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ID
105877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à interpretação da lei penal.

Se o presidente do STF, em palestra proferida em seminário para magistrados de todo o Brasil, interpreta uma lei penal recém-publicada, essa interpretação é considerada interpretação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Não sei se é coincidência, mas essa (5) e a anterior (4) são questões integralmente tiradas do volume 1 do Curso de D. Penal do Rogério Greco. Até a menção à palestra...
  • Errado.É interpretação doutrinária.Interpretação doutrinária é aquela realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais. É a chamada communis opinio doctorum.
  • Para ser considerada como interpretação judicial, ou mais comumentemente conhecida como Jurisprudência, há que ter provocação para posterior manifestação oficial do Ministro em determinado caso processual.
  • Esta interpretação é doutrinária !!!!!DOUTRINÁRIA - efetuada pelos escritores de Direito em seus comentários às leis, sendo denominado "Communis Opinio Doctorum". Não tem força obrigatória pela diversidade de pensamentos. JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL - efetuada pelos órgãos do Poder Judiciário através de juízes e tribunais.Fonte: Fortium
  • Interpretação judicial é aquela realizada pelos aplicadores do direito, ou seja, pelos juízes de primeiro grau e magistrados que compõe os tribunais no desempenho de suas funções, não sendo de obediência obrigatória, salvo nos casos da súmula vinculante. Quando um magistrado emite sua opinião está procedendo uma forma de interpretação doutrinária, o que ocorreu no caso em análise. 

  • Somente devemos falar em interpretação judicial ou jurisprudencial com relação àquela que é levada a efeito intra-autos, ou seja, sempre no bojo de um processo judicial.

    Se ministros do STF ou do STJ  emitirem opiniões, interpretando a lei penal em palestras, seminários etc., jamais poderemos considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial.

  • Interpretação doutrinária – é a realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais – communis opinio doctorum.
       
    Interpretação judicial – é a realizada pelos aplicadores do Direito, ou seja, pelos juízes de primeiro grau e magistrados que compõem os tribunais ao aplicar seus entendimentos na solução do caso concreto. Somente se deve falar em interpretação judicial ou jurisprudencial com relação àquela que é levada a efeito intra-autos, ou seja, sempre no bojo de um processo judicial. Se ministros do STF ou do STJ emitirem suas opiniões, interpretando a lei penal em palestrar, congresso, etc. (extra-autos), jamais se poderá considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial – e sim interpretação doutrinária.
  • Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso  do Direito.  A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento. Errado.
    Bons estudos!
  • Errado. A situação apresentada na questão vincula-se a
    interpretação doutrinária que é efetuada pelos renomados conhecedores
    de Direito em seus comentários às leis. A interpretação jurisprudencial
    (ou judicial) emana dos órgãos do Poder Judiciário. São as reiteradas
    manifestações judiciais sobre um determinado assunto legal, que
    explicitam a orientação que os juízes e tribunais vêm dando à norma.
    São exemplos de interpretação judicial as súmulas dos tribunais (STF,
    STJ etc.).
     
     
             
  • A interpretação JURISPRUDENCIAL OU JUDICIAL é aquela feita pelos TRIBUNAIS e JUÍZES em seus JULGAMENTOS (e não em palestras), ou seja, no exercício de sua atividade típica.

  • Seria o caso de interpretação doutrinária. 

    Pois a interpretação da lei foi realizada por um conhecedor do direito, em uma exposição doutrinária.

    Neste caso, o presidente do STF não esta atuando como órgão julgador trazendo decisões reiteradas sobre o assunto.

  • Os magistrados, ao se pronunciarem nos autos de um processo judicial, interpretam judicialmente as leis...no entanto, quando exprimem suas opiniões fora do seu ofício de julgar, agem como doutrinadores. A interpretação, portanto, no caso é tipicamente doutrinária.

  • DOUTRINÀRIA

  • GABARITO: ERRADO

     

    Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso do Direito. A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento. Cuidado com isso!!

     

     

    São diversos os tipos de interpretação. Vejamos:


    - Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa). POR EXEMPLO: O art. 327 nos dá a definição de funcionário público para fins penais. Trata-se de uma interpretação feita pelo próprio legislador.(...)

     

    - Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito. Não tem força obrigatória, ou seja, o operador do Direito não está obrigado a acatá-la, até porque existem inúmeros doutrinadores. A exposição de motivos do Código Penal é considerada interpretação Doutrinária;

     

    - Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos. Via de regra não vincula os operadores do Direito, salvo em casos excepcionais (no próprio caso, em razão da coisa julgada, e no caso de súmulas vinculantes editadas pelo STF);

     

    - Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei. É muito simples e precária;


    - Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei. É uma das mais confiáveis e técnicas. O intérprete analisa o contexto histórico em que foi editada, suas tendências, de forma a avaliar cada dispositivo da lei da forma que mais se aproxime com aquilo que ela pretende dizer, ainda que não tenha sido tão explícita;

     

    - Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado;

     

    - Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto;

     

    - Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade (o texto da lei alcança mais situações do que a lei realmente pretende);

     

    - Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ERRADO

    ''Se ministros do STF ou do STJ emitirem opiniões, interpretando a lei penal em palestras, seminários etc., jamais poderemos considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial.''

    GRECO, Rogério. Curso de direito penal 4.Ed.

  • Interpretação judicial = feita dentro da jurisdição.

  • GAB ERRADO. É interpretação doutrinária.

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

  • Errado

    Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso do Direito. A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento.

    Fonte: estratégia concursos

  • O melhor comentário é o da Sabrina S. Moreira. Vão direto para o dela.

  • Na minha visão, se tá fora do local de trabalho é interpretação de BUTIQUIM.

  • Interpretação DOUTRINÁRIA.

    Judicial é a aquela feita em acórdãos/decisões oficiais, no exercício da função jurisdicional em si.

  • e se o presidente do stf estivesse num bar tomando cerveja com os parça... dava pra considerar uma interpretação judicial, ne?

  • comentario da SABRINA MOREIRA

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

  • comentario da SABRINA MOREIRA

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

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  • Nunca ouvir falar disso kkkk. Acho que estou estudando de forma errada, só pode.