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Questões de Conceitos e caracteres


ID
91678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A combatida responsabilidade penal objetiva

Alternativas
Comentários
  • Actio libera in causa (Direito Penal) Ação de se deixar ficar num estado de inconsciência, com o fito de praticar um delito. A teoria da actio libera in causa foi adotada na Exposição de Motivos original do CP de 1940, de modo que considera-se imputável quem se põe em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, seja dolosa ou culposamente, e nessa situação comete o crime. Percebe-se que, ao adotar tal orientação, o CP adotou a doutrina da responsabilidade objetiva, pela qual deve o agente responder pelo crime. Como se vê, tal teoria leva em conta, por definição, os aspectos meramente objetivos do delito, sem considerar o lado subjetivo deste. Com a reforma da Parte Geral do CP, introduzida pela L. 7.209, de 11.7.1984, apregoou-se a abolição de quaisquer resíduos de responsabilidade objetiva, mas o fato é que alguns destes ainda remanescem na legislação penal, como ocorre nos casos de embriaguez culposa ou voluntária completa, e da rixa qualificada pelo resultado morte ou lesão corporal, em decorrência de participacão na rixa FONTE:(CP, art. 137, parágrafo único). - Mirabete, Júlio Fabbrini, Manual de Direito Penal, São Paulo, Atlas, 1º v., 4ª ed., 1989, pp. 222-3).
  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.


    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.
  • Prezados,

    Na verdade na actio libera in causa o ato voluntário é de se embriagar e não se embriagar com o fim de praticar crime, por isso, a punição é considerada objetiva, pois pune-se o ato voluntário de embriagar-se, se dessa resultou crime.
  • Quanto ao crime de rixa qualificada:

    Rixa qualificada pela morte ou lesão grave:
     
             Esses resultados mais graves são condições de maior punibilidade, e todos os participantes da rixa respondem pelo crime qualificado. Não há que se cogitar de dolo ou culpa de cada agente com relação ao resultado mais grave, estabelecendo-se na lei, de modo explícito, que a pena se aplica “pelo fato da participação na rixa”.

    ATENÇÃO – Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, o crime de rixa qualificada estabelece um evidenteresquício de responsabilidade criminal objetiva.

    Fonte: LFG Intensivo II
  • Quaglio

  • Rogério Sanches, todavia, alerta que LFG nega estas hipóteses apontadas pela doutrina como exemplos de responsabilidade objetiva. Para ele, a "actio libera in causa" exige uma análise anterior da do elemento subjetivo (dolo/culpa), ou seja, a aferição do dolo/culpa se dá não no momento da conduta, mas no momento em que o indivíduo se pôs em estado de embriaguez. Quanto à rixa qualificada, LFG entende que só incide sobre aqueles que agiram frente o resultado agravador com dolo ou culpa. Seria dizer que a participação na rixa, por si só, não autoriza a incidência da qualificadora. Assim, o julgador deveria investigar se o rixoso quis o resultado mais grave (ou assumiu o risco de produzi-lo) ou atuou com negligência, imprudência ou imperícia. Pelo jeito, LFG tem posicionamento isolado, que não deve ser seguido nas provas objetivas. Todavia, nas provas subjetivas, esta ressalva pode lhe garantir uns pontinhos. Boa sorte!!
  • Engraçado. Só queria que o examinador me mostrasse na Legislação onde está a teoria da imputação objetiva em nosso ordenamento. Esqueceu-se o mesmo que a teoria da imputação objetiva é iniciada na década de 1970, e somente chega à nosso País nos anos 2000, ou seja, a conta é simples, se o CP é´do ano de 1940 e teve reformas antes da década de 1970, como pode alguma parte do CP se basear em uma teoria que ainda nem existia? Somente é adotado em alguns julgados do STJ, por ser mais benéfica ao réu, pois adiciona mais um requisito para o Fato  Típico, que é o Risco Proibido. Temos que ter cuidado com certas posições de prova e decorar o que a banca vai cobrar na objetiva, pois saber e estudar já não basta. =)

  • item d)  A responsabilidade PENAL das pessoas jurídicas por crimes ambientais é SUBJETIVA (dolo ou culpa). Já a responsabilidade civil por danos ao meio ambiente é objetiva.

  • Quanto a segunda parte do item apontado como gabarito pela banca, vejam o que diz o professor Roberto Blanco na sua apostila de número II, 2012, pág. 12:
    "NÃO CONFUNDA! Previsibilidade Objetiva é muito diferente de Responsabilidade Objetiva. Entenda as diferenças conceituais antes de prosseguir o estudo, senão....Sabe Deus! PREVISIBILIDADE OBJETIVA: Entende-se que há previsibilidade objetiva quando o ser humano médio, nas mesmas condições do agente, utilizando-se dos métodos convencionais de percepção sensorial, sem recursos especializados, é capaz de prever as consequências daquele ato. (...) Se não previu o previsível e deveria ter previsto, porque todos os demais, nas mesmas circunstâncias seriam capazes de prever, não observou os necessários deveres de cuidado. Pode-se entender, então, que agiu com culpa e, nestes casos, com culpa inconsciente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Se, entretanto, o resultado lesivo final for imprevisível para o ser humano médio (ausência de previsibilidade objetiva), certamente o seria para o agente que não o previu. Nestas circunstâncias, especiais, o fato cometido, mesmo que tivesse resultado em prejuízo para alguém, deveria ser considerado atípico por falta de dolo ou culpa na conduta. Se houver punição para a conduta do agente, cujo resultado era totalmente imprevisível, teremos um triste exemplo de punição com base na responsabilidade objetiva. ACTIO LIBERA IN CAUSA: Nos casos em que houver embriaguez voluntária ou culposa, sendo possível comprovar que havia previsibilidade objetiva a respeito do resultado lesivo em exame, a punição do agente NÃO será considerada uma aplicação da responsabilidade objetiva. Entenda-se, no caso, que houve culpa do agente que, ao iniciar a ingestão de bebida alcoólica, ainda sóbrio, deveria ter mais cuidado e prever o resultado que o ser humano médio, naquelas circunstâncias, seria capaz de prever. Modernamente, aceita-se para a embriaguez voluntária ou culposa, nestas circunstâncias, a aplicação do Princípio da Actio Libera in Causa. "
     

  • Alternativa CORRETA: letra "c" (responde, também, a letra "a")

    Nos termos do que dispões o parágrafo único do artigo 137 do CP, ocorrendo morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se pelo simples fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. A rixa qualificada, segundo alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento, uma vez que que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.

    De acordo com a teoria da actio libera in causa, o ato transitório revestido de inconsciência (momento do crime em que o agente se encontra embriagado) decorre de ato antecedente que foi livre na vontade (momento de ingestão da bebida), transferindo-se para esse momento a constatação da imputabilidade. Diz-se que se trata de responsabilidade objetiva pois, no exato momento da conduta, oa gente se encontra em estado de inconsciencia

    #DIVERGÊNCIA Luiz Flávio Gomes, não admitindo nenhum caso de responsabilidade penal objetiva, adverte: está vedada no atual Direito penal a velha fórmula versari in re ilícita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva

    Alternativa "b" - incorreta: o princípio da responsabilidade subjetiva ensina que não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, só podendo haver responsabilização se o fato foi querido, desejado, assim, não há responsabilidade penal sem dolo ou culpa. logo, há responsabilidade objetiva quando o fato é imputado ao agente independente de dolo ou culpa na conduta

    Alternativa "e" - incorreta: não se trata de aplicar a responsabilidade penal objetiva como ultima ratio, característica inerente ao Direito Penal. esta forma de responsabilidade é, a priori, vedada, apesar de haver casos em que o ordenamento adota esta forma como a única capaz de solucionar determinadas questões

  • Eu bebi todas, fiquei totalmente bêbado e matei alguém. Eu vou ser preso porque a lei diz que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal. Mesmo eu estando completamente bêbado (sem capacidade de discernimento ou autodeterminação) eu seria punido. Isso não é caso de responsabilidade objetiva não?! A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também a consciência e vontade do agente (impede, assim, a resp. penal objetiva). Por essa teoria eu não analiso a sua imputabilidade no momento em que você matou alguém, mas no momento em que você bebia. Mas não bastaria isso, também seria analisado a consciência e vontade, neste momento, de matar alguém; ou se era previsível a morte de alguém.Evito, assim, a resp. penal obj. 

  • Ednaldo Teles Moura Jr., só uma observação: responsabilidade penal objetiva e teoria da imputação objetiva são coisas diferentes! Não caiam nessa!!
  • Pessoal, sejamos práticos. Por exclusão vc chega facilmente à resposta indicada no gabarito. Não caiam no erro, em prova preambular alternativa, de pensar em posições doutrinárias. 

  • ALT. "C". 

     

    Cf. STJ: "O Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intolerável a responsabilidade pelo fato de outrem. À sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustarse a conduta delituosa. Conduta é fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe."

     

    Cf. Cléber Masson - 2017: "Apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no Direito Penal brasileiro. Seriam as seguintes:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)."

     

    Bons estudos!

  • Forçadíssima

    A aferição do dolo ou culpa na embriaguez é transportado para o momento da ingestão

    Abraços

  • ....sobre a importância da resolução de questões pretéritas: Q921263 (Vunesp - Delegado PC-SP 2018)

     

  • O tráfico de drogas é um tipo misto alternativo:

    Tem vários verbos que consistem crime

    Fabrica, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, oferecer,

    (....) instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção.

    ps. questão possível de fazer tb por eliminação,

    não ha como ser tentativa, pq tentativa SEMPRE tem q descrever

    uma pessoa que vai fazer algo e NAO EXECUTA por circunstancias alheias a sua vontade

  • Vunesp aceita a "actio libera in causa" como espécie de responsabilidade penal objetiva no nosso direito penal.

  • Por incriminar a mera participação na rixa da qual ocasionou o resultado lesão corporal grave ou morte, sem se exigir dolo ou culpa por parte dos contendores, todos respondem pela rixa qualificada. Portanto, sendo caso de responsabilidade penal objetiva.

  • Leiam Masson, esta no livro o exemplo.

  • responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

  • GAB C- pode ser exemplificada em nossa legislação penal na rixa qualificada e na actio libera in causa na embriaguez.

    Em verdade há, nas palavras de Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61). 

  • A VUNESP já considerou algumas vezes a existência desses resquícios de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro.

  • O art. 19, CP, consagra a resonsabilidade penal subjetiva. Mas, há ainda em nosso Código, de forma implícita, a responsabilidade penal objetiva:

    * Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, CP): pelo simples fato de participação na rixa que causou morte, todos respondem pela rixa qualificada. Isso é responsabilidade penal objetiva.

    * Actio libera in causa: no caso da embriaguez preordenada (aquele em que o agente ingere alcool ou substância entorpecente para praticar o crime) verifica-se o dolo do agente no momento da ingestão da substância e não no da efetiva prática do crime. É responsabilidade penal objetiva.


ID
105877
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à interpretação da lei penal.

Se o presidente do STF, em palestra proferida em seminário para magistrados de todo o Brasil, interpreta uma lei penal recém-publicada, essa interpretação é considerada interpretação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Não sei se é coincidência, mas essa (5) e a anterior (4) são questões integralmente tiradas do volume 1 do Curso de D. Penal do Rogério Greco. Até a menção à palestra...
  • Errado.É interpretação doutrinária.Interpretação doutrinária é aquela realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais. É a chamada communis opinio doctorum.
  • Para ser considerada como interpretação judicial, ou mais comumentemente conhecida como Jurisprudência, há que ter provocação para posterior manifestação oficial do Ministro em determinado caso processual.
  • Esta interpretação é doutrinária !!!!!DOUTRINÁRIA - efetuada pelos escritores de Direito em seus comentários às leis, sendo denominado "Communis Opinio Doctorum". Não tem força obrigatória pela diversidade de pensamentos. JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL - efetuada pelos órgãos do Poder Judiciário através de juízes e tribunais.Fonte: Fortium
  • Interpretação judicial é aquela realizada pelos aplicadores do direito, ou seja, pelos juízes de primeiro grau e magistrados que compõe os tribunais no desempenho de suas funções, não sendo de obediência obrigatória, salvo nos casos da súmula vinculante. Quando um magistrado emite sua opinião está procedendo uma forma de interpretação doutrinária, o que ocorreu no caso em análise. 

  • Somente devemos falar em interpretação judicial ou jurisprudencial com relação àquela que é levada a efeito intra-autos, ou seja, sempre no bojo de um processo judicial.

    Se ministros do STF ou do STJ  emitirem opiniões, interpretando a lei penal em palestras, seminários etc., jamais poderemos considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial.

  • Interpretação doutrinária – é a realizada pelos estudiosos do Direito, os quais, comentando sobre a lei que se pretende interpretar, emitem opiniões pessoais – communis opinio doctorum.
       
    Interpretação judicial – é a realizada pelos aplicadores do Direito, ou seja, pelos juízes de primeiro grau e magistrados que compõem os tribunais ao aplicar seus entendimentos na solução do caso concreto. Somente se deve falar em interpretação judicial ou jurisprudencial com relação àquela que é levada a efeito intra-autos, ou seja, sempre no bojo de um processo judicial. Se ministros do STF ou do STJ emitirem suas opiniões, interpretando a lei penal em palestrar, congresso, etc. (extra-autos), jamais se poderá considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial – e sim interpretação doutrinária.
  • Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso  do Direito.  A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento. Errado.
    Bons estudos!
  • Errado. A situação apresentada na questão vincula-se a
    interpretação doutrinária que é efetuada pelos renomados conhecedores
    de Direito em seus comentários às leis. A interpretação jurisprudencial
    (ou judicial) emana dos órgãos do Poder Judiciário. São as reiteradas
    manifestações judiciais sobre um determinado assunto legal, que
    explicitam a orientação que os juízes e tribunais vêm dando à norma.
    São exemplos de interpretação judicial as súmulas dos tribunais (STF,
    STJ etc.).
     
     
             
  • A interpretação JURISPRUDENCIAL OU JUDICIAL é aquela feita pelos TRIBUNAIS e JUÍZES em seus JULGAMENTOS (e não em palestras), ou seja, no exercício de sua atividade típica.

  • Seria o caso de interpretação doutrinária. 

    Pois a interpretação da lei foi realizada por um conhecedor do direito, em uma exposição doutrinária.

    Neste caso, o presidente do STF não esta atuando como órgão julgador trazendo decisões reiteradas sobre o assunto.

  • Os magistrados, ao se pronunciarem nos autos de um processo judicial, interpretam judicialmente as leis...no entanto, quando exprimem suas opiniões fora do seu ofício de julgar, agem como doutrinadores. A interpretação, portanto, no caso é tipicamente doutrinária.

  • DOUTRINÀRIA

  • GABARITO: ERRADO

     

    Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso do Direito. A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento. Cuidado com isso!!

     

     

    São diversos os tipos de interpretação. Vejamos:


    - Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa). POR EXEMPLO: O art. 327 nos dá a definição de funcionário público para fins penais. Trata-se de uma interpretação feita pelo próprio legislador.(...)

     

    - Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito. Não tem força obrigatória, ou seja, o operador do Direito não está obrigado a acatá-la, até porque existem inúmeros doutrinadores. A exposição de motivos do Código Penal é considerada interpretação Doutrinária;

     

    - Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos. Via de regra não vincula os operadores do Direito, salvo em casos excepcionais (no próprio caso, em razão da coisa julgada, e no caso de súmulas vinculantes editadas pelo STF);

     

    - Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei. É muito simples e precária;


    - Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei. É uma das mais confiáveis e técnicas. O intérprete analisa o contexto histórico em que foi editada, suas tendências, de forma a avaliar cada dispositivo da lei da forma que mais se aproxime com aquilo que ela pretende dizer, ainda que não tenha sido tão explícita;

     

    - Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado;

     

    - Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta. No crime de extorsão mediante sequestro, por exemplo, é lógico que a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade, pois, na verdade, a lei diz isso, só que não está expresso em seu texto;

     

    - Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade (o texto da lei alcança mais situações do que a lei realmente pretende);

     

    - Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

     

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ERRADO

    ''Se ministros do STF ou do STJ emitirem opiniões, interpretando a lei penal em palestras, seminários etc., jamais poderemos considerar esse tipo de interpretação como de natureza judicial.''

    GRECO, Rogério. Curso de direito penal 4.Ed.

  • Interpretação judicial = feita dentro da jurisdição.

  • GAB ERRADO. É interpretação doutrinária.

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

  • Errado

    Nesse caso, a interpretação é doutrinária, pois proferida por um estudioso do Direito. A interpretação dada à lei pelo Presidente do STF só seria interpretação judicial se proferida no âmbito de um processo que lhe fosse colocado para julgamento.

    Fonte: estratégia concursos

  • O melhor comentário é o da Sabrina S. Moreira. Vão direto para o dela.

  • Na minha visão, se tá fora do local de trabalho é interpretação de BUTIQUIM.

  • Interpretação DOUTRINÁRIA.

    Judicial é a aquela feita em acórdãos/decisões oficiais, no exercício da função jurisdicional em si.

  • e se o presidente do stf estivesse num bar tomando cerveja com os parça... dava pra considerar uma interpretação judicial, ne?

  • comentario da SABRINA MOREIRA

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

  • comentario da SABRINA MOREIRA

    Interpretação autêntica (ou legislativa):

    É aquela fornecida pela própria Lei. Exemplo, o artigo do dá o conceito de Funcionário Público:

    Interpretação doutrinária ou científica:

    É aquela feita pelos estudiosos (exemplo livro de doutrina).

    Interpretação jurisprudencial:

    É o significado dado às Leis pelos Tribunais. Pode ter caráter vinculante.

    Gramatical (filológica/literal): O interprete considera o sentido literal das palavras.

    Teleológico: O interprete perquiri a intenção objetivada na Lei. Por exemplo, os artigo e 349-A do dizem:

    Sistemática: Interpretação em conjunto com a legislação em vigor e com os princípios gerais do direito. Exemplo: o artigo do não permite penas alternativas quando o crime é doloso cometido com violência. Porém no caso de crime doloso com violência que incida nos casos de menor potencial ofensivo (lesão corporal leve), a pena alternativa é incentivada tendo em vista a interpretação sistemática do e da Lei /95.

    Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Exemplo: Muitos entendem que a deve amparar o transsexual (homem que passou pelo procedimento clínico de mudança de sexo).

    Declarativa (ou declaratória): Aquela que a letra da Lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer, nada suprimindo, nada adicionando.

    Restritiva: A interpretação reduz o alcance das palavras da Lei para corresponder a vontade do texto.

    Extensiva: Amplia-se o alcance das palavras para que corresponda à vontade do texto.

    Fonte: Aulas do Professor e grande Doutrinador Rogério Sanches Cunha.

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  • Nunca ouvir falar disso kkkk. Acho que estou estudando de forma errada, só pode.


ID
139132
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando a adoção do princípio da culpabilidade pelo Código Penal, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal deve se ocupar do fato praticado pelo agente. Por isso, o indivíduo será punido por aquilo que ele fez, jamais por ser a pessoa que ele é. O Direito Penal do autor deve ser repelido.Como ensina Masson: "o juízo de culpabilidade recai sobre o autor para analisar se ele deve ou não suportar uma pena em razão do fato cometido, isto é, como decorrência da prática de uma infração penal. O agente é punido em razão do comportamento que ele realizou ou deixou de realizar, e não pela condição de ser quem ele é."
  • Culpabilidade é o juízo de censura que recai sobre o fato criminoso praticado. Adota-se, portanto, o direito penal do fato, uma vez que o objeto de reprovação é o fato em si, e não o seu autor.
  • Culpabilidade sempre se refere ao fato, nunca ao autor!

  • a culpabilidade tem mais de um sentido, podendo ser principio ou elemento do crime. como elemento do crime na analise de pontencial conhecimento da ilicitude a culpabilidade pode recair sobre o autor pois é preciso levar em conta, em alguns casos, a personalidade do agente, seu grau de conhecimento e informação, pois nao se deve adotar mais a figura do homem médio, o que importa é pessoa do caso concreto. Todavia, como principio penal, a culpabilidade deve sempre ater-se aos fatos, jamais a personalidade do agente.

    gabarito ok.

  • Como já exposto pelos colegas a culpabilidade sempre se referirá ao fato, tendo em vista que é a madida de sua reprovabilidade.

    Se a culpabilidade se referisse ao autor traria a tona o "Direito Penal do autor", o qua pune o autor do crime pelo que ele é, e não pelo fato praticado. Tal idéia se insere em um Direito Penal do Inimigo Puro, violando toda a ordem constitucional democrática, bem como a dignidade da pessoa humana.

  • Meus caros,

    O gabarito está correto.

    É que adotamos a 'Teoria Normativa Pura' da culpabilidade. Essa teoria, que é finalista traz em seus ensinamentos que a culpabilidade é um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato típico e antijurídico, bem como sobre seu autor imputável, que tenha agido com potencial consciência da ilicitude e com exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito.

    Isso se dá justamente pelo fato de que a conduta, para o finalismo, possui uma carga de finalidade, que, por sua vez, é analisada por intermédio do dolo e da culpa. Assim, ao se analisar a finalidade (dolo/culpa), já se ingressa na análise do fato típico.

    Lembrem-se que pode-se falar em culpabilidade do fato (para se verificar se há crime) e em culpabilidade do autor (para encontrar a justa medida da pena). Neste segundo caso, significa tão-somente o grau de reprovabilidade merecido pelo autor pelo que fez. No entanto, devemos utilizar, concomitantemente, na aplicação da pena, a noção de culpabilidade do fato, ou seja 'não devemos punir o agente pelo o que ele é, mas sim pelo o que ele fez, à luz do que é', repelindo o famigerado 'direito penal do autor' e homenageando um autêntico 'direito penal do fato'.

    Um abraço (,) amigo,

    Antoniel.
  • Galera, estou com uma dúvida.
    O Professor Rogério Sanches da Rede LFG divide os princípios gerais do Direito Penal em 4 grupos:
    1) Princípios relacionados à missão fundamental do DP
    2) Princípios relacionados ao fato do agente
    3) Princípios relacionados ao agente do fato
    4) Princípios relacionados à pena

    Ocorre que ele coloca o princípio da culpabilidade no grupo dos princípios relacionados ao agente do fato.
    Por esse motivo, marquei a opção "B" na questão.
    Alguém poderia me explicar melhor o assunto, levando em consideração a aula do Prof. Rogério Sanches?
    Obrigado
  • Posso estar equivocado, no entanto, não consigo vislumbrar "in casu" que a potencial consciência da ilicitude do fato, imputabilidade penal e inexigibilidade de conduta diversa possa enquadrar-se no fato mas sim ao autor em si, realmente o Direito Penal não é um Direito Penal do autor e sim do fato, no entanto no que tange à cuplabilidade, elemento do Direito Penal, este é intrínseco à cada sujeito ativo e não à dado fato.
    Bons estudos.
  • Também errei por julgar que a potencial consciencia da ilicitude, a exigibilidade de conduta diversa e a capacidade do agente se referem notadamente ao infrator.
  • Gente, a questão está perguntando sobre PRINCÍCIO DA CULPABILIDADE, e não sobre elemento do crime.
  • A culpabilidade questionada é a do art. 59 do CPB:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível



  • Princípio da culpabilidade (EFEITOS):
      NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA, por ausência de culpa ou dolo, como ocorre no direito administrativo, mas responsabilidade subjetiva. A ausência de dolo ou culpa na conduta do agente o fato será atípico. A RESPONSABILIDADE É PELO FATO E NÃO PELO AUTOR. Ningúem pode ser punido pelo que é, mas pelo fato que cometeu.  A CULPABILIDADE É A EXATA MEDIDA DA PENA. DOLO OU CULPA.
     
  • Este artigo me ajudou a entender o princípio da culpabilidade.
    Espero que ajude a vcs tb...

    "http://revista.ampem.org.br/2008/05.07_39.Antec.pdf"
  • Acirrando, ainda mais a discussão sobre a questão, gostaria de transcrever uma anotação, feita por mim, quando das aulas de Direito Penal com o professor Rogério Sanches no curso LFG.
     


    Culpabilidade é objetiva (do fato) ou subjetiva (do agente)?



    LFG diz que a culpabilidade é objetiva, como pressuposto de um direito penal do fato. Para ele, culpabilidade subjetiva é inerente ao detestável direito penal do autor. No entanto, data vênia, a culpabilidade no nosso ordenamento é subjetiva, pois seus elementos (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) estão umbilicalmente ligados ao agente do fato, e não ao fato do agente. Essa conclusão não significa direito penal do autor, pois o direito penal permanece sendo do fato (incriminam-se condutas e não pessoas), mas a reprovação recai sobre o agente.


    Obs. 1. Ainda que atentemos para o fato de que a questão versa sobre PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE e não sobre CULPABILIDADE COMO TERCEIRO SUBSTRATO DO CRIME, tem-se que um está diretamente ligado ao outro, visto que o conceito de princípio da culpabilidade é o seguinte: 

    Trata-se de postulado limitador do direito de punirAssim, o Estado só pode punir o agente:

    ·         Imputável

    ·         Potencial consciência da ilicitude

    ·         Exigibilidade de conduta diversa

    Obs. 2: Não se pode perder de vista que se trata de uma prova para Defensoria Pública, logo, jamais deve-se marcar algo relacionado com Direito Penal do Autor. #FICA A DICA!
  • Concordo com a Mariana. Como disse o LFG, o Direito Penal recai sobre o fato, mas a reprovação do fato recai sobre o autor.
  • PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE – no âmbito do direito penal ninguém será punido pelo que é, somente será punido pelo fato que houver cometido. E não existe no âmbito criminal responsabilização objetiva, ela será sempre a título de culpa/dolo (responsabilidade subjetiva).
                Obs.: não confundir princípio da culpabilidade com a culpabilidade elemento do crime, este se refere ao estado do autor do crime, aquele diz respeito ao fato cometido com dolo/culpa
  • O Princípio da Culpabilidade possui, no direito penal, três importantes vertentes:

    a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado;

    b) a responsabilidade penal é pelo fato e não pelo autor;

    c) a culpabilidade é a medida da pena.

    FONTE: O Livro do Prof. Bitencourt.

  • CULPABILIDADE DO AUTOR: trata-se de uma corrente doutrinária que sustente ser relevante aferir a culpabilidade do autor, e não do fato. A reprovação não se estabelece em função da gravidade do crime praticado, mas do caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal. Há assim, dentro dessa concepção, uma "culpabilidade do caráter", "culpabilidade pela conduta de vida" ou "culpabilidade pela decisão de vida".

    CULPABILIDADE DO FATO: adotada pela maioria da doutrina. Aqui a censura deve recair sobre o fato praticado pelo agente, isto é, sobre o comportamento humano, A reprovação se estabelece em função da gravidade do crime praticado, de acordo com a exteriorização da vontade humana, por meio de uma ação ou omissão. Compreende a gravidade da ação, sua maior ou menor lesividade social, as circunstâncias objetivas que o cercaram, tais como os meios empregados e o modo de execução, se o fato foi tentado ou consumado, quais foram as suas consequências para vítima e prejudicados etc.


    Fonte: Fernando Capez

  • Sobre a culpabilidade do autor e culpabilidade do fato, Rogério Sanches diz que a culpabilidade é um juízo de reprovação que recai sobre o agente. Os elementos da culpabilidade estão umbilicalmente atrelados à pessoa do autor (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). Tudo indica, portanto, que a culpabilidade é do autor. Mas não é o que prevalece, como explica LFG: "Quem é reprovado (censurado) é o agente, mas não qualquer agente, senão o agente do fato (ou seja: o agente de um fato formal e materialmente típico, antijurídico e punível). Com isso, fica claro o seguinte: o agente é o objeto de censura, mas só pode ser censurado pelo que fez, não pelo que é. De outro lado, só pode ser reprovado se podia se motivar de acordo com a norma e, ademais, se podia agir de modo diverso, consoante o Direito." Para o reconhecimento do delito ou para o juízo de censura, em suma valem as circunstâncias do fato; o Direito penal do fato assim como a culpabilidade do fato não permitem que a periculosidade pessoal do agente venha a definir a existência do crime ou a sua culpabilidade.

  • Por que a D está errada?

  • Culpabilidade diz respeito ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre a conduta típica e lícita praticada pelo agente.[...] Na precisa lição de Miguel Reale Jr., "reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar de conformidade com o Direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela lei". E continua dizendo que a culpabilidade  é um juízo sobre a formação da vontade do agente"; ou ainda, nas palavras de Assis Toledo: "Deve-se entender o princípio da culpabilidade como a exigência de um juízo de reprovação jurídica que se apoia sobre a crença- fundada na experiência da vida cotidiana - de que ao homem é dada a possibilidade de, em certas circunstâncias, "agir de outro modo".

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL - 13 EDIÇÃO - ROGÉRIO GRECO- PÁG.90

  • "Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes as penas respectivas, e não esteriotipar autores em razão de alguma condição específica. Não se admite um Direito Penal do autor, mas somente um Direito Penal do fato. Ninguém pode ser punido exclusivamente por questões pessoais. Ao contrário, a pena se destina ao agente culpável condenado, após o devido processo legal, pela prática de fato típico e ilícito". 

     

    Cleber Masson. 

  • Na verdade, no Brasil adotados a culpabilidade dos fatos que leva em consideração o autor. Isto porque, apesar das leis trazerem normas que incriminam fatos, na analise da pena base nós percebemos que será analisada a culpabilidade do autor como, por exemplo, quando se analisa a personalidade do réu.

  • De acordo com Rogério Greco, a culpabilidade possui ao menos três sentidos:

    I - Como elemento do conceito analítico do crime;

    II - Como princípio medidor da pena (a exemplo das circunstâncias do art. 59 do CP) e

    III - Como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva (o que foi cobrado na questão).

    Bons estudos!

  • Letra C- a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade acerca da conduta do agente.

  • A quem interessar possa (rsrsrsrs):

    A colega Debóra Ramos trouxe as palavras do prof. Cleber Masson, só tomar cuidado porque o prof. Masson utiliza a nomenclatura de Princípio de responsabilidade pelo fato. Então quem estuda por ele (como eu) anota ao lado essa outra nomenclatura "Princípio da Culpabilidade".

  • "O princípio da culpabilidade vem a ser intitulado como “nullum crimem sine culpa” isso quer dizer que não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Visa coibir a responsabilidade objetiva e a responsabilização pela simples produção do resultado e a aplicação da pena pelo fato e não pelo autor do fato."

    "Do princípio da culpabilidade decorrem três consequências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade é pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade é a medida da pena (Bittencourt, 2008, p. 16)."

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/culpabilidade-como-principio-do-direito-penal-e-como-elemento-do-delito/

  • Lembrando que, tendo em vista a teoria tripartida, o crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Foi com esse conceito em mente que consegui acertar a questão.

  • como elemento do crime (teoria tripartida), a culpabilidade diz respeito ao autor. porém, como princípio do direito penal (como pede a questão), a culpabilidade diz respeito à reprovabilidade da CONDUTA, logo, ao fato.


ID
147880
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos ativo e passivo da infração penal no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Eu passei um tempo sem estudar Direito Penal, mas pelo que lembro a pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos delitos praticados contra o meio ambiente (Lei n. 9.605/98).
    Estou "desatualizada"??
  • A Teoria da Realidade ou da Personalidade Real teve como seu precursor Otto Gierke. Para essa teoria a pessoa jurídica possui personalidade real, vontade própria, sendo capaz de ação e de praticar atos ilícitos, sendo capaz, portanto, de responsabilidade civil e penal, sendo assim reconhecida sua capacidade criminal.A pessoa jurídica tem vontade própria, pois, essa nasce e vive da vontade individual de seus membros. Essa vontade se manifesta a cada etapa de sua vida, pela reunião, pela deliberação, voto de seus membros, acionistas, conselho, direção. Assim sendo, a vontade coletiva pode cometer crimes tanto quanto a vontade individual, conforme a doutrina francesa.A pessoa jurídica pode ser responsável por seus atos e o juízo de culpabilidade deverá adaptar-se às suas características, a reprovação na conduta da pessoa jurídica baseia-se na exigência de uma conduta diversa, que é perfeitamente possível.A pena não ultrapassa a pessoa da empresa, o que ocorre é que alguns sócios (minoritários) que não tiveram culpa (votaram contra a decisão) não estarão recebendo pena pela infração cometida, mas sim suportando os efeitos da condenação.Nossa Carta Magna filiou-se a esta corrente conforme o disposto no art.225 parágrafo 3º.
  • Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos referidos no tipo, são vítimas do crime. Exemplificando, são sujeitos passivos de crime: aquele que morre (no homicídio), aquele que é ferido (na lesão corporal), o possuidor da coisa móvel (no furto), o detentor da coisa que sofre a violência e o proprietário da coisa (no roubo), o Estado (na prevaricação), etc.

    Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, parágrafo 2o, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts.209, 210, etc).

    Por Fernando Toscano, Editor do Portal Brasil.

  • Comentário objetivo:

    A banca considerou como errada a assertiva A:

    a) A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de infração penal.

    Há uma certa divergência doutrinária a respeito, mas a doutrina predominante, além do posicionamento do próprio STF, convergem para esse mesmo entendimento. Nesse sentido, as duas teorias são:

    TEORIA DA FICÇÃO: Considera a Pessoa Jurídica uma simples atribuição de qualidade determinada por lei, não tendo consciência e vontade próprias. Por essa teoria a Pessoa Jurídica não pode sujeito ativo do crime. Essa é a posição adotada pela doutrina minoritária.

    TEORIA DA REALIDADE: Essa teoria considera a Pessoa Jurídica um ser natural, dotado de vontades próprias. Por isso pode ser considerada Sujeito Ativo de um crime. É a teoria dominante aceita inclusive pelo próprio STF, como pode-se ver no julgado abaixo:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio" cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido.

  • Ementa

    PROCESSO PENAL -Habeas Corpus -Imputação de fato típico e presença de indícios da autoria -Trancamento de inquérito policial -Impossibilidade -Crime ambiental -Caráter permanente -Prescrição da pretensão punitiva -Prazo -Contagem da cessão da prática delituosa -Circunstância ainda desconhecida -Aferição impossível -Pessoa jurídica como sujeito ativo -Possibilidade -Inteligência do art. 225, § 3º, da CF e do art. , da Lei nº 9.605/98 -

  • CF/1988 - Art 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    Parágrafo 3ºAs 
    condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentem.ente da obrigação de reparar os danos causados.
  • Pessoal, não confundam sujeitos do crime com responsabilidade penal.
    PJ não pode praticar crime, ela não pode ser considerada sujeita ativa de crime. Essa impossibilidade não significa que ela não será responsabilizada penalmente pela prática de crime. Prevalece no Brasil, o SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. A denúncia irá alcançar a pessoa física que praticou o delito mais a pessoa jurídica beneficiada com a prática delituosa. Essa é a corrente que prevalece no STJ!
  • a)Falso.a CF diz que pessoa jurídica pode ser sujeito ativo em 02 hipóteses:Crimes ambientais e sistema financeiro.Mas somente a do crime ambiental foi regulamentada pela Lei 9605/98.Conclusão hoje só é possível punir pessoa jurídica por delito ambiental.
    b)Correta.É o que pratica a infração penal;são eles: co- autor, autor e partícipe
    c)Correta.sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
    d)correta, pois pode ser co- autor, autor e partícipe
    e)Correta.Sujeito passivo constante ou formal. É o Estado.

  • Ana Cláudia Leal está atualizada..hihih
  • A própria questão se contradiz . Como é que ela afirma na B que sujeito ativo é quem pratica a conduta descrita na lei , e na D diz que quem colabora de alguma forma também é sujeito ativo ? O participe colabora mas não pratica a conduta descrita na lei .
  • "SujeitA ativA" de crime foi foda...
  • EU ACERTEI A QUESTÃO, CONTUDO, O ESTADO É SEMPRE SUJEITO PASSIVO CONSTANTE DOS CRIMES, VISTO QUE O CÓDIGO PENAL EM REGRA É PÚBLICO, CORRETO?

    ALGUÉM PODERIA ME EXPLICARO ERRO DA LETRA E?
  • Boa tarde João Paulo

    A questão pede a INCORRETA... a alternativa E está correta, como você bem observou. rs

    Bons estudos! :)
  • Sobre a Letra E (que está correta):
    Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, parágrafo 2º, V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (art. 210 - Violação de sepultura).
  • ATENÇÃO:

    A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 12.846/2013 ( ANTICORRUPÇÃO ), NÃO APENAS OS CRIMES AMBIENTAIS PODERÃO TER COMO SUJEITO ATIVO PESSOAS JURÍDICAS, POIS, SEGUNDO A REFERIDA LEI, UMA COMPANHIA PODERÁ SER PUNIDA INDEPENDENTEMENTE DE SE CONSEGUIR RESPONSABILIZAR DIRETAMENTE UM DE SEUS DIRIGENTES OU AGENTE PÚBLICO, E PARA ATINGIR ESSE OBJETIVO, O ALVO É O BOLSO, OU MELHOR, O FATURAMENTO DAS EMPRESAS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • A PESSOA JURÍDICA PODE SIM SER SUJEITO ATIVO NUMA INFRAÇÃO PENAL.

    É cabível nas infrações contra a ordem econômica e financeira*, a ordem tributária** e nos crimes ambientais.

    Lembremos sempre da TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO ou TEORIA DE ROCOCHETE.


    Bons estudos!

  • Gente, para que a pessoa jurídica seja sujeito ativo de crimes contra a ordem econômica e financeira é necessária a edição de lei específica que regule a matéria e até o momento não há, logo, pessoa jurídica só é sujeito ativo de crimes ambientais entendimento do STF!!!

  • alternativa - A - gera uma divergência pois atualmente pessoa juridica poderá ser sujeito ativo em crimes ambientais.


  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 889528 SC 2006/0200330-2
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O
    MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO.
    SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.
    Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes
    ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e
    da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma
    vez que "não se pode compreender a responsabilização do ente
    moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com
    elemento subjetivo próprio"
    cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel.
    Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso
    especial provido.

  • Essa questão caberia recurso

    Sujeito ativo do crime – Pessoa jurídica

    A possibilidade de a pessoa jurídica ser considerada como sujeito ativo de crime é tema bastante controverso na doutrina. Tradicionalmente, têm-se considerado que a pessoa jurídica não tem existência real (teoria da ficção jurídica, de Savigny e Ihering) e que, por isso, não pode cometer crimes. Porém, em vários países, considera-se que ela tem existência real (teoria da realidade, de Otto von Gierke), e que, portanto, pode cometer crimes. A Constituição de 1988 adotou esta última teoria em duas ocasiões: no art. 173, § 5° (“atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”) e no art. 225, § 3° (“condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente”). Ambos artigos são normas constitucionais de eficácia limitada, ou seja, requerem regulamentação infralegal para que se tornem eficazes. Apenas o art. 225 foi regulamentado, por meio da Lei 9.650/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê penas específicas para pessoas jurídicas. Essa lei adotou o sistema da dupla imputação, de acordo com o qual a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a do ser humano que comete o crime.

  • GABARITO A

     

    A pessoa jurídica somente pode ser sujeito ativo nos crimes cometidos contra o meio ambiente, previstos na Lei n.º 9.605/1998, apesar da previsão constitucional do §5. °, do art. 173, da CF/88, de responsabilidade penal nos crimes contra o sistema financeiro nacional e contra a ordem econômica.

    Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente!

  • Letra A a pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crimes ambientais 

  • PJ só pode ser sujeito ativo em relação a crimes ambientais.
    certo!

  • pessoa juridica pode sim ser sujeito ativo 

    crimes ambientais

  • RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

    ·       O STF e o STJ admitem a responsabilidade penal da PJ em TODOS OS CRIMES AMBIENTAIS;

    ·       Com relação aos demais crimes (Sistema Financeiro e Economia Popular) atribuíveis a PJ, NÃO HÁ RESPONSABILIDADE PENAL POR FALTAA DE REGULAMENTACAO.

    ·       Não mais se exige a DUPLA IMPUTACAO.

  • Sujeito Ativo ---> é o agente que pratica o fato previsto na norma penal incriminadora. Em regra, só o homem - pessoa física - pode ser sujeito ativo de delito. Todavia, com a lei 9.605/98, as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente).

    Sujeito Passivo --> é o titular do bem jurídica lesado ou ameaça pela conduta do sujeito ativo. Pode ser sujeito passivo: a pessoa física, a pessoa jurídica e o nascituro (feto).

  • Gabarito A

  • Gabarito: A

    Somente crimes contra o meio ambiente.

  • A única ressalva trata-se dos crimes ambientais, em que a pessoa jurídica poderá sim ser sujeito ativo.

    CF/88

    Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

    Gabarito: A ✔️

  •  Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental.

  • letra A

    excepcionalmente é admitida a responsabilização penal desses entes, nos crimes contra a ordem financeira e econômica (art. 173, §5 da CF) e nos crimes contra o meio ambiente (art. 225, §3 da CF).

  • CF/88

    Art. 225, § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

  • Pessoa jurídica pode figurar com sujeito ativo de crime?

    A CF/88, no art.225,  § 3°, anuncia:

    “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” (grifos aditados).

    Seguindo o mandado constitucional de criminalização, nasceu a Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Reza no seu art. 3º , caput: '' As pessoas Jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nessa Lei, nos casos em que a infração seja cometidas por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seus órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.''

    Rogério Sanches,2020.

  • O Estado pode ser sujeito ativo de um crime?

  • Gabarito A

    Incorreta

    A pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de infração penal.

  • Gab. A

    -Pessoa Juridica pode ser sujeito ativo em crime ambiental.

  • Gabarito: Letra A

    A CF/88 adotou a teoria da realidade, sendo assim, para ela, a pessoa jurídica pode sim ser sujeito ativo de delito, como se verifica em seus arts. 173, § 5º e 225, § 3.

  • Alguns colegas estão confusos, porque não compreenderão o enunciado da questão onde está pedindo a incorreta, que neste caso é a letra A. pessoa jurídica pode vir a cometer crimes ambientais (sujeito ativo).

  • SUJEITO DO CRIME

    1)     Ativo: realiza verbo OU tem o DOMÍNIO DO FATO;

    2)     Passivo:

    a)     Material/imediato/direto/eventual/acidental: titular do bem;

    b)     Formal/mediato/indireto/constante/geral/genérico: Estado.

    OBS: o Estado SEMPRE figura como sujeito passivo FORMAL (mediato) de um crime. A pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo MATERIAL (imediato). EXCEÇÃO: O ESTADO PODE SER SUJEITO MATERIAL EM ALGUNS CRIMES, ex.: crimes contra Adm.


ID
183037
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da fragmentariedade, só devem os bens jurídicos ser defendidos penalmente diante de certas formas de agressão, consideradas socialmente intoleráveis. O Direito Penal deve sancionar apenas condutas mais graves praticadas contra bens mais importantes...

    Assim, nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal. Apenas alguns bens jurídicos devem ser penalmente tutelados, apenas alguns FRAGMENTOS, apenas os mais graves.

  •   Complementando o comentário do Renan, fragmentariedade e subsidiariedade são desdobramentos do princípio da intervenção mínima. Enquanto a subsdiariedade determina que o Direito Penal atue somente quando ineficientes os demais ramos do Direito, por isso mesmo denotando o valor de ultima ratio, a fragmentariedade só intervém diante da intolerável lesão ao bem jurídico. Extraem-se, assim, três importantes conclusões:

    - a subsidiariedade liga-se com a exigência da atuação em abstrato do Direito Penal, ou seja, tutelando ou não determinado bem jurídico em uma lei penal incriminadora;

    - a fragmentariedade liga-se com a exigência da atuação em concreto do Direito Penal, ou seja, reconhecendo ou não a lesividade proveniente da conduta.

    - da estreita relação entre fragmentariedade e lesividade, extrai-se que o entendimento segundo o qual o princípio da insignificância afasta a tipicidade material deriva do caráter fragmentário do Direito Penal. Noutras palavras, o princípio da insignificância comunica-se com a fragmentariedade.

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. O princípio da fragmentariedade conceitua que o Direito Penal só intevem no CASO CONCRETO quando houver irrelevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, ou seja a função principal é a proteção dos bens jurídicos disciplinados em lei penal.

     

     

  • Colegas, olá!

    Apenas a título de complemento, é interessante diferenciar o plano de atuação dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade.

    A subsidiariedade atua no plano concreto, prático do direito penal, guardando relação com a tarefa de aplicação da lei penal.

    A fragmentariedade atua no plano abstrato, referindo-se à atividade legislativa.

     

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol 1 - 3ª edição 2010 - pgs 36 e 37.

  • O princípio da fragmentariedade revela que "se concentra o direito penal não sobre um todo de uma dada realidade, mas sobre fragmentos dessa realidade de que cuida, é dizer, sobre interesses jurídicos relevantes cuja proteção penal seja absolutamente indispensável." E por conseguinte esta fragmentariedade traz em seu âmago imperfeições de ordem legislativa bem como de ordem técnica. Para corrigir estas imperfeições uma das ferramentas de a que se socorrem os operadores do direito é o princípio da insignificância, segundo Queiroz, "é para obviar os excessos da imperfeição da técnica legislativa, que acaba, na prática, por permitir incida o direito penal sobre condutas socialmente insignificantes, que se impõe a aplicação desse princípio."
  • Questão bastante simples.
     
    A fragmentariedade é uma característica do direito penal, mencionado por alguns autores como princípio, que indica que as normas penais devem se ocupar de punir as condutas que violem de forma mais grave os bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico.
     
    Em relação as assertivas:
     
    a) Alternativa incorreta. A fragmentariedade tem ligação com a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica;
     
    b) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não relativiza, mas reafirma a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado;
     
    c) Alternativa incorreta. A fragmentariedade não tem relação com causas de aumento e diminuição de penas;
     
    d) Alternativa correta. A fragmentariedade relativiza a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal e reafirma a intervenção mínima deste ramo jurídico. Ou seja, a proteção de bens jurídicos pelo direito penal deve ser uma opção final, deve ser considerada como a ultima ratio;
     
    e) Alternativa incorreta. Não há relação entre o tema e a alternativa.
  • Na lição de Muñoz Conde, temos o seguinte:

    "este caráter fragmentário do direito penal aparece sob uma tríplice forma nas atuais legislações penais:
    1. defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da comissão imprudente em alguns casos etc.
    2. tipificando somente uma parte do que nos demais ramos do ordenamento jurídico se estima como antijurídico;
    3. deixando, em princípio, sem castigo as ações meramente imorais;"
  • Existem dois princípios importantíssimo a serem estudos no Direito Penal:
    - Da fragmentariedade- significa que as normas do Direito Penal não protegem todos os bens jurídicos, só os mais importantes, como a Vida, Liberdade sexual, Patrimônio entre outros, ou seja, há uma fragmentação dos bens jurídicos e o Direito Penal só tutela alguns.
    - Subsidiariedade- significa que o Direito Penal só age quando os outros Direitos não conseguiram resolver, ele é subsidiário perante os outros ramos do Direito.

    A QUESTÃO É DIFÍCIL PQ NÃO ESTÁ NO VADE MECUM E SIM NOS LIVROS DOS MAIS IMPORTANTES DOUTRINADORES DO BRASIL.
  • a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequencia jurídica - princípio da proporcionalidade
    b) a dignidade humana como limite à atividade punitiva do Estado - princípio da limitação das penas (art. 5o, XLVII)
    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição da pena - refere-se a um dos aspectos do princípio da individualização da pena
    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal - princípio da fragmentariedade
    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal - princípio da responsabilidade pessoal ou intranscendência da pena
  • Para Cleber Masson, a palavra "fragmentariedade" emana de "fragmento": no universo da ilicitude, somente alguns blocos, alguns fragmentos constituem-se em ilícitos penais. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Para o STJ:

    "A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade".


    MASSON, Cleber. Direito Penal. PARTE GERAL. Pág. 40.

  • Comentário: o princípio da fragmentariedade difere do princípio da proporcionalidade. Esse último tange à razão relativa entre o fato praticado e os efeitos jurídicos dele decorrentes, nos termos da alternativa (A).
    Difere também do princípio da dignidade da pessoa humana, pelo qual a atividade punitiva do Estado não pode aviltar o ser humano, tanto sob o aspecto moral como corporal, nos termos da alternativa (B).  
    No que toca ao caráter pessoal da norma penal, tem-se que a alternativa (E) está incorreta, posto que a norma penal não tem caráter estritamente pessoal. O aspecto pessoal se manifesta na dosimetria da pena, sob a orientação do princípio da individualização da pena, que releva as circunstâncias pessoais do autor.
    A alternativa (C) está errada, uma vez que o concurso entre as causas de aumento e de diminuição da pena insere-se na aplicação da pena (dosimetria), não tendo relação com o princípio da fragmentariedade.
    O caráter fragmentário do direito penal é consequência do princípio da intervenção mínima. Significa, como sintetiza  Rogério Greco, “que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo direito penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária”. (GRECO, 2006, p.65). Nesse sentido, tem-se que o direito penal não tipifica todas as condutas lesivas nem protege todos os bens e valores sociais. Se atém em acautelar apenas os mais caros à sociedade e aos indivíduos, de modo a ser aplicado em apenas certos fragmentos da realidade social..
    Resposta: (D)
  • Conceito do Professor Guilherme de Souza Nucci, Manual de Direito Penal, 9ª Edição, Revista dos Tribunais, p. 94:

    "Fragmentariedade significa que nem todas as lesões e bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico. Fragmento é apenas a parte de um todo, razão pela qual o direito penal deve ser visto, no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passíveis de causar distúrbios de monta à segurança pública e à liberdade individual.

    Outras questões devem ser resolvidas pelos demais ramos do direito através de indenizações civis ou punições administrativas. Pode-se, ainda, falar em fragmentariedade de 1º e de 2º grau. A primeira refere-se à forma consumada do delito, ou seja, quando o bem jurídico precisa ser protegido na sua integralidade. A segunda cinge-se à tentativa, pois se protege o risco de perda ou de lesão, bem como a lesão parcial do bem jurídico."

  • Assenta-se na declaração de direitos do homem e do cidadão, de 1789, cujo art 8º determinou que a que a lei só deve prever as penas estritamentes necessárias. O DIREITO PENAL só entrara em ação quando os outros ramos do direito se tornarem ineficazes.


    é como o DIREITO PENAL, fosse o BOPE, e agisse em casos extremos

  • Principio da fragmentalidade - O direito só vai punir uma pequna parcela da população e são aqueles que praticares crimes contra os bens juridicos mais importantes!  Mesmo tendo como finalidade final a mesma do principio da sudsidiaridade e intervenção mínima não se confudem! 

  • Alternativa correta - D

     

    Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal:

     

    ·        Nem tudo que é ilícito é infração penal; Ex. clássico é a UFC, onde ocorre a lesão ao bem jurídico tutelado, não caracterizando infração. Outrora, o ato praticado fora dos tatames acarretaria ilícito ao bem jurídico tutelado.

     

    ·        Os que atentarem contra valores relevantes (fundamentais: pregresso humano e social);

     

    ·        Em razão de seu caráter fragmentário, o Dto Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. “ultima ratio”.

     

    ·        Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico, referindo-se, assim, à atividade legislativa.

     

    ·        Pensemos em uma visão noturna: o céu representaria a ilicitude em geral; as estrelas seriam os ilícitos penais.

    FONTE: Cleber Masson, CP comentado 2014. pag.34

     

    Avante 100%...Bom Estudo a todos. (y)

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza GABARITO d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal.

    COMENTÁRIO:

    APESAR DO DIREITO PENAL TER COMO MISSÃO PROTEGER ESSES BENS JURÍDICOS, HÁ UM PRINCÍPIO QUE RELATIVIZA ESSA FUNÇÃO, QUAL SEJA, FRAGMENTARIEDADE, O NOME JÁ INDUZ, FRAGMENTO UMA PARTE, NÃO É O TODO, OU SEJA, NEM TODAS AS LESÕES PRATICADAS CONTRA BENS JURÍDICOS VÃO SER PROTEGIDAS NA ÁREA PENAL. 

     

  • QUESTÃO: O postulado da fragmentariedade em matéria penal relativiza

    a) a proporcionalidade entre o fato praticado e a consequência jurídica. R: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

     

    b) a dignidade humana como limite material à atividade punitiva do Estado. R: PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

     

    c) o concurso entre causas de aumento e diminuição de penas. R:TRATA-SE DA DOSIMETRIA DA PENA.

     

    d) a função de proteção dos bens jurídicos atribuída à lei penal. R: PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.

     

    e) o caráter estritamente pessoal que decorre da norma penal. R: PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE.

  • Princípio da Fragmentariedade:  No universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. OBS: o princípio da fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO: permite criação de tipos penais apenas quando os demais ramos do direito tiverem falhado na proteção do bem jurídico.

    Portanto a resposta é a LETRA  D

  • A Fragmentariedade decorre do DIREITO PENAL MÍNIMO. Cabe ao Direito Penal a proteção de determinados bens jurídicos relevantes e apenas com relação às condutas mais graves e intoleráveis pela sociedade.

  • Da mesma forma, pelo reflexo imediato, nasce o Princípio da Subsidiaridade, diante da imprescindibilidade de esgotamento de todos os meios extrapenais de controle social para, somente quando estes se mostrarem insuficientes à tutela do bem jurídico, justificar-se a utilização do meio repressivo criminal de controle social[90]. Também como corolário do Princípio da Intervenção Mínima, desperta o Princípio da Fragmentariedade, ao passo que não se pode utilizar o Direito Penal para tutelar todos os bens jurídicos, impondo, assim, limites ao legislador penal. Remanescem apenas as condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes, fundamentais para a paz e o convívio em sociedade[91].

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/284-artigos-ago-2014/6667-infracao-penal-tributaria-e-a-extincao-da-punibilidade

  •  A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.


  • O Direito Penal é fragmentário pois nem todos os bens jurídicos merecem a tutela penal, apenas os valores ou interesses indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

    A proteção aos bens jurídicos vem do Funcionalismo Teleológico ou Moderado de Claus Roxin, adotado pela doutrina atual.

    A chamada teoria do bem jurídico teve como percursor Michael Franz Birnbaum, quando publicou em 1834, seu famoso estudo sobre a tutela da honra.

  • Achei muito frágil esse gabarito! Apesar de que a alternativa D talvez se encaixe melhor em alguma definição ou enunciado doutrinário conhecido pelos colegas, a alternativa A eh altamente viável nesse caso.

    Ora, a fragmentariedade do Direito Penal (que em si já eh um principio meio esquisito, dado que todo ramo do direito eh fragmentário de uma forma ou de outra, nem que sejam fragmentários no sentido de tutelarem os bens jurídicos que não sejam penais) existe justamente com o intuito de salvaguardar uma razão de proporcionalidade entre os fatos praticados pelas pessoas e suas consequências jurídicas, como afirma a letra A.

    Esse proceder fragmentário eh observado justamente por que o ordenamento busca equilibrar a intensidade do dano que o Estado causa ao individuo, conforme o ilícito praticado. Assim, dizer que o direito penal eh fragmentário pois ele tutela bens jurídicos MAIS IMPORTANTES e MAIS LESIVOS, e por eles aplica consequências MAIS DURAS e MAIS DANOSAS, eh o mesmo que dizer que ele busca uma PROPORCIONALIDADE entre os atos das pessoas e suas consequências jurídicas!

  • Fragmentariedade lembra fragmentos. Fragmentos (cacos de vidro) de um vaso quebrado.

    Imagine que todas as condutas humanas estão ali naquela bagunça. Cada bem jurídico a ser protegido e cotidianamente confrontado com uma conduta humana é um daqueles fragmentos. Mas somente os cacos socialmente intoleráveis agindo sobre os bens jurídicos mais relevantes é que serão abstraídos daquela bagunça e tutelados pelo Direito Penal. O restante simplesmente será varrido para debaixo do tapete!

    Eis a historinha da fragmentariedade.

  • Gabarito D

    A fragmentariedade estabelece que, embora existam diversos bens jurídicos dignos de proteção pelo Estado, nem todos serão tutelados pelo Direito Penal, mas somente aqueles mais relevantes.

    Assim, ela relativiza a função de proteção de bens jurídicos atribuída à lei penal.

  • O princípio da fragmentariedade deriva da intervenção mínima

    intervenção mínima- tutela bens jurídicos relevantes

    Fragmentário- FRAGMENTOS, seleciona os bens jurídicos mais relevantes.

  • Associar o fragmentação com uma visão noturna, o céu são os bens jurídicos em geral, e as estrelas são os bens jurídicos especiais e mais importantes que merecem proteção e por isso são objetos de lei penal.

    Fonte: Cleber Masson

  • O princípio da fragmentariedade relativiza (atenua/mitiga) a função que se atribui ao direito penal de proteção de bens jurídicos, pois reduz o seu aspecto de abrangência, tutelando-se apenas os bens jurídicos constitucionais mais relevantes das agressões mais graves.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    SUBSIDIARIEDADE pronuncia-se com S e não com Z. Não se pronuncia SUBZIDIARIEDADE.


ID
208555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

Alternativas
Comentários
  • Salvo melhor juizo a questão esta errada ...pois, segundo o que preconiza oart 22 da cf:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
    I - direito civil, comercial, PENAL, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
    aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)
    Desta forma, podemos afirmar que a única fonte material do Direito Penal é a
    UNIÃO, correto???
    ERRADO!!! Excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões
    específicas de Penal, desde que permitido pela União por meio de lei
    complementar. Observe o disposto no art. 22, parágrafo único, da Carta Magna:
    Art. 22
    [...]
    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
    sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    FONTE: Aula do professor Pedro Ivo do Pontos dos Concursos

  • Concordo com o comentário abaixo...

    Os Estados/DF podem legislar sobre Direito Penal em questões específicas mediante delegação da União por Lei Complementar.

    Das duas uma: ou essa questão foi anulada ou esse é om posicionamento do CESPE...

  • Verifiquei nas provas do CESPE que eles sempre tratam a regra como questão correta, ainda que existam exceções. Desta forma, a questão está correta porque é a regra: compete a União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

  • A questão está CORRETA mesmo. A princípio também tive a impressão de estar errada, mas ao lermos o item com calma e atenção, verificamos o seguinte: o examinador não está dizendo que a União é a única fonte de produção do Direito Penal, mas sim o Estado (aí incluídos a União, os estados-membros e o DF), pois como já comentado, excepcionalmente, lei estadual (ou distrital) poderá tratar sobre questões específicas em matéria Penal, desde que permitido pela União, por meio de lei complementar. Quando ele afirma ser o Estado a "única fonte", ele afirma ser essa prerrogativa inalienável a particulares. Somente o poder público, respeitados os princípios constitucionais (legalidade, interesse público, devido processo legal...) poderá criar dispositivos normativos em matéria Penal.

  • Rafael Santos,

    Você está tentando achar chifre em cabeça de cavalo, meu caro.

    No enunciado da questão, diz que compete "privativamente" à União legislar sobre direito penal.

    É exatamente o mesmo termo utilizado pelo legislador constituinte.

    Como você mesmo afirmou, privativamente não é sinônimo de "exclusivamente", pois permite a delegação. Mas na questão não fala em "exclusivamente", mas em "privativamente". Então está tudo certo.

    Abraço e bons estudos!
  • De acordo com a doutrina moderna, são fontes de produção (IMEDIATA) do Direito Penal:

    1) Lei (editada pela União ou, em face do art. 22, § único, pelos Estados/DF). Única capaz de criar crimes e cominar penas no Brasil;

    2) CF;

    3) Tratados Internacionais de Direitos Humanos;

    4) Jurisprudência / Súmula vinculante;

    5) Complemento administrativo da norma penal em branco;

    6) Princípios.

    Anotações do Intensivo I do LFG.

    Perceba-se que as demais fontes não podem criar crimes e cominar penas, mas nem por isso estão vedadas de tratar sobre "normas gerais" em Direito Penal. No caso dos TIDH, há exemplos e mais exemplos nesse sentido. Vide o Pacto de São José da Costa Rica.

    Assim, a questão é controversa.
  • CORRETO O GABARITO....
    Conforme já explanado pelo colega acima, devemos entender "ESTADO" como sendo os entes possíveis de legislar sobre a matéria penal, no caso em tela, os estados membros e o DF.
    Pois cabe privativamente à União legislar acerca da referida matéria, PODENDO permitir aos entes já citados, por meio de lei complementar, que façam adaptações/complementações, a depender das especificidades e necessidades de cada estado.
  • Eu errei a questão mas por outro motivo, não esse discutido acima. Observem o texto da CF/88:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
    marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as
    modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
    fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
    obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e
    sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

    A CF/88 não diz que compete privativamente  à União legislar sobre normas gerais sobre Direito Penal. E há muita diferença nisso, como por exemplo a possibilidade de os Estados e Municípios, independentemente da autorização do par. único, legislarem sobre questões específicas sobre o tema.
  • Também concordo de que há controvérsias qto a esta questão....

    De fato eu a errei, mas não me convenci, mesmo com a fundamentação dos nobres colegas, de que ela está certa.

    A questão não especificou tratar-se de "fontes imediatas" como querem os colegas, e acabar por validar a questão.
     
    Ao revés, quando a questão diz que o Estado é a "única fonte de produção", ao meu ver, ciente da classificação em fontes formais imediatas e e mediatas, posso considerar equivocada a questão porque a doutrina, por exemplo, fonte mediata, não é produzida pelo Estado.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • A questao esta correta.
    O Estado, com E maiusculo e a unica fonte de producao de normas de direito penal. Sim, compete PRIVATIVAMENTE à Unicao legislar sobre direito penal nao e? A palavra privativamente diz tudo, o individuo que e inteligente sabe que COM a Palavra Privativamente, obviamente a questao ja deixa claro que e possivel a competencia suplementar dos estados-membros para legislar sobre materia especifica correto, com lei COmplementar e delegacao da Uniao.
    Caso estivesse: O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete somente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.
    Ai sim estaria errada, VEJAM o PRIVATIVAMENTE e essencial.
    Grato
  • Demis,

    Suspeitei da quetsão também, mas em Cleber Masson, está esclarecido que a doutrina chama a fonte material de fonte de produção ou fonte substancial (em oposição à fonte de cognição ou de conhecimento, que é a formal)
  • Normas gerais?
    Fala sério, CESPE!
  • Não há controvérsia alguma e o comentário de Klaus Serra foi perfeito.
  • ERREI PORQUE PENSEI NA JURISPRUDÊNCIA, MAS A JURISPRUDÊNCIA VEM DO JUIZ-ESTADO.
    ASSIM, A PRODUÇÃO DO DIREITO PENAL NÃO VEM DA INICIATIVA PRIVADA, MAS DO ESTADO COM TODA A SUA AMPLITUDE.

    PEGADINHA.
  • FONTES DO DIREITO PENAL.
    A) DE PRODUÇÃO OU MATERIAL OU SUBSTANCIAL: Estado. Ex. União, conforme art. 22, I CF/88;

    B) FORMAL OU DE COGNIÇÃO OU DE CONHECIMENTO:
    B.1) IMEDIATA. Ex. LEI B.2) mediata. Ex. COSTUME E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. Obs. Não podem sobrepor a norma penal. OBS. ANALOGIA PARA INCRIMINAR, PARA PREJUDICAR (in malem partem) NUNCA PODERÁ SER APLICADO.
    OBS. ANALOGIA PARA BENEFICIAR É PASSIVEL DE APLICAÇÃO. 

  • Pois é, concordo com o colega Paulo Everton...a questão é bastante controversa. 

    Vejo muitos interpretando a palavra Estado por meio do enfoque semântico de ente federativo. Já eu interpretei em um sentido mais abrangente, compreendendo-se tanto Estado no âmbito interno (Estados-membros, União, Município e DF) como em âmbito externo (ente soberano etc etc)...daí acreditei que a questão estava errada, na medida em que entes que não o Estado podem tratar sobre Direito Penal, conforme preceitua Rogério Sanchez ao afirmar que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são fontes imeadiatas do Direito Penal.  

    Dancei! =P
  • A questão é mais simples do que parece.

    O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.


    A primeira parte traz "Estado" em sentido lato, se referindo à União, bem como aos estados.
    A segunda parte diz que compete privatimente à União legislar sobre normas gerais. Correto!
    Conforme aduz o Parágrafo único do art. 22 da CF, competirá aos estados, quando autorizados, legislar sobre questões específicas de interesse local.

    Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.





  • QUESTÃO CORRETA.

    Acrescentando:

    Direito Processual Penal--> COMPETÊNCIA PRIVATIVA da UNIÃO; 

    Procedimento em MATÉRIA PROCESSUAL, processo em juizado de pequenas causas, custas e emolumentos --> COMPETÊNCIA CONCORRENTE.


  • Não sei! Porém eu acho que a CESPE anda pedindo ajuda para o Sérgio Malandro para elaborar perguntas......até quando isso vai continuar nessas provas? Infelizmente concursos nacionais de grandes expressões são feitas por ela, então se essa fosse direto ao ponto e parasse de tentar confundir os candidatos com questões de adivinhe se puder ou de tente, invente e arrisque um chute diferente seria melhor.....   

  • Vamos particionar a questão para facilitar o entendimento:

    1º - Para resolver qualquer exercício devemos analisar a previsão Constitucional em que se ampara a lei da matéria, no nosso caso Direito Penal. Nesse sentido, quando a questão diz "compete privativamente à União Legislar em matéria penal" remete ao artigo 22 (Compete privativamente à União legislar sobre), inciso I (direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho);

    2º - Quando é dito: "O Estado é a única fonte de produção do direito penal", subentende-se que questão penal, entre outros ramos, deverá ser unificada de forma a abranger o Estado Federado como um todo. Contudo o parágrafo único do mesmo artigo diz: "Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". Então, vejamos: XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais, aqui a própria constituição estabelece a competência da União para criar e manter (Art. 144, CF), seria desnecessário e inconstitucional autorizar os estados a interferir neste assunto. Mas se analisarmos os incisos XI e XXIV, quando fazem referência ao trânsito e transporte e diretrizes e bases da educação nacional respectivamente, demonstra a participação efetiva do estado.

    Questão: Certa

  • Segundo Rogério Sanches Cunha, a União, o Estado como na questão, é a fonte material, a fábrica, ou seja, a fonte de produção da norma. 

  • Na minha opinião, o ideal seria a palavra exclusivamente e não privativamente.

  • Nao concordo com o gabarito, pois sabido que por previsáo constitucional, a fonte material do Direito Penal é a uniao  (ARTIGO 22, I, CF). No entanto a propria CF prevë uma excecao disciplinando a possibilidade dos Estados-Membros legislarem sobre questóes especificas de direito penal, desde de que autorizados por lei complementar (artigo 22, paragrafo unico CF) 

  • Pensei o mesmo Fernanda Oliveira

  • PRIVATIVAMENTE: a união pode delegar aos estados essa competencia

    EXCLUSIVAMENTE: a união não pode delegar aos estados essa competência

  • Mesmo a União delegando aos estados ou ao DF, o Estado continua sendo a única fonte de produção do direito penal. Qestão correta

  • na verdade oq me confundiu nessa questão foi o trecho NORMAS GERAIS... lembrei da competencia concorrente onde a União só legisla sobre normas gerais. pra mim a questão deixa a entender q a união só pode legislar sobre normas gerais em matéria Penal...

  • Entendam o substantivo em sua acepção mais ampla possível. Logo, a assertiva está CORRETA.

  • Única fonte? mas não existem as fontes imediatas e mediatas? as mediatas tem por si costumes e princípios...

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (D. MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Fonte de produção é sinônimo de fonte material. No direito penal, é o órgão encarregado da criação da norma. No Brasil, a Constituição Federal incumbiu essa função à União. No entanto, lei complementar pode autorizar os estados a legislarem sobre Direito Penal incriminador sobre matérias específicas.

    Fonte Formal, por sua vez, é o instrumento de exteriorização do direito penal. O modo como as regras são reveladas. Se subclassifica em:

    formais imediatas: lei, tratados internacionais de direito humanos referendadas, jurisprudência, ato administrativo.

    formal mediata: doutrina, costumes princípios.

  • Gab C

    Exige conhecimento de Constitucional

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

            I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • GABARITO: CERTO

  • Fonte formal MEDIATA : costumes e princípios gerais do direito.

    Fonte formal IMEDIATA: Lei

    Fonte material IMEDIATA: Lei, CF, Tratados internacionais - DH, jurisprudência, princípios e atos administrativos.

    Fonte material MEDIATA: doutrina.

    Fonte: Aulas do Professor e grande doutrinador Rogério Sanches Cunha

  • ''O Estado, e com este vocábulo não estamos querendo nos referir especificamente aos Estados que compõem a Federação brasileira, mas sim a esta última, é a nossa única fonte de produção do Direito Penal. Conforme preceitua o inciso 1 do art. 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito penal. Assim, cabe tão somente à União, como única fonte de produção, ditar normas gerais de Direito Penal, bem como proibir ou impor determinadas condutas (comissivas ou omissivas), sob a ameaça de sanção'' Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol. 1 (2015)

  • Certo.

    Art. 22 inciso I da CF.

  • Lei complementar federal pode autorizar os Estados-membros a legislar sobre Direito Penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (§único, do art.22 da CF/88 ).

  • Certo.

    Estado em sentido amplo, o Estado é o poder público.

    Os Estados, como exceção, podem legislar sobre Direito Penal com Lei Complementar, mas a regra é que compete privativamente à União.

    Constituição Federal (CF)

    Art. 22, I – Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Prof. Érico Palazzo diz também que a possibilidade dos Estados legislarem sobre matéria penal trata-se apenas de uma exceção, que não tem o condão de tirar a competência privativa da União.

  • Regra: compete a União legislar sobre normas gerais em matéria penal. (art. 22, CF)

  • Jurisprudência???

  • A união é a fonte material do direito penal.

  • quem REALMENTE estudou o assunto, errará a questão.

  • A questão está incorreta, bastando-se verificar as fontes formais de acordo com a doutrina moderna. Caso houvesse a afirmativa de "fonte material", tudo bem, mas afirmar que a União é a unica fonte de produção do Direito Penal é um tanto equivocada.

  • Certo

    - Fonte material - "Quem" = órgão encarregado pela criação das leis penais. (Compete PRIVATIVAMENTE a UNIÃO)

  • "O Estado," não se referi especificamente aos estados da Federação brasileira, mas sim a esta última,

    É a nossa única fonte de produção do direito penal. Conforme o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, "Compete privativamente à União legislar sobre direito penal".

    Assim, cabe somente à União, como única fonte de produção, ditar normas gerais de direito penal,

    Como proibir ou impor determinadas condutas (comissivas ou omissivas), sob a ameaça de sanção.

    Quando a CF diz competi privativamente à União legislar sobre direito penal, quer dizer que:

    = Somente com:

    ---- A conjugação da vontade do povo, representado pelos seus deputados, com

    ---- A vontade dos Estados, representados pelos seus senadores.

    E, ainda, com a sanção do Presidente da República, é que se pode inovar em matéria penal,

    Criando ou revogando, total ou parcialmente, as leis penais.

    (((O Estado, é a única fonte de produção do Direito Penal. )))

    Contudo, p/ exteriorizar sua vontade, deve valer-se de algum instrumento, o qual, in casu, é a lei.

    Deixando transparecer a adoção, por nós, do sistema representativo, diz a Lei Maior, em seu PÚ do art. 1º:

    "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente... Constituição."

    Salienta dizer que quando a União cria tipos penais incriminadores, por exemplo,

    É como se todo o povo brasileiro tivesse anuído para com a inovação feita ao sistema jurídico-penal, em virtude da adoção do aludido sistema representativo.

  • Em regra... compete privativamente à União.

    GABARITO: CERTO.

  • Gente, como assim ? Cadê o gabarito do professor nessa questão?

  • Estão de sacanagem analisar tanta teoria para justificar um acerto diante de um erro.

    Vamos lá.

    O art. 22 da constituição é bem claro que é privativamente a competência da união em legislar a respeito do direito penal.

    Falar em legislar normas gerais é o mesmo que dizer união, estados e DF tem competência concorrente, pessoas..... Isso é uma aberração achar que essa questão está certa, basta ler o art 24 da constituição.

    Achar que através de um princípio pode dá competência aos Estados em legislar a respeito do direito penal é inconstitucional, quero que alguém me mostre o artigo que dá aos Estados esse direito.

  • Estado - leia-se ente político e organizado....não é Estado como ente federado (RJ, SP. e etc.)

  • no começo não entendi nada, e o fim parecia que estava no começo.

  • O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

    Colocando de outra forma a afirmativa:

    "Levando em conta que (já que) compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal, [concluímos que] o Estado é a única fonte de produção do direito penal."

  • ... a palavra "gerais", na questão, quis dizer "normas para todos", fica CORRETA. Mas, se for um adjetivo querendo informar "somente as normas gerais", limitando o poder descrito, fica ERRADA, devido, a União ter a exclusividade em matéria penal, podendo ser tanto "gerais", bem como, as "especificas" e outros entes podem concorrentemente e somente as normas específicas/administrativas (Procedimentos).

  • E os tratados de Direito internacional??

  • Ala do PCC e CV diz o contrário kk. O "salve" é instrumento coercitivo exercido pelos presidiários.

  • Regra: Somente a União pode legislar

    Exceção: Excepcionalmente os estados membros em questões estritamente de interesse local.

  • (Correto)

    Lembrar que quando se fala em Estado (com letra maiúscula), está se referindo a tudão...

  • Fonte material, substanciais ou de produçãoUnião; Estados-membros em questões específicas, desde que autorizados por lei complementar.

  • E a fonte mediata?

  • O Estado é a única fonte de produção do direito penal,...

    ⇨ se a questão tivesse parado por aqui, estaria incorreta, porque não é a única fonte, quando se tratam de normas gerais ou questões específicas.

    ... já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

    ⇨ com esse final, restringiu, portanto, para as normas gerais, só a União (Estado) é a fonte de produção do direito penal.

  • O Estado é a única fonte de produção do direito penal,...

    ⇨ se a questão tivesse parado por aqui, estaria incorreta, porque não é a única fonte, quando se tratam de normas gerais ou questões específicas.

    ... já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal.

    ⇨ com esse final, restringiu, portanto, para as normas gerais, só a União (Estado) é a fonte de produção do direito penal.

  • O que me pegou foi a referência a normas gerais, já que, diferente da competência concorrente, na hipótese do art. 22 da CF, a União legislaria sobre tudo e não apenas sobre normas gerais.


ID
208558
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

Alternativas
Comentários
  • São diversos os casos que o Código Penal autoriza o emprego da interpretação analógica: art. 28, II ("substância de efeitos análogos"); art. 71 ("e outras semelhantes"); art. 146 ("qualquer outro meio"); art. 171 ("qualquer outro meio fraudulento") etc.

    A interpretação analógica não deve ser confundida com o emprego da analogia.

    A interpretação analógica visa a alcançar a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas utilizadas pelo legislador.

    CERTO

  • Devem ser distinguidas a interpretação analógica da analogia.

    Deve-se fazer recurso à interpretação analógica quando o legislador "disse menos do que queria dizer" . Trata-se de espécie de interpretação extensiva que não irá, contudo, viciar a vontade da lei. Ex: o art. 121, § 2º, III alude ao homicídio cometido por meio de afogamento, tortura, asfixia ou outro meio cruel. Deixa, assim, o legislador, a possibilidade do intérprete aplicar o dispositivo quando se deparar com outro meio cruel não expressamente previsto na norma. É importante notar que não há restrições à utilização da interpretação analógica, podendo beneficiar ou prejudicar o réu.

    Do contrário, a analogia é um meio de integração da lei penal, um modo de suprir suas lacunas. Ela é admissível no direito penal desde que para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). A analogia para prejudicar o réu (in malam partem) não é possível por ofender o princípio da reserva legal.

  • CERTA
    COMENTÁRIOS/PROF. PEDRO IVO - PONTODOSCONCURSOS: A analogia é admitida em nosso ordenamento jurídico quando utilizada a favor do réu. Entretanto, a banca não é específica e simplesmente afirma que ainterpretação analógica é cabível.
    Para esse tipo de questão, deve-se partir do pressuposto que a cobrança é no sentido de verificar se o candidato sabe que há alguma hipótese existente para a qual é cabível o questionado.
    Como, no caso em tela, trata-se da interpretação analógica e esta tem ao menos uma hipótese de cabimento (a favor do réu) a assertiva está correta.

  • O legislador, em determinadas passagens do Código Penal, por não poder prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade, e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, permitiu, expressamente, a utilização de um recurso, que também amplia o alcance da norma penal, conhecido como interpretação analógica.

     

    A interpretação analógica, da mesma forma que interpretação extensiva, amplia o conteúdo da lei penal, com a finalidade de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, mas que por ele foram também desejadas.

  • Interpretação analógia ou intra legem, é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar. ( Direito penal esquematizado - Cleber Masson )


    Ex: Artigo 121 §2°, I do CP

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

     O legislador exemplificou dois casos de torpeza(paga e promessa de recompensa) e possibilitou interpretação analógica para os demais casos.
  • Esquema para difenciar INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e ANALOGIA.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.

    Anotações do Intensivo I - LFG.
  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

         Interpretação analógica quer dizer que a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula analógica.

         O legislador, em determinadas passagens pelo CP, por não poder prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade, e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, permitiu, expressamente, a utilização de um recurso, que também amplia o alcance da norma penal, conhecido como interpretação analógica.

         Primeiramente, o CP, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido pelo mesmo artigo.

         Ex.: art. 121, parágrafo 2º, III, do CP – homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:
            (...)
     III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

         Quando o legislador fez inserir as expressões ou por outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resulta perigo comum, ele quis dizer que qualquer outro meio dissimulado ou que causa excessivo sofrimento à vítima e aquele que possa trazer uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, embora não elencados expressamente por esse inciso, estão também por ele abrangidos e, em virtude disso, qualificam o crime de homicídio.

         Percebe-se que, da mesma forma que a interpretação extensiva, a interpretação analógica amplia o conteúdo da lei penal, com a finalidade de nela abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, mas que por ele foram também desejadas.
  • A interpretação analógica é um recurso diferente da analogia. A primeira se restringe ao próprio corpo da lei e ocorre quando o legislador se utiliza de uma fórmula genérica, após uma sequência casuística, que deve ser interpretada (daí ser interpretação) em consonância com os casos anteriores. Já quanto à segunda, a analogia, esta é aplicada quando não existe lei (norma) regulando um determinado tema. O recurso da analogia significa aplicar uma norma penal para um fato semelhante (que reúne características próximas), porém, que ainda não foi normatizado.
    Interessante ressaltar que a analogia só terá validade, no direito penal, se for em favor do réu (bonam partem), primeira condição, e se ficar patente a mera omissão involuntária do legislador, segunda condição.  
       
  • Lição de Damásio E. de Jesus, em sua conhecida obra:

    "O Código Penal emprega uma fórmula casuística inicial, referente ao emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura. Afinal, emprega a fórmula genérica: meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Significa que estes meios devem ter a mesma natureza do conteúdo da parte exemplificativa." (Código Penal Anotado, Ed. Saraiva).

      •  

    No mesmo diapasão se orienta o magistério de Heleno Cláudio Fragoso:

    "Entre os meios capazes de provocar perigo comum estão o fogo e o explosivo. Tais meios poderiam também caracterizar-se como cruéis.

      •  

    Perigo comum é aquele que ocorre em relação a indeterminado número de pessoas. O fogo e o explosivo estão indicados exemplificativamente, como meios capazes de produzir perigo comum, pois são elementos cuja capacidade destruidora não pode ser controlado pelo agente. O perigo comum, pode, no entanto, ser causado por outros meios, como a inundação e o desabamento." (Lições de Direito Penal, Parte Especial, José Bushatsky Editor).
     

      •  

    Na jurisprudência, a questão tem sido pouco versada, segundo a pesquisa que realizei nos repertórios pátrios. Ainda assim, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não destoa do entendimento acima exposto:

    "Para a configuração da qualificadora do art. 121, § 2º, III, do CP, há necessidade de que o agente tenha procurado meio capaz de resultar perigo comum, com o desencadear de forças dificilmente controláveis, tais como inundação, incêndio, explosão, envenenamento de uma fonte ou de substâncias alimentícias, que possam atingir indeterminado número de pessoas." (RT, 468/329, Rel. Des. Gentil Leite).

      •  
  • Para ajudar segue tabela:

    Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia 1.   Tem lei criada para o caso;
    2.   Amplia-se o alcance de um conceito legal; (ex.: art. 157, §2º, I, CP – “arma”)

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
      1.    Tem lei criada para o caso
    2.    Depois de exemplos o texto encerra de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses (Ex. art. 121, §2, I, III e IV, CP)

    Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 1.    Não tem lei para o caso;
    2.    Criação de uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de todo do ordenamento jurídico (analogia “juris”)
    è  Instrumento de integração
    (Ex.: art. 181, I, CP – “Cônjuge” estende-se para atingir a união estável)

    Art. 181- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
     
  • Correto. Em primeiro lugar, é preciso diferenciar a interpretação analógica da analogia. A primeira é permitida, enquanto a segunda só é aceita no direito penal quando em favor do réu.
    Na interpretação analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos. É disso que trata a questão: ampliação do conteúdo da lei a partir de fórmula genérica indicada pelo legislador.
    Já a analogia é recurso de integração, não de interpretação (acrescenta-se normas, em vez de interpretar as existentes). Na analogia, não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar. A analogia só é possível se a favor do réu (analogia in bonam partem).
  • São diversos os tipos de interpretação da lei penal:
    ·         Autêntica – É aquela realizada pelo próprio legislador (também é chamada de interpretação legislativa).
    ·         Doutrinária – É a interpretação realizada pelos estudiosos do Direito.
    ·         Judicial – É aquela efetuada pelos membros do Poder Judiciário, através das decisões que proferem nos processos que lhe são submetidos.
    ·         Gramatical – Também é chamada de literal. É aquela que decorre da natural análise da lei.
    ·         Lógica (ou teleológica) – É aquela que busca entender a vontade da lei.
    ·         Declaratória – Decorre da perfeita sintonia entre o que a lei diz e o que ela quis dizer. Nada há a ser acrescido ou retirado.
    ·         Extensiva – Trata-se de uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei, em razão de sua vontade ser esta.
    ·         Restritiva – Por outro lado, aqui o intérprete restringe o alcance do texto da lei, por ser essa a sua vontade.
    ·         Analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica).
  • Na analogia, não é vontade da lei abranger casos semelhantes

    EX: O legislador, através da lei A, regulou fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Ele

    procura e não encontra no dirieto positivo uma lei adequada a este fato. Mas, percebe,

    que há semelhança ebtre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado). Então, através da analogia,

    aplica ao fato C a lei A.

    Na interpretação analógica,  a própria lei,  menciona os casos que devem ser compreendidos por semelhança. 

    EX: art.171, caput,  ao definir o estelionato, coloca "qualquer outro meio fraudulento", ou seja,

    QUALQUER MEIO SEMELHANTE. Mostra, portanto, a vontade da lei abranger casos semelhantes.

    Fonte: DAMÁSIO
  • Ampliação do conteúdo?
    Sei não, hein!
  • A doutrina fica atribuindo mil apelidos pra mesma coisa e confunde a cabeça da galera. Por isso, segue alguns SINÔNIMOS DE ANALOGIA:
    - Integração analógica;
    - suplemento análogo;
    - aplicação análoga/analógica.


    Essas três expressões significam analogia, que, em regra, é vedada no Direito Penal. No entanto, é admitida no Direito Processual Penal.

    Tudo isso é diferente de INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA, que é sim admitida no Direito Penal
    Bons estudos!
  • Acho que maioria das dúvidas, como o próprio Eder Jr. comentou, foi em virtude da utilização do termo "ampliação do conteúdo da lei penal". Sempre que se fala em ampliação ou extensão já remetemos a forma de interpretação extensiva. Esse, a meu ver, era o grande pega da questão (apesar de saber que é comum o pega interpretação analógica x analogia). Se alguém souber algum doutrinador sobre o tema que utilize conceito semelhante, seria interessante para facilitar para todos.

    De todo modo, é inegável que até mesmo na interpretação analógica há clara ampliação do conteúdo penal, conforme já mencionado por outras pessoas. Vou repetir brevemente: a) no estelionato, por exemplo, a obtenção da vantagem ilícita pode ocorrer por “qualquer outro meio fraudulento”; b) no homicídio qualificado, conforme já dito por outro colega, ele poderá ocorrer “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por qualquer outro motivo torpe”.

    Nos dois casos, é certo que o conteúdo penal poderá ser ampliado, a depender do que se depreende como “outros meios fraudulentos” ou “outro motivo torpe”. Isso é bem visível na leitura do tipo penal dos dois dispositivos. Achei a questão inteligente, até certo ponto, porque o CESPE vinha mantendo certa coerência nas questões anteriores quanto a conceituação das formas de interpretação. Questão boa para pensar!

     

    Bons estudos!



  • Tanto na interpretação analogica como na interpretaçao extensiva ha lei aplicavel. Diferentemente da analogia, na qual ha lacuna, omissao involuntaria do legislador.Na analogia, parte se do pressuposto de que nao existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual eh preciso socorrer se de previsao legal empregada a outra situaçao similar.

    Por outro lado, enquanto na interpretacao extensiva amplia se o alcance da palavra, na interpretacao analogica ou intra legem, o Codigo, atendendo da legalidade, detalhas todas as situaçoes que quer regular e posteriormente permite que aquilo que a elas seja semelhante possa tambem ser abrangido no dispositivo (exemplos seguidos de formula generica de encerramento). 
  • RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

  • Permite interpretação analógica, não analogia. Meu erro foi ter confundido as duas (a interpretação analógica é extensiva, a analogia é aplicar a norma no lugar da outra, na lacuna). Se estiver errada, favor corrigir

  • Ana Luiza deveria ser doutrinadora.

  •                                                        CP                                    CPP

    analogia                                           não                                   sim

    interpretação analogica                      sim                                   sim

    interpretação extenciva                      sim                                  sim 

  • GABARITO: CERTO

     

    Como estudamos, quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

     

    Prof.Renan Araujo - Estratégia concursos

  • Esquema para difenciar INTERPRETAÇÃO EXTENSIVAINTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e ANALOGIA.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);
    2) É regra de interpretação;
    3) Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:
    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");
    2) É regra de interpretação;
    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:
    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);
    2) É regra de INTEGRAÇÃO;
    3) Não cabe analogia contra o réu.

    Anotações do Intensivo I - LFG.

  • CORRETO

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – DECORRE DA ANALOGIA- COMPARAÇÃO: LEI  ESTABELEÇA FORMÚLA CAUSUÍSTICA ( EXEMPLO) E CRIMINALIZE SITUAÇÔES IDÊNTICAS ( FORMULA GENERICA)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ANALOGIA NÃO É INTERPRETAÇÃO.

  • CERTO

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

    Renan Araujo

  • A analogia não é fonte do Direito, e em razão do princípio da legalidade, não pode ser usada em matéria penal. No entanto, existindo lacuna a ser preenchida, a interpretação analógica pode ser aplicada ao caso concreto se for favorável ao réu (in bonan partem), não sendo admitida quando for prejudicial ao acusado (in malam partem). Portanto, a afirmativa é correta.

  • Essas questões sobre analogia são contraditórias , uma hora aceita se que é interpretação, outra hora é somente integração. E tudo aqui na Cespe mesmo. Oh Loko bicho
  • A interpretação analógica e a analogia são coisas diferentes, com resultados e pressupostos diferentes. Já errei umas 3 questões por confundi-los.

    Interpretação Analógica (intra legem) - se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma forma genérica. Ex: Art. 121, §2º, I, CP - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    Analogia - Não se trata de interpretação de lei penal, é, na verdade, forma de integração ou colmatação (preenchimento) do ordenamento jurídico. É a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. Ex: O aborto sentimental (art. 128, II, CP) é previsto para os casos de estupro (art. 213, CP), mas nada fala caso seja resultante de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Nesse caso seria perfeitamente possível aplicar a possibilidade de aborto sentimental ao caso, mesmo sem a previsão expressa.

    Obs.:

    1 - No exemplo de analogia, embora o verbo do estupro de vulnerável seja "ter", se for praticado o verbo "constranger" contra menor de 14 anos, ainda assim se aplica o 217-A por ser maior a reprimenda.

    2 - A analogia só pode ser utilizada em relação as leis não incriminadoras, ou seja, somente in bonam partem..

    3 - Dados e exemplos retirados do Livro do Masson.

  • “A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    - A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    - A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    Analogia --> Forma de interpretação (Forma lacunas p/ completar ordenamento)

    Interpretação analógica --> Forma de interpretação (Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação)

  • Interpretação analógica não é apliação de conteúdo... #indignado

  • Interpretação analógica é diferente de Analogia!

  • ANALOGIA

    1 - Utilizada apenas para beneficiar (In Bonam Partem);

    2 - Forma de integração do direito;

    3 - Não existe norma para o caso concreto;

    4 - Cria-se nova norma a partir de outra ou do ordenamento jurídico.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    1 - Utilizada apenas para beneficiar ou para prejudicar (In Bonam Partem ou In Malam Partem);

    2 - Forma de interpretação do direito;

    3 - Existe norma para o caso concreto;

    4 - Usa-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses.

  • Interpretação Analógica: a lei possui a pretensão de aplicar seu conteúdo aos casos análogos; uma CLÁUSULA GENÉRICA deve ser interpretada e compreendida segundo casos análogos. ex: "outro meio insidioso ou cruel". É admitida tanto a interpretação analógica "in bonam partem" quanto "in malam partem".

    Analogia: ocorre a integração da lei para suprir LACUNAS, já que fato semelhante não é previsto na lei. Só é admitida "in bonam partem", "in malam partem" não.

  • Conforme ensina o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) “a analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir ou colmatar lacunas. Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado”. NÃO CONFUNDIR!!!!

    Interpretação analógica = MÉTODO DE INTEGRAÇÃO DA NORMA.

  • Certo

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto.

    Fonte: estratégia concursos

  • CP adota INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

    CPP adota ANALOGIA e as 2 INTERPRETAÇÕES ACIMA.

    BIZU: CPP tem 3 letras, então cabe os 3 institutos.

  • Certo.

    A lei penal admite interpretação analógica, ampliando o conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Cuidado!! Alguém comentou que interpretação analógica é método de integração analógica, mas não é. Analogia é meio de INTEGRAÇÃO, interpretação analógica e meio de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

  • Clássico exemplo: "motivo torpe"...

  • Certo

    Analogia -> Forma de integração da lei. Utiliza-se de formas genéricas para aplicar ao caso concreto. Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analógica -> Forma de interpretação da lei. Cria-se nova norma diante da lacuna legal. Pode ser "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • Analogia 

    -> Apenas "In Bonam Partem".(SUPRIR LACUNA)

    “Forma de integração da lei.” = Analogia é meio de INTEGRAÇÃO.

     só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal,

    Interpretação Analógica 

    -> Aceita "In Bonam Partem" e "In Malan Partem"(LEI TERMINA DE FORMA VAGA)

    Forma de interpretação da lei.” = Interpretação analógica é meio de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Quando a lei fornece uma hipótese casuística e criminaliza também quaisquer outras hipóteses idênticas (fórmulas genéricas), o intérprete estará se valendo da interpretação analógica, que consiste na comparação entre a hipótese exemplificativa e a hipótese que ocorreu, de fato, no caso concreto. 

  • Não entendi...ao meu ver, o conceito explicitado pela questão é de INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, e não de analogia. São institutos jurídicos totalmente diversos. Se alguém puder me explicar...

    Grato!

  • Voltaire, a interpretação extensiva não busca a ampliação de conteúdo, considerado restrito em razão da fórmula genérica trazida pelo legislador, mas sim ampliar o conceito de instituto/norma, pois a interpretação literal se revela insuficiente para compreendê-lo/a.

  • Gab: Certo

    -Lei em sentido formal: é a descrição, anotação ou tipificação do crime no ordenamento jurídico.

    -Lei em sentido material: é o conteúdo, a ocorrência real da lesão jurídica descrita na lei em sentido formal.

    Analogia - Integração | Não há norma | in bonam partem | Lacuna legislativa.**

    Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.*

    Inteetação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • Gabarito: CERTO

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    • É forma de INTERPRETAÇÃO;

    • EXISTE norma para o caso concreto;

    Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem.

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • É forma de INTERPRETAÇÃO;

    • EXISTE norma para o caso concreto;

    Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem.

  • Minha contribuição.

    Interpretação analógica – Como o nome diz, decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

    ______________________________________________________________________________________________

    A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - INTEGRAÇÃO DA NORMA, PODE SEMPRE (PARA O BEM OU PARA MAL)

    ANALOGIA - SUPRE LACUNA, SOMENTE EM BENEFÍCIO DO RÉU

  • ANALOGIA

    • Forma de integração
    • Não existe norma
    • Cria-se nova norma a partir de outra
    • Somente in bonam partem
    • Ex: isenção de pena para o cônjuge (e analogicamente para o companheiro)

    .

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ou intra legem

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Utilizam-se exemplos e fórmula genérica (aberta)
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: motivo torpe

    .

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    • Forma de interpretação
    • Existe norma
    • Amplia-se o alcance
    • In bonam ou in malam partem
    • Ex: “arma”

  • Caso clássico de interpretação analógica: artigo 121, §2º, I, do Código Penal:

      I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por OUTRO motivo torpe;

  • CERTA

    SIMPLES E DIRETO:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • CORRETO!

    Interpretação analógica: temos uma norma causuística seguida de outra genérica.


ID
226237
Banca
FEPESE
Órgão
UDESC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da humanidade da pena encontra consagrado não só na Constituição Federal, mas também junto a tratados internacionais e à Lei de Execução Penal.

    Em sede da Constituição Federal, o princípio da humanidade da pena encontra assento no artigo 4°, II, onde se fixa o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais da República Federativa do Brasil.

    Fonte=> LFG

  • O princípio da humanidade está contido expressamente no art. 5º XLVII, que reza que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e cruéis.

    Segundo Cleber Masson, este princípio traz, ainda, a ideia da impossibilidade de a pena passar da pessoa do condenado, com exceção de alguns efeitos patrimoniais da condenação, como a obrigação de reparar o dano na esfera civil. (Art. 5º, XLV CF)

    Este princípio decorre da dignidade da pessoa humana.

  • A) CORRETA - art. 5º, XLVII, CF/88 estabelece o princípio da humanidade das penas - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

    B) ERRADA - o CP traz explicitamente o princípio da aplicação da lei penal mais benéfica ao réu no art. 2, a única exceção da aplicação da lei penal mais benéfica está justamente no art. 3º do CP, quando ele trata da lei penal excepcional ou temporária.

    C) ERRADA - o princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado

    D) ERRADA - Os crimes de menor potencial ofensivo são punidos sim, eles apenas não são punidos com pena de reclusão ou detenção, pois o Estado prefere, com toda razão, aplicar penas alternativas.

  • Princípio da humanidade das penas: Vedação da aplicação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, penas cruéis, trabalhos forçados e banimento, ou seja, vedação a aplicação das penas que sejam atentatórias à dignidade humana

  • Cuidado com a Letra D:

    Muito cuidaddo com a Letra D. Frequentemente tenta-se induzir o candidato a erro ao considerar sinônimas as expressões "menor potencial ofensivo" e "insignificante".

    Crimes de menor potencial ofensivo são aqueles dispotos no art. 61 da Lei 9.099:

    Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

    Já "insignificante" é criação doutrinária, principiológica e jurisprudencial. Nasceu com o princípio da insignificância ou da bagatela o qual retira a tipicidade material de atos que se mostrem inaptos a atingir o bem jurídico tutelado pela norma penal. Assim, não existe crime quando presente a insignificância.

    Menor potencial ofensivo --> É crime. Lei comina pena mais branda.
    Insignificante --> Não é crime. Não possui tipicidade material. Insuscetível de pena.

    Para ser insignificante, segundo o STJ, o ato tem que ser revestido de: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social; 3) reduzido grau de reprovabilidade; 4) ixespressividade da lesão ao bem jurídico. (requisitos objetivos)
  • Do princípio da intervenção mínima ou da necessidade decorrem os princípios da framentariedade, de plano abstrato e dirigido ao legislador, e o princípio da subsidiariedade ou ultima ratio, de plano material e dirigido ao juiz. Logo, por estar contido no conceito de intervenção mínima, de certa forma os princípios se confundem.
  • Tb Sou da Área de Direito.

    O QUE é uma Ciência com mta Vaidade e pouca preocupação com aperfeiçoamento.

    Nas Ciências da Saúde a terminologia Sistema Digestivo mudou para Sistema Digestório

                 Quem quiser saber porquê, pesquise, procure um Médico Anatomista, ... etc

                Procura alguém da área de Letras Vernáculas.

    Pergunta será que está correto FCC, Princípio da HUMANIDADE, ... ou Seria HUMANIZAÇÃO - tornar humano. 

              Só o tempo viu. triste. 

     

  • Gab: A

     

    a) O princípio da humanidade das penas está consagrado na Constituição Federal. (Correto) 

    - O princípio da humanidade (ou limitação das penas) está previsto no art. 5, XLVII, CF/88 - Não haverá penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
    b) de caráter perpétuo;
    c) de trabalhos forçados;
    d) de banimento;
    e) cruéis;

     

    b) O princípio da aplicação da lei mais benéfica não é utilizado pelo direito penal. (Errado) 

    - A lei penal que for mais favorável ao réu deverá retroagir (ser aplicada a fatos cometidos anteriormente à sua vigência), nos termos do art. 5°, XL da Constituição: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

     

    c) O princípio da intervenção mínima não se confunde com o principio da ultima ratio. (Errado)

    - São usados como sinônimos pela doutrina, logo, claro que se confundem.

     

    d) Por força do princípio da insignificância não são punidos os crimes de menor potencial ofensivo. (Errado)

    - O princípio da insignificância pode ser aplicado a um crime de menor potencial ofensivo ou não, vai depender se estão presentes os requisitos necessários, logo, o princípio da insignificância não necessáriamente é aplicado a um crime que seja de menor potencial ofensivo.

    Obs: Requisitos para aplicação do princípio da insignificância:

    1. Ausência de periculosidade social da ação;

    2. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    3. Mínima ofensividade da conduta do agente;

    4. Inexpressividade da lesão jurídica causada.

     

    e) A existência de crimes funcionais ofende o princípio da igualdade. (Errado)

     

     

     

    "Tudo o que você quer nesta vida está fora da sua zona de conforto."

     

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Paulo Guimarães - Estratégia

    A) CORRETA: Tal princípio está previsto no art. XLVII da CRFB/88, sendo também conhecido como “princípio da limitação das penas”:  

    • Art. 5º (...) 
    • XLVII - não haverá penas: 
    • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; 
    • b) de caráter perpétuo; 
    • c) de trabalhos forçados; 
    • d) de banimento; 
    • e) cruéis; 

    B) ERRADA: O item está errado, pois a lei penal mais benéfica será aplicada, ainda que somente entre em vigor após a prática do fato, nos termos do art. 5º, XL da CRFB/88: 

    • Art. 5º (...) 
    • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

    C) ERRADA: O princípio da intervenção mínima é sinônimo de ultima ratio. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. 

    Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência 

    harmônica e pacífica da sociedade.  Embora não esteja previsto na Constituição, nem na legislação infraconstitucional, decorre da própria lógica do sistema jurídico-penal. 

    D) ERRADA: O item está errado, pois o princípio da insignificância determina que aqueles que delitos em que a lesão seja insignificante não deverão ser punidos pelo Direito Penal. Isso em nada tem a ver com os crimes de menor potencial ofensivo, cuja lesão, embora menor que a dos demais, é penalmente relevante. 

    E)  ERRADA:  O  item  está  errado.  Crime  funcional  é  aquele  que  é  praticado  por  alguém  no  exercício  de determinada função ou em razão dela, como o crime de peculato ou a prevaricação (arts. 312 e 319 do CP, respectivamente). Isso não fere a isonomia, pois os destinatários da norma não se encontram na mesma situação, de forma que não podem ser tratados da mesma forma. Por outro lado, todos que se encontrem

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

    https://abre.ai/cX8q

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!


ID
243505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cabe ao legislador, na sua propícia função, proteger os mais diferentes tipos de bens jurídicos, cominando as respectivas sanções, de acordo com a importância para a sociedade. Assim, haverá o ilícito administrativo, o civil, o penal etc. Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.). O direito penal

Alternativas
Comentários
  • O Direito Penal deve respeitar seu caráter fragmentário e seu Princípio de Intervenção Mínima. Só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. Logo, a lesão ao bem jurídico tutelado, para ensejar aplicação da lei penal, deve possuir certa gravidade, e a conduta deve ser objeto de reprovabilidade social.

  • O direito penal FRAGMENTÁRIO significa que a intervenção em concreto do direito penal só deve se dar quando presente relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Se relaciona com o princípio da insignificância.

    Já o direito penal SUBSIDIÁRIO significa que a intervenção em abstrato do direito penal só deve se dar quando forem ineficazes os outros ramos do direito (ultima ratio).

  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).


  • Segundo o Prof. Pedro Ivo - pontodosconcursos:
    "O Direito Penal tem caráter fragmentário, pois não tutela TODAS as condutas. A proteção dada pelo Direito Penal é eminentemente subsidiária, pois resguarda apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade".

  • Da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal se extrai o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, ou seja, O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário (a sua intervenção fica condicionada ao fracasso dos demais ramos do Direito) e fragmentário (preocupa-se somente com os casos de relevante lesão ao bem juridicamente tutelado).

    Assim:

    => SUBSIDIARIEDADE: Orienta a intervenção em abstrato do Direito Penal, o qual só deverá intervir quando forem ineficazes os demais ramos do Direito (ultima ratio).

    => FRAGMENTARIEDADE: Orienta a intervenção do Direito Penal no caso concreto. O Direito Penal só atuará quando a lesão ao bem jurídico for relevante.
  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).
  • O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, somente os mais relevantes para a sociedade, e, mesmo assim, mediante os ataques mais intoleráveis.

    Os fatos criminosos são pequenas ilhas no oceano de atos penalmente irrelevantes.
  • O Direito Penal tem por finalidade a proteção de bens jurídicos. Entende-se por bens jurídicos, segundo Francisco de Assis Toledo, os `valores ético-sociais que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou a lesões efetivas` (`Princípios Básicos de Direito Penal`, 5ª ed., Ed. Saraiva, 1994, p. 16).

    A proteção dada pelo Direito Penal, porém, é eminentemente subsidiária, pois tutela, ou deveria tutelar, apenas as situações em que a proteção oferecida por outros ramos do Direito não seja suficiente para inibir sua violação, ou em que a exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresente certa gravidade. Nesse sentido posiciona-se Julio Fabbrini Mirabete: `Muitas vezes, porém, essas sanções civis se mostram insuficientes para coibir a prática de ilícitos jurídicos graves, que atingem não apenas interesses individuais, mas também bens jurídicos relevantes, em condutas profundamente lesivas à vida social. Arma-se o Estado, então, contra os respectivos autores desses fatos, cominando e aplicando sanções severas por meio de um conjunto de normas jurídicas que constituem o Direito Penal. Justificam-se as disposições penais quando meios menos incisivos, como os de Direito Civil ou Direito Público, não bastam ao interesse de eficiente proteção aos bens jurídicos (Cf. WESSELS, Johannes. `Direito Penal; parte geral`. Porto Alegre, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1976. p. 4)` (ob. cit., p. 22).

    fonte: "http://www.azevedo.adv.br/lermais_materias.php?cd_materias=51"

  • Não encontrei grande distinção entre 4 princípios em específico do D.P. Assim, deixo minha compreensão sobre o tema para debate:

    1) Da intervenção mínima , subsidiariedade ou "ultima ratio": estamos no plano epistemológico, tratando de como o poder incriminador do Estado é orientado e limitado ("em direito penal, a lei justa é a lei necessária).

    2) Framentariedade: estamos no plano da política criminal, analisando que o bem jurídico é alvo de uma tutela seletiva por parte do D.P. Aqui entram as discussões sobre o garantismo, abolicionismo, sendo que a afirmação deste princípio certamente pressupõe o abandono nas ideologias totalitárias.

    3) Ofensividade: ingressamos na seara da dogmática, constatando que a tipologia agressiva da qual cuida o D.P. é aquela que produz dano efetivo e concreto ao bem jurídico salvaguardado.

    4) Insignificância:  estamos no plano da hermenêutica, porque afastamos a tipicidade de uma conduta com base em um juízo de valor sobre "a) a mínima ofensividade de uma conduta concreta; b) o fato de a mesma não possuir nenhuma periculosidade social; c) ser reduzido o grau de reprovabilidade, no caso concreto; bem como d) não haver produzido ela lesão expressiva" (STF e STJ)

  • O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais.

    Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

    Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/505647-direito-penal/#ixzz2KdWtvk1H
  • Item A

    Fragmentariedade significa que nem todas as lesões a bens jurídicos protegidos devem ser tuteladas e punidas pelo direito penal que, por sua vez, constitui somente parcela do ordenamento jurídico.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. Parte geral : parte geral : parte especial – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 94)

  • A alternativa correta, a meu ver, pecou quanto à escolha do termo utilizado. O princípio da intervenção mínima divide-se em subsidiariedade e fragmentariedade. A subsidiariedade refere-se ao mencionado na alternativa A, ou seja, que o Direito Penal é a última ratio, protegendo os bens jurídicos mais importantes, sendo os demais tutelados pelos outros ramos do Direito. A fragmentariedade, no entanto, tem relação com a lesividade (e não quanto à subsidiariedade do Direito Penal), sendo aplicada no princípio da insignificância.

  • A letra C ta certa!!!!



  • C) Mais conhecido com Princípio da Burguesia, quem violasse esse princípio seria julgado pelo Direito Burguês. Essa alternativa foi boa.

  • Está perfeita a letra a. Segundo o princípio da Fragmentariedade, o Direito Penal não tutela todos os bens (bens + direitos) jurídicos existentes na sociedade, mas apenas aqueles considerados mais relevantes pelo legislador originário (Congresso Nacional). O casamento, os direitos do trabalhador doméstico, o registro de sociedades anônimas, por exemplo, são bens jurídicos, mas não são tutelados pelo Direito Penal pelo fato de o legislador originário não os ter considerado mais importantes. Por outro lado, os bens jurídicos vida, integridade física ou liberdade e dignidade social são considerados relevantes e são tutelados pelo Direito Penal. (Prof. Geovane Moraes)


    "O direito penal tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito".
  • Esta questão está incorreta, pois a resposta dada como certa é letra A, mas ela faz referência ao direito penal, qndo diz: "Este último é o que interessa ao direito penal", mas se observarmos, o último é "etc", ou seja, é um tipo de delito desconhecido. (rsss)

    embora tenha feito esta observação, marquei a letra A.

  • Alternativa “a” – CORRETA – o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário)

    Alternativa “b” – está INCORRETA – como desdobramento da fragmentariedade, temos o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja diminuta, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “infração bagatelar”, ou “crime de bagatela”

    Alternativa “c” – INCORRETA – Direito Penal se volta para a proteção de todos os bens jurídicos relevantes, sem exclusividade de natureza econômica

    Alternativa “d” – INCORRETA – temos um ramo do direito público apenas, pois na edição de normas penais há predominância do interesse público sobre o privado, ainda que a norma penal tutele também interesses individuais

    Alternativa “e” – INCORRETA – no Direito Penal vigora o princípio da reserva legal, segundo o qual a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito. Além disso, jamais a Lex gravior poderá retroagir

  • Correta letra A, conhecida como PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL.

  • Gabarito: Letra A
     

    Explicação do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, o qual é gênero e desdobra-se em duas espécies: princípio da fragmentariedade e princípio da subsidiariedade. Princípio da intervenção mínima: o Direito Penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes contra os ataques mais gravosos(caráter fragmentário), cabendo aos outros ramos do Direito a intervenção primária, sendo o Direito Penal o último ramo para intervir (ultima ratio  caráter subsidiário).

    (Professor Evandro Guedes - AlfaCon)

  • O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionado ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário).

    Manual de Direito Penal, Parte Geral. CUNHA, Rogérios Sanches. 2015. P. 69.

  • O princípio da frafmentariedade decorre do princípio da intervenção mínima, estabelecendo que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, porém a recíproca não é verdadeira. 

  • Princípio da Fragmentariedade

    A FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL É COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA RESERVA LEGAL, COMO DESTACA EDUARDO MEDEIROS CAVALCANTI: O SIGNIFICADO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO MÍNIMA RESSALTA O CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. ORA, ESTE RAMO DA CIÊNCIA JURÍDICA PROTEGE TÃO SOMENTE VALORES IMPRESCINDÍVEIS PARA A SOCIEDADE. NÃO SE PODE UTILIZAR O DIREITO PENAL COMO INSTRUMENTO DE TUTELA DE TODOS OS BENS JURÍDICOS.E NESTE ÂMBITO, SURGE A NECESSIDADE DE SE ENCONTRAR LIMITES AO LEGISLADOR PENAL.

    NEM TODAS AS AÇÕES QUE LESIONAM BENS JURÍDICOS SÃO PROIBIDAS PELO DIREITO PENAL, COMO NEM TODOS OS BENS JURÍDICOS SÃO POR ELE PROTEGIDOS.O DIREITO PENAL LIMITA-SE A CASTIGAR AS AÇÕES MAIS GRAVES PRATICADAS CONTRA OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTES, DECORRENDO DAÍ O SEU CARÁTER FRAGMENTÁRIO, UMA VEZ QUE OCUPA SOMENTE DE UMA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA ORDEM JURÍDICA. ISSO, SEGUNDO RÉGIS PRADO, É O QUE DENOMINA CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL. FAZ-SE UMA TUTELA SELETIVA DO BEM JURÍDICO, LIMITADA ÀQUELA TIPOLOGIA AGRESSIVA QUE SE REVELA DOTADA DE INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA QUANTO À GRAVIDADE E INTENSIDADE DA OFENSA.

     

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT

  • natureza burguesa... Hein??

  • Adeptos da criminologia crítica marcariam a letra C rsrs

  • Cumpamheiro do "Pííí´SOL"

  • Sabia que era a A mas marquei a C só pra ver oq aconteceria... tava errada (n sei ate quando...)

  • Subsidiário e fragmentário

    Abraços

  • O critério definido na questão seria o da subsidiariedade

  • Princípio da Ofensividade: ofende um bem jurídico;

    Princípio da Fragmentariedade: proteger um bem relevância social;

    Princípio da Subsidiariedade: quando os demais ramos do direito não puderem proteger;

    Princípio da Intervenção Mínima (Ou Ultima Ratio -Último Caso) decorre dos princípios fragmentário e subsidiário.

  • Na prática, o princípio que prevalece está descrito na letra C.

  • Fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.

  • O Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal afirma que nem todos os fatos que são considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    Sendo assim, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social.

    Esse Princípio evita a banalização do Direito Penal, uma vez que não se pode utilizar o instrumento mais invasivo a disposição do Estado para a proteção de todo e qualquer bem jurídico.

  • Letra A.

    b) Errado. O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.

    c) Errado. O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.

    d) Errado. É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo, mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em punir aquele que pratica o crime.

    e) Errado. Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei. Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • é mais interpretação.

    "Este último é o que interessa ao direito penal, justamente por proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, liberdade sexual, administração pública etc.)."

    Letra A) tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes, pois os demais são protegidos pelos outros ramos do direito.

  • Minha contribuição.

    Princípio da Fragmentariedade do Direito Penal: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve tutelar bens jurídicos de grande relevância social. O Direito Penal, portanto, não deve se ocupar da proteção de bens jurídicos de menor relevo, exatamente porque o Direito Penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade, de maneira que sua utilização para proteção de todo e qualquer bem jurídico demonstraria certa desproporcionalidade, além de contribuir para a banalização do Direito Penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O DIREITO PENAL , SEGUNDO O PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE,É UM RAMO DO DIREITO PÚBLICO QUE TRATA APENAS DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS DE MAIOR IMPORTÂNCIA À SOCIEDADE, ELE NÃO SE OCUPA DE COISAS "PEQUENAS".

    DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, O DIREITO PENAL AGE QUANDO OS DEMAIS RAMOS NÃO FOREM EFICÁZES.

  • GABARITO A

    Fragmentário

    O Direito Penal cuida apenas de um pedaço dos ilícitos. No ordenamento jurídico, nas

    relações sociais existem várias formas de ilícitos, o Direito Penal apenas abarca uma parte

    desses ilícitos, o que tem relevância para o seu estudo. Eventualmente haverá alguns ilícitos

    no ramo do Direito que podem se confundir e também serem ilícitos penais.

    Fonte:Professor Érico Palazzo, Direito Penal

  • GABARITO - A

    INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

  • a) O Direito Penal não pode se preocupar com coisas pequenas. O que é irrisório, o que não

    tem importância não tem tipicidade material, não tem relevância para o Direito Penal.

    b) O Direito Penal não tem natureza burguesa, deve proteger todas as classes sociais.

    c) É ramo do direito público, pois protege bens que pertencem ao Estado, assim como

    aqueles de propriedade individualizada. No Direito Penal o Estado é sempre o sujeito passivo,

    mediato, secundário de qualquer infração penal porque o Estado tem sempre interesse em

    punir aquele que pratica o crime.

    d) Admite a perquirição estatal (persecução penal) por crimes previstos estritamente em lei.

    Não é possível a retroação, não é possível que uma lei mais gravosa ao réu retroaja.

  • Assunto que confunde os iniciantes.

    SENDO DIDÁTICO

    Pensando primeiro na Fragmentariedade.

    Imagine um ovo frito! Isso mesmo... Pense agora na proteção jurídica que o ordenamento tem que nos dar. Guarde isso!

    Imagine que a clara branca são ilícitos em geral e que para cada ilícito há uma proteção.

    Já a gema amarela são os ilícitos penais e para eles há a proteção do Direito Penal.

    Então dizemos que para determinadas violações de direito, ex.: lesão corporal, (fragmentos de violação de direito, dentre as várias violações) há uma proteção específica, Direito Penal (fragmento de proteção jurídica, dentre as várias proteções).

    Tudo isso é dirigido ao legislador, para que ele análise no plano abstrato o cabimento ou não de criação de uma proteção para determinado bem jurídico que poderá ser violado.

    E para restringir mais ainda a aplicação do Direito Penal, nasce a subsidiariedade. Imagine, mais uma vez, o crime de estelionato. Ele tem previsão no CP, portanto o legislador fez a parte dele no plano abstrato. Mas pode ser que um estelionato não seja abarcado pelo Direito Penal. E tem um motivo: no caso concreto, o aplicador do direito verifica que o que parece ser um estelionato, na verdade, é somente um inadimplemento contratual, uma fraude civil. Então se tem um ramo do direito menos gravoso, que é o Direito Civil, por que aplicar o Direito Penal? Entendeu? O DP se torna subsidiário, secundário, último a ser aplicado. Daí o chamamos de ultima ratio ou extrema ratio, porque as consequências penais são mais gravosas que as civis.

    Resumo: 1º analisa-se a Fragmentariedade (adequação do fato ao DP). 2º: depois a subsidiariedade (mesmo que o fato seja adequado ao DP, ele pode ser resolvido por outro ramo do Direito).

    Quando você for ler SUBSÍDIO, SUBSIDIARIEDADE, não pronuncie o som Z. Se lê com som de S, pois o S não está entre duas vogais para ter som de Z, igual casa, coisa.


ID
262759
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João subtraiu, mediante destreza, a carteira do bolso de Paulo, contendo R$ 1.000,00 em dinheiro. Nesse caso, o sujeito passivo do crime é

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    4. SUJEITO PASSIVO
                    4.1. MATERIAL: vítima propriamente dita
                    4.2. CONSTANTE OU FORMAL: coletividade ou Estado no sentido de representação da coletividade e não no sentido de ente federativo.
                    - há casos em que não há o material só o formal

    COMO NÃO HAVIA FORMAL OU MATERIAL, ERA PAULO MESMO.
  • Por se tratar de Crime Comum, os sujeitos ativo e passivo podem ser quaisqur pessoas.
  • O comentário acima merece ser desconsiderado...desde quando furto praticado mediante destreza é crime de ação privada?? Putz....
  • Realmente uma questão muito fácil para o cargo de analista judiciário.
  • Infelizmente muitos usam esta ferramenta ( QC) tão valiosa, para brincar com a inteligência  e induzir outros concursandos ao erro.
    Não precisamos agir assim para sermos os melhores; agir assim é não confiar em si mesmo
    .
    Fica aqui meus protestos e votos de boa sorte a todos os amigos concursandos, e é claro que passe o melhor.
  • Prezados colegas, como devem saber, por mais que pareça, nada é simples e definitivo em direito, pois é não é uma ciência exata. Em todas as ações penais o Estado sempre é o sujeito passivo formal e podendo, junto com ele, ser sujeitos passivos materiais os prejudicados pelo crime, ou simplesmente VÍTIMAS. Na questão em comento as alternativas a) e b) estão corretas, pois seu enunciado não distingue sujeito passivo formal e material, diz apenas sujeito passivo. Vejamos a doutrina:

    Há duas espécies de sujeito passivo. Fala-se em sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo. Sujeito passivo eventual ou material é o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem (art. 121), a pessoa jurídica (art. 171, parágrafo 2o, V) o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts.209, 210, etc).
    http://www.portalbrasil.net/2005/colunas/direito/fevereiro_01.htm
  • Tô com Dilmar Garcia.. a questão não estão assim "facílima" quanto pregaram alguns colegas em seus comentários...
    Questão que elimina o candidato que "escutou o galo cantar mas não sabe onde" de que a coletividade é sujeito passivo do crime, e acaba ficando na dúvida...
  • EU ACERTEI A QUESTÃO, MAS FIQUEI COM UM PÉ ATRÁS POIS O ESTADO É SEMPRE O SUJEITO PASSIVO CONSTANTE DE TODOS OS CRIMES, POIS A LEI PENAL SITUA-SE EM REGRA NO RAMO PÚBLICO, CORRETO?

    ALGUEM PODERIA ME AJUDAR?
  • Em dia de prova tudo pode acontecer. Qualquer falta de atenção ou interpretação errada pode nos eliminar do sonho. A questão que é fácil para uns, pode ser difícil para outros. Tanto é que nas estatísticas dessa questão é possível ver que as pessoas erram. Quem começou os estudos hoje, pode, com certeza, ter errado. Não vamos menosprezar os colegas.

    Apesar de eu ter acertado, fico #chateada com alguns comentários do QC. 

    Se você errou, continue firme!

  • Questão meio malandra né, ate quem sabe fica com uma pulga atrás da orelha. Como já citado, o Estado e sujeito passivo formal de todo delito no código penal.

  • é tão fácil que o cara pensa que tem pegadinha... sério o cara fica até em dúvida de marcar...

  • Não vejo erro em dizer que o ESTADO é o sujeito passivo do crime. Pois o Estado sempre é sujeito passivo formal. Sendo assim, a questão tem duas respostas. 

  • De tão fácil, fiquei até com medo de responder rsrs

  • Não é questão fácil e sim questão errada. Letra A e B corretas, e fazendo um esforço, até a letra "e"

  • Furto qualificado mediante destreza, art 155, parágrafo 4, inciso II.

    CRIME DE FURTO:

    Objeto jurídico: patrimônio

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: qualquer pessoa física ou jurídica. (RESPOSTA LETRA B)

    Consumação: com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, sem haver a necessidade da posse mansa e pacífica do bem.

    FONTE: Apostila PRF da VESTCON.


  • Nessa questão, muitos erram por não acreditar no óbvio. Inventam e acabam errando! Como acontece aqui nos comentários! 


  • Essa questão ampla e vaga forçou um pouco a amizade. Não sou adepto dos recursos, mas acho que jogaria um sim.

  • Cleber Masson leciona que o sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou ofendido.

    No caso descrito na questão, o dinheiro subtraído era de Paulo, razão pela qual ele é o sujeito passivo do crime.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Com fé , chegaremos lá!

  • Essa questão deveria ter sido melhor elaborada. Eu acertei, mas também lembrei que existe a divisão do sujeito em:

    a)Material ou eventual: titular do bem jurídica violado

    b) Formal ou constante: titular do mandamento proibitivo, ou seja, o Estado.

    Bem, após pensar um pouco antes de marcar, apenas priorizei a vítima. Talvez em outras circuntância na qual a questão seja feita de forma vaga entre o Estado x Criminoso, seria provável alternativa que optasse pelo Estado.

    Galera, quem precisa acertar a questão e ir trabalhar somos nós, não adianta ficarmos reclamando ou debochando da questão, é tentarmos entender o raciocínio da banca e gravar na memória. Infelizmente as coisas vão ficando mais complicadas nos concursos.

    Boa sorte!

  • Sujeito Ativo

    O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que comete o crime. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo de uma infração.

    O sujeito ativo da infração penal pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, porém, no caso de pessoa jurídica, apenas crimes ambientais são levados em conta, conforme a Constituição Federal  art. 225 p.3.

     

    Sujeito Passivo

    Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa, ou seja, aquele que sofreu pela infração penal cometida pelo sujeito ativo. Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:.

     

    Sujeito passivo formal: onde o Estado é prejudicado quando ocorre a infração;

     

    Sujeito passivo material: onde o titular do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, é prejudicado quando ocorre a infração.

    Em alguns casos, o Estado pode ser simultaneamente o sujeito passivo formal e o sujeito passivo material, quando, por exemplo, ocorre roubo de bem público.

    https://e-dou.com.br/2016/08/sujeito-ativo-e-passivo/

     

     

  • Pensei que tinha pegadinha 

  • Não se faz mais questões assim... Como o nível de cobrança ficaram mais difíceis...

  • Lembrando. 

    Suj. passivo - Formal/indireto -> Estado

                        -Material/direto -> Pessoa física ou jurídica.

  • Da até medo de responder questão assim.

  • Gabarito letra B


    Vejamos,


    Sujeito passivo


    É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies:


    1) Sujeito passivo Constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal. Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: em um crime de homicídio, ainda que a vítima direta seja a pessoa privada da sua vida, o Estado também é ofendido, haja vista que a ele convém não sejam praticados crimes.



    2) Sujeito passivo eventual, imediato material, particular, acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.



  • Fiquei 10 minutos procurando a pegadinha.
  • O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime!!!

  • Sujeito Ativo ---> é o agente que pratica o fato previsto na norma penal incriminadora. Em regra, só o homem - pessoa física - pode ser sujeito ativo de delito. Todavia, com a lei 9.605/98, as pessoas jurídicas também praticam crimes (por exemplo, crimes contra o meio ambiente).

    Sujeito Passivo --> é o titular do bem jurídica lesado ou ameaça pela conduta do sujeito ativo. Pode ser sujeito passivo: a pessoa física, a pessoa jurídica e o nascituro (feto).

  • O sujeito IMEDIATO É PEDRO; o MEDIATO é o ESTADO

  • "que facil" bla bla bla..

    Guarde pra voce, caso ache tao facil assim.

    Nenhum outro estudante merece ficar lendo esse menosprezo gratuito.

  • Questão típica de ser anulada, pois existem duas alternativas corretas.......o Estado é SEMPRE o sujeito passivo formal e o Paulo é o sujeito passivo material......a questão deveria ser anulada pois o seu comando não deixa explicito de qual tipo de sujeito formal ela se refere.......o que mais me admira é uma questão dessa mal formulada pela FCC


ID
517345
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em matéria de lei penal, observe as seguintes afirmativas:

I. É possível a edição de medida provisória relativa a direito penal, desde que em benefício do réu.

II. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais benéfica ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da permanência.

III. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a lei mais grave ao crime continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade.

IV. Consoante entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, é possível a combinação de leis penais para beneficiar o réu.

Pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra E.      no entanto o inciso IV, é de grande debate na própria suprema corte, existem turmas com posicionamentos divergentes, como por exemplo:  os ministros cezar peluzo e Eros Grau que entendem pela possiblidade de combinação de leis penais ( explicando que nao se estaria criando uma terceira lei, mas apenas adequando as leis). todavia os ministros Gilmar mendes, joaquim barboza, entre outros, entendem pela nao aplicação da chamada combinação de leis penais em benefício do réu, uma vez, que estaria sendo criada uma terceira lei "lex tercia", o que feriria a separação dos poderes.
  • Excelente comentário Ariano..parabéns...
  • I - Incorreto - Lei Penal é criada somente por Lei Ordinária.

    II - Incorreto - Súmula 711 do STF - Aplica-se a lei mais grave para crimes permanentes e continuados
    (OBS: aplicar sempre a lei vigente no término do crime permanente e continuado ainda que seja mais grave)

    III - Incorreta - Ao meu ver foi o motivo da anulação da questão - já que a súmula 711 do STF cita que aplica a lei vigente ao término do crime permanente e continuado e o item cita que "aplica a lei mais grave se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade" - assim, entende-se que a norma não está mais vigente ou dubiamente que ainda está em vigor - resultando na anulação da questão.

    IV - Incorreta - Até existe jurisprudência dizendo poder a combinação de leis penais - contudo o entendimento majoritário do STF e STJ é que não é possível a combinação de leis penais - ou aplica a lei velha ou aplica a lei nova - não pode pegar a parte mais benéfica de cada lei - por violação ao princípio da legalidade - "o Juíz não pode criar lei penal".
  • Prezados colegas, 

    entendo que a questão foi anulada em razão da assertiva IV, visto que a questão ainda não encontra-se pacífica no STF. A 2a Turma, no HC 95.425, entendeu pela possibilidade de combinação de leis penais no tempo para favorecer o réu; já a 1a Turma, no HC 94.802 entendeu não ser possível a combinação, logo a questão não está consolidada.
    Com relação às demais, todas, ao meu ver, encontram-se corretas.
    Assertiva I - STF RE 254.818/PA -> medida provisória não incriminadora é possível, sendo vedada a incriminadora.
    Assertiva II e III - súmula 711, STF ->  Aplica-se a ultima lei vigente antes do término da permanência ou continuidade, mesmo que mais grave. Assim, mais benéfica ou mais gravosa, serão ambas aplicadas se sua vigência for anterior à cessação da permanencia ou continuidade.
    Bons estudos a todos! 
  • Caros colegas, entendo que a presente questão foi anulada por 2 motivos:

    1º) o Item IV, conforme já afirmado pelos colegas que me antecederam em seus brilhantes comentários, não está pacificado no STF.

    2º) o segundo erro consiste na interpretação da súmula 711 do STF. A correta hermenêutica da referida súmula consiste, conforme noticiado pela colega Daniella, na aplicação da lei nova, enquanto persistir o crime permanente ou o crime continuado, independentemente de ser uma lei mais benéfica ou mais grave.

    Bom, concluindo que tanto a lei mais benéfica, quanto a lei mais grave poderiam ser aplicadas, deveria haver um item em que constassem as assertivas II e III como corretas, o que não ocorreu na presente questão.


    Por tais razões é que entendo que 2 (duas) foram as causas da anulação da presente questão. Esta, inclusive, é a única observação que faço em relação ao excelente comentário feito pela colega Daniella.

    Um abraço e bom estudo a todos!!   
  • Com relação à assertiva I: entendo que ela seja incorreta com base no art. 62 da CF, vejamos:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a: 

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


    Entendo que há jurisprudencia no sentido que é permitido medida provisoria para norma penal nao incriminadora, mas a pergunta foi bem objetiva e nao deu margem para outras interpretaçoes.

    Se a minha visao estiver incorreta, por favor me alertem ai.

  • Embora fira o princípio da legalidade, haja vista que a só quem pode legislar em matéria penal seja os legisladores, a alternativa que faz alusão a medida provisória Benéfica em matéria penal é verdadeira. Analisem a questão do desarmamento, onde por medida provisória naquela ocasião o Governo Federal, descriminalizou a posse de arma para que as pessoas pudessem entrega-las a Polícia Federal. E item III está correto. Jesus abençoe a todos!
  •  

    I – O princípio da legalidade em matéria penal, fruto do movimento de humanização e limitação do poder de punir do Estado, é concebido como direito do cidadão. Demais disso, referido princípio consagra a idéia de que o trato da matéria penal adstringe-se à lei em sentido material e formal.

    II – Diplomas normativos de natureza diversa, editados antes da Constituição Federal/88 continuam em vigor, conquanto haja compatibilidade material com a nova ordem constitucional, por força do fenômeno da recepção.

    III – arrefecendo acalorados debates doutrinários, a EC 32/01 dispôs expressamente que a medida provisória não poderia tratar de matéria afeta ao Direito Penal.

    IV – Adotando por paradigma o princípio da legalidade, tem-se que referida vedação não poderia ser oposta se amedida provisória fosse benéfica ao réu, na medida em que o princípio não pode ser interpretado em desfavor do cidadão.

    V – Contudo, deve ser afastada a hipótese de edição de medida provisória em matéria penal, porquanto não há que se falar em urgência (requisito constitucional das MP´s) em Direito Penal, sob pena de consagração de uma intervenção penal emergencial, simbólica e casuísta, incompatível com os ditames da ordem constitucional.

    Juiz Federal e professor na Bahia. Mestrando pela UFBA.

  • Medida Provisória pode versar sobre matéria Penal?

    1ª Corrente – Medida Provisória não pode versar sobre matéria penal, nem incriminadora, nem não incriminadora. (É majoritária)

     

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    2ª Corrente – Não é possível Medida Provisória incriminadora, mas a não incriminadora é possível. (LFG – Minoritária)

    v O STF, no RE 254818/PR, discutindo os efeitos benéficos da MP 157/97 (que permitiu o parcelamento dos débitos Tributário e Previdenciários, com efeito extintivo da punibilidade), proclamou sua admissibilidade em favor do réu.

  • Em relação ao item I - Não cabe Medida provisória relativa a direito penal, só é permitido por lei ordinária ou complementar.

    Nos itens II e III o STF entende que em relação aos crimes continuados e permanentes, se aparecer uma lei mais gravosa no período de crime, ela será aplicada.

    O STF entende que não se pode combinar as leis, pois estaria criando nova lei.
  • O RE 254.818 - STF diz que a CF proíbe MP sobre matéria de dir. penal incriminador, permitindo a não incriminadora.

    Quanto à possibilidade de combinação de leis para beneficiar o réu, existem 2 correntes 1ª diz que não pode (mais conservadora -Nélson Hungria); já a 2ª diz que pode, visto que 
    se o juiz pode aplicar o “todo” de uma lei ou de outra para favorecer o sujeito, pode escolher parte de uma e de outra para o mesmo fim (Basileu Garcia, Delmanto, Rogério Greco, LFG). Contudo não está pacificado no STF.
  • Caros colegas concurseiros, 
    Depois de intensos debates, a matéria foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal. Com empate na votação, favorável ao paciente, a teor da regra contida no art. 146 do Regimento Interno do STF, admitiu-se a combinação de leis penais, pois desta atividade não resulta a "criação indireta de lei". Esta é a posição atual da Corte Suprema.


    RE 596.152/SP, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acordão Min. Ayres Britto, Plenário, noticiado no informativo 644.

    Grande abraço para todos.
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  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Hoje, a opção I, seria considerada correta, se considerar como resposta o entendimento do STF, mas se pedir segundo a CF, marque o que está escrito.

    MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco). Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz). Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

    R: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é

    incriminadora; quando não o for, ele é relativizado. Gab.: C.

    Fonte: Gran.


ID
570949
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as possíveis leituras do garantismo, na perspectiva dos direitos fundamentais, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Segundo o princípio da proibição de proteção deficiente, nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação a tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
    Desta forma, a concepção de um garantismo positivo ao contrário do garantismo negativo (proteção contra excessos do Estado), alia-se ao princípio da proibição de proteção deficiente, devido a obrigatoriedade do Estado em fazer, ou seja em tutelar de forma eficiente a proteção de bens jurídicos.

  • Garantismo Penal – Ferrajole – o Direito Penal deve intervir minimamente com as máximas garantias:

    A “viga mestra do garantismo”, é a maior proteção que o cidadão tem contra a ingerência arbitrária estatal.  O garantismo é ↑ proteção do cidadão ↓ poder punitivo do Estado.
    O garantismo penal se vincula, portanto, a filosofia política de um “direito penal mínimo”, e dessa maneira se apresenta como a única justificação racional do direito penal, pois não se apresenta somente como modelo de legitimação ou justificação, mas também de deslegitimação ou crítica das instituições e práticas jurídicas vigentes.
    Enquanto sistema de proteção de bens e direitos, o garantismo se presta a ser extendido a todo o âmbito de direitos das pessoas e não apenas àqueles afetados diretamente pelo poder punitivo do estado. Vale dizer, podemos falar de uma “teoria geral do garantismo”, cujo referente é, sem sombra de dúvidas, a obra de Luigi Ferrajolli, Direito e Razão.
    Na medida em que as constituições positivam direitos fundamentais e fazem deles um vínculo restritivo ao poder estatal, essa teoria geral mostra ser a própria teoria do Estado Constitucional de Direito. Por isso, o garantismo não é simples legalismo; ou melhor, não é compatível com a falta de limitação jurídica do Poder Legislativo, pois a mera sujeição do juiz à lei pode conviver com as políticas mais autoritárias e anti-garantistas.
    Ferrajolli entende que a expressão garantismo pode ser utilizada em três acepções: como doutrina de filosofia política; como modelo de direito (e de política); e como teoria jurídica . Mais que isso, estes três paradigmas constituem outros tantos desdobramentos da filosofia política, do modelo de direito e da teoria jurídica do garantismo penal.

  • Fonte: www.atualidadesdodireito.com.br     - ótimo para pesquisas.

    O princípio da proporcionalidade tradicionalmente traduz-se na proibição do excesso Ubermassverbot (garantismo negativo).

    Atualmente a doutrina vem apontando uma nova face da proporcionalidade, qual seja, a proibição da proteção deficiente (garantismo positivo).

    Já  o sistema de proteção dos direitos fundamentais se expressa em proteção negativa (proteção do indivíduo frente ao poder do Estado) e proteção positiva (proteção, por meio do Estado, dos direitos fundamentais contra ataques e ameaças provenientes de terceiros).

    Pelo princípio da proibição de proteção insuficiente (proibição de não-suficiência ou proibição por defeito), expressão cunhada por Claus-Wilhelm Canaris, o Estado também será omisso quando se omite ou não adota medidas suficientes para garantir a proteção dos direitos fundamentais.
    Exemplo. A criação de lei que viesse a descriminalizar o aborto poderia ser considerada inconstitucional em razão da insuficiente proteção ao direito fundamental à vida.
  • Complementando os comentários já colocados...

    a) resposta correta, de cara. As expressões “garantismo positivo” e “proibição de proteção deficiente” derivam diretamente do princípio da proporcionalidade. O garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado), sugere que o Estado deve intervir ativamente na proteção de direitos e garantias fundamentais (algo meio parecido com o que acontece com os direitos de segunda geração). Alia-se, de fato, ao princípio da proibição de proteção deficiente, na medida em que este ensina que nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado, que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
     
    b) Como princípio que busca resgatar valores de proteção dos indivíduos frente ao sistema penal, limitando a atuação do Estado pela proteção dos direitos individuais, o pensamento garantista possui claros fundamentos no iluminismo e liberalismo.
     
    c) Está correta a primeira. No entanto, erra a questão quando diz que o garantismo, na visão de Ferrajoli, não se ocupa do estudo da qualidade, quantidade e necessidade da pena. É justamente porque se preocupa com a legitimidade na intervenção penal que o garantismo se ocupa do estudo da qualidade, quantidade e necessidade da pena, porquanto visa limitar o arbítro estatal, protegendo o réu (parte mais fraca na relação) dos excessos.
     
    d) Justamente o contrário. Arrefecer significa esfriar. Na verdade, a proposta do garantismo propõe uma valorização dos princípios fundamentais no sistema democrático punitivo

    Bons estudos!!!
  • Garantismo negativo => consubstancia na proteção contra os excessos do Estado
    Garantismo positivo => proibição de proteção deficiente de um direito fundamental
  • A resposta dessa questão é, no meu entender, de difícil resolução, posto que eminentemente doutrinária e atinente a um termo concebido por um único autor, que, destaca-se é pouco conhecido no Brasil. É importante salientar, como forma de alerta aos candidatos que, de uns tempos para cá, vem crescendo o número de questões em concurso público que trazem nas respostas dos gabaritos doutrinas de autores estrangeiros, notadamente alemães Isso por conta do germanismo que floresce em nossos tribunais superiores, principalmente no STF. Com efeito, a “proibição da proteção insuficiente”, cunhada pelo jurista alemão Claus-WilhelmCanaris ao elaborar um comentário crítico a uma decisão do Tribunal Constitucional Federal Alemão referente à conhecida “Decisão Lüth” – conhecida, diga-se, nos âmbitos acadêmicos de pós-graduação. Esse comentário crítico de Canaris tratou da aplicabilidade dos direitos fundamentais. Essa análise foi levada a efeito pelo mencionado autor na sua obra “Direitos Fundamentais e Direito Privado”, traduzida para o idioma português pela Editora Almedina.
    Nessa obra, o autor trata do princípio da proporcionalidade, que tradicionalmente traduz-se na proibição do excesso / Ubermassverbot (garantismo negativo), e da nova vertente da proporcionalidade, que se desponta da proibição da proteção deficiente/insuficiente (garantismo positivo).
    O sistema de proteção dos direitos fundamentais se expressa, segundo a concepção de Canaris, em proteção negativa (proteção do indivíduo frente ao poder do Estado) e em proteção positiva (proteção, por meio do Estado, dos direitos fundamentais contra ataques e ameaças provenientes de terceiros). Pelo princípio da proibição de proteção insuficiente (proibição de não-suficiência ou proibição por defeito), o Estado também será omisso quando não adota medidas adequadas ou não suficientes para garantir a proteção dos direitos fundamentais. Como ilustração: a criação de lei que viesse a descriminalizar o aborto poderia ser considerada inconstitucional em razão da insuficiente proteção ao direito fundamental à vida.
    Destaque-se, também, que essa doutrina de Canaris foi objeto de fundamentação em decisão do nosso Supremo Tribunal Federal, levada a cabo pelo então presidente do STF, Gilmar Mendes, notório por seu germanismo jurídico, em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA nº STA 419 RN), que pode ser facilmente acessado pela internet.

    Resposta: (A)
  • Vale a leitura do julgado HC - 104.410/RS - STF, o qual traz a seguinte ementa:

    "HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. (A)TIPICIDADE DA CONDUTA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. MANDATOS CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO E MODELO EXIGENTE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS EM MATÉRIA PENAL. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO EM FACE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. ORDEM DENEGADA. 1. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS PENAIS. 1.1. Mandatos Constitucionais de Criminalização: A Constituição de 1988 contém um significativo elenco de normas que, em princípio, não outorgam direitos, mas que, antes, determinam a criminalização de condutas (CF, art. 5º, XLI, XLII, XLIII, XLIV; art. 7º, X; art. 227, § 4º). Em todas essas normas é possível identificar um mandato de criminalização expresso, tendo em vista os bens e valores envolvidos. Os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como proibições de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Pode-se dizer que os direitos fundamentais expressam não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbote), como também podem ser traduzidos como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela (Untermassverbote). Os mandatos constitucionais de criminalização, portanto, impõem ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. [...]

    (HC 104410, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 26-03-2012 PUBLIC 27-03-2012)

  • Nas lições de Salo Carvalho

    "a teoria do garantismo penal, antes de mais nada, se propõe a estabelecer critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando qualquer modelo de controle social maniqueísta que coloca a " defesa social" acima dos direitos e garantias individuais. Percebido dessa forma, o modelo garantista permite a criação de um instrumental prático-teórico idôneo à tutela dos direitos contra a irracionalidade dos poderes, sejam públicos ou privados.

    Os direitos fundamentais adquirem, pois, status de intangibilidade, estabelecendo o que Elias Diaz e Ferrajoli denominam de esfera do não-decidível, núcleo sobre o qual sequer a totalidade pode decidir. Em realidade, conforma uma esfera do inegociável, cujo sacrifício, não pode ser legitimado sequer sob a justificativa da manutenção do "bem comum". Os direitos fundamentais -direitos humanos constitucionalizados- adquirem, portanto, a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas".

  • RESOLVIDA POR EXCLUSÃO, LETRA "A".

  • Garantismo negativo => consubstancia na proteção contra os excessos do Estado
    Garantismo positivo => proibição de proteção deficiente de um direito fundamental

  • Questão DOIDEIRA! mas é vivendo e aprendendo
  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE (CRÍTICA AO TERMO "GARANTISMO POSITIVO"): essa subdivisão entre garantismo positivo e negativo não tem NADA a ver com o garantismo penal de Ferrajoli, que vem detalhado em sua principal obra, Direito e Razão, traduzido para o português-BR pela editora RT. Como bem aduz este artigo jurídico (Acessível em https://jus.com.br/artigos/21541/garantismo-positivo-e-garantismo): Segundo, porque o assim denominado garantismo positivo não reflete o conceito de garantismo penal.  Garantismo é a preocupação com os direitos do indivíduo, com a forma como a lei penal é criada e aplicada em relação ao cidadão, com a restrição indevida do direito de liberdade deste pelo Estado. Não questionamos que a sociedade deve ser protegida dos criminosos, que o Estado precisa persegui-los e puni-los, mas isso não é garantismo. Não é garantismo defender um direito penal eficaz ou uma ação mais firme contra os delinquentes. Garantismo positivo nada tem a ver com garantismo propriamente dito. 

     

    a) CORRETA? - a da forma como vem sendo construída essa concepção pelos examinadores de concurso (principalmente os do Ministério Público, que seguem um artigo jurídico da revista de doutrina do TRF-4 (http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao028/douglas_fischer.html) que inaugurou o tal "garantismo positivo", junto com o "garantismo integral" e o "garantismo hiperbólico monocular", a questão está corretíssima. Contudo, devemos observar que TUTELAR BENS JURÍDICOS das vítimas NÃO É GARANTISMO de FERRAJOLI. A parte mais fraca em um processo e na execução penal é o IMPUTADO/RÉU/ACUSADO/PRESO. Devemos proteger os cidadãos contra a criminalidade com políticas públicas de segurança, melhores condições de vida (diminuir a desigualdade social), educação, combate ao desemprego, e não COM DIREITO PENAL.


    b) ERRADO - pelo contrário, o pensamento garantista se coaduna com a tradição iluminista e liberalista, uma vez que preza pelos direitos fundamentais, principalmente os de liberdade (direitos humanos de 1ª dimensão ou direitos fundamentais negativos, de abstenção do Estado frente aos indivíduos).


    c) ERRADO - o garantismo, na concepção de Ferrajoli, tem como objetivo principal edificar uma teoria de direito, filosofia política e, principalmente, um conjunto de regras e princípios de direito e processo penal. Apesar de ter relação com ela, não é um conceito destinado a contribuir para a criminologia especificamente.

     

    d) ERRADO - o garantismo não tenta ARREFECER (dimunuir, desestimular) os princípios fundamentais orientadores do direito penal. Ao contrário, sua pretensão é engrandecê-los, aplicá-los, porque são essenciais para um Estado que se diga democrático de Direito.

  • Já que o garanismo tratado na questão não é o mesmo do FERRAJOLI, e só sabia esse, errei a questão- que dava pra acertar por exclusão.

    Muito bom o comentário do Alexsandro Valerio

  • Garantismo negativo é a proibição do excesso e o garantismo positivo é a proibição da proteção insuficiente ou deficiente de bens jurídicos.

  • Porcentagem alta caiu na pegadinha do ARREFECER. (inclusive, eu!)

  • o garantismo penal (que não se confunde com o minimalismo de Baratta) encontra guarida a partir dos estudos de Ferrajoli, em que foram elaborados, inclusive, os 10 axiomas.

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade (Rogério Sanches, 2016, p. 39, Manual de Direito Penal, Parte Geral).

  • arrefecer

    verbo

    1. 1.
    2. transitivo direto e intransitivo e pronominal
    3. esfriar ou provocar o esfriamento de; tornar(-se) frio.
    4. "o frio arrefeceu a comida"
    5. 2.
    6. transitivo direto e intransitivo e pronominal
    7. FIGURADO (SENTIDO)•FIGURADAMENTE
    8. desanimar ou provocar o desânimo de; desanimar(-se), desalentar(-se).
    9. "a doença fez a. a sua dedicação"

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Errei arrefecer no vestibular... lá em 2009

    NUNCA MAIS


ID
570952
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a evolução do conceito de bem jurídico, cuja “criação não é apenas produto de uma elaboração jurídica pura, mas também de um contexto político e econômico”, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Na visão funcionalista, o bem jurídico é visto na perspectiva dos valores éticos sociais elementares, relativos a pessoa, ao patromônio, a família e ao Estado, ocorre que não nega a estabilidade da norma, pelo contrário a visão funcionalista do bem jurídico a estabilidade da norma para a manutenção do sistema.
  • O funcionalismo penal apregoa que o Direito Penal deve ser estruturado, interpretado, aplicado e executado tendo em vista a sua função e, em última análise, as finalidades das suas penas ou medidas alternativas, ou seja, a função do D.Penal, daí dizer funcionalismo.

    O funcionalismo é  discutido sobre dois ângulos:

    a) Funcionalismo teleológico - defendido por Roxin, entende que a função do D.Penal é tutelar bens jurídicos, seguindo a linha de ultima ratio.

    b) Funcionalismo sistêmico - na visão de Jakobs, o objetivo do D.Penal é a reafirmação da norma, ou seja, o sistema vigente, relação com o nome sistêmico.

    Fonte: http://www.faimi.edu.br/v8/RevistaJuridica/Edicao4/FUNCIONALISMO%20PENAL%20-%20jos%C3%A9%20carlos.pdf

    Resposta: letra "d" é a hipótese incorreta.

    d) na visão funcionalista, o bem jurídico é visto na perspectiva dos valores ético-sociais elementares, relativos à pessoa, ao patrimônio, à família e ao Estado, negando-se o fim de estabilidade da norma como instrumental à manutenção do sistema.


  • O funcionalismo no Direito Penal tem como premissa básica o seguinte: O Direito em geral e o Direito penal em particular, é instrumento que se destina a garantir a funcionalidade e a eficácia do sistema social e dos seus subsistemas.
  • Qual obra de Direito Penal tem esse assunto: "evolução do conceito de bem jurídico"?
  • A meu ver, o erro da assertiva D está em generalizar o pensamento funcionalista. Segundo eminentes doutrinadores, o funcionalismo dividi-se em sua vertente teleológico-racional encabeçada por Claus Roxin e no chamado funcionalismo sistêmico de Gunther Jakobs o qual, esse sim, defende uma concepção de bem jurídico cuja importância fica em segundo plano, posto que o fim da norma penal é a estabilização do sistema que fora violado com o cometimento do delito. Claus Roxin tem uma visão de bem jurídico mais consetânea com o princípio da fragmentariedade, também orientador do direito penal.
    Abç.
  • Uma vez que, segundo a noção positivista, o que se quer proteger deve constar da norma, uma vez que os valores a serem protegidos são aqueles eleitos pelo legislador que os insere nas lei formais. A alternativa (A) está correta.
    Quanto à alternativa (B), tem-se, segundo lição do professor Juarez Tavares, que “com o neokantismo se inaugura, porém, uma outra fase de evolução política, em que a medida individual cede lugar a posições ou situações preferenciais. Elimina-se definitivamente o sujeito e se trabalha com a noção de totalidade decorrente de um puro juízo normativo, aparentemente neutro, mas em geral de perfil autoritário, que obtém seu coroamento com a definitiva substituição da noção material de bem pela noção de valor, não de um valor individual, mas de um hipotético valor cultural, que nasce e vive nos imperativos e proibições da norma.” Vale dizer: no neokantismo as normas de cultura protegem determinado valor e, posteriormente, tal valor é protegido pela norma jurídica. Assim, o referido autor afirma ainda que “o bem jurídico conserva seu sentido de objeto de proteção da norma, tal como no neokantismo, mas se vê substituído, em grau de preferência, pelos chamados valores ético-sociais”.
    A alternativa (C) também está correta e é fruto da síntese das assertivas acima apresentadas sobre o positivismo e o neokantismo nas alternativas A e B, respectivamente.
    A alternativa (D) é a incorreta, porquanto a teoria funcionalista destaca-se justamente por conceber o direito penal com vistas à estabilização do sistema, ainda que para isso tenha que preterir de certa forma a máxima proteção a bens jurídicos.

    Resposta: (D)
  • comente as outras questões excelencia

  • GABARITO D

     

    Justamente o contrário do que a alternativa conclui, visto que o sistema funcionalista, bem como os outros sistemas (clássico, neoclássico e finalista), têm como uma de suas finalidades a estabilidade da norma como instrumento à manutenção do sistema, ou seja, todos os sistemas buscam assegurar as expectativas normativas, de modo a gerar confiança no cumprimento das normas de conduta.

    No mais, pede-se para marcar a incorreta, e mesmo para quem não tem entendimento sobre este conteúdo consegue perceber que a alternativa C é uma junção dos conceitos apontados nas letras A e B, logo somente a D poderia estar incorreta.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • FUNCIONALISMO: É um movimento que discute qual é a verdadeira função do direito penal. Surgiu nos anos 70 na Alemanha. É conhecido também por pós-finalismo. Existem duas principais linhas do funcionalismo. Roxin. É como se fosse um direito penal alternativo, que se afasta da lei (não escrever isso em prova). Tem muita flexibilidade. Existem vários funcionalismos com variadas interpretações. Não existe um único funcionalismo.

     

    1.1 ESPÉCIES PRINCIPAIS DE FUNCIONALISMO

    1.1.1 Moderado, dualista, de política criminal ou racional teleológico.

    · ClausRoxin. Escola de Munique

    · Moderado: o direito penal tem limites impostos pelo próprio direito penal e demais ramos do direito.

    · Dualista: o DP convive em harmonia com os demais ramos do Direito. Reconhece o sistema jurídico em geral.

    · De política criminal: política criminal é aplicar a lei de acordo com os anseios da sociedade. O DP vai se adaptar à sociedade em que ele se insere.

    · Racional teleológico: movido pela razão e em busca de sua finalidade.

    · A função do DP é proteger a sociedade. Tutelar os bens jurídicos. O DP se ajusta à sociedade.

    · Conceito de imputação objetiva no campo da tipicidade

    · Ilicitude como elemento negativo do tipo

    · Conceito bipartido de delito: injusto penal (fato típico + ilicitude) e responsabilidade (culpabilidade).

  • apesar de estar correto o gabarito, a questão devia ter sido mais específica, uma vez que o funcionalismo se divide em teleológico e sistêmico (ao qual a questão faz referência).


ID
596215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NA ASSISTÊNCIA JURÍDICA RECÍPROCA EM MATÉRIA PENAL, A RESERVA DE ESPECIALIDADE 

Alternativas
Comentários
  •   A assistência jurídica recíproca é umt ermo para designar a cooperação jurídica internacional que é o conjunto de atos que regulamenta o relacionamento entre 2 ou mais Estados tendo em vista as limitações territoriais, nos processos judiciais e adminsitrativos.
    O principio da especialidade serve para dar efetividade a essa cooperação. Segundo esse princípio, o Estado, ao requerer a outro determinada medida (Exemplo: produção de prova penal) deve se restringir à finalidade que motivou a solicitação, deve ser específico. Deve pedir a produção de determinada prova que vai consubstanciar um processo de determinado crime específico, e não de outro. 
  • A reserva de especialidade, quando da assistência jurídica recíproca (leia-se: cooperação jurídica internacional) em matéria penal, impõe que as provas obtidas por meio da cooperação somente sejam utilizadas no procedimento que ensejou o pedido, ou seja, nos crimes previamente indicados.Trata-se de um princípio geral de cooperação jurídica que veda a divulgação do conteúdo de documentos, bem assim o seu repasse a qualquer outro processo ou investigação, do que devem estar cientes todas as pessoas que tiverem contato com os autos. Sua inobservância pode trazer prejuízos à cooperação entre os países envolvidos, como, por exemplo, a recusa em cooperar no futuro. Dessa forma, para que as provas já obtidas possam ser utilizadas em outro procedimento ou investigação criminal é necessário que seja encaminhado pedido de autorização ao Estado requerido, por meio da Autoridade Central.



  • 14 | O QUE É PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE?

    O princípio da especialidade dispõe que as provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional somente poderão ser utilizadas no procedi- mento que ensejou o pedido.

    O princípio da especialidade é um princípio geral de cooperação jurídica, pelo qual não é permitida a divulgação do conteúdo de documentos, e tampou- co o seu repasse a qualquer outro processo ou investigação, devendo estar cientes dessa vedação todas as pessoas que tiverem contato com os autos. A não observância do princípio pode trazer prejuízos à cooperação entre os países envolvidos, como, por exemplo, a recusa em cooperar no futuro.

    Quando a autoridade nacional pretender utilizar documentos obtidos pela cooperação para procedimento ou processo distinto daquele referido no pedido, deverá formular um pedido de compartilhamento ao Estado requerido, por meio da Autoridade Central.

    O pedido de compartilhamento deve: (a) fazer referência ao procedimento que originou a solicitação de assistência jurídica internacional que produziu as pro- vas; (b) mencionar o novo procedimento que utilizará as provas; (c) conter descrição dos tipos penais investigados no procedimento que receberá as provas; (d) conter um resumo dos fatos; e (e) conter as razões para concessão da autorização de compartilhamento de provas. 

     

    FONTE: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/CartilhaExpedCRPenal.pdf - Pagina 15.

  • Pessoal, cuidado com esse Bráulio Agra.

    Ele foi banido pelo QC mas conseguiu voltar.

    Agora ele criou um instagram pra divulgar esse péssimo curso, não caiam nessa.

    Único material que recomendo para carreiras policiais é esse:

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • bom


ID
621835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação a institutos diversos de direito penal brasileiro, julgue
os itens a seguir.

Considere que, durante a copa do mundo de futebol no ano de 2014, o Congresso Nacional publique lei temporária, com vigência apenas durante o evento desportivo, tipificando como conduta criminosa a venda de ingressos por preços superiores aos comercializados pela Confederação Brasileira de Futebol, no intuito de evitar a ação de cambistas. Considere, ainda, que José seja preso em flagrante vinte dias antes do fim do evento por infringir o mencionado tipo penal. Nessa situação hipotética, as autoridades competentes terão de punir José no prazo máximo de vinte dias, pois, passado esse período, a lei temporária deixa de vigorar, não podendo retroagir para prejudicar o acusado.

Alternativas
Comentários
  • Codigo penal - Parte Geral
    Lei excepcional ou temporária
    Art. 3º -  A lei   excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as  circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    A lei temporária tem ultra-atividade, ou seja, aplicam-se ao fato cometido sob o seu império, mesmo depois de revogadas pelo decurso do tempo ou pela superação do estado excepcional.
    A lei temporária é a exceção ao principio da irretroatividade da lei penal, pois, se assim não fosse, não teria eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.
     
  • ERRADO!
    A lei temporária em sentido estrito ou lei temporária (CP, art. 3º) é aquela que tem pré-fixado em seu texto o tempo de sua vigência. Para a questão, deveria se lembrar que o fato praticado na vigência da lei continuará sendo perseguido, mesmo se cessada a vigência.
  • Basta lembrar da ultratividade, senão vejamos:

    As leis temporárias são ultrativas, pois aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo após auto-revogadas.

    Código Penal Brasileiro, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
    Bons estudos.
  • leis penais temporárias e excepicionais são ultra-ativas e retroativas
  • É importante mencionar que as Leis excepcionais e as leis Temporárias são ultrativas, isto é, aplicam a fatos ocorridos durante sua
    vigência mesmo se vierem a ser revogadas.

    diante disso...

    ERRADA.

    BONS ESTUDOS!
  • Bela questão.
    Lembrando ao nobres colegas que, como estamos em épocas pré-copa do mundo, questões como essa devem aparecer nos certames.

    Mas enfim, vamos à questão.

    Trata-se de lei temporária/excepcional, sendo regulada pelo Art. 3º do Código Penal.

    Possui caráter ultrativo, ou seja, alcança poderes mesmo após sua revogação.

    Exceção à aplicação da lei ao tempo do ato.

    Forte abraço
  • Complementando,

    Conforme o artigo 3º do CP, já mencionado pelos colegas: Vale ressaltar a característica das leis de vigência temporária, ou seja, a ultratividade a qual significa que a lei será aplicada a um fato cometido no período de sua vigência, mesmo após a sua revogação: a ULTRATIVIDADE OCORRERÁ SEMPRE, AINDA QUE SEJA PREJUDICIAL AO ACUSADO.

    Bons estudos,

    Que o senhor dos senhores seja louvado e glorificado "JESUS"
  • Deve-se lembrar também que na Leis temporárias e excepcionais ocorre a ultra-atividade.


    Bons estudos.
  • Lembrando que essa é uma exceção a regra.
    lei penal excepcional ou temporária, conforme o Código Penal Brasileiro, é aquela em que, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Ou seja, um crime praticado durante sua vigência será julgado conforme seu texto e não conforme as leis correntes.
    A lei temporária é a exceção a essa regra, pois, se assim não fosse, não teria a eficácia esperada, já que nesse caso os agentes saberiam que seriam beneficiados de qualquer forma pelo fim de sua vigência.
    Exemplo: É criada uma lei temporária que define como crime fumar cigarro por 30 dias. Passam-se os 30 dias e a vigência dessa lei termina. As pessoas que fumaram no tempo da vigência da lei responderão pelo crime.
  • Em suma, um crime praticado durante a vigência de uma lei excepcional ou temporária será julgado conforme o seu próprio texto e não com base nas leis correntes (art. 3º do Código Penal Brasileiro).
  • Olá, meus amigos e amigas de estudos...

    Creio que o senhor José, seja preso mesmo tento passado a vigência da Lei. Pois quando ele cometeu a ação penal a referida Lei estava em plena vigencia legal. Sendo assim, pode passar até 01 (um) ano ou mais, José responderá pela prática de sua ação ilégal. "Venda de ingressos".

    Obs.: Caso eu esteja errado, favor comprementar para o nosso crescimento em comum. 

    VAMOS-QUE-VAMOS...
  • GAB: ERRADO

    A LEI TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL É ULTRA-ATIVA.

    OS FATOS PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA SERÃO PUNIDOS MESMO DEPOIS QUE A LEI FOR REVOGADA.


  • ULTRATIVIDADE!!
    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!

  • Teoria da Atividade  - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. No momento da ação a lei estava em vigor, será julgado por esta lei.

  • ULTRA-ATIVIDADE

  • É possível q haja a utra-atividade em prejuízo do réu, na aplicação de leis temporárias e excepcionais #pmba
  • A pena pode durar o tempo que for, o que importa é que ele cometeu o crime naquele curto espaço de tempo em que a lei estava em vigor kk

  • principio da ultratividade da lei penal.
  • A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, continua-se aplicável aos fato praticados durante a sua vigência.

    Teoria da ulta-atividade.

    Gabarito : E.

  • a lei temporaria e excepcional é uma exceção a regra, pois pode retroagir para prejudicar o réu.

  • Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • Ultratividade da lei: aplica-se ao indivíduo que praticou crime durante a vigência dessa lei, mesmo que esta já tenha sido revogada.

  • Errado, trata-se da exceção à regra:

    [...]

    Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    [...]

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    Obs: A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    __________

    Bons Estudos.

  • Questão bonita de se vê

  • Independentemente, se José praticou a ação no período da vigência da Lei Temporária, ela se valerá!

  • ERRADO

    Errado no prazo, errado sobre o alcance da lei no tempo.

  • #PMMINAS

  • Olá, colegas concurseiros!

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
694876
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Lucius foi condenado, pelo mesmo crime, no Brasil, à pena de três anos de reclusão e, no estrangeiro, à pena de um ano de reclusão. Cumpriu integralmente a pena imposta no outro país. Nesse caso, a pena imposta no Brasil

Alternativas
Comentários
  • DETRAÇÃO
     

    art. 42, CP -  Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisao preventiva e o de internaçao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


    Obs: Antentar para o fato de que as penalidades sujeitas a detraçao precisam estar associadas a UM MESMO ATO DELITUOSO.

    LETRA E

  • Pena cumprida no estrangeiro:

    Art. 8°, CP: A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    Como Lucius foi condenado pelo mesmo crime e  cumpriu um ano no estrangeiro, faltaram somente dois anos para cumprir de pena no Brasil.

    Bons estudos!
  • AMIGOS DE ESTUDO, MAIS UM COMENTÁRIO SOBRE O TEMA.

    PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO 
    Considerando que, sendo possível a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos em território de outro país, ocorrerá também a incidência da lei estrangeira, dispõe o código como se deve proceder para se evitar a dupla posição. Cumprida a pena pelo sujeito ativo do crime no estrangeiro, será ela descontada na execução pela lei brasileira, quando forem idênticas, respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a pena imposta no Brasil for mais severa. Se a pena cumprida no estrangeiro for superior à imposta no país, é evidente que esta não será executada. 
    No caso de penas diversas, aquela cumprida no estrangeiro atenuará a aplicada no Brasil, de acordo com a decisão do juiz no caso concreto, já que não há regras legais a respeito dos critérios de atenuação que devem ser obedecidos.
    FONTE: http://resumos.netsaber.com.br/ver_resumo_c_1931.html



  • Mas qual seria a diferença prática entre ATENUAR e COMPUTAR ?

    Seria:

    Atenuar = abater o que já foi cumprido no estrangeiro

    Computar = ter como cumprido no Brasil o que foi cumprido no estrangeiro.

    ?
  • Caro colega, Ícaro,
    em relação ao seu questionamento temos que:
    "Mas qual seria a diferença prática entre ATENUAR e COMPUTAR ?"
     
    ATENUAR
    Processo:ACR 20030310206567 DF
    Relator(a):GETULIO PINHEIRO
    Julgamento:14/12/2006
    Órgão Julgador:2ª Turma Criminal
    Publicação:DJU 31/01/2007 Pág. : 93
    EMENTA: ROUBO SIMPLES. INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
    1. ATENUAR SIGNIFICA REDUZIR, MINORAR, DIMINUIR A GRAVIDADE. TRATANDO-SE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SÓ PODE SER ATENUADA A QUE FOI EXACERBADA EM FACE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU OU DE QUALIFICADORAS DO DELITO.
    2. EMBORA O ART. 65 DO CÓDIGO PENAL ESTABELEÇA A REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA PELA INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, DEVE ESSE DISPOSITIVO SER COTEJADO COM O ART. 67 DO CITADO DIPLOMA PENAL, QUE EXPRESSAMENTE ESTABELECE COMO LIMITES OS DA COMINAÇÃO - A PENA NÃO PODE FICAR AQUÉM DO MÍNIMO NEM ACIMA DO MÁXIMO 
     
    COMPUTAR:
    Computar” significa calcular, contar, orçar, isto é, fazer o cálculo referente ao tempo em que o acusado esteve preso anteriormente e o tempo em que foi imposto na sentença final. O principal fundamento desta contagem é o princípio clássico no qual ninguém poderá ser punido por duas vezes pelo mesmo fato.
    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2907/Da-detracao-penal

    E
    SPERO TER AJUDADO.
    BONS ESTUDOS!!!!
     
  • Pessoal,
    em recente concurso para o cargo de delegado Minas Gerais, na fase subjetiva, foi perguntado a possibilidade de DETRAÇÃO em medidas cautelares.

    Fica registrado tal indagação para todos refletirem,


    Se for prova preambular peremptoriamente deverá ser rechaçada tal assertiva, no caso, de prova subjetiva há possibilidade de argumentar em sentido contrário, principalmente em determinadas medidas cautelares que já causam "um fiscalização permanente do acusado"
    Valeu!




  •  
    Art. 8º, CP A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.


    Art. 42, CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisao preventiva e o de internaçao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
     
  • Meus caros,

    Sinceramente achei mal redigida essa questão. A FCC tem histórico de cobrar a literalidade da lei, e nessa questão a literalidade induz a erro.
    Como exposto pelos colegas, nos casos em que as penas forem diferentes, haverá uma ATENUAÇÃO da pena a ser cumprida aqui no Brasil.

    Não entendi o motivo de terem considerado a letra E como certa, ainda mais pelo fato de ela não explicar se tratar de ateuação ou computação da pena.

    O raciocínio dos colegas referente à detração é bom, mas não acho que se aplique ao caso. Me parece que faltou explicar melhor a situação, pois, da forma como ficou, a alternativa B me pareceu mais correta por conta da literalidade da lei.

    Em fim... Vai entender o que se passa na cabeça do examinador...

    Abraço!
  • A atenuação, em caso de diversidade qualitativa de pena imposta (restritiva de direitos no exterior e privativa de liberdade no Brasil, p. ex.), é obrigatória, ficando a quantidade da redução ao critério prudente do magistrado.


    Já na hipótese de a pena cumprida no estrangeiro ser da mesma qualidade (privativa de liberdade em ambos os países, p. ex.), ela é, simplesmente, abatida da pena a ser executada no Brasil.
    (Código Penal Comentado. Celso Delmanto... [et al].


    A alternativa E está correta, uma vez que em ambos os países a pena imposta foi de reclusão (mesma qualidade).

    Espero ter ajudado! Bons estudos.
  • Se a pena fosse diversa atenuaria, porém como foi idêntica (reclusão x reclusão) computa.
  • PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO:


    ATENUADA  ----->   QUANDO DIVERSAS

    COMPUTADA ----> QUANDO IDÊNTICAS

    PENA NO ESTRANGEIRO  ( RECLUSÃO)
    PENA NO BRASIL               (RECLUSÃO )

    * AMBAS PELO MESMO CRIME.
    * NÃO CABE AO JUIZ DECIDIR

     

  • Pena cumprida no estrangeiro 
    art. 8 º CP - A pena cumprida no estrangeiro atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversa, ou nela é computada, quando indênticas.

    Pena da CIDA

    C - computadas
    I - pena idêntica
    D - Diversas 
    A - atenuadas



  • Importante registrar que segundo alguns entendimentos doutrinarios:

    Este dispositivo viola o princípio do non bis in idem, que proibe a dupla punição do mesmo agente por um mesmo fato. A proibição da dupla punição pelo mesmo fato é prevista na Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário conforme o decreto 678/92. Este prinípio é constitucional por força do art. 5º § 2º da CF. Desta forma, o art. 8º do CP não foi recepcionado pela CF.  
    Posicionamento defendido por Nucci em seu livro código penal comentado (2012: p 114).
  • Gabarito: Letra E

    Conforme expresso no Artigo 8º A pena cumprida no Estrangeiro, atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas.
  • Aprofundamento ao tema:

    Ao meu ver a questão sequer apresenta uma resposta correta.

    Senão vejamos:

                 O examinador não aduz tratar-se o crime de hipótese de aplicação de EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA (art. 7º, I, CP) ou CONDICIONADA (art. 7º, II, CP) o que, por si só, não permite a aplicação do art. 8º, CP e o consequente julgamento da questão por parte do candidato.

                 Levando-se em conta os dados apresentados na assertiva, as únicas hipóteses em que poderia ocorrer a redução da pena cumprida no estrangeiro, conforme preceitua o art. 8º, seria no caso de: 1 - Extraterritorialidade incondicionada ou 2 - Extr. Condicionada, caso a pena não houvesse sido cumprida integralmente no estrangeiro e presentes os demais requisitos do art. 7º,§ 2º.

                  Como houve o cumprimento INTEGRAL da pena imposta no estrangeiro, em se tratando de extr. CONDICIONADA, o agente não pode ser apenado novamente no Brasil. Se assim o for, estaremos diante do “bis in iden”, visto a vedação contida no art. 7°, §2º, “d”, in verbis: [não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou “não ter aí cumprido a pena”].

             Nesse mesmo sentido: Q350419

    Foco na missão!


  • Respondendo ao colega:

    computar: incluir, levar em consideração nos cálculos. Ex.: Se fulano já cumpriu 1 ano de reclusão no exterior por um crime cuja pena aqui é de 3, deverá cumprir mais 2 anos aqui (3-1=2). 

    atenuar: amenizar, reduzir. Ex.: Se fulano já cumpriu pena de multa no exterior por um crime cuja pena aqui é de reclusão, ele deverá cumprir a pena de reclusão, mas com uma redução a ser fixada pelo juiz no caso concreto. 

  • Questão mal redigida... pois qual a conclusão que tiramos da questão.

    "Nesse caso, a pena IMPOSTA no Brasil, será REDUZIDA a dois anos"

    Acredito que a dissertativa deveria conter: "Reduzida a 1 ano". Uma vez que ele já pagou um anos da pena no estrangeiro..

  • Como bem citado por nosso colega Túlio Amorim, a atenuação ou computo de penas cumpridas em outros países só serão consideradas quando da extraterritorialidade incondicionada. Cuidado para não escorregarem em casca de banana, já vi questões do CESPE noticiando uma situação de cumprimento de pena no estrangeiro por tráfico de drogas e a necessidade de cumprimento de pena também no Brasil por uma segunda condenação imposta, ISSO NÃO PROCEDE, SÓ OCORRERÃO AS HIPÓTESES DO ART. 8º E 42º DO CP. NOS CASOS DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.

     No mais, quando a questão não tipificar a conduta criminosa é tranquilo é só aplicar a regra dos Art. 8º, CP A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
    Art. 42, CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisao preventiva e o de internaçao em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

  • Não seria " Reduzida PARA 2 anos????" Errinho de regência brabo aí

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "E".

     

    Como Lucius cumpriu 1 ano de pena no estrangeiro, este prazo será descontado da pena a ser cumprida no Brasil referente ao mesmo crime. Assim, a pena a ser cumprida no País será de 2 anos (art. 8º, CP).

     

    Obs.: trata-se do instituto de detração penal, Ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato. É a chamada vedação ao bis in idem.

  • O disposto no art. 8° do CP trata sobre a aplicação do princípio do "ne bis in idem", evitando, com isso, uma dupla punição ao agente pelo mesmo fato.

  • pesoal a questão deve ser anulada. 

    veja bem: trata-se de extraterritorialidade condicionada

    Lucius cumpriu integralmente a pena no estrageiro, dessa forma, não poderá cumprir novamente no Brasil. 

    pra ser letra E, a questão deveria informar que o crime praticado por Lucius encontra-se dentro das opções do Art. 7º, I, CPB.

  • Art. 8°, CP. a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas (as penas), "no caso, no Brasil três anos de reclusão, e no estrangeiro 1 ano de reclusão, atenua-se o tempo cumprido no estrageiiro (detração) da pena a cumprir no Brasil ", ou nele é computada, quando indênticas. Que não foi o caso, pois as penas foram diferentes.

  • Alternativa correta: “E”.

    OBS: Faltou o acento grave no “a”, visto que pela frase “será reduzida a dois anos”, entende-se que a pena seria reduzida em 2 anos, e para o Brasil, computa-se apenas o tempo cumprido, ou seja, de 1 ano. 

  • Alternativa correta: “E”.

    OBS: Faltou o acento grave no “a”, visto que pela frase “será reduzida a dois anos”, entende-se que a pena seria reduzida em 2 anos, e para o Brasil, computa-se apenas o tempo cumprido, ou seja, de 1 ano. 

  • Alternativa correta: “E”.

    OBS: Faltou o acento grave no “a”, visto que pela frase “será reduzida a dois anos”, entende-se que a pena seria reduzida em 2 anos, e para o Brasil, computa-se apenas o tempo cumprido, ou seja, de 1 ano. 

  • Alternativa correta: “E”.

    OBS: Faltou o acento grave no “a”, visto que pela frase “será reduzida a dois anos”, entende-se que a pena seria reduzida em 2 anos, e para o Brasil, computa-se apenas o tempo cumprido, ou seja, de 1 ano. 

  • Três matsui. Não faltou acento grave não. Não existi artigo antes do "dois", só preposição.

  • Eu fiquei com dúvida nessa questão, será que alguém pode me ajudar?

    Por que não atenua a pena já que o art 8 diz que  “A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”?

    No caso, a pena foi diversa: um ano e três anos. Não?

  • Essa questão transcreve o instituto da detração penal.

  • Artigo 8º A pena cumprida no Estrangeiro, atenua a imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada quando idênticas.

    GAB E

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Pena cumprida no estrangeiro     

    ARTIGO 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

  • Mnemônico: CI DA

    Computa idêntica

    Diversa atenua

    ARTIGO 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • ENTENDER COM DIDÁTICA E LÓGICA

    1 crime reflete em dois países soberanos. Ex.: Adão atira em Eva, próximo à fronteira com Paraguai, sendo que Eva vem a morrer em território paraguaio. Brasil e Paraguai são competentes para processar, julgar e executar o cumprimento de uma pena por esse crime. Lembrando que adotamos a teoria da ubiquidade para o lugar do crime, então lugar do crime é onde ocorreu a conduta e o resultado.

    Para o homicídio, no Brasil se tem a pena privativa de liberdade. Se no Paraguai a pena for restritiva de direitos, teremos penas diversas. Mas se for apenado no Paraguai com pena privativa de liberdade, teremos penas idênticas.

    Efeitos:

    • penas diversas + mesmo crime: se cumprida pena no estrangeiro, a pena brasileira será atenuada/ diminuída.

    • penas idênticas + mesmo crime: se cumprida pena no estrangeiro, a pena estrangeira será computada na pena brasileira, que será abatida.


ID
705484
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência às fontes de direito penal.

