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Wilson,
Penso que o erro da letra D seria o fato de afirmar que a conduta é também formalmente atípica.
O princípio da insignificância, tendo em mente a tipicidade conglobante, indica que o crime é formalmente típico (prática da conduta descrita no tipo penal), porém, materialmente atípica, por não haver lesividade mínima ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
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A letra "c" não seria o princípio da alteridade?
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a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.(Falso)
A jurisprudência do STJ e do STF realmente tem se posicionado neste sentido: furto qualificado não é insignificante. Vemos esta orientação aplicada até mesmo quando ovalor do bem é, de fato, insignificante. Portanto, a decisão não nos surpreende.
http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930536/principio-da-insignificancia-furto-qualificado-refutacao-no-caso-concreto
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs.(Falso)
Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
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Letra C
Princípio
da Lesividade ou da Ofensividade:
Orienta o próprio legislador na criação dos tipos penais. O legislador não pode
descrever infrações penais nas quais só atinjam o próprio autor, a conduta
precisa atingir terceiros. Esse princípio também é denominado de princípio da
alteridade. A tentativa de suicídio não é crime, assim como a
lesão sem nenhuma pretensão lucrativa, pois, se houver proveito, é
estelionato.
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d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.
Ainda que exista divergência sobre quais sãos os elementos do tipo (se teorias bipartida, tripartida etc), um dos elementos do crime é o fato típico. Dentro do fato tipo temos a tipicidade. A tipicidade, por sua vez se divide em tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal seria observar se a conduta se "encaixa" ao tipo penal. E a tipicidade material seria analisar se a conduta realmente lesionou o bem jurídico tutelado no tipo penal, e é aqui que o princípio da insignificância entra, a conduta pode ser formalmente típica, mas materialmente atípica, pois não chegou a abalar o bem jurídico protegido no tipo penal.
Quanto à letra "c", não acredito que princípio da lesividade (ou ofensividade, que veda os crimes de perigo abstrato) seja a mesma coisa do que princípio da alteridade, se alguém tiver uma fonte que diga isso, gostaria de saber.
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Sobre a relação entre o princípio da lesividade e a alteridade, em pesquisas realizadas, de fato há similitude. A alteridade, também intitulada como "transcendentalidade", sugere que a conduta (e seus efeitos) deve extrapolar a esfera de individualidade do agente. Em outras palavras, o Direito Penal não é instrumento hábil a tutelar condutas que sequer repercutam no corpo social, sob a ótica da normalidade. O princípio da lesividade, mesmo que sob um viés interpretativo diverso, possui a mesma proposta prática - O direito penal somente cuidará de lesões ou perigo de lesões a bem jurídico tutelado. Referido princípio verte-se a um maior funcionalismo sistêmico.
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Apesar de ter acertado, confesso que esse "via de regra" me deixou encucado. Alguém sabe quando a autolesão é punível? Pois se via de regra não é, deve haver uma exceção!
Seria quando ocorre autolesão com fins de fraudar seguro por exemplo? Mas aí não é a autolesão, e sim a fraude sendo puníveis....
???
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Ramon, a autolesão é punida quando elementar de outro tipo penal que na verdade lesiona o bem jurídico de outrem como, por exemplo, no caso do estelionato:
CP, 171 "§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro".
Apesar de lesar o próprio corpo, o agente visa indenização da seguradora, lesionando na verdade o patrimônio (bem jurídico) da seguradora.
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a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. Por quê? Porque a qualificadora afasta, em regra, o princípio da insignificância. Caracteriza tal princípio a presença concomitante dos seguintes requisitos (CARLe): a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Vejam teor do precedente seguinte, verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 4. Na hipótese, embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, certo é que foi avaliada em R$4.000,00 - quantia que não é nada insignificante. 5. Ademais, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e invasão de um estabelecimento comercial, durante a madrugada, como ocorreu no caso vertente, fica evidenciada a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 319.633/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do verbete 502 da Súmula do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Por quê? Porque via de regra não é punível, salvo previsão legal. Vejam o teor do art. 171, § 2º, do CP: "Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Em tempo: "Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA. Por quê? Porque a conduta não pode e não deve ser formalmente atípica, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se aplicar o princípio da insignificância explicado na letra "a". É materialmente atípica, mas não pode ser formalmente atípica (adequação ao tipo penal), devendo ser sim típica, possibilitando então a aplicação do princípio da insignificância (CARLe).
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Por quê? Vejam teor do art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;"
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Data de publicação: 13/05/2015 STJ
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTOQUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio dainsignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto... 3. No caso, o crime de furto foi praticado em concurso de agentes e com a participação de um menor de 15 anos de idade, sendo os bens subtraídos pelos agravantes avaliados em R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) na data do cometimento do delito (22/12/2012), valor este superior ao salário-mínimo vigente à época, que era R$622,00 (seiscentos e vinte dois reais). 4. Tais circunstâncias são de caráter objetivo e podem ser ponderadas nesta instância para impedir a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data de publicação: 02/06/2015 STJ
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância...
Data de publicação: 06/04/2015 STJ
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. INAPLICABILIDADE.4. O modus operandi da conduta praticada pelos pacientes - em concurso de pessoas e mediante o rompimento de obstáculo - também impede a aplicação do princípio da bagatela.
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Confesso que desconhecia o fato abordado por alguns colegas que alteridade e lesividade são a mesma coisa. Para mim a letra C é basicamente o princípio da alteridade, que refere-se a autolesão.Já a lesividade está atrelada a possibilidade causar danos a bens jurídicos tutelados.
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respondi D e francamente não entendi o erro
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Hugo Carneiro, pelo Princípio da Insignificância a conduta do agente é formalmente típica, pois ela se "encaixa" no tipo penal. Ex: Furto de uma caixa de fósforos. Mas não será considerada materialmente típica, pois a lesão causada não é relevante para o Direito Penal. E quando se fala em relevância não é só pelo valor econômico do prejuízo, deve estar presente os 4 pressupostos apontados pelo STF: 1) Ausência de Periculosidade Social da Ação, 2) Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento, 3) Mínima Ofensividade da Conduta do Agente e 4) Inexpressividade da Lesão Jurídica Causada (aqui o valor econômico). Esperto ter lhe ajudado. Abraço.
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O Direito Penal deve criminalizar somente condutas que
produzam lesões ou ponham em risco bens jurídicos alheios.
O Brasil não criminaliza as seguintes condutas:
Ø Suicídio;
Ø Autolesão;
Ø Consumo
de drogas.
Quanto à autolesão, deve ser analisado quando é utilizada
para o cometimento de outro crime, como o de fraude contra seguro, logo via de regra, NÃO É PUNÍVEL.
no caso da letra D, se a conduta é atípica, pq vou aplicar o principio da insignificancia? E isso a deixa errada.
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A letra C na verdade se refere ao princípio da alteridade
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Sobre a MP, lógico que em via de regra não se pode fazer para matéria de direito penal, pois como se sabe, legislar sobre direito penal é de competência exclusiva da União, podendo, no entanto, ela mesma, delegar aos estados a competência para regulação de matérias determinadas.
Citei em via de regra pq existe uma "exceção", qual seja, segundo entendimento do STF, é possível a edição de medida provisória em matéria penal, desde que seu conteúdo seja favorável ao réu.
Esse tema poderia ser tratado mais em prova oral, já que não existe posição sumulada sobre esse entendimento acima exposto.
