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ID
1058755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da competência, da coisa julgada e dos recursos no processo penal, julgue os itens a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores e da doutrina majoritária.

Aos juízes federais compete processar e julgar, nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

    VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

    VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

    IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

  • Acertei por ser letra da lei...mas não há decisão que diga ser necessária a cumulação com o inciso IV, 109?

  • Lembrando que não basta existir a lei definindo os crimes contra a ordem tributária ou o sistema financeiro...


    A lei tem que definir que a competência é dos juízes federais.

  • Quando você não ler "nos casos determinados por lei" ¬¬

  • Crimes contra o sistema financeiro: justiça FEDERAL.

    Crimes contra a economia popular: justiça ESTADUAL.

  • Comentário (adicional): é interessante que NEM SEMPRE será da Justiça Federal, mas somente nos casos determinados em LEI, conforme já mencionado. A título de exemplo: 

    1) Lei 1521/51 (economia popular): JUST. ESTADUAL (SUM. 498, STF) - lei é omissa

    2) Lei 4595/54 (concessão de empréstimos vedados): JUST. ESTADUAL - lei é omissa

    3) Lei 7442/86 (Crimes contra o sistema financeiro nacional) - JUSTIÇA FEDERAL (art. 26) - MPF perante a Justiça Federal

    4) Lei 8137/90: Crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra a relação de consumo - JUST. ESTADUAL. CUIDADO: Em CRIMES TRIBUTÁRIOS - pode ser JUSTIÇA FEDERAL (impostos federais).

    5) Lei 8176/91 (crimes de adulteração de combustíveis): ESTADUAL - lei omissa. Pouco importa a fiscalização da ANP.

    6) Lei 9613/98 (crime de lavagem de capitais): REGRA: ESTADUAL, EXCETO: ART. 2º, III - JUST. FEDERAL: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas E b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

     

  • M.A., leia o art. 109, VI, CF

     

    Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    Somente serão julgados pela JUSTIÇA FEDERAL nos casos determinados por lei. Portanto, deve se verificar se a lei trata sobre isso. Se a lei nada disser, será Justiça Estadual.

     

    Exemplos:

     

    Lei 7.492/86:

    Trata no artigo 26.

    Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.


     

    Lei 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências).

    A lei não fala nada, razão por que quem julgará é a Justiça Estadual.


     

    Lei 1.521/51 (crimes contra a economia popular)

    Não fala nada sobre competência. Então, quem julgará será a Justiça Estadual.

    Vide Súmula 498 do STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.


     

    Lei. 8.176/91 (Venda de combustível adulterado)

    A lei nada fala a respeito, razão por que é da JUSTIÇA ESTADUAL, pouco importando a fiscalização exercida pela ANP.


     

    Lei 8.137/90 (Lei do Sistema Financeiro nacional – crimes contra a ordem econômico financeira, crimes contra a ordem tributária.

    → Em relação aos crimes contra a ordem tributária, a competência é determinada em razão da natureza do tributo.

     

     

    Lei 9613/98 (Lavagem de capitais)

    Julgada pela Justiça Estadual, mas se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal ou se for contra sistema financeiro e ordem econômico-financeira, bem ou de interesse da União, será da Justiça Federal. Art. 2º da lei 9613.


    Espero ter ajudado.

  • Acrescento a Súmula 498: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular. Ela é válida até que venha nova lei determinando competência da Justiça Federal. 

    Essa é a explicação do prof. Pablo Farias Souza Cruz no vídeo da correção, junto com o que disse o colega Alisson.

  • GABARITO : CERTO

     

    Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

    Bons Estudos !!!!

  • CF 88

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

     

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Sergio Moro.

  • Aos juízes federais compete processar e julgar, nos casos determinados por lei, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

     

    ITEM - CORRETO - 

     

    a) Lei n. 1.521/51 (crimes contra a economia popular): Justiça Estadual. S. 498 STF: “Compete à justiça dos estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular”.

     

    b) Lei n. 4.595/64 (Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional): Justiça Estadual.

     

    c) Lei n. 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional): Justiça Federal. Lei n. 7.492/86, art. 26: “A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal”.

     

     d) Lei n. 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo)

     

    ➢ Crimes contra a ordem tributária (depende da natureza do tributo):

     

    • Tributos federais: Justiça Federal.

     

     • Tributos estaduais ou municipais: Justiça Estadual.

     

    ➢ Crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo: Justiça Estadual.

     

     e) Lei n. 8.176/91 (crime de adulteração de combustíveis): Justiça Estadual – pouco importando o fato da ANP exercer a fiscalização quanto a esse delito.

     

    f) Lei n. 9.613/98 (lavagem de capitais): em regra, a competência é da Justiça Estadual. Lei n. 9.613/98, art. 2º: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...)

     

    III – são da competência da Justiça Federal:

     

    a) Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

     

    b) Quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”

     

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO

  • Essa questão me gerou certa dúvida quanto aos crimes contra a ordem econômico-financeira, uma vez que as leis 8137/90 e 8176/91 não trazem previsão quanto a competência, assim sendo, em regra, a competência seria da JE. Só passaria a ser da JF, conforme o art. 109, IV da CF, caso houvesse violação de bens, serviços e interesses de ente federado. Sendo, até mesmo, posicionamento do STJ. Como leciona Leonardo Barreto.

    Alguém sabe se há divergência doutrinária?

    Obs. Sei que referida questão é letra de lei.

  • A questão reproduz o artigo 109, VI da CF e por isso está correta.

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

  • Cuidado: Súmula 498 STF: Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

    CESPE – PJCMT/2017: No estado de Mato Grosso, Pedro cometeu crime contra a economia popular. Nessa situação hipotética, a justiça comum estadual será competente para processar e julgar Pedro.

  • A assertiva é verdadeira por força do disposto no art. 109, inc. VI, da CF/88 que prevê: “os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.

  • CERTA

    Previsão contida no art. 109, VI da CF/88:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;