Alternativas
Comentários
  • analise da banca para anulação
    36 E - Deferido com anulação
    Não há opção correta, pois há corrente doutrinária que, tratando das fontes formais mediatas, apontam, de modo geral, os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os 
    princípios gerais de direito.
  • Eu marcaria o ítem 'E'.
  • Fontes Formais, Cognitivas ou de Conhecimeno, tradicionalmente se subdividem em imediatas e Mediata.
    Fonte Formal Imediata = Lei (a fonte material é aquela que produz a lei - o Estado, União - art. 22, I, CRFB/88)
    O prof. Rogério Sanches em aula comentou que seriam fontes formais também a Constituição, e os Tratados de direitos humanos devidamente aprovados e publicados (dir. penal geral).  O LFG comenta que se trouxerem definições penais elásticas os Tratados poderão violar o princípio da taxatividade.
    Fonte Formal Mediata = costumes, princípios gerais do direito, ato administrativo, há também quem defenda estar nesse grupo, a jurisprudência, a doutrina e os tratados internaconais
    Há classificação que coloca os costumes e os princípios gerais de direito como informais.
    O Rogério Sanches tb comentou que na atualidade somente a doutrina deveria ser colocada como fonte mediata.
    Obs.: medida provisória só atua em direito penal não incriminador
  • Justificativa do Cespe para a anulação: "Não há opção correta, pois há corrente doutrinária que, tratando das fontes formais mediatas, apontam, de modo geral, os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais de direito"

    • A letra "a" está errada pois não basta a mera repetição mecânica de uma regra de conduta para os costumes se tornarem fonte mediata, é necessário que a pessoa tenha CONVICÇÃO na obrigatoriedade da conduta.


    A letra "b" está errada pois a jurisprudência não é conta de criação (a única fonte de criação no Brasil é a União).


    A letra "c" está errada porque a doutrina não é fonte formal mediata, as únicas fontes formais mediatas que nós temos são os COSTUMES e os PRINCÍPIOS GERAIS (eu entendo que a doutrina não é nem mesmo fonte formal imediata).


    A letra "d" está errada pois a lei não é fonte material, mas sim fonte formal imediata.


     A letra "e" merece mais atenção. Eu marcaria ela na hora de prova (é a menos errada). Entendo que o erro dela está em afirmar que a jurisprudência não é fonte de direito, o motivo é que atualmente entende-se que a jurisprudência é fonte formal imediata de direito. No que toca à "doutrina", a assertiva encontra-se correta, visto que ela não é fonte de direito. Em suma, a jurisprudência é fonte e a doutrina não o é (embora a jurisprudência se baseie, muitas vezes, na doutrina).


    Obs.: já imaginaram se a doutrina fosse fonte de direito penal? A maioria dos doutrinadores só fala merda.... ia ser o caos!


    Obs.: a justificativa do CESPE pra anular essa questão é o cúmulo do absurdo!

  • Continuação .....

    ALTERNATIVA"C" - Quando serve de orientação ao legislador, mediante a formaçãode comissões prévias de estudos, a doutrina passa a ser fonte formal mediata dodireito penal.

    DOUTRINACLÁSSICA - Não menciona a doutrina como fonte de direito penal.

    DOUTRINA MODERNA- Doutrina é a única fonte formal mediate de direito penal.

    Nesse sentido, aalternativa "c" não merece prosperar, pois há divergência quanto apossibilidade de a doutrina ser ou não fonte de direito.

    ALTERNATIVA"D" - A lei, fonte material do direito penal, constitui a expressãosuprema da vontade do Estado, a que outras fontes se condicionam e sesubordinam.

    Tanto a doutrinaclássica, quanto a moderna entendem que a LEI É FONTE IMEDIATA DE DIREITOPENAL. Sendo assim, acredito que o erro da questão esteja na expressão "aque outras fontes se condicionam e se subordinam".

    ALTERNATIVA"E" - A doutrina e a jurisprudência podem ter influência mais oumenos direta na sanção e modificação das leis, mas não são fontes do direitopenal.

    Essa questãoestá errada, pois segundo a doutrina moderna tanto a doutrina, quanto ajurisprudência são fontes de direito penal, sendo que a primeira é fontemediata e segunda é fonte imediata. Já a doutrina clássica, não mencionam nem adoutrina e nem a jurisprudência.

    NÃO TEM RESPOSTACORRETA. 


  • Antes de adentrar na celeuma da questão, vale frisar o seguinte:

    FONTE MATERIAL - é a fonte de produção do direito penal - trata do órgão encarregado da criação do direito penal.

    FONTE FORMAL - é a fonte de conhecimento. É o modo como as regras são reveladas. A fonte formal é analisada pela doutrina clássica de forma diversa da doutrina moderna.

    ALTERNATIVA "A" - Fontes formais mediatas do direito penal, os costumes qualificam-se como princípio consuetudinário com a mera repetição mecânica de uma regra de conduta.

    Há dois erros nessa alternativa.

    PRIMEIRO ERRO - a alternativa não merece prosperar, pois há divergência doutrinária a esse respeito. Vejamos:

    DOUTRINA CLÁSSICA - CONSIDERA OS COSTUMES COMO FONTE FORMAL MEDIATA.

    DOUTRINA MODERNA - CONSIDERA OS COSTUMES COMO FONTE INFORMAL.

    SEGUNDO ERRO - Costumes são comportamentos uniforme e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade jurídica. Para ser costume tem que ter continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade. Logo, não basta a mera repetição mecânica para que um determinado comportamento seja considerado costume, como afirma a questão.

    ALTERNATIVA "B" - A jurisprudência, entendida como a repetição de decisões em um mesmo sentido, emanadas dos tribunais, é fonte de criação do direito penal.

    DOUTRINA CLÁSSICA - não trata a jurisprudência nem como fonte formal imediata e nem como fonte formal mediata.

    DOUTRINA MODERNA - JURISPRUDÊNCIA É TIDA COMO FONTE FORMAL IMEDIATA DE DIREITO PENAL - "passou a ter novos contornos no cenário jurídico, passando a ser fonte imediata de direito penal – súmulas vinculantes – ex.:SV n. 24 – que disciplina a atipicidade  de crime contra ordem tributária quando pendente o lançamento definitivo do tributo. De outro lado, as decisões jurisprudenciais, ainda que não vinculantes, configuram fonte formal imediata de direito penal, a exemplo, do que ocorre com o crime continuado, cujo os contornos atuais limitam a continuidade no tempo (30 dias entre as infrações penais) e no espaço (mesma comarca ou comarcas vizinhas)

    Nesse sentido, a questão não merece prosperar, tendo em vista, que a doutrina moderna a considera fonte imediata de direito e a doutrina clássica não a considera como fonte de direito penal. 


  • De acordo com a entidade organizadora do concurso, a questão foi ANULADA porque “Não há opção correta, pois há corrente doutrinária que, tratando das fontes formais mediatas, apontam, de modo geral, os costumes, a doutrina, jurisprudência e os princípios gerais do direito”


    Alternativa “a” – os costumes são comportamento uniformes e constantes (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo). Aparecem, no geral, como FONTE INFORMAL, do direito Penal


    Alternativa “b” – a jurisprudência adquiriu novos contornos e importância no cenário jurídico-penal, passando a ser fonte imediata reveladora de direito. É o que ocorre, de forma evidente, com as súmulas vinculantes. De outro lado, as decisões jurisprudenciais, ainda que não vinculantes, configuram também fonte formal imediata, a exemplo do que ocorre com o crime continuado, cujos contornos atuais dados pelos tribunais limitam a continuidade no tempo (trinta dias entre as infrações) e no espaço (mesma comarca ou comarcas vizinhas)


    Alternativa “c” – as fontes formais são tradicionalmente classificadas em IMEDIATA, onde a lei é o único exemplo, e fonte MEDIATA, abrange os costumes e os princípios gerais do direito. Embora a doutrina tradicional tenha consolidado esta classificação, entende-se que este rol exige uma atualização. Assim, no rol de fontes imediatas, encontraríamos a lei, a Constituição Federal, tratados e convenções internacionais de direitos humanos, jurisprudência, princípios e complementos. Assim, de acordo com essa nova visão, na fonte forma mediata teríamos a doutrina


    Alternativa “d” – fonte material é a fonte de produção da norma, órgão encarregado pela criação do Direito Penal. Por previsão constitucional, a fonte material do Direito Penal é a União (art. 22, I da CF)


    Alternativa “e” – doutrina e jurisprudência são fontes formais do direito penal. A primeira é fonte formal mediata, ao passo que a segunda é fonte formal imediata

  • A questão foi anulada pela Banca por não possuir questão correta.

    A) ERRADA - Os costumes são comportamentos uniformese constantes (elemento objetivo) pela convicção de sua obrigatoriedade (elemnto subjetivo). São FONTES INFORMAIS do Direito Penal;

    B) JURISPRUDENCIA - FONTE IMEDIATA reveladora do direito, não é fonte de criação do direito. Como ocorre com as Súmulas Vinculantes e também súmulas.

    C) FONTES FORMAIS: a) imediata - lei - é a única; b) mediata: costumes e principios gerais do direito.

    Após a EC 45 tem-se a) imediatas: i) LEI; ii) CF; iii) tratados e conveções internacionais de direitos humanos; iv) a jurisprudencia; v) princípios;; vi) complementos da norma penal em branco;

    Após a EC 45 tem-se b) mediatas: doutrina.

    D) FONTE MATERIAL - é a fonte produtora de normas, que no nosso caso seria a UNIÃO, sendo o órgão capaz de produzir normas penais;

    E) FONTES FORMAIS - são a jurisprudencia (mediata) e a doutrina (imediata)

  • Justificativa do CESPE para anulação: "Não há opção correta, pois há corrente doutrinária que, tratando das fontes formais mediatas, apontam, de modo geral, os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os princípios gerais de direito"

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ID
705487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • P. da insignificância - a conduta é irrelevante - logo, exclui o FATO TÍPICO.
  • Resposta "E"
    Assertiva "A" - principio da adequação social: o direito penal deve tipificar somente as condutas que possuam alguma relevancia social. Existem condutas que, por sua adequação socil, não merecem ser tipificadas. Dirige-se ao legislador, também.
    Assertiva "B" - adequação do fato à norma trata da tipicidade formal. No entanto, devemos reconhecer que essa subsunção deve vir acompanhada da verificação do desvalor da ação e do desvalor do resultado, caracterizadores da tipicidade material. Sendo a conduta irrelevante quanto a estes, o fato não pode ser considerado tipico materialmente e não justifica a persecução penal do Estado. Inclusive, é o que justifica a aplicação do principio da insignificancia, demosntrando a correção da alternativa "E".
    Assertiva "C" - pelo principio da lesividade, ao Estado somente interessa a proteção de bens juridicos de interesse geral e tutelados penalmente. Não é possivel a tipificação de condutas meramente imorais, ou socialmente impróprias, se não houver lesão a bem jurídico consideravel de outras pessoas. Por isso é que não cuida de condutas que nao excedam o ambito do proprio autor.
    Confesso que marquei essa e errei a questão. No entanto, pesquisando na internet, descobri um texto que trazia o seguinte excerto (http://civilex.vilabol.uol.com.br/pagina17.htm):

    CONSEQÜÊNCIAS DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE:
    1ª: proibir a incriminação de atitudes internas;
    2ª . proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    3ª . proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
    4ª. proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. O Direito Penal é ciência valorativa. Esse caráter axiológico permite que a ciência submeta as situações sociais a uma apreciação, a uma avaliação, da qual resulta o reconhecimento do seu conteúdo de valor ou de desvalor. Identificado o conteúdo de valor de uma determinada situação social, cabe ao Direito Penal recorrer ao seu caráter fragmentário, já estudado no 1º Tema, para definir se aquele bem jurídico necessita ou não de uma especial ação protetiva.

    A única diferença pra questão é o verbo evitar ao invés de proibir!! Mesmo assim, a assertiva "E" está correta!!
     

  • Continuando...
    Assertiva "D"" - STJ
    HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
    DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
    1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de exclusão de sua tipicidade. Precedentes do STF e do STJ.
    2. Habeas corpus denegado.
    (HC 177.655/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)

    Bons estudos a todos!
  • Heloisa, a letra a), que trata do principio da adequação social, está errada porque a sua aplicação não restringe a interpretação do tipo penal, mas, na verdade, exclui a tipicidade. E penso também que a adequação social só se aplica ao julgador, já que a aplicação deste principio pressupõe a existencia de um tipo penal, que, não obstante a subsunção dos fatos às normas, tem a tipificação excluída pois a conduta é tolerada socialmente.
  • Bruno, o erro principal da "a)" está em dizer que só se dirige ao julgador. Rogério Greco afirma que o princípio da adequação social possui duas finalidades.
    Primeira: restringir o âmbito de abrangência do tipo penal limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. 
    Segunda: dirigida ao legislador em duas vertentes.

    a) orientar o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens mais importantes
    b) fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade

    Arrisco dizer que o princípio em estudo é voltado apenas ao legislador, pois não vejo o referido autor e nem mesmo Cleber Masson falar que esse princípio é voltado ao julgador. Entretanto, acredito ser um tanto quanto arriscado dizer que não pode somente pelo fato de dois autores (que uso de consulta) não mencionarem.

  • Fábio,

    Mas é a partir do Masson que se conclui que o princípio da adequação social também é dirigido ao operador. Na verdade, o cerne do princípio é "deixar de considerar criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento social de justiça." (palavras do autor), que cita, como exemplo, a circuncisão realizada pelos Judeus.

    Percebe? "Comportamento tipificado em lei". Aqui, o legislador já esgotou a sua atividade, e quem deve operar o juízo de exclusão da conduta em relação ao tipo é o aplicador.

    Também por coincidência, lendo o Rogerio Greco, acabei me convencendo de que o princípio também é voltado ao legislador. Neste ponto você tem razão. Mas o dito principio atua em frentes diferentes, pois, quando voltado ao legislador, serve de critério para a criminalização dos atos ilícitos; quando voltado ao operador, é hipótese de exclusão de tipicidade (exclui, portanto, a conduta do tipo).

    Bons estudo, colega
  • Perfeito Bruno. Essa parte do Massom eu também li, só que não quis postar aqui por não ter certeza de que ele realmente afirma que é voltado para o julgador - fiquei com medo de uma interpretação errada e confundir os colegas. Na verdade, eu tb tive essa compreensão, por isso fiz aquela ressalva no final do meu comentário.

    Mas, juntando o que eu tinha entendido com a sua interpretação, fico convencido que esse princípio é voltado também ao julgador. 

    Abraços
  • Sobre o princípio da lesividade, Greco, citando Nilo Batista, aponta suas quatro principais funções:
    "a) proibir a incriminação de uma atitude interna;
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico."

  • O erro do item c é realmente apenas a troca de "proibir" por "busca evitar"???

    Na interpretação que eu faço, quem proibe algo está justamente buscando evitar que esse "algo" aconteça..

    se alguém puder esclarecer melhor...
  • Respondendo:

    "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."


    O que invalida a afirmativa (a meu ver) é a parte que diz "não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do póprio autor", ora se a conduta não excede o âmbito do autor não há lesividade da conduta (que exige a externalização do elemento volitivo). Assim, o princípio da lesividade 
    cuida de condutas que não excedem o âmbito do próprio autor ao impedir que estas se transformem em fatos típicos.
  • Alternativa C.
    Galera, não sei se estou interpretando de forma errada, mas vejam a definição: “A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão”(LFG-Leandro Vilela Brambilla). Ora, quando a questão diz: “...não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” , acredito q se enquadra na definição acima e, por isso, essa parte estaria certa. Acredito que o erro esteja na expressão “qualquer bem jurídico”, e sim um bem jurídico penalmente tutelado. E aí?
  • gente o erro da alternativa "C" está em: " buscar evitar" esse principio não busca evitar e sim "POIBIR" a incriminação destas condutas.
  • O uso do princípio da adequação social, pelo JULGADOR, diretamente para não aplicação das normas positivadas, não estaria ferindo a Legalidade?

    Vejam esse julgado:
     

    Art. 229 do CP e princípio da adequação social

    Não compete ao órgão julgador descriminalizar conduta tipificada formal e materialmente pela legislação penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenados pela prática do crime descrito na antiga redação do art. 229 do CP [“Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja ou não intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”]. A defesa sustentava que, de acordo com os princípios da fragmentariedade e da adequação social, a conduta perpetrada seria materialmente atípica, visto que, conforme alegado, o caráter criminoso do fato estaria superado, por força dos costumes. Aduziu-se, inicialmente, que os bens jurídicos protegidos pela norma em questão seriam relevantes, razão pela qual imprescindível a tutela penal. Ademais, destacou-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.015/2009 teria mantido a tipicidade da conduta imputada aos pacientes. Por fim, afirmou-se que caberia somente ao legislador o papel de revogar ou modificar a lei penal em vigor, de modo que inaplicável o princípio da adequação social ao caso. HC 104467/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.2.2011. (HC-104467)

  • a) ERRADA! O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.Por quê? Na verdade não se excluem as condutas consideradas adequadas pela sociedade, mas estas são incluídas. No fichamento que fiz de Penal-Capez, tem-se o seguinte: “Teoria social da ação– propõe a teoria da adequação social que um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade não pode ao mesmo tempo produzir algum dano a essa mesma coletividade, e, por essa razão, ainda que formalmente enquadrável em um tipo incriminador, não pode ser considerado típico. Teve início com Welzel. Não se pode confundir adequação social com o princípio da insignificância. Mas a teoria social pode levar a arriscados desdobramentos, havendo certo risco de subversão da ordem jurídica, pois o direito positivo encontra-se em grau hierarquicamente superior ao consuetudinário e por este jamais poderá ser revogado.”
    b) ERRADA! Dada a necessidade de observância do princípio da legalidade, a tipicidade penal resume-se ao mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata.Por quê? "A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).
    c) ERRADA! O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.Por quê? O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito. Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.
    d) ERRADA! A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, caso o valor das cédulas falsificadas não ultrapasse a quantia correspondente a um salário mínimo.Por quê? (...) VIII. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância. IX. Ordem não conhecida. (HC 216.987/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012)
    e) CERTA! A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.Por quê? O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
    O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
    O FATO INSIGNIFICANTE , PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009)”.
  • Caros,
    para mim, o erro da LETRA C reside no fato de a descrição ali prevista ser do Princípio da Exteriorização ou Materialização, que, apesar de semelhante, é diferente do Princípio da Ofensividade ou Lesividade.

    A doutrina é vacilante quanto a essa diferenciação e nem todos os autores a abordam (GRECO e Nilo BATISTA, por exemplo, tratam tudo como se fosse o Princípio da Lesividade). Na verdade, a diferença entre eles foi ministrado por Rogério SANCHES, no curso LFG:

    --> PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO: Significa que o Estado só pode incriminar condutas humanas, isto é, fatos. Ninguém pode ser castigado por seus pensamentos, desejos, por meras cogitações ou estilo de vida.

    --> PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE: Para que ocorra o delito, é imprescindível que ocorra a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado (de outrem).

    Entendo que o Princípio da Exteriorização ou Materialização não é abordado por muitos autores de Direito Penal e que a Banca não poderia se valer de questão doutrinária controvertida como essa, mas, espero ter contribuído.

    Bons estudos!











     

  • A letra "C" anuncia que o princípio da lesividade busca evitar a incriminação de "condutas [...] que não afetem qualquer bem jurídico". No entanto, a lesividade não consiste apenas na punição de crimes que causem dano (material) em si, mas também às AMEAÇAS DE DANO ao bem jurídico tutelado, inclusive ameaças presumidas.
    Assim, nos crimes de perigo abstrato há lesividade, ainda que não haja, necessariamente, afetação do bem jurídico penalmente tutelado, pois no crime de perigo abstrato a ocorrência do perigo é absolutamente presumida por lei
    Por exemplo: carregar um cartucho de munição (sem a arma). Apesar de ser de difícil visualização uma afetação a um bem jurídico pela conduta, é fato típico, ilícito e culpável, punível pelo Direito Penal.
  • c) O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.

    O erro da questão C pode ser resumido da seguinte maneira:

    1º. Segundo Cezar Roberto Bitencourt, “o princípio da lesividade ou ofensividade tem pretensão de que seus feitos tenham reflexos em dois planos: no primeiro, servir de orientação à atividade legiferante, fornecendo substratos políticos-jurídicos para o legislador adote, na elaboração do tipo penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevantes; no segundo plano, servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.”. 

    2°. A questão, até a primeira vírgula, está correta, pois o princípio da lesividade tem a pretensão de orientar à atividade legiferante para abster-se de tipificar como crime, ações incapazes de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo concreto o bens jurídicos.

    3º e último: o princípio que cuida de evitar que “condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” é, na verdade, o princípio da alteridade. Este princípio (alteridade) foi desenvolvido por Roxin. Pelo princípio da alteridade é que se fundamenta a impossibilidade de punição da altolesão, bem como a atipicidade da conduta de consumir drogas, uma vez que o crime tipificado pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 tem a saúde pública como objetividade jurídica.

    Conclusão: a assertiva C está certa na primeira parte - “O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico” - que se refere realmente ao princípio da lesividade ou ofensividade, mas está errada na segunda parte – “não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor” que trata, em essência, do princípio da alteridade.
  • Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido.
  • continuação...

    Já Cléber Masson diz o seguinte:

    Princípio da lesividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.

    Princípio da alteridade: esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. 

    A CESPE na questão 301616: (defensor público - 2013): Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico (ITEM VERDADEIRO).

    Diante do que foi dito, analisando o raciocínio do colega Bruno, é possível perceber um equívoco em seu raciocínio. O colega diz que o erro da questão está na segunda parte, pois esta segunda parte, na verdade corresponde ao princípio da alteridade. Mesmo que adotássemos os ensinamentos de Masson, que por sua vez da definição diversa ao princípio da lesividade, ainda sim o raciocínio do colega estaria errado, pois a questão na primeira parte define uma das consequências do princípio da lesividade e na segunda parte diz que "condutas que não excedam o âmbito do próprio autor" não é tratado pelo princípio da lesividade. Sendo assim, se a CESPE adotasse esse entendimento a questão estaria correta e não errada. 

    Logo, seguindo a orientação de Rogério Greco, bem como a questão trazida pela cespe em 2013 sobre este assunto, forçoso é concluir que o princípio da lesividade cuida de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. Isso é assim, justamente para proibir que tais condutas sejam punidas. ou seja, o termo utilizado "cuidam" não quer dizer que pelo princípio da lesividade condutas que não excedam o âmbito do próprio autor serão punidas, mas expressão cuidam quer dizer que o princípio analisa essas condutas (cuidam), justamente para proibir que a lei penal as puna. 

    Acredito que o erro está aí. 


  • Comentários sobre a letra C: 

    Com todo o respeito aos apontamentos trazidos pelo colega Bruno, mas acredito que o raciocínio utilizado está equivocado. O colega Bruno diz que a questão está errada, porque o princípio aplicado na segunda parte da letra (c) é o princípio da alteridade e não o da lesividade. 

    Explicando por partes: 

    Antes de apontar o erro do referido raciocínio do colega e da questão, cumpre destacar que há definições distintas para o princípio da lesividade. 

    Rogério Greco diz o seguinte: o princípio da lesividade visa proibir:

    * A incriminação de uma atitude interna, proibir incriminações de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor.

    * Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais, proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    * Segundo o autor o princípio da lesividade nos diz que ninguém pode ser punido por aquilo que pensa ou mesmo por seus sentimentos pessoais.

    * O direito penal, também não pode punir, segundo o princípio da lesividade, condutas que não sejam lesivas a bens de terceiros, pois não excedem ao âmbito do próprio autor, a exemplo do que ocorre com a autolesão.

    Amoldam-se também sob essa perspectiva todos os atos preparatórios que antecedem a execução de determinada infração. Este princípio também impede que o agente seja punido por aquilo que ele é, e não pelo que ele fez.

    Por fim, segundo Paulo Rangel este princípio também visa afastar da incidência da aplicação da lei penal aquelas condutas que, embora desviadas, não afetam qualquer bem jurídico de terceiros. Por condutas desviadas podemos entender aquelas que a sociedade trata com certo desprezo, ou mesmo repulsa, mas que embora reprovadas só o aspecto moral, não repercutem diretamente sobre qualquer bem de terceiro (ex.: ninguém pode ser punido porque não gosta de tomar banho). 

    continuação.... 


  • Pessoal, sendo o mais curto e direto possível:


    Creio que o erro da alternativa "C" está no emprego do termo "não cuidando"....


    Ora, como assim o princípio da lesividade "Não cuida" de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor?!?! Este é um dos sentidos do princípio da lesividade, não incriminar condutas que não excedam o próprio autor... Logo, o princípio da lesividade CUIDA de condutas que não excedem o próprio autor, de maneira a proibir a sua incriminação!!!


  • Muitos comentários a respeito da alternativa C, a maldade do CESPE foi com o português utilizado na questão. Há uma dupla negação na segunda parte da questão, o que torna a assertiva errada. Fazendo uma releitura que, ao meu ver, estaria correta:


    O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor.


    Reescrita dessa maneira, a assertiva se torna correta. Confesso que marquei esta alternativa no início e apenas troquei para a alternativa E porque achei ela mais correta, do contrário, teria mantido meu gabarito na alternativa C.


  • Breno, obrigado por compartilhar o entendimento sobre a letra "c".

  • Retirada da pós:

    Alternativa correta letra E: De fato, como desdobramento lógico da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja inexpressiva, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “crime de bagatela”.

    Alternativa A esta incorreta Pelo princípio da adequação social, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida. O princípio da adequação tem duas funções precípuas: (i) de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal (limitando sua interpretação ao excluir as condutas socialmente aceitas) e (ii) de orientar o legislador na seleção dos bens jurídicos a serem tutelados, atuando, também, no processo de descriminalização de condutas. Dessa forma ao contrário do que expõe a assertiva, o princípio não se dirige apenas ao julgador.

    Alternativa B esta incorreta De fato, a teoria tradicional compreendia a tipicidade sob o aspecto meramente formal, ou seja, analisava-se apenas a subsunção do fato à norma. Contudo, para a doutrina moderna, a tipicidade penal engloba tipicidade formal e tipicidade material. Em outras palavras, a tipicidade engloba também juízo de valor, consistente na relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. É somente sob essa ótica que se passa a admitir o princípio da insignificância como hipótese de atipicidade (material) da conduta.

    Alternativa C esta incorreta O objeto do princípio da lesividade é justamente a conduta que não exceda o âmbito do próprio autor. O princípio da ofensividade ou lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Resposta certa altertiva E. Que está associada à teoria conglobante.

  • sendo o mais simples possível para quem está começando na luta -->

     

    o crime é típico + antijurídico e + culpável ( isso vc sabe)

    o "típico" é dividido em --> ação + conduta + resultado + nexo causal ==> agora vc adiciona mentalmente depois do nexo causal - tipicidade formal + tipicidade material

    a tipicidade formal é o encaixe entre a conduta realizada e a lei em si.

    a tipicidade material - é quando influi no mundo jurídico ( há condutas que são tão ínfimas que não influenciam no mundo jurídico - roubar 1 chiclete da padaria , um exemplo) ==> daí vem o princípio da insignificância.

    só lembrar que um professor meu do cursinho do ano passado falou que era insignificante quando era até 10% do valor do salário mínimo... até um salário mínimo era considerado de pequeno valor. 

  • "Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico" (CESPE - 2013 - DPE - TO) Questao dada como correta. 

    Alguém sabe me dizer qual a diferença entre esses dois gabaritos?

     

  • O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe , em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
    O FATO INSIGNIFICANTE , PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, 5.6.2009)”.

  • CESP né? temos que seguir os passos da banca, ela quer eliminar candidatos não quer saber se vc sabe ou não.
  • Nada me põe na cabeça que a letra A está errada.
    Muitos colegas tem dito que o erro da questão está no fato de que o princípio é destinado tanto ao julgador quanto ao legislador. Com todo o respeito, mas não faz o menor sentido.

    O príncipio da adequação social é, assim como o princípio da insignificância, causa de exclusão da tipicidade material. Ora, a análise da tipicidade material do delito só se dá no caso concreto, casuisticamente! Logo, o princípio é destinado ao julgador e não ao legislador. Se for destinado ao legislador, o princípio da adequação social não poderá ser causa de exclusão da tipicidade material. 

    Além do mais, em outra questão a CESPE considerou o princípio da lesividade sinônimo do princípio da alteridade (questão Q534569). Por coerência da banca, a letra C também deveria estar certa.

    Essa questão deveria ter sido anulada. Chega a dar um desânimo estudar e se deparar com uma questão deplorável como essa.

  • O princípio da adequação social se dirige ao legislador

     

    Rogério Greco:

     

    O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. Se a conduta que está na mira do legislador for considerada socialmente adequada, não poderá ele reprimi-la valendo-se do Direito Penal. Tal princípio serve-lhe, portanto, como norte. A segunda vertente destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade. Assim, da mesma forma que o princípio da intervenção mínima, o princípio da adequação social, nesta última função, destina-se precipuamente ao legislador, orientando-o na escolha de condutas a serem proibidas ou impostas, bem como na revogação de tipos penais.

  • "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."_

     

    Acredito que o erro dessa alternativa está em afirmar que o princípio da lesividade cuida de condutas desviadas inofensivas (impedindo sua tipificação penal), mas NÃO CUIDA de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor. São os dois tipos de comportamento agasalhados pelo princípio da lesividade a fim de evitar a incriminação penal._

     

    Isso porque, pelo princípio da lesividade, só deve existir a tipificação de condutas que ofendam bem jurídico (alheio) protegido, logo impedindo que o legislador tipifique penalmente comportamentos desviados inofensivos e também as condutas que limitem-se ao âmbito do agente.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O principio da insignificância afasta a tipicidade material

  • Minha gente, vamos simplificar os comentários! Não tem necessidade de rebuscar o texto, muito menos de ser prolixo. Guardem isso para artigos científicos e provas subjetivas. Aqui, quanto mais prático e objetivo, melhor!

  • RESPOSTA - LETRA E

    a) ERRADA. O princípio da adequação social, dirigido ao julgador, e não ao legislador, objetiva restringir a abrangência do tipo penal, limitando sua interpretação e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.

    b) ERRADA. A tipicidade penal NÃO pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado" (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE de 19/11/2009).

    c) ERRADA. O princípio da lesividade determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro. A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão.

    d) ERRADA. O entendimento jurisprudencial do STF e do STJ firmou-se no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, de vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, em particular a segurança na circulação monetária e a confiança que a população tem em sua moeda, sendo irrelevante o valor da cédula contrafeita apreendida ou introduzida em circulação ou a sua quantidade. A expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, tipificada no art. 289, § 1º, do Código Penal, não permitem a incidência do princípio da insignificância. IX. Ordem não conhecida. (HC 216.987/RO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 01/10/2012).

    e) CERTA. De fato, como desdobramento lógico da fragmentariedade, tem-se o princípio da insignificância. Ainda que o legislador crie tipos incriminadores em observância aos princípios gerais do Direito Penal, poderá ocorrer situação em que a ofensa concretamente perpetrada seja inexpressiva, isto é, que não seja capaz de atingir materialmente e de forma relevante e intolerável o bem jurídico protegido. Nesses casos, estaremos diante do que se denomina “crime de bagatela”.

  • Outro comentário sobre a alternativa "C" é que houve uma contradição por parte da banca CESPE, se formos comparar essa questão com uma que caiu na prova do TJPB em 2015, onde foi considerada verdadeira a seguinte afirmação:

    "depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível".

    Confiram isso na questão de código: Q534569

  • Minha contribuição.

    Para o STF, os requisitos objetivos para aplicação do Princípio da Insignificância são:

    Mínima ofensividade da conduta

    Ausência de periculosidade social da ação

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    Inexpressividade da lesão jurídica

    Abraço!!!

  • Minha contribuição.

    Princípio da insignificância (ou da bagatela): Sendo aplicado este princípio, não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • A meu juízo, a Cespe utilizou um estratagema linguístico para derrubar candidatos na alternativa "C" Utilizou a palavra "cuida" para nos confundir na interpretação da alternativa.

    Atenção! Vejam só a diferença:

    O direito penal não trata (cuida) de condutas que não excedam o âmbito do autor.

    O princípio da lesividade não cuida de condutas que não excedam o âmbito do autor.

    Percebem a diferença lógica?

    É exatamente em virtude do princípio da lesividade se ocupar de distinguir as condutas que não excedam o âmbito do autor das que excedem, que o Direito Penal não trata destas questões. Ou seja, o princípio da lesividade CUIDA (trata) de condutas que não excedam o âmbito do autor, de modo a determinar que o Direito Penal (este sim) NÃO CUIDE (não se ocupe) de condutas que não excedam o âmbito do autor do fato.

  • Nilo Batista (Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro, 2004, p. 92-95) destaca funções do princípio da ofensividade ou lesividade, a saber:

    Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda 0 âmbito do próprio autor. Exemplo: não se pune a autolesão corporal e a tentativa de suicídio, bem como não se deveria punir o uso de drogas. Nesse enfoque, trata-se do chamado princípio da alteridade.

    Proibição da incriminação de condutas desviadas que não causem dano ou perigo de dano a qualquer bem jurídico. 0 Direito Penal não deve tutelar a moral, mas sim os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade (princípio da exclusiva proteção dos bens jurídicos).

  • lesividade = ofensividade --> deve lesar efetivamente um bem jurídico

    Alteridade --> deve ferir um bem jurídico de 3º

  • GAB: E

    A) O princípio da ADEQUAÇÃO SOCIAL possui dupla função: a) restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. b) a segunda, dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes. A segunda, destina-se a fazer com que o legislador repense os tipos penais e retire do ordenamento jurídico a proteção sobre aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à evolução da sociedade.

    C) Segundo NILO BATISTA, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade: Proibir a incriminação de uma atitude interna; Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico e Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Quanto à alternativa "A":

    "A invocação do princípio da adequação social remete, em alguma medida, ao conhecido  princípio da intervenção mínima , cujos destinatários precípuos são o legislador e o intérprete do direito"

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/42345/principio-da-adequacao-social-e-descriminalizacao-judicial-fatica

  • Quando a afirmação diz "O princípio da lesividade busca evitar.., não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."

    Ela está tratando do princípio da lesividade e não do Direito Penal, por isso a afirmativa está incorreta.

  • Tenho que o item que trata da lesividade esteja incorreto por sua incompletude.

    Ora, o princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico de TERCEIROS. Ou seja, a conduta, ainda que afete bem jurídico, em sendo próprio, não interessará ao direito penal. É o caso da autolesão, que atinge bem jurídico próprio (incolumidade física), porém, pelo princípio da lesividade (se não causa dano a bem jurídico alheio, não interessa ao direito penal), não deve ser punido.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta. 


    Item (A) - De acordo com o princípio da adequação social, ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. De modo diverso ao asseverado neste item, além de dirigido ao julgador, também se dirige ao legislador de modo a orientá-lo a tipificar condutas que efetivamente afetem bens jurídicos de relevância social e retirar do ordenamento jurídico-penal condutas não mais tidas como lesivas pelo corpo social. Assim sendo, a alternativa contida neste item está incorreta.

    Item (B) - Ainda que estejamos sob a égide do princípio da legalidade, a aferição da tipicidade não pode se reduzir à subsunção do fato concreto à norma abstrata. 
    De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
    Neste mesmo sentido, o STF vem proferindo suas decisões, senão vejamos: "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. (...)" (STF; Segunda Turma; HC 131.205/MG; Relatora /Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 22/09/2016). 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade, a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. Condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, ou seja, que não lesionem bens jurídicos de terceiros são tratadas como irrelevantes penais, não merecendo reprimenda penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (D) - O STJ, na mesma trilha seguida pelo STF, vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância  ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública, bem jurídico que se vulnera tão logo a moeda falsa entre, ainda que virtualmente, em circulação. Neste sentido: "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (STJ; Quinta Turma; HC   439.958/SP; Relator Ministro Riberio Dantas;   DJe 1º/8/2018). Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (E) - O princípio da intervenção mínima do direito penal é corolário do princípio da fragmentariedade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco (Editora Impetus): "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância". No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015).
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social.
    Ante essas considerações, pode extrair-se que a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (E)


  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas de modo a se verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - De acordo com o princípio da adequação social ainda que determinado comportamento humano seja tipificado, não pode ser considerado materialmente típico quando não afrontar efetivamente o sentimento social de justiça. De modo diverso ao asseverado neste item, além de dirigido ao julgador também se dirige ao legislador de modo a orientá-lo a tipificar condutas que efetivamente afetem bens jurídicos de relevância social e retirar do ordenamento jurídico-penal condutas não mais tidas como lesivas pelo corpo social. Assim sendo, a alternativa contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Ainda que estejamos sob a égide do princípio da legalidade, a aferição da tipicidade não pode se reduzir à subsunção do fato concreto à norma abstrata. De acordo com Luiz Regis Prado em seu Curso de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, "para a fundamentação completa do injusto, faz-se necessária a coincidência entre desvalor da ação e o desvalor do resultado, visto que a conduta humana só pode ser objeto de consideração do Direito Penal na totalidade de seus elementos objetivos e subjetivos".
    Neste mesmo sentido, o STF vem proferindo suas decisões, senão vejamos: "a tipicidade penal não pode ser percebida como exame formal de subsunção de fato concreto à norma abstrata. Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade é necessária análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso, para verificação da ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico tutelado. (...)" (STF; Segunda Turma; HC 131.205/MG; Relatora /Ministra Cármen Lúcia; Publicado no DJe de 22/09/2016). 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - Pelo princípio da lesividade ou ofensividade a função do Direito Penal é a de promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico que se busca tutelar, o fato será considerado atípico. Condutas que não excedam o âmbito do próprio autor, ou seja que não lesionem bens jurídicos de terceiros são tratadas como irrelevantes penais, não merecendo reprimenda penal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - O STJ, na mesma trilha seguida pelo STF, vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância  ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública  bem jurídico que se vulnera tão logo a moeda falsa entre, ainda que  virtualmente, em circulação.  Neste sentido: "não se cogita a aplicação do princípio da insignificância ao crimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma principal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo irrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados" (STJ; Quinta Turma; HC   439.958/SP; Relator Ministro Riberio Dantas;   DJe 1º/8/2018). Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - O princípio da intervenção mínima do direito penal é corolário do princípio da fragmentariedade. A esse teor é conveniente trazer à luz a lição de Muñoz Conde, extraída da obra Código Penal Comentado de Rogério Greco: "'nem todas as ações que atacam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes, daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância."  No que toca ao entendimento pretoriano acerca do tema, vale destacar a seguinte manifestação proferida pelo STJ: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015).
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que o princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, o ato praticado passa a não ser considerado crime e, por isso, a sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e na substituição ou a não aplicação da pena. Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de quatro requisitos, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Por fim, é relevante consignar que a aplicação do princípio da insignificância decorre da noção de que o direito penal não deve ocupar-se de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado seja à integridade da própria ordem social.
    Ante essas considerações, pode extrair-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)


  • Letra C - "O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor."

    Penso que há dois erros na letra "C".

    A princípio, há dois princípios parecidos e nos confundem: princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (relacionado à missão fundamental do Direito Penal) e princípio da lesividade, ofensividade ou alteridade (relacionado com o fato do agente).

    Em primeiro, a partícula "qualquer" abrange, a princípio, todos os bens jurídicos (inclusive do próprio autor), o que demonstra se tratar do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, cujo objetivo é restringir a tutela do Direito Penal aos bens juridicamente legítimos mediante a criminalização dos atos que lhe causem lesão (ou perigo de lesão) - veja que não há ainda a restrição sobre a titularidade dos bens, uma vez que o princípio se preocupa apenas na escolha dos bens legítimos à tutela, evitando a proteção de bens ilegítimos à tutela.

    E, em segundo, ao afirmar que o princípio da lesividade (ofensividade ou alteridade) "não cuida de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor", a assertiva restringe o mencionado princípio à função do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (i.e., o princípio não se preocupa com condutas como a autolesão), enquanto, na verdade, cuida justamente dessas condutas, na medida em que o seu fim é evitar a incriminação de uma atitude interna, sem repercussão jurídica a bem de terceiros.

    Creio ser esse o erro.

    Se alguém discordar, agradeço a exposição das razões.

  • C-

    A assertiva faz confusão do princípio da exclusiva proteção do bem jurídico (na primeira parte), com o princípio da lesividade, na segunda parte.


ID
708193
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir com base no direito penal.

O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

Alternativas
Comentários
  • Não se pode ser sancionada uma conduta praticada antes de sua vigência!
    Afirmativa completamente ERRADA
  • APLICAÇÃO DA LEI PENAL
    a) Princípio da Legalidade:Art. 1º, CP e Art. 5º, XXXIX, CF. Se desdobra em outros dois princípios:
    Princípio da Reserva Legal (ou da Estrita Legalidade): significa que somente lei feita pelo Congresso Nacional (ordinária ou complementar), pode criar ou modificar sanção penal.

    Não se pode criar ou modificar sanção ou infração penal por meio de:

             * Leis estaduais, municipais ou do DF;
         * Lei Delegada;
         * Atos normativos e administrativos;
         * Medida provisória;
         * Costumes;
         * Princípios gerais do Direito;
         * Analogia, porque não existe analogia in malam partem no direito penal.  

    O que prevalece sobre o art. 22, § único, não vale para leis incriminadoras. Os estados até podem legislar sobre leis penais, mas que não sejam incriminadoras.
    O princípio da legalidade também se aplica às contravenções penais.

    b) Princípio da Anterioridade:a lei incriminadora não pode retroagir, não pode ser aplicada para trás.

    Princípio da Taxatividade:a lei penal incriminadora tem que ter uma definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, portanto, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos ou imprecisos. A lei deve ser, por isso, taxativa.

  • Conforme o princípio da taxatividade e da legalidade somente pode ser criados crimes (tipos legais) mediante lei.
  • A assertiva tenta confundir o candidato ao se referir à "norma excepcional ou temporária".
    Sabe-se que as condutas tipificadas em norma excepcional ou temporária, quando praticadas em sua vigência, continuarão sendo puníveis mesmo após extinta a vigência da norma, pois a norma excepcional ou temporária tem caráter ultra-ativo. Se não fosse assim, ninguém cumpriria o disposto nesse tipo de norma, pois certamente até o fim do processo criminal a punibilidade estaria extinta pelo fato da norma não estar mais vigente.
    No entanto, a assertiva traz um fato ocorrido ANTES da norma excepcional e, por isso, esta não pode ser punida, como exposto pelos colegas.
  • Oi  Marum Alexander Junior toma cuidado com uma coisa, a CF prevê em seu art. 22, I, c/c art. 22, §único, que por meio de lei complementar, trás a possibilidade de o Estado também legislar sobre matéria penal, ou seja, criar crimes.
  • Art.5 CF/88 - XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • Aff... cada comentário....

    O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    É em decorrencia do princípio da extra-atividade da lei penal excepcional ou temporária.

     


  • De acordo com o Princípio da Legalidade: Não há crime sem lei anterior que o defina.

    A questão afirma que não impede que sejam sacionadas condutas praticadas antes da vigência de norma...
  • GABARITO: ERRADO

    Princípío da legalidade: Nullum crimen nulla poena sine lege certa, praevia, stricta at scripta.

    - Nullum crimen nulla poena sine lege: Não há crime, e se não há crime não pode haver pena, sem lei que o defina.

    A lei deve ser:
     
    - CERTA: o legislador deve determinar de forma precisa, ainda que mínima, o conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada;

    - PRAEVIA: a definição do tipo penal deve ser anterior à prática da conduta;

    - STRICTA: é vedada a interpretação extensiva de norma penal incriminadora;

    - SCRIPTA:  não se pode fundamentar ou agravar a punibilidade com base no direito consuetudinário.

    Logo, como no caso narrado na questão, o agente praticou a conduta antes da mesma ser tipificada como crime, ele não pode ser punido em nome do princípio da legalidade.
  • Dividindo o texto para entender melhor:
    1-O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei (ATÉ AQUI TUDO TRANQUILO)
    2-NÃO IMPEDE,
    3-em decorrência do
    princípio da anterioridade,
    4-que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de
    norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    O problema da questão esta na parte 3 e 4!
    3 - Princípio da anterioridade - Art. 1º não há crime sem lei anterior que o defina! (não concede retroatividade para leis temporárias ou excepcionais).


    4- Norna excepcional ou temporária - o postulado destas leis não garante a aplicação de pena aos fatos praticados antes de sua vigência, aplicam-se para os fatos praticados EM SUA VIGÊNCIA (tempus regit actum), tendo efeitos ULTRA-ATIVOS, mas nunca terá RETROATIVIDADE alcançando fatos anteriores a sua vigência.

    *Obs: não cabe "retroatividade benéfica" para os atos alcançados pelas leis temporárias ou excepcionais, do contrário não faria sentido sua existência, dessa forma o agente poderá ser punido de forma mais grave futuramente em virtude dos fatos ocorridos durante sua vigência.
  • TA ERRADA!
    Não pelo nome do princípio, mas sim pq SE VAI SER CRIME EXAMENTE NA VIGENCIA DA LEI TEMPORARIA OU EXCEPCIONAL, COMO Q ESSE CRIME PODE SER PUNIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI?
    Além de que a lei excepcional/ temporária NÃO retroage, nem q seja pra beneficiar, senão não teria o menor sentido. só possui ULTRATIVIDADE

    gente, é o crime da propria lei temporária ou excepcional, não um crime qualquer...
  • Caro Rodrigo, a palavra sanção permite pelo menos dois significados, segundo o Aurélio:

    1.Aprovação duma lei pelo chefe de Estado.
    2.Pena ou recompensa com que se tenta garantir a execução duma lei.


    Sua interpretação considerou o primeiro significado. Todavia, o termo "sancionadas", na questão, aparece com o sentido de "penalizadas". 
  • A questão possui uma redação confusa, mas é bastante simples!
    Basta atentar para o fato de que não há conflito (real ou aparente) de normas... ora, se eu pratiquei uma contuda e, somente após eu praticar essa conduta, ela é considerada crime, não há que se falar em punição, pois à epoca do fato inexistia lei que tipificasse tal conduta.

    Gabarito: Errado.
  • O princípio da legalidade e o da anterioridade, que é seu corolário, não podem ser, de modo nenhum, violados no sistema legislativo-penal brasileiro. As leis excepcional e temporária jamais poderão retroagir para prejudicar alguém que tenha praticado uma conduta antes de elas entrarem em vigor, criminalizando-a. Essa assertiva está ERRADA. A peculiaridade dessas espécies normativas (leis temporárias e excepcionais) é a ultratividade, que permite a manutenção de seus efeitos contra quem as violou no período que vigiam, ainda que esse período já tenha transcorrido pela limitação que lhes é inerente. Impedem, portanto, que lei posterior mais benéfica retroaja a fim de favorecer quem praticou crimes na sua vigência. São normas de caráter especial que visam proteger bens jurídicos em determinados momentos específicos na história de certa coletividade e não se submetem à regra geral do artigo 5º, XL da Constituição da República.
     
    Em cada um dos itens de 92 a 95 é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.
  • poderia responder com base no seguinte: "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal"???? 

    é sobre isso que aborda a questão? 


  • É preciso lembrar dos requisitos que o STF estabeleceu para o reconhecimento do Princípio da Bagatela. São eles:

    1. mínima ofensividade da conduta do agente;

    2. nenhuma periculosidade social da ação;

    3. reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

    4. inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    No caso da questão, como o agente se utilizou de uma faca para ameaçar a vítima, não é possível o reconhecimento dos requisitos 1, 2 e 3, em especial, o item 2.

  • Muito bom o comentário do colega Benedito Junior! Muitas pessoas querendo ajudar acabam atrapalhando..

    Sejamos direto. Pouparemos tempo e energia.

  • ESTUDANDO A QUESTÃO:

    ERRADO

    A Lei Excepcional e Temporária é aplicada a fatos ocorridos no período de sua vigência ou na duração das circunstâncias que a determinaram. Terá vigor para ações ainda não julgadas de agentes que praticaram o fato na vigência da lei.



     

  • Questão errada. Só serão sancionadas as condutas praticadas durante a vigência da Lei excepcional ou temporária, mesmo que estas tenham sido revogadas.

  • A Lei Excepcional e Temporária é Irretroativa, não pode ser aplicada a fatos ocorridos antes de sua vigência, em contrapartida é também Ultra-ativa, ou seja, são aplicadas a fatos ocorridos durante sua vigência mesmo depois de passada a fase de excepcionalidade ainda que seja ela mais grave.  

  • Anterioridade: Não haveria segurança jurídica alguma se a legalidade não viesse acompanhada da anterioridade. Pois se é para nos dar a tranquilidade de que só sofreremos uma punição criminal se esta for imposta com base em uma lei, é indispensável que essa lei tenha sido elaborada antes da conduta.

      A ideia da anterioridade resulta essencialmente na proibição de incriminações “ex post facto.

    Exceção: Princípio da retroatividade benéfica da lei penal.

    No caso da lei excepcional ou temporária, a punibilidade das condutas praticadas durante sua vigência é uma exceção à aplicação da lei penal no tempo de vigência da norma. Desta forma, mesmo após revogadas, as mesmas ainda são aplicadas para fatos ocorridos durante a sua vigência. 

  • Errada

    O princípio da legalidade e o da anterioridade, que é seu corolário, não podem ser, de modo nenhum, violados no sistema legislativo-penal brasileiro. As leis excepcional e temporária jamais poderão retroagir para prejudicar alguém que tenha praticado uma conduta antes de elas entrarem em vigor, criminalizando-a. Essa assertiva está ERRADA. A peculiaridade dessas espécies normativas (leis temporárias e excepcionais) é a ultratividade, que permite a manutenção de seus efeitos contra quem as violou no período que vigiam, ainda que esse período já tenha transcorrido pela limitação que lhes é inerente. Impedem, portanto, que lei posterior mais benéfica retroaja a fim de favorecer quem praticou crimes na sua vigência. São normas de caráter especial que visam proteger bens jurídicos em determinados momentos específicos na história de certa coletividade e não se submetem à regra geral do artigo 5º, XL da Constituição da República.

  • Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

    O princípio da legalidade e o da anterioridade, que é seu corolário, não podem ser, de modo nenhum, violados no sistema legislativo-penal brasileiro. As leis excepcional e temporária jamais poderão retroagir para prejudicar alguém que tenha praticado uma conduta antes de elas entrarem em vigor, criminalizando-a. Essa assertiva está ERRADA. A peculiaridade dessas espécies normativas (leis temporárias e excepcionais) é a ultratividade, que permite a manutenção de seus efeitos contra quem as violou no período que vigiam, ainda que esse período já tenha transcorrido pela limitação que lhes é inerente. Impedem, portanto, que lei posterior mais benéfica retroaja a fim de favorecer quem praticou crimes na sua vigência. São normas de caráter especial que visam proteger bens jurídicos em determinados momentos específicos na história de certa coletividade e não se submetem à regra geral do artigo 5º, XL da Constituição da República.
     
    Em cada um dos itens de 92 a 95 é apresentada uma situação hipotética, acerca dos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública, seguida de uma assertiva a ser julgada.


    OBS: Quando postarem comentários digam a fonte da informação.

  • Comparem os dois Artigos.

    Art. 5, CF - XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (1988)

    Art. 3, CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.(1940)

    Note que a própria Constituição não recepciona o Art. 3 do Código Penal.

    Portanto é necessário saber o que a BANCA cobra a respeito da ULTRA-ATIVIDADE quando a lei temporária ou excepcional são revogadas e o agente continua sendo punido com a lei menos benéfica.

    Abraços

  • O princípio da legalidade,  da anterioridade e da reserva legal não podem ser violados

  • Princípio da legalidade que deste decorre a anterioridade penal e reserva legal.Fé na missão

  • Lex Previa- Não existe crime sem lei anterior que o defina

  • Apenas um exemplo da assertiva. 

    Você pesca dia 10. 

    Dia 12 entra em vigor uma lei que proíbe a pesca.

      Não há punibilidade. A lei só retroage nos termos do princípio da extra-atividade

  • GABARITO: ERRADO

     

    As normas excepcionais e temporárias têm como característica principal o fato de que, mesmo revogadas, continuam a reger os fatos PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, não ocorrendo abolitio criminis na hipótese.

    Contudo, as leis excepcionais e temporárias não podem ser aplicadas a fatos praticados ANTES de sua entrada em vigor. Trata-se de pegadinha!

     

    Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • As normas excepcionais e temporárias têm como
    característica principal o fato de que, mesmo revogadas, continuam a
    reger os fatos PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, não ocorrendo
    abolitio criminis na hipótese.
    Contudo, as leis excepcionais e temporárias não podem ser aplicadas a
    fatos praticados ANTES de sua entrada em vigor. Trata-se de pegadinha!
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • As normas excepcionais e temporárias ULTRATIVIDADE mesmo revogadas, continuam a reger os fatos PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA.
    Contudo, as leis excepcionais e temporárias não podem ser aplicadas a fatos praticados ANTES de sua entrada em vigor, pois deve ser observado o princípio da anterioridade da lei penal, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina independente do tipo de lei.

  • Falou em leis exepcionais ou temporárias, s´podem ser ultrativas

  • Leis Excepcionais ~> São leis criadas para atingir casos específicos.

    Leis Temporárias ~> São criadas para atuar em um determinado período.

     

    Ambas são leis auto-revogaveis, isto é, quando acabar o tempo ou a ocasião especial, essas leis auto-revogam sem qualquer burocracia. O aspecto interessante desses tipos de leis é que elas, mesmo após serem revogadas, atingem os fatos que ocorreram durante sua vigência. Isso acontece pois, se não fosse assim, essas leis nunca seriam aplicadas, tendo em vista a morosidade dos processos judiciais.

     

  • Simples: CF 88: Não há crime sem Lei anterior que o defina. Nem pena sem previa cominação legal.

     

  • questão venenosa, independente de uma lei excepcional ou temporária não ha Não há crime sem Lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal.

  • As normas excepcionais e temporárias tem como característica principal o fato de que, mesmo revogadas, continuam a reger os fatos PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, não ocorrendo abolitio criminis na hipótese.


    Contudo, as leis excepcionais e temporárias não podem ser aplicadas a fatos praticados ANTES de sua entrada em vigor. Trata-se de pegadinha!
     

    GABARITO: ERRADA.

     

    Fonte: Professor Renan Araújo - Estratégia Concursos

     

  • esse "Não impede! passou despercebido perante meus olhos! kkk =,(

  • O princípio da legalidade e o da anterioridade, que é seu corolário, não podem ser, de modo nenhum, violados no sistema legislativo-penal brasileiro. As leis excepcional e temporária jamais poderão retroagir para prejudicar alguém que tenha praticado uma conduta antes de elas entrarem em vigor, criminalizando-a. Essa assertiva está ERRADAA peculiaridade dessas espécies normativas (leis temporárias e excepcionais) é a ultratividade, que permite a manutenção de seus efeitos contra quem as violou no período que vigiam, ainda que esse período já tenha transcorrido pela limitação que lhes é inerente. Impedem, portanto, que lei posterior mais benéfica retroaja a fim de favorecer quem praticou crimes na sua vigência. São normas de caráter especial que visam proteger bens jurídicos em determinados momentos específicos na história de certa coletividade e não se submetem à regra geral do artigo 5º, XL da Constituição da República.
     

  • Outra questão:

     

    (CESPE/PCDF/2013) A lei penal que, de qualquer modo, beneficia o agente tem, em regra, efeito extra-ativo, ou seja, pode retroagir ou avançar no tempo e, assim, aplicar-se ao fato praticado antes de sua entrada em vigor, como também seguir regulando, embora revogada, o fato praticado no período em que ainda estava vigente. A única exceção a essa regra é a lei penal excepcional ou temporária que, sendo favorável ao acusado, terá somente efeito retroativo.

     

    GABARITO: ERRADO

  • errado, a lei excepcional ou temporaria é ultraativa e nao retroativa. 

  • O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    A questão está incorreta, as Leis excepcional e temporária tem como caractéristicas a sua ULTRATIVIDADE GRAVOSA. Isso significa que, mesmo depois de revogada é possível aplicar a lei para condenar o réu por fato praticado DURANTE a sua vigência. 

  • Comentário: O item está errado. O examinador do CESPE transformou um item aparentemente fácil em complicado, em decorrência da mistura de informação que trouxe na assertiva. Aqui temos a cobrança literal da lei. Em consonância com o que reza o CP, “art. 3º – A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”. Portanto, a lei temporária não pode sancionar condutas anteriores a sua vigência.

    Resposta: Errado

    https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2012/05/08/gabarito-policia-federal-–-direito-penal-–-comentado/

  • A lei excepcional ou temporária tem ultratividade gravosa, pois ainda que revogadas, elas podem avançar no tempo para enquadrar condutas que foram praticadas sob o período em que as mesmas estavam vigorando.

  • Errada

    As normas excepcionais e temporárias têm como característica principal o fato de que, mesmo revogadas, continuam a reger os fatos PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, não ocorrendo abolitio criminis na hipótese.

    Contudo, as leis excepcionais e temporárias não podem ser aplicadas a fatos praticados ANTES de sua entrada em vigor. Trata−se de pegadinha!

  • Errado. 

    Lembre-se do que diz a Constituição Federal:  não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Fere o princípio da anterioridade e da legalidade que um cidadão seja punido por conduta que era lícita ANTES da vigência de uma norma, mesmo que temporária. Veja só: imagine uma lei temporária que proíba a pesca de baleias e que entrou em vigor em 10/01/2018. Se você pescou uma baleia no dia 08/01/2018, a lei não poderá atingi-lo(a). Isso seria absurdo, pois como você ia saber que estava praticando uma conduta ilícita? Só se você fosse o Barry Allen... Dessa forma, a lei deve ser anterior ao fato e estar vigente no momento da prática da conduta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • As condutas foram praticadas antes da lei.

    Logo, não há o que se falar em caracterização de crime.

  • Não ha crime sem lei anterior que defina

  • Errado.

    Mesmo sem estudar o conteúdo sobre leis temporárias ou excepcionais é possível acertar essa questão. Lembre-se do que diz a Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. 

    Fere o princípio da anterioridade e da legalidade que um cidadão seja punido por conduta que era lícita ANTES da vigência de uma norma, mesmo que temporária. Veja só: imagine uma lei temporária que proíba a pesca de baleias e que entre em vigor em 10/01/2018. Se você pescou uma baleia no dia 08/01/2018, a lei não poderá te atingir (isso seria absurdo, pois como você ia saber que estava praticando uma conduta ilícita)? Dessa forma, a lei deve ser anterior ao fato e estar vigente no momento da prática da conduta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • O complicado da questão não é ter conhecimento sobre a assertiva, e sim sobre o que a redação quer dizer. Questão mal formulada.

  • Vamos melhorar nosso cronograma de gramática para três dias na semana, redação bem confusa, mas com conceito bem simples. Não posso ser punido por conduta praticada antes de lei ...
  • questão de interpretação de texto ,cespe é fodaaaaaaaaaaaa

  • mano, achei confusa a questão

  • Tecla Sap.

    Nao entendi foi nada!

    Avante!

  • Está confuso o enunciado, mas acredito que a questão tentou confundir com a ultratividade da lei excepcional e temporária.. No entanto, não há que se falar em ultratividade se a conduta tiver sido praticada antes da sua vigência, só durante.
  • ERRADO

    Questão indica que uma conduta só será considerada crime se estiver estipulada em lei estrita (Princípio da Reserva Legal)

    Em seguida,

    diz que o Princípio da Anterioridade da Lei Penal (basicamente diz que conduta precisa já ser crime, antes da prática do ato) pode ser usado para que as condutas sejam validadas/legalizadas mesmo antes de terem lei que as INCRIMINEM.

  • Questão confusa, mas acho que o intuito foi mencionar se há ultratividade em leis excepcionais e temporárias. Lembrando que não há o que se falar de ultratividade em leis temporárias e nem abolitio criminis. 
    Avante. 

  • Leis excepcionais e temporárias só podem ser aplicadas em quanto estiver em vigência, o que ocorrer antes da sua vigência ou após a cessação da sua vigência não poderá ser tipificado como crime, pois é como se tal lei não existisse.

  • Só consegui entender a questão lendo dessa forma.

    Em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime. Não impede o fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei.

  • O QUE IRA DEFINIR SE É UM CRIME OU NÃO, SERA O PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL E NÃO O PRINCIPIO DA ANTERIRORIDADE.

  • - As Leis temporária e excepcional são consideradas leis intermitentes, já que são editadas para vigência por período breve e para tratar de situações especiais.

    - Em regra, são editadas para sancionar condutas que, sob o ordenamento jurídico ordinário, são consideradas atípicas. Com isso, não poderão, nesses casos, retroagir. Ao tipificarem condutas que anteriormente eram atípicas pode-se afirmar que constituem, nesse caso, leis penais prejudiciais e, com isso, não poderão retroagir.

    - O erro da questão está em afirmar que tais leis podem ser aplicadas a fatos anteriores. Não há retroatividade, mas sim ultratividade gravosa.

  • Alguém mais teve que ler 70 vezes pra responder? kkk nossa

    bem confusa.

    Gabarito: Errado

  • A questão é fácil, a palavra que deveria ser retirada e substituída na frase seria "sancionadas" trocar por "punidas"

    uma vez que nada impede o Legislador de criar e o presidente de sancionar uma lei.

    O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade,que sejam PUNIDAS condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    Aqui você identifica que a questão estaria errada, uma vez que o enunciado busca o conhecimento do candidato sobre o principio da Legalidade/reserva legal (anterioridade apenas está dentro desses dois). O agente não pode ser punido, não existia Lei no momento da infração, ou seja "IMPEDE SIM"

    Não precisa ir muito longe e saber que a lei excepcional ou temporária tem ultra atividade.

    basta saber que o agente não pode ser punido se não existe uma Lei anterior ou no momento da ação.

  • Lei em sentido estrito.

    GAB. E

  • PARCELEI EM 48 VEZES! CONSEGUI ACERTAR!

  • Quem marcou essa questão na prova só respondeu ela kkkkkkk li 200x c loko!

  • tive que ler 50x pra errar kkk,

  • lendo 4 vezes ela, conseguir.kkkkkkk

  • Resumindo:

    Pode-se punir um crime praticado antes da lei entrar em vigor, de acordo com o princípio da anterioridade?

    Gab: ERRADO.

  • O X da questão está em trocar a palavra sancionadas por CRIMINALIZADAS.

    Dessa forma, enxergaremos que a questão buscar afirmar que é possível criminalizar condutas anteriores a vigência de uma norma penal ferindo assim, o princípio da anterioridade.

  • Essa questão é aquela típica que de tão fácil, nós lemos umas 3 vezes tentando achar o erro. Mais interpretação de texto do que direito.

  • Gab. ERRADO

    As normas excepcionais e temporárias têm como característica principal o fato de que, mesmo revogadas, continuam a reger os fatos PRATICADOS DURANTE SUA VIGÊNCIA, não ocorrendo abolitio criminis na hipótese.

    Contudo, as leis excepcionais e temporárias não podem ser aplicadas a fatos praticados ANTES de sua entrada em vigor. 

  • Independentemente do tipo de LEI, o agente NÃO pode ser punido se não existe uma Lei anterior ou no momento da ação.

  • As condutas tipificadas em norma excepcional ou temporária, quando praticadas em sua vigência, continuarão sendo puníveis mesmo depois de extinta a vigência da norma, pois a norma excepcional ou temporária tem caráter ultrativo. No entanto, a assertiva traz um fato ocorrido ANTES da norma excepcional e, por isso, este não pode ser punido. Art.1" do Código Penal- "Não há crime sem lei anterior que o defina", não há pena sem prévia cominação legal; traz insculpido o princípio da anterioridade de lei penal.

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime. ERRADA.

    -------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei IMPEDE, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    O princípio da legalidade exige que a tipificação ocorra tanto por meio de lei em sentido formal (devido processo legislativo) e quanto material (conteúdo de acordo com a CF/88).

    DICA!

    -- > Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal.

    -------------------------------------

    * Principio da anterioridade da Lei penal.

    --- > O Princípio da Anterioridade da Lei Penal só se aplica aos fatos praticados após sua vigência.

    > É irretroatividade, já que ele não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.

    -------------------------------------

    OBS: as leis excepcionais e temporárias não podem ser aplicadas a fatos praticados ANTES

    de sua entrada em vigor.

  • ELA IMPEDEEEE!!

  • “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

    Fere o princípio da anterioridade e da legalidade que um cidadão seja punido por conduta que era lícita ANTES da vigência de uma norma, mesmo que temporária. 

    Fonte: Prof Douglas Alves

  • O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei impede que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime em decorrência do princípio da anterioridade.

  • Solução para falta de criatividade ou capacidade técnica do examinador: escrever o mais porcamente possível para tentar honrar o que ele recebe para fazer.

  • A questão é tão errada que chega a dar Error 404 no cérebro kk

  • "Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem previa cominação legal".

    fere o princípio da legalidade ou reserva legal.

  • Entender essa redação foi muito mais difícil do que eu imaginava.

  • Antes de responder, primeiramente, gostaria de ter entendido a pergunta.

  • Galera, é porque lei excepcional ou temporária admite a ultratividade para fatos ocorridos durante sua vigência . A questão fala anterioridade

  • Questão tenta confundir o candidato com o principio da anterioridade, quando na verdade é principio da extratividade!!! prestem atenção!!!!

  • Questão mal redigida, confusa.

  • PENSA NA MALDADE DESSE CIDADÃO ELABORANDO ESSA QUESTÃO

  • As leis excepcional e temporária jamais poderão retroagir para prejudicar alguém que tenha praticado uma conduta antes de elas entrarem em vigor, criminalizando-a!!!

  • Esse tem coração peludo.

  • É motivador acordar cedo e se deparar com uma questão dessa. No começo da questão não entendi, mas quando chegou no final parecia que tava no começo.

  • Gabarito: Errado.

    O que a banca fez nesse item foi dizer (numa redação horrível) que existe crime sem lei anterior que o defina, o que não é verdade.

    Item: O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    Interpretando por partes:

    O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei = Um fato só pode ser definido como crime se houver previsão legal

    não impede que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime = é possível que o agente seja punido pela conduta criminosa antes da vigência da lei.

    Art. 1°, CP: Não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

    Então, se a agente pratica uma conduta no dia 1/1/x1 que NÃO era considerada crime, mas que no dia 1/2/x1 é considerada crime, ele não vai responder pela prática.

    Bons estudos!

  • Será se esse que auxilia o Alexandre de Moraes a criar crime e Processo Penal sem lei? Vai saber né?

  • As vezes é difícil saber o que a banca quer...

  • Caramba! Foi dificil entender o que a banca quis perguntar, mas parece que tentou indagar se há crime sem lei anterior que o defina.

    Assim, a questão está incorreta.

  • Meu cérebro bugou
  • Essa questão me fez parar de estudar, pensei que estivesse ficando louco.

  • tive que ler umas 10x pra ter certeza do que tava lendo e ao mesmo tempo não entendia nada

  • Texto original: O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    Reescrevendo: O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver expressamente prevista em lei (Princípio da anterioridade), permite que sejam aprovadas(como sendo condutas criminosas) as condutas que foram praticadas antes da vigência da lei excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    Ou seja, a questão começa dizendo que uma conduta só pode ser considerada como crime se estiver prevista em lei. Até aqui tudo bem. Depois, a partir de sancionadas, a questão diz que, apesar do princípio da anterioridade penal, uma conduta pode ser considerada crime por lei temporária, mesmo se for praticada ANTES da vigência da lei temporária. Aí que está o erro.

    Nos vemos na ANP.

  • Quem errou é porque leu rápido.

  • Errado, não crime sem lei anterior que o defina.

    seja forte e corajosa.

  • Redação confusa propositalmente.

    Não se pune (sanciona) conduta anterior à vigência de qualquer lei, seja temporária ou não.

    Princípio da anterioridade da lei penal

  • Eu não entendi nada desse enunciado, e portanto já marcaria falso pois a mera falseabilidade de algo no enunciado já torna a afirmativa incorreta. Nesse caso a lógica e coesão textuais faltaram. Mas de qualquer sorte, ele falou do princípio da anterioridade para embasar as leis temporárias e excepcionais, quando tal princípio deveria sustentar a primeira parte do enunciado. Para quem já está calejado, percebe logo a tentativa de pegadinha da Cespe.

  • principio da anterioridade penal

  • A assertiva está ERRADA.

    Complementado os comentários dos colegas e tendo ciência de um conceito bem simples do PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. Que diz: "Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia."

    Torna mais clara a compreensão/resolução da questão.

    Bons estudos e sejam persistentes.

  • Não entendi nada desse comando! Olha que eu li e re li varias vezes

  • Meu cachorrinho, já falecido, escreve melhor que esse examinador.
  • O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver como tal expressamente prevista em lei não impede, em decorrência do princípio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas antes da vigência de norma excepcional ou temporária que as caracterize como crime.

    ERRADO. IMPEDE SIM !!! SE NÃO HÁ LEI, PODE ACONTECER O QUE FOR QUE NÃO PODERÁ SANCIONAR CONDUTAS. ISSO SOMENTE PODE OCORRER QUANDO HOUVER LEI DETERMINANDO TAL CONDUTA COMO CRIME.

  •  se eu pratiquei uma contuda e, somente após eu praticar essa conduta, ela é considerada crime, não há que se falar em punição, pois à Época do fato inexistia lei que tipificasse tal conduta.

  • Pense numa assertiva terrível -.-‘
  • Basta atentar para o fato de que não há conflito (real ou aparente) de normas... ora, se eu pratiquei uma conduta e, somente após eu praticar essa conduta, ela é considerada crime, não há que se falar em punição, pois à época do fato inexistia lei que tipificasse tal conduta.

    Gabarito: Errado.

  • Primeiro que eu nem consegui entender a questão.

  • COMETI UM CRIME LENDO ESSA REDAÇÃO FDP KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Não há crime sem anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    ´´NÃO PARE. AVANTE``

  • Difícil compreender a questão ein. GAB: C

    Não existe crime se não há uma lei anterior que a defina. A lei temporária e excepcional não buscará coisas do passado, no entanto, podem ser utilizadas no futuro, caso o indivíduo tenha cometido o crime na vigência delas.

  • Às vezes a banca quer vencer com a redação rebuscada

  • Quando o cespe quer apelar até em coisas q a gente sabe ele faz isso ai

    redação mais confusa que o próprio conteúdo .

  • quando praticadas em sua vigencia contiunarao sendo puniveis mesmo depois de extinta a vigencia da norma porém a questao retrata de uma ação anterior a vigencia da lei , e isso contraria o art 1° do codigo penal

  • "Não há crime sem lei anterios que o defina". Se a lei foi sancionada depois, não há crime.
  • Questão de Pura Interpretação !!!

  • Que conversa do povo. Redação perfeita.

    Princípio da anterioridade: a lei incriminadora tem que existir anteriormente ao fato. Por lógica, se a lei incriminadora vem depois do fato passado, essa lei incriminadora não refletirá nesse fato. Senão teríamos punições ad eternas.

    Ao se falar, logo acima, em lei incriminadora, imagine que é qualquer lei incriminadora, inclusive excepcional ou temporária. Essas aqui têm a característica de durarem um tempo determinado, o que não é a regra geral das leis, mas não deixam se der leis incriminadoras e aplicadas para o futuro.

    Quando se diz “sancionadas condutas”, temos algo prejudicial, afinal sanção é penalização. Então não se aplica para o passado. Mas se for benéfica, sim, se aplica ao passado.

  • eu sei responder, mas esta difícil interpretar o que a banca realmente deseja. kkk.. CESPE SENDO CESPE..

    DEUS TE ABENÇOE!!


ID
718036
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contenha o nome de uma elogiada legislação brasileira que, apos debates acalorados, manteve a pena de morte dentre as sanções penais e que foi responsável pela criação do sistema de dias-multa.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta é a b.
    Levei em consideração que a Constituição brasileira de 1824 previa a pena de morte.
    Assim, havia grandes chances do código requerido pela questão ser o de 1830 devido a sua proximidade temporal.
  • Correta a letra "B".

    A primeira Constituição do Brasil, de 1824, não afastava a pena de morte. O Código Penal de 1830 compatível com esses princípios constitucionais foi o de 1830, o qual também manteve a pena de morte. Esse Código previa a pena capital para os crimes de homicídio, para roubo seguido de morte, para insurreição e para escravos que eventualmente obtivessem a liberdade pela força (artigo 38:A pena de morte será dada na forca).
    Outra inovação trazida foi a criação do sistema dia-multa. Com efeito, o artigo 55 estatuía: A pena de multa obrigará os reos ao pagamento de uma quantia pecuniária, que será sempre regulada pelo que os condenados puderem haver em cada um dia pelos seus bens, empregos ou indústria, quando a lei especificamente não a designar de outro modo.
  • Com todo respeito, isso parece algumas questões do meu antigo ensino fundamental, especificadamente GEOGRAFIA,
    ter que decorar os nomes dos rios.
    Nossa que questão carne de pescoço, sem condições.
    Forte Abraço. kkk

     

  • O pior foi que na prova oral desse concurso me perguntaram quantas ordenações do reino vigeram no Brasil... Bom, ainda sifo prestando concursos, hehehe. Não menosprezem a disciplina História do Direito, pode ser bem útil saber. Vamos lá:

    a) Código Penal da República (1890).: errada, a última legislação penal que previa a pena de morte fora dos casos de guerra foi o Código Criminal do Império, mas a partir do ano de 1876, Pedro II comutou todas as sentenças de punição capital. Todavia, a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a proclamação da República

    b) Código Criminal do Império (1830).: correta, como explicado pelos colegas acima

    c) Consolidação das Leis Penais (1932): errada, como dito na alternativa A, a última condenação à morte foi em 1876 (curiosidade:era um escravo, o último homem livre a ser condenado foi executado em 1860)

    d) Ordenações Filipinas (1603): errada, pois não era uma legislação brasileira, mas hispano-lusitana, muito emboravigesse no Brasil até a Constituição Imperial de 1824, e também porque apesar de que previa a pena de morte, e que foi muito inovadora, não previa o sistema de dias-multa, que veio só com o Código Criminal Imperial.

    e) Código Penal (1940).: errada, como dito na letra A

    Força, fé e esperança!

     



     

  • o Código Criminal do Império surgiu como um dos mais bem elaborados, influenciando grandemente o Código Penal espanhol de 1848 e o Código Penal português de 1852, por sua clareza, precisão, concisão e apuro técnico. Dentre as grandes inovações, nosso Código consagrou, como destacam Régis Prado e Zaffaroni, o sistema dias-multa em seu art. 55, tido, equivocadamente, como de origem nórdica.

    Período Colonial

    a lei penal que deveria ser aplicada no Brasil, naquela época, era a contida nos 143 títulos do Livro V das Ordenações Filipinas, promulgadas por Filipe II, em 1603. Orientava-se no sentido de uma ampla e generalizada criminalização, com severas punições. Além do predomínio da pena de morte, utilizava outras sanções cruéis, como açoite, amputação de membros, as galés, degredo etc. Não se adotava o princípio da legalidade, ficando ao arbítrio do julgador a escolha da sanção aplicável. Esta rigorosa legislação regeu a vida brasileira por mais de dois séculos. O Código Filipino foi ratificado em 1643 por D. João IV e em 1823 por D. Pedro I
  • O Código Penal do Império se destacou no nosso cenário jurídico tanto quanto à questão da redução da maioridade penal como também em razão de ser o último a prever pena de morte para crimes comuns. Com efeito, no Brasil, enquanto colônia de Portugal, os que aqui viviam, estavam sujeitos às Ordenações Portuguesas nas quais estava a pena de morte. Proclamada a Independência, em 1822, a pena de morte foi mantida no Código Penal do Império em 1830. Com a proclamação da República, em 1889, e a promulgação do novo Código Penal, em 1890, a pena de morte foi abolida, só admitindo-se, até hoje, frise-se, nos casos de crimes militares em tempo de guerra. 

    Resposta: segundo o gabarito, o item (B) está correto.
  • Certa vez um professor de cursinho disse que algumas questões extremamente difíceis são feitas para qualificar quem vai ser o 1º colocado no concurso. Isso faz sentido! Desde então não fico mais "revoltado" com questões que aparentemente são inúteis e muito difíceis!

  • Pelo amor de Deus, onde um DPC vai usar um conhecimento como o exigido nessa questão ?

    .

  • Por mais imbecil que seja o assunto, se tá no edital, é bom, pelo menos, dá uma vista!

  • A questão do dia multa ja foi cobrado em outros concursos.
    Mas, por eliminação:

    pena de morte ja elimina: A, C e D.

  • Poxa! Aonde esta ess matéria no edital, que eu nao vi, essa questão e justamente a que elimina o candidato, por isso um professor falou que hj em dia a gente nao disputa com outro candidato e sim com a banca. GABARITO B

  • Segundo Cléber Masson, no Código Criminal do Império, "eram permitidas as penas de morte na forca, de galés, de
    trabalhos forçados, de banimento, degredo e desterro. Entre as grandes inovações, consagrou-se no art. 55 do Código Criminal
    do Império o sistema do dia-multa" (Direito Penal Esquematizado, Vol I, 2016, p. 85).

  • O Código Penal do Império se destacou no nosso cenário jurídico tanto quanto à questão da redução da maioridade penal como também em razão de ser o último a prever pena de morte para crimes comuns. Com efeito, no Brasil, enquanto colônia de Portugal, os que aqui viviam, estavam sujeitos às Ordenações Portuguesas nas quais estava a pena de morte. Proclamada a Independência, em 1822, a pena de morte foi mantida no Código Penal do Império em 1830. Com a proclamação da República, em 1889, e a promulgação do novo Código Penal, em 1890, a pena de morte foi abolida, só admitindo-se, até hoje, frise-se, nos casos de crimes militares em tempo de guerra. 

    Resposta: segundo o gabarito, o item (B) está correto.

    Fonte: Comentário do Professor do QC

  • Código Criminal do Império - 1830

    - Reduziu as penas de morte

    - Inseriu o sistema dias-multa

    - Inseriu as Penas Privativas de Liberdade

    - Redução da maioridade penal

  • Só pode ser brincadeira!! O jeito é rir para não chorar!!

  • Que questão sem nexo... Qual é a página que está o artigo 220? Qual o artigo que tem mais incisos?

    Nesse nível...

  • A explicação desta questão está na página 75 da doutrina do Victor Rios Gonçalves e do André Estefam. Confiram! Inclusive, nosso código criminal do Império estava entre os mais qualificados e coerentes da época, equiparando-se aos Códigos dos países da Europa.

  • Não sabia nem pra que lado chutar! KKKKKKKKKKKKK

  • kakakakakakakakakakk

    Digo é nadaaa..

  • Fecha o olho e chuta! kkkkkkk

  • #dica

    tipo de questão que você deixa em branco e utiliza-se o chute consciente.

  • Vamos lá. Evolução História do DP em breve ensino, veja:

    Direito Penal Brasileiro

    Quando o Brasil foi colônia, vigoravam as Ordenações Afonsinas, sendo as mesmas normas que vigiam em Portugal. Estas normas tinham caráter religioso.

    Em 1514, estas Ordenações Afonsinas foram revogadas pelas Ordenações Manuelinas, as quais, posteriormente, foram substituídas por uma compilação feita por Nunes Leão, criando o Código Sebastiânico.

    Esta compilação, mais tarde, dá lugar às Ordenações Filipinas. Nessas ordenações, o direito continua a ser confundido com religião e moral. Por isso, havia uma preocupação do ordenamento jurídico em punir benzedores, feiticeiros, hereges e bruxas, aplicando-se penas com caráter cruel e desumanas, de forma que fosse infundido temor nas pessoas da sociedade.

    O Brasil, no entanto, se torna independente em 1822, vindo, logo em seguida, a Constituição de 1824 e posteriormente o Código Criminal do Império. Tratava-se de um código penal humanitário, que inovou ao trazer o princípio da individualização da penal e ao limitar a pena de morte aos crimes cometidos por escravos.

    Em 1890, posteriormente ao início da República, sanciona-se o Código Criminal da República. A Constituição de 1891 vedou a pena de morte e a pena de prisão de caráter perpétuo. O Código Republicano permitia as penas de prisão, banimento e suspensão de direitos, mas o banimento seria de natureza temporária, pois era vedado pela Constituição de 1891 que a pena tivesse caráter perpétuo.

    Em 1932, o Desembargador Vicente Piragibe realizou uma Consolidação das Leis Penais, a qual foi denominada Consolidação de Piragibe.

    Em 1942, entra em vigor o Código Penal atual, sendo sua parte geral reformulada pela Lei 7.209/84.

    CPIURIS

    F3 (Foco, força e fé)

  • cada pergunta irrelevante

  • Absurdo!

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • matéria com custo beneficio 0,01.

    Sobre parte histórica, para delegado, só vi duas questões:

    Q239343 (essa)

    Q389329

  • Não entendi tanta reclamação sobre a questão.

    A galera descarta a parte histórica como se fosse "irrelevante". Entender o contexto que nos levou até aqui faz parte do estudo.

    LETRA B - Código Criminal do Império

  • PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico.

    -Ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    Bizu quanto as ordenações

    Afonso namorou com manuela nas filipinas

    (ao menos serve para saber a ordem)

  • Evolução Histórica do Direito Penal

    1500 → Ordenações Afonsianas

    1514 → Ordenações Manuelinas que foram revogadas pelo Código Sebastiânico, posteriormente substituído pelas Ordenações Filipinas.

    1822 → Brasil Independente. 1824 → Dom Pedro I outorga a constituição e instituiu poder moderador.

    1830 → Código Criminal do Império, este que limitava pena de morte aos escravos e previa individualização da pena.

    1889 → Brasil torna-se república (marechal deodoro da fonseca)

    1890 → Código Criminal da República, 11 de outubro de 1890, havia previsão de penas de prisão, banimento.

    1932 → Consolidação das Leis Penais (Piragibe).

    1942 → Código Penal Brasileiro, e em 1984 sofreu significativas alterações em sua parte geral. 

  • quero voltar nessa questao!


ID
718084
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às fontes do Direito Penal, é correto dizer que as fontes formais são classificadas em

Alternativas
Comentários
  • Fontes do Direito Penal:

    A fonte que produz o direito e o Estado é a fonte material.

    A lei é a única fonte formal imediata do direito penal, pois não há crime e nem pena sem previa cominação legal.

    Há também, as fontes mediatas que são:

    a) Costumes: regra de conduta de prática geral, constante e uniforme.

    b) Eqüidade: que é a correspondência jurídica e ética perfeita da norma as circunstâncias do caso concreto a que é aplicada.

    c) Princípios Gerais do Direito: São eles a legalidade, a moralidade, a isonomia, etc.

    d) Analogia: Não pode ser aplicada para prejudicar, só em benefício do acusado (in bonam partem).

    Ainda temos a doutrina, a jurisprudência e os tratados e convenções, que muito interessam e ajudam na interpretação e aplicação do direito.

  • Alternativa D

    As Fontes Formais  do Direito Penal dividem-se em:

    Diretas (ou imediatas) e Indiretas (ou mediatas).




  • segundo o Prof. Rogério Sanches divide-se em :
    Fonte Material: UNIÃO (Art. 22, I, CF/88) e havendo LC que autorize, os ESTADOS (Art. 22, Paragrafo Único, CF/88)
    Fonte Formal: é aquela que REVELA o Direito Penal, sendo elas:
    a) Imediata:
    -Lei;
    - CF
    - Tratados Internacional de Direitos Humanos;
    - Jurisprudência (Súmula Vinculante);
    - Princípios;
    - Atos Complementares da Normas Penais em Brancos;

    b)  Mediatas:
    - Doutrina

    OBS:
    O COSTUME configura fonte informal do Direito Penal.


  • Pelo que entendi, o Pedro respondeu a questão se guiando pelo pensamento da doutrina tradicional, e o Adriano pela orientação da doutrina moderna. Na minha humilde opinião, a orientação moderna é bem mais coerente, devendo-se ressaltar que essa parte da doutrina deixa claro que a única fonte imediata que pode criar crimes e cominar penas é a lei (princípio da reserva legal). Nesse sentido, vale colacionar trecho do artigo "Fontes do Direito Penal", do professor Luiz Flávio Gomes:

    "A lei como fonte formal única, exclusiva e imediata do Direito penal incriminador: no que diz respeito às normas que criam ou ampliam o ius puniendi a única e exclusiva fonte de exteriorização é a lei formal (lei ordinária ou complementar), escrita, cujo conteúdo é discutido, votado e aprovado pelo Parlamento. Por força do nullum crimen, nulla poena sine lege nenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar o ius puniendi)."

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/10375/fontes-do-direito-penal

  • A questão aqui formulada é doutrinária não tendo maiores relevância na esfera jurisprudencial. Com efeito, é relevante para o caso a conceituação e a classificação das fontes do Direito Penal, via o auxílio da doutrina. Para tanto, valho-me da lição de Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, Revista dos Tribunais, 5ª Edição). Segundo o autor: 
     
    “por fonte do direito – termo equívoco – costuma entender, por um lado, a origem primária do Direito, identificando-a com a gênese das normas jurídicas. Nessa acepção, seria todo fator real que condiciona o aparecimento da norma jurídica. Mas a expressão “fonte do Direito” pode ser empregada também como equivalente a fundamento de validade da ordem jurídica.
    No sentido aqui empregado, fontes do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico (espécies de produção normativa). Formas, categorias ou modalidades representativas no âmbito da ordem jurídica. Com elas se manifestam a interrogação ou incorporação das normas ao ordenamento jurídico.
    Essas manifestações podem ser consideradas, didaticamente, e tão-só em relação à maior ou menor proximidade da origem do fator de produção da norma como diretas ou imediatas e indiretas ou mediatas.”
     
    Devemos destacar, que no caso do Direito Penal, em virtude do Princípio da Legalidade (art. 5ª, XXXIX e art. 1º do Código Penal), tratando-se da criação de normas incriminadoras apenas admite-se por origem a lei formal, entendendo-se essa como a norma editada pelo Poder Legislativo, de acordo com as normas constitucionais e outras atinentes ao processo legislativo. Por fim tem-se que a lei formal é uma fonte direta ou imediata do Direito, tal como o costume, ao passo que as categorias mediata ou indireta podem ser representadas pela jurisprudência e pela doutrina.

    Resposta: item (D)
  • não sei vcs...eu não gosto dos comentários do professor....

  • Segundo Cleber Masson, as fontes formais (cognitivas ou de conhecimento) dividem-se em: imediatas(primárias) e mediatas (secundárias). 

    >Imediatas: a Lei;
    >Mediatas: a Constitução Federal; os costumes; os princípios gerais do direito; os atos administrativos; a doutrina; a jurisprudência; e os tratados internacionais.
  • Quando se pretende buscar a procedência de algo, fala-se em fonte. A Norma Penal, como não poderia deixar de ser, também é provida de características que indicam sua origem e forma de manifestação. Consequentemente, as tratas das fontes do Direito Penal, o que se busca é indicar de onde a norma penal emana, qual sua origem, de onde ela provém e como se revela. Fala-se em fonte material e fonte formal do Direito Penal


    alternativa correta: letra "d"


    A fonte formal é instrumento de exteriorização do Direito Penal, ou seja, o modo como as regras são reveladas. É a fonte de conhecimento ou cognição. as fontes formais são tradicionalmente classificadas em mediata e imediata

  • FONTES FORMAIS (OU DE CONHECIMENTO) PODEM SER MEDIATAS OU IMEDIATAS. FONTE IMEDIATA É A LEI, E COMO FONTES FORMAIS MEDIATAS APONTAM-SE, DE MODO GERAL, OS COSTUMES, A JURISPRUDÊNCIA, A DOUTRINA E OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO. 

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT

  • FONTE FORMAL OU COGNITIVA: POSSUE A FONTES FORMAL IMEDIATA QUE É A LEI; E FONTES FORMAIS MEDIATAS QUE É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, ATOS NORMATIVOS E COSTUMES

    FONTE MATERIAL: EM REGRA QUEM PRODUZ A LEI É A UNIÃO - ART. 22 DA CF, MAS ADMITE EXCEÇÃO - ART 22 § Ú - POR LEI COMPLEMENTAR. 

     

    A DOUTRINA NÃO É FOTE FORMAL MEDIATA POR QUE NÃO ESTÁ REVESTIDA DE OBRIGATORIEDADE. 

    TRATADO INTERNACIONAL, EM PRINCÍPIO TAMBÉM NÃO É FONTE FORMAL, POIS DEPENDE DE RATIFICAÇÃO PELO BRASIL. 

     

  • Gabarito: D

  • FONTES FORMAIS (Cognição e conhecimento):

    a) fonte formal IMEDIATA (lei);

    b) fonte formal MEDIATA (costumes, princípios gerais do direito e ato administrativo)***

    ***Alguns autores inserem a jurisprudência.

    OBS: Os autores Luiz Flávio Gomes e Antônio Molina, em posicionamento moderno afirmam que a forme formal MEDIATA é a doutrina. IMEDIATA: leis, Constituição, tratados de direitos humanos, leis e jurisprudência. Fontes INFORMAIS: costumes.

  • FONTES FORMAIS (Cognição e conhecimento):

    a) fonte formal IMEDIATA (lei);

    b) fonte formal MEDIATA (costumes, princípios gerais do direito e ato administrativo

  • Minha contribuição.

    FONTES DO DIREITO PENAL

    1° Materiais => São os órgãos encarregados de produzir o Direito Penal. No caso brasileiro, a União (pois somente a União pode legislar sobre Direito Penal, embora possa conferir aos estados-membros, por meio de Lei Complementar, o poder de legislar sobre questões específicas sobre Direito Penal, de interesse estritamente local.

    2° Formais => As fontes formais (também chamadas de cognitivas ou fontes de conhecimento), por sua vez, são os meios pelos quais o Direito Penal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo jurídico. Podem ser imediatas ou mediatas.

    a) Imediatas: Lei em sentido estrito (a Medida Provisória, por exemplo, não entra aqui).

    b) Mediatas: Costumes, princípios gerais do Direito e atos administrativos.

    Abraço!!!

  • caramba, não li que estavam cobrando fontes formais. por isso marquei "a".

  • GABARITO: “D”

  • Letra D.

    d) Certo. As fontes do Direito Penal estão divididas em fontes imediatas e mediatas, sendo que a lei é a única fonte formal imediata do direito penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • FONTES FORMAIS

    IMEDIATA- somente a lei

    MEDIATA- costumes,princípios gerais do direito,analogia e etc.

  • Gabarito: D

    As fontes do Direito penal são materiais e formais.

    Formais → Cognitivas ou fontes de conhecimento.

    São meios pelos quais o direito penal se exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo jurídico. Podem ser IMEDIATAS ou MEDIATAS.

  • FONTES DO DIREITO PENAL

    MATERIAIS (DE PRODUÇÃO OU SUBSTANCIAIS)- São aquelas responsáveis pela produção do Direito Penal, ou seja, o ente responsável pela sua criação. Em regra a União ( art. 22, I, da CF) e a exceção os Estados (se autorizados por Lei Complementar - art. 22, parágrafo único, da CF).

    FORMAIS (OU DE CONHECIMENTO) - Dizem respeito à forma de exteriorização do Direito Penal. Classificam-se em: 1 - direta (imediata) - lei em sentido estrito (aquela que emana do Congresso) ou 2 - indireta (mediata) - CF, Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, Princípios de Direito Penal, Jurisprudência, Atos administrativos, Doutrinas e Costumes.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral e Parte Especial - Jamil Chaim Alves (p.143)

    R) Letra D

  • Classificação tradicional:

    Imediata, a lei.

    Mediata, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Classificação moderna:

    Imediata, a lei, a constituição, os tratados internacionais de direitos humanos, a jurisprudência, os princípios e os complementos das normas penais em branco próprias.

    Mediata, a doutrina apenas. Os costumes, configuram, na verdade, fontes informais de direito.

  • Classificação tradicional:

    Imediata, a lei.

    Mediata, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Classificação moderna:

    Imediata, a lei, a constituição, os tratados internacionais de direitos humanos, a jurisprudência, os princípios e os complementos das normas penais em branco próprias.

    Mediata, a doutrina apenas. Os costumes, configuram, na verdade, fontes informais de direito.

  • FONTES do Direito Penal:

    A) Material = UNIÃO (de produção)

    B) Formal (de conhecimento/cognição) = b.1 - imediata e b.2 - mediata

    b.1) imediata = LEI

    b.2) mediata = princípio gerais do dieito, costumes, ato administrativos, tratados internacionais sobre direitos humanos, cf, doutrina e jurisprudência.

  • FONTES

    FONTE MATERIAL/PRODUÇÃO/SUBSTANCIAL (QUEM)

    A União em sua competência privativa, responsável por criar a lei.

    OBS: todos os crimes são FEDERAIS, o que muda é a competência.

    São os motivos sociológicos, políticos, os movimentos sociais, etc.

    OBS: cumpre ressaltar que o PU do art. 22 da CF prevê a possibilidade de a União, por meio de lei complementar, autorizar os Estados a legislarem sobre questões específicas. A doutrina aponta serem necessários, para a delegação:

    1)     Requisito formal: edição de lei complementar;

    2)     Requisito material: pois tal lei deve se referir a uma das matérias permitidas pela Constituição;

    3)     Requisito implícito: vedação de tratamento desigual aos Estados na delegação legislativa, sob pena de se ferir o pacto federativo.

    OBS: é vedada a edição de lei delegada em matéria penal, por afetar direitos individuais. É vedado à medida provisória dispor sobre direito penal.

     

    FONTE FORMAL/DE CONHECIMENTO/ DE COGNIÇÃO (O QUÊ)

    É a exteriorização da lei; podendo ser mediata ou imediata.

    1)     Doutrina tradicional:

     

    a)      Imediata: é a lei;

    b)     Mediatas/indiretas/subsidiárias: os costumes (normas não incriminadoras), princípios gerais do direito

     

    2)     Doutrina moderna:

     

    a)      Imediata: lei, CF (ex.: criminalização do racismo, tortura, drogas, terrorismo etc), atos adm. (devido complementar leis penais em branco, ex.: lei de drogas), jurisprudência (súmulas vinculantes, ex.: 24, ex.: homofobia nos crimes de preconceito), princípios, TIDH;

    b)     Mediata: doutrina e costumes (fonte informal), auxiliam na interpretação, apenas. Ex.: o que é repouso noturno? Etc. 

  • As fontes formais é como o direito se mostra no mondo juridico que podem ser por meio das leis ( Fonte formal imediata) ou pelos costumes (fontes formais mediatas ou secundárias)

  • Segundo a DOUTRINA CLÁSSICA, as fontes formais são classificadas em:

    - Fonte formal imediata: Lei

    - Fonte formal mediata: Costumes e princípios gerais de direito.

     

    DOUTRINA MODERNA

    A) Fontes formais imediatas:

    i) A Lei

    ii) A Constituição Federal

    iii) Tratados e convenções internacionais de direitos humanos

    iv) Jurisprudência

    v) Os Princípios

    vi) os Complementos da Norma Penal em Branco

    (B) Fonte formal mediata: Apenas a Doutrina.

    C) Fontes Informais: Costumes.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Gabarito D

    Fonte formal – Classificação Tradicional (majoritária)

    a) Imediata: Lei.

    b) Mediata: Costumes, princípios gerais de direito.

  • FONTE MATERIAL DO DIREITO PENAL - é a fonte de produção da norma, órgão encarregado da criação do Direito Penal.

    Fontes formais: IMEDIATA é a lei, jurisprudência (conte reveladora de direito); MEDIATA abrange costumes e os princípios gerais de direito.

    Fontes informais: os costumes são fontes uniformes e constantes, e aparecem como fonte informal do direito penal. Lembrando que os costumes NÃO REVOGAM infrações penais.

    Obs.: tudo que envolvendo direito internacional, é tratado no país como fonte imediata (para fins de direito externo). Demais fontes imediatas geram sanções no direito penal brasileiro interno.

    Fonte: Rogério Sanches

    Bons estudos!

  • Fonte formal

     ➤ Classificação Tradicional (majoritária)

    a) Imediata: Lei – Art. 1º, CP.

    b) Mediata: Costumes, princípios gerais de direito.

     ➤ Classificação moderna

    a) Imediata: Lei, Constituição Federal, atos administrativos, jurisprudência (Súmula Vinculante 11 do STF), tratados e convenções internacionais de direitos humanos, princípios.

    b) Mediata: Doutrina e costumes (fonte informal de direito).

  • ·               Fonte Material: UNIÃO (Art. 22, I, CF/88) e havendo LC que autorize, os ESTADOS (Art. 22, Paragrafo Único, CF/88)

            Fonte Formal: é aquela que REVELA o Direito Penal(instrumento de exteriorização), sendo elas:

    a) Imediata:

    - Lei;

     

    b) Mediatas:

    - Doutrina

    - CF

    - Tratados Internacional de Direitos Humanos;

    - Jurisprudência (Súmula Vinculante);

    - Princípios;

    - Atos Administrativos;

    - Costumes;

     

  • Aos que visualizaram a resposta do professor, corrijam-me se eu estiver errado, mas li que os costumes são fonte formais imediatas...acredito que houve um equívoco do eminente docente ou, preciso de lentes corretivas. De qualquer sorte, a explicação que o colega proferiu, no topo dos comentários, segue o que o professor Cleber Masson leciona em seu CP comentado.

    Abraços e bons estudos

  • LETRA D

    fontes formais:

    Imediata e mediata


ID
718648
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Leia atentamente as assertivas a seguir.

I. Pode-se afirmar que, na história do Direito Penal Brasileiro, as Ordenações Filipinas foram substituídas pelo Código Criminal do Império de 1830.

II. A interpretação da lei é autêntica contextual quando o julgador, dentro de um determinado contexto fático, aplica-a.

III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado.

IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B.
    ITEM III - Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    ITEM IV - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
  • A interpretação autêntica contextual ocorre quando já vem inserida na própria legislação, no próprio texto da lei interpretada. Ex.: o conceito de funcionário público contido no art. 327 do Código Penal (o próprio Código já interpreta a expressão "funcionário público" nele contida).
  • I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    - autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    - doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legal; não tem força obrigatória e vinculante
    - jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    valeu e bons estudos!!!
  • Partindo do princípio de que a IV está totalmente certa e a III totalmente errada, só restou uma possibilidade: alternativa "B". 

  • caramba, e não é que cobraram a ordem das leis penais no Brasil (códigos/ordenações) - chocada. só sabia pq tinha lido isso ontem. mas ainda pensei: não é possível que vão cobrar a ordem disso.

  • _ Errei por besteira.......

    Texto abaixo.

    Copiado do Colega Carlos Chih

     

    I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

    Boas Festas. 21.12.2017.

  • Copiado do Colega Carlos Chih

     

    "I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "

  • 3 ctrl C ctrl V na mesma questao

  • opiado do Colega Carlos Chih

     

    "I - Em relação à história do direito penal brasileiro:

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico

    -ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

    II - A interpretação da lei penal, quanto ao sujeito, pode ser classificada em:

    autêntica ou legislativa: é o próprio legislador encarregado da interepretação, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. Pode ser contextual (se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada) ou posterior (quando surge ulteriormente). Ex.: quando conceitua funcionário público para fins penais, previsto no art. 327 do CP.
    doutrinário ou científica: exercida por comentadores do texto legalnão tem força obrigatória e vinculante
    jurisprudencial ou judicial: executada pelos membros do Poder Judiciário; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando no caso concreto (formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante

    III - O crime tentado ocorre, quando, iniciada a execuçãonão se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente e pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumadodiminuída de um a dois terços; já a desistência voluntária e arrependimento eficaz ocorre quando o agente, voluntariamentedesiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, respondendo somente pelos atos já praticados.

    IV - Erro de tipo: falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Pode ser escusável, o qual exclui o dolo e a culpa, ou inescusável, que exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. "

  •                                                           I -   PERÍODO COLONIAL

    BRASIL  1500 !!!    Afonso comeu a Manuelina em Filipinas 

  • Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que
    o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    Art. 31 do CPM.

  • Pessoal, existe a função "CRIAR ANOTAÇÕES" aqui no qc. Não precisa ficar copiando e colando os comentários dos colegas, é só criar uma anotação pessoal.


    Ótimo comentário, Carlos Chih! Valeu!

  • CP:

        Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

           Erro sobre a pessoa

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Tipo de questão que coloca em pratica a estratégia do concurseiro.(Acertar por eliminação)

  • GAB.: B

    A partir de 1500, com o descobrimento do Brasil, passou a vigorar o Direito lusitano, aplicando-se sucessivamente: 1) Ordenações Afonsinas: Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdos do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 2) Ordenações Manuelinas: Editadas em 1514, por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram crudelíssimas. Correspondiam ainda à fase da vingança pública. 3) Ordenações Filipinas: Datadas de 1603, em razão de medida do Rei Filipe II, subsistiram até o ano de 1830 (Código Criminal do Império de 1830). Mantiveram as características das Ordenações anteriores (penas cruéis e desproporcionais, arbitrariedade dos julgadores, inexistência do princípio da legalidade e da defesa etc.).

     

    Interpretação autêntica, também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado. (ERRADO)

    Correto: só responde pelos atos já praticados. (ART. 15, CP)

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (CERTO) ART. 20, CP

    Partindo dessas duas, por eliminação, se chega a alternativa correta.

  • portanto tivemos 3 CP, s- 1830,1890 e 1940. ja perguntaram isso. quantos cps, ja tivemos

  • Compilando:

    I. Pode-se afirmar que, na história do Direito Penal Brasileiro, as Ordenações Filipinas foram substituídas pelo Código Criminal do Império de 1830. Correto: "1) Ordenações Afonsinas: Promulgadas em 1446, por D. Afonso V, vigoraram até 1514, e apresentavam conteúdos do Direito Romano de Justiniano e do Direito Canônico. 2) Ordenações Manuelinas: Editadas em 1514, por Dom Manuel, o Venturoso. Pouco se diferenciavam das Ordenações Afonsinas, em que as penas também eram crudelíssimas. Correspondiam ainda à fase da vingança pública. 3) Ordenações Filipinas: Datadas de 1603, em razão de medida do Rei Filipe II, subsistiram até o ano de 1830 (Código Criminal do Império de 1830)."

    II. A interpretação da lei é autêntica contextual quando o julgador, dentro de um determinado contexto fático, aplica-a.

    Interpretação autêntica, também chamada de legislativa, é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente.

    III. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelo crime tentado.  só responde pelos atos já praticados. (ART. 15, CP)

    IV. O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Correto - Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • BASTAVA SABER A = IV

    III= ESTA ERRADA.

    GABARITO= B

    AVANTE

  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A HISTÓRIA DO DIREITO PENAL :

    PERÍODO COLONIAL

    -ordenações afonsinas (1446 - 1514): conteúdos do direito romano de Justiniano e do direito canônico.

    -Ordenações manuelinas (1514): direito aplicado pelos respectivos donatários devido à existência das capitanias hereditárias

    - ordenações filipinas (1603 - 1830): fase de vingança pública (ampla e generalizada criminalização)

    IMPÉRIO

    - 1830: elaboração da Constituição e do Código Criminal do Império

    PERÍODO REPUBLICANO

    - 1890: elaboração, aprovação e publicação do Código Penal

    - 1940: decreto-lei 2848 (Código Penal brasileiro vigente até os dias atuais)

    - alterações por diversas leis contemporâneas

  • Fui por eliminação de baixo pra cima ....

    GAB-B

  • fui por eliminação e acertei, porém, qual o erro da II??

  • Em relação ao item III.

    I) só responde pelos atos já praticados.

    II) A desistência voluntária e o Arrependimento eficaz são chamados de Tentativas abandonadas.

    III) Apesar da divergência, prevalece que excluem a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente.

    Bons estudos!!!


ID
721891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à analogia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A analogia não é norma de interpretação e sim norma de integração (supre lacuna). Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei para ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual socorre-se do que o legislador previu para outro caso similar. 

    Diferente dos institutos da interpretação extensiva (amplia-se o alcance de uma palavra)  e da interpretação analógica (o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões genéricas e aberta utilizadas pelo legislador) em que há leis para serem aplicadas

    Rogério Sanches - Intensivo I - LFG
  • Algumas características acerca da analogia:

    - não se trata de interpretação da lei penal; trata-se de integração ou colmatação (preenchimento) do ordenamento jurídico
    - é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei regulamentadora de caso semelhante
    - somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal

    Espécies:

     - analogia in malam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida no direito penal brasileiro, em respeito ao princípio da reserva legal.
    - analogia in bonam partem: aplica-se ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no direito penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia.
    - analogia legal: aplica-se ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. Importante lembrar que não cabe ao magistrado aplicar uma norma por assemelhação, em substituição à outra validamente existente.
    - analogia jurídica: aplica-se ao caso omisso um princípio geral do direito.


    valeu e bons estudos!!!
  • letra b  incorreta
    STJ HC 138245 / MS 2009/0107692
    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
    APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CRIMEPREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº442 DESTA E. CORTE. ORDEM DENEGADA.
    1. Se existe previsão legal para o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não pode o julgador aplicar à espécie amajorante do crime de roubo.2. A analogia em Direito Penal só pode ser utilizada na ausência de norma regulamentadora ou na presença de lacuna na lei.3. O v. acórdão vergastado está em consonância com a jurisprudênciae a matéria foi recentemente sumulada por este E. Tribunal Superior,não caracterizada, em consequência, a coação ilegal descrita nainicial.4. Ordem denegada.
  • LETRA A: ERRADA.
    É possível aplicar analogia, mesmo em caso de entendimento sumulado, para que este alcance situação semelhante, não contemplada no verbete.
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO ART. 655-A DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO LEGAL A PROCESSOS DE NATUREZA PENAL. INEXISTÊNCIA DE TAL RESTRIÇÃO. ART. 1º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA.
    [...] É que, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente).
    Precedentes. [...]
    (REsp 1275682/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
  • Analogia no direito penal:
    A analogia é regra de integração do direito, ou seja, para sua adoção parte-se do pressuposto que não existe lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual, socorre-se daquilo que o legislador previu para outro fato similar.
    É cediço que no direito penal são permitidas a interpretação extensiva (ampliar o alcance do significado de determinada norma) e a interpretação analógica (encontrada na própria norma que, após mencionar algumas hipóteses encerra com uma fórmula genérica).
    A analogia, como dito, não se confunde com essas duas últimas formas de interpretação, sendo possível no direito penal se não incriminadora, ou seja, admite-se a analogia “in bonam partem”.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100210141333381&mode=print
     

  • Para Capez, Analogia consiste em aplicar-se a uma hipotese nao regulada por lei disposiçao relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato nao é regido por qualquer norma por este motivo, aplica-se uma ( lei ) de caso analógico.
     No entanto, como nao se trata de norma incriminadora, mas o contrario, permissiva ( permite a pratica de fato descrito como crime ) é possivel estender o beneficio, analogicamente, por ex. o aborto à gravidez resultante de atendado violento ao pudor.
     E,  Analogia em norma penal incriminadora, a aplicaçao da analogia em norma penal incriminadora fere o principio da reserva legal, uma vez que um fato nao definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal. Imagine considerar típico o furto de uso ( subtraçao de coisa alheia movel para uso ), por força da aplicaçao analogica do art 155 do CPP ( subtrair coisa alheia movel com ânimo de assenhoreamento definitivo ). Neste caso, um fato nao considerado criminoso passaria a sê-lo, em evidente afronta ao principio contitucional do art 5, XXXIX ( reserva legal ).
  • Acrescentando: A analogia só pode ser aplicada nas normas penais não incriminadoras, respeitando o princípio da estrita legalidade ou reserva legal.

    Bons estudos.
  • Alguém poderia explicar melhor o erro na alternativa "b". Não consegui encontrar nenhum erro, marquei a "e" pois estava perfeita.
  • Para complementar o assunto que foi exigido em outros certames sob outra perspectiva:

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA x INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     A interpretação extensiva não se confunde com a interpretação analógica; na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, pois existe norma a ser aplicada ao caso concreto, levando em conta as expressões genéricas e abertas consideradas pelo legislador. Em ambos os tipos de interpretação já existem normas para o caso concreto, mas na extensiva amplia-se o alcance da expressão, já na analógica o legislador exemplifica e, ao final, fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos.

     As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com a ANALOGIA, que é regra de INTEGRAÇÃO, não interpretação. Na analogia, o recurso é diferente: não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada, visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar.

     Embora haja uma minoria doutrinária em defesa da proibição da analogia de maneira abrangente, a maioria entende que a analogia é possível no direito penal sim, desde que não incriminadora e a favor do réu. É a chamada Analogia "in bonam partem".  



  • Analogia não é nem forma de interpretação, mas integração (pressupõe lacuna).
    Analogia: Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.
    Analogia no Direito Penal:Pressupostos
    a)     Certeza que sua aplicação será favorável ao réu(analogia “in bonam partem”);
    b)    Existência de uma efetiva lacuna e a ser preenchida. (omissão involuntária do legislador) Assis Toledo afirma que analogia pressupõe falha legislativa. Ex.: Art. 181, CP. Expressão “cônjuge”, abrangendo a “união estável”, sendo uma omissão involuntária que sua analogia irá beneficiar o réu. Art. 155, CP (furto privilegiado), poderia-se falar que o beneficio do furto poderia ser emprestado ao roubo que não possui esta tipificação, beneficiando o réu, porém isto não se trata de omissão involuntária do legislador.
    Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia
    Forma de interpretação Forma de interpretação Forma de integração do Direito
    Existe norma para o caso concreto Existe norma para o caso concreto Não existe norma para o caso concreto
    Amplia-se o alcance da palavra Exemplos seguidos de encerramento genérico Cria-se nova norma a partir de outra.
    Obs.: Só quando favorável ao réu.

    Fonte: Rogerio Sanches, LFG, intensivo I.
  • Para aplicação da analogia no âmbito do direito penal são necessários dois requisitos, quais sejam:

    a-) certeza que sua aplicação será favorável ao réu (analogia in bonam partem) e,

    b-) existência de uma lacuna efetiva a ser preenchida ( diga-se, omissão involuntária do legislador).

    Portanto, a letra e seria a alternativa que melhor atende a esse comando.
  • Letra E. Correta.

    "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇAO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE.
    "I - A qualificadora do 4º do art. 155 do CP não se confunde, em seus efeitos, com a majorante do 2º do art. 157 do CP.
    "II - A analogia pressupõe, para o seu uso, uma lacuna involuntária (art. 4º da LICC).
    "III - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231-STJ). Recurso provido"(REsp 748.482/RS, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 15-12-2005, p. no DJU de 20-03-2006, p. 343)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6125396/recurso-especial-resp-1101779-rs-2008-0250165-7/relatorio-e-voto-12263971>. Acesso em 01/01/2014.


  • Natureza jurídica da analogia: forma de auto-integração da lei (não é fonte mediata do direito).

    Fonte: Fernando Capez

  • E

    É pressuposto para aplicação da analogia:

    - Certeza que sua aplicação será favorável ao réu;

    - Lacuna involuntária da norma em vigor.

  • Qual o erro da letra B? Pergunto porque acredito eu que a analogia pode ser usada quando a lei for desproporcional, sim. 

    Extraio esse pensamento do entendimento do STJ que ao julgar, em 2015, a inconstitucionalidade do art. 273, em virtude da sua pena desproporcional, resolveu aplicar, analogicamente, a pena do tráfico de drogas, vez que mais benéfica. 

    Logo, se a pena do art. 273 é desproporcional, é possível aplicar analogicamente a pena da lei do tráfico de drogas. 

  • Assertiva A:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. USO EM PROCESSO TRABALHISTA. ANALOGIA COM A SÚMULA 165/STJ. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. Inquérito com vistas a apurar possível delito do art. 297 do Código Penal, que teria sido praticado para utilização do respectivo documento em processo trabalhista, deve ser processado e apurado junto ao juízo federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 165/STJ. Precedentes. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado de Pernambuco.(STJ - CC: 28683 PE 2000/0009877-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/05/2001,  S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18.06.2001 p. 112)"

    No caso julgado, como o documento foi falsificado para ser utilizado em processo trabalhista, o STJ analogia com a Súmula 165, que diz ser de competência da JF o julgamento de crime de falso testemunha praticado em processo traballhista.

    Assertiva C: Realmente, a analogia não é fonte de direito penal (nem pela doutrina clássica e nem pela moderna), sendo apenas uma forma de integração da lei, em hipótese na qual houve uma lacuna involuntária (o que demonstra a correção da assertiva E). O erro da alternativa C está em dizer que pode ser utilizada em relação a NORMAS INCRIMINADORAS, pois só é admitida analogia in bonam partem.
  • Analogia não é nem forma de interpretação, mas integração (pressupõe lacuna).
    Analogia: Parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.
    Analogia no Direito Penal:Pressupostos
    a)     Certeza que sua aplicação será favorável ao réu(analogia “in bonam partem”);
    b)    Existência de uma efetiva lacuna e a ser preenchida. (omissão involuntária do legislador) Assis Toledo afirma que analogia pressupõe falha legislativa. Ex.: Art. 181, CP. Expressão “cônjuge”, abrangendo a “união estável”, sendo uma omissão involuntária que sua analogia irá beneficiar o réu. Art. 155, CP (furto privilegiado), poderia-se falar que o beneficio do furto poderia ser emprestado ao roubo que não possui esta tipificação, beneficiando o réu, porém isto não se trata de omissão involuntária do legislador.
    Interpretação Extensiva Interpretação Analógica Analogia Forma de interpretação Forma de interpretação Forma de integração do Direito Existe norma para o caso concreto Existe norma para o caso concreto Não existe norma para o caso concreto Amplia-se o alcance da palavra Exemplos seguidos de encerramento genérico Cria-se nova norma a partir de outra.
    Obs.: Só quando favorável ao réu.
    Fonte: Rogerio Sanches, LFG, intensivo I.

  • Questao desatualizada visto que o entendimento do STJ que ao julgar, em 2015, a inconstitucionalidade do art. 273, em virtude da sua pena DESPROPORCIONAL, resolveu aplicar, analogicamente, a pena do tráfico de drogas, vez que mais benéfica.

  • DESATUALIZADA

     

    HOJE, ADIMITE - SE ANALOGIA PARA BENEFICIAR O RÉU

    EXCETO PARA PREJUDICA - LO.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O silêncio eloquente não pode ser sanado por meio de analogia. Gabarito: E.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Alguém saberia me confirmar se atualmente a questão teria como corretas as alternativas B e E? É isso?

    Obrigada

  • Questão desatualizada, tendo em vista que o STJ, em controle difuso, entendeu pela inconstitucionalidade da pena do art. 273, porquanto DESPROPORCIONAL (10 a 15 anos), e resolveu aplicar, por analogia, a pena do tráfico de drogas (5 a 15 anos). HC 239.363/PR

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
761074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos diversos dos crimes bem como dos princípios aplicáveis ao direito penal, assinale a opção correta de acordo com as disposições do CP e da doutrina penal.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
    B) ERRADO: dolo de segundo grau: segundo Cleber Masson: se dá quando a vontade é dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa".
    C) CERTO: Norma penal em branco:
                          A) PRÓPRIA/ HETEROGÊNEA: o complemento não emana do legislador
                          B) IMPRÓPRIA/ HOMOGÊNEA: o complemento emana do legislador.
                          B1) HOMOVITELÍNEA: se o complemento emana da mesma instância legislativa.
                          B2) HETEROVITELÍNEA: se o complemento provém de instancia legislativa diversa.
    D) ERRADO: "Negligência é a inação, é a modalidade negativa da culpa, é a omissão em relação à conduta que deveria praticar."
    E) ERRADO: O erro de tipo incriminador recai sobre os pressupostos fáticos e exclui o dolo.

  • D - errada, deu-se o conceito de imprudência: é um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.

    Segundo Fernando Capez, em seu livro “Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial”, volume 4, a imprudência:

    “Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.”
    .
     


  • (i) sobre o item (A): essa assertiva é equivocada, sendo adequada quanto ao fenômeno jurídico da “desistência voluntária”, em que os atos executórios necessários para a prática do delito que se quer  consumar não se esgotaram. Tratando-se de “arrependimento eficaz”, os atos executórios dos quais o agente precisa lançar mão para consumar a conduta já foram todos praticados, entretanto, o agente se arrepende, inova no mundo naturalístico, e evita que o resultado ocorra;
    (ii) sobre o item (B): chama-se de dolo direto de segundo grau aquele que se dirige aos meios escolhidos e admite outras consequências que extrapolam o fim objetivado pelo agente, na medida em que admite e objetiva os efeitos colaterais típicos. Um exemplo clássico é o do agente que derruba um avião com diversos passageiros com o propósito de matar apenas um passageiro em especial. Não é possível supor que ele além de representar a morte de outras pessoas não objetive, diante da natureza da situação, a morte deles como efeito colateral;  
    (iii) sobre o item (C): a assertiva contida neste item está de acordo o entendimento doutrinário e pretoriano. A fim de enriquecer a questão é pertinente esclarecer que se classifica como norma penal em branco heterogênea aquela que deriva de fonte legislativa distinta como, por exemplo, quando se tem como norma complementar uma resolução, uma portaria etc, tal como ocorre no que tange às substâncias classificadas como entorpecentes por portaria do Ministério da Saúde;
    (iv) sobre o item (D): na verdade negligente é aquele que produz um resultado típico sem intenção, mas deixando de exercer alguma providência de cautela, devendo responder pelo crime em sua forma culposa na hipótese de haver previsão legal, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal;
    (V) sobre o item (E):  a afirmativa é equivocada porquanto noerro de tipo essencial incriminador, como o próprio nome indica, o erro recai sobre os elementos do tipo incriminador. Quando erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, ou seja , sobre uma excludente de ilicitude, tem-se um erro de tipo penal permissivo ou, como é mais conhecido, a incidência de discriminantes putativas.

    Resposta correta: (C)
     
  • Com relação à alternativa "b", se o método estiver relacionado ao fim proposto, constitui dolo direto de primeiro grau, enquanto que a relação às consequências, constitui dolo direto de segundo grau.

  • Até estranho a questão não cobrar se a norma homogênea é homovitelina ou heterovitelina, mas não custa compartilhar as indicações do Min. Felix Fischer RHC 9.834- São Paulo.

    " As normas penais em branco de complementação homóloga homovitelina são aquelas cuja norma complementar é do mesmo ramo do direito que a principal, ou seja, a lei penal será complementada por outra lei penal. Exemplo desse tipo é o artigo 338 do CP (reingresso de estrangeiro expulso), que é complementado pelo art. 5º, § 1º, do CP (define a extensão do território nacional para efeitos penais).

    As normas penais em branco de complementação homóloga heterovitelinas têm suas respectivas normas complementares oriundas de outro ramo do direito. É o caso, por exemplo, do art. 178 do CP (Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant), que é complementado pelas normas (comerciais) disciplinadoras desse título de crédito"

  • Alguém poderia explicar melhor a letra E? Obrigado.

  • pra quem ficou em dúvida na letra B e E:

    o erro da B está em dizer que o dolo de segundo grau se dirige ao fim proposto. Na realidade ele se dirige aos meios empregados, sendo o resultado paralelo previsto, certo.


    Na letra D já um erro, desde o inicio, quando ele fala tratar-se em um erro de tipo incriminador o que recai sobre uma causa de justificação, quando na verdade esses erros são chamados erro de tipo justicantes.

  • e) ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR Quer dizer que a pessoa, por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, entretanto, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta. Percebe-se nesta conceituação que a pessoa não tinha a intenção de praticar o tipo penal, apenas o fez em função da falsa percepção da realidade. Nesse sentido, O ERRO DE TIPO INCRIMINADOR SEMPRE EXCLUIRÁ O DOLO, pois o agente não tem a intenção de praticar o crime (falta animus necandi), contudo, tal situação permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.--Exemplo de erro de tipo incriminador: – Fulano pega correspondências que estão em sua caixa de correio. Abre uma a uma. Após, ao ler o conteúdo de uma delas, nota que a carta não foi endereçadoa à Fulano, mas na pessoa de seu vizinho, Cicrano. Tal fato ocorreu porque o carteiro, indevidamente, depositou a correspondência na caixa de correio de Fulano que somente percebeu o erro após ter lido o conteúdo. Nesta hipótese, Fulano praticou o crime de violação de correspondência, previsto no artigo 151 do CP. No entanto, se Fulano soubesse que se tratava de carta endereçada a outrem, não abriria a correspondência de modo que o agente somente praticou o fato criminoso em função de um sentimento equivocado da realidade, o que fez incidir em erro nas elementares (Devassar indevidamente correspondência alheia). Nesse contexto, sabemos que o erro de tipo exclui o dolo e pune pela culpa (se houver previsão legal). Portanto, nesse exemplo , o agente não será punido, uma vez que o artigo 151 do CP não admite crime culposo. Fonte: http://www.direitosimplificado.com/materias/direito_penal_erro_de_tipo.htm ERRO DE TIPO PERMISSIVO: Os tipos permissivos são aqueles nos quais se permite a realização de condutas inicialmente proibidas. As causas legais que eliminam a antijuridicidade da conduta são encontradas no art. 23 do CP, quais sejam: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito. Ora quando alguém erra porque supõe estar agindo de acordo com uma dessas causas, aparece a chamada descriminante putativa. E, NESSA HIPÓTESE, OCORRE O ERRO DE TIPO PERMISSIVO e neste, NÃO HÁ EXCLUSÃO DO DOLO: -- se escusável (inevitável), isenta de pena; -- se for inescusável (evitável), permanecerá a punibilidade, por crime culposo, se houver previsão desta modalidade. -- Exemplo de Erro de tipo permissivo: É o que ocorre entre duas pessoas que, no auge de uma discussão, faz com que uma delas leve a mão ao bolso e, a outra, supondo que ela ia sacar uma arma, ou coisa que o valha, atira primeiro, mas depois se descobre que a vítima estava desarmada (legítima defesa putativa – Descriminante Putativa por erro de tipo). Fontes: http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2009/12/erro-de-tipo-e-erro-de-probicao.html e http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/4013/natureza_do_erro_de_tipo_permissivo.
  • A) ERRADA: Esta situação não caracteriza o arrependimento eficaz, mas a desistência voluntária, prevista na primeira parte do art. 15 do CP; 

    B) ERRADA: Na verdade este é o dolo direto de primeiro grau. O dolo direto de segundo grau é aquele no qual o agente não pretende o resultado, mas o aceita como consequência necessária de sua empreitada (que pode ou não ser lícita);

    C) CORRETA: De fato, esta é a definição de norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo. Em contrapartida, a norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é aquela cujo complemento provém de fonte legislativa diversa daquela que editou a norma penal em branco;

    D) ERRADA: Este não é o agente negligente, mas o agente imprudente; 

    E) ERRADA: O erro de tipo essencial incriminador é o erro sobre a existência de um dos elementos do tipo penal incriminador, que faz com que o agente pratique um delito que não sabia estar praticando, pois acreditava inexistir um dos elementos do tipo penal;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.



  • imprudencia: realizar conduta sem observar o cuidado necessario.

    negligencia: omitir a cautela que o caso exigia.

    impericia: falta de aptidao ou pratica.

  • Embora tenho acertado a questão, a alternativa E me causou certa estranheza. Vejamos:


    E) No erro de tipo essencial incriminador, o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é, excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos.


            O único modo de a alternativa estar errada, no meu sentir, talvez seja no modo restritivo em que a banca limitou o erro de tipo ao erro sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação. É certo que o erro de tipo também recai sobre as elementares de um fato típico. Por outro lado, seguindo o padrão da CESPE (em que questão incompleta é considerada CORRETA), não vejo erro algum na alternativa.  


    Rogério Grecco, 2011, p.302:

    "para a teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado erro de tipo permissivo."



  • O ERRO DA LETRA E está no fato de que se trata de ERRO  DE TIPO essencial PERMISSIVO a questão afirma que é um erro de tipo incriminador

     

    Erro sobre pressupostos FÁTICOS constitui erro de tipo.

    ERRO sobre causas de justificação ou seus limites constitui erro de proibição. No erro de proibição o sujeito não erra sobre as circunstâncias de fato que acontecem, ele, na verdade, sabe o que está acontecendo mas pensa que pode agir sob causa justificante ou até mesmo atua sob causa Justificante, mas pensa que pode ir além do necessário para cessar o injusto ou sua iminência

  • Normas penais em branco  (cegas ou aberta) 

    São normas nas quais o preceito secundário ( cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado seu conteúdo. Trata-se, portanto de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta (preceito primário), necessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.

    Classificação: PRÓPRIAS E IMPRÓPRIA

    A) Normas penais em branco impróprias  em sntido lato (amplo) ou homogêneas;

    O complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é complementada por outra lei.

    Subdivisão das norma penais em branco em sentido lato ou homogêneas: HETEROVITELINAS E HOMOVITELINAS.

    heterovitelinas-( heterológa)- é aquela cujo complemento normativo se encontra  em documento legal diverso;

    homovitelina- (homológa)- é aquela cujo complemento normativo se encontra no mesmo documento legal.

    B) Normas penais em branco próprias em sentido estrito ou heterogêneas

    O complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto.

     

    fontes: LFG, Curso de Direito Penal, Fenado Capez, 21° edição.

     

  • E) O Erro de Tipo essencial, exclui a Tipicidade. Logo, o erro da alternativa está em afirmar que o erro de tipo essencial exclui a Ilicitude.

     

  • POR HAROLDO P

    09 de Julho de 2015, às 14h57

    A) ERRADA: Esta situação não caracteriza o arrependimento eficaz, mas a desistência voluntária, prevista na primeira parte do art. 15 do CP; 

    B) ERRADA: Na verdade este é o dolo direto de primeiro grau. O dolo direto de segundo grau é aquele no qual o agente não pretende o resultado, mas o aceita como consequência necessária de sua empreitada (que pode ou não ser lícita);

    C) CORRETA: De fato, esta é a definição de norma penal em branco homogênea, ou em sentido amplo. Em contrapartida, a norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, é aquela cujo complemento provém de fonte legislativa diversa daquela que editou a norma penal em branco;

    D) ERRADA: Este não é o agente negligente, mas o agente imprudente; 

    E) ERRADA: O erro de tipo essencial incriminador é o erro sobre a existência de um dos elementos do tipo penal incriminador, que faz com que o agente pratique um delito que não sabia estar praticando, pois acreditava inexistir um dos elementos do tipo penal;

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.

  • Sobre a D:

    Modalidades de culpa:

    - Negligência: consiste em um não fazer/ não agir/ omissão

    - Imprudência: é um fazer/ agir/ ação

    - Imperícia: agir ou não agir, sendo que:

    - dirige-se aos profissionais habilitados

    - no exercício da profissão

    - não importa se o agente agiu ou não agiu

    Fonte: aulas do professor Gabriel Habib

  • Aglutinando mais conhecimento aos colegas:

    MUITO CUIDADO COM O ERRO DE TIPO. Pois podem ser:

    Erro de tipo essencial

    O erro recai sobre a norma penal;

    Pratico a conduta sem saber que estou cometendo.

    Consequências, se:

    Inevitável | Invecível -> Escusável : Afasta o Dolo e a Culpa.

    Evitável | Vencível -> Inescusável : Poderá ser punido por Culpa, se previsto em lei.

    Erro de tipo permissivo

    O erro recai sobre os pressupostos fáticos;

    Por ficção, acredito está praticando uma conduta permitida por lei.

    Consequências, se:

    Inevitável | Invencível -> Escusável: Isenta de pena, exclui a culpabilidade.

    Evitável | Vencível -> Inescusável: Punido por Culpa Imprópria

  • Sobre a letra A:

    Fórmula de Frank

    "Posso prosseguir, mas não quero" --> desistência voluntária

    "Quero prosseguir, mas não posso" --> tentativa

  • Noções Gerais Sobre Norma Penal em Branco:

    Norma penal em branco: depende de uma complementação normativa advindo de outra norma.

    Ela se subdivide em:

    Norma penal em branco heterogênea (própria ou em sentido estrito): O complemento normativo emana de fonte legislativa diversa, por exemplo, a lei de drogas é uma lei elaborada pelo poder legislativo, e é complementada pela portaria da Anvisa, que é um ato regulamentar do poder executivo.

    Norma penal em branco homogênea (imprópria ou em sentido amplo): O complemento normativo emana do mesmo legislador. Ela ainda se divide em Homovitelina ou homóloga: O complemento normativo emana da mesma instância legislativa, exemplo: lei penal complementa a lei penal (art. 312 diz que o peculato é crime praticado por funcionário público, por sua vez o conceito de funcionário público é fornecido pelo art.327 do mesmo diploma repressivo. E Heterovitelina ou heteróloga: O complemento normativo emana de instância legislativa diversa, no entanto, da mesma fonte material de produção, por exemplo, a lei penal é complementada pela lei civil (art.236 do CP diz que contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultando-lhe impedimento. Os impedimentos por sua vez estão previsto no no art.1521 do CC.

    Por fim, nós temos ainda a norma penal ao revés ou invertida: O complemento normativo diz respeito a sua sanção e não ao conteúdo proibitivo, ou seja, a complementação da norma se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo.

  • DOLO DIRETO (ou de primeiro grau): o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.

    DOLO INDIRETO:(ou direto de segundo grau) possui duas modalidades, quais sejam:

    A) Dolo alternativo: o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta

    B) Dolo eventual: a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta.

    CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

    CULPA INCONSCIENTE: o agente não prevê o resultado, que era objetiva e subjetivamente previsível.

  • Instituto da Ponte de Ouro , criado por Von Liszt: "...no momento em que o agente transpõe a linha divisória entre os atos preparatórios impunes e o começo da execução punível, incorre na pena cominada contra a tentativa. Semelhante fato não pode mais ser alterado, suprimido ou anulado retroativamente. Pode, porém, a lei, por considerações de política criminal, construir uma ponte de ouro para a retirada do agente que já se tornara passível de pena. " (site Gran Cursos Online)

    No Direito penal brasileiro: CP 15 com:

    Desistência voluntária (ou tentativa abandonada) = posso prosseguir na execução mas não quero mais (crime não se consome) --> desistência não necessariamente voluntária - realiza parte dos atos de execução

    Arrependimento eficaz ou ativo (ou Resipiscência) = concluo a execução mas faço de tudo para impedir resultado. - não se aplica aos crimes culposos - causa obrigatória de redução de pena

  • Observação sobre norma penal em branco:

    Quando é heterogêneo, a norma precisa de complemento em outra espécie normativa que não seja lei (exemplo lei de drogas é complemento pela portaria da Anvisa que define o que são drogas para fins desta lei).

    Diferente situação é a norma penal em branco homogênea, pois ea será complementada por lei (exemplo crime de bigamia, para compreender o casamento e seus impedimentos busca- se à complementação no código Civil, ou seja, na lei).

  • eu acertando questão de promotor, quem diria. "Vem ni mim" cespe .kkk

  • HOMO (iguais)GÊNEA = O complemento da norma possui a mesma natureza jurídica e emana da mesma fonte de produção, do mesmo órgão legislativo (congresso nacional + congresso nacional).

    HETERO (diferentes)GÊNEA = O complemento da norma possui natureza jurídica diversa e não emana do legislador, mas de fonte de produção distinta (lei penal em branco + atos administrativos).

  • A) ARREPENDIMENTO EFICAZ= no arrependimento eficaz, o agente já concluiu a execução, se arrepende e age para impedir o resultado, enquanto na desistência voluntária a execução ainda está em andamento e o agente desiste de prosseguir; DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA=  “posso prosseguir, mas não quero” é a fórmula de Frank para diferenciar a desistência voluntária da tentativa imperfeita; TENTATIVA IMPERFEITA= quero prosseguir, mas não posso.

    B) DOLO DE SEGUNDO GRAU= o agente quer um resultado, mas sabe que a sua produção necessariamente dará causa á outros resultados. Também conhecido como dolo de consequências necessárias.

    C) gabarito.

    D) IMPRUDÊNCIA= conduta positiva, ação (culpa in agendo); NEGLIGÊNCIA= conduta negativa, atitude passiva (culpa in omitendo);IMPERÍCIA= culpa profissional.

    E) ERRO DE TIPO PERMISSIVO=  o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação, isto é, excludente de ilicitude, que se encontra em tipos penais permissivos. ERRO DE TIPO ESSENCIAL INCRIMINADOR= Ocorre quando a pessoa por um equivocado sentimento acerca da realidade, pratica os fatos descritos no tipo penal, todavia, se soubesse que estava executando um ato ilícito, jamais realizaria determinada conduta.

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ID
909262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA A)      A LETRA D) TAMBÉM ESTÁ CORRETA, MAS NÃO É O QUE O COMANDO EXIGE.   

    Relembrando tudo:

    Analogia: consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
    Fundamento: “ubi eadem ratio, ibi eadem jus” (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).
    Natureza Jurídica: forma de autointegração da lei (não é fonte mediata do direito).
     
     Analogia a favor do acusado (in bonam partem) = ACEITA 
     Analogia contra o acusado (in malam partem) = NÃO É ACEITA.
     
                         Analogia serve para suprir lacunas – não há norma reguladora. Apenas in bonam partem.
                          Vs.
                         Interpretação Analógica é a forma de interpretação – Admitida no D. Penal.
    (após uma sequência casuística, segue-se uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com o casos anteriormente elencados (ex: ou outro motivo torpe é interpretada como qualquer motivo torpe equivalente aos casos mencionados;)
                         Interpretação Extensiva è
     (Aplicador tem maior liberdade interpretativa no sentido de estender ou restringir alcance de determinado comando normativo penal. Ex: furto de sinal).

     
    Atenção:in claris cessat interpretation” = quando a norma for reduzida e clara não será necessária sua interpretação.  (Esse princípio não é mais aplicado).
  • Ainda não entendi porque a "D" está errada. :(
  • Embora o conceito da analogia esteja correto, sabemos que não se trata de um método interpretativo, mas uma forma de integração do ordenamento jurídico buscando o suprimento de eventuais lacunas existentes.
  • A letra "d", por si só, está correta. Só que o enunciado pede que o enunciado pede a correta "acerca da interpretação penal", e a analogia não é interpretação, mas integração da lei.
    Sobre a interpretação extensiva, leciona Cleber Masson: "por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora".
    Portanto, correta o gabarito: letra "a".

  • Excelente comentário, Franco!
  • A letra 'd' está incorreta pois o enunciado da questão refere-se a "Interpretação da Lei Penal" e Analogia é forma de integração e não de interpretação do Direito Penal.

    Sim, é possível a aplicação da 'Analogia In Bonam Partem', onde aplica-se ao caso omisso uma norma favorável ao réu. No entanto a questão, vale ressaltar, refere-se a Interpretação da Lei Penal e Analogia não diz respeito a interpretação jurídica propriamente dita.

  • Letra D - Errada.

    Além do que aqui já fora exposto pelo colega. Segue mais essa contribuição:

    Conforme o doutrinador  Damásio,  não é admitida analogia em normas incriminadoras, somente em normas não incriminadoras é admitida a analogia, desde que seja para beneficiar o agente. Acredito que a questão pecou em não restringir o assunto.


     
     
  • O Bebeto matou a questão. o Enunciado se refere à interpretação da lei penal. A analogia consiste em método de integração à lacunas no direito. 
  • Apesar de já respondido pelos colegas, tentarei oferecer uma resposta objetiva.
    Deve-se diferenciar métodos interpretativos, tais como a interpretação analógica e a extensiva, da pura e simples analogia, que é método de INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL.
    No caso da ANALOGIA, não há norma penal para o caso. Já nos casos da interpretação analógica, há norma, sendo que ela é incompleta, necessitando de complementação interpretativa pelo julgador. Já a interpretação extensiva também presume a existência de uma norma jurídica, sendo que, esta interpretação é extensiva quanto ao significado do alcance da norma.
    Ambos os métodos de interpretação são plenamente aplicáveis no Direito Penal, sendo que a ANALOGIA apenas é aceita quando seja in bonan partem, ou seja, favorável ao réu.
    Espero ter mostrado as diferenças de uma forma clara!
    Cai muito em concursos este tipo de questão!
    Abraços!
  • Segundo doutrina de Rogério Greco, a letra "e" também está correta.

    Diz o renomado autor: " No conceito de interpretação judicial (ou jurisprudencial) podemos incluir as chamadas súmulas, que traduzem as decisões reiteradas de um Tribunal sobre determinado assunto."

    E ainda....

    Podemos subdividir a interpratação judicial sumular em: vinculante e não vincluante
  • Pessoal, se alguém puder me ajudar:
    De acordo com o material do Rogério Sanches: "E na analogia? Não há lei para o caso concreto! Você tem um fato “a”, sem lei. O que você faz? Você empresta a lei feita para o caso “b”, similar. É possível analogia no direito penal? SIM. Desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu."
    O item "d" diz que "a analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu".
    Não consigo entender o erro, pq a analogia é método de integração, ou seja, quando há omissão/lacuna na lei. E de acordo com o caderno do prof. só poderá ocorrer para beneficiar o réu!





     

  • Amigo, dê uma lida nos comentários anteriores. O erro da letra ''d'' é o simples fato de a analogia ser um meio de integração, o que vai de encontro ao pedido: Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal. O erro não é o conceito, mas sim o ''lugar onde se encontra o conceito''. 
  • O erro da letra "e" está no plural de "tribunais". No Brasil, a súmula vinculante é produzida somente por UM tribunal: STF.
  • O erro da alternativa "D" está adstrito ao enunciado que pugna pela INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL, assim como a ANALOGIA é meio de INTEGRAÇÃO e NÃO DE INTERPRETAÇÃO, não há falar na aplicação ou mensuração da analogia na questão.

    De toda sorte, creio estar correta a essência da assertiva "D", apesar da mesma não coadunar com o enunciado.

  • Resposta letra A!

    Interpretação extensiva segundo Capez:

    Existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.

  • Prestar atenção aos enunciados.
    As alternativas devem ser adequadas aos enunciados.
    Ainda que o conteúdo de uma alternativa esteja correto, se não tiver correlação com o enunciado, não será a resposta certa para a questão.

  • 5)Interpretação analógica ou “intra legem”: a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar. É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    –Analogia: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. 

    No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. 

    Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira (ubi eadem ratio ibi eadem iuris dispositio). A analogia contém as seguintes espécies:

     a) Analogia in malam partem, é aquela pela qual aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu, disciplinadora de caso semelhante. Não é admitida, como já dito, em homenagem ao princípio da reserva legal.

     b) Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário.

     c) Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. d) Analogia jurídica, ou juris, é aquela em que se aplica ao caso omisso um princípio geral do direito.

    FONTE: Cleber Masson.

  • 2)Quanto aos meios ou métodos (quanto ao meio de que se serve o intérprete para descobrir o significado da lei penal):

     (a) Gramatical, literal ou sintática é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal. É a mais precária, em face da ausência de técnica científica; e

     (b) Lógica, ou teleológica, é aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5º da LINDB. É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade.


    3)Quanto ao resultado (refere-se à conclusão extraída pelo intérprete):

    (a) Declaratória, declarativa ou estrita é aquela que resulta da perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade. Nada resta a ser retirado ou acrescentado;

    (b) Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora; e 

    (c) Restritiva é a que consiste na diminuição do alcance da lei, concluindo-se que a sua vontade, manifestada de forma ampla, não permite seja atribuído à sua letra todo o sentido que em tese poderia ter. A lei disse mais do que desejava (plus dixit quam voluit).

    4)Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade.

  • 2)Quanto aos meios ou métodos (quanto ao meio de que se serve o intérprete para descobrir o significado da lei penal):

     (a) Gramatical, literal ou sintática é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal. É a mais precária, em face da ausência de técnica científica; e

     (b) Lógica, ou teleológica, é aquela realizada com a finalidade de desvendar a genuína vontade manifestada na lei, nos moldes do art. 5º da LINDB. É mais profunda e, consequentemente, merecedora de maior grau de confiabilidade.


    3)Quanto ao resultado (refere-se à conclusão extraída pelo intérprete):

    (a) Declaratória, declarativa ou estrita é aquela que resulta da perfeita sintonia entre o texto da lei e a sua vontade. Nada resta a ser retirado ou acrescentado;

    (b) Extensiva é a que se destina a corrigir uma fórmula legal excessivamente estreita. A lei disse menos do que desejava (minus dixit quam voluit). Amplia-se o texto da lei, para amoldá-lo à sua efetiva vontade. Por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora; e 

    (c) Restritiva é a que consiste na diminuição do alcance da lei, concluindo-se que a sua vontade, manifestada de forma ampla, não permite seja atribuído à sua letra todo o sentido que em tese poderia ter. A lei disse mais do que desejava (plus dixit quam voluit).

    4)Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva: a que busca amoldar a lei à realidade atual. Evita a constante reforma legislativa e se destina a acompanhar as mudanças da sociedade.

  • GABARITO "A".

    Interpretação da lei penal: Interpretação é a tarefa mental que procura estabelecer a vontade da lei, ou seja, o seu conteúdo e significado. A ciência que disciplina este estudo é a hermenêutica jurídica. A atividade prática de interpretação da lei é chamada de exegese. A interpretação sempre é necessária, ainda que a lei se mostre, inicialmente, inteiramente clara, pois podem surgir dúvidas quanto ao seu efetivo alcance. Pode a interpretação ser classificada levando-se em conta o sujeito responsável pela sua realização, os meios de que se serve o intérprete e, por último, os resultados obtidos.

    1)Quanto ao sujeito (cuida-se do sujeito ou órgão que realiza a interpretação, classificando-se em autêntica, judicial e doutrinária): 

    (a) Autêntica ou legislativa é aquela de que se incumbe o próprio legislador, quando edita uma lei com o propósito de esclarecer o alcance e o significado de outra. É chamada de interpretativa e tem natureza cogente, obrigatória, dela não podendo se afastar o intérprete. Por se limitar à interpretação, tem eficácia retroativa (ex tunc), ainda que seja mais gravosa ao réu. Em respeito à força e à autoridade da coisa julgada, por óbvio não atinge os casos já definitivamente julgados. Pode ser contextual, quando se situa no próprio corpo da lei a ser interpretada, ou posterior, quando surge ulteriormente; 

    (b) Doutrinária ou científica é a interpretação exercida pelos doutrinadores, escritores e articulistas, enfim, comentadores do texto legal. Não tem força obrigatória e vinculante, em hipótese alguma. A Exposição de Motivos do CP deve ser encarada como interpretação doutrinária, e não autêntica, por não fazer parte da estrutura da lei; e 

    (c) Judicial ou jurisprudencial é interpretação executada pelos membros do Poder Judiciário, na decisão dos litígios que lhes são submetidos. Sua reiteração constitui a jurisprudência. Em regra, não tem força obrigatória, salvo em dois casos: na situação concreta (em virtude da formação da coisa julgada material) e quando constituir súmula vinculante (CF, art. 103-A, e Lei 11.417/2006).

  • Analogia =/= Interpretação analógica

    A analogia é uma forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de leique discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos. Como não há norma reguladora para a hipótese, empresta-se uma lei existente aplicada a um caso, para outro similar

    Quanto à interpretação analógica, ela é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta). Exemplo: existe lei para o caso. Existe um rol de exemplos seguido de forma genérica, como o art. 121, § 2º, I do CP – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe – a paga ou promessa de recompensa em si, são exemplos de motivo torpe. O CP dele se utiliza para formar a fórmula casuística e, após, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”). O legislador fixa um parâmetro para indicar o que pode caracterizar um motivo torpe; art. 121, § 2º, III do CP – ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; art. 121, § 2º, IV do CP – ou outro recurso que dificulte ou torne impossível à defesa do ofendido.

    *****A ANALOGIA é sempre em favor do réu, mas a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA pode ser a favor ou contra o réu.


  • A letra "D" está errada simplesmente porque o enunciado da questão fala sobre "INTERPRETAÇÃO" da lei penal.

    Analogia é meio de "INTEGRAÇÃO" da norma legal, não é meio de interpretação da lei. 

  • Galera, direto ao ponto:


    Sobre as assertivas “a” e “b”....


    1.  Interpretação extensiva: amplia-se o significado de uma palavra para alcançar seu real significado;

    Por exemplo, a palavra “arma” no inciso I, §2º do art. 157 CP (roubo majorado pelo emprego de arma) ... abrange qq instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque...

    Conforme Guilherme de Souza Nucci, é indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu... (prevalece);



    2.  Interpretação analógica: o legislador fornece uma formula casuística, por exemplo o homicídio qualificado quando cometido “mediante paga ou promessa de recompensa...” e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica: “... ou por outro motivo torpe.”;

    Logo, não fere o princípio da legalidade. Não há qq óbice, tendo em vista que se trata de regra de interpretação...



    Agora, se fosse a analogia... não é aceita no caso de ser prejudicial ao réu... a analogia é regra de integração, é caso de ausência de norma que regule o caso concreto... sendo assim, será aceita... em benefício do réu!!!



    Portanto, CORRETA a assertiva “a”; e,

    ERRADA a assertiva “b”...



    Avante!!!!

  • Ontológica - O que é para o direito

    Deontológica - O que deveria ser para o direito

    Teleológica - Finalidade para o direito

  • Tribunais e sumula vinculante?? Quantos tribunais mesmo podem editar vinculantes?

  • O enunciado da questão pede que usemos a interpretação da lei, logo, exclui-se a analogia, os princípios e os costumes, que são formas de integração.

    A) CORRETA. A interpretação extensiva é utilizada quando o legislador disse menos do que deveria, e temos que 

    estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. 

    B) INCORRETA. A interpretação analógica não só é admitida, como é positivada em muitos artigos. 

    Exemplo: artigo 121 do CP, §2º, III.

    Art. 121. Se o homicídio é cometido:

    §2º, III- Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. 

    A parte grifada é uma interpretação analógica, e DESFAVORECE o réu.

    C) INCORRETA. Essa interpretação descrita na assertiva é a gramatical. A interpretação teleológica ou sociológica busca os fins sociais para os quais a norma foi elaborada. Exemplo: O fim social do Código de Defesa do Consumidor, é a defesa do consumidor, portanto, os artigos serão elaborados com base nisso.

    D) INCORRETA. Essa assertiva está incorreta pelo fato do enunciado solicitar o modo de interpretação da lei, a analogia é um modo de integração. Todavia, se não fosse isso, estaria correta.

    E) INCORRETA. Só quem edita súmulas vinculantes é o STF, e não os tribunais.

  • Caroline Costa, para mim, quando a questão, na alternativa "d", falou em suprir a lacuna, eu pensei em integração. Não consigo ver a questão falando sobre interpretação.

  • IGOR CARVALHO, O ENUNCIADO DA QUESTÃO PEDE PARA ENCONTRAR A ALTERNATIVA CORRETA EM RELAÇÃO A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL, DESSA FORMA, VOCÊ NÃO PODE MARCAR A ALTERNATIVA D, POIS A ANALOGIA NÃO É UMA FORMA DE INTERPRETAÇÃO DA LEI E SIM DE INTEGRAÇÃO.

  • GABARITO A

    Fiquei na dúvida entra a, c, e

     a) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

    Pode ser chamado também de INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA - Amplia o sentido da norma

     b)A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (POSSÍVEL NO DP) = A própria lei fornece EXEMPLOS CASUÍSTICOS, e depois utiliza de uma fórmula genérica, tudo que se encaixar nessa fórmula se encaixa na norma. (Aqui não há falta de lei, não tem lei omissa) 

     c)A interpretação teleológica consiste em extrair o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na estrutura do texto legal. (se assim fosse, seria INTERPRETAÇÃO LITERAL que leva em conta só a letra da lei)

    FINALÍSTICA/TEOLÓGICA = Motivo pela qual a lei existe sua finalidade.

     d)A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu.

    ANALOGIA/APLICAÇÃO ANALÓGIA/SUPLEMENTO ANALÓGICO/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA (IMPOSSÍVEL NO DP, exceto se para benefiar o réu) = É aplicar uma lei em um caso similar SEM LEI. (Esta alternativa está "aparentemente" correta, o erro está no anunciado falar em INTERPRETAÇÃO DA LEI=casos onde existe a lei que deverá ser interpretada e a alternativa citar ANALOGIA que é um metodo de INTEGRAÇÃO DA NORMA=casos que não tem lei, que são A ANALOGIA, OS COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO)

     e)A interpretação judicial da lei penal se manifesta na edição de súmulas vinculantes editadas pelos tribunais.

    (marquei essa opção) O erro pode ser apenas no nome, que não é judicial e sim INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL que é dada pelo judiciário em sumúla vinculante ou não. Além do que, na questão diz: súmulas vinculantes editadas pelos tribunais... SUMÚLAS VINCULANTES SÃO EDITADAS PELO STF, E SUMÚLAS (QUE NÃO SÃO VINCULANTES) SÃO EDITADAS PELOS TRIBUNAIS. 

  • a)A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.CORRETA

     

    b)A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.

     

    ERRADA:Na interpretação analógica ou intra legem, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente 

     

    c)A interpretação teleológica consiste em extrair o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na estrutura do texto legal.

     

    ERRADA: na interpretação teleológica busca alcançar os fins para o qual a lei foi criada.

     

    d) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu.

     

     ERRADA: Em regra, é vedada a utilização de analogia em Direito Penal, com exceção da analogia in bonam partem. (mesmo que em bonam partem, não é admitida a aplicação de analogia quando diante de lei temporária) A analogia é um modo de integração. Frise-se que somente é possível aplicar analogia diante da inexistência de lei sobre o tema (lacuna), nunca quando diante de lei previamente consignada.
     

    e) A interpretação judicial da lei penal se manifesta na edição de súmulas vinculantes editadas pelos tribunais.

     

    ERRADA: não apenas através de súmulas, manifesta-se a partir das decisões judicais.

  • resposta revisaço

    está errado porque as hipóteses de interpretação não se confundem com a analogia. Neste caso, partimos do pressuposto de que não existe
    uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar. Representada em latim pelos brocardos "ubi eadem ratio ibi idem jus" (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito), ou "ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio" (onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão), a analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale
    o intérp1ete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio direito.Nesta ótica, seu fundamento é sempre a inexistência de uma disposição precisa de lei que trate o caso concreto Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal, a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (a) certeza de que sua aplicação é favorável
    ao réu ("in bonam partem") e (b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

     

    Alternativa "e": está errado porque a edição de súmulas vinculantes é o ápice da interpretação jurisprudencial, mas não é a sua única forma, pois corresponde ao significado dado cotidianamente às leis pelos tribunais, à medida que lhes é exigida a análise do caso concreto.

     

  • PQP acertei por eliminação de alternativas, chatinha essa.

  • CUIDADO! A questão trata da INTERPRETAÇÃO da lei penal, e não da integração. Embora o enunciado da alternativa "d" esteja tecnicamente correto, trata de analogia, forma de integração da norma; desta forma, não é válida para a resolução da questão, que pede para assinalar "a opção correta acerca da interpretação da lei penal".

    Quanto às demais alternativas, a letra "a" é a que mais se aproxima de uma resposta correta. Isto porque, embora a alternativa "a" tenha sido considerada correta, é importante destacar que há discussão doutrinária acerca da possibilidade de se realizar interpretação extensiva em prejuízo do réu. Neste sentido, NUCCI entende que é indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica do réu. Por outro lado, parte da doutrina entende que, em função do princípio do "in dubio pro reo", em caso de dúvida/ambiguidade a lei penal deve ser interpretada a favor do réu. Neste sentido, STJ - Sexta Turma - REsp 476.315 - Rel. Min. Celso Limongi (Des. convocado) - DJe 22/02/2010.

    A alternativa "b" apresenta duas incorreções: 1º - a interpretação analógica é admitida (o texto da lei dá exemplos de situações típicas e encerra de forma genérica, permitindo-se encontrar outras hipóteses; e.g.: homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motive torpe); 2º - assume como verdadeiro que a analogia necessariamente irá prejudicar o réu.

    A alternativa "c" mistura interpretação teleológica e interpretação gramatical.

    A alternativa "e" limita, equivocadamente, a interpretação judicial às súmulas vinculantes.

  • NÃO É PACÍFICA A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    Questão: é possível interpretação extensiva em relação às leis penais incriminadoras?

    1ª• posição: as leis penais incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente, ao passo que as leis penais permissivas se interpretam extensivamente, segundo o adágio favorabilia sunt ampliando, odiosa sunt restringenda. Argumenta-se, ainda, o princípio in dubio pro reo, como regra geral interpretativa;

    2• posição: pode-se utilizar a interpretação extensiva. ~ um erro afirmar, desde o início, que o resultado da interpretação deve ser favorável ao agente. Como a finalidade da interpretação é apontar a vontade da lei, só depois do emprego de seus meios surgirá o resultado.
     

    Fonte: Sinópse Juspodium MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO E ALEXANDRE SALIM

  • - Interpretação da lei penal.

    1 - Quanto ao sujeito que a elabora.

           1.1 - Autentica ou legislativa.

                   É feita pelo órgão encarregado da elaboração do texto.

                              a). Contextual. (Feita dentro do próprio texto interpretado).

                              b). Posterior. (Quando vem uma lei posterior trazendo a definição de uma lei anterior).

                                                                               Lembrando que essa lei retroage, por trazer apenas definição – Ex tunc.

           1.2 - Cientifica ou doutrinária.

                       É a interpretação dada pelos estudiosos do direito.

            1.3 - Judicial.

                       É a interpretação dada pelos órgãos jurisdicionais.

     

     

    2 - Quanto aos meios utilizados.

                  2.1 - Gramatical – Literal – Sintática.

                  2.2 – Logica ou Teleológica.

     

     

     

    3 - Quanto aos resultados.

                  3.1 – Declarativa.

                  Perfeita correspondência entre a palavra da lei e a sua vontade.

     

                 3.2 – Extensiva.

                 É quando a lei diz menos do que deveria dizer. O interpretador deverá ampliar seu significado.

     

                 3.3 – Restritiva.

                 É quando a lei diz mais do que deveria dizer. O interpretador deverá diminuir seu significado.

     

     

    P – A – E

    INTERPRETAÇÃO

    ·         - PROGRESSIVA

    ·         - ADAPTATIVA

    ·         - EVOLUTIVA

  • LETRA D - ERRADA PQ O ENUNCIADO FALA EM INTERPRETAÇÃO E ANALOGIA É MEIO DE INTEGRAÇÃO. 

    Na interpretação extensiva amplia o alcance. Ex: arma no crime de roubo que majora a pena.

    Na interpretação analógica há exemplos seguidos de encerramento genérico.

    Analogia: não é forma de interpretação, mas de integração. Pressupõe lacuna, ausência de lei para o caso concreto. Não existe norma para o caso concreto.

    Pergunta-se: Possível analogia no direito penal?

    Pressupostos da analogia no direito penal:

    ·        Certeza de que sua aplicação será favorável ao réu.

    ·        Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida. Omissão involuntária do legislador. Art. 181, CP.

  • Emilinei a D, acreditando que entre beneficiar e prejudicar existe uma terceira via, não afetar o réu. Não prejudicar não é beneficiar.

  • Dar a D como incorreta SOMENTE porque o enunciado pede sobre ''interpretação'' e analogia é integração, e não interpretação, é demais pras minhas limitadas capacidades de raciocínio. Realmente tem que estar em um nirvana ou algo do tipo pra conseguir se ligar nesse detalhe fdp na hora da prova e ter culhões de eliminar essa alternativa em razão disso.

  • (CESPE - PMCE - 1º TENENTE - 2014) 96 - Conforme o Supremo Tribunal Federal, é vedada no direito penal a aplicação da interpretação extensiva, em face da observância do princípio da legalidade, embora seja admitida a subsunção dos fatos ao tipo penal.

     

    GABARITO: CERTO.

     

    Fontes: http://www.cespe.unb.br/concursos/PM_CE_13/arquivos/PMCE14_001_01.pdf (p. 3)

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PM_CE_13/arquivos/Gab_Definitivo_PMCE14_001_01.pdf

     
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • E porque a letra D tambem não esta correta

     

  • Nota mental: em se tratando de hemenêutica jurídica, a CESPE usa terminologia do século XIX.

    Para a banca não se 'intepreta' a lei quando o 'intérprete' do direito recorre à analogia como meio de integração do direito.

    Tá Serto.

  • A letra D não está correta porque a analogia é meio de integração e não de interpretação.

  • GABARITO A

     

     

    "(...) Segundo a doutrina majoritária e julgados do STF, admite-se perfeitamente a interpretação extensiva em lei penal. Em vários casos, é comum haver a necessidade de se dar o real sentido da norma, devido a falhas deixadas pelo legislador quando “diz menos do que queria”, e, para isso, usa-se tal instituto, revelando a verdadeira intenção da norma.  

     

    Veda-se, porém, quando há um desvirtuamento na mens legis (vontade da lei, o que está especificado em sua letra), numa tentativa de dar um outro entendimento à norma, diferentemente do que o legislador queria.

     

    Sobre o tema leciona Cleber Masson: “por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora”. 

     

    Um exemplo dado pela doutrina é o art. 159, do CP, em que é tipificado o crime de extorsão mediante sequestro, mas, por interpretação extensiva, entende-se que abrange a extorsão mediante cárcere privado."

     

    Fonte: http://djus.com.br/interpretacao-extensiva-em-lei-penal-dp24/

     

     

  • (A) É quando para a aplicação ao caso concreto, o interprete estende seu significado para abranger fato que nem sempre está escrito na lei, porém, que não foge de sua acepção constitutiva. Ex: A ideia de cárcere privado, e privação da liberdade, são duas coisas que na verdade, levam ao mesmo resultado.

    A letra D está errada pois está incompleta. 

  • Alternativa "D" 

    " D) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu." OU SEJA:

    ANALOGIA: é um metodo de integração de uma lei, a norma NÃO EXISTE e o juiz usa uma norma existente semelhante bem como a utilização no direito penal apens é admitida IN BONAM PARTEM. 

    ATENÇÃO: O que deixa essa alternativa errada é exclusivamente por conta do enuciado: "Assinale a opção correta acerca da INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL" na analogia não admitie a interpretação e sim a INTEGRAÇÃO.

     

  • CESPE malévola 

    kkkkkk

    É uma expressão do título não observada com atenção e TCHAU!

  • #PERGUNTA: Admite-se interpretação extensiva contra o réu?


    Por se tratar de mera atividade interpretativa, É POSSÍVEL a sua utilização contra o réu.

    É a posição consagrada em sede doutrinária. Deve ser utilizada em concursos que esperam do candidato uma posição mais rigorosa, tais como do Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Federal.


    Em concursos com tendência mais liberal, como é o caso da Defensoria Pública, razoável empregar uma posição favorável ao réu.


    Fonte: Cleber Masson

  • ANALOGIA - Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico.

  • Questão maldosa, o item D está correto em seu sentido, mas não se encaixa ao enunciado da questão que tal forma pede sobre INTERPRETAÇÃO da lei penal, e analogia não é meio de interpretação

  • ANALOGIA PENAL É DIFERENTE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA!!!

  • Sobre a alternativa E:

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches (7ª edição, página 68): [...] a interpretação jurisprudencial, judiciária ou judicial corresponde ao significado dado às leis pelos tribunais, à medida que lhes é exigida a análise do caso concreto, podendo adquirir, hoje, caráter vinculante, dada a possibilidade de edição, pelo STF, das "súmulas vinculantes" (art. 103-A CF88, incluído pela EC nº 45/2004).

    A questão, então, também não estaria correta?

  • Pode ocorrer a interpretação analógica, que é o recurso que permite ampliar o conteúdo da lei penal. É quando o legislador disse menos do que queria dizer.

    Exemplo: o homicídio cometido por afogamento, tortura, asfixia ou outro meio cruel.

    Esse "outro meio cruel" dá margem ao intérprete de encaixar outra situação cruel que não esteja prevista na norma.

    Aqui pode ser para beneficiar ou para prejudicar o réu. A analogia, que é para suprir lacunas, é que só pode ser para beneficiar o réu.

  • D) Não se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, não se pode violar o princípio da reserva legal.

  • Cuidado! Não fiquem tentando, a todo custo, encontrar explicações drásticas onde não há. Vi vários comentários dizendo que não se permite analogia em direito penal, argumentando que o que há é a interpretação analógica. Cuidado! Repito.

    Há tanto a interpretação analógica, quanto a analogia (desde que favorável ao réu), havendo ainda a interpretação extensiva. Todas existem no Direito Penal. Ocorre que a interpretação analógica existe em virtude de um recurso disposto na própria lei que abre a fronteira da norma para permitir que uma situação semelhante, mas no que concerne a um aspecto ESPECÍFICO do tipo, seja por ele também abarcada. Exemplo: art.121 §2º, I consta que qualifica o homicídio se for cometido "por outro motivo torpe". A torpeza é um aspecto específico que o legislador, sabendo que poderia existir em diversos modos operandi, permitiu uma interpretação analógica. Imagina se ele fosse descrever todos os motivos torpe? Não haveria espaço. Já a interpretação extensiva é espécie do gênero "interpretação quanto ao resultado", onde se obtém um resultado que estende a declaração da norma àquilo que ela QUIS DIZER mas NÃO DISSE. Ex: O art. 235 do Código Penal incrimina a Bigamia, certo? Ora, obviamente, ao criminalizar a bigamia o legislador quis, outrossim, criminalizar a poligamia, porém não disse isso. Nesse ponto surge a interpretação extensiva para fazer a lei alcançar o seu real significado, fazendo com que haja a correspondência entre o texto da lei e sua vontade. É necessário notar, porém, que na interpretação extensiva há como se fosse uma lógica de conjuntos: a poligamia está contida na bigamia, de forma que a interpretação extensiva apenas faz a lei dizer o que PRETENDIA mas, em virtude da taxatividade, não se pode dizer que mencionou. Não se trata de um cheque em branco ao interprete. Por fim, a analogia é um mecanismo de integração do direito/da lei (ou autointegração da lei), em que há dois casos semelhantes, porem o caso 01 possui lei o disciplinando e o caso 02 não. Para não se eximir de julgar o caso 02 o juiz pode se utilizar da analogia. É o que determina a LINDB que, obviamente, se aplica ao Direito Penal. PORÉM, em obediência ao postulado da legalidade que é garantista, a analogia foi restrita ao benefício do réu. O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM TRATAR A ANALOGIA COMO FORMA DE INTERPRETAÇÃO QUANDO ELA, NA VERDADE, É MECANISMO DE INTEGRAÇÃO. Não fosse isso a alternativa D ESTARIA CORRETA. Ela está correta, mas na questão errada. Maldade da CESPE, mas cuidado!! Não botem minhoca na cabeça, do contrário aprenderão errado. Sugiro a leitura do Rogério Greco, parte geral, onde ele explica perfeitamente as distinções que fiz acima.

  • o erro da questão estava no tópico e não na questão propriamente dita!

  • a BANCA nos induziu pela interpretação ao contrário senso. rs gente, vi a estatística , a maioria marcou a D

  • Penso que a alternativa D está incorreta simplesmente pelo termo "lacuna da lei".

    Ora, se o enunciado fala em lacuna da lei, é porque (por óbvio) existe lei. Se existe lei, então não se trata de analogia (que é instituto de integração, o qual pressupõe INEXISTÊNCIA DE LEI). Logo, em havendo lacuna na lei, o juiz pode aplicar a interpretação extensiva ou até mesmo a interpretação analógica, e não a analogia.

    Assim, é caso de interpretação do próprio enunciado. Observem que a questão estaria totalmente correta se o enunciado afirmasse "lacuna de lei". Neste caso, seria ausência/inexistência de norma.

    Por este motivo, ao meu ver, a alternativa D está incorreta.

  • Analogia não é forma de Interpretação e sim de Integração, por isso que a alternativa D não está correta. Pois o enunciado da questão versa sobre Interpretação da Lei.

  • Temos, na letra D) o conceito de Analogia (Integração) em direito penal.

  • Que questão é essa?! Por que a D está errada? De início eu até marquei a A. Mas realmente, pelo fato de não ser admitido Analogia in malan parten, marquei a D.

  • Gabarito A

    A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

    Foco, força e fé!

  • SOBRE A LETA B:

    A Interpretação Lógica ou Teleológica: se dirige à finalidade da Lei (Art. 5º da Lei de Introdução das Normas do Direito Brasileiro); o juiz deve atender aos fins sociais da norma.

  • analogia não é forma de interpretação da lei penal

  • Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal

    A (X) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. ✅

    Na interpretação extensiva amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto. Para Guilherme de Souza Nucci é indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu, pois a tarefa do intérprete é conferir aplicação lógica ao sistema normativo, evitando-se contradições e injustiças.

    B ( ) A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu. ❌

    O nosso sistema admite a interpretação analógica. Trata-se de hipótese em que, primeiramente, atendendo ao princípio da legalidade, o Código Penal detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no artigo.

    C ( ) A interpretação teleológica consiste em extrair o sentido e o alcance da norma de acordo com a posição da palavra na estrutura do texto legal. ❌

    A interpretação teleológica não se relaciona com a posição da palavra na estrutura do texto legal, mas perquire a vontade ou intenção objetivada na lei.

    D ( ) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. ❌

    As hipóteses de interpretação não se confundem com a analogia. Neste caso, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar. A analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio direito. Nesta ótica, seu fundamento é sempre a inexistência de uma disposição precisa de lei que trate o caso concreto. Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal, a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (a) certeza de que sua aplicação é favorável ao réu (“in bonam partem”) e (b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

    E ( ) A interpretação judicial da lei penal se manifesta na edição de súmulas vinculantes editadas pelos tribunais. ❌

    A edição de súmulas vinculantes é o ápice da interpretação judicial/jurisprudencial, mas não é a sua única forma, pois corresponde ao significado dado cotidianamente às leis pelos tribunais, à medida que lhes é exigida a análise do caso concreto.

    Gabarito letra A.

  • GAB: A. Interpretação Extensiva: amplia-se o alcance das palavras para se alcançar a vontade do texto. Ocorre a interpretação extensiva quando, para que se possa conhecer a exata amplitude da lei, o intérprete necessita alargar seu alcance, haja vista ter aquela dito menos do que efetivamente pretendia (lex minus dixit quam voluit). A título de raciocínio, quando a lei proibiu a bigamia, criando, para tanto, o crime previsto no art. 235 do Código Penal, quis, de maneira implícita, também abranger a poligamia.

     

    B) A interpretação analógica não se confunde com interpretação extensiva. Na interpretação analógica o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo que, levando em conta as expressões genéricas e abertas usadas pelo legislador, permite ao intérprete encontrar outros casos. É o que ocorre, por exemplo, no artigo 121, §2°, I, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se que o legislador fornece uma formula casuística (“mediante paga ou promessa”) e, em seguida, apresenta uma formula genérica (“ou por outro motivo torpe”). Deste modo, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas e genéricas utilizadas pelo legislador. Na interpretação analógica (ou intra legem) o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. Existe norma a ser aplicada ao caso concreto. Depois de exemplos, o legislador encerra de forma genérica, permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses (exemplos + encerramento genérico).

     

    C) Literal, Gramatical ou Filológica: considera o sentido literal das palavras.

    Teleológica: Considera a vontade ou intenção objetivada na lei.

     

    E) Interpretação jurisprudencial, judiciária ou judicial: fruto das decisões reiteradas dos nossos tribunais. Corresponde ao significado dado as leis pelos tribunais, à medida que lhes é exigida a análise do caso concreto, podendo adquirir, hoje, caráter vinculante (Súmula Vinculante).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Gabarito: LETRA ''A''

    A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção.

  • Sobre a alternativa D: Ela está correta, mas a questão pede alternativa certa sobre método de interpretação da lei, e analogia é método de integração. A famosa pegadinha!

    • ANALOGIA: forma de INTEGRACAO de lei
    • INTERPRETACAO ANALOGIA: forma de INTERPRETACAO de lei
  • analogia é integração e não interpretação. Quando ler analogia lembre de integrar...........

  • A analogia está mais associada a uma Integração.

    Segundo R. Sanches : " a analogia consiste no complexo de meios dos quais se vale o intérprete para suprir a lacuna do direito positivo e integrá-lo com elementos buscados no próprio Direito. Nesta ótica, seu fundamento é sempre a inexistência de uma disposição precisa de lei que alcance o caso concreto."

  • Essa é a questão mais filha da mãe que eu ja vi. Ainda bem que eu sou mais fdm ainda e to de zói aberto :)

  • SIMPLES E DIRETO:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • pq vc MARCOU marcou a alternativa D ?

    • pq vc NÃO LEU O ENUNCIADO DA QUESTÃO!

    (é público o meu comentário, mas estou escrevendo pra mim, rsrsrs)

  • D) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu.

    O erro está em suprir, dando a entender que já existe uma lei...No caso da analogia a lei não existe.

  • A letra D está errada pq analogia não é forma de interpretação e sim forma de INTEGRAÇÃO.

    Resposta letra A

  • Com todo respeito ao comentário da colega @alynealbuq, terei que discordar devido ao entendimento do STJ no REsp 1576159 / DF, que proíbe a interpretação extensiva que enseje hipótese de analogia in malam partem e interpretação analógica in malam partem, por ofensa ao princípio da reserva legal.

    Com base no exposto, penso que o erro da alternativa "B" está em afirmar que a interpretação analógica não é admitida. Ela é, sim, admitida in bonam partem.


ID
924499
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A interpretação, quanto aos meios empregados, divide-se em gramatical, literal ou sintática; e lógica ou teleológica. Se houver contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá a esta prevalecer. A interpretação teleológica se vale dos seguintes elementos: ratio legis; sistemático; histórico; Direito Comparado; extrapenal e extrajurídico.

Alternativas
Comentários
  • Nossa, quando alguem souber porque essa questao é correta favor me mandar uma mensagem por favor ... nao entendi!!
  • "O intérprete judicial, para descobrir a vontade da lei, deve empregar os métodos gramatical e teleológico, para chegar a um resultado declarativo, extensivo ou restritivo.
    a.. Quanto aos meios empregados, a interpretação pode ser:
    1.. gramatical, literal ou sintática;
    2.. lógica ou teleológica.
    a.. Interpretação gramatical, literal ou sintática.
    A primeira tarefa do intérprete, no sentido de aflorar a vontade da lei, é recorrer ao que dizem as palavras. Essa é a interpretação literal.
    No entanto, a simples análise gramatical, muitas vezes, não é suficiente, porque pode levar a conclusão aberrante. Sob pena de equívocos, a interpretação literal não pode abster-se da visão de todo o sistema.
    Para que se apreenda o significado de uma norma é preciso perseguir-lhe a finalidade: a “ratio legis”. Daí a necessidade da interpretação lógica.
    b.. Interpretação lógica ou teleológica.
    É aquela que consiste na indagação da vontade ou intenção objetivada na lei.
    Às vezes, não basta a interpretação literal, sendo necessária uma investigação dos motivos que determinaram o preceito, as necessidades e o princípio superior que lhe deram origem.
    Ocorrendo contradição entre as conclusões da interpretação literal e lógica, deverá prevalecer a segunda, uma vez que atenda às exigências do bem comum e aos fins sociais a que as lei se destina. 
    A interpretação teleológica se vale dos seguintes elementos: “ratio legis”, sistemático, histórico, Direito Comparado, extrapenal e extrajurídico. 

    Primeiro, devemos perguntar qual a razão finalística da lei, alcançada pela consideração do bem ou interesse jurídico que se visa a proteger."
    Fonte: 
    http://atualidadesdodireito.com.br/massilonneto/2012/12/05/direito-penal-descomplicado-unidade-13/

  • A questão foi anulada pela Banca, não achei fundamentação, creio que seja conteúdo fora do edital, pois pelas minhas pesquisas a questão está correta. 
  • Acredito que a questão tenha ficado confusa na parte "deverá a esta prevalecer" e por isso foi anulada.

  • Acredito que a questão tenha sido anulada porque a doutrina adotada pela Banca segue entendimento de que a interpretação quanto ao meio se subdivide em: a) literal (ou gramatical) e b) teleológica (ou lógica), admitindo como elementos da teleológica a ratio legis; sistemático; histórico; Direito Comparado; extrapenal e extrajurídico.

    Contudo, o que se encontra na doutrina (ao menos da de Rogério Greco) é que a interpretação quanto ao meio pode ser:
    a) literal (ou gramatical);
    b) teleológica;
    c) sistêmica; e
    d) histórica.
    Ou seja, além de outros elementos citados na questão, a Banca considera correto dizer que elemento sistemático e histórico pertenceriam ao modo de interpretação teleológico, quando na verdade, são formas de interpretação quanto ao meio a "sistêmica" e a "histórica", segundo corrente doutrinária.
    Na minha singela opinião, foi por isso que foi anulada.
  • � Nota do autor: interpretar significa buscar o preciso significado de um texto, palavra ou expressão, delimitando o alcance da lei, guiando o operador para a sua correta aplicação.


    Até mesmo as leis dotadas de maior clareza dependem de interpretação, já que é a partir daí que se abstrai sua transparência.



    Anulada.


    A interpretação da lei penal, quanto aos meios empregados, divide-se em: a) gramatical (filológica ou literal), em que se considera o sentido literal das palavras, correspondente a sua etimologia; b) lógica (teleológica), que perquire a vontade ou intenção objetivada na lei (volunta legis).


    Caso haja incompatibilidade entre a interpretação literal e a teleológica, esta última deve prevalecer porque confere à lei o seu verdadeiro significado, comumente restringido pelo simples sentido etimológico das palavras.


