípio da taxatividade, da certeza ou do mandado de certeza. Não poderá ser uma lei vaga.

    -Anterior a conduta ilícita.
  • O fundamento que justifica o erro da alternativa B e a certeza da alternativa E é apenas um:


    > Artigo 62, § 1º, I, b,  da CF, que diz: 

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Olá galera concurseira tudo bem?

    Gostaria, se possível, que alguém me explicasse o erro da alternativa C. 

    OBRIGADA!

  • Paola,


    Decreto legislativo não tem força de criar norma penal. só isso já invalida a questão. Mas pense da seguinte maneira, quando estiver em dúvida quanto a norma em relação ao direito penal, certifique-se de que se trata de uma lei, Decretos, MPs, enfim não podem modificar o Direito Penal.

  • Decreto Legislativo é utilizado para regulamentar a atividade do Poder Legislativo.

  • Princípio da Legalidade (SÓ A LEI DEFINE O CRIME)

    ART. 1º CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


    Assim sendo, normas infralegais, como por exemplo, portarias, decretos, resoluções administrativas não podem definir o crime. Então, é a lei forma feita pelo legislador, que define o crime. Mas, o legislador produz diversas espécies de lei; emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória e resoluções legislativas. Qual dessas figuras pode definir crime? Nesse sentido, o Prof. Rogério Grecco diz que está reservada à lei ordinária (podendo, à lei complementar) definir o crime. Isso é a reserva legal, incluindo, por meio da reserva legal, entendemos que uma Medida Provisória não pode vir a definir um crime.

  • Resumindo tudo:

    Somente a lei em sentido ESTRITO poderá criar Leis.

  • A Constituição da República Federativa do Brasil veda edição de MP para tratar de Direito Penal:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Nosso sistema jurídico apenas admite, de acordo com o princípio da reserva legal ou da legalidade (artigo 5º, XXXIX da Constituição da República e artigo 2º do Código Penal), que lei em sentido estrito – promulgada pelo Poder Legislativo, de acordo com o procedimento legislativo previsto no artigo 61 da Constituição da República - defina tipos penais e comine penas.

    Resposta: (E)





  • - Lei em sentido amplo: por essa classificação a expressão lei poderia ser utilizada em sentido abrangente, pois todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não vier do Poder Legislativo, seria considerado como lei. É o caso das medidas provisórias, sendo atribuição do Presidente da República, que, diante de uma situação de urgência e relevância, edita uma norma, para somente depois passará pela avaliação do Poder Legislativo. 

    - Lei em sentido estrito: a lei somente poderia ser assim considerada quando fosse fruto de elaboração do Poder Legislativo apenas e contasse com todos os requisitos necessários, tanto os que dizem respeito ao conteúdo, que indicaria a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, quanto relativos à forma, que se verificam no processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico. 

    - Lei em sentido formal: são aquelas leis, que, embora sejam fruto de um correto processo de elaboração, há falha de conteúdo, por não descrever uma conduta genérica, abstrata, imperativa e coercitiva. 

    - Lei em sentido formal- material: aquelas leis que respeitam tanto os requisitos de forma, como os requisitos de conteúdo. 

    - Lei substantiva: são aquelas que regulam os direitos e obrigações dos indivíduos, nas relações entre estes e o Estado, e entre os próprios indivíduos. Normalmente são do conhecimento de todos. 

    - Lei adjetiva: aquelas que estabelecem regras relativas aos procedimentos, e devem ser de conhecimento mais específico dos advogados e juizes por se referirem aos processos. 

    - Lei de ordem pública: regulam os principais interesses da sociedade, são suas normas fundamentais e que preservam o interesse e bem comum de toda a coletividade. Devem ser respeitadas não pela vontade individual de cada pessoa, mas pelo seu caráter fundamental e obrigatório de suas regras. 



  • Coisa positivada é qualquer norma que está expresso, escrito no nosso ordenamento juridico, desde uma emenda à constituição até um decreto.

    Coisa positivada está ligada à coisa escrita, com validade dentro do ordenamento juridico.


  • De modo geral, pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo “criminal” e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.

    O princípio da reserva legal determina que somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal, sendo estas, por isso, sempre emanadas do órgão estatal que detém a parcela de soberania competente para inovar na ordem jurídica, legitimada pela vontade do povo. 

    A regra da reserva legal veda, por exemplo, que medida provisória (há divergência, minoritária), lei delegada e resolução versem sobre matéria penal.

  • Um decreto de lei nada tem a ver com o sentido estrito de lei. Um decreto é uma prerrogativa legislativa de alcance externo. Ex.: um vereador aprova o aumento do prefeito pelo decreto legislativo, assim como convoca o prefeito e secretários por decretos. O que é de uso interno do poder legislativo é usado resoluções. No Caso do dir. penal, somente lei em sentido estrito tem o poder de alterar ou aumentar seus tipos.

  • Poxa, isso é pergunta que se faça para autorizar o candidato a se inscrever no concurso público rsrs (palavras do Rogério Sanches)

  • Letra E,  Lembrei do Evandro ensinando esse assunto.. Fácil!

  • Princípio da reserva legal - afirma que apenas lei em sentido estrito pode criar crimes - medida provisória não pode criar crimes.

     

    Não infração penal ou sanção penal sem lei estrita - Analogia.

    Analogia -- sempre em benefício do réu é permitida.

  • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL_ O ESTADO SÓ PODE EXERCER SEU DIREITO DE PUNIR AS PESSOAS, POR CRIMES ETC, SE E SOMENTE SE EXISTIR LEI, NO SENTIDO ESRTITO, OU SEJA SIMPLESMENTE SE A LEI QUE CRIA O TIPO PENAL JÁ ESTIVER EM PLENO FUNCIONAMENTO, O QUE LEVA A CRER QUE A LEI JÁ PASSOU POR TODOS OS TRAMITES LEGAIS.

  • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (Lei em sentido estrito): prevista no art. 5º, XXXIX, CF.

    São necessários alguns postulados:

    - lex praevia (lei prévia): princípio da anterioridade (art. 1º, CP);

    - lex scripta (lei escrita): o costume não pode incriminar condutas (criar infrações penais) e nem cominar penas.

    - lex stricta (lei estrita): analogia in bonan partem.

    Fonte: Manual de Direito Penal, do Davi André.

  • Princípio da reserva legal: Decorre do princípio da legalidade, porém
    deve ser interpretado em sentido estrito. Significa delimitar um conjunto
    de matéria. Assim, a lei penal sob a égide do princípio da reserva legal é
    aquela que segue com rigor o processo legislativo acolhido pela
    Constituição Federal.

  • Anterioridade da Lei

            Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gab: E

     

    Galera, o princípio da reserva legal nos diz que somente lei em sentido estrito (lei complementar e lei ordinária) pode criar crime e cominar pena. Sabendo disso, percebemos que todas as demais alternativas estão erradas, já que trazem outras espécies normativas que não estas.

  • Quando falar em RESERVA LEGAL -> LEI ORDINÁRIO ESCRITA, ou seja TIPIFICADA!

  • principio da reserva legal

    somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas,ou seja,lei ordinária e lei complementar.

  • agora sim entendi


ID
1220689
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere às Normas Penais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b) As normas proibitivas (“é proibido matar”; “é proibido roubar”) ou mandamentais (dever de prestar socorro, v.g.) determinam a obrigação (seja por meio de uma ação, seja por intermédio de uma omissão) de não praticar atos lesivos a terceiros (neminem laedere). Paralelamente a essas normas existem também justificantes (legítima defesa, estado de necessidade etc.) que, diante de uma situação de conflito, autorizam a realização de condutas lesivas para a salvaguarda de um dos bens jurídicos que se acham em colisão. Quando o agente atua sob o manto de uma causa (ou seja: de uma norma) justificante (legítima defesa, v.g.) pratica um fato típico, porém, não antijurídico. O fato é tipicamente desvalorado, mas não globalmente desvalorado (porque justificado).

    Mas não podemos confundir as normas justificantes com as permissivas. Por força destas últimas o agente pratica uma conduta que constitui uma liberdade de ação, ou seja, ela não acontece como forma de ação ou reação diante de um perigo ou risco ou ataque humano contra bens jurídicos do agente ou de terceiros.

    Enquanto as normas justificantes só permitem que o agente pratique uma conduta lesiva a bens jurídicos alheios para salvar (salvaguardar) outros bens jurídicos de igual ou maior relevância, que se acham sob risco ou perigo concreto, as normas permissivas autorizam a realização de uma conduta lesiva a bens jurídicos alheios sem que haja qualquer risco ou perigo para bens jurídicos do agente (ou de terceiros). Exemplos: médico que faz cirurgia bem sucedida, lesão esportiva, colocação de ofendículos, imunidade parlamentar material, impunidade do vereador, aborto decorrente de estupro, críticas feitas por advogado na discussão da causa, notícia infamante mas verídica dada por jornalista etc. (Luiz Flávio Gomes)

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI36817,91041-Normas+justificantes+e+normas+permissivas

  • Continuação b:

    As leis penais classificam-se em:

    a) leis penais incriminadoras:

    são as que criam crimes e impõem as respectivas sanções. Estão contidas na Parte Especial do Código Penal e na legislação penal

    extravagante.

    b) leis penais não-incriminadoras: são as que não criam crimes e nem cominam penas, subdividindo-se em:

    b.1) leis penais permissivas: são as que autorizam a prática de determinadas condutas típicas, presentes na Parte Geral do Código Penal (legítima defesa e estado de necessidade, por exemplo – art. 23 do CP) e, embora com escassez, na Parte Especial (arts. 128 e 142 do CP);

    b.2) leis penais exculpantes: são as que estabelecem a inculpabilidade do agente ou a impunidade de determinadas condutas típicas e ilícitas, presentes na Parte Geral do Código Penal, como a inimputabilidade por doença mental (art. 26,caput, do CP), a inimputabilidade pela menoridade do agente (art. 27 do CP) e a prescrição (art. 107, IV, do CP), e na Parte Especial, como no art. 312, § 3º, 1a parte,do CP, e no art. 342, § 2º, do CP;

    b.3) leis penais explicativas, interpretativas ou complementares: são as que esclarecem o conteúdo de outras normas, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: contagem do prazo penal (art. 10 do CP), conceitos de causa (art. 13,caput, 2aparte, do CP), casa (art. 150, § 4º, do CP) e funcionário público (art. 327 do CP);

    b.4) leis penais diretivas: são as que estabelecem princípios de determinada matéria, como o Princípio da Reserva Legal (art. 1º do CP);

    b.5) leis penais finais complementares ou de aplicação: são as que fixam limites de validade das normas incriminadoras, como os arts. 2º e 5º do CP.

    c) leis penais de ampliação, de extensão ou integrativas:

    são as que complementam a tipicidade do fato, como aquelas atinentes à tentativa (art. 14, II, do CP) e à participação (art. 29 do CP).

    d) leis penais completas: são as que definem todos os elementos da figura típica, como o homicídio (art. 121 do CP).

    e) leis penais incompletas: são as que reservam o complemento da figura típica a outra norma, a um ato administrativo ou ao juiz. São as leis penais em branco e os tipos penais abertos.

    Fonte: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/soltas%20penal.pdf


  • Norma penal em branco HOMOGÊNEA, ou em sentido amplo, é aquela cujo complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. 

    Norma penal em branco HETEROGÊNEA aquela que deriva de fonte legislativa distinta.

  • As normas penais em branco homólogas, ou em sentido amplo, podem ser homovitelinas e heterovitelinas, sendo que essas últimas são aquelas que têm suas respectivas normas complementares oriundas de outro ramo do direito. 

  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).

    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.

    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:

    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);

    - o crime-fim absorve o crime-meio.


  • A) errada - outra fonte legislativa

    B) errada - elimina a antijuridicidade 

    C) errada - o preceito secundário comina a pena em abstrato

    D) certa

  • GAB. "D".

    LEI PENAL EM BRANCO

    Para Franz von Liszt, leis penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”. Existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. Divide-se em:

    a) Lei penal em branco em sentido lato (amplo) ou hoMOgênea (hoMÓlogas): o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do Mesmo Órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

    b) Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas –, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.

    Veja-se também o julgado do Superior Tribunal de Justiça:

    O art. 1.º, I, da Lei 8.176/91, ao proibir o comércio de combustíveis “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, é norma penal em branco em sentido estrito, porque não exige a complementação mediante lei formal, podendo sê-lo por normas administrativas infralegais, estas, sim, estabelecidas “na forma da lei”.

    c) Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3.° da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.

    d) Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Ué... o enunciado da "D" não traz a descrição feita pelos colegas...

  • Como já colocado pela colega Jacqueline, LFG diferencia normas justificantes de normas permissivas. De acordo com ele, as normas justificantes excluem a ilicitude, enquanto as permissivas a tipicidade. Vejam o exemplo que explicita a diferença entre as duas:

    No aborto necessário é preciso comprovar concretamente o sério risco para a vida da gestante; no aborto sentimental (gravidez resultante de estupro) nenhum bem jurídico vital (vida, saúde etc.) da gestante corre perigo. Isso significa que a norma do art. 128, I, é justificante, enquanto a do art. 128, II, é permissiva. Sendo permissiva, a norma do art. 128, II, conduz à exclusão da tipicidade, mais precisamente da tipicidade material (não da antijuridicidade ou da culpabilidade). 

    Como se vê, a norma permissiva só depende de um texto (de um texto legal); a norma justificante exige um contexto (um contexto fático que revele proporcionalidade). O texto que exprime uma norma permissiva (art. 128, II, do CP, v.g.), dogmaticamente falando, retrata um tipo permissivo; o contexto exigido pela norma justificante (CP, art. 128, I, v.g.) revela um tipo justificante.

    GOMES, Luiz Flávio. Normas Justificantes e Normas permissivas. Disponível em: http://www.lfg.blog.br. 22 jan. 2007.


  • correta E  as normas penais em branco podem ser homologas (quando sao feitas pelo mesmo legislador)

    e as heterologas sao as que sao feitas por legislador distintos. 

    normas penais em branco sao normas que sofrem com lacunas, omissoes, e devem ser interpretadas por outros sistemas como analogia, costumes, jurisprudencia etc

  • Quanto à alternativa "b", tem-se que ela se refere às exculpantes, também denominadas de dirimentes. Consoante já referido pelos colegas, as justificantes são causas de exclusão da ilicitude, e não da culpabilidade, como trouxe a assertiva.

  • Quem tem o CP comentado do Rogerio Sanches pd explicar como é possível ele classificar norma penal em branco homóloga como sinonimo d norma penal em branco homovitelina? (ao invés d fzr como a questao acima, q coloca norma penal em branco homóloga como sinonimo d norma penal em branco homogênea? )

  • Colegas, achei estranho a questão se pronunciar como se homóloga fosse sinonimo de homogênea (como falado pela colega Rafaela), razão pela qual deixo a vcs minhas anotações e fontes:

     

    *N.P.B PRÓPRIA/EM SENTIDO ESTRITO/HETEROGÊNEA (PSEHE): dar-se-á quando o complemento estiver em ato normativo diverso da lei, tais como, portarias, decretos, resoluções. Exemplo: Resolução da ANVISA dizendo o que é droga.

     

    *N.P.B IMPRÓPRIA// EM SENTIDO AMPLO/HOMOGÊNEA (ISAHO): dar-se-á quando o complemento estiver em lei.... 

     

    ...da N.P.B ISAHO teremos as subdivisões: - N.P.B ISAHO Homovitelina (ou Homóloga): são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

                                                                     - N.P.B ISAHO  Heterovitelina (ou Heteróloga):são aquelas cuja norma complementar é de ramo diferente que a principal, como uma lei penal sendo complementado por uma lei cível. Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

     

    Fonte: - http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110719181440987

              - http://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/

              - Minhas anotações

              - Meus mnemônicos

  • A - Incorreta. Normas penais em branco podem ser heterogêneas/próprias (o complemento é infralegal); ou homogêneas/impróprias (o complemento é legal), sendo que as homogêneas/impróprias se subdividem em homovitelinas (complemento é dado por lei penal) e heterovitelinas (complemento é dado por lei extrapenal).

     

    B - Incorreta. As justificantes são descriminantes porque excluem a ilicitude do fato (exs: legítima defesa, estado de necessidade, aborto necessário), e não a culpabilidade.

     

    C- Incorreta. O preceito secundário preve a pena (PPL e multa), sendo que o preceito primário veicula o conteúdo proibitivo (verbo incriminador). Lembrando que quando é o preceito secundário que depende de complemento, trata-se de norma penal em branco ao revés.

     

    D - Correta. Ver comentário à assertiva A.

  • Norma Penal em Branco

    Depende de complemento normativo (geralmente intermitente).
    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).

    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.

    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.

    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.

  • Quanto a alternativa correta, percebo que a Banca adotou o posicionamento do professor Rogério Grecco, pois o mesmo sustenta que a norma penal em branco homogênea heterovitelina é aquela em que encontra complemento em ramo diverso. Não obstante, a maioria da doutrina entende que a normal penal em branco homogênea heterovitelina é aquela em que o complemento está alocado em diploma diverso.

  • A questão não está de acordo com os ensinamentos de Rogério Sanches, já que para referido autor a norma penal em branco homóloga equivaleria à expressão "homovitelina". Na verdade, para Sanches, a norma penal em branco homogênea (ou imprópria) é que pode ser dividida em homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

     

    A questão, por sua vez, na primeira parte, afirma que as normas penais em branco homólogas poderiam ser classificadas homovitelinas ou heterovitelinas. 

     

    Não faz sentido se homovitelina e homóloga são sinônimos.

     

    Logo, dúvida: há erro ou se trata de entendimento doutrinário divergente? Me corrijam caso meu raciocínio não esteja correto.

  • bacana. qual a utilidade prática dessa classificação?!

     

  • Homóloga foi relacionada com outro ramo do direito? não entendi essa 

  •  

     

    GAB. "D".

    LEI PENAL EM BRANCO... 

  • normal penal em branco – Que pode ser própria, em sentido estrito ou heterogênea quando a lei penal é complementada por uma norma que não é lei como no caso da lei de drogas que é complementada pela portaria  nº 344/98 da ANVISA ou imprópria, em sentido amplo ou homogênea  quando o complemento normativo emana do legislador, ou seja, quando uma lei penal é complementada por outra lei penal –homóloga/homovitelina ou extrapenal – heteróloga/heterovitelina). Há uma discussão se a norma penal em branco heterogênea é constitucional, existindo duas correntes sobre essa matéria: PRIMEIRA CORRENTE: Entende que é inconstitucional, pois impossibilita a discussão amadurecida da sociedade acerca do seu complemento ferindo o art. 22, I, da CF/88; SEGUNDA CORRENTE: Entende que é constitucional (STF) pois o legislador criou o tipo penal com todos os seus requisitos, pois a remissão ao executivo é absolutamente  excepcional e necessária por razões de técnicas legislativas sendo que o executivo só esclarece o requisito do tipo não criando nada. Importante frisar que as normas penais em branco podem ser complementadas por normas oriundas de instâncias federativas diversas (Executivo, Legislativo federal, Estadual ou municipal) contanto que sejam restritas sem caráter geral.

  • Phablo Henrik, só um adendo: A expressão "a lei penal em branco é um corpo errante em busca de sua alma", é uma linguagem figurada  cunhada por BINDING, e não por Liszt.

  • Não recordo a questão no momento, mas há questão do assunto que não considera ramo do direito, mas apenas outro texto legal.

    Inclusive, Rogério Sanches dispõe: Norma penal em branco imprópria heterovitelina é de instância legislativa diversa da norma incompleta. E continua destacando: para Rogério Greco é aquela que se encontra em ramo do direito diverso.

  • M. Honório,

     

    Phablo Henrik citou o livro do Masson e ele tá seguindo esse grande doutrinador. Se vc quer contraditar traga a fonte!

  • Até agora estou sem entender porque a questão considerou HOMÓLOGA como SINÔNIMO de HOMOGÊNEA!!!

    Normas penais em branco:

    1)- PRÓPRIA/EM SENTIDO ESTRITO/HETEROGÊNEA: complemento é dado por espécie normativa diversa de lei (portarias, por ex.);

    2)- IMPRÓPRIA/SENTIDO AMPLO/HOMOGÊNEA: complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementando a lei penal). Dividem-se em:

    A)- HOMÓLOGA/HOMOVITELINA: complemento está na mesma lei penal (exemplo clássico: art. 312 menciona FUNCIONÁRIO PÚBLICO e o art. 327 diz o que o CP entende por funcionário público)

    B)- HETERÓLOGA/HETEROVITELINA: complemento está em outra lei (ex. no CC ou outra lei EXTRAPENAL).

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES (CÓDIGO PENAL PRA CONCURSOS 2020 - PÁGINA 16)

    Para mim a questão confundiu... usou o termo HOMÓLOGA quando queria usar HOMOGÊNEA. Confundiu espécie com gênero.

    Se eu estiver errada ou entendi errado e os colegas puderem me ajudar...

    **Gloria In Excelsis Deo**

  • GABARITO: D

    Para ROGÉRIO GRECO, a norma penal em branco imprópria homovitelina é aquela que encontra complemento no mesmo ramo do direito; heterovitelina, em ramo diverso.

     

    NORMAL PENAL EM BRANCO (NPB): é aquela que depende de complemento normativo. É dizer, seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

     

    NORMA PENAL EM BRANCO PRÓPRIA (EM SENTIDO ESTRITO OU HETEROGÊNEA): O seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa. Exemplo: Lei n° 11.343/06 (editada pelo Poder Legislativo). A aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em Portaria do Ministério da Saúde, a Portaria n° 344/08 (editada pelo Poder Executivo).

     

    NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA (EM SENTIDO AMPLO OU HOMOGÊNEA): O complemento normativo emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA HOMÓLOGA (HOMOVITELINA): o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). O complemento emana do mesmo documento legislativo. Lei penal complementada pela própria lei penal. Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o art. 327, também do Código Penal.

    NORMA PENAL EM BRANCO HETERÓLOGA (HETEROVITELINA): o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas). O complemento encontra-se em documento legislativo diverso. Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de “impedimento” é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • questão deveria ter sido anulada. Em geral, não gosto dessas classificações que doutrinadores ficam criando e, outros criam diversos sinônimos para tratar da mesma coisa. Pior ainda, examinador que utiliza a classificação criada por um autor específico ou nota de rodapé para formular questão que não tem efeito prático algum. Acredito que a questão confundiu conceitos, a norma penal em branco em sentido amplo (heterogênea) hétero vitelina é aquela em que o complemento está em outra lei e, não em outro ramo do direito. P.ex. o crime de genocídio, lei penal, que define o preceito primário, mas a pena (preceito secundário) está prevista no CP, que é lei penal, mesmo ramo do direito.

  • GABARITO - D

    A) As normas penais em branco podem ser homólogas, ou em sentido amplo, e heterólogas, ou em sentido estrito, essas últimas, quando o complemento da norma for oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento.

    VAI AJUDAR: HETERO = Diferentes

    HOMO = Iguais

    _________________________________________________________________

    B) As normas penais não incriminadoras podem ser subdivididas em permissivas; explicativas e complementares. As normas penas permissivas justificantes se destinam a eliminar a culpabilidade, isentando o agente de pena.

    incriminadoras: são as que não criam crimes nem cominam penas. Subdividem-se em:

    b l ) permissivas: autorizam a prática de condutas típicas, ou seja, são as causas de exclusão da ilicitude.

    exculpantes: estabelecem a não culpabilidade do agente ou ainda a impunidade de determinados delitos.

    ________________________________________________

    C) As normas penais incriminadoras possuem os denominados preceitos primários e secundários, sendo que o preceito primário tem a tarefa de individualizar a pena, cominando-a em abstrato.

    primário - conduta

    secundário - pena

    ______________________________________________-

  • "Estuda só lei seca que é o que cai na primeira fase" disseram eles.

  • Questão errada.

    Pertencer a outro diploma legislativo não significa necessariamente que a norma pertence a outro ramo do direito.


ID
1410475
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a inexistência no Direito brasileiro da previsão de certas condutas criminosas, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Alt. D - LEI Nº 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956. - Define e pune o crime de genocídio.

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;




  • Complementando a informação do colega colo a parte do artigo que prevê as penas:

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;


  • Com exceção do crime de agressão, os crimes de competência material do TPI estão tipificados no Estatuto de Roma

  • e) Os tratados internacionais não podem criar infrações penais ou cominar sanções para o direito interno, mas a apenas para o direito internacional penal.

  • Para aprofundar sobre o tema do crime de terrorismo:

    http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/02/06/tipificacao-do-crime-de-terrorismo-aguarda-decisao-do-senado

  • Alternativa correta: LETRA "D": está incorreta a assertiva. O GENOCÍDIO é punido, no ordenamento nacional, por meio da Lei n 2.889/56. São as seguintes as condutas punidas:


    - O art. 1° tipifica a conduta de quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;


    - O art. 2° pune a conduta de associarem-se mais de três pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo 1°;


    -O art. 3° pune o ato de incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art.1°.

  • A questão ficou desatualizada a partir de 16/03/2016 com a entrada em vigor da Lei 13.260 que cuida da tipificação do crime de terrorismo e outros, estando a alternativa "b" também incorreta.

  • LEI Nº 2.889, DE 1 DE OUTUBRO DE 1956. - Define e pune o crime de genocídio.

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

  • Atenção: já existe lei sobre terrorrismo no Brasil - LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Ja existe lei sobre o terrorismo! 

  • excluam essa QUESTÃO DESATUALIZADA! Ja existe lei sobre o terrorismo! 

  • A Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, inovou no ordenamento jurídico penal pátrio, ao tipificar a conduta de terrorismo, tendo definido quais são os atos que servem para a sua configuração, assim como aqueles que, expressamente, restam afastados da subsunção tipifica, não podendo ser considerados como atos de terrorismo. Além de disciplinar acerca de outras questões pertinentes ao tema.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA: Há lei (Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016) que regulamenta o TERRORISMO no Brasil!!!

  • Acerca da sanção penal ao bullyng:

    "Embora haja divergências de opiniões acerca da criminalização do bullying, entre os estudiosos no assunto, que é natural no meio jurídico, esposo a tese da Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, Procuradora Luiza Eluf que assim se expressa: a repercussão prática esperada é que se possam evitar essas situações e que haja uma medida em lei de punição para este tipo de violência. Se não há previsão na lei, a conduta é impunível. Além disso, existe um papel da lei penal que é mais educativa, de mostrar o que é crime, e um papel mais preventivo, de inibir esta prática." (Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho,Desembargador Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/noticias/100552430/o-bullying-e-sua-tipificacao-penal-des-luiz-gonzaga-brandao-de-carvalho)

     

    Acerca das consequências civis da dita conduta:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR. "BULLYNG". ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I - Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir, implicar, humilhar, "Bullying" é um termo utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos; II - Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser tratados como simples desentendimentos entre alunos. III - Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples comprovação do nexo causal e do dano; IV - Recursos - agravo retido e apelação aos quais se nega provimento. (TJRJ. Apelação nº 0003372-37.2005.8.19.0208. Relator Ademir Paulo Pimentel. 2011)

  • Existe SIM lei disciplinando o terrorismo!

    LEI Nº 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.

    Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.


ID
1418758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • A analogia não é vedada no direito penal, podendo ser utilizada quando presentes os seguintes requisitos:

    - certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);

    - existência de efetiva lacuna a ser preenchida (omissão legislativa involuntária).

    Fonte: aula do professor Rogério Sanches.


  • Analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de

    forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

  • Analogia é método de integração analógica ou colmatação. Não é vedada no direito penal, quando in bonam partem.

    CUIDADO: Analogia difere de interpretação analógica.

    Fonte: Rogério Sanches. 

  • Acho que o que a Rosália C. quis dizer é que a analogia é método de integração e não de interpretação. Abraços.

  • A analogia, sendo método de integração do ordenamento jurídico (por existência de lacuna na lei de forma involuntária), só poderá ser utilizada se for em benefício do réu ("analogia in bonam partem").

  • Gab: E 


    Analogia

    -É forma de integração do direito

    -Nao  existe norma penal para o caso concreto

    -Cria-se nova norma a partir de outra ou do todo do ordenamento jurídico

    -É possível  sua aplicação no direito  penal  somente  in bonam partem


    Interpretação analógica 

    -É forma de interpretação 

    -Existe norma para o caso concreto

    -Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula genérica para alcançar  outras hipóteses 

    -É possível  sua aplicação no direito penal  in bonam ou in malam partem


    Interpretação extensiva

    - É forma de interpretação 

    -Existe norma para o caso concreto

    -Amplia-se o cance da palavra ( nao importa no surgimento de uma nova norma)

    Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem .



    Fonte : ROGERIO SANCHES




  • Analogia em direito penal é possível, vedada apenas em prejuízo do réu. 

  • Errado!

     

    ANALOGIA (ARGUMENTO ANALÓGICO OU APLICAÇÃO ANALÓGICA)

     


    Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de autointegração da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante. Na analogia, a lei não possui a pretensão de aplicar seu conteúdo a casos análogos, mas acaba sendo utilizada como forma de integração, já que o fato semelhante não é previsto em lei. Possui como fundamento o adágio ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ou seja, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo dispositivo de lei.

     

    São espécies de analogia:

     

    a) analogia legis ou legal: faz-se a aplicação da analogia tendo por base outra disposição legal que regula caso semelhante.

     

    b) analogia juris ou jurídica: faz-se a aplicação da analogia tendo por base, ao invés de outra disposição legal que regula caso semelhante, um princípio geral do direito.

     

    c) analogia in bonam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei em benefício ao réu. É possível a sua aplicação no âmbito penal.

     

    d) analogia in malam partem: seria a aplicação ao caso omisso de uma lei prejudicial ao réu. Não se aplica no âmbito do Direito Penal. Exemplo: "O crime de associação para o tráfico não integra a listagem legal de crimes equiparados a hediondos. Impossível analogia in malam partem com o fito de considerá-lo crime dessa natureza" (STJ-HC i77.220/RJ, 6ª T, j. 02/06/2011).
     

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 101/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • ERRADA

    Analogia é meio de INTERPRETAÇÃO, e não meio de INTEGRAÇÃO.

  • Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
     COMENTARIO DO PROFESSOR - PARA A QUESTÃO Q316651

    (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).
     

  • Quanto à analogia, temos que partir do pressuposto de que não há lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.

    Podemos dizer da analogia:

    - É forma de integração do direito;

    - Não existe norma para o caso concreto;

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);

    - É possível sia aplicação no direito penal somente in bonan partem;

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro (artigo 181, I, CP).

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL -> TEM LEI

    - Quanto ao sujeito:

    Autêntica

    Doutrinária

    Jurisprudencial

    - Quanto aos meios e metodos:

    Literal / teológica

    Histórica

    Sistemática

    - Quanto ao resultado:

    Declaratória

    Ampliativa

    Restritiva

    - Progressiva (texto se mantém e a interpretação muda)

    - Analógica (exemplos casuísticos + fórmula genérica, tudo que se amoldar a essa fórmula se encaixa na norma) pode em malan partem

    CUIDADO: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ≠ ANALOGIA 

     

    MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA -> NÃO TEM LEI  (quando a lei for omissa o operador pode se utilizar de formas de integração do ordenamento jurídico)

    - ANALOGIA / aplicação analógica / suplemento analógico / integração analógica = No DP não pode in malam partem, no DPP é possível em malam partem

    - COSTUMES

    - PRINCÍPIOS GERAIS 

     

    CUIDADO: EXISTEM ALGUNS COMENTÁRIOS ERRADOS NESSA QUESTÃO. 

    Marcellino Amazonas 

    08 de Outubro de 2015, às 19h07

    Útil (6)

    Acho que o que a Rosália C. quis dizer é que a analogia é método de integração e não de interpretação. Abraços.

    _____________________________

    O nosso amigo Marceliino está correto a meu entender. 

     

     

  • Cuidado!

    Na verdade, uma espécie de analogia é proibida, a chamada analogia in malam partem, que é aquela utilizada para prejudicar o réu. Seria um exemplo deste tipo de analogia considerar o crime de associação para o tráfico como crime hediondo. Repelindo tal entendimento, o STJ entendeu pela impossibilidade de tal analogia, confira: "O crime de associação para o tráfico não integra a listagem legal de crimes equiparados a hediondos. Impossível analogia in malam partem com o fito de considerá-lo crime dessa natureza" (STj-HC177.220 Rj, 6ª T, j. 02 06 2011).

    analogia in bonam partem pode ser aplicada no Direito em benefício do réu em situações de omissão legislativa. 

    A analogia não é interpretação penal, mas integração da lei.

     

  • Só é vedada a anlogia "in malam partem"!

  • A ANALOGIA É PERMITIDA SOMENTE SE FOR PARA BENEFICIAR O REU,DIFERENTE DA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA,QUANDO PODE BENEFICIAR OU NÃO

     

    GABARITO ERRADO

  • Analogia: é o caso de decisões sumuladas

    Tratamento igual a casos semelhantes

  • De acordo com a LINDB, a analogia se apresenta como método de integração sim. Diz o Art. 4º da LINDB: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito." Ou seja, quanto a este ponto, a assertiva encontra-se correta. O erro da referida alternativa está em afimar que a analogia é vedada no âmbito do Direito Penal. Ora, a LINDB (Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro) apesar de anteceder o Código Civil estruturalmente falando, é aplicável a todos os ramos do direito, inlcuindo-se, neste caso, o Direito Penal.  Atente-se, ainda, que a analogia, assim como os demais métodos de integração constantes no artigo 4º supra, não podem ser usados para prejudicar. Dito isto, por todas as razões expostas, a questão está ERRADA. Espero ajudar!

  • O comentário do PEDRO SCHIMMELPFENG (28 de Abril de 2016, às 17h06 Útil (8)) está equivocado, apesar de ter sido útil para alguns.

     

    A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica!

    Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    É possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem). 

     

    Gab. E

  • A analagia constiu sim, método de integração do ordenamento jurídico, e não é vedada no Direiro Penal, pois é possivel a sua aplicação in bonam partem.

  • Analogia in bonam partem
  • ERRO DA QUESTAÃO - A ANALOGIA NÃO É VEDADA NO DIREITO PENAL.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A questão está ERRADA.

    A analogia não é completamente vedada no direito penal.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 5º - (...)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    CÓDIGO PENAL

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    SÓ LEI PODE CRIAR CRIME ou PENA. É o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL, ou, que no Direito Penal, coincide com o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Reserva Legal porque esse assunto (criar crimes e penas) está RESERVADO PARA AS LEIS. É um assunto PERTENCENTE (RESERVADO) a LEI.

    Além disso, a lei incriminadora (que cria crimes) deverá ser ESCRITA.

    Isso significa que a ANALOGIA NÃO PODE CRIAR CRIMES (ou aumentar pena).

    Mas o que se proibe no direito penal é a ANALOGIA que prejudique, que cause um MAL PARA A PARTE (IN MALAM PARTEM).

    NÃO HÁ CRIME, NEM PENA, SEM LEI ESCRITA. É uma ideia restrita. Não se fala que o direito penal só pode ser tratado por lei escrita. Não. O que se fala é que não há crime, nem pena, sem lei escrita.

    Assim, é permitida a ANALOGIA PARA O BEM DA PARTE (IN BONAM PARTEM).

  • - Analogia em Direito Penal não pode, só se for in bonam partem. - Analogia em Direito Processual Penal pode, inclusive se for in malam partem. - Analogia e interpretação analógica não são a mesma coisa!!! A primeira é método de integração da norma e a outra de interpretação.
  • ANALOGIA no direito penal não é vedada, porém, somente poderá ser utilizada in bonam partem.

  • ERRADO

    A analogia é permitida in bonam partem (para beneficiar o réu)

    Sei que parece ser comentário repetido mas comentar ajuda a fixar o conteúdo.

    "Quando você estiver na posse, EU VOU ESTAR LÁ!"

  • ANALOGIA apenas "in bonam Partem"

    INT. ANALÓGICA "in bonam partem" e "in malam partem"

  • A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico.




    Analogia = Método de interpretação


    Interpretação analógica = Método de integração da norma

  • aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);

  • Errado

    A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal ( Errado), constitui método de integração do ordenamento jurídico.

    No ordenamento jurídico brasileiro aceita analogia In Bonam Parte.

  • A analogia in bonam partem, é permitida no Direito Penal

  • Errado.

    Calma lá! A analogia, de fato, é um método de integração do ordenamento jurídico. Entretanto, sua utilização não é absolutamente vedada no Direito Penal, a vedação está apenas na analogia in malam partem!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Analogia SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU, a interpretação analógica BENÉFICA OU NÃO.

  • Gabarito: ERRADO

    - É proibida a analogia, salvo p/ beneficiar o réu, sendo assim não permitido in malam partem (para o mal), mas é permitido in bonam partem (para o bem).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    Analogia --> Forma de interpretação (Forma lacunas p/ completar ordenamento)

    Interpretação analógica --> Forma de interpretação (Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação)

    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • ANALOGIA >>> In bonam partem APENAS

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA >>> In bonam partem e In malam partem

  • Em regra a analogia/integração a norma pela não é admita em direito penal. Entretanto admite-se por exceção a analogia em bona partem.

    Ao meu ver a questão se refere a regra, pois se estivesse englobando a exceção peguntaria de forma diferentes.

  • A analogia não é vedada no direito penal quando for benéfica ao réu (in bonam parterm) e houver efetiva lacuna na lei penal.

    Destaca-se que a analogia não é fonte do direito penal, mas sim forma de autointegração da norma.

  • Analogia, somente em benefício do réu.

  • Gab. Errado!

    Analogia: Somente "in bonam partem"

    Interpretação analógica: Tanto "in bonam partem" quanto "in malam partem"

    CUIDADO!

    ANALOGIA ≠ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    ANALOGIA ≠ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    ANALOGIA ≠ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Bons estudos.

  • só é permitido ANALOGIA.

  • A analogia não é totalmente vedada no direito penal. Ela é permitida para beneficiar o réu ( analogia in bonam partem).

  • A analogia não é totalmente vedada no direito penal. Ela é permitida para beneficiar o réu ( analogia in bonam partem).

  • Minha contribuição.

    ANALOGIA => É PERMITIDA SOMENTE SE FOR PARA BENEFICIAR O RÉU. (Integração)

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA => PODE BENEFICIAR OU NÃO. (Interpretação)

    Abraço!!!

  • A Analogia não é vedada. É permitida para benefício do réu.

    Analogia é diferente de interpretação analógica.

  • No Direito Penal é permitido Analogia in bonam partem.

    GABARITO ERRADO.

  • Analogia é método de integração analógica ou colmatação. Não é vedada no direito penal, quando in bonam partem.

  • No Direito Penal é permitido Analogia in bonam partem(beneficiar o réu), porém na própria questão é mencionado que: A analogia é vedada, logo podemos concluir que a mesma vai agravar o caso do réu - in mallam partem RESPOSTA: NÃO é método de integração do ordenamento jurídico.

    Questão: A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico.

    GABARITO: ERRADO - SE É VEDADA NÃO CONSTITUI INTEGRAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

    @mateus.bzl

  • O erro da questão é o fato de a analogia ser vedada. Errado. A analogia é permitida desde que para beneficiar o réu.

    Resuminho esquematizado:

    ANALOGIA

    É uma forma de INTEGRAÇÃO do Direito;

    -NÃO EXISTE norma para o caso concreto;

    -Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris);

    -É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É forma de INTERPRETAÇÃO; já existe norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc).

  • A analogia NUNCA foi vedada no direito penal. Existe se :

    será favorável ao réu (in bonam partem);

    existir lacuna a ser preenchida

  • A analogia é permitida somente em bonam partem.

  • Destaca-se que a analogia não é fonte do direito penal, mas sim forma de autointegração da norma.

  • Não é vedada...

    O DP admite a aplicação por ANALOGIA, desde que seja para beneficiar o réu.

  • A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL. No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.

    O erro da questão é o fato de a analogia ser vedada. Errado. A analogia é permitida desde que para beneficiar o réu.

  • A analogia não é vedada no direito penal, podendo ser utilizada quando presentes os seguintes requisitos:

    - certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);

    - existência de efetiva lacuna a ser preenchida (omissão legislativa involuntária).

    Fonte: aula do professor Rogério Sanches.

  • Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu.

    Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    Interpretação Analogica -- NÃO TEM SINONIMO, ou seja, na questão ela deve mencionar exatamente '' interpretação analógica'' e como já mencionado é admitido em malam e bonam partem.

    Analogia --- Pelo contrário, TEM SINONIMO: '' APLICAÇÃO ANALOGICA; INTEGRAÇÃO ANALOGICA; SUPLEMENTO ANALOGICO'' e outros, SÓ admitido em Bonam partem.

  • Analogia IN MALAM PARTE é vedada.

  • gab. Errado

    No direito penal é permitida a analogia in bonan partem

  • De fato, a analogia é meio de integração do Direito. o erro da questão é dizer : que constitui método de integração do ordenamento jurídico.

  • ERRO DA QUESTÃO: VEDADA NO DIREITO PENAL.

    OBSERVAÇÃO: ANALOGIA FONTE INTEGRADORA, E NÃO EXTENSORA. CUIDADO!

    • COMPLEMENTANDO.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: EXISTE Lei Penal a ser aplicada.

    • INTERPRETAÇÃO

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: EXISTE Lei Penal a ser aplicada.

    • INTERPRETAÇÃO

    ANALOGIA:  NÃO EXISTE Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA).

    • INTEGRAÇÃO
  • A proibição à analogia não é absoluta. No direito penal brasileiro somente há vedação à analogia em prejuízo do réu. A analogia benéfica é autorizada.

    Analogia - Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia - "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • A analogia, realmente é um método de integração da lei penal. Entretanto, sua utilização não é vedada no todo.

    A analogia, somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando por omissão involuntária do legislador não existir nenhuma norma regulando o tema. Ademais, só pode ser aplicada em benefício do réu (analogia in bonam partem)

    Gabarito: Errado

  • A questão versa sobre noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal e, mais especificamente, trata da possibilidade de utilização da analogia no direito penal. De fato, tal como afirmado, a analogia é um processo de integração da norma, que objetiva suprir lacunas existentes no ordenamento jurídico. Não se pode, porém, afirmar que a analogia seja vedada no direito penal. O instituto pode ser aplicado ao direito penal quando for benéfico ao réu (analogia in bonam partem). Sua aplicação ao direito penal é vedada quando for desfavorável ao réu (analogia in malam partem).

     Gabarito do Professor: ERRADO


  • No direito penal é permitida a analogia in bonam partem

  • Benéfico ao réu (analogia in bonam partem).

    Desfavorável ao réu (analogia in malam partem).

    Logo, Analogia não é vedada no Direito Penal.

  • FALOU EM ANALOGIA - BENEFICIA O REU

    SERA possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

  • Analogia no direito penal é permitido para beneficiar o réu

    A interpretação analógica pode beneficiar e prejudicar

    Gab: Errado

  • A analogia é permitida.

  • ERRADO

    O que não pode é a analogia in malam partem.

  • Analogia ou aplicação analógica (esse termo é utilizado no Art. 3 do CPP): são métodos integrativos

    Interpretação analógica: método de interpretação


ID
1433044
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a teoria da aplicação da lei penal, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Lugar do crime

       Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.


  • O lugar do crime, no Direito Penal, segue a Teoria da Ubiquidade.
    Já o tempo do crime, segue a Teoria da Atividade.
    Espero ter contribuído!

  • A - A lei penal, em regra, não retroage, salvo quando for para beneficiar o réu. Art. 5º, XL, da CF, Art. 2º, § único do CP. Dá-se o nome de retroatividade benéfica.

    B - No direito penal a analogia "in bonam partem" é permitida, o que se veda é a analogia "in malam partem".

    C - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Art. 4º do CP.

    D - Correta, de acordo com o art. 6º do CP. Lugar do crime - teoria da ubiquidade.

    E - Art. 7º do CP, extraterritorialidade condicionada. Este dispositivo descreve situações em que a lei brasileira se aplica a fatos que não foram praticados dentro do território nacional, mas que ainda assim o Brasil se reserva ao direito de julgá-los.

    Bons estudos! Avante!

  • LUTA

    LUGAR =》UBIQUIDADE

    TEMPO =》ATIVIDADE

  • Pediu a literalidade do artigo 6° ;D

  • LETRA D CORRETA  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado


  • Thais Lima "E - Art. 7º do CP, extraterritorialidade condicionada."


    Na verdade, o artigo 7º do CP trata de hipóteses incondicionadas e condicionadas: 

    § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro(extraterritorialidade incondicionada)


    § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira DEPENDE do concurso das seguintes condições: 

    (extraterritorialidade condicionada)



    Preste muita atenção: é importante que se tenha em mente que as condições previstas no § 2º devem coexistir, ou seja, a lei brasileira só é aplicável quando incidem todas as condições ao mesmo tempo.

  • Teoria da Ubiquidade (ou mista).

  • > LUTA
    Lugar do Crime -> Teoria da Ubiquidade

    Tempo do Crime -> Teoria da Atividade

  • -Teoria da atividade. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Art.04  do CP( TEMPO DO CRIME)

     

    -Teoria do resultado. Para essa teoria não importa o local da prática da conduta, mas sim, o lugar onde se produziu ou deveria ter se produzido o resultado do crime 

     

    -Teoria da ubiqüidade.Considera-sepraticado o crime no lugar onde ocorreu a ação ou omissão, no todo em parte,bem como ,onde se produziu ou deveria se produzir o resultado. Art.06 do CP(LUGAR DO CRIME)

  • A que poderia gerar dúvidas seria a letra B, porém, no direito penal a analogia "in bonam partem" é permitida, o que se veda é a analogia "in malam partem". 

    A letra correta é a D, e para ela vale o macete da "LUTA":

    Lugar (do crime)

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • Art 6, CP.

  • ANALOGIA IN BONAM PARTEM É ADMITIDA

  • SOBRE ANALOGIA:

    CPP---> "in bonam partem" OU "in malam partem".

    CP---> "in bonam partem"

  • Tempo do crime - TEORIA DA ATIVIDADE ("tempu regit actum")

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    Lugar do crime - TEORIA DA UBIQUIDADE

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Bitencourt esclarece em seu livro Tratado de Direito Penal (ed. 20; p 207-210):

     

    "[...] O princípio da irretroatividade vige, com efeito, somente em relação à lei mais severa. Admite-se, no Direito transitório, a aplicação retroativa da lei mais benigna, hoje princípio consagrado em nossa Constituição Federal (art. 5º, XL). Assim, pode-se resumir o conflito do direito intertemporal no seguinte princípio: o da retroatividade e ultratividade da lei mais benignaA lei penal mais benéfica, repetindo, não só é retroativa, mas também ultrativa". (grifo nosso)

     

    Surgindo os seguintes consectários:

     

    Abolitio Criminis: lei nova retira a característica de ilicitude penal de uma conduta precedentemente incriminada = presunção de que a lei nova é mais adequada, e de que o Estado não tem mais interesse na punição dos autores de tais condutas. (Art. 2º, CP)

     

    *obs: faz desaparecer todos efeitos penais, exceto os civis.

     

    Novatio legis incriminadoracontrário da abolitio criminis, pois considera crime a fato anteriormente praticado = não é possível consoante art. 5º, XXXIX, CF/88 e art. 1º, CP - nullum crimen sine praevia lege.

     

    Novatio legis in pejuslei posterior que agrave a situação do sujeito não retroagirá, consagrando a garantia individual do Art. 5º, XL, CF/88. Daí dizer que a lei benigna é ultrativa e a lei severa irretroativa = Lex Gravior irretroativa.

     

    Novatio legis in mellius: não descriminaliza a conduta, mas dá tratamento mais favorável. Ocasião avessa ao supracitado = Lex Mitior retroativa.

  • Galera, Coloca o gabarito correto e se quiser contribui sobre al aternativas erradas. Muita gente colocando muita besteira atrapalhando quem está estudando. Gabarito correto letra D, pois o  art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Bons estudos.

  • L UGAR DO CRIME

    U BIQUIDADE

    T EMPO DO CRIME

    A ÇÃO E ATIVIDADE



    AVANTE!!!!

  • Não sejam movidos pela emoção,  sejam objetivos e coerentes nos comentários 

    Gab: D

     

  • Sobre a B, a LEI é a única fonte imediata de cognição ou de conhecimento do Direito Penal.

    Analogia não é fonte, é forma de interpretação e integração da norma.

  • Quanto ao ao lugar do crime se considera-se praticado o crime tanto o local da ação ou omissão ou o local quanto o do resultado. O princípio traz a união da Teoria da Atividade e do Resultado. (Art. 6,CP), PRINCIPIO DA UBIQUIDADE

  • Pessoal, 

     

    consego lembrar da teorida da ubiquidade e relacioná-la com o lugar do crime lembrando do significado da palavra:

     

    "Substantivo femininoCaracterística do que existe ou está praticamente na maioria dos lugares.

     

    [Jurídico] Teoria segundo a qual o local do crime é aquele em que acontece a conduta (dolosa ou culposa) ou onde o resultado do crime foi produzido; teoria da ubiquidade.Onipresença; capacidade divina de estar, ao mesmo tempo, em todos os lugares.

     

    Circunstância ou condição daquilo que existe ou se encontra em todas as partes, locais, pessoas, objetos etc."

     

    Lembro que os religiosos falam sempre que Deus é Ubíquo, pois está em "todos os lugares". Daí penso que o local do crime pode ser em que se iniciou ou no lugar do resultado. 

     

    Lumus!

  • A)   ERRADA: A lei penal pode retroagir, desde que para beneficiar o réu, nos termos do art. 2º, § único do CP.

    B)  ERRADA: No direito penal só não se admite a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu.

    C)  ERRADA: O crime é considerado praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado, nos termos do art. 4º do CP (teoria da atividade).

    D)  CORRETA: Item correto, pois trata−se da teoria da UBIQUIDADE, adotada por nosso CP (art. 6º do CP) em relação ao lugar do crime.

    E)   ERRADA: Embora a territorialidade seja a regra, o CP traz diversas exceções, ou seja, casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Não se envergonhe de seus fracassos. Aprenda com eles e comece de novo.

    ALO VOCÊ ! CONCURSEIRO, LOUCO PARA PAGAR IMPOSTO DE RENDA...!

  • D - Correta, de acordo com o art. 6º do CP. Lugar do crime - teoria da ubiquidade.

    pmgo

  • A questão cobrou o conhecimento dos candidatos a respeito da “Teoria da norma" (art. 1 a 12 do Código Penal).

    A – Errada. A lei penal apenas não retroage se for para prejudicar o réu. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado (art. 2º, paragrafo único do CP).

    B – Errada. Devido ao princípio da legalidade, em regra, não se admite a analogia em direito penal. Porém, excepcionalmente admite-se a analogia em benefício do réu (analogia in bonam partem). Ex.  A lei prever que não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (art. 28, inc. II do CP). Se a mulher, vítima de estupro, provoca aborto em si mesma também não cometerá o crime, pois apesar da lei prever que não se pune o aborto provocado pelo médico, nessa situação aplica-se analogia in bonam partem para absolver a mulher.

    C – Errada.  Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (Art. 4° CP).

    D – Correta. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6° do CP).

    E – Errada. Em regra, o Código Penal adotou o princípio da territorialidade para aplicação da lei brasileira (art. 5° do CP. Contudo, esse princípio é excepcionado pelo art. 7° do CP (extraterritorialidade)  que elenca as hipóteses de aplicação da lei penal brasileira fora dos limites territoriais do Brasil, vejamos:

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a)  contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

    II - os crimes:

    a)    que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;       

    b)    praticados por brasileiro;

    c)    praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

    § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d)  não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

     § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a)    não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b)     houve requisição do Ministro da Justiça.

    Gabarito, letra D

  • GAB. D)

    Considera-se o crime praticado no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Tempo do crime (Teoria da atividade)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    Lugar do crime (Teoria da ubiquidade ou mista)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Extensão do território nacional

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    Extraterritorialidade

    Incondicionada

    Não depende de condições para a aplicação

    Condicionada

    Depende de condições para a aplicação

    Extraterritorialidade incondicionada        

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil

    Extraterritorialidade condicionada       

    II - os crimes:  

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro;

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 

    Analogia

    Método de integração de uma norma

    Ocorre para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro dispositivo legal ou ordenamento jurídico uma norma semelhante ao caso concreto para a aplicação

    Bonam partem

    Beneficiar

    Malam partem

    Prejudicar

    Direito penal

    Admite analogia

    Somente analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    Admite analogia

    Analogia em bonam partem e em malam partem

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

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    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!


ID
1441681
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal:

I – Após a realização das operações previstas em lei para o cálculo final da pena, o número não inteiro de dias deve ser desprezado no cálculo da pena privativa de liberdade, e as frações de real devem ser consideradas no cálculo da pena de multa.
II – A lei intermediária pode ter, simultaneamente, dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade.
III – Verificamos a incidência do princípio da continuidade normativa típica quando uma norma penal é revogada, mas sua conduta continua prevista como crime em outro dispositivo legal.
IV – A norma penal em branco própria homovitelina é aquela em que a norma incompleta e seu necessário complemento estão contidos na mesma estrutura legislativa.
V – Na hipótese de crime permanente, diante de duas leis penais vigentes, uma em cada determinado período de permanência delitiva, sempre deve ser aplicada a lei penal mais benéfica ao réu.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • I - Incorreta. Art. 11 do CP - desprezam-se, nas PPL e PRDs as frações de dia, e na de multa as frações de cruzeiro.

    II - Correto. Análise de qual lei será mais benéfica ao réu.

    III - Correto. Para ocorrer a Abolitio Criminis é necessária a revogação formal e a supressão material da tipo. Exemplo de P. da Continuidade normativa. Art. 213 e 214 do CP.

    IV - Errada. Qual a classificação das normas penais em branco? - Fernanda Marroni

    Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110719181440987&mode=print 

    V- Errada SÚMULA 711
     
    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.


  • Gab. "C".

    I - 

    Contagem de prazo

       Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.   

    Frações não computáveis da pena

       Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

    II - CORRETO;

    III - CORRETO;

    IV -  Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (art. 1.264). Além disso, tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inc. I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

    V - No crime permanente em que a conduta tenha se iniciado durante a vigência de uma lei, e prossiga durante o império de outra, aplica-se a lei nova, ainda que mais severa. Fundamenta-se o raciocínio na reiteração de ofensa ao bem jurídico, já que a conduta criminosa continua a ser praticada depois da entrada em vigor da lei nova, mais gravosa.

    Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Princípio da continuidade delitiva ou continuidade normativa típica.

    Sobre o assunto, Rogério Sanches Cunha: “abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei nº 11.106/2005” E prossegue “O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa” 

    A maior incidência em prova sobre esse instituto acontece quando fala-se de Atentado violento ao pudor e estupro. As condutas anteriormente previstas como AVP migraram para o estupro em continuidade delitiva.


    Abraços

  • Algum colega poderia, com mais vagar, comentar o item II. 

  • Diego . . . Quando a questão falou em retroatividade e ultra-atividade , estava se referido, respectivamente, ao fato de uma lei ser aplicada a crimes praticados antes de sua vigência ( retroatividade ) e a possibilidade de aplicação da mesma, mesmo depois de sua revogação ( ultra-atividade ). A lei intermediária é aquela  lei mais benéfica ao réu cuja vigência se encontra entre a vigência de duas outras leis mais gravosas. 
    Por exemplo, considere a linha do tempo abaixo:

     Lei 1( + gravosa) ------------ Fato Criminoso 1 ---------- Lei 2 ( + benéfica ) -------Fato Criminoso 2----------- Lei 3 ( + gravosa)

    O fato criminoso 1 aconteceu na vigência da Lei 1, mas logo depois veio a Lei 2, mais benéfica e revogou a Lei 1. Nesse caso A lei 2 irá retroagir para beneficiar o réu, mesmo que o fato tenha ocorrido antes da sua vigência.(Retroatividade)  Mais a frente Veio a Lei 3, mais gravosa, e revogou a Lei 2. Porém, o fato Criminoso 2 ocorreu na época em que a lei 2 ainda estava vigente. Nesse caso, mesmo estando revogada, será aplicada para o fato Criminoso 2. , ou seja,  ela será ultra-ativa. Até porque a Lei 3 não poderá retroagir, pois em regra a Lei Penal não retroage, exceto quando em benefício do Réu.  Porém, se houvesse um fato criminoso 3, depois da vigência da Lei 3, por essa última Lei o agente seria sentenciado.

    Então, está correta a opção que diz que A lei intermediária pode ter, simultaneamente, dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade.

    Espero te ajudado . . . Um grande abraço. Bons Estudos.

  • Obrigado ELIAS DUMAS pela excelente explanação. 

  • Gabarito: Letra "C"!


    Complementando:

    II – A lei intermediária pode ter, simultaneamente, dupla extra-atividade, possuindo características de retroatividade e ultra-atividade. (CERTO).


    É possível, em caso de sucessão de leis penais, a aplicação de uma lei intermediária mais favorável ao réu, ainda que não seja a lei em vigor quando da prática da infração penal ou a lei vigente à época do julgamento. Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.


    Exemplo: Lei A – pena 2 a 4 anos (lei em vigor na data da prática do delito). Lei B – pena 1 a 2 anos (lei em vigor durante o processo). Lei C – pena 3 a 8 anos (lei em vigor ao tempo da sentença).


    A lei B vai ser retroativa e ultrativa ao mesmo tempo. Fernando Capez chama isso de efeito “carrapato”.

  • Eu não entendi porque a assertiva IV está errada. Alguém poderia explicar novamente?

  • Só acertei pq eu sou F...mesmo....rsrs

  • Gabriela, acho que o erro da IV está na expressão "mesma estrutura legislativa", que é diferente de "mesmo diploma legal" ou "mesma lei". Entendo que com "estrutura legislativa" a banca se referiu a normas de elaboração e força iguais, mas que poderiam ser diferentes (heterovitelina, no caso). Tive a mesma dúvida. 

  • Questão IV:


    As normas penais em branco homogênea, em sentido amplo ou homóloga, o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento.

    Exemplo:   Art: 237 do CP: Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena: detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Para responder a prática do aludido crime é preciso saber quais os impedimentos que levam a nulidade absoluta. Temos portanto que recorrer ao Código Civil, e a fonte de produção desse código é a mesma fonte que produziu o Código Penal. Por isso é homogênea.

    A norma penal em branco homogênea se divide em homovitelina e heterovitelina.

    Homovitelina: São aquelas normas cujo complemento é do mesmo ramo do direito da norma principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal, Ex: Art, 338 do CP.

    Heterovitelina: A complementação é oriunda de outro ramo do direito. EX: Art. 178 do CP que é complementado pelas normas (comerciais) que disciplina o título de crédito warrant.

    Fonte: Rogério Greco.

  • Gabriela, acredito que a alternativa IV está incorreta pois fala: "a norma penal em branco PRÓPRIA homovitelina" e na verdade a norma penal em branco IMPROPRIA é que se subdivide em homovitelina e heterovitelina. 

  • estão contidos na mesma estrutura legislativa= mesmo diploma normativo. Eis o erro.

    Basta que sejam de mesma espécie, e não que estejam na mesma estrutura.

  • Normas penais em branca são normas que dependem de complemento normativo. Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias, ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies: homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.


  • IV – A norma penal em branco própria homovitelina é aquela em que a norma incompleta e seu necessário complemento estão contidos na mesma estrutura legislativa. 

    A norma penal em branco pode ser dividida em heterogênea ou homogênea. Esta última divide-se ainda em: Homovitelina e Heterovitelina.

    São sinônimos:

    Heterogênea/Sentido estrito/heteróloga/ PRÓPRIA

    homogênea/Sentido amplo/ IMPRÓPRIA


    A questão citou " Própria homovitelina ", quando deveria ser " Imprópria homovitelina"

  • Aproveito para agradecer as ótimas explicações os colegas e acrescento ainda que também dava pra acertar por eliminação, pois no meu caso tinha certeza de que a I e a V eram FALSAS, (pelos motivos já explicados), aí só sobrou a II e III.

  • I - INCORRETA. Art 11 CP: Desprezam-se, nas penas privativas de liverdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e NA PENA DE MULTA, as frações de cruzeiro.

    II - CORRETA. STF: Lei penal no tempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e da sentença: o contrário implicaria retroação da lei nova, mais severa, de modo a afastar a incidência da lei intermediária, cuja prevalência, sobre a do tempo do fato, o princípio da retroatividade in mellius já determinara.

    III - CORRETA. Princípio da continuidade normativo-típica: STJ: O princípio da continuidade normativo típica ocorre quando umanormal penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.

    IV - INCORRETA. A norma penal em branco própria é a que se encontra em texto diverso.

    V - INCORRETA. Sum 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência.

  • Pessoal, talvez a confusão de alguns em relação ao item II seja a mesma que eu fiz . Não devemos confundir a lei intermediária com a lei temporária. A lei temporária possui como características a autorrevogabilidade ( consideram-se revogadas assim que encerrado o prazo fixado por lei ou cessada a situação que a determinou) e a ultra-atividade ( que representa a possibilidade de aplicação da lei penal mesmo após sua revogação ou cessação de efeitos). Já a lei intermediária é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu , muito embora não fosse a lei vigente  ao tempo do fato , tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento. A lei intermediária é dotada de duplo efeito , possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e a ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento. Comentário retirado do livro do Sanches.

  • A lei penal intermediária é assunto atinente ao conflito de leis penais no tempo.

    Suponha que determinado fato foi cometido na vigência da lei A. No decorrer da persecução penal sobre o mesmo fato, adveio a lei B. Por fim, no momento da sentença penal vigorava a lei C, sobre o mesmo assunto. Considerando que a lei B (lei penal indetermediária)é a mais favorável de todas, a questão é: é possível aplicá-la ao réu?

    A doutrina entende que sim. Seguindo o raciocínio de acordo com o qual, diante de um conflito de leis penais no tempo, a regra é a da aplicabilidade da lei penal mais benéfica, defende-se a possibilidade da aplicação da lei penal intermediária ao réu.

     

     

    LFG

  • Pessoal, boa tarde!

    No livro do Rogério Sanches, o autor diz que a norma penal intermédiária é dotada de duplo efeito, sendo retroativa e ultrativa.

    Na alternativa II, a banca utilizou a expressão "pode ter". Não deveria ter dito "deve ter" ?

    Trecho:

    "É possível notar que a lei penal intermediária é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relaçãp ao tempo do julgamento". Grifo nosso.

  • Arimondes, nesse caso em particular, creio que não faz diferença entre dever e poder.

    Imagine, por exemplo, um caso em que a lei intermediária mais benéfica teve uma vigência tão curta que não deu tempo de ocorrer nenhum fato durante a sua vigência. Ainda assim, a mesma será potencialmente dotada de extratividade, retroagindo, necessariamente, para beneficiar aqueles que praticaram o delito em questão sob a égide da legislação anterior, porém não encontrando, na prática hipótese que concretize a sua potencial ultratividade, já que nenhum delito abarcado por essa lei ocorreu durante a sua vigência. 

    Assim, realmente, a lei intermediária DEVE ter extratividade, porém, na prática, PODE SER que não haja nenhum caso concreto que reclame a aplicação dessa característica.

  • Leis intermediárias - são extra-ativas. 

     

    Leis temporárias e excepcionais - são ultra-ativas. 

  • A alternativa IV parece fácil, mas não é.  E ao contrário do que disseram alguns não está incorreta. 

    Existem duas correntes sobre essa classificação de normas penais em branco homovitelíneas e heterovitelíneas. 

    1ª corrente -> Cleber Masson - Normas penais homovitelíneas são aquelas em que a lei penal e seu complemento estão contidos no mesmo diploma legislativo, ao passo que as normas penais heterovitelineas são aquelas em que lei penal e seu complemento estão contidas em diplomas legislativos diversos. Por essa classificação uma lei penal que remeta uma definição a uma lei especial penal será considerada heterovitelinea. 

    2ª corrente -> Rogério Greco -> Normas penais homovitelíneas são aquelas em que a lei penal e seu complemento pertencem ao mesmo ramo do direito, ao passo que normas penais heterovitelineas são aquelas em que a lei penal e seu complemento pertencem a diferentes ramos do direito. Assim, por essa classificação uma lei penal que remeta uma definição a uma lei especial penal será considerada homovitelínea. 

    A banca adotou a 2ª corrente nessa questão, por isso, considerou errada a assertiva.

  • DUMAS, obrigado pela excelente explicação.

  • IV – A norma penal em branco própria homovitelina é aquela em que a norma incompleta e seu necessário complemento estão contidos na mesma estrutura legislativa. ERRADA.

    Não é a "norma penal em branco própria" que pode ser classificada em homo ou heterovitelina, mas a "norma penal em branco imprópria".

    Para quem está com dificuldade (COMO EU) para encontrar a oposição próprio/impróprio na doutrina, segue NUCCI, Curso de direito penal, v.1, 2017:

    "Diz-se ser verdadeiramente em branco a norma penal (norma penal em branco própria) cujo complemento se busca em norma de hierarquia inferior, vale dizer, decretos, portarias, resoluções etc. Denomina-se impropriamente em branco a norma penal (norma penal em branco imprópria) cujo complemento é extraído de norma de igual status, por exemplo, outra lei federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador."
     

  • DICA:

    Normas penais em branco Próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa = Portaria (exemplo)

    Normas penais em branco Impróprias: o complemento é dado por Igual espécie normativa (lei completada por lei).

  • IV - As classificações para normas penais em branco homovitelinas e heterovitelinas são para as normas penais Impróprias/Homogêneas/Sentido Amplo, visto que as Próprias/Heterogêneas/Sentido Estrito não possuem essa classificação.

  • Letra C para quem não quer fica lendo comentários.

  • II - A lei intermediaria (ou intermedia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento. É possível notar que a lei penal intermediaria é dotada de duplo efeito, possuindo a retroatividade em relação ao tempo da ação ou omissão e ultra-atividade em relação ao tempo do julgamento. Exemplo: Ao tempo da conduta estava em vigor a lei “A”, sucedida pela lei “B”, encontrando-se em vigor ao tempo da sentença a lei “C”. Nada impede a aplicação da lei “B”, desde que se trate, entre todas, da mais favorável ao agente.

     

    III - Princípio da continuidade normativo-típica: A abolitio criminis não se confunde com o princípio da continuidade normativo-típica. A abolitio representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei n° 11.106/05. O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém, com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa. Este fenômeno foi constatado no campo do atentado violento ao pudor, pois o art. 214 do Código Penal foi revogado pela Lei 12.015/2009, mas o fato passou a ser alcançado pelo art. 213 do Estatuto Repressivo, agora sob o rótulo “estupro”.

     

    IV - NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA HOMÓLOGA (HOMOVITELINA): o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa). O complemento emana do mesmo documento legislativo. Lei penal complementada pela própria lei penal. Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato, conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o art. 327, também do Código Penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Complementos:

    A lei penal Intermediária tem simultaneamente dupla extra- atividade

    A lei intermediária (ou intermédia) é aquela que deverá ser aplicada porque benéfica ao réu, muito embora não fosse a lei vigente ao tempo do fato, tampouco seja a lei vigente no momento do julgamento.

    Sanches.

  • Lei Intermediária é aquela que se encontra entre duas leis mais gravosas que ela, podendo produzir efeitos de retroatividade e ultratividade.


ID
1536763
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro de execução, do denominado dolus generalis, das normas penais em branco e dos crimes previstos na parte especial do CP, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    correto, pois tanto no erro de execução (aberratio ictus) quando no erro sobre a pessoa (error in personan) o CP adotou a teoria da equivalência, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.




    a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.


    b)Trata-se de roubo, pois o agente se valeu de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o tipo penal do art. 157 do CP.


    d) A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias, a doutrina majoritária entende que o agente, aqui, responde pelo crime que pretendia praticar inicialmente (homicídio), já que efetivamente alcançou seu intento, ainda que por outro meio, adotando-se o chamado “dolo geral”.


    e) O policial tem o dever de prender em flagrante delito quem quer que se encontre nesta situação, desde que possa fazê-lo, independentemente de estar ou não em serviço (art. 301 do CPP). Neste caso o agente, pela violação ao dever de proteção e vigilância, responderia pelo próprio resultado ocorrido (o roubo), na modalidade de crime omissivo impróprio.


  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA). O agente "A" praticou roubo próprio mediante violência imprópria!


    Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, OU depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

  • Alternativa correta letra C

    O Código Penal adotou a teoria da equivalência que não considera o que de fato aconteceu, mas aquilo que o sujeito pretendia fazer.

      Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • a) Errada: Trata-se de uma norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea), pois o complemento normativo não emana do legislador e sim, de uma autarquia especial (ANVISA). Será homogênea quando o complemento normativo emanar do próprio LEGISLADOR. Cabe salientar que ainda podera ser: Homóloga (homovitelina): quando o complemento vinher da mesma instância normativa ou heteróloga (heterovitelina): quando o complemento vinher de uma outra instância normativa.

    b) Errada: Trata-se de hipótese de roubo praticado mediante violência imprópria. Vale lembrar que não é possível a prática de roubo impróprio mediante a utilização da violência imprópria.

     

    c) Correta: Considera-se as condições da vítima almejada e não da que foi efetivamente atingida.

     

    d) Errada: Dolo Geral / Dolus Generalis: o sujeito realiza uma conduta visando a um resultado, mas somente o produz quando pratica um segundo comportamento com finalidade distinta, sem se dar conta disso. Não obstante, o agente responderá por homicídio doloso consumado (claro que a ocultação de cadáver também seria apurada; Não se poderia cogitar aqui, entretanto, a qualificadora da asfixia por ausência de elemento subjetivo). Aqui não há que se falar em tentativa ou em fracionamento do comportamento. Tal dolo abrange todo o contexto fático, por isso a denominação “dolo geral”.

     

    e) Errada: Roubo por omissão imprópria, pois tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 

     

  • Colegas que estão discordando que na alternativa E, onde o policial responderia por Roubo na modalidade omissão imprópria... 

    O raciocínio dos colegas que sustentam a tese está perfeito.

    Em suma, o policial estaria numa posição de garante previsto no art. 13, §2º, do CP, de modo que sua obrigação decorre da lei. Vejamos o dispositivo mencionado:

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    Portanto, o colega Tiago está repleto de razão!!!


  • Sobre a "D", complementando os ótimos comentários. Para esse tipo de erro sobre o nexo causal a doutrina usa o nome de "Aberratio Causae", não tem previsão legal, é uma criação doutrinária. Como bem explica Rogério Sanches.

  • Pessoal, para se falar em omissão penalmente relevante é preciso observar dois requisitos: poder agir e dever agir.

    O poder agir depende da reunião dos seguintes elementos: ciência dos fatos + paridade de forças + liberdade para atuar.

    O dever de agir, por sua vez, depende de um desses relentos: tenha obrigação por lei de cuidado, proteção ou vigilância OU de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado OU com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Do ponto de vista 'poder agir'', aparentemente o policial poderia agir, já que tinha ciência, estava livre e - aparentemente - tinha paridade de forças, pois deveria estar armado.

    Do ponto de vista 'dever agir', na minha visão, não se cumpriu nenhum dos elementos. Não se pode querer obrigar o policial a agir quando estiver fora do horário de trabalho. Pelo amor de Deus. Estaríamos condicionado o serviço dele às 24hrs do dia. É a mesma coisa de um médico que fora do horário de trabalho não tem a obrigação legal de, por exemplo, parar um carro na autoestrada para socorrer alguém que se acidentou. Moralmente, e até disciplinarmente (corporação e entidade de classe) poderia ensejar alguma punição, mas dai vir dizer que há uma obrigação legal... É demais. Fora do horário de trabalho o policial é um cidadão, e poderá prender (não excluindo a possibilidade dele ir prender o indivíduo e invocar sua função)

  • Gab. C


               Pessoal, cuidado com as respostas! Tem muita gente que estuda por aqui. 


             Caro LUIZ PALMEIRO, a norma penal em branco heterogênea NÃO É a mesma coisa que a norma penal em branco heteróloga. A norma em branco heteróloga não é norma em branco heterogênea, e sim HOMOGÊNEA. Vejamos:

           

    Norma penal em branco: "é espécie de lei penal incompleta, que depende de complemento normativo (dado por outra norma)" (Rogério Sanches).


    --> Norma penal em branco própria / em sentido estrito/ HETEROGÊNEA = o complemento da norma não emana do legislativo. Emana, portanto, de fonte normativa diversa.  Ex.: lei complementada por portaria. É o caso da questão.


    --> Norma penal em branco imprópria / em sentido amplo / homogênea = o complemento normativo emana do legislativo.

                

    Em relação à essa norma penal em branco temos:


    Norma penal em branco imprópria heterovitelina / HETERÓLOGA: complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. Ex.: art. 237, C.P. (ocultação de impedimento para casamento - o complemento está na lei civil).


    Norma penal em branco imprópria homovitelina / homóloga:  são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Ex.: peculato (art. 312, C.P.) - a expressão funcionário público é esclarecida pelo art. 327, TAMBÉM do C.P.


    Bons estudos e boa sorte!




  • Apenas para complementar:

    Dolo Genérico - o agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, sem um fim específico.

    Dolo Geral ou erro sucessivo - ocorre quando o agente, supondo já ter alcançado um resultado por ele visado, pratica NOVA AÇÃO que efetivamente o provoca. É hipótese de Aberratio causae (segundo Sanches, não tem previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina).

  •  Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código

  • É importante lembrar que tanto no erro de tipo sobre a pessoa quanto no erro na execução, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual, ou seja, aquela que ele pretendia atingir. Assim, pode-se afirmar que foi adotada a teoria da equivalência nos dois casos.

  • A pessoa que sofreu a conduta se equivale a verdadeira pessoa contra a qual o agente queria praticar a conduta.

  • Ao colocar sonífero na bebida de "B", o agente comete o crime de ROUBO, pois se vale de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência

  • A citada portaria da Anvisa de n.º 344/98 se enquadrará ao conceito de normal penal em branco heterogênea, pois ela complementará norma penal que de outro orgão.  

  • Trata-se de norma penal em branco heterogênea porque a complementação encontra-se em diploma legislativo diverso ao da Lei de Drogas.

  • c) Comentário de NUCCI ao art. 301 do CPP:

    Quanto às autoridades policiais e seus agentes (Polícia Militar ou Civil), impôs o dever de efetivá-la [a prisão em flagrante], sob pena de responder criminal e funcionalmente pelo seu descaso. E deve fazê-lo durante as 24 horas do dia, quando possível. Note-se o disposto no seguinte acórdão: TJSP: “A situação de trabalho do policial civil o remete ao porte permanente de arma, já que considerado por lei constantemente atrelado aos seus deveres funcionais” (HC 342.778-3, Jaú, 6.ª C., rel. Barbosa Pereira, 19.04.2001, v.u., JUBI 60/01).

  • Trecho extraido do brihante Prof. Rogério Sanches (p. 210 MANUAL DE DIREITO PENAL, parte geral):

    "O nosso Código adotou a teoria da equivalência, como explica PAULO QUEIROZ:

    'é que de acordo com a teoria da equivalência adotada pelo CP,  não​ se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime ( art. 20, §3º). A solução seria diferente se o Código tivesse adotado a teoria da concretização, hipótese em que o agente responderia pelo fato: se querendo matar o pai, matou um estranho, responderia por matar um estranho'."

  • Camisa S, mesmo não estando de serviço o policial tem a obrigação legal de agir ( poder e dever de agir - como você citou ) encontrado-se em situação de flagrante delito de outrem. Isso o Código de Processo Penal vislumbra : Qualquer um do povo poderá, e as AUTORIDADES DEVERÃO PRENDER QUEM QUER QUE ESTEJA EM FLAGRANTE DELITO.

  • O policial é policial 24 horas por dia... então ele deve agir mesmo quando estiver de folga... claro que sempre que puder agir... 

  • Gabarito: C

     

    Se você ler o art. 73, CP, que trata do ERRO  NA EXECUÇÃO (Aberratio ictus) poderá perceber que, claramente, o CP não adotou a teoria da concretização, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime intentado e não o que que de fato causou. Por conseguinte, a teoria adotada pelo CP foi a da EQUIVALÊNCIA.

     

    Resista a batalha, que ao final serás recompensado!

     

  • A) Heterogénea é igual a heteróloga. O erro está na palavra homogênea. São normas de hierarquia diferentes.

    B) Será roubo, art. 157 reduzir a capacidade de resistência da vítima.

    C) Certo. O agente responde pelo crime normalmente, porque a pessoa atingida se equivale à pessoa pretendida (teoria da equivalência).

    D) Responde por homicídio doloso consumado, dolo genérico.

    E) Não responde por omissão de socorro, pois quem está sendo assaltado não está em situação de perigo e sim está sendo agredido. Ademais entendo que não existe o dever de agir do policial no momento de folga.  Porém de acordo com o gabarito, existe divergência: STJ:“(...) O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como na espécie (...)” (STJ, REsp 1.192.609-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma - j. 7.10.2010).

     

     

     

  • a) Errada: Trata-se de uma norma penal em branco própria (em sentido estrito ou heterogênea), pois o complemento normativo não emana do legislador e sim, de uma autarquia especial (ANVISA). Será homogênea quando o complemento normativo emanar do próprio LEGISLADOR. Cabe salientar que ainda podera ser: Homóloga (homovitelina): quando o complemento vinher da mesma instância normativa ou heteróloga (heterovitelina): quando o complemento vinher de uma outra instância normativa.

    b) Errada: Trata-se de hipótese de roubo praticado mediante violência imprópria. Vale lembrar que não é possível a prática de roubo impróprio mediante a utilização da violência imprópria.

     

    c) Correta: Considera-se as condições da vítima almejada e não da que foi efetivamente atingida.

     

    d) Errada: Dolo Geral / Dolus Generalis: o sujeito realiza uma conduta visando a um resultado, mas somente o produz quando pratica um segundo comportamento com finalidade distinta, sem se dar conta disso. Não obstante, o agente responderá por homicídio doloso consumado (claro que a ocultação de cadáver também seria apurada; Não se poderia cogitar aqui, entretanto, a qualificadora da asfixia por ausência de elemento subjetivo). Aqui não há que se falar em tentativa ou em fracionamento do comportamento. Tal dolo abrange todo o contexto fático, por isso a denominação “dolo geral”.

     

    e) Errada: Roubo por omissão imprópria, pois tem por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. 

  • D) respondo pelo homicído simples, OK.

    Em relação a ocultação de cadáver, não seria crime impossível? No meu resumo diz que responderia por homicídio simples consumado + ocultação de cadáver, mas não consigo entender como seria possível, já que não havia cadáver propriamente dito...

  • Sobre a Letra D.

     

    Segundo Sanches (2016, Manual de Direito Penal, p. 218):

     

    "Erro sobre o nexo causal: é o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Divide-se em duas espécies:

     

    a. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito: ocorre quando o agente, mediante só um ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade. EX: "A" empura "B" de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, "B" bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um trauma.

     

    b. Dolo geral ou aberratio causae: o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. EX: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento. 

     

    Entendimento majoritário: o agente será punido por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo. Nos exemplos acima: homicídio consumado."

  • A- Heterogênia

    B- Roubo

    C- Correta, vítima virtual.

    D- aberratio causae "dolo geral".

    E-  Omissão imprópria (comissão por omissão)  

     

  • Teoria da concretização é referente ao ERRO sobre o OBJETO.

     

  • ...

    LETRA A – ERRADA – O certo seria norma penal em branco heterogênea, pois a norma (portaria do Ministério da Saúde) vem de um órgão diverso do Congresso Nacional. Segundo o professor Rogério Greco (in Curso de direito penal – 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. P. 69 a 71):

     

    “Muitas vezes, esse complemento de que necessita a norma penal em branco é fornecido por outra lei, ou, como vimos acima, no caso do art. 28 da Lei no 1 1.343/2006, por outro diploma que não uma lei em sentido estrito. Por essa razão, a doutrina divide as normas penais em branco em dois grupos: 

    a) normas penais em branco homogêneas (em sentido amplo ou homólogas);

    b) normas penais em branco heterogêneas (em sentido estrito ou heterólogas).

     

    Diz-se homogênea, em sentido amplo ou homóloga, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. Assim, no art. 237 do Código Penal, temos a seguinte redação:

     

    Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

    Para responder pela prática do aludido delito, é preciso saber quais são os impedimentos que levam à decretação de nulidade absoluta do casamento. E quais são eles? O art. 237 não esclarece. Temos, portanto, de nos valer do art. 1.521, incisos 1 a VII, do Código Civil (Lei no 10.406/2002) para que a referida norma penal venha a ser complementada e, somente depois disso, concluirmos se a conduta praticada pelo agente é típica ou não.

     

    Assim, como o art. 237 do Código Penal requer um complemento, pois não basta por si próprio, dizemos que há uma norma penal em branco. Agora, partindo do princípio de que no art. 237 do Código Penal se encontra uma norma penal em branco, devemos, outrossim, formular outra pergunta: Essa norma penal em branco é homogênea ou heterogênea? Homogênea, porque a fonte de produção do Código Civil, de onde extraímos o complemento, é a mesma que produziu o Código Penal, onde reside a norma penal que necessita ser complementada, ou seja, ambas foram produzidas pelo Congresso Nacional

    (...)

     

    Diz-se heterogênea, em sentido estrito ou heteróloga, a norma penal em branco quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. No caso do art. 28 da Lei Antidrogas, por exemplo, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) vinculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo), que integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) - art. 14, 1, do Decreto n 5.912, de 27 de setembro de 2006 -, e a Lei n 11.343/2006 foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo).

     

  • ...

    LETRA D � ERRADA - Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral� vol.1 � 9.ª Ed. rev., atual. e ampl.  � Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 407 e 408):

     

     

    �Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis

     

    É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente.

     

    Ocorre quando o sujeito, acreditando já ter alcançado o resultado almejado, pratica uma nova conduta com finalidade diversa, e ao final, se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início. Esse erro é irrelevante no Direito Penal, de natureza acidental, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou. O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação do delito.

     

    Vejamos um exemplo: �A� encontra seu desafeto �B� em uma ponte. Após conversa enganosa, oferece-lhe uma bebida, misturada com veneno. �B�, inocente, ingere o líquido. Em seguida, cai ao solo, e o autor acredita estar ele morto. Com o propósito de ocultar o cadáver, �A� coloca o corpo de �B� em um saco plástico e o lança ao mar. Dias depois, o cadáver é encontrado em uma praia, e, submetido a exame necroscópico, conclui-se ter a morte ocorrido por força de asfixia provocada por afogamento.

     

    Nesse caso, o autor deve responder por homicídio consumado. Queria a morte de �B� e a ela deu causa. Há perfeita congruência entre sua vontade e o resultado naturalístico produzido.

     

    Há polêmica no tocante à incidência da qualificadora. Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio de execução que o agente desejava empregar para a consumação (em nosso exemplo, o veneno), e não aquele que, acidentalmente, permitiu a eclosão do resultado naturalístico (asfixia provocada pelo afogamento). Entretanto, para um segunda corrente é preciso levar em conta o meio que efetivamente levou à consumação do crime (asfixia), e não aquele visado pelo agente (veneno).11� (Grifamos)

  • O erro na execução , no plano da tipicidade, é acidental porque incide sobre um dado irrelevante do crime. Ex.: 
    CP, art. 121: “Matar alguém:”. O Código Penal adota a teoria da equivalência do bem jurídico

    gab: C

  • a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.

  • Peossoal, o art. 13, caput, do Código Penal ADOTOU a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, também denominada de teoria da equivalência das condições ou teoria da condição simples/ teoria da condição generalizadora, teoria da conditio sine que non.

    Abraços. 

  • O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

     

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638

     

  • Com relação a alternativa "B".

    Suponha que “A” coloque sonífero na bebida de “B” a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, “A” responderá por furto ou estelionato, a depender das circunstâncias concretas e do dolo. (ERRADO)

    TRATA-SE DE ROUBO, pois, basta observar a parte final do artigo 157, qual seja: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Conforme o caso supracitado, ao colocar o sonífero na bebida, tem-se a redução da capacidade de defesa da vítima, logo, configura-se o crime de ROUBO, conforme a parte final do artigo 157 do código penal.

  • LETRA D - Aberratio Causae/Erro sobre o Nexo Causal  ≠  Dolo Geral/Erro Sucessivo

     

    Aberratio Causae/Erro sobre o Nexo Causal: o resultado buscado pelo agente ocorreu em razão de um acontecimento diverso daquele que ele inicialmente idealizou. Aqui, há um único ato. O agente deve responder pelo delito na forma consumada. Há uma perfeita congruencia entre a vontade do agente e o resultado naturalístico.

    Ex: A, no alto de uma ponte, emburra B, que nao sabia nadar - ao mar, para matá-lo afogado. A vítima falece, nao pelo afogamento, mas por traumatistmo craniano, pois se chocou com uma pedra antes de ter contato com a água. 

     

    Dolo Geral/Erro Sucessivo: há dois atos distintos. Ex: A atira em B, que cai ao solo. COmo ele acredita na morte da vítima, lança o corpo ao mar, para ocultar o cadáver, mas posteriormente constata que a morte foi produzida por afogamento, e nao pela arma de fogo. (é o exemplo da questao).

     

    FONTE: CLEBER MASSON, D. Penal Esquematizado

  • POR QUE NÃO É A LETRA       D?
    VEJA o que a altertiva D afirma:    '' .....ou por homicídio doloso tentado em concurso material com *ocultação de cadáver* .''
    OCULTAÇÃO DE CADÁVER? Para quem leu a alternativa com atenção, percebeu que B não estava morto no momento que A jogou seu corpo no rio. Porém, não pode se falar em OCULTAÇÃO DE CADÁVER quando o individuo ainda está vivo. 

  • Ele não responde por ocultação de cadaver, Ligeferson

  • d) Dolo Geral

  • Phelipe Costa, você é um gênio cara!

  • Associando para fins acadêmicos:

    Heterosexual: atração por pessoas do sexo oposto

    Relação com o DP: heterogênea fonte normativa oposta/diversa

    _____

    Homosexual: atração por pessoas do mesmo sexo

    Relação com o DP: homogênea mesma fonte normativa

    Fontes das definições:

    dicionarioinformal.com.br

  • Desde que esteja fora do expediente, pratica omissão de socorro o policial que, podendo impedir roubo praticado diante de si, decide permanecer inerte.POLICIA NÉ OTÁRIO NÃO.

  • Normas penais em branco:

     

    Heterogêneas / Próprias / Em sentido estrito: Lei penal complementada por norma diversa de lei. Ex.: Lei de drogas, quando complementada por Portaria do Ministério da Saúde. 

     

    Homogêneas / Impróprias / Em sentido amplo: O complemento da lei emana do próprio legislador, ou seja, lei que complementa outra lei. Se subdivide em: 

     

    Homóloga / Homovitelina: lei penal complementada por outra lei penal. Ex.: Art. 312, CP (Peculato) + Art. 327, CP (Conceito de funcionário público);

     

    Heteróloga / Heterovitelina: lei penal complementada por lei extrapenal. Ex.: Art. 237, CP (Ocultação de impedimento para casamento) + Código Civil, que trata das hipóteses de impedimento para o casamento.

  • Sobre a D:

    Rogério Sanches explica assim:

      "O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Ele se divide em 02 espécies:  

      1ª) Erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém, com outro nexo de causalidade. Ex.: 'A' empurra 'B' de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a queda, 'B' bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de traumatismo craniano.   

      2ª) Dolo Geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em pluralidade de atos, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo. Ex.: 'A' atira em 'B' (primeiro ato) e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, vindo 'B' a morrer por afogamento.  

      A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejando desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)*.  

      OUSAMOS DISCORDAR. Como já alertamos no erro sobre o objeto, não havendo previsão legal, parece mais acertado (e justo) o juiz, na dúvida, considerar o nexo mais favorável ao réu, aquilatando o caso concreto. O agente vai ser punido pelo crime praticado, mas considerando o nexo desejado ou realizado, sempre o mais benéfico (imaginemos que um nexo gere uma qualificadora, enquanto o outro permite a forma simples do delito).    

      * Temos corrente MINORITÁRIA, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material. Assim, lembrando o nosso exemplo em que 'A' atira contra 'B', e, imaginando que 'B' está morto, joga seu corpo no mar, deveria o sujeito ativo ser punido por tentativa de homicídio ('A' atira contra 'B') e homicídio culposo (morte por afogamento). Neste sentido adverte Juarez Cirino dos Santos: 'Atualmente, um setor da doutrina resolve a hipótese como tentativa de homicídio, em concurso com homicídio imprudente, sob o argumento de que o dolo deve existir ao tempo do fato'."

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 4ª edição - 2016 - pág. 218

  • POLICIAL - FLAGRANTE OBRIGATÓRIO

    CIDADÃO - FLAGRANTE FACULTATIVO

    Obs.: Se o policial não age, responde por Roubo na modalidade comissiva por omissão, haja vista ser Garantidor Legal.

    "SEMPRE FIEL"

  • Animus Necandi:

    Termo em latim que significa dolo, vontade. É a intenção de matar, ou seja, de tirar a vida de outra pessoa.

    Fundamentação:

    Artigo 121, do Código Penal

    Temas relacionados:

    Morte

    Homicídio

    Assassinato

    Fonte: Site DireitoNet

  • Alguém explica porque não é a B?

  • ótima quuestã
  • Sobre a E, ouso discordar do gabarito:

    Embora exista discussão doutrinária a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial está delineado no sentido de que o agente de segurança pública, quando fora das suas atribuições institucionais, está desobrigado a intervir em ocorrências delitivas, porém, o fazendo, avoca para si a responsabilidade legal de impedir o resultado lesivo.

    Conclui-se que a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece a mais coerente com a realidade, até porque existem policiais que não portam as armas a eles fornecidas pelo Estado 24 horas por dia, o que se poderia, fazendo tal imposição aos agentes, criar figuras penais objetivas, que vai de encontro à ordem jurídica pátria.

    FOnte: O dever legal de agir do agente fora do horário de serviço- JusBRasil

  • Com todo respeito o colega esta equivocado no comentário anterior, quando fala: "Embora exista discussão doutrinária a respeito do tema, o entendimento jurisprudencial está delineado no sentido de que o agente de segurança pública, quando fora das suas atribuições institucionais, está desobrigado a intervir em ocorrências delitivas, porém, o fazendo, avoca para si a responsabilidade legal de impedir o resultado lesivo.

    Conclui-se que a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal parece a mais coerente com a realidade, até porque existem policiais que não portam as armas a eles fornecidas pelo Estado 24 horas por dia, o que se poderia, fazendo tal imposição aos agentes, criar figuras penais objetivas, que vai de encontro à ordem jurídica pátria."

    O posicionamento jurisprudencial não é esse. O STF nos ensina que o policial execer tal atividade 24 horas (o tempo todo), o fato de não estar portando arma de fogo cedida pelo ESTADO, não justifica o agente público ficar desobrigado do dever de agir e o poder de agir, mas fica atrelado ao caso concreto. De tal sorte, será responsabilizado aquele que pela circunstância no seu dia de folga podia agir e não agiu, configurando a norma de extensão prevista no artigo 13,§ 2° do Código Penal.

  • Eduarda: não é a B porque o caso é de roubo:

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Segundo Rogério Sanches: "o 'outro meio' referido no tipo refere-se à violência imprópria (emprego de drogas, soníferos, hipnose etc)".

  • a) Normal penal Heterogênia

    b) Responderá por roubo pois o autor reduziu a capacidade de resistência da vítima.

    c) CORRETA

    d) Responderá por homicídio doloso CONSUMADO!!!

    e) Fora do serviço não pratica omissão de socorro.

  • SE LIGA NISSO: 

     

    Na letra B, a doutrina intitula o acontecido por VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA (ROUBO PRÓPRIO). O agente se utiliza não de violência ou grave ameaça, mas sim da seguinte elementar do tipo do artigo 157, caput, do CP: "ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência."

     

    CURIOSIDADE (VAI CAIR NA SUA PROVA - CAIU NA ORAL DO TJCE PARA JUIZ DE DIREITO): ROUBO PRÓPRIO MEDIANTE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. Vejamos o entendimento doutrinário sobre o tema:

     

    No tocante à chamada violência imprópria, por meio da qual o agente reduz a vítima à impossibilidade de resistência, sem, contudo, empregar força física ou grave ameaça, entendemos que não deve ser excluída do raio de incidência do art. 16 do CP. O dispositivo em análise menciona ‘violência ou grave ameaça’. Se se quisesse excluir a violência imprópria, a expressão usada seria ‘violência, grave ameaça ou redução, por qualquer meio, da capacidade de resistência da vítima’. Uma ligeira interpretação lógico-sistemática dos artigos 146 e 157 do CP não permite outra conclusão. Além disso, como diz um velho princípio hermenêutico, ‘onde a lei não distingue, ao intérprete não é lícito distinguir’. Se, por exemplo, o agente narcotiza a bebida da vítima, oferecendo-lhe uma fruta ‘contaminada’, pondo-a para dormir, aproveitando-se para, logo em seguida, subtrair-lhe a carteira, haverá delito de roubo, diante do emprego da violência imprópria. Nesse caso, porém, o agente, vindo a reparar o dano, pôde beneficiar-se do art. 16 do CP. Já em um roubo com violência física ou grave ameaça, torna-se inadmissível a aplicação deste artigo. (Flávio Monteiro de Barros. Direito Penal – Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p. 286.)

     

     

     

     

  • Erro de tipo acidental: pode ser sobre o objeto, pessoa ou na execução.

    erro sobre:

    objeto: não tem previsão legal.

    quando o agente atinge coisa diversa daquela que queria, responderá pelo que efetivamente fez.

    Teoria da Concretização.

    erro sobre:

    pessoa: : art. 20, § 3º, do CP.

    quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia, por confusão, não há erro da execução, por ex. mata o tio pensando ser o pai, reponderá pela pessoa que queria atingir.

    erro na:

    execução : art. 73 do CP.

    quando o agente atinge pessoa diversa daquela que pretendia, por erro na execução, Aberratio Ictus, reponderá pela pessoa que queria atingir.

    Teoria da Equivalência

  • a) Errado. A definição de drogas para fins de incidência doa Lei de drogas é estabelecida por portaria definida pelo próprio poder executivo e, por tal motivo, é considerada uma Norma Penal em branco Heterogênea. Em outras palavras, quando a complementação da norma é oriunda de uma outra espécie de fonte de direito, a norma penal em branco é heterogênea, enquanto quando a fonte que complementa a norma penal em branco é oriunda da mesma espécie legislativa esta é chamada Norma Penal em Branco Homogênea.

    b) Errado. Ao colar sonífero na bebida de “B” com o dolo específico de subtrair-lhe os bens, “A” está praticando o núcleo verbo “depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência”, tipo penal previsto no Caput do Art. 157 e, por tal motivo, responderá por Roubo praticado com a violência na modalidade imprópria.

    c) Alternativa correta. Quando falamos de erro de execução o direito brasileira adota a teoria da equivalência, ou seja, o agente responderá como se a pessoa atingida fosse aquela que ele pretendia atingir, inclusive considerando-se todas as características da vítima originária.

    d) Errado. O agente responderá exatamente pelo resultado o qual ele objetivava ao disparar sua arma, no caso, havia animus necandi na conduta de A e responderá pelo crime de homicídio.

    e) Errado. Os policiais são considerados garantes, qualidade esta que briga-os a agir para evitar o resultado do crime, estando ou não de serviço, motivo pelo qual, consumando-se o delito, responderá o policial pelo próprio resultado. 

  • Sobre a letra D teríamos o Dolo Geral por Erro Sucessivo, ou seja, responderá por homicídio doloso consumado.

  • EM BRANCO: são leis que necessitam de complementação. Podem ser:

    1)     Homogêneas/impróprias/em sentido amplo: o complemento advém de lei. Dividem-se em:

    a)      Homovitelinas/homólogas: lei penal complementada por outra lei penal;

    b)     Heterovitelinas/heterólogas: lei penal complementada por lei extrapenal (ex: 237, CP - CC).

    2)     Heterogêneas/próprias/em sentido estrito: o complemento advém de ato administrativo. (ex: 33 do tráfico de drogas, compl. por portaria).

    3)     Invertidas/ao avesso/revés: a incompletude está no preceito secundário (pena). Ex: a Lei 2.889/56 (Crime de Genocídio) não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras Leis no que se refere a sanção penal. O complemento do preceito secundário da norma penal em branco ao revés deve ser necessariamente buscado na Lei.

  • A NORMA PENAL EM BRANCO SE DÁ DE DUAS FORMAS

    1) NORMA PENAL EM BRANO HOMOGÊNIA OU IMPRÓPRA- é aquela norma oriunda da mesma fonte legislativa (direito penal e processo penal), podendo ou não está contida no mesmo diploma legal (mesmo código por exemplo), podendo ser:.

    a) homovitelina - é norma oriunda da mesma fonte e contida no mesmo diploma legal - é caso de conceito de funcionário público para alguns tipos penais do Código Penal, todas as normas, explicativas e incriminadoras estão no mesmo diploma, o Código Penal.

    b) heterovitelina - nesta, por sua vez, a fonte das normas é a mesma, oriunda do mesmo lugar, só que estão contidas em diplomas distintos, a norma que complementa o tipo incriminador está em diploma diverso, mas que tem a mesma fonte legislativa. Como por exemplo uma complementação da norma penal contida no código civil.

    2) NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNIA OU PRÓPRIA OU PROPRIAMENTE DITA - AQUI, a norma de complementação é de fonte normativa diversa da da norma penal. Aqui estamos diante de uma norma penal em branco de verdade, pois ela busca seu complemento noutro mundo normativo. É o caso clássico da Portaria da Anvisa disciplinando o que é droga, complementando a lei 11.343/06, lei de drogas.

    Portaria = fonte = executivo.

    Lei de Drogas = fonte = competência privativa da UNIÃO.

    OBSERVAÇÃO: não há que se falar em norma penal em branco heterogênea homovitelina ou heterovitelina, isso não existe, só existe essa distinção na norma penal em branco HOMOGÊNEA.

  • ) Da aberratio ictus em sentido estrito: observa-se aqui a teoria da equivalência, ou seja, a pessoa efetivamente atingida equivale à pessoa pretendida.

  • Com intuito de poupar tempo dos colegas, copio e colo o melhor comentário (último) de Tiago Costa.

    Letra (c)

    correto, pois tanto no erro de execução (aberratio ictus) quando no erro sobre a pessoa (error in personan) o CP adotou a teoria da equivalência, ao prever que o agente deve ser punido como se tivesse atingido a pessoa desejada, e não aquela que efetivamente atingiu (esta última representaria a teoria da concretização), nos termos do art. 73 do CP.

    a) Trata-se de norma penal em branco heterogênea, pois deve ser complementada por ato normativo editado por órgão diverso do Poder Legislativo.

    b)Trata-se de roubo, pois o agente se valeu de um meio para reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando o tipo penal do art. 157 do CP.

    d) A despeito da existência de diversas correntes doutrinárias, a doutrina majoritária entende que o agente, aqui, responde pelo crime que pretendia praticar inicialmente (homicídio), já que efetivamente alcançou seu intento, ainda que por outro meio, adotando-se o chamado “dolo geral”.

    e) O policial tem o dever de prender em flagrante delito quem quer que se encontre nesta situação, desde que possa fazê-lo, independentemente de estar ou não em serviço (art. 301 do CPP). Neste caso o agente, pela violação ao dever de proteção e vigilância, responderia pelo próprio resultado ocorrido (o roubo), na modalidade de crime omissivo impróprio.

  • DICA PARA DIFERENCIAR DOLO GERAL X ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL ( Aberratio Causae)

    • DOLO GERAL > 2 condutas. ( O agente acredita que o intento se consumou na primeira conduta e a segunda seria mero exaurimento, quando na verdade esta que consumou o crime inicialmete pretendido).
    • ABERRATIO CAUSAE > 1 conduta ( O agente acredita que se atingiu o resultado por determinada causa quando na verdade foi por uma diversa.

  • Complementando. Gab C

    # Erro na execução - Teoria da equivalência - (aberratio ictus c/ resultado único): O agente somente atinge a pessoa diversa da pretendida. Nesse caso, o agente será punido considerando as características da vítima virtual (a que pretendia).

    # Erro de tipo acidental - Erro sobre o objeto - Teoria da concretização (coisa atingida): O agente se confunde quanto ao objeto material (coisa) por ele visado, atingindo objeto diverso. Não exclui o dolo, nem a culpa, não isenta de pena. O agente responde pelo crime praticado considerando o objeto material efetivamente atingido. OBS: somente haverá esta espécie de erro se a confusão de objetos materiais não interferir na essência do crime. Caso contrário, deve ser tratado como erro de tipo essencial.

  • A) Trata-se de norma penal em branco heterogênea.

    B) Trata-se de crime de roubo. A violência do art. 157 pode ser imprópria, ou seja, quando o agente elimina qualquer meio de resistência da vítima.

    C) Correta, pois "não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime", ou seja, a vítima virtual.

    D) A hipótese narrada é conhecida como "aberratio causae" ou dolo geral. Prevalece o entendimento de que o agente será punido por um só crime, desejado desde o início, a título de dolo, considerando-se o nexo ocorrido (e não o pretendido).

    E) Segundo o art. 301, do CPP, as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, sendo irrelevante se estejam de folga ou em serviço.

  • GABARITO "C".

    Considerações:

    A) Heterogênea= Complemento não emana do legislativo.

    B) Hipótese de roubo próprio com emprego de violência imprópria.

    D) Hipótese de dolo geral ou erro sucessivo, CUIDADO não confundir com --> aberratio causae, isto é, no primeiro o erro recai sobre o nexo causal mediante MAIS de uma conduta, enquanto que no último o erro recai sobre o nexo causal mediante UMA conduta.

    Assim, temos o seguinte:

    Aberratio causae em sentido estrito: Quando há conduta única;

    Ex: A deu um tiro em B que neste momento caiu no mar, posteriormente constatou-se que a morte se deu por afogamento.

    Aberratio causae mediante mais de uma conduta (dolo geral ou erro sucessivo): Quando há mais de uma conduta:

    Ex: Ocorre quando o agente atira contra outrem e pensando tê-la matado joga seu corpo no mar, posteriormente é constatada a morte por afogamento. Assim podemos vislumbrar que o resultado pretendido se deu por causa diversa daquela pretendida pelo executor, mais isso só aconteceu com a realização da segunda conduta, ou seja, há duas condutas.

    Assim, segundo a melhor doutrina:

    As duas situações envolvem erro quanto ao meio de execução do crime. Contudo, setor da doutrina entende que o dolo geral ou erro sucessivo não é uma hipótese de erro sobre o nexo causal (aberratio causae). Nesse prisma, sustenta Fabio Roque Araújo que "não se pode confundir o erro sobre o nexo causal (aberratio causae) com o dolo geral. (...) a diferença reside no fato de que, no dolo geral, o agente pratica mais de uma conduta sucessivamente. Já no erro sobre o nexo causal (aberratio causae), sua conduta é única. CHAIM, Jamil. fls.371/372. 2021.

    Na prática o acontecimento de um ou outro, isto é, em sentido estrito ou erro sucessivo, não tem o condão de mudar a tipificação do delito, ou seja, responderá nos dois casos por homicídio. Por outro lado, caso tivesse consciência do referido erro, poderia, a depender do caso, responder na forma qualificada, mas o enquadramento legal deve respeitar o dolo do agente. Repise-se que há divergência quanto ao tema, vide acima!

    E) Há o dever legal de agir, mesmo estando fora de serviço, assim, a sua inércia culminará na sua responsabilização pelo resultado ocorrido como se tivesse praticado o delito pessoalmente, isso na forma comissiva por omissão ou omissão imprópria.

    Desistir nunca foi uma opção!

  • Letra B não seria furto mediante fraude????

    Furto mediante fraude – No furto, o agente emprega a fraude, sem dúvida, para reduzir a vigilância da vítima sobre o bem a seu subtraído.

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  • Um dia chega nosso momento kkkkkk

    Em 30/11/21 às 22:26, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 14/03/21 às 16:14, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/02/21 às 13:59, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 20/12/20 às 11:10, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 26/11/20 às 17:57, você respondeu a opção A.

  • a) A complementação da Lei de Drogas por portaria do Ministério da Saúde configura hipótese da chamada norma penal em branco homogênea heteróloga.

    É heterogênea.

    b) Suponha que “A” coloque sonífero na bebida de “B” a fim de subtrair-lhe os pertences (celular, bolsa, cartão de crédito). Neste caso, ausente a violência ou a grave ameaça, “A” responderá por furto ou estelionato, a depender das circunstâncias concretas e do dolo.

    É roubo.

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    d) Suponha que “A” tenha atirado contra “B” com o propósito de matá-lo. “A” acredita ter consumado o crime por meio dos tiros. Em seguida, joga o corpo de “B” em um rio, com a intenção de ocultar o cadáver. Posteriormente, descobre-se que “B” estava vivo quando foi jogado no rio e que morreu por afogamento. Nesta hipótese, conforme a doutrina majoritária, “A” poderá responder, a depender do caso, por homicídio doloso tentado em concurso material com homicídio culposo ou por homicídio doloso tentado em concurso material com ocultação de cadáver. Não se admite que “A” responda por homicídio doloso consumado, porque “A” já não possuía animus necandi no momento em que arremessou o corpo de “B” no rio.

    Já seria estranho responder por dois homicídios, não acham? De todo modo, a sequência descrita indica que o dolo inicial de A (dolo geral) era o de matar B. Conseguiu matar B? Sim. Então, responde por homicídio doloso.

    e) Desde que esteja fora do expediente, pratica omissão de socorro o policial que, podendo impedir roubo praticado diante de si, decide permanecer inerte.

    Policial podia impedir, não impediu, responde pelo resultado, já que ele é garante pela lei. Se a alternativa tivesse informado que não agiu por interesse pessoal, aí se poderia questionar eventual prevaricação.

    c) Quanto ao erro de execução, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da equivalência, e não a teoria da concretização.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Teoria da conditio sine qua non, ou equivalência dos antecentes. Leia o art. 20, que trata dos erros, e verá que o CP não traz disposição diversa do que o art. 13 acima previu.

    Erro sobre a pessoa --> considera-se que praticou o crime contra a vítima virtual, e não contra a vítima real (se considerasse esta última, haveria aplicação da teoria da concretização).

    Erro na execução --> se o resultado é diverso do pretendido, responde por culpa, se o crime que o agente queria praticar é previsto como culposo. Se se fosse aplicar a teoria da concretização, o agente iria responder pelo crime do resultado diverso.

  • Em relação ao ERRO SOBRE O OBJETO, o CP adotou a teoria da equivalência quando o erro recair sobre objeto material pessoa teoria da concretização quando o erro recair sobre objeto material coisa.

    Em relação ao ERRO NA EXECUÇÃO, o CP adotou a teoria da equivalência


ID
1544617
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. Lei penal ao inverso é quando o preceito secundário do tipo (pena) está em branco, necessitando de complementação. É precisamente o que o ocorre no delito de uso de documento falso. Vejamos:

    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    A: O conceito ali é de lei penal e branco em sentido amplo, imprópria ou homogênea.

    B: a lei penal em branco não é revogada se for revogado seu complemento.

    C: o conceito ali é de lei penal em branco em sentido estrito, própria ou heterogênea.

    E: lei penal em branco não é espécie de lei temporária.

  • GAB. "D".

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    • Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n°  2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • Apenas a titulo de complementação do tema "NPB" (como bem exposto pelo colega), existe ainda a "norma penal em branco ao quadrado", que se trata de norma incompleta no seu preceito primário, que deve ser complementada por outra norma, a qual, por sua vez, remeterá a outra norma complementar. Ex.: art. 38, lei ambiental. Para se verificar se a conduta se subsume ao referido tipo penal (ou seja, se lesa floresta de preservação permanente), o intérprete deverá recorrer à norma complementar constituída pelo CoFlo, o qual, por sua vez, remeterá a outra norma complementar, constituída por ato declaratório do Poder Público. 

  • O Crime de Uso de Doc Falso é uma Norma Penal em Branco Homogênea Homovitelina ( em relação a seu preceito primário)  e também uma Norma Penal Incompleta/Imperfeita ( em relação a seu preceito secundário )

  • Questão deveria ser nula. O art. 304 trata-se, na verdade, de CRIME REMETIDO, pois ele faz uso menção a outro tipo legal, e não se confunde com NPB invertida.

  • Rogerio  Greco faz a seguinte classificação: Normas penais incompletas ou imperfeitas (também conhecidas como secundariamente remetidas) são aquelas que, para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei. Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal. 

  • gab: D


    o dispositivo em estudo contém uma norma penal em branco ao avesso,

    pois o preceito secundário não estabelece a pena cominada ao delito, sendo necessária a

    complementação por outras normas penais. Nesse contexto, submete à mesma pena o falsificador e o

    usuário, igualando a gravidade da falsificação e do uso do documento falso.


    Uso de documento falso

      Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

      Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


    Fonte : Prof. Cleber Masson


  • Gabarito: D


    O que é uma norma penal em branco ao revés ou invertida?

    R. Nesse caso o complemento normativo diz respeito à sanção e não ao conteúdo proibido. (Lei 2889/56)


    Na normal penal em branco ao revés o complemento só pode ser de outra lei.

  • NORMA PENAL EM BRANCO INVERTIDA - falta de complementação no PRECEITO SECUNDÁRIO (sanção).

  • Item D: 

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, fala-se em norma penal em branco ao revés ou invertida quando o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição. A lei penal incriminadora remete para outra a descrição do conteúdo sancionatório. Note-se que o complemento normativo, nesse caso, deve emanar necessariamente do legislador, porque somente ele é que pode cuidar da sanção penal (nenhum órgão do Executivo pode se encarregar dessa tarefa). 

    A Lei 2.889 /56, que cuida do genocídio, constitui claro exemplo de lei penal em branco ao revés ou invertida porque ela mesma não cuidou diretamente da pena, mas fez expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. 

    Tem-se, pois que a lei penal em branco invertida remete a revelação da sanção para outra lei, mas isso não se confunde com o chamado crime remetido que significa a menção feita por um tipo legal a outro tipo legal.

    Conforme ensina o professor Gabriel Habib, o art. 304 do CP (uso de documento falso) é norma penal em branco tanto no preceitos primário como no preceito secundario. Veja-se:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (norma penal em branco homogênea homovitelina - tipo remetido).
    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. (Norma penal em branco ao revés)

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/169050/o-que-se-entende-por-norma-penal-em-branco-ao-reves-ou-invertida-luciano-vieiralves-schiappacassa

     

  • Qual a diferença de norma penal em branco e norma penal incompleta?

    Pelo comentário dos colegas, deu a entender que é mesma coisa.

    Entendo que norma penal em branco precisa da complementação na conduta, enquanto que na norma penal incompleta é necessário complemento para a sanção.

    ALGUÉM PODERIA ESCLARECER?

  • Respondendo ao colega, segundo ensinamentos do doutrinador Rogério Sanches, a lei penal pode ser:

     

    1. COMPLETA - quando dispensa complemento valorativo (que é aquele dado pelo juiz) ou normativo (que  é aquele dado por outra norma)

     

    2. INCOMPLETA - lei penal que depende de complemento valorativo ou normativo. Subdivide-se em: Norma penal em branco e Tipo penal em aberto.

     

    2.1. Norma penal em branco (ou cega) - é espécie de norma penal incompleta que necessita de complemento normativo. Subdivide-se em:

                              2.1.1. NPB Própria ou heterogênea (NPB stricto sensu) - quando essa complementação não é oriunda do legislador, não é lei.

                               2.1.2. NPB Imprópria ou homogênea - quando essa complementação é oriunda do legislador, é lei. Subdivide-se em:

                                       2.1.2.1. NPB Homogênea Homovitelina ou Homóloga - emanam de mesma instância legislativa. ex: Peculato art. 312 c/c 327 CP.

                                        2.1.2.2. NPB Homogênea Heterovitelina ou Heteróloga - emanam de instâncias legislativas diversas. ex. art. 237 CP, onde as definições quanto os impedimentos para o casamento está no CC/02.

           

     2.2. Tipo penal em aberto - é espécie de norma penal incompleta que depende de complemento valorativo. Presente em geral nos tipos penais culposos, onde o juiz, à luz do caso concreto, avaliará se a conduta se afigura como sendo negligência, imprudência ou imperícia (espécies de culpa).

     

               

  • A exposição da Rosália C justifica o dito por Vitor Vasconcelos

     

  • Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

     

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

     

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    • Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n°  2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

     

  • Na verdade, como o art. 304 tem ambos os preceitos remetendo a sua complementação, trata-se de norma penal em branco duplamente remetida. #paz
  • Norma penal em branco é aquela que depende de complemento normativo, seu preceito primário ( descrição da conduta) não é completo. Divide-se em:

    Norma penal em branco própria (em sentido estrito, ou heterogenea) - o complemento normativo emana de fonte normativa diversa - não é lei. 

    Norma penal em branco imprópria ( em sentido amplo ou homogênea) - o complemento normativo emana do legislador ou seja, da mesma fonte de produçao normativa. 

    A norma pena em branco imprórpia se divide em: 

    a) norma penal em branco imprópria homovitelina

    b) norma penal em branco heterovitelina.

     

    Norma penal em branco ao revés - aqui o complemento é com relação ao preceito secundário, ou seja a sanção, e só poderá ser lei. 

  • Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer:seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

     

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

     

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    • Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n°  2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • Não ha concluir diversamente, lei penal em branco ao revés possui, tamsomente,a grande utilidade de dificultar! 

  • Boa questão.

    Simples que resolve:

    Na NPB ao revés, o Código Penal é que completa outra norma de mesmo nível, por assim dizer.

     

  • Outras denominações para norma penal em branco ao revés:

    Rogério Greco: Norma penal incompleta, imperfeita ou secundariamente remetida. (segundo esse autor, é a classificação tradicional).

    Cleber Masson: Lei penal em branco inversa ou ao avesso.

  • Depende de complemento normativo (geralmente intermitente).


    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).

    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.


    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.


    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.


    c) NPB ao revés (às avessas, invertido, revertido, ao invés): nesse caso o complemento normativo penal diz respeito à sanção penal. O complemento é da sanção penal e não do conteúdo proibitivo. O complemento normativo neste caso só pode ser lei. Ex: Lei 2889/56, art. 1º.

  • COPIEI O ÓTIMO COMENT´rio do pablo henrique e destaquei

     

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

     

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

     

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n°  2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • A

    Leis penais em branco em sentido estrito são aquelas, cuja norma de complementação é oriunda da mesma fonte legislativa que editou a norma que necessita desse complemento. (Lei Penal em Branco em Sentido Estrito = Lei Penal em Branco Heterogênea)

    B

    A lei penal em branco é revogada em conseqüência da revogação de sua norma de complementação. (A vigência da lei cessa com a elaboração de lei posterior que a revogue ou lei posterior específica que regule inteiramente a questão)

    C

    Leis penais em branco em sentido amplo são aquelas leis penais, cuja norma de complementação é oriunda de fonte diversa daquela que a editou. (Lei Penal em Branco em Sentido Amplo = Lei Penal em Branco Homogênea)

    D

    No crime de uso de documento falso, o Código Penal brasileiro emprega a técnica de leis penais em branco ao revés, isto é, daquelas leis penais que remetem a outras normas incriminadoras para especificação da pena. (Lei Penal em Branco ao Revés = Lei Remitente)

    E

    As leis penais em branco consistem em modalidade de lei temporária.

  • Em relação à alternativa B:

    Lei penal em branco e conflito de leis no tempo. O crime desaparece com a revogação do complemento? Deve-se analisar se o complemento refletia uma situação de normalidade ou anormalidade. Diante de uma situação de normalidade a revogação deve retroagir ex.: maconha no rol de drogas ilícitas. Se sair do rol, retroage como se fosse uma abolitio criminis. Diante de situação de anormalidade (naquele momento a situação precisava ser reprimida), a revogação do complemento não excluirá o crime, pois o complemento terá ultratividade, na forma do art. 3º do CP.

    Fonte: Ciclos R3

  • Letra B: Se o complemento é revogado haverá abolitio criminis in concreto, e não a revogação da lei penal em branco. De forma distinta ocorre quando o complemento possui caráter temporário ou excepcional, visto que com a revogação (autorrevogação) haverá ultratividade, nos termos do art. 3º do CP.

  • Meu raciocínio para desconsiderar as alternativas A e C: são complementares, dois lados da mesma moeda. Logo, não teria como nenhuma das duas estar correta.

  • Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. 

    Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. 

  • Gabarito letra D

    Lei penal em branco é espécie de lei penal que depende de complemento normativo dado por outra norma)

    Lei penal em branco / própria / sentido estrito / heterogênea - complemento normativo não demanda do legislador mas sim, de fonte diversa.

    Lei penal em branco imprópria / sentido amplo / homogênea - complemento normativo emana do legislador. Lei complementando lei.

    Lei penal em branco ao revés - o complemento refere-se a sanção, ao preceito secundário, não ao conteúdo de proibição. O complemento da normal penal em branco ao revés deve ser necessariamente fornecido (preenchido) por lei, não admite-se outra espécie.

    Fonte: Curso para Delta do CERS, aula do Rogério Sanches.

  • Rogério Sanches Cunha diz que o caso do art. 304 (uso de documento falso) é classificado como tipo penal remetido, que não se confundiria com norma penal em branco ao revés. Ele diz: "enquanto a norma penal em branco ao revés busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal, o tipo remetido se reporta expressamente a outro crime."

    Mas não vi muita diferença, parecem ser a mesma coisa. Seria só o fato de serem diplomas legais diferentes? Se alguém puder ajudar...

  • GABARITO: D

    Lei penal em branco

    - Homogênea (lato sensu ou em sentido amplo) = o complemento está noutra lei

    (i) Heterovitelina = a lei penal e o complemento estão em diplomas diferentes

    (ii) Homovitelina = a lei penal e o complemento estão no mesmo diploma legal

    - Heterogênea (stricto sensu ou fragmentária ou em sentido estrito ou heteróloga) = o complemento é um ato administrativo (um exemplo é a definição de droga)

    - Lei penal em branco de fundo constitucional = o complemento está na CF

    - Lei penal em branco ao revés (ou invertida) = o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário)

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • A questão tem como tema as normas penais em branco e as normas penais em branco ao revés ou invertidas. A norma penal em branco é aquela cujo preceito primário necessita de complementação a ser dada por outra norma, enquanto a norma penal em branco ao revés ou invertida é aquela cujo preceito secundário necessita de complementado dado por outra norma. A doutrina menciona também a existência da norma penal em branco ao quadrado, que é aquela que necessita de complementação tanto no seu preceito primário quanto no seu preceito secundário.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a lei penal em branco em sentido estrito ou lei penal em branco heterogênea é aquela cuja norma de complementação é diversa de lei, advinda, portanto, de fonte legislativa diversa daquela que editou a norma que necessita desse complemento. Ex. artigo 33 da Lei 11.343/2006, cuja complementação advém da Portaria 344/1998 da Anvisa.

     

    B) Incorreta. A revogação da norma de complementação não importa em revogação da norma penal em branco, que poderá ser complementada por uma legislação nova.

     

    C) Incorreta. A lei penal em branco em sentido amplo, também chamada de lei penal em branco homogênea, é aquela que tem complemento que emana do mesmo legislador que a editou. Ele se subdivide em norma penal em branco em sentido amplo homovitelina, quando o complemento é fornecido no mesmo conjunto normativo daquele do qual emana a norma principal (Ex. artigo 312 e artigo 327 do Código Penal) e norma penal em branco em sentido amplo heterovitelina, quando o complemento advém de conjunto normativo diverso daquele do qual emana a norma principal (Ex. artigo 237 do Código Penal, que tem a sua complementação estabelecida pelo artigo 1.521 do Código Civil).  

     

    D) Correta. A lei penal em branco ao revés ou invertida é a norma penal incriminadora que exige uma complementação em seu preceito secundário, ou seja, relacionado à pena e não à definição típica. O crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, se configura em lei penal em branco ao revés, à medida que o preceito secundário do dispositivo legal determina a aplicação das penas previstas em outros dispositivos legais.  A rigor, o artigo 304 do Código Penal é um exemplo de norma penal em branco ao quadrado, pois necessita de complementação tanto de seu preceito primário quanto de seu preceito secundário, mas a proposição está correta ao afirmar que ela consiste em uma norma penal em branco ao revés.

     

    E) Incorreta. As leis penais em branco não consistem necessariamente em uma modalidade de lei temporária. São conceitos diversos. As leis penais, em regra, entram em vigor e duram prazo indeterminado. Elas têm vigência até que surja outra lei que a revogue expressamente ou que trate completamente da matéria nela tratada, revogando-a tacitamente. Excepcionalmente, podem existir leis temporárias, que tem existência estabelecida para um determinado prazo, bem como podem existir as leis excepcionais, que se prestam a regular situações transitórias e especiais, em conformidade com o artigo 3º do Código Penal. É possível que uma lei temporária contenha ao mesmo tempo uma norma penal em branco, mas não significa que as expressões possam ser tomadas como sinônimas.



     

    Gabarito do Professor: Letra D

     

    OBS.: Importante destacar que a expressão “norma penal incompleta" é usada pela doutrina de formas diversas, não havendo consenso. Pode ser tomada como gênero, do qual seriam espécies a norma penal em branco, a norma penal em branco ao revés e a norma penal incriminadora que traz elementos normativos em sua descrição, consoante entendimento de Luiz Flávio Gomes; pode ser tomada como sinônimo de normal penal em branco, como entende Cezar Roberto Bitencourt; ou pode ser tratada como sinônimo de norma penal em branco ao revés, como se posiciona René Ariel Dotti.

  • NORMA PENAL EM BRANCO

    É a norma que necessita de complementação normativa.

    Homogênea ou sentido amplo

    É aquela na qual a sua complementação decorre da mesma fonte legislativa.

    Heterogênea ou sentido estrito

    É aquela na qual a sua complementação decorre de fonte legislativa diversa.

  • Lei penal em branco inverso ou ao avesso: o preceito secundário (pena) reclama complementação. (ex.: art. 1 a 3 da lei de genocídio, art. 304 “uso de documento falso)


ID
1549981
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as seguintes assertivas acerca da norma penal:

I – Visando à busca de uma solução para situação relacionada ao conflito aparente de normas, o intérprete pode se valer do princípio da consunção e do princípio da subsidiariedade.

II – A abolitio criminis faz cessar a execução da pena, os efeitos secundários da sentença condenatória e os efeitos civis da prática delituosa.

III – A lei penal pode ser revogada durante o período de sua vacatio legis.

IV – A incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade.

V – A obrigatoriedade da individualização da pena, considerando a gravidade do fato e as condições do seu autor, é desdobramento do princípio da pessoalidade das penas.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • IV. ESTRANHO. Os tipos penais mais modernos (como crimes ambientais) tutelam objetos de grandes dimensões, sendo difícil imaginal que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo e gerar perigo, de sorte que a lesividade é mera ficção. Mesmo se considerarmos a soma de todas as condutas individuais (acumulação de resultados), seria, em tese, inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não representa lesão. Ex: uma pessoa pesca em época proibida - isso, em princípio, não lesa o meio ambiente; mas a pesca por várias pessoas com certeza lesará. Por isso é que se pune a conduta isolada de uma só pessoa, mesmo sem a "lesividade aparente".


    Diante disso, pergunto: a incriminação do agente em virtude de prática de delito de acumulação constitui violação ao princípio da legalidade? Para mim, NÃO! É justamente por isso, pela acumulação de condutas de várias pessoas, que se pune uma condita isolada, pois a sua acumulação é que gerará um resultado expressivo... 
  • Segundo Capez, Sobre o item V:

    Proporcionalidade: além de encontrar assento na imperativa exigência de respeito à dignidade humana, tal princípio aparece insculpido em diversas passagens de nosso Texto Constitucional, quando abole certos tipos de sanções (art. 5º, XLVII), exige individualização da pena (art. 5º, XLVI), maior rigor para casos de maior gravidade (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) e moderação para infrações menos graves (art. 98, I). Baseia-se na relação custo-benefício. (Capez, 2015, p.37)Segundo o trecho citado, a Individualização da pena parte do principio da Proporcionalidade, e não do principio da pessoalidade das penas.

  • Excelente comentário Yves! Parabéns!

  • 1. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO (Lex specialis derogat generali)

    Conforme o princípio da consunção, denominado também princípio da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário para preparação ou execução de um outro delito. Em outras palavras, o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.

    Ex.: A matou B, mas para realização da ação o agente teve que violar o domicílio da vítima.

    A responderá por homicídio consumado em concurso com o crime de violação de domicílio, ou responderá apenas por homicídio?

    Resposta: A responderá tão somente pelo crime do art. 121, visto que pelo princípio em questão, o crime fim (homicídio) absorve o crime meio (violação de domicílio).

    Ex.2: A falsifica uma carteira de identidade e com ela comete um estelionato.

    A responderá pelos crimes de falso (art. 297 do CP) e estelionato (art. 171 do CP), ou responderá somente pelo crime de estelionato?

    Resposta: A responderá em concurso pelos os dois crimes, uma vez que o documento falsificado poderá ser utilizado em diversas fraudes. Caso A falsificasse a assinatura de um fólio de cheque e passasse para um terceiro, responderia aquele tão somente pelo estelionato, já que não poderia utilizar mais a folha de cheque em outra fraude [SÚMULA 17, STJ].

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • 2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lex primaria derogat subsidiariae)

    O princípio da subsidiariedade apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Na utilização desse princípio, devemos observar o grau de violação cometido pelo agente contra o bem jurídico tutelado pela norma.

    Imagine que A, sabendo estar contaminado por uma doença venérea, mantém relações sexuais com B. A princípio, A responderá pelo crime do art. 130 do CP - perigo de contágio venéreo, já que o agente expôs a vítima a contágio da moléstia. Entretanto, se dessa ação sobrevier a morte de B, é totalmente possível que A responda por homicídio, ou até mesmo lesão corporal seguida de morte. O juiz deverá analisar no caso concreto a intenção do agente no momento do crime e se o mesmo assumiu o risco de produzir o resultado.

    Daí, mostra-se a subsidiariedade do art. 130 em relação aos arts. 121 e 129.

    Em suma, houve uma ação ou omissão que caracterizou dois ou mais tipos penais. A norma mais ampla, mais gravosa, denominada norma principal, afastará a aplicação da norma subsidiária.

    Vale ressaltar que a subsidiariedade pode ser expressa (explícita) ou tácita (implícita).

    No primeiro caso, a exclusão da norma subsidiária é mencionada na lei.

    A exemplo disso temos o art. 132 do CP - perigo para a vida ou saúde de outrem.

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Está expresso no artigo o caráter residual do tipo penal. Se a exposição não configurar um crime mais grave, o agente responderá por este artigo.

    Quanto ao modo tácito do princípio, a aplicação deste ocorrerá em virtude dos elementos das normas, caso fique configurado hipótese mais grave de ofensa ao mesmo bem jurídico. A constatação é, como citado no exemplo da transmissão de contágio venéreo, resultante de cuidadosa análise da estrutura dos tipos penais em relação ao caso concreto.

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • 3. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    O princípio da especialidade é o mais simples dos princípios já citados.

    Este princípio determina que a norma especial prevalecerá sob a norma geral.

    Nas palavras de Damásio de Jesus:

    “... O princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato.” (apud, CAPEZ, 2010, p. 90)

    Assim, imagine que A mata B, Presidente do Senado Federal, por razões políticas. A não responderá pelo art. 121 do CP, mas pelo art. 29 da Lei de Segurança Nacional.

    https://aylamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/404955600/conflito-aparente-de-normas-penais-o-principio-da-consuncao-subsidiariedade-e-especialidade

  • Achei esquisito. Acertei a questão por eliminação, pq a I e a III evidentemente estão corretas. Mas o delito de acumulação, que eu saiba, ignora o princípio da lesividade, não existindo prova concreta de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado com a conduta isolada do agente. Se tivesse alguma alternativa indicando somente a I e a III como corretas, certamente eu teria assinalado...

  • Gente, mas se a lei nem vigorou, como será revogada?! Ela simplesmente não vigorou.

  • gabarito letra "C"

     

    I - correta, pois Através da aplicação dos “princípios que solucionam o conflito aparente de normas”, é possível obter a solução ao caso concreto, uma vez que, tais princípios afastam as normas incidentes e indica as normas penais que verdadeiramente é aplicável à situação, afastando as demais, e, com isso evitando o chamando bis in idem

     

    1. Princípio da Especialidade (Lex specialis derogat generali)

     

    2. Princípio da Subsidiariedade (Lex primaria derogat subsidiariae)

     

    3. Princípio da Consunção (Lex consumens derogat consumptae)

     

    4. Princípio da Alternatividade

     

    II - incorreta, pois abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo 2º, caput, parte final, do Código Penal.

     

    Assim, mesmo com a revogação do crime, subsiste, por exemplo, a obrigação de indenizar o dano causado, enquanto que os efeitos penais terão de ser extintos, retirando-se o nome do agente do rol dos culpados, não podendo a condenação ser considerada para fins de reincidência ou de antecedentes penais.

     

    III - Segundo a corrente contrária, em razão da possibilidade de a lei mais benigna jamais ingressar no ordenamento jurídico, em virtude de eventual revogação, somente deve ser aplicada após o período da "vacatio legis".

     

    A doutrina diverge quanto a aplicação da lei em favor do réu ainda no período de vacância, porém a corrente majoritária é contra, pois se não entrou em vigor, não tem eficácia. Entre os que são contra Cleber Masson, Frederico Marques, Nelson Hungria e Damásio de Jesus. Como bem observa Masson:

     

    Durante o período de vacatio legis, a lei penal não pode ser aplicada, mesmo que ela seja mais favorável ao réu. Com efeito, se a lei já foi publicada, mas ainda não entrou em vigor, ela ainda não tem eficácia, sendo impossível sua incidência no caso prático. É preciso manter coerência. Se a lei em período de vacância não pode ser utilizada para prejudicar o réu, porque ainda não esta apta a produzir seus regulares efeitos, também não poderá beneficiá-lo.

     

    IV - correta, 

     

    CRIMES DE ACUMULAÇÃO OU CRIMES DE DANO CUMULATIVO

     

    Esta classificação tem origem na Dinamarca (“kumulations delikte”), e parte da seguinte premissa: determinadas condutas são incapazes, isoladamente, de ofender o valor ou interesse protegido pela norma penal. Contudo, a repetição delas, cumulativamente consideradas, constitui crime, em face da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

     

    Exemplo: Embora o comportamento seja imoral e ilícito, quem joga lixo uma única vez e em quantidade pequena às margens de um riacho não comete o crime de poluição. Contudo, se esta conduta for reiterada, surgirá o delito tipificado no art. 54 da Lei 9.605/1998 – Lei dos Crimes Ambientais.

     

    Fonte: CLEBER MASSON – Direito Penal Esquematizado 2015

  • V - incorreta, pois houve confusão do principio da individualização da pena com princípio da pessoalidade da pena. Senão vejamos:

     

    Princípio da personalidade ou da pessoalidade da pena

     

    Nos termos do art. 5º, XLV, da CF, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

     

    A respeito do princípio da Individualização da Penal, a nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLVI, diz:

     

    Art. 5º...:

     

    XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

     

    a) privação ou restrição da liberdade;

     

    b) perda de bens;

     

    c) multa;

     

    d) prestação social alternativa;

     

    e) suspensão ou interdição de direitos.

     

    A individualização da pena ocorrerá em três fases: a) cominação; b) aplicação; e c) execução.

     

    Cominação: é a fase onde o legislador seleciona os tipos penais no plano abstrato, valorando os bens que serão objetos de proteção pelo Direito Penal, individualizando as penas de cada infração penal de acordo com a sua importância e gravidade.

     

    Aplicação: é o momento em que o julgador aplica a lei. Uma vez que a lei penal entra em vigor e o agente infringe essa lei, o mesmo deverá responder por sua conduta. Se o fato praticado é típico, ilícito e culpável, o julgador individualizará a pena correspondente, fixando a pena-base (art. 68 Código Penal – Critério trifásico); depois analisará as circunstâncias atenuantes e agravantes; e por fim, as causas de diminuição e aumento de pena.

     

    Execução: é o momento em que o condenado será classificado, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

  • É só pra mim que o comentário do Yves aparece todo bugado? Uma pena, pq não consigo ler.

  • O comentário do "Yves Mendonça" aparece todo bugado para alguns, então tentei transcreve-lo da melhor maneira:

    I - CORRETO - A doutrina e a jurisprudência consideram tais princípios como forma de resolver eventuais conflitos aparentes de normas penais, quais sejam o da subsidiariedade, da consunção e da especialidade. Há, ainda, os que consideram um quarto principio, qual seja o da alternatividade, cuja aplicabilidade se dá quantos aos tipos penais mistos alternativos (nos quais há mais de um elemento objetivo descrito pela norma, mas responde o agente por um crime único, mesmo que incorra em mais de uma conduta prevista pelo tipo).

    II - INCORRETO - A regra é que a abolitio criminis irá extinguir os efeitos penais primários e secundários, permanecendo os efeitos civis da sentença condenatória. No entanto, sendo a lei abolidora anterior ao trânsito em julgado da decisão condenando o réu, também irá extinguir os efeitos extrapenais (civis) decorrentes do crime.

    III - CORRETO - Não há qualquer vedação que uma lei seja revogada antes de passado o seu prazo de vacatio. Exemplo que pode ser citado é o Código Penal de 1969, que tivera sua vacatio alongada tantas vezes que acabou sendo revogado antes de efetivamente entrar em vigor.

    IV - CORRETO - Conforme ensina Rogério Sanches, ao comentar que se trata de violação do principio da legalidade, "delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico. Por isso, os atos isolados não demandam a intervenção do Direito Penal". É possível sua visualização nos crimes ambientais, nos quais um ato isoladamente não acarretaria ilícito penal (diante do principio da ofensividade), mas quando acumulado com varias outras condutas, provocariam lesão ao bem jurídico tutelado. Ex: art. 34 da Lei 9605/98. A pesca de um peixe por dia de um único pescador não provocaria ofensa efetiva ao meio ambiente (bem jurídico resguardado), mas a sua pratica por mil pescadores diariamente poderia comprometer a fauna e o equilíbrio aquático.

    V - INCORRETO - A necessária individualização da pena do acusado é decorrente do principio que leva esta mesma denominação, qual seja o principio da individualização da pena. Já o principio da pessoalidade/intranscendência da pena refere-se a impossibilidade desta ultrapassar a pessoa do condenado, não podendo atingir terceiros não envolvidos com a prática delituosa. Frise-se que sequer a multa, por ser espécie de pena, pode ser repassada, por exemplo, aos herdeiros do condenado falecido (pensamento que poderíamos adotar diante da regra de direito sucessório de que os herdeiros respondem pelas dividas do morto até o limite da herança).

    Gabarito: C.

  • GABARITO C

     

    QUANDO HOUVER CONFLITO APARENTE NORMAS, RESOLVEREMOS COM OS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

     

    Trata-se da SECA


    S = Subsidiariedade
    E = Especialidade
    C = Consunção
    A = Alternatividade.

     

    Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário (Exemplo: Art. 307 - Falsa identidade)


    Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão-somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não se verificar no ordenamento jurídico. (Art. 12 CP).


    Princípo da Consunção = quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância, trata-se do antefato e pós-fato impuníveis.


    Princípo da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. (Ex: Art. 289 1§ Moeda Falsa: Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa)

     

     

    Bons estudos

  • S - ubsidiariedade

    E - specialidade

    C - onsunção ou absorção

    A - lternatividade

    S - ucessividade

    SECAS

  • Aquele velho bizu:

    Quer conflito?CASE.

    Consunção, alternatividade, subsidiariedade e especialidade.

    Abraço.

  • Conflito APARENTE DE NORMAS===

    S- subsidiariedade

    E- especialidade

    C- consunção

    A-alteridade

  • Alguém sabe explicar por que os delitos de acumulação violam o princípio da legalidade?

  • Sobre a V:

    Na verdade a questão fala sobre o princípio da individualização da pena presente no inciso XLVI, do art. 5º, da CF/88, o qual garante que cada indivíduo deve ser proporcionalmente punido em relação às circunstâncias objetivas e subjetivas do crime cometido.

  • Por força do princípio da legalidade ou da reserva legal (art. 1º CP), a norma penal deve descrever por completo as características do fato. Em matéria de crime ambiental isso nem sempre é possível. Na maioria dos crimes ambientais, os tipos não contêm a descrição completa do fato delituoso e dependem, para sua configuração, da transgressão de normas especiais que o tipo pressupõe.

    Nos delitos de acumulação, é possível sancionar penalmente uma conduta individual ainda quando não seja em si mesma lesiva ao bem jurídico. Esse conceito de imputação foi desenvolvido a partir da constatação de que boa parte dos resultados nocivos aos bens jurídicos coletivos, e, portanto, ao bem jurídico ecológico, decorre da acumulação de efeitos de ações praticadas em massa.

    No âmbito dos delitos cumulativos, a imputação do fato ao agente depende não de sua própria conduta, por si inofensiva, e sim de contribuições alheias, por isso a reprovação penal está a infringir abertamente os limites do Direito Penal, que atribui responsabilidade pela criação pessoal de riscos penalmente relevantes. A punição por delitos de acumulação, na verdade, decorre de uma técnica (E NÃO DA LEI) que permite responsabilizar o agente por sua conduta, individualmente inofensiva, a partir da soma hipotética de outras condutas. 

  • Ainda sobre a V, a pessoalidade da pena tem relação, não com a individualização, mas com a responsabilidade pessoal. Vejamos:

    "Nos termos do art. , , da , nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Esse princípio tem total correção com o princípio da responsabilidade pessoal, que proíbe a imposição de pena por fato de outrem, Ninguém pode ser punido por fato alheio. O filho não responde pelo delito do pai, a esposa não responde pelo delito do marido etc.

    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: introdução e princípios fundamentais: volume 1. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 403."

  • Acrescentando:

    A abolitio criminis não faz cessar os efeitos civis

    II) delitos de acumulação são aqueles que somente se caracterizam pela repetição de atos que, isoladamente, não constituem efetiva lesão ao bem jurídico.

  • Individualização da pena não se confunde com intranscendência da pena. Esta diz respeito à intransmissibilidade da pena, no sentido de que somente o acusado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, enquanto que aquela remete à ideia de condenação individualizada, no sentido de que a pena dos réus será calculada individualmente.


ID
1577335
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos princípios concernentes à aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Princípio da reserva legal: a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito, ou seja, lei complementar ou lei ordinária, aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo respectivo, previsto na CF 88 e nos regimes internos da Câmara dos Depurados e Senado Federal.
    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

    Princípio da anterioridade, a criação de tipos e a cominação de sanções exige lei anterior, proibindo-se a retroatividade maléfica.

    Retroatividade da lei penal mais benéfica: capacidade que a lei penal tem de ser aplicada a fatos praticado antes da sua vigência.
    Art. 2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    bons estudos

  • esta classificada errada...... DIREITO PENAL

  • Não entendi porque as demais letras estão erradas, pois também demonstram princípios do direito penal.

  • Princípios concernentes à aplicação da lei penal:

    1- Legalidade (ou reserva legal) – art. 5º, XXXIX, CF e art.1º, CP
    2- Anterioridade – art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º, CP
    3- Retroatividade da lei penal benéfica (ou irretroatividade da lei penal – art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP. 

  • Fábio, acredito que a questão não foi clara. De acordo com o enunciado, inferi que ela pede os desdobramentos do princípio da legalidade. Veja que é dito "quanto aos princípios concernentes à aplicação da lei penal."

  • Objetivamente, a questão indaga os 4 (quatro) grandes ramos dos princípios penais (divisão didática).

     

    Princípios penais quanto a MISSÃO do Direito Penal:

     

    - intervenção mínima;

    - subsidiariedade;

    - fragmentariedade;

    - insignificância;

    - irrelevância penal do fato (bagatela impópria);

    - adequação social.

     

    Princípios penais quanto ao AGENTE:

     

    - pessoalidade da pena (responsabilidade pessoal, instranscedência);

    - responsabilidade subjetiva;

    - culpabilidade.

     

     

    Princípios penais quanto ao FATO:

     

    - lesividade (ofensividade);

    - alteridade.

     

     

    Princípios penais quanto à PENA:

     

    - individualização da pena;

    - humanidade das penas;

    - proibição do bis in idem;

    - legalidade, que se desdobra em:

    a) lei certa: taxatividade;

    b) lei prévia: anterioridade;

    c) lei escrita: costumes não definem tipos penais;

    d) lei estrita: o instrumento será a lei.

  • Princípios concernentes (diz respeito/relação) à aplicação da lei penal:

    1 Legalidade (ou reserva legal), 2 Anterioridade, 3 Retroatividade da lei penal benéfica. 

  • Tá tudo certo õ.ó

  • Gab.: A

  • Só acrescentando o COMENTÁRIO do USUÁRIO "MINA": O princípio da CONSUNÇÃO está dentro dos princípios do direito penal quanto ao FATO. 

     

    #BONS ESTUDOS. 

  • Princípio da legalidade e seus desdobramentos

    • Princípio da reserva legal

    A criação de leis penais incriminadora ocorre somente por meio de lei em sentido estrito.

    (lei complementar ou ordinária)

    •Princípio da anterioridade

    A lei penal incriminadora deve ser anterior a prática criminosa.

    • Princípio da taxatividade

    A lei penal incriminadora deve ser clara e objetiva de modo que não haja tipos penais vagos.


ID
1591276
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à lei penal, analise as assertivas abaixo.

I - Em nenhuma situação a lei penal poderá ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

II - A definição de crimes e a imposição de penas por meio de medidas provisórias violam o princípio de reserva legal.

III - De acordo com o princípio da territorialidade, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, salvo se convenção ou tratado firmado pelo Brasil dispuser de forma diversa.

IV - Os costumes podem servir como fontes de agravamento de pena ou de criação de infrações penais.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Art. 2 Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    II - CERTO: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal
    CF88: Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria
    I – relativa a:
        b) direito penal, processual penal e processual civil

    III - CERTO: Princípio da territorialidade: aplica-se a lei penal do local do crime, não importando a nacionalidade do agente, da vítima ou do bem jurídico.
    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

    IV - É absolutamente vedado o costume incriminador. A lei é a única forma de rotular como crime (ou contravenção penal) determinada conduta, obedecendo, inclusive , o princípio da reserva legal. O costume, na ausência de lei (praeter legem) , não pode dar vida a novas figuras incriminadoras, embora tenha eficácia em outros setores do direito penal (Rogério Sanches).

    bons estudos

  • A assertiva I está errada. A lei penal mais benéfica retroage a fim de ser mais favorável ao agente ativo. Essa retroatividade vem expressamente prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;") e no artigo 2º, do Código Penal (A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."). A assertiva II está correta. O princípio da reserva legal é consagrado pela Constituição da República que no seu artigo 5º, inciso XXXIX, dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". A lei aqui tem que ser compreendida no seu sentido formal, ou seja, emanada do Poder Legislativo. Na lição de Francisco Assis “(...) a medida provisória, por não ser lei, antes de sua aprovação pelo Congresso, não pode instituir crime ou pena criminal (inciso XXXIX). Se o faz, choca-se com o princípio da reserva legal, apresentando vício de origem que não se convalesce pela sua eventual aprovação posterior, já que pode provocar situações e males irreparáveis." (Princípios Básicos de Direito Penal). A assertiva III está correta. Nos termos explicitamente constantes do artigo 5º do Código Penal “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional." Vale dizer: os tratados, as convenções e as regras de direito internacional excepcionam, como expressamente contido no artigo 5º do Código Penal, o princípio da territorialidade. A assertiva IV está errada. Apenas lei formal pode criar tipos penais e cominar penas, por força do princípio da reserva legal, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;") e no artigo 2º, do Código Penal (“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.")

    Resposta: D 

  • A assertiva I está errada. A lei penal mais benéfica retroage a fim de ser mais favorável ao agente ativo. Essa retroatividade vem expressamente prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;") e no artigo 2º, do Código Penal (A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.").

     

    A assertiva II está correta. O princípio da reserva legal é consagrado pela Constituição da República que no seu artigo 5º, inciso XXXIX, dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". A lei aqui tem que ser compreendida no seu sentido formal, ou seja, emanada do Poder Legislativo. Na lição de Francisco Assis “(...) a medida provisória, por não ser lei, antes de sua aprovação pelo Congresso, não pode instituir crime ou pena criminal (inciso XXXIX). Se o faz, choca-se com o princípio da reserva legal, apresentando vício de origem que não se convalesce pela sua eventual aprovação posterior, já que pode provocar situações e males irreparáveis." (Princípios Básicos de Direito Penal).

     

    A assertiva III está correta. Nos termos explicitamente constantes do artigo 5º do Código Penal “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional." Vale dizer: os tratados, as convenções e as regras de direito internacional excepcionam, como expressamente contido no artigo 5º do Código Penal, o princípio da territorialidade.

     

    A assertiva IV está errada. Apenas lei formal pode criar tipos penais e cominar penas, por força do princípio da reserva legal, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;") e no artigo 2º, do Código Penal (“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.")

    Resposta: D 

     

    Fonte : QC

  • Medida provisória não prevê crime.

  • O gabarito tá tosco ou é impressão minha?

  • gente so eu que estou enxergando que a acertiva III esta errada

     “Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

    e na acertiva esta dizendo

    " De acordo com o princípio da territorialidade, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, salvo se convenção ou tratado firmado pelo Brasil dispuser de forma diversa"

  • CF88: Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria

    I – relativa a: 

       b) direito penal, processual penal e processual civil

  • Medida provisoria viola SIM , afinal só quem pode criar crime é LEI ordinaria ou complementar ...

  • eu discordo de alguns colegas que disseram que a alternativa 1 esteja errada , pois em meu entendimento, o art 1 do cp diz que não há crime sem lei anterior que o defina(ou seja para ser crime a conduta tem que ser tipificada anteriormente ao fato) e a alternativa diz assim I - Em nenhuma situação a lei penal poderá ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. Há alguma parte do cp que diz que o infrator pode ser punido sem que o crime que ele cometeu esteja tipificado ? não está escrito , então a alternativa 1 esta certa . pensem melhor na parte da alternativa em que diz : poderá ser aplicado a fatos anteriores a sua vigência.

  • I - Em nenhuma situação a lei penal poderá ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. (em regra, poderá retroagir a nova lei melhor, para beneficiar pode retroagir, exceto no caso de lei temporária e excepcional, em que a retroatividade mesmo que benéfica não alcança essas duas leis, além disso a abolitio criminis também não alcançará a lei temporária e excepcional, por fim registro que a analogia in bonam partem também não se aplica as referidas leis).

    II - A definição de crimes e a imposição de penas por meio de medidas provisórias violam o princípio de reserva legal. CERTO. (A CF/88 veda de forma genérica, em seu Art. 62, § 1º, b), que a MP - Medida Provisória não pode trata de matéria penal seja para prejudicar ou para beneficiar, lado outro o STF já admitiu que MP pode tratar de matéria penal in bonam partem, ou seja, para beneficiar o Réu. A conclusão que se chega é que tanto a CF/88 quanto o STF vedam à MP tratar de matéria penal in malam partem (para prejudicar o réu).

    III - De acordo com o princípio da territorialidade, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, salvo se convenção ou tratado firmado pelo Brasil dispuser de forma diversa. CERTO.

    IV - Os costumes podem servir como fontes de agravamento de pena ou de criação de infrações penais. (Os costumes apesar de ser uma fonte formal mediata do direito penal, dotada de reiterada convcção de obrigatoriedade por parte do indivíduo, não é capaz de alterar ou revogar leis, a lei só pode ser revogada por outra lei, o que revela o princípio da continuidade das leis, "que seja eterno enquanto dure..." já dizia o poeta kkkk. Por fim quem trata de matéria penal em geral é a Lei Ordinária, LC muuuuuuuuuuuuuuuuito excepcional para tratar de matéria de interesse local para determinado Estado - EX: vegetação local a ser preservada.)

  • Que viagem é essa que todo mundo tá dizendo que a lll tá certa?

    É alguma surto?

  • A assertiva I está errada. A lei penal mais benéfica retroage a fim de ser mais favorável ao agente ativo. Essa retroatividade vem expressamente prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;") e no artigo 2º, do Código Penal (A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.").

    A assertiva IV está errada. Apenas lei formal pode criar tipos penais e cominar penas, por força do princípio da reserva legal, consagrado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;") e no artigo 2º, do Código Penal (“A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.")

    Territorialidade:

    Essa é a regra no que tange à aplicação da lei penal no espaço. Pelo princípio da territorialidade, aplica-se à lei penal aos crimes cometidos no território nacional. Assim, não importa se o crime foi cometido por estrangeiro ou contra vítima estrangeira. Se cometido no território nacional, submete-se à lei penal brasileira. É o que prevê o art. 5° do Código Penal:

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Na verdade, trata-se de uma territorialidade mitigada ou temperada, eis que a aplicação da nossa lei penal nesse caso pode ser afastada por conta de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional (ex.: imunidade diplomática. Se o embaixador do Japão no Brasil praticar um crime em nosso território, não será aplicável nossa lei penal, de forma que o agente será julgado no Japão). 

    Território pode ser conceituado como espaço em que o Estado exerce sua soberania política. O território brasileiro compreende:

    -O Mar territorial;

    -O espaço aéreo (Teoria da absoluta soberania do país subjacente);

    -O subsolo

    São considerados como território brasileiro por extensão:

    -Os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem

    -Os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente Assim, aos crimes praticados nestes locais aplica-se a lei brasileira, pelo princípio da territorialidade.

    A Lei penal brasileira será aplicada, ainda, aos crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, mercantes ou de propriedade privada, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em pouso no território nacional, ou, no caso das embarcações, em porto ou mar territorial brasileiro (art. 5º, §2º do CP).

  • Kkk eu tb ,pra mim só a III estaria certa


ID
1595278
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) LU TA => Lugar do crime: Ubiquidade.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    B) Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

    C) CERTO:  Art. 5 § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil

    D) Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil [...]

    E) Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

    bons estudos

  • CORRETA LETRA C:


    ART. 5º, PARÁG. 2º/CPP. É TAMBÉM APLICÁVEL A LEI BRASILEIRA AOS CRIMES PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES OU EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE PROPRIEDADE PRIVADA, ACHANDO-SE AQUELAS EM POUSO NO TERRITÓRIO NACIONAL OU EM VOO NO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE, E ESTAS EM PORTO OU MAR TERRITORIAL DO BRASIL.  
  • aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de embarcações estrangeiras, de propriedade privada, que estejam em porto ou mar territorial do Brasil. Da mesma forma, aplica-se a lei brasileira as embarcações brasileiras, de propriedade privada, que estejam em mar ou porto de outro país, mas que não tenham sido julgadas.

  • GABARITO: C

    Queridos colegas, atentem para o seguinte:
    Esqueçam os filmes em que Embaixada e Consulado fazem parte do território, ok?! veja quais são as hipóteses:



    TERRITORIALIDADE (TEMPERADA):

    1) FÍSICO
     
      - Terra, Mar e Espaço Aéreo correspondente

    2) POR EXTENSÃO
       - Embarcação / Avião Público: QUALQUER LUGAR em que se encontrem.
       - Embarcação privada a serviço do governo
       - Embarcação / Avião BR Particular em águas ou espaço aéreo INTERNACIONAIS.
               (PRINCÍPIO DO PAVILHÃO OU BANDEIRA)
       - Estação de pesquisa BR no continente Antártico



    A dificuldade é para todos, bons estudos!

  • BORA LÁ TURMA! 

    UMA DICA PRA V6! 

    AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS DE NATUREZA PÚBLICA: APLICO A LEI BRASILEIRA ONDE QUER QUE ESTEJAM.

    AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS MERCANTES OU PRIVADAS: 

    CASO ESTEJAM EM MAR OU ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO OU ALTO MAR: APLICA-SE A LEI BRASILEIRA.

    CASO ESTEJAM EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO: LEI ESTRANGEIRA. 

     

    PRA QUEM TEM FÉ A VIDA NUNCA TEM FIM! 

  • (a) considera-se lugar do crime aquele em que o resultado se produziu.

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    (b) no cômputo do prazo, não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    (c) aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de embarcações estrangeiras, de propriedade privada, que estejam em porto ou mar territorial do Brasil.

    Art. 5º § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    (d) a sentença estrangeira não pode ser homologada no Brasil para obrigar o condenado à reparação do dano.

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: 

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    (e) em se tratando de pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime, caso sejam diferentes as penas impostas, aquela cumprida no estrangeiro não atenuará a imposta no Brasil.

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

    Resp. C

  • Aplica- se a lei brasileira, assim como as embarcações e aeronaves privadas brasileiras em territorio estrangeiro aplicando- se a lei do País vigente.

    (ART 7, CP) EXTRATERRITORIALIDADE

  • GABARITO: C

    Apesar da letra "A" estar parcialmente correta, já que connsidera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado, a letra c está mais completa. Hoje precisamos encontrar a assertiva MAIS correta.

    Bons estudos!!

  • Tinha que ser VUNESP!!!

  • Enunciados da Vunesp deveriam ser "encontre a mais correta" ou "encontre a menos errada" ou "fo**-se, marque qualquer coisa porque com mais de uma correta é só pela sorte que você vai passar"...

  •  Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. A letra (A) está imcompleta.

  • Gabarito: Letra C

    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

     

    Bons estudos pessoal!

    "Se eu vi mais longe, foi porque me apoiei em ombros de gigantes" Isaac Newton

  • SOBRE A LETRA E

    C I - D A

    COMPUTA SE IDENTICA

    DIFERENTE ATENUA

  • P ra ficar mais fácil:

    LUTA: Lugar do crime Ubiguidade/ Tempo do crime Atividade

     

    CIDA: Computa Iguais // Diferente Atenua

  • Quanto a assertiva "C". E se for uma "passagem inocente"? Questão muito vaga mesmo.

  • C - certa, porém passagem necessária não será julgado no BRASIL- ATENÇÃO.

  • a considera-se lugar do crime aquele em que o resultado se produziu. - Errado

    considera-se lugar do crime aquele em que a ação ou omissão  se produziu.

     

    b no cômputo do prazo, não se inclui o dia do começo, mas sim o do vencimento. - Errado

    no cômputo do prazo, se inclui o dia do começo 

     

    c aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de embarcações estrangeiras, de propriedade privada, que estejam em porto ou mar territorial do Brasil. - Certa

     

    d a sentença estrangeira não pode ser homologada no Brasil  para obrigar o condenado à reparação do dano.  - Errado

    a sentença estrangeira  pode ser homologada no Brasil parcialmente para obrigar o condenado à reparação do dano. Mas com interpretação jurisprudêncial.

     

    e em se tratando de pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime, caso sejam diferentes as penas impostas, aquela cumprida no estrangeiro não atenuará a imposta no Brasil.  Errado

    em se tratando de pena cumprida no estrangeiro pelo mesmo crime, caso sejam diferentes as penas impostas, aquela cumprida no estrangeiro não atenuará a imposta no Brasil. 

    obs: Isso depende pois se a  lei imposta no brasil tiver a pena maior que a do pais que se cumpri então ele irá cumprir no brasil o resrtante dela. Compensação.

  • lugar.> ubiguidade

    tempo> atividade

     

    Luta

     

  • A alternativa "A" na minha opinião está certa, mas incompleta. Aí vai depender da banca que você está fazendo o concurso, para a CESPE incompleto não é errado, mas já para a VUNESP....

  • A)  ERRADA: Lugar do crime é o lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir−se o resultado, nos termos do art. 6º do CP (teoria da ubiquidade).

    B)  ERRADA: Na contagem de prazos penais (não processuais) inclui−se o dia do começo, nos termos do art. 10 do CP.

    C)  CORRETA: Item correto, pois esta é a previsão contida no art. 5º, §2º do CP.

    D)  ERRADA: Item errado, pois esta possibilidade está expressamente prevista no art. 9º, I do CP.

    E)  ERRADA: Item errado, pois neste caso a pena cumprida atenuará a pena imposta no Brasil:

    Art. 8º − A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Sobre a E-- TIA CIDA ---- Compulta se Igual

    Diferente Atenua

  • gb c

    pMGO

  • Acredito haver duas respostas corretas para a questão.

    LETRA - (A) também estaria correta, como a alternativa não dispõe de apenas.

     Art. 6º CP - Considera-se praticado o crime no LUGAR em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, BEM COMO onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Wanderson Paiva, sigo com o mesmo pensamento ressaltando que a letra C contêm erro visto que existe a possibilidade de causa de "rota" ou "passagem" caso em que a lei brasileira não será aplicada, o Professor Nestor Távora fala sobre isso no curso Agente e Escrivão PF curso LFG.
  • Compartilhando a melhor dica que recebi até hoje sobre o Art. 5º do CP.

     

    Regras sobre embarcação e aeronave:

    Pública ---- Vale a Bandeira

     

    Privada:

    se em alto-mar ------ vale a bandeira

    se em mar-territorial ----- vale o território

  • A alternativa a) também pode ser considerada correta. Pois a ubiquidade, também chamada de teoria mista, abarca as definições da teoria da atividade e e teoria do resultado.

  • Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

  •  Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Apesar de ter acertado a questão não acho que a alternativa a esteja errada, pode estar incompleta, mas não errada.

      Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Trata-se de questão que versa sobre a teoria da norma penal. Mais especificamente, sobre a lei penal no espaço, que consiste no estudo acerca da aplicabilidade da lei penal brasileira ao crime praticado dentro e fora do Brasil, ou seja, acerca da territorialidade e extraterritorialidade das normas brasileiras.  Também diz respeito às normas referentes à homologação de sentença estrangeira e à contagem de prazo em direito penal. No Código Penal, os temas estão localizados nos artigos 5º a 10.

    Analisemos cada uma das alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois o artigo 6º do Código Penal adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar da infração.

    Lugar do crime 

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

                A alternativa B está incorreta, pois, no cômputo do prazo, segundo o artigo 10 do Código Penal,o dia do início é incluído. Cumpre ressaltar que, segundo os artigos 798, § 2º do Código de Processo Penal, o prazo de natureza processual é contado de forma distinta. É sempre importante não confundir.

    Contagem de prazo 

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

                 A alternativa C está correta, pois consiste na transcrição fiel do artigo 5º, § 2º do Código Penal. Trata-se de aplicação do princípio da territorialidade da lei penal brasileira. 

    Art. 5º § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

                A alternativa D está incorreta, pois, o artigo 9º, I do Código Penal permite a homologação da sentença estrangeira para fins de responsabilidade civil. Cumpre ressaltar que tal homologação é de competência do Superior Tribunal de Justiça.

    Eficácia de sentença estrangeira 

    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz  na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

    A alternativa E está incorreta, pois o artigo 8º do Código Penal, para evitar o bis in idem, isto é, a dupla punição pelo mesmo fato, dispõe que a pena cumprida no estrangeiro deve atenuar a pena brasileira quando de espécies diferentes e será computada na pena brasileira quando são da mesma espécie. 

    Pena cumprida no estrangeiro 

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. 


    Gabarito do professor: C

  • Letra C.

    b) Errado. Na contagem do prazo penal, inclui-se o dia do começo, diferentemente do que ocorre no prazo processual penal.

    d) Errado. Conforme o art. 9º, inciso I, do Código Penal.

    e) Errado. A pena cumprida no estrangeiro sempre deve ser considerada em relação à pena a ser cumprida no Brasil, nos termos do art. 8º do Código Penal.

     Questão comentada pelo Prof. Paulo Igor

  • Artigo 8 do CP==="A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas"

  • A letra A tá certa... Só está incompleta... Lugar do crime: lugar onde ocorreu a ação ou omissão BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR O RESULTADO. Ou seja, o lugar onde produziu o resultado tbm é considerado o lugar do crime.

  • aplica-se a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de embarcações estrangeiras, de propriedade privada, que estejam em porto ou mar territorial do Brasil.

  • E a vontade que deu de marcar a letra A


ID
1595563
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato". 


Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei 


Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Código Penal

    Anterioridade da Lei

      Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

    Conforme o artigo acima, extrai-se os 2 princípios trabalhados na questão:
    Princípio da Reserva legal: nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre, e nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato em lei.
    Princípio da Anterioridade: a criação de tipos e a cominação de sanções exige lei anterior a sua prática, proibindo-se a retroatividade maléfica.

    ou seja, na previsão dada pela banca, não houve infringência à anterioridade (pois ela não retroagiu para incriminar atos passados), mas violou o princípio da reserva legal, ao estabelecer que o juiz será responsável pela delimitação da pena.

    bons estudos
  • Na minha opnião houve violação ao princípio da legalidade (segunda parte -> NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL), além da violação ao princípio da taxatividade da lei penal (do preceito secundário no caso em tela). 

  • Alinne, o princípio da legalidade se desdobra em Reserva Legal + Anterioridade. Ferido um de seus aspectos, ferido estará o princípio da legalidade.

  • Algumas consequências ou repercussões do princípio da legalidade devem ser observadas neste trabalho. Vejamos:

    1. NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE CERTA.
     A lei penal não pode ser indeterminada. Deve, com a máxima precisão, definidir a conduta delituosa.

    2.Em respeito ao PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, é dever do legislador descrever as condutas de forma precisa, clara, sob pena de ineficiência do princípio da legalidade. Pois, de nada adiantaria exigir a lei como instrumento e possibilitar a criação de crimes imprecisos. ]

    3. o rol de ilícitos previsto na lei é fechado, não se admitindo a criação de figura criminosa por analogia.  

     4. NULLUM CRIMEN, NULLA POENA SINE LEGE STRICTA.
    A analogia não pode levar à criação de uma nova figura criminosa e nem mesmo ao agravamento da punibilidade

  • "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." : esse dispositivo traduz o princípio da legalidade, e nele diz expressamente que deve haver pena previamente estabelecida, sob pena de se ferir o referido princípio.

  • Questão mal formulada, pois se fere o princípio da legalidade fere também o da anterioridade e o da reserva legal. Deveria dizer que fere somente o da reserva legal. Mas, costumeiramente, devemos marcar a "menos errada".

  • "Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma." (Prof. Rogério Sanches)

  • Conforme os ensinamentos do Prof. Rogério Sanches, o princípio da legalideçade resulta de uma soma que engloba a reserva legal + a anterioridade. Na questão temos a reserva legal, ou seja, a conduta típica, mas não temos a anterioridade definida, para cominar a pena. Em razão disso, o que se fere na questão é o princípio da legalidade. Correta letra A.
  • Questão mal formulada!


  • Contribuindo.

    Essa questão me faz lembrar da norma penal em branco ao averso, inversa ou secundariamente remetida.

    Que seria aquela lei cujo preceito secundário é incompleto e deve ser completado por outra lei, não podendo ser completado por outro ato. Um exemplo, é a lei de genocídio que na conduta de matar membros de um grupo, a lei remete a pena do homicídio qualificado.

  • O tipo de questão em q, para acertar, o leitor deve ter a perspicácia de haurir, nas entrelinhas do enunciado, a posição doutrinária adotada pela banca. Conforme os colegas apontaram, (parte da doutrina entende que) o princípio da legalidade engloba os princípios da reserva legal e da anterioridade, sendo que, para outra parcela, o princípio da legalidade é sinônimo de reserva legal. Assim, vê-se que a banca ostenta a preferência pela segunda vertente em vários pontos da questão,pois: deixa claro que a conduta foi praticada após a vigência da lei (isola o princípio da anterioridade: não houve retroação da norma para prejudicar); e, nas alternativas "c" e "d", diferencia os princípios da "legalidade" e da "anterioridade", de modo que aquele seria o mesmo que "reserva legal". Somente assim pr salvar a questão. 

  • Complementando o entendimento:


    NORMA PENAL EM BRANCO AO REVÉS (OU INVERTIDA).

    Para entender o que se entende por norma penal em branco ao revés, vamos relembrar norma penal em branco:

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma.

    Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário).

    Exemplo: A Lei nº 2.889/56, que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto . O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    Atenção: temos respeitável doutrina questionando a constitucionalidade da norma penal em branco, quando complementada por norma inferior (norma penal em branco heterogênea, ou própria), pois implicaria em violação da reserva legal e divisão de poderes.


  • Na verdade o princípio da legalidade está dividido em lei escrita, estrita, anterior, certa e necessária. Logo claramente essa tal "lei" fere a taxatividade pois a pena é incerta... a questão é a legalidade, posto q a taxatividade é um desdobramento lógico do princípio da da legalidade...
  • A norma hipotética descrita no enunciado da questão deve ser classificada como Lei penal em branco inversa ou ao avesso, visto que apenas o seu preceito secundário está incompleto (ao contrário da lei penal em branco em sua conceituação clássica, que padece de complemento no preceito primário). Merece atenção, ao responder a questão, a expressão inserta na segunda linha "...fato cometido após a sua vigência...”. Com fulcro no teor do enunciado e das alternativas propostas ao candidato conclui-se o seguinte:

    A letra "e" está incorreta porque se refere apenas à "lei penal em branco", o que nos leva a entender pelo conceito clássico do instituto (diametralmente oposto ao sentido da norma hipotética apresentada no enunciado). As letras "b" e "c" pecam por declarar ofensa ao princípio da anterioridade, que na hipótese acima foi respeitado, conforme a expressão "...fato cometido após a sua vigência...". Já a letra "d" atribui observância ao princípio da legalidade, que segundo o texto da questão foi violado.

    Por fim, a letra "a" é a resposta correta, pois o complemento do preceito secundário obrigatoriamente se dará por meio de outra lei (editada pelo próprio Poder Legislativo). Caso contrário, o princípio da reserva legal não estaria sendo observado, tendo em vista que "(...) não há pena sem prévia cominação legal". A frase "...a ser fixada livremente pelo juiz..." denuncia flagrante ofensa à legalidade.

    Questão simples, mas inteligente.

  • Pessoal, a lei em questão fere o princípio da legalidade a partir do momento em que está desconforme com o princípio da taxatividade. Vejam só, a lei penal, em sentido estrito, deve ser precisa e concisa. O que, exatamente, não fora respeitado pelo "legislador", porque até agora não sei o que se se passara na cabeça oca desse sujeito que em momento algum especificou o que viria ser objetos de ate. Partindo desse pressuposto, já se marcaria logo a alternativa "A". Bom, espero ter contribuído. 

  • Princípio da Legalidade

    Art. 1º - “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” 


    a)  “Não há crime sem lei”

    Princípio da reserva legal


    b)  “Anterior que o defina”

    Princípio da anterioridade.


    Princípio da legalidade

    ·  Art. 1º do CP;

    ·  Art. 5º, XXXIX da CF;

    ·  Art. 9º CADH – Convenção Americana de Direitos Humanos;

    ·  Art. 22 do Estatuto de Roma (Criou o Tribunal Penal Internacional)


    O princípio da legalidade constitui uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais – limitação do poder do Estado.


  • Letra A) o enunciado da questão foi claro ao afirmar que o crime foi cometido após a vigência da lei, logo, não há falar em não observancia do princípio da anterioridade. A questão exigiu do candidato conhecimentos sobre os princípios constitucionais explícitos (legalidade) e implícitos ( taxatividade), podendo, portanto, se afirma que houve ofensa ao primeiro, por ser de competência do legislador fixar o conteúdo das normas penais nos termos da Cf, e ao segundo, ao impor que as condutas típicas mereçedoras de punição seja suficientemente claras e bem elaboradas, de modo a não deixar dúvidas por parte do destinatário da norma. No caso, a lei não era certa e precisa, deixando ao arbítrio do juízo a fixação da pena, podendo-se afirmar ainda que a referida lei não encontraria amparo no Estado Democrático de Direito.

    Deus acima de todas as coisas deste mundo.

  • De acordo com Rogério Greco, as normas penais em branco ferem o princípio da legalidade.

  • Fernanda Melo. De acordo com Rogério Greco, a norma penal em branco heterogênea é que fere o princípio da legalidade. 

  • Só para descontrair:

    Determinada lei dispõe: “Casar-se. Pena: a ser fixada livremente pela Esposa de acordo com as circunstâncias do fato". 


    Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei 

     

    a)

    fere o princípio da legalidade.

    b)

    fere o princípio da anterioridade.

    c)

    fere os princípios da legalidade e da anterioridade.

    d)

    não fere os princípios da legalidade e da anterioridade.

    e)

    é uma norma penal em branco.

  • "Desdobramentos do princípio da legalidade

     

    O efetivo respeito ao princípio da legalidade demanda não só a existência de uma lei definindo a conduta criminosa. Exige, também, que seja anterior ao ato, que se trate de lei em sentido formal, vedando -se a analogia in malam partem, e que tenha conteúdo determinado

     

    O princípio da legalidade, desse modo, desdobra -se em quatro subprincípios: a) anterioridade da lei (lege praevia); b) reserva legal (lege scripta); c) proibição de analogia in malam partem (lege stricta); d) taxatividade da lei (ou mandato de certeza — lege certa)."

     

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado. André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves.

  • Alternativa correta - A

    A questão exige do candidato conhecimento conceitual dos Princípios Constitucionais do Direito Penal, segue abaixo:

    Princípio da legalidade OU da reserva legal entabulados nos artigos, Art. 5º, XXXIX da CF/88 e art. 1º do CP: 


                                    "Art. 5º XXXIX da CF/88 “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

                                      "Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal."

    CONSEQUENCIAS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    A) proibição da retroatividade da lei penal: é constitucionalmente inadmissível a retroatividade da lei, pois a possibilidade de punibilidade não estava determinada legalmente antes do fato, salvo quando a lei posterior beneficiar o acusado.

     

    B) Proibição da criação de condutas típicas e penas pelos costumes: somente a lei pode criar/alterar os crimes e/ou as penas – lei em sentido estrito, (art. 59 do CF). Medida provisória – vedação expressa – art. 62, § 1º, I, “b" da CF.

     

    C) Proibição do emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.
    No nosso sistema penal somente é permitida a analogia “in bonam partem", ou seja, quando favorecer o acusado. 

     

    D)Proibição de incriminações vagas e indeterminadas. Princípio da taxatividade – definição precisa da conduta incriminada – o preceito deve ser determinado e especificado de modo que o cidadão visualize, claramente, a conduta a seguir e os limites do próprio comportamento.

     

    ATENÇÃO - Por fim, há de se destacar que a maior parte de doutrina brasileira entende pela submissão das medidas de segurança ao princípio da legalidade

    AVANTE. Bons Estudos.

  • Primeiramente cabe ressaltar que esta lei não pode ser considerada norma penal em branco, pois os preceitos encontra-se preenchidos ainda que em desacordo com a legalidade.

    Não fere o princípio da anterioridade haja visto a lei está em vigor definindo o crime e cominando a pena antes da prática da conduta.

    Contudo, fere uma das ascepções do princípio da legalidade (lex strita). Para que seja atendido é necessário que a lei seja estrita, escrita, certa e necessária. A lei penal não pode ser vaga, imprecisa, indeterminada.

     

  • Galera, pelo que entendi de acordo com os comentários é que faltou ele estabelecer a pena. O que feriu o princípio da taxatividade.

    Eu Errei a questão por pensar apenas que o crime ocorreu APÓS a entrada em vigor da lei.

    O colega Renato deixa bem claro e suave o que aconteceu:

    "Princípio da Reserva legal: nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre, e nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato em lei."

  • Com fé , chegaremos lá!

  • No caso dessa pena, "NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL", esse termo "prévia" não corresponde a uma faceta do princípio da anterioridade? É também referente ao princípio da legalidade estrita?

  • Que o enunciado afronta o princípio da reserva legal, não há dúvida. De fato, inexiste sanção cominada em lei (em sentido estrito). Agora, ao possibilitar ao juiz, LIVREMENTE, aplicar a sanção de acordo com o caso concreto (ou seja, após praticado o crime), não está violando também a anterioridade?

    Se assim for, só posso concordar que a "A" está certa se compreendida na acepção ampla (legalidade = reserva legal + anterioridade). 

  • Viola somente a legalidade. A anterioridade afirma que determinada lei incriminadora só pode ser aplicada a fatos posteriores à sua vigência. Na questão a lei estaria vigente no momento do fato, só que a pena foi atribuída ao julgamento do magistrado de acordo com o caso concreto. Assim, o princípio da legalidade impões a previsão em lei de crime e pena. Na questão foi violada apenas a legalidade.

  • A norma penal incriminadora é composta por um preceito primário (descrição da conduta) e um preceito secundário (cominação da pena). Tendo em vista que, em consonância com o princípio da legalidade, apenas LO e LC podem criar crimes e cominar penas, não se pode deixar ao arbítrio do magistrado a cominação da pena.
  • Legalidade é reserva legal + anterioridade. 

  • hahahaha...essa Vunesp, é uma FANFARRONA!!! Tentando destruir todo e qualquer efetivo conhecimento que você detem sobre a matéria com uma QUESTÃO ABSOLUTAMENTE NULA. Desculpem aos que pensam de forma diversa, mas esse caso aí ofende tanto a legalidade (no sentido de deixar o preceito secundário ao arbítrio judicial) quanto a anterioridade ( porque inexiste preceito secundário válido anterior ao fato). Vejam, a referência para aferição da anterioridade toma por base um preceito secundário materialmente válido, caso contrário, o preceito é inexistente diante do vício absoluto e insanável da norma penal. Se o preceito secundário é inexistente, o fato não tem como ter ocorrido "após a sua vigência". Se o fato não tem como ter ocorrido após, fere a anterioridade. Além disso, o texto legal é claríssimo quanto afirma que não há pena sem PRÉVIA cominação legal.

    Na Vunesp é assim, escolha a "menos errada", "a mais correta" ou qualquer uma quando eles resolvem fazer "pegadinha"...

     

  • TALVEZ PELA ANÁLISE DAS FUNÇÕES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, FIQUE MAIS FÁCIL COMPREENDER ESTA QUESTÃO, SEGUE:

     

    "O princípio da legalidade possu algumas funções fundamentais:

    1) Lei estrita: a competência para criar crimes e cominar penas é do Poder Legislativo (CF, 22, I), por meio de lei, de sorte que essa tarefa é proibida aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como é proibida a analogia contra o réu (nullum crimen, nulla poena sine lege stricta). 

    (...) 

    4) Lei prévia: proibição da aplicação da lei penal incriminadora a fatos - não considerados crimes - praticados antes de sua vigência. Trata-se do princípio da anterioridade (nullum crimen, nulla poena sine lege praevia)."

    SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral, Sinópses para concursos. Salvador: JusPodivm, 2017, p 49

     

     

     

    A QUESTÃO. Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato". 
    Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei:

     a) fere o princípio da legalidade. Verdade, pois cominação de pena é tarefa proibida ao Poder Judiciário, conforme pontua a doutrina supracitada. Por fim, observe o enunciado: ... "fato cometido após a sua vigência"... Com efeito, não houve lesão ao princípio da anterioridade (trata-se de lei prévia).

     

    Ajudou? ... , ... avante!

  • Em verdade, a questão retrata uma norma abstrata, genérica, ferindo a Taxatividade, que é uma vertente do Princípio da Legalidade! 

  • Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato". 


    Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei 

    Art. 1º - Não crime sem lei anterior que o defina.

    Na situação de uma lei ter perdido a vigência, as ações cometidas pelos seus agentes após a vigência dessa lei, não podem mais ser punidas até que uma outra lei seja criada tipificando aquilo como um crime novamente.

  •  

    2º PARTE DO PRINC...

     

     NÃO HÁ PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL [...]

  • Poderia ser norma penal em branco aberta (com caráter valorativo pelo juiz de acordo com o caso) se houvesse o mínimo e máximo  (parâmetros) a serem seguidos, porém sem nenhuma tipificação mínima legal, não pode o juiz atuar como verdadeiro legislador.

  • "Após" pode ser confudido com "durante"!
  • 1 Determinada lei dispõe: “Subtrair objetos de arte. Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato"

    O princípio da anterioridade é satisfeito, pois já existia lei na prática do ato, porém  na minha o pinião a lei não pode ser compeendida pelo direito penal, tendo que a lei 1  é vaga e não é taxativa. penso também que a mesma não pode ser uma lei em branco, já que não faz referência a norma que irá complementá-la

    e  como legalidade = anterioridade + reserva legal    assim a legalidade é ferida 

  • aos que como eu foram secos no ppio anterioridade, corram para o comentário da Nilza

  • A Lei penal deve ser: Anterior, Escrita, Estrita e Certa.


    Professor Paulo Igor

  • NÃO seria caso de Norma penal em Branco, pois nesse caso, o preceito PRIMÁRIO da norma necessitaria do complemento de outra lei ou de ato administrativo (respectivamente em se tratando de norma penal em branco imprópria/própria).

    Mas pelo enunciado do suposto artigo, tem-se um TIPO PENAL ABERTO (deixa-se ao juízo valorativo do juiz a complementação da definição da conduta criminosa, a exemplo do que ocorre em crimes culposos, rixa, ato obsceno).

  • São desdobramentos do Princípio da Reserva Legal:

    Lei:

    a) Estrita - Da LEI ESTRITA decorre a Inadmissibilidade da Analogia in malam partem.

    b)Escrita - Significa que não se pode invocar o direito Consuetudinário para incriminar condutas.

    c)Certa - Significa que a Definição jurídica da norma penal deve ser clara, de fácil entendimento por todos.

    d)Prévia - ANTERIORIDADE DA LEI PENAL - Significa que a conduta que não esteja definida em lei penal incriminadora é Lícita.

     

  • LETRA A CORRETA

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Apenas a LEI pode descrever crimes e COMINAR PENAS. 

    Há entendimentos doutrinários que defendem que o Princípio da Legalidade se subdivide em dois outros princípios, quais sejam, o da anterioridade e o da reserva legal.

    Art. 1° CP: Não há crime sem lei anterior que o defina (princípio da anterioridade). Não há pena sem prévia cominação legal (princípio da reserva legal)

     

    Em frente!

  • Só eu que viajei nesse "após a sua vigência"? 
    Sou novo na matéria penal, mas entendi que o dito crime se deu fora da vigência da lei, que diz APÓS, e não durante, ou após o início da vigência. Não tá meio dúbio isso?

  • Questao com falta de clareza.

  • Material do Exponencial:

     

    Estudamos que tanto os crimes, como a pena, devem estar previstos em lei por força do princípio da legalidade.
    Além disso, vimos que a taxatividade (um dos subprincípios da legalidade) determina que a lei deve ser precisa de modo a não permitir incriminações e penas vagas.
    Com isso, se determinada lei dispõe que “ a pena deve ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato”, ocorre uma grave ofensa à taxatividade e, consequentemente, à legalidade.


    Gabarito: A

  • GAb A

     

    Art 1°- Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. 

  • Errei as 3 vezes que respondi a questão. E continuarei errando. Não consigo entender como não ofende a anterioridade se a a lei tem de ser prévia.

  • CAMILA S.

    A questão deixa claro que o fato cometido foi após a vigência da lei.

    "Para um fato cometido após a sua vigência, é correto afirmar que a referida lei"

  • A questão diz respeito a cominação de pena livre pelo juiz não sendo cabível pois, o artigo 1°CP abrange não haver pena sem previa cominação legal, POR ESSE MOTIVO FERE O PRINCIPIO DA LEGALIDADE .É ISSO ?

  • O Princípio da Anterioridade penal proíbe a aplicação de uma lei penal incriminadora a fatos ocorridos antes de sua vigência. Assim, no presente caso não há que se falar em violação a este princípio, visto que o enunciado é claro ao dispor que a aplicação se daria a um "fato cometido após a sua vigência."

    Por sua vez, há inobservância do Princípio da Legalidade (ou reserva legal), pois este estabelece que para a definição de crime e cominação de pena é necessária uma lei. No presente caso, a lei definiu o crime (“Subtrair objetos de arte"), porém não fez o mesmo com a pena, deixando a critério do juiz matéria a ser tratada exclusivamente por lei (diga-se, editada pelo Congresso Nacional).

    (Fonte: Direito Penal: parte geral. Sinopses para concursos. JusPODVM)

  • Determinada lei dispõe: Aqui o examinador já informa que há uma lei. Princípio da anterioridade ok

    Subtrair objetos de arte.Pena: a ser fixada livremente pelo juiz de acordo com as circunstâncias do fato".

    Art. 1° CP: Não há crime sem lei anterior que o defina (princípio da anterioridade). Não há pena sem prévia cominação legal (princípio da reserva legal)

    Princípio da Legalidade = Princípio da anterioridade + Princípio da reserva legal

    Legalidade = lei em sentido amplo

    reserva legal = refere-se somente a lei ordinária e complementar.

  • GABARITO: A

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • GABARITO LETRA A.

    FERE MAIS ESPECIFICAMENTE O PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, QUE É UM SUB PRINCÍPIO DO DA LEGALIDADE E ESTABELECE QUE AS CONDUTAS PENAIS DEVEM SER CLARAS E DETERMINADAS,ISTO É, CONCRETAS E DETERMINADAS, NÃO PODENDO HAVER CONDUTAS VAGAS OU IMPRECISAS.

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA É O SR DO SEU DESTINO."

  • Segue outra para ajudar na fixação:

    QUESTÃO CERTA: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Trata-se do postulado constitucional que se consagrou com a denominação de: estrita legalidade.

    Fonte: Qconcursos.

    Resposta: Letra A

  • Letra a.

    a) Certo. Note que a lei dispõe sobre uma pena incerta, em aberto (a ser fixada livremente pelo juiz). Nessa situação, há ofensa ao princípio da legalidade, segundo o qual não a crime sem lei anterior que o defina, e não há PENA sem prévia cominação legal.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • GABARITO A

    Fere o princípio da legalidade visto que a lei penal NÃO pode apresentar conceitos vagos ou indeterminados, como é o caso da questão, sendo que a ideia de legalidade traz intriseco a noção de segurança jurídica, para tanto é necessário que a pena, de antemão, esteja estabelecida - tipificada. Por isso, não cabe, como traz a questão, ao juiz fixar livremente a pena. Fundamentação do Artigo 1º do CPNão há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. . Caso o juiz aplique uma pena superior ao permitido em lei, necessário invocar, para a defesa, o princípio da legalidade.  Assim, como mencionado, o  princípio da anterioridade não está sendo ferido, pois esse princípio não faz juízo de valor quanto ao que está prescrito (conteúdo), como faz o princípio da legalidade, mas sim versa sobre questão que envolve o tempo de aplicação da norma penal.

     

  • COMENTÁRIO: Como vimos, somente lei em sentido estrito é que poderá criar crimes e fixar penas. Sendo assim, se um artigo disser que a pena pode ser fixada livremente pelo Juiz, estará violando o princípio da legalidade (ou reserva legal).

    LETRA B: O princípio da anterioridade nada mais é do que a necessidade de lei anterior para o fato que se quer punir. No caso, ele não é violado. Assertiva errada.

    LETRA C: Como vimos, somente fere o princípio da legalidade. Incorreta a assertiva.

    LETRA D: Errado. Como vimos, fere o princípio da legalidade.

    LETRA E: Incorreto. Na verdade, norma penal em branco é um preceito incompleto que precisa de complementação de outras normas. A complementação, portanto, vem de outras normas, não do Juiz.

  • A) CORRETA

    CF. Art. 5º - XXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    CP. Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • O mais correto seria RESERVA LEGAL...mas por eliminação e como está dentro da legalidade, letra A correta!

    Abraços!

  • "...nem pena sem prévia cominação legal", foi assim que acertei

  • Fere o princípio da legalidade , no fundamento político, uma vez que, este fundamento cita o princípio da legalidade como meio de proteção contra eventuais arbitrariedades estatais.

  • Princípio da legalidade = princípio da reserva legal + princípio da anterioridade

    Princípio da reserva legal (tipos penais incriminadores somente podem ser criados por lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo de acordo com o processo previsto na CF)

    +

    Princípio da anterioridade (é obrigatória a prévia existência de lei penal incriminadora para que alguém possa ser por um fato condenado, exigindo, também, prévia cominação de sanção para que alguém possa sofrê-la).

    É garantia de que o princípio da legalidade terá um mínimo de eficácia. Nada adiantaria criar a regra de que não há crime sem lei, se esta lei não for elaborada antes da prática do delito, ora, se a criação de leis penais incriminadoras pudesse retroagir para abranger fatos ocorridos antes de seu advento, restaria por inutilizada a garantia constitucional da legalidade penal.

    Corrente majoritária. O CP então adota no seu art. 1º o princípio da LEGALIDADE.

    O princípio da legalidade (reserva legal + anterioridade) constitui real limitação ao poder estatal de interferir na esfera de liberdades individuais.

  • Principio da taxatividade enquanto faceta do principio da legalidade

  • Não consigo baixar nenhum exercício. A assinatura pode ser cancelada?

  • Questão ridiculamente fácil... kkkkkkk Princípio da legalidade na sua facete TAXATIVIDADE

  • Princípio da Legalidade: princípio da reserva legal + princípio da anterioridade.

    O citado exemplo fere o princípio da reserva legal por apresentar uma lei que dispõe sobre uma norma incerta, em aberto( a ser fixada livremente pelo juiz). Nessa situação, há ofensa ao principio da legalidade, segundo o qual não a crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal.

  • vou fingir que não errei essa questão ok

  • COMENTÁRIO: Como vimos, somente lei em sentido estrito é que poderá criar crimes e fixar penas. Sendo assim, se um artigo disser que a pena pode ser fixada livremente pelo Juiz, estará violando o princípio da legalidade (ou reserva legal).

    LETRA B: O princípio da anterioridade nada mais é do que a necessidade de lei anterior para o fato que se quer punir. No caso, ele não é violado. Assertiva errada.

    LETRA C: Como vimos, somente fere o princípio da legalidade. Incorreta a assertiva.

    LETRA D: Errado. Como vimos, fere o princípio da legalidade.

    LETRA E: Incorreto. Na verdade, norma penal em branco é um preceito incompleto que precisa de complementação de outras normas. A complementação, portanto, vem de outras normas, não do Juiz.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Gabarito: A

    A situação narrada fere o Princípio da Legalidade, pois ninguém poderá ser punido sem prévia cominação legal. A norma deve possuir expressamente a penalidade a ser aplicada, não podendo ser determinada de forma genérica como foi feita na questão. Passemos rapidamente à análise dos outros Princípios narrados no enunciado. Princípio da Anterioridade – Tal princípio é desdobramento do Princípio da Legalidade, significando que não haverá crime sem lei anterior que o defina. Notem que a banca entendeu que a situação narrada viola de forma direta o Princípio da Legalidade, não estando tão relacionado à Anterioridade.  

    Bons estudos!

    ==============

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  • PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL:

    • Legalidade: Reserva Legal + Anterioridade da lei penal.
  • O pulo do gato está: para um fato cometido após sua vigência. Gab A

  • Não há a pena anteriormente definida - anterioridade

    Não há a pena descrita em lei - legalidade

    Poderia, tranquilamente, ser A ou B.


ID
1737463
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme as disposições do Código Penal Comum, referentes ao Título "Da Aplicação da Lei Penal", é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei Penal no Tempo:

    Art. 2º, CP. "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

  • A) (ERRADA) a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, exceto aqueles decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

     

     Lei penal no tempo

     

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     

     

    B) (ERRADA) considera-se praticado o crime no momento do resultado, independentemente do momento da ação ou da omissão. 

     

     Tempo do crime

     

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

      

     

    C) (ERRADA) o dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

     

    Contagem de prazo 

           

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

     

     

    D) (ERRADA) a pena cumprida no estrangeiro agrava a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.

     

     Pena cumprida no estrangeiro 

           

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     

     

    E) (CORRETA) ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     

     Lei penal no tempo

     

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

  • Resumindo (palavras que deixam a questão errada)

    A - ...exceto aqueles...etc (ERRADA)

    B - ...resultado...ação ou omissão... (ERRADA)

    C - ...exclui-se...(ERRADA)

    D - Computada Idêntica Diferente Atenua ...agrava...mesmo crime...(ERRADA)

     

  • Letrinha da lei! 

  • Apesar de Errar por bestera de não prestar atenção na palavra exclui-se. 
    Rumo a PMMG 2019

  • Comentários...

    A) Quando a lei (benéfica) retroage, ela alcança inclusive as sentenças condenatórias transitadas em julgado. (Art. 2º, par. único, CP).

    B) Art. 4º,CP: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    C) No direito penal inclui-se o dia do começo no cômputo do prazo; no direito processual penal é que se exclui o dia do começo.

    D) A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime.

    E) Ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. VERDADEIRA

  • Esse é o famoso "Abolitio Criminis"

  • A questão versa sobre a aplicação da lei penal.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Incorreta. A regra correta está descrita no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal. A lei penal posterior que de qualquer forma beneficie o réu tem aplicação retroativa, mesmo em casos já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, o que poderá ensejar a atuação do Juízo da Execução, para decidir incidentes decorrentes da vigência de novas leis que possam beneficiar condenados em cumprimento de pena.


    B) Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao momento do crime, adotou a teoria da atividade, de forma que, ainda que o resultado possa ocorrer em outra data, tem-se como data do crime a do momento da ação ou omissão, consoante estabelece o artigo 4º do Código Penal.


    C) Incorreta. A regra sobre a contagem dos prazos em Direito Penal está prevista no artigo 10 do Código Penal. Ao contrário do que foi afirmado nesta proposição, o dia do começo é incluído no computo do prazo e a contagem dos dias, meses e anos há de ser feita pelo calendário comum, pelo que tem-se que o prazo sempre terminará um dia antes daquele em que teve início, considerando o seu decurso. Assim, se um prazo se iniciou no dia 20 de um determinado mês e ano, ele terminará no dia 19. Ademais, não importa quantos dias têm os meses ou os anos. 


    D) Incorreta. Diante da possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a crimes ocorridos fora do território brasileiro (extraterritorialidade da lei penal – artigo 7° do Código Penal), é possível que um agente seja punido tanto do Brasil quanto no exterior, pelo mesmo fato criminoso, o que justifica o abatimento das penas, se iguais, ou a atenuação de uma das penas em função da outra, se diversas, consoante estabelece o artigo 8º do Código Penal.


    E) Correta. É exatamente o que estabelece o artigo 2º do Código Penal, tratando-se da causa de extinção da punibilidade denominada abolitio criminis. Se uma infração penal for suprimida do ordenamento jurídico por uma nova lei, esta terá aplicação retroativa para alcançar fatos pretéritos, por ser benéfica aos réus, de forma que serão arquivados os processos de conhecimento e os de execução que estejam em andamento. Isto decorre do que dispõe o artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".


    Gabarito do Professor: Letra E

  • LETRA A

    "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, exceto aqueles decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

    Lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores (é aplicada a retroatividade quando benéfica ao réu), mesmo que transitado em julgado.

    LETRA B

    "considera-se praticado o crime no momento do resultado, independentemente do momento da ação ou da omissão."

    Tempo do Crime- considera-se praticado o crime, no momento da ação ou omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

    LETRA C

    "o dia do começo exclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."

    O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    LETRA D

    "a pena cumprida no estrangeiro agrava a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime."

    A pena cumprida no estrangeiro:

    Quando diferentes/diversas:

    atenua pena imposta no Brasil pelo mesmo crime;

    Quando idênticas:

    é computada;

    LETRA E

    "ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória." - ABOLITIO CRIMINIS

  • GABARITO - E

    Acrescentando:

    FORMAS DE RETROATIVIDADE DA LEI PENAL;

    -> Abolitio Criminis;

    -> Novatio legis in mellius.

     FORMAS DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL;

    -> Novatio legis incriminadora;

    -> novatio legis in pejus.

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ID
1779862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação, à interpretação e à integração da lei penal, julgue o item seguinte.

No Código Penal, a exposição de motivos é exemplo de interpretação autêntica, pois é realizada no próprio texto legal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A Exposição de Motivos não faz parte da estrutura da lei e, portanto, deve ser encarada como interpretação doutrinária/científica (aquela realizada "comentadores" do texto legal).

    A interpretação autêntica/legislativa é atribuída ao próprio legislador quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o significado de outra. É interpretativa e tem natureza COGENTE frente ao intérprete. Ainda, tem eficácia retroativa AINDA QUE MAIS GRAVOSA, porém, não atinge os fatos já julgados em obediência à coisa julgada.

    Interpretação judicial/jurisprudencial: pelo PJ em casos concretos. Regra: NÃO tem força cogente. Exceção: no próprio caso concreto e quando constituir Súmula Vinculante.


    Fonte: Masson.


  • Errado

    Embora a Exposição de Motivos acompanhe a Lei, ela não se constitui em interpretação autêntica, mas Doutrinária.

    Considera-se interpretação autêntica quando o órgão responsável pela edição/elaboração da lei, cria um dispositivo ou uma outra lei com função meramente interpretativa, com o fito de evitar interpretações diversas. No entanto, embora a Exposição de Motivos auxilie na interpretação do Código Penal, ela não é uma Lei, pois sua elaboração não observa o processo legislativo.

    Fonte: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2011/07/publico-abaixo-algumas-perguntas.html
  • GABARITO "ERRADO".

    FUNDAMENTO:

    A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Segundo Rogério Sanches, a exposição de motivos do CP é doutrinária, pois foi feita pelos doutos que participaram do ante-projeto.  já a do CPP é legislativa/autentica, pois é feita por lei.

  • Sobre as espécies de interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito:

    Autêntica ou legislativa: é aquela feita pelo próprio legislador, como no caso do art. 327 do CP, que conceitua o termo "funcionário público". Pode ser contextual, isto é, feita na própria lei, ou posterior, quando feita ulteriormente, por meio de outra norma.

    Doutrinária ou científica: é aquela interpretação realizada pelos estudiosos do direito.

    Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos membros do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando realizada no caso concreto (coisa julgada material) ou na constituição de súmula vinculante.

    Quanto aos métodos:

    Gramatical, literal ou sintática: é aquela que se limita à interpretação literal das palavras da lei.

    Lógica ou teleológica: é aquela realizada com a vontade de desvendar o espírito da lei.

    Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.

    Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.

    Sistemática: análise da lei em compasso com o sistema jurídico em geral.

    Quanto ao resultado:

    Declaratória: há sintonia entre o texto da lei e o resultado que dela se espera.

    Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.

    Restritiva: a lei diz mais do que deveria, é preciso restringi-la.

    Analógica: a lei dá uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, como ocorre no art. 121, § 2.º, III, do CP; nesse caso, é importante observar que interpretação analógica é diferente de analogia: esta é espécie de integração da norma, aquela é espécie de interpretação.

  • Cuidado pessoal, segue trecho retirado do livro de SANCHES 2015:

     

    "Ensinamos nas edições pretéritas que a exposição de motivos do Código de Processo Penal, dife rentemente
    daquela esta mpada no Código Penal, era hi pótese de interpreta ção autêntica (contextual),
    com estrutu r a de Lei. Porém, aprofundando o tema, nos re ndemos aos ensinamentos da maioria e,
    de fato, não se percebe dife rença entre elas, ra zão pela qual ambas devem ser consideradas exe mplos
    de interpreta ção doutrinária"

  • --> A exposição de motivos não possui a natureza de interpretação autêntica, uma vez que a mesma não é votada pelo Congresso Nacional, nem sancionada pelo Presidente da República.

     

    --> Nesse sentido, trata-se de mera justificativa feita pela comissão encarregada de elaborar o projeto. De todo modo, podemos considerar a exposição de motivos uma interpretação doutrinária.

  • Errado!

     

    A exposição de motivos do CP, embora possa auxiliar a interpretação, não se trata de interpretação autêntica contextual.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 98/540, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • CUIDADO! O Comentário da LARA K. está parcialmente ERRADO!!! Nas novas edições do Rogério Sanches, ele faz uma retificação às edições anteriores, alertando que mudou o seu entendimento para filiar-se à doutrina majoritária, a qual considera a exposição de motivos do CPP como interpretação doutrinária.

  • "A Exposição de motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei." - Cleber Masson.

    Exceção: Exposião de motivos do CPP é feita por lei.

     

  • Exposição de Motivos do Código Penal = Interpretação Doutrinária (não é lei);

    Exposição de Motivos do Código de Processo Penal = Interpretação Autêntica ou Legislativa.

  •  

    Interpretação autêntica é aquela que procede do próprio órgão de que a lei emana, do próprio órgão que elaborou o preceito interpretado. Ë, justamente, aquela realizada pelo próprio legislador.

    A exposição de motivos não possui a natureza de interpretação autêntica, uma vez que a mesma não segue o procedimento formal para edição de leis. Trata-se, na verdade,  de mera justificativa feita pela comissão encarregada de elaborar o projeto. De todo modo, podemos considerar a exposição de motivos uma interpretação doutrinária.

  • A exposição de motivos do CP é considerada interpretação doutrinária. 

  • Errado 

    Exposição de motivos é interpetação DOUTRINÁRIA .

  • Errado, pois a exposição de motivos do codigo penal é de interpretação doutrinária.

  • ERRADO 

    É EXEMPLO DE INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA.

  • Cuidado:

    Código Penal - Exposição de Motivos é INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA. 

    Código de Processo Penal - Exposição de Motivos é INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. 

  • Código Penal - Exposição de Motivos é INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA. 

    Código de Processo Penal - Exposição de Motivos é INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA. 

  • crê em deus pai!

  • Segundo Rogério Sanches, a exposição de motivos do CP é doutrinária, pois foi feita pelos doutos que participaram do ante-projeto.  já a do CPP é legislativa/autentica, pois é feita por lei.

     

    força e perseverança !!!

  • As exposições de motivos são doutrinárias. Já as leis de introduções são autênticas.

  • OGabarito "ERRADO"

     

    A questão aborda sobre interpretação da lei penal, mais especificamente da interpretação quanto ao sujeito, que pode se subdividir em autêntica.

    Não é dificil de entender, mas existem muitas formas, classificações e espécies de interpretação que deixam o assunto denso, mas não dificil.

     

    O ato de interpretar pode se dividir em três formas:

              a) quanto ao sujeito;

              b) quanto ao modo;

              c) quanto ao resultado.

     

                        OBS: apenas mencionarei quanto ao sujeito, que é o objeto da questão.

     

         A interpretação quanto ao sujeito pode se dividir em:

     

              a) autêntica (ou legislativa); é aquela trazida pela própria lei, como por exemplo, o conceito de funcionário público.

              b) doutrinária (ou científica); é aquela feita pelos estudiosos ou jurisconsultos naquela área do direito.

              c) jurisprudencial; é aquela interpretação trazida pelos tribunais sobre determinadas normas.

     

    Ocorre que as exposições de motivos NÃO CONFIGURAM uma interpretação autêntica. Na realidade elas configuram uma interpretação doutrinária, como bem leciona Rogério Sanches:

     

                        "Muito embora auxilie na interpretação das normas constantes do CP, a Exposição de Motivos não espelha hipótese de interpretação autêntica, mas doutrinária, pois elaborada pelos estudiosos que participaram da sua confecção."

                                                                       ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg. 60.

     

  • ERRADO 

    Exposição de motivos é int doutrinária

  • GABARITO "ERRADO".

    FUNDAMENTO:

    A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma.

    Fonte: Cleber Masson.

    O ato de interpretar pode se dividir em três formas:

              a) quanto ao sujeito;

              b) quanto ao modo;

              c) quanto ao resultado.

     

                        OBS: apenas mencionarei quanto ao sujeito, que é o objeto da questão.

     

         A interpretação quanto ao sujeito pode se dividir em:

     

              a) autêntica (ou legislativa); é aquela trazida pela própria lei, como por exemplo, o conceito de funcionário público.

              b) doutrinária (ou científica); é aquela feita pelos estudiosos ou jurisconsultos naquela área do direito.

              c) jurisprudencial; é aquela interpretação trazida pelos tribunais sobre determinadas normas.

     

    Ocorre que as exposições de motivos NÃO CONFIGURAM uma interpretação autêntica. Na realidade elas configuram uma interpretação doutrinária, como bem leciona Rogério Sanches:

     

                        "Muito embora auxilie na interpretação das normas constantes do CP, a Exposição de Motivos não espelha hipótese de interpretação autêntica, mas doutrinária, pois elaborada pelos estudiosos que participaram da sua confecção."

                                                                       ROGÉRIO SANCHES - Manual de Direito Penal, Parte Geral (2016), pg. 60.

     

     

     

     

  • - Interpretação da Lei Penal -  

     

    Quanto à origem, ou seja, quanto ao sujeito que interpreta a lei, ela pode ser: autêntica, doutrinária e jurisprudencial.

    autêntica é dada pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, Ex.: o art. 150, §§ 4º e 5º, diz o que se considera e o que não se considera como “casa”, no crime de violação de domicílio.

    - Doutrinária é a interpretação feita pelos estudiosos, professores e autores de obras de direito, por seus livros,
    artigos, conferências, palestras etc.

    jurisprudencial é aquela feita pelos tribunais e juízes em seus julgamentos.

     

    Quanto ao modo, a interpretação pode ser:

    - gramatical, que leva em conta o sentido literal das palavras contidas na lei;

    - teleológica, que busca descobrir o seu significado por uma análise acerca dos fins a que ela se destina;

    - histórica, que avalia os debates que envolveram sua aprovação e os motivos que levaram à apresentação do projeto de lei;

    - sistemática, que busca o significado da norma pela integração com os demais dispositivos de uma mesma lei e com o sistema jurídico como um todo.

     

    Quanto ao resultado, a interpretação pode ser:

    - declarativa, na qual se conclui que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer;

    - restritiva, quando se conclui que o texto legal abrangeu mais do que queria o legislador (por isso a interpretação irá restringir seu alcance);

    - extensiva, quando se conclui que o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador (por isso a interpretação irá ampliar sua aplicação).

     

    FONTE: Gonçalves, Victor Eduardo Rios
    Direito penal, parte geral / Victor Eduardo Rios Gonçalves.
    – 18. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção sinopses
    jurídicas; v. 7)

  • QUANTO AO SUJEITO (ORIGEM)

    A) interpretação autêntica ou legislativa: fornecida pela propria lei. 

    *contextual: quado editada conjuntamente com a norma penal que a conceitua.

    *posterior: quando lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

    B) interpretação doutrinária: é a interpretação feita pelos estudiosos, doutrinadores: exposição de motivos do CP é um exemplo.

    QUANTO AO MODO

    A) gramatical/filológica/literal: considera-se o sentido literal das palavras

    B) teleológica: o interprete pesquisa a intenção objetivada na lei

    C) histórica: interpretação em conjunto com a legislação em vigor e os princípios gerais do direito

    E) progressiva; busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência

    QUANTO AO RESULTADO

    A) declarativa: é aqula em que a letra da lei corresponde exatamente àquilo que o legislador quis dizer

    B) retritiva: a interpretação reduz o alcance da normapara corresponder á vontade do texto.

    C) extensiva: amplia-se o alcnace da lei para que corresponda á vontade do texto. Quanto à aplicação dessa modalidade de interpretação há divergência doutrinária. Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escandalo por sua notória irracionalidade (princípio da proibição de proteção deficiente)

  • A interpretação autêntica é aquela que se restringe ao dito pelo legislador, sem dar explicações para tal, semelhante à interpretação gramatical, mas com esta não se confunde pois, a interpretação gramatical se preocupa com a questão semântica das leis penais. 

    Gente quantos comentários copiados e repetidos! Isso é cansativo. 

  • Espécies de interpretação: Quanto ao sujeito que efetua a interpretação, pode ela ser: 1- Autêntica; 2 - Doutrinária; 3 - Judicial.

     

    Interpretação autêntica é aquela que procede do próprio órgão de que a lei emana, do próprio órgão que elaborou o preceito interpretado. Ë, justamente, aquela realizada pelo próprio legislador.

    E a Exposição de Motivos do nosso Código Penal? Constitui interpretação autêntica?

    Não, não se trata de interpretação autêntica, porque a exposição não é lei, não tem força obrigatória. Assim, ela vale como simples interpretação doutrinária.

     

    *Cara, aprendo mais com minhas pesquisas do que com esses comentários repititivos!! rsrs*

     

     

  • Essa daí sempre pega a galera. 

  • Gabarito errado. 

     

    Eu errei a questão, quando fiz o estudo remissivo, notei que não faz menção a respeito de EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS como forma de INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA.

    Vale ressaltar que "exposição de motivos no C.P" é INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA - de SUPOSTOS DOUTORES QUE SE JULGAM CONHECEDORES DE DIREITO.

     

     

  • Acertei. Resposta: ERRADO.

    Uma vez que a Exposição de Motivos do Código Penal = É uma Interpretação Doutrinária (não é lei);

    A Exposição de Motivos do Código de Processo Penal = A Interpretação torna-se Autêntica ou Legislativa.

    Reportar abuso

  • ERRADO 

     

    INTERPRETAÇÃO  = LEI PENAL 

     

    AUTÊNTICA ( INTERPRETAÇÃO LEGISLATIVA) – REALIZADA PELO PRÓPRIO LEGISLADOR =  POR SER APENAS UMA INTERPRETAÇÃO – APLICA- SE AOS FATOS PASSADOS MESMO QUE SEJA MAIS GRAVOSA AO RÉU

     

     DOUTRINÁRIA – INTERPRETAÇÃO DOS ESTUDIOSOS DO DIREITO – NÃO TEM FORÇA OBRIGATÓRIA

     EXEMPLO: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (CP)

     

  • Segundo Rogério Greco, Direito Penal - Parte Geral, 2015, pág.85:

    "Embora a Exposição de motivos seja uma justificativa feita pela comissão encarreagada de elaborar o projeto, explicando os pontos alterados, bem como a necessidade de ser inovado o nosso ordenameto jurídico, e, embora embora nos auxilie a interpretar o novo texto legal, não é votada pelo Congresso Nacional e nem sancionada pelo Presidente da República.Assim, não sendo efetivamente uma lei, as conclusões e explicações levadas a efeito na Exposição de Motivos não podem ser consideradas como interpretações autênticas, MAS, SIM, DOUTRINÁRIAS"

  • Espécie de interpretação DOUTRINÁRIA.

  • Em resumo, a Exposição de Motivos do Código Penal não foi votada pelo Congresso Nacional.

     

    Desse modo, é uma interpretação doutrinária da lei aprovada.

     

    OBS: A Cespe faz uma perguntas toscas de vez quando. Nossa senhora.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  

    A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

  • A EM é um interpretação doutrinária.

     

  • ERRADA.

     

    Exposição de Motivos é interpretação doutrinária.

  • Errada. 

    A exposição de motivos é de classificada como interpretação doutrinária ( quanto ao sujeito que a interpreta ou quanto à origem).

    "Assim, a interpretação doutrinária ou cinetífica (comumunis opinio doctorum) é a interpertação feita pelos estudiosos , pelo jurisconsultos. Não se trata de interpetação de observância obrigatória.

    Muito embora auxilie na interpretação das normas constantes do CP, a Exposição de Motivos não espelha hipótese de interpretação autêntica, mas doutrinária, pois elaborada pelos estudiodos que participaram de sua confecção."

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

  • Errado.

    No CP a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS é DOUTRINÁRIA, pois é feito através do entendimento dos doutos (estudiosos da área).

    No CPPEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS é AUTÊNTICA pois é feito através do PRECONIZADO PELA LEI.  

  • Aquele momento em que você vai pelo conceito que lembra do CPP e erra;

    GCM-CARAPICUÍBA 2018 - FOCO;

    "Comer mortadela hoje vislumbrando o presunto que será possível com a aprovação amanhã."

  • Gabarito Errado: As exposições de motivos são espécies de interpretação doutrinária, já que realizadas pelos estudiosos que trabalharam na elaboração do diploma legal.

  • P/ o direito penal  a exposição de motivos do CP é doutrinária; 

     

    P/ o código de processo penal é legislativa/autentica, feita por lei.

     

                                                                                                  Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • Exposição de motivos do CP: doutrinária;

    Exposição de motivos do CPPlegislativa/autêntica.

  • Para não haver confusão: Rogério Sanches, em nota de rodapé da edição de 2017, p. 66, esclarece que embora tenha ensinado nas edições pretéritas da obra que a exposição de motivos do CPP, diferentemente daquela estampada no CP, era hipótese de interpretação autêntica, ele passou a entender que não há diferença entre elas, razão pela qual ambas devem ser consideradas exemplos de interpretação doutrinária. 

    Logo, tanto a exposição de motivos do CP quanto a exposição de motivos do CPP são exemplos de interpretação DOUTRINÁRIA ou CIENTÍFICA. 

  • LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 203 e 204):

     

    Doutrinária, ou científica, é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma. A Exposição de Motivos do Código Penal deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.” (Grifamos)

  • Item errado, pois a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autentica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • Errada ! 

    A interpretação Autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa).

  • item: ERRADO

    A exposição de motivos é modalidade de interpretação doutrinária e não autêntica (realizada pelo próprio texto legal) com a questão menciona.

  • Segundo Rogério Sanches, a exposição de motivos do CP é doutrinária, pois foi feita pelos doutos que participaram do ante-projeto.  já a do CPP é legislativa/autentica, pois é feita por lei.

     

  • reproduzindo Joseph Fernandes, melhor resumo que já vi sobre o assunto

     

    Sobre as espécies de interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito:

    Autêntica ou legislativa: é aquela feita pelo próprio legislador, como no caso do art. 327 do CP, que conceitua o termo "funcionário público". Pode ser contextual, isto é, feita na própria lei, ou posterior, quando feita ulteriormente, por meio de outra norma.
    Doutrinária ou científica: é aquela interpretação realizada pelos estudiosos do direito.
    Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos membros do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando realizada no caso concreto (coisa julgada material) ou na constituição de súmula vinculante.

    Quanto aos métodos:

    Gramatical, literal ou sintática: é aquela que se limita à interpretação literal das palavras da lei.
    Lógica ou teleológica: é aquela realizada com a vontade de desvendar o espírito da lei.
    Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.
    Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.
    Sistemática: análise da lei em compasso com o sistema jurídico em geral.

    Quanto ao resultado:

    Declaratória: há sintonia entre o texto da lei e o resultado que dela se espera.
    Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.
    Restritiva: a lei diz mais do que deveria, é preciso restringi-la.
    Analógica: a lei dá uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, como ocorre no art. 121, § 2.º, III, do CP; nesse caso, é importante observar que interpretação analógica é diferente de analogia: esta é espécie de integração da norma, aquela é espécie de interpretação.

  • Trata-se de interpretação histórica.

  • CP - Doutrinária

     

    CPP -  Autêntica

  • a exposição de motivos é consideradointerpretação doutrinária por nao fazer parte da estrutura da lei.

  • Interpretação Doutrinária e não autêntica.

  • Nunca nem vi..
  • Muito menos eu.... 

  • A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

  • exposição de motivos vai mais para a doutrina

  • Alguns comentários estão desatualizados com relação a posição de Rogério Sanchez acerca da espécie de interpretação da exposição de motivos do CPP que foi alterada nas edições mais recentes de seu livro, veja:

    "Ensinamos nas edições anteriores pretéritas que a exposição de motivos do Código de Processo Penal, diferentemente daquela estampada no Código Penal, era hipótese de interpretação autêntica (contextual), com estrutura de lei. Porém, aprofundando o tema, nos rendemos aos ensinamentos da maioria e, de fato, não se percebe diferença entre elas, razão pela qual ambas devem ser consideradas exemplos de interpretação doutrinária."

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL (1º AO 120). VOLUME ÚNICO, 4ª EDIÇÃO, EDITORA JUSPODVM - ROGÉRIO SANCHEZ

  • Item errado, pois a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autentica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • Doutrinária .

  • exposição de motivos não faz parte da lei

  • Exposição de Motivos do CP => interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    Interpretação Doutrinária ou científica é a exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante.

  • A Exposição de Motivos do CP deve ser sempre encarada como interpretação doutrinária, não autêntica.

  • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

    CP - a interpretação deve ser DOUTRINÁRIA (NÃO tem força obrigatória e NÃO vincula) uma vez que, no CP a exposição de motivos NÃO integra a parte estrutural da lei.

    CPP - a interpretação deve ser AUTÊNTICA/LEGISLATIVA, uma vez que, no CPP a exposição de motivos INTEGRA o texto normativo.

  • doutrinária. é aquela realizada pelos doutrinadores

  • ROGÉRIO SANCHES CUNHA - INTERPRETAÇÃO DOUTRINÁRIA ( EXPLICAÇÃO DOS DOUTOS QUE TRABALHARAM NO PROJETO QUE VIROU LEI

  • "Muito embora auxilie na interpretação das normas constantes do CP, a Exposição de Motivos não espelha hipótese de interpretação autêntica, mas doutrinária, pois elaborada pelos estudiosos que participaram da sua confecção."

    Manual de Direito Penal, Parte Geral, Rogério Sanches Cunha

    Pág. 68

  • GABARITO "ERRADO".

    FUNDAMENTO:

    A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma.

    Fonte: Cleber Masson.

    Sobre as espécies de interpretação da lei penal:

    Quanto ao sujeito:

    Autêntica ou legislativa: é aquela feita pelo próprio legislador, como no caso do art. 327 do CP, que conceitua o termo "funcionário público". Pode ser contextual, isto é, feita na própria lei, ou posterior, quando feita ulteriormente, por meio de outra norma.

    Doutrinária ou científica: é aquela interpretação realizada pelos estudiosos do direito.

    Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos membros do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando realizada no caso concreto (coisa julgada material) ou na constituição de súmula vinculante.

    Quanto aos métodos:

    Gramatical, literal ou sintática: é aquela que se limita à interpretação literal das palavras da lei.

    Lógica ou teleológica: é aquela realizada com a vontade de desvendar o espírito da lei.

    Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.

    Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.

    Sistemática: análise da lei em compasso com o sistema jurídico em geral.

    Quanto ao resultado:

    Declaratória: há sintonia entre o texto da lei e o resultado que dela se espera.

    Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.

    Restritiva: a lei diz mais do que deveria, é preciso restringi-la.

    Analógica: a lei dá uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, como ocorre no art. 121, § 2.º, III, do CP; nesse caso, é importante observar que interpretação analógica é diferente de analogia: esta é espécie de integração da norma, aquela é espécie de interpretação.

  • A exposição de motivo é doutrinação doutrinária.

  • Errado.

    A exposição de motivos é considerada interpretação doutrinária.

  • A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei.

    A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma.

    Fonte: Cleber Masson.

  • No CP, a EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS é doutrinária.

    Já no CPP, é autêntica.

  • A Exposição de motivos é DOUTRINÁRIA!

  • Exposição de motivos é doutrina.

  • A interpretação autêntica é aquela dada pelo próprio legislador. Ela pode ser contextual (feita na própria lei) ou não contextual (feita em outra lei ou na exposição de motivos). A exposição de motivos, para alguns, não é tida como interpretação autêntica, mas como interpretação doutrinária, eis que dizem ser o legislador doutrinador, ao elaborar a exposição de motivos (o texto que apresenta a lei, justificando o seu conteúdo), fazendo operar apenas comentários sobre a lei.

  • GABARITO ERRADO.

    DICA!

    --- > Exposição de motivos do CP: Doutrinária.

    --- > Exposição de motivos do CPP: legislativa/autentica. [feita por lei].

  • É especificado pela doutrina
  • A exposição dos motivos é especificada pela doutrina.
  • ERRADO

    Interpretação autêntica: realizada pelo próprio legislador. Pode ocorrer no próprio texto da lei ou mediante lei editada posteriormente à norma em que se dará a devida interpretação.

    Interpretação doutrinária: realizada pela doutrina. A exposição de motivos do Código Penal se trata de uma interpretação doutrinária.

  • A Exposição de Motivos é considerada como uma interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei. A Interpretação Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas do texto legal. Diante disso, não tem força obrigatória e vinculante. 

  • Exposição de Motivos do Código Penal = Interpretação Doutrinária (não é lei);

    Exposição de Motivos do Código de Processo Penal = Interpretação Autêntica ou Legislativa.

  • Exposição de Motivos do CP = Interpretação Doutrinária

    Exposição de Motivos do CPP = Interpretação Autêntica / Legislativa.

  • ERRADO

    INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL - SUJEITO (ORIGEM):

    Autêntica: Legislativa (lei). Pode ser contextual (editada no corpo da própria lei) ou posterior (criada depois da norma a ser interpretada).

    Doutrinária: ou Científica / estudiosos - doutrinadores, escritores e articulistas.

    Jurisprudencial: significado das leis pelos Tribunais.

  • COMENTÁRIOS

    Item errado, pois a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autêntica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Errado.

    A exposição de motivos é interpretação doutrinária.

  • Gabarito: ERRADO

    Interpretação autêntica é efetuada pelo próprio legislador quando edita uma norma destinada a esclarecer o significado de outra.

    Exemplo: Art 327 CP - conceito de funcionário público.

    OBS: Essa norma interpretativa tem eficácia retroativa mesmo que prejudique o réu, pois ela NÃO cria novo crime ou comina pena qualquer.

    Não alcança fatos transitados em julgado.

  • Intepretação autêntica: É aquela realizada pelo próprio legislador (também chamada de interpretação legislativa)

    Intepretação doutrinária: HÁ exposição dos motivos. (assertiva)

    GAB: Errado

  • Interpretação autêntica: feita pelo próprio legislador

    A exposição dos motivos é considerada como uma interpretação doutrinária.

  • a exposição de motivos não é modalidade de interpretação autêntica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • "Devemos reconhecer que as Exposições de Motivos dos Códigos não constituem modalidade de interpretação autêntica, mas sim de interpretação doutrinária, na medida em que espelham o entendimento dos doutrinadores que contribuíram na elaboração do texto legal."

    Fábio Roque

  • A exposição de motivos é considerada como um exemplo de interpretação doutrinária / científica da lei penal.


ID
1792057
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As regras gerais do Código Penal aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial?

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Questão letra de Lei!

    Art. 12 do Código Penal:

    " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE( LEX SPECIALIS DEROGAT LEGI GENERALI)...

  • LEGISLAÇÃO ESPECIAL 


    É a redação do art. 12 do Código Penal: “As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos
    incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso”.


    Regras gerais são as normas não incriminadoras previstas no Código Penal. Estão previstas na
    Parte Geral, mas também há hipóteses que se encontram na Parte Especial. É o caso do conceito de
    funcionário público (art. 327).


    Acolheu-se o princípio da convivência das esferas autônomas, segundo o qual as regras gerais
    do Código Penal convivem em sintonia com as previstas na legislação especial. Todavia, caso a lei
    especial contenha algum preceito geral, também disciplinado pelo Código Penal, prevalece a
    orientação da legislação especial, em face do seu específico campo de atuação
    .


    Exemplo:   A Lei 9.605/1998 não prevê regras especiais para a prescrição no tocante aos crimes
    ambientais nela previstos. Aplicam-se, consequentemente, as disposições do Código Penal. Por outro
    lado, o Código Penal Militar tem regras especiais para a prescrição nos crimes que tipifica. É
    aplicado, e não incide o Código Penal.

     

    FONTE:  CLEBER MASSON

  • Correta, B:

    A questão traz a pura letra da Lei, vejamos:
     

    Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984):


    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • CP art.12

  • Principio da convivência das esferas autônomas => o CP será aplicado subsidiariamente aos crimes previstos em lei especial.

    Trata-se do art. 12 do Código Penal: " As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso."

  • Gab: B

     

    O Art. 12 do CP diz "As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso." Temos aqui o princípio da especialidade.

     

    Princípio da especialidade

    A relação de especialidade verifica-se quando há entre os tipos penais que descrevem os delitos em análise relação de gênero e espécie. O crime que contém todas as elementares do outro, mais algumas que o especializam, denomina-se crime especial, e o outro, crime genérico.
    Tal relação se verifica, por exemplo, entre o homicídio (crime genérico) e o infanticídio (crime especial); vide arts. 121 e 123 do CP.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

          Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • Principio da Especialidade

    A legislação especial prevalece sob a norma penal geral.

    Aplica-se a norma penal geral na lei especial quando ela não dispõe de modo diverso.

    Legislação especial 

          

    Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • GABARITO: LETRA B.

    Trata-se de ocorrência de conflito aparente de normas (ne bis in idem), onde duas normas incriminadas igualmente vigentes são aparentemente aplicáveis à mesma conduta.

    Sendo assim, dado o princípio da especialidade, a norma especial (mais estrita) afasta a aplicação de norma geral, pois possui elementos especializantes.

    Exemplo: art. 34 do CP (contrabando) X art. 33 Lei de Drogas (esta prevalece); art. 121, caput, CP X art. 123, CP (feminicídio - esta prevalece).

    No mais, dispõe o artigo 12 do CP que:  Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Diz respeito ao famoso princípio da especialidade.

  • Avante

  • Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.

  • Art. 12 do CP.


ID
1834657
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de Atibaia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São características das normas penais:

Alternativas
Comentários
  •  LETRA C - Os caracteres da norma penal são: exclusividade, abstração e impessoalidade, imperatividade e generalidade. Exclusiva: é o único tipo de norma do ordenamento jurídico que tem a característica de descrever uma conduta, considerada ilícita, e impor uma pena para aqueles que violarem esta norma. Abstrata e impessoal: A norma penal possui esses caracteres, pois não se destina a um indivíduo ou grupo determinado. Dirige-se a todas as pessoas e a fatos futuros. Imperativa: tendo em vista que submeterá a pena quem cometer ato previsto como ilícito. A norma penal punirá quem desobedecer ao seu mandamento. Conforme assevera Damásio de Jesus, "A todos é devido o acatamento à lei penal. Daí o seu caráter de obrigatoriedade". Vale frisar que todas as normas penais são imperativas, mesmo as de caráter não incriminador. Como bem diz o Professor José Frederico Marques, "As normas penais permissivas têm também caráter obrigatório". Generalidade: a norma penal destina-se a toda coletividade, dirige-se a todos os cidadãos. Por isso, entende-se que a norma penal possui eficácia erga omnes.

  • Qual o erro da "b"???

  • O Erro da "b" é que esta questão foi elaborada por uma banca de fundo de quintal

  • kkk ELe alves mandou a real

  • pow bom senso tbm neh... se vc vê duas alternativas iguais, com um a mais completa que a outra vc vai insistir em marcar a incompleta ?

    isso também mede a capacidade de discernimento de um possivel funcionário o qual deve ter iniciativas e tomadas de decisões diariamente. e a escolha da melhor alternativa se encaixa nessa situação.

    imagine que você é agente da autoridade de trânsito. E você tem que multar, recolher CNH e remover o carro.

    vc vai apenas multar ?

    apenas multar e recolher CNH ?

    ou vai fazer os três ?

  • Os caracteres da norma penal são: exclusividade, abstração e impessoalidade, imperatividade e generalidade.

     

    EXCLUSIVA, pois é o único tipo de norma do ordenamento jurídico que tem a característica de descrever uma conduta, considerada ilícita, e impor uma pena para aqueles que violarem esta norma.

     

    IMPERATIVA, tendo em vista que submeterá a pena quem cometer ato previsto como ilícito. A norma penal punirá quem desobedecer ao seu mandamento. A todos é devido o acatamento à lei penal. Daí o seu caráter de obrigatoriedade. As normas penais permissivas têm também caráter obrigatório.

     

    GENERALIDADE, a norma penal destina-se a toda coletividade, dirige-se a todos os cidadãos. Por isso, entende-se que a norma penal possui eficácia ERGA OMNES. (OBS - os inimputáveis são destinatários das normas penais)

     

    Abstrata e Impessoal, a norma penal possui esse caractere, pois não se destina a um indivíduo ou grupo DETERMINADO. Dirige-se a TODAS AS PESSOAS e a fatos futuros.

     

    Frederico Sostag  - falando besteira de mais....

    Bons estudos Galera...

  • Características das Normas Penais.

    Exclusividade - A norma penal é exclusiva porque somente ela define infrações e impõe penas.

     

    Imperatividade - Em relação à imperatividade, a norma penal é autoritária por sujeitar quem descumprir o seu mandamento. Ela separa e define o lícito do ilícito penal. Quem incorrer no ilícito penal receberá as consequências jurídico-criminais conhecidas como penas.

    Todos devem obedecer as leis penais. Todas as leis e as normas penais são imperativas.

    A prática do fato típico faz surgir a relação jurídica punitiva que significa o aparecimento do direito concreto de punir do Estado e a obrigação do indivíduo de não obstar a aplicação da pena. Nos casos de normas penais permissivas como o caso da legítima defesa, acontece inversão nos polos da relação jurídica entre o sujeito e o Estado, cabendo a este último reconhecer os efeitos da excludente da antijuridicidade.[8]

     

    Generalidade - A norma penal tem eficácia erga omnes, ou seja, para todas as pessoas.[9]

    Explica Damásio que mesmo os considerados inimputáveis devem obedecer ao mandado proibitivo da norma penal incriminadora.

     

    Abstração e Impessoalidade - A norma penal dirige-se a fatos futuros, vez que não existe crime sem lei anterior que o defina como tal.

    A norma penal não é feita para indivíduos determinados.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12277

  • Cara as bancas contrariam até as leis do pensamento, uma proposição só pode ser verdadeira ou falsa, sendo certo que há uma relação de continência entre as alternativas b e c, ou seja, a letra b está contida na e a C é a correta, a b por consequência lógica também está correta, não existe mais correto, se é correto então o é... Para que as alternativas estejam erradas deve existir uma assertiva errada, se todas estiverem certas ainda que faltem outras  proposições é correta...  As bancas de concurso agora estão acima das leis do pensamento... 

  • Características das Normas Penais.

    Exclusividade - A norma penal é exclusiva porque somente ela define infrações e impõe penas.

     

    Imperatividade - Em relação à imperatividade, a norma penal é autoritária por sujeitar quem descumprir o seu mandamento. Ela separa e define o lícito do ilícito penal. Quem incorrer no ilícito penal receberá as consequências jurídico-criminais conhecidas como penas.

    Todos devem obedecer as leis penais. Todas as leis e as normas penais são imperativas.

    A prática do fato típico faz surgir a relação jurídica punitiva que significa o aparecimento do direito concreto de punir do Estado e a obrigação do indivíduo de não obstar a aplicação da pena. Nos casos de normas penais permissivas como o caso da legítima defesa, acontece inversão nos polos da relação jurídica entre o sujeito e o Estado, cabendo a este último reconhecer os efeitos da excludente da antijuridicidade.[8]

     

    Generalidade - A norma penal tem eficácia erga omnes, ou seja, para todas as pessoas.[9]

    Explica Damásio que mesmo os considerados inimputáveis devem obedecer ao mandado proibitivo da norma penal incriminadora.

     

    Abstração e Impessoalidade - A norma penal dirige-se a fatos futuros, vez que não existe crime sem lei anterior que o defina como tal.

    A norma penal não é feita para indivíduos determinados.

  • a) Exclusividade – só a lei pode criar crimes e cominar penas.

    b) Anterioridade – a lei penal deve ser anterior ao fato que se pretende punir.

    c) Generalidade – a lei dirige-se indistintamente a todas as pessoas, inclusive aos inimputáveis.

    d) Imperatividade – seu descumprimento acarreta a imposição de pena ou medida de segurança.

    e) Impessoalidade – a lei penal projeta seus efeitos para fatos futuros, visando qualquer pessoa que venha a praticá-los.

  • Gab: C

     

    Exclusividade --> Somente lei cria crime e comina pena;

    Imperatividade --> É imposta a todos, independentemente da vontade de cada um;

    Generalidade --> Todos devem acatamento à lei penal;

    Abstração --> A lei dirige-se abstratamente a fatos futuros;

    Impessoalidade --> A lei não se dirige a pessoas, mas sim abstratamente a fatos futuros.

  •  

    Exclusividade --> Somente lei cria crime e comina pena;

    Imperatividade --> É imposta a todos, independentemente da vontade de cada um;

    Generalidade --> Todos devem acatamento à lei penal;

    Abstração --> A lei dirige-se abstratamente a fatos futuros;

    Impessoalidade --> A lei não se dirige a pessoas, mas sim abstratamente a fatos futuros

  • E   I     G   A    I

    X   M     E    B     M

    C   P      N   S     P

    L   E      E    T     E

    U  R      R   R     S

    S  A      A    A    S

    I   T      L    T     O

    V  I       I     A    A

    A  V     D          L

        A     A

               D

               E

  • Acertei a questão, mas, ao meu ver, os candidatos poderiam impetrar recurso pleiteando a anulação da mesma pelo fato de a alternativa B) também estar correta. A banca negligentemente concedeu espaço à ambuiguidade de respostas, embora tenhamos que averiguar sempre a ''mais correta''.

    -Tortuguita.

  • a) Exclusividade – só a lei pode criar crimes e cominar penas.

    b) Anterioridade – a lei penal deve ser anterior ao fato que se pretende punir.

    c) Generalidade – a lei dirige-se indistintamente a todas as pessoas, inclusive aos inimputáveis.

    d) Imperatividade – seu descumprimento acarreta a imposição de pena ou medida de segurança.

    e) Impessoalidade – a lei penal projeta seus efeitos para fatos futuros, visando qualquer pessoa que venha a praticá-los.

  • X

    I

    G

    A

    I



    exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e impessoalidade.

  • GB C

    PMGOO

  • GB C

    PMGOO

  • com GIM a EX ABSTRAI.

  • EXCLUSIVIDADE - somente a lei penal define crimes e sançoes.

    IMPERATIVIDADE - Cabe a imposicao da sancao em face de seu descumprimento.

    IMPESSOALIDADE - A lei penal é criada , em regra , abstratamente e para fatos futuros.

    GENERALIDADE O preceito primario da lei penal se dirige a todas as pessoas.

  • A questão tem como tema as normas penais e suas características.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.