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"a auto-lesão, quando utilizada como meio de fraudar as empresas seguradoras, é conduta tipificada pelo Direito Penal."
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=184&id_titulo=2603&pagina=18
Razão da utilização do termo "via de regra".
Bom estudo a todos; espero ter contribuído!
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Acredito que o erro da letra D, esteja no fato da conduta ser apenas materialmente atípica e não formalmente.
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Também chamado de princípio da Alteridade.
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Gente, errei a questão lembrando que já estudei que a posição do STF é no sentido de que é possível de medida provisória verse sobre lei penal NÃO INCRIMINADORA. Poxa vida. Ninguém pensou nisso? rs
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Wilson, acredito que o erro na alternativa D possa ser quando o anunciado expressa: formal e materialmente atípica. Meu entendimento é que a tipicidade formal é enquadrar o fato a norma, enquanto a tipicidade material é avaliar o objeto da lesão, o resultado. Por exemplo: furtar um chinelo não deixa de ser considerado crime em face do dispositivo legal (Art. 155 Caput CP), ou seja, há tipicidade formal, pois a prática exercida pelo indivíduo há uma prévia descrição legal que a rege. Já no plano concreto, por evidência a referida hipótese seria considerada atípico pelo objeto do crime (tipicidade material) que é o furto de um bem "insignificante" (principio da insignificância). Assim se a conduta é formalmente atípica, não há sequer enquadramento a norma penal (adequação tipica), logo não houve crime. Vale lembrar que o STF elenca quatro requisitos para a aplicação do Principio da insignificância sendo: Mínima ofensividade da conduta do agente, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Espero ter ajudado.
A respeito da alternativa correta (C) vale lembrar que o enunciado estaria também correto, se ao invés de mencionar LESIVIDADE a banca optasse por Alteridade ou Transcendentalidade (sinônimos), pois esse principio consiste na inaplicabilidade da norma penal em face da lesão estritamente íntima. Falta a lesão ao bem jurídico de outrem para legitimar a incidência do direito penal.
Espero ter ajudado! Se cometi algum equívoco, por favor me corrijam!
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Quanto a letra "a" segue um importante comentário do porque a assinalei.
O STJ através da Súmula 511 entende ser possível o reconhecimento do privilégio nos casos de furto qualificado. No entanto, são requisitos: primariedade do agente; pequeno valor da coisa; qualificadora de ordem objetiva.
Sum 511 "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
Maldade né.
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Autolesão, em regra, não é punível. Salvo quando a conduta auto lesiva atingir bem jurídico alheio, à exemplo da mulher grávida que tenta suicídio, não consegue e acaba por praticando o auto aborto (art. 124 do CP).
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letra a) Prevalece no STF e STJ não ser possível aplicar o princípio da insignificância no furto qualificado, devido a falta do requisito do reduzido grau de reprovação da conduta. Lembre-se do minemônico (PROL):
evidente a ausência da Periculosidade social
reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento
mínima Ofensividade da conduta do agente
inexpressividade da Lesão jurídica causada
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Auto lesão punível : fraude contra a seguradora em seguro de acidentes pessoais .
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No meu entendimento essa questão deveria ter sido anulada, pois nenhuma alternativa está correta. O princípio da alteridade, cujo conceito já foi bem explicado pelos demais comentaristas, é um subprincípio do princípio da lesividade. Assim, não é aí que reside o erro da alternativa "C". O problema está no termo "em regra", pois não concordo que há exceção ao subprincípio da alteridade. Isso ocorre porque se o agente pratica lesão em si próprio visando fraudar uma seguradora, por exemplo, não se tratará de autolesão, mas de estelionato, crime patrimonial cuja vítima será a própria seguradora. Isso não é exceção à lesividade ou alteridade, porque a ação do agente invadiu bem de terceiro penalmente tutelado.
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Alternativa "c". Código Penal Militar, artigo 184.
Criação ou simulação de incapacidade física
Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
O artigo 171, § 2º, V, do Código Penal, a utilização da autolesão é elementar.
Abraços!
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Súmula 511-STJ:
É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
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O princípio da insignificância não está relacionado com a previsão de qualquer privilégio, sua aplicação coaduna-se com os requisitos objetivos dispostos pelo nosso pretório excelso ( STF )...Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma reprovabilidade social da conduta etc.
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Questão, no mínimo, mal formulada. Concordo com o colega Fernando Amaral, quanto ao princípio da alteridade. Ademais, a assertiva da letra "b" sequer menciona que são DVDs e CDs "piratas". Acertei na exclusão ...
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questao confusa, no entanto por exclusão a correta é a C, no sentido de que a autolesão nao é punivel, podemos colocar aqui o caso do consentimento do ofendido.
erro A) furto qualificado jamais poderia se valer da insignificância, tendo em vista que é cometido por meios mais ardilosos, como uso chave falsa, concurso, obstaculo etc. A insignificância deriva da ideia de ser algo infimo, e tem varios requisitos para ser preenchida, como situacao economica da vitima, a importancia do bem, valor etc.
erro B) omissa a alternativa, porque nao fala que tipo de cd e dvd é.
erro D) quando estamos diante de um fato atribuído com principio da insignificância, podemos compreender que ele é punivel formal e materialmente tipico .
erro E) ART. 62 CF é vedado Mp em face de direito penal, processo penal e processo civil..
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A - a galera ta confundindo princípio da insignificância com o furto privilegiado.
Furto privilegiado é cabível em furto qualificado;
Princípio da insignificância não é cabível em furto qualificado.
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Concordo que a alternativa C trata do princípio da alteridade/transcendentalidade e não lesividade. São institutos diferentes, e não encontrei qualquer doutrina que os confunda.
"O homem não pode ser, ao mesmo tempo, sujeito ativo e sujeito passivo de crime, mesmo porque, como informa o princípio da alteridade, ninguém poderá ser responsabilizado pela conduta que não excede a sua esfera individual." (Rogério Sanches).
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CONTRIBUINDO...
Letra C
Princípio da alteridade (ou lesividade) Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele possa ser considerado crime em sua essência, ele deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.Estratégia Concursos.
DEUS está no controle!!Bons estudos!!
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Em complemento aos demais julgados postados:
E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes. 3. Ordem denegada.
(HC 121760, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)
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Alternativa correta: C
Diante do acalorado debate
atinente aos princípios da lesividade e alteridade, trarei o entendimento dos
doutrinadores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, vejamos:
Princípio da ofensividade ou lesividade
Segundo tal princípio, não se
pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). O princípio
da ofensividade do fato decorre de outro princípio geral do direito, que é o neminem laedere, e constitui a base de
sustentação de um novo sistema penal, irradiando consequências tanto no sentido
político-criminal (legislativo) como no dogmático-interpretativo de aplicação
da lei penal.
(...)
ATENÇÃO!
O bem jurídico atingido deve
pertencer a terceira pessoa, ou seja, a prática criminosa pressupõe conduta que
transcenda a esfera individual do agente. Por isso o princípio da ofensividade
deve ser complementado pelo princípio da
alteridade (altero: o outro) ou transcendentalidade,
fazendo com que a autolesão e a própria tentativa de suicídio restem
impuníveis.
OBS.: A autolesão, que em regra é fato atípico, configurará crime em duas hipóteses:
a) se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171,
§ 2º, inc. V, do CP); b) se praticada pra criar incapacidade física que
inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime
militar (art. 184 do CPM).
Referência Bibliográfica: SALIM,
Alexandre; AZEVEDO, André Marcelo de. In.: CORREIA, Henrique, coordenador.