    A interpretação teleológica tem como elementos: sistemático (a lei é analisada em relação ao sistema em que está inserta); histórico (evolução histórica da norma penal em relação ao objeto sobre o qual recaem seus efeitos); direito comparado (analisa-se a disciplina do tema tratado pela lei em outros países); extrapenal ou mesmo extrajurídico (utilizado quando o intérprete da lei deve se valer de elementos externos ao direito penal ou mesmo ao direito





    Sanches

  • Na minha humilde opinião neste caso foi erro gramatical quanto à localização textual do referente.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
924691
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda velocidade, identificado, por exemplo, quando da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, compreende a utilização da pena privativa de liberdade e a permissão de uma flexibilização de garantias materiais e processuais.

Alternativas
Comentários
  • (...) podemos, seguindo as lições de Jésus-Maria Silva Sánchez, visualizar três velocidades, três enfoques diferentes que podem ser concebidos ao Direito Penal. A primeira velocidade seria aquela tradicional do Direito Penal, que tem por fim último a aplicação de uma pena privativa de liberdade. Nessa hipótese, como está em jogo a liberdade do cidadão, devem ser observadas todas as regras garantistas, sejam elas penais ou processuais penais. Numa segunda velocidade, temos o Direito Penal à aplicação de penas não privativas de liberdade, a exemplo do que ocorre no Brasil com os Juizados Especiais Criminais, cuja finalidade, de acordo com o art. 62 da Lei no 9.099/95, é, precipuamente, a aplicação de penas que não importem na privação da liberdade do cidadão, devendo, pois, ser priorizadas as penas restritivas de direitos e a pena de multa. Nessa segunda velocidade do Direito Penal poderiam ser afastadas algumas garantias, com o escopo de agilizar a aplicação da lei penal. Embora ainda com certa resistência, tem-se procurado entender o Direito Penal do Inimigo como uma terceira velocidade. Seria, portanto, uma velocidade híbrida, ou seja, com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade (primeira velocidade), com uma minimização das garantias necessárias a esse fim (segunda velocidade). (Fonte: http://www.rogeriogreco.com.br/?p=1029)
  • A título de acrescentar: hoje já se fala em Direito Penal de 4ª velocidade: como sendo os casos de crimes de genocídio praticados por chefes de Estado, que lesa a humanidade e serão julgados pelo Tribunal de Exceção: Tribunal Penal Internacional.


  • Nicole Lacerda, seu comentário contém uma imprecisão... Veja bem:

    O Tribunal Penal Internacional NÃO é um tribunal de exceção. Repare que o § 4º do artigo 5º da CF/88 diz claramente:

    “§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.”

    Pois bem, o Brasil manifestou a adesão ao ratificar o Estatuto de Roma e a sujeição a esta Corte foi manifestada por intermédio do Decreto nr. 4.338/2002, de modo que o TPI faz parte da jurisdição nacional, observado o princípio da complementaridade em sua atuação (segundo o princípio, TPI não substitui a jurisdição do Estado, uma vez que atua de modo complementar em casos especificados no próprio Estatuto de Roma).
  • O que se entende por direito penal da terceira velocidade? - Luciano Vieiralves Schiappacassa
    29/10/2008-12:50 | Autor: Luciano Vieiralves Schiappacassa






    O tema "velocidades" do Direito Penal é tratado pela professor Silva Sanchez, que divide o Direito Penal em três velocidades: direito penal de primeira, segunda e terceira velocidade.

    Entende-se por direito penal de primeira velocidade o modelo que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, embora fundando em garantia individuais irrenunciáveis.

    O modelo adotado pelo direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão que, no Brasil, se consolidou com a edição da Lei n. 9.099, de 1995.

    Nessa linha, o Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).

    Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.
    FONTE: 
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200810231054404

  • Velocidades do direito penal:
    1º velocidade – penas de prisão e garantias (pós-segunda guerra)
    2º velocidade- penas alternativas e flexibilização das garantias
    3º velocidade-  penas de prisão e flexibilização das garantias (direito penal do inimigo)
  • Contribuindo com o colega André:
    "Velocidades do direito penal:
    1º velocidade – penas de prisão e garantias (pós-segunda guerra)
    2º velocidade- penas alternativas e flexibilização das garantias
    3º velocidade-  penas de prisão e flexibilização das garantias (direito penal do inimigo) "
    4ª Velocidade :

    A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs. 

    Podem ser citados como exemplos (SadamRussem, Muammar Kadafi, Adolf Hitler, dentre outros).

  • Velocidades do direito penal:
    1º velocidade – penas de prisão;
    2º velocidade- penas alternativas (PRD);
    3º velocidade-  direito penal do inimigo;
    4ª Velocidade: panpenalismo (direito penal absoluto).

  • Esqueceram de falar que o erro da questão é dizer que a Lei de Crimes Hediondos e de Crime Organizado, não fazem parte do Direito Penal da segunda velocidade, e sim da terceira velocidade, já que nesta prioriza mais a penas privativas de liberdades sem observancia dos direitos e garantias do indivíduo. 

     

  • Erro: Crimes hediondos.

    Lei 12.850: Não está errado, tem conceitos de direito penal de segunda velocidade sim, tais como deixar de apresentar denúncia, penas restritivas ao invés de privativas, embora não seja essencialmente de segunda velocidade. 

    1ª velocidade: DP tal qual nós conhecemos, processo mais lento, com mais garantias e penas mais severas (privativas de liberdade)

    2ª velocidade: Lei 9099, mais branda, porém há flexibilização de garantias, entretanto, não tem probema flexibilizar (dentro da lei, é claro), já que não está tratando da liberdade.

    3ª velocidade: DP do inimigo, bota ele pra morrer, é inimigo do sistema, abriu mão de ser cidadão, portanto, perdeu as garantias.

  • Só uma ponderação aos proficientes comentários dos colaboradores, pois já foi objeto de pergunta em prova:

    Nome do autor da 1 a 3 velocidade do direito penal: Jesús-Maria Silva Sanchez

    Nome do autor da 4 velocidade: Daniel Pastor

  • Copiando Flávia:

    Velocidades do direito penal:

    1º velocidade – penas de prisão;

    2º velocidade- penas alternativas (PRD);

    3º velocidade- direito penal do inimigo;

    4ª Velocidade: panpenalismo (direito penal absoluto).

  • O direito penal de 2ª Velocidade está relacionado com a aplicação de penas pecuniárias e restritivas de direito, com flexibilizadas das garantias de imputação, e dos princípios.

    Assim, tem penas mais brandas e menos garantias.

  • 1º velocidade – penas de prisão;Jesús-Maria Silva Sanchez

    2º velocidade- penas alternativas (PRD); Jesús-Maria Silva Sanchez

    3º velocidade- direito penal do inimigo;Jesús-Maria Silva Sanchez

    4ª Velocidade: panpenalismo (direito penal absoluto).Daniel Pastor

  • VELOCIDADES DO DIREITO PENAL [base: Jesus-Maria Silva Sanchez]

    1ª Velocidade --> Prisão [+ lento + garantia]

    2ª Velocidade --> Sem Prisão [PRDs, Multas, Suspensão do Processo, etc] [+ rápido; há flexibilização de garantias]

    3ª Velocidade --> Direito Penal do Inimigo; Gunther Jakobs; 1980; Queda do Muro de Berlim [extremamente rápido, pois despreza-se o direito do inimigo, que é a antítese do cidadão]

    4ª Velocidade --> Neopunitivismo / Panpenalismo / Direito Penal Absoluto; Daniel Pastor; relacionados aos Tribunais de Exceção, Chefes de Estado e Crimes de Guerra

  • A questão tem como tema as velocidades do Direito Penal. Trata-se de uma terminologia concebida por Jesús-Maria Silva Sanchez. O direito penal de primeira velocidade é o modelo clássico, que utiliza basicamente como sanção a pena privativa de liberdade, observando o respeito aos direitos e garantias individuais. O direito penal de segunda velocidade é aquele que admite flexibilização das garantias penais e processuais, com a adoção de outras formas de sanções penais, tais como as penas restritivas de direito e as multas. Já o direito penal de terceira velocidade admite uma flexibilização ainda maior dos direitos penais e processuais, com a aplicação das penas privativas de liberdade, configurando-se, portanto, numa mistura das duas velocidades anteriormente mencionadas. Segundo Daniel Pastor, haveria ainda um direito penal de quarta velocidade, que defende um poder penal absoluto, a ser realizado sem controle e de forma ilimitada, inobservando os direitos fundamentais do acusado. A edição da Lei de Crimes Hediondos – Lei nº 8.072/1990 – e da Lei de Organização Criminosa – Lei nº 12.850/2013 – não está correlacionada ao direito penal de segunda velocidade, tal como afirmado, mas sim ao direito penal de terceira velocidade, justamente porque estes diplomas legais priorizam as penas privativas de liberdade, permitindo a flexibilização de algumas garantias materiais e processuais. A lei de crimes hediondos proíbe a anistia, a graça, o indulto e a fiança, além de autorizar a prisão provisória por 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), restringindo ainda o benefício do livramento condicional e da progressão de regime. A lei de organização criminosa, por sua vez, admite novos meios de obtenção de prova, prorrogação do prazo para o oferecimento de denúncia, além de punir os crimes nela descritos com pena de reclusão, tudo a demonstrar um direito penal mais rigoroso, disposto a admitir flexibilização nos direitos e garantias penais e processuais.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • 1ª Velocidade 

    (Jesús-Maria Silva Sánchez) 

    É uma velocidade clássica em que todos os direitos e garantias do processo penal e do direito penal são respeitadas, o procedimento adotado é o ordinário, com prazos longos e ampla possibilidade de defesa.

    Ex.: CPP

    2ª Velocidade 

    (Jesús-Maria Silva Sánchez) 

    A resposta penal é mais rápida, porque as garantias processuais foram diminuídas; e o prazos processuais, encurtados. Ex.: Lei nº 9.099/95

    3ª Velocidade 

    (Jesús-Maria Silva Sánchez) 

    Aqui reside o Direito Penal do Inimigo. Ex.: Lei nº 12.850/13

    4ª Velocidade 

    Neopunitivismo 

    (Daniel Pastor) 

    Estar ligada ao Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem (ou exerceram) chefia de Estados e, nessa condição, violam (ou violaram) de forma grave tratados internacionais de tutela de direitos humanos. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais desses réus. 

  • Errado.

    2ª VELOCIDADE

    (Direito penal periférico)

    Acontece quando a infração penal é de menor potencial ofensivo, prevê penas alternativas, a apuração é mais célere e os direitos e garantias fundamentais são mais flexibilizados

  • Segundo os ensinamentos do Prof. Alexandre Rocha, a expressão “velocidades do Direito Penal” subdivide-se em três (ou quatro – doutrina moderna), quais sejam:

    • “PRIMEIRA VELOCIDADE o Direito Penal clássico de inspiração iluminista;

    SEGUNDA VELOCIDADE Política do plea bargaining transação, suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal, etc (relativização de garantias e penas alternativas negociadas)

    Na segunda velocidade, há a substituição da prisão por penas alternativas, flexibilização de normas e princípios e as garantias constitucionais são relativizadas, pode-se dizer, inclusive, que no Brasil tal velocidade está atrelada a instituição da transação penal pela Lei 9.099 de 95 (art. 76) – RAPIDEZ DO ESTADO vs APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. 

    TERCEIRA VELOCIDADE Novas formas de criminalidade (crimes hediondos, organizações criminosas, criminalidade econômico financeira, terrorismo, etc demandam novas formas de investigação e enfrentamento).”

    Há autores que sustentam a existência de uma QUARTA VELOCIDADE, que estaria ligada ao Direito Penal Internacional e representaria uma supressão maior dos direitos individuais e das garantias penais.

  • Galera do QC... não me baseei pela geração, até pq é dúbio, uns sim, outros não, mas deixando de lado a "velocidade" eu pensei assim.

     

    Ciências criminais = Estudar, sistematizar e aprimorar o direito Positivo (ou Dogmática Penal) essa seria função dela. A “modificação objetiva

     

    Políticas Criminais = em sede de (ou seja, dentro do que se entende por) políticas criminais seria a aplicação prática e o resultado a “valoração de tal ato” é o sinestésico entre a prática e o que acontece, modo dedutivo, subjetivo (diferente da  ciência, que no nome, é um fato, algo certo, é nisso que difere, exemplo bobo: ciência penal=Matemática - política penal=Filosofia

    “Em sede de Política Criminal, o Direito Penal de segunda velocidade, identificado, por exemplo, quando da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, compreende a utilização da pena privativa de liberdade e a permissão de uma flexibilização de garantias materiais e processuais.”

    Por favor

    Se alguém julgar meu comentário como errôneo, me corrija, terei prazer em saber mais!

  • ❖ As Velocidades do Direito foram idealizadas por Silva Sánches – A expansão do direito penal.

    ❖ Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal mais ou menos grave: Tempo de Punição X Gravidade da Infração.

    1ª VELOCIDADE

    Enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e processuais.

    Pena de Prisão por Excelência + Respeito às Garantias penais e processuais previstas na constituição.

     

    2ª VELOCIDADE

    Flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere, mas, em contrapartida, prevê penas alternativas, menos severas.

    Substituição da Pena de Prisão por Penas Alternativas a ela + Flexibilização das Garantias Penais e Processuais penais.

    Exemplo: Lei 9.099/95 – Transação Penal (Imposição de pena sem devido processo penal).

     

    3ª VELOCIDADE (DIREITO PENAL DO INIMIGO)

    Defende a punição de criminosos com a Pena Privativa de Liberdade (1ª velocidade).

    Permite, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade).

    Resgata-se a pena de Prisão por Excelência + Flexibilização as Garantias Penais e Processuais penais.

    Ligada ao Direito Penal do Inimigo / Direito Penal de emergência / Direito Penal Urgência / Expansão do direito penal / Pampenalismo.

     

  • Errada!

    Na verdade, quem trata da edição das Leis dos Crimes Hediondos e do Crime Organizado, bem como utiliza a pena privativa de liberdade, é o Direito Penal de 3ª Velocidade, também chamado de Direito Penal do Inimigo, teoria de Gunter Jakobs.

    A título de complementação:

    1- Direito Penal de 1ª Velocidade, também conhecido como Direito Nuclear, ou de núcleo duro

    Assegura as garantias individuais

    Protege bens jurídicos individuais

    Permite a pena de prisão

    Trata da maioria dos crimes

    2- Direito Penal de 2ª Velocidade, também chamado como Direito Periférico

    Possibilita a antecipação da tutela penal

    Flexibilidade de algumas garantias penais, e, por este motivo:

    Não admite a pena de prisão!!!!

    3- Direito Penal de 3ª Velocidade, Direito Penal do Inimigo

    Punição prospectiva (pune-se o autor, dane-se o fato)

    Vê o agente como um inimigo, que não merece o caráter de cidadão tendo em vista a gravidade do crime que praticou

    Agilização do processo

    Aqui há supressão ou relativização de garantias.

    4- Direito Penal de 4ª Velocidade, Neopunitivismo

    Aqui o inimigo é aquele que possuía o poder estatal (Chefe de Estado, por ex.) mas que cometeu algum crime violando os direitos humanos.


ID
949960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes à interpretação da lei penal, às causas de exclusão da culpabilidade e às causas de extinção da punibilidade.

Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.

Alternativas
Comentários
  • A analogia é importante ferramenta integradora e não interpretativa. Aliás, é essa sua característica que a faz diferir da interpretação analógica , instrumento que lhe é diverso e, inclusive, é de uso permitido no Direito Penal.

    A interpretação analógica é técnica utilizada quando a própria lei abre espaço ao intérprete para que este busque outras situações similares às arroladas na norma ou nela descritas genericamente. Ocorre referido sistema, e.g., no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, em que a lei autoriza ao aplicador verificar se a conduta em análise enquadra-se ou não, por interpretação analógica, a "outro meio insidioso ou cruel".

    O uso da interpretação analógica não fere o princípio da legalidade , porquanto é a própria norma legal que abre espaço para sua utilização no entendimento normativo. Ao inserir uma fórmula genérica de situações, possibilita a abrangência de hipóteses outras que com ela se assemelhem.

    A analogia é técnica intimamente ligada à manutenção da completude do ordenamento jurídico. Ocorre quando o operador, em face de uma situação à qual o direito positivo não imputa qualquer consequência, aplica uma norma criada para situação diversa.

    "A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas." 

    A analogia maligna, contudo, no Direito Penal, não encontra assento. Ora, se utilizada, criaria crime onde o legislador nada estabeleceu, puniria onde o legislador nada cominou. Autorizar a integração in malam partem significa permitir ao jurista que complete o Direito no intuito de acrescer ao ius puniendi.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14078/o-uso-da-analogia-nas-normas-penais-incriminadoras-para-extensao-do-tipo-penal#ixzz2WbbkCb9H
  • então o gabarito é C  !? alguém com algo mais esclarecedor e objetivo por favor!
  • Não acredito que o gabarito seja certo, pois não se busca alcançar o sentido "exato" de lei obscura ou incerta.
  • GABARITO: ERRADO

    A analogia no Direito Penal é proibida,
    em virtude do Princípio da Reserva Legal (ou Princípio da Legalidade), quando for utilizada de modo a prejudicar o agente, seja ampliando o conteúdo dos tipos penais incriminadores, a fim de abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, etc.
     
     
    Importante fazer a distinção entre analogia in bonam partem e analogia in malam partem:
     
    A aplicação da analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável, é muitas vezes necessária para que ao interpretarmos a lei penal não cheguemos a soluções absurdas. Se a analogia in malam partem, já deixamos entrever, é aquela que, de alguma maneira, prejudica o agente, a chamada analogia in bonam partem, ao contrário, é aquela que lhe é benéfica.
  • Interpretação extensiva não busca alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas, sim, determinar a extensão de um termo que se pode dizer genérico.

    Um exemplo pode ajudar: faz-se interpretação extensiva para se determinar a extensão do conceito ARMA, cujo uso é previsto como causa especial do aumento de pena no crime de roubo:

            Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     A que arma o Código se refere? A interpretação extensiva que fazem os tribunais diz que arma, nesse caso, pode ser qualquer instrumento suficiente para intimidar ou ferir a vítima, e não só os instrumentos bélicos (e.g. revólver).

    De se registrar que é inequívoca nos tribunais superiores a possibilidade de interpretação extensiva da lei penal - sobre lei processual penal, há algumas restrições.
  • Gabarito: errado

    Analogia é diferente de interpretação extensiva, esta é aplicada qdo o legislador disse menos do que queria dizer (só pode ser aplicado qdo beneficia o réu), já a analogia ocorre qdo determinado instituto não possua lei, então pega-se a lei de outro instituto por analogia e o aplica.
  • Gente, vamos com calma !

    Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.

    Analogia(o mesmo que Integração analógica), interpretação analógica e interpretação extensiva são três institutos diferentes. Assim, na analogia não há norma reguladora para a hipótese, sendo diferente da interpretação extensiva, porque nesta existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo. Não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso. Diferentes também da interpretação analógica, onde existe uma norma regulando a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário o recurso à via interpretativa.
     

  • Errado. Analogia não é meio de intepretação extensiva. Analogia é meio de integração legislativa. Por sua vez, na interpretação se busca o alcance da norma.

    Obs. Não confundir analogia com interpretação analógica nem com interpretação extensiva.

    A analogia pressupõe um vazio na lei e por isso é vedada (para incriminar) pelo principio da legalidade.
    A interpretação analógica é valida já que nela a propria lei, através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a mens legis, e que leva ao interprete a se valer da interpretação analógica.
    Ex. o tipo de estelionato - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
    Segundo a doutrina majoritária a interpretação analógica não viola a legalidade ainda que para incriminar.
    A interpretação extensiva se dá quando se realiza a correção de uma formula legal que é por possível deficiência de técnica legislativa demasiado estreita, de forma que a interpretação literal desta não se alcançaria a finalidade da lei (mens legis).
    ex. A lei penal proíbe e tipifica como crime a bigamia (casar duas vezes), e se casou 5 ao invés de 2? Qual a finalidade da lei? Visa proibir qualquer outro casamento que não seja o original. Isto não viola o principio da legalidade penal. Não há lacuna na lei.
    Resumindo:
    Analogia: pressupoe vazio legislativo necessitando de integração, como forma de preservacao da integridade do ordenamento.
    Interpretacao analogica: Nao há vazio, existe lei, que através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a mens legis.
    Interpretacao extensiva: Existe lei e a sua interpretacao literal nao se revela suficiente exigindo uma ampliação por intermedio do interprete.
  • Um principio básico do direito penal é que não se usa a analogia para prejudicar o reu. É um princípio democrático para evitar que as pessoas vivam sob a sombra do medo de se tornarem vítimas de punições por analogia. Dessa forma, se a lei diz que alguém será punido por tomar sorvete, o magistrado não pode punir alguem que resolveu chupar picole baseado na analogia que picole e sorvete são ambos gelados e logo estão abrangidos pela mesma proibição. A lei penal deve ser sempre clara a respeito do que ela deseja punir. Na dúvida, a analogia pode ser utilizada a favor de quem sera punido, não contra. Existem milhares de exemplos práticos. Para que alguem seja condenado por roubo é necessário que haja a violência ou grave ameaça. Se não houve nem violência nem grave ameaça, o magistrado não pode usar uma interpretação analógica e dizer que o objeto ainda assim foi subtraído e, portanto, houve o roubo. É por isso que o legislador teve que criar um outro crime – o furto – para punir os casos em que não há violência ou grave ameaça. Caso contrário, o batedor de carteira não seria punível, ja que ele não agiu com violência ou ameaçou.

    Vejam um caso na real onde foi utilizado a analogia no site:


    http://direito.folha.uol.com.br/1/post/2010/03/analogia-em-direito-penal.html
  • Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADA
    Pessoal, vamos com calma, ANALOGIA não tem nada a ver com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - A não ser pelo fato de que ambas AMPLIAM o conceito legal (SÃO ESPÉCIES DO GÊNERO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA)
    O único erro da questão está em destaque - haja vista não ser possível DE MANEIRA ALGUMA LEI OBSCURA OU INCERTA - pois viola o Princípio da legalidade estritra em matéria penal.
    ANALOGIA é sim uma extensão do conceito da norma - REGULA FATO NÃO PREVISTO PELO LEGISLADOR - somente é possível em benefício do réu (bonam partem).
    ex.: ABORTO NECESSÁRIO praticado por médico como excludente de ilicitude - Por analogia aplica-se também à parteira.

  • O único comentário correto feito à questão é o postado acima. IPUÁ.

    Todos os outros estão errados!

    Pois uma das funções fundamentais do princípio da Legalidade, é: Proibir incriminações vagas e indeterminadas (nullum crimen nulla poena sine lege certa)

  • art.61. em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punabilidade, deverá declrá-lo  de oficio.
  • CUIDADO!!!!! Segundo Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral, página 41: "INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA quer dizer que a fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue uma fórmula genérica...a interpretação extensiva é o gênero, no qual são espécies a interpretação extensiva em sentido estrito e a interpretação analógica".

    "ANALOGIA é uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante".

    Conclusão: A questão está errada porque ele diz que analogia é meio de interpretação extensiva, enquanto que a interpretação analógica que é espécie de interpretação extensiva.
  • Reforçando o comentário da colega Mauribruna, segue trecho do caderno do intensivo I do LFG, professor Rogério Sanches:

    Analogia – “As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com analogia (regra de integração – não de interpretação).Nesse caso, ao contrário das hipóteses anteriores, partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual socorre-se daquilo que o legislador previu para outro similar.” Na interpretação extensiva há lei. Você amplia o alcance de uma palavra. Na interpretação analógica, há lei, inclusive com encerramento genérico. E na analogia? Não há lei para o caso concreto! Você tem um fato “a”, sem lei. O que você faz? Você empresta a lei feita para o caso “b”, similar. É possível analogia no direito penal? SIM. Desde que não incriminadora, desde que não prejudique o réu. Cuidado quando o examinador perguntar isso! A expressão “cônjuge” abrange o companheiro? Depende. Se ampliar, beneficia, então abrange. Se ampliar vai prejudicar, não abrange. Simples assim.
  • ANALOGIA É METODO DE INTEGRAÇÃO, NÃO DE INTERPRETAÇÃO
  • Creio que o erro da questão encontra-se quando o examinador refere-se a analogia como sendo meio de interpretação e continua o erro dizendo que é extensiva.
    Pois como ressalta fernando capez em seu livro Direito Penal parte Geral 15ª edição, são diferentes a analogia da interpretação analogica e da interpretação extensiva, onde o mesmo tem um tópico explicando a diferença entre tais.
    Questão parece ser fácil, porém deixando-se levar pelo final da questão onde afirma que admite-se analogia in bonam partem, induz o estudante ao erro.


    Breve explicação retirada do livro de Fernando Capez:

    ANALOGIA
    Conceito: consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei
    disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido
    por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
    Natureza jurídica: forma de autointegração da lei (não é fonte mediata
    do direito).

    Interpretação Extensiva: a letra escrita da lei ficou aquém da sua vontade (a lei
    disse menos do que queria, e, por isso, a interpretação vai ampliar o seu
    significado).

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Distinção entre analogia, interpretação extensiva e interpretação analógica

    Analogia: na analogia não há norma reguladora para a hipótese.

    Interpretação extensiva: existe uma norma regulando a hipótese, de
    modo que não se aplica a norma do caso análogo; contudo tal norma não
    menciona expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu
    significado além do que estiver expresso.

    Interpretação analógica: após uma sequência casuística, segue-se
    uma formulação genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos
    anteriormente elencados (p. ex., crime praticado mediante paga, promessa
    de recompensa ou outro motivo torpe; a expressão “ou outro motivo torpe”
    é interpretada analogicamente como qualquer motivo torpe equivalente aos
    casos mencionados). Na interpretação analógica, existe uma norma regulando
    a hipótese (o que não ocorre na analogia) expressamente (não é o caso
    da interpretação extensiva), mas de forma genérica, o que torna necessário
    o recurso à via interpretativa.

    Espero ter ajudado!!!!
  • Existe uma diferença  entre ANALOGIA e INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA-  existe lei para o caso. Por isso trata-se de uma forma de interpretação da Lei, já que não é possível interpretar . 
    Comumente utilizada quando da existência  de fómulas genéricas no texto legal ex: a expressão ou outro motivo torpeexistênaquilo que ainda nãoe stá previsto


      ANALOGIA ainda não existe Lei para o caso, por isso é forma de INTEGRAÇÃO e não de interpretação- empresta-se lei de caso similar. Admite-se quando favorável ao réu

    Na Redação da questão: "Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem."  está equivocada já que:
    • analogia não é meio de interpretação  e sim deintegração
  •   Diferença de interpretação extensiva/ interpretação analógica e analogia:

     a) Interpretacao extensiva: amplia o alcança da palavra para chegar a real vontade do legislador (ex. roubo majorado para o emprego de  arma – arma deve ser interpretado exetensivamente, tornando a expressão o seu sentido mais amplo possível – faca, canivete, pedaço de madeira, etc). essa é ADMITIDA no direito penal contra o réu.
     
     b) Interpretacao analógica: o significado que se busca é restirado do próprio texto, existindo a norma a ser aplicada no caso concreto, levando em conta as expressões GENÉRICAS e abertas utilizadas pelo legislador. Aqui o legislador dá apenas exemplos encerrando com expressões genéricas, permitindo ao interprete encontrar outros casos (ex.: paga ou promessa de recompensa e outro motivo torpe. Ele deu um exemplo de motivo torpe e encerrou dizendo: ou por outros motivos torpe) (ex. veneno... ou outro meio insidioso ou cruel ou que possa resultar perigo comum) – sendo ADMITIDA no direito penal contra o réu.

    c) Analogia: é o método de interpretação e consiste em métodos utilizados para SUPRIR AS LACUNAS, isto é, na analogia existe um buraco e a analogia aplica-se um dispositivos legal previsto para o caso concreto, semelhante, mas que não está regulado por lei (é a argamassa do direito penal –kkkk) . não existe uma lei a ser aplicada no caso concreto e é socorrido daquilo que o legislador tinha previsto para outro similar. (ex. acidente em elevandor)

    Obs:só admite a analogia no Direito penal, desde que:
    ¨     I)Quando favorável ao réu(In bonam partem). O princípio da legalidade impede a analogia incriminadora.
    ¨     II)É imprescindível que há uma existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.
    Obs.: a analogia pressupõe falha, omissão na lei, não tendo aplicação quando estiver claro no texto que a lei quer excluir certa situação.
  • Taxatividade e vedação ao emprego da analogia (também conhecida por integraçãoanalógica, suplemento analógico e aplicação analógica): em razão do princípio dataxatividade, veda-se que o tratamento punitivo cominado possa ser estendido a umaconduta que se mostre aproximada ou assemelhada. A aplicação da analogia emnorma incriminadora fere o princípio da reserva legal, em afronta direta ao art. 5º,XXXIX, da CF.

    Fernando-Capez

  • Segundo Rogério Sanches: 

     
    ANALOGIA
     
    CUIDADO!!!
    As hipóteses de interpretação extensiva ou analógica n se confundem com analogia (regra de integração). Nesse caso (NA ANALOGIA), ao contrário  dos anteriores, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, socorrendo-se daquilo que o legislador previu para outro similar.
     
    ANALOGIA NÃO É UM TIPO DE INTERPRETAÇÃO E SOMENTE PODE SER UTILIZADA EM LEIS NÃO INCRIMINADORAS (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL), POSSÍVEL IN BONAN PARTEM. Ex: Aborto no estupro de vulnerável.
  • Eu vi o erro racicionando que interpretação extensiva é uma coisa e analogia é outra!

    EM MATÉRIA PENAL

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – permitida – amplia o alcance das palavras.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – permitida – interpretação da palavra segundo o que já foi dito.

    ANALOGIA  - permitida somente para benefício do réu, bonam partem.

    fonte: eu mesmo


  • A questão induz ao erro quando coloca, num conceito correto, termos errados, tentando provocar o chamado erro de contaminação. Apesar de que, em matéria penal, admita-se a analogia in bonam partem aos casos omissos não incriminadores, o fato é que Analogia não é nenhuma forma de interpretação, ela é integração ou colmatação do ordenamento jurídico. O outro erro quase imperceptível esta no uso da frase "texto de lei obscura ou incerta", interpreta-se como lei que existe, mas de texto obtuso (difícil compreensão) o que acarretaria a Analogia Legis (Legal). Para o STF não cabe ao magistrado impor uma lei semelhante a uma lei existente só por que acha que ela se adequa de forma melhor ao caso. Analogia se aplica a caso omisso de lei que a regule, e não de lei que se considera mais clara do que lei existente a caso determinado. 

  • Vendo a questão acima, lembrei de outra, também do CESPE em 2012 (Q274979):

    As leis penais devem ser interpretadas sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu.

    • Gabarito: CERTO

    Difícil é adivinhar o que a banca quer.


  • Analogia é diferente de Interpretação Extensiva e Interpretação Analógica. Enquanto a Analogia e a Interpretação Extensiva são permitidas no Direito Penal apenas in bonam partem, a Interpretação Analógica, tanto in bonam partem quanto in malam partem, são aplicadas sem prejuízos no âmbito do Direito Penal.

    "A Analogia trata-se de um processo de autointegração, criando-se uma norma penal onde originalmente, não existe..." 
    "...A utilização da Analogia in bonam partem deve ser reservado para hipóteses excepcionais, pois no ordenamento jurídico, o princípio da legalidade é a regra, e não a exceção." (Guilherme S. Nucci - CP Comentado 13ª edição, P.62)

    "Já a interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei, e não de criação de normas. Por isso sua admissão no Direito Penal, tanto a extensiva, quanto a analógica. A extensiva é o processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais..." 
    "...A analógica é o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através do método de semelhança." (Guilherme S. Nucci - CP Comentado 13ª edição, P.61)

  • Errado!
    Analogia não é meio de interpretação da lei, mas sim, meio de integração da norma legal!
    Espero ter contribuído!

  • conforme ensina Fernando Capez
    ANALOGIA: consiste em aplicar uma hipótese não regulada por lei, NÃO há uma norma reguladora para a hipótese, também conhecida como integração analógica.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: HÁ uma norma reguladora, que não se aplica a uma caso análogo, e neste caso o intérprete amplia o significado além do que está expresso
    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:  HÁ uma norma regulando a hipótese expressamente, más de forma genérica, o que torna necessário o recurso via interpretativa.
      
  •  A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

  • Analogia não é meio de interpretação nenhum.

    Por isso está errada...

  • Analogia não se confunde com interpretação extensiva. A analogia é a aplicação de uma lei que regula caso semelhante a um caso não regulado por lei. Na analogia, não existe nenhuma norma que regulamenta a situação concreta. Na interpretação extensiva existe a norma, cuja abrangência é ampliada pelo intérprete para alcançar a situação fática sobre apreciação.

  • Analogia não é meio de interpretação da norma, é meio de INTEGRAÇÃO da norma.

  • interpretação analógica o processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

    No Direito Penal, em regra, é terminantemente proibida à aplicação da analogia que venha a prejudicar o réu (analogia in malam partem), pois fere o Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, uma vez que um fato não definido em Lei como crime estaria sendo considerado como tal. Por exceção, admite-se a analogia que não traga prejuízos ao réu (analogia in bonam partem). Já a interpretação analógica e a interpretação extensiva, são perfeitamente admitidas no Direito Penal

  • GABARITO "ERRADO".

    –Analogia: 

    Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. 

    No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. 

    Analogia in bonam partem, é aquela pela qual se aplica ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante. É possível no Direito Penal, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, que não admitem analogia, justamente por seu caráter extraordinário

    FONTE: CLEBER MASSON.

  • A interpretação extensiva em sentido amplo é o gênero do qual, interpretação extensiva em sentido estrito (que amplia o alcance de uma expressão) e interpretação analógica (formula casuística seguida de encerramento genérico) são espécies.

  • Galera, cuidados com os comentários! 

    Segundo Rogério Greco " Interpretação analógica quer dizer que uma fórmula casuística, que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma forma genérica

    Inicialmente, o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que tudo aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido pelo mesmo artigo.

    Tomemos como exemplo o art. 121, § 2º, III, do Código Penal, com a seguinte redação:

    §2º Se o homicídio é cometido:

    (...)

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Quando o legislador fez inserir as expressões ou por outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum, ele  quis dizer que qualquer outro meio dissimulado ou que cause excessivo sofrimento à vítima e aquele que possa trazer uma situação de perigo a um número indeterminado de pessoas, embora não elencados expressamente por esse inciso, estão também por ele abrangidos e, em virtude disso, qualificam o crime de homicídio.

    (...)

    Podemos, portanto, entender que a interpretação extensiva é gênero, no qual são espécies a interpretação extensiva em sentido estrito e a interpretação analógica.Como, então, poderemos diferenciar ambas as espécies? Analisando a lei penal. Se, para abranger situações não elencadas expressamente no tipo penal, o legislador nos fornecer uma fórmula casuística, seguindo-se a ela uma fórmula genérica, faremos, aqui, uma interpretação analógica. Caso contrário, se, embora o legislador não nos tenha fornecido um padrão a ser seguido, tivermos de ampliar o alcance do tipo penal para alcançarmos hipóteses não previstas expressamente, mas queridas por ele, estaremos diante de uma interpretação extensiva em sentido estrito."


    Greco, Rogério. Curso de Direito Penal - 16.ed.Rio de Janeiro: Impetus: 2014.

  • O ERRO JA ESTA LOGO NO INICIO - MEIO DE INTERPRETAÇAO - O CORETO E' QUE A ANALOGIA E' MEIO DE INTEGRAÇAO ...

  • Tantos comentários repetidos. Para que? Ganharem curtidas. Vale algum prêmio? um carro?..Fala sério!!

  • Gente, sempre lembrem que analogia não é meio de interpretação, mas meio de integração ou colmatação, ou seja, é utilizado quando não há norma que regule o caso em tela.

  • Conforme leciona Cleber Masson, há diferença entre interpretação analógica e analogia.

    A interpretação analógica ou "intra legem" é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística  seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    A analogia, por outro lado, não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico. Trata-se de aplicar ao caso, não previsto em lei, lei reguladora de caso semelhante. No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal. Seu fundamento repousa na exigência de igual tratamento aos casos semelhantes. Por razões de justiça, fatos similares devem ser tratados da mesma maneira.

    Dessa forma, o item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ERRADO.



  • FALSO, analogia é um meio de integração e não de interpretação.


    ´´Tenha fé em Deus tenha fé na vida, tente outra vez`` (Raul Seixas) 

  • Cespe tá de zoação. Só pode.

    Acabei de responder a Questão Q274979 e a banca tem um entendimento diverso.

    Façam o seguinte exercício. Filtrem as questões por Cespe/Certo e Errado/Direito Penal e limitem pelo termo "analogia".

    Responder as questões que aparecem no "cara e coroa" dá no mesmo!

  • A segunda parte da Questão que diz: ... sentido exato do texto, já torna ela errada, pois essa forma de interpretação refere-se à LITERAL ou GRAMATICAL.

  • a analogia não é permitida no direito penal, nema intepretação extensiva, pois entendi-se que está lesiona o principio da reserva legal, por não ser clara.


  • Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não de interpretação da lei.

  • Analogia (integração para resolver lacunas) X Interpretação Extensiva (ISE + IA)

    Analogia: Em caso de lacuna legal, o aplicador do direito usa uma outra norma distinta parecida, para regular o caso lacunoso.

    Interpretação Extensiva:

    a) ISE -> Interpretação Extensiva em Sentido Estrito (legislador disse menos do que queria, como no crime de bigamia, que pode referir-se por exemplo ao crime de poligamia)

    b) IA -> Interpretação Analógica (fórmula casuística + genérica, como no crime de homicídio qualificado: " Art. 121. Matar alguem:  (...) § 2° Se o homicídio é cometido:  (...) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;").

    Obs: A analogia no direito penal só é permitida para favorecer o réu, sempre usando normas não incriminadoras.
  • A analogia não faz parte da interpretação, e sim INTEGRAÇÃO !

  • GABARITO: ERRADO

     

    Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

     

    Prof.Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • Analogia não é ônibus, mas trata-se de INTEGRAÇÃO, hehehehe

  • A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir
    a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica! muito menos com interpretação ixtensiva. 

    A analogia e sempre usanda em favor do reú, e sever para precher eventuais lacunas do legislador ordinairo, a fim de que este não fique sem solução no caso concreto.

  • "acerca da interpretação penal", e a analogia não é interpretação, mas integração da lei.
    Sobre a interpretação extensiva, leciona Cleber Masson: "por se tratar de mera atividade interpretativa, buscando o efetivo alcance da lei, é possível a sua utilização até mesmo em relação àquelas de natureza incriminadora".

  • Eu creio que  a questão bangunçou os conceitos:

    Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    -Ocorre quando existe uma norma legal, porém que não esclarece todas as situações que estão abrangidas na tipificação. Exemplo: o art. 171, do CP, tipifica o crime de estelionato como aquele em que o indivíduo obtem para si ou para outrem vantagem ilícita, em pejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante  artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A expressão 'qualquer outro meio fraudulento" não esclarece quais são esses 'meios' a que o legislador se referiu. Faz-se necessário a utilização de um dos métodos de interpretação com efeito extensivo para complementar o que o legislador disse de menos.

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    -É aplicada quando existe uma lacuna na lei, ou seja, uma hipótese que não se encontra prevista em nenhum dispositivo legal. Nesse caso, o art. 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, prevê a possibilidade do uso da analogia. Entretanto, para o Direito Penal, em respeito ao princípio da legalidade ou princípio da reserva legal, não há crime sem lei que o preveja. Desta forma, é vedado o uso da analogia para tipificar condutas incriminadoras. Contudo, pode-se fazer uso da analogia para favorecer a liberdade da pessoa (princípio geral de direito do favor libertatis).

    -Então quando a questão diz:"meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta", na verdade está se referindo a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA e não Analogia....

    OBS: Analogia: SÓ  in bonam partem / Interpretação Analógica: in bonam E in malam partem.

     

     

  • Analogia não tem objetivo de interpretar e sim de integrar norma legal.

  • ERRADO

     

    ANALOGIA

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO DO DIREITO

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna)

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

  • SEGUE OS ERROS DA QUESTÃO:

    1) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico;

    2) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante;

    3) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).

     

    VOCÊ PASSOU!!!

  • Errado

    Não Confundir Analogia, método de integração da lei penal, com interpretação Analógica!

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • trata-se de interpretação analogica.
    analogia é forma de integração de lei e não de interpretação.

  • Analogia NÃO É Interpretação Extensiva.

  • errado, analogia não é interpretação, e sim, integração!!!

  • Cada resposta mais extensa e confusa que a própria questão! Companheiros, sejamos mais diretos e menos prolixos...

  • O item está errado. Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

    Renan Araujo

  • Errado.

    Calma lá: analogia é uma coisa; interpretação analógica, outra; e interpretação extensiva, por sua vez, outro conceito diferente!

    O erro da questão está na afirmação do examinador de que a analogia é um meio de interpretação extensiva, que são conceitos que não se confundem!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Se até o NEYMAR JÚNIOR está estudando quem sou eu emmm...

  • Errado.

    A analogia não é a interpretação, muito menos extensiva. Trata-se de um meio de integração (suplemento na ausência de lei).

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Analogia e interpretação analógica não se confundem.

    A analogia tem o sentido de suprir as lacunas da lei, é uma forma de integração da norma, e realmente só e permitida in bonam partem. Já a interpretação analógica é para extrair o sentido da norma de acordo com os próprios elementos já fornecidos por ela, e nesse caso é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem... é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”. Nesse caso sim seria uma interpretação extensiva.

  • Analogia: pressupõe vazio legislativo necessitando de integração, como forma de preservação da integridade do ordenamento.

    Interpretação analógica: Não há vazio, existe lei, que através de uma clausula geral, prevê quais são os parâmetros que devem ser utilizados para que se consiga chegar a finalidade da lei.

    Interpretação extensiva: Existe lei e a sua interpretação literal não se revela suficiente exigindo uma ampliação por meio do interprete.

  • Creio que se trate de interpretação analógica e não de analogia.

  • Integração, e não interpretação!

    Deus no controle!

  • O item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).

  • O item está errado por vários motivos: (i) a analogia não é um meio de interpretação extensiva, mas sim um meio de integração do ordenamento jurídico; (ii) não se busca com a analogia alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, mas sim de suprimir a lacuna jurídica utilizando-se lei reguladora de caso semelhante; (iii) nem sempre é admitida a analogia "in bonam partem" em matéria penal (no que diz respeito às leis excepcionais, não é admitida a analogia, justamente por seu caráter extraordinário).

  • Errado

    Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

    Fonte: estratégia concursos

  • É possível a interpretação extensiva mesmo que prejudicial ao réu.

  • Errado.

    A analogia não é meio de interpretação, seja qual for o método de interpretação.

    A analogia é forma de integração da lei penal.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Pela analogia, meio de interpretação extensiva = aposto, significando a mesma coisa. Errado, pois analogia é uma forma de integração na lei, sempre em benefício do réu.

  • O item está errado. Apesar de, de fato, somente se admitir a analogia in bonam partem, a analogia não é forma de interpretação extensiva, mas meio de integração da lei penal. A analogia é a utilização de uma norma penal para um caso não previsto por ela, mas que lhe é semelhante. A interpretação extensiva é a aplicação da lei penal a um caso que ela prevê, mas de forma implícita.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Três erros. Analogia <> Int.analógica; Sentido exato; interpretação extensiva (analógica) é admitida in bonam parte e in malam parte.

  • Cai feito um patinho.

  • A analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. 

  • Analogia (meio de integração ) , diferente de interpretação analógica
  • A questão não fala de analogia, e sim interpretação analógica na explicação. Não podemos confundir os institutos. A analogia pode realmente ser utilizada para beneficiar o réu, contudo, a interpretação analógica pode tanto ajudar como prejudicar o acusado.

  • ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    ______

    Bons Estudos.

  • Tanto a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA como a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA são ADMITIDAS in malan partem no DIREITO PENAL.        Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in mano DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.

    ANALOGIA – É espécie de integração da norma. Aplicada apenas em benefício ao réu.

  • Queridos colegas, MUITA ATENÇÃO. De acordo com a escorreita lição do professor Rogério Greco, ANALOGIA é uma forma de AUTOINTEGRAÇÃO da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    Pode ser dividida em (A) Analogia in bonam partem; e (B) Analogia in malam partem.

    A Interpretação analógica (espécie), por outro lado, pode ser considerada meio de interpretação extensiva (gênero).

  • Errado, Analogia -> meio de integração.

    Diferente de interpretação analógica.

    seja forte e corajosa.

  • O erro da questão seria que a analogia NÃO é meio de interpretação extensiva.

  • Gab. Errado.

    Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.

    R: A analogia não constitui meio de interpretação da lei penal. Cuida-se, na verdade, de integração ou comutação do ordenamento jurídico.

    Nas palavras do professor Cleber Masson:

    "... é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante" (Masson, p. 132, 2017).

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu;

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu;

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu;

  • Interpretação extensiva diferente de analogia.

  • Analogia não é uma técnica de interpretação da lei penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui busca suprir a falta de uma lei.

    Fonte: Prof. Renan Araújo(Fera) - Estratégia concursos

  • ANALOGIA é meio de INTEGRAÇÃO da norma, não interpretação!

    Errado!


ID
958546
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No Direito Penal, a necessidade de a norma ser complementada por outra de nível diverso denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • Normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada, permanecendo indeterminado o seu conteúdo; sua exequibilidade depende do complemento de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos; classificam-se em:
    A) NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO � São aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora, ou seja, o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora.
    B) NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO � São aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa, ou seja, o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. Exemplo: Um exemplo claro são os delitos relacionados com drogas (Lei nº 11.343/2006). Pergunto: quais são as drogas que se estiverem na mochila de um indivíduo são passíveis de caracterização de crime? Para responder a esta pergunta, será necessário consultar a portaria SVS/MS 344/1998, editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Lá estão dispostas as drogas proibidas em nosso país. Neste caso, temos uma portaria do executivo complementando lei editada pelo legislativo.
    Ponto dos concursos
     
  • Norma Penal em branco (depende de complemento): Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário, descrição da conduta é indeterminado quanto a seu conteúdo, porém determinável, e o preceito sancionador é sempre certo.

    Heterogênea= própria (estrito): complemento não emana do legislador(ex: portaria = lei de drogas).

    Homogênea= imprópria (amplo): complemento do legisladore pode ser:

                I) Homóloga(normas no mesmo documento. Ex: Funcionário Público)
                II) Heteróloga(outro documentolegal. Ex: impedimento para casamento do CC).

  • Classificação da norma penal em branco.

    A norma penal em branco se classifica em:

    - Norma penal em branco homogênea ou em sentido amplo ou de complementação homóloga ou imprópria (esta última nomenclatura foi cunhada por Mezger);

    - Norma penal em branco heterogênea ou em sentido estrito ou de complementação heteróloga ou própria (esta última nomenclatura foi cunhada por Mezger).

    A diferença entre as duas espécies de norma penal em branco reside na fonte de produção, tanto da norma em branco, quanto do seu complemento.

    No Direito Penal Brasileiro, a única fonte de produção do Direito Penal é a União Federal, que por meio do seu órgão legislativo Congresso Nacional, tem atribuição para criar as normas do Direito Penal, na forma do art. 22, I da Constituição da República de 1988, no exercício de sua competência privativa.

    Assim, quando a norma penal em branco e o seu complemento derivarem da mesma fonte de produção, isto é, Congresso Nacional, haverá uma homogeneidade de fontes de produção. Nessa hipótese diz-se que a norma penal em branco é homogênea.(Ampla)

    Entretanto, de forma diversa, quando a norma penal em branco e o seu complemento não derivarem da mesma fonte de produção, isto é, quando a norma penal em branco derivar do Congresso Nacional e o complemento derivar de outro órgão que não o Congresso Nacional, haverá uma heterogeneidade de fontes de produção. Nessa hipótese diz-se que a norma penal em branco é heterogênea.(Estrita)

  • É uma lástima essa classificação em sentido lato ou estrito.

    A classificação em homogênea e heterogênea não falo nada, pois as próprias palavras dizem homo = igual / hetero = diferente, diverso, até aí tudo bem.

    Mas sentido lato = mesma fonte legislativa? Pelo amor de Deus! vá tomar banho, qual é o sentido disso. Todo mundo sabe que sentido lato é usado para abranger e não restringir e, do mesmo modo, sentido estrito é usado para restringir e não abranger. Ora se tivesse de ser classificada em sentido lato seria, pela lógica, a norma penal em branco que se utiliza de um regulamento, portaria etc. pois o seu complemento vem de outro fonte criadora que não o legislador.

    Por fim, uma classificação ou é útil ou inútil, não se pode dar valor ao ponto de dizer se ela é válida ou inválida, certa ou errada;  porque cada doutrinador pode dar a classificação que bem entender pela própria natureza utilitária desta.

    Vão elaborar uma questão que preste, ou que tenha ao menos bom-senso!

  • Quando o doutrinador esgota seu conhecimento mas quer se aparecer ou se destacar no mundo jurídico ele inventa essas baboseiras de classificações. Isso é muito fácil de se fazer porque essa graaaande contribuição para direito é assunto aberto e é difícil contestar. Mas o maior problema é quando a banca examinadora acha esse assunto de suma importância para o futuro servidor público, para o bem do interesse público.

  • Gabarito letra b

    Norma penal em sentido estrito / própria / heterogênea: São aquelas em que a complementação normativa não está em um documento emanado do legislativo. Ex: Na lei de drogas 11.343/06 fala que consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência... (Mas cafeína, até chocolate pode causar dependência). Por isso, existe a portaria da Anvisa 343/98 que complementa o sentido explicando exatamente quais são as substâncias que se enquadram na lei de drogas.
  • Própria/Sentido estrito/heterogênea: o complemento é dado por espécie normativa diversa (portaria, por exemplo);

     Imprópria/sentido amplo/homogênea: o complemento é dado pela mesma espécie normativa (lei completada por lei).  

  • ·         Norma Penais em Branco Homogenia ou Lato Sensu: O complemento da norma é outra lei, ou seja, o complemento tem a mesma origem e mesma natureza jurídica da lei penal a ser complementada.

    A norma Penal Homogenia ainda pode ser dividida em Homovitelina onde a norma penal e o seu complemento estão no mesmo diploma legal (Ex.: Art. 304 CP) ou Heterovitelina por sua vez a norma penal e seu complemento estão em diploma legais diversos (Art.169 pág Único CP).

    ·         Heterogenia ou Fragmentaria ou Strito Sensu: O complemento e um ato administrativo (Infralegal). Ex. Lei de Drogas.

  • A norma penal em branco significa, de forma bem singular, que há necessidade de um complemento normativo (concedido por outra norma). A norma é incompleta. A norma incompleta se divide em norma penal em branco e tipo aberto. Neste caso, o que interessa é a norma penal em branco.

    Esta norma se subdivide em:

    1- Norma Penal em Branco Própria ou em Sentido Estrito ou Heterogênea: cujo sentido é de que há necessidade de complemento normativo diverso do emanado pelo legislador, ou seja, se a norma tem sua origem em uma lei e nos ei dispositivo há menção em complementar por outra norma que não seja lei.

    2- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea: cujo sentido é de que o complemento normativo emana do legislador, ou seja, é uma lei sendo complementada por outra lei. Desta norma, há uma subdivisão:

    2.1- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea Homovitelina (homóloga): é quando o complemento provém da mesma instância legislativa (Código Penal complementado pelo mesmo Código Penal), ex.: conceito de funcionário público.

    2.2- Norma Penal em Branco Imprópria ou em Sentido Amplo ou Homogênea Heterovitelina (heteróloga): é quando o complemento emana de instância legislativa diversa (Código Penal complementado pelo Código Civil), ex.: art. 236, do CP.

  • Kkkkkk, Jôvani meu irmão, concordo totalmente com você. Aliás, seu raciocínio foi perfeito. Tive que fazer a assinatura do QC pra encontrar alguém que comunga da minha mesma opinião. Parabéns pela perspicácia Jôvani.

  • Estrito - hEterogêneo - diverso documento;

    aMplo - hoMogêneo - mesmo documento.

  • Outra classificação importante:

     Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao principio da reserva legal. Exemplos dessa espécie de lei penal em branco são encontrados nos artigos 1.° a 3,° da Lei 2.88911956, relativos ao crime de genocídio. 

  • LETRA B

    Normal penal em branco heterogênea, própria ou scrito sensu.


ID
1022446
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que NÃO SE AJUSTA à doutrina do garantismo penal, em sua concepção clássica:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    O sistema da livre convicção ou convencimento motivado está subsidiado pelo artigo 157 do CPP ao dispor que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Assim, o juiz é livre para apreciar a totalidade das provas trazidas aos autos, sopesando-as para, então, proferir sua decisão motivadamente. 

    FONTE:
    http://profeanaclaudialucas.blogspot.com.br/2010/03/livre-convencimento-motivado-e-intima.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Garantismo Penal

    Idealizador: Luigi Ferrajoli

    Livro: Direito e Razão

    Garantia: direitos, privilégios e isenções que a constituição de um país confere aos cidadãos.

    Conceito: É um modelo de direito que busca maximizar ao máximo as garantias do indivíduo e minimizar ao máximo os poderes do Estado.

    Antítese: Liberdade do Homem e poder do Estado

    O Garantismo rechaça o estado absolutista e a liberdade selvagem (carência de regras).  Garantismo não é abolicionismo.

    Para aumentar muito a liberdade do homem e reduzir o poder punitivo do Estado?

    Técnicas de Minimização do Poder Institucionalizado:

    Ele se vale de 10 axiomas (10 princípios)

    1) Alguns são garantias relativas à pena.

      a) Nulla Poena sine crimine (retributividade)

     

      b) Nullum crimen sine lege (não há crime sem lei: princípio da legalidade).

        i. Anterior

      ii. Escrita (expulsa o costume incriminador)

      iii. Estrita  (veda a analogia incriminadora)

      iv  Certa

    2) Alguns são garantias relativas ao delito.

      a) Nulla lex penalis sine necessitate (não há lei penal sem necessidade)/ Princípio da necessidade, intervenção mínima.

      b) Nulla necessitas sine injuriae. (Não há necessidade sem concreta lesão lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado). Não foi recepcionado pela Constituição os crimes de perigo abstrato.

      c) Nulla injuria sine actione (Princípio da exteriorização da ação). Jamais será crime o que vc pensa ou é.

      d) Nula action sine culpa: (princípio da culpabilidade).

     

    3) Alguns são garantias relativas do processo.

    a)  Nulla Culpa sine judicio Princípio da jurisdicionariedade.

    b)  Nulla Judicium Sine acusatione Princípio acusatório, pois o juiz não age de ofício. Ela não reconhece culpa sem ser provocado. É inconstitucional a quebra de interceptação de ofício nas organizações criminosas. Ele pode produzir prova apenas de prova subsidiária.

    c)  Nulla Acusation sine probatione: Não há acusação em o mínimo de prova, Princípio do ônus da prova.

    d)  Nulla probatione sine defentione: Não há prova sem contraditório. Princípio do contraditório.

    Tem gente desvirtuando o garantimos:

    A Constituição é garantista, pois todos os princípios estão na Constituição. Mas na prática.

    Garantismos: é um direito penal mínimo.

    Garantismo não admite o Populismo Penal ou Direito Penal simbólico, aquele usado para vontades sociais. O Direito Penal é um campo fértil para a exploração da comoção pública, fazendo com que o legislador, menos preocupado com a solução dos problemas criminais que em obter dividendos políticos, aprove leis penais que nada contribuem para a diminuição da criminalidade, apesar de proporcionarem uma enganosa sensação de conforto na população.

  • c) errada. Segundo o modelo garantista idealizado por Luigi Ferrajoli, o Estado, na aplicação e execução do jus puniendi, deve assegurar ao réu o mais amplo exercício de suas garantias fundamentais (tais como contraditório, ampla defesa, defesa técnica exercida por advogado, autodefesa, direito de presença na audiência de instrução e julgamento, dentro outras), como forma de obstar o arbítrio e o excesso do punitivismo.

    Assim sendo, segundo o garantismo Estatal, vigora o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, consagrado no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, que entende que o juiz tem liberdade para formar sua convicção, desde que seja de forma devidamente fundamentada, respeitados os direitos fundamentais do acusado.

    Destarte, a assertiva está equivocada porque o juiz não deve orientar sua decisões conforme o consenso geral da população, mas sim de forma devidamente fundamentada, consoante as provas carreadas aos autos e o ordenamento jurídico vigente, desde que observado o respeito aos direitos fundamentais do réu.

    Caso houvesse entendimento contrário, por exemplo,  o magistrado, afastando-se do garantismo penal,  ao julgar um sujeito acusado de estupro de vulnerável, contra vítima menor de 14 anos, poderia condená-lo à pena máxima, mesmo sem a observância do sistema trifásico exigido pelo art. 68, caput, do Código Penal ou condená-lo, até mesmo, à penal capital (a afrontar o disposto no art. 5º, LXVII, "a", da Constituição Federal), diante de grande pressão gerada pela mídia, manipuladora da opinião pública, e pelo clamor social.




  • Letra C. Reflete justamente naquilo que não pode acontecer.

  • alternativas de dificil interpretação 

  • alguem poderia por favor explicar cada uma das alternativas, pois nao consegui entender o que elas queriam dizer.

  • A questão pede a alternativa errada

    a) A interpretação da lei nunca é uma atividade exclusivamente recognitiva, mas é sempre fruto de uma escolha prática a respeito de hipóteses interpretativas alternativas.

    Correto. A interpretação da lei poderá ser influenciada por inúmeras técnicas (literal, teleológica, sistemárica, histórica) não se trata de atividade exclusivamente reconitiva.

    b)  O problema do garantismo penal é elaborar técnicas no plano teórico, torná-las vinculantes no plano normativo e assegurar sua efetividade no plano prático.

    Correto. Entretanto, parece errado o uso do termo "problema" na verdade, tratam-se de características do garantismo.

    c)  Na aplicação da lei penal, o julgador, preocupado com a legitimação da atividade jurisdicional e com a adesão social a seus atos, deve orientar suas decisões em conformidade com o consenso geral da população.

    Errado a aplicação da lei penal independe opinião ou consenso gral da população, trata-se, na verdade de uma tecníca processual de aplicação dos fatos a norma incriminadora.

    d)  O direito penal é necessário como técnica institucional de minimização da reação violenta ao desvio socialmente não tolerado e como garantia do acusado contra os arbítrios, os excessos e os erros conexos a formas não jurídicas de controle social.

    Correta. São garantias do direito penl e constitucional

    e)  As garantias penais não servem tanto para legitimar ou validar, senão mais para deslegitimar o abuso da potestade punitiva.

    Corretas. As garantias penais controlam a atividade do Estado.

  • Essa questão poderia ser resolvida pela lógica: o consenso geral punitivista da população em nada tem a ver com a teoria do garantismo penal.


ID
1049032
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Art. 33 da Lei n. 11.343/06 (Lei Antidrogas) diz: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

Analisando o dispositivo acima, pode-se perceber que nele não estão inseridas as espécies de drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Dessa forma, é correto afirmar que se trata de uma norma penal

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "B"

    Cuida-se de norma penal em branco heterogênea, ou em sentido estrito, pois o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou. 

    No caso do art. 33 da Lei nº 11.343/06, estamos diante de uma norma penal em branco heterogênea, uma vez que o complemento necessário ao referido artigo foi produzido por uma autarquia (ANVISA) veiculada ao Ministério da Saúde (Poder Executivo) e a Lei nº 11.343/2006, foi editada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo). 

    Logo, para que possamos saber se uma norma penal em branco é considerada homogênea ou heterogênea é preciso que sabermos sempre a sua fonte de produção. Ou seja, se for a mesma, será ela considerada homogênea; se diversa, será reconhecida como heterogênea. 

  • Vou expor a diferenças das duas.

    Ocorre que a norma penal em branco / cega possui uma divisão. 

    Divide-se em homogênea e heterogênea. 

    A primeira, homogênea, assim é chamada porque seu complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Vamos exemplificar. O crime do art. 327, do CP traz a seguinte regra: “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause nulidade”. Perceba que estamos diante de uma norma penal em branco, porque o legislador penal não informou quais são os impedimentos do casamento que causam nulidades. O complemento está no Código Civil, artigos 1522, 1523 e 1530

    A resposta é simples, repetimos, porque o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa. Olha que pergunta simples: qual é a fonte legislativa do Código Penal? É o Congresso Nacional. Qual é a fonte legislativa do Código Civil, lei que complementa a norma penal? Também o Congresso Nacional, por isso é homogênea. 

    Já a norma penal em branco / cega heterogênea, o raciocínio é o mesmo, ocorre que o complemento não é oriundo da mesma fonte legislativa. O melhor exemplo é o art. 33, da Lei n. 11.343/06, (Questão do caso em tela),que tipifica o tráfico de drogas. A fonte legislativa da lei de drogas é o Congresso Nacional, e o complemento diz o que é e quais são as substâncias entorpecente está na Portaria n. 344/98 da Anvisa. Perceba que o complemento está em uma Portaria, que não oriunda da mesma fonte legislativa, razão pela qual é chamada norma penal em branco heterogênea

  • Gabarito: "b", conforme bem elucidado pelos colegas.

    Aventuro-me a explicar a assertiva "d"; e, além, peço aos demais colegas que teçam comentários sobre a asserção "c".

    Pois bem. Em termos simples, lei penal em branco inversa ou a avesso diz respeito à lei que, conquanto completo o preceito primário, que discrimina o crime ou ilícito, tem o preceito secundário, que estipula pena, dependente de norma complementar.

    Ademais, a título exemplar, cite-se o artigo 1° da Lei 2.889/1956, que define e pune o crime de genocídio, haja vista que esse artigo não traz pena específica e individuada para o crime, mas, aos revés, remete-a a sanções penais de outras infrações. Senão, veja-se o teor:

    "Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

     [...]"

    Grande abraço a todos; e que a força esteja com vocês.

  • Pra decorar...

    Heterogênea  - complemento em OUTRA fonte legislativa (Ato administrativo complementa lei, por exemplo)

    ho(M)ogênea - complemento na (M)esma fonte legislativa (Lei complementa Lei, por exemplo)

  • Cleber Masson leciona que as leis penais em branco existem fisicamente no universo jurídico, mas não podem ser aplicadas em razão de sua incompletude.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como uma espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação. Divide-se em:

    i) LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO LATO ou HOMOGÊNEA: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Exemplo: artigo 169, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá está a definição de tesouro (artigo 1264). Tanto a lei civil como a penal têm como fonte de produção o Poder Legislativo federal (CF, art. 22, inciso I). Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legal, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos.

    ii) LEI PENAL EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO ou HETEROGÊNEA: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. É o caso dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas -, editada pelo Poder Legislativo federal, mas complementada por portaria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/1998), pertencente ao Poder Executivo, pois nela está a relação das drogas.

    iii) LEI PENAL EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação do princípio da reserva legal. Exemplo: artigos 1º a 3º da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio. 
    É o mesmo que norma penal incompleta (ou secundariamente remetida).

    iv) LEI PENAL EM BRANCO DE FUNDO CONSTITUCIONAL: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no artigo 246 do Código Penal, pois o conceito de "instrução primária " encontra-se no artigo 208, inciso I, da Constituição Federal.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.





  • Classificação de norma penal em branco:


    1) Heterogênea (em sentido estrito/ própria) - considera-se heterogênea aquela cujo complemento vem previsto em norma de hierarquia INFERIOR à lei federal (existe diferença de hierarquia normativa entre o tipo penal e o seu complemento);


    2) Homogênea (em sentido amplo/ imprópria) - considera-se homogênea aquela cujo complemento vem previsto também em lei federal (o tipo penal e o seu complemento possuem a mesma hierarquia normativa). Esta podem ser:


    a)  homóloga (univitelina): previstos na mesma lei


    b)  heteróloga (bivitelina): foram criadas por lei diferentes. Exemplo é o crime do art. 236 do CP (ocultação de impedimento ao casamento), onde quem define é o Código Civil

  • Lei penal em branco: trata-se da lei cujo preceito primário (descrição da ação ou omissão proibida) é incompleto, embora o preceito secundário (quantidade e qualidade da pena aplicável) seja determinado. tal lei tem de ser completada por outra, já existente ou futura, da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior.

     

    São duas as espécies de leis penais em branco: a) em sentido lato ou homogênea: aquela cujo complemento se encontra descrito numa fonte formal da mesma hierarquia da norma incriminadora, ou seja, quando o complemento também está previsto numa lei ordinária; b) em sentido estrito ou heterogênea: é aquela cujo complemento está descrito em fonte formal distinta daquela do tipo penal incriminador.

     

    Pra lembrar é fácil:

    normal penal em branco homogênea -> lei de mesma hierarquia que regulamenta

    Norma penal em branco heterogênea -> a regulamentação é diferente do tipo penal incriminador

  • Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário, porque incompleto, necessita ser integralizado por outra norma, do mesmo nível ou de nível diferente.

    A hipótese do enunciado, que aborda o tráfico de drogas, condiz com a NORMA PENAL EM BRANCO "HETEROGÊNEA" (em sentido estrito ou stricto), na medida em que o seu complemento deve ser extraído de uma norma infralegal (Portaria da Anvisa).

    Por outro giro, a NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNIA (em sentido amplo ou lato) é aquela em que a norma complementar consiste numa lei em mesma fonte legislativa da norma que há de ser complementada.

     

  • As espécies estão na ANVISA.
  • Diz-se heterogênea quando o complemento da norma penal em branco é oriundo de fonte legislativa diversa. (Ex. Lei Antidrogas, art 33, uma vez que seu complemento necessário se da por portaria da ANVISA.)

  • Gabarito B

    É a norma cujo preceito primário é incompleto e precisa ser colmatado por complemento infralegal, como é o caso da lei de drogas.

  • Espécies de Lei penal em Branco:

    sentido lato ou homogênea: o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Veja-se o art. 169, parágrafo único, I, do Código Penal, complementado pelo Código Civil, pois lá se encontra a definição de tesouro (art. 1.264). 

    Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penai incriminadora

    Lei penal em branco inversa ou ao avesso: o preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação s artigos 1.° a 3,° da Lei 2.88911956, relativos ao crime de genocídio.

    Lei penal em branco de fundo constitucional: o complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal.

    Fonte: C. Masson

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • HETEROS QUEREM AS DIFERENÇAS.carregaram leis especificas.

    HOMO = IGUAL, NO CASO PENAL COMPLETAR.

    # NORMAS

    SUBSIDIARIEDADE

    ESPECIALIDADE

    CONSUNÇÃO

    ALTERNATIVIDADE

  • Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário, porque incompleto, necessita ser integralizado por outra norma, do mesmo nível ou de nível diferente. Na hipótese retratada no enunciado (tráfico de drogas), está-se a falar da chamada norma penal em branco heterogênea (em sentido estrito), na medida em que o seu complemento deve ser extraído de uma norma infralegal (portaria da Anvisa). De outro lado, norma penal em branco em sentido lato ou amplo (ou homogênea) é aquela em que a norma complementar consiste numa lei (mesma fonte legislativa da norma que há de ser complementada). É bom que se diga que a norma penal em branco não fere o postulado da reserva legal (legalidade), visto que o seu complemento pode ser encontrado em outra fonte, de todos conhecida.

  • Norma penal em branco:

    1. Homogênea => mesma fonte legislativa

    se subdivide em:

    a) homogênea homovitelina: mesmo ramo do direito

    b) homogênea heterovitelina: pertencer a outro ramo do direito (civil)

    1. Heterogênea => seu complemento vier de outra fonte normativa (Lei de drogas)
  • Heterogênea: Precisa de outra lei para complementá-la (Lei de Drogas)


ID
1052326
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O princípio da reserva legal constitui-se na garantia individual de que o poder de punir do Estado em matéria penal será exercido nos limites da norma positivada, permitindo a criação de tipos penais incriminadores e a instituição de penas por intermédio de:

Alternativas
Comentários
  • O item correto é a letra E. Lembrando que para a definição do tipo penal e da pena, a lei deverá obedecer a alguns requisitos:

    - Lei em sentido formal e material

      - Escrita– os costumes (prática reiterada e percepção de obrigatoriedade) não podem prever crime e sanção. O que não quer dizer que os costumes não sejam fontes do direito penal. Analogia não poderá definir a conduta criminosa e

      - Estrita – significa que a analogia não pode prever a sanção penal, bem como não é admissível analogia in malam partem.

    - Certa – refere-se ao princípio da taxatividade, da certeza ou do mandado de certeza. Não poderá ser uma lei vaga.

    -Anterior a conduta ilícita.
  • O fundamento que justifica o erro da alternativa B e a certeza da alternativa E é apenas um:


    > Artigo 62, § 1º, I, b,  da CF, que diz: 

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  • Olá galera concurseira tudo bem?

    Gostaria, se possível, que alguém me explicasse o erro da alternativa C. 

    OBRIGADA!

  • Paola,


    Decreto legislativo não tem força de criar norma penal. só isso já invalida a questão. Mas pense da seguinte maneira, quando estiver em dúvida quanto a norma em relação ao direito penal, certifique-se de que se trata de uma lei, Decretos, MPs, enfim não podem modificar o Direito Penal.

  • Decreto Legislativo é utilizado para regulamentar a atividade do Poder Legislativo.

  • Princípio da Legalidade (SÓ A LEI DEFINE O CRIME)

    ART. 1º CP: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.


    Assim sendo, normas infralegais, como por exemplo, portarias, decretos, resoluções administrativas não podem definir o crime. Então, é a lei forma feita pelo legislador, que define o crime. Mas, o legislador produz diversas espécies de lei; emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória e resoluções legislativas. Qual dessas figuras pode definir crime? Nesse sentido, o Prof. Rogério Grecco diz que está reservada à lei ordinária (podendo, à lei complementar) definir o crime. Isso é a reserva legal, incluindo, por meio da reserva legal, entendemos que uma Medida Provisória não pode vir a definir um crime.

  • Resumindo tudo:

    Somente a lei em sentido ESTRITO poderá criar Leis.

  • A Constituição da República Federativa do Brasil veda edição de MP para tratar de Direito Penal:

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


  • Nosso sistema jurídico apenas admite, de acordo com o princípio da reserva legal ou da legalidade (artigo 5º, XXXIX da Constituição da República e artigo 2º do Código Penal), que lei em sentido estrito – promulgada pelo Poder Legislativo, de acordo com o procedimento legislativo previsto no artigo 61 da Constituição da República - defina tipos penais e comine penas.

    Resposta: (E)





  • - Lei em sentido amplo: por essa classificação a expressão lei poderia ser utilizada em sentido abrangente, pois todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não vier do Poder Legislativo, seria considerado como lei. É o caso das medidas provisórias, sendo atribuição do Presidente da República, que, diante de uma situação de urgência e relevância, edita uma norma, para somente depois passará pela avaliação do Poder Legislativo. 

    - Lei em sentido estrito: a lei somente poderia ser assim considerada quando fosse fruto de elaboração do Poder Legislativo apenas e contasse com todos os requisitos necessários, tanto os que dizem respeito ao conteúdo, que indicaria a descrição de uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva, quanto relativos à forma, que se verificam no processo de sua elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico. 

    - Lei em sentido formal: são aquelas leis, que, embora sejam fruto de um correto processo de elaboração, há falha de conteúdo, por não descrever uma conduta genérica, abstrata, imperativa e coercitiva. 

    - Lei em sentido formal- material: aquelas leis que respeitam tanto os requisitos de forma, como os requisitos de conteúdo. 

    - Lei substantiva: são aquelas que regulam os direitos e obrigações dos indivíduos, nas relações entre estes e o Estado, e entre os próprios indivíduos. Normalmente são do conhecimento de todos. 

    - Lei adjetiva: aquelas que estabelecem regras relativas aos procedimentos, e devem ser de conhecimento mais específico dos advogados e juizes por se referirem aos processos. 

    - Lei de ordem pública: regulam os principais interesses da sociedade, são suas normas fundamentais e que preservam o interesse e bem comum de toda a coletividade. Devem ser respeitadas não pela vontade individual de cada pessoa, mas pelo seu caráter fundamental e obrigatório de suas regras. 



  • Coisa positivada é qualquer norma que está expresso, escrito no nosso ordenamento juridico, desde uma emenda à constituição até um decreto.

    Coisa positivada está ligada à coisa escrita, com validade dentro do ordenamento juridico.


  • De modo geral, pelo Princípio da Reserva Legal, nenhum fato pode ser considerado crime se não existir uma lei que o enquadre no adjetivo “criminal” e, nenhuma pena pode ser aplicada, se não houver sanção pré-existente e correspondente ao fato.

    O princípio da reserva legal determina que somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal, sendo estas, por isso, sempre emanadas do órgão estatal que detém a parcela de soberania competente para inovar na ordem jurídica, legitimada pela vontade do povo. 

    A regra da reserva legal veda, por exemplo, que medida provisória (há divergência, minoritária), lei delegada e resolução versem sobre matéria penal.

  • Um decreto de lei nada tem a ver com o sentido estrito de lei. Um decreto é uma prerrogativa legislativa de alcance externo. Ex.: um vereador aprova o aumento do prefeito pelo decreto legislativo, assim como convoca o prefeito e secretários por decretos. O que é de uso interno do poder legislativo é usado resoluções. No Caso do dir. penal, somente lei em sentido estrito tem o poder de alterar ou aumentar seus tipos.

  • Poxa, isso é pergunta que se faça para autorizar o candidato a se inscrever no concurso público rsrs (palavras do Rogério Sanches)

  • Letra E,  Lembrei do Evandro ensinando esse assunto.. Fácil!

  • Princípio da reserva legal - afirma que apenas lei em sentido estrito pode criar crimes - medida provisória não pode criar crimes.

     

    Não infração penal ou sanção penal sem lei estrita - Analogia.

    Analogia -- sempre em benefício do réu é permitida.

  • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL_ O ESTADO SÓ PODE EXERCER SEU DIREITO DE PUNIR AS PESSOAS, POR CRIMES ETC, SE E SOMENTE SE EXISTIR LEI, NO SENTIDO ESRTITO, OU SEJA SIMPLESMENTE SE A LEI QUE CRIA O TIPO PENAL JÁ ESTIVER EM PLENO FUNCIONAMENTO, O QUE LEVA A CRER QUE A LEI JÁ PASSOU POR TODOS OS TRAMITES LEGAIS.

  • PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (Lei em sentido estrito): prevista no art. 5º, XXXIX, CF.

    São necessários alguns postulados:

    - lex praevia (lei prévia): princípio da anterioridade (art. 1º, CP);

    - lex scripta (lei escrita): o costume não pode incriminar condutas (criar infrações penais) e nem cominar penas.

    - lex stricta (lei estrita): analogia in bonan partem.

    Fonte: Manual de Direito Penal, do Davi André.

  • Princípio da reserva legal: Decorre do princípio da legalidade, porém
    deve ser interpretado em sentido estrito. Significa delimitar um conjunto
    de matéria. Assim, a lei penal sob a égide do princípio da reserva legal é
    aquela que segue com rigor o processo legislativo acolhido pela
    Constituição Federal.

  • Anterioridade da Lei

            Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gab: E

     

    Galera, o princípio da reserva legal nos diz que somente lei em sentido estrito (lei complementar e lei ordinária) pode criar crime e cominar pena. Sabendo disso, percebemos que todas as demais alternativas estão erradas, já que trazem outras espécies normativas que não estas.

  • Quando falar em RESERVA LEGAL -> LEI ORDINÁRIO ESCRITA, ou seja TIPIFICADA!

  • principio da reserva legal

    somente lei em sentido estrito pode definir crimes e cominar penas,ou seja,lei ordinária e lei complementar.

  • agora sim entendi


ID
1063999
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a fé pública e contra o patrimônio e à imputabilidade, julgue os itens seguintes.

Se uma lei ordinária alterar o Código Penal para estabelecer a maioridade penal aos dezesseis anos, será julgada inconstitucional, pois a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.

  • ·  INIMPUTABILIDADE PENAL PARA MENORES DE 18 ANOS – é cláusula pétrea (art. 228) – decorre do processo de universalização dos direitos humanos. Seguindo o critério biopsicológico, tanto o constituinte quanto o legislador ordinário entenderam que o indivíduo menor de 18 anos não tem plena capacidade de entender os seus atos, razão pela qual foi considerado penalmente inimputável. Em harmonia com este entendimento, a Convenção sobre os Direitos d Criança (1989) considera como tal todo ser humano menor de 18 anos de idade.

    ** A capacidade penal corresponde à aptidão para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Compreende-se como agente capaz, pondera Monica Paraguassú “aquele que possui tods as condições sociais, psicológicas, mentais, morais e físicas no momento em que pratica a ação delituosa”. Para o constituinte, a reunião de tais condições ocorre a partir dos 18 anos. O mesmo entendimento havia sido adotado na Exposição de Motivos d Nova Parte Geral do CP que, seguindo a ideia de um direito penal necessário e útil, adotou como critério para a manutenção da inimputabilidade penal ao menor de 18 anos – considerando como um ser ainda incompleto – o argumento de que o reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal (item 23).

    Novelino – por estas razões, apesar de considerarmos cláusula pétrea a inimputabilidade do menor de 18 anos, entendemos possível uma futura redução do limite etário por meio de emenda, desde que seja para uma idade razoável na qual o indivíduo reúna plena capacidade de responder por seus atos. Desse modo, restaria preservado o núcleo essencial desta garantia individual. Vale lembrar que a CF proíbe a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir direito ou garantia individual, e não qualquer possibilidade de alteração do dispositivo. 

  • Questão Certa

        Muito boa sua explicação Fernanda, mas acho que o Cespe foi esperto nessa questão, pois nem entrou no mérito de discutir se a redução da maioridade é Cláusula Pétrea ou não, já que na questão ele faz menção a uma "...lei ordinária alterar o Código Penal..." e como você colocou muito bem a Ininmputabilidade dos menores de 18 anos está na CF logo só poderia tentar ser alterada por meio de uma Emenda Constitucional e nunca por uma Lei Ordinária que seria sempre considerada Inconstitucional por contrariar texto seco da CF.

  • Acredito que a maioriadade penal poderá ser alterada na CF/88 somente por emenda à Constituição, e não por lei ordinária.

  • Nem por EC pode ser alterada a maioridade penal por se tratar de um direito fundamental, sendo assim e uma clausula petrea, ou seja, de eficacia absoluta.Percebe-se com isso que a alteracao se faz necessaria somente com uma nova constituicao pelo poder constituinte originario, que e absoluto e nao se subordina a nem um outro poder nem mesmo aos tratados e convencoes ja assinados anteriormente.

    Forca galera, rumo a PF!!!!

  • A questão pode deixar o candidato inseguro na hora de responder por um único detalhe...eh preciso ter certeza que a Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos de idade. O candidato tende a pensar no artigo 5 e seus incisos e aí ficar confuso. Cuidado!!!!!

  • a Constituição Federal  prevê no artigo 228 que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

    A questão da alteração, como bem sabemos, não pode ser feita no Código Penal, pois como lei ordinária, caso houvesse tal diminuição, estaria em conflito com o dispositivo constitucional, e por este motivo ouvimos na mídia que se deve alterar a Constituição por meio de emenda constitucional.

     Segundo alguns autores, não há a possibilidade de se alterar o artigo 228 da Constituição Federal por se tratar de direito individual do adolescente e desta forma não é possível sua alteração.

    Há, no entanto na doutrina, apesar de ser posição minoritária, entendimento diverso, como é o caso de Pedro Lenza que entende ser possível a diminuição da maioridade para 16 anos, por não entender ser esta uma abolição de direito individual, mas tão somente uma alteração.



  • Possível a redução da maioridade penal contida na cf/88 desde que não se reduza o núcleo substancial que se perfaz do mandamento constitucional. Questão correta, tendo em vista a necessidade de PEC, já que norma deriva do próprio texto constitucional.

  • Concordo com Pedro Lenza!


  • A Constituição Federal prevê no artigo 228 que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”

    Resposta: CERTO

  • Não creio que a questão esteja desatualizada. De fato, se o legislador ordinário editar norma que vá contra a previsão expressa do art. 228, da CR (enquanto vigente), não vejo outro caminho senão a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Questão diversa é a caracterização do art. 228, da CR como cláusula pétrea. Neste ponto, existe sim discussão. Naquele, entendo que não. Por favor, se meu raciocínio estiver equivocado, é só falar. Estamos aqui para aprender =] 


  • Por que desatualizada?

  • mera alteração aoieheaoihaee esses doutrinadores inventam cada coisa pra vender livro... 

  • Ótimas explicações dos colegas, mas o critério adotado para análise da inimputabilidade do menor de 18 anos é o biológico.

    Bons estudos.

  • Enviei essa questão pro professor Pedro Lenza, e olha a resposta:

     

    "A frase está correta… Isso porque não haverá alteração da Constituição na frase sugerida. A CF é que prevê a maioridade aos 18 anos no art. 228. Assim, se a LEI reduzir, NATURALMENTE, a LEI vai violar o art. 228…

     

    O ponto é: é possível PEC, OU SEJA, PROPOSTA DE EMENDA, que altere o art. 228???"

  • PEC 171/1993 Inteiro teor 
    Proposta de Emenda à Constituição

     

    Situação: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal

     

    Identificação da Proposição

    Autor
    BENEDITO DOMINGOS - PP/DF

    Apresentação
    19/08/1993

    Ementa
    Altera a redação do art. 228 da Constituição Federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).

    Indexação 

     

    Informações de Tramitação

    Forma de Apreciação
    Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

    Regime de Tramitação
    Especial

     

    http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=14493

  • Deb Morgan, há entendimentos no sentido de que fere a cláusula pétrea a diminuição da maioridade penal. Além disso, no âmbito internacional de Proteção dos direitos humanos há o princípio da vedação do retrocesso, que garante, em suma, que o Estado não pode retirar direitos adquiridos historicamente.

     

    E por isso esse país é uma bosta kkk

  • Lei ordinária não pode alterar a constituição. Essa é a sacada! Já a EC pode mudar a idade que cessa a inimputabilidade.

    Quantoa possibilidade de alteração das Clausulas pétreas, em especial aos direitos fundamentaii, é plenamente possível, desde que não seja totalmente desprotegido o núcleo do direito tutelado pelo dispositivo constitucional. Uma corente "garantista hiperbólica monocular" (Defensoria Pública) falaria que é imossíivel tal alteração, haja vista o postulado da proibição ao retrocesso dos direitos humanos. Já numa visão constitucionalista sobre o tema, outra corrente diz que é plenamente possível aumentar ou reduzir a idade que encerra-se a ininputabilidade, sem que isso seja involução a proteção dos direitos humanos.

    Pensemos: diminuir a idade para aumentar a quantidade de pessoas ininputáveis seria ruim para os menores sobre o qual recairia a icidencia do tipo penal, mas interessante para o convívio social sob o ponto de vista das finalidades das penas. O Garantismo propuganado por L. Ferrajoli pretende concatenar as duas garantias, a do indivíduo e da sociedade, mas o qu se vê por ai é uma distorção de sua teoria.

    Assim, seria plenamente possível alterar a idade,o critério biopsicológico na sua afericão por meio de EC, mas é terminantemente proibido retirar in totum as causas de ininputabilidade sob pena de uma evolução reacionária.

  • Bruno Azzini gostei do comentário, principalmente a ultima ressalva....kkkkkk 

  •   A questão quer única e exclusivamente saber se o candidato sabe que para alterar a CF é preciso uma EC, e não discutir se vagabundo de 16 anos pode ir pra cadeia.

  • Perfeito Raquel Centofanti!

  • NA MINHA APOSTILA ESTA EXPRESSO "SOMENTE LEI ORDINÁRIA VERSA SOBRE MATÉRIA PENAL" OU ELA ESTA ERRADA OU EU INTERPRETEI ERRADO.

  • Evandro, realmente somente lei em sentido formal pode criar crimes e cominar penas. Pelo princípio da reserva legal somente lei ordinária faz isso!Lei material = decretos,mp com força de lei não criam esses tipos penais

    Porém já tem lei versando sobre isso na própria CF, e esta para ser alterada depende de uma EC, não apenas de lei ordinária!

  • Leia a CF INTEIRA!

    CRFB/88

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • Essas cláusulas pétreas implícitas são uma piada de muito mal gosto, embasadas numa concepção ideológica patética. NUNCA a ciência descobriu se um menor de 18 anos tem ou não capacidade de discernimento, o correto é a adequação ao caso concreto, já que um menor de 18 anos tem capacidade de discernimento muito maiores que a concepção de um ato criminoso.

  • Argumentos segundo Rogério Sanches para redução da maioridade penal:

    Redução da Menoridade Penal                                                                                                                    

     Obs 1 – Há na legislação brasileira presunção absoluta de que o menor de 18 anos possui desenvolvimento mental incompleto – Sistema Biológico.                               

    Obs 2 – Esta presunção está fundada em razões de política criminal e não postulados científicos.                                                                                                                         

    Obs 3 – A convenção americana de direitos humanos (Art 5º, §5º) não estabelece idade-limite para maioridade penal, deixando a critério dos Estados.                             

    Obs 4 – O Estatuto de Roma anuncia que o menor de 18 anos não pode ser processado perante o TPI (Tribunal Penal Internacional) – Art 26 do E.R.

    A favor

     

    - Idade limite é questão de política criminal.

    - Não existe postulado científico.

    - Deve-se adotar, para os menores entre 16 e 17 anos o critério Biopsicológico.  

    Contra

    - Baseiam-se em teses científicas.

    - Falência do sistema carcerário.

    - O Art 228 da CF é cláusula pétrea. Seria reduzir garantias, por isso não pode alteração.

    Bons estudos!

  • Alterar maioridade penal não significa retrocesso! Retrocesso é retirar a garantia ;)

  • A questão fala em "lei ordinária", logo seria inconstitucional. O debate se é ou não cláusula pétrea só cabe quanto à Emenda Constiucional.

  • Lei Ordinária não se sobrepõe à Constituição Federal, logo, seria considerada uma lei inconstitucional.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Não é o presente caso, porém, tem relação com o mesmo. Veja-se: 

    Como se sabe, a Constituição Federal reconheceu a instituição do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88). Nas lições de Renato Brasileiro, afirmar que se trata de uma competência mínima significa dizer que o Tribunal do Júri tem sempre, no mínimo, a competência de julgar esses crimes, sendo possível que por ele também sejam julgadas outras categorias de crimes, como por exemplo, os que lhe forem conexos (com exceção dos militares e eleitorais).

    Trata-se de uma competência mínima porque ela pode ser ampliada, ainda que por lei ordinária, mas jamais suprimida.

  • CERTO

    A maioridade só poderá ocorrer no civil.

    PMAL 2018

  • O Código Penal, no artigo 27, apenas repete o que está consignado no artigo 228 da CF. Assim, se uma lei infraconstitucional regula de modo contrário, ela é inconsticucional, posto que só por Emenda à Constituição tal determinação pode ser mudada. Não interessa à questão estas discussões acerca da possibilidade ou não de tal matéria poder ou não ser emendada!

  • Quem acompanha Bolsonaro não erra essa questãos. Frequentemente ele fala em alterar a CF para reduzir a maioridade para 16 anos. Tá ok !!

  • Vamos mudar isso daí, tá okay??

  • "Para permitir a responsabilização criminal dos menores de dezoito anos, seria necessário uma PEC (Projeto de Emenda Constitucional), processo de mudança da , a fim de alterar a idade prevista no citado art. 228, após o devido processo legislativo que, entre outras formas, exige votação na Câmara e no Senado, com aprovação de por votos de maioria qualificada de 3/5 dos congressistas."

    https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/185674508/reducao-da-maioridade-penal-no-brasil-e-possivel-e-e-bom

  • CF, Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Isso quer dizer que eles não respondem penalmente, estando sujeitos às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    Abraço!!!

  • Trata-se de lei constante na CF, podendo ser alterada na hipótese única de Emenda Constitucional. De fato que a diminuição da maior idade penal não é nem de perto uma solução para nossos problemas de segurança pública, assim nem tentem. O problema é bem mais embaixo, o sistema detém fortes e profundas raízes.

  • Maioridade penal só pode sofrer modificações por meio de emenda constitucional.

  • Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    OBS: GENTE SEMPRE QUE POSSIVEL PASSA A VISAO NA CF

  • Tem algum jeito de diminuir a maioridade penal? por exemplo emenda constitucional?

  • Infelizmente é um absurdo legislativo falar que menor de 18 anos não tem discernimento de seus atos, mas fazer o quê, né?

    Enfim, a redução da maioridade penal somente pode ser dar por emenda à constituição.

    Gab: Errado.

  • GABARITO CERTO. NÃO IMPORTA SUA OPINIÃO. OBRIGADA

  • A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.

  • Gente, com todo respeito, ninguém quer saber sua opinião a respeito da maioridad, queremos só acertar a questão e passar no concurso.

  • Pelo o que entendi, deve-se tratar sobre o tema de diminuição da maioridade penal através de Proposta de Emenda à Constituição, e não através de lei ordinária.

  • Lei Ordinária não pode sobrepor a CF.

  • Gabarito: correto

    artigo 228 da CF: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Nesse sentido, apenas uma emenda Constitucional poderia modificar a maioridade penal.

  • Para doutrina majoritária, incluindo Pedro Lenza, é possível a redução de 18 anos para 16, uma vez que apenas não se admite a proposta de emenda (PEC) tendente a abolir direito e garantia individual. Isso não significa, como já interpretou o STF, que a matéria não possa ser modificada.

    Reduzindo a maioridade penal de 18 para 16 anos, o direito à imputabilidade, visto como garantia fundamental, não deixará de existir.

  • GAB: C

    Segundo a piramide de KELSEN, nenhuma lei ou norma pode se sobrepor a constituicao federal.

  • Alterar a CF através de Emenda, 2 CASAS, 2 TURNOS, 3/5.

  • BIZU: Lembrar a Pirâmide de KELSEN.

    CF está acima das Leis Ordinárias.

  • CERTO

    Só pode por PEC - Proposta de Emenda Constitucional

  • Uma questão desta hoje em dia seria um achado.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Essa norma penal constitucional necessita, para sua alteração, de uma emenda à Constituição Federal.

  • CRFB/88

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    A maioridade penal só pode ser reduzida através de processo de emenda à Constituição Federal.


ID
1137790
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a relação entre o sistema penal brasileiro contemporâneo e a Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o Art. 5º, XLV, da CF: - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Ocorre que o principio em si não é o suficiente para evitar que os efeitos marginais atinjam terceiros, principalmente os membros do grupo familiar, seja enquanto dependentes financeiramente do apenado, seja a exclusão social e preconceito associados não só ao apenado, mas também aos que com ele convivem, situação ainda observada pela teoria do etiquetamento (labelling approach), a seara da criminologia.
  • Não gostei dessa questão para prova objetiva, acho que numa prova subjetiva poderia ser melhor desenvolvida. Gostaria de deixar meu humilde comentário.

    Partindo do pressuposto que a banca queria que se fizesse a análise de alguns princípios, em face da repercussão atual, no Brasil.

    a) O Brasil ainda tem que melhorar muito para efetivar de fato o princípio constitucional da humanidade nas penas, basta ver casos como o de colocar mulheres presas junto com homens e inúmeros outros exemplos.

    b) As disciplinares também devem estar previstas em norma.

    c) Lombroso e seus esteriótipos do criminosos ainda são aplicados como no Direito Penal do Inimigo.

    d) As ações policiais devem ser discricionárias, aplicadas  de forma a cada caso concreto.

    e) CERTA, Se observarmos, na prática, a família, principalmente, de baixa renda, também é rotulada negativamente pelo senso comum. Isso tem fundamento na teoria da Reação Social de L. Aproach, Escola de Chicago e da Etiquetação.

  • o item c eu apenas considerei a primeira parte da frase: o estereótipo do criminoso não contribui para o processo de criminalização, que é falso considerando a teoria do labelling aproach (primeiro crime => esteriótipo => mortificação do eu => segundo crime...). Já o restante do item achei que só servia pra confundir.

    o item d eu eliminei usando a lógica, porque se o problema é conjuntural, não poderia ser resolvido apenas com a mudança na polícia, mas também nas outras instituições de segurança pública, na mídia, etc.

  • Concordo com você, Diego Oliveira. Na minha opinião essa questão não mede conhecimentos objetivos, mas sim subjetivos. Prova objetiva tem que ser pontos pacíficos. 

  • A resposta da questão está calçada no Princípio da Pessoalidade ou Intranscendência das penas. Não obstante ser princípio norteador e constitucional do nosso estatuto repressor, os citados princípios não obstaculiza as práticas visualizadas nas penitenciárias pátrias. Práticas como ficar nu e agachar em frente ao espelho para a revista antes de entrar para as famosas visitas de familiares, aos presos, são comuns, o que viola, para muitos, nitidamente, o princípio da pessoalidade da pena. Tenho adesão ao referido posicionamento, mas o assunto é bastante controverso.

  • O conteúdo das alternativas da questão não concerne à teoria jurídico-penal, mas à sociologia ou à criminologia. No presente caso, a questão tem viés político-ideológico. Analisando o teor do item (A), por exemplo, há de se observar que os presídios federais instalados no Brasil preenchem as condições exigidas pelos termos dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, a banca examinadora partiu de uma premissa generalizante de que todos os estabelecimentos prisionais no país violam princípios constitucionais, o que não corresponde à realidade – ainda que, talvez a grande maioria não esteja de acordo com os mandamentos constitucionais e contidos em tratados internacionais. Os textos das outras alternativas sofrem do mesmo viés. Quanto à alternativa (E), apontada como correta pelo gabarito apresentado pela banca examinadora, não tem qualquer base empírica, tratando-se de mera elucubração político-ideológica.
  • Erro da alternativa D: a seletividade do sistema penal brasileiro é um problema estrutural, e não conjuntural (ligado a uma dada conjuntura. Ex.: uma crise).

  • Nunca tinha visto uma alternativa tão mal escrita como a "c" da presente questão. É difícil superar a concorrência, nesse aspecto, em termos de concursos, então desde logo gostaria de congratular a FCC por tamanha façanha: parabéns! 

  • Ridículas essas provas de defensoria.

  • Conforme o Exmo. Sr. Juiz Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), o  conteúdo das alternativas da questão não concerne à teoria jurídico-penal, mas à sociologia ou à criminologia. No presente caso, a questão tem viés político-ideológico. Analisando o teor do item (A), por exemplo, há de se observar que os presídios federais instalados no Brasil preenchem as condições exigidas pelos termos dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, a banca examinadora partiu de uma premissa generalizante de que todos os estabelecimentos prisionais no país violam princípios constitucionais, o que não corresponde à realidade – ainda que, talvez a grande maioria não esteja de acordo com os mandamentos constitucionais e contidos em tratados internacionais. Os textos das outras alternativas sofrem do mesmo viés. Quanto à alternativa (E), apontada como correta pelo gabarito apresentado pela banca examinadora, não tem qualquer base empírica, tratando-se de mera elucubração político-ideológica.

  • Sobre alternativa "C": Em que pese os colegas defenderem que se trata da aplicação da Teoria do Etiquetamento ou, ainda, da Teoria Lombrosiana, tenho outro ponto de vista. A questão tinha um enfoque sociológico conforme os 'comentários do professor'. Então, nesse viés, a contribuição da teoria do Etiquetamento, sociologicamente falando existiu sim. No entanto, andou mal a banca ao elaborar a questão. Ora, o verbo "contribuir" está no presente do indicativo, ou seja, não está afirmando que no passado contribuiu, mas que agora está contribuindo e pelo que sei não aplicamos mais teoria lombrosiana ou etiquetamento hodiernamente
    Em relação à questão em específico, a afirmação é "o estereótipo do criminoso NÃO contribui para o processo de ciminalização", noutras palavras, "esteriotipar determinada classe de pessoas como criminosa NÃO gera criminalização", assim fica fácil ver o erro da alternativa, vez que criar estereótipos pode "SIM" inflamar a criminalização. Novamente, é uma questão sociológica e ao meu ver muito difícil. Num certame onde possuímos tempo limitado para resolução possívelmente também teria errado essa. rsr 

  • Caro Ricardo, um certame para defesoria Pública exige pensamento criminológioco crítico. Se acaso fosse prova de ministério público, delegado e até mesmo magistratura, o discurso oficial seria o correto e nesse caso sua contribuição perfeita. A banca filtrou bem a questão, eu que tenho certa proximidade com a crimonologia crítica, tive dificuldade nessa questão, uma vez que uma análise fiel a literalidade daria ensejo a duas alternativas como corretas. Não adianta brigar com a questão, o negócio é "seber" o que se passa na cabeça do exminador. 

  • Engraçado é que, em outra questão da FCC, ela nos faz pensar justamente o contrário do disposto na alternativa E. Vejamos:

     

    "A terrível humilhação por que passam familiares de pre-sos ao visitarem seus parentes encarcerados consiste na obrigação de ficarem nus, de agacharem diante de espelhos e mostrarem seus órgãos genitais para agentes públicos. A maioria que sofre esses procedimentos é de mães, esposas e filhos de presos. Até mesmo idosos, crianças e bebês são submetidos ao vexame. É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado". 

    (DIAS, José Carlos. "O fim das revistas vexatórias". In: Folha de São Paulo. São Paulo: 25 de julho de 2014, 1o caderno, seção Tendências e Debates, p. A-3) 

    Além da ideia de dignidade humana, por esse trecho o inconformismo do autor, recentemente publicado na imprensa brasileira, sustenta-se mais diretamente também no postulado constitucional da

     

     a) individualização.

     b) fragmentariedade.

     c) pessoalidade. (resposta da questão - princípio da pessoalidade ou intranscendência)

     d) presunção de inocência.

     e) legalidade.

  • Sheyla Maria, porque nessa questão que você postou, no enunciado ela diz: "Além da ideia de dignidade da pessoa humana". É como se sozinho, o princípio da pessoalidade não conseguisse combater as práticas violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas, necessitando, assim, de algum outro princípio de maior abrangência, que é o da dignidade da pessoa humana. Acredito que essa questão foi mais interpretação.

  • Há tambem violação do principio da PESSOALIDADE na letra E.

  • "O conteúdo das alternativas da questão não concerne à teoria jurídico-penal, mas à sociologia ou à criminologia. No presente caso, a questão tem viés político-ideológico. Analisando o teor do item (A), por exemplo, há de se observar que os presídios federais instalados no Brasil preenchem as condições exigidas pelos termos dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, a banca examinadora partiu de uma premissa generalizante de que todos os estabelecimentos prisionais no país violam princípios constitucionais, o que não corresponde à realidade – ainda que, talvez a grande maioria não esteja de acordo com os mandamentos constitucionais e contidos em tratados internacionais. Os textos das outras alternativas sofrem do mesmo viés. Quanto à alternativa (E), apontada como correta pelo gabarito apresentado pela banca examinadora, não tem qualquer base empírica, tratando-se de mera elucubração político-ideológica." Gilson Capos, Juiz Federal e Professor do QCONCURSOS.

     

    OBS: caso ja tenha alguma copia da resposta abaixo do qconcursos, nao me xinguem, pois eu só olho as duas primeiras para facilitar. ;D

  • Pessoal, eu já li que as provas da DPE-SP são feitas por Defensores Públicos da instituição e a FCC só presta auxílio operacional.

     

    Então, são questões bem pertinentes aos pensamentos e posicionamentos deles. É uma prova bem particular.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Acredito que o erro da "d" está em afirmar que a seletividade do sistema penal seria solucionado simplesmente com a aplicação da igualdade nas ações policiais

  • PÉSSIMO o comentário do professor... Ele não justificou nada, só expôs seu pensamento político e criticou as teses da defensoria

  • Resumo dos comentários e do comentário do professor, não utilize essa questão como método de aprendizado. Pule para a próxima porque reflete o pensamento do examinador da DPE-SP e somente dele rs

  • Acho que o erro da alternativa d foi falar que o problema é conjuntural. Me parece que o problema é estrutural, v.g. o racismo.
  • Não leiam a resposta do Professor, que visivelmente não é apto a explicar uma questão de defensoria e parte para dizer que "há viés político", demonstrando claramente seu próprio viés político. Afinal, Roig esclarece a alternativa B brilhantemente, da aplicabilidade da legalidade para faltas/LEP, por exemplo. O juiz? Acha que é argumento político...Ele fala de penitenciárias federais respeitarem direitos humanos, desconsiderando também o regime mais severo que descumpre inúmeros preceitos d edireitos humanos, outro ponto bem elaborado por Roig e outros autores. Enfim, uma pena não terem selecionado um professor apto e que respondesse. Tenho dúvida na D, mas estava claro que a E seria certa...

  • Também achei lamentável o comentário do professor.

  • GABARITO: E

    O princípio da intranscendência da pena preconiza que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado. Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente. Resta óbvia a extinção quando estamos tratando da pena privativa de liberdade, mas o princípio da responsabilidade pessoal faz com que, mesmo tendo o falecido deixado amplo patrimônio, a pena de multa não possa atingi-lo, pois estaria passando da pessoa do condenado para atingir seus herdeiros. Sendo assim, sempre estará extinta a punibilidade, independente da pena aplicada, quando ocorrer a morte do agente.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2118340/em-que-consiste-o-principio-da-responsabilidade-pessoal-no-direito-penal-marcelo-alonso

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Essa a Banca viajou.

  • Engraçado que eu estudo pra delegado, mas as vezes faço umas questões de defensoria. Eu comecei a ler a questão e já estranhei, ai olhei e era de defensoria. Daí procurei a que mais criticava o sistema e acertei rsrsrs

  • Questão totalmente subjetiva e ideológica que poderia ser cobrada em prova discursiva ou oral, mas não em fase objetiva.

  • O problema é saber se a questão está querendo a letra da lei ou a realidade na aplicação da lei. Pois se a opção for a primeira, a alternativa E estaria errada, uma vez que o princípio em comento é suficiente para impedir a "punição" de outras pessoas relacionadas aos presos, porém, se a questão estiver em busca da realidade do nosso sistema prisional e de execução penal, a alternativa E está totalmente correta.

  • A alternativa E afirma corretamente que: o princípio constitucional da intranscendência da pena não é capaz de impedir a estigmatização e práticas violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas.

    ->>> A respeito do quanto afirmado no enunciado, basta pensar na revista íntima efetuada pelo Estado nos familiares dos presos, uma prática que em grande parte das vezes é efetuada de forma vexatória.

    Veja-se trecho de notícia a respeito do tema:

    "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a proibição de revistas íntimas a visitantes de presídios em Santa Catarina. A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia, que manteve uma liminar favorável à Defensoria Pública do Estado.

    A decisão foi tomada em maio deste ano, mas só foi divulgada pela Defensoria Pública nesta terça-feira (4).

    De acordo com a Defensoria, familiares de presos são obrigados a ficar nus, em cima de espelhos, além de terem que se agachar, exibindo as partes íntimas aos agentes prisionais. A revista era feita a cada visita em, pelo menos, 34 unidades prisionais do Estado, segundo a entidade.

    No entendimento da presidente do STF, essas visitas são vexatórias e ferem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A avaliação dela é a mesma do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que, em 2017, já tinha emitido a liminar determinando a suspensão das revistas. (...)"

    https://www.nsctotal.com.br/noticias/stf-mantem-proibicao-de-revistas-intimas-nos-presidios-de-santa-catarina

    Ou seja: o princípio constitucional da intranscendência da pena não é capaz de impedir a estigmatização e práticas violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas

  • Um dos defeitos da FCC é que às vezes você tem que optar pela alternativa "menos" errada.

  • Acertei com base nessa outra questão já cobrada pela banca a qual demonstra seu posicionamento sobre o assunto.

    Ano: 2014 Banca:  Órgão:  Prova: 

    "A terrível humilhação por que passam familiares de pre-sos ao visitarem seus parentes encarcerados consiste na obrigação de ficarem nus, de agacharem diante de espelhos e mostrarem seus órgãos genitais para agentes públicos. A maioria que sofre esses procedimentos é de mães, esposas e filhos de presos. Até mesmo idosos, crianças e bebês são submetidos ao vexame. É princípio de direito penal que a pena não ultrapasse a pessoa do condenado".

    (DIAS, José Carlos. "O fim das revistas vexatórias". In: Folha de São Paulo. São Paulo: 25 de julho de 2014, 1o caderno, seção Tendências e Debates, p. A-3)

    Além da ideia de dignidade humana, por esse trecho o inconformismo do autor, recentemente publicado na imprensa brasileira, sustenta-se mais diretamente também no postulado constitucional da

    a) individualização.

    b) fragmentariedade..

    c) pessoalidade

    d) presunção de inocência.

    e) legalidade.

  • QUE POR CARIA DE COMENTÁRIO INÚTIL DESSE "PROFESSOR". QUAL O SÉCULO DO PAÍS QUE ELE VIVE ? ENDEREÇO: Rua da bolha, cep: redoma de vidro.... lastimável esse nível de ensino que o qconcurso tá oferecendo.

  • Questão de Defensoria...já dava pra esperar uma ''vitimização'' rsrsrs

  • Questão eivada de notório cunho político partidário. Decerto, a questão da política carcerária brasileira sofre um grave estado de coisas inconstitucional, tendo em vista que há uma violação generalizada dos direitos e garantias fundamentais no tocante aos direitos dos detentos estabelecidos nas Leis e na Constituição, mas a questão peca em mencionar a questão da intranscendência da pena, que a própria questão do cárcere penaliza e vitimiza as famílias dos detentos... E pior, dar isso como correto. Se há alguma vítima nisso tudo é o cidadão que sofreu a lesão ao seu bem jurídico e o Estado, que teve suas leis desrespeitadas. Lamento teses garantistas em provas objetivas.

  • Eu não entendi NADA desta questão!

    Pra mim está em aramaico a redação desta assertiva..

  • No comentário da questão, professor se restringiu a manifestar sua opinião pessoal, o que nada contribui para o aprendizado dos alunos.

  • Me perdoem, mas, ao meu ver, a imparcialidade e a objetividade passou ao largo tanto do examinador quanto do professor. Sustentar opniões político-ideológicas nas respectivas situações é no mínimo triste.

    OBS: Já vi outras questões ideológicas dessa FCC/DPE-SP, é triste que uma banca se preste a isso. Digo isso sem fazer qualquer juízo de mérito, qualquer ideologia é descabida...

  • Eu raramente me dedico a responder às pessoas diretamente aqui, no QC, mas esta questão não pude me conter. Querem viver em um país sem ideologias? Vocês acham que o liberalismo não é uma ideologia? Batam uma garapa.

  • Agora tem que saber opinião pessoal do cara da banca!

  • Olhem a prova que estão respondendo antes de comentar. Meu deus. É óbvio que cada carreira tem aspectos que puxam para sua atuação institucional. Que mimimi. Fazem mais serviço ao pular a questão.

  • Quem achou a questão mimizenta ou algo do tipo, por favor nunca almeje a carreira defensorial, na verdade não almeje carreira alguma, valores e sensibilidade são essenciais para realizar um bom trabalho, muito além de qualquer conhecimento técnico.

  • Questão irretocável. Basta estudar com pensamento crítico. Quanto ao comentário do professor, lamentável ver juízes propagando esse tipo de pensamento.

  • O QC vai manter esse comentário absurdo do professor? Transcrição do comentário: " No presente caso, a questão tem viés político-ideológico. Analisando o teor do item (A), por exemplo, há de se observar que os presídios federais instalados no Brasil preenchem as condições exigidas pelos termos dos tratados internacionais de direitos humanos. Ou seja, a banca examinadora partiu de uma premissa generalizante de que todos os estabelecimentos prisionais no país violam princípios constitucionais, o que não corresponde à realidade – ainda que, talvez a grande maioria não esteja de acordo com os mandamentos constitucionais e contidos em tratados internacionais. Os textos das outras alternativas sofrem do mesmo viés. Quanto à alternativa (E), apontada como correta pelo gabarito apresentado pela banca examinadora, não tem qualquer base empírica, tratando-se de mera elucubração político-ideológica."

    O comentário dele sim é carregador de ideologia e de ignorância. Em que país ele vive? Nossos presídios se adequam aos tratados de direitos humanos? O STF declarou "estado de coisas inconstitucional" em relação ao sistema carcerário brasileiro, o que gerou repercussão internacional. O STJ decidiu esse mês, com base em determinação da CDIH, a concessão de contagem de pena em dobro para pessoa que cumpre pena em situação degradante.

    Não sei o que é mais absurdo, o comentário ou o QC manter essa fala ignorante como "gabarito comentado". Brincadeira!

  • O comentário desse professor é de dar vergonha alheia...

  • questão subjetiva, politizada e ainda por cima com gabarito errado! O princípio da intranscendência existe justamente para evitar que os efeitos da condenação passem da pessoa do condenado! a sua NÃO APLICAÇÃO pode causar o que afirma a letra E. Se ele FOR APLICADO, ele é capaz sim de impedir a estigmatização e práticas violadoras de direitos humanos de familiares de pessoas presas.

  • O comentário do professor foi extremamente desnecessário. É óbvio que a defensoria tem sua linha institucional, como qualquer outro órgão.

  • aquele momento em que

    "eu li em algum lugar, um dia, com afinco... mas não lembro onde li, não lembro o dia, mas é essa que tá certa"


ID
1261678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência a fundamentos e noções gerais aplicadas ao direito penal, julgue o próximo item.

Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes.

Alternativas
Comentários
  • À luz da doutrina tradicional, as fontes formais são classificadas em imediatas e mediatas. Imediatas, segundo esta concepção, é apenas a própria LEI; mediatas, por seu turno, são os costumes e os princípios gerais do direito.
    Importa destacar, contudo, que na dicção da doutrina mais moderna tais fontes formais, imediatas e mediatas, são analisadas sob uma nova perspectiva. Imediatas, para essa nova abordagem, são: a Lei, a Constituição Federal, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, a Jurisprudência, os Princípios que norteiam o Direito Penal e até mesmo atos administrativos (normas penais em branco). São Fontes formais mediatas, por seu turno, apenas a doutrina, a qual, vale dizer, considera o costume uma fonte INFORMAL do direito penal.
    Atente-se por fim a um assunto que já foi cobrado mais de uma vez em provas concursais, exigindo conhecimento acerca dessa nova ótica ao considerar que a Constituição Republicana e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos como fontes formais imediatas, uma vez que, muito embora não revelem crime ou cominem pena, revelam o Direito Penal.

    Postado por henriquemesquita 

  • erga omnes = eficácia contra todos.


    Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes(contra todos).

    Ou seja


    * tratado internacional = Lei ordinária

    *tratado internacional direitos humanos = supra legal = acima da lei e abaixo da constituição

    *tratado internacional direitos humanos com quórum = Emenda constitucional


    tem eficácia para todos ou contra todos.

  • GABARITO: CERTO


    Tentando simplificar um pouco a redação pra quem não está habituado com o linguajar jurídico:


    Para que se faça valer, seja qual for, tratado ou convenção de direito internacional, não basta uma simples e indiscriminada aceitação. Portanto sua vigência no Brasil precisará de determinado procedimento no âmbito Legislativo, por meio do Congresso Nacional. Com isso haverá discussão sobre o assunto e, por fim, aprovação, ou não, e somente após toda uma burocracia tal norma passará, ou não, a viger em nosso território. 


    Quando a questão afirma que constitui fonte imediata do direito penal, precisamos associar que o que é sempre imediato no direito, o que passa primeiro em nossa cabeça? LEI, e terá de fato valor de lei (em termos mais simples,mas suficientes pra matar a questão!) No mais, você concorda que nenhuma norma deve ser destinado a uma pessoa ou outra em particular, certo? pois bem, deve valer para todos, daí o termo "erga omnes", ou "contra todos", passa a valer "para todos".


    A dificuldade é para todos

    Espero ter contribuído, bons estudos!

  •   Territorialidade

     Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.


  • Achei a questão um pouco temerária pelo trecho "após serem referendados pelo Congresso Nacional", uma vez que por se tratar de uma nova norma jurídica inserida no ordenamento pátrio, a sua eficácia ocorre a partir da sua vigência, ou seja, com a publicação da lei e não com a aprovação em referendo. (não levando em consideração o período de vacatio) 

    Contudo, aqui entra a questão de conhecer a banca e saber que o examinador não iria tão a fundo.

    FICA A DICA!


  • Certo, porém

    "É pela aplicação do artigo 49, I da CF/88 que acontece a aprovação parlamentar para que o Chefe de Estado, exclusivamente, possa ratificar uma convenção internacional. Definida “como uma autorização ao Presidente da República para a ratificação de um tratado, é característica dos sistemas democráticos”
    Na fase de ratificação:

    “Não gera efeitos a simples assinatura de um tratado se este não for referendado pelo Congresso Nacional, já que o Poder Executivo só pode promover a ratificação depois de aprovado o tratado pelo Congresso Nacional”.

    O ato de ratificação de tratado internacional é considerado tanto pelo direito interno quanto pelo direito internacional: ato de governo e ato internacional. O Chefe de Estado é o competente para ratificar tratados internacionais, ou seja, confirmar seu vínculo à matéria discutida no âmbito do ordenamento jurídico internacional, perante outros Estados negociadores. Como já foi dito, aprovado pelo Congresso Nacional, fica o tratado internacional passível de ratificação, ficando sob a discricionariedade do Presidente da República a decisão sobre o momento e a conveniência da sua efetivação. Em definitivo, o ato de ratificação é irretratável


    A promulgação do tratado internacional se dá com a troca ou o depósito dos instrumentos internacionais de ratificação. Os efeitos desta promulgação dizem respeito à execução do tratado internacional no ordenamento jurídico interno e à constatação da regularidade do processo legislativo: ora, o Poder Executivo deve constatar a existência de um tratado obrigatório, que vincule o Estado.

    Findos os atos completamente distintos: aprovação pelo Congresso Nacional, através de decreto legislativo e a ratificação do tratado internacional pelo Presidente da República, seguida da troca ou depósito do instrumento de ratificação, passa o tratado a produzir efeitos jurídicos no âmbito do direito interno, assim como no âmbito do direito internacional.


    Para que haja validade em um tratado, independente da matéria que este versar é necessário RATIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, esse fato não consta na questão...

    Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11170&revista_caderno=16

    Questão estranha.

  • Pensei exatamente igual ao Yuri, por isso achei que a questão estava errada :(

  • Bem simples amigos. O ERGA OMNES é um termo jurídico que determina validade, nas decisões e normas, aplicadas a todos.

  • Quem se dedica ao estudo do direito internacional, sabe que esta questão, tal como exposta, está COMPLETAMENTE ERRADA.

    O referendo do CN não encerra a fase de internalização do tratado. Depois dele vem a ratificação do Presidente da República (ato discricionário). Nesse ponto, interessante lembrar que, se o CN autoriza a ratificação, o Presidente pode ou não fazê-lo; se, ao contrário, o CN não autoriza a ratificação, o Presidente já não pode confirma-lo, segundo lições de Paulo Henrique Gonçalves Portela.

    Bem, o certo é que a internalização só fica completa com a publicação de Decreto pelo Presidente da República, depois do referendo do CN. Aí, sim, o tratado se integra validamente ao nosso ordenamento, com "status" de lei ordinária e, desse modo, passa a ser considerado fonte imediata.

  • Exato Georgiano Magalhães, é o que penso e acredito que o Carlos também. Contudo estamos falando de concurso público, uma prova não pode ser modificada ( uma questão ) por uma decisão de um magistrado, então temos que nos contentar em "aceitar" a discricionariedade e boa vontade da banca examinadora em "dizer" publicamente que errou ou formulou uma questão mal elaborada.

  • Gaba: C

    Gostaria de complementar, pessoal, que vossos comentários sobre a necessidade de ratificação do Chefe do Executivo está correto, entretanto, trata-se de uma prova para a Câmara dos Deputados, e sabemos que sempre puxam a sardinha do órgão respectivo. É uma lástima, mas é assim que funciona...

  • Errei... Cai na pegadinha do malandro. 

  • Fontes formais (visão tradicional)

    Fontes formais (visão moderna)

    Imediatas: Lei

    Imediatas: Lei (única capaz de criar crimes e cominar penas).

     

    -Constituição Federal

    -Tratados Internacionais de  Direitos Humanos

    -Jurisprudência

    -Princípios

    -Complementos de norma penal em branco

    Mediatas: Costumes e Princípios gerais de direito

    Mediata: Doutrina

    ATENÇÃO!: os costumes configuram, na verdade, fontes informais do direito.

  • 1 - Fonte Material (Ente Federativo que pode legislar) = No caso de matéria penal é a União, podendo por meio de lei complementar autorizar aos Estados e DF criarem lei suplementar.

    2. Fonte Formal (o instituto que pode prevê matéria penal) =

    2.1 - Imediata = Lei

    2.2 - Mediata (só como normais penais permissivas, jamais para agravar ou criar tipos) = Costumes (não pode revogar lei penal), Analogia  in bonam partem e Princípios Gerais do Direito.


    Conclusão: Tratados internacionais em regra quando referendados pelo congresso nacional adquirem caráter de LEI ORDINÁRIA. Assim sendo, seria portanto uma fonte IMEDIATA do Direito Penal.

    OBS: Só os tratados de DIREITOS HUMANOS, que tem carater: a) supra legal (quando referendado por quorum simples) ou b) emenda constitucional ( quando aprovado com quorúm específico - art. 5º §3º/CF)

  • Questão: Certa.

    Para acertarmos essa questão é necessário pontuarmos três assuntos:

    1) Abrangência dos tratados e convenções internacionais
    - Os tratados e convenções internacionais quando tratam de Direitos Humanos podem figurar como normas SUPRALEGAIS ou CONSTITUCIONAIS. No primeiro caso, basta ser referendada por quorum simples pelo Congresso Nacional; no segundo, será considerada norma constitucional, quando for aprovada nos moldes de uma emenda constitucional, cujo quorum é de 3/5, em dois turnos.
    - Os demais tratados e convenções internacionais são apresentados com status de  LEI ORDINÁRIA.

    2) O que é fonte imediata
    As fontes do direito podem ser:
    MATERIAS: referem-se às pessoas com legitimidade para a elaboração das lei. Exemplo, a União que possui competências para legislar sobre Direito Penal.
    FORMAIS: podem ser Imediatas e Mediatas:          
           >Imediatas: Lei - única fonte imediata.          
            >Mediatas: Costumes, Princípios Gerais de Direito, Jurisprudências, Doutrina.



    3) O que é eficácia erga omnes
    A eficácia erga omnes quer dizer que VALE PRA TODOS. A LEI vale pra todos!!!

    Adilson Carlos
  • - Fontes formais mediatas ou secundárias: são os costumes, os princípios gerais do Direito e os atos administrativos.

      Há entendimentos no sentido de que a doutrina, a jurisprudência e os tratados internacionais seriam também fontes formais mediatas do Direito Penal. 


    Cleber Masson 



  • Gab. Certo.


     Os tratados e correlações internacionais  de direitos humanos. Um acordo internacional versando sobre direitos humanos, celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, deve obriga toriamente ser seguido, possuindo caráter vinculante (“hardlaw”), não impor tando se aprovado pelo Congresso Nacional com quórum de emenda, caso em que o acordo tem status constitucional (art. 5°, §3°, CF/88) ou quórum simples, figurando, então, com o status de norma infraconstitucional, porém supralegal (art. 5°, § 2o, CF/88) . 

    Diante desse quadro, os tratados, convenções e regras de direito internacional sobre direitos humanos devem ser encaradas como fonte formal ime diata do Direito Penal.

     Importante esclarecer, no entanto, que os tratados e convenções não são instrumentos hábeis à criação de crimes ou cominação de penas para o direito imterao (apenas para o direito internacional). Assim, antes do advento da Lei 12.694/12 (que definiu organização criminosa), o STF manifestou-se pela inadmissibilidade da utilização do conceito de organização criminosa dado pela Convenção de Palermo, trancando a ação penal que deu origem à impe tração, em face da atipicidade da conduta (HC n° 96007).


    Fonte: Rogério Sanches. 

  • ERREI porque a questão simplesmente se OCULTOU quanto a um detalhe importante: se o tratado internacional/convenção seria relacionado aos direitos humanos, pois somente nesse caso trata-se de norma com status supralegal. Questão malfeita.

  • Mais uma típica questão da Banca CESPE que "anula se quiser" (o que vai motivar ou não  tal anulação fica por conta de cada um!)

  • ACERTEI, MAS FOI NECESSÁRIO PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO SABER UM POUCO DE CONSTITUCIONAL TBM HAHA! 

    TRATADO INTERNACIONAL (SEM SER DE DIREITOS HUMANOS) = FORÇA DE LEI. LOGO, SE O TRATADO FOI REFERENDADO DEPOIS DA LEI SERÁ APLICADO. exemplo: Convenção de varsóvia 

    TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS ANTERIORES A EC 45/2004 ( REFORMA DO JUDICIÁRIO) = SÃO OS CHAMADOS TRATADOS SUPRALEGAIS - SÃO MAIORES HIERARQUICAMENTE QUE AS LEIS (PREVALECEM SOBRE AS LEIS), MAS NÃO TEM FORÇA DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS POR NÃO TEREM PASSADOS PELO PROCEDIMENTO DE APROVAÇÃO NAS DUAS CASAS DO CN PELO QUORUM DE 3/5 EM DOIS TURNOS EM CADA CASA (MESMO DA EC). exemplo: Pacto de San Jose da Costa Rica

    TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - TEM FORÇA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO (EC) - PASSARAM PELO MESMO TRÂMITE DA E.C. PREVALECEM SOBRE AS LEIS INFRACONSTITUCIONAIS E DEVEM RESPEITAR AS CLÁUSULAS PÉTREAS! exemlo e a convenção de NY.

    Ocorre que, Tratados e convenções internacionais, independente de serem ou não sobre direitos humanos, após aprovação pelo congresso nacional, são considerados fontes imediatas do direito penal. A distinção é:

    Sendo de direitos humanos, terá status de norma supralegal ou de emenda constitucional( a depender de como foi aprovada );

    Não sendo de direitos humanos terá status de lei ordinária.



  • Tratados e convenções internacionais,independente de serem ou não sobre direitos humanos, após aprovação pelo congresso nacional, são considerados fontes imediatas do direito penal. A única diferença é:

    Sendo de direitos humanos, terá status de norma supralegal ou de emenda constitucional( a depender de como foi aprovada );

    Não sendo de direitos humanos terá status de lei ordinária.

  • Errei a questão pois embora mal formulada, também esqueci-me do detalhe de que quando os Tratados e Convenções Internacionais não são aprovados pelo CN com quórum de 3/5 (o que lhes daria caráter de EC), ingressam no ordenamento jurídico com força de "Lei Ordinária". 

    Por ser a lei única fonte imediata existente, em decorrência do Princípio da Reserva Legal (artigo 5º, XXXIX da CF/88) não exitei em marcar como "errada". Ao ler os comentários dos colegas, que esclareceram o meu equívoco pairou-me a seguinte dúvida:

    Caso a votação no CN tivesse alcançado o quórum de 3/5 e  o respectivo Tratado ou Convenção ingressasse com caráter de EC, seriam fonte mediata ou imediata?


  • Essa questão é absurda. Para ter eficácia Erga Omnes o tratado tem que ser ratificado pelo presidente da República e logo em seguida ser promulgado. Neste caso, não faz diferença se o tratado é ou não de Direitos Humanos, pois a questão não está tratando do status do tratado no nosso ordenamento. O tratado é sim uma fonte formal primária do nosso direito, mas tem que cumprir o procedimento até o fim e a questão deixou margem de dúvida se isso ocorreu. 

  •   Como disse o Giuliano Cucco, é um tipo de questão que se a Cesp quiser dar como certa não faria diferença alguma embora ela esteja certa, ela poderia valorar como errada alegando que está incompleta do ponto de vista jurídico. Vai entender !

  • Uma das questões mais absurdas que eu já vi. O fato de o concurso não cobrar direito internacional não o legitima a desconsiderar o que é ensinado por essa disciplina. Quem estuda direito internacional errou a questão, por saber que o referendo do Congresso é apenas uma das etapas no procedimento de internalização de um tratado que, concluído, pode fazer com que este adquira status de LO, supralegal ou EC (como queiram) vindo a ser obrigatoriamente respeitado como fonte normativa interna.

  • O mero referendo do CN não confere eficácia legal interna ao tratado. Se alguém fosse, por exemplo, condenado com base em um tratado apenas referendado pelo CN, sem o cumprimento das demais etapas posteriores, tal condenação seria nula de pleno direito, por violaçao ao princípio da legalidade estrita. Assertiva flagrantemente errada, portanto. 

    Por isso errei. Cespe deveria ter anulado essa questão.

  • Cuidado pra não ser mais esperto que a banca!

  • Entendo que a questão está correta, pois segundo a doutrina moderna os TIDH são considerados fontes formais imediatas. No entanto, devemos ficar atentos pois os T.I.D.H. (com status constitucional ou supralegal) não podem criar infrações penais ou cominar sanções para o Direito Interno – mas apenas para o Direito Internacional Penal (julgado no TPI). Como  a questão não disse nada a esse respeito o item deve ser considerado correto

  • Doutrina Tradicional

    .  Imediata: lei

    ·  Mediata: costumes e princípios gerais do direito


    Doutrina Moderna (Parece que o Cespe se filia a corrente moderna)


    ·  Imediatas: a) a lei; b) a CF/88; c) tratados internacionais de direitos humanos; d) jurisprudência; e) princípios; f) complementos da norma penal em branco própria.

    ·  Mediata: a doutrina


  • Gabarito Certo. Status de lei ordinária.

  • A questão é de um absurdo ímpar pois o "referendo" do CN não torna o tratado obrigatório, nem o faz entrar em vigor na ordem jurídica brasileira. Ora, para que o tratado tenha eficácia na ordem jurídica nacional é imprescindível que ele tenha sido ratificado pelo Executivo na esfera internacional e devidamente promulgado e publicado.

    Etapas:

    1- negociação e assinatura do tratado (Executivo)

    2- aprovação pelo CN (Legislativo)

    3- ratificação na esfera internacional (Executivo)

    4- promulgação e publicação (Executivo).


    Quem quiser, pode ir no site do MRE confirmar a informação:

    http://dai-mre.serpro.gov.br/apresentacao/tramitacao-dos-atos-internacionais/

  • Errei também, mas porque achei estranho um "referendo" do Congresso Nacional ter tanta força assim kkk Mas já anotei a questão, se cair de novo não erro... Eu sei que os tratados são fontes do Direito Penal.. Nada contra isso.. Mas é que o trâmite é diferente.. Não é só referendar algo que já sai valendo por ai... Mas fazer o que... Cespe é quem manda!

  • ERRADO!

    Os tratados, convenções e regras de direito internacional sobre direitos humanos devem ser encaradas como fonte formal imediata do Direito Penal. No entanto, no nosso sistema, a rigor, não basta a ratificação do acordo. É preciso que o decreto que aprova o tratado seja devidamente publicado. Só a partir dessa publicação é que passa a ter valor no direito interno.

  • Para o cespe : CERTA

  • Para acrescentar: 

    "As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais." 

    RHC 121835 AgR / PE Julgamento:  13/10/2015  

  • Prestem atenção ao comando do enunciado: "fundamentos e noções gerais aplicadas ao direito penal"

    O conhecimento pedido no item é o do art. 5°, caput, do Código Penal. Nada mais.

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

    É o princípio da territorialidade temperada, conforme a doutrina.


    Com o auxílio do livro Código Penal comentado, de Fernando Capez e Stela Prado.


  • Questão totalmente passível de recurso, pois para doutrina e entendimento STF, para o tratado valer no plano interno não basta que a norma internacional seja assinada pelo Presidente da Republica, aprovada pelo Congresso e ratificada no plano internacional, é necessário q a referida norma seja publicada no DOU por meio d um decreto presidencial.(Rafael Barretto, Direitos Humanos-  Sinopses para Concursos,Ed Jus Podium, vol 39, pag. 99 - 5 edição)


    Sendo assim, o tratado não constitui fonte do direito penal assim q referendado pelo Congresso, mas só após o decreto presidencial.
  • No gabarito consta como certo. Contudo, entendo que o item está errado, porque não basta o referendo do Congresso Nacional para que o texto dos tratados e convenções internacionais ingressem no nosso ordenamento jurídico.

    Conforme lição de Luiz Flávio Gomes, quem tem poder de celebrar tratados e convenções é o Presidente da República (Poder Executivo) (CF, art. 84, VIII), mas sua vontade (unilateral) não produz nenhum efeito jurídico enquanto o Congresso Nacional não aprovar (referendar) definitivamente o documento internacional (CF, art. 49, I).  Uma vez referendado o Tratado, cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação do texto (CF, art. 57, § 5º), que será publicado no Diário Oficial. Mas isso não significa que o Tratado já possua valor interno. Depois de aprovado ele deve ser ratificado (pelo Executivo). Após essa ratificação o Chefe do Poder Executivo expede um decreto de execução (interna), que é publicado no Diário Oficial. É só a partir dessa publicação que o texto ganha força jurídica interna.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files...>. Acesso em 23.01.2016.

    RESPOSTA: ERRADO (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO, QUE CONSIDEROU CERTO O ITEM).

  • Têm eficácia inclusive contra aqueles que já tiveram sentença transitada em julgado?

     

    Erga omnes?

     

    Pode-se muito bem ler essa questão e pensar tratar-se de irretroatividade da lei penal, e não de territoriedade temperada.

     

    Lástima.

  • Não concordo com o gabarito da banca.

    Com a devida vênia, é importante recordar os seguintes aspectos: O Congresso Nacional possui competência para aprovar tratados internacionais mediante decreto legislativo (art. 49, I). Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o Presidente da República está autorizado a ratificar o tratado (ato internacional) e a editar decreto executivo, internalizando o tratado em nosso ordenamento jurídico. É a partir do decreto executivo que o tratado entra em vigor no plano interno. A ratificação é o ato por meio do qual o Estado se compromete definitivamente a cumprir o tratado.O Congresso Nacional tem competência para aprovar tratados internacionais mediante decreto legislativo (art. 49, I). Após a aprovação pelo Congresso Nacional, o Presidente da República está autorizado a ratificar o tratado (ato internacional) e a editar decreto executivo, internalizando o tratado em nosso ordenamento jurídico. É a partir do decreto executivo que o tratado entra em vigor no plano interno. A ratificação é o ato por meio do qual o Estado se compromete definitivamente a cumprir o tratado.

     

    Em outras palavras, de nada adianta a aprovação pelo congresso nacional se o mesmo não vier a ser ratificado, a posteriori, pelo Presidente da República.

  • Deveria publicar primeiro pra valer, né? Todos os livros de doutrina falam disso... Só o congresso referendar e merda é a mesma coisa...

  • No gabarito consta como certo. Contudo, entendo que o item está errado, porque não basta o referendo do Congresso Nacional para que o texto dos tratados e convenções internacionais ingressem no nosso ordenamento jurídico. 

    Conforme lição de Luiz Flávio Gomes, quem tem poder de celebrar tratados e convenções é o Presidente da República (Poder Executivo) (CF, art. 84, VIII), mas sua vontade (unilateral) não produz nenhum efeito jurídico enquanto o Congresso Nacional não aprovar (referendar) definitivamente o documento internacional (CF, art. 49, I).  Uma vez referendado o Tratado, cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação do texto (CF, art. 57, § 5º), que será publicado no Diário Oficial. Mas isso não significa que o Tratado já possua valor interno. Depois de aprovado ele deve ser ratificado (pelo Executivo). Após essa ratificação o Chefe do Poder Executivo expede um decreto de execução (interna), que é publicado no Diário Oficial. É só a partir dessa publicação que o texto ganha força jurídica interna.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. . Acesso em 23.01.2016.
     

  • Fontes Formais do Direito Penal:
     

    Fontes formais imediatas (classificação moderna):

    I- lei;

    II- Constituição;

    III- Tratados internacionais de direitos humanos;

    IV- Jurisprudência;

    V- Princípios;

    VI- Complementos da norma penal em branco própria.

     

    Não confundir com as fontes formais mediatas, que são, de acordo com a classificação tradicional são os costumes e os princípios gerais de direito. Todavia, de acordo com a classificação moderna (Rogério Sanches Cunha), seria fonte formal mediata, a doutrina, visto que os costums configurariam fontes informais de direito.

  • Para quem não tem acesso aos comentário do professor.

    No gabarito consta como certo. Contudo, entendo que o item está errado, porque não basta o referendo do Congresso Nacional para que o texto dos tratados e convenções internacionais ingressem no nosso ordenamento jurídico. 

    Conforme lição de Luiz Flávio Gomes, quem tem poder de celebrar tratados e convenções é o Presidente da República (Poder Executivo) (CF, art. 84, VIII), mas sua vontade (unilateral) não produz nenhum efeito jurídico enquanto o Congresso Nacional não aprovar (referendar) definitivamente o documento internacional (CF, art. 49, I).  Uma vez referendado o Tratado, cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação do texto (CF, art. 57, § 5º), que será publicado no Diário Oficial. Mas isso não significa que o Tratado já possua valor interno. Depois de aprovado ele deve ser ratificado (pelo Executivo). Após essa ratificação o Chefe do Poder Executivo expede um decreto de execução (interna), que é publicado no Diário Oficial. É só a partir dessa publicação que o texto ganha força jurídica interna.

    Fonte: GOMES, Luiz Flávio. . Acesso em 23.01.2016.

    RESPOSTA: ERRADO (EM DIVERGÊNCIA COM O GABARITO, QUE CONSIDEROU CERTO O ITEM).

  • A questão refere-se ao Direito Penal e não, à Constituição Federal.

    Portanto, afirmação CORRETA.

  • Eu entendi assim: O tratado quando vai para rerendo do CN já passou por aprovação do Executivo que espera apenas o aval final do CN. Quem assina (celebra) o tratado é o Presidente, que põe para referendo do congresso. Depois disso, dependendo do que se aborda neste tratado, ele pode ter força de EC, Norma Supralegal ou Lei Ordinária...para ter força de EC tem que obecer o quórum qualificado; pra ser Norma Supralegal tem apenas que tratar de Direitos humanos e pra ser lei ordinária deve falar de outros assuntos que não seja direitos humanos...Como o tratado se refere a matéria penal, é certo que aborde Direitos Humanos, logo ou é EC ou N. Supralegal. Se eu estiver errado, por favor, alguém me corrija.

  • Enunciado mal formulado e incompleto. Os examinadores precisam melhorar o portugues.

  • São necessárias 4 etapas para que um tratado internacional seja inserido no ordenamento jurídico brasileiro:

    1- assinatura do presidente

    2- aprovação do congresso

    3- ratificação e depósito 

    4- promulgação.

    Portanto, somente a aprovação no congresso não garante que um tratado internacional tenha força de Lei no Brasil. Embora o gabarito seja "certo", acredito que a questão ta mal formulada. 

  • "Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFTProva: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como às normas penais e seu conflito aparente, assinale a opção correta.

     d) Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal (ERRADO)"

     

    Decidam porraaaaa

  •  O gabarito está errado.

    Aprovação pelo CN (+) Ratificação do Presidente da República (+) Decreto executivo = Tratado válido e pronto para ser aplicado internamente.  

  • Minha singela opinião é: LEI PENAL É SOMENTE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. Com exceção da medida provisório que pode sim ser matéria de direito penal, desde que seja para beneficiar o réu (subtração de direito penal, abolitio criminis).

    E erga omnes é efeito para todos. Matéria Constitucional não pode ter matéria penal, tem apenas elemento de diretriz. Esse item é errado.

  • FONTES DO DIREITO PENAL:

    1) Doutrina Antiga:

    a)Fonte formal IMEDIATA = Leis em sentido estrito.

    b)Fonte formal MEDIATA = Princípios, costumes, doutrinas, jurisprudências.

     

    2)Doutrina Moderna:

    a)Fonte formal IMEDIATA = Leis em sentido estrito, CF, Tratados internacionais de direitos humanos, jurisprudências, princípios e atos administrativos. (este último quando for complemento de norma penal em branco).

    b)Fonte formal MEDIATA = Doutrina.

     

    E OS COSTUMES???

    Costumes são fontes informais do direito penal.

     

    REFERÊNCIA:

    Manual de Direito Penal – Parte Geral (2017) – Volume Único – Rogério Sanches Cunha

     

  • Correto!

    O tratado o convenção que não versem sobre a matéria de direitos humanos terão status de lei ordinária.

  • deixaria em branco, rs.

  • Questão correta Erga Omnes a Lei é pra todos!

    por tanto questão está correta.

  • "Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional"
  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes,princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Erga Omnes: efeitos para todos.

  • Acertei essa questão qd fiz ano passado. Depois de estudar direito internacional e os trâmites da incorporação dos tratados no ordenamento jurídico interno, errei. Tratados passam a valer com o decreto do executivo, c sua promulgação e publicação.

  • Entendo que o gabartito está errado, pois:

    A ratificação é exercida pelo Presidente da República mediante prévia aprovação pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado) através de Decreto Legislativo; Entretanto a ratificação apenas é formalizada aos demais Estados signatários por meio de documento, que se dá o nome de Carta de Ratificação, assinado pelo Chefe do Executivo e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

    Somente passa a surtir efeitos no ordenamento interno após a Promulgação: Trata-se de ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado atesta a existência de um tratado devidamente ratificado e ordena a sua execução no seu território (MELLO, 2004).

    O Decreto Executivo é o ato que formaliza a promulgação (ato privativo do Presidente da Repúblcia). O referido decreto deverá ser publicado no Diário Oficial da União com o texto do tratado em anexo, seguindo a regra do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (vigência após 45 dias da publicação) c/c o art. 8º da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998.

    Esta questão deveria ter sido anulada!

  • O infeliz que elaborou essa questão parece nunca ter aberto um livro de direito internacional na vida. O referendo parlamentar não torna o tratado vigente internamente nem aqui nem na China. Qualquer pessoa com conhecimento mínimo da matéria conhece a ADI 1480, na qual o STF reitera à exaustão que a aprovação do Congresso não conclui o processo de incorporação de tratados internacionais, pois ainda se faz necessário:

    1. Ratificação, Promulgação e Publicação do tratado pelo Presidente da República

    2. Entrada em vigor internacional 

    Só sendo possível sua aplicação,  o que é dizer - ser considerado fonte imediata de eficácia erga omnes -, após todo esse processo. 

    É triste ter de estudar tanto para ter que se submeter à ignorância de algumas bancas,

     

  • Eu só estou perdido, pois filtrei questoes de Lei Penal no Espaço, e vim parar aqui, querendo saber o porquê essa questão está nesse assunto.

  • Na moral! estou indo só pelo senso comum e acertando KKK
  • Erga omnes:
    Termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos.

    https://www.dicionarioinformal.com.br/significado/erga%20omnes/8636/

  • Gente, não precisa da ratificação do executivo? 

  • jura q eu iria interpretar tudo isso que foi interpretado pór victor  kkkkkk

     

  • Que eu saiba Tratado internacional não pode versar sobre direito penal.

  • Georgiano Magalhães,


    você foi o único que comentou o que realmente a questão trouxe.


    O restante, falou, falou, mas nada que tivesse relação com a validade dos Tratados Internacionais no Brasil e, de fato, até errei essa questão porque, pois no meu conhecimento, (até porque o Paulo Henrique Portela foi meu professor de faculdade), o referendo do CN não é suficiente para encerrar a fase de internalização do tratado.


    Dessa forma, seria interessante que muitas pessoas que aqui comentam não percam a viagem para falar o que nada tem relação com o enunciado, mas que possam contribuir com a retirada de dúvidas reais de vários colegas, pois o tempo seria otimizado para todos.


  • Não sou muito bom em Direito internacional, mas me parece que falta a edição de decreto
  • Correto

    Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. Efeito para todos.

  • questão QUASE certa, ao meu ver caberia recurso!

    Acontece que os tratados e as convenções internacionais não são integralizados ao ordenamento jurídico após o referendo do Congresso Nacional, mas sim, e somente após, o Decreto Executivo do Presidente da República, ato fatal e definitivo do processo.

    ordem:

    1º: Chefe do Executivo (Presidente da República) assina o documento, ato "precário" de confirmação de adesão;

    2º: Submete ao Congresso Nacional para referendo;

    3º: Edição do Decreto Executivo do Presidente da República incorporando ao ordenamento jurídico interno;

    É ato COMPLEXO, ao meu ver. Ao que só após produziria efeito "erga omnes", constituindo fonte formal.

    Talvez seja pecar pelo excesso, mas às vezes é necessário. Dessa vez errei. Gostaria da opinião dos colegas sobre esse viés interpretativo. Em frente.

  • Entendo que o gabarito está errado,uma vez que:

    A ratificação é exercida pelo Presidente da República mediante prévia aprovação pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado) através de Decreto Legislativo; Entretanto a ratificação apenas é formalizada aos demais Estados signatários por meio de documento, que se dá o nome de Carta de Ratificação, assinado pelo Chefe do Executivo e referendada pelo Ministro das Relações Exteriores.

    Somente passa a surtir efeitos no ordenamento interno após a Promulgação: 

    Trata-se de ato jurídico, de natureza interna, pelo qual o governo de um Estado atesta a existência de um tratado devidamente ratificado e ordena a sua execução no seu território (MELLO, 2004).

    O Decreto Executivo é o ato que formaliza a promulgação (ato privativo do Presidente da Repúblcia). O referido decreto deverá ser publicado no Diário Oficial da União com o texto do tratado em anexo, seguindo a regra do art. 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (vigência após 45 dias da publicação) c/c o art. 8º da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998.

  • No gabarito consta como certo. Contudo, entendo que o item está errado, porque não basta o referendo do Congresso Nacional para que o texto dos tratados e convenções internacionais ingressem no nosso ordenamento jurídico. 

  • Gab Certa

     

    Constituição Federal e tratados Internacionais: Fontes imediatas

     

    Doutrina e Jurisprudência : Fontes mediatas. 

  • FONTES DO DP

    ·        Material: quem cria o direito. U e E.

    ·        Formal: como se revela o direito.

    -        Imediata: (Cai muito!!!!)

    o   Lei;

    o   CF

    o   Tratados internacionais

    o   Princípio Geral de Direito

    o   Complemento das NP em branco

    o   Jurisprudência

    -        Mediata: Doutrina.

    OBS: Costumes não positivados são fontes informais. Servem apenas para aclarar o significado de uma palavra colocada na lei. Ex: repouso noturno.

  • Tá muito errada. Só internaliza depois de o presidente ratificar em forma de decreto

  • erga omnes = eficácia contra todos.

    Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes(contra todos).

    Ou seja

    * tratado internacional = Lei ordinária

    *tratado internacional direitos humanos = supra legal = acima da lei e abaixo da constituição

    *tratado internacional direitos humanos com quórum = Emenda constitucional

    tem eficácia para todos ou contra todos.

  • No gabarito consta como certo. Contudo, entendo que o item está errado, porque não basta o referendo do Congresso Nacional para que o texto dos tratados e convenções internacionais ingressem no nosso ordenamento jurídico. 

  • Pedro Rodrigues,

    Ainda bem que o que você acha não cai na prova!

    #PAS

  • Para a doutrina Moderna:

    Fontes Imediatas - CF, tratados de DH, jurisprudência, princípios e até mesmo atos administrativos.

    Fontes Mediatas - somente a doutrina.

    Já para a doutrina clássica:

    Fontes Imediatas - somente a lei

    Fontes Mediatas - costumes positivados, princípios gerais do direito..

  • copiado dos comentarios.

    erga omnes = eficácia contra todos.

    Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes(contra todos).

    Para a doutrina Moderna:

    Fontes Imediatas - CF, tratados de DH, jurisprudência, princípios e até mesmo atos administrativos.

    Fontes Mediatas - somente a doutrina.

    Já para a doutrina clássica:

    Fontes Imediatas - somente a lei

    Fontes Mediatas - costumes positivados, princípios gerais do direito..

  • Atenção, pra quem estuda constitucional, direito internacional ou somente direitos humanos mesmo sabe que os tratados internacionais só poderão ser utilizados em território nacional após a decreto presidencial,

    Apesar de a questão estar correta, é de 2014, a banca ainda cometia erros e simplesmente era de se aceitar kkk

    Acredito que hoje a banca tornaria essa questão errada, ainda mais se no mesmo edital vier previsto Constitucional, direitos humanos ou Direito internacional.

    Se tiver errado em algo, me mandem mensagem, agradeço!

  • Gabarito pra mim seria Errado, já que a internalização de um tratado não se dá com o referendo legislativo, mas sim com a promulgação.

  • ERRADO - TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

  • ERRADO - TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

  • tratado internacional = Lei ordinária

    tratado internacional de direitos humanos = Antes da emenda nº 45 da CF tem força SUPRALEGAL, acima das leis infraconstitucionais e abaixo da constituição.

    tratado internacional de direitos humanos = Após a emenda  nº 45 da CF tem força de constituição.

  • As vezes erramos por pensar demais. A questão é claramente correta. Em que pese o procedimento para que um tratado internacional de DH seja incorporado no nosso ordenamento jurídico não se reduza tão somente a aprovação do Congresso, a questão não perguntou isso. A questão quer saber se estamos ligados nas novas concepções das fontes do DP

  • erga omnes = eficácia contra todos.

  • Onde a questão falou que era um tratado de Direitos Humanos?

  • A banca cobrou uma classificação moderna sobre as fontes do direito penal, pois para a doutrina clássica somente lei é fonte formal imediata no direito penal.

  • princípio é fonte MEdiata. Cespe sendo cespe...

  • A Banca avaliou se o candidato estava atento as ideias da Doutrina Tradicional, onde afirmar ser fonte forma imediata a Lei, CF, Tratados e Convenções internacionais de DH, Jurisprudência, Princípios e Complementos da norma penal em branco / Fonte mediata a Doutrina / Fonte informal os costumes

  • A Banca avaliou se o candidato estava atento as ideias da Doutrina Tradicional, onde afirmar ser fonte forma imediata a Lei, CF, Tratados e Convenções internacionais de DH, Jurisprudência, Princípios e Complementos da norma penal em branco / Fonte mediata a Doutrina / Fonte informal os costumes

  • Erga omnes: é uma expressão usada principalmente no meio jurídico, para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito nacional. 

    Fonte: Wikipédia

  • tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes.

  • se você Errou, parabéns.

  • ERREI COMO ASSIM ?

  • CERTO - Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes.

    Rogério Sanches traz a fonte formal do direito penal à luz da doutrina moderna:

    Fontes formais imediatas: lei, CF, tratados e convenções internacionais de direitos humanos, jurisprudência, princípios e a norma penal em branco;

    Fonte formal mediata: é apenas a doutrina;

    Fonte informal: costumes.

    Fonte: E-book de Direito Penal do CP Iuris, 2020.

  • Na verdade não está correto, pois após DECRETO DE PROMULGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA é que passa a ter validade interna o tratado, e não após referendo pelo CN.

  • Se vc errou - acertou

    Se vc acertou - errou

  • No gabarito consta como certo. Contudo, entendo que o item está errado, porque não basta o referendo do Congresso Nacional para que o texto dos tratados e convenções internacionais ingressem no nosso ordenamento jurídico.

    Conforme lição de Luiz Flávio Gomes, quem tem poder de celebrar tratados e convenções é o Presidente da República (Poder Executivo) (CF, art. 84, VIII), mas sua vontade (unilateral) não produz nenhum efeito jurídico enquanto o Congresso Nacional não aprovar (referendar) definitivamente o documento internacional (CF, art. 49, I). Uma vez referendado o Tratado, cabe ao Presidente do Senado Federal a promulgação do texto (CF, art. 57, § 5º), que será publicado no Diário Oficial. Mas isso não significa que o Tratado já possua valor interno. Depois de aprovado ele deve ser ratificado (pelo Executivo). Após essa ratificação o Chefe do Poder Executivo expede um decreto de execução (interna), que é publicado no Diário Oficial. É só a partir dessa publicação que o texto ganha força jurídica interna.

  • achei que além de referendados, teria que ser aprovado por 2/3 do congresso.

  • Tratados que forem aprovados por quórum especial né.

    Além terem de ser tratados internacionais que tratem de DIREITOS HUMANOS.

  • Essa galera do "se vc errou , acertou " precisa ter essa convicção no dia da prova rsrs o concorrente agradece.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.  

  • Para doutrina moderna do direito penal entende que são FONTES IMEDIATAS do Direito Penal:

    CF

    Lei

    Tratados Internacionais de Direitos Humanos;

    Jurisprudência;

    Atos Administrativos

    Princípios.

    Quanto aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos (TIDH) é importante destacar a posição do STJ de que é necessária a edição de lei em sentido formal para tipificar o crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo sem se tratando de tratado internalizado. STJ Informativo 659.

  • para a Doutrina moderna, sim.

    para a tradicional, apenas a lei é fonte imediata.

  • Questão deveria ser dada como errado, já que necessita do Decreto presidencial para o Tratado passar a valer no ordenamento jurídico.
  • Não precisavam ser sobre direitos humanos ? ou qualquer tratado ?

  • Não compreendi essa questão


ID
1264099
Banca
IADES
Órgão
METRÔ-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao conceito, às funções e aos caracteres do direito penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    O Direito Penal, nesse contexto, tem certas funções. A primeira delas é a indispensável proteção de bens jurídicos essenciais, protegendo de modo legítimo e eficaz os bens jurídicos fundamentais do indivíduo e da sociedade.

     

    Segunda função do Direito Penal é a função garantidora ou de garantia. A garantia se expressa na proteção da dignidade do indivíduo supostamente autor de um delito frente ao Estado, ficando este adstrito a atuar somente de acordo com a legalidade e a cumprir os princípios garantidores do Direito Penal elencados na Carta Constitucional e legislação inferior.

     

    letra : c

     

  • Por que a ''D'' ta errada?

     

  • O Direito Penal é a manutenção da segurança social com base em políticas criminais, visando tutelar bens jurídicos sim mas com objetivo maior de manter a defesa social.

    Letra (D)

  • Justificativa da Banca.

    Questão 32: Questão anulada. Justificativa: o conteúdo abordado na questão não está previsto no edital.

  • Justificativa da Banca.

    Questão 32: Questão anulada. Justificativa: o conteúdo abordado na questão não está previsto no edital.


ID
1271059
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da contagem de prazo no Código Penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 10 CP - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • A alternativa "D" também está correta.


    Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154)

  • Contagem de prazo

    Art. 8º O dia do começo inclue-se no cômputo do prazo.

    Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.



  • LETRRA B


    Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

    Frações não computáveis da pena

    Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.


  • Estou enganado ou a letra "D" também está correta? Inclui-se o primeiro dia no cômputo do prazo e exclui o último dia.
    Ou a banca considerou a questão apenas pela literalidade da letra da lei? Bizarro!

  • A questão se refere a contagem de prazo material ou seja penal : inclui-se o dia primeiro e exclui o ultimo ( DICA PARA SABER SE O PRAZO É MATERIAL OU PROCESSUAL É SÓ ANALISAR O CASO CONCRETO SE FOR MAIS BENÉFICO AO RÉU SERÁ MATERIAL) 

  • Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os

    anos pelo calendário comum.

  • Fui pela literalidade da lei. Mas fiquei bem confusa porque acredito que a alternativa D também esteja correta. Até porque se "o dia do fim não se inclui no computo do prazo" é porque se exclui. ;)

  • A letra D não está correta, pois falar que "exclui o último dia" é um macete para identificar o prazo penal.
    Na realidade, ao se incluir o primeiro dia, o ultimo dia cai "um dia antes". Por exemplo, se o prazo penal de 1 ano se inicia em 04-03-2014 (considerado o primeiro dia), terminará em 03-03-2015 . Se fosse excluído realmente o ultimo dia, excluiria-se o dia 03-03-2015..

  • Questão fácil, porém, cai na pegadinha ao ficar apegado com o macete. Literalidade da lei não fala que não inclui o último dia. Por isso errei.


  • também achei muito mal elaborada a questão, péssima.Tanto a A quanto a D estão corretas.

  • Fizeram uma pegadinha. leiam o comentário da Ana Fernandes!

  • A D não está correta porque a questão pede o que está escrito no CPP. Por isso a única certa é a B.
  • Art 10 CP

  • Quem diz que a (D) está correta... poderia nos explicar como é que se exclui o dia do fim, não o incluindo no cômputo do prazo?
    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
    Então não teremos um fim? Excluir o dia do vencimento não é o mesmo que excluir o dia do fim, senhores.

    Se eu tenho 30 dias de prazo a partir de hoje, 24/01/2017, o prazo no Código Penal começa hoje mesmo, mas vencerá dia 23/02/2017.
    Agora vamos aplicar a alternativa b) o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. (Começou hoje!)


    Opa! Se a lei manda excluir o dia do vencimento, 23/02/2017, quem está defendendo a alternativa d), está claramente me dizendo para excluir, também, o dia 22/02/2017, que é exatamente o dia do fim?
    Sim, está, pois se o dia do vencimento é 23/02/2017, e deve ser excluído,
    a alternativa (d) NUNCA ESTARÁ CORRETA! 
    Portanto, o último dia não é o mesmo que o dia do vencimento. 

    Olha, vou resumir pra não deixar dúvidas:  SE O VENCIMENTO NO PRAZO PENAL FOSSE HOJE, O ÚLTIMO DIA TERIA SIDO ONTEM, logo, incabível excluir o dia de ontem.




     

  • A alternativa D) está errada mesmo pessoal.

    Contagem de prazo penal inclui o dia do começo. Não se exclui o dia do fim ou do vencimento. Isso de "excluir o dia do vencimento" é macete para acertar na contagem sem ter que contar dia por dia em prazos grandes. Em prazos menores é mais fácil de compreender. Veja:

    Prazo a ser contado: 10 dias

    Dia do começo: 09/05/2017

    Contagem:

    1° dia: 09/05/2017 (inclui o dia do começo)

    2° dia: 10/05/2017

    3° dia: 11/05/2017

    4° dia: 12/05/2017

    5° dia: 13/05/2017

    6° dia: 14/05/2017

    7° dia: 15/05/2017

    8° dia: 16/05/2017

    9° dia: 17/05/2017

    10° dia: 18/05/2017

    Repare que se inexistisse essa regra de incluir o dia do começo, a contagem sempre fecharia exatamente na soma do dia do início com o prazo a ser contado ( dia 09 mais 10 dias = dia 19/05/2017). A rigor, esta é a forma de contagem dos prazos processuais penais, segundo consta do 798, §1° do CPP.

    Mas, como o prazo é penal, inclui-se o dia de início, o que tem por resultado prático na contagem a exclusão do dia de vencimento se o prazo estivesse sendo contado conforme as regras usuais do CPPdia 09 mais 10 dias = dia 18/05/2017

    Em realidade, não se pode dizer para prazos penais que se "exclui o dia do vencimento" ou "se exclui o dia do fim". Se isso fosse verdade, no exemplo dado excluir-se-ia o dia 18/05/2017, o que seria um equívoco porque tal dia é o 9° dia na contagem.

    Repetindo: isso de dizer que para prazo penal "exclui o dia do fim ou exclui o dia do vencimento" é MACETE DE CONTAGEMNÃO É FORMA DE CONTAGEM PREVISTA EM LEI PENAL.

    Exemplo:

    Prazo a ser contado: 20 anos.

    Data de início: 09/05/2017

    Problema: vai contar dia por dia? Não. Vai aplicar o macete.

    Se for prazo processual penal (lembre-se, exclui o dia do início e inclui o do vencimento, conforme §1° do 798 CPP):

    10/05/(2017 + 20 anos) = 10/05/2037

    Se for prazo penal:

    10/05/ (2017 + 20 anos - 1 dia* ) = 09/05/2037**

    * equivalente ao dia do vencimento ou do fim na contagem de prazo PROCESSUAL PENAL.

    ** no prazo penal, este é o dia do fim ou dia do vencimento e NÃO SE EXCLUI. 

        

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O ano penal é contado pelo calendário comum (365 dias), conforme art. 10 do CP.

    B) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 10 do CP.

    C) INCORRETA. São contados pelo calendário comum, conforme art. 10 do CP.

    D) INCORRETA. O dia do fim se inclui no dia do prazo.

    E) INCORRETA. A contagem do prazo é por dia corrido, portanto, sábado e domingo são contados no cômputo do prazo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B












  • amigos o correto é excluir o dia do começo e incluir o dia final

    artigo 224 novo cpc.

    capitulo III

  • Wesley, contagem de prazo no CPC difere da contagem no CP.

  • Prazo Processual: +1  

    Lógica: Dá mais tempo para a parte entrar com recurso

     

     

    Prazo Penal: -1

    Lógica: Solta logo o coitado que tá preso

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O ano penal é contado pelo calendário comum (365 dias), conforme art. 10 do CP.

    B) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 10 do CP.

    C) INCORRETA. São contados pelo calendário comum, conforme art. 10 do CP.

    D) INCORRETA. O dia do fim se inclui no dia do prazo.

    E) INCORRETA. A contagem do prazo é por dia corrido, portanto, sábado e domingo são contados no cômputo do prazo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

    QConcurso, péssimo comentário!

  • A alternativa E está errada pq não colocou os feriados nacionais...kkkk...Gabarito letra B

  • Assertiva b

    o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 

  • A resposta está fundamentada no Artigo 10 do Código Penal. Assim, tendo a seguinte redação " O dia do começo inclui- se no cômputo do prazo. Contam -se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." Desse modo, a alternativa correta é a Letra ( B).

  • Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

  • Contagem de prazo

    Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os

    meses e os anos pelo calendário comum.

  • Como eu gravei ? PEU

    Penal: exclui o último dia ( e inclui o primeiro)

    E o Processo penal ? É O CONTRÁRIO


ID
1273075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Porém não achei a jurisprudência do STJ, mas achei essa do STF


    - CAMBIAL. DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDE A VENDA DE MERCADORIAS. TÍTULO SEM ACEITE. SUSTAÇÃO DO PROTESTO NÃO ATENDIDA. APRESENTANDO O ESTABELECIMENTO BANCARIO, A PROTESTO, COMO ENDOSSATÁRIO, DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDIA A VENDA DE MERCADORIAS, ENCONTRANDO-SE O TÍTULO SEM ACEITE, HÁ DE RESPONDER PELO DANO CAUSADO, FIXADO, ALIAS, COM MUITA RAZOABILIDADE, SE REITERADAMENTE AVISADO PELO SACADO DE QUE SE TRATAVA DE UMA DUPLICATA FRIA E, AINDA MAIS, TENDO CHEGADO A DEPOSITAR ESTE ÚLTIMO VALOR QUE LHE ERA COBRADO, EM GARANTIA DO PSEUDO DÉBITO. E ADMISSIVEL A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE, DESVIRTUANDO-SE OS OBJETIVOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, POSSA ELA DEGENERAR EM ABUSO, SABENDO-SE OS PREJUIZOS QUE UM PROTESTO INTEIRAMENTE DESCABIDO PODE ACARRETAR AO SACADO.

    (STF - RE: 95346 RJ , Relator: ALDIR PASSARINHO, Data de Julgamento: 15/03/1985, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-05-1985 PP-07981 EMENT VOL-01379-03 PP-00411 RTJ VOL-00114-03 PP-01101)


  • A ANALOGIA in malam partem que é vedada no direito penal, não se confunde com Interpretação analógica.

  • Também está errada a parte final da questão ao dizer: "pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal".

    ................................................

    Conforme Rogério Sanches, PREVALECE o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem.

    Já a ANALOGIA, em regra, não é admissível, salvo quando benéfica ao réu.

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    * É forma de interpretação

    * Existe norma para o caso concreto

    * Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula para alcançar outras hipoteses

    * É possível sua aplicação no direito penal in bonan partem ou in malan partem

  • Atenção! A conduta de emissão de duplicata falsa (duplicata simulda) é típica e está prevista no art. 172, do Código Penal. O que não é crime, e nem admite analogia "in mallan partem", é a emissão de nota promissória falsa!

  • ERRADO 


    ERRO :  da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. 

  • ERRADA

     

    Pessoal,

     

                     não confundir o delito de duplicata simulada com o estatuído no art. 1º, III, da Lei 8.137/90. In verbis:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

     

              É forçoso observar que no crime de duplicata simulada (art. 172, CP) independe da ocorrência do resultado para a sua consumação, ou seja, ainda que a mercadoria não seja vendida ou o serviço não tenha sido prestado, o crime está configurado por se tratar de delito formal. De outro lado, o crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, é delito material e depende da ocorrência do resultado naturalístico (supressão ou redução do tributo devido) para que esteja consumado.

     

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

     

     

     

  • Cuidado para não confundir!!

     

    Entendimento do STF:

     

    Analogia in malam partem = é Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = é permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

     

      Foco e fé 

  • A questão é mais fácil do que parece ser. O erro da mesma se restringe ao fato de o direito penal vedar a analogia in malam partem não a interpretação analógica que é recurso de muita utilidade no meio penal.

  • Conforme pontuado pelos colegas a vedação refere-se à ANALOGIA IN MALAM PARTEM. A interpretação analógica, por vez, não apenas é permitida, como indicada. 

    Para acrescentar, analogia é FORMA DE INTEGRAÇÃO. Ao passo que a interpretação analógica e extensiva são métodos de interpretação. A primeira corresponde as hipóteses em que o legislador enumera as possibilidade permitindo ao final uma ampliação do conceito (ex. homicidio qualificado por outro meio cruel ou insidioso). No que tange a interpretação extensiva, optou o legislador por apresentar uma expressa que permite-se uma ampliação pelo operador do direito de seu conceito (ex. arma).

  • Errei novamente!!!!!

     

  • Erradinhoo

    Analogia é vedada se for para prejudicar e permitida, para beneficiar.

    Interpretação analógica seja para prejudica ou beneficiar não será vedada;

  • É TÍPICO!

  • ERRADO

     Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • Analogia e não interpretação.
  • Sei que a banca nao queria esse raciocinio. Mas a  conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado não constitui fato atipio. Uma duplicata para vendas e compras mercantil emitida ( a receber) gera um direito, e uma duplicata mercantil aceita( a pagar) é uma obrigação, no caso a questao disse que o empresario EMITIU, entao gera um dieito pra ele de receber a grana mas ele tem que entregar a mercadoria, mesmo que for barato 1, 50 $ , por isso que a questao diz que se ele emite sem que corresponder a venda é fato atipico por causa do valor...e nao é...

  • Erro 1: Existe o crime de duplicata mercantil simulada (art. 172, CP).

    Erro 2: Interpretação analógica in malam partem é permitida; não confunda com analogia.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

     

    Conforme Rogério Sanches, PREVALECE o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem.

    Já a ANALOGIA, em regra, não é admissívelsalvo quando benéfica ao réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    * É forma de interpretação

    * Existe norma para o caso concreto

    * Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula para alcançar outras hipoteses

    * É possível sua aplicação no direito penal in bonan partem ou in malan partem

     

    Entendimento do STF:

    Analogia in malam partem = Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = Permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

  • Gab: ERRADO 

    Parei no Fato atipico....

     

    #seguefluxo

  • Errado.

     

    É o crime de duplicata simulada.

  • Completamente errada. Ao se falar no fato atípico já vi que a questão estava errada. Logo em seguida falar de in malam partem, foi só para confundir o candidato. 

  • Analogia: no Brasil só pode beneficiar

    Interpretação analógica: pode beneficiar ou prejudicar

  •    errado

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    o fato não é atipico.

  • INTERPRETAÇÃO analógica pode ser in malam partem.

  • Duplicata simulada

           Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • o que não se permite é a Analogia in malam partem, e essa não é sinônimo de Interpretação Analógica.

    Ademais, a conduta descrita no comando da questão é tipificada no art 172 do CP, não sendo necessária sequer interpretação analógica.

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

  • Artigo 172 do CP==="Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda á mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado"

  • Interpretação analógica:

    ->In bonam partem

    ->In malam partem

  • Minha nossa quantos comentários inúteis, q nem visam esclarecer a coisa; o q acontece é q a redação do artigo foi dada pela Lei 8.137/90, que excluiu a menção anterior a “expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço”; com base nisso, parte da Doutrina entendeu que a emissão de duplicata FRIA (aquela q não corresponde a alguma operação, isto é, nada acontece, só se emite a nota) passou a ser fato atípico. Entretanto, a maioria da Doutrina e o STF entendem que a emissão de duplicata fria não é fato atípico, pois se a lei pune a conduta daquele que emite uma duplicata em desacordo parcial com a realidade, com muito mais razão este tipo penal pune aquele que emite uma duplicata em completo desacordo com a realidade. Dai o fato de emitir nota fria ser fato típico.

  • GAB. ERRADO

    Emitir duplicata mercantil, sem haver o produto, ou se for de quantidade ou produto diverso é típico

    e in malam partem é não vedada em direito penal.

  • Gabarito: Errado

    Não confundir interpretação com analogia. Na interpretação usa-se a própria lei para "tirar" dela o entendimento para o caso concreto, exemplo: o que seria o motivo fútil, ou torpe nas qualificadoras do crime de homicídio? neste caso é necessário que o juiz faça uma interpretação para saber se essa qualificadora aplica-se ao caso concreto, veja que neste caso caberá uma interpretação que seja ruim para o réu, in malan parter. Já no caso da analogia não temos um texto de lei para o caso concreto, utiliza-se neste caso uma "lei" parecida com o caso, estamos comparando situação diferentes mas que no fundo são bem parecidas. Neste caso não podemos prejudicar o réu, visto que somente o legislativo poderia criar uma lei para incriminá-lo, o judiciário apenas ajuda o réu com a analogia, no caso, in bonam parten.

  • ERRADO

    A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA não se confunde com ANALOGIA.

    Interpretação analógica ou intra legem: ocorre sempre que a norma penal é construída com uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. A utilização da fórmula genérica ocorre porque (fundamento) é impossível ao legislador de antemão prever todas as situações do caso concreto.

    Exemplo:

    Art. 28. II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    In casu, o legislador não poderia prever todas as substâncias causadoras de alteração psíquica. Assim, optou por utilizar a expressão abrangente e genérica “ou outra substância de efeitos análogos”.

  • Analogia in malam partem = é Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = é permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

  • crime de duplicata simulada está previsto no caput do art. 172 do Código Penal brasileiro. Consiste em emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A pena para este crime é detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Minha contribuição.

    Interpretação analógica ~> Essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica).

    Analogia ~> Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Nem havia estudado esse crime, mas marquei errado por conta do final:  "a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal"

  • ANALOGIA = Clara omissão na lacuna legislativa e se aplica uma norma para a situação semelhante.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = Própria Lei Penal utilizada de forma geral (homicídio qualificado com emprego de veneno) seguida de forma genérica (meio insidioso ou cruel)

  • Duplicata Simulada

    Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Errado.

    O STJ entende que, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Interpretação Analogica pode, o que não pode é ANALOGIA em desfavor do réu

  • OBS: é possível interpretação extensiva no Direito Penal, mesmo contra o réu. É possível interpretação analógica, mesmo contra o réu. É possível analogia no Direito Penal, deste que não incriminadora.

  • ERRADO

    Havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    2021: um ano de vitória.

  • CASCA DE BANANA. WE WE WE

  • Acertei por causa dessa parte,!!pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.

    • gab: ERRADO

    • ANALOGIA: Pode somente para beneficiar o reu. Para prejudicar, nao pode.
    • INTERPRETACAO ANALOGICA in bonam parte: PODE
    • INTERPRETACAO ANALOGICA in malam parte: PODE
  • BIZU

    ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu

    PMAL2021

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O STJ entende que a situação descrita no enunciado se enquadra no tipo penal de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal. Para a Corte, trata-se de problema de adequação típica do fato à conduta prevista como crime no referido artigo. Não se cuida, portanto, de interpretação analógica, ao contrário do que a assertiva na questão busca nos fazer crer.

    Neste sentido, veja-se o excerto de ementa de acórdão proferido pela referida Corte e constante do AREsp nº 540173, da lavra do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 15/08/2016, senão vejamos:

    "(...)

    II. Adequação típica A controvérsia do recurso especial cinge-se à adequação típica da conduta imputada ao agravante.

    Consoante o acórdão, o réu, entre os meses de outubro a dezembro de 2014, emitiu 16 duplicatas simuladas, que não correspondiam a venda de mercadorias.

    Correto o enquadramento fático da conduta no tipo penal previsto no art. 172 do CP, pois a emissão de duplicata sem a correspondente venda ou prestação de serviço, total ou parcial, tipifica o crime de duplicata simulada.

    Para que o crime do art. 172 do CP se aperfeiçoe não é imprescindível que o agente ponha em circulação mercadorias e, existindo o negócio jurídico, altere a quantidade ou a qualidade dos produtos. A defesa apega-se a uma interpretação não razoável do caput do artigo quando, pelo parágrafo único, pratica o mesmo crime aquele que falsifica ou adultera a escrituração do livro de registro de duplicata. Falsificar também significa efetuar o lançamento de título de crédito fictício, que não corresponde à contratação incorporada no documento.

    Consoante o art. 172, caput, do CP, constitui crime de duplicata simulada 'emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado". A emissão fraudulenta de duplicata fictícia, não lastreada em real operação mercantil, o agente declara haver vendido mercadorias, quando, de fato, não vendeu nenhuma, nada mais é do que simular venda de quantidade que não existiu.

    Não é razoável interpretar que o dispositivo tipifica como crime conduta evidentemente menos grave (emissão de duplicata com quantidade ou qualidade do produto alterada) e deixe de alcançar conduta mais grave (emissão de duplicata sem qualquer venda efetuada). (...)".


    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está incorreta.



    Gabarito do professor: Errado



  • O que é vedado é a analogia in malam partem. A interpretação analógica pode ocorrer tanto para melhorar quanto para prejudicar a situação do réu.

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu

  • a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada

    vedada = bloqueada

    GAB E

  • interpretação analogica é diferente de analogia

  • ERRADO.

    Analogia: Somente para beneficiar o réu

    Interpretação Analógica: Tanto para beneficiar quanto para prejudicar o réu

    Interpretação Extensiva: Somente para beneficiar o réu

  • O STJ entende que, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

  • JAMAIS CONFUNDA ANALOGIA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA!


ID
1390600
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao Direito Penal a Sociedade de Risco, marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia me informar de onde o Ministério Público de Goiás tirou essas questões? Pergunto com sinceridade, pois já venho estudando há um tempo e a maior parte delas eu jamais li a respeito. Grato!


  • Tiradas do livro do Alexandre Salim.

  • O examinador intentou, a cada linha construída (leia-se, copiada), elaborar uma prova extraordinariamente difícil ao acesso à sua instituição, provavelmente com o fim de enobrecê-la. Lamentavelmente, o que ele conseguiu foi o seguinte: elaborar uma prova que, nem de longe, apura a capacidade do candidato - seja a teórica seja a prática - à ocupação do cargo de Promotor de Justiça.

  • Onde está o erro da questão?

  • Letra incorreta: C

    O conceito de risco diferencia-se de catástrofe. Risco é previsível, podendo ser administrado. Sempre haverá o risco, mas minorado

    com os devidos cuidados. Ex. Risco de incêndio em uma refinaria, não se pode evitar o incêndio, mas os bombeiros deverão existir . Já catástrofe é inevitável, fato repentino. Ex. Avalanche, não se tem meios de bloqueá-la.

    Acredito ser esta a explicação.

     

  • Jamais sequer ouvi a respeito dessa Teoria da Sociedade de Risco, mas a questão é passível de acerto, apesar de extremamente difícil.

    Veja que a ideia da letra C, que é a incorreta, se contrapõe à ideia da letra B, correta. A ideia de risco reside na mente, no intelecto  das pessoas. Basta pensar: se situacao X é arriscada, é arriscada porque se tem uma noção intelectual de que aquilo não é seguro, ou fornece algum risco. Assim, entendo que o risco advém de um exercício mental. 

    Na letra C, o examinar diz que o risco é realidade fática. Ora, se a letra B disse que é um exercício intelectual, não pode ser realidade fática. Logo, é errada. 

  • A Sociedade de Risco: rumo a uma nova modernidade (no original Risikogesellschaft: Aufdem Weg in eine andere Modern) é um livro escrito pelo sociólogo alemão Ulrich Beck e publicado pela primeira vez na Alemanha em 1986. Foi traduzido para o inglês em 1992 e para o espanhol em 1998 e possui atualmente tradução em português, pela editora 34.

    .

    Este livro faz parte de um movimento teórico dos anos 80 que identificou naquele momento indícios de uma profunda transformação na sociedade. A crise ambiental (marcada naquele momento pelo desastre de Chernobyl), a queda de Muro de Berlim e a derrocada do socialismo real, bem como avanços nas tecnologias apontavam na direção da construção de uma nova forma de organização social. Neste contexto, cientistas sociais de diversas áreas procuraram construir modelos teóricos que dessem conta destes acontecimentos.

    .

    Em A Sociedade de Risco Beck defende que houve uma ruptura dentro da modernidade que a afastou da sociedade industrial clássica e fez surgir algo diferente: a sociedade (industrial) do risco. Esta ruptura seria tão profunda quanto aquela exercida pela sociedade industrial sobre a organização feudal. A sociedade industrial criticou as práticas sociais típicas da tradição, e a sociedade de risco, por sua vez, questiona as premissas da sociedade industrial. Estes dois momentos são chamados por Beck, respectivamente de modernização da tradição (ou modernização simples) e modernização da sociedade industrial (ou modernização reflexiva). Nesta fase de desenvolvimento da sociedade moderna os riscos sociais, políticos, econômicos e industriais tomam proporções cada vez maiores escapando da alçada das instituições de controle e proteção da sociedade industrial. Os problemas da sociedade industrial de risco foram gerados pelo próprio avanço técnico-econômico. O processo de modernização volta-se para si mesmo como tema e problema através da reflexividade.

