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Resposta: Errado
A competência alcança apenas os delitos que envolvem a coletividade de trabalhadores e não apenas o trabalhador em si.
Art. 109, CF - Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
“Para a caracterização do crime contra a organização do trabalho, o delito deve atingir a liberdade individual dos trabalhadores, como também a Organização do Trabalho e a Previdência, a ferir a própria dignidade da pessoa humana e colocar em risco a manutenção da Previdência Social e as Instituições Trabalhistas, evidenciando a ocorrência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da União, conforme as hipóteses previstas no art. 109 da CF (...)” (Ministro OG Fernandes, AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2006/0077849-5)
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QUESTÃO ERRADA.
É justamente o contrário.
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Preservam COLETIVAMENTE o trabalho --> justiça FEDERAL.
Preservam INDIVIDUALMENTE o trabalho --> justiça ESTADUAL.
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GABARITO: ERRADO
Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html
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GABARITO "ERRADO".
Crimes contra a organização do trabalho
De acordo com o art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira.
Fazendo a interpretação da Constituição Federal, os Tribunais Superiores têm entendido que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, aliás, é o teor da súmula n° 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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GABARITO "ERRADO".
Crimes contra a organização do trabalho
De acordo com o art. 109, inciso VI, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem económico-financeira.
Fazendo a interpretação da Constituição Federal, os Tribunais Superiores têm entendido que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes perpetrados contra a organização do trabalho, quando violados direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido, aliás, é o teor da súmula n° 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.
FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA.
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Crimes contra a organização do trabalho:
a) Regra: JE;
b) Exceção: JF - qdo afetar trabalhadores de forma coletiva.
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IMPORTANTE:
Redução à condição análoga a de escravo: Justiça Federal é competente(stf2015) pois, não obstante entendimento anterior em que se avaliava se a violação foi individual(ia pra estadual) ou coletiva contra organização do trabalho(ia pra federal), atualmente considera-se que este crime afronta a organização trabalho e deve ir sempre para a justiça federal.
Quanto aos crimes contra a organização do trabalho(197 a 207 do CP): pode ir pra estadual ou federal, dependendo do âmbito do dano, se individual ou contra a coletividade dos trabalhadores.
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CAUSAS INDIVIDUAIS JUS.ESTADUAL
CAUSAS COLETIVAS J.FEDERAL
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Segundo entendimento que vem se consolidando nos Tribunais superiores, será de competencia da Justiça Federal, quando envolver Direitos Coletivos. Já quando ensejar causas individuais será a competencia da Justila Estadual. Assim, ERRADA a questão
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ATENÇÃO: CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CP): NÃO ESTÁ COLOCADO JUNTO AOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, PORÉM O STF ENTENDE QUE É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (STF: RE 459.510 - 2015)
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Correto
Um bom exemplo seria a Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.
Isso porque lesa direito individual do trabalhador.
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Colega Diogenes Siqueira, o gabarito é ERRADO e não certo.
Temos que tomar cuidado ao colocar o gabarito :)
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Para ser da competência da Justiça Federal, é necessário que o crime atinja os direitos trabalhistas em sentido coletivo. Ademais, quanto aos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem econômico-financeira, é imprescindível que haja lei prevendo o INTERESSE NACIONAL na persecução penal de tais delitos.
Em conclusão, quando não houver essa previsão de interesse nacional, a regra é que o crime seja da competência da Justiça Estadual.
Confira-se o ensinamento de EUGÊNIO PACCELI (2017):
"Art. 109, VI. Os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira
Note-se, pela simples leitura do dispositivo, que o que dependeria de lei para a caracterização do interesse nacional seriam os crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômico-financeira, já que o conjuntivo e encontra-se logo depois da referência feita aos crimes contra a organização do trabalho.
Curiosamente, o Superior Tribunal de Justiça, em engenhosa construção hermenêutica, consolidou a sua jurisprudência (STJ – RHC nº 4.749/CE, DJU 6.5.1996) – e a ela fez coro a Suprema Corte (STF – RECR nº 156.527/PA, DJU 27.5.1994) – em sentido exatamente contrário. É dizer: os crimes contra a organização do trabalho, previstos nos arts. 197 a 207 do CP, são, em regra, da competência da Justiça Estadual.