     

    A) ERRADA. Ao contrário do afirmado, a característica da norma penal é a impessoalidade e não a pessoalidade, o que torna errada esta assertiva. No mais, a norma penal tem realmente as características da imperatividade, da generalidade e da abstração.

     

    B) ERRADA. A rigor, não se pode dizer que haja erro nas características indicadas nesta assertiva. A norma penal tem realmente as características da exclusividade, da generalidade, da abstração e da impessoalidade, contudo a alternativa C se mostra mais completa, por indicar mais características da norma penal.

     

    C) CERTA. De fato, são características da norma penal: a exclusividade, porque somente ela pode definir as infrações penais e cominar as sanções respectivas; a imperatividade, porque pode ser imposta a todas as pessoas, independente da vontade de quem quer que seja; a generalidade, porque a norma penal é destinada às pessoas de maneira geral; a abstração, porque a norma penal se dirige abstratamente a fatos futuros; e a impessoalidade, porque não tem como destinatários pessoas determinadas.

     

    D) ERRADA. Ao contrário do afirmado, a característica da norma penal é a impessoalidade e não a pessoalidade, o que torna errada esta assertiva. No mais, a norma penal tem realmente as características da exclusividade, da imperatividade e da generalidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

     

    OBS. É importante destacar mais uma vez que não há erro na alternativa “B", pois a norma penal tem efetivamente as características ali mencionadas. A melhor resposta é a alternativa C, apenas por ser mais completa, mencionando uma característica a mais da norma penal.

  • Características das normas penais:

    exclusividade, imperatividade, generalidade, abstração e impessoalidade.


ID
1864771
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a aplicação da lei penal, de acordo com o Decreto Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Não há crime sem lei posterior que o defina.

( ) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

( ) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente.

( ) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    (F) Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. art. 1º CP;

    (V) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. ação OU omissão - art. 4º do CP;

    (V) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente. Art. 5º, §1º in fine (no final)

    (F) {Não} fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República. Art. 7º do CP

  • Gab: B


    Tempo do crime

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.



     Considera-se praticado o crime no momento da ação, ainda que outro seja o momento do resultado.


    Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.


  • Nossa essa errei por pura falta de atenção.... senhorr!!!

  • Gabarito B

    Anterior # Posterior quase me embaracei...

  • Posterior me pegou. Admito

  • tbm cai na pegadinha do posterior. o cara vai seco :/

  • Cara!!! Essa foi do Ma!!!!

     

  • fica e sujeito a lei brasileira, tem que fica atento nesse detanhe exeto,sim ou não.verificace.quanto.

  •  Considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • I - ART. 1º, CP - NÃO HA CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA. NÃO HÁ PENA SEM PREVIA COMINAÇÃO LEGAL.

    II - ART. 4º, CP -  Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

    III - ART.5, §§1º E 2º, CP -  Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente. (JÁ QUE NÃO FOI MENCIONADO A NACIONALIDADE DA AERONAVE).

    IV - ART.7º, I, a, CP - FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA, EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO: OS CRIMES CONTRA A VIDA OU LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.  

  • ( ) Não há crime sem lei posterior que o defina.

    FALSO. Art. 1º do Código Penal: “Não há crime sem lei anterior que o defina”

     

    ( ) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    VERDADEIRO. Discordo do gabarito. O art. 4º do CP aduz que “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Assim, por se tratar de questão retirada literalmente do texto legal, é, em minha opinião, injusto omitir parte e considerar a alternativa verdadeira.

     

    ( ) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente.

    VERDADEIRO. Art. 5º, § 1º, parte final, do Código Penal.

     

    ( ) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.

    FALSO. Pois o crime contra a liberdade do Presidente da República fica sujeito à lei brasileira, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.

  • GABARITO "B"

    O tempo do crime é o exato momento da conduta do agente, seja ela omissiva (omissão, óbvio) ou comissiva (ação). Assim, por exemplo, no crime de omissão de socorro (art. 135, CP), desde o momento em que se omite em prestar assistência à pessoa necessitada, pratica o agente a conduta típica prevista na norma penal abstrata.

  • 1) Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. 

    2) Territorialiedade incondicionada. 

  • PAG - Extraterriedade incondicionada - É julgado no Brasil - Dica fácil

    Crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República

    Crime contra a Administração direta e indireta

    Genocídio

  • wagner oliveira, bem como tu falou. complicado suprimir um pedaço do artigo. o cara que decora o artigo vai pensar que estaria errado pois falta coisa. mas bueno vamos indo.

  • Seria o Corrreto, Ação ou Omissão. Suprime uma parte do artigo e ainda considera Correta. Por muito menos ja vi essa banca dá como errada questão. Banca Tendenciosa.

  • Sempre me lasco por falta de atenção.

  • Letra b

    A) posterior

    D) não 

  • A) FALSO

    Refere-se ao principio da legalidade: nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada sem que antes da ocorrência deste fato exista uma lei definindo como crime e cominando-lhe a sanção correspondente:

    Dimensão do Principio da Legalidade:

    ·        Principio da Legalidade Criminal: não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Art. 5°, XXXIX CF/88, art. 1° CP.

     

    B) VERDADEIRO

    TEMPO DO CRIME. Refere-se a Teoria da Atividade: Considera-se praticado o crime no momento da Ação OU Omissão, ainda que outro seja o momento do resultado; considera como tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão). Ex.: o momento em que o agente efetua os disparos contra a vítima no homicídio doloso. Art. 4° CP

     

    C) VERDADEIRO

    EFICACIA DA LEI PENAL NO ESPAÇO:

    ·        Aeronaves e embarcações brasileiras, de natureza publica ou a serviço do governo brasileiro: Aplica-se a lei penal brasileira, onde           quer que se encontrem.

    ·        Aeronaves e embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada: Aplica-se a lei penal brasileira, quando se achem,             respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto mar.

     

    D) FALSO

    EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA:

    Consiste na possibilidade de aplicação da lei penal nacional a um fato ocorrido fora do nosso país.

    Incondicionada: não está sujeita a nenhuma condição, art. 7°, I CP:

    Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I. Contra a vida ou a liberdade do Presidente da Republica.

     

    Condicionada: são as hipóteses do inciso II e do §3° do art. 7°, a lei nacional só se aplica ao crime cometido no estrangeiro mediante a satisfação de determinadas condições.

  • AÇÃO ou omissão, cai legal nessa. Tendenciosa ao extremo !

  • Questão incompleta não é questão falsa! Eu sempre caindo nessas pegadinhas! :/

  • Questão deveria ser anulada, afinal pediu pra julgar de acordo com o Código Penal e pelo Codigo Penal está incompleto.

  • tempo do crime - ação OU omissão -  teoria da atividade

  • Letra B

    1) F

    Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    2)Tempo do crime
    Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    3) art 5

     § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    4) Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     

  • Errei feio nessa.

  • ( ) Não há crime sem lei posterior que o defina. errada  -CRFB/88 art 5 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    ( ) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Considera-se praticado crime no momento da ação ou omissão , ainda que outro seja o momento do resultado .

    ( ) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente. certo 

    3) art 5

     § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    ( ) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República. errada 

    4) Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     

  • I- ANTERIORIDADE da lei penal (art. 1º do CP)

    II- Teoria da ATIVIDADE (art. 4º do CP)

    III- Art. 5º, §1º, parte final

    IV- FICA sujeito... (hipótese de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)  

  • Acho essa questão de má interpretação, pois o correto mesmo seria que o tempo do crime é determinado pela conduta, podendo ser uma AÇÃO ou omissão.

  • Puta merda... é sacanagem uma banca dessa... deveria anular..

  • Uma das piores questões que já vi....

  • Cheia de pegadinha escorregadia essa questão.. cruzes!!

  • Questão recheada de pagadinha...Mas é bom pra ficar mais ligado...Vou tomar mais café depois dessa.

  • EM CONCURSO PÚBLICO, AQUILO QUE ESTÁ PELA METADE, MAS ESTÁ CERTO, NÃO É QUESTIONÁVEL. ESTAR IMCOMPLETO NÃO É SINÔNIMO DE ESTAR ERRADO.

  • ERREI, MAIS PORQUE FUI COM MUITA SEDE AO POTE, PRESTAR ATENÇÃO NAS PEGADINHAS! 

  • não havia me atentado para a questão incompleta porem não esta errada ... momento da ação ou omissão..

  • Questão digna desta banca..eu hein

  • (F ) Não há crime sem lei posterior que o defina. SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA

    ( V) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.  INCOMPLETA MAS CORRETA: ART. 4º DO CP.

    ( V) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente. 

     Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. 

            § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

            § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

    (F ) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.  ERRADA: 

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

            I - os crimes: 

            a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; 

     

  • Isso ai pessoal.. assertiva incompleta não é necessariamente incorreta. Bons estudos!!

  • ação ou omissão

  • (F ) Não há crime sem lei posterior que o defina.   (ERRADO)  OBS. Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Pois se não haver crime na pratica do ato, então não poderá ser preso, mesmo se depois criar a lei que defina o crime.

     

    ( V) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.  (CORRETO)  OBS. O tempo que será considerado o crime será "atividade", ou seja, será na prática da ação.

     

    ( V) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente. (CORRETO)  OBS. A aeronave ou embarcações no teritório brasileiro, mesmo no espaço aero seá punida pela lei brasileira.

     

    ( F) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.  (ERRADO)  OBS. Questão inversa, pois havendo o crime contra a liberdade do presidente da República ou contra a sua vida será punida pela lei brasileira.

     

    Gabarito:B

  • Não sei se vocês tiveram a mesma dificuldade, mas eu tentei diversas vezes encontrar uma sequência correta, porém não estava obtendo êxito. Sendo assim, arrisquei na INCOMPLETA (ao meu ver seria no momento da AÇÃO ou OMISSÃO) e, só assim, consegui acertar a questão. Não compreendo o porquê de algumas bancas formular questões incompletas.

  • Não está incompleto, como colegas estão dizendo, pelo simples fato de a assertiva não se referir diretamente a transcrição do código. Faz contudo uma afirmação, sem vincular a mesma ao texto normativo, logo, a afirmativa não deixa de estar correta pelo fato de não mencionar "ação".

  • Até concordo que as assertivas podem ter causado confusão para alguns, mas quem se acostumou a fazer questões da CESPE provavelmente acertou essa questão.

  •  b)

    F, V, V, F  

  • Não há crime sem lei posterior que o defina , quem só passar o olho se dá mal nessa alternativa.

  • Gabarito: B. Questão muito simples!!!

    (F) Não há crime sem lei posterior que o defina.
         (a leitura desatenta faz julgar essa opção erradamente, pois é QUASE a transcrição do Art 1°, CP). "Não há crime sem lei ANTERIOR que o         defina."

    (V) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
          MOMENTO DO CRIME: Momento no qual ocorre a ação ou omissão criminosa, ainda que seja outro o momento do resultado - Art. 4° CP.
          Não confundir
    com o LUGAR DO CRIME: Local no qual ocorre a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado ou deveria produzir-se o resultado. (Art. 6°, CP).

    (V) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente. 
          Considerar-se como extensão do território brasileiro as aeronaves ou embarcações BRASILEIRAS MERCANTES OU PRIVADAS, que se achem, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Art. 5°, CP).

    (F) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.
         EXTRATERRITORIALIDADE (Art. 7°) -  Trata-se do primeiro tipo de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

         Ajuda para memorizar essa regra: 

         EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
         1 - crimes contra a vida e liberdade do Presidente
         2 - crimes contra BENS e FÉ PÚBLICA (documento oficiais, por exemplo) de QUALQUER ENTE FEDERATIVO ou ADMINISTRAÇÃO INDIRETA;
         3 - genocídio.

          Por seu turno, a EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA é uma COMPETÊNCIA CUMULATIVA (caberá ao Brasil e ao país estrangeiro).

          No meu entendimento ela exige uma certa reciprocidade do país estrangeiro, como o fato de também ser punível no país que ocorreu o crime, não ter sido o agente perdoado pelo ato (que no caso afasta a aplicabilidade da pena, pois não se pode ser julgado duas vezes pelo mesmo ato)  etc. 

     

  • cade a porra da ''ação'' que faltou na opção B

  • Eu marquei a letra d, pois na opção b não condiz c o do código penal, falta a palavra ação, questão muito mal formulada pela banca!!

  • KKKKKKKK que sacanagem, "Considera-se praticado  ocrime no lugar da omissão" -> está correto, a despeito de ser silente a "ação"

  • Por isso eu gosto da CESPE 

  • Posterior me pegou também kkkkk

  • Há uma diferença muito grante entre os conectivos "e" e "ou". Tenho certeza que é desnecessária a explicação. Portanto, a assertiva foi bem elaborada, ainda que com muita controvérsia. Seu objetivo era alcançar os desatentos durante a prova. Fiquem ligados!!!!

  • Passei direto aí na curva nesse "POSTERIOR".

    Risada aqui foi alta ! Parabéns pela criatividade da banca.

  • Gabarito : B

      Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

     Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

            § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

      Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I - os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

     b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

  • Quando vc não lê direito as alternativas............

    Vou anotar no meu braço:  Art. 1º - Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

  • Lixo de questão..

  • lixo de questao 

     

  • Pura falta de atenção!!!! pqp

     

  • A mesma questão três vezes não estou entendendo

  • Glaucia Ponte: trata-se de provas diferentes com as mesmas questões. 

  • Uma das questões mais sacanas que eu já respondi. 

    Não há crime sem lei posterior que o defina.

    A pessoa já está tão acostumada a ver esse artigo que Nem se toca quanto ao erro. Aquele momento em que você reza pra que não aconteça isso na prova! Excesso de ANSIEDADE!

  • A alternativa 2 está incompleta, faltando a palavra, AÇÃO.

    Acho que seria passível de anulação. Questão mal elaborada!

  • A incompletude de uma assertiva não é suficiente para torná-la falsa.

    "Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." -  ISSO É VERDADE!

  • letra b , embora a questao esteja  um pouco confusao

  • A segunda afirmativa está imcompleta. Considera-se praticado o crime no momento da ação OU omissão, ainda que seja outro o momento do resultado (TEORIA DA ATIVIDADE).

  • esse, OU, rsrs, proxima questão estarei atento rsrs.

  •  Questão mal elaborada .

  • Comentando a questão:

    I) INCORRETA. Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, conforme art. 1º do CP.

    II) CORRETA. A assertiva está em conformidade com o art. 4º do CP. Vale destacar que o tempo do crime é baseado na teoria da atividade.

    III) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 5º, parágrafo 1º (parte final) do CP.

    IV) INCORRETA. Os crimes contra a vida e a liberdade do Presidente da República se submetem ao princípio da extraterritorialidade, conforme art. 7º, I, a do CP, sendo assim, tais crimes ficam submetidos à lei brasileira  independente de qualquer condição.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Que questão BAGAÇO!!

  • (F) Não há crime sem lei posterior que o defina. Não há crime sem lei anterior que o defina (Alternativa claramente errada).


    (V) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (ação ou omissão, alternativa incompleta mas não errada, chega de mimimi)
     

    (V) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente.   Art 5º § 1º  da territorialidade - consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, mercantes ou de propriedade privada que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (22km do litoral).

    (F) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República entre outros...
     

    Gab B
    Normalmente a primeira e a ultima alternativa entregam a questão.

  • Coisa que ninguém percebeu: o que ficou incompleto foi a parte do "espaço aéreo correspondente". Correspondente a que? a questão não mencionou. O CP prescreve: "espaço aéreo correspondente ao alto mar". Assim, a terceira frase ficou sem sentido. 

    Já a questão da ação e da omissão, nada a ver. A questão quis mencionar somente a omissão. O fato de não mencionar a ação não compromete o sentido.

  • Acertei. Mas tenho ÓDIO dessas questões com alternativa incompleta, vc nunca sabe se a banca vai considerar ela certa ou errada...Ficam de brincadeira com a cara dos concurseiros...só pode...Desabafo feito...bora estudar!!!

  • ( ) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Problema ai que faltou a parte da "ação ou omissão"... Mas fazer o que. Acho que devemos considerar Ação ou Omissao, tanto faz qual seja.

  • sacanagem eles colocam uma questão imcompleta e quer que o candidato tenha bola de cristal pra saber o que eles acham correto.

  • I) Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina. Art 1º, CP
    II) Momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o resultado. Neste caso, a questão ocultou a palavra AÇÃO, porém, se tratando de uma alternância, está correto falar de AÇÃO ou OMISSÃO. 
    III) Letra da Lei Art. 5º , paragrafo 2º, CP.
    IV) Caput do Art. 5º, CP.

  • Ave Mariaaaa !!!!! Presta atenção infelizzzzzzz!!!!!!!!!!!!!!

  • Não  existe questão fácil... o examinador é maldoso! 

  • Pelo visto, não fui o único a passar batido no "lei posterior", kkkkkkkkkkk

  • Bicho, como é que eu caio numa pegadinha dessa ?

     

    Ainda bem que não foi na prova kkkkkkkkkk

  • VAMOS ESTUDAR O PORTUGUÊS!!!!

    Considera-se praticado o crime no momento da ação OU omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

    Tem um OU ai, então pode ser só a ação ou só o resultado.

    Quando um policial à paisana deixa de cumprir o seu papel, ele responder por omissão.

  • Vocês viajam.

     

    Como a colega dayanne disse, é momento da AÇÃO OU OMISSÃO (Teoria da Atividade e não Ubiquidade)

    Logo, pode ser um ou outro.

    Você não é obrigado a cometer uma conduta mista kkkk aiai

  • Eles botam a alternativa incompleta q as vezes é certa e as vezes é errada... PALHAÇADA velho! N mede conhecimento e sim sorte! Affffff
  • MISERAVI

  • Comentário da questão:

    ( F) Não há crime sem lei posterior que o defina. A banca confundiu o candidato no CP artigo 1º diz que não há crime sem lei anterior que o defina.

    (V) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No Artigo 4º fala que o crime pode ser no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Pode ser um ou outro, não obrigatoriamente os dois.

    (V) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente.

    Artigo 5º parágrafo 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileirasm de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo corresponde ou em alto mar.

    (F) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.

    Artigo 7º - Ficam sujeitos à lei brasileiram embora cometidos no estrangeiro:

    I - Os crimes

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    GABA B

  • Quanta maldade!!!! :/
  •  

    ( F  ) Não há crime sem lei posterior que o defina. Corrigindo: Não há crime sem lei anterior que o defina;.

    ( V ) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. A teoria da atividade preconiza que é considerado crime o momento da ação ou omissão, mesmo sendo posteriores os resultados.

    ( ) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente.

    ( ) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.

    Assinale a sequência correta.  

  • Letra B! Corre pro Abraço. Aluno do CFSD, PM, Neto, Terceiro pelotão, quinta companhia. PMMA 2018

  • Tem gente que reclama de tudo kkkkkk

     

    Gente, isso é uma questão pra um cargo de Técnico Judiciário - 5.000,00 o salário.

  • ( ) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    Está certo e errada ao mesmo tempo, depende da banca. Mas resolvendo as demais vc conseguiria achar a resposta. Não tem pq chorar, se errou é pq errou também outra coisa...

    Agora, se tivesse uma FFVF ae poderiamos começar a pensar em reclamar...

     

    Pq eu digo que poderia ser considerada errada? Algumas bancas, eventualmente, querem a literalidade do código e, portanto, poderiam considerar esta assertiva como errada. Quem tá reclamando, especificamente nessa assertiva, tem sim razão. Mas fazendo a questão inteira daria pra eliminar essa e passar pra frente.

     

    Todo mundo sabe que é ação OU omissão, isso não é a discussão central, o problema é que eventualmente querem a literalidade, ae é fechar o olho e marcar.


    Gabarito "B"

  • troquei anterior por posterior kk pai amado, ainda bem que não é no dia da prova

  • A segunda lacuna está incompleta, mas não deixa de ser certa.

  • Errri por isso na falta de Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugarem que ocorreu a ação ou omissão, no todo ouem parte, bem como onde se produziu oudeveria produzir-se o resultado.

  • Devem colocar essa questão no meio pro final da prova. Um candidado/aluno cansado vai errar na certa

  • letra a))     Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina

    mesmo assim vc leu     Não há crime sem lei posterior que o defina.

     

    vc esta cansado kkkkk

  • questão dúbia, com alternativas incompletas..

  • GABARITO: B

    I - FALSO: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    II - VERDADEIRO: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    III - VERDADEIRO: Art. 5º.  § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    IV - FALSO:  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: 

           I - os crimes: 

           a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

  • Meus olhos sangram. Eu enxerguei "LEI ANTERIOR".

  • manoooooo eu li LEEEEII ANTERIOOOR kkkkkkkkkk

  • Aquele momento em que você levanta, rasga a prova e vai embora!

  • cair nesse tipo de pegadinha,no dia da prova,vc passa uma semana pra se recuperar kkk

  • Acertei por conta da última, caso contrário teria passado batido no POSTERIOR.

  • AÇÃO E OMISSÃO SÃO ATITUDES COMPLETAMENTE DIFERENTES, NO ENTANTO, O ARTIGO 6° DO CP TEM A PRESENÇA DO "OU" DANDO A ENTENDER QUE TANTO AÇÃO QUANTO OMISSÃO POSSUEM RELEVÂNCIA.

    QUESTÃO MUITO INTERPRETATIVA.

  • PEGADINHA MASTER KKK

    (F ) Não há crime sem lei POSTERIOR que o defina.

    (V ) Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina.

    CORRETA:B

    @PERTENCEREIPMAL

    @MINHAHORATACHEGANDOFÉ

  • FOCO!

    .

    QUEM TA COM A LETRA DE LEI NO SANGUE........NUNCA SE ESQUECE!

    FOCO

    FOCO FOCO

    FOCO

    F

    O

    C

    OOOOOOOO....................................................................

    PARA OS NÃO ASSINANTES: GABARITO: B

  • Gente cuidado com a leitura condicionada da letra de lei!

    LEIA COM CALMA!

    LEIA COM CALMA!

    LEIA COM CALMA!

    LEIA COM CALMA!

    LEIA COM CALMA!

    LEIA COM CALMA!

    LEIA COM CALMA!

  • I) INCORRETA. Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina, conforme art. 1º do CP.

    II) CORRETA. A assertiva está em conformidade com o art. 4º do CP. Vale destacar que o tempo do crime é baseado na teoria da atividade.

    III) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 5º, parágrafo 1º (parte final) do CP.

    IV) INCORRETA. Os crimes contra a vida e a liberdade do Presidente da República se submetem ao princípio da extraterritorialidade, conforme art. 7º, I, a do CP, sendo assim, tais crimes ficam submetidos à lei brasileira  independente de qualquer condição.

    GABARITO DO PROFESSOR DO QC: LETRA B

  • A b está incompleta essa po...rra acertei por eliminação.

    Odeio banca que faz questão incompleta e aceita como certa kkk

  • Ler rápido = errar...
  • Gab.: B

    Vai um ieeeei ..... para o POSTERIR !

  • Ação ou Omissão , ainda que outro seja o momento do resultado

  • Art. 4º ->Considera se praticado o crime no momento da AÇÂO ou OMISSÂO, ainda que outro seja o momento do resultado, discordo do gabarito. a letra de lei é clara, o crime é cometido no memento da AÇÂO ou OMISSÂO, não somente na OMISSÂO....

  • Essa questão deveria der anulada.... :/

  • Ação OU Omissão. A questão está plenamente correta, tanto poderia ser AÇÃO como OMISSÃO. Estaria errada a questão se estivesse da seguinte forma: "somente no momento da omissão".

  • crimes contra a vida e a liberdade do presidente da república ficam sujeitos incondicionalmente a lei brasileira. Chama-se principio da "defesa real" . como nao fala nada sobre o vice presidente, presume-se q tal lei se estenda tambem a este.
  • 1239-12309-08sa0-d8as9d08asd9asdaslkxx

  • Pessoal, esse OU significa alternância e não ADIÇÃO.

  • V) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.  INCOMPLETA: ART. 4º DO CP.

    Essa me deixou na dúvida, fiz por causa da última que não tinha como ser verdadeira.

    Mas quando dizem de acordo com o código, eu espero que venha escrito igualzinho. Por exemplo, essa alternativa para a VUNESP estaria incorreta...

  • Não acredito que troquei anterior por posterior. .-.
  • acertei a questão, mas utilizando técnicas de eliminação. Extremamente incompleta! Passível de anulação, com certeza.

  • Não há crime se lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    ------------------------------------------------------------------

    Considera-se praticado o crime no momento da ação OU omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

    TEORIA DA ATIVIDADE

    ------------------------------------------------------------------

    Trata-se de extraterritorialiade INCONDICIONADA quando o crime for contra a VIDA ou LIBERDADE do PR. Ou seja, fica sujeito às leis brasileiras.

  • show, futuro pf passou por aqui

  • POSTERIORRRRRRR!

  • AÇÃO OU OMISSÃO

    Passiva de anulação!!!

  • Resolução:

    1ª Proposição:  a lei deve ser anterior (anterioridade) e não posterior.

    2ª Proposição: – é a redação do art. 4º do CP.

    3ª Proposição: – a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente é considerada extensão do território brasileiro.

    4º Proposição: - Os crimes praticados contra a liberdade do Presidente ficam sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro. (art. 7º, I, a, CP).

    Gabarito – Letra B. 

  • boa questão! não é passível de ser anulada, como alguns pensam, por a mesma estar incompleta. A omissão também configura crime no texto citado.

  • ansiedade pra marcar uma questao facil e a mesma se torna pegadinha !!

  • Recebi essa dica de um professor e vou repassar:

    ALTERNATIVA INCOMPLETA NÃO É ERRADA!

  • Não há crime se lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Considera-se praticado o crime no momento da ação OU omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

    TEORIA DA ATIVIDADE

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Trata-se de extraterritorialiade INCONDICIONADA quando o crime for contra a VIDA ou LIBERDADE do PR. Ou seja, fica sujeito às leis brasileiras.

  • errei do falta de atençâo

  • Não há crime se lei ANTERIOR que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Considera-se praticado o crime no momento da ação OU omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

    TEORIA DA ATIVIDADE

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Trata-se de extraterritorialiade INCONDICIONADA quando o crime for contra a VIDA ou LIBERDADE do PR. Ou seja, fica sujeito às leis brasileiras.

  • Falta de atenção é sior

  • GABARITO: B

    FALSO: Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    VERDADEIRO: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    VERDADEIRO: Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    FALSO: Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

  • QUEM BOTOU AQUELE POSTERIOR ALI? KKKKK Só vi depois que errei.

  • aiiiiiii eu sou muito precoceeeeeeeeeee

  • Resolução:

    1ª Proposição:  a lei deve ser anterior (anterioridade) e não posterior.

    2ª Proposição: – é a redação do art. 4º do CP.

    3ª Proposição: – a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente é considerada extensão do território brasileiro.

    4º Proposição: - Os crimes praticados contra a liberdade do Presidente ficam sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro. (art. 7º, I, a, CP).

  • MISERICÓRDIA! Jurei ter lido "Anterior"! AFF

  • EU ENTRARIA COM RECURSO NESSA QUESTÃO, POR ESTAR INCOMPLETA A OPÇÃO

    " ( ) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado."

    ... NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO...

    JÁ GANHEI QUESTÃO POR MUITO MENOS!

  • Só sabendo da resposta das duas primeiras já "matava" a questão, afinal era a única F-V, nesse tipo de questão é bom não ler o resto, vai que a mente começa a criar coisa kkk.

  • Gab - B

    (F) Não há crime sem lei posterior que o defina. (Sem lei Anterior que o defina)

    (V) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (ART 4° - ... o conectivo "ou" significa que pode ser a ação ou a omissão, não precisa ser os dois).

    (V) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente. (ART 5°)

    (F) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República. (ART 7° - ... atentem contra a vida "ou" a "liberdade", pode ser um ou o outro).

    Pra estar certo não precisa vir a letra de lei não galera. Basta usar o bom senso!!! (E verificar as outras alternativas)

  • isso q da ler rapido kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Incongruente a alternativa B, a lei fala em 'ação ou omissão', logo, apenas omissão torna a alternativa errada.

  • Questão em que tranquilamente caberia recurso, pois o gabarito está equivocado. Para o Direito Penal brasileiro, considera-se praticado o crime no momento da AÇÃO OU DA OMISSÃO. Se falarmos que está correto dizer que considera-se praticado o crime no momento da omissão, então só existem crimes de OMISSÃO no direito brasileiro.

  • ( ) Não há crime sem lei posterior que o defina.

    FALSO. "Não há crime sem lei ANTERIOR que o defina." - Princípio da Anterioridade.

    Tempus regit actum.

    ( ) Considera-se praticado o crime no momento da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    VERDADEIRO. Embora o Art. 4º do CP disponha sobre a AÇÃO e OMISSÃO, não significa que a questão está errada por estar "incompleta".

    ( ) Considera-se como extensão do território nacional, para efeitos penais, a aeronave de propriedade privada, que se ache no espaço aéreo correspondente.

    VERDADEIRO. Art. 5º, §§1º e 2º do Código Penal.

    ( ) Não fica sujeito à lei brasileira, embora cometido no estrangeiro, o crime contra a liberdade do Presidente da República.

    FALSO. É hipótese de extraterritorialidade incondicionada, conforme consta do art. 7º, inciso I do CP.

    Portanto, a alternativa correta é a letra "B": F,V,V,F.

  • EU LI ANTERIOR .....JESUS TOMA CONTA....PELO MENOS EU TÔ SABENDO A MATERIA NE KKKKK


ID
2001289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos princípios e às normas gerais de direito penal, julgue o item subsecutivo.

A definição de crime e a consequente imposição de pena somente é possível por meio de lei, única fonte criadora de tipos penais.

Alternativas
Comentários
  • O item está certo, por força do princípio da reserva legal ou da estrita legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e artigo 1º do Código Penal:

    Art. 5º (...)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


    Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De acordo com Cleber Masson, o princípio da reserva legal ou da estrita legalidade preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois representa a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, de opção legislativa no âmbito criminal. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, §1º, inciso I, alínea "b").

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • SOMENTE A LEI PODE CONSIDERAR CRIMES...

    CERTO

  • Reatificando a respostas do amigo William Dias.
    Somente a lei pode considerar oque é crime,neste sentido apenas lei ordinária e complementar, pode tratar de normas incliminadoras de Direito Penal.

    Que DEUS abençõe.

  • Não há crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal .

  • Princípio da reserva legal.

  •  Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           

  • artigo 1° do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. 

    I- Princípio da Reserva legal

    ll- Anterioridade de lei

    lll- Legalidade 

    GAB: CORRETO

     

  • Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever crimes e cominar penas

  • Cara fiquei com dúvidas se tratando de Cespe, porque é criada por lei Ordinária, como ela não foi explícita taquei correto

  • artigo 1° do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.

  • Atenção!!! Há fortes divergências a respeito da possibilidade de Medida Provisória tratar sobre Matéria Penal, havendo duas correntes: 1- Não pode, pois a CF veda a utilização de Medida Provisória em Matéria Penal; 2- Pode, desde que seja matéria favorável ao réu. Essa segunda corrente prevalece nos dias atuais no STF.

  • Gabarito:CERTO!

    Princípio da Reserva Legal.

    Art. 1° do Código Penal: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.

  • somente lei pode criar crime e cuminar pena.Lei ordinária e complementar.

  • A lei no sentido estrito (material e formal).
  • Essa questão é passível de anulação. Não é SOMENTE a LEI (Lei ordinária ou complementar) que pode tratar de matérias penais. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com status de emenda constitucional também podem. É uma questão de hierarquia.

  • ANTERIORIDADE DA LEI

     Segundo o art. 1 do CP, o fato será considerado atípico caso não exista lei que defina sua conduta, ou seja, para se falar em crime, tem que haver uma base legal para que seja aplicada a lei.

    • Sem Lei  Sem crime
    • Com Lei → Com crime
    • OBS: varias questoes o cespe coloca somente por lei para o candidato se confudir com a palvra somente

    pmal 2021

  • divergência na questão, lei temporária não pode criar crimes , o gabarito não especificou e deixou em aberto , lei pode ser qualquer uma . a questão foi fácil ,porém fica à júri do examinador eu decidi responder errado por que eu achei incompleto
  • Anterioridade da lei penal - para existir crime, deve haver lei anterior a conduta .

  • Gabarito : Certo.

  • #PMMINAS

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ID
2018371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos ao direito penal.

Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

Alternativas
Comentários
  • Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação  a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

  • GAB: E

    Analogia não, e sim interpretação anlógica.

  • GAB: E

    A analogia nao é uma tecnica de interpretaçao do direito penal, e sim a interpretaçao analógica.

     

    #DEUSNOCOMANDO!!

  • CUIDADO!

    Analogia é diferente de interpretação analógica.

    Analogia é uma forma de intergração da lei (suprir a lacuna da lei). Já a interpretação analógica é um método interpretativo.

    A analogia (também chamada de integração analógica, de suplemento analógico ou de aplicação analógica) é um método de integração do ordenamento jurídico, por meio do qual o aplicador do direito procurar solucionar as lacunas existentes na legislação.

    Por outro lado, a interpretação analógica é um recurso utilizado para extrair o verdadeiro conteúdo de uma determinada norma penal, com base em critérios de semelhança estabelecidos pelo próprio legislador. Trata-se de um método interpretativo.

    Fonte: http://www.rotadocriminalista.com.br/voce-sabe-qual-e-a-diferenca-entre-analogia-e-interpretacao-analogica/

    Deus é fiel.

  • LEI (presente) diz:           Ato(praticou)                               LEI (futuro)   

    Furto é crime                   O humem comete crime de:           Homicidio

                                              furto e homicidio

    Nesse caso, ele vai ser punido por crime de furto não pelo homicidio.

    A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o reú.

                                

     

  • ANALOGIA SÓ EM BENEFICIO

  • A questão, faz alusão ao art. 1º do cp

    "Não há crime sem lei anterior que o defina, e nem pena sem previa cominação legal."

    Nullun crime, nulla poena, sine praevia lege!

  • A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente conforme o antigo ordenamento jurídico.

    Analogia no DP:

    ----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita

    ------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar

  • RHC 106481/MS - STF

    Com rela�cão a interpreta�cão extensiva, parte da Doutrina entende que é possível, outra parte entende que, à semelhanc�a da analogia in malam partem, não é admissível. A interpreta�cão extensiva difere da analogia, pois naquela a previsão legal existe, mas esta implícita. Nesta, a previsão legal não existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a uma hipótese existente,deva ser assim enquadrada.

  • "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal." Art. 1º - CP

  • Analogia = LACUNA Interpretação Analógica = método de interpretação.
  • Analogia → só para beneficiar

    Interpretação analógica→ beneficiar ou prejudicar

  • só admite se analogia para beneficiar o réu
  • É vedada a utilização de analogia no direito penal, salvo se for para benefício do réu.

    Gabarito - E


ID
2056552
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A contagem de prazo em matéria penal dá-se do seguinte modo:

Alternativas
Comentários
  •   Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (também chamado de gregoriano).

  • Nos termos do art. 10 do CP:
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias,
    os meses e os anos pelo calendário comum

    Como se vê, a lei estabelece que os prazos previstos na Lei Penal sejam contados de forma a incluir o dia do começo. Desta forma, se o AGENTE é condenado a um mês de prisão e o mandado é cumprido dia 10 de junho, essa data é considerada o primeiro dia de cumprimento da pena, que irá se extinguir no dia 09 de julho, independentemente de o mandado ter sido cumprido no dia 10 de junho às 23h45min. Esse dia será computado como um dia inteiro para fins penais..

    gab;c

    FONTE: Estratégia concursos. 

  • Correta - C:

    Contagem de prazo 
    (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Não existe uma coisa chmada calendário forense.

  • LETRA C CORRETA 

    CP

        Contagem de prazo 

            Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • calendario fosense

     

    oi?

  • Calendário forense... Isso non ecziste!!
  • LETRA C

     

    CCÓDIGO PENAL = Começo inclui-se no Computo do Prazo / Calendário Comum

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum

  • Letra C: o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum (ou calendário gregoriano)

  • Para além do dispositivo legal, facilita se você pensar o seguinte: o que ocorreria se estivessem férias forense?

    O agente encarcerado teria de esperar o retorno caso no local não houvesse juiz de plantão? Tal conduta iria em sentido contrário ao princípio da ultima ratio do direito penal, por exemplo.

  • SE LIGUEM NESSA DIFERENÇA: CP X CPP

    CP:

    Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    CPP:

    Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

  • Letra c.

    O examinador quis apenas cobrar a literalidade do art. 10 CP: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: A questão cobra o artigo 10 do CP. De fato, o dia do começo inclui-se e os prazos são contados pelo calendário comum.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    LETRA A: A assertiva está errada, pois o dia do começo se inclui na contagem. Além disso, os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum.

    LETRA B: A assertiva está errada, pois os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum.

    LETRA D: A assertiva está errada, pois o dia do começo se inclui na contagem. Além disso, os dias, meses e anos são contados pelo calendário comum.

    LETRA E: A assertiva está errada, pois o dia do começo se inclui na contagem. 

  • What the fuck is CALENDARIO FORENSE kkkk

  • A questão exige do aluno conhecimento sobre a aplicação da lei penal e no que se refere a contagem de prazo. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum, de acordo com o art. 10 do CP. É diferente da regra de contagem do processo penal, em que não se computa no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

     
  • GABARITO: LETRA C

    Art. 10 do Código Penal: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Contagem de prazo 

           

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • Gabarito: C

    Mais uma questão sobre contagem de prazo. A resposta encontra-se prevista no art. 10, CP.

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Bons estudos!

    ==============

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  • artigo 10 do CP==="O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum".


ID
2064643
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da analogia, considere:
I. A analogia é uma forma de auto-integração da lei.
II. Pela analogia, aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.
III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal.
IV. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B


    I – CERTO: A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. Como não há norma reguladora para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro similar.


    II – CERTO: Como dito no item I, a analogia enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto.

     

    III – Errado, a analogia in malam partem não é admitida no direito penal (maléfica), mas apenas a analogia in bonam partem (benéfica)

    IV – CERTO: A analogia, método de integração da lei penal, tem como pressuposto uma lacuna na lei na qual não há regulação, se houver lei que discipline aquele fato, não há espaço para analogia.

    bons estudos

  • I - De fato, a analogia constitui método de integração do direito, ao lado dos costumes e princípios gerais (art. 4º, LINDB). 

     

    II - Justamente, a analogia segue a máxima "onde a mesma razão de fato, o mesmo direito". É dizer, aplica-se a situção não regulada por lei uma norma que regula situação semelhante.

     

    III - Errado. a analogia no Direito Penal segue dois pressupostos: i) "in bonam partem"; ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    IV - Como dito acima, a analogia tem por pressuposto a omissão (lacuna) involuntária do legislador. Não se admite analogia "contra legem".

  • ANALOGIA NO DIREITO PENAL 

     

    A analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir ou colmatar lacunas.

     

    Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma
    jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não
    contemplado”
     


    >>> Para utilizá -la, portanto, é preciso que se verifiquem dois pressupostos:

    1º) existência de uma lacuna na lei;

    2º) encontro no ordenamento jurídico de uma solução legal semelhante, vale dizer,
    uma regra jurídica que tenha sido estipulada para regular caso análogo. Funda -se a analogia no
    princípio ubi eadem legis ratio, ibi eadem dispositio (“onde há a mesma razão legal, aplica -se o
    mesmo dispositivo”).

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Interpretação Analógica Analogia

     

    Interpretação Analógica: Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

     

    Analogia: A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

     

    Fonte: Professor Renan Araújo.

  • Mais alguém discorda do gabarito do item IV?

    Não seria aplicada a analogia no crime de falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, CP)? Embora a pena expressa seja de 10 a 15 anos, os tribunais aplicam a pena do tráfico de drogas.

  • Analogia

    Analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. 

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.

    Não existe analogia de norma penal incriminadora –in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado –in bonam partem.

    Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

  • Caro Alexandre Nardoni, na verdade a aplicação da pena do tráfico de drogas ao crime do art. 273 do CP decorre da aplicação do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade possui duas vertentes:

    1- proibição da proteção deficiente de um direito fundamental;

    2- proibição do excesso, a pena deve ser compatível com o bem jurídico tutelado. Trata-se de um garantismo negativo é nesse fundamento que se consubstancia a aplicação da pena do tráfico de drogas para o delito do art. 273 do CP.

     

    Ademais:

    I. A analogia é uma forma de auto-integração da lei.

    II. Pela analogia, aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

    III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal. Não é admissível.

    IV. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei.

  • Podemos diferenciar os mecanismos de integração do direito em mecanismos de autointegração e de heterointegração.

     

    Haverá uma autointegração (auto=o mesmo) se o juiz recorrer a um procedimento que preserva a fonte dominante, ou seja, que adota a mesma fonte usual (a legislação). Dentre os mecanismos elencados acima, a analogia é um meio de autointegração, pois fornece um critério para a solução do conflito recorrendo-se à análise das leis.

     

    Os demais mecanismos (costumes e princípios gerais do direito) podem ser apontados como de heterointegração (hetero=o outro), pois constituem outras fontes de normas jurídicas em relação à dominante. Também podemos acrescentar outro mecanismo, não mencionado nos artigos acima, a equidade.

     

    http://introducaoaodireito.info/wp/?p=620

  • A analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem).

  • A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja,, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Obs.: Não confundir analogia com interpretação analógica.

    Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

     

    A analogia NUNCA poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal

    É admissível se for In Bonam Partem.

    Será que devo entender que a FCC, especificamente, entende que é inadimissível?

  • A ANALOGIA N PODE CRIAR SANÇÃO DE NENHUMA FORMA


    NÃO HÁ LEI para caso concreto = regra de integração, não interpretação. Nesse caso partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada no caso concreto, motivo pelo qual se socorre daquilo que o legislador previu para outro similar.
    Nucci: Processo de integração do sistema normativo, suprindo-se lacunas e aplicando-se a norma existente a caso semelhante ao que seria cabível.
    Jiménez de Asúa: Naquela (interpretação analógica) falta a expressão literal, mas não a vontade da lei, na analogia falta também a vontade desta

    É possível a analogia no Direito Penal?  Sim, desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu.
    Analogia in bonam partem: admissível, para evitar flagrante injustiça. É incentivada. Exemplo: aborto de mulher que engravida por atentado violento ao pudor (quando existia).

    ANALOGIA (ARGUMENTO ANALÓGICO OU APLICAÇÃO ANALÓGICA)
    Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de autointegração
    da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação de
    lei que regula certo fato a outro semelhante. Na analogia, a lei não
    possui a pretensão de aplicar seu conteúdo a casos análogos, mas
    acaba sendo utilizada como forma de integração, já que o fato semelhante
    não é previsto em lei. Possui como fundamento o adágio
    ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ou seja, onde há a mesma razão,
    aplica-se o mesmo dispositivo de lei.
    São espécies de analogia:
    a) analogia legis ou legal: faz-se a aplicação da analogia tendo
    por base outra disposição legal que regula caso semelhante.
    b) analogia ;uris ou jurídica: faz-se a aplicação da analogia tendo
    por base. ao invés de outra disposição legal que regula
    caso semelhante, um princípio geral do direito.
    e) analogia in banam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei
    em benefício ao réu. É possível a sua aplicação no âmbito
    penal.
    d) analogia in malam partem: seria a aplicação ao caso omisso
    de uma lei prejudicial ao réu. Não se aplica no âmbito do
    Direito Penal. Exemplo: "O crime de associação para o tráfico
    não integra o rol legal de crimes equiparados a hediondos,
    previsto na Lei n. 0 8.072/90, sendo impossível a analogia in
    malam partem com o fito de considerá-lo delito dessa natureza"
    (STJ, 6° T., HC 182882, j. 13/03/2012).

    FONTE: SANCHES E SALIM

  • ANALOGIA é admissível APENAS se for In Bonam Partem.

    VOCÊ PASSOU!!!

  • Comentários:

    O item I está correto. A analogia é um dos métodos de integração da lei, utilizada quando existem lacunas. De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 4º): “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    O item II está correto. A analogia aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica (lacuna legal) um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

    O item III está errado. A analogia não pode estabelecer sanções, já que ela não é fonte direta do direito penal. Apenas a lei pode cominar sanções.

    A alternativa IV está correta. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso em lei, já que ela só pode ser utilizada para suprir lacunas legais (ela é um método de aplicação da lei).

    Gabarito: B

    Fonte: Exponencial Concursos

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A analogia é um modo de integração. Somente é possível aplicar analogia diante da inexistência de lei sobre o tema (lacuna), nunca quando diante de lei previamente consignada.

    Em regra é vedada a utilização de analogia no Direito Penal,com exceção da analogia in bonam partem.

    Grolmann desenhou a bipartição entre analogia legal e jurídica:


    A) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.


    B) Analogia jurídica, ou juris, é aquela que aplica um princípio geral do direito ao caso omisso, quando não há norma semelhante que permita aplicar a analogia legal.

     

  • A Analogia também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação , ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante,. No Direito Penal, somentepode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira. (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio).

  • A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. A assertiva contida no item "I" está correta.
    A analogia é aplicada quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas outro caso particular semelhante sim. Sendo assim, por analogia, aplica-se a regra relativa àquele caso particular ao caso despido de regulamentação. A afirmação contida no item "II" está correta.
    A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal, em razão do princípio da legalidade estrita, com sede constitucional.  A assertiva contida no item "III" está incorreta.
    A analogia, por sua própria natureza, apenas pode ser aplicada em razão da inexistência de norma legal específica para o caso concreto, demandando, assim, o preenchimento da lacuna legal. A assertiva contida no item "IV" está correta.
    Gabarito do professor: (B)
  • -
    sendo prático quanto o item IV:

    deveríamos atentar que, a Analogia é utilizada
    quando há lacuna/ausência de norma regulamentadora e não
    para eventual conflito aparente de normas ;)

  • No site novo as questões que tem itens ficaram todas estragadas. Eu usava até ontem a versão antiga. Mas parece que tiraram do ar. Eu pago, tenho plano, mesmo assim não consigo suporte de ninguém do site, alguém sabe como conversar com alguém que toma conta do site?

  • COMENTÁRIO: Vamos analisar as assertivas?

    I e II – Como falado na parte da teoria, a analogia é um método de integração da lei. É a técnica jurídica usada quando não há lei para o caso concreto, sendo utilizada uma outra lei referente a uma situação parecida. Portanto, corretas as assertivas.

    III – Errado. Na verdade, não é admitida analogia in malam partem no Direito Penal. Além disso, somente lei em sentido formal pode criar crimes e estabelecer penas.

    IV - Perfeito. Como a analogia é usada para integrar o ordenamento jurídico, ela não pode subverter o que diz a própria lei. Em outras palavras, a analogia supre lacunas, não contraria a lei.

  • A analogia e os costumes não podem ser usados como forma de criação de tipos penais e sanções penais.

  •  I. A analogia é uma forma de auto-integração da lei. 

    Analogia é uma forma de suprir uma falta de uma norma penal no ordenamento na qual buscamos em outro ordenamento que prevê a proteção sobre aquele determinado fato.

    II. Pela analogia, aplica-se a um fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante.

    Buscar em outro dispositivo uma hipótese semelhante.

     III. O emprego da analogia para estabelecer sanções criminais é admissível no Direito Penal.

    A analogia não pode estabelecer normas penais e nem sanções penais. 

    IV. A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei. 

    A analogia só é admitida em bonam partem (beneficiar o agente)

  • III ta certa também, só está incompleta. Raiva dessas bancas q fazem isso

  • COMENTÁRIO: Vamos analisar as assertivas?

    I e II – Como falado na parte da teoria, a analogia é um método de integração da lei. É a técnica jurídica usada quando não há lei para o caso concreto, sendo utilizada uma outra lei referente a uma situação parecida. Portanto, corretas as assertivas.

    III – Errado. Na verdade, não é admitida analogia in malam partem no Direito Penal. Além disso, somente lei em sentido formal pode criar crimes e estabelecer penas.

    IV - Perfeito. Como a analogia é usada para integrar o ordenamento jurídico, ela não pode subverter o que diz a própria lei. Em outras palavras, a analogia supre lacunas, não contraria a lei.

    Bernardo Bustani | Direção Concursos

  • Acrescentando:

    A analogia somente pode ser aplicada em BONAM PARTEM

    A interpretação analógica PODE SER EM BONAM PARTEM OU MALAM PARTEM.

    Bons estudos!!!!

  • Fiquei na dúvida entre os itens I e III:

    I - devido o "auto-integração" esse "auto" pra mim ficou muito estranho, pois, acredito eu, da a entender que é automático.

    III - este item poderia ser tanto certo como errado, ficou vago o texto. Errado se for para prejudicar o réu e correto se for para beneficia-lo.

    Errei a questão, marquei a alternativa "A".

  • Estou tentando entender melhor a opção III. Não seria possível a aplicação de uma sanção penal (condenação) mais benéfica ao réu aplicando a analogia?

  • Analogia x Interpretação Analógica

    Analogia é a forma de integrar o direito com o fato.

    É permitida no direito penal e também os costumes, se forem in bonam partem (em benefício do réu)

    Interpretação analógica é a forma de explicar, revelar o sentido. Forma de compreensão do direito.

    É proibida no direito penal, pois interpreta os dois lados, tanto em benefício quanto para prejudicar o réu

  • O direito penal NÃO tolera a analogia in malam partem.

  • Não faz sentido a III estar incorreta: um sanção criminal pode ser benéfica ou maléfica ao réu, ou seja, pode ser admitida desde que a sanção criminal final beneficie o réu, por exemplo, aplicar uma pena mais branda à ele e mesmo assim ser uma sanção criminal...


ID
2072227
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

      Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • GABARITO LETRA A

     

     

     a)  CORRETA O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia.

     

    Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

     

    Código de Processo Penal: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”

     

     b) ERRADA As regras gerais do Código Penal sempre terão aplicação aos fatos incriminados por lei especial.

     

    Pelo princípio da especialidade, aplicar-se-ão as normas previstas em lei especial ainda quando a lei geral (Código Penal) dispuser de forma diversa.

     

     c) ERRADA Nas penas privativas de liberdade desprezam-se as frações de dias, o mesmo não ocorrendo nas penas restritivas de direitos.

     

    Art. 11 do CP: Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

     

     d) ERRADA A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, podem ser prorrogáveis.

     

    Não podem ser prorrogados.

     

     e) ERRADA Os prazos prescricionais e decadenciais são prazos de direito processual e não material.

     

    São prazos de direito material.

     

  •  a) O prazo penal tem contagem diversa da dos prazos processuais e o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, ainda que se trate de fração de dia. CORRETA. ART. Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

     

     b) As regras gerais do Código Penal sempre terão aplicação aos fatos incriminados por lei especial. INCORRETA:  Art. 12, CP - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

     

     c) Nas penas privativas de liberdade desprezam-se as frações de dias, o mesmo não ocorrendo nas penas restritivas de direitos.INCORRETA: Art. 11, CP - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.  

     

     d)A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, podem ser prorrogáveis.INCORRETA:SÃO IMPRORROGAVEIS.

     

     e) Os prazos prescricionais e decadenciais são prazos de direito processual e não material.INCORRETA: A PRESCRIÇÃO ESTÁ PREVISTA DO ART. 109 AO 118 DO CP E A DECADENCIA NO ART. 103 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.

  • (A)

    Outras que ajudam:

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-DF Prova: Escrivão de Polícia


    Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

    Na contagem dos prazos de prescrição e decadência, e assim também na contagem do prazo de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se incluir o dia do começo.(C)

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: CNMP Prova: Analista do CNMP - Direito

    Para fins da contagem do prazo no Código Penal,


    a)o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    b)não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    c)o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se as horas, os dias, os meses e os anos.


    d)não se computará no prazo o dia do crime, incluindo-se, porém, o do resultado.


    e)o dia do começo e do vencimento deverão estar expressamente previstos em face do princípio da reserva legal.

  • Exemplificando a questão A: O agente foi preso temporariamente às 22horas do dia 29. Neste caso conta-se o dia 29

    por inteiro. 

    " Os fortes forjam-se na adversidade"

  • Explicação excelente do CP comentado do Greco, edição de 2017:

     

     

    O art. 11 do Código Penal determina que sejam desprezadas, nas penas privativas de
    liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de
    “cruzeiro”.

     


    Isso significa que ninguém pode ser condenado, por exemplo, ao cumprimento de uma pena
    que tenha a duração de um mês e seis horas. Se alguém for encaminhado à penitenciária às 23
    horas do dia 08/08/2015, a fim de cumprir uma pena privativa de liberdade correspondente a
    seis meses de detenção, o primeiro dia, isto é, o dia 08/08/2015, deverá ser incluído no
    cômputo do cumprimento da pena, não importando se, naquele dia, o condenado tenha
    permanecido somente uma hora preso
    .

     

    Conforme assevera José Cirilo de Vargas, “as frações do dia obviamente são as horas, os
    minutos e os segundos. Não tem qualquer sentido o juiz condenar um acusado a um ano, três
    meses, vinte dias, quinze horas e trinta minutos de pena privativa de liberdade. Desprezam-se,
    como determina a lei, as horas e os minutos, no caso”.

  • O prazo de direito material inicia-se com o cômputo do dia do começo, conforme mandamento do art. 10, CP: Art. 10, CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Noutro passo, o prazo processual exclui o dia do começo e inclui o dia do final. Quanto às frações de dia, para a fixação da pena, são desprezadas; para o início do cumprimento, porém, computam-se, sim, as frações de dia. Ex.: se um condenado for recolhido ao cárcere às 23 horas de um determinado dia, ainda que tenha cumprido no referido dia 01 (uma) hora apenas, iniciou-se o cumprimento naquele dia mesmo.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 10 do Código Penal, nos prazos de natureza penal, "o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". De acordo com o artigo 798, § 1º, do Código de Processo Penal, nos prazos de natureza processual, "não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento." As formas de contagem são, portanto, distintas. O dia é contado mesmo que se trate de fração de dia. Assim, se  alguém for preso às 23:30h de um dia, este dia será integralmente computado. A assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Nos termos do artigo 12 do Código Penal, como corolário do princípio da especialidade, "as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos do artigo 11 do Código Penal, "Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro." A afirmação contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (D) - A lei penal não contém dispositivo a respeito da prorrogação dos prazos penais e, assim, não podem ser prorrogáveis. A afirmação contida neste item está errada.
    Item (E) -  Os prazos decadenciais e prescricionais são contados na forma do artigo 10 do Código Penal, uma vez terem natureza material/penal. A assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (A)
  • Artigo 10 do CP= "O dia do começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, meses e os anos pelo calendário comum"

  • Letra a.

    O prazo PENAL se difere do PROCESSUAL PENAL pois nele se inclui o DIA DO COMEÇO ao computo do prazo. Além disso, observamos que as frações de dia se desprezam no computo do prazo, entretanto que tal regra (Art. 11) nunca se aplica EM PREJUIZO DO ACUSADO – motivo pelo qual a assertiva A está correta!

    Basta se lembrar do caso do indivíduo que foi preso às 23h30. Aquela fração de 30 minutos, excepcionalmente, será computada como um dia, de modo que se conte o dia do começo!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Os prazos penais (materiais) operam em favor do acusado, logo, contar-se o dia do começo - ainda que se trate de fração de dia - é, evidentemente, mais favorável.

  • Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

           Frações não computáveis da pena 

           Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

           Legislação especial 

           Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. 

  • prescrição e decandência estão previstos em qual tipo de norma:

    Material (CP) ou Processual (CPP)?

    é material.

  • Pura letra de lei!

    Art 10 e 11 do CP :)

  • Artigo 10 do CP==="O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum"

    Artigo 11 do CP==="Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro"

  • Prazo material -> Inclui o início, exclui o vencimento

    Prazo processual -> Exclui o início, inclui o vencimento

    CESPE – DPDFT/2006: O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal e tem relevância para as hipóteses de cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição. Em todos esses casos, a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

  • As frações na contagem do PRAZO são incluidas,já na PENA ,seja restritiva de direito ou liberdade são desprezadas.


ID
2117290
Banca
CETRO
Órgão
CREF - 4ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal brasileiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • (E)

    (A)Correta: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena;

    (B)Correta: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    (C)Correta    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    (D)Correta:Art. 2º P.Único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    (E)INCORRETA: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Tempo=Atividade

  • LUTA

    Lugar= UBIQUIDADE

    Tempo= ATIVIDADE

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    As causas justificantes têm o condão de tornar lícita uma conduta típica praticada por um sujeito. Assim, aquele que pratica fato típico acolhido por uma excludente, não comete ato ilícito.

    As excludentes de ilicitude estão previstas no artigo 23 do Código Penal brasileiro. São elas:

    o estado de necessidade= constitui no sacrifício de um bem jurídico penalmente protegido, visando salvar de perigo atual e inevitável direito próprio do agente ou de terceiro - desde que no momento da ação não for exigido do agente uma conduta menos lesiva. Para que se caracterize a excludente de estado de necessidade é necessário dois requisitos: existência de perigo atual e inevitável e a não provocação voluntária do perigo pelo agente.

    a legítima defesa= ação praticada pelo agente para repelir injusta agressão a si ou a terceiro, utilizando-se dos meios necessários com moderação.

    o estrito cumprimento do dever legal = O agente que cumpre o seu dever proveniente da lei, não responderá pelos atos praticados, ainda que constituam um ilícito penal.

    o exercício regular de direito= Aquele que exerce um direito garantido por lei não comete ato ilícito .

  • E)  Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
    Tempo=Atividade

     

  • Alternativa A e B tratam do ERRO de PROIBIÇÃO.

    Erro de proibição trata de uma interpretação erronea da realidade;

    Ex: o sujeito leva a carteira de outrem achando que é a sua.

    se INEVITÁVEL isenta de penal, se EVITÁVEL pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.

  • KKK LER A LETRA DA LEI É FUNDAMENTAL KKK FÁCIL GABARITO E.

  • GABARITO LETRA E

    OBS: NA LETRA A e B

    ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO - ART 21 DO CP

    ATENÇÃO PARA O "EDII"!!!!

    EVITÁVEL - DIMINUI

    INEVITÁVEL - ISENTA

  • Sobre a alternativa C)

    Considerar-se-á embriaguez involuntária COMPLETA quando resultar de caso fortuito (desconhece que determinada substância produz embriaguez) ou força maior (é constrangido à embriaguez)Se se tratar de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. 

    Nesse exato sentido dispõe o art. 28, § 1º, do CP: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” 

     Contudo, se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, hipótese em que, não obstante isso, preserva-se uma certa capacidade de autodeterminação, a culpabilidade subsistirá, mas com pena reduzida de 1/3 a 2/3 (CP, art. 28, II, §2°).

    EM SÍNTESE:

    1. A embriaguez involuntária completa é excludente de culpabilidade, razão pela qual isenta o autor de pena.

    2. A embriaguez involuntária incompleta é apenas atenuante de culpabilidade, importando na diminuição da pena.

  • Artigo 4 do CP==="Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado"


ID
2164321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo ao direito penal.


Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

Alternativas
Comentários
  • O CP não admite analogia em malem parte

  • Admite-se interpretação analógica e analogia apenas em benefício do vagabundo.

  • Interessante ressaltar, a título de conhecimento, que exite uma diferenciação entre analogia e interpretação analógica.

  • O CODIGO PENAL NAO ADMITE ANALOGIA EM MALAM PARTEM !!

  • in bonam partem

  • Interpretação analógica

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.

    Não podem ser aplicadas às leis excepcionais, justamente em função de sua especialidade.

  • A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente conforme o antigo ordenamento jurídico.

    Analogia no DP:

    ----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita

    ------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar

  • A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente;

    ----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita

    ------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar

  • Analogia lembra do analógico do play 2 que era bom.

    Interpretação analógica lembra da interpretação de texto e do play 2, ou seja, ruim e bom.

  • Interpretação analógica - bom ou ruim

    analogia - apenas bom

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

  • Errado.

    "De acordo com oprincípio da legalidade estrita,não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo(vedação da analogia in malam partem)."

    _____

    Bons Estudos.

  • A analogia no DP só é aceita para beneficiar o agente conforme o antigo ordenamento jurídico.

    Analogia no DP:

    ----- > IN MALAM PARTEM ( prejudicar ) NÃO aceita

    ------> IN BONAM PARTEM ( beneficiar ) aceitar

  • A analogia em direito penal não é aplicável in malam partem , todavia

    a Interpretação analógica pode ser vista in bonam partem ou malam partem.

    ex:

    homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

  • ANAL SÓ PODE SER BOM

    BIZU - GAB E

  • Em relação à aplicabilidade da norma penal incriminadora, admite-se a interpretação extensiva e a interpretação analógica - mas não admite-se a analogia, para assegurar que determinados fatos, assemelhados aos descritos na norma criminal sancionadora, ainda que não previstos expressamente na legislação penal, não fiquem sem punição.

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ID
2203204
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a analogia e a interpretação da lei penal, analise as assertivas e indique a alternativa correta:


I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.


II – Entende-se por analogia o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.


III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.


IV – Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

Alternativas
Comentários
  • tá certo este gabarito? pra mim a "c" é a correta.

  • I- Em analogia não há norma reguladora vigente e sim um preenchimento de lacuna com uma lei análoga.

     

    II- Analogia não é a "averiguação do sentido da norma jurídica", nem temos uma norma jurídica para averiguar, por isso usamos o dispositivo da analogia.

     

    III- Definição de Interpretação Analógica.

     

    IV- De fato, não podemos usar uma analogia realizada em algum caso específico para julgar algum outro caso. O Princípio da Reserva Legal nos diz que apenas LEIS ORDINÁRIAS têm esse papel de incrimicar, de tornar crime, alguma ação.

  • Na interpretação analógica não há criação de norma, mas uma interpretação de uma já existe. EX: homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe” . O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza.

     

    Analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

  • O item IV está correto ? 

  • I – ERRADA: A analogia consiste em aplicar determinada norma, prevista para uma determinada hipótese, a um caso por ela não abrangido, mas semelhante, em relação ao qual não há regulamentação.

     


    II – ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da interpretação analógica.

     


    III – CORRETA: Item correto, pois na interpretação analógica não há lacuna na Lei. Ocorre que, como a Lei não pode prever todas as hipóteses, o dispositivo legal traz uma fórmula genérica, de maneira que cabe ao intérprete analisar se o caso concreto se amolda à hipótese  exemplificativa trazida pela norma penal.

     

    IV – CORRETA: Item correto, pois é vedada a analogia in malam partem.

     

     

    Renan Araújo . Estrategia concursos.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA       =       MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO

     

    ANALOGIA       =       MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA  

  • Interpretação Extensiva: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, amplia-se o alnce das palavras, prevalece ser possível in bonam partem e in malam partem

     

    Interpretação Analógica: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, utiliza-se exemplos seguidos de forma genérica, é possível in bonam partem e in malam partem

     

    Analogia: É forma de integração do Direito, NÃO existe norma para o caso em concreto, cria-se nova norma (analogia legis) ou do todo ordenamento (analogia juris), é possível apenas in bonam partem.

     

     

  • Banca lixo!!! E a analogia in bonam partem???

  • Minha análise sobre os itens:

    I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.

    ERRADA. Da forma abordada, exclui a analogia in malam partem. O direito penal não admite a analogia in malam partem, mas esta ainda é um tipo de analogia. 

     

    II – Entende-se por analogia o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

    ERRADA. O processo de averiguar o sentido da norma cabe à interpretação. 

     

    III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

    CORRETA. Não confunda interpretação análoga com analogia. A 1ª extrae o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Já a analogia, é método de integração da lei penal.

     

    IV – Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

    CORRETA. Normas incriminadoras apenas a lei. 

  • I – ERRADA: A analogia consiste em aplicar determinada norma, prevista para uma determinada hipótese, a um caso por ela não abrangido, mas semelhante, em relação ao qual não há regulamentação.
    II – ERRADA: Item errado, pois esta é a definição da interpretação analógica.
    III – CORRETA: Item correto, pois na interpretação analógica não há lacuna na Lei. Ocorre que, como a Lei não pode prever todas as hipóteses, o dispositivo legal traz uma fórmula genérica, de maneira que cabe ao intérprete analisar se o caso concreto se amolda à hipótese exemplificativa trazida pela norma penal.
    IV – CORRETA: Item correto, pois é vedada a analogia in malam partem.

     

    Gabarito: E)

  • I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.

    ERRADO 

    → Espécies de analogia:

    a) Legal ou “legis”: o caso é regido por norma reguladora de hipótese semelhante.

    b) Jurídica ou “juris”: a hipótese é regulada por princípio extraído do ordenamento jurídico em seu conjunto.

    c) “In bonam partem”: a analogia é empregada em benefício do agente.

    d) “In malam partem”: a analogia é empregada em prejuízo do agente. Obs.: não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

     

    II – Entende-se por analogia o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

    ERRADO. O processo de averiguar o sentido da norma cabe à interpretação. (Como explicou a colega Vitória) 

     

    III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

    CERTO - Interpretação analógica: após uma sequência casuística, segue-se uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados (p. ex., crime praticado mediante paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe” é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados).

     

    IV – Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

    CERTO - Igualmente descrito por Capez em sua obra.

     

    Capez, Fernando Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) / Fernando Capez. — 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012. 1. Direito penal I. Título. p. 51, 52

  • I e II estão erradas porque a analogia não se aplica a normas já regulamentadas em lei. 

     

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • Com todo respeito aos colegas, não me conformo com o fato de as assertiva III e IV serem consideradas corretas, senão vejamos:

     

    III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

     

    Pessoal, interpretação analógica é aquela que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula CASUÍSTICA SEGUIDA de uma fórmula genérica. Na minha humilde opinião, a assertiva está incompleta ao afirmar que interpretação analógica regula uma hipótese apenas genericamente.

     

    A assertiva IV também me parece equivocada, haja vista que é possível analogia de uma norma penal de natureza incriminadora, desde que ela seja mais favorável, comparado com a norma penal anterior. O fato de a norma ser incriminadora não impede que ela seja mais favorável no comparativo com outra.

     

    Para mim, a questão deveria ter sido anulada.

  • II - o texto da alternativa se refere a interpretação analógica (intra legem) e não analogia.

  • analogia in bona partem fica aonde??? meu Deus

  • Regra: Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

    Exceção: Analogia in bonam partem.

    CUIDADO! A questão se limitou em perguntar apenas a regra. Se ela tivesse dito que em hipótese alguma se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, estaria errado. Mas da forma que foi colocada, está correto.

  • Gabarito: E

    I - Incorreta

    Se a hipótese já é regulada por lei não se trata de analogia.

    A analogia tem espaço quando há lacuna, é um suplemento analógico, uma aplicação de uma lei reguladora de um caso semelhante à uma situação não prevista em lei. Cleber Masson afirma que se trata de uma integração ou colmatação do ordenamento jurídico.

    II - Incorreta

    A definição da assertiva corresponde à interpretação analógica (processo de interpretação) e não à analogia (processo de integração).

    Interpretação analógica ou "intra legem", nas palavras de Cleber Masson:

    "(...) é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar."

    NUCCI vai além, afirma que o processo de averiguação do sentido da norma por meio de elementos fornecidos pela própria lei através do método da semelhança pode ser verificado de várias formas:

    a) sistema da alternância expressa;

    b) sistema da alternância implícita;

    c) sistema da autonomia correlata.

    Exemplos de interpretação analógica:

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime

      II - ter o agente cometido o crime:

      c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

      d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

     Art. 121. Matar alguém:

     § 2° Se o homicídio é cometido:

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    FONTES:

    Masson, Cleber - Direito penal esquematizado - parte geral - v1/ 8°. ed - Rio de Janeiro: Forense/ São Paulo: MÉTODO. 2014. Pág 114.

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts 1 ao 120. 3. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág 154.

  • I – A analogia consiste em aplicar-se a uma hipótese já regulada por lei uma disposição mais benéfica relativa a um caso semelhante.

    ANALOGIA

    É uma integração ou reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento,buscando em outro ordenamento um dispositivo semelhante para a aplicação.

    OBSERVAÇÃO:

    A analogia só é admitida em bonam partem,ou seja,para beneficiar o réu.

    proibido o uso de analogia em malam partem,ou seja,para prejudicar o réu.

  • PRINCIPIO DA LEGALIDADE

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

    somente a lei em sentido estrito pode definir condutas criminosas e cominar sanções penais,ou seja,lei complementar ou lei ordinária.

    PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI PENAL

    a lei penal incriminadora deve ser anterior a prática criminosa.

    PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE DA LEI PENAL

    a lei penal incriminadora deve ser objetiva e clara,ou seja,proibindo a criação de tipos penais vagos.

  • Questão mal redigida.

  • questão simples mas que tomou alguns minutos
  • A questão tem como temas a analogia e a interpretação da lei penal. São apresentadas quatro assertivas para serem examinadas, para que seja(m) apontada(s) a(s) verdadeira(s).

     

    A assertiva n° I é falsa. A analogia consiste em aplicar a um caso concreto desprovido de normatização uma lei que disciplina fato semelhante. É uma forma de integração da norma, para a supressão de lacunas existentes no ordenamento jurídico.

     

    A assertiva n° II é falsa. A averiguação do sentido da norma jurídica é feita através da interpretação e não da analogia.

     

    A assertiva n° III é verdadeira. A interpretação analógica é um processo de extração do significado da lei. O próprio legislador se vale de exemplos, mencionando posteriormente a fórmula genérica, cuja compreensão poderá ser alcançada a partir dos exemplos apresentados. É o que ocorre, por exemplo, no inciso I do § 2º do artigo 121 do Código Penal: “Se o homicídio é cometido: mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe". A paga e a promessa de recompensa são, portanto, exemplos de motivo torpe, mas não são os únicos casos. 

     

    A assertiva n° IV é verdadeira. As normas incriminadoras têm interpretação restrita, como corolário do princípio da legalidade, pelo que não se admite a analogia para que fatos não previstos como infração penal sejam considerados como tal a partir da ampliação do alcance de dispositivo legal que defina como infração penal conduta semelhante.

     

    Com isso, constata-se que são verdadeiras as assertivas n°s III e IV.

     

    Gabarito do Professor: Letra E
  • ANALOGIA NO DIREITO PENAL

    ANALOGIA

    Forma de integração da lei penal

    Não existe norma para o caso concreto (lacunas)

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras (Princípio da Reserva Legal)

    Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem

    Cria-se nova norma (precedente) a partir de outra ou do todo do ordenamento jurídico.

    Ex.¹ STJ/2015. No crime de dano, a inclusão da Caixa Econômica Federal na qualificadora relativa à conduta cometida contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista é analogia in malam partem, pois o Código Penal não faz menção a dano cometido contra empresa pública.

    Ex.² STJ/2013. Não se aplica a agravante genérica do art. 61, inciso II, e, do Código Penal quando o crime é cometido contra companheiro, pois a lei faz expressa menção apenas ao cônjuge.

    Ex.³. Doutrina. Vítima de estupro em local remoto, impossibilitada de pedir ajuda a um médico para realização do aborto, recorre a uma parteira. Analogia in bonam partem.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Forma de interpretação da norma

    Existe uma norma geral (não há lacunas)

    Consiste em revelar o conteúdo da norma, a sua extensão, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações.

    Especificidades do caso concreto exigem a subsunção interpretativa para que a norma geral também as inclua, dadas as semelhanças.

    É permitida no direito penal.

    Ex. Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.

    A definição de torpeza (expressão genérica) dependerá de uma subsunção interpretativa (interpretação analógica) entre o exemplo específico trazido pela norma (mediante paga ou promessa de recompensa) e o caso concreto (ou outro motivo torpe), dadas as suas semelhanças.

  • Se for olhar, a questão não é difícil. O problema é que ela está mal redigida.

  • Mal feita demais. Pior é a galera que copia e cola os PDF nos comentários -_-

  • Analogia é uma forma de integração (preencher lacunas), significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante.

    Na Interpretação analógica é o processo de averiguação do sentido da norma, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. É importante frisar, que nesta interpretação, deve-se partir da própria lei em obediência ao Princípio da Legalidade.

    Bons estudos ;)

  • III – Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.

    Não deveria ser o contrário? Vem uma norma específica, e logo após, o legislador abre a margem para outras formas de interpretação (genérica)?

  • Que p*rra de questão é essa... totalmente subjetiva. Os enunciados são tão abertos que se tem que adivinhar a cabeça do examinador


ID
2212918
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Art. 12 do Decreto-lei n° 2.848 (Código Penal Brasileiro), de 7 de dezembro de 1940, que trata da aplicação das regras gerais do mesmo, pode-se afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Sem comentários
  • Excelente comentário Adervam silva.

  • Adervam resumiu tudo!

  • Se alguem poder explicar eu agradeco demais. Na vrd , eu não entendo muito de lei especial. se responder e poder responder pelo direct , eu agradeco

  • Gabarito letra d 

  • Lex generalis non derogat lex specialis.

  •  

    alteração genérica da legislação, sem explicitação acerca das leis especiais, não pode revogar textos destas últimas. 

     

  • A e B estão erradas pelo mesmo motivo: de acordo com o princípio da especialidade, a norma especial irá prevalecer sobre a norma geral na ocorrência de um conflito aparente de normas sobre o caso concreto.


    C está errada, pois a passagem correta do texto é: “...o princípio da especialidade possui uma característica que o distingue dos demais: a prevalência da norma especial sobre a geral se estabelece in abstracto, pela comparação das definições abstratas contidas nas normas, enquanto os outros exigem um confronto em concreto das leis que descrevem o mesmo fato.”


    E está errada, pois a norma especial pode descrever tanto um crime mais leve quanto um mais grave, e não é, necessariamente, mais abrangente que a geral. Exemplo: o art. 123 do Código Penal, que trata do infanticídio prevalece sobre o art. 121 do Código Penal, o qual cuida do homicídio, pois, o primeiro, além dos elementos genéricos, possui os especializantes: próprio filho; durante o parto ou logo após; e, sob a influência do estado puerperal. O infanticídio não é mais completo nem mais grave, ao contrário, é mais brando, no entanto, é especial.


    Letra D é o gabarito.



  • Como i proprio nome diz se é especial tem que ter um tratamento diferenciado.

  • Principio da especialidade- A norma especial prevalece sobre a norma geral,ou seja,quando houver conflito entre 2 normas,aplica-se o princípio da especialidade.

  • Em um conflito aparente de normas aplica-se o principio da especialidade,ou seja,a norma especial prevalece sobre a norma geral.

  • A questão versa sobre o conflito aparente de normas.

    Podemos destacar os seguintes princípios:

    Subsidiariedade - Norma primária prevalece sobre norma subsidiária (soldado reserva);

    Especialidade - Norma especial sobrepõe norma geral;

    Consunção - O fato menos grave é absolvido pelo mais grave

    Alternatividade - Tipo penal com mais de um núcleo verbal. Ex.: art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

    QUER CONFLITO:

    R:CASE

    Consunção 

    Alternatividade 

    Subsidiariedade

    Especificidade

  • lex generalis non derogat lex specialis

  • sei lá


ID
2437441
Banca
IBADE
Órgão
PC-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:

Alternativas
Comentários
  • gab E.

    "Nesse contexto social de riscos, busca o legislador o substrato
    cio dever ser e cria figuras típicas visando mais a uma forma de controle
    social de novos bens jurídicos, máxime os de caráter coletivo,
    como a ordem socioeconômica e o meio ambiente. Com efeito, é
    inegável a ocorrência de uma expansão do Direito Penal, inclusive
    com a criação de inúmeros crimes de perigo abstrato, gerando um
    Direito Penal com a característica de prevenção ao dano (Direito
    Penal preventivo).

    (...)

    Delitos de acumulação e delitos de transgressão e a adminis·
    trativização do Direito Penal

    Em relação ao princípio da lesividade, argumenta-se que, como
    os novos tipos penais tutelam objetos que se caracterizam pelas
    grandes dimensões, resta difícil imaginar que a conduta de apenas
    uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um
    perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.
    Mesmo no caso, de se vislumbrar uma possível lesão na soma de
    ações individuais reiteradas e no acúmulo dos resultados de todas
    (delitos de acumulàção/Kumulationsdelil
    punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade.
    Exemplo (delito cumulativo): uma pessoa que pesca sem autoriza·
    ção legal um determinado peixe não lesa expressivamente o bem
    jurídico (meio ambiente), mas a soma de várias pessoas pescando
    poderá causar lesão. Por isso que se pune uma conduta isolada,
    mesmo que sem lesividade aparente.
    Assim, se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito
    ou desobediência a uma norma, ou seja, uma simples in·
    fração do dever (o que se denomina de crimes de transgressão),
    de sorte que esses fatos devem ser tratados por outros modos de
    co~trole social, como o Direito Administrativo. Caso contrário estaremos
    diante de uma administrativização do Direito Penal." (...)

    (SINOPSE JUSPODVM)

  •  [GAB] E

    Quando direito administrativo se mostrar insuficiente para a proteção de bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, surge a necessidade  de o estado utlizar-se de novos instrumentos para garantir uma proteção eficiente.

    É nesse contexto que se insere o ensinamento de administrativização do direito penal, que nada mais é que a propria ampliação do campo de atuação do direito penal, transformando-o numa ferramenta de caráter eminentemente preventivo,  que necessariamente implica inclusive na criação de tipos penais de risco presumido, tais como ocorre nos crimes de perigo abstrato e de mera conduta.

    um exemplo é o delito de comercializar motosserra, previsto na legislação ambiental:

    Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Gabarito: letra E

     

    O termo administrativização do direito penal nada mais é do que a crítica à utilização indevida do ramo do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tutelados pelo direito administrativo, matérias que não podem ao menos ser consideradas bens jurídicos relevantes ao direito penal, situações que seriam próprias de resolução através de políticas de governo.
    Assim sendo, o Direito Penal se afasta dos princípios da intervenção mínima, do subprincípio da subsidiariedade, e da ofensividade para tutelar, indevidamente, matérias afetas ao direito administrativo.
    Como exemplo, pode-se citar a contravenção penal de vadiagem (art. 59 Lei de Contravenções Penais), na verdade, essa conduta deveria ser combatida não pelo direito penal, mas sim, por políticas de governo, como o incentivo à geração de empregos.

     

    Em suma, o fenômeno da “administrativização” do Direito Penal, trata do chamamento deste para auxiliar nas resoluções de contingências sociais, que deveriam ser resolvidos preliminarmente pelos demais ramos do direito, fazendo que o direito penal afaste-se cada vez mais de sua condição de ultima ratio.

     

    Fonte: canal carreiras policiais (facebook) + www.domtotal.com

  • Gabarito: E

     

    complementando a resposta de ALLEJO... O fenômeno da Administrativização do Direito Penal nada mais é do que a efetivação do princípio da FRAGMENTARIEDADE do Direito Penal (colcha de retalhos). Princípio que remete à outro princípio como o da ULTIMA RATIO (soldado de reserva) em que, para aplicar o Direito Penal, deve-se analisar se outra esfera do Direito não poderia "verificar" o fato  sem a aplicação do Direito Criminal.

     

    Juntos somos mais fortes!!!

     

  • Já que ninguém comentou uma por uma...:

     

    a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.


    b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.


    c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.


    d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.


    e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

    Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

  • Levando a um caso prático, quem trabalha em plantao de delegacia verifica muito a admistrativacao do direito penal.. diversar pessoas querem por que querem registrar ocorrencia policial por fatos que se limitam a seara civel.
  • Comentário de Felippe Almeida muito esclarecedor!

     

  • PARA ENTENDER A TEORIA DA SOCIEDADE DO RISCO: gabarito LETRA E.

     

    "Em curtas palavras, pode-se afirmar que a sociedade de risco, que se configura a partir do denso e, sob alguma perspectiva, perigoso processo de globalização, propicia uma cada vez maior sensação de insegurança. A globalização passa a gerar a cada dia novas formas de risco (CALLEGAR; WERMUTH, 2010, p. 13). Formas, estas, que, na sua fluidez, no mais das vezes sequer são apreensíveis. A insegurança generalizada, portanto, não raras vezes se perfaz em razão de um sentimento de medo cujo objeto de temor é o desconhecido: não sabemos o que temer e ainda assim tememos. A categoria do risco assume, diante disso, o papel de protagonista.

     

    É, portanto, diante deste específico cenário que o direito penal tem tentado se mover. E, ao mover-se, acaba por enfrentar, invariavelmente, paradigmas que influenciam sua própria estrutura e, sobretudo, sua forma de situar-se diante da relação cada vez mais complexa entre o indivíduo e a coletividade.

     

    A incorporação pelo direito penal desses “novos espaços” de relação humana, que se mostram, ao mesmo tempo, como causa e consequência da sociedade (de risco) em que vivemos, é a decorrência lógica do funcionamento do direito em termos gerais. O direito, na medida em que pretende regular, por meio de normas (regras e princípios) as relações de uma determinada comunidade, naturalmente acaba por se expandir na regulação das novas formas sociais em todas as suas facetas".

     

    FONTE: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/352117451/o-direito-penal-na-sociedade-de-risco

  • O direito penal tradicional ocupa-se basicamente de punir transgressores de bens jurídicos individuais reputados pelo legislador, com base no princípio da lesividade, como os mais importantes para a sociedade.

     

    Ocorre que a vida em sociedade está em constante transmutação, surgindo novos bens jurídicos merecedores de proteção que devem ser acompanhadas pelo Direito Penal. No entanto, a natureza jurídica destes bens é incompatível com a acepção tradicional do direito penal: tratam-se de bens jurídicos de caráter supraindividual, a exemplo dos crimes contra a ordem econômica e os crimes ambientais.

     

    Então, o legislador busca criar figuras típicas visando mais a uma forma de controle social de novos bens jurídicos. E isso é feito por meio da Administrativização do Direito Penal.

     

    Os novos tipo penais (expansão do direito penal) tutelam objetos que se caracterizam pelas grandes dimensões. Para compreender isso, basta imaginar que a conduta de apenas uma pessoa possa lesá-lo de forma efetiva ou mesmo causar um perigo concreto, de sorte que a lesividade só existe por uma ficção.

     

    Mesmo no caso de ações reiteradas e no acúmulo dos resultados de todos (delitos de acumulação), seria inadmissível a punição individual, pois o fato isolado não apresenta lesividade. Se não há lesividade, o que se estará punindo é o desrespeito ou desobediência a uma norma (crimes de transgressão). A isso se dá o nome de Administrativização do Direito Penal, porquanto estes fatos deeriam ser tratados por outros modos de controle social, a exemplo do Direito Administrativo. 

     

    A doutrina critica bastante esta expansão do Direito Penal, eis que fragiliza este ramo do direito como "ultima ratio", banalizando-o.

     

  • GAB, E.

    FUNDAMENTO:

    As modificações introduzidas na humanidade ao longo dos últimos anos, com fenômenos como a globalização, a massificação dos problemas e, principalmente, a configuração de uma sociedade de risco, implicaram em profundas alterações no Direito Penal. Criou-se um “direito penal do risco”. Nas palavras de Luis Gracia Martín:


    O direito penal moderno é próprio e característico da “sociedade de risco”. O controle, a prevenção e a gestão de riscos gerais são tarefas que o Estado deve assumir, e assume efetivamente de modo relevante. Para a realização de tais objetivos o legislador recorre ao tipo penal de perigo abstrato como instrumento técnico adequado por excelência. Por ele, o direito penal moderno, ou ao menos uma parte considerável dele, se denomina como “direito penal do risco”

    Com efeito, o fato de o Direito Penal ser frequentemente convocado a controlar os novos problemas sociais acarretou mudanças na sua estrutura clássica, deturpando-se inclusive conceitos arraigados ao longo da história. O poder por ele transmitido mostra-se necessário para enfrentar os novos riscos da sociedade, na qual desponta a sensação de insegurança, profundamente institucionalizada, o delineamento de uma classe de “sujeitos passivos” dos recentes problemas, a identificação da maioria dos membros da comunidade com a vítima do delito e o descrédito de outras instâncias de proteção.
     

    Devem-se evitar a funcionalização e a desformalização do Direito Penal. A expansão incontrolável pode provocar o esquecimento de sua função precípua, qual seja, a proteção exclusiva de bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em face de sua administrativização, e, consequentemente, com a criação de leis penais meramente simbólicas e de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto.SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 127.

     

    FONTE: CLEBER MASSON.
     

  • Na visão de SANCHEZ (2011), a administrativização do Direito Penal se insere no processo expansivo do direito penal que o converte num sistema de gestão primária dos problemas sociais. Ocorre que em várias ocasiões o processo de expansão provoca a justaposição das funções preventivas do direito penal e do direito sancionatório em geral, tornando-se muito difícil estabelecer diferenças teóricas entre o direito penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito administrativo sancionatório e o direito policial de prevenção de perigos. Trata-se, na sal visão de um processo progressivo de diluição destas fronteiras.

    Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258/#ixzz4yiCiP0x0
     

  • "a opção de se valer o legislador do direito penal, por seu aspecto simbólico, não se justifica nem mesmo na proteção de valores de patamar constitucional, não se legitimando muito menos seja o instrumento preferencial para imposição de interesse de menor relevo, como sucede hodiernamente com a denominada 'administrativização do direito penal', ou com a expansão exagerada para figuras de perigo abstrato e de formas culposas, às vezes sem resultado material significativo, com o recurso a elementos normativos com referências a outras leis, em avalanche de incriminações, própria de uma ilusão penal". (REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições... cit., p. 26).

  • GB E -   A atuação da persecução penal do Estado é chamada a solucionar os conflitos decorrentes dessa sociedade de risco, em nome de uma segurança concreta, veloz e eficaz. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, por vezes, passam a ser vistos como as soluções mágicas para o sentimento de insegurança da sociedade de risco. A adoção desse papel nas atividades persecutórias faz com que se crie um ambiente de valorização excessiva da intervenção estatal, o que pode caracterizar um Estado de prevenção, absolutamente incompatível com a ideia do modelo liberal e garantista

  • Esse livro do Ulrich Beck é sensacional, em suma, ele define que os riscos são intrínsecos a própria condição coetânea do homem, sempre existiu e sempre vai existir. Contudo, na antiguidade, esses riscos se resumiam a catástrofes naturais e doenças biológicas. Após as Revoluções Industriais, com o assentamento das modernas tecnologias, bem como diante das globalizadas formas de interação e comunicação, os riscos deixaram de ter contornos meramente regionais e passaram a uma escala mundial, como por exemplo, o risco nuclear.

     

    Seguindo essas lições,  Silva Sánchez cunhou o termo “administrativização do direito penal” e entende que nas sociedades pós-industriais, uma característica do direito penal é assumir a forma de raciocínio do direito administrativo, ou seja, o direito penal, por razões simbólicas, trata de se ocupar de questões que poderiam ser resolvidas por outras searas do direito, tal como, o direito administrativo.

  • Pessoal, tive um pouco de dificuldade de compreender a visão presente na questão acerca da "administrativização do direito penal", haja vista que, recentemente, estudei o Direito Intervencionista de Hinfried Hassemer, que propõe, com essa aproximação entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, justamente o oposto: DIMINUIR a interveção punitiva estatal e, não, expandi-la. Segundo o jurista alemão, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades moderna, devendo o poder punitivo estatal limitar-se ao núcleo do Direito Penal. Na verdade, o Direito intervencionista de Hassemer respeita a intervenção mínima, reduzindo a atuação do Direito Penal às lesões de bens jurídicos individuais e sua colocação concreta em perigo. Em outro plano, abre-se espaço para a tutela de bens jurídicos difusos e coletivos mediante o Direito Administrativo sancionador.

     

    Não sei se outro colega teve a mesma dificuldade ao resolver a questão. De qualquer forma, vale o lembrete.

    Para ler um pouco mais obre o Direito Intervencionista de Hassemer, deem uma olhada no livro de Masson (pág. 102-104).

  • Com todo respeito, mas há muitos comentários equivocados. Inclusive, dos que possuem mais curtidas como Felipe e Allejo. Ivan e Luana foram quem melhor explicaram. O termo "administrativação do direito penal" pode levar a equivocos. Mas o enunciado delimita sob a ótica de quem estão se referindo, a saber: Ulrich Beck .

  • Complementando os comentários dos colegas e para aqueles que não têm acesso aos Comentários do Professor:

    Comentários do Prof. (vídeo):

         Ulrich Beck -sociólogo alemão. Morreu em 2015. Autor da obra Sociedade do Risco, que seria um conjunto de riscos que geraria uma nova forma de capitalismo, de economia, de sociedade, de vida pessoal. O conceito de sociedade do risco estaria correlacionado com o de globalização, ou seja, os riscos seria democráticos, afetando nações e classes sociais sem respeitar fronteiras de nenhum tipo.

         Com base na obra de Ulrich Beck, foi publicado no Canal Ciências Criminais, em 21-6-16, o artigo de Guilherme Boaro, intitulado O Direito Penal na Sociedade de Risco.

         A percepção da sociedade de risco se dá em fase das constantes modificações pelas quais a sociedade contemporânea vem passando, que inclui uma economia absolutamente variante e um veloz desenvolvimento tecnológico. Disso advém a complexidade deste modelo social, bem como os perigos e os medos ligados a uma crescente sensação de insegurança.

         A insegurança generalizada decorre de um sentimento de medo cujo objeto de temor é o desconhecido, ou seja, tememos o desconhecido. A categoria do risco assume, diante disso, o papel de protagonista.

         O direito, que tem como função a regulação, por meio de normas (regras e princípios), das relações no meio social, naturalmente acaba por se expandir para regular as novas formas sociais em todas as suas facetas. Com isso, o Direito Penal também se expande, para se posicionar diante destas novas formas de relação social.

    (a) incorreta - este item não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que, ao contrário, chama atenção para a expansão do Direito Penal e não para a restrição para que os crimes contra a Administração Pública deixem de existir.

    (b) incorreta – também não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que constata a ampliação do Direito Penal. A complexidade das relações humanas fazem com que o Direito Penal tente acompanhar essas alterações sociais expandindo o seu campo de atuação.

    (c) incorreta – Ulrich Beck afirma a expansão do Direito Penal, mas não afirma que, com isso, se terá delitos de acumulação.

    (d) incorreta – é exatamente o contrário. Ampliação e não redução.

    (e) corretauma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Típica questão que valoriza de fato o candidato que estuda. Excelente!

  • Na visão de SANCHEZ (2011), a administrativização do Direito Penal se insere no processo expansivo do direito penal que o converte num sistema de gestão primária dos problemas sociais. Ocorre que em várias ocasiões o processo de expansão provoca a justaposição das funções preventivas do di¬reito penal e do direito sancionatório em geral, tornando-se muito difícil estabel¬ecer diferenças teóricas entre o direito penal e os outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o direito administrativo sancionatório e o direito policial de prevenção de perigos. Trata-se, na sal visão de um processo progressivo de diluição destas fronteiras. 
    Segundo SANCHEZ, seria possível afirmar que uma característica do Direito Penal nas sociedades pós-industriais seria a adoção da forma de racionalizar o controle de condutas com base na lesividade global derivada de acumulações ou repetições, tradicionalmente própria do adminis¬trativo. Assim, o Direito Penal não somente assume o modo de racionalizar próprio do Direito Administrativo sancionador como se converte em um direito de gestão ordinária de grandes problemas sociais (SANCHEZ, 2011, p. 155-156).
    A principal crítica a este processo aponta para o problema do novo Direito Penal não atender às garantias do Estado Liberal de Direito. Esta é uma preocupação relevante, principalmente quando se observa problemas de baixa funcionalidade pela proliferação descontrolada de diplomas voltados para a repressão de condutas. Contudo, em que pese a relevância da crítica, deve-se ponderar o fato da nova visão advir da necessidade do Estado enfrentar os novos tipos de lesões a direito coletivo ou supraindividuais. 


    https://www.webartigos.com/artigos/a-administrativizacao-do-direito-penal/71258

  • Excelente questão. Tem a ver também com o Direito penal do inimigo de Günther Jakobs, também chamado de terceira velocidade do Direito penal, em que o Direito penal passa a atuar também previamente à lesão do bem jurídico. Exemplo: Petrechos para o tráfico.

  • Ainda que sem conhecer a obra em específico do autor citado, não é difícil acertar a questão pelo fato de que o medo e os riscos sociais são inerentes no contexto de uma sociedade capitalista, onde os recursos são limitados e não distribuídos de forma igualitária entre os homens. Como então responder aos anseios dessa sociedade no que tange ao sentimento de segurança  que cada indíduo deseja? Através do Direito Penal. E como o Direito Penal atua com maior rapidez? De maneira preventiva ou repressiva? Lógico que preventiva, o que se faz a partir da administrativização do direito penal. O problema que se coloca nesse modelo é que até se pode garantir a paz social, mas ao custo de se incriminar pessoas e condutas rotuladas como danosas (teoria do Labelling Aproach).

    Resumindo, melhor ficar do lado "bom" da força para não ser rotulado...

  • NUNCA NEM OUVI

    USEI O SENSO E ACERTEI POR CHUTE!

    GAB - E

    NÃO SEI EXPLICAR TAL TEORIA...

  • GAB: E 

    adorei ! O comentario da Gissele Santiago dos que li achei o melhor.

    para poder intender melhor essa questao minha dica seria estudar intervenção minima, pois nela explica o porq direito penal e a ultima ratio. 

    acredito que esse fenámeno chega ate a ferir a subsidiariedade pois transforma o direito penal (ultima ratio) em responsável a tratar de assuntos em que outros âmbitos do direito resolveria, devido a ultilização do legislativo em criar leis para proteção do bem juridico tutelado em assuntos que o âmbito administrativo resolveria esse fenomeno dar-se o nome de administrativização do direito penal !!! desde ja agradeço a publicação de todos pois e de grande valia para resolução das questoes !

  • Gabarito: E

     

    Se não quiser ir tão "longe", é só ler a sinopse da juspodivm... Lá fala sobre o Direito Penal na Sociedade do Risco.

  • hên?

  • Questão correta é a letra E.


    Aduz o Professor Rogério Sanches Cunha, Ed. Juspodivm, p. 38, 2017, ao classificar as categorias do direito penal, trazendo à baila a teoria do Direito Penal como Proteção de contextos da vida em sociedade, do Alemão Günther Stratenwerth, que essa perspectiva deve-se relegar a proteção dos direitos individuais em favor do enfoque máximo à proteção aos interesses difusos, da coletividade, protegendo-se as futuras gerações. Ou seja, o direito penal tem que se vincular à proteção da sociedade em detrimento do indivíduo, que pode ser protegido por outros ramos do direito, como o direito administrativo, civil e etc.

    Destarte, a noção de bem jurídico é superada, sendo substituida pela tutela direta de relações ou contextos de vida. Converte-se, com isso, o Direito Penal, que em regra tutela um fato lesivo individualmente delimitado, a um direito de gestão punitiva de riscos.

    Em síntese, critica-se a teoria supramencionada, por se aproximar do direito penal do inimigo, ademais pugna-se por uma expansão do direito penal cumulada com a antecipação das punições como forma de proteger a sociedade.

  • Em uma aula do Rodrigo Gomes ele explicou que nos dias atuais, tudo se resume a "vou te processar, ISSO É CRIME" fazendo com que o direito penal tenha virado“administrativização” (Conforme exposto no texto).

    Porém de acordo com os princípios do direito penal em especial a subsidiariedade, o direito penal só é aplicável em último caso, levando de encontro ao princípio da fragmentariedade, onde o direito penal só se preocupa com o que realmente é relevante e obviamente está no CP.

    Espero ter ajudado...

    Questão complicada... fiquei analisando uns 5 min.... em prova isso é PÉSSIMO!

    Força guerreiros (as).

  • Alô Qconcursos,

    Não tem condições de parar pra ver um vídeo de 07 MINUTOS para explicar uma questão..... TODOS os comentários dos professores deveriam ser ESCRITOS e SUCINTOS.

    Nem vejo comentário nenhum de professor por conta disso.

  • (a) incorreta - este item não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que, ao contrário, chama atenção para a expansão do Direito Penal e não para a restrição para que os crimes contra a Administração Pública deixem de existir.

    (b) incorreta – também não reflete o pensamento de Ulrich Beck, que constata a ampliação do Direito Penal. A complexidade das relações humanas fazem com que o Direito Penal tente acompanhar essas alterações sociais expandindo o seu campo de atuação.

    (c) incorreta – Ulrich Beck afirma a expansão do Direito Penal, mas não afirma que, com isso, se terá delitos de acumulação.

    (d) incorreta – é exatamente o contrárioAmpliação e não redução.

    (e) correta – uma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft) - "globalização"

    A globalização vai importar em modificações nas relações humanas, sociais, na economia/capitalismos, gerando novos riscos, que serão democráticos, que atingirão toda e qualquer pessoa, sem respeitar qualquer limite pessoal de cada um. Os riscos sociais aumentarão, e o DIREITO PENAL tentará acompanhá-los.

    Guilherme Boaro / BRA - repete os ideiais do alemão - e diz que a insegurança é generalizada, pois tememos o desconhecido. A categoria do risco assume diante disso um protagonismo na sociedade atual, na qual o DIREITO PENAL avança diante dela (dessas novas facetas/dos novos riscos). Portanto, defende a expansão (e não a redução) do DIREITO PENAL de acordo com a expansão da complexidade das relações humanas.

  • nunca nem vi

  • A sociedade pós-índustrial foi denominada por Ulrich Beck como uma “sociedade do risco”, ou uma “sociedade de riscos” (Risikogesellschaft). Com efeito, essa nova configuração social produz reflexos nas searas da teoria do bem jurídico-penal e dos princípios correlatos. Uma das consequências desse fenômeno é a chamada “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:

    exclui do âmbito do direito penal os crimes contra a Administração Pública, cujas condutas lesivas doravante passam a ser regidas pelo direito sancionador.

    reconhece a diferenciação entre os ilícitos penais e administrativos unicamente pelo aspecto quantitativo, sendo estes formas de injusto de menor reprovabilidade que aqueles.

    tem como consequência a caracterização de diversos crimes como delitos de acumulação, ou seja, infrações penais que tutelam simultaneamente diferentes bens jurídicos decorrentes dos novos riscos sociais.

    transforma tipos penais clássicos, como a desobediência e o desacato, em meros ilícitos administrativos.

    é uma forma de expansão do direito penal, em que este, que normalmente reage a posteriori quanto ao fato lesivo individualmente delimitado, se converte em um direito de gestão punitiva de riscos gerais.

  • Devem-se evitar a funcionalização e a desformalização do Direito Penal. A expansão incontrolável pode provocar o esquecimento de sua função precípua, qual seja, a proteção exclusiva de bens jurídicos indispensáveis para o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, em face de sua ADMINISTRATIVIZAÇÃO, e, consequentemente, com a criação de leis penais meramente simbólicas e de tipos penais de perigo abstrato em prejuízo de crimes de dano e de perigo concreto. 

    Cleber Masson (Item 6.5. NOVAS PROPOSTAS DOUTRINÁRIAS: DIREITO PENAL E ENFRENTAMENTO DA CRIMINALIDADE MODERNA)

  • Administrativização do direito penal

    A administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

  • Seria o caso de Espiritualização/Liquefação ou Desmaterialização ? em referencia aos bens transindividual?

  • (e) correta – uma sociedade de risco causa medo do desconhecido e, com isso, o Direito Penal busca regular essas novas relações e, consequentemente, tende a se expandir. O Direito Penal acaba sendo o administrador dessa sociedade complexa.

  • Foquei no fim a questão, onde diz " “administrativização” do direito penal, sobre a qual é correto falar que:" e respondi conforme manual de direito penal - parte geral do Sanches, Ed. 2020, na pág. 40 onde fala do direito de intervenção, trazendo o seguinte:

    "...o direito penal não deve ser alargado, mas utilizado apenas para proteção de bens jurídicos individuais (vida, integridade física, liberdade individual, honra, propriedade, etc) e daqueles que causem perigo concreto.

    As infrações de índole difusa (ou coletiva) e causadoras de perigo abstrato seriam tuteladas pela administração pública, por meio de um sistema jurídico de garantias materiais e processuais mais flexíveis, (...)

    (...) Esta administrativização do direito penal evitaria a impunidade e sua transformação em um direito penal simbólico." (Grifo nosso)

    Resultado: ERREI!!!

  • São formas de expansão do direito penal:

    ESPIRITUALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO

    AUMENTO DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    DELITOS DE ACUMULAÇÃO E DELITOS DE TRANSGRESSÃO E A ADMINISTRATIVIZAÇÃO DO DIREITO PENAL.

  • Já que ninguém comentou uma por uma...:

     

    a) ERRADO - na verdade, no fenômeno da administrativização do direito penal, não há exclusão de crimes do âmbito deste ramo do direito, mas sim a expansão do rol de crimes, principalmente os delitos cujos bem jurídicos tutelados se relacionam com a coletividade, que é o caso dos crimes contra a Administração Pública.

    b) ERRADO - diversas condutas que seriam enquadradas normalmente como ilícitos administrativos serão, com a administrativização do direito penal, enquadradas como ilícitos penais. Assim, além do aspecto quantitativo (maior reprovabilidade dos ilícitos penais), haverá também a diferença em razão do aspecto qualitativo, uma vez que o injusto, quando for penal, estará presente no Código Penal ou nas leis penais extravagantes, desde que presentes todos os requisitos da norma penal incriminadora, mormente os preceitos primário e secundário.

    c) ERRADO - a questão, na primeira frase, estaria correta, porque com a administrativização do direito penal ocorre a caracterização de diversos delitos de acumulação. Entretanto, a alternativa acaba conceituando-os de forma equivocada, uma vez que os delitos de acumulação consistem na punição de condutas que afetam bens jurídicos em larga escala (normalmente bens jurídicos coletivos), mas que, quando individualmente consideradas, não são relevantes. De acordo com Luís Flávio Gomes: kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido. Só a repetição delas, cumulativamente consideradas, é que pode constituir séria ofensa ao bem jurídico. Pequenas infrações à segurança viária ou ao ambiente, por exemplo, desde que repetidas, cumulativamente, podem constituir um fato ofensivo sério. Consideradas isoladamente não é o caso de se utilizar o Direito Penal, mas sim, o Direito Administrativo ou Direito Sancionador.

    d) ERRADO - conforme a explicação da letra A, na administrativização do direito penal, não ocorre o enxugamento do número de delitos tipificados, mas sim a expansão do direito penal, prevendo condutas que normalmente seriam consideradas como ilícitos administrativos, situação inversa à apresentada pela alternativa.

    e) CERTO - A assertiva define exatamente e de forma bem concisa, o que é o fenômeno da administrativização do direito penal, de acordo com a chamada sociedade de riscos. O direito penal, que normalmente age a posteriori, quando o bem jurídico já foi lesionado/ameaçado, se transforma em instrumento de controle/prevenção a priori, praticamente gerindo os riscos gerais normalmente existente em sociedades complexas.

     

    Fonte: conhecimentos adquiridos com a leitura de obras específicas (Luís Greco, Juarez Tavares) + leitura de artigos jurídicos e monografias (exemplo: https://www.ibccrim.org.br/monografia/34-Monografia-no-34-Sociedade-do-Risco-e-Direito-Penal-Uma-Avaliacao-de-Novas-Tendencias-Politico-Criminais)

  • Mais uma tese que ajuda e busca a impunidade.

  • "Administrativização" do direito penal: utilização indevida do direito penal para tutelar matérias que poderiam e deveriam ser tuteladas pelo direito administrativo, ou seja, situações que se resolveriam administrativamente. Essa "administrativização" afasta o Princípio da Intervenção Mínima (última ratio).
  • Cuidado, o comentário mais curtido desta questão está errada. Assistam ao vídeo em comentários do professor
  • Com certeza, essa questão é de autoria do SATANÁS!

  • Obrigada a todos e todas pelos comentários.
  • Redaçao muito confusa.

  • Essa questão não erro nunca. Professor Ailton Zouk fala com maestria sobre esse tema.

  • Questão tá mais pra interpretação de texto kkkk


ID
2489161
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 Dadas as definições seguintes sobre Leis “excepcionais” em Direito Penal,


I. São regras penais que gozam de retroatividade

II. São leis denominadas vagas, por incompletude do seu preceito secundário.

III. São regras penais destinadas a vigorar, tão somente durante a existência dos fatos que as motivaram.

IV. Tais quais às temporárias são regras destinadas a reger situações anômalas.

V. Tratam-se, na verdade, de leis, exclusivamente, de cunho administrativo.


verifica-se que estão corretas  

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO - gozam de ultra-atividade

    II. ERRADO - não são leis vagas e seu preceito secundário são completos.

    III. CERTO - são leis que se aplicam em determinadas circunstâncias

    IV. CERTO - são feitas para regular situações anormais.

    V. ERRADO - são leis penais.

     

    Gabarito: LETRA C

  • A lei Excepcional é criada para vigorar sob determinadas condições excepcionais (calamidade, guerra etc). Sua vigência se dá, apenas, no período de tais condições, ou seja, fora dos períodos “normais”.

    A lei Temporária, é aquela que já “nasce” sabendo quando vai “morrer”. É certa a data do seu término.

     

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)”.

     

    Lei Excepcional: criada para situações excepcionais

    Lei temporária: criada para um período determinado/certo

     

    As características principais das leis excepcionais e temporárias são:

    A) Autorrevogabilidade (autorrevogáveis);

    B) Ultratividade (ultrativas).

     

  • Os efeitos das leis penais excepcionais e das leis temporárias estão previstos no artigo 3º, do código penal, que dispõe que: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
    Tanto a lei temporária quanto a excepcional são aplicadas em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam, justamente, resguardar os fatos ocorridos em uma circunstância extraordinária. Nesse contexto, configuram uma exceção ao princípio da retroatividade da lei mais favorável ao réu.

    Gabarito do professor: (C)

  • Leis de vigência temporária (Leis Excepcionais e Leis Temporárias):

    Leis temporárias - Leis com prazo de validade, com o término do prazo, perdem a  eficácia.

    Leis Excepcionais - São leis vigentes apenas enquanto persistem as circustâncias determinantes.

    As leis de vigência temporária são AUTORREVOGÁVEIS e ULTRA-ATIVAS.

    As leis de vigência temporária, ainda que terminado o prazo de vigência ou cessadas as circunstâncias determinantes, aplicam-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR O RÉU, MAS SIM ULTRA-AGE

  • Lei excepcional ou temporária 

            

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    *Possui ultratividade penal.

    Leis temporárias

    Aquela que possui data de início e término.

    (Data pra nascer e morrer)

    Leis excepcionais

    Aquela destinada a vigorar durante situações anômalas.

  • As leis temporárias e excepcionais são uma exceção devido a ultratividade penal que elas possui.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Lei penal temporária e lei penal excepcional

     

    a)     Ambas são auto revogáveis

    b)     Ambas possuem ultratividade

    Ex.: Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol) -> Lei temporária

    Ex.: Lei “X” foi editada e tipifica como crime a conduta da pessoa que tomar banho por mais de 10 minutos enquanto durar o período de racionamento de água -> Lei excepcional

     

    CESPE/TJ-PR/2019/Juiz de Direito: Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabelecido que os tipos penais previstos nessa legislação tivessem vigência até o dia 31/12/14. Considerando-se essas informações, é correto afirmar que a referida legislação é um exemplo de lei penal temporária. (correto)

     

    CESPE/EBSERH/2018/Advogado: Situação hipotética: Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade. Assertiva: Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime.

     

    CESPE/TJ-RN/2013/Juiz de Direito: De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação.

     

    VUNESP – TJRJ/2012: A regra do tempus regit actum explica o fenômeno da ultratividade da lei penal excepcional.

     

    NUCEPE – PCPI/2018: Caio cometeu no dia 01 de janeiro de 2016 um fato criminoso punível com pena privativa de liberdade previsto em lei temporária, sendo no dia 05 de dezembro de 2016 condenado a 5 (cinco) anos de reclusão. No ano seguinte decorreu o período de sua duração, findando-se a citada lei no dia 31 de dezembro de 2017. Em relação à aplicação da lei penal indique a opção CORRETA.

     

    a) Caio deve ser preso e cumprir a pena estabelecida de cinco anos, aplicando-se ao fato criminoso a lei temporária.

     

    FUNIVERSA – SEAP DF/2015: As leis temporárias, das leis excepcionas, têm ultra-atividade (errado)

     

    FGV/TJ-AL/2018/Técnico Judiciário: A lei penal excepcional, ainda que mais gravosa, possui ultratividade em relação aos fatos praticados durante sua vigência. (correto)

     

    VUNESP/MPE-SP/2015/Analista Ministerial: o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica , previsto constitucionalmente, sobrepondo-se até mesmo à ultratividade das leis excepcionais ou temporárias. (errado)

  • A questão da ultra-atividade está prevista no art. 3º do Código PenalUltra-atividade é a característica das leis denominadas excepcionais ou temporárias, que permite a estas serem aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, mesmo depois de estarem revogadas

    http://www.gustavolpsouza.com/2011/10/ultra-atividade-da-lei-penal.html

  • ADENDO

    Lei excepcional ou temporária

    I ) Lei excepcional (temporária em sentido amplo) : enquanto perdurar o período de anormalidade social.

    II ) Lei temporária (temporária em sentido estrito) : possui prazo determinado.

    • não existe abolitio nesses casos; ambas ultra-agem.
    • ambas possuem autorrevogabilidade.


ID
2531176
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando que o processo de criminalização está intrinsecamente relacionado à noção de bem jurídico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  a)A disponibilidade dos bens jurídicos coletivos é ilimitada e, por isso, a atipicidade material do fato poderá decorrer do consentimento de alguns de seus titulares.

    Limitada.

     b)A teoria da proteção penal proposta por Jakobs tem fundamento na Constituição e, como tal, refuta a ideia de que a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma.

    Não refuta; defende.

     c)O paternalismo constitui intervenção estatal na liberdade individual sempre de acordo com a vontade do titular do bem jurídico, podendo interferir, inclusive, em suas escolhas morais.

    Escolhas morais é liberdade pura; garante-se.

     d)No tipo penal de incesto, previsto expressamente no Código Penal, o legislador buscou proteger não somente a autodeterminação sexual, senão igualmente a moral familiar e a saúde pública.

    Incesto já era.

     e)A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo.

    Correta; estranha, mas correta.

  • refutar - rejeitar, desmentir, negar.... não esquecer mais

  • Questão aborda a Teoria do Bem Jurídico-Penal:

     

    a) ERRADO - nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.


    b) ERRADO - Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.


    c) ERRADO - o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.


    d) ERRADO - o incesto (quando praticado por pessoas maiores e capazes, vale ressaltar) não é punido no Brasil, diferentemente da Alemanha, por exemplo. O legislador que pune o incesto não está protegendo a autodeterminação sexual, muito pelo contrário, estaria violando-a. A punibilidade do incesto visa proteger justamente o que se entende como moral e "bons costumes", que são conceitos vagos por natureza.


    e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

  • @Felippe Almeida

    Obrigado pelos comentários.

  • A prevenção geral da norma, para Jakobs, diferentemente de Roxin, não está na intenção de garantir ausência de lesão de um bem jurídico, mas de assegurar a vigência da norma. A pena não tem função retributiva, portanto não pode reparar o dano social sofrido. A pessoa que infringe a norma de maneira consciente assim age por não se importar com um comportamento adequado a ela, gerando um conflito social. 

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - 2018 - Rogério Sanches Cunha

  • Vamos indicar para o professor explicar melhor. Gabarito esquisito.

  • GABARITO: LETRA E

     

    Omissão de socorro

            Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

  • Perdi-me no verbo REFUTAR. Avante!!!

  • Felipe, aprendi com o seu comentário: "e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente."

    Isso, em regra vale para os tipos penais de mera conduta. 

  • Que onda é essa mermão, entendi foi nada kkkkk

  • Rapaz que coisa hein, assisti game of thrones e errei a questão, lembrei do Jaime e da Cersei e já fui marcando kkkkk

    Em 22/03/19 às 21:14, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 22/07/18 às 13:39, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

  • Direto para o comentário do Felippe

  • Gabarito letra "E"

  • Pessoal, sobre a alternativa "E", gabarito da questão, trago interessante lição do professor Fábio Roque (Direito Penal Didático, 2019) sobre as características do direito penal:

    Nesse sentido, o direito penal é, via de regra, SANCIONADOR e, apenas excepcionalmente CONSTITUTIVO.

    Sancionador (poder-dever de impor sanções nos casos de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado);

    Excepcionalmente CONSTITUTIVO (haja vista que, EM REGRA, o direito penal NÃO cria novos bens jurídicos, APENAS sanciona de forma distinta a agressão a bens jurídicos que JÁ SE ENCONTRAM amparados por outros ramos do ordenamento. Todavia, consoante a doutrina (Zaffaroni), o direito penal TAMBÉM pode ser constitutivo, como no caso da omissão de socorro, maus-tratos de animais, as tentativas brancas etc., uma vez que atuaria na proteção de bens jurídicos ainda NÃO tutelados por outros ramos).

    Com base nesses ensinamentos, que são bem pertinentes, consegui matar a questão.

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.

  • Meu Deus essa professora do comentário da questão está mais confusa que eu. Horrível!

  • Alternativa E

    O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

  • SANGUE DE JESUS TEM PODER KKKKKKKK

  • Características do Direito Penal:

    a)     Valorativo: Tutela os valores considerados mais elevados;

    b)    Finalista: Visa a proteção de bens que só podem ser eficazmente protegidos pela aplicação de sanções, como a pena;

    c)     Sancionador: Limita-se a cominar pena às condutas que já são antijurídicas;

    d)    Constitutivo: Excepcionalmente, quando protege bens jurídicos não regulados por outras áreas, p. ex. omissão de socorro.

  • Para a teoria normativa, a omissão é um indiferente penal, pois o nada não

    produz efeitos jurídicos. Destarte, o omitente não responde pelo resultado, pois não o

    provocou.

    Essa teoria, contudo, aceita a responsabilização do omitente pela produção do

    resultado, desde que seja a ele atribuído, por uma norma, o dever jurídico de agir. Essa

    é a razão de sua denominação (normativa = norma). A omissão é, assim, não fazer o

    que a lei determinava que se fizesse. Foi acolhida pelo Código Penal.

    Cleber Massom

    O tipo penal vem de um dever jurídico de agir criado pelo Estado.

  • O Paternalismo Penal promove a supervalorização da orientação político-criminal, que se projeta através de normas criminais, em detrimento da autonomia do indivíduo, livre e capaz. Ao punir criminalmente o indivíduo para protegê-lo, o Estado age de forma paradoxal, já que esta ação contraria a sua própria finalidade de resguardo do bem-estar.

    Compreende-se que o paternalismo é admissível no âmbito administrativo e informativo. A sua prática no âmbito criminal, contudo, revela-se contraditória. Alguns autores admitem-na em casos extremos (Dworkin e Kleining), enquanto outros a rechaçam veementemente (Hirsch e Stuat Mill).

    fonte:

  • Entendi foi nadinha que ele falou!

  • Jornal nacional menciona quase todos os dias o termo refutar...