  • Alguém mais ficou com a impressão que com este concurso o MP de Goiás tentou angariar mais alunos para sua "escola do ministério público"? Parece-me que cobraram apenas o que lá foi ensinado, em vez do direito padrão.

  • As transformacoes sociais, economicas e tecnologicas vivenciadas pelo mundo nas ultimas decadas vem influenciando o direito penal, maxime nos tempos atuais de sociedade de risco (expressao cunhada por ulrich Beck) e a partir dai estao surgindo uma criminalidade supraindividual, como a economica e ambiental que nao se amoldam ao direito penal classico.Em outras palavras vivemos numa criminalidade moderna, a qual possui novos criminosos poderosos e endinheirados. Nesse contexto de novos riscos, o legislador deve criar novas leis incriminadoras, visando proteger novos bens juridicos supraindividuais. O nosso CP com esta nao estah preparado para enfrentar a criminalidade especializada, mas apenas a criminalidade individual, que fere o bem juridico individual e nao o da coletividade.

  • Acertei a questão meio que no "feeling" por já ter lido o seguinte livro: "DIREITO PENAL E GLOBALIZAÇÃO SOCIEDADE DO RISCO, IMIGRAÇÃO IRREGULAR E JUSTIÇA RESTAURATIVA"

    Fica a sugestão de leitura, são 3 artigos, sendo que o primeiro é referente ao tema abordado na questão. O livro no total tem umas 120 páginas, vale a pena.

  • Dica de livro do colega Matusalém Júnior:

    DIREITO PENAL E GLOBALIZAÇÃO

    SOCIEDADE DO RISCO, IMIGRAÇÃO IRREGULAR E JUSTIÇA RESTAURATIVA
    Editora: LIVRARIA DO ADVOGADO EDITORA
    Autor(es): ANDRÉ LUÍS CALLEGARI (ORG.)

  • ERRO NA ALTERNATIVA C: conceito de risco não é semelhante ao de catástrofe: "instaura-se como diferença essencial entre os novos riscos e as catástrofes naturais o fato de os aludidos riscos derivarem necessariamente de decisões de âmbito industrial ou técnico-econômico de pessoas ou organizações, ao passo que as catástrofes naturais eram concebidas como algo apenas imputável ao destino."

    De acordo Ulrich Beck os novos riscos são imprevisíveis, pois possuem alcance espacial e temporal indeterminado e apresentam, frequentemente, dimensões e potencial destrutivo avassaladores. De outro lado, a alternativa C afirma que através da análise de dados específicos pode-se vislumbrar o maior risco, ou seja, prever maior risco. Acredito que nesse ponto estaria o erro.

    Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/revista_liberdades_artigo/64-ARTIGO

  • O sociólogo alemão Ulrich Beck, no seu livro intitulado “Sociedade do Risco”, faz um diagnóstico sobre a sociedade em seus diversos momentos históricos até chegar ao momento atual (sociedade pós-moderna) em cujo contexto trabalha com a palavra "riscos", em suas várias dimensões. Parte-se da ideia de que, em toda a história da humanidade, os mesmos sempre existiram, porém, em grau e extensão diferentes, posto que, num primeiro momento, tratava-se de riscos pessoais; num segundo momento, mais especificamente na sociedade moderna clássica, os riscos atingiram uma proporção maior, vindo a afetar a coletividade, devendo-se a isso, à falta/deficiência do suprimento de algo, como, por exemplo, da falta de higienização que propiciava o surgimento de epidemias etc; na sociedade pós-moderna o quadro é outro, os riscos com maior extensão atingem a sociedade, principalmente por excesso de produção industrial, como, por exemplo, o excesso de poluentes que atingem a camada de ozônio, o meio ambiente como um todo, comprometendo assim, as gerações contemporâneas e futuras.

  • Essa banca do MP-GO gosta de ser diferentona. Fala sério!

  • Uma ou outra questão mais complicada, de forma a "beneficiar" os candidatos que estudam alguns pontos mais a fundo e com mais afinco eu entende e acho até justo, mas essa prova inteira é assim, fica totalmente concentrada em teorias acadêmicas por vezes desnecessárias e que não são vistas na prática. Custa muito colocar um caso prático, mesmo que complexo e com vários fatores, e fazer várias alternativas de forma a eprmitir o candidato pensar, e não apenas ficar recordando o que decorou de algum livro de algum autor desconhecido? Essa prova foi um verdadeiro dessrviço à população, aposto que o chute ajudou muito mais do que o estudo efetivo dos candidatos.

  • O sociólogo alemão Ulrich Beck, no seu livro intitulado “Sociedade do Risco”, faz um diagnóstico sobre a sociedade em seus diversos momentos históricos até chegar ao momento atual (sociedade pós-moderna) em cujo contexto trabalha com a palavra "riscos", em suas várias dimensões. Parte-se da ideia de que, em toda a história da humanidade, os mesmos sempre existiram, porém, em grau e extensão diferentes, posto que, num primeiro momento, tratava-se de riscos pessoais; num segundo momento, mais especificamente na sociedade moderna clássica, os riscos atingiram uma proporção maior, vindo a afetar a coletividade, devendo-se a isso, à falta/deficiência do suprimento de algo, como, por exemplo, da falta de higienização que propiciava o surgimento de epidemias etc; na sociedade pós-moderna o quadro é outro, os riscos com maior extensão atingem a sociedade, principalmente por excesso de produção industrial, como, por exemplo, o excesso de poluentes que atingem a camada de ozônio, o meio ambiente como um todo, comprometendo assim, as gerações contemporâneas e futuras.

  • Ainda bem que não foi só eu que nunca tinha visto esse assunto.

  • Tenham paciência e sabedoria meus jovens padawans! Na letra "a" ele diz que a vida é risco, e na "C" que risco é catástrofe, logo a vida seria uma catástrofe. A ideia do texto é dizer que o risco existe e as pessoas o supervalorizam, e por isso, exageram na aplicação do Direito Penal. Assim, dizer que vida é catástrofe desborda da intenção do texto, deste modo a letra "C" é a incorreta. Pura questão de interpretação do texto.

  • "Fecha o olho e vai"

  • Dentro da lógica aristotélica e do contexto filosófico e sociológico da antropologia moderna/contemporânea e de uma dialética hegeliana (tese, antítese e síntese); posso dizer com toda força do meu intelecto dedutivo e intudivo que sobre a teoria do risco de Ulrich Beck eu só sei que nada sei e a única certeza que tenho é incerta.

  • "Repreendida"

     

  • Uma das decorrências da nova sociedade de risco para o direito penal é a criação dos delitos de perigo abstrato, que visam tutelar preventivamente bens jurídicos, é um dos motivos para a expansão do direito penal, tema tratado no livro do Silva Sanchez. Risco não tem nada a ver com catástrofe, é antes, o próprio medo de ela acontecer, é a possibilidade... tanto que a teoria influencia o direito ambiental por meio do princípio da precaução, os delitos de trânsito também, com a criação de crimes de perigo abstrato.. enfim, essa teoria é novidade...

  • Quando eu releio a alternativa "B" minha labirintite ataca com força...

  • Não li que era a INCORRETA :X

  • Mesmo não sabendo muito de direito, acertei a questão pelo motivo de saber diferenciar risco de catástrofe, esta não se pode saber quando ocorrerá por conta do acaso, aquela é mais ou menos previsível e se pode evitar.

  • Sem querer retirar a complexidade que se tentou impor à questão, penso que:

    Catástrofes não são previsíveis, já os riscos, sim ("análise de dados específicos"). Por isso a letra C está errada.

  • Era pra marcar a incorreta.

    A falta de atenção me fez errar.

  • resolver essa questão de cara limpa é difícil.

  • Questão pro saco de erros, não vela o esforço....

  • C) O conceito de risco é semelhante ao de catástrofe, já que, ...

    Risco é a probabilidade de um evento acontecer, seja ele uma ameaça, quando negativo, ou oportunidade, quando positivo.

    Catástrofe é uma palavra que procede do grego e significa destruição. Os gregos utilizavam este termo para referir ao desfecho final de uma tragédia. Costuma-se dizer que ocorre uma catástrofe quando acontece uma desgraça qualquer.

    ainda resta alguma dúvida???????????

  • GAB:C INCORRETA.

    A opção NÃO reproduz ideias apresentadas no obra de Ulrich Beck. Portanto, deve ser marcada pelo candidato. O autor não equipara risco à catástrofe. O risco seria inevitável, mas poderia ser minorado. Já a catástrofe não. Ela, como fenômeno repentino, estaria ao largo do controle sobre as consequências.

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está errada. 


    Item (A) - A denominada Sociedade de Risco surge das sucessivas transformações técnicas decorrentes da Revolução Industrial, que, por sua vez ensejou transformações econômicas dado o incremento tecnológico, o aumento da produção de bens, o desenvolvimento dos meios de transportes e o acesso a mercados consumidores e a fontes de insumos antes isolados. Segundo o alemão Ulrick Beck em seu livro "Sociedade de risco: Rumo a uma Outra Modernidade", a nova realidade decorrente da pós-modernidade exasperou os riscos antes existentes, elevando-os a patamares que promovem  insegurança e incerteza nas mais variadas formas de relações humanas (sociais, econômicas, políticas, jurídicas etc). Com efeito, essas inovações, ao mesmo tempo que trazem vantagens decorrentes das inovações tecnológicas (oportunidades) também trazem riscos e incertezas diante da complexidade das relações (perigos). O referido autor ainda aponta que os riscos surgidos com a pós-modernidade ameaçam, em razão do potencial destrutivo ao meio-ambiente, principalmente, as bases naturais da vida no planeta. Diante dessas considerações, tenho que a proposição contida neste item está correta.

    Item (B) - O risco que se aborda nesta questão decorre de um fenômeno tipicamente humano, em que há a representação no intelecto do responsável por um processo decisório direcionado a determinado objetivo que se busca atingir, dentre as várias possibilidades existentes, e o sopesamento de aspectos positivos e negativos que podem advir da atividade a ser exercida no desiderato representado. Com efeito, o risco é a possibilidade de ocorrência de um evento negativo (mácula) inerente ao movimento que parte de uma situação antes estática para uma situação pré-representada pelo sujeito ativo da empreitada surgida na sua representação mental (intelecto). Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (C) - Como visto acima, o risco decorre da escolha humana que, para atingir um objetivo eleito, aceita a possibilidade da ocorrência de fatos negativos em diversos aspectos. A catástrofe, por sua vez, é um fenômeno eminentemente natural, cuja ocorrência é imprevisível ou inevitável. Assim sendo, o conceito de risco no contexto da questão, afasta-se da definição de catástrofe, razão pela qual a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Na era pós-moderna, em que surgiu a chamada sociedade de risco, também foi gerada a crença de que o estado e, via de consequência, o direito nas suas mais variadas facetas, salvaguardarão os indivíduos e a sociedade em geral de todos os riscos inerentes à vida. No caso do direito penal e do direito processual penal, essa distorção fica mais visível, na medida em que, em tese, os seus efeitos perante seus alvos são mais graves. Deste modo, na busca por prevenir todo e qualquer risco, emerge a inexorável tendência ao alargamento do campo de incidência do direito penal e do direito processual penal, ferindo princípios tais como o da fragmentariedade, da intervenção mínima e outros  consectários do modelo liberal e garantista. Ante o exposto, temos que a proposição contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: (D)

ID
1418749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

O direito penal vincula-se ao estudo dos valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, dos fatos que os violam e do conjunto de normas jurídicas instauradas para proteger esses valores, mediante a imposição de penas e de medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Cuida-se do ramo do Direito Público, que se ocupa de estudar os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança[4]. 


    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - pag. 42

  • Gab: CERTO! 

  • O DIREITO PENAL é ramo do Direito Público destinado a definir determinadas condutas que violam as normas que protegem os bens jurídicos e estabelecer sanções aos agentes.

     

    De acordo com André Estefam e Victor Gonçalves o conceito de Direito Penal é o: Ramo do Direito Público, que se ocupa a estudar os valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, os fatos que os violam e o conjunto de normas jurídicas (princípios e regras) destinadas a proteger tais valores, mediante a imposição de penas e medidas de segurança (ESTEFAM; GONÇALVES, 2012, p. 40).

     

    Para Rogério Sanches Cunha, devemos analisar o Direito Penal sob três aspectos, o formal, o material e o sociológico. Neste diapasão, podemos inferir que o Direito Penal, sob o aspecto formal, é um conjunto de normas que qualifica determinadas condutas humanas como infrações penais, delimita seus agentes e fixa sanções a serem-lhe aplicadas. Já sob o aspecto material o Direito Penal refere-se aos comportamentos altamente reprováveis e lesivos à vida em sociedade, ferindo bens jurídicos indispensáveis para sua manutenção. Em relação ao aspecto sociológico o Direito Penal é considerado um instrumento de controle social de condutas desviadas, buscando garantir a disciplina social necessária para que a sociedade consiga conviver harmonicamente.

     

    A doutrina brasileira é preponderante acerca do entendimento de que o Direito Brasileiro adota o funcionalismo teleológico, o qual tem como maior expoente Claus Roxin. Rogério Sanches Cunha aduz que para o funcionalismo teleológico: “A função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados como indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal”, ou seja, garantir a estabilidade social através das normas incriminadoras.

  • Questão diferenciada!!!

  • Só faltou o fundo musical... Chariots of Fire => https://www.youtube.com/watch?v=debSsUTllR4

  • Não dá nem para acreditar que uma questão dessa caiu na CD! kkkkkkkkkkkkkk

  • Somente a nível de complementação: Sobre o Direito Penal em suas formas:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

  • Minha contribuição.

    O Direito Penal vincula-se ao estudo dos valores fundamentais sobre os quais se assentam as bases da convivência e da paz social, dos fatos que os violam e do conjunto de normas jurídicas instauradas para proteger esses valores, mediante a imposição de penas e de medidas de segurança.

    Fonte: Cespe

    Abraço!!!

  • aquele tipo de questão que tu lê e fala: "ah, então tá né"

  • GABARITO: CORRETO

  • Você sabe que está correta, só não sabe o porquê! kkkkkkk

  • Que conceito lindo, quase chorei!! Show essa questão.. Hahaha

  • Nesse contexto, a missão do Direito Penal por Fernando Capez trata de: Proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc. denominados bens jurídicos”.

  • Palavras bonitas nos encantam.

  • Exatamente, lindo de ler, hehe.

    Seja forte e corajosa.

  • Gab: CERTO

    Aspecto sociológico ou dinâmico do direito penal.

    Rogério Sanches, manual de direito penal parte geral.

  • GAB. CORRETO

    Conceito formal de Direito Penal: trata-se de um conjunto de normas jurídicas mediante o qual o Estado proíbe determinadas condutas (ações ou omissões), sob ameaça de sanção penal (penas e medidas de segurança). Também de incluem normas que estabelecem os princípios gerais e as condições ou pressupostos de aplicação penal, que igualmente podem ser impostas aos autores de um fato previsto como crime.

    Conceito social de Direito Penal: é um dos modos de controle social utilizados pelo Estado. Sob o enfoque minimalista (Direito Penal de intervenção mínima), esse modo de controle social deve ser subsidiário, ou seja, somente estará legitimada a atuação do Direito Penal diante do fracasso de outras formas de controle jurídicas ou extrajurídicas.

    Sinopse para concursos JusPODIVM.

  • A cespe doutrina também, ora.

  • Deu vontade até de chorar com esse belo texto kkkk

  • É aquela questão que você concorda com tudo, mas não tem coragem para marcar. kkkk

  • A assertiva define corretamente o direito penal e sua função constitucional e democrática. Trata-se de um ramo do direito que estuda os pressupostos e consequências jurídicas dos processos de criminalização, que nada mais são do que proibições de condutas, transformadas em crime ou contravenção, sob a ameaça de pena ou medida de segurança, com a finalidade de proteção de bens jurídicos, que são os valores ou interesses fundamentais ao desenvolvimento do indivíduo na sociedade. 

     

    Para ilustrar o tema, citemos as palavras de Cézar Roberto Bitencourt. 

     

    O Direito Penal apresenta-se, por um lado, como um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e medidas de segurança. Por outro lado, apresenta-se como um conjunto de valorações e princípios que orientam a própria aplicação e interpretação das normas penais. Esse conjunto de normas, valorações e princípios, devidamente sistematizados, tem a finalidade de tornar possível a convivência humana, ganhando aplicação prática nos casos ocorrentes, observando rigorosos princípios de justiça (BITENCOURT, 2020, p. 44). 

     

     Gabarito do professor: Certo.

     

    REFERÊNCIA
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

  • Em razão desse trecho: vincula-se ao estudo dos valores fundamentais, quase marquei como errado. Parecia estar se referindo à criminologia.

  • ,mediante a imposição de penas e de medidas de segurança. Após a vírgula deu um frio na barriga e uma enxurrada de incerteza! Fui na errada!!!

ID
1418752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Entende-se por direito penal objetivo o conjunto de normas (princípios e regras) que seocupam da definição das infrações penais e da imposição de suas consequências (penas oumedidas de segurança). 

    Cuida o direito penal subjetivo do direito de punir do Estado ou ius puniendi estatal.

    Divide-se em direito de punir em abstrato ou ius puniendi in abstracto e direito de punir emconcreto ou ius puniendi in concreto. O primeiro surge com a criação da norma penal e consiste naprerrogativa de exigir de todos os seus destinatários que se abstenham de praticar a ação ou omissão

    definida no preceito primário[7]. O segundo nasce, de regra[8], com o cometimento da infração penal;por meio dele, o Estado passa a ter o poder-dever de exigir do infrator que se sujeite à sançãoprevista no tipo penal.

    Pode-se dizer, então, que o direito de punir abstrato retira seu fundamento do preceitoprimário da norma e o concreto, de seu preceito secundário[9].

    É também no instante em que a infração é cometida que surge a punibilidade, entendida como apossibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. 

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - pags. 42 e 43

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

    (Rogério Sanches Cunha - Curso de Carreiras Jurídicas do Cers)
  • O Direito Penal Subjetivo refere-se a possibilidade que o Estado possui de criar tipo penais incriminadores, proibindo ou impondo condutas sob a ameaça de sanção ou medida de segurança. Abrange também o poder do Estado de revogar tipos penais existentes, tendo em vista o processo de mutação social. 

  • Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

    Subdivide-se em:

    Direito Penal Subjetivo Positivo: Capacidade de criar e executar normas;

    Direito Penal Subjetivo Negativo: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (STF na declaração de inconstitucionalidade)

    Fonte: Aulas Rogério Sanches

  • Direito Penal subjetivo, ou simplesmente ius puniendi (direito de punir), é o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado. É uma manifestação do poder de império. É regulado pelo próprio direito penal objetivo, que estabelece seus limites.

  • Gabarito Errado - A questão traz o conceito de direito penal objetivo (ius poenale) que é esse conjunto de normas (regras e princípios)  penais que vigoram no país, que por certo definem as infrações penais, imposições, medidas, pois postas.  Uma outra face é o Direito Penal subjetivo (jus puniendi) que, diferente do defendido pela questão, é a capacidade de produzir e fazer cumprir normas (eficácia)

  • subjetivo = jus puniendi

  • Conceito de direito penal OBJETIVO

  • DIREITO PENAL SUBJETIVO (JUS PUNIENDI) - poder de punir do Estado.

  • GABARITO: ERRADO

    Em seu aspecto Subjetivo o direito penal refere -se ao direito de punir, direito esse que é concedido somente ao Estado. Já em seu aspecto Objetivo o direito penal refere-se ao direito tipificado ou escrito, ou seja, as normas penais impostas a todas as pessoas.

  • Gab: Errado

     

    De acordo com Rogério Sanches, em seu livro Manual de Direito Penal - Parte Geral:

    O Direito Penal pode ser dividito em sentido:

    1) Objetivo ("jus poenale"): Conjunto de leis penais em vigor no país.

    2) Subjetivo ("jus puniendi"): Direito de punir do Estado. Subdivide-se em:

           a) Direito Penal Subjetivo POSITIVO: Capacidade do Estado de criar e executar normas penais;

           b) Direito Penal Subjetivo NEGATIVO: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas.

     

    Assim, vemos que na verdade é o direito penal objetivo que se refere ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

  • para simplificar, sentido objetivo-->lei

    sentido subjetivo-->aplicação da lei por parte do estado

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.


    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.


  • Trata-se do direito penal objetivo

  • Errado.

    Lembra-se do que falamos na introdução? O conjunto de normas que regem o convívio social é o chamado direito OBJETIVO, e não SUBJETIVO.

    Direito penal SUBJETIVO é o direito que o Estado tem de punir um cidadão que pratica uma conduta criminosa.

    Ele exerce esse direito por meio das normas penais, que por sua vez são chamadas de DIREITO PENAL OBJETIVO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • CANSEEEEI DE ERRAR ESSA QUESTÃO.... =/

  • Direito Penal subjetivo (ou jus puniendi) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas. Pode ser subdividido em: (i) positivo, que vem a ser a capacidade conferida ao Estado de criar e executar normas penais; e (ii) negativo, caracterizado pela faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas, atividade que cabe preponderantemente ao STF, por meio da declaração de inconstitucionalidade de normas penais. É no aspecto positivo que se inserem as  primária e secundária.

  • ERRADO

    Direto Penal Objetivo: Conjunto de normas penais positivadas pelo Estado.

    Direito Penal Subjetivo: É o próprio ius puniendi (direito de punir do Estado).

  • Direito Penal OBJETIVO: Conjunto de normas penais positivadas.

    Direito Penal SUBJETIVO: Direito de punir, que pertence ao Estado (ius puniendi).

    Gabarito: ERRADO

    O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

    É objetivo.

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

  • Errado.

    O conjunto de normas que regem o convívio social é o chamado direito objetivo, e não SUBJETIVO.

    Direito penal SUBJETIVO é o direito que o Estado tem de punir um cidadão que pratica uma conduta criminosa. Ele exerce esse direito através das normas penais, que por sua vez são chamadas de DIREITO PENAL OBJETIVO.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

    (Rogério Sanches Cunha - Curso de Carreiras Jurídicas do Cers)

  • Gabarito: ERRADO

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

  • Minha contribuição.

    Direito Penal Objetivo => Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo => Refere-se ao direito de punir do Estado.

    Abraço!!!

  • Subjetivo: jus puniendi estatal

  • OBJETIVO- SÃO AS LEIS PENAIS EM VIGOR NO PAÍS, SUBJETIVO- O DIREITO QUE O ESTADO TEM DE PUNIR.
  • ele descreve na verdade o conceito objetivo e não o subjetivo tornando a questão errada

  • Direito Penal Objetivo 

  • segundo Cleber Masson 2020

    o direito subjetivo é o direito de punir ' ius puniendi, exclusivo do estado

  • Direito penal OBJETIVO: Diz respeito ao conjunto de leis panais em vigor no país.

    Direito penal SUBJETIVO: Refere-se ao direito de punir exercido pelo estado.

  • ERRADO !

    Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vigor no País (ex.: CP, CPP)

  • Direito Penal Objetivo que se refere ao conjunto de regras.
  • Direito Penal Objetivo = conjunto de regras.

  • Direito penal subjetivo: direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir.direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir, direito de punir.

    Agora vai

  •  CONCEITO E FONTES DO DIREITO PENAL

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

  • direito penal objetivo

    Avante!

  • DP OBJETIVO: conjunto de leis penais.

    DP SUBJETIVO: direito de punir do Estado (Estado faz cumprir as normas).

  • Gab.: Errado

    Direito Penal Subjetivo: é o direito de punir do Estado ("jus puniend") - esse direito tem limites no Direito Penal Objetivo, não sendo ilimitado.

    Direito Penal Objetivo: é o próprio ordenamento jurídico - penal; é justamente, o conjunto de normas de natureza penal colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.

  • Quando a banca começa a explicar e começa a fazer bagunça "ou" "e" pode saber que tá errado a questão............ " definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança" ERRADO

  • Errado.

    Direito penal SUBJETIVO é o direito que o Estado tem de punir um cidadão que pratica uma conduta criminosa. Ele exerce esse direito através das normas penais, que por sua vez são chamadas de DIREITO PENAL OBJETIVO.

  • o Direito Penal subjetivo está associado à ideia de jus puniendi, e não ao Direito Penal posto. Errada a assertiva.

  • Gabarito: ERRADO

    Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Já o direito penal subjetivo é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado.

  • ?        Candidato, qual a diferença entre Direito Penal Objetivo e Subjetivo?

    DIREITO PENAL OBJETIVO

    DIREITO PENAL SUBJETIVO

    Traduz o conjunto de leis em vigor no país. Ou seja, os instrumentos normativos capazes de culminar penas e definir fatos tidos como crimes ou contravenções penais. Ex: lei de drogas, lei de crimes ambientais etc.

    Refere-se ao direito punitivo do Estado “ius puniendi”  (não é absoluto). Pode ser positivo ou negativo.

    POSITIVO

    NEGATIVO

    Capacidade do Estado criar e executar normas penais

    Poder do Estado derrogar preceitos penais ou restringir o seu alcance.

  • ERRADA

    O Direito Penal ainda pode ser classificado das seguintes formas:

     Direito Penal comum e Direito Penal especial (eleitoral e militar)

     Direito Penal objetivo e subjetivo

     Direito Penal substantivo e adjetivo

     Direito Penal do autor e Direito Penal do fato

    Vamos analisar referidas classificações.

    Direito Penal comum é aquele aplicado pela chamada Justiça Comum, que se subdivide em Justiça

    Federal e Justiça Estadual. O Direito Penal Especial, por sua vez, é da competência dos órgãos

    judiciários ditos especializados. São parte da Justiça Especial a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral

    e a Justiça Militar, sendo que apenas as duas últimas exercem jurisdição criminal. Assim, o Direito

    Penal Especial abrange o Eleitoral e o Militar.

    Direito Penal objetivo é o direito posto, positivo, isto é, constitui-se das lei penais. O conjunto de

    leis penais vigentes formam o Direito Penal objetivo. Já o direito subjetivo, como se estuda na

    Teoria do Direito, nasce com a violação de um direito positivo. Da violação da norma, nasce a

    pretensão do sujeito de exigir sua reparação. No campo do Direito Penal, o direito subjetivo

    corresponde ao chamado ius puniendi, pertencente de modo exclusivo ao Estado. Cuida-se do poder

    estatal de impor a sanção penal, após o devido processo legal, àquele que praticou um crime ou

    uma contravenção penal.

    A classificação do Direito Penal em substantivo e adjetivo é antiga e tem caído em desuso. Direito

    Penal Substantivo(ou Material) é o Direito Penal, o que define as infrações penais e suas sanções.

    Pode também ser considerado o próprio Direito Penal Objetivo, isto é, o conjunto de leis penais

    vigentes no ordenamento jurídico. O Direito Penal Adjetivo (ou Formal), por sua vez, corresponde

    ao Direito Processual Penal, ou seja, o conjunto de regras e princípios referentes à forma de

    aplicação do Direito Penal.

    Direito Penal do autor é a denominação que se utiliza para a criminalização da personalidade, ou

    seja, daquilo que alguém é, e não da conduta, ou seja, daquilo que a pessoa fez. O fato passa a

    ocupar um segundo plano, sendo considerado como uma exteriorização da forma de ser do autor,

    como algo sintomático, ou seja, que espelha uma personalidade indesejada.

  • Dentro deste âmbito, poder-se-ia diferenciar o chamado tipo normativo de autor e o tipo criminológico de autor. Apesar de ser tema aprofundado, de baixa probabilidade de cobrança em certames públicos, vamos registrar o tema de forma sucinta: O tipo criminológico de autor determinaria a constatação prática de que o autor possui a personalidade que se observa em um criminoso contumaz (constatação empírica). O que se leva em consideração é que a personalidade individual do autor se compatibilize com as características criminológicas do delinquente habitual, como resume Claus Roxin. Nas palavras de Mezger, seria a culpabilidade pela condução de vida. Claus Roxin exemplifica o tipo criminológico de autor como aquele do “delinquente habitual perigoso”, considerada a valoração global dos fatos por ele praticados. Essa ideia estava prevista na lei alemã de delinquentes habituais (de 1933), que prescrevia uma pena privativa de liberdade em caso de uma terceira condenação.5 O autor ainda observa que a teoria de Edmund Mezger representou uma influente aplicação do tipo criminológico, ao defender uma culpabilidade pela condução da vida. Para Mezger, a culpabilidade jurídico penal do autor não seria apenas aquela da sua conduta, considerada isoladamente, mas também a sua culpabilidade total por sua condução de vida, isto é, aquela que abarca a própria personalidade do agente, de ter-se tornado de tal modo por levar uma vida desviada. Aponta-se a utilização mais recente de referido sistema penal pelo nazismo alemão6, sendo incompatível com o chamado Direito Penal liberal, ou seja, aquele de um Estado Democrático de Direito.

  • O tipo normativo de autor, por sua vez, enseja a comparação do fato concreto com o modelo de conduta que seria esperado do autor, ou seja, aquilo que se esperaria de um típico autor do delito, ou, em outros termos, de um criminoso. Seu maior defensor foi Georg Dahm, que se esforçou, na doutrina, para liminar as leis do período nazista, com

    previsões vagas e com penas extremamente rígidas. É a comparação entre o ato concreto e a representação do modo de atuar de um típico autor. Ou seja, estabelece se um modelo de conduta do autor típico, um parâmetro de uma forma de atuar que, se verificada no caso concreto, tornava essa conduta típica, ou seja, que se amoldava à norma penal incriminadora. Roxin entende que, na verdade, essa teoria (do tipo normativo) não tem tanta relação com o direito penal do autor, já que o que faz é comparar o ato concreto com o modelo de conduta representado da ação esperada de um típico autor do delito. O penalista alemão observa que essa teoria não se ocupa da personalidade do autor, como faz a teoria do tipo criminológico, que é nitidamente uma expressão do direito penal de autor. De todo modo, essa concepção do tipo normativo seria também rechaçada atualmente na Alemanha pela falta de exatidão dos tipos penais, apesar de Roxin considerar que é um meio auxiliar de restringir o alcance dos tipos penais, como o crime alemão de administração

    desleal, em que a conduta habitual do autor limita a norma penal incriminadora7.

  • Da maneira mais simples possível e com o mínimo de juridiquês que eu consegui.

    Direito penal objetivo: As leis em si.

    Direito penal subjetivo: É o direito que o Estado tem de punir quem infringe uma lei

  • Importante saber a classificação do Direito Penal!

    Segundo Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 3ª ed, p. 53 e 54), direito penal objetivo "é o corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade".

    Já direito penal subjetivo corresponde ao "direito de punir" do Estado, ante a violação do direito penal objetivo. Em outras palavras, praticada a infração penal, surgiria o jus puniendi (direito de punir) estatal.

  • O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais (Direito Penal Objetivo) e da imposição de penas ou medidas de segurança (Direito Penal Subjetivo).

  • Cuidado com Subjetivo x Objetivo e Subjetivo x Adjetivo

  • O texto em si refere-se ao direito penal objetivo.

  • Errado!

    DIREITO PENAL OBJETIVO E DIREITO PENAL SUBJETIVO:

    DIREITO OBJETIVO ( ou “jus poenale”) traduz o conjunto de leis penais em vigor no pais, devendo observar a legalidade.

    DIREITO SUBJETIVO ( ou “jus puniendi”) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas.  

    Fonte: ,Manual de Direito Penal: parte geral ( art. 1 ao 120)/ Rogerio Sanches Cunha - 9. ed. - 2021

  • Errado,

    Objetivo - normas

    Subjetivo -> direito de punir cabível ao estado.

    Seja forte e corajosa.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de direito penal objetivo e subjetivo.

    O direito penal subjetivo é o direito de punir do Estado (jus puniendi), ou seja, são as normas processuais que disciplinam a persecução penal.   O conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança é o direito penal objetivo.

    Gabarito: errado.

  • GAB. ERRADO

    Direito penal objetivo: constitui-se das normas penais incriminadoras (definem as infrações penais e cominam as sanções penais) e não incriminadoras.

    Direito penal subjetivo: é o direito de punir do Estado (jus puniendi), ou seja, o direito do Estado de aplicar as normas penais. O direito de punir possui três momentos: 1)ameaça da pena (pretensão intimidatória); 2)aplicação da pena (pretensão punitiva); 3)execução da pena (pretensão executória). Até mesmo na hipótese de ação penal privada o Estado não transfere o jus puniendi à vítima, mas sim possibilita por parte desta o exercício do jus accusationis.

    Sinopses para concurso, JusPODIVM

  • CORREÇÃO: O direito penal objetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

    Direito Penal objetivo é o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade estatal de definir crimes e cominar sanções. É como se fosse o conjunto de leis criminais, grosso modo.

    Já Direito Penal subjetivo, ou simplesmente ius puniendi (direito de punir), é o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado. 

    Fonte: Jusbrasil

  • Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

  • Gabarito:ERRADO!

    O DIREITO PENAL OBJETIVO refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.

  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Direito Penal Subjetivo Positivo: Capacidade de criar e executar normas;

    Direito Penal Subjetivo Negativo: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (STF na declaração de inconstitucionalidade)

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

    Fonte: amigos do qc

  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

  • visão ultrapassada, pois hoje há autonomia entre as matérias

  • A alternativa se trata do direito penal OBJETIVO!

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    AVANTE


ID
1418755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Entende-se por direito penal objetivo o conjunto de normas (princípios e regras) que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de suas consequências (penas ou medidas de segurança).

    Cuida o direito penal subjetivo do direito de punir do Estado ou ius puniendi estatal.

    Divide-se em direito de punir em abstrato ou ius puniendi in abstracto e direito de punir em concreto ou ius puniendi in concreto. O primeiro surge com a criação da norma penal e consiste na prerrogativa de exigir de todos os seus destinatários que se abstenham de praticar a ação ou omissão

    definida no preceito primário[7]. O segundo nasce, de regra[8], com o cometimento da infração penal; por meio dele, o Estado passa a ter o poder-dever de exigir do infrator que se sujeite à sanção prevista no tipo penal.

    Pode-se dizer, então, que o direito de punir abstrato retira seu fundamento do preceito primário da norma e o concreto, de seu preceito secundário[9].

    É também no instante em que a infração é cometida que surge a punibilidade, entendida como a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal. 

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - PARTE GERAL
  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.
    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.


    Comum - Destina-se a coletividade.
    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.
    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.
    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.
  • O direito de punir do Estado está vinculado ao direito SUBJETIVO, pois este detém o "jus puniendi"
    É importante ressaltar que esse direito subjetivo é controlado pelo direito objetivo, onde este, através de normas penais positivadas vai estabelecer os limites da atuação estatal na prevenção e persecução de delitos. 
    O direito de punir está limitado por uma série de princípios e garantias asseguradas constitucionalmente.

    Tratado de D.P. - Bitencourt

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

    (Rogério Sanches Cunha - Curso de Carreiras Jurídicas do Cers)

    Advance!

  • Já não bastasse esse SUBTANTIVO em Português, agora me aparece aqui em Direito Penal.. é pra matar...kkkkk!

    Força a todos! Não desistam!

  • É treinando que se aprende. Agora esse substantivo heim?

  • O direito de punir do Estado está ligado ao Direito Penal Subjetivo

    Vejamos:

    Direito Penal Substantivo: Corresponde ao Direito Material;

    Direito Penal Adjetivo: Corresponde ao Direito Processual (divisão ultrapassada);

    Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

    Subdivide-se em:

    Direito Penal Subjetivo Positivo: Capacidade de criar e executar normas;

    Direito Penal Subjetivo Negativo: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (STF na declaração de inconstitucionalidade)

    Fonte: Aulas Rogério Sanches

     

  • Direito de punir do Estado - DIREITO SUBJETIVO.

  • O direito de punir do Estado, o ius puniendi, está vinculado ao direito penal objetivo.

     

    as duas coisas estão vinculadas, uma é atrelada a outra: o direito subjetivo (ius puniendi) e o direito objetivo (as normas penais propriamente ditas) andam de mãos dadas. O Estado não pode punir se não houver direito objetivo, assim como o direito objetivo não sairá do papel sem a atuação estatal.

     

    A questão deixa dubiedade.

  • Direito Penal Substantivo: corresponde ao Direito Penal material (crime/pena);

    Direito Penal Adjetivo: corresponde ao Direito Processual Penal (essa classificação existia quando o direito processual era apenas um acessório do direito material);

    Direito Penal Objetivo: é conjunto de leis penais em vigor no país (Código Penal, Lei de Drogas, etc);

    Direito Penal Subjetivo: se refere ao direito de punir do Estado;

     

    FONTE: https://wesleycaetano.jusbrasil.com.br/artigos/170297786/direito-penal-conceito-missao-e-classificacao-doutrinaria

  • Direito Penal Objetivo é o conjunto de leis penais em vigor no país, enquanto o subjetivo é o direito de punir do Estado. Do que adianta um sem o outro? CUIDADO!!! O Direito Penal objetivo é expressão ou emanação do poder punitivo estatal. Poder punitivo não é absoluto, portanto, possui limites, como: temporal (prescrição), espacial (princípio da territorialidade), modal (dignidade da pessoa humana)

     

    Obs.: Monopólio de punir não significa autorização para punição abusiva, o que se busca evitar é a punição privada

     

    PERGUNTA DE CONCURSO: Existe exceção tolerando aplicação de sanção penal por ente não estatal? Sim, artigo 57 do Estatuto do Índio. CUIDADO!!! Legítima defesa não é imposição de sanção penal, é defesa

     

    DIREITO PENAL SUBSTANTIVO = Direito Penal objetivo

    DIREITO PENAL ADJETIVO: Direito Processual Penal – classificação ultrapassada, quando o Processo não era ramo autônomo

  • Gabarito Errado.

    Ficaria certo - O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal subjetivo (jus puniendi) que deve ser exercido todas as vezes que as regras do direito penal objetivo/ substantivo/material são quebradas.

  • ERRADO 

     

    DIREITO PENAL SUBJETIVO: DIREITO DE PUNIR DO ESTADO - jus puniendi

  • Direito de Punir (subjetivo - dolo/culpa) #diferente de# Possibilidade de punir (objetivo - tipicidade/legalidade)

  • direito penal objetivo (ius poenale) = conjunto de normas

    Direito Penal subjetivo (jus puniendi) = capacidade de produzir e fazer cumprir normas (eficácia)

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

    (Rogério Sanches Cunha - Curso de Carreiras Jurídicas do Cers)

  • errado!


    O direito de punir do estado, também chamado de jus puniendi é o poder SUBJETIVO.


    O direito OBJETIVO também chamado por alguns doutrinadores de SUBSTANTIVO e MATERIAL constitui-se nas normas penais incriminadoras e não incriminadoras,princípios, regras, penas e medidas de segurança.(código penal)


    Já o direito penal ADJETIVO OU FORMAL constitui-se no preceito de aplicação do direito substantivo que são as normas processuais, ou seja o código de processo penal.



    Qualquer erro corrijam por favor.

  • Prezados,

    Com todo respeito. Todos os comentários, ou a maioria, para melhor dizer, se preocuparam com o conceito e não com a formulação da questão. Fiquei martelando aqui o que estaria errado. invariavelmente os conceitos expostos pelos colegas estão corretos. Depois de errar a questão e ler todos os comentários continuei sem entender o por que estava errada. Gostaria de dividir minha interpretação:

    O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo.

    Dividindo em duas partes por tanto:

    1) O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo Verdadeiro (jus puniendi);

    2) ou direito penal objetivo. O direito que tem o estado de criar normas penais objetivas (ius poenale) conjunto de normas Falso

    Antemão sei que são coirmãos, mas a questão queria saber do direito de punir do estado e por ser coirmãs a expressão ao meu ver seria "e" e não "ou".

    É uma coisa e outra, e não uma coisa ou outra. Raciocínio Lógico, pois a expressão ou pode ser só por causa do direito penal subjetivo, por causa dos dois, ou só por causa do direito penal objetivo (nesse último caso falso).

    Entendi dessa forma e desculpem a viagem

  • Caro Maurilio Sergio da Silva Filho,

    vc está confundindo os conceitos de Direito Penal SUBSTANTIVO e Direito Penal SUBJETIVO.

    Direito Penal Substantivo ou Material pode ser considerado também como sinônimo de Direito Penal Objetivo, ou seja, consiste num conjunto de normas, princípios e regras que se ocupam da definição de infrações penais e da imposição de suas consequências, as penas e medidas de segurança; o direito penal propriamente dito, constituído tanto pelas normas que regulam os institutos jurídico-penais, definem as condutas criminosas e decretam as sanções correspondentes, como pelo conjunto de valorações e princípios jurídicos que orientam a aplicação e interpretação das normas penais.

    Direito Penal Subjetivo, ou simplesmente ius puniendi (direito de punir), é o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado. É uma manifestação do poder de império. É regulado pelo próprio direito penal objetivo, que estabelece seus limites.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • DIREITO PENAL SUBSTANTIVO: JUS PUNIENDI

    DIREITO PENAL OBJETIVO: CRIA NORMAS

  • O Direito Substantivo/objetivo é a própria norma e sua sanção correspondente, enquanto que o Direito Subjetivo se traduz na faculdade de exigir do estado uma prestação, neste caso a prestação do "ius puniendi", já que se trata, nesse caso, de um "direito subjetivo público", ou seja, inerente a toda a sociedade, que passa a exigir a punição daqueles que agem contrariamente as normas.

  • DIREITO PENAL OBJETIVO VS. DIREITO PENAL SUBJETIVO:

    O Direito Penal objetivo é o conjunto de leis em vigor;

    O Direito Penal Subjetivo é o poder de punir do Estado.

  • Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado

  • Direito Penal Objetivo – é o conjunto de leis penais em vigor (jus poenale).

    Direito Penal Subjetivo – é o direito de punir, exclusivo do Estado (ius puniendi). É um direito, um poder e um dever. Se divide em: positivo – poder de criar e executar normas penais; negativo – faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (essa tarefa cabe preponderante mente ao STF – ADI).

    Direito Penal Material – também é chamado de substantivo, que é o direito penal propriamente dito (são as leis penais).

    Direito Penal Formal – também conhecido como adjetivo, que são as leis processuais penais.

  • Direito Penal Objetivo / Substantivo– é o conjunto de leis penais em vigor (jus poenale).

    Direito Penal Subjetivo– se traduz na faculdade de exigir do estado uma prestaçãoé o direito de punir, exclusivo do Estado (ius puniendi). 

    Se divide em: positivo – poder de criar e executar normas penais; negativo – faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas 

    Direito Penal Material– também é chamado de substantivo, que é o direito penal propriamente dito (são as leis penais). 

    Direito Penal Formal– também conhecido como adjetivo, que são as leis processuais penais.

  • Direito Penal Objetivo - é o conjunto de normas penais incriminadoras (definem condutas e penas) e não incriminadoras (normas permissivas, exculpantes, integrativas, complementares e interpretativas).

    É responsável por criar e limitar o direito de punir estatal.

    Direito Penal Subjetivo - é o direito de punir do Estado (jus puniendi).

    GABARITO: ERRADO.

  • Substantivo = NÃO SE REFERE A = Objeto

  • A questão está certa, alternativa contrária ao gabarito.

    A razão é que o ius puniendi está sim VINCULADO ao direito penal objetivo (substantivo), já que o direito penal OBJETIVO regulamenta e limita o direito de punir do Estado.

    Fonte:

  • A questão está certa, alternativa contrária ao gabarito.

    A razão é que o ius puniendi está sim VINCULADO ao direito penal objetivo (substantivo), já que o direito penal OBJETIVO regulamenta e limita o direito de punir do Estado.

    Fonte:

  • DIREITO PENAL OBJETIVO; Conjunto de leis penais em vigor.

    DIREITO PENAL SUBJETIVO; Direito de punir do Estado.

  • Impressão minha ou as questões mais sinistras estão sempre sem o comentário do professor?

  • Marquei correto por entender que o direito do Estado de punir esta no âmbito SUBJETIVO e não no objetivo.

    Interpretei a questão afirmar que o direito de punir estava em um ou outro e não nos dois campos, concordando com Lucas Medeiros e Felipe Cabral.

  • Tipos de Dir. Penal:

    DP objetivo: leis penais

    DP subjetivo: direito de punir do Estado

    .

    DP comum: aplicado pela justiça comum

    DP especial: aplicado pela justiça especial – CPM

    .

    DP substantivo: DP material

    DP adjetivo: Dir. Processual Penal

    .

    DP internacional: normas internas aplicadas no exterior

    Dir. internacional penal: normas externas aplicadas no Brasil (ex.: Tratados internacionais em DP)

    .

    DP do fato: centra a punição na conduta

    DP do autor: centra a punição no agente

  • Assertiva errada, segue o bizu:

    Direito Penal Subjetivo -> direito de punir do Estado

    Direito Penal Objetivo -> leis existentes

  • DIREITO PENAL OBJETIVO; Conjunto de leis penais em vigor.

    DIREITO PENAL SUBJETIVO; Direito de punir do Estado.

  • O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo. ERRADO

    1º. SUBSTANTIVO - DIREITO PENAL

    ADJETIVO - DIREITO PROCESSUAL PENAL

    2º. DIREITO DE PUNIR DO ESTADO - DIREITO SUBJETIVO

    DIREITO POSTO A TODOS - OBJETIVO

  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

    copiado para revisão

  • Só para salvar

  • direito subjetivo

  • segundo Cleber Masson livro código penal comentado 2020

    direito penal objetivo é o conjunto de leis em vigor

    direito penal subjetivo é o direito de punir, ' o ius puniendi, exclusivo do estado

    direito penal material/substantivo por ele se entende a totalidade de leis penais em vigor. é o Direito Penal propriamente dito.

    GABARITO ERRADO

  • O direito de punir do Estado está ligado ao Direito Penal Subjetivo

    Vejamos:

    Direito Penal Substantivo: Corresponde ao Direito Material;

    Direito Penal Adjetivo: Corresponde ao Direito Processual (divisão ultrapassada);

    Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

    Subdivide-se em:

    Direito Penal Subjetivo Positivo: Capacidade de criar e executar normas;

    Direito Penal Subjetivo Negativo: Faculdade de derrogar preceitos penais ou restringir o alcance das figuras delitivas (STF na declaração de inconstitucionalidade)

    Fonte: Aulas Rogério Sanches

  • Direito penal Objetivo : Diz respeito ao conjunto de leis penais em vigor no país Direito penal subjetivo : Refere-se ao Direito de punir exercido pelo Estado .
  • Errada:

    DP OBJETIVO (jus poenale): conjunto de normas que definem crimes e sanções;

    DP SUBJETIVO (jus puniendi): direito de punir do Estado

  • Estado = Subjetivo
  • Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

  • Direito Penal Substantivo: Corresponde ao Direito Material;

    Direito Penal Adjetivo: Corresponde ao Direito Processual (divisão ultrapassada);

    Direito Penal Objetivo: Conjunto de Leis Penais em vígor no País (ex.: CP, CPP);

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado;

  • Denomina-se direito penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções.

    Já o direito penal subjetivo é o direito que tem o Estado de atuar sobre os delinquentes na defesa da sociedade contra o crime; é o direito de punir do Estado..

  • Conceitos que achamos que nunca serão cobrados em prova e acabamos esquecendo.

  • direito penal subjetivo

    Avante!

  • direito de punir do estado esta vinculado ao direito subjetivo

  • Direito Penal subjetivo e Direito Penal objetivo

    Direito Penal Subjetivo: é o direito de punir do Estado ("jus puniend") - esse direito tem limites no Direito Penal Objetivo, não sendo ilimitado.

    Direito Penal Objetivo: é o próprio ordenamento jurídico - penal; é justamente, o conjunto de normas de natureza penal colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.

  • Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

  • OBJ - POSTO

    SUBJ - IUS PUNIENDE DO ESTADO

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA

  • Direito Penal Objetivo: é o próprio ordenamento jurídico - penal; é justamente, o conjunto de normas de natureza penal colocadas pelo Estado para regular as relações humanas.

  • Sem enrolação: ERRADO.

  • Importante saber a classificação do Direito Penal!

    Segundo Guilherme de Souza Nucci (Manual de Direito Penal, 3ª ed, p. 53 e 54), direito penal objetivo "é o corpo de normas jurídicas destinado ao combate à criminalidade, garantindo a defesa da sociedade".

    direito penal subjetivo corresponde ao "direito de punir" do Estado, ante a violação do direito penal objetivo. Em outras palavras, praticada a infração penal, surgiria o jus puniendi (direito de punir) estatal.

  • Direito Penal Objetivo: Traduz o conjunto de leis penais em vigor no país.

     

    Direito Penal Subjetivo: Refere-se ao direito de punir do Estado.

     

    Errado.

  • Gabarito ERRADO

    CORREÇÃO:

    O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal SUBJETIVO.

  • Gabarito: ERRADO

    Direito Penal Objetivo: conjunto de leis penais em vigor (todas as leis penais já produzidas e que ainda não foram revogadas).

    Direito Penal Subjetivo: Direito de punir exclusivo do Estado. Esse direito de punir é o ius puniendi ou jus puniendi.

  • Errado:

    Objetivo - normas

    Subjetivo -> direito de punir cabível ao estado.

    Seja forte e corajosa.

  • Acho que analisei a questão além do que ela pediu.

    Sabemos que o Direito Penal Objetivo é o conjunto de leis penais em vigor e que o Direito Penal Subjetivo é o direito de punir exclusivo do Estado. Porém, apesar dos conceitos serem diferentes, o direito subjetivo não estaria vinculado ao direito objetivo?

    ou seja, para que o Estado possa punir, não é necessária a lei penal positivada?

    Tudo certo com a questão, é só uma reflexão que fiz HAHAHAHHAHA

  • Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

  • direito penal:

    substantivo: Direito material (código penal)

    Adjetivo: Direito processual (CPP)

    hoje essa diferenciação não tem relevância para o direito penal, visto que o direito processual se tornou ramo autônomo.

    Subjetivo: jus puniendi (direito de punir do estado)

    Objetivo: as normas penais.

  • CORREÇÃO: O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal subjetivo.

    Direito Penal objetivo é o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade estatal de definir crimes e cominar sanções. É como se fosse o conjunto de leis criminais, grosso modo.

    Já Direito Penal subjetivo, ou simplesmente ius puniendi (direito de punir), é o direito (ou poder-dever, melhor dizendo) de punir os cidadãos que cometem crimes. Esse poder-dever é de titularidade exclusiva do Estado. 

    Fonte: Jusbrasil

  • Bobagem que não agrega em nada, conceito criado pra vender livro.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida a fim de verificar se está correta ou equivocada.
    De acordo com o doutrina tradicional, cito por ora, como representante dessa doutrina, Julio Fabbrini Mirabete, em seu Manual de Direito Penal (Editora Atlas), que assim se manifesta: 
    "Denomina-se Direito Penal objetivo o conjunto de normas que regulam a ação estatal, definindo os crimes e cominando as respectivas sanções. Somente o Estado, em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade, tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções. É, pois, o único e exclusivo titular do 'direito de punir' (jus puniendi) que constitui o que se denomina Direito Penal subjetivo. O direito de punir, todavia, não é arbitrário, mas limitado pelo próprio Estado ao elaborar este as normas que constituem o Direito subjetivo de liberdade que é o de não ser punido senão de acordo com a lei ditada pelo Estado".
    Com efeito, o direito de punir do estado está vinculado ao direito penal subjetivo que difere do direito penal objetivo como visto na transcrição doutrinária feita acima.
    Assim sendo, a assertiva contida na questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado

  • Errado.

    Obetivo: As leis, ou seja, aquilo que já existe.

    Subjetivo: As punições, ou seja, aquilo que ainda "não existe".

  • .O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal substantivo, ou direito penal objetivo

    ERRADA.

    O direito de punir do Estado está vinculado ao direito penal subjetivo.

    CERTA.

  • PARA FUTURA REVISÃO:

    Conceitos do Direito Penal:

    Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

    Comum - Destina-se a coletividade.

    Especial - Destina-se a uma categoria de pessoas (ex.: Direito Penal Militar)

    Substantivo - Correlacionado ao Direito Penal propriamente dito.

    Adjetivo - Correlacionado ao Direito Processual Penal. Dá um sentido de complementariedade.

    Do Autor - Interpretação ultrapassada, é entendida como a necessária aplicação a uma determinada pessoa pelo o que ela é, pela sua aparência, características de forma genérica.

    Do Fato - Interpretação vigente, e se baseia na ideia de que as pessoas são punidas não pelo o que são como na interpretação anterior, mas pelo o que fazem, atitudes que elas tomam.

  • Objetivo - É o direito escrito, posto a toda a população.

    Subjetivo - É o direito que o Estado tem de punir aqueles que afrontam as normas penais previstas.

  • Nunca nem vi :´(

  • Errado.

    Direito Penal Subjetivo: ´é o JuS Puniendi do Estado (Dir. de PUNIR)

  • Direito Penal objetivo - é o próprio ordenamento jurídico-positivo. Função estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções penais (Jus poenale)

    Direito Penal subjetivo - poder-dever do Estado de punir (Jus puniendi)

    Fábio Roque

  • Sei lá, meu Deus! Substantivo? ''Num'' era penal? Por que estão falando de substantivo, adjetivo?

    #Chorando


ID
1418761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.

Alternativas
Comentários
  • Esse é um julgado dentre tantos.

    STF - HC 123035/PR - EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em quantia de R$ 15.748,38 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de absolvição sumária exarado na instância ordinária.

  • O julgado é enorme, mas vale a pena!


    PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL . - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR" . - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.


    (STF - HC: 84412 SP , Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

  • Gab:C 

     

    Princípio da insignificância  (Bagatela  própria ) = Exclui a tipicidade material

     

    Princípio da insignificância impropria ( Bagatela  imprópria ) = Exclui a punibilidade

     

    ;)

     

     

     

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Outra:

    Q472002 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
    O princípio da insignificância, com previsão legal expressa na parte geral do Código Penal (CP), é causa excludente da ilicitude do crime e exige, nos termos da jurisprudência do STF, mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    ERRADA.

  • Só para complementar...

     

    O Princípio da BAGATELA ou da INSIGNIFICÂNCIA, é tratado pela doutrina e jurisprudência, pela sua natureza jurídica, como sendo CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUDENTE DE TIPICIDADE MATERIAL.

     

    CONCEITUANDO: 

     

    Para o conceito analítico e tripartido de crime, a TIPICIDADE poderá ser FORMAL, que seria a conduta do agente contraria ao que consta no tipo penal, e MATERIAL, quando a conduta do agente que lesa ou expõe em perigo um bem juridicamente protegido.

     

    É no campo da TIPICIDADE MATERIAL que analisamos o princípio da insignificância, sendo considerado como uma causa supralegal (NÃO PREVISTA EM LEI) de exclusão. Logo esse princípio afasta a tipicidade, tornando o fato atípico, ou seja, não delituoso.

     

    Com relação aos REQUISITOS OBJETIVOS, teremos a M.A.R.I, sendo: Mínima ofensividade da conduta, a Ausência de periculosidade social da ação, Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, e Inexpressividade da lesão jurídica ao bem tutelado. Quanto ao requisito subjetivo se levará em conta a importância do bem sobre o qual recaiu a conduta delituosa para a vítima, assim o STJ, 5° Turma, HC 60949/PE, julgado em 20.11.2007, entendeu que “deve-se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua condição econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar, subjetivamente, se houve relevante lesão”.

  • CERTO

     

    "Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material."

     

    A Insignificância exclui a tipicidade MATERIAL

  • CERTO

    Entenda:

    Formal é aquilo que está descrito na lei. A  LEI prevê na figura típica de roubo, por exemplo, exclusão de tipicidade por insignificância? NÃO! A insignificância atinge  a tipicidade material (conteúdo), funcionando como causa supralegal excludente de licitude, ajustando-se a concepção que a sociedade tem de uma determinada conduta.

  • PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (ou da bagatela)


    M - ínima ofensividade da conduta;

    A - usência de periculosidade social da ação;

    R - eduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    I - nexpressividade da lesão jurídica.

  • Gabarito Certo



    Mnemônicos - Excludentes de :

    Ilicitude (lembrar de Bruce LEEE - com 3 e's mesmo)

    L - legitima defesa

    E - estado de necessidade

    E- exercício regular do direito

    E- estrito cumprimento do dever legal

    Culpabilidade (Lembrar de MEDECO)

    M - menoridade

    E - embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior

    D - Doença mental

    E - Erro de proibição

    C - Coação MORAL irresistível

    O - obediência hierárquica a ordem, não manifestamente ilegal.

    Tipicidade (é residual, o que sobra - são 4)

    Coação FÍSICA irresistível

    Princípio da insignificância (gabarito)

    princípio da adequação social e

    Teoria da tipicidade conglobante








  • Princípio da Insignificância:   

     ̶I̶)̶ ̶F̶a̶t̶o̶ ̶T̶í̶p̶i̶c̶o̶ 

    II) Antijurico 

    III) Culpável

  • o que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.

    Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material?

    se é um julgado dentre tantos.

    STF - HC 123035/PR - EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em quantia de R$ 15.748,38 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de absolvição sumária exarado na instância ordinári

    COMENTÁRIOS MEUS:

     

     

  • Questão correta

    Tipicidade Formal e Material 

    Sabe-se que um dos elementos necessários para configurar um crime é a TIPICIDADE. Pois bem, ocorre que esta tipicidade está dividida em MATERIAL e FORMAL, vejamos:  

    A TIPICIDADE FORMAL é simplesmente à adequação do FATO à NORMA. Por exemplo, no crime de furto, o agente que subtrai um produto de R$5,00 reais de uma rede multinacional de supermercados tem sua conduta adequada ao artigo 155 do Código Penal, uma vez que subtraiu para si coisa alheia móvel. Ou seja, a ação do agente encontra sua tipicidade formal já que os elementos do tipo foram preenchidos. 

    Já a TIPICIDADE MATERIAL consiste numa efetiva lesão ou ameaça ao bem jurídico protegido. Quando a lesão ou ameaça não se der de forma intolerável, não há crime, pelo fato de estar afastada a tipicidade material. Esta tipicidade pode ser afastada quando encontram-se presentes os princípios da lesividade, insignificância, adequação social e alteridade, vejamos cada um deles.  

    A) PRINCÍPIO DA LESIVIDADE - é materialmente atípica a conduta que não provoca sequer ameaça de lesão ao bem jurídico;

    B) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico;

    C) PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL: é materialmente atípica a conduta que é socialmente adequada. Exemplo: furar a orelha de um bebê.

    D) PRINCÍPIO DA ALTERIDADE: é materialmente atípica a conduta que não lesa bens jurídicos de terceiros. Exemplo: o suicídio, a prostituição, a autolesão, destruição de coisa própria. 

    Deste modo, havendo apenas a tipicidade formal, não há que se falar em crime.  

    http://penalnaoab.blogspot.com/2013/12/tipicidade-formal-e-material.html

  • Aquela questão clássica.

  • CERTO

    Princípio da bagatela: as condutas que ofendam minimamente os bens jurídico-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Não há tipicidade, eis que ausente um dos elementos da tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL.

  • Alguem pode traduzir para quem não é da area de direito?

  • O princípio da insignificância, não é uma causa excludente da punibilidade, mas, da própria tipicidade (material).

  • Correto

    Os Tribunais superiores já vêm sedimentado que o principio da insignificância exclui a tipicidade material.

    Nos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, especialmente no furto, uma das teses mais utilizadas é a invocação do .

    Por esse princípio, há um afastamento da tipicidade material da conduta, porque a lesão ao bem jurídico tutelado é mínima. Salienta-se, por oportuno, que o princípio da insignificância não afasta a tipicidade formal, porque permanece a subsunção da conduta ao tipo penal.

  • A insignificância exclui a tipicidade material. A doutrina moderna entende que a tipicidade é dividida em tipicidade formal (seria a mera adequação do fato ao texto legal) e a tipicidade material (seria a efetiva lesão ao bem jurídico). Em uma lesão insignificante, não há efetiva lesão ao bem jurídico. O objetivo do legislador ao tipificar uma conduta em abstrato, é o de proteger determinado bem de uma lesão efetiva.

  • Certo.

    Já falamos sobre isso, mas é importante para que você perceba o quanto o examinador gosta de repetir esse questionamento.

    O princípio da insignificância descaracteriza efetivamente a tipicidade material. 

     É claro que o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal através da tipicidade material. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Caráter Material = lesão de bem jurídico relevante de terceiro.

    Caráter Formal = adequação de fato à norma.

  • TIPOIA exclui a Tipicidade

    TIPicidade

    Ofensividade

    Insignificância

    Adequação Social

  • CERTO

    '' Se não há tipicidade material, não há tipicidade conglobante; por conseguinte, se não há tipicidade penal, não haverá fato típico''.

    Rogério Greco

  • Certo.

    Princípio da insignificância ( ou da bagatela)

    O STF entende que não há tipicidade, quando ausente um dos elementos da

    tipicidade, que é a TIPICIDADE MATERIAL, consistente no real potencial de

    que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado.

    Resta, portanto, somente a tipicidade formal (subsunção entre a conduta e a previsão contida na lei), o que é insuficiente.

    .

    .

    Complementando...

    Este princípio (princípio da bagatela) não pode ser confundido com o princípio da bagatela imprópria. A infração bagatelar imprópria é aquela na qual se verifica que, apesar de a conduta nascer típica (formal e materialmente típica), fatores outros, ocorridos após a prática do delito, levam à conclusão de que a pena é desnecessária no caso concreto.

    .

    Ex.: O agente pratica um furto de um bem cujo valor não é insignificante. Todavia, logo após, se arrepende, procura a vítima, repara o dano e passa a manter boa relação com a vítima. Trata-se de agente primário e de bons antecedentes, que não mais praticou qualquer infração penal. Neste caso, o Juiz poderia, por este princípio, deixar de aplicar a pena, ante a desnecessidade da sanção penal.

    Fonte: Estratégia Concursos (Prof, Renan Araújo )

  • GABARITO CERTO

    Algumas pontos que vc precisa saber acerca do princípio da INSIGNIFICÂNCIA. Segue junto.

    _____________________

    O princípio da insignificância ou BAGATELA 

    Alguns pontos a considerar.

    1 - Critérios Objetivos.

    Mínima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

    2 - O princípio da insignificância relaciona-se com o FATO, e não com a vítima.

    3 - É materialmente atípica.

    4 - Insignificância própria x Insignificância imprópria.

    Insignificância/bagatela própria: Exclui a tipicidade material do crime. 

    Insignificância/bagatela imprópria: Exclui a culpabilidade

    5 - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (Bizu: Concurseiro Ômega)

    TCM FuRou

    Tráfico de drogas

    Crimes contra administração pública (S. 599 do STJ) / Contrabando tbm não se aplica.

    Moeda falsa

    Furto qualificado

    Roubo

    6 - Aplicação do princípio da bagatela nos crimes de Descaminho:

    STF - 20 mil

    STJ - 20 mil (mudança de posicionamento em 2018, antes era 10 mil)

    _____________________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

    #PERSISTA

  • Gabarito: Certo

    Segunda-feira, 30 de abril de 2018

    Ministro absolve condenada por tentativa de furto de duas peças de queijo

    ...

    Decisão

    O ministro Celso de Mello reconheceu que, no caso, está configurado o fato insignificante, o que descaracteriza a tipicidade penal da conduta (a caracterização como crime). Segundo ele, estão presentes todos os vetores que autorizam a aplicação do princípio da insignificância, entre eles a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    “O reduzidíssimo valor das res furtivae (R$ 40,00) e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição dos objetos (duas peças de queijo) subtraídos à vítima (uma sociedade empresária), justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante”, salientou o ministro. Ele também frisou que o furto tentado foi praticado sem violência física ou moral a quem quer que seja.

    O relator observou que o referido princípio, como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal, tem sido acolhido pela jurisprudência da Corte, a exemplo dos HCs 87478, HC 92463 e 94505. De acordo com ele, é importante assinalar que o postulado da insignificância, o qual deve ser analisado em conexão com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, "tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material”.

    Por fim, o ministro Celso de Mello registrou que a mera circunstância de a condenada ser reincidente “não basta, por si só, para afastar o reconhecimento, na espécie, do denominado ‘delito de bagatela’”. Segundo o relator, o Plenário do Supremo firmou esse entendimento no julgamento conjunto dos HCs 123108, 123533 e 123734, ocorrido em 3 de agosto de 2015.

    Fontehttp://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376983:

    Avante...

  • Tipicidade

    formal: prevista em lei

    material: aquela em que ocorre uma lesão ou bem jurídico à terceiro

    p. da insignificância: não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal

    Fonte: aulas do prof. Wallace França (Gran Cursos)

  • O campo de atuação do principio da insignificância é a causa de atipicidade material

    Para haver fato típico precisa haver tipicidade formal e material.

    O formal o fato se adequá a norma, o material efetiva lesão/perigo ao bem jurídico.

    Crime é fato tipico ilícito e culpável.

    Lembrando que haver principio em tela precisa da MARI

    Mínima ofensividade da conduta;

    Inexpressividade da lesão jurídica;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Ausência de periculosidade social da ação;

    Importância do objeto material para a vítima (STJ apenas)

    Espero ter ajudado.

  • "O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EXCLUI A TIPICIDADE MATERIAL DO DELITO."

  • Só exclui a tipicidade material.

  • CONFORME O STF, PODE TUDO!!!!

  • Para não precisar decorar. Eu furtei, e me enquadro em todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, a minha conduta perante a lei em sentido formal será considerada crime, porque eu pratiquei um dos verbos empregados na lei, mas no sentido material, ou seja, no caso concreto. Minha atitude foi considerada INSIGNIFICANTE.

  • Gab certa

    Insignificância: Uma conduta que não ofenda significativamente o bem jurídico protegido pela norma não pode ser considerada como crime.

    OBS: Afasta a tipicidade material.

    Requisitos Objetivos para o STF:

    Requisitos Subjetivos para o STJ:

  • Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharing

  • Minha contribuição.

    Princípio da Insignificância (ou da Bagatela) ~> As condutas que ofendam minimamente os bens jurídicos-penais tutelados não podem ser consideradas crimes, pois não são capazes de lesionar de maneira eficaz o sentimento social de paz.

    Para o STF, os requisitos objetivos para a aplicação deste princípio são: MARI

    -Mínima ofensividade da conduta;

    -Ausência de periculosidade social da ação;

    -Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

    O STJ, no entanto, entende que, além destes, existem ainda requisitos de ordem subjetiva:

    -Importância do objeto material do crime para a vítima.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade material.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Não é cabível:

    => Moeda falsa;

    => Tráfico de drogas;

    => Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher;

    => Contrabando;

    => Roubo;

    => Crimes contra a administração;

    Exceção: Descaminho STF/STJ R$ 20.000,00

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO OU DA CONDUTA PROVOCADA

    OBS.: Afasta a TIPICIDADE (em seu caráter material).

  • CERTO

    AFASTA A TIPICIDADE MATERIAL APENAS, A FORMAL CONTINUA EXISTINDO

  • Princípio da insignificância: Exclui a tipicidade em seu caráter material.

  • o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.

  • GABARITO: C

    Bagatela própria: fatos irrelevantes para o DP, atipicidade material. Ex.: subtração de uma caneta (exclui a tipicidade material).

    Bagatela imprópria: relevante, mas desnecessária, falta de interesse-punir. Não aceita pelos Tribunais (exclui a culpabilidade).

  • LEMBRE-SE: A MARI TA POUCO SE FOD#NDO PROS SEUS BENS MATERIAIS, ELA NÃO É INTERESSEIRA

    MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO OU DA CONDUTA PROVOCADA

    AFASTA A TIPICIDADE EM SEU CARÁTER MATERIAL

  • O princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material. O caráter MATERIAL  consiste no real potencial de que a conduta produza alguma lesão ao bem jurídico tutelado. 

  • Certo.

     O princípio da insignificância descaracteriza efetivamente a tipicidade material

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

    AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

    REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA

    INSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO OU DA CONDUTA PROVOCADA

    obs: não se aplica o princípio da insignificância

    -Furto qualificado

    -Moeda falsa

    -Tráfico de drogas

    -Roubo (ou qualquer crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa)

    -Crimes contra a administração pública

    outras obs:

    •Não se pode aplicar o princípio da insignificância a crime com violência contra a mulher.

    •Descabe cogitar da insignificância do ato praticado uma vez imputado o crime de circulação de moeda falsa.

    •Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo

  • CORRETO.

    Em seu caráter formal, o bem jurídico continuará sendo violado (imagine uma pessoa pobre que rouba uma lata de leite do supermercado para dar ao filho, a lei (ou seja, o aspecto formal) foi sim violado pois trata-se de furto (art. 155 CP), porém o aspecto material é que foi descaracterizado, pois estariam presentes em tese a famosa MARI (Mínima ofensividade da conduta, Ausência de Periculosidade da Ação, Reduzido Grau de Reprovabilidade, Insignificância da Lesão provocada)

  • BIZU FEDERAL

    a tipicidade de um crime se subdivide em dois:

    --- formal = aqui é a tipicidade da norma ( aquilo que está escrito para caracterizar o crime)

    --- material = aqui se dá a questão do valor do dano causado, ( ex: o cara furtar uma caneta , é desproporcional da causa para fazer a denuncia , a fim de iniciar o processo por um furto desse, neste caso tem a tipicidade formal do delito do furto, que está previsto em lei, no entanto não há o material da coisa furtada).

    concluindo: existe a tipicidade formal, mas não há a material.

    @carreira_policiais

  • Gab Certa

    Requisitos Objetivos para o STF:

    --> Mínima ofensividade da conduta.

    --> Ausência de periculosidade social da ação

    --> Reduzido grau de reprovabilidade

    --> Inexpressividade da lesão jurídica.

    OBS: A insignificância afasta a tipicidade material.

  • De forma bem simples. Exemplo: o cara furta uma bala para o filho, continua sendo crime, e isso não muda ok? Tipicidade Formal ( há lei que criminaliza a conduta ). Então não há como aplicar o Princípio da Insignificância no sentido estrito (Caráter Formal), somente em seu caráter material ( que trata do conteúdo do delito, nos fatos reais e na relevância social e moral da conduta praticada pelo agente ).

  • Correto.

    A insignificância afasta a tipicidade material;

    Os requisitos para classificar o Princípio da Insignificância : MARI

    M INIMA OFENSIVIDADE

    A USÊNCIA DE PERICULOSIDADE

    R EDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE

    I NSIGNIFICÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.

    Seguimos !!!

  • Na tipicidade material incide o princípio da insignificância, afastando-a. Isto quer dizer que exclui ou afasta a tipicidade em seu aspecto material, de sorte que inexiste o primeiro elemento do crime, e, por consequência, o próprio crime. Trata-se de uma "infração bagatelar" (ou "infração bagatelar própria").

    Prof. Alexandre Salim

  • Quando aplicado o princípio da insignificância, não terá crime por ausência de tipicidade material.

  • Para fim de memorização.^^

    O princípio da insignificância afasta tipicidade penal por não haver crime na forma material.

  • O que afasta a tipicidade?

    Insignificância (Bagatela)

    O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta.

    - Coação Física Irresistível

     

     

    O que afasta a ILICITUDE?

    - Legítima Defesa

    Estado de Necessidade

    Estrito Cumprimento do Dever Legal

    Exercício Regular de um Direito

     

    O que afasta a CULPABILIDADE?

    - Inimputabilidade

    Inexigibilidade de Conduta Diversa

    -Inconsciência da Ilicitude (invencível/escusável)

  • GAB. CERTO

    Conforme jurisprudência assente do STF, o princípio da insignificância descaracteriza a tipicidade penal em seu caráter material.

  • Correto!

    O princípio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta.

  • Muita gente falando sem nem explicar o porquê do afastamento da tipicidade material.

    Afasta-se a tipicidade material em razão da não lesão ao bem jurídico, ou seja, por ser tão irrisória a lesão, a insignificância ficará constituída. Pergunte ao dono do Extra o que é uma caixão de sabão para a empresa dele, por exemplo.

  • Gab Certa

    Princípio da Insignificância - Bagatela

    Estabelece que o bem jurídico tem que lesionar de maneira eficaz o sentimento de paz e justiça. Uma conduta minimamente insignificante não pode ser considerada crime.

    Requisitos Objetivos para o STF:

    --> Mínima ofensividade da conduta

    --> Ausência de periculosidade social da ação

    --> Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    --> Inexpressividade da lesão jurídica.

    Requisitos Subjetivos para o STJ:

    --> importância do objeto material do crime para a vítima, de forma a verificar-se, no caso concreto, houve ou não, de fato, lesão.

    OBS: Sendo aplicado a insignificância, eis que ausente os elementos da tipicidade, em seu caráter MATERIAL.

    Não é Cabível a Aplicação desse Princípio:

    --> Crime de Moeda falsa

    --> Tráfico de drogas

    --> Crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher

    --> Roubo ou qualquer crime que envolva violência ou grave ameaça

    --> Crimes contra a Administração Pública.

    OBS: Em relação ao crime de DESCAMINHO, há um entendimento no sentido de ser cabível a aplicação da insignificância, pois, apesar de estar no capítulo de crimes contra a administração pública, trata-se de um crime contra a ordem tributária.

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ID
1596487
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento de Rogério Greco na obra Curso de Direito Penal - parte geral, vol.1, 2012, a teoria adotada pelo art . 4 ° . do Código Penal Comum em relação ao tempo do crime foi a:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    LU TA

    Lugar = ubiquidade

    Tempo = atividade

    bons estudos

  • o LU-TA é o melhor...

    Ressalvando que no CPM, temos o LUA-TA (lugar do crime omissivo no CPM, é pela teoria da atividade).

  • Tempo do Crime é o marco adotado para estabelecer o momento (tempo) do cometimento de um crime. Consoante artigo 4º do código penal, "Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado".

  • Teoria da Atividade: O crime reputa-se praticado no momento da conduta (momento da execução).

  • Essa tava difícil viu... Demorei 15 minutos pra responder.. 

  • Teoria da ativiadade ou da ação: o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado. 

    Teoria do resultado: é o momento em que acontece o dano ao bem jurído, ou seja, no momento em que se verificou o efeito exterior da conduta humana. 

    Teoria a ubiquidade: considera o lugar do crime tanto o lugar onde se realizou a ação ou a omissão, quanto o lugar onde se realizou ou se deveria realizar o resultado. 

  • Macete :LUTA

    LU Lugar Ubiquidade 

    TA Tempo Atividade

  • a luta continua

  • Não confundir tempo do crime, com lugar do crime. Pois, nas alternativas temos teorias de lugar do crime, como a teoria da ubiquidade. Ou seja, o avaliador misturou, como é costume, o artigo 4º (tempo) e sua teoria, com o artigo 6º (lugar) e sua respetiva teoria.

    Segundo o autor, (Rogério Greco) em sua 21º ed, pag. 158, o CP adotou a teoria da atividade quanto o momento (tempo) do crime (ação ou omissão). Ou seja, artigo 4º do CP.

  • DEUS E MARAVILHOSO!!!!

    PMMG

  • #PMMINAS

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ID
1603714
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Wilson,

    Penso que o erro da letra D seria o fato de afirmar que a conduta é também formalmente atípica.
    O princípio da insignificância, tendo em mente a tipicidade conglobante, indica que o crime é formalmente típico (prática da conduta descrita no tipo penal), porém, materialmente atípica, por não haver lesividade mínima ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
  • A letra "c" não seria o princípio da alteridade? 

  • a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.(Falso)

    A jurisprudência do STJ e do STF realmente tem se posicionado neste sentido: furto qualificado não é insignificante. Vemos esta orientação aplicada até mesmo quando ovalor do bem é, de fato, insignificante. Portanto, a decisão não nos surpreende.

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121930536/principio-da-insignificancia-furto-qualificado-refutacao-no-caso-concreto

    b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs.(Falso)

    Súmula 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.



  • Letra C

    Princípio da Lesividade ou da Ofensividade: Orienta o próprio legislador na criação dos tipos penais. O legislador não pode descrever infrações penais nas quais só atinjam o próprio autor, a conduta precisa atingir terceiros. Esse princípio também é denominado de princípio da alteridade. A tentativa de suicídio não é crime, assim como a lesão sem nenhuma pretensão lucrativa, pois, se houver proveito, é estelionato. 


  • d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.



    Ainda que exista divergência sobre quais sãos os elementos do tipo (se teorias bipartida, tripartida etc), um dos elementos do crime é o fato típico. Dentro do fato tipo temos a tipicidade. A tipicidade, por sua vez se divide em tipicidade formal e tipicidade material. 

    A tipicidade formal seria observar se a conduta se "encaixa" ao tipo penal. E a tipicidade material seria analisar se a conduta realmente lesionou o bem jurídico tutelado no tipo penal, e é aqui que o princípio da insignificância entra, a conduta pode ser formalmente típica, mas materialmente atípica, pois não chegou a abalar o bem jurídico protegido no tipo penal.

    Quanto à letra "c", não acredito que princípio da lesividade (ou ofensividade, que veda os crimes de perigo abstrato) seja a mesma coisa do que princípio da alteridade, se alguém tiver uma fonte que diga isso, gostaria de saber.   

  • Sobre a relação entre o princípio da lesividade e a alteridade, em pesquisas realizadas, de fato há similitude. A alteridade, também intitulada como "transcendentalidade", sugere que a conduta (e seus efeitos) deve extrapolar a esfera de individualidade do agente. Em outras palavras, o Direito Penal não é instrumento hábil a tutelar condutas que sequer repercutam no corpo social, sob a ótica da normalidade. O princípio da lesividade, mesmo que sob um viés interpretativo diverso, possui a mesma proposta prática - O direito penal somente cuidará de lesões ou perigo de lesões a bem jurídico tutelado. Referido princípio verte-se a um maior funcionalismo sistêmico. 

  • Apesar de ter acertado, confesso que esse "via de regra" me deixou encucado. Alguém sabe quando a autolesão é punível? Pois se via de regra não é, deve haver uma exceção!

    Seria quando ocorre autolesão com fins de fraudar seguro por exemplo? Mas aí não é a autolesão, e sim a fraude sendo puníveis....

    ???

  • Ramon, a autolesão é punida quando elementar de outro tipo penal que na verdade lesiona o bem jurídico de outrem como, por exemplo, no caso do estelionato: 

    CP, 171 "§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem: 

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro".

    Apesar de lesar o próprio corpo, o agente visa indenização da seguradora, lesionando na verdade o patrimônio (bem jurídico) da seguradora.


  • a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. Por quê? Porque a qualificadora afasta, em regra, o princípio da insignificância. Caracteriza tal princípio a presença concomitante dos seguintes requisitos (CARLe): a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Vejam teor do precedente seguinte, verbis:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). FURTO QUALIFICADO (MEDIANTE ARROMBAMENTO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA (INAPLICABILIDADE). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Sedimentada se encontra a orientação jurisprudencial por este Superior Tribunal e pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela, como causa de exclusão da tipicidade do delito, depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. 4. Na hipótese, embora a res furtiva tenha sido restituída à vítima, certo é que foi avaliada em R$4.000,00 - quantia que não é nada insignificante. 5. Ademais, verificada a prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e invasão de um estabelecimento comercial, durante a madrugada, como ocorreu no caso vertente, fica evidenciada a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 319.633/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)

    b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. Por quê? Vejam o teor do verbete 502 da Súmula do STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Por quê? Porque via de regra não é punível, salvo previsão legal. Vejam o teor do art. 171, § 2º, do CP: "Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º. § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:  Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro  V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro; 

       Em tempo: "Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.

    d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA. Por quê? Porque a conduta não pode e não deve ser formalmente atípica, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se aplicar o princípio da insignificância explicado na letra "a". É materialmente atípica, mas não pode ser formalmente atípica (adequação ao tipo penal), devendo ser sim típica, possibilitando então a aplicação do princípio da insignificância (CARLe).

    e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Por quê? Vejam teor do art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;"

  • Data de publicação: 13/05/2015 STJ

    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTOQUALIFICADOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio dainsignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto... 3. No caso, o crime de furto foi praticado em concurso de agentes e com a participação de um menor de 15 anos de idade, sendo os bens subtraídos pelos agravantes avaliados em R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) na data do cometimento do delito (22/12/2012), valor este superior ao salário-mínimo vigente à época, que era R$622,00 (seiscentos e vinte dois reais). 4. Tais circunstâncias são de caráter objetivo e podem ser ponderadas nesta instância para impedir a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Data de publicação: 02/06/2015 STJ

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 3. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância...

    Data de publicação: 06/04/2015 STJ

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.FURTO QUALIFICADOPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. INAPLICABILIDADE.4. O modus operandi da conduta praticada pelos pacientes - em concurso de pessoas e mediante o rompimento de obstáculo - também impede a aplicação do princípio da bagatela.


  • Confesso  que desconhecia o fato abordado por alguns colegas que alteridade e lesividade são a mesma coisa. Para mim a letra C é basicamente o princípio da alteridade, que refere-se a autolesão.Já a lesividade está atrelada a possibilidade causar danos a bens jurídicos tutelados. 


  • respondi D e francamente não entendi o erro

  • Hugo Carneiro, pelo Princípio da Insignificância a conduta do agente é formalmente típica, pois ela se "encaixa" no tipo penal. Ex: Furto de uma caixa de fósforos. Mas não será considerada materialmente típica, pois a lesão causada não é relevante para o Direito Penal. E quando se fala em relevância não é só pelo valor econômico do prejuízo, deve estar presente os 4 pressupostos apontados pelo STF: 1) Ausência de Periculosidade Social da Ação, 2) Reduzido Grau de Reprovabilidade do Comportamento, 3) Mínima Ofensividade da Conduta do Agente e 4) Inexpressividade da Lesão Jurídica Causada (aqui o valor econômico). Esperto ter lhe ajudado. Abraço.

  • O Direito Penal deve criminalizar somente condutas que produzam lesões ou ponham em risco bens jurídicos alheios.

    O Brasil não criminaliza as seguintes condutas:

    Ø  Suicídio;

    Ø  Autolesão;

    Ø  Consumo de drogas.

    Quanto à autolesão, deve ser analisado quando é utilizada para o cometimento de outro crime, como o de fraude contra seguro, logo via de regra, NÃO É PUNÍVEL.


    no caso da letra D, se a conduta é atípica, pq vou aplicar o principio da insignificancia? E isso a deixa errada.

  • A letra C na verdade se refere ao princípio da alteridade

  • Sobre a MP, lógico que em via de regra não se pode fazer para matéria de direito penal, pois como se sabe, legislar sobre direito penal é de competência exclusiva da União, podendo, no entanto, ela mesma, delegar aos estados a competência para regulação de matérias determinadas.


    Citei em via de regra pq existe uma "exceção", qual seja, segundo entendimento do STF, é possível a edição de medida provisória em matéria penal, desde que seu conteúdo seja favorável ao réu.


    Esse tema poderia ser tratado mais em prova oral, já que não existe posição sumulada sobre esse entendimento acima exposto.


    Bons estudos.

  • "a auto-lesão, quando utilizada como meio de fraudar as empresas seguradoras, é conduta tipificada pelo Direito Penal."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=184&id_titulo=2603&pagina=18

    Razão da utilização do termo "via de regra".


    Bom estudo a todos; espero ter contribuído!

  • Acredito que o erro da letra D, esteja no fato da conduta ser apenas materialmente atípica e não formalmente.


  • Também chamado de princípio da Alteridade.

  • Gente, errei a questão lembrando que já estudei que a posição do STF é no sentido de que é possível de medida provisória verse sobre lei penal NÃO INCRIMINADORA. Poxa vida. Ninguém pensou nisso? rs

  •    Wilson, acredito que o erro na alternativa D possa ser quando o anunciado expressa: formal e materialmente atípica. Meu entendimento é que a tipicidade formal é enquadrar o fato a norma, enquanto a tipicidade material é avaliar o objeto da lesão, o resultado. Por exemplo: furtar um chinelo não deixa de ser considerado crime em face do dispositivo legal (Art. 155 Caput CP), ou seja, há tipicidade formal, pois a prática exercida pelo indivíduo há uma prévia descrição legal que a rege. Já no plano concreto, por evidência a referida hipótese seria considerada atípico pelo objeto do crime (tipicidade material) que é o furto de um bem "insignificante" (principio da insignificância). Assim se a conduta é formalmente atípica, não há sequer enquadramento a norma penal (adequação tipica), logo não houve crime. Vale lembrar que o STF elenca quatro requisitos para a aplicação do Principio da insignificância sendo: Mínima ofensividade da conduta do agente, Ausência de periculosidade social da ação, Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica provocada. Espero ter ajudado.

       A respeito da alternativa correta (C) vale lembrar que o enunciado estaria também correto, se ao invés de mencionar LESIVIDADE a banca optasse por Alteridade ou Transcendentalidade (sinônimos), pois esse principio consiste na inaplicabilidade da norma penal em face da lesão estritamente íntima. Falta a lesão ao bem jurídico de outrem para legitimar a incidência do direito penal.

       Espero ter ajudado! Se cometi algum equívoco, por favor me corrijam!

  • Quanto a letra "a" segue um importante comentário do porque a assinalei.
    O STJ através da Súmula 511 entende ser possível o reconhecimento do privilégio nos casos de furto qualificado. No entanto, são requisitos: primariedade do agente; pequeno valor da coisa; qualificadora de ordem objetiva.

    Sum 511 "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".

    Maldade né.

  • Autolesão, em regra, não é punível. Salvo quando a conduta auto lesiva atingir bem jurídico alheio, à exemplo da mulher grávida que tenta suicídio, não consegue e acaba por praticando o auto aborto (art. 124 do CP).

  • letra a) Prevalece no STF e STJ não ser possível aplicar o princípio da insignificância no furto qualificado, devido a falta do requisito do reduzido grau de reprovação da conduta. Lembre-se do minemônico (PROL):

         evidente a ausência da Periculosidade social

         reduzido grau de Reprovabilidade do comportamento

         mínima Ofensividade da conduta do agente

         inexpressividade da Lesão jurídica causada

  • Auto lesão punível : fraude contra a seguradora em seguro de acidentes pessoais .

  • No meu entendimento essa questão deveria ter sido anulada, pois nenhuma alternativa está correta. O princípio da alteridade, cujo conceito já foi bem explicado pelos demais comentaristas, é um subprincípio do princípio da lesividade. Assim, não é aí que reside o erro da alternativa "C". O problema está no termo "em regra", pois não concordo que há exceção ao subprincípio da alteridade. Isso ocorre porque se o agente pratica lesão em si próprio visando fraudar uma seguradora, por exemplo, não se tratará de autolesão, mas de estelionato, crime patrimonial cuja vítima será a própria seguradora. Isso não é exceção à lesividade ou alteridade, porque a ação do agente invadiu bem de terceiro penalmente tutelado.

  • Alternativa "c". Código Penal Militar, artigo 184.


    Criação ou simulação de incapacidade física

     Art. 184. Criar ou simular incapacidade física, que inabilite o convocado para o serviço militar:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

         

    O artigo 171, § 2º, V, do Código Penal, a utilização da autolesão é elementar.


    Abraços!


  • Súmula 511-STJ:

    É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

  • O princípio da insignificância não está relacionado com a previsão de qualquer privilégio, sua aplicação coaduna-se com os requisitos objetivos dispostos pelo nosso pretório excelso ( STF )...Mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma reprovabilidade social da conduta etc.

  • Questão, no mínimo, mal formulada. Concordo com o colega Fernando Amaral, quanto ao princípio da alteridade. Ademais, a assertiva da letra "b" sequer menciona que são DVDs e CDs "piratas". Acertei na exclusão ...

  • questao confusa, no entanto por exclusão a correta é a C, no sentido de que a autolesão nao é punivel, podemos colocar aqui o caso do consentimento do ofendido.

    erro A) furto qualificado jamais poderia se valer da insignificância, tendo em vista que é cometido por meios mais ardilosos, como uso chave falsa, concurso, obstaculo etc. A insignificância deriva da ideia de ser algo infimo, e tem varios requisitos para ser preenchida, como situacao economica da vitima, a importancia do bem, valor etc. 

    erro B) omissa a alternativa, porque nao fala que tipo de cd e dvd é.

    erro D) quando estamos diante de um fato atribuído com principio da insignificância, podemos compreender que ele é punivel formal e materialmente tipico .

    erro E) ART. 62 CF é vedado Mp em face de direito penal, processo penal e processo civil.. 

  • A - a galera ta confundindo princípio da insignificância com o furto privilegiado.
    Furto privilegiado é cabível em furto qualificado;

    Princípio da insignificância não é cabível em furto qualificado.

  • Concordo que a alternativa C trata do princípio da alteridade/transcendentalidade e não lesividade. São institutos diferentes, e não encontrei qualquer doutrina que os confunda.

    "O  homem  não  pode  ser,  ao  mesmo  tempo,  sujeito  ativo  e  sujeito  passivo  de  crime, mesmo  porque, como  informa  o  princípio  da  alteridade,  ninguém  poderá  ser  responsabilizado  pela  conduta  que  não  excede  a  sua  esfera  individual." (Rogério Sanches). 


  • CONTRIBUINDO...
    Letra C
    Princípio da alteridade (ou lesividade) Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele possa ser considerado crime em sua essência, ele deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO.Estratégia Concursos.


    DEUS está no controle!!Bons estudos!!
  • Em complemento aos demais julgados postados:

    E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ÍNFIMO VALOR DA RES FURTIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Não tem pertinência o princípio da insignificância em crime de furto qualificado cometido mediante rompimento de obstáculo. Precedentes. 3. Ordem denegada.

    (HC 121760, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014)


  • Alternativa correta: C


    Diante do acalorado debate atinente aos princípios da lesividade e alteridade, trarei o entendimento dos doutrinadores Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, vejamos:


    Princípio da ofensividade ou lesividade


    Segundo tal princípio, não se pode conceber a existência de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria). O princípio da ofensividade do fato decorre de outro princípio geral do direito, que é o neminem laedere, e constitui a base de sustentação de um novo sistema penal, irradiando consequências tanto no sentido político-criminal (legislativo) como no dogmático-interpretativo de aplicação da lei penal.


    (...)

    ATENÇÃO!


    O bem jurídico atingido deve pertencer a terceira pessoa, ou seja, a prática criminosa pressupõe conduta que transcenda a esfera individual do agente. Por isso o princípio da ofensividade deve ser complementado pelo princípio da alteridade (altero: o outro) ou transcendentalidade, fazendo com que a autolesão e a própria tentativa de suicídio restem impuníveis.


    OBS.: A autolesão, que em regra é fato atípico, configurará crime em duas hipóteses: a) se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171, § 2º, inc. V, do CP); b) se praticada pra criar incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime militar (art. 184 do CPM).


    Referência Bibliográfica: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, André Marcelo de. In.: CORREIA, Henrique, coordenador. Coleção Tribunais: Direito Penal Para Concursos de Técnico e Analista. 2ª ed., Salvador: JusPODIVM. pp. 37-38.


    Bons estudos! \o

  • O princípio da alteridade também pode ser chamado de princípio da lesividade, ofensividade, está tudo no mesmo “espírito”!

    Ex: autolesão, suicídio...

  • ATENÇÃO: para aplicação do princípio da insignificância, apesar de não haver consenso na jurisprudência, não deve ser negado no caso do furto, somente com fundamento na sua qualificadora, deve-se analisar ao caso concreto, como por exemplo, 2 pessoas que furta um pacote de biscoite em um supermercado, (qualificado por concurso de pessoas) não deve ser afastada a bagatela, pelo menos não com este fundamento, devendo atentar-se para os demais requisitos (objetivos e subjetivos) trazidos pelos tribunais superiores, para só então concluir pela viabilidade ou inviabilidade da insignificância.

  • A questão tida como correta diz que a autolesão, VIA DE REGRA, não será punível. Ora, existe alguma exceção a essa regra? Isto é, há casos de autolesão puníveis? Desconheço, porém, a banca deve conhecer.

  • Julio Amorim, caso uma pessoa se auto lesione para fraudar a previdência social (ex.: amputa um dedo para receber indenização) esta autolesão será punível, visto que se amolda ao tipo de estelionato. 

  • A alternativa C não diz respeito ao princípio da alteridade?!


  • * Alternativa correta ("c"): "Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível".

    *Justificativa:


    AUTOLESÃO ------> a) REGRA: Atinge SÓ O AUTOR = NÃO É punível;

    -

    -

    ------------------------> b) EXCEÇÃO: Atinge TAMBÉM 3º = PUNÍVEL.

  • Princípio da Alteridade e não da lesividade. Na autolesão existe sim a lesão a um bem jurídico, mas não será punível em decorrência do princípio da Alteridade. 

  • Princípio da lesividade/ofensividade: Para que haja o crime é necessário lesão ou perigo de lesão do bem jurídico. Não se admite criminalização da mera -> Cogitatio; Que não atinja bem jurídico relevante; Condutas auto lesivas; Estados existenciais.

    Professor Fábio Roque- CERS

  • Marquei a C por eliminação, mas confesso que ainda aprende de outra forma. Pra mim a autolesão é arraigada pelo princípio da alteridade e não pela lesividade. 
    Veja o vídeo do professor Rodrigo Castello:
    https://www.youtube.com/watch?v=QVXE1EzMrfw&index=3&list=PL52Q3hKV0Hjx320wgiaQzUvJ3auCzhb8-

  • alternativa A errada porque o STF definiu requisitos para a aplicação da insignificância:

    nenhuma Periculosidade, reduzida Reprovabilidade, mínima Ofensividade e inexpressiva Lesividade

    alternativa B errada pois 

    Sumula 502 STJ a venda de produto pirata não é socialmente adequada e configura crime.

    alternativa D está errada,pois a insignificância pode ser própria ou imprópria, se for caso o fato for atipico será própria, mas será imprópria se o comportamento é típico e antijurídico

    Alternativa E errada, pois

    A CF proíbe que medidas provisórias regulem matéria penal 



  • Comentários à letra d:

    De acordo com Zaffaroni, o Fato Típico é composto por:

    a) conduta (comissiva/omissiva)

    b) resultado

    c) nexo de causalidade

    d) tipicidade

    A tipicidade, por sua  vez se divide em: tipicidade formal (subsunção do fato à norma) e tipicidade conglobante.

    A tipicidade conglobante é formada pela tipicidade material (relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido) e antinormatividade (a conduta não pode ser fomentada nem tolerada pelo Direito, levando-se em conta o ordenamento jurídico como um todo).

    Assim, em razão da tipicidade material referir-se à relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, conclui-se que o princípio da insignificância, quando aferido, acaba por excluir a própria tipicidade material.


  • MÚSICA SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA (RITMO - EU SÓ QUERO UM XODÓ - DOMINGUINHOS):

    Na relevância  e na urgência, o presidente pode adotar a MP que tem vigência, 60 dias a prorrogar,

    MP não vai dispor matéria de Lei Complementar,

    Processo civil, Processo Penal, Penal e Eleitoral, nem o gás pode explorar.

  • "D" -  Cara, como eu já errei essa questão várias vezes? Resposta pra mim mesmo... TEM QUE APRENDER A INTERPRETAR BUR**. Vou escrever essa resposta justamente pra ver se minha mente grava! Sempre fico entre a alternativa "C" e "D", todavia meu erro repercute na falta de análise da questão. Todo mundo sabe que a insignificância exclui a tipicidade material da conduta, ou seja, o perigo de lesão ou a lesão ao bem jurídico. Portanto já ficamos encucado com a alternativa "D", todavia a interpretação ou o modo de olhar a questão nos leva ao erro, a expressão usa um conectivo, "e", portanto o formal e materialmente atípico estão ligados, contudo pelo fato do "ATÍPICO" estar no final nos leva a pensar que somente o material está ligado, todavia não o é. UEHUHEUHE, SOMENTE UM DESABAFO! Força guerreiros.

  • Erika Moreira!! Belo comentário. Conseguiu de forma simples esclarecer as minhas dúvidas em: P.Lesividade X P. Alteridade; e exemplos de auto lesão puníveis.

  • Princípio da Alteridade ou Lesividade, em decorrencia desse princípio o Direito Penal não pune a AUTOLESÃO.

  • PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE 

    Segundo tal princípio, não se pode conceber a existência de qualquer criem sem ofensa ao bem jurídico ( nullun crimem sine iniuria). O princípio da ofensividade do fato decorre de outro princípio geral de direito, que é o neminem laedere, e constitui a base de sustentação de um novo sistema penal, irradiando consequências tanto no sentido político-criminal (legislativo) como no dogmático-interpretativo e de aplicação da lei penal. 

  • Essa questão não tem alternativa correta.

    O princípio apontado na alternativa C não corresponde à conceituação exposta na própria assertiva. O conceito explica o princípio da Alteridade, que difere do princípio da Ofensividade/Lesividade ao passo em que este balisa a atividade legislativa no sentido de exigir dos órgãos parlamentares que editem leis penais que coíbam condutas que causem efetiva lesão a bens jurídicos, impedindo que crimes de perigo sejam instituídos. Tal princípio tem aplicabilidade mitigada ou relativizada no ordenamento jurídico pátrio.

    O princípio da Alteridade impede que o legislador criminalise condutas praticadas pelo agente contra ele mesmo, daí a exigência, no crime de dano, que a coisa avariada ou destruída seja alheia, ou a inexistência de um crime de tentativa de suicídio, em que fosse prevista pena àquele que tento se matar e não conseguiu.

    Entretanto, considerando que as provas da CESPE devem ser resolvidas procurando-se a questão menos errada, ou excluindo as questões cujos erros são claros, a única opção que não possui nenhum erro flagrante é a alternativa C.

  • Caro Henrique Messias,

    CESPE: usa alteridade, ofensividade (lesividade) como sinônimos, como de fato o são, pois estão todos dentro do mesmo espírito... Nucci os tratam como corolários...

  • Você está certo, Henrique Messias. Não há de se confundir alteridade com lesividade, pelas razões já expostas por você. 

  • CESPE utlizou o princípio da lesividade como sinônimo do princípio da alteridade, o que é um equívoco.

     

  • A) ERRADA - STJ - o princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado.

    B) ERRADA - Súmula 502 STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se títpica, em relação ao crime previsto no art. 184 §2º do CP, a conduta de expor a venda CDs e DVDs piratas.

    C) CORRETA - O principio da ofensividade ou lesividade exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jdco tutelado. Em virtude disso, e com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida. , pois se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse na atuação do direito penal. Eventualmente se pune como no caso de crime de fraude contra seguro - art. 171 §2º do CP - e na autoacusação falsa a vítima é o EStado (art. 341 do CPC)

    D) O principio da insignificância afasta a tipicidade material da conduta, embora seja formalmente típica a conduta.

    E) As MP´s não podem, em regra, versar sobre Direito Penal. Referida regra é mitigada diante da possibilidade de MP´s que versem sobre direito penal não incriminador, conforme o STF.

  • Sobre a LETRA D)

    ao se aplicar o princípio da insignificância, a "conduta em questão" não é, AO MESMO TEMPO, formalmente atípica e materialmente atípica, mas sim, formalmente típica e materialmente atípica

  •  a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.

     

     b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

     c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA

     

     d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.

     

     e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Princípio da alteridade x princípio da lesividade

    O CESPE parece adotar o ensinamento de Nilo Batista, para quem o princípio da lesividade possui quatro principais funções: a) proibir a incriminação de uma atitude interna; b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor; c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais; d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

  • Se eu colocar minha mão no SEGURO e depois corto o próprio dedo para ganhar uma grana, sofrerei as sanções pertinetes junto a Seguradora, certo?

    Por isso a regra é não punição, obviamente comporta exceções.

  • C)  A autolesão, em regra é fato atípico, mas configurará crime em duas hipóteses:

    I -  se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171, § 2º, inc. V, do CP);

    II-  se praticada pra criar incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime militar (art. 184 do CPM).

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso.

    Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário.HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793).

  • Errei por pensar ... "nao, é pelo princípio da alteridade" --'

  • B) Venda de CDs e DVDs falsificados (art. 184, § 2o do CP)

    O ato de vender ou expor à venda CDs e DVDs falsificados é conduta formal e materialmente típica, estando prevista no art. 184, § 2o, do Código Penal.

    Assim, não se pode alegar que tal conduta deixou de ser crime por conta do princípio da adequação social.

    Quinta Turma. HC 191.568-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/2/2013 - Informativo 515, STJ (DIZER O DIREITO)

     

  • LETRA A:

    dizer o direito: Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

    Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155. A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta. Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.

  • O STF, no seu informativo 711 está completamente de acordo com a alternativa 'a'.

     

    Segundo o STJ 

    HABEAS CORPUS 123.734 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO PACTE.(S) :LEANDRO FELLIPE FERREIRA SOUZA IMPTE.(S) :DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     

    1. A ausência de critérios claros quanto ao princípio da insignificância gera o risco de casuísmos, prejudica a uniformização da jurisprudência e agrava a já precária situação do sistema carcerário – que, de maneira geral, está superlotado e oferece condições degradantes.

    2. O princípio da insignificância, em caso de furto, exclui a tipicidade material nas hipóteses em que não se identifique relevante desvalor da ação e/ou do resultado, embora a conduta seja formalmente típica

    4. A circunstância de se tratar de réu reincidente ou de furto qualificado não deve, por si só, impedir a aplicação do princípio da insignificância, cujo afastamento deve ser objeto de motivação específica à luz das circunstâncias do caso (e.g., número de reincidências, especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras etc.).

    6. Mesmo quando se afaste a insignificância por força da reincidência ou da qualificação do furto, o encarceramento do agente, como regra, constituirá sanção desproporcional, por inadequada, excessiva e geradora de malefícios superiores aos benefícios.​

    8. No caso em exame, trata-se de tentativa de furto, qualificado por rompimento de obstáculo e escalada, de 15 (quinze) bombons caseiros, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), por réu primário.

    9. Ordem concedida de ofício para considerar atípica a conduta do paciente.

  • Gab: C!

  • Charlisom Marques , concordo com vc, principio da alteridade. Lesividade diz que só há criminalização quando houver lesão ou ameaça de lesão.

  • De agora em diante alteridade e lesividade são sinônimos, coisas que só é possível aprender fazendo questões. 

    Bons estudos!

  • Decorrente do princípio da lesividade, em regra, a autolesão não é crime. A exceção se dá no caso em que a autolesão for meio para cometimento de outro crime, como a fraude previdenciária. Ou seja, nesse caso a autolesão atingiu bem jurídico de terceiro. 

  • Alteridade e Lesividade como sinônimos, paciência! Errar aqui para não errar na prova.

  • Errei porque a letra D ta mal redigida. Em minha interpretação achei que a questão tivesse falando que o principio da insignificancia teria que ter o delito formal tipico E materialmente atipico, o que realmente é verdade, só que a intenção do examinador era expor justamente que o delito deveria ser, também, formalmente atipico. Acho que, sendo essa sua intenção, ele deveria se utilizar no sufixo "mente" nos dois vocábulos, ex: "formalmente e materialmente atipicos"..

  • a B diz em venda de CDs e DVDs em nenhum momento diz q são piratas ou falsificados. e principio da lesividade e alteridade como sinonimos é pra acabar.

  • Autolesão, pode-se citar à venda de órgãos.

     

  • Diferença entre os princípios da alteridade e da lesividade(ou ofensividade) trazida por Cleber Masson:

    1) alteridade: conduta é punível apenas quando lese bem jurídico de outrem. Pressupõe, portanto, a lesão a um bem juridicamente tutelado.

    2) ofensividade/lesividade: conduta perpetrada não lesa nenhum bem jurídico, não havendo que se falar em intervenção do Direito Penal.

    Dessa feita, há uma distinção primordial entre os postulados acima mencionados: a presença(alteridade) ou não(ofensividade ou lesividade) de afronta a um bem jurídico.

    Ao que parece, a alternativa C conjuga os princípios da lesividade e da alteridade, tendo em vista que, por óbvio e como regra geral, somente haverá lesão a um bem juridico quando titularizado por um terceiro ou pela coletividade. Daí ser impunível a autolesão.

  • Claus Roxin pirou com essa questão!

  • Uma observação em relação à alternativa "B": Súmula 502 STJ veda a aplicação do Princípio da Adequação Social ao crime de Violação de direito Autoral, previsto no art. 184, §2º, CP.

  • Já vi algumas explicações sobre a letra D, meu Deus, não consigo compreender o porquê de estar errada. O princípio da insignificância não ser "formal e materialmente atípico". O que eu não estou vendo?????

  • Weverson Cavalcante

    Ocorre que a conduta será tipica materialmente e formalmente. Exemplo: furto de uma caneta de tem seu valor de R$0,80. É um furto (é tipificado pelo CPP formal e materialmente), porém o Princípio da Insignificância afasta a tipicidade material da conduta em função do bem valor do bem jurídico não ter tanta relevância, pois o fato de ter a ideia do crime não é necessariamente punível, deve-se atentar que o Direito Penal vai proteger os bens jurídicos mais importantes.

    No entanto há requisitos exigidos pelo STF e STJ para aplicabilidade do Princípio da Insignificância:

    a) Mínima ofensividade da conduta

    b) Ausência de periculosidade social da ação

    c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

    d) Inexpressividade da lesão jurídica

     

    OBS: Tais requisitos são cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, não poderá ser reconhecido o carárter "bagatelar" à infração penal.

  • Qual é o erro da letra D?!

  • Alessandra Nogueira,
    Insignificância: conduta formalmente típica + materialmente atípica.

    Quanto a questão, fica claro que para a CESPE, Alteridade = Lesividade.

  • Desde quando alteridade e lesividade são sinônimos? Piada essa questão!

  • Acredito que a questão está desatualizada, vez que com o advento a Lei nº 13.330/2016, que acrescentou o § 6º ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto, para esta não é possível vedar o princípio da insignificância, se analisado o caso concreto e não se verificar o desvalor da conduta presentes nos requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ. Veja a redação do parágrafo inserido:

    § 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

    É possível aplicar o princípio da insignificância para o furto de semovente domesticável de produção mesmo agora esta conduta sendo considerada como furto qualificado (§ 6º do art. 155)?

    SIM. Em regra, o STJ não aplica o princípio da insignificância para o furto qualificado. É o caso, por exemplo, do art. 155, § 4º, I do CP (furto com rompimento de obstáculo). Afirma-se que o rompimento de obstáculo para a prática do crime de furto denota a maior reprovabilidade da conduta do agente e afasta, por conseguinte, a incidência do princípio da insignificância (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 746.011/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/11/2015).

    Esta justificativa do STJ, contudo, não se aplica para a nova qualificadora do § 6º do art. 155.

    A qualificadora do § 6º não existe porque o modo de execução do crime seja mais grave nestes casos. A nova previsão foi inserida unicamente com o objetivo de conferir “maior proteção” penal para um determinado bem jurídico (animais destinados à produção), não havendo, porém, maior reprovabilidade nesta conduta.

    Assim, o simples fato de se furtar um semovente domesticável de produção não traz nenhuma circunstância especial ou mais gravosa que determine, por si só, a proibição de se aplicar o princípio da insignificância.

    Para que incida o princípio da insignificância, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos construídos pela jurisprudência do STF/STJ:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

     

    A conduta descrita no § 6º do art. 155, a depender do caso concreto, pode ser compatível com os requisitos acima listados, não havendo proibição, em abstrato, para a aplicação do referido princípio.

    Desse modo, se um agente, primário, com bons antecedentes, furta, com o objetivo de alimentar-se, uma galinha de uma enorme granja, por exemplo, não vemos dúvidas em se aplicar o princípio da insignificância. Inúmeros outros exemplos podem ser imaginados.

  • Quanto à alternativa "D". Creio que não se atentou para a soma dos advérbios "formal(mente) e materialmente atípicos. O Princípio da Insignificância refere-se à tipicidade material. Nesse sentido, lição de Rogério Sanches, in verbis, (...) "Princípio da Insignificância: é materialmente atípica a conduta que provoca uma lesão irrelevante ao bem jurídico.

  • STJ não aceita a aplicação do princípio da adequação social. Inclusive há súmula neste sentido (súmula 502):

     

    "A 3ª seção do STJ aprovou a súmula 502, que consolida entendimento sobre criminalização da pirataria. A norma prevê que "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas".

    O STF, embora não tenha súmula sobre, segue o mesmo entendimento do STJ.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"

    a) INCORRETO. O princípio da insignificância não se aplica no furto qualificado. 

    b) INCORRETO. O princípio da adequação social ( afasta a tipicidade material da conduta) é inaplicável  no crime de violação de direitos autorais, haja vista,   não poder ser considerada socialmente adequada diante dos prejuízos  que causa aos titulares do direito autoral e ao fisco.Vejamos o  que dispõe a Súmula 502, do STJ, in verbis: Súmula 502: presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas. 

    Oportuno mencionar, o Jogo do bicho (art 58 da Lei de Contravenções Penais) como um outro exemplo da inaplicabilidde do princípio da adequação social. 

    c)CORRETO.

    d) INCORRETO. 

    e) INCORRETO. As medidas provisórias não poderm, em regra, versar sobre Direito Penal, conforme disposição dada pela CF, Art. 62 §1º, I, b,in verbis: "Art 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: - relativa a: b) direito penal... "

  •  a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.

     

     b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

     c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA

     

     d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípicaERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.

     

     e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Letra "c" equivocada. O princípio que justifica a não punição da autolesão é a Alteridade.

  • Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta.

     a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prática de delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a REPROVABILIDADE do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

     b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CD`s e DVD`s piratas. Sum. 502, STJ: "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas". 

     c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Segundo o princípio da lesividade ou ofensividade, não há incriminação da conduta que não excede o âmbito do próprio autor, como na autolesão. Este princípio também proíbe a incriminação de atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens; proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais; bem como proíbe a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. 

     d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA, porque o princípio da insignificância tem o condão de excluir apenas a tipicidade material do delito e não a tipicidade formal. A conduta praticada continua sendo formalmente típica. 

     e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Segundo o art. 62, §1º, I, b, da CF, é vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal.

  • Pessoal, letra C aparentemente parece está errada mas nao está. No entanto, precisa de um a interpretação maior para entender. Pois, ocorrem duas situções em que ele fala do principio da lesividade e da autolesao-nesta realmente ocorre o principio da Alteridade  em que esse é subprincipio daquele. Veja que 1 vem o da lesividade e depois vem o da alteridade em que tb temos a lesividade mas nao é punivel. 

    Como subprincípio da lesividade, temos o princípio da alteridade: o bem jurídico ofendido deve ser de outrem. Ou seja, não se pune ofensa a bem jurídico próprio. Se alguém, por exemplo, em um acesso de fúria destrói seu próprio automóvel, não há crime contra a propriedade.

    Náo é por nda mas quando vamos estudar direito penal, pulamos esse conteudo importate-principios  QUE se soubessemos corretamente conseguiriamos resolver questoes só com base nele.

     

     c)Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.

  • Eu pensei que decorria do princípio da ALTERIDADE.

  • Eu não sabia a questão mas quando a li com mais calma é alto explicativa! ganhei a questão assim!

     

  • Peço licença a Carolina Nogueira, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:

     

    Acerca dos princípios e fontes do direito penal, assinale a opção correta.

     a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a prática de delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, concurso de agentes, ou quando o paciente é reincidente ou possuidor de maus antecedentes, indica a REPROVABILIDADE do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 

     b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA. O princípio da adequação social não afasta a tipicidade da conduta de expor à venda CD`s e DVD`s piratas. Sum. 502, STJ: "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, §2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas". 

     c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA. Segundo o princípio da lesividade ou ofensividade, não há incriminação da conduta que não excede o âmbito do próprio autor, como na autolesão. Este princípio também proíbe a incriminação de atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens; proíbe a incriminação de simples estados ou condições existenciais; bem como proíbe a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico. 

     d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA, porque o princípio da insignificância tem o condão de excluir apenas a tipicidade material do delito e não a tipicidade formal. A conduta praticada continua sendo formalmente típica. 

     e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais. ERRADA. Segundo o art. 62, §1º, I, b, da CF, é vedada a edição de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal.

     

  • Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.

     

    A banca nao usou lesividade como sinonimo de alteridade. Ela falou que depreende-se do princípio da lesisividade.

     

    Nilo Batista discrimina as quatro principais funções que possui o princípio da lesividade:

     

    a) proibição de incriminar uma atitude interna (não punição de cogitação e preparação)

    b) proibição de incriminar conduta que não exceda o âmbito do autor (p. da lesividade)

    c) proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais. (vedação ao direito penal do autor)

    d) proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    A alteridade é um dos desdobramentos do princípio da lesividade sim.

  • Para constar na minha galeria de comentários:

    Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.

     

    A banca nao usou lesividade como sinonimo de alteridade. Ela falou que depreende-se do princípio da lesisividade.

     

    Nilo Batista discrimina as quatro principais funções que possui o princípio da lesividade:

     

    a) proibição de incriminar uma atitude interna (não punição de cogitação e preparação)

    b) proibição de incriminar conduta que não exceda o âmbito do autor (p. da lesividade)

    c) proibição de incriminar simples estados ou condições existenciais. (vedação ao direito penal do autor)

    d) proibição de incriminar condutas desviantes que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    A alteridade é um dos desdobramentos do princípio da lesividade sim.

  • Gabarito: letra C

     

    REGRA: 

    A autolesão é fato atípico.

     

    EXCEÇÕES:

    1ª Se cometida com o fim de fraudar seguro caracterizará estelionato (art. 171, § 2º, inc. V, do CP);

    2ª Se praticada pra criar incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, poderá constituir-se em crime militar (art. 184 do CPM).

     

    Bons estudos.

  • Alteridade e Lesividade como sinônimos, paciência! Errar aqui para não errar na prova.......

     

  • 100 comentários em uma questão. Muita coisa

     

    Alteridade: criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem cmo pensament ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

     

    Ofensividade ou lesividade: não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico. Esse princípio delimita o Direito Penal, tanto em nível legislativo como jurisdicional.  

     

    Conceitos extraidos do Cleber Masson, mostrando que a banca não prezou pela qualidade técnica dos institutos. 

  • PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE

    Só há crime quando a conduta é capaz de lesionar, ou ao menos de colocar em perigo de lesão, o bem jurídico penalmente protegido. Este princípio vai se relacionar de maneira muito íntima com o princípio da exclusiva proteção do bem jurídico. Legislador – não pode criar tipos penais que, do ponto de vista social, já foram consagrados como inofensivos. Aplicador - mesmo orientação, mesmo quando haja lei formal.

  • A letra  " d " está errada pois a redação CESPE juntou as duas  TIPICIDADES, usando o "e" (aditivo) dizendo que ambas são ATÍPICAS. 

  • -

    O princípio da insignificância

    Questão  forma --> Típica

     Materialmente ----> Atípica.

  • Item (A) - a assertiva contida neste item não se coaduna com o entendimento do STJ no que diz respeito ao princípio da insignificância. Segundo o entendimento da referida Corte, "O significativo grau de reprovabilidade do modus operandi do agente afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância" (STJ, Resp 1.239.797-RS, relatora Min. Laurita Vaz)

    Item (B) - De acordo com o princípio da adequação social, determinada conduta que, em princípio se subsume ao tipo penal, deixa de ser típica por ser socialmente aceita e, até mesmo, por ser incentivada. Conforme entendimento do STJ, no entanto, o referido princípio não se aplica à hipótese mencionada no enunciado, senão vejamos:"Não é possível aplicar o princípio da adequação social à conduta de vender CDs e DVDs falsificados, considerando-se que tal conduta não afasta a incidência da norma penal incriminadora de violação a direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado (art 5º, XXVII, da CF)" (REsp 1.193.196-MG. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/09/2012)

    Item (C) - o princípio da lesividade ou da ofensividade, em suma, pressupõe que determinada conduta formalmente típica apenas consubstancia crime se efetivamente lesionar o bem jurídico que a norma penal visa salvaguardar. A autolesão não é considerada crime, uma vez que o bem jurídico lesado é do próprio ofensor, não gerando um conflito jurídico a ser pacificado na esfera penal.

    Item (D) - o princípio da insignificância, diferentemente do que narra o enunciado deste item, aplica-se quando a conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica, na medida em que não se opera a lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

    Item (E) - de acordo com o princípio da estrita legalidade, as matérias de natureza penal só podem ser reguladas por lei formal.

    Gabarito do professor: (C)


     
  • Fiquei na dúvida entre a B e a C... ptz

  • GABARITO C.

     

    Em regra a autolesão não e punivel, salvo se for pra conseguir indenização ou valor de seguro.

     

    AVANTE!!!

  • Letra "c" - Princípio da Alteridade. O direito penal apenas tipifica condutas que lesem bens jurídicos alheios.

  • Pessoal, só lembrar do dedo do Lula: caso fosse comprovado que ele cortou o dedo (autolesão) de proposito para se aposentar, ele seria condenado de novo. Mas como nada foi comprovado ate agora ele ta de boas.  kkkkkkkk

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ LESIVIDADE/ ALTERIDADE

     

    - Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro

    - NÃO se pune AUTOLESÃO

    - NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.

     

    - quatro principais funções:
    a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
    b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
    c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
    d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

     

    - INDEPENDE da existência de lei  > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular

     

    - Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparaçãodelito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.

     

    CESPE

     

    Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F

     

    Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V

     

    Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V

     

    Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V

     

    Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F

     

    Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V

     

    Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F

     

    Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F

     

    FCC

     

    Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que  a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F

     

    Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ...

     a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.


    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 4 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 679):

     

    “Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar-se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 785.755/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/11/2016.)” (Grifamos)

  • Se aplica também a assertiva C o Princípio da Alteridade, que só pode ser considerado crime se causar lesão a esfera jurídica de um terceiro e por este motivo a autolesão não é fato atípico, como a automultilação ou o suicídio por exemplo.

  • Sobre a letra B: É importante salientar, que a adequação social não guarda relação com a desnecessidade de penalização. Além do mais, a venda de Cd´s piratas viola não só a tributação, mas também, os direitos autorais, entre outros dispositivos legais.

  • É possível aplicar o princípio da insignificância em favor de um réu reincidente ou que já responda a outros inquéritos ou ações penais? É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado? O Plenário do STF, ao analisar o tema, afirmou que não é possível fixar uma regra geral (uma tese) sobre o assunto. A decisão sobre a incidência ou não do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso. Apesar disso, na prática, observa-se que, na maioria dos casos, o STF e o STJ negam a aplicação do princípio da insignificância caso o réu seja reincidente ou já responda a outros inquéritos ou ações penais. De igual modo, nega o benefício em situações de furto qualificado. STF. Plenário. HC 123108/MG, HC 123533/SP e HC 123734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 3/8/2015 (Info 793)

  • JURO QUE ERREI PQ NÃO LEMBREI QUE LESIVIDADE E ALTERIDADE ERAM SINÔNMOS...

     
  • Thiago Luz, lesividade e alteridade não são sinônimos!

    Alteridade: substantivo feminino. 1. natureza ou condição do que é outro, do que é distinto.

    “O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”

    https://noticias.cers.com.br/noticia/atualizacao-2016-principio-da-lesividade-x-principio-da-alteridade/

     

     

  • O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em decorrência disso, e especificamente com fundamento no princípio da alteridade, a autolesão não é em regra punida, pois, se a conduta não excede a esfera individual do agente, não há interesse para a atuação do Direito Penal.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/24/certo-ou-errado-depreende-se-principio-da-lesividade-que-autolesao-via-de-regra-nao-e-punivel/https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/24/certo-ou-errado-depreende-se-principio-da-lesividade-que-autolesao-via-de-regra-nao-e-punivel/

  • Mais uma questão discutível, porque os princípios da alteridade e lesividade não se confundem. Na alternativa em que se lê lesividade, leia-se ALTERIDADE.

    O suicídio não perpassa a esfera de interesse do agente da conduta.


  • Item C correto, pois o princípio da lesividade sustenta que uma conduta só pode ser penalmente relevante quando afeta bens jurídicos de terceiros, causando, portanto, lesão a alguém diferente do próprio indivíduo, de maneira que a autolesão (lesão a bens jurídicos próprios) não pode ser considerada crime.

    Item D errado, pois o reconhecimento da insignificância da conduta implica o reconhecimento de que a conduta não é MATERIALMENTE típica, ou seja, que a conduta não se enquadra no conceito material de crime. A tipicidade formal (mera correspondência do fato à norma penal proibitiva) permanece íntegra.

  • entendo que a resposta correta deveria ser a D uma que que o principio da insignificancia exclui a tipicidade, tornando o fato materialmente atípico, como o enunciado da questão. Ou seja, há tipicidade forma, mas nao há a material.

    Por outro lado, a alternativa C menciona o principio da lesividade, o qual determina que nao será crime se a conduta nao for capaz de causar lesão ou ao menos o perigo.

    o mais correto seria a auto lesão nao é punivel em decorrencia do principio da alteridade uma vez que é este principio que dita a regra de que só se fala em crime se a conduta ultrapassar a pessoa do autor.

    Este é o meu entendimento

  • Thaiz, a letra D diz que a conduta é formal e materialmente atípica. Porém, o princípio da insignificância, quando aplicado, ataca a tipicidade material (no caso, a conduta é apenas materialmente atípica).

  • Letra E (Incorreta) - Medida Provisória não pode versar sobre matéria relativa a Direito Penal, conforme o texto constitucional. Segundo Masson, não pode medida provisória versar sobre matéria penal, seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu.

    Entretanto, cumpre ressaltar que o STF tem precedente aceitando a edição de medida provisória, desde que seja para beneficiar o réu, como ocorreu no Estatuto do Desarmamento permitindo a entrega de arma para excluir o crime (RHC 117.566/SP, 2013).

  • Na letra C não seria principio da alteridade?

  • Senhores, a letra D está errada! tendo em vista a conjunção "e" aditiva afirmando, portanto, que ambas são atípicas.

    O que tornaria a questão correta seria uma vírgula transformando a conjunção aditiva em adversativa.

    EX: ...caso que a conduta em questão é formal, e materialmente atípica. (esta vírgula torna o "e" com sentido de "mas" o que deixaria a questão correta)

    Espero ter ajudado!

  • A resposta do gabarito se coaduna muito mais ao princípio da alteridade do que da lesividade!

  • A insignificância exclui a tipicidade conglobante que está incorporada dentro da tipicidade material.

    Dessa forma temos:

    TIPICIDADE é composta de:

    -> Tipicidade Formal: adequação da conduta ao tipo penal

    -> Tipicidade Material: que compreende:

    a. Tipicidade conglobante

    b. Lesão ou potencial lesão ao bem jurídico tutelado (é o conceito de tipicidade material)

    Assim, temos que a insignificância exclui a tipicidade material, uma vez que a lesão ou a potencial lesão ao bem jurídico tutelado é ínfima.

  • Só acertei porque respondi por eliminação, julguei que o item C seria o princípio da alteridade.

  • Já errei essa questão umas três vezes, e parece que nunca irei acertar, precisarei estudar ainda mais portugues para interpreta-lá.

  • Na B não tá dizendo que os cds e dvds são piratas

  • O "via de regra" me quebrou.

  • Realmente a alternativa C descreve o princípio da alteridade. No entanto, esse princípio decorre do princípio da lesividade.

    O mesmo ocorre com os princípios da taxatividade e da reserva legal, que decorrem do princípio da legalidade.

    Gab: C

  • Sobre a alternativa D: Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.

    A redação seria mais clara se "a conduta em questão é formal, apesar de ser materialmente atípica"

    Pode-se inferir da questão o seguinte entendimento: A conduta é de fato típica, porém materialmente atípica.

  • Acertei a questão por exclusão. Pois, acredito que seria, nesse caso, aplicado o princípio da alteridade e não da lesividade. visto que estes não se confundem, inclusive, nesse sentido é o ensinamento de Rogério Sanches:

    O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”

    Sob este aspeto, bem a propósito, é o exemplo transcrito pelo supracitado doutrinador.

    Caso eu esteja sucumbido ao erro, por gentileza, me informe no privado, para que assim cresçamos juntos. Bons estudos!

  • Letra E: Não pode haver edição de medida provisória sobre matéria penal (art. 62, §1º, I, b, da CF). Entretanto, essa proibição alcança as leis penais incriminadoras e não as leis penais não incriminadoras (que são aquelas permissivas, exculpantes, integrativas, complementares, interpretativas, que não definem crimes e não cominam penas). Nesse sentido, o STF possui precedente aceitando a edição de MP, desde que seja em benefício do réu, como ocorreu com o Estatuto do Desarmamento permitindo a entrega da arma para exclusão do crime (RHC 117.566/SP, 2013).

  • O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.

    O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.

    Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.

    Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.

  • O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.

    O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.

    Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.

    Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.

  • O princípio da lesividade diz respeito à atividade legislativa, ou seja, diz ao legislador que ele não deve tipificar condutas que não são capazes de lesionar bem jurídico de terceiros. Ex.: Cuspir no chão.

    O princípio da alteridade diz respeito ao crime em concreto, por exemplo, o artigo 129 do CP prevê o crime de lesão corporal (é lesivo, diferente de cuspir no chão que não o é), mas a autolesão não é crime, pois não afeta bem jurídico de terceiros.

    Ambos os princípios podem chegar à mesma conclusão por razões diferentes: não é punida a autolesão por ser um indiferente penal ou não é punida a auto lesão pelo simples motivo da pena não ofender bem jurídico de outrem.

    Se alguém encontrar algum errou ou alguma observação me comunique, por favor.

  • RESPOSTA - LETRA C

    A) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo.

    ERRADA. Porque a qualificadora afasta, em regra, o princípio da insignificância. 

    B) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs.

    ERRADA. Súmula do 502 - STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.

    CORRETA. Princípio da alteridade: Criado por Claus Roxin, esse princípio proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.

    D) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.

    ERRADA. Porque a conduta não pode e não deve ser formalmente atípica, pois se assim fosse, não haveria necessidade de se aplicar o princípio da insignificância explicado na letra "a". É materialmente atípica, mas não pode ser formalmente atípica (adequação ao tipo penal), devendo ser sim típica, possibilitando então a aplicação do princípio da insignificância

    E) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.

    ERRADA. art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • Não marquei a alternativa C por achar que, na verdade, se referia ao Princípio da Alteridade.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches (7ª Edição, página 106): O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, não cause danos a terceiros.

  • 1.  Qual é a relação entre os conceitos de tipicidade formal e material e o princípio da lesividade?

    A tipicidade material exige a relevância da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que a conduta seja considerada crime (trabalha com o resultado normativo).

     

    Já a tipicidade formal corresponde ao mero ajuste do fato à norma (trabalha com o resultado naturalístico).

     

    Segundo o princípio da ofensividade ou lesividade para que ocorra o delito é imprescindível a efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado nullum crimen sine injuria.

     

    O princípio da lesividade encontra relação com a tipicidade material na medida em que não se contenta apenas com o ajuste do fato à norma exigindo-se também a relevância da lesão ou do perigo de lesão ao bem jurídico tutelado para que a conduta seja considerada crime.

     

  • princípio da lesividade x princípio da alteridade: “O princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros.

    A letra C refere-se ao principio da ALTERIDADE, e não da LESIVIDADE.

    Questão equivocada.

  • Gabarito: C

    A- Furto qualificado: Em regra, não será aplicado o princípio da insignificância. Entretanto, é possível sua aplicação a depender do caso concreto. (Info. 793 do STF, HC 123108, julgado em 03/08/2015 e STF - HC 155.920/MG – 27/04/2018)

    Fonte: Professor Érico Palazzo.

    B-SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

    OBS: A banca adora essa súmula.

    C- Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.

    D- Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica.

    OBS: Nesse caso, a conduta será formalmente típica e materialmente atípica.

    E- As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.

    OBS: Somente por meio de lei.

  •  a) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADO: o STJ possui vários precedentes em sentido contrário.

     

     b) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA: SUMULA 502 DO STJ - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.

     

     c) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CORRETA

     

     d) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípicaERRADA: APENAS MATERIALMENTE ATÍPICA.

     

     e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.ERRADA: ART. 62 DA CF:

    "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • NÃO SERIA PRINCIPIO DA ALTERIDADE?

  • Não quero causar alarde, mas a alternativa não menciona que os CDs e DVDs são piratas.

  • Alteridade seria o Princípio correto da alternaiva C.

  • Continuo achando que a questão tratou do princípio da alteridade, sendo esse, portanto, diferente de lesividade. Lesividade é a possibilidade de a conduta causar lesão: na autolesão a conduta causa efetivamente a lesão, porém, essa, não é de importância para o D.P. No mais, há julgados e entendimentos doutrinários em que se verifica a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado.

  • Princípio da ALTERIDADE - proíbe a incriminação de atitude interna do agente, bem como pensamento ou de condutas moralmente censuráveis incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio > Ou seja, além de pensamento, pode haver conduta que lesione um bem jurídico, SÓ QUE O BEM JURÍDICO AQUI PERTENCE AO AUTOR DA CONDUTA, FUNDAMENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE AUTOLESÃO (em regra).

    Princípio da LESIVIDADE - aqui não se pune a conduta que não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico > AQUI, COMO NA ALTERIDADE, HÁ UM BEM JURÍDICO, SÓ QUE ESSE BEM JURÍDICO É DE TERCEIRO, NÃO DO AUTOR DA CONDUTA.

    Princípio da EXCLUSIVA PROTEÇÃO DO BEM JURÍDICO - Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico > AQUI A PREOCUPAÇÃO É EM PROTEGER APENAS O BEM JURÍDICO, OU SEJA, NÃO SE DEVE CRIMINALIZAR CONDUTAS RELATIVAS A MODO DE VIVER OU DE PENSAR, ETC.

    A diferença entre esse princípio e o princípio da lesividade é que nesse (lesividade) já há um bem jurídico tutelado, ocorre que não se pune a conduta se esta não houver oferecido ao menos risco de perigo a ele. Já aquele (exclusiva proteção do bem jurídico) é mais orientado para o legislador no momento de eleição dos bens jurídicos a serem tutelados penalmente. Busca-se com ele tutelar apenas os bens jurídicos fundamentais para a preservação da sociedade, evitando a incriminação de condutas que não protejam bem jurídico algum e a espiritualização/desmaterialização/liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.

    Esses entendimentos acima foram tirados do livro do Cleber Masson, e seguindo esse entendimento a alternativa "C" está incorreta, pois ao mencionar autolesão, se refere a bem jurídico do autor da conduta, incidindo o princípio da alteridade e não da lesividade.

  • Furto qualificado: em regra não admite, mas é possível quando as circunstâncias excepcionais recomendarem (INFO 665 STJ – 11/02/2020)

    Fiz essa tabela para me ajudar a visualizar melhor os crimes que aceitam/não aceitam o princípio da insignificância, pode ser que ajude outra pessoa tb hehhe :)

    https://drive.google.com/file/d/1hz0vHAq8Xm0uG-awdUawYHByxHDV06sg/view?usp=sharin

  • Item correto - Alternativa C

    Pois o princípio da lesividade sustenta que uma conduta só pode ser penalmente relevante quando afeta bens jurídicos de terceiros, causando, portanto, lesão a alguém diferente do próprio indivíduo, de maneira que a autolesão (lesão a bens jurídicos próprios) não pode ser considerada crime.

    Renan Araújo

  • Com o princípio da ofensividade ou lesividade temos que não se pune pensamento, não se pune quem se é (não temos o Direito Penal do Autor) e não se pune autolesão.

  • A letra "C" não está tecnicamente correta. Depreende-se do princípio da ALTERIDADE que a autolesão, via de regra, não é punível. Existe diferença entre princípio da alteridade x lesividade.

  • Minha contribuição.

    Princípio da alteridade: Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto. Pelo princípio da ofensividade ou da lesividade, a função do Direito Penal é promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico, o fato será considerado atípico

    Fonte: QC

  • a) Errada, pois o STJ em regra não aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado;

    b) Errada. Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2, do CP, a conduta de expor à venda de CDs e DVDs piratas;

    c) Correta, mas para mim o princípio mais adequado para se falar nesse caso seria o da alteridade;

    d) Errada, pois pelo princípio da insignificância a conduta é formalmente típica e materialmente atípica;

    e) Errada, pois não pode medidas provisórias tratar de matéria penal(regra). Entretanto, o STF vem admitindo medida provisória tratar de matéria penal desde que seja favorável ao réu.

  • O correto seria princípio da alteridade e não da lesividade. Questão infeliz.
  • Em regra, a autolesão não é punível, salvo previsão legal. De acordo com o Art. 171, § 2°, do CP. Sendo assim, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes. 

  • O mais correto seria Principio da Alteridade.

  • O mais correto seria princípio da ALTERIDADE. Contudo, tal princípio decorre do princípio da LESIVIDADE, e portanto, a letra C não estaria incorreta.

  • Sobre a letra A:

    Regra:

    STJ não admite a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

    Exceção:

    STJ tem julgados no sentido de conceder a aplicação do princípio da insignificância para furto qualificado pelo concurso de agentes.

  • Só para não confundir:

    e) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.

    Vejam teor do art. 62 da CF, verbis: "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;"

    Força de lei não é lei em sentido estrito, A lei a que se refere o princípio da legalidade deve ser entendida em seu sentido estrito. mas Medida provisória não é lei em sentido estrito, mas pode sim, segundo a doutrina e a jurisprudência regular matéria penal, mas jamais para criar crimes(direito penal Incriminador),mas apenas para excluir a ilicitude e as causas de punibilidade (direito penal não incriminador).Ex.: MP 417/08 que versou sobre o estatuto do desarmamento,

    Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.

    Em suma: O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.

  • apenas para complementar. Vale ficar atento ao recente posicionamento do STJ.

    É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade. HC 553.872(março/2020)

    paramente-se!

  • Uma questão a banca quer literal e outra quer do jeito que mais achar próximo ou semelhante. Difícil a vida do concurseiro brasileiro!

  •      STJ – furto qualificado e reincidente, todavia irrisório o valor subtraído (30,00) o que autoriza a incidência do princípio. Sesta turma. Agosto/2018. 

  • Eita Po....ra!

    Errei por erro de interpretação de texto, quando li pensei:

    Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal (ok, é formal mesmo) e materialmente atípica (ok, é atípica mesmo).

    Mas depois que entendi que estava dizendo que a conduta era formalmente atípica e materialmente atípica.

  • Eita Po....ra!

    Errei por erro de interpretação de texto, quando li pensei:

    Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal (ok, é formal mesmo) e materialmente atípica (ok, é atípica mesmo).

    Mas depois que entendi que estava dizendo que a conduta era formalmente atípica e materialmente atípica.

  • O problema da alternativa "B" é que não se fala em produtos "pirata". Do modo que está escrito parece que se trata de uma pessoa que vende licitamente os produtos.

  • Quando será a autolesão punível?

  • Lembrando: a autolesão não é crime no Brasil, por força do princípio da alteridade. Só haveria crime se a autolesão fosse praticada com um objetivo que caracterize outro tipo penal, como, por exemplo, se isentar do serviço militar obrigatório (crime militar) ou ganhar o dinheiro do prêmio de um seguro (estelionato).  :)

  • A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.

    STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • Thamiris Santana - estou com essa mesma dúvida, será que alguém poderia dar um exemplo, caso exista? Obrigado! Deus abençoe a todos!!

  • Tô na dúvida

    Pela explicação dos colegas, creio que se enquadre mais no princípio da alteridade.

    O princípio da lesividade exige que tenha ocorrido lesão ao bem jurídico tutelado e na autolesão isso ocorre, portanto, por esse princípio, deveria haver punição.

    Já o da alteridade exige que a lesão atinja bem jurídico alheio e na autolesão isso não ocorre, portanto, por esse princípio, não deveria haver punição.

    Não sou da área do direito. Se alguém puder explicar melhor essa dúvida, eu agradeço.

  • OFENSIVIDADE/LESIVIDADE/EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS/NULLUM CRIMEN SINE INIURA

    Apenas condutas que causem efetiva lesão OU perigo de lesão a bem jurídico podem ser objeto de repressão penal. É dirigido ao legislador e ao julgador. Quatro funções:

    a)      Proibição da incriminação de uma atitude interna, como ideias, desejos etc.;

    b)     Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    c)      Proibição da incriminação de simples estados/condições preexistentes (ex.: vadiagem);

    d)     Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetam qualquer bem jurídico (ex.: moral). 

  • Para mim, QUESTÃO DESATUALIZADA.

    É possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado?

    Em regra, não. Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Deve-se, todavia, considerar as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de maneira a verificar se, diante do quadro completo do delito, a conduta do agente representa maior reprovabilidade a desautorizar a aplicação do princípio da insignificância.

    No caso concreto, a 5ª Turma do STJ aplicou o princípio da insignificância e absolveu as acusadas. Afirmou-se que “muito embora a presença da qualificadora possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias demonstra a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância.”

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

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  • Esse gabarito é sem noção!

    Princípio da Lesividade não se confunde com o Princípio da Alteridade. São coisas muito diferentes! Cleber Masson faz essa diferenciação.

    Quando se fala em Princípio da Lesividade, diz-se que no Direito Penal não irá intervir nos casos em que não houve lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Já na Alteridade, há lesão, mas o bem jurídico pertence à pessoa que praticou a lesão. A conduta deve atingir bem jurídico de terceiro.

    Não tem como a letra C estar correta.

    Já no que refere à letra A, seria muito mais fácil de se considerar correta. Apesar de não afastar, via de regra, a tipicidade material do furto qualificado, pode-se reconhecer a insignificância quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida. STJ tem entendimento nesse sentido.

  • Alteridade: ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

    Lesividade: não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico.

    Daí vem o examinador considerando tudo a mesma coisa... é cada uma!

  • GABARITO - LETRA C

    Em relação à assertiva A, a 2ª Turma do STF recentemente decidiu que é possível aplicar o princípio da insignificância para furto de mercadoria de baixo valor, de mercado, durante período noturno, ainda que reincidente (INFO 973)

  • letra C

    Atenção: CESPE usando o princípio da lesividade como sinônimo de alteridade!

  • A letra C está certa e está errada.. rs

    Certa quando fala que a lesividade é que atinge direito de outrem.

    E errada quando fala que a não punição da autolesão é em função da lesividade.. na verdade é pela ateridade.. o Princípio da Alteridade é a autolesão.

    Ex. Não se pune tentativa de suicídio... em respeito a Alteridade que a pessoa tem de querer tirar a própria vida. Issso também não ofenderá direito de terceiro - lesividade.

  • Questão que deveria ser anulada! O Princípio da Lesividade e da Alteralidade não se confundem.

  • Creio que faltou na letra B a informação de que se tratava de venda de CDs e DVDs "PIRATAS".

  • Errei porque imaginei que o "atípica" se referisse apenas a "materialmente".

    Acredito que, uma vez que se refere a dois tipos de conduta, uma formal e outra material deveria estar no plural: "atípicas".

  • Com relação à alternativa A:

    A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

    Como regra, a aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada nas hipóteses de furto qualificado, tendo em vista que tal circunstância denota, em tese, maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A) Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da insignificância deve ser aplicado a casos de furto qualificado em que o prejuízo da vítima tenha sido mínimo. ERRADA.

    O STJ em regra não aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado;

    Observação: É possível a aplicação do princípio da insignificância em furto qualificado pelo concurso de agentes. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou as circunstâncias do caso e concluiu pela ausência de lesividade. HC 553.872 (março/2020)

        

    B) Conforme entendimento do STJ, o princípio da adequação social justificaria o arquivamento de inquérito policial instaurado em razão da venda de CDs e DVDs. ERRADA.

    Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2, do CP, a conduta de expor à venda de CDs e DVDs piratas;

        

    C) Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. CERTA.

    Princípio da alteridade ou lesividade.

    Princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto. Pelo princípio da ofensividade ou da lesividade, a função do Direito Penal é promover a defesa do bem jurídico, de forma que, quando a conduta praticada pelo agente não ferir ou colocar em risco o bem jurídico, o fato será considerado atípico. 

    Princípio da alteridade (lesividade)Este princípio preconiza que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que possa ser considerado crime em sua essência, deve causar lesão a um bem jurídico de terceiro. Desse princípio decorre que o DIREITO PENAL NÃO PUNE A AUTOLESÃO. Assim, aquele que destrói o próprio patrimônio não pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente não pratica o crime de lesões corporais, etc.

    Com o princípio da ofensividade ou lesividade temos que não se pune pensamentonão se pune quem se é (não temos o Direito Penal do Autor) e não se pune autolesão.

        

    D) Depreende-se da aplicação do princípio da insignificância a determinado caso que a conduta em questão é formal e materialmente atípica. ERRADA.

    Pelo princípio da insignificância a conduta é formalmente típica e materialmente atípica;

        

    E) As medidas provisórias podem regular matéria penal nas hipóteses de leis temporárias ou excepcionais.

    Não pode medidas provisórias tratar de matéria penal (regra). Entretanto, o STF vem admitindo medida provisória tratar de matéria penal desde que seja favorável ao réu.

  • Concordo que seja "c", mas a "b" não especifica se os CD's e DVD's são piratas; CESPE escorregou.

  • https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/858143859/habeas-corpus-hc-553872-sp-2019-0383113-1/inteiro-teor-858143870?ref=serp

    OBS.: HC STJ 553872

  • Eu realmente não entendi, pra mim seria o princípio da alteridade. Os comentários todos confusos tb.

  • Eu fico bobo como concurseiro fica passando pano paras as loucuras da CESPE só pra justificar o seu chute e/ou acerto inconsciente!

  • Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível.

  • Masson, ao comentar o princípio da alteridade, diz: "nesse princípio se fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão". [2019, p. 40]. Ele não traz sinônimo. Por outro lado, traz os princípios da ofensividade e da lesividade como sinônimos, dizendo que "não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico". [2019, p.48]

    Por isso, entendo que o CESPE se equivocou ao mencionar o princípio da lesividade em vez do da alteridade na letra C.

  • A autolesão é punível, por exemplo, na hipótese do art. 171, V, do CP:

    Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    [...]

    Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

    V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

  • Ahh. Tá bom então

  • Sobre a Letra A e a aplicação do princípio da insignificância ao furto qualificado:

    - Em regra, não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais que recomendam a medida. A despeito da presença de qualificadora no crime de furto possa, à primeira vista, impedir o reconhecimento da atipicidade material da conduta, a análise conjunta das circunstâncias pode demonstrar a ausência de lesividade do fato imputado, recomendando a aplicação do princípio da insignificância. STJ. 5ª Turma. HC 553.872-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "C"

    Complementando;

    Em regra, a autolesão não é punível, salvo previsão legal. De acordo com o Art. 171°, parágrafo 2° do CP: Nas mesmas penas incorre quem frauda para recebimento de indenização ou valor de seguro, V- destroi, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o proprío corpo ou a saúde, ou agrava as consequencias da lesão ou doença, com o intuito de haver idenização ou valor de seguro. sendo assim, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio, pois uma das características inerentes ao Direito Penal moderno repousa na necessidade de intersubjetividade nas relações penalmente relevantes.

  • A questão confundiu lesividade com alteridade. Quem notou o erro tá estudando pesado.!

  • Não seria o princípio da alteridade na alternativa C? Eis a questão

  • Está errado aí, O principio da lesividade ou ofensividade diz que somente haverá crime se o agente causar perigo de lesão ou mesmo lesão ao bem jurídico tutelado

    Enquanto o princípio da alteridade diz que a lesão ou perigo de lesão para se caracterizar como crime tem de atingir o bem jurídico de terceiros, não sendo punível autolesões

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ID
1661725
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Identifica-se a aplicação do direito penal do autor em detrimento ao direito penal do fato nas seguintes disposições legais:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

    “O  sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena(CP, art.59),  regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado direito penal do autor, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados seqüestros relâmpagos, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior. Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o direito penal do fato, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o direito penal do autor.”

    ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009.

  • O nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o Direito Penal do fato, mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena - art. 59 CP (personalidade, antecedentes criminais) , corolário do mandamento constitucional da individualização da sanção penal. (Rogério Sanches).

  • DIREITO PENAL DO AUTOR
    Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. A tipologia etiológica tem por fim último detectar os autores sem que seja preciso esperar o acontecimento da conduta. Ou seja, não se coíbe o subtrair coisa alheia móvel, mas ser ladrão; não se proíbe matar, mas ser homicida, etc. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal. Nela também se possibilita a criminalização da má vida ou estado perigoso, independentemente da ocorrência do delito, por meio da seleção de indivíduos portadores de determinados caracteres estereotipados: vagabundos, prostitutas, dependentes tóxicos, jogadores, ébrios, etc. Ou, também, a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor, por meio de tipos normativos de autor: reincidentes, habituais, profissionais, etc. 

     DIREITO PENAL DO FATO como corolário do princípio de culpabilidade

    O primeiro mandamento, pois, que se extrai da consagração do princípio de culpabilidade é que o legislador constituinte optou pelo Direito Penal do fato, não sendo possível, por conseguinte, tipificar ou sancionar o caráter ou modo de ser, pois no âmbito do Direito Penal não se deve julgar a pessoa, mas exclusivamente seus atos. O Direito penal deve partir do dogma do fato,de tal modo que não caiba a responsabilização de outros aspectos que não sejam condutas objetivamente perceptíveis. Com propriedade observam  ZAFFARONI-PIERANGELI que “um Direito que reconheça, mas que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o serde uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação”. Até porque, para que fossem conseqüentes, os partidários do Direito Penal de autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito.

    Referência bibliográfica(de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
    Ilegitimidade do direito penal de autor à luz do princípio de culpabilidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., dez. 2007. Disponível em:


  • A meu ver, a assertiva "A" também está correta, uma vez que a reincidência está inserida no direito penal do autor. A rejeição de um benefício penal ou o agravamento da pena por ter sido condenado anteriormente (dentro do prazo de 5 anos), não corresponde a valorizar as circunstâncias do autor em detrimento do fato cometido ?

  • Taí que eu não sabia disso. Acho que já li a respeito, mas não fazia ideia da resposta.
    Boa questão e excelentes explicações!

  • LETRA A TAMBÉM ESTÁ CORRETA. ACORDEM PRA VIDA

  • Na fixação da pensa, analisadas as condições subjetivas do réu para se aplicar ou não o princípio, da insignificânia, p. ex,  estará sendo dada prioridade ao direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
1768747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às fontes e aos princípios de direito penal, bem como à aplicação e interpretação da lei penal no tempo e no espaço, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Errada. Conforme mencionado pela colega anterior, basta memorizar o mnemônico LUTA: (L)ugar do crime (U)biquidade (T)empo do crime (A)tividade;

     

     


    Letra B: Correta. Embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do governo brasileiro é nosso território. Logo, não se pode confundir com caso de extraterritorialidade, pois, por se tratar de extensão do território, é caso de territorialidade!

    Letra C: Errada. Como fontes formais imediatas, pela doutrina majoritária, há, não apenas a lei (única fonte incriminadora), mas também diversas outras, como: constituição, tratados internacionais, jurisprudência etc. Os costumes funcionam como fontes informais. Ressalte-se que isso é para a doutrina moderna, pois, para a clássica, costumes são fontes formais mediatas.

    Letra D: Errada. O erro da assertiva é ter generalizado. Proíbe-se a analogia IN MALAM PARTEM. A benéfica é sempre bem-vinda.

    Letra E: Errada. Está parcialmente errada. A primeira afirmação está correta, uma vez que, para o STF, crime de perigo abstrato é constitucional, pois é uma ideia de proteção mínima dos bens jurídicos. Para alguns, é antecipação da tutela penal, forte ideia do direito penal do inimigo. A outra parte da assertiva é a viciada, uma vez que punir atitudes internas fere o princípio da lesividade, o qual só permite a punição de atitudes externas e que firam bem jurídico alheio. Vale ressaltar que ferir bem jurídico próprio - autolesão, por exemplo - será crime caso praticado com finalidade de tirar proveito de seguro, conduta essa que se enquadrará no crime de estelionato (art. 171, §2º, V, do CP).Avante!

    pessoal, so para constar, o estudo atraves do qc me ajudou a fixar o assunto das materias...vale a pena continuar aqui...fui aprovado para delegado do df... quem quiser me seguir no instagram  @profdiegohenrique

     

  • Diego Henrique


    Amigo você comentou a questão quase com perfeição, porém cometeu um pequeno erro no trecho: "uma vez que punir atitudes internas fere o princípio da lesividade, o qual só permite a punição de atitudes externas e que firam bem jurídico alheio"


    Na verdade que fere o princípio da alteridade.

    Ensina o mestre: o princípio da alteridade ou transcendentalidade, proíbe a incriminação de atitude meramente interna, subjetiva do agente, pois essa razão, revela-se incapaz de lesionar o bem jurídico.(Capez, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)

  • GABARITO: LETRA B.


    Complementando a explicação dos colegas com o fundamento da questão com base no CP:


    Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)


  • Complementando...


    De acordo com Arthur Trigueiros, os parágrafos 1º e 2º, ambos do art. 5º do CP, ampliam o conceito de território (não se trata de extraterritorialidade da lei penal), e podem ser chamados de território por equiparação ou de território ficto.


    TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 215.


    Bons estudos!

  • Quanto a letra E: 8.  PRINCÍPIO  DA  MATERIALIZAÇÃO  DO  FATO  (NULLUN  CRIMEN  SINE  ACTIO)
    Deve  haver  um  Direito Penal  do  fato  e não  um  Direito Penal do
    autor ,  ou  seja, a pena deve ser imposta  por  ter  o agente praticado
    um  fato lesivo a bem jurídico de terceiro e não  em  razão do modo
    de ser do sujeito
    .  Assim,  devem ser abolidas de  nosso  ordenamento
    infrações penais como a disposta  no  art.  59  da  LCP  (vadiagem), pois
    ocorre a punição de  um  sujeito pelo modo de ser e não  por  um  fato
    lesivo a terceiro. Conforme referido anteriormente, trata-se de  uma
    decorrência do princípio  da  ofensividade e da culpabilidade.

  • O princípio da legaligade estrita, proíbe o uso da analogia, salvo "in bonam partem".

  • Lembrar que as aeronaves e as embarcações públicas são consideradas como extensão do território brasileiro, onde quer que se encontrem. ESPAÇO NACIONAL JURÍDICO.

  • Alternativa letra= B

     Princípio da Territorialidade

    Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • show de bola Diego henrique.

  • Embarcações e aeronaves públicas brasileiras ou a serviço do governo brasileiro é nosso território. Logo, não se pode confundir com caso de extraterritorialidade, pois, por se tratar de extensão do território, é caso de territorialidade!

    NO CASO DA LETRA C =  Como fontes formais imediatas, pela doutrina majoritária, há, não apenas a lei (única fonte incriminadora), mas também diversas outras, como: constituição, tratados internacionais, jurisprudência etc. Os costumes funcionam como fontes informais. Ressalte-se que isso é para a doutrina moderna, pois, para a clássica, costumes são fontes formais mediatas.

    NO CASO DA LETRA E = A primeira afirmação está correta, uma vez que, para o STF, crime de perigo abstrato é constitucional, pois é uma ideia de proteção mínima dos bens jurídicos. Para alguns, é antecipação da tutela penal, forte ideia do direito penal do inimigo. A outra parte da assertiva é a viciada, uma vez que punir atitudes internas fere o princípio da alteridade, o qual só permite a punição de atitudes externas e que firam bem jurídico alheio. Vale ressaltar que ferir bem jurídico próprio - autolesão, por exemplo - será crime caso praticado com finalidade de tirar proveito de seguro, conduta essa que se enquadrará no crime de estelionato (art. 171, §2º, V, do CP).

  • Mas navio de guerra não se trata de navio mercante? Se for mercante em território estrangeiro não será extensão da territorialidade! 

  • Alternativa A:

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    “Nos sistemas penais é possível adotar a teoria da atividade na qual o que importa é o momento da conduta (omissiva ou comissiva) delituosa, pouco importando em que momento se deu o resultado. Há também a teoria do resultado na qual retira-se a importância do momento da conduta e o que importará é o momento em que se deu o resultado, ou seja, a consumação. Por fim, existe ainda a teoria mista ou da ubiquidade que adota as duas teorias anteriores ao mesmo tempo. Conforme leitura do artigo 4º supracitado, fica evidente que o Código Penal pátrio adotou a teoria da atividade, neste sentido, importa o momento da conduta comissiva ou omissiva para a prática de fato definido como crime. Assim, Rogério Greco em seu Curso de Direito Penal 2010, "Pela teoria da atividade, tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Para essa teoria, o que importa é o momento da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie no tempo".”.
    Fonte: http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/52856/tempo-do-crime#ixzz45rSxqhef

    Alternativa C:

    "As fontes do Direito Penal se dividem em: Fontes Materiais, Formais, Formais Imediatas e Formais Mediatas.

    Fontes Materiais: Quando pensamos em fonte da criação da norma, ou seja, provinda da União, estamos nos referindo à matéria. A exteriorização e produção do Direito são responsabilidade deste ente estatal.

    Fontes Formais: O modo e a forma de como o Direito é exteriorizado.

    Fontes Formais Imediatas: Diz respeito a lei penal, ou seja, a norma; ou seja, as leis penais que existem. Segundo o princípio de legalidade, descrito abaixo, não há crime sem definição da lei anterior, nem pena sem prévio aviso legal.

    Fontes Formais Mediatas: De maneira geral, quando se trata de princípios gerais do direito e costumes. Quando a lei se omite, abre a possibilidade da aplicação desses princípios gerais do Direito, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, que são fontes formais imediatas. A lei autoriza esses princípios".

    Fonte: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/123-direito-penal/1460-fontes-e-principios-do-direito-penal#.VxBhCzArLIU

    Alternativa D:

    "Em primeiro lugar temos de dizer o que significa analogia, para depois dizermos se existe ou não em direito penal. Muito bem, analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem"

    Fonte: http://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936756/analogia-em-direito-penal

  • Alternativa E: Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato, MAS NÃO criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais.

    "Crime de Perigo são aqueles que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime - ex.: “periclitação de vida e da saúde”, “rixa”.

    - abstrato (ou presumido) – a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao realizá-la, expõe o bem jurídico a risco; trata-se de presunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo - ex.: “omissão de socorro”.

    - concreto – nesses delitos a acusação tem de provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito; há que se provar que o perigo efetivamente ocorreu, pois este não é presumido - ex.: “periclitação de vida e da saúde”.".

    fonte: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAOTMAJ/codigo-penal-comentado

    Atitudes internas das pessoas

    “a liberdade sexual é uma das expressões mais caras da dignidade da pessoa humana e, se exercida com poder de autodeterminação entre adultos, é a feição máxima do que aqui se denomina dignidade sexual, direito inerente à pessoa humana e tutelado pelo sistema de direitos fundamentais existentes. Desta maneira, é completamente desarrazoada e sem legitimidade alguma qualquer intervenção penal cujo objetivo seja exclusivamente moral no âmbito da sexualidade humana.

    Isto é, a dignidade humana, neste caso, consiste justamente na possibilidade de cada indivíduo fazer suas próprias escolhas em relação ao exercício de sua sexualidade. A intervenção criminal em tal esfera apenas terá lugar quando voltada à proteção da própria liberdade de autodeterminação do indivíduo adulto e capaz ou para a proteção do desenvolvimento pleno e saudável de crianças, adolescentes e outros vulneráveis.

    Justamente por isso, João Daniel RASSI e Alessandra Greco (2011, p. 62) explicam que: “No que tange aos crimes sexuais, a identificação passa pelo princípio da intervenção mínima que implica a não punição de condutas meramente morais”. Alexandre Miceli Alcântara de OLIVEIRA (2003, p. 123), dissertando sobre assunto, destaca a importância da tolerância, como forma de garantir o espaço necessário ao exercício da autodeterminação:

    Tolerar comportamentos sexuais não são usuais não é simplesmente aceitar os outros como eles são, numa perniciosa e indiferente passividade, mas, sim, estabelecer um diálogo, sabendo que uma parte da verdade não está comigo, provavelmente está com o outro, ainda que muito diferente”.

    Fonte: http://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/296859916/a-autodeterminacao-como-limite-para-a-criminalizacao-no-direito-penal-sexual

  •  

    Comentando a alternativa E

     

    "Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais".

     

    Quanto à primeira hipótese, apesar de permitida a tipificação de crimes de perigo abstrato, pelo princípio da ofensividade eles seriam inconstitucionais. Contudo, STF e STJ não entendem dessa forma. 

     

    já em relação a criminalizar atitudes externas do indivíduo, tal possibilidade feriria de morte o princípio da alteridade, segundo o qual o direito deve-se preocupar com lesões a bens jurídicos alheios, pouco importando as lesões que o indivíduo produza nele mesmo (tentativa de suicídio, consumo de drogas)., exceto no caso de autolesão com o objetivo de fraudar seguro (art. 171, § 2º, VI, CP)  

     

  • macete

    LUTA

    LUGAR - UBIGUIDADE - TEMPO - ATIVIDADE

  • No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade. - ERRADO! A teoria, no caso do Tempo do crime, no CP, é a da Atividade. Lugar - Ubiquidade; Tempo - Atividade.

    A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade. - CORRETA! Navio de guerra de pavilhão pátrio é tido como bem público, razão porque o Princípio da Territorialidade se aplica, ainda que se encontre em território estrangeiro.

    Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. - ERRADO! São fontes mediatas e não IMEDIATAS como colocou a questão! Imediata é apenas e tão somente a LEI.

    Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal. - ERRADO! A analogia, no Direito Penal, não pode ser utilizada para prejuízo do réu, mas pode SIM ser utilizada para seu benefício!

    Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais. - ERRADO! Não se pode criminalizar atitudes internas das pessoas, tais como orientações sexuais. Nosso ordenamento não permite esse tipo de responsabilização.

    Espero ter contribuído!

  • art.4 cp

    Ainda que outro seja o momento do resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    concessáo.

    rs

  • Letra A: No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da atividade.

     

    Letra B : Art 5° § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

     

    Letra D: É possível analogia na lei penal quando houver lacuna na lei. É preciso uma outra norma para suprir o espaço, ou não existindo uma norma o legislador usará uma norma de caso semelhante para aplicar, contanto que esta analogia seja feita para beneficiar o réu.

     

    GABARITO B

  • Lugar = Ubiquidade
    Tempo = Atividade
    Muita LUTA, meus amigos!!

    Fonte: Estratégia Concursos .

  • Quanto a letra D, calha um adendo.

    Segundo o professor Rogério Sanches (CERS) a respeito das fontes formais do DP:

    - Doutrina clássica (ultrapassada): imediata é a lei, e mediata são os princípios gerais do direito e os costumes;

    - Doutrina moderna: imediata é a LEI (única fonte da norma penal INCRIMINADORA, sendo as demais fontes formais apenas informam o direito penal), CF (informa o DP, pois fixa os "mandados constitucionais de criminalização", que são os patamares mínimos que a norma penal incriminadora deverá observar), Tratados Internacionais de DIreitos Humanos (adentram o ordenamento com status constitucional ou supralegal), Jurisprudência (pq revela o dir. penal, inclusive com caráter vinculante), Princípios, e Atos Administrativos (quando complementam uma norma penal em branco). A única forma formal mediata é a Doutrina (princípios transformaram-se em fonte imediata, e os costumes são considerados fontes informais do DP).

    Espero ter não esclarecido os colegas, mas "expandido-os"!!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Gabarito: B

     

    A embarcação pública (navio de guerra) neste caso é extensão do territorio brasileiro, ou território jurídico, não há, portanto, que se falar em príncípio da extraterritorialidade.

  • RESPOSTA: C

    A questão afirma que o navio é brasileiro e de guerra, então, aplica-se a regra da TERRITORIALIDADE. Acredito que a questão tentou confundir com o PRINCÍPIO DO PAVILHÃO OU REPRESENTAÇÃO, que é quando o crime é praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados, APLICANDO-SE A EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIOANADA.

  • em relação a questão D, a analogia é permitida em direito penal desde que seja em benefício do réu (in bonam partem)

  • RESPOSTA E

    No que se refere ao legislador como instrumento da criação de normas penais, podemos fazer o uso do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. Segundo esse princípio, a intervenção do DIREITO PENAL deve ser seletiva. Portanto,sendo utilizada apenas para garantir a harmonia social.

  • Gabarito Letra B

  • Correta B

    art 7 Codigo Penal

    Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    I - os crimes:
    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
    II - os crimes:
    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
    b) praticados por brasileiro;
    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

  • a) No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade. ERRADA 

     

    Tempo = Atividade

    Lugar = Ubiquidade

     

     b) A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade. CORRETA

     

    Art. 7º II c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     

     c) Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. ERRADA

     

    As fontes formais mediatas  são os costumes, os  princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina.  O artigo 4º. da  Lei de Introdução ao Código Civil dispõe que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    As fontes formais imediatas são as normas legais. Importa observar que um dos mais importantes princípios de direito, no âmbito penal, é a disposição constitucional. 

    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=12412

     

     d) Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal. ERRADA

     

    Analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusadoin bonam partem.

     

     e) Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais.ERRADA

     

    Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) noDireito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Orientação sexual não fere o bem jurídico tutelado!

     

    Bons Estudos!

  •   Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. 

    LETRA B CORRETA. _PCP DA TERRITORIALIDADE

  •  a) No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.ERRADA: teoria da atividade.

     

     b)A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.  CORRETA: NAVIO DE GUERRA DE PAVILHÃO PÁTRIO = NAVIO DE GUERRA DO GOVERNO BRASILEIRO, extensão do território nacional.

     

     c) Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. ERRADA: fontes formas mediatas.

     

     d) Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal. ERRADA:  é proibido o uso da analogia para criar crimes e cominar penas. Contudo éperfeitamente possível a aplicação da analogia em bonam partem (em favor do réu).

     

     e) Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais. ERRADA: conforme dispõe o princípio da alteridade ou da lesividade para que a conduta possa ser tutelada pelo direito penal deve possuir lesividade, passar a esfera individual do agente. Outorossim conforme o Princípio da Materialização do Fato - O estado somente pode incriminar condutas humanas voluntárias que se manifestem através de ações ou omissões concretas. Destarte, ninguém pode ser punido pelo seu pensamento (direito de perversão), sua cor, religião e outros.

     

  • Sinceramente quando se trata desse tema vira bagunça. 
    A alternativa B não citou serviço publico e território brasileiro explicitamente: “A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.”
    Acredito que por ser navio de guerra automaticamente se afirma que está a serviço do poder público e por isso cai no princípio da territorialidade e não extraterritorialidade.

  • A questão exigia do candidato saber que as embarcações ou aeronaves brasileiras públicas, são consideradas território brasileiro por equiparação, ainda que o fato ocorra no exterior.

    Já as embarcações ou aeronaves brasileiras particulares, podem ser consideradas território brasileiro por equiparação, se o fato ocorrer no espaço aéreo ou em alto mar.

    Assim, aplica-se o princípio da territorialidade, ainda que cometido no exterior.

  • A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi) é exclusivamente a lei. Os costumes são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.

  • Principio da Territorialidade ou  do Pavilhão..

     

  • conhecido tbm como terra de ninguem, onde se aplica o principio do pavilhão, a velha bandeira exposta no navio.  vamos a batalha guerreiros.

  • a) No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria daubiquidade.ERRADA: teoria da atividade.  Um bizu é : LUTA= L(ugar)U(biquidade)T(empo)A(tividade)

     

     b)A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.  CORRETA: NAVIO DE GUERRA DE PAVILHÃO PÁTRIO = NAVIO DE GUERRA DO GOVERNO BRASILEIRO, extensão do território nacional.

     

     c) Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. ERRADA: fontes formas mediatas.

     

     d) Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal. ERRADA:  é proibido o uso da analogia para criar crimes e cominar penas. Contudo éperfeitamente possível a aplicação da analogia em bonam partem (em favor do réu).

     

     e) Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato ecriminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais. ERRADA: conforme dispõe o princípio da alteridade ou da lesividade para que a conduta possa ser tutelada pelo direito penal deve possuir lesividade, passar a esfera individual do agente. Outorossim conforme o Princípio da Materialização do Fato - O estado somente pode incriminar condutas humanas voluntárias que se manifestem através de ações ou omissões concretas. Destarte, ninguém pode ser punido pelo seu pensamento (direito de perversão), sua cor, religião e outros.

     

  • Direito de consciência - direito de perversão - princípio da materialização do fato - inter criminis cogitação.

    Complexidade da assertiva "é"

  • A) TEORIA DA UBIQUIDADE É QUANTO AO LUGAR - ART. 6 CP; QUANTO AO LUGAR APLICA-SE A TEORIA DA ATIVIDADE. 

    B) ART. 5º, § 1 DO CP: PARA OS EFEITOS PENAIS, CONSIDERAM-SE COMO EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL AS EMBARCAÇÕES E AERONAVES BRASILEIRAS, DE NATUREZA PÚBLICA OU A SERVIÇO DO GOVERNOS BRASILEIRO ONDE QUER QUE SE ENCONTREM (...). 

    C) FONTE FORMAL OU COGNITIVA: POSSUE A FONTES FORMAL IMEDIATA QUE É A LEI; E FONTES FORMAIS MEDIATAS QUE É A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, ATOS NORMATIVOS E COSTUMES. FONTE MATERIAL: EM REGRA QUEM PRODUZ A LEI É A UNIÃO - ART. 22 DA CF, MAS ADMITE EXCEÇÃO - ART 22 § Ú - POR LEI COMPLEMENTAR. A DOUTRINA NÃO É FOTE FORMAL MEDIATA POR QUE NÃO ESTÁ REVESTIDA DE OBRIGATORIEDADE. TRATADO INTERNACIONAL, EM PRINCÍPIO TAMBÉM NÃO É FONTE FORMAL, POIS DEPENDE DE RATIFICAÇÃO PELO BRASIL. 

     

  • Comentários da letra C:

    Fonte formal imediata: é a lei, regra escrita concretizada pelo Poder Legislativo em consonância com a forma determinada pela Constituição (e contravenções penais) e cominar penas.

     

    Fontes formais mediatas ou secundárias: são a Constituição Federal, os costumes, os princípios gerais do Direito e os atos administrativos.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson.

  • Segundo a doutrina clássica, apenas a lei é fonte imediata do direito penal. São fontes mediatas os costumes e os princípios gerais de direito.

    Para a doutrina moderna, as fontes imediatas são: a Constituição Federal; a lei; os Tratados Internacionais de Direitos Humanos; a jurisprudência; os atos adminsitrativos que complementam normas penais em branco. Tendo como fontes mediatas apenas a doutrina. 

  • Pra mim não ficou claro se os costumes e princípios gerais do direito são fontes formais mediatas ou fontes materiais (cada resposta colacionada fala uma coisa).. Há consenso ou é hipótese de divergência doutrinária mesmo?

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade.

     

    CORRIGINDO OS COLEGAS, MAS QUE NÃO MUDA O GABARITO, O FATO DO NAVIO TER BANDEIRA BRASILEIRA NÃO IMPORTA DIZER QUE ESTÁ A SERVIÇO DO GOVERNO. TODOS OS NAVIOS CIVIS DEVEM OSTENTAR A BANDEIRA DO PAÍS DE ORIGEM. NO CASO DA QUESTÃO, TRATA-SE DE UM NAVIO CIVIL COM BANDEIRA BRASILEIRA.

  • Letra A: LUGAR do crime - Ubiquidade TEMPO do crime - Atividade
  • Pessoal, só comentar o essencial. Se for para copiar e colar o comentário do colega só com a intenção de revisar, utilizem a aba "fazer anotação". A questão também dá essa opção, além de comentar ou de adcionar em um caderno. Vamos contribuir para reduzir a poluição visual aqui. Muitos comentários em uma questão só

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    Princípio da Representação:

     

    "Também denominado princípio do pavilhão, da bandeira, subsidiário ou da substituição.

     

    Segundo esse princípio, deve ser aplicada a lei penal brasileira aos crimes cometidos em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando estiverem em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

     

    É o adotado pelo art. 7.°, II, "c", do Código Penal.

     

    E se a aeronave ou embarcação brasileira for pública ou estiver a serviço do governo brasileiro?

     

    Essa questão, simples, mas capciosa, já foi formulada em diversos concursos federais. Não incide no caso o princípio da representação, mas sim o da territorialidade. Lembre-se: aeronaves e embarcações brasileiras, públicas ou a serviço do governo brasileiro, constituem extensão do território nacional (art. 5.°, § 1.°, do Código Penal)".

     

    Fonte: Direito Penal -  Parte geral - Vol. I - Cleber Masson - 2017, p. 169

  • A) (ERRADA) Em relação ao tempo do crime, nosso Código Penal adota a Teoria da Atividade! (LUTA = LUGAR DO CRIME - UBIGUIDADE/ TEMPO DO CRIME - ATIVIDADE); 

    B) (CORRETA) O Navio de Guerra de Pavilhão Pátrio é extensão do território nacional, portanto, aplica-se o princípio da territorialidade;

    C) (ERRADA) Os Costumes e os Princípios Gerais do Direito são fontes formais mediatas. Há doutrinadores, aliás, que dizem ser os Costumes fontes informais de direito, a exemplo do Prof. Rogério Sanches Cunha (2018);

    D) (ERRADA) É possível a utilização de analogia em direito penal, desde que em benefício do réu/acusado (in bonan partem). Bizu = Não confundir, ainda, com a interpretação analógica, que poderá se dar em benefício ou prejuízo do réu/acusado (in bonan partem ou in malan partem);

    E) (ERRADA) Muito embora seja possível a tipificação de crimes de perigo abstrato (há certa discussão doutrinária), não é possível que se criminalizem atitudes internas do indivíduo, em apreço ao princípio da alteridade (ou princípio da exteriorização ou materialização do fato).

  • GABARITO "LETRA B"

    ART. 5, §1, CP

     § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984).

     

    AVANTE!!

  • A LETRA B DIZ... de navio de guerra de pavilhão pátrio. (ISSO PRA NÃO DIZER NAVIO DA MARINHA DO BRASIL).

  • SE FOSSE UM NAVIO PARTICULAR COM BANDEIRA BRASILEIRA SE APLICARIA A LEI ESTRANGEIRA.

    MAS CASO UM NAVIO PARTICULAR ESTIVESSE EM ALTO MAR SERIA A LEI BRASILEIRA.

  • CP. Territorialidade

            Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

            § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

  • Medo das 84 pessoas que marcaram a alternativa E!

  • Gabarito: B

    No caso em questão, aplica-se o princípio da territorialidade, mais especificamente, território por extensão. Porém o fundamento está no Código Penal Militar (art. 7º, § 1º) e não no Código Penal Comum. Ora, se o navio é "de guerra", só pode estar sob comando militar, atraindo a competência da Justiça Militar.

    Art. 7º, § 1º, CPM - Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.

  • maldade da questão = navio de guerra é público, sem dúvidas, pode não ser da marinha, mas privado não é.

  • LUTA: (L)ugar do crime (U)biquidade (T)empo do crime (A)tividade;

  • A pessoa copia o mesmo comentário do colega e nem corrige o erro gramatical. conciência kkkkk

  • Eu sempre fiquei confusa mesmo com o minemônico LUTA.
    Então depois dessa música EU NUNCA MAIS ESQUECI. Espero que sirva para alguém também.
    ''EU NÃO SOU SENHOR DO TEMPO... TAMO AI NA ATIVIDADE '' hahaha. Viva o CHARLIE BROWN

    TEMPO: ATIVIDADE
    LUGAR: UBIQUIDADE

  • fonte representa a origem do direito penal e a maneira como ele se revela.

    fonte mediatas: princípios,atos administrativos e costumes .

    fonte imediatas: lei

  • Não seria extraterritorialidade??

  • Dividindo topograficamente:

    Territorialidade:

    Art.5º, §1º, §2º

    Extraterritorialidade:

    Art. 7º..

    Força! Nãodesista!

  • c) Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. - ERRADA.

    Segundo Cleber Masson, os modos pelos quais o D.Penal se revela, que são as FONTES FORMAIS, COGNITIVAS OU DE CONHECIMENTO, subdividem-se em:

    FONTE FORMAL IMEDIATA: Lei , a única fonte imediata, pois somente esta pode criar crimes e contravenções penais e cominar penas.

    FONTES FORMAIS MEDIATAS: CF, Jurisprudência, Doutrina, Tratados e Convenções internacionais de DH, Costumes, Princípios gerais do Direito e atos administrativos.

  • Pensei que era extraterritorialidade ...

  • Atenção. É TERITORIALIDADE mesmo: a questão fala sobre navio de guerra PÁTRIO => me parece óbvio que a questão buscou deixar claro que o navio é de NATUREZA PÚBLICA, enquadrando-se perfeitamente no Art. 5 §1º CP.

    Agora, se a questão falasse em navio MERCANTE ou propriedade PRIVADA, aí seria aplicada a lei brasileira, se não fosse lá julgado, mas em virtude da EXTRATERRITORIALIDADE

  • Errei, por acha que era o principio da extraterrirorialodade

  • "É-lhe", que expressão horrível.

  • cai nessa. achei que era a Extraterritorialidade.

  • Territorialidade - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.  

    § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.  

    § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. 

     

  • Ué, na B não é Extraterritorialidade?

  • Embarcação pub a serviço do pais, territorialidade.

  • Cespe meteu um "pavilhão" no meio da questão só pra zoar o barraco. Muitos escorregaram! Vamos ficar ligados galera!!