Somente competirão à Justiça Federal aquelas infrações em que tenham sido afetadas as instituições do trabalho e/ou o direito dos trabalhadores coletivamente considerados. Resumindo, quase nada (talvez, somente aquele previsto no art. 206 do CP, que cuida do aliciamento de trabalhadores para o estrangeiro, e aqueles relativos a ações praticadas durante greve, arts. 200 e 201), pois a maioria dos delitos contra a organização do trabalho é praticada contra o direito individual dos trabalhadores.
Relembre-se: há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribuindo competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de redução à condição análoga de escravo (HC nº 26.832/TO, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; e HC nº 43.381/PA, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª Turma), sob fundamento de tratar-se de crime praticado contra o trabalhador, tanto em relação à atividade, em si, quanto em relação à sua dignidade humana. No mesmo sentido, faz-se referência ao julgamento do RE nº 398.041/PA, Rel. o Min. Joaquim Barbosa, no qual se afirmou a competência federal para processo de idêntico conteúdo.
Já em relação aos crimes contra o sistema financeiro nacional, em que se busca proteger a higidez do sistema, eleito assim como interesse nacional, bem como aqueles contra a ordem econômico-financeira, dependerão de previsão expressa na lei. Não havendo lei definindo a presença de um interesse nacional na matéria, não se tratará de crime da competência federal".
(Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.)
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podemos comparar essa questão ao que acontece com o indios,por exemplo:se alguem cometer um crime contra um indio esse crime vai para justiça estadual,porém se um crime é cometido quanto a coletividade dos indios ai sim vai para a justiça federal...ex:genocídio.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
OBS: Não são todos os crimes do título IV do Código Penal , arts 197 a 207 ( DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO), apenas aqueles no caso de violação de direitos dos trabalhadores entendidos em sua coletividade.
Súmula do extinto TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO
Súmula 115/TFR - 09/06/1982. Crimes contra a organização do trabalho. Competência. Justiça do Federal.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente.»
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ITEM - ERRADO
Crimes contra a organização do Trabalho
CF, Art. 109: “(...). VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira”.
Segundo a doutrina, quando a Constituição outorga à Justiça Federal a competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho deve-se compreender apenas quando violados os direitos dos trabalhadores coletivamente considerados. Portanto, diante de uma lesão individualizada a competência será da Justiça Estadual.
Inclusive, há uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, mas que continua válida como lição doutrinária: S. 115 TFT: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente”.
FONTE: RENATO BRASILEIRO
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Crime contra a organização do trabalho:
Se ofender a organização do trabalho como um todo, a competência será da justiça federal;
se ofender o direito individual do trabalho, a competência será da Justiça comum estadual.
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Conforme falado na parte da teoria, a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho pressupõe uma ofensa a direitos que visem a toda uma categoria, não apenas a direitos individuais. Essa é a posição do STF.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Dessa forma, questão errada.
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GAB:ERRADO
galera! é o seguinte, eu levo essa estrategia comigo, e da certo! quando vocês virem uma questão que que esteja dando esclusividade a algo,marquem como errada caso vocês não saibam do que se trata, questões com "somente" "apenas" "exclusividamente" tendem a ser falsas, claro que não é todos os casos rsrsrs.
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Gabarito Errado.
STJ/STF afirmam que todo crime que viola os direitos fundamentais dos trabalhadores são considerados crimes contra organização do trabalho.
Estratégia concursos.
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ao contrário
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ERRADO
Para o STJ, a competência será, a princípio, da Justiça estadual, SALVO se ficar comprovado que houve:
(i) violação a direito dos trabalhadores, considerados coletivamente; ou
(ii) violação à organização geral do trabalho.
Segundo o STJ, a mera violação aos direitos de um ou alguns trabalhadores não desloca a competência para a Justiça Federal. Resumidamente, para o STJ, só haverá competência da Justiça Federal quando a conduta configurar lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista.
Fonte: Prof. Renan Araujo