Coleção Tribunais: Direito Penal Para Concursos de Técnico e Analista. 2ª ed., Salvador:
JusPODIVM. pp. 37-38.
Bons estudos! \o
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O princípio da alteridade também pode
ser chamado de princípio da lesividade, ofensividade, está tudo no
mesmo “espírito”!
Ex:
autolesão, suicídio...
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ATENÇÃO: para aplicação do princípio da insignificância, apesar de não haver consenso na jurisprudência, não deve ser negado no caso do furto, somente com fundamento na sua qualificadora, deve-se analisar ao caso concreto, como por exemplo, 2 pessoas que furta um pacote de biscoite em um supermercado, (qualificado por concurso de pessoas) não deve ser afastada a bagatela, pelo menos não com este fundamento, devendo atentar-se para os demais requisitos (objetivos e subjetivos) trazidos pelos tribunais superiores, para só então concluir pela viabilidade ou inviabilidade da insignificância.
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A questão tida como correta diz que a autolesão, VIA DE REGRA, não será punível. Ora, existe alguma exceção a essa regra? Isto é, há casos de autolesão puníveis? Desconheço, porém, a banca deve conhecer.
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Julio Amorim, caso uma pessoa se auto lesione para fraudar a previdência social (ex.: amputa um dedo para receber indenização) esta autolesão será punível, visto que se amolda ao tipo de estelionato.
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A alternativa C não diz respeito ao princípio da alteridade?!
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* Alternativa correta ("c"): "Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via
de regra, não é punível".
*Justificativa:
AUTOLESÃO ------> a) REGRA: Atinge SÓ O AUTOR = NÃO É punível;
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------------------------> b) EXCEÇÃO: Atinge TAMBÉM 3º = PUNÍVEL.
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Princípio da Alteridade e não da lesividade. Na autolesão existe sim a lesão a um bem jurídico, mas não será punível em decorrência do princípio da Alteridade.
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Princípio da lesividade/ofensividade: Para que haja o crime é necessário lesão ou perigo de lesão do bem jurídico. Não se admite criminalização da mera -> Cogitatio; Que não atinja bem jurídico relevante; Condutas auto lesivas; Estados existenciais.
Professor Fábio Roque- CERS
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Marquei a C por eliminação, mas confesso que ainda aprende de outra forma. Pra mim a autolesão é arraigada pelo princípio da alteridade e não pela lesividade.
Veja o vídeo do professor Rodrigo Castello:
https://www.youtube.com/watch?v=QVXE1EzMrfw&index=3&list=PL52Q3hKV0Hjx320wgiaQzUvJ3auCzhb8-
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alternativa A errada porque o STF definiu requisitos para a aplicação da insignificância:
nenhuma Periculosidade, reduzida Reprovabilidade, mínima Ofensividade e inexpressiva Lesividade
alternativa B errada pois Sumula 502 STJ a venda de
produto pirata não é socialmente adequada e configura crime.
alternativa D está errada,pois a insignificância pode ser própria ou imprópria, se for caso o fato for atipico será própria, mas será imprópria se o comportamento é típico e
antijurídico
Alternativa E errada, pois
A CF proíbe que medidas provisórias regulem matéria penal
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Comentários à letra d:
De acordo com Zaffaroni, o Fato Típico é composto por:
a) conduta (comissiva/omissiva)
b) resultado
c) nexo de causalidade
d) tipicidade
A tipicidade, por sua vez se divide em: tipicidade formal (subsunção do fato à norma) e tipicidade conglobante.
A tipicidade conglobante é formada pela tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido) e antinormatividade (a conduta não pode ser fomentada nem tolerada pelo Direito, levando-se em conta o ordenamento jurídico como um todo).
Assim, em razão da tipicidade material referir-se à relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, conclui-se que o princípio da insignificância, quando aferido, acaba por excluir a própria tipicidade material.
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MÚSICA SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA (RITMO - EU SÓ QUERO UM XODÓ - DOMINGUINHOS):
Na relevância e na urgência, o presidente pode adotar a MP que tem vigência, 60 dias a prorrogar,
MP não vai dispor matéria de Lei Complementar,
Processo civil, Processo Penal, Penal e Eleitoral, nem o gás pode explorar.
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"D" - Cara, como eu já errei essa questão várias vezes? Resposta pra mim mesmo... TEM QUE APRENDER A INTERPRETAR BUR**. Vou escrever essa resposta justamente pra ver se minha mente grava!
Sempre fico entre a alternativa "C" e "D", todavia meu erro repercute
na falta de análise da questão. Todo mundo sabe que a insignificância
exclui a tipicidade material da conduta, ou seja, o perigo de lesão ou a
lesão ao bem jurídico. Portanto já ficamos encucado com a alternativa
"D", todavia a interpretação ou o modo de olhar a questão nos leva ao
erro, a expressão usa um conectivo, "e", portanto o formal e
materialmente atípico estão ligados, contudo pelo fato do "ATÍPICO"
estar no final nos leva a pensar que somente o material está ligado,
todavia não o é. UEHUHEUHE, SOMENTE UM DESABAFO! Força guerreiros.
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Erika Moreira!! Belo comentário. Conseguiu de forma simples esclarecer as minhas dúvidas em: P.Lesividade X P. Alteridade; e exemplos de auto lesão puníveis.
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Princípio da Alteridade ou Lesividade, em decorrencia desse princípio o Direito Penal não pune a AUTOLESÃO.
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PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE
Segundo tal princípio, não se pode conceber a existência de qualquer criem sem ofensa ao bem jurídico ( nullun crimem sine iniuria). O princípio da ofensividade do fato decorre de outro princípio geral de direito, que é o neminem laedere, e constitui a base de sustentação de um novo sistema penal, irradiando consequências tanto no sentido político-criminal (legislativo) como no dogmático-interpretativo e de aplicação da lei penal.
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Essa questão não tem alternativa correta.
O princípio apontado na alternativa C não corresponde à conceituação exposta na própria assertiva. O conceito explica o princípio da Alteridade, que difere do princípio da Ofensividade/Lesividade ao passo em que este balisa a atividade legislativa no sentido de exigir dos órgãos parlamentares que editem leis penais que coíbam condutas que causem efetiva lesão a bens jurídicos, impedindo que crimes de perigo sejam instituídos. Tal princípio tem aplicabilidade mitigada ou relativizada no ordenamento jurídico pátrio.
O princípio da Alteridade impede que o legislador criminalise condutas praticadas pelo agente contra ele mesmo, daí a exigência, no crime de dano, que a coisa avariada ou destruída seja alheia, ou a inexistência de um crime de tentativa de suicídio, em que fosse prevista pena àquele que tento se matar e não conseguiu.
Entretanto, considerando que as provas da CESPE devem ser resolvidas procurando-se a questão menos errada, ou excluindo as questões cujos erros são claros, a única opção que não possui nenhum erro flagrante é a alternativa C.
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Caro Henrique Messias,
CESPE: usa alteridade, ofensividade (lesividade) como sinônimos, como de fato o são, pois estão todos dentro do mesmo espírito... Nucci os tratam como corolários...
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Você está certo, Henrique Messias. Não há de se confundir alteridade com lesividade, pelas razões já expostas por você.
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CESPE utlizou o princípio da lesividade como sinônimo do princípio da alteridade, o que é um equívoco.
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A) ERRADA - STJ - o princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado.