  • Cai que nem um patinho

  • "navio de guerra" -----> Princípio da Territorialidade, pois são considerados como território por extensão.

    embarcações privadas, com bandeira brasileira---- > Princípio da representação, pavilhão ou bandeira.

  • A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio, ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade. (CESPE)

    - Crime for praticado em uma embarcação ou aeronave pública, será aplicada a lei brasileira em razão do Princípio da Territorialidade!

  • Gabarito: B

    Erro da alternativa C, Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais mediatas do direito penal (também chamadas de secundárias) são aquelas que ajudam a formar o Direito Penal, de forma periférica, como os costumes, os atos administrativos.

  • NAVIO DE GUERRA DE PAVILHÃO PÁTRIO ???

    Era só ter falado NAVIO DE GUERRA DO BRASIL, logo, uma extensão do território nacional.

    Letra B de Bom anotar esse linguajar do CESPE

  • No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.

     Tempo do crime (teoria da atividade)

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime (teoria da ubiquidade/mista)

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Dado o princípio da legalidade estrita, é proibido o uso de analogia em direito penal.

    ANALOGIA

    E uma forma de integração ou reintegração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento,buscar em outro ordenamento um dispositivo semelhante para a aplicação.

    OBSERVAÇÃO

    Proibido o uso de analogia em malam partem,ou seja,para prejudicar o réu

    Permitido o uso de analogia em bonam partem,para beneficiar o réu.

  • Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal.

    Costumes e princípios gerais do direito são fontes formais mediatas do direito penal.

  • O fundamento se encontra no art. 5, §1º, que trata da extensão do território nacional, logo princípio da territorialidade. "Navio de guerra de pavilhão pátrio" é, simplesmente, um navio de guerra a serviço do governo brasileiro, um navio da Marinha Naval.

    Gab: B.

  • Vale lembrar que, nesse caso, é crime militar. Então essa questão está condicionada às diretrizes do Código Penal Militar

  • Letra C - IMEDIATAS

  • Letra B.

    c) Errado. Segundo a doutrina majoritária (tradicional, clássica), os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais MEDIATAS do direito penal. A imediata é a lei.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Minha contribuição.

    São considerados como território brasileiro por extensão:

    => Os navios e aeronaves públicos, onde quer que se encontrem;

    => Os navios e aeronaves particulares, que se encontrem em alto-mar ou no espaço aéreo.

    Assim, aos crimes praticados nestes locais aplica-se a lei brasileira, pelo princípio da territorialidade.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Interpretação da Lei Penal.

    Interpretação por Analogia ou Integração Analógica: quando a lei for omissa em um caso semelhante, SOMENTE é permitido IN BONAM PARTEM em respeito ao princípio da reserva legal.

    Interpretação Analógica ou Intra legem: quando extrai o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela, a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”. PODE ser tanto IN BONAM PARTEM como IN MALAM PARTEM.

  • Para a doutrina majoritária, fontes formais imediatas compreendem: a lei, a Constituição, os tratados internacionais, as jurisprudências, entre outras. Os costumes, por sua vez, funcionam como fontes informais. É importante ressaltar que isso é de acordo com a doutrina moderna, pois, para a clássica, costumes são fontes formais mediaras. 

  • Gab.: B

    Embarcações ou aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro fazem parte do território brasileiro onde quer que se encontrem.

  • Fica relativamente fácil, quando vai por eliminação...

    Letra B

  • Alternativa B. Princípio da territorialidade POR EXTENSÃO/ASSIMILAÇÃO.

  • princípio da TERRITORIALIDADE!!!!!! CUIDADO.

    a banca vai dizer, tentando te enganar pelo fato que o Navio está em outro canto, que é EXTRATERRITORIALIDADE..

    mas não! ne

    EXEMPLO

    A lei penal brasileira aplica-se ao crime perpetrado no interior de navio de guerra de pavilhão pátrio,

     ainda que em mar territorial estrangeiro, dado o princípio da territorialidade. ((QUESTAO CERTA)) 

  • A) No Código Penal brasileiro, adota-se, com relação ao tempo do crime, a teoria da ubiquidade.

    Só lembrar de LUTA

    Lugar - Ubiquidade

    Tempo - Atividade

  • Gab.: B

    Atentar-se:

    Princípio da Representação:

    Também denominado princípio do pavilhão, da bandeirasubsidiário ou da substituição.

  • Para os efeito penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as embarcações e as aeronaves brasileiras (matriculadas no Brasil), mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, em alto mar ou no espaço aéreo correspondente. (art. 5°, § 1.°,CP)

    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

    • Local do crime BRASIL
    • Lei a ser aplicada BRASILEIRA

  • chei de veia !

  • Fiquei meio confusa, achei que era baseado só no princípio da Representação, Bandeira ou Pavilhão.

  •  

    Hipóteses de território por extensão:

    1°: Embarcação ou aeronave brasileira pública (EM QUALQUER LUGAR)

    2°: Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (EM QUALQUER LUGAR))

    3°: Embarcação ou aeronave brasileira mercante ou privada (DESDE QUE NÃO ESTEJA EM TERRITÓRIO ALHEIO)

    - se em alto mar = país de origem do navio/embarcação;( privadas)

    - se em mar territorial = país de propriedade do território( privadas)

    * AERONAVES OU EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS SE DE PROPRIEDADE PRIVADA SÃO ABARCADAS PELA LEI NACIONAL.

    EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONAL

    -Contra a vida e liberdade do presidente da república.

    - Contra o patrimônio ou fé publica dos entes e órgãos

    -Contra a adm. publica, por quem está a seu serviço

    -Genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no brasil.

    "PAG TAB"

    incondicionada

    • Presidente (vida ou liberdade)
    • Administração púb. (por quem está a seu serviço)
    • Genocídio( brasileiro ou domiciliado no brasil)

    condicionada

    • Tratados ou convenções
    • Aeronaves ou embarções privadas (Não foi julgado no estrangeiro)
    • Brasileiros (praticado)

    pertencelemos!

    Cabe ressaltar que a extraterritorialidade incondicionada é uma exceção ao "ne bis in idem", ou seja, poderá o autor ser condenado duas vezes pelo mesmo crime já que o julgamento pela lei Brasileira independe do julgamento no estrangeiro.

    Pena cumprida no estrangeiro

      Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.  

           Eficácia de sentença estrangeira 

           Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: 

           I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;  

           II - sujeitá-lo a medida de segurança

     

  • princípio da alteridade proíbe a incriminação de uma conduta interna, ou seja, aquela que prejudique apenas o próprio agente, bem como do pensamento ou as moralmente censuráveis que não atinjam bem jurídico de terceiro. É por essa razão que o ordenamento jurídico não puna autolesão. É necessário que a conduta ultrapasse a pessoa do agente e invada o patrimônio jurídico alheio. Em suma, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio.

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    O princípio da alteridade é violado em caso de

    proibição de mulher transexual utilizar banheiro público feminino.

    Porque, Este princípio, discutido por Roxin, VEDA a incriminação de conduta meramente subjetiva e que não ofenda nenhum bem jurídico. Em uma outra perspectiva, diz respeito à necessidade de se colocar no lugar do outro para melhor compreendê-lo.

  • LETRA B

    Princípio da territorialidade: a lei penal brasileira se aplica em todo o território nacional.

    Pq em mar estrangeiro ainda é território nacional : a embarcação de guerra é extensão do território nacional brasileiro.

  • oq os comentários têm a ver com a questão?
  • Crimes cometidos no território nacional aplica-se o princípio da territorialidade (REGRA) *

    “É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. ”

    Território nacional: espaço em que o Estado exerce sua soberania política.  

    ·         O Mar territorial;

    ·         O espaço aéreo (Teoria da absoluta soberania do país subjacente);

    ·         O subsolo.

    Território brasileiro por extensão:

    ·        Embarcação ou aeronave brasileira pública (EM QUALQUER LUGAR); *

    ·        Embarcação ou aeronave brasileira privada a serviço do Estado brasileiro (EM QUALQUER LUGAR);

    ·        Obs.: Lei BR se aplica aos crimes cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras, desde que se encontrem no espaço aéreo brasileiro ou em pouso no território nacional, ou, em porto ou mar territorial brasileiro.

  • COMPLEMENTO DA LETRA D:

    Dada a ampla margem de escolha atribuída ao legislador no que se refere à tipificação dos crimes e cominações de pena, é-lhe permitido tipificar crimes de perigo abstrato

    CORRETO: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido AO MENOS perigo de lesão ao bem jurídico.

    Temos dois tipos de perigo de lesão

    ABSTRATO: Porte de arma de fogo

    CONCRETO: Abandono de incapaz

    Para aprofundamento:

    LESÃO: Homicídio

    Esses 3 pontos fazem parte do principio da OFENSIVIDADE do Direito Penal

    e criminalizar atitudes internas das pessoas, como orientações sexuais.

    ERRADO: Isso é um absurdo, ainda mais nos dias de hoje.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1773238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime e da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, julgue o item que se segue.

Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

    O conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso, enquanto o conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Conceito Formal - Sempre que houver uma afronta a norma jurídica. (basta afrontar uma norma penal que será crime)

    Conceito Material - Será crime quando atingidos somente os bens jurídicos mais importantes. (tem que afrontar uma norma penal e essa norma tem que ter relevância jurídica.)


    Fonte: Prof. Leonardo Barreto (Maxx)

  • Conceito material de crime: é a essência do crime, buscando compreender quais são os dados necessários para que um comportamento possa ser considerado criminoso, isto é, o que justifica seja uma conduta considerada penalmente relevante aos olhos da sociedade. Tem relação com o que a sociedade crê deva ser incriminado. 


    Conceito formal de crime: busca definir o delito focando nas suas consequências, isto é, na sanção penal. Tem relação com a atividade legislativa de punir dados comportamentos. 


    G: C


    ** Obs.: Lorena, creio que o conceito de "crime material" que você traz é com relação ao resultado naturalístico (que não é o objeto de questão aqui), e não o conceito teórico de crime como material, formal e analítico (que é o que se pergunta). 

  • CRIME MATERIAL descreve a conduta cujo resultado integra o proprio tipo penal, so se consumando com a produçao de um resultado independente do comportamento anterior. É necessaria uma modificaçao do mundo exterior, ou seja, a conduta humana pr3cisa provocar um resultado. 

    CRIME FORMAL embora descreva uma conduta e um resultado, este nao precisa acontecer. Basta a açao do agente.

    (Bitencourt 2014) 

    Portanto, tambem concordo com a Lorena, pois a concepcao da sociedade do que é proibido esta mais ligada a ideia de culpabilidade do que de crime material

  • Conceito de Crime

    a) Material (substancial): refere-se ao conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social. Nesse sentido, crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    b) Formal (formal sintético): conceito sob o aspecto da contradição do fato à norma penal, ou seja, é toda a conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.Fonte: Sinopses para concursos
  • discordo desse gabarito. crime NÃO  é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

  • GABARITO: CERTO

    CONCEITO FORMAL 
    No conceito formal, seria uma contradição entre a lei penal e o fato praticado pelo agente, no entanto, este tópico não exaure o conceito de crime e como afirma Mirabete, este conceito alcança somente um dos aspectos do fenômeno criminal. Sob este aspecto, temos os seguintes conceitos: “Crime é qualquer ação punível.”  (Giuseppe Maggiore). “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui pena.” (Manoel Pedro Pimentel).


    CONCEITO MATERIAL
    O conceito material do crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, e alguns destes bens jurídicos tutelados estão positivados em títulos no Código Penal, como por exemplo: dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra os costumes, dos crimes contra a administração pública, entre outras. Diz-se que o comportamento ilegal é materialmente quando, depois de ter transgredido a lei também tem componente de dano social, ou seja, haveria ferido ou causado perigo ao bem protegido legalmente.


    (Fonte: http://jusgoias.blogspot.com.br/)
    Bons estudos!
  • De acordo com o princípio da adequação social quando a conduta deixa de ser considerada ílicita na sociedade ela perde sua tipicidade se tornando atípica (legal) .

  • Discursiva de direito penal .

    O QUE É CRIME DE NINHARIA?

    É O MESMO QUE CRIME DE BAGATELA. SÃO FATOS QUE NÃO SE AMOLDAM AO CONCEITO DE TIPICIDADE MATERIAL NECESSARIO A CONFIGURAÇAO DA TIPICIDADE PENAL.  

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA  JESUS VEM!!!

  • GABARITO: CERTO

    CONCEITO FORMAL 
    No conceito formal, seria uma contradição entre a lei penal e o fato praticado pelo agente, no entanto, este tópico não exaure o conceito de crime e como afirma Mirabete, este conceito alcança somente um dos aspectos do fenômeno criminal. Sob este aspecto, temos os seguintes conceitos: “Crime é qualquer ação punível.”  (Giuseppe Maggiore). “Crime é uma conduta (ação ou omissão) contrária ao Direito, a que a lei atribui pena.” (Manoel Pedro Pimentel).


    CONCEITO MATERIAL
    O conceito material do crime é a violação de um bem jurídico penalmente protegido, e alguns destes bens jurídicos tutelados estão positivados em títulos no Código Penal, como por exemplo: dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o patrimônio, dos crimes contra os costumes, dos crimes contra a administração pública, entre outras. Diz-se que o comportamento ilegal é materialmente quando, depois de ter transgredido a lei também tem componente de dano social, ou seja, haveria ferido ou causado perigo ao bem protegido legalmente.

     


    (Fonte: http://jusgoias.blogspot.com.br/)
    Bons estudos!

  • Discordo do gabarito.

    O que diferencia o crime sob aspecto material e formal é justamente a questão da positivação (crime é o que a lei assim considera- aspecto formal) e a ofensa  ao bem jurídico (caracteriza o conceito material de crime). Apesar dos bens jurídicos serem os valores da sociedade a questão deveria trazer a expressão "bem jurídico" em relação ao conceito material de crime. 

  • A questão exige conhecimento sobre conceito de crime material e formal. Sendo conceito formal tudo aquilo que está previsto em lei, tendo como consequência legítima a pena. Já o conceito material diz respeito ao conteúdo do ilícito, de seu valor social. Diz respeito ao comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão passível de uma pena justa.

  • Conceito de Crime

     

    a) Material (substancial): refere-se ao conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social. Nesse sentido, crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
    b) Formal (formal sintético): conceito sob o aspecto da contradição do fato à norma penal, ou seja, é toda a conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.Fonte: Sinopses para concursos 

  • A questão pode ser resolvida levando em consideração o seguinte posicionamento:

    Conforme os ensinamentos de Bettiol,

    "duas concepções opostas se embatem entre si com a finalidade de conceituar o crime: uma de caráter formal, outra de caráter substancial. A primeira atém-se ao crime sub especie iuris, no sentido de considerar o crime 'todo o fato humano, proibido pela lei penal'. A segunda, por sua vez, supera este formalismo considerando o crime 'todo o fato humano lesivo de um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e de desenvolvimento da sociedade'." 

    Sob o aspecto formal, crime seria toda conduta que atentasse, que colidisse frontalmente contra a lei penal editada pelo Estado. Considerando-se o seu aspecto material, conceituamos o crime como aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes. 

     

  • Essa questão foi mal elaborada. Certamente levou em consideração entendimentos de obras do gênero "direito penal mastigado". A doutrina penal, de forma praticamente unânime, rechaça a ideia de um conceito pré-jurídico de crime. Vejamos o que diz Paulo Queiroz sobre o tema: "do ponto de vista material, crime é uma conduta individual e socialmente danosa ou gravemente lesiva de bem jurídico, visto que, por implicar as maiores violências (em tese) sobre a liberdade do cidadão, segue-se que só faz sentido definir como delito condutas que não possam ser objeto de outras formas menos lesivas de prevenção e controle socia (...). 

    Arrematando a questão, afirma que "a postulação de um conceito material de crime não significa que é possível pensar um conceito ontologico ou pré-jurídico de crime, como pretendeu o positivismo criminológico de Garofalo (...). 

    Os trechos foram extraídos da obra "Curso de Direito Penal - Parte geral. 2015.", que nem é das mais complexas sobre direito penal.

  • a) sob o aspecto formal/estático: é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.

    b) sob o aspecto material: O direito penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conversação e progresso da sociedade

    Rogério Sanches

  • Conceito material: É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. 

  • GAB: CORRETO

  • Assim pra ficar facil :

                                                                       : CONCEITO DE CRIME :                                                                  

     

    1. Material : crime pode ser conceituado como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

     

    2. Formal : crime é aquilo que a lei descreve como tal, sem qualquer preocupação quanto ao conteúdo.

     

    3. Analíticocritério científico, empregado pelos operadores do direito, com o intuito de estudar a estrutura dogmática do crime. Busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais que integram o crime. Sob esse aspecto, há duas concepções diferentes a respeito dos seus elementos integrantes:

    - A bipartida, segundo a qual crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico)

    - A tripartida, para quem o crime é todo fato típico, ilícito e culpável.

     

     

    Erros sobre a questão, avise-me.

     

    GABARITO ''CERTO"

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO
  • Questão completamente duvidosa. Sob o ponto de vista formal, a questão está certa. Entretanto, sob o ponto de vista M A T E R I A L, não tem sentido a afirmativa!!! Na exata forma que está escrita, não tem possibilidade de reconhecer como verdadeira a questão. Salvo os que criticaram o conceito material, de todas as justificativas, NINGUÉM conseguiu resposder com exatidão a questão, falaram o óbvio do conceito material do delito, mas que não diz respeito ao enunciado do que está estritamente escrito na questão. Caso fosse num aspecto socíológico, a questão estaria correta.

    Pesquisei em algumas doutrinas e sitios de concurso, mas não obtive êxito.

    Com minha sincera humildade, no aguardo de uma explicação plausível.

  • Cruz credo, olha o nível das questões de TÉCNICO JUDICIÁRIO!!!!! o_O

  • Cespeando.

  • CONCEITO DE CRIME

    FORMAL: Conduta descrita na lei como crime

    MATERIAL: Conduta que lesiona ou expõe a perigo de lesão um bem jurídico protegido pelo direito penal

    ANALÍTICO: Crime é conduta TÍPICA, ILÍCITA E CULPÁVEL ==> DOUTRINA TRIPARTIDA

    Fonte: Professor Diogo Lopes

  • O enunciado quis dizer o seguinte:

     

     Conceitos de Crime:

     

    - FORMAL/LEGAL = A lei diz o que é crime (visão do legislador).

     

    - MATERIAL = Crime é toda conduta capaz de causar lesão ou ameça de lesão a um bem jurídico de alguém (visão da sociedade).

     

    - ANALÍTICO 

    Teorias

    QUADRIPARTIDA = fato típico, ilícito, culpável e punível

    TRIPARTIDA (CP brasileiro) = fato típico, ilícito e culpável

    BIPARTIDA = fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação de pena. 

     

  • Outro conceito formal de crime:  toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, nos termos do art. 1° da Lei de Introdução ao CP. 

  • .

    CONTINUAÇÃO DA QUESTÃO....

     

     

    1.1      Conceito material

    É a concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido, mediante a aplicação de sanção penal. É, pois, a conduta que ofende um bem juridicamente tutelado, merecedora de pena. Esse conceito é aberto e informa o legislador sobre as condutas que merecem ser transformadas em tipos penais incriminadores. Como ensina Roxin, “o conceito material de crime é prévio ao Código Penal e fornece ao legislador um critério político-criminal sobre o que o Direito Penal deve punir e o que deve deixar impune” (Derecho Penal – Parte general, t. I, p. 51).

    A palavra crime tem um sentido forte e único para a sociedade. Valemo-nos da lição de Roberto Lyra para exemplificar: “Todos hão de saber, porque sentirão, o que devemos exprimir pela palavra crime. Julgamos criminologicamente, quando irrompe dentro de nós, diante de certos fatos, a sentença: ‘isto é um crime’! Este clamor provém da civilização que não se limita a ‘invólucro dentro do qual arde a paixão selvagem do homem’ (Carlyle). Há até uma sistematização subjetiva lançada na consciência humana através de um direito natural que ficou no verbo e agora será conquista, convicção, ação” (Criminologia, p. 62-63).

    1.2   Conceito formal

    É a concepção do direito acerca do delito, constituindo a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno. Cuida-se, na realidade, de fruto do conceito material, devidamente formalizado.

    Quando a sociedade entende necessário criminalizar determinada conduta, através dos meios naturais de pressão, leva sua demanda ao Legislativo, que, aprovando uma lei, materializa o tipo penal.

    Assim sendo, respeita-se o princípio da legalidade (ou reserva legal), para o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine.

     

    1.3   Conceito analítico

    É a concepção da ciência do direito, que não difere, na essência, do conceito formal. Na realidade, é o conceito formal fragmentado em elementos que propiciam o melhor entendimento da sua abrangência.

    Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito. Justamente quanto ao conceito analítico é que se podem encontrar as maiores divergências doutrinárias.” (Grifamos)

  • .

    Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

     

    ITEM -  CORRETO – Segundo o professor Guilherme de Souza Nucci ( in Manual de direito penal. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. págs. 175, 176 e 177):

    “Em verdade, é a sociedade a criadora inaugural do crime, qualificativo que reserva às condutas ilícitas mais gravosas e merecedoras de maior rigor punitivo. Após, cabe ao legislador transformar esse intento em figura típica, criando a lei que permitirá a aplicação do anseio social aos casos concretos. Nas palavras de Michel Foucault: ‘É verdade que é a sociedade que define, em função de seus interesses próprios, o que deve ser considerado como crime: este, portanto, não é natural’ (Vigiar e punir, p. 87). A partir daí, verifiquemos os três prismas dispensados ao conceito de crime.

  • Aspecto Material: Crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal. 

    Ex: Uma lei cria um tipo penal dizendo que é proibido chorar em público, essa lei não estará criando uma hipótese de crime em seu sentido material, pois essa conduta nunca será crime em sentido material, pois não produz qualquer lesão ou exposição de lesão a bem jurídico de quem quer que seja. 

     

    Aspecto Formal: Toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção. 

     

    Então, uma conduta pode ser materialmente crime (furtar, por exemplo), mas não será se não houver previsão legal (não será formalmente crime). Poderá, ainda, ser formalmente crime (exemplo acima, chorar em público), mas não o será materialmente se não trouxer lesão ou ameaça a lesão de algum bem jurídico de terceiro.

     

    Fonte: Estratégia - Renan Araújo 

  • Sob o aspecto formal ou estático, Direito Penal é um conjunto de normas que qualifica certo comportamentos humanos como infrações penais(crimes ou contravenções), define seus agentes e fixa as sanções (pena ou medida de segurança) a serem-lhes aplicadas.

    Sob o aspecto material o Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso(nesse sentido, Luiz Régis Prado)

    Fonte: Manual de DIREITO PENAL PARTE GERAL VOL. ÚNICO, Professor Rogério Sanches Cunha, Editora JusPODIVM

  • Questão recheada de MIMIMI..

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

     

    Fonte:QC

  • essa questão foi para técnico... e ainda da área administrativa....pooooooo%$#

  • Mais próximo de nós, NUCCI aduz que crime na sua acepção formal é:“a concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno”(NUCCI,código penal comentado,9ª edição,são paulo: editora Revista dos tribunais,2209,p120).

    CERTA

  • Consideirei a questão como incorreta tendo em vista o termo "pré-jurídico" no conceito de crime material, porém torna-se contraditório ou atécnico estar dentro do próprio conceito o termo "lesão a bem jurídico", ou seja, como algo pode ser pré-jurídico e ofender um bem jurídico ao mesmo tempo???

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão maravilhosa.

  • crê em Deus pai!

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Questão linda

  • O nome do meu filho será:

    Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

     

    Palmas!

  • Definição de crime material muito mal formulada.

  • Conceito formal: sob o enfoque formal, crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora (à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno), sob a ameaça de pena.
    Conceito material: crime é comportamento humano, causador de relevante lesão ou de perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido), passível de sanção penal (trabalha com o princípio da insignificância).
    Conceito formal-material (doutrina moderna): crime é aquilo que está estabelecido em lei, consistente em um comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
    Conceito analítico: tal conceito leva em consideração os elementos que compõe a infração penal. Analisa o crime na sua estrutura, do que ele é feito.

  • GABARITO CERTO:

     

    FORMAL : Descrição técnica da conduta delituosa (Princípio da legalidade e da anterioridade).

     

    MATERIAL: Alusão à famosa figura do grau de reprovação social à conduta do agente, que incide, diretamente, na análise do magistrado acerca da culpabilidade do infrator. 

     

    Bons estudos ;)

     

  • Sem delongas: crime em sentido formal: o que está na lei = visão legislativa

    crime em sentido material: o que a sociedade pré-concebeu como negativo; reprovávrel. Isso que a questão disse. Vlw Flw

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Que idioma é este?

  • Deixa eu ver se entendi: Existe o conceito do crime tipificado em lei, e também no aspecto material existe o conceito do crime que as pessoas acham que deveriam ser crime.

    E o que isso tem a ver com a aplicação da lei penal no tempo e no espaço? Para que serve esse enunciado então?.

    Aplicação da lei penal no tempo e no espaço é somente de crime tíficado, devido ao principio da legalidade.

    Que ridículo essa questão.

  • Só pra fixar na memória:

    Crime formal >>> visão legislativa >> é o que está na lei.

     

  • Essa questão é de que planeta?

  • Gab CERTO

     

    O conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso, enquanto o conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso.

     

     Estratégia Concursos

  • CERTO

     

    PRISMA FORMAL: é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena. (LEI)

    PRISMA MATERIAL: crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social. (FATO CONCRETO)

  • Segundo Rogério Sanchez,

     

    Conceito FORMAL: infração penal é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

     

    Conceito MATERIAL: infração penal é comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

     

    Conceito ANALÍTICO: leva em consideração os elementos estruturais que compõem a infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável. 

  • Crime sobre o aspecto formal: Conjunto de normas que qualifica "certos comportamentos humanos como infrações penais", define os seus agentes e fixa sanções a serem aplicadas (a lei considera como criminoso).

     

    Crime sobre o aspecto material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados "altamente reprováveis" afetando bens jurídicos (sociedade).

    Fonte: Carreiras Jurídicas - Prof. Rogério Sanches

  • Crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

     

    Certo!

  • que ódio dessa questão

  • O conceito de crime sob prisma material ou substancial, na lição de Cleber Masson, guarda relação com a relevância do mal produzido, ou seja, consiste em ação ou omissão que lesa ou expõe a perigo bem jurídico penalmente tutelado. Já sob o prisma formal, dogmático ou analítico, leva em conta os elementos que compõem a estrutura do crime, de modo que crime seria toda conduta que preenche os requisitos esboçados pela posição tripartida (adotada como majoritária pela banca CESPE) - fato típico, ilícito e culpável. 

    Para Masson, haveria ainda o prisma legal, que seria o conceito de crime definido pelo legislador, ou seja, toda conduta cujo preceito secundário comine penas de reclusão ou detenção, isolada, alternativa ou cumulativamente com pena de multa. 

  • Essa dicotomia (prisma formal x prisma material) é bem correlata ao positivismo jurídico clássico.

     

    Atualmente, tudo isso é um pouco mitigado, porque vivemos num Estado Democrático. 

     

    Desse modo, a maioria da sociedade não pode tipicar os costumes de uma minoria como crime, etc.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Correto

    Há diversos conceitos de crime, agrupados em diferentes categorias, cada qual com um enfoque diferente e um propósito bem definido.
    Destes, os principais são os conceitos material, formal e analítico.
    O conceito material é o que se ocupa da essência do fenômeno, buscando compreender quais são os dados necessários para que um comportamento possa ser considerado criminoso ou, em outras palavras, o que justifica seja uma conduta considerada penalmente relevante aos olhos da sociedade.
    O conceito formal intenta definir o delito focando em suas consequências jurídicas, isto é, na espécie de sanção cominada. Assim, por exemplo, o inadimplemento contratual não pode ser considerado um crime, pois não acarreta a imposição de nenhuma sanção penal (pena privativa de liberdade, pena alternativa ou medida de segurança), mas apenas provoca o dever de indenizar a parte contrária.
    O conceito analítico, trata de conhecer a estrutura e os elementos do crime, sistematizando-os de maneira organizada, sequenciada e inter - relacionada.

    André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral, 5ª edição, 2016, p. 294.

  • Certo. 

     

    Considerações: Ainda sobre o prisma material, o princípio da insignificância afasta tal materialidade, após o cumprimento de determinadas exigências do STF E STJ para o seu reconhecimento, como por exemplo, inexpressividade da lesão jurídica.

  • Se não ler com bastannnte atenção erra mesmo, eu errei, depois voltei e li, affffffffffff sacanagem, estou muito cansada,olhos cruazando...Deu por hoje...Desse geito não irei progredir.............Bons estudos pra vcs.

  • Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

     

     

    Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha.

  • Crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.
    CERTO

  • Gostei dessa questão...

  • CRIME MATERIAL -> Ação humana que lesa ou trás perigo a um bem jurídico de  terceiros;

    CRIME FORMAL -> Toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena.

     

                                                                                                  Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • Li os comentários dos colegas, mas nenhum deles (nem o da professora) tirou minha dúvida acerca do "conceito de crime ser pré-jurídico" sob o prisma material que a CESPE apresentou na questão. A meu ver, não haveria uma análise posterior da sociedade a respeito do conteúdo da conduta legalista? Por que esse "pré-jurídico" está como correto? O "jurídico" aqui tem como sinônimo a atuação do juiz no momento de analisar todo o processo penal e sentenciar, seria isso?

    Se alguém puder me responder, agradeço!

     

    Bons estudos. 

  • Tudo formal ta realcionado a lei, papel. Material é coisa no mundo real, conduta. Igual concurso material é no mundo real que ocorrem duas ações. No concurso formal é uma ação só no mundo real, e no mundo imaginário do direito são 2 crimes. KKK desse jeito, mas funciona 

  • CERTO. Crime em sentido material, conceito pré-jurídico, pense em material tudo que é relacionado a realidade, ao mundo dos fatos, o crime antes de se tornar lei é um comportamento socialmente reprovável e ofensa a bens jurídicos que impedem a convivência harmônica em sociedade, crime em sentido formal é a tutela jurídica expressa através de normas penais que coibam o comportamento criminoso, formal sempre remete a forma, leis, procedimentos... e o crime pra ser considerado crime necessita do sentido material ou pré-jurídico e do sentido formal, devido ao princípio da legalidade, motivo esse que o crime de adultério ou sedução não eram considerados crimes, mesmo estando previsto no CP até 2003 , é o tal Princípio da Adequação Social.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONCEITO DE CRIME

     

    FORMAL/LEGAL- (Previsão Legal) = Concepção do Direito acerca do Crime. A LEI que diz o que é Crime;  É o fato humano proibido pela lei penal, (Visão legislativa - Tipificação legal)

     

    MATERIAL ( lesão a um bem jurídico-penal) = O que a sociedade pré concebeu como negativo. Toda conduta humana capaz de causa lesão ou ameaça de lesão a BEM JURÍDICO de Terceiro.

     

    ANALÍTICO/DOGMÁTICO (Teoria Tripartida) - Crime é o FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

     

    QUESTÕES:

     

    Q214261-Somente no conceito material permite-se um desdobramento do tipo penal em ação ou omissão, tipicidade, ilicitude e culpabilidade. F

     

    Q214261-No conceito formal, o delito constitui uma lesão a um bem jurídico penal. F

     

    Q214261-O delito, sob a perspectiva material e formal, é punido com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos F

     

    Q214261-O delito é fato típico e antijurídico e a culpabilidade, para o conceito material, o distingue do conceito formal. F

     

    Q214261-O conceito de delito formal é o fato humano proibido pela lei penal, e material há lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico-penal. V

     

    Q591077-Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido. V

     

    Q376238- O conceito formal do crime constitui-se na conduta proibida por lei, sob a ameaça de aplicação da pena, numa visão legislativa do fenômeno. Assim sendo, respeita o princípio da legalidade ou da reserva legal, para o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine. Em relação ao crime e seus elementos, espécies e sujeitos, o sujeito passivo é o titular do bem jurídico protegido, e o sujeito passivo formal ou constante, titular do interesse jurídico de punir, que surge com a prática da infração penal, é sempre o Estado. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  

    Sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno;

    sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

  • Na concepção formal, crime é a conduta que colide com a lei penal, ou seja, aquela conduta que está em desacordo à legislação vigente. A legislação proíbe tal conduta, e mesmo assim o agente pratica. Pressupõe, portanto uma tipificação na lei penal.

    Na concepção material, crime é considerado todo ato que seja lesivo ao interesse de uma coletividade, ou seja aquele que viola condições de existência em uma sociedade e o seu desenvolvimento.


    Coloquei o que compreendi da leitura do livro de Rogério Greco: Curso de Direito Penal - Parte Geral. Volume I: Volume 1
  • sob o aspecto formal CRIME É TODA INFRAÇÃO PENAL A QUE A LEI COMINA PENA DE RECLUSÃO OU DETENÇÃO;


    sob o aspecto material CRIME É TODA AÇÃO HUMANA QUE LESA OU EXPÕE A PERIGO UM BEM JURÍDICO DE TERCEIRO , QUE POR SUA RELEVÂNCIA, MERECE A PROTEÇÃO PENAL.



  • não é possível que esse conceito de crime no sentido material esteja correto. Alguém pode me explicar?

  • Certo.

    Comentário do professor:

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.


    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

  • Em que pese na leitura o candidato considerar certa a questão, se nos orientarmos pela doutrina a questão estaria errada,. Vejamos o professor Cleber Masson, no livro Direito Penal Esquemátizado, 6ª ed., pág. 175, onde chama critério FORMAL de crime como sinônimo de critério ANALÍTICO (dogmático), ou seja, a adoção da Teoria Bipartida, Tripartida ou Quadripartida, conforme o doutrinador utilizado. Portanto, questão passível de anulação.

  • Correto

    Conceito material de crime

    Perceba que o conceito material é pré-jurídico, sendo fruto da deliberação social a respeito de quais condutas devem ser consideradas criminosas.

    Conceito Formal de Crime

     Enquanto o conceito formal, atendendo ao resultado dessa deliberação anterior da sociedade, apenas explicita como proibidos na Lei aqueles comportamentos já rechaçados pela sociedade.

  • ∟CONCEITO DE CRIME:

    a)      Legal: considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. (Art. 1º da LICP)

    b)     Material (substancial): refere-se ao conteúdo do ilícito penal, com análise da conduta danosa e sua consequência social.

    Ou seja, crime é o comportamento humano que causa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

    c)      Formal Sintético (Formal): conceito sob o aspecto da contradição à norma penal, ou seja, é toda a conduta (ação ou omissão) proibida por lei sob ameaça de pena.

    d)     Formal Analítico (Analítico ou dogmático): enfoca os elementos ou requisitos do crime.

    O delito é concebido como conduta típica, antijurídica e culpável (conceito tripartido) [majoritariamente aceito pela doutrina e jurisprudência], ou apenas como conduta típica e antijurídica (conceito bipartido).

    FONTE: DIREITO PENAL - PARTE GERAL. (Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim, Juspodivm, 8ª Edição, 2018).

  • Item Perfeito. Da ate pra printar pra servir como definiçao.
  • crime: 1) formal=lei

    2)material= é aquele que a sociedade acha que deve ser crime

    3)analítico=critério científico, teoria mais aceita para caracterizar crime e a teoria tripartite (fato típico, ilícito, culpável)

  • Tipo da questão que se vc aprofunda de mais no tema você erra :(
  • A VIAGEM AI FOI LOUCA !!!

  • Que viagem é essa!

  • Certo

    Considera-se Crime, segundo o prisma:

    Formal: é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto,

    Material: é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.       

  • Questão difícil.

  • Como fala o Evandro Guedes: é muita maconha
  • Material: é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

  • Não seria mais fácil só "perguntar"... Cesp fazendo "cespisse"
  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    CERTO

  • O conceito formal é aquele que conceitua o crime através da legislação, ou seja, crime é aquilo que a lei determina e conceito material é aquele que conceitua o crime no mundo dos fatos, ou seja, crime é a ação ou omissão que lesa a bens jurídicos.

  • Gravei assim:

    FORMAL - Forma da lei.

    MATERIAL- Moral social.

  • Conceito de crime:

    a) Formal: crime é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob ameaça de pena.

    b) Material: crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    c) Analítico: diz respeito aos elementos estruturais do crime e depende da teoria adotada. Assim, para a teoria bipartida o crime é um fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade um mero pressuposto de aplicação de pena. Já para a teoria tripartida, o crime é um fato típico, antijurídico e culpável.

    Gab. certo

  • Formal -> Forma da lei Material -> Moral social
  • CERTO

    Considera-se Crime, segundo o prisma:

    ►Formal: é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto,

    ►Material: é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

  • O conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso.

    o conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminos

  • Ótima dica!!!!

    FORMAL - Forma da lei.

    MATERIAL- Moral social.

  •  

     

    Esse é o tipo de questão que vc entrega na mão de Deus e vai!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Tá osso ser técnico né? rsrsrs

  • Não vejo bicho de sete cabeças nessa questão. Não se apavorem, seja maior que a questão. Leia pausadamente, respeite as vírgulas. entenda o enunciado. resposta está correta. apenas basicamente explicou em palavras rebuscadas o conceito de direito formal e material
  • Gabarito C

    Infração Penal

    Conceito Material: Toda ação ou omissão que gera intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado. É relevância jurídico-penal. Conduta é reprovável perante a sociedade.

    Conceito Formal ou Legal: É a conduta incriminada pelo legislador, rotulada como crime ou contravenção, sob imposição de sanção penal.

    Conceito Analítico: São os elementos que integram a estrutura do crime.

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Gab. C.

    O conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso, enquanto o conceito material de crime advém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso (Fonte: Estratégia Concursos).

  • Minha contribuição.

    Conceito de Crime

    Material ~> Crime pode ser conceituado como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Formal ~> Crime é aquilo que a lei descreve como tal, sem qualquer preocupação quanto ao conteúdo.

     ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Analítico ~>  Critério científico, empregado pelos operadores do direito, com o intuito de estudar a estrutura dogmática do crime. Busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais que integram o crime. Sob esse aspecto, há duas concepções diferentes a respeito dos seus elementos integrantes:

    - A bipartida: Segundo a qual crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico)

    - A tripartida: Segundo a qual o crime é todo fato típico, ilícito e culpável. (+ usada)

    Fonte: Eliel Madeiro

    Abraço!!!

  • GAB.: CORRETO

    Na concepção material faltou citar que tem que haver lesão significativa ao bem jurídico, mas p/ o cespe, questão incompleta nem sempre é errada!

  • Segura nas mãos de Deus e vai

  • CERTO.

    FORMAL: Está na LEI.

    MATERIAL: Conduta reprovável.

  • CONCEITO FORMAL: explora o crime partindo da lei, enquanto instrumento padronizador e norteador daquilo que podemos ou não, que devemos ou não. Daí, sob ângulo formal, crime é a conduta definida em lei como tal, isto é, só haverá crime se o fato ocorrido na realidade possuir perfeita identidade com aquilo que está definido em lei como crime.

    Ainda no conceito formal, é importante advertir que mesmo realizado o que está descrito na lei, o fato é contrário a ela. Esclarecendo: é que a junção da conduta com a sanção nos traz como resultado um comando normativo, qual seja: não devemos fazer aquilo senão seremos punidos.

    Exemplo, no caso do homicídio, definido no art. 121 do Código Penal, ninguém em sã consciência vai afirmar que matar alguém está de acordo com a lei. O comando normativo que dali se extrai é que não devemos matar.

    A síntese que propomos para compreensão é a que sinaliza ser o crime a conduta prevista em lei que, quando realizada, representa ofensa ao comando normativo e, portanto, à própria lei.

    CONCEITO MATERIAL: Agora passamos a investigar se além de a conduta estar prevista em lei como crime, ela também, de fato (concretamente) revela ofensa ao que é protegido pela norma (bem jurídico).

    Vejam, os holofotes voltam-se aqui para o bem jurídico protegido pela norma. Exemplo: no homicídio a vida; no furto o patrimônio.

    Assim, sob esta perspectiva o crime pode ser definido como uma conduta que resulta em uma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.

  • O conceito de infração penal varia conforme o enfoque.

    a) Sob o enfoque formal: infração penal é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.

    b) Conceito material: infração penal é comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.

    c) Conceito analítico: leva em consideração os elementos estruturais que compõem infração penal, prevalecendo fato típico, ilícito e culpável.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Sob o prisma formal - Deve estar na lei.

    Sob o prisma material - É a conduta do agente, grau de reprobabilidade pela sociedade e etc.

    GAB: CERTO

  • Questão bacana. Se olharmos para o adultério que não é mais crime, vemos que é um comportamento que reprovável pela sociedade na época, mas hoje deixou de ser crime, essa é uma relação material do direito penal, que é diferente da formalidade voltada para o legislador.

  • CRITÉRIO MATERIAL: Essência

    Conceito pré jurídico

    CRITÉRIO FORMAL: Lei

    Existência de lei que caracteriza crime

    CRITÉRIO ANALÍTICO: Elementos que compõem infração penal

    Tipicidade, Ilicitude, Culpabilidade

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Conceito material: Ação ou omissão que gera intolerável lesão ou perigo de lesão a bem jurídico penalmente tutelado. (Sociedade)

    Conceito formal: Conduta rotulada como crime. (Lei)

    Conceito analítico: Elementos que integram a infração penal.

  • Conceito Formal = LEI

    Conceito Material = CONCEPÇÃO DA SOCIEDADE

  • Fico só a m... quando erro uma questão dessas.

  • A questão está CORRETA.

     

    Sabe quando você vê determinado acontecimento e pensa: Isso é um CRIME!!

     

    A concepção MATERIAL de crime é justamente essa. O conceito MATERIAL de crime é aquele que nasce do SENTIMENTO da sociedade. Seria o que OFENDE um BEM JURÍDICO.

     

    O conceito MATERIAL serve de guia para a FORMALIZAÇÃO de um crime. Em outras palavras, o legislador filtra esse sentimento de reprovação, e FORMALIZA, por meio de uma LEI, o que será FORMALMENTE considerado um CRIME.

     

    Portanto, crime na concepção FORMAL é a conduta prevista em lei como proibida e que caso violada implicará em uma punição.

     

    Vamos entender melhor.

     

    As teorias mais recentes do Direito Penal exigem lesividade ao bem jurídico protegido pela lei penal. Em outras palavras, só há crime se houver lesão ao que se protege. É o famoso e tão falado PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

     

    Grosso modo, devemos entender que um crime deve ter uma FORMA, que é aquilo que está ESCRITO na Lei Penal, é o conceito FORMAL do crime. É um conceito frio e legalista.

     

    Por outro lado, o crime também deve tem um caráter MATERIAL, ou seja, UMA CONSEQUÊNCIA NO MUNDO MATERIAL, NO MUNDO REAL.

     

    Não basta violar o que está ESCRITO na lei (a concepção formal – Tipicidade Formal), a conduta deve ter SIGNIFICANTE consequência no mundo material (a concepção material - Tipicidade Material).

     

    Assim, o Judiciário vem entendendo, que em alguns casos, a lesão ao bem jurídico protegido (tutelado) é tão pequena, tão INSIGNIFICANTE, que não haverá crime, que não haverá TIPICIDADE MATERIAL, por mais que haja tipicidade formal (o fato se encaixe perfeitamente na lei incriminadora - tipo penal).

     

    Exemplificando: a mãe que furta um litro de leite do supermercado para dar ao filho. Ela realmente cometeu formalmente um furto, ou seja, a conduta dessa mãe é perfeitamente enquadrada no tipo penal do furto. Entretanto, a lesão ao bem jurídico é tão pequena, tão insignificante, que não haverá crime, pois entende-se que não houve lesão ao bem tutelado (não houve lesão ao patrimônio), não houve tipicidade material.

     

    Assim, sob o prisma formal, crime corresponde à concepção do direito acerca do delito, em uma visão legislativa do fenômeno; sob o prisma material, o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido.

    Rafael Albino - tecconcursos

  • CERTO

    De fato, o conceito formal de crime abrange uma concepção meramente legislativa (ou seja, crime é aquilo que a lei diz ser crime), enquanto que, sob o ponto de vista material, crime seria a conduta considerada inaceitável pela sociedade e, portanto, proibida, funcionando como orientação para a tipificação legal das condutas delituosas.

  • A questão está certa.

  • Gabarito: Certo

    • Conceito formal de crime é aquilo que a lei considera como criminoso.
    • Conceito material de crime provém da concepção que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como criminoso.

    Fonte: Estratégia Concursos

    " Seja forte e corajoso."

  • prisma para muito é um carro da Chevrolet

  • "o conceito de crime é pré-jurídico, ou seja, é a concepção da sociedade a respeito do que pode e deve ser proibido."

    pensei em marcar errado por causa dessa parte, mas se formos pensar bem, o conceito de crime pode sim ser dado segundo à concepção da sociedade, antes mesmo de sua criação legal, basta lembrar dos crimes naturais

  • fácil essa, bem conceitual

  • Descanse em paz DMX

  • CORRETO

    Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

  • O conceito formal de crime é aquilo que a lei o considera, enquanto o conceito material de crime advém da concepção de que a sociedade tem acerca daquilo que deve ou não ser considerado como crime.

  • CERTO

    CRIME

    • FORMAL: o que a lei considera como criminoso
    • MATERIAL: conceito pré-jurídico - concepção que a sociedade tem
    • ANALÍTICO: Fato Típico, Antijurídico (ilicitude), Culpabilidade
  • O princípio da legalidade é a exigência de lei, em sentido estrito, para a criação de crimes ou contravenções e cominação de penas.

    Art. 1º do Código Penal - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Lei em sentido estrito é a espécie normativa que atenda, cumulativamente, ao critério material (conteúdo) e critério formal (processo legislativo) de lei.

  • MATERIAL ; O Q A GALERINHA ( SOCIEDADE ) PRESSUPOE COMO ERRADO DERIVADO DOS SEUS CONHECIMENTOS MORAIS

  • Crime segundo o critério material: condutas contrárias aos interesses social, que lesam o bem jurídico tutelado à Conceito pré-jurídico.

    Crime segundo o critério formal: conceito legal de crime ou conceito jurídico à Condutas que levam a uma pena.

    Crime segundo o critério analítico: todo fato típico, ilícito e culpável à Teoria tripartite.

    - Se tirarmos o fato típico, a ilicitude ou a culpabilidade à Excluímos o crime.

    - Se tirarmos a punibilidade à O crime existe, mas sem a possibilidade de punição.

  •  CONCEITO DE CRIME :                                 

     

    1. Material : crime pode ser conceituado como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.

     

    2. Formal : crime é aquilo que a lei descreve como tal, sem qualquer preocupação quanto ao conteúdo.

     

    3. Analíticocritério científico, empregado pelos operadores do direito, com o intuito de estudar a estrutura dogmática do crime. Busca, sob um prisma jurídico, estabelecer os elementos estruturais que integram o crime. Sob esse aspecto, há duas concepções diferentes a respeito dos seus elementos integrantes:

    - A bipartida, segundo a qual crime é todo fato típico e ilícito (ou antijurídico)

    - A tripartida, para quem o crime é todo fato típico, ilícito e culpável.

  • Entendi foi nada!!!

  • Questão: CERTA

    Aspectos do crime: 

    • Aspecto material: crime é toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece proteção penal. Esse aspecto valoriza o crime enquanto conteúdo, ou seja, busca identificar se a conduta é ou não apta a produzir uma lesão a um bem jurídico penalmente tutelado.

    • Aspecto legal (formal): crime é toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, crime, segundo o prisma formal, é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena, enquanto, sob o prisma material, crime é a ação ou omissão que contraria os valores ou interesses do corpo social, exigindo sua proibição com a ameaça de pena.

    Fonte: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, volume I, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 17ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO

  • Pensei que prisma era da geometria espacial


ID
1888921
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, por reflexo, seu direito penal há de ser legítimo, democrático e obediente aos princípios constitucionais que o informam, passando o tipo penal a ser uma categoria aberta, cujo conteúdo deve ser preenchido em consonância com os princípios derivados deste perfil político-constitucional. Assim, analisando as premissas abaixo, pode-se afirmar que:


I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito).

II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.

III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

IV. Os princípios da legalidade e anterioridade são os principais alicerces de manutenção da segurança jurídica num Estado Democrático de Direito, pois se tratam de obstáculos à intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. É uma conquista de cunho político, uma proteção ao cidadão. Dessa forma, não poderá o Estado atuar de forma absoluta ou arbitrária, tendo o seu poder punitivo limitado ao direito positivo.

V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. 

Alternativas
Comentários
  • I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito).

    CORRETO.


    II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.

    CORRETO.


    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

    ERRADO. Errei por pura desatenção, pois está correto até se falar em contravenção, portanto, trata-se de uma extrapolação.


    IV. Os princípios da legalidade e anterioridade são os principais alicerces de manutenção da segurança jurídica num Estado Democrático de Direito, pois se tratam de obstáculos à intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. É uma conquista de cunho político, uma proteção ao cidadão. Dessa forma, não poderá o Estado atuar de forma absoluta ou arbitrária, tendo o seu poder punitivo limitado ao direito positivo.

    CORRETO. Grosso modo nos parece errado, mas está correta. O princípio da legalidade (latu sensu), que inclui o princípio da reserva legal (strictu sensu), bem como o da anterioridade, que diz respeito à retroatividade da lei penal, estão explícitas no texto constitucional. Apesar de eu não concordar com a incisividade ao afirmar que são "os principais alicerces", pois acredito que tenham outros, como o princípio da humanidade, por exemplo, é a alternativa mais coerente.


    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. 

    ERRADO. Há uma negação. O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem.




    A dificuldade é pra todos! Bons estudos!

  • Não entendi a questão do cunho político da alternativa IV. Alguém?

  • Eduardo,

    Quando a alternativa IV fala em "uma conquista de cunho político", ela se refere ao fato de que o Poder punitivo só é limitado no direito penal brasileiro, porque nossa Constituição traduz a escolha política da democracia garantindo aos cidadão em seu artigo 5º que ninguem será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.

    Veja que essa foi a opção POLÍTICA do Constituinte de 1988.

  • Entendi, Graziela. Obrigado!

  • O Erro da alternativa III é contravenção penal. Covardia da banca. rsrs

  • O que é mais difícil nessa questão é terminar de lê-la. Grande para diabo...
  • Item III (ERRADA): A imputação falsa de contravenção penal não configura o crime de calúnia. Não se admite a analogia in malam partem no Direito Penal. Mas não há dúvida de que é maculada a honra alheia ao se atribuir falsamente a alguém a responsabilidade por uma contravenção penal, motivo pelo qual estará caracterizado o crime de difamação. Fonte: Cleber Masson - Direito penal esquematizado (2015).

     

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

  • O que quer dizer "critérios absolutos na definição dos crimes", da assertiva 1 ?

  • Se partirmos do pressuposto que cidadão é aquele "nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos", o item IV estaria incorreto. Apesar de ser uma conquista de cunho político, os princípios da legalidade e anterioridade não se aplicam somente a eles. Alguém ?

  • A imputação falsa de fato determinado e definido na lei como contravenção penal é DIFAMAÇÃO.

  • Aparentemente copiaram e colaram entendimento de algum doutrinador. Percebam que todas as assertivas guardam de certa forma uma coorrelação ao parágrafo anterior. Guarda certa semelhança com o livro do Capez.

  • III -  Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

     

    CP, art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Não se pode fazer uma interpretação extensiva para o tipo penal CALÚNIA, que passe a abranger também a difamação, assim, somente se configura a calúnia se aimputação falsa for de um fato criminoso.

  • O " cunho político" se refere à controle do poder estatal. A bem da verdade, Política, em seu conceito clássico-científico, significa a ciência que estuda o controle do poder, a exemplo dos juízes que se dizem garantistas. No caso, ser garantista é a forma pela qual o magistrado tratará o poder jurisdicional, enfatizando uma maior proteção dos direitos e garantias individuais em detrimento de uma política de lei e ordem. Percebe-se que lei e ordem e garantismo penal são formas de se tratar o poder jurisdicional.

    O termo "político" porque é, no mais das vezes, tratado como partidarismo. Não deixa de estar errado e de ter alguma ligação com o conceito acima explicado, mas, ainda assim, é uma aplicação menor do termo "político".

  • I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito). CORRETA

    II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.CORRETA

    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal. O ERRO ESTÁ EM INCLUIR CONTRAVENÇÃO PENAL.

    IV. Os princípios da legalidade e anterioridade são os principais alicerces de manutenção da segurança jurídica num Estado Democrático de Direito, pois se tratam de obstáculos à intervenção estatal na esfera de liberdade do indivíduo. É uma conquista de cunho político, uma proteção ao cidadão. Dessa forma, não poderá o Estado atuar de forma absoluta ou arbitrária, tendo o seu poder punitivo limitado ao direito positivo. CORRETA

    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. É VEDADO ANALOGIA IN MALAM PARTEM.

  • Questão chata d+++....aff

    Mas acertei!!!

  • II - Correto:

    ==> em conformidade com o art. 1º, caput e III, da CF/1988, que elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, que constitui-se em Estado Democrático de Direito.

  • III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

    Segundo o principio da CONSUNÇÃO, "um crime mais grave absorve o menos grave" , a consunção é dividida em três espécie, Crime progressivo, Progressão criminosa e Crime complexo. este ultimo diz que quando houver a fusão de dois ou mais crime para formar um  delito, o mais grave prevalece sobre o menos grave, ou seja, neste caso a calúnia prevalecera sobre a difamação.

  • As assertivas I, II e IV estão corretas e são autoexplicativas. Vejamos o porquê de terem sido consideradas erradas as alternativas III e V:

     

    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

     

    Falso. Em obediência ao princípio da legalidade, sustentáculo da limitação do poder punitivo do Estado, uma vez que o art. 138 do CP define calúnia como sendo a conduta de imputar a outrem, falsamente, fato definido como CRIME, é certo que não estão incluídas as contravenções, espécies de delito, instituto jurídico muito mais abrangente. Acaso o juiz considerasse a imputação falsa de contravenção como calúnia, estar-se-ia diante de uma arbitrariedade.

     

    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. 

     

    Falso. É vedada a utilização de analogia in malam partem pelo direito penal, ainda em razão do princípio da legalidade.

     

    Resposta: letra B. 

  • Gab B!

  • ALT.: "B".

     

    Como já explicitado alhures, as alternativas III e V estão erradas. Vai um adendo quanto a Analogia que se diferencia da Interpretação Extensiva, nesta situação poderá ser agravadando a situação do réu, este é o entendimento adotado pelo STF - RHC 106481/ MS. 

     

    Bons estudos. 

  • Para fim de registro:

     

    As assertivas I, II e IV estão corretas e são autoexplicativas. Vejamos o porquê de terem sido consideradas erradas as alternativas III e V:

     

    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou contravenção penal.

     

    Falso. Em obediência ao princípio da legalidade, sustentáculo da limitação do poder punitivo do Estado, uma vez que o art. 138 do CP define calúnia como sendo a conduta de imputar a outrem, falsamente, fato definido como CRIME, é certo que não estão incluídas as contravenções, espécies de delito, instituto jurídico muito mais abrangente. Acaso o juiz considerasse a imputação falsa de contravenção como calúnia, estar-se-ia diante de uma arbitrariedade.

     

    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante. 

     

    Falso. É vedada a utilização de analogia in malam partem pelo direito penal, ainda em razão do princípio da legalidade.

     

    Resposta: letra B. 

  • CUIDADO COM O ITEM II!

     

    II. Podemos, então, afirmar que do Estado Democrático de Direito parte o princípio da dignidade humana, orientando toda a formação do Direito Penal. Qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana será materialmente inconstitucional, posto que atentatória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado.

     

    Marquei B, por ter notado o equivoco não intencional do examinador. Entretanto, a questão deveria ser anulada.

     

    O item II traz a expressão adverbial causal "posto que", que significa "ainda que", "mesmo que", "embora", "conquanto", indicando ideia contrária à oração principal. O correto seria a utilização de expresão adverbial causal, com as grafias "pois que", ou "visto que", "porquanto", "já que", pois introduzem uma oração que é causa da oração principal.

     

    Lida como se nos apresenta, sugere que a ofensa ao fundamento de existência de nosso Estado é regra. Lembrando que dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos constantes da CF.

    SMJ...

  • ACREDITO QUE A MAIORIA ERROU O ITEM "III"

    SEGUE A CORREÇÃO:

    "Calúnia é a falsa imputação de fato criminoso a outrem. A conduta típica é imputar, isto é, atribuir a alguém a prática de um crime. A imputação falsa de contravenção não constitui calúnia, pois o tipo se refere exclusivamente a crime, o que pode ocorrer é o delito de difamação quando ofende a dignidade da vítima."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1034605/crimes-contra-a-honra

  • Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou CONTRAVENÇÃO PENAL

    O pricncipio da legalidade NÃO admite a analogia in malan parten.

    Sabendo se essas duas opções, da pra matar a questão. Então temos que conseguir eliminar o máximo de opções possíveis

  • DIFERENÇA ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

     

    Q860675

     

     

    ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o COMPANHEIRO.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    - EXISTE norma para o caso concreto

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

     

     

     

     

    -  INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: o Código Penal, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    É o que ocorre, por exemplo, no art. 121, § 2º, I, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido " mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". O legislador fornece uma fórmula casuítica ("mediante paga ou promessa") e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe").

    Diferentemente de interpretação extensiva, a qual se amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo disso é a expressão "arma" no roubo circunstanciado, podendo ser qualquer artefato capaz de servir para atacar alguém, sendo bélico ou não. Nesse tipo penal não é dado nenhuma fórmula casuística e genérica para ato obsceno. 

     

     

     

  • contravenção penal NAO É CALUNIA

    CALUNIA É ALGO IMPUTADO COMO CRIME.

  • I. Não se admitem mais critérios absolutos na definição dos crimes, os quais passam a ter exigências de ordem formal (somente a lei pode descrevê-los e cominar-lhes uma pena correspondente) e material (o seu conteúdo deve ser questionado à luz dos princípios constitucionais derivados do Estado Democrático de Direito).

     

    Fonte material (também conhecida como fonte de produção): é a fonte de produção da norma, é o órgão encarregado da criação do Direito Penal.

    Por previsão constitucional, a fonte material do Direito Penal é a União (Estado). É este o órgão que, em regra, pode produzir normais penais (art. 22, I, CF/88).

    Fonte formal: é o instrumento de exteriorização do Direito Penal, ou seja, do modo como as regras são reveladas.

    Lei em sentido estrito pode tratar de direito penal - Princípio da Legalidade

     

     

    III. Assim, considerando a aplicação do princípio da legalidade, para a caracterização do crime de calúnia, é imprescindível a imputação falsa de fato determinado e definido na lei como crime ou

    V. O princípio da legalidade não veda o uso da analogia in malam partem, pois se admite o emprego de analogia para normas incriminadoras, desde que haja lacunas na lei em questão e disposição legal relativa a um caso semelhante.

  • A questão tem como tema o tipo penal num Estado Democrático de Direito. São apresentadas cinco assertivas, para que seja(m) apontada(s) a(s) que é(são) verdadeira(s)


    A assertiva I é verdadeira.  Num Estado Democrático de Direito, os crimes assim como as penas respectivas devem necessariamente estar previstos em lei, atendendo às exigências de ordem formal, e, além disso, devem representar condutas intoleráveis no meio social, pelo que devem ser compreendidos a partir do que orientam os princípios constitucionais.


    A assertiva II é verdadeira. O princípio da dignidade humana é básico para justificar a descrição dos tipos penais, haja vista que somente podem existir infrações penais que importem em dano ou perigo de dano à existência social. Assim sendo, os tipos penais, caso não tenham como fundamento o referido princípio, seriam materialmente inconstitucionais.


    A assertiva III é falsa. Para a configuração do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, é preciso que seja imputado a alguém a prática de um fato falso definido como crime. Assim sendo, o crime de calúnia não se configura quando a imputação consistir em contravenção penal.


    A assertiva IV é verdadeira. Os princípios da legalidade e da anterioridade têm previsão expressa na Constituição da República, artigo 5º, XXXIX, e na lei penal (artigo 1º do Código Penal), tratando-se efetivamente de alicerces fundamentais para limitar o poder estatal perante a liberdade dos indivíduos, pois o que não estiver previsto como infração penal na lei pode ser praticado pelos indivíduos, o que resulta em segurança jurídica para todos.


    A assertiva V é falsa. O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, bem como o uso de analogia em normas incriminadoras. Assim sendo, não há possibilidade de, diante de uma lacuna legal quanto à descrição de uma conduta criminosa, seja utilizada uma norma penal incriminadora que regule uma conduta semelhante. A analogia, no Direito Penal, é admitida em relação às normas gerais e somente para beneficiar o réu (analogia in bonam partem).


    Com isso, constata-se que as assertivas I, II e IV são verdadeiras.


    GABARITO: Letra B

  • Analogia - somente in bonam partem. 

    Calúnia - imputação de crime

  • Ótima questão! Nada de decoreba e menos do mesmo.


ID
1903615
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente indica uma das missões do direito penal.

Alternativas
Comentários
  • Sob o enfoque formal, direito penal é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a lhes serem aplicadas.

     

    Já sob o aspecto sociológico, o direito penal é mais um instrumento (ao lado dos demais ramos do direito) de controle social de comportamentos desviados, visando a assegurar a necessária disciplina social e a convivência harmônica dos membros do grupo.

     

    O direito penal é um dos ramos da “árvore” do direito, porém norteado pelo princípio da intervenção mínima. Dentre todos, é o ramo que tem de interferir por último, por possuir a consequência jurídica mais drástica.

  • GABARITO E

    Fiquei na dúvida entre A e E

    a) Aplicar a pena com o escopo único de retribuir ao criminoso o mal causado, pois a pena é intrinsecamente justa.

    Se analisar bem "retribuir ao criminoso o mal causado" não é o único escopo, como tem outros como: prevenir que ele cometa outros crimes, a sua reabilitação, entre outros,.. logo, está errada.

    e) Servir como instrumento de garantias para o criminoso. 

    Presos têm direitos cuidado, rsrsrs

  • ah é mesmo, esqueci que no brasil os presos tem mais direito do que os cidadāos de bem. :3

  • Entendi a assertiva 'E' sob o enfoque da legalidade. Por exemplo:  "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal". Ou seja, o Direito Penal também funciona como garantia para o infrator, uma vez que ele só poderá ser punido e segundo o trâmite previsto em lei. Além do mais pode-se citar como exemplo o direito ao silêncio, à prescrição, presunção de inocência.... 

  • Presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, in dubio pro réu, extinção de punibilidade, direitos do preso na cadeia e assim por diante.

  • A missão do direito penal é estudada na Teorias Funcionalistas: surgiu na Alemanha a partir de 1970, como forma de submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal, ou seja, quer saber o que é conduta primeiro tem que dizer qual a missão do direito penal.

    Para Rogério Sanches a missão do Direito Penal pode ser:

    - Mediata (indireta): Controle Social + Limitar o poder de punir (aqui que entra a alternativa "e", serve como instrumento de garantias ao criminoso);

    - Imediato (direto): aqui, surgi duas teorias:

    ------- Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.

    ------- Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma). Aqui surge o Direito Penal do Inimigo.

  • tendo que advinhar qual o critério.. #jogafácil #SQN

  • Penso que não está correto falar em "garantias para o criminoso", pois não é o criminoso quem detém essas garantias, mas sim todo cidadão que venha a cometer um delito, nesse sentido Cleber Masson:

     

    "Direito Penal como garantia: O Direito Penal tem a função de garantia, funcionando como um escudo aos cidadãos, uma vez que só pode haver punição caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infração penal."

     

    Diria que é um enorme contrassenso essa expressão ("garantia para o criminoso"), uma vez que garantia é norma de conteúdo assecuratório (assegura algo para o futuro), logo a garantia é para o cidadão que eventualmente venha a cometer um delito. Nas minhas pesquisas não encontrei nenhum autor utilizando esses termos, se alguém encontrar favor postar indicando a fonte.

     

     

  • MASSON:

    - Função de Garantia do Direito Penal; "o Código Penal é a Magna Carta do Delinquente" (Franz Von Liszt).

     

    Não temas.

  • Realmente, nossas leis são verdadeiras formadoras de criminosos.  (José Luís Datena).

     

  •          GARANTIAS DO CRIMINOSO

     

             Anterioridade da Lei

     

             Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

             Lei penal no tempo

     

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Na doutrina brasileira prevalece o entendimento de que o Direito Penal serve, efetivamente, para assegurar bens jurídicos sem desconsiderar a sua missão indireta: o controle social e a limitação do poder punitivo estatal. Essa mesma concepção garantista impede que o legislador, com a suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana.

  • Para quem é extremamente seguidor dos direitos humanos vai amar saber disso : o codigo penal serve como garantia ao criminoso.. hahahha .. 

     

    GABARITO "E"

  • O que torna o item"a" errado é o termo escopo único...

    fiquei em dúvida entre o item "a" e "e"!

  • Quem elaborou essa questão tá bem revoltadinho...

  • "Manter a ordem política através da seletividade nas incriminações"; manter a ordem social tornaria a questão a mais correta, no entanto, a preservação da ordem política, ao meu ver, também estaria dentre as missões do direito penal.

  • Também errei a questão, mas segue uma boa explicação.

    (...) A segunda função do Direito Penal é a função garantidora ou de garantia. A garantia se expressa na proteção da dignidade do indivíduo supostamente autor de um delito frente ao Estado, ficando este adstrito a atuar somente de acordo com a legalidade e a cumprir os princípios garantidores do Direito Penal elencados na Carta Constitucional e legislação inferior.

    É verdadeiro que o Estado, por meio do Direito Penal e de sua sanção, tem em vista assegurar a manutenção do ordenamento jurídico, mas também é certo que essa atuação não pode ser efetuada de qualquer forma e medida para proteger a convivência dos seres humanos em sociedade. São necessários limites, que são por outro lado garantias consagradas à dignidade, vida e liberdade das pessoas. (...)

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1691

    Acesso em: 11.07.2016

  • Na atualidade, a doutrina divide a MISSÃO do Direito Penal em:

    Mediata: controle social, limitação ao poder de punir do Estado. Se de um lado o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites, de outro lado é necessário também limitar seu próprio poder de controle evitando excessos (hipertrofia da punição).

    Imediata: 1ª Corrente: Proteger bem jurídicos mais importantes para a convivência em sociedade (Roxin – Funcionalismo Teleológico- Tem prevalecido no Br). 2º Corrente: Assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma. Demonstrar que o sistema é mais forte que o seu violador (Jakobs – Funcionalismo Sistêmico).

    SAnches CERS CArreira Juridica 2015

    Estudei isso hj kkk

    Errei pois marquei "C" pensando no funcionalismo sistemico de Jakobs

  • Missão do DP devide-se em mediatas e imediatas.

    Mediata: controle social e limite do poder estatal.

    Imediata: Proteção dos Bens jurídicos (idealizada por Roxin) ou garantia da vigência da Norma (idealizda por Jakobs).

    Sendo que no Brasil prevalesce a primeira corrente, tendo o DP a missão de proteção ds bens jurídicos.

    A única alternativa correta se refere a missão mediata, qual seja, limite ao poder estatal frente aos direitos do criminoso 

  • Mal redigida a assertiva correta.

    Acertei ao marcar a letra "e" mas, a banca não sabe mesmo redigir e ajuda os candidatos a incorrerem em erro.

    O Direito nunca pode ser a favor do criminoso. Ele é a favor do cidadão, enquanto investigado, indiciado, denunciado, réu, e executado.

    Será o cidadão considerado criminosos após a sentença penal transitada em julgado. Isso acontecerá em alguns casos, em outros não.

    Em ambos, a norma penal protetiva será para o cidadão.

    Sendo assim, dizer que o direito penal atende ao criminoso é impropriedade terminológica horrível e traz confusão. Confusão que, pelo visto, a banca faz ao tratar do tema.

    Não é o direito penal ferramente em favor do criminoso. Nunca poderá ser.

    A norma penal visa tutelar bens juridicamente relevantes que não podem ser protegidas apenas no âmbito civil ou administrativo. Ao mesmo tempo, a norma visa garantir segurança ao cidadão para que não seja denunciado e punido senão por meio de lei prévia, escrita e clara que cria o tipo penal incriminador.

    É em favor do cidadão, considerado o grande poder Estatal de punir e na desproporção de forças, em tese, existente entre estas partes.

    De um lado o cidadão (vistos todos como iguais) que sofre a persecução penal e, de outro lado, o Estado que o visa Punir com o uso da força policial e de órgãos intrumentalizados de acusação como o Ministério Público.

    O mesmo deve ser interpretado no caso do Direito Tributário. E muitos dos princípios visualizam essa posição frágil do contribuinte, tanto que, criam uma séria de procedimentos e formas claras e expressas para que o tributo seja criado e devidamente cobrado.

    Assim, a assertiva é pobre e preconceituosa, ainda.

    Por último, criminosos habituais ou profissionais merecem a devida reprimenda, atendidas as finalidades gerais e especias da pena. Tanto é assim que crimes hediondos, crimes na esfera da violência doméstica e demais outros recebem repressão maior e são aplicados nos casos particulares, sem que haja um paternalismo ou condencendência ao criminoso em geral.

    Questão horrenda...

  • Essa expressão "garantias para o criminoso" pegou muito mal!

  • Questão forçada. Dá para exprimir um lado certo e outro errado em cada questão quando as analisam.

  • Cléber Masson fala pontualmente sobre as missões do Direito Penal.

  • Assevera Cleber Masson na sua obra Direito Penal Esquematizado, o seguinte: "Por mais paradoxal que possa parecer, o Direito Penal tem a função de GARANTIA. De fato, funciona como um escudo aos cidadãos, uma vez que só pode haver punição caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infração penal. Por esse motivo, Franz von Liszt dizia "o Código Penal é a Carta Magna do delinquente". 

    Dito isto, não trata-se de uma questão mal elaborada, mas sim que foge do lugar comum, exigindo do candidato um conhecimento mais amplo e sem preconceitos no que refere-se às missões do Direito Penal.

  • O Direito Penal tem como funções :

    a) Proteger bens jurídicos - valores ou interesses reconhecidos pelo Direito e imprescindíveis a satisfação do indivíduo ou sociedade 

    b) Como instrumento de controle social- preservação da paz pública (ordem que deve existir em determinada coletividade)

    c) Como Garantia - funciona como escudo aos cidadãos ( só pode haver punição se praticado fatos previstos de forma expressa em lei) --> Franz Von Liszt "Código Penal é a Magna Carta do Delinquente". 

    d) Ético-social (chamada também de criadora ou configuradora dos costumes) - relação entre matéria penal e valores éticos fundamentais de uma sociedade--> função educativa do Direito Penal, pois fomenta valores éticos-sociais, mesmo que se refira a bens que não sejam vistos pela sociedade como fundamentais (ex. leis penais sobre crimes fiscais e meio ambiente). Prevalece na doutrina que o Estado deve educar seus cidadãos, mas não com o uso do Direito Penal.

    e) Simbólica do Direito Penal - inerente a todas as leis, não se relaciona somente com o Direito Penal. Não produz efeitos externos, somente nos Governantes (sensação de terem feito alguma coisa) e população ( falsa impressão de que o problema da criminalidade foi resolvido) --> se manifesta do Direito Penal do terrror = inflação legislativa (figuras penal desnecessárias e aumento desproporcional e injustificado de Penas para determinados casos--> hipertrofia do Direito Penal. Essa função deve ser afastada, pois segundo Ney Moura Teles " querer combater a criminalidade com o Direito Penal é querer eliminar a infecção com analgésico!.

    f) motivadora : induz os indivíduos a não violarem as normas penais, mediante ameaça de imposição de sanção se o bem jurídico for lesado ou colocado em perigo.

    g)  da redução da violência estatal: Finalidade de reduzir ao mínimo a própria violência estatal, pois a imposição de pena, mesmo que legítima, representa agressão ao cidadão --> incriminação de condutas somente se for necessário. 

    h) Promocional: o direito penal deve atuar como instrumento de transformação social = ferramenta que auxilie o otimizar a ordem social e promover as mudanças estruturais necessárias para a evolução da sociedade.

     

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, vol. 1. 9° Ed. Ed. Método.pág. 9-12.

     

  • Foucault revira-se no túmulo. 

     

  • Sobre a letra "c", uma das missões do DP é manter a ordem pública (e não política) por meio da pacificação social. 

    Sobre a letra "e", inicialmente pensei estar errada, pelo uso do termo "criminoso',  pois aparenta afrontar o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), porém considerando a legislação, podemos verificar que há institutos que servem de garantia ao agente (mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória), por exemplo o instituto da retroatividade da lei penal mais benéfica. Contudo, é majoritário (com exceção de Jakobs e seus seguidores) que o  DP tem como função/finalidade principal a tutela de bens jurídicos.

  • a FUNCAB é uma banca que me dá medo porque NÃO SABE FAZER DIREITO AS QUESTÕES, enrola, faz aas coisas que parece que tudo está errado.

    Mil vezes fazer prova da ESAF  do que da funcab!!!!

    Éuma abusurdo!!!!a gente estuda, estuda e parece que não estudou nada!

    eu marcaria a letra C e e acho que é a certa.

  • Botar a E como resposta em uma prova pra agente penitenciário é pra reprovar geral kkkk

  • DIREITO PENAL COMO GARANTIA:

    •   Por mais paradoxal que possa parecer, o Direito Penal tem a função de garantia.

    •   De fato, funciona como um escudo aos cidadãos, uma vez que só pode haver punição caso sejam praticados os fatos expressamente previstos em lei como infração penal.

    •   Por esse motivo, Franz von Liszt dizia: “o Código Penal é a Magna Carta do delinquente”.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • SIMPLES

    O DIREITO PENAL ESTABELECE LIMITES NO PODER PUNITIVO QUE É CONFERIDO AO ESTADO, RAZÃO PELA QUAL  ESSES LIMITES FUNCIONAM COMO VERDADEIRAS GARANTIAS PARA OS CRIMINOSOS, UMA VEZ QUE O ESTADO ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE AGIR ARBITRARIAMENTE NA HORA DE PUNI-LOS.

  • o direito penal possuia duas missões:

    Missão imediata: proteger os bens jurídicos

    Missão mediata: limitar o poder de punir do Estado, ou seja, serve de instrumento de garantias ao agente.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA!

  • C) Manter a ordem política através da seletividade nas incriminações. (ERRADA)

    JUSTIFICATIVAS:

    Cleber Masson (2017, pág.6): "Para Zaffaroni, a criminalização secundaria possui duas caracteristicas: seletividade e vulneralibilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas (...) Este fenomeno guarda intima relação com o movimento criminologico conhecido como teoria da rotulação social."

    Cleber Masson (2017, pág. 62)" Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes as penas respectivas, e não estereotipar autores em razão de alguma condição específica. Não se admite um direito penal do autor, mas somente um direito penal do fato."

  • Espero que os vagabundo tenham essas garantias quando encontrar quem elaborou essa questao.

  • Só para registro de revisão:

    "o termo "criminoso',  pois aparenta afrontar o princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade), porém considerando a legislação, podemos verificar que há institutos que servem de garantia ao agente (mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória), por exemplo o instituto da retroatividade da lei penal mais benéfica. Contudo, é majoritário (com exceção de Jakobs e seus seguidores) que o  DP tem como função/finalidade principal a tutela de bens jurídicos." 

  • Diego Dias , permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    A missão do direito penal é estudada na Teorias Funcionalistas: surgiu na Alemanha a partir de 1970, como forma de submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal, ou seja, quer saber o que é conduta primeiro tem que dizer qual a missão do direito penal.

    Para Rogério Sanches a missão do Direito Penal pode ser:

    - Mediata (indireta): Controle Social + Limitar o poder de punir (aqui que entra a alternativa "e", serve como instrumento de garantias ao criminoso);

    - Imediato (direto): aqui, surgi duas teorias:

    ------- Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.

    ------- Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma). Aqui surge o Direito Penal do Inimigo.

  • Questão safada, geral de carreiras policial que tem raiva de vagabundo marcando outras alternativas, menos a E) kkkkkkkk

  • Vai !@#$%¨&&%$ porra de garantia ao criminoso caralho . 

  • A missão do direito penal é estudada na Teorias Funcionalistas: surgiu na Alemanha a partir de 1970, como forma de submeter a dogmática penal aos fins específicos do direito penal, ou seja, quer saber o que é conduta primeiro tem que dizer qual a missão do direito penal.

    Para Rogério Sanches a missão do Direito Penal pode ser:

    - Mediata (indireta): Controle Social + Limitar o poder de punir (aqui que entra a alternativa "e", serve como instrumento de garantias ao criminoso);

    - Imediato (direto): aqui, surgi duas teorias:

    ------- Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.

    ------- Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma)

  • ENTENDI FOI NADA....

     

           SEGUE O BAILE.

  • Essa questão precisa ser respondida com raiva... O brasileiro está cansado de ver o criminoso se dar bem em tudo... até em questão de prova...kkk

  • Essa, questão deve ser revista! kkk

  • O meu entendimento foi que para o criminoso não ser "prejudicado"  pelo ato que cometeu ,com penas muito altas ou desproporcional , as leis são feitas para eles , embora confusa a questão , foi isso q entendir .

  • Acho que vai de cargo para cargo...é de agente penitenciário mas se fosse para promotor de justiça acredito que não seria essa resposta ou mudarias as alternativas...apesar de previsto.

  • MISSÃO OU FUNÇÃO DO DIREITO PENAL:

    - Mediata: Controle Social + Limitação do poder punitivo estatal: Se de um lado, o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado é necessário também limitar seu próprio poder de controle, evitando a punição abusiva.

    - Imediato: A doutrina diverge no que se refere à missão imediata do direito penal.

    1ª Corrente (Teoria Teleológica - Roxin): A missão do direito penal é proteger bens jurídicos. (MAJORITÁRIA)

    2ª Corrente (Teoria Sistêmica - Jakobs): A missão do direito penal é  assegurar o ordenamento e a vigência da norma.

  • Gab E

    Questão relativamente fácil se resolver por eliminação, porém a alternativa "A" deixa uma certa duvida.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Uma das finalidades das penas é a retribuição do dano causado pelo criminosa, mas isso não que dizer que a pena é sempre justa.

    B) INCORRETA. A criminalização de condutas e a instituição de punições não devem ser feitas com base no clamor popular, ou seja, é preciso evitar a midiatização do direito penal.

    C) INCORRETA. O direito penal deve evitar a criminalização por meio de estereótipo algum, o direito penal deve ser voltado para o fato e não para o autor do delito.

    D) INCORRETA. Numa fase rudimentar do direito penal, este foi marcado pela vingança privada, com a instituição dos Estados, tem-se a vingança pública, a potentia puniendi deve estar associado ao Estado e não ao cidadão comum. Não é possível fazer justiça com as próprias mãos.

    E) CORRETA.  Um direito penal garantista deve privilegiar a dignidade humana, consequentemente deve primar pela prevalência de garantias ao criminoso, de tal monta que o direito penal não utilizado de forma arbitrária pelo Estado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • Alternativa E

    A resposta encontra-se na obra do jurista e filósofo maior do direito penal, o alemão Hans Welzel:
    A missão central do direito penal reside, então, em assegurar a valia inviolável desses valores, mediante a ameaça e aplicação de pena para as ações que se apartam de modo realmente ostensivo desses valores fundamentais no atuar humano. O direito penal fixando pena aos atos que realmente se afastam de uma atitude conforme o direito, ampara, ao mesmo tempo, os bens jurídicos, sancionando o desvalor do ato correlativo

    O direito penal possui, então, duas missões:

    a) Missão imediata: proteger os bens jurídicos

    b) Missão mediata: limitar o poder de punir do Estado e, consequentemente, servir de instrumento de garantias ao agente.

    WELZEL, Hans. Direito penal, p. 29.

  • Entre as melhores partes das respostas estão os comentários engraçados do povo! kkk

    Eu tbm achei essa questão muuuuuito estranha!

  • já estou ralando para aprender direito penal e ainda pego umas questões dessas é pra cair o capim do bucho meus amigos....

  • Como ensina Frans von Liszt "O Código Penal é a Magna Carta do delinquente". Neste sentido, o Direito Penal serve de escudo em face do poder punitivo do Estado, sendo este escudo consubstanciado nos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente consagrados.

  • Quem faz concurso para a polícia, mesmo tendo o conhecimento sobre a matéria, não se sente tão confortável em marcar "letra e". 

  • E) CORRETA.  Um direito penal garantista deve privilegiar a dignidade humana, consequentemente deve primar pela prevalência de garantias ao criminoso, de tal monta que o direito penal não utilizado de forma arbitrária pelo Estado.

  • Examinador utilizando-se da obviedade do sistema, externando uma das suas maiores críticas ao DP (proteção deficiente- hiperbólica). Quem tem olhar crítico marca E de olho fechado...
  • O QConcursos deveria disponibilizar, além da "útil", a opção "inútil" nos comentários.

  • Para a galera que escreve besteiras subjetivas, vão escrever besteiras subjetivas nas redes sociais. Aqui é pra escrever CONTEÚDO. Pra ACRESCENTAR. Por favor. Grato. (Obs.: não marquem como útil esse comentário, da mesma forma que não marquem como úteis os comentários que não tenham relação com o ASSUNTO das questões. 

  • O Direito penal tem como missão proteger o bem jurídico e limitar o poder de punir do Estado. ALTERNATIVA E! 

    È faca na caveira! Curte ai quem tá no CFSDPMMA 2018.

  • Marquei A, letra E é me pareceu tão absurda quanto as demais.
  • Se você respondeu letra A, o sangue de Policial corre em suas veias!

  • Boa PAIXÃO '!

     

    tamo junto Luis Fernando!

  • OS BOLSOMINIONS PIRAM

    Gente, o juiz pode aplicar a pena que ele bem entender? Da um olhada e decide a esmo, sem base nenhuma? Claro que não... então sim, o Direito Penal também é uma garantia ao criminoso. Sim, não só ao inocente ao criminoso também, afinal ele deve ser punido, mas de maneira justa.

  • AHHHHHHHHHHHHHHHHH
    MEU DEUS
    eu interpretei garantias de um jeito muito retardado

  • Trabalho a semana toda pra conseguir o dinheiro da feira, ai venho aqui estudar, e dou de cara com uma resposta dessa. Por isso que essa po... desse país não tem jeito. Bandido tem que tomar no...

    GAB - E

    MEU CORAÇÃO - A

  •  

    GABARITO: E

     

    Essa palavrinha "criminoso" me deixou com uma pulga atrás da orelha. Mas lembrei que o Brasil é o país do HuEhuE, onde a vida e a dignidade do "criminoso" vale mais que a vida e a dignidade do cidadão trabalhador. Sendo assim, "uma das missões do direito penal" é sem dúvidas proteger criminoso...

     

    HAIL!

     

     

  • DP é um escudo do individuo perante o Estado.

    gab = E

  • Franz Von Liszt afirmava que o Código Penal é Magna Carta do delinquente. Antes de servir para punir, o Código Penal serve para proteger as pessoas contra o arbítrio do Estado. A partir do momento em que se consagra o princípio da reserva legal, a pessoa só pode ser punida se praticar um crime previsto como tal na lei. 

    (Fonte: anotações da aula do Cleber Masson). 

  • Essa questão é uma piada.

  • Sobre o gabarito que considera como CERTA a famigerada, incompreensível e odiosa alternativa "e) Servir como instrumento de garantia para o criminoso", segue fundamentação pertinente:

     

    "Ao se referir que "O Código Penal é a Magna Charta do delinquente", Von Liszt informava que não é a finalidade precípua do Direito Penal impor penas, punir, mas sim assegurar àquele que se comportou em desacordo com o ordenamento jurídico que só poderá ser sancionado em obediência às leis e nos limites por elas estabelcidos. Devidamente atualizada, sobretudo em função do princípio da presunção da inocência ou da não culpabilidade (este de natureza precessual), a expressão do autor alemão poderia hoje merecer pequnea correção: o Código Penal é a Magna Charta do cidadão.

    Fonte: http://www2.dbd.puc-rio.br/pergamum/tesesabertas/0821493_2012_cap_6.pdf

     

    Na verdade, a julgar pelos atuais e sombrios tempos que vivemos em nosso país, infelizmente, só podemos concluir que este alemão realmente tem razão, sobretudo aqui no Brasil, onde criminosos tem excesso de direitos e garantias a ponto de tripudiarem da Justiça e zombarem da leis. Diria que não só o Código Penal, mas, sobretudo, o Código de Processo Penal é também a Magna Carta dos delinquentes. Nossa legislação penal, infelizmente, nem prende e nem pune; e se prende, não pune. As cadeias são, como os próprios delinquentes costumam denominar, faculdades. É na "faculdade" onde se aperfeiçoam no crime e, mesmo trancafiados, continuam com suas atividades criminosas habituais.

  • Eu ri alto aqui.

  • Socorrooooo. kkkkkkkkkkkk

  • kkkkkkkkkkkkkkk a república das bananas nunca decepciona.

  • ou seja, é a garantia que o crimisnoso tem,de que se ele praticar o crime nada acontecerá kkkkkkkkkkkkkkkk eu ri demais 

    questão ótima para quebrar o gelo.

  • uai COMO ASSIM?

     

  • Além do garantismo , o Direito penal simbólico é visto como uma das funções do Direito penal atualmente. 

  • Amanda, cuida da tua vida! :)

  • Na dúvida escolha sempre o garantismo!

  • vixiiiii

  • "instrumento de garantias para o criminoso" kkkkkkkkkk

    Bolsonaro tava fazendo um bico de examinador nessa época...

    bons estudos galera

  • Me diz o que o examinador cheirou nesse dia para eu passar longe.....

  • que vergonha de questao kkkkk

  • Sério mesmo que é essa resposta. pela fe

  • Ai credo !!!

  • Não entendi kkkk...
  • kkkkkkkkkkkkkkkkk é sério isso?

  • Depois alguns se perguntam como Bolsonaro foi parar na presidência... O pior não é nem o gabarito da questão, mas sim o fato de que muita gente realmente tem esse pensamento.

    Pra alternativa ficar melhor ainda só faltou completar com "garantias ao criminoso contra a sanha punitivista da sociedade autoritária e o Estado policialesco que se instaurou no Brasil".

    Ai no final da prova a pessoa já recebe uma camisa do PT ou do PSOL, a sua livre escolha.

    Mas falando sério, o Direito Penal tem como função proteger o CIDADÃO, pois quando nós falamos em um crime nós temos dois lados, o criminoso mas também a VITIMA.

  • Pessoal, abram suas mentes!

    Imagine-se já como policial. Vc está em serviço e aborda determinado indivíduo em um carro, desconfia do elemento por uma razão qualquer. Com isso, o cara leva a mão próximo a cintura, nesse instante, pra vc fica claro que ele sacará uma arma. Vc efetua, então, 3 disparos em seu peito, levando-o à óbito.

    Ocorre que este cidadão era homem trabalhador, nada de ilícito fora encontrado com ele, sua intenção, ao levar a mão à cintura, era de pegar seus documentos para lhe entregar em razão da abordagem.

    Com isso, vc é um criminoso, matou alguém pq pensou q o cara lhe ofereceria risco. Perceba, agiu sob legítima defesa putativa, causa que exclui a culpabilidade, portanto, o fato ainda constitui crime, não deixa de ser um criminoso, só não será punido (claro que dependerá de todo processo etc.)

    Temos essa previsão legal, seria justo o Estado te punir mesmo assim? A família da vítima, desse caso, lutaria até o fim por sua punição e a acharia interessante uma punição severa.

    Certeza que não é de extrema importância que o Direito Penal sirva como instrumento de garantias para o criminoso?

    Ademais, há muitos outros casos que podemos imaginar. Lembrem-se sempre, criminoso não é só o "assaltante", traficante e etc, mas é todo aquele que infringe a lei penal.

  • Eu não vi nada de tão absurdo no gabarito da questão, sobretudo se comparado com as demais alternativas.

  • Ler o livro do Masson foi importante para acertar a questão, confesso que tremi as mãos para ir na alternativa certa, não há ideologia na questão, como muitos estão dizendo.. Na verdade, acho bem elaborada, separa quem é frio e entende as outras funções do Direito Penal, ou acham que o policial só defende os direitos e garantias dos tais: 'cidadão de bem'?

  • É só lembrar do principio da reserva legal, gente. Se não houvesse código penal para dizer o que é ou não crime, bem como para estipular os tipos de pena e seus limites (por exemplo), o sujeito ficaria absolutamente desprotegido, de modo que o Estado poderia fazer o que bem entendesse com ele. Seria arbitrariedade por cima de arbitrariedade.
  • Gabarito: letra E

    complementando os comentários

    a) Aplicar a pena com o escopo único de retribuir ao criminoso o mal causado, pois a pena é intrinsecamente justa. a pena não é o escopo único para retribuir o mal causado, existem outras formas um exemplo aplicar uma multa.

    b) Aplacar o clamor popular através de instrumentos simbólicos de punição. através de instrumentos REAIS de punição.

    c) Manter a ordem política através da seletividade nas incriminações. selecionar quais crimes deve ser punidos é errado exemplo só os pobres serem presos é uma seletividade estou selecionando uma categoria a ser punida.

    d) Estimar a vingança privada nas hipóteses previstas em lei, como, por exemplo, na legítima defesa. legitima defesa é diferente de vingança, no nosso ordenamento jurídico não existe a vingança em hipótese alguma.

    e) Servir como instrumento de garantias para o criminoso. correto um exemplo sendo garantia do preso, art. 5º XLVII não haverá pena de morte, caráter perpetuo, trabalhos forçados e cruéis.

  • O cara quer fritar os criminoso e acaba errando esses tipos de questões, rsrsrsr!

  • E vai sendo com base nesse garantismo que as taxas de violência e de corrupção atingem níveis cada vez mais insuportáveis pela sociedade...

  • Tudo em prol do criminoso

    Brasil sendo Brasil !!

  • kkkkkkkkkkkk quem respondeu a questão de sacanagem ganhou esse ponto no dia da prova.

  • Acredito que muitos se enganam ao entender que o direito penal serve como "aviso", se assim fosse, as pessoas não cometeriam crimes. Os estados unidos tem pena de morte e ainda assim há muita violência. O direito penal atua prevenindo crimes apenas no nome porque se o Estado precisar lançar mão dele é porque o crime já aconteceu. NÃO adianta torna-lo mais rígido, e a história já provou isso ^^ . Brasil segue sendo um país com muita corrupção devido ao sistema e a administração pública permitir isso, e não porque o Estado não mata ou prende seus autores.

  • Questão cabível para concurso de defensoria....hahahaha.

  • A Maria do Rosário que fez essa questão...

  • Função de GARANTIA do Direito Penal.

  • Função Garantista do Direito Penal: criação de regras, garantias e direitos que limitam o poder punitivo do Estado, evitando excessos e viabilizando a proteção do sujeito quando submetido á persecução penal.

  • Aprofundando o tema:

    Juarez Cirino dos Santos aborda de forma aprofundada as funções do direito penal, separando-as em funções declaradas e não declaradas.

    A letra C poderia ser considerada uma função não declarada para o autor, uma vez que este reconhece a seletividade penal como forma de manutenção do sistema capitalista de dominação de classes.

    Bons estudos!

  • A letra c está errada porque trata de direito penal do autor, ou seja, levando -se em conta as características do autor. Isso resultaria em medidas discriminatórias, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico. Em contrapartida, a letra É (gabarito) está em consonância com o direiro penal do fato, paradigma a ser perseguido pela República federativa do Brasil.

  • Ninguém quer saber a opinião de vocês. Gabarito E

  • Na doutrina brasileira prevalece o entendimento de que o Direito Penal serve, efetivamente, para assegurar bens jurídicos, sem desconsiderar sua missão indireta (ou mediata): o controle social e a limitação do poder punitivo estatal.

    Direito Penal

    Missão imediata: assegurar bens jurídicos

    Missão mediata: controle social e a limitação do poder punitivo estatal.

    Fonte: Rogério Sanches

  • Como diria Thanos: "Impossível"

  • Em 16/06/21 às 16:02, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/01/21 às 14:34, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Garantias de punições e penas, entendi assim hahaha

  • Gabarito letra E.

    Servir como instrumento de garantias para o criminoso.

    Franz von Liszt prelecionava: "O Código Penal é a Magna Carta do delinquente."

  • Gabarito letra E.

    Servir como instrumento de garantias para o criminoso.

    Franz von Liszt prelecionava: "O Código Penal é a Magna Carta do delinquente."

  • me poupe br

  • Nossa marquei a B...

  • Questão cruel, ainda mais pro cargo aplicado e pra quem estuda criminologia, quando vai estudar as teorias funcionalistas da pena e teorias da prevenção geral.

    Primeiro ponto é analisar as missões do direito penal que são adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Sabe-se que a constituição federal de 88 é dirigente, de modo que ela prevê diversos direitos e garantias fundamentais aos sujeitos, essas garantias servem para limitar o poder punitivo do Estado e demais abusos.

    Resumindo: Nossa CF é "paz e amor"

    Agora vamos aos itens.

    A) Incorreto -

    apesar de haver estudiosos que afirmem que a função da pena seja tão somente o caráter retributivo do crime cometido "pagar o mal com um mal. Impondo um castigo ao criminoso, independente de suas características socio individuais" -TEORIA RETRIBUTIVA.

    Não foi o posicionamento adotado pelo nosso ordenamento jurídico, que observa a pena como uma medida de caráter RETRIBUTIVO E RESSOCIALIZADOR, ou seja, além do elemento punitivo, a pena busca ressocializar o delinquente que está a margem da sociedade. Inúmeros são os exemplos dessa pegada ressocializadora (Sursis, ANPP, Prestação de serviços a comunidade e etc) - Sendo assim, o Direito brasileiro adotou a chamada TEORIA MISTA da pena

    Há ainda a TEORIA AGNÓSTICA da pena, que prega o exato oposto da teoria retributiva, aduzindo que o direito penal falhou como método de controle social e que a sanção penal não tem qualquer efetividade para a redução do fenômeno criminal em nossa sociedade. Aqui, desacredita de todo e qualquer instrumento punitivo do Estado.

    B) Incorreto

    O clamor social, por sí só, não deverá ter o condão para implicar na criminalização de condutas as quais sejam socialmente imorais.

    O princípio da fragmentariedade junto com o princípio da subsidiariedade, cororário da intervenção mínima, atestam que o direito penal deve se preocupar com os fenômenos mais importantes e que dependem de proteção especial do direito penal, de modo que o direito penal seria a "ultima ratio" do ordenamento para a proteção desses bens.

    Sendo assim, imagine a situação de uma relação de incesto entre dois irmãos, maiores e capazes. Apesar dessa conduta ser socialmente imoral, ela é irrelevante ao direito penal, sendo no máximo tutelada por questões do Direito Civil - vide os impedimentos ao matrimônio e afins.

    c) Incorreto

    A afirmação de que o direito penal serve apenas para "Manter a ordem política através da seletividade nas incriminações" refere-se a teoria crítica/radical/social da criminologia. Baseia-se na teoria marxista e argumenta que o Direito Penal tem como função o controle social realizado por aqueles que estão no poder voltado para o controle de classes a partir da SELEÇÃO e criminalização de condutas realizadas por grupos sociais. O direito penal brasileiro não adota essa teoria.

    D) Incorreto.

    O direito penal não estimula a vingança pessoal, ele a criminaliza no Art. 345 do cp "EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZÕES".

  • NÃO ESQUEÇAM: O bandido é a vítima, portanto deverá ser o protegido, por sua posição de vulnerabilidade.

  • Meu Deus do céu!!!

  • Rapaz, uma dessa é rir pra não chorar. O criminoso é a vítima kkkkk


ID
1948342
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é

Alternativas
Comentários
  • Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

     

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Só complementando, a lógica estrutural da teoria constitucionalista do delito, bastante simplificada, é a seguinte: os princípios, regras e valores constitucionais condicionam os fins do Direito penal; o Direito penal só pode cumprir seus fins (de tutela de bens jurídicos, de redução da violência etc.) por meio de normas; a estrutura e a lógica das normas condicionam a teoria do delito. Conclusão: a teoria do delito está diretamente atrelada ao modelo de Estado vigente, que é o Constitucional e Democrático de Direito.

     

    Segundo essa teoria:

     

    O resultado jurídico para ser penalmente relevante deve ser desvalioso. E é desvalioso quando for : (a) objetivamente imputável à conduta do agente (leia-se: fruto de uma conduta praticada no contexto de um risco proibido relevante – imputação objetiva da conduta); (b) real ou concreto (em virtude do princípio da ofensividade está proibido no Direito penal o perigo abstrato); (c) transcendental (afetação de terceiros – princípio da alteralidade); (d) grave (resultado insignificante está regido pelo princípio da insignificância); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).

     

    Preenchidas as seis exigências que acabam de ser enumeradas, pode-se concluir que o resultado jurídico conta com relevância penal. Só assim é que se pode falar em tipicidade material, que passa a contar com todos esses requisitos novos. Já não basta que o fato seja formalmente típico. Ele deve ser também materialmente típico. Tipicidade penal, portanto, significa (doravante) tipicidade formal + tipicidade material.

  • você é d+ Ana Flávia!!!!!!!!!!!

  • Sustenta Günther Jakobs que a pena não tem função de prevenir delitos (prevenção negativa), mas que a sua função é a de garantir a vigência da norma (prevenção positiva), demonstrando que é ela que continua determinante, e não o comportamento infrator. Desse modo, ao estabelecer a norma como centro de interesses, acaba excluindo a tutela de bens jurídicos, visto que, independente do bem jurídico violado, a violação resultará sempre em uma lesão à própria norma. Dessa forma, o sistema penal acaba tornando-se compatível com qualquer sistema social, de sistemas democráticos a sistemas totalitários, pois, ao abandonar a proteção dos bens jurídicos, acaba também afastando os limitadores materiais, possibilitando que o Direito Penal seja exclusivamente formal e arbitrário.

  • Mnemônico que talvez possa ajudar.


     j-A-kobs     ->     r-A-dical
     r-O-xin       ->     m-O-derado

  • Sistêmico - vem de sistema, assegurar o sistema (consigo lembrar assim).

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

                                                                                                                  

     

  • Excelente Questão

  • O funcionalismo sistêmico, do Prof. Jakobs, propõe um modelo de imputação ao redor da ideia central de estabilização da norma, afirmando que o D. Penal tem como missão principal a busca do conhecimento da necessidade de estabilização normativa. Jakobs tem como base a "teoria dos sistemas" (de Niklas Luhmann), que identifica uma organização viva como um sistema autopoiético, isto é, que produz a si mesmo, preservando sua congruência e buscando sua estabilidade. Aplicando isso às ciências sociais, Jakobs afirma que o D. Penal teria uma concepção fechada, visando sua própria subsistência enquanto sistema. Assim, o D. Penal não é um sistema de controle social, mas um sistema para preservação do sistema ao qual está atrelado. O objetivo é a estabilização da norma. Nas palavras de Jakobs: "sua missão é, isto sim, reafirmar a vigência da norma".

     

    Direito Penal, Busato, 2015, p. 241-244.

     

    G: C

  • Segundo a teoria do funcionalismo radical, sistêmico ou monista, havendo frustração da norma pela conduta do agente, impõe-se a sanção penal, uma vez que a missão do direito penal é assegurar a vigência do sistema. Para Jakobs, o direito penal seria um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, com regras próprias às quais se submete.

  • Que questão maravilhosa. Dá gosto de estudar assim...

  • Gunther Jakobs - sempre radical. o negócio é cumprir a lei. 

  • "A corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas, é"

    Resposta letra c - o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.

    Para Günter Jakobs a violação da norma é considerada socialmente disfuncional porque questiona a violação do sistema e não porque viola o bem jurídico. A Teoria também é conhecida como FUNCIONALISMO RADICAL.

  • Segundo a teoria do Funcionalismo Sistemático ou Radical de Gunther Jakobs a principal função do direito penal é proteger a própria norma logo não se pode fazer qualquer controle de legitimidade porque todas as normas são legítimas.

  • função imediata do direito penal:

    para Jakobs- proteção do ordenamento jurídico-funcionalismo sistemico

    para Roxin-proteção dos bens jurídicos-funconalismo teleológico

  •  A doutrina diverge no que se refere a missão imediata do Direito Penal.

    ®    1º Corrente: a missão imediata do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (Roxin – Funcionalismo Teleológico). PREVALECE*.

     

    ®    2º Corrente: a missão imediata do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma. É mostrar que a norma é mais forte que o próprio crime (Jakobss – Funcionalismo Sistêmico).

  • Dri Gomes. Excelente explanação!

  • JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum.

     

    fonte anotações do curso Carreira jurídica do CERS. Professor Rogério Sanches!

  • Gabarito: C

    Deixo o meu registro pela excelente questão formulada pela banca.

  • Parábens Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repetí-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

                                                                                                                  

  • Mnemônico que talvez possa ajudar.


     j-A-kobs     ->     r-A-dical
     r-O-xin       ->     m-O-derado

    Reportar abuso

  • Para a teoria do funcionalismo sitêmico, afasta-se a aplicação da lei penal no que tange a tutela do bem jurídico, e aplica-se a mesma para demonstrar seu caráter soberano. Jakobs utiliza-se do direito penal do inimigo - a sanção é aplicada ao agente pelo que ele é, não pelo que ele fez.  

  • Eu discordo da resposta, entraria com recurso na questão se tivesse feito a prova. Que o Funcionalismo Sistêmico visa garantir a autoridade da norma não temos dúvidas, mas isso não quer dizer que, na visão do autor da teoria, o bem jurídico seja irrelevante ou que ele "pouco import". É meio que "colocar palavras na boca" do autor. Se para ele o delito é uma "quebra de confiança social", posso também entender que o bem jurídico já está implícito na própria norma ou que a relevância do bem jurídico já é considerada no processo legiferante. Enfim, se a banca afirma isso, teria que provar onde está nas obras originais tal raciocínio, e, ao revés, nós só vemos por aí resumos e resumos de obras. Sinceramente duvido que o examinador tenha sequer lido a obra de Jakobs. O Funcionalismo é uma doutrina complexa e poucos doutrinadores apontam o que ele seja, qual a semelhança do Funcionalismo Sistêmico com o Teleológico, para que ambos possam levar o mesmo nome e sejam apenas "subdivisões", o que denota pouca precisão numa pergunta fechada.

  • É simples, para Jakobs a função da norma é proteger o sistema penal, e com isso, todo o sistema social.

  • O Funcionalismo penal não se preocupa em si com a definição do fenômeno criminal para o Direito Penal, mas sim visa a analisar a real função deste reamo do Direito.

    As principais vertentes do funcionalismo são:

    a) Funcionalismo Teleológico (Claus Roxin): a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos indispensáveis.

    b) Funcionalismo Sistêmico (Günther Jakobs): a função do Direito Penal é assegurar o império da norma.

    Em linhas gerais é isso.

  • Teoria da Tipicidade Conglobante.

    Idealizada por Eugenio Raul Zaffaroni, o fato típico é constituído de:

    (a) conduta;

    (b) resultado;

    (c) nexo causal;

    (d) tipicidade penal

     

    A distinação das demais teorias está na tipicidade penal, que é formada de tipicidade formal + tipicidade conglobante.

    A tipicidade formal resulta da técnica de subsunção do fato à norma.

    A tipicidade conglobante resulta da junção da tipicidade material (significância da lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal)

    com a antinormatividade (atos não determinados ou não incentivados por lei).

    Efeito prático: estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito migram da ilicitude para o fato típico.

  • Para o funcionalismo sistêmico, sustentado por Gunther Jakobs, a função do direito penal é assegurar o IMPÉRIO DA NORMA, compreendendo todo o sistema normativo, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Para Jakobs, quando o direito penal é chamado a intevir, o bem jurídico ja foi violado, assim a sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas ssim a garantia de validade do sistema.

  • Funcionalismo de Roxin: Proteção de bens jurídicos

    Funcionalismo de Jakobs: visa proteger o sistema/ o império da norma.

  • Lembrando que do funcionalismo sistêmico (ou radical) de Günther Jakobs surge o Direito Penal do Inimigo, cuidando de matéria própria o infiel  ao sistema, aplicando-lhe não o direito, mas sim a coação, repressão necessária aqueles que perderam o seu estatus de cidadão. 

  •  

    Mnemônico da Manuela Moura ficou muito bom, só vou repetir para constar nos meus comentários na hora de revisar, o joinha é p ela : 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Rapaz, muitos comentários EXCELENTES aqui viu!!!

    Gabarito: C

     

    Tenha sempre foco, determinação e MTA FÉ que você alcançará o que almeja!!

    Deus é maior!!!

  • Teoria funcionalista teleológica/dualista/moderado/ da política criminal. Roxin. Proteção de bens jurídicos. O conceito de conduta com base na proteção dos bens jurídicos. Culpabilidade é limite da pena. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Teoria funcionalista sistêmica/ monista/ radical. Jakobs. Proteção do sistema. Para Jakobs o crime se triparte. Objetivo do Direito Penal: assegurar a vigência do sistema. Niklas Luhmann. Conduta é o comportamento humano voluntário causador de um resultado violador do sistema frustrando as expectativas do sistema.

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • A teoria constitucionalista do delito visa abordar a teoria do delito fundamentada em bases constitucionais. Em suma, essa teoria entende que as finalidades do direito penal são condicionadas aos valores, princípios e regras estabelecidas pela Constituição, ou seja, o modelo de Estado vigente, que no caso do Brasil é o Estado constitucional e democrático de direito está diretamente direcionado à teoria do delito.

    Nas palavras do professor Luiz Flávio Gomes uma das consequências mais notáveis dessa visão constitucionalista consiste em admitir que o delito só pode ter existência quando o bem jurídico protegido pela norma (que, além de imperativa, é também valorativa) for concretamente afetado (lesado ou posto em perigo). Já não basta, para a tipicidade penal, somente sua concretização formal (que se esgota nas clássicas categorias da conduta, resultado naturalístico nos crimes materiais -, nexo de causalidade e adequação típica formal).

    FONTE : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023148/no-que-consiste-a-teoria-constitucionalista-do-delito-leandro-vilela-brambilla 

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Comentário extraido do livro do Rogério Sanches,PG 187 ED.2016

    "O funcionalismo sistêmico, portanto, repousa sua preocupação na higidez das normas estabelecidas para a regulação das relações sociais. Assim, hevendo frustração da norma pela conduta do agente, impoe-se a sanção penal, uma vez que a missao do direito penal é assegurar a vigência do sitema."

     

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • "a", "d" e "e") A teoria do garantismo penal, de Ferrajoli, remonta de forma geral ao estabelecimento de um Direito que tutela os direitos e garantias fundamentais, dentro de um contexto acusatório do Direito Penal, com diferenciação em relação às funções na estrutura penal. Dentro de uma estrutura garantista, é essencialmente necessária a lesão a bens jurídicos penais, sob pena até mesmo de desvirtuar a teoria.

    Na mesma esteira vai a teoria constitucionalista do delito, que remonta à proteção das garantias constitucionais durante a aplicação do Direito Penal.

    Já a teoria da tipicidade de Zaffaroni conglobante prescreve também que para a conduta ser considerada crime ela deve efetivamente lesar um bem jurídico penal.

    "c" e "b") A teoria funcionalista,como regra, preocupa-se essencialmente com: i) a proteção do bem jurídico, a qual dá legitimidade ao Direito Penal; ii) o desapego à técnica jurídica excessiva, que engessa o Direito Penal; iii) a prevalência do jurista sobre o legislador, considerando que a lei seria um ponto de partida para a aplicação do direito objetivo, cabendo ao intérprete aplicá-la ou não.

    O funcionalismo dualista, moderado ou de política criminal, idealizado por Roxin, centra-se no reconhecimento de limites ao Direito Penal, sejam eles impostos pelo próprio ramo, por outros ramos jurídicos ou pela sociedade (caráter dual - Direito Penal e outros ramos). Ele também envolveria a política criminal (aplicação da lei segundo os anseios sociais) e centrar-se-ia na razão, no equilíbrio, necessário justamente para a proteção dos bens jurídicos penais (funcionalismo racional-tecnológico).

    Já para Gunther Jakobs, idealizador do funcionalismo radical, monista ou sistêmico, o Direito Penal só deve respeitar os limites impostos por ele mesmo, vivendo isolado dos demais (características da radicalidade e monismo). Ele, assim, é autônomo (vive por si só), autorreferente (todas as definições e conceitos são encontrados nele mesmo) e autopoiético (já que se atualiza por conta própria). O Direito Penal, para Jakobs, pouco se importaria com bens jurídicos, servindo somente para proteger a si próprio. Ele só adquiriria respeito quando a norma penal é aplicada de forma severa e reiterada, não sendo o Direito Penal que se adaptaria à sociedade, mas justamente o contrário.

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • ROBETE é diferente de JASIAS é o novo LIMPE.

  • Copiei o comentário da colega Manuela Moura para constar nos meus comentários e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do Direito Penal:

     Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

     

     

    -Tortuguita

  • Copiei o comentário da colega Manuela Moura para constar nos meus comentários e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do Direito Penal:

     Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

  •  para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão. Boas Festas!

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

     

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

     

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • Os comentários dos colegas estão muito bons. Permitam-me copiar uma síntese para minha revisão futura.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

     

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Parabéns Manuela Moura  pelo comentário. Permita-me repeti-lo para constar nos meus comentários para revisão.

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    JAKOBS: Baseado no sistema de Niklas Luhman, Gunter Jakobs desenvolveu sua teoria do funcionalismo sitemico. Para o funcionalismo o direito penal tem uma missão. Assim para o autor a função seria a manutenção do próprio sistema, isso possibilitou a exumação do direito penal do inimigo, assim aquele que descumpre as normas do sistema passa a ser um não cidadão, logo não tem os mesmos direitos do cidadão comum

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  •  

    o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs. letra c

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • Copie o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e  poder revisar o assunto. 

     

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

     

    Direito penal garantista - modelo de Luigi Ferrajoli: O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

    Tipicidade conglobante - Zaffaroni e Pierangeli: A proposta da teoria da tipicidade conglobante é harmonizar os diversos ramos do Direito, partindo-se da premissa de unidade do ordenamento jurídico. É uma incoerência o Direito Penal estabelecer proibição de comportamento determinado ou incentivado por outro ramo do direito (isso é desordem jurídica). Dentro desse espírito, para se concluir pela tipicidade penal da conduta causadora de um resultado, é imprescindível verificar não apenas a subsunção formal do fato/tipo e a relevância da lesão ou perigo de lesão, mas também se o comportamento é antinormativo, leia-se, determinado ou incentivado por qualquer ramo do Direito. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 246)

  • Copiei o comentario da colega Manuela Moura para constar nos meus comentarios e eu poder revisar o assunto. 

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações      

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

     

    Funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Gunther Jakobs, a função do Direito Penal é de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia da validade do sistema.

    Funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivencia harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    Fonte: Manual de Direito Penal 4ª e.d - Rogério Sanches - 2016, pág. 34.

  • PELO AMOR DE DEUS MEU POVO TEM A OPÇÃO ''ANOTAÇÃO'' lá vcs podem Copiar comentarios dos Coleguinhas que achem oportuno pro seus estudos PAREM DE POLUIR O AMBIENTE PÚBLICO DE COMENTARIS COM REPETIÇÃO DESNECESSÁRIA

  • Obrigado pela dica Sarah!!!!!!!!!!! Muito boa e eu não sabia.

  • Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-SE

    Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção

    Com relação à classificação e às teorias do crime, assinale a opção correta.

     

     b)Segundo a teoria do funcionalismo racional teleológico, a função do direito penal é promover a proteção subsidiária de bens jurídicos, de modo que o que é tratado como delito deve corresponder aos anseios sociais.(CORRETA)

     

  •  

     Teoria Teleológica (Funcionalismo Moderado, Roxin): cuja missão do direito penal seria: proteger bens jurídicos indispensáveis ao homem para uma convivência social harmônica; Aplicada no Brasil, pela maioria da doutrina.

     

    Teoria Sistêmica (Funcionalismo Radical, Jakobs): cuja missão do direito penal seria: resguardar o sistema (o império da norma). Aqui surge o Direito Penal do Inimigo

  • Olha... Palhaçada esse copia e cola aqui nos comentários hein!! Gostou do comentário do colega escreve, copia e cola em um arquivo, usa o recurso de anotações do próprio QConcursos, tira foto com o celular, coloca num quadro, mas não inferniza quem quer estudar de forma direta e objetiva!!

  • 70 comentarios 60 copiados

    O funcionalismo sistêmico tem como maior doutrinador Günther Jakobs. A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autopoiético”. Com efeito, para Jakobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete

     

     

     

     

  • Impressionada com a lambança que meus CONCORRENTES fizeram aqui. 

  • Mas gente... caderno de anotações serve pra que né?

  • Jakobs

  • Gabarito letra C


    Vejamos,

    Para ele, o Direito Penal esta determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive no próprio Direito Penal e considerado um sistema autônomo, auto-referente e autopoético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

  • Os comentários desta questão ilustram bem o "efeito manada" hhehehe

  • GABARITO: LETRA C!

  • Como eu amo essas questões. Deveriam ser todas assim, sem decoreba.

  • É... chato esta postura de alguns estudantes... ficar copiando e colando a mesma coisa. o QC poderia entender isso como "abuso".

  • Funcionalismo Penal é o rompimento com a formalidade do direito penal, essa teoria é na verdade o pragmatismo puro. Alguns dogmas da Teoria Finalista da Ação são quebrados, como a vinculação do direito penal a realidades ontológicas.

    Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • Assertiva C

    o funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs.

  • Funcionalismo Teleológico (moderado) de ROXIN: Tutelar Bens Jurídicos relevantes;

    Funcionalismo Radical (sistêmico) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico, pois o bem já foi violado após o crime. Mas um funcionalismo sistêmico (radical) que assegure a higidez e o respeito ao sistema. Radical, pois, “se agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU sendo inimigo social”. LETRA "C"

    Garantista – LUIGI FERRAJOLI: Garantia primária – limita o exercício de qualquer poder ex: não há pena perpétua; Garantia secundária – quando descumprida a garantia primária. Ex: norma cria pena perpetua, ADI (Garantia Secundária).

    Teoria conglobante - Prof. ZAFFARONI Tipicidade não se limita em material e formal: mas em FORMAL (fato a norma); e CONGLOBANTE (tipicidade material mais antinormatividade – comportamento contra norma); Exige-se a coerência, pois não se deve tipificar uma conduta e ao mesmo tempo a fomentá-la, assim, não justifica as excludentes “estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito”, ao se adotar a Teoria da tipicidade conglobante, as excludentes de ilicitudes migram para excludente da tipicidade. 

  • DOS MEUS RESUMOS SOBRE O TEMA:

    GÜNTHER JAKOBS, 1980, criando uma divisão do Direito Penal para o CIDADÃO e para o INIMIGO. O cidadão pode até praticar crime de forma ISOLADA, assegurado todo o aparato de garantias. O inimigo (que surge com a transição do cidadão que passa a praticar crimes graves, torna-se reincidente, criminoso habitual, começa a fazer do crime o seu meio de vida, passa a integrar organização criminosa e, ao final, torna-se terrorista), tem-se um “direito de guerra”; no qual o Estado não precisa obedecer às regras preestabelecidas, admitindo-se flexibilização OU eliminação de direitos e garantias (ex: tortura).

    OBS: corrente/teoria penal que se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas.

    OBS: FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO (moderado) de ROXIN: TUTELAR BENS JURÍDICOS relevantes; FUNCIONALISMO SISTÊMICO (radical) de GUNTHER JAKOBS: ideias contrárias às de ROXIN. Não é tutelar bem jurídico, pois o bem já foi violado após o crime. Mas assegurar a higidez e o respeito ao sistema. Radical, pois, “se o agente reiteradamente viola normas, não pode ser mais cidadão, por ter rompido o contrato social de JACQUES ROUSSEAU; sendo inimigo social”.

    VELOCIDADES DO DIREITO PENAL...

  • Em síntese a função do direito penal para Gunther Jakols é afirmar a vigência da norma, pois o agente ao cometer o delito nega a vigência da norma, assim é necessário a atuação do direito penal para afirmar ao agente que aquela norma por ele infringida está em vigor.

  • GAB: C

    Para Jakobs, o que está em jogo não é a proteção de bens jurídicos, mas, sim, a garantia de vigência da norma, ou seja, o agente que praticou uma infração penal deverá ser punido para que se afirme que a norma penal por ele infringida está em vigor. A função do direito penal é assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.

    Nesta linha de raciocínio, para Jakobs “aquele que se desvia da norma por princípio não oferece qualquer garantia de que se comportara como pessoa; por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo”.

    Surge assim o Direito Penal do Inimigo, cuidando de maneira própria o infiel ao sistema, aplicando-se lhe não o Direito, “vínculo entre pessoas que, por sua vez, são titulares de direitos e deveres”, mas sim a coação, repressão necessária aqueles que perderam o seu status de cidadão

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO - CLAUS ROXIN = PROTEGER O BEM JURÍDICO

    FUNCIONALISMO SISTÊMICO ou radical - GÜNTER JAKOBS = PROTEGER O SISTEMA, A NORMA PENAL

  • Conduta, para o funcionalismo sistêmico, seria o comportamento humano voluntário, causador de um resultado evitável que viola o sistema jurídico frustrando as legítimas expectativas normativas.

    Günther Jakobs 

  • "A prevenção geral da norma, para Jakobs, não está na intenção de garantir a ausência de lesão de um bem jurídico, mas de assegurar a vigência da norma. Jakobs contempla a culpabilidade como demonstração de da necessidade de punir, confirmando a obrigatoriedade da norma para a sociedade e para o infrator. Somente assim o cidadão terá confiança na norma." - Rogério Sanches

  • Mais uma por eliminação, seguimossssssssssss!!

  • #NÃOPEC32/2020, Vamos apoiar a nossa causa, pois vamos ser os maiores prejudicados!!!

  • Macete rápido para decorar as teorias funcionalistas:

    • TEROBETEleológica / Claus ROxin/ violação aos BEns jurídicos
    • SIJANO: SIstêmica / Günther JAkobs/ violação às NOrmas, sistema

  • Gabarito C

  • A - ERRADA

    A teoria do garantismo penal, de Luigi Ferrajoli, prega o respeito máximo aos direitos fundamentais e às garantias processuais, a fim de coibir arbitrariedades judiciais e assim, proteger os indivíduos e os réus. 

    B - ERRADA

    Segundo o funcionalismo teleológico-racional, de Claus Roxin, a função do direito penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.

    C - CERTA

    O funcionalismo sistêmico, de Günther Jakobs, se funda na ideia de que as normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas.

    D - ERRADA

    A teoria da tipicidade conglobante, de Eugenio Zaffaroni, entende que não se pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo próprio . Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. O  de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o  normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra. Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.

    E - ERRADA

    A teoria constitucionalista do delito defende que para o ato ser penalmente relevante deve ser desvalioso: (a) objetivamente imputável à conduta do agente (leia-se: fruto de uma conduta praticada no contexto de um risco proibido relevante – imputação objetiva da conduta); (b) real ou concreto (em virtude do princípio da ofensividade está proibido no Direito penal o perigo abstrato); (c) transcendental (afetação de terceiros – princípio da alteralidade); (d) grave (resultado insignificante está regido pelo princípio da insignificância); (e) intolerável (resultados tolerados não são juridicamente relevantes) e (f) objetivamente imputável ao risco criado (imputação objetiva do resultado).

  •  "normas jurídicas devem ser protegidas por si mesmas, pouco importando o bem jurídico por trás delas" ------->>>>> JAKOBS

  • Palavras-chave para distinguir as correntes do funcionalismo penal:

    Funcionalismo racional/teleológico/moderado (Claus Roxin)

    Obs.: Palavras-chave:

    ·        Proteção subsidiária de bens jurídicos

    ·        Eficácia preventiva do Direito Penal

    ·        Direito Penal como ultima ratio

    ·        Política Criminal

    Funcionalismo sistêmico/radical (Günter Jakobs)

    Obs.: Palavras-chave:

    ·        Garantir a vigência da norma

    ·        Manutenção da configuração social

    ·        A norma protege a expectativa prevista na própria norma

    ·        Garantia da validade do sistema

  • Também gostei do mnemônico, e para irritar os estressados de plantão, copiarei o comentário da Manuela Moura:

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

    Missão do direito Penal: 

    1) Missão IMediata do DT penal:  Há duas correntes: 

    1ª Corrente: Missão é proteger bens jurídicos

    -Funcionalismo Teleológico

    -Defendida por Roxin

    -O Brasil segue esta corrente com algumas adaptações    

     

    2ª Corrente: Missão é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma

    -Funcionalismo Sistêmico

    -Defendido por Jacobs 

    Daí eu criei o seguinte Mnemônico: 

    ROBETE é diferente de JASIAS

    ROBETE = ROxin + BEns + TEleológico

    JASIAS = JAcobs + SIstêmico + ASsegurar o ordenamento Jurídico

  • LETRA C

    Funcionalismo sistêmico de Jakobs.

    Qual a função do direito penal para Gunther Jakobs? Assegurar a proteção do sistema.

  • claus roxin===que é os bens jurídicos tutelados


ID
2001289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos princípios e às normas gerais de direito penal, julgue o item subsecutivo.

A definição de crime e a consequente imposição de pena somente é possível por meio de lei, única fonte criadora de tipos penais.

Alternativas
Comentários
  • O item está certo, por força do princípio da reserva legal ou da estrita legalidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e artigo 1º do Código Penal:

    Art. 5º (...)

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;


    Anterioridade da Lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De acordo com Cleber Masson, o princípio da reserva legal ou da estrita legalidade preceitua, basicamente, a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois representa a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, de opção legislativa no âmbito criminal. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, §1º, inciso I, alínea "b").

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: CERTO
  • SOMENTE A LEI PODE CONSIDERAR CRIMES...

    CERTO

  • Reatificando a respostas do amigo William Dias.
    Somente a lei pode considerar oque é crime,neste sentido apenas lei ordinária e complementar, pode tratar de normas incliminadoras de Direito Penal.

    Que DEUS abençõe.

  • Não há crime sem LEI anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal .

  • Princípio da reserva legal.

  •  Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           

  • artigo 1° do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. 

    I- Princípio da Reserva legal

    ll- Anterioridade de lei

    lll- Legalidade 

    GAB: CORRETO

     

  • Somente a lei, em seu sentido mais estrito, pode descrever crimes e cominar penas

  • Cara fiquei com dúvidas se tratando de Cespe, porque é criada por lei Ordinária, como ela não foi explícita taquei correto

  • artigo 1° do CP: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.

  • Atenção!!! Há fortes divergências a respeito da possibilidade de Medida Provisória tratar sobre Matéria Penal, havendo duas correntes: 1- Não pode, pois a CF veda a utilização de Medida Provisória em Matéria Penal; 2- Pode, desde que seja matéria favorável ao réu. Essa segunda corrente prevalece nos dias atuais no STF.

  • Gabarito:CERTO!

    Princípio da Reserva Legal.

    Art. 1° do Código Penal: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal.

  • somente lei pode criar crime e cuminar pena.Lei ordinária e complementar.

  • A lei no sentido estrito (material e formal).
  • Essa questão é passível de anulação. Não é SOMENTE a LEI (Lei ordinária ou complementar) que pode tratar de matérias penais. Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos com status de emenda constitucional também podem. É uma questão de hierarquia.

  • ANTERIORIDADE DA LEI

     Segundo o art. 1 do CP, o fato será considerado atípico caso não exista lei que defina sua conduta, ou seja, para se falar em crime, tem que haver uma base legal para que seja aplicada a lei.

    • Sem Lei  Sem crime
    • Com Lei → Com crime
    • OBS: varias questoes o cespe coloca somente por lei para o candidato se confudir com a palvra somente

    pmal 2021

  • divergência na questão, lei temporária não pode criar crimes , o gabarito não especificou e deixou em aberto , lei pode ser qualquer uma . a questão foi fácil ,porém fica à júri do examinador eu decidi responder errado por que eu achei incompleto
  • Anterioridade da lei penal - para existir crime, deve haver lei anterior a conduta .

  • Gabarito : Certo.

  • #PMMINAS

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ID
2493259
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o garantismo jurídico, analise as proposições abaixo:


I - O garantismo jurídico surge nos anos 1970, na Itália, restrito ao Direito Penal, como movimento em oposição à redução dos direitos e garantias penais e processuais penais, em reação a uma legislação de exceção implementada sob a justificativa do combate ao terrorismo.

II - Atualmente o garantismo jurídico é entendido de maneira mais ampla, sendo um modelo de Direito que subordina os poderes à garantia dos direitos, submetendo a sua atuação, em primeiro lugar, à efetivação dos direitos humanos e direitos fundamentais.

III - O garantismo jurídico pode ser entendido como sinônimo de Estado Constitucional de Direito, em oposição ao paradigma clássico de Estado Liberal, alargando-o em duas direções: de um lado, a todos os poderes públicos, não só submetendo o Judiciário, mas também o Legislativo e o Executivo; e, de outro lado, também aos poderes privados, incluindo nestes o poder econômico, impondo limites à liberdade de mercado.

IV - Nos dias de hoje é necessário estender o paradigma garantista aos novos poderes e instituições supraestatais, devido ao fato de que o constitucionalismo estatal é inadequado para enfrentar a crise da capacidade regulatória do Direito em relação a emergências planetárias, tais como: crise política e econômica; crise humanitária e social; crise ambiental; questão nuclear e questão criminal e corrupção dos poderes. No âmbito dos Estados Nacionais, o garantismo jurídico não encontra mais lugar, devido à necessidade de enfrentamento do terrorismo, da corrupção espraiada no poder político e da premência de crescimento econômico.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  I - CERTO : Em termos gerais, a Teoria do Garantismo Penal começa a ganhar seus primeiros contornos, em plena década de 70, na Itália, originando-se, de um movimento do uso alternativo do direito, propugnado por magistrados do grupo Magistratura Democrática. Com efeito, o Garantismo Penal surgiu, no âmbito da cultura jurídica italiana de esquerda na segunda metade dos anos setenta, como resposta teórica à legislação rígida e simbólica, traduzida pela redução multifocal do sistema de garantias processuais penais da época.

    II - CERTO : A teoria do ‘garantismo penal’ sustenta a necessidade de que o Direito Penal, em sentido amplo, seja um instrumento de defesa não só social, não só dos interesses do autor do delito e da vítima, mas de defesa e limite das interferências do Poder Estatal na questão penal, através da sujeição às regras constitucionais asseguradoras dos direitos, garantias e liberdades individuais” (SELMA SANTANA)

     

    III - CERTO : O modelo garantista se aproxima – e muito! – da formação moderna estatal denominada Estado de Direito. A seguinte assertiva esclarece: o terreno no qual se ergue o Estado de Direito é campo fértil para o florescimento do garantismo penal, é dizer, o objetivo fulcral pretendido pelo ideal garantista (tutela de valores e direitos fundamentais de absolutamente todos os indivíduos, ainda que em fraca minoria) resta equacionado pelos limites (formais e substanciais) impostos ao exercício do poder nos quadros do Estado de Direito
     

    IV - CERTO : Por outro lado, a meu ver, uma concepção deste tipo de garantismo é extensível, como um paradigma da teoria geral do direito, a todo o campo dos direitos subjetivos, se estes herança ou fundamental, e todo o conjunto de poderes, públicos ou privadas, nacionais ou internacionais. Na verdade, todas as garantias têm em comum o fato de serem fornecidos com o conhecimento de que sua ausência poderia resultar na violação da lei que, em cada caso, é o seu objeto. Ou seja, um tipo de satisfação desconfiança ou respeito espontâneo pelos direitos humanos; e em particular no que respeita aos direitos fundamentais no exercício espontaneamente legítimo do poder. Neste sentido, "garantismo" se opõe a qualquer concepção de ambas as relações econômicas e políticas, tanto de direito privado e do direito público, fundada na ilusão de um "poder bom" ou, em qualquer caso, uma observância espontânea do direito e dos direitos " (FERRAJOLI)
     

  • V - ERRADO : Assertiva: Nos dias de hoje é necessário estender o paradigma garantista aos novos poderes e instituições supraestatais, devido ao fato de que o constitucionalismo estatal é inadequado para enfrentar a crise da capacidade regulatória do Direito em relação a emergências planetárias, tais como: crise política e econômica; crise humanitária e social; crise ambiental; questão nuclear e questão criminal e corrupção dos poderes. No âmbito dos Estados Nacionais, o garantismo jurídico não encontra mais lugar, devido à necessidade de enfrentamento do terrorismo, da corrupção espraiada no poder político e da premência de crescimento econômico.

    O trecho justificando a assertiva IV, justifica essa também.

  • IV - INCORRETA: Apesar de Ferrajoli defender a integração na esfera internacional, não significa dizer que no âmbito nacional ele deixará de existir. 

    SOBRE O GARANTISTA DO DIREITO

    Teoria garantista do direito, formulada por Luigi Ferrajoli, visa primeiramente, questionar os exercícios arbitrários de poder, bem como oferecer dispositivos jurídicos que garantam uma maior efetividade ao ordenamento jurídico. Inicia sua investigação, a partir do âmbito do direito penal para dar corpo posteriormente, a uma teoria geral do garantismo. O modelo garantista, como cita o jurista italiano Norberto Bobbio no prefácio da obra Direito e Razão (2002), “representa uma meta que permanece como tal, ainda que não seja alcançada e não possa jamais ser alcançada inteiramente. Mas, para constituir uma meta, o modelo deve ser definido em todos os aspectos. Somente se estiver bem definido poderá servir de critério de valoração e de correção do direito existente.".

    Nesse sentido, Ferrajoli atribuí a partir do estudo de determinados axiomas garantistas, três significados à teoria. O primeiro, diz respeito a um modelo de direito, específico ao Estado de direito. O homem que antes era súdito torna-se cidadão. O Estado de direito contrapõe-se ao Estado Absoluto, nasce nas Constituições modernas e caracteriza-se no plano formal e substancial.

    O plano formal, diz respeito à subordinação do poder público às leis que predeterminam apenas suas formas de exercício, próprio do princípio da mera legalidade. O plano substancial vai além, preordena e circunscreve a funcionalização dos poderes, à tutela dos direitos fundamentais dos cidadãos, não mais protegendo os direitos, mas promovendo a realização dos mesmos, típico do princípio da estrita legalidade.

    Outra diferenciação situa-se neste significado de garantismo. O Estado de direito liberal (mínimo) se encontra no plano formal, onde não há intervencionismo, as condições de vida dos cidadãos são somente protegidos. Já no Estado de direito social (máximo) precisa, além de proteger, melhorar as referidas condições. Garantista é todo sistema que se conforma com seu modelo e o satisfaz efetivamente.

     

     

  • CONTINUANDO...

       O segundo significado de garantismo trata de uma teoria do direito que deve partir da distinção do vigor das normas, tanto da validade quanto da efetividade. Aproxima teoricamente a separação do “ser” e o “dever ser” no direito, apresenta-o como norma (normativismo) e como fato (realismo). Uma norma pode ser formalmente vigente e substancialmente inválida, se não estiver de acordo com o plano substancial, portanto, “direito vigente” não é sinônimo de “direito válido”.

       A discussão central é a divergência existente nos ordenamentos complexos entre modelos normativos que tendem ao garantismo, são válidas, mas ineficazes. As práticas operacionais são tendentemente antigarantistas, como os modelos totalitários, as normas são inválidas, porém efetivas.

       Analisa também, o juspositivismo dogmático. Postulados de Bentham até Kelsen citam que há obrigação jurídica por parte juiz, a aplicação de leis vigentes, mas quando essas forem suspeitas de invalidade, essa obrigação desaparece. A invalidade pode ser declarada a qualquer instante, tornando a validade relativa. Permite a teoria jurídica, “a crítica e a perda da legitimação desde o interior das normas vigentes inválidas” (FERRAJOLI, 2002).

       Por fim, o terceiro significado se constituí em uma filosofia política que impõe a justificação externa por parte do Estado, por meio do direito. É uma teoria heteropoiética do direito, separado da moral, de filosofias políticas utilitaristas, fundadas desde o Iluminismo, iniciado a partir do jusnaturalismo laico e racionalista. A finalidade é a própria tutela, a garantia. Tanto o garantismo como a democracia são idealizados como modelos normativos imperfeitos e por isso podem ser usados tanto como parâmetro de legitimação quanto de perda da legitimação política, são as chamadas fontes de legitimação “de baixo”. Isso, por não proverem das fontes do “alto”, perfeitas, identificáveis nos regimes absolutistas, onde a fonte de poder se limitava a entidade religiosa, hierarquicamente superior.

       A partir da criação desses significados, Ferrajoli põe a prova o que Bobbio citava anteriormente. O modelo normativo de Estado de direito, a teoria e a filosofia política do direito não são conceitos segregados, mas justificam-se. É notável a evolução em relação às garantias de direitos fundamentais, o garantismo, mesmo imperfeito, deve buscar a efetividade de sua acepção para que possa de fato, servir de critério valorativo em todos os âmbitos do ordenamento jurídico.

     

  • A II também está certa. Essa é a excência do Garantismo.

  • O tema garantismo penal tem "voltado" aos palcos dos concursos públicos. Inclusive, foi objeto de cobrança na recente segunda fase da Polícia Civil do MS. A questão abordava os dez axiomas do garantismo penal, de Luigi Ferrajoli:

    Nulla poena sine crimine: Princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito

    Nullum crimen sine lege: Princípio da legalidade

    Nulla lex (poenalis) sine necessitate: Princípio da necessidade ou da economia do direito penal

    Nulla necessitas sine injuria: Princípio da lesividade ou da ofensividade do evento

    Nulla injuris sine acione: Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação

    Nulla actio sine culpa: Princípio da culpabilidade

    Nulla culpa sine judicio: Princípio da jurisdicionariedade

    Nullum judicio sine accusatione: Princípio acusatório

    Nullum accusatio sine probatione: Princípio do ônus da prova ou da verificação

    Nulla probatio sine defensione: Princípio da defesa ou da falseabilidade

     

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • Como que me cai sobre garantismo penal, sendo que no edital não pediu essa matéria ????

  • Na minha concepção, o garantismo penal pode ser visto sob o plano político como técnica de reduzir a violência e maximizar a liberdade. Sob o plano jurídico, seria uma limitação do poder punitivo em garantia dos direitos fundamentais e do cidadão. Sendo que dentro dessa limitação do poder estatal entraria os dez axiomas norteadores. Por fim, o garantismo penal propôe-se a racionalizar e civilizar à intervenção estatal.

  • IV - Nos dias de hoje é necessário estender o paradigma garantista aos novos poderes e instituições supraestatais, devido ao fato de que o constitucionalismo estatal é inadequado para enfrentar a crise da capacidade regulatória do Direito em relação a emergências planetárias, tais como: crise política e econômica; crise humanitária e social; crise ambiental; questão nuclear e questão criminal e corrupção dos poderes. No âmbito dos Estados Nacionais, o garantismo jurídico não encontra mais lugar, devido à necessidade de enfrentamento do terrorismo, da corrupção espraiada no poder político e da premência de crescimento econômico.

     

    A assertiva tida como incorreta, especificamente em sua parte final, se aproxima mais do conceito de direito penal do inimigo.

     

    Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo:

    a) processo mais célere visando à aplicação da pena;
    b) penas desproporcionalmente altas;

    c) suprimento ou relativização de garantias processuais;

    d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos);

    e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

     

     

    Sinopse para Concursos. Direito Penal: Parte Geral. Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. 7ed. 2017

  • O item I está incorreto, o garantismo jurídico, movimento desenvolvido dentro do Direito Penal, pelos ensinamentos de Luigi Ferrajoli, tem por finalidade sustentar justamente o contrário, a ampliação das garantias penais e processuais penais em reação a exercícios arbitrários do Estado.

     

    O item II está correto. Embora tenha nascedouro no Direito Penal, a aplicação do garantismo se estendeu aos demais áreas do Direito, com atenção à efetivação dos direitos e garantias, inclusive os direitos humanos.

     

    O item III está incorreto, o garantismo jurídico aproxima-se do Estado de Direito, não necessariamente ao Estado Constitucional de Direito.

    Em Ferrajoli, são três axiomas garantistas que dão significado à teoria: a) o Estado de Direito; b) a efetividade do Direito; e c) construção de um sistema voltado para a tutela de direitos.

     

    O item IV está correto. Temos neste item referência ao “constitucionalismo multinível”, corrente doutrinária que entende que o Estado Nacional não é capaz de responder aos desafios trazidos no mundo contemporâneo. O Estado deixa de ser o único centro de imputação, de forma que planos transacionais também devem ser considerados para que atenda às necessidades atuais para tutela de direitos e garantias.

     

    Gabarito: "C".

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direitos-humanos-mpt/ 

     

  • Prezada Thays Monteiro, creio que o conteúdo por você explanado, retirado do site "estratégia concursos" encontra-se equivocado!

    Acessei o site do MPT e verifiquei o gabarito da prova oficial para a questão 17, em que a alternativa apontada como correta é "A" (igual ao gabarito do Q Concursos.

    O item I encontra-se correto pois a alternativa afirma que o garantismo se OPÕE A REDUÇÃO dos direitos e garantias penais e proc penais, o que quer dizer que pugna pela AMPLIAÇÃO desses direitos e garantias.

     

    Seria bom informar isto ao "estratégia concursos" para que corrijam eventual erro.

     

     

  • Exatamente, Mariana Paraná. O Cara do estratégia errou e feio.

  • "o garantismo jurídico não encontra mais lugar, devido à necessidade de enfrentamento do terrorismo, da corrupção espraiada no poder político e da premência de crescimento econômico." Essa parte é essencial para "matar" a questão. Contrário é por isso que precisa-se dele.

     

  • Direito penal GARANTISTA - modelo de Luigi Ferrajoli: 

    O garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais.

     Assim, o garantismo exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do direito penal nas sociedades democráticas, utilizando-se dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. (Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal, 4ª ed. 2016. p. 39)

  • O tema é doutrinário é de suma importância.

    Inicialmente, é válido mencionar que fora impulsionado pela obra do italiano citado na questão - Luigi Ferrajoli - já publicada em português (Direito e Razão – teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002).

    O garantismo penal oferece sólidos elementos para um arcabouço de filosofia do Direito Penal e do Processo Penal. Partindo do modelo do Estado Constitucional de Direito, particularmente no que respeita à gestão das relações entre o Poder Público e o particular, Ferrajoli procura estabelecer limites mais ou menos objetivos para a contenção da nascente e crescente liberdade judiciária, do ponto de vista específico do Direito Penal e do Processo Penal.
    (Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017) 

    Numa paráfrase de Ferrajoli, e aqui utilizo-me das palavras mais simples possíveis, o garantismo é uma espécie de conjunto de vínculos e de regras racionais impostos a todos os poderes na tutela dos direitos de todos. Representando, para o autor, "o único remédio para os poderes selvagens".

    Na intenção de exemplificação, interessa comentar o Caso Norín Catrimán e Outros (Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, julgado em 29/05/2014 pela CIDH. Explico: Inicialmente, há importância  pois um brasileiro, João Chaves (USP), foi um estudioso sobre o tema. O contexto é o de que diversos líderes mapuches e uma ativista foram condenados, em decorrência da Lei Antiterrorismo Chilena, por supostos atos terroristas cometidos entre os anos de 2001 e 2002, por incêndios e perigos de incêndio; em que pese não ter ocorrido mal específico e direcionado a ninguém. Assim, a CIDH decidiu que houve ofensa aos princípios da legalidade, da presunção de inocência e da igualdade, em decorrência do texto lacônico da lei aplicável, que não permite uma distinção precisa entre o tipo penal especial do terrorismo e os tipos penais comuns igualmente aplicáveis. Percebeu-se, pois, que a legislação fez nascer uma presunção de terrorismo quando a pessoa fizer uso de explosivos ou meios incendiários para cometer crimes. É esse ponto de vista mais áspero que o garantismo combate, dentro dessa temática que estamos conversando: chamar de terrorismo para justificar legislação de exceção, com maior rigor de punição.
     
    Sendo assim, podemos observar as assertivas das questões e perceber que o item:
    I. Certo. Traz a alma do garantismo. A parte histórica está perfeita e de fato, ocorre essa oposição à redução de garantias e direitos, conforme exposto acima.
    II.Certo. Os direitos e garantias fundamentais servem de verdadeiro escudo social, seja vertical ou horizontalmente: seja entre particulares, seja para sujeitar o poder público à limitação da sua punição.
    III. Certo. Iniciamos acima conversando sobre o garantismo sendo espelho do Estado Constitucional do Direito. A proteção sugerida vai além da liberdade, posto que esta traz riscos quando ilimitada. Núcleos de direitos precisam de proteção, e a sociedade clama pela segurança propiciada através desse ponto. Todos os poderes e a iniciativa privada encontram essa mesma limitação.

    IV. Errado. O fato da intenção de se universalizar as ideias do garantismo, como podemos perceber no recorte de jurisprudência chilena acima, não retira a preocupação da efetividade na nossa pátria. Ter um alcance internacional é funcionar em outros Estados, mas também internamente. Diz-se, inclusive, o inverso do que este item previu, vez que iniciamos exatamente abordando a relação garantismo X terrorismo. Tais eventos expostos na assertivas são episódicos, e justificam - ainda mais - a observância de limitação no direito de punir, não havendo essa obstaculização geográfica e social sugerida pelo item. 

    Portanto, reconhecendo a gênese do garantismo e seu alcance, percebe-se que apenas a assertiva IV traz texto equivocado. A mesma obra, de Pacelli, resume: "(...) para a extensão da proteção dos direitos fundamentais contra a agressão, não só do Estado, mas de terceiros".

    Resposta: ITEM A.
  • Muito bom o comentário da Professora. Merece elogios!

  • A questão não chega a ser complexa, mas possui certa subjetividade.

    Não acho correto questões com conceitos amplos serem cobradas em provas de 1ª fase.

    Bons estudos a todos!


ID
2571565
Banca
FEPESE
Órgão
PC-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É correto afirmar sobre a infração penal:

Alternativas
Comentários
  • ALT..B:

    Sujeito Passivo

    Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa, ou seja, aquele que sofreu pela infração penal cometida pelo sujeito ativo. Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    1-Sujeito passivo formal: onde o Estado é prejudicado quando ocorre a infração;

    2-Sujeito passivo material: onde o titular do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, é prejudicado quando ocorre a infração.

    Em alguns casos, o Estado pode ser simultaneamente o sujeito passivo formal e o sujeito passivo material, quando, por exemplo, ocorre roubo de bem público.

    Mesmo não sendo um profissional da área de direito penal, fica claro sobre o que se trata sujeito ativo e sujeito passivo.

     

    Fonte::https://e-dou.com.br/2016/08/sujeito-ativo-e-passivo.

  • O estado sempre figurará como sujeito passivo de todos os tipos penais. Porém, será sujeito passivo MEDIATO em alguns, como injúria, e IMEDIATO em outros, como tráfico de drogas, por exemplo.

     

    Mesmo em crimes de ação privada, o estado figurará como sujeito passivo mediato, sempre.

     

    https://www.espacojuridico.com/blog/e-verdade-que-o-estado-e-sujeito-passivo-de-todos-os-crimes/

  • GABARITO: B

     

    A - Incorreta - Pessoa jurídica pode ser sujeito ativo de crime ambiental.

     

    B - Correta - O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

     

    C - Incorreta - Existem, também, crimes contra a propriedade imaterial.

     

    D - Incorreta - Existem crimes monossubjetivos (exigem apenas um agente, como o homicídio) e crimes plurissubjetivos (exigem mais de um agente, como a associação criminosa).

     

    E - Incorreta - Sujeito ativo é aquele que pratica a infração penal.

     

    31/12/2017 - 2018 é nosso! Fé em Deus!

  • Van. B

     

  • Aprofundando, quanto a alternativa ''A'': Para a teoria do Crime, somente Pessoa Física pode praticar infração penal. Já para a CF/88 pela manifestação do Poder Constituinte Originário, Pessoa Jurídica também pode cometer infração penal.

  • Art. 225, CF88 [...]

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Mandado constitucional de criminalização, que estabelece a responsabilidade penal da pessoa jurídica que causar dano ambiental.

  • B.

    O Estado sempre será sujeito passivo de um crime. Ainda que seja praticado por um agente o qual está ligado a ele. Por exemplo, os crimes contra a Administração Pública.

  • A infração penal somente poderá ser cometida por pessoa física.

    Errado. É entendimento de nossos Tribunais Superiores que Pessoas Jurídicas podem ser sujeito ativo em crimes ambientais.

     

    O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.

    Correto. Existem dois tipos de sujeito passivo.

    a)      Sujeito passivo mediato: é sempre o Estado, o titular do jus puniendi (presente em todos os crimes - caso da questão)

    b)      Sujeito passivo imediato: é o titular do bem jurídico ofendido, aquele que sofre diretamente a ação conduta criminosa.

     

    Apenas os bens materiais poderão ser objeto de infração penal.

    Errado. Existem crimes praticados contra a propriedade imaterial.

     

    A infração penal não poderá ser praticada de forma isolada por um agente.

    Errado. Os crimes podem ser praticados por um só agente (monossubjetivos) e praticados em concurso necessário de agentes (plurissubjetivos).

     

    O sujeito ativo de uma infração penal é o titular do bem jurídico lesado.

    Errado. Sujeito ativo de uma infração penal é quem pratica a conduta criminosa. O titular do bem jurídico lesado é o sujeito passivo, nesse caso o sujeito passivo imediato.

     

  • Acertei por eliminação das outras, porém fiquei com muita dúvida em relação ao crime de Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, por ser um crime de ação perssonalíssima...

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!!!

     

    Galera vamos analisar as duas primeiras alternativas:

     

    a) "A infração penal somente poderá ser cometida por pessoa física". - ERRADA = Vide art. 225,§3º, da CF/88; e art. 3º, da Lei 9.605/98;

    b) "O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime". - ERRADA = Vide art. 236, do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento. Ao meu ver o que está errado na questão é o sempre! pergunto aos colegas NO QUE ATINGIRÁ O ESTADO O ATO DE "contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior"?????

     

     

    GOSTARIA DE SABER A OPINIÃO DOS COLEGAS...ABRAÇO E BONS ESTUDOS!

     

  • Quanto ao item (B): pesquisando em um livro de estudo (Direito Penal Esquematizado - Cleber Masson), o Estado sempre figura como sujeito passivo formal, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

  • Gab (b)

     

    Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: e o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

    Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: em um crime de homicídio, ainda que a vítima direta seja a pessoa privada da sua vida, o Estado também foi ofendido, haja vista que a ele convém não sejam praticados crimes.


    Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular,acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.

  • Não tenha medo. O SEMPRE, sempre assusta em questões de Penal.

    Mas nesse caso, está CORRETA a assertiva.

    Estado é SEMPRE sujeito passivo.

     

    GAB: B

  •  Gabarito letra B.

     

     Vejamos:

     

     Sujeito passivo material ou imediato-->  é o titular do interesse penalmente protegido. É aquele que sofre a lesão do bem jurídico de que é titular.

     

     Sujeito passivo formal ou mediato--> é o Estado, por ser ele o detentor do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo.

     

     Fonte: Estratégia concursos.

     

  •  Sujeito passivo

    - material ou imediato-->  é o TITULAR

     - formal ou mediato--> é o ESTADO

  • ERRADA: A infração penal somente poderá ser cometida por pessoa física. JUSTIFICATIVA: somente a pessoa humana é capaz de conduta, ficando a dúvida se a pessoa jurídica pode ser autora de crime, em regra não, visto que não é capaz de conduta (vontade + finalidade), mas excepcionalmente é admitida a resposabilização penal desses entes, nos crimes contra a ordem financeira e econômica (art. 173, §5 da CF) e nos crimes contra o meio ambiente (art. 225, §3 da CF).

     

    CORRETA: O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.

     

    ERRADA: Apenas os bens materiais poderão ser objeto de infração penal. JUSTIFICATIVA: bens materiais são aqueles que podem ser percebidos pelos sentidos (a visão, o olfato, o paladar, a audição e o tato), p.ex: dinheiro, celular etc... existem, contudo, bens jurídcos tutelados pelo direito penal que não são perceptíveis pelos sentidos, como os crime contra a honra (bem jurídico imaterial)

     

     ERRADA: A infração penal não poderá ser praticada de forma isolada por um agente. JUSTIFICATIVA: Se Cassandra matar sua arquiinimiga Bruna, responderá pelo crime de homicídio (art. 121 do CP), ou seja, os crimes podem ser cometidos por um só agente (crimes monossubjetivos)

     

     ERRADA: O sujeito ativo de uma infração penal é o titular do bem jurídico lesado. JUSTIFICATIVA: O sujeito ativo é a pessoa que comete o crime, o autor do delito, no caso acima, seria Cassandra. O sujeito passivo é aquele que sofre a ação, acima, quem sofre a ação é Bruna, sendo ela sujeito passivo do crime de homicídio.

  • Nos crimes contra a Administração Pública entende-se que o Estado seria, ao mesmo tempo, sujeito passivo mediato e imediato.

     
  • sujeito passivo formal: é o titular de interesse jurídico de punir, surge com a prática  da infração penal,É SEMPRE O ESTADO

    sujeito passivo material: é o titular do bem jurídico lesado pela conduta do agente.

  • Alternativa: B.

     

    “A norma jurídica, nas relações intersubjetivas que disciplina, protege e tutela bens e interesses, de acordo com o juízo de valor que os legisladores formulam sobre os fatos sociais. Para proteção mais eficaz e enérgica desses valores sociais que se transformaram em bens jurídicos, alguns dos ataques que lhe são lesivos tomam o aspecto de fatos penalmente ilícitos, porque a conduta em que se cristalizam atentam contra as condições de vida da sociedade pela forma com que atingem esses bens. A relevância do bem jurídico e o caráter ilícito da conduta que lhe causa dano descansam, assim, sobre juízos de valor que são elaborados em razão dos interesses supremos do bem comum, causa final da comunhão social, pois a atividade punitiva do Estado só se legitima em face das exigências do interesse geral. Portanto, o Estado como representação de cada um de seus membros, sempre será sujeito passivo de todos os crimes.”. (TJSP; Apelação 0008950-94.2011.8.26.0201; Relator (a): Marco Antonio Marques da Silva; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Garça - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/11/2013; Data de Registro: 18/11/2013)

  • Marquei a B sabendo que o resto está realmente errado, entretando ressalta-se que 

    O Estado também pode ser sujeito passivo imediato ou material, nos crimes em que for o titular do bem jurídico especificamente violado, como nos crimes contra a administração pública, por exemplo.

  • INFORMATIVO 566 STJ: “É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome”. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da “dupla imputação”.

  • Rogério Greco em seu livro Curso de Direito Penal Vol.1, 19ª Edição - 2017 - página 311, diz o seguinte:

    Sujeito passivo formal será sempre o Estado, que sofre toda vez que suas leis são desobedecidas.

    Portanto, para todo e qualquer crime previsto no CP, o Estado será sempre o o sujeito passivo formal.

     

  • Sujeitos do Crime:

    Sujeito Passivo: É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada por meio da conduta criminosa. Pode ser denominado de vítima ou de ofendido, e divide-se em duas espécies

    1) Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

    Figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois qualquer violação da lei penal transgride interesse a ele reservado pelo ordenamento jurídico. Exemplo: em um crime de homicídio, ainda que a vítima direta seja a pessoa privada da sua vida, o Estado também foi ofendido, haja vista que a ele convém não sejam praticados crimes. 

    2) Sujeito passivo eventual, imediato, material, particular,acidental ou direto: é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal. Exemplo: o proprietário do carro subtraído no crime de furto.

    O Estado sempre figura como sujeito passivo constante. Além disso, pode ser sujeito passivo eventual, tal como ocorre nos crimes contra a Administração Púbica.

    Podem também ser sujeitos passivos eventuais de um crime: a pessoa jurídica, os incapazes, a coletividade

    É também possível existência de sujeito passivo indeterminado. é o que ocorre nos crimes vagos, aqueles que têm como vítima um ente destituído de personalidade jurídica.  

    Por último, não se deve confundir o sujeito passivo com o prejudicado pelo crime. Ainda que muitas vezes tais características se reúnam na mesma pessoa, as situações são diversas. 

    Sujeito passivo, como já analisado, é o titular do bem jurídico protegido pela lei penal violada. Prejudicado pelo crime, por outro lado, é qualquer pessoa a quem o crime traga danos, patrimoniais ou não. 

    https://aba.jusbrasil.com.br/noticias/176597770/sujeitos-do-crime-sujeito-passivo-1

     

  • A - E - Por pessoa física e jurídica também.
    B-  CERTO -  O estado sempre será sujeito passivo formal do delito.
    C- - Os bem imateriais também.
    D- E - Podem perfeitamente ser praticada isoladamente ou concorrentemente.
    E- E - sujeito ativo : Autor do delito  passivo : Vítima


    Força e Honra.

  • Esta questão é uma pegadinha do João Kleber!!!

  • Estado sujeito passivo formal mediato

    pessoa lesada sujeito passivo material imediato

  • Só recai sobre ele a resp. civil quando um agente público praticar crime contra uma pessoa...

     

  • Confundi infração penal com ação penal. Na ação penal, o sujeito ativo é o Estado e o passivo é o infrator. Certo?

  • Marco Martins, somente na ação penal pública é que o Estado será o sujeito ativo. Na ação penal privada, o sujeito ativo será o ofendido ou seu representante legal. Quanto ao sujeito passivo, contudo, ele será sempre o autor do fato criminoso. Espero ter ajudado. Abraço.

  • Marcos nas Ações Penais Publicas Incondicionada o Estado é o detentor do direito de Ação e Na Condicionada a representaçaõ é a Vitima/ofendido 

    Na ação Penal privada é o Querelanta/Vitima ou o CCADI 

    Mais  ou Menos isso 

    Nas ações penais publicas o MP sempre terá o direito de propôr a denúncia.

  • Sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto: e o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal.

  • Na aula da professora Maria Cristina sobre crimes praticados por pessoa juridica, ela diz que a pessoa juridica NAO PRATICA a conduta criminosa, porém pode ser RESPONSABILIZADA criminalmente. Essa explicação nao condiz com o gabarito da questao. Gostaria de saber se a aula da prof. Maria Cristina está desatualizada, ou se o gabarito deveria ter sido anulado. 

  • Sujeito passivo mediato, formal ou constante: o Estado

    Sujeito passivo imediato, material ou eventual: o titular do bem jurídico protegido

     

    O morto pode ser sujeito passivo?

    Não, pois no caso de vilpêndio a cadáver por exemplo, o sujeito passivo é a coletividade e a família do morto. Afinal, o morto não é mais sujeito de direitos e obrigações, não é mesmo?

     

    CC/2002 Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

  • Ana F, PJ pratica crime sim, vide art. 29 da Lei 9.605/98 por exemplo. Acrescentando que, em relação a teoria da dupla imputação, STJ e STF uniformizaram seus entendimentos ao afastarem a tese de que a pessoa jurídica não poderia ser responsabilizada sozinha por delito, sem que houvesse a responsabilidade solidária da pessoa física que a representa. 

    Deixo ementa do Info 566 para esclarecimento:

     

    "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015"

     

    Espero poder ter ajudado.

  • PESSOAL MUITO CUIDADO COM ESSA QUESTÃO.

     

     

    O ESTADO PODERÁ SER SUJEITO PASSIVO IMEDIATO OU MATERIAL NO CASOS DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LOGO QUESTÃO ESTÁ ERADA

  • Anderson Arthur, obrigado pelo comentário. Muito bem explicado. Gente, vá direito ao comentário do Anderson Arthur!

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • Fui por eliminação... LETRA "B"
  • O ESTADO NUNCA SERÁ SUJEITO ATIVO DE UMA INFRAÇÃO? ALGUÉM PODE ME RESPONDER ISSO, POR GENTILEZA?

  • No caso de crimes contra a administração pública, o estado sempre exercerá a função dos dois tipos de sujeitos concomitantemente.Portanto, o sujeito passivo mediato ou formal sempre estará presente.

  • Questão passiva de anulação.

    O estado pode ser sujeito ativo : Ex: no caso do agente, preso inocentemente. O estado (errou) portanto foi sujeito ativo.

  • Letra B.

    a) Errado. Pessoa jurídica pode cometer crimes.

    b) Certo. O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.

    c) Errado. Há crimes contra a propriedade imaterial.

    d) Errado. A infração pode ser praticada de forma isolada, exceto em caso de concurso necessário (plurissubjetividade).

    e) Errado. O sujeito ativo de uma infração penal é quem lesiona o bem jurídico.

    Questão comentada pelo  Prof. Erico Palazzo

  • Pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc. Somente crimes contra o meio ambiente!

  • E quando o estado é omisso em algumas situações e provoca prejuízos ao cidadão?

    Ele não pode ser responsabilizado como sujeito ativo? Se alguém puder me esclarecer, agradeço! :)

  • Essa banca acha que está fazendo prova para procurador sempre

  • @Ueslei de Castro

    Discordo do seu comentário, vou estar confundido sujeito ativo e passivo do crime com sujeito material e formal do crime.

    A - há no ordenamento jurídico hipóteses em que P.J comente crime.

    B - O Estado é o titular do ordenamento jurídico, portanto qualquer crime que seja cometido terá como o sujeito formal o Estado. Diferente de Sujeito material do crimes, que pode ou não ser o Estado, a depender do bem jurídico lesionado que pode ser do Estado ou de uma pessoa comum.

    Ex.: Crimes contra administração pública sempre tará com sujeito formal e sujeito material o Estado, o contrário disso é, crime de furto o Estado continuar sendo o sujeito formal, já o sujeito material será a pessoa que teve seu bem jurídico furtado.

    C - A honra não é um bem material.

    D - É obvio que um crime pode ser pratico de forma isolada pelo agente.

    E - Não existe hipótese de alto lesão no direito penal, onde o individuo e o sujeito ativo do próprio bem jurídico. Se você quiser se martilizar ou explodir sua casa vai em frente o prejuizo e todo seu.

    estudosistematizado.ordem@gmail.com

  • O sujeito ativo de uma infração penal é aquele que comete o crime. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo de uma infração.

    O sujeito ativo da infração penal pode ser pessoa física ou pessoa jurídica, porém, no caso de pessoa jurídica, apenas crimes ambientais são levados em conta, conforme a Constituição Federal art. 225 p.3.

    Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa, ou seja, aquele que sofreu pela infração penal cometida pelo sujeito ativo.

    Uma infração penal sempre possui dois sujeitos passivos:

    Sujeito passivo formal: onde o Estado é prejudicado quando ocorre a infração;

    Sujeito passivo material: onde o titular do bem jurídico, que pode ser uma pessoa física ou jurídica, é prejudicado quando ocorre a infração.

    Em alguns casos, o Estado pode ser simultaneamente o sujeito passivo formal e o sujeito passivo material, quando, por exemplo, ocorre roubo de bem público.

    Mesmo não sendo um profissional da área de direito penal, fica claro sobre o que se trata sujeito ativo e sujeito passivo.

  • O sujeito passivo de uma infração penal é o titular do bem jurídico lesado.

    O sujeito ativo de uma infração penal e o autor do delito.

  • A infração penal poderá ser cometida por pessoa física ou jurídica..

  • DISCORDO, se o crime for de ação penal publica condicionada ou privada o estado nada terá a ver

  • Nas infrações penais, serão sujeitos:

    Suj. ativo : aquele que pratica a conduta descrita no tipo;

    Suj. passivo imediato/formal: o lesado;

    Suj. passivo mediato/material: o Estado.

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da infração penal.

    A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra:  a ordem econômica e financeira;  a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°,  regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson,  o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson  o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B.

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018

  • Concordo com o gabarito, pois ser sujeito passivo formal é diferente de ser sujeito ativo mediato ou imediato. Nessa última classificação o Estado nem sempre será apenas uma, tendo em vista que em determinados crimes (contra a Administração Pública, por exemplo) o Estado será sujeito passivo imediato, e em outros, mediato (homicídio).

  • Chega a ser bizarro pensar que o Estado pode ser sujeito passivo de uma injúria ou uma ameaça, no entanto é essa a alternativa correta mesmo.

  • A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson, o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B.

  • A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson, o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B.

  • O estado sempre será sujeito passivo de um crime, porque é ele quem tem o dever de vigiar, evitar, logo sempre será sujeito passivo ou mediato de um crime, ele pode figurar passivo mediato ou imediato se o crime for ainda contra a administração pública.

  • OU...o Estado ininterruptamente será sujeito passivo formal de um crime.

  • E em caso de o estado figurar sujeito ativo, ainda assim continuaria sendo sujeito passivo?

  • O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.

    Correto. Existem dois tipos de sujeito passivo.

    a)     Sujeito passivo mediato: é sempre o Estado, o titular do jus puniendi (presente em todos os crimes - caso da questão)

    b)     Sujeito passivo imediato: é o titular do bem jurídico ofendido, aquele que sofre diretamente a ação conduta criminosa.

  • Matei por eliminação, amém!!

  • e nos crimes contra a Administração Pública? ela não seria sujeito passivo imediato/material?

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da infração penal.

    A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson, o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B

  • Sujeito passivo FORMAL: Estado;

    Sujeito passivo MATERIAL: vítima;

    Sujeito ativo: quem comente o delito.

    Gabarito: letra B.

  • Em 05/08/21 às 20:55, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 26/05/21 às 23:34, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 28/01/21 às 15:40, você respondeu a opção E.

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca da infração penal.

    A – Errada. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 173, § 5°, autorizou que a pessoa jurídica seja responsabilizada penalmente pelos crimes contra: a ordem econômica e financeira; a economia popular e o meio ambiente. A lei n° 9.605/98, em seu art. 3°, regulamentando o art. 173, § 5° da CF no tocante aos crimes ambientais estabeleceu que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente. Portanto, as pessoas jurídicas também poderão cometer crimes (ambientais).

    B – Correta. O Estado é o sujeito passivo constante, mediato, formal, geral, genérico ou indireto. Conforme ensina Cleber Masson, o estado figura como sujeito passivo de todos os crimes, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal".

    C – Errada. Conforme a doutrina de Cleber Masson o objeto do crime “pode ser jurídico ou material. Exemplo de objeto jurídico: a vida, o patrimônio, a liberdade da pessoa etc.

    Exemplo de objeto material: A pessoa humana. Um carro, um relógio etc.

    D – Errada. A infração penal poderá ser cometida de forma isolada por um agente, são os crimes conhecidos como crimes de concurso eventual. Ex. homicídio, furto, roubo. Contudo, há crimes que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, são os crimes de concurso necessário. Ex. Organização criminosa, associação para o tráfico etc.

    E – Errada. O sujeito ativo de uma infração penal é quem comete a infração, ou seja, é o infrator. O titular do bem jurídico, é o sujeito passivo, ou seja, a vítima.

    Gabarito, letra B.

    Referência bibliográfica:

    MASSON, cleber. Direito Penal: volume 1 : parte geral : arts. 1º a 120. 11. ed. rev., atual. e ampliada Rio de Janeiro; São Paulo: Forense: Método, 2018; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018


ID
2582032
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal estabelece que é crime “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público” (CP, art. 233). Para interpretar o exato significado da expressão “ato obsceno”, deve o operador do Direito valer-se de elementos

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Interpretação analógica: o Código Penal, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo. É o que ocorre, por exemplo, no art. 121, § 2º, I, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido " mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". O legislador fornece uma fórmula casuítica ("mediante paga ou promessa"e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe"). Diferentemente de interpretação extensiva, a qual amplia-se o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo disso é a expressão "arma" no roubo circunstanciado, podendo ser qualquer artefato capaz de servir para atacar alguém, sendo bélico ou não. Nesse tipo penal não é dado nenhuma fórmula casuística e genérica para ato obsceno. 

     

    b) ERRADA. Interpretação quanto ao sujeito que interpreta (ou quanto à origem). Autêntica (ou Legislativa): é aquela fornecida pela própria lei. Exemplo é o art. 327, CP, que traz o conceito de funcionário público. Apenas lendo o artigo não se tem nenhum conceito de ato obsceno. 

     

    c) CERTA. Ato obsceno (atualmente: andar nu em público, masturbação em público, exibição de orgãos genitais) tem valor relativo, modificando-se de acordo com os valores culturais inerentes à coletividade, que certamente não serão os mesmo em todo o país, além de se modificarem o passar do tempo. Exemplo: beijo lascivo que deixou de ser crime. Por isso, o operador do direito deve-se valer dessa interpretação sociológica, buscando adaptar o tipo penal à realidade social para que não se abra um abismo entre a norma e conjunto dos fatos sociais por ter valor relativo. Adendo: o ato de urinar em público para alguns doutrinadores é crime e para outros não, tendo divergências também na jurisprudência. 

     

    d) ERRADA. Interpretação quanto ao modo. Gramatical, filosófica ou literal: considera o sentido literal das palavras, correspondente a sua etimologia. Não é possível haver uma tipificação apenas levando-se em consideração a etimologia da palavra sem adequá-la à realidade do contexto social. Obsceno (do latim, abscenus):que se opõe ao pudor; que vai contra o pudor; grosseiro ou vulgar. Sem moral ou decência; que provoca indignação pela falta de moral; pornográfico.

     

    e) ERRADA. Não achei nada a respeito, a não ser a análise sintática do português que leva em consideração a função de cada palavra na oração.

  • Sociológico: andar de biquíni "fio-dental" no calçadão de Copacabana é obsceno ?  E na rampa do Congresso Nacional ?

  • Questão que me pegou de jeito mesmo........ marcando logo a letra A

  • O objetivo da interpretação é buscar a “exposição do verdadeiro sentido da lei”. Essa é a interpretação em sentido estrito (a interpretação em sentido amplo busca determinar a regra aplicável, num sentido mais de integração). Deve-se buscar a vontade da lei (mens legis), isto é, o sentido normativo contido, e não de quem a fez (mens legislatoris).

    INTERPRETAÇÃO SOCIOLÓGICA (é o inverso da interpretação histórica) é aquela que desconsidera o contexto no qual a norma foi produzida para se considerar a significação que ela tem contemporaneamente, isto é, coadunar a norma aos valores atuais da sociedade. Assim, a adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação sociológica.

    Em DP é mais comum falar em interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva. O professor Cleber Masson explica: É aquela que busca amoldar a lei a realidade atual. Evita-se a constante reforma legislativa e se destina a acompanha as mudanças da sociedade. É o caso do conceito de ato obsceno, diferente atualmente do que era há algumas décadas.

  • ESTUPRO CIRCUNSTANCIADO (ART. 213, § 1º, DO CP). VÍTIMA MAIOR DE 14 ANOS E MENOR DE 18 ANOS. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA. ATIPICIDADE AFASTADA. 

    Subsume-se ao crime previsto no art. 213, § 1º, do CP – a conduta de agente que abordou de forma violenta e sorrateira a vítima com a intenção de satisfazer sua lascívia, o que ficou demonstrado por sua declarada intenção de “ficar” com a jovem – adolescente de 15 anos – e pela ação de impingir-lhe, à força, um beijo, após ser derrubada ao solo e mantida subjugada pelo agressor, que a imobilizou pressionando o joelho sobre seu abdômen.

    REsp 1.611.910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016. 

    Comentários pelo Prof. Renan Araújo:

    a) Resumo do caso: Discutia-se, neste caso, se o “beijo roubado”, à força, configuraria o crime de estupro. O caso chegou ao STJ por meio de Recurso Especial contra a decisão proferida pelo TJ local, que havia considerado não ter havido crime de estupro.

    b) Conteúdo teórico pertinente:

    O crime de estupro está previsto no art. 213 do CP. Vejamos:

    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    2º Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Trata-se, nesse caso, do costume versando sobre direito penal... Pois o costume local é que irá dizer do que se trata "ato obsceno".

     

    Por favor corrijam, caso eu esteja equivocado!

    Eu corrigindo a mim mesmo kkkk... No caso o costume não versa sobre lei penal, mas orienta a uma interpretação daquilo que já existe. Apenas no caso de lacuna na lei o juiz vai utilizar o costume como forma interpretativa.

  • muita boa a explicação do Gabriel.....uma aula..

  • Phylipe Silva, Já é um Defensor Público ?

     

  • GABRIEL FERNANDEZ, LEMBRANDO TÃO SOMENTE QUE NA EXPLICAÇÃO DO ITEM "A" (INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA O CONCEITO DE ARMA - MAJORANTE). RECENTEMENTE COM O ADVENTO DA LEI 

    A Lei nº 13.654/2018, publicada no dia 24/04/2018, alterou os crimes de furto e roubo previstos no Código Penal.

     

    Uma das mudanças promovidas foi no roubo circunstanciado por emprego de arma. Vamos entender com calma.

     

    O art. 157 do Código Penal tipifica o crime de roubo nos seguintes termos:

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

     

    O § 2º do art. 157, por sua vez, prevê causas de aumento de pena para o roubo.

    Desse modo, se ocorre alguma dessas hipóteses, tem-se o chamado “roubo circunstanciado” (também conhecido como “roubo agravado” ou “roubo majorado”).

     

    Inciso I do § 2º do art. 157

    O art. 157, § 2º, I, previa o seguinte:

    Art. 157 (...)

    § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     

    O aumento se justificava por “haver maior risco à integridade física e à vida do ofendido e de outras pessoas e pela facilitação na execução do crime” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. São Paulo: Método, 2014, p. 644).

     

    O que podia ser considerado “arma” para os fins do art. 157, § 2º, I, do CP?

    A jurisprudência possuía uma interpretação ampla sobre o tema.

    Assim, poderiam ser incluídos no conceito de arma:

    • a arma de fogo;

    • a arma branca (considerada arma imprópria), como faca, facão, canivete;

    • e quaisquer outros “artefatos” capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo uma garrafa de vidro quebrada, um garfo, um espeto de churrasco, uma chave de fenda etc.

     

    O que fez a Lei nº 13.654/2018?

    Revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do CP.

     

    Isso significa que houve abolitio criminis para o emprego de arma de fogo?

    NÃO. A Lei nº 13.654/2018 acrescentou um novo parágrafo ao art. 157 prevendo duas novas hipóteses de roubo circunstanciado, com pena maior. Veja:

    Art. 157 (...)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    TODAVIA, ARMA PARA SE MAJORANTE É TÃO SOMENTE ARMA DE FOGO - ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. 

    FONTE DIZER O DIREITO - http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/stj-aplica-lei-136542018-e-retira.html

     

  • Phylipe Silva, eu gostaria de ter esse conhecimento que vc tem, aí eu já estaria aprovado nos melhores concursos do Brasil.

  • A caracterização da obscenidade do ato praticado vai depender da sua valoração cultural. Vale dizer: o conceito de ato obsceno é normativo e dependerá de aspectos sociológicos e, com efeito, dos padrões morais adotados em determinada comunidade ou grupo social. Obscenidade é aquilo que agride o pudor e a vergonha de quem é submetido à exposição de uma conduta indecorosa, de cunho sexual. Essa noção é relativa, uma vez que varia de acordo com a passagem do tempo e os costumes de determinadas localidades. Com efeito, a fim de interpretar o significado da expressão "ato obsceno", o operador do Direito haverá de analisar os aspectos mencionados cujo conteúdo é nitidamente de natureza sociológica. A assertiva correta é a contida no item (C)
    Gabarito do professor: (C)
  • Creio que um bom exemplo é o caso de nudez em praia de nudismo, aqui no nordeste, a praia de Tambaba-PB, se alguém anda nu nas ruas, ato obsceno, numa praia de nudismo, por elementos sociológicos, admite-se essa prática sem que seja o agente enquadrado no tipo penal.

     

    Me corrijam se eu estiver errada.

  • A caracterização da obscenidade do ato praticado vai depender da sua valoração cultural. Vale dizer: o conceito de ato obsceno é normativo e dependerá de aspectos sociológicos e, com efeito, dos padrões morais adotados em determinada comunidade ou grupo social. Obscenidade é aquilo que agride o pudor e a vergonha de quem é submetido à exposição de uma conduta indecorosa, de cunho sexual. Essa noção é relativa, uma vez que varia de acordo com a passagem do tempo e os costumes de determinadas localidades. Com efeito, a fim de interpretar o significado da expressão "ato obsceno", o operador do Direito haverá de analisar os aspectos mencionados cujo conteúdo é nitidamente de natureza sociológica. A assertiva correta é a contida no item (C)

    Gabarito do professor: (C)

  • gb c - LITERAL (GRAMATICAL)

    Leva em conta o sentido literal das palavras.

    3.2. TELEOLÓGICA

    Intenção objetivada na lei.

    3.3. HISTÓRICA

    Procura-se a origem da lei.

    Exemplo: discussão que havia em torno do art. 41 da L. Maria da Penha, sobre o fato de afastar a representação (Lei 9.099), quem defendia a desnecessidade de representação, baseava-se em uma interpretação histórica da lei, de sua origem.

    “Em sede da ADI-4424 e ADC-19 o STF reconheceu a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 11.340/06 (Lei "Maria da Penha") e decidiu, que em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal é pública incondicionada. Observem, entretanto, que permanece a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099, como o de ameaça (CP 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP art. 225, caput). Assim, a renúncia (retratação) à representação a que se refere o art. 16 da 11.340 tem cabimento nos crimes que dependem de representação”

    3.4. SISTEMÁTICA

    24

    Interpreta-se a lei com o conjunto de leis em vigor ou mesmo dos princípios gerais de direito.