  • O duro foi a redação da letra "e"

  • Reprodução integral do comentário do amigo Warlen Soares, apenas visando mantê-la dentre as primeiras.

    Alternativa E

    O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

  • A alternativa "E" é muito simples entender, tendo noção de norma penal e teoria da omissão, senão sejamos: geralmente a tutela de um bem jurídico, por intermédio de uma norma penal, decorre de uma proibição de conduta (ou seja, há uma proibição do comportamento definido em lei, sendo punível com o comportamento exteriorizado). Por exemplo a norma que tutela a vida (crime de homicídio) tem seu fundamento de incidência no caso concreto com o ato que cerceou a vida da vítima.

    Ocorre que, excepcionalmente, geralmente nos crimes omissivos, no qual nosso código adota a teoria normativa, que orienta que quem não faz nada, em regra, não pode responder por nada, pois quem nada faz não pratica crime, salvo quando a lei assim define que deve agir em determinada condição.

    Nesse sentido, a incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo, ou seja, em determinadas condições, quando diante de um acidente, por exemplo, que uma pessoa precisar de ajuda, o estado determinará a você: (imagine) " -ESTADO: ajude essa ou aquela pessoa!, senão terás uma penalidade, embora não tenhas contribuído diretamente pelo resultado de que necessite de ajuda aquela pessoa", ou seja, a tutela do bem jurídico (a determinação pelo Estado de ajudar a pessoa cujo bem jurídico foi ou está sendo lesado, nasceu diretamente de uma ordem estatal, em determinada circunstância), diversamente daquele dos crimes cuja norma estabelece um dever de abstenção, enquanto o texto de lei traz uma ação.

    Espero ter ajudado,

    Qualquer observação, estou a disposição.

  • Parece que não fui alfabetizada... "

    BORA ESTUDAR"

  • A letra E contém uma redação muito estranha e deficiente, embora os nobres colegas tenham argumentado muito bem.

    Data vênia, não me conformo com a assertiva.

    A tipificação da omissão de socorro decorre, sobretudo, de um dever de solidariedade e espírito colaborativo que deve permear todos os integrantes da sociedade (cuja natureza é "extrapenal") - então como admitir que tal criminalização pode decorrer diretamente do poder punitivo? Ademais, qual tipificação não decorre, ainda que indiretamente, do poder punitivo estatal?

    Questão enrolada!

  • O raciocínio é simples, a linguagem empregada na questão é que foi complicada.

    A omissão é um não produzir, um não fazer nada, exemplo, ficar parado na rua tirando self.

    Olhando pelo filtro penal a omissão não viola e não protege bens jurídicos. Então, se ocorreu um acidente com uma motocicleta, um terceiro que ficar parado (omisso) tirando Self não estaria protegendo bem jurídico vida, integridade física e moral, bem como não estaria cometendo crime.

    Entretanto, para proteger o bem jurídico de terceiro, a norma penal cria um CRIME DE OMISSÃO para que produza efeito contrário, ou seja, que o agente faça algo visando proteger a vida, integridade física ou moral de terceiro. No nosso caso citado, da pessoa acidentada na motocicleta.

    Portanto, pode-se dizer com facilidade que "A incriminação da omissão de socorro revela a possibilidade, ainda que eventual, de a tutela de um bem jurídico nascer diretamente do poder punitivo".

    WARKWN SOARES QC

  • Que viajem é essa, mermão??? kkk...

  • COMENTÁRIO FELIPPE ALMEIDA:

    Questão aborda a Teoria do Bem Jurídico-Penal:

     

    a) ERRADO - nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.

    b) ERRADO - Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.

    c) ERRADO - o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.

    d) ERRADO - o incesto (quando praticado por pessoas maiores e capazes, vale ressaltar) não é punido no Brasil, diferentemente da Alemanha, por exemplo. O legislador que pune o incesto não está protegendo a autodeterminação sexual, muito pelo contrário, estaria violando-a. A punibilidade do incesto visa proteger justamente o que se entende como moral e "bons costumes", que são conceitos vagos por natureza.

    e) CERTO -  no delito de omissão de socorro (135 do CP), busca-se a tutela da vida, da saúde e da integridade corporal da pessoa, impondo-se um dever jurídico ( e não apenas ético) de assistência. Contudo, sabemos que da omissão nada pode ser produzido. Portanto, a tutela do bem jurídico nascerá diretamente do Poder Punitivo, porque o bem jurídico protegido só poderá ser verificado quando na incidência dos mecanismos de repressão estatal, dado que, ontologicamente, com a punibilidade da referida omissão, não se está protegendo bens jurídicos, uma vez que a omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

  • A letra (b) está mais relacionada com o funcionalismo teleológico de Roxin - A função do Direito Penal é à proteção dos bens jurídicos, enquanto que o funcionalismo sistêmico de Jakobs ensina que a função do Direito Penal é assegurar o império das normas, ou seja, resguardar o sistema.

  • Os delitos omissivos próprios punem não a ofensa a um bem jurídico, mas ao descumprimento de uma expetativa mínima e normativa de ação que se espera do indivíduo.

  • Às vezes o chute é certeiro

    Dermilivre dessa banca

  • os comentários da professora são horríveis.
  • tendi foi nd

  • Incesto - fazer sexo com o próprio filho, segundo o regramento judicial vigente não é considerado crime, apesar de ser censurado moralmente

  • E é gol!

  • A omissão não causa resultados e não lesa bens jurídicos concretamente.

    Sua punição advém diretamente a inobservância da norma enquanto direito positivado, eis que não há bem jurídico determinado ou determinável genericamente protegido pela norma.

    Ainda assim, era a alternativa menos "viagem na maionese" oferecida hahahahaha

  • Incesto, Não é Tipificado no codigo penal

  • Acertei, mas confesso que odeio questão em penal desse tipo! A gente quer responder sobre o CP; a respeito das leis... cobrar uma questão dessa na prova acaba com nossas esperanças de gabaritar a matéria. :(

  • As vezes acho q não vou co seguir!

  • Teorias do bem jurídico

    Jakobs defende que não há defesa de bens jurídicos pressupostos. Ou seja, não são pré-jurídicos, mas o bem jurídico principal é a vigência da norma. Quando o direito penal age, ele já age atrasado (o suposto bem jurídico já foi violado). A missão do direito penal é a tutela da vigência e validade da norma.

    nos bens jurídicos coletivos, o consentimento de alguns titulares não tem relevância jurídica, mormente para configurar a atipicidade material de suas violações, uma vez que os titulares são indeterminados, carecendo de legitimidade o consentimento de parte deles.

    o paternalismo penal incide justamente onde normalmente não há vontade do seu titular. É o ocorre com a incriminação do porte de drogas para consumo pessoal, onde o usuário só atinge sua própria saúde, mas a lei incrimina essa conduta com a justificativa de que o bem jurídico seja a saúde pública.

  • SOBRE A 'B', a quem interessar:

    Em 1999, Günther Jakobs apresentou 4 critérios definidores do Direito Penal do Inimigo, quais sejam:

    (i) a ampla antecipação da punibilidade;

    (ii) a falta de redução da pena proporcional a esta antecipação;

    (iii) a transposição de legislação própria de Direito Penal para uma legislação combativa;

    (iv) a supressão de garantias processuais penais.

    SISTEMA FUNCIONALISTA: Por fim, nesse sistema de Roxin e Jakobs, propõe-se que o jurista deva cuidar de construir um conceito de delito que atenda à função do Direto Penal (pretende-se um sistema harmônico, previsível e justo) e, ainda, surgem novas noções de culpabilidade. Seus precursores construíram um ideal de culpabilidade como uma responsabilidade que depende da necessidade da pena e responsabilidade do agente

    Segundo Jakobs, a ampla antecipação da proteção penal, isto é, a mudança de perspectiva do fato passado a um porvir; a ausência de uma redução de pena correspondente a tal antecipação; a transposição da legislação jurídico-penal à legislação de combate; e o solapamento de garantias processuais.” (SILVA SÁNCHEZ, 2013, p. 193 e 194).

  • Sobre paternalismo penal, o erro está em dizer que a limitação da liberdade está de acordo com a vontade do titular do bem.

    "De modo geral, é possível afirmar que o paternalismo aparece sempre que se adote uma medida de limitação da autonomia pessoal de alguém com o fim de protegê-lo de um mal, isto é, de algo que o sujeito paternalista considera prejudicial ao sujeito cuja liberdade é limitada, de acordo com o seu próprio ponto de vista. Do ponto de vista da Filosofia moral, o termo, 'paternalismo' é empregado especialmente com o fim de aludir a uma atuação que opera uma restrição da autonomia dos indivíduos. Contudo, essa limitação da liberdade individual não acontece de forma injustificada, mas fundamenta-se precisamente na promoção do bem do sujeito cuja autonomia é restringida".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/19788/o-paternalismo-do-estado-e-os-crimes-relativos-a-prostituicao/2

  • A alternativa B apresenta 2 erros:

    1°= Jakobs não refuta a ideia de que a missão do direito penal é a proteção da vigência da norma, pelo contrário, já que sua tese se fundamenta na validade do sistema normativo, afastando-se da ideia de bem jurídico

    2° A teoria de Jakobs não tem base constitucional, mas sim sociológica. (TEORIA SOCIOLÓGICA)

  • Fui por eliminação! A redação dessa questão é bem estranha.

  • Mas o q isso…. Pra chanceler é

ID
2531194
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos princípios de Direito Penal e à interpretação da lei penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E
    Assertiva “a” está incorreta: interpretação autêntica contextual é aquela constante do próprio texto da lei. Exemplo: art. 327 do CPB.
    Assertiva “b” está incorreta: o princípio da individualização da pena se aplica nas fases de cominação, aplicação e execução da pena.
    Assertiva “c” está incorreta: é a interpretação progressiva ou evolutiva é que busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência.
    Assertiva “d” está incorreta: o princípio da proporcionalidade deve nortear o legislativo na cominação das penas, por exemplo. Deve também está presente nos atos de polícia judiciária.
    Assertiva “e” está correta: interpretação teleológica destina-se a buscar o alcance das leis, conforme a finalidade a que se destinam.

     

    Comentários feitos pelo Grancursos.

  • Individualização da pena é aplicada também na execução.

    Abraços.

  • Gabarito: letra E

    Letra A: Errada. A interpretação autêntica é feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração da lei. Ela pode ser Contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado realizado no momento em que é editado o diploma legal. Como, por exemplo, o art. 150 CP, que já estabelece a qual sentido de “casa” a lei se aplicava. Ou Posterior, um tipo de interpretação que é feito após o momento que a lei entra em vigor. (Fonte: JusBrasil);
    Letra B: Errada. O princípio da individualização da pena deve ser observado em 3 momentos: (i) na definição, pelo legislador, do crime e sua pena; (ii) na imposição da pena pelo juiz; (iii); na fase de execução da pena (Rogério Sanches);
    Letra C: Errada. A interpretação da lei penal quanto ao resultado busca determinar o alcance de uma lei;
    Letra D: Errada. Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) "Este princípio deve também nortear o legislador no sentido de não aprovar leis penais extremamente rigorosas, no calor de certos episódios noticiados pela imprensa, provocando distorções entre a pena prevista em abstrato e a gravidade do delito."
     

  • SOBRE A LETRA A-  AUTÊNTICA (LEGISLATIVA)
    É dada pela própria lei (exemplo: 327 CP, conceito de funcionário público).
    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

     

    GB E -  TELEOLÓGICA - FINS
    Intenção objetivada na lei.

  • A interpretação da lei tem por finalidade buscar o exato significado da norma.

    Quanto à ORIGEM (sujeito que interpreta) pode ser:

    Autêntica - é dada pela própria lei. Ex: art.327 cp o qual define oq ue é funcionário público;

    Doutrinária - realizada pelos estudiosos do Direito, tais como professores, autores, palestrantes em conferências e seminários;

    Jurisprudencial - decisão reiterada dos tribunais e juízes;

    Quanto ao MODO, pode ser:

    Gramatical: sentido literal das palavras contidas na lei;

    Teleológica: busca descobrir o seu significado acerca dos fins a que ela se destina;

    Histórica: avalia os debates que envolveram a sua aprovação;

    Sistemática: busca seu significado integrando-o com o sistema jurídico como um todo;

    Quanto ao RESULTADO:

    Declarativa: quanto a lei corresponde àquilo que o legislador quis dizer;

    Restritiva: O texto legal foi além do que deveria;

    Extensiva: o texto ficou aquém da intenção do legislador.

    Lembrando que INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  ocorre quando, dentro do próprio texto legal, após uma sequência casuística,  o legislador se vale de uma fórmula genérica que deve ser interpretada de acordo com as anteriores. Ex: art. 171 CP ...mediante artifício ardil ou qualquer outra fraude e que ANALOGIA não é forma de interpretação de lei, mas sim de integração, pois ela é utilizada no caso de lacuna legislativa e em matéria penal só pode ser utilizada a favor do réu (bonam partem).

    Fonte: Sinopses Jurídicas - Vitor Eduardo Rios Gonçalves.

     

     

     

  • GABARITO LETRA E

    a)  - Interpretação autêntica ou legislativa – efetuada pelo próprio legislador quando edita uma norma destinada a esclarecer o significado de outra. É a norma interpretativa. A interpretação dada por essa norma é obrigatória. Art. 13, caput – conceito de causa no DP. Art. 327 CP – conceito de funcionário público. O funcionário público do DP é o de agente público do D. Administrativo.

    - CUIDADO! Essa norma interpretativa tem eficácia retroativa mesmo que prejudique o réu, pois ela não cria novo crime ou comina pena qualquer. Não alcançam os fatos transitados em julgado. Ela pode ser ainda contextual ou posterior. Contextual é quando a norma interpretativa é editada no mesmo momento da lei interpretada. Posterior, o próprio nome já diz.

     

  • Gab. letra (E)

    Classificação quanto à origem ou quanto ao sujeito:

    a) interpretação autêntica: realizada pelo próprio legislador. Pode ocorrer no próprio texto da lei (interpretação autêntica contextual) ou mediante uma lei editada posteriormente à norma em que se dará a devida interpretação (interpretação autêntica posterior). 

    b) interpretação judiciária ou jurisprudencial: realizada pelos juízes e tribunais ao aplicar a norma aos casos concretos.

    c) interpretação doutrinária: realizada pela doutrina, ou seja, pelos teóricos do direito. A exposição de motivos do Código Penal se trata de uma interpretação doutrinária.

     

    Classificação quanto aos meios:

    a) interpretação gramatical ou literal: verifica-se o significado literal das palavras, mediante o emprego de meios gramaticais e etimológicos.

    b) interpretação lógica: busca o sentido da lei utilizando raciocínio dedutivo.

    c) interpretação teleológica: busca a finalidade da lei.

    d) interpretação sistemática: investiga a coerência entre a lei interpretada e as demais leis que compõem o sistema.

    e) interpretação histórica: investiga as condições e os fundamentos de sua origem (analisa-se: a sociedade da época da elaboração da lei, a justificativa apresentada no projeto de lei; as discussões parlamentares etc.).

     

    Classificação quanto ao resultado:

    a) interpretação declarativa: a letra da lei corresponde ao seu significado ou sentido. Não haverá restrição nem ampliação do seu alcance.

    b) interpretação restritiva: não há correspondência entre o texto da lei e sua vontade. A letra da lei diz mais que o seu real sentido. O alcance da lei deve ser restringido para alcançar sua vontade.

    c) interpretação extensiva: não há correspondência entre o texto da lei e sua vontade. A letra da lei diz menos que sua vontade. Assim, o alcance da lei deve ser ampliado para alcançar a sua vontade.

     

    FONTE: Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - Direito Penal - Vol.1 - Parte Geral 

  • Galera, tirem uma dúvida:

    a) A interpretação autêntica contextual visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.

    Autêntica é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. (Cleber Masson, 2017)

    A palavra ai "esclarecer", também não poderia ser entendida como "obscuridade da lei anterior?

    Quanto o restante da frase falar em autêntica contextual, realmente eu não consegui diferenciar da simplesmente autêntica.

     

  • Belo resumo sobre interpretação da lei penal, Thiago 021. Valeu!

     

    ROBSON SILVA, a interpretação autêntica se divide em:

    1) contextual: Quando está integrada no texto da lei (v. g., o conceito de funcionário público que é delineado pelo art. 327 do CP, descrevendo tanto o sujeito ativo como o passivo do crime)

    2) Posterior: realizada pela lei editada ulteriormente, com intuito de pôr fim a dúvidas que gravite sobre a lei anterior.

     

    a) A interpretação autêntica contextual visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior. (ERRADA, pois o correto é interpretação autêntica posterior)

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-interpretacao-e-da-norma-penal,46590.html

  • Força!

  • INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

    A) QUANTO AO SUJEITO QUE A INTERPRETA (ORIGEM): autêntica (legislativa), doutrinária (científica) e jurisprudencial

    - Autêntica (legislativa): fornecida pela própria lei. Ex: funcionário público (art. 327, CP)

      1) Contextual: editada conjuntamente com a norma penal que conceitua;

       2) Posterior: lei distinta e posterior.

    - Doutrinária (científica): interpretação feita pelos estudiosos, jurisconsultos.

    - Jurisprudencial, judiciária ou judicial: interpretação dada pelos tribunais, de modo reiterado.

     

    B) QUANTO AO MODO: gramatical, teleológica, histórica, sistemática, progressiva e lógica (racional):

    - Gramatical, filológica ou literal: sentido literal das palavras;

    - Teleológica: perquire a vontade ou a intenção objetivada na lei (volunta legis). O juiz atenderá aos fins sociais da lei e à exigência do bem comum (art. 5º, LINDB);

    - Histórica: indaga a origem da lei, buscando os fundamentos de sua criação.

    - Sistemática: interpreta a lei de acordo com o conjunto de legislação ao qual ela faz parte, bem como à luz dos princípios gerais de direito.

    - Progressiva ou evolutiva: busca significado legal de acordo com o progresso da ciência.

    - Lógica: baseia-se na razão; busca o sentido da lei.

     

    C) QUANTO AO RESULTADO: declaratória (declarativa), restritiva e extensiva:

    - Declaratória ou declarativa: a letra da lei corresponde àquilo que o legislador quis dizer. Nada para suprimir ou acrescentar.

    - Restritiva: interpretação que reduz o alcance das palavras para corresponder à vontade do texto (lex plus dixit quan voluit).

    - Extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto (lex minus dixit quam vloluit). 

     

    OUTROS MEIOS:

    - Interpretação conforme a CF;

    - Exofórica: o significado da norma não está no ordenamento normativo;

    - Endofórica: o texto normativo interpretado toma de empréstimo o sentido de outros textos normativos, ainda que de outra lei;

    - Intepretação analógica (intra legem): atendendo ao princípio da legalidade, o CP detalha todas as situação que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. Ex: art. 121, §2º, I, CP (mediante paga ou promessa, ou por outro motivo torpe).  O legislador dispõe sobre uma fórmula casuística (mediante paga ou promessa) e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica (ou por outro motivo torpe). 

     

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha

     

  • Galera, na interpretação teleológica: o interprete perquire a intenção objetivada na lei. Art. 319-A do CP.

    Abraços

  • ROBE - TE = ROxin +  BEns +  TE LEOLÓGICO =  POLÍTICA CRIMINAL

     

    JASIAS = JAcobs + SIs- têmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

     Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.

     

    Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma). Aqui surge o Direito Penal do Inimigo.

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado.

    Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

     

     

    Funcionalismo TELEOLÓGICO (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

     Q831084

    Direito penal GARANTISTA - modelo de Luigi Ferrajoli: 

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais.

     Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

  • O príncípio da proporcionalidade está presente também, no momento da definição por parte do legislador - daquilo que deve ser considerado crime.

  • LETRA E CORRETA 

     

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação  autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                                                   - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                                                    -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  •  A. Incorreta. A interpretação autêntica se divide em contextual e posterior, sendo essa destinada a esclarecer lei anterior e aquela a dirimir incerteza ou obscuridade existente na própria lei.


    B. Incorreta. O princípio da individualização da pena é aplicado em três fases:


    a) legislativa – etapa em que ocorre a individualização abstrata da pena a ser cominada pelo tipo previsto na lei;

    b) judicial (conhecimento) – o juiz vai aplicar a pena de acordo com as circunstâncias do caso concreto

    c) judicial (execução) – o juiz da execução vai adequar a pena aos fatos ocorridos durante o cumprimento da pena. Ex: livramento condicional, falta grave, remissão por trabalho ou estudo, etc.


    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    (…)

    III - decidir sobre:

    a) soma ou unificação de penas;

    b) progressão ou regressão nos regimes;

    c) detração e remição da pena;

    d) suspensão condicional da pena;



    .


    D. Incorreta. O princípio da proporcionalidade tem como destinatário o Estado, incluindo, por exemplo, a função legiferante que deve observá-lo no momento da elaborações das leis penais. Veja-se o que Bitencourt diz a esse respeito:


    “O modelo político consagrado pelo Estado Democrático de Direito determina que todo o Estado — em seus três Poderes, bem como nas funções essenciais à Justiça — resulta vinculado em relação aos fins eleitos para a prática dos atos legislativos, judiciais e administrativos.”



    E Correta. A interpretação teleológica busca conhecer a finalidade da lei.  

  • Gabarito "E"

  • Com uma boa base de interpretação constitucional você resolveria facilmente essa questão.

  • FINALÍSTICA OU TELEOLÓGICA= BUSCA A FINALIDADE DA LEI.

  • Quando vier a palavra Teleológico, assuma como significado FINALIDADE. No chute, há uma boa chance de acerto!

  • MEU RESUMO INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL:

    Conceito: É a Atividade mental que busca descobrir o alcance e significado de uma lei.

    OBS: Hermeneutica é a ciência que estuda a interpretação da lei. Exegese: ato de interpretar a lei.

    Espécies de interpretação:

    1)Quanto ao sujeito: ( QUEM INTERPRETA) Se subdivide-se em :

    A)autentica:também chamada de interpretação legislativa é efetuada pelo próprio legislador.Finalidade de esclarecer significado e alcance da lei.Ex: art. 327 do CP (conceito de funcionário público)

    B)judicial :E a interpretação efetuada pelo Poder Judiciário nas suas decisões.Exemplo:Acordão e sumula vinculante.

    C)Doutrinária:Interpretação realizada pelos estudiosos do Direito Penal.

    2)Quanto aos meios ou métodos: (O QUE SE INTERPRETA) divide-se em:

    A) Interpretação gramatical: também chamada de literal ou sintática.É a interpretação do significado da palavra.

    B)Interpretação lógica: é a chamada de teleologica:Busca-se a interpretação da vontade da lei.(o que quis o legislador)

    3)QUANTO AO RESULTADO:(FINALIDADE) Divide-se em:

    A)interpretação declaratória (declarativa ou escrita) :É aquele em que há perfeita coincidência entre o texto da lei e sua vontade.

    B)Interpretação extensiva: é aquela que o interprete disse menos do que queria.Ex: art. 159 do CP trouxe o crime de extorsão mediante sequestro, que também abrange extorsão mediante cárcere privado.

    C)Interpretação restritiva: é aquela em que a lei disse mais do que queria.O interprete vem para restringir seu conteúdo.

    4)INTERPRETAÇÃO PROGRESSIVA,ADAPTATIVA OU EVOLUTIVA:É aquela em que se busca adaptar o texto da lei à evolução social.

    5)Interpretação analógica ou intra legem:O legislador dá uma margem de escolha ao aplicador do direito, ou seja o legislador traz uma casuística (formula fechada) e na sequencia uma formula aberta.Exemplo art. 121 §2º homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa (formula fechada) ou por outro motivo torpe.(formula aberta).

    CUIDADO! Não confundir com analogia que é ato autointegração da norma, ou seja uma lacuna na lei.

  • Resumindo (Interpretação da Lei Penal:

    Quanto à Origem/Sujeito da Interpretação

    Autêntica: Realizada pelo próprio legislador. ex.: Conceito de funcionário público;

    Contextual: Editada conjuntamente com a norma;

    Posterior: Distinta e posterior;

    Jurisprudencial/Judiciária: Realizada através de manifestações judiciais;

    Doutrinária: Realizada pelos escritores;

    Quanto ao Meio Empregado

    Gramatical/Literal: Busca-se o sentido das palavras usadas pelo próprio legislador "letra de lei";

    Lógica: Busca-se a vontade da lei, conteúdo lógico;

    Teleológica: Busca-se a finalidade da lei;

    Sistemática: Busca-se a coerência entre a lei interpretada e as demais leis;

    Histórica: Busca-se os fundamentos de sua origem

    Quanto aos Resultados Obtidos

    Declarativa: Não amplia, nem restringe, apenas declara;

    Restritiva: Reduz o alcance da lei;

    Extensiva: Amplia o alcance da lei;

    A letra B trata-se da interpretação Autêntica Posterior - visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.

  • AMPLIANDO, APRIMORANDO E SEDIMENTANDO SEUS CONHECIMENTOS!!

    Criminalização

    "O grau de dificuldade de uma prova é medido pela quantidade de conhecimento que você tem!!"

  • Letra E.

    a) Errado. É a interpretação autêntica posterior que visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.

    b) Errado. É aplicado o princípio da individualização da lei penal nas fases de combinação, de aplicação e da execução penal.

    c) Errado. No caso, será a interpretação progressiva que irá buscar o significado legal de acordo com o progresso da ciência.

    d) Errado. O princípio da proporcionalidade norteará também o legislativo na combinação das penas.

    e) Certo. A interpretação teleológica é também chamada de interpretação lógica.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • A alternativa A está incorreta. A interpretação autêntica é aquela feita pelo próprio legislador. Se é contextual, é realizada no próprio corpo da norma, e não em lei posterior. Isto ocorre, por exemplo, no caso do conceito de funcionário público, necessário para interpretação de alguns dispositivos do Código Penal, e que é tratado no artigo 327 do próprio Código. 

    A alternativa B está incorreta. O princípio da individualização da pena incide sobre a fase de elaboração das normas penais, na aplicação da pena pelo juiz, ao proferir sentença condenatória, e na fase de execução, em que a pena é cumprida pelo condenado, sendo que seu comportamento influenciará na obtenção de benefícios, por exemplo. .

    A alternativa C está incorreta. A interpretação quanto ao resultado busca o verdadeiro sentido da norma, sendo classificada como declarativa, extensiva ou restritiva. A interpretação progressiva é aquela que busca compatibilizar o entendimento da norma penal com o progresso e desenvolvimento da sociedade e, como um dos seus aspectos, da ciência.

    A alternativa D está incorreta. O princípio da proporcionalidade se dirige tanto ao Poder Judiciário quanto ao Poder Legislativo, isto é, deve ser observado tanto na aplicação da lei ao caso concreto quando na proporção entre a gravidade dos crimes e as penas a eles abstratamente cominadas nas leis.

    A alternativa E está correta e é a resposta da questão. A interpretação teleológica é justamente aquela que busca alcançar a finalidade da lei, o seu escopo. 

  • Interpretação quanto ao sujeito:

    I. AUTÊNTICA OU LEGAL:é aquela feita pela própria lei em seu texto normativo.

    II. DOUTRINÁRIA OU CIENTÍFICA: aquela feita pelos estudiosos do direito.

    III.JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL: aquela feita pelos membros do poder judiciário no exercício da jurisdição.

    Interpretação quanto ao resultado:

    I. DECLARATÓRIA: intérprete se limita a declarar o que o texto expressa fielmente.

    II.EXTENSIVA: a lei disse menos do que deveria.

    III. RESTRITIVA: a lei disse mais do que deveria.

    Interpretação quanto ao meio:

    I. LITERAL OU GRAMATICAL: busca o significado literal das palavras.

    II. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA: utiliza os fatos históricos que deram origem às normas.

    III. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA: busca a finaliadde da norma para extrair sua interpretação.

    IV. MEIO DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO: a norma não pode ser interpretada de maneira isolada, ou seja, a sua interpretação se dá como parte integrante de um sistema.

  • A questão exigiu o conhecimento acerca dos princípios e da interpretação da lei penal.

    A – Errada.  A interpretação autêntica ou legislativa é aquela em que o legislador cria uma lei ou um artigo de lei para explicar o alcance e o objetivo da própria lei . Ex. o legislador criou o art. 327 do Código Penal para explicar o conceito de funcionário público. A alternativa erra ao afirmar que a interpretação autêntica ou contextual visa dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior. Segundo Cleber Masson a interpretação autêntica contextual “se situa no próprio texto da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge posteriormente”.

    B – Errada. Segundo a doutrina de Cezar Bitencourt a  “ individualização da pena, ocorre em três momentos distintos: individualização legislativa — processo através do qual são selecionados os fatos puníveis e cominadas as sanções respectivas, estabelecendo seus limites e critérios de fixação da pena; individualização judicial — elaborada pelo juiz na sentença, é a atividade que concretiza a individualização legislativa que cominou abstratamente as sanções penais, e, finalmente, individualização executória, que ocorre no momento mais dramático da sanção criminal, que é o do seu cumprimento (...)”.

    C – Errada. A interpretação quanto ao resultado busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência é chamada de progressiva.

    D – Errada. O princípio da proporcionalidade ou razoabilidade possui três destinatários: O legislador quando da elaboração das leis (proporcionalidade abstrata); Ao juiz na aplicação da pena (proporcionalidade concreta) e aos órgãos de execução penal (proporcionalidade executória).

    E – Correta. A interpretação teleológica ou lógica é aquela que busca esclarecer a vontade da lei, a sua finalidade.

    Gabarito, letra E

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

    Bitencourt, Cezar Roberto Tratado de direito penal : parte geral, 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo : Saraiva, 2012.


  • ALTERNATIVA E

    A interpretação teleológica busca alcançar a finalidade da lei, aquilo que ela se destina a regular.

    Foco, força e fé!

  • Quanto aos meios ou métodos

    Lógica (Teleológica): se dirige à finalidade da Lei (Art. 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro); o juiz deve atender aos fins sociais da norma.

  • busca a vontade ou a intenção objetivada

  • GABARITO: E

     

    LETRA A) Formas de interpretação:

    Quanto ao SUJEITO que a interpreta (ou quanto à ORIGEM):

    - Interpretação autêntica (ou legislativa): A interpretação autêntica (ou legislativa) é aquela fornecida pela própria lei, a exemplo do conceito de funcionário público, trazido pelo art. 327 do Código Penal. Subdivide-se em:

    (i) Contextual: editada conjuntamente com a norma penal que conceitua. Como exemplo de interpretação autêntica contextual podemos citar o art. 327 do Código Penal, que definiu o conceito de funcionário público no mesmo instante que previa, no corpo do Código, os crimes que, para sua configuração, exigiam essa especial qualidade, procurando evitar, dessa forma, outra interpretação tendente a modificar aquilo que realmente se pretendia alcançar.

    (ii) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação. É a interpretação realizada pela lei, depois da edição de um diploma legal anterior. Surge a interpretação autêntica posterior para afastar qualquer dúvida de interpretação existente quanto a outro diploma legal já editado.

     

    LETRA C: Quanto ao MODO:

    - Literal, Gramatical ou Filológica: considera o sentido literal das palavras.

    - Teleológica: Considera a vontade ou intenção objetivada na lei.

    - Histórica: Recorre à origem da lei, identificando os fundamentos da sua criação.

    - Sistemática: Interpreta-se a lei em conjunto com a legislação em vigor no país.

    - Progressiva, Adaptativa ou Evolutiva: Para SANCHES, representa a busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. Segundo GRECO, o intérprete traduz os tipos penais de acordo com a realidade atual, ou seja, elementos dos tipos penais que, anteriormente, tinham determinada interpretação, agora, no momento atual, passam a ser entendidos de forma diferente, por conta da evolução ou progressão pela qual passa naturalmente a sociedade.

    - Lógica: se baseia na razão, utilização de métodos dedutivos, indutivos e da dialética para encontrar o sentido da lei.

     

    D) O princípio da proporcionalidade tem duplo destinatário: a) o legislador, que tem que estabelecer penas proporcionais, em abstrato, à gravidade do delito; b) juiz, que deve impor pena proporcionais à gravidade concreta do delito.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Complementando os comentários dos colegas sobre a alternativa D:

    • Principio da Proporcionalidade.

    A criação de tipos penas incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente de uma ameaça de punição.

    Possui três destinatários: a) Legislativo: (Proporcionalidade Abstrata) São eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal, bem como as respectivas gradações. b) Judicial: (Proporcionalidade Concreta) Promover a individualização da pena adequada ao caso concreto. c) Execução Penal: Incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.

    Por fim, o princípio da proporcionalidade possui dupla face. Pois de um lado proíbe as punições em excesso, exageradas e desnecessárias, e do outro lado, impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.          

    (fonte: Programa Meta / Vou Ser Delegado e Livro do Cleber Masson).

  • A interpretação teleológica examina a vontade ou intenção objetivada na lei (volunta legis).

  • O erro da letra C é dizer que é quanto ao resultado, o certo é quanto aos meios.

  • ADENDO

     Da interpretação 

    I ) Quanto ao modo :  literal ( gramatical);  teleológica;  histórica ou sistemática (lógica).

    II ) Quanto ao resultado : declarativa;  restritiva ( restringe alcance da lei);  extensiva;  analógica; progressiva ( progressos sociais)

    •  interpretação analógica ##  analogia :  nem sequer é técnica interpretativo,  mas sim uma integração

    • Interpretação Analogica -- NÃO TEM SINONIMO  , ou seja , na questão ela deve mencionar exatamente '' interpretação analogica'' e como ja mencionado é admitido em malam e bonam partem. 

    • Analogia --- Pelo contrário , TEM SINONIMO: '' APLICAÇÃO ANALOGICA ; INTEGRAÇÃO ANALOGICA ; SUPLEMENTO ANALOGICO

    III ) Quanto à origem: Autêntica ou Legislativa: é a interpretação feita pela própria lei (Ex. art. 327, CP, que conceitua funcionário público para efeitos penais. /  Doutrinária ou Científica: é a interpretação feita pelos doutrinadores, pelos estudiosos de uma ciência; / Jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais.


ID
2600419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação

Alternativas
Comentários
  • Tourinho Filho ensina que ao lado da interpretação extensiva e mantendo com esta certa similitude, está a interpretação analógica. Não se deve confundir, contudo, interpretação analógica com analogia. A primeira é forma de interpretação; a segunda é integração. Quando se pode proceder a interpretação analógica? Quando a própria lei a determinar. Por exemplo, quando o art. 61, II, c, do CP fala em “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”, pergunta-se: que outro recurso poderá ser este? Evidentemente deve ser um “recurso” semelhante, análogo à “emboscada”, à “traição”, à “dissimulação”, em molde a dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido. Não teria sentido que o legislador ali catalogasse todas as hipóteses que guardassem semelhança com a “emboscada”, com a “traição”, com a “dissimulação”. Já a analogia é a integração. A doutrina entende que o ordenamento jurídico apresenta lacunas, vazios e devem ser preenchidos, e o processo de preenchimento, chama-se analogia.

     

    http://direitosimplificado.com/materias/direito_tipo_de_interpretacao.htm

  • Gab. Letra A

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação  autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                                                   - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                                                    -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha  

     

    #sejamáguias

  • Interpretação Analógica (Intra Legem)

    O texto de Lei dispõe sobre uma fórmula casuística: "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura" 

    Em seguida o próprio texto emprega uma cláusula genérica: "ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

    Obs: A cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos/semelhantes descritos (fórmula casuística).

     

    Bom estudo a todos !!!

  • Este inciso emprega fórmula causuística inicial e, ao final, usa fórmula genérica, permitindo ao seu aplicador encontrar outros casos que denotem insídia, crueldade ou perigo comum advindo da conduta do agente (interpretação analógica).

     

    Código Penal para concursos - Sanches, Rogério.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRALEGEM): O Código, atento ao Princípio da Legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no dispositivo. São exemplos dados pelo legislador seguidos de fórmula genérica de encerramento.

    NÃO CONFUNDIR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA COM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

    Interpretação extensiva: pego uma palavra (arma) e amplio o alcance dela.

    Interpretação analógica: o juiz fica autorizado a encontrar outros casos semelhantes aos exemplos.

    Exemplo de interpretação analógica: Art. 121, §2º, I, III, e IV do C.P.

    I-      Mediante paga ou promessa de recompensa (exemplo de torpeza), ou por outro motivo torpe; (encerramento genérico)

    II-    Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura  (exemplos de meios), ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;(encerramento genérico)

    III-  à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação (exemplos de modo) ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (encerramento genérico)

    ATENÇÃO! A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA NÃO SE CONFUNDE COM ANALOGIA.

    Analogia não é forma de interpretação, mas de integração.

    Analogia pressupõe lacuna! Não há interpretação. Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.

  • GABARITO: LETRA A

     

    INTERPRETAÇÃO  ANALÓGICA:  É  permitida  no  direito  penal  quando,  depois  de  expressões casuísticas,  o  Legislador  permitir  a  aplicação  a  casos  assemelhados.  (Exemplo:  Meio  insidioso  nas qualificadoras do homicídio - art. 121, §2º, III, do CP). Pode ser aplicada em benefício ou prejuízo do réu.

     

    art. 121, §2º, inciso III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso (interpretação analógica) ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

     

    OBS: Cuidado para não confundir analogia com interpretação analógica!

     

    ANALOGIAÉ  a  aplicação  a  uma  situação  não  prevista  em  lei  de  uma  disposição  prevista  em  caso semelhante.  Não se pode confundir  esta com  a interpretação analógica.  Admite-se a analogia em direito penal somente em benefício do réu, “bonam partem.

     

     

    Espero ter ajudado!

    Avante!

    Professor Wellmory Nazário.

    Supremo Rondon - Concursos e OAB.

    Facebook e Instagram: Supremo Rondon.

     

     

  • Não confundir Interpretação Analógica com Analogia (= Aplicação Analógica).

    1. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - É  a forma de interpretação da norma. A lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipóteses de preenchimento. 

    2. ANALOGIA - É um modo de autointegração da norma. 

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRA LEGEM)~> É UM EXEMPLO DADO PELO LEGISLADOR SEGUIDO DE FÔRMULA GENÉRICA DE ENCERRAMENTO---->''MDT PAGA PROMESSA DE RECOMPENSA OU OUTRO MOTIVO TORPE''

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA~> AMPLIAR O ALCANCE DE UMA NORMA

    ANALOGIA OU INTEGRAÇÃO ANALÓGICA~> PREENCHER ''LACUNA'' NA LEI 

  • Interpretação analógica ----->  EXEMPLO + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

  • Gabarito letra A

     

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

     

    O melhor exemplo realmente  é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

  • GABARITO: A

     

     

    ANALOGIA VS INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

     

    1) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    *Lei já autoriza seu complemento

    *Forma de INTERPRETAÇÃO

    *Pode ser em prejuízo ou benefício do réu

     

     

    2) ANALOGIA:

    *Não há lei criada para o caso

    *Forma de INTEGRAÇÃO

    *Possível apenas in bonam partem (para beneficiar)

  • Gabarito: A

     

    Interpretação Analógica ---> é um recurso utilizado pelo legisldor, que (em respeito ao princípio da legalidade) enumera situações que quer regular e posteriormente encerra o dispositivo permitindo que situações semelhantes também sejam, por ele, abrangidas.

  • GAB- A   Interpretação analógica
    Na interpretação analógica, o legislador, propositadamente, traz uma série de situações que pretende regular e, no fim, permite que aquilo que seja semelhante àquelas situações também seja abrangido pela norma. Ex.: homicídio pode ser qualificado mediante paga, promessa ou recompensa, ou por outro motivo torpe. É o juiz quem dirá o que é o motivo torpe.
    Há uma fórmula casuística, seguida de uma fórmula genérica.


    Interpretação extensiva
    Segundo o art. 22 do Estatuto de Roma, não é possível interpretação extensiva em prejuízo do réu, pois, em caso de ambiguidade, a norma deve ser interpretada em favor da pessoa investigada ou acusada. O STJ também já disse que o princípio da estrita legalidade impede a interpretação extensiva.
    Zaffaroni e Pierangeli, por outro lado, entendem que, em casos excepcionais, é possível interpretação extensiva em prejuízo do réu, quando sua aplicação restrita resulta em notória irracionalidade. Isto é chamada de escândalo interpretativo.
    Rogério Sanches traz o exemplo do conceito de arma, previsto no art. 157, de forma que não se pode levar em consideração apenas a arma própria, incluindo-se arma imprópria, tendo finalidade bélica ou não. A própria jurisprudência identifica essa possibilidade.

  • A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. 

  • GABARITO A

     

    O que é proibido no Direito Penal é a analogia e não a interpretação analógica.

    a)      Analogia – trata-se de método de integração do ordenamento jurídico, ou seja, de mecanismo utilizado para suprir e colmatar lacunas. É proibido seu uso do Direito Penal em razão do principio da Legalidade/Taxatividade. Por razão de favorecimento do réu, é permitido.

    b)      Interpretação Analógica - É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. O melhor exemplo é o homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

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  • Atentar-se para a palavra "Interpretação", porque se a questão tratasse  a analogia de forma solta a questão estaria errada.

  • É importante diferenciarmos a “Analogia” da “Interpretação Analógica”. A Analogia
    não pode ser desenvolvida in malam partem, ou seja, para prejudicar o réu. Ela apenas pode ser
    aplicada quando se tratar de analogia in bonam partem, ou seja, para ajudar ou beneficiar o réu.
    Por outro lado, quando se tratar de Interpretação Analógica, ela pode ser aplicada tanto para
    beneficiar quanto para prejudicar o réu.

     

    Fonte: Alô vocêêêêê.....ALFACON

  • Na interpretação analogica a norma estabelece as hipoteses faticas, as quais incidem os seus efeitos e, nessa consecução, admite outras hipoteses que se assemelham a estas. Ou seja, descreve casuisticamente algumas circunstancias abstratas e, logo em seguida, abre espaço para que o interprete busque novos suportes fáticos, desde que parecidos os outros regulados especificamente.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • "...ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"

    oq são esses outros meios? cabe interpretação!

     

    logo é interpretação analógica

     

    (acho que dava p fazer sem nem saber oq eram os tres ultimos)

  • => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.

     

  • Equação : exemplo + conclusão GENERICA(palavra chave) = INTERPRETRAÇÃO ANALOGICA.

    ponto importante : interpretação analogica NÃO TEM SINONIMO (tem que ser essa palavra - interpretação analogica ) ≠ de analogia 

    ADMITE SE MALAM PARTE.

    atente se ao enunciado na parte que diz : ''ou outro meio insidioso ou cruel''

     

     

    Analogia :  TEM SINONIMO. ( integração , suplemento , aplicação analogica) <---- todos SINONIMOS DE ANALOGIA.

    e É PROIBIDA EM MALAM PARTEM PRÓ RÉU.

     

  • ATENÇÃO COLEGAS!

     

    Ponto muito relevante, principalmente em eventual prova discursiva.

     

    É possível a aplicação analógia in malam partem no processo penal?

     

    1. Regra: não. Tanto doutrina quanto jurisprudência majoritárias não admitem a aplicação de analogia in malam partem, seja em âmbito penal, seja em processual penal.

     

    2. Exceção: o STJ admitiu a aplicação analógica in malam partem no processo penal no caso em que, aplicando analogicamente as regras das cautelares previstas na Lei 11343/06, autorizou o uso pelo Poder Púb. de aeronave apreendida em razão de crime diverso.

     

    É uma exceção que tem a cara da CESPE.

  • Interpretação analógica (ou intra legem)o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológicabusca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação  autêntica ou legislativaé a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                                                   - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                                                    -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  • aplicação analógia in malam partem no processo penal

     

    1. Regra: não. Tanto doutrina quanto jurisprudência majoritárias não admitem a aplicação de analogia in malam partem, seja em âmbito penal, seja em processual penal.

     

    2. Exceção: o STJ admitiu a aplicação analógica in malam partem no processo penal no caso em que, aplicando analogicamente as regras das cautelares previstas na Lei 11343/06, autorizou o uso pelo Poder Púb. de aeronave apreendida em razão de crime diverso.

  • Letra A

    A interpretação analógica é de fácil observação e expressamente autorizada pelo dispositivo legal, pois o mesmo sempre trará, sem exceção, ao agente que interpreta uma fórmula casuística e uma fórmula genérica, permitindo nesse caso que, por meio da fórmula genérica, se faça uma extensão in malam partem ou in bonam partem.

    Exemplo recorrente e de fácil compreensão é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se o mesmo ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

     

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/analogia-interpretacao-analogica/

  • Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum – Aqui temos mais uma hipótese de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, pois o legislador dá uma série de exemplos e no final abre a possibilidade para que outras condutas semelhantes sejam punidas da mesma forma.Temos aqui, não uma qualificadora decorrente dos motivos do crime, mas uma qualificadora decorrente dos MEIOS UTILIZADOS para a prática do delito. A Doutrina entende que a qualificadora do “emprego de veneno” só incide se a vítima NÃO SABE que está ingerindo veneno; se souber, o crime poderá ser qualificado pelo meio cruel.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Muita gente confundindo interpretação analógica (caso da questão, aque admite malam partem ou bonam partem) e analogia, que é método de integração no caso de lacuna da norma (não admite em malam partem).

    MUITA gente.

  • Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação  autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                                                   - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                                                    -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  • PRF Rivia, eu fui uma! :(

  • Analógica: a própria lei, permite ampliar o conteúdo!

  • Neste caso temos um exemplo de interpretação ANALÓGICA (não confundir com analogia), pois o tipo penal traz uma fórmula casuística (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) seguida de um preceito genérico (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).

  • GABARITO LETRA A

    Interpretação analógica => segundo Nucci, é o processo de conhecimento do conteúdo da norma através de um procedimento de comparação entre seus termos, ampliando-se o seu alcance, dentro de critérios previstos pela própria lei penal.

    No tipo penal apresentado pelo enunciado, o intérprete pode buscar meios similares aos apresentados pela lei.

  • Analógica não é ANALOGIA.

  • "Interpretação em Direito Penal 

    Interpretar é descobrir o real sentido e verdadeiro alcance da norma jurídica, descobrindo a vontade da lei.

    Quanto ao sujeito que a realiza, a interpretação pode ser autêntica (quando a norma é interpretada pelo próprio órgão da qual emanou, ou seja, o Poder Legislativo), doutrinária ou cientifica (quando a interpretação é feita pela doutrina, pelos estudiosos do direito) e jurisprudencial (quanto feita pelos órgãos do judiciário de forma reiterada).

    Quanto aos meios, pode ser literal ou gramatical (o intérprete busca o literal sentido de cada palavra), sistemática (analisa a norma dentro da totalidade do ordenamento jurídico), teleológica ou lógica (leva em consideração o valor e finalidade da norma) e histórica (observa o contexto histórico e social através do qual a norma foi elaborada).

    Quanto ao resultado, pode ser: declaratória  (quanto a correspondência entre a lei e a sua vontade), restritiva (quando a lei diz mais do que pretendia, cabendo ao intérprete limitar o âmbito de seu alcance), extensiva (amplia-se o texto da lei a fim de adaptá-la à sua real vontade).

    interpretação analógica: o legislador não pode prever todas as hipóteses que podem ocorrer na vida em sociedade, logo ele permite expressamente a utilização de um recurso que amplia o alcance da norma penal, conhecido como interpretação analógica. Estamos frente a esse caso, quando o legislador detalha, num primeiro momento, as situações que a lei quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que seja semelhante seja tratado do mesmo modo, isto é, seja abrangido pelo artigo. 

    Ex: “se o homicídio é cometido com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum".  

    A analogia não se confunde com a interpretação analógica. A ANALOGIA é forma de auto-integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante."

  • Interpretação Analógica = Termo GENÉRICO (previsto em lei);

    Como supracitado na questão: o termo genérico é (... ou outro meio de que possa resultar perigo comum)

  • Gab. Letra A

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                     - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                     -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

     

  • Essa você não erra mais !

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    lei estabelece uma fórmula casuística e criminaliza outras situações idênticas (fórmula genérica).

    veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura(CASUÍSTICA) ou outro meio insidioso ou cruel(GENÉRICA)

  • Interpretação ANALÓGICA (não confundir com analogia), pois o tipo penal traz uma fórmula casuística (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) seguida de um preceito genérico (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).

  • Gab. Letra A

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                     - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                     -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  • A interpretação analógica é utilizada em dispositivos legais nos quais o legislador edita uma enumeração casuística e, depois, inclui uma cláusula genérica.

    Vale dizer que o alcance da cláusula genérica deve ser compreendido em harmonia com a “ratio” dos exemplos descritos.

  • Interpretação ANALÓGICA (não confundir com analogia). O tipo penal traz uma fórmula casuística (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) seguida de um preceito genérico (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).

  • Vc procura um comentário pra complementar o que já se sabe, mas o que se encontra é ctrl c e ctrl v. Lamentável, pois, perde se muito tempo procurando. Quer escrever pra decorar? Escreve no seu caderno, rascunho, pc, na parede, tanto faz, mas aqui, ninguém quer ou deve perder tempo.

  • Analógica - detalha vários exemplos e deixa aberto para outras situações parecidas

    Teleológica - Preocupa-se no fim a que a norma se dirige

    Restritiva - do contrário da analógica, não dá abertura para interpretações a mais

    Progressiva - interpreta a lei de acordo com o progresso da ciência

    Autêntica - significado pela própria lei. Divide-se em:

    Contextual - editada junto à norma que conceitua

    Posterior - distinta e posterior a que conceitua, além de conceituar o objeto da interpretação

  • Interpretação Analógica - O texto da lei abrange uma cláusula genérica logo após uma fórmula casuística, sendo que a cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos descritos (fórmula casuística).

    Pode ser feita in malam partem no Direito Penal.

  • Gab. Letra A

    Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

                                     - a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

                                     -b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

     

  • Interpretação Analógica (Intra Legem)

    O texto de Lei dispõe sobre uma fórmula casuística: "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura" 

    Em seguida o próprio texto emprega uma cláusula genérica: "ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum".

    Obs: A cláusula genérica deve ser interpretada e compreendida segundo os casos análogos/semelhantes descritos (fórmula casuística).

  • GAB. A

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Espécie de interpretação extensiva PERMITIDA por lei na qual, a própria lei penal se utiliza de ua fórmula geral (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) e em seguida de uma fórmula genérica (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).

  • Na interpretação analógica, o legislador

    confere exemplos + encerramento genérico, ficando ao juiz a possibilidade de encontrar outros casos

    semelhantes aos exemplos.

    Exemplo 1: Art. 121, § 2º, I, III e IV C.P.

    I - mediante paga ou promessa de recompensa (Exemplos de torpeza), ou por outro motivo torpe;

    (Como o legislador não tem como prever todas as formas de torpeza, ele expõe dois exemplos e termina com

    encerramento genérico, ao expor “ou por outro motivo torpe”).

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de

    que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne

    impossível a defesa do ofendido.

  • Não confundir interpretação analógica com analogia. Esta é proíbida em DP, salvo in bonam partem, já aquela é permitida tanto para beneficiar, quanto prejudicar.

  • Interpretação analógica (ou intra legem): o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    Interpretação teleológica: busca a vontade ou a intenção objetivada na lei.

     

    Interpretação restritiva: reduz o alcance das palavras da lei a fim de que corresponda à vontade do texto.

     

    Interpretação progressiva ou evolutiva: busca do significado legal de acordo com o progresso da ciência. 

     

    Interpretação autêntica ou legislativa: é a fornecida pela própria lei. Divide-se em:

    a) Contextual: editada conjuntamente com a norma que conceitua. 

    b) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação.

  • Interpretação Progressiva. 

    Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva é a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade(identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais )que auxiliem na aplicação da lei penal.

  • Nota pessoal: Não confundir mais Interpretação Analógica com Analogia...

  • vai que o togadão entende que determinado crime é qualificado né? rsrs

  • Minha contribuição.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    -Lei já autoriza seu complemento;

    -Forma de INTERPRETAÇÃO;

    -Pode ser em prejuízo ou benefício do réu.

    ANALOGIA:

    -Não há lei criada para o caso;

    -Forma de INTEGRAÇÃO;

    -Possível apenas in bonam partem (para beneficiar).

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • ANALOGIA SUPRIR A FALTA DE UMA LEI..

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA A LEI ESTABELECE UMA FÓRMULA CASUÍSTICA, UM EXEMPLO.

  • ANALOGIA SUPRIR A FALTA DE UMA LEI..

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA A LEI ESTABELECE UMA FÓRMULA CASUÍSTICA, UM EXEMPLO.

  • GABARITO A

    ...................................................I...........................>>>in bonam partem = beneficiar

    Interpretação analógica>>> I

    ...................................................I............................>>>in malam partem = prejudicar

    _________________________________________________________________________________________________

    Analogia= in bonam partem = beneficiar >>>> não admite in malam partem

    __________________________________________________________________________________________________

  • Neste caso temos um exemplo de interpretação ANALÓGICA (não confundir com analogia), pois o tipo penal traz uma fórmula casuística (emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura) seguida de um preceito genérico (ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum).  

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA: É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    ·     .ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • Gabarito letra A.

    Resumo:

    > Analogia - Integração | Não há norma | Somente in bonam partem | Lacuna legislativa | Forma de integração.

    > Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.

    > Intepretação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • Resposta: A

    Interpretação Analógica: Detalha todas as situações que quer e, posteriormente permite que aquilo que a ela sejam semelhantes, passe também a ser abrangido no dispositivo.

    Primeiro apresenta uma fórmula casuística: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura” em seguida apresenta uma cláusula genérica: “ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que pode resultar perigo comum”, ou seja, não especificando esta segunda parte, sendo que está parte deve ser interpretada conforme os casos análogos (semelhantes) descritos na primeira parte (formula casuística).

  • coloquei restritiva pois achei que seria a interpretação restrita ao texto de lei que versa sobre essas condutas,

  • Direito Penal

    Assim também se entende como Rol Exemplificativo, caso esté das qualificadoras, ao qual somente dá exemplos deixando abertura para a Interpretação Analógica (In bona ou in malam partem).

    E não restringindo como faz o Rol Taxativo.

    Já a Analogia, é o preenchimento de buracos/lacunas onde a lei não fala. Somente 'In bona partem'.

  • Em 05/06/21 às 12:37, você respondeu a opção A Você acertou!

    Em 02/03/21 às 19:59, você respondeu a opção E. Você errou!

  • O Código Penal Brasileiro permite a interpretação analógica (ou intra legem). Isso quer dizer que sempre (e aqui não temos exceção) que a norma dispor de forma genérica, permite-se uma extensão do entendimento.

    No enunciado da questão temos uma disposição genérica na expressão "[...] ou de que possa resultar perigo comum". Neste sentido, para a melhor compreensão, o CP permite uma extensão analógica.

  • que dgça de conceitos são esses, mds....

  • LETRA A

    interpretação analógica = uma norma casuística + uma norma genérica

    norma casuística da questão = "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura"

    norma genérica da questão = "outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"

  • Obrigado português!

  • ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALOGICA X INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    ANALOGIA: somente beneficiar o réu;

    - Faz-se uso da analogia na ausência de norma a regular o caso concreto, colmatando-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica.

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu;

    -  Detalha todas as situações que quer e, posteriormente permite que aquilo que a ela sejam semelhantes, passe também a ser abrangido no dispositivo.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu;

    -  o intérprete desvenda o sentido e extensão dos conceitos determinados e previstos no texto legal para que situações que, à primeira vista, não possuíam regulação por aquela norma, possam ser por ela também regidas.

  • Interpretação analógica : formula genérica + situação casuística .

  • LETRA A

    • Interpretação analógica = uma norma casuística + uma norma genérica
    • Norma casuística da questão = "emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura"
    • Norma genérica da questão = "outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum"

ID
2635003
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Arlindo desferiu diversos golpes de faca no peito de Tom, sendo que, desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto. No início, os primeiros golpes de faca causaram lesões leves em Tom. Na quarta facada, porém, as lesões se tornaram graves, e os últimos golpes de faca foram suficientes para alcançar o resultado morte pretendido.


Arlindo, para conseguir o resultado final mais grave, praticou vários atos com crescentes violações ao bem jurídico, mas responderá apenas por um crime de homicídio por força do princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Princípio da consunção: diz respeito ao crime menos grave que é absorvido pelo mais grave. É o caso de crime progressivo, a exemplo do homicídio doloso provocado por um agente que se utiliza de uma arma, provocará pois lesões corporais na vítima (crime menos grave) para que a vítima morra (crime mais grave).

    Na progressão criminosa o agente muda de ideia no percusso da execução. Exemplo, um indivíduo quer provocar lesões em outro, mas quando está desferindo socos na vítima, muda de ideia, e resolve matá-la.  

  • Complementando...

     

     

    CONFLITO DE NORMAS PENAIS SECA

     

    Subsidiariedade  → A norma mais grave é aplicada em dretrimento da menos grave ou vice-versa "soldado reserva".

    Especialidade  → Lei ESPECIAL, prevalesce sobre lei GERAL.

    Consunção → Crime mais grave ABSORVE crime menos grave.  

    Alternatividade  → A norma prevê 1 infração p/ diversas condutas.

     

      

     

    Macete: Crime progressivo --> Deseja-se o resultado mais grave desde o início.

     

  • Pessoal, vamos analisar bem a questão, tendo em vista que é um tema recorrente em segunda fase, vejamos:

     

     

    1) Não se discute que no presente caso temos uma consunção, tendo em vista que o crime mais grave ( homicídio) absorveu o crime menos grave, lesão corporal.

       1.2) Trata-se de conflio de norma penais: subsidiariedade, especialdiade, alternatividade e consunção.

     

    2) Há que se diferenciar crime progressivo de progressão criminosa:

       2.1) Crime progressivo é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida;

     

      2.2) Progressão criminosa opera-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Neste caso, alterase o dolo na pracita do crime, tendo em vista que o sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo. Em que pese a alteração de seu dolo, só responderá pelo crime mais grave almejado ao final.

     

    Abraços...

     

     

     

  • Vale ressaltar a diferença da PROGRESSÃO CRIMINOSA em relação ao crime PRETERDOLOSO, no qual também há uma sucessão de condutas porém o resultado final não era almejado pelo autor. (Dolo no antecedente, Culpa no consequente)

  • A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

    (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna)

  • CRIME PROGRESSIVO: é aquele que para ser cometido deve o agente violar obrigatoriamente outra lei penal,  a qual tipifica crime menos grave, chamdo de crime ação de passagem. Em síntese, o agente, pretendendo desde o início produzir o resultado  + grave, pratica sucessivas lesões ao bem jurídico. Com adoção do princípio da consunção para a solução do conflito aparente de leis penais, o crime mais grave absorve o menos grave.

    Ex: Homicídio + Lesão Corporal; Furto + Invasão Domicílio

     

    PROGRESSÃO CRIMINOSA: ocorre mutação no dolo do agente, que incialmente realiza um crime menos grave, e após, qdo já alcançada a consumação, decide praticar outro delito de maior gravidade. Em razão do princípio da consunção, o agente só responde pelo crime + grave.

    Ex: A decide lesionar B, com chutes e pontapés. Em seguida, B já bastante ferido, A decide matá-lo. Só responderá por Homicídio.

     

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Parte Geral, p. 234.

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

     

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/97374/existe-diferenca-entre-crime-progressivo-e-progressao-criminosa-selma-vianna

     

    A progressão criminosa o criminoso muda de ideia sobre a sua onduta, enquanto no crime progressivo é necessário para alcançá-lo a realização de outros fatos típicos (exemplo é o da questão, para realizar esse homicídio ele realizou condutas que seriam tipificadas, inicialmente, como lesões corporais, porém pelo princípio da consunção o crime fim absorve o crime meio)

     

    Gabarito: E

  • Bizu: CP-CP.. Crime progressivo => Crime de Passagem.. Para alcançar o resultado morte pretendido ( final), teve que causar lesão corporal desferindo golpes de faca( Crime de Passagem)!!!
  • GABARITO "E"

    CONSUNÇÃO: Também é analisada no plano concreto. Difere-se da subsidiariedade em dois aspectos. Na regra da subsidiariedade, em função do fato concreto praticado, comparam-se as leis para saber qual é a aplicável. Por seu turno, na consunção, sem buscar auxílio nas leis, comparam-se os  fatos,apurando-se que o mais amplo, completo e grave consome os demais. O fato principal absorve o acessório, sobrando apenas a lei que o disciplina. Lei consuntiva é aquela que define o todo, o fato mais amplo. Lei consumida define a parte, o fato menos amplo. A consunção é aplicada nos casos de crimes progressivos, na progressão criminosa ou nos atos impuníveis.

     

    - CRIME PROGRESSIVO: A intenção do agente é, desde o início, cometer o crime mais grave. Ex.: objetiva cometer um homicídio. Contudo, para se chegar até o homicídio, ocorre primeiro a lesão corporal. Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio. CRIMES DE AÇÃO DE PASSAGEM.

     

    - PROGRESSÃO CRIMINOSA: Há uma mudança no ânimo do agente. Ex.: ele deseja inicialmente causar lesão corporal. Contudo, durante a execução, muda de intenção e acaba cometendo o homicídio. Pela consunção, a lesão corporal é absorvida pelo homicídio.

  • LETRA E

     

    PROGRESSIVO: desde o início queria acabar.

    PROGRESSÃO: do meio pro fim decidiu acabar

  • CRIME PROGRESSIVO - "DESDE O INÍCIO", o Dolo era praticar o crime mais grave.

  • e) consunção, por se tratar de crime progressivo. Correta.

  • Gabarito: "E"

     

     a) subsidiariedade, por se tratar de progressão criminosa;

    Errado. "De acordo com o princípio da subsidiariedade, a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública." (MASSON, 2016)

     

     b)  alternatividade, por se tratar de crime progressivo;

    Errado. "O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público." - https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297404/principio-da-alternatividade

     

     c) consunção, por se tratar de progressão criminosa; 

    Errado. Em que pese de tratar do princípio da consunção, não se trata de progressão criminosa e sim crime progressivo.

     

    d) especialidade, por se tratar de progressão criminosa;

    Errado. "O princípio da especialidade revela que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Lex specialis derogat legi generali. A norma se diz especial quando contiver os elementos de outra (geral) e acrescentar pormenores. Não há leis ou disposições especiais ou gerais, em termos absolutos. Resultam da comparação entre elas, da qual se aponta uma relação de espécie a gênero. A norma será preponderante quando especial." - https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297796/principio-da-especialidade

     

     e) consunção, por se tratar de crime progressivo.

    Correto, e, portanto, gabarito da questão. "Princípio da consunção também conhecido como Princípio da Absorção, é aplicado quando a intenção criminosa alcança mais de um tipo penal, sendo que de acordo com a proporcionalidade da pena e com a finalidade de afastar a dupla incriminação de uma mesma conduta (bis in idem)." - http://www.santacruz.br/ojs/index.php/JICEX/article/view/1778

  • Progressão criminosa: muda de ideia durante a execução

    Crime progressivo: desde o início já tinha um objetivo traçado

  • Conflito aparente de leis penais

    Ocorre o conflito aparente entre normas quando mais de um dispositivo legal é aplicável a determinado fato.

    Pressupostos: a) Unidade do fato; b) Pluralidade de normas simultaneamente vigentes.

    Três são os princípios fundamentais válidos para resolver o aparente conflito: 1) especialidade; 2) subsidiariedade e 3) consunção:

    Consunção (também conhecido como princípio da absorção, verifica-se a continência de tipos, ou seja, o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consuntiva) ou é uma forma normal de transição para o último (crime progressivo).

    Podemos falar em princípio da consunção nas seguintes hipóteses:

    Crime Progressivo: O agente, para alcançar um resultado/crime passa necessariamente por um crime menos grave, denominado “crime de passagem” (para matar o agente necessariamente, deve ofender a integridade corporal da vitima).

    Progressão criminosa: O agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave na sua ação criminosa. Há dois fatos e o agente primeiro quer o menor e depois decide praticar o maior (no âmbito de proteção do mesmo bem jurídico), havendo, portanto substituição do dolo.

    Exp:O agente quer ferir. Depois de ofender a integridade corporal da vitima, decide matá-la. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal.

    Antefato impunível: são fatos anteriores, não obrigatórios, mas que estão na linha de desdobramento da ofensa mais grave, numa relação de fatos- fins. É o caso da violação de domicílio para a prática do crime de furto. Não há substituição do dolo (distinção para a progressão criminosa).

    Pós fato impunível: o agente, depois de já ofender o bem jurídico, incremente a lesão. Pode ser considerado um exaurimento do crime principal. Exemplo: agente furta um automóvel e depois o danifica não praticará dois crimes (furto + dano), mas somente o crime de furto, sendo a destruição fato posterior impunível.

    Livro Base: Manual de Direito Penal, de Rogério Sanches.

  • No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, durante a execução muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos princípios que regem a aplicação do Direito Penal.
    Neste sentido, a questão narra uma ação de sujeito que, tendo desde o início de sua ação a intenção de causar a morte de seu desafeto, lhe desfere vários golpes, causando-lhe diversas lesões corporais, até culminar em sua morte. Pergunta, assim, qual o princípio justifica o fato de que responderá apenas pelo crime de homicídio.
    Trata-se, naturalmente, da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, sendo uma única intenção criminosa (a morte do desafeto), o agente pratica várias infrações penais (no caso, várias lesões corporais) com a finalidade de alcançar o objetivo final morte. Sendo as lesões corporais meios necessários para o alcance do objetivo final de Arlindo, ele será punido apenas pelo crime final, ou seja, o homicídio.
    Assim, fala-se que a conduta mais grave (homicídio) absorve os delitos menos graves necessários à consumação daqueles (várias lesões corporais representadas pelas facadas).
    As alternativas C e E trazem a aplicação da consunção, no entanto é necessário diferenciar a progressão criminosa do crime progressivo para se alcançar a alternativa correta.
    Neste viés, devemos observar que a nomenclatura progressão criminosa aponta para o caso do  agente tem um dolo inicial menos grave e posteriormente, resolve executar um crime mais grave (Seria o caso de o agente dar uma facada apenas com a intenção de lesionar a vítima e, posteriormente, lhe nascesse o desejo de matar, motivo pelo qual desfere mais outras facadas até alcançar o resultado). Já no chamado crime progressivo o agente precisa praticar conduta menos grave como meio para alcançar um crime mais grave, mas desde o início possui a intenção de praticar o crime mais gravoso, como é o caso do exemplo dado pela questão.  

    Apenas para relembrar:
    Princípio da Subsidiariedade: Também conhecido como princípio da intervenção mínima ou fragmentariedade, este princípio informa que o Direito Penal só será utilizado quando os outros ramos do Direito não defenderem de forma eficaz os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade. 
    Princípio da Alternatividade: Utilizado na resolução de conflitos aparentes de normas, o princípio da alternatividade informa que se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal, no mesmo contexto, responderá por um crime único.
    Princípio da especialidade: Também possui aplicação voltada à solução de conflitos aparentes entre normas, de forma que determina que, sempre que houver lei especial que regulamenta determinado caso, será ela aplicada em detrimento da lei geral. É o exemplo do crime de importar munição sem autorização da autoridade competente, disposta no art. 18 da Lei 10.826/2003. Embora a conduta se amolde perfeitamente no tipo penal de contrabando (art. 334 , CP), possui previsão especial para o tipo de mercadoria importada (munição) disposta no Estatuto do Desarmamento. Assim, pelo critério da especialidade, será aplicado o Estatuto do Desarmamento em detrimento da previsão contida no Código Penal. 

    GABARITO: LETRA E

  • Gabarito: E

    CONSUNÇÃO (princípio da absorção):

    Ocorre a absorção de um delito por outro, tornando-se uma unidade complexa. Para que um delito seja absorvido por outro, entende-se que deve haver uma relação de meio e fim, ou um dos crimes deve se mostrar como fase necessária para a realização do outro. Assim, o crime meio é absorvido pelo crime fim. Pode ocorrer a consunção nas situações de crime progressivo e progressão criminosa (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 130).

    CRIME PROGRESSIVO:

    - Desde o início o agente deseja o resultado mais grave;

    - Para atingir um crime mais grave, o agente passa por um crime menos grave;

    - Exemplo: vontade de matar → lesão corporal → homicídio.

    PROGRESSÃO CRIMINOSA:

    - No início o agente queria um crime menos grave, mas, após executá-lo pratica um crime mais grave;

    - Ocorre a substituição de dolo para causar um resultado mais grave;

    - Exemplo: vontade de lesionar → atinge a lesão → surge a vontade de matar → homicídio.

  • Resumo simples e sem enrolação:

    Progressão criminosa -> o agente deseja praticar um crime menos grave e, no curso da ação, muda de ideia e opta por praticar outro mais grave.

    Crime progressivo -> O agente, desde o início, deseja o resultado mais grave. Porém, para atingir tal objetivo, pratica crimes menos graves que, somados, chegam ao resultado pretendido (É o caso explícito da questão)

  • Progressão criminosa===o dolo do agente é alterado durante a execução. Ex- queria só lesionar, mas resolve matar.

    Crime progressivo===desde o inicio da execução o agente quer praticar o crime mais grave!!

  • Na progressão criminosa existe a alteração na percepção do dolo (da vontade) do agente. Ou seja, no exemplo em comento seria a hipótese de se querer/desejar apenas a lesão corporal, entretanto no desencadear da atuação o agente, muda sua percepção volitiva, querendo ir além, desejando a morte da vítima.

  • No crime progressivo, o dolo do agente permanece o mesmo, ao passo que no crime alternado, o dolo alterna.

  • DEVE-SE SEMPRE ANALISAR A VONTADE DO AGENTE, no caso, o homicídio.

    DESCOMPLICANDO:

    Crime progressivo: é aquele que, para chegar a resultado-fim, necessariamente, se deve passar por crimes-meio.

    Progressão criminosa: é quando o autor inicialmente quer um crimes "menor", mas durante a execução opta por um resultado mais grave.

  • GAB: E

    Progressão criminosa opera-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave.

  • crime progressivo - intenção de matar desde o começo
    progressão criminosa - muda de ideia no meio da execução - intenção primaria/secundária

  • na progressão que o individuo muda de ideia e faz outro crime ....

  • GAB: E

    3) Princípio da consunção (absorção):

    -> um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por um e não pelos demais.

    -> o crime-meio (lesão corporal) é absorvido pelo crime-fim (homicídio),

    respondendo o agente apenas pelo último.

    -> pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

      a) Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime, necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

      b) Progressão criminosa – Aqui o agente altera seu dolo, ou seja, durante a empreitada criminosa o agente altera sua intenção. (somente se verifica se o agente altera seu dolo no mesmo contexto fático, se, por exemplo, ele agride, vai pra casa, e uma semana depois resolve matar a vítima, responde tanto pela lesão corporal quanto pelo homicídio).

  • Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.

    A diferença dos dois está entre o Dolo.

  • Principio da consunção-Crime fim absorve o crime meio(crime mais grave absorve o crime menos grave).

    Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.

     

    A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.(O agente muda o dolo inicial por outro dolo durante os atos executórios)

  • Gabarito: E

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

  • Uma forma que eu uso pra me ajudar a diferenciar crime progressivo e progressão criminosa

    Crime progressivo = o agente cumpre "pequenos objetivos" até atingir o que queria desde o começo.

    Progressão criminosa = o agente atingiu o que queria no começo, mas não satisfeito, quis mais.

  • Não se trata de progressão criminosa, pois na progressão criminosa o agente inicia a conduta e, durante a empreitada criminosa, muda sua intenção, passando a desejar um resultado mais grave, que efetivamente ocorre. 

    Já no crime progressivo, há um desenvolvimento gradual nas lesões provocadas para a obtenção do resultado.

  • LETRA E

    Princípio da Consunção:

    a) Crime progressivo: 1 dolo só (o mesmo).

    b) Progressão criminosa: 2 dolos com mudança de dolo.

    c) Post - factum impunível: mesmo bem jurídico tutelado.

  • Princípio da Especialidade(Lex specialis derogat generali) A norma especial prevalece sobre a geral

    Princípio da Subsidiariedade A norma mais grave prevalece sobre a mais leve , nesse caso de um crime resultou outro , logo responderá pelo mais grave

    Princípio da Subsidiariedade A norma mais grave prevalece sobre a mais leve , nesse caso de um crime resultou outro , logo responderá pelo mais grave

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    , o agente, para satisfazer sua intenção criminosa, pratica dois ou mais crimes, estabelecendo entre os mesmo uma relação de meio e fim, isto é, para alcançar aquele intento, ele utiliza um outro tipo penal.

    ALTERNATIVIDADE:a norma descreve várias formas de realização da figura típica, onde a ação de uma ou de todas configura crime.

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, durante a execução muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave

    FONTE: Meus resumos

  • simples

    Progressão criminosa : o agente muda de ideia.

    Crime progressivo: O agente ja tinha ideia.

  • Na progressão criminosa há alteração no dolo inicial.

  • CRIME PROGRESSIVO = UNIDADE DE DESÍGNIOS

    PROGRESSÃO CRIMINOSA = HÁ VÁRIOS DESÍGNIOS, O AGENTE MUDA DE PROPÓSITO DURANTE O ATO

  • Desdobramentos da consunção:

    Crime progressivo: o agente desde o início de seu comportamento, pretende produzir resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao mesmo bem jurídico até atingir seu intento.

    Progressão criminosa: o agente pretende produzir determinado resultado (menos grave), porém, altera seu dolo, provocando resultado mais grave.

    Crime complexo: é aquele que o tipo penal é composto por figuras autônomas, mas combinadas resultam na prática de um só crime.

    Fato impuníveis: fatos anteriores ou posteriores a determinado crime que não serão punidos quando funcionarem como meio de execução de crime mais grave ou quando caracterizarem um novo ataque ao mesmo bem jurídico.

  • GAB.E

    consunção -> Famoso PEIXÃO consome o peixinho.

    (+GRAVE -> CRIME FIM) consome o (- grave -> crime meio)

    por se tratar de crime progressivo. agente já está decidido no dolo de praticar o ato e obrigatoriamente passa pela Lesão corporal para chegar ao Homicídio.

    Diferente da Progressão, em que o agente tem alteração do dolo.

    Dolo inicial de lesão. Porém muda de ideia e altera seu dolo para o 121 CP.

    Também resultaria na consunção.

  • Esse ato de começar a esfaquear e iniciar com lesões corporais e depois cometer o crime fim chama-se Progressão criminosa, quando o agente muda de idéia no meio do crime e crime progressivo quando o agente já tinha a idéia desde o início.

  • "...desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto."

    Essa passagem do texto é suficiente para concluirmos que não há progressão criminosa, mas sim crime progressivo.

    Crime progressivo: agente para alcançar um resultado mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. O agente desde o início tem a intenção de cometer o crime mais grave. Para cometer homicídio (art. 121) é necessário lesionar (lesão corporal - art. 129) a pessoa. Ou seja, lesão corporal é consumida pelo homicídio.

    Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente muda sua intenção, ou seja, no começo era um resultado menos grave, depois decide cometer outro resultado mais grave. Agente decide lesionar uma pessoa, depois decide matá-la.

    _________________

    Persevere.

  • • Quando há crime progressivo:

    É o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a

    reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico.

    • Quando há progressão criminosa:

    Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir

    na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave.

  • No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

  • crime progressivo===desde o início a intenção do agente era cometer o crime mais grave.

  • Crime Progressivo 

    Aquele em que, para alcançar seu intento, deve o agente obrigatoriamente violar norma de caráter menos grave, ou seja, passar por um crime menos grave, chamado CRIME DE PASSAGEM

    Ex.: no homicídio, 

    O agente tem que passar pela lesão corporal (crime menos grave/ crime consunto), um mero crime de passagem para matar alguém. 

    Em regra, o crime menos grave é absorvido por outro mais grave (crime consuntivo).

     

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL, 6 ed - Alexandre Salim, pág. 121

     

      

     

     

      

     

  • O crime fim absorve o crime meio - consunção

  • GOTE-DF

    princípio consunção/absorção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave, ou seja, o crime fim absorve o crime meio.

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave.

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

    DIANTE DISSO, GABARITO LETRA (E)

  • Crime progressivo- desde o início o mesmo intento, o crime menos grave é meio para o mais grave.

    Progressão criminosa- mudança de dolo para um crime mais grave.

    CONSUNÇÃO- RELÇÃO DE MEIO E FIM, O CRIME MEIO(MENOS GRAVE) É NECESSÁRIO AO CRIME FIM.

    SUBSIDIARIEDADE- RELAÇÃO DE CRIME MAIS GRAVE E MENOS GRAVE.

    ALTERNATIVIDADE- NOS CASOS DE CRIME DE AÇÃO MULTIPLA, CONTÉUDO VARIADO, TIPO MISTO ALTERNATIVO, EM UM ÚNICO CONTEXTO HÁ CRIME ÚNICO. (RESOLVE CONFILTO NO TIPO PENAL.

    ESPECIALIDADE- NORMA ESPECIAL APLICA-SE EM DETRIMENTO DA GERAL.

  • Crime progressivo: desde o início a intenção do agente era cometer crime mais grave

    Progressão criminosa: mudança de dolo para um crime mais grave

    Consunção:Crime mais grave absorve o crime menos grave.

    Subsidiariedade: A norma mais grave prevalece sobre a mais leve , nesse caso de um crime resultou outro , logo responderá pelo mais grave.

    Alternatividade: norma descreve várias formas da realização da figura tipica, onde a ação de uma ou de todas configura crime.

    Especialidade: Norma especial aplica-se em detrimento da norma geral.

  • Outra questão que ajuda sobre o tema:

    Q1100220 (tem comentário em vídeo da Prof. Maria Cristina)

    Ano: 2019

    Banca: CESPE / CEBRASPE

    Órgão: TJ-PA

    Prova: CESPE - 2019 - TJ-PA - Juiz de Direito Substituto.

    Para se vingar de uma agressão pretérita, João, maior de idade, com vontade livre e consciente de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Pedro. Tendo se certificado de que apenas um projétil havia atingido Pedro, em local não letal, e de que ele ainda estava vivo, João, então, efetuou mais dois disparos. Esse dois disparos foram letais, e o homicídio se consumou. João possuía o porte e a posse legal da arma utilizada.

    Considerando essa situação, assinale a opção correta.

    A) Trata-se de um crime progressivo, pois João praticou vários atos, tendo passado de um crime menos grave para outro de maior gravidade.

    B) Em razão do princípio da consunção, que será aplicado ao caso, João responderá unicamente pelo homicídio.

    C) O crime praticado por João é classificado como crime complexo.

    D) João praticou duas condutas típicas e autônomas, pois dois bens jurídicos foram violados em um só contexto fático.

    E) Em razão do princípio da subsidiariedade, João responderá apenas pelo crime de homicídio.

  • Crime progressivo: desde o Começo o agente quer o tipo mais grave.

    Progressão criminosa: ele inicia os atos executórios querendo o tipo menos grave, mas durante a execução "muda" para um tipo mais grave.

    Gabarito letra E.

  • Dica!!!

    Crime progressivo: DOLO do agente.

    Progressão criminosa: Mudança de DOLO.

  • Progressão criminosa: queria crime menos grave e, durante a execução passa a querer crime mais grave

    Crime progressivo: queria cometer, desde o início, crime mais grave, mas para tanto, precisa cometer crime meio menos grave.

  • Há que se diferenciar crime progressivo de progressão criminosa:

      2.1) Crime progressivo é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar (para alcançar um resultado mais grave, o agente realiza um ato inicial produz um resultado menos grave inevitavelmente. Esse crime menos grave é conhecido como crime de açao de passagem). Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida.

    NAO HÁ MUDANÇA NO DOLO. DESDE O INICIO O AGENTE QUERIA OBTER AQUELE RESULTADO.

     

     2.2) Progressão criminosa opera-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Neste caso, alterase o dolo na pracita do crime, tendo em vista que o sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo. Em que pese a alteração de seu dolo, só responderá pelo crime mais grave almejado ao final.

    HÁ MUDANÇA NO DOLO DURANTE A EXECUÇAO.

  • O conflito aparente de normas.

    Podemos destacar os seguintes princípios:

    Subsidiariedade - Norma primária prevalece sobre norma subsidiária (soldado reserva);

    Especialidade - Norma especial sobrepõe norma geral;

    Consunção - O fato menos grave é absolvido pelo mais grave

    Alternatividade - Tipo penal com mais de um núcleo verbal. Ex.: art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

    QUER CONFLITO:

    R:CASE

    Consunção 

    Alternatividade 

    Subsidiariedade

    Especificidade

  • Crime progressivo. O cara queria desde o começo matar. O crime de lesão corporal provocado pelas facadas é absorvido pelo homicídio (mais grave) - princípio da consunção.

  • Tivemos, no exemplo da questão, uma hipótese de crime progressivo, pois há uma progressividade nas lesões provocadas, embora o resultado mais grave (morte) fosse, desde o início, pretendido pelo agente. Não se trata de progressão criminosa, pois na progressão criminosa o agente inicia a conduta e, durante a empreitada criminosa, muda sua intenção, passando a desejar um resultado mais grave, que efetivamente ocorre.

    Estratégia Concursos

  • Na progressão criminosa o animus muda

    no crime progressivo ele só tem uma gradação.

  • Crime progressivo: desde o início a intenção do agente era cometer crime mais grave

    Progressão criminosa: mudança de dolo para um crime mais grave

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

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  • 1) Não se discute que no presente caso temos uma consunção, tendo em vista que o crime mais grave ( homicídio) absorveu o crime menos grave, lesão corporal.

      1.2) Trata-se de conflio de norma penais: subsidiariedade, especialdiade, alternatividade e consunção.

     

    2) Há que se diferenciar crime progressivo de progressão criminosa:

      2.1) Crime progressivo é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave, pratica, mediante a reiteração de atos, crescentes violações ao bem jurídico. Desde o início de sua empreitada, o crime mais grave é desejado pelo sujeito, que vem a praticar uma única conduta, decomposta em vários executórios, lesando gradativamente o bem jurídico que se propôs a lesionar. Imagine-se a hipótese em que alguém, desejando eliminar um desafeto, começa a golpeá-lo em várias regiões do corpo, iniciando o processo de matá-lo, vindo finalmente a atingi-lo na cabeça, ceifando sua vida;

     

     2.2) Progressão criminosa opera-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Neste caso, alterase o dolo na pracita do crime, tendo em vista que o sujeito é guiado por uma pluralidade de desígnios, havendo alteração em seu dolo. Em que pese a alteração de seu dolo, só responderá pelo crime mais grave almejado ao final.

    No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. 

    Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, durante a execução muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave.

    Princípio da consunção: diz respeito ao crime menos grave que é absorvido pelo mais grave. É o caso de crime progressivo, a exemplo do homicídio doloso provocado por um agente que se utiliza de uma arma, provocará pois lesões corporais na vítima (crime menos grave) para que a vítima morra (crime mais grave).

    Na progressão criminosa o agente muda de ideia no percusso da execução. Exemplo, um indivíduo quer provocar lesões em outro, mas quando está desferindo socos na vítima, muda de ideia, e resolve matá-la. 

  • o comando da questão já diz que o cara tinha a intenção desde o início de matar. Nesse caso era o crime progressivo
  • Alternativa E) consunção, por se tratar de crime progressivo - CORRETA

    Neste caso, há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. Ou seja, o crime fim (homicídio) absorve o crime meio (lesão corporal).

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  • ALTERNATIVA E

    Crime progressivo é o que se opera quando o agente, almejando desde o início alcançar o resultado mais grave.

    Consunção quando um crime de menor importância é absorvido pelo crime de maior importância.

    Fonte: Colegas do QC.

  • Princípio da consunção: O crime meio (menos amplo) é absolvido pelo crime fim (mais amplo). --> Crime Progressivo

  • concussão: crime fim absorve o meio.

    crime progressivo: dolo único, agente já iniciou os atos com a intenção de matar.

    progressão criminosa: alteração do dolo, exemplo: na execução da lesão corporal ele decide matar.

  • No princípio da consunção é só lembrar que há absorção quando há uma sucessão de condutas delitivas com existência de um nexo de dependência entre elas (que foi o caso das facadas sucessivas). Diante disso, o crime fim absorve o crime meio.

  • Crime progressivo: É aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resutaldo mais grave, passa por uma conduta inical que produz um evento menos grave (conduta mais leve é absorvida com fundamento no princípio da consunção).

    Progressão Criminosa: É aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inica um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro da mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira (conduta mais leve é absorvida com fundamento no princípio da consunção).

    A diferença básica entre crime e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o ínicio, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.

  • GABARITO LETRA " E"

    Pensa na raiva que eu tinha quando comecei a estudar isso. Na minha cabeça progressão criminosa e crime progressivo era a mesma coisa.

    Mas consegui fazer um macete para nunca mais confundir.

    MACETE:

    PROGRESSÃO --> MUDA A INTENÇÃO

    Progressão criminosa: o agente inicialmente quer um resultado, mas depois muda a intenção e passar a querer outro.

    Crime progressivo: ele quer o resultado mais grave, por exemplo, homicídio, mas ele precisa primeiro descarregar uma pistola .40 causando diversas lesões corporais na vítima.Para conseguir o homicídio(121,CP), precisa cometer lesão corporal(129,CP)

    Para os dois institutos, aplica-se a consunção.

    BONS ESTUDOS, GALERA!! VALEUUU

  • PROGRESSIVO - QUERIA DESDE O INÍCIO.

    PROGRESSÃO - MUDOU A INTENÇÃO

    só para ajudar a não confundir.

  • Não sabia dos termos. Mas usei da lógica.

    Crime progressivo: Um crime que está praticado seguindo uma cronologia para que se atinja o objetivo (ex: vou furar fulano com um prego até ele morrer)

    Progressão criminosa: Progredir de crime, ou seja, eu ia cometer um crime relativamente mais leve, mas no decorrer, decidi cometer um maior. (ex: eu ia invadir a loja pelo telhado somente para roubar um cordão com um diamante que estava fácil. Quando entrei, vi que o dono estava distraído, sozinho, e no pescoço havia um cordão com dois diamantes. Então fui lá, desci o cacete nele e tomei o cordão.)

  • Com relação à consunção, podemos ter as seguintes consequências:

     

    a) Antefactum impunível (ex.: o citado crime de invasão de domicílio é impunível quando necessário para o crime de de furto)

     

    b) Post factum impunível (ex.: o uso posterior do documento falso é impunível se quem o utilizou foi o próprio falsificador)

     

    c) Crime progressivo (desde o início o agente quer o crime mais grave, mas necessita passar pelo menos grave, ou seja, via de regra o homicídio é cometido através de lesões corporais, que é um crime menos grave)

     

    d) Progressão criminosa (o dolo inicial do autor é o crime menos grave, mas no meio da execução ele muda seu dolo e progride para o mais grave). Tício entrou na loja com a intenção de roubar, mas como lá havia um segurança, decidiu cometer latrocínio.

     

    e) Crime complexo (é a reunião de dois crimes diferentes, tal qual o latrocínio que é roubo + morte)

  • LETRA E

    Consunção:

    A norma mais grave e abrangente absorve a norma menos grave abrangente.

    O crime-fim absorve o crime-meio

    Crime progressivo: o agente já tinha a intenção de atingir determinado resultado, mas para isso, realiza ações até chegar ao seu fim.

    Progressão criminosa: o agente tinha uma ideia inicial e a executa. Contudo, após isto, resolve progredir realizando outro crime mais grave.

  • consunção/ crime progressivo

  • Neste caso, Arlindo responderá apenas pelo crime de homicídio, pois as lesões corporais foram apenas crime-meio para a obtenção do crime-fim. Aplica-se, aqui, o princípio da consunção. Tivemos, no exemplo da questão, uma hipótese de crime progressivo, pois há uma progressividade nas lesões provocadas, embora o resultado mais grave (morte) fosse, desde o início, pretendido pelo agente. Não se trata de progressão criminosa, pois na progressão criminosa o agente inicia a conduta e, durante a empreitada criminosa, muda sua intenção, passando a desejar um resultado mais grave, que efetivamente ocorre.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E. 

  • Avante pcerj

  • Neste sentido, a questão narra uma ação de sujeito que, tendo desde o início de sua ação a intenção de causar a morte de seu desafeto, lhe desfere vários golpes, causando-lhe diversas lesões corporais, até culminar em sua morte. Pergunta, assim, qual o princípio justifica o fato de que responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Trata-se, naturalmente, da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, sendo uma única intenção criminosa (a morte do desafeto), o agente pratica várias infrações penais (no caso, várias lesões corporais) com a finalidade de alcançar o objetivo final morte. Sendo as lesões corporais meios necessários para o alcance do objetivo final de Arlindo, ele será punido apenas pelo crime final, ou seja, o homicídio.

    Assim, fala-se que a conduta mais grave (homicídio) absorve os delitos menos graves necessários à consumação daqueles (várias lesões corporais representadas pelas facadas).

    As alternativas C e E trazem a aplicação da consunção, no entanto é necessário diferenciar a progressão criminosa do crime progressivo para se alcançar a alternativa correta.

    Neste viés, devemos observar que a nomenclatura progressão criminosa aponta para o caso do agente tem um dolo inicial menos grave e posteriormente, resolve executar um crime mais grave (Seria o caso de o agente dar uma facada apenas com a intenção de lesionar a vítima e, posteriormente, lhe nascesse o desejo de matar, motivo pelo qual desfere mais outras facadas até alcançar o resultado). Já no chamado crime progressivo o agente precisa praticar conduta menos grave como meio para alcançar um crime mais grave, mas desde o início possui a intenção de praticar o crime mais gravoso, como é o caso do exemplo dado pela questão.  

    Apenas para relembrar:

    Princípio da Subsidiariedade: Também conhecido como princípio da intervenção mínima ou fragmentariedade, este princípio informa que o Direito Penal só será utilizado quando os outros ramos do Direito não defenderem de forma eficaz os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade. 

    Princípio da Alternatividade: Utilizado na resolução de conflitos aparentes de normas, o princípio da alternatividade informa que se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal, no mesmo contexto, responderá por um crime único.

    Princípio da especialidade: Também possui aplicação voltada à solução de conflitos aparentes entre normas, de forma que determina que, sempre que houver lei especial que regulamenta determinado caso, será ela aplicada em detrimento da lei geral. É o exemplo do crime de importar munição sem autorização da autoridade competente, disposta no art. 18 da Lei 10.826/2003. Embora a conduta se amolde perfeitamente no tipo penal de contrabando (art. 334 , CP), possui previsão especial para o tipo de mercadoria importada (munição) disposta no Estatuto do Desarmamento. Assim, pelo critério da especialidade, será aplicado o Estatuto do Desarmamento em detrimento da previsão contida no Código Penal. 

    GABARITO: LETRA E

  • Eu estudo e gosto de ver os comentários da Galera , pois também é uma forma de ver revisar conteúdo .

    Mas cansa ler um textão .

    Sejam simples nos comentários, nós que prestamos concursos e trabalhamos queremos algo objetivo .

    consunção o crime mais grave absorve o menos grave.

  • Consunção

    Crime Progressivo: Intenção determinada (já vai com intenção de matar)

    Progressão Criminosa: Muda o pensamento (vai para bater e acaba matando)

  • Eu penso da seguinte forma para diferenciar rápido na hora da questão:

    Progressão = Mutação (mutação tem a ver com mudança, ou seja, o agente queria algo inicialmente e depois mudou a intenção. Ex: Queria lesionar e depois decidiu matar)

  • NO CRIME PROGRESSIVO (EU JÁ QUERO O PIOR)

    NA PROGRESSÃO CRIMINOSA (EU QUERIA O MENOR).

  • Progressão criminosa --> agente muda o dolo durante a prática de crime (ex: estou agredindo uma pessoa, e, durante a agressão, decido matá-la de uma vez)

    Crime progressivo --> o dolo é o mesmo desde o início, mas há várias lesões ao bem jurídico, a fim de alcançá-lo.

    Além disso, o princípio da consunção também se divide em: fato anterior não punível e fato posterior não punível.

    Gabarito E

    #TJDFT2022

  • ProgreSSÃO Criminosa = alterAÇÃO do dolo

  • gab: E

    Conflito de normas é SECA

    Subsidiariedade

    Especialidade  

    Consunção  

    Alternatividade  

    muito boa questão e com o comentário dos alunos permite uma excelente revisão!

  • GABARITO E

    Aplica-se, no caso em tela, o princípio da consunção

    Princípio da consunção(absorção): o crime fim absorve o crime meio.

    Crime-fim = crime de homicídio

    Crime-meio =lesões corporais

    O crime-meio (lesão corporal) é absorvido pelo crime-fim (homicídio), respondendo o agente apenas pelo último (que era sua intenção desde o começo).

    Crime progressivo – O agente, querendo praticar determinado crime,necessariamente tem que praticar um crime menos grave.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos princípios que regem a aplicação do Direito Penal.

    Neste sentido, a questão narra uma ação de sujeito que, tendo desde o início de sua ação a intenção de causar a morte de seu desafeto, lhe desfere vários golpes, causando-lhe diversas lesões corporais, até culminar em sua morte. Pergunta, assim, qual o princípio justifica o fato de que responderá apenas pelo crime de homicídio.

    Trata-se, naturalmente, da aplicação do princípio da consunção, tendo em vista que, sendo uma única intenção criminosa (a morte do desafeto), o agente pratica várias infrações penais (no caso, várias lesões corporais) com a finalidade de alcançar o objetivo final morte. Sendo as lesões corporais meios necessários para o alcance do objetivo final de Arlindo, ele será punido apenas pelo crime final, ou seja, o homicídio.

    Assim, fala-se que a conduta mais grave (homicídio) absorve os delitos menos graves necessários à consumação daqueles (várias lesões corporais representadas pelas facadas).

    As alternativas C e E trazem a aplicação da consunção, no entanto é necessário diferenciar a progressão criminosa do crime progressivo para se alcançar a alternativa correta.

    Neste viés, devemos observar que a nomenclatura progressão criminosa aponta para o caso do agente tem um dolo inicial menos grave e posteriormente, resolve executar um crime mais grave (Seria o caso de o agente dar uma facada apenas com a intenção de lesionar a vítima e, posteriormente, lhe nascesse o desejo de matar, motivo pelo qual desfere mais outras facadas até alcançar o resultado). Já no chamado crime progressivo o agente precisa praticar conduta menos grave como meio para alcançar um crime mais grave, mas desde o início possui a intenção de praticar o crime mais gravoso, como é o caso do exemplo dado pela questão.  

    Apenas para relembrar:

    Princípio da Subsidiariedade: Também conhecido como princípio da intervenção mínima ou fragmentariedade, este princípio informa que o Direito Penal só será utilizado quando os outros ramos do Direito não defenderem de forma eficaz os bens jurídicos mais relevantes à vida em sociedade. 

    Princípio da Alternatividade: Utilizado na resolução de conflitos aparentes de normas, o princípio da alternatividade informa que se o agente praticar mais de um núcleo do mesmo tipo penal, no mesmo contexto, responderá por um crime único.

    Princípio da especialidade: Também possui aplicação voltada à solução de conflitos aparentes entre normas, de forma que determina que, sempre que houver lei especial que regulamenta determinado caso, será ela aplicada em detrimento da lei geral.

  • Neste caso, Arlindo responderá apenas pelo crime de homicídio, pois as lesões corporais foram apenas crime-meio para a obtenção do crime-fim. Aplica-se, aqui, o princípio da consunção. Tivemos, no exemplo da questão, uma hipótese de crime progressivo, pois há uma progressividade nas lesões provocadas, embora o resultado mais grave (morte) fosse, desde o início, pretendido pelo agente. Não se trata de progressão criminosa, pois na progressão criminosa o agente inicia a conduta e, durante a empreitada criminosa, muda sua intenção, passando a desejar um resultado mais grave, que efetivamente ocorre.

  • GABARITO LETRA "E"

    Princípio da Consunção: Crime mais grave absorve o menos grave.

    Crime progressivo: No crime progressivo, o agente passa necessariamente por um crime menos grave (crime de passagem) para alcançar um crime mais grave.

    FONTE: Meus resumos.

    "A cada dia produtivo, um degrau subido".

  • conflito aparente de normas possui alguns principios para resolução do tema:

    1.  Princípio da especialidade

    2.  Princípio da subsidiariedade

    3.  Princípio da consunção

    Atenção!!! O Princípio da alternatividade não é aplicado aqui. É princípio do tipo misto alternativo – nele eu não tenho dois tipos conflitando, eu tenho um tipo só com vários verbos típicos. Ex.: art. 33 da lei de drogas (mesmo que pratique mais de um verbo previsto no tipo penal eu só respondo por um crime).

    Quanto ao Principio da consunção, ele se subdivide em 3 especies:

    1.  Crime progressivo. --> 1 dolo

    2.  Progressão criminosa. --> 2 dolo (muda de um pro outro no caminho)

    3.  Post-factum impunível. --> só cabe uma lesao ao bem juridico, novas lesões nao serão punidas. ex.: João furtou celular e depois quebrou. só sera responsabilizado pelo furto. o dano produzido depois do furto é irrelevante para fins penais.

  • CRIME PROGRESSIVO X PROGRESSAO CRIMINOSA

    NÃO CONFUNDIR!!

    1)Crime progressivo: 1 dolo, mas preciso passar por um crime para atingir o outro, que é minha finalidade. ex.: vou lesionar até matar.

    2)Progressão criminosa: 2 dolos, mas eu mudo de um para o outro durante os atos executórios. ex.: quero só lesionar, mas durante as lesões decido que vou matar.

    Onde que ficou claro a resposta?

    "Arlindo desferiu diversos golpes de faca no peito de Tom, sendo que, desde o início dos atos executórios, tinha a intenção de, com seus golpes, causar a morte do seu desafeto. " (1 dolo = crime progressivo = letra E)


ID
2713624
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito ao lugar do crime, o CP adotou a teoria

Alternativas
Comentários
  • LUTA = Lugar Ubiquidade / Tempo Atividade 

  • Pra que curte um Charlie Brown Jr, fica fácil decorar o bizu:

     

     

    Senhor do TEMPOTamo aí na ATIVIDADE

    LUGAR/UBIQUIDADE

     

    Nunca mais esqueci hahaha

  • FAMOSO LUTA.

    LUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE.

  • Gab-B.

    OBS1:

    CP.

    Art. 4º: Tempo do Crime

    Art. 6º: Lugar do Crime

    Dica: LU/TA

    LU = Teoria da Ubiquidade = lugar do crime (art. 6º)

    TA = Teoria da Atividade = tempo do crime (art. 4º)

     

    OBS2: Teoria da Atividade: Só tem relevância nos crimes materiais ou causais (crimes de resultado = STF), isto é, nos crimes materiais que o resultado naturalístico é obrigatório. Há nos crimes formais e de mera conduta, praticada a conduta, o crime está automaticamente consumado.

    Como vem caindo em provas:

    Lugar do crime

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) (MPPI-2012) (MPPR-2012)

    (TJDFT-2014-CESPE): Considera-se lugar do crime, para efeito de fixação de competência territorial da jurisdição penal brasileira, o lugar em que ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, bem como o lugar em que se produziu o resultado. BL: art. 6º, CP.

     (MPAL-2013-FCC): No que se refere à aplicação da lei penal, correto afirmar que para a determinação do lugar do crime vigora o princípio da ubiquidade. BL: art. 6º, CP.

    Crimes à distância (ou de espaço máximo).

    - Envolvem países diversos, envolvendo questão de soberania (art. 6º, CP – adota a Teoria da Ubiquidade.

    Crimes plurilocais (ou de espaço mínimo)

    - São aqueles em que a conduta e o resultado ocorrem em Comarcas diversas, mas dentro do mesmo país. A questão aqui, portanto, não é de soberania, mas de competência, e essa problemática é solucionada, via de regra, pelo art. 70, caput do CPP.

    OBS: A competência é definida pela Teoria do Resultado.

    Atenção: Nos crimes plurilocais, a regra é a teoria do resultado. Porém existem exceções:

    1)      Art. 63 da Lei 9099/95: crimes de menor potencial ofensivo – Teoria da Atividade (regra);

    Crimes de competência do Tribunal do Júri: Teoria da Atividade – criação jurisprudencial.

    FONTE/CP/EU/COLABORADOR EDUARDO...

  • LETRA B CORRETA 

    LUTALUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE

  • É a famosa LUTA.

    LUGAR DO CRIME: UBIQUIDADE  ( ART. 6 °)  CPB

    TEMPO DO CRIME: ATIVIDADE.  (ART. 4° ) CPB

  • a velha e famosa LUTA, guerreiros

  • LUGAR DO CRIME - UBIQUIDADE 

    Segundo esta teoria, levar-se-á em conta tanto o momento da ação ou omissão, como do resultado.Tanto faz onde ocorreu o delito.
    Exemplo.: considera-se como lugar do crime Osasco (ação) e São Paulo (resultado).

  • Gabarito : B

    No que tange ao lugar do crime o CP adotou a teoria da ubiquidade, ou seja, considera-se praticado o delito tanto no lugar em que ocorreu a conduta quanto no lugar em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado, na forma do art. 6º do CP.

  • queria uma questão desta caindo na minha prova 

  • Sempre que a questão falar em Tempo da ação, pense logo em aTividade. 

    Quando falar em lUgar do crime ou coisa do tipo, pense em Ubiquidade.

  • Vejam outra:

     

     (CESPE)

     

    Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

    No Código Penal brasileiro, adota-se a teoria da ubiquidade, conforme a qual o lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como o lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    R: Certo

     

    >> Teorias adotadas pelo Cód. Penal: LUTA

     

    LU - Lugar do Crime - Ubiquidade

    TA - Tempo do Crime - Atividade

  • teoria da ubiguidade, pois assim irá punir o infrator, veja: se o Brasil adotasse a teoria do resultado e o paraguay adotasse a teoria da ação e um brasileiro mandasse uma carta bomba do brasil"ação" para o paraguay"resultado", perceba que  ele não seria punido. por isso o CP adotou a teoria da ubiguidade!

  • Teoria da UBIQUIDADE ou TEORIA MISTA

     

    Art 6 do Código Penal.

  • EXCEÇÕES À TEORIA DA UBIQUIDADE:

    CRIMES CONEXOS - teoria da atividade;

    CRIMES CONTRA A VIDA - teoria da atividade;

    INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - teoria da atividade;

    ATOS INFRACIONAIS - teoria da atividade;

    CRIMES FALIMENTARES - será competente o foro do local em que foi decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial - art 183 da lei 11.101/05)

    CRIMES PLURILOCAIS - ** crimes à distância e crimes plurilocais -->  art. 6º do CP - teoria da ubiquidade x art 70 do CPP - teoria do resultado

    CRIMES MILITARES - Comissivos ( ubiquidade) e Omissivos ( atividade)

    (peguei de algum colega do QC)

  • Eu vejo que ainda há confusão nesta questão.

    A teoria do CP refere-se a crimes à distância (entre países), que é da ubiquidade.
    A teoria do CPP refere-se a crimes plurilocais (dentro do Brasil), do local da consumação (regra).
    Então...é trocar alhos por bugalhos dizer, tendo como referência esta questão, que existem exceções a teoria da ubiquidade (lei 9099, etc)
    o

  • Teoria que rege o tempo do crime: Atividade

    Teoria que rege o lugar do crime: Ubiquidade

  • Para quem tem dificuldade, só gravar: LUTA

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Tempo do crime: Atividade 

     

     

     

  • Quando fala Lugar do crime parece de princípio uma questão fácil, mas se mudar um pouco acaba complicando.

    Questão de prova oral.

    Candidato, qual o lugar do crime para o direito penal, direito processual penal e lei dos juizados.


    CP: Teoria da ubiguidade

    CPP: Teoria do resultado. Aqui cabe ressalva, pois a jurisprudência está flexibilizando, como no homicídio, uma vez que o resultado pode ocorrer em local diverso e, o melhor local para colher a prova é onde ocorreu a conduta delitiva. Ex. Região metropolitana de BH, na cidade de contagem tem um tiroteio e a pessoa baleada é evacuada para hospital em BH e morre lá. Apear do resultado ser em BH, todas as provas estão em Contagem.


    Lei 9.099. Adota a teoria da atividade considerando local do crime onde ocorreu a ação.

  • A do resultado, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. B da ubiquidade, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. C da atividade, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte. D da extraterritorialidade, ou seja, considera-se praticado no Brasil o crime cometido no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República. E da territorialidade estendida, ou seja, considera-se praticado no Brasil o crime cometido a bordo de embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou privada, onde quer que se encontrem.


  • GABARITO: B

     Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • nunca mais eu erro questão com esse assunto. AMÉM

  • Aquele famoso mnemônico: LU-TA

     

    Ubiquidade: Lugar

    Atividade: Tempo

  • LUTA!!!


    LUGAR - UBIQUIDADE


    TEMPO - ATIVIDADE

  • No que tange ao lugar do crime o CP adotou a teoria da ubiquidade, ou seja, considera−se praticado o delito tanto no lugar em que ocorreu a conduta quanto no lugar em que ocorreu ou deveria ocorrer o resultado, na forma do art. 6º do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • Qual o nome da doença que faz a pessoa comentar a exata mesma coisa que outras 20 pessoas já comentaram?

  • Art 6º CP

    considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem

    como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    Teorias sobre o lugar do crime: para o lugar do crime também existem três teorias: a) atividade: considera-se local do delito aquele onde foi praticada a conduta (atos executórios); b) resultado: o lugar do crime é aquele onde ocorreu o resultado (consumação); c) mista ou da ubiquidade: é lugar do crime tanto onde houve a conduta, quanto o local onde se deu o resultado. Adotamos, segundo o art. 6.º, a teoria mista.

    Fonte: Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • Gabarito: B

    Macete: L.U.T.A

    Lugar do crime: Ubiquidade;

    Tempo do crime: Atividade.

  • O Norberto um dia antes na super revisão disse que iria cair e caiu mesmo.

  • A do resultado PARTE DA TEORIA DA UBIQUIDADE, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    B da ubiquidade, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    C da atividade UBIQUIDADE, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte.

    D da extraterritorialidade INCONDICIONADA , ou seja, considera-se praticado no Brasil APLICA-SE A LEI BRASILEIRA o crime cometido no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    E da territorialidade estendida, ou seja, considera-se praticado no Brasil o crime cometido a bordo de embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou privada, onde quer que se encontrem.

    PRIVADA OU MERCANTES EM ESPACO AERO CORRESPONDENTE OU ALTO MAR

  • Tenho uma dúvida: Em caso de um homicídio... Se o assassino atirar contra alguém em uma cidade e a vítima for socorrida e levada para outro lugar onde venha a falecer. O lugar do crime seria a cidade onde ela levou o tiro ou o lugar onde faleceu?

  • Itens (A), (B) e (C) - Há três teorias concernentes ao lugar do crime: 1 -Teoria da Atividade - o lugar do crime é o da ação ou omissão, sendo irrelevante o local da produção do resultado; 2 - Teoria do Resultado -  o lugar do crime é aquele em que foi produzido o resultado, sendo irrelevante o local da conduta; 3 - Teoria da Ubiquidade ou Mista - o lugar do crime é tanto o da conduta quanto o do resultado. Será, portanto, o lugar do crime será onde se deu qualquer dos momentos do iter criminis.
    O nosso Código Penal adotou, nos termos do artigo 6º, do Código Penal, a teoria do ubiquidade ou mista, senão vejamos: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Com efeito, os itens (A) e (C) estão errados e o item (B) está correto.
    No que tange à aplicação da lei brasileira, há dois critérios adotados pelo Código Penal: o da Territorialidade e o da Extraterritorialidade da Lei Penal. Pelo critério da territorialidade, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no Brasil. Pelo critério da exterritorialidade, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional. 
    Com efeito, na hipótese de crime praticado contra a vida e a liberdade do Presidente da República, incide o critério da territorialidade, estabelecido o artigo 5º, do Código Penal e não o da extraterritorialidade, pois o crime não foi praticado no estrangeiro, mas no território brasileiro. Sendo assim, a assertiva contida no item (D) está incorreta.
    De acordo com o conceito de territorialidade estendida, segundo o artigo 5º, § 2º, do Código Penal, considera-se praticado no Brasil o crime cometido a bordo de embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil e não onde quer que se encontrem, como afirmado no item (E).
    Gabarito do professor: (B)
  • Gab: B

    da ubiquidade, ou seja, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    #AtePassar

  • LUTA

    Lugar do crime -> Ubiquidade

    Tempo do crime -> Atividade

  • Ananda Pachêco, sobre os crimes contra a vida: para fixação de competência, se o crime contra a vida for DOLOSO, adota-se a teoria da atividade. Assim decidiu o STF para privilegiar a comunidade agredida pela conduta, bem como facilitar a colheita de provas. Em resumo: o lugar do crime seria a cidade onde ocorreu a ação/fato.

    Art. 4° - Código Penal: considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE OUTRO SEJA O MOMENTO DO RESULTADO.

  • LU TA

    LUGAR UBIQUIDADE TEMPO ATIVIDADE.

  • Assertiva B

    L.U.T.A

  • Onde eu estava que não fiz essa prova ? Meu Deus !

  • LETRA - B.

    Famoso brinde da banca

  • Lugar do crime:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Macete: L.U.T.A

    Lugar do crime: Ubiquidade;

    Tempo do crime: Atividade.

  • Macete: L.U.T.A

    Lugar do crime: Ubiquidade ou Mista;

    Tempo do crime: Atividade.

  • Crime praticado contra a vida e a liberdade do Presidente da República, incide o critério da territorialidade, estabelecido o artigo 5º, do Código Penal e não o da extraterritorialidade, errei :(

  • Pessoal, esses são os cursos que estou fazendo e meu desempenho tem melhorado muito!

    Penal , Processo Penal e Execução Penal – Professor Talon -

    Curso em áudio para Defensoria Pública -

    Curso em áudio para Delegado -

  • Que ódio. Pensei que a letra B estivesse misturando os conceitos...

  • Pessoal, tenho pesquisado as provas anteriores da VUNESP para agente de polícia e parece que ela com frequência utiliza mais da a letra de lei mesmo ou é impressão minha?

  • CONTINUAÇÃO:

    “Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    II – os crimes:

     

    OBS: o §2º do art. 7º traz ainda as condições objetivas de punibilidade necessárias para a aplicação da lei brasileira nos casos previstos pelo inciso II do art. 7º do Código Penal, quais sejam:

    “a) entrar o agente no território nacional;

    Jurisprudência: Extraterritorialidade da Lei Penal

    Trata-se de  na qual a Corte indeferiu pedido de extradição de brasileiro nato diante do cometimento de crime de tráfico de drogas no Uruguai, mas manifestou-se pela possibilidade de que o agente fosse processado e julgado pela justiça brasileira, com base no princípio da personalidade ativa (art. 7º, II, ‘b’ do CP).

    E) Princípio da territorialidade estendida, ou seja, considera-se praticado no Brasil o crime cometido a bordo de embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou privada, onde quer que se encontrem.

  • GABARITO: B

    "LUTA"

    Lugar -> Ubiquidade

    Tempo -> Atividade 

    Teoria mista ou da ubiquidade: o tempo do crime será o da ação ou omissão, bem como o do momento do resultado. O Código Penal adotou a Teoria da Atividade segundo a qual considera-se praticado o crime no momento da atividade (ação ou omissão), mesmo que outro seja o momento do resultado.

    A) Na teoria normativa, o resultado da conduta é a lesão ou o perigo de lesão de um interesse protegido pela norma penal. O origina os: Crimes de dano cuja consumação depende de uma lesão efetiva ao bem jurídico protegido; Crime de perigo que o simples risco ao bem jurídico já consuma o crime.

    B) CORRETA

    C) A teoria da atividade no direito penal, considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva. Já a teoria do resultado reputa que o crime é perpetrado no momento da produção do resultado.

    D) A extraterritorialidade diz respeito à aplicação da lei brasileira às infrações penais cometidas fora do território brasileiro.Vale lembrar que o conceito de “território nacional” abrange as extensões previstas no art. 5º, §1º, do Código Penal, tratando-se, portanto, de exceções ao princípio geral da territorialidade.

    A extraterritorialidade se apresenta em duas hipóteses:

    “Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

    I – os crimes:

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (princípio da defesa, real ou de proteção);

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.”

     OBS: Caso o agente já tenha sido condenado no exterior, aplica-se o disposto no art. 8º do CP, segundo o qual “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • LU-TA

    LUGAR >>> UBIQUIDADE

    TEMPO >>> ATIVIDADE

  • Gabarito: B

    O CP adotou a Teoria da Ubiquidade para definir o Lugar do Crime. Assim, considera-se lugar do crime o local onde a conduta foi realizada, bem como onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado. É o que prevê o art. 6º do CP. 

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    LUTA - Lugar Ubiquidade Tempo Atividade

    Bons estudos!

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  • GAB: LETRA B!

    • Dica: LU/TA
    • LU = Teoria da Ubiquidade = lugar do crime (art. 6º)
    • TA = Teoria da Atividade = tempo do crime (art. 4º)
  • ESPAÇO- LUGAR DO CRIME= TEORIA DA UBIQUIDADE.
  • Em 10/09/21 acertei ! Mas achei a pergunta muito difícil ....

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  • Teoria da ubiquidade considera, a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • pc ba 2022

  • PC BA 2022

  • Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Gabarito: B

  • Gabarito: B

    Tempo do crime:

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    É a tão conhecida LUTA

    Lugar Ubiquidade  (também conhecida por mista)

    Tempo Atividade

  • Bom dia a todos: Letra a) A teoria do resultado é adotada pelo CPP em seu art. 70. Voltados para os crimes plurilocais e o objetivo é estabelecer a competência jurisdicional. A exceção é, no CPP, é a teoria da atividade que será adotada para o Homicídio, Lei 9099/95 e uma outra que não me lembro agora.

    Letra b) Teoria da Ubiquidade. Adotada pelo art. 6ª do CP. Voltada para os crimes à Distância ou entre Estados Soberanos. Não tem a finalidade de estabelecer a competência jurisdicional interna, mas estabelecer a competência jurisdicional Internacional levando em consideração a Soberania do Estado.

    Letra c) A teoria da Atividade é adotada para o Tempo do Crime. Aqui você verá a lei a ser aplicada e em caso de conflito aparente de norma ou de sucessão de leis no tempo, qual lei se aplica ao caso concreto. Vê também o art. 27 do CP que trata do sujeito ativo. Observa prazo prescricional, etc.

    Letra d) Extraterritorialidade, art. 7º, I, A: trata da extraterritorialidade incondicionada da lei penal. No caso específico, a opção está falando da aplicação incondicional da Lei Penal brasileira com base no principio da defesa ou real que leva em consideração a nacionalidade do bem jurídico tutelado. Observa-se que a regra é a territorialidade conforme art. 5º do CP. Lembrando que o art.7º tem natureza processual. Quem define qual o local do crime, em território nacional, não é o 7º e nem o 5º do CP, mas o 6º.