B) ERRADA - Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se títpica, em relação ao crime previsto no art. 184 §2º do CP, a conduta de expor a venda CDs e DVDs piratas.
C) CORRETA - O principio da ofensividade ou lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jdco tutelado. Em virtude disso, e com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida. , pois se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse na atuação do direito penal. Eventualmente se pune como no caso de crime de fraude contra seguro - art. 171 §2º do CP - e na autoacusação falsa a vítima é o EStado (art. 341 do CPC)
D) O principio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta, embora seja formalmente típica a conduta.
E) As MP´s não podem, em regra, versar sobre Direito Penal. Referida regra é mitigada diante da possibilidade de MP´s que versem sobre direito penal não incriminador, conforme o STF.
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Sobre a LETRA D)
ao se aplicar o princípio da insignificância, a "conduta em questão" não é, AO MESMO TEMPO, formalmente atípica e materialmente atípica, mas sim, formalmente típica e materialmente atípica
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a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
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Princípio da alteridade x princípio da lesividade
O CESPE parece adotar o ensinamento de Nilo Batista, para quem o princípio da lesividade possui quatro principais funções: a) proibir a incriminação de uma atitude interna; b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
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Se eu colocar minha mão no SEGURO e depois corto o próprio dedo para ganhar uma grana, sofrerei as sanções pertinetes junto a Seguradora, certo?
Por isso a regra é não punição, obviamente comporta exceções.
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C) A autolesão, em regra é fato atípico, mas configurará crime em duas hipóteses:
I - se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171, § 2º, inc. V, do CP);
II- se praticada pra criar incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime militar (art. 184 do CPM).
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É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.
Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).
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Errei por pensar ... "nao, é pelo princípio da alteridade" --'
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B) Venda de CDs e DVDs falsificados (art. 184, § 2o do CP)
O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2o, do Código Penal.
Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social.
Quinta Turma. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013 - Informativo 515, STJ (DIZER O DIREITO)
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LETRA A:
dizer o direito: Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).
Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155. A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta. Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.
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O STF, no seu informativo 711 está completamente de acordo com a alternativa 'a'.
Segundo o STJ
HABEAS CORPUS 123.734 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO PACTE.(S) :LEANDRO FELLIPE FERREIRA SOUZA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. A ausência de critérios claros quanto ao princípio da insignificância gera o risco de casuísmos, prejudica a uniformização da jurisprudência e agrava a já precária situação do sistema carcerário – que, de maneira geral, está superlotado e oferece condições degradantes.
2. O princípio da insignificância, em caso de furto, exclui a tipicidade material nas hipóteses em que não se identifique relevante desvalor da ação e/ou do resultado, embora a conduta seja formalmente típica
4. A circunstância de se tratar de réu reincidente ou de furto qualificado não deve, por si só, impedir a aplicação do princípio da insignificância, cujo afastamento deve ser objeto de motivação específica à luz das circunstâncias do caso (e.g., número de reincidências, especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc.).
6. Mesmo quando se afaste a insignificância por força da reincidência ou da qualificação do furto, o encarceramento do agente, como regra, constituirá sanção desproporcional, por inadequada, excessiva e geradora de malefícios superiores aos benefícios.
8. No caso em exame, trata-se de tentativa de furto, qualificado por rompimento de obstáculo e escalada, de 15 (quinze) bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), por réu primário.
9. Ordem concedida de ofício para considerar atípica a conduta do paciente.
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Gab: C!
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Charlisom Marques , concordo com vc, principio da alteridade. Lesividade diz que só há criminalização quando houver lesão ou ameaça de lesão.
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De agora em diante alteridade e lesividade são sinônimos, coisas que só é possível aprender fazendo questões.
Bons estudos!
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Decorrente do princípio da lesividade, em regra, a autolesão não é crime. A exceção se dá no caso em que a autolesão for meio para cometimento de outro crime, como a fraude previdenciária. Ou seja, nesse caso a autolesão atingiu bem jurídico de terceiro.
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Alteridade e Lesividade como sinônimos, paciência! Errar aqui para não errar na prova.
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Errei porque a letra D ta mal redigida. Em minha interpretação achei que a questão tivesse falando que o principio da insignificancia teria que ter o delito formal tipico E materialmente atipico, o que realmente é verdade, só que a intenção do examinador era expor justamente que o delito deveria ser, também, formalmente atipico. Acho que, sendo essa sua intenção, ele deveria se utilizar no sufixo "mente" nos dois vocábulos, ex: "formalmente e materialmente atipicos"..
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a B diz em venda de CDs e DVDs em nenhum momento diz q são piratas ou falsificados. e principio da lesividade e alteridade como sinonimos é pra acabar.
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Autolesão, pode-se citar à venda de órgãos.
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Diferença entre os princípios da alteridade e da lesividade(ou ofensividade) trazida por Cleber Masson:
1) alteridade: conduta é punível apenas quando lese bem jurídico de outrem. Pressupõe, portanto, a lesão a um bem juridicamente tutelado.
2) ofensividade/lesividade: conduta perpetrada não lesa nenhum bem jurídico, não havendo que se falar em intervenção do Direito Penal.
Dessa feita, há uma distinção primordial entre os postulados acima mencionados: a presença(alteridade) ou não(ofensividade ou lesividade) de afronta a um bem jurídico.
Ao que parece, a alternativa C conjuga os princípios da lesividade e da alteridade, tendo em vista que, por óbvio e como regra geral, somente haverá lesão a um bem juridico quando titularizado por um terceiro ou pela coletividade. Daí ser impunível a autolesão.
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Claus Roxin pirou com essa questão!
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Uma observação em relação à alternativa "B": Súmula 502 STJ veda a aplicação do Princípio da Adequação Social ao crime de Violação de direito Autoral, previsto no art. 184, §2º, CP.
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Já vi algumas explicações sobre a letra D, meu Deus, não consigo compreender o porquê de estar errada. O princípio da insignificância não ser "formal e materialmente atípico". O que eu não estou vendo?????
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Weverson Cavalcante
Ocorre que a conduta será tipica materialmente e formalmente. Exemplo: furto de uma caneta de tem seu valor de R$0,80. É um furto (é tipificado pelo CPP formal e materialmente), porém o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material da conduta em função do bem valor do bem jurídico não ter tanta relevância, pois o fato de ter a ideia do crime não é necessariamente punível, deve-se atentar que o Direito Penal vai proteger os bens jurídicos mais importantes.
No entanto há requisitos exigidos pelo STF e STJ para aplicabilidade do Princípio da Insignificância:
a) Mínima ofensividade da conduta
b) Ausência de periculosidade social da ação
c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
d) Inexpressividade da lesão jurídica
OBS: Tais requisitos são cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, não poderá ser reconhecido o carárter "bagatelar" à infração penal.
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Qual é o erro da letra D?!
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Alessandra Nogueira,
Insignificância: conduta formalmente típica + materialmente atípica.
Quanto a questão, fica claro que para a CESPE, Alteridade = Lesividade.
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Desde quando alteridade e lesividade são sinônimos? Piada essa questão!
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Acredito que a questão está desatualizada, vez que com o advento a Lei nº 13.330/2016, que acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto, para esta não é possível vedar o princípio da insignificância, se analisado o caso concreto e não se verificar o desvalor da conduta presentes nos requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ. Veja a redação do parágrafo inserido:
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?
SIM. Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).
Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.
A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.
Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.