    3.5. PROGRESSIVA

    Considerando os avanços tecnológicos e medicinais.

    4.4. ANALÓGICA

    O significado que se busca é extraído do próprio dispositivo (existe norma a ser aplicada ao caso concreto). Leva-se em conta expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador, que depois de exemplos, encerra de forma genérica permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses (é interpretação analógica).

    Bitencourt: a própria lei determina que se amplie seu conteúdo ou alcance, e fornece critério específico para isso.

    AUTÊNTICA (LEGISLATIVA)

    É dada pela própria lei (exemplo: 327 CP, conceito de funcionário público).

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    2.2. DOUTRINÁRIA (CIENTÍFICA)

    Dada pelos estudiosos.

    23

    Exposição de motivos do CP, quanto ao sujeito é que tipo de interpretação? Doutrinária ou científica, pois foi dada pelos estudiosos que trabalharam no diploma. Já a do CPP é legislativa ou autêntica, dada pela própria lei (neste sentido Rogério Greco e Flávio Monteiro de Barros).

    2.3. JURISPRUDENCIAL

    Dada pela reiteração de decisões dos tribunais no mesmo sentido (obs.: Em regra, não vincula, exceção: súmulas vinculantes).

  • Princípio da adequação social: a) vetor interpretativo de imputação que leva em conta o contexto sociológico em que se insere a conduta; b) orienta o legislador a: b.1) criminalizar condutas socialmente inadequadas; b.2) promover a revisão da legislação penal para descriminalizar condutas que passaram a ser socialmente aceitáveis para o direito penal, embora possam ser moralmente questionáveis (adultério).

  • Ato obsceno tem significado relativo, modificando-se de acordo com os valores culturais inerentes à coletividade, que certamente não serão os mesmos em todo o país, além de se modificarem com o passar do tempo. Por exemplo, pode-se citar o beijo lascivo, que em anos passados era tido como ato ultrajante ao pudor público, mas, com a evolução dos costumes, deixou-se de assim considerá-lo. Trata-se, portanto, de interpretar a expressão se valendo de elementos sociológicos.

    GAB: C

    Material extraído da obra: Revisaço Direito Penal

  • Imaginem, a não ser se eu estiver enganado, que o conceito de obsceno vai depender muito do que a própria sociedade diz como e do contexto que o ato foi colocado. Como bem apontou a nossa colega, Simone Senhorinho, o exemplo da praia de nudez é ótimo!

  • Interpretação gramatical, literal ou sintática: é a que flui da acepção literal das palavras contidas na lei. Despreza quaisquer outros elementos que não os visíveis na singela leitura do texto legal. É a mais precária, em face da ausência de técnica científica.

    Fonte: Cleber Masson, 2020.

    Bons estudos.

  • Sociológicos. Letra C

    --> Deverá ser analisado o que a sociedade considera ato obsceno, sob o prisma cultural!

  • Gab. C

    Fui seco na letra A e morri de sede KKKK

  • CUIDADO!

    Também pode ser chamada de Interpretação progressiva, adaptativa ou evolutiva

    "é a que busca amoldar a lei à realidade atual.'

    Masson

  • Nessa questão, há a incidência do uso dos costumes como fonte mediata/secundária do direito penal.

    Nessa perspectiva, os costumes são classificados como a reiteração de uma conduta, de modo a criar a convicção da sua obrigatoriedade.

    A aplicação do costume nesse caso, se dá pelo secum legem, que ocorre quando a lei determina o uso de costumes locais/sociais para auxiliar a interpretação do interprete e esclarecer o conteúdo do tipo penal.

    Fonte: Livro de Cleber Masson

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

ID
2598880
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Professor Cezar Roberto Bitencourt, “o Direito Penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade. (...) a persecução criminal somente pode ser legitimamente desempenhada de acordo com as normas preestabelecidas, legisladas de acordo com as regras de um sistema democrático. Por esse motivo, os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam apenas ao indivíduo, mas à coletividade como um todo”. Tendo por base o pensamento do referido autor, analise as seguintes assertivas:


I. Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence.

II. Segundo leciona Paulo César Busato, o Direito Penal atua como o instrumento mais contundente de que dispõe o Estado para levar a cabo o controle social. Sua intervenção, portanto, constitui uma violência, por si só, razão pela qual o seu emprego deve dar-se somente e na exata medida da urgente necessidade de preservação da sociedade.

III. Pode-se afirmar, no tocante aos objetivos e às missões do Direito Penal, que a opinião majoritária considera que a missão do Direito Penal é a de proteger bens jurídicos de possíveis lesões ou perigos, sendo que tais bens devem ser aqueles que permitem assegurar as condições de existência da sociedade, a fim de garantir os aspectos principais e indispensáveis da vida em comunidade.

IV. Foi Welzel quem tentou atribuir uma dupla missão ao Direito Penal, pois, sem negar a missão de proteção de bens jurídicos, acrescentou-lhe a missão de proteção dos valores elementares da consciência, de caráter ético-social. O que não é admitido pela maioria da doutrina, já que o Direito Penal não deve se ocupar de exercer um controle moral sobre as pessoas.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

    Todas as afirmações estão corretas.

     

  • Item I: CORRETO

        O princípio da intervenção mínima significa que o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário (a intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle) e fragmentário (observa somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).

     

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

     

    Item II: CORRETO

    As ciências sociais põem em evidência, em primeiro lugar, que a pena não intimida, que a relativa eficácia do Direito penal à prevenção do delito não constitui o recurso mais idôneo ou eficaz. Finalmente, as análises da efetividade e dos custos (sociais) fundamentam cientificamente a necessidade de restrições a intervenção do Direito penal a seu mínimo necessário (BUSATO, 2012, p. 279). 

    Em um Estado social e democrático de Direito, a obediência ao princípio de intervenção mínima constitui um de seus limites. O Direito penal, como mecanismo de controle social, só deve atuar quando se produzem lesões ou perigos de lesão intoleráveis contra os bens jurídicos essenciais ao desenvolvimento do ser humano em sociedade (BUSATO, 2012, p. 280). 

     

    Item III: CORRETO

       A doutrina divide a missão do Direito Penal em duas: função imediata e mediata.

    - Função Mediata:

       O Direito Penal serve:

    a) Para o controle social;

    b) Como limite ao poder punitivo Estatal.

    • Observação: Se de um lado, o Estado controla o cidadão, impondo-lhe limites para a vida em sociedade, de outro lado é necessário também limitar o seu próprio poder de controle, evitando a punição abusiva.

    - Função Imediata:

       A doutrina diverge no que se refere a missão imediata do Direito Penal.

    • 1ª corrente: A função imediata do Direito Penal é proteger bens jurídicos (funcionalismo de Roxin). Essa é a corrente que prevalece.

    • 2ª corrente: A função imediata do Direito Penal é assegurar o ordenamento, a vigência da norma (funcionalismo de Jakobs).

     

    Fonte: Aulas do professor Rogério Sanches

     

    Item IV: CORRETO

    Nesse sentido, entendem de suma importância distinguir três distintas posições a respeito das missões que deve o Direito penal cumprir. Apontam que a opinião majoritária refere que a missão do Direito penal deve ser a de proteção de bens jurídicos contra lesões ou perigos; que, em posição intermediária, preconizava Welzel que a missão do Direito penal seria a proteção de valores da atitude interna de caráter ético-social, posto que nela estaria incluída a proteção de bens jurídicos; finalmente, em posição diamentralmente oposta à primeira, Jakobs considera que esta missão é a confirmação do reconhecimento normativo.

     

    FONTE: http://www.gnmp.com.br/publicacao/156/a-evolucao-dos-fundamentos-da-teoria-do-delito

  • o inciso I esta confuso, visto que narra o principio da intevençao minima, mas afirma inicialmelnte o principio da fragmentariedade, só ao final entrando nos trilhos do principio da fragmetariedade.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIRO ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • Discordo dos colegas, pois a expressão "ultima ratio" está ligada ao caráter SUBSIDIÁRIO do direito penal.

  • Tomando por base os ensinamentos de Cleber Masson (Direito Penal, parte Geral, 2014), concordo com o Bernardo Berbiger no sentido de que a expressão última ratio está ligada mais ao caráter SUBSIDIÁRIO do direito penal do que ao FRAGMENTÁRIO. Contudo, por exclusão, a única opção acabou por tornar correto item "a". 

    Para quem tiver curiosidade, segue os ensinamentos do doutrinador citado:

    A FRAGMENTARIEDADE Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    Pode-se afirmar que, em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Esse princípio deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

    Por outro lado, o princípio da SUBSIDIARIEDADE, determina que atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

    Em outras palavras, o Direito Penal funciona como um executor de reserva, entrando em cena somente quando outros meios estatais de proteção mais brandos, e, portanto, menos invasivos da liberdade individual não forem suficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    Nas palavras de Santiago Mir Puig (MIR PUIG, Santiago. Derecho penal. Parte general. 5. ed. Barcelona):

    [...] “princípio da subsidiariedade”, segundo o qual o Direito Penal há de ser a ultima ratio, o último recurso a utilizar à falta de outros menos lesivos.

    A FRAGMENTARIEDADE se projeta no plano concreto, isto é, guarda relação, portanto, com a tarefa de aplicação da lei penal.

  • Sinto discordar dos colegas  que discordam do gabarito do item I, pois:

    I. Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence. (CORRETO)

    Ultima ratio em relação a outros instrumentos/ramos do direito = SUBSIDIARIEDADE

    Ultima ratio em relação à seleção dos bens jurídicos indispensáveis, descrevendo condutas delituosas e cominando penas = FRAGMENTARIEDADE
     

    Que continuemos contribuindo nos comentários das questões!

  • Questão passível de anulação, já que no Item I se refere ao carater SUBSIDIÁRIO e não FRAGMENTÁRIO.

  • Redação no mínimo confusa, uma vez que "a ultima ratio do sistema" tem relação direta com subsidiaridade e não com fragmentariedade que por sua vez, é observado pelo juiz na aplicação do caso concreto e decorre do princípio da intervenção mínima.  

  • Questão I muito mistureba com os dois princípios. Já a II tb estranha, contudo é o entendimento desse Autor, daí nem discuto.

  • Colegas, com todo o respeito às opiniões contrárias, mas discordo do gabarito que considera o item I como correto.

     

    De acordo com o princípio da fragmentariedade, o "[...] Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade (vida, liberdade, patrimônio, meio ambiente etc.), e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis. Como ressalta Prado, o Direito Penal deve continuar a ser 'um arquipélago de pequenas ilhas no grande mar do penalmente indiferente. Isto quer dizer que o Direito Penal só se refere a uma pequena parte do sancionado pelo ordenamento jurídico, sua tutela se apresenta de maneira fragmentada, dividida ou francionada" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, 2007, p. 144)" (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral, Sinopses Para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 51, grifo nosso).

     

    A seu turno, o princípio da subsidiariade alude que "o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária (Direito Penal de ultima ratio), isto é, somente quando insuficientes as outras formas de controle social". Por conseguinte, "o Direito Penal deve ser um meio necessário de proteção do bem jurídico" - nesse viés também entendido como um subprincípio da proporcionalidade em sentido amplo ou razoabilidade (SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal - Parte Geral, Sinopses Para Concursos. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 52 e 71, grifo nosso).

     

    Bons estudos.

     

     
  • Bom, a assertiva de número 1, em minha opinião retrata o conceito da Subsidiariedade do direito penal, e não fragmentariedade:

    Subsidiário: o direito penal só atua quando TODOS os outros ramos do direito forem insuficientes na proteção de um determinado bem jurídico.

    Fragmentário: o direito penal tutela somente alguns aspectos da vida em sociedade (e quando existem ataques graves a esses bens).

    Enfim, discutir com a banca é canseira, apenas mesmo para deixar a observação. Abraços

  • Em relação à missão do direito penal, na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em: missão mediata e missão imediata. Nessa esteira, questiona-se: qual a missão mediata do direito penal e a missão imediata?

    Explico:

    1)  MISSÃO MEDIATA: como função mediata o direito penal busca o controle social e limitação ao Poder de Punir do Estado. Serve para controlar comportamentos humanos, e por outro lado, limitar o próprio Poder do Estado;

    2) MISSÂO IMEDIATA. Neste caso, temos duas corretes: 1ª Corrente: a missão imediata do direito penal é proteger bens jurídicos mais importantes para a convivência em sociedade (Roxin – Funcionalismo Teleológico)- É a que prevalece. 2ª Corrente: a missão imediata do direito penal é assegurar o Ordenamento Jurídico, a vigência da norma (Jakobs – Funcionalismo sistêmico). 

    Então galera podemos concluir que para  uma corrente a missão é proteger bens jurídicos, já para outra, é assegurar o ordenamento jurídico, ou seja, a vigência das normas.

    Abraços

     

     

  • O item I fez uma mistureba dos conceitos de Subsidiariedade e Fragmentariedade do Direito Penal. Na dúvida, pelo final da assertiva, acabei marcando como correta.
    Gabarito: Letra E.

  • O princípio da Interverção Mínima ou Última Rátio, decorre do princípio do caráter (Fragmentário e Subsidiaridade) SIM!! questão I correta também. Em relação as outras alternativas tranquilo, questão correta letra E

  • marquei a letra E pelo conjunto das alternativas, mas a I tá meio estranha, vejamos:


    pelo princípio da fragmentariedade o Direito Penal somente deve proi·
    bir as condutas que causem lesões expressivas aos bens jurídicos
    mais relevantes para a sociedade. Do princípio da subsidiariedade
    decorre que o Direito Penal deve ser necessário para proteção do
    bem jurídico, e somente terá legitimidade se for o último meio de
    controle social. (SALIM)

  • Para que serve o D. Penal?

     

    1)Welzel - Dupla missão: Ético-social e protetiva.

     Ético social: Fazer com que as pessoas tenham comportamentos adequados a norma/direito (função primária).

    Protetiva: Proteção dos bens jurídicos (função secundária).

    -Seguidores : Alemanha (Juscheck e Stratenwerth), Espanha (Cerezo Mir).

     

    2)Gunther Jakobs (sucessor de Welzel na Universidade de Boon):

    - Reafirmação da vigência da norma;

    -Segundo Jakobs, existem duas expectativas: cognitivas e normativas: trabalha com a defraudação das expectativas. Não há o que se fazer com a expectativa cognitiva, mas a normativa pode ser objeto de direito penal, que não tem a função de proteger bens jurídicos, mas reafirma a norma.

     

    3)Rogério Greco. Brasil

    - Proteção de bens jurídicos por meio de tipos penais;

     - Todo bem jurídico tem sede constitucional;

    -Todo bem jurídico tem preceito:

    a) Primário: conduta;

    b) Secundário: sanção penal.

    -Se houver lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal é que intervirá. Ex.: Princípio da lesividade, princípio da insignificância.

     

    Fonte: Caderno Gabriel Habib - Curso Fórum

  • O mais correto na I seria "subsidiariedade" que é o desdobramento abstrado (Ultima Ratio) do P. intervenção mínima , a fragmentariedade é o desdobramento concreto.  

  • É bem claro que o item 1 trata da subsidiariedade, assertativa errada.  Brincadeira o que as bancas fazem......  

  • Jhonatam Almeida, parece-me que a razão está com Cleber Masson, ao afirmar que os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade são decorrência do princípio da intervenção mínima, sendo o primeiro atribuído ao caráter abstrato e o segundo concreto da norma penal. Ele cita Luiz Flávio Gomes, que entende conforme mencionado por ti, mas esse posicionamento é minoritário.
  • Comentário relevantíssimo do Samuel Nogueira, que, pra mim, mata a dúvida sobre a proposição "I":

    SUBSIDIARIEDADE - Ultima ratio em relação a outros instrumentos/ramos do direito =

    FRAGMENTARIEDADE - Ultima ratio em relação à seleção dos bens jurídicos indispensáveis, descrevendo condutas delituosas e cominando penas

    Portanto, correta a "I". Questão capciosa!!!

  • Questão da Fundatec? Pode esperar gabarito bizarro.

  • Parece textão de ex no fcaebook

  • Sinto discordar dos colegas que discordam do gabarito do item I, pois:

    I. Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence. (CORRETO)

    Ultima ratio em relação a outros instrumentos/ramos do direito = SUBSIDIARIEDADE

    Ultima ratio em relação à seleção dos bens jurídicos indispensáveis, descrevendo condutas delituosas e cominando penas = FRAGMENTARIEDADE

     

    Que continuemos contribuindo nos comentários das questões!

  • FUNDATEC a senhora está sendo leviana!!!

  • Letra E.

    Quando um agente pratica um furto contra alguém, esse alguém não é o único interessado na punição desse agente. O alguém é a vítima primordial, o sujeito passivo imediato, mas quando um crime é praticado, toda a sociedade é lesada, todo ordenamento jurídico é lesado e o Estado, representado por toda a sociedade, tem interesse na persecução penal.

    I - (CERTO) – Uma das principais características do Direito Penal moderno é seu caráter fragmentário, no sentido de que representa a ultima ratio do sistema para a proteção daqueles bens e interesses de maior importância para o indivíduo e a sociedade à qual pertence. A ultima ratio é a última possibilidade, a última solução, o último meio.

    II - (CERTO) – Segundo leciona Paulo César Busato, o Direito Penal atua como o instrumento mais contundente de que dispõe o Estado para levar a cabo o controle social. Sua intervenção, portanto, constitui uma violência, por si só, razão pela qual o seu emprego deve dar-se somente e na exata medida da urgente necessidade de preservação da sociedade. De fato, o Direito Penal será utilizado em último caso e deve ser evitado porque o Direito Penal quando age, age com violência. Por exemplo, para prender alguém que esteja praticando um crime, a polícia está autorizada a utilizar a força, quando o indivíduo é condenado a 20 anos de prisão a sua liberdade é cerceada. Não é uma violência ilícita, é uma violência lícita, uma violência permitida de acordo com o ordenamento jurídico.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Entendi a I como errada visto qeu ultima ratio se refere à subsidiariedade e não à fragmentariedade. questão FDP. Errada! lixo..

  • Questão está boa , porém a questão é difícil.

  • "1)WelzelDupla missão: Ético-social e protetiva.

     Ético social: Fazer com que as pessoas tenham comportamentos adequados a norma/direito (função primária).

    Protetiva: Proteção dos bens jurídicos (função secundária).

    -Seguidores : Alemanha (Juscheck e Stratenwerth), Espanha (Cerezo Mir).

     

    2)Gunther Jakobs (sucessor de Welzel na Universidade de Boon):

    - Reafirmação da vigência da norma;

    -Segundo Jakobs, existem duas expectativas: cognitivas e normativas: trabalha com a defraudação das expectativas. Não há o que se fazer com a expectativa cognitiva, mas a normativa pode ser objeto de direito penal, que não tem a função de proteger bens jurídicos, mas reafirma a norma.

     

    3)Rogério Greco. Brasil

    - Proteção de bens jurídicos por meio de tipos penais;

     - Todo bem jurídico tem sede constitucional;

    -Todo bem jurídico tem preceito:

    a) Primário: conduta;

    b) Secundário: sanção penal.

    -Se houver lesão ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal é que intervirá. Ex.: Princípio da lesividade, princípio da insignificância."


ID
2600158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do direito penal e do poder punitivo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)     ERRADA. A intervenção é mínima, não impedida (inexistente).

     

    B)      CORRETA. O direito penal adota tanto a teoria do fato, para responsabilizar o indivíduo (suspeito) de forma “abstrata”, quanto a teoria do autor, para aplicar a pena, analisando os requisitos do determinado caso concreto (ex: art. 59, CP).

     

    C)      ERRADA. Direito penal do ato é o mesmo que direito penal do fato, não tem nada a ver com a presente alternativa.

    Ainda sobre a letra C: .  ERRADO. O direito penal do ato, ao contrário, se vincula à LESÃO JURÍDICA que a conduta produz. O erro da questão está na parte “tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir atos preparatórios”. Essa parte não possui qualquer relação com o direito penal do ato, mas do autor. fonte: Professsor/Delegado @profmontez (instagram)

     

    D)     ERRADA. A parte final está equivocada, no direito penal do inimigo, a pena é analisada de forma desproporcional, relativizando ou até suprimindo as garantias processuais.

     

    E)      ERRADA. Na verdade, se trata da criminalização primária, na qual a competência seria do legislador, é a disposição abstrata do fato (ex: matar alguém). Já na criminalização secundária, é necessário analisar o caso concreto (ex: quem matou alguém?), para que seja aplicada a pena dirigida pela criminalização primária. A competência, nesse caso, seria daqueles que detêm o poder de polícia e/ou efetivação da ação de punir (ex: polícia judiciária, juiz). Podemos concluir, que a criminalização primária diz respeito a elaboração da lei penal, enquanto que a criminalização secundária diz respeito a prática do que dispõe no que já foi elaborado pelo legislador.

     

     

  • Gabarito: letra B.

    No direito penal do autor, como o próprio nome diz, o que vale mais é a pessoa (o autor).

    A pessoa é punida por aquilo que ela é e não por aquilo que ela tenha feito. Dessa forma, é possível que, com base neste fundamento, a pena da pessoa seja reduzida (afinal de contas, mais vale o que ela é).

     

    Letra A: errada. O garantismo penal prega um modelo de Direito Penal voltado ao respeito intransigível aos direitos fundamentais e à Constituição. Ele não impede a intervenção punitiva do Estado.

    Letra D: errada. No direito penal do inimigo, aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Nesse tipo de situação, as garantias processuais penais são suprimidas.

    Letra E: errada. A criminalização primária é a sanção de uma lei primária material que imcrimina e permite a punição de determinadas pessoas. A criminalização secundária é a punição sobre pessoas concretas.

  • GABARITO B

     

    Complementando:

    Sobre a A: O Garantismo Penal visa compreender a proibição do excesso, pois visa proporcionar ao acusado uma gama de direitos e garantias, como também a proibição a proteção deficiente. Sendo assim, entende-se por ser tão indesejado o excesso, quanto a insuficiência do Estado Punitivo.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • DIREITO PENAL DO FATO e DIREITO PENAL DO AUTOR:

     

    Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

     

    DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO - Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.

     

    DIREITO PENAL DO AUTOR - Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.

    Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc.

    O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.

    Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. 

  • Contribuindo:

     

    Letra A : O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais.

     A obra Direito e Razão de Luigi Ferrajoli, onde construiu a ideia de que o direito penal é um limitador ao poder punitivo do Estado, tem como pressuposto a proteção de direitos de primeira geração, fundamentando-se nos direitos fundamentais previstos nas Constituições. Em suma, significa que o direito de punir do Estado não pode se sobressair aos direitos individuais de cada indivíduo.

    https://catapan.jusbrasil.com.br/artigos/388819354/garantismo-penal-e-o-direito-penal-do-inimigo

     

     b)O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. (correta)

     

    Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado.

    No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal, possibilitando a criminalização do estado perigoso, independentemente do delito e a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor como a reincidência.

     

    c)O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa.

     

    Em oposição ao Direito Penal do Autor, o Direito Penal do Fato/Ato, não permite sancionar o caráter ou modo de ser do indivíduo, devendo julgar exclusivamente seus atos. Ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito.

    O Direito Penal do Fato consagra o princípio do culpabilidade como o juízo sobre a relação do autor com o fato concretamente realizado, não levando em consideração sua personalidade e conduta social.


     

     

     

     

  • d)No direito penal do inimigo, a sanção penal é aplicada com extremo rigor e objetiva punir o inimigo de modo exemplar por atos cometidos, sem, contudo, relativizar ou suprimir garantias processuais.

     

    O sistema jurídico defendido por Jakobs divide as pessoas em cidadãos e inimigos como representantes opostos de um único contexto de Direito Penal, podendo às vezes se sobrepor com a ocultação do cidadão pelo inimigo.

     

    Os cidadãos seriam as pessoas de bem que erraram, mas que demonstram participação, comprometimento e lealdade jurídica encontrando-se protegidas pela lei, respeitando todas as garantias penais e processuais. O Direito Penal do Cidadão garantiria a vigência da lei como forma de expressão da sociedade.

     

    As pessoas que de alguma forma, seja pela profissão, pela opção sexual ou conduta social, não se enquadram nos padrões sociais, são considerados inimigos e em sanção a eles seria permitido de acordo com a teoria do Direito Penal do Inimigo afastar-se das garantias constitucionais de proteção ao indivíduo e utilizar a coação como ferramenta de manutenção da ordem.

     

    Luiz Flávio Gomes apresenta as características básicas do sistema jurídico penal proposto por Jakobs:

     

    "a) o inimigo não pode ser punido com pena, e sim com medida de segurança;

     

    b) não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante a sua periculosidade;

     

    c) as medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro);

     

    d) não é um direito retrospectivo, sim, prospectivo;

     

    e) o inimigo não é um sujeito de direito, sim um objeto de coação;

     

    f) o cidadão mesmo depois de delinquir, continua com status de pessoa, já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade);

     

    g) o direito penal do cidadão mantém a vigência da norma, já o direito penal do inimigo combate preponderantemente o perigo;

     

    h) o direito penal do inimigo deve adiantar o âmbito de proteção da norma (antecipação da tutela penal), para alcançar os atos preparatórios;

    i) mesmo que a pena seja intensa (desproporcional), ainda assim, justifica-se a antecipação da proteção penal;

     

    j) quanto ao cidadão (autor de um homicídio ocasional), espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação (quem vem confirmar a vigência da norma), em relação ao inimigo deve ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade."

     

    http://www.lex.com.br/doutrina_24043823_TEORIAS_ANTIGARANTISTAS__ASPECTOS_DO_DIREITO_PENAL_DO_AUTOR_E_DO_DIREITO_PENAL_DO_INIMIGO.aspx

     

     

     

     

     

     

  • com todo respeito mas creio que a letra B está errada... a questão confunde o direito penal do fato levando em consideração  o autor com direito penal do autor que é vedado pelo ordenamento.. a ressalva é o direito penal do fato levando em consideração o autor (art.59 cp) e nao direito penal do autor em si... deveria ser anulada a questão

  • Sobre a Letra "E" Aula do Rogério Sanches:

    O que significa criminalização primária?  E secundária?

     - criminalização primária: diz respeito ao poder de criar a lei penal e introduzir no ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta. É uma atividade posterior a política criminal (atividade política) que vai tipificar crimes e cominar penas.

    - criminalização secundária: diz respeito ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade de coibir determinados comportamentos anti-sociais. É uma atividade posterior a criminalização primária, onde as agências executivas ou de controle (Polícia, MP e Judiciário) executam essas leis criadas. Para Zafaronni ela é seletiva, mas de um ponto de vista negativo(SELETIVIDADE DO DIREITO PENAL, pois só pune o PPP).

  • Para mim é claro já até que a criminalização primária é seletiva... 

  • Essa questão não esteva na Prova PC-MA como descrito no enunciado

  • Sobre a letra D. Direito Penal do Inimigo: Por Gunther Jakobs, autoritario, porque suprime direitos e garantias do ser humano. 

    O direito penal do inimigo é prospectivo porque ele se ampara na periculosidade. È um direito  penal do autor.

    Cleber Masson.

  • KKKKKKKK

    Então o CPB dota a teoria do Direito penal do autor ao mencionar no Art. 59 "os antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente"???? 

  • CRIMINALIZAÇÃO:

     

    PRIMÁRIA: (LEGISLADOR): A criminalização primária é a positivação do crime como tal. Quando o legislador cria o tipo penal. O legislador se preocupa sempre a punir os crimes de colarinho azul, como por exemplo o furto e o homicídio, praticados normalmente por pessoas de baixa renda. Não é comum a criação de crimes de colarinho branco, como por exemplo a sonegação fiscal.

     

    SECUNDÁRIA: (SISTEMA PENAL): A criminalização secundária ocorre quando o sistema penal busca excluir, não acreditar e descriminar as pessoas vítimas de crimes.

     

    TERCIÁRIA: (SOCIEDADE): A criminologia terciária é aquela que a sociedade passa a criminalizar certa conduta, como a conduta do tráfico e do roubo. A sociedade pode tanto vitimizar quanto criminalizar. Também associada aos crimes de colarinho azul.

     

    FONTE: AULA DO PROF. CHRISTIANO GONZAGA SUPREMOTV

  • Vale lembrar que o Direito Penal do Inimigo pode ser concebido como a terceira velocidade do direito penal, caracterizada pela privação da liberdade e pela mitigação ou eliminação de direitos e garantias penais e processuais em prejuízo de determinados grupos de indivíduos (inimigos). 

  • Em 11/09/2018, você respondeu a opção C.Errada!

  • olha outro assunto repetido da prova do MP/Ba: DIREITO PENAL DO AUTOR X DIREITO PENAL DO FATO.

    comentário da coleguinha da (Q886217)
    Todo direito penal de periculosidade é direito penal de autor, enquanto o direito penal de culpabilidade pode ser de autor ou de ato. [CORRETO)

     

    Pelo Direito Penal do autor, o que configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena. Ou seja, a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à ele. Por esta concepção, o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. Por ser um ser inferiorizado e perigoso, como nas hipóteses do sujeito nocivo para o povo e do delinquente habitual, o autor deve ser punido ou neutralizado, porque representa um perigo à sociedade.

     

    A moderna doutrina tem colocado em evidência que como corolário lógico do principio de culpabilidade emerge o direito penal do ato ou fato, o qual proclama que ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito. “O Direito penal de ato concebe o delito como um conflito que produz uma lesão jurídica, provocado por um ato humano como decisão autônoma de um ente responsável (pessoa) ao qual se lhe pode reprovar e, portanto, retribuir-lhe o mal na medida da culpabilidade (da autonomia de vontade com que atuou)”. Refere-se, inclusive, ao princípio do fato, o qual pode ser violado por meio de duas formas: pela incriminação direta de atitudes internas ou pela punição de fatos carentes de lesividade, utilizados como sintoma de ânimo.


    A culpabilidade é sempre referida a um fato determinado, respeitando-se a autonomia de vontade do autor. No direito penal do fato a culpabilidade constitui um juízo sobre a relação do autor para com o fato concretamente realizado, e não em função da forma de conduzir sua vida – de sua personalidade – ou dos perigos que no futuro se lhe esperam.

     

  • O professor José Carlos Robaldo sintetiza, de maneira clara, que o direito penal do inimigo é uma idéia defendida por alguns estudiosos, que tem na pessoa de Jakobs, penalista e filósofo alemão, seu principal defensor.


    Defende-se, em síntese, nesta linha a existência de dois direitos penais, um para os infratores comuns, isto é, para aqueles que eventualmente cometem crimes, onde, para a sua aplicação, os direitos e garantias fundamentais do infrator, devem ser respeitados pelo Estado e outro, para os terroristas, inimigos da sociedade, no qual, para a sua aplicação, não se exige o respeito desses direitos e garantias fundamentais.




    Rogério Sanches, por seu turno, ensina que é possível identificar o direito penal do inimigo em determinado sistema, mediante a adoção das seguintes características:

    - antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;

    - criação de tipos de mera conduta, bem como de tipos de perigo abstrato;

    - desproporcionalidade das penas com a gravidade do fato;

    - restrição de garantias penais e processuais.


    (ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal Máximo e o Controle Social. Disponível em http://www.lfg.com.br - 17 de novembro de 2009).

  • A letra B está correta.

    É como o outro lado do disco do direito penal do autor: lado a) o estilo de vida do autor (conduta, personalidade, etc) serve para puni-lo; lado b) caso se tenha atributos pessoais favoráveis, servirão para beneficiá-lo na pena.

    Lembrando com o direito penal do autor não leva em consideração os fatos, mas sim o que o autor é, bem como seu estilo de vida.

  • Letra A está errada

    "O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais."


    O garantismo penal visa ampliar a liberdade do homem e restringir ao mínimo necessário o poder do Estado.

    Contudo, não entende que deve ser eliminada a atuação do Estado, apenas limitada ao mínimo, senão estamos falando de liberdade selvagem (carência total de regras).

  • CUIDADO COM O COMENTARIO DO COLEGA FÁBIO OLIVEIRA. Ele citou os tipos de criminalização para a CRIMINOLOGIA. . A criminalização par o direito PENAL são dois: Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal. Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas. Este fenômeno guarda íntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal. *Cleber Masson. Direito Penal. Vol. 1. Parque Geral. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014.
  • "Alertamos, no entanto, que o nosso ordenamento penal, de forma legítima, adotou o Direito Penal do fato, mas que considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificamente quando da análise da pena (personalidade, antecedentes criminais) , corolário do mandamento constitucional da individualização da sanção penal." (Rogério Sances, Parte Geral, 2015)

  • Direito penal do ato/fato: não interessa o histórico ou antecedente do autor, apenas deve provar que a pessoa praticou a conduta criminosa


    Direito penal do inimigo: aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Garantias processuais penais são suprimidas


    Direito penal do autor: poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado

  • Assunto do cão

  • vem papai, futuro nomeado..

  • Sobre a C)

    O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa.

    Na linha do crime temos:

    Cogitação ---> preparação ----> execução ------> consumação.

    Em regra cogitação e preparação não se pune.

  • A Letra B está correta, já que o direito penal do autor é um direito que vai de acordo com a aparência da pessoa (Teoria da Aparência), ou seja, certa condenação pelo simples modo de alguém andar ou se vestir, o que pode levar à redução da pena (caso, realmente, venha ocorrer um delito), ou até mesmo a absolvição da pena.

  • A) Não impede a intervenção.

    "Garantismo penal: é um sistema equilibrado de aplicação da norma penal, reservando o seu campo de atuação para as infrações penais mais graves, abolindo-se tipos penais que

    contemplem crimes de menor potencial ofensivo, mas sempre com o respeito ao devido

    processo legal e seus corolários." NUCCI, 2019.

  • Esse assunto é o mais chato e cabuloso do DP, afffff

  • Garantismo Penal = minimização do direito penal, ou seja, tutelar só o que for de maior importância

    Direito Penal do Autor = foca no autor, na sua conduta de vida.

    Direito Penal do Ato/Fato = foca no ato, em como foi praticado etc.

    Direito Penal do Inimigo = aplicado aos inimigos, ou seja, pessoas que praticam contravenções penais com frenquência, ex: organizações criminosas, a elas, as sanções são aplicadas com maior rigor além das garantias processuais serem relativizadas ou até suprimidas. ≠ Direito Penal do Cidadão, no qual as sanções são mais brandas e há a aplicações de maiores garantias processuais.

    Criminalização Primária = alternativa Criminalização Secundária = poder de aplicar a lei penal.

  • letra B:

    Direito Penal do autor é a denominação que se utiliza para a criminalização da personalidade,

    ou seja, daquilo que alguém é, e não da conduta, ou seja, daquilo que a pessoa fez.

    Michael Procopio

  • GABARITO LETRA B

    Como os colegas já abordaram bem a questão, gostaria apenas de aprofundar a alternativa E.

    Na ciência penal, há a ideia de criminalização primária e criminalização secundária.

    a) Criminalização Primária => Segundo Masson, é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas.

    b) Criminalização Secundária => É a ação punitiva em si exercida sobre as pessoas. Zaffaroni afirma que a criminalização secundária possui 2 características: Seletividade e Vulnerabilidade, tendo em vista que o poder punitivo tem forte tendência a ser exercido sobre pessoas em face de suas fraquezas, como moradores de rua, prostitutas, usuários de drogas etc.

  • A unica frase que compreendi foi a correta mesmo, ainda bem que acertei hahaha

  • "Curiosidade" acerca do Garantismo Penal

    Muitos acreditam que a teoria de Ferrajoli seja filiada à teoria abolicionista (o que não é verdade).

    Históricamente, o pai do garantismo penal (FERRAJOLI), que escreveu em 1988 "Direito e Razão" (teoria do garantismo penal) escrevia para se contrapor aos abolicionistas. Ferrajoli defendia que o discurso abolicionista alimentado pela criminologia crítica ia demolir o direito penal contemporâneo e,sem o DP teríamos uma sociedade de vingança privada ilimitada.

    No início do seu livro ele aborda acerca dos 4 tipos de sociedades sem vigilância formal. Todas elas tende a ter níveis de violência maior comparada às que tem vigilância formal institucionalizada.

    Em contrapartida, Ferrajoli compreendia algumas das indagações dos abolicionistas. Sendo assim, ele propõe, através do garantismo penal o estabelecimento de um sistema normativo e dogmático regulamentado pelos 10 axiomas!

    Se os axiomas forem adotadoos pelo sistema jurídico, farão com que esse sistema seja de estrita legalidade, e que com isso se mostrem legítimos contra o abolicionismo penal.

    6 Seis dos axiomas são princípios penais e 4 são princípios processuais penais.

    Fonte: Professor Franciosmo Menezes- SUPREMOTV

  • Direito penal do ato/fato: não interessa o histórico ou antecedente do autor, apenas deve provar que a pessoa praticou a conduta criminosa

    Direito penal do inimigo: aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Garantias processuais penais são suprimidas

    Direito penal do autor: poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado

  • Gabarito letra B - seguem algumas informações importantes para a resolução dessa questão.

    Garantismo penal - defende a mínima intervenção do direito penal na aplicação, desse modo é para tutelar os bens jurídicos mais relevantes; não é a mesma coisa que absolutismo penal;

    Estado democrático de direito - tem como fundamento a dignidade da pessoa humana; direito penal do autor vai contra isso (relacionado aos Estados autoritários), já o direito penal do fato é aceito; Direito penal do autor só serve se for para beneficiar o réu, Ex: no caso das circunstâncias judicias favoráveis do art. 59 CP (in bonam partem);

    Direito penal do ato = direito penal do fato;

    Direito penal do inimigo (sujeito que não é o cidadão) x Direito penal do cidadão (tem garantias aos direitos fundamentais)

    *Inimigo deve ser já parado antes, antecipação da barreira de punição. Ex: Organizações criminosas, terroristas...

    *É possível relativizar direitos processuais e garantias para o inimigo ou até suprimi-las;

    Criminalização primária - capacidade de criar a lei penal, lei penal material - igualdade e abstração;

    Criminalização secundária - sobre pessoas concretas; na hora da aplicação da lei penal - APLICAÇÃO CONCRETA. Polícia, MP, ...

    OBS: Avisar se tiver algum erro, são meus resumos.

  • Pessoal, assistam ao vídeo da professora comentando a questão, ela foi magistral, pontuou cada assertiva trazendo os conceitos doutrinários de forma didática e resumida.

  • Por mais professores como essa. Parabéns! Isso sim é uma correção de qualidade.

  • Sou nova por aqui, como faço para assistir o vídeo da professora comentando a questão?

  • Resuminho da explicação da professora do QC

    a) Não impede a intervenção punitiva. Não é o abolicionismo penal, minimizar o poder do Estado- Ferrajoli

    b) Certa. Zaffaroni: direito penal do autor não pode prejudicar o acusado, apenas beneficiar

    c) Não é direito Penal do Ato, mas do autor

    d) Direito Penal do Inimigo- relativiza e suprime garantias processuais.

    e) Criminalização Primária e não secundária

    Força e Honra

  • Direito Penal do Autor proposto pelos penalistas nazistas fundamentava a aplicação da pena em razão do "ser" daquele que o pratica e não em razão do ato praticado. No Direito Penal do Autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta

  • DIREITO PENAL DO FATO DIREITO PENAL DO AUTOR:

     

    Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

     

    DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO - Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.

     

    DIREITO PENAL DO AUTOR - Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.

    Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc.

    O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.

    Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. 

  • Criminalização Primária - Edição de lei penal, que abstratamente incrimina certas condutas dos integrante da sociedade.

     

    Criminalização Secundária - Ação punitiva de aplicar a lei penal ao caso específico, incriminando concretamente pessoa determinada em razão de sua conduta ter se encaixado na norma abstrata.

     

    FONTE: CRIMINOLOGIA, 3.ed - Eduardo Fontes e Henrique Hoffmann

  • Direito Penal do Fato - pune-se o sujeito pelo que ele faz.

    Direito Penal do Autor- pune-se o sujeito pelo que ele é.

  • GAB: B

  • No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o Direito Penal do Fato, devendo haver a exteriorização/materialização do fato para se ter a punição, contudo, na aplicação/dosimetria da pena considera-se o Direito Penal do Autor (características pessoais).

  • O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais. ERRADA! (O garantismo penal não busca impedir o estado de exercer o ius puniendi, mas sim limita o estado com relação a abusos, ele garante o devido processo penal com suas garantias e direitos fundamentais).

    O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. CERTA! ( O direito penal do autor apenas se observa em um momento posterior a imputação, para a fixação da pena, regime de cumprimento, transação penal, onde se observa-se as condições pessoais do agente, Ex. art 59 CP).

    O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa. ERRADA! ( O direito penal do ato/fato não se preocupa com a perspectiva ou o histórico, antecedentes etc do investigado. Apenas se cometeu ou não a infração penal).

    No direito penal do inimigo, a sanção penal é aplicada com extremo rigor e objetiva punir o inimigo de modo exemplar por atos cometidos, sem, contudo, relativizar ou suprimir garantias processuais. ERRADA! ( No direito penal do inimigo com toda certeza se relativiza e suprimi garantias processuais e direitos).

    A criminalização secundária tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.ERRADA! (A criminalização secundária se preocupa com a aplicação da norma penal, enquanto a primaria, com a confecção das normas).

  • Favoreceu o vago, pode marcar que está correta.

  •  Para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o direito penal do fato, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o direito penal do autor.

    Fonte: Rede de ensino Luiz Flavio Gomes

  • DIREITO PENAL DO FATO e DIREITO PENAL DO AUTOR:

     

    Para responsabilizar alguém pela prática de um crime (de forma abstrata), o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

     

    DIREITO PENAL DO FATO/DIREITO PENAL DO ATO - Para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, o Estado deve provar que a pessoa praticou a conduta imputada. Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito.

     

    DIREITO PENAL DO AUTOR - Para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”.

    Eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc.

    O que vale aqui é o que a pessoa é, e não o que ela fez.

    Assim, o direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

    FONTE: QC

  • No direito penal do inimigo, aquele que desrespeita a norma vira inimigo das instituições. Nesse tipo de situação, as garantias processuais penais são suprimidas.

  • Só para salvar.

  • Chester, o problema é que o direito penal é muito falho, veja que recentemente o Brasil vai ter que pagar indenização a 2 pessoas que foram presas e ficaram por 17 anos encarceradas pelo crime de estupro que não cometeram. Veja quanta injustiça!! Então como usar o direito penal do inimigo em um país que mesmo nos casos que foram utilizadas todas as garantias processuais, ainda assim comete muitos erros. Sem contar as perseguições muitas vezes politicas, raciais, de foro íntimo.

    Penso naquela máxima, antes um criminoso solto do que um inocente preso. Se não temos CERTEZA ABSOLUTA da autoria do crime, JAMAIS poderemos relativizar as garantias processuais.

    Com todo respeito a sua opinião, mas é muito fácil utilizar este discurso imaginando que será aplicado ao outro, mas já imaginou você ser acusado de um crime que não cometeu, você gostaria que as garantias fossem relativizadas???

  • O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

  • Na dúvida, marcar a questão mais favorável ao réu.

  • A) Errado. O garantismo penal estabelece que a intervenção punitiva estatal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e as demais garantias individuais na aplicação da sanção estatal.

    b) Correto. O direito Penal do Autor é utilizado no Brasil como critério de individualização da pena, quando é considerada a personalidade do agente no quantum da esma.

    c) Errado. Direito penal do ato não tem nada a ver com normas de extensão.

    d) Errado. A primeira parte está correta, entretanto no Direito Penal do inimigo não são observadas quaisquer garantias individuais ou processuais.

    e) Errado. A definição especificada é a da Criminalização Primária, aquela em que a conduta ilícita é tipificada e inserida no ordenamento jurídico, de competência do poder legislativo mediante fórmulas genéricas e abstratas. A criminalização secundária é a aplicação da lei penal em si, jamais poderia ser abstrata, deve ser especifica, inclusive para possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, é de responsabilidade do poder judiciário.

  • letra A, o garantismo penal positivo incentiva a intervenção estatal, para evitar uma proteção deficiente e consequente impunidade.

  • Questãozinha pra arrancar o couro do nego...

    AVE MARIA

    Não assinantes, gab: b

  • letra B garantismo não impede ..mas restringe
  • Sobre o direito penal do inimigo:

    É quando pessoas se tornam verdadeiras inimigas do Estado, devido suas condutas extremamentes reprováveis ao ponto de o Estado punir desprezando qualquer garantia material ou processual de direitos. Nesse caso, não havendo repressão contra o Estado por compreensão da situação. Exemplos de inimigos do Estado, o Osama bin Mohammed bin Awad bin Laden, mais conhecido como Osama bin Laden ou simplesmente bin Laden foi um dos membros sauditas da próspera família bin Laden, além de líder e fundador da Al-Qaeda. Ele foi executado pelo EUA sem chances de defesa e não houve reprimenda por isso.

    Pablo Emilio Escobar Gaviria, ou Plabo Escobar, um narcotraficante colombiano que conquistou fama mundial como "o senhor da droga colombiano", tornando-se um dos homens mais ricos do mundo graças ao tráfico de cocaína nos Estados Unidos e outros países. Este também era inimigo do Estado, o da Colômbia, o qual teve um morte violenta pelos policiais que inclusive segundo fatos históricos comemoram bastante.

    Por fim, temos um caso recente, Lázaro Barbosa de Sousa foi um criminoso brasileiro que ganhou notoriedade em junho de 2021 após, supostamente numa tentativa de assalto, matar quatro pessoas de uma mesma família que residiam numa chácara do Incra 9, bairro da região administrativa de Ceilândia, no Distrito Federal. Sua morte també foi comemorada pelos policiais e sua morte também foi bastante violenta dado o número de tiros, porém Lázaro era apenas mais um inimigo do Estado e colheu o que plantou.

  • CORRETA LETRA B) = "O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado"

    TEMOS O DIREITO PENAL DO FATO E O DIREITO PENAL DO AUTOR, O CP ADOTA A JUNÇÃO DOS DOIS: NA FASE DE IDENTIFICAR O DELITO, UTILIZA-SE O DIREITO PENAL DO FATO, O SUJEITO É PUNIDO PELO FATO QUE ELE COMETEU E NÃO PELA PESSOA QUE ELE É; JÁ NA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, ESPECIFICAMENTE NA PRIMEIRA FASE, O JUIZ AO ANALISAR O COMPORTAMENTO, A CONDUTA SOCIAL E A CULPABILIDADE DO AGENTE, CONFORME O ART. 59 DO CP, PARA APLICAR A PENA BASE, ADOTA O DIREITO PENAL DO AUTOR, OU SEJA, NESTA FASE DE APLICAÇÃO DE PENA LEVA-SE EM CONTA NÃO O FATO, MAS SIM A PERSONALIDADE DO AUTOR, A PESSOA DO AUTOR.

  • Cadê o Lúcio comentando : "exclusivamente e concursos públicos não combinam"

    Deve ser que ele não respondeu essa questão KKKKKKKKK

  • Na boa, não concordo com o gabarito. Direito Penal do autor sempre teve significado pejorativo. Nesse sentido, trago a lição do Cleber Masson:

    Os tipos penais devem definir fatos, associando-lhes as penas respectivas, e

    não estereotipar autores em razão de alguma condição específica. Não se admite

    um Direito Penal do autor, mas somente um Direito Penal do fato.

    Ninguém pode ser punido exclusivamente por questões pessoais. Ao

    contrário, a pena se destina ao agente culpável condenado, após o devido

    processo legal, pela prática de um fato típico e ilícito.

    Historicamente, pode ser lembrado como Direito Penal do autor o da

    Alemanha nazista, no qual não existiam propriamente crimes, mas criminosos.

    Em tempos atuais, com ele guarda sintonia o Direito Penal do inimigo,

    idealizado pelo alemão Günther Jakobs, estudado mais adiante (Capítulo 6, item

    6.5.4).

  • Uma complementação quanto às alternativas B e C

    B) Certo. Temos o direito penal do fato e o direito penal do autor, o nosso direito penal é o direito penal do fato que considera o direito penal do autor, ou seja o CP possui resquícios do direito penal do autor, veja só: na fase de identificar o delito, utiliza-se o direito penal do fato, o sujeito é punido pelo fato que ele cometeu e não pela pessoa que ele é; já na fase da dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, o juiz ao analisar o comportamento, a conduta social e a culpabilidade do agente, conforme o art. 59 do CP, para aplicar a pena base, adota o direito penal do autor, ou seja, nesta fase de aplicação de pena leva-se em conta não o fato, mas sim a personalidade do autor, a pessoa do autor.

    C) Errado. Seria no direito penal do fato, esse sim, permite a ampliação da tipicidade por meio das normas de extensão na hipótese de tentativa. Que se dá o nome de adequação típica mediata, um crime tentado se adequa a um tipo penal por meio de uma norma de extensão, como no art. 14 do CP que prevê o instituto da tentativa. Ex.: art. 121 CP, matar alguém, porque uma pessoa que tenta matar alguém responde pelo art. 121 também? Porque ela responde pelo art. 121 c/c o art. 14, II que previu a tentativa. O art. 14, II funciona como uma espécie de ampliação do tipo penal para contemplar situações que não estão expressas no tipo penal, não tem escrito no art. 121 tentar matar alguém, porém isso não se aplica para os atos preparatórios, salvo em uma exceção que a banca não trouxe, a lei de terrorismo, que pune inclusive os atos preparatórios, a tentativa não se inicia nos atos de execução, mas sim nos atos preparatórios por força do art. 5º da Lei de Terrorismo. 

  • A explicação da professora Samira está sensacional!

  • Acerca do direito penal e do poder punitivo, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    O garantismo penal impede a intervenção punitiva do Estado, o qual deverá exercer função exclusivamente preventiva e garantidora das liberdades individuais.

    O garantismo penal estabelece que a intervenção punitiva estatal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana e as demais garantias individuais na aplicação da sanção estatal.

    B

    O direito penal do autor poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado.

    Certo. Temos o direito penal do fato e o direito penal do autoro nosso direito penal é o direito penal do fato que considera o direito penal do autor, ou seja o CP possui resquícios do direito penal do autor, veja só:

    na fase de identificar o delito, utiliza-se o direito penal do fato, o sujeito é punido pelo fato que ele cometeu e não pela pessoa que ele é;

    já na fase da dosimetria da pena, especificamente na primeira fase, o juiz ao analisar o comportamento, a conduta social e a culpabilidade do agente, conforme o art. 59 do CP, para aplicar a pena base, adota o direito penal do autor, ou seja, nesta fase de aplicação de pena leva-se em conta não o fato, mas sim a personalidade do autor, a pessoa do autor.

    C

    O direito penal do ato tem como característica a ampliação da tipicidade do crime para atingir também os atos preparatórios e os de tentativa.

    Direito penal do ato não tem nada a ver com normas de extensão.

    D

    No direito penal do inimigo, a sanção penal é aplicada com extremo rigor e objetiva punir o inimigo de modo exemplar por atos cometidos, sem, contudo, relativizar ou suprimir garantias processuais.

    d) Errado. A primeira parte está correta, entretanto no Direito Penal do inimigo não são observadas quaisquer garantias individuais ou processuais.

    E

    A criminalização secundária tem como características a igualdade e a abstração, uma vez que a lei penal é genérica e a todos dirigida.

    e) Errado. A definição especificada é a da Criminalização Primária, aquela em que a conduta ilícita é tipificada e inserida no ordenamento jurídico, de competência do poder legislativo mediante fórmulas genéricas e abstratas. A criminalização secundária é a aplicação da lei penal em si, jamais poderia ser abstrata, deve ser especifica, inclusive para possibilitar o exercício da ampla defesa e contraditório, é de responsabilidade do poder judiciário.

  • REVISANDO: Fonte:Projeto_1902

    (B) O direito penal do autor: poderá servir de fundamento para a redução da pena quando existirem circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado. (SIM)

    • Existem as atenuantes e como se julga o ato e não o autor, de fato a situação hipotética é verídica

    #PRINCIPIO: EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO:

    • O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias.
    • Ninguém pode ser punido por seus pensamentos ou estilo de vida. (LESIVIDADE/MATERIALIZAÇÃO DO BEM JURÍDICO)

    >>>>JULGA-SE O ATO E NÃO O AUTOR

    þ Não se admite o chamado direito penal do autor.

    þ O Brasil adotou o direito penal do fato, apenas fatos e condutas podem ser punidos

    þ Só devem ser incriminados fatos, mas na punição, o juiz considera as condições pessoais do agente, Art. 59.CP. 


ID
2600170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No direito penal, a analogia

Alternativas
Comentários
  • Analogia não é Fonte de Direito, mas um MÉTODO DE INTEGRAÇÃO NORMATIVA.

     

    Trata-se de aplicação, a um caso não previsto em lei, de uma norma tipificada de disposição prevista para um fato análogo (analogia legal ou legis), ou até mesmo de uma conjunto de normas e princípios do ordenamento jurídico que regulam temas conexos (analogia jurídica ou iures).

     

    Os requisitos para sua aplicação são: 1- falta de previsão legal; 2- semelhança entre os casos; 3- identidade jurídica das situações.

     

    Vale ressaltar que o Direito Penal não tolera a analogia in malam partem, apenas sendo possível sua utilização em benefício do réu.

     

    Portanto, GABARITO: A

     

    Acredito que esse assunto é melhor abordado no estudo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

     

    FONTES IMEDIATAS --> Lei.

     

    FONTES MEDIATAS --> Costumes, Princípios, Atos Administrativos, Doutrina, Jurisprudência, Tratados.

     

    METODOS DE INTEGRAÇÃO --> Analogia, Costumes, Princípios gerais do Direito.

  • GABARITO A
    .
    Vamos a uma pequena resenha.

     

     Fontes MATERIAIS (ou de produção): Estado
    .
    Fontes FORMAIS (ou de conhecimento): 

     

    - IMEDIATAS – LEI .

    - MEDIATAS - COSTUMES, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.


    A ANALOGIA é INSTRUMENTO INTERPRETATIVO para realizar a INTEGRAÇÃO das normas penais. (analogia in bonam partem) .

     

    -


    LETRA A - CORRETO. Apresenta o conceito de Analogia… Lembrando que a banca apenas conceituou. Em nenhum momento disse que seria aplicada analogia em norma incriminadora.

    LETRA B - ERRADO. Doutrina afirma ser meio de integração da norma, com o fim de suprir lacunas.


    LETRA C - ERRADO. Na realidade, a analogia será usada frente a existência de uma lacuna, ou seja, da ausência de um preceito existente que solucione o caso.


    LETRA D - ERRADO. Analogia ≠ interpretação extensiva


    LETRA E - ERRADO. Doutrina afirma ser meio de integração da norma, com o fim de suprir lacunas.

     

    Fonte: instagram @profmontez – Professor e Delegado/RJ

  • Gabarito preliminar: letra A.

    Conforme ensina o professor Victor Eduardo Rios Gonçalves (2016) “a analogia constitui método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir ou colmatar lacunas. Consiste em “aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado”.

  • Lembrando que é proibido o uso de analogia i mallam partem, ou seja, só pode ser aplicada para beneficiar o réu, nunca apara prejudicá-lo.

  • 1.      Fontes Materiais (produção, fábrica) – União (art.22, I, da CF): é a fronte de produção da norma. Órgão encarregado de criar o direito penal.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

    OBS: os Estados em casos excepcionais: Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo (art.22, parágrafo único, CF), inclusive direito penal.

    “Art. 22, parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”

    2.      Fontes Formais (propaganda do produto fabricado). É o instrumento de exteriorização do Direito Penal, o modo como as regras são reveladas (fonte de conhecimento ou cognição) – imediatas e mediatas

    a.       IMEDIATAS – Lei; CF/88; tratados internacionais de Direitos Humanos; jurisprudências; princípios; atos administrativos.

    b.       MEDIATAS: doutrina, segundo doutrina moderna. 

    E os costumes? São classificados como fontes informais do Direito Penal.

     

  • "Fonte Formal Imediata
    É a LEI, como corolário do principio da reserva legal ou da estrita legalidade (“só a lei
    pode criar crimes e cominar penas”). No Brasil essa tarefa é da lei ordinária.
    Questão: A Lei Complementar pode criar crimes e cominar penas? Em tese sim, mas não
    deve. As hipóteses de lei complementar são expressamente indicadas na Constituição
    Federal, e a criação de crimes e a cominação de penas não está nesse grupo. Se uma lei
    complementar desempenhar esse papel, ela receberá o status de lei ordinária.
    o Fontes Formais Mediatas
    São as seguintes:
    a) Constituição Federal: embora não crie crimes e comine penas, a Constituição possui
    diversos dispositivos relacionados ao direito penal. É muito comum o STF utilizar a
    expressão “Constituição Penal”, referindo-se à parte da Lei Suprema que contém assuntos
    ligados ao Direito Penal.
    b) Princípios Gerais do Direito (serão estudados separadamente).
    c) Atos administrativos: funcionam como complemento de normas penais em branco.
    d) Costumes:
    Costume é a repetição de um comportamento em face da crença na sua obrigatoriedade.
    Espécies de costumes:
     “Secundum legem” ou interpretativo: é aquele que auxilia o intérprete a entender o
    conteúdo do Direito Penal.
     “Contra legem” ou negativo: também chamado de “desuetudo”, é aquele que
    contraria uma lei, mas não a revoga.
     “Praeter legem” ou integrativo: é aquele que supre a lacuna da lei. Só pode ser
    utilizado para favorecer o agente.
    Questão 01: A doutrina é fonte do direito penal? Não, porque não tem força cogente, ou
    seja, não se reveste de obrigatoriedade.
    Questão 02: Os tratados internacionais são fontes do direito penal? Em princípio não, pois
    não basta existir um tratado internacional, o Brasil precisa incorporá-lo ao direito interno.
    Mas, depois da sua incorporação, um tratado pode ser classificado como fonte do Direito
    Penal.
    Obs. Se um tratado internacional versar sobre Direitos Humanos, sendo aprovado seguindo
    o procedimento das emendas constitucionais, terá força de norma constitucional. Caso seja
    aprovado, mas sem o procedimento das emendas constitucionais, terá força de norma
    supralegal, abrindo espaço ao chamado “controle de convencionalidade”.

    Questão 03: A jurisprudência é fonte do Direito Penal? Em regra não, pois não é
    obrigatória, salvo em dois casos: (a) na decisão do caso concreto; e (b) quando resultar em
    Súmula Vinculante."

    Fonte: Professor Cleber Masson

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA                                                                 X                             ANALOGIA

     

    Existe a norma                                                                                                              Não existe a norma (lacuna na lei)

     

    A norma prevê inclusão de hipóteses semelhantes às apresentadas                          Aplica-se norma prevista para situação distinta, porém semelhante

     

    Permitida em benefício ou prejuízo do agente                                                             Permitida apenas em benefício do agente

     

  • Tem como explicar a letra C?
  • ANALOGIA = Trata-se de meio de integração (OU AUTOINTEGRAÇÃO), e não de interpretação. Integrar significa suprir lacuna. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é DIFERENTE DA ANALOGIA. Na analogia, aplico um dispositivo legal para uma hipótese semelhante quando a lei nada fala. Analogia em DIREITO PENAL somente em favor do acusado. IN MITTIOR, não pode analogia in pejus.
     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = Na interpretação analógica, há um rol exemplificativo, seguido de uma forma genérica.

    Ex.: Petrechos para falsificação de moeda

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    A analogia somente é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não há qualquer norma regulando o tema. Fazer uso dela significa aplicar uma norma penal a um fato não abrangido por ela nem por qualquer outra lei, em razão de tratar-se de fato semelhante àquele que a norma regulamenta. A analogia, portanto, é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação.

     

    CUIDADO: A analogia não pode ser aplicada contra texto expresso de lei. Exige-se, como dito, a lacuna! (2017 – FCC – AUDITOR/TERESINA)

     

    CUIDADO: para a utilização da analogia, a ausência de lei tem que ter sido involuntária. Se a ausência foi proposital, descabida a analogia. (acho que a letra C silenciou quanto a isso... Tb estou em dúvida...)

     

  • CABE RECURSO TENDO EM VISTA QUE EXISTEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS: A e E. ANALOGIA É INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO MAS TAMBÉM É FONTE FORMAL MEDIATA .

  • Pessoal, ao que parece, a questão (bastante hard por sinal) explora as duas espécies de analogia:

     

    LEGAL OU "LEGIS": busca-se uma norma que se aplica a casos semelhantes; e

     

    JURÍDICA OU "JURIS" : não encontrando um texto semelhante para aplicar ao caso em exame, o juiz tenta extrair do pensamento dominante em um conjunto de normas uma conclusão particular para o caso.

     

    A Letra C fala expresssamente em analogia "na modalidade jurídica", o que não prevê a aplicação de uma norma (dispositivo de lei, p.ex.)para se fazer a integração, mas sim o pensamento dominante em um conjunto de normas (princípios, postulados, constumes, etc..) .

     

    Acertei a questão, mesmo sem saber o que seria "autointegração", presente na letra A.

  • Em relação à letra D, é importante lembrar que a interpretação analógica é um tipo de interpretação extensiva. Ambas podem ser aplicadas para beneficiar ou prejudicar o réu.

  • GAB: A

    A analogia é um modo de integração. Frise-se que somente é possível aplicar analogia diante da inexistência de lei sobre o tema (lacuna), nunca quando diante de lei previamente consignada.

    Analogia legal, ou legis, é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante.
    Analogia jurídica, ou juris, é aquela que aplica um princípio geral do direito ao caso omisso, quando não há norma semelhante que permita aplicar a analogia legal.

  • Analogia: é uma forma de integração da lei penal. É a utilização de situações similares a fim de suprir lacunas existentes na lei.

    OBS: mas só vale para beneficiar reú "benéfica".

  • Por favor alguem me explica, porque letra E esta errada

  • Ana Carajilescov, tentando clarear um pouco a sua dúvida.

      A letra E diz que : A analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.

    Veja bem, fonte do direito penal é difinido por Rogério Snches como: Fontes são as características que indicam a origem da norma penal. Busca assim indicar de onde a norma penal emana , qual é a sua origem , de onde ela provém e ainda como ela se revela. Fala-se assim em fonte formal  e material.

    Fontes fomais são classificadas pela doutrina moderna em:

    Fontes formais imediatas que são: A Lei, A CF/88, Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, a jurisprudência , os princípios e os complementos.

    Fontes formais mediatas que são os costumes.

     

    Observe que existe diferença na classificação feita pela doutrina tradicional e a moderna.

     

    Lado outro, quando falamos em ANALOGIA estamos falando em uma forma de integração da lei , ou seja, onde a lei é omissa , quando existe uma lacuna, um  vazio normativo fazer-se-a uso da analogia como forma de integração da lei.

    Outra coisa que não podemos confundir é a interpretação extensiva e a interpretação analógica (formas de interpretação) com a analogia(forma de integração).

     

     

  • A analogia consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição relativa a um caso semelhante.

    O legislador, através da lei A, regulou o fato B. O julgador precisa decidir o fato C. Procura e não encontra no direito positivo uma lei adequada

    a esse fato. Percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato (regulado) e o fato C (não regulado). Então, através da analogia, aplica ao

    fato C a lei A.

    Não é fonte do Direito, apesar de citada no art. 4.º da LICC. Ao solucionar uma questão por analogia, o juiz está somente aplicando determinada

    disposição legal que irá resolver, por semelhança, casos não expressamente contemplados.

    É, pois, forma de autointegração da lei para suprir lacunas porventura existentes. Em seu emprego, o intérprete parte da própria lei para elaborar a regra concernente ao caso não previsto pela legislação. Ao contrário do que ocorre na interpretação extensiva, não se amplia o texto da norma, mas a mesma disposição legal é aplicada a casos semelhantes não previstos. Como diz Carlos Maximiliano, o processo analógico não cria direito novo, mas descobre o já existente e integra a norma estabelecida, o princípio fundamental, comum ao caso previsto pelo legislador1.

    Na analogia, temos aplicação ou interpretação da lei?

    A interpretação é um meio para atingir a aplicação. Enquanto a interpretação consiste na pesquisa do conteúdo e do alcance da norma em relação

    ao caso concreto, a aplicação é a própria atuação da norma no tocante a todas as características do caso concreto. Nestes termos, no dizer de Battaglini, “é evidente que se deve falar em aplicação e não em interpretação...pois é impossível interpretar uma norma inexistente. O que ocorre é a aplicação ao caso a ser decidido de norma ou regra que regula hipótese semelhante em matéria análoga; pela regulamentação de caso análogo, infere-se que o legislador comportar-se-ia da mesma maneira, se tivesse previsto o caso que na norma não se enquadra”.

     

    FONTE: DAMÁSIO E. DE JESUS - DIREITO PENAL - PARTE GERAL

  • Fontes do Direito Penal

    1) Doutrina Clássica:

    a) Fonte Imediata (ou direta): Lei

    b) Fonte Mediata (oi indireta): costumes e principios gerais do direito

     

    2) Doutrina Moderna:

    a) Fonte Formal Imediata (ou direta): Lei, CF/88, Tratados Internacional de Direito Humano, Jurisprudência (súmula vinculante), complemento de norma penal em branco

    b) FonteFormal  Mediata (ou indireta): doutrina

    c) Fonte Informal: costumes e principios gerais do direito

  • Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (in bonam partem); b) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida.

     

    Em síntese, o emprego da analogia no Direito Penal somente é permitido a favor do réu, jamais em seu prejuízo, seja criando tipos incriminadores, seja agravando as penas dos que já existem.

  • A ANALOGIA não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei.

    Não confundir ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (Analogia In Malam Partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (Analogia In Bonam Partem). 

  • ANALOGIA

    - Não há lei criada para o caso.

    -Criação de uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de princípio geral do direito (analogia júris). É forma de Integração", não interpretação.

    Exemplo: o art. 181, 1, isenta de pena quem comete o crime em prejuízo do cônjuge. Através da analogia, podese incluir o companheiro no conceito de cônjuge

    ANALOGIA IN BONAM PARTEM: Analogia benéfica ao acusado. É permitida e recomendada.

    Exemplo: uma menina de 12 anos foi estuprada (estupro de vulnerável) e engravidou. A lei não diz nada sobre ser possível o aborto, mas o art. 128,
    II, autoriza a interrupção da gravidez resultante de estupro, sem mencionar o estupro de vulnerável. A autorização valerá para o caso.

    ANALOGIA IN MALAM PARTEM: Analogia que prejudica o acusado. É VEDADA em virtude do princípio da reserva legal.

    Exemplo: no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, há uma causa de aumento relativa ao agente que não possui CNH (art. 302, § 15, 1do CTB). Não se pode, por analogia, incluir no rol das circunstâncias que agravam a pena o fato de o agente portar CNH vencida.

     

    FONTE: Direito Penal em tabelas (Martina Silva Correia)

  • A ANALOGIA É UMA FORMA DE INTEGRAÇÃO DA NORMA AO DIREITO. NELA NAO EXISTE UMA LEI A SER APLICADA AO CASO CONCRETO, MOTIVO PELO QUAL É NECESSÁRIO SOCORRER-SE DE PREVISÃO LEGAL EMPREGADA À OUTRA SITUAÇÃO SIMILAR. A ANALOGIA SOMENTE PODE SER ALICADA NO DIREITO PENAL IN BONAM PARTEM.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PENAL, PARTE GERAL, ROGÉRIO SANCHES CUNHA, 2017, PÁG.70.

  • Ao meu ver, a C nao deixa de estar correta. Mas enfim...

  • Correção: A meu ver.

  • Respota Correta, A

    Não é forma de interpretação, mas de integração.
    A Analogia parte do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual
    é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.

    Fonte: Manual Caseiro.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • Não entendi o erro da letra C  

  • cadê o erro da letra c????

  • O ERRO DA LETRA CONSISTE EM AFIRMAR QUE NO EMPREGO DA ANALOGIA EXISTEM  PRECEITOS LEGAIS, 

  • O erro da C

     

    Há duas espécies de analogia:

     

    Analogia legis: dá-se com a aplicação de uma norma existente a um caso semelhante; (fomal imediata, lei ordinária)

     

    Analogia juris: ocorre quando não existe nenhum dispositivo aplicável à espécie nem sequer de modo indireto, pois o instituto é inteiramente novo, sem similar conhecido, não se recorre a um preceito já existente, e, sim, a um complexo de princípios jurídicos.(formal mediata, principios gerais do direito)

     

    Erro da E

     

    Não há como afirmar que é formal mediata, sendo que exitem duas espécies de analogia, uma formal imediata (legis) e outra mediata( juris)

     

    Fonte: (Estefam, 2017)

     

  • Nenhum obstáculo será tão grande se sua vontade de vencer for maior.

    #resista

    lembrando...

    analogia

    CP--> IN BONAM PARTEM

    CPP--->IN BONAM PARTEM OU  IN MALAM PARTEM

     

  • Analogia: Quando há lacunas no DP, em que o ordenamento usa de leis parecidas para preencher lacunas. Lembrando que o DP, só adimite analogias bonam partem (em benefício do réu).

     

    Deus abençoe nosso dia de estudo!

  • A analogia é forma de integração.

    A fonte é a LEI que está servindo de base para integração analógica e não a própria analogia. 

  • DIFERENÇA ENTRE ANALOGIA E INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    -  INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: o Código Penal, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido no dispositivo.

     

    É o que ocorre, por exemplo, no art. 121, § 2º, I, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido " mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". O legislador fornece uma fórmula casuítica ("mediante paga ou promessa") e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica ("ou por outro motivo torpe").

    Diferentemente de interpretação extensiva, a qual se amplia o significado de uma palavra para alcançar o real significado da norma. Exemplo disso é a expressão "arma" no roubo circunstanciado, podendo ser qualquer artefato capaz de servir para atacar alguém, sendo bélico ou não. Nesse tipo penal não é dado nenhuma fórmula casuística e genérica para ato obsceno. 

     

    ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o COMPANHEIRO.

  • Analogia - A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei.
    Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.
    Nao se admite a analogia prejudicial ao réu (analogia in malam partem).

    Fonte: Estratégia Concursos

  •  a)é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. certo

    exemplo: até 2009 era admitido o aborto causado por atentado violento ao pudor, de forma analoga a permissão que se dava ao estupro. após 2009 atentado violento ao pudor virou estupro e, por isso continua podendo abortar, mas não mais de forma análoga, pois a fonte se tornou imediata

     b)errado. formal imediata do direito penal são as leis do direito penal, a constituiçao federal

     c) errado. está sim previsto em lei, mas para outra norma

     d) é o oposto. corresponde a uma interpretação extensiva de outra norma do direito aplicada a norma penal.

    (pode ser norma penal --> norma penal, norma de outro ramo do direito --> norma penal)

     e) fonte formal mediata é jurisprudencia, sumulas, doutrina

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Define-se a analogia como uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante, atendendo-se, assim, ao brocardo ubi eadem ratio, ubi eadem legis dispositio. (Rogério Greco).

  • PARA APROFUNDAR O TEMA!

     

    Segundo Rogério Sanches Cunha

     

    ANALOGIA: Não é forma de interpretação, mas de integração.

    Obs.: a analogia pressupõe lacuna (falta de lei).

    ANALOGIA: parte-se do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar.

     

    Importante! 

    PRESSUPOSTOS DA ANALOGIA NO DIREITO PENAL:

    a) Certeza de que sua aplicação será favorável ao réu (“in bonam partem”).

    b) Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida, isto é, omissão involuntária do legislador.

     

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  Fontes do Direito Penal: fonte é o lugar de onde provém a norma. As fontes podem ser materiais ou formais:

     

    Fontes Materiais: são chamadas fontes de produção. A fonte material de produção da norma é o Estado, já  que compete PRIVAT. à União legislar sobre a matéria.                           
                                                                                                                            

    Fontes Formais: (MarjorItária) são fontes de cognição e conhecimento. Dividem-se em fontes formais imediatas e mediatas;         

     

    IMEDIATA: Lei, Tratados, regras e convenções de dir. intern. (Referendadas pelo CN), Súm. Vinc.

     - MEDIATA: costumes, princípios gerais do direito, Jurisprudência

     

    CESPE

     

    Q219450-A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal. E (Analogia não é fonte)

     

    Q240628-A analogia, forma de autointegração da lei, não constitui fonte mediata do direito, podendo ser utilizada em relação a normas permissivas e incriminadoras.E (Só é permetida para beneficiar)

     

    Q219450-As fontes materiais revelam o direito; as formais são as de onde emanam as normas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, referem-se ao Estado. F

     

    Q219450-As fontes de cognição classificam-se em imediatas — representadas pelas leis — e mediatas — representadas pelos costumes e princípios gerais do direito. C 

     

    Q69516-O Estado é a única fonte de produção do direito penal, já que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria penal. V

     

    Q589580.Segundo a doutrina majoritária, os costumes e os princípios gerais do direito são fontes formais imediatas do direito penal. E

     

    Q382016-Os costumes não são considerados pela doutrina como fonte formal do direto penal. F

     

    Q420557. Em matéria penal, os tratados e as convenções internacionais, após serem referendados pelo Congresso Nacional, constituem fontes imediatas do direito penal e têm eficácia erga omnes. C  

     

    Q307417- A moderna doutrina penal considera a jurisprudência como fonte criadora do direito, similar à lei, em razão do fator de produção normativa decorrente da obrigatoriedade que possuem as decisões dos tribunais superiores e do caráter vinculante das súmulas. E

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. F

     

    Q866721-No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • Se você não quer ver mais um super-esquema colorido de cursinho e realmente entender o porquê da 'c' estar errada, vá direto ao comentário do Amilton Filho.

  • André Estefam: "Admitem-se, no entanto, fontes secundárias ou mediatas: são os costumes, os princípios gerais de direito e a analogia in bona partem". (Direito Penal Esquematizado, 2018, p. 186). 

    Para a "e" estar certa deveria prever no enunciado: analogia in bona partem, já que a regra é a de que a analogia não é utilizada como fonte do direito penal.

    Errei, não concordei a princípio, depois me conformei. 

  • Ganha alguma coisa pra comentar ? Gente, esse tanto de comentário repetido só atrapalha. Quando penso que a questão tem algum ponto obscuro. Nada! Só gente dando variações sobre um mesmo tema.

  • Galera vamos comentar mesmo, é de graça  e faz para o aprendizado mesmo os comentários repetidos.

     

  • Tempo Urge: DIRETO: Alik Santana

     

  • GABARITO "A"

     

    ANALOGIA  (técnica de integração)

     

    Não existe norma para o caso concreto;

     

    Juiz aplica a lei prevista  para outro caso quando  há  lacuna.

     

    Não pode ser prejudicial ao réu (in malam partem).

     

    Ex. adolescente estuprada que pretende interromper a gestação do seu feto pode fazer uso do aborto sentimental previsto no art. 128, II, CP, apesar deste não ter sido editado quando da previsão legal do estupro de vulnerável, portanto, não abrangendo essa hipótese.

  • Não entendo quem reclama dos cometários. Basta não ler. Não é obrigatório ler. Comenta mais, galera.

  • LETRA A: CORRETA. É UMA TÉCNICA DE INTEGRAÇÃO DE LACUNAS. 

    LETRA C: ERRADA.  "solucionar hipóteses não previstas em lei" Se o judiciário fizer isso estará invadindo a competência do legislativo de criar leis e cominar penas. O judiciário, como REGRA GERAL, deve aplicar as leis no caso concreto e não pode criar leis. Ao solucionar hipóteses, não prevista em lei, ele estaria criando uma lei para tal hipótese. Isso fere a independência e harmonia entre os poderes.  

    ACHOO QUE É ISSO! 

  • Cara Thiannetan S, aprendo bastante com os comentários dos colegas aqui do QC, não somos obrigados a lê-los, portanto, caso não estejas a gostar, basta não ler. 

    "Em que pese sejam repetidos, a repetição é a mãe do ensino". 

    #FICAADICA! ;)

  • ANALOGIA, também conhecida como INTEGRAÇÃO ANALÓGICA OU SUPLEMENTO ANALÓGICO, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

    No Direito Penal, comente pode ser utilizada em relação ás leis não incriminadoras, em respeio ao princípio da reserva legal.

    FONTE( CLEBER MASSON, PG 130, 12ºEDIÇÃO, 2018)

    DEUS É FIEL!

  • Ao comentar a alternativa "b" da questão, a professora do QConcursos afirmou que a analogia é uma fonte mediata do direito penal. Depois, ao comentar a alternativa "e" da questão, ela afirmou que a analogia não é fonte do direito penal. Assim fica complicado...

  • O vídeo  não ajuda em nada.Ela conseguiu criar mais duvidas.Vou ter que recorrer aos PDF´s.

    Estratégia, coloque pessoas capacitadas para explicar as questões. Precisamos de ajuda e não de mais problemas.

  • 3.                  Lacuna (propriamente dita/normativa/legal/de omissão): ausência de norma jurídica expressa que regule determinado fato concreto. É problema do aplicador da lei, de subsunção, não há lacuna em abstrato, mas sim no caso concreto.

    Importante: é vedado o “non liquet”. Juiz não pode deixar de julgar alegando lacuna. Terá de se valer de algum meio de integração/colmatação da lacuna.

    Modalidades de lacunas:

    a.       Lacuna axiológica: diversamente da lacuna legal, há norma aplicável ao caso concreto. Entretanto, apresenta solução que não é considerada justa/satisfatória. Solução pela equidade. Há problema de valor.

    b.      Lacuna Ontológica: Existe norma. Porém não está mais adequada a realidade.

    c.       Lacuna de Conflito/Colisão: é aquela caracterizada por existir normas e essas apontam soluções conflitantes.

     

    Meios de Suprir Lacunas legais/normativas, art. 4º, LINDB:

    Há ordem?

    ü  1ª Corrente Clássica (majoritária): há ordem entre os meios, que é a da própria lei, que deve ser seguida pelo juiz. (1º. Analogia, 2º. costumes e 3º. princípios gerais de direito)

    ü  2ª Corrente Moderna: inexistência de ordem entre os meios de integração.

  • Espécies de meios de integração/colmatação de lacunas:

    MEIO DE AUTO-INTEGRAÇÃO:

    a.       Analogia: aplicar uma norma prevista para hipótese distinta, porém semelhante ao caso concreto. Trata-se de forma de AUTO-INTEGRAÇÃO. A lei é a fonte de direito utilizada para suprir a própria lei.

    Fundamento: princ. da igualdade de tratamento – onde existe a mesma razão deve existir o mesmo direito.

    Atenção. Não pode ser utilizada no direito penal para criar crime ou instituir pena; no direito tributário não pode ser invocada para criar tributos.

    Ø  Analogia Legal/Legis: solução da lacuna através da utilização de um único dispositivo legal.

    Ø  Analogia Jurídica/Juris: a solução é extraída através da análise de um conjunto de regras.

    Diferença entre analogia e interpretação extensiva: Analogia é meio de integração. Interpretação é meio de interpretação. Na analogia o juiz usa hipótese distinta para caso semelhante (a situação não está compreendida no espírito da norma). Já na interpretação o alcance da norma é ampliado (situação compreendida no espírito da norma).

    MEIOS DE HETEROINTEGRAÇÃO

    b.      Costumes: todo o comportamento geral, público e reiterado, adotado por um grupo de pessoas (elemento objetivo), com a convicção de sua obrigatoriedade/necessidade jurídica (elemento subjetivo).

    Nos países que adotam o Civil Law o costume é considerado fonte secundária/supletiva do direito.

    Já o Cowmon law o costume pré fonte primária. Análise de precedentes.

    Classificação dos costumes de acordo com a lei:

    Ø  Costume Secundum legem: comportamento idêntico ao da lei. O legislador reconhece a eficácia do costume. Aceito pelo ordenamento jurídico.

    Ø  Costume praeter legem: costume além da lei. Supre a omissão da lei. Aceito pelo ordenamento jurídico.

    o   Ex. Súmula 370, STJ (apresentação antecipada de cheque pré-datado: dano moral);

    Ø  Costume Contra legem: o comportamento da sociedade é contrário a lei.

                                Para a doutrina clássica não é aceito – pois somente a lei revoga a lei.

                                Para a doutrina moderna (pós-positivismo) pode ser aceito.

     

    c.       Princípios gerais de direito: são postulados/regras presentes na consciência dos povos e amplamente aceitas, ainda que não positivadas.

  • Obrigada #cristiano favero pelo esclarecimento. Eu marqui a C e não tinha entendido o erro.

  • Com certeza o comentário da professora é o menos proveitoso.

  • ESQUEMATIZAÇÃO! 

     

    ANALOGIA

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    Fonte: Comentários do QC. 

  • Acho que a prof. se atrapalhou e caiu em contradição. Na letra B ela diz que é fonte mediata, já na letra E, diz que não é fonte mediata nem imedita. E agora josé?

  • A- CORRETA, a analogia é para ser utilizada quando não houver lei, ou seja, cria-se uma nova norma a partir de uma outra semelhante. É FORMA DE INTEGRAÇÃO(PREENCHER LACUNAS) E NÃO INTERRETAÇÃO!!!

  • Alguém fala para a Profª ler o comentário do Amilton Filho e gravar o video novamente...

  • Fontes do Direito Penal:


    Formais: (IMEDIATA e MEDIATAS)

    Imediata: somente a LEI em SENTIDO ESTRITO (scricto senso)

    Mediatas: atos administrativos, costumes e princípios gerais do direito


    Materiais: DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA


    Bons estudos a todos

    Deus no comando sempre

  • A ANALOGIA DIVIDE-SE EM DUAS MODALIDADES:


    1 - ANALOGIA LEGAL: QUANDO A LACUNA DE UMA LEI É PREENCHIDA BASEADA EM UMA OUTRA LEI.


    2 - ANALOGIA JURÍDICA: QUANDO A LACUNA DA LEI É PREENCHIDA COM BASE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.


    O ERRO DA LETRA "C" ESTÁ EM AFIRMAR QUE A QUESTÃO UTILIZA A MODALIDADE JURÍDICA PARA A AUTOINTEGRAÇÃO DA NORMA, QUANDO NA VERDADE ESTÁ UTILIZANDO A MODALIDADE LEGAL, OU SEJA, PREENCHENDO A LACUNA DA LEI COM LEI.

  • Comentário da professora super confuso.

  • analogia significa aplicar a um caso não previsto em lei uma lei que regula um caso semelhante

  • Bom,o comentário mais curtido já apresenta evidente erro ao dizer que "analogia é interpretação". O doutrinador Cleber Masson diz, em seu livro: “Não ser trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei penal a ser interpretada. Cuida-se de colmatação ou integração do ordenamento jurídico...”


    Daí já percebo um erro que não foi corrigido nessa explanação. Isso prejudica o aprendizado. 


    Corrija esse comentário, por favor.


    resposta correta é a letra -A- CONFORME EXCERTO DO LIVRO DO CLEBER MASSON

  • A questão deveria ser anulada, pois a alternativa E tb está correta, uma vez que a analogia é sim fonte formal mediata do Direito Penal, ainda que de modo mitigado. No caso, a analogia permitida é a in bona parte. Se não fosse fonte formal mediata, também não seria forma de autointegração.

  • Analogia não é forma de interpretação!!!

    Analogia: INTEGRAÇÃO/ SUPLEMENTAÇÃO/ APLICAÇÃO. Possui sinônimo, aplica-se lei semelhante, BONAM PARTEM NO CP.

    Interpretação analógica: lei para ser INTERPRETADA. INTERPRETAÇÃO. Não possui sinônimo. MALAM E BONAM PARTEM.

  • o comentário do milton J.P Filho conseguiu explicar bem o erro da C

  • Letra a

    Analogia: E uma forma de autointegração da lei que pode retroagir para beneficiar o réu.

  • ENUNCIADO - No direito penal, a analogia:

    ANALOGIA: não há lei para caso concreto = regra de integração, não interpretação. Portanto, partimos do pressuposto de que não existe lei a ser aplicada no caso concreto, motivo pelo qual se socorre daquilo que o legislador previu para outro caso similar.

    V- a) a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    A analogia é a aplicação, a uma hipótese não prevista em lei, de lei reguladora de caso semelhante. É, pois, uma forma de autointegração da norma”. (Direito Penal p/ Concursos de Técnico e Analista – Coleção Tribunais e MPU, 8ª Ed., 2019, p.35).

    F - b) a analogia é uma fonte formal imediata do direito penal. [A analogia não é fonte do direito penal, mas sim uma forma de integração]

    Apesar de citada no art. 4º da LINDB, a analogia não é fonte do Direito, pois o juiz, ao utilizá-la para a solução de determinada questão, está apenas aplicando determinada disposição legal que irá resolver, por semelhança, casos não expressamente contemplados na lei.” (Direito Penal p/ Concursos de Técnico e Analista – Coleção Tribunais e MPU, 8ª Ed., 2019, p.35).

    F - c) a analogia utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei. [ = conceitua a analogia na modalidade legal, e não a analogia na modalidade jurídica]

    "São espécies de analogia:

    a) analogia legis ou legal: faz-se a aplicação da analogia tendo por base outra disposição legal que regula caso semelhante.

    b) analogia juris ou jurídica: faz-se a aplicação da analogia tendo por base, ao invés de outra disposição legal que regula caso semelhante, um princípio geral do direito."

    (Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo - Direito Penal - Vol.1 - Parte Geral - Coleção Sinopses para Concursos, 2017, p.102).

    F - d) a analogia corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.

    A analogia não se confunde com a interpretação extensiva. Com o emprego da analogia, o exegeta parte da própria lei para elaborar a regra relativa ao caso não previsto pela legislação. Ou seja: ao contrário do que ocorre na interpretação extensiva, na analogia não há ampliação do texto legal, pois a mesma disposição será aplicada a casos semelhantes (não contemplados expressamente). O fundamento da analogia é o argumento pari ratione, da lógica dedutiva, que utiliza, para a solução do caso omisso, o mesmo raciocínio do caso semelhante”. (Direito Penal para Concursos de Técnico e Analista – Coleção Tribunais e MPU, 8ª Ed., 2019, p.35).

    F - e) a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. [A analogia não é fonte do direito penal, mas sim uma forma de integração]

  • Tudo certo, mas AUTO-integração?

  • PMPE 2020

  • Ano: 2018 

    Banca: CESPE

    Órgão: EMAP 

    A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    (Certo)

  • Fala Galera,

    muita gente não está entendendo o porquê da letra "E" estar errada.

    São fontes formais MEDIATAS os costumes, os princípios gerais do direito e a ANALOGIA IN BONAM PARTEM.

    O erro está aí, pois a questão fala somente em analogia, mas como fonte formal mediata é a in bonam partem.

    ps. A explicação da professora complica mais kkkkkk

  • Acertei ligando ANALOGIA C/ LACUNAS.

    gab: letra.A

  • Nossa, o comentário da professora é extremamente confuso. Toda atrapalhada. Os alunos explicam melhor kkk

  • ANALOGIA

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. 

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • A analogia é forma de integração da lei. Quando a lei não prevê a solução para

    um caso, a analogia permite a aplicação de uma norma parecida. É a chamada

    análise por semelhança.

    Em alguns outros ramos do direito, é possível fazer a integração da lei. Quando

    falta uma norma para o caso, o juiz escolhe outra norma parecida e a utiliza para

    suprir a falta da norma específca.

    Fonte: Gran Cursos

  • A professora que resolve a questão se contradiz e nem percebe. Pra responder a C, diz que analogia não é fonte imediata, mas sim mediata. Pra responder a E, diz que a analogia não é fonte imediata nem mediata. Sinceramente, já vi vários vídeos em que essa professora parece não ter o mínimo domínio do conteúdo. Parece que vê o gabarito correto e fala qualquer coisa pra tentar justificar o erro das outras.

  • Os professores dos cursos online deveriam ensinar esse conteúdo, eu já estudei essa parte do direito penal e em nenhum momento os professores falam nesse assunto!!

  • ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃOAUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir)somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    Podeentendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

  • É simples. basta associar à analogia a palavra AUTOINTEGRAÇÃO para suprir lacunas. 

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

    --> Copiado para revisão!

  • Pessoal, a analogia não é forma de interpretação e sim integração.

  • Analogia

    Forma de suprimento judicial que pode completar as lacunas de uma lei, no Direito Penal só pode ser aplicado em beneficio do acusado.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • A analogia é forma de integração da norma penal e não fonte ou mecanismo de interpretação.

  • Gab- A

    ANALOGIA é uma forma de INTEGRAÇÃO

    Existe uma clara omissão (lacuna) legislativa e essa omissão é preenchida através da aplicação de uma norma que serve para situação semelhante.

    Não aplica-se analogia in malam partem

    ANALOGIA não se confunde com:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA;

     Que é forma de INTERPRETAÇÃO extensiva permitida por lei

    Na qual, a própria lei penal se utiliza de forma geral (ex:emprego de veneno, fogo, explosivo) seguida de forma genérica (ou outro meio insidioso ou cruel, que possa resultar perigo comum)

    Pode ser aplicada in bonam partem ou in malam partem

    Fonte: Anotações do curso SUPREMOTV

  • Alik Santana tem que ter muito cuidado com a afirmação: "A ANALOGIA é INSTRUMENTO INTERPRETATIVO".

    .

    "Analogia não é meio de interpretação do Direito, mas sim de integração. Fundamentalmente, a distinção reside no fato de que, na integração, não temos um texto a ser interpretado. Ao revés, há uma lacuna legislativa, que deve ser suprida mediante um processo de integração do Direito, aplicando-se um texto normativo que seria aplicado a um caso similar." (grifo meu).

    fonte: DIREITO PENAL DIDÁTICO - PARTE GERAL - Fábio Roque Araujo, 2 ed. 2019 (página 172 - 173).

    .

    .

    A) CORRETA - realmente a analogia é uma forma de integração/autointegração da norma penal.

    B) ERRADA - pode até ser uma fonte formal imediata, mas sem especificar se estamos diante de uma analogia legis ou juris (jurídica) não é possível fazer uma afirmação exata pois pode ser que seja uma fonte formal mediata.

    "Sob o aspecto de uma classificação doutrinária, costuma-se mencionar duas modalidades de analogia:

    a) Analogia legis: nessa modalidade de analogia, aplica-se ao caso concreto, para suprir a lacuna, o tratamento dado por outro enunciado normativo.

    b) Analogia juris (jurídica): como forma de integração, recorre-se aos princípios gerais do Direito," (grifo meu).

    fonte: DIREITO PENAL DIDÁTICO - PARTE GERAL - Fábio Roque Araujo, 2 ed. 2019 (página 173).

    .

    Veja que no caso da analogia legis vamos aplicar um enunciado normativo (LEI) a um caso semelhante, dessa forma, estamos diante de um caso de FONTE FORMAL IMEDIATA;

    Já no caso da analogia juris (jurídica) não temos um enunciado normativo (LEI), vamos ter que usar os Princípios Gerais do Direito a uma lacuna, dessa forma, estamos diante de um caso de FONTE FORMAL MEDIATA.

    .

    C) ERRADA - conforme já vimos acima, a analogia na modalidade JURÍDICA (JURIS) NÃO se utiliza dos preceitos legais existentes (LEI) como ocorre na analogia legis. Já vimos que na analogia jurídica será utilizado os Princípios Gerais do Direito.

    D) ERRADA - Analogia não se confunde com a interpretação extensiva. Na analogia nós temos uma lacuna (falta de lei) a ser suprimida por uma outra fonte normativa similar (LEI) ou por Princípios Gerais do Direito. Já na interpretação extensiva temos uma fonte normativa (LEI) que disse menos do que pretendia, dessa forma é atribuição do intérprete ampliar o alcance do texto normativo.

    E) ERRADA - aqui se aplica o mesmo raciocínio utilizado na alternativa B, pode até ser uma fonte formal mediata, mas sem especificar se estamos diante de uma analogia legis ou juris (jurídica) não é possível fazer uma afirmação exata pois pode ser que seja uma fonte formal imediata.

    .

    .

    .

    COMPLEMENTANDO: (CESPE entende que analogia não é "interpretação")

    .

    (Q303085 - 2013 - CESPE - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal ) Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal

    D) A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. (ERRADO).

  • confesso que fiquei em dúvida ente a A e a C. depois me ative a palavra "modalidade juridica" da letra C, visto que muda todo o contexto da alternativa, sendo uma forma de analogia que se prende aos principios gerais do direito e não a propria lei.

    sendo assim, a alternativa A é a correta.

  • Todas os comentários se ateram a letra A e C. Considero as duas alternativas corretas e também a letra E. A doutrina clássica considera a analogia como fonte mediata do DP assim como os costumes e os princípios gerais do direito. Queria entender onde há a incorreção na letra E. Concurso está virando loteria.

  • Analogia: técnica de interpretação do Direito, que busca suprir as lacunas da lei com utilização de normas que regulam situação com alguma semelhança; Interpretação extensiva: classificação da interpretação quanto ao resultado. Quando se considera que a lei expressa menos do que pretende, diz menos do que queria dizer. Nestes casos, busca -se adequar o sentido da lei para o seu alcance seja o adequado; Interpretação analógica: o legislador utiliza a técnica de, após a enumeração de hipóteses de aplicação de norma, abrir a possibilidade de sua aplicação em situações semelhantes, por meio de fórmula mais genéricas.
  • Analogia é uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente,sendo somente admitida a analogia em bonam partem (beneficiar).

  • Esclarecendo o erro da letra C

    Quando a questão fala em recorrer a preceitos legais, faz referência à analogia legal e não jurídica.

    Analogia legis (legal) – é aplicação de uma norma legal estabelecida para um caso afim, ao fato pelo qual não há regulamentação.

    Analogia juris (jurídica) – essa analogia implica em recurso mais amplo, isto é, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos princípios gerais do direito.

  • ANALOGIA

    Utiliza NORMA para suprir: Analogia legal

    Utiliza PRINCIPIO para suprir: Analogia jurídica

  • Nossa esta professora comete erros crassos, se atrapalha toda; aló QC se quiser me dá assinatura grátis eu posso explicar o conteúdo das questões; ela diz que ausência da norma a um fato permite a aplicação de outro tipo penal, viajou; e a taxatividade

  • Enquanto, a Interpretação Extensiva e Interpretação Analógica são formas de INTERPRETAÇÃO, a ANALOGIA é forma de INTEGRAÇÃO.

  • A) é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. CORRETA. Analogia ou integração analógica ou suplemento analógico: consiste em integração ou colmatação do ordenamento jurídico; é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

    B) é uma fonte formal imediata do direito penal. ERRADA. Não é fonte.

    C) utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei. ERRADA. Não utiliza “preceitos legais”, mas lei reguladora de caso semelhante.

    D) corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal. ERRADA. Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada.

    E) é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. ERRADA. Não é fonte.

    Fonte: Masson

  • Apenas para fixar o conteúdo os comentários já estão de bom tamanho..

    Fontes do direito penal

    -IMEDIATAS – LEI .

    - MEDIATAS - COSTUMES, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA e os PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.

  • Sobre autointegração e não apenas integração:

    É um dos métodos usados por um juiz para integrar o direito. Isto é, preencher uma lacuna apresentada pela legislação. No caso da autointegração a fonte usada para que haja a integração do direito é a própria legislação através, geralmente, de uma analogia...

    "Nesse caso o juiz recorreu a um mecanismo de autointegração."

    Fonte:

    Em se tratando de CESPE, né? Poderia ser integração, mas...

  • A é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    B é uma fonte formal imediata do direito penal.

    C utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei.

    D corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.

    E é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.

    LETRA A

  • No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes. (CESPE 2018)

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

     

  • Analogia não é fonte do direito penal e sim técnica de integração de normas benéficas.

  • Você errou! Em 18/09/20 às 10:16, você respondeu a opção E

    Você errou! Em 19/02/20 às 16:58, você respondeu a opção A.

    Você acertou! Em 06/02/20 às 18:13, você respondeu a opção E.

    Você errou! Em 01/10/19 às 21:09, você respondeu a opção E

    Meu Deus do céu. Será possivel um negocio desse

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA: É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    ·     .ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

  • •́ᴥ•̀ʔっ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃOAUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    NÃO é admitida em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir)somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    Podeentendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

  • A analogia é uma forma de integração do direito. Fala-se em analogia quando não há uma norma reguladora para o caso concreto (lacuna), de modo que se cria uma nova norma a partir de outra (analogia legis) ou de todo o ordenamento jurídico (analogia iuris).

    No direito penal, apenas se admite a analogia in bonam partem. Ex.: isenção da pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro (art. 181, I, CP)

  • Fé que um Dia eu não vou desmarcar a letra A para marcar a letra C

    Em 17/11/20 às 16:16, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 06/11/20 às 07:39, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 29/10/20 às 14:53, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 13/10/20 às 21:34, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 19/09/20 às 21:09, você respondeu a opção C.

    Você errou! Em 30/07/20 às 23:50, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • Integração da Lei penal

    Analogia - A analogia não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Não confundir analogia com interpretação analógica! Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. Não se admite a analogia prejudicial ao réu (analogia in malam partem). 

    FONTE: MATERIAL ESTRATÉGIA

    Interpretação analógica Ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (art. 121, parágrafo 2º), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

    Analogia

    Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico.

    Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.

    A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

    É utilizada em hipótese excepcional e apenas para beneficiar o réu (analogia in bonam partem), nunca para prejudicar o réu (analogia in malam partem), uma vez que esta afronta o princípio da reserva legal.

    Não podem ser aplicadas às leis excepcionais, justamente em função de sua especialidade.

    A analogia é prevista no art. 4º da LINDB Brasil, para quem “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

    Site: jusbrasil

  • cria-se uma norma apartir de outra pre-existente: analogia legal

    cria-se uma norma levando em consideração todo o ordenamento: analogia jurídica

  • Erro da letra C: a analogia, quando utilizada, aplica dispositivo legal existente a um caso semelhante, e não a um caso inexistente, como afirma a proposição.

    "Erro" da letra E: embora haja discussão na doutrina sobre se a analogia caracteriza-se como fonte mediata do direito penal, é "entendimento pacífico" da CESPE que não é. Portanto, quando for responder questões dessa banca, lembrar de nunca caracterizar a analogia como fonte formal mediata do direito penal.

  • ANALOGIA: é forma de integraçao e nao de interpretaçao. NAO É FONTE DO DIREITO!

    fontes: lei (imediata) e costumes, juris, principios e costumes (mediatas)

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO

    EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

     

     

    Fonte: Rogério Sanches Cunha - 2018

  • GABARITO LETRA A

    --- > Analogia: Não existe norma para o caso concreto (Lacuna).

    > Forma: integração do direito.

    > Cria-se nova norma a partir de outra (Analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris).

    >aplicação somente em in bonam partem.

  • Analogia - Não se trata de interpretação da lei penal.

    Cuida-se, portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico.

  • GABARITO: A

    A analogia trata-se de uma regra de integração (forma de aplicação da norma legal), e não de interpretação. Nesse caso, ao contrário dos anteriores, partimos do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo qual o aplicador do direito socorre-se daquilo que o legislador previu para outro caso similar. GRECO ensina que a analogia define-se como uma forma de auto integração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante.

     

    COMENTARIO LETRA C: Analogia iuris se caracteriza pelo emprego de um princípio geral do direito para regular um caso semelhante, também diante da inexistência da norma aplicável. Analogia legis ou legal: é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. A analogia legis é caracterizada pela utilização de outra disposição normativa para integrar a lacuna existente no ordenamento jurídico.

     

    D) Consoante BITENCOURT, “distingue-se, na verdade, a analogia da interpretação extensiva porque ambas têm objetos distintos: aquela visa à aplicação de lei lacunosa; esta objetiva interpretar o sentido da norma, ampliando seu alcance.”

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • GABARITO: A

    A analogia é um processo de raciocínio lógico pelo qual o juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal, ou seja, colmata a lacuna/integra a norma. O magistrado pesquisa a vontade da lei, para transportá-la aos casos que a letra do texto não havia compreendido. Para que tenha cabimento, portanto, é necessária uma omissão no ordenamento.

  • Estou ficando calejado rsrsrsrsrs

    Em 01/04/21 às 15:14, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 15/03/21 às 20:17, você respondeu a opção D. Você errou!

  • MEDO! da explicação da professora.. se contradiz o tempo todo, se enrola, comete erros... pessoal que está no começo dos estudos NÃO ASSISTA!

  • O erro da C

     Há duas espécies de analogia:

     Analogia legis: dá-se com a aplicação de uma norma existente a um caso semelhante; (fomal imediata, lei ordinária)

     Analogia juris: ocorre quando não existe nenhum dispositivo aplicável à espécie nem sequer de modo indireto, pois o instituto é inteiramente novo, sem similar conhecido, não se recorre a um preceito já existente, e, sim, a um complexo de princípios jurídicos.(formal mediata, principios gerais do direito)

    crédito: Amilton J.P Filho

  • Gab A

    FONTES DO DIREITO PENAL:

    MATERIAL/ SUBSTANCIAIS/ PRODUÇÃO: São os órgão encarregados de elaborar o direito penal. Art. 22, I, compete privativamente a União legislar sobe DIREITO PENAL, ou por motivo excepcional por meio de lei complementar autorizar os ESTADOS sobre questões específicas.

    FORMAIS/COGNITIVAS OU DE CONHECIMENTO:

    IMEDIATA: A lei é a única fonte formal imediata.

    MEDIATAS OU SECUNDÁRIAS: Constituição Federal, Jurisprudência, Doutrina, Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (stf já se manifestou que não se pode utilizar tipos penais descritos nesses tratados para tipificar condutas internamente, sob pena de violar o princípio da legalidade), costumes, princípios gerais do direito e atos da adm pública (em algumas normas penais em branco).

     

    No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

  • Só é permitida em in bonam partem!

    PMAL 2021

  • Lembrando algumas diferenças:

    Analogia é utilizada em hipótese excepcional, pois não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem. É a ausência de norma.

    Interpretação analógica é método de interpretação. Há uma lei a ser aplicada e interpretada, porém com uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.

  • !!Atenção!!: No Direito Penal só é admitida a "Analogia in bonam partem" -> Pois a criação dos crimes e cominação de penas devem observar o ***princípio da legalidade***.

    Bons Estudos ;)

  • A analogia é uma forma de INTEGRAÇÃO da lei penal, utilizada para suprir lacunas existentes na legislação. No direito penal, pode ser utilizada apenas in bonam parte. Essa não se confunde com a Interpretação analógica que é forma de interpretação do Direito Penal e é utilizada quando o próprio legislador estabelece fórmulas genéricas como: Outro meio insidioso ou cruel. 

  • ANALOGIA NÃO É FONTE!!!

    ANALOGIA NÃO É FONTE!!!

    ANALOGIA NÃO É FONTE!!!

  • Essa "AUTOINTEGRAÇÃO...", sei não.

  • analogia não é FONTE DO DIREITO PENAL!!!

  • "Analogia iuris se caracteriza pelo emprego de um princípio geral do direito para regular um caso semelhante, também diante da inexistência da norma aplicável. 

    Analogia legis ou legal: é aquela em que se aplica ao caso omisso uma lei que trata de caso semelhante. A analogia legis é caracterizada pela utilização de outra disposição normativa para integrar a lacuna existente no ordenamento jurídico."

  • Com todo o respeito, mas o vídeo da prof.ª. só confundiu mais

  • No direito penal, a analogia

    Alternativas

    A

    é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    FONTES DO DIREITO PENAL:

    MATERIAL/ SUBSTANCIAIS/ PRODUÇÃO: São os órgão encarregados de elaborar o direito penal. Art. 22, I, compete privativamente a União legislar sobe DIREITO PENAL, ou por motivo excepcional por meio de lei complementar autorizar os ESTADOS sobre questões específicas.

    FORMAIS/COGNITIVAS OU DE CONHECIMENTO:

    IMEDIATA: A lei é a única fonte formal imediata.

    MEDIATAS OU SECUNDÁRIAS: Constituição Federal, Jurisprudência, Doutrina, Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (stf já se manifestou que não se pode utilizar tipos penais descritos nesses tratados para tipificar condutas internamente, sob pena de violar o princípio da legalidade), costumes, princípios gerais do direito e atos da adm pública (em algumas normas penais em branco).

     

    No direito penal, a analogia é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.

    B

    é uma fonte formal imediata do direito penal.

    C

    utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas em lei.

    D

    corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.

    E

    é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.


ID
2653414
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

Alternativas
Comentários
  • (B)

    É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico: a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

  • Gab: "B"

     

    De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

     

    a)imputabilidade. (Culpabilidade)

     

    b)conduta.(Fato típico)

     

    c)exigibilidade de conduta diversa.(Culpabilidade)

     

    d)exercício regular de um direito.(ilicitude/ antijuridicidade)

     

    e)potencial consciência da ilicitude.(Culpabilidade)

  • Correta, B

    Conceito analítico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS: 1. FATO TÍPICO, 2. ILICITUDE E 3. CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico: conduta; tipicidade; nexo de causalidade/nexo causal, e; resultado.

    Elementos da ilicitude: legitima defesa; estado de necessidade; estrito cumprimento do dever legal, e; exercício regular de um direito. Obs: o consentimento do ofendido é uma causa supralegal de exclusão da ilicitude, com isso, as causas excludentes de antijuridicidade previstas no código penal apresentam rol exemplificativo.

    Elementos da Culpabilidade: imputabilidade; exigibilidade de Conduta Diversa, e; potencial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável).

    Erro de proibição -> excludente de culpabilidade, quando inevitável. Se evitável, redução de penal.

    Erro e tipo -> excludente de conduta -> se inevitável, exclui dolo/culpa (conduta); se evitável, exclui dolo, mas permite a culpa, se prevista a modalidade culposa do delito.

    A Fé na vitória tem que ser inabalável. Pertenceremos!!!

     

  • -> Conduta (Ação/Omissão)

    -> Resultado

    -> Nexo Causal

    -> Tipicidade

  • a) imputabilidade. CULPABILIDADE

    b) conduta. FATO TÍPICO

    c) exigibilidade de conduta diversa. CULPABILIDADE

    d) exercício regular de um direito. ILICITUDE

    e) potencial consciência da ilicitude. CULPABILIDADE

  • Fato típico : conduta resultado nexo causal tipicidade
  • é famosa CORRENTE da Tipicidade:

    ________________________________________________________________

    COnduta

    REsultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

     

    _________________________________________________________________

     

    AVANTE!

  • FATO TIPICO = (CORRENTI)  COnduta; REsultado; Nexo causal; TIpicidade

     

    ILICITUDE( antijuridicidade) - (ELEE) Estado de necessidade, Legitima defesa, Estrito cumprimento do dever legal, Exercicio regular de direito.

     

    CULPABILIDADE (IMPOEX) -  IMputabilidade, POtencial consciencia da ilicitude, EXigibilidade de conduta diversa

  • O fato típico (um dos elementos do crime, sob o aspecto analítico), é composto de cinco elementos:
    • CONDUTA (AÇÃO OU OMISSÃO);
    • NEXO DE CAUSALIDADE;
    • RESULTADO;
    • ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA);
    • TIPICIDADE

    A conduta nada mais é que a realização física daquilo que está previsto na norma  penal  incriminadora  (fazer  ou  não  fazer  alguma  coisa),  e  está 
    necessariamente  presente  em  todo  e  qualquer  crime.
    O  elemento  subjetivo  (que  pode  ser  o  dolo  ou  a  culpa)  também  são elementos indispensáveis, pois no direito brasileiro não existe a chamada 
    "responsabilidade  objetiva",  de  forma  que  o  agente,  além  de  realizar  a conduta prevista no tipo penal, deverá tê-la praticado com intenção (dolo) 
    ou  ao  menos  com  inobservância  de  um  dever  de  cuidado  (culpa  em sentido estrito), por ter sido negligente, imprudente ou imperito.
    A tipicidade é outro elemento indispensável, eis que é a previsão de que a conduta praticada é um crime. A tipicidade é um juízo de subsunção entre 
    a conduta do agente e a norma penal incriminadora.
    O resultado é a modificação do mundo exterior pela conduta do agente, e 
    o  nexo  de  causalidade  é  o  vínculo  que  relaciona  a  conduta  ao  resultado. Esses dois elementos não estão presentes na caracterização do fato típico dos  crimes  ditos  "formais"  e  nos  "de  mera  conduta",  eis  que  nesses  o resultado  é  irrelevante  para  a  consumação  do  crime  (na  verdade,  nos crimes  de  mera  conduta,  sequer  há  um  resultado  físico  para  a  conduta), que se consuma pela simples realização da conduta.

     

    "O título original de “Alien vs. Predador” era “Alien e Predador vs. Chuck Norris”. O filme foi cancelado porque ninguém pagaria para ver um filme de 14 segundos."

  • Gabarito letra "b".

    O fato típico é CReNTi:
    Conduta
    Resultado
    Nexo Causal
    Tipicidade

  • Com a ÁRVORE DO CRIME do Evandro, vc mataria a questão!

    O jogo é DURO.

  • Ai no dia da prova: sabendo que x é igual a y podemos afirma que b é igual z o que torna a conduta um elemento do fato tipico

  • FATO TÍPICO: é o fato humano que se enquadra perfeitamente ao elementos descritos no tipo penal.


    ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Típicidade


    GAB: B

  • Alô você!

  • COnduta

    REsultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    GB/B

    PMGO

  • a quem pertence o elemento citado no item:

    a) culpabilidade

    b) fato típico (gabarito)

    c) culpabilidade

    d) antijjuridicidade

    e) culpabilidade

  • Fato típico é composto por Conduta, Resultado, Nexo de Causalidade e Tipicidade.

    Conduta é a ação ou a omissão humana voluntária, sem a qual não existiria o resultado. Lembre-se: conduta humana!

    Por exemplo:

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    conduta;

    tipicidade;

    nexo de causalidade/nexo causal, e;

    resultado.

    Elementos da ilicitude:

    legitima defesa;

    estado de necessidade;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    imputabilidade;

    exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TIPICO = (CORRENTI)  COnduta; REsultado; Nexo causal; TIpicidade

     

    ILICITUDE( antijuridicidade) - (ELEE) Estado de necessidade, Legitima defesa, Estrito cumprimento do dever legal,Exercicio regular de direito.

     

    CULPABILIDADE (IMPOEX) -  IMputabilidade, POtencial consciencia da ilicitude, EXigibilidade de conduta diversa

  • Alô você

  • Gab. B

    CONDUTA----> AÇÃO OU OMISSÃO + VONTADE (ELEMENTO SUBJETIVO)

  • ALO VC

  • ELEMENTOS DO FATO TÍPICO

    Conduta

    Resultado

    Nexo causal

    Típicidade

    GAB: B

  • A) Elemento da culpabilidade

    B) Elemento do fato típico

    C) Elemento da culpabilidade

    D) Elemento da antijuridicidade

    E) Elemento da culpabilidade

  • De acordo com o conceito analítico de crime, é um dos elementos do fato típico:

  • Conceito analitico do crime => de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA, o crime é composto por 3 ELEMENTOS:

    FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    O fato típico é CReNTi:

    Conduta

    Resultado

    Nexo Causal

    Tipicidade

    Elementos da ilicitude:

    legitima defesa;

    estado de necessidade;

    estrito cumprimento do dever legal;

    exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    imputabilidade;

    exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

  • A) imputabilidade.(CULPABILIDADE)

    B) conduta.

    C) exigibilidade de conduta diversa.(CULPABILIDADE)

    D) exercício regular de um direito.(ANTI-JURIDICIDADE)

    E) potencial consciência da ilicitude.(CULPABILIDADE)

  • Conceito Analítico(teoria tripartite ou tripartida)

    FATO TIPICO(exclui o crime)

    CONDUTA-dolo/culpa

    RESULTADO

    NEXO CAUSAL

    TIPICIDADE

    ILICITUDE(ANTIJURIDICIDADE)exclui o crime

    LEGITIMA DEFESA

    ESTADO DE NECESSIDADE

    ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL

    EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO

    SUPRA LEGAL-consentimento do ofendido sobre bens jurídicos disponíveis.

    CULPÁVEL(CULPABILIDADE)exclui a culpa

    INIMPUTABILIDADE-menoridade/doença mental/embriaguez completa

    POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE-erro de proibição inevitável/sonambulismo

    INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA-coação moral irresistível/obediência hierárquica

  • ELEMENTOS DO FATO TÍPICO: conduta, tipicidade, nexo de causalidade, e resultado.

    ELEMENTOS DA ILICITUDE: legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE: imputabilidade, exigibilidade de Conduta Diversa, e potencial consciência da ilicitude.

  • Correta: B

    Conceito analítico do crime de acordo com a teoria TRIPARTITE/TRIPARTIDA:

    O crime é composto por 3 ELEMENTOS: FATO TÍPICOILICITUDE E CULPABILIDADE.

    Elementos do fato típico:

    Conduta;

    tipicidade;

    nexo de causalidade/nexo causal, e;

    resultado.

    Elementos da ilicitude:

    Legitima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito cumprimento do dever legal;

    Exercício regular de um direito.

    Elementos da Culpabilidade:

    Imputabilidade;

    Exigibilidade de Conduta Diversa, e;

    Potêncial consciência da ilicitude (erro de proibição evitável)

     

  • Resolução: veja, meu(a) caro(a) estudante, a partir da tabela que formulamos anteriormente, é perfeitamente possível respondermos o que a banca nos indaga.

    a) a imputabilidade é um dos elementos da culpabilidade;

    b) a conduta é um dos elementos que compõe o fato típico;

    c) a exigibilidade de conduta diversa é um dos elementos da culpabilidade;

    d) exercício regular de um direito é uma excludente de antijuridicidade;

    e) a potencial consciência da ilicitude compõe a culpabilidade.

    Gabarito: Letra B. 

  • Fato típico:

    CRENTI;

    Ilicitude:

    LEEE;

    Culpabilidade:

    IPE.

  • Elementos do Fato Típico: CORENTI

    COnduta

    REsultado

    NExo de causalidade

    TIpicidade

  • GABARITO B

    Fato típico pode ser conceituado como ação ou omissão humana, antissocial que, norteada pelo princípio da intervenção mínima, consiste numa conduta produtora de um resultado que se subsume ao modelo de conduta proibida pelo Direito Penal, seja crime ou contravenção penal. Do seu conceito extraímos seus elementos: conduta, nexo causa, resultado e tipicidade.

  • Elementos do fato típico:

    1 CONDUTA

    2 RESULTADO

    3 NEXO CAUSAL

    4 TIPICIDADE

  • PC-PR 2021

  • fato tipico '' corre ne tio'' , conduta, resultado, nexo causal, tipicidade

  • Resolução:

    a) a imputabilidade é um elemento da culpabilidade, e não do fato típico.

    b) a conduta é um elemento do fato típico.

    c) a exigibilidade de conduta diversa é elemento da culpabilidade.

    d) o exercício regular de um direito é uma excludente de antijuridicidade.

    e) a potencial consciência da ilicitude faz parte da culpabilidade. 

  • INFRAÇÃO PENAL É GÊNERO QUE É DIVIDIDA EM DUAS ESPÉCIES: CONTRAVENÇÃO PENAL E CRIME = à SISTEMA DICOTÔMICO OU DUALISTA

     

    CRIME\ DELITO

    No Brasil crime é conceituado através da teoria tripartite que entende que crime é fato ILÍCITO, TÍPICO E CULPÁVEL.

    CARACTERÍSTICAS:

    Reclusão / detenção e/ou multa

    Ação penal privada e ação penal pública

    Pune a tentativa

    Aplica-se extraterritorialidade

    Justiça Federal e Estadual

    Prática no exterior gera efeito penais.

    Máximo 40 anos

    Período de prova do SURSIS 2 a 4 anos ou 4 a 6 anos

    Cabe prisão preventiva e temporária

    Instrumentos do crime podem ser confiscados

    O desconhecimento da lei é inescusável; serve no máximo como atenuante

  • Típico: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

    Ilícito: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito.

    Culpável: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude (erro de proibição), exigibilidade de conduta diversa (coação moral irresistível e obediência hierárquica).

  • Elementos do Fato Típico: CRENTI

    C onduta

    RE sultado

    N exo Causal

    TI picidade

    #avante

  • Elementos do Fato Típico

    1) Conduta humana

    2) Resultado naturalístico

    3) Nexo de causalidade

    4) Tipicidade

  • uns anos atrás n precisava nem tentar né


ID
2653417
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a doutrina, os delitos que dependem da ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação são conhecidos como crimes:

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES QUANTO AO RESULTADO:

    Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige-se a morte para a consumação.

    Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. 

    Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.

    GABA D.

  • São CRIMES MATERIAIS aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).

     

    Nos CRIMES FORMAIS (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Co:no exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).

     

    Os CRIMES DE MERA CONDUTA, por sua vez, são aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches.

     

    Gabarito: Letra D.

  • Discordo com o exposto por Bruno Neto, pois ele inverteu os conceitos:(Crimes    monossubjetivos    e     crimes    plurissubjetivos) com (Crimes    unissubsistentes    (ou    monossubsistentes)    e     crimes    plurissubsistentes)

    segundo Greco

    Denominam-se     monossubjetivos,    unissubjetivos    ou    de    concurso    eventual     os    crimes    cuja    conduta
    núcleo    pode    ser    praticada    por    uma    única    pessoa,    a    exemplo    do    que    ocorre    com    o    homicídio,    furto,
    lesão    corporal    etc.


    Plurissubjetivos ,    ao    contrário,    são    aqueles    nos    quais    o    tipo     penal    exige    a    presença    de    duas    ou
    mais    pessoas,    sem    as    quais    o    crime    não    se    configura,    como    é    o    caso    da     associação    criminosa,    da
    rixa    etc.    São    também    reconhecidos    como     crimes    de    concurso    necessário

  •  É importante  lembrar que há os crimes materiais, em que se exige o resultado naturalístico e os crimes de mera conduta,
    que, por sua vez, não possuem resultado naturalístico.

  • Essas pessoas dando resposta errada nos comentários têm problemas mentais?

  • Olha o gabarito da concorrência nos comentários kkkkkkkkkkkkkkk

  • A) formais: Os crimes formais são compostos de conduta + resultado naturalístico. O resultado naturalístico (palpável), é dispensável, pois, se consuma com a conduta. Ex: Extorsão mediante sequestro.

    B) unissubsistentes: A execução não admite fracionamento.

    C)de mera conduta: o tipo penal descreve apenas a conduta e não exige resultado naturalístico.

    Correta D)materiais: O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico que é indispensável para a consumação.

    E) plurissubsistentes: A execução admite fracionamento.

  • Crimes unissubsistentes: O iter criminis não admite fracionamento, surge daí a impossibilidade do reconhecimento da tentativa em crimes desta qualidade. A título de conhecimento, demais tipos de infrações que não possuem a qualidade de tentativa reconhecida na esfera jurídica: Contravenções Penais (falta de previsibilidade típica. Ex: vias de fato), Culposos (pois há necessidade da ocorrência da consumação para que a conduta voluntária, porém culposa tenha relevância. Ex: homicídio culposo), Habituais (carece de repetidas ações, ações habituais, e a própria habitualidade configura o crime. Ex: lenocínio), Omissivos Próprios (conduta omissiva por si só já consuma o ato. Ex: omissão de socorro), Preter- Dolosos (aduz-se do próprio conceito que, pelo resultado ser culposo e não pretendido quando da conduta dolosa, tem-se, na ausência do resultado, ausência do crime em comento. Ex: lesão corporal seguida de morte), Atentado/Empreendimento (pune-se a tentativa c/ a mesma pena do crime consumado. Ex: Abuso de Autoridade)

    Crimes plurissubsisentes: Crimes "normais", em que se possa fracionar sua execução, de onde possa vir a emergir a figura da "tentativa".

  • GB D

    PMGO

  • crimes materiais, estes se caracterizam pela produção de um resultado naturalístico, ou seja, é necessária a ocorrência de um resultado para sua consumação, caso contrário, tem-se apenas uma tentativa. Exemplos de crimes materiais são o homicídio (art. 121), o furto (art. 155) e o estelionato (art. 171), justamente porque é imprescindível a existência respectivamente da morte, da subtração e a obtenção da vantagem ilícita para a consumação dos tipos penais arguidos.

    Com efeito, os crimes formais têm sua consumação independe da existência de um resultado, ainda que este venha a acontecer.Exemplos deste tipo de crime são os a extorsão (art. 158) e a extorsão mediante sequestro (art. 159).

    Por fim, no que diz respeito aos crimes de mera conduta, observa-se que eles não produzem um resultado concreto, por isso não se pune o resultado, mas sim a conduta. A título de exemplo, o crime de porte ilegal de arma (art. 14 da lei 10.826/2003) e o de invasão de domicílio(art. 150) retratam bem o exposto

    Fonte: Dr. Google

    Gabarito: D

  • Vem PMSC!

  • Fiquem atentos aos comentários com resposta errada!

    Crime material exige resultado naturalístico para sua consumação, e é isso que a questão pede.

    Então, a alternativa certa é a letra D), conforme gabarito fornecido pelo QC.

  •  CRIMES MATERIAIS aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).

  • Denunciem os comentários errados, isto aqui é uma plataforma colaborativa não um palanque de guerra e desinformação. Se possível denuncie o perfil caso veja que é uma prática comum do indivíduo.
  • Gabarito: D

    Resultado Naturalístico é a modificação do mundo real provocada pela conduta do agente. Apenas nos crimes chamados MATERIAIS se exige um resultado naturalístico.

    Formais - dispensável

    Mera conduta - impossível

  • GABARITO D

    a) Crime formal, o resultado naturalístico é previsto, mas é dispensável, pois a consumação ocorre com a conduta.

    b) Crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfar-se com apenas um ato.

    c) Crime de mera conduta é aquele que descreve a conduta delituosa, sem mencionar qualquer resultado naturalístico, que, obviamente, é dispensável.

    d) Crime material é aquele que descreve o resultado naturalístico e exige sua ocorrência para consumação.

    e) Crime plurissubsistente a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.

  • Crimes materiais -De acordo com a doutrina, os delitos que dependem da ocorrência de um resultado naturalístico para sua consumação.

    Crimes materiais depende de resultado naturalístico para a sua consumação.

  • crimes de mera conduta-não exige resultado naturalístico.

  • Crimes plurissubsistente/unissubsistente

    Crime plurissubsistente-Exige 2 ou mais pessoas praticando o crime(pluralidade de agentes).

    Crime unissubsistente-Aquele praticado por uma unica pessoa.

  • Crime Material ( causal)

    Infração que gera mudança no mundo exteior ( resultado naturalístico) e que só se consuma quando tal resultado é obtido.

    O resultado naturalístico é exatamente a consequência do crime que vai gerar uma mudança no mundo exterior. Os crimes materiais sempre terão o resultado naturalístico e so se consuma quanto tal resultado é obtido. Se for tentado, ele não acançou o resultado naturalístico, foram apenas atos executório.

  • A) FORMAL é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito. Também denominado de delito de tipo incongruente. É o caso da extorsão mediante sequestro e o do descaminho.

    B) UNISSUBISISTENTE é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. A conduta não pode ser fracionadaA doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime. É o caso da injúria verbal e, para parte da doutrina, o do crime do artigo 178 do CP.

    C) MERA CONDUTA é aquele cujo resultado naturalístico não pode ocorrer, porque sequer há a sua descrição. Podemos tomar como exemplo o crime de ato obsceno, assim como o de violação de domicílio

    D) MATERIAL é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado.

    E) PLURISSUBSISTENTE é aquele cuja prática exige mais de uma conduta para sua configuração. Em outras palavras, a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a interrupção da execução, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e, com isso, a punição do conatus (modalidade tentada do crime). É o caso do homicídio, da extorsão mediante sequestro e do estelionato

    Correta: D

  • acho que alguns comentam as questões de forma equivocada dolosamente .... é muita falta do que fazer.

  • Para responder à questão, cabe verificar qual dos seus itens apresenta a classificação que se coaduna com a assertiva constante do seu enunciado.
    Item (A) - Os crimes formais são aqueles cuja consumação prescinde da ocorrência de resultado naturalístico, muito embora esse resultado possa ocorrer o que, contudo, é irrelevante, sendo mero exaurimento. Em razão disso, também são chamados de crimes de consumação antecipada. Com efeito, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O delito unissubsistente se caracteriza por sua conduta ser consubstanciada em apenas um ato, não fragmentável. Com efeito, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de mera conduta se configura por prescindir de resultado naturalístico previsto no tipo pena. Consuma-se o crime com a simples prática da conduta prevista na lei penal. Assim, a presente alternativa é falsa.
    Item (D) - Os crimes materiais são aqueles cuja consumação depende da ocorrência do resultado naturalístico previsto no tipo penal correspondente. Dessa forma, a presente alternativa está em consonância com a proposição contida no enunciado, sendo, portanto, verdadeira.
    Item (E) - É plurissubsistente o crime que depende da prática de mais de um ato para que se consume, ou seja, a conduta prevista no tipo penal é de regra fragmentada em diversos atos subsequentes que irão consubstanciar o delito. Assim, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (C)
  • Esse povo que tá comentando errado, vcs nunca irão passar, pode ficar tranquilo.

    Se tiver 100 vagas para 90 candidatos vocês erram o nome

  • São CRIMES MATERIAIS aqueles em que o tipo penal descreve conduta e resultado naturalístico (necessária modificação no mundo exterior), sendo indispensável a sua ocorrência para haver consumação. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio (art. 121 do CP).

     

    Nos CRIMES FORMAIS (ou de consumação antecipada), apesar de o tipo penal também descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito. A modificação no mundo exterior, no caso, serve como exaurimento da infração, podendo interferir na quantidade da pena. Co:no exemplos, podemos citar os crimes de ameaça (art. 147 do CP) e de extorsão (art. 158, CP100).

     

    Os CRIMES DE MERA CONDUTA, por sua vez, são aqueles em que o tipo pena descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se aqui pela simples atividade, como, por exemplo, na violação de domicílio (art. 150, CP).

  • Crimes materiais --> é aquele em que, para se consumar, exige-se uma alteração no mundo exterior, que a doutrina também chama de resultado naturalístico. Por exemplo, para que o crime de homicídio se consume, é preciso que ocorra o resultado morte da vítima, uma alteração específica do mundo exterior e já prevista do tipo penal;

    Crimes formais(ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado), e nos crimes de mera conduta(crimes sem resultado em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior) que ou mera atividade --> o resultado naturalístico é irrelevante para a consumação;

    Crime unissubsistente --> é aquele que é realizado por ato único, não sendo admitido o fracionamento da conduta;

    Crime plurissubsistente --> é o que exige pluralidade de sujeitos ativos. No crime plurissubsistente, a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação.

    • Crime Material: quando o tipo penal exige que, para sua consumação, seja necessária a manifestação de um resultado naturalístico, isto é, a modificação do mundo exterior (exemplo: art. 121 do CP – homicídio – matar alguém).

    Bizu: a maioria dos crimes são materiais. Eles admitem tentativa.

    • Crime Formal (sinônimos: de consumação antecipada/de intenção): não se exige que o resultado naturalístico ocorra, ainda que ele esteja descrito no tipo penal, por isso os doutrinadores falam em crime de consumação antecipada (exemplo: o crime de ameaça no art. 147 do CP e o crime de extorsão, art. 158 do CP) -

    Bizu: os crimes formais, em rega, admitem tentativa.

    • Crimes de Mera Conduta: aqui o dispositivo penal descreve SOMENTE a conduta, isto é, nem sequer faz qualquer menção ao resultado naturalístico (exemplo: crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 do Estatuto do Desarmamento – basta que o indivíduo esteja portando a arma que o crime estará consumado, independente de causar algum efetivo dano ou resultado naturalístico. Observe que o tipo penal apenas descreve a conduta do agente).

    Fonte = GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017

    • Crime Material: quando o tipo penal exige que, para sua consumação, seja necessária a manifestação de um resultado naturalístico, isto é, a modificação do mundo exterior (exemplo: art. 121 do CP – homicídio – matar alguém).

    • Crime Formal (sinônimos: de consumação antecipada/de intenção): não se exige que o resultado naturalístico ocorra, ainda que ele esteja descrito no tipo penal, por isso os doutrinadores falam em crime de consumação antecipada (exemplo: o crime de ameaça no art. 147 do CP e o crime de extorsão, art. 158 do CP) -

    • Crimes de Mera Conduta: aqui o dispositivo penal descreve SOMENTE a conduta, isto é, nem sequer faz qualquer menção ao resultado naturalístico (exemplo: crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, art. 14 do Estatuto do Desarmamento – basta que o indivíduo esteja portando a arma que o crime estará consumado, independente de causar algum efetivo dano ou resultado naturalístico. Observe que o tipo penal apenas descreve a conduta do agente).

    Fonte = GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 19. ed. Niterói: Impetus, 2017


ID
2658652
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E não torna as alternativas A e B incorretas. Logo, acertou quem marcou letra A, B ou E. 

  • Gab. E

     

     

    A - CORRETA. A reação defensiva se reveste de legitimidade quando for oposta a ato ilícito em sentido amplo - tido como aquele que contraria as esferas do ordenamento jurídico -, uma vez que "(...) a palavra 'direito' é utilizada em sentido amplo pelo art. 25 do Código Penal.(grifei) (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Parte Geral. Pág. 494. 11ª ed. 2017) 

     

    "A regra, portanto, é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido."  (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 2017)

     

    Assim, é legítima a defesa realizada, preenchidos os demais requisitos, para defender direito decorrente de proteção do Direito Civil, Administrativo, Ambiental, etc.

     

    Por fim, ressalto que a expressão "reação defensiva" foi empregada na assertiva com o sentido de "ato de defesa", e não como a classificação "legítima defesa defensiva", conceituada por Cleber Masson como aquela "(...) na qual aquele que reage limita-se a impedir os atos agressivos, sem praticar um fato típico. Exemplo: segurar os braços do agressor para que ele não desfira socos.(grifei) (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado Parte Geral. Pág. 475. 11ª ed. 2017) 

     

    B - CORRETA. Lançando mão de uma interpretação lógica, chegamos à conclusão de que as condutas consideradas penalmente ilícitas se irradiam por todo o ordenamento jurídico, já que, conforme a característica de ultima ratio do Direito Penal, segundo o qual este ramo jurídico só deve intervir quando os demais ramos se mostrarem ineficazes. Além disso, no Direito Penal, encontramos tutelas a bem jurídicos das mais diversas áreas: cível, trabalhista, administrativa, previdenciária, tributária, processual.

     

    C - ERRADA. Os conceitos são distintos: ilícito é o caráter de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico, enquanto que injusto é a contrariedade entre a conduta e a compreensão social de justiça.

     

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acomapanha os audazes.

  • Principalmente no Direito Penal, os conceitos não se confundem

    Cada termo possui seu valor e seu conteúdo

    Abraços

  • A letra B é clara afronta ao princípio da legalidade e taxatividade. 

  • C) - o injusto penal é composto de dois requisitos: fato materialmente típico e antijurídico, enquanto que a ilicitude está relacionasa somente com a antijuridicidade da conduta.

  • Leonardo Fagundes, concordo com você... para a E ser o gabarito, o enunciado deveria ser algo assim: "Assinale a alternativa correta, de forma a eliminar qualquer possibilidade de haver outra alternativa verdadeira".

     

    Nessa prova há várias questões com esse tipo de alternativa... Inclusive, há algumas em que o gabarito é: "Todas as alternativas estão corretas". Na sua linha de raciocínio, o candidato poderia marcar qualquer uma das opções, já que a alternativa E não torna incorreta as demais. 

     

    Faz sentido...

     

    Bons estudos ;)))

     

  • Devo ser muito chato mesmo, mas eu vejo um grande problema no método utilizado pelo MPE-BA para elaborar essas questões.

    Não me parece certo o enunciado da questão pedir para marcar a alternativa correta e oferecer MAIS de uma alternativa correta.

     

    Veja bem:

    Se a letra E diz que "A e B estão corretas", logo, inevitavelmente quem marcar somente a letra A ou somente a letra B terá marcado uma alternativa correta (exatamente como pediu o enunciado). Se houve por bem a banca colocar mais de uma alternativa correta na questão, que mudasse o enunciado.

     

    É um raciocínio lógico. Relação enunciado-alternativa.

     

    Enfim... espero que isso não vire uma prática.

    Bons estudos aos colegas.

     

  • Querido examinador. Próxima vez, faça questões assim:

    Considere as afirmativas abaixo e assinale a assertiva correta:

    1- A reação defensiva na legítima defesa não exige que o fato seja previsto como crime, mas deve ser no mínimo um ato ilícito em sentido amplo. 

    2- A ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal.

    3- Os conceitos de ilicitude e injusto não se distinguem uma vez que ambos não dispensam contrariedade ao ordenamento jurídico.

    A) As alternativas “I”, “II” e “III” estão corretas.

    B) Apenas as alternativas “I” e “II” estão corretas. 

    C) Apenas a alternativa I está correta.

    D) Apenas a alternativa II está correta.

  • sinto que ele tava fazendo a questao para ter 5 alternativas distintas, mas cansou na letra C e resolveu fazer as alternativas D e E dessa forma. 

     

  • Complementando..  

     

    a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);

     

    b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência; Adotada no Brasil.

     

    c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi ": cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico (Mezger, 1930);

     

    d) Teoria dos elementos negativos do tipo: tem o mesmo resultado prático da teoria anterior, embora com ela não se confunda (como, aliás, faz parcela da doutrina), porque construída sob bases diferentes. Por essa teoria, o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).

     

    Pois bem. No Brasil, em que pesem entendimentos em contrário, a doutrina e a jurisprudência majoritárias ainda se inclinam pela segunda das teorias apontadas, qual seja, a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi " (que foi ratificada, posteriormente por Welzel). Em termos práticos, significa afirmar que ocorrido o fato típico, ele é presumidamente ilícito (presunção relativa). Por essa teoria não é ônus da acusação provar a inexistência de causa excludente de ilicitude, mas tão somente que o fato é típico. Cumpre à defesa provar a existência da descriminante e, portanto, a licitude do fato típico e, consequentemente, a inexistência de crime.

    O raciocínio doutrinário até aqui referido parece correto e ad

    equado à teoria da indiciariedade. Mas no campo processual, essa teoria da "ratio cognoscendi" deve ser analisada à luz do princípio do estado de inocência e de seu corolário principal, o princípio "in dubio pro reo ". Isso significa dizer que para ser absolvido o acusado não precisa provar a existência da excludente de ilicitude, mas tão somente demonstrar a probabilidade da ocorrência da causa justificante.

     

    Fonte: LFG

  • A banca "inovou".


    Não fica procurando defeitos!!!!!


    Marca logo a alternativa "E". Porque senão vai estragar a brincadeira. Brincadeira não. Ops!!!!!!! INOVAÇÃO.

  • Sei que tem uma representação no CNJ contra esse tipo de questão.

  • QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA. PRODUTIVA.

  • Se esse gabarito estiver certo existêm três alternativas corretas: A, B e E.

    Esse povo quer inivar com a lógica, é bizarro.

  • Não foi à toa que essa prova foi anulada, um monte de questões mal feitas.  Existem 3 alternativas corretas!!! afff...

     

  • achei dificil esse tipo de questao o aluno tem que ta com a maeria na veia .......


    se for dificil esta feito ,se impossivel nos faremos .....

  • Que prova do inferno. VSF. Perdi a paciência já

  • Lionel Brizola, houve outras questões com o mesmo comentário seu. Cara, se vc identificou que a A e B estão corretas, então a E é o gabarito, é uma questão de lógica, essa é a intenção do avaliador pq caso vc pense que a A ou B estavam erradas então vai marcar apenas uma delas e não a E (Não é questão de lógica é conhecimento mesmo - ou sabe ou não).

  • A ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal.


    Acho importante um apontamento aqui. Caso a questão falasse que a "DESCARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE" projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal, o gabarito seria ERRADO.


    Nesse sentido basta observarmos a abolitio criminis que apenas cessa os efeitos penais mas os cíveis continuam valendo.


    Eu errei esse item por interpretar visando essa segunda posição.

  • E essa opção de escolha: "a, b, c estão corretas".

    Preguiça da banca?

    Pelo amor!!!

  • Pelo amor de Deus!!!! Parem de reclamar que a banca bota mais de uma alternativa correta. Se marcar a alternativa que xinga minha mãe me fizer passar, eu marco e depois processo a banca e dou o dinheiro pra mamãe. Vamos ser produtivos, galera!

  • cadê o comentário do professor

  • PUNK essa prova XESUISSSS

  • A questão requer conhecimento sobre a legítima defesa e sobre antijuridicidade.

    As alternativas A e B estão corretas porque a ilicitude penal projeta-se para o todo do direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal.  E portanto, as condutas consideradas penalmente ilícitas se irradiam por todo o ordenamento jurídico, já que, conforme a característica de ultima ratio do Direito Penal, segundo o qual este ramo jurídico só deve intervir quando os demais ramos se mostrarem ineficazes. Além disso, no Direito Penal, encontramos tutelas a bem jurídicos das mais diversas áreas: cível, trabalhista, administrativa, previdenciária, tributária, processual.Neste sentido, também podemos considerar que a legítima defesa não exige que o fato seja previsto como crime, mas deve ser no mínimo um ato ilícito em sentido amplo. Por exemplo, será legítima defesa se preenchidos os demais requisitos para defender direito decorrente de proteção do Direito Civil, Administrativo, Ambiental, etc.

    A alternativa C está incorreta porque os conceitos são distintos: ilícito é o caráter de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico, enquanto que injusto é a contrariedade entre a conduta e a compreensão social de justiça. 

    A alternativa E é a correta visto que tanto a letra A quanto a B estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Oh examinador preguiçosinho, hein. E para prova de Promotor de Justiça ainda, feita assim nas coxas.

  • quem mais marcou A de cara sem nem ler o resto levanta a mão.
  • Sobre a alternativa b:

    Certo ou Errado? a ilicitude penal projeta-se para todo o direito e, assim, não se restringe ao campo do direito penal.

    Resposta: CERTO

    Para existir o crime, deve ser demonstrado que uma conduta gerou um resultado com ajuste (formal e material) a um tipo penal (fato típico). Em seguida, é imprescindível verificar se essa violação típica não é permitida pelo nosso ordenamento jurídico: se permitida, não há ilicitude (desaparecendo o próprio crime); se não permiti­da, há ilicitude. Explicam Zaffaroni e Pierangeli:

    “Devemos ter presente que a antijuridicidade não surge do direi­to penal, mas de toda ordem jurídica, porque a antinormatividade pode ser neutralizada por uma permissão que pode provir de qual­quer parte do direito: assim, o hoteleiro que vende a bagagem de um freguês, havendo perigo na demora em acudir a justiça, realiza uma conduta que é típica do art. 168 do CP [apropriação indé­bita], mas que não é antijurídica, porque está amparada por um preceito permissivo que não provém do direito penal, mas sim do direito privado (art. 1470 do CC/02). A antijuridicidade é, pois, o choque da conduta com a ordem jurí­dica, entendida não só como uma ordem normativa (antinormati­vidade), mas como uma ordem normativa de preceitos permissivos. O método, segundo o qual se comprova a presença da antijuridici­dade, consiste na constatação de que a conduta típica (antinorma­tiva) não está permitida por qualquer causa de justificação (preceito permissivo), em parte alguma da ordem jurídica (não somente no direito penal, mas tampouco no direito civil, comercial, administra­tivo, trabalhista etc.)” (Manual de direito penal brasileiro – Parte Geral. Vol. 1. 8ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 540-1).

    Fonte: site "meu site Jurídico".

  • Cara, complicado.

    A banca claramente considerou a Teoria da Tipicidade Conglobante, sem fazer uma ressalva ao autor que a elaborou. Lembrando que essa teoria não é considerada como sendo a adotada pelo CP, pela maioria da doutrina...

  • Custava nada colocar qual teoria adotada para falar o que falou na "C".

  • ALTERNATIVAS B E C --> Corretas de acordo com a Tipicidade Conglobante de Raul Zaffaroni. (Zaffa p/ os intimos)

    Agora o examinador deveria ter expresso isso!

  • Cada invenção de moda...

    Alguém sabe por que anularam o certame?

  • Quer ver gente chorona, é nesse qconcursos. Haja paciência.

  • Questões como dessa banca e dessa prova exige um mínimo de raciocínio jurídico consolidado.

  • Os conceitos de ilícito e injusto são distintos: ilícito é o caráter de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico, enquanto que injusto é a contrariedade entre a conduta e a compreensão social de justiça. 

  • Não existe limite até a chegada do sucesso.


ID
2658658
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão possui falhas em todas as alternativas...

    Acertei agora, pois errei na prova

    Para começar, adequação típica é juízo de subsunção; não tem esse negócio de experiências sociais

    Direito está ficando moderno demais para nosso gosto

    Abraços

  • Que examinador chupeta!

  • d) O objeto material do crime não se inclui nos elementos do fato típico, porque representa o conteúdo de valor que faz com que o Estado preveja como criminosa a ação descrita no preceito penal. [✔ O objeto material  é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime. No caso de ser uma pessoa atingida pelo crime, o objeto material  é chamado de “vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime. Ex.: No homicídio, entende-se que o objeto material do crime é o corpo da vítima – já sem vida. O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos valores do objeto jurídico. (Acho que é isso, embora tenha achado a assertiva esquisita)].

  • c) Todo direito penal de periculosidade é direito penal de autor, enquanto o direito penal de culpabilidade pode ser de autor ou de ato. []

     

    Pelo Direito Penal do autor, o que configura o delito é o modo de ser do agente, como sintoma de sua personalidade: a essência do delito radica em uma característica do autor que explica a pena. Ou seja, a pena se associa de modo imediato à periculosidade do autor, pelo que para a justificação da sanção aquela deve ser atribuível à ele. Por esta concepção, o Direito Penal não deve castigar o ato, que em si mesmo não expressa muito valor, mas sim a atitude interna jurídica corrompida do agente. Por ser um ser inferiorizado e perigoso, como nas hipóteses do sujeito nocivo para o povo e do delinquente habitual, o autor deve ser punido ou neutralizado, porque representa um perigo à sociedade.

     

    A moderna doutrina tem colocado em evidência que como corolário lógico do principio de culpabilidade emerge o direito penal do ato ou fato, o qual proclama que ninguém é culpado de forma geral, mas somente em relação a um determinado fato ilícito. “O Direito penal de ato concebe o delito como um conflito que produz uma lesão jurídica, provocado por um ato humano como decisão autônoma de um ente responsável (pessoa) ao qual se lhe pode reprovar e, portanto, retribuir-lhe o mal na medida da culpabilidade (da autonomia de vontade com que atuou)”. Refere-se, inclusive, ao princípio do fato, o qual pode ser violado por meio de duas formas: pela incriminação direta de atitudes internas ou pela punição de fatos carentes de lesividade, utilizados como sintoma de ânimo.


    A culpabilidade é sempre referida a um fato determinado, respeitando-se a autonomia de vontade do autor. No direito penal do fato a culpabilidade constitui um juízo sobre a relação do autor para com o fato concretamente realizado, e não em função da forma de conduzir sua vida – de sua personalidade – ou dos perigos que no futuro se lhe esperam

     

    Fonte: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao021/Nivaldo_Brunoni.htm#10

  • Achei essa questão complicada... o examinador escreveu as assertivas de uma forma difícil de entender...

     

    a) Traduzem elementos constitutivos essenciais da tentativa, o princípio da execução típica, o dolo e a não consumação involuntária. [✔ São elementos da tentativa: o início da execução; a não consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agentedolo de consumação e o resultado possível. O gabarito informa que a alternativa é correta. Embora eu nunca tenha ouvido falar em PRINCÍPIO da execução típica... A assertiva não geraria dúvida se ao invés de "o princípio da execução típica" estivesse escrito "o início da execução típica", pois para que se caracterize a tentativa do crime, necessário se torna a execução de ato que configure o início da realização do fato típico.]

     

     b) Exige-se que a adequação típica se materialize através de indagações de ordem cultural ou de pesquisas pertinentes ao conhecimento hauridos na experiência cotidiana. [✔ O direito penal é a expressão de um tempo, de determinadas circunstâncias sociais, culturais, políticas, econômicas... O processo de elaboração legislativa em âmbito penal não escapa a esta regra. São circunstâncias de cunho histórico, geográfico e do cotidiano que conduzem à definição abstrata por meio do Direito Penal de uma série de comportamentos que devem ser obedecidos e/ou evitados pelos cidadãos (Acho que é isso!)].

  • Que provinha do capeta essa viu...

  • Gente, questão típica de examinador que pega um texto e o acha bonitinho..... retirando deles certas frases para formar as alternativas.

    As alternativas ficam "sem pé nem cabeça"... afff!!!

  • pensei que era só eu que tava viajando na questao kkkkkkkk 

    mas apos ler o comentario de ana percebo que a B de fato tbm ta correta. a A é a mais clara que é correta. já a C e D ainda nao entendi.

    rs..

    gabarito: E .  pra quem ta sem assinatura. 

  • O enunciado pede "assinale a alternativa correta". Se todas as alternativas estão corretas, qualquer uma que eu marcasse eu deveria gabaritar, não?! kkkkkkkkkk. É cada uma.

  • A alternativa C é uma citação de Zaffaroni e Pierangeli, na obra Manual de Direito Penal Brasileiro. Tal qual...
  • SOBRE A B

     

    Alguém sabe dizer de qual doutrina o examinador tirou essa constatação?

     

    Porque, da forma como dita, dá a entender que a adequação típica parte diretamente dessa fonte, quando sabemos que a fonte primária é a lei em sentido estrito.

     

    Se a criação da norma penal deve se embasar a partir dessas circunstâncias de cunho histórico, geográfico e do cotidiano aí é outros quinhentos.

     

    Enfim, difícil saber o que o examinador quer.

  • Súmula 502 do STJ veda expressamente adequação social como excludente de tipicidade:

    “presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, parágrafo 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

     

  • Parei de fazer questões do MPE-BA, parece que tô dandando para trás..

  • A mais recente súmula publicada pelo STJ, de número 502, enuncia que “Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas.”

    Assim, acompanhando o entendimento dos seus precedentes, o STJ pacifica a questão afirmando a tipicidade material e formal da conduta descrita. Como consequência, é afastada a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância.

    Vale dizer, foi consolidado que, mesmo sendo rotineira a exposição à venda de produtos falsificados ou “pirateados”, é notório que os fornecedores e consumidores têm conhecimento da ilicitude das condutas, portanto, não há que se falar em adequação social. Ademais, a reprovabilidade do comportamento corrobora com o afastamento deste princípio.

    Não obstante, a inexistência de inexpressiva ofensividade ao bem jurídico e, também, a reprovabilidade da conduta, retiram a aplicabilidade do princípio da insignificância. Isto é, há a efetiva violação do direito autoral, repercutindo na lesão aos artistas, comerciantes, integrantes da indústria fonográfica e ao Fisco.

    Segue anexo arquivo contendo os precedentes originários da súmula 502.

     

     

    fonte: http://www.criminal.mppr.mp.br/pagina-1276.html

  • Nunca ouvi falar em "Princípio da execução típica", e olha que já li mais de 08 manuais de Direito Penal. A cada dia fico assustado com essas bancas. 

  • Em relação a alternativa "a" penso que a banca utilizou princípio como início. Não como o que serve de base a alguma coisa; causa primeira, raiz, razão.

     

    A banca não quiz inventar um PRINCÍPIO.

     

    1 .Início (princípio) da execução típica;

    2. não consumação por involuntária;

    3. dolo de consumação;

  • Sinceramente,

     

    Essa questão é para ser completamente desconsiderada. Essa prova do MP/BA foi VERGONHOSA!!!! Não por outra razão, até o momento (02.08.2018) o concurso permanece suspenso.

     

    Que tome uma chamada de atenção do CNMP, tal qual o MPMG 2017, para não fazer mais essas palhaçadas.

  • PROVA RIDÍCULA.........EXTREMAMENTE SUBJETIVA......HOUVE UM ABUSO , ME COLOCO NO LUGAR DAQUELES QUE GASTARAM SEU TEMPO, DINHEIRO E PARA FECHAR SE SENTIRAM MAL POIS CONCLUIRAM QUE ESTAVAM ESTUDANDO  ( MUITO POUCO) , QUANDO NA VERDADE O QUE HOUVE FOI UM EXAGERADO  USO DE DOUTRINAS !!!!!!!!

    COMENTÁRIO DE ODAIR REIS FOI PERFEITO!

  • questão horrorosa... acertei pq a A e a D estavam claramente corretas.

  • Prova do MPBA, mormente a de penal, foi RÍDÍCULA (no sentido negativo da palavra). Tanto é que será anulada.

  • Quem formulou essa prova não  tava bem, é simplesmente bizarro. Todas as alternativas estão certas, o gabarito é qualquer uma.

  • Acrescentando: há possibilidade de existencia de culpa na tentativa, excepcionalmente, qual seja, a CULPA IMPRÓPRIA, em Descriminantes Putativas art. 20§ 1 do CPB.  A conduta do sujeito ativo é dolosa mas por critérios de politica criminal o legislador tratou-a como culposa.

    Então, a culpa é elemento da tentativa?

    R: Em regra, não.

    Excepcionalmente sim, quando evidenciado no caso concreto (na questão) se tratar de culpa imprópria.

    Questão dircussiva da segunda fase DPCMG 2018.

    Sempre atentos!

     

  • Flávio Monteiro de Barros: o objeto material situa-se dentro do tipo penal. Entretanto, nem todo o tipo penal tem objeto material. Há, efetivamente, certos delitos cuja conduta não recai sobre pessoa nem coisa, estando, por isso, destituídos de objeto material. Tal ocorre com os delitos de mera conduta (ex: reingresso de estrangeiro expulso – art. 338 do CP) e com todos os crimes omissivos puros (ex: omissão de socorro – art. 135 do CP).

    Os crimes formais podem ou não ter objeto material. Falso testemunho, por exemplo, não tem objeto material. No tocante aos crimes materiais, todos têm objeto material porque o resultado necessariamente deve produzir-se sobre uma pessoa ou coisa. E a ausência ou a impropriedade absoluta do objeto material faz surgir a figura do crime impossível ou quase-crime, previsto no artigo 17 do Código Penal.

  • QUE PROVA FOI ESSA? MISERICÓRDIA!!

  • questão boa. vamo que vamo.

  • Acredito que esse "princípio da execução típica" na letra A seja a maior viagem do universo. Na tentativa, há apenas o início da execução. Quando o examinador traz isso como princípio, traz a ideia implícita de que o tipo precisa ter sido executado, o que pressupõe a consumação. Ficam querendo dificultar as coisas e pegam frases soltas de doutrinas que acabam com o ânimo de quem estuda. Poderia apostar que a maioria dos candidatos que fizeram essa prova sabem o que é a tentativa. Lamentável...

  • Essa questão foi anulada?

  • So queria mandar pra pqp o examinador dessa prova!!!!

  • Quando a banca é muito maluca e consta alternativa como "todas estão corretas", o X vai nessa aí! É certeiro! Já vi outras vezes... 

  • Sobre a alternativa A:

    Pessoal, princípio da execução típica não tem o sentido de "princípio" com fonte normativa, mas de "princípio" como início, começo etc., ou seja, é elemento da tentativa o início da execução de um fato típico...

    Sobre a alternativa B:

    Os elementos do fato típico são: Conduta, nexo causal, Resultado e Tipicidade. Em nenhum desses elementos você verá objeto material como parte.

  • Prova f**** do c***. Oxe!

  • Essa prova veio para testar quem quer ser promotor da BA! Testar o espírito, equilíbrio e o a vontade de nunca desistir!Sabe o porquê de tudo isso? Lá tem muito capeta (principalmente no interior) que te ameaça todo santo dia! Força galera do MP!

  • Ana Brewster, pode por favor citar a fonte desse fundamento para a alternativa B? Eu queria justamente saber de onde a banca tirou essa questão.

  • Colega Alexandra, fundamentei a B com base no que li em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7411

    Quando abrir a página, dê um control F e escreva "expressão de um tempo" (sem as aspas) e verá.

    Mas, como disse, ACHO QUE É ISSO.

    Abraços e bons estudos : ))

  • " o princípio da execução típica" seria talvez a TEORIA OBJETIVO-FORMAL ou Lógico- FORMAL, em que consiste na ideia que só inicia-se a execução com a prática do verbo contido na conduta criminosa, exigindo que o autor tenha concretizado efetivamente uma parte da conduta típica.

    qlq erro, me avisem.

  • C - Como bem sistematizam Zaffaroni e Pierangeli, “todo Direito Penal de periculosidade é um Direito Penal de autor, enquanto o Direito Penal de culpabilidade pode ser de autor ou ‘de ato’ (que é o seu oposto)” (Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 116).

  • Estratégia para resolver a prova do MPBA - quando tiver uma alternativa (geralmente a "E") que não traz nenhum conteúdo novo, mas apenas se limita a indicar o acerto ou desacerto de outras alternativas, essa é a resposta da questão.

    Confira-se:

    Q886217

    Q886222

    Q886225

  • A partir do momento em que a questão solicita "marque a alternativa correta", então, caso, por exemplo, você marque a "A", induz a entender que as outras estão incorretas, o que concretiza ainda mais com a alternativa que diz que todas estão corretas, pois, visto a literalidade da questão, a alternativa é a única forma de não haver contradição,. O enunciado, portanto, não encontra-se errado. É só interpretar.

  • d) O objeto material do crime não se inclui nos elementos do fato típico, porque representa o conteúdo de valor que faz com que o Estado preveja como criminosa a ação descrita no preceito penal. [✔ O objeto material é definido dentro de cada norma penal. Se o objeto jurídico é o valor protegido pelo direito, o objeto material, como o nome indica, é a própria coisa ou pessoas atingidas pelo crime. No caso de ser uma pessoa atingida pelo crime, o objeto material é chamado de “vítima”, pois ela própria é a sofredora da infração de determinada norma. É importante observar que o objeto material não trata de um valor moral ou ético, mas de uma coisa ou pessoa que “protagoniza” o sofrimento do crime. Ex.: No homicídio, entende-se que o objeto material do crime é o corpo da vítima – já sem vida. O objeto material é o resultado físico ou mensurável de um crime, fugindo da abstração dos valores do objeto jurídico. (Acho que é isso, embora tenha achado a assertiva esquisita)].

    Concordo, no tipo matar alguém, por exemplo, o alguém não seria o objeto material??

    Acho que esse conceito seria de objeto jurídico....

  • Código Penal do Cirino !

  • Cheguei num ponto da vida de concurso que começo a concordar com o Lucio Weber. Kkkkkkk

    Essa prova do MPBA ta uma loucura.

  • Porcaria essas questões.

    Enrolação total.

  • Gabarito: Letra E!!

  • O que me consola é que a maioria errou marcando a mesma alternativa que marquei.

  • Outro chute certeiro de quem não deseja ser promotora. Note o perfil dessa banca. Várias questões com "todas as assertivas".

  • "Só sei que de nada sei", não sabendo mais ainda quando se trata dessa prova.

  • Acertei pois vi que a letra A e a B estavam corretas. Mas alguém pode me explicar melhor a letra C?

  • https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/73f8b9d8df01d9d2a6da47cd806c1259.pdf

  • Essa questão foi feita pela Lumena, que é da Bahia de fato.

  • Só aceitei essa questão porque sabia que a letra A e a letra D estavam certas kkkk

  • Se alguém souber da fonte da Letra d), manda mensagem.

    Meio estranho alegar que o objeto material do crime não faz parte do dos elementos objetivos....Matar alguém tem objeto material pessoa....se vc não mata pessoa, mas um animal há atipicidade do crime de homicídio...

    Além disso, pelo que sei, o que "representa o conteúdo de valor que faz com que o Estado preveja como criminosa a ação descrita no preceito penal" é o bem jurídico, conceituado como Objeto Jurídico do tipopenal...

    Ou há doutrina que confunde os termos, ou isso ta errado

  • Essas questões do MPE-BA estão impossíveis!

  • Só acertei pq tinha plena certeza de que duas estavam corretas... Difícil, viu? kkk

  • Gabarito letra E

    todas as alternativas estão corretas.

  • Me senti insuficiente com essa prova do MP BA

  • prova tão lixo que foi cancelada

  • a) Correto. O Conatus (tentativa) é caracterizado pela situação em que o crime não se consuma em virtude de circunstâncias alheias à vontade do agente. Nada obstante, é imprescindível que (i) haja sido iniciada a etapa de execução; (ii) Que o agente esteja agindo com dolo, tendo em vista que as modalidades culposas não admitem tentativa; (iii) Que a não consumação seja por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    b) Correto. O Direito Penal é uma ciência cultural, significa dizer que a tipicidade dos fatos definidos como infrações penais surgem da experiência social de observação de violação de bens jurídicos anteriormente não tutelados. Para constatar tal afirmação, basta analisarmos a situação das novas qualificadoras ao crime de Estelionato, quando esse for cometido por meio digital.

    c) O direito penal do autor pune o crime pela pessoa do agente violador, considerando sua personalidade como determinante para a proteção da sociedade. O direito penal do fato não considera a personalidade do autor, mas tão somente o fato criminoso praticado por esse, impedindo a responsabilização objetiva. Cabe ressaltar que, no Brasil, adotamos o Direito penal do Fato para análise da prática, ou não, do crime, enquanto adotamos o Direito Penal do Autor para estabelecimento da pena aplicável ao indivíduo, em obediência ao princípio da individualização da pena. Logo, “todo direito penal de periculosidade é direito penal do autor” está correto, afinal, a periculosidade é elemento essencial das características de personalidade do agente, assim como o “Direito penal de culpabilidade pode ser de autor ou de ato” pois ora considerar-se-á a pessoa do agente e ora o farto em si.

    d) Correto. O objeto jurídico é o bem JURÍDICO tutelado pela norma, é abstrato e genérico, enquanto o bem material tutelado é o bem efetivamente atingido pela infração penal. Basta pensar nos crimes contra o patrimônio, você nunca verá um tipo penal específico como, por exemplo, “Subtrair, para si ou para outrem, um carro, uma bike, um machado, uma garrafa”.

    e) Correta.

  • difícil msmm
  • Apoiado!

  • Só entendi a primeira o resto parecia que eu nunca tinha estudado na vida HAHAHAHA

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    ASSINALE A CERTA E, TODAS TÃO CERTAS KKKKKKKKKK pqp

  • questão me deixou tontooooo

  • cada questão é um mundo novo... impossível sair afff


ID
2658661
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Unissubsistentes, em regra, não admitem tentativa

    Porém, há correntes em contrário

    Seria o caso da carta

    Abraços

  • Qual a diferença entre despenalização formal e informal?

  • D) questão trouxe uma definição de René Ariel Dotti que promove a distinção entre despenalização formal – resulta da própria lei, quando comina uma pena não privativa de liberdade (substitutiva ou alternativa) ou quando substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídico – e despenalização informal – a qual poderá resultar de um ato judicial ou administrativo.

    DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. p. 79.

     

  • d) A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica. [  O gabarito aponta como correta]

     

    Sailor Moon, até queria te responder, mas não será hoje... e olha que fiquei curiosa e pesquisei bastante...

     

    Embora o colega Bruno Dias tenha fundamentado a assertiva com base na definição de René Ariel Dotti, pesquisei muito e não localizei isso... Amigo, você tem o livro dele? Se tiver, peço que confirme...

     

    Só achei a definição do Dotti acerca da “Descriminalização formal (que é a que se atém às regras jurídicas que presidem a revogação da lei incriminadora ou a declaração de sua inconstitucionalidade, podendo ser ela: expressa, quando declara a lei revogada; tácita, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior) e da Descriminalização informal (que não é admissível, frente ao sistema positivo, que poderia resultar: da não aplicação da lei penal pelo juiz no pressuposto de que foi ela revogada pelos usos e costumes sociais; da renúncia do direito de queixa ou representação e do perdão aceito, nos crimes de ação penal de iniciativa privada, ou pública condicionada; da omissão da autoridade policial ou do MP em promover o inquérito ou a ação penal)”.

     

    Há muitos artigos que dizem que é preciso distinguir os conceitos: descriminalização é diferente de despenalização!

     

    Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter criminoso; o fato descrito na lei penal deixa de ser crime.

     

    A despenalização, por sua vez, é um tratamento dispensado aos fatos de pequena ou média criminalidade. Consiste no ato de abrandar a pena atribuída a um delito sem, no entanto, descriminalizá-lo, ou seja, sem retirar do fato o caráter de ilícito penal. Dessa maneira, a resposta penal é atenuada, mas o caráter ilícito da conduta permanece.

     

    Achei, também, um trecho em que Dotti diz que "A despenalização, em sentido mais ampliado, consiste na substituição da pena privativa de liberdade por outras sanções, de caráter não detentivo, assim como ocorre, em nosso sistema, com as penas restritivas de direitos (CP, arts. 43 a 48) que são autônomas e substituem a reclusão, a detenção e a prisão simples. Trata-se, portanto, de um processo de redução, maior ou menor, das sanções criminais aplicadas a condutas que ainda persistem como ilícitos criminais. Mas esse conceito restritivo não permite aclarar suficientemente o problema. Daí ser necessário adotar-se um conceito extensivo para compreender todos os casos em que a pena criminal é substituída por sanção de outro ramo jurídico, mantendo-se o caráter ilícito da conduta".

     

    Bons estudos!

     

     

     

  •  

    b) Os crimes unissubsistentes ante o fracionamento da execução admitem a modalidade tentada. [X O conceito é de crime plurissubsistente! Veja a diferença: Crime unissubsistente é aquele que não se admite o fracionamento da conduta, isto é, perfaz-se com apenas um ato. Por isto, não admite a tentativa. No Crime plurissubsistente a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isto, admite-se a tentativa]. 

     

    c) Tocante ao erro inescusável pode-se afirmar que nele incide qualquer homem prudente e de discernimento e, na modalidade inescusável direta o sujeito conhece o mandamento proibitivo. [X  Há dois erros! 1º: O erro escusável/inevitável/invencível é o que não emana de culpa do agente, pois ainda que empregasse a atenção do homem médio, o erro teria ocorrido. Já o erro inescusável/vencível/evitável é o que deriva de culpa, pois poderia ser evitado se tivesse agido com a atenção normal do homem médio. 2º: Não existe modalidade de erro inescusável direta! A modalidade "direta" de erro que existe é o erro de proibição direto, que é aquele em que o erro do agente recai sobre o conteúdo proibitivo de uma norma penal.]

  • a) As circunstâncias legais são descritas pela lei penal de maneira prévia, ou na parte geral, ou na parte especial do Código, ou em leis extravagantes.[  Verdade! Mas você sabia que há diferença entre circunstância legal e circunstância judicial na aplicação da pena?! No vídeo do Nucci em https://www.youtube.com/watch?v=89fjAqDzqwA ele explica: Preenchido o tipo penal básico, será aplicada a pena. A pena é fixada em torno das circunstâncias. As circunstâncias do crime são as circunstâncias da vida real que levam a pessoa a praticar crimes. Motivo torpe, motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima... são circunstâncias do crime. Porém, para certos crimes, o legislador colocou algumas circunstâncias expressamente no CP, dando o nome e dizendo o tanto de pena que quer que aumente (definindo a pena). Estas são as circunstâncias legais - todas estão previstas na lei. Elas são as qualificadoras e privilégios (que mudam a faixa de aplicação da pena) e agravantes e atenuantes (previstas na parte geral do CP, e que fazem a pena subir ou descer). Já as circunstâncias judiciais referem ao art. 59 do CP. Nestas, só há substantivo; não há adjetivação. Elas são chamadas judiciais porque devem ser construídas pelo raciocínio do julgador, ao compor a sentença condenatória. Não se trata de livre arbítrio, pois foi o legislador, ao criar o art. 59, quem delegou ao juiz considerar, da maneira que achar mais importante (logicamente, baseando em provas), os elementos que ali estão colocados: antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime. Frise-se: as circunstâncias do crime são as mesmas do mundo fático; no mundo do direito, elas podem ganhar conotação de circunstância legal (prevista em lei expressamente, devendo o juiz dar preferência), ou podem ser circunstância judicial (que é residual, ou seja: não havendo circunstância legal, será aplicada alguma circunstância judicial que as provas indiquem ser cabível). 

  • Tenho sim o livro do Ariel. Essa alteranativa maluca  da D foi copiada do livro dele. Boa sorte

  • Sobre Alternativa "D"

    DOTTI promove a distinção entre

     

    Despenalização formal – resulta da própria lei, quando comina uma pena não privativa de liberdade (substitutiva ou alternativa) ou quando substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídico. 

     

    Despenalização informal – a qual poderá resultar de um ato judicial ou administrativo.

     

    DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Parte Geral. p. 79.​

    Fonte : Tese sobre:  POLÍTICAS DE (DES)CRIMINALIZAÇÃO.​ Autora : ANA CLAUDIA DA SILVA - UFPR. (acervo digital). 

  • fiquei com medo da D porque despenalizaçao por ato adm foi pesado. agradeço aos colegas que trouxeram o trecho do livro. deduzo entao que essa prova tinha indicaçao bibliografica. se alguem puder me confirmar, agradeço, pois até agora vejo questoes bem peculiares de dir penal. 

  • Dica: infrações penais que nao admitem tentativa - C³HOUPA

     

    Culposo (exceto na culpa imprópria - boa parte da doutrina adminite a tentativa na culpa imprópria)

    Contravenções

    Condicionados ao implemente de um resultado

    Habituais

    Omissivos (exceto os omissivos impróprios - estes admitem tentativa!)

    Unissubsistentes

    Preterdolosos

    Atentado

  • Caramba, que prova mal feita. Só questões duvidosas. Mais uma vez tem três gabaritos, afinal, se tem que marcar a correta e tem 3 alternativas corretas, qualquer uma é gabarito.

  • O TERMO "DESPENALIZAÇÃO" NÃO M PARECE MUITO TÉCNICO... POIS AS PENAS SUBSTITUTIVAS OU ALTERNATIVAS NÃO DEIXÃO DE SER PENAS!

    MELHOR SERIA FALAR EM DESCARCEIRIZAÇÃO, POIS O AGENTE NÃO IRÁ CUMPRIR PPL.

     

  • Que loucura, cara.

    Marquei a "D" e acertei, assim como quem marcou a "A" e, também, a "E".

    A, D e E estão corretas, ué. KKK

     

    A preguiça do examinador é de outro mundo.

  • Como se daria a despenalização por ato administrativo?

  • Pessoal, em relação a letra A, vamos pensar na Portaria 344 da Lei de Drogas. 

    Nesta Portaria, se dá a inclusão ou retirada da substância por ato do Executivo, ou seja, Ato Administrativo. 

  • Questão extremamente mal elaborada. Disputa vaga no Top 10 do QConcursos de "Questões Mal Elaboradas".

  • Gente, a despenalização formal é  realizada pelo poder judiciário, quando a pena comimada não é  privativa de liberdade.

    Despenalização informal é, normalmente, realizada pelo Ministério Público - acredito que seja o único  legitimado - através de atos administrativos, chamados TAC's - Termo de Ajuste de Conduta. No Direito Penal Brasileiro só  conheço  essa possibilidade nos crimes contra o meio ambiente.

    Enfim, peço desculpas aos colegas por não possuir fontes, na verdade esse conhecimento eu adiquiri na prática, não  sei se está  de todo correto, mas no MP, consideramos os TAC's como negócio jurídico em Direito Penal, onde ajustamos, normalmente, com representantes de pessoss jurídicas para que adotem as medidas cabíveis para o saneamento de certas irregularidades, sob pena de multa e oferecimento de denúncia.

    Qualquer equívoco, avisem! Editarei ou excluirei. Bons estudos!

  • Estudar direito penal é realmente um aventura. todo dia um apelido novo para coisas velhas. Tudo ao sabor de doutrinadores vaidosos. Esses dias li sobre a "cor do dolo". ah, vá...

  • Me abduza. 

  • Compensa perder tempo fazendo essas questões de penal do MPBA?

  • Haja psicotrópico...

  • BRUNO DIAS e RAYANA OLIVER, se possível, rogo que plasmem o exemplo utilizado pelo doutrinador RENÉ ARIEL DOTTI a respeito da tal "despenalização informal".

     

    ANA BREWSTER, agradeço as suas contribuições, a partir de pesquisas bem mais produndas que a média observada aqui neste portal. Todavia, acredito ser temerária a sua colocação de que "Não existe modalidade de erro inescusável direta". Seria preciso conhecer todo o oceano doutrinário. Um exemplo de coisa nova (apresentada nesta questão pelo examinador) foi justamente a distinção entre "despenalização formal" e "despenalização informal".

  • LETRA D: Sanção de outra ordem Jurídica? É isso mesmo?

  • Pessoal, fiquei com muita dúvida, tentei puxar pela memória um ato administrativo capaz de substituir a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica. Lembrei da competência do Presidente da República para comutar penas.

    "A comutação da pena é que é um instituto de natureza controvertida, pois, embora majoritariamente se entenda tratar-se de indulto parcial da pena, não há que se falar em causa extintiva parcial da punibilidade, razão pela qual ROIG (2014) trata a comutação como uma mutação da pena privativa de liberdade em outra pena, de menor quantidade ou de distinta qualidade, desde que cumpridos determinados requisitos por parte da pessoa condenada."

  • LETRA D: Despenalização Informal. Exemplos: TACs e Acordo de não-persecução penal, promovidos pelo MP, ambos são procedimentos administrativos. 

  • Azulay me deu um susto agora ... a nova prova será aplicada dia para 09/12/2018, no turno vespertino.

  • Obrigada pela correção Tatiana!

    A nova data foi divulgada no dia 24/09. Antes disso, só tinham informações da data que eu divulguei aqui. Irei apagar o comentário para não confundir a galera.


    De qualquer forma, dia 09/12/2018!

    Abçs

  • Belas palavras Mario Alberto

  • Se ficou determinado marcar a opção correta, segundo o gabarito existem 3 alternativas corretas.

  • Pessoal, vamos melhorar nos comentários, tanta balela, vai ao ponto x e pronto.

  • Sobre a despenalização informal, pensei no exemplo da sonegação inferior a 20 mil reais, por portaria do Ministério da Fazenda (exemplo de aplicação do princípio da insignificância).


    Ora, se ato administrativo pode tornar uma conduta não mais punível sob o ponto de vista dos ilícitos administrativos, então, considerando a fragmentariedade e subsidiariedade do Direito penal, esta mesma conduta deixaria de ser punível também na seara criminal.



  • Gabarito: Letra E

    a) As circunstâncias legais são descritas pela lei penal de maneira prévia, ou na parte geral, ou na parte especial do Código, ou em leis extravagantes.

    Correta. As circustâncias legais (aumento ou diminuição de pena) não se limitam na topografia da lei penal

    b) Os crimes unissubsistentes ante o fracionamento da execução admitem a modalidade tentada.

    Errada. Crime unissubsistente é aquele que não se admite o francionamento da conduta se perfazendo em um único ato. Por isso, não admiti-se tentativa. Como exemplo os crimes contra a honra proferidos verbalmente.

    c) Tocante ao erro inescusável pode-se afirmar que nele incide qualquer homem prudente e de discernimento e, na modalidade inescusável direta o sujeito conhece o mandamento proibitivo.

    Errada. Erro inescusável não se admite no padrão do homem médio.

    d) A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica. 

    Correta. A despenalização pode ocorrer tanto a nível de judiciário e executivo (informal) como pelo legislativo (formal)

    e) As alternativas “a” e “d” estão corretas

    Gabarito

  • Difícil até para os professores comentarem.
  • D) A despenalização informal pode resultar de ato administrativo, enquanto a despenalização formal pode decorrer da substituição da pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica.

    CERTO -

    1)Quando alguma substância até então considerada como uma droga cujo uso/comércio é proibido em razão de constar no bojo da portaria da anvisa expedida para este fim é retirada desta portaria há uma despenalização informal resultante de um ato administrativo. CASO CLÁSSICO. Ocorreu por exemplo quando os "lanças perfume" foram considerados lícitos, logo depois voltou a ser ilícito.

    2) O antigo crime de adultério ao sofrer abolitio criminis é um exemplo de despenalização formal substituída por uma sanção de outra ordem juridica, no caso, o direito civil que substituiu de forma automática.

  • Vale despenalização por ato administrativo? NÃO! Por Decreto de Jornal? NÃO!

    ENTÃO MEU OVO EXAMINADOR!

  • Circunstâncias legais -> são as causas de aumento ou diminuição de pena. Podem ser previstas na lei penal na parte geral, especial, ou em leis extravagantes.

    Crime unissubsistente -> se perfaz com um único ato, por isso, não admitem fracionamento da conduta, consequentemente, não admitem tentativa.

    Erro inescusável -> neste não pode incidir o homem médio.

    Despenalização informal -> ocorre por meio do Judiciário e do Executivo.

    Despenalização formal -> ocorre por meio do Legislativo.

  • Passando aqui mais uma vez p/ enjoar vcs e lembrar que o direito é uma m#### rodeada de conceitos inúteis!!!! Como o colega disse: todo dia um apelido novo p/ uma coisa velha. Ah, vtnc.

  • O jêniú que escreveu essa questão esqueceu de ler o enunciado e deixou 3 alternativas corretas.

    Outra coisa, não existe despenalização informal, pois se não for seguido o rito formal não há despenalização; tal conceito é uma contradição em termos, assim como o pequeno grande e o dentro fora.

    Sinceramente, esse tipo de questão é uma mistura do ridículo com o absurdo.

  • MPE-BA queria conhecer quem elaborou a prova de penal.

    Que pessoas infelizes e maldosas.