    Letra e) Trata do território por extensão. Neste caso específico não se aplica o art. 7º do CP, mas o 5º. Princípio da territorialidade.

  • podia cair essa questão.


ID
2734282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • A analogia no direito penal é vedada in mala partem.

     

    Veja a questão abaixo:

    ________________________________________________________________

    (CESPE/TJDFT/2015) Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

     

    GABARITO: CERTO

    ________________________________________________________________

     

    GABARITO: CERTO

  • Eu errei a questão por entender que analogia é totalmente diferente de aplicação analógica.

    Visto que, a aplicação analógica pode ser in malam partem ou in bonam partem.

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".


    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • Marcel, acho que quem confundiu algo foi você...
  • Marcel, você inverteu os termos.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

  • Em virtude do princípio da reserva legal?
  • Art - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal.

    Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Princípio_da_reserva_legal

  • o principio da legalidade :previsto no art 5°,inc.xxxix,da CF.traduz a regra segundo a qual nenhum crime ou pena podem ser criados senao em virtude de lei .vem repetindo no art.1°do CP "anterioridade penal".

  • NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS = SOMENTE POR LEI FORMAL (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL)

    NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA = SEGUNDO O STF, PODE SER REGIDA INCLUSIVE POR MEDIDA PROVISÓRIA (EX.: ABOLITIO CRIMINIS)

     

     

    EM TESE, A ANALOGIA É UMA FORMA DE AUTOINTEGRAÇÃO DA NORMA, QUE REFLETE EM INOVAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, SOMENTE POR LEI EM SENTIDO ESTRITO É POSSÍVEL A CRIAÇÃO DE NORMA PENAL INCRIMINADORA. SENDO ASSIM, VEDA-SE ANALOGIA IN MALAM PARTEM.

  • Segundo parte da doutrina, a diferença entre o princípio da legalidade e princípio da reserva legal reside no fato de que a primeira estaríamos permitindo a adoção de qualquer dos diplomas descritos no art.59 CF/88 ( leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias e etc.), E a segunda, quando fazemos menção , estaríamos limitando a criação legislativa a lei ordinária ou complementar.

     

  • " Analogia em direito penal. ... Muito bem, analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem  "  Nosso Direito Penal "Caridoso"

  • Em atenção ao principio da reserva legal porque a "lacuna" que a analogia preenche, não pode exceder as normas já existentes nem fugir delas, não pode desviar do foco.

  • LEMBRE-SE: no Código PROCESSUAL Penal vale Analogia e Interpretação Extensiva tanto bonam quanto malam!

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:


    A lei detalha todas as situações que quer regular, mas permite outras situações semelhantes. NÃO HÁ LACUNAS.

    EX: Art. 121, § 2º do CP, "outro motivo torpe".


    ANALOGIA:


    É forma de integração da lei. Decorre de LACUNA EXISTENTE.

    Aplica-se lei reguladora de caso semelhante (In legis).

    No Direito Penal aplica-se apenas IN BONAM PARTEM.


    OBS.: No Processo Penal, aplica-se tanto in bonam partem quanto in malam partem.

  • Interpretar = quando a norma já existe. Uma das formas de interpretação é a analógica, em que o juiz utiliza uma norma que seria aplicável a um caso parecido.

    Exemplo de interpretação analógica que o professor Renan Araujo traz: o art. 121, §2º, I, CP, fala do homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe (expressão genérica que pode ser utilizada em outras situações).

     

    Integrar = quando existe lacuna. O juiz se depara com um caso que não tem uma norma regulamentando. Assim, poderá usar a analogia para suprir a lacuna.

    Exemplo do professor Renan Araujo: uma mulher deseja realizar o aborto de uma gravidez decorrente de um estupro. Ocorre que o estupro foi por atos libidinosos diversos da conjunção carnal (ejaculação próximo a vagina, por exemplo). Assim, o juiz poderá autorizar o aborto utilizando-se da analogia.

    Entretanto, a analogia não pode ser usada quando prejudicar a situação do réu. Ou seja, analogia no direito penal só in bonam partem, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

  • Gabarito: certo

  • O ponto em que o colega  ''pablo escobar'' mencionou em seu comentário  é de grande importância , pois fiquei com a mesma dúvida e quase errei por besteira , então em uma pesquisa sanei a dúvida. De acordo com o professor : Wallace França que diz:

     

     

    Interpretação Analogica -- NÃO TEM SINONIMO  , ou seja , na questão ela deve mencionar exatamente '' interpretação analogica'' e como ja mencionado é admitido em malam e bonam partem.

     

     

    Analogia --- Pelo contrário , TEM SINONIMO: '' APLICAÇÃO ANALOGICA ; INTEGRAÇÃO ANALOGICA ; SUPLEMENTO ANALOGICO'' e outros , SÓ admitido em Bonam partem.

     

    Vamos pra cima , segue o plano !!!!

  • Analogia = In Bonam Partem

    Gab. C

  • É um tipo analógico de julgar os casos do direito penal sem prejuízo ao réu.

    Usando da analogia, é possível comparar caso semelhante onde o primeiro tenha tipicidade penal e o segundo não, porém devido a semelhança julga-se o segundo com base no primeiro mas, nunca aplicando uma penalidade superior ou mais agravante (in malam partem) e sim in bonam partem que é mais benéfica.

  • Gabarito: CORRETO.

     

    "Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de auto integração da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante. Na analogia, a lei não possui a pretensão de aplicar seu conteúdo a casos análogos, mas acaba sendo utilizada como forma de integração, já que o fato semelhante não é previsto em lei" (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 113).

     

    São espécies de analogia:

    In bonam partem

    Aplica-se ao caso omisso uma lei em benefício ao réu. É possível a sua aplicação no âmbito penal.

    In malam partem

    Seria a aplicação ao caso omisso de uma lei prejudicial ao réu. Não se aplica no Direito Penal.

  • Não entendi a parte que afirma "em atenção ao principio da reserva legal". Analogia em bonam partem em atenção ao principio da reserva legal?

  • Não deveria ser "retroatividade benéfica" ao invés de "reserva legal"?

  • Galera,


    Entendam que o princípio da reserva legal dita que a regulamentação de determinadas matérias somente ocorrem necessariamente por lei ou ato normativo (devidamente autorizado por estas). Por este motivo e pensando no que fica ou pode ficar fora disto, lacunas ocorrem, por isto a analogia constitui meio para suprir.


    O CESPE força o candidato a aplicar a lógica contrária neste caso.

  • Galera,


    Entendam que o princípio da reserva legal dita que a regulamentação de determinadas matérias somente ocorrem necessariamente por lei ou ato normativo (devidamente autorizado por estas). Por este motivo e pensando no que fica ou pode ficar fora disto, lacunas ocorrem, por isto a analogia constitui meio para suprir.


    O CESPE força o candidato a aplicar a lógica contrária neste caso.

  • Então não cabe analogia in bonam partem no Direito Penal?

  • QUESTÃO - analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    A analogia é uma forma de suprir lacunas INVOLUNTÁRIAS deixadas pelo legislador. Quando a lacuna é voluntária, não se pode usar dessa ferramenta.

  •         Princípio de legalidade

            Art. 1º CP Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Analogia pode ser aplicada para só para beneficiar (bonam partem).

  • Em 11/09/2018, você respondeu a opção C.Correta!

  • A resposta desse Antonio S. está errada ! Cara sem noção

  • Interpretação analógica - apenas estende o rol  já previsto em lei (QUANDO A LEI AUTORIZA) - pode ser favorável ou prejudicial ao réu.

    Aplicação analógica (analogia) - lacuna normativa - só pode aplicar se favorável ao réu.

  • Exatamente. Vamos ter em mente a questão do uso da analogia para o crime de bigamia, este crime tipifica a conduta para o casamento, não para a união estável, assim não podemos utilizar a analogia para penalizar quem tiver, por exemplo, casado no mundo do direito e em uma união estável de fato ao mesmo tempo.

     
  • Analogia (apenas in Bonam Partem)

    Interpretação Analógica (in Bonam Partem / in Malam Partem)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A analogia é permitida APENAS em benefício do réu (In Bonam Partem) 

     

    Se houver erro me corrigem, pois estamos aprendendo. 

     

     

    Bons estudos. 

  • No Direito Brasileiro, somente a analogia in bonam partem (que beneficia o agente) é permitida, sendo vedado o uso da analogia in malam partem (que prejudica, direta ou indiretamente, o agente).

  • alguém mais errou pq achou q "aplicação analógica" fosse pegadinha com o examinador querendo dizer "interpretação analógica"???

     

     

    Siqueira . simplesmente mitou nos comentários, mas quem sanou minha dúvida mesmo foi o Leonardo Barbalho

  • Certo.

    Requisitos da analogia: - Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu (analogia in bonam partem); - Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão na lei).

  • Interpretação analógica: É a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

     

    Analogia: Cuida-se de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. No direito penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

     

    Fonte: Cleber Masson.

  • ANALOGIA NÃO INCRIMINADORA (IN BONAM PARTEM) É PERMITIDA. 

    ANALOGIA PREJUDICIAL ao réu é PROIBIDA no direito penal brasileiro.

  • Questão estranha, pois se a analogia é para suprir uma lacuna na lei como ela pode ser em atenção ao princípio da reserva legal, tal como diz a questão?


    "..., só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal,..."


    Ora, se há o uso da analogia é porque não há lei específica para aquele caso, se não há lei apropriada não há atenção ao princípio da reserva legal, por isso se usa um recurso comparativo ou analógico.



  • A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. É aplicada quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas há regulamentação para casos semelhantes. Sendo assim, por analogia, aplica-se essa mesma regra ao caso particular despido de regulamentação. A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal em razão do princípio da reserva legal, que tem sedes legal (artigo 1º do CP) e constitucional (artigo 5º, XXXIX da CF). Nada obstante, é cabível a aplicação da analogia em favor do agente do crime (analogia in bonam partem). O nossa doutrina, por exemplo, vem aceitando a aplicação da analogia nos casos das dirimentes penais como, por exemplo, nas causas supralegais de exclusão da culpabilidade, notadamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    Gabarito do professor: Certo


  • Melhor explicação é do SIQUEIRA aí kkkkk

  • LINDB

    Artigo 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. 

    *Lembrando que no caso concreto o juiz deve seguir necessariamente essa ordem sendo vedado, em matéria penal, analogia "in malam partem" e o uso da equidade.

  • Vc foi no cerne da minha dúvida, Ari! Obrigada!!

  • Na lei penal não se usa analogia para supri lacuna de lei, porque se assim o for, qualquer pessoa em qualquer crime que cometer, sendo vai ser culpado, porque em tese, poderia- se usar a analogia para suprir tal, lacuna, mas, a analogia bonan parte pode sim ser usada, que é a que justamente beneficia o reu, já a in mallan parte é que não pode ser usada.

  • A questão aborda tanto os princípios como a lei penal. Com isso, merece atenção o princípio da reserva legal ou estrita legalidade. Com efeito, tal postulado possui dois fundamentos, a saber: a) Fundamento político: é a taxatividade, certeza ou determinação. Aqui, como desdobramento lógico da taxatividade, o Direito Penal não tolera a analogia in malam partem. A contrario sensu, em razão do princípio da reserva legal, o Direito penal somente admite a analogia in bonam partem; b) Fundamento político: é a proteção do ser humano.


    Fonte: CLEBER MASSON. DIREITO PENAL (PARTE GERAL, 2018).

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem"

    "In Malan Partem".


    Evandro Guedes.

  • mais uma vez o bom e velho cp ,só em bona parte

  • BIZU:

    Anal (Analogia) só pode ser BON (Bonan Partm)!!!

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal....Aqui diz que só é possível aplicação analógica ,no direito penal, a favor do Reu...Questão correta


    aplicação analógica (APLICAÇÃO NO TEMPO) da lei penal in bonam partem(EM BENEFÍCIO DO REU ), em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

  • Igor Joss ,,, melhor bizu kkkkkkkkkk

  • Não existe analogia "IN MALAN PARTEN" para prejudicar o rèu.

  • A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonan partem).

  • Correto

    Analogia: E uma forma de autointegração da lei que pode retroagir para beneficiar o réu.

  • Certo.

    Ele tentou complicar, falando do direito positivado, mas ainda assim não mudou nenhum conceito essencial. Assertiva correta!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A analogia só pode ser utilizada com relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1 - Cléber Masson (2017, p. 132).

  • Questão deve ser atualizada. De acordo com o STF a analogia in malam partem é permitida. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26.

  • DIREITO PENAL É TETA, GENTE. Basta lembrar que Tem de ser bonzinho com o vagabundo :) BRASIL SIL SIL....

  • Em razão do princípio da reserva legal???? ai me confunde, CESPE!

  • Não é o princípio in do pro reu ?
  • A analogia no direito penal, ao contrário de outros ramos do direito, não é uma das fontes de conhecimento, sendo, portanto vedada a utilização arbitrária, pois o princípio da reserva legal preceitua que deve existir uma norma penal versando sobre conduta específica. Na ausência da norma, estaremos diante de uma anomia e, neste caso, poderemos utilizar a analogia legal, que é utilização de norma semelhante, ou a analogia jurídica, que é a utilização de princípios para superar lacunas existentes. Em ambos os casos, só é permitido a analogia que favorece o réu.

    Acho que é isso.

  • Gabarito: CORRETO

    É proibida a analogia, salvo p/ beneficiar o réu, sendo assim não permitido in malam partem (para o mal), mas é permitido in bonam partem (para o bem).

    - A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    a) Analogia --> Forma de interpretação

    b) Interpretação Analógica --> Forma de interpretação - Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação (Realizado com parâmetros analógicos)

    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • Gostaria de agradecer especialmente ao Leonardo Barbalho porque VÁRIAS pessoas ficam escrevendo as mesmas coisas (a diferença entre ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA), reproduzindo os mesmos comentários "poluindo" e dificultando os estudos.

    A minha "dificuldade" foi exatamente o que ele explicou: OS SINÔNIMOS.

    Obrigada.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

  • Analogia em Direito Penal:

    a) In bonam partem (Permitida)

    b) In malam partem (Vedada)

    Veda a aplicação da lei penal a fatos anteriores à sua vigência.

    Veda a criação de tipos penais vagos

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu)

  • Uso uma forma de gravar q pra mim da certo:

    Analogia = 1 palavra, logo uma possibilidade

    Interpretação Analógica = 2 palavras, logo duas possibilidade

  • Quanto à afirmação de que a ADO 26 permitiu a analogia in malam parten, ouso discordar pelos próprios termos contidos no julgado, conforme segue:

    ADO 26 / DF Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, 14, nº 57, out./dez. 2006;VITAL MOREIRA. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. P. 136; JORGE MIRANDA. Manual de direito constitucional. 4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. 4 t.. t. II, p. 228-229).Os dispositivos penais da Lei 7.716/1989 devem ser interpretados em consonância com os fundamentos da República – em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) –, seus objetivos fundamentais –entre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção dobem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I e IV) –, o princípio da igualdade(CF, art. 5º, caput e inciso I) e a aplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º).A análise desses dispositivos demonstra não haver qualquer diferenciação valorativa constitucional entre a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual ou identidade de gênero. O mandamento constitucional veda quaisquer formas de discriminação e determina a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, com a finalidade de proteção de grupos minoritários vulneráveis contra atos desegregação que inferiorizam seus membros, a partir de critérios“arbitrários e levianos”, componentes de um “discurso racializante superficial” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo: RT, 2016, p. 305 e ss.; FABIANO AUGUSTOMARTINS SILVEIRA. Da criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P. 82 e ss.).Na presente hipótese, consequentemente, está presente o necessário“espaço de decisão (=espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas”, uma vez que a Lei 7.716/1989 deve ser interpretada em conformidade com o texto constitucional que, expressamente, veda não somente preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade; mas estende a proibição a quaisquer outras formas de discriminação, garantindo a igualdade de todos, independentemente de orientação sexual ou 42 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BE2E-2C9B-7CAA-5C13 e senha EC3C-8907-8390-7245

    Em suma: não se trata de analogia, mas de interpretação conforme a CF.

  • A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. É aplicada quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas há regulamentação para casos semelhantes. Sendo assim, por analogia, aplica-se essa mesma regra ao caso particular despido de regulamentação. A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal em razão do princípio da reserva legal, que tem sedes legal (artigo 1º do CP) e constitucional (artigo 5º, XXXIX da CF). Nada obstante, é cabível a aplicação da analogia em favor do agente do crime (analogia in bonam partem). O nossa doutrina, por exemplo, vem aceitando a aplicação da analogia nos casos das dirimentes penais como, por exemplo, nas causas supralegais de exclusão da culpabilidade, notadamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    CERTO

  • De fato, a analogia é um método de integração usado para suprir lacunas (ausência de lei para regular o caso concreto). No Direito Penal, só é possível a analogia in bonam partem, pois a criação de crimes e cominação de penas deve observar o princípio da legalidade (reserva legal).

    Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Gabarito: Certo

  • O examinador usou o termo "aplicação analógica" e não "interpretação analógica", então na aplicação analógica permite-se apenas a analogia in bonam partem, já na interpretação analógica é possível a interpretação in malam partem, pois tal possibilidade é trazida pela própria lei.

  • É proibida a analogia, salvo p/ beneficiar o réu, sendo assim não permitido in malam partem (para o mal), mas é permitido in bonam partem (para o bem).

    A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    a) Analogia --> Forma de interpretação

    b) Interpretação Analógica --> Forma de interpretação - Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação (Realizado com parâmetros analógicos)

    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

    GAB..CERTO

  • Aplicação Analógica = Analogia ≠ Interpretação Analógica

  • CERTO

    A analogia é aplicada no Direito Penal apenas IN BONAM PARTEM, ou seja, em benefício do réu. No demais, a lei penal deve ser analisada em sentido estrito.

  • eu entendi assim....

    analogia não tá na lei, então não pode, só pra beneficiar

    interpretação analógica tá na lei aí pode! in bonam e malam. ( aqui não cabe jeitinho brasileiro, se foi combinado o preço tem q pagar) reserva legal CF/88 e Código penal.

    só entendi assim

    bons estudos!

  • QUESTÃO CORRETA!!!

    Em que pese a necessidade de instituição de lei em sentido estrito para criação de lei penal, a doutrina e até mesmo os tribunais relativizam esta condição, tendo como parâmetro que a analogia não pode ser realizada em prejuizo do réu, mas poderá ser invocada em seu benefício. Exemplo de analogia IN BONAM PARTEM é a possibilidade reconhecida pelo STJ de remição pelo estudo de formas não expressas em lei.

    Bons Estudos.

  • Galera...

    Eu fazia uma confusão danada pra entender isso.. Interpretação Analogica e Analogia...

    Mas, depois a ficha caiu... Vejam só:

     

    CAI A FICHA Nº 1

    Quando alguém diz pra vc,.... INTERPRETA o texto aí, mermão... !!!

    O TEXTO já tem que existir, não é ???

    Ou você vai interpretar algo imaginário... Vai interpretar um texto psicografado??? Do espaço??? Do extraterrestre??

    NÃO !!!

    Então... broder... se "O QUE VAI SER INTERPRETADO" (que é a pomba da lei) já existe... então... NÃO EXISTEM LACUNAS... POHH !!

    Interpretação Analógica NÃO TEM LACUNAS - porque o que vai ser interpretado já existe...

    Sobrou a Analogia -> que tem AS COISA DE LACUNA...

     

     

    CAI A FICHA Nº 2

    Nós sabemos que pra ser considerado CRIME ou conduta PENALISÁVEL deve ser positivado (que coisa é essa?), é escrito, mermão...

    Deve ser positivado (escrito)...

    Então... como... COMO que vai utilizar a ANALOGIA (que é tampar a "lacuna") pra piorar a vida do RÉU, se aquilo que tu vai utilizar pra tampar a lacuna não foi ANTERIORMENTE PREVISTO ???

    É dizer contra o princípio da Legalidade Penal, Reserva Legal e Anteriorirade... esse blá blá blá jurídico todo...

    falow, valew!!

    espero meesmo ter ajudade

    foco!!

     

  • No Brasil, para fins de Direito Penal, é aceito apenas a analogia IN BONAM PARTEM, ou seja, apenas para beneficiar o réu. 
     

  • não irei errar mais

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    > É sim permitida a analogia em Dto Penal, desde que para beneficiar o réu. Essa modalidade comporta a ultra-atividade de lei mais benéfica e retroatividade de lei mais benéfica com exceção aos crimes permanentes e continuados que obedecerão exclusivamente a lei do tempo do crime, aquela em que o fato típico for terminado.

    > Em atenção ao princípio da reserva legal porque somente por meio de lei em sentido estrito (aquelas aprovadas pelo legislativo com todo rito ordinário) pode tipificar crime e cominar uma pena.

    Bzos pra tuss

  • analogia no direito penal só é aceita para beneficiar o agente.

    interpretação analógica sempre será possível , ainda que mais gravosa para o agente

  • Questão boa para testar nosso decoreba. Ao ler aplicação analógica, induz a pensar interpretação analógica, ai o bixo pega.

    Afinal, a aplicação anológica continuam ser analogia e só pode ocorrer BONAM PARTEM, mas a interpretação analógica podem ser MALAM e BONAM.

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. (CESPE)

    - Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.

    - A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal

  • Analogia no direito penal apenas bonam partem(somente para beneficiar).

  • Um bizu que fiz pra entender mais facilmente:

    -Interpretação Analógica – para se interpretar algo, já deve existir alguma norma sobre o assunto para ser interpretado. Neste caso como já existe a norma, então a interpretação pode ser tanto para beneficiar ou prejudicar alguém.

    -Integração por Analogia – para se integrar algo, não deve existir norma sobre o assunto. Neste caso como não existe norma, deve-se pegar outra norma parecida e fazer essa integração. Portanto, só pode ser feito para beneficiar o réu, em sentido ao princípio da reserva legal.

  • Com base no princípio da reserva legal?

    Não seria pelo In dubio pro reu?

  • Aplicação da analogia em direito penal apenas em bonam partem.

    Todavia, a interpretação analógica poderá ser também em prejuízo do acusado. [já cobrado!]

  • Uma coisa você leve pro resto da sua vida: ANALOGIA = APLICAÇÃO ANALÓGICA

  • GAB: CERTO

     

    Art. 1º. - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  

  • Pessoal, esses são os cursos que estou fazendo e meu desempenho tem melhorado muito!

    Penal , Processo Penal e Execução Penal – Professor Talon -

    Curso em áudio para Defensoria Pública -

    Curso em áudio para Delegado -

  • Fontes "auxiliares" do Direito.

    No Direito Penal é permitido apenas Analogia In Bonam Partem.

    Diferente da interpretação analógica ou extensiva, como dizem os doutrinadores.

    Interpretação Analógica/extensiva, tanto para beneficiar o sujeito quanto para "prejudicar"

    ou seja, "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

    Resumindo:

    analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    Agora, se o magistrado quiser utilizar de forma extensiva, ai ta liberado.

    interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

  • NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. ✅
  • Analogia em bonam partem. - Busca de Norma Tipificada para enquadrar a conduta.

    INTERPRETAÇÃO Analógica (Cuidado não é "Aplicação Analógica") - bonam ou malam - Norma Tipificada AMPLA existe, apenas busca se ajustar a conduta.

  • Analogia: suprir a falta de lei - não pode prejudicar o réu (aqui há casos parecido na legislação que regule aquele caso concreto);

    Olha a sacanagem do CESPE chamou analogia de aplicação analógica (outros sinônimos para não errarmos mais: integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico)

    Interpretação Analógica: Somente em duas hipoteses é adminitida: formula casuítica (quando a lei da exemplos) ou formulas genericas (situações identicas) – em ambos a lei diz (o Juiz estende a sua interpretação)

  • Analogia em direito penal somente para beneficiar o réu.

    Analogia no CPP -> beneficiar ou prejudicar.

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Certo. O Princípio da Proibição da Analogia é um desdobramento do Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, no entanto, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu.

    Ex.: a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

  • a analógica só será aceita em "In Bonam Partem" para beneficiar o réu. . . . "Você tá esperando Deus abrir o mar para começar a andar! E Deus está esperando você andar para abrir o mar". @Ruan__gabriel1
  • ANALOGIA - Só se admite analogia in bonam partem / Não existe lei pra ser interpretada, faço analogia com lei semelhante / Forma de interação !

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - Admite-se tanto in bona partem quanto in malan partem / Existe lei pra ser interpretada / Forma de interpretação !

  • QUESTÃO QUE A GENTE SABE QUE ESTÁ CERTA, PORÉM DAR UM MEDO DE RESPONDER!

  • A analogia é de fato um meio para suprir lacuna do direito positivado, ou seja, na falta de uma lei versando sobre determinado caso, poderá o magistrado aplicar determinada regra relativa a um caso semelhante. No ramo do Direito Penal, a ANALOGIA somente poderá ser utilizada “in bonam partem”, ou seja, A FAVOR DO RÉU. O fundamento para tanto está previsto no art. 5º, XXXIX da CF, bem como no art. 1º do CP.

    FONTE: Estratégia

  • Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal.

    Nullo crimen, nullo poena sine lege.

  • Errado por causa do "SÓ", uma vez que há interpretação analógica em bona part também !

  • GABARITO: CORRETO

  • Os ministro de supremo errariam essa questão, tendo em vista que criminalizaram conduta (homofobia (sic.)) usando analogia.

  • Aplicação analógica me fez errar a questão. Errando e aprendendo.
  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: in malan partem/ in bonam partem

    ANALOGIA: in bonam partem

  • Correto. O direito penal proíbe o uso da analogia in malam partem.

  • DICA:

    A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL. No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.

  • Analogia  (APLICAÇÃO ANALOGICA ) : SÓ admitido in Bonam partem.

    Interpretação Analógica :  é admitido em malam e bonam partem.

  • E o medo de perder ponto ou deixar de ganhar por conta do "[...] expresso no artigo primeiro do Código Penal."?

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    CERTO

    --> Reserva legal --> Somente por Lei em sentido estrito (Material + Formal)

    --> Analogia --> Suprir lacuna --> Somente a favor, benéfica, bonam partem;

    --> Interpretação analógica --> Não existem lacunas, mas partes genéricas --> A favor ou não, bonam ou malam partem.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Errei por acreditar que analogia in bonam partem se referia ao princípio do segundo artigo do Código Penal e não do primeiro.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Interpretação analógica é diferente de aplicação analógica!!!!

    Interpretação analógica: É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Aplicação analógica: A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

  • Li “interpretação” onde está escrito “aplicação” analógica. Errei rude kkk

  • Analogia= 1 palavra= beneficiar

    Interpretação analógica=duas palavras= beneficiar ou prejudicar

  • Que redação! Perfeito <3

  • Que redação! Perfeito <3

  • -LEX ST RICT A (resT riT a): 2T 

    • Vedação a analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido. 
    • Analogia in Bonam partem (BENEFÍCIO): analogia a favor do réu É PERMITIDA. 

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • analogia é quando você aplicaàs penas de uma lei semelhante à um crime que não tem lei prevista!
  • A lei é alvenaria o reboco analogia.

  • Certo.

    •••••••••••

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    [...]

    __________

    Bons Estudos!

  • ·        Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in malan partem no DIREITO PENAL.

    Ø INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    Ø INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.

    Ø ANALOGIA – Aplicada apenas em benefício ao réu.

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: De fato, segundo o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do

    Código Penal, somente por meio de lei em sentido estrito é possível criar crimes e

    cominar penas.

    De todo modo, a jurisprudência e doutrina admitem a utilização da analogia no

    Direito Penal, desde que sua aplicação seja em prol do acusado (in bonam partem).

  • Se o cabra não ficar atento aos latins dos direitos, uma hora vai acabar se lascando.

  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. CERTO

  • ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA

    • falta norma regulamentadora;
    • somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
    • art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;

    INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:

    • a norma existe;
    • a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
    • serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
    • ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • a norma existe;
    • a lei diz menos do que deveria.
    • ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

    (CESPE - Q316651) Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADO

    MEIO DE INTEGRAÇÃO.

    (CESPE - Q593286) Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. CERTO

    (CESPE - Q69518) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO

    (CESPE - Q68517) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. CERTO

  • Resposta correta

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analógica -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • COMENTÁRIO:

    Exatamente, a analogia serve pra suprir as lacunas da lei, e no direito penal só pode 

    ocorrer em benefício do réu, nunca em prejuízo, caso contrário estaria violando o 

    princípio da reserva legal.

    Art.2°, II - CF/88 - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão 

    em virtude de lei;

    Art.1º do CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Gabarito: Certo

  • Certo.

    De fato, a analogia é um método de integração usado para suprir lacunas (ausência de lei para regular o caso concreto).

    No Direito Penal, só é possível a analogia in bonam partem, pois a criação de crimes e cominação de penas deve observar o princípio da legalidade (reserva legal).

  • tão fácil que dá medo de marcar kkkk
  • interpretaçao analogica Beneficia ou prejudica o reu

    analogia sempre para beneficiar o reu

  • Errei de tão fácil

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

     Normas penais incriminadoras NÃO aceitam analogia; as normas penais não incriminadoras aceitam analogia, contanto que seja para beneficiar o réu

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    No Processo Penal é possível tanto para beneficiar quanto para prejudicar!

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    No caso concreto aplicar interpretação analógica para o que seria o motivo torpe.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

  • APLICAÇÃO:

    ANALOGIA:

    1. In bonam partem = PODE.
    2. In malam partem = NÃO PODE.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1. In bonam partem = PODE.
    2. In malam partem = PODE.

    QUESTÃO PARA FIXAR!

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Pessoal, caso eu esteja errado, avise-me!

  • Leciona Rogério Sanches Cunha, prevalece o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem. Por outro lado, a analogia, em regra, não é admissível, salvo quando benéfica ao réu.

    (CESPE 2021 DEPEN) O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu (ERRADO)

  • è #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

     

    è #INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, §2º, I, III e IV, CP

     

    è #ANALOGIA

    • Não existe norma para o caso concreto
    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

     

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Correto- Temos uma grande diferença entre Analogia e Interpretação Analógica, vamos por pontos:

    • Analogia - Faz-se o uso de analogia na ausência de norma, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e princípios gerais de direito. In bonam partem unicamente.
    • Interpretação Analógica- É o método de interpretação, a própria lei define e qualifica o crime. In malam partem ou In bonam partem. Espero que tenha ajudado, foco! Seu sonho é maior que seu sono.
  • GABARITO: CORRETO

    Analogia: beneficiar

    Interpretaçã analógica: beneficiar ou prejudicar


ID
2739163
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São excluídos da jurisdição penal brasileira, em caráter absoluto, ou seja, detentores de imunidade absoluta, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B;

    São imunidades de direito público internacional de que desfrutam:

    a) Chefes de Governo ou de Estado estrangeiros e sua família e membros de sua comitiva.

    b) Embaixador e sua família.

    c) Funcionários do corpo diplomático e família

    d) Funcionários das organizações internacionais quando em serviço.

    bons estudos.

  • A teor dos artigos 41 e 43 da Convenção de Viena sobre relações consulares, os cônsules, que são agentes diplomáticos que representam os interesses de pessoas físicas ou estrangeiras, não gozam de ampla imunidade, a não ser que haja um tratado entre as nações interessadas. Pelas infrações praticadas no exercício de suas funções respondem perante as autoridades do País que os nomeou, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, gozando ainda de privilégios a respeito da prisão preventiva.


    Percebe-se que o tema relativo aos privilégios e imunidades concernentes às relações diplomáticas e consulares foi tratado por duas convenções: A Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, de 1961, e a Convenção de Viena, sobre as Relações Consulares, de 1963, ambas ratificadas pelo Brasil. Observo, seguindo a lição de REZEK, que o motivo de se ter concluído por duas convenções leva em conta o fato de o diplomata representar o Estado de origem sujeito a soberania local, bem como em relação ao trato bilateral dos assuntos de Estado, ao passo que o cônsul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no Estado em que se encontra, de interesses privados(interesses dos compatriotas, que ali se encontrem em qualquer título e os de elementos locais que tencionem visitar, por exemplo, aquele país, de lá exportar bens, ou para lá exportar).


    https://jus.com.br/artigos/38975/imunidades-diplomaticas

  • eu acertei a questao, mas queria uma explicação ;/

     

  • Não se deve confundir o agente consular com o agente diplomático. Os agentes consulares, em razão das suas funções meramente administrativas, não desfrutam de imunidade diplomática. A sua imunidade é restrita aos atos de oficio, por isso chamada de imunidade relativa. Dentro desse espírito, tratando-se de crime comum (v.g. homicídio culposo), são punidos de acordo com a lei brasileira; já no caso de delito funcional, isto é, relacionados diretamente com a função consular (v.g. fraude na concessão de passaportes), incide a imunidade, ficando sujeitos à lei do país de origem. (Rogério Sanches Cunha).


    Alternativa B.

  • Imunidades diplomáticas – Se baseiam no princípio da reciprocidade. Conferidas em razão do CARGO, não da pessoa. Previstas na Convenção de Viena, incorporada ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto 56.435/65. Imunidade TOTAL aos Diplomatas, sendo estendida aos funcionários dos órgãos internacionais (quando em serviço) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outros países. Estão sujeitos à Jurisdição de seu país apenas. Irrenunciável. OBS.: Com relação aos cônsules a imunidade só é conferida aos atos praticados em razão do ofício.

    Fonte: aula Estratégia pdf.

  • Diplomata - Imunidade integral

    Cônsul - Imunidade apenas enquanto no exercício de sua função.

  • A questão requer conhecimento sobre a imunidade absoluta, de caráter absoluto, 

    referente aos agentes consulares. Os diplomatas possuem imunidade absoluta, porém, os agentes consulares somente em razão do exercício de sua função. Podendo se estender aos funcionários dos órgãos internacionais (quando em serviço) e aos seus familiares, bem como aos Chefes de Governo e Ministros das Relações Exteriores de outros países. Estão sujeitos à Jurisdição de seu país apenas. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • GABARITO: B

    Imunidade total de jurisdição penal – agentes diplomáticos e seus familiares, bem como os membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do estado acreditado (no caso, o Brasil) nem nele tenham residência permanente.

    Imunidade de jurisdição penal em relação aos atos praticados no exercício das funções – cônsules e membros do pessoal de serviço da missão diplomática que não sejam nacionais do Estado acreditado nem nele tenham residência permanente. 

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Diplomata - Imunidade INTEGRAL

    Cônsul - Imunidade SMT no exercício de sua função

  • Diplomata - Imunidade INTEGRAL

    Cônsul - Imunidade SMT no exercício de sua função

  • GAB. A

  • EMBAIXADOR

    Assuntos de Estado

    Imunidade ABSOLUTA: qualquer persecução penal

    Jurisdição: Penal, cível, administrativa, tributária

    Inviolabilidade pessoal (prisão, revista, testemunha)

    Família ü

    Funcionários: tudo

    CÔNSUL

    Interesse Privado

    Imunidade RELATIVA: apenas exercício das funções

    Jurisdição: Penal

    Inviolabilidade exercício da função

    Não se estende à Família û

    Funcionários: podem ser presos preventivamente por i) crime grave; ii) decisão de autoridade judiciária competente


ID
2763787
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prescreve o art. 327 do CP: “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

Tal norma traduz exemplo de interpretação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    - Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir. 

    - Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. 

    - Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juizes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma. 

     

     

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6392

  • Crimes contra a administração pública: ?extraneus? é o particular;

    ?intraneus? é o funcionário público;

    ?propter officium? é próprio do ofício, ao passo que particulares não podem cometer crimes próprios de servidores públicos.

    Funcionário público: aqueles que exercem apenas múnus público não são considerados como funcionários públicos.

    Abraços

  • Interpretação analógica: Ampliação de um conceito legal quando há o encerramento do texto de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses além dos exemplos apresentados. Interpretação intra legem. 

    Interpretação extensiva: Ampliação de um conceito legal nos casos em que a lei diz menos do que pretendia (lex minus dixit quam voluit). Não há criação de nova norma.

    Fonte: Direito Penal em tabelas - Martina Correia

  • a)A interpretação científica é também denominada doutrinária.

    b) A interpretação autêntica é feita pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, esclarece determinado assunto.

    c)A interpretação extensiva ocorre quando o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador, nesse caso, interpretação irá ampliar sua aplicação.

    d)Interpretação doutrinária é aquela realizada por doutrinadores, estudiosos, professores em seus livros, artigos, palestras...

    e)Na interpretação analógica,  após uma sequência casuística no texto legal, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores.

     

  • -> Quanto ao sujeito a interpretação da lei pode ser autêntica, judicial ou doutrinária.

    Autêntica quando próprio legislador edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance ou significado de outra (tem força obrigatória e eficácia ex tunc, ainda que seja mais gravosa ao réu).

    Doutrinária é a interpretação feita por doutrinadores (não tem eficácia obrigatória e devemos atentar ao fato de que a Exposição de Motivos do Código Penal é considerada interpretação doutrinária e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei, logo não é obrigatória).

    Judicial é a interpretação executada por membros do Poder Judiciário (em regra não tem força obrigatória, salvo no caso de formação de coisa julgada na situação concreta, quando constituir súmula vinculante, ou nos demais casos do art. 927 do CPC).

    -> Quanto aos meios ou métodos pode ser gramatical ou lógica.

    Gramatical é a acepção literal das palavras contidas em lei, desprezando-se quaisquer outros elementos.

    Lógica ou teleológica é a realizada com o objetivo de desvendar a genuína vontade manifesta na lei.

    - Quanto ao resultado a interpretação pode ser declaratória, extensiva ou restritiva.

    Declaratória é aquela que resulta da perfeita sintonia entre o texto de lei e sua vontade.

    Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita (ex.: art. 159 do CP falou apenas de extorsão mediante sequestro, porém a doutrina majoritária entende que abrange também o cárcere privado).

    Restritiva é a que consiste na diminuição do alcance da lei, pois ela disse mais do desejava dizer.

    -> Além disso, ainda podemos trabalhar com a ideia de interpretação progressiva ou analógica. Vejamos:

    - Interpretação progressiva é a que busca amoldar a lei à realidade atual. Ex.: ato obsceno é diferente hoje do que era há décadas atrás.

    - Interpretação analógica: também chamada de intra legem, é diferente de analogia. Ocorre quando o enunciado da própria lei prevê fatos específicos e genéricos de sua aplicação. Ex.: art. 121, §2º, IV do CP dispõe que é considerado homicídio qualificado a prática por meio de traição, emboscada e dissimulação (fórmula específica) ou qualquer outro meio que impossibilite a defesa do ofendido (fórmula genérica que irá admitir a interpretação analógica).

  • Alternativa correta: "B"

    A interpretação autêntica (ou legislativa) é aquela fornecida pela própria lei, a exemplo do conceito de funcionário público, trazido pelo art. 327 do Código Penal. 

    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha, 4ª Edição, Pág. 59.

  • Gabarito: B

     

                                                                                                  INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

     

    Interpretar é aclarar o significado de uma palavra, texto, lei ou expressão e nós devemos utilizar três ângulos de visão para uma interpretação satisfatória: quanto à origem, quanto ao modo e quanto ao resultado.

     

    * Quanto à Origem poderá ser (analisa-se basicamente o sujeito):

     

    a) Autêntica ou Legislativa: é a interpretação feita pela própria lei (Ex. art. 327, CP, que conceitua funcionário público para efeitos penais);

     

    b) Doutrinária ou Científica: é a interpretação feita pelos doutrinadores, pelos estudiosos de uma ciência;

     

    c) Jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais.

     

    * Quanto ao Modo poderá ser:

     

    a) Gramatical ou Literal: quando o que se busca é o que significa a palavra etimologicamente, a palavra em si; para tanto podemos utilizar um dicionário;

     

    b) Teleológica: aqui é levada em conta a finalidade da criação dessa norma;

     

    c) Histórica: procura a origem da lei, para tentar entender o momento histórico em que a lei foi criada, para descobrir o motivo de sua criação;

     

    d) Sistemática: o intérprete analisa todo o ordenamento jurídico para buscar uma solução que resolva o conflito, inclusive buscando conceitos em outros ramos do Direito. O Direito Penal não está isolado, ele depende e interage com os outros ramos jurídicos, portanto, para uma compreensão efetiva deve-se analisar o Direito como um todo.

     

    * Quanto ao Resultado poderá ser:

     

    a) Declarativa: ocorre quando a letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador buscou dizer;

     

    b) Extensiva: ocorre naquelas hipóteses em que deve ser ampliado o alcance de uma expressão usada na redação da lei para atingir o resultado desejado;

     

    c) Restritiva: o intérprete reduz o alcance de uma expressão usada na redação da lei para atingir o resultado desejado.

     

                                                                                                      Interpretação Analógica

     

    Como o legislador não consegue prever todas as condutas humanas e tipificá-las como infração, em alguns casos, após apontar uma fórmula casuística, faz seguir uma formulação genérica determinando que para toda situação compreendida dentro dessa formulação genérica seja aplicada à solução adotada para a fórmula casuística (ex. art. 121, § 2º, inciso I, do CP – homicídio qualificado por paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe – o legislador assinala que paga e promessa de recompensa são motivos torpes e determina que seja qualificado, enquadrando-se nessa tipificação, quaisquer outros homicídios praticados com motivação análoga à paga e promessa de recompensa).

     

    OBSERVAÇÃO: Cabe o emprego de analogia em matéria penal?

     

    A analogia somente é admissível in bonam partem (em benefício do agente).

  • A INTERPRETAÇÃO AUTENTICA OU LEGISLATIVA É AQUELA FORNECIDA PELA PRÓPRIA LEI.

  • Pra acertar era só lembrar que autêntica é sinônimo de legal (dada pela lei).

  • QUAL O MELHOR SITE PARA BAIXAR AS ATUALIZAÇÕES DO CÓDIGO PENAL? 

  • Ney Medeiros, site do planalto.gov

  • Autêntica, também chamada de Legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. É o caso do conceito de causa, fornecido pelo art. 13, caput, do código penal, e também o conceito legal de funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do código penal. (Cleber Masson)

  • Interpretação autêntica: é aquela realizada pelo próprio legislador, também chamada de interpretação legislativa. Vincula o entendimento dos demais intérpretes e operadores do direito penal. É o sentido da lei.

  • - Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir. 




    - Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. 




    - Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juizes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma. 

  • A. CIENTIFICA OU DOUTRINÁRIA= é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores..não tem força obrigatória vinculante 

    B. AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA= se incumbe ao próprio legislador. É chamada interpretativa e tem natureza obrigatória.

    C. EXTENSIVA= quando há correção de uma formula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava ( minus dixit quam voluit )

    D. DOUTRINÁRIA OU CIENTIFICA

    E. ANALOGIA = não se trata de interpretação da lei penal. É a aplicação, ao caso não previsto em lei, de reguladora de caso semelhante. No direito penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao principio da reserva legal

  • p/ complementar:


    Exposição de Motivos --> Interpretação Doutrinária/ Científica

  • A resposta desta questão está disposta de forma literal nos livros doutrinários, especialmente no livro Manual de Direito Penal - Parte Geral, do Rogério Sanches:


    A interpretação autêntica (ou legislativa) é aquela fornecida pela própria lei, a exemplo do conceito de funcionário público, trazido pelo art. 327 do Código Penal. Subdivide-se em:


    I- Contextual: editada conjuntamente com norma penal que conceitua.

    II - Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto de interpretação.

  • Só lembrando: interpretação autêntica também é conhecida como interpretação legislativa.

  • Em 19/03/19 às 19:22, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 06/11/18 às 20:35, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Rindo de nervoso

  • Se a norma interpretadora, ou seja, interpretação autêntica trouxer dado novo - não pode retroagir em nome do princípio da irretroativadade penal; se a interpretação autêntica for só para explicar, ou seja, espancar qualquer dúvida, sem trouxer dado novo - poderá retroagir.

  • bem tranquilo

     

    a)      Agente da interpretação;

    Interpretação Pública Autêntica:

     

    É aquela oriunda do próprio órgão que favoreceu a lei.

     

    O professor Tourinho exemplifica a interpretação autêntica através do art. 150, § 4º e § 5º do CP em que o próprio legislador procurou estabelecer os contornos da palavra “casa”.

     

    Art. 150 - § 4º - A expressão "casa" compreende:

     

    I - qualquer compartimento habitado;

     

    https://ergovaniabrito.jusbrasil.com.br/artigos/346229695/tipos-de-interpretacao

  • Interpretação autêntica ou legislativa

  • Interpretação Autêntica:

    Feita pelo legislador mediante a edição de uma lei para interpretar outra.

    Espécie de interpretação quanto ao sujeito (junto com a judicial e com a doutrinária).

    Pode ser contextual ou posterior.

    É de aplicação obrigatória.

    Pode ser aplicada a fatos passados (tem efeito retroativo), ainda que para prejudicar o réu, uma vez que não cria crimes. O crime já havia sido criado, de modo que a lei vem apenas para esclarecer seu conteúdo.

  • Dia tal errei.

    Dia tal errei de novo.

    Dia tal acertei!!!

    FOOOODA-SE!!! NINGUÉM QUER SABER QUANTAS VEZES VOCÊ ACERTOU OU ERROU!!!

    COLOQUE COMENTÁRIO ÚTIL QUE AJUDE ALGUÉM!!!!

  • Questão ótima <3

  • Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. Dessa forma, essa nova norma irá surtir efeitos retroativos, ou seja, atingirá fatos passados, uma vez que sua função limitou-se a explicar o sentido da norma anterior. Já, trouxer alguma alteração, ou modificação, seus efeitos não vão retroagir. 

    Interpretação doutrinária: é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. 

    Interpretação jurisprudencial: é aquela que surge no ato de julgar, tendo como intérpretes os juizes e tribunais. Vale dizer que a interpretação jurisprudencial deve se fixar em critérios, pré- estabelecidos pela lei, uma vez que o poder judiciário não poderá inovar contra os preceitos da norma. 

     

  • Aff esse povo que quer mostrar que sabe tudo, fala, fala, fala e nada.

    Autêntica é o simples fato da própria lei explicar um conceito contido em outra norma. No caso aí definiu funcionário público.

    Aos "professores" de plantão sejam mais objetivos

  • GABARITO: B

    A interpretação autêntica é aquela realizada pelo próprio legislador (também chamada de interpretação legislativa), como por exemplo o próprio artigo 327, o qual nos dá a definição de funcionário público para fins penais. Podemos perceber que a definição de funcionário público foi previamente feita pelo legislador.. por tal motivo é chama de autêntica.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''B''

    Nessa questão a banca quer saber quanto à interpretação da norma penal.

    INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA: É aquela que decorre da própria norma, ou seja, o próprio criador da lei (legislador) se vale da LEI para se explicar, podendo a própria lei trazer a conceituação, ou lei diversa.

    INTERPRETAÇÃO CIENTÍFICA: É aquela que decorre da interpretação doutrinária, ou seja, dos estudiosos do direito.

    INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL: É aquela que decorre dos tribunais e decisões destes.

  • autêntica  ou legislativa.

  • "Aos professores de plantão" meus sinceros agradecimentos. Enquanto aqueles que reclamam dos comentários longos, leiam apenas aqueles comentários que lhes agradam..simples assim...nunca vi tanta ingratidão..eu eih......

  • Interpretação Autêntica, pois decorre da própria norma.

  • interpretação extensiva ocorre quando a lei carece de amplitude, significa que não abarca o que precisa para atender ao caso concreto, devendo o intérprete verificar quais os limites da norma.

  • Em 19/03/20 às 13:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 23/01/20 às 20:16, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Revisar, revisar e revisar!

  • vamos lá ao raciocínio: podemos descartar 3 hipóteses (científica, doutrinária e analógica) só por estar em um texto legal, ou seja, é feita pelo próprio legislador, não pela doutrina, ciência ou analogia a outro texto.

    Segundo ponto, está entre ser extensiva ou autêntica;

    Vejamos, se está no próprio texto em que será utilizada então não é levada a mais nenhuma matéria, então só pode ser interpretação AUTÊNTICA.

    Sendo esta uma interpretação feita pelo próprio ente que elaborou a lei.

    ^^ espero ter ajudado.

  • LETRA - B

    Interpretação autêntica (ou legislativa), fornecida pela própria lei.

  • Espécies de interpretação da Lei Penal:

    Quanto ao sujeito: A interpretação pode ser autentica, judicial ou doutrinária.

    Autentica: também chamada de interpretação legislativa , é aquela que é efetuada pelo próprio legislado(Poder Legislativo),quando ele edita uma lei com a finalidade de esclarecer o seu significado e o alcance da norma.

    Exemplo :Art. 327 do CP(definição de quem é considerado funcionário público para efeitos penais).

    Judicial(ou jurisprudencial) :é a interpretação efetuado pelo Poder Judiciário,na decisão dos litígios que lhe são submetidos a julgamento. Ex: sumula vinculantes.

    Doutrinária ou cientifica: é a interpretação efetuada pelos estudiosos do Direito Penal.Ex:Livros Doutrinários

  • a) científica. → Errado, pois é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Não é obrigatória.

    b) autêntica. → Correto, pois é aquela efetuada pelo próprio legislador, quando ele edita uma lei com finalidade de esclarecer o alcance e o significado de outra norma.

    c) extensiva. → Errado, pois é aquela em que a lei disse menos do que queria. Neste caso, o intérprete amplia o seu alcance. Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda a vontade do texto.

    d) doutrinária. → Errado, pois é aquela feita por mestres, juristas e especialistas do Direito. Esse tipo de interpretação normalmente é encontrada em livros, obras científicas e pareceres jurídicos. Não é obrigatória.

    e) analógica. → Errado, pois ocorre quando a lei traz uma fórmula casuística (fechada), seguida de fórmula genérica (aberta), por exemplo, art. 121, §2º, I, do CP - “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe”.

  • a)interpretação científica é também denominada doutrinária.

    b) A interpretação autêntica é feita pela própria lei, a qual, em um dos seus dispositivos, esclarece determinado assunto.

    c)A interpretação extensiva ocorre quando o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador, nesse caso, interpretação irá ampliar sua aplicação.

    d)Interpretação doutrinária é aquela realizada por doutrinadores, estudiosos, professores em seus livros, artigos, palestras...

    e)Na interpretação analógica,  após uma sequência casuística no texto legal,o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores.

  • a)interpretação científica = doutrinária.

    b) A interpretação autêntica é feita pela própria lei, quando o legislador esclarece determinado assunto.

    c)A interpretação extensiva ocorre quando o texto da lei ficou aquém da intenção do legislador, nesse caso, interpretação irá ampliar sua aplicação.

    d)Interpretação doutrinária é aquela realizada por doutrinadores, estudiosos, professores em seus livros, artigos, palestras...

    e)Na interpretação analógica,  após uma sequência casuística no texto legal,o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores. (comparação com casos e julgados anteriores)

  • Interpretação da Lei penal

    1 QUANTO AO SUJEITO (ORIGEM): é aquela fornecida pela própria lei

    a) Interpretação Autêntica (ou legislativa). Ex.: art. 327 do CP;

    b) Interpretação Doutrinária: interpretação feita pelos ESTUDIOSOS;

    c) Interpretação Jurisprudencial: é o significado dado as leis pelos TRIBUNAIS.

  • Letra B.

    b) Certo. A interpretação é autêntica quanto ao sujeito, pois foi o próprio legislador que trouxe a interpretação devida do que deve ser considerado funcionário publico para fins legais.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • AUTÊNTICA!

  • científica.: Feita pelos doutrinadores

    autêntica: Feita pela própria lei

    extensiva.: Amplia o alcance das palavras

    doutrinária: Feita pelos doutrinadores.

    analógica.: atento ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no dispositivo

  • resposta. B

    Científica, doutrinaria ou privada.

            Interpretação proveniente da manifestação cientifica de renomados estudiosos do direito que são reveladas através de obras, comentários, pareceres etc.

            Os doutrinadores para exprimirem seus posicionamentos, estudam as normas sob diversos contextos e as relacionam com outras, assim como, observam finalidades históricas e jurisprudenciais.

            Apesar de, muitas vezes, influenciar as interpretações judiciais, não possuem caráter obrigatório como esta, mas ganham importância de acordo com a sua insistência e o fundamentos de sua tese.

    autêntica.

           Interpretação conferida pelo próprio legislador mediante a elaboração de uma lei, que tem por finalidade interpretar determinada norma jurídica.

            Como é o próprio elaborador da norma que confere a interpretação, a norma interpretada possui a mesma legitimidade da norma interpretadora. Pode ocorrer casos de direito adquirido por conta da demora da entrada em vigor da lei interpretativa.

    extensiva.

            Existe previsão legal, não há comparação de casos, amplia o sentido e o alcance de uma norma com a finalidade de ajustá-la à situação pretendida.

    analógica.

             Existe uma lacuna legal, busca a solução através da comparação de um caso com outro semelhante.

             Pode ser utilizada diante de lacunas na lei provenientes de omissões ou obscuridade.

    Fonte. Filosofia do direito, Alisson Rachid. cap.7, pág, 50 e ss.

  • Científica, doutrinaria ou privada.

            Interpretação proveniente da manifestação cientifica de renomados estudiosos do direito que são reveladas através de obras, comentários, pareceres etc.

            Os doutrinadores para exprimirem seus posicionamentos, estudam as normas sob diversos contextos e as relacionam com outras, assim como, observam finalidades históricas e jurisprudenciais.

            Apesar de, muitas vezes, influenciar as interpretações judiciais, não possuem caráter obrigatório como esta, mas ganham importância de acordo com a sua insistência e o fundamentos de sua tese.

    autêntica.

           Interpretação conferida pelo próprio legislador mediante a elaboração de uma lei, que tem por finalidade interpretar determinada norma jurídica.

            Como é o próprio elaborador da norma que confere a interpretação, a norma interpretada possui a mesma legitimidade da norma interpretadora. Pode ocorrer casos de direito adquirido por conta da demora da entrada em vigor da lei interpretativa.

    extensiva.

            Existe previsão legal, não há comparação de casos, amplia o sentido e o alcance de uma norma com a finalidade de ajustá-la à situação pretendida.

    analógica.

             Existe uma lacuna legal, busca a solução através da comparação de um caso com outro semelhante.

             Pode ser utilizada diante de lacunas na lei provenientes de omissões ou obscuridade.

  • interpretação autêntica (ou legislativa): fornecida pela própria lei

     Subdivide-se em 

    contextual → Quando editada no corpo da própria lei da norma interpretada. Quando criada depois da norma a ser interpretada. Exemplo: Crime de peculato – foi criado no mesmo contexto a norma que consagra o conceito de funcionário público para fins penais

    posterior → lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação. Comum nas normas penais em branco, que ainda serão complementadas posteriormente

  • ANALOGIA - pressupõe lacuna legislativa e o interprete busca em outra norma, a qual regula caso análogo e suplementa tal lacuna

    INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA- Deriva-se de casos genéricos, por exemplo, art 121 §2 "outro motivo torpe" cabe ao interprete denominar tais casos

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA- A norma disse pouco, nesse caso, vai levar em conta além do que ela disso.

  • Segundo Cleber Masson, além do artigo 327, o artigo 13, caput, do CP é também modelo de interpretação autêntica.

  • Analogica: Quando o legislador da varios exemplos para assim explicar o conceito..

  • Interpretação autêntica/legislativa - feita pelo próprio órgão encarregado da elaboração do texto.

    Poderá ser CONTEXTUAL (feita dentro do próprio texto interpretado) ou POSTERIOR (a lei interpretadora entra em vigor depois da lei interpretada)

    **A NORMA INTERPRETATIVA TEM EFEITO EX TUNC**

  • Segundo as lições de Cleber Masson a interpretação pode ser quanto ao Sujeito, quanto aos Métodos ou quanto ao Resultado.

    Quanto ao Sujeito:

    - Interpretação autêntica: Também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete.

    - Interpretação doutrinária: Também conhecida como científica, é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores, e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Esse tipo de interpretação não goza de nenhuma força vinculante.

    - Interpretação jurisprudencial ou Judicial: É interpretação executada pelos membros do Poder Judiciário, na decisão dos litígios que lhes são submetidos. Não possui em regra força obrigatória, salvo: 1- Coisa julgada material, 2 - súmula vinculante, 3 - Hipóteses do art. 927 do CPC.

    GABARITO LETRA B.

  • Interpretação da Lei Penal quanto à origem (sujeito):

    • Autêntica/Legislativa - realizada pelo próprio legislador

    Se subdivide em CONTEXTUAL (no próprio corpo da lei - ex. artigo 327 do CP) e POSTERIOR (se após a elaboração da norma o conteúdo gerar dúvidas, o Poder Legislativo edita nova lei para demonstrar como interpretar àquela)

    • Doutrinária ou Científica - realizada pelos estudiosos do Direito Penal
    • Judicial ou Jurisprudencial - Realizada pelos juízes e Tribunais
  • GABARITO: B

    Formas de interpretação:

    Quanto ao SUJEITO que a interpreta (ou quanto à ORIGEM):

    Interpretação autêntica (ou legislativa): A interpretação autêntica (ou legislativa) é aquela fornecida pela própria lei, a exemplo do conceito de funcionário público, trazido pelo art. 327 do Código Penal. Subdivide-se em:

    (i) Contextual: editada conjuntamente com a norma penal que conceitua. Como exemplo de interpretação autêntica contextual podemos citar o art. 327 do Código Penal, que definiu o conceito de funcionário público no mesmo instante que previa, no corpo do Código, os crimes que, para sua configuração, exigiam essa especial qualidade, procurando evitar, dessa forma, outra interpretação tendente a modificar aquilo que realmente se pretendia alcançar.

    (ii) Posterior: lei distinta e posterior conceitua o objeto da interpretação. É a interpretação realizada pela lei, depois da edição de um diploma legal anterior. Surge a interpretação autêntica posterior para afastar qualquer dúvida de interpretação existente quanto a outro diploma legal já editado.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    1. Interpretação autêntica ou legislativa -> Realizada pelo próprio legislador
    2. interpretação doutrinária ou científica -> realizada pelos estudiosos do Direito
    3. Interpretação judicial -> Feita pela autoridade judiciária
  • raciocínio : (i) admitindo a interpretação extensiva ou analógica estará incidindo em uma admissão da interpretação in malam parte; (ii) não há conceito jurisprudêncial ou doutrinário para observação; e por fim o método autêntico, que se limita a simples observação da lei, ou da vontade legis (não falamos aqui vontade legislatori, pois, a norma já está disposta, assim sendo a vontade poder público e não do legislador).

  • Tipo penal explicativo.

  • A interpretação autêntica é quando o próprio legislador edita norma para interpretar outra.

  • Interpretação da Lei Penal quanto à origem (sujeito):

    • Autêntica/Legislativa - realizada pelo próprio legislador

    Se subdivide em CONTEXTUAL (no próprio corpo da lei - ex. artigo 327 do CP) e POSTERIOR (se após a elaboração da norma o conteúdo gerar dúvidas, o Poder Legislativo edita nova lei para demonstrar como interpretar àquela)

    • Doutrinária ou Científica - realizada pelos estudiosos do Direito Penal
    • Judicial ou Jurisprudencial - Realizada pelos juízes e Tribunais

  • nunca nem vi

  • Não confundir interpretação autêntica com a interpretação analógica, sendo esta quando o legislador enumera hipóteses casuísticas, seguido de uma fórmula genérica.

    Exemplo:

     Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

        (...)

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

  • LETRA B

    Interpretação autêntica = o próprio legislador realiza a interpretação.

  • Gabarito: B

    Interpretação autêntica: realizada pelo próprio legislador. Pode ocorrer no próprio texto da lei (interpretação autêntica contextual) ou mediante uma lei editada posteriormente à norma em que se dará a devida interpretação (interpretação autêntica posterior).

  • "Prescreve o art. 327 do CP": “considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.”

    Tal norma traduz exemplo de interpretação:

    • Autêntica
  • Interpretação autêntica ou legislativa: é a interpretação realizada pelos Legisladores, quando da edição de normas que visem explicar o sentido e alcance de um tipo penal incriminador.

  • ✅✅

  • Pra acertar era só lembrar que autêntica é sinônimo de legal (dada pela lei).

  • A exposição de motivos do CP se trata de interpretação doutrinária.


ID
2783677
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quando de sua promulgação, em 1940, o art. 360 do Código Penal revogou expressamente uma série de diplomas legais. Contudo, ressalvou-se a vigência de outras normas, entre elas a referente aos crimes

Alternativas
Comentários
  • ???????

  • Pergunta muito pertinente e relevante - só que não...

    CP, Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

  • Não entendi

  • Questão mal elaborada

  • Oi???

  • Letra B

    Os crimes de imprensa ,e os de falencias , os de responsabilidades do presidente da república ,governadores ou interventores , e os crimes militares  art 360 CP

  • Segue a literalidade do texto, desde já agradecendo o colega

     

    "charles Barbosa

    16 de Outubro de 2018, às 20h43"

     

     

    Meus caros, nota de rodapé do CP:

    DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

            Art. 361 - Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

            Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

    GETÚLIO VARGAS
    Francisco Campos

     

     

  • Aquela questão que você erra aqui, mas nem se importa... kkkkkkkkkkkkkkk

  • Num entendi o que ele falô kkkk

  • Heeeeimm?? kkkk

  • Legislador querendo saber quem leu até o último artigo do código...só pode, afffffff...

  • QUESTÃO CHUTE NA CERTA

  • Esbagacenta! kkkk Pula e segue a sua vida!

  • Erraria, errei e errarei ..... kkkkkkkkkk

  • RPZ, NÃO RECORDAVA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS!!! ERREI

  • Questão gostosinha hein. Chegou a me dar um arrepio na coluna.

  • "fi de rapariga o caba que faz uma questão dessa rsrsrs". Só vai no chutômetro e o meu é pessimo. kkk

  • Não sou obrigado. Obrigado.

  • CP, Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

  • Gloria a Deus!

  • ERA VARGAS.. História do BRASIL

  • KKKKK, essa foi demais! Se matutar um tiquinho, da para acertar.

  • Questão ridícula!

  • Questão ridícula!

  • Esse é o tipo de questão que se a prova tiver 80 questões já sei que só disputo 79 kkkkkkk

  • Vunesp sendo Vunesp

    Questão ridícula.

  • Art. 360. CP - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

     

    Gab. B

  • Ele chuta e..... É rede!!!

  • Questão mal elaborada não, questão ridícula mesma, PQP, não tem nada pra perguntar, não? 200.000 assuntos pra perguntar, vai uma porcaria dessa.

  • Questão ridícula, serve apenas para fomentar o chute em provas. Vunesp sendo Vunesp!

  • "Ótima questão" SQN

  • crimes comuns cometidos contra o PR, justiça comum.

  • Às vezes Satanás se disfarça de questão da Vunesp só para testar a nossa fé.

  • ridícula mesmo...é tão bom quando nos deparamos com questões bem elaboradas, ainda que erremos....mas o importante é testar a cognição e não a decoreba....

  • Nem lembrava que existia esse artigo no CP...aliás, acho que nunca nem li.

  • Aquela questão que identifica quando a Banca está sem criatividade e pouco se importando com o conhecimento que o candidato deve possuir para exercer suas funções.

  • Questão de banca fraca.

  • Banca meia boca.

  • Depois dessa, ninguém mais esquece esse artigo rsrsr..

     

     O que for contrário no Código Penal (sobre esses crimes legislados por lei especial)  as disposições ficam revogadas:

     

    - Crimes contra: a existência, a segurança e a integridade do Estado

    e contra a guarda e o emprego da economia popular

    - Crimes de Falência

    - Crimes de Imprensa

    - Crimes Militares

    - Crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores

     

     

  • Nunca nem vi!

  • Confundi com a lei de imprensa que foi considerada inconstitucional.

    Alguém pode me informar o que é crime de imprensa?

  • Confundi com a lei de imprensa que foi considerada inconstitucional.

    Alguém pode me informar o que é crime de imprensa?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk um dia q eu estava lendo os crimes contra a administraçao, quando acabou tinha o ultimo artigo, eu falei, ah isso aqui ninguem cobra, mas vou ler, ai q alguma banca invente de cobrar so pq eh o ultimo.... O pior não eh isso, como eh um monte de abobrinha eu so me lembrava da segurança nacional e algo sobre presidente, entao marquei a E.... errei mesmo assim kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  •     CP Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

  • Fiquei mais inteligente depois de descobrir essa resposta! kkkkkkk

  • Whaaaat?

  • Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de Imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário

  • Crimes de imprensa eram aqueles previstos na, hoje declarada "não recepcionada" pelo STF, lei de imprensa (Lei 5.250/1967). A lei tipificava as condutas de calúnia, difamação e injuria por meio da mídia impressa, televisiva ou por radiodifusão. A época dessa exceção do CP, no entanto, vigorava o decreto n. 4743 de 1923 (lei Adolfo Gordo - relator do projeto). Esse decreto também previa os mesmos crimes da lei de 1967.
  • Na minha interpretação,

    O artigo 360 do Código Penal revogou todas aquelas leis que se opõem ao CP, ressalvou, porém, as leis especiais que possuem como conteúdo os assuntos grifados no artigo colado abaixo:

    CP, Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

    Apesar da redação consfusa do artigo, acredito que dá para chegar a está conclusão.

    Gabarito B

  • Acertei lembrando que os crimes de imprensa e a Lei de Imprensa foram posteriormente considerados pelo STF como não recepcionados pela constituição; portanto, não teria sido revogado quando da promulgação do Código em 1940. Aliás, a Lei de Imprensa foi também muito utilizada posteriormente, nos regimes políticos que se seguiram.

  • Vou nem esquentar a cabeça com esse erro kkkk pqp, que questão!

  • Que questão tensa é essa?????

  • My Eggs examinador!

  • Confesso que antes de ver os comentários estava até preocupado, pensando que estavam achando ela fácil demais kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Acertei porque fiz a leitura da lei seca há tempos atrás.

    De bate pronto jamais acertaria, mas em alternativas com opções, a informação, que fica guardada em algum ponto do cérebro, vem à tona.

    Cada vez mais estou me afastando de vídeos-aulas e afins e mergulhando em lei seca.

  • essa questão testa mais seu chutômetro do que seu conhecimento. kkkkkk

  • Retirei as alternativas A e D devido ao período histórico, depois acertei no chute...

  • GABARITO B de Bucho

  • Vunesp sendo Vunesp.. do nada decide perguntar alguma coisa que ninguém nunca leu. Eu nem sabia da existência desse artigo..kkkkkk

  • Aquela questão que tanto faz.

    Serve para nada.

  • Erro da letra E:  NÃO são os crimes cometidos contra o PR, mas sim os crimes de responsabilidade praticados pelo PR.

  • Nesse tipo de questão é imprescindível que você use o RLM ao seu favor... acertei eiiiiin..

    #PAZ

  • Penúltimo artigo do Código Penal, você só cobra quando quer cortar candidatos mesmo.

  • caboco vai la nos cafundós dos judas buscar uma coisa dessas.

  • Pessoal, essa questão daria pra chutar (e rezar pra acertar) pela lógica. Tinha, entretanto, de saber que, em 1940, estava vigente um período DITATORIAL (ERA VARGAS). Assim, um dos crimes favoritos dos ditadores seriam crimes de tortura (assim, a tendência é que esses crimes fossem revogados, ou tivessem fiscalização/aplicação mitigada). Eles sairiam, portanto, do chute. De outro lado, a imprensa livre é inimiga de ditaduras. Assim, criar crimes para a imprensa é uma tática comum das ditaduras, controlando a imprensa pelo medo etc. Ficaria alguma dúvida entre outras alternativas, mas seria um bom chute. No caso, deu certo.

  • quem acertou foi no chute

  • Tem que pegar a pessoa que elaborou essa questão e dar parabéns.

    Cobrar, em 2018, uma disposição totalmente irrelevante do CP que, na prática, não tem mais aplicabilidade em virtude de o STF ter considerado não recepcionada a Lei de Imprensa em 2009 (veja bem, quando a questão foi cobrada a decisão já existia há NOVE ANOS), certamente é uma atitude que merece parabéns! Só que não.

    PS: eu sei que o CP é da década de 40 e a Lei de Imprensa de 1967, mas é óbvio que a menção genérica do CP se tornou aplicável à Lei de Imprensa de 1967 assim que ela começou a vigorar.

  • tem q ter coragem p elaborar uma questão assim kkkk
  • Uma covardia. Quando o elaborador da prova não tem mais o que explorar.

  • Como diz o Presidente da República: E DAÍ????

  • O que será que vai acrescentar a um profissional da área do direito, com a ressalva de um professor em algumas hipóteses, saber a resposta dessa alternativa.

  • Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário. GAB B

  • FUMOU MUITA MACONHA ESSE EXAMINADOR !!

  • Art. 360 do CP - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

  • Prova para procurador de Município. Aquele tipo de questão: quem se esforçou e estudou pra caramba não consegue acertar. Porém, quem comprou o gabarito da prova irá fechar a prova!!!

  • O concurseiro é uma piada para você, QUERIDA banca?

  • É aquele artigo que ninguém lê, mas que passará a ler depois dessa questão

  • LI 30 comentários e continuo sem entender. kkkkkkkkk

  • Questão miserável. Sem sentido.

  • Nunca nem vi.

  • Típica questão que, ao acertar te coloca umas 300 posições acima dos demais. kkkkk

  • Hora de testar o chute, que questão horrível.

  • assistindo jornal nacional resolve essa.
  • Essa é aquela questão que:

    Ninguém estuda.

    Não é abordada por quase nenhum material.

    Não tem em nenhum resumo.

    Cai em um cargo em que direito penal é totalmente desnecessário.

  • Se um procurador não souber isso, claramente ele não tem condições de exercer sua função (ironia)

  • Nível de maldade

    1. Examinador da Vunesp

    2. Ir pro shopping com covid

    3. Hitler

    4. Diabo

  • Acredito que seja por conta da ditadura que o Brasil viveu nessa época, qualquer crítica da imprensa livre ao governo era considerado um "crime de imprensa" e, estes jornalistas eram perseguidos formalmente pelo estado.

    Com o advento da democracia, ressalvou-se ( RESSALVAR = Aquilo que se escreve para consertar o que foi escrito de maneira errada ou para validar a introdução de uma palavra ou trecho) os crimes considerados "de imprensa"

    Por exemplo, um jornalista criticar o atual presidente(a) da república, não é considerado um crime no ordenamento jurídico pátrio... mas em 1940, na era Vargas, era.

    Essa é só a minha interpretação sobre a questão.

  • Kkkkkkkkkk sem comentários

  • porque as ressalvas feitas pelo código penal na década de 40 são super pertinentes para o ano de 2018. O direito não muda, parece.

  • TÍPICA QUESTÃO QUE SÓ ACERTEI PQ JÁ TINHA FEITO E ERRADO ANTES ,SEGUE A DICA

  • ADPF 130 --> Revogou a lei que tratava dos processos por crimes de imprensa.

  • Revogou-se quaisquer disposições em contrário ao Código Penal Brasileiro que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1942, exceto:

    1. Os crimes contra a existência, segurança e a integridade do Estado
    2. Contra a guarda e o emprego da economia popular
    3. Crimes de impressa
    4. Crimes de falência
    5. Crimes de responsabilidade do Presidente da República/Governadores/Interventores
    6. Crimes militares

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  • A pergunta estava fácil, dificil foi achar a resposta.

  • a pessoa que faz uma questão dessas não tem Deus no ❤
  • TEU RAB0

  • ERREI POR FALTA DE ATENÇÃO. N

  • simples mais chata...

  • Obrigada por me lembrar do artigo do CP que eu sempre pulo, Dona Vunesp.

  • Que vergonha, Vunesp!

  • Errei e Acertei.... rsrs


ID
2856310
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Interpretar a lei penal é fixar o seu sentido (conceito, objeto e alcance).” (LIRA, 1942, p. 164). Com respeito à interpretação e à integração da norma penal, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa, ou seja, quando a própria norma penal indica claramente a indispensabilidade da interpretação analógica.

( ) Na atividade de interpretação da norma penal, admite-se a criação de elementos ou o preenchimento de lacunas, já a integração da regra penal foge a esse universo.

( ) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.

( ) A norma penal em branco própria recebe tal denominação por seu complemento ser extraído de norma de igual status, por exemplo, outra Lei Federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador.

( ) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário da interpretação extensiva, a analogia traz uma fórmula casuística e depois uma fórmula geral (primeira regra de interpretação e segunda regra de integração).

    Abraços

  • Lei penal em branco imprópria ou em sentido amplo ou homogêneo ou homólogo, em síntese, ocorre quando a fonte legislativa normativa complementar consiste no próprio órgão legislativo que criou a lei penal principal.

  • Norma penal em branco (norma cega)

    I- Sentido amplo (lato), imprópria, homogênea ou homóloga- O complemento do preceito primário deve ser formulado pela mesma instância legislativa que formulou a lei penal em branco, isto é, pelo Poder Legislativo da União.


    Pode ser- homovitelínea (na mesma estrutura normativa da descrição típica) ou heterovitelínea (em estrutura normativa diversa da descrição típica)


    II- Sentido estrito, própria ou heterogênea- O complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (outra norma NÂO se origina do Poder Legislativo). Exemplo clássico: o conceito de drogas proibidas não consta em lei e sim em uma portaria da ANVISA (norma editada pelo Poder Executivo e não pelo Legislativo)

    Bons estudos!

  • (F) Permite-se a interpretação analógica da lei penal por ser impossível ao legislador prever todas as situações que podem ocorrer na prática. O Código Penal empregou a interpretação analógica (“intra legem”): o legislador traz uma fórmula casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica.

    (F) A interpretação analógica não se confunde a com a analogia. A analogia não é uma forma de interpretação do Direito Penal. É uma forma de integração do Direito Penal, ou seja, na analogia há uma lacuna na lei. E como fazemos para resolver essa lacuna? Nós aplicamos no caso omisso uma norma que regula um caso semelhante. A analogia só pode ser utilizada para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). Então, a analogia é regra de integração; decorre de uma lacuna normativa; SÓ PERMITIDO EM FAVOR DO RÉU. A regra é a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal). Excepcionalmente, permite-se este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”) e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    (V) A interpretação extensiva é aquela que corrige a timidez da lei. A lei disse menos do que queria, então o intérprete amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo: o art. 159 do CP trata da extorsão mediante sequestro (mas e a extorsão mediante cárcere privado?). Outro exemplo é o art. 235 do CP, que trata do crime de bigamia, mas que não incrimina a poligamia - casar várias vezes (se se proíbe a bigamia, é claro que está proibido a poligamia). 

    (F) A norma penal em branco própria é aquela em que o complemento do preceito primário é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei penal em branco (por outra norma que não se origina do Poder Legislativo - ato administrativo). Exemplo: crimes da lei de drogas (Lei 11.343/06): a definição das drogas está na Portaria 344/1998 da ANVISA

    (V) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    GABARITO: E

  • Lúcio, apenas uma adendo, você está se referindo ao instituto incorreto, não é analogia e sim interpretação analógica (existem vários pegas em provas trocando os termos que apesar de semelhantes, possuem definições e funções diversas).

  • leiam o comentário da Ana Brewster



    Norma Penal em Branco


    Depende de complemento normativo (geralmente intermitente).

    a) NPB própria/sentido estrito (heterogênea): complemento normativo não emana do legislador. Exemplo: lei de drogas (quem vai dizer o que é ou não droga, é o executivo).


    b) NPB imprópria/sentido amplo (homogênea): complemento normativo emana do legislador. Crimes funcionais que são complementados pelo próprio legislador, conceito de funcionário público.


    b1) Homovitelinea (homóloga): mesma instância legislativa, o complemento está no mesmo documento. Exemplo: lei penal complementada pela lei penal. Exemplo: conceito de funcionário público no CP.


    b2) Heterovitelinea (heteróloga): instância legislativa diversa. Exemplo: lei penal complementada pela lei civil. O complemento está em outro documento. EX.: Art. 236 do CP, o qual é complementado pelo CC, “impedimento”.

  • Em relação ao último item:

    ( ) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    No meu caso, ao ler a alternativa, veio logo em mente a analogia e errei. Pensei: "mas não é em todo caso, visto que ela só é permitida se for para beneficiar o réu".

    Ocorre que a assertiva delimitou a possibilidade ao prever "dentro das fonteiras legais.

    Penso que ela realmente esteja correta, visto que o art. 4º da LINDIB prevê:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Assim, não é apenas a analogia que pode ser utilizada para integrar uma norma.

    * Em relação aos princípios, é inegável essa possibilidade no Direito Penal. Ex. princípio da legalidade, intervenção mínima, insignificância, dentre outros.

    *Quanto aos costumes: há doutrina que entende ser possível integrar a lei penal pelos costumes. Citam como exemplo a expressão a expressão "repouso noturno" previsto no crime de furto (art. 155, §1º, do CP), que depende do lugar em que o crime foi praticado.


  • (F) Na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa, ou seja, quando a própria norma penal indica claramente a indispensabilidade da interpretação analógica.


    O erro da questão reside em apontar que a interpretação analógica compreende tão somente o sistema da alternância expressa. Na verdade, há várias formas de apontar, na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica, seja pelo sistema de alternância expressa, pelo sistema de alternância implícita ou pelo sistema de autonomia correlata.


    (F) Na atividade de interpretação da norma penal, admite-se a criação de elementos ou o preenchimento de lacunas, já a integração da regra penal foge a esse universo.


    A interpretação não é um meio de criação de normas inexistentes nem mesmo preenche lacunas, sendo nada mais que um processo de descoberta do conteúdo exato da lei. Já a integração tem a função de completar o que está faltando, como na analogia.


    (V) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.


    Correto. Ex. interpretação extensiva.


    ( F ) A norma penal em branco própria recebe tal denominação por seu complemento ser extraído de norma de igual status, por exemplo, outra Lei Federal, tal qual a editada para criar o tipo incriminador.


    Errado, pois a característica da norma penal em branco própria é pelo órgão legiferante ser diverso e sempre fora do âmbito penal. Quando se valer se fontes formais homogêneas, não penais, estar-se-á falando sobre normas penais em branco impróprias.



    (V) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.


    Correto. Conforme palavras de Nucci, o sistema normativo pretende ser uno, perfeito e inteiro, capaz de solucionar todo e qualquer conflito emergente. Por vezes necessária a analogia quando presente alguma lacuna, valendo-se de norma correlata, aplicável a situação similar. Com isso, integra-se o sistema e todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais.



    Fonte: Curso de Direito Penal, Parte geral I. Guilherme Nucci.


  • Quanto a assertiva a (F), vejamos:


    Conforme ensina GUILHERME DE SOUZA NUCCI, existem várias formas de apontar, na lei penal, a viabilidade da interpretação analógica. A saber: 

    a) sistema da alternância expressa

    Indica, na norma penal, claramente, a indispensabilidade da interpretação analógica, tem-se os seguintes exemplos: Não excluem a responsabilidade penal: 

    (...) Art. 28, II do Código Penal 

    – a embriaguez, voluntaria ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos.

    b) sistema de alternância implícita

    Faz o intérprete deduzir a necessidade de uso da extração do conteúdo da norma por meio de analogia, vejamos disposto no artigo 121, § 2º, I, III, IV do Código Penal:

    Art. 121. Matar alguém:

    § 2º Se o homicídio é cometido

    I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    c) sistema de autonomia correlata.

    Insere a interpretação analógica em destaque como se fosse uma norma autônoma, desvinculada da alternância e/ou sequencial, neste sentido confere-se o disposto no artigo nº 260 do Código Penal.

    Perigo de desastre ferroviário

    Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

    I - Destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;

    II - Colocando obstáculo na linha;

    III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;

    IV - Praticando outro ato de que possa resultar desastre:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

  • ( ) No processo de interpretação, pode-se ampliar o conteúdo de determinado termo ou expressão para extrair o seu real significado.


    Não concordo com o gabarito! Observem que esse item fala da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA que, no conceito do Rogério Sanches, significa:

    Ampliação do significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma.


    No entanto, existem 03 correntes doutrinárias sobre a possibilidade ou não de utilizá-la no Direito Penal. Vejamos:


    1ª: Nucci: Busca conceitos de "lógica do sistema normativo" não importando se a aplicação será benéfica ou não para o réu.

    2ª: Luiz Flávio Gomes: Limita a aplicação para normas não incriminadoras, adotando uma visão mais garantista do Direito Penal. Já utilizado pelo STJ (REsp 476.315).

    3ª: Zaffaroni e Pierangelli: Apesar de defenderem a aplicação do in dubio pro reo como regra de interpretação, admitem, em casos excepcionais (e sempre obedecendo a limites), a interpretação extensiva da lei penal, em especial quando sua aplicação restrita resulta num escândalo por sua notória irracionalidade.


    Logo, a posição mais acertada, ao meu ver, seria adotar a segunda corrente, tendo em vista que o STJ assim já se posicionou. Quando li esse item na questão eu já o considerei, de cara, como incorreto. Quem souber um argumento diferente pode entrar em contato comigo.



    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 476315 DF 2002/0143454-7 (STJ)

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA ESTREITALEGALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 5. O princípio da estreitalegalidade impede a interpretação extensiva para ampliar o objeto descrito na lei penal. Na medida em que as multas não se inserem no conceito de tributo é defeso considerar que sua cobrança, ainda que eventualmente indevida - quer pelo meio empregado quer pela sua não incidência - tenha o condão de configurar o delito de excesso de exação, sob pena de violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 5º , XXXIX , da Constituição Federal e art. 1º do Código Penal . 6. Recurso especial ao qual se nega provimento.


    wpp: 85988438352

  • (F) A lei contém uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. Ex.: art. 121, §2º, I. É impossível que o legislador preveja todas as situações que podem surgir no caso concreto, todos os motivos de natureza torpe, todas as substâncias que embriagam.

    (F) Analogia signica aplicar a uma hipotese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    (V)  Extensiva – lei disse menos do que queria e a interpretação aumenta o alcance dessa lei.

    Ex.: art. 159 – extorsão mediante sequestro. Art. 148 – sequestro e cárcere privado. Lê-se o art. 159 “extorsão mediante sequestro ou cárcere privado”. A sua utilização é pacífica. Na Defensoria cuidado!! O STF num julgado isolado e antigo RHC 85217 disse que não podia, mas por confundir com analogia. 

    (F) Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    (v) A utilização da analogia em matéria penal torna-se complexa porque se encontra presente o princípio da legalidade e, dessa maneira, a regência é conduzida pela lei em sentido estrito, mas diante de uma lacuna, todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema.

  • MARANA PAULA seu comentário foi excelente! Melhor que os disponibilizados pelo site.

    Obrigada.

  • O DIFICIL DE ESTUDAR É ENCARAR NOSSAS PROPRIAS LIMITAÇÕES, NOSSO CONCORRENTE( NÓS MESMOS)..........QUANDO VI A QUESTÃO PENSEI, IIII NUM ACERTO NUNCA KKKKKKKKKK PIOR QUE ACERTEI, FUI PELAS QUE CONSEGUI DECIFRAR AS ENTRELINHAS, É ESTUDAR SEM DESISTIR CERTAMENTE NOS RENDE BONS RESULTADOS.................VAMOS LÁ GUERREIROS FORÇA PARA NÓS..............DEUS NOS ABENÇOE SEMPRE...OBRIGADA PELOS COMENTARIO

  • O item V me parece incorreto. Não é "todo é qualquer caso concreto que poderá ser solucionado pela integração (analogia)", pois não se admite em direito penal analogia in malam partem. Ou melhor, não poderei me utilizar da analogia para enquadrar um fato como típico.

  • Os comentários estão ótimos, mas ainda assim, não concordo com o item v. Analogia no direito penal é permitida apenas se for beneficiar.

  • Galera pede comentário do professor.

  • Essa última não me entra como correta.

  • A problemática da última questão que estão levantando os colegas para não a aceitarem como verdadeira, encontra baliza para estar correta pela definição dada por Bobbio no que trata da INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA, que me parece ter sido a adota para sua elaboração:

    AQUELA FORMA DE INTERPRETAÇÃO QUE TIRA OS ARGUMENTOS DO PRESSUPOSTO DE QUE AS NORMAS DE UM ORDENAMENTO, OU, MAIS EXATAMENTE, DE UMA PARTE DO ORDENAMENTO (COMO O DOREITO PRIVADO, O DIREITO PENAL) CONSTITUAM UMA TOTALIDADE ORDENADA , E, PORTANTO, SEJA LÍCITO ESCLARECER UMA NORMA DEFICIENTE RECORRENDO AO CHAMADO 'ESPÍRITO DO SISTEMA', MESMO INDO CONTRA AQUILO QUE RESULTARIA DE UMA INTERPRETAÇÃO MERAMENTE LITERAL". Noberto Bobbio, TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

  • A alternativa 5 diz que PODERÁ, ou seja, no caso apenas se for para beneficiar o réu.

  • Item IV, não é por meio de outra LEI FEDERAL, Mas por MEIO DE PORTARIA

    Exemplo a lei 11343/06 LEI DE DROGAS, norma penal em branco, o que vai definir ser droga é a portaria da ANVISA.

  • excelente comentário da professora do QC.

  • Essa veio em aramaico...

  • Marana, muito bom!

  • A ultima afirmativa não está de acordo com a aplicação da analogia no Direito Penal. Na afirmação de que "todo e qualquer caso concreto poderá ser resolvido dentro das fronteiras legais pela integração do sistema", há a inclusão da integração in malan partem também, e isso é vedado, visto que não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras (in malan partem), uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal. Nesse sentido, Fernando Capez.

  • Examinador quis parecer "chique" escrevendo "difícil" e deu nisso.

  • Lamentável este tipo de questão; trazem frases soltas de autores de livro e colocam como assertiva em prova objetiva, dando margem para várias interpretações; acertei porque fui pelo caminho mais tranquilo na minha visão: o item IV que trata da NPB própria como falso já eliminava B,C e D; restaria A e E, porém a A menciona o "tão somente" expressão que geralmente indica que a assertiva é falsa. Assim ficaríamos com a assertiva E, única possível;

    o problema que o item V traz outra expressão que geralmente torna o item incorreto em provas: "todo e qualquer conteúdo pode ser resolvido..."; conforme bem explicado pela professor nem sempre toda lacuna poderá ser resolvida. o item poderia ser F tranquilamente.

  • Para todos os efeitos:

    Norma penal em branco própria é a mesma coisa que dizer norma penal em branco em sentido estrito ou heterogênea.

    Melhor exemplo: Lei 11.343/06 em relação a portaria da Anvisa.

  • Essa questão só faltou dar luz alta pra você não conseguir ler direito.

  • A norma penal em branco pode ser homogênea ou Heterogênea.

    Homogênia, imprópria ou em sentido amplo - o complemento legislativo é da mesma fonte

    divide-se em homovitelina: complemento na mesma lei

    heterovitelina: leis diferentes.

    E,por fim, Heterogênea, impróprias, sentido amplo: Complemento legislativo de fonte diversa.

  • Questão bem formulada, porém cheia de trocadilhos

  • Interpretação EXTENSIVA: regra de interpretação. Amplia o conteúdo para extrair real significado.

    Interpretação ANALÓGICA: regra de interpretação. EXPRESSA, IMPLÍCITA ou CORRELATA. Expressão genérica. Ex. “Outro motivo torpe”.

    ANALOGIA: regra de INTEGRAÇÃO. Lacuna.

  • NORMA PENAL EM BRANCO = complemento NORMATIVO.

    a) N. Penal em branco PRÓPRIA ou HETEROGÊNEA = OUTRA fonte de produção. Ex. Lei e portaria (11.343/06). PL e PE.

    b) N. Penal em branco IMPRÓPRIA ou HOMOGÊNEA = MESMA produção. Ex. lei e lei. PL e PL.

                    - Imprópria homovitelina = mesma lei. Ex. lei 1 e lei 1 (conceito de FP no CP).

                    - Imprópria heterovitelina = outra lei. Ex. lei 1 e lei 2 (crime de casamento. Conceito no CC).

  • Analogia APENAS em benefício do Réu. Isso se aprende no dia do trote já.

  • Acertei na base do ódio com o examinador. Pra pqp este última alternativa.

  • Norma Penal em Branco Heterogênea= sentido estrito= própria

    Norma Penal em Branco Homogênea: sentido amplo: imprópria

  • Sei lá porque, mas eu gravei assim e não errei mais rs

    Quando falamos em norma penal em branco, estamos falando de uma norma que necessita de complementação. O que se espera é que essa complementação venha de outra fonte de produção (N. PENAL EM BRANCO PRÓPRIA), se a complementação vier da mesma fonte, fala-se em N. PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA.

    NORMA PENAL EM BRANCO = complemento NORMATIVO. (créditos Rafael Novo)

    a) N. Penal em branco PRÓPRIA ou HETEROGÊNEA = OUTRA fonte de produção. Ex. Lei e portaria (11.343/06). PL e PE.

    b) N. Penal em branco IMPRÓPRIA ou HOMOGÊNEA = MESMA produção. Ex. lei e lei. PL e PL.

                   - Imprópria homovitelina = mesma lei. Ex. lei 1 e lei 1 (conceito de FP no CP).

                   - Imprópria heterovitelina = outra lei. Ex. lei 1 e lei 2 (crime de casamento. Conceito no CC).

    A vitória só não chega pra quem desiste... Avante!

  • O comentário da Professora Samira é uma aula bastante aprofundada e esclarecedora, digna de curso de ponta!

    Parabéns à professora e ao QC!

  • Analogia: utilizada na ausência de norma para o caso concreto, colmatando-se a lacuna com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica. Método de integração da lei penal.

    Interpretação analógica: há uma lei a ser aplicada (não há lacuna), ocorre pela impossibilidade de prever todos os fatos possíveis. Ex: Art. CP, 121,§2º, I (...) ou por outro motivo torpe;

    Interpretação extensiva: não há lacuna, nem generalidade nos conceitos. Interpreta-se conceitos ou palavras de forma a ampliar o seu alcance

  • o nível que que o Qconcursos.com deve buscar é esse dessa resolução dessa questão.....Sensacional, deu pra revisar super bem a matéria!

    vai um pedacinho da explicação da primeira alternativa da questão:

    A Interpretação analógica pode ser subdividida em 3 categorias:

    alternância expressa: onde a palavra ou está expressa. Ex: art 251, CP

    alternância implícita: a palavra ou está procedida de uma cláusula aberta. Ex: art 121. Parágrafo 2, Cp.

    autonomia correlata: não se trata de alternância pois não temos a palavra ou, mas existe uma cláusula aberta. Ex: art 260, Cp.

    só pra deixar anotado mesmo, mas vale muito a pena assistir o vídeo da prof!

  • Para salvar

  • Fiquei na dúvida entre a A e a E (e errei!)

    Complementando o comentário da Leide Coelho....

    A "interpretação analógica" pode ser subdividida em três categorias:

    . "alternância expressa" - indica a indispensabilidade da interpretação analógica.

    Ex.: “ou substância de efeitos análogos" (art. 28 do CP)

    . "alternância implícita" - a palavra ou está procedida de uma cláusula aberta e fica ao intérprete a missão de deduzir a necessidade de uso da extração do conteúdo da norma.

    Ex.: “ou por outro motivo torpe(art. 121, §2, do CP).

    . "autonomia correlata" - insere a interpretação analógica em destaque como se fosse uma norma autônoma, desvinculada da alternância e/ou sequencial. Note-se que não temos a palavra “ou”, mas existe uma cláusula aberta.

    Ex.: “Praticando outro ato de que possa resultar desastre” (art. 260, IV, do CP).

  • LETRA E LEMBRAR SEMPRR NORMA PENAL EM BTACO PRÓPRIA É A QUE O COMPLEMENTO É ATO QUE NÃO EMANA DA MESMA INSTÂNCIA LEGISLATIVA
  • NORMA PENAL EM BRANCO (norma cega)

    Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo (preceito primário). Classificam-se em próprias (em sentido estrito ou heterogênea) ou impróprias (em sentido amplo ou homogêneas).

    Normas penais próprias: o complemento é dado por espécie normativa diversa. (Portaria, por exemplo).

    Normas penais impróprias: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).

    As normas penais em branco impróprias (mesma espécie normativa), ainda pode ser subdivididas em duas outras espécies:

    homovitelina (ou homóloga) e heterovitelina (ou heteróloga).

    Homovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    Exemplo: No crime de peculato (artigo 312 do CP), a elementar “funcionário público” está descrita no próprio CP, artigo 327 do CP.

    Heterovitelina: é aquela cujo complemento normativo se encontra em documento legal diverso.

    Exemplo: no delito de ocultação de impedimento para o casamento (artigo 236 do CP) as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no Código Civil.

    NORMA PENAL EM BRANCO ÀS AVESSAS – não possuem o preceito secundário completo (cominação da pena)

    Se a necessidade de complemento está no preceito secundário (parte da norma que impõe a pena), dizemos q essa norma é uma norma penal incompletaIMPERFEITA, ou ainda, uma norma penal em branco ao revés ou invertida. Como exemplo, o crime de genocídio (previsto na Lei 2.889/56. A norma, ao fixar as penas, se refere às penas de crimes previstos no CP).

    Simboraaa... A vitória está logo ali

     

  • Muito fácil colocar um entendimento de um doutrinador, que vai contra a jurisprudência e os princípios do Direito Penal, e entende-la como correta. Doutrinador não é Deus

  • Revisar depois

  • Revisar

  • Como assim "todo e qualquer caso"? E a analogia in malam partem fica como?


ID
2896273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que

Alternativas
Comentários
  • “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único – A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

  • a) diminui a pena de crime contra a ordem tributária não retroage.

    ERRADA. CF, Art. 5, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    CP, Art. 2, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anterioresainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória retroage.

    ERRADA. Lei nova incriminadora: ocorre quando lei nova atribui caráter criminoso ao fato. Ou seja, até então, o fato não era crime. Nesse caso, a solução é bastante simples; A lei nova produzirá efeitos a partir de sua entrada em vigor, como toda e qualquer lei, seguindo a regra geral da atividade da lei.

    c) torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    ERRADA. CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crimecessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anterioresainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    d) estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade não se aplica aos fatos anteriores.

    ERRADA. CP, Art. 2, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anterioresainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    CP, Art. 107  - Extingue-se a punibilidade:

    III pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    e) torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.

    CERTO. CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Abolitio criminis: ocorre quando uma lei nova descriminaliza um fato anteriormente definido como crime. Trata-se, portanto, de lei penal benéfica ao réu e, assim sendo, é aplicada desde sua entrada em vigor, inclusive, retroagindo

    para alcançar os fatos anteriores, mesmo que já apreciados pelo Poder Judiciário, com o intuito de favorecer o réu.

  • ATENÇÃO!!

    A lei penal nova mais benéfica ao réu não deve obediência à coisa julgada, pois esta é uma garantia do cidadão contra ingerências do Estado.

    O Estado não pode quebrar a coisa julgada para prejudicar o indivíduo. Porém, quando a situação for inversa, no caso, o indivíduo ser favorecido pela lei, não há óbice a quebra da coisa julgada.

  • Obrigada, Rafael!

  • Gabarito: LETRA E

    Só lembrando o teor da súmula 611 do STF que vez ou outra cai em provas: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

     

     

  • A lei nunca retroage, exceto em beneficio do Réu. Retroatividade ( lembrar de "marcha ré" ) a lei atual retorna para abrandar a pena. Ultratividade a lei anterior que é mais benéfica avança até o tempo atual, também para beneficiar o réu.

    GABARITO E

  • Gabarito: E

    A lei só retroage para beneficiar o réu.

    Art. 2º, CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Gabarito letra E-

    Lei penal nova que traga benefício ao réu, pode retroagir mesmo que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado.

  • Item (A) - De acordo com o princípio da irretroatividade da lei penal, a lei penal nova apenas retroage a fim de beneficiar o o agente do delito, tanto quando deixa de considerar determinado fato como crime (abolitio criminis) como quando favorece o agente de qualquer modo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º caput e parágrafo único do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. De acordo com o parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal, “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Não há exceção no que tange aos crimes tributários. As exceções à retroatividade da lei mais benéfica são as leis excepcionais e temporárias, nos termos do artigo 3º, do Código Penal. A alternativa contida neste item está incorreta. 
    Item (B) - Nos termos do artigo 1º, do Código Penal, que consagra o princípio da legalidade estrita, "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Não há exceções em relação a crime contra ordem tributária quando a lei passa a criminalizar conduta atinente à obrigação tributária acessória. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Conforme visto na análise do item (A) desta questão, a lei nova que de alguma forma beneficiar o agente do crime, mesmo quando o fato ainda não tenha sido julgado, deve retroagir, nos termos do artigo 2º, do Código Penal. Vale dizer: a lei nova mais benéfica sempre retroage, mesmo que a sentença condenatória relativa ao fato tenha transitado em julgado. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - Como visto nos itens anteriores, a lei nova que, de alguma forma beneficiar o agente do delito, inclusive quando estabelecer nova hipótese de extinção de punibilidade, retroage para se aplicar aos fatos anteriores, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (E) - A assertiva contida neste item corresponde ao disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, em razão da retroatividade da lei mais benéfica. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    Nos termos do inc. XL, do art. 5.º, da CF/88, a lei penal somente retroagirá para beneficiar o réu.

    No mesmo sentido, dispõe o art. 2.º do Código Penal.

    Toda vez que surge uma nova lei penal e essa nova lei é mais benéfica para a pessoa que cometeu um crime, essa nova lei penal retroage. Isto é, se a nova lei beneficia o criminoso de alguma forma, ela será aplicada no lugar da antiga lei, mesmo o fato tendo ocorrido antes da sua publicação.

  • Para responder s essa questão é tantas outras similares, basta pensar: quanto mais beneficiar o bandido e prejudicar a sociedade e as pessoas de bem, será a resposta. Bingo! Até quando???
  • COMO EXEMPLO O ADULTÉRIO!

  • tornar atípica = extinguir a tipicidade

    O crime deixa de estar tipificado em lei. Não há crime sem lei que o tipifique

  • E) torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado. Art. 2º P. Ù do CP.

  • Lembrei da definição de Abolitio Criminis. É justamente a alternativa E.

    "Torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado."

    Acrescentando: Não cessa os efeitos cives, apenas os penais.

  • Acertei por exclusão, mas confesso que fiquei com dúvida quanto à alternativa B, alguém pode explicar?

    Se lei nova tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória, isso não é um benefício ao réu? Logo, não irá retroagir?

    Desde já agradeço quem puder ajudar

  • Edgar Campos: Não porque se ele deixar de contribuir incorrerá em crime, a partir da tipificação dessa lei. Logo, prejudica ao retroagir lml
  • Abolitio Criminis - Art. 2º, caput; CP:

    Artigo 2º, caput; CP: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”

    Efeitos:

    1º - Retroatividade:

    Ela descriminaliza o fato para frente e para trás; o fato deixa de ser crime de hoje em diante e de hoje para trás. Ela apaga todos os crimes anteriores a ela, mesmo se já houver condenação definitiva transitada em julgado.

    Súmula 611; STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.”

    2º - Apaga os Efeitos Penais da Condenação:

    A abolitio criminis apaga os efeitos penais, os efeitos não penais da sentença permanecem.

  • A lei posterior benéfica é ultrativa e reatroativa, ou seja, atinge fatos passados ainda que haja sentença condenatória transitada em julgado.

  • Cespe quando quer é a melhor banca do Brasil.

    Ela pega uma questão básica dessa e consegue colocar de um jeito que deixa a gente com dor de cabeça hahaha.

  • GAB : E

    Redação ruim.

  • Resp: E

    A questão trata sobre a Abolitio criminis.

    Devemos lembrar que os efeitos civis permanecem, não são apagados.

  • Questão interessante médica os conhecimentos de Direito Penal e Direito Tributário, Apostando nas diferenças entre a retroatividade nos dois campos do saber jurídico.

  • "Aplicação da lei: Não pode haver cisão, e, segundo STF, deve prevalecer o

    aspecto material, razão pela qual:

    • Se o aspecto penal for benéfico: prevalece o aspecto penal, e a lei

    retroage por completo;

    • Se o aspecto penal for maléfico: a lei NÃO retroage."

    FONTE: DEDICAÇÃO DELTA.

  • ESSE QCNCORUSO as vezes deixa a gente meio confusso, respondi certa a questão EM COMENTO - OPÇÃO E, mas na hora de corrgir o simulado elaborado o sistema marcou como questao errada, mas na estatistica diz que eu acertei vai entender.

  • a - A lei nova que diminui a pena do crime, será aplicada aos fatos anteriores à sua vigência, ocorrendo a retroatividade.

    b - Qualquer norma que prejudique a situação do agente, ou tipifique determinada conduta, só serão aplicadas aos fatos cometidos após a sua vigência, nunca podendo retroagir.

    c - A lei que torna atípica determinada conduta (abolitio criminis) é aplicada aos fatos anteriores à sua vigência (retroage), ainda que haja o trânsito em julgado da sentença. 

    d - Qualquer norma que favorecer o agente sempre será aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

    e - Conforme o disposto no art. 2º, CP. 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Novatio legis in mellius - retroage

    Novatio legis in pejus - não retroage

    Novatio legis incriminadora - não retroage

    Abolitio criminis - retroage (mesmo após o trânsito em julgado)

  • GAB:E

    Efeitos civis permanecem.

  • GAB: E

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo únicoA lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

           Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Abraço!!!

  • Abolitio criminis, retroage ainda que tenha trânsito julgado.Ainda, cessa os efeitos penais, mas os civis continuarão se houver

  • Na dúvida marque a alternativa que beneficie o PEBA!!!

  • Abolitio criminis: atinge a execução da pena apenas os efeitos penais da sentença condenatória proferida, permanecendo os efeitos civis.(Art. 2° do cp)

    parágrafo único: Abolitio criminis atinge até fatos decididos por sentença transitada em julgado.

  • PARA REFORÇAR:

    Prova: FGV - 2018 - AL-RO - Analista Legislativo - Processo Legislativo

    Deputados estaduais estão reunidos para analisar a penalização do crime de estupro, chegando ao consenso de que é inadequada a ausência de previsão no Código Penal sobre causa formal de aumento de pena para quando o delito é praticado com emprego de arma branca ou de fogo. Admitindo a possibilidade de realizar uma campanha para a alteração legislativa do tema, os deputados solicitaram dos seus assessores que avaliassem as consequências dessa alteração para os que estão condenados por atos praticados nessas circunstâncias, para os que respondem à ação penal e para os que teriam praticado fatos com essas peculiaridades, mas sequer foram denunciados. Deverá ser esclarecido pelo assessor que eventual aumento de pena, em razão do emprego de arma no crime de estupro,

    E) não poderá ser imposto aos que praticaram fatos e não foram denunciados, aos que respondem ações penais e nem aos condenados definitivamente, mas só àqueles que praticarem a conduta após a entrada em vigor da lei, já que prejudicial.

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: PC-MAProva: Delegado de Polícia Civil

    Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais

    b) benigna aplica-se o princípio da extra-atividade.

    Ano: 2016Banca: CESPE Órgão: PC-GOProva: Escrivão de Polícia Substituto

    c) Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência.

  • CONTINUA:

    Para ficar mais claro, a abolitio criminis ou abolição do crime, conforme lição do professor Rogério Sanches:

    (...) representa a supressão da figura criminosa. Trata-se da revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.

    A lei abolicionista está prevista no artigo 2°, caput, do Código Penal, que preceitua que:

    "Ninguém pode ser punido por foto que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    A abolitio criminis é fenômeno verificado sempre que o legislador, atento às mutações sociais (e ao princípio da intervenção mínima), resolve não mais incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, julgando que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico. É o que ocorreu com o crime de adultério, anteriormente previsto como crime no art. 240 do CP e revogado pela Lei n° 11.106/2005.

    (...)

    A lei penal abolicionista não deve respeito à coisa julgada. Isto porque, por expressa disposição do artigo 2°, caput, CP, cessarão tanto a execução quanto os efeitos penais da sentença condenatória. (...)

    (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 106-107.)

  • GABARITO: E

    Quanto à aplicação da lei penal no tempo, temos que a lei penal nova que:

    a) For mais benéfica ao réu (lex mitior), retroagirá;

    b) For prejudicial ao réu (lex gravior), NÃO retroagirá.

    Com esse entendimento, citamos o art. 5º, XL, da Constituição Federal:

    Art. 5º. (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Posto isto, façamos a análise individual das alternativas.

    Letra A: errada! A lei penal nova que diminui a pena de crime contra a ordem tributária RETROAGE, pois é mais benéfica.

    Letra B: errada! A lei penal nova que tipifica penalmente a conduta de deixar de cumprir alguma obrigação fiscal acessória NÃO retroage, porque ao criar um novo tipo penal (crime) é claramente uma norma mais gravosa.

    Letra C: errada! A lei penal nova que torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, ainda que já decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Nesse sentido, vejamos o que determina o parágrafo único, do art. 2º, do Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Letra D: errada! A lei penal nova que estabelece nova hipótese de extinção de punibilidade, por ser mais favorável, aplica-se aos fatos anteriores à sua vigência. Isto é, é dotada de retroatividade.

    Letra E: certa! A assertiva tratou do instituto da abolitio criminis. Assim, vejamos novamente a redação do art. 2º do Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

  • Uma redação pior que a outra...

  • Gabarito E - Torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.

    Obs.: Vale lembrar que a norma superveniente não extingue os efeitos civis da pena (reparação de danos).

  • Gabarito: E.

    Código Penal:

    Art. 2° (...)

    Parágrafo único: a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitado em julgado.

  • DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Princípio da Reserva Legal.

    Dispositivo semelhante ao art. 5º, XXXIX, CF.

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Abolitio criminis)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius)

    STF: Súmula 611 - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • É Brasil gente, beneficiou bandido? Está correta. #Pertenceremos

  • Gabarito: E

    Comentário: O art. 2º, parágrafo único, do Código Penal prevê a retroatividade

    da lei penal benéfica para fatos anteriores, mesmo que tenham sido decididos por

    sentença condenatória transitada em julgado.

    Assim, o item E está correto, pois afirma que uma lei posterior que torna atípica

    determinada conduta (lei penal benéfica) é aplicada, ainda que já tenha transitado

    em julgado.

  • GAB-E

     Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Quem marcou a letra c ? Cespe sendo a Cespe.

  • GABARITO LETRA E

    ERRO DA C:

    torna atípica determinada conduta aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    SE FOR MAIS BENÉFICA, SE APLICA AOS FATOS ANTERIORES MESMO QUE ELES JÁ TENHAM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.

    é só lembrar que a lei penal mais benéfica vai se aplicar também na fase da execução da pena, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença.

  • Lembrando: Apesar de excluir os efeitos penais, os extrapenais permanecem!!!

    Gab.: E

  • Lembrando que cessa os efeitos PENAIS e não os EXTRAPENAIS.

  • torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado. (CERTO)

    NINGUÉM PODE SER PUNIDO POR FATO QUE LEI POSTERIOR DEIXA DE CONSIDERAR CRIME, CESSANDO EM VIRTUDE DELA A EXECUÇÃO E OS EFEITOS PENAIS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

     

    1) ABOLITIO CRIMINIS:

    • NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.
    • NÃO FAZ CESSAREM OS EFEITOS CÍVEIS

    Ex. HIPOTÉTICO: Caso uma nova lei deixe de tipificar o crime de furto. O infrator não responderá pelo furto que cometeu no âmbito penal, mas ainda terá que reparar os danos, visto que se amolda a um ilícito de dano civil a outrem.

    2) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:

    • Há APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material). Portanto, quem está preso continua preso.

    Ex.: O delito de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP).

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

  • LEI PENAL NO TEMPO

     

    Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (abolito criminis-> exclui a punibilidade)

     

    Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (Novatio legis in mellius ou lex mition) LEI NOVA MAIS BENEFICA!

     

    AQUI É APLICADA APENAS A RETROATIVIDADE!

     

    RETROATIVIDADE: O que é hoje aplica-se ao passado (apenas se beneficiar o réu).


ID
2979058
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Uruçuí - PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta de acordo com o Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Ubiquidade ou mista: é a adotada pelo Código Penal Brasileiro. Art. 6º –Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em partebem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • (D)

    (A)Errada,pois: PU:  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    (B)
    Errada,porquanto:Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    (C)Errada,porque:Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    (D)
    Correta:Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado


    Ademais, é sempre bom lembrar:

    Lugar-->Ubiquidade 

    Tempo-->Atividade 

    Minemônico-->LU-TA

  • (A)Errada,pois: PU: Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    (B)Errada,porquanto:Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    (C)Errada,porque:Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    (D)Correta:Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Ademais, é sempre bom lembrar:

    Lugar-->Ubiquidade 

    Tempo-->Atividade

    Minemônico-->LU-TA

  • A lei posterior, que de qualquer modo desfavorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    *FAVORECER

    Considera-se praticado o crime no momento do resultado.

    NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO AINDA QUEM EM OUTRO SEJA O RESULTADO

    A lei excepcional ou temporária aplica-se exclusivamente ao fato praticado e julgado durante sua vigência.

    NESTE CASO A LEI PODE MOVIMENTAR-SE NO TEMPO (ULTRA-ATIVIDADE) E É APLICADA AINDA QUE SEJA MAIS GRAVOSA AO AGENTE

    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) -  De acordo com o princípio da irretroatividade da lei penal, a lei penal posterior apenas retroage quando beneficiar o agente do delito, tanto quando deixa de considerar determinado fato como crime (abolitio criminis) como quando favorece o agente de qualquer outro modo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º, caput, e parágrafo único do Código Penal, cujo fundamento se encontra no inciso XL, do artigo 5º, da Constituição da República. De acordo com o parágrafo único, do artigo 2º, do Código Penal, “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." Assim, se a lei posterior tipificar novas condutas ou aumentar a pena cominada não será aplicada às condutas já praticadas. A presente alternativa é, portanto, falsa. 
    Item (B) - Em relação à lei penal no tempo, o nosso Código Penal adotou em seu artigo 4º a teoria da atividade, que estabelece que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado." Assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - As espécies normativas mencionadas neste item encontram-se disciplinadas no artigo 3º do Código Penal, que possui a seguinte redação: "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência". As leis excepcionais e temporárias são aplicáveis em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visam justamente resguardar os fatos ocorridos em uma determinada circunstância extraordinária. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - No que concerne ao lugar do crime, o artigo 6º, do Código Penal, estabelece que "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Aplica-se, com efeito, a teoria da ubiquidade ou teoria mista, segundo a qual o lugar do crime tanto pode ser onde ocorreu a conduta omissiva ou ativa, no todo ou em parte, ou onde o resultado se consumou ou deveria se consumar. Logo a alternativa constante deste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (D)
  • GABARITO:D

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

     Tempo do crime

     
           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

            Territorialidade

     

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

            § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

            § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

            Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

     

            Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.  [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            

  • Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Gabarito: D

    Para nunca mais esquecer:

    LuTa

    Lugar do crime: Ubiquidade (ação, omissão ou onde se produzir o resultado)

    Tempo do crime: Atividade (considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão)

    a) Lei Penal posterior que prejudica a situação do Réu não pode ser aplicada.

    b) Refere-se ao tempo do crime: A teoria adotada pelo CP quanto ao tempo do crime é a da atividade, segundo a qual considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão.

    c) Cuidado!!!! Li alguns comentários equivocados acerca do erro da alternativa. A meu ver, a alternativa está errada por causa do "e julgado". Isso porque, para a aplicação de lei temporária ou extraordinária, não é necessário que o crime seja julgado durante a sua vigência.

    d) Correta! Letra de Lei:

    Art. 6º (CP)- Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Espero ter ajudado =D

    Reportem qualquer erro no privado.

  • gabarito (D)

     Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • GABARITO D

    CP

    Art. 6o - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Teoria da Ubiquidade.

  • Resposta - letra D

      Lugar do crime

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • A lei posterior, que de qualquer modo desfavorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, desde que ainda não decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

     Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • Considera-se praticado o crime no momento do resultado.(momento da ação ou omissão)

     Tempo do crime(teoria da atividade)

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • A lei excepcional ou temporária aplica-se exclusivamente ao fato praticado e julgado durante sua vigência.

    Lei excepcional ou temporária(possui ultratividade penal) 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Ainda que a lei não esteja mais em vigor irei aplicar ao fato praticado durante sua vigência(.EXCEÇÃO)

  • Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     Lugar do crime(TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA) 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

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  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 2º, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    b) ERRADO: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    c) ERRADO: Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    d) CERTO: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Letra de lei, art 6º do Código penal. Teoria relacionado ao Lugar do Crime

    Letra D.

  • Questão tranquila ....

    Letra D

  • Quanto ao Lugar do crime , o código penal Adotou a teoria da ubiquidade/mista


ID
3026287
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei penal em branco pode conter um elemento normativo cujo conteúdo deva ser complementado por outro instrumento regulamentar. Neste caso, se a norma complementar for uma lei excepcional que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico, a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”, nos termos do disposto no art. 2º do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    O complemento normativo é aquele dado por outra norma, é neste caso que trabalhamos com a chamada: NORMA PENAL EM BRANCO.

     

    A lei posterior deixa de considerar infração penal um uma conduta que antes era típica (abolitio criminis). Assim sendo a questão acerta em dizer que: a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”.

     

  • Ventilo possível nulidade na questão, pois, em tese, o fato ocorrido durante a Lei Temporária ou Excepcional continua sendo típico, não sendo típicos apenas os fatos ocorridos posteriormente ao término da temporariedade ou excepcionalidade

    Retroatividade do complemento: complemento permanente é estável, como a Portaria das substâncias entorpecentes; complemento temporário é provisório por modificar-se em razão de determinadas circunstâncias. Por ser permanente, a modificação ou extinção (?abolitio criminis?) retroagem para beneficiar o réu. Por ser temporário, a modificação ou extinção (?abolitio criminis?) não retroagem.

    Abraços

  • Não entendi o erro dessa questão:

    De acordo com Alberto Silva Franco, cujo posicionamento foi adotado pelo STF, a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea (emanada do próprio legislador) sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo.

    A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea, podendo comportar duas soluções. Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Já na legislação complementar de caráter excepcional (tabelamento de preços), se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização.

    Fonte: meu site jurídico

  • Questão passível de ser anulada pelo seguintes argumentos.

    1º Tema polêmico na doutrina nacional e internacional

    2º Bitencourt afirma que deverá ser analisado se a revogação influenciou na norma a ser complementada.

    3º Cleber Masson afirma que o artigo 3º CP aplica-se aos instrumentos normativos complementadores das normas penais em branco.

    4º STF coaduna com o entendimento afirmado por Cleber Masson. (HC 73.168-6/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1.ª Turma, j. 21.11.1995. É também a orientação do STJ: RHC 16.172/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 23.08.2005, e REsp 474.989/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 10.06.2003.)

  • EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LANÇA-PERFUME. LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL (PORTARIA SVS/MS Nº 344/98). EXCLUSÃO DO CLORETO DE ETILA DE MENCIONADO ROL. VIGÊNCIA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, DA RESOLUÇÃO QUE EXCLUIU DA RELAÇÃO INCRIMINADORA O CLORETO DE ETILA. CARACTERIZAÇÃO DE “ABOLITIO CRIMINIS” TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. RELAÇÕES ENTRE AS LEIS PENAIS EM BRANCO E OS ATOS QUE AS COMPLEMENTAM. DOUTRINA. POSTERIOR REINCLUSÃO, PELA ANVISA, DO CLORETO DE ETILA NA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS. IMPOSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE ATRIBUIR-SE EFICÁCIA RETROATIVA À RESOLUÇÃO QUE REINCLUIU, EM MOMENTO POSTERIOR, O CLORETO DE ETILA NA RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE INIBE A RETROATIVIDADE DA “LEX GRAVIOR” (CF, ART. 5º, XL). PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. (STF, HC 120026/SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, j. 29/05/2015)

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. (STF, HC 94397, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    Fonte: site do MPSC (coloco o link, mas o qconcursos retira)

  • Questão ANULADA, conforme decisão contida no sítio do MPE/SC.

    85ª QUESTÃO: ( ) A lei penal em branco pode conter um elemento normativo cujo conteúdo deva ser complementado por outro instrumento regulamentar. Neste caso, se a norma complementar for uma lei excepcional que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico, a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”, nos termos do disposto no art. 2º do Código Penal. 

    Questão N. 085 - Matutino Relator: JULIO ANDRE LOCATELLI Decisão Recursos Deferido - Anular

  • Anotações de aula do Prof. Rogério Sanches. A propósito, no MP/SP 2011, caiu questão dissertativa a respeito do tema.

    QUESTÃO ESCRITA (MP/SP – 2011) A alteração do complemento da norma penal em branco pode gerar a sua retroatividade? Justifique a resposta.

    Tem-se lei que é complementada por outra norma. Esta é alterada. Essa alteração retroage?

    1ªC (Paulo José da Costa Júnior): A alteração do complemento da N.P.B. deve sempre retroagir, desde que mais benéfica para o réu.

    2ªC (Frederico Marques): A alteração na norma complementadora, mesmo que benéfica, é irretroativa (a norma principal não é revogada com a simples alteração de complementos).

    3ªC (Mirabete): Só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da N.P.B. quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma penal.

    4ªC (STF):

    A alteração de um complemento na N.P.B. homogênea terá efeitos retroativos se benéfica.

    Quando se tratar de N.P.B. heterogênea, a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade (se excepcional, não retroage).

    Ex.1:

    Art. 237 C.P. - “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.”

    NP em branco homogênea (LP complementada pelo CC).

    Fulano, conhecendo a existência do impedimento “x”, se casa. Praticou o crime. Dias depois, o CC é alterado, desaparecendo o impedimento “x”. Fulano se beneficiária, pois é NP em branco homogênea (lei mais benéfica).

    Ex.2: Art. 33 Lei 11.343/06 (lei de drogas) - “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”

    Ex.3:

    STF manda analisar o caráter da portaria, isto é, se nasceu para atender período de excepcionalidade.

    Fulano vendeu lança-perfume. Durante o processo, a portaria 344/98 é alterada, abolindo lança-perfume. Ela não atende um período de excepcionalidade, diante disso será retroativa.

    Lei nº 1.521/51 - art. 2º, inciso VI (crimes contra a economia popular).]

    “Art. 2º. São crimes desta natureza: VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;”

    NP em branco heterogênea que atende situação de emergência, portanto, não retroage.

    Ex: fulano vende carne acima da tabela, R$ 30,00. A tabela foi atualizada para R$ 60,00, superior ao vendido por Fulano. Fulano não será beneficiado.

  • redação sofrível

  • Depende se a norma complementar e exigida em situação de normalidade ou anormalidade. Exemplifico: se a portaria do MS for alterada, retirada uma substância do rol de drogas, será caracterizada a atipicidade, ocorrerá a abolitio criminais. No outro sentido, Na década de 80, existia uma tabela para fixar o preco mínimo e máximo dos produtos, quem não respeitasse cometeria crime. A revogação da tabela não promoveu a atipicidade dos fatos praticados qdo estava em vigor, pois existente uma situação de anormalidade.

  • Para chegar a uma resposta, devemos indagar primeiramente se o complemento da norma penal em branco é uma lei temporária ou excepcional, pois, nesse caso, será submetida ao regramento previsto para tais normas, conforme dispõe o artigo 3, do CP.

    ASSIM, CASO A NORMA COMPLEMENTAR SEJA DECORRENTE DE UM DISPOSITIVO EDITADO PARA DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO (NORMA TEMPORÁRIA) OU DETERMINA SITUAÇÃO (NORMA EXCEPCIONAL), AINDA QUE QUANDO DA SUA REVOGAÇÃO, QUER PELO DECURSO DO TEMPO, QUER PELA SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO, O COMPLEMENTO AINDA SEGUIRÁ SURTINDO EFEITO, MESMO QUE SEJA PREJUDICIAL AO AGENTE.

    Não se tratando de norma temporária ou excepcional, caso ocorra a revogação da norma complementar que justificou a caracterização do crime, estaremos diante de uma descriminalização da conduta.

    Como exemplo, podemos citar a portaria editado pela ANVISA sobre as substâncias que podem caracterizar o tráfico de drogas. Sabe-se que a cocaína é prevista no rol da autarquia como proibida e passível de configurar o crime em questão. Se houver a revogação parcial da portaria, a fim de excluir tal substância, todos os agentes que são alvos de implicâncias penais (investigados, acusados, condenados etc.) serão beneficiados por essa revogação. Por outro lado, imaginando que, por conta de uma situação excepcional, a ANVISA preveja em seu rol o Etanol como substância proibida, ocasião em que caracterizará tráfico de drogas, enquanto durar uma crise na sua fabricação, as práticas descritas no artigo  da Lei nº /06 que tiverem ele de objeto.

    Ora, durante a situação excepcional, os autores que praticarem o crime de tráfico de drogas que envolvam o Etanol serão responsabilizados. Assim, mesmo que superada a crise que justificou tal previsão, não haverá descriminalização da conduta, por conta do regime de excepcionalidade adotado.

    Em conclusão, a revogação da norma penal em branco ganha diferentes contornos que dependem do caráter temporal do dispositivo complementar.

    FONTE - https://profes.com.br/greccocardoso/blog/revogacao-do-complemento-da-norma-penal-em-branco

    Avante! A vitória está logo ali..

    #PC2021

  • Penso eu que erro subsiste no fato das leis temporárias e leis excepcionais serem ultra-ativas. Isso porque mesmo quando revogadas, elas aplicam-se aos fatos praticados à época da sua vigência, mesmo quando complemento de norma penal em branco.

    Vamos imaginar, que uma Lei X, buscando acabar com as altas taxas de problemas psicológicos decorrentes do uso da Ritalina, passe a considerar como droga a substância Cloridrato de Metilfenidato, servindo como complementação para a Lei 11.343. Essa lei é excepcional, e durará enquanto não cessar a situação de anormalidade.

    Vamos supor que ela entrou em vigor no dia 1/1/2021 e que em 31/03/2021, Zé é preso por traficar Ritalina.

    Posteriormente, em 11/4/2022 - já cessada a anormalidade -, surge nova Lei Y, revogando a Lei X, fazendo com que a Ritalina não seja mais considerada droga.

    Pergunta: a lei retroage para beneficiar Zé?

    Ao meu ver, não. Isso porque, à época da conduta de Zé, a lei X estava estava em vigor. E conforme determina o art. 3° do CP, a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Caí na pegadinha!!!! É que fala em revogação da lei excepcional (que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico) por outra lei. A nova lei "mataria" aquela norma; aquela tipicidade seria eliminada do ordenamento jurídico pela revogação; ou seja abolitio criminis. A questão não fala em atualização de tabela, nem alteração de portaria, mas de revogação da lei incriminadora por outra lei.

  • Anulado porque é controverso, eu acredito. A banca abraçou uma corrente em questão objetiva.


ID
3112357
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, o preceito secundário (ou sanctio juris), em que se fixa a sanção penal correspondente. As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica são chamadas de normas penais:

Alternativas
Comentários
  • (...) 3.3. Normas penais incompletas ou imperfeitas (secundariamente remetidas)

    Normas penais incompletas ou imperfeitas (também conhecidas como secundariamente remetidas) são aquelas que, para saber a sanção imposta pela transgressão de seu preceito primário, o legislador nos remete a outro texto de lei.

    Assim, pela leitura do tipo penal incriminador, verifica-se o conteúdo da proibição ou do mandamento, mas para saber a consequência jurídica é preciso se deslocar para outro tipo penal.

    Na definição de Luiz Regis Prado, “a lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal.

    São exemplos de normas penais incompletas aquelas previstas na Lei nº 2.889/56, que define

    e pune o crime de genocídio. (...)

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional,

    étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) [...];

    c) [...];

    d) [...];

    e) [...];

    Será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a. (...)."

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO GRECO.

  • OBS: ex. Artigo 121. Matar alguém (norma primária, preceito)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária, sanção)

    a) Explicativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    ex: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    b) Em branco homogêneas: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    Pode ser Homovitelina (mesmo documento legal. ex. Art. 312, CP) ou Heterovitelina (documento legal diverso. ex. Art 236, CP sobre delito de ocultação de impedimento para casamento as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no CC)

    c) Em branco heterogêneas: o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    d) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • a) INCORRETA! Normas penais explicativas, visam apenas elucidar conceitos como, por exemplo, o de funcionário público para fins de aplicação da lei penal. (ART.327 CP)

    E VOCÊ JÁ DEVERIA TER EXCLUÍDO ESTA ALTERNATIVA POR ELA POR SE TRATAR DE NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA, O QUE NÃO PEDE A QUESTÃO.

    b e c) INCORRETAS!

    Normas penais em branco, constitui o fato de o preceito PRIMÁRIO de um delito estar incompleto, necessitando de complemento, podem ser:

    1- Homogêneas: Quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa, Exemplo: A utilização do conceito de funcionário público art. 327 CP, na complementação do art. 312 CP, peculato, crime praticado por funcionário público.

    2- Heterogêneas: Quando o complemento é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco. Exemplo: o art.33 da Lei de Drogas, pune diversos atos referentes à drogas, porém o conceito de Drogas está presente na Portaria 344/98/MS

  • PRECEITO PRIMÁRIO - ELEMENTO NORMATIVO - NORMA PENAL EM BRANCO - HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO

    PRECEITO SECUNDÁRIO - PENA - NORMA PENAL COMPLETA/PERFEITA OU INCOMPLETA/IMPERFEITA

  • Só conhecia como norma penal ao revés, ao avesso ou invertida.

    em síntese:

    a. Lei penal completa

    b. Lei penal incompleta:

    B.1. Tipo aberto: exige complemento valorativo feito pelo julgador do caso concreto. Complemento VALORATIVA.

    B.2. Norma penal em branco: complemento NORMATIVO.

    I. Própria, em sentido estrito, heterogênea ou heteróloga: complemento emana de um ato administrativo, ex: lei de drogas e portaria 344/98.

    II. Imprópria/em sentido amplo/homogênea/homóloga: complemento emana de lei.

    Homovitelina: mesmo diploma legal.

    Heterovitelina: diploma legal diverso.

    III. Ao revés, ao avesso, invertida, imperfeita, incompleta strictu sensu: o preceito primário é completo e há necessidade complementação no preceito secundário da norma.

  • D)Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu). CORRETA

  • Na definição de Luiz Regis Prado, “a lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal".

  • À guisa de complementação...

    As normas penais imperfeitas ou incompletas são também chamadas de normas penais em branco ao revés ou invertidas (ou, ainda, de normas secundariamente remetidas) pois ao contrário da norma penal em branco propriamente dita, na qual o preceito primário (conduta delituosa) carece de complemento, aqui a sanção penal é que é remetida a outro dispositivo. Neste caso, vale destacar, o complemento deve necessariamente ser uma outra lei em sentido estrito, pois somente a lei pode cominar sanções. Exemplo clássico é o crime de genocídio previsto na Lei n. 2.889/56, cujas penas encontram-se em outros tipos penais.

  • GABARITO:D

     

    A norma prevista no art. 1º da Lei 2.889 /56 é o que a doutrina denomina de norma incriminadora imperfeita, ou incompleta que se caracteriza pelo fato de os preceitos primários e secundários encontrarem-se separados. [GABARITO]


    Note que a descrição típica não precisa ser complementada por nenhuma outra norma. Ao ler o tipo descrito na norma do art. 1º da referida lei, entende-se perfeitamente o que ela quer dizer e quais são as condutas que a lei visa alcançar. Porém, a apenação encontra-se em outro preceito legal. Daí se chamarem de normas penais incriminadoras imperfeitas ou incompletas.

     

    Veja-se:

     

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

     

    a) matar membros do grupo;

     

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

     

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

     

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

     

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

     

    Será punido:

     

    Com as penas do art. 121 , § 2º , do Código Penal , no caso da letra a;

     

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

     

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

     

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

     

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

  • Apenas complementando os comentários dos colegas.

    A lei penal incompleta traz outros nomes: lei penal em branco inversa, ao avesso, invertida ou ao revés.

    O complemento de preceito secundário obrigatoriamente se dará por meio de lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal.

  • ► NORMA PENAL:

    PRECEITO PRIMÁRIO - ELEMENTO NORMATIVO - NORMA PENAL EM BRANCO - HOMOGÊNEO OU HETEROGÊNEO

    - Homogêneas:mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    - Heterogêneas:espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    PRECEITO SECUNDÁRIO - PENA - NORMA PENAL COMPLETA/PERFEITA OU INCOMPLETA/IMPERFEITA

  • COMPLETAS OU PERFEITAS

    Apresentam todos os elementos da conduta criminosa. Não é necessário nenhum complemento, a exemplo do que ocorre no art. 155 do CP.

    INCOMPLETAS OU IMPERFEITAS

    Dependem de complementação, pois a conduta criminosa é incompleta.

    A complementação será feita por uma lei, por um ato administrativo ou, ainda, pelo aplicador do direito.

    Quando o complemento for uma lei ou ato administrativo, teremos normas penais em branco, (que pode ser homogênea ou heterogênea) Quando o complemento for feito pelo aplicador do direito, teremos tipos penais abertos.

  • OBS.: Para alguns autores, a "lei penal incompleta" é gênero do qual decorrem três espécies: 1. lei penal em branco; 2. lei penal em branco ao avesso; 3. tipos abertos. Para outros, "lei penal incompleta" seria sinônimo de lei penal em branco ao avesso. 

     

    Pelo visto, o examinador é adepto do segundo posicionamento.

     

    Avante!!

  • Norma penal em Branco ao revés, em sentido estrito , incompleta ou imperfeita

  • TEM A DESCRIÇÃO DO TIPO PENAL (PRECEITO PRIMÁRIO), MAS A SANÇÃO (PRECEITO SECUNDÁRIO) CONSTA EM OUTRO DISPOSITIVO LEGAL -> NORMA PENAL INCOMPLETA

    NECESSITA DE COMPLEMENTO QUANTO À DESCRIÇÃO DA CONDUTA (PRECEITO PRIMÁRIO), PORÉM TEM A PREVISÃO DA SANÇÃO (PRECEITO SECUNDÁRIO) -> NORMA PENAL EM BRANCO

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/25834/norma-penal-em-branco-e-norma-penal-incompleta-ou-imperfeita-sao-expressoes-sinonimas

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - As normas penais explicativas são aquelas que, segundo Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, "esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex.: normas dos arts. 4.°; 5.°; 7.°; 10 a 12; 33; 327 etc". A presente alternativa não corresponde à descrição trazida no enunciado da questão. 
    Item (B) - De acordo com Damásio de Jesus em seu livro Direito Penal, Volume 1, Parte Geral, as “normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Ex.: a Lei n. 8.137, de 27- 12-1990, que define crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo, no inciso I de seu art. 6.° impõe a pena de detenção, de um a quatro anos, ou multa, a quem 'vender ou oferecer à venda mercadoria' 'por preço superior ao oficialmente tabelado'. A sanção vem determinada, ao passo que a definição legal do crime é incompleta, uma vez que se condiciona à expedição de portarias administrativas com as tabelas de preços". 
    Ainda de acordo com o autor, as normas penais em branco homogêneas ou em sentido lato “... são aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. O órgão encarregado de formular o complemento é o mesmo órgão elaborador da norma penal em branco. Há, pois, homogeneidade de fontes, não obstante a norma depender de lei extrapenal para completar-se". 
    Esta alternativa, com efeito, não corresponde aos termos transcritos no enunciado da questão. 
    Item (C) - Damásio de Jesus, em relação às normas penais em branco heterogêneas ou em sentido estrito, nos ensina que: "Normas penais em branco em sentido estrito são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa. As fontes formais são heterogêneas, havendo diversificação quanto ao órgão de elaboração legislativa". Esta alternativa não corresponde à proposição contida no enunciado da questão.
    Item (D) - De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "A lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida como lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão-somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal (v.g., Lei 2.889/1956 - Genocídio). 
    Norma penal imperfeita é aquela que depende de outra norma penal para que seja conhecida a sanção imposta na hipótese de sua violação. No caso do exemplo trazido por Luiz Regis Prado, o artigo 1º da Lei nº 2.889/56 é que define e pune o crime de genocídio, mas remete à outra norma que detém o preceito secundário ( sanctio iuris). Senão vejamos: consta no artigo 1º o seguinte preceito primário: “Quem com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, racial ou religioso, como tal: Será punido: Com as penas do art. 121, §2º, do Código Penal, no caso da letra 'a'". 
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa constante deste item é a que corresponde à proposição contida no enunciado da questão. 

    Gabarito do professor: (D)





  • GABARITO: D

    A norma penal imperfeita traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

  • Norma penal imperfeita é aquela que depende de outra norma penal para que seja conhecida a sanção imposta na hipótese de sua violação. No caso do exemplo trazido por Luiz Regis Prado, o artigo 1o da Lei no 2.889/56 é que define e pune o crime de genocídio, mas remete à outra norma que detém o preceito secundário ( sanctio iuris). Senão vejamos: consta no artigo 1o o seguinte preceito primário: “Quem com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, racial ou religioso, como tal: Será punido: Com as penas do art. 121, §2o, do Código Penal, no caso da letra 'a'". 

  • Gabarito: Letra D!

    (A) Explicativassão aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    (B) Em branco homogêneasquando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    (C) Em branco heterogêneaso complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria).

    (D) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Norma penal em branco-Norma que precisa de complementação

    Norma penal em branco-homogênea ou heterogênea.

    Norma penam em branco homogênea-complementação da mesma especie normativa(lei complementando lei)

    Norma penal em branco heterogênea-complementação de especie normativa diversa(portaria complementando uma lei).

  • Normas penais Imperfeitas ou incompletas strictu sensu):são normas que precisa de complementação no seu preceito secundário.

  • a) Explicativas: são aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    ex: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    b) Em branco homogêneas: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    Pode ser Homovitelina (mesmo documento legal. ex. Art. 312, CP) ou Heterovitelina (documento legal diverso. ex. Art 236, CP sobre delito de ocultação de impedimento para casamento as hipóteses impeditivas da união civil estão elencadas no CC)

    c) Em branco heterogêneas: o complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria) drogas-ANVISA.

    d) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): As normas que necessitam de complementação no preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Complementando...

    A norma penal em branco incompleta/ao revés só pode ser homogênea, ou seja, o complemento deve, obrigatoriamente, ser uma outra lei, pois não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal

  • Normas em branco às avessas (ou imperfeitas).

  • CUIDADO PESSOAL!

    Existe outro tipo de definição para norma penal incompleta/imperfeita:

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo. Um exemplo seria o tipo penal do crime de uso de documento falso.(VERDADEIRO)

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO (não adianta, sempre cai!)

    1 Lato/homogênea/imprópria: complemento tem mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou lei incriminadora; divide em homovitelina (complemento no mesmo diploma; ex: 327/CP complementa 312/CP) e heterovitelina (complemento em documento diverso (1521/CC complementa 236/CP)

    2 Estrito/heterogênea/própria: complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto que elaborou a lei incriminadora. Ex. Art. 33 da lei 11.343/06.

    3. Lei incompleta / tipo aberto: atenção!! complemento valorativo; juiz complementa, conforme caso. Ex: crimes culposos; omissivos impróprios; delitos cuja descrição apresenta elementos normativos ("sem justa causa", "indevidamente", "decoro", "dignidade", "documento"):

    4. Norma em branco ao quadrado: complemento também precisa de complemento. Ex: art. 38 da 9.605/98 (destruir / danificar floresta de preservação permanente; o complemento está no Código Florestal e diz que considera-se preservação permanente se declarada por ato do Chefe do Executivo)

    5 Inversa / ao avesso/revés: preceito primário é completo, mas secundário (sanção) precisa de complementação. Nesse caso, obrigatoriamente deverá ser lei, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Ex.: Arts. 1º e 2º da lei 2.889/56 (Genocídio- prevê as penas dos crimes do CP).

    6 Lei em branco de fundo constitucional: complemento está na CF; ex: homicídio contra agentes de segurança.

     

    FONTE: Meus resumos. Qualquer erro, notifiquem-me!

  • Para quem teve dúvidas:

    completas ou perfeitas: apresentam todos os elementos da conduta criminosa, É o caso do art. 157, caput, do Código Penal;

    incompletas ou imperfeitas: reservam a complementação da definição da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato da Administração Pública ou ao julgador. São as leis penais em branco, nos dois primeiros casos, e os tipos penais abertos, no último.

    Bons estudos!

  • Ave Maria! Tem gente sai lá da casa do carai pra vender mapas mentais

    E outras porcarias

  • As normas penais em branco são aquelas que exigem algum tipo de complementação e possuem diversas classificações:

    a) Homogênea, imprópria ou em sentido amplo – São aquelas que encontram a complementação do seu preceito primário em outra norma emanada da mesma fonte material e formal. Elas dividem-se em:

    (i) Heterovitelina – Quando sua complementação advém do mesmo dispositivo legal, integram a mesma estrutura normativa. Exemplo: Crimes praticados por Funcionário Público. Definição de FP encontra-se no próprio CP.

    (ii) Homovitelina – Aquelas que encontram sua complementação em estrutura normativa diversa, embora emanada da mesma fonte. Exemplo: Crime de apropriação de tesouro. Definição de Tesouro está em outro código.

    b) Heterogênea, Próprias ou em sentido estrito – São aquelas que encontram complementação em fonte normativa diversa. Por exemplo, Lei de drogas, em que a definição de Drogas é dada por decreto.

    c) Ao avesso ou NORMAS IMPERFEITAS - É a norma que exige complementação do seu preceito secundário (pena), ao invés da complementação do preceito primário, como é praxe nas normas penais em branco.

  • Normas penais imperfeitas são aquelas em que o preceito secundário da norma (o quantum de pena) necessita ser complementado!

  • Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que

    se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    O USO DE DOCUMENTO É UM TÍPICO CASO DE NORMA PENAL EM BRANCO IMPERFEITA, PERCEBAM QUE NADA MENCIONOU SOBRE O PRECEITO SECUNDÁRIO DA INFRAÇÃO PENAL ...

  • MACETES:

    (A) Explicativassão aquelas que esclarecem o conteúdo de outras normas penais.

    (B) Em branco imprópria/homogênea/sentido amplo/homóloga: quando o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei complementada por lei).

    OBS: UNIVITELINA (COMPLEMENTO NA MESMA NORMA)

    (C) Em branco própria/heterogênea/sentido estrito/heterólogao complemento é dado por espécie normativa diversa (ex. portaria).

    OBS: BIVITELINA (COMPLEMENTO EM NORMA DIVERSA)

    (D) Imperfeitas (ou incompletas strictu sensu): Falta o preceito secundário, por não trazerem a cominação da pena correspondente à prática da conduta típica.

  • Norma Penal em branco ao revés, invertida, imperfeita.

    • complemento na sanção
    • preceito secundário
    • não conteúdo proibitivo
  • As normas penais imperfeitas ou incompletas são também chamadas de normas penais em branco ao revés ou invertidas (ou, ainda, de normas secundariamente remetidas) pois ao contrário da norma penal em branco propriamente dita, na qual o preceito primário (conduta delituosa) carece de complemento, aqui a sanção penal é que é remetida a outro dispositivo.

    Neste caso, vale destacar, o complemento deve necessariamente ser uma outra lei em sentido estrito, pois somente a lei pode cominar sanções.

    Exemplo clássico é o crime de genocídio previsto na Lei n. 2.889/56, cujas penas encontram-se em outros tipos penais.

  • Normas penais em Branco ao avesso ou imperfeitas : São aquelas em que o preceito primário é completo, entretanto, o preceito secundário (Pena) reclama complementação. Tal complemento deve ser feito por Lei em sentido estrito, sob pena de violação da reserva legal e da estrita legalidade.


ID
3146455
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as normas penais, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Acredito (posso estar enganado) que não tem alteridade

    Abraços

  • O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras tipificando o mesmo fato, porém, apenas uma norma é aplicada à hipótese. Daí podem ser tirados alguns elementos para a existência desse conflito: unidade do fato; pluralidade de normas; aparente aplicação de todas essas normas ao mesmo fato; e efetiva aplicação de apenas uma delas.

    Para solucionar esse problema são usados princípios que conseguem obter a solução no caso concreto, afastando as normas incidentes e indicando as normas penais que verdadeiramente são aplicáveis à situação, afastando, assim, o bis in idem.

    O Princípio da Especialidade é considerado por grande parte da doutrina como o mais importante desses princípios e estabelece que a lei especial derroga a geral. Lei especial é aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns, chamados especializantes. Um exemplo disso é o art. 123do Código Penal (infanticídio) em relação ao art. 121 (homicídio), pois aquele possui especializantes em relação à vítima (o próprio filho), ao estado (puerperal) e ao tempo (durante o parto ou logo após).

    Outro princípio é o da Subsidiariedade, que diz que a norma mais ampla engloba a norma mais específica. A norma subsidiária, portanto, descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, ou seja, um fato menos amplo e menos grave, que definido como delito autônomo é também compreendido como fase normal de execução de um crime mais grave. Exemplo: o crime de ameaça (art. 147, CP)é subsidiário ao de constrangimento ilegal (art. 146, CP), o qual, por sua vez, cabe no de extorsão (art. 158, CP). Portanto, só aplica-se esse princípio quando a norma principal for mais grave que a subsidiária.

    Outro princípio muito parecido com os demais é o da Consunção (ou da Absorção). Porém, nele é o fato, e não a norma, mais grave e mais amplo que engloba outros menos graves e menos amplos. Exemplo: um sujeito que falsifica identidade para praticar estelionato. Este só responderá pelo crime de estelionato e não pelo de falsificação de documento, conforme entendimento da súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

  • ALTERNATIVA A: CERTA: De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior. 

    ALTERNATIVA B – CERTA: As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal. 

    ALTERNATIVA C – ERRADA: O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). 

    Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. Nessas hipóteses, se o agente realiza vários verbos em um mesmo contexto fático, deve-se, por força do princípio da alternatividade, reconhecer a existência de crime único. Para a maioria dos autores, o princípio da alternatividade não resolve um conflito aparente de normas, mas sim um conflito contido dentro da própria norma.

    ALTERNATIVA D – CORRETA. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao intérprete a tarefa de adequar este ao primeiro. 

    Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador. 

    Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal. 

  • Diante de um conflito de normas penais, então, como devemos proceder? Por meio dos seguinte principios: #REMEMBER S.E.C.A

    -Subsidiariedade: estabelece que a lei primária tem prevalência sobre a lei subsidiária (lex primaria derogat legi subsidiarie). A lei subsidiária exerce função complementar, somente se aplicando quando a lei principal não puder incidir no caso concreto. É que o crime tipificado pela lei subsidiária, além de menos grave do que o narrado pela lei primária, dele também difere quanto à forma de execução, já que corresponde a uma parte deste. Em outras palavras, a figura subsidiária está inserida na principal (ex. o crime de roubo abrange outras figuras típicas como o crime de furto e o de ameaça ou lesão corporal). No princípio da subsidiariedade a comparação sempre deve ser efetuada no caso concreto, buscando-se a aplicação da lei mais grave. A subsidiariedade pode ser tanto expressa ou explícita (ex.: “se as Circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo – art. 129, §3º, CP”), como tácita ou implícita (ex.: constrangimento ilegal, art. 146, CP, é subsidiário diante do estupro, art. 213, CP).

    Obs. Não confundir o princípio da subsidiariedade (em princípios), com a subsidiariedade no

    conflito aparente de normas.

    -Especialidade: possui um sentido diferenciado, particularizado. A lei especial contém todos os dados típicos de uma lei geral, mas também contém outros, denominados especializantes. Ex. crime de infanticídio tem o mesmo núcleo do crime de homicídio. O que o torna especial é o fato de a autora ser a genitora e a vítima ser seu próprio filho, cometendo o crime durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal;

    -Consunção ou absorção: o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves,

    os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele ou, ainda, como um mero exaurimento. Tem aplicação: nos crimes complexos, crime progressivo, progressão criminosa e atos impuníveis.

    -Alternatividade: trata-se, como regra, de situação em que o tipo penal contém, em sua estrutura, várias modalidades de uma mesma infração penal. Assim, praticados sucessivamente pelo mesmo sujeito um ou mais núcleos do tipo, restará configurado crime único. São os chamados tipos mistos alternativos, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Ex. art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06.

    #NÃOCONFUNDIR com o princípio da alteridade, segundo o qual não se deve punir condutas que prejudicam apenas o próprio agente. Ex.: autolesão.

    FONTE: Ciclos - NFPSS MPMG

  • É sério que o cidadão veio aqui apenas corrigir a ortografia de colegas e citar uma passagem bíblica do livro de nome dele próprio?

  • Eu quase não faço comentários, mas preciso deixar registrado meu agradecimento aos vários colegas que contribuem muito como nosso estudo e evolução, especialmente nos comentários dessa prova MP-GO do colega Lucas Barreto e outros, citei o Lucas pq ele comentou a maioria das questões de forma bem esclarecedora. Mas também não posso deixar de dizer que há uns colegas que deveriam entender que, se o seu comentário não acrescenta, limite-se a não criticar os colegas que tanto nos ajudam. Lucas e os demais colegas que tanto contribuem conosco só quero dizer para vcs que nem JESUS agradou a todos e vcs não serão diferentes. Não deixem críticas idiotas ofuscar o brilho de vcs. FORÇA, FOCO E FÉ.

  • Concordo com vc Gunther, também achei o comentário do colega Samuel desnecessário e insensível

  • Preciso discordar da letra B por se tratar de uma classificação que recebe significados diferentes conforme o autor.

    Para LFG, a alternativa estaria correta.

    Já para CLEBER MASSON, normas penais incompletas ou imperfeitas "reservam a complementação da definição da conduta criminosa a uma outra lei, a um ato da administração pública ou ao julgador. São as leis penais em branco, nos dois primeiros casos, e os tipos penais abertos, no último".

    Assim, o conceito descrito na letra B é o de "norma penal em branco às avessas", que exige complemento no preceito secundário, enquanto norma penal incompleta é gênero, cujas espécies referem-se à incompletude do preceito primário.

  • Samuel Barbosa, não se reproduza!

  • Gustavo Nunes, bem pertinente seu comentário. Fiquei muito em dúvida e justamente marquei esta como incorreta, pois varia muito conforme o autor.

    Na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário). Exemplo: A Lei nº 2.889/56, que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    fonte: meusitejuridico

  • COMPLEMENTANDO:

    Segundo Rogério Sanches, a norma penal Incompleta (imperfeita) é o gênero do qual podemos extrair:

    a) Tipo Aberto - São normas que necessitam de um complemento valorativo a ser conferido pelo julgador no caso concreto

    b) Norma penal em Branco - São normas que dependem de complemento normativo. Atentar que possui várias subespécies de normas penais em branco (aconselho aprofundamento pessoal sobre o tema).

    Fonte: Rogério sanches - Pg 89 a 91

  • Princípio da alteridade ou da transcendentalidade: A palavra alteridade vem do Latim alteritas, traduzido em Português pela expressão do outro (alter-, outro; daí alter ego, o outro eu). O princípio da alteridade se entrelaça com o princípio da ofensividade, que diz que só há crime se houver ofensa a um bem juridicamente protegido; o princípio da alteridade acrescenta: desde que o bem jurídico violado pertença a outro titular que não o autor da ofensa.

    Para ficar mais claro: Se alguém corta o dedo de uma das mãos, não há crime, porque a ofensa ao bem jurídico integridade física atingiu o próprio autor da ofensa. Seria diferente se ele amputasse o dedo de outrem.

    Logo, a alternativa incorreta é a letra C. Alternatividade seria a opção que faria a alternativa correta, como já explicado pelos demais colegas que não perdem o tempo fazendo correção de português gratuitamente.

    Bons estudos :)

    Ah, faltou a fonte de pesquisa: Manual Simplificado de Direito Penal, professor Marcus Robson Costa , 2018. Ed. Lumen juris.

  • questão malandra, quando o camarada está cansado , passa batido.

  • Na verdade, Samuel, o correto é cominar mesmo, no sentido de atribuir determinada pena a um crime.

    De resto, parabéns aos demais colegas pelos comentários educativos.

  • Segundo Sanches: São pressupostos do conflito aparente de normas a unidade de fato e a pluralidade de normas simultaneamente vigentes.

     

     

     

     

     

    Os 4 principios que devemos analisar quando estivermos diante de um conflito de normas, basta lembrar da palavra CASE.

     

     

     

     

     

    QUER CONFLITO? então CASE



     

     

     

    Consunção: Crime meio é absorvido por crime fim.

     

     

    Alternatividade: Tipo penal exerce vários núcleos (de conduta).

     

     

    Subsidiariedade: Crime meio volta a punição e crime fim é absorvido.

     

     

    Especialidade:  Lei especial derroga lei geral.

  • Conflito aparente de normas penais. Principio da Especialidade, Princípio da Subsidiariedade, Princípio da Consunção, Princípio da Alternatividade. Letra C.

  • GABARITO: C

    Nesse particular, para que o conflito aparente de normas seja reconhecido, deve-se partir de alguns elementos essenciais, sem os quais tal embate normativo inexiste:

    1) a unidade do fato

    2) pluralidade de normas

    3) aparente aplicação de todas as normas

    4) efetiva aplicação de apenas uma delas

  • Conflito aparente de normas se resolve com S.E.C.A

    Subsidiariedade; Especialidade; Consunção e Alternatividade.

  • A questão requer conhecimento sobre as normas penais conforme a dogmática. Vale lembrar que o examinador requer a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está correta.De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior. 

    A alternativa B está correta. As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal. 

    A alternativa D está correta. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao interprete a tarefa de adequar este ao primeiro. Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador. Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal. 

    A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Para solucionar o conflito aparente de normas, a doutrina e a jurisprudência apontam alguns princípios, os quais serão analisados abaixo.

    • Princípio da especialidade

    • Princípio da subsidiariedade

    • Princípio da consunção

    (UNANIMES NO BRASIL na DOUTRINA)

    • Princípio da alternatividade

    (MINORITÁRIO)

    Obs.: Ficar atento ao que a prova pedir. Havendo os quatro, marcar como certa. Caso a prova traga apenas os três primeiros em uma alternativa, marcar esta como correta.

  • CONTRIBUINDO...

    Considero o item b) incorreto

    "A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo..." 

    Essa primeira parte da questão foi retirada do livro de Luiz Régis Prado (in Tratado de Direito Penal Brasileiro, v.1, p.237). "A lei penal estruturalmente incompleta, também conhecida com lei penal imperfeita, é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo da própria lei ou em diferente texto legal.(ex.: lei nº 2.889/56 - genocídio)

    Esse conceito é o que parte da doutrina chama de "norma penal em branco ao revés ou invertida". Portanto até aqui a alternativa está correta, porém o erro está na sua parte final, o exemplo citado, não é uma norma penal em branco ao revés, mas sim um tipo penal remetido.

    Não se pode confundir o tipo penal remetido com a norma penal em branco ao revés, pois está busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal, já o tipo penal remetido se reporta expressamente a outro crime. (ex.: art. 304 do CP)

  • GAB C

    A norma penal incriminadora é formada basicamente por dois preceitos: o preceito primário (ou preceptum juris), em que se prevê a conduta abstrata que a sociedade pretende punir, e o preceito secundário (ou sanctio juris), em que se fixa a sanção penal correspondente.

    Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta(preceito primário), o que fica a cargo de outra norma.

    A norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção(preceito secundário).

  • quanto a b, o examinador confunde norma penal em branco com tipo penal remetido.

  • PARA EVITAR CONFLITOS, C.A.S.E. - CONSUNÇÃO, ALTERNATIVIDADE (PARA ALGUNS), SUBSIDIARIEDADE E ESPECIALIDADE.

  • Comentários excelentes. Samuel Barbosa se foi.....

  •  

    Só eu li alteridade na alternativa C? 

    Foi erro de digitação do Qconcursos ou realmente constava alteridade na alternativa C? 

    Lembrando que alteridade é diferente de alternatividade.

  • Obrigada, @Lucas Barreto! Comentário mais completo.

  • Obrigada Gustavo Nunes, tinha lido isso no Masson e fiquei em dúvida, concordo com você, discordo da letra B.

  • Questão Hardcore, a letra C é a mais correta, porém o uso da palavra Alteridade gerou duvidas para marca-la

  • GAB C

    SOBRE A LETRA D- Interpretação Extensiva: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, amplia-se o alcance das palavras, prevalece ser possível in bonam partem e in malam partem.  

    Interpretação Analógica: É forma de interpretação, existe norma para o caso concreto, utiliza-se exemplos seguidos de forma genérica, é possível in bonam partem e in malam partem. Entende-se por INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Na interpretação analógica, existe uma norma regulando a hipótese expressamente, mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa. 

    Analogia: É forma de integração do Direito, NÃO existe norma para o caso em concreto, cria-se nova norma (analogia legis) ou do todo ordenamento (analogia juris), é possível apenas in bonam partem. Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, uma vez que não se pode violar o princípio da reserva legal.

  • A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. 

  • Norma penal em branco

    *norma penal incompleta/lacuna

    *preceito primário incompleto

    *necessita de outro dispositivo para a sua complementação

    *heterogênea

    complemento de uma lei se da através de portarias e etc.

    *homogênea

    complemente de uma lei se da através da mesma fonte legislativa(lei complementando lei)

    A norma penal em branco é aquela em que a descrição da conduta punível (preceito primário) se mostra incompleta ou lacunosa, necessitando de outro dispositivo normativo para a sua complementação, a fim de que se possa compreender o âmbito de sua aplicação.

  • Pra quem ficou em dúvida quanto à alternativa B:

    A norma penal incompleta (ou imperfeita) é aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo. Um exemplo seria o tipo penal do crime de uso de documento falso.

    Para alguns autores LEI PENAL INCOMPLETA é gênero do qual decorrem 3 espécies: Lei Penal em Branco (Homogênea e Heterogênea), Lei Penal em Branco ao Avesso e Tipos Abertos.

    O Cléber Masson, por ex. conceitua Norma Penal em Branco (em sentido amplo) como Lei Penal Incompleta.

    Para outros autores LEI PENAL INCOMPLETA seria apenas aquela que aquela em que se encontra prevista tão somente a hipótese fática (preceito incriminador), sendo que a consequência jurídica localiza-se em outro dispositivo normativo.

    Tal conceito se confunde-se com o conceito de Lei Penal em Branco ao Avesso.

  • Ótimo comentário do colega LUCAS BARRETO.

  • A ANALOGIA NÃO É FONTE DO DIREITO PENAL.

  • A questão confundiu ALTERIDADE com ALTERNATIVIDADE.

    Alteridade: construção doutrinária de Claus Roxin, autor do Funcionalismo Penal. Segundo Roxin, só há crime quando a conduta perpetrada ultrapassar a esfera do autor, em face da preocupação do Direito Penal em prevenir danos a terceiros. Está intimamente ligado com o princípio da lesividade, e é o motivo pelo qual a tentativa de suicídio não é punível no ordenamento jurídico pátrio.

    Alternatividade: para alguns autores, consiste em um dos princípios que regem o conflito aparente de normas. Divide-se em própria (no caso dos tipos penais mistos alternativos) e imprópria (quando a mesma conduta é disciplinada por 2 ou mais tipos penais). Duas são as críticas feitas pela imensa maioria da doutrina: a. na alternatividade própria, não ocorre conflito entre normas distintas. O conflito é interno (ex.: núcleos verbais do tipo previstos no art. 33 da Lei de Drogas); b. na alternatividade imprópria, vislumbra-se não um conflito entre normas, e sim uma imprecisão/atecnia legislativa.

  • O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). 

  • Os quatro princípios são:

  • Não confundir ALTERIDADE com ALTERNATIVIDADE.

  • Ótimo comentário do colega LUCAS BARRETO.

  • Na C, é alternatividade, não alteridade..

  • Na alternativa D, não faltou dizer que tem que haver uma formula generica após as hipoteses casuísticas para autorizar a interpretação analógica? Da forma como está escrito me pareceu mais analogia.

  • A letra B me parecia muito mais a ver com o conceito de lei penal em branco ao revés ou invertida... lei penal incompleta ou imperfeita pode ser lei penal em branco (que necessita de complemento normativo) ou de tipo penal aberto (que necessita de complemento valorativo, dado pelo juiz no caso concreto).

    Mas já vi aqui que essa questão classificatória diverge entre autores e que tem autores que entendem como norma penal imperfeita/incompleta a que o preceito secundário (cominação da pena) está em outro dispositivo.

  • Juro que li alternatividade e por isso erreiiiiiiiiii

  • C --> É alternatividade e não alteridade.

  • A alternativa A está correta.De fato, segundo Von Listz, as normas penais em branco são “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos, tais normas precisam ser integradas mediante completo normativo posterior. 

    A alternativa B está correta. As normas penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que contêm a descrição do conteúdo proibitivo ou mandamental (preceito primário), mas, para que o intérprete possa aferir a consequência jurídica decorrente do seu descumprimento (preceito secundário), o legislador exige que este se socorra de outro tipo penal. O maior exemplo disso é, de fato, o art. 304 do Código Penal, que, ao definir o crime de uso de documento falso, cominou como pena as sanções definidas para os crimes previstos nos arts. 297 a 303 do mesmo diploma legal. 

    A alternativa D está correta. Justamente por reconhecer que é incapaz de criminalizar todas as hipóteses de incidência da norma, o legislador se vale da interpretação analógica como um instrumento de ampliação da tipicidade legal. É dizer, portanto, que ele emprega uma fórmula casuística, seguida de um modelo genérico, delegando ao interprete a tarefa de adequar este ao primeiro. Exemplo disso é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se este ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se sobre o sublinhado uma fórmula casuística e, em negrito, uma fórmula genérica, que autoriza o intérprete a qualificar o homicídio por qualquer outro motivo torpe que não tenha sido previamente pensado pelo legislador. Registre-se que, ao contrário da analogia (método de integração), a interpretação analógica pode ser feita em prejuízo do réu, já que ela não importa em efetiva inovação legislativa e, por isso, não viola o princípio da reserva legal. 

    A alternativa C está incorreta.O erro da questão é sutil e consiste em afirmar que a alteridade constitui princípio capaz de solucionar conflitos aparentes de normas. Na verdade, o princípio da alteridade veda a responsabilização do indivíduo por atos que não tenham lesado bens jurídicos de terceiros e, ainda, impede que o agente seja punido por fatos que não ultrapassaram a esfera de cogitação da conduta criminosa (fase interna do iter criminis). Para que fosse tida como correta, a alternativa deveria ter feito referência ao princípio da alternatividade. O princípio da alternatividade tem aplicação prática nos chamados crimes de conteúdo múltiplo (ou variado), ou seja, aqueles tipos penais que contam com vários verbos nucleares. 

    FONTE: QC

  • Prefiro a palavra CASE

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

  • GABARITO C - O correto é ALTERNATIVIDADE.

  • Quer problema? CASE :D

    Consunção

    Alternatividade

    Subsidiariedade

    Especialidade

    GABARITO: C

  • CUIDADO- HÁ DOURINA QUE ENTENDE NORMA LEI PENAL INCOMPLETA/ IMPERFEITA como norma penal às avessas (é strito sensu, pois a forma ampla é gênero)

  • Por que a questão foi anulada?


ID
3308089
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a “Aplicação da Lei Penal”, analise as afirmativas a seguir.
I. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
II. Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
III. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
IV. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    I)Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    II)Art. 5º - § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    III)Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    IV)Art. 2º - Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • ATENÇÃO. No item IV deveria ser LEI PENAL, pois não é qualqer lei que retroage para beneficiar o agente delitivo.

  • Genival Eloi, o texto do item copia e cola do art. 2, parágrafo único, CP. Não há previsão expressa de ser LEI PENAL. Desta forma, a assertiva não apresenta erro.

    IV - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • CONCEITO DE TERRITÓRIO-

    I)TERRITÓRIO FÍSICO (espaço geográfico): i)o mar territorial; ii) a coluna de ar que está acima da terra e do mar territorial; iii)a porção de terra dentro das fronteiras;

    II)TERRITÓRIO JURÍDICO (por Extensão): a)Embarcação ou Aeronaves públicas- sempreee será aplicada a lei brasileira; b)Embarcação ou Aeronave privadas- aplica-se a lei brasileira desde que esteja a serviço do governo do Brasil ouuu caso se encontre em lugar que não pertença a nenhum país; c)Embarcação ou Aeronave estrangeira privada- aplica-se a lei brasileira apenas se, de fato, for privada e que nãooooo esteja apenas de "passagem" para outro país (Direito de Passagem Inocente - L.8617/93);

    fonte: resumos das aulas do prof. Eduardo Fontes (Cers)

  • PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

    SOB O ASPECTO FORMAL, direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas -

    SOB O ENFOQUE SOCIOLÓGICO, o direito penal é mais um instrumento de controle social de comportamentos desviados, visando a assegurar a necessária disciplina social.

    É o ramo do direito que traz a consequência jurídica mais drástica de todas. Daí porque o direito penal é orientado pelo princípio da intervenção mínima.

    Dessa forma, se de um lado o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado é necessário também limitar seu próprio poder de controle, a evitar a punição abusiva.

    Nesse passo, o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE tem a função de ser uma real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

    E é exatamente por isso que o legislador constitucional fez expressa previsão desse princípio em duas oportunidades: art. 5, II, CF/88: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei".; art. 5, XXXIX, CF/88: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".

    ---------

    É ADMISSÍVEL A ULTRA-ATIVIDADE GRAVOSA NAS LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS?

    Inicialmente cumpre destacar o teor do Art. 3º, CP. In verbis: "A LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".

    Desta forma, fica fácil concluir que é admissível a ULTRA-ATIVIDADE GRAVOSA, devido à sua finalidade.

    A própria exposição de motivos do código penal tem justificativa para tanto: "impedir que possam ser frustadas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais".

    A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência".

    ---------

    EFEITO CARRAPATO DA LEI PENAL

    A lei se prende ao fato.

    É a aplicação da lei penal, ainda que revogada.

    A regra é:

    TEMPUS REGIT ACTUM - será aplicada a lei penal aos fatos ocorridos durante a sua vigência.

    TEMPO DO CRIME - TEORIA DA ATIVIDADE.

    Contudo, sendo a lei penal revogada benéfica, estará revestida de EXTRA-ATIVIDADE (tendo como espécies a ULTRA-ATIVIDADE E A RETROATIVIDADE).

    Gabarito A

  • A - CORRETA. Cópia e Cola!

    I - Art. 1º, CP.

    II - Art 5º, §1º, CP.

    III - Art. 3º, CP.

    IV - Art 2º, §único, CP.

  • Macete excelente do Mestre Renato para a Extraterritorialidade (onde se aplica a lei penal Brasileira)

    .

    Embarcação Brasileira Pública:Em qualquer lugar do mundo

    Embarcação Brasileira Privada: Em alto Mar (não há soberania de qualquer país)

    Embarcação Estrangeira Privada:No território geográfico Nacional

    .

    Aeronave Brasileira Pública: Em qualquer lugar do mundo

    Aeronave Brasileira Privada: No espaço aéreo Internacional (não há soberania de qualquer país)

    Aeronave Estrangeira Privada: No território geográfico Nacional

    Créditos: Renato.

  • Tudo letra da lei, CTRL C + CTRL V do CP

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

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    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

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    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • a) I, II, III e IV.

    DECRETO-LEI N 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    I - Anterioridade da Lei

           Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    II - Territorialidade

            Art. 5º - ... § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

    III - Lei excepcional ou temporária

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    IV - Lei penal no tempo

            Art. 2º - ... Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


ID
3364735
Banca
IBFC
Órgão
PM-BA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A entrada em vigor da nova Lei de Drogas, revogando a anterior, fez com que o crime de porte de drogas para consumo pessoal deixasse de prever a aplicação de pena privativa de liberdade, passando a adotar as seguintes como sanções: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Nesse sentido, no que tange à pena aplicável ao autor do citado delito, é correto afirmar que a nova lei de drogas constitui um exemplo de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS

    É a lei nova mais favorável que a anterior. Essa tem plena aplicação no Direito Penal Brasileiro, prevista pelo Código Penal, em seu artigo 2º, parágrafo único e pela Magna Carta, em seu artigo 5º, XL. Vale dizer que, não importa o modo pelo qual a lei nova favoreça o agente, ela será aplicada a fatos pretéritos a sua entrada em vigor. É a lex mitior. Deverá ser aplicada tanto ao réu em sentido estrito (aquele que está sendo acusado em processo penal) quanto ao réu em sentido lato (sujeito passivo na ação penal, aqueles submetidos à execução de pena e/ou medidas de segurança).

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS

    O fenômeno jurídico da novatio legis in pejus refere-se à lei nova mais severa do que a anterior. Ante o princípio da retroatividade da lei penal benigna, a novatio legis in pejus não tem aplicação na esfera penal brasileira.

    ABOLITIO CRIMINIS

    Ocorre o fenômeno da abolitio criminis (recentemente verificado com a promulgação da Lei n. 11.106, de 28 de março de 2005, que remodelou bastante o Capítulo VI do Código Penal – Dos Crimes Contra os Costumes, e aboliu os crimes de sedução, rapto e adultério), sempre que uma lei nova deixa de incriminar fato anteriormente considerado um ilícito penal. É agraciado pelo artigo 2º, “caput’ do CP.

    NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA

    É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. [4] A lei nova que incrimine o praticante de fato que ao tempo da prática não era típico, não poderá ser aplicada, pois é irretroativa. Ao tempo da prática, determinado fato não era considerado crime pelo Direito. Concluímos que a conduta não era socialmente nem legalmente reprovável. Isso premia o princípio da segurança nas relações jurídicas a nosso ver.

    LEI INTERMEDIÁRIA

    É a lei que não é nem a da data do fato nem a lei da época da sentença. É o caso de vigência de três leis sucessivas, em que se deve aplicar sempre a mais benigna, da seguinte forma: quanto ao fato, ela retroage; quanto à sentença, ela será ultrativa. A posterior será retroativa quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação às leis que a sucederem.

  • DIRETO AO PONTO:

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (Art. 2º Único do CP): inovação legal para melhor, retroage, SALVO nos casos de lei excepcional OU temporária. 

    Na Lei de drogas o crime de porte de drogas para consumo pessoal, NÃO ocorreu a descriminalização (abolitio criminis), ocorreu apenas a DESPENALIZAÇÃO, ou seja, não há pena, mas a conduta continua sendo crime.

  • ótimos comentários.

    obrigada pessoal

  •  IN PEJUS

    (pior)

    IN MELLIUS

    (melhor)

  • IN PEJUS ( PREJUizo) IN MELLIUS ( MELhor) ABOLITIO CRIMINIS ( ABOLE)
  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS ____NOVA LEI MELHOR

    POIS A PUNIBILIDADE DO CRIME NÃO É MAIS EM REGIME FECHADO.

  • Gabarito: D

    Vale destacar que:

    O artigo 28 da Lei 11.343/2006 não prevê a pena de prisão para o usuário de drogas. Se o condenado não cumpre as penas estabelecidas no artigo, só resta ao magistrado aplicar-lhe admoestação verbal e depois multa.

    O STF no RE 430.105/RJ decidiu por unanimidade que o art. 28 é crime. Não houve descriminalização, mas sim despenalização ou ''descarcerização''.O fato continua sendo crime, só não é punido com prisão.

    Sendo assim, ao analisar a Lei de Drogas vemos que o artigo 28 está expressamente no Capítulo III, do Título III da Lei de Droga. E este capítulo trata dos crimes e das penas. Ou seja, a própria lei diz que estas condutas são crimes. Desta forma, como as condutas são tipificadas como crime e a lei é especial, não há como aceitar que houve descriminalização e que a conduta seria atípica.

  • Em suma,a conduta não deixou de ser crime,logo,já será descartada a hipótese de Abolitio criminis. Ressaltando ainda que, as sanções foram benéficas para réu,o que a caracteriza como Novatio legis in mellius.

  • novatio legis in pejus = PIORA A SITUAÇÃO

    novatio legis in mellius = MELHORA A SITUAÇÃO

    GAB) D

  • A novatio legis in mellius é a situação oposta a novatio legis in pejus (Lei posterior adota penas mais graves). Trata-se de um fenômeno da lei penal no tempo no qual uma nova lei traz benefício à situação em que se encontra o acusado . Ela ocorre quando a lei posterior é, de qualquer modo, mais favorável ao agente. Por exemplo: altera para menos tempo a pena, torna mais branda sua forma de execução, etc. Levando em conta o art. 5º inc. XL da Constituição Federal e o princípio da retroatividade, a novatio legis in mellius é adotada pela justiça de modo a garantir ao acusado a aplicação de uma lei penal menos gravosa, mais benéfica.

  • raiva dessa questão errei na provaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Não houve abolitio criminis porque a conduta ainda se encontra subsumida a um tipo penal incriminador.

    1. abolito criminis → O crime DEIXOU de existir. RETROAGE EM BENEFÍCIO
    2. novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir. NÃO RETROAGE EM PREZUÍZO
    3.  novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada. NÃO RETROAGE
    4.  novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave. RETROAGE EM BENEFÍCIO

    Bons estudos.

  • GABARITO - D

    Amigos, é uma Novatio legis in mellius , porque traz uma situação mais benéfica ao agente!

    Novatio legis in mellius - Melhor

    Novatio legis in Pejus - Pior

  • GAB D

    Parecem nomes das magias do Harry Potter KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Agora pra passar no concurso a pessoa tem que saber até latim, ta fodaaaaa

  • Não houve abolitio criminis pois a conduta ainda se encontra no capítulo do crimes (Capítulo III, dos crimes e das penas).

  • Que pena Cleber.
  • A) novatio legis não incriminadora

    B)abolito criminis

    C)novatio legis in pejus

    D)novatio legis in mellius

    E)lei intermediária

    SeguEoFluxo...

  • Novatio legis in mellius - Melhor

    Novatio legis in Pejus - Pior

    @PMMinas

  • Nova lei em melhor...

  • Novatio legis in mellius - Lei  Melhor para o réu.

    #PMMINAS

  • Novatio legis in mellius - Lei Melhor para o réu.


ID
3462358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da analogia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O in bonam partem ou analogia in bonam partem Trata-se do uso da analogia em benefício do réu. Neste contexto, a analogia pode ser utilizada como instrumento para absolvição ou mesmo para aplicação de uma pena mais branda buscando paralelos com situações Jurídicas que não estão previstas na letra da lei .

    Resposta letra: D

  • GABARITO D

    -Analogia (Método de Integração): Somente é cabível quando em benefício do réu.

    -Interpretação Analógica (Método de Interpretação): Cabe tanto em benefício como em prejuízo do réu.

  • Sobre as alternativas "a", "b" e "c":

    "No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal" (MASSON, 2020, p. 106).

  • Gabarito: LETRA D

    ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;- EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras.

    Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem

  • Gab. "D"

    Interpretação:

    -----------------------por Analogia = In Bonam Partem

    .

    -----------------------Analógica = In Bonam Partem / In Malan Partem

    #DeusnoComando

  • "Conforme Bitencourt,

    “O recurso à analogia não é ilimitado, sendo excluído das seguintes hipóteses: a) nas leis penais incriminadoras – como essas leis, de alguma forma, sempre restringem a liberdade do invidvíduo, é inadmissível que o juiz acrescente outras limitações além daquelas previstas pelo legislador.”

    Ainda neste sentido é Luiz Regis Prado, que também só admite o uso da analogia quanto às normas penais não-incriminadoras."

    Trecho retirado do site https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-uso-da-analogia-nas-normas-penais-incriminadoras-para-extensao-do-tipo-penal/#:~:text=Ocorre%20que%20a%20analogia%20n%C3%A3o,termos%2C%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20suficientemente%20trabalhada.

  • TODAS AS VEZES que cai questão com analogia e interpretação analógica eu confundo e sempre erro

    Que ódio

  • ... desde que seja benéfica ao acusado e que exista efetiva lacuna na lei (omissão involuntária do legislador). Se a omissão for voluntária (silêncio eloquente), mesmo que a analogia, em hipótese, seja benéfica, o processo de integração não deve ocorrer.

  • Por que a interpretação extensiva pode ser in malam partem?

    Porque nela é esclarecido algo que a princípio não parecia estar na lei, mas nela já está contido em potência. Logo, o seu resultado pode ser não benéfico ao acusado, pois não há criação de algo novo.

  • LETRA D

    Analogia (aplicação analógica): Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de autointegração da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante. No DP, a analogia poderá ser aplicada in bonam partem, ou seja, ao caso omisso de uma lei em benefício ao réu, diferentemente do Direito Processual Penal que admite também a aplicação prejudicial.

    Lembrando que, no DP, só se admite a aplicação da analogia em normas não incriminadoras.

  • SOMENTE in bonam partem. 

  • Gab."D"

    Analogia apenas "In Bonam Partem"

    Interpretação analógica "In Bonam Partem" ou "In Malem Partem"

  • A analogia é fonte formal subsidiária do Direito.

  • O tema da questão é a analogia, que é uma forma de integração da norma, com o propósito de suprir lacunas da lei. A analogia busca a aplicação de uma norma a um caso concreto que não foi regulado de maneira específica pela lei.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando identificar a que está correta.


    A) ERRADA. Por conta do princípio da reserva legal, que regula fundamentadamente o Direito Penal, não se admite a analogia nas normas penais incriminadoras. Assim sendo, se uma conduta não estiver expressamente prevista em lei como infração penal, não há possibilidade de utilização de um outro tipo penal semelhante para tornar possível a adequação típica. 


    B) ERRADA. Como já ressaltado anteriormente, não é possível a utilização da analogia em normas penais incriminadoras.


    C) ERRADA. Esta regra só é aplicável às normas penais incriminadoras, dado que a doutrina admite a aplicação do instituto em normas penais não incriminadoras, quando em benefício do réu.


    D) CERTA. Uma vez que o uso da analogia em normas penais incriminadoras não seria benéfico para o réu, tem-se que a assertiva está correta, pois somente se admite a utilização da analogia quando em favor do réu, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.


    E) ERRADA. A aplicação da analogia no Direito Penal não está condicionada à anuência da vítima.


    GABARITO: Letra D

  • GABARITO: LETRA D

    Analisando item por item, temos que:

    A) No direito penal aplica-se a analogia tanto para as normas penais incriminadoras como para as normas não incriminadoras;

    ERRADO. Devido ao princípio da reserva legal, não se admite a analogia nas normas penais incriminadoras. Portanto, se uma conduta não estiver expressamente prevista em lei como infração penal, não há possibilidade de utilização de um outro tipo penal semelhante para tornar legítimo a tipicidade do ato.

    B) O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas incriminadoras;

    ERRADO. De novo, não é possível a utilização da analogia em normas penais incriminadoras.

    C) Em razão do princípio da legalidade, o direito penal não admite a aplicação da analogia;

    ERRADO. Essa regra aplica-se apenas às normas penais incriminadoras, uma vez que a doutrina admite a aplicação do instituto em normas penais não incriminadoras, quando em benefício do réu.

    D) O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu;

    CERTO. Uma vez que o uso da analogia em normas penais incriminadoras seria benéfico para o réu, tem-se que a assertiva está correta, pois SOMENTE ADMITE A UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA QUANDO EM FAVOR DO RÉU. Entendimento esse, consolidado na doutrina e na jurisprudência.

    E) O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que a vítima do crime concorde com a aplicação do instituto.

    ERRADO. A aplicação da analogia no Direito Penal não depende da aceitação da vítima.

  • GAB D

    O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.

  • Analogia

    É uma forma de auto-integração pra suprir uma lacuna existente.

    •Significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante ou seja buscar em outro ordenamento jurídico um dispositivo legal semelhante ao caso concreto para aplicação.

    Fonte secundária do direito

    •No direito penal somente admite analogia em bonam partem ou seja para beneficiar o réu.

    •No direito processual penal admite a aplicação de analogia em bonam partem e malam partem.

  • IN BONAM PARTEM.

    GAB: D

    Avante-DF

  • Resumindo, a lesão corporal foi absolvida pelo homicídio - princípio da consunção-. Não houve crime progressivo pois desde o inicio a intenção do autor era matar e não lesionar, a saber: no crime progressivo o autor precisa ter a intenção de praticar o crime meio/acessório.

  • NO DIREITO PENAL O QUE PODE?

    A APLICAÇÃO da analogia para BENEFICIAR o réu. ( ANALOGIA SOMENTE PARA BENEFICIAR)

    A INTERPRETAÇÃO analogia para BENEFICIAR ou PREJUDICAR

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    NO DIREITO PROCESSO PENAL O QUE PODE?

    A APLICAÇÃO da analogia para BENEFICIAR ou PREJUDICAR

    A INTERPRETAÇÃO analogia para BENEFICIAR ou PREJUDICAR

  • ANALOGIA   X    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    " Analogia (Método de Integração): Somente é cabível quando em benefício do réu (In Bonam Partem).

    " Interpretação Analógica (Método de Interpretação): Cabe tanto em benefício como em prejuízo do réu (In Bonam Partem e In Malan Partem).

    fonte: meus resumos.

    Forte abraço!

  • me assusto quando vejo questão de juiz e já começo a querer achar que tem coisa nas entrelinhas kkkk, vocês são assim ?

  • - Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.

    No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CESPE 2018)

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. (CESPE)

    Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. (CESPE 2015)

  • Além dos ótimos comentários dos colegas, lembrem-se tb que a ANALOGIA é só admitida no processo penal, já na esfera Penal é só admitida para beneficiar o réu..

  • Letra (d)

    Analogia: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. 

    A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. 

    No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. 

    Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio).

     A analogia contém as seguintes espécies:

    a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal. 

    b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

    c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.

    d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.

    FONTE: Cleber Masson.

  • réuuuu réuuuuuuuuuuu réuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • No direito penal aplica-se a analogia somente para as normas não incriminadoras.

    O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas não incriminadoras.

    O direito penal admite a aplicação da analogia.

    O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.

    O direito penal admite a aplicação da analogia, independentemente de anuência da vítima.

  • QUE MAMATA É ESSA?

  • GABARITO LETRA D.

    DICA!

    --- > Analógica: técnica de interpretação da lei penal.

    > Existe norma para o caso concreto.

    > aceita: in malam partem e in bonam partem.

    --- > Analogia: técnica integrativa. [suprir a falta de uma lei].

    >apenas analogia in bonam partem [é admitida no CP] CASO DA QUESTÃO.

  • Beneficiou o Reu 99% de Estar certa.

  • Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem

  • ANALOGIA:

    Não é uma forma de interpretação da lei, mas sim uma integração do direito. A analogia é utilizada diante de uma lacuna legal, sendo admitida apenas in bonam partem, caso em que beneficia o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    É admitido. Ocorre quando a norma penal traz uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica.

    Ex: Art. 121 - Matar alguém (Formula casuística)

    § 2º, I - [...] Outro motivo torpe (Formula genérica)

  • Comentário de Suelem show de bola!

  • Excelente comentário da Suelem Gonçalves

  • BREVE REVISÃO

    ANALOGIA: Trata-se de um método de integração da norma, consiste em aplicar uma outra norma a um caso semelhante para o qual não existe lei, no direito penal é vedada a aplicação de analogia, salvo se for para beneficiar o réu, sendo que foi este o ponto cobrado pela questão.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Trata-se de um método de interpretação, como o próprio nome sugere, nesse caso, ao contrário da analogia, já existe uma lei para aquele caso, no entanto a lei não consegue prever taxativamente todos os casos possíveis, por isso utiliza-se de uma formula casuística seguida de uma forma genérica, caso em que o aplicador do direito irá se valer da interpretação analógica.

    Ex.: Artigo 121, § 2º, inciso I, do CP: mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula causuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    ANALOGIA: Não pode, salvo para beneficiar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Pode ainda que seja prejudicial para o réu.

  • Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não pode ser utilizada IN MALAM PARTEM, ou seja, quando for prejudicial ao réu.

    AVANTE!

  • Lembrando que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA pode ser utilizada em prejuízo ao réu de acordo com o STF, mas a analogia não!

    • O direito penal admite a aplicação da analogia  apenas para as normas não incriminadoras.

    porque se coloca a normas incrimanadoras estaria usando in malam partem, sendo que só se utiliza a analogia para beneficiar o réu (en bonam partem).

  • Olha a rima:

    Analogia --> só beneficia!

    Interpretação analógica --> tomou boga

    -

    Deu de QC por hoje. kkkkkkkk

  • Gab: D

    Analogia -> Método de integração ou colmatação. Não pode ser em prejuízo do réu.

    Interpretação analógica -> Método de interpretação. Pode ser em prejuízo do réu

  • Analogia - É uma forma de integração do direito.

    Não existe norma para o caso concreto

    É possível sua aplicação no Direito Penal somente in bonan partem.

  • GABARITO: D

    somente se admite a utilização da analogia quando em favor do réu, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.

  • A - INCORRETA – No direito penal aplica-se a analogia tanto para as normas penais incriminadoras como para as normas não incriminadoras.

    No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    B – INCORRETA - O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas incriminadoras.

    No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    C – INCORRETA - Em razão do princípio da legalidade, o direito penal não admite a aplicação da analogia.

    O ordenamento brasileiro só admite a analogia in bonam partem, sendo vedada a utilização da analogia in malam partem, para prejudicar o réu (seja ampliando o rol de circunstâncias agravantes, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores), em razão do princípio da legalidade – diferentemente do que ocorre com a interpretação extensiva (em que se permite in malam partem), pois nesse caso, há lei, enquanto na analogia há lacuna.

    Cleber Masson ressalva que a analogia in bonam partem não pode ser feita em relação às leis excepcionais, em razão de seu caráter extraordinário.

    D – CORRETA - O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.

    O ordenamento brasileiro só admite a analogia in bonam partem, sendo vedada a utilização da analogia in malam partem.

    E – INCORRETA - O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que a vítima do crime concorde com a aplicação do instituto.

    A vitima não precisa concordar para aplicação do instituto, é aplicado automaticamente.

  • Cleber Masson (2010) afirma que somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras em respeito ao princípio da reserva legal. Aqui se responde as letras A e B.

    O princípio da legalidade não impede a utilização da analogia. Ao contrário, a utilização da analogia é para casos que não estejam previstos em lei.

    A analogia in bonam partem é a única aceita no Direito Penal, aplicável ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante, salvo no que diz respeito às leis excepcionais (Masson, 2010).

    Desconheço a concordância da vítima com a aplicação do instituto na esfera penal. Ao contrário, o Direito Penal é norma de direito público, cogente, com a qual não há influência do interesse da vítima.

  • A analogia é aplicada em qual instituto de DIREITO PENAL!

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1. É uma forma de interpretação.

    2. Existe norma para o caso concreto.

    3.  No Direito Penal sua aplicação é permitida in bonam partem ou in malam partem.

     

    ANALOGIA:

    1. É uma forma de integração do direito.

    2. Não existe norma para o caso concreto.

    3. No Direito Penal, somente é possível sua aplicação in bonam partem.

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  • Analogia --> in bonan parte (ora bem do réu)

    Interpretação analógica --> In bonan parte e in malan parte (beneficia ou prejudica o réu).

  • mesmo sem lembrar o que é a analogia. acertei, pois se beneficia o réu "tudo" pode.
  • Não confundir:

    Interpretação analógica X Analogia

    Interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    EX: Art. 121, § 2º,  IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    OBS: PODE SER EM BONAM PARTEM

    OU

    MALAM PARTEM

    ANALOGIA

    SÓ PODE SER EM BONAM PARTEM

    integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico.

     Analogia in malam partem: aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal.

    Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

    Bons estudos!

  • ANALOGIA: Espécie de integração legislativa, sua finalidade é preencher LACUNAS legislativa.

    A lógica a ser aplicada é a mesma em relação a medida provisória, portanto, é possível a utilização da ANALOGIA em BENEFÍCIO DO RÉU. ( in bonam partem).

    ex: Aborto sentimental (CP,art 128,II) no estupro de vulnerável (CP.Art. 217-A)

    Não admite-se analogia in malam partem no direito penal brasileiro.

  • A Analogia somente é autorizada no direito penal quando em benefício do réu.

    A analogia é um método de integração utilizado para suprir lacunas na lei.

    Em virtude do princípio da reserva legal (mais severo que o da legalidade), não é admitida analogia "in malam partem", ou seja, para prejudicar o réu.

    No entanto, é admitido o uso de analogia para beneficiar o réu.

    Obs.: a interpretação analógica (ou intralegem) é permitida, tanto para beneficiar, quanto pra prejudicar o réu, porque, neste caso, há lacuna normativa.

  • GAB.: D

    ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA

    • falta norma regulamentadora;
    • somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
    • art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;

    INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:

    • a norma existe;
    • a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
    • serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
    • ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • a norma existe;
    • a lei diz menos do que deveria.
    • ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

    (CESPE - Q316651) Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADO

    MEIO DE INTEGRAÇÃO.

    (CESPE - Q593286) Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. CERTO

    (CESPE - Q69518) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO

    (CESPE - Q68517) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. CERTO

  • réu sempre beneficiado kk

    PMAL 2021

    • Princípio da legalidade ou da reserva legal (princípio da intervenção legalizada). Art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
    • Proibição da retroatividade da lei penal: A lei penal é constitucionalmente impedida de retroagir, salvo para beneficiar o réu;
    • proibição de criação de penas pelos costumes: somente a lei pode criar crimes;
    • proibição da analogia para criar crimes: somente é permitida a analogia "in bonam partem";
    • proibição de incriminação vagas e indeterminadas: taxatividade na especificação do tipo penal, 

    Fontes: Resumi de algum lugar

  • D )

    .DESDE QUE SEJA BENÉFICE AO RÉU...

  • Marquei letra: A

    pensando nessas duas analogias!

    Servem para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)

    • Gabarito: D

    • A respeito da analogia, assinale a opção correta.

    ,

    • a) No direito penal aplica-se a analogia tanto para as normas penais incriminadoras como para as normas não incriminadoras.(errado)
    • R: No direito penal aplica-se a analogia apenas para normas não incriminadoras.

    .

    • b) O direito penal admite a aplicação da analogia apenas para as normas incriminadoras. (errado)
    • R: O direto penal admite a aplicação da analogia apenas para normas não incriminadoras.

    ,

    • c) Em razão do princípio da legalidade, o direito penal não admite a aplicação da analogia.(errado)
    • R: O princípio da legalidade não veda a aplicação da analogia, mas apenas para beneficiar o réu

    ,

    • d) O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu.(Certo)

    ,

    • e) O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que a vítima do crime concorde com a aplicação do instituto.(errado)
    • A vítima não tem o poder de decidir sobre a aplicação ou não da analogia.

    ,

  • quando uma questão falar em benefício do réu, pode ir sem medo de errar
  • in bonam partem

  • A analogia é diferente de uma interpretação. A analogia é uma integração legislativa, serve para preencher lacunas e beneficiar o réu.

  • Letra D.

    Analogia - só para beneficiar.

  • Analogia

    Aplicação de uma lei na ausência de outra lei que regula o caso concreto o São uma forma de autointegração ou colmatação ou complementação da lei

    Analogia não é fonte do direito

    A doutrina diz que existem duas espécies:

    a) analogia legal (analogia “legis”): A lacuna é suprida por uma outra lei

    b) analogia jurídica: A lacuna é suprida pela aplicação de um princípio geral do direito o Somente pode ser utilizada em benefício do infrator (não existe analogia incriminadora)

    A analogia somente pode ser utilizada quando há uma lacuna involuntária da lei ▪ Quando o legislador “esqueceu” de regular/tratar o assunto

    ▪ Não previu a hipótese quando estava elaborando a lei

    ▪ A analogia não pode ser utilizada quando ocorre o silencio eloquente da lei: - Silêncio eloquente: o legislador, propositalmente, não quis incluir determinada situação no âmbito de incidência da lei

    O juiz não pode deixar de aplicar uma lei para aplicar outra que entende ser mais adequada ao caso concreto

    ▪ Nesse caso não há lacuna que autorize o uso de outra lei

    ▪ ex. no crime de furto o concurso de pessoas dobra a pena; no crime de roubo o concurso de pessoas somente aumenta a pena de 1/3 a metade; alguns doutrinadores dizem que não pode ocorrer essa diferenciação, já que no crime menos grave a pena é maior – entendem, então, que o juiz deve aplicar a causa de aumento de pena prevista para o roubo no furto;

    ▪ No exemplo, entende-se que essa prática não pode ocorrer, visto que o juiz não pode deixar de aplicar a qualificadora do concurso de pessoas do furto por achar melhor aplicar a causa de aumento de pena do roubo

    ▪ Veja que, no exemplo, trata-se de uma deficiência da lei e não uma lacuna. Essa deficiência deve ser corrigida pelo legislador e não pelo juiz 

  • Analogia

    Aplicação de uma lei na ausência de outra lei que regula o caso concreto o São uma forma de autointegração ou colmatação ou complementação da lei

    Analogia não é fonte do direito

    A doutrina diz que existem duas espécies:

    a) analogia legal (analogia “legis”): A lacuna é suprida por uma outra lei

    b) analogia jurídica: A lacuna é suprida pela aplicação de um princípio geral do direito o Somente pode ser utilizada em benefício do infrator (não existe analogia incriminadora)

    A analogia somente pode ser utilizada quando há uma lacuna involuntária da lei ▪ Quando o legislador “esqueceu” de regular/tratar o assunto

    ▪ Não previu a hipótese quando estava elaborando a lei

    ▪ A analogia não pode ser utilizada quando ocorre o silencio eloquente da lei: - Silêncio eloquente: o legislador, propositalmente, não quis incluir determinada situação no âmbito de incidência da lei

    O juiz não pode deixar de aplicar uma lei para aplicar outra que entende ser mais adequada ao caso concreto

    ▪ Nesse caso não há lacuna que autorize o uso de outra lei

    ▪ ex. no crime de furto o concurso de pessoas dobra a pena; no crime de roubo o concurso de pessoas somente aumenta a pena de 1/3 a metade; alguns doutrinadores dizem que não pode ocorrer essa diferenciação, já que no crime menos grave a pena é maior – entendem, então, que o juiz deve aplicar a causa de aumento de pena prevista para o roubo no furto;

    ▪ No exemplo, entende-se que essa prática não pode ocorrer, visto que o juiz não pode deixar de aplicar a qualificadora do concurso de pessoas do furto por achar melhor aplicar a causa de aumento de pena do roubo

    ▪ Veja que, no exemplo, trata-se de uma deficiência da lei e não uma lacuna. Essa deficiência deve ser corrigida pelo legislador e não pelo juiz 

  • Analogia - apenas in bonam partem

    Interpretação analógica - pode ser in bonam partem ou in malam partem

  • CESPE com uma questão assim e de desconfiar :)

  • ALTERNATIVA (D)

    1) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

     

    2) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

     

    3) ANALOGIA

    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Interpretação analógica: Você INTERPRETA algo já EXISTENTE (Serve para beneficiar ou prejudicar o tinhoso)

    Analogia: você CRIA.. e os "cria" só tem benéficio.

  • ANALOGIA

    CP = apenas in BONAM PARTEM

    CPP = in BONAM OU MALAM PARTEM

  • “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

    FONTE: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/01/11/tratando-se-de-lei-processual-penal-nao-se-admite-salvo-para-beneficiar-o-reu-aplicacao-analogica/

  • No CP, analogia sempre em bonam partem.

  • Complementando:

    Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem); b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem. (Rogério Sanches)

    Questões para revisar o tema:

    Q1154117

    Q1062823

    Q905797

    Q80506

  • Analogia (Método de Integração): SOMENTE PARA BENEFICIAR

    -Interpretação Analógica (Método de Interpretação):BENEFICIAR OU PREJUDICAR


ID
3463312
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de contagem de prazo no Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código Penal

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos,a asfrações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • GABARITO B. 

    Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

           Frações não computáveis da pena 

           Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • GABARITO: B

    A) O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo. ERRADA. CP, art.10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    B) As frações de dia são desconsideradas nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos. GABARITO. CP, Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    C) Contam-se os meses e os anos pelo calendário gregoriano, cujos meses são de trinta dias e os anos são de trezentos e sessenta dias. ERRADA. CP, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Registra-se que calendário gregoriano é sinônimo de calendário comum, de modo que o erro da questão reside na firmação de que os meses são de 30 dias e os anos de trezentos e sessenta dias, uma vez que os meses NÃO SÃO contados por número de dias, mas de um certo dia do mês à véspera do dia idêntico do mês seguinte. Não importam os feriados ou se o ano é bissexto. Exemplo: uma pena de 1 ano iniciada no dia 04 de janeiro de 2010, às 18:00hs, terá o seu término no dia 03 de janeiro de 2011.

    D) O cômputo do prazo é suspenso em feriados nacionais e religiosos. ERRADA. Como visto no item C, o prazo é contato pelo calendário comum ou gregoriano, não importando os feriados.

    E) O dia do término inclui-se no cômputo do prazo, sendo prorrogável até à meia-noite do dia útil subsequente. ERRADA. O prazo no Direito Penal, cuja importância se relaciona ao cumprimento da pena, favorece o acusado, uma vez que o primeiro dia é computado e, também, por ser improrrogável.

    Fonte: Coleção sinopses para concursos, editora Juspodivm + https://www.direitocom.com/codigo-penal-comentado/artigo-10-21.

  • Gabarito: B

    CP:

    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário

    comum.

    Frações não computáveis da pena

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena

    de multa, as frações de cruzeiro.

  • Artigo 11 do CP==="Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro"

  • Contagem de prazo 

           Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

           Frações não computáveis da pena 

           Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Matheus, parabéns pelo horário para o estudo.

  • Lucas, os meses e os anos são contados sim pelo calendário gregoriano, qual é utilizado pela maioria dos países!
  • Para esclarecimento sobre a letra C: o código fala em calendário comum, que é o calendário gregoriano, mas ele é irregular (erro da questão). Janeiro tem 31 dias, por exemplo.

    Já o calendário juliano, de Júlio Cesar, não é mais utilizado. Abs

  • Gabarito: B.

    Contagem do Prazo Penal:

    Penal ⇨ Inclui o dia de começo;

    Processual ⇨ Exclui o dia de começo

  • GABARITO: B

    Contagem do Prazo Penal:

    Penal: Inclui o dia de começo;

    Processual: Exclui o dia de começo

    Dica do colega Welder

  • Repetir comentários não agrega em nada, fica a dica.

  • Código Penal

    A) O dia do começo não se inclui no cômputo do prazo.

    >>> Contagem de prazo - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    B) Gabarito - Frações não computáveis da pena - Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direito, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    C) Contam-se os meses e os anos pelo calendário gregoriano, cujos meses são de trinta dias e os anos são de trezentos e sessenta dias.

    >>> Contagem de prazo - Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    D) O cômputo do prazo é suspenso em feriados nacionais e religiosos.

    >>> Não há essa previsão no código.

    E) O dia do término inclui-se no cômputo do prazo, sendo prorrogável até à meia-noite do dia útil subsequente.

    >>> Não há essa previsão no código.

    .

  • A questão versa sobre as regras referentes à contagem de prazos de natureza penal, que não coincidem com aquelas tangentes aos prazos processuais penais. 

                No Código Penal, a matéria está prevista no artigo 10.

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

                Tal regra é aplicável aos prazos de natureza penal, isto é, aqueles que possuem ligação com a liberdade do acusado ou com o exercício da punibilidade estatal, como, por exemplo, os prazos de decadência, prescrição ou contagem da pena. Quanto aos prazos de natureza processual penal, isto é, aqueles que se referem ao exercício de alguma faculdade processual, aplica-se as regras do artigo 798, § 1º do Código de Processo Penal.

                Comentemos as alternativas.

                Alternativa A: Incorreta. Nos prazos de natureza penal, o dia do começo está incluído no cômputo do prazo, conforme consta no já citado artigo 10 do Código Penal.

                Alternativa B: Correta. A desconsideração das frações de dia está expressamente prevista no artigo 11 do Código Penal, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas restritivas de direito. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

                Alternativa C: Incorreta. Os prazos são contabilizados pelo calendário comum (que, realmente, é o gregoriano), porém, os anos possuem 365 dias e os meses possuem de 28 a 31 dias.

                Alternativa D: Incorreta. Não há qualquer previsão legal para suspensão de prazos em feriados. 

              Alternativa E: Incorreta. Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.





    Gabarito do professor: B

  • NO PROCESSO PENAL em regra eu to solto e quero ganhar tempo pra recorrer: Não conta o dia do começo

    NO DIREITO PENAL em regra eu to preso ou vou ser: Então cada dia preso é prejudicial, então conta o primeiro dia já.

    PERTENCELEMOS!

  • Sobre a alternativa C

    Calendário gregoriano é justamente o calendário comum mencionado no artigo 10 do CP.

    A questão está incorreta porque fala que os meses são de trinta dias e os anos são de trezentos e sessenta dias.

    Mas na realidade os meses podem ser de 28 a 31 dias e os anos 365 dias.

  • Assertiva B

    As frações de dia são desconsideradas nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.

  • Resposta : B - As frações de dia são desconsideradas nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos.

    Conforme Art. 11 “Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritiva de direitos, as frações de dia, e na pena de multa, as frações de cruzeiro”.

    Complementando: No Art10 diz que “o dia de começo inclui-se no computo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

  • Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro

  • Caraca queria um comentário que falasse bastante de contagem de prazo assim atualizaria minhas anotações e não achei. Então segue o que peguei das minhas anotações

    Bizu de Wankanda

    Está com dúvida? Pensa que o direito penal privilegia o condenado. Ou seja, quanto menos dias ele ficar preso, menos ele pagar, melhor. Ou seja:

    art 10 - O dia do começo INCLUI-SE no cômputo do prazo.

    Assim se ele for preso 23:50 já conta com um dia. Logo ele ficaria menos preso

    art 11 - Desprezam-se: FRAÇÕES de dia e FRAÇÕES de real (R$)

    Assim se na contagem final deu 10 dias e meio. Retira o meio, assim ele ficaria menos preso

    -> Mesmo quando pena monetária

    Bizu de Wakanda 2

    Para cálculos em prova: sempre considerar a diminuição de um dia em razão de ser computado o dia do começo. Desta

    forma, se a pena é de 01 ano e teve início em 20/09/2009, estará integralmente cumprida em 19/09/2010.

    Forte abraço, continuem estudando e compartilhando conhecimentos

  •             Alternativa A: Incorreta. Nos prazos de natureza penal, o dia do começo está incluído no cômputo do prazo, conforme consta no já citado artigo 10 do Código Penal.

                Alternativa B: Correta. A desconsideração das frações de dia está expressamente prevista no artigo 11 do Código Penal, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas restritivas de direito. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

                Alternativa C: Incorreta. Os prazos são contabilizados pelo calendário comum (que, realmente, é o gregoriano), porém, os anos possuem 365 dias e os meses possuem de 28 a 31 dias.

                Alternativa D: Incorreta. Não há qualquer previsão legal para suspensão de prazos em feriados. 

          Alternativa E: Incorreta. Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.

  • Na contagem de prazo, conta-se o primeiro dia (ainda que se inicie 23h59 por exemplo) e também o dia final, sendo que este não será prorrogável.

    Não há suspensão do prazo nos feriados e fins de semana.

    Calendário gregoriano é o calendário comum (365 dias).

    Gabarito: B

  • Marque a B por eliminação.

  • Frações não computáveis da pena 

           

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 

  • GABARITO : B

    CÓDIGO PENAL

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • eu erro essa questão a cada ciclo de revisão.
  • Conforme dispõe o art. 11 do Código Penal:

    Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  •         Alternativa A: o dia do começo está incluído no cômputo do prazo.

           Alternativa B: Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

          Alternativa C: Os prazos são contabilizados pelo calendário comum .

          Alternativa D. sem base 

          Alternativa E: Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.

  • Desconsideram nas Penas:

    • Privativas de Liberdade e Restritivas de Direitos = FRAÇÕES DE DIA;
    • Multa = FRANÇÕES DE CRUZEIRO.
  • Código Penal

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

    LETRA: C

  • Kleyton Dias

            Alternativa A: o dia do começo está incluído no cômputo do prazo.

           Alternativa B: Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

          Alternativa C: Os prazos são contabilizados pelo calendário comum .

          Alternativa D. sem base 

          Alternativa E: Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.

  • Frações não computáveis da pena

    As horas, os minutos e os segundos (frações) são irrelevantes não o considerado para efeito de contagem da pena. Pouco importa o momento do dia que começou início a pena ou terminou. Consideram-se, apenas os dias para contagem da pena.

    Ex: fulano foi preso em flagrante ás 23:45 do dia 05 de março, esse dia já entrará no cômputo da pena para fins de contagem, mesmo que só se passaram 15 min dentro da cela. Porém, o último dia termina em tese a meia noite do dia anterior ( pois no prazo penal, usado para contar cumprimento de pena, decadêcia e prescrição, se conta o dia do começo e exclui o do fim)

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A questão versa sobre as regras referentes à contagem de prazos de natureza penal, que não coincidem com aquelas tangentes aos prazos processuais penais. 

                No Código Penal, a matéria está prevista no artigo 10.

    Contagem de prazo 

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

                Tal regra é aplicável aos prazos de natureza penal, isto é, aqueles que possuem ligação com a liberdade do acusado ou com o exercício da punibilidade estatal, como, por exemplo, os prazos de decadência, prescrição ou contagem da pena. Quanto aos prazos de natureza processual penal, isto é, aqueles que se referem ao exercício de alguma faculdade processual, aplica-se as regras do artigo 798, § 1º do Código de Processo Penal.

                Comentemos as alternativas.

                Alternativa A: Incorreta. Nos prazos de natureza penal, o dia do começo está incluído no cômputo do prazo, conforme consta no já citado artigo 10 do Código Penal.

                Alternativa B: Correta. A desconsideração das frações de dia está expressamente prevista no artigo 11 do Código Penal, tanto para as penas privativas de liberdade quanto para as penas restritivas de direito. 

    Frações não computáveis da pena 

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

                Alternativa C: Incorreta. Os prazos são contabilizados pelo calendário comum (que, realmente, é o gregoriano), porém, os anos possuem 365 dias e os meses possuem de 28 a 31 dias.

                Alternativa D: Incorreta. Não há qualquer previsão legal para suspensão de prazos em feriados. 

          Alternativa E: Incorreta. Os prazos de natureza penal não são prorrogados quando se esgotam em dias não úteis.

  • Penal ⇨ Inclui o dia de começo;

    Processual ⇨ Exclui o dia de começo

    (PRA SALVAR)

  • Frações não computáveis da pena 

           

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

  • Gabarito: B

    •  Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro;

  • artigo 11 do CP==="Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro".

  • BIZU QUE CRIEI PARA NUCA MAIS ERRAR PRAZO ENTRE DP E DPP

    DPP --> Dia Primeiro Perde. logo DP --> Dia Primeiro conto.


ID
3548374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.


É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

Alternativas
Comentários
  • Entendi

  • Acredito que seja sobre a aplicação da analogia para beneficiar o acusado – in bonam partem.

  • "In bonam partem",certo ou errado? sei la uai kkkkkkk

  • saquei

  • Perspicaz, eu diria!

  • Indiquem o erro da questão para o QC, amigos.

  • Depende...

  • in bonam partem e in mallam partem

  • Até tá plataforma de concurseiros a galera é zueira kkkkkkk da nao
  • primeira questão que vejo com 100% de acerto... kkkkk

  • Acho que talvez sim ou talvez não.

  • Gabarito, vai saber por que, CERTO.

    "in bonam partem"

    Acho que a banca queria saber se a escrita estava correta kkkkk...

  • faz sentido!!!!
  • Texto completo: Qual o nome do imperador francês, que modernizou o sistema penal de seu país, após a queda da monarquia?

    Resposta: In Bona Parte

  • Questão completa: É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)
  • To pensando nessa questão...

  • Questão bem trabalhosa para se fazer e se analisar. Parabéns ao examinador que fez essa obra prima.

  • QC, tenha mais atenção ao cadastrar as questões! merecemos respeito!

  • Gabarito:CERTO

    Questão completa:

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

  • Estudar para concurso está cada vez mais complicado.

    Agora é necessário desenvolver poderes de adivinhação, mas tá tranquilo.. Tem que se acostumar com a banca, sem choro!

    Nada que estudar 20h no dia não resolva. fÉ nO pAi QuE a ApRoVaÇãO sAi!

  • incompleta no Cespe . tá certo! rs
  • Na dúvida: marque sempre a favor do réu! kkkk

  • Certo! Mantém a correção gramatical kkkk

  • O futuro da Cebraspe. Colocar 3 palavras e o candidato deverá interpretar o restante e julgar certo ou errado. Que os jogos comecem!

  • Questão muito bem elaborada.

    kkkkkkkkk

  • falta de respeito com o assinante !!!

  • KKKKKKKKKKKKKKK Chega na prova e tem uma questão assim. Eu não duvido.

  • tudo bom?

  • Lembre-se que para o CESPE questão incompleta é questão correta

  • Cespe sendo Cespe...

  • Análise..

  • Essa é pra saber quem é bom de chute!

  • Galera, vamos todos informar o erro para correção, pois poderia ser a questão que precisavamos para passar.

  • Nem o google diz se é certo ou errado... São pontos assim que a concorrência bate em cima QC!

  • ???????

  • ... Esse CESPE faz cada questão FDP!

  • "In bonam partem" eu marquei C. Pois não importa o que a questão afirma, se é para favorecer o réu, 80% de chance de estar certo. kkk

  • Grande vacilo em QC, a pressa é inimiga da perfeição, me ajuda ai pow!

  • Aplicação da interpretação analógica, permite interpretação tanto in bonam partem, quanto in malam partem.

  • Só, eu que achei essa questão no seu enunciado estranho. rsrsr

  • Eu acho que a questão quer dizer que

  • Interpretação Extensiva = Permitido apenas in bonam partem. Vedada nos casos de leis incriminadoras.

    Explicação: Não é permitido nas leis incriminadoras, pois entende-se que prejudica o réu. Digamos que é quando se utiliza de pensamentos que extrapolam o citado na lei. Não se pode entrar com "aparelho celular" no presídio, alguém vai apenas com um carregador ou chip, não se pode incriminar a pessoa porque o JUIZ subentendeu que esse aparelho seria utilizado para práticas ilícitas. Se na lei não fala sobre chip ou carregador, não se pode aplicar uma sanção baseado em um achismo que maleficia o réu.

    Interpretação Analógica = Permitida por conta da interpretação da lei (In bonam partem ou malam partem)

    Ex: Ao analisar a lei que fala sobre crimes de homicídio qualificado por meios cruéis citam alguns tipos como asfixia, tortura e etc, no final tem "e outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum". Ou seja, entende-se que se alguém comete um homicídio com 78 facadas, considera-se cruel, ainda que não esteja especificado em lei.

    Portanto, gabarito C, pois ambas interpretações são permitidas IN BONAM PARTEM.

  • kkkkk, vai que agora essa moda pega.. COMPLETE a questão certo ou errado...

  • Lá pergunta??

  • COMPLETE A QUESTÃO kkkk

  • É pegadinha po, pensasse o que na hora?

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • CERTO

    "IN BONAN PARTEM"

    Analogia, ou seja, uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventuras existentes.

    É permitida desde que Beneficie o Réu.

    Qualquer erro me corrijam.

    SIGA FIRME, DEUS NOS HONRARÁ!

    insta: lalaconcurs

  • Concernente: Referente

    Referente a que? Inbonam Partem

    Na analogia não existe lei, o juiz busca outra lei que regulamenta outro fato semelhante que seja benéfica ao réu, interpreta e aplica pelo postulado Lex Stricta.

    Questão: CERTA

  • Questão completa:

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    continuou a mesma coisa eu só entendi a parte do IN BONAM PARTEM kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    PERTENCELEMOS!

  • Pregui...

  • É melhor que " in malam partem", então tá certo!

  • Não sei como errei uma questão dessa !

  • Turubom? kkkkkkkkkkkkkkk

  • Eu acertei essa kkkkkkkk

  • Questão completa:

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • mais gente kkkkkk

  • Pensei que só eu tive um "?" na mente kkkkkkkkkkkk

  • To rindo muito, KKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Se eu vejo uma parada dessa na prova eu choro de desespero

  • O fato é que

  • caraca meu, essa questão é real mesmo? não sei nem por onde chutar !!!!!

    mas, como já assistir nas videos aulas que a lei penal retroage para o bem, então o "in bonam" significa "para o bem",

    gabarito CERTO

  • comprovação de questão incompleta é certa no cespe

  • Se é Bonan então tá tudo certo.

  • Gente, foi um erro do estagiário... Qual o problema nisso? Vocês são doentes.

  • ah, tá

  • CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. *

  • NOTIFIQUEM O ERRO !

  • não acredito que eu consegui errar uma questão dessa... kkkk

  • que questão mais esdrúxula. (SEGUE O BAILE )
  • In bonam partem, certa, in malam partem, errada.

    Essa questão deveria estar na categoria raciocínio lógico. Mas é interessante, muito boa!!!!

  • in bona oq?! masoxe

  • se é in bonam partem é verdade tanto para Analogia, quanto para Interpretação Analógica.

  • In Bonan Partem ( Em benéficio da parte) . Normalmente utilizada em benefício do réu.

  • Sim, corretíssimo. No concernente às interpretações, sejam elas extensivas ou analógicas, são permitidas in bonam partem.

    Ratificando, ambas são possíveis "in bonam partem", porém, a interpretação analógica também é possível "in malam partem". Podendo ser citado como exemplo o artigo que fala sobre crime de homicídio qualificado por meios cruéis, onde a própria constituição usa exemplos como tortura, asfixia, etc, mas também cita "entre outros". Portanto, ela autoriza o magistrado a utilizar da interpretação analógica, pois seria inviável colocar TODOS os tipos de crimes por meios cruéis ali.

  • É O QUE?

  • Questãozinha mais fuleira que está ainda não vi.

  • Beneficiou o Reu ? CERTO kkk !!!

  • Hãn???????????????? kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • O examinador tava alterado quando escreveu essa, certeza!!

  • Beneficiou o Peba? CERTO

  • Elaborou a questão quando tava cagando

  • Caraaa.... que pergunta é essa??? Kkkkkk

  • O mais engraçado é ver o pessoal que sempre defende a banca e seus gabaritos o fazendo mais uma vez, mesmo com uma questão que está incompleta por erro do QC. kkkkkkkk

  • ???????

  • questão mal repassada para o site em, mas creio que se refira em relação a analogia que todos nos sabemos que no direito penal só pode ser em benefício do réu...PCDF

  • Entendi tudo!

  • muita droga!!!!

  • Essa é a famosa questões coringa que todos falam kkkkkkkkk na hora deixo em branco

  • é oqqqqq

  • Mais uma questão incompleta!

  • TCE/PE - 2004 - Procurador do Ministério Público de Contas

    Assertiva completa:

    No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    GABARITO: CERTO.

  • hamram... tendi. kkkkkkkk

  • Há divergências.

  • Notifiquem o Erro!

  • Eae QC, está economizando ''digitação'' é? Está faltando sentido na questão.

  • Estamos em 30/08/2020 e o QC ainda não corrigiu o enunciado dessa questão.

  • acertei mais foi chute kkkk
  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • A questão está incompleta

  • independentemente do motivo da questão estar assim, acertei e contabilizo sim, pois, tem examinador que consegue fazer pior, em provas reais! VIDE: INCAB, FEPESE... entre outras bancas!

  • No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

    in bonam partem.

    Parece incompleta...

    Pela lógica dá para acertar...

    Pois quando é in bonam poderá interpretar como aplicar.

    In Malan só cabe a interpretação.

  • In bonam partem o que QC?

    Segue abaixo questão completa para ajudar os colegas:

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004) É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. 

    Gabarito: CERTO

    No nosso Direito Penal, só se admite a analogia in bonam partem, isto é, para beneficiar o acusado. Isto porque a legalidade exige, como princípio deste ramo do Direito, que haja previsão anterior, em lei em sentido formal, de todos os elementos que caracterizam a infração penal. Só pode ser punido o agente que pratica conduta que, à época de sua prática, já era considerada crime ou contravenção penal, em lei vigente e válida. 

  • kkkkkkkkkkkkk morrendo com os comentários.

  • Acertei achando que era questão de escrita do termo em LATIM HAUAHUAHAUHAUHAUAHUAAHUA

  • Infelizmente, há jurisprudência que diz que:

    Também, há autores como                 e                 que dizem que:

    É uma pena as bancas adotarem um entendimento e haverem entendimentos díspares na jurisprudência, doutrina e até mesmo na letra da lei.

  • Foi o estagiário quem postou, não tenho a menor dúvida!

  • Visivelmente explicado a nova propaganda de "mais de 1 milhão de questões"

  • kkkkkkkk e não é que eu acertei!? rsrsrs

  • Discordo do enunciado.

  • Oi???

  • Parem de frescura, não existe sistema perfeito!

  • Acho que abandonaram o QC

  • Eu não sei qual é o enunciado, mas eu acertei kkkk

  • Certo...É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • Essas questões da cespe estão cada vez mais difíceis. Agora o candidato tem que adivinhar o que ela quer saber kkkk.

    Mais atenção aí QC.

  • Aí fica difícil kkkkkkk

  • quanto a interpretação e aplicação da lei penal é vedado o in malam partem...

    porém é permitido o in bonam partem.

  • Oxi kkkkkkk

  • A CESPE ESTÁ COBRANDO QUE O CANDIDATO TENHA BOLA DE CRISTAL KKKKKK

  • kkkkkkkkkkk oshi!!

  • Segunda a doutrina, é o principio do benefício ao réu.

  • Ser ou não ser?

    Certo ou Errado?

  • Resposta: Certo

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. "ESTOU certa eu acho que estou " ...

  • oi ????/

  • Oxe? KKKKKKKKKKKK

  • pra q pressa

  • editais 2021 exigirão psicografia ?
  • Analogia, só se for para beneficiar. In bonam partem

  • Próximo conteúdo a ser cobrado nos concursos: bola de cristal

  • E eu acertei kkkkkkkkkkk

  • Pra acertar essa é preciso um genjutsu nível Madara.

  • COMO ASSIM?

  • KKKKKKKKKKKK

    responda a questão...

    a questão:

  • Alô Você!!! kkkkkk

  • ESSA É A QUESTÃO: É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • O CESP agora ta cobrando fluência em grego??
  • Sou professor de defesa contra a arte das trevas e poções, adivinhação não é minha praia.

  • a resposta certa é a E de Eu não entendi

  • CESPE se supera....

  • Entendi tudo, po

  • kkkkkkkkkkkkkkkk acertei, meu pensamento foi : no ordenamento jurídico brasileiro não e cabível o in malam partem, somente o im bonam partem, por isso marquei certo

  • Se é Direito Penal só pode ser in bonam partem...kkkkk

  • analogia só é cabivel no direito penal in bonam partem

  • estudando no dia do aniversario 25/10/2020. #umahoraasorteabraça.

  • Poder de síntese nivel HARD.

  • Cespe: in bonam partem

    Eu: Pode

    QC: Parabéns! você acertou!

  • Essa questão tem cara de Iphone 12.

  • QUESTÃO TOP, ALTO NÍVEL ...KKK

  • Gente, está faltando coisa ai, não é possível... kkkk...

    Aquela questão que te faz feliz independentemente do grau estudado.... kkk... misericórdia

  • Questão completa:

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

  • A questão mais fácil da CESPE.

    Foco, força e fé! kkkk

  • Excelente questão para testar a sorte.

  • essa é top hein kkkkkkk

  • O examinador dormiu antes de terminar de elaborar a questão.

  • O que também assusta é a quantidade de resoluções da questão

  • Beleza, entendi.

  • oxi!!

  • É pra saber se "in bonam partem" está escrito corretamente????

  • Deve ser o estagáirio que digitou essa.

    _____________________________________

    Jer 29:11 Porque sou eu que conheço os planos que tenho para vocês', diz o Senhor, 'planos de fazê-los prosperar e não de causar dano, planos de dar a vocês esperança e um futuro.

  • VINICIUS CARNEIRO completou a questão !!!!

  • Falou que é para beneficiar marca certo kkkkkk

    Nem lê o resto

    SO QUE NÃO

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pessoal quando acharem erro como este nas questões favor notificar, acredito que eles não lêem os comentários de todas as questões.

  • QCONCURSO no (CRLT + C) e (CRLT + V) do nada a ver. E pior, cadê a pergunta.......?

  • Não entendi esse final Quer dizer NUM INTENDI FOI NADA kkkk

  • in bonam partem

  • Saúde

  • Dúvido

  • isso mesmo

  • Profundo

  • complexo demais

  • Da parte de quem?

  • Harry Potter?
  • Compreensível (~ ̄▽ ̄)~

  • Tinha que ser o Cespe mesmo!

  • O bom é que tem gente que ainda responde. kkkk

    Ah tá, fui eu. :)

  • CESPE - TCE PE - PROCURADOR.

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    Gabarito: correto.

  • Perfeito

  • Estabilidade no QC! rsrsrs

  • QUESTÃO BEM COMPLETA, ÓTIMA PARA REVISÃO. KKKKKK

  • Errei

  • guarapari, buzius é minha arte!

  • kkk Jesuss, pensei que já era a nova versão da Cebraspe. Que susto!

    Por alguns segundos pensei até em desistir do meu concurso.

    Bora guerreiros! #atéaposse

  • se é in bonam partem, então é

  • AUSHAUSH minha nossa!

  • Entendi foi nada nisso ai kkkkkkkk

  • Dificil essa, mas acertei. Chupa Cespe!

  • Cespe sendo Cespe!

  • IN BONAM PARTEM - CERTA A RESPOSTA

  • O significado de in bonam partem pode ser traduzido como “em boa parte”. A expressão é utilizada para atrair o que for mais benéfico, sem prejudicar o réu.

  • o resto da questão ta ai vcs que n tao vendo

  • "Agora eu saquei, agora eu entendiiii..."

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk não entendi foi nada meu velho

  • In bonam partem = certo. KKKKKKKK

  • É possível elaborar um texto conciso em direito penal, sem muito juridiquês, sem historinha de Mércio e Tércio...essa questão é exemplo disso. OK!

    "In bonam parte" é aceito na aplicação penal para beneficiar o réu.

    Certo.

  • Genial KKKKKKKKKKKKKKKK

  • E a pessoa que arrisca responder e erra?

  • Que questão é essa, sem conteúdo?

  • Esse dia o rolê foi loko!!!!!

  • parece que o examinador bateu um beque antes de elaborar essa questão, muito loko!!

  • Queridos o que derrubou muito nego nessa questão foi a palavrinha CONCERNETE que é a mesma coisa que RELAÇÃO, ou seja, algo que tem relação. Troque a palavra concernente por " TEM RELÇÃO, e vc verá que fará sentido. In Bonam Partem tem haver com a aplicação da lei penal no tempo, portanto gabarito correto.

  • Que maconha é essa examinador.

  • Se fosse IN MALAM PATEM o gaba também seria CERTO? Acho que sim!

    A questão é tipo...DO NADA!

  • Pq vocês tão falando que a questão não tem conteúdo? Pra mim aparece

  • o concurseiro não deixa passar nada...hahaha

  • a questão não aparece rs

  • excelente questão !

  • Confuso kkk

  • Questão de raciocínio lógico, se vc interpretar CORRETAMENTE a questão, ela estará CORRETA

  • CERTO! Questão mais estranha de todos os tempos! shuahsuahua

    Eu acertei, acho que estava falando de ANALOGIA. Que somente pode ser in bonan partem (Beneficiar o réu).

  • vixikkkk

  • kkkkk

  • Napoleonnnnnn!

  • Zü bekende oberflaeche! Hans bitch krav magá.. Zeitgesitain?

  • ESCAROVISKI ,PORCAROSVIKI RSRS KA A QUESTAOCAROVISKI

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkk legal.

  • "cuma é?"

  • Questão certíssima... A ÚNICA QUE EU ENTENDI PLENAMENTE. rs

  • Questão completa: É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    CEBRASPE (PROCURADOR TCE-PE/2004)

    R. Certa.

    "A analogia é técnica de integração do Direito, que busca suprir as lacunas da lei com utilização de normas que regulam situação com algumas semelhanças. Como visto, por aumentar o âmbito de aplicação da norma penal, a analogia não pode ser utilizada para normas penais incriminadoras. Assim, só se admite analogia in bonam partem, ou seja, para beneficiar o réu." (Estratégia Concursos)

  • essa foi no chute, golaço !

  • Analogia

    É um método de integração de uma norma

    Ocorre quando temos no ordenamento jurídico uma lacuna e para suprir essa lacuna existente buscamos em outro ordenamento jurídico ou dispositivo uma norma semelhante ao caso concretizo para que possamos fazer a ampliação

    Significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar

    Analogia em malam partem

    Prejudicar

    Aplicação da analogia no direito penal e no direito processual penal:

    Lei penal

    Somente admite a analogia em bonam partem

    Lei processual penal

    Admite analogia em bonam partem e em malam partem

  • E não cabe recurso kkkkk

  • Quando a gente acha que já viu de tudo vindo da CESPE, ela vai lá e surpreende mais ainda hahahaha

  • Acertei, miserávi!

  • Se for pra beneficiar o réu tá sempre certo. Kkkkkkk

  • Cespe tá diferente...

  • cespe, deixar pra mas tarde suas pegadinhas. vms que vms.

  • VERDADE, CONCORDO

  • errei, por se tratar da analogia!

  • Errei kkkkkk

  • E eu pensando que tinha dado algum bug no na página que não estava carregando a questão completa.

  • ACHO QUE ESSA PLATAFORMA ESTÁ SOB GESTÃO DO GOVERNO!

  • KKKKKKKKKKKKK Nova disciplina dos concursos: bola de cristal para adivinhar a pergunta

  • Concordo, quer dizer, não totalmente, nem discordo nem concordo, mas creio que seja correto, mas com o gabarito errado

  • julgue o item abaixo:

    acerda da interpretação e aplicação da lei penal, cabe a sua aplicação in bonan partem? gab C

    SEGUIMOS.

  • Notifiquem a questão, só assim o QC conseguirá corrigir seus erros!!

  • Senhor Jesus!

    Tem que ter muita fé pra viajar nos primórdios dos concursos públicos kk

  • Mais uma vez na qual o QCONCURSOS me faz gastar meu dom da mediunidade para responder questões...

  • Eles não estavam brincando quando falaram que, para a CESPE, incompleta não é errada...

  • Quem cadastras as questões só pode ser um robô, por isso tantos erros.

  • é mole uma coisa dessa???? sei foi bom então deve tá certo.

    daqui a pouco te entregarão apenas uma moeda e o gabarito, e você que se vire! nem escrever querem mais.

  • É UQ?

  • KKKKKKKKKKKKK

  • Orra! eu me rendo, pode levar KKKKKKK

  • Nice question!

  • O réu sempre terá razão.

  • significado de in bonam partem pode ser traduzido como “em boa parte”. A expressão é utilizada para atrair o que for mais benéfico, sem prejudicar o réu.

  • Isso é uma prova que a banca não quer ver nenuma prova "fechada".

  • Não entendi o gabarito. O início da questão ("É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras") já está errado. Interpretação analógica não se confunde com analogia!

  •  a analogia no Direito Penal só é admitida quando for para beneficiar o réu (in bonam partem).

  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • mas não é pu silvio kkkkkkkkkkkk

  • IN BONAM PARTEM

  • Partindo do CESPE pode até cair uma questão assim... kkkkkkkkk

  • A resposta que não tinha pergunta

  • isso mesmo, concordo

  • Kkkkkkk....!!!

  • kkkkkk

  • Não concordo e nem discordo, muito pelo contrário

  • Questão dessa é afronta para quem paga o QC!

  • PARTIU KKKKK

  • Vindo da CESPE, nem desconfiei que estava faltando algo.

  • esqueceram de aplicar o ctrl+v kkkk

    cadê o resto da questão?

  • acertei!! kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • QConcurso está descendo de nível... Quando não é a ausência de comentários de professores, ou comentários que mais confundem que ajudam é a questão mal digitada! Sinceramente...
  • É ISSO AI MESMO.

  • Acertei sem nem ver o enunciado da questão. Tô treinando o chute.

  • Questão para o cargo de Mãe Dináh.

  • Depois do curso de chute em questões CESPE, minha resolução de questões não é a mesma...

  • Muita criatividade de quem elaborou a questão.

  • Vamos ver né QC!!!!

    Dilma fazendo questões é bronca!

  • me nego a responder essa kkk

  • Ah tá...

  • Minha avó já dizia: meu filho, tu vai ver coisa...

  • q foi isso??? rss

  • É CESPE E É INCOMPLETO, TA CERTO.

  • O que seria In bonam partem nesta questão? fica a dúvida... Cespe fazendo cespice.

  • RESPOSTA C

    falou em beneficiar bandido: é tudo certo! Fonte : outro colega do QC

    #SEFAZ-AL

  • é pegadinha da Dindinha

  • Colegas,

    Se é para o bem, então tá certo!

    Abraço.

  • saber o que significa ou chutar? eis a duvida

  • 'Meu fiii, tu vai ver coisa..."

  • "Estude pá concurso meu fi meu subrin passou num concurso, é fásil é só estudar"

    realmente vóvó

  • e ainda uma questão dessa caí na prova do TCU
  • É O QUE? tendi foi nada.

  • não tem teste toxicológico para trabalhar na cespe?

  • Entrei só pra ver os comentários kkkkk
  • Provavelmente tem um texto que acompanha a questão que o QC esqueceu de colocar.

  • Provavelmente o enunciado completo era o seguinte:

    No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

    Foi a única questão desse órgão nesse ano que encontrei...

  • Acertei...kkkkkkkkkkkkkkkk

  • ai tu quer grossa né qc

  • Provavelmente não sei, se bem que as vezes não acredito nas minhas dúvidas e as vezes duvido da minha certeza!

  • PRÓXIMAS PROVA DA CESPE VAO SER ASSIM POR ISSO ESTAMOS SE PREPARANDO KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Procurador do Ministério Público de Contas (TCE-PE)/2004

    No concernente à interpretação e aplicação da lei penal, julgue o item abaixo.

    É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem.

  • que onda é essa meu irmão ?

  • Lkkkkkkkkkkkkk
  • cada dia mais difícil ser concurseiro

  • kkkkkkkkkkkk respondi e acertei no escuro

  • Prova da CESPE n ano de 2040 kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito CERTO

    #PMAL2021

  • EU FICO IMAGINANDO SE EU TIVESSE COM UMA QUESTÃO DESSA NA MINHA PROVA AHAHHAHAHA

  • Só o "in bonam partem" livre, leve e solto. A gente que lute! hahahaha

  • Gente? HAHHAHAHA

  • Meu amigo, não basta apenas saber o conteúdo, precisa ser vidente para saber o que a banca quer! kkkkkkkkk

  • fácil

  • Gente o que que eu faço nessa questão??

  • O DIREITO PENAL ADMITE A APLICAÇÃO DA ANALOGIA APENAS PARA AS NORMAS NÃO INCRIMINADORAS. Lembrando que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA pode ser utilizada em prejuízo ao réu de acordo com o STF, mas a analogia não! Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não pode ser utilizada IN MALAM PARTEM, ou seja, quando for prejudicial ao réu. Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in malan partem no DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”. 

    ANALOGIA: Trata-se de um método de integração da norma, consiste em aplicar uma outra norma a um caso semelhante para o qual não existe lei, no direito penal é vedada a aplicação de analogia, salvo se for para beneficiar o réu, sendo que foi este o ponto cobrado pela questão.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICATrata-se de um método de interpretação, como o próprio nome sugere, nesse caso, ao contrário da analogia, já existe uma lei para aquele caso, no entanto a lei não consegue prever taxativamente todos os casos possíveis, por isso utiliza-se de uma formula casuística seguida de uma forma genérica, caso em que o aplicador do direito irá se valer da interpretação analógica. Existe uma norma para o caso concreto.

    Ex.: Artigo 121, § 2º, inciso I, do CP: mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula causuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    ***O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. Primeiro apresenta uma fórmula casuística: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura” em seguida apresenta uma cláusula genérica: “ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que pode resultar perigo comum”, ou seja, não especificando esta segunda parte, sendo que está parte deve ser interpretada conforme os casos análogos (semelhantes) descritos na primeira parte (formula casuística).

    ANALOGIA: Não pode, salvo para beneficiar o réu. Em matéria penal é vedada a analogia in malam partem. Em matéria penal é permitida a analogia in bonam partem.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Pode ainda que seja prejudicial para o réu.

    Resumo

     Analogia - Integração | Não há norma | Somente in bonam partem | Lacuna legislativa | Forma de integração.

    > Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.

    > Intepretação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • O significado de in bonam partem pode ser traduzido como “em boa parte”. A expressão é utilizada para atrair o que for mais benéfico, sem prejudicar o réu.
  • nao vejo nada de difícil....só não acerta quem não estuda o conteúdo.
  • A banca quer saber, se a expressão existe em nosso ordenamento e está correta. Operadores do direito tem o dever de ir além de caminhos pré-estabelecidos em questões, ou seja, não deve se acomodar em receber, sempre, questões mastigadas pelo examinador.

  • essa questão e top kķkkk
    •  In bonam partem. É um tipo analógico de julgar os casos do direito penal sem prejuízo ao réu.

    • Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta. VEDADO SEU USO

    Gabarito: CORRETO

  • Minha preguiça hoje tá maior que a dessa pessoa que elaborou essa questão

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • kkkkkk, vou te contar....

  • Achei essa questão muito incompleta ou meus estudos não estão surgindo efeitos kkkkkk
  • oi?kkkkkkkkkkkkkk

  • Oxi? KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • QC: In bonam partem

    Certo ( )

    Errado ( )

    Eu: Sim.

  • RLM com Direito Penal. kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Será que p TEC tá essa zona tbm? Estou pensando em mudar.

  • Cuma é?