Para que incida o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ:
a) mínima ofensividade da conduta;
b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e
d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
A conduta descrita no § 6º do art. 155, a depender do caso concreto, pode ser compatível com os requisitos acima listados, não havendo proibição, em abstrato, para a aplicação do referido princípio.
Desse modo, se um agente, primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados.
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Quanto à alternativa "D". Creio que não se atentou para a soma dos advérbios "formal(mente) e materialmente atípicos. O Princípio da Insignificância refere-se à tipicidade material. Nesse sentido, lição de Rogério Sanches, in verbis, (...) "Princípio da Insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.
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O STJ não aceita a aplicação do princípio da adequação social. Inclusive há súmula neste sentido (súmula 502):
"A 3ª seção do STJ aprovou a súmula 502, que consolida entendimento sobre criminalização da pirataria. A norma prevê que "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
O STF, embora não tenha súmula sobre, segue o mesmo entendimento do STJ.
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ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"
a) INCORRETO. O princípio da insignificância não se aplica no furto qualificado.
b) INCORRETO. O princípio da adequação social ( afasta a tipicidade material da conduta) é inaplicável no crime de violação de direitos autorais, haja vista, não poder ser considerada socialmente adequada diante dos prejuízos que causa aos titulares do direito autoral e ao fisco.Vejamos o que dispõe a Súmula 502, do STJ, in verbis: Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
Oportuno mencionar, o Jogo do bicho (art 58 da Lei de Contravenções Penais) como um outro exemplo da inaplicabilidde do princípio da adequação social.
c)CORRETO.
d) INCORRETO.
e) INCORRETO. As medidas provisórias não poderm, em regra, versar sobre Direito Penal, conforme disposição dada pela CF, Art. 62 §1º, I, b,in verbis: "Art 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal... "
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a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
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Letra "c" equivocada. O princípio que justifica a não punição da autolesão é a Alteridade.
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Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta.
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prática de delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a REPROVABILIDADE do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CD`s e DVD`s piratas. Sum. 502, STJ: "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Segundo o princípio da lesividade ou ofensividade, não há incriminação da conduta que não excede o âmbito do próprio autor, como na autolesão. Este princípio também proíbe a incriminação de atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens; proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais; bem como proíbe a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA, porque o princípio da insignificância tem o condão de excluir apenas a tipicidade material do delito e não a tipicidade formal. A conduta praticada continua sendo formalmente típica.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Segundo o art. 62, §1º, I, b, da CF, é vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal.
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Pessoal, letra C aparentemente parece está errada mas nao está. No entanto, precisa de um a interpretação maior para entender. Pois, ocorrem duas situções em que ele fala do principio da lesividade e da autolesao-nesta realmente ocorre o principio da Alteridade em que esse é subprincipio daquele. Veja que 1 vem o da lesividade e depois vem o da alteridade em que tb temos a lesividade mas nao é punivel.
Como subprincípio da lesividade, temos o princípio da alteridade: o bem jurídico ofendido deve ser de outrem. Ou seja, não se pune ofensa a bem jurídico próprio. Se alguém, por exemplo, em um acesso de fúria destrói seu próprio automóvel, não há crime contra a propriedade.
Náo é por nda mas quando vamos estudar direito penal, pulamos esse conteudo importate-principios QUE se soubessemos corretamente conseguiriamos resolver questoes só com base nele.
c)Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
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Eu pensei que decorria do princípio da ALTERIDADE.
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Eu não sabia a questão mas quando a li com mais calma é alto explicativa! ganhei a questão assim!
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Peço licença a Carolina Nogueira, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta.
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prática de delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a REPROVABILIDADE do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CD`s e DVD`s piratas. Sum. 502, STJ: "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Segundo o princípio da lesividade ou ofensividade, não há incriminação da conduta que não excede o âmbito do próprio autor, como na autolesão. Este princípio também proíbe a incriminação de atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens; proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais; bem como proíbe a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA, porque o princípio da insignificância tem o condão de excluir apenas a tipicidade material do delito e não a tipicidade formal. A conduta praticada continua sendo formalmente típica.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Segundo o art. 62, §1º, I, b, da CF, é vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal.
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Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
A banca nao usou lesividade como sinonimo de alteridade. Ela falou que depreende-se do princípio da lesisividade.
Nilo Batista discrimina as quatro principais funções que possui o princípio da lesividade:
a) proibição de incriminar uma atitude interna (não punição de cogitação e preparação)
b) proibição de incriminar conduta que não exceda o âmbito do autor (p. da lesividade)
c) proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais. (vedação ao direito penal do autor)
d) proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico.
A alteridade é um dos desdobramentos do princípio da lesividade sim.
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Para constar na minha galeria de comentários:
Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
A banca nao usou lesividade como sinonimo de alteridade. Ela falou que depreende-se do princípio da lesisividade.
Nilo Batista discrimina as quatro principais funções que possui o princípio da lesividade:
a) proibição de incriminar uma atitude interna (não punição de cogitação e preparação)
b) proibição de incriminar conduta que não exceda o âmbito do autor (p. da lesividade)
c) proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais. (vedação ao direito penal do autor)
d) proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico.
A alteridade é um dos desdobramentos do princípio da lesividade sim.
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Gabarito: letra C
REGRA:
A autolesão é fato atípico.
EXCEÇÕES:
1ª Se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171, § 2º, inc. V, do CP);
2ª Se praticada pra criar incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime militar (art. 184 do CPM).
Bons estudos.
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Alteridade e Lesividade como sinônimos, paciência! Errar aqui para não errar na prova.......
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100 comentários em uma questão. Muita coisa
Alteridade: criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem cmo pensament ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
Ofensividade ou lesividade: não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio delimita o Direito Penal, tanto em nível legislativo como jurisdicional.
Conceitos extraidos do Cleber Masson, mostrando que a banca não prezou pela qualidade técnica dos institutos.
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PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE
Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido. Este princípio vai se relacionar de maneira muito íntima com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Legislador – não pode criar tipos penais que, do ponto de vista social, já foram consagrados como inofensivos. Aplicador - mesmo orientação, mesmo quando haja lei formal.
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A letra " d " está errada pois a redação CESPE juntou as duas TIPICIDADES, usando o "e" (aditivo) dizendo que ambas são ATÍPICAS.
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O princípio da insignificância
Questão forma --> Típica
Materialmente ----> Atípica.
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Item (A) - a assertiva contida neste item não se coaduna com o entendimento do STJ no que diz respeito ao princípio da insignificância. Segundo o entendimento da referida Corte, "O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (STJ, Resp 1.239.797-RS, relatora Min. Laurita Vaz)
Item (B) - De acordo com o princípio da adequação social, determinada conduta que, em princípio se subsume ao tipo penal, deixa de ser típica por ser socialmente aceita e, até mesmo, por ser incentivada. Conforme entendimento do STJ, no entanto, o referido princípio não se aplica à hipótese mencionada no enunciado, senão vejamos:"Não é possível aplicar o princípio da adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando-se que tal conduta não afasta a incidência da norma penal incriminadora de violação a direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado (art 5º, XXVII, da CF)" (REsp 1.193.196-MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/09/2012)
Item (C) - o princípio da lesividade ou da ofensividade, em suma, pressupõe que determinada conduta formalmente típica apenas consubstancia crime se efetivamente lesionar o bem jurídico que a norma penal visa salvaguardar. A autolesão não é considerada crime, uma vez que o bem jurídico lesado é do próprio ofensor, não gerando um conflito jurídico a ser pacificado na esfera penal.