    Está escrito na questão que essa prova foi anulada.

    Deveria também ter sido excluído da banca o pessoal de penal.

  • A despenalização formal resulta da própria lei quando: a) comina ao fato uma pena criminal não privativa de liberdade (em substituição ou alternativamente); b) substitui a pena criminal por uma sanção de outra ordem jurídica (civil, administrativa, tributária etc.).

    A despenalização informal poderá resultar de ato judicial ou administrativo. Como exemplo do primeiro pode-se mencionar a aplicação de uma medida penal, como a obrigação de doar alimentos ou equipamentos para escolas e hospitais, ao autor do fato de menor potencial ofensivo, na audiência de conciliação do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099, de 26.09.1995, art. 72). Trata-se de uma pena atípica aplicada sob o pálio da prestação social alternativa, constitucionalmente não proibida (art. 5.º, XLVI, d), mas não cominada como tal pelo CP.

    A despenalização também poderá resultar de ato administrativo praticado pela autoridade encarregada de fiscalizar a execução da pena de prestação de serviços à comunidade que, a seu talante, dispensa o condenado dos serviços que lhe são atribuídos.

  • Ô QUESTÃOZINHA COVARDE!!

  • Posso relê em 2050 e vou continuar não entendendo.

  • Não entendi, já que ainda que seja substituída, haverá pena. O porte de drogas para consumo pessoal, por exemplo, não tem ppl, mas tem pena, portanto não houve despenalização formal, com o advento da lei 11343/06.
  • Essa questão foi anulada, galera!

  • Despenalização informal decorre de ato administrativo que complementava norma penal em branco homogênea (mesma instância) e deixa de existir por sua retirada do mundo jurídico por revogação, anulação ou cassação.

  • Chute certeiro de quem não deseja ser promotora. Hahaha

  • Alguém conseguiu passar nessa prova? PQP


ID
2658685
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.

    Leis penais em branco: São aquelas em que o preceito primário, ou preceito secundário (pena) deve ser buscado em outra norma.
    Dividem-se em:

    a) Heterogênea: Deve-se buscar o conteúdo em fonte legislativa diversa. Ex: Lei de drogas, em que se busca o que é considerado drogas em portaria. A lei de drogas é editada pelo legislativo, já a portaria é editada pelo executivo.

    b) Homogênea: Deve-se buscar o complemento na mesma fonte legislativa. Há porém uma divisão:
    b1) Homovitelina: O complemento está na mesma lei. Exemplo clássico é o conceito de funcionário público do CP.
    b2) Heterovitelina: O complemento está em outra lei. Exemplo: Lei penal x lei civil. 

    Leis penais incompletas ou tipo penal aberto: Aqui há necessidade de um complemento valorativo por parte do juiz. Podemos tomar como exemplo o coceito de dia, que vai depender da localização, dos costumes. Ou seja, no caso concreto, o juiz terá de valorar elementos do tipo.
     

    b) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.
     

    c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o INÍCIO de cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.  A pena de detenção não pode iniciar em regime fechado, entretanto, o agente pode regredir, e cumprir parte da pena em regime fechado.
     

    d) O agente que efetua diversos disparos contra a vítima sinaliza com sua conduta várias ações identificadoras do concurso material homogêneo, aplicando-se cumulativamente as penas. São vários atos, que entretanto, se resumem a uma só ação para fins de aplicação de pena, so se aplicando uma única pena. 
     

    e) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo. Acredito ser uma questão bem controversa. Vou exemplificar: A está dirigindo um carro, e B está no banco do carona. A está a 60km/h o sinal fica amarelo, e B instiga A, para que o mesmo acelere para passar antes que o sinal feche. A o faz, e nesse momento C, ao tentar atravessar a faixa é atingido. Houve uma quebra de dever objetivo de cuidado. Como B deve responder nesse caso? Quanto ao termo cumplicidade, acredito estar errado, pois deveria ser auxílio. 

    ERROS, inbox! 

  • Pode ir ao fechado por regressão

    Abraços

  • E) instigação, induzimento e cumplicidade descrevem a conduta do participe. Não é admitida participação em crime culposo, só coautotia

  • A - ERRAD. Vide a  diferença entre os conceitos de norma penal imperfeita e "em branco": ambos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um, com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

  • a) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.

     

         Cléber Masson explicou em aula que:

        - Norma penal em branco é aquela em que o preceito secundário é completo, mas o preceito primário precisa/depende de complementação. Nós temos uma pena devidamente cominada, mas a conduta criminosa é incompleta. É por isso que Franz Von Liszt dizia que normas penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”, ou seja, fisicamente a estrutura está completa, agora falta o espírito, a alma para a norma ser aplicada. Assim, a norma não será aplicada enquanto não houver complementação. A lei penal em branco é também chamada de lei penal cega ou aberta.

         - Leis penais incompletas ou imperfeitas são aquelas que reservam a complementação da conduta criminosa à outra lei, a um ato administrativo (norma penal em branco) ou ao aplicador do Direito Penal (tipos penais abertos).

         Logo, a lei penal incompleta ou imperfeita é um gênero, do qual a norma penal em branco é espécie.

     

         Porém, achei outra explicação, que diz assim: Os institutos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um, com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

     

  • b) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal. [Gabarito. Luis Flavio Gomes, em sua obra intitulada Princípio da Ofensividade no Direito Penal, define como dupla a função do princípio da ofensividade. Uma função político-criminal e outra interpretativa ou dogmática. A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado. A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal. A sua atuação como limitador do ius puniendi, portanto, começa logo no momento de elaboração da normal penal, trabalhando no sentido de impedir a criminalização de condutas tidas como inofensivas ou que não tragam perigo real aos bens jurídicos mais importantes. Porém, tal filtro não está imune a falhas, e é aí que a segunda função do princípio da ofensividade aparece. Aos aplicadores do Direito Penal cabe a tarefa de aplicar a norma ao caso concreto, podendo atuar no sentido de impedir que imperfeições na norma alcancem os casos concretos. Eles podem atuar como um segundo filtro, garantindo a aplicação da norma penal de acordo com os ditames do Principio da Ofensividade e do texto constitucional].

     

    c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

  • A - FALSA.
    Leis penais incompletas ou tipo aberto: norma penal incompleta que depende de complemento valorativo a ser dado na análise do caso concreto pelo juiz. Ex. crimes culposos (o juiz valorará se o réu foi negligente - valorando/verificando o conceito de "negligente" em sua conduta para o caso concreto)

    Leis penais em branco: são aquelas em que o preceito primário ou preceito secundário ("norma penal em branco ao revés") deve ser buscado em outra norma.

  • c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

    Erro!

    SÚMULA 719 - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    SÚMULA 718 - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

  • A - INCORRETA Lei Penal Incompleta ocorre quando a lei precisa de complementação normativa/valorativa, ou seja, mesmo havendo descrição da conduta proibida, deve-se ter, necessariamente, algum complemento vindo de outra norma, para que, assim, possa-se entender, efetivamente, o limite da proibição.

     

    São exemplos de normas penais incompletas aquelas previstas na Lei nº 2.889/56, que define e pune o crime de genocídio. 

    "Art. 1º. Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    Será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal no caso da letra a".



    O artigo, portanto, nos remete a outro disposito penal para que se possa aferir a sanctio iuris, razão pela qual diz -se que tal norma penal é incompleta ou imperfeita.

     

    A Lei Penal Incompleta é um gênero, da qual derivam espécies, quais sejam:

     

    Norma Penal em Branco: São aquelas que embora exista descrição da conduta proibida, é necessário complemento por outra disposição, seja lei, decreto, regulamentos, etc.

     

    Divide-se em:

     

    Norma Penal em Branco em sentido estrito ou heterogênea

    Norma Penal em Branco em sentido amplo ou homogênea

     

    Esta norma poderá ser subdividida em:

    Norma Penal em Branco em sentido amplo homóloga ou homovitelina

    - Norma Penal em Branco em sentido amplo heteróloga ou heterovitelina

     

    Norma Penal Incompleta do tipo aberto: É aquela em que o complemento necessário é valorativo, dado pelo juiz e não normativo.

    - Norma penal em branco ao revés ou invertida: Verifica-se quando o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição.

  • A alternativa "C": A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

    Também admite regime mais severo, quando idôneos os motivos da regressão, bem com se distingue da pena de reclusão ante a menor e não maior gravidade do crime (ambíbugo isso, não?). 

  • GABARITO LETRA B

     

    NA LETRA A, SÃO DISTINTAS 

     

    NA LETRA B, CORRETA, COMENTARIO DA COLEGA Ana Brewster
    A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal. [Gabarito. Luis Flavio Gomes, em sua obra intitulada Princípio da Ofensividade no Direito Penal, define como dupla a função do princípio da ofensividade. Uma função político-criminal e outra interpretativa ou dogmática. A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado. A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal. A sua atuação como limitador do ius puniendi, portanto, começa logo no momento de elaboração da normal penal, trabalhando no sentido de impedir a criminalização de condutas tidas como inofensivas ou que não tragam perigo real aos bens jurídicos mais importantes. Porém, tal filtro não está imune a falhas, e é aí que a segunda função do princípio da ofensividade aparece. Aos aplicadores do Direito Penal cabe a tarefa de aplicar a norma ao caso concreto, podendo atuar no sentido de impedir que imperfeições na norma alcancem os casos concretos. Eles podem atuar como um segundo filtro, garantindo a aplicação da norma penal de acordo com os ditames do Principio da Ofensividade e do texto constitucional].

     

    NA LETRA C, O INÍCIO de cumprimento em regime semiaberto ou aberto

     

    NA LETRA D, NÃO EXISTE CONCURSO MATERIAL NO CASO

     

    NA LETRA E, ADMITI-SE INSTIGAÇÃO, INDIZIMENTO OU AUXÍLIO para alguns 

    FUI NA ANÁLISE DE NÃO OCORRER PARTICIPAÇÃO EM CRIMES CULPOSOS.

  • E- A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a coautoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação. 

  • PARABÉNS AOS HERÓIS QUE FIZERAM MP BAHIA !!!!!!!!!!!! 

  • Sanches (2018) observa que lei penal incompleta (gênero) é aquela que depende de complemento valorativo (tipo aberto) ou normativo (norma penal em branco) (espécies).
    O tipo penal aberto depende de complemento valorativo, a ser conferido pelo julgador no caso concreto.
    A norma penal em branco é aquela que depende de complemento normativo. Divide-se em norma penal em branco própria (ou heterogênea), imprópria (ou homogênea), ao revés (ou invertida), ao quadrado, entre outras.

  • "A lei penal incriminadora possui: a) preceito primário, que descreve a conduta (ação ou omissão) ilícita; b) preceito secundário, que comina a sanção penal.

    No entanto, algumas leis penais incriminadoras não possuem preceito primário completo, necessitando de complementação do seu conteúdo por meio de outra norma (integradora ou complementar). São as chamadas leis penais em branco.

    (...)

    Chama-se lei penal em branco inversa ou ao avesso (lei penal incompleta) a que possui preceito secundário (cominação da pena) incompleto. Seu preceito primário é completo, ao contrário da lei penal em branco. Ex.: no crime de genocídio (lei n. 2889/56) o preceito secundário é incompleto. Seu complemento está no Código Penal."

    ( Direito Penal - Parte Geral, Sinopses para concursos - Editora Jus podium).

  • Essa prova de penal tá foda

  • Em relação a alternativa C.

    A detenção pode ser : regime aberto, semi-aberto e fechado, o seu INÍCIO que deverá ser aberto ou semi-aberto.

  • Sobre questionamento da Maria G. sobre a letra E.

    Nas precisas palavras de Nucci: Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 do CP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258.

  • Sobre a letra E - Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.


    Cleber Masson, 2017, p. 603:


    "Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. (...) Nos ensinamentos de Damásio E. de Jesus: Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria."


    No caso citado pela Maria G., portanto, ambos teriam agido com imprudência, sendo coautores do delito.

    Confesso que ainda não me convenci totalmente do desacerto da alternativa, mas...



  • A) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.


    B) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.


    C) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.


    D) O agente que efetua diversos disparos contra a vítima sinaliza com sua conduta várias ações identificadoras do concurso material homogêneo, aplicando-se cumulativamente as penas. 


    E) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.


  • Lei penal incompleta ou imperfeita é gênero do qual são espécias as normas penais em branco e os tipos penais abertos, conforme dependam de complementação normativa ou de um juízo valorativo, respectivamente.

  • Sobre a alternativa A:

    Lei penal incompleta ou imperfeita é aquela que depende de complementação, seja por ato da administração pública (lei penal em branco), seja por um esforço interpretativo do magistrado, casuisticamente (tipo penal aberto).

    Portanto, lei penal incompleta ou imperfeita é gênero, do qual são espécies: 1) lei penal em branco; 2) tipo penal aberto.

    Na lei penal em branco, a definição da conduta (preceito primário) demanda complementação por ato da administração pública ou por outro ato legislativo.

    No tipo penal aberto, o complemento decorre de uma interpretação do aplicador da lei, normalmente o magistrado. Exemplo: nos crimes culposos, a análise da negligência, imprudência ou imperícia fica a cargo dos órgãos responsáveis pela aplicação da lei penal.

  • E) NÃO É cabível PARTICIPAÇÃO CULPOSA, pois a PARTICIPAÇÃO REQUER vontade livre e consciente de cooperar na ação delituosa de outrem 

    De acordo com Cleber Masson, "firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos (...). Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria."

    OBS: A coautoria em crimes culposos é admitida. COMENTÁRIO QC Q253697

  • Alguém me fala o que esses examinadores tomaram para elaborar essa prova que nunca quero chegar nem perto... Deus me livre e guarde

  • Gabarito: Letra B

    a) As leis penais em branco são identificadas pelo sentido genérico do preceito que deve ser completado por outra disposição normativa e não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas.

    Errado. Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

    b) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.

    Correta.

    c) A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime.

    Errado. Não admitir o regime inicial fechado não significa que o cumprimento da pena de detenção não possa ocorrer no fechado, sendo perfeitamente possível por meio da regressão

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 11

    d) O agente que efetua diversos disparos contra a vítima sinaliza com sua conduta várias ações identificadoras do concurso material homogêneo, aplicando-se cumulativamente as penas. 

    Errado. Não há cacterização de mais de um crime. É possível, entretanto, a caracterização de uma majorante ou causa de aumento de pena.

    e) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.

    Errado

  • Sobre a letra E

    e) Admite-se a instigação, induzimento ou cumplicidade no fato culposo de outrem em face de contrariedade às normas que instituem um dever de cuidado objetivo.

    Assim ensina Rogério Sanches:

    A doutrina nacional admite a coautoria nos crimes culposos, desde que dois ou mais indivíduos, agindo vinculados subjetivamente, atuem de forma negligentre, imprudente ou imperita. No caso, o liame subjetivo não envolve, obviamenre, o resultado, não querido,mas a própria conduta.

    A inobservância do dever de cuidado é o substrato da coautoria,rechaçando-se a participação , isto é, qualquer ato de que possa derivar o resultado involuntário é considerado ato de autor.

  • Sobre a alternativa D:

    Pluralidade de conduta não se confunde com pluralidade de atos (caso narrado na assertiva).

    Somente a primeira caracteriza o concurso material ou crime continuado.

  • Só para saber, ql foi NC ?

  • Obrigada Lucas de Sá...!

  • Segundo Rogério Sanches, a norma penal pode ser completa ou incompleta. A incompleta, por sua vez, divide-se em tipo aberto e em norma penal em branco. Portanto, não se deve falar que a norma incompleta é o mesmo que tipo aberto ou que é o mesmo que norma penal em branco. A colega Maria G. se equivocou quando colocou o tipo aberto como outra nomenclatura para norma incompleta, tanto quanto a assertiva, vez que o equívoco foi afirmar que "As leis penais em branco ... não se distinguem das leis penais incompletas ou imperfeitas". já que se distinguem, pois uma é gênero e a outra é espécie.

  • Completando o excelente comentário da Sailor Moon:

    “Participação e crimes culposos: Firmou-se a doutrina pátria no sentido de rejeitar a possibilidade de participação em crimes culposos. Com efeito, o crime culposo é normalmente definido por um tipo penal aberto, e nele se encaixa todo o comportamento que viola o dever objetivo de cuidado. Por corolário, é autor todo aquele que, desrespeitando esse dever, contribui para a produção do resultado naturalístico. A unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo. Na hipótese em que alguém, dolosamente, concorre para que outrem produza um resultado naturalístico culposo, há dois crimes: um doloso e outro culposo.”

    Trecho de: Cleber, MASSON. “Código Penal Comentado.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.

    OBS: Não se admite autoria mediata em crimes culposos.

  • Resumindo:

    A - Errada. As leis penais em branco podem ser completadas por outras normas [homogêneas, podendo ser homovitelinas ou heterovitelinas] ou por atos administrativos [heterogêneas]. Além disso, as leis penais incompletas/imperfeitas compreendem não só as leis penais em branco, mas também os tipos penais abertos.

    B - A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.

    É dupla a função do princípio da ofensividade = Uma função "político-criminal" e outra "interpretativa ou dogmática".

    A primeira dirige-se ao Legislador, mais precisamente ao momento em que este decide pela criminalização de uma conduta. Portanto, atua como limite ao Direito de Punir do Estado.

    A segunda é destinada a interpretação e aplicação do Direito Penal ao caso concreto. Destina-se, assim, ao intérprete e ao juiz. Atua como um limite ao próprio Direito Penal. 

    C - Errada. Não admitir o regime inicial fechado não significa que o cumprimento da pena de detenção não possa ocorrer no regime fechado, sendo perfeitamente possível por meio da regressão (CPP, Art. 118).

    D - Errada. Não há caracterização de mais de um crime. É possível, entretanto, a caracterização de uma majorante ou causa de aumento de pena.

    E - Errada. Não se admite participação em crimes culposos.

  • Típica questão que você só responde se tiver muita bagagem de estudos nas costas. Questão de gente grande!

  • Para Damásio: Exige-se homogeneidade de elemento subjetivo-normativo. Significa que autor e partícipe devem agir com o mesmo elemento subjetivo (dolo) ou normativo (culpa). Se houver heterogeneidade, não ocorrerá o “concurso de agentes” na modalidade “participação”. Quanto a isso, existem duas regras:

    1.ª) Não há participação dolosa em crime culposo. Ex.: A, desejando matar C, entrega a B uma arma, fazendo-o supor que está descarregada e induzindo-o a acionar o gatilho na direção da vítima. B, imprudentemente,

    aciona o gatilho e mata C. Não há participação criminosa, mas dois delitos: homicídio doloso em relação a A; homicídio culposo em relação a B.

    2.ª) Não há participação culposa em crime doloso. Ex.: um médico, negligentemente, entrega a uma enfermeira um veneno, supondo-o substância medicinal. Ela, percebendo o engano, mas com intenção de matar o doente, ministra-lhe a substância fatal. Há dois crimes: homicídio culposo por parte do médico; doloso em relação à enfermeira.

    É possível participação em crime culposo?

    É possível coautoria. A participação, porém, não é admissível. O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. É autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Como dizia Welzel, autor de um delito culposo é todo aquele que mediante uma ação infringe o grau de cuidado requerido no âmbito de relação, produzindo de modo não doloso um resultado típico. Todo grau de

    causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, me diante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão, não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda classe de causação do resultado típico culposo é autoria. Enquanto no tipo doloso a conduta é determinada, no culposo o comportamento não é determinado legalmente. O tipo, na expressão de Welzel, é “aberto” ou “com necessidade de complemento”. Assim, enquanto na forma dolosa o tipo da lesão corporal determina precisamente a conduta do sujeito (CP, art. 129, caput), na forma culposa o tipo não precisa o comportamento: “se a lesão é culposa” (§ 6.º). Essa norma aberta precisa ser complementada pelo Juiz, segundo o seguinte critério: age culposamente quem não observa o cuidado necessário no tráfego social. Assim, é típica toda conduta que descumpre esse cuidado, produzindo o resultado objetivamente previsível. Em face disso, autor é todo aquele que descumpre o cuidado objetivo necessário.

  • Essa prova do MPE-BA foi PESADA.

  • 1 ano de estudo parece não ser nada!!!!

  • Complementando sobre a função político-criminal e interpretativa do princípio da ofensividade:

    (...) Em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade), enquanto dotado de natureza constitucional, deve impedir o legislador de configurar tipos penais que já hajam sido construídos, in abstracto, como fatores indiferentes e preexistentes à norma. Do ponto de vista, pois, do valor e dos interesses sociais, já foram consagrados como inofensivos. Em nível jurisdicional-aplicativo, a integral atuação do princípio da lesividade deve comportar, para o juiz, o dever de excluir a subsistência do crime quando o fato, no mais, em tudo se apresenta na conformidade do tipo, mas, ainda assim, concretamente é inofensivo ao bem jurídico específico tutelado pela norma. (...)

    (PALAZZO, Francesco C. Valores constitucionais e direito penal. Trad. Gérson Pereira dos Santos. Porto Alegre: Fabris, 1989. p. 80).

  • Cristiano de Campos, aos que fizeram não, Parabéns aos Heróis que passaram no MP BAHIA

  • gabarito B

    Não se admite participação dolosa em crime culposo. Caso o participe instigue o outro a acelerar e atropelar e matar, um responde por 121 culposo e o outro por 121 doloso.

  • "A pena de detenção trata-se de sanção privativa de liberdade e que só admite o cumprimento em regime semiaberto ou aberto, e se distingue da pena de reclusão ante a maior gravidade do crime."

    Marquei errada pq entendi que a assertiva dizia que o crime apenado com detenção seria mais grave que reclusão, não percebi o primeiro erro em relação à possibilidade de regressão de regime.

  • CONCURSO DE PESSOAS EM CRIME CULPOSO? SIM, É POSSÍVEL, MAS NOS SEGUINTES TERMOS:

    A) COAUTORIA EM CRIME CULPOSO > É POSSÍVEL!

    B) PARTICIPAÇÃO EM CRIME CULPOSO > NÃO É POSSÍVEL!

  • Normal penal em branco

    São aquelas normas que possui o seu preceito incompleto, genérico e indeterminado que necessita de complementação.

    Norma penal em branco heterogênea

    Aquela em que o seu complemento advém de fonte legislativa diversa

    Normal penal em branco homogênea

    Aquela em que o seu complemento advém da mesma fonte legislativa.

  • Sobre a letra A:

    *Leis penais incompletas – são as leis penais em branco e os tipos penais abertos, que não possuem sentido completo e, por isso, demandam complementação da definição da conduta criminosa por lei, por ato da Administração Pública ou decorrente de interpretação judicial

    Espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação

    *Leis penais em branco – são as normas que não possuem o preceito primário completo, demandando complementação por lei ou por ato da Administração Pública

    *Tipos penais abertos – são as normas que não possuem o preceito primário completo, demandando complementação decorrente de interpretação judicial

    *Lei penal em branco em sentido lato/homogênea – o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora

    Homovitelina – mesmo diploma legal

    Heterovitelina – diploma legal diferente

    *Lei penal em branco em sentido estrito/heterogênea – o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora

    *Lei penal em branco inversa – são as normas que não possuem preceito secundário completo, demandando complementação por lei, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal

    *Lei penal em branco de fundo constitucional – são as normas cujo complemento encontram-se no texto constitucional

    *Lei penal em branco ao quadrado – são as normas cujo complemento demandam complementação

  • a pena de detenção não pode ser INICIADA em regime fechado, sendo passível de posterior regressão para o referido regime. pegadinha clássica de concurso.

  • GABARITO: B. O princípio da lesividade exerce dupla função: a) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante; b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido.

     

    COMENTARIO LETRA A) Classificação da lei quanto ao conteúdo:

    (A) Completa: é aquela que dispensa complemento valorativo (dado pelo juiz) ou normativo (dado por outra norma). Ex.: art. 121 do CP.

    (B) Incompleta: é a norma penal que depende de complemento valorativo (tipo aberto) ou normativo (norma penal em branco).

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Maldade a letra B.

  • O partícipe é o coadjuvante do crime, só que sua conduta, se for considerada isoladamente, é indiferente ao direito penal.

  • Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(Regressão)

  • "GABARITO: B. O princípio da lesividade exerce dupla funçãoa) político-criminal, servindo de orientação à atividade legiferante; b) interpretativa ou dogmática, manifesta-se a “posteriori”, e significa constatar, depois do cometimento do fato, a concreta presença de uma lesão ou de um perigo de lesão ao bem jurídico protegido."

  • gabarito: B) A função político-criminal e a função interpretativa ou dogmática representam funções básicas do princípio da ofensividade no direito penal.

    Questão bem delicada...

    Primeiro deve-se ter em mente que o princípio da ofensividade no direito penal proíbe que condutas que não ofendam bem jurídico relevante de terceiro sejam tuteladas, ou seja, para haver alguma norma que puna alguma conduta, esta deve efetivamente ofender um bem jurídico provocando uma lesão ou colocando-o em perigo concreto.

    Desta forma, a função político-criminal entra, primeiramente, para evitar que o legislador crie alguma norma que contrarie esse preceito, ou seja, atua como um limite ao direito de punir estatal. Tendo em vista que para a política criminal só se justifica a tutela penal na hipótese de ser um meio eficaz de proteção do bem jurídico.

    Posteriormente, entra a dogmática, que está aliada à política criminal para interpretar e aplicar o Direito Penal corretamente, essas funções são realizadas pelo Poder Judiciário, pois é ele que vai, de certa forma "aplicar" o Direito Penal no caso concreto.

    Para complementar:

    São modelos de Política Criminal

    1) Absolutismo penal: em poucas palavras, defende a extinção do sistema penal, exceto quando se tratam de correntes abolicionistas mais amenas, como os que defendem apenas a extinção de certos tipos de penas.

    2) Minimalismo Penal: O direito penal deve ter uma intervenção mínima, de caráter subsidiário aos outros ramos do Direito.

  • Sobre essa letra E, se A instiga B a imprimir velocidade excessiva, B atropela e mata culposamente, A não responde por nada???

    Pq assim, nos exemplos que já vi, A responderia em coautoria, já que não se admite participação em crime culposo....


ID
2734282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • A analogia no direito penal é vedada in mala partem.

     

    Veja a questão abaixo:

    ________________________________________________________________

    (CESPE/TJDFT/2015) Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

     

    GABARITO: CERTO

    ________________________________________________________________

     

    GABARITO: CERTO

  • Eu errei a questão por entender que analogia é totalmente diferente de aplicação analógica.

    Visto que, a aplicação analógica pode ser in malam partem ou in bonam partem.

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".


    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • Marcel, acho que quem confundiu algo foi você...
  • Marcel, você inverteu os termos.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

  • Em virtude do princípio da reserva legal?
  • Art - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. O teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal.

    Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Princípio_da_reserva_legal

  • o principio da legalidade :previsto no art 5°,inc.xxxix,da CF.traduz a regra segundo a qual nenhum crime ou pena podem ser criados senao em virtude de lei .vem repetindo no art.1°do CP "anterioridade penal".

  • NORMAS PENAIS INCRIMINADORAS = SOMENTE POR LEI FORMAL (PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL)

    NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA = SEGUNDO O STF, PODE SER REGIDA INCLUSIVE POR MEDIDA PROVISÓRIA (EX.: ABOLITIO CRIMINIS)

     

     

    EM TESE, A ANALOGIA É UMA FORMA DE AUTOINTEGRAÇÃO DA NORMA, QUE REFLETE EM INOVAÇÃO NO MUNDO JURÍDICO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, SOMENTE POR LEI EM SENTIDO ESTRITO É POSSÍVEL A CRIAÇÃO DE NORMA PENAL INCRIMINADORA. SENDO ASSIM, VEDA-SE ANALOGIA IN MALAM PARTEM.

  • Segundo parte da doutrina, a diferença entre o princípio da legalidade e princípio da reserva legal reside no fato de que a primeira estaríamos permitindo a adoção de qualquer dos diplomas descritos no art.59 CF/88 ( leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias e etc.), E a segunda, quando fazemos menção , estaríamos limitando a criação legislativa a lei ordinária ou complementar.

     

  • " Analogia em direito penal. ... Muito bem, analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem  "  Nosso Direito Penal "Caridoso"

  • Em atenção ao principio da reserva legal porque a "lacuna" que a analogia preenche, não pode exceder as normas já existentes nem fugir delas, não pode desviar do foco.

  • LEMBRE-SE: no Código PROCESSUAL Penal vale Analogia e Interpretação Extensiva tanto bonam quanto malam!

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:


    A lei detalha todas as situações que quer regular, mas permite outras situações semelhantes. NÃO HÁ LACUNAS.

    EX: Art. 121, § 2º do CP, "outro motivo torpe".


    ANALOGIA:


    É forma de integração da lei. Decorre de LACUNA EXISTENTE.

    Aplica-se lei reguladora de caso semelhante (In legis).

    No Direito Penal aplica-se apenas IN BONAM PARTEM.


    OBS.: No Processo Penal, aplica-se tanto in bonam partem quanto in malam partem.

  • Interpretar = quando a norma já existe. Uma das formas de interpretação é a analógica, em que o juiz utiliza uma norma que seria aplicável a um caso parecido.

    Exemplo de interpretação analógica que o professor Renan Araujo traz: o art. 121, §2º, I, CP, fala do homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa, ou outro motivo torpe (expressão genérica que pode ser utilizada em outras situações).

     

    Integrar = quando existe lacuna. O juiz se depara com um caso que não tem uma norma regulamentando. Assim, poderá usar a analogia para suprir a lacuna.

    Exemplo do professor Renan Araujo: uma mulher deseja realizar o aborto de uma gravidez decorrente de um estupro. Ocorre que o estupro foi por atos libidinosos diversos da conjunção carnal (ejaculação próximo a vagina, por exemplo). Assim, o juiz poderá autorizar o aborto utilizando-se da analogia.

    Entretanto, a analogia não pode ser usada quando prejudicar a situação do réu. Ou seja, analogia no direito penal só in bonam partem, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.

  • Gabarito: certo

  • O ponto em que o colega  ''pablo escobar'' mencionou em seu comentário  é de grande importância , pois fiquei com a mesma dúvida e quase errei por besteira , então em uma pesquisa sanei a dúvida. De acordo com o professor : Wallace França que diz:

     

     

    Interpretação Analogica -- NÃO TEM SINONIMO  , ou seja , na questão ela deve mencionar exatamente '' interpretação analogica'' e como ja mencionado é admitido em malam e bonam partem.

     

     

    Analogia --- Pelo contrário , TEM SINONIMO: '' APLICAÇÃO ANALOGICA ; INTEGRAÇÃO ANALOGICA ; SUPLEMENTO ANALOGICO'' e outros , SÓ admitido em Bonam partem.

     

    Vamos pra cima , segue o plano !!!!

  • Analogia = In Bonam Partem

    Gab. C

  • É um tipo analógico de julgar os casos do direito penal sem prejuízo ao réu.

    Usando da analogia, é possível comparar caso semelhante onde o primeiro tenha tipicidade penal e o segundo não, porém devido a semelhança julga-se o segundo com base no primeiro mas, nunca aplicando uma penalidade superior ou mais agravante (in malam partem) e sim in bonam partem que é mais benéfica.

  • Gabarito: CORRETO.

     

    "Não se trata de interpretação, mas sim de uma forma de auto integração da lei para suprir lacunas. Consiste na aplicação de lei que regula certo fato a outro semelhante. Na analogia, a lei não possui a pretensão de aplicar seu conteúdo a casos análogos, mas acaba sendo utilizada como forma de integração, já que o fato semelhante não é previsto em lei" (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 113).

     

    São espécies de analogia:

    In bonam partem

    Aplica-se ao caso omisso uma lei em benefício ao réu. É possível a sua aplicação no âmbito penal.

    In malam partem

    Seria a aplicação ao caso omisso de uma lei prejudicial ao réu. Não se aplica no Direito Penal.

  • Não entendi a parte que afirma "em atenção ao principio da reserva legal". Analogia em bonam partem em atenção ao principio da reserva legal?

  • Não deveria ser "retroatividade benéfica" ao invés de "reserva legal"?

  • Galera,


    Entendam que o princípio da reserva legal dita que a regulamentação de determinadas matérias somente ocorrem necessariamente por lei ou ato normativo (devidamente autorizado por estas). Por este motivo e pensando no que fica ou pode ficar fora disto, lacunas ocorrem, por isto a analogia constitui meio para suprir.


    O CESPE força o candidato a aplicar a lógica contrária neste caso.

  • Galera,


    Entendam que o princípio da reserva legal dita que a regulamentação de determinadas matérias somente ocorrem necessariamente por lei ou ato normativo (devidamente autorizado por estas). Por este motivo e pensando no que fica ou pode ficar fora disto, lacunas ocorrem, por isto a analogia constitui meio para suprir.


    O CESPE força o candidato a aplicar a lógica contrária neste caso.

  • Então não cabe analogia in bonam partem no Direito Penal?

  • QUESTÃO - analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    A analogia é uma forma de suprir lacunas INVOLUNTÁRIAS deixadas pelo legislador. Quando a lacuna é voluntária, não se pode usar dessa ferramenta.

  •         Princípio de legalidade

            Art. 1º CP Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Analogia pode ser aplicada para só para beneficiar (bonam partem).

  • Em 11/09/2018, você respondeu a opção C.Correta!

  • A resposta desse Antonio S. está errada ! Cara sem noção

  • Interpretação analógica - apenas estende o rol  já previsto em lei (QUANDO A LEI AUTORIZA) - pode ser favorável ou prejudicial ao réu.

    Aplicação analógica (analogia) - lacuna normativa - só pode aplicar se favorável ao réu.

  • Exatamente. Vamos ter em mente a questão do uso da analogia para o crime de bigamia, este crime tipifica a conduta para o casamento, não para a união estável, assim não podemos utilizar a analogia para penalizar quem tiver, por exemplo, casado no mundo do direito e em uma união estável de fato ao mesmo tempo.

     
  • Analogia (apenas in Bonam Partem)

    Interpretação Analógica (in Bonam Partem / in Malam Partem)

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A analogia é permitida APENAS em benefício do réu (In Bonam Partem) 

     

    Se houver erro me corrigem, pois estamos aprendendo. 

     

     

    Bons estudos. 

  • No Direito Brasileiro, somente a analogia in bonam partem (que beneficia o agente) é permitida, sendo vedado o uso da analogia in malam partem (que prejudica, direta ou indiretamente, o agente).

  • alguém mais errou pq achou q "aplicação analógica" fosse pegadinha com o examinador querendo dizer "interpretação analógica"???

     

     

    Siqueira . simplesmente mitou nos comentários, mas quem sanou minha dúvida mesmo foi o Leonardo Barbalho

  • Certo.

    Requisitos da analogia: - Certeza de que sua aplicação é favorável ao réu (analogia in bonam partem); - Existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão na lei).

  • Interpretação analógica: É a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

     

    Analogia: Cuida-se de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. No direito penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

     

    Fonte: Cleber Masson.

  • ANALOGIA NÃO INCRIMINADORA (IN BONAM PARTEM) É PERMITIDA. 

    ANALOGIA PREJUDICIAL ao réu é PROIBIDA no direito penal brasileiro.

  • Questão estranha, pois se a analogia é para suprir uma lacuna na lei como ela pode ser em atenção ao princípio da reserva legal, tal como diz a questão?


    "..., só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal,..."


    Ora, se há o uso da analogia é porque não há lei específica para aquele caso, se não há lei apropriada não há atenção ao princípio da reserva legal, por isso se usa um recurso comparativo ou analógico.



  • A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. É aplicada quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas há regulamentação para casos semelhantes. Sendo assim, por analogia, aplica-se essa mesma regra ao caso particular despido de regulamentação. A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal em razão do princípio da reserva legal, que tem sedes legal (artigo 1º do CP) e constitucional (artigo 5º, XXXIX da CF). Nada obstante, é cabível a aplicação da analogia em favor do agente do crime (analogia in bonam partem). O nossa doutrina, por exemplo, vem aceitando a aplicação da analogia nos casos das dirimentes penais como, por exemplo, nas causas supralegais de exclusão da culpabilidade, notadamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    Gabarito do professor: Certo


  • Melhor explicação é do SIQUEIRA aí kkkkk

  • LINDB

    Artigo 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. 

    *Lembrando que no caso concreto o juiz deve seguir necessariamente essa ordem sendo vedado, em matéria penal, analogia "in malam partem" e o uso da equidade.

  • Vc foi no cerne da minha dúvida, Ari! Obrigada!!

  • Na lei penal não se usa analogia para supri lacuna de lei, porque se assim o for, qualquer pessoa em qualquer crime que cometer, sendo vai ser culpado, porque em tese, poderia- se usar a analogia para suprir tal, lacuna, mas, a analogia bonan parte pode sim ser usada, que é a que justamente beneficia o reu, já a in mallan parte é que não pode ser usada.

  • A questão aborda tanto os princípios como a lei penal. Com isso, merece atenção o princípio da reserva legal ou estrita legalidade. Com efeito, tal postulado possui dois fundamentos, a saber: a) Fundamento político: é a taxatividade, certeza ou determinação. Aqui, como desdobramento lógico da taxatividade, o Direito Penal não tolera a analogia in malam partem. A contrario sensu, em razão do princípio da reserva legal, o Direito penal somente admite a analogia in bonam partem; b) Fundamento político: é a proteção do ser humano.


    Fonte: CLEBER MASSON. DIREITO PENAL (PARTE GERAL, 2018).

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem"

    "In Malan Partem".


    Evandro Guedes.

  • mais uma vez o bom e velho cp ,só em bona parte

  • BIZU:

    Anal (Analogia) só pode ser BON (Bonan Partm)!!!

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal....Aqui diz que só é possível aplicação analógica ,no direito penal, a favor do Reu...Questão correta


    aplicação analógica (APLICAÇÃO NO TEMPO) da lei penal in bonam partem(EM BENEFÍCIO DO REU ), em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

  • Igor Joss ,,, melhor bizu kkkkkkkkkk

  • Não existe analogia "IN MALAN PARTEN" para prejudicar o rèu.

  • A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonan partem).

  • Correto

    Analogia: E uma forma de autointegração da lei que pode retroagir para beneficiar o réu.

  • Certo.

    Ele tentou complicar, falando do direito positivado, mas ainda assim não mudou nenhum conceito essencial. Assertiva correta!
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A analogia só pode ser utilizada com relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    Direito Penal Esquematizado, parte geral, volume 1 - Cléber Masson (2017, p. 132).

  • Questão deve ser atualizada. De acordo com o STF a analogia in malam partem é permitida. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26.

  • DIREITO PENAL É TETA, GENTE. Basta lembrar que Tem de ser bonzinho com o vagabundo :) BRASIL SIL SIL....

  • Em razão do princípio da reserva legal???? ai me confunde, CESPE!

  • Não é o princípio in do pro reu ?
  • A analogia no direito penal, ao contrário de outros ramos do direito, não é uma das fontes de conhecimento, sendo, portanto vedada a utilização arbitrária, pois o princípio da reserva legal preceitua que deve existir uma norma penal versando sobre conduta específica. Na ausência da norma, estaremos diante de uma anomia e, neste caso, poderemos utilizar a analogia legal, que é utilização de norma semelhante, ou a analogia jurídica, que é a utilização de princípios para superar lacunas existentes. Em ambos os casos, só é permitido a analogia que favorece o réu.

    Acho que é isso.

  • Gabarito: CORRETO

    É proibida a analogia, salvo p/ beneficiar o réu, sendo assim não permitido in malam partem (para o mal), mas é permitido in bonam partem (para o bem).

    - A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    a) Analogia --> Forma de interpretação

    b) Interpretação Analógica --> Forma de interpretação - Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação (Realizado com parâmetros analógicos)

    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • Gostaria de agradecer especialmente ao Leonardo Barbalho porque VÁRIAS pessoas ficam escrevendo as mesmas coisas (a diferença entre ANALOGIA X INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA), reproduzindo os mesmos comentários "poluindo" e dificultando os estudos.

    A minha "dificuldade" foi exatamente o que ele explicou: OS SINÔNIMOS.

    Obrigada.

  • ANALOGIA

     

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

  • Analogia em Direito Penal:

    a) In bonam partem (Permitida)

    b) In malam partem (Vedada)

    Veda a aplicação da lei penal a fatos anteriores à sua vigência.

    Veda a criação de tipos penais vagos

    A lei penal só admite analogias in bonam partem (para beneficiar o réu)

  • Uso uma forma de gravar q pra mim da certo:

    Analogia = 1 palavra, logo uma possibilidade

    Interpretação Analógica = 2 palavras, logo duas possibilidade

  • Quanto à afirmação de que a ADO 26 permitiu a analogia in malam parten, ouso discordar pelos próprios termos contidos no julgado, conforme segue:

    ADO 26 / DF Direito Constitucional e Internacional. São Paulo, 14, nº 57, out./dez. 2006;VITAL MOREIRA. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra Editora, 1991. P. 136; JORGE MIRANDA. Manual de direito constitucional. 4.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. 4 t.. t. II, p. 228-229).Os dispositivos penais da Lei 7.716/1989 devem ser interpretados em consonância com os fundamentos da República – em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) –, seus objetivos fundamentais –entre eles, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção dobem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I e IV) –, o princípio da igualdade(CF, art. 5º, caput e inciso I) e a aplicabilidade das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º, § 1º).A análise desses dispositivos demonstra não haver qualquer diferenciação valorativa constitucional entre a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional e a discriminação ou preconceito em virtude de orientação sexual ou identidade de gênero. O mandamento constitucional veda quaisquer formas de discriminação e determina a punição de qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, com a finalidade de proteção de grupos minoritários vulneráveis contra atos desegregação que inferiorizam seus membros, a partir de critérios“arbitrários e levianos”, componentes de um “discurso racializante superficial” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo: RT, 2016, p. 305 e ss.; FABIANO AUGUSTOMARTINS SILVEIRA. Da criminalização do racismo: aspectos jurídicos e sociocriminológicos. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. P. 82 e ss.).Na presente hipótese, consequentemente, está presente o necessário“espaço de decisão (=espaço de interpretação) aberto a várias propostas interpretativas”, uma vez que a Lei 7.716/1989 deve ser interpretada em conformidade com o texto constitucional que, expressamente, veda não somente preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade; mas estende a proibição a quaisquer outras formas de discriminação, garantindo a igualdade de todos, independentemente de orientação sexual ou 42 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereçohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código BE2E-2C9B-7CAA-5C13 e senha EC3C-8907-8390-7245

    Em suma: não se trata de analogia, mas de interpretação conforme a CF.

  • A analogia é um método de auto-integração que visa suprir as lacunas da lei. É aplicada quando um caso particular não se encontra especificamente regulamentado, mas há regulamentação para casos semelhantes. Sendo assim, por analogia, aplica-se essa mesma regra ao caso particular despido de regulamentação. A analogia para estabelecer sanções criminais não tipificadas (analogia in malam partem) não é admissível no Direito Penal em razão do princípio da reserva legal, que tem sedes legal (artigo 1º do CP) e constitucional (artigo 5º, XXXIX da CF). Nada obstante, é cabível a aplicação da analogia em favor do agente do crime (analogia in bonam partem). O nossa doutrina, por exemplo, vem aceitando a aplicação da analogia nos casos das dirimentes penais como, por exemplo, nas causas supralegais de exclusão da culpabilidade, notadamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    CERTO

  • De fato, a analogia é um método de integração usado para suprir lacunas (ausência de lei para regular o caso concreto). No Direito Penal, só é possível a analogia in bonam partem, pois a criação de crimes e cominação de penas deve observar o princípio da legalidade (reserva legal).

    Art. 1º CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Gabarito: Certo

  • O examinador usou o termo "aplicação analógica" e não "interpretação analógica", então na aplicação analógica permite-se apenas a analogia in bonam partem, já na interpretação analógica é possível a interpretação in malam partem, pois tal possibilidade é trazida pela própria lei.

  • É proibida a analogia, salvo p/ beneficiar o réu, sendo assim não permitido in malam partem (para o mal), mas é permitido in bonam partem (para o bem).

    A analogia não se confunde com a interpretação analógica:

    a) Analogia --> Forma de interpretação

    b) Interpretação Analógica --> Forma de interpretação - Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação (Realizado com parâmetros analógicos)

    Fonte: Anotações Curso Damásio

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

    GAB..CERTO

  • Aplicação Analógica = Analogia ≠ Interpretação Analógica

  • CERTO

    A analogia é aplicada no Direito Penal apenas IN BONAM PARTEM, ou seja, em benefício do réu. No demais, a lei penal deve ser analisada em sentido estrito.

  • eu entendi assim....

    analogia não tá na lei, então não pode, só pra beneficiar

    interpretação analógica tá na lei aí pode! in bonam e malam. ( aqui não cabe jeitinho brasileiro, se foi combinado o preço tem q pagar) reserva legal CF/88 e Código penal.

    só entendi assim

    bons estudos!

  • QUESTÃO CORRETA!!!

    Em que pese a necessidade de instituição de lei em sentido estrito para criação de lei penal, a doutrina e até mesmo os tribunais relativizam esta condição, tendo como parâmetro que a analogia não pode ser realizada em prejuizo do réu, mas poderá ser invocada em seu benefício. Exemplo de analogia IN BONAM PARTEM é a possibilidade reconhecida pelo STJ de remição pelo estudo de formas não expressas em lei.

    Bons Estudos.

  • Galera...

    Eu fazia uma confusão danada pra entender isso.. Interpretação Analogica e Analogia...

    Mas, depois a ficha caiu... Vejam só:

     

    CAI A FICHA Nº 1

    Quando alguém diz pra vc,.... INTERPRETA o texto aí, mermão... !!!

    O TEXTO já tem que existir, não é ???

    Ou você vai interpretar algo imaginário... Vai interpretar um texto psicografado??? Do espaço??? Do extraterrestre??

    NÃO !!!

    Então... broder... se "O QUE VAI SER INTERPRETADO" (que é a pomba da lei) já existe... então... NÃO EXISTEM LACUNAS... POHH !!

    Interpretação Analógica NÃO TEM LACUNAS - porque o que vai ser interpretado já existe...

    Sobrou a Analogia -> que tem AS COISA DE LACUNA...

     

     

    CAI A FICHA Nº 2

    Nós sabemos que pra ser considerado CRIME ou conduta PENALISÁVEL deve ser positivado (que coisa é essa?), é escrito, mermão...

    Deve ser positivado (escrito)...

    Então... como... COMO que vai utilizar a ANALOGIA (que é tampar a "lacuna") pra piorar a vida do RÉU, se aquilo que tu vai utilizar pra tampar a lacuna não foi ANTERIORMENTE PREVISTO ???

    É dizer contra o princípio da Legalidade Penal, Reserva Legal e Anteriorirade... esse blá blá blá jurídico todo...

    falow, valew!!

    espero meesmo ter ajudade

    foco!!

     

  • No Brasil, para fins de Direito Penal, é aceito apenas a analogia IN BONAM PARTEM, ou seja, apenas para beneficiar o réu. 
     

  • não irei errar mais

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analogia -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    > É sim permitida a analogia em Dto Penal, desde que para beneficiar o réu. Essa modalidade comporta a ultra-atividade de lei mais benéfica e retroatividade de lei mais benéfica com exceção aos crimes permanentes e continuados que obedecerão exclusivamente a lei do tempo do crime, aquela em que o fato típico for terminado.

    > Em atenção ao princípio da reserva legal porque somente por meio de lei em sentido estrito (aquelas aprovadas pelo legislativo com todo rito ordinário) pode tipificar crime e cominar uma pena.

    Bzos pra tuss

  • analogia no direito penal só é aceita para beneficiar o agente.

    interpretação analógica sempre será possível , ainda que mais gravosa para o agente

  • Questão boa para testar nosso decoreba. Ao ler aplicação analógica, induz a pensar interpretação analógica, ai o bixo pega.

    Afinal, a aplicação anológica continuam ser analogia e só pode ocorrer BONAM PARTEM, mas a interpretação analógica podem ser MALAM e BONAM.

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal. (CESPE)

    - Analogia é cabível no direito penal quando in bonam partem, ou seja, quando beneficiar o réu. Nunca será aplicado em malam partem, para prejudicar.

    - A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal

  • Analogia no direito penal apenas bonam partem(somente para beneficiar).

  • Um bizu que fiz pra entender mais facilmente:

    -Interpretação Analógica – para se interpretar algo, já deve existir alguma norma sobre o assunto para ser interpretado. Neste caso como já existe a norma, então a interpretação pode ser tanto para beneficiar ou prejudicar alguém.

    -Integração por Analogia – para se integrar algo, não deve existir norma sobre o assunto. Neste caso como não existe norma, deve-se pegar outra norma parecida e fazer essa integração. Portanto, só pode ser feito para beneficiar o réu, em sentido ao princípio da reserva legal.

  • Com base no princípio da reserva legal?

    Não seria pelo In dubio pro reu?

  • Aplicação da analogia em direito penal apenas em bonam partem.

    Todavia, a interpretação analógica poderá ser também em prejuízo do acusado. [já cobrado!]

  • Uma coisa você leve pro resto da sua vida: ANALOGIA = APLICAÇÃO ANALÓGICA

  • GAB: CERTO

     

    Art. 1º. - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.  

  • Pessoal, esses são os cursos que estou fazendo e meu desempenho tem melhorado muito!

    Penal , Processo Penal e Execução Penal – Professor Talon -

    Curso em áudio para Defensoria Pública -

    Curso em áudio para Delegado -

  • Fontes "auxiliares" do Direito.

    No Direito Penal é permitido apenas Analogia In Bonam Partem.

    Diferente da interpretação analógica ou extensiva, como dizem os doutrinadores.

    Interpretação Analógica/extensiva, tanto para beneficiar o sujeito quanto para "prejudicar"

    ou seja, "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

    Resumindo:

    analogia significa aplicar a uma hipótese não regulada por lei, a legislação de um caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malam partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.

    Agora, se o magistrado quiser utilizar de forma extensiva, ai ta liberado.

    interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a semelhança indicada pela própria lei.

  • NÃO HÁ CRIME SEM LEI ANTERIOR QUE O DEFINA, NEM PENA SEM PRÉVIA COMINAÇÃO LEGAL. ✅
  • Analogia em bonam partem. - Busca de Norma Tipificada para enquadrar a conduta.

    INTERPRETAÇÃO Analógica (Cuidado não é "Aplicação Analógica") - bonam ou malam - Norma Tipificada AMPLA existe, apenas busca se ajustar a conduta.

  • Analogia: suprir a falta de lei - não pode prejudicar o réu (aqui há casos parecido na legislação que regule aquele caso concreto);

    Olha a sacanagem do CESPE chamou analogia de aplicação analógica (outros sinônimos para não errarmos mais: integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico)

    Interpretação Analógica: Somente em duas hipoteses é adminitida: formula casuítica (quando a lei da exemplos) ou formulas genericas (situações identicas) – em ambos a lei diz (o Juiz estende a sua interpretação)

  • Analogia em direito penal somente para beneficiar o réu.

    Analogia no CPP -> beneficiar ou prejudicar.

     

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • Certo. O Princípio da Proibição da Analogia é um desdobramento do Princípio da Legalidade ou Reserva Legal, no entanto, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu.

    Ex.: a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal.

  • a analógica só será aceita em "In Bonam Partem" para beneficiar o réu. . . . "Você tá esperando Deus abrir o mar para começar a andar! E Deus está esperando você andar para abrir o mar". @Ruan__gabriel1
  • ANALOGIA - Só se admite analogia in bonam partem / Não existe lei pra ser interpretada, faço analogia com lei semelhante / Forma de interação !

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - Admite-se tanto in bona partem quanto in malan partem / Existe lei pra ser interpretada / Forma de interpretação !

  • QUESTÃO QUE A GENTE SABE QUE ESTÁ CERTA, PORÉM DAR UM MEDO DE RESPONDER!

  • A analogia é de fato um meio para suprir lacuna do direito positivado, ou seja, na falta de uma lei versando sobre determinado caso, poderá o magistrado aplicar determinada regra relativa a um caso semelhante. No ramo do Direito Penal, a ANALOGIA somente poderá ser utilizada “in bonam partem”, ou seja, A FAVOR DO RÉU. O fundamento para tanto está previsto no art. 5º, XXXIX da CF, bem como no art. 1º do CP.

    FONTE: Estratégia

  • Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal.

    Nullo crimen, nullo poena sine lege.

  • Errado por causa do "SÓ", uma vez que há interpretação analógica em bona part também !

  • GABARITO: CORRETO

  • Os ministro de supremo errariam essa questão, tendo em vista que criminalizaram conduta (homofobia (sic.)) usando analogia.

  • Aplicação analógica me fez errar a questão. Errando e aprendendo.
  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: in malan partem/ in bonam partem

    ANALOGIA: in bonam partem

  • Correto. O direito penal proíbe o uso da analogia in malam partem.

  • DICA:

    A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL. No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.

  • Analogia  (APLICAÇÃO ANALOGICA ) : SÓ admitido in Bonam partem.

    Interpretação Analógica :  é admitido em malam e bonam partem.

  • E o medo de perder ponto ou deixar de ganhar por conta do "[...] expresso no artigo primeiro do Código Penal."?

  • A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    CERTO

    --> Reserva legal --> Somente por Lei em sentido estrito (Material + Formal)

    --> Analogia --> Suprir lacuna --> Somente a favor, benéfica, bonam partem;

    --> Interpretação analógica --> Não existem lacunas, mas partes genéricas --> A favor ou não, bonam ou malam partem.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Errei por acreditar que analogia in bonam partem se referia ao princípio do segundo artigo do Código Penal e não do primeiro.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Interpretação analógica é diferente de aplicação analógica!!!!

    Interpretação analógica: É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    Aplicação analógica: A analogia provoca a aplicação de lei existente em caso semelhante, para o qual as leis existentes são omissas.

  • Li “interpretação” onde está escrito “aplicação” analógica. Errei rude kkk

  • Analogia= 1 palavra= beneficiar

    Interpretação analógica=duas palavras= beneficiar ou prejudicar

  • Que redação! Perfeito <3

  • Que redação! Perfeito <3

  • -LEX ST RICT A (resT riT a): 2T 

    • Vedação a analogia em “analogia in Malam partem” (Malefício): buscar analogia em outra lei contra o réu é proibido. 
    • Analogia in Bonam partem (BENEFÍCIO): analogia a favor do réu É PERMITIDA. 

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

    Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;

    Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;

    E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;

     

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    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    “FAÇA DIFERENTE”

    SEREMOS APROVADOS EM 2021!

  • analogia é quando você aplicaàs penas de uma lei semelhante à um crime que não tem lei prevista!
  • A lei é alvenaria o reboco analogia.

  • Certo.

    •••••••••••

    Analogia  ≠  Interpretação analógica

    1} Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu;

    2} Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

    [...]

    __________

    Bons Estudos!

  • ·        Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in malan partem no DIREITO PENAL.

    Ø INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    Ø INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Existe uma norma para o caso concreto. Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses. “Outro meio insidioso ou cruel”.

    Ø ANALOGIA – Aplicada apenas em benefício ao réu.

  • Gabarito: CERTO

    Comentário: De fato, segundo o princípio da legalidade, previsto no art. 1º do

    Código Penal, somente por meio de lei em sentido estrito é possível criar crimes e

    cominar penas.

    De todo modo, a jurisprudência e doutrina admitem a utilização da analogia no

    Direito Penal, desde que sua aplicação seja em prol do acusado (in bonam partem).

  • Se o cabra não ficar atento aos latins dos direitos, uma hora vai acabar se lascando.

  • É vedada a aplicação analógica em normas penais incriminadoras. Nas normas penais não-incriminadoras gerais, admite-se o emprego da analogia in bonam partem. CERTO

  • ANALOGIA/INTEGRAÇÃO ANALÓGICA/ SUPLEMENTAÇÃO ANALÓGICA/ APLICAÇÃO ANALÓGICA

    • falta norma regulamentadora;
    • somente para beneficiar o réu; (bonam partem)
    • art. 181, I, aplicado à união estável, quando na verdade o texto legal aponta cônjuge;

    INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA:

    • a norma existe;
    • a interpretação ocorre dentro do mesmo tipo penal, a partir de uma fórmula casuística (vários meios/modos/razões) e seguida de uma fórmula genérica;
    • serve para beneficiar ou prejudicar o réu; (malam e bonam partem)
    • ex.: art. 121 §1 (benefício); art. 121 §2 (prejuízo)

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • a norma existe;
    • a lei diz menos do que deveria.
    • ex.: no crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”.

    OUTRAS QUESTÕES DO CESPE SOBRE O ASSUNTO:

    (CESPE - Q316651) Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADO

    MEIO DE INTEGRAÇÃO.

    (CESPE - Q593286) Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. CERTO

    (CESPE - Q69518) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes. CERTO

    (CESPE - Q68517) A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. CERTO

  • Resposta correta

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

  • Analogia -> Apenas "In Bonam Partem".

    Interpretação Analógica -> "In Bonam Partem" e "In Malan Partem".

  • COMENTÁRIO:

    Exatamente, a analogia serve pra suprir as lacunas da lei, e no direito penal só pode 

    ocorrer em benefício do réu, nunca em prejuízo, caso contrário estaria violando o 

    princípio da reserva legal.

    Art.2°, II - CF/88 - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão 

    em virtude de lei;

    Art.1º do CP - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Gabarito: Certo

  • Certo.

    De fato, a analogia é um método de integração usado para suprir lacunas (ausência de lei para regular o caso concreto).

    No Direito Penal, só é possível a analogia in bonam partem, pois a criação de crimes e cominação de penas deve observar o princípio da legalidade (reserva legal).

  • tão fácil que dá medo de marcar kkkk
  • interpretaçao analogica Beneficia ou prejudica o reu

    analogia sempre para beneficiar o reu

  • Errei de tão fácil

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

     Normas penais incriminadoras NÃO aceitam analogia; as normas penais não incriminadoras aceitam analogia, contanto que seja para beneficiar o réu

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

    No Processo Penal é possível tanto para beneficiar quanto para prejudicar!

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    - É forma de INTERPRETAÇÃO; - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    No caso concreto aplicar interpretação analógica para o que seria o motivo torpe.

    ________________________________________________________________________________________________________________________

     

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO; 

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma);

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: A expressão "arma" no crime de roubo majorado, pode ser qualquer instrumento, fabricado com ou sem finalidade bélica, capaz de servir para o ataque (revólver, faca de cozinha, madeira, lâmina de barbear, etc)

  • APLICAÇÃO:

    ANALOGIA:

    1. In bonam partem = PODE.
    2. In malam partem = NÃO PODE.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1. In bonam partem = PODE.
    2. In malam partem = PODE.

    QUESTÃO PARA FIXAR!

    A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.

    Pessoal, caso eu esteja errado, avise-me!

  • Leciona Rogério Sanches Cunha, prevalece o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem. Por outro lado, a analogia, em regra, não é admissível, salvo quando benéfica ao réu.

    (CESPE 2021 DEPEN) O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu (ERRADO)

  • è #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

     

    è #INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, §2º, I, III e IV, CP

     

    è #ANALOGIA

    • Não existe norma para o caso concreto
    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

     

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Correto- Temos uma grande diferença entre Analogia e Interpretação Analógica, vamos por pontos:

    • Analogia - Faz-se o uso de analogia na ausência de norma, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e princípios gerais de direito. In bonam partem unicamente.
    • Interpretação Analógica- É o método de interpretação, a própria lei define e qualifica o crime. In malam partem ou In bonam partem. Espero que tenha ajudado, foco! Seu sonho é maior que seu sono.
  • GABARITO: CORRETO

    Analogia: beneficiar

    Interpretaçã analógica: beneficiar ou prejudicar


ID
2739142
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das disposições constitucionais aplicáveis ao direito penal, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • É possível a utilização de medidas provisórias no Direito Penal? Existem duas posições sobre o assunto.

     

    1ª posição: SIM, é possível, desde que para favorecer o réu.

     
    Obs.: Essa posição historicamente vem sendo adotada pelo STF

     

    2ª posição: Não, pois as medidas provisórias não podem ser utilizadas no Direito Penal. 
     
    Essa é uma posição chamada de “constitucionalista”, pois o art. 62, §1º, I, “b” da CF

     

  • GAB.: D

     

    A - CF/88, art. 5º,XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
     

    INAFIANCÁVEIS --> TODOS (Racismo, Ação de grupos armados, Tráfico de drogas, Tortura, Terrorismo e crimes Hediondos)

    IMPRESCRITÍVEIS --> RAÇÃO --> RAcismo e AÇÃO de grupos armados

    INSUSCETÍVEIS de graça, anistia e indulto --> 3TH --> Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos

     

    B - CF/88, art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     

    C - CF/88, art. 5º XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE --> somente lei pode prever crimes e cominar penas

    - Princípio da Reserva Legal --> as leis devem ser em sentido estrito (lei formal)

    - Princípio da Anterioridade da Lei Penal --> uma conduta só pode ser considerada crime se ANTES de sua ocorrência já houver lei incriminadora!

     

    D - CF/88, Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I – relativa a:
    b) direito penal, processual penal e processual civil;

     

    OBS.: O STF entende que MP podem tratar sobre Direito Penal, desde que seja para beneficiar o réu!

     

    E - CF/88, art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    HAIL IRMÃOS!

     

  • GABARITO D.

     a) prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.(CERTO)

    CF/88, art. 5º,XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     b)a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.(CERTO)

     CF/88, art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

     c)não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.(CERTO)

    NA CF e CP;

     d)a criação de crimes e penas por meio de medida provisória não ofende o princípio da legalidade.(ERRADO)

    SOMENTE LEI, PODE CRIAR PENAS. NO ENTANTO: Há quem acredita que medida provisória é válida para DESCRIMINALIZAR;

     e)nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos   da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.(CERTO)

    Essa todo mundo está careca de saber, e a questão é autoexplicativa;

     

    bons estudos !!!!!!!!!!

  • Gabarito letra D


    A Constituição Federal fixa diversos limites para a edição de medidas provisórias, dentre elas versar sobre direito penal:

    CF/88, Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;


  • GABARITO D.

     

    DIREITO PENAL É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ( SOMENTE LEI EM SENTIDO ESTRITO).

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Gab D

     

    Somente lei Ordinária e Lei complementar pode tratar de matéria penal. 

  • Letra D) Apenas o legislativo em sua função típica pode criar ilícitos penais, conquanto, os outros meios, como as medidas provisórias, podem servir para beneficiar o réu, ou suprimir o alcance da legislação penal. Obs: Victor Rios e André Estefan abordam exemplos na doutrina esquematizada, coleção Pedro Lenza.

  • Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    b) direito penal, processual penal e processual civil.

    GABARITO: "D"

  • O STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que beneficas ao agente (vide RHC 117.566/SP).

  • acertei, mas tem o entendimento do STF que autoriza MP tratar de direito penal se for para benefício do réu.

    Fica complicado, se a questão não colocar no enunciado qual linha ela quer, dificulta demais.

  • Conquanto Medida Provisória possa ser utilizada no Direito Penal, desde que para beneficiar o réu, jamais poderá ser utilizada para incriminar condutas e cominar-lhes penas. 

  • Gab: D

     

    Segundo Rogério Sanches, o princípio da legalidade desdobra-se em outros seis, sendo um desses o princípio da reserva legal que defende que infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito.

     

    Assim, concluímos que a criação de crimes e penas por meio de medida provisória ofende sim o princípio da legalidade.

  • GABARITO D.


    a) CERTO - prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei- art. 5º,XLII da CF.


    b)CERTO - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu - art. 5º XL da CF.


    c) CERTO - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP.


    d) ERRADO a criação de crimes e penas por meio de medida provisória não ofende o princípio da legalidade - art.62, §1º, I, "b" da CF.


    e) CERTO nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos  da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido - art.5º, XLV da CF.


    Bons estudos e Avante!


    Prof. Wellmory Nazário.

    Deixa seu like lá na Página Oficial do Supremo Rondon no Facebook!

  • CUIDADO! Há Forte divergência a respeito da possibilidade de Medida Provisória tratar sobre matéria penal, havendo duas correntes.

    Primeira corrente - Não pode, pois a CF/88 veda a utilização de MP em matéria penal.

    Segunda corrente - Pode, desde que seja matéria favorável ao réu (descriminalização de condutas, por exemplo). Prevalece está corrente no STF.

  • É vedado o uso de medidas provisórias para o estabelecimento de normas incriminadoras, devendo ser observado o princípio da reserva legal ou da estrita legalidade.


    No entanto, o STF aceita o seu uso para beneficiar o réu.


    Fonte: MEGE curso extensivo pra delegado

  • Somente Lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas. OBS.: Medida Provisória pode descriminalizar condutas e tratar de temas
    favoráveis ao réu (há divergências, mas isto é o que prevalece no STF).

  • Reserva legal - a infração penal só pode ser criada por lei em sentido estrito ( lei complementar ou lei ordinária)

  • Legalidade = reserva legal (necessidade de lei formal) + anterioridade (necessidade de que a Lei seja anterior ao fato criminoso)

  • A questão requer conhecimento sobre o princípio constitucional da legalidade, 

    que diz que não existe crime se não houver lei penal que criminalize a conduta. Neste sentido, somente lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas. Em relação as medidas provisórias, existe uma divergência à respeito, visto que é possível medida provisória para descriminalizar condutas e favorecer o réu. Porém, não é possível o cabimento de medidas provisórias para criminalizar condutas. Ou seja, a letra D está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Essa estava dada !!!

  • GABARITO = D

    ELIMINAÇÃO DA PARA FAZER TRANQUILO

    PF/PC

    DEUS PERMITIRÁ

  • topdemais

  • Exemplo de MP benéfica em matéria penal: a MP 417/2008, convertida na L.11.706/08, que alterou o art. 32, da L.10.826/03. O referido artigo é uma causa extintiva de punibilidade da posse irregular pela entrega espontânea da arma de fogo. Assim, ainda que a CF diga não caber MP em matéria penal, é possível, se mais benéfica - do contrário o art. 32, L.10.826/03 seria formalmente inconstitucional, devendo o sujeito que entrega a arma espontaneamente ser preso em flagrante.

  • Gabarito letra D

    A Constituição Federal fixa diversos limites para a edição de medidas provisórias, dentre elas versar sobre direito penal:

    CF/88, Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

  • - Medida provisória não cria crime e não comina pena. Porém pode ser usada para beneficiar o réu.

      Que podem tratar sobre matérias penais para beneficiar o réu:

    1) MP versando sobre direito penal não incriminador:

    1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).

    CF Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;

    2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).

    Ex: Norma não incriminadora benéfica: A Lei 10.826/2008 ( Estatuto do Desarmamento) teve a punição do CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ADIADA POR SUCESSIVAS MPs.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Posição do STF sobre o temaO STF já admitiu medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu

    fonte: comentários de colegas do qc

  • Bizu R+AGA (Racismo e Ação de grupos armados) = IMP+INA (Imprescritíveis e Inafiançaveis) 3TH (Terrorismo, Tráfico de drogas, Tortura e crimes Hediondos) = INS+INA (Insuscetíveis de graça e anistia e Inafiançaveis) Agora repete como um mantra: RAGA: IMPINA 3TH : INSINA DE NOVO RAGA = IMPINA 3TH = INSINA
  • No caso de alguém ter dúvidas sobre a letra "e" (como eu tb tinha) pesquisei e achei a seguinte explicação:

    A alternativa "E" está prescrita no inciso XLV do arto 5 da CF. Esse inciso explica que, no caso de uma transgressão à lei, os sucessores (pais da criança, p ex. ou seu responsável) podem também responder pelos atos do infrator, porém somente na esfera cível. Caso não seja possível a responsabilização criminal ela se extingue com o infrator, não passando a ser a pena cumprida por mais ninguém. então a afirmação dessa alternativa está correta.

    Não desistam meus amigos e não parem até que tenham terminado o que começaram.

  • um exemplo de descriminalização é o período de desarmamento que ocorreu por medida do executivo! ✌

  • E) nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Correta, pois corresponde ao princípio da intranscendência da pena. Cabe destacar que a aplicação de multa é uma pena, razão pela qual não pode ser estendida aos sucessores, somente a reparação de danos no âmbito cível. E, ainda, que os sucessores não respondem com o próprio patrimônio por esta reparação, somente com o limite dos valores que receberiam do patrimônio do de cujus a título de herança.

  • B) IRRETROATIVIDADE

    C) RESERVA LEGAL;

    D) LEGALIDADE;

    E) INTRANSCENDÊNCIA DA PENA

  • Princípio da legalidade

    Se divide nos Princípios da Anterioridade (não há crime sem lei anterior que o defina) e da Reserva legal (não há pena sem prévia cominação legal)

    Princípio da reserva legal

    Ao exigir lei para tipificar condutas, determina que somente lei em sentido estrito (lei ordinária ou complementar) pode criar regras de direito penal.

    Lei penal é lex Populi, o povo é quem deve definir quais são as condutas serão consideradas infrações penais perante a sociedade.

    No Estado brasileiro, o povo cria as suas normas penais através de seus representantes eleitos, que compõem o Congresso Nacional. 

    A regra da reserva legal veda, por exemplo, que medida provisória, lei delegada e resolução versem sobre matéria penal.

    Corretes:

    STF: Sim, desde que para beneficiar o réu. Ex.: MP que ampliou o prazo para devolução de armas.

    STJ: Não, de acordo com o Art. 62, 1º, I, b.

  • Esses dois cursos tem sido fundamentais para melhorar meu desempenho em penal e processo penal, se alguém tiver interesse:

    https://go.hotmart.com/J26280143P?dp=1- curso em áudio - Delegado

    https://go.hotmart.com/E13595814H?dp=1 - Curso Talon - Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal

  • RAGAE ---------- IMINAF

    3TH --------- insuscetível d FIGIA

    AGORA CANTA DA FORMA QUE ESTÁ AI

  • GABARITO LETRA "D". Obs: pediu a incorreta.

    Letra A: crimes inafiançáveis:

    - Racismo.

    - Ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem Constitucional e o Estado democrático.

    - Tortura.

    - Tráfico de Drogas.

    - Terrorismo.

    - Crimes hediondos.

    Memorização: Crimes hediondos + 3 T.

    Inafiançáveis e imprescritíveis:

    RACISMO + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...,

    VEDAÇÃO DE GRAÇA E ANISTIA:

    3 T + AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS...,

    -----------------------------------

    Letra B:

    CF/88, art. 5º XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    -----------------------------------

    Letra C:

    Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Princípio da Legalidade ou reserva legal para alguns doutrinadores.

    Majoritário o entendimento em sendo como princípio da legalidade.

    -----------------------------------

    Letra D:

    é uma vedação expressa Criar ou modificar tipos penais através de medida provisória, principalmente quando se fala em aumento de pena.

    -----------------------------------

    Letra E:

    Fundamento está no princípio da responsabilidade penal pessoal do agente.

    obs: Cuidado para não confundir com o princípio da individualização da pena, que nada mais é do que a analise feita pelo magistrado ao "fixar a pena", analise do "histórico e vida pregressa do infrator". Pessoas comentem o mesmo crime, porém as penas provavelmente serão distintas, uma vez que deve ser analisado o histórico do sujeito.

    Se lhe ajudou a relembrar os tópicos, deixe o like!

    bons estudos.

  • Em razão do princípio da legalidade, medida provisória e leis delegadas não podem tratar sobre matéria penal.

  • Importante falar que o STF tem admitido medidas provisórios que versem sobre direito penal favorável ao réu.

  • MP pode tratar de matéria penal, desde que beneficie o réu.

  • MP pode tratar de matéria penal, desde que beneficie o réu.

  • Somente lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas

    Exemplo: Art 121;CP Matar alguém.

    Pena- reclusão de 6 há 20 anos.

  • Medida provisória não pode criar norma incriminadora, uma vez que a competência de legislar a respeito é da União.

  • OFENDE SIM.

    PC-PR 2021

  • Gab. D

    A criação de crimes e cominação de penas exige lei em sentindo estrito.

  • que dizer se ordenamento juridico criar uma lei sem passa pelos parlamenta nao ofende nao kk

  • Medida provisória não é lei em sentido estrito, pois não preenche o sentido formal.

  • Gab D

    Existem uma corrente que entende que a Medida provisória quando for benéfica ao réu ( descriminalização de condutas) poderá ser aplicada.

    Em regra: Medida não pode tratar de matéria penal, apenas lei em sentido estrito ( lei ordinária e lei complementar)

  • MP pode tratar de matéria penal, desde que beneficie o réu.

  • A - Certo

    B - Certo

    C - Certo

    D - Incorreta - MP pode tratar de matéria que beneficie o réu. Mas em regra geral, apenas lei trata de penas e crimes.

    E - Certo -

  • Quando vejo que a questão pede a INCORRETA, já excluo a primeira opção sem ao menos lê-la. Nessa pegadinha não caio (mais kkkkk)

  • A questão requer conhecimento sobre o princípio constitucional da legalidade, 

    que diz que não existe crime se não houver lei penal que criminalize a conduta. Neste sentido, somente lei formal pode criar condutas criminosas e cominar penas. Em relação as medidas provisórias, existe uma divergência à respeito, visto que é possível medida provisória para descriminalizar condutas e favorecer o réu. Porém, não é possível o cabimento de medidas provisórias para criminalizar condutas. Ou seja, a letra D está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • MEDIDAS PROVISORIAS SO PODE SE FOR BENEFICA


ID
2770597
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

“Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.” (ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 128)


A descrição apresentada acima se refere a um conceito de

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: LETRA C

     

    Claramente aborta a questão da política criminal, sendo um conjunto de medidas e critérios de caráter jurídico, social e econônico adotados pelo Poder Público para prevenir e reagir ao delito, visando o controle da criminialidade. 

     

    Letra A:

     

    A Criminologia é a ciência autônoma, empírica e interdisciplinar, que tem por objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social da conduta criminosa, com escopo de prevenção e controle do fenômeno criminal. 

    (FONTE: Criminologia, JusPodivm )

  • Política Criminal compreende o “conjunto de procedimentos através dos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal”, o que em outras palavras significa que Política Criminal nada mais é do que uma forma de resposta ao crime, criada pela sociedade com o intuito de punir de maneira adequada o individuo que infringe as leis. Ela se caracteriza como “a teoria e prática das diferentes formas do controle social”, o que significa que a Política Criminal estuda inúmeras maneiras de controlar esse fenômeno criminal que ocorre em nossa sociedade, o que faz dela uma disciplina independente, que difere da Criminologia e da Sociologia Criminal, pois a Política Criminal é sim uma pesquisa principalmente jurídica, voltada para encontrar a fórmula de erradicação do crime na sociedade, porém ela não se limita apenas do Direito Penal, e seus estudos abrangem muitas outras formas de controle social.

    Já a criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente, sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo.

    O abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de determinadas condutas de leis penais; e a despenalização, extinção da pena quando da prática de determinadas condutas.

    Direito penal do inimigo. Teoria do doutrinador alemão Günter Jakobs. Vem há mais de 20 anos tomando forma e sendo disseminada pelo mundo, conseguindo fazer adeptos e chamando a atenção de muitos. De uma forma sintética, essa Teoria tem como objetivo a prática de um Direito Penal que separaria os delinquentes e criminosos em duas categorias: os primeiros continuariam a ter o status de cidadão e, uma vez que infringissem a lei, teriam ainda o direito ao julgamento dentro do ordenamento jurídico estabelecido e a voltar a ajustar-se à sociedade; os outros, no entanto, seriam chamados de inimigos do Estado e seriam adversários, inimigos do estado cabendo a estes um tratamento rígido e diferenciado. O direito penal do inimigo se encaixa na terceira velocidade.

    A teoria do delito ordenou e sistematizou todas as regras jurídicas que condicionam a responsabilidade penal e tem como finalidade básica e principal o estudo dos elementos do conceito de delito. A teoria do delito vincula o juiz penal a uma ordem que tem que seguir na hora de comprovar a punibilidade de um comportamento humano, pois, ao contrário do leigo, inclinado a julgar o comportamento como um todo ou a dirigir a sua atenção rapidamente ao essencial, o penalista está obrigado a contrapor relações e analisá-las separadamente antes de julgar sua totalidade.

  • GABARITO:C

     

    A Política criminal é vista como “conjunto sistemático de princípios e regras através dos quais o Estado promove a luta de prevenção e repressão das infrações penais.” Para Claus Roxin “a questão pertinente a como devemos proceder quando há infringência das regras básicas de convivência social, causando danos ou pondo em perigo os indivíduos ou a sociedade, conforma o objeto criminal”. [GABARITO]


    A capacidade de o sistema sancionatório resolver os problemas que lhe são destinados depende muito das investigações empíricas sobre os instrumentos e a forma de utilizá-los. É a Criminologia que, fundamentalmente, fornece base para as investigações acerca da melhor forma de resguardar a sociedade contra a violência, sendo, portanto, de capital importância as suas conclusões. Como “ciência empírica do delito, [a Criminologia] traz os imprescindíveis dados acerca do fenômeno criminal e das suas diversas instâncias (delinquente, vítima, aparatos do controle social)”.


    Também é com base nos estudos criminológicos que se poderá concluir pela redução, ou não, dos efeitos danosos do Direito penal, ou seja, de seu quantun de violência, sem que isso implique perda de efeito integrador, com incremento da violência social, aumentando a taxa de delitos ou de fenômenos de vingança privada.


    A Política criminal, dentro desse contexto, depende do conhecimento empírico da criminalidade, dos seus níveis e das suas causas (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS), objetos que são da Criminologia. É sua a tarefa de transformação das teorizações da Criminologia em opções e estratégias de controle da criminalidade a serem utilizadas pelo Estado.
     

    A moderna Política criminal (de base criminológica), “opera mediante a valoração (desde concretas perspectivas jurídico-políticas) dos dados empíricos recolhidos pela Criminologia”. É com fundamento em tais valorações que se deve construir, aplicar, elaborar e criticar o Direito penal. A Política criminal deve operar tanto no plano do direito a constituir como no do direito constituído.

  • Caso prático

    A política criminal tem a função de propor medidas para a redução das condições que facilitaram o cometimento do crime por João, como a urbanização e a iluminação de ruas.

    Abraços

  • Complementando

     

    Princípio Penal Constitucional da Adequação Social: Não deve punir condutas que não ofendem a ordem social historicamente condicionada.


    → Política Criminal: Legislador – criminalização/descriminalização

    → Dogmática Interpretativa: Juiz – atipicidade material


    Ver artigos: 184, 334-A e 229 todos do CP.

     

    Por favor, corrijam-me se estiver errada!

  • CRIMINOLOGIA

    Ciência empírica do Direito Penal (fato)

    Estuda intrinsecamente o fenômeno criminal, bem como seu entorno, constatando sua gênese e propondo métodos para seu enfrentamento.

     

     

    DOGMÁTICA PENAL

    Ciência normativa do Direito Penal (norma)

    Propõe módulos estratificados que decompõe o delito e organizam a forma da persecução penal a ser levada a efeito pelo Estado.

     

     

    POLÍTICA CRIMINAL

    Ciência política do Direito Penal (valor)

    A partir dos estudos da criminologia e com base no instrumental da dogmática decide quais as melhores estratégias para contenção do fenômeno criminal.

     

     

    *A evolução dos critérios da função seletiva do tipo é a tarefa primacional da Politica Criminal, com vistas a selecionar as melhores estratégias para contenção do fenômeno criminal.

     

     

    CORRETA: LETRA C

     

     

    FONTE: grancursosonline

  • LETRA "C".

    Complementando: 

     

    O que se entende por Política Criminal Atuarial? “Indica que os presos devem ser organizados de acordo com seu nível de risco”. Política criminal atuarial é uma forma de abordagem da política criminal a partir da utilização da lógica e do cálculo atuarial, sobretudo através da utilização de dados matemáticos e estatísticos. A rigor, implica a compreensão da realidade criminológica pelo uso de formulações matemáticas específicas - intimamente associadas ao conceito de gerencialismo e à teoria do risco - de maneira a definir, através de um projeto governamental, as condutas que devem ser consideradas crimes e traçar políticas públicas para preveni-las e lidar com suas consequências.

     

    (Q800681/DPE-PR)

  • desaprendi tudo, só pode

  • Falar que política criminal é ciência é uma grande forçação de barra. Aliás, colocar na mesma frase ciência e arte parece ser bem contraditório. Aliás, segundo Popper, o que não é falseável ou refutável não pode ser considerado científico. Como  refutar a escolha de um bem jurídico como bem a ser tutelado?

     

  • Alternativa correta: "C"

    Finalidade da Política Criminal: trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade.

    Objeto da Política Criminal: o crime enquanto valor.  (Obs: o enunciado da questão fala sobre valores).

    Exemplo de Política Criminal: a política criminal estuda formas de diminuir o homicídio. 

    Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha, Pág. 34, 4ª Edição.  

  • CRIMINOLOGIA: Ciência que estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas, que isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinquente, e os meios laborterapêuticos ou pedagógicos de reintegrá-lo ao agrupamento social.

    POLÍTICA CRIMINAL: Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.

    TEORIA DO DELITO: Na lição de Zaffaroni, chame-se teoria do delito "a parte da ciência do direito penal que se ocupa de explicar o que é delito em geral, quer dizer, quais são as características que devem ter qualquer delito. Esta explicação não é um mero discorrer sobre o delito com interesse puramente especulativo, senão que atende à função essencialmente prática, consistente na facilitação da averiguação da presença ou ausência de delito em cada caso concreto".

    ABOLICIONISMO PENAL: É um movimento relacionado à descriminalização, que é a retirada de determinadas condutas de leis penais incriminadoras e à despenalização, entendida como a extinção de pena quando da prática de determinadas condutas.

    DIREITO PENAL DO INIMIGO: Günter Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.
     

  • FATO - Criminologia (Ciência Empírica)

    VALOR - Política Criminal (Normal Penal)

    NORMA - Direito Penal (Norma Penal)

  • “Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) [ATÉ AQUI PARECIA QUE ESTAVA CONCEITUANDO O DIREITO PENAL], que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela [NESSE PONTO A QUESTÃO ENTREGA QUE A RESPOSTA É POLÍTICA CRIMINAL], o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.”


    Vejamos os conceitos:


    Direito Penal: Analisando fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como infrações penais, anunciando as respectivas sanções.


    Política Criminal: Trabalha estratégias e meios de controle social da criminalidade.

  • O QUE GEROU CONFUSÃO E ME FEZ ERRAR? Política criminal não é considerada como ciência.


    ·        Política Criminal funciona como uma verdadeira ponte eficaz entre Criminologia e Direito Penal, sugerindo medidas concretas na interação entre o saber experimental (próprio da Criminologia) e sua eventual transformação em preceitos normativos (atuação do Direito Penal).

    Para a doutrina majoritária, a Política Criminal não tem autonomia de ciência, já que não possui metodologia própria (Direito Penal e Criminologia, por sua vez, são ciências). 


  • Dizer que política criminal é ciência...kkkk
  • GABARITO: LETRA C


    POLÍTICA CRIMINAL: Trabalha as estratégias e os meios de controle social da criminalidade. Ocupa-se do crime enquanto valor.

  • Aos que acham que política criminal não é ciência:


    Basileu Garcia define-a como a ciência e a arte dos meios preventivos e repressivos que o Estado dispõe para atingir o fim da luta contra o crime. Examina o Direito em vigor e, em resultado da apreciação de sua idoneidade na proteção contra os criminosos, trata de aperfeiçoar a defesa jurídico-penal contra a delinqüência, sendo o seu meio de ação, portanto, a legislação penal.[1]


    Jímenez de Asúa sustenta que a política criminal é um conjunto de princípios fundados na investigação científica do direito e da eficácia da pena, por meio dos quais se luta contra o crime, valendo-se não apenas dos meios penais, mas também dos de caráter assegurativo.[2]


    Zaffaroni e Pierangeli, por sua vez, afirmam que a política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados penalmente e os caminhos para tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos [3]

    (destaquei)


    No próprio texto, o autor (juiz de direito) discorda que seja ciência, mas vários outros assim consideram.


    fonte: https://jus.com.br/artigos/43624/conceito-de-politica-criminal

  • Super anulável!!! Nunca vi chamar política criminal de Ciência. Devem ter passado um autor como bibliografia ( que entende que seja uma ciência).

  • Prensa o seguinte: Criminologia estuda basicamente os crimes e sua origem (sendo bem básico). Direito penal elege as condutas que devem ser criminalizadas. Política criminal é a ponte que liga a criminologia ao direito penal.
  • O Direito Penal estuda não só a figura do crime, mas também as figuras do criminoso, da sanção penal e da vítima. Neste sentido, é preciso que ele realize um constante diálogo com outras ciências. Isso compõe a chamada Enciclopédia de Ciências Penais.

    Dentre as Ciências Penais, temos:

    Dogmática Penal → objeto de estudo é a norma jurídica, que é o ponto de partida do DP. E assim diz-se que o estudo operado pela dogmática não se resume a estudar o sistema normativo, mas também deve estudar os valores jurídicos e sociais. A dogmática auxilia na construção dos sentidos e significados que estão por trás de uma norma. 

    Política Criminal → é o filtro entre a letra fria da lei os valores e interesses de uma determinada sociedade. É por ela que se consegue garantir a eficácia social das normas penais; evolui a interpretação das normas (CP de 1940) por meio das novas demandas sociais. 

    Criminologia → ciência empírica [provada no caso concreto] e interdisciplinar [dialoga com outras áreas do saber]. Estuda as causas do crime.

    Vitimologia → papel da vítima no crime e formas de proteção e recuperação dela. CP tradicionalmente preocupa-se mais com o agente (Teoria do Delito).

  • POLÍTICA CRIMINAL: Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.

  • Concordo com aqueles que entendem que a politica criminal NÃO é ciência, acho anulável a questão.

    Ciências criminais entendo o Direito Penal, a Criminologia, a Vitimologia e a Dogmática Penal.

  • DICA: Falou em VALOR, Política Criminal. Falou em FATO, Criminologia.

    POLÍTICA CRIMINAL: Ciência Penal que Trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade.

    Foco do Crime como Valor.

    Ex.: estuda como diminuir a violência doméstica e familiar.

    CRIMINOLOGIA: Ciência Penal. Ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento da sociedade.

    Foco do Crime como FATO

    Ex.: quais fatores contribuem para violência doméstica e familiar.

    Fonte: CURSO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL – cers-2015

    Direito Penal

    Rogério Sanches

  • LETRA C- POLÍTICA CRIMINAL: Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.

  • Filtrar a lei com os interesses da sociedade.

  • CRIMINOLOGIA: A Criminologia é a ciência autônoma, empírica e interdisciplinar, que tem por objeto o estudo do crime, do criminoso, da vítima e do controle social da conduta criminosa, com escopo de prevenção e controle do fenômeno criminal. Fonte: Sinopse Juspodvim - Criminologia

    RESPOSTA: C

    POLÍTICA CRIMINAL: Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos. (ZAFFARONI, E. R.; PIERANGELI, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 128)

  • A Política Criminal é sempre uma crítica à Dogmática Penal.

  • EM OUTRAS PALAVRAS:

    Política criminal: é a ciência que busca a aplicação prática dos estudos da criminologia, valorando-os, para a criação e reelaboração de estratégias de intervenção estatal na atividade da repressão dos delitos.

    Michael Procopio

  • (A) criminologia. ERRADO

    - A criminologia é uma ciência autônoma que estuda o criminoso, o crime, a vítima, os controles sociais formais e informais que atuam na sociedade, bem como a forma de prevenção da criminalidade (Christiano Gonzaga, Manual de Criminologia - Editora Saraiva)

    (B) teoria do delito. ERRADO

    A teoria geral possibilita a compreensão dos elementos necessários à configuração do crime, bem como dos pressupostos para imposição da sanção penal. Trata-se do estudo dos contornos que devem estar presentes no fato jurídico (provindos da vontade humana) para que possa concretizar, com justiça, o direito de o Estado punir seu autor (Rogério Sanches)

    (C) política criminal. CORRETO

    - A política criminal é como se fosse um filtro das soluções apresentadas pela criminologia, de forma a escolher a solução mais viável em dado momento histórico e implementá-las legalmente no combate à criminalidade. Por meio da Política Criminal é que os legisladores escolhem as soluções ofertadas pelos criminólogos e votam as leis penais (Christiano Gonzaga, Manual de Criminologia - Editora Saraiva)

    (D) abolicionismo penal. ERRADO

    - Principal defensor da escola abolicionista: Louk Hulsman, com o livro penas perdidas. Para ele as sanções criminais não servem para ressocializar ninguém, mas apenas para impor um castigo inútil. Ele via as penas como uma vingança do Estado. Outro motivo do abolicionismo penal é com base nas cifras negras, onde o Direito Penal apenas puniria as cifras de ouro (crimes conhecidos) e as cifras negras (crimes desconhecidos) seriam a maioria mas ficariam impunes, e diante dessa infinidade de crimes não descobertos surge a ideia de que o Direito Penal estaria sendo totalmente falho e dispensável, o que demandaria sua abolição. (Christiano Gonzaga, Manual de Criminologia - Editora Saraiva)

    (E) direito penal do inimigo. ERRADO

    - O direito penal do inimigo é trazido por Günther Jokbs e busca punir o sujeito que viola as expectativas sociais e põe em risco toda a coletividade, dai já que esse sujeito não respeita o ordenamento jurídico, não aplica as normas para ele. É basicamente pensar que por ser criminoso ele não é considerado como cidadão, não tem os mesmos direitos que os cidadãos, é um inimigo do Estado, por exemplo: os terroristas. (Christiano Gonzaga, Manual de Criminologia - Editora Saraiva)

  • kkkkk questão nivel alto mesmo.

  • cespe mais uma vez fudedo com o concurseiro!

  • POLÍTICA CRIMINAL: Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos.

  • É a disciplina que oferece aos poderes públicos as opções científicos mais adequadas para o controle da criminalidade, servindo de ponte entre a CRIMINOLOGIA e o DIREITO PENAL. Sendo assim a Criminologia juntamente com o direito penal seriam consideradas ciências e a politica criminal não seria ciência, contudo uma ponte entre elas.

  • Alternativa correta letra C

    "A política criminal adotada por um Estado é reflexo e termômetro de diversos aspectos socioculturais deste. Através das diretrizes adotadas é possível perceber qual o patamar civilizatório que aquele Estado alcançou. É também possível verificar o grau de efetividade que os direitos humanos obtiveram em sua atuação.

    .....

    Quando se fala em política criminal está em pauta, conforme leciona ZAFFARONI (2015, p. 126), a “ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos) que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos”

    Fonte: site canalcienciascriminais.com.br

  • e a Criminologia do MIlhomem.

    Gabarito C

  • O que fazer quando a gente marca a correta, apaga e marca a errada?? Complicadoo!!

  • ''...e escolher os caminhos para efetivar tal tutela...'' -> Política Criminal

  • Saber o óbvio de Zaffaroni pra pontuar questão. Só é já é demais!

  • “Ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente....Politica Criminal.

  • Gab. C) Quando pensamos no gênero ciências criminais, temos que fazer uma distinção entre Direito penal, Criminologia e Política criminal. Nessa divisão, o Direito penal analisará os fatos humanos indesejáveis e definirá quais fatos deverão ser rotulados como crime ou contravenção, além de anunciar as penas. E nesse sentido, podemos dizer que o Direito penal ocupa-se do crime enquanto NORMA. Em outra via, a Criminologia, por ser uma ciência empírica, pautada no ser, estuda o FATO criminoso, ocupando-se do crime, criminoso, vítima, e sociedade. Por fim, a Política criminal trabalhará as estratégias e os meios de controle social, ocupando-se do crime enquanto VALOR.

    (fonte: legislação destacada e anotações pessoais)

  • Meu sonho é passar num concurso público e poder ler um livro de Zaffaroni de boas nas horas vagas

  • Pior que quando eu li Zaffaroni, já penso logo em abolicionismo penal. pqp.

  • quando leio na questão Zaffaroni --> automaticamente - Abolicionismo Penal / Tipicidade conglobante, kkkkkkkk enfim a limitação do concurseiro

  • tem divergência sobre a política criminal ser propriamente ciencia.
  • Gabarito: C

    A assertiva trata Política Criminal, que tem no seu âmago a específica finalidade de trabalhar as estratégias e meios de controle social da criminalidade (caráter teleológico). "É característica da Política Criminal a posição de vanguarda em relação ao direito vigente, vez que, enquanto ciência de fins e meios, sugere e orienta reformas à legislação positivada"(Bruno, Anibal. Direito Penal – Parte Geral. Tomo 1º. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 41).

  • Criminologia > Ciência do "Ser" Empírica e indutiva, estuda o delito, deliquente, vítima e controle social.

    Política Criminal > Ramo que vai pegar a experiência obtida pela criminologia e orientar a produção de normas e medidas eficazes ao combate a criminalidade, p.ex.

    Direito Penal > Ciência do" Dever ser", orientada pela política criminal, NORMATIVA, trabalha a subsunção do fato Típico, Ilícito e Culpável perpetrado por um agente as normas vigentes e sua respectiva sanção.

  • GABARITO: C

    A Política Criminal tem no seu amago a específica finalidade de trabalhar as estratégias e meios de controle social da criminalidade (caráter teleológico). É característica da Política Criminal a posição de vanguarda em relação ao direito vigente, vez que, enquanto ciência de fins e meios, sugere e orienta reformas a legislação positivada.

    NUCCI ensina que política criminal é uma maneira de raciocinar e estudar o Direito Penal, fazendo-o de modo crítico, voltado ao direito posto, expondo seus defeitos, sugerindo reformas e aperfeiçoamentos, bem como com vistas à criação de novos institutos jurídicos que possam satisfazer as finalidades primordiais de controle social desse ramo do ordenamento.

    Estabelecendo a diferença entre política criminal e criminologia, Sérgio Salomão Shecaira (apud NUCCI) diz que “aquela implica as estratégias a adotarem-se dentro do Estado no que concerne à criminalidade e a seu controle; já a criminologia converte-se, em face da política criminal, em uma ciência de referências, na base material, no substrato teórico dessa estratégia. A política criminal, pois, não pode ser considerada uma ciência igual à criminologia e ao direito penal. É uma disciplina que não tem um método próprio e que está disseminada pelos diversos poderes da União, bem como pelas diferentes esferas de atuação do próprio Estado”.

    Para MASSON, política criminal é ciência independente que tem por objeto a apresentação de críticas e propostas para a reforma do Direito Penal em vigor. Visa a análise crítica e metajurídica do direito positivo, no sentido de ajustá-lo aos ideais jurídico-penais e de justiça. Encontra-se intimamente relacionada com a dogmática, uma vez que na interpretação e aplicação da lei penal interferem critérios de política criminal. Baseia-se em considerações filosóficas, sociológicas e políticas, e também de oportunidade, em sintonia com a realidade social, para propor modificações no sistema penal vigente. As leis penais são frutos de uma determinada vontade política manifestada pelos cidadãos por intermédio de seus representantes junto aos Poderes do Estado. Na instituição ou adoção de princípios e regras refletidas pelo sistema penal de um povo estão as marcas sensíveis de sua civilização e cultura, razão pela qual se pode falar em leis que pegam e leis que não pegam como demonstração da afinidade ou do divórcio entre os interesses dos indivíduos e a vontade do Estado. A política criminal é o filtro para revelar esses fenômenos. Essa ciência analisa de forma crítica a dinâmica dos fatos sociais e, comparando-a com o sistema penal vigente, propõe inclusões, exclusões ou mudanças, visando atender o ideal de justiça, colaborando, pois, com a Dogmática Penal.

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Da primeira vez eu errei por relacionar friamente Zaffaroni e Abolicionismo Penal.

    Da segunda vez consegui acertar por conta do seguinte trecho "e escolher os caminhos para efetivar tal tutela", que é exatamente a função da política criminal e sua relação com a criminologia e o Direito Penal.

    GABARITO - C.

  • esse questão devia estar em criminologia e não em direito penal

  • Errei porque achei que política criminal não fosse considerada ciência.

  • A título de complementação...

    POLÍTICA CRIMINAL => essa ciência visa analisar de forma crítica a dinâmica dos fatos sociais e, comparando-a com o sistema penal vigente, propõe inclusões, exclusões ou mudanças, visando atender o ideal de justiça, colaborando, pois, com a Dogmática Penal.

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Cleber Masson

  • Politica Criminal - é a ciência que procura escolher novos caminhos, uma melhor aplicação e adequação da lei penal ao caso concreto. Defende o aperfeiçoamento da dogmática penal através dos meios filosóficos.

    Gabarito - C

  • sacanage

  • 53 respostas para uma questão que é um conceito da resposta certa.

    1. criminologia não poderia ser: pois ela estudo o crime, a pessoa do infrator, a vítima e o controle social do comportamento delitivo;
    2. teoria do delito - busca definir o que é crime, mais ligado ao Direito Penal em si.

    1. política criminal.

    1. abolicionismo pena - não tem a mínima relação com o conceito.
    2. direito penal do inimigo - Jakobs, 1985, jurista alemão. Ganhou bastante força após o atentado de 11 de setembro no EUA, divide a aplicação do direito penal levando em consideração o indivíduo e o perigo representado para a sociedade, com aplicação prospectiva - para o potencial dano que o indivíduo poderá causar. Há uma divisão do direito penal em uma aplicação mais garantista para o criminoso comum; e uma maior supressão de garantias e direitos fundamentais para indivíduo que representam alto risco para a sociedade, e portanto, pela natureza de seus crimes e ações, é considerado inimigo do Estado. (grosso modo dizendo)
  • Realmente para mim, gerou confusão, pois a a doutrina majoritária considera que a Política Criminal não tem autonomia de ciência, já que não possui metodologia própria.

    Funciona como uma verdadeira ponte eficaz entre Criminologia e Direito Penal, sugerindo medidas concretas na interação entre o saber experimental (próprio da Criminologia) e sua eventual transformação em preceitos normativos (atuação do Direito Penal). Estudo das soluções: filosóficas, jurídicas e administrativas. “Política Criminal seria uma disciplina que oferece aos poderes públicos as opções científicas concretas mais adequadas para o controle do crime. ”

     

  • A política criminal preocupa-se com diretrizes e soluções práticas para o enfrentamento do crime.

    Ex: Implementação de iluminação pública em local de alta incidência de crimes praticados no período noturno.

    Ademais, há divergência na doutrina quanto seu status de ciência ou disciplina. A corrente majoritária entende que as políticas criminais não tem autonomia de ciência, já que não possuem método próprio. Contudo, o tema é bastante controverso, visto que diversos concursos já admitiram sua cientificidade.

    O ideal é analisar qual o sentido da questão. Neste caso, por exemplo, por eliminação das assertivas, a "mais correta" seria letra C.


ID
2963275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de características do direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra A

    Correta a alternativa “A” - A questão versa acerca do princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) que exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Tal como outros princípios, o da lesividade não se destina somente ao legislador, mas também ao aplicador da norma incriminadora, que deverá observar, diante da ocorrência de um fato tido como criminoso, se houve efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. Uma vez reconhecido este princípio, a doutrina majoritária reconhece também a existência dos delitos de perigo abstrato (ou presumido), casos em que da conduta o legislador presume o perigo para o bem jurídico.

    Incorreta a alternativa “B” A assertiva refere-se a Analogia que é uma forma de integração do direito. Trata-se, portanto, de uma forma, modo de suprir lacunas/omissões legislativas. No direito penal é permitida analogia apenas in bonam partem ---> em benefício do réu. Por outro lado, a Interpretação analógica que é uma forma de compreensão do direito pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu. Por fim, os Princípios são disposições de valor genérico, que orientam e auxiliam na apreensão do ordenamento jurídico, bem como na elaboração e aplicação das novas normas.

    Incorreta a alternativa “C” CF/88. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    → Novatio Legis in Pejus, também conhecida como lex gravior, trata-se de uma situação na qual uma lei posterior adota penas mais graves, como, por exemplo, uma maior quantidade de anos para certo crime, ou reclusão no lugar de detenção. Isto é, ela agrava a situação do acusado. A novatio legis in pejus também pode ser observada no que diz respeito às circunstâncias agravantes ou qualificadoras, como impor mais exigências para a permissão de benefícios, por exemplo. Não é adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Incorreta a alternativa “D” CP. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

    Incorreta a alternativa “E”

    Tempo do crime

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime 

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    -

    Teoria da atividade → Lei Penal no Tempo

    Teoria da Ubiquidade → Lei Penal no Espaço (lugar)

    L U T A

    LEMBREM-SE:

    Regra geral:

    Lugar

    Ubiquidade

    Tempo

    Atividade

  • Um exemplo bem claro da assertiva a) é o simples disparo de arma de fogo, por mais que você atire pra cima ou sem um alvo determinado, é um crime punível pelo simples fato de "atirar", ou seja, o projétil disparado pela arma põe em risco o bem jurídico de todos aqueles que estão nas redondezas do disparo.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • O Direito Penal brasileiro trabalha com a noção de lesão ao bem jurídico penalmente protegido, bem como a sua exposição a uma situação de perigo. Por essa razão, o Direito Penal tem por finalidade a proteção de bens jurídicos mais importantes, mais relevantes para a coletividade.

    Crimes de perigo abstrato: o legislador presume a situação de perigo ao bem jurídico, isso é, basta a prática da conduta pelo agente, que ela, por si só, já gera uma situação de perigo ao bem jurídico, não sendo necessária, portanto, a produção de prova do perigo.

    Por exemplo, art. 306, CTB.

  • TESES DO MP/SP

    Tese 163

    O crime de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, definido no artigo 306 do CTB, é de ação penal pública incondicionada, dado o CARÁTER COLETIVO DO BEM JURÍDICO TUTELADO (segurança viária), BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE VÍTIMA DETERMINADA.

  • Pessoal, fazendo essa questão me surgiu uma dúvida com relação a alternativa "A".

    Eu sei que existe crime sem vítima determinada, mas é possível que exista crime sem vítima direta?

    Eu sempre achei que todo crime possuia uma vítima direta, ainda que indeterminada

    Ex. Crime contra o meio ambiente: a vítima é indeterminada, por ser a coletividade, mas a vítima direta do crime não seria a própria coletividade por ser a titular do bem jurídico tutelado? (não sei se estou falando besteira)

    Se alguém puder me explicar essa situação, eu agradeceria.

  • Gabarito letra A para os não assinantes.

    É muito importante ler a letra de lei seca também para acertar algumas questões.Sobre a letra "A" Um exemplo que tá bem fresquinho na minha cabeça, pois estava lendo o CP ainda pouco é o caso do artigo 251.

     Explosão (muito utilizado hoje em dia nos roubos a caixas eletrônicos)

           Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           § 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

           

  • Devo admoestar o comentário de Jhonata SrSz no sentido de mencionar que o STF declarou a inconstitucionalidade da impossibilidade de fiança na lei de armas.

    Portanto, é afiançável o crime do art. 15, aliás, todo crime da lei de armas.

    Todavia, o crime de porte e posse de arma de uso restrito ou proibido foi erigido a status de crime hediondo, logo, a única exceção fica por conta deste tipo penal, quanto a ser INAFIANÇÁVEL.

  • Temos crime Material, Formal e de Mera Conduta.

    Na letra a) se refere aos de Mera Conduta que na letra da lei estão como fato proibitivo, como já exemplificado pelos colegas.

    Não é preciso que o bem jurídico tutelado seja diretamente atingido, como matar alguem, p.ex.

  • A) CORRETA

    Exemplo clássico são os crimes contra a incolumidade pública. Cf. Damásio de Jesus, são crimes que tutelam a segurança generalizada de todos os cidadãos, sem limitação e determinação de pessoas, contra danos físicos, morais e patrimoniais. São crimes, basicamente, de perigo em relação a um número indeterminado de pessoas. O interessado é a coletividade, embora dos comportamentos delituosos advenha perigo de dano ou dano a bens particulares - mas que são tutelados apenas de maneira reflexa, uma vez que a tutela penal recai sobre a coletividade, ou seja, uma comunidade abstrata considerada.

    Fonte: Direito Penal, v. 2, 2008, p. 253.

  • A) Princípio da Ofensividade (lesividade)

    Exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado.

    Crime de dano: exige efetiva lesão ao bem jurídico (ex: homicídio, exige a lesão morte)

    Crime de Perigo: contenta-se com o risco de lesão a bem jurídico (ex: abandono de incapaz, omissão de socorro).

    i. perigo abstrato: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.

    De acordo com o STF: a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado. (há doutrinas que dizem que é inconstitucional)

    Exemplos de crime de perigo abstrato.

    Embriagues ao voltante - STF decidiu que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar o crime - bastanto estar embriagado

    Arma desmunicada - STF - demanda efetiva proteção do Estado.

    fonte: Manual caseiro de direit penal 2019

  • #diretoaoponto

    A) Certo: Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta.

    B) O direito penal tem a ANALOGIA como fontes de integração da lei penal (FONTE MEDIATA), que devem ser utilizados em caso de omissão legislativa, mas cuja aplicação é vedada para desfavorecer o réu.

    C) De acordo com o direito penal, a aplicação de nova lei, no caso de esta estabelecer nova causa de diminuição de pena e nova causa de aumento para um tipo penal incriminador existente, deve ser afastada a fato ocorrido antes de sua vigência, SOMENTE se prejudicar o réu.

    D) Segundo o direito penal, a fato praticado durante a vigência de lei excepcional, quando findo o período de sua duração ou quando cessarem as circunstâncias que a determinaram, SERÁ REGIDO PELA LEI EXCEPCIONAL SIM, ULTRAATIVIDADE DA LEI PENAL..

    E) O direito penal estabelece, com fundamento na teoria da atividade, que deve ser analisado O TEMPO DO CRIME, O TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO

  • LETRA A

    VAMOS PRA CIMA!!!

  • Nilo Batista destaca 04 principais funções do princípio da ofensividade ou lesividade, a saber:

    1 - Proibição da incriminação de uma atitude interna, como as ideias, convicções, aspirações e desejos dos homens;

    2 - Proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;

    3 - Proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais;

    4 - Proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

    Fonte: Direito Penal - Vol. 1 - Sinopse, pág. 56. 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das características do Direito Penal.
    Letra ACorreto.  Conforme ensina o Professor Cléber Masson: "Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos - notadamente de natureza transindividual - à probabilidade de dano" (Masson, Cléber. Direito Penal - Parte Geral - Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019). Tais crimes tem sido apelidados de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.  
    Letra BErrado. A analogia (e não os princípios) são formas de integração do direito e somente podem serem aplicadas em Direito Penal se forem favoráveis ao Réu.
    Letra CErrado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.
    Letra DErrado. A lei excepcional possui ultra-atividade, assim, os fatos ocorridos no período por ela determinado serão por ela regidas, mesmo após a sua revogação.
    Letra EErrado. O Código Penal adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime (art. 6°, CP).


    GABARITO: LETRA A
  • Letra ACorreto.  Conforme ensina o Professor Cléber Masson: "Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos - notadamente de natureza transindividual - à probabilidade de dano" (Masson, Cléber. Direito Penal - Parte Geral - Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019). Tais crimes tem sido apelidados de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.  

    Letra BErrado. A analogia (e não os princípios) são formas de integração do direito e somente podem serem aplicadas em Direito Penal se forem favoráveis ao Réu.

    Letra CErrado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.

    Letra DErrado. A lei excepcional possui ultra-atividade, assim, os fatos ocorridos no período por ela determinado serão por ela regidas, mesmo após a sua revogação.

    Letra EErrado. O Código Penal adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime (art. 6°, CP).

    GABARITO: LETRA A

  • Letra B: ERRADA "O direito penal tem os princípios como fontes de integração da lei penal, que devem ser utilizados em caso de omissão legislativa, mas cuja aplicação é vedada para desfavorecer o réu."

    Os princípios, na verdade, figuram como fonte formal mediata do Direito Penal (ao lado dos costumes) e não como fonte de integração.

    Fonte de integração no Direito Penal é a analogia, que, conforme explica SANCHES (2015), "Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu ("in bonam partem') e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida";

  • GABARITO: A

    São os famosos crimes de perigo pessoal.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • Letra ACorreto.  Conforme ensina o Professor Cléber Masson: "Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos - notadamente de natureza transindividual - à probabilidade de dano" (Masson, Cléber. Direito Penal - Parte Geral - Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019). Tais crimes tem sido apelidados de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal. 

    Letra B: ERRADA "O direito penal tem os princípios como fontes de integração da lei penal, que devem ser utilizados em caso de omissão legislativa, mas cuja aplicação é vedada para desfavorecer o réu."

    Os princípios, na verdade, figuram como fonte formal mediata do Direito Penal (ao lado dos costumes) e não como fonte de integração.

    Fonte de integração no Direito Penal é a analogia, que, conforme explica SANCHES (2015), "Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu ("in bonam partem') e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida";

    Exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão a bem jurídico tutelado.

    Crime de dano: exige efetiva lesão ao bem jurídico (ex: homicídio, exige a lesão morte)

    Crime de Perigo: contenta-se com o risco de lesão a bem jurídico (ex: abandono de incapaz, omissão de socorro).

    i. perigo abstrato: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.

    De acordo com o STF: a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado. (há doutrinas que dizem que é inconstitucional)

    Exemplos de crime de perigo abstrato.

    Embriagues ao voltante - STF decidiu que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para configurar o crime - bastanto estar embriagado

    Arma desmunicada - STF - demanda efetiva proteção do Estado.

    fonte: Manual caseiro de direit penal 2019

    De acordo com o direito penal, a aplicação de nova lei, no caso de esta estabelecer nova causa de diminuição de pena e nova causa de aumento para um tipo penal incriminador existente, deve ser afastada a fato ocorrido antes de sua vigência, SOMENTE se prejudicar o réu.

    D) Segundo o direito penal, a fato praticado durante a vigência de lei excepcional, quando findo o período de sua duração ou quando cessarem as circunstâncias que a determinaram, SERÁ REGIDO PELA LEI EXCEPCIONAL SIM, ULTRAATIVIDADE DA LEI PENAL..

  • Crime de Perigo: é para onde caminha o direito penal.

    Tudo é perigoso, só pode fazer o que o Estado mandar.

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/151085894/a-falacia-do-denominado-crime-de-perigo-abstrato-de-perigosidade-real?ref=topic_feed

    STJ súmula 575: "Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.

    STJ legislando? Parece que sim, pois criou um novo crime de perigo abstrato.

  • Letra A

    Letra ACorreto.  Conforme ensina o Professor Cléber Masson: "Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos - notadamente de natureza transindividual - à probabilidade de dano" (Masson, Cléber. Direito Penal - Parte Geral - Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019). Tais crimes tem sido apelidados de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.  

    Letra BErrado. A analogia (e não os princípios) são formas de integração do direito e somente podem serem aplicadas em Direito Penal se forem favoráveis ao Réu.

    Letra CErrado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.

    Letra DErrado. A lei excepcional possui ultra-atividade, assim, os fatos ocorridos no período por ela determinado serão por ela regidas, mesmo após a sua revogação.

    Letra EErrado. O Código Penal adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime (art. 6°, CP).

  • Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta.

    Todo crime tem resultado jurídico, porque sempre agride um bem tutelado pela norma, mas nem todo delito tem resultado naturalístico.Exemplo: Porte ilegal de arma de fogo. Mesmo que a conduta não apresente um resultado naturalístico (como ocorre, por exemplo, num delito de homicídio), há um resultado jurídico (risco à segurança pública).

  • Exemplo da alternativa a) crime de perigo

  • Gabarito "A"

    Exemplo de crime VAGO, quando o sujeito passivo está INDETERMINADO, como nos crimes AMBIENTAIS, onde há a coletividade como sujeito lesado.

  • letra A, na doutrina do professor CLEBER MASSON : A chamada Espiritualização , Liquefação ou desmaterializacao do DIREITO PENAL .

  • Q990127 Q853169 Q458160

    L U - T A

     ugar – U biquidade

    empo –   tividade.

    Q853169 Q458160

                                                                              

    TEORIA DA ATIVIDADE

    TEMPO do crime  =  MOMENTO

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    TEORIA DA      U - BIQUIDADE

    LUGAR DO CRIME   =      L – U - GAR

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria da ubiquidade, também conhecida por mista ou unitária, considerando o lugar do crime tanto o local onde ocorreu a ação ou a omissão, no todo ou em parte, como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     Ultratividade da lei penal significa que quando a lei revogada for mais benéfica, ela será aplicada ao fato cometido durante a sua vigência

    O crime deve ser considerado praticado tanto no território brasileiro, quanto

    estrangeiro.

    Ex.: Conduta se dá no Brasil, resultado se dá no exterior.

  • Letra ACorreto.  O direito penal criminaliza condutas de perigo abstrato.

    Letra BErrado. A analogia é forma de integração do direito e somente podem serem aplicadas em Direito Penal se forem favoráveis ao Réu.

    Letra CErrado. Segundo a doutrina majoritária, NÃO PODERÁ SER FEITA COMBINAÇÃO DE NORMAS PENAIS (como parte dos colegas afirmaram em seus comentários), ou seja, não poderão ser aplicadas as causas de diminuição e não as causas de aumento de pena. A questão está INCORRETA pois, apesar de as causas de aumento de pena serem desfavoráveis, se a norma for no geral mais favorável ao acusado, ela será aplicada retroativamente.

    Letra DErrado. A lei excepcional possui ultra-atividade, assim, os fatos ocorridos no período por ela determinado serão por ela regidas, mesmo após a sua revogação.

    Letra EErrado. Aplica-se a teoria da UBIQUIDADE em relação ao local do crime, ou seja, o crime considera-se praticado tanto no local da ação/omissão, quanto no local onde se produziu ou onde deveria se produzir o resultado (crime tentado).

  • b) Nota-se que diversos princípios é pura interpretação da lei. Exemplo: Presunção de inocência onde ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; - Art 5, LVII CF/88

    GAB A

  • A alternativa "a" sustenta a existência dos "crimes de perigo".

  • A respeito de características do direito penal, assinale a opção correta.

    A) Segundo o direito penal, é possível incriminar a simples conduta humana que exponha a perigo bens jurídicos, ainda que não exista vítima determinada e direta.

    Certa. O direito penal moderno admite a criação de uma nova modalidade criminosa, a de caráter supraindividual. Com isso, é inegável a ocorrência de uma expansão do Direito Penal, inclusive com a criação de inúmeros crimes de perigo abstrato, criando o direito penal preventivo para proteger um número indeterminado de pessoas.

    @pertinazpertin

  • essa eu fui por exclusão!

  • Gabarito A

    Regra geral: LUTA

    Lei Penal no Espaço (lugar)

    Lugar

    Ubiquidade

    Lei Penal no Tempo (tempo)

    Tempo

    Atividade

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Gab A.

    Espiritualização ou liquefação ou desmaterialização de bens jurídicos no Direito Penal:

    -> O Direito Penal passou a se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação de perigos (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos à probabilidade do dano.

    Tal incursão em condutas que expõe a perigo em abstrato bens jurídicos relevantes está relacionado com o princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos; a função primordial do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos fundamentais para a preservação e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das características do Direito Penal.

    Letra ACorreto.  Conforme ensina o Professor Cléber Masson: "Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos - notadamente de natureza transindividual - à probabilidade de dano" (Masson, Cléber. Direito Penal - Parte Geral - Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019). Tais crimes tem sido apelidados de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.  

    Letra BErrado. A analogia (e não os princípios) são formas de integração do direito e somente podem serem aplicadas em Direito Penal se forem favoráveis ao Réu.

    Letra CErrado. As causas de diminuição, que favorecem o réu, retroagirão. As causas de aumento, que prejudiquem, não retroagirão.

    Letra DErrado. A lei excepcional possui ultra-atividade, assim, os fatos ocorridos no período por ela determinado serão por ela regidas, mesmo após a sua revogação.

    Letra EErrado. O Código Penal adota a teoria da ubiquidade para definir o lugar do crime (art. 6°, CP).

    GABARITO: LETRA A

  • Desconsiderei a letra A pensando no princípio da insignificância, porque ela fala em desconsiderar a simples conduta humana de lesão.

  • Excelente comentário do @pramalhojr, gostaria só de acrescentar uma observação quanto à letra C.

    É vedada a combinação de normas penais, mesmo que em benefício do réu, ou seja, não é possível utilizar apenas a causa de diminuição e não as de aumento de lei nova.

    No caso de nova lei que estabeleça ao mesmo tempo nova causa de diminuição de pena e nova causa de aumento para um tipo penal, deve-se verificar se mesmo com essa causa de aumento, a situação como um todo se mantem benéfica para o réu. Foi o caso da lei de drogas em 2006, que trouxe causas de aumento e diminuição para o tráfico de drogas e deu origem à Súmula 501 do STJ:

    “É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis”.

  • princípio da ofensividade ou lesividade

  • Minha contribuição.

    Princípio da Ofensividade: O princípio da ofensividade estabelece que não basta que o fato seja formalmente típico (tenha previsão legal como crime) para que possa ser considerado crime. É necessário que este fato ofenda (por meio de uma lesão ou exposição a risco de lesão), de maneira grave, o bem jurídico pretensamente protegido pela norma penal.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Item A - crime vago

  • A - Correta - trata-se dos crimes de perigo abstrato. Embora parte da doutrina critique a criação desse tipo penal, o STF entende ser possível criá-los desde que o legislador não transborde os limites da proporcionalidade. É uma espécie de prevenção.

  • Sobre a letra "A", apenas para acrescentar:

    -> Há doutrina ensinado que crime de perigo abstrato é inconstitucional, pois viola os princípios da ofensividade e da ampla defesa. Afirma que presumir prévia e abstratamente o perigo significa, em última análise, que o perigo não existe.

    -> A tese supracitada, no entanto, NÃO é a que prevalece no STF. No HC 104.410, o Supremo decidiu que a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado.

    Finalmente, há de se observar que o Direito Penal garantista é um direito que não admite excessos – hipertrofia da punição, mas, também, não tolera a proteção penal deficiente do bem jurídico tutelado.

  • Sobre a alternativa "B", apenas reforçando um comentário excelente de um colega aqui embaixo: Os princípios evidentemente não são elementos que suprem a lacuna da lei, ao contrário, eles são a base da lei, são os critérios em virtude dos quais as leis se embasam a fim de estarem em consonância com o Ordenamento Jurídico. No entanto, é possível que haja interpretação analógica IN MALAM PARTEM, pois a ideia é encontrar a intenção do legislador, e não o mero favorecimento do réu.

    Abraço e bons estudos.

  • Sobre a B:

    Os princípios são fontes de interpretação e de criação das leis.

    Não se tratam de integração (esta ocorre no caso de lacuna).

  • PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE OU LESIVIDADE OU ALTERIDADE.

  • GABARITO DO PROFESSOR A

    A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das características do Direito Penal.

    Letra A: Correto.  Conforme ensina o Professor Cléber Masson: "Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato), ou seja, à exposição de bens jurídicos - notadamente de natureza transindividual - à probabilidade de dano" (Masson, Cléber. Direito Penal - Parte Geral - Vol. I. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2019). Tais crimes tem sido apelidados de espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal.

  • errei dnv aaaaaa
  • Crime de perigo, que dispensa a efetiva lesão, configurando-se pela simples exposição do bem jurídico a perigo.

  • Gabarito: Letra A

    Trata-se da Espiritualização ou Desmaterialização de bens jurídicos no Direito Penal.

  • Trata-se dos crimes de perigo abstrato!

    Gab: A

  • acertar por eliminação é uma sensação muito boa!

  • Crimes de perigo Abstrato/Liquefação do direito penal/ Sociedade de Risco.

  • Alternativa "A" são os chamados "Crimes de perigo"

  • Crime de Perigo - aquele que se consuma com a mera possibilidade de dano, ou seja, a exposição do bem a perigo de dano.

  • Dirigir bêbado é um dos exemplos.

  • LETRA A

    a)- Crimes de perigo abstrato

    b)-os princípios servem para criar e interpretar a lei (lembrem-se que eles se aplicam tanto ao legislador como ao juiz)

    c)- pode ser retroativa, se beneficiar o réu.

    d)- Leis intermitentes:

    • Lei excepcional : criada para determinada situação específica, fora da normalidade. EX. durante o estado de sítio
    • Lei temporária: criada com um período determinado, independente de ser situação normal ou excepcional.

    obs. elas vão ser revogadas em regra : naturalmente, após o fim do prazo da vigência, no caso da temporária, ou do fim da situação excepcional, no caso da excepcional. Porém, vão continuar em VIGOR (normatividade) após serem revogadas, em relação aos crimes cometidos durante a vigência de ambas.

    EXCEÇÃO: quando a revogação NÃO for natural, ou seja, uma lei posterior MAIS BENÉFICA, revogar as leis intermitentes, dessa forma, a LEI MAIS BENÉFICA POSTERIOR vai se aplicar aos crimes cometidos durante a vigência das leis intermitentes.

    e)- teoria da atividade: momento (tempo) do crime-> ação ou omissão

    teoria da ubiquidade: lugar do crime: ação ou omissão + resultado ou onde deveria ocorrer

    teoria do resultado: onde o ocorreu o resultado ou deveria ocorrer, independente de do local da ação ou omissão-> NÃO ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

  • Letra A, temos no CP crimes assim.

  • Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.

    Exemplo: o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante...

  • Princípio da lesividade

    Crimed de dano

    Crimes de perigo abstrato

    Crimes de perigo concreto

    Crimes de perigo abstrato-concrero (um meio termo, utilizado pelo STJ)

  • Gabarito: Letra A

    Assim que li a primeira alternativa lembrei logo do crime de dirigir alcoolizado que mesmo sem causar acidente, você põe em risco a vida de alguém... chegou na prova e viu esse tipo de questão, já lembra do crime de beber e dirigir.

  • Comentários sobre a letra "b":

    • b) O direito penal tem os princípios como fontes de integração da lei penal, que devem ser utilizados em caso de omissão legislativa, mas cuja aplicação é vedada para desfavorecer o réu.

    A assertiva está errada.

    -Não são todos os princípios que servem como fonte de integração da lei penal, mas apenas os princípios gerais do direito (LINDB, art. 4º).

    -Não é qualquer omissão legislativa que reclama método de integração. Quando a omissão for voluntária, não há falar em integração. Quando a omissão for involuntária, sim! Neste caso cabendo em benefício do réu.

    Exemplo: não há crime de roubo privilegiado, o legislador somente previu para o furto. Não cabe uso da analogia, pois se trata de uma omissão voluntária.


ID
3081382
Banca
INCAB
Órgão
PM-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em ação criminosa fraudulenta praticada no exterior, o patrimônio de uma autarquia brasileira, vinculada à União, é lesionado, dando-se o resultado igualmente no estrangeiro. As evidências colhidas apontam, ainda, que o resultado sequer deveria ter ocorrido no Brasil. Nessa hipótese, a lei penal brasileira:

Alternativas
Comentários
  • Extraterritorialidade INCONDICIONADA está prevista no Art. 7º, inciso I do CP.

    Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

    I - os crimes: [...]

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público. [Gab. E]

    OBS: A alínea "b" do inciso I do Art. 7º está relacionado ao Princípio da Proteção / Defesa Real - O Estado projeta a sua lei além do território a fim de punir o autor de infrações. (expressão de soberania).

  • Tipos de extraterritorialidade

    Incondicionada: Não há qualquer condicionante. São aquelas baseadas no :

    -Princípio da defesa ou proteção (aplicação da lei brasileira a qualquer crime praticado no estrangeiro que ofenda um bem juridico nacional que pode ser

    A) Contra a vida ou liberdade do Presidente

    B) Contra a fé pública ou patrimônio do ente federado ( Empresa pública, S.E.M , , Autarquia e Fundação Pública )

    Resposta letra c pois o Banco do Brasil é sociedade de economia mista)

    C) Contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço

    -Crime de Genocídio: quando o agente é brasileiro ou domiciliado no Brasil

  • A conduta delitiva praticada no estrangeiro contra bem jurídico (patrimônio ou fé pública) da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público atrai a jurisdição penal brasileira, vale dizer, aplica-se a lei brasileira em virtude da extraterritorialidade. No caso descrito no enunciado da questão, tem-se por base legal o artigo 7º, inciso, I, alínea "b", do Código Penal, que é um corolário do princípio real, da defesa ou da proteção. Vale notar, que nos casos previstos no inciso I do artigo 7º do Código Penal, a lei brasileira é aplicável de modo incondicionado, uma vez que não depende da ocorrência de nenhuma condição para que incida, bastando a existência do crime nas circunstâncias legalmente previstas. Os casos que exigem a ocorrência de determinadas condições para a aplicação da extraterritorialidade estão listados nos incisos do § 2º do artigo 7º do Código Penal. 
    Ante o que foi exposto no parágrafo anterior, forçoso é entendimento de que a alternativa verdadeira é a constante do item (E). 
    Gabarito do professor: (E)
     

     
  • E) pode ser aplicada , em virtude da extraterritorialidade incondicionada.

    A extraterritorialidade incondicionada está prevista no artigo 7º, §1º, do Código Penal, alcançando os crimes descritos no art. 7º, inc. I. Nesses casos, a lei brasileira, para ser aplicada, não dependendo do preenchimento de nenhum requisito.

    Art. 7º, CP: Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro

     I - os crimes:

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  

  • (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real – relacionado a bem de caráter público) – * as bancas costumas colocar chefes de Estado

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e Sociedade de Economia Mista - (Princípio Real)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)

    Obs: responderá ao crime mesmo que já tenha cumprido em outro país (não gera o bis in idem). A pena neste caso será computada se idêntica e diminuída se diferente.

    .

    .

    .

    (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro ou contra brasileiros

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (se a embarcação for pública será o princípio da territorialidade)

    Obs: caso já tenha cumprido, não poderá responder no país (vedação ao bis in idem)

    Obs: O Brasil adota a Teoria da Coluna Atmosférica (linhas imaginárias perpendiculares) quanto ao Espaço Aéreo.

  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e Sociedade de Economia Mista - (Princípio Real)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)

    .

    PS: o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    .

    (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro ou contra brasileiros

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privadaquando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (se a embarcação for pública será o princípio da territorialidade)

    .

    PS: A aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    .

    Pena cumprida no estrangeiro - Famoso CIDA

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • Para complementar sobre a extraterritorialidade HIPER CONDICIONADA: É possível ainda aplicar a lei penal brasileira se A) não ter sido pedida ou ter sido negada a sua extradição; B) ter havido requisição do Ministro da Justiça
  • os crimes do ART. 7o, I são extraterritorialidade incondicionada; os crimes do ART. 7o, II são condicionadas a TODAS (a até e)
  •  Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:

    (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real)

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e Sociedade de Economia Mista - (Princípio Real)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)

    .

    PS: o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

    .

    (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro ou contra brasileiros

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privadaquando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (se a embarcação for pública será o princípio da territorialidade)

    .

    PS: A aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

    a) entrar o agente no território nacional;

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. 

    .

    Pena cumprida no estrangeiro - Famoso CIDA

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

  • GABARITO LETRA E

  • incondicionada (não depende de nenhuma condição)

    condicionada (depende do concurso de uma série de condições)

    GAB)E

  • Eu acertei, mas confesso que não entendi nada da redação dessa questão.

  • Também seria certo dizer:

    Nessa hipótese, Aplicar-se-á a lei brasileira em nome do princípio da Defesa real ou proteção.

    ( x ) certo () errado

  • pode ser aplicada, em virtude da extraterritorialidade condicionada. - I - os crimes: (Extraterritorialidade INCONDICIONADA) b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

    pode ser aplicada, em virtude da extraterritorialidade hipercondicionada. - § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro CONTRA brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

    a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

    b) houve requisição do Ministro da Justiça.

    não pode ser aplicada. DEVE,  ''ação criminosa fraudulenta praticada no exterior, o patrimônio de uma autarquia brasileira''

    pode ser aplicada, em virtude do princípio da territorialidade. EXTERIOR

    pode ser aplicada, em virtude da extraterritorialidade incondicionada. ✔️✔️✔️✔️✔️

    Responder

    Parabéns! Você acertou!

  • #OTÁVIO PMMINAS

  • Alternativa "E"

    Mantivemos "perseverantes"... só quem passou sabe..

  • DOCE DOCE! PMGO 2022

  • (EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA)

    a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (Princípio Real – relacionado a bem de caráter público) – * as bancas costumas colocar chefes de Estado

    b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público e Sociedade de Economia Mista - (Princípio Real)

    c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

    d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (Princípio da Justiça Penal/Cosmopolita)

    Obs: responderá ao crime mesmo que já tenha cumprido em outro país (não gera o bis in idem). A pena neste caso será computada se idêntica e diminuída se diferente.

    .

    .

    .

    (EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA)

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

    b) praticados por brasileiro ou contra brasileiros

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privadaquando em território estrangeiro e aí não sejam julgados (se a embarcação for pública será o princípio da territorialidade)

    Obs: caso já tenha cumprido, não poderá responder no país (vedação ao bis in idem)

    Obs: O Brasil adota a Teoria da Coluna Atmosférica (linhas imaginárias perpendiculares) quanto ao Espaço Aéreo.

  • não ha requisitos.

  • #PMSC

  • Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.

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ID
3146449
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições seguintes e assinale a alternativa correta:


I - Jesús-María Silva Sánchez fala em Direito Penal de “duas velocidades”. Segundo o referido autor, há um a primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão” , na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais. A segunda velocidade, por sua vez, estaria relacionada aos casos em que, por não se tratar de prisão, mas de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar um a flexibilização proporcional a menor intensidade da sanção.


II - Na medida em que o Direito Penal nazista era entendido como um instrumento de luta contra os infiéis à com unidade do povo e que a violação de um dever era o conteúdo material do crime, era lógico que o centro de gravidade para o exercício do poder punitivo tinha de passar a ser a “vontade contrária ao Direito” , e não mais o “ resultado proibido” . Nesse contexto foi concebido o “Direito Penal da vontade” , construção teórica marcante do Direito Penal nazista, sendo Roland Freisler um de seus principais expoentes. Essa concepção baseada na vontade permitiu a expansão do poder punitivo a níveis que um a dogmática atrelada a resultados de dano a bens jurídicos não admitia, já que ensejou uma profusa criminalização dos perigos abstratos. Além do mais, tal concepção também defendia que a tentativa tivesse a mesma pena do crime consumado.


III - Para Günther Jakobs a função do Direito Penal é tutelar a vigência da norma. Quando o infrator comete um crime ele rompe com as expectativas normativas. A pena, assim, tem como função restabelecer a vigência da norma e demonstrar para a sociedade que ela pode seguir confiando no sistema normativo (estabilização das expectativas normativas).


IV - Winfried Hassemer, da chamada “Escola Penal de Frankfurt”, observa que o Direito Penal Moderno, procurando minimizar a insegurança oriunda de uma sociedade de riscos, tem se tornado um instrumento em busca do controle dos grandes problemas da sociedade atual, como a proteção ao meio ambiente, da saúde pública, da ordem econômica, dentre outros. Assim, com o intuito de frear essa tendência de expansão do Direito Penal e com o objetivo de permitir a atuação do Direito Penal em relação aos tipos penais tradicionais, consubstanciados pelo núcleo básico de bens jurídicos individuais, propõe um “Direito de Intervenção” , situado entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, que teria por finalidade controlar e inibir os riscos oriundos das novas tecnologias e do desenvolvimento econômico contemporâneo, por meio da proibição de condutas perigosas e da proteção de bens jurídicos coletivos. Esse “Direito de Intervenção”, segundo Hassemer, poderia contar com garantias e form alidades mais flexíveis e menos exigentes, mas também seria provido com sanções menos intensas contra o indivíduo.

Alternativas
Comentários
  • Possível erro de português: "qual haver-se-iam"

    Além das três velocidades, 1 infrações graves; 2 menos graves; 3 direito do autor; todas do Jésus-Maria Silva Sanchez, agora ainda tem a 4 velocidade, do argentino Daniel Pastor, que se refere à aplicação do Direito Penal pelo Tribunal Penal Internacional, aos chefes de Estado que violem Trtados e Convenções Internacionais de tutela de direitos humanos. Logo, velocidades é coisa de religoso; tem jesus e Pastor (apenas para lembrar)!

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    ITEM I: Jesús-María Silva Sánchez apresenta a teoria das velocidades do Direito Penal, partindo do pressuposto de que o Direito Penal, no interior de sua unidade substancial, contém dois grandes blocos distintos de ilícitos: o primeiro, das infrações penais às quais são cominadas penas de prisão (DIREITO PENAL NUCLEAR), e o segundo, daquelas que se vinculam aos gêneros diversos de sanções penais (DIREITO PENAL PERIFÉRICO).

    A assertiva reproduz um trecho da obra “Expansão do Direito Penal”: “Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção” (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 145.)

    ITEM II: Roland Freisler foi Ministro da Justiça de Hitler. Ele pretendia estabelecer um “conceito geral de empreendimento”, que substituiria o conceito de ação e tornaria “a distinção entre tentativa e consumação sem importância”. O conceito de empreendimento se originara do delito de alta traição, pois esta infração, caso consumada, estaria impune, já que o traidor da véspera teria hoje o poder punitivo em suas mãos. Nestas infrações de empreendimento, há uma equivalência entre tentativa e consumação, impedindo qualquer mitigação obrigatória da pena quando o resultado se frustrasse. Por isso, há sim uma expansão do poder punitivo estatal.

    ITEM III: O Funcionalismo Penal iniciou-se na Alemanha com o intuito de submeter a dogmática penal aos fins específicos do Direito Penal. O funcionalismo apresenta duas concepções: 1) funcionalismo moderado, dualista ou de política criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e 2) funcionalismo radical, monista ou sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Para os funcionalistas sistêmicos ou radicais, conduta é a provocação de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas. Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade, para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância. (JAKOBS, Günther. El concepto jurídico penal de acción. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 1998, p. 48.)

  • ITEM IV - O principal expoente dessa temática é mesmo Winfried Hassemer, para quem o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal (DP NUCLEAR), isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção. O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. É dizer portanto, que, para Hassemer, o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear, que é a tutela de bens individuais; para fins de proteção dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 203).

  • 1 PRIMEIRA VELOCIDADE

    A primeira velocidade é a mais ligada aos direitos e garantias constitucionais, como a ampla defesa, o contraditório, a efetivação do devido processo legal, entre outros. Tem-se que o Estado é mais lento em disciplinar a condenação dos crimes nesta parte, com uma maior extensão do julgamento e aplicação rígida de pena, culminando na restrição da liberdade do réu.

    Em suma, numa posição clássica, mas não tão antiga, o Direito Penal de Primeira Velocidade é marcado por aplicação da pena privativa de liberdade, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo seus direitos e garantias fundamentais.

    2 SEGUNDA VELOCIDADE

    Nesta velocidade experimenta-se uma forma diferente de penalização do ilícito. Aqui não há necessidade e aplicabilidade da privação de liberdade do agente, mas apenas a aplicação de medidas alternativas que cumprirão a função sancionadora. Nesse ponto é possível falar numa flexibilização do sistema penal, marcado pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana, mas também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais.

    3 TERCEIRA VELOCIDADE

    O Direito do Inimigo, como é chamado por Günther Jakobs, é tido como um direito de exceção, de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras elementares do convívio social. Daí surge a dicotomia “Cidadão — Inimigo”, proposta por ele como divisão do direito penal. Ao primeiro aplicar-se-ia as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais; ao segundo, haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.

    Segundo Silva Sánchez, a transição da figura de “cidadão” à de “inimigo” seria produzida mediante a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, finalmente, a integração em organizações delitivas estruturadas (MASSON, 2017, p. 114).

    4 QUARTA VELOCIDADE

    Tal velocidade está intimamente ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).

    Criado pelo Estatuto de Roma, em 1998, com sede em Haia, na Holanda, é formado por 18 juízes, com 9 anos de mandato, vedada a recondução, sendo que são 6 juízes para a investigação, 6 para julgar e 6 para o segundo grau, se houver. Julgam os crimes de lesa humanidade, como o genocídio, o crime de guerra, entre outros.

    SILVA SÁNCHEZ, Jesús-Maria. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002.

  • ACRESCENTANDO:

    Lembrando que no estudo das velocidades do direito penal, é somente na Terceira Velocidade que surge o direito penal do inimigo, onde ocorre a mesclagem da primeira (direito a prisão) e da segunda velocidade (celeridade e medidas alternativas a prisão) com o intuito de punir o inimigo do estado.

    Quanto ao tema da quarta velocidade do direito penal, também chamada de Neopunitivismo, tem-se uma teoria de Daniel Pastor, que se destaca como um movimento Panpenalista em que se busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, sendo inclusive mais arbitrário que o direito penal do inimigo, estando diante de um direito penal absoluto.

    Obs1 - O direito penal de primeira velocidade é garantista. A flexibilização surge apenas nas demais velocidades.

    Fonte: Criminologia, Eduardo Fontes. Pg 307.

  • A assertiva I está correta???

    Até onde eu saiba, Jesús Maria Silva Sanchez não falou de 2 velocidades, mas sim de TRÊS!!! Se alguém puder me explicar isso eu agradeceria muito.

  • Bruno Victor, a questão está correta. Jesús-María Silva Sánchez falava em Direito Penal de duas velocidades. A terceira é por conta de Jakobs.

    "Jesús-María Silva Sánchez (A Expansão do Direito Penal: Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais, p. 144-147) propõe um modelo dualista de sistema penal, denominado de Direito Penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade.

    (...)

    2.6 Direito Penal de terceira velocidade

    Direito Penal marcado pela 'relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais.' Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo (Jakobs)." Direito Penal, Parte Geral, 9ª ed., Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (p. 37).

    Espero que tenha esclarecido sua dúvida!

  • Haver-se-iam? Acho ok errar essa questão, pq nem o examinador sabia o que estava fazendo.

  • Sai fora dessa prova
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A

    I- C As duas primeiras velocidades do direito penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da "prisão"), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.

    II-C Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um direito penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    III-C Pilares do funcionalismo radical (monista ou sistêmico) de Gunther Jakobs: a) Elevado valor a norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social; b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas; c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma); d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).; e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo).

    IV-C O Direito Intervencionista ou de Intervenção, tem como expoente Winfried Hassemer. O poder punitivo Estatal deve limitar-se ao núcleo do direito penal, já os problemas resultantes de risco da modernidade devem ser resolvidos pelo direito de intervenção. Ademais, o direito penal deve cuidar apenas de lesões de bens jurídicos individuais e de perigo de lesões concretas a bens jurídicos. Há um verdadeiro discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivo. Dotado de garantias menos amplas das que regem o direito penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas. Se situaria na vizinhança do direito administrativo. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.

  • Bruno Victor, eu também errei essa questão por pensar, assim como você, que Sanchez falava em 3 velocidades, quando o correto seriam originalmente 2 velocidades.

     

    Segundo Sanchez: Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.

     

    Fala-se ainda em terceira velocidade (e até mesmo na 4ª velocidade, a qual é pouco aceita na doutrina), a qual não foi criada por Sanchez, e que mescla as duas anteriores. Defende a punição do criminoso com pena privativ de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida punição (como exemplo, a legislação referente ao terrorismo). Essa velocidade está ligada ao Direito Penal do Inimigo de Jakobs.

     

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, vol. I,, 5ª ed. (2011), Cléber Masson. Manual de Direito Penal, Parte Geral, 6ª ed. (2018), Rogério Sanches Cunha.

  • Os professores de direito penal precisam ter mais cuidado. Até hoje, tudo que li a respeito do tema foi no sentido de que Jesús-María Silva Sánchez falava em três velocidades do direito penal.

    Agradeço aos colegas que esclareceram que a terceira velocidade não é atribuída a tal autor. 

  • gb a - item I- VELOCIDADES: * O Direito Penal de primeira velocidade assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão

    * O Direito Penal de segunda velocidade, ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (tipificação de condutas presumivelmente perigosas - crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente). Porém, diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

    * O Direito Penal de terceira velocidade é o Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político- criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).--> Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo: a) processo mais célere visando à aplicação da pena; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos); e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

    * O Direito Penal de quarta velocidade ou neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor (la deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa dei desprestigio actual de los derechos humanos, in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114). Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.

    OBS1: Acalora-se em todo o mundo a discussão acerca de como proteger, de forma efetiva, os bens jurídicos coletivos no contexto da sociedade do risco. Das propostas de soluções, merecem destaque as difundidas por Silva Sànchez e Winfried Hassemer, que apresentam, sucessivamente, o Direito penal de duas velocidades e o Direito de Intervenção.p

  • ITEM II-  Para o direito penal da vontade, uma culpabilidade de autor é quase um corolário inevitável. Se o direito penal da vontade foi uma espécie de caricatura dos inúmeros subjetivismos “respeitáveis” que o antecederam e o sucederam, a política criminal propugnada por Freisler repercute preocupantemente em formulações recentes e contemporâneas. É como se, a despeito da derrota do nazismo como projeto político, muitas de suas ideias houvessem sobrevivido e mesmo, a exemplo de tantos de seus partidários, emigrado clandestinamente para outras paragens, inclusive para o continente americano.

    Para freisler, o legislador penal tem que fazer uma escolha: ou ele responde “ao injusto ocorrido [...] em forma de dano”, ou ele cria “um aparato continuamente operativo de autolimpeza” do corpo social. Aí se coloca, com claridade, a opção entre um direito penal do fato e um direito penal de autor. A “meta” do direito penal nazista não se detém, portanto, em “aniquilar o efetivo perturbador da paz” (o autor de um crime), mas ambiciona também aniquilar “o próprio tipo do perturbador da paz”, identificado como “inimigo” (tanto quanto sua vontade é também uma “vontade inimiga”). Aliás, talvez para revelar a profundidade de seu subjetivismo, Freisler não deixa de registrar que “inimigo da ordem popular é, antes de tudo, quem cai em tentação”. Paz e inimigo – palavras que sugerem universos semânticos bem distintos – repetem-se e mesclam-se compulsivamente no texto de Freisler. 

  • ITEM III- O Direito Penal de terceira velocidade é o Direito Penal marcado pela "relativização de garantias político- criminais, regras de imputação e critérios processuais". Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades. Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).--> Pode-se apontar como características do Direito Penal do inimigo: a) processo mais célere visando à aplicação da pena; b) penas desproporcionalmente altas; c) suprimento ou relativização de garantias processuais; d) o inimigo perde sua qualidade de cidadão (sujeito de direitos); e) o inimigo é identificado por sua periculosidade, de sorte que o Direito Penal deve punir a pessoa pelo que ela representa (Direito Penal prospectivo).

    Direito Penal de 3ª velocidade: “dizem que estamos hoje nela”, imposição de penas SEM garantias penais e processuais. Terrorismo, o mundo preocupa-se, logo surge o novo Direito Penal, de 3ª velocidade, não se importando com direitos e garantias fundamentais, e o que mais justifica isso é o terrorismo. É o resgate da prisão com relativização de garantias. É também chamado de PAN-PENALISMO

  • ITEM IV- Acalora-se em todo o mundo a discussão acerca de como proteger, de forma efetiva, os bens jurídicos coletivos no contexto da sociedade do risco. Das propostas de soluções, merecem destaque as difundidas por Silva Sànchez e Winfried Hassemer, que apresentam, sucessivamente, o Direito penal de duas velocidades e o Direito de Intervenção.

    O funcionalismo da Escola de Frankfurt, dirigida por Winfried Hassemer, sustenta a redução do Direito Penal ao que qualifica como direito penal nuclear, ficando uma zona intermediária entre este direito e as contravenções, denominada direito de intervenção. Para ele, o Direito Penal não oferece resposta satisfatória para a criminalidade oriunda das sociedades modernas. Além disso, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do DP, isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção, única solução apta a enfrentar a atual criminalidade. O direito de intervenção consiste na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concretoAs demais, de índole difusa ou coletiva, e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o DP inócuo e simbólico. O Direito de Intervenção gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo.

    Sobre direito penal e sociedade de risco- A atuação da persecução penal do Estado é chamada a solucionar os conflitos decorrentes dessa sociedade de risco, em nome de uma segurança concreta, veloz e eficaz. O Direito Penal e o Direito Processual Penal, por vezes, passam a ser vistos como as soluções mágicas para o sentimento de insegurança da sociedade de risco. A adoção desse papel nas atividades persecutórias faz com que se crie um ambiente de valorização excessiva da intervenção estatal, o que pode caracterizar um Estado de prevenção, absolutamente incompatível com a ideia do modelo liberal e garantista

  • A questão requer conhecimento sobre as disputas dogmáticas acerca da função do Direito Penal.

    Afirmativa I está correta. As duas primeiras velocidades do Direito Penal são de autoria de Jesús-María S. Sánchez. A primeira velocidade tem como características a aplicação de penas privativas de liberdade (direito penal da "prisão"), procedimento mais lento, salvaguardando o núcleo básico do direito e observando todas as garantias penais e processuais (procedimento garantista).Já a segunda velocidade, tem como características a aplicação de penas restritivas de direitos/penas alternativas (sanções menos agressivas ao direito de liberdade) e, em contrapartida, há a relativização das garantias penais e processuais, acarretando a flexibilização do procedimento.
    Afirmativa II está certa. Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um Direito Penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    Afirmativa III está certa. Pilares do funcionalismo radical (monista ou sistêmico) de Gunther Jakobs: a) Elevado valor a norma jurídica. Norma jurídica como fator de proteção social; b) Aplicação do direito penal de maneira rígida e incisiva, como forma de proteção ao próprio ordenamento jurídico, a fim de garantir a efetividade das normas; c) Função preventiva geral da pena (por meio da punição eficaz daquele que viola a norma); d) O direito penal é autônomo, autorreferente (busca estabilidade/segurança jurídica) e autopoiético (capacidade de produzir a si próprio).; e) O indivíduo que descumpre sua função na sociedade deve ser eficazmente punido (direito penal do inimigo)

    Afirmativa IV está certa.O Direito Intervencionista ou de Intervenção, tem como expoente Winfried Hassemer. O poder punitivo Estatal deve limitar-se ao núcleo do direito penal, já os problemas resultantes de risco da modernidade devem ser resolvidos pelo direito de intervenção. Ademais, o direito penal deve cuidar apenas de lesões de bens jurídicos individuais e de perigo de lesões concretas a bens jurídicos. Há um verdadeiro discurso da resistência à tutela penal de bens jurídicos difusos e coletivo. Dotado de garantias menos amplas das que regem o direito penal clássico, com a consequente imposição de sanções menos drásticas. Se situaria na vizinhança do direito administrativo. Não se destina a ampliar a intervenção punitiva do Estado, mas a diminuí-la.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gooooool de Lúcio Weber. Ele vai empatar!

    Lúcio Weber 1 X 321 merdas.

  • - O que é e quais são as velocidades do DIREITO PENAL?

    R: seguindo a linha do que disse Sanchéz, hoje se fala de ao menos 4 velocidades do D.Penal.

    1ª maiores penas / maiores garantias = direito penal clássico, direito penal do cidadão

    2ª menores penas / menores garantias = direito penal sancionador, administrativização do direito penal

    3ª maiores penas / menores garantias = direito penal do inimigo

    4ª direito internacional

    fonte: anotações. curso estudos iuris.

  • Bruno Victor MARIA SANCHES criou as 2 velocidades, a 3ª é atribuida a JAKOBS pois se trata do direito penal do inimigo, com redução das garantias e aplicação de pena privativa de liberdade ao inimigo (aquele que quebrou a expectativa normativa, que nao e cidadao e por isso, recebe um tratamento penal diferenciado).

  • A quarta velocidade é o neopunitivismo

  • Bruno Vitor, a banda deve ter omitido de propósito para testar a "maladragem do candidato" .

  • Eu errei porque entendi que a alternativa I estava restringindo as velocidades, pois, como sabemos, JMSSanchez falou em TRÊS e não em duas.

  • GABARITO A

    ITEM I - CORRETO. O autor fala no seu livro Expansão do Direito Penal sobre as duas velocidades. Quanto a terceira, no capítulo 7, pag. 193, explica que a terceira velocidade é uma realidade, porém, tal velocidade deve ser vista com ressalvas, "[...] meu ponto de vista é que, nesse caso, seu âmbito deve ser reconduzido ou à primeira, ou a segunda velocidade mencionadas [...]

  • @Jasmine

    A assertiva I está impecável, Jesús-María Sanchez relacionou duas velocidades de direito penal (nuclear e periférico), conforme bem detalhado pelo colega Lucas Barreto. A terceira velocidade (direito penal do inimigo) é atribuída ao Jakobs e a quarta velocidade (neopunitivismo) ao Daniel Pastor.

    (...) E quais seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma vez mais, os ensinamentos de Jesús María Silva Sánchez:

    Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade para os casos em que, por não se tratar já da prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 88.)

  • Sanches: 1° e 2° velocidades

    Jakobs: 3°

    Pastor: 4°

    Como bem explicitado pelo colega Matheus.

  • Os comentários foram somente sobre a alternativa I. Mas e as outras. O candidato agora tem que conhecer o Direito Penal nazista?

  • Sim, ele apresenta 3 modalidades de velocidade....Talvez a questão tenha sido anulada por isso.....As duas velocidades apresentadas estão corretas, mas de fato, faltou a terceira.

  • Esse item II tá de matar... :/

  • Nunca tinha ouvido falar em "Direito Penal da Vontade"!

    Já tinha lido que a Alemanha nazista foi propulsora do "Direito Penal do Autor", que une pessoas pelo que elas são!

  • Me parece a matéria direito penal nem um pouco objetiva, tendo milhares de teorias, inclusive teorias de direito nazistas que não entendo o por quê ou a necessidade de saber todas elas.

  • Exato, o professor Jesús-María Silva Sánchez fala apenas em duas velocidades. Ressalto, porém, que já há quem fale sobre uma 5ª velocidade.

  • por essas e outras que não dá pra estudar DP só com PDF, cada um é cada um

  • Olhei e gritei: socorro

  • Gente..........

  • Probabilidade de acerto muito pequena, no geral. Não bastava ter uma noção dos sistemas, era preciso saber um pouco o que diz cada autor e/ou teoria. Bem difícil!

  • I - A assertiva I reproduz um trecho da obra “Expansão do Direito Penal”: “Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal ‘da prisão’, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade, para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção” (SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. A expansão do direito penal: aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais. Trad. Luiz Otávio de Oliveira Rocha. São Paulo: RT, 2002. p. 145.)

    II - Roland Freisler foi um jurista alemão à época da ditadura nazista e presidia o Tribunal Popular. O jurista foi responsável por milhares de sentenças de morte. O tribunal do povo construiu sua pauta de decisão com base em princípio que exigia do intérprete uma total lealdade às orientações do partido e do líder, e não de um Direito composto por regras gerais e abstratas. A pauta de decisão não era a lei escrita; era a aplicação da vontade do Chefe na aplicação das leis com as quais se contava. Ocorre a subversão do positivismo jurídico, para um direito penal da vontade, sendo este caracterizado pela certeza da imposição do Direito com base no pensamento jurídico da comunidade do povo, isto é, a norma não seria a fonte do direito, abrindo-se mão da taxatividade e da proibição de analogia in malam partem. Assim, a analogia, o costume e a consciência popular seriam as fontes do Direito Penal alemão.

    III - Jakobs entende como sendo o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma; não se trata de proteção dos bens jurídicos, mas, sim, na manutenção e confirmação da vigência da norma. Nesse caminho, a pena se dirige a todos os membros da sociedade,para reafirmar a vigência da norma, pois é essa vulneração a norma que se solidifica a finalidade da pena, e isso só se torna possível caso exista um comportamento responsável, culpável em última instância.

    IV - O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema

    jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. É dizer portanto, que, para Hassemer, o Direito Penal não pode abrir mão de sua estrutura nuclear, que é a tutela de bens individuais; para fins de proteção dos bens coletivos é que serve o Direito de Intervenção.

    Fonte: Apostila CERS/Adverum (google).

  • adorei essa prova do MPGO de política criminal, história e literatura. quando sair de Direito Penal mesmo me avisem.
  • Nível hard. O chute na IV foi com a mão pro céu \o/. Nunca nem vi.

  • Ctrl C + Ctrl V do livro do Cleber Masson

  • O ítem 1 e 2 são os mais fáceis, a meu ver, já os outros são nasa

  • Uma prova dessa, o cara erra até o caminho de casa quando sai da prova kkkkkkkk

  • Acertei essa na sorte kkk Só ouvi falar de dois autores, os outros nunca nem vi kkkk Questão nível intergalático!

  • Aquela questão em que o ateuse converte na prova e grita:MEU DEEEEUUS!

  • Prova do MPGO foi SINISTRA

  • Deus me proteja desse tipo de questão

  • Essa questão não mede conhecimento...mede burrice! Mediu a minha pelo menos.

  •  

    1ª VELOCIDADE – ENFATIZA AS AÇÕES PENAIS MAIS GRAVES, PUNIDAS COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, EXIGE UM PROCEDIMENTO MAIS DEMORADO, OBSERVA AS GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS. GARANTISTA

     

    2ª VELOCIDADE – RELATIVIZA E FLEXIBILIZA DIREITOS E AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS , POSSIBILITANDO UMA PUNIÇÃO MAIS CÉLERE, APENAS PENAS ALTERNATIVAS – NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE. FLEXIBILIZANDO

     

    3ª VELOCIDADE – MESCLA AS DUAS VELOCIDADES ACIMA DESCRITAS. DEFENDE A PUNIÇÃO DO CRIMINOSO COM PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE QUANDO PRATICAR DELITOS MAIS GRAVES (1ª VELOCIDADE) E A FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ( 2ª VELOCIDADE) PARA UMA RÁPIDA PUNIÇÃO. EX- CRIME DE TERRORISMO. FLEXIBILIZANDO

  • DIRETAMENTE DE MARTE ESSA QUESTÃO!!!! QUE ISSOOOO!!!

  • A que eu achei que estava certa estava errada e a que eu achei que estava errada estava certa. Questão pra quem "come" doutrina.

  • Pessoal, algum manual de direito penal falou sobre essa teoria de Roland Freisler do direito penal nazista? Nos meus não achei nada.

  • Aquela questão que vc olha e fala que é de outro mundo..

  • Cleber Masson inteiro nessa questão.

  • Questão cabulosa, doutrina penal caveira! Direito Penal Nazista! :) Arrocha!

  • Por isso nem li, chutei e acertei. questão para cansar o pião.

  • Já tava bom. Diz que ia mudar ainda pra melhor. Já não tava muito bom. Tava meio ruim também. Tava ruim. Agora parece que piorou...

  • Questao desnecessária

  • AFF errei pq ele fala em 3 velocidades e nao 2 pqp

  • Difícil é saber se uma assertiva INCOMPLETA está certa ou errada. Complicado!

  • Odeio essas questões com as idéias dos teóricos do Dir. Penal. Nunca lembro quem disse ou defendeu o quê!

  • Chega fiquei até tonta ao terminar de ler, depois já tinha esquecido o começo do enunciado. Os amantes de doutrina saberiam facilmente respondê-las.

  • rapaz, chutei essa melhor que o papai cris

  • Um cara que elabora uma questão dessas merece o que?

  • todas assertivas corretas

  • Prova de curso de doutorado! Para que isso? Quanta arrogância!

  • Técnica para fazer prova de doutorado: Quando o examinador trouxer uma questão com um assunto muito complexo e pouco conhecido, pode considerar como correta, pois ele não vai se dá ao trabalho de trazer uma novidade para colocar como errada.

  • MPGO com suas questões elaboradas para uma disputa de ego entre os examinadores.

  • I - VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

    Jesús-María Silva Sánchez cria as chamadas velocidades do direito penal:

    · Direito penal de 1ª velocidade: enfatiza infrações penais mais graves, as quais podem ser punidas com penas privativas de liberdade. Porém, para ser fixadas, é preciso que se observem todas as garantias do indivíduo que está sendo acusado. Todos os direitos e garantias fundamentais estão sendo observados, mas, ao final, pode ser que o sujeito seja condenado a uma pena privativa de liberdade. Ex.: crime de homicídio.

    · Direito penal de 2ª velocidade: temos um direito penal mais célere, porque há uma flexibilização de direitos e garantias fundamentais, pois se quer ter maior celeridade na punição. Esta velocidade se destina a infrações penais menos graves, eis que se aplicam penas não privativas de liberdade, como as penas alternativas. Ex.: Leis dos Juizados Especiais.

    · Direito penal de 3ª velocidade: há uma flexibilização de direitos e garantais fundamentais, porém há infrações penais mais graves, podendo, inclusive, cominar pena privativa de liberdade. É uma mistura da 1ª velocidade com a 2ª velocidade. Há um recrudescimento do tratamento do indivíduo em prejuízo de garantias processuais. Ex.: Lei dos Crimes Hediondos.

    É aqui que se encontra o Direito Penal do Inimigo. Observação: Fala-se, atualmente, em uma quarta velocidade do Direito Penal, não tratada por Silva Sanchez. A

    4ª velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional, sendo aplicável, especialmente, a Chefes de Estado que, como tais, violaram tratados internacionais de direitos humanos. Eles serão julgados conforme normas de Direito Internacional, sendo, em regra, o Tribunal Penal Internacional competente para processar e julgar o feito. Dada a reprovabilidade do comportamento de tais líderes, defende-se uma diminuição de garantias individuais penais e processuais penais em seu desfavor.

    IV - DIREITO PENAL DE INTERVENÇÃO

    Windfried Hassemer trata sobre o direito de intervenção. O autor traz que o direito penal não deve ser alargado, devendo se preocupar apenas com os bens jurídicos individuais, tais como a vida, o patrimônio, a propriedade, etc., bem como com infrações penais que causem perigo concreto. Não somente, se a infração penal visa proteger bem jurídico difuso, coletivo ou de natureza abstrata, ela não deveria ser considerada uma infração penal, razão pela qual deveria ser tutelada pela administração pública, sem risco de privação da liberdade do infrator. Este seria o direito de intervenção. O direito de intervenção (ou interventivo) estaria acima do direito administrativo, do ponto de vista de resposta estatal, mas abaixo do direito penal. A crítica que se faz é que não se sabe como seria a legitimidade e como atuaria o direito de intervenção e como se separaria o direito de intervenção do direito penal e do direito administrativo.

  • Dá para fazer só sabendo o Sanches e o Jackobs

  • Jesus Maria S., idealizou a ideia do direito penal Nuclear e Periférico.

    O Nuclear seria exatamente os crimes que são punidos com restrição de liberdade, no caso: 1ª velocidade. (Aqui o direito penal tem que ir na velocidade 1, "mais de boa", porque trata-se de algo mais minucioso, afinal de contas esta em jogo a restrição da liberdade de alguém.)

    E o direito Periférico, seriam os crimes que NÃO são punidos com restrição de liberdade, vai na velocidade mais rápida. Lembra da lei 9099, que nem inquérito têm, só termo circunstanciado.

    3ª velocidade: Direito penal do inimigo, do alemão Gunther Jakobs. O inimigo que se lasque, kkkkk zero tolerância, pra ele no Estado existem dois tipos de pessoas, os cidadãos e os inimigos. Os inimigos terão zero direitos Humanos. Essa velocidade ganhou força depois do atentado de 11 de setembro.

    4ª velocidade: Daniel Pastor, ele foi o cara que conceituou essa velocidade, só lembrar do caso do SADAM, onde ele foi julgado pelo tribunal internacional. Aqui há grave violação aos direitos humanos.

    NEOPUTIVISMO.PANPENALISMO.

  • Às vezes os caras querem só que a gente aprenda uns conceitos durante a prova mesmo.

  • ADENDO - Velocidades do Direito Penal

     

    - 1ª velocidade: os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da PPL  Trata-se do Direito Penal clássico, que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais, sempre que efetivamente houver lesão ou perigo concreto de lesão. 

     

    • Nesse nível de intensidade, o Direito Penal é reduzido ao seu núcleo duro (Direito Penal nuclear).

     

     

    - 2ª velocidade: Direito penal periférico, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais. Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal (crimes de perigo presumido) e a criação de crimes de acumulação (a lesão ao bem jurídico pressupõe a soma de várias condutas praticadas individualmente).

     

    •  Porém, diante dessa flexibilização, não admite PPL, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.

     

    • Teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez = 2 velocidades

     

     

    3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais.

     

    • (Jakobs) -  "estabilização das expectativas das normas" e o conceito de Direito Penal do inimigo.

     

    4 velocidade: refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.  (Daniel Pastor )


ID
3329089
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o bem jurídico-penal, assinale a alternativa que não está de acordo com o magistério doutrinário de Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (Manual de Direito Penal Brasileiro - parte geral, ed. RT):

Alternativas
Comentários
  • Monografia minha que aborda bens jurídicos: google + infração penal tributária e a extinção da punibilidade (qc não aceita link)

    Trecho da monografia:

    "Antes de precisar quais são os bem jurídicos mais valiosos na sociedade contemporânea, é vital ponderar conceitualmente. Tem-se como objeto jurídico o bem jurídico propriamente dito, quer dizer, o bem ou interesse que a norma penal tutela. Já o objeto material, ao revés, é a pessoa ou coisa sobre o que recai a conduta do sujeito ativo.

    Aprofundando, o objeto jurídico é considerado vital no entendimento da norma, sendo, pois, um bem-interesse protegido, representando o bem aquilo que satisfaz a uma necessidade, seja de natureza material ou imaterial, e o interesse a relação psicológica em torno desse bem, é a sua estimativa, sua valoração. O objeto material se torna, na perspectiva, o objeto da ação, ou seja, o homem ou a coisa sobre o que incide a conduta do sujeito ativo

    Objeto jurídico do crime é o bem-interesse protegido pela lei penal [...] Conceituando-se bem como tudo aquilo que satisfaz a uma necessidade humana [...] interesse como o liame psicológico em torno desse bem, ou seja, o valor que tem para o seu titular. São bens jurídicos a vida (protegida nas tipificações de homicídio, infanticídio etc.), a integridade física (lesões corporais), a honra (calúnia, difamação e injúria) [...] Objeto material ou substancial do crime é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, ou seja, aquilo que a ação delituosa atinge. Assim, ?alguém? (o ser humano) é objeto material do crime de homicídio (art. 121), a ?coisa alheia móvel? o é dos delitos de furto (art. 155) e roubo (art. 157) [...]. (grifo nosso).

    Há bens, tais como os fundamentais indicados pela Constituição Federal (vida, liberdade, igualdade, segurança, propriedade, intimidade, vida privada, honra, trabalho, dentre outros), eleitos pelo ordenamento jurídico como indispensáveis à vida em sociedade, merecendo, pois, proteção e cuidado. A partir desta escolha deixam de ser só bens, transformando-se em bens jurídicos, sendo impreterível aferir se foram efetivamente lesionados ou se, na essência, encontram-se preservados, o que, no último caso, tornaria inútil movimentar a máquina estatal punitiva.

    Extraindo as palavras de Francisco de Assis Toledo, ?bem jurídico é, pois, toda situação social desejada que o direito quer garantir contra lesões?. Contemporaneamente, o bem jurídico constitui a base da estrutura e interpretação dos tipos penais, representando todo valor da vida humana protegido pelo Direito.

    O caráter democrático desse Estado, por outro lado, acentuando sua vocação para a tolerância e para a participação, impede que o Direito Penal possa servir a fins éticos ou morais, impedindo a criminalização de condutas que demonstrem presumíveis tendências desviadas, meras atitudes interiores, vedando, em outras palavras, a incriminação da pura e simples desobediência. (grifo nosso)."

    Abraços

  • Em relação à indisponibilidade dos bens jurídicos Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2010, p.467) afirmam que “[...] todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade” e que “[...] bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”. Concluem os autores que “[...] no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos condecorados por arriscá-la”.

  • "Embora seja certo que o delito È algo mais - ou muito mais - que a lesão a um bem jurídico, esta lesão È indispensável para configurar a tipicidade."

    Afirmação incorreta, pois para a tipicidade de certos delitos basta a ameaça de lesão ao bem jurídico.

  • Existem os crimes de lesão e os crimes de perigo de lesão.

    Ora, a lesão não é indispensável para a configuração da tipicidade dos delitos de perigo.

  • Concordo com os colegas, a lesão não é indispensável, já que se admite a criminalização de condutas de perigo abstrato, o que estaria ainda dentro do princípio da ofensividade.

    Porém, a questão cobrou a letra do livro do doutrinador em questão...

  • Ocorre que Zaffaroni é avesso à liquefação do direito penal.

  • GABARITO C

    Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.

    O bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade. A disponibilidade é entendida como "uso", "o Estado é um bem jurídico e, portanto, disponível. Diariamente todos dispomos do Estado, no sentido de que dele usamos para alcançar a nossa autorrealização [...]" (Manual de Direito Penal Brasileiro - parte geral, ed. RT).

    De se entender que o bem jurídico é todo ente que usamos para atingir a nossa autorrealização e que o legislador considera bom, relevante, necessário para a vida de todos. Assim é protegido pelo Estado por meio do direito penal, conforme item A.

    Zaffaroni deixa claro que esse conceito não é pacífico na doutrina.

  • Para Zaffaroni, o direito penal é predominantemente sancionador, e, excepcionalmente, constitutivo. Exemplo de constituição do direito penal, o sursis.

    Funções do direito penal:

    Para quê serve o direito penal?

    1.      Proteção de bens jurídicos ( função por excelência do direito penal – Claus Roxin). Essa função que confere validade ao direito penal.

    O que são bens jurídicos? São valores ou interesses relevantes para a manutenção e ao aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade.

    Deve-se fazer um juízo de valores positivo para que seja considerado um bem jurídico penal. Quem faz a seleção desses bens jurídicos? A CF.

    O direito penal só é legítimo quando se basear em valores constitucionais. 

    Dessa forma, a disponibilidade do bem jurídico do particular, ainda que ele possa, por exemplo, utilizar da propriedade do seu bem como dispor, usar, gozar, alienar, ele é penalmente tutelado pelo Estado, dentro da sua esfera de disponibilidade, pois a função do direito penal para Zaffaroni é justamente sancionar quem não respeitar tal esfera de disponibilidade.

  • Lembrei dos crimes de perigo abstrato e errei a questão.

  • Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.

    Não só com objetos, com também entre indivíduos.

  • O pessoal está confundindo resultado normativo/jurídico (efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico), com resultado naturalístico (modificação no mundo exterior).

    Crime material, há resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), no homicídio alguém morre.

    Crime formal, não há necessidade de resultado naturalístico (modificação no mundo exterior), o resultado é exaurimento.

    Assim, todo crime tem resultado normativo/jurídico (lesão ou perigo de lesão). Mas nem todo crime tem resultado naturalístico. Por isso a letra B está correta.

  • "Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam."

    Que lindo, Zaffaroni. Agora o Estado protege um objeto... sábias palavras!

  • chutou e é gollll.

  • Gabarito C.

    Zaffaroni e Pierangeli (1997, p. 464) o conceituam como “a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.”

    ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. São Paulo: RT, 1997.

  • Zaffaroni do céu, tome tento, rapaz.

  • Neste caso entendo que se aborda a ideia monista de tutela de ''objetos'', mais gravosa é a passagem ao se referir aos bens indisponíveis. Na verdade, bens disponíveis também são tutelados, exemplo desse é o consentimento supralegal, respeitado os requisitos.

  • Essa prova para MPE-GO 19, vou te contar, viu? kkkkkkkk

  • Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam.

    A questão não está de acordo com a citação do autor:

    O bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade. A disponibilidade é entendida como "uso", "o Estado é um bem jurídico e, portanto, disponível. Diariamente todos dispomos do Estado, no sentido de que dele usamos para alcançar a nossa autorrealização [...]" (Manual de Direito Penal Brasileiro - parte geral, ed. RT)

  • acertei com aquele chute!

  • Essa banca do MPE-GO é muito descuidada. Exige um nível de detalhamento absurdo (uma decoreba literal da obra do Zaffaroni) e comete um erro infantil na alternativa "B". Como que pode considerar que a "lesão ao bem jurídico é indispensável para a tipicidade penal" se existem os crimes de perigo (abstrato e concreto)?

    Ou seja, segundo a banca, se alguém portar ilegalmente um fuzil na rua sem maiores incidentes praticará fato atípico, pois não houve qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (incolumidade pública).

  • Questão de uma subjetividade; assertiva A deu uma volta para falar mesma coisa.

  • tem que ser bem jurídico de terceiro ...alguém me corrija se eu estiver errado
  • copiei a resposta da giovana apenas para lembrete próprio. ótima resposta

    Em relação à indisponibilidade dos bens jurídicos Eugenio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2010, p.467) afirmam que “[...] todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade” e que “[...] bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”. Concluem os autores que “[...] no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos condecorados por arriscá-la”.

  • kkk Eu acertei achando que a questão pedia o que eles diziam e não o que eles não diziam.. hahaha

  • kkk Eu acertei achando que a questão pedia o que eles diziam e não o que eles não diziam.. hahaha

  • Sobre a noção de bem jurídico tutelado:

     valor ou interesse de alguém que é protegido por lei, sendo a base do direito penal para criar normas penais incriminadoras, ou seja, quem atentar contra ele, será punido. No homicídio, por exemplo, o bem jurídico tutelado é o direito à vida humana.

  • Esse tipo de questão não acrescenta nada em termos de avaliar o conhecimento do candidato (cobrar trechos de livros de doutrinadores específicos). Lamentável! Mesmo porque, esse entendimento do autor é extremamente particular, em dissonância com muitos aspectos da maioria da doutrina.

  • Eu só acertei porque eu errei então errei acertando porque errei ao acertar (Dilma)

  • Examinador criativo.... sinceramente, assim até uma criança faz uma prova. É só copiar e colar os textos e perguntar quem falou, ou como escreveu.... Fala sério.

  • Por exclusão, letra C: "Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam."

    Bem juridico penalmente tutelado, via de regra, é um bem pelo que a coletividade preza. Tanto é que a maioria das ações são públicas incondicionadas.

    Mas há exceções que não permitem dizer taxativamente que há uma relação de indisponibilidade do indivíduo com um objeto (o bem jurídico penalmente tutelado), tornando a assertiva incorreta.

    Existem bens jurídicos que não interessam, necessariamente, à coletividade, à exemplo dos crimes de ação penal privada. Estes crimes, tais como os crimes contra a honra, são penalmente tutelados, mas não é indisponível. Tanto é que o próprio ofendido quem faz um juízo de oportunidade e conveniência - dispondo de sua pretensão punitiva. Outro fundamento é a causa supralegal de exclusão da culpabilidade, como o consentimento do indivíduo - possível desde que haja permissão do ordenamento para a disposição pessoal do interesse.

    MPE-GO/2019:  A doutrina clássica de forma majoritária admite o consentimento da vítima como causa supralegal de exclusão da ilicitude. Entre outras condições, devem estar presentes a permissão do ordenamento jurídico para disposição pessoal do interesse, a capacidade pessoal do consenciente (capacidade natural de compreensão e discernimento) e ausência do vício da vontade. --> CERTO

  • Essa é aquela típica questão que deixo em branco.

  • A fim de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise das assertivas constantes em cada um dos itens da questão e a verificação de sua conformidade com o que os autores escreveram na obra mencionada no enunciado da questão.
    Item (A) Ao tratarem na referida obra do "interesse, bem e norma", os mencionados autores expressamente afirmam que "quando o legislador encontra-se diante de um ente e tem interesse em tutelá-lo, é porque o valora. Sua valoração do ente traduz-se em uma norma, que eleva o ente à categoria de bem jurídico. Quando quer dar uma tutela penal a esse bem jurídico com base na norma, elabora um tipo penal e o bem jurídico passa a ser penalmente tutelado". Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - Ao tratarem na referida obra da "importância do bem jurídico", os mencionados autores expressamente afirmam que "não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais - ou muito mais - que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - Ao tratarem na referida obra d "conceito de do bem jurídico", os mencionados autores expressamente afirmam que "o bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegida pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam". A assertiva contida neste item está errada na medida que afirma que "o bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade entre o indivíduo com um objeto...". A assertiva ao trocar o termo "disponibilidade" por "indisponibilidade" retira o sentido da proposição originariamente feita pelos autores ora examinados. Sendo assim, a proposição contida neste item é falsa.
    Item (D) - No tópico da referida obra em que os autores indagam-se se "pode-se prescindir do bem jurídico", afirmam expressamente que "o bem jurídico cumpre duas funções, que são duas razões fundamentais pelas quais não podemos dele prescindir: uma função garantidora e outra função teleológico-sistemática. Ambas funções são necessárias para que o direito penal se mantenha dentro dos limites da racionalidade dos atos de governo, impostos pelo princípio republicano (art. 1º da CF)". Por consequência, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Gabarito do professor: (C)

  • O erro da alternativa C está em: "Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto (...)", posto que há bens disponíveis tutelados pelo Estado, e.g, o patrimônio.

  • Fico com a impressão que o MPEGO ficou emputecido de ter de reaplicar essa prova. Só pode.

  • Essa prova me dá vontade chorar... apenas -RIP-

    Como que lesão é indispensável, sendo que existem crimes de perigo abstrato no nosso ordenamento? NÃO ENTENDI PQ NÃO É B

  • Deus me free

  • Nem percam tempo com essa aqui.

  • Caramba... copiaram o texto e mudaram UMA palavra de uma alternativa.

    Méo pái é térno. Tenha dó de mim.

  • sem paciência para o concurso de GO. Seguimos para outros estados.

  • Fui por eliminação e acertei a questão. Fiquei me achando.... Depois fui ver que a questão pedia a alternativa errada... hahaha

  • Fiz a questão 10 vezes, farei outras 10, e sempre marcarei letra B...

