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ID
1058743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, da coisa julgada e dos recursos no processo penal, julgue os itens a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária.

A coisa julgada, instituto intimamente relacionado com o princípio da segurança jurídica, é a qualidade da decisão que a torna imutável, não sendo mais possível discutir seus comandos, senão por meio de revisão criminal, se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPP.

Alternativas
Comentários
  • A imutabilidade da sentença condenatória no nosso ordenamento jurídico não se torna absoluta, pois se admite em várias hipóteses a revisão criminal de acordo com o art. 621, CPP e o habeas corpus quando, sem valorização da prova, verificar-se constrangimento ilegal, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 647 e ss.). (MIRABETE)

    "Há também mutabilidade a coisa julgada nos casos de anistia, indulto, unificação de penas, etc." (MIRABETE, 1996, p. 219).

    Na esfera criminal, a sentença condenatória após trânsito em julgado pode ser revista, se se descobrirem provas novas da inocência do condenado ou de circunstâncias que determine ou autorize a diminuição da pena, conforme o art. 621, III do Código de Processo Penal.

    Logo, é possível a interposição de habeas corpus contra sentença transitada em julgado sob a alegação de abuso de poder e ilegalidade.


  • O gabarito aponta como CERTA a assertiva, mas, a meu ver, peca ao não incluir o HC como forma de atacar a decisão transitada em julgado. 

    Infelizmente, isso acontece. Força!

  • Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. FACULTATIVIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA DEFESA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE O RESTANTE DA PENA SEJA CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. [...] 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes: HC 116.442, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11.11.13; HC 113.738-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 14.11.13. [...] 8. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para que o restante da pena seja cumprida em regime aberto.

    (STF - RHC: 120411 MS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/12/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)


  • Tatiane, o seu comentário embasa uma eventual resposta ERRADA para a questão, já que a assertiva fala apenas de REVISÃO CRIMINAL para derrubar a coisa julgada, e não em HC.

  • E como fica a questão da nova lei que beneficia e retroage? Nem precisa de revisão criminal para isso, e desconstitui a coisa julgada, n?

  • GABARITO: CORRETA.

     

    O garabito da questão dado pela banca é "CORRETA".

    No entanto, acredito que a afirmativa seria verdadeira se não fosse termo "senão", que exclui outro meio de impugnação da sentença transitada em julgado, além da revisão criminal, a saber, o habeas corpus.

     

    A respeito disso, encontrei o seguinte texto de Guilherme de Souza Nucci no site do GEN Jurídico:

     

    "Habeas Corpus não é substituto de Revisão Criminal.

     

    A revisão criminal é ação, de fundo constitucional, para corrigir erros judiciários, constatados após o trânsito em julgado de decisão condenatória. Para o seu ajuizamento, é preciso que o interessado forneça ao Tribunal provas pré-constituídas, que podem ser conseguidas em medida cautelar apropriada, denominada justificação.

     

    O habeas corpus também é ação, de caráter constitucional, cuja finalidade é assegurar a liberdade individual, quando ameaçada ou violada por abuso de poder ou outra ilegalidade. Não serve para corrigir erros judiciários intrínsecos, vale dizer, os que foram cometidos pelo juízo ou Tribunal ao analisar as provas existentes nos autos.

     

    A semelhança entre a revisão criminal e o habeas corpus é que ambas são ações constitucionais, somente cabem em favor do acusado/condenado e podem ser ajuizadas após o trânsito em julgado.

     

    Porém, o habeas corpus liga-se à liberdade de locomoção e, após o trânsito em julgado da decisão, somente tem cabimento na hipótese de ocorrência de nulidade absoluta (art. 648, VI, CPP). Quanto à revisão criminal, seu enfoque é o erro judiciário, necessitando maior exploração das provas, algo incompatível com o habeas corpus."