  • Questão corretíssima,

    Gente não é sempre q o examinador vai mastigar uma questão e nos presentear rsrsrs...

    O significado de in bonam partem pode ser traduzido como “em boa parte”. A expressão é utilizada para atrair o que for mais benéfico, sem prejudicar o réu.

  • ANALOGIA SOMENTE PARA BENEFICIAR O RÉU!

    Analogia em boa parte (in bonam partem) = Pode.

    Analogia in malam partem = Não pode.

    ______________________________________________________________________________________

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PODE SER USADA PRA BENEFICIAR OU PREJUDICAR.

    Interpretação analógica admite:

    1. In bonam partem.
    2. In malam partem.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam!

  • principio da.legalidade.
  • Eu errei, mas analisando a questão ela está certa.

    Aplicação analógica = analogia

    Analogia diferente de interpretação analógica.

  • Rapaz , pra mim falou grego. (ou latim no caso) kkk


ID
3583399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apenas as leis podem fixar penas com relação aos delitos praticados; e essa autoridade não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade agrupada por um contrato social.

Cesare Beccaria. Dei delitti e delle pene, p.15.

Considerando o texto acima, julgue o seguinte item.

Considere a seguinte situação hipotética. 
Túlio, representante dos funcionários de determinada empresa, foi indiciado criminalmente na polícia federal, por proferir pesadas críticas à empresa empregadora durante um movimento grevista. Não houve, porém, qualquer ameaça grave ou de violência por parte dos indiciado. 
Nessa situação, em face de competir à justiça federal processar e julgar os delitos decorrentes de greve que atentem contra a organização do trabalho como um todo ou contra os direitos e deveres dos trabalhadores coletivamente considerados, a decisão do procurador do trabalho deve ser no sentido do arquivamento do inquérito, por falta de elemento objetivo do tipo penal.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta; Procurador pode arquivar inquérito ?

  • Questão mal formulada...

  • Péssima questão.

  • Tive a mesma dúvida do colega Ítalo Araújo e marquei errado.

  • Essas questões antigas que o QC adicionou recentemente ta brabo kkk

  • procurador arquivou EXPLICITAMENTE o IP? não

    Se, na questão, o texto da lei estiver incompleto, FINJA que ele está ali, inteirinho e mande brasa!

    voltando a questão: sabemos que nem promotor, nem juiz pode arquivar, MAS poder pedir ao JUIZ o arquivamento.

    ISSO mexe muuuuuuito com o ego desse povo, eles ficam PUTASSO da vida

  • Entendi foi nada agora!

  • Meu raciocínio: Fazer duras críticas é crime? Não. Arquiva o inquérito. Questão correta!

  • Não existe crime de criticar,ainda que pesado...

  • Achei uma coisa, e achei certo, mas, porém, contudo, todavia, entretanto...

  • Questão mal elaborada, primeiramente via de regra os crimes serão julgados na justiça estadual, a justiça Federal tem caráter residual, noutro giro para que fosse de competência da justiça Federal a questão deveria ter falado que o caso ocorreu contra uma SEM ou uma EP, daí sim realmente o processo seria da responsabilidade da justiça Federal

  • Mais uma da série: Se vc errou, parabens!!

  • O TRIBUNAL DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA CRIMINAL CERTO ? QUESTÃO MALUCA!

  • Ué! Mas não é da Justiça COMUM a competência de julgar a legalidade das greves, mesmo sendo de funcionário Público?

  • Bela questão, não entendi porrrrrra nenhuma
  • Questão tipo: João subiu no pé de seriguela para tirar jabuticaba, em seguida chegou em casa com 15 mangas...

    qual a marca da bicicleta de João?

    segureeee

  • Princípio da Legalidade Art. 5º, XXXIX, CR/88 - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; O princípio se desdobra em quatro grandes garantias: - Lei escrita: proíbe-se o costume incriminador. É necessário, ainda, lei ordinária ou complementar para o tratamento de matéria penal. 

  • Gabarito: Certo

    Não houve elemento objetivo do tipo penal, por isso deve ser arquivado.

    Os elementos que compõem o tipo objetivo são: autor da ação, uma ação ou uma omissão, um resultado, nexo causal e imputação objetiva.

  • Princípio da Insignificância

    ''Não houve, porém, qualquer ameaça grave ou de violência por parte dos indiciados.''

    #Gurupi-TO/Brasil

  • Princípio da Insignificância

    ''Não houve, porém, qualquer ameaça grave ou de violência por parte dos indiciados.''

    #Gurupi-TO/Brasil

  • Vamos lá. Primeiramente a questão é altamente ridícula. Segundo que Procurador não arquiva nada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Errei porque me apeguei a essa premissa, mesmo sabendo que não existe CRIME de DURAS CRÍTICAS. Questões desse tipo deveriam ensejar algum tipo de punição para os seus idealizadores. Talvez umas boas chicotadas!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • li umas 10 vzs e não entendi a questão kkkkk
  • Que questão ridícula!

  • acertei. fiquei preocupado agora
  • Acertei no chute. Sinceramente não entendi nada.

  • Não é a justiça do trabalho que julga esse tipo de crime??? Ainda bem que eu não fui a única que não entendi

  • ai ai ai ai, que questão.

    Gab.correto.

  • eu li, reli e nada de entender essa bagaça....

  • ENTENDI NADA E ACERTEI KKKKKKKK

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Nao entendi na parte que se refere a policia federal ,e muito passiva de erro essa questão .

  • Não sei se é questão de contitucional, processo penal ou penal kkk. Examinador fumou uma na elaboração da questão

  • não entendi nadaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Não entendi esse final... Quer dizer NUM INTENDI FOI NADA

  • Se compete a justiça federal julgar os fatos relacionados a tais crimes contra a organização do trabalho, o procurador do trabalho jamais poderia arquivar o inquérito por esse motivo. Nesse caso, haveria arquivamento indireto, o que não é admitido pelo STJ nem pelo STF. O arquivamento pela atipicidade do fato não ficou bem definido, visto que não há clara descrição se a conduta representa crime de difamação. Por outro lado, aplicar críticas no curso dos movimentos de greve faria parte do exercício da liberdade de expressão.

  • Eu respondendo como se tivesse entendendo...e percebe ao errar que não entendeu nada!!k

  • Nem penal deve ser isso kkkkk

    GAB: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Vou tentar explicar, pois verifiquei que a maior parte dos comentário são dizendo que não entenderam nada.

    Pois bem, a questão é de 2004(importante se ater a informação, haja vista se tratar de uma limitação de competências do Poder Judiciário).

    Após, formalmente com a edição da EC45/2004("reforma do Poder Judiciário") houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, isto inclui o Min. Público do Trabalho.

    O direito de greve antes era criminalizado...

    Com a implantação do Estado Novo e a Constituição de 1937 a greve tornou a ser considerada um delito.

    Ao ser instituída a Justiça do Trabalho pelo Decreto-lei nº 1.237/39 ficou fixado que a greve seria passível de punições que podiam ser de despedida e suspensão, até prisão.

    O Código Penal de 1940 considerava a greve crime se tivesse perturbação da ordem pública ou se fosse contrária aos interesses públicos.

    O Decreto-lei nº 9.070 de 1946 permitiu a greve nas atividades acessórias, mesmo havendo a proibição da constituição de 1937 que a considerava anti-social.

    Antes a competência para análise dos casos relacionados a greve era mesmo da Justiça Federal, hoje não mais, compete à própria Justiça do Trabalho.

    "A competência da Justiça Federal foi definida em razão da pessoa — União ou entidade autárquica; em razão da matéria — Direito marítimo, de navegação aérea, direito de greve e os crimes contra a organização do trabalho; ou da natureza da causa — os mandados de segurança e habeas corpus contra autoridades federais (OLIVEIRA, 1996. p. 11)".

    Atualmente, não se considera a greve(Lei 7783/89) um crime, muito menos se enquadra como crime contra a organização do trabalho, que ainda seguem como competência da Justiça Federal.

    Respondendo ao questão como não houve crime, não há falar em prosseguir com o inquérito, ou seja, deverá ser arquivado.

  • deu até dor de cabeça

  • primeiro que não entendi o por que a Justiça Federal iria perder tempo resolvendo isso.. (caso do famoso ~ninguém~ Tulio... que trabalha pra uma empresa)..... BLZ .... tudo bem, mas daí pensei no final, se não há Tipo Penal, podem usar a ANALOGIA para enquadrar o famoso Túlio em outro crime....... enfim ERREI

  • Culpa do estagiário!!

    Não respeitei essa questão logo no início: "... violência por parte dos indiciadoSSSSS ..."

    depois, continuei não respeitando.

  • quem errou acertou e quem acertou errou .

  • Parem de colocar a culpa em mim! esta questão não foi elaborada por euzinha.

    saudemos a mandioca!!!

  • muitas questões sem comentários dos professores....diversas matérias !!!

  • Achei que estava errada pelo fato do procurador arquivar o IP.

  • Tipo de questão que eu deixaria em branco e ganharia ponto pela anulação kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Tendo em vista a Teoria Finalista da conduta é a adotada pelo direito pátrio.

    o crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

    os elementos do fato típico são: conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade.

    dentro da conduta temo o tipo objetivo (elementos objetivo-descritivo) e o tipo subjetivo (dolo e culpa);

    a conduta de "proferir pesadas críticas à empresa empregadora durante um movimento grevista" não se amolda a nenhum tipo penal. Não há crime de opinião. Não podemos falar em injúria para uma empresa, pois empresa não tem honra subjetiva. Não podemos falar em calúnia, pois não foi atribuído nenhum crime a empresa.

    Talvez difamação... mas difamação é um crime de ação penal privada, o MP não pode arquivar.

    Procurador do Trabalho .... "decisão do procurador do trabalho deve ser no sentido do arquivamento do inquérito, por falta de elemento objetivo do tipo penal." Realmente falta o elemento objetivo do tipo penal. contudo o que o procurador do trabalho tem com isto?????? Ele não deveria ser nem mencionado. Justiça do Trabalho não investiga crime.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações criminais, ainda que sejam decorrentes de relações de trabalho."

    Pode ser que em 2004 a questão estivesse certa, mas hoje eu marcaria errada.

  • Que questão horrível, quiseram forçar demais!

  • "a decisão do procurador do trabalho deve ser no sentido do arquivamento do inquérito,...." Aqui, não está dizendo que o procurador arquivou o I.P.!!! O procurador não arquivou, mas, em seu despacho ao juiz (implícito), decidiu pelo arquivamento. São coisas diferentes. gab. Certo
  • Se não existiu ilícito cabe ao MP arquivar e ponto!

  • Cadê o professor para comentar essa questão? Nós estamos pagando o QC para ficar com questões sem comentários de professores, é?

  • Sabe a barra? Não força

  • No começo eu não tinha entendido a questão, mas quando cheguei no final parecia que estava no começo.

  • eu nem quebro a cabeça. só passo a diante!

  • É mais uma questão de texto longo que a banca coloca para cansar o candidato, mas é simples.

    1 - Ele apenas teceu críticas. Gente, quem é preso e ainda julgado pela PF por críticas? Liberdade de expressão tá aí para isto.

    2 - Foi falado na questão que não teve violência ou grave ameaça, foram apenas críticas. Outro ponto para ele não ser indiciado...

    3 - A questão não falou que o procurador arquivou o inquérito, mas ele teve o SENTIDO de arquivar...

    Por fim, a banca quis tentar te confundir dizendo que ele arquivou, mas na verdade o sentido (desejo) da decisão era em arquivar.

  • avada kedavra!
  • Apenas um desabafo: comentários do professor são raridades nessa plataforma. A gente paga pra gente mesmo se corrigir.

  • QC Cadê o comentário do Professor contratado que você pagou com o meu SUADO DINHEIRO..E pra não ter comentário plausível...#FOI DE GRAÇA NAO!!

  • Segue link com explicação mais lógica:

    https://www.youtube.com/watch?v=VX3lz5ph8A0

  • A questão quer saber o seguinte: Proferir críticas (não especifica as críticas) é crime? Não existe esta tipificação penal em nosso ordenamento jurídico. Princípio da Legalidade, reserva legal. Taxatividade.

  • ''a decisão do procurador do trabalho deve ser no sentido do arquivamento do inquérito'' , oi?

    Eu devo tá estudando errado mesmo. Porque eu achava que quem tomava a decisão de executar um arquivamento de IP, era o Juiz.

    Tá de sacanagem essa questão -.-

  • A dúvida é: Quem é o procurador do trabalho e, este teria competência para arquivar o inquérito?

  • Atualmente, a informação que consta na questão quando vista pelo APP é a seguinte:

    "Questão desatualizada. Apenas consulta".


ID
3584248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Apenas as leis podem fixar penas com relação aos delitos praticados; e essa autoridade não pode residir senão na pessoa do legislador, que representa toda a sociedade agrupada por um contrato social.

Cesare Beccaria. Dei delitti e delle pene, p.15.

Considerando o texto acima, julgue o seguinte item.

A lei penal formal é a mais importante do direito penal, pois só ela pode criar delitos e penas. A interpretação procura conformar o ato interpretativo aos princípios constitucionais e aos valores fundamentais (segurança jurídica e justiça), dentro das margens legais.

Alternativas
Comentários
  • (C)

    O princípio da legalidade penal, fruto de uma gloriosa conquista da cultura humana ao longo da história, se concretizou como algo imprescindível ao Estado Democrático de Direito, eis que consiste num dos principais entraves à intervenção do Estado na esfera da liberdade do indivíduo. O ente estatal é o único detentor do jus puniendi, mas não poderá atuar de forma absoluta e arbitrária, pois a legalidade surge como um obstáculo a este poder, determinando em que situações será legítima a ação repressiva. Esse princípio proporciona ao indivíduo uma esfera de defesa de sua liberdade cuja garantia inaugural é o primado da lei. “As ações humanas passíveis de reprovação penal que sujeitem o indivíduo a restrições à liberdade ou outras medidas de caráter repressivo devem estar previstas expressamente em lei vigente à época do fato e de cujo conteúdo tenha sido dado conhecimento público a todos quantos se achem sob jurisdição do Estado”

    Fonte (LOPES, 1994. p. 34).

  • Gabarito: CERTO

    Lei em sentido formal é a descrição, anotação ou tipificação do crime no ordenamento jurídico.

    Lei em sentido material é o conteúdo, a ocorrência real da lesão jurídica descrita na lei em sentido formal.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É forma de INTERPRETAÇÃO;

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA 

    É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

  • Perfeito o comentário da colega, SUELEM. Acrescento, portanto, que o sentido formal é aquele que se entenderá como LEI: toda norma que seja produzida em atenção (Observância) ao processo legislativo previsto na Constituição Federal.

  • Lei Penal Formal é a expressão sinônima do Princípio da Reserva Legal. Trata-se de determinar que cabe à lei ordinária e complementar produzidas pelo Congresso Nacional a criação de delitos e penas

  • 1

    Lei formal é a que cria, ou como dizem, tipifica um crime.

    Lei material é quando lesionam a lei formal, ou seja, é o cometimento dum crime.

    2

    procurador arquivou EXPLICITAMENTE o IP? não

    Se, na questão, o texto da lei estiver incompleto, FINJA que ele está ali, inteirinho e mande brasa!

    voltando a questão: sabemos que nem promotor, nem juiz pode arquivar, MAS poder pedir ao JUIZ o arquivamento.

    ISSO mexe muuuuuuito com o ego desse povo, eles ficam PUTASSO da vida

    4

    - Medida provisória não cria crime e não comina pena. Porém pode ser usada para beneficiar o réu.

    5

    analogia não é proibida no direito penal. somente é admitida em bonam partem

    7

    Exposição de Motivos do Código Penal = Interpretação Doutrinária (não é lei);

    Exposição de Motivos do Código de Processo Penal = Interpretação Autêntica ou Legislativa.

    8

    A analogia NUNCA foi vedada no direito penal. Existe se :

    será favorável ao réu (in bonam partem);

    existir lacuna a ser preenchida

    9

    O dia do começo inclui-se na contagem do prazo penal.

    é usado para cálculo de duração da pena, do livramento condicional e da prescrição.

    a contagem dos dias, meses e anos é feita pelo calendário gregoriano.

    agora não adote o calendário gregoriano pra tu ser excomungado.

    10

    se for somente para REPARAR O DANO, não precisa de tratado de extradição, apenas de PEDIDO DA PARTE INTERESSADA.

    12

    analogia só é admitida no direito penal quando for para beneficiar o réu (in bonam partem), jamais para prejudicá-lo (in malam partem). 

    13

    Os animais, coisas inanimadas e os mortos

    NÃO podem ser sujeitos ativos;

    NÃO podem ser sujeitos passivos;

    PODEM ser objetos materiais.

    14

    O homem pode ser sujeito passivo mesmo antes de nascer, pois o feto tem direito à vida. logo o menor de idade pode ser sujeito passivo de crime.

    15

    A Exposição de Motivos do Código Penal é interpretação doutrinária, e não autêntica

    quando se diz INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA entenda CPP

  • correto.

    A lei formal -> é aquela que cria tipifica crimes.

    Fiquei assim com a mais importante -> mas se for pensar é ela que tipifica então é de suma importância.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CERTO

    Segundo a doutrina:

    Princípio da reserva legal ou da estrita legalidade

    Preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas.

    Interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    EX: Art. 121, § 2º,  IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    OBS: PODE SER EM BONAM PARTEM

    OU

    MALAM PARTEM

    ANALOGIA

    SÓ PODE SER EM BONAM PARTEM

    integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico.

     Analogia in malam partem: aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao principio da reserva legal.

    Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

  • Analogia do Direito Penal: In malam partem ( prejudicar ) Não aceita. E In bonam partem ( beneficiar ) aceitar.

  • GAB.: CERTO

    Lei em sentido formal: é o conjunto de normas que define os comportamentos humanos que serão considerados infrações penais. Define os seus agentes e fixa as sanções correspondentes.

    Ex: leis escritas.

  • Expressamente conceituando o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.

    Este princípio é um desdobramento do princípio da legalidade. Pois ele afirma que somente LEI EM SENTIDO FORMAL, ou seja, ORDINÁRIA é que pode definir crimes e penas.

    Medida provisória -Portarias - Decretos - Atos adm = NÃO PODE

  • CERTO

    FONTE FORMAL

    É o instrumento de exteriorização do direito penal, é o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição).

    As fontes formais se subdividem em fontes formais imediatas e fontes formais mediatas.

    Fontes formais imediatas:

    1) Lei (Único instrumento normativo capaz de criar crimes e cominar penas).

    2) Constituição Federal

    Não cria crime e comina penas. Porém, a Constituição pode estabelecer patamares mínimos e máximos a serem seguidos.

    3) Tratados internacionais de direito humanos

    Podem ingressar em nosso ordenamento jurídico de duas formas, como emenda constitucional quando aprovado por quórum de emenda ou como status supra legal (abaixo da Constituição e acima das leis ordinárias) se aprovadas por quórum simples.

    4) Jurisprudência

    Revela o Direito Penal podendo ter caráter vinculante.

    5) Princípios

    Não aparece como fonte formal mediata como queria a doutrina clássica. Não rara as vezes os Tribunais absolvem ou reduzem penas com fundamentos em princípios. Exemplo: Princípio da insignificância.

    6) Ato administrativo

    Quando complementam norma penal em branco. Exemplo: Lei de Drogas que não define drogas, quem define é a Portaria número 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

    Fonte formal mediata:

    Seria a própria doutrina.

    Neste entendimento, os costumes são classificados como fontes informais do Direito Penal.

  • errei dnv aaaaa
  • lei formal é que tipifica crimes lei formal tipifica crime lei formal é tipo reserva legal quero ver eu errar dnv essa junçã
  • Obrigada Prof Juliano Yamakawa! Aulas Free explicou esse detalhe.
  • A lei penal está reservada à lei em sentido estrito.

    Por este motivo não pode haver analogia prejudicial ao réu.

  • Gab Certo

    • Mas atenção, jovens...

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    (CESPE, 2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(CERTO)

    (CESPE, 2019) A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou alterar a pena.(ERRADO)

    De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem).

    [...]

    _________

    Bons Estudos!

  • Analogia = o fato não está previsto na lei. Apenas poderá ser usada em in bonam partem (benefício do réu)

    Interpretação analógica = o fato está previsto na lei, a mesma manda abranger fatos semelhantes.

    EXEMPLO: embriaguez produzida pelo álcool ou outras substancias análogas. (ADVINDAS DE OUTRA LEGISLAÇÃO)

  • Errei!

    Estudei que a Fonte Material que produz as normas.

    e a Fonte Formal, seria o modo como as regras são reveladas.

  • -Formal=regras; normas e princípios

    Aspectos do D. Penal      -Material=comportamento/conduta

  • Questão bonitinha

    A lei penal formal é a mais importante do direito penal , pois só ela pode criar delitos e penas (não a crime sem lei anterior que o defina , não há pena sem previa cominação legal ). A interpretação procura conformar o ato interpretativo aos princípios constitucionais (tipificação de um crime de acordo com sua ofensividade e reprovabilidade ) e aos valores fundamentais (segurança jurídica e justiça), dentro das margens legais.(Principio da individualização da pena para o legislativo em observância as normas constitucionais )

    --Certo--

  • A lei penal formal é a mais importante do direito penal.

    Se passar correndo pela questão, o cara erra.... já vai pensando logo na CF....

  • Cesare Beccarea está equívocado pois nenhum brasileiro assinou nenhum tipo de contrato de vassalagem e submissão com a República Federativa do Brasil, isso foi imposto as pessoas na base da bala, o Arraial de Canudos que o diga.

  • Somente lei formal pode criar crimes e cominar penas.

  • As fontes formais (ou imediatas) do Direito penal em geral são: a Constituição e seus princípios, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus princípios, a legislação escrita e seus princípios e o Direito Internacional não relacionado com os direitos humanos e seus princípios. A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.

    A diferença entre fontes imediatas e mediatas é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras.

    Princípios que devem ser observados pelas leis penais por expressa previsão constitucional: legalidade ou da reserva legal (princípio da intervenção legalizada), irretroatividade, responsabilidade pessoal, presunção da inocência, individualização da pena

  • SOMENTE lei formal, a saber — lei complementar e ordinária — pode criar crimes e cominar penas.

  • formal: processo legislativo (lei complementar e ordinária)-- cria-se leis;

    material: conteúdo que se cria regras---- ex: edital de concurso.

  • Se alguém puder me ajudar...

    A formal não depende da material? a lei é formada por uma necessidade, pelas ocorrências, pelo fato material, dada a necessidade passa pelo processo legislativo e se torna formal.

    O material do Prof Douglas Vargas coloca:

    É comum que o examinador afirme que basta a legalidade

    formal (ou material) para que uma norma penal seja produzida pelo Estado. Na verdade,

    a doutrina nos ensina que ambos os aspectos são necessários para que se possa falar em lei

    vigente e válida!


ID
3730525
Banca
MetroCapital Soluções
Órgão
Prefeitura de Conchas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda no que se refere às leis penais, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta:


I – É permitida a criação de tipos penais incriminadores por meio de medidas provisórias.

II – Lei penal que acarretar benefício ao acusado não pode ser aplicada se já houver trânsito em julgado da sentença.

III – A exigência de lei para criar tipos penais é garantia prevista na Constituição Federal

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I - CF  Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    II - CP -  Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    III - CF - art 5 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

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  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    II - ERRADO: Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    III - CERTO: Art. 5º. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Assertiva C

    III – A exigência de lei para criar tipos penais é garantia prevista na Constituição Federal

    ->É incabível legislar penalmente por medidas provisórias (artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal.

  • Princípio da legalidade estrita e anterioridade da lei penal.

    Letra C

  • Olá prezados, boa tarde!

    É importante ressaltar que no direito existe sempre uma REGRA e uma EXCEÇÃO, e no caso exposto não é diferente.

    • REGRA: A medina provisória não versa sobre o direito penal

    • EXCEÇÃO: Poderá a medida provisória versar sobre o direito penal, desde que verse sobre atos que beneficie o réu e não o incrimine.

  • Gaba: C

    "Embora não possam criar infrações penais, as medidas provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o STF que a vedação constante do artigo 62, §1º, I, b da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas 'as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extinguem ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade'."

    (fonte: Rogério Sanches. Direito Penal parte geral. Editora JusPodvim, 2020. pg.104)

    Bons estudos!!

  • Pessoal, vale lembrar que a Medida Provisória não pode tratar de direito penal incriminador, mas a lei de conversão pode.

    Dessa forma, é possível que o parlamento apresente emendas, incluindo no texto do projeto de conversão tipo penal incriminador. Nesse sentido:

    É valida a lei de conversão, que, por meio de emenda parlamentar, vem a tipificar uma conduta penalmente (ou seja, direito penal). Se a tipificação penal não constava da medida provisória, não incide a proibição do art. 62, § 1º, b, da CF. A vedação que ali se encerra diz respeito à MP, e não à lei de conversão do CN, que inova os termos da MP para cuidar de tema de sua competência normativa. Vale salientar que a tipificação penal incluída por emenda deve guardar relação de pertinência com o objeto da MP editada pelo presidente (Gilmar Mendes & Paulo Branco, Curso de direito constitucional).

    Nos siga no Instagram: @fazdireitoquepassa

  • I - ERRADA, somente a Lei Penal pode criar crimes e cominar penas. Fere o Princípio da Reserva Legal.

    II - ERRADA, a Lei Penal pode retroagir (in bonam partem) inclusive em trânsito em julgado.

    III - CORRETA.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada um dos itens a fim de verificar quais deles são verdadeiros.
    Item (I) - O artigo 62, § 1º, I, "b", da Constituição da República veda expressamente a criação de tipos penais por meio de medida provisória. Trata-se de um corolário do princípio da legalidade estrita. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (II) - A proposição contida neste item trata do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no artigo 2º, caput e parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 5º, XL, da Constituição da República. A lei penal que deixa de considerar um fato crime (abolitio criminis) ou que, de alguma forma, favoreça o réu, ou o condenado que estiver cumprido pena (novatio legis in mellius), aplica-se aos fatos praticados antes de seu advento. Neste sentido, veja-se o que diz o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (III) - O princípio da legalidade ou da reserva legal tem sede no inciso XXXI do artigo 5º da Constituição da República, que tem a seguinte redação: "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". De acordo com esse princípio, somente lei, em seu sentido mais estrito, pode definir o que seja crime e cominar sanções. Por força desse princípio, a elaboração das normas incriminadoras e das respectivas sanções constitui função exclusiva da lei. O referido princípio pressupõe que apenas lei em sentido formal (Lex stricta), ou seja, emanada do Poder Legislativo, pode definir crimes, sendo vedado o uso de analogia. Por força desse princípio não se admite o costume como fonte de definição de delitos (lex scripta). A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
    Diante das consideração feitas acima, depreende-se que apenas a proposição contida no item (III) está correta, sendo verdadeira, portanto, a alternativa  (C).
    Gabarito do professor: (C)

  • GAB: LETRA C

    CP - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    CF - art 5 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • GAB: C

    Sobre o item I, a MP só pode ser utilizada em matéria penal para beneficiar o infrator, jamais para tipificar condutas ou agravar penas. A CF-88 veda o uso de MP em matéria penal, mas o STF relativiza tal previsão, admitindo a MP benéfica.

    Persevere!

  • PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

  • Art. 5º da CR/88

    (...)

    XXXIX. – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    Art. 1º do CP Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Desdobramentos do princípio da legalidade:

    a) não há crime ou pena sem lei (medida provisória não pode criar crime, nem cominar pena)

    b) não há crime ou pena sem lei anterior (princípio da anterioridade)

    Art. 5º da CR/88

    (...)

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    NUCCI: A anterioridade é uma garantia da própria legalidade.

    c) não há crime ou pena sem lei escrita (proíbe costume incriminador)

    d) não há crime ou pena sem lei estrita (proíbe- se a utilização da analogia para criar tipo incriminador - analogia in malam partem).

  • Gabarito: B

    Sobre o item dois, com o transito em julgado pode! Transito em julgado não significa que a pena já foi inteiramente cumprida. (ver Art. 2° CP)

  • Legalidade x Medida Provisória

    Para que o Estado defina crimes e comine penas, é preciso da existência de uma LEI (sentido estrito) a ser aprovada pelo Congresso Nacional.

    O art. 62, §1º, I, b, CR/88 estabelece que: Não podem ser objeto de MP: Direito penal, processo penal e processo civil. 

    Logo, MP não poderia tratar de matéria penal, em razão de expressa previsão constitucional. Todavia, o STF tem excepcionalizado o referido artigo e autorizando, em certos casos, MP em matéria penal para beneficiar o acusado.

    Desse modo, há duas correntes:

    1ª corrente: Entende que o disposto nesse artigo abrange tanto normas penais incriminadoras como despenalizadoras (negativas, que afastam a punição). Logo, em nenhum caso matéria penal pode ser tratada por MP.

    2ª corrente: Entende que o artigo proíbe a edição de MP em se tratando de norma penal incriminadora, admitindo-se, por outro lado, a edição de MP para normas não incriminadoras. => O STF tem entendido que podem ser utilizadas medidas provisórias para normas que afastam a responsabilidade penal do agente (normas negativas, não incriminadoras).

    Fonte: Anotações próprias - curso Mege

    Bons Estudos!

  • Gabarito comentado

     

    F - I - art. 62, § 1°, inciso I, alínea “b” da CF/88 – é vedado ao PR editar MP que verse sobre matéria penal.

    F- II - art. 2°, paragrafo único do CP, c/c o art. 5°, inciso XL da CF/88. “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”

    V - III - art. 5°, inciso XXXIX da CF/88. “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. c/c art.22, inciso I da CF/88 - compete a união legislar sobre: direito penal

  • O STF admitiu medida provisória versando sobre DIREITO PENAL NAO INCRIMINADOR(MP 157/97)norma que extinguia a punibilidade de crimes tributários e previdenciários mediante a reparação do dano.(antes mesmo da EC 32/01).

    Bem como, após a EC 32/01, voltou a admitir medida provisória versando sobre DIREITO NAO INCRIMINADOR(MP 417/2018), que impediu a tipificação de determinados DELITOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.

    LEMBRAR DA SUMULA 513 STJ: A abolitio criminis temporária prevista no ESTATUTO DESARMAMENTO aplica-se ao CRIME DE POSSE de arma de fogo de USO PERMITIDO com numeração ,marca ou qq outro sinal de identificação raspado, surprimido ou adulterado, PRATICADO SOMENTE ATÉ 23/10/2005.


ID
3979030
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique o item que preenche, corretamente, a lacuna da frase: Na _________________ o preenchimento do tipo é feito a partir de outras disposições, de modo que para sua realização remete-se a outras disposições jurídicas (remissão interna e externa) ou atos administrativos. Face à imprecisão do conteúdo do tipo, ou seja, para concretizar a norma, o intérprete precisa recorrer a estas, sem as quais não se torna possível, pois estas disposições limitam as margens de espaço de decisão.

Alternativas
Comentários
  • ltera C: norma penal em branco

  • Na minha opinião o enunciado se refere mais a uma norma penal imperfeita/incompleta.

  • Norma Penal em Branco

    Ocorre quando o preceito primário da norma penal está incompleta, como comentado pelos colegas.

    Pode ser:

    1) Sentido amplo (lato), imprópria, homogênea ou homóloga:

    O complemento deve ser formulado pela mesma instância legislativa.

    Pode ser: a) homovitelina: mesma estrutura normativa que tipificou o crime; ou b) heterovitelina: diferente estrutura normativa que tipificou o crime

    2) Sentido estrito, próprio ou heterogênea:

    O complemento do preceito é formulado por instância legislativa diversa da que formulou a lei em branco.

    Ex: Lei de drogas. Conceito de drogas é encontrado em portaria da ANVISA editada pelo Poder Executivo, mas não pelo Poder Legislativo, que 'criou' a lei de drogas. Ou seja, instâncias legislativas diferentes.

  • É a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto.

    letra C

  • A norma penal em branco é aquela em que o preceito primário é incompleto e, por isso, depende de um complemento para sua aplicação ao caso concreto.

    A norma penal em branco subdivide em dois tipos:

    1 – Norma penal em Branco imprópria/ em sentido amplo/ ou homogênea ( é aquela norma em que o completo é proveniente de mesma fonte legislativa. Ex: parlamento);

    2 – Norma penal em Branco própria/em sentido estrito/ou Heterogênea (é aquela em que o complemento é proveniente de uma fonte legislativa diversa. Ex: A norma que precisa do complemento vem do parlamente e a complementadora é proveniente do executivo – portaria).

    As normas penais em sentido Imprópria/Sentido Amplo ou Homogênea, por sua vez, subdivide em: homovitelina e heterovitelina.

    HOMOVITELINA = É aquela em que o complemente está no mesmo diploma legal do tipo principal -ex: nos crimes funcionais previsto no CP, o conceito de funcionário público também está no CP – art.327.

    HETEROVITELINA = É aquela em que o complemento está em diploma legislativo diferente.

    Por fim, temos a norma penal invertida ou revés: É norma cujo tipo penal carece de complemento em seu preceito secundário (a pena prevista).

  • Necessita de complementação.

  • Exemplo: Artigo 121 do Código Penal:

    Art. 121. Matar alguém:

     Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

  • Norma penal pode ser classificada como completa/perfeita ou incompleta/imperfeita.

    A norma penal incompleta ou imperfeita por sua vez pode ser classificada em dois tipos: Norma penal em branco e norma penal em aberto.

    A norma penal em branco precisa de um complemento para sua eficácia, esse complemento por ser um ato administrativo (norma penal em branco heterogenia - própria) ou o complemento pode ser uma lei (norma penal em branco homogenia - imperfeita). As normas penais em branco homogenias pode ser: homovitelina, o complemento está na mesma lei; heterovitelina, o complemento esta em outra lei.

    A norma penal em branco do tipo aberto depende de interpretação do juiz.

  • Norma penal em branco

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

    Normal penal em branco heterogênea  

    Aquela em que o seu complemento advém de fonte legislativa diversa

    Norma penal em branco homogênea

    Aquela norma em que o completo é proveniente de mesma fonte legislativa. 

  • Boa!

  • Norma penal em branco homogênea: o complemento encontra-se no mesmo órgão normativo;

    Norma penal em branco heterogênea: o complemento encontra-se em normas de outros órgãos.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da norma penal, sobre seus tipos; a norma é entendida como o comando normativo que está implícito na lei (ESTEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. As normas penais não incriminadoras são aquelas que, como o nome diz, não traz uma conduta ilícita, ela se subdivide em explicativa, complementar e permissiva. A permissiva é aquela que traz algumas situações em que a conduta se torna lícita; a explicativa é aquela que explica o conteúdo de outra norma e a complementar são aquelas que trazem princípios que ajudam na aplicação da lei penal.

    b) ERRADA. Norma penal incriminadora é aquela que traz o tipo penal e a sua pena respectiva, ou seja, traz o preceito primário, que é a conduta proibida e o secundário, que é a quantidade de pena.

    c) CORRETA. A norma penal em branco traz um conteúdo incompleto, em que se torna necessário um complemento por outra norma, seja existente ou ainda futura, de mesma hierarquia ou inferior e é o que diz respeito ao enunciado da questão.

    d) ERRADA. A norma penal completa é aquela que não depende de nenhum complemento.

    e) ERRADA. Norma supletiva é aquela que supre o vazio que foi deixado pela livre disposição das partes, é uma aplicação residual.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    Referências bibliográficas:


    ESTEFAM, André. Direito Penal parte geral (arts. 1 a 120). 7 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

  • NORMAS PENAIS EM BRANCO

    É UMA NORMA INCOMPLETA , QUE EXIGE UMA COMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE : ATOS NORMATIVOS , LEI

  • Apenas complemento:

    Lei penal em branco ao quadrado:

    Ocorre lei penal em branco ao quadrado quando a lei penal (o tipo penal) exige um complemento normativo para sua compreensão e este complemento faz referência a outro ato normativo. Trata-se de uma lei duplamente em branco (ou duas vezes em branco).

    ex: Os crimes tipificados nos arts. 38 e 39 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) 

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° relativos ao crime de genocídio.

    Lei penal em branco de fundo Constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

    Masson

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da norma penal, sobre seus tipos; a norma é entendida como o comando normativo que está implícito na lei (ESTEFAM, 2018). Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. As normas penais não incriminadoras são aquelas que, como o nome diz, não traz uma conduta ilícita, ela se subdivide em explicativa, complementar e permissiva. A permissiva é aquela que traz algumas situações em que a conduta se torna lícita; a explicativa é aquela que explica o conteúdo de outra norma e a complementar são aquelas que trazem princípios que ajudam na aplicação da lei penal.

    b) ERRADA. Norma penal incriminadora é aquela que traz o tipo penal e a sua pena respectiva, ou seja, traz o preceito primário, que é a conduta proibida e o secundário, que é a quantidade de pena.

    c) CORRETA. A norma penal em branco traz um conteúdo incompleto, em que se torna necessário um complemento por outra norma, seja existente ou ainda futura, de mesma hierarquia ou inferior e é o que diz respeito ao enunciado da questão.

    d) ERRADA. A norma penal completa é aquela que não depende de nenhum complemento.

    e) ERRADA. Norma supletiva é aquela que supre o vazio que foi deixado pela livre disposição das partes, é uma aplicação residual.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


ID
5218933
Banca
FUMARC
Órgão
AGE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:
I. O crime de concussão, por exigir resultado material, é compatível com a forma tentada, consumando-se com a percepção da vantagem exigida.
II. O empregado celetista de organização não governamental conveniada com o Estado de Minas Gerais para execução de atividade típica da administração pública pode ser considerado funcionário público para efeitos penais.
III. o delito de prevaricação é um crime omissivo próprio.
IV. o delito de emprego irregular de verbas públicas é uma norma penal em branco.
Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. O crime de concussão, por exigir resultado material, é compatível com a forma tentada, consumando-se com a percepção da vantagem exigida. (ERRADO)

    Crime doloso, somente na forma comissiva ou na omissão impropria

    É crime FORMAL, consuma-se no ato de exigir, a vantegem é mero exaurimento do crime.

    Quanto à tentativa, são duas as hipóteses: (1) a tentativa não é admitida na modalidade de crime unissubsistente (quando realizado com um só ato), a exemplo de quando a exigência é feita de forma oral; (2) a tentativa é admitida na modalidade de crime plurissubsistente (quando realizado por meio de vários atos), permitindo o fracionamento do iter criminis, a exemplo da exigência feita por carta que acaba extraviada, chegando ao conhecimento da autoridade policial.

    III. o delito de prevaricação é um crime omissivo próprio. (ERRADO)

    Na prevaricação, a conduta típica vem expressa de três formas: retardar ato de ofício, que significa protelar, procrastinar, atrasar o ato que deve ser executado (conduta omissiva); deixar de praticar ato de ofício, que significa omitir-se na realização do ato que deveria ser executado (conduta omissiva); e praticar ato de ofício contra disposição expressa de lei, que significa executar o ato de ofício de maneira irregular, ilegal (conduta comissiva).

  • GABARITO - D

    I. O crime de concussão, por exigir resultado material, é compatível com a forma tentada, consumando-se com a percepção da vantagem exigida. ❌ 

    O crime de Concussão é Formal

    consuma se com a realização da exigência, independentemente da obtenção da vantagem indevida. 

    ___________________________________________________

    II. O empregado celetista de organização não governamental conveniada com o Estado de Minas Gerais para execução de atividade típica da administração pública pode ser considerado funcionário público para efeitos penais.

      Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

           § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

    Crimes funcionais

    próprio: é aquele em que a ausência da qualidade de funcionário público torna atípica a conduta. Ex.: prevaricação, peculato.

    impróprio: é aquele que, ausente a qualidade de funcionário público, a conduta será punida como de outra natureza. Ex.: peculato / furto;  

    ________________________________________________________

    III. o delito de prevaricação é um crime omissivo próprio. ❌ 

    CUIDADO!

    É um crime próprio, CONTUDO PODER SER PRATICADO DE 3 MANEIRAS:

    retardando {atrasar, procrastinar) ato de ofício;

    deixando de praticá-lo {omissão);

    praticando-o de forma ilegal.  

    ________________________________________

    IV. o delito de emprego irregular de verbas públicas é uma norma penal em branco. 

    NORMA PENAL EM BRANCO a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação

    , seja por outra iei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo

    norma penal em branco PRÓPRIA HETEROGÊNEA/HETERÓLOGA/HETEROVITELINA, cujo complemento está outro diploma legal (art. 1º, II, do Dec. N. 201 de 1967)

  • gabarito (B)

    (ERRO) I. O crime de concussão, por exigir resultado material, é compatível com a forma tentada, consumando-se com a percepção da vantagem exigida.

    crime formal

    mas vejamos a diferença entre formal e material

    >O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.

    (CERTO) II. O empregado celetista de organização não governamental conveniada com o Estado de Minas Gerais para execução de atividade típica da administração pública pode ser considerado funcionário público para efeitos penais.

    >Em palavras simples, o dispositivo legal equipara a funcionário público, para fins penais, quem trabalha em entidade paraestatal e em empresa conveniada ou contratada para prestação de serviços públicos.

    (ERRO) III. o delito de prevaricação é um crime omissivo próprio.

    >O crime de prevaricação vem previsto no art. 319 do Código Penal e tem como objetividade jurídica a proteção da Administração Pública. Trata-se de crime próprio, que somente pode ter como sujeito ativo o funcionário público (art. 327 do CP).

    (CERTO)IV. o delito de emprego irregular de verbas públicas é uma norma penal em branco. Assinale a alternativa correta:

    Art. 315. Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

    O tipo penal do artigo 315 do CP é uma infração de menor potencial ofensivo, sendo também uma norma penal em branco homogênea, visto que é necessário saber quando essas verbas ou rendas públicas terão aplicação diversa da estabelecida na lei.

    E qual será essa lei? Depende do caso concreto.

    O administrador público dá as verbas ou rendas públicas aplicação diversa do que o que a lei estabelece. Ex.: aplica o dinheiro no transporte quando a lei manda aplicar na educação.

  • Se for por exclusão fica ainda mais fácil. A assertiva "I" é gritantemente FALSA e nisso 3 alternativas já ficam descartadas.

  • CONCUSSÃO ADMITE TENTATIVA NA FORMA ESCRITA. OPÇÃO 1 CORRETA

  • A opção 1 está incorreta.

    O crime de concussão se consuma no EXIGIR, independente da percepção da vantagem.

  • O item III está errado porque a prevaricação não é delito omissivo próprio, pois a norma prevê também uma conduta comissiva no tipo penal, a saber:

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Se fosse apenas (retardar ou deixar de praticar...), aí sim seria omissivo próprio/puro.

  • Sabendo que a alternativa I está errada, mata a questão.

  • Sabendo que a alternativa I está errada, mata a questão.

  • Essa foi rápida!kkkk

  • A opção 1 está incorreta.

    O crime de concussão se consuma no EXIGIR, independente da percepção da vantagem. Logo, pode se perceber que o delito de Concussão é um crime formal, ou seja, se considera consumado independentemente do resultado.

  • Sabendo que concussao e formal eliminando a questao I ja dava pra matar a questao!

  • "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício"= Crime omissivo próprio

    "praticá-lo contra disposição expressa de lei"= Crime comissivo

  • Sabendo que a I está incorreta, já aniquila as demais alternativas e encontra a assertiva correta.

  • PECULATO APROPRIA

    CONCUSÃO EXIGE

    PREVARICAÇÃO RETARDA

    Cante isso em forma de pagode e nunca mais vai esquecer

  • I. O crime de concussão, por exigir resultado material (ERRADO!!! TRATA-SE DE CRIME FORMAL), é compatível com a forma tentada, consumando-se com a percepção da vantagem exigida.

    A̶-̶ ̶T̶o̶d̶a̶s̶ ̶e̶s̶t̶ã̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶t̶a̶s̶.̶

    B̶ ̶-̶ ̶S̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶I̶ ̶e̶ ̶I̶V̶ ̶e̶s̶t̶ã̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶t̶a̶s̶.̶

    C̶ ̶-̶ ̶S̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶I̶,̶ ̶I̶I̶ ̶e̶ ̶I̶V̶ ̶e̶s̶t̶ã̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶t̶a̶s̶.̶

    D - Somente II e IV estão corretas. GABARITO

    E̶ ̶-̶ ̶S̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶I̶,̶ ̶I̶I̶ ̶e̶ ̶I̶I̶I̶ ̶e̶s̶t̶ã̶o̶ ̶c̶o̶r̶r̶e̶t̶a̶s̶.̶

    .

    .

    Vamos aos demais itens

    II. O empregado celetista de organização não governamental conveniada com o Estado de Minas Gerais para execução de atividade típica da administração pública pode ser considerado funcionário público para efeitos penais. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO, CORRETO.

    III. o delito de prevaricação é um crime omissivo próprio. RETARDAR E PRATICAR (NATUREZA COMISSIVA) OU DEIXAR DE PRATICAR (NATUREZA OMISSIVA), ERRADO.

    IV. o delito de emprego irregular de verbas públicas é uma norma penal em branco. NORMA PENAL EM BRANDO, OU SEJA, NÃO CABE AO RAMO DO DIREITO PENAL DEFINIR O QUE É VERBAS PÚBLICAS, CORRETO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  •   Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:


ID
5255896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-TO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joana, de 25 anos de idade, praticou o crime de roubo mediante ameaça com uma arma branca; no decorrer da ação penal, restou comprovado que a autora era portadora de doença mental. Nessa situação, caso entenda pela inimputabilidade de Joana, o juiz do feito terá reconhecido que a autora era,

Alternativas
Comentários
  • Doença mental = Isenção da Pena

    Perturbação de saúde mental = Pena reduzida de 1/3 a 2/3

  • Gab E

    No tempo da ação ela não sabia o que estava fazendo, logo, ela é iniputavel.

  • O bizu para acerta a questão é o tempo da AÇÃO .

    NO TEMPO DA AÇÃO inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta 

  • GABARITO - E

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou r.t.d , era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             

    CUIDADO!

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou r.t.d não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

  • Gabarito: E

    Quando a questão fala que o juiz entenderá pela inimputabilidade de Joana pode-se afirmar que no momento da ação, devido a sua doença mental, ela era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, segundo o art. 26, CP ela será isenta da pena.

  • "Nessa situação, caso entenda pela inimputabilidade de Joana, o juiz do feito terá reconhecido que a autora era,"

    Ele quer saber que se o juiz disser que ela é inimputável,o que ele levou em consideração para fundamentar isso.

    Trabalharemos com base no art.26 do CP

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou r.t.d , era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    Com esse artigo,matamos todas as questões.

    A

    ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, mas capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    B

    ao tempo da sentença, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    C

    ao tempo da sentença, plenamente capaz de entender o caráter ilícito da conduta, mas inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    D

    ao tempo da ação, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de autodeterminação.

    E

    ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    GAB)E

  • Errei pela falta de atenção

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da imputabilidade.

    De acordo com a teoria tripartite, adotada pela maioria da doutrina brasileira, o conceito analítico de crime consiste em fato típico, ilícito e culpável.

    No fato típico estão inseridos a conduta humana, o resultado (nos crimes materiais) o nexo de causalidade e a tipicidade.

    Antijuridicidade consiste em o fato não está amparado por nenhuma das causas excludentes de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito).

    Na culpabilidade estão presentes a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

    A imputabilidade penal é a capacidade do indivíduo, ao tempo do crime (ação ou omissão), entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

    De modo inverso, a inimputabilidade penal é a incapacidade do indivíduo, ao tempo do crime (ação ou omissão), entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Assim, o gabarito é a letra E.


  • A banca trocou somente a conjunção. Caraca!

  • Ao tempo da ação, INteiramente INcapaz = Inimputável

  • GABARITO - E

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou r.t.d , era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.             

    ATENÇÃO!!!!!!!!!!

    REDUÇÃO DE PENA

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou r.t.d NÃO ERA INTEIRAMENTE (PARCIALMENTE) capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    @PMMINAS

  • Essa questão trata de inimputabilidade, pq ta em lei penal no tempo??????

  • @PMMINAS

  • Doença mental = Isenção da Pena


ID
5285395
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    B - A aceitação popular é, na verdade, o fundamento democrático do princípio da reserva legal, e não fundamento político;

    fundamento jurídico = taxatividade; fundamento político = proteção do ser humano em face dos arbítrios estatais; fundamento democrático = aceitação popular, afinal, a elaboração da lei penal se da por meio de representantes eleitos.

    C -  A espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal refere-se a antecipação da tutela penal. Com o passar do tempo, o direito penal passou a se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas de perigo concreto e abstrato.

    D - O princípio da fragmentariedade é utilizado no plano abstrato, enquanto o princípio da subsidiariedade, por sua vez, se projeta no plano concreto. Lembrando que ambos decorrem do princípio da intervenção mínima.

    E - Incorreta.

  • GABARITO - A

    REGRA: medida provisória não é permitido tratar sobre Direito Penal, mas uma vez que esse ato normativo traga efeitos benéficos ao réu, a discussão ainda não foi consolidada quanto à possibilidade de eficácia ou não dessa medida.

    O PRÓPRIO STF :

    A partir do julgamento Recurso Extraordinário de n. 254.818/PR, posicionou-se no sentido de ser possível a criação de norma penal pela via da medida provisória.

    Sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=1-0_fCEeXRc

    Jusbrasil.com

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Segundo explica Cleber Masson, "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 97).

    LETRA B: Na verdade, a aceitação pelo povo traduz a dimensão democrática, pois revela a opção legislativa no âmbito criminal.

    LETRA C: A chamada espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal diz respeito a uma crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes de perigo, especialmente os de índole abstrata – definidos como os delitos em que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico penalmente tutelado.

    Tal corrente doutrina se contrapõe ao chamado Direito de Intervenção, que tem como principal expoente Winfried Hassemer. Para ele, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal (DP NUCLEAR), isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção. O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 203).

    LETRA D: O princípio da fragamentariedade deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

    LETRA E: No Brasil, a primeira previsão do princípio da legalidade penal com o seu corolário reserva legal ocorreu na Constituição de 1824. O Direito Penal brasileiro do século XIX foi marcado pelo Código Criminal de 1830 e pelo Código Penal de 1890, enquanto, no século XX, surgiu o Código Penal de 1940 e a Reforma da Parte Geral em 1984.

  • GABARITO A

    A) REGRA: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (Art. 62, §1º, I, b, CF).

    EXCEÇÃO: As MPs podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade) (STF, RHC 117.566, 2013).

    .

    B) O fundamento político da reserva legal é a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 21).

    .

    C) Espiritualização, desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos: é a inclusão no direito penal de proteção a interesses metaindividuais e não apenas relativos ao ser humano. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Ex.: crimes ambientais (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 52).

    .

    D) Subsidiariedade: a aplicação da lei (plano concreto) penal deve ser a ultima ratio.

    Fragmentariedade: a atividade legislativa (plano abstrato) penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes.

    .

    E) O princípio da personalidade da pena foi previsto no art. 179, XX, da Constituição de 1824.

  • GAB:A

    • Medida provisória não cria crime e não comina pena. Porém pode ser usada para beneficiar o réu.

    (CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal) O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional. (ERRADA)

  • GABARITO: LETRA A

    Resumindo: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b)

    EXCEÇÃO: PARA BENEFICIAR O RÉU.(Porém, conforme mencionado pela colega Alyne, a medida provisória não poderá criar crimes, tampouco cominar penas.)

  • GAB: A

    Medida provisória pode criar crime?

    1ª Corrente (MAJORITÁRIA): Medida Provisória não pode versar sobre direito penal, não importando se incriminador ou se não incriminador. Fundamenta-se no art. 62 da CF que não diferencia sobre direito penal incriminador e direito penal não incriminador:

    “§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;”

    Desta maneira, consoante lições de PAULO QUEIROZ:

    “Medida provisória não pode definir infrações penais ou cominar penas. Quer pela efemeridade, quer pela incerteza que traduz, dada a possibilidade de sua não-conversão em lei ou de sua rejeição pelo Congresso Nacional, e claramente incompatível com o postulado de segurança jurídica que o princípio quer assegurar. Dificilmente se poderá compatibilizar ainda os pressupostos de relevância e urgência da medida com pretensões criminalizadoras, sobretudo a vista dos múltiplos constrangimentos que podem ocorrer no curto espaço de sua vigência”.

     

    2ª Corrente: É possível Medida Provisória versando sobre Direito Penal não incriminador. Embora não possa criar infrações penais, as Medidas Provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do artigo 62, §1°, I, “b” da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas “as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade”.

    O Supremo, no RE 254.518/PR, discutindo os efeitos benéficos da medida provisória que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários (sonegação) com efeito instintivo da punibilidade proclamou sua admissibilidade em favor do réu. O próprio Supremo admitiu a medida provisória pro reo.

     

     

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  • GAB: A

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras. C

    COMENTÁRIO: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.

    LETRA B - Princípio da Reserva Legal

    Trata-se de garantia do direito penal, isto é, o Código Penal, antes de prejudicar, servirá para proteger o ser humano do arbítrio do Estado. 

    Os direitos fundamentais de primeira geração são aqueles instrumentos de proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado.

    https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/principio-da-reserva-legal

    LETRA C - Princípio da fragmentariedade

    Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, nada impede a fragmentariedade às avessas, nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Foi o que aconteceu, à título ilustrativo, com o adultério. (Masson, 2015, p. 50)

    LETRA D - Princípio da fragmentariedade

    Este primeiro viés ou caráter do princípio da intervenção mínima se projeta no PLANO ABSTRATO, uma vez que ele vai nortear a criação da norma e dos tipos penais, sendo que esta apenas se materializará quando os demais ramos do direito não tiverem logrado êxito na árdua missão de tutelar um bem jurídico. Logo, este se destina, precipuamente, ao legislador.

    LETRA E - Princípio da individualização da pena surgiu com o artigo 5º, inciso XLVI, da CF de 1988.

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    https://jus.com.br/artigos/50819/principios-penais

  • Comentário LETRA C:

    Trata-se do princípio da ofensividade e não da desmaterialização ou liquefação. Um exemplo e´ o crime de escrito ou objeto obsceno, art. 234 CP, pois de acordo com a doutrina, em razão da evolução dos costumes, a sociedade tem tolerado cada vez mais a circulação, exibição de atos, objetos obscenos que não mais atingem o bem tutelado.

  • Para complementação

    Art. 5º (…)

    XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Não há crime SEM LEI.

    O texto é explicito: se não houve lei, não haverá crime.Assim, medida provisória NÃO PODE CRIAR CRIME.

    Texto da CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    A criação de crimes e cominação de penas exige lei em sentindo estrito.

    • LEI ORDINÁRIA
    • LEI COMPLEMENTAR

    OBS.: Medida provisória NÃO PODE CRIAR CRIME, nem cominar/agravar pena.

    • Medida provisória SÓ pode versar sobre matéria penal, para beneficiar o réu

    • NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS
  • Assertiva A

    É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

  • "Liquefação dos bens jurídicos". Cada dia um nome bonitinho inventado pra vender livro.

  • Gab. A

    A) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

    R: apesar do art. 62, §1°, I, alínea "b", da CF/88 proibir expressamente a edição de Medidas Provisórias sobre matéria de Direito Penal, seja para prejudicar ou beneficiar o réu, o STF tem admitido quando benéficas ao réu - RCH 117.566/SP (MASSON, 2017 p. 24).

    B) O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.❌

    R: segundo Masson, o princípio da reserva legal possui dois fundamentos, quais sejam:

    - Fundamento jurídico: é a taxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada, bem como da parte do juiz, na máxima vinculação ao mandamento legal...

    - Fundamento político: é a proteção do ser humano em face do árbitro do Estado no exercício do seu poder punitivo. Enquadra-se, destarte, entre os direitos fundamentais de 1.° geração (ou dimensão). (MASSON, 2017, p. 25).

    C) Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal.❌

    R: o primeiro parágrafo da alternativa refere-se ao princípio da FRAGMENTARIEDADE, ou seja, não tem nada a ver com a desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos. É dizer: "com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, nada impede a FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS, nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Foi o que aconteceu, a título ilustrativo, com o adultério. Esta conduta foi descriminalizada com a revogação do art. 240 (...), mas continua ilícita perante o Direito Civil." (MASSON, p. 54, 2017).

    D) O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico.❌

    R: na verdade "esse princípio deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico". (MASSON, p. 54, 2017).

    E) A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890. ❌

    R: a primeira manifestação do princípio da personalidade da pena se deu com advento da Constituição do Império do Brasil de 1824.

  • art. 179 da constituição de 1824

    Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

    XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.

  • Data máxima venia, considero a alternativa A como errada. Não existe jurisprudência firmada nesse sentido, tecnicamente falando. O que existe é um único precedente do STF há mais de 10 anos sobre o assunto (o conhecido caso do estatuto do desarmamento). E como sabemos, jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais em um mesmo sentido. Faltou a correta técnica jurídica tanto para a banca como para o doutrinador citado. Item incorreto e a questão deveria ter sido anulada por falta de alternativas corretas.

  • Lembrem-se que a Constituição Federal veda a edição de Medida Provisória sobre matéria penal... (art. 62, § 1º, I, b), mesmo que seja para beneficiar o réu.

    O bizu para matar esse tipo de questão é a palavra jurisprudência. Se vier: conforme a Constituição Federal de 1988, é vedado a edição de Medida Provisória referente ao Direito Penal, salvo para beneficiar o réu. O item estará errado da mesma forma, porque a Constituição não traz nenhum exceção, mas assim a jurisprudência dos tribunais superiores.

  • Firmas jurisprudência dá a entender que está consolidado. 1 caso específico não é consolidação.

  • Apesar de alguns professores serem mais legalistas no 62 CF vedando totalmente MP em matéria penal, o STF firmou jurisprudência no sentido de que: 

    MP PODE ser utilizada na esfera penal se BENÉFICA ao agente

  • Medida provisória e princípio da legalidade: Art. 62 §1º, I, b, da CF proíbe MP no direito penal. Interpreta-se no sentido de vedar-se a medida provisória incriminadora. Segundo entendimento do STF, o princípio da legalidade não admite medida provisória incriminadora, sendo compatível com a NÃO incriminadora (ex. extintiva de punibilidade). STF: RE 254.818 PR: O STF, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1.571/97, norma que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade, proclamou sua admissibilidade em favor do réu. Lei delegada e princípio da legalidade: Não é possível a aplicação de lei delegada no direito penal. Art. 68 CF veda a aplicação de lei delegada para regular direitos individuais, bem como, regular matéria de competência do Congresso Nacional. 

    Bem jurídico e a espiritualização do Direito Penal: A noção de bem jurídico, como regra, observa a relevância para a sociedade de um ente material ou imaterial extraído do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual. É no contexto dos bens jurídicos imateriais que surge o termo “espiritualização dos bens jurídicos” ou “desmaterialização do direito penal”. Trata-se de fenômeno visualizado pela doutrina moderna que constatou a tendência do Direito Penal hodierno em tutelar bens jurídicos de caráter coletivo, em contraste com o caráter mais individualista do Direito Penal tradicional. Segundo aponta Rogério Sanches, “antes, a proteção recaía predominantemente sobre bens precisos, específicos, materiais, como o patrimônio, vida, integridade física, etc. Atualmente, a tutela penal tem se dado sobre o meio ambiente, ordem econômica, dentre outros.” Isso se deve à inevitável evolução da sociedade, que demanda uma certa adaptação do direito como um todo.

  • SOBRE A B):

    • Subprincípio da Reserva legal/ESTRITA LEGALIDADE: a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido ESTRITO: ordinária (REGRA) OU complementar, (QUANDO A LEI PREVER) aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo respectivo. NÃO pode por medida provisória, portaria, decreto, resolução ou costume.

     

    OBS: STF: MP pode versar sobre DIREITO PENAL NÃO-INCRIMINADOR, ou seja, nos casos em que haja benefício. Além dos TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, mesmo que contenham mandados incriminadores, mas a existência do crime no âmbito interno dependerá da tipificação por meio de lei formal.

    OBS:  a doutrina cita os 3 fundamentos do princípio da reserva legal: jurídico (taxatividade), político (proteção do ser humano em face do arbítrio estatal) e democrático (o povo, representado pelo Congresso Nacional, aceita a opção legislativa).

  • Letra A

    Sobre o erro da letra B:

    "O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal."

    Segundo Cleber Masson (2020), o princípio da reserva legal possui 3 fundamentos:

    1. Político: é a proteção do ser humano em face do arbítrio do Estado no exercício do seu poder punitivo. Por isso, esse princípio se enquadra como um dos direitos fundamentais de 1ª dimensão.
    2. Democrático: “é a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal (...). Ao menos em tese, é o povo quem escolhe os crimes e as penas que devem vigorar no Brasil.”
    3. Jurídico: é a taxatividade, certeza ou determinação. Então:
    • Ao legislador, impõe a determinação precisa do conteúdo do tipo penal e da sanção penal (ainda que mínima).
    • Ao juiz, impõe a máxima vinculação ao mandamento legal, inclusive na apreciação de benefícios legais.

    Sobre o erro da letra C:

    "Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal."

    Na verdade, o texto se refere ao princípio da fragmentariedade às avessas.

    Primeiro, o que é princípio da fragmentariedade? É uma das expressões do princípio da intervenção mínima ou da necessidade. Significa que uma conduta somente poderá ser criminalizada quando os demais ramos do direito não puderem proteger determinado bem jurídico.

    Agora, o que é princípio da fragmentariedade às avessas?

    É quando um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao direito penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do direito. Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, é plenamente possível a fragmentariedade às avessas.

    Foi o que aconteceu, por exemplo, com o adultério. Essa conduta foi descriminalizada com a revogação do art. 240 do CP, apesar de continuar ilícita no Direito Civil.

    Continua...

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira 

  • Continuando...

    Sobre o erro da letra D:

    "O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico."

    O princípio da intervenção mínima se subdivide em dois:

    • Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do direito penal:

    Segundo este princípio, nem todos os ilícitos são infrações penais. No universo de ilicitudes, apenas alguns comportamentos (fragmentos) são ilícitos penais. Então, tudo que é ilícito penal também é ilícito perante os outros ramos do direito, mas nem tudo que é ilícito perante o direito é ilícito penal.

    Este princípio deve ser utilizado no plano abstrato: quando os demais ramos do direito não puderem proteger determinado bem jurídico, poderá ser criado um tipo penal. Tem relação, portanto, com a atividade legislativa.

    • Princípio da subsidiariedade:

    Com a criminalização de uma conduta, supera-se a barreira da fragmentariedade. A partir dai, verifica-se se é realmente necessária a intervenção penal. O Direito Penal deve atuar de forma subsidiária, ou seja, somente quando insuficientes as outras formas de controle social (o Direito Penal é a ultima ratio)

    Este princípio deve ser utilizado no plano concreto: quando os demais ramos do direito já tiverem sido empregados e se revelarem impotentes para proteger determinado bem jurídico, poderá ser aplicado o direito penal. Tem relação, portanto, com a aplicação da lei penal, realizada pelo intérprete do direito.

    Sobre o erro da letra E

    "A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890."

    Na verdade, o princípio da personalidade da pena foi previsto, pela primeira vez, na Constituição brasileira de 1824. 

    “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittiráaos parentes em qualquer gráo, que seja” (art. 179, XX). 

    Mas saiba que o Código Penal de 1890 também previu o referido princípio.

    “A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal” (art. 25, caput).

    “nos crimes, em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recairá sobre cada um dos que participarem da fato criminoso”. (art. 25, parágrafo único).

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Sobre a letra C: (ERRADA)

    A ESPIRITUALIZAÇÃO DE BENS JURÍDICOS NO DIREITO PENAL

    Também chamada de liquefação ou desmaterialização de bens jurídicos, o fenômeno da espiritualização representa uma superação da ideia de que o Direito Penal deveria priorizar a tutela de bens individuais contra crimes de dano em detrimento de outros tipos. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Vale anotar que o perigo se caracteriza pela probabilidade de dano. Exemplo nesse sentido é a criminalização do porte ilegal de arma de fogo, cuja posse trazer o risco de sua utilização para a prática de outros crimes. Também são exemplos os crimes ambientais, cuja tutela volta-se a proteção de bens que são essenciais para a sobrevivência da geração atual e das futuras.

    Quando o Direito Penal protege bens metaindividuais, ele antecipa a tutela penal, operando-se uma desmaterialização dos bens jurídicos. 

    FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS:

    A fragmentariedade do Direito Penal traz a ideia de que o Direito Penal é a última fase; etapa ou grau de proteção do bem jurídico. O fato só pode ser tipificado pelo Direito Penal quando os demais ramos do Direito não foram suficientes para tutelar determinado bem jurídico.

    A fragmentariedade às avessas se manifesta no momento da “abolitio criminis”, isto é, quando crimes que foram necessários em dado momento histórico já não fazem mais sentido para a sociedade contemporânea, devendo ser excluídos do texto da lei penal. São exemplos: adultério; sedução; dentre outros.

    Fonte: Cleber Masson. Roteiro de Aula G7 Jurídico.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da norma penal. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    b) ERRADA. Sobre o princípio da reserva legal, que significa que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei, pode se falar em três fundamentos: o fundamento democrático é justamente a aceitação pelo povo da opção legislativa, ou seja, os crimes criados por Lei através do Congresso Nacional são aceitos pelo povo, já que o congresso os representa. O fundamento político da reserva legal tem como fundamento a proteção do ser humano contra os arbítrios do Estado, é a limitação do poder do Estado para não ferir os direitos fundamentais.

    c) ERRADA. A primeira parte da afirmativa está correta quando diz que com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal, essa situação na verdade se chama fragmentariedade às avessas, como exemplo tem-se o adultério que deixou de ser crime. A desmaterialização (liquefação ou espiritualização) de bens jurídicos no Direito Penal dá-se quando com a evolução do Direito e da sociedade como um todo, o Direito Penal passou a tipificar condutas anteriores ao dano, ou seja, que causam apenas o perigo (seja abstrato ou concreto), o Direito Penal passa a se preocupar com os crimes de perigo, em que a lei presume o risco ao bem jurídico.

    d) ERRADA. A afirmativa na verdade, tratou do princípio da subsidiariedade, em que o Direito Penal só é utilizado para tutelar o bem jurídico em último caso, quando os demais ramos não conseguirem protegê-lo e se projeta no plano concreto. Já o princípio da fragmentariedade indica que somente os casos realmente relevantes sejam protegidos pelo Direito Penal, ou seja, alguns ilícitos assim o serão somente em outras esferas, só se configurará infração penal se for bem jurídico essencial à manutenção e progresso da sociedade.

    e) ERRADA. O princípio da personalidade da pena afirma que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não podendo se transmitir a pena à família, entretanto, a primeira manifestação desse princípio já ocorrera com a Constituição de 1824, vejamos:

    Art. 179, XX: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja".


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 254818 PR. Site:JusBrasil.
  • principio da fragmentariedade aplica-se no plano abstrato.

    o principio da subsidiariedade que se aplica no plano concreto.

  • ü O princípio da legalidade estrita ocorreu em 1.215 com a Magna Carta de João sem Terra; os burgueses limitaram os poderes do soberano.

    ü Nos atuais moldes, a legalidade foi criada pelo Feuerbach, com base em sua teoria da coação psicológica. Para ele toda imposição de pena pressupõe uma lei penal, pois só a ameaça de um mal por meio de lei fundamenta a noção e a possibilidade jurídica da pena. Formulação latina: nullum crimen nulla poena sine lege.

     

    ü O princípio da reserva legal tem fundamento jurídico na taxatividade que implica por parte do legislador tipificar condutas de forma precisa, assim esse fundamento jurídico impõe que o tipo penal seja específico quanto a conduta que quer proibir, mas também tem fundamento na imposição ao julgador, no sentido de que deve pautar suas decisões na lei, sob pena de entrar no campo do legislador.

    ·        O princípio da reserva legal tem fundamento político que é a proteção da dignidade da pessoa humana em face ao poder Estatal, amparado tal entendimento nos direitos de 1º dimensão.

    ·        Veda-se analogia in malam parten.

  • O princípio da fragmentarieda fala que o DP deve cuidar da proteção dos bens jurídicos mais relevantes.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da norma penal. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficasassim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.

    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    b) ERRADA. Sobre o princípio da reserva legal, que significa que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei, pode se falar em três fundamentos: o fundamento democrático é justamente a aceitação pelo povo da opção legislativa, ou seja, os crimes criados por Lei através do Congresso Nacional são aceitos pelo povo, já que o congresso os representa. O fundamento político da reserva legal tem como fundamento a proteção do ser humano contra os arbítrios do Estado, é a limitação do poder do Estado para não ferir os direitos fundamentais.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • FRAGMENTARIEDADE

    O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal. A fragmentariedade deve ser utilizada no plano ABSTRATO( MOMENTO LEGISLATIVO), para o fim de permitir criação de tipo penal somente quando outros ramos do direito tiverem falhado, pois este princípio refere-se à atividade legislativa

    O que é fragmentariedade às avessas? 

    A fragmentariedade às avessas (ou ao avesso) ocorre quando o direito penal perde o interesse sobre uma conduta inicialmente criminosa, em razão da mudança dos valores da sociedade. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se tornou desnecessária. Os demais ramos do Direito já são suficientes para resolver o problema. 

    Ex.: Adultério era crime tipificado no art. 240, do CP e deixou de ser em 2005, quando a Lei nº 11.106, revogou o tipo penal.

  • A espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens

    jurídicos no Direito Penal

    A ideia de bem jurídico sempre girou em torno da pessoa humana,

    posteriormente vindo a alcançar também as pessoas jurídicas. Nesse contexto,

    somente se configurava uma infração penal quando presente uma lesão (dano) a

    interesses individuais das pessoas, a exemplo da vida, da integridade física, do

    patrimônio, da liberdade sexual etc.

    Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois

    assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal

    passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando

    condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato),

    ou seja, à exposição de bens jurídicos – notadamente de natureza transindividual

    – à probabilidade de dano. Exemplificativamente, surgiram crimes ambientais,

    pois é sabido que a manutenção do meio ambiente sadio e equilibrado é

    imprescindível à boa qualidade de vida, e do interesse das presentes e futuras

    gerações, nos moldes do art. 225, caput, da Constituição Federal. Para o

    Supremo Tribunal Federal:

    A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só,

    comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação

    de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a

    melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens

    jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo,

    o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas

    amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais

    adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem

    jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um

    direito penal preventivo.74

    A crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes

    de perigo, especialmente os de índole abstrata – definidos como os delitos em

    que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico

    penalmente tutelado –, tem sido chamada de espiritualização,

    desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal

  • a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficasassim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.

    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Sobre a letra "B": O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.

    O erro da questão está em afirmar que o fundamento político da reserva legal é que revela a aceitação pelo povo...na verdade, este é o fundamento democrático, não político.

    -->são 3 os fundamentos da reserva legal:

    1-o fundamento jurídico (que é a taxatividade da lei), 2-político (que preserva o cidadão do arbítrio do estado) e 3-democrático (o povo, através de seus representantes, é que dirá o que é crime e quais suas penas).

  • DOS MEUS RESUMOS:

    • Medida provisória pode criar crimes e/ou cominar penas? Não, pois somente lei em sentido estrito possui tal prerrogativa.

    • Medida provisória pode versar sobre direito penal?

    ->Direito Penal Incriminador: cria crimes-Jamais pode ser objeto de medida provisória.

    ->Não incriminador : causas de exclusão da ilicitude. Causas de exclusão da punibilidade -Pode versar sobre Direito Penal, pois é não incriminador.

    • RESUMO: MEDIDA PROVISÓRIA pode versar sobre direito penal, desde que:
    • seja norma não incriminadora e
    • benéfica ao réu .

    • Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
  • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: o direito penal só será aplicado quando envolver bens jurídicos relevantes.

    APLICABILIDADE: no plano abstrato, ou seja, pelo legislador.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: o direito penal será aplicado de forma subsidiária, quando os demais ramos do direito não resolver a situação concreta.

    APLICABILIDADE: ao caso concreto, tem como destinatário o aplicador do direito.

  • É bem diferente dizer que o STF aceita MP em matéria penal, desde que seja "não incriminador e favorável" e dizer "desde que benéficos ao agente". Esta última, por inclusão aceitaria o tipo incriminador benéfico. LAMENTÁVEL!
  • A espiritualização do bem jurídico (também conhecida por liquefação), decorre do princípio da máxima efetivação da proteção dos bens jurídicos, o qual preconiza que o Direito Penal deve se ocupar de proteger, precipuamente, bem jurídicos. Por consequência, a tipificação de crimes sempre esteve relacionada à proteção de bens jurídicos inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados (crimes de dano) ou expostos a efetivo perigo (crimes de perigo concreto). Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇÃO dos bens jurídicos.

    Neste cerne, a espiritualização do bem jurídico foi uma expressão criada pela Doutrina para criticar a tipificação de condutas que visam tutelar bens jurídicos de interesse transindividual, com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente.

    Parcela da doutrina (Hassemer) critica a inadequada expansão da tutela penal na proteção de bens jurídicos de caráter difuso ou coletivo. Argumenta-se que tais bens são formulados de modo vago e impreciso, ensejando a denominada desmaterialização, espiritualização, ou liquefação do bem jurídico.

  • O Princípio da legalidade possui três fundamentos de validade:

    1) Fundamento jurídico: Consiste na taxatividade, certeza ou determinação da norma penal

    2) Fundamento Político : é a proteção do ser humano em face do arbítrio do Estado no exercício do seu poder punitivo.

    3) Fundamento democrático: consiste da aceitação, pelo povo, representado pelo congresso nacional, da opção legislativa no âmbito criminal

    Fonte: Direito penal Parte geral, Cleber masson Vol.1

  • a vedação se refere a criação de crimes e contravenções penais, ou seja, agravar a situação do agente, mas se for usada para beneficiar o agente, exemplo, abolitio criminis temporário, é possível a utilização de medida provisória, fonte: ALFACON
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  • Acerca da assertiva correta:

    Em regra, somente lei ordinária e lei complementar podem criar crimes e agravar penas.

    A CF (art. 68) veda a possibilidade de medidas provisórias versarem sobre direito penal, seja em benefício ou em prejuízo. (REGRA)

    PORÉM,

    O STF entende (não é pacífico) que em alguns casos é possível a edição de medidas provisórias quando beneficiarem o réu (HC 117.566/SP).

    Fonte: Curso Em Delta.

  • A letra D deu o conceito de Subsidiariedade

  • Gabarito: letra A.

    A. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

    B. O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.

    Assertiva ERRADA, pois o fundamento político enfatiza a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado.

    C. Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal.

    Assertiva ERRADA, pois falamos em fragmentariedade às avessas (ou ao avesso) quando o direito penal perde o interesse sobre uma conduta inicialmente criminosa, em razão da mudança dos valores da sociedade.

    D. O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico.

    Assertiva ERRADA, pois o princípio da fragmentariedade estaria no plano abstrato, direcionado para o legislador.

    E. A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890.

    Assertiva ERRADA, pois surgiu com, artigo 5º, inciso XLVI, da CF de 1988.


ID
5327860
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    STF O STF (2ª TURMA) admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.

    GABARITO. A

  • GABARITO: A

    A- súmula 599 do STJ dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”

    B- O princípio da Alteridade veda a incriminação de conduta que não ofende nenhum bem jurídico. - Q987755- Ano: 2019 Banca:  CESPE/CEBRASPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE- 2019- TJ-DFT- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção - Aplicado no direito penal brasileiro, o princípio da alteridade: E- assinala que, para haver crime, a conduta humana deve colocar em risco ou lesar bens de terceiros, e é proibida a incriminação de atitudes que não excedam o âmbito do próprio autor.

    C- TEORIA DA ATIVIDADE- Art. 4º, do CP - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    D-   Inclui-se o dia do começo. Art. 10, do CP- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    E-  Art. 14, do CP- Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços

  • A) Conforme entendimento sumulado do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

    CUIDADO!

    PARA O STF- É possível conforme o caso.

    _______________________________________________________

    B) Criado por Claus Roxin, o princípio da alteridade sustenta que todo aquele que atende adequadamente ao cuidado objetivamente exigido pode confiar no fato de que os demais coparticipantes da mesma atividade também operam cuidadosamente.

    TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA!

    Deve-se confiar que o comportamento dos outros se dará de acordo com as regras da experiência, levando-se em conta um juízo estatístico alicerçado naquilo que normalmente acontece.

    O que isso tem a ver?

    seria absolutamente impossível exigir-se de cada pessoa uma atenção extraordinária que pudesse ir além daquela que lhe era atribuível segundo juízo concreto de adequação, este principio vigora como limitador do dever de cuidado, precisamente no âmbito da atividade concreta.

    PRINCÍPIO DA ALTERIDADE:

    o proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio.

    Ex: Não se pune o indivíduo que almeja tirar sua própria vida e não consegue.

    ______________________________________________________________________

    C) LUTA

    Tempo do crime - Atividade

    Lugar do crime - Ubiquidade

    ________________________________________________________________________

    D)        Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    ______________________________________________________________________

    E) Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída até a metade.

    Art. 14,      Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra A.

    Conforme a Súmula 599 do STJ "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.".

    (CEBRASPE/STJ/2018/) É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública, desde que o prejuízo seja em valor inferior a um salário mínimo. (Errado)

    (CESPE/PC/MA//Adaptada) O princípio da insignificância poderá ser aplicado aos crimes contra a administração pública quando o agente for primário e o prejuízo causado ao erário for inexpressivo. (Errado. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a ADM pública, mesmo se o agente for primário e inexpressivo o prejuízo)

  • errei pelo " inaplicável" seguimos avante VINGADORES .

  • REPOSTANDO O COMENTÁRIO DO @ALISON PARA REVISAR!

    STJ Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    STF O STF (2ª TURMA) admite a aplicação do princípio da insignificância quando o montante não ultrapassar os R$ 20.000,00, nos crimes de Descaminho.

    GABARITO. A

  • Súmula 599, STJ

    O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • "O Superior Tribunal de Justiça, de forma majoritária [recursos especiais 1382289/PR, 342908/DF e 1.275.835/SC], entende que o princípio da insignificância é inaplicável em tais crimes, pois, nestes casos, sempre existiria ofensa a moralidade administrativa, o que descaracterizaria o requisito do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente."

    "Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado [habeas corpus: 92.634/PE, 104.286/SP, 107.370/SP, 107.638/PE, 112.388/SP] de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública."

  • -STJ Súmula 599: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública, que têm como objetivo resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica.

  • LETRA A

    para o STJ é inaplicável!

    para o STF pode ser aplicado.

  • A- Conforme entendimento sumulado do STJ, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

    B- Criado por Claus Roxin, o princípio da alteridade sustenta que todo aquele que atende adequadamente ao cuidado objetivamente exigido pode confiar no fato de que os demais coparticipantes da mesma atividade também operam cuidadosamente. TRATA-SE DO PRINCIPIO DA CONFIANÇA

    C- LUTA

    Lugar do crime - Ubiquidade

    Tempo do crime - Atividade

    D- Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. ART.10, CP- O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

    E- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída até a metade. SERÁ DIMINUIDA DE UM A DOIS TERÇOS (ART.14 PARAGRAFO UNICO, CP)

  • Eu li: aplicável, erro por falta de atenção é triste.

  • Nessa "A" eles só ignoraram a insignificância impropria?

  • A questão versa sobre temas diversos relativos ao Direito Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. O enunciado da súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública".

     

    B) Incorreta. O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas procedam de modo esperado, da forma como normalmente acontece. Sobre o tema, orienta a doutrina: “Bastante difundido no Direito Penal espanhol, trata-se de requisito para a existência do fato típico e se baseia na premissa de que todos devem esperar por parte das demais pessoas comportamentos responsáveis e em consonância com o ordenamento jurídico, almejando evitar danos a terceiros. Deve-se confiar que o comportamento dos outros se dará de acordo com as regras da experiência, levando-se em conta um juízo estatístico alicerçado naquilo que normalmente acontece (...). Foi desenvolvido inicialmente pela jurisprudência para enfrentar os problemas resultantes dos crimes praticados na direção e veículo automotor. Atualmente, sua utilização é bastante ampla, notadamente nos setores em que exista atuação conjunta de indivíduos, entendendo-se por isso as atividades comunitárias ou em divisão de trabalho." (MASSON, Cleber. Direito penal (arts. 1º ao 120). 15 ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 44). Já o princípio da alteridade, este sim criado por Claus Roxin, proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente ou que somente prejudique o próprio agente e não a terceiros, tratando-se de um corolário do princípio da lesividade ou da ofensividade.

     

    C) Incorreta. Em relação ao tempo do crime, o Código Penal adota a teoria da atividade, consoante se observa do disposto no artigo 4º do Código Penal, pelo que se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

     

    D) Incorreta. Os prazos penais são contados incluindo o dia do começo, conforme estabelece o artigo 10 do Código Penal, o que representa um benefício para os réus. Ademais, os prazos penais são improrrogáveis, ainda que vençam em um dia não útil.

     

    E) Incorreta. Conforme estabelece o parágrafo único do artigo 14 do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • A PERGUNTA TEM Q SER ANULADA, PQ GENERALIZOU, DEVERIA ESTAR '' ALGUNS CRIMES''

  • **QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO**

    STJ já admitiu a utilização do princípio da insignificância. É leviano a banca afirmar que entendimento sumulado do STJ não possa ser alterado.

    Recurso Ordinário em HC 85.272/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018:

    (…) A despeito do teor do enunciado sumular n. 599, no sentido de que O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública, as peculiaridades do caso concreto – réu primário, com 83 anos na época dos fatos e avaria de um cone avaliado em menos de R$ 20,00, ou seja, menos de 3% do salário mínimo vigente à época dos fatos – justificam a mitigação da referida súmula, haja vista que nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal diante da inexpressiva lesão jurídica provocada“.

  • Deus obrigada !

  • Comentário da letra "B":

    O princípio da alteridade preconiza que não pode o Estado punir o indivíduo se a sua conduta atingir apenas a sua esfera íntima e não alcança o bem jurídico de terceiros. Ex.: imagine alguém ser preso porque resolveu participar de uma competição de "IROMAN" e teve que se privar de sono e alimentação. Sua conduta atinge, tão somente, a si mesmo e não alcança outras pessoas. Hoje em dia, é comum vc conhecer alguém que está em períodos de dietas e ciclos de anabolizantes para moldar o corpo, e isso não deve ser punido.

    Espero ter ajudado.

  • Tempo do crime: teoria da atividade.

    O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Súmula 599 – O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (Súmula 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)

  • Gab. A

    Mas cuidado!

    Para o STJ é inaplicável

    SUMULA 599 STJ - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    Para o STF é aplicável

    "Supremo Tribunal Federal possui posicionamento consolidado [habeas corpus: 92.634/PE, 104.286/SP, 107.370/SP, 107.638/PE, 112.388/SP] de que o princípio da insignificância é cabível nos crimes contra a administração pública.

  • NÃO se aplica o princípio da insignificância aos seguintes crimes:

    • Roubo, extorsão e demais crimes cometidos com grave ameaça
    • Crimes na lei de drogas
    • Crimes contra a fé pública. Ex: Moeda falsa e falsidade documental
    • Contrabando
    • Estelionato contra FGTS e INSS
    • Crimes contra administração pública

    GAB A


ID
5328673
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em determinado momento de escassez de água, em razão da ausência de chuvas, entrou em vigor nova lei penal que tornou crime a conduta de lavar carros e/ou calçadas, enquanto perdurasse o período de racionamento de água. Diante do caso hipotético exposto, é correto afirmar que a referida legislação é um exemplo de lei penal

Alternativas
Comentários
  • Lei penal temporária e excepcional

    Lei temporaria, tem sua vigência predeterminada no tempo.

    Lei excepcional, é a que se verifica quando a sua duração está relacionada a situações de anormalidades

    --> AMBOS OS CONCEITOS A CARACTERISTICA MARCANTE É A TRANSITORIEDADE DE SUA DURAÇÃO - DEVEM SER APLICADAS PARA OS FATOS OCORRIDOS DURANTE SUA VIGÊNCA - AINDA QUE VENHA A SER POSTERIORMENTE REVOGADAS

    Art 3 -> a lei excepcional ou temporária embora decorrido o periodo de sua duração ou cessada as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Lei Penal Temporária: é aquela instituída por um prazo determinado, ou seja, é a lei que criminaliza determinada conduta, porém, prefixando no seu texto lapso temporal para a sua vigência.

    Lei Penal Excepcional: é editada em função de algum evento transitório e perdura enquanto persistir o estado excepcional. (alternativa C)

    Dica do melhor prof de Penal do mundo Japonês mais lindo do Mundo. Prof Juliano Yamakawa

  • Lei temporária = prazo determinado

    Lei excepcional = prazo indeterminado ( diante da situação de anormalidade que não se sabe quanto tempo vai durar, ex = covid)

  • PEGA O BIZU:

    TEMPORÁRIA = TEMPO

    EXCEPCIONAL = SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

  • Gabarito: C

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Vamos às diferenças...

    Lei excepcional

    • Está relacionada com situações de anormalidade
    • Sabe quando começa, mas não quando termina
    • Ex.: Lei “X” foi editada e tipifica como crime a conduta da pessoa que tomar banho por mais de 10 minutos enquanto durar o período de racionamento de água

    Lei temporária

    • Tem sua vigência predeterminada no tempo
    • Sabe quando começa e quando termina
    • Ex.: Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa do Mundo de Futebol)

    Outras questões...

    CESPE/TJ-PR/2019/Juiz de Direito: Nas disposições penais da Lei Geral da Copa, foi estabelecido que os tipos penais previstos nessa legislação tivessem vigência até o dia 31/12/14. Considerando-se essas informações, é correto afirmar que a referida legislação é um exemplo de lei penal temporária. (correto)

    CESPE/EBSERH/2018/Advogado: Situação hipotética: Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade. Assertiva: Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime.

    CESPE/TJ-RN/2013/Juiz de Direito: De acordo com entendimento doutrinário dominante, a lei excepcional ou temporária aplica-se ao fato praticado durante sua vigência, ainda que, no momento da condenação do réu, não mais vija, ou ainda, que tenham cessado as condições que determinaram sua aplicação.

    Fonte: Masson (2020) + Sanches + DoD

     

  • Essa questão me lembrou muito uma questão da PC CE..

  • cai nessa;/

    GAB: C

    Lei Temporária- é aquela que possui vigência previamente determinada. Exemplo: a Lei Geral da Copa. Aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência. Logo, os crimes praticados durante a sua vigência, quando criados por ela, não se sujeitam a abolitio criminis em razão do término da sua vigência.

    Lei Excepcional- é aquela que possui vigência durante uma situação transitória emergencial, como nos casos de guerra, calamidade pública, inundação etc. Não é fixado prazo de vigência, que persistirá enquanto não cessar a situação que a determinou.

    IADES - 2018 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar - Lei temporária estabelece que constitui delito a venda de bebidas alcoólicas no raio de dois quilômetros dos locais destinados à realização da Copa América no Brasil.

    Considerando hipoteticamente que João pratique tal delito no período de vigência da lei em comento, em suma, o juiz poderá condená-lo.

    A) após o prazo de vigência da lei temporária, dado que o delito ocorreu durante a vigência desta. (c)

  • GABARITO - C

    Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.

    ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.

    Lei excepcional - é aquela  que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.

    As duas são ultrativas - mesmo após o decurso do seu tempo (sua autorrevogação), as pessoas que praticaram crimes na sua vigência poderão, ainda assim, serem punidas com base nelas.

    Bons estudos!

  • Lei excepcional irá durar enquanto não cessar os motivos pelos quais ela foi criada.

    Lei temporária irá durar por um prazo determinado

  • leis intermitentes, que se dividem em leis excepcionais e leis temporárias.

    • As leis excepcionais são aquelas que são produzidas para vigorar durante determinada situação.

  • Em questões assim sempre lembro: leis temporárias é aquela que tem prazo para sair do ordenamento, já a lei excepcional o nome já diz exceção, então é pq aconteceu algo inesperado, a lei passou a viger e não se sabe quando ela sairá do ordenamento.

    Na situação exposta, não se sabe quando voltará a chover, então, se é sem previsão, a lei é excepcional.

  • A lei temporária tem prazo de validade. A lei excepcional, por sua vez, dura à medida de sua excepcionalidade.

  • Leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixadas pelo legislador; 

     

    Leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência.

  • Leis temporárias: aquelas que possuem vigência previamente fixadas pelo legislador; 

     

    Leis excepcionais: aquelas que vigem durante situações de emergência.

  • MACETE: LEI EXCEPCIONAL >>>>CALAMIDADE

  • GABARITO: C

    A Lei excepcional ou lei temporária em sentido amplo, por sua vez, consiste em norma que tem por escopo atender necessidades estatais transitórias, tais como guerra ou calamidade, perdurando por todo o período considerado excepcional. Daí dizer-se serem ultra-ativas, ou em outras palavras, irradiarem efeitos mesmo depois da sua vigência, ou de outra forma ter-se-ia uma ineficácia preventiva como ensina Rogério Sanches.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2098436/o-que-se-entende-por-lei-temporaria-e-por-lei-excepcional-em-direito-penal-flavia-adine-feitosa-coelho

  • Gabarito- letra C.

    Lei excepcional - é editada em função de algum evento transitório, como estado de guerra, calamidade ou qualquer outra necessidade estatal. Perdura enquanto persistir o estado de emergência.

    Fonte: Manual de Direito Penal- parte geral - Rogério Sanches - pág. 143.

  • Item C

    Lei excepcional é aquela que vigora durante um período de exceção. Como exemplo no caso em tela. Serão revogadas automaticamente assim que cessar o período de exceção. Já na temporária no seu próprio texto tem o período de sua vigêcia como exemplo a Lei geral da copa(copa do mundo de 2014)

  • "enquanto perdurasse o período..." = excepcional

  • Excepcional: ESTADO DE EMERGÊNCIA.

    Temporária: LEI DETERMINANDO SEU INÍCIO E FIM.

  • Excepcional: ESTADO DE EMERGÊNCIA.

    Temporária: LEI DETERMINANDO SEU INÍCIO E FIM.

  • Lei excepcional ou temporária

    I ) Lei excepcional (temporária em sentido amplo) : enquanto perdurar o período de anormalidade social.

    II ) Lei temporário (temporária em sentido estrito) : possui prazo determinado.

    • não existe abolitio nesses casos; ambas ultra-agem em qualquer caso.
    • ambas possuem autorrevogabilidade

  • lei temporária sempre tem que vir com data
  • C) GABARITO - Art. 3º 

    Art 3 - a lei EXCEPCIONAL ou TEMPORÁRIA embora decorrido o periodo de sua duração ou cessada as circunstancias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    como diferenciar

    lei TEMPOrária → tem TEMPO nela, tipo de 19/08/2020 a 19/10/2020

    senado federal - pertencelemos!

  • Em 15/09/21 às 23:42, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 07/10/21 às 16:44, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • ------->DIFERENÇAS BÁSICAS:

    • LEI EXCEPCIONAL- situações de anormalidade
    • LEI TEMPORÁRIA- tem sua vigência predeterminada no tempo

    Questão: "entrou em vigor nova lei penal que tornou crime a conduta de lavar carros e/ou calçadas, enquanto perdurasse o período de racionamento de água."

    Ou seja: a lei perdurará enquanto houver a situação de anormalidade(o período de racionamento de água), logo: Lei excepcional.

  • A questão versa sobre aplicação da lei penal no tempo. A lei penal, em regra, tem vigência a partir de um determinado momento e até que surja outra que a revogue expressamente ou tacitamente, por tratar da mesma matéria. A lei penal pode, porém, ser criada para ter curta duração, podendo se configurar em uma lei penal temporária, quando entra em vigor para durar um tempo predeterminado, ou podendo se configurar em uma lei penal excepcional, quando não há um prazo pré-estabelecido, mas ela deverá perdurar durante uma situação de anormalidade. Na hipótese narrada no enunciado, trata-se de uma lei excepcional, pois criada em determinado momento de escassez de água e em razão da ausência de chuvas. Insta salientar que as condutas que se amoldem aos crimes previstos em leis temporárias ou excepcionais serão punidas mesmo após a revogação das referidas leis, uma vez que elas têm ultratividade, por determinação do artigo 3º do Código Penal. Assim sendo, ainda que a Constituição da República estabeleça o princípio da irretroatividade da lei penal, salvo se beneficiar o réu (CF, art. 5º, inciso XL), no caso das leis temporárias ou excepcionais, as novas leis que as revogarem não terão aplicação retroativa. Apenas para não deixar de comentar todas as alternativas propostas, importante destacar que a lei intermediária é aquela que surge depois da prática do fato, mas é revogada antes de ser imposta ao agente a sanção penal respectiva. Sua aplicação estará condicionada às regras de retroatividade ou ultratividade da lei mais benéfica ao réu.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Lei temporária = prazo determinado

    Lei excepcional = prazo indeterminado ( diante da situação de anormalidade que não se sabe quanto tempo vai durar, ex = covid)

  • Art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lei Excepcional é aquela editada para viger durante uma situação excepcional (ex.: situação de pandemia). Simplificando, ela tem dia para iniciar e somente deixará de produzir seus reflexos quando a situação que ensejou a edição da norma se encerrar.

  • Para ser temporária, você teria que ser bem profético e saber quando chove
  • Lei excepcional - Dada por um estado de necessidade

    • Leis sobre o COVID (exmplo): são leis excepcionais pois não se sabe o tempo que durará a pandemia, pode durar meses ou anos...
  • Lei temporária = prazo determinado

    Lei excepcional = prazo indeterminado

  • Lei Temporária: tem o tempo certo de começar e acabar.

    Lei Excepcional: tem relação com circunstâncias temporárias..

  • GABARITO - C

    Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.

    ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.

    Lei excepcional - é aquela  que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.

    As duas são ultrativas - mesmo após o decurso do seu tempo (sua autorrevogação), as pessoas que praticaram crimes na sua vigência poderão, ainda assim, serem punidas com base nelas.

    Bons estudos!

  • esse é o tipo de questão pra vc não zerar a prova

  • Lei temporária = tem data de inicio e fim *prazo determinado) ex: lei da copa

    Lei excepcional = só tem a data de inicio. prazo indeterminado ( diante da situação de anormalidade que não se sabe quanto tempo vai durar

  • LEI TEMPORÁRIA - tem data de início e fim (prazo determinado). Ex: lei da copa

    LEI EXCEPCIONAL - só tem a data de início (prazo indeterminado). Ex: leis criadas na pandemia, sabe-se o início, mas não o término.

    LEI INTERMEDIÁRIA - representa aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal: ela surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis.

    EXCULPANTE - elimina a culpabilidade, isentando o agente de pena, por exemplo: art. 26 “caput” e 28 do CP.

  • LEI EXCEPCIONAL: Permanece ativa durante um período indeterminado até uma condicionante. Ex: É crime sair sem máscara até o fim do covid-19. Não se sabe quando o vírus acaba, mas quando terminar, cessa a lei.

    LEI TEMPORÁRIA: Permanece ativa durante um período determinado. Ex: Uma lei que vigora durante a copa do mundo. A copo já tem data para acabar.

    OBS: Aplicam-se ao fato praticado durante a sua vigência, mesmo se forem prejudiciais e se o julgamento for depois 

  • Leis excepcionais estão condicionadas a algum tipo de situação, lembra do Se...Então do raciocínio lógico?

    Dica: SE esse problema acabar, ENTÃO a lei também termina seu prazo.


ID
5332429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    A interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    Exemplo: o crime de homicídio é qualificado se for praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Enquanto a primeira parte apresenta uma fórmula casuística “paga ou promessa de recompensa”, a segunda parte apresenta uma fórmula genérica “ou por outro motivo torpe”.

    Deste modo, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas e genéricas utilizadas pelo legislador, ou seja, existe norma a ser aplicada ao caso concreto. Depois de exemplos, o legislador encerra de forma genérica, permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral

    Vejamos outras questões do CESPE acerca do assunto:

    (CESPE - 2019 - TJ-PR) A respeito de crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.

    O crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2019 - TCE-RO) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o item subsequente.

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2019 - PC-MA) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2013 - SEFAZ-ES) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o próximo item.

    Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2013 - TRF - 2ª Região) Acerca da interpretação da lei penal, julgue os itens a seguir.

    A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2009 - DETRAN-DF) Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

    A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2009 - MPE-RN) A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item seguinte.

    No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica.

    Gabarito: Certo

  • Simples e direto:

    No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • ERRADA

    SIMPLES E DIRETO:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

    Questão do assunto:

    1. A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu. (E)
    2. A interpretação analógica é permitida somente para beneficiar o acusado. (E)
    3. A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (C)
    4. A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.(C)
  • Gabarito: ERRADO

    REGRA: Não se admite analogia 

    EXCEÇÃO: Adimite-se analogia somente in bonam partem, ou seja em benéficio do réu.

     Complementando..

    Levem isso no coração de vcs s2

    AnalOgia, sem o acento é uma forma de integração da norma só e permitida in bonam partem

    AnalÓgica com o acento é uma forma de interpretação da norma e é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • Analogia: 

    • Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante.
    • Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
    • Serve para suprir lacunas – não há norma reguladora.
    • Forma de autointegração da lei
    • Analogia somente in bonam partem.

    RESUMINDO

    • Analogia a favor do acusado (in bonam partem) = ACEITA 
    • Analogia contra o acusado (in malam partem) = NÃO É ACEITA.=

  • gaba ERRADO

    salva aí este resumo.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);

    2) É regra de interpretação;

    3) Em regra, Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");

    2) É regra de interpretação;

    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:

    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);

    2) É regra de INTEGRAÇÃO;

    3) Não cabe analogia contra o réu.

    pertencelemos!

  • ERRADO

    Analogia - Somente in Bonam partem

    ex: Aplicação do Aborto Humanitário aos casos de estupro de Vulnerável ( Art. 128,  II )

    Interpretação analógica - Pode ser In bonam partem ou malam partem

    ex: Qualificadora do Homicídio ( Art. 121, § 2º, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)

  • Errado

    A interpretação analógica é admitida, seja ela benéfica ou maléfica ao agente.

    A analogia possui restrição, somente admitida quando benéfica ao agente.

  • Gabarito: Errado.

    Para ajudar na memorização:

    AnalOgia, sem o acento é uma forma de integração da norma só e permitida in bonam partem

    AnalÓgica com o acento é uma forma de interpretação da norma e é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Nessa questão vc deve saber a diferença entre interpretação analógica e analogia. ATENÇÃO nas explicações dos colegas e vc não errará mais.

  • ERRADO.

    Ela fala sobre interpretação analógica, e não analogia. São duas coisas distintas.

    A interpretação analógica é perfeitamente possível no direito penal. É requisito deste instrumento de interpretação a existência de uma norma regulamentadora expressa neste sentido.

    Já a analogia é instrumento de integração e só ocorre in bona partem. Nesta hipótese, não deve existir lei regulamentadora.

  • GABARITO: ERRADO

    Diferentemente da analogia, na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa. Todavia, há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.

    Fonte: https://thomazdrumond.jusbrasil.com.br/artigos/809560190/qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva

  • Errado.

    Interpretação analógica pode prejudicar o réu.

    Ex.: Ex.: No crime de furto, art. 155 do CP, em seu §3º, quando nos traz o seguinte texto: “equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Por isso que o STF entendeu que sinal de tv a cabo não é considerado para efeito de interpretação analógica, devendo ser outra energia, p. ex. energia eólica, nuclear.

  • Analogia in malam partem: criminaliza conduta não prevista como crime, aumentar penas, etc.. É VEDADO!

    Analogia in bonam parte: diminui pena, descriminaliza conduta.. benéfica, É PERMITIDA!

    #BizuThallius: anal só pode ser bom

  •  

    • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA/INTRA LEGEM: atendendo ao princípio da legalidade, a lei detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite àquilo que seja semelhante, possa também ser abrangido, com indicação de fórmula GENÉRICA pelo legislador. Ex.: “outro motivo torpe”. Não há lacuna, pois o próprio legislador prevê esse âmbito de aplicação da norma, é técnica legislativa.
    • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: é possível seja ela favorável OU não para o réu. Existe norma para o caso concreto, mas amplia-se o alcance da palavra. Ex.: palavra “arma”.

    OBS: é possível interpretação EXTENSIVA e interpretação ANALÓGICA, MESMO CONTRA O RÉU.

    • ANALOGIA: técnica de integração do Direito, que busca suprir as lacunas da lei; deste que NÃO INCRIMINADORA. Ex.: 181, I, CP - cabe para união estável também

  • ANALOGIA SÓ PARA BENEFICIAR, JÁ A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA SERÁ ADMITIDA TANTO PARA BENEFICIAR QUANTO PARA PREJUDICAR.

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia para beneficiar, ok. Para prejudicar, não!

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu;

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: beneficiar ou prejudicar o réu.

  • GABARITO - ERRADO;

    ANALOGIA:

    ·        Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    ·        NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    ·        Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    ·        É possível sua aplicação no direito penal SOMENTE in bonam partem. 

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio para o cônjuge e analogicamente para o companheiro.

    Fonte: Colegas do Qc;

  • ANALogia só para o bem '-'

    Interpretação analógica pode beneficiar ou prejudicar.

  • ERRADO

    Analogia X Interpretação Extensiva X Interpretação analógica

    1. Analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.
    •  Apenas "In Bonam Partem".
    • obs;
    • **Norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu;
    • **Norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.  
    1. Interpretação Extensiva  há lei regulando o caso concreto e interpreta-se conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar seu alcance ou significado.
    2. Interpretação analógica há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.
    •  "In Bonam Partem (beneficiar o réu)" e "In Malan Partem ( prejudica o réu)".

    fonte: Comentários dos alunos do QC

  • Como eu decorei

    Analogia: apenas para beneficiar o réu

    Interpretação Analógica: iihh, pode prejudicar também

  • Minha contribuição.

    Analogia: a analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica!

    Interpretação analógica: essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

    Analogia (integração) → Só para beneficiar

    Interpretação analógica (interpretação) → Beneficiar ou Prejudicar

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A analogia é uma forma de técnica/ integração jurídica, no qual estamos diante de uma situação que não há lei específica( expressa ) para aquele caso concreto. Assim, busca- se aplicar uma lei parecida. Imaginemos que em Janeiro do ano 20xx entrou em vigor uma lei que determinava como crime andar com livros na rua. Um mês depois da publicação do disposto mencionado, José foi flagrado carregando seu caderno na via pública. Nesse caso, José cometeu crime? A resposta é não, pois a conceito incriminador fala em livros, e não cadernos. Atente- se para o fato de que a lei deve ser escrita, ou seja, deve corresponder fielmente o dispositivo legal. No mais, observe que aplicar o “artigo” nas situações de carregar caderno configuraria analogia. O problema é que a analogia no Brasil só é admitida in bonam partem, ou seja, para favorecer o réu. Por fim, vale a pena trazer o conceito de interpretação analógica, que nada mais é do que a própria lei regular um caso concreto de forma expressa, mas de uma maneira GENÉRICA. Esse conceito aplica- se tanto pra favorecer quanto desfavorecer o réu.

    Gabarito: Errado

  • Simplificando!

    Analogia  Só para beneficiar o bichinho.

    Interpretação Analógica → Beneficia ou Prejudica o mimoso.

  • Analogia só em (In Bona Partem), ou seja, para beneficiar o réu.

  • A interpretação analógica é permitida no Direito Penal, assim como a analogia in bonam partem (benéfica ao réu). O que não se permite é a analogia in malam partem (prejudicial ao réu).

  • Muitas pessoas ainda se confundem em relação à interpretação analógica. Para complementar os demais comentários, vou deixar um exemplo que normalmente é exposto em doutrinas, que é o do Homicídio Qualificado.

    O art. 121, §2°, III, expõe que é qualificado o homicídio praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Perceba que o legislador não consegue exaurir todas as hipóteses que podem se encaixar como tais qualificadoras. Dessa forma, se faz o uso da INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA para analisar o caso concreto para a possível incidência da qualificadora.

    Portanto, a Interpretação Analógica é sim permitida no direito penal.

    Espero ter ajudado!!

  • O DIREITO PENAL ADMITE A APLICAÇÃO DA ANALOGIA APENAS PARA AS NORMAS NÃO INCRIMINADORAS. Lembrando que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA pode ser utilizada em prejuízo ao réu de acordo com o STF, mas a analogia não! Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não pode ser utilizada IN MALAM PARTEM, ou seja, quando for prejudicial ao réu. Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in malan partem no DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”. 

    ANALOGIA: Trata-se de um método de integração da norma, consiste em aplicar uma outra norma a um caso semelhante para o qual não existe lei, no direito penal é vedada a aplicação de analogia, salvo se for para beneficiar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Trata-se de um método de interpretação, como o próprio nome sugere, nesse caso, ao contrário da analogia, já existe uma lei para aquele caso, no entanto a lei não consegue prever taxativamente todos os casos possíveis, por isso utiliza-se de uma formula casuística seguida de uma forma genérica, caso em que o aplicador do direito irá se valer da interpretação analógica. Existe uma norma para o caso concreto.

    Ex.: Artigo 121, § 2º, inciso I, do CP: mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula causuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    ***O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. Primeiro apresenta uma fórmula casuística: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura” em seguida apresenta uma cláusula genérica: “ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que pode resultar perigo comum”, ou seja, não especificando esta segunda parte, sendo que está parte deve ser interpretada conforme os casos análogos (semelhantes) descritos na primeira parte (formula casuística).

    ANALOGIA: Não pode, salvo para beneficiar o réu. Em matéria penal é vedada a analogia in malam partem. Em matéria penal é permitida a analogia in bonam partem.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Pode ainda que seja prejudicial para o réu.

    Resumo

     Analogia - Integração | Não há norma | Somente in bonam partem | Lacuna legislativa | Forma de integração.

    > Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.

    > Intepretação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • MODELOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PENAL*********:

    ANALOGIA (NÃO é INTERPRETAÇÃO) > "In Bonam Partem":

    • INTEGRAÇÃO do Direito
    • NÃO EXISTE norma para o caso concreto
    • NÃO é fonte do direito penal.

    BIZU: Anal (Analogia) só pode ser BON (Bonam Partem).

    - INTERPRETAÇÃO ANALÓGIA > "In Bonam Partem" e "In Malan Partem":

    • INTERPRETAÇÃO do Direito
    • EXISTE norma para o caso concreto
    • Utilizam exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses.

    - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA > "In Bonam Partem" e "In Malan Partem":

    • INTERPRETAÇÃO do Direito
    • EXISTE norma para o caso concreto
    • Amplia o alcance da palavra.

  • Interpretação Analógica é permitida o que não se permite é analogia in malam partem!!!

  • A analogia é cabível no direito penal sempre que em favor do réu.

  • A analogia se dá através da interpretação de ordem subjetiva do privilégio + a ordem objetiva da qualificadora.

  •  em Direito Penal, só é possível a utilização da analogia in bonam partem (para beneficiar o acusado).  

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • ERRADO

    É vedada a analogia "in malam partem"- prejudicial ao réu

    A analogia "in bonam partem"- É PERMITIDA, já que beneficia o réu.

  •  (CESPE – 2018 – PC-MA – ESCRIVÃO)

    O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação ANALÓGICA. certo

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    QUESTÃO QUE A MAIORIA ERROU

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

     

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. Certo.

     

    ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' ''IN MALAM PARTEM''

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Errado, O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu.

    não proíbe, pode ser para beneficiar ou não.

    seja forte e corajosa.

  • #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

    #INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, §2º, I, III e IV, CP

    #ANALOGIA

    • Não existe norma para o caso concreto
    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu ("in bonam partem') e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha). 

  • Tipos de Interpretação:

    -> Analógica: é forma de interpretação e pode prejudicar o réu.

    ->Analogia: não é forma de interpretação, mas de integração (preencher lacunas). Não pode prejudicar o réu.

    ->Extensiva: é forma de interpretação e pode prejudicar o réu.

  • Analogia no direito penal Para beneficiar o réu - PODI Para malefício do réu - NÃO PODI
  • Proibir?! errado.

    O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia.

    Questão citou "favorável ao réu". Favorecer é somente Analogia.

    Interpretação analógica - "In bonam" e "In malam partem" = Beneficia ou Prejudica!

    Analogia - "In bonam partem" = Beneficia.

    Gab: Errado.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • ERRADA

    Analogia (1 PALAVRA) → beneficiar (1 PALAVRA )

    Interpretação Analógica (2 PALAVRAS) → Beneficiar ou Prejudicar (2 PALAVRAS)

    @qciano -> dicas e mnemônicos

  • Errado!

    A analogia não é forma de interpretar a norma, mas modo de integrar a lei penal. A integração da leI penal se faz por meio da analogia. A analogia pressupõe lacuna, falta de lei.

    Ademais, para que a analogia seja aplicada, deverá haver uma lacuna legal, e não um silencio intencional do legislador, além de resultar em algo favorável ao réu.

    DIREITO PENAL PARTE GERAL- SAMER AGI- CP IURIS

  • Errado

    Lei penal no tempo , Lei penal no espaço

     Analogia  ≠  Interpretação analógica

    Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu.

    Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

  • O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu. (ERRADO)

    1) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

     

    2) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    3) ANALOGIA

    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

     

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Só lembrar que o direito penal brasileiro passa a mão na cabeça de v@gabundo. Tudo que for bom pro v@gabundo pode, o que for ruim não pode. Por isso que policial tem que m@tar v@gabundo, pq se não o v@gabundo volta e m@ta o policial durante o serviço.

  • Errado, Principio da legalidade.

  • Errado. O nosso sistema admite a interpretação analógica. Por trata-se de hipótese em que a lei detalha as situações que quer regular e, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido.

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Decora assim: Anal só se for pra o bem kkkkk

    fonte: meus resumos

  • A questão versa sobre os desdobramentos jurídicos do princípio da legalidade, contido no art. 5º, XXXIX da Constituição Federal. 

     

    (Art. 5º) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    Tal princípio, reproduzido pelo art. 1º do Código Penal, é uma das mais importantes garantias constitucionais-penais e exige, para todo processo de criminalização, lei escrita, estrita, prévia e certa. 

    Uma destas garantias advindas da legalidade (lex stricta) proíbe a analogia in malam partem (isto é, em desfavor do réu). Cumpre ressaltar que a analogia consiste na autointegração da norma jurídica a partir da qual o operador do direito preenche uma lacuna normativa aplicando uma regra que regula situação semelhante. Assim, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo não pode ser aplicada, por analogia, ao emprego de um brinquedo ou simulacro de arma de fogo. Claro que nada impede a analogia in bonam partem, ou seja, em favor do acusado.

    Contudo, tal princípio não veda a interpretação analógica, ainda que em favor ou desfavor do acusado. A interpretação analógica é conceituada pela doutrina como a hipótese na qual a lei prevê uma ampliação das hipóteses de aplicação a partir de uma norma específica seguida de uma fórmula genérica, como acontece com o art. 121,§ 2º, I do CP ao tratar da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ou qualquer outro motivo torpe (CUNHA, 2020, p. 107).

    Assim, a assertiva está errada.

     

    Gabarito do professor: Errado.


    REFERÊNCIA

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020.

     

    • ANALOGIA:

    -É uma forma de integração do direito

    -Não existe norma para o caso concreto (existe lacuna)

    -Cria-se nova norma a partir de outra (analogia in legis) ou do ordenamento jurídico (analogia juris)

    -É possível sua aplicação no direito penal somente in bonam partem

    • INTERPRETAÇÃO ANALOGICA

    -É uma forma de interpretação

    -Existe norma para o caso concreto

    -Utilizam-se exemplos seguidos de uma forma genérica para alcançar outras hipóteses

    -É possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

    • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    -É uma forma de interpretação

    -Existe norma para o caso concreto

    -Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)

    -Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

    -Aplicador tem maior liberdade interpretativa no sentido de estender ou restringir alcance de determinado comando normativo penal. EX: furto de sinal

    (TRF 2º REGIAO - CESPE 2013) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. CERTO

    Fonte: Qconcursos

  • pq todo mundo fica respondendo as mesmas coisas???
  • Gabarito : Errado.

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia é permitida apenas "in bonam partem';

    Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

    Decora assim: Anal só se for pra o bem kkk

  • Errado.

    Só não permite a analogia in malam partem.

  • No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • Há uma diferença entre "interpretação analógica" e "analogia", não são as mesmas coisas.

    mas, de qualquer forma a questão está errada!

  • Simples e direto:

    No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia = só para beneficiar (in bonam parte) Interpretação Analógica = pode beneficiar quanto prejudicar (in malam parte e in bonam parte)
  • analogia é só para beneficiar o filho de égua interpretação analógica beneficia ou prejudica filho de égua

ID
5393383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.


A competência para julgar crimes ocorridos dentro de embaixadas estrangeiras situadas em Brasília é, em princípio, da justiça brasileira.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/competencia-no-caso-de-crimes.html

  • JUSTIFICATIVA - CERTO. Apesar da existência das regras de imunidade diplomática e consular, estas só têm validade com relação às pessoas, e não com os lugares. Dessa forma, a competência para julgar os fatos é brasileira. A título de esclarecimento, confira a decisão que trata da competência da Justiça Estadual na hipótese de um crime de invasão da embaixada americana: AgRg no CC 133.092-RS, Rel. min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23.4.2014. 

  • GABARITO - ERRADO

    O Brasil adotou o Princípio da territorialidade relativa, mitigada, ou temperada.

    O Brasil não adotou o princípio territorialidade absoluta.

    Território nacional para fins penais:

    Território físico (geográfico) + território por ficção jurídica

    Território Físico 

    1 - É o espaço terrestre até as fronteiras.

    2 – Espaço aéreo sobre o espaço terrestre. (teoria da coluna atmosférica imaginária)

    3 – mar territorial – 12 milhas marítimas

    OBS: a zona contígua e a zona econômica exclusiva não são territórios brasileiros para fins penais.

    As embaixadas estrangeiras no Brasil são território brasileiro, e não estrangeiro.

    Elas possuem apenas inviolabilidade.

    Território por Ficção Jurídica

    1 – aeronaves/embarcações públicas ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.

    2 – aeronaves/embarcações brasileiras privadas ou mercantes quando estão em alto-mar ou sobrevoando ele. Vigora o princípio do pavilhão ou da bandeira. Pois não há nenhum estado soberano.

    Artigo 5º, §1º do CP.

    OBS: aeronaves e embarcações brasileiras privadas ou mercantes em território estrangeiro são consideradas território estrangeiro.

    Embarcações/aeronaves estrangeiras em território geográfico (físico) brasileiro - Se forem particulares será território brasileiro, artigo 5º, §2º do CP. Ex: navio americano de turismo, atracado em Salvador. OBS: princípio da passagem inocente: se uma embarcação estrangeira estiver passando em águas brasileiras em situação de paz e nesse momento ocorrer um crime na embarcação não será aplicada a lei penal brasileira se o crime não afetar interesses nacionais. Se forem públicas ou a serviço do governo estrangeiro é território estrangeiro.

  • Intraterritorialidade: Ocorre quando delitos são praticados de forma completa em território Brasileiro, porém há a incidência da lei estrangeira.

    Ex: crime cometido por diplomata.

  • GABARITO CERTO

    PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE APLICA-SE A LEI BRASILEIRA

    "DIFICULDADES SEMPRE EXISTIRÃO, MAS É DO AÇO BEM MAIS FORTE QUE SE FAZ SOLDADO BOM, NUNCA DESISTA"

  • O Código Penal não trouxe qualquer regra específica ati­nente às embaixadas, motivo pelo qual se conclui que elas, embora sejam invioláveis, não constituem extensão do território do país que representam. Assim, a título de exem­plo, a embaixada norte-americana no Brasil é território brasileiro e ao crime nela pratica­do será aplicada a lei penal brasileira – salvo a incidência de convenção, tratado ou regra de direito internacional.

  • o cara da BMW erraria essa questao!!!

  • Gabarito: Certo

  • Atente-se que as embaixadas não são tidas como extensão de território!

  • #CUIDADO: EMBAIXADA NÃO É EXTENSÃO DO TERRITÓRIO (ou seja, infração cometida na embaixada brasileira situada na França, considera-se praticado na França, mas é inviolável, dependendo de autorização do Chefe da Missão para busca, requisição, embargo ou medida de execução em razão da diplomacia e da Convenção de Viena + Decreto 56.435/65 – é a posição do STF; apesar disso, aplicar-se-á a lei penal e a lei processual penal brasileira, não em razão da territorialidade, mas sim em razão de tratados e convenções internacionais)

  • As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática.

    Os privilégios e imunidades conferidos aos agentes diplomáticos não objetivam privilegiar a indivíduos, mas, sim, garantir o eficaz desempenho de suas funções, na qualidade de representantes do Estado.

    Imunidade Penal: o agente não poderá ser preso mesmo que cometa um ato gravíssimo no país em que se encontra. Este será punível no país de origem.

    A Lei penal brasileira adota o princípio da territorialidade e, de maneira mais específica, a territorialidade mitigada ou temperada. Não se adota a territorialidade absoluta, porque são previstas algumas exceções. Entre elas:

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    Gab. Certo

  • Correto.

    Malgrado opiniões em contrário, cada vez em maior declínio, pode-se afirmar que as sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil. De fato, localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira”. Cleber Masson, Manual de direito Penal. 2014

    Já caiu em prova...

    • FGV/2013/TJ-AM/Analista Judiciário: As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática. (correto)

  • Embaixada no Brasil é território brasileiro e ao crime nela praticado será aplicada a lei penal brasileira, salvo a incidência de convenção, tratado ou regra de direito internacional. (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha).

  • competência nem tava no edital

  • A competência para julgar crimes ocorridos dentro de embaixadas estrangeiras situadas em Brasília é, em princípio, da justiça brasileira.

    Certo

  • Boa questão!

    Inclusive o seu conteúdo já foi cobrado em outras provas.

    Exemplo:

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    (...)

    As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática.

    (...)

    CORRETO

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Certo

    Bons estudos!

    -Todo progresso acontece fora da zona de conforto. – Michael John Bobak

    • As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática.
  • Jonas Kahnwald poderia falar qual numero é a posição do STF?

  • IMPORTANTE: A embaixada é extensão do território que representa?

    Quanto à territorialidade das embaixadas, mesmo havendo divergências entre alguns doutrinadores, decidiu o STF que as mesmas NÃO FAZEM parte do território do país que representam, tendo em vista que as sedes diplomáticas, de acordo com a Convenção de Viena, possuem apenas inviolabilidade. 

    Inviolabilidade:

    A lei do país no interior da embaixada, deve primeiro se passar pelas regras de direito internacional, não se podendo cumprir a lei do país nem mesmo se houver mandado judicial, ou flagrante delito.

  • CERTO.

    Apesar da existência das regras de imunidade diplomática e consular, estas só têm validade com relação às pessoas, e não com os lugares.

    Dessa forma, a competência para julgar os fatos é brasileira.

  • aplica-se o "princípio da territorialidade", logo, crime cometido no Brasil aplica-se a lei brasileira.

  • Embaixada Brasileira dentro do territorio estrageiro, E um territorio Brasileira dentro da embaixada!!!

  • Ø As embaixadas estrangeiras NÃO são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, SALVO QUANDO O AUTOR FOR AGENTE DIPLOMÁTICO OU POSSUA IMUNIDADE DIPLOMÁTICA.

    Não obstante, as embaixadas são invioláveis.

  • ALO VOCE não foi dessa vez kkkk

  • A exceção da competência brasileira é em relação a pessoal e não ao lugar em caso de embaixadas no Brasil

  • CORRETA,

    A Embaixada é extensão do território que representa?

    Embora sejam invioláveis, não constituem extensão do território do país que representam.

    Assim, a título de exem­plo, a embaixada norte-americana no Brasil é território brasileiro e ao crime nela pratica­do será aplicada a lei penal brasileira – salvo a incidência de convenção, tratado ou regra de direito internacional. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA.

     

    O motorista sem imunidade diplomática da Embaixada de Portugal em Brasília que furta, de dentro da sede daquela repartição diplomática, um computador, presta contas à justiça penal brasileira?

    As sedes das embaixadas não são extensões de territórios estrangeiros no Brasil. De fato, localizam-se em território nacional, e, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira.

     

    Qual a competência em caso de crimes cometidos contra Consulados Estrangeiros no Brasil?

    A competência para julgar invasão de consulado ou embaixada é da Justiça Federal?

     

    STJ: NÃO

    A competência é da Justiça ESTADUAL. STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 133.092-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014 (Info 541).

    STF: SIM. O Brasil comprometeu-se, por tratado internacional, a proteger as repartições consulares (Convenção de Viena). Logo, é responsabilidade da União garantir a incolumidade de agentes e agências consulares, já que o funcionamento de uma repartição consular é decorrência direta das relações diplomáticas que a União mantém com Estados estrangeiros.

    A competência é da Justiça FEDERAL. STF. Decisão Monocrática. RE 831996, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/11/2015.

    Em concursos públicos, ficar atento à redação do enunciado. Se não especificar nada, assinar o entendimento do STF (Justiça Federal).

  • A questão versa sobre competência para o julgamento de crimes ocorridos no interior de embaixadas estrangeiras situadas em Brasília. As embaixadas estrangeiras situadas no Brasil não são consideradas extensão do país que representam, pelo que os crimes ocorridos em seu interior são da competência da Justiça brasileira.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Embaixada não é território internacional. É território da localidade onde se encontrem,

    ex. embaixada do EUA no Brasil é território brasileiro.

  • Embaixada é extensão do território estrangeiro?

    Sanches (2021, p.162) explica que o CP não trouxe qualquer regra específica a respeito das embaixadas. Logo, não se pode concluir que sejam extensão do país que representem, contudo, gozam de inviolabilidade (só podem ser penetradas com o consentimento do Chefe da Missão).

    Nesse sentido, se alguém que não goza da imunidade praticar algum crime em seu âmbito, inevitavelmente será processado nos termos da legislação penal brasileira.

    poucas questões cobraram esse tema:

    Q305404 Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia

    Quanto à aplicação da lei penal brasileira no espaço, é correto afirmar:

    IV. O território onde estão instaladas as embaixadas estrangeiras passam a constituir território do Estado da embaixada. (errado)

    Q414157 Prova: FGV - 2013 - TJ-AM - Analista Judiciário - Direito

    Com relação à lei penal no espaço, assinale a afirmativa incorreta.

    c) As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática. (certo)

    fonte: "Confia"

  • CERTO

    A embaixada brasileira no estrangeiro não é considerada território brasileiro, e vice-versa.

  • CERTA

    • Apesar de as Embaixadas serem invioláveis, não constituem extensão do território dos países que
    • representam.
    • A embaixada está dentro do território nacional, a aplicação da lei brasileira pode ser afastada

    em razão da existência de Convenção Internacional que conceda imunidade diplomática, mas ainda assim a

    embaixada é parte do território nacional.

    Ex.: A embaixada da Holanda no Brasil é considerada território brasileiro, razão pela qual, a depender de

    quem pratique o crime lá dentro, haverá incidência da lei penal brasileira, salvo se houver convenções,

    tratados e regras de direito internacional em sentido contrário.

    Fonte: CPIURIS

  • Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar supostos crimes de violação de domicílio, de dano e de cárcere privado – estes, em tese, praticados contra agente consular – cometidos por particulares no contexto de invasão a consulado estrangeiro. STJ. AgRg no CC 133.092-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/4/2014 (Info 541). 

  • Gabarito Certo

    O cara da BMW lá erraria essa questão, kkk, ele sempre ensinou o contrario do que afirmou a assertiva.

    (FGV - TJ-AM - 2013) As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática. CERTO

    De fato, a embaixada brasileira no estrangeiro não é considerada território brasileiro, e vice-versa.

    Bons Estudos!

    ''Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.'' Eclesiastes 3:1

  • Certo.

    Embaixadas não é extensão do território, a lei brasileira deve ser aplicada.

  • Certo.

    Embaixada não é extensão de território estrangeiro, mas existe imunidade diplomática quanto a pessoa.

  • CERTO

    A questão versa sobre competência para o julgamento de crimes ocorridos no interior de embaixadas estrangeiras situadas em Brasília. As embaixadas estrangeiras situadas no Brasil não são consideradas extensão do país que representam, pelo que os crimes ocorridos em seu interior são da competência da Justiça brasileira.

  • CERTO

    (FGV - TJ-AM - 2013) As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática. CERTO

    De fato, a embaixada brasileira no estrangeiro não é considerada território brasileiro, e vice-versa.

  • Salvo imunidade diplomática.

  • Gabarito: CERTO

    As embaixadas estrangeiras situadas no Brasil não são consideradas extensão do país que representam, pelo que os crimes ocorridos em seu interior são da competência da Justiça brasileira. Toda via deve-se observar a imunidade diplomática que se refere ao sujeito ativo do crime e não o crime em si.

    Vejamos outra questão que versa sobre o mesmo tema:

    (FGV/TJ-AM/2013) As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática. CERTO

     

  • É errando que se aprende!!

  • As embaixadas são invioláveis, mas trata-se de território brasileiro e ao crime nela praticado aplica-se a lei penal brasileira, salvo se houver disposição em contrário nas convenções, tratado e regras de direito internacional.

  • Gabarito: CERTO

    As embaixadas estrangeiras situadas no Brasil não são consideradas extensão do país que representam, pelo que os crimes ocorridos em seu interior são da competência da Justiça brasileira. Toda via deve-se observar a imunidade diplomática que se refere ao sujeito ativo do crime e não o crime em si.

    Vejamos outra questão que versa sobre o mesmo tema:

    (FGV/TJ-AM/2013) As embaixadas estrangeiras não são consideradas território estrangeiro, aplicando-se a lei brasileira nos crimes praticados no seu interior, salvo quando o autor for agente diplomático ou possua imunidade diplomática. CERTO

     

  • É tanto princípio que eu já tava me questionando que princípio é esse, só depois eu vi a vírgula kkkk

  • embaixadas estrangeiras são consideradas território estrangeiro então a lei que se aplica é a brasileira. salvo do autor agente de cromático ou possua imunidade diplomática

ID
5393386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito à aplicação do Direito Penal, julgue o próximo item.


Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Pessoal, vou sistematizar para melhor compreensão.

    • Abolitio criminis ou vacatio legis indireta:REVOGAÇÃO formal do tipo penal e SUPRESSÃO material do fato criminoso.
    • Princípio da continuidade normativo típico: há um DESLOCAMENTO do tipo penal incriminador para outro. [ex.: o que ocorreu com o art. 214 do CP]

    Em respeito ao princípio da continuidade normativa, NÃO HÁ que se falar em abolitio criminis em relação ao delito do art. 214 do Código Penal, após a edição da Lei n. 12.015/2009. Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor foram reunidos em um único dispositivo. (STJ HC 225.658/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

    O erro da questão está em afirmar que na abolitio criminis a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado

    Outras questões sobre o tema...

    • CESPE/TRE-GO/2015/Analista Judiciário: A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (ERRADO)
    • CESPE/MPE-CE/2020/Promotor de Justiça: A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso. (correto)
    • CESPE/TJ-DFT/2015/Oficial de Justiça: O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (correto)

    Fonte: Meu resumos + QC + DoD + Sanches e Masson.

  • Errado.

    O que ocorre, no caso exposto, é a continuidade normativo-típica e não abolitio criminis.

    Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

    • A conduta continua sendo crime.

    Abolitio criminis: Significa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador de não mais considerar determinada figura como criminosa.

    • A conduta deixa de ser crime.

    Fonte: Meus Resumos.

    Dicas no insta: 

    @concurseironnildo 

    • PCCE 2021: Inspetor 2º e Escrivão 102º.
    • CRF - PI: 1º Assistente Administrativo (Picos).
    • Pss. IBGE Picos (2°).
    • Câmara Municipal de Petrolina-Pe (28°).
    • PMPE 2018 (CR)

  • Gabarito Errado

    Abolitio Criminis: descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    Ex: Crime de adultério, que foi revogado em 2005 em virtude do princípio da fragmentariedade às avessas.

    Obs: no Abolitio criminis, cessam os efeitos penais da prática do delito, mas não os efeitos civis.

    Continuidade normativo-típica: o crime migra para tipo penal diverso.

    Ex: Com o advento da Lei 12.015/2009, as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor foram condensadas em um mesmo dispositivo. Assim como a Lei 13.008/14, que alterou a disposição dos crime de contrabando e descaminho, previstos no CP, houve a separação dos crimes em dois tipos penais distintos, pois antes, ambos se encontravam no mesmo tipo penal.

    Complementando:

    Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    Bons Estudos!

    “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28

  • Errado

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.

    A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais da condenação, inclusive a reincidência. 

  • errada

    Resumindo,

     ABOLITIO CRIMINIS

    1. Supressão da figura criminosa Formal/Material;
    2. A conduta será fato atípico;
    3. A intenção do legislador é não mais considerar o fato criminoso;
    4.  Faz cessar os efeitos PENAIS
    5. NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS - Eles permanecem
    6.  NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS - Eles permanecem

    (CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. (C)

    (CESPE-PCDF-2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(C)

    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA

    1. Supressão APENAS da figura FORMAL;
    2.  O fato permanece punível (conduta migra para outro tipo penal);
    3.  A intenção é manter o caráter criminoso.

    (CESPE / 2015 - TRE-GO - Analista) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora. (E) é continuidade típica.

    (CESPE-PF-2018) Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois NÃO ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.(C)

  • Gabarito; ERRADO

    Simplificando

    ABOLITIO CRIMINIS:

    1. O crime é revogado formal e materialmente;
    2. O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
    3. Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.

    CONTINUIDADE NORMATIVA- TÍPICO:

    1. O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
    2. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
    3. Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.

    Bons estudos!

  • gab e!! Como diria prof Victor Falcão. O crime ainda existe mas com uma nova roupagem.

    ex: Atentado violento ao pudor (art. 214 do antigo Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de  , disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.

    Fonte: jusss

  • JUSTIFICATIVA - ERRADO. Quando um tipo penal é revogado por outra norma que desloque o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado, tem-se um caso do princípio da continuidade normativo-típica, conf. o HC 187.471/AC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20.10.2011, DJe 04.11.2011. 

  • ERRADO

    Acrescentando:

    Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

    Certo

    Abolição do crime em razão do advento de lei nova que deixa de considerar crime a conduta anteriormente tipificada.

    Fundamentação Legal:

    Artigo 2°, caput, do CP.

    Desse modo, para que haja abolitio criminis é necessário que haja, de fato, a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta. Se o tipo penal foi revogado, mas a conduta continuou a ser considerada criminosa em outro dispositivo legal, temos continuidade típico-normativa, e não abolitio criminis.

  • ERRADO

    Continuidade Normativo-Típica

  • CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA-

    1. O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
    2. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
    3. Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.

    O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.

    É ISSO!!!!

  • O conceito em tela é o princípio da continuidade normativo-típica que significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

  • Gabarito: Errado

  • A efetivação da Abolitio Criminis requer revogação FORMAL e MATERIAL do tipo penal.

    Revogação FORMAL, foi revogado o artigo.

    Revogação MATERIAL, a conduta descrita no artigo deixou de ser revelante para o direito penal, uma vez que não representa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

    EX: No caso de atentado violento ao pudor (AVP), NÃO HOUVE abolitio criminis, pois não ocorreu a revogação MATERIAL, visto que a conduta foi inclusa na tipificação do estupro, ou seja, ainda continuou sendo importante e protegida pelo Direito Penal. Logo não ocorreu abolitio criminis do AVP.

  • 1)ABOLITIO CRIMINIS:

    • NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.

    2)PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:

    • Há APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material). Portanto, quem está preso continua preso.

    EX.: O delito de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP).

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

    OBS¹:

    Lei posterior que deixe de considerar crime determinado fato NÃO FAZ cessarem os efeitos cíveis de eventual sentença condenatória.

  • Crime deixa de existir, não sendo deslocado para outro tipo penal.

  • ABOLITIO CRIMINIS ≠ CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA

    • Abolitio criminis: Supressão formal e material do crime;
    • Continuidade típico-normativa: Manutenção da conduta criminosa. É o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

    Ex: Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei.

    Na Abolitio Criminis quando uma conduta que antes era tipificada como crime deixa de existir, ou seja, deixa de ser considerada crime, dizemos que ocorreu a abolição do crime, sendo assim cessam imediatamente todos os efeitos penais que incidiam sobre o agente, tranca e extingue o inquerito policial, caso o acusado esteja preso deve ser posto em liberdade, porém não extingue os efeitos civis, caso haja ressarcimento a vitima a mesma deve ser paga.

  • Princípio da continuidade normativo-típica: significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa e não haja a abolitio criminis.

    Exemplos: o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo atual artigo 213 do CP.

    Abolitio criminis: é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Gab. Errado

  • Trata-se da continuidade normativa-típica, no qual há a revogação do dispositivo legal, porém ocorre o deslocamento da conduta criminosa para outro dispositivo.

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: Ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    → Continuidade Típico-normativa: É diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: Lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: A lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: Não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • ABOLITIO CRIMINIS:

    1. O crime é revogado formal e materialmente;
    2. O fato não é mais punível (ocorre extinção da punibilidade art. 107, III CP);
    3. Exemplo: Crime de adulterio (famoso Chifre) que foi revogado.

    CONTINUIDADE NORMATIVA- TÍPICO:

    1. O crime é revogado formalmente, mas não materialmente;
    2. O fato continua sendo punível (a conduta criminosa é deslocada para outro tipo penal);
    3. Exemplo: Crime atentado violento ao pudor passou a ser tipificado no art. 213 em conjunto com o crime de estupro.

  • ERRADO! Nesse caso ocorreu a continuidade normativo-típica. O fato continua sendo crime, porém definido em outro tipo penal. Abolitio criminis é quando deixar de ser crime.

  • Errado

    O Código Penal preceitua a lei abolicionista no art. 2º, caput, do CP: ”Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

    abolitio criminis:

    Trata-se da revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. Isto é, se concretiza quando nova lei exclui do ordenamento pátrio um fato que até então era considerado criminoso.

  • ERRADA

    ART.2° do CP: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da sentença penal condenatória.

    FÉ SEMPRE FUTUROS CONCURSADOS!!!

  • E ai, tudo bom?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  •  Continuidade normativo típica.

  • ERRADO

    No princípio da continuidade típico-normativa ocorre apenas um redirecionamento de um tipo para outro, não havendo sua descriminalização (CRIME A + CRIME B = CRIME AB). Difere do ABOLICIO CRIIMINIS que trata da hipótese em que uma lei nova destipifíca, em parte ou totalmente, um fato que era anteriormente definido como crime. Portanto, trata-se da aplicação da lei mais benéfica ao condenado, sendo aplicada desde o momento de sua entrada em vigor, retroagindo inclusive para alcançar fatos anteriores.

  • ERRADO.

    Quando um tipo penal é revogado por outra norma que desloque o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado, tem-se um caso do princípio da continuidade normativo-típica.

  • Aqui não aconteceu a abolição do crime, houve apenas uma migração da conduta para um outro tipo penal, continuando a sua tipicidade, logo questão errada.

  • Nesse caso não há " Abolitio criminis" e sim retroatividade de lei penal mais benéfica

    " A regra é que a lei não retroage, salvo para beneficiar "

  • ERRADO

    Para que haja abolitio criminis, é necessário que haja, de fato, a DESCRIMINALIZAÇÃO da conduta.

    Trata-se na verdade de Continuidade normativo-típica, quando o crime migra para tipo penal diverso.

    Um exemplo:

    O crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 Código Penal), que foi revogado pela lei 12.015/09. Podemos dizer que tal conduta não deixou de ser considerada crime, mas sim que ela apenas “migrou” para o tipo penal do crime de estupro, disciplinado pelo artigo 213 do atual Código Penal.

    Abraços e bons estudos

  • Nesse caso não se trata de abolitio criminis, mas de Continuidade normativo-típica.

  • ABOLITIO é abolir ou seja o que era crime NAO É MAIS

  • ERRADO! Continuidade normativo-típica

  • Nesse caso, o que ocorre é a CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA: há o deslocamento da conduta criminosa para outro tipo penal, permanecendo crime.
  • Significa a extinção do crime devido à publicação de lei que extingue o delito anteriormente previsto no ordenamento jurídico.

  • O princípio da continuidade normativo-típica significa a manutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para ou­tro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 376.098 - RJ (2016/0280599-4) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO AGRAVANTE : JOSILEIDE FERREIRA MACHADO ADVOGADO : MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA - RJ122913 AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO INFANTIL. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. DESLOCAMENTO TOPOGRÁFICO DO CONTEÚDO CRIMINOSO DENTRO DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PENA-BASE EXASPERADA EM DECORRÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A abolitio criminis pressupõe a revogação expressa do tipo penal incriminador, o que não ocorreu com o delito de favorecimento da prostituição infantil, tendo em vista que, com a edição da Lei n. 12.015/09, o caráter proibido da conduta foi apenas deslocado do § 1º do art. 218 para o art. 218-B do Código Penal. 2. Sequer se cogita em ilegalidade na fixação da pena-base se fundamentadamente estabelecida com esteio nas peculiaridades do caso concreto que desbordam do ordinário ao tipo penal. 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 4. Agravo regimental improvido.

  • ERRADO

    Acrescentando :

    Adequação típico normativa -

    embora revogada a lei, a figura criminosa é transferida para outro dispositivo.

    ex: Atentado v. ao P.

    Abolitio criminis -

    fato jurídico extintivo de punibilidade

    +Não exclui os efeitos civis

    Bons estudos!

  • A Traição que antes era crime pode ser exemplo?

  • Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.(ERRADO)

    1)    ABOLITIO CRIMINIS:

    • NOVA LEI que descrimina lei anterior a qual incriminava uma conduta, ocorrerá SUPRESSÃO FORMAL E MATERIAL DA FIGURA CRIMINOSA, quem estava preso deve ser solto, por esta conduta não ser mais considerada criminosa.

     

    2)    PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:

    • APENAS SUPRESSÃO FORMAL da conduta criminosa a qual passa a integrar novo tipo penal, mantendo-se a tipicidade da conduta (não ocorre supressão material). Portanto, quem está preso continua preso.

    Ex.: O delito de atentado violento ao pudor (art. 214, CP) passou a integrar o crime de estupro (art. 213, CP).

    Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis.

  •  Errado: a abolitio criminis ocorre quando uma lei deixa de considerar crime uma conduta que antes assim era prevista, havendo uma revogação expressa do tipo penal incriminador. Assim dispõe o art. 2º do Código Penal, o qual afirmar que: ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Por outro lado, quando a nova norma incriminadora apenas desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado, há apenas a ocorrência do princípio da continuidade normativo-típica, em que, apesar de ter havido a supressão de um tipo penal, a conduta que estava sendo criminalizada por esse tipo penal continua sendo típica, mas em outro dispositivo legal trazido pela nova norma. Assim, há a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminosa para outro tipo penal, pois a intenção é que a conduta permaneça criminosa.

  • (ERRADO)

    Quer mais? Então toma!!!

    Ano: 2018 | Banca: CESPE | Órgão: PF

    Manoel praticou conduta tipificada como crime. Com a entrada em vigor de nova lei, esse tipo penal foi formalmente revogado, mas a conduta de Manoel foi inserida em outro tipo penal. Nessa situação, Manoel responderá pelo crime praticado, pois não ocorreu a abolitio criminis com a edição da nova lei. (CERTO)

  • • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    DE UMA FORMA MAIS RESUMIDA.

    1. abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
    2. novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
    3.  novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
    4.  novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.

     Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    ABOLITIO CRIMINIS:

    1) É exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE:

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO)

    2) Deste modo, a lei é retroativa e extingue o direito de punir do Estado.

    (CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa extingue jus puniendi do Estado.(CERTO)

    3) Faz cessar os efeitos PENAIS:

    (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO)

    4) NÃO alcança os efeitos EXTRAPENAIS:

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO)

    5) Assim, NÃO faz cessar os efeitos CÍVEIS:

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas NÃO os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO)

    6) É a supressão da conduta criminosa nos aspectos FORMAL & MATERIAL:

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)

    7) Com isso, os elementos NÃO passam a integrar outro tipo penal:

    (CESPE/TCDF/2021) Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo NÃO tenha sido preservado NEM deslocado para outro dispositivo legal.(CERTO)

    by mauro

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma.

    A configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém em uma incriminação penal. Na realidade, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso.

     

    O Item expõe o conceito do princípio da continuidade normativa (ou da continuidade típico-normativa).

    .

    "[...] IV. O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário." (STJ, HC 187.471/AC, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 20-10-2011, DJe 04-11-2011).

    Fonte: Eduardo Freire.

  • Trata-se do princípio da continuidade típico-normativa.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida de modo a verificar se está certa ou errada.

    Configura o fenômeno do abolitio criminis a extinção da punibilidade de um delito em razão do advento de lei nova que revoga dispositivo legal que criminalizava determinado fato. Encontra previsão no artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória".

    Quando essa nova lei revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal que ela mesmo cria, incide o princípio da continuidade normativo-típica. Vale dizer: a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, o que afasta a ocorrência do abolitio criminis, pois, em verdade, não se quer descriminalizar a conduta.
    Diante de todo o exposto, depreende-se que a afirmativa constante da questão está equivocada.




    Gabarito do professor: Errado
  • A QUESTÃO TRATA-SE DA CONTINUIDADE TÍPICA NORMATIVA.

  • Errado.

    O que ocorre, no caso exposto, é a continuidade normativo-típica e não abolitio criminis.

    Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

    • A conduta continua sendo crime.

    Abolitio criminis: Significa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador de não mais considerar determinada figura como criminosa.

    • A conduta deixa de ser crime.
  • Abolitio Criminis – o fato deixa de ser crime; Produzirá efeitos retroativos;

    Na ocorrência de um Abolitio criminis (abolição de um crime) haverá apenas a extinção da pena/punibilidade, permanecendo os efeitos civis e extrapenais;

    CESPE - Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.

    CESPE - A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis;

    CESPE - A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.

    CESPE - Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.

    CESPE - O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal;

  • Abolition Criminis - Tal conduta deixa de ser considerada como crime, logo não existe fato típico. Se não existe fato típico, não existe crime. Simples

  • Errado.

    A adequação normativo-típico não faz abolir o crime.

  • ERRADO.

    Ocorre a continuidade normativo-típica que é quando um tipo penal mesmo revogado continua a ser uma conduta delitiva.

    Nesse caso, não há abolitio criminis, mas apenas transferência da tipicidade para outro artigo de lei.

  •   Abolitio criminis: Lei nova passa a não mais considerar a conduta como criminosa (descriminalização da conduta).

        Continuidade típico-normativa: Em alguns casos, embora a lei nova revogue um determinado artigo que previa um tipo penal, a conduta pode continuar sendo considerada crime (não há abolitio criminis):

    ❖                     Quando a Lei nova simultaneamente insere esse fato dentro de outro tipo penal.

    ❖                     Quando, mesmo revogado o tipo penal, a conduta está prevista como crime em outro tipo penal. 

  • Errado.

    A forma apresentada pela questão é chamada de continuidade normativo típica.

    O Abolitio criminis é a descriminalização de uma conduta típica, que passa a ser atípica.

  • Gab ERRADO.

    Mesma questão da PF 2018, trata-se do princípio da continuidade típico normativa.

    Basicamente, apenas o artigo antigo é revogado e é criado um novo com o mesmo crime, ou seja, continua sendo crime. Dessa forma, NÃO OCORRE ABOLITIO CRIMINIS.

    #PERTENCEREMOS

  • GABARITO: ERRADO!

    Ocorre, no caso, o fenômeno da continuidade típico-normativa, que consiste no fato de a norma incriminadora ''migrar'' para outro tipo penal.

    Como exemplo, tem-se o delito de atentato violento ao pudor, que, até o ano de 2009, era previsto como tipo penal autônomo, integrante do artigo 214 do Código Penal. No entanto, com a edição da Lei n. 12.015/09, foi incorporado junto ao artigo 213 (estupro) da mesma legislação.

    A abolitio criminis, por sua vez, consiste na descriminalização da conduta, isto é, aquela conduta que até então era considerada criminosa passa a não ser mais.

  • correção

    Ocorre  a continuidade normativo-típica quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.

  • ERRADO!

    Toda vez que ocorrer esse deslocamento de um tipo penal para outro, ocorrerá a continuidade normativo-típica. Este instituto é aplicado quando uma lei é revogada, porém a conduta ainda continua tipificada em outro dispositivo legal. A exemplo, podemos citar o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214), que deixou de ser autônomo e passou a fazer parte do crime de estupro.

  • Quando nova lei revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal que ela mesmo cria, incide o princípio da continuidade normativo-típica. Vale dizer: a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, o que afasta a ocorrência do abolitio criminis, pois, em verdade, não se quer descriminalizar a conduta.

    Gabarito:erradp

  • Errado.

    O que ocorre, no caso exposto, é a continuidade normativo-típica e não abolitio criminis.

    Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

    • A conduta continua sendo crime.

    Abolitio criminis: Significa a supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador de não mais considerar determinada figura como criminosa.

    • A conduta deixa de ser crime.

  • Abolitio Criminis: descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    obs: Os efeitos penais são extintos , porém, os efeitos civis permanecem.

    Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • Errado.

    Ocorre a continuidade noirmativo-típica.

  • Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, .

    (ERRADA). A configuração da abolitio criminis reclama revogação total do preceito penal, e não somente de uma norma singular referente a um fato que, sem ela, se contém em uma incriminação penal. Na realidade, são necessários dois requisitos para a caracterização da abolitio criminis: (a) revogação formal do tipo penal; e (b) supressão material do fato criminoso.

  • ABOLITIO CRIMINIS - O CRIME DEIXA DE EXISTIR, O CRIME É REVOGADO FORMAL E MATERIALMENTE

  • AZUL - CERTO VERMELHO - ERRADO

    Ocorre abolitio criminis quando o tipo penal é revogado por outra norma, e a norma revogadora desloca o caráter criminoso do fato para outro tipo penal recém-criado.

    A norma revogadora ela revoga total, é a chamada ab-rogação.

    SENDO assim, a conduta é descriminalizada.

  • Gabarito: ERRADO

    Comentário: Ocorre o fenômeno chamado pela doutrina de "Continuidade Normativo-típica".

    Espero ter ajudado

    Instagram: @professoralbenes

  • Abolitio Criminis reclama por revogação formal e material.

    Formal: quando o fato definido como crime no artigo é retirado do diploma legal.

    Material: quando o fato definido como crime deixa ser relevante para o direito, não oferecendo mais lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.

  • QUESTÃO: ERRADA

    • O que acontece é a Continuidade normativo-típica e não Abolitio Criminis

    Continuidade normativo-típica: Significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção é que a conduta permaneça criminosa.

  • Nesse caso o que ocorre é continuidade normativo-típica.

  • Continuidade normativa típica, pois a conduta ainda continua sendo criminosa.

  • Gabarito: Errado

    A assertiva trata do princípio da continuidade típico normativa

  • GAB: E

    • No abolitio criminis não há deslocamento de tipificação de crime, mas extinção do respectivo crime no mundo jurídico.
    • O fenômeno em questão é o da continuidade tipico-normativa, como por exemplo o extinto crime de atentado violento ao pudor que passou a ter sua figura típica instituída no crime de ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

    Deus está providenciando sua vitória, faça sua parte!!

  •  Abolitio criminis: não há deslocamento de tipificação de crime, mas extinção do respectivo crime no mundo jurídico.

  • ERRADA.

    Trata-se da Continuidade Típico Normativa.

  • Cespe sendo Cespe

  • Aplica-se nesse hipótese o princípio da continuidade normativo-típica.

    Não sendo caso de abolitio criminis, mas somente o deslocamento do conteúdo do tipo penal para outro.

  • Neste caso, está se falando na verdade da continuidade típico-normativa. Nada mais é que o deslocamento de um tipo penal incriminador para outro diploma legal, veja bem, o crime não deixa de existir (revogação), mas apenas é alocado em outro artigo de lei, por exemplo o antigo crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) foi realocado no tipo de estupro do art. 213 do CP, não deixando de ser crime, mas apenas passando a fazer parte de outro artigo no código penal.


ID
5479384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios constitucionais penais, julgue o item subsequente.


Violam o princípio da taxatividade as chamadas normas penais em branco, independentemente de serem elas homólogas ou heterólogas. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Normal penal em branco: é aquela que depende de complemento normativo. É dizer: seu preceito primário (descrição da conduta proibida) não é completo, dependendo de complementação a ser dada por outra norma. Esta espécie comporta as seguintes classificações:

    I) Norma penal em branco própria (ou em sentido estrito ou heterogênea) : o seu complemento normativo não emana do legislador, mas sim de fonte normativa diversa.

    Exemplo: a Lei n° 11 . 343/2006 (editada pelo Poder Legislativo) disciplina os crimes relacionados com o comércio de drogas, porém a aplicabilidade dos tipos penais depende de complemento encontrado em portaria do Ministério da Saúde, a Portaria no 344/2008 (editada pelo Poder Executivo) 

    II) Norma penal em branco imprópria (ou em sentido amplo ou hoMOgênea) : o complemento normativo, neste caso, emana do próprio legislador, ou seja, da mesma fonte de produção normativa. Por motivos de técnica legislativa, o complemento poderá ser encontrado no próprio diploma legal ou em diploma legal diverso. Assim, teremos:

    • Norma penal em branco imprópria homovitelina: o complemento emana da mesma instância legislativa (norma incompleta e seu complemento integram a mesma estrutura normativa) .

    Exemplo: o artigo 312 do Código Penal trata do crime de peculato , conduta praticada por funcionário público. O conceito de funcionário público, para fins penais, está positivado em outro artigo, mais precisamente o 327, também do Código Penal .

    • Norma penal em branco heterovitelina: o complemento da norma emana de instância legislativa diversa (norma incompleta e seu complemento integram estruturas normativas diversas) .

    Exemplo: o artigo 236 do Código Penal depende de complemento encontrado no Código Civil, instância legislativa diversa. Note-se que o conceito de "impedimento" é encontrado em diploma legal distinto (Código Civil) .

    III) Norma penal em branco ao revés (ou invertida): na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário) .

    Exemplo: A Lei n° 2.889/56 , que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. O complemento da norma penal em branco ao revés deverá, necessariamente, ser encontrado em lei.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

    Bons Estudos!

    “Venham a mim, todos os que estão cansados e sobrecarregados, e eu darei descanso a vocês.'' Mateus 11:28

  • É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NORMAS PENAIS EM BRANCO (É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas). EXEMPLO DISSO É O CONCEITO DE DROGA, O QUAL ESTÁ DISCIPLINADO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

    PODEM SER:

    HOMOGÊNEAS: Quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia;

    HETEROGÊNEAS: aquela que é complementada, em seu preceito primário, por norma diversa da fonte legislativa de onde emanou.

  • ERRADO

    As normas penais em Branco não violam a taxatividade.

    O que são?

    O seu preceito secundário é completo, mas não o é o primário que carente de complemento.

    Primário - Conduta;

    Secundário - Pena

    ex: Tráfico de drogas.

    Leis penais em branco em sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. 

    Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penai incriminadora.

    ----------------------------------------------------------

    Outros tipos de leis penais em branco:

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso:

    o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação.

    ex: Genocídio.

    Lei penal em branco de fundo constitucional:

    o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional.

    ex: Abandono Intelectual.

  • Para responder essa questão é só lembrar da lei de drogas. A lei tipifica a conduta, e a portaria da Anvisa 344 lista o que são as drogas ilícitas.

    Norma penal em branco.

    É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas.

  • "não se pode falar que se fere o princípio da taxatividade, porque enquanto a norma não for complementada ela não tem exequibilidade. Logo, não há inconstitucionalidade alguma. Nesse sentido Carbonell Mateu, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Sanches e outros".

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/255385/a-norma-penal-em-branco-heterogenea-ofende-o-principio-da-legalidade-luciano-vieiralves-schiappacassa

  • É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NORMAS PENAIS EM BRANCO (É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas). EXEMPLO DISSO É O CONCEITO DE DROGA, O QUAL ESTÁ DISCIPLINADO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

    PODEM SER:

    HOMOGÊNEAS: Quando o complemento vier a ser conferido por outra norma de mesma hierarquia;

    HETEROGÊNEAS: aquela que é complementada, em seu preceito primário, por norma diversa da fonte legislativa de onde emanou.

  • Lei penal em branco:

    Homogênea (lato sensu/ sentido amplo):

    o complemento está noutra lei.

    Heterovitelina:

    a lei penal e o complemento estão em diplomas diferentes.

    Homovitelina:

    a lei penal e o complemento estão no mesmo diploma legal.

    Heterogênea (stricto sensu ou fragmentária ou em sentido estrito ou heteróloga):

    o complemento é um ato administrativo (um exemplo é a definição de droga).

    Lei penal em branco de fundo constitucional:

    o complemento está na CF

    Lei penal em branco ao revés (ou invertida):

    o complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário)

     

  • É admissível em nosso ordenamento jurídico as Normas Penais em Branco

    • É um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas. 

    Podem ser:

    • Homogêneas / Homólogas: Quando o complemento é conferido por outra norma de mesma hierarquia;
    • Heterogêneas / Heterólogas: Quando o complemento é conferido por norma diversa da fonte que a originou.
  • Como demonstrado pelos colegas, as leis penais em branco não violam o princípio da legalidade, não ofendendo o mandamento da taxatividade. Mas isso para a maioria da doutrina. Para efeito de debate e enriquecimento no aprendizado (principalmente no tocante a eventual questão dissertativa enfrentada pelos colegas) colaciono a seguir a posição de Juarez Tavares, em sua obra fundamentos de teoria do delito, o qual defende a inconstitucionalidade deste tipo de técnica legislativa (pg. 71-72):

    "É uma consequencia do postulado da taxatividade, que sejam eliminadas do direito penal as chamadas normas penais em branco, nas quais a proibição ou a determinação são complementadas por normas secundárias, geralmente resoluções administrativas editadas segundo a conveniência do governante, sem a possibilidade, no mínimo, de sua discussão no parlamento. Da mesma forma ocorre com as chamadas técnicas de reenvio, que subordinam o preceito criminalizador a uma decisão puramente administrativa, como acontece com os tipos penais que contêm elementos que se referem à permissão da conduta ou à exclusão de sua ilicitude.

    (...) Essas normas criam no cidadão um estado de perplexidade, deixando-os sem uma orientação precisa, uma vez que esses textos fogem da elaboração legislativa, da qual todos os cidadãos deveriam poder participar".

  • PRINCIPÍO DA TAXATIVIDADE = PRINCIPÍO DA LEGALIDADE

  • GAB.: ERRADO

  • Doutrina minoritaria entende a norma penal em branco ser inconstitucional por ferir o principio da LEGALIDADE e não taxatividade. Contudo, no ordenamento pátrio, são plenamente cabíveis e aceita pelos tribunais e doutrina dominante.

  • Hétero = outra fonte

    Homo= mesma fonte.

  • Conforme Rogério Sanches Cunha ( Manual de Direito Penal Geral , 8 Edição , 2020 )

    Princípio da Taxatividade : O Princípio da taxatividade dispõe que a lei penal deve ser certa , clara , não deixando margem para dúvidas , permitindo a população em geral o pleno entendimento 

    ‘’De nada vale a anterioridade , se esta não estiver dotada de clareza e de certeza necessária ‘’ – Luiz luisi

    Norma Penal em Branco : É aquela que depende de complemento normativo , dado por outra norma

    Conforme Rogério Sanches Cunha , a Norma Penal em Branco , apesar de não ser pacifico o entendimento , é constitucional para a doutrina majoritária . Não obstante , Luiz Regis prado dispõe que a norma penal em branco pode tornar-se inconstitucional quando deixar de fixar com transparência os precisos limites ( margens penais) de sua integração por outro dispositivo legal ( Curso de Direito Penal Brasileiro . Ob. Cit,. p 170. ).

    1. Normal Penal em Branco própria ( ou em sentido estrito ou heterogênea )

    O complemento normativo não emana do legislador , mas sim de fonte normativa diversa .

    Norma penal em branco imprópria ( ou em sentido amplo ou homogênea ) O complemento normativo emana do próprio legislador, da mesma fonte de produção normativa

  • A norma penal em branco é constitucional?

    corrente majoritária: sim, quando a norma penal em branco prevê o núcleo essencial da conduta, não há ofensa ao princípio da legalidade pq o complemento restringe-se a detalhar algum aspecto do tipo penal.

    corrente minoritária: não. Quando o conteúdo da norma é modificado por uma espécie normativa diferente da lei, há ofensa ao principio da legalidade.

  • Quanto mais estudo, menos sei.

    Lopes, 2022.

  • Podem ser:

    • Homogêneas / Homólogas: Quando o complemento é conferido por outra norma de mesma hierarquia;
    • Heterogêneas / Heterólogas: Quando o complemento é conferido por norma diversa da fonte que a originou.
  • O entendimento, amplamente majoritário, é no sentido de que não há ofensa alguma ao princípio da legalidade quando a norma penal em branco prevê aquilo que se denomina núcleo essencial da conduta.

    Igualmente, não se pode falar que se fere o princípio da taxatividade, porque enquanto a norma não for complementada ela não tem exeqüibilidade.

    Logo, não há inconstitucionalidade alguma.

  • "Majoritariamente, entende-se que a norma penal em branco não viola o princípio da legalidade, pois o ato infralegal apenas complementa uma conduta que já se encontra prevista em lei" Resumo para Concursos - Direito Penal, parte geral, Vinícius Assunção.

  • A norma penal em branco é constitucional?

    corrente majoritária: sim, quando a norma penal em branco prevê o núcleo essencial da conduta, não há ofensa ao princípio da legalidade pq o complemento restringe-se a detalhar algum aspecto do tipo penal.

    corrente minoritária: não. Quando o conteúdo da norma é modificado por uma espécie normativa diferente da lei, há ofensa ao principio da legalidade.

    • Hétero = outra fonte = por norma diversa da fonte que a originou.
    • Homo= mesma fonte = norma de mesma hierarquia;

  • GAB. ERRADO

    Violam o princípio da taxatividade as chamadas normas penais em branco, independentemente de serem elas homólogas ou heterólogas. 

    CORRETO = NÃO VIOLA.

  • Lembre-se:

    Além da divisão em NORMAS HOMOGÊNEAS (complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão) - NORMAS HETEROGÊNEA (natureza jurídica diversa e órgão distinto), as NORMAS HOMOGÊNEAS subdividem-se em HOMOVITELINA (mesmo diploma legal) e HETEROVITELINA (diplomas diversos)

    NORMAS HOMOGÊNEAS e HETEROGÊNEAS referem-se ao órgão que elaborou, bem como a natureza jurídica do complemento.

    HOMOVITELINA e HETEROVITELINA referem-se ao diploma legal em que se encontra seu complemento.


ID
5479396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à origem e às funções da dogmática penal, julgue o seguinte item.


A dogmática penal é a sistematização normativa dos textos legais, com importantes ganhos de racionalidade e de segurança jurídica para as decisões legislativas e jurisdicionais, principalmente por meio de definições operacionais que indiquem as condições de punibilidade de uma conduta descrita abstratamente como crime pela legislação penal, como os conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade.

Alternativas
Comentários
  • DOGMÁTICA PENAL

    É a interpretação, a sistematização e a aplicação lógico-racional (razão e não emoção) do

    Direito Penal, visa “desvendar” os sentidos das normas penais.

    Não confundir dogmática (lado científico do Direito Penal) com dogmatismo, que é a

    aceitação cega e sem críticas de uma verdade tida como absoluta e imutável. O dogmatismo deve

    ser desprezado, eliminado, pois é incompatível com a ideia de ciência (admite flexibilização).

    Fonte: Caderno Sistematizado de Direito Penal - Parte Geral

  • Para melhor compreensão do tema, imprescindível a conceituação elaborada por Jescheck:

    “O núcleo da Ciência do Direito Penal é a dogmática jurídico-penal (teoria do Direito Penal), que, partindo da lei penal que constitui seu fundamento e limite, elabora o conteúdo conceitual e a estrutura das proposições jurídicas; ordena o material jurídico em um sistema no qual também têm capacidade as sentenças dos Tribunais e as opiniões da ciência e intenta descobrir novos caminhos de elaboração conceitual e de sistemática. Mediante a interpretação progressiva do direito vigente, com base em um exame crítico, da comparação e da classificação da jurisprudência, a dogmática do Direito Penal, como ponte entre a lei e a prática, serve a uma aplicação do Direito Penal pelos Tribunais igualitária e em constante renovação, contribuindo assim para um alto grau de justiça.”

    Logo, através da dogmática penal, são definidos os pressupostos para a incriminação de condutas, suas diferenciações típicas, as causas que elidem a antijuridicidade de uma conduta típica, que tornam um fato típico e antijurídico em não culpável e, portanto, não punível; definidas também são as espécies de pena, seu modo de aplicação, entre outras medidas que assegurariam uma justa e segura aplicação das normas penais.

    Fonte- https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-dogmatica-juridico-penal-em-questao-possibilidades-e-limites-no-seculo-xxi/

  • GAB.: Certo

    Dogmática penal: A dogmática penal tem a missão de conhecer o sentido das normas e princípios jurídico-penais positivos e desenvolver de modo sistemático o conteúdo do Direito Penal. Tem as normas positivas como ponto de partida para solução dos problemas. Nesse sentido, a dogmática penal é a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do Direito Penal.

    Não deve, entretanto, ser confundida com o dogmatismo, é dizer, aceitação cega e sem críticas de uma verdade absoluta e imutável, incompatível com a própria ideia de ciência.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • GABARITO: CERTO

    A Dogmática jurídico-penal parte de preceitos legais (considerados como dogmas) e procura racionalizar a interpretação e aplicação do Direito Penal, elaborando e estruturando o seu conteúdo, bem como ordenando-o em um sistema. O termo dogma é aqui empregado com o sentido de uma declaração de vontade com pretensão de validade geral, visando a solução de problemas sociais.

    Fonte: https://leonardoaaaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/324816043/dogmatica-juridico-penal-politica-criminal-e-criminologia

  • A dogmática penal é a sistematização normativa dos textos legais, com importantes ganhos de racionalidade e de segurança jurídica para as decisões legislativas e jurisdicionais, principalmente por meio de definições operacionais que indiquem as condições de punibilidade de uma conduta descrita abstratamente como crime pela legislação penal, como os conceitos de tipo de injusto e de culpabilidade.

  • "Sistematização normativa" dá a ideia de que a dogmática é norma penal positiva. Smj, o examinador foi infeliz no uso das palavras.

  • CERTO

    A dogmática penal deve possibilitar que se assegure com certeza e gar~ntius que a um fato da vida real corresponda a uma pena ou uma medida de segurança. Os atores do fato criminoso (sujeito ativo e sujeito passivo), as instancias chamadas a intervirem perante esse feito (polícia, promotores, juízes) e inclusive toda a comunida�de como última destinatária das normas jurídicas devem ter a segu�rança de que a imposiçâo de uma sanção penal responde a critérios científicos sérios, que não é resultado de uma atitude arbitrária ou caprichosa do intérprete.

    Direito Penal Brasileiro —Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 217

  • decisões legislativas? =/

  • Questão bonita de se lê

  • Não consegui entender --'

  • Achei que por culpabilidade e o outro ai exigirem um juízo valorizativo estaria errado

  • só marquei certo, pq achei o texto muito bonito

  • GABARITO: CERTO

    A Dogmática jurídico-penal parte de preceitos legais (considerados como dogmas) e procura racionalizar a interpretação e aplicação do Direito Penal, elaborando e estruturando o seu conteúdo, bem como ordenando-o em um sistema. O termo dogma é aqui empregado com o sentido de uma declaração de vontade com pretensão de validade geral, visando a solução de problemas sociais.

  • "A teoria contemporânea do fato punível estrutura-se em tipo de injusto (ação típica e antijurídica) e culpabilidade (como capacidade de punibilidade, conhecimento real ou potencial do injusto e de exigibilidade de comportamento diverso)"

  • Ouso discordar, quem DEFINE é a lei, a dogmática serve de orientação e explicação, traz clareza e sistematização as decisões.

  • Estrogonoficamente falando, o dogmática penal além de batráquia inoxidável e inexoravelmente inexorável

  • Quase uma poesia. Não tem como ser errado rs!

  • A dogmática penal tem por objetivo INTERPRETAR de forma SISTEMATICA o direito penal, entendendo o sentido das normas e aplicando-o de forma logico-racional.


ID
5479399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a Parte Geral do Código Penal e a jurisprudência dos tribunais superiores aplicável, julgue o item a seguir.


O funcionalismo radical, defendido por Gunther Jakobs, baseia-se na premissa de que a função do direito penal é a proteção dos bens jurídicos, sendo a conduta um comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão do bem jurídico pela norma penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Quem preconiza que a missão do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, é o funcionalismo teleológico (Claus Roxin), e não o sistêmico (Günther Jakobs).

    Também chamado de funcionalismo teleológico-racional, moderado, dualista ou funcionalismo da escola de Munique, tal modelo teórico entende que o Direito Penal não pode ser vinculado a realidades ontológicas prévias, mas deve ser guiado pela finalidade de proteção dos bens jurídicos mais relevantes, diante de ofensas não solucionadas por outros ramos do ordenamento jurídico (proteção subsidiária), em razão de ataques concretos (natureza fragmentária do Direito Penal).

  • GABARITO: ERRADO!

    Funcionalismo radical é sinônimo de SISTÊMICO, e este visava o império da norma e não dos bens jurídicos.

  • FUNCIONALISMO RADICAL (JAKOBS) 

    JAKOBS - Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Sendo de encontro com o conceito do funcionalismo moderado do enunciado de Roxin (Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma p)enal 

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • Para Gunther Jakobs, vulgo "Caveirão do Mal", a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, por isso ele é da corrente do funcionalismo SISTÊMICO.

    Quem defende o funcionalismo TELEOLÓGICO, em que a finalidade do direito penal é resguardar bens jurídico, é Roxin.

  • Para Günther Jakobs a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime, ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).

    *O Funcionalismo Penal iniciou-se na Alemanha com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal.

    *O funcionalismo apresenta duas concepções:

    1) funcionalismo moderado, teleológico, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique). A Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. A finalidade do direito penal é PROTEGER OS BENS JURÍDICOS ESSENCIAIS. Propõe uma reconstrução da Teoria do Crime com base na POLÍTICA CRIMINAL.

    2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade, para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância. (JAKOBS, Günther. El concepto jurídico penal de acción. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 48.)

  • Para Jakobs, o direito penal é falho se pensar em proteger bens jurídicos, ora, o que o direito penal pode fazer contra o homicídio? ele pode impedi-lo? Não, então partindo da premissa de que ele protege os bens jurídicos, o sistema seria falho, e isso não faz sentido.

    P ele, o que importa é o cumprimento/reestabelecimento da expectativa da norma, explico, se alguém fura o farol vermelho e mata uma criança, se a pessoa for processada e punida, a expectativa que se tem na norma não será "quebrada", as pessoas ainda confiarão que caso vc passe no farol vermelho e mate uma criança, vc será punido, e por isso assim não o fazem, respeitando a expectativa da norma, e assim o tipo penal cumpre a sua função.

  • Complementando:

    - Qual a finalidade do Direito Penal? Para que serve esse conjunto de normas?

    R: A pena tem finalidade preventiva/retributiva e o DP tem outra finalidade. Para a doutrina estrangeira e brasileira:

    1ª posição – Welzel

    O DP tinha dupla função/missão: num primeiro momento ético-social (amparar os valores fundamentais/elementares da vida em comunidade, fazer com que as pessoas comportem de acordo com as normas, uma função pedagógica) e num segundo momento a função protetiva (proteger bens jurídicos selecionados pelo legislador). 

    2ª posição – Gunter Jakobs

    O DP tem a função de reafirmar a vigência da norma/confirmar o reconhecimento da vigência da norma.

    Segundo Jakobs, vivemos dentro das expectativas cognitivas e normativas.

    O que é uma expectativa normativa? Esperar as pessoas que elas ajam conforme as normas de conduta. Então vivemos no meio social nas expectativas que as pessoas agirão dentro das expectativas normativas. Quando pratica um delito, o agente viola uma expectativa normativa, ou seja, ele defrauda uma expectativa normativa, o que significa dizer, ele viola a vigência da norma.

    O agente nega a vigência da norma. Ex: é proibido matar. Surge então o DP para reafirmar a vigência da norma perante a coletividade. Em outras palavras: com a prática do crime, o agente nega a vigência da norma.

    Jakobs, baseado em Hegel, o DP, portanto, seria a “negação da negação” do agente. Jakobs tem base filosófica em Hegel, Kant....

    Hegel trazia a tese da negação da negação. Essa tese foi trazida para o DP por Jakobs.

    Aqui não falava em proteção de bens jurídicos. 

    3ª posição – Rogério Greco – vertente brasileira

    O DP tem a função de proteger bens jurídicos, mas somente uma parte (um fragmento) do conjunto de bens jurídicos. Não são todos. Apenas os bens mais importantes para vida em comunidade. Ex: vida, patrimônio, honra. Essa atividade de escolher quais bens, é atividade exclusiva do legislador, orientado pela intervenção mínima, pela subsidiariedade, fragmentariedade, ele vai selecionar os bens que são mais importantes para a vida em coletividade.

    Como o DP faz isso? Por meio de um instrumento legislativo, chamado tipo penal. No preceito primário, temos uma conduta e no preceito secundário, temos uma sanção penal. 

    Fonte: aulas prof. Gabriel Habib

  •  Para Jakobs a função do direito penal é assegurar a higidez do sistema, ainda que indivíduos o violem. (Funcionalismo Radical - Sistêmico)

  • Roxin: Direito se curva a sociedade.

    Jacokbs: A sociedade se curva ao direito.

  • Teoria Funcionalista TELEOLÓGICA

    ROXIN

    Proteção de bens Jurídicos

    Conceitua “conduta” com base nessa missão de proteção de bens jurídicos.

    Teoria Funcionalista SISTÊMICA

    JAKOBS

    Proteção do sistema

    Conceitua “conduta” com base na missão de proteger o sistema.

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO OU MODERADO (Claus Roxin):

    Claus Roxin busca resgatar a função do Direito Penal, que, para ele, se destina à PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS. Se não há bem jurídico, não há Direito Penal.

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO (Gunther Jakobs)

    Se a norma é frustrada pelo agente, é imprescindível que esse agente seja sancionado. Isso porque o sistema está em vigor, e a função do Direito Penal é assegurar a higidez do sistema.

  • Funcionalismo sistêmico protege a NORMA

  • As principais teorias funcionalistas do direito penal são:

    Roxin = Teoria Moderada;

    Jakobs = Teoria Radical;

    De acordo com Roxin (teoria moderada), a função do direito penal é a de proteção dos bens jurídicos. Assim, para que uma conduta seja considerada criminosa, deve essa estar intimamente ligada não só a criação de um risco proibido, como também ao resultado criminoso advindo dessa conduta (imputação objetiva), então, caso isso não ocorra, não há crime;

    De acordo com Jakobs (teoria radial), a função do direito penal é a defesa da norma em si, expandindo a matéria e "tendendo a um direito penal máximo", ou seja, a violação da norma penal posta revela um crime, indepentende da ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, para Jakobs, o bem jurídico é a própria norma. Com isso, observa-se a possibilidade de eleição de um "inimigo", sendo esse quem reiteradamente desrespeita as normas penais, tal doutrina origina o termo "direito penal do inimigo";

    "Si vis pacem, para bellum!"

  • Concurseiro de área policial vendo essa questão:

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Mnemônico: ROBETE é diferente de JASIAS

    • ROBETE → ROxin + BEns + TEleológico

    • JASIAS → JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Fonte: comentários do QC

    Bons estudos!

  • Para Gunther Jakobs, vulgo "Caveirão do Mal", a função do direito penal é resguardar a norma, o sistema, por isso ele é da corrente do funcionalismo SISTÊMICO.

    Quem defende o funcionalismo TELEOLÓGICO, em que a finalidade do direito penal é resguardar bens jurídico, é Roxin

  • "De acordo com Roxin (teoria moderada), a função do direito penal é a de proteção dos bens jurídicos. Assim, para que uma conduta seja considerada criminosa, deve essa estar intimamente ligada não só a criação de um risco proibido, como também ao resultado criminoso advindo dessa conduta (imputação objetiva), então, caso isso não ocorra, não há crime;

    De acordo com Jakobs (teoria radial), a função do direito penal é a defesa da norma em si, expandindo a matéria e "tendendo a um direito penal máximo", ou seja, a violação da norma penal posta revela um crime, indepentende da ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, para Jakobs, o bem jurídico é a própria norma. Com isso, observa-se a possibilidade de eleição de um "inimigo", sendo esse quem reiteradamente desrespeita as normas penais, tal doutrina origina o termo "direito penal do inimigo";"

  • Jakobs dirá que a função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma. Para ele, não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá, o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados).

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • Para Jakobs, que defende o funcionalismo sistêmico ou radical, a função do direito penal é a reafirmação da autoridade da norma.

  • ERRADA,

    FUNCIONALISMO RACIONAL - TELEOLÓGICO

     

    - CLAUS ROXIN = A Função do DIREITO é PROTEGER o BEM JURÍDICO para a SOCIEDADE.

    - ROXIN = PROTEGER

     

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO

     

    - GUNTHER JAKOBS = A Função do DIREITO é IMPOR e MANTER a AUTORIDADE do DIREITO. A pessoa DEVE ser PUNIDA pela simples PRÁTICA do FATO TÍPICO, pouco importa SE HÁ ou NÃO LESÃO.

    - JAKOBS = IMPOR

    FONTE: G7 JURÍDICO

    Bons estudos.

  • Jakobs, em seu funcionalismo sistêmico ou radical, aduz que o Direito Penal deve se preocupar precipuamente em reafirmar a vigência do próprio sistema. Por isso ele foi bem criticado à época- já que é uma teoria bastante autorreferencial. Há mais preocupação em defender o sistema e a vigência da norma do que o bem jurídico propriamente dito.. A proteção a bem jurídicos é, na visão dele, algo bem secundário!

  • Tio Roxin que diz isso.

  • E eu lá sei quem é Roxin homi

  • GABARITO: ERRADO

    O Funcionalismo Radical ou Sistêmico de Jakobs dialoga com a ideia de expansão do direito penal, tendencioso a uma “direito penal máximo”. É que para ele a função precípua do direito penal nada tem a ver com a proteção a bens jurídicos, mas sim a proteção da própria norma em si.

    Fonte: https://blog.ebeji.com.br/teoria-funcionalista-do-direito-penal-corrente-moderada-x-radical-principais-aspectos-e-diferencas/

  • Funcionalismo teleológico (moderado) – Claus Roxin: 

    - A finalidade do direito penal é proteger bens jurídicos, de modo que, não havendo bem jurídico a ser protegido, não há que se falar em intervenção do direito penal.

    - Busca encontrar a finalidade do direito penal e, também, reconstruir o ordenamento jurídico penal a partir dessa finalidade.

    Funcionalismo sistêmico (radical) – Gunther Jakobs:

    - A função do direito penal é assegurar a vigência do sistema, garantindo o império da norma.

    - Para ele não é possível afirmar que o direito penal tem por finalidade proteger bens jurídicos, porque, quando sua intervenção só se dá, o bem jurídico já foi violado ou ameaçado de violação por meio de ato executório (crimes consumados ou tentados).

  • Funcionalismo radical (sistêmico) - Função do direito penal é assegurar o império da norma. Quando o direito penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado. (Jakobs. Direito Penal do Inimigo).

    Funcionalismo teleológico (moderado) - Função do direito penal é assegurar a proteção de bens jurídicos. (Roxin).

    Fonte Rogério Sanches.

  • só conheço ROXETTE

  • Quem nunca ouvi falar de Gunther Jakobs curte ai.

  • Odeio CESPE

  • FUNCIONALISMO (racional - teleológico/ moderado – dualista – política criminal) - Teoria de Claus Roxin alega que a função do direito penal é proteger bens jurídicos relevantes que não tenham tutela em outros ramos do direito, a pena tem finalidade preventiva geral e especial, o autor acrescenta a necessidade da pena aos requisitos do delito, fala-se em princípio da insignificância. Para ele o crime é – típico – antijurídico – culpável – necessidade da pena.

    FUNCIONALISMO (radical, monista ou sistêmico) - Gunther Jakobs diz que a função do direito penal é proteger o próprio direito penal, entende que o direito penal é sistema fechado e a violação à norma desestabiliza o sistema e quem desestabiliza deve ser punido para restabelecer o sistema. Quando a pessoa viola a norma ela quer sair do sistema, e para integra-la novamente deve puni-la. Quem praticou furto, se o ato subsumiu a norma já é crime, não tem princípio da insignificância, os bens jurídicos tutelados tem importância secundária o que realmente importa é a reafirmação da norma penal. Fala-se em direito penal do inimigo.

  • GAB.: Errado

    O funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn).

    Em suma, sustenta o funcionalismo que a dogmática penal deve ser direcionada à finalidade precípua do Direito Penal, ou seja, à política criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Günther Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Claus Roxin).

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Errado. O conceito da questão é do FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO - CLAUS ROXIN.

    FUNCIONALISMO SITÊMICO/RADICAL - JAKOBES: A função do direito penal é de assegurar o império da norma, ou seja, de resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado.

  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - ROXIN - FUNÇÃO DO DIREITO PENAL É PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO - JAKOBS - ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA NORMA - DIREITO PENAL DO INIMIGO.

  • proteção da vigência da norma, do sistema!

    Proteção do bem é o teológico, moderado do querido Roxin, sendo podendo anexar ao conteúdo os princípios da ofensividade, bagatela imprópria e própria etc.

  • Hoje em dia chamariam Roxin de comunista .. rs

  • TELEOLOGICA/MODERADA OU MODERNA (ROXIN)= A finalidade do direito penal é proteger os bens jurídicos essenciais.

    SISTEMICA OU RADICAL (JAKOBS)= A finalidade do direito penal é proteger o sistema. O bem jurídico tutelado é a própria norma.

  • A questão versa sobre o sistema funcionalista da teoria do delito, que tem como expoentes Claus Roxin e Günther Jakobs.  O funcionalismo defendido por Claus Roxin propõe a inserção da política criminal na dogmática do Direito Penal, sendo que a missão do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos. Ademais, ele insere na tipicidade a imputação objetiva, que enseja uma análise normativa no nexo de causalidade. A culpabilidade, por sua vez, segundo Roxin, há de ser parte do exame da responsabilidade penal. Já o funcionalismo que defende que a função do Direito Penal é a proteção do próprio sistema e tem como missão reafirmar a vigência dele é o chamado radical, sistêmico ou monista, defendido por Gunther Jakobs.



    Gabarito do Professor: ERRADO

  • jakobs=== visa assegurar a vigência do sistema, protegendo o império da norma.

  • ERRADO.

    .

    Teorias funcionalistas (teoria de sistema/funcionamento do direito penal)

    Conduta deve ser compreendida de acordo com a missão conferida ao Direito Penal

    1 Funcionalismo teleológico, dualista, moderado ou da política criminal (Claus Roxin)

    • Proteção de bens jurídicos
    • Rompe com o finalismo reduzindo o alcance da tipicidade formal
    • Intervenção mínima
    • Necessidade de pena
    • Conduta: causador relevante e intolerável lesão ou perigo
    • Crime (conceito analítico): fato típico, ilicitude e responsabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade de pena)

    2 Funcionalismo radical, sistêmico ou monista (Gunter Jakobs)

    • Conduta: causador de um resultado evitável, violador do sistema
    • A missão do direito penal é assegurar a vigência do sistema
    • Crime: fato típico, ilícito e culpável (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa)
    • Direito penal do inimigo/bélico
  • Roxin - teleológico - bem jurídico X jakobs - sistêmico - autoridade do sistema normativo

    funcionalistas distintos

  • A teoria em referência aborda o raciocínio de que o Direito Penal tem a função de reequilibrar a ordem jurídica quando algum bem é violado.

    A teoria transcrita se refere ao Funcionalismo Moderado, de Claus Roxin.

    São essas as duas principais correntes funcionalistas.

  • A banca trocou os conceitos. O funcionalismo a que a assertiva se refere é o defendido por Claus Roxin. O doutrinador Rogério Sanches Cunha em sua obra explica os dois segmentos do funcionalismo. Funcionalismo teleológico ou moderador É defendido por Claus Roxin e o Direito Penal tem como função assegurar bens Jurídicos. Por outro lado, o Funcionalismo Sistêmico ( ou Radical), defendido por Ghuther Jakobs o Direito penal tem como função assegurar o império da norma, ou seja, garantir a validade do sistema. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral ( arts 1° ao 120). Volume único. 11°ed. revista atualizada ampliada. Salvador: JusPODIVM, 2022. 36 p.)

  • ERRADO!

    A proteção do bens jurídicos é máxima do funcionalismo teleológico de Roxin.

  • Protege a norma penal, não o bem jurídico, este quem defende é o Claus Roxin.

  • Gabarito - Errado.

    Roxin - proteção de bem jurídico

    Jakobs - proteção da norma

  • CLAUS ROXIN --> FUNCIONALISTA

    JAKOBS --> RADICAL SISTEMICO

  • gabarito: ERRADO, a questão traz o conceito do funcionalismo moderado ou teleológico de Roxin.

    As teorias funcionalistas buscam explicar os fins para os quais o direito penal foi criado, é importante conhecer os conceitos do funcionalismo radical ou sistêmico de Gunther Jakobs e o funcionalismo moderado de Roxin.

    FUNCIONALISMO MODERADO OU TELEOLÓGICO(ROXIN): para o funcionalismo moderado de Roxin a função precípua do Direito Penal é proteger os bens jurídicos mais importantes ou essenciais à sociedade, deduz assim que, o direito penal só deveria intervir em condutas intoleráveis e socialmente inadequadas que causem relevante lesão aos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento. Procura ainda explicar os institutos penais com base nos instrumentos de política criminal, que seriam diretrizes voltadas a orientar a atuação do poder punitivo, baseadas em princípios humanitários que norteiam o estado democrático de direito, sendo acolhidos valores e princípios garantistas.

    FUNCIONALISMO RADICAL OU SISTÊMICO (JAKOBS): para o funcionalismo radical de Jakobs, a função do direito penal é primordialmente a reafirmação da norma violada e o fortalecimento das expectativas de seus destinatários. Em outras palavras, quando o legislador cria uma norma há uma expectativa da sociedade em que tal regra seja cumprida pelos demais, por exemplo, a criminalização do homicídio, cria a expectativa de que ninguém atentará contra sua vida ao andar por uma praça pública, porém quando tal norma é violada, o direito penal deve intervir para reafirmar a imposição normativa, reestabelecendo o sistema legal violado. Assim sendo, o agente é punido porque violou a norma, sendo a pena instrumento de reafirmação da norma violada. Portanto, o fim do direito penal é proteger a norma, de modo que não seja lesada novamente, tendo a função de reafirmação integradora da norma violada, reforçando a confiança e fidelidade do Direito.

    fontes: meus resumos.

  • Só matei a questão porque diz "sendo a conduta um comportamento humano voluntário", nem sempre a conduta será voluntária. O resto eu não sabia... kkkk

  • O funcionalismo de Roxin, também chamado de moderado, dualista, ou de política criminal, baseia-se no que o autor acredita ser a missão do Direito Penal: a proteção dos bens jurídicos.


ID
5530618
Banca
ZAMBINI
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal:
“Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”
O dispositivo acima estabelecido diz respeito ao(à): 

Alternativas
Comentários
  • GAB; B

    Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    O Princípio da Legalidade se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal. O princípio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança).Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes e cominar penas. Logo, Medidas Provisórias, Decretos, e demais diplomas legislativos NÃO PODEM ESTABELECER CONDUTAS CRIMINOSAS NEM COMINAR SANÇÕES.

    O princípio da anterioridade da lei penal estabelece que não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.

  • Princípio da ANTERIORIDADE: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal Princípio da IRRETROATIVIDADE: A lei penal não retroagirá*, salvo se em benefício do réu

    (*a lei PENAL não retroagirá com a exceção do benefício ao réu, já a lei PROCESSUAL PENAL não retroage de maneira alguma!)

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre princípio da anterioridade.

    A- Incorreta. O dispositivo do enunciado diz respeito à anterioridade da lei, vide alternativa B. Sobre a lei penal no tempo, o CP dispõe o seguinte em seu art. 2º: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".  

    B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 1º, cujo subtítulo é: “Anterioridade da lei”: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. A primeira parte do dispositivo consagra o princípio da anterioridade; a segunda parte, o princípio da legalidade.

    C- Incorreta. O dispositivo do enunciado diz respeito à anterioridade da lei, vide alternativa B. Sobre a lei excepcional ou temporária, o CP dispõe o seguinte em seu art. 3º: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".  

    D- Incorreta. O dispositivo do enunciado diz respeito à anterioridade da lei, vide alternativa B. Não há menção no CP à "inaplicabilidade de conduta criminosa".  

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • O que mais faz nós errarmos são os examinadores tentarem parecer mais espertos e ficarem usando termos difíceis. Já é uma matéria complicada ainda ficam inventando

  • artigo 1º do CP==="Não há crime sem lei anterior que o defina . Não há pena sem prévia cominação legal"==== princípio da legalidade.

  • Gabarito: B

    Anterioridade da Lei

           Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


ID
5534377
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à interpretação da norma penal incriminadora, fica vedada a realização de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    No direito penal é vedada a utilização de analogia in malam partem na qual adota-se disposição legal prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta. Essa vedação decorre também da legalidade estrita, de modo que o agente só pode ser punido se o fato estiver devidamente descrito no tipo penal.

  • Gabarito E.

    .

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)
  • GABARITO: E

    Princípio da proibição da analogia “in malam partem”: Proibição da adequação típica “por semelhança” entre os fatos. Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.

    • Interpretação analógica Ou intra legem: é a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela;
    • Interpretação restritiva: restringe o significado, sempre partindo da ideia que a lei disse mais do que pretendia;
    • Interpretação extensiva: amplia-se o alcance das palavras da lei para que se alcance o efetivo significado do texto;
    • Interpretação declarativa: é uma espécie de interpretação da lei, quanto ao resultado, que se verifica quando há uma coincidência entre o significado literal e o espírito da lei. A letra da lei fornece um certo significado e o espírito da lei é compatível com aquele significado, não o restringindo ou indo para além dele. Assim, o sentido da lei corresponde ao significado da sua letra, não havendo necessidade de proceder a interpretação extensiva ou restritiva.
  • GABARITO: LETRA E

    Questões boas pra treino:

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: Detran-DF Prova: Analista

    O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.(C)

    ----------

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: EMAP Prova: Analista Portuário

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.(C)

    ----------

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DF Prova: Oficial de Justiça

    Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.(E)

    *Analogia não é meio de interpretação extensiva, mas sim meio de integração de norma!!!!

    Abraços!!!!

  • Esta questão poderia ser anulada, pois analogia não é forma de interpretação da norma penal e sim forma de integração.

  • Gabarito: Letra E

    ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA

    • falta norma regulamentadora;
    • somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
    • ex.: art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;

    INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:

    • a norma existe;
    • a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
    • serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
    • ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • a norma existe;
    • a lei diz menos do que deveria.
    • ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento ''casa'' alheia, sem, contudo, conceituar o que se entede por ''casa''.

    ----------------------------------------------------------------------------

    Questões relacionadas ao assunto:

    (CESPE/EMAP/2018) A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. CERTO

    (CESPE/DETRAN-DF/2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO

  • gabarito (E)

    Analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante, em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.

  • GAB : E

    1. Tanto a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA como a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA são ADMITIDAS in malan partem no DIREITO PENAL.        
    2. Analogia só em beneficio- bonam partem, .alógica como a interpretação extensiva são admitidas in mano DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.

    ANALOGIA – É espécie de integração da norma. Aplicada apenas em benefício ao réu.

  • Aquele RESUMO BIZURADO que tu goxxxxta:

    Direito Penal >>> Pode Interpretação analógica IN MALAN PARTEM, masssss não pode Analogia IN MALAN PARTEN.

    Direito Processual Penal >>> Pode tanto Interpretação analógica quanto Analogia IN MALAN PARTEN.

    GAB LETRA E

  • GABARITO: E

    Em caso de omissão do legislador quanto à determinada conduta, aplica-se a analogia, sendo que a analogia in malam partem é aquela onde adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

    Trata-se de medida com aplicação impossível no Direito Penal moderno, pois este é defensor do Princípio da Reserva Legal, e ademais, lei que restringe direitos não admite-se analogia.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1064639/o-que-se-entende-por-analogia-in-malam-partem-danilo-fernandes-christofaro

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

  • Interpretação analógica

    pode ser in bonam partem e in malam partem

    Analogia

    somente in bonam partem

    Gab: E

  • ANALOGIA = FORMA DE INTEGRAÇÃO.

  • Gab e!

    em matéria penal, o aplicador da lei, ainda que sob o pretexto de preenchimento de uma lacuna normativa, não pode criar nova hipótese incriminadora, sancionadora ou que, de qualquer modo, prejudique ou agrave (ainda mais) a situação do réu

  •  Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • Interpretação analógica são os populares "rol".

    Exemplo:  

    Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;  

    II - o desconhecimento da lei;

    [...].

  • Seguinte: A interpretação analógica é possível nas normas penais incriminadoras. EX: Outro motivo torpe do §2° do Art. 121 do CPB.

    A analogia in mallan partem não é possível nas normas penais incriminadoras pois violaria a taxatividade penal

  • GABARITO - E

    O direito penal admite   analogia de norma penal incriminadora – in malam partem

    () certo (X) Errado

    Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos:

    a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem);

    b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.

    R. Sanches.

  • Em razão da reserva legal, em Direito Penal é proibida a analogia in malam partem, que é a analogia em desfavor do réu. A analogia é um método de integração da lei penal, utilizada quando não há norma regulando certa situação, de maneira que se utiliza uma norma prevista para caso semelhante. Assim, não pode o Juiz criar uma conduta criminosa não prevista em lei, com base na analogia, tampouco pode utilizar a analogia para, de qualquer forma, agravar a situação do réu. A analogia benéfica ao réu (analogia in bonam partem), porém, é permitida.

    Com relação à interpretação extensiva, apesar da divergência doutrinária, prevalece no STF (embora não seja pacífico o tema) o entendimento de que é possível a interpretação extensiva, mesmo que prejudicial ao réu, já que na interpretação extensiva o intérprete apenas extrai a vontade da lei, que acabou dizendo menos do que pretendia dizer (A Lei diz “X”, mas sua intenção foi dizer “XYZ”). 

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • gab. E

    1.      ANALOGÍA (ARGUMENTO ANALÓGICO OU APLICAÇÃO ANALÓGICA)

    São espécies de analogia:

    a)      Analogia Legis ou legal:

    b)     Analogia juris ou jurídica:

    c)      Analogia in bonam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei em beneficio ao réu.

    • É possível sua aplicação em âmbito penal.

    d)     Analogia in malam partem: seria a aplicação ao caso omisso de uma lei prejudicial ao réu.

    • Não se aplica no âmbito do direito penal.

  • comentar!!

  • Analogia não é interpretação, mas sim forma de integração. O enunciado se refere as formas de interpretação. Discordo do gabarito!

  • - Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.

  • PREJUDICAR O RÉU JAMAIS !
  • Letra E.

    Interpretação analógica 

    • forma de interpretação 
    • Existe norma para o caso concreto 
    • É possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

     

    Analogia

    • forma de integração do direito .
    • Não existe norma para o caso concreto (existe uma lacuna )
    • Cria-se nova norma a partir de outra;
    • Possível sua aplicação no direito penal somente in bonam partem .

    seja forte e corajosa,..

  • Gabarito E

    - NÃO é permitida a analogia in malam partem” no Direito Penal e o uso de “costumes” para criar infrações penais.

     Analogia in malam partem>> Adota-se lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante,em caso de omissão do legislador quanto determinada conduta.

    In bonam partem>>analogia para beneficiar o acusado (ok penal)

    *****************************************************************

    No direito Penal Brasileiro: Analogia

    In bonam partem>> Sim (beneficiar)

    In malam partem>> Não (prejudicar)

     

  • A questão versa sobre a interpretação da norma penal incriminadora. Sobre o tema, importante destacar a orientação doutrinária que se segue: “O processo interpretativo desenvolve-se de inúmeras formas, métodos, meios e procedimentos. Pode-se interpretar segundo o órgão de onde procede (legislativo, judicial ou doutrinal); a interpretação pode ser segundo seus resultados (declarativa, extensiva ou restritiva). Enfim, há métodos, meios e formas de interpretar para todos os gostos." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 187).

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. A interpretação declarativa é aquela que expressa apenas o sentido linguístico, literal, do texto interpretado, de forma que ele não seja ampliado nem restringido. Ela não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.

     

    B) Incorreta. A interpretação restritiva é aquela que procura reduzir ou limitar o alcance o texto interpretado, na tentativa de encontrar seu verdadeiro sentido, para atender a uma exigência jurídica imposta por princípios ou por outros dispositivos legais que precisam ser conciliados com o aludido texto. Ela também não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.

     

    C) Incorreta. A interpretação analógica é aquela em que a própria lei determina que se amplie o seu conteúdo e fornece critério para isso. É comumente utilizada nas normas incriminadoras, como ocorre, por exemplo, na qualificadora do crime de homicídio prevista no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que menciona exemplos de motivos torpes, quais sejam: a paga e a promessa de recompensa, e ao final do dispositivo é indicado o motivo torpe em geral, para alcançar hipóteses diversas, porém, equivalentes àquelas exemplificadas anteriormente.

     

    D) Incorreta. A interpretação extensiva é aquela em que as palavras do texto legal dizem menos do que sua vontade, de forma que o sentido da norma fica aquém de sua expressão literal. Esta espécie de interpretação amplia o sentido ou o alcance da lei examinada. Ela também não é vedada no ordenamento jurídico penal brasileiro.

     

    E) Correta. A analogia in malam partem, a rigor, não é uma forma de interpretação, mas sim de aplicação da norma legal, objetivando a integração do sistema jurídico. O recurso da analogia é limitado, uma vez que é inadmissível nas leis penais incriminadoras, salvo quando beneficiar a defesa. Assim sendo a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.  

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • A doutrina majoritária pacificou que a analogia em bonam partem pode ser utilizada sempre que houver lacuna na lei e que seja para beneficiar ao réu.

    Ja se tratando de analogia in malam partem, onde a lei a ser utilizada para preencher a lacuna visa prejudicar ao réu, não é permitido pelo direito penal em virtude de estar ferindo ao princípio da legalidade.

    A assertiva é a letra E

  • é absolutamente vedada o uso de analogia in malam partem com a finalidade de prejudicar o réu, em contrapartida o uso de analogia in bonam partem é permitido.

  • Acertei a questão, mas analogia não seria INTEGRAÇÃO da norma ou tô maluco?

  • Analogia não seria método de integração? Que eu saiba analogia não é método de interpretação da lei.

  • E) Correta. A analogia in malam partem, a rigor, não é uma forma de interpretação, mas sim de aplicação da norma legal, objetivando a integração do sistema jurídico. O recurso da analogia é limitado, uma vez que é inadmissível nas leis penais incriminadoras, salvo quando beneficiar a defesa. Assim sendo a analogia in malam partem, ou seja, em prejuízo do réu, no ordenamento jurídico penal brasileiro, é vedada.  

     

  • Gabarito E

    - NÃO é permitida a analogia in malam partem” no Direito Penal e o uso de “costumes” para criar infrações penais.

    No direito Penal ---- > Analogia:

    In bonam partem>> Sim (beneficiar)

    In malam partem>> Não (prejudicar)

  • LETRA E

    analogia só se for in bonam partem!

  • PROIBIDO: ANALOGIA ( MALAN PARTEM ) E COSTUMES PARA CRIAR INFRAÇÕES

  • Deus, que caia isso na minha prova, amém kkk.
  • In malam partem ( proibida )

    significa adotar conduta prejudicial ao réu.

    in bonam partem

    significa adotar conduta que beneficie ao réu.


ID
5557456
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem casos de adequação típica de subordinação mediata, previstos no Código Penal brasileiro, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    • (...) na adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão, a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penal incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.
    • Na tentativa, opera-se uma ampliação temporal da figura típica, pois, com a utilização da regra prevista no art. 14, II, do Código Penal, o alcance do tipo penal não se limita ao momento da consumação do crime, mas também aos períodos que o antecedem. Antecipa-se a tutela penal para abarcar os atos executórios prévios à consumação.
    • Na participação, há uma ampliação espacial e pessoal do tipo penal, que, em consequência do disposto pelo art. 29, caput, do Código Penal, passa a alcançar não só o sujeito que praticou os atos executórios do crime, como também outras pessoas que de qualquer modo concorreram para a realização do delito, sem, contudo, executá-lo.
    • Finalmente, nos crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão, ocorre uma ampliação da conduta criminosa, a qual, com o emprego do art. 13, § 2.º, do Código Penal, passa a englobar também a omissão daquele que indevidamente não cumpriu o seu dever jurídico de agir.
    • Esses dispositivos legais – arts. 13, § 2.º, 14, II, e 29, caput, do Código Penal – são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. (...) (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 420/421)
  • A adequação típica de subordinação imediata (ou direta) se dá quando necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121 , caput, do CP.

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art.29 , caput cumulado com o Art. 121, ambos do CP.

    https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • CRIME IMPOSSÍVEL resumindo: você vai matar uma pessoa, mas chega no local para consumar o ato e o mesmo já encontra-se sem vida.

  • GABARITO - B

    Queridos, quanto à adequação típica, pode ser definida como meio pelo qual se constata se existe ou não tipicidade entre a conduta praticada na vida real e o modelo definido pela lei penal.

    A dividimos em:

    Mediata - Não precise de complemento para encaixar a conduta!

    adequação típica de subordinação imediata, a conduta humana se enquadra diretamente na Iei penal incriminadora, sem necessidade de interposição de qualquer outro dispositivo legal. A ação ou omissão se transforma em fato típico com o “encaixe”

     adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão-

    a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

  • O encaixe da conduta ao tipo requer o emprego de norma de extensão. É o usual “c/c”. é o que se dá, por exemplo, na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios ou espúrios (arts. 14, II, 29, caput, e 13, § 2º, do CP, respectivamente).

    Esses dispositivos legais são denominados de normas integrativas, de extensão ou complementares da tipicidade. 

  • GABARITO: B

    Por outro lado, há a adequação típica de subordinação mediata(ou indireta) quando necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924502/quais-sao-as-formas-de-adequacao-tipica

  • Há duas espécies de tipicidade formal:

    • subsunção direta ou adequação típica imediata: não há dependência de qualquer dispositivo complementar para adequar o fato à norma. Ex.: João atira e mata José. Neste caso o fato de matar alguém se enquadra diretamente no art. 121 do CP.

    • subsunção indireta ou adequação típica mediata: há uma conjugação do tipo penal com a norma de extensão, também denominada de norma de adequação típica mediata.

    Ex.: João tenta matar José. Neste fato, não há subsunção direta ao art. 121, CP. Neste caso, devemos utilizar o art. 121 do CP e conjugá-lo com o art. 14, II, do CP. Da mesma forma, quem espera do lado de fora da casa o comparsa subtrair a televisão, não subtrai o objeto, mas neste caso responderá pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas em razão do art. 29 do CP. A própria norma de extensão do garante (art. 13, II, CP) também é de subsunção indireta. 

    Fonte: Curso CPIURS

  • Lembrar que:

    I) TENTATIVA: Norma de extensão temporal da tipicidade, uma vez que permite a aplicação da lei penal a momento anterior à consumação;

    II) PARTICIPAÇÃO: Norma de extensão pessoal ou espacial da tipicidade. Pessoal porque permite a aplicação da lei penal a pessoas diversas dos autores; e ESPACIAL porque permite a aplicação da lei penal a pessoas que não estavam no local do crime quando este foi praticado;

    III) OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE: Norma de extensão da conduta, pois permite que um crime que antes só poderia ser praticado por ação, possa ser praticado também por omissão, desde que a lei considere que o omitente tinha o dever de agir para evitar o resultado.

  • Para mim não ficou muito claro de cara, o erro da B, já que temos um dispositivo diverso, complementando a situação. Se mais alguém teve essa dúvida, aqui vai a explicação:

    Conforme comentário do colega: Ocorre adequação típico normativa mediata, quando a conduta humana não se enquadra prontamente na lei penai incriminadora, reclamando-se, para complementar a tipicidade, a interposição de um dispositivo contido na Parte Geral do Código Penal. É o que se dá na tentativa, na participação e nos crimes omissivos impróprios.

    Já quanto ao CRIME IMPOSSÍVEL, não haverá crime por não haver tipicidade, justamente porque não houve adequação típico normativa, nem mediata e nem imediata.

    Natureza jurídica do crime impossível: por não haver o enquadramento da conduta em nenhum tipo penal, é conduta atípica, portanto, causa de exclusão de tipicidade.

  • Gostaria de agradecer a todos que colaboram com conteúdo, ajuda quem não tem muito acesso a informação a aprender mais! ;)

  • As normas de extensão podem ser temporais (tentativa), pessoais (concurso de pessoas) ou causais (omissão penalmente relevante).

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • ARTIGO 17 CP\BR

    CRIME IMPOSSÍVEL: PESSOA TENTA MATAR ALGUÉM COLOCANDO AÇÚCAR NA BEBIDA DE DETERMINADA PESSOA PENSANDO EM SE TRATAR DE VENENO.

    GB\ B)


ID
5560855
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É característica da lei excepcional ou temporária

Alternativas
Comentários
  • Penal: Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • É característica da lei excepcional ou temporária

    A) aplicar-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que já decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram. Correto (é o gabarito). CP, art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    B) permitir que lei penal mais benéfica, que lhe seja posterior, aplique-se aos fatos excepcionais praticados durante sua vigência. Errado. Lei posterior que trate de fato ocorrido durante período vigente de lei excepcional ou temporária, não tem o condão de retroagir mesmo que mais benéfica. Exceção: quando a própria lei posterior expressamente declare que a retroatividade benéfica irá atingir aqueles fatos.

    C) permitir que lei penal mais gravosa, que lhe seja posterior, aplique-se aos fatos excepcionais praticados durante sua vigência. Errado. Trata-se de novatio legis in pejus (lei nova mais prejudicial), não retroage em função do princípio da anterioridade da lei penal/irretroatividade da lei penal.

    D) ter efeito ultrativo, regulando fatos praticados depois do seu período de duração ou depois de cessadas as circunstâncias que a determinaram. Errado. De fato, a lei excepcional ou temporária possui efeito ultrativo (produzem seus efeitos após sua vigência), porém para os fatos praticados durante o período de sua vigência.

  • A lei excepcional ou temporária possui ultratividade

  • A lei excepcional ou temporária possui ultratividade

  • ADENDO

    Lei excepcional ou temporária

    I ) Lei excepcional (temporária em sentido amplo) : enquanto perdurar o período de anormalidade social.

    II ) Lei temporária (temporária em sentido estrito) :  possui prazo determinado.

    • não existe abolitio nesses casos; ambas ultra-agem em qualquer caso.
    • ambas possuem autorrevogabilidade.

    vedada a aplicação mista de leis- lex tertia,  segundo o princípio da ponderação unitária → O juiz estaria legislando. ( STF E STJ)

  • 1.1.          LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA

     

    1.1.1.     CONCEITO

    Conceito: instituídas para viger por prazo determinado; lei excepcional e temporária

    CP: aplicam-se ao fato durante sua vigência [3º, CP]

    Ultratividade: produzem efeito mesmo após a sua vigência

    - NÃO retroage a mais benigna

    1.1.2.     LEI EXCEPCIONAL

    temporária em sentido amplo: vige durante ocorrência de evento (guerra, calamidade pública, grave comoção protestos, seca)

    1.1.3.     LEI TEMPORÁRIA

    temporária em sentido estrito: vige durante período de tempo, previsto em si mesma (lei da fifa)

    1.1.4.     CARACTERÍSTICAS COMUNS

    1) Ultratividade: fim da vigência não impede sua ultratividade (fatos cometidos anteriormente)

    2) Autorrevogabilidade: revogadas no termo fixado (temporária) ou cessada a situação (excepcional)

    1.1.5.     (IN)CONSTITUCIONALIDADE

    Doutrina: divergência ×

    Zaffaroni e Perangeli: leis de vigência temporária conflitam com princípio da irretroatividade da lei penal

    - Art. 5º, XL, não admite exceções

    Frederico Marques: são situações específicas que fazem parte do fato típico [majoritária]

  • Art. 3º do CP.

  • GABARITO - A

    Lei temporária - São aquelas em que o legislador estipula um início e um fim para sua duração.

    ex: A lei da Copa que vigorou aqui no Brasil.

    Lei excepcional - é aquela  que visa atender a situações anormais ou excepcional da vida social.

    As duas são ultrativas - mesmo após o decurso do seu tempo (sua autorrevogação), as pessoas que praticaram crimes na sua vigência poderão, ainda assim, serem punidas com base nelas.

    A grande jogada do examinador foi tentar confundir com a retroatividade, mas fique atento, pois

    essas duas possuem essa característica.

    Bons estudos!

  • Assertiva A

    aplicar-se aos fatos praticados durante sua vigência, ainda que já decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram.

  • CP, art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • A fim de responder corretamente à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) -  A lei excepcional ou temporária tem previsão no artigo 3º do Código Penal, que assim dispõe: "a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
    Com efeito, é editada para disciplinar situação de natureza excepcional ou de natureza temporária, como ocorreu, por exemplo, na vulgarmente denominada Lei da Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012). Desta forma, em razão dessa característica, os fatos ocorridos durante a sua vigência serão considerados crimes, mesmo depois do desaparecimento da situação excepcional ou do termo final da situação temporária que a lei disciplinava. Do contrário, a sua previsão legal seria de todo inócua, pois não teria aptidão para conferir proteção aos bens jurídicos que visa assegurar, notadamente porque, de acordo com a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código de 1940 na versão original, “esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    tem (B) - Conforme visto na análise do item (A), a lei excepcional ou temporária é editada para disciplinar situação de natureza excepcional ou de natureza temporária, como ocorreu, por exemplo, na vulgarmente denominada Lei da Geral da Copa (Lei nº 12.663/2012). Desta forma, em razão dessa característica, os fatos ocorridos durante a sua vigência serão considerados crimes, mesmo depois do desaparecimento da situação excepcional ou do termo final da situação temporária, não se aplicando a lei posterior, mais benéfica. Se assim fosse, a sua previsão legal seria de todo inócua, pois não teria aptidão para conferir proteção aos bens jurídicos que visa assegurar, notadamente porque, de acordo com a Exposição de Motivos da Parte Geral do Código de 1940 na versão original, “esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Como visto nas análises dos itens (A) e (B), a lei excepcional ou temporária, como o próprio nome indica, presta-se para disciplinar situação excepcional ou temporária, nos termos do artigo 3º, do Código Penal. Desta forma, para que se preste para o seu escopo, deve ter ultratividade, ou seja, produzir seus efeitos mesmo após o fim de sua vigência. Por esse motivo, reforçado pela impossibilidade da lei mais gravosa retroagir, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (D) - O efeito ultrativo da lei temporária ou excepcional consiste na  aplicação da lei vigente no momento da infração, ainda que tenha perdido a vigência. Aplica-se, portanto, em relação aos fatos ocorridos durante a sua vigência, nos termos da parte final do artigo 3º do Código Penal.
    Não se aplica, de modo algum, aos fatos praticados depois do seu período de duração como consta da presente alternativa. Assim sendo, assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: (A) 


ID
5562829
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Figure que um indivíduo tenha cumprido 6 anos de prisão por um crime cometido no estrangeiro. Por esse mesmo crime, tal indivíduo é regularmente julgado e condenado pela lei penal brasileira à pena de 8 anos de prisão, mas ainda não cumprida. De acordo com a regra do art. 8º do CP, é correto afirmar que ele, em território nacional,

Alternativas
Comentários
  • alternativa D pois vai subtrair os 8 anos da pena no brasil pelo 6 anos que ele já pagou.

  • GABARITO: D

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Artigo 8º do Código Penal: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

  • CIDA = COMPUTA SE IDENTICA, ATENUA SE DIVERSA

  •  Pena cumprida no estrangeiro 

           Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • GABARITO - D

    CIDA

    Iguais - Computa;

    Diferentes - Atenua

    A questão diz: " Por esse mesmo crime, tal indivíduo é regularmente julgado e condenado pela lei penal brasileira "

    Artigo 8º do Código Penal: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

  • ADENDO

    STJ Info 619 - 2018: Decisão que reconhece detração penal analógica virtual não serve para fins de reincidência.     (*ex: réu 1 ano preso preventivo art. 33 - Lei 11.343/06 → desclassificação art. 28    ⇒ analógica pois o juiz afirmou que a detração que ele estava fazendo era “analógica” porque o art. 28 não prevê PPL / Virtual porque o juiz descontou o tempo que o réu ficou preso cautelarmente mesmo sem condenar o acusado.)

     .

    - STJ HC 178894 - 2012: É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO - detração “ contra corrente” / crédito de pena.

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM - detração paralela.

     

  • De acordo com a doutrina, o art. 8º restringe-se para as hipóteses de extraterritorialidade INCONDICIONADA. Tendo em vista que a regra no ordenamento jurídico é a impossibilidade de ser processado e julgado duas vezes pelo cometimento do mesmo delito. Portanto, este artigo 8º, aplica-se as situações descritas no art. 7º, I, combinado com o §1º, do mesmo dispositivo.

  • CI DA

    Computa Idêntica

    Diversa Atenua

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM

    É cabível a aplicação do benefício da detração penal, previsto no art. 42 do CP, em processos distintos, desde que o delito pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido cometido antes da segregação cautelar, evitando a criação de um crédito de pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena?

    SIM, Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    DizeroDireito.

  • GABARITO: D

    Pena cumprida no estrangeiro

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  •      Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas (Anal. Judic./TRF2-2012) (MPF-2013) (STM-2013)

  • Ocorrerá a detração da pena.

    Iguais: computa

    diferentes : atenua.

    abraços.

  • QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SANÇOES

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

     

    A REDAÇÃO DO ARTIGO PERMITE CONCLUIR QUE DOIS FATORES DEVEM SER CONSIDERADOS: A QUANTIDADE E A QUALIDADE DAS PENAS

     

    SE DA MESMA QUALIDADE: (DUAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, POR EXEMPLO), DA SANÇÃO APLICADA NO BR SERÁ ABATIDA

     

    SE DE QUALIDADE DIFERENTE: (PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA, POR EXEMPLO), O JULGADOR DEVE ATENUAR A PENA AQUI IMPOSTA CONSIDERANDO A PENA LÁ CUMPRIDA

    OBS: O ART 8, CP, REVELA UMA EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DO NON BIS IN IDEM.

  • Se for extraterritorialidade INCONDICIONADA e cumpriu 6 lá e condenado a 8 aqui , ainda tem 2 a cumprir, se for condicionada e for condenado a 6 la cumpriu la ja foi aqui nao cumpre mais nada

  • nao concordo com o gabarito, pois só atenua se fosse extraterritorialidade incondicionada.

  • BIZU

    Me ajudou pra caramba!

    PENAS NO ESTRANGEIRO:

    C. I. | D. .A.

    C omputa

    I denticas

    D iminui

    A tenua

    Exemplo:

    FRANÇA | BRASIL

    4 ANOS .... 4 ANOS = COMPUTA

    4 ANOS ...... 8 ANOS = ATENUA

  • Penas Idênticas – Computa-se

    Penas Diversas - Atenua-se

  • Art. 8º CP- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • GAB: D

    É O FAMOSO CIDA:

    CI - Computa - Iguais;

    DA - Diferentes - Atenua

  • Você até sabe a regra, mas o enunciado te deixa com o c* na mão pra responder.

    Vejam:

    Cumpriu 6 anos no estrangeiro. Ok, mas esse "cumpriu" foi porque a pena era de 6 anos ou faltava mais alguma coisa a ser cumprida? só eu que fiquei com essa dúvida?

  • Não há informação da pena (em abstrato).

    Não há informação que a pena cumprida de 6 anos é a integralidade da pena no exterior.

    As penas, em tese, são diversas... Deveria ser atenuada, não computada.

    Figurar a resposta como faltando 2 anos para cumprimento de pena não parece ser a resposta mais acertada.

    Acredito que não possua gabarito correto e a questão deveria ser anulada.

  • 8 anos no estrangeiro - 6 anos no Brasil = 2 anos de prisão RESTANTES

    E você de Humanas achando que direito não tinha cálculo rsrs

  • CIDA

    Computa - Iguais;

    Diferentes - Atenua

    OBS: COMPUTAR = ABATER

  • Quando você vê que a prova é de Cartório e que tá "fácil" assim, você lê, relê, relê, umas 239 vezes pra ter certeza da resposta.

  • a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil quando diversas, ou computa, quando idênticas.

    Cômputo (calculo) = 8 - 6 = 2 anos para cumprir

  • CUIDADO COM JUSTIFICATIVAS EQUIVOCADAS!

    "Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas."

    Quando a lei se refere a penas iguais e diferentes ela se refere aos tipos impostos de pena, e não ao quantum.

    No caso, pena de prisão no estrangeiro + pena de prisão no Brasil = penas idênticas (independente do tempo de condenação), portanto a pena cumprida no estrangeiro é computada. Logo, ocorre a detração, diminuindo o tempo a ser cumprido no Brasil (isso se a pena imposta aqui não for inferior a já cumprida, caso em que ocorreria a extinção da punibilidade pelo cumprimento).

    Por outro lado, se no estrangeiro foi imposta pena de multa, por exemplo, e no Brasil uma pena de prisão, a multa paga no estrangeiro servirá para atenuar a pena imposta no Brasil, uma vez que não é possível mero cálculo aritmético para fazer a detração.

  • Dúvida: nesse caso, não seria aplicável o entendimento de que "o agente não pode responder à ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro", na medida em que a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) proíbem de forma expressa a dupla persecução penal pelos mesmos fatos? STF. 2ª Turma. HC 171118/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/11/2019 (Info 959).

  • mesma pena. computa oque falta. e cumpre

  • Art. 8º- A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Info 656, STJ: A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento de ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.

    Info 959, STF: O agente não pode responder ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

  • Regularmente julgado ? putz... Ok, vou entender que foi julgado no Brasil, tendo em vista a extraT. incond. logo, 2 anos falta
  • PESSOAL, MAS A QUESTÃO NÃO DEIXA CLARO SE É UM CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

  • Artigo 8º do Código Penal: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

    AO MEU VÊ, ESSA QUESTÃO PRECISA SER ANULADA POR FALTA DE RESPOSTA CORRETA. POIS O FATO DE O INDIVIDUO TER CUMPRIDO 6 ANOS NO ESTRANGEIRO, NÃO SIGNIFICA QUE ELA VÁ CUMPRIR OS DOIS ANOS RESTANTES. AFINAL, DIREITO NÃO É CIÊNCIA EXATA (DOSIMETRIA).

  • Artigo 8º do Código Penal: “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.

  • A questão versa sobre a possibilidade de uma pessoa ser condenada por um mesmo fato criminoso em dois países. Em regra, aplica-se a lei penal brasileira aos fatos ocorridos no âmbito do território nacional.  No entanto, há previsão legal da aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos fora do território nacional. A extraterritorialidade da lei penal encontra-se regulamentada no artigo 7º do Código Penal, estando elencadas no inciso I do aludido dispositivo as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, e no inciso II e § 3º do mesmo dispositivo as hipóteses de extraterritorialidade condicionada. Se uma pessoa praticar um crime no estrangeiro que justifique também a instauração no Brasil de um processo penal, caso seja o agente condenado em ambos os processos, ele não cumprirá as duas penas, em função do que estabelece o artigo 8º do Código Penal. Assim sendo, se as referidas condenações impuserem penas da mesma natureza, a pena a ser cumprida no Brasil deverá computar a que foi cumprida no estrangeiro, e se forem penas diversas, a pena a ser cumprida no Brasil deverá ser atenuada. Como na hipótese narrada no enunciado, o agente foi condenado no estrangeiro à pena privativa de liberdade de seis anos, e foi condenado no Brasil, pelo mesmo crime, à pena privativa de liberdade de oito anos, deverá haver o abatimento, por se tratar de penas da mesma natureza, pelo que, no Brasil, o agente deverá cumprir apenas dois anos de pena privativa de liberdade.

     

    Gabarito do Professor: Letra D

  • Alguém sabe me dizer qual elemento da questão que remete ao crime ser de extraterritorialidade INCONDICIONADA??

    Vi algumas pessoas dizendo que o fato de ter sido "Regulamente julgado e condenado pela lei Brasileira" implica a ext. incondicionada, mas isso não acontece na condicionada também??

  • NO BRASIL, A LEI É FRACA POR QUÊ O BANDIDO DE 9 DEDOS ESTÁ SOLTO!!


ID
5567320
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constituem elementos do tipo objetivo:

Alternativas
Comentários
  • São os tipos:

    Descritivos: por descreverem os aspectos materiais da conduta, como: objeto, tempo, lugar, forma de execução etc. Esses elementos independem de juízo de valor.

    Normativos: os tipos normativos dependem de juízo de valor, ou seja, precisa de uma determinada "definição" para que seja entendida. Ex.: motivo torpe, decoro, funcionário público etc.

    Científico: não demanda juízo de valor, mas tão somente o significado científico de determinada coisa. Ex.: é crime utilizar embrião humano para determinada finalidade. Para saber o que é embrião, basta ter conhecimento do seu significado biológico.

  • isso é uma prova pra perito em !
  • Elementos Objetivos do Tipo Penal

    Descritivos - Relacionados com o tempo, lugar, meio, modo de execução do crime, descrevendo seu objeto material.São elementos perceptíveis pelos sentidos – p.ex. art. 121 do CP.

     

    Normativos - São elementos que demandam juízo de valor. Não são perceptíveis pelos sentidos – p.ex. art. 154 do CP.

     

    Científicos - O conceito do elemento transcende o mero elemento normativo, sendo seu significado extraído da ciência natural – p.ex. o art. 24 da Lei 11.105/2005 (Biossegurança), que usa o termo “embrião humano”.

     

     

    Elementos Subjetivos do Tipo Penal

    Positivos - São elementos que indicam a finalidade que devem animar o agente – p.ex. o art. 33, §3º da Lei 11.343/2006, quando aduz “para juntos consumirem” é o elemento subjetivo positivo do tipo penal.

     

    Negativos - São elementos que indicam a finalidade que não deve animar o agente – p.ex. o art. 33, §3º da Lei 11.343/2006, quando aduz “sem objetivo de lucro” é elemento subjetivo negativo do tipo penal.

     

    Gab: A

  • Os elementos objetivos podem ser classificados em:

    a) descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução. São elementos que não dependem de valoração para a inteligência do seu significado;

    b) normativos, que são caracterizados como elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor. Nesse sentido, expressões como “funcionário público”, “documento” e “coisa alheia”, “decoro” e “pudor”, presentes em vários tipos penais, demandam do intérprete valoração para que seu significado seja apreendido;

    c) científicos, caracterizados por transcenderem o mero elemento normativo, cuja apreensão exige conhecimento do significado estampado na ciência natural. A Lei nº 11.105/2005, no seu art. 24, pune o ato de utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º da mesma Lei. Ora, a expressão destacada (embrião humano) não demanda juízo de valor, bastando conhecer seu significado esclarecido pela biologia

    Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade).

  • GABARITO - A

    De acordo com Cézar Bitencourt,  elementos objetivos ou descritivos:

     são os identificáveis pela simples constatação sensorial, isto é, podem facilmente ser compreendidos somente com a percepção dos sentidos”

    os elementos normativos:

    são os que exigiriam uma apreciação valorativa (v.g., alheia, funcionário público). 

  • ADENDO -  Elementos do tipo penal formal 

    a- Elementos Objetivos:  não encerram o mundo anímico do agente. 

    • Descritivos: descrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 

    • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 

    • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 

    • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    b-  Elementos  Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    • Positivos: animam o agente.  → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 

    • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

    Feliz a Natal amigos, vamos renovar nossas energias e continuar firme na missão !

  • olha, tem hora que examinador chuta o balde mesmo... a prova é para perito, o cara cobra doutrina, e não é algo que tem em qualquer doutrina, tipo sei lá, o conceito de adequação típica, ou culpabilidade, não... o cara cobra algo de uma doutrina específica...

    E eu achando que estava exagerando em estudar por livro direito penal pra perito de TI...

    Pelo jeito, não estou exagerando, porque ainda assim eu errei a questão, já que a banca cobrou uma doutrina diferente da que eu adotei...

    Será que tem que ler mais livros de direito penal? para concurso que não é da área jurídica? Não tem só direito penal no edital não, bancas!

  • Desnecessário.

    Nem quem estuda direito sabe isso kkkk

  • GABARITO: A

    Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor. Por fim, os elementos subjetivos têm origem na psique e no espírito do autor e manifestam-se como a vontade que rege a ação do autor.

    Fonte: https://brunoflorentinosilva.jusbrasil.com.br/artigos/183249818/tipo-e-tipicidade-tipo-objetivo-e-tipo-subjetivo-dolo-e-culpa

  • Cara, 2 anos estudando penal e eu nunca vi essa classificação... De onde a FGV tirou isso e pq perguntar isso para um cargo de perito?

  • SOBRE A ALTERNATIVA B:

    O crime pode ter até dois objetos.

    O primeiro deles é o objeto jurídico: que é todo bem jurídico protegido pela NORMA PENAL.

    O segundo é objeto material: DESCRITO COMO toda coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.

  • FGV toda desnecessária nessas questões!!!

  • Elementos do tipo penal:

    a) Objetivo descritivo/ propriamente dito: o sentido da elementar é aferido pela simples leitura do tipo penal. É desnecessária qualquer interpretação

    b) Objetivo normativo: Demandam juízo de valor sobre o elemento. Expressam-se em termos jurídicos, extrajurídicos ou em expressões culturais.

    c) Subjetivo: compõe-se da finalidade especial do agente exigida em alguns tipos penais, os quais não se satisfazem com a mera realização do verbo.

  • letra A.

    Elementos OBJETIVOS:

    -Descritivos;

    -Normativos;

    -Científicos.

    Elementos SUBJETIVOS:

    -Positivo;

    -Negativo.

    seja forte e corajosa.

  • DECODIFICANDO PARA VOCÊ.

    Ele apenas quer saber o que se enquadra como elemento do tipo.

    Ex: Art. 121 do CP: matar alguém, pena de reclusão 6 a 20 anos.

    matar quem ?

    esse alguém é o elemento do tipo, e o "matar" o núcleo da ação penal.

    As aulas sobre ERRO DE TIPO;

    ERRO DE PROIBIÇÃO; e

    DESCRIMINANTE PUTATIVA te ajudam a entender bem esse assunto. FICA A DICA

  • Uma dica boa é lembrar que a norma penal é composta pelo preceito primário, o preceito incriminador (elemento descritivo) e pelo preceito secundário, a consequência jurídica (elemento normativo).
  • Ain....odeio contabilidade e estatística, tomara que venha só Direito. Tome-lhe!!!!!!

  • Isso ai caiu em qual aula?

  • Todo tipo incriminador tem um núcleo (verbo do tipo penal). O núcleo é o ponto de partida da construção do tipo incriminador. Ao núcleo, o legislador acrescenta elementos ou elementares para a perfeita descrição da conduta criminosa. Esses elementos podem ser objetivos/descritivos, subjetivos ou normativos.

    ·        Os elementos objetivos ou descritivos são aqueles que revelam um juízo de certeza e que podem ser compreendidos por qualquer pessoa (exemplo: “alguém” no art. 121, CP).

    ·        Os elementos subjetivos dizem respeito ao aspecto anímico do agente, se referindo a uma especial finalidade buscada pelo agente (exemplo: art. 155, CP – subtrai para não devolver mais, ânimo de assenhoramento definitivo).

    ·        Os elementos normativos são aqueles cuja compreensão reclama um juízo de valor. Ex. mulher honesta no crime de rapto. Elementos normativos jurídicos ou impróprios (são aqueles que contêm conceitos da área do Direito. Exemplo: conceito de documento, conceito de funcionário público) e elementos extrajurídicos, culturais ou morais (aqueles cujos conceitos se relacionam a outras áreas, que não o direito. Ex. ato obsceno).

    Alguns autores, minoritariamente, falam ainda em elementos modais. Os elementos modais seriam aqueles relacionados ao tempo e ao lugar do crime e também ao modo de execução (exemplo: art. 123, CP – “durante o parto ou logo após”).

    O núcleo do tipo mais os elementos formam o tipo fundamental ou básico. 

  • A questão é ruim, mas dava pra fazer.

    O Tipo Penal é formado por 3 elementos:

    1- Elementos Objetivos (Basicamente, o/s verbo/s do tipo, seu possível lugar e tempo, etc)

    2- Elementos Subjetivos (O Estado anímico do sujeito p/ a conduta, seja dolo, culpa. Um exemplo é o trecho "com fim libidinoso" que é tanto elemento Subjetivo quanto Normativo, já que revela o estado anímico de dolo direto e específico do sujeito e ainda pode ser interpretado quanto ao alcance do que é libidinoso)

    (Os dois elementos acima são elementos descritivos)

    3- Elementos Normativos (Elementos que precisam de juizo de valor, sendo interpretáveis, tipo o exemplo acima)

    Já coisas que aparecem em outras alternativas, tipo os sujeitos, o objeto material ou juridico, etc. Não são (ou nem sempre são) parte do tipo.

  • a- Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente. 

    • Descritivosdescrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 
    • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 
    • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 
    • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    b- Elementos Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    • Positivos: animam o agente. → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 
    • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

  • Segundo Rogério Sanches os elementos objetivos do tipo penal podem ser classificados:

    *Elementos objetivos descritivos: Descrevem os aspectos materiais da conduta, como objetos, tempo, lugar, forma de execução, não dependem de valoração.

    *elementos objetivos normativos: São elementos que para sua compreensão passam por um juízo de valor. Exemplo: "coisa alheia" demanda do intérprete valoração para ser compreendido e aplicado.

    *Elementos objetivos científicos: O conhecimento do seu significado está estampado na ciência natural. EX: Embrião humano basta conhecer seu significado esclarecido pela biologia, não demandando juízo de valor.

  • Elementos do tipo penal formal 

    a- Elementos Objetivos: não encerram o mundo anímico do agente. 

    • Descritivosdescrevem aspectos materiais da conduta como o tempo, circunstância e forma de execução. 
    • Normativos (valorativos): há um juízo de valor para sua compreensão. 
    • Jurídico - *ex: conceito de funcionário público.
    • Extrajurídico - *ex.: no ato obsceno, é necessário o juiz valorar sobre o que é essa obscenidade. 
    • Científico: não são meramente elementos normativos, mas demandam o conhecimento técnico de determinado conceito.

    b- Elementos Subjetivos: estão ligados ao especial fim de agir do indivíduo.

    • Positivos: animam o agente. → Ex.: no tráfico para uso compartilhado, o indivíduo deve vender droga com o objetivo de consumir juntamente com a pessoa. 
    • Negativos: elementos subjetivos que não devem animar o agente. → Ex.: “” deve vender droga sem o objetivo de lucrar.

  • A questão versa sobre os elementos do tipo penal objetivo.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta.  Conforme orienta a doutrina: “Os tipos penais podem conter elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos. a) Elementos objetivos descritivos – São expressões cuja compreensão requer simples verificação sensorial. O seu sentido pode ser captado pelo intérprete por meio de juízo de fato ou de realidade. (...) b) Elementos objetivos normativos – São expressões cuja compreensão depende de juízo de valor por parte do intérprete, podendo abranger aspectos culturais ou jurídicos. (...) c) Elementos subjetivos – Dizem respeito à intenção, à finalidade do agente. Certos tipos penais exigem, além do dolo, um elemento subjetivo do tipo específico, que é uma especial finalidade do agente, sem a qual o delito não se configura." (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. 2ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 296).


    B) Incorreta. O objeto material do crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa. Já o objeto jurídico do crime é o bem ou interesse tutelado pela norma penal. Portanto, não se trata de elementos do tipo penal objetivo.


    C) Incorreta. O sujeito ativo do crime é a pessoa que pratica a conduta criminosa, enquanto o sujeito passivo do crime é aquele que sofre a conduta criminosa, ou seja, o titular do bem jurídico protegido. A conduta, por sua vez, é descrita nos tipos penais através de um núcleo verbal. Assim sendo, não se trata de elementos do tipo penal objetivo, mas de conceitos correlatos.


    D) Incorreta. A conduta penal faz parte do exame do fato típico. Ela pode consistir em uma ação (conduta comissiva) ou em uma omissão (conduta omissiva), valendo salientar que a omissão pode ser própria ou imprópria. No mais, elementares são aqueles dados da figura típica sem os quais o crime deixa de se configurar, integrando os tipos básicos das infrações penais.


    E) Incorreta. Todo crime apresenta pelo menos um verbo em sua descrição típica, tratando-se do núcleo do tipo, mas tal informação não consiste em espécies de elementos do tipo objetivo. 


    Gabarito do Professor: Letra A

  • descritivos: Escritos em uma norma tipificando a conduta, como, onde, de que modo, com ou sem objeto. Exemplo: lesao corporal com resultado morte.

    Normativos: precisa tem uma norma, se nao existe uma norma tipificando a conduta não há o que se falar em crime ou contravenção. E preciso uma norma para condutas de ação ou omissao