  • Galera, foquem na palavra indisponibilidade ... Se um bem jurídico só é penalmente tutelado se estiver como indisponível a relação entre o objeto e o indivíduo, então não seria crime torturar uma pessoa, afinal, a vida que seria um bem jurídico mais precioso nesse caso, ainda estaria disponível para o indivíduo (vítima) - Bom, essa foi a minha visão.

    Letra B

  • Tinhoso, é você?

  • A felicidade em acertar uma questão dessa!! Gabarito - C.

  • C de chuteee kkkkkkkkkk

  • 1º Corrente: a missão do direito penal é proteger bens jurídicos essenciais para a convivência em sociedade (ROXIN, Funcionalismo Teleológico);

    2ª Corrente: a missão do direito penal é assegurar o ordenamento jurídico, a vigência da norma (JAKOBS, Funcionalismo Sistêmico)

  • pra mim B e C estão incorretas, veja na B, diz que a lesão é indispensável. Ao meu ver, retira os crimes de perigo abstrato - sem uma efetiva lesão. A C também incorreta. Pra mim, duas incorretas

  • Ainda bem que não foi só eu que achei que era B

  • Comentário do Professor sobre a letra B

    Item (B) - Ao tratarem na referida obra da "importância do bem jurídico", os mencionados autores expressamente afirmam que "não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais - ou muito mais - que a lesão a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade". Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

  • Na real essa questão tem duas alternativas INCORRETAS, a B e a C

  • Estranha a letra A, uma vez que Zaffarone adota a Teoria da Tipicidade Conglobante. A tipicidade não se resume em formal e material, a tipicidade seria: tipicidade formal + tipicidade conglobante (tipicidade material + antinormatividade). Não sei se viajei...

  • Parece que da 5ª tentativa em diante tem chance de começar a acertar...

    Em 14/01/22 às 19:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 11/04/21 às 10:24, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 30/03/21 às 19:09, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 26/03/21 às 18:50, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Em 21/02/21 às 17:45, você respondeu a opção B.

    Você errou!

  • Vamos imaginar.....

    Sobre a alternativa C vi colegas justificando a indispensabilidade a lesão ao bem jurídico no fato de existirem crimes de perigo concreto e abastrato.

    Creio que essa não é a melhor justificativa, acredito que está muito relacionado a tentativa por exemplo, eu posso tentar matar uma pessoa (121 + 14,II CP), eu tentei violar a um bem jurídico caro a sociedade (VIDA), ou seja, não necessitou a consumação do crime a efetiva lesão ao bem jurídico para que minha conduta seja tipica ilicita e culpável e por fim punível, sendo assim não é indispensável a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado como afirma a questão.

  • LETRA B- CERTA.

    Para Zaffaroni, os crimes de perigo abstrato (presunção absoluta, jures et jure) são inconstitucionais, devendo o Direito Penal limitar-se a tipificar apenas as condutas que configurem dano ou perigo concreto (presunção relativa, jures tantum).

    Para ele, as condutas de dano e as condutas de perigo concreto (em que ficou provado que a conduta representou perigo real à sociedade) causam efetiva LESÃO A BEM JURÍDICO penalmente tutelado; no primeiro caso, o bem jurídico tutelado é o imediato, presente na literalidade do tipo penal, pertencente à esfera jurídica da pessoa ofendida; no segundo caso, qual seja o dos perigos concretos, em que pese não ter havido lesão a bem jurídico imediato, houve uma efetiva lesão ao bem jurídico mediato, que é o direito de punir do Estado.

    Sendo assim, para Zaffaroni, "Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico (imediato no crime de dano ou o mediato no crime de perigo concreto), posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens. Embora seja certo que o delito é algo mais - ou muito mais - que a lesão (o efetivo dano ou a real exposição à perigo) a um bem jurídico, esta lesão é indispensável para configurar a tipicidade."

    LETRA C- ERRADA.

    Em relação à DISPONIBILIDADE dos bens jurídicos, Zaffaroni e Pierangeli afirmam que “todos os bens jurídicos poderiam ser reduzidos a um único: a disponibilidade” e que “bem jurídico penalmente tutelado é a relação de disponibilidade de um indivíduo com um objeto, protegido pelo Estado que revela seu interesse mediante a tipificação penal de condutas que o afetam”. Concluem os autores que “no sentido de disponibilidade como uso, a vida é o mais disponível dos bens jurídicos, porque costumamos consumi-la a cada momento a nosso bel-prazer, mas ao decidir sobre ela frequentemente somos condecorados por arriscá-la”.

  • Não vi erro na "B".

  • A ERRADA AHHHHHHHHHHHHHH

  • Observando que a questão pede a alternativa INCORRETA. Portanto, letra C.

  • Vale mencionar que embora os crimes de perigo abstrato não exigirem resultado naturalístico, não quer dizer que o bem jurídico tutelado não foi atingido. Ou seja, para que haja o crime, é necessário que o bem jurídico seja atingido, com ou sem resultado natural.

    A guisa de exemplo; o crime de porte de arma de fogo em desacordo com a determinação legal. O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, ou seja, sem um resultado naturalístico o bem jurídico já foi atacado.

  • Da vontade de submeter esse examinador a um novo concurso para permanência na carreira.

  • C) Errada,

    Bem jurídico penalmente tutelado é a relação de indisponibilidade de um indivíduo com um objeto...

    O bem jurídico tutelado, o que o Estado protege com o direito penal. Ele o bem.... Não é indisponível para o indivíduo , a pessoa...

    Bem jurídico...Trata-se do valor ou interesse de alguém que é protegido por lei

    Nesse caso , enunciado tá errado, tutelado pelo Estado não é privativo do Estado, só o Estado pode ter acessar ,o Estado protege e não restringe o bem. Se o Estado tutela protege ninguém pode acessar a ele? Errado

    Resumindo bem jurídico protegido pelo Estado e não restrito do Estado. O indivíduo pode acessar , não pode fazer coisa errada aí vem a punição.

    O resto da questão tá certa.

    Muitos tiveram dúvida na b)

    Não se concebe a existência de uma conduta típica que não afete um bem jurídico, posto que os tipos não passam de particulares manifestações de tutela jurídica desses bens...

    Tá certa não existe uma conduta criminosa , aplicável de punição ( típica) se não afetou um bem jurídico ( da pra entender que é tutelado, protegido pelo Estado)

    Resumindo não vai punir ou não é aplicável punição a quem não fez nada. Não fazer dano a um bem jurídico não é considerado uma conduta típica, criminosa.

    O restante da pergunta não quer dizer nada é só pra enrolar -> Posto que os tipos não passam de particulares...

  • O MP do Goiás tem um fetiche em Zaffaroni, só pode! No próximo edital, favor apresentar junto com o conteúdo qual é a bibliografia de preferência.

  • Gente, surgiu uma dúvida: mesmo que seja um crime de perigo abstrato, ele não viola, em algum grau, um bem jurídico? Mesmo que seja um bem "abstrato" como a segurança pública, saúde pública, paz social?

  • Esse tipo de questão só chutando. letra de livro de um autor específico é muito aleatório. Acho questão desse perfil ridícula.
  • a questão pede conforme o doutrinador .. existe crime que não tenha efetiva lesão..mas o zaffaroni é contra. ...
  • Aproveitando para aprofundar o assunto, no que diz respeito à dispensabilidade da lesão ao bem jurídico (questão B):

     

    Vale lembrar que lesividade é gênero, da qual são espécies a lesão efetiva (crime de dano) e a lesão potencial (crime de perigo). O crime de perigo abstrato a lesão é absolutamente presumida por lei (assim, não quer dizer que ela não exista, quer dizer que ela foi presumida no tipo). (Comentário do colega Ivan Montenegro)

    "Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇAO dos bens jurídicos. Entretanto, com o passar dos tempos, percebeu-se que esta proteção penal, que aguardava o dano para depois punir, era insuficiente. O Direito Penal deveria se antecipar (antecipação da tutela penal), com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente. Em outras palavras, o fenômeno da espiritualização de bens jurídicos nada mais é do que o Direito Penal assumindo um caráter preventivo, criando crimes de perigo contra bens jurídicos difusos e coletivos para tentar evitar danos a bens jurídicos individuais. Desta forma, conclui o Professor Cleber Masson que, modernamente, é possível se falar em DESMATERIALIZAÇAO dos bens jurídicos (vida e saúde dos seres humanos), ainda que reflexamente, também

    conhecida como LIQUEFAÇAO ou, na linguagem de Roxin, ESPIRITUALIZAÇAO de bens jurídicos."

     

    Fonte- https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2469584/espiritualizacao-de-bens-juridicos-na-dogmatica-penal-joaquim-leitao-junior

     

    Avante! A vitória está logo ali...

     

  • Acho que nem vale a pena fazer questões do MP-GO. Vou errar mesmo.

  • as leis gozam de retroatividade mínima?
  • O bem jurídico é Instituto com natureza garantidora e tecnológico-sistemática. Não obstante, não versa sobre "indisponibilidade do indivíduo com um objeto", visto ser essa uma visão que não contempla a necessidade da relação entre estes e as normas constitucionais e co.a própria função referida.

    Gabarito"C".

  • Cara, são inúmeros os manuais de penal. Imagina se para ser promotor o sujeito precisa saber o posicionamento particular de um doutrinador. Estão querendo alguém qualificado para o trabalho ou um acadêmico?

  • dava para deduzir. roxin e zaffaroni são garantistas. a lesão tem que ser expressiva. não basta ser um bem jurídico tutelado por uma norma.
  • Ah, entendi, então além da doutrina majoritária, da legislação e da jurisprudência, vou ter que saber a doutrina minoritária também...

    Pergunto: onde vamos chegar?

  • Alguém que acertou essa questao realmente acertou sem chutar?

ID
3548074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos princípios e fontes do direito penal, julgue o item subseqüente.


Em matéria penal, o costume contra legem não possui eficácia jurídica, mesmo que haja descompasso entre a lei penal e a realidade histórico-cultural.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Costumes são práticas e usos reiterados com conteúdo lícito e relevância jurídica. Podem ser classificados:

     

    Costumes segundo a lei (secundum legem): Incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Na aplicação secundum legem, não há integração, mas subsunção.

     

    Costumes na falta da lei (praeter legem): Aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo.

     

    Costumes contra a lei (contra legem): Incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não há integração da norma.

  • GABARITO: CERTO

    Ora, se o princípio é contra legem (contrário ao que diz a lei) não há porque possuir eficácia jurídica..

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • CERTO.

    Ex: não é pq o jogo do bicho é aceito socialmente (costume contra a lei) que isso terá eficácia jurídica de revogar a lei de contravenções nesse ponto.

  • Não é possível alegar atipicidade com fundamento em costumes.

  • OU SEJA, O COSTUME CONTRÁRIO A LEI NÃO TEM VALIDADE PARA O DIREITO PENAL , O FATO CONTINUA SENDO TIPICO AINDA QUE ACEITO PELA SOCIEDADE  

  • costume contra a lei não tem eficácia jurídica.

  • LINDB:

    O artigo segundo do referido diploma legal ( Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro,1942) prescreve que não se destinando a vigência temporária, uma lei só poderá ser revogada ou modificada por outro lei, portanto, na ausência de uma navatio legis, a lei vigente terá seu vigor plenamente garantido contra qualquer costume que lhe seja contrário.Em países que o costume é inferior a lei e nas palavras do renomado doutrinador Norberto Bobbio: "Não existe costume ab-rogativo".

    -Thiago Criminis

  • Gab C, na teoria LEI é maior que COSTUME.

    O princípio da Adequação Social preceitua que condutas socialmente adequadas não devam ser punidas pelo Direito Penal. No entanto, nem sempre as leis estão em compasso com os costumes. Há casos em que a lei tipifica certas práticas como infrações, ainda que tais práticas sejam amplamente popularizadas e propagadas.

    Tem-se como notório exemplo o jogo do bixo, modalidade de loteria amplamente realizado, mas que por lei é tipificado como contravenção.

    Abraços!

  • São raras as vezes que um costume contrário ao ordenamento jurídica terá eficácia jurídica, gente. Consigo pensar, agora, de relance, em alguns momentos no direito empresarial se assentado estiver, etc.

  • é o famoso DESUETUDO.

  • Certo , mesmo que pelo costume um tipo penal não seja mais tão reprovável ainda sim NENHUM princípio terá fundamento para modificar uma legislação penal ou causar efeitos penais .


  •             O costume pode ser conceituado como a reiteração constante e uniforme de uma regra de conduta vista como juridicamente obrigatória. Embora não possa ser visto como fonte primária de normas incriminadoras, o costume é importante como elemento de interpretação de elementos normativos do tipo como honra, decoro, ou ato obsceno. 

                No que tange ao conflito entre o costume e a lei, a doutrina majoritária se coloca na mesma posição do gabarito da questão, costumando afirmar que o costume contra legem não teria eficácia jurídica, uma vez que somente uma lei pode revogar outra lei (BITENCOURT, 2020, p. 199). Cita-se, com frequência, o artigo 2º da lei de introdução às normas do direito brasileiro, que diz: 

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

                Contudo, ouso afirmar que o enunciado é arbitrário e toca em um tema nem de muito longe pacificado. É certo que a lei não pode ser revogada por um costume negativo, contudo, certas aplicações das normas incriminadoras podem esbarrar em princípios jurídicos cuja interpretação e amplitude depende da valoração baseada em costumes e em uma análise da ordem social historicamente condicionada. Cite-se o princípio da adequação social que, segundo boa parte da doutrina jurídica, pode servir de excludente de tipicidade o que por si só afasta a certeza da correção da assertiva ao dizer que o princípio não possui nenhuma eficácia jurídica. 

                Ademais, parte significativa da doutrina abertamente defende que o costume in bobam partem pode excluir ou reduzir a pena ou ainda descriminalizar o fato nas hipóteses indicadas pela sociologia jurídica de perda de eficácia da lei penal (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 24).

                Isto posto, a questão merece anulação, uma vez que o enunciado toca em um tema complexo e controvertido demais para um gabarito binário de certo ou errado. 

     





    Gabarito do Professor: CERTO
    REFERÊNCIAS

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do direito, 2017.

  • Errei e entendi depois. Costume contra legem pode sim possuir eficácia jurídica. Exemplo clássico é o crime de adultério, atualmente revogado. A prática reiterada do adultério tornou-se conduta "tolerada" pela sociedade, ab-rogando tal crime do nosso ordenamento.

  • No Brasil o costume não revoga lei.

  • conceito de Contra Legem se refere aos costumes que se opõem à lei vigente. Este instrumento também é utilizado com a finalidade de, implicitamente, revogar disposições legais, geralmente quando há norma em desuso.

    Os doutrinadores costumam não aceitar os constumes contra legem, já que estes fazem parte de fontes secundárias do direito, e também por irem de encontro com a lei.

    OBS: Quem errou essa como eu veja tambem os conceitos de (Praeter Legem, Secundum Legem e Contra Legem).

    Coceito retirado de:

    https://dicionariodireito.com.br/praeter-legem-secundum-legem-e-contra-legem 25/09/2020

  • Costume não revoga lei. No âmbito penal, observa-se o princípio da legalidade estrita.

  • Resposta: Certo

  • Contra legem = contra a lei
  • Contra legem = contra a lei

    Costume não revoga lei. No âmbito penal, observa-se o princípio da legalidade estrita.

  • Costumes contra a lei (contra legem): é quando os costumes contraria a lei.

    Ex: não é pq o jogo do bicho é aceito socialmente (costume contra a lei) que isso terá eficácia jurídica de revogar a lei de contravenções nesse ponto.

  • Gab. Certo

    Sobre os Costumes:

    Contra legem --> Contra lei, mas que não tem condão de revogá-la. Juridicamente não são válidas.

    Praeter legem (Integrativo) --> Integra à lei, supre lacunas, é uma forma de suprimento de lacunas. Só as lacunas em normas não incriminadoras podem ser preenchidas.

    Secundum legem ou interpretativo --> Conforme a lei, visa apenas auxiliar na interpretação da lei, retirando dela norma penal.

    Fonte: prof. Wallace França, Grancursos.

  • Errei a questão por recordar de matéria estudada recentemente, sobre o princípio da adequação social, onde, em resumo, condutas socialmente adequadas não serão consideradas típicas, e que a corrente majoritária adota a excludente de ilicitude para estes casos. Como exemplo, citou as lesões corporais provocada nas lutas de MMA, caso em que se exclui a ilicitude. Exemplo este que, em minha análise, se encaixou perfeitamente na seguinte transcrição do enunciado: "... descompasso entre a lei penal e a realidade histórico-cultural", que me levou ao erro. Acredito que a questão tenha solicitado e considerado apenas a regra, sendo o princípio da adequação social uma exceção e pouco utilizada. Adoraria ver comentários sobre o assunto.

  • Segundo o princípio da adequação social, o D.P. não deve punir condutas adequadas para a ordem social historicamente considerada. ( embora tipificadas nas normas incriminadoras ). ex. é a circuncisão, embora haja lesão corporal no menor sem a sua vontade, historicamente tem adequação social.

  • Gabarito: Certo

    Contra Legem: Costumes opostos à Lei, onde as normas costumeiras contrariam as normas de Direito Formal (escrito).

    Não é porquê uma determinada conduta é aceita socialmente, que terá eficácia jurídica.

    Podemos analisar como exemplo a pirataria, em qualquer esquina tem um camelô, isso não quer dizer que a pirataria deixou de ser crime por ser aceita socialmente.

  • COSTUME CONTRA LEI NÃO REVOGA A MESMA. SÓ LEI REVOGA LEI.

  • pq raio isso tem que ser escrito em latim?

  • Lembrando:

    Costume contra legem: Contra a lei

    Costume praeter legem: Complementa a lei (costume integrativo ou subsidiário)

  • A assertiva não afirma que o costume contra lei vai revogar alguma norma penal (isso é impossível).

    A questão apenas destaca a ausência de eficácia jurídica, o que é manifestamente errado.

    Um costume contra a lei pode sim ter eficácia jurídica e o juiz pode utilizar de tal circunstância como uma atenuante genérica por exemplo. Enfim, CESPE

  • Um bom exemplo disso é a Casa de Prostituição. Em que pese a aceitação social de tal costume contra legem, a conduta é socialmente aceita, porém, referido costume não tem eficácia jurídica (não tem o condão de, por exemplo, invalidar o tipo penal inscrito no art. 229 do Código Penal.

  • Costume não revoga lei. Uma lei só pode ser revogada por outra lei.

    LINDB, Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

  • Apenas o costume não possui força suficiente para derrubar uma eficácia jurídica.

    Ex: Casa de prostutição

  • Analisei dessa forma :

    Em matéria penal, o costume contra legem (bom , o que seria o costume ? vamos de exemplo : brinco em orelha de bb ou uma tatuagem. Não seria uma lesão corporal ? sim!! Porém por conta da ADEQUAÇÃO SOCIAL, por conta DOS COSTUMES, não irá possuir eficácia jurídica! Ou seja, o D. Penal mesmo que haja descompasso entre a lei penal (seria nos exemplos que dei uma lesão corporal) e a realidade histórico-cultural-situações costumeiras e culturais não terão eficácia jurídica (essas situações não terão eficácia juridica ficam somente na aceitação social) !!

  • Hahahah eu pensei uma coisa e marquei outra...

  • Costume Contra Legem:

    Costume contrastante com a lei penal. Carece de obrigatoriedade, em virtude do princípio da reserva legal.

    Fonte: JusBrasil

  • olha o adulterio aí genteeeeee costume e crime do século XX.
  • Costume não extingue lei, não existe costume abolicionista.

  • JOGO DO BICHO

  • Costume Contra Legem é uma rotina cultural cujas ações vão de contra o determinado pela Legislação, porém aceita devido ao contexto cultural a qual se encaixa.

    Um exemplo (grosseiro, mas de fácil memorização):

    Tradição Indígena faz pais tirarem a vida de filhos que nascem com deficiência (infanticídio).

  • questão controversa, pode sim ter eficácia jurídica se for em caso de bonam partem. adultério já foi crime por exemplo.
  • Costume Contra Legem é quando uma conduta que vai contra a Legislação é aceita pela sociedade por ser algo de costume.

    Um exemplo clássico é o de furar a orelha do bebê, que poderia configurar como lesão, porém por ser um costume se torna penalmente irrelevante.

  • Tomara que nao caia uma dessa na pf nem prf

  • Como nossa mãe dizia: "Não é pq todo mundo faz que vc vai fazer também".

  • Princípio da adequação social

  • "A eficácia jurídica diz respeito à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma."

    Sendo assim, embora seja contra lei, se houver um costume -uma tipificação socialmente aceita-, não produzirá eficácia jurídica.

    GABARITO CERTO.

  • costume não cria crime nem comina pena

  • Costumes não criam tipos penais! PMAL2021

  • Resumindo, crime é crime, mesmo que cometido reiteradamente e tido como fato normal na sociedade.

    Rumo à PCAL 2021!

  • É costumeiro furar a orelha da recém-nascida, causando-lhe lesão, porém, em vista do princípio da adequação social, não se configura típica a conduta. Ora, não entendi mais nada...

  • Costume é fonte informal do direito penal e não cria crime nem comina pena. no entanto, é um importantíssimo vetor de interpretação das leis penais.

  • Costume são regras de comportamento adotadas pelas pessoas como se fossem obrigatórias.

    Ainda, em razão do Princípio da Legalidade, os costumes não podem criar crimes, mas poderão ser utilizados como elemento de interpretação penal.

  • Continuo vendo um monte de comentários desnecessários e inúteis, q não explicam nada. O q a questão está querendo dizer? Pode um costume q viola a lei ter eficácia jurídica, ainda q a lei não tenha adequação social, isto é, a conduta prevista na lei é tolerada pela sociedade, ou seja, a lei não se adapta ao entendimento comum de ilegalidade? Não; para entender melhor basta pensar na posição tomada pelo STF com relação aos q vendem CD pirata; a sociedade tolera isso, portanto o costume (de boa parte da sociedade) de comprar na mão do cara q vende CD pirata é exatamente um costume contra legem, isto é, viola a lei, mas pelo fato de ser uma conduta aceita pela sociedade (de vender CD pirata), a conduta deixa de ser criminosa? Não, pronto!

  • Aos não assinantes.

     O costume pode ser conceituado como a reiteração constante e uniforme de uma regra de conduta vista como juridicamente obrigatória. Embora não possa ser visto como fonte primária de normas incriminadoras, o costume é importante como elemento de interpretação de elementos normativos do tipo como honra, decoro, ou ato obsceno. 

                No que tange ao conflito entre o costume e a lei, a doutrina majoritária se coloca na mesma posição do gabarito da questão, costumando afirmar que o costume contra legem não teria eficácia jurídica, uma vez que somente uma lei pode revogar outra lei (BITENCOURT, 2020, p. 199). Cita-se, com frequência, o artigo 2º da lei de introdução às normas do direito brasileiro, que diz: 

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

                Contudo, ouso afirmar que o enunciado é arbitrário e toca em um tema nem de muito longe pacificado. É certo que a lei não pode ser revogada por um costume negativo, contudo, certas aplicações das normas incriminadoras podem esbarrar em princípios jurídicos cuja interpretação e amplitude depende da valoração baseada em costumes e em uma análise da ordem social historicamente condicionada. Cite-se o princípio da adequação social que, segundo boa parte da doutrina jurídica, pode servir de excludente de tipicidade o que por si só afasta a certeza da correção da assertiva ao dizer que o princípio não possui nenhuma eficácia jurídica. 

                Ademais, parte significativa da doutrina abertamente defende que o costume in bobam partem pode excluir ou reduzir a pena ou ainda descriminalizar o fato nas hipóteses indicadas pela sociologia jurídica de perda de eficácia da lei penal (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 24).

                Isto posto, a questão merece anulação, uma vez que o enunciado toca em um tema complexo e controvertido demais para um gabarito binário de certo ou errado. 

     

    Gabarito do Professor: CERTO

    REFERÊNCIAS

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do direito, 2017.

  • Exemplo, JOGO DO BICHO.

    É socialmente aceito, porém proibido.

  • Uma regra simples, em qualquer matéria do Direito, se tem Lei, um costume não pode ir contra ele.


ID
3616576
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:


I. A prescrição não pode ser considerada como uma forma de extinção da punibilidade visto ela impossibilitar, quando reconhecida, o exame do mérito penal, ou seja, se o acusado é culpado ou inocente.
II. A autoria mediata é uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito.

III. O “garantismo penal” é um modelo normativo de direito que obedece a estrita legalidade, típico do Estado Democrático de Direito, voltado a minimizar a violência e maximizar a liberdade, impondo limites à função punitiva do Estado. Busca representar o equilíbrio entre os modelos do abolicionismo e do direito penal máximo. 

IV. Crime complexo é fruto da denominada continência, isto é, quando um tipo engloba outro ou outros de forma explícita, não se admitido nesse caso implicitamente. 

Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • I. errada. A prescrição É CONSIDERADA como uma forma de extinção da punibilidade, conforme o rol exemplificativo do artigo 107 CP.

    II. correta. A autoria mediata é uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito.

    III. correta. O “garantismo penal” é um modelo normativo de direito que obedece a estrita legalidade, típico do Estado Democrático de Direito, voltado a minimizar a violência e maximizar a liberdade, impondo limites à função punitiva do Estado. Busca representar o equilíbrio entre os modelos do abolicionismo e do direito penal máximo.

    IV. errada. Crime Complexo é aquele que reúne dois ou mais tipos penais em uma ÚNICA DESCRIÇÃO legal, podendo ainda ser: a)em Sentido Estrito- reúne dois ou mais crimes. Ex: o Roubo é a fusão do Furto + Ameça ou Lesão corporal; b) em Sentido Amplo- deriva da fusão de um crime + um não-crime. Ex: o delito de Denunciação Caluniosa origina-se da Calunia (crime) + noticiar as autoridades uma infração e sua autoria (não crime)

  • Crime complexo puro - 2 fatos típicos ex: roubo.

    Crime complexo impuro - fato típico + atípico ex: estupro ( constrangimento ilegal + atos libidinosos)

  • CRIME COMPLEXO

    * Crime complexo em sentido estrito: é aquele que resulta da união de dois ou mais tipos penais. O crime de roubo por exemplo, é oriundo da fusão do furto + ameaça ou lesão.

     * Crime complexo em sentido amplo: é aquele que deriva da fusão de um crime + comportamento por si só penalmente irrelevante, a exemplo da denunciação caluniosa, que é a união da calúnia (art.138 cp) com a conduta lícita de noticiar à autoridade pública a prática de uma infração penal e sua respectiva autoria.

  • Crime complexo é aquele que surge da união de dois ou mais crimes.

  • Em 04/01/21 às 17:36, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • GABARITO -D

    Aproveitando os itens II e IV.

    o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa

    Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa.

    Não há que se falarem concurso de Pessoas.

    ex: A induz uma criança a matar uma pessoa.

    ________________________________________

    IV. Não esquecer que ao crime complexo aplica-se a consunção.

    Ou seja, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves.

  • A relação de conteúdo e continência só ocorre nos crimes subsidiários, lembrando do conflito aparente de normas- norma subsidiária ou famulativa, parte integrante ou fase de execução de outra infração mais grave.

  • crime complexo===é a fusão de dois ou mais tipo penais.

  • GABARITO "D".

    Crimes complexos fusão de dois tipos penais. Ex: furto + constrangimento ilegal = Roubo


ID
3703729
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Michel Foucault, na obra Vigiar e punir, discute três formas punitivas históricas e relaciona, cada uma dessas formas punitivas, a uma determinada “economia de poder”. As formas punitivas estudadas pelo filósofo, segundo a ordem cronológica de sua efetivação na história do direito penal ocidental, a partir do século XVII até o século XX, são, respectivamente, 

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a LEP e todas as demais legislações proíbem as penas físicas

    Agradeçam ao Michel Foucault

    Abraços

  • Gabarito A

    Resumo da ópera:

    Inicialmente as penas eram desumanas, desproporcionais;

    No decorrer do século XVIII, inicia-se uma limitação dos castigos, representada pela "lei de talião" (olho por olho, dente por dente);

    No século XIX, o "mal estar" provocado pelas penas corporais passa a ser substituído pela "violência da alma", em que a Justiça passa a ser pública (não mais assume a violência que produz) e há consolidação das penas de privação de liberdade (prisões), com intença vigilância estatal. Aqui surgem as teorias da prevenção (geral - destinada a todos; e especial - aos que delinquem). 

  • Segura na mão de Deus e vai ...

  • Só ler o primeiro cap do Vigiar e Punir :)

  • @HP concurseiro disse o que eu usei para acertar a questão. No primeiro capítulo do livro do Focault, ele traz um relato de como era aplicado as penas e uma é bem marcante. O indivíduo era amarrado com uma corda nos braços e outra nas pernas e amarrado em carroças em lados opostos e chicoteavam os cavalos e eles disparavam em lados opostos... Cruel!

    paramente-se!

  • Precisa nem ter lido o livro citado para acertar a questão. O simples conhecimento de História Geral dá o gabarito.

  • A fim de responder à questão, cabe a análise do conteúdo constante dos seus itens com o objetivo de verificar qual deles coaduna-se com as observações de Foucault no livro Vigiar e Punir.
    Foucault, na primeira parte do livro, trata do suplício dos condenados que se caracterizava pelas penas físicas cruéis. Essa forma punitiva era comum até o século XVII e começa a desaparecer no século XVIII, sob o influxo do iluminismo e dos reformadores das mais diversas visões como Voltaire, Marat, Moreau, Brissot etc.
    Busca-se nesta última fase, que é tratada na segunda parte do livro do autor, o emprego da moderação e da dosimetria da pena, não visando a punir menos, mas a punir melhor com o uso da proporcionalidade entre a punição e a pena. 
    Na quarta parte do livro mencionado, o autor trata da pena de prisão, que passou a ser a punição mais adotada no início do século XIX e teve a sua consagração no século XX.
    Ante as considerações feitas acima, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
    Gabarito do professor: (A)
  • Essa pena narrado pelo Patlick Aplovado é muito bem apresentado no filme "Coração Valente", quando o personagem de Willian Wallace (Mel Gibson) é condenado pelo Rei da Inglaterra por incitar a violência e a independência da Escócia! A última cena da crucificação é fantásticas, com grito de Willin antes de morrer: FREEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEDOM!

  • Sequencia cronológica penas do direito penal a partir do século XVII até o século XX:

    1º - Penas físicas

    2º - Penas proporcionais aos crimes

    3º - Prisão.

  • Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão é um livro do filósofo francês Michel Foucault, publicado originalmente em 1975 e tido como uma obra que alterou o modo de pensar e fazer política social no mundo ocidental.

    Primeira Parte: Suplício

    Segunda Parte: Punição

    Terceira Parte: Disciplina

    Quarta Parte: Prisão

    Fonte: Wikipédia

  • Assertiva A

    penas físicas – penas proporcionais aos crimes – prisão.

    Michel Foucault = ideia de uma humanização das penas

  • ótima questão! Precisa de conhecimento de mundo...Leiam essa obra, é muito boa para ser usada em redações.

  • Podemos usar o código de hamurabe, onde nessa época o uso de punições físicas eram normais até chegar nos dias atuais e isso mudar, partindo do pressuposto da evolução dos direitos humanos.

  • Michel Toucaut em sua obra Vigiar e Punir = são 3 Ps

    Pena proporcional ao crime

    Pena física

    Pena de prisão

  • Gabarita: A

    penas físicas

    penas proporcionais aos crimes

    prisão

  • A fim de responder à questão, cabe a análise do conteúdo constante dos seus itens com o objetivo de verificar qual deles coaduna-se com as observações de Foucault no livro Vigiar e Punir.

    Foucault, na primeira parte do livro, trata do suplício dos condenados que se caracterizava pelas penas físicas cruéis. Essa forma punitiva era comum até o século XVII e começa a desaparecer no século XVIII, sob o influxo do iluminismo e dos reformadores das mais diversas visões como Voltaire, Marat, Moreau, Brissot etc.

    Busca-se nesta última fase, que é tratada na segunda parte do livro do autor, o emprego da moderação e da dosimetria da pena, não visando a punir menos, mas a punir melhor com o uso da proporcionalidade entre a punição e a pena. 

    Na quarta parte do livro mencionado, o autor trata da pena de prisão, que passou a ser a punição mais adotada no início do século XIX e teve a sua consagração no século XX.

    Ante as considerações feitas acima, extrai-se que a alternativa correta é a constante do item (A) da questão.

    Gabarito do professor: (A)

  • Gabarito da banca: A

    penas físicas

    penas proporcionais aos crimes

    prisão

  • Finalmente a faculdade de direito serviu para alguma coisa.

    Questão respondida devido as aulas de introdução ao direito


ID
3808144
Banca
UFBA
Órgão
UFBA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando-se que, no Direito, a culpa é formulada como juízo; e, uma vez juridicamente constatada, autoriza a imposição de sofrimento punitivo ao sujeito, é correto concluir que a culpa como juízo de reprovação legitima o próprio sofrimento punitivo a exercer-se sobre o condenado, podendo-se afirmar ainda que, no Estado Democrático de Direito, só há sanção quando há culpa.

Alternativas

ID
4853296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PRF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a aspectos legais relacionados aos procedimentos policiais, julgue o item a seguir.


O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz sobre a fase de PREPARAÇÃO do Iter Criminis, onde o agente municia-se dos meios necessários para a prática do delito. Em regra não será punível, salvo se crime autônomo - comprar arma de fogo para cometer homicídio, crime de porte/posse ilegal de arma de fogo.

  • GAB: ERRADO

    .

    ITER CRIMINIS

    É o caminho do crime. São quatro as etapas que deve percorrer:

    (i) cogitação;

    (ii) preparação;

    (iii) execução;

    (iv) consumação.

    COGITAÇÃO

    O agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime. Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser.

    PREPARAÇÃO

    Prática dos atos imprescindíveis à execução do crime.

    Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido.

    No ensinamento de Maurach, ato preparatório “é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno (mínimo) sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo)”.

    EXECUÇÃO

    O bem jurídico começa a ser atacado.

    Nessa fase o agente inicia a realização do núcleo do tipo, e o crime já se torna punível.

    CONSUMAÇÃO

    Ocorre quando todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.

    EXAURIMENTO

    Ocorre quando o agente, após consumar o delito, prossegue agredindo o bem jurídico. Sua importância está relacionada à dosimetria da pena, uma vez que aquela nova conduta pode estar prevista como causa especial de aumento, tal qual se verifica no art. 317, § 1º, do CP, ou como circunstância judicial desfavorável, na medida em que as consequências do crime estão previstas no art. 59 do CP, como circunstâncias judiciais que devem ser levadas em consideração pelo juiz para a fixação da pena-base.

    Fonte: Fernando Capez

  • Gabarito: ERRADO

    ITER CRIMINIS

    Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  • GABARITO: ERRADO.

  • atos preparatórios
  • Iter criminis:

    CPEC

    Cogitação

    Preparação (regra impunível)

    Execução

    Consumação

  • Gab. Errado

    Iter criminis ----> Cogitação -------> Preparação ------------> Execução -------> Consumação -------> Exaurimento

  • GABARITO - ERRADO

    São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.

    Não esquecer que entre a execução e a consumação podemos ter:

    1) Desistência voluntária / arrependimento eficaz ( Ponte de ouro )

    2) Tentativa

    3) Crime impossível

    Após a execução é possível > Arrependimento Posterior.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado.

    O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    Na verdade, a fase descrita é a PREPARAÇÃO, que, em regra, não é punível.

    Bons estudos.

  • Inter criminis - caminho do crime

    Cogitação-

    nunca é punível

    Preparação-

    em regra não é punível, salvo hipóteses legais.

    Execução

    punível

    Consumação

    Punível

  • Na execução dá-se início à empreitada criminosa.

  • Errado! Essa é a etapa da preparação.
  • Gabarito Errado

    Iter Criminis é dividido em fases, são elas:

    1. Cogitação: é a fase interna, ou seja, é o "pensar" no crime.

    2. Atos preparatórios: fase externa, ou seja, o agente já cogitou o crime e agora necessita das ferramentas para iniciar sua execução, os atos preparatórios também não são puníveis, desde que não sejam crimes autônomos (Ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    3. Atos de execução: fase externa, isto é, trata-se do início da prática delitiva, é a própria execução do verbo contido no tipo legal, iniciando-se a agressão ao bem jurídico.

    4. Consumação: fase externa, ou seja, é a conclusão do crime, o fim do crime, o crime completo.

  • A premeditação não é punível.

  • A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro

    A fase de execução, ou dos atos executórios, é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal. O agente começa a realizar o verbo (núcleo do tipo) constante da definição legal, tornando o fato punível.

    ______________________________

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral - Cleber Masson (14ª Ed. pg. 282). Bons estudos!!

  • Iter Criminis é dividido em fases, são elas:

    1. Cogitação: é a fase interna, ou seja, é o "pensar" no crime.

    2. Atos preparatórios: fase externa, ou seja, o agente já cogitou o crime e agora necessita das ferramentas para iniciar sua execução, os atos preparatórios também não são puníveis, desde que não sejam crimes autônomos (Ex.: porte ilegal de arma de fogo).

    3. Atos de execução: fase externa, isto é, trata-se do início da prática delitiva, é a própria execução do verbo contido no tipo legal, iniciando-se a agressão ao bem jurídico.

    4. Consumação: fase externa, ou seja, é a conclusão do crime, o fim do crime, o crime completo.

  • gaba errado

    Vou por partes.

    O iter criminis é composto por fases.... (correto) C.P.E.C.

    • Cogitação
    • Preparação
    • Execução
    • Consumação

    .....entre as quais se inclui a fase de execução (correto)

    • Sim, a 3ª fase.

    .....que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso(ERRADO)

    • Isso é na fase de PREPARAÇÃO. É lá que tu vai separar os meios necessários para a consecução(obtenção) da finalidade deletiva.

    Essa fase, em regra, não é punível. Salvo casos específicos como mencionado pelos colegas.

    ___________________________

    grupo com resolução de questões diárias no telegram →

    link do CANAL → https://t.me/aplovado

    paramente-se!

  • São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.

    EN NUNC.

  • Gabarito: Errado.

    Cogitação > preparação > execução > consumação.

    Os atos de separar os meios necessários se encontram na preparação e não na execução.

  • Iter Crimininis ( caminho do crime)

    Cogitação

    Atos preparatórios

    Atos executórios ( a tentativa só ocorre quando chega aqui)

    Consumação

  • Iter criminis ---- Cogitação -------Preparação ------------ Execução -------Consumação ------- Exaurimento

  • GAB: ERRADO.

    Iter criminis Caminho do crime para consumação do delito.

    Cogitação – crime começa na cabeça do agente

    Atos preparatórios – adota algumas providências “separar os meios necessários (puníveis)

    Atos executórios – dá inicio a conduta delituosa/ teoria objetiva individual;

    Consumação – Realização Plena do crime, presença de todos os elementos: crime completo e acabado.

  • Obs: parte da Doutrina entende que o exaurimento não integra o Iter Criminis

  • ERRADO.

    ITER CRIMINIS ( cogitação, preparação, execução, consumação).

    Vale lembrar que, em regra, só se pune crimes quando iniciada a fase de execução. A exceção está na fase de preparação, nas hipóteses de delitos autônomos, a exemplo do crime de associação criminosa, ART. 288, CP.

  • Questão trás o conceito de PREPARAÇÃO e classifica-o como Execução.

  • Preparação! -

    Avante

  • Iter criminis: É o caminho do crime. São quatro as etapas que deve percorrer:

    (i) cogitação;

    (ii) preparação;

    (iii) execução;

    (iv) consumação.

    Fronteira entre o fim da preparação e o início da execução:

    O melhor critério para tal distinção é o que entende que a execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime permanece em sua fase de preparação.

    Fonte: PENAL - CAPEZ, Fernando - Curso de Direito Penal - vol. 1 parte geral

  • A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva correspondente às fases do iter criminis.
    De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':
    (i) Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.
    (ii) Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado.  Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.
    (iii) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.
    (iv) Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."
    A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.
    Com efeito, a assertiva constante da questão está, com toda a evidência, equivocada.
    Gabarito do professor: Errado

  • ERRADO. Encontra-se na fase de PREPARAÇÃO e não EXECUÇÃO. Vale ressaltar que ele não comete nenhum ato delituoso, ou seja, não adentra na execução do crime, não sendo - por este motivo- punível.

  • é a PREPARAÇÃO

  • Gabarito:"Errado"

    Iter criminis:  caminho do crime. Etapas: cogitação; preparação; execução e consumação.

  • ITER CRIMINIS (caminho do crime)

    COGITAÇÃO

    PREPARAÇÃO *questão define o que são atos preparatórios*

    EXECUÇÃO {C2PE}

    CONSUMAÇÃO

  • preparação

  • Fase externa, atos preparatórios.

  • ITER CRIMINIS: Caminho do crime para a consumação do delito. --> COGITAÇÃO-->ATOS PREPARATORIOS--> ATOS EXECUTORIOS--> CONSUMAÇÃO-->EXAURIMENTO

  • Iter criminis: caminho do crime, etapas da cogitação, preparação, execução e consumação.

  • Penal: ITER CRIMINIS=>

    • Caminho do Crime

    • Cogitação

    • Preparação

    • Execução

    • Consumação

    # Enquanto estiver em fase de preparação o delito não estará consumado! - Há um abismo entre a Preparação e o início da Execução!

  • Gabarito: Errado!

    Inter Criminis

    Fase Interna: Cogitação

    Fase Externa: Preparação, Execução e Consumação.

  • ITER CRIMINIS - COPREEXCO

    Interna - não punível

    COgitação

    Externa

    PREparação

    EXecução

    COnsumação

  • Iter criminis(Fases do crime): Cogitação, Preparação,Execução e Consumação ("Como Preparar Essa Comida")

    1 – Cogitação – Representação do crime na cabeça do agente. Impunível

    2 – Atos Preparatórios – Realiza algumas providências para a realização do crime. Regra: Impunível, exceção quando é delito autônomo (ex: comprar maquinário para falsificar dinheiro);

    3 – Atos Executórios – Agente efetivamente dá início a conduta criminosa;

    4 – Consumação – O agente consegue realizar tudo que o tipo penal prevê. Crime completo e acabado.

    Fonte: Mestre Paulo Benites

  • De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':

     

    (i) Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

     

    (ii) Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado.  Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.

     

    (iii) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

     

    (iv) Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando sobre o iter criminis, atentar que várias teorias, com intenção de estabelecer a fronteira entre a punibilidade e a impunidade, buscam o momento de transição de um ato preparatório para um ato executório, segue a doutrina do Masson:

    (...) Teoria subjetiva: não há transição dos atos preparatórios para os atos executórios. O que interessa é o plano interno do autor, a vontade criminosa, existente qualquer dos atos que compõem o iter criminis. Logo, tanto a fase da preparação quanto a fase da execução importam na punição do agente.

    Teoria objetiva: os atos executórios dependem do início da realização do tipo penal. O agente não pode ser punido pelo seu mero "querer interno". É imprescindível a exteriorização de atos idôneos e inequívocos para a produção do resultado lesivo. Essa teoria, todavia, se divide em ouras:

    - T. hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, enquanto os atos preparatórios não caracterizam afronta ao bem jurídico, mantendo inalterado o "estado de paz".

    - Teoria-objetiva-formal: ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo. É a preferida pela doutrina pátria.

    - Teoria objetiva-material: ato executórios são aqueles em que se começa a prática do núcleo do tipo, e também os imediatamente anteriores ao início da conduta típica, de acordo com a visão da terceira pessoa, alheia aos fatos. O juiz deve se valer do critério do terceiro observador para impor a pena.

    - Teoria-objetiva individual: atos executórios são os relacionados ao início da conduta típica, e também os que lhe são imediatamente anteriores, em conformidade com o plano concreto do autor. (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. fl. 284/286.)

  • Essa fase descrita no texto é a preparação ! Não é punível, salvo se for crime autônomo!
  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, (erro - seria Preparação) que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    Execução: Realização da conduta para chegar ao resultado. Devendo ser idôneo e inequívoco.

  • ERRADO! SERIA A PREPARAÇÃO!

  • Fases do iter criminis:

    Fase interna (cogitação): trata​-se do momento interno da infração. Só há crime na esfera psíquica, na mente do sujeito, que ainda não exteriorizou nenhum ato. 

    Fase externa: se divide em (preparação, execução e consumação).

           

    Preparação: os atos preparatórios ou conatus remotus verificam​-se quando a ideia extravasa a esfera mental e se materializa mediante condutas voltadas ao cometimento do crime. Este, portanto, sai da mente do sujeito, que começa a exteriorizar atos tendentes à sua futura execução. Nessa etapa, como regra, o Direito Penal não atua.

    Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente. É de ver, contudo, que eventualmente o legislador transforma em crimes autônomos condutas que configuram meros atos preparatórios de outros delitos. São mostras válidas de antecipação de tutela penal, dando​-se a punição como crimes autônomos de atos preparatórios de outras infrações penais, os arts. 286 (incitação ao crime), 287 (apologia de crime ou fato criminoso).

    Execução: a terceira etapa do iter criminis se atinge com o primeiro ato de execução (conatus proximus). Cuida​-se de uma das questões mais árduas em Direito Penal estabelecer a exata fronteira entre os atos preparatórios e os atos executórios. 

    Damásio de Jesus, em função disso, sustenta deva ser adotada a teoria individual​-objetiva (de Hans Welzel), pela qual o início da execução abarca todos os atos que, de acordo com a intenção do sujeito, sejam imediatamente anteriores ao início do cometimento da conduta típica. 

    Consumação: há consumação (ou summatum opus), de acordo com o Código Penal, quando se fazem presentes todos os elementos da definição legal do delito (art. 14, I).

  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de  PREPARAÇÃO, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • Gabarito: Errado

    Inter Criminis - Itinerário percorrido pelo crime, desde o momento da concepção até aquele em que ocorre a consumação. Compõe-se de uma fase interna (cogitação), e de uma fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação).

    Cogitação - Não existe ainda a preparação do crime, o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como ele vai praticar o delito, nesta etapa não existe a punição do agente.

    Preparação - É a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente usa dos meios indispensáveis para a prática da infração penal, municiando-se dos meios necessários para se chegar a concretização do ilícito penal.

    Execução - São aqueles que se dirigem diretamente à prática do crime, isto é, a realização concreta dos elementos constitutivos do tipo penal.

    Consumação - Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  • Execução não, sim preparação.

    gab: E .

    Avante-PC.

  • cogitação - crime está apenas na mente do agente;

    atos preparatórios - em regra, impunível; cria os meios para realização do delito;

    execução - punível; o agente inicia a prática delitiva;

    consumação - o agente realiza todos os atos para completa realização do tipo legal;

    exaurimento - fase posterior, onde o crime já esta consumado; presente em alguns crimes, como na extorsão - o recebimento da vantagem econômica; a consumação ficou lá na conduta de constranger.

  • atos preparatórios - cria os meios para realização do delito;

    na fase de execução - o agente inicia a prática delitiva;

  • "separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso"

    Atos preparatórios

  • Errado, pois o narrado não questão não trata de execução, mas sim de preparação.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO ERRADO

    DO ITER CRIMINIS:

    1.      Iter criminis corresponde ao percurso do crime, compreendido entre o momento da cogitação pelo agente até os efeitos após sua consumação. Há relevância em seu estudo porque, conforme o caso, podem incidir institutos como o da desistência voluntária, do princípio da consunção e da tentativa.

    1 – DAS FASES DO ITER CRIMINIS:

    1.      É composto pelas seguintes etapas (fases):

    a.      Interna:

                                                                 i.     Cogitação.

    b.     Externa:

                                                                 i.     Preparação;

                                                                ii.     Execução;

                                                              iii.     Consumação.

    c.      Exaurimento.

    1.1 – Da fase interna:

    1.      Cogitação (cogitatio) – é o processo de ideação e resolução de praticar o crime. Está na mente do agente. Aqui não há fato punível.

    1.2 – Da fase externa:

    1.      Atos preparatórios (conatus remotus) – agente obtém meios ou instrumentos e predispõe modos e ocasião para executar o crime. São atos imprescindíveis à execução do crime. No entanto, não há a realização do verbo constante na definição legal, logo, o crime ainda não pode ser punido. Cabe ressaltar, contudo, que por vezes o legislador transforma atos preparatórios em tipos penais especiais, de forma a quebrar a regra geral. Tem-se como exemplo, petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP), que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 do CP);

    2.      Execução (conatus proscimus) – quando o agente inicia a realização da atividade que configura o crime. Aqui o bem jurídico começa a ser atacado, sendo ato já punível. É o liame entre o fim da preparação e o início da execução. A execução se inicia com a prática do primeiro ato idôneo, satisfatório, eficaz e inequívoco à consumação do delito;

    3.      Consumação (meta optata– quando o agente alcança o resultado que pretende, de modo que todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados.

    4.      Exaurimento – ocorre quando o agente, depois da consumação delitiva, ou seja, depois de encerrado o iter criminis, pratica uma nova conduta que tem o condão de intensificar a agressão ao bem jurídico penalmente tutelado. Regra geral, apenas influi no quantum da pena, seja por ser previsto como causa especial de aumento (ex: art. 317, § 1º do CP – corrupção passiva) ou por figurar como circunstancia judicial desfavorável (art. 59 do CP – consequência do crime).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • O iter criminis é dividido em:

    Cogitação: está no plano das ideias;

    preparação: retira do plano das ideias o tipo que quer praticar e adquire os instrumentos necessários (momento já punível pelo código penal) Ex: porte de arma

    execução: começa a realizar o tipo, aqui ocorre o arrependimento eficaz e a desistência voluntária.

    consumação: se consuma o tipo penal, podendo ocorrer a tentativa ou arrependimento posterior.

    No caso em tela ocorreu a preparação e não a execução, fato pelo qual a afirmação é falsa.

  • 4 fases

    cogitação

    preparação

    execução

    consumação

  • O iter criminis é dividido em:

    Cogitação: está no plano das ideias;

    preparação: retira do plano das ideias o tipo que quer praticar e adquire os instrumentos necessários (momento já punível pelo código penal) Ex: porte de arma

    execução: começa a realizar o tipo, aqui ocorre o arrependimento eficaz e a desistência voluntária.

    consumação: se consuma o tipo penal, podendo ocorrer a tentativa ou arrependimento posterior.

    No caso em tela ocorreu a preparação e não a execução, fato pelo qual a afirmação é falsa.

  • Quando colocado a arma na cintura e sair na de moto para o destino, isso ainda é preparação??? Para mim é execução. porém na fase inicial e não só quando puxa o gatilho. hoooo banquinha essa viu.

  • QUESTÃO INCORRETA;

    ITER CRIMINIS

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    LEMBRETE; C.P.E.C.

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Consumação

  • O erro é dizer que se trata da fase de execução. A fase que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso trata-se da preparação

  • ITER CRIMINIS: cogitação, preparação, execução,consumação.

    Cogitação – crime começa na cabeça do agente. Impunível

    Preparação– providências para a realização do crime.

    separar os meios necessários para a consecução(obtenção) da finalidade delitiva regra não punível, salvo crime autônomo  (ex: comprar maquinário para falsificar dinheiro);

    Execução– Agente efetivamente dá início a conduta criminosa;[ punível]

    Consumação –Crime completo e acabado.[punível]

  • ITER CRIMINIS ---- Etapas percorridas pelo agente para a prática do crime. 4 etapas

    1.COGITAÇÃO -----Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO----Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. (COMPRAR ARMA).

    3.EXECUÇÃO--------Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO---- TIPO PENAL

    A execução é o momento de iniciar a ofensa.

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso. ERRADA.

    --------------------------------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de PREPARAÇÃO, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso. CERTO.

  • Fase de preparação!

  • questão de cursos de formação
  • Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

    Logo, a EXECUÇÃO é: Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

  • De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':

    (i) Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

    (ii) Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.

    (iii) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

    (iv) Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."

    A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.

    Com efeito, a assertiva constante da questão está, com toda a evidência, equivocada.

  • Iter Criminis (caminho do crime)

    I. Cogitação: Pensar em comer o crime (impunível)

    II. Preparação: ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

        Regra: não punível 

        Exceção: crime autônomo 

    III. Execução: Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado (punível)

    IV. Consumação: Preenchimento de todos elementos do tipo.

  • Se as questões do curso de formação são assim. O mais difícil é o concurso mesmo!
  • A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.

    ERRADO

  • Se errar essa no curso de formação, depois de ter passado na prova objetiva, merece levar um pescotapa!

  • vale lembrar que, em regra, não se pude atos preparatórios, salvo se estes já qualificarem crime por si só.

  • Fase interna: Cogitação

    Fase externa: Preparação, execução e consumação.

  • Lembrando que o EXAURIMENTO não faz parte do inter criminis.

    PMAL 2021

    ERRADO

  • ITER CRIMINIS

    1. COGITAÇÃO ---> MERAMENTE INTERNA (nunca é punível)

    2.PREPARAÇÃO ---> EM REGRA É IMPUNÍVEL (tem exceção!) : "Conforme esclarece Cleber Masson (2015, p.357), em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art.286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros."

    3. EM EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO PODEMOS TER:

    *TENTATIVA

    *DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

    *ARREPENDIMENTO EFICAZ

  • Preparação.

    Gabarito errado.

  • INTER CRIMINIS: MEROS ATOS PREPARATÓRIOS*

  • Atos preparatórios.

  • Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

  • O iter criminis é composto por fases (corretoC.P.E.C.

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Consumação

    entre as quais se inclui a fase de execução (correto)

    Sim, a 3ª fase.

    que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso(ERRADO)

    Isso é na fase de PREPARAÇÃO. É lá que tu vai separar os meios necessários para a consecução(obtenção) da finalidade deletiva.

    Essa fase, em regra, não é punível. Salvo casos específicos como mencionado pelos colegas

  • INTER CRIMINIS: caminho do crime

    O iter criminis é composto por fases (correto) C.P.E.C.

    Cogitaçãoà fase da mentalização, impunível

    Preparaçãoà Impunível, salvo quando a preparação constituir crime autônomo

    Execuçãoà pune-se a tentativa

    Consumaçãoà Pune-se o crime consumado

  • Trata-se da fase de preparação.
  • Cogitação - Preparação - Execução - Consumação.

    execução pune-se a tentativa

    consumação pune-se o crime consumado

  • Ex: Fabrício, com "animus necandi" (vontade de matar) Pedro, pensa em uma forma de consumar seu desejo (COGITAÇÃO). Para isso, compra um revólver e munições (PREPARAÇÃO) e desloca-se até a casa da vítima. Ao avistá-lo, inicia os disparos (EXECUÇÃO) contra Pedro, ferindo-o mortalmente (CONSUMAÇÃO).

    ERRADO, pois se trata da fase de PREPARAÇÃO.

    Fonte: Apostila ALFACON

  • ERRADO.

    Execução é quando se inicia a ofensa ao bem jurídico.

  • Gabarito: Errado.

    Q: O iter criminis é composto por fases (ok, são 4: Cogitação, Preparação, Execução, Consumação), entre as quais se inclui a fase de execução (ok), que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso. (refere-se a fase da preparação)

    • na execução ele inicia-se com a prática do primeiro ato idôneo e inequívoco tendente à consumação do crime.

  • Iter criminis =

    a) cogitação - penso em matar

    b) preparação - compro arma e munição pra matar

    c) execução - inicio os atos (primeiros tiros)

    d) consumação - matei

    Alternativa = errado.

    OBS: não se pune cogitação e preparação.

    OBS: execução -> desdobramentos:

    -crime modalidade tentado

    -crime impossível (absoluta ineficacia do meio ou impropriedade objeto);

    -arrependimento eficaz (dei um tiro não letal e corri p salvar, respondo pelos atos já praticados);

    -desistência voluntária (dei um tiro e ainda tinha 5 balas, não esgotei potencial lesivo, parei porque quis, respondo pelos atos ja praticados).

  • ITER CRIMINIS é CONPREEXCO (Complexo). CO - Cogitação; PRE - Preparação; EX - Execução; CON - Consumação. A ordem da cogitação e da consumação está invertida, mas o que vale é o mnemônico.
  • Fases da realização do delito

    Iter criminis (caminho do crime)

    1. Cogitação = Intenção de praticar (não é punível)
    2. Preparação = Trabalhar para iniciar a execução (não é punível. A não ser que o ato seja crime)
    3. Execução = Inicia a execução
    4. Consumação = Atingiu o resultado
    5. Exaurimento = Ainda não sofreram o completo esgotamento do seu potencial lesivo

  • esta è a preparação
  • Não tinha entendido o gabarito. Agora entendi. Vou por partes.

    O iter criminis é composto por fases (corretoC.P.E.C.

    Cogitação

    Preparação

    Execução

    Consumação

    entre as quais se inclui a fase de execução (correto)

    Sim, a 3ª fase.

    que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso(ERRADO)

    Isso é na fase de PREPARAÇÃO. É lá que tu vai separar os meios necessários para a consecução(obtenção) da finalidade deletiva.

    Essa fase, em regra, não é punível. Salvo casos específicos como mencionado pelos colegas.

  • 3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

  • O iter criminis é composto por 04 fases (corretoC.P.E.C.

    COGITAÇÃO

    PREPARAÇÃO

    EXECUÇÃO

    CONSUMAÇÃO

  • Questão Errada.

    A definição em comento refere-se à preparação

    O inter Criminis é formado por:

    1. Cogitação;
    2. Preparação;
    3. Execução;
    4. Consumação.
  • O iter criminis é composto por fases.... (corretoC.P.E.C.

    • Cogitação
    • Preparação
    • Execução
    • Consumação

  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução...

    que consiste no (ato de separar) os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    o erro esta aqui ..

    execução é o mesmo que executar

    separar é o mesmo que preparar

  • Gab.: ERRADO

    FASES DO CRIME – INTER CRIMINIS- (CO.PRE.EX.CON)

    1. COGITAÇÃO Pensar na ideia (não se pune);
    2. PREPARAÇÃO Reunir os meios necessários para realizar o ato (não se pune, exceto quando por si só constituir o crime. Associação criminosa, apetrechos para falsificação de moeda);
    3. EXECUÇÃO Começa a executar o verbo (forma tentada);
    4. CONSUMAÇÃO Caracterizado todos os elementos (forma tentada).

    Outra questão:

    CESPE: Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses. -> CERTO

    SONHAR, ESTUDAR, PERTENCER!

  • Inter Criminis podemos comparar ao homem ou à mulher quando um dos dois está com o(a) amante.

    Cogitou = Pensou no(a) amante.

    Atos Preparatórios = Esperou o(a) marido ou esposa sair para trabalhar. Ligou pro(a) amante. O(a) amante chegou e ficaram nas preliminares.

    Atos Executórios = Sequência de vapo-vapo e vuco-vuco.

    Consumação = Viraram o “zói”

    Simples Exaurimento = O(a) amante vestiu a roupa e foi embora.

    Viva a putaria didática. kkkkkkk

  • ITER CRIMINIS

    Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  • Fase de preparação - que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • O Inter criminis é dividido nas seguintes fases: Cogitação - Preparação - Execução - Consumação. O exaurimento que é a intensificação do "ataque" ao bem jurídico tutelado, de acordo com a maior parte da doutrina, não é considerado fase do iter criminis.

    Em regra, é a partir da execução que surge para o estado o direito de punir.

    Crimes obstáculos são os crimes em que os atos preparatórios são punidos, por exemplo, associação criminosa.

  • COGITAÇÃ, PREPARAÇÃO, EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO.

    NA PREPARAÇÃO O AGENTE SEPARA OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA EXECUTAR O DELITO.

    EX: É MOMENTO EM QUE PEDRO COMPRA ARMA PARA MATAR FULANO.

  • Execução é a consumação do crime e já pode ser punível. ofensa ao bem jurídico tutelado
  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    Errado.

    Execução, momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    PREPARAÇÃO, consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • Gabarito:ERRADO!

    O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de PREPARAÇÃO, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • De acordo com a posição amplamente majoritária, temos:

    ❖ Cogitação → É a fase em que o autor pensa mais ou menos assim: “hmmm, quero fazer isso”.

    ❖ Atos preparatórios (preparação) →O autor, pensando em cometer a infração, faz os preparativos (monta o plano, adquire coisas, etc.).

    ❖ Atos executórios (execução) → Em regra, a partir daqui é que haverá efetiva punição.

    ❖ Consumação → Dependendo do crime (Material, Formal ou de Mera Conduta), o momento da consumação varia.

    ( Direção Concursos )

  • Gabarito - Errado.

    Os atos executórios : a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado.

    Atos preparatórios : consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • O iter criminis (caminho do crime) pode ser analisado sob os aspectos interno e externo.

    No aspecto interno ocorre a 1ª fase do iter criminis, a cogitação, relacionada com a ideia do cometimento do crime, ainda no pensamento do agente.

    No aspecto externo, temos as demais fases:

    Preparação (ou atos preparatórios), por exemplo a aquisição de instrumentos para a prática do crime;

    Execução, momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico;

    Consumação, em que se preenche todos os elementos do tipo penal.

    OBS: O EXAURIMENTO NÃO CONSTITUI FASE DO ITER CRIMINIS.

    Resposta: Errado.

  • Gabarito Errado!

    As fases do famoso Iter Criminis, também conhecido como itinerário do crime, são:

    1. Cogitação: pensar em cometer o crime
    2. Preparação: realizar planos, obter os meios para cometimento da infração
    3. Execução: em regra, é a partir da execução que se é punível
    4. Consumação: o momento da consumação varia dependendo do tipo de crime (Formal, Material ou de Mera Conduta)
  • Inter criminis , ou "caminho do crime", corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: fase interna e fase externa.

    A fase interna é representada pela cogitação.

    A fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.

    • Obs.: o exaurimento não integra o iter criminis.

    Nos dizeres de Cleber Masson (2020, p.284), a fase da execução, ou dos atos executórios, é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico, por meio da realização do núcleo do tipo penal.

    GABARITO: ERRADO

  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

  • O QUE É INTER CRIMINIS: São as Etapas percorridas pelo agente para à pratica do crime.

    • ETAPAS: C P E C

    1. Cogitação: Pensamento de cometer o delito em si.
    2. Preparação: Atos preparatórios indispensáveis para à prática do delito
    3. Execução: Etapa que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado
    4. Consumação: Preenchimento de todos requisitos do tipo penal

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ALTERNATIVA: "O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso."

    GAB: ERRADO.

    JUSTIFICATIVA: O termo grifado faz referência à etapa da PREPARAÇÃO.

  • ITER CRIMINIS

    Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  •  Iter Criminis (etapas do crime)

    • Cogitação: pensar
    • Preparação: realizar planos, obter os meios para cometimento da infração
    • Execução: em regra, é a partir da execução que se é punível
    • Consumação: o momento da consumação varia dependendo do tipo de crime (Formal, Material ou de Mera Conduta)
  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, (Até aqui tá CERTO) que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.(Errado, pois trata-se do conceito de preparação)

    1.COGITAÇÃO -----Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO----Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. (Conceito da questão)

    3.EXECUÇÃO--------momento que se inicia realmente o crime. aqui entra a tentativa e a desistência

    4.CONSUMAÇÃO---- Pode ocorrer ou não.

  • O iter criminis é composto por fases, entre as quais se inclui a fase de execução, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    ITER CRIMINIS

    • 1º) Cogitação = Fase intelectual – Não Punível
    • 2º) Preparação = Em regra é não punível, porém possui exceções que são puníveis. Quando por si só constitui crime autônomo.

    @Ponto de Ouro = Crime Impossível – Art. 17 – C.P

    • 3º) Execução = Em regra, é punível

    @Consumação e/ou Tentativa (Art. 14, I, C.P).

    @Arrependimento posterior (Art. 16 – C.P)

    @Exaurimento (Art. 317§ 20 C.P)

    @Desistência voluntaria ou Arrependimento eficaz (Art. 15, C.P) Fatos Praticados

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  •  Execução – o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

  • gab e

    cogitação: não punível

    ato preparatório: não pune, salvo se houver crime autonomo envolvido

    execução 1 ( iniciou e não finalizou, não esgotou os meios, aqui da tempo de haver desistencia voluntária)

    execução: 2 (iniciou e finalizou, esgotou os meios, aqui pode haver arrependimento eficaz se der tempo)

    consumação (resultado do que ele queria no início) máximo que pode ocorrer é arrependimento posterior.

    Importante: Tanto a desistencia voluntária quanto o arrependimento eficaz, o agente não responde por tentativa, mas sim pelos crimes cometidos até o momento da ''mudança de ideia''.

  • MEUS RESUMOS

    ITER CRIMINIS É Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

    CAMINHO DO CRIME

    EVOLUÇÃO ATÉ A CONSUMAÇÃO

    FASE DO ITER CRIMINIS:

    1.COGITAÇÃO

    2. PREPARAÇÃO QUE É ATOS PREPARATORIOS

    3.ATOS EXECUTORIO É O QUE IMPORTA PARA O DIREITO PENAL.

    4.CONSUMAÇÃO.

    1. NO CASO EM QUESTÃO NÃO É O ATO DA EXECUÇÃO E SIM O ATO DE PREPARAÇÃO QUESTÃO ERRADA .
  • "que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano"

    atos Preparatórios e não atos Executórios

  • GABARITO ERRADO

    Podemos separar a o crime por 3 fases:

    • Cogitação: O agente imagina mas não realiza o crime.
    • Preparação: O agente começa a buscar meios para dar início a execução penal.
    • Execução: Aqui começa os atos executórios do crime.

  • ->Iter Criminis 

    1-Cogitação 

    -Pensar no crime.

    2-Preparação

    -Preparar o crime.

    3-Execução

    -Executar o que você pensou e preparou.

    4-Consumação

    -Resultado do que se pensou, preparou e executou.

  • E- ITER CRIMINIS É Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do crime", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a ideia do delito até a sua consumação.

    Podemos separar a o crime por 3 fases:

    • Cogitação: O agente imagina mas não realiza o crime.
    • Preparação: O agente começa a buscar meios para dar início a execução penal.
    • Execução: Aqui começa os atos executórios do crime.

  • ERRADO

    FASES DO ITER CRIMINIS

    1) Cogitação: o autor apenas mentaliza, planeja em sua mente como vai ele praticar o delito (Não é punível)

    2) Preparação: atos preparatórios (em regra não é punível, mas há ocasiões que é possível a punição. ex: transporte de explosivos, máquinas para falsificação de moeda)

    3) Execução: é aquela em que se inicia a agressão ao bem jurídico.

    4) Consumação: presença de todos os elementos do tipo penal.

  • ERRADO

    ATOS PREPARATÓRIOS NÃO SÃO PUNÍVEIS

  • Quanto ao iter criminis, que corresponde ao caminho ou percurso do crime, também denominado de fases ou etapas do crime, compreende a fase interna (cogitação) e as fases externas (atos preparatórios, execução e consumação). Alguns autores ainda apontam o exaurimento quando tratam dos crimes formais.

  • A questão trocou os conceitos, no caso exemplificado trata-se da fase de preparação.

    "Preparação: É a preparação da ação delituosa que constitui os chamados atos preparatórios, os quais são externo ao agente, que passa da cogitação à ação objetiva"

  • trocou preparação por execução; o que torna a questão errada.

  • fases do ITER CRIMINIS====

    1)cogitação=== é a fase mental de preparação do crime

    2)atos preparatórios===começa a se projetar no mundo exterior

    3)atos executórios===começa a realizar o núcleo do tipo penal

    4)consumação===quando se reúne todos os elementos de sua definição

    5)exaurimento===não influi na tipicidade, mas pode influir na dosimetria da pena.

  • Cogitação = Ocorre na fase mental do crime = fase interna

    Atos preparatórios = Começa a se estruturar o crime de forma ativa = fase externa

    Atos executórios = Começa a execução do crime = fase externa

    Consumação = Quando houve a execução do crime = fase externa

    Exaurimento = Ocorre depois da consumação do crime = fase externa

  • TROCOU PREPARAÇÃO POR EXECUÇÃO.

  • PMAL 2021

  • PREPARAÇÃO

  • ITER CRIMINIS - Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

  • CO PRE EXE CON

    COgitação

    PREparação

    EXEcução

    CONsumação

  • Fase de Preparação não de Execução

  • FASES DO INTER CRIMINIS - CAMINHO DO CRIME:

    COgitação

    PREparação

    EXEcução

    CONsumação

    Minemônico:

    CO - PRE - EXE - CON

    Segue o plano !!!

  • amo vcs demais

  • Fases do Iter Criminis:

    1- Cogitação: Agente pensa/cogita cometer o crime

    2- Preparação: Agente inicia os atos preparatórios para cometer o crime. Ex: comprar arma para cometer homicídio

    3- Execução: Agente inicia a conduta criminosa descrita em algum tipo penal

    4- Consumação: Momento no qual o crime é consumado

  • Iter criminis = O CAMINHO DO GRIME.

  • Errado.

    O chamado iter criminis (o “caminho” do crime): Desde que o desígnio criminoso aparece no foro íntimo da pessoa, como um produto da imaginação (cogitação), até que se opere a consumação do delito, existe um processo, (a preparação e execução).

    Fases do iter criminis na ordem correta: cogitação, preparação, execução e consumação.

    Atenção: A fase de execução (parte da doutrina entende como a quinta fase do iter criminis) pode resultar na próxima fase (a consumação) caso o agente logre êxito na prática da infração penal pretendida por ele, ou em uma tentativa (quando o agente não logra êxito por circunstâncias alheias à sua vontade).

    Erros, mandem uma mensagem. Bons estudos!

  • execução

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. ato ou efeito de executar, de passar do projeto ao ato; realização.

  • Iter Criminis (caminho do crime)

    Fases:

    1- Cogitação: A gente pensa/cogita cometer o crime

    2- Preparação: Agente inicia os atos preparatórios para cometer o crime. Ex: comprar arma para cometer homicídio

    3- Execução: Agente inicia a conduta criminosa descrita em algum tipo penal

    4- Consumação: Momento no qual o crime é consumado

    5- Exaurimento: É uma etapa "pós crime" (posterior a consumação); não altera a tipificação do crime.

  • Questão fala de preparação.

  • GABARITO ERRADO

    São Fases do Iter criminis > Cogitação > preparação > Execução > Consumação.

  • Se trata da preparação a fase mencionada.

  • ERRADO

    (...)fase de preparação, que consiste no ato de separar os meios necessários para a consecução do plano delituoso.

    Iter criminis - caminho do crime.

    É composto de duas fases:

    1)Fase interna

    ·        Cogitação

    2)Fase externa

    ·        Preparação (atos preparatórios)

    ·        Execução (atos executórios)

    ·        Consumação

     

    Obs. Exaurimento >> não faz parte do Iter Criminis.

    O exaurimento do crime está fora do iter criminis, sendo possível em vários crimes e podendo ser valorado na pena, mas apenas em momento posterior.

    1-Cogitação (fase interna):

    Ø É a primeira fase do iter criminis.

    Ø Surge a ideia de praticar a conduta delituosa.

    Ø Em nenhuma hipótese é punível- ninguém pode ser punido por seus pensamentos pelo Direito Penal.

    Ø Não se confunde com a premeditação.

    2-Preparação (Fase Externa)

    -Fase de preparação (atos preparatórios) é a criação prévia das condições necessárias à prática do delito.

    3-Execução (Fase Externa)

    Ø É a exteriorização da conduta por meio de atos idôneos e inequívocos para alcançar o resultado criminoso desejado.

    Ø É na fase de execução que o Direito Penal passa a incidir sobre a conduta do agente.

    4-Consumação (Fase Externa)

    Código Penal, art. 14. Diz-se o crime:

    I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

    Fonte: Aulas do prof. Érico Palazzo

     

  • ITER CRIMINIS

    1º) Cogitação: Fase intelectual, Planejamento - Não Punível

    2º) Preparação: Em regra é não punível, porém possui exceções que são puníveis. Quando por si só constitui crime autônomo.

    $Ponto de Ouro: Crime Impossível – Art. 17 – C.P 

    3º) Execução: Em regra, é punível

    •  Consumação e/ou Tentativa (Art. 14, I, C.P).
    • Arrependimento posterior (Art. 16 – C.P)
    •  Exaurimento (Art. 317§ 20 C.P)
    • Desistência voluntaria ou Arrependimento eficaz (Art. 15, C.P) Fatos Praticados

  • comentário do prof:

    A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise da assertiva correspondente às fases do iter criminis.

    De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':

    (i) Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

    (ii) Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.

    (iii) Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

    (iv) Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."

    A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.

    Com efeito, a assertiva constante da questão está, com toda a evidência, equivocada.

    Gabarito do professor: Errado

  • Errado.

    A questão cita a fase de preparação na linha do Iter Criminis.

    Preparação ---- Excecução ----- Consumação.

    Existem alguns que incluem a fase da COGITAÇÃO, que é como se fosse a arquitetura da conduta criminosa na imaginação.

  • Errado.

    Essa fase é a da PREPARAÇÃO.

  • ITER CRIMINIS

    Conceito: Etapas pecorridas pelo agente para a prática do crime.

    1.COGITAÇÃO

    Pensamento de cometer o delito.

    2.PREPARAÇÃO

    Atos preparatórios indispensáveis à prática do crime. Ex: aquisição da arma para o homicídio.

    3.EXECUÇÃO

    Momento em que se inicia a ofensa ao bem jurídico tutelado.

    4.CONSUMAÇÃO

    Quando estão preenchidos todos os elementos do tipo penal.

    Bons estudos!!

  • Cogitação: pensar em fazer;

    Preparação: preparar os meios necessários para a execução;

    Execução: iniciar a prática da conduta. Dependendo da conduta, a tentativa já é possível de punição.

    Consumação: todos os elementos do tipo penal foram satisfeitos.

  • conceito dado se encaixa na definição de preparação

  • preparação

    bônus:

    STJ:

    PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL.

    INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO.

    1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.

    2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

    3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento.

    (AREsp 974.254/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021)

  • a questão de refere a segunda fase do Iter criminis, a execução é a 3⁰ que é o momento da prática delituosa
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  • Antecipação da Tutela Penal

    A Tutela Penal Antecipada vem ocorrendo em relação à TENTATIVA e aos CRIMES DE PERIGO (concreto e abstrato).

    A respeito do tema leciona a doutrina de Rogério Greco:

    “Regra geral é que a cogitação e os atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repreensão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatórias, como nos casos dos crimes de quadrilha ou bando (art. 288, CP) e a  de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25, LCP)”.

  • ITER CRIMINIS.

    De acordo com Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, "são quatro as etapas do 'iter criminis':

    Ø Cogitação – o agente apenas mentaliza, idealiza, prevê, antevê, planeja, deseja, representa mentalmente a prática do crime.  Nessa fase o crime é impunível, pois cada um pode pensar o que bem quiser. Enquanto encarcerada nas profundezas da mente humana, a conduta é um nada, totalmente irrelevante para o Direito Penal. Somente quando se rompe o claustro psíquico que a aprisiona e materializa-se concretamente a ação é que se pode falar em fato típico.

    Ø Preparação – é a prática dos atos imprescindíveis à execução do crime. Nessa fase ainda não se iniciou a agressão ao bem jurídico. O agente não começou a realizar o verbo constante da definição legal (o núcleo do tipo), logo, o crime ainda não pode ser punido. Assim, o ato preparatório é aquela forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Por um lado, deve ir mais além do simples projeto interno sem que deva, por outro, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva. OBS: 1) Ato preparatório que pode tipificar crime autônomo – vale ressaltar que o legislador, por vezes, transforma atos preparatórios de determinados crimes em outros crimes autônomos, quebrando a regra geral (ex.: petrechos para falsificação de moeda (art. 291 CP) que seria apenas ato preparatório do crime de moeda falsa (art. 289 CP); portar arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal portar arma (art. 10 da Lei 9437/97), com o objetivo de praticar homicídio (art. 121 CP); etc.).  2) Crimes de quadrilha e associação criminosa para o tráfico – nestes casos, não há punição de ato preparatório, mas a execução destes próprios crimes. Esses delitos são atos preparatórios do crime de tráfico de drogas ou de outros crimes, mas não atos preparatórios em si mesmos.

    Ø Execução – o bem jurídico começa a ser atacado. Nessa fase, o agente inicia a realização do núcleo do tipo e o crime já se torna punível.

    Ø Consumação – todos os elementos que se encontram descritos no tipo penal foram realizados."

    A separação dos meios necessários para a consecução do plano delituoso, coaduna-se à definição da etapa preparatória do iter criminis e não à da fase executória.


ID
5285395
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao Direito Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

    B - A aceitação popular é, na verdade, o fundamento democrático do princípio da reserva legal, e não fundamento político;

    fundamento jurídico = taxatividade; fundamento político = proteção do ser humano em face dos arbítrios estatais; fundamento democrático = aceitação popular, afinal, a elaboração da lei penal se da por meio de representantes eleitos.

    C -  A espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal refere-se a antecipação da tutela penal. Com o passar do tempo, o direito penal passou a se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando condutas de perigo concreto e abstrato.

    D - O princípio da fragmentariedade é utilizado no plano abstrato, enquanto o princípio da subsidiariedade, por sua vez, se projeta no plano concreto. Lembrando que ambos decorrem do princípio da intervenção mínima.

    E - Incorreta.

  • GABARITO - A

    REGRA: medida provisória não é permitido tratar sobre Direito Penal, mas uma vez que esse ato normativo traga efeitos benéficos ao réu, a discussão ainda não foi consolidada quanto à possibilidade de eficácia ou não dessa medida.

    O PRÓPRIO STF :

    A partir do julgamento Recurso Extraordinário de n. 254.818/PR, posicionou-se no sentido de ser possível a criação de norma penal pela via da medida provisória.

    Sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=1-0_fCEeXRc

    Jusbrasil.com

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: Segundo explica Cleber Masson, "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b), seja ela prejudicial ou mesmo favorável ao réu. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal historicamente firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente". (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 97).

    LETRA B: Na verdade, a aceitação pelo povo traduz a dimensão democrática, pois revela a opção legislativa no âmbito criminal.

    LETRA C: A chamada espiritualização, desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal diz respeito a uma crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes de perigo, especialmente os de índole abstrata – definidos como os delitos em que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico penalmente tutelado.

    Tal corrente doutrina se contrapõe ao chamado Direito de Intervenção, que tem como principal expoente Winfried Hassemer. Para ele, o poder punitivo estatal deveria limitar-se ao núcleo do Direito Penal (DP NUCLEAR), isto é, à estrutura clássica dessa disciplina, sendo os problemas resultantes dos riscos da modernidade resolvidos pelo direito de intervenção. O direito de intervenção, portanto, consistiria na manutenção, no âmbito do DP, somente das condutas lesivas aos bens jurídicos individuais e também daquelas que causam perigo concreto, ao passo que as demais, de índole difusa ou coletiva e causadoras de perigo abstrato, por serem apenadas de maneira mais branda, seriam reguladas por um sistema jurídico diverso, que gravitaria entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, com garantias materiais e processuais mais flexíveis, possibilitando um tratamento mais célere e amplo dessas questões, sob pena de tornar o Direito Penal inócuo e simbólico. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, p. 203).

    LETRA D: O princípio da fragamentariedade deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

    LETRA E: No Brasil, a primeira previsão do princípio da legalidade penal com o seu corolário reserva legal ocorreu na Constituição de 1824. O Direito Penal brasileiro do século XIX foi marcado pelo Código Criminal de 1830 e pelo Código Penal de 1890, enquanto, no século XX, surgiu o Código Penal de 1940 e a Reforma da Parte Geral em 1984.

  • GABARITO A

    A) REGRA: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (Art. 62, §1º, I, b, CF).

    EXCEÇÃO: As MPs podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente (as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade) (STF, RHC 117.566, 2013).

    .

    B) O fundamento político da reserva legal é a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 21).

    .

    C) Espiritualização, desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos: é a inclusão no direito penal de proteção a interesses metaindividuais e não apenas relativos ao ser humano. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Ex.: crimes ambientais (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 52).

    .

    D) Subsidiariedade: a aplicação da lei (plano concreto) penal deve ser a ultima ratio.

    Fragmentariedade: a atividade legislativa (plano abstrato) penal deve proteger os bens jurídicos mais relevantes.

    .

    E) O princípio da personalidade da pena foi previsto no art. 179, XX, da Constituição de 1824.

  • GAB:A

    • Medida provisória não cria crime e não comina pena. Porém pode ser usada para beneficiar o réu.

    (CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal) O presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a aprovação da medida pelo Congresso Nacional. (ERRADA)

  • GABARITO: LETRA A

    Resumindo: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, § 1.º, I, alínea b)

    EXCEÇÃO: PARA BENEFICIAR O RÉU.(Porém, conforme mencionado pela colega Alyne, a medida provisória não poderá criar crimes, tampouco cominar penas.)

  • GAB: A

    Medida provisória pode criar crime?

    1ª Corrente (MAJORITÁRIA): Medida Provisória não pode versar sobre direito penal, não importando se incriminador ou se não incriminador. Fundamenta-se no art. 62 da CF que não diferencia sobre direito penal incriminador e direito penal não incriminador:

    “§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;”

    Desta maneira, consoante lições de PAULO QUEIROZ:

    “Medida provisória não pode definir infrações penais ou cominar penas. Quer pela efemeridade, quer pela incerteza que traduz, dada a possibilidade de sua não-conversão em lei ou de sua rejeição pelo Congresso Nacional, e claramente incompatível com o postulado de segurança jurídica que o princípio quer assegurar. Dificilmente se poderá compatibilizar ainda os pressupostos de relevância e urgência da medida com pretensões criminalizadoras, sobretudo a vista dos múltiplos constrangimentos que podem ocorrer no curto espaço de sua vigência”.

     

    2ª Corrente: É possível Medida Provisória versando sobre Direito Penal não incriminador. Embora não possa criar infrações penais, as Medidas Provisórias podem versar sobre direito penal não incriminador. Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a vedação constante do artigo 62, §1°, I, “b” da CF/88 não abrange as normas penais benéficas, assim consideradas “as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade”.

    O Supremo, no RE 254.518/PR, discutindo os efeitos benéficos da medida provisória que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários (sonegação) com efeito instintivo da punibilidade proclamou sua admissibilidade em favor do réu. O próprio Supremo admitiu a medida provisória pro reo.

     

     

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  • GAB: A

    (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014) O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras. C

    COMENTÁRIO: O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.

    LETRA B - Princípio da Reserva Legal

    Trata-se de garantia do direito penal, isto é, o Código Penal, antes de prejudicar, servirá para proteger o ser humano do arbítrio do Estado. 

    Os direitos fundamentais de primeira geração são aqueles instrumentos de proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado.

    https://www.questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/principio-da-reserva-legal

    LETRA C - Princípio da fragmentariedade

    Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, nada impede a fragmentariedade às avessas, nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Foi o que aconteceu, à título ilustrativo, com o adultério. (Masson, 2015, p. 50)

    LETRA D - Princípio da fragmentariedade

    Este primeiro viés ou caráter do princípio da intervenção mínima se projeta no PLANO ABSTRATO, uma vez que ele vai nortear a criação da norma e dos tipos penais, sendo que esta apenas se materializará quando os demais ramos do direito não tiverem logrado êxito na árdua missão de tutelar um bem jurídico. Logo, este se destina, precipuamente, ao legislador.

    LETRA E - Princípio da individualização da pena surgiu com o artigo 5º, inciso XLVI, da CF de 1988.

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    https://jus.com.br/artigos/50819/principios-penais

  • Comentário LETRA C:

    Trata-se do princípio da ofensividade e não da desmaterialização ou liquefação. Um exemplo e´ o crime de escrito ou objeto obsceno, art. 234 CP, pois de acordo com a doutrina, em razão da evolução dos costumes, a sociedade tem tolerado cada vez mais a circulação, exibição de atos, objetos obscenos que não mais atingem o bem tutelado.

  • Para complementação

    Art. 5º (…)

    XXXIX - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

    Não há crime SEM LEI.

    O texto é explicito: se não houve lei, não haverá crime.Assim, medida provisória NÃO PODE CRIAR CRIME.

    Texto da CF

    Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    (...)

    b) direito penal, processual penal e processual civil;

    A criação de crimes e cominação de penas exige lei em sentindo estrito.

    • LEI ORDINÁRIA
    • LEI COMPLEMENTAR

    OBS.: Medida provisória NÃO PODE CRIAR CRIME, nem cominar/agravar pena.

    • Medida provisória SÓ pode versar sobre matéria penal, para beneficiar o réu

    • NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS
  • Assertiva A

    É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

  • "Liquefação dos bens jurídicos". Cada dia um nome bonitinho inventado pra vender livro.

  • Gab. A

    A) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

    R: apesar do art. 62, §1°, I, alínea "b", da CF/88 proibir expressamente a edição de Medidas Provisórias sobre matéria de Direito Penal, seja para prejudicar ou beneficiar o réu, o STF tem admitido quando benéficas ao réu - RCH 117.566/SP (MASSON, 2017 p. 24).

    B) O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.❌

    R: segundo Masson, o princípio da reserva legal possui dois fundamentos, quais sejam:

    - Fundamento jurídico: é a taxatividade, certeza ou determinação, pois implica, por parte do legislador, a determinação precisa, ainda que mínima, do conteúdo do tipo penal e da sanção penal a ser aplicada, bem como da parte do juiz, na máxima vinculação ao mandamento legal...

    - Fundamento político: é a proteção do ser humano em face do árbitro do Estado no exercício do seu poder punitivo. Enquadra-se, destarte, entre os direitos fundamentais de 1.° geração (ou dimensão). (MASSON, 2017, p. 25).

    C) Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal.❌

    R: o primeiro parágrafo da alternativa refere-se ao princípio da FRAGMENTARIEDADE, ou seja, não tem nada a ver com a desmaterialização ou liquefação dos bens jurídicos. É dizer: "com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, nada impede a FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS, nas situações em que um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao Direito Penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do Direito. Foi o que aconteceu, a título ilustrativo, com o adultério. Esta conduta foi descriminalizada com a revogação do art. 240 (...), mas continua ilícita perante o Direito Civil." (MASSON, p. 54, 2017).

    D) O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico.❌

    R: na verdade "esse princípio deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico". (MASSON, p. 54, 2017).

    E) A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890. ❌

    R: a primeira manifestação do princípio da personalidade da pena se deu com advento da Constituição do Império do Brasil de 1824.

  • art. 179 da constituição de 1824

    Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

    XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja.

  • Data máxima venia, considero a alternativa A como errada. Não existe jurisprudência firmada nesse sentido, tecnicamente falando. O que existe é um único precedente do STF há mais de 10 anos sobre o assunto (o conhecido caso do estatuto do desarmamento). E como sabemos, jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais em um mesmo sentido. Faltou a correta técnica jurídica tanto para a banca como para o doutrinador citado. Item incorreto e a questão deveria ter sido anulada por falta de alternativas corretas.

  • Lembrem-se que a Constituição Federal veda a edição de Medida Provisória sobre matéria penal... (art. 62, § 1º, I, b), mesmo que seja para beneficiar o réu.

    O bizu para matar esse tipo de questão é a palavra jurisprudência. Se vier: conforme a Constituição Federal de 1988, é vedado a edição de Medida Provisória referente ao Direito Penal, salvo para beneficiar o réu. O item estará errado da mesma forma, porque a Constituição não traz nenhum exceção, mas assim a jurisprudência dos tribunais superiores.

  • Firmas jurisprudência dá a entender que está consolidado. 1 caso específico não é consolidação.

  • Apesar de alguns professores serem mais legalistas no 62 CF vedando totalmente MP em matéria penal, o STF firmou jurisprudência no sentido de que: 

    MP PODE ser utilizada na esfera penal se BENÉFICA ao agente

  • Medida provisória e princípio da legalidade: Art. 62 §1º, I, b, da CF proíbe MP no direito penal. Interpreta-se no sentido de vedar-se a medida provisória incriminadora. Segundo entendimento do STF, o princípio da legalidade não admite medida provisória incriminadora, sendo compatível com a NÃO incriminadora (ex. extintiva de punibilidade). STF: RE 254.818 PR: O STF, discutindo os efeitos benéficos trazidos pela MP 1.571/97, norma que permitiu o parcelamento de débitos tributários e previdenciários com efeitos extintivos da punibilidade, proclamou sua admissibilidade em favor do réu. Lei delegada e princípio da legalidade: Não é possível a aplicação de lei delegada no direito penal. Art. 68 CF veda a aplicação de lei delegada para regular direitos individuais, bem como, regular matéria de competência do Congresso Nacional. 

    Bem jurídico e a espiritualização do Direito Penal: A noção de bem jurídico, como regra, observa a relevância para a sociedade de um ente material ou imaterial extraído do contexto social, de titularidade individual ou metaindividual. É no contexto dos bens jurídicos imateriais que surge o termo “espiritualização dos bens jurídicos” ou “desmaterialização do direito penal”. Trata-se de fenômeno visualizado pela doutrina moderna que constatou a tendência do Direito Penal hodierno em tutelar bens jurídicos de caráter coletivo, em contraste com o caráter mais individualista do Direito Penal tradicional. Segundo aponta Rogério Sanches, “antes, a proteção recaía predominantemente sobre bens precisos, específicos, materiais, como o patrimônio, vida, integridade física, etc. Atualmente, a tutela penal tem se dado sobre o meio ambiente, ordem econômica, dentre outros.” Isso se deve à inevitável evolução da sociedade, que demanda uma certa adaptação do direito como um todo.

  • SOBRE A B):

    • Subprincípio da Reserva legal/ESTRITA LEGALIDADE: a infração penal somente pode ser criada por lei em sentido ESTRITO: ordinária (REGRA) OU complementar, (QUANDO A LEI PREVER) aprovadas e sancionadas de acordo com o processo legislativo respectivo. NÃO pode por medida provisória, portaria, decreto, resolução ou costume.

     

    OBS: STF: MP pode versar sobre DIREITO PENAL NÃO-INCRIMINADOR, ou seja, nos casos em que haja benefício. Além dos TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS, mesmo que contenham mandados incriminadores, mas a existência do crime no âmbito interno dependerá da tipificação por meio de lei formal.

    OBS:  a doutrina cita os 3 fundamentos do princípio da reserva legal: jurídico (taxatividade), político (proteção do ser humano em face do arbítrio estatal) e democrático (o povo, representado pelo Congresso Nacional, aceita a opção legislativa).

  • Letra A

    Sobre o erro da letra B:

    "O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal."

    Segundo Cleber Masson (2020), o princípio da reserva legal possui 3 fundamentos:

    1. Político: é a proteção do ser humano em face do arbítrio do Estado no exercício do seu poder punitivo. Por isso, esse princípio se enquadra como um dos direitos fundamentais de 1ª dimensão.
    2. Democrático: “é a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal (...). Ao menos em tese, é o povo quem escolhe os crimes e as penas que devem vigorar no Brasil.”
    3. Jurídico: é a taxatividade, certeza ou determinação. Então:
    • Ao legislador, impõe a determinação precisa do conteúdo do tipo penal e da sanção penal (ainda que mínima).
    • Ao juiz, impõe a máxima vinculação ao mandamento legal, inclusive na apreciação de benefícios legais.

    Sobre o erro da letra C:

    "Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal."

    Na verdade, o texto se refere ao princípio da fragmentariedade às avessas.

    Primeiro, o que é princípio da fragmentariedade? É uma das expressões do princípio da intervenção mínima ou da necessidade. Significa que uma conduta somente poderá ser criminalizada quando os demais ramos do direito não puderem proteger determinado bem jurídico.

    Agora, o que é princípio da fragmentariedade às avessas?

    É quando um comportamento inicialmente típico deixa de interessar ao direito penal, sem prejuízo da sua tutela pelos demais ramos do direito. Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, é plenamente possível a fragmentariedade às avessas.

    Foi o que aconteceu, por exemplo, com o adultério. Essa conduta foi descriminalizada com a revogação do art. 240 do CP, apesar de continuar ilícita no Direito Civil.

    Continua...

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira 

  • Continuando...

    Sobre o erro da letra D:

    "O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico."

    O princípio da intervenção mínima se subdivide em dois:

    • Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do direito penal:

    Segundo este princípio, nem todos os ilícitos são infrações penais. No universo de ilicitudes, apenas alguns comportamentos (fragmentos) são ilícitos penais. Então, tudo que é ilícito penal também é ilícito perante os outros ramos do direito, mas nem tudo que é ilícito perante o direito é ilícito penal.

    Este princípio deve ser utilizado no plano abstrato: quando os demais ramos do direito não puderem proteger determinado bem jurídico, poderá ser criado um tipo penal. Tem relação, portanto, com a atividade legislativa.

    • Princípio da subsidiariedade:

    Com a criminalização de uma conduta, supera-se a barreira da fragmentariedade. A partir dai, verifica-se se é realmente necessária a intervenção penal. O Direito Penal deve atuar de forma subsidiária, ou seja, somente quando insuficientes as outras formas de controle social (o Direito Penal é a ultima ratio)

    Este princípio deve ser utilizado no plano concreto: quando os demais ramos do direito já tiverem sido empregados e se revelarem impotentes para proteger determinado bem jurídico, poderá ser aplicado o direito penal. Tem relação, portanto, com a aplicação da lei penal, realizada pelo intérprete do direito.

    Sobre o erro da letra E

    "A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890."

    Na verdade, o princípio da personalidade da pena foi previsto, pela primeira vez, na Constituição brasileira de 1824. 

    “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittiráaos parentes em qualquer gráo, que seja” (art. 179, XX). 

    Mas saiba que o Código Penal de 1890 também previu o referido princípio.

    “A responsabilidade penal é exclusivamente pessoal” (art. 25, caput).

    “nos crimes, em que tomarem parte membros de corporação, associação ou sociedade, a responsabilidade penal recairá sobre cada um dos que participarem da fato criminoso”. (art. 25, parágrafo único).

    Bons estudos

    @inverbisconcurseira

  • Sobre a letra C: (ERRADA)

    A ESPIRITUALIZAÇÃO DE BENS JURÍDICOS NO DIREITO PENAL

    Também chamada de liquefação ou desmaterialização de bens jurídicos, o fenômeno da espiritualização representa uma superação da ideia de que o Direito Penal deveria priorizar a tutela de bens individuais contra crimes de dano em detrimento de outros tipos. Por esta razão, a lei penal passou a prever mais crimes de perigo nos últimos tempos, destinados a proteger bens metaindividuais. Vale anotar que o perigo se caracteriza pela probabilidade de dano. Exemplo nesse sentido é a criminalização do porte ilegal de arma de fogo, cuja posse trazer o risco de sua utilização para a prática de outros crimes. Também são exemplos os crimes ambientais, cuja tutela volta-se a proteção de bens que são essenciais para a sobrevivência da geração atual e das futuras.

    Quando o Direito Penal protege bens metaindividuais, ele antecipa a tutela penal, operando-se uma desmaterialização dos bens jurídicos. 

    FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS:

    A fragmentariedade do Direito Penal traz a ideia de que o Direito Penal é a última fase; etapa ou grau de proteção do bem jurídico. O fato só pode ser tipificado pelo Direito Penal quando os demais ramos do Direito não foram suficientes para tutelar determinado bem jurídico.

    A fragmentariedade às avessas se manifesta no momento da “abolitio criminis”, isto é, quando crimes que foram necessários em dado momento histórico já não fazem mais sentido para a sociedade contemporânea, devendo ser excluídos do texto da lei penal. São exemplos: adultério; sedução; dentre outros.

    Fonte: Cleber Masson. Roteiro de Aula G7 Jurídico.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da norma penal. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.
    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    b) ERRADA. Sobre o princípio da reserva legal, que significa que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei, pode se falar em três fundamentos: o fundamento democrático é justamente a aceitação pelo povo da opção legislativa, ou seja, os crimes criados por Lei através do Congresso Nacional são aceitos pelo povo, já que o congresso os representa. O fundamento político da reserva legal tem como fundamento a proteção do ser humano contra os arbítrios do Estado, é a limitação do poder do Estado para não ferir os direitos fundamentais.

    c) ERRADA. A primeira parte da afirmativa está correta quando diz que com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal, essa situação na verdade se chama fragmentariedade às avessas, como exemplo tem-se o adultério que deixou de ser crime. A desmaterialização (liquefação ou espiritualização) de bens jurídicos no Direito Penal dá-se quando com a evolução do Direito e da sociedade como um todo, o Direito Penal passou a tipificar condutas anteriores ao dano, ou seja, que causam apenas o perigo (seja abstrato ou concreto), o Direito Penal passa a se preocupar com os crimes de perigo, em que a lei presume o risco ao bem jurídico.

    d) ERRADA. A afirmativa na verdade, tratou do princípio da subsidiariedade, em que o Direito Penal só é utilizado para tutelar o bem jurídico em último caso, quando os demais ramos não conseguirem protegê-lo e se projeta no plano concreto. Já o princípio da fragmentariedade indica que somente os casos realmente relevantes sejam protegidos pelo Direito Penal, ou seja, alguns ilícitos assim o serão somente em outras esferas, só se configurará infração penal se for bem jurídico essencial à manutenção e progresso da sociedade.

    e) ERRADA. O princípio da personalidade da pena afirma que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, não podendo se transmitir a pena à família, entretanto, a primeira manifestação desse princípio já ocorrera com a Constituição de 1824, vejamos:

    Art. 179, XX: “Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Por tanto não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do Réo se transmittirá aos parentes em qualquer gráo, que seja".


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências:

    Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 254818 PR. Site:JusBrasil.
  • principio da fragmentariedade aplica-se no plano abstrato.

    o principio da subsidiariedade que se aplica no plano concreto.

  • ü O princípio da legalidade estrita ocorreu em 1.215 com a Magna Carta de João sem Terra; os burgueses limitaram os poderes do soberano.

    ü Nos atuais moldes, a legalidade foi criada pelo Feuerbach, com base em sua teoria da coação psicológica. Para ele toda imposição de pena pressupõe uma lei penal, pois só a ameaça de um mal por meio de lei fundamenta a noção e a possibilidade jurídica da pena. Formulação latina: nullum crimen nulla poena sine lege.

     

    ü O princípio da reserva legal tem fundamento jurídico na taxatividade que implica por parte do legislador tipificar condutas de forma precisa, assim esse fundamento jurídico impõe que o tipo penal seja específico quanto a conduta que quer proibir, mas também tem fundamento na imposição ao julgador, no sentido de que deve pautar suas decisões na lei, sob pena de entrar no campo do legislador.

    ·        O princípio da reserva legal tem fundamento político que é a proteção da dignidade da pessoa humana em face ao poder Estatal, amparado tal entendimento nos direitos de 1º dimensão.

    ·        Veda-se analogia in malam parten.

  • O princípio da fragmentarieda fala que o DP deve cuidar da proteção dos bens jurídicos mais relevantes.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das noções fundamentais da norma penal. Analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficasassim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.

    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    b) ERRADA. Sobre o princípio da reserva legal, que significa que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei, pode se falar em três fundamentos: o fundamento democrático é justamente a aceitação pelo povo da opção legislativa, ou seja, os crimes criados por Lei através do Congresso Nacional são aceitos pelo povo, já que o congresso os representa. O fundamento político da reserva legal tem como fundamento a proteção do ser humano contra os arbítrios do Estado, é a limitação do poder do Estado para não ferir os direitos fundamentais.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • FRAGMENTARIEDADE

    O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal. A fragmentariedade deve ser utilizada no plano ABSTRATO( MOMENTO LEGISLATIVO), para o fim de permitir criação de tipo penal somente quando outros ramos do direito tiverem falhado, pois este princípio refere-se à atividade legislativa

    O que é fragmentariedade às avessas? 

    A fragmentariedade às avessas (ou ao avesso) ocorre quando o direito penal perde o interesse sobre uma conduta inicialmente criminosa, em razão da mudança dos valores da sociedade. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se tornou desnecessária. Os demais ramos do Direito já são suficientes para resolver o problema. 

    Ex.: Adultério era crime tipificado no art. 240, do CP e deixou de ser em 2005, quando a Lei nº 11.106, revogou o tipo penal.

  • A espiritualização (desmaterialização ou liquefação) de bens

    jurídicos no Direito Penal

    A ideia de bem jurídico sempre girou em torno da pessoa humana,

    posteriormente vindo a alcançar também as pessoas jurídicas. Nesse contexto,

    somente se configurava uma infração penal quando presente uma lesão (dano) a

    interesses individuais das pessoas, a exemplo da vida, da integridade física, do

    patrimônio, da liberdade sexual etc.

    Com a evolução dos tempos, e visando a antecipação da tutela penal, pois

    assim mostrou-se possível a prevenção de lesões às pessoas, o Direito Penal

    passou a também se preocupar com momentos anteriores ao dano, incriminando

    condutas limitadas à causação do perigo (crimes de perigo concreto e abstrato),

    ou seja, à exposição de bens jurídicos – notadamente de natureza transindividual

    – à probabilidade de dano. Exemplificativamente, surgiram crimes ambientais,

    pois é sabido que a manutenção do meio ambiente sadio e equilibrado é

    imprescindível à boa qualidade de vida, e do interesse das presentes e futuras

    gerações, nos moldes do art. 225, caput, da Constituição Federal. Para o

    Supremo Tribunal Federal:

    A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só,

    comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A tipificação

    de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba sendo a

    melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens

    jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo,

    o meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas

    amplas margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais

    adequadas e necessárias para a efetiva proteção de determinado bem

    jurídico, o que lhe permite escolher espécies de tipificação próprias de um

    direito penal preventivo.74

    A crescente incursão pela seara dos interesses metaindividuais e dos crimes

    de perigo, especialmente os de índole abstrata – definidos como os delitos em

    que a lei presume, de forma absoluta, a situação de risco ao bem jurídico

    penalmente tutelado –, tem sido chamada de espiritualização,

    desmaterialização ou liquefação de bens jurídicos no Direito Penal

  • a) CORRETA. A Constituição Federal veda a edição de medida provisória versando sobre direito penal, incriminador ou não, de acordo com o art. 62, §1º, I, alínea b da CF, no entanto, o STF no RE 254818/PR, entende que é possível a medida provisória em matéria penal desde que não seja incriminadora, ou seja, admite-se a medida quando em favor do réu. Veja o julgado:

    I. Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição -, não compreende a de normas penais benéficasassim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. II. Medida provisória: conversão em lei após sucessivas reedições, com cláusula de "convalidação" dos efeitos produzidos anteriormente: alcance por esta de normas não reproduzidas a partir de uma das sucessivas reedições. III. MPr 1571-6/97, art. 7º, § 7º, reiterado na reedição subseqüente (MPr 1571-7, art. 7º, § 6º), mas não reproduzido a partir da reedição seguinte (MPr 1571-8 /97): sua aplicação aos fatos ocorridos na vigência das edições que o continham, por força da cláusula de "convalidação" inserida na lei de conversão, com eficácia de decreto-legislativo.

    (STF - RE: 254818 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 08/11/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-12-2002 PP-00081 EMENT VOL-02096-07 PP-01480 RTJ VOL-00184-01 PP-00301).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

  • Sobre a letra "B": O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.

    O erro da questão está em afirmar que o fundamento político da reserva legal é que revela a aceitação pelo povo...na verdade, este é o fundamento democrático, não político.

    -->são 3 os fundamentos da reserva legal:

    1-o fundamento jurídico (que é a taxatividade da lei), 2-político (que preserva o cidadão do arbítrio do estado) e 3-democrático (o povo, através de seus representantes, é que dirá o que é crime e quais suas penas).

  • DOS MEUS RESUMOS:

    • Medida provisória pode criar crimes e/ou cominar penas? Não, pois somente lei em sentido estrito possui tal prerrogativa.

    • Medida provisória pode versar sobre direito penal?

    ->Direito Penal Incriminador: cria crimes-Jamais pode ser objeto de medida provisória.

    ->Não incriminador : causas de exclusão da ilicitude. Causas de exclusão da punibilidade -Pode versar sobre Direito Penal, pois é não incriminador.

    • RESUMO: MEDIDA PROVISÓRIA pode versar sobre direito penal, desde que:
    • seja norma não incriminadora e
    • benéfica ao réu .

    • Posição do STF sobre o tema: O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
  • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: o direito penal só será aplicado quando envolver bens jurídicos relevantes.

    APLICABILIDADE: no plano abstrato, ou seja, pelo legislador.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: o direito penal será aplicado de forma subsidiária, quando os demais ramos do direito não resolver a situação concreta.

    APLICABILIDADE: ao caso concreto, tem como destinatário o aplicador do direito.

  • É bem diferente dizer que o STF aceita MP em matéria penal, desde que seja "não incriminador e favorável" e dizer "desde que benéficos ao agente". Esta última, por inclusão aceitaria o tipo incriminador benéfico. LAMENTÁVEL!
  • A espiritualização do bem jurídico (também conhecida por liquefação), decorre do princípio da máxima efetivação da proteção dos bens jurídicos, o qual preconiza que o Direito Penal deve se ocupar de proteger, precipuamente, bem jurídicos. Por consequência, a tipificação de crimes sempre esteve relacionada à proteção de bens jurídicos inerentes ao indivíduo, sejam estes bens lesionados (crimes de dano) ou expostos a efetivo perigo (crimes de perigo concreto). Havia, portanto, uma MATERIALIZAÇÃO dos bens jurídicos.

    Neste cerne, a espiritualização do bem jurídico foi uma expressão criada pela Doutrina para criticar a tipificação de condutas que visam tutelar bens jurídicos de interesse transindividual, com o fim de combater condutas difusas e perigosas, que se não evitadas acabariam resultando em danos às pessoas. Exemplificando esta nova tendência, pune-se crimes ambientais porque a proteção do meio ambiente traz benefícios às pessoas em geral, e um meio ambiente desequilibrado é prejudicial à vida e à saúde dos seres humanos, ainda que reflexamente.

    Parcela da doutrina (Hassemer) critica a inadequada expansão da tutela penal na proteção de bens jurídicos de caráter difuso ou coletivo. Argumenta-se que tais bens são formulados de modo vago e impreciso, ensejando a denominada desmaterialização, espiritualização, ou liquefação do bem jurídico.

  • O Princípio da legalidade possui três fundamentos de validade:

    1) Fundamento jurídico: Consiste na taxatividade, certeza ou determinação da norma penal

    2) Fundamento Político : é a proteção do ser humano em face do arbítrio do Estado no exercício do seu poder punitivo.

    3) Fundamento democrático: consiste da aceitação, pelo povo, representado pelo congresso nacional, da opção legislativa no âmbito criminal

    Fonte: Direito penal Parte geral, Cleber masson Vol.1

  • a vedação se refere a criação de crimes e contravenções penais, ou seja, agravar a situação do agente, mas se for usada para beneficiar o agente, exemplo, abolitio criminis temporário, é possível a utilização de medida provisória, fonte: ALFACON
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  • Acerca da assertiva correta:

    Em regra, somente lei ordinária e lei complementar podem criar crimes e agravar penas.

    A CF (art. 68) veda a possibilidade de medidas provisórias versarem sobre direito penal, seja em benefício ou em prejuízo. (REGRA)

    PORÉM,

    O STF entende (não é pacífico) que em alguns casos é possível a edição de medidas provisórias quando beneficiarem o réu (HC 117.566/SP).

    Fonte: Curso Em Delta.

  • A letra D deu o conceito de Subsidiariedade

  • Gabarito: letra A.

    A. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal (art. 62, §1º, I, alínea b, CF). Nada obstante, o STF firmou jurisprudência no sentido de que as medidas provisórias podem ser utilizadas na esfera penal, desde que benéficas ao agente.

    B. O fundamento político do princípio da reserva legal revela a aceitação pelo povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal.

    Assertiva ERRADA, pois o fundamento político enfatiza a proteção do ser humano contra o arbítrio do Estado.

    C. Com a evolução da sociedade e a modificação dos seus valores, determinados comportamentos, inicialmente típicos, podem deixar de interessar ao Direito Penal. Nesse caso, pode-se afirmar que ocorreu a chamada desmaterialização (liquefação) de bens jurídicos no Direito Penal.

    Assertiva ERRADA, pois falamos em fragmentariedade às avessas (ou ao avesso) quando o direito penal perde o interesse sobre uma conduta inicialmente criminosa, em razão da mudança dos valores da sociedade.

    D. O princípio da fragmentariedade se projeta no plano concreto, isto é, em sua atuação prática, o Direito Penal somente se legitima quando os demais meios disponíveis já tiverem sido empregados, sem sucesso, para proteção do bem jurídico.

    Assertiva ERRADA, pois o princípio da fragmentariedade estaria no plano abstrato, direcionado para o legislador.

    E. A primeira manifestação do princípio da personalidade da pena no Brasil ocorreu já no período republicano, com o advento do Código Penal de 1890.

    Assertiva ERRADA, pois surgiu com, artigo 5º, inciso XLVI, da CF de 1988.


ID
5285524
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o autor alemão Jakobs, o direito penal do inimigo pode ser caracterizado por quais elementos?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    “Segundo Jakobs, o Direito Penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena cominada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas.”

    JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo: noções e críticas. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018. Pág. 90.

  • GABARITO: LETRA C

    Cabe fazer uma sintetização das principiais ideias do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs:

    1. Há uma antecipação da punição para impedir a ocorrência dos ilícitos (é prospectivo, ou seja, voltado para o futuro).
    2. Flexibilização de garantias constitucionais do inimigo, a fim de neutralizá-lo.
    3. É manifestação da terceira velocidade do direito penal (+ pena privativa de liberdade e - garantias);
    4. Distingue o direito penal do cidadão do direito penal do inimigo. O sujeito deixa de ser cidadão e se torna inimigo com a reincidência, a habitualidade, a delinquência profissional e, por fim, o envolvimento com a criminalidade organizada. O inimigo, portanto, afronta a estrutura do Estado, pretendendo destabilizar a ordem nele reinante.
    5. As penas devem ser majoradas, com o fim de intimidar o inimigo (função de prevenção geral);
    6. Jakobs, em seu funcionalismo sistêmico, reconhece o infrator como alguém com um defeito volitivo, que se revela INFIEL AO DIREITO. Por isso, fundamenta a culpabilidade em uma ideia de DEFEITO DA MOTIVAÇÃO JURÍDICA, isto é, a partir da ideia de censura sobre o autor que defrauda as expectativas da norma penal. Em outras palavras, a culpabilidade é o déficit de motivação jurídica dominante, num comportamento antijurídico. A sanção penal, quando aplicada, tem por finalidade a REAFIRMAÇÃO DO DIREITO perante o indivíduo que infringiu a norma. HEGEL: se o DELITO é a negação (lesão) do direito e a PENA é a negação (lesão) do delito, então, logicamente a pena é a negação da negação do direito, ou seja, a reafirmação da ordem jurídica.
  • GABARITO C

    1º) Punição prospectiva

    O inimigo não precisa ter feito nada; será punido por aquilo que ele pode vir a fazer. Ex.: punir atos preparatórios de terrorismo.

    2º) Desproporcionalidade das penas

    O inimigo deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado. Ex.: as penas têm prazo de duração indeterminado.

    3º) Relativização ou supressão de garantias processuais

    O direito penal do inimigo é autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos. O inimigo não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 92.

  • Características do Direito Penal do Inimigo:

    a) o inimigo perde o status de cidadão (sujeito de direito), passando a objeto de coação;

    b) a relativização ou supressão de direitos e garantias penais e processuais;

    c) o princípio da legalidade é flexibilizado, com tipos penais vagos e imprecisos;

    d) os princípios da ofensividade e da exteriorização são relevados, autorizando-se, também, a

    punição de atos preparatórios (sem redução quantitativa da punição);

    e) penas proporcionalmente elevadas;

    f) o processo mais célere;

    g) medidas cautelares com alcance maior e ampliação de técnicas investigativas (infiltração em

    organizações criminosas, colaboração premiada etc.);

    h) na fixação da pena, privilegia-se o juízo de periculosidade, em vez do juízo da culpabilidade;

    i) penas assumem caráter de medida de segurança, com duração indeterminada (enquanto

    persistir a situação de perigo; perspectiva prospectiva, e, não, retrospectiva);

    j) endurecimento da execução penal.

  • direito penal do inimigo: antecipação da resposta penal,

    o direito é para os cidadãos, aqueles que eventualmente cometem crimes,

    Aos inimigos da sociedade (terroristas), deve se relativizar as garantias, em prol da defesa da sociedade.

  • ·        Direito Penal do Inimigo (Günther Jakob)

    - Terceira velocidade do Direito Penal

    - Direito Penal do Autor

    - Determinados indivíduos que se afastam de modo permanente do Direito e não oferecem garantias cognitivas de que vão continuar fiéis à norma, perdem o estado de cidadania e, por conseguinte, não podem usufruir dos mesmos benefícios processuais concedidos às demais pessoas (Ex: terrorista);

    - Convivência de dois direitos em um mesmo ordenamento jurídico -> Direito Penal do Cidadão (garantista) e Direito Penal do Inimigo;

    - Principais características:

    a) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios (punição prospectiva: o inimigo não precisa ter feito nada, pode ser punido por aquilo que pode vier a fazer);

    b) condutas descritas em tipos de mera conduta de perigo abstrato, flexibilizando o princípio da ofensividade

    c) descrição vaga dos crimes e das penas; preponderância do Direito Penal do autor em contraposição ao Direito Penal do fato;

    d) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”;

    e) endurecimento da execução Penal; eliminação de direitos e garantias individuais;

    f) legislação diferenciada.

    g) desproporcionalidade das penas;

    h) relativização ou supressão das garantias processuais;

    - Críticas: possibilidade de injustiças (os conceitos de inimigos mudam, porque até os judeus já foram considerados); princípios aplicáveis não definidos; contraditório, porque se não há regras não é Direito.

    - Jakobs é adepto ao funcionalismo sistêmico.

    - Trata-se de um Direito Penal prospectivo, com visão para o futuro.

    - Ex: queda das torres gêmeas

  • Quem ficou na dúvida entre punição prospectiva e punição retrospectiva, curte aqui

  • VELOCIDADES DO DIREITO PENAL: JESÚS-MARIA SILVA SANCHES

     

    1)     : Direito Penal da PRISÃO, mantem rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais;

     

    2)     : Direito Penal SEM PRISÃO, aos casos em que, por não se tratar de prisão (mas penas de privação de direitos OU pecuniárias) princípios e regras poderiam experimentar uma FLEXIBILIZAÇÃO proporcional à menor intensidade da sanção e procedimento mais célere. Ex.: Lei 9.099/95;

     

    3)     : DIREITO PENAL DO INIMIGO, GUNTHER JAKOBS. Inimigo é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar/destruir a ordem. O inimigo não pode gozar de direitos processuais, volta-se à neutralização do criminoso, que representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. As penas são substituídas por MEDIDAS DE SEGURANÇA. Trata-se de um DIREITO PENAL PROSPECTIVO, com visão para o futuro. Deve ainda o Direito Penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive ATOS PREPARATÓRIOS, sem redução quantitativa da punição;

     

    1)     : Neopunitivismo, DANIEL PASTOR. RELACIONA-SE AO DIREITO PENAL INTERNACIONAL. Refere-se a um modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a FUNÇÃO DE CHEFES DE ESTADO e violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Os delitos de competência do Tribunal Penal Internacional (TPI) são: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão. Considerando tais crimes imprescritíveis e possibilidade de pena perpétua.

    O neopunitivismo se destaca como um movimento do PANPENALISMO, que busca a todo custo o aumento punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se um DIREITO PENAL ABSOLUTO.

  • Essa questão foi posta pela AOCP na disciplina de criminologia na prova de delta Pará e não em direito penal.

  • Gab. C

    Punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.

    Direito Penal do Inimigo:

    É autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos.. Como o Direito Penal do Inimigo é um Direito de Guerra e, na guerra, o que importa é vencer, ignoram-se os limites impostos pelos direitos e garantias fundamentais. Afinal, se o inimigo não respeita as regras do Estado, não há porque respeitar-se as regras de proteção editadas pelo próprio Estado quando da perseguição do inimigo.

    É prospectivo, isto é, olha para o futuro. O inimigo não precisa ter feito nada, sendo punido por aquilo que ele pode vir a fazer.

    Baseia-se na periculosidade do agente. 

    Direito Penal do Autor, pois rotula e esteriotipa determinados indivíduos, identificando-as como inimigas do ordenamento jurídico. Tais indivíduos devem ser derrotadas a qualquer custo antes que um fato criminoso de grande proporção resulte de sua atuação

    Fonte: Cleber Masson - Roteiro de aula G7 Jurídico.

  • Falou em Gunther Jakobs, só encontrar algumas destas palavras: "PROSPECÇÃO", "PUNIÃO ANTECIPADA" "ANTECIPAÇÃO" "INTERCEPTAR PREVIAMENTE"...Vai feliz que a resposta estará correta.

  • pode-se dizer que o direito penal é dividido em duas partes:

    1-direito penal do cidadão= é respeitado os direitos e garantias do individuo que será punido pela autoridade competente.

    2-direito penal do inimigo= é o inimigo numero 1º do Estado, muitas vezes ou maioria das vezes o inimigo não é nem julgado kkk, já parte para punição antes mesmo do julgamento.

    PROSPECÇÃO=PUNIÇÃO ANTECIPADA

    "PRO" vem de antes, lembre-se que a banca pode usar nomenclaturas diferentes para derrubar mais candidatos.

    espero ter ajudado.

    O autor dessa ultima teoria é o Gunther Jakobs.

  • Direito penal do inimigo --> sociedade de risco --> periculosidade em detrimento da culpabilidade --> prospecta os crimes pela análise da periculosidade do indivíduo (independente da pena da infração) --> direito penal do autor

    Direito penal do cidadão --> retrospectivo --> direito penal da culpabilidade (leva em conta a infração praticada) --> direito penal do fato

  • GABARITO: LETRA C

    TEORIA PENAL DO INIMIGO (autor alemão Jakobs):

    Segundo o autor, o inimigo é aquele desafia as convenções estabelecidas em sociedade, ameaçando a estrutura estatal e buscando a sua destruição. Por não respeitar os regramentos próprios do Estado Democrático, esse indivíduo não faz jus aos direitos e garantias fundamentais aplicáveis aos cidadãos. O inimigo não é o criminoso habitual, nem aquele que pratica pequenos e médios delitos, mas sim aquele que abdicou TOTALMENTE dos preceitos da vida em sociedade, vinculando-se às organizações criminosas e/ou terroristas, colocando as convenções coletivas em risco. As ideias de Jakobs encontram sua base filosófica essencialmente nas obras clássicas contratualistas de Rousseau, Kant, Hobbes e Fichte. 

    De acordo com essa teoria, impõe-se ao inimigo a perda dos seus direitos por não restar enquadrado como cidadão. Tira-se as garantias processuais, tais como ampla defesa e duplo grau de jurisdição, considerando viável a prática de tortura para obter fins condenatórios ou anteceder eventuais atos terroristas.

    Diferente do modelo convencional do Direito Penal, que é dotado de viés garantista e retrospectivo, o direito penal do inimigo é dotado de viés prospectivo, ou seja, se baseia em condutas futuras para aplicar sanções a delitos que o indivíduo possa vir a cometer

  • Direito Penal do Inimigo é uma teoria assentada em três pilares: antecipação da punição; desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e criação de leis severas direcionadas a quem se quer atingir (terroristas, delinquentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros).

    Seu criador, o alemão Günther Jakobs definiu “inimigo” como alguém que não se submete ou não admite fazer parte do Estado, e por isso não deve usufruir do status de cidadão, ou seja, pode ter seus direitos e garantias relativizados. O professor de Direito Penal Rogério Greco resume: o Direito Penal do Inimigo tem sido usado com a finalidade de aplicar penas privativas de liberdade, com a minimização das garantias necessárias a esse fim.

    Fonte: Conjur.

  • Direito Penal do Inimigo:

    Conceito de: Gunther Jakobes (Alemão);

    Características:

    a) Tem o viés extremamente punitivo e sem observância as garantias processuais;

    b) Almeja punir aquele que viola as expectativas sociais e põe em risco toda a coletividade;

    Quem é o "inimigo"?

    É aquele que não respeita o Estado de Direito, praticando condutas criminosas que ameaçam todos os direitos sociais, como a vida, a segurança pública, a saúde, etc.;

    Sendo assim, para se ter uma noção mais precisa da visão de Jakobs, deve ser levado em consideração o caso do Terrorista que não respeita os direitos de outra nação e mata milhares de inocentes;

    Por exemplo, os EUA aplicam claramente a ideia do Direito Penal do Inimigo para os terroristas. Lá foi cunhado o chamado Ato Patriótico, que permite, entre outras coisas, a interceptação de e-mail e telefones sem nenhuma autorização judicial, bastando que haja indícios de que o indivíduo esteja conspirando para fazer algum ataque;

    No Brasil, apesar de não adotado de forma expressa, pode-se dizer que o Direito Penal do Inimigo tem guarida na Lei de Execução Penal (Lei 7210/84) no art. 52. Trata-se do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), em que o preso provisório ou definitivo pode ser colocado sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pelo simples fato de apresentar alto risco para a ordem e a segurança, bem como se recaírem em fundadas suspeitas de envolvimento ou participação em organizações criminosas.

    Transcrição do livro "Manual de Criminologia", p.27, Christiano Gonzaga (2020)

  • Teoria Funcionalista sistêmica (radical, monista) - Jakobs ==> quando a pena é aplicada, ela faz um exercício de fidelidade ao Direito, e comprova que ele é mais forte do que a sua violação ( Prevenção geral positiva ) ; surge a teoria do direito penal do inimigo.

    → Características:

    -Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios punição prospectiva;

    -Flexibilização de princípios (legalidade, ofensividade, exteriorização do fato);

    -As penas são substituídas por medidas de segurança;

    -Alargamento do campo de incidência das medidas preventivas e cautelares;

    -Mitigação do princípio da reserva legal, pois a periculosidade do inimigo impede a previsão de todos os atos que possam ser por ele praticados;

    -Criação artificial de delitos;

    -Surgimento das chamadas leis de luta ou de combate (ex: Lei dos crimes hediondos);

    -Endurecimento da execução penal (ex: RDD);

    -Restrição de garantias penais e processuais (ex: interceptação telefônica sem prazo, pré-delitual, que busca a existência de crimes);

    -A tortura é meio de prova; 

    -Direito Penal de terceira velocidade.

    -Preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato

     

     

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise de cada uma das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
    A teoria do Direito Penal do Inimigo, elaborada pelo alemão Günther Jakobs, divide o Direito Penal em direito penal do “do cidadão" e direito penal “do inimigo". A primeira espécie de Direito Penal se destina ao cidadão que eventualmente venha a delinquir, ao passo que a segunda espécie se destina ao delinquente que constitui uma ameaça à sociedade e passa a ser considerado como “Inimigo do Estado", uma vez que se transforma em risco constante à paz social.
    O Direito Penal do Inimigo, portanto, busca enfrentar o sujeito considerado inimigo não apenas como um criminoso, mas como uma fonte de perigo ao estado e à sociedade. Neste enfrentamento há, portanto, uma relativização e/ou supressão de certas garantias processuais e penais.
    Essa vertente do direito penal também visa combater o próprio indivíduo que adota a postura de quem se desviou da ordem jurídica de modo virtualmente duradouro. Para tanto, busca-se a eliminação do perigo oferecido por esse indivíduo, punindo-se antecipadamente fatos futuros, ou seja, empregando uma punição prospectiva.

    Como o direito penal do inimigo tem por escopo afastar o perigo oferecido pelo indivíduo, a função da pena, na espécie, não é essencialmente retributiva, mas dissuasiva, pois busca intimidar o inimigo, neutralizando as fontes de perigo à sociedade e ao estado. Nesse desiderato, prevê penas severas, desproporcionais mesmo em relação à magnitude da lesão concreta. 
    Ante essas considerações, verifica-se que os elementos do direito penal do inimigo são os constantes da alternativa (C), ou seja: punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.


    Gabarito do professor: (C)
     

  • A característica do direito penal do inimigo é a punição post factum, ou seja, punição prospectiva.

  • Direito Penal de terceira velocidade.
  • Trata-se de direito prospectivo. As medidas contra o inimigo visam coibir o perigo que ele representa para o futuro, ao invés de punir somente pelos atos praticados.

  • O direito penal do Inimigo ganhou força no ataque das torres gêmeas do dia 11/09/01, ele já existia, mas ninguém dava importância, até que veio o ataque terrorista e Jakobs resurgiu defendendo sua teoria.

    É um direito penal de terceira velocidade

    Para Jakobs há dois direito penal:

    1) Direito penal do cidadão, que é:

    • um direito garantista
    • é retrospectivo - pune pelo que ele fez, olha para o passado do agente - um fundamento da culpabilidade
    • se ocupa do fato tipico e ilicito que o individuo fez ou deixou de fazer no passado
    • é um direito penal do fato.

    2) Direito penal do Inimigo:

    • é um direito autoritário
    • não tem direito ao contraditório e a ampla defesa
    • não tem direito ao duplo grau de jurisdição
    • SUPRIME os direitos e garantias do ser humano
    • é PROSPECTIVO - que olha para o futuro - um fundamento da periculosidade
    • é um direito penal de guerra, se o inimigo destruir o estado (Al- Qaeda atacou os EUA), o estado tem que destruir o inimigo (EUA atacou até matar Osama bin Laden).
    • é possível restringir a comunicabilidade do inimigo
    • admite penas indeterminadas e DESPROPORCIONAIS - pode até ser perpetua
    • é um direito penal do autor - vai rotular, estereotipar, etiquetar determinadas pessoas, que vai ser punido pelo que ele é não pelo que fez.

    Meu resumo do curso de Magis/Mp do G7; Professor Cleber Masson.

  • O direito penal do inimigo tem o objetivo de punir o indivíduo não apenas pelo que ele fez mas pelo que ele possa fazer no futuro. Visa evitar 'prejuízos' posteriores.

    Por isso, diz-se Punição Prospectiva. Além da desproporcionalidade das penas, já que pune-se o sujeito pelo que ele é. Logo, não há garantias fundamentais.

  • Cabe salientar que, o direito penal do inimigo de Jakobs é de terceira velocidade.

    Abraços.

  • É um Direito Penal autoritário, eis que suprime direitos e garantias. Por exemplo, inimigo não possui direito à ampla defesa (terá apenas defesa formal), não possui direito ao duplo grau de jurisdição. Pode, inclusive, ficar incomunicável. É prospectivo (olha para o futuro), tendo em vista que se baseia na periculosidade do agente. Pune-se o inimigo pelo risco social que ele representa, ou seja, por aquilo que pode vir a fazer. É um DP do AUTOR.

  • essa aí é uma questão nível Hardcore....
  • DIREITO PENAL DO INIMIGO (proposto por Günter Jakobs)

    "(...) Na punição retrospectiva (para o passado), o direito penal é do fato, já ocorreu, e a reprovação se estabelece em função da gravidade do crime já praticado.

    Já na punição prospectiva (pro futuro), a reprovação não se dá pela gravidade do crime praticado, pois o fato ainda nem se quer ocorreu, aqui se trabalha o direito penal do autor, e se leva em consideração o caráter do agente, seu estilo de vida, personalidade, antecedentes, conduta social e dos motivos que o levaram à infração penal.

    Há assim, no direito penal do inimigo essa concepção, uma culpabilidade do caráter, culpabilidade pela conduta de vida ou culpabilidade pela decisão de vida. São as principais caracteristicas: punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais".

    Abraços e bons estudos

  • Trata-se de direito prospectivo. As medidas contra o inimigo visam coibir o perigo que ele representa para o futuro, ao invés de punir somente pelos atos praticados

  • GABARITO C

    1º) Punição prospectiva

    O inimigo não precisa ter feito nada; será punido por aquilo que ele pode vir a fazer. Ex.: punir atos preparatórios de terrorismo.

    2º) Desproporcionalidade das penas

    O inimigo deve ser enfrentado como fonte de perigo e, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim último do Estado. Ex.: as penas têm prazo de duração indeterminado.

    3º) Relativização ou supressão de garantias processuais

    O direito penal do inimigo é autoritário, pois suprime e/ou elimina direitos e garantias do ser humano. Ao inimigo não se aplicam os direitos e garantias reservados pela Constituição e pelas leis aos cidadãos. O inimigo não pode ser tratado como pessoa, pois entendimento diverso colocaria em risco o direito à segurança da comunidade.

    FONTE: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2020, p. 92.

  • O Direito Penal do Inimigo seria um direito penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

    Segundo Gunter Jakobes, o Direito Penal do Inimigo se caracteriza por 3 elementos:

    1- É prospectivo (constata-se um amplo adiantamento da punibilidade).

    2- As penas previstas são desproporcionalmente altas.

    3- As garantias processuais são relativizadas ou, até mesmo, suprimidas.

    O Direito Penal do Inimigo encontra-se, hoje, naquilo que se reconhece como a terceira velocidade do direito penal.

    Fonte: Curso Em Delta.

  • LETRA C

    Direito Penal do Inimigo (Jakobs)

    Prospectiva, se antecipa.

    Penas desproporcionais.

    Suspensão dos direitos fundamentais.

  • Punição prospectiva; desproporcionalidade das penas; e relativização ou supressão de garantias processuais.

  • Nunca vi isso, mas pensei que inimigo é algo ruim e procurei a alternativa com institutos prejudiciais ao réu


ID
5332429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.


O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    A interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    Exemplo: o crime de homicídio é qualificado se for praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Enquanto a primeira parte apresenta uma fórmula casuística “paga ou promessa de recompensa”, a segunda parte apresenta uma fórmula genérica “ou por outro motivo torpe”.

    Deste modo, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas e genéricas utilizadas pelo legislador, ou seja, existe norma a ser aplicada ao caso concreto. Depois de exemplos, o legislador encerra de forma genérica, permitindo ao aplicador encontrar outras hipóteses.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal - Parte Geral

    Vejamos outras questões do CESPE acerca do assunto:

    (CESPE - 2019 - TJ-PR) A respeito de crimes contra a pessoa, julgue o item que se segue.

    O crime de homicídio admite interpretação analógica no que diz respeito à qualificadora que indica meios e modos de execução desse crime.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2019 - TCE-RO) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o item subsequente.

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2019 - PC-MA) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o item a seguir.

    O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2013 - SEFAZ-ES) Em relação à aplicação da lei penal, julgue o próximo item.

    Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2013 - TRF - 2ª Região) Acerca da interpretação da lei penal, julgue os itens a seguir.

    A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2009 - DETRAN-DF) Acerca do direito penal, julgue os itens que se seguem.

    A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2009 - MPE-RN) A respeito dos institutos de direito penal, julgue o item seguinte.

    No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica.

    Gabarito: Certo

  • Simples e direto:

    No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • ERRADA

    SIMPLES E DIRETO:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA  A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem;

    Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    ANALOGIA É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem.

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro

    Questão do assunto:

    1. A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu. (E)
    2. A interpretação analógica é permitida somente para beneficiar o acusado. (E)
    3. A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (C)
    4. A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.(C)
  • Gabarito: ERRADO

    REGRA: Não se admite analogia 

    EXCEÇÃO: Adimite-se analogia somente in bonam partem, ou seja em benéficio do réu.

     Complementando..

    Levem isso no coração de vcs s2

    AnalOgia, sem o acento é uma forma de integração da norma só e permitida in bonam partem

    AnalÓgica com o acento é uma forma de interpretação da norma e é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • Analogia: 

    • Consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante.
    • Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo.
    • Serve para suprir lacunas – não há norma reguladora.
    • Forma de autointegração da lei
    • Analogia somente in bonam partem.

    RESUMINDO

    • Analogia a favor do acusado (in bonam partem) = ACEITA 
    • Analogia contra o acusado (in malam partem) = NÃO É ACEITA.=

  • gaba ERRADO

    salva aí este resumo.

    => INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Amplia-se o alcance de uma palavra. Ex.: Art. 157, § 2º, I, do CP ("arma"). O Juiz, ao aplicar a Lei Penal, fixará o que entende por "arma" (revólver, faca etc.);

    2) É regra de interpretação;

    3) Em regra, Não cabe interpretação extensiva contra o réu. Fundamento: Art. 22, § 2º, do Estatuto de Roma.

    => INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    1) Há Lei Penal a ser aplicada. Exemplo(s) seguido de encerramento genérico. Ex.: Art. 121, § 2º, do CP ("mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe");

    2) É regra de interpretação;

    3) É possível interpretação analógica contra o réu.

    => ANALOGIA:

    1) Não existe Lei Penal a ser aplicada no caso concreto (LACUNA). Empresta-se lei elaborada para caso similar. Ex.: Art. 121, do CP, refere-se apenas a cônjuge. Não trata de companheiro(a) (união estável) (LACUNA);

    2) É regra de INTEGRAÇÃO;

    3) Não cabe analogia contra o réu.

    pertencelemos!

  • ERRADO

    Analogia - Somente in Bonam partem

    ex: Aplicação do Aborto Humanitário aos casos de estupro de Vulnerável ( Art. 128,  II )

    Interpretação analógica - Pode ser In bonam partem ou malam partem

    ex: Qualificadora do Homicídio ( Art. 121, § 2º, IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido)

  • Errado

    A interpretação analógica é admitida, seja ela benéfica ou maléfica ao agente.

    A analogia possui restrição, somente admitida quando benéfica ao agente.

  • Gabarito: Errado.

    Para ajudar na memorização:

    AnalOgia, sem o acento é uma forma de integração da norma só e permitida in bonam partem

    AnalÓgica com o acento é uma forma de interpretação da norma e é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Nessa questão vc deve saber a diferença entre interpretação analógica e analogia. ATENÇÃO nas explicações dos colegas e vc não errará mais.

  • ERRADO.

    Ela fala sobre interpretação analógica, e não analogia. São duas coisas distintas.

    A interpretação analógica é perfeitamente possível no direito penal. É requisito deste instrumento de interpretação a existência de uma norma regulamentadora expressa neste sentido.

    Já a analogia é instrumento de integração e só ocorre in bona partem. Nesta hipótese, não deve existir lei regulamentadora.

  • GABARITO: ERRADO

    Diferentemente da analogia, na interpretação analógica há uma lei a ser aplicada e interpretada e, então, não há lacuna ou omissão legislativa ou normativa. Todavia, há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.

    Fonte: https://thomazdrumond.jusbrasil.com.br/artigos/809560190/qual-a-diferenca-entre-analogia-interpretacao-analogica-e-interpretacao-extensiva

  • Errado.

    Interpretação analógica pode prejudicar o réu.

    Ex.: Ex.: No crime de furto, art. 155 do CP, em seu §3º, quando nos traz o seguinte texto: “equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Por isso que o STF entendeu que sinal de tv a cabo não é considerado para efeito de interpretação analógica, devendo ser outra energia, p. ex. energia eólica, nuclear.

  • Analogia in malam partem: criminaliza conduta não prevista como crime, aumentar penas, etc.. É VEDADO!

    Analogia in bonam parte: diminui pena, descriminaliza conduta.. benéfica, É PERMITIDA!

    #BizuThallius: anal só pode ser bom

  •  

    • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA/INTRA LEGEM: atendendo ao princípio da legalidade, a lei detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite àquilo que seja semelhante, possa também ser abrangido, com indicação de fórmula GENÉRICA pelo legislador. Ex.: “outro motivo torpe”. Não há lacuna, pois o próprio legislador prevê esse âmbito de aplicação da norma, é técnica legislativa.
    • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: é possível seja ela favorável OU não para o réu. Existe norma para o caso concreto, mas amplia-se o alcance da palavra. Ex.: palavra “arma”.

    OBS: é possível interpretação EXTENSIVA e interpretação ANALÓGICA, MESMO CONTRA O RÉU.

    • ANALOGIA: técnica de integração do Direito, que busca suprir as lacunas da lei; deste que NÃO INCRIMINADORA. Ex.: 181, I, CP - cabe para união estável também

  • ANALOGIA SÓ PARA BENEFICIAR, JÁ A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA SERÁ ADMITIDA TANTO PARA BENEFICIAR QUANTO PARA PREJUDICAR.

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia para beneficiar, ok. Para prejudicar, não!

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu;

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: beneficiar ou prejudicar o réu.

  • GABARITO - ERRADO;

    ANALOGIA:

    ·        Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    ·        NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    ·        Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    ·        É possível sua aplicação no direito penal SOMENTE in bonam partem. 

    Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio para o cônjuge e analogicamente para o companheiro.

    Fonte: Colegas do Qc;

  • ANALogia só para o bem '-'

    Interpretação analógica pode beneficiar ou prejudicar.

  • ERRADO

    Analogia X Interpretação Extensiva X Interpretação analógica

    1. Analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.
    •  Apenas "In Bonam Partem".
    • obs;
    • **Norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu;
    • **Norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.  
    1. Interpretação Extensiva  há lei regulando o caso concreto e interpreta-se conceitos ou palavras do texto de forma a ampliar seu alcance ou significado.
    2. Interpretação analógica há a necessidade da aplicação desse método interpretativo quando em parte do próprio texto da lei há uma fórmula ou conceito genérico que precisa ser interpretado e ter sua norma revelada a partir do mesmo texto legal.
    •  "In Bonam Partem (beneficiar o réu)" e "In Malan Partem ( prejudica o réu)".

    fonte: Comentários dos alunos do QC

  • Como eu decorei

    Analogia: apenas para beneficiar o réu

    Interpretação Analógica: iihh, pode prejudicar também

  • Minha contribuição.

    Analogia: a analogia, por sua vez, não é uma técnica de interpretação da Lei Penal. Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Lembrem-se disso! Não confundir analogia com interpretação analógica!

    Interpretação analógica: essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, § 2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica, outras hipóteses idênticas).

    Analogia (integração) → Só para beneficiar

    Interpretação analógica (interpretação) → Beneficiar ou Prejudicar

    Fonte: Estratégia / Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • A analogia é uma forma de técnica/ integração jurídica, no qual estamos diante de uma situação que não há lei específica( expressa ) para aquele caso concreto. Assim, busca- se aplicar uma lei parecida. Imaginemos que em Janeiro do ano 20xx entrou em vigor uma lei que determinava como crime andar com livros na rua. Um mês depois da publicação do disposto mencionado, José foi flagrado carregando seu caderno na via pública. Nesse caso, José cometeu crime? A resposta é não, pois a conceito incriminador fala em livros, e não cadernos. Atente- se para o fato de que a lei deve ser escrita, ou seja, deve corresponder fielmente o dispositivo legal. No mais, observe que aplicar o “artigo” nas situações de carregar caderno configuraria analogia. O problema é que a analogia no Brasil só é admitida in bonam partem, ou seja, para favorecer o réu. Por fim, vale a pena trazer o conceito de interpretação analógica, que nada mais é do que a própria lei regular um caso concreto de forma expressa, mas de uma maneira GENÉRICA. Esse conceito aplica- se tanto pra favorecer quanto desfavorecer o réu.

    Gabarito: Errado

  • Simplificando!

    Analogia  Só para beneficiar o bichinho.

    Interpretação Analógica → Beneficia ou Prejudica o mimoso.

  • Analogia só em (In Bona Partem), ou seja, para beneficiar o réu.

  • A interpretação analógica é permitida no Direito Penal, assim como a analogia in bonam partem (benéfica ao réu). O que não se permite é a analogia in malam partem (prejudicial ao réu).

  • Muitas pessoas ainda se confundem em relação à interpretação analógica. Para complementar os demais comentários, vou deixar um exemplo que normalmente é exposto em doutrinas, que é o do Homicídio Qualificado.

    O art. 121, §2°, III, expõe que é qualificado o homicídio praticado com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

    Perceba que o legislador não consegue exaurir todas as hipóteses que podem se encaixar como tais qualificadoras. Dessa forma, se faz o uso da INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA para analisar o caso concreto para a possível incidência da qualificadora.

    Portanto, a Interpretação Analógica é sim permitida no direito penal.

    Espero ter ajudado!!

  • O DIREITO PENAL ADMITE A APLICAÇÃO DA ANALOGIA APENAS PARA AS NORMAS NÃO INCRIMINADORAS. Lembrando que a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA pode ser utilizada em prejuízo ao réu de acordo com o STF, mas a analogia não! Analogia é meio de INTEGRAÇÃO e não pode ser utilizada IN MALAM PARTEM, ou seja, quando for prejudicial ao réu. Tanto a interpretação analógica como a interpretação extensiva são admitidas in malan partem no DIREITO PENAL.

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – Amplia-se o alcance da palavra. Ex.: No crime de violação de domicílio, que estabelece como inviolável o elemento “casa” alheia, sem, contudo, conceituar o que se entende por “casa”. 

    ANALOGIA: Trata-se de um método de integração da norma, consiste em aplicar uma outra norma a um caso semelhante para o qual não existe lei, no direito penal é vedada a aplicação de analogia, salvo se for para beneficiar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Trata-se de um método de interpretação, como o próprio nome sugere, nesse caso, ao contrário da analogia, já existe uma lei para aquele caso, no entanto a lei não consegue prever taxativamente todos os casos possíveis, por isso utiliza-se de uma formula casuística seguida de uma forma genérica, caso em que o aplicador do direito irá se valer da interpretação analógica. Existe uma norma para o caso concreto.

    Ex.: Artigo 121, § 2º, inciso I, do CP: mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula causuística), ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    ***O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. Primeiro apresenta uma fórmula casuística: “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura” em seguida apresenta uma cláusula genérica: “ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que pode resultar perigo comum”, ou seja, não especificando esta segunda parte, sendo que está parte deve ser interpretada conforme os casos análogos (semelhantes) descritos na primeira parte (formula casuística).

    ANALOGIA: Não pode, salvo para beneficiar o réu. Em matéria penal é vedada a analogia in malam partem. Em matéria penal é permitida a analogia in bonam partem.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Pode ainda que seja prejudicial para o réu.

    Resumo

     Analogia - Integração | Não há norma | Somente in bonam partem | Lacuna legislativa | Forma de integração.

    > Interpretação Analógica - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Exemplos, formas genéricas e aplicação de hipóteses.

    > Intepretação Extensiva - Interpretação | Existe norma | Bonam/malam partem | Amplia-se o alcance da norma | Lei diz menos do que deveria.

  • MODELOS DE INTERPRETAÇÃO DO DIREITO PENAL*********:

    ANALOGIA (NÃO é INTERPRETAÇÃO) > "In Bonam Partem":

    • INTEGRAÇÃO do Direito
    • NÃO EXISTE norma para o caso concreto
    • NÃO é fonte do direito penal.

    BIZU: Anal (Analogia) só pode ser BON (Bonam Partem).

    - INTERPRETAÇÃO ANALÓGIA > "In Bonam Partem" e "In Malan Partem":

    • INTERPRETAÇÃO do Direito
    • EXISTE norma para o caso concreto
    • Utilizam exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses.

    - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA > "In Bonam Partem" e "In Malan Partem":

    • INTERPRETAÇÃO do Direito
    • EXISTE norma para o caso concreto
    • Amplia o alcance da palavra.

  • Interpretação Analógica é permitida o que não se permite é analogia in malam partem!!!

  • A analogia é cabível no direito penal sempre que em favor do réu.

  • A analogia se dá através da interpretação de ordem subjetiva do privilégio + a ordem objetiva da qualificadora.

  •  em Direito Penal, só é possível a utilização da analogia in bonam partem (para beneficiar o acusado).  

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • ERRADO

    É vedada a analogia "in malam partem"- prejudicial ao réu

    A analogia "in bonam partem"- É PERMITIDA, já que beneficia o réu.

  •  (CESPE – 2018 – PC-MA – ESCRIVÃO)

    O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação ANALÓGICA. certo

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    QUESTÃO QUE A MAIORIA ERROU

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

     

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. Certo.

     

    ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' ''IN MALAM PARTEM''

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Errado, O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu.

    não proíbe, pode ser para beneficiar ou não.

    seja forte e corajosa.

  • #INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

    #INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Existe norma para o caso concreto
    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (art. 121, §2º, I, III e IV, CP

    #ANALOGIA

    • Não existe norma para o caso concreto
    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Embora a regra seja a da vedação do emprego da analogia no âmbito penal (em respeito ao princípio da reserva legal), a doutrina é uníssona ao permitir este recurso integrativo desde que estejam presentes dois requisitos: (A) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu ("in bonam partem') e (B) existência de uma efetiva lacuna legal a ser preenchida. (Manual de Direito Penal - Rogério Sanches Cunha). 

  • Tipos de Interpretação:

    -> Analógica: é forma de interpretação e pode prejudicar o réu.

    ->Analogia: não é forma de interpretação, mas de integração (preencher lacunas). Não pode prejudicar o réu.

    ->Extensiva: é forma de interpretação e pode prejudicar o réu.

  • Analogia no direito penal Para beneficiar o réu - PODI Para malefício do réu - NÃO PODI
  • Proibir?! errado.

    O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia.

    Questão citou "favorável ao réu". Favorecer é somente Analogia.

    Interpretação analógica - "In bonam" e "In malam partem" = Beneficia ou Prejudica!

    Analogia - "In bonam partem" = Beneficia.

    Gab: Errado.

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • ERRADA

    Analogia (1 PALAVRA) → beneficiar (1 PALAVRA )

    Interpretação Analógica (2 PALAVRAS) → Beneficiar ou Prejudicar (2 PALAVRAS)

    @qciano -> dicas e mnemônicos

  • Errado!

    A analogia não é forma de interpretar a norma, mas modo de integrar a lei penal. A integração da leI penal se faz por meio da analogia. A analogia pressupõe lacuna, falta de lei.

    Ademais, para que a analogia seja aplicada, deverá haver uma lacuna legal, e não um silencio intencional do legislador, além de resultar em algo favorável ao réu.

    DIREITO PENAL PARTE GERAL- SAMER AGI- CP IURIS

  • Errado

    Lei penal no tempo , Lei penal no espaço

     Analogia  ≠  Interpretação analógica

    Analogia é uma forma de integração do direito. No direito penal é permitida in bonam partem ---> em benefício do réu.

    Interpretação analógica é uma forma de compreensão do direito e pode ser usada tanto in bonam partem, benefício, quanto em malam partem, ou seja, para prejudicar o réu.

  • O direito penal brasileiro proíbe a interpretação analógica, ainda que ela seja favorável ao réu. (ERRADO)

    1) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

     

    2) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

    3) ANALOGIA

    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

     

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Só lembrar que o direito penal brasileiro passa a mão na cabeça de v@gabundo. Tudo que for bom pro v@gabundo pode, o que for ruim não pode. Por isso que policial tem que m@tar v@gabundo, pq se não o v@gabundo volta e m@ta o policial durante o serviço.

  • Errado, Principio da legalidade.

  • Errado. O nosso sistema admite a interpretação analógica. Por trata-se de hipótese em que a lei detalha as situações que quer regular e, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido.

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Decora assim: Anal só se for pra o bem kkkkk

    fonte: meus resumos

  • A questão versa sobre os desdobramentos jurídicos do princípio da legalidade, contido no art. 5º, XXXIX da Constituição Federal. 

     

    (Art. 5º) XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

     

    Tal princípio, reproduzido pelo art. 1º do Código Penal, é uma das mais importantes garantias constitucionais-penais e exige, para todo processo de criminalização, lei escrita, estrita, prévia e certa. 

    Uma destas garantias advindas da legalidade (lex stricta) proíbe a analogia in malam partem (isto é, em desfavor do réu). Cumpre ressaltar que a analogia consiste na autointegração da norma jurídica a partir da qual o operador do direito preenche uma lacuna normativa aplicando uma regra que regula situação semelhante. Assim, a majorante relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo não pode ser aplicada, por analogia, ao emprego de um brinquedo ou simulacro de arma de fogo. Claro que nada impede a analogia in bonam partem, ou seja, em favor do acusado.

    Contudo, tal princípio não veda a interpretação analógica, ainda que em favor ou desfavor do acusado. A interpretação analógica é conceituada pela doutrina como a hipótese na qual a lei prevê uma ampliação das hipóteses de aplicação a partir de uma norma específica seguida de uma fórmula genérica, como acontece com o art. 121,§ 2º, I do CP ao tratar da qualificadora da paga ou promessa de recompensa ou qualquer outro motivo torpe (CUNHA, 2020, p. 107).

    Assim, a assertiva está errada.

     

    Gabarito do professor: Errado.


    REFERÊNCIA

     

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral. 8. ed.  Salvador: Juspodivm, 2020.

     

    • ANALOGIA:

    -É uma forma de integração do direito

    -Não existe norma para o caso concreto (existe lacuna)

    -Cria-se nova norma a partir de outra (analogia in legis) ou do ordenamento jurídico (analogia juris)

    -É possível sua aplicação no direito penal somente in bonam partem

    • INTERPRETAÇÃO ANALOGICA

    -É uma forma de interpretação

    -Existe norma para o caso concreto

    -Utilizam-se exemplos seguidos de uma forma genérica para alcançar outras hipóteses

    -É possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

    • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    -É uma forma de interpretação

    -Existe norma para o caso concreto

    -Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)

    -Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem

    -Aplicador tem maior liberdade interpretativa no sentido de estender ou restringir alcance de determinado comando normativo penal. EX: furto de sinal

    (TRF 2º REGIAO - CESPE 2013) A interpretação extensiva é admitida em direito penal para estender o sentido e o alcance da norma até que se atinja sua real acepção. CERTO

    Fonte: Qconcursos

  • pq todo mundo fica respondendo as mesmas coisas???
  • Gabarito : Errado.

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia é permitida apenas "in bonam partem';

    Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

    Decora assim: Anal só se for pra o bem kkk

  • Errado.

    Só não permite a analogia in malam partem.

  • No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • Há uma diferença entre "interpretação analógica" e "analogia", não são as mesmas coisas.

    mas, de qualquer forma a questão está errada!

  • Simples e direto:

    No Direito Penal, a Analogia é permitida apenas "in bonam partem'; enquanto a Interpretação Analógica, é permitida "in bonam" e também "in malam partem".

  • Resumindo:

    Analogia → Só para beneficiar

    Interpretação Analógica → Beneficiar ou Prejudicar

  • Analogia = só para beneficiar (in bonam parte) Interpretação Analógica = pode beneficiar quanto prejudicar (in malam parte e in bonam parte)
  • analogia é só para beneficiar o filho de égua interpretação analógica beneficia ou prejudica filho de égua

ID
5430091
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria e João emanciparam o filho Gabriel, de 17 anos, por considerarem-no bastante maduro para a idade. Gabriel, por sua vez, objetivando economizar dinheiro, adquire um aparelho de telefone celular de última geração do amigo Lucas, que tem 18 anos, por R$100,00 (cem reais), sabendo que o objeto é produto de crime.


Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A emancipação torna uma pessoa capaz na seara civil, que não reflete na imputabilidade penal desse indivíduo. Nesse caso, apesar de ser emancipado, ele se mantém inimputável para fins penais. Portanto, Gabriel não responderá por crime algum, mas ato infracional, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

    FONTE: ALFACON.

  • GABARITO: C

    Emancipação civil não implica em maioridade penal.

    Significa dizer que o civilmente emancipado ainda responde criminalmente como se inimputável fosse, na forma do art. 104 do ECA.

  • GABARITO -C

    A inimputabilidade pela menoridade

    Não é afastada pela emancipação.

    OBSERVAÇÕES:

    I) na menoridade o critério adotado é o biológico

    II) Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto, não tendo, ainda, maturidade para entender as normas da vida social e as consequências decorrentes do seu descumprimento.

  • Gabarito: C

    O sistema biológico foi adotado, de forma excepcional, no direito penal brasileiro, para o menor de 18 anos de idade (art. 27 do CP), ou seja, se o agente tiver menos de 18 anos vai sempre ser considerado inimputável em qualquer situação, mesmo que esteja com 17 anos, 11 meses e 29 dias.

    É um absurdo, mas é a lei.

  • Alternativa A, B e D falam a mesma coisa, logo, dava pra fazer por eliminação!

  • O direito penal usa o critério biológico, em que a responsabilidade criminal recai sobre o agente maior de 18 anos, Gabriel não responderá por crime algum, mas ato infracional, não obstante sua emancipação, ainda é menor, devendo ser punido conforme o ECA.

  • a emancipação NÃO GERA EFEITOS PENAIS!!

  • questão mal feita!

    GAB: C

  • Não entendo as Bancas Cobrando conhecimento razo na maioria das provas de Delegado, e conhecimento aprofundado em provas de Escrivão e Investigador.

  • Gab.: C) Gabriel, mesmo emancipado, não responderá por crime de receptação.

    A emancipação civil do menor de 18 anos não alterada em nada a inimputabilidade penal. Desta forma, o menor de 18 anos é capaz para o Direito Civil, mas inimputável para o Direito Penal. 

    Aprofundando... destaca-se que nos crimes permanentes (aquele em que a consumação se prolonga no tempo pela vontade do agente, a exemplo da extorsão mediante sequestro), mesmo que o início tenha ocorrido quando o agente era menor, sobrevindo a maioridade, ainda na permanência do crime, será considerado imputável (HC 169.510 STJ).

  • A emancipação torna uma pessoa capaz na seara civil, que não reflete na imputabilidade penal desse indivíduo. Nesse caso, apesar de ser emancipado, ele se mantém inimputável para fins penais. Portanto, Gabriel não responderá por crime algum, mas ato infracional, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

    a emancipação NÃO GERA EFEITOS PENAIS!!

  • Adendo:

    Excludentes de imputabilidade

    • Doença mental que cause incapacidade ABSOLUTA de compreender a ilicitude do fato.

    Critério biopsicológico.

    • Menoridade – Até completar 18 anos.

    Critério biológico.

  • emancipação só gera efeitos civis (assinar contratos, assumir obrigações de negócios)

    não existe emancipação penal, inimputabilidade penal dos menores de 18 anos é absoluta

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita, de modo a verificar-se qual da alternativas está correta. 
    A conduta descrita na situação hipotética narrada configura o delito de receptação na modalidade culposa, prevista no § 3º, do artigo 180, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". É, portanto, uma conduta penalmente relevante.


    Não obstante, o agente não responde pelo crime, tendo em vista ser inimputável, nos termos do artigo 27 do Código Penal, que assim dispõe: "os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".
    Deveras, Gabriel responderá por ato infracional análogo a crime, de acordo com os artigos 103 e 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que assim dispõem:
    "Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".
    O fato de ser emancipado, não implica a sua responsabilização por crime, pois a emancipação gera apenas efeitos civis e não penais. 
    Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa (C) é a correta.  
    Gabarito do professor: (C)
  • A emancipação é um instituto do direito civil, e não afeta as disposições da menoridade no âmbito penal. Para efeitos criminais, só é utilizado o critério etário para situações como essa, ou seja, só é maior quem possui mais de 18 anos.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita, de modo a verificar-se qual da alternativas está correta. 

    A conduta descrita na situação hipotética narrada configura o delito de receptação na modalidade culposa, prevista no § 3º, do artigo 180, do Código Penal, que tem a seguinte redação: "adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso". É, portanto, uma conduta penalmente relevante.

    Não obstante, o agente não responde pelo crime, tendo em vista ser inimputável, nos termos do artigo 27 do Código Penal, que assim dispõe: "os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".

    Deveras, Gabriel responderá por ato infracional análogo a crime, de acordo com os artigos 103 e 104 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que assim dispõem:

    "Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei".

    O fato de ser emancipado, não implica a sua responsabilização por crime, pois a emancipação gera apenas efeitos civis e não penais. 

    Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa (C) é a correta.  

    Gabarito do professor: (C)

  • a emancipação não gera efeitos penais!!!

  • GAB: C

    PCGO/PMGO ☠☠☠☠

    MENOR DE IDADE, ou seja < 18 anos, não responde por crime, repito, NÃO RESPONDE POR CRIME. MAS, POR ATO INFRACIONAL ANALOGO AO CRIME.

    OBS: A EMANCIPAÇÃO abrange SOMENTE a ceara CIVIL. E NÃO a ceara PENAL.

  • O fato de ser emancipado, não implica a sua responsabilização por crime, pois a emancipação gera apenas efeitos civis e não penais. 

  • Emancipação é a possibilidade de um relativamente incapaz assumir de forma plena direitos e obrigações relativas à matéria do código civil, pode ser concedida por ambos os pais, ou por um deles mediante instrumento público, independente de homologação judicial (Art. 5 o, PU, I, CC).

    As esferas, como bem se sabe, são autônomas. Então o fato dele ser emancipado não implica na inimputabilidade penal, a qual é descrita no artigo 27 do CP:

    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    Gabriel não cometeu crime, mas um ato infracional, conforme indica o ECA:

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

  • GABARITO: C

    GABRIEL NÃO COMETEU CRIME, E SIM, ATO INFRACIONAL ANALOGO AO CRIME, CONTRAVENÇÃO PENAL.

  • Na se eu acabei lendo “Implicada”
  • Gabriel por ser menor de idade não responderá por crime e sim por ato infracional...

    DEUS TE ABENCOE!!


ID
5567317
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal é a ferramenta fundamental para limitar o poder punitivo do Estado e determinar a liberdade de conduta dos cidadãos.

Compõem o conceito de sujeitos da conduta típica: 

Alternativas
Comentários
  • Sujeitos da conduta típica: sujeito ativo, sujeito passivo e o Estado;

  • Sujeito ativo: é aquele que comete o crime. Sujeito passivo: vítima direta do delito. O sujeito passivo pode ser: - constante ou mediato: será sempre o Estado, em razão da violação da norma jurídica; - imediato, casuístico, material ou eventual: é o titular do interesse jurídico violado. É a vítima direta da infração.
  • Gabarito C

    sujeitos da conduta típica: sujeito ativo, sujeito passivo e o Estado;

  • Pra que comentar a resposta exatamente igual ao gabarito? povo estranho

  • Façam comentários que acrescentem algo, repetir gabarito o tempo todo não faz qualquer sentido

    .

  • Parabéns a todos que colocaram a resposta exatamente igual a da questão. Vocês ganharam o prêmio de: Nada por isso Comenta algo produtivo aí
  • A banca deixou claro como teria que ser a resposta com o enunciado... "Compõem o conceito de sujeitos da conduta típica: sujeito ativo, sujeito passivo e o Estado.

    As vzs é só dançar conforme a música.

  • Parti do pressuposto que o  Estado SEMPRE figurará como sujeito passivo de todos os tipos penais, apenas alterando a forma de como é atingindo mediata ou imediatamente.

    Assim temos: sujeito ativo, sujeito passivo e o Estado.

    Gab: C

    .

  • Assertiva C

    Compõem o conceito de sujeitos da conduta típica:  sujeito ativo, sujeito passivo e o Estado;

  • GABARITO - C

    Não esquecer:

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

    FAPESE/ 2014 / ESCRIVÃO DE POLÍCIA / PCSC

    É correto afirmar sobre a infração penal:

    B) O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.(CERTO)

  • as perguntas poderiam ser sempre assim ....gabarito c

  • GABARITO: C

    Sujeito ativo: É quem pratica a figura típica descrita na norma penal incriminadora.

    Sujeito passivo: É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado (ex: é aquele que morre no crime de homicídio; é o ferido na lesão corporal; é o possuidor da coisa no furto).

    Sujeito passivo formal é o Estado, titular do mandamento proibitivo não observado pelo sujeito ativo. O Estado é sempre lesado pela conduta do sujeito ativo.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/130/Sujeitos-e-objetos-do-delito-Penal

  • pensei que o estado estava incluso no sujeito passivo... :(
  • dois pra cá, dois pra lá ...

  • "Sujeitos da CONDUTA TÍPICA" e não "sujeitos do PROCESSO". A FGV é uma banca péssima, mas nessa questão não tem nada de errado aí, vc q se confundiu no conceito...

    Quem participa do crime? Sujeito passivo, sujeito ativo e o Estado. Quem participa do processo? Réu, Autor, Juiz e seus derivados (advogados, peritos, defensores, intérpretes, MP...)

  • Sujeito ativo: quem pratica a conduta delituosa; pessoa física. (Pessoas jurídicas em crimes ambientais).

    Sujeito passivo: 

    1) Sujeito passivo mediato ou formal – É o Estado, pois a ele pertence o dever de manter a ordem pública e punir aqueles que cometem crimes. Todo crime possui o Estado como sujeito passivo mediato, pois todo crime é uma ofensa ao Estado, à ordem estatuída;

    2) Sujeito passivo imediato ou material – É o titular do bem jurídico efetivamente lesado. Por exemplo: A pessoa que sofre a lesão no crime de lesão corporal (art. 129 do CP), o dono do carro roubado no crime de roubo (art. 157 do CP), etc.

    Fonte: Material do Estratégia Concursos.

  • um pouco de atenção o item correto fala Sujeito Ativo, Sujeito Passivo e o Estado = Sujeito Passivo + Estado

  • Sujeitos da conduta típica é diferente de sujeitos processuais.

    Típica - Ativo, passivo e o Estado

    Processuais: Juiz, réu, MP, Defensor...

  • O promotor é só um homem, Deus é o juiz!

  • forma diferente de perguntar que te deixa até encabulado.

  • LEMBRANDO QUE:

    O estado será sempre o sujeito passivo constante, pois remete a ele o interesse na manutenção da PAZ PUBLICA e da ORDEM SOCIAL

    OBS.: O ESTADO será sujeito passivo constante até mesmo nos crimes que são perseguidos por ação penal privada, ou seja, mesmo que naquele delito somente a vitima possa ser o titular da ação penal contra o autor dos fatos, o estado mesmo assim, mantém sua posição SUJEITO PASSIVO CONTANTE como garantidor da ORDEM SOCIAL e o interesse na manutenção da PAZ PUBLICA

    "Ninguém ganha uma guerra sozinho, vai minha ajuda "

  • Gab. C

    Sujeitos:

    Ativo

    • Autor executor: Realiza o verbo. Ex: matar
    • Autor funcional: Tem domínio finalista do fato criminoso
    • Partícipe: Auxilia, induz ou instiga o autor principal.

    Passivo

    • Formal/Constante: Estado. sempre será pois tem o chamado mandamento proibitivo.
    • Material/Eventual: O titular do bem jurídico. O Estado também pode ser.

  • Aí, nos temos o sujeito ativo e o passivo, criminoso e a vitima.

    e o Estado? nem la nem ca ,enquanto não se provar nada contra o v*ga bunds

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise as alternativas a fim de verificar qual delas está correta. 
    Item (A) - Os sujeitos de uma conduta típica são o sujeito ativo (o que pratica a conduta prevista no tipo penal), o sujeito passivo (o que tem o seu bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta típica) e o Estado. O Estado é sujeito passivo formal em todos os crimes, pois é o titular do mandamento legal violado. De modo eventual, o Estado pode ser, em alguns casos, o próprio titular do bem jurídico violado ou ameaçado de lesão, sendo nestes casos sujeito passivo material. O autor, o réu e o juiz são os sujeitos da relação processual. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (B) -  Os sujeitos de uma conduta típica são o sujeito ativo (o que pratica a conduta prevista no tipo penal), o sujeito passivo (o que tem o seu bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta típica) e o Estado. O Estado é sujeito passivo formal em todos os crimes, pois é o titular do mandamento legal violado. De modo eventual, o Estado pode ser, em alguns casos, o próprio titular do bem jurídico violado ou ameaçado de lesão, sendo nestes casos sujeito passivo material. O juiz, promotor, o defensor e o réu, são os sujeitos e representantes em um processo penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (C) - Os sujeitos de uma conduta típica são o sujeito ativo (o que pratica a conduta prevista no tipo penal), o sujeito passivo (o que tem o seu bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta típica) e o Estado. O Estado é sujeito passivo formal em todos os crimes, pois é o titular do mandamento legal violado. De modo eventual, o Estado pode ser, em alguns casos, o próprio titular do bem jurídico violado ou ameaçado de lesão, sendo nestes casos sujeito passivo material. Desta forma, o sujeito ativo, o sujeito passivo e o Estado são os sujeitos da conduta típica, sendo a presente alternativa verdadeira.
    Item (D) - Os sujeitos de uma conduta típica são o sujeito ativo (o que pratica a conduta prevista no tipo penal), o sujeito passivo (o que tem o seu bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta típica) e o Estado. O Estado é sujeito passivo formal em todos os crimes, pois é o titular do mandamento legal violado. De modo eventual, o Estado pode ser, em alguns casos, o próprio titular do bem jurídico violado ou ameaçado de lesão, sendo nestes casos sujeito passivo material. O juiz, o promotor e o réu são sujeitos do processo penal. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Os sujeitos de uma conduta típica são o sujeito ativo (o que pratica a conduta prevista no tipo penal), o sujeito passivo (o que tem o seu bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão pela conduta típica) e o Estado. O Estado é sujeito passivo formal em todos os crimes, pois é o titular do mandamento legal violado. De modo eventual, o Estado pode ser, em alguns casos, o próprio titular do bem jurídico violado ou ameaçado de lesão, sendo nestes casos sujeito passivo material. Embora o agente e a vítima sejam o sujeito ativo e o sujeito passivo da conduta típica, respectivamente, a testemunha é a pessoa que produz a prova testemunhal; um dos meios de prova processual. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Gabarito do professor: (C)  

ID
5572543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERIS - AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

Suponha que uma pessoa de dezessete anos de idade, faixa preta em arte marcial, cometa um ato previsto como crime. Nessa situação, essa pessoa será considerada penalmente inimputável, conforme previsão expressa na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    LISTA DE EXCLUDENTES:

    A. Tipicidade (excludentes): CCCEEMP

    - Caso fortuito;

    Coação física irresistível; (é diferente de coação moral irresistível, que é excludente de culpabilidade)

    Crime impossivel

    Estado de inconsciência;

    Erro de tipo inevitável (escusável);

    - Movimentos reflexos;

    - Princípio da Insignificância.

     Ilicitude (excludentes):

    - Legítima defesa;

    Estado de necessidade;

    Estrito Cumprimento do Dever Legal;

    Exercício Regular do Direito.

    Culpabilidade (Excludentes):

    1. Imputabilidade (excludentes):

    - Anomalia psíquica

    - Menoridade

    - Embriaguez acidental completa

    Potencial consciência da ilicitude (excludentes):

    - Erro de proibição;

    CRÉDITOS: COLEGAS DO QC

  • Gab: C

    Constituição Federal

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Código Penal 

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.  

  • Hoje, um indivíduo que comete crime grave e tem 17 anos e 11 meses, por ser menor de idade, é inimputável por lei e recebe no máximo três anos de medida socioeducativa. Cumprida, estará livre, tenha ou não potencialidade para reincidir. Se o crime fosse praticado um mês depois, o agente seria dado como imputável e a ele seriam atribuídas as penas previstas no Código Penal.

    fonte: Conjur

  • Menor de Idade nao comete CRIME, mas sim ATO INFRACIONAL.

    Lembrem-se da Arvore do Crime do Tio da BMW

    1. Tipididade --> Culpabilidade --> Imputabilidade

    Gabarito: C

  • Inimputável devido a idade- 17 anos, caracterizando a menoridade penal.

    Nesse caso, não responderá pelo CRIME, mas ATO INFRACIONAL e não lhe será cominada uma pena, mas medida socioeducativa.

  • Inimputável devido a idade- 17 anos, caracterizando a menoridade penal.

    Nesse caso, não responderá pelo CRIME, mas ATO INFRACIONAL e não lhe será cominada uma pena, mas medida socioeducativa.

  • GAB. CERTO

    LEMBRANDO QUE

    A inimputabilidade é um ROL TAXATIVO

    I) ANAMOLIA PSIQUICA : Não Basta doença metal, é necessária também a ausência de entendimento e de autodeterminação

    II) Menoridade: São todas as pessoas que possuem a idade inferior a 18 anos

    III) EMBREAGUEZ ACIDENTAL COMPLETA e INVOLUNTARIA : Quando é derivada de caso fortuito ou força maior

    OBS. Não pode pegar a faixa preta antes dos 18 anos kkkkkkkkkkkkk

  • Para fins penal, sempre se considerá o limite de idade (18 anos) previsto pelo legislador para a obtenção da capacidade jurídica (pode responder criminalmente por seus atos). Dançar passinho eles sabem.

    #FÁCIL

    #PRÁTICO

  • Minha contribuição.

    Menoridade Penal

    A Constituição prevê que os menores de 18 anos são inimputáveis. Vejamos:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Isso quer dizer que eles não respondem penalmente, estando sujeitos às normas do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • ATÉ 12 ANOS MEDIDA PROTETIVA

    DE 12 ATÉ 18 SÓCIO EDUCATIVAS .

  • Se ele fosse faixa branca ai ele responderia pelo crime né?

  • No útero da mãe, esse menino já era faixa azul.

  • ERRADO.

    Imputável só a partir dos 18 anos.

  • Menoridade Penal

    A Constituição prevê que os menores de 18 anos são inimputáveis. Vejamos:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Isso quer dizer que eles não respondem penalmente, estando sujeitos às normas do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

  • CERTO

    Menores de idade são penalmente inimputáveis, conforme previsão do próprio Código Penal Brasileiro. Antigamente era comum que as pessoas mencionassem que ser faixa preta em determinada modalidade de luta era um "agravante" penal, caso a pessoa praticasse crime de lesão corporal, por exemplo, o que não é verdade.

  • CERTO.

    Pode ser até o filho do Chuck Norris, kkkkk Os menores de 18 anos são inimputáveis e ponto.

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Isso quer dizer que eles não respondem penalmente, mas sim, por atos infracionais, estando sujeitos às normas do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

    Avante.

  • CERTO

    O critério biológico, que leva em conta apenas o desenvolvimento m. do agente (doença m. ou idade), independentemente se tinha, ao tempo da conduta, capacidade de entendimento e autodeterminação, é adotado na inimputabilidade em razão da idade.

  • Gab: C

    Constituição Federal

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Código Penal 

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.  

  • Essa é para massagear o ego.

  • Anjo sem asas

  • essa questão se não ler direito induz ao erro kkkkkk gostei
  • CF:

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

      +

    CP:

    Menores de dezoito anos

           Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

  • Para desespero dos punitivistas, está certa.

  • kkkkkkkkk será que alguém pensou que ele seria imputável pq era FAIXA PRETA ?? KLKKKK

  • Quando a questão é fácil, dá medo de marcar. O único critério para definir a punibilidade do menor é a idade. Ele pode ser faixa branca, azul, roxa, marrom, preta, vermelha, o que for, não interessa. Se é menor, é inimputável.

  • Pro CP: inimputável

    Pro CC: relativamente incapaz.

  • Oque tem haver a graduação do cara ?? Eu hein , é cada uma kkkkkkk

  • Gab: C

    Constituição Federal

    Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    Código Penal 

    Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.  

    inimputáveis: NÃO PODE SER PUNIDO

    IMPUNTAVEL: pode ser punido

  • responderá, de acordo com o ECA a fato análogo ao crime cometido.
  • Kkk o tipo de questão q só faz lembrar do cp
  • PROERD É MEU OVO

  • os menores de 18 são inimputáveis

ID
5585029
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal é a ferramenta fundamental para limitar o poder punitivo do Estado e determinar a liberdade de conduta dos cidadãos.
Compõem o conceito de sujeitos da conduta típica:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Sujeito ativo: aquele que comete o crime.

    Sujeito passivo: vítima direta do delito.

    --------------------------------------------------------

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

    FAPESE/ 2014 / ESCRIVÃO DE POLÍCIA / PCSC

    É correto afirmar sobre a infração penal:

    B) O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime.(CERTO)

  • gabarito letra -C

  • GABARITO C

    Sujeito ativo: criminoso;

    Sujeito passivo: vítima;

    Estado: tutor dos bens jurídicos mais relevantes.

    Em questões subjetivas mais aprofundadas pode-se afirmar que a coletividade (sociedade) é vítima indireta de todo crime pelo fato deste causar uma ruptura no chamado "tecido social", principalmente no caso de crimes contra à paz e à segurança públicas. Dentre esses crimes temos o de roubo, por exemplo, que embora esteja localizado no capítulo que trata dos crimes contra o patrimônio, no Código Penal, é um crime que, sem dúvida, acaba atingindo toda a coletividade (exemplo: pessoa(s) com receio de transitar em determinada localidade, receio de esperar pelos ônibus nas paradas, receio de andar na rua com o celular na mão etc. Tudo isso é provocado pela prática criminosa).

  • O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).

  • GAB C

    MAIS UM ERRO PRA CONTA KKKK

    #PMGO 2022

  • A conduta típica se traduz pela intenção do sujeito de práticar um fato proibído pela lei. Logo, a conduta, ou seja, uma ação ou omissão penalmente relevante irá recaír sobre um bem jurídico (vida, patrimônio, segurança, etc) tutelado pelo ESTADO (sujeito mediato de toda conduta lesiva).

    Por exemplo, no homícídio temos que o autor praticou uma conduta que retirou a vida de alguém (sujeito passivo). Isso perturba a ordem social e gera para o ESTADO um poder-dever de PUNIR o infrator.

    Bons Estudos!!!

  • PM PB BORAH

  • Sujeito ativo: criminoso

    Sujeito passivo: vítima

    Estado: sujeito passivo formal (mediato)

  • Sujeito ativo: autor do crime

    Sujeito passivo

    material/imediato: vítima

    formal/mediato: Estado.

  • Sujeitos da conduta típica: PAE

    Passivo

    Ativo

    Estado

  • GABARITO - C

    Sujeito ativo: aquele que comete o crime.

    Sujeito passivo: vítima direta do delito.

    O Estado sempre figura como sujeito passivo formal (mediato) de um crime, enquanto a pessoa efetivamente lesada figurará como sujeito passivo material (imediato).