Item (D) - o princípio da insignificância, diferentemente do que narra o enunciado deste item, aplica-se quando a conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica, na medida em que não se opera a lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Item (E) - de acordo com o princípio da estrita legalidade, as matérias de natureza penal só podem ser reguladas por lei formal.
Gabarito do professor: (C)
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Fiquei na dúvida entre a B e a C... ptz
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GABARITO C.
Em regra a autolesão não e punivel, salvo se for pra conseguir indenização ou valor de seguro.
AVANTE!!!
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Letra "c" - Princípio da Alteridade. O direito penal apenas tipifica condutas que lesem bens jurídicos alheios.
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Pessoal, só lembrar do dedo do Lula: caso fosse comprovado que ele cortou o dedo (autolesão) de proposito para se aposentar, ele seria condenado de novo. Mas como nada foi comprovado ate agora ele ta de boas. kkkkkkkk
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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...
a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.
LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 4 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 679):
“Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar-se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 785.755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.)” (Grifamos)
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Se aplica também a assertiva C o Princípio da Alteridade, que só pode ser considerado crime se causar lesão a esfera jurídica de um terceiro e por este motivo a autolesão não é fato atípico, como a automultilação ou o suicídio por exemplo.
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Sobre a letra B: É importante salientar, que a adequação social não guarda relação com a desnecessidade de penalização. Além do mais, a venda de Cd´s piratas viola não só a tributação, mas também, os direitos autorais, entre outros dispositivos legais.
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É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793)
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JURO QUE ERREI PQ NÃO LEMBREI QUE LESIVIDADE E ALTERIDADE ERAM SINÔNMOS...
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Thiago Luz, lesividade e alteridade não são sinônimos!
Alteridade: substantivo feminino. 1. natureza ou condição do que é outro, do que é distinto.
“O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”
https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacao-2016-principio-da-lesividade-x-principio-da-alteridade/
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O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/24/certo-ou-errado-depreende-se-principio-da-lesividade-que-autolesao-via-de-regra-nao-e-punivel/https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/24/certo-ou-errado-depreende-se-principio-da-lesividade-que-autolesao-via-de-regra-nao-e-punivel/
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Mais uma questão discutível, porque os princípios da alteridade e lesividade não se confundem. Na alternativa em que se lê lesividade, leia-se ALTERIDADE.
O suicídio não perpassa a esfera de interesse do agente da conduta.
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Item C correto, pois o princípio da lesividade sustenta que uma conduta só pode ser penalmente relevante quando afeta bens jurídicos de terceiros, causando, portanto, lesão a alguém diferente do próprio indivíduo, de maneira que a autolesão (lesão a bens jurídicos próprios) não pode ser considerada crime.
Item D errado, pois o reconhecimento da insignificância da conduta implica o reconhecimento de que a conduta não é MATERIALMENTE típica, ou seja, que a conduta não se enquadra no conceito material de crime. A tipicidade formal (mera correspondência do fato à norma penal proibitiva) permanece íntegra.
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entendo que a resposta correta deveria ser a D uma que que o principio da insignificancia exclui a tipicidade, tornando o fato materialmente atípico, como o enunciado da questão. Ou seja, há tipicidade forma, mas nao há a material.
Por outro lado, a alternativa C menciona o principio da lesividade, o qual determina que nao será crime se a conduta nao for capaz de causar lesão ou ao menos o perigo.
o mais correto seria a auto lesão nao é punivel em decorrencia do principio da alteridade uma vez que é este principio que dita a regra de que só se fala em crime se a conduta ultrapassar a pessoa do autor.
Este é o meu entendimento
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Thaiz, a letra D diz que a conduta é formal e materialmente atípica. Porém, o princípio da insignificância, quando aplicado, ataca a tipicidade material (no caso, a conduta é apenas materialmente atípica).
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Letra E (Incorreta) - Medida Provisória não pode versar sobre matéria relativa a Direito Penal, conforme o texto constitucional. Segundo Masson, não pode medida provisória versar sobre matéria penal, seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu.
Entretanto, cumpre ressaltar que o STF tem precedente aceitando a edição de medida provisória, desde que seja para beneficiar o réu, como ocorreu no Estatuto do Desarmamento permitindo a entrega de arma para excluir o crime (RHC 117.566/SP, 2013).
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Na letra C não seria principio da alteridade?
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Senhores, a letra D está errada! tendo em vista a conjunção "e" aditiva afirmando, portanto, que ambas são atípicas.
O que tornaria a questão correta seria uma vírgula transformando a conjunção aditiva em adversativa.
EX: ...caso que a conduta em questão é formal, e materialmente atípica. (esta vírgula torna o "e" com sentido de "mas" o que deixaria a questão correta)
Espero ter ajudado!
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A resposta do gabarito se coaduna muito mais ao princípio da alteridade do que da lesividade!
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A insignificância exclui a tipicidade conglobante que está incorporada dentro da tipicidade material.
Dessa forma temos:
TIPICIDADE é composta de:
-> Tipicidade Formal: adequação da conduta ao tipo penal
-> Tipicidade Material: que compreende:
a. Tipicidade conglobante
b. Lesão ou potencial lesão ao bem jurídico tutelado (é o conceito de tipicidade material)
Assim, temos que a insignificância exclui a tipicidade material, uma vez que a lesão ou a potencial lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima.
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Só acertei porque respondi por eliminação, julguei que o item C seria o princípio da alteridade.
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Já errei essa questão umas três vezes, e parece que nunca irei acertar, precisarei estudar ainda mais portugues para interpreta-lá.
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Na B não tá dizendo que os cds e dvds são piratas
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O "via de regra" me quebrou.
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Realmente a alternativa C descreve o princípio da alteridade. No entanto, esse princípio decorre do princípio da lesividade.
O mesmo ocorre com os princípios da taxatividade e da reserva legal, que decorrem do princípio da legalidade.
Gab: C
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Sobre a alternativa D: Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.
A redação seria mais clara se "a conduta em questão é formal, apesar de ser materialmente atípica"
Pode-se inferir da questão o seguinte entendimento: A conduta é de fato típica, porém materialmente atípica.
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Acertei a questão por exclusão. Pois, acredito que seria, nesse caso, aplicado o princípio da alteridade e não da lesividade. visto que estes não se confundem, inclusive, nesse sentido é o ensinamento de Rogério Sanches:
“O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”
Sob este aspeto, bem a propósito, é o exemplo transcrito pelo supracitado doutrinador.
Caso eu esteja sucumbido ao erro, por gentileza, me informe no privado, para que assim cresçamos juntos. Bons estudos!
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Letra E: Não pode haver edição de medida provisória sobre matéria penal (art. 62, §1º, I, b, da CF). Entretanto, essa proibição alcança as leis penais incriminadoras e não as leis penais não incriminadoras (que são aquelas permissivas, exculpantes, integrativas, complementares, interpretativas, que não definem crimes e não cominam penas). Nesse sentido, o STF possui precedente aceitando a edição de MP, desde que seja em benefício do réu, como ocorreu com o Estatuto do Desarmamento permitindo a entrega da arma para exclusão do crime (RHC 117.566/SP, 2013).
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O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.
O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.
Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.
Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.
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O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.
O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.
Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.
Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.
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O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.
O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.
Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.
Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.
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RESPOSTA - LETRA C
A) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.
ERRADA. Porque a qualificadora afasta, em regra, o princípio da insignificância.
B) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs.
ERRADA. Súmula do 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
CORRETA. Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
D) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.
ERRADA. Porque a conduta não pode e não deve ser formalmente atípica, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se aplicar o princípio da insignificância explicado na letra "a". É materialmente atípica, mas não pode ser formalmente atípica (adequação ao tipo penal), devendo ser sim típica, possibilitando então a aplicação do princípio da insignificância
E) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.
ERRADA. art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;
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Não marquei a alternativa C por achar que, na verdade, se referia ao Princípio da Alteridade.
Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches (7ª Edição, página 106): O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, não cause danos a terceiros.
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1. Qual é a relação entre os conceitos de tipicidade formal e material e o princípio da lesividade?
A tipicidade material exige a relevância da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que a conduta seja considerada crime (trabalha com o resultado normativo).
Já a tipicidade formal corresponde ao mero ajuste do fato à norma (trabalha com o resultado naturalístico).
Segundo o princípio da ofensividade ou lesividade para que ocorra o delito é imprescindível a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado “nullum crimen sine injuria”.
O princípio da lesividade encontra relação com a tipicidade material na medida em que não se contenta apenas com o ajuste do fato à norma exigindo-se também a relevância da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que a conduta seja considerada crime.
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princípio da lesividade x princípio da alteridade: “O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros.
A letra C refere-se ao principio da ALTERIDADE, e não da LESIVIDADE.
Questão equivocada.
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Gabarito: C
A- Furto qualificado: Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, é possível sua aplicação a depender do caso concreto. (Info. 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF - HC 155.920/MG – 27/04/2018)
Fonte: Professor Érico Palazzo.
B-SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
OBS: A banca adora essa súmula.
C- Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
D- Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.
OBS: Nesse caso, a conduta será formalmente típica e materialmente atípica.
E- As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.
OBS: Somente por meio de lei.
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a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.
b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.
c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA
d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
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NÃO SERIA PRINCIPIO DA ALTERIDADE?
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Não quero causar alarde, mas a alternativa não menciona que os CDs e DVDs são piratas.
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Alteridade seria o Princípio correto da alternaiva C.
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Continuo achando que a questão tratou do princípio da alteridade, sendo esse, portanto, diferente de lesividade. Lesividade é a possibilidade de a conduta causar lesão: na autolesão a conduta causa efetivamente a lesão, porém, essa, não é de importância para o D.P. No mais, há julgados e entendimentos doutrinários em que se verifica a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado.
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Princípio da ALTERIDADE - proíbe a incriminação de atitude interna do agente, bem como pensamento ou de condutas moralmente censuráveis incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio > Ou seja, além de pensamento, pode haver conduta que lesione um bem jurídico, SÓ QUE O BEM JURÍDICO AQUI PERTENCE AO AUTOR DA CONDUTA, FUNDAMENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE AUTOLESÃO (em regra).
Princípio da LESIVIDADE - aqui não se pune a conduta que não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico > AQUI, COMO NA ALTERIDADE, HÁ UM BEM JURÍDICO, SÓ QUE ESSE BEM JURÍDICO É DE TERCEIRO, NÃO DO AUTOR DA CONDUTA.
Princípio da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO - Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico > AQUI A PREOCUPAÇÃO É EM PROTEGER APENAS O BEM JURÍDICO, OU SEJA, NÃO SE DEVE CRIMINALIZAR CONDUTAS RELATIVAS A MODO DE VIVER OU DE PENSAR, ETC.
A diferença entre esse princípio e o princípio da lesividade é que nesse (lesividade) já há um bem jurídico tutelado, ocorre que não se pune a conduta se esta não houver oferecido ao menos risco de perigo a ele. Já aquele (exclusiva proteção do bem jurídico) é mais orientado para o legislador no momento de eleição dos bens jurídicos a serem tutelados penalmente. Busca-se com ele tutelar apenas os bens jurídicos fundamentais para a preservação da sociedade, evitando a incriminação de condutas que não protejam bem jurídico algum e a espiritualização/desmaterialização/liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.
Esses entendimentos acima foram tirados do livro do Cleber Masson, e seguindo esse entendimento a alternativa "C" está incorreta, pois ao mencionar autolesão, se refere a bem jurídico do autor da conduta, incidindo o princípio da alteridade e não da lesividade.
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Furto qualificado: em regra não admite, mas é possível quando as circunstâncias excepcionais recomendarem (INFO 665 STJ – 11/02/2020)
Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)
https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharin
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Item correto - Alternativa C
Pois o princípio da lesividade sustenta que uma conduta só pode ser penalmente relevante quando afeta bens jurídicos de terceiros, causando, portanto, lesão a alguém diferente do próprio indivíduo, de maneira que a autolesão (lesão a bens jurídicos próprios) não pode ser considerada crime.
Renan Araújo
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Com o princípio da ofensividade ou lesividade temos que não se pune pensamento, não se pune quem se é (não temos o Direito Penal do Autor) e não se pune autolesão.
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A letra "C" não está tecnicamente correta. Depreende-se do princípio da ALTERIDADE que a autolesão, via de regra, não é punível. Existe diferença entre princípio da alteridade x lesividade.
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Minha contribuição.
Princípio da alteridade: Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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O princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto. Pelo princípio da ofensividade ou da lesividade, a função do Direito Penal é promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico, o fato será considerado atípico.
Fonte: QC
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a) Errada, pois o STJ em regra não aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado;
b) Errada. Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2, do CP, a conduta de expor à venda de CDs e DVDs piratas;
c) Correta, mas para mim o princípio mais adequado para se falar nesse caso seria o da alteridade;
d) Errada, pois pelo princípio da insignificância a conduta é formalmente típica e materialmente atípica;
e) Errada, pois não pode medidas provisórias tratar de matéria penal(regra). Entretanto, o STF vem admitindo medida provisória tratar de matéria penal desde que seja favorável ao réu.
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O correto seria princípio da alteridade e não da lesividade. Questão infeliz.
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Em regra, a autolesão não é punível, salvo previsão legal. De acordo com o Art. 171, § 2°, do CP. Sendo assim, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
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O mais correto seria Principio da Alteridade.
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O mais correto seria princípio da ALTERIDADE. Contudo, tal princípio decorre do princípio da LESIVIDADE, e portanto, a letra C não estaria incorreta.
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Sobre a letra A:
Regra:
STJ não admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Exceção:
STJ tem julgados no sentido de conceder a aplicação do princípio da insignificância para furto qualificado pelo concurso de agentes.
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Só para não confundir:
e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.
Vejam teor do art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;"
Força de lei não é lei em sentido estrito, A lei a que se refere o princípio da legalidade deve ser entendida em seu sentido estrito. mas Medida provisória não é lei em sentido estrito, mas pode sim, segundo a doutrina e a jurisprudência regular matéria penal, mas jamais para criar crimes(direito penal Incriminador),mas apenas para excluir a ilicitude e as causas de punibilidade (direito penal não incriminador).Ex.: MP 417/08 que versou sobre o estatuto do desarmamento,
Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
Em suma: O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
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apenas para complementar. Vale ficar atento ao recente posicionamento do STJ.
É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade. HC 553.872(março/2020)
paramente-se!
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Uma questão a banca quer literal e outra quer do jeito que mais achar próximo ou semelhante. Difícil a vida do concurseiro brasileiro!
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STJ – furto qualificado e reincidente, todavia irrisório o valor subtraído (30,00) o que autoriza a incidência do princípio. Sesta turma. Agosto/2018.
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Eita Po....ra!
Errei por erro de interpretação de texto, quando li pensei:
Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal (ok, é formal mesmo) e materialmente atípica (ok, é atípica mesmo).
Mas depois que entendi que estava dizendo que a conduta era formalmente atípica e materialmente atípica.
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Eita Po....ra!
Errei por erro de interpretação de texto, quando li pensei:
Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal (ok, é formal mesmo) e materialmente atípica (ok, é atípica mesmo).
Mas depois que entendi que estava dizendo que a conduta era formalmente atípica e materialmente atípica.
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O problema da alternativa "B" é que não se fala em produtos "pirata". Do modo que está escrito parece que se trata de uma pessoa que vende licitamente os produtos.
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Quando será a autolesão punível?
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Lembrando: a autolesão não é crime no Brasil, por força do princípio da alteridade. Só haveria crime se a autolesão fosse praticada com um objetivo que caracterize outro tipo penal, como, por exemplo, se isentar do serviço militar obrigatório (crime militar) ou ganhar o dinheiro do prêmio de um seguro (estelionato). :)
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A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
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Thamiris Santana - estou com essa mesma dúvida, será que alguém poderia dar um exemplo, caso exista? Obrigado! Deus abençoe a todos!!
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Tô na dúvida
Pela explicação dos colegas, creio que se enquadre mais no princípio da alteridade.
O princípio da lesividade exige que tenha ocorrido lesão ao bem jurídico tutelado e na autolesão isso ocorre, portanto, por esse princípio, deveria haver punição.
Já o da alteridade exige que a lesão atinja bem jurídico alheio e na autolesão isso não ocorre, portanto, por esse princípio, não deveria haver punição.
Não sou da área do direito. Se alguém puder explicar melhor essa dúvida, eu agradeço.
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OFENSIVIDADE/LESIVIDADE/EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS/NULLUM CRIMEN SINE INIURA
Apenas condutas que causem efetiva lesão OU perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. É dirigido ao legislador e ao julgador. Quatro funções:
a) Proibição da incriminação de uma atitude interna, como ideias, desejos etc.;
b) Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) Proibição da incriminação de simples estados/condições preexistentes (ex.: vadiagem);
d) Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico (ex.: moral).
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Para mim, QUESTÃO DESATUALIZADA.
É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?
Em regra, não. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.
No caso concreto, a 5ª Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância e absolveu as acusadas. Afirmou-se que “muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.”
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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Esse gabarito é sem noção!
Princípio da Lesividade não se confunde com o Princípio da Alteridade. São coisas muito diferentes! Cleber Masson faz essa diferenciação.
Quando se fala em Princípio da Lesividade, diz-se que no Direito Penal não irá intervir nos casos em que não houve lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Já na Alteridade, há lesão, mas o bem jurídico pertence à pessoa que praticou a lesão. A conduta deve atingir bem jurídico de terceiro.
Não tem como a letra C estar correta.
Já no que refere à letra A, seria muito mais fácil de se considerar correta. Apesar de não afastar, via de regra, a tipicidade material do furto qualificado, pode-se reconhecer a insignificância quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida. STJ tem entendimento nesse sentido.
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Alteridade: ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.
Lesividade: não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.
Daí vem o examinador considerando tudo a mesma coisa... é cada uma!
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GABARITO - LETRA C
Em relação à assertiva A, a 2ª Turma do STF recentemente decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância para furto de mercadoria de baixo valor, de mercado, durante período noturno, ainda que reincidente (INFO 973)
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letra C
Atenção: CESPE usando o princípio da lesividade como sinônimo de alteridade!
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A letra C está certa e está errada.. rs
Certa quando fala que a lesividade é que atinge direito de outrem.
E errada quando fala que a não punição da autolesão é em função da lesividade.. na verdade é pela ateridade.. o Princípio da Alteridade é a autolesão.
Ex. Não se pune tentativa de suicídio... em respeito a Alteridade que a pessoa tem de querer tirar a própria vida. Issso também não ofenderá direito de terceiro - lesividade.
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Questão que deveria ser anulada! O Princípio da Lesividade e da Alteralidade não se confundem.
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Creio que faltou na letra B a informação de que se tratava de venda de CDs e DVDs "PIRATAS".
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Errei porque imaginei que o "atípica" se referisse apenas a "materialmente".
Acredito que, uma vez que se refere a dois tipos de conduta, uma formal e outra material deveria estar no plural: "atípicas".
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Com relação à alternativa A:
A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
Fonte: Dizer o Direito
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A) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA.
O STJ em regra não aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado;
Observação: É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade. HC 553.872 (março/2020)
B) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA.
Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2, do CP, a conduta de expor à venda de CDs e DVDs piratas;
C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CERTA.
Princípio da alteridade ou lesividade.
Princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto. Pelo princípio da ofensividade ou da lesividade, a função do Direito Penal é promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico, o fato será considerado atípico.
Princípio da alteridade (lesividade): Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.
Com o princípio da ofensividade ou lesividade temos que não se pune pensamento, não se pune quem se é (não temos o Direito Penal do Autor) e não se pune autolesão.
D) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA.
Pelo princípio da insignificância a conduta é formalmente típica e materialmente atípica;
E) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.
Não pode medidas provisórias tratar de matéria penal (regra). Entretanto, o STF vem admitindo medida provisória tratar de matéria penal desde que seja favorável ao réu.
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Concordo que seja "c", mas a "b" não especifica se os CD's e DVD's são piratas; CESPE escorregou.
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https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/858143859/habeas-corpus-hc-553872-sp-2019-0383113-1/inteiro-teor-858143870?ref=serp
OBS.: HC STJ 553872
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Eu realmente não entendi, pra mim seria o princípio da alteridade. Os comentários todos confusos tb.
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Eu fico bobo como concurseiro fica passando pano paras as loucuras da CESPE só pra justificar o seu chute e/ou acerto inconsciente!
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Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.
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Masson, ao comentar o princípio da alteridade, diz: "nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão". [2019, p. 40]. Ele não traz sinônimo. Por outro lado, traz os princípios da ofensividade e da lesividade como sinônimos, dizendo que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico". [2019, p.48]
Por isso, entendo que o CESPE se equivocou ao mencionar o princípio da lesividade em vez do da alteridade na letra C.
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A autolesão é punível, por exemplo, na hipótese do art. 171, V, do CP:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
[...]
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
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Ahh. Tá bom então
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Sobre a Letra A e a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado:
- Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida. A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).
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ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"
Complementando;
Em regra, a autolesão não é punível, salvo previsão legal. De acordo com o Art. 171°, parágrafo 2° do CP: Nas mesmas penas incorre quem frauda para recebimento de indenização ou valor de seguro, V- destroi, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o proprío corpo ou a saúde, ou agrava as consequencias da lesão ou doença, com o intuito de haver idenização ou valor de seguro. sendo assim, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.
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A questão confundiu lesividade com alteridade. Quem notou o erro tá estudando pesado.!
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Não seria o princípio da alteridade na alternativa C? Eis a questão
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Está errado aí, O principio da lesividade ou ofensividade diz que somente haverá crime se o agente causar perigo de lesão ou mesmo lesão ao bem jurídico tutelado
Enquanto o princípio da alteridade diz que a lesão ou perigo de lesão para se caracterizar como crime tem de atingir o bem jurídico de terceiros, não sendo punível autolesões
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