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Resposta: Certo
Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
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Acertei por ser letra da lei...mas não há decisão que diga ser necessária a cumulação com o inciso IV, 109?
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Lembrando que não basta existir a lei definindo os crimes contra a ordem tributária ou o sistema financeiro...
A lei tem que definir que a competência é dos juízes federais.
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Quando você não ler "nos casos determinados por lei" ¬¬
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Crimes contra o sistema financeiro: justiça FEDERAL.
Crimes contra a economia popular: justiça ESTADUAL.
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Comentário (adicional): é interessante que NEM SEMPRE será da Justiça Federal, mas somente nos casos determinados em LEI, conforme já mencionado. A título de exemplo:
1) Lei 1521/51 (economia popular): JUST. ESTADUAL (SUM. 498, STF) - lei é omissa
2) Lei 4595/54 (concessão de empréstimos vedados): JUST. ESTADUAL - lei é omissa
3) Lei 7442/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional) - JUSTIÇA FEDERAL (art. 26) - MPF perante a Justiça Federal
4) Lei 8137/90: Crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra a relação de consumo - JUST. ESTADUAL. CUIDADO: Em CRIMES TRIBUTÁRIOS - pode ser JUSTIÇA FEDERAL (impostos federais).
5) Lei 8176/91 (crimes de adulteração de combustíveis): ESTADUAL - lei omissa. Pouco importa a fiscalização da ANP.
6) Lei 9613/98 (crime de lavagem de capitais): REGRA: ESTADUAL, EXCETO: ART. 2º, III - JUST. FEDERAL: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas E b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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M.A., leia o art. 109, VI, CF
Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Somente serão julgados pela JUSTIÇA FEDERAL nos casos determinados por lei. Portanto, deve se verificar se a lei trata sobre isso. Se a lei nada disser, será Justiça Estadual.
Exemplos:
Lei 7.492/86:
Trata no artigo 26.
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências).
A lei não fala nada, razão por que quem julgará é a Justiça Estadual.
Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular)
Não fala nada sobre competência. Então, quem julgará será a Justiça Estadual.
Vide Súmula 498 do STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
Lei. 8.176/91 (Venda de combustível adulterado)
A lei nada fala a respeito, razão por que é da JUSTIÇA ESTADUAL, pouco importando a fiscalização exercida pela ANP.
Lei 8.137/90 (Lei do Sistema Financeiro nacional – crimes contra a ordem econômico financeira, crimes contra a ordem tributária.
→ Em relação aos crimes contra a ordem tributária, a competência é determinada em razão da natureza do tributo.
Lei 9613/98 (Lavagem de capitais)
Julgada pela Justiça Estadual, mas se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal ou se for contra sistema financeiro e ordem econômico-financeira, bem ou de interesse da União, será da Justiça Federal. Art. 2º da lei 9613.
Espero ter ajudado.
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Acrescento a Súmula 498: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Ela é válida até que venha nova lei determinando competência da Justiça Federal.
Essa é a explicação do prof. Pablo Farias Souza Cruz no vídeo da correção, junto com o que disse o colega Alisson.
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GABARITO : CERTO
Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Bons Estudos !!!!
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CF 88
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Sergio Moro.
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Aos juízes federais compete processar e julgar, nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
ITEM - CORRETO -
a) Lei n. 1.521/51 (crimes contra a economia popular): Justiça Estadual. S. 498 STF: “Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”.
b) Lei n. 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional): Justiça Estadual.
c) Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.
d) Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)
➢ Crimes contra a ordem tributária (depende da natureza do tributo):
• Tributos federais: Justiça Federal.
• Tributos estaduais ou municipais: Justiça Estadual.
➢ Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo: Justiça Estadual.
e) Lei n. 8.176/91 (crime de adulteração de combustíveis): Justiça Estadual – pouco importando o fato da ANP exercer a fiscalização quanto a esse delito.
f) Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais): em regra, a competência é da Justiça Estadual. Lei n. 9.613/98, art. 2º: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...)
III – são da competência da Justiça Federal:
a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Essa questão me gerou certa dúvida quanto aos crimes contra a ordem econômico-financeira, uma vez que as leis 8137/90 e 8176/91 não trazem previsão quanto a competência, assim sendo, em regra, a competência seria da JE. Só passaria a ser da JF, conforme o art. 109, IV da CF, caso houvesse violação de bens, serviços e interesses de ente federado. Sendo, até mesmo, posicionamento do STJ. Como leciona Leonardo Barreto.
Alguém sabe se há divergência doutrinária?
Obs. Sei que referida questão é letra de lei.
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A questão reproduz o artigo 109, VI da CF e por isso está correta.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Cuidado: Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
CESPE – PJCMT/2017: No estado de Mato Grosso, Pedro cometeu crime contra a economia popular. Nessa situação hipotética, a justiça comum estadual será competente para processar e julgar Pedro.
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A assertiva é verdadeira por força do disposto no art. 109, inc. VI, da CF/88 que prevê: “os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.
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CERTA
Previsão contida no art. 109, VI da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;