     

    Nesse sentido, retiro um trecho do livro de Nestor Távora 2016, quando fala das hipóteses de cabimento do HC:

     

    "Frise-se que a violação à liberdade de ir e vir é constatada de forma extensiva. É nesse sentido que o Código de Processo Penal, em seu art. 648, explicita que "a coação considerar-se-á ilegal" quando: (...) 6) "o processo for manifestadamente nulo", oportunidade em que, como no dispositivo anterior, o writ não tem como pedido imediato a liberdade do paciente, mas a anulação do processo. Desde que a nulidade seja flagrante, a impetração pode ser feita até mesmo para descontituir sentença condenatória transitada em julgado, funcionando como sucedâneo da revisão criminal" (Nestor cita os seguintes julgados: HC 91659 de 2008 e HC 94376 de 2011)

     

    Vê-se então que pode haver embate doutrinário e jurisprudencial. Não sei ao certo qual é a doutrina MAJORITÁRIA que a banca pede (a minoritária seria Nucci e Nestor?), mas a questão deve ter se baseado nela.

     

    Ademais, a jurisprudência que Nestor cita no seu livro é de 2008 e de 2011 (ambas da 2ª Turma do STF). O colega que comentou aqui também citou uma decisão do STF, sendo que da 1º Turma (RHC 120411 / MS), em 2014.

     

    Então, até hoje, fica a dúvida. rs Atenção, portanto, na orientação da banca!!

     

    Bons estudos!

  • No âmbito processual penal não há coisa soberanamente julgada como no processo civil, consoante argumentos já trazidos pelos caros colegas. A desconstituicão da coisa julgada aqui é mais abrangente, face a sensibilidade do direito individual que está em jogo, qual seja, a liberdade ambulatorial do indivíduo.

  • A jurisprudência do STF veda o uso de HC como sucedâneo de RC. Doutrinariamente, o tema é polêmico. Sobre a possibilidade do manejo de HC para desconstituir a coisa julgada formada, posiciona-se a favor do seu cabimento o professor EUGENIO PACCELI (2017):

     

    "Eis, então, uma questão de alto grau de complexidade. Poderia o habeas corpus cumprir o papel da ação de revisão criminal, ou seja, enfrentando a coisa julgada?

     

    Em primeiro lugar, responde-se afirmativamente à questão, no que toca, especificamente, ao fato de o habeas corpus poder rescindir a coisa julgada. Basta ver o disposto no art. 648, III e VI, nos quais se contempla o citado writ para combater condenações proferidas por juiz absolutamente incompetente, ou veiculadas em processo absolutamente nulo. Então, a coisa julgada, em si, não seria o problema.

     

    Cabe habeas corpus contra sentença transitada em julgado, que se encontra eivada de nulidade absoluta, por incompetência de juízo, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública. Possuindo o habeas corpus e a revisão criminal a natureza de ação, nada impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Ordem concedida” (HC nº 13207/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 28.8.2001, DJ 8.10.2001 p. 228).

     

    Por isso, a Suprema Corte teve oportunidade de decidir que, mesmo já transitada em julgado, nada impede o reconhecimento da prescrição punitiva pela via do habeas corpus, consoante se observa do AI nº 544607 QO/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, em 24.5.2005 – Informativo STF nº 389, 1º.6.2005.

     

    Mas, repita-se: poderia o habeas corpus reconhecer a atipicidade manifesta da conduta, já após a sentença condenatória passada em julgado?

     

    Embora não seja encontrada na jurisprudência uma abordagem mais completa do tema, pensamos que a resposta também deve ser positiva. E isso com base exatamente no cabimento de ação de revisão criminal.

     

    [...]

     

    E, se cabível a revisão, por que não o seria o habeas corpus, que, do mesmo modo, é também ação constitutiva, ou desconstitutiva, distinguindo-se da revisão, sobretudo, pela impossibilidade de instrução probatória?

     

    Por isso, pensamos possível o juízo rescindendo, para desconstituir ou anular a decisão anterior, bem como o juízo rescisório, para, após a anulação do julgado, absolver o réu por manifesta atipicidade.

     

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, contudo, veda, de modo genérico, a utilização de habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, sem, contudo, afastá-la, expressamente, para questões de direito, de que é exemplo a atipicidade do fato.

     

    Mas, que não se duvide: o tema é polêmico, sobretudo quando analisado apenas da ótica do Código de Processo Penal.

     

    Visto da perspectiva constitucional, porém, não temos receio em afirmar que a norma de primazia na aplicação do Direito Penal deve ser sempre a tutela da liberdade individual".

     

    (Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.).

     

  • Gabarito: CERTO

    Renato Brasileiro: No ordenamento pátrio, a REVISÃO CRIMINAL pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de SENTENÇA CONDENATÓRIA